Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2159660-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159660-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Letíca Scolfaro Celegão - Interessado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Linania Empreendimentos Imobilários Ltda. - Interessado: Etólia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. A citação foi feita em condomínio edilício, e seguiu os trâmites previstos no art. 248, §4º do CPC. Ademais, as empresas GNO e RAM não fazem parte da recuperação judicial e devem responder pela dívida aqui perseguida. Não vejo má- fé por parte das executadas. Elas foram citadas e apresentaram defesa por meio de exceção de pré-executividade, como de direito. No mais, o crédito da exequente é concursal e já foi incluído no plano de recuperação judicial, conforme documento de fl. 6536. Pese o documento ter sido apresentado por empresa que não está incluída na recuperação, é certo que a recuperanda fez o mesmo pedido (fls.6599/6602) A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações, consoante art.59 da LRFE. E nesse sentido a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção, e não a suspensão, das ações contra a devedora. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n.11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n.11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam- se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta superveniente de interesse de agir, com relação a Rossi Residencial S/A, Etolia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Ideal Matão Negocios Imobiliarios Ltda e Linania Empreendimentos S/A. na forma do art.485, VI, do CPC. Anote-se Informe a exequente o que pretende para prosseguimento do feito, trazendo os calculos da dívida excluído o valor que consta na recuperação judicial. Intime-se. Insurgem-se as agravantes alegando, em síntese, que o cumprimento de sentença de origem Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 39 deve ser extinto também em relação a elas. Argumentam que a r. decisão desrespeita a sentença homologatória do plano de recuperação judicial. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor das agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2158079-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2158079-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Plano & Plano Construções e Participações - Agravante: Plano Figueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Residencial Novo Fatto Diadema - II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único, cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O título executivo judicial objeto do processo de origem condenou as agravantes nos seguintes termos (fls. 43 de origem): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação condenatória de obrigação de fazer movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA, em face de PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PLANO E PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., para condenar as corrés, de forma solidária, na obrigação de fazer, consistente no custeio e na adoção das medidas necessárias à reparação integral dos vícios construtivos constatados pelo sr. Pericial judicial, às fls. 948/953, itens 6.1, 6.2, 6.3e sub-itens, do referido laudo pericial, junto aos edifícios integrantes do condomínio/autor, situados na rua São Francisco Sales, 191, Centro, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 56 Diadema/SP, no prazo de 90 dias, sob pena do autor optar por uma das seguintes medidas: 1) incidência de multa diária, a ser arbitrada, oportunamente, pelo juízo, em relação às rés, se decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação ou; 2) realização dos reparos diretamente pelo autor, com posterior prosseguimento da ação, na fase de cumprimento do título judicial, para o integral reembolso pelas rés, com correção monetária pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos desembolsos dos respectivos valores pelo autor.. Esta Câmara, na oportunidade de julgamento do recurso de apelação interposto pelas rés, ora executadas, acolheu a irresignação recursal apenas para consignar que o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer seria computado em dias corridos a partir da intimação das requeridas, via DJE, para cumprimento da obrigação, em sede de cumprimento de sentença (fls. 62 de origem). Durante o trâmite do incidente de origem, foi deferida a conversão da obrigação de fazer imposta no título judicial em indenização por perdas e danos, ocasião em que foi determinada, ao exequente, a apresentação de três orçamentos de empresas especializadas, indicativos das medidas necessárias à execução dos procedimentos relativos à obrigação de fazer imposta no título judicial (fls. 656/657 de origem). Os orçamentos foram apresentados (fls. 688/704 de origem) e impugnados pelas executadas (fls. 708/711 de origem), contexto em que sobreveio a decisão recorrida. Nessa oportunidade, as executadas insistem na necessidade de nomeação de perito judicial, para apuração do montante indenizatório relativo às perdas e danos. Alternativamente, buscam o reconhecimento do direito de indicação de profissionais da área, para realização do serviço. Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição, verifica- se que a alegada necessidade de nomeação de perito judicial para liquidação da obrigação de fazer já foi objeto de análise por esta Câmara, em sede do Agravo de Instrumento nº 2233618-15.2023.8.26.0000, consoante a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. Viabilidade de realização do julgamento virtual, por ser incabível a sustentação oral. Decisão recorrida que deferiu a conversão da obrigação de fazer imposta no título judicial em indenização por perdas e danos, possibilitando que a exequente apresente 03 orçamentos, indicativos das medidas necessárias à execução dos procedimentos relativos à obrigação de fazer, imposta no título judicial. Insurgência das executadas. Pretensão de realização de perícia judicial para liquidação da obrigação de fazer. Não acolhimento. Caso em que consta dos autos manifestação do perito no sentido de que o custo dos reparos deve ser apurado mediante apresentação de orçamentos específicos por empresas especializadas, tal como determinou a decisão agravada. Cumprimento de sentença que, ademais, tramita desde 2020, não tendo as agravantes cumprido a obrigação de fazer no prazo determinado no título judicial, tampouco viabilizado o seu cumprimento com supervisão do perito. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 43224). (TJSP; Agravo de Instrumento 2233618-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023 destaque não original) Por outro lado, não se vislumbra, de plano, ilegalidade no capítulo da decisão que determinou às executadas o depósito correspondente ao valor necessário para apuração dos valores devidos ao exequente. Nesse sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 871 pelo C. STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Por fim, as alegações relativas à desproporcionalidade do valor do orçamento homologado ou mesmo a pretensão alternativa de indicação de outros profissionais para a realização do trabalho, a princípio, não foram submetidas à prévia análise do Juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado. IV - Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. V Após, tornem conclusos ao eminente Relator prevento. - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Antônio Carlos Magro Júnior (OAB: 189471/SP) - Thomas Marçal Koppe (OAB: 311605/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2158772-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2158772-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Simone Aparecida Tyskowiski de Oliveira - Agravada: Simone Montemor Pereira da Silva - II DEFIRO efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único, cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão recorrida possui o seguinte teor: Cuidam os autos ação de exigir contas ajuizada por Simone Aparecida Tyskowiski de Oliveira em face de Simone Montemor Pereira da Silva. Por sentença de fls. 489/491, acolhido o pedido da autora, condenando-se a ré a prestar contas, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a requerente apresentar (art. 550, § 5º, CPC). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 494/497), rejeitados pela r. decisão de fls. 514/515. A ré manifestou-se às fls. 505/508, com documentos (fls. 509/513), dando- se vista à parte autora (fls. 518), que se manifestou às fls. 519/523. Decido. Diante da impugnação às contas prestadas pela ré (conforme manifestação de fls. 519/523), necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia contábil, nomeio a Sra. Iolanda Mercandale (mercandale@terra.com.br), já compromissada em cartório, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a serventia autorizada o cadastro da nomeação da perita junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora proceda ao depósito dos honorários periciais ora estimados, sob pena de preclusão da prova pericial. Com a reserva dos honorários, intime-se a expert judicial para elaboração da perícia, devendo proceder à entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital. Int. A sanção prevista pelo art. 550, § 5º, do CPC se aplica ao caso em que o requerido deixa de se manifestar, não apresentando as contas a que estava obrigado. A princípio, o requerido não deixou de prestar contas, ainda que a recorrente entenda que a forma é inadequada. A decisão recorrida manifesta o entendimento de que, diante da divergência estabelecida, é necessária a produção de prova pericial, hipótese prevista pelo art. 550, § 6º, do CPC. Em relação ao custeio da prova, esta foi determinada de ofício pelo Juízo a quo. Nessa situação, seu custeio é repartido entre as partes, conforme art. 95 do CPC. Diante da determinação de adiantamento dos honorários apenas pela autora, concede-se efeito suspensivo ao recurso. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Oportunamente, tornem conclusos ao Relator prevento. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Luiz Duarte Santana (OAB: 152411/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1096601-81.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1096601-81.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel de Moraes Chaves - Apelado: Rogério Vasconcellos de Jesus - Apelação Cível nº 1096601-81.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Apelante: Raquel de Moraes Chaves Apelado: Rogério Vasconcellos de Jesus Decisão Monocrática nº 29.543 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de cobrança. Assistência judiciária gratuita indeferida. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Inércia da recorrente após intimação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 432.004,00, acrescido dos consectários legais. Apela a ré, alegando, em síntese, a onerosidade excessiva do contrato de trespasse firmado entre as partes; a quitação do preço ajustado por dação em pagamento; o pagamento de dívida da responsabilidade do autor. Sem contrarrazões. Indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, a recorrente foi intimada a recolher o preparo recursal (fls. 301/303). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, a recorrente não recolheu o preparo recursal e postulou a assistência judiciária gratuita no apelo. Indeferida a benesse, determinou-se o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, pena de deserção. A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado a fl. 305. Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Ferreira de Lima (OAB: 225706/RJ) - Neuilley Orlando Spinetti de Santa Rita Matta (OAB: 137228/RJ) - Elieser Ferraz (OAB: 178987/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2141848-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2141848-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lotus Administração e Participações Ltda. - Agravado: Energética Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Massa Falida de Energetica Comercializadora de Energia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.763) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Lotus Administração e Participações Ltda. contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, que, em ação declaratória que lhe é movida por Massa Falida de Energética Comercializadora de Energia Ltda. e Massa Falida de Energética Investimentos e Participações S/A, indeferiu a reabertura de prazo para defesa e para apresentação de recurso de agravo de instrumento contra decisão liminar, verbis: Vistos. Fls. 358: Último pronunciamento judicial. 1- Fls. 361/363: Encampo as razões expostas pelo Ministério Público, paradeclarar nula a citação de fls. 223. Não há razões para reabertura de prazo para apresentação de defesa, visto que já foi apresentada, o que supre a necessidade de citação, bastando o seu recebimento como tempestiva, afastando-se os efeitos da revelia. Portanto, dou por tempestiva e recebo a contestação apresentada às fls.268/309. Mantenho a tutela concedida às fls. 189/193, pelos seus próprios fundamentos. 2- Manifestação da ré. À parte autora. 3- Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 74 cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. (fls. 386/387 dos autos de origem). A agravante requer [o] reconhecimento do cerceamento de defesa pela não reabertura do prazo para defesa / Agravo, (...) para fins de Reverter a decisão liminar concedida. É o relatório. Não conheço do recurso. Ab initio, verifico que o patrono da agravante se habilitou nos autos na manifestação de fl. 194 dos autos de origem, quando a r. decisão liminar de fls. 189/193 ainda não havia sido publicada. Conclui-se, então, que havia prazo para apresentação de recurso contra a decisão liminar, que decorreu in albis. De todo o modo, a contestação da agravante foi considerada tempestiva, sem que tenham sido aplicados os efeitos da revelia. Enfim, a ação já foi sentenciada (fls.403/408) com confirmação da tutela de urgência antes deferida. Deu-se, portanto, perda de objeto do presente recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AGRAVO INTERNO- TUTELA ANTECIPADA- JULGAMENTO DO MÉRITO- PERDA DE OBJETO Decisão que, em cognição sumária, concedeu a tutela antecipada e fixou multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer Sentença superveniente em cognição exauriente Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou, em cognição exauriente, os pedidos iniciais, o agravo de instrumento, tirado da r. decisão que concedeu a tutela antecipada e fixou multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, não comporta conhecimento. No mesmo sentido, o agravo interno interposto da decisão liminar que indeferiu efeito suspensivo. RECURSOS PREJUDICADOS. (AI 2339016-48.2023.8.26.0000, NELSON JORGE JÚNIOR; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL TUTELA PROVISÓRIA Recurso do banco requerido contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência Pretensão à sua reforma Superveniência de r. sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO.(AI 2022871-53.2024.8.26.0000, FÁBIO PODESTÁ; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse - Recurso interposto da decisão que deferiu a liminar de reintegração do autor agravado na posse do imóvel - Posterior julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, por sentença proferida pelo Juiz a quo em 14/1/2024 - Fato novo superveniente que prejudica o julgamento do recurso Perda de objeto do agravo de instrumento Recurso prejudicado Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (AI 2249636-14.2023.8.26.0000, FRANCISCO GIAQUINTO; grifei). Isto posto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Thiago Raposo Matiussi (OAB: 254829/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2160114-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160114-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Valdemarin Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda - 1. Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com pedido de tutela de urgência proposta por VIBRA ENERGIA S.A contra VALDEMARIN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEISE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Alega que tem sua marca BR, registrada no INPI, e que a ré está violando seus registros marcários mediante uso de trade dress, imitando a sua bandeira. Requereu tutela de urgência, no sentido da a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Autora, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Autora e ao final custeadas pelo Posto Réu, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, sob pena de imposição de multa, conforme § 1º, do artigo 536, do CPC, servindo a decisão que deferir a tutela de ofício para o cumprimento da diligência (fls. 14, origem). 2. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência cumulada com Pedido de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de Valdemarin Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 103 resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar Diga-se, ainda, que somente a manutenção das mesmas cores não configura, em uma primeira análise, concorrência desleal. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 141 para diligencias de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite(m)-se, no teor da exordial, o requerido, a fim de, apresentar(em) de fesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. (fls. 142/143, origem) (g/n). Inconformada, a autora vem recorrer e reitera o pedido liminar (fls. 1/19). 3. Na espécie, a autora almeja, em resumo, a descaracterização da combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, dos postos da ré. Para tanto, a ré traz os seguintes comparativos: A) Testeira autora (fls. 125, origem): A) Testeira ré (fls. 109, origem): B) Bomba de abastecimento autora: B) Bomba de abastecimento ré (fls. 110, origem): C) comparativo uniformes: 4. Em análise sumária, é possível detectar por parte da ré agravada, a prática de concorrência desleal, mediante o uso indevido do trade dress, que vem se valendo das mesmas cores do logotipo da autora agravante, especialmente na fachada (testeira) do estabelecimento, com vistas a desviar indevidamente clientela alheia em detrimento de terceiros. Além disso, também há indicativo, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente tem sido noticiado pela mídia em geral, das irregularidades que vem sendo cometidas no mercado de combustíveis, em prejuízo, tanto das titulares das marcas, como do público consumidor. Os documentos e alegações da autora agravante sinalizam o uso ilícito do trade dress (conjunto-imagem) por parte da ré, contexto que, por ora, são suficientes para demonstrar que vem geando confusão entre os produto comercializados. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar à ré agravada a no prazo de 10 dias se abster de usar todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores (amarela, branca e verde) característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2161235-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161235-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Giovelli Ribeiro - Agravante: Aquiles Giovelli - Agravante: Clarindo Francisco Ames - Agravante: Jairo Luiz Brandelero Marques - Agravado: Massa Falida de Transportes Panazzolo - Interesdo.: Vânio Cesar Pickler Aguiar - Interesdo.: Adjud Administradores Judiciais Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito apresentada por Aquiles Giovelli S/A e outros, distribuída incidentalmente ao processo falimentar de Transportes Panazzolo Ltda. e outros, para reconhecer o crédito em nome do escritório de advocacia Giovelli, Brandelero Marques e Ames - Advogados Associados- CNPJ03.299.184/0001-20, pelo valor de R$ 36.293,22, classificado na classe dos credores quirografários (art. 83, inciso VI, Lei 11.101/05), eis que o limite de 150 salários-mínimos na classe trabalhista já está devidamente admitido, de modo que qualquer valor excedente deve ser classificado dentre os quirografários. Recorrem os credores a sustentar, em síntese, que o crédito em questão deve ser classificado como trabalhista, uma vez que decorre do arbitramento de honorários advocatícios fixados de forma pessoal, e não em nome da sociedade de advogados; que o incidente de origem foi ajuizado em nome das pessoas físicas, porque a habilitação do crédito pretendido decorre de ação de conhecimento transitada em julgado, que arbitrou honorários em favor de advogados, pessoas físicas, não fazendo qualquer menção à sociedade de advogados, cuja personalidade jurídica não se confunde com a dos sócios. Ao final, requerem o provimento do recurso para o fim de determinar o reconhecimento do crédito a favor dos agravantes, PESSOAS FÍSICAS, conforme sentença constitutiva do crédito oriunda da ação de arbitramento de honorários, bem como a RECLASSIFICAÇÃO do crédito de R$36.293,22 como TRABALHISTA em nome dos advogados AGRAVANTES, atribuindo a cada um dos agravantes quantia especificada na inicial da habilitação. É o relatório. A a r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Aquiles Giovelli e Outros, todos integrantes da sociedade de advogados Giovelli, Brandelero Marques Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 106 e Ames Advogados Associados - CNPJ 03.299.184/0001-20, visando à inclusão de honorários sucumbenciais fixados em reclamações trabalhistas que tramitaram no estado do Rio Grande do Sul, junto à Massa Falida da Transportes Panazzolo Ltda. e outras empresas falidas por extensão. A controvérsia aqui está instaurada apenas a respeito da classificação do crédito, eis que não se discute que os valores aqui pleiteados são devidos pela massa falida. Nesse mister, em que pese os argumentos trazidos pelos causídicos, ora Requerentes, me alinho ao entendimento trazido pela administração judicial. Como bem demonstrado, há em andamento no âmbito do processo de verificação de créditos nesta falência diversas outras habilitações que decorrem da mesma atuação dos profissionais aqui Requerentes, em que a classificação dos honorários advocatícios do escritório de advocacia Giovelli e Ames Advogados Associados ainda está em discussão. Em todos eles, pleiteiam a busca pela inscrição do valor dos honorários dividida por cada um dos integrantes doescritório, na pessoa física, e não na do escritório na condição de pessoa jurídica. De fato, tal maneira de proceder permite que o limite estabelecido pela regra do artigo 83, inciso I daLei 11.101/2005, seja extrapolado. Ademais, importante destacar que este juízo, no âmbito deste mesmo processo, já tratou essa questão dos créditos decorrentes de honorários de outras bancas de advogados, tendo se posicionado pela inclusão dos valores em nome da pessoa jurídica, de maneira que tratar de forma diferente um outro credor que se encontre na mesma situação neste aspecto seria desrespeitar o princípio basilar da par conditio creditorum. Sendo assim, acolho em parte o pedido, para reconhecer neste o crédito em nome do escritório de advocacia Giovelli, Brandelero Marques e Ames - Advogados Associados- CNPJ03.299.184/0001-20, pelo valor de R$ 36.293,22, classificado na classe dos credores quirografários (art. 83, inciso VI, Lei 11.101/05), eis que o limite de 150 salários-mínimos na classe trabalhista já está devidamente admitido, de modo que qualquer valor excedente deve ser classificado dentre os quirografários. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 294/295 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada, na pessoa de sua administradora judicial, para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carolina Giovelli Ribeiro (OAB: 56465/RS) (Causa própria) - Aquiles Giovelli (OAB: 6967/RS) - Clarindo Francisco Ames (OAB: 45483/RS) - Jairo Luiz Brandeleiro Marques (OAB: 24252/RS) - Dilson Paulo Oliveira Péres Júnior (OAB: 414086/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB: 233190/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0003858-95.2015.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0003858-95.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque a prova documental produzida é suficiente para o convencimento do juízo, observando-se que já foi juntada declaração escrita das testemunhas arroladas, com fé pública (v. fls. 35 e 199), mostrando-se inócua e desnecessária a oitiva delas em juízo para reiteração do quanto foi declarado. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CELSO BOTELHO ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C.C. PARTILHA DE BENS em face de PAULA SADOCCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que estava separado de fato de sua primeira esposa desde 1989 e conviveu em união estável com a requerida por mais de 23 (vinte e três) anos, sendo que desta união advieram, o casal adquiriu os bens relacionados na inicial. (...) Com tais fundamentos, pugna pela procedência dos pedidos, declarando-se a existência e a dissolução da união estável e a partilha de bens (...) O autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inciso I do CPC/15), cabendo a ele comprovar suas alegações. Não obteve êxito em fazer prova da união estável havida entre as partes tampouco acerca da aquisição dos bens em conjunto. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, para que reste comprovada a existência de união estável são necessários certos requisitos, sendo eles: “a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” o que a doutrina nomeia como “af ectio maritalis” ; e a jurisprudência a traduz como o compartilhamento de vidas com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. No caso em tela, o requerente deixou de comprovar suas alegações, uma vez que o conjunto fático- probatório trazido nos autos não indica que as partes compartilhavam suas vidas publicamente como se casados fossem, cingindo-se o relacionamento amoroso mais a um namoro qualificado, do que propriamente a uma união estável. Salienta-se que as declarações acostadas aos autos constituem prova unilateral, não servindo, portanto, como lastro probatório. Desta forma, é forçoso reconhecer que, de fato, houve relacionamento amoroso entre autora e réu, mas não foi possível constatar a presença dos elementos caracterizadores da relação durante o período alegado, de modo que não há que se falar em união estável a ser reconhecida. Assim, de rigor, a improcedência desta demanda. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, a parte autora arcará com a totalidade das custas e das despesas processuais e pagará honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba porque beneficiária da justiça gratuita (fls. 50) (v. fls. 246/v). E mais, os documentos juntados pelo recorrente com as razões recursais não são novos e deveriam ter acompanhado a inicial (v. fls. 266/268). De qualquer forma, tais documentos não são suficientes para comprovar a alegada união estável, a despeito da existência de relacionamento amoroso entre as partes por longo período que, na verdade, ficou caracterizado como relacionamento extraconjugal do recorrente, pois era casado com Regina de Siqueira Botelho (v. fls. 39) e com ela convivia, e só realizou divórcio consensual extrajudicial em 13/4/2014, ou seja, quase um ano depois do rompimento do relacionamento que mantinha com a recorrida. Note-se que o recorrente pretende ver reconhecida a união estável com a recorrida pelo prazo de 23 (vinte e três anos), com termo final em julho de 2013. No entanto, no instrumento particular de contrato social celebrado em 27/2/2008, o recorrente declarou residir na Rua Flor de Seda, 228, Jd. Haras Bela Vista, Vargem Grande Paulista/SP, o mesmo endereço de residência declarado por sua agora ex-cônjuge no documento firmado em 20/1/2015 (v. fls. 38), onde também residia a filha advinda do matrimônio (v. fls. 37). Aliás, na declaração de imposto de renda do exercício 2015, o recorrente também declara residir no endereço acima, ou seja, no mesmo imóvel de residência de sua ex-cônjuge. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 50. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB: 339328/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 109
Processo: 0285585-27.2009.8.26.0000(994.09.285585-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0285585-27.2009.8.26.0000 (994.09.285585-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/a. - Apelado: Aline Ferreto Cancian (aj) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0285585-27.2009.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - FÍSICA Processo nº 0285585-27.2009.8.26.0000 (994.09.285585-0) (0677915.4/3- 00) Comarca: 2ª Vara Cível - Catanduva Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Maria Clara Schmidt de Freitas Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(a)(s): Aline Ferreto Cancian (AJ) Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 46/60, que, nos autos da Ação de cobrança (sic), julgou procedente o pedido, para condenar o banco requerido ao pagamento da diferença do valor pago a menor na conta poupança da autora, em decorrência do indexador equivocado para os meses de abril e maio de 1990, sem prejuízo da correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, na forma da fundamentação. O julgado também condenou o requerido a arcar com as custas, despesas e verba honorária, esta fixada em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorre o réu, alegando prescrição dos juros contratuais e discorrendo sobre a forma de atualização das cadernetas de poupança, os cálculos apresentados com a petição inicial e a aplicação do regime legal monetário vigente no momento do pagamento das prestações. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Apelação cível tempestiva, preparada, recebida em ambos os efeitos e contrariada. É o relatório. A parte recorrente apresentou desistência do recurso, em virtude de acordo realizado entre as partes (fl. 226). Assim, como O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, resta prejudicado o seu conhecimento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVANTE QUE MANIFESTOU SUA DESISTÊNCIA DO RECURSO, ORA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2149348-58.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 21/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO. INTELIGÊNCIA ART. 998 DO CPC. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação cível nº 1006512-18.2022.8.26.0161 - Rel. Des. Márcia Monassi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ARREMATADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2152123-80.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 29/11/2022). Observo que, cessada a atividade jurisdicional de 2º grau com sobredita desistência, caberá ao juízo a quo eventual homologação do acordo, bem como deliberação acerca de levantamento das quantias de fls. 178/180, em virtude da penhora no rosto dos autos realizada à fl. 127. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 0005180-67.2012.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0005180-67.2012.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gelson Santana (Espólio) - Apelante: João Rodrigues dos Santos (Espólio) - Apelante: Maria Eutímia Santos (Espólio) - Apelante: Pedro Nogueira Mello (Espólio) - Apelante: Vânia Rodrigues Santos (Espólio) - Apelante: Daniele Costa Santos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Evandro dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Filomena de Abreu dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilmar Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilvan Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Helvânio Rodrigues Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda de Mello Castelain (Justiça Gratuita) - Apelante: Iranir Maria Tamião Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Nogueira Mello Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelante: Izabel Rodrigues Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Janoca Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: João Nazareth Castelan (Justiça Gratuita) - Apelante: José Cavalcante Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo dos Santos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Marly Bigosinski Domingos (Justiça Gratuita) - Apelante: Regiane Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Reginaldo Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Risoleta Rodrigues Mello (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Vladimir dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Emília Ponceano dos Santos (Espólio) - Apelado: Francisco Rodrigues dos Santos (Espólio) - Apelado: Márcia Rodrigues dos Santos da Silva (Herdeiro) - Apelado: Maurício Rodrigues dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Izabel Edroso Lopes (Espólio) - Apelado: Sérgio Edroso Lopes (Espólio) - Apelado: Elenice Edroso Moscatelli (Herdeiro) - Apelado: Eva Edroso Falaschi (Herdeiro) - Apelado: Benjamim Fernandes Ribeiro (Espólio) - Apelado: Ordália de Souza Ribeiro (Espólio) - Apelado: Antonio Ribeiro Fernandes (Herdeiro) - Apelado: José Ribeiro (Falecido) - Apelado: Maria Aparecida Amabis (Falecido) - Apelado: Maria do Carmo Bufoni (Herdeiro) - Apelado: Sônia Regina Ribeiro Fernandes (Herdeiro) - Apelado: João Willians Ribeiro (Herdeiro) - Apelado: Lúcia Cristina Mendes Ribeiro (Herdeiro) - Apelado: Wildemara Ribeiro de Freitas (Herdeiro) - Apelado: Wilderson Donizetti Ribeiro (Falecido) - A apelação de fls. 544/547 (do processo digitalizado) já foi apreciada e julgada por esta Câmara, em julho de 2023 (fls. 528 e ss. - processo digitalizado) - o recurso contra a extinção da demanda foi provido. Assim, o processo deve retornar à origem, conforme determinado no Acórdão. O processo foi digitalizado de forma equivocada, de modo que a apelação acabou sendo indexada depois da decisão colegiada que a julgou, o que deve ser corrigido na origem, no limite fo possível. Intime-se e providencie-se, COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Celia Cristina de Souza (OAB: 297728/SP) - Renato Cesar Nogueira (OAB: 174600/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1022516-10.2022.8.26.0007/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1022516-10.2022.8.26.0007/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Baalbek Cooperativa Habitacional - Embargte: Francisco Magalhones de Freitas - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 496/498 dos autos da ação principal que declarou deserta a apelação interposta pela embargada em virtude da insuficiência do preparo recolhido. Relatou que na decisão impugnada há omissão em relação à sucumbência devida pela embargada em razão da incidência do princípio da causalidade ensejada pelo não conhecimento de seu recurso. Por isso pediu o acolhimento dos presentes embargos a fim de suprir esta omissão, fixando os encargos devidos pela parte contrária. Manifestação da embargada a fls. 07 defendendo a correção da decisão nesta parte. É o relato do essencial. Os presentes embargos se mostram prejudicados ante a reconsideração da decisão recorrida proferida nos autos dos embargos nº 1022516-10.2022.8.26.0007/50000, opostos pela ora embargada. Reconhecida a suficiência do preparo no feito principal, o julgamento da apelação interposta deverá ser retomado, razão pela qual não há que se falar em seu não conhecimento e consequente condenação sucumbencial da parte contrária. Logo, a perda superveniente do objeto destes embargos agravo enseja a prejudicialidade de sua matéria e, por conseguinte, sua extinção. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Deborah Luiza David (OAB: 469246/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002762-58.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002762-58.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Mauro Correa Leandro - Apte/Apdo: Gilberto Correa Leandro - Apdo/Apte: Gelson da Silva - Apda/Apte: Maria Aparecida Gomes da Silva - VISTOS. Trata-se de apelação independente dos réus e recurso adesivo dos autores, interpostos contra a respeitável sentença que julgou procedente ação de imissão na posse. Consta das razões recursais da apelação independente que se impõe a reforma da sentença, uma vez que os réus foram induzidos a erro na celebração do negócio, que deve ser anulado. Pede-se a reforma da sentença para realização de perícia no imóvel, citação do Banco Santander para exibição de documentos e intimação do Ministério Público, uma vez que no imóvel reside uma menor. E, em apelação adesiva, os autores pedem a reforma da sentença, para fins de julgamento do pedido de multa diária por não desocupação do imóvel e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos nos recursos, é forçoso observar que a apelação independente não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, a decisão se fundamenta na comprovação do domínio dos autores sobre o imóvel, cujo preço ajustado para aquisição do bem foi devidamente pago aos réus que, por sua vez, resistem à posse dos autores. Por outro lado, os argumentos expostos nas razões recursais em nada infirmam os fundamentos da sentença. Vale dizer: embora se peça a reforma da sentença, o recurso não apresenta, de forma dialética, as razões de sua reforma (art. 1.010, inciso III, CPC), agitando-se contra questões outras irrelevantes para solução da controvérsia posta (imissão), mais revelando uma pretensão diametralmente distinta (anulação do contrato de compra e venda por vício de consentimento) e que nem sequer foi objeto de reconvenção. Nessa linha de compreensão, forçoso reconhecer que a apelação independente não ultrapassa o juízo de prelibação, uma vez que, nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E, uma vez que o recurso adesivo se subordina ao recurso independente, o não conhecimento deste impede o conhecimento daquele, nos termos do art. 997, inciso III, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE das apelações interpostas. Sucumbentes em grau recursal, os réus arcarão com honorários advocatícios ora majorados em mais R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. E, a despeito da sucumbência dos autores em grau recursal, a ausência de contrarrazões (trabalho adicional) pelos réus em grau recursal impede o arbitramento de honorários advocatícios. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Valdemir de Santis Sena (OAB: 456265/SP) - Pablo Pires de Oliveira Soares (OAB: 248908/SP) - Alex Fernandes Vilanova (OAB: 225383/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002078-20.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002078-20.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Carlos Gonçalves da Rocha - Apelante: Maria Alice Gonçalves da Rocha - Apelante: Adelino Gonçalves da Rocha - Apelada: Emanuela Gonçalves da Rocha - Interessado: Conceição Aparecida Gonçalves da Rocha - Interessado: Carmen de Fátima Gonçalves da Rocha - Interessado: Maria Helena Gonçalves da Rocha Camargo - 1. Cuida-se de apelação, apresentada pelos réus José Carlos, Adelino e Maria Alice, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis, condenando os réus na sucumbência, da seguinte forma: (...) Condeno os réus a arcarem com honorários de sucumbência em favor do I. Patrono da parte autor, que arbitro na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, já que não há proveito econômico (por serem as partes proprietárias do bem) e nem valor de condenação. Contudo, torno suspensa a exigibilidade desses pagamentos em relação à ré CONCEIÇÃO, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a autora a arcar com honorários dos patronos da parte contrária, que arbitro, também, em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Defiro, por fim, o benefício da gratuidade judicial em favor do réu José Carlos, tendo em vista o pedido formulado na inicial, a situação de desemprego (fls. 406/408) e as condições de sua habitação, demonstrados nos documentos de fls. 423/440. Contudo, deverá o réu trazer aos autos a necessária declaração de hipossuficiencia, em dez dias, sob pena de revogação do benefício. Os apelantes José Carlos, Adelino e Maria Alice, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e juntaram documentos, a fim de comprovar a situação de hipossuficiência. O relatório das razões apresentadas no recurso de apelação, se dará em momento posterior. 2. O presente recurso de apelação veio desacompanhado do respectivo preparo, contudo, houve requerimento de concessão de justiça gratuita nesta instância recursal, sob a alegação de não possuírem, os apelantes condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua subsistência pessoal, o qual passa a ser apreciado por esta Relatoria. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 159 encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Com efeito, no caso dos autos, o apelante José Carlos teve deferida a justiça gratuita a seu favor, em primeira instância, na sentença apelada, sob condição de trazer aos autos a declaração de hipossuficiência, o que foi feito por ele às fls. 594. Cumprida, pois, a condição resolutiva, a justiça gratuita lhe fica mantida. Necessário também analisar os pedidos formulados por Adelino e Maria Alice. No que toca ao apelante Adelino, da análise de sua declaração de imposto de renda, exercício 2023, constata-se um rendimento anual de quase R$106.000,00, o que implica em renda mensal de mais de R$8.800,00; além de um patrimônio declarado de R$993.000,00. Com relação à apelante Maria Alice, também da análise de sua declaração de imposto de renda, exercício 2023, verifica-se um rendimento anual de quase R$181.800,00, o que implica em renda mensal de mais de R$15.100,00. Cediço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O fato de possuírem dívidas não lhes conferem o condão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, reservada àqueles que não possui condições de pagar as custas do processo, sob pena de não poder arcar com a própria mantença. Não é o caso dos autos. Assim, a partir de uma análise dos elementos concretos da demanda, os apelantes Adelino e Maria Alice não demonstraram a hipossuficiência financeira a ensejar concessão da benesse da gratuidade judiciária, não sendo possível o acolhimento dos pedidos, pois a pretensão onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. 3. Ante o exposto, por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes Adelino e Maria Alice, e lhes concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob penalidade de deserção do recurso, quanto as suas pessoas, nos termos, do § 7º, do art. 99 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Raphael Pedreira Gapski (OAB: 314419/SP) - Paula Ribeiro dos Santos (OAB: 306650/SP) - Marcos do Nascimento Lima (OAB: 450111/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018694-85.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1018694-85.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Niceia Maria Finotello - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Tratam-se de apelações cíveis interpostas por NICEIA MARIA FINOTELLO LOMBARDI, BANCO BRADESCO S/A e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, em face de r. sentença de fls. 243/247, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela consumidora contra os bancos réus. A apelante-autora aduz (fls. 250/270) que houve flagrante falha na prestação do serviço por parte do Banco Bradesco S/A, que deixou de bloquear sua conta bancária quando solicitado pela consumidora, causando-lhe ainda maior prejuízo material e moral. Alega que os prejuízos poderiam ter sido evitados se o Banco XP S/A conhecesse melhor seus clientes e fiscalizasse corretamente os fluxos e atividades das contas bancárias por ele mantidas. Nesse sentido, aponta a verificação de outra ação judiciária em trâmite neste E. Tribunal, em que se discute fraude envolvendo a mesma conta bancária mantida junto ao Banco XP S.A. Pede pela concessão do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pela reforma parcial da r. sentença, para condenação dos réus à indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Contrarrazões dos réus às fls. 284/292 e 293/298. O apelante Banco Bradesco S/A defende (fls. 299/319), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva na causa. No mérito, sustenta que a consumidora agiu com descuido ao baixar aplicativo em seu celular, facilitando o acesso de golpistas à sua conta bancária. Esclarece que as transferências somente foram feitas com uso de senha pessoal e intransferível. Alega ser o caso de culpa exclusiva da vítima, não imputável à ré. Destaca que, de boa-fé, realizou restituição parcial (MED) à consumidora quanto solicitado, ficando a recuperação limitada ao saldo ainda mantido na conta beneficiada (R$9.000,00). Pede, portanto, pela improcedência da ação e afastamento de qualquer condenação à indenização. Subsidiariamente, pede que o quantum indenizatório seja reduzido, tendo em vista a culpa concorrente da vítima. Quanto aos consectários legais, pede pela aplicação de correção monetária e juros de mora apenas a partir da citação da ré nos autos. Requer também a redistribuição da sucumbência, dado o princípio da causalidade. A empresa XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A apresentou apelação (fls. 342/348), requerendo o afastamento da indenização e alegando culpa exclusiva da vítima. Contrarrazões da autora às fls. 354/364. É o relatório. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça apresentado pela autora, consigno que, embora tenha a apelante alegado afastamento de suas atividades laborais há seis meses, não foram juntados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, senão por um único e breve extrato bancário (fls. 271/272). Assim, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a apelante NICEIA MARIA FINOTELLO LOMBARDI para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comprovação do referido afastamento, extrato de benefícios recebidos via INSS, relatório emitido digitalmente pelo site do Banco Central do Brasil acerca das contas bancárias existentes sob sua titularidade, cópia de sua Carteira de Trabalho, bem como quaisquer outros documentos que entender necessários à comprovação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. De outro lado, verifico que, embora a condenação resultante da r. sentença apelada tenha como alvo o Banco XP S.A, o recurso foi interposto pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Nesse sentido, em análise dos autos, observo que, muito embora a ação tenha sido devidamente ajuizada contra o Banco XP S/A, a serventia de origem incluiu no polo passivo pessoa jurídica diversa do mesmo conglomerado econômico (XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, ora apelante). A propósito, o referido equívoco causou a anulação da primeira sentença, proferida às fls. 210/213, que deixou de intimar corretamente o Banco XP S/A (conforme apontado pelo próprio réu em embargos de declaração às fls. 218/220). Ao que parece, apesar de percebido o equívoco pelo D. Juízo a quo, como se verifica em leitura da r. sentença ora apelada (fls. 243/247), o polo passivo não foi devidamente corrigido, pois nele ainda consta como ré a XP Investimentos CCTVM S.A, e não o Banco XP S/A. Por esta razão, intime-se a apelante XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, para que se manifeste acerca de sua legitimidade recursal, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se a referida manifestação, ou o decurso do prazo, para avaliação de eventual correção do polo passivo da demanda, se necessário. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Fernanda Lima Venciguerra Tasinaffo (OAB: 359743/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 0017768-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0017768-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Lucilene Loiola Batista - Autor: Nildemar Cardoso Bonfim - Autor: Lucas Batista Bonfim - Autor: Edcarlos Bomfim da Rocha - Autor: Denis Alan Pereira - Autor: Anderson Henrique Alves Ribeiro - Autor: Roquelina Dourado Costa - Autor: Luiza Vitoria Dourado Alves Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Autor: Ryan Otavio Dourado Alves Ribeiro - Autor: Fernando da Silva Andrade - Autor: Ramalho Fernandes dos Santos - Autor: Leiweine Aparecida Alves - Autor: Pedro Henrique Alves Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Autor: Yuri Miguel Alves Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Autor: Ester Evanir Alves Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Autor: Miranda de Jesus Cavalcante - Autor: Veronica Rodrigues de Jesus - Autor: Paulo Eduardo Araujo Alves - Autor: Claudiana de Souza Santos - Autor: Dione Scarlet Gomes Costa - Autor: Andreia Bonfim da Rocha - Autor: Fabio Henrique Silva de Melo Santos - Autor: Luiza Amélia Teixeira Alves - Réu: Gold Havana Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Ocupantes do Imóvel - Interessado: Mateus Mendes de Souza - Interessado: Edson Alves de Souza - Interessado: Eduardo Negromonte de Sena - Trata-se de ação rescisória movida por LUCILENE LOIOLA BATISTA e outros contra GOLD HAVANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE para rescisão da r. sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse nº 1013443-71.2018.8.26.0001. Sustentam que houve nulidade na r. sentença, uma vez que não foram citados todos os ocupantes do imóvel objeto da reintegração, bem como não houve intimação da Defensoria Pública. Alegam ainda que não houve correta delimitação da área objeto da reintegração de posse. Às fls. 240/242 foi deferida a tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença nº 0012197-81.2023.8.26.0000. À fl. 247 a parte autora informou a desistência da ação, diante da desocupação voluntária do imóvel, requerendo a homologação. É O RELATÓRIO. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação à fl. 247, informando que o imóvel foi voluntariamente desocupado. Assim, é o caso de homologação da desistência, considerando, inclusive, o expresso consentimento da parte requerida (fl. 250). Cumpre ressaltar que não haverá a imposição de pagamento de despesas processuais e honorários à parte autora, uma vez que a desistência ocorreu antes da determinação de citação da parte ré. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Maria de Lourdes Muniz (OAB: 101521/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2161554-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161554-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Cláudio de Freitas e Silva - Requerida: Edna Regina Teixeira - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A respeitável sentença julgou parcialmente procedentes pedidos de reintegração de posse e de indenização por dano material, para determinar a reintegração da autora na posse do bem imóvel objeto da matrícula n. 88.298 do 2º CRI de Mogi das Cruzes, concedendo a tutela antecipada para o fim de que a sentença produza efeitos imediatos e um prazo de 30 dias para a desocupação voluntária pelo réu. Pede em preliminar a gratuidade da justiça. Sustenta, no mais, que estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso quanto ao capítulo da sentença que concedeu a tutela de urgência. Alega que a sentença é nula, em razão da incompetência material para julgar a demanda, que trata de direito de família, partilha de bens, reconhecimento e dissolução de união estável e de direito de retenção de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Afirma que houve a construção de um imóvel com recursos do então casal e que vivia em união estável com a requerida desde novembro de 1994 até agosto de 2022, com a doação do terreno pelos genitores da requerida, em agosto de 2016. Defende que a doação do terreno feita pelo pai da requerida é ato de generosidade dentro da estrutura familiar e não exclui o seu direito, pois a doação foi feita na constância da união estável, com recursos que faziam parte do patrimônio comum do casal; assim, o bem doado deve ser considerado como parte dos ativos a serem partilhados no caso de dissolução da sociedade. Aduz que o bem foi doado ao casal e que contribuiu diretamente para a sua manutenção e valorização durante a união estável. Afirma que ambos construíram o imóvel, contribuindo com todas as despesas e manutenção. Defende que tem direito de retenção sobre as benfeitorias e que, à época da doação, o imóvel tinha por valor venal R$11.000,000 e hoje o valor venal é de R$23.529,94; e, que na matrícula do imóvel não consta a construção da casa, portanto, toda a benfeitoria feita no imóvel pertence ao patrimônio comum do casal. É o relatório do necessário. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, a autora ajuizou a presente demanda possessória, alegando em sua petição inicial que manteve um relacionamento amoroso com o requerido, um tanto quanto conturbado, justamente pelo fato de o requerido ser extremamente possessivo, controlador e agressivo, que por esse motivo cortou todos os vínculos de amizade da requerente, durante as idas e vindas desse relacionamento abusivo, passou a morar na casa da ora requerente (fls. 05); que sua genitora passou a necessitar de cuidados médicos, que resultou em uma cirurgia para substituição de marca passos, a requerente passou a pernoitar na casa dos pais, para cuidar de sua mãe, porém, com bastante frequência retornava à sua residência para cuidar da casa, seus afazeres, das roupas e principalmente de seu jardim e suas plantas. No entanto, o requerido, se aproveitando dessa condição e situação em que se encontrava a requerente, ardilosa e sorrateiramente, trocou todos os cadeados e fechaduras do r. imóvel, impedindo-a de adentrar a sua própria casa, acesso aos seus pertencentes e objetos pessoais e de trabalho, tais como roupas, jóias, computador, notebook, assim como todos os documentos profissionais retidos em seu próprio r. imóvel (fls. 06). Afirmou que o imóvel lhe pertence com exclusividade, recebido por meio de doação de seus pais, e que o réu, além de tomar posse de forma injusta e ilegal de propriedade, se desfazer de bens móveis que pertencem a requerente, recentemente passou a ameaçar os seus genitores, diretamente através de cartas postadas, com ofensas caluniosas, inverdades, mesmo sabendo que os mesmos encontram-se com idade avançada, com o único intuito covarde de atingir a requerente em sua honra, capacidade mental e psíquica, com ameaças de todos os tipos, agressões físicas, moral e verbal (fls. 09). Alegou o requerido em contestação que jamais realizou qualquer destruição ou impediu a Requerente de entrar no imóvel, isto é, os vídeos não comprovam qualquer destruição de móveis, sendo que a Requerente deixou de informar que alguns móveis foram deteriorados em razão da praga Isópteros que é uma subordem a qual é englobado o conhecido cupim, e o Requerido evitando que a praga atingisse os demais móveis da residência optou por cortar as madeiras atingidas e realizou o descarte, evitando-se maiores prejuízos nos demais móveis de imóvel, haja vista que a Requerente abandonou o imóvel do casal (fls. 126 dos autos do processo principal). De fato, não se verifica no caso presente a existência de elementos de convicção que justifiquem a concessão do pretendido efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão da tutela antecipada na sentença, com fundamento no art. 300 do CPC, não é necessária a demonstração de que o esbulho tenha ocorrido a menos de ano e dia. Ademais, a ação possessória foi proposta com fundamento na posse anterior da autora e no esbulho supostamente praticado pelo réu; assim, é da competência do juízo cível dirimir tal discussão, o que foi observado no parecer do Ministério Público que atua junto ao Anexo de Violência Doméstica do Foro de Mogi das Cruzes (fls. 140-142) e confirmado pelo juiz competente (fls. 143-144). A posse anterior da autora é inconteste, pois o ex-casal residiu no local desde 2010 (fls. 122-124) até pelo menos meados de 2022, quando a autora ficou durante um tempo na casa de sua genitora que necessitava de cuidados médicos, noticiando no processo que foi impedida de regressar ao seu lar. Não houve a negativa expressa da troca de fechaduras e cadeados do portão em contestação, afirmando o requerente que a requerida abandonou o lar e, genericamente, que não a impediu de entrar no imóvel. De qualquer forma, é inconteste a posse anterior da autora e a propriedade sobre o imóvel doado por seus genitores; e, ainda que a doação tenha sido feita durante a união estável, de acordo com os artigos 1725 e 1659, inciso I do Código Civil esta não se comunica, ressalvada expressa disposição em contrário. Sobre eventual direito de retenção, vê-se que as supostas benfeitorias realizadas no imóvel foram feitas durante a constância da união, presumindo o esforço comum. Por fim, nada impede que o requerente proponha ação de reconhecimento e dissolução de união estável perante a Vara da Família e Sucessões e, eventuais consequências advindas de abandono de lar e partilha de bens lá serão dirimidas. Nesse contexto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Diante de todo Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 250 o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Stanley Matos Guimarães Bernardo (OAB: 340196/SP) - Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB: 395006/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2159668-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159668-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Master S.a. - Agravada: Dilma Gonçalves Bitencourt - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 64/65 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas limitem os descontos dos contratos de mútuo consignados em folha de pagamento a 35% dos vencimentos líquidos da autora, devendo, cada instituição financeira, observar o percentual de 11,66%, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto. Tarje-se. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DILMA GONÇALVES BITTENCOURT em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO MASTER S.A. Aduz, em síntese, que: a) realizou a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento com as requeridas, totalizando R$1.670,09; b) sua renda líquida é R$2.663,93, logo, os descontos realizados em folha de pagamento relativos aos empréstimos deveriam ser no máximo R$932,38, ou seja, 35%, conforme Lei 14.431/2022. Requer, em sede de tutela de urgência que os valores mensais referentes aos contratos de empréstimos consignados firmados com as requeridas sejam limitados a 35% de sua renda mensal líquida. É o Relatório Decido. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Analisando-se a documentação encartada com a petição inicial, possível perceber que os empréstimos contratados pela requerente totalizaram descontos mensais de R$1.670,09. Por outro lado, conforme demonstrativo de pagamento, às fls. 23/25, a requerente recebe, em média, R$3.377,28, valor este já com as deduções legais, auxílio alimentação e auxílio transporte, de modo que os descontos das prestações dos empréstimos atingem quase 49,45% da sua renda. Portanto, cabível a redução dos descontos ao limite de 35% sobre o salário da requerente, inclusive em sede de tutela de urgência, para garantir à parte autora a subsistência e possibilitar às instituições bancárias a satisfação de parte das dívidas até decisão final. Prudente, assim, limitar, por ora, o total dos descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 35% dos vencimentos atuais líquidos do devedor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas limitem os descontos dos contratos de mútuo consignados em folha de pagamento a 35% dos vencimentos líquidos da requerente, devendo, cada instituição financeira, observar o percentual de 11,66%. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento e comprovação de envio nos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se.. Sustenta o agravante a nulidade da decisão recorrida, posto que ausente de fundamentação. Argumenta que a agravada contratou com o Réu Master, em diversas oportunidades, o cartão de benefício CREDCESTA, que lhe faculta a opção de serviço de compras e saque fácil, observados os limites de margem consignável da agravada, na forma autorizada pelo art. 4º do Decreto 47.625 de 27 de maio de 2021, que alterou o art. 6º, III, do Decreto 45.563, de 27 de janeiro de 2016. Afirma que a autora teve completa ciência da contratação, demonstrando a evidente má-fé. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1032653-12.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1032653-12.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Robson Zanardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/188, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Robson Zanardo da Silva contra Ativos S/A Securitizadora de Crédito Financeiros. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. A parte autora apela a fls. 207/229 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008455-05.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1008455-05.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wilson Roberto Gregorio - Apelado: Banco J Safra S/A - VOTO nº 46765 Apelação Cível nº 1008455-05.2022.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível Apelante: Wilson Roberto Gregorio Apelado: Banco J Safra S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 110/118, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, c.c.artigo 332, ambos do Código Processo Civil. Inexiste sucumbência, ante a ausência de citação. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do CPC). Interposto o recurso, tornem conclusos para juízo de retratação e citação do réu para contrarrazões (art. 332, §4º, CPC). P.I.C. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 121/136). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 142/147, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 164), a apelante quedou-se inerte (fls. 166). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 167/170). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo recursal determinado no r. despacho retro (fls. 172). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 353 SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 167/170, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido; e (b) foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo, determinado no r. Despacho retro (fls. 172). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Como (a) a parte ré apelada foi citada, na forma do art. 332, § 4º, do CPC/2015, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, que julgou liminarmente improcedente os pedidos, e o apelo não foi conhecido, e, (b) no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões, (c) é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, (d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de (i) custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e (ii) honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC/2015, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em R$1.412,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, data do arbitramento, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido, quanto à condenação da parte autora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da apresentação de contrarrazões por ré citada para responder apelo da parte autora, a final não conhecido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: (...) A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, na qual foi proferida sentença julgando extinto o processo com exame de mérito diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, “sem honorários advocatícios, uma vez que não houve sequer a angularização processual” (fl. 296e). Recorrendo os autores, o Tribunal local manteve a sentença e, em julgamento de Embargos Declaratórios, dispôs acerca da verba honorária, nos seguintes termos: “Ora, o recurso de apelação fora interposto com o objetivo de reformar a R. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Na oportunidade, o magistrado sentenciante, não condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios posto que o julgamento de extinção ocorrera de plano, sem que houvesse sequer a angularização processual. O §11 do artigo 85 do CPC/2015, estabelece uma regra ao arbitramento em sede recursal e, assim, expressamente, dispõe que é vedado ao Tribunal, ao majorar a aludida verba, ultrapassar os limites fixados no §3º. No caso em tela, o proveito econômico auferido remete a aplicação do critério inserto no inciso I, do §3º, o qual fixa como patamar mínimo, o percentual de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Da detida análise dos autos, observa-se que o Estado apresentou contrarrazões ao apelo, às fls. 354/362, razão pela qual se faz imperiosa a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal diante da manutenção do julgamento de procedência. Destarte, em observância aos limites supramencionados, mostra-se razoável e compatível com o zelo e o trabalho do profissional, bem como com os demais parâmetros expressos no §2° do artigo 83 do CPC/2015, o arbitramento em grau recursal no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais). Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para tão somente suprir a omissão apontada e fixar a verba honorária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)” (fls. 430/431e). Daí a interposição do presente Recurso Especial. Ao que se tem dos autos, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 81.784,68 (oitenta e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (fl. 30e), ao passo que o Tribunal de origem arbitrou os honorários de sucumbência em apenas R$ 200,00 (duzentos reais), pelo que se evidencia a inobservância aos §§ 3º, I, e 4º, III, do art. 85 do CPC/2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o inciso II (sic), do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: ‘§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa’” (STJ, AgInt no AREsp 1.232.624/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018). Outrossim, conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, “no caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (STJ, REsp 1.645.670/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). Nesse norte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA NO CASO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 354 AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, para fundamentar o decidido, fazer uso de argumentação adequada nos limites do pedido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. Violação do art. 535 do CPC afastada. 2. A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência (art. 285-A do CPC) enseja a condenação em honorários, nos termos do art. 20 do CPC, tendo em vista a prévia citação do réu para oferecer contrarrazões, ocasião em que houve a angularização da relação jurídico-processual. Precedentes. 3. Inexistência de intuito procrastinatório com a oposição de embargos de declaração na origem. Afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, que se impõe. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012). Acrescente-se que, na linha dos precedentes do STJ, “nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo” (STJ, AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre os autores, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, e 87 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015 (REsp 1796606, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/03/2019, DJe 03/04/2019, o destaque não consta do original). Adota-se a orientação de que o §8º-A, do art. 85, do CPC traz mera recomendação de valores, sem vincular o prudente arbítrio judicial na apreciação equitativa dos honorários advocatícios de que trata o § 8º, do referido art. 85, do CPC, sob pena de se admitir que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, atribuída por lei ao prudente arbítrio do magistrado, teria sido entregue a órgão de classe e sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) RECURSO Apelação - Ofensa ao princípio da dialeticidade Inocorrência O recorrente declinou o porquê do pedido de reexame da decisão e possibilitou à ré a apresentação de resposta - Preliminar afastada. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbência recíproca e parcial das partes Alteração do critério de fixação da verba honorária que se impõe no caso concreto Sentença reformada neste ponto, pois o percentual sobre o valor da condenação acarretaria verba honorária irrisória para o advogado do autor - Incidência da regra contida no artigo 85, § 8º, do CPC Majoração da verba honorária imposta à ré para R$ 1.320,00 Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC - Valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do art. 85 - A arbitramento (que é atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz) não pode ser entregue ao um órgão de classe e não pode se submeter à tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Recurso provido em parte (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000409-81.2022.8.26.0100, rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador, j. 29/05/2023, o destaque não consta do original); (b) Apelação Ação de exibição de documentos Sentença de acolhimento do pedido. Irresignação, do advogado dos autores, parcialmente procedente. 1. Situação dos autos em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado dos autores, com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, de modo a remunerar condignamente o trabalho daquele profissional, embora se deva considerar, em contrapartida, que o feito não exigiu esforço digno de nota, sobretudo no plano intelectual, até porque versa sobre tema singelo e corriqueiro no foro. Honorários que ora se arbitra na importância de R$ 1.000,00. 2. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo advogado dos autores, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 3. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar a honorária de sucumbência fixada em proveito do advogado dos autores. Deram parcial provimento à apelação. (19ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1009361-29.2022.8.26.0624, rel. Des.Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 01/08/2023, o destaque não consta do original); e (c) Condomínio. Ação de obrigação de não fazer. (...) Honorários advocatícios fixados de acordo com a Tabela da OAB. Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pelo conselho profissional, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação. A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do Magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. Peculiaridades do caso concreto que devem ser ponderadas pelo magistrado. Precedentes. Adoção do arbitramento por equidade. Sentença reformada em parte. Apelo parcialmente provido (26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1008407-55.2022.8.26.0309, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 16/08/2023, o destaque não consta do original). 4. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”. É o relatório. DECIDO. (...) 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 355 PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com condenação da parte autora apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0138754-73.2010.8.26.0000(990.10.138754-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0138754-73.2010.8.26.0000 (990.10.138754-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Avelino Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu a pagar à parte autora as diferenças entre os resultados da aplicação em conta poupança de expurgos inflacionários originados no plano econômico Verão, mais atualizações de praxe. Em razão da sucumbência, o banco réu foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte vencedora, fixados em 15% sobre o montante condenatório atualizado (fls. 34/38). O Colendo Supremo Tribunal Federal, pelas decisões tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797, e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 754.745, reconheceu a repercussão geral aos processos envolvendo poupança, determinando o sobrestamento de todos os recursos que versem sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Diante disso, o presente recurso foi suspenso (fls. 78). A fls. 99 e verso, o requerido formalizou proposta de acordo. Noticiado o falecimento do autor (fls. 111/113) os herdeiros habilitados foram intimados para se manifestarem sobre a proposta do requerido (fls. 173). É o relatório. Continuam sobrestadas ações como a presente, em que pende a análise do próprio mérito da demanda, afetado para resolução pelo STF com repercussão geral da matéria, nos moldes do disposto no art. 1.036 do CPC. Assim, transcorrido in albis o prazo para os herdeiros se manifestarem acerca da proposta de acordo de fls. 99, tornem ao acervo até nova deliberação da Corte Superior. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2024. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Claudia Regina Paviani (OAB: 190611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002400-46.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002400-46.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Tania Cristina Brisola Gama (Justiça Gratuita) - VISTO. Não conheço do recurso. Consta da inicial que os presentes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 1001092- 48.2017.8.26.0471 (cf. pág. 01). Nesse sentido, conforme consulta ao sistema SAJ, consta que a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça já teve conhecimento da demanda em razão da apelação julgada sob o n. 1001317-68.2017.8.26.0471, de relatoria do des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, recurso este interposto em razão da r. sentença proferida nos autos de embargos à execução, distribuídos por dependência à mesma execução de título extrajudicial de n. 1001092-48.2017.8.26.0471, razão pela qual entendo que existe prevenção da referida Câmara, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste E. TJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Existência de anterior distribuição de recurso contra decisão proferida nos autos de embargos à execução oferecidos em ação de execução, que determinou a distribuição por dependência dos presentes embargos de terceiro, que se trata de ação incidente, acessória e conexa, de rigor o reconhecimento da existência de prevenção interna na Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, devendo o feito ser redistribuído ao mesmo Desembargador, a quem foi distribuído o recurso anterior, a teor do art. 105, § 3º, do RITJ. Recurso não conhecido, determinada a remessa (TJSP, Apelação n. 1026811-88.2017.8.26.0032, rel. Rebello Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 394 Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2020). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Distribuição por prevenção ao processo principal (ação de execução). Anterior distribuição à 25ª Câmara de Direito Privado de recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução, distribuídos por dependência ao processo principal. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, Apelação n. 1004820- 93.2015.8.26.0010, rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2016) . Competência Prevenção Caso em que a 21ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória que concedeu a respectiva liminar, proferida na ação de reintegração de posse movida em face da mãe das embargantes, à qual os presentes embargos de terceiro estão vinculados por conexão Ocorrência de prevenção Determinada a remessa dos autos à câmara competente Apelo das embargantes não conhecido (TJSP, Apel. 0062875-54.2010.8.26.0002, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado , j. em 12.11.2014). E ainda dispõe o parágrafo 1º, do referido artigo que: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, parágrafo 3º), para a 15ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, por prevenção ao des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Daniela Loureiro (OAB: 216861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2156282-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2156282-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. U. M. e S. LTDA - E. - Agravado: B. do B. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. U. M. e S. LTDA - E. em face da r. decisão de fls. 685/686, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o nobre juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a constrição da quantia correspondente a 20% do faturamento líquido do recorrente. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Fls. 680/684: trata-se de impugnação à penhora no faturamento da empresa, aduzindo a parte executada, em síntese, que a penhora do faturamento é prevista na lei com caráter excepcional. É mister que se demonstre a ocorrência do critério de excepcionalidade, qual seja, a ausência de outros bens à penhora. Relata que no caso em apreço, mostra-se desnecessário e até temeroso que se proceda a penhora do faturamento da empresa executada, uma vez que não restou expressamente comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Disse que o Exequente apenas pleiteou pesquisa de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deixando de realizar, por exemplo, diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Afirma que a execução deve se fazer em favor do credor, mas pelo meio menos oneroso ao devedor. Informa que o que se percebe aqui no caso trazido a exame é que haverá grave lesão à devedora pela penhora de faturamento, ato injustificável, uma vez que não restou expressamente comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Requereu seja impedida a penhora do faturamento da empresa, eis que tal medida onera excessivamente os Executados, notadamente frente a não comprovação da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Por fim, caso mantida a penhora, a porcentagem de 20% é excessiva frente as condições precárias da empresa Executada INDAC USINAGEM MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP, devendo ser reduzida por Vossa Excelência para 10 % do faturamento líquido, permitindo a continuidade das atividades comerciais da empresa Executada. Decido. Primeiramente, tem-se que foi tentado pelo exequente, por diversos meios, a busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso. Com efeito, é possível a penhora sobre o faturamento, ressaltando-se que a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é preferencial e não obrigatória. O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora do faturamento da empresa devedora. E não é demais observar que, além de ser realizada a execução no interesse do credor, há preferência pela penhora de dinheiro, o que corrobora a aplicação excepcional da penhora de faturamento da empresa. Tal espécie de constrição permite ao devedor reduzir sua dívida, e ao credor, receber, ainda que ‘de forma parcelada’ o montante devido. No tocante ao pedido de redução do percentual de 20% para 10% da penhora, uma vez que se mostra excessivo frente as condições precárias da empresa executada, não restou demonstrado nos autos a alegada precariedade. A parte executada não juntou qualquer documento nos autos que demonstre que o percentual fixado irá prejudicar o desempenho de suas atividades comerciais. Desta forma, mantenho a decisão de fl. 677, ressaltando que trata-se de penhora sobre o faturamento líquido da empresa. Intime-se. Inconformada, recorre a empresa executada, alegando, em síntese, que: (i) a penhora do faturamento é medida excepcional que somente deve ser deferida diante da comprovada inexistência de bens, o que não se verifica no caso em comento; (ii) a execução deve se dar de modo menos oneroso ao devedor; (iii) não foram esgotadas as tentativas de localização de patrimônio; (iv) a decisão coloca em risco a manutenção da empresa (que já se encontra em dificuldades financeiras) em função do alto percentual que será descontado. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para afastar a penhora determinada ou, subsidiariamente, para que a constrição recaia apenas sobre 5% do lucro líquido. Pois bem. No que se refere ao requerimento de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a determinação da penhora no percentual de 20% do faturamento da agravante demonstra o risco de irreversibilidade da medida deferida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre o faturamento da empresa executada até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2161329-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161329-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Agravado: Sonho de Criança Comérco de Roupas Ltda - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas contra decisão que, em ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase processual, determinando à agravante a prestação de contas sobre o período locatício, referentes a fundo de promoções e condomínio, informando coeficientes de rateio de despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a decisão de folhas 179/185 dos autos de origem. Inconformada, recorre a agravante (requerida). Alega, em suma, que a exigência de prestar contas é abusiva, pois fere a cláusula 73 do contrato de locação, sendo impossível a guarda de documentos referentes a dilatado prazo de 10 (dez) anos. Apregoa desconformidade aos termos do artigo 54 § 2º da Lei de Locações, sem que a agravada tenha buscado solução pela via administrativa. Suscita que o pedido é formulado de forma genérica e inespecífica, com afronta ao artigo 550 § 1º do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso par extinção do processo, ou, de forma subsidiária, o julgamento de improcedência da ação de exigir contas. 2 Recurso recebido com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso “. 3.1 Face aos elementos de prova explanados, dada a complexidade da matéria suscitada, o presente recurso deve ser processado com atribuição de efeito suspensivo. 4 Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 1.019, inc.II). São Paulo, 6 de junho de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2125456-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2125456-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ds Eco Transportes Ltda - Agravante: Danilo Miranda da Silva - Agravado: Bellhouse Imóveis LTDA - Interessado: Daniel Miranda da Silva - Interessado: Zuleide Maria dos Santos - Interessado: Sk - Estância Multimarcas Comércio de Veículos Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por DS Eco Transportes Ltda. e Danilo Miranda da Silva em razão da r. decisão de fls. 45 da origem (incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0076611- 92.2017.8.26.0100), proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que deferiu o arresto cautelar de bens da empresa DS Eco. Os agravantes requereram o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste à agravante para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, não se trata de medida expropriatória, mas meramente acautelatória, fundada em indícios de sucessão empresarial irregular (fls. 5-8 e 33 dos autos originários). No mais, o valor efetivamente bloqueado é módico, de R$ 1.050,33 (fls. 50, idem), de forma a não se vislumbrar, mormente diante dos extratos bancários de fls. 22/28 destes autos, risco de prejuízo ao sustento da pessoa física do agravante. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vinícius de Moraes (OAB: 369605/SP) - Carlos Eduardo Silveira Bello (OAB: 164376/SP) - Jose Ricardo Krumenauer (OAB: 261912/SP) - Maurino Urbano da Silva (OAB: 142302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2157457-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2157457-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: H.m. Bessa Tecidos ME - Reclamado: Mm Juíz da 2ª Vara Cível da Capital - Interessado: Kalimo Textil Ltda - Interessado: Osman Hernandes Muniz Filho - Interessado: Seguro Sura Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de reclamação, com requerimento de liminar, oferecida por H.M. Bessa Tecidos ME contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, com seguinte teor: Vistos. (...) VI Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, pois inadequados à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. (...) (fls. 1095/1097, dos autos da origem) Alega a reclamante, em resumo, que: a decisão reclamada retirou a autoridade da decisão colegiada deste E. tribunal, uma vez que impediu a execução integral do v. acórdão, sob o argumento de que seria inadequada a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes para a solução do caso. Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo nº 1070458-55.2019.8.26.0100, até a resolução final da presente Reclamação ou, subsidiariamente, impor ao juízo monocrático o imediato cumprimento desta decisão. Por fim, pugna pela procedência total da Reclamação para o fim de reconhecer a violação da r. decisium reclamada e garantir a autoridade da decisão colegiada, proferida pela 26ª Câmara de Direito Privado, em sede de recurso de apelação, nos autos do processo nº 1070458-55.2019.8.26.0100. É o relatório. Decido: Compulsando os autos de origem, verifica-se que o v. acórdão de fls. 1071/1076, deu provimento à apelação para anular a r. sentença, a fim de que os autos retornassem à origem, de modo a permitir a produção das provas requeridas pelas partes. A r. decisão de fls. 1095/1097 da origem (fls. 96/98 da reclamação) indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, pois entendeu o MM. Juízo serem inadequadas à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. Pois bem, o instituto da reclamação, antes disciplinado apenas nos arts. 195 a 199 do Regimento Interno deste E. TJSP e nos arts. 13 a 18 da Lei nº. 8.038/90 (revogados), atualmente encontra previsão legal também nos arts. 988 a 993 do CPC/2015. In casu, pretende a reclamante, com fundamento no art.988, inciso I, do CPC/15 e no art. 195 do RITJSP, preservar a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal; a saber, o v. acórdão que anulou a r. sentença. Realmente, em primeira análise, a r. decisão está em descompasso com a determinação do v. acórdão desta E. Câmara. A par do exposto, presentes os requisitos do art. 989, inciso II, do CPC/15 e do art. 198 do RITJSP, defiro o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão combatida. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações da autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de dez dias (art. 989, inciso I, do CPC/15). Paralelamente, determino a citação da beneficiária da decisão impugnada para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 989, inciso III, do CPC/15. A citação poderá se dar na pessoa de seu advogado, pelo DJE. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação (arts. 991 do CPC/15). Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB: 273425/SP) - Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) - Ricardo Toledo Damião Junior (OAB: 292321/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005742-11.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1005742-11.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/ Apte: Danubia da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 261/266, não declarada (fls. 273), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição do débito indicado na exordial e obrigar a parte ré a não realizar a cobrança da quantia judicial ou extrajudicialmente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato indevido de cobrança, até o limite inicial de R$10.000,00, sem a necessidade de exclusão da plataforma “Serasa Limpa Nome” e semelhantes. Busca a ré a reforma do decisum monocrático porque: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) ausente está o interesse de agir; c) não houve nenhuma cobrança de valores; d) a demanda é abusiva, necessária expedição de ofício ao Numopede; e) a autora deve ser condenada em litigância de má-fé; f) é descabida a condenação em honorários advocatícios; g) inaplicável a inversão do ônus da prova; h) inexiste falha na prestação do serviço; i) o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” apenas oportuniza a negociação, sem que haja negativação; j) as informações não influenciam no score da apelada; k) inaplicável ao caso o enunciado 11 do TJSP (fls. 291/320). Por seu turno, assevera a autora, em recurso adesivo, que: a) é cabível a indenização por dano moral; b) os honorários de sucumbência devem ser majorados, observados os parâmetros da Tabela da OAB (fls. 359/415). Tempestivos, com preparo o da ré (fls. 321, 324 e 523/524) e processado com gratuidade o do polo ativo (item 1 fls. 84), vieram aos autos contrarrazões (fls. 425/486 e 494/508). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: (...) verificou que haviam negativações referentes aos seguintes contratos: Contrato de nº110211772, no valor de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos), com vencimento em 22/01/2018; Excelência, em que pese a dívida, a mesma se encontra prescrita, ademais, a empresa persiste na manutenção do nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Cumpre destacar que, desde que baixou o aplicativo do SERASA LIMPA NOME, a parte autora vem recebendo diversas ligações de cobranças, ligações em diversos horários, e às vezes até com números restritos (sic) (fls. 11/12). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000746-68.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000746-68.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Apelado: Luciana Batista Garcia (Não citado) - Vistos. Pela r. sentença de fls. 1412/1414, o I. Juízo de Primeiro Grau julgou extinta a execução movida pelo Instituto Educação e Sustentabilidade contra Luciana Batista Garcia. Observou o Juízo a quo que, indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por decisão confirmada em Segundo Grau, a exequente requereu e teve deferidos por diversas vezes, a concessão de novos prazos para recolhimento das custas iniciais. Considerando que, a exequente vem protelando injustificadamente o recolhimento das custas iniciais, a ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Irresignada, apelou a exequente (fls. 1424/1431), insistindo na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que sua atual situação financeira não permite que arque com os ônus processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Pugnou, pois, pela reforma da r. sentença, com A Reconsideração da Extinção a Autora ora Exequente, não têm condições de arcar com as custas, sendo que, por ora, pede a GRATUIDADE JUDICIAL ou Recolhimento no final com satisfação da execução, tendo em vista as condições que se. encontra conforme relatório do perito judicial anexado nos autos, ante a necessidade da mais lídima e insofismável JUSTIÇA. (sic fls. 1431) Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Cuidam os autos de origem, de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A Resolução nº 623/2013, deste Eg. Tribunal, baixada pelo C. Órgão Especial em 16.10.2013 e publicada em 06.11.2013, fixou novos critérios de competência de suas Seções e Subseções. Certo é, outrossim, que a competência é fixada pela causa de pedir. In casu, a execução está lastreada em título executivo extrajudicial contrato de prestação de serviços educacionais. Bem por isso, forçoso convir que a competência para apreciar e julgar o recurso interposto pela apelante é, s.m.j., de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (g.n.). Destarte, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Observo ainda que, conquanto a causa de pedir remota na espécie se refira a prestação de serviços educacionais, de rigor anotar que a causa de pedir próxima está ligada ao crédito decorrente do instrumento particular firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas título de crédito. A propósito, não se deve olvidar do teor do Enunciado nº 2, aprovado pelo Colendo Grupo Especial desta Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Nesse sentido aliás, já decidiu o C. Órgão Especial. Confira-se: O entendimento que atualmente prevalece neste Órgão Especial é no sentido de que as demandas que versem sobre títulos extrajudiciais são de competência recursal da Subseção de Direito Privado II. Havendo título executivo extrajudicial, não cabe perquirir o negócio jurídico subjacente. Esse entendimento foi externado, por exemplo, em relação a execuções de importâncias devidas em virtude de compromisso de compra e venda de bem imóvel (Dúvida de Competência 166.875-0, Rel. Des. Paulo Travain, julg. 3.9.2008, Dúvida de Competência 176.342-0, Rel. Des. José Reynaldo, julg. 15.4.2009, Dúvida de Competência 990.10.234991-8, Rel. Des. Laerte Sampaio, julg. 14.7.2010), assim como em controvérsia concernente à cobrança executiva de nota promissória vinculada a compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial (Dúvida de Competência 173.934-0, Rel. Des. Viana Santos, julg. 27.5.2009) e ainda em execução de importância decorrente de alienação de quotas sociais (Dúvida de Competência 181.511-0, Rel. Des. Corrêa Vianna, julg. 7.10.2009, in JTJ 343/168). Além disso, os precedentes trazidos no acórdão suscitante são inteiramente aplicáveis à espécie. Fixou-se, assim, o entendimento de que não cabe examinar a questão de fundo, mas sim a natureza da demanda ajuizada. Aqui, a situação é análoga. Então, em que pese ser a matéria concernente à contrato de prestação de serviço de competência da Subseção de Direito Privado III, o que justificaria o reconhecimento da competência da Câmara suscitante, a orientação prevalecente, como dito, determina que não se examine o negócio jurídico subjacente, mas sim o tipo de demanda de que proveio o recurso. No caso em tela, visto que o recurso é proveniente de decisão proferida em demanda declaratória de inexigibilidade de duplicata, a competência, portal critério, é da suscitada. (Conflito de Competência nº 0285176-80.2011.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 18.1.2012, rel. Des. CAMPOS MELLO). No mesmo sentido, é o entendimento desta C. Câmara. Veja-se: Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086996-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030959-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 526 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Destarte e com a máxima vênia, forçoso convir que esta C. 29º Câmara, integrante da C. Subseção de Direito Privado III, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. Não pode também passar sem observação que o critério de prevenção, em virtude do julgamento por esta C. Câmara do Agravo de Instrumento nº 2059841-86.2023.8.26.0000, inserido a fls. 1362/1370 não pode ser observado in casu. Realmente, posto que a competência fixada em razão da matéria prevalece sobre a prevenção. Com efeito, como observado pelo Em. Des. José Santana em julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial, a competência por motivo de prevenção foi recusada pela Col. 29ª Câmara, forte no argumento de que o recurso foi tirado de ação cuja matéria não é da sua competência devendo a competência fixada em razão da matéria, por conseguinte, prevalecer sobre a prevenção, não obstante tivesse, de fato, proferido decisão de inadmissibilidade no referido recurso antecedente. A Col. 29ª Câmara suscitante tem razão. Com efeito, conforme a lição de Cândido Dinamarco, anotada pelo I. Procurador de Justiça no seu parecer (fls. 233), ‘é absoluta (pois improrrogável) a competência fixada em razão da matéria ou da hierarquia; e ‘relativa’ (prorrogável) a competência territorial e a competência por valor’. Este Tribunal de Justiça, pela Resol. 194/2004, combinada com o que ditava o Anexo I da Provimento n. 63/2004, estabeleceu a competência dos seus órgãos fracionários em razão da matéria e atribuiu as ‘matérias’ que antes eram julgadas pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil às atuais 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, dentre as quais as execuções por titulo extrajudicial, (item VI do Anexo I do Prov. 63/2004). Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 2º, inc. III, letra ‘b’ da Resol. 194/2004, a competência em razão da matéria, no caso, é da 17ª Câmara de Direito Privado, competência essa que, por decorrer da matéria versada na ação, não é prorrogável. A competência do juiz certo, anota-se, somente é reconhecível se for competente para julgar o feito. Não o sendo, o feito deve ser julgado por juiz (ou juízo) competente. Daí porque, em tais termos, julga-se a dúvida procedente e declara-se a competência da Col. 17ª Câmara de Direito Privado suscitada para julgar o recurso (Conflito de Competência nº 0334678-22.2010.8.26.0000, j. 6.10.2010, V.U.). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Colendo Órgão Especial: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFEITA À COLENDA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DÚVIDA ACOLHIDA - Não obstante a Colenda 29ª Câmara tenha apreciado e julgado agravo de instrumento tirado do presente feito, a competência em razão de matéria apresenta natureza absoluta, tendo o condão de mitigar as regras de prevenção dispostas no art. 102 do RITJSP, o que impõe o retorno dos autos à apreciação da Colenda Câmara suscitada. Dúvida de competência acolhida (Órgão Especial, Dúvida de Competência nº 0512295-66.2010.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, 13.4.2011). Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005974-79.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1005974-79.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiga Marmores e Granitos Ltda - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTEREY - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 15.857 Apelação Cível Processo nº 1005974-79.2020.8.26.0008 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTEREY em face de TIGA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. O Juízo a quo pela r. sentença de fls. 662/664, aclarada pela decisão de fl. 683, 696 e 710, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré ao pagamento de indenização do valor de R$ 74.913,57. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu o ônus da sucumbência, nos seguintes termos: custas e despesas se dividem na proporção de 77,41% para a ré e 22,59% para o autor, condenando ainda o autor a pagar ao advogado da ré 10% de R$ 29.049,83 e condenando a ré a pagar ao advogado do autor 10% de R$ 74.913,57. (sic. fl. 710) Irresignada, apelou a empresa requerida (fls. 713/725), suscitando, de início, preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral, a qual, no seu entendimento, era essencial para o deslinde da controvérsia (fls. 714/718). Aduz, ademais, que foi inconclusiva a perícia técnica quanto à análise da argamassa utilizada na obra. Portanto é nula (fls. 718/724). Derradeiramente, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais promovida Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 527 pelo I. Julgador de Primeiro Grau (fls.724/725). Pugna, pois, pelo acolhimento do recurso para que seja anulada a r. sentença recorrida, seja pelo patente cerceamento de defesa da apelante, ante a não produção da necessária prova oral postulada, seja pela necessária realização de segunda perícia (análise técnica da argamassa) (sic. fl. 725). Contrarrazões a fls. 731/739. A fls. 745, este relator, analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, observou que o preparo recursal havia sido recolhido a menor e determinou à apelante, o recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 1007, do CPC. Intimada da r. decisão, a apelante, a fls. 748, no último dia do prazo e sem apresentar qualquer prova para tanto, protestou pela concessão do prazo de 05 dias, para recolhimento da complementação, sob alegação genérica de que teve um problema sério no fluxo de caixa no último mês (sic). É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o recurso de apelação não está regularmente preparado. Com feito, dispõe o art. 1.007 do CPC/2015, que: (...) No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. Tal dispositivo não foi observado pela recorrente. Com efeito, não por outra razão, ante o recolhimento parcial do preparo (fls. 726/727), este relator proferiu a decisão de fls. 745, determinando a intimação da apelante, para complementar o seu valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos em que dispõe o §2º, do art. 1.007, do CPC, de 2015. De tal decisão, a apelante, na pessoa de seu advogado, foi intimada pelo DJE de 27 de setembro de 2023 (fls. 746). No último dia do prazo de cinco dias, a apelante manifestou-se, protestando pela concessão do prazo de 05 dias, para promover o recolhimento da complementação. Porém, não apresentou qualquer prova capaz de justificar a prorrogação do prazo inicialmente concedido. Portanto, não tendo a apelante providenciado a complementação do preparo recursal e tampouco demonstrado razão justa que a impedisse de promover o recolhimento, no prazo legal de cinco dias, conferido pelo §2º, do art. 1.007, do CPC, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, posto que o prazo estabelecido pelo § 2º, do art. 1007, do CPC, é peremptório. Destarte, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe, por não configurado na espécie, pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública. Esse é o entendimento desta C. Câmara. A propósito, veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais) - Sentença de indeferimento da petição inicial - Apelo dos embargantes - Recolhimento insuficiente do preparo - Complementação não efetuada - Prazo peremptório - Requisito de admissibilidade recursal não atendido - Deserção - Apelação não conhecida Ap. 1003394-13.2020.8.26.0223 Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan 29ª. Câmara de Direito Privado j. 22.07.2021. Esse também é o entendimento deste E. Tribunal. Veja-se: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1.- Recurso da FBROSSI. Preparo insuficiente, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Concessão de prazo para a complementação. Inobservância, pela recorrente. Deserção configurada. Nova dilação, ainda, inadmissível. Prazo peremptório. Precedentes. 2.- Recurso de SONIA. Questionada devolução de R$-18.000,00. Valores representativos de cheques emitidos em nome da autora. Suposta inclusão, dessas importâncias, no saldo total a ser devolvido pela litigante (R$-97.000,00). Não acolhimento. Presença de documentos atestando que o montante questionado sobeja à importância reconhecidamente recebida. Bis in idem, portanto, refutado. Ônus do qual não se desincumbiu a alienante (art. 373, I, CPC). APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO, DESPROVENDO-SE O RECURSO DA AUTORA Ap. 1008948-94.2017.8.26.0008 Rel. Donegá Morandini - 3ª. Câmara de Direito Privado j. 06.08.2019 Embargos à Execução -Recolhimento insuficiente dos valores referentes ao preparo - Concessão do prazo de 5 dias para complementação - Art. 1.007, §2º, do CPC - Pedido de dilação de prazo - Prazo peremptório - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido Ap. nº 1035762- 98.2016.8.26.0002, Rel. Des. Roberto Mac Cracken 22ª. Câmara de Direito Privado j. 14.11.2018 (g.n.). APELAÇÃO- DESERÇÃO Descumprimento da determinação de complementação do preparo e de recolhimento do porte de remessa e retorno - Requerimento de prorrogação do prazo - Impossibilidade - Prazo peremptório - Precedentes - Ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade - Apelo não conhecido. Ap. 0076317-82.2013.8.26.0002 - Rel. Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado j. 10/12/2015 (g.n.) Ante todo o exposto e por ausente pressuposto de admissibilidade recursal (recolhimento correto do preparo recursal), não conheço do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. Com tais considerações, por deserto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Magno Ribeiro Simões (OAB: 171585/ SP) - Ricardo Santos de Sousa (OAB: 220964/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1022929-22.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1022929-22.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: EDUARDO WILSON DOS REIS DE MORAES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 15.893 Apelação Cível Processo nº 1022929-22.2020.8.26.0224 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de Eduardo Wilson dos Reis de Moraes. O MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda, para DECRETAR a rescisão contratual pelo inadimplemento em que incidiu o réu, CONFIRMANDO A ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO em favor do banco requerente, a qual torno definitiva, sendo que uma vez cumprida, ficam consolidadas a posse e a propriedade do automóvel em favor da instituição financeira. Nesse sentido, na r. sentença, considerou o MM. Juízo: À luz da documentação encartada aos autos, CONCEDO ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. De inclusão da empresa ACREDITTI no polo passivo não se pode cogitar, na medida em que o contrato de cessão de direitos firmado entre a referida pessoa jurídica e o requerido, foi feito à revelia do credor fiduciante, no caso o banco autor, de maneira que a ele não pode ser oposta. Ademais, no contrato firmado entre o autor e o requerido, consta expressa vedação à cessão de direitos referentes ao veículo, sem a concordância da instituição bancária. Sob outro enfoque, não tendo o autor participado da relação jurídico-processual que se estabeleceu nos autos da ação que tramita perante a 4ª Vara Cível local, aforada pelo réu em face da empresa ACREDITTI, a sentença nela proferida não pode afetar a sua esfera jurídica. E ultrapassada tal questão, conquanto regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, tendo se limitado a pleitear a inclusão da empresa ACREDITTI no polo passivo. Nesse diapasão, impõe-se decretar a sua revelia. E versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, incide à espécie a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e que dimana do decreto de revelia Mas ainda que assim não fosse, restou documentalmente comprovado nos autos tanto a celebração da avença, quanto a regular constituição do réu em mora. Possui o autor, portanto, o direito de ver decretada a rescisão contratual, face o inadimplemento em que incidiu o réu, com a consequente busca e apreensão do veículo em seu favor, com a consolidação da posse e propriedade e suas mãos. Saliente-se, consoante alhures consignado, que o processo ajuizado pelo réu em face da empresa ACREDITTI não possui o condão de afetar a esfera jurídica do banco autor, mesmo porque o contrato de cessão de direitos foi firmado à sua revelia e sem o seu consentimento. (sic.). Em razão da sucumbência, o suplicado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa; observado os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos. Inconformado, recorreu o réu (fls. 164/170), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide (fls. 165/167). No mérito, alega, em síntese, que a) o contrato de cessão firmado entre a Acreditti e o Réu ora Apelante foi feito à revelia do Banco; b) o contrato de financiamento prevê vedação a cessão de direitos sem a autorização do Banco, c) o Banco não participou do processo que tramita em Barueri, razão pela que aquela sentença não pode afetar sua esfera jurídica (sic.- fl. 167). . Pugnou, pois, pela reforma da r. sentença atacada, para que fosse incluído no polo passivo da demanda a empresa ACREDITTI HOLDING LTDA, excluindo-se, consequentemente, o apelado (fl. 169). Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 160). Adiante, as partes manifestaram-se nos autos informando a superveniência de acordo (fls. 183 e 190), de tal sorte que o apelante pugnou pela desistência do recurso (fl. 190). Pois bem. Verifico que o pedido de desistência foi assinado digitalmente pela patrona do recorrente, Dra. Nayara Aparecida Coelho Farias Lima, OAB/SP nº 348.475, cf. fls. 106. Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. No mais, em que pese o apelante ter desistido do recurso por ele interposto, fato é que houve, trabalho adicional por parte da apelada, realizado em grau recursal, consistente na elaboração de contrarrazões. Portanto, é de se majorar, ex vi do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária imposta à autora, para 11% sobre o valor da causa, observada é claro a gratuidade de justiça da qual beneficiária. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal. A propósito, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão quanto à fixação de honorários recursais. Acórdão que não fixou honorários recursais a despeito da desistência do recurso manifestada pelo embargado. Majoração que era de rigor, haja vista o quanto disposto no art. 85, §11, NCPC e o trabalho adicional acarretado ao patrono da parte contrária. C. STJ que definiu os requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC, no julgamento do REsp 1.573.5733. Omissão que deve ser sanada, fixando-se honorários recursais em importe equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000317-17.2018.8.26.0562; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019 g.n.). Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150538- 32.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018 g.n.). “APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 531 ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13//2018; Data de Registro: 13/08/2018 g.n.). Com tais considerações, homologo a desistência recursal e determino sejam procedidas as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. e C. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nayara Aparecida Coelho Farias Lima (OAB: 348475/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1041997-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1041997-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apelada: JORGETE DE FATIMA NICOLAU REBEQUE - Vistos. A r. sentença de fls. 495/501, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação redibitória c.c. indenização por danos morais, movida por Jorge de Fatima Nicolau Rebeque contra Ford Motor Company Brasil Ltda, para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 58.797,00, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em apertada síntese, o MM. Juízo de origem, em remissão à prova pericial produzida, observou que (i) 75. O veículo da requerida, identificado pelo chassi n.º 8AFSZZFFCFJ289698, faz parte dos veículos envolvidos do recall denominado pela requerida de Programa de Satisfação ao Cliente 16M02, que trata da extensão da garantia contratual, exclusivamente para a cobertura da substituição do conjunto de embreagens da transmissão para um total de 7 (sete) anos a partir da aquisição do veículo; (ii) O referido programa/recall, aborda os procedimentos técnicos a serem realizados nos veículos quando seus proprietários não estiverem satisfeitos com a transmissão e levarem-no à concessionária. Estes procedimentos, procuram verificar se o conjunto de embreagem apresenta falhas durante a troca de marchas e em caso afirmativo, realizar a substituição dos componentes sem custos durante o período coberto pela garantia. (iii) Conforme nota fiscal de venda n.º 159.873, o veículo objeto da lide foi adquirido em 22/12/2014 (fls. 122). Assim, considerando o período de 7 (sete) anos, estabelecido no programa de extensão de garantia do conjunto de embreagens - 16M02, os componentes estariam cobertos até 22/12/2021, ou seja, atualmente encontram-se com sua garantia expirada; (iv) Consultando o histórico de manutenção e/ou passagens do veículo, foi possível verificar que antes de atingir 120.000 km, o veículo realizou 4 (quatro) intervenções no sistema de transmissão, sendo 2 (duas) relacionadas a programação do módulo TCM e as outras 2 (duas) relacionadas a substituição do conjunto de embreagens; (v) Neste caso, é importante destacar que o planos de revisão proposto pelo fabricante, não aborda nenhum componente da transmissão até o veículo completar os 100.000 km, além disso, a estimativa de vida útil estimada da transmissão, conforme revistas especializadas, é de 200.000 km, ou seja, o veículo sofreu desgaste prematuro dos componentes de sua transmissão e precisou ser substituídos antes de sua vida útil; (vi) Sobre a condição atual do veículo, pode-se afirmar que, durante a vistoria, constatou-se que o conjunto de embreagem apresenta falhas durante as trocas de marchas, resultando em trepidações e rotações acima do especificado pelo fabricante, quando o veículo possuía 134.983 km rodados; (vii) Em síntese, o veículo possui vícios no sistema de transmissão, no entanto, pode ser reparado conforme literatura técnica do fabricante, contudo, os custos dos reparos terão que ser arcado pela autora, além disso, por se tratar de um problema crônico, noticiado pela mídia, e pelo histórico de manutenção do veículo, o câmbio que equipa o veículo não é confiável, pois a autora não tem como agir de forma preventiva, ficando assim, vulnerável ao defeito que pode ocorrer a qualquer instante.. Com efeito, concluiu que restou demonstrado: (a) o veículo da autora fez parte daqueles envolvidos no recall da ré, que durou por 07 anos; (b) antes de atingir 120 mil km, o veículo já havia sido objeto de 2 intervenções relacionadas à substituição do conjunto de embreagens, que sofreram desgastes prematuros; (c) o conjunto de embreagem apresenta falhas durante as trocas de marcha e (d) o câmbio que equipa o veículo não é confiável, vez que a autora não tem como agir de forma preventiva. Em arremate, verificada a ocorrência de vício oculto, (i) consistente na trepidação e rotações acima do especificado pela ré no sistema de transmissão (câmbio), que (ii) implicam na segurança durante a condução do veículo, cuja responsabilidade (iii) é da fabricante, ou seja, a ré, a restituição das partes ao estado anterior é medida de que se impõe, nos termos do artigo 18, inciso II, do CDC.. Em relação aos danos extrapatrimoniais, consignou que a autora adquiriu veículo zero km e nunca pode contar com um automóvel completamente livre de falhas ou defeitos, justa expectativa daquele que adquire um veículo desse porte.. Inconformada, a ré apelou (fls. 518/540), repisando, inicialmente, os principais fatos e fundamentos da lide. No mérito, sustenta que o Juízo de origem incorreu em error in judicando, ao jugar de forma contrária à prova pericial produzidas nos autos, que teria demonstrado que o autor faz uso regular do veículo e que o inconveniente observado no módulo TCM é passível de reparo (fls. 522). Neste sentido, alega que restou demonstrado que, na data da vistoria, o veículo possuía 134.983 Km rodados em menos de 10 anos de fabricação, situação que obsta a rescisão do contrato com fulcro no art. 18 do CDC. Realmente, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 532 máxime considerando que, durante todo o período de uso, o veículo atendeu as expectativas de segurança do consumidor e que o veículo está em uso regular até a presente data; que os inconvenientes verificados não impedem sua plena utilização e que são passíveis de reparo. (fls. 524). Com efeito, entende que a requerida tem a faculdade de correção do defeito sem necessidade de rescisão do contrato ou substituição do veículo, conforme art. 18 do CDC, e somente caso não exista o reparo, se poderia falar em rescisão (fls. 524), tendo em vista que o automóvel não se tornou impróprio para uso. Com efeito, pugna pela improcedência total da ação. Caso não seja este o entendimento, sustenta a impossibilidade de restituição do valor de mercado do bem, acrescido de juros e correção monetária, sem considerar seu efetivo uso desde a data da compra que ocorreu em 22/12/2014, bem como a desvalorização decorrente de todo o período em que foi utilizado regularmente pela Apelada. (fls. 527). Com efeito, caso mantida a condenação, sustenta que o valor da restituição deve corresponder ao valor da tabela Fipe da data do cumprimento de sentença, sem acréscimo de juros e correção monetária. Pugna, ainda, pela restituição do veículo livre de quaisquer ônus, tais como multa, IPVA, Licenciamento, bloquei judicial, dentre outros. Por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito e abalo psicológico. Subsidiariamente, pugna pela redução da quantia arbitrada e fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Recurso tempestivo e preparado (fls. 541/542, 561/564), com contrarrazões a fls. 547/554. Pela decisão de fls. 567, o feito foi inserido na pauta de julgamento do dia 21.05.2024. Não obstante, a fls. 570/575 informam as partes a celebração de composição amigável, requerendo, ao final, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Esse é o breve relatório. Por proêmio, observo que a manifestação de fls. fls. 570 e ss foi digitalmente assinada pelo Advogado da autora/apelada, Ricardo Santos de Souza - OAB/SP 426.428, ao passo que a petição de acordo foi assinada em formato digital e físico pelo Patrono da requerida, Celso de Faria Monteiro - OAB/SP 138.436, devidamente habilitados nos autos. Com efeito, dúvida não há que o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação, com expressamente consignado no instrumento de consenso, e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, inclusive a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dosautos à origem para as providências que se fizerem necessárias, inclusive no tocante ao pedido de homologação de acordo. Com efeito, retirado o feito de pauta, procedam-se as anotações necessárias para viabilizar a remessa dos autos à Primeira Instância. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ricardo Santos de Sousa (OAB: 426428/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2345315-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2345315-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lorenzo Romani Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Titus Wiliam Clive Edge - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão monocrática que denegou pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto por Lorenzo Romani Fernandes, representado por seus pais Diego Fernandes e Daniela Romani Fernandes, contra r. sentença que julgou improcedente mandado de segurança interposto contra Titus Wilian Clive Edge, Diretor da Escola Britânica de São Paulo St. Paul’s School. Pugnou o agravante, de início, pela reconsideração da r. decisão agravada, posto que, a seu ver, não há óbice processual ao deferimento da medida, máxime considerando o risco de dano que poderá lhe ser causado. Entende ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois as aulas junto à Escola St. Paul School já se iniciaram e a concessão da tutela pretendida assegurará a futura utilidade do julgamento da apelação interposta. De fato, posto que a demora subjacente à impetração do mandado de segurança já lhe furtou alguns meses de ensino naquela instituição de ensino e o aguardo do tempo necessário à distribuição e julgamento do recurso de apelação poderá inviabilizar sua adaptação e a recuperação do atraso escolar já consumado em relação aos demais alunos. Enfatiza que o periculum in mora é agravado pelo fato dele, agravante, contar com 3 anos de idade e o atraso escolar é extremamente danoso à sua vida estudantil. Ademais, não há, a seu ver, perigo de irreversibilidade da medida, posto que ele preenche os critérios necessários à sua matrícula; é apenas uma criança a mais na turma ministrada pela Escola, o que não é capaz de afetar o plano pedagógico daquela instituição de ensino ou lhe causar qualquer prejuízo prático e, no caso de improcedência do mandado de segurança, poderá ser transferido para outra instituição de ensino. Considerando, pois, as manifestações do Ministério Público acerca do tema; julgados que entendem aplicáveis à hipótese e, ainda, a situação fática verificada, protestou pelo provimento deste recurso, com a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido. Recurso tempestivo. É o relatório. Analisados os autos do Mandado de Segurança processado sob nº 1102477-75.2023.8.26.0100, constata-se que este agravo interno restou prejudicado. Com efeito, posto que o recurso de apelação interposto já foi julgado, conforme v. acórdão de fls. 702/723 daquele feito. A propósito, confira-se a ementa do V. Acórdão proferido naquele feito, por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado: Mandado de Segurança impetrado contra suposta conduta abusiva de diretor de escola internacional consubstanciada na rejeição da matriculado impetrante na educação infantil, no ano letivo de2023/2024, após desaprovação em processo seletivo, baseado, segundo alegado, em critérios subjetivos e arbitrários. Sentença que denegou a segurança pleiteada. Apelo do impetrante. Preliminar de ausência de impugnação específica da sentença. Inocorrência. Apelante que efetivamente confrontou aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade observado. Perda superveniente do objeto da ação. Inocorrência. Ausência de óbice ao ingresso do aluno após o início letivo, regulado pelo regimento interno da escola, que prevê a possibilidade de matrícula por transferência em qualquer época do ano. Mérito. Requerimento de matrícula de menor impúbere em estabelecimento de ensino, cujo número de vagas disponíveis é inferior ao número de requerimentos da mesma espécie Inexistência de óbice legal na adoção de critérios de admissão cumulativos, desde que previamente informados aos interessados e não ofendam, de per si, direitos fundamentais consagrados pela Constituição e outros previstos na legislação de regência, notadamente, a Legislação Civil, Consumerista e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de elemento nos autos a indicar, sequer por indícios, que o impetrante foi preterido em razão de sua religião, raça, sexo ou nacionalidade. Ausência de prova pré-constituída capaz de evidenciar que o impetrante foi submetido a qualquer forma de ansiedade, pressão ou frustração em razão do processo seletivo, situação indesejável cujas orientações consignadas no Parecer nº 26/2006 do Conselho Nacional de Educação intentam evitar. Em se tratando de escola de natureza internacional (no caso, britânica), afigura-se adequada e razoável a exigência de um nível maior de domínio da língua inglesa, até mesmo a fim de evitar prejuízo emocional e psicológico ao menor impúbere, que certamente se sentiria constrangido, caso não conseguisse acompanhar as atividades e instrução dos professores ou mesmo compreender e interagir com os demais colegas de turma. Tal exigência, em absoluto se constitui exigência de bagagem acadêmica prévia, como aventado pelo impetrante, mas, sim, de nível adequado da competência da comunicação em língua inglesa, sem a qual se afigura inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende legar ao aluno. Genitores que foram previamente cientificados sobre: (i) o tempo reservado à avaliação; (ii) o tipo de atividades que seriam desenvolvidas; (iii) as providências voltadas ao conforto e bem estar do menor; (iv) eventual interferência do estado emocional dos pais nos processos de interação da criança e (v) o caráter avaliativo da atividade lúdica. Declaração emitida por outra instituição de ensino à qual se apega o impetrante, que constitui avaliação positiva dentro do contexto e dos parâmetros de uma escola bilingue, onde há possibilidade do uso do idioma nativo (português) em situações de necessidade, orientações gerais, de rotina ou mesmo em Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 555 momentos de incompreensão do aluno acerca de alguma orientação ou instrução em língua inglesa, situação, porém, que não encontra paralelo em escola internacional, em que a língua inglesa é o idioma oficial, empregado por todos de forma usual, contínua e irrestrita. Logo, dúvida não há de que a despeito da idade do impetrante, afigura-se adequada e razoável a exigência deum nível maior de domínio da língua inglesa, até mesmo a fim de evitar prejuízo emocional e psicológico ao menor impúbere, que certamente se sentiria constrangido, caso não conseguisse acompanhar as atividades e instrução dos professores ou mesmo compreender e interagir com os demais colegas de turma. Inexistência de critério arbitrário e subjetivo. Critério técnico e objetivo, com parâmetros linguísticos prévios e públicos, aferidos in loco por profissionais e educadores habilitados na língua inglesa e, portanto, aptos a avaliarem o nível de domínio da língua estrangeira pelo impetrante, que demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados para crianças na mesma faixa etária. Como muito bem observado pela Douta Procuradoria, domínio da língua inglesa não equivale a familiaridade que o MENOR possui com a língua inglesa. São coisas distintas. E é o domínio da língua, de acordo com os regulamentos da escola, que se prevê, não como critério de desempate, mas como condição de ingresso ao colégio Recurso improvido. Com tais considerações, julgo prejudicado este agravo interno. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) - Marco Aurelio de Almeida Alves (OAB: 284884/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 2158693-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2158693-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fernando Cordoba Peres - Agravante: Rafaela Aparecida Tom - Agravado: Dirceu Pinto Barbosa - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls.49/56 dos autos originários ) que indeferiu aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso), DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto ao contrato de locação objeto da ação de execução, esclarecendo a aparente atividade comercial exercida pelos agravantes. Assim, em se tratando de empresários, autônomos ou profissionais liberais, deverão apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique- se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rafael Franca de Jesus (OAB: 214722/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1015235-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1015235-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalton Assumção Canelhas Filho - Apelada: Ibéria Lineas Aereas de Espana S/A - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que o apelante recolheu o preparo no valor R$ 257,51 (fls. 132), tomando como base o valor da condenação, realizado, inclusive, a menor (fls. 152). Contudo, objetivando o recurso interposto a reforma de capítulo da sentença que julgou improcedente parte do pleito formulado na exordial, perseguindo condenação muito mais ampla do que aquela deferida na r. sentença, tem-se que o valor do preparo deve corresponder ao benefício econômico almejado. Com efeito, considerando a mens legis que orienta as disposições do Código de Processo Civil, o valor do preparo deve ser dimensionado ao objeto do recurso e, consequentemente, à sua pretensão econômica, ou seja, se sobre apenas capítulo da sentença deve ser considerado o seu conteúdo econômico mediato. Na hipótese dos autos, a pretensão recursal é a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja julgado totalmente procedente, nos termos da exordial, com a indenização por danos morais de forma integral, além daquela deferida na sentença (R$ 15.951,82 R$ 3.000,00 = R$ 12.951,82), atualizado e acrescido de todos os encargos correspondentes. Por conseguinte, repise- se, o preparo deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido, devidamente atualizado, consoante especificado acima. Nesse sentido: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Pretensão a discussão de determinação para complementação do preparo, que foi adequada e explicativa Inadmissibilidade em razão de preclusão Determinação para complementação que trouxe expressamente a base de cálculo a ser considerada, representativa do proveito econômico pretendido pela parte - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão concessiva do prazo não atendida ante recolhimento insuficiente Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. de Proc. Civil Decisão que negou seguimento mantida Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000139-82.2021.8.26.0491; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia; j. 27/09/2023 sem grifos no original). Agravo Interno - Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal - Preparo - Recurso de apelação que objetiva unicamente a majoração dos honorários advocatícios - Pretendido recolhimento do preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença - Descabimento - Preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico pretendido com a apelação Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida, com determinação de complementação de preparo, em 15 dias, sob penalidade de deserção - Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1044019-23.2019.8.26.0224; Rel.ª Des.ª Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 12/09/2023 sem grifos no original). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC. Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 612 superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1094762-89.2017.8.26.0100; Rel. Des. Cesar Lacerda; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 15/10/2020 sem grifos no original). Intime-se, pois, o apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007410-66.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1007410-66.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Associação dos Diabéticos de Ourinhos - Apelado: Município de Ourinhos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.861 APELAÇÃO Nº 1007410-66.2022.8.26.0408 APELANTE: Associação dos Diabéticos de Ourinhos. APELADO: Município de Ourinhos. DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo Recurso deserto Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta por Associação dos Diabéticos de Ourinhos, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Município de Ourinhos na qual se busca a reforma da r. sentença (fls. 350/353) que julgou procedente a demanda, para condenar a requerida, no prazo de trinta dias promover a restituição dos bens remanescentes descritos na petição inicial em cumprimento à obrigação legal e contratual firmada. Por fim, condenou a demanda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. O apelante pretende o provimento do recurso para a reforma da r. sentença, arguindo: (a) em preliminar: cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal; (b) no mérito: a manutenção dos equipamentos em sua posse atende à exigência de atendimento imediato aos diabéticos, evitando a ocorrência de eventual óbito em face da demora no atendimento prestado pelo recorrido. Processado o recurso, foi contrariado (fls. 377/385), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça. Distribuído o recurso, diante do não recolhimento do preparo, foi intimada a recorrente que deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 391/392). É o relatório. De saída, é necessário observar que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. A apelação não pode ser conhecida, por falta de preparo, observando-se a intimação prévia da recorrente para tal finalidade. Logo, deserto o recurso por falta de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (antigo art. 511 do CPC-1973), que assim prescreve: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 1ª Câmara de Direito Público (cf. Ap. nº 0019665-12.2004.8.26.0309, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 31/01/2012, com destaque a vários outros julgados: Ap. nº 0030863-46.2004.8.26.0309, rel. Des. Edson Ferreira, j. 14.09.2011; Ap. nº 619.209.5/0-00, rel. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 659 Des. Castilho Barbosa, j. 12/02/2008, Ap. nº 381.612.5/1-00, rel. Des. Danilo Panizza, j. 06/11/2007; Ap. nº 544.024.5/5-00, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 23/10/2007). Portanto, de rigor sua inadmissibilidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gustavo Stevanin Migliari (OAB: 193592/SP) - Mauricio Fernando Benatto - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2106654-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2106654-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Instituto Núcleo de Apoio Às Políticas Públicas – Inapp - Agravado: Prefeito do Município de Franco da Rocha - Interessado: Município de Franco da Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2106654-40.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.421 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106654-40.2024.8.26.0000 COMARCA: FRANCO DA ROCHA AGRAVANTE: INSTITUTO NÚCLEO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA Julgador de Primeiro Grau: Luiz Gustavo Rocha Medeiros Agravo de instrumento para obter antecipação de tutela em Mandado de Segurança contra edital de chamamento público Insurgência contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido liminar Ente público que revogou o edital por ato publicado em Diário Oficial, conforme informação trazida pela própria agravante Perda do objeto do agravo Recurso prejudicado e não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 0001311-77.2024.8.26.0198, indeferiu a liminar requerida pelo impetrante, ora agravante, no sentido de declarar nulo o item 4.1., C), c. do Edital de Chamamento Público nº 017/2023 ou no sentido de suspender o certame até o julgamento definitivo do mandamus. Narra o agravante, em síntese, que a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha publicou o Edital de Chamamento Público nº 017/2023 visando à contratação de entidade privada sem fins lucrativos para o gerenciamento complementar, em cogestão com Municipalidade, da execução e manutenção dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h da cidade, prevendo no item 4.1., C), c do edital que, para comprovarem o preenchimento do requisito da capacidade econômico-financeira e serem habilitadas no certame, as organizações sociais devem apresentar no mínimo dois índices com valores dentro dos limites estabelecidos na alínea b, ou seja, deveriam apresentar balanço patrimonial com, ao menos, dois índices satisfatórios (maior ou igual a 1,00) dentre os três índices de liquidez corrente (ILC), de liquidez geral (ILG) e de solvência geral (ISG). A agravante sustenta que tal critério possibilita o direcionamento do edital e não atende ao interesse público porquanto desfavorece a seleção dos concorrentes com comprovada saúde e capacidade econômico- financeira para efetuar o serviço público objeto da licitação. Alega que é imprescindível a demonstração de atendimento dos três índices, que são essenciais para a habilitação dos concorrentes, conforme previsto pelo item 11.1 da Instrução Normativa nº 5/2017. No entanto, a decisão recorrida indeferiu a liminar ao entender que a previsão do item 4.1.C do referido edital atende ao interesse público porque permite a concorrência entre entidades com boa saúde financeira e com capacidade de execução do contrato, com o que discorda. Aponta erro material na decisão recorrida ao avaliar o item 4.1.C, e não o item específico indicado pelo impetrante (item 4.1., C), c). Requer a tutela antecipada recursal para declarar a imediata nulidade do item 4.1.C), c. do edital, ou a suspensão do certamente até julgamento de mérito do mandado de segurança, confirmando-se a reforma da decisão e a antecipação da tutela recursal quando do provimento do presente recurso. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 58/61). Contraminuta do Município de Franco da Rocha às fls. 72/768. Sobreveio manifestação da parte agravada (fl. 772) apontando a perda do objeto do presente recurso porquanto o Edital de Chamamento Público nº 017/2023 foi revogado pelo ente público agravado conforme publicação em Diário Oficial de 27 de maio de 2024 (fl. 773). É o relatório. Decido. Extrai- se dos autos que a Prefeitura do Município de Franco da Rocha publicou o Chamamento Público nº 017/2023 objetivando a contratação de Organização Social (O.S.) para o GERENCIAMENTO COMPLEMENTAR COM A ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA 24H DA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA, EM COGESTÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (fl. 13). A impetrante, ora agravante, impugna especificamente a alínea c. do subitem C) Qualificação Econômico-Financeira do item 4.1 do edital, relativo aos documentos necessários para a habilitação dos concorrentes, a qual dispõe que [a]s ORGANIZAÇÕES SOCIAIS que apresentarem no mínimo dois índices com valores dentro dos limites estabelecidos na alínea b, serão consideradas habilitadas. A referida alínea b, por sua vez, define as fórmulas de aferição do Índice de Liquidez Corrente (ILC), do Índice de Liquidez Geral (ILG) e do Índice de Solvência Geral (ISG). Conforme informado pela própria agravante (fls. 772/773), o certame impugnado foi descontinuado através da revogação do referido edital de chamamento público, conforme ato publicado pela Município em Diário Oficial no dia 27 de maio de 2024, com o seguinte teor (fl. 773): REVOGAÇÃO A PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA, com sede na Avenida Liberdade, Nº 250, centro, torna pública a REVOGAÇÃO do CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 017/2023, objetivando o GERENCIAMENTO COMPLEMENTAR COM A ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA EM COGESTÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com fulcro no artigo 49 da Lei 8666/93, por razões estratégicas e financeiras internas. (destaquei) Houve, portanto, a perda do objeto deste agravo de instrumento, que resta prejudicado e não deve ser conhecido. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, meu voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 6 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Raphael Franklin Moura da Silva (OAB: 102440/RS) - Alexandre Marques de Fraga (OAB: 373915/SP) - Vítor Silva de Fraga (OAB: 125918/RS) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2160228-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160228-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Luiz Cesar Almeida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Mauá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160228- 75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160228-75.2024.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: LUIZ CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADA: MUNICÍPIO DE MAUÁ Julgador de Primeiro Grau: Ivo Roveri Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Procedimento Comum nº 1003224-15.2024.8.26.0348, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora. Narra a agravante, em síntese, ingressou com demanda judicial em desfavor do Município de Mauá pleiteando a concessão de pagamento do auxílio Bolsa-Aluguel ou outro programa habitacional até que haja seu atendimento habitacional definitivo, tendo formulado requerimento de tutela de urgência para garantir seu atendimento provisório o que foi indeferido pelo juízo a quo, do que discorda. Argumenta, assim, que em 21.02.2023 a residência onde vivia desmoronou em razão de intensas chuvas, ocasião em que ficou soterrado e fora resgatado dos escombros, tendo sido encaminhado ao Hospital Dr. Radamés Nardini. Em razão disso, seu imóvel de residência foi interditado pela Defesa Civil e passou a receber auxílio emergencial no montante de R$ 500,00 mensais pelo período de 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis) meses, o que se encerrou em fevereiro de 2024. Houve tentativa administrativa de renovação do benefício em questão, porém sem sucesso. Argumenta, nessa medida, que o direito à moradia se encontra consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), na Constituição Federal e em outras normas infraconstitucionais. Cita que a própria Lei Municipal nº 3.687/2004 contempla a hipótese dos autos ao utilizar a expressão intervenção municipal, fato que permitiria a extensão do pagamento do benefício em questão, não havendo qualquer condicionante à realização de obras públicas, bastando a ocorrência da interdição feita pela Defesa Civil como no caso dos autos. Requer, assim, o deferimento de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Luiz Cesar Almeida de Oliveira ajuizou a ação de origem em face do Município de Mauá relatando que residia juntamente com seus filhos no imóvel situado à Rua Áurea Oliveira da Silva, 149, fundos, Jardim Zaira, Mauá/SP quando, em 21.02.2023 após intensas chuvas, sua casa desmoronou, deixando-o soterrado. Após, fora retirado dos escombros e socorrido ao Hospital de Clínicas Doutor Radamés Nardini, em Mauá/SP. Diante deste fato, a Defesa Civil do Município de Mauá promoveu a interdição do imóvel (fl. 33), ao passo que o agravante passou a receber auxílio emergencial financeiro no valor de R$ 500, 00 mensais durante 6 (seis) meses, prorrogado por mais 6 (seis) meses de modo que a última parcela foi percebida em fevereiro de 2024. Após comparecer à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, este órgão encaminhou ofícios ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Mauá (fls. 67/68) e à Secretária de Assistência Social do Município de Mauá (fls. 72/78), tendo recebido a seguinte informação: A partir das considerações, informamos que não será possível prorrogar a concessão do Auxílio Emergencial Financeiro para o Sr. Luiz, uma vez que o benefício do munícipe foi concedido e prorrogado e encerra-se em fevereiro de 2024. O munícipe segue sendo acompanhado pelo CRAS Zaíra. (fls. 79/80) Refere, ainda, que foi realizada reunião entre os defensores públicos que o representam e autoridades municipais, porém que não se alcançou solução para que o benefício pleiteado pudesse ser prorrogado. Tendo isto em vista, ajuizou a demanda originária postulando, em resumo: a) a CONCESSÃO da tutela de urgência para o fim de garantir o atendimento provisório consubstanciado no imediato restabelecimento do auxílio Bolsa-Aluguel ou outro programa habitacional a parte autora até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) d) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Réu a realizar o pagamento do auxílio Bolsa-Aluguel ou outro programa habitacional, nos termos do pedido antecipatório, até que haja o Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 661 atendimento habitacional definitivo ao Autor; Pois bem. Verifica-se que o agravante percebeu o benefício assistencial denominado Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo Município de Mauá através da Lei Municipal nº 3.773/2005 (com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 6.039/2023), o qual se encontra assim regulamentado: Art. 2º O valor do auxílio, a que se refere o artigo anterior, não excederá a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por família e será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, desde que devidamente comprovada a necessidade perante a Secretaria de Assistência Social. § 2º O valor do auxílio poderá ser reajustado por decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária. Da dicção legal, não sobram dúvidas de que o Auxílio Emergencial Financeiro possui limitação ao valor de R$ 500,00 mensais a serem percebidos por 6 (seis) meses, prorrogáveis por outros 6 (seis) meses o que não existe controvérsia a respeito da percepção pelo autor. Entretanto, a pretensão formulada pelo autor em sua petição inicial refere-se ao chamado Programa Bolsa-Aluguel, cuja regulamentação encontra-se prevista na Lei Municipal nº 3.687/2004, de seguinte teor: Art. 6º Fica criado o Programa “Bolsa-aluguel”, que irá subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que estejam em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal. (...) § 2º O auxílio ora instituído se limitará ao valor equivalente a 200 (duzentos) FMPs (Fator Monetário Padrão) mensais então vigentes e ao prazo máximo de 30 (trinta) meses, sendo permitida apenas uma renovação por igual período. § 3º Caberá ao beneficiário do Programa Bolsa Aluguel a escolha do imóvel a ser alugado para moradia, que não esteja situado em área de risco definida pelo Município, cujo local deverá ser declarado, pelo beneficiário, como de uso residencial e em condições adequadas de habitabilidade e segurança, com o bom estado das instalações hidráulicas e elétricas e possuir tamanho adequado ao número de membros da família. § 4º A primeira parcela do benefício será liberada mediante assinatura do beneficiário ao Termo de Adesão ao Programa, constante do Anexo. § 5º A critério e sob análise técnica do órgão gestor, poderá ser efetuado, a título de adiantamento, o pagamento referente às três primeiras parcelas, em uma única vez, ficando os demais pagamentos condicionados à apresentação de correspondência em nome do titular, proveniente de pessoa jurídica, órgãos do Governo ou concessionárias de serviço, contrato de aluguel ou declaração de locação/moradia, assinada por locador e locatário. § 6º Os pagamentos mensais serão efetuados pelo órgão financeiro até o término do período concedido para pagamento do benefício ou mediante determinação fundamentada da Secretaria de Habitação, no caso de suspensão ou cancelamento do benefício. Para o recebimento deste benefício assistencial, a legislação municipal condiciona que as famílias ou indivíduos beneficiários estejam em áreas ou locais onde ocorre intervenção municipal. Além disso, seu pagamento limita-se ao valor de 200 FMPs (fator monetário padrão) durante o prazo de 30 (trinta) meses, prorrogáveis pelo mesmo período. Entretanto, a justificativa apresentada pela municipalidade para que o requerente não seja contemplado com o benefício instituído pelo Programa Bolsa- Aluguel não se mostra válida (fl. 69), vez que apesar de afirma que tal programa é destinado para locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que estejam em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal, o que não é o caso em questão, a expressão intervenção municipal deve ser interpretada de forma ampla, de modo a abarcar a circunstância ora enfrentada. Veja-se que o agravante teve sua residência interditada pela Defesa Civil do Município de Mauá em razão dos riscos existentes após intensas chuvas na região. Limitar a interpretação da expressão intervenção municipal para excluir situação como esta contraria o interesse público e viola o direito à moradia do qual o munícipe é titular. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal: APELAÇÃO Procedimento Comum Programa “Bolsa Aluguel” instituído no Município de Mauá Pretensão ao restabelecimento do benefício - Possibilidade Benefício previsto na Lei Municipal nº 3.687/2004 - Preenchimento dos requisitos para sua concessão - Interdição pela Defesa Civil que constitui hipótese de intervenção municipal Pagamento devido pelo prazo estabelecido na legislação municipal, e não até que sobrevenha atendimento habitacional definitivo Ausência de respaldo legal - Precedentes Sentença de improcedência reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003280- 19.2022.8.26.0348; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) APELAÇÃO Ação ordinária Município de Mauá Residência interditada pela Defesa Civil Pedido do benefício bolsa aluguel com pagamento de danos morais Sentença de parcial procedência tão somente para implementar o benefício do bolsa aluguel APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade Preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício Artigo 6º da Lei Municipal nº 3.687/04 que utiliza expressão “intervenção municipal” de forma genérica Interdição pela Defesa Civil que constitui sim hipótese de intervenção Municipal Sentença mantida HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS mantidos Ausência de qualquer tipo de recurso, operando-se o fenômeno da preclusão HONORÁRIOS RECURSAIS Artigo 85, §11, do NCPC Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em R$ 200,00 Recurso voluntário da Municipalidade improvido (TJSP; Apelação Cível 1003124- 41.2016.8.26.0348; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017) APELAÇÃO Ação ordinária - Município de Mauá Residência interditada pela Defesa Civil Pedido do benefício bolsa aluguel Procedência Inépcia da inicial Inocorrência Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC Causa de pedir bem exposta e pedido certo e determinado Possibilidade do exercício de ampla defesa pelo réu - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade Preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício Artigo 6º da Lei Municipal nº 3.687/04 que utiliza expressão “intervenção municipal” de forma genérica Interdição pela Defesa Civil que constitui sim hipótese de intervenção Municipal Desnecessidade de comprovação da propriedade do imóvel - Rejeição da matéria preliminar - Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 0008172-03.2013.8.26.0348; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2014; Data de Registro: 13/11/2014) O perigo da demora é inerente à situação retratada. Em conclusão, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o Município de Mauá promova o pagamento do benefício previsto no Programa Bolsa-Aluguel instituído pela Lei Municipal nº 3.687/2004 em favor do agravante até, ao menos, o julgamento do presente recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2308779-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2308779-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Portofer Transporte Ferroviario Ltda - Agravado: Paula Rocha dos Santos - Agravado: Daniel Pena Valente - Agravado: Michel Santana Guimaraes - Agravado: Renato Pimenta Barbosa - Agravado: Everton dos Santos Martins - Agravado: Joelson Silva Santos - Agravado: Rodrigo Cesar Siqueira - Agravado: Gleison Aslleny Soares das Neves - Agravado: Lucia Castro Pena - VOTO N. 2.784 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 790/795 do Agravo de Instrumento em apenso n. 2308779-31.2023.8.26.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal requerida no recurso manejado, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento do referido Agravo. Desta forma, pleiteia a revisão da r. Decisão combatida, a fim de que seja conhecido e provido em sede de retratação, para revogar o efeito suspensivo ativo atribuído pela decisão combatida que deferiu a tutela recursal no Agravo interposto. Contraminuta apresentada pelo Agravado EVERTON DOS SANTOS MARTINS E OUTROS às fls. 15/36. A Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo provimento do recurso (Parecer de fls. 43/44). Na sequência, sobreveio a decisão proferida por este Relator às fls. 45, a saber: “Vistos. Considerando que iniciado o julgamento virtual do Agravo de Instrumento em apenso - processo n. 2308779-31.2023.8.26.0000 -, em data de 07.05.2024, baixo os autos em Cartório até o referido julgamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.” (negritei) Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento n. 2308779-31.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 865/881 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da parte agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP) - João Marcus Baptista Camara Simões (OAB: 269383/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2002471-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2002471-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Marcia Cristina da Silva - VOTO N. 2.640 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Cruzeiro - SP, contra decisão de fls. 348/350 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Márcia Cristina da Silva, em que o Juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela impetrante, cujo inteiro teor cito abaixo como forma de melhor elucidar os fatos: Vistos. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. Veja-se que por relevância da fundamentação compreende-se o ‘bom direito’ do impetrante, revelado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para ter-se como relevante a causa de pedir,que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial (In: O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009. Humberto Theodoro Júnior. 1ª Edição, Forense, 2010. p. 23/24). De outra banda, o risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que aparte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição (Idem, p. 24). No caso dos autos, visa a parte impetrante a concessão da segurança para ser reconhecido o direito - que entende como líquido e certo -de receber as gratificações de nível superior e assiduidade que foram suprimidas por ato do Secretário de Educação do Município. Com efeito, o demonstrativo de pagamento de fl. 19 comprova que o valor total dos vencimentos da impetrante no mês de setembro de 2023 foi de R$ 11.010,45, enquanto no mês de outubro de 2023 foi de R$ 8.568,09 (fl. 20). Nota-se que os vencimentos da servidora foram atingidos sobremaneira, de tal modo que houve drástica redução do valor total de sua remuneração, havendo a probabilidade de violação do art. 37, XV da Constituição, ou seja, da garantia de irredutibilidade dos vencimentos.É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal considera que a irredutibilidade de vencimentos “é garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos” (ADI 2.238/ DF). Nesse contexto, o Pretório Excelso, com fundamento na garantia de irredutibilidade remuneratória, declarou a “inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, § 1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido” (ADI 2.238/DF). Sabe-se que não há direito adquirido com relação ao Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 684 regime jurídico, porém a modificação da composição da remuneração deve respeitar a garantia da irredutibilidade remuneratória, assegurando ao servidor ocupante de cargo devidamente provido a manutenção do valor global de seus vencimentos. Aliás, nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mandado de segurança. Professora do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação Remuneração. Irredutibilidade de vencimentos.Princípio constitucional. Desrespeito, pela Administração,ao art. 37, XV da Constituição Federal. Direito líquido e certo violado.Recurso provido [...] ficou decidido inexistir direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (TJSP; Apelação Cível 1024221-79.2022.8.26.0577; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) - grifamos. Ante o exposto, defiro a liminar, determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente às gratificações de Assiduidade Magistério (cód. 1085) e N Superior Magistério (cód 1087). (negritei) Irresignada, sustenta a inexistência da probabilidade do direito líquido e certo alegado, bem como de eventual perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo a fundamentar a concessão liminar da segurança pretendida, já que o ato administrativo que suspendeu o pagamento das referidas gratificações (assiduidade e nível superior) foi baseada em fundamentos legais e constitucionais e decisões do Poder Judiciário em ações que tramitam na Comarca de Cruzeiro. Alega que a gratificação de assiduidade foi revogada pelo artigo 80, da Lei Municipal n. 3.487/2001, já que é dever de todo professor municipal, assim como de qualquer servidor, ser assíduo, não podendo haver uma casta privilegiada em detrimento dos demais sob a pena de ferir a isonomia. Assevera que a supressão da gratificação não apresenta violação a possível alegação de direito líquido e certo, nem tampouco à irredutibilidade salarial, tendo em vista que o administrador está alinhado com o dever legal de uma gestão eficaz, adequando-se às leis municipais e observando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Aduz ainda que a gratificação nível superior magistério passou a ser critério para promoção por aperfeiçoamento profissional na carreira do professor municipal, a partir do advento do Estatuto do Magistério (Lei Municipal n. 3.487/2001), e o recebimento de tal benesse ocasiona cobrança em duplicidade e caracteriza o enriquecimento indevido. E assim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento pelo fato de que não estão presentes os elementos que autorizariam a concessão da decisão liminar agravada, por ausência de probabilidade do direito da agravada e total ausência de perigo de demora e de risco ao resultado útil do processo, afastando a obrigação nela imposta ao Município, e ao final, que seja reformada a decisão agravada, retirando seus efeitos e afastando a obrigação imposta in limine litis ao agravante. Juntou documentos (fls. 24/353). Decisão proferida às fls. 355/365, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Regularmente intimada (Certidão de fls. 367), deixou a parte Agravada correr o prazo legal sem apresentar contraminuta (Certidão de fls. 368). Em seu Parecer lançado às fls. 374, opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo não conhecimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 803/808), a qual, assim decidiu: “(...) Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA tornando definitiva a medida liminar, para determinar ao Município de Cruzeiro que se abstenha de promovera supressão dos vencimentos da parte impetrante no que toca as gratificações de assiduidade magistério (código 1085) e nível superior magistério (código 1087), sob pena de incidir em multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada pagamento feito em desconformidade com esta sentença. Anota-se que a presente sentença não impede que o Município, em momento futuro, venha a alterar a forma de composição remuneração dos Professores ou outros servidores, mas apenas de que de tal modificação não poderá implicar em redução do valor nominal ao final pago. Sublinha-se que, em havendo comprovação do cumprimento da decisão judicial, nenhum valor será devido a título de multa cominatória. Sentença com eficácia imediata (art. 14 § 3º da Lei 12.016/2009), embora sujeita ao reexame necessário. (art. 14 § 1º, do mesmo diploma legal). Sem custas, pois vencido o Município, que deverá apenas restituir os valores despendidos pela parte impetrante. Sem condenação em honorários. (art. 25 da Lei 12.016/2009). Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, intime-se o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO (via portal) do inteiro teor da sentença, para ciência e adoção de todas as medidas bastantes, tendentes e necessárias ao cumprimento do que restou decidido. P.I. Dispensada ciência ao Ministério Público, diante de sua não intervenção no feito. Escoado o prazo para recurso voluntário, os autos serão encaminhados ao TJSP, para fins de reexame desta sentença. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2157973-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2157973-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ismael Fabris Pinto da Silva - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Fabris Pinto da Silva em face da decisão que, em ação de cessação de descontos no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor. Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Corte. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública e lá ainda permanece, não havendo qualquer decisão da Justiça Comum convalidando a tutela de urgência por ele deferida. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Juliana Galera de Lacerda (OAB: 380494/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006101-75.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1006101-75.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Transbloco Tatuí Comércio Ltda - Epp - Apelado: Município de Tatuí - Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Transbloco Tatuí Comércio Ltda - EPP contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal ajuizada em face do Município de Tatuí, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa (fls. 516/524). Em suas razões recursais, alega a apelante que é proprietária de imóvel localizado na Estrada Moises Martins, São Joao do Benfica, CEP 19272-138, Tatuí/SP, de matrícula nº 12.449 e inscrição cadastral nº 0020.0002. Entende ser indevido o IPTU lançado sobre a área de seu terreno, por se tratar de mata nativa e fechada que se encontra em lugar ermo, sem possibilidade de utilização e desprovido de qualquer infraestrutura fornecida pela Municipalidade. Afirma que o imóvel, apesar de localizado em área urbana, não ostenta quaisquer dos melhoramentos exigidos pelo art. 32 do Código Tributário Nacional, sendo incabível a cobrança do IPTU realizada pelo Município, uma vez que inexistentes quaisquer dos requisitos legais ensejadores de tal exação. Ressalta a ocorrência de bitributação, uma vez que realiza o pagamento de ITR sobre o imóvel em questão e está sendo cobrada na execução fiscal de nº 1502375-07.2019.8.26.0624 pelo pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre a mesma área. Argumenta que o laudo pericial produzido nos autos lhe favorece, na medida em que o artigo 32 do CTN define a existência de pelo menos dois melhoramentos, os quais não abrangem o imóvel tributado, bem como porque a perícia concluiu se tratar de área rural e não urbana. Por fim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, no sentido de declarar a inexigibilidade da cobrança de IPTU referente ao imóvel, bem como a extinção da execução fiscal de nº 1502375- 07.2019.8.26.0624 (fls. 579/592). II Recurso tempestivo. III A apelante recolheu o preparo recursal às fls. 593/595. Contudo, o preparo deve ser recolhido sobre o valor da causa atualizado pelo Índice Oficial do TJ/SP. IV Assim, concedo-lhe o prazo de 5 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 759 (cinco) dias para providenciar o recolhimento complementar do preparo sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003; no item 2 do Comunicado CG nº 951/2023 e no manual elaborado pelo TJSP - “Taxa Judiciária Preparo”. V O não atendimento da determinação judicial no prazo concedido implicará deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. VI Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Aline Herculano de Souza (OAB: 360814/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1046306-45.2023.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1046306-45.2023.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flaviano Galhardo - Interessado: Ronuro Imóveis e Construções Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIANO GALHARDO, terceiro interessado, registrador de imóveis, contra o v. acórdão de fls. 182/192 que deu parcial provimento ao recurso interposto pela impetrante. Em síntese, esclarece o embargante sua legitimidade para opor o presente recurso, ante a possibilidade de intervenção de terceiros em processos que, em que pese não façam parte originariamente, possuem interesse jurídico relevante. Alega a ocorrência de sentença extra petita, uma vez que a forma de cobrança de emolumentos não foi objeto do pedido inicial e que foi mantida pelo v. acórdão de fls. 182/192. Afirma que a r. sentença determinou a cobrança dos emolumentos com base no valor do negócio jurídico, sem apresentar a fundamentação jurídica deste posicionamento, razão pela qual a r. sentença violou o art. 489 do CPC. Informa que, no Estado de São Paulo, o art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 regulamenta a forma de cobrança de emolumentos, cujo dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.887-7. Enfatiza que a fixação dos parâmetros para a cobrança dos emolumentos é de competência exclusiva dos Estados. Dessa forma, aguarda o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer a nulidade da citação e sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. À fl. 15, o embargante noticiou a Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 762 desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. O embargante FLAVIANO GALHARDO requereu em 04/06/2024, a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil (fl. 15). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriel Cardoso de Souza (OAB: 464931/SP) - Carolina Westin Ferreira Paulino (OAB: 246644/SP) - Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500890-17.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1500890-17.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Francislaine Cristina de Castro da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500890-17.2023.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajuru Apelada: Francislane Cristina de Castro da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 08/10, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inexistência do interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas seguintes teses: 1) Assim, por consequência dos aspectos asseverados, a R. Sentença merece ser reformada em sua íntegra, tendo em vista que a municipalidade detém competência, reconhecida pela Carta Magna, sobre seus tributos, bem como está obrigada a executá-los quando inadimplidos, tudo conforme conteúdo probatório avocado aos autos, e que demonstram indubitável tal direito; 2) Por derradeiro, não sendo o bastante, nota-se pela R. Sentença recorrida que o Nobre Julgador sequer abriu possibilidade ao contraditório para que a municipalidade pudesse pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da tese referente ao julgamento do tem 1184, pelo STF, conforme própria indicação do seu item 3. (fls. 13/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 30/11/2023 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.322,73 (mil, trezentos e cinte e dois reais e setenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 434,76 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2160164-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160164-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Salto - Requerente: Tecno Project Industrial Ltda - Requerido: Município de Salto - Vistos. Trata-se de pedido incidental apresentado pela autora Tecno Project Industrial Ltda. no curso da ação declaratória nº1002295-64.2023.8.26.0526 que propôs contra o Município de Salto, agora para pleitear o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de Apelação sustentando que os dois requisitos exigidos pelo § 4º do artigo 1.012 do CPC se fazem presentes, ou seja, “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Para tanto, em síntese, no item I, a autora reiterou os mesmos argumentos jurídicos já declinados na petição inicial da ação principal (item “a” de fls.43 em especial), bem como na peça de agravo de instrumento nº2154375-98.2023.8.26.0000 (item “a” de fls.6 em especial), para obter, liminarmente, a tutela de urgência e suspender a exigibilidade dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa, conforme as CDA e as execuções fiscais relacionadas na Tabela de fls.43. Já, por meio do item II, “visando a necessidade da suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na presente ação”, apresentou “apólice de garantia bancária”. Entretanto, ao final, cabe observar que a autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151, incisos II e V, do CTN (fls.1/5 do pedido incidental). E, como é dos autos principais, em julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, houve a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, concluindo, em resumo, pela improcedência do pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC” (fls.640/644), complementada pela decisão de fls.660, que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pela autora (fls.648/652). Por discordar da decisão de mérito na ação declaratória, a autora-requerente interpôs recurso de apelação sustentando, em resumo, a necessária reforma da r. sentença de primeiro grau (fls.663/710). Os autos da ação declaratória ainda estão em primeiro grau, no prazo para apresentação de contrarrazões pelo Município réu (fls.718) É o breve relatório. Preliminarmente, nos termos do caput do artigo 1.012 do CPC, cabe apontar que a apelação ordinariamente, além do efeito devolutivo, tem efeito suspensivo. Entretanto, como no presente caso, ausente quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI do §1º da mesma norma processual, excepcionalmente o recurso somente terá o efeito devolutivo. Nessa esteira, quanto ao pedido incidental de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que foi sustentado nos dois requisitos exigidos pelo § 4º do artigo 1.012 do CPC, ou seja, “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, todos os argumentos e fundamentos jurídicos reiterados pela petição de fls.1/5 já foram analisados e rejeitados em sede do agravo de instrumento nº2134375-98.2023.8.26.0000, lá apresentados pela autora com fundamento nos artigos 300, 932, II, e 1.019, I, do CPC, nos termos do v. Acórdão de fls.28/34, já transitado em julgado (fls.36), com a seguinte ementa: “Ementa: Agravo de Instrumento - Ação Ordinária - Município de Salto - Discussão voltada à isenção de tributos municipais em razão do programa de incentivo à indústria do Município de Salto, nos termos da Lei n° 3.073/11 - Decisão que indeferiu o pedido liminar, por ausência do requisito probabilidade do direito - Pedido de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, “para suspender a exigibilidade dos lançamentos fiscais - Insurgência do requerente - Não cabimento - Requisitos previstos no art. 300, do CPC, não preenchidos, facultando, porém a possibilidade do depósito judicial integral dos tributos devidamente atualizados pela correção monetária e acrescidos dos juros legais, nos termos do artigo 151, II, do CTN e da Súmula 112 do C. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido.” Se naquela fase inicial da ação declaratória “a probabilidade do direito” já havia sido afastada pelo v. Acórdão de fls.28/34, agora mais distante ainda ficou o reconhecimento incidental da presença do primeiro requisito do §4º do artigo 1.012 do CPC, isto é, “a probabilidade de provimento do recurso” ou “sendo relevante a fundamentação”, sob o mesmo fundamento quanto ao mérito, em razão da prolação de uma sentença de improcedência nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC” (fls.640/644), para fins da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Já, quanto à pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151, incisos II e V, do CTN, em razão da apresentação da “apólice de garantia bancária” de fls.6/15, a uma, cabe apontar que o “objeto” e a “Descrição da cobertura do seguro garantia” (fls.8 em especial) estão equivocados. Isto porque, a presente ação é declaratória, tendo por objeto”i. Declarar válido o Benefício Fiscal, e o cumprimento das regras pela Autora, com validade da isenção até o ano de 2032 para o imposto predial IPTU; ii. Declarar válido o Benefício Fiscal, e o cumprimento das regras pela Autora, com validade da isenção até o ano de 2020 para todas as taxas municipais; iii. Declarar válido o Benefício Fiscal, por reconhecimento da impossibilidade de aplicação do artigo 8º da Lei 3.073/11 à Autora; iv. v. Declarar improcedentes os autos de infração ABAIXO DESCRITOS, por violação do artigo 150 da Constituição Federal, princípio da anterioridade; v. Declarar improcedente os autos de infração acima descritos, ante a manutenção do Benefício Fiscal.”. Para tanto, a autora sustentou, em resumo, que em meados de 2012, dentro do programa municipal de incentivo à indústria, acabou por adquirir lotes e requerer o benefício fiscal de isenção de tributos previsto na LM 2201/1999, concedido pela Administração nos termos da LM 3073/2011 (fls.43/44). Se a autora pretende a suspensão dos créditos tributários inscritos e em execução fiscal judicial, então deve constar do contrato de seguro garantia, como referência, todas as CDA e execuções fiscais que foram apontadas no quadro de fls.43 da petição inicial. A duas, para exame da garantia oferecida, com a inicial do requerimento, a autora deveria ter juntado certidão expedida pela fazenda municipal com todos os créditos atualizados até o mês da contratação do seguro garantia - apólice, tudo para possibilitar a verificação da cobertura do seguro nos termos do artigo 835, §2º, do CPC, ou seja, o débito total atualizado e ainda acrescido de 30%. A três, cabe ressaltar que a modalidade do seguro garantia, que foi equiparada a dinheiro e que está prevista no §2º do artigo 835 do CPC, cabe, a princípio, apenas para fins de substituição da penhora, pois norma de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal, nos termos da parte final do artigo 1º, quanto ao previsto no artigo 9º, pois para garantir a execução fiscal, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II). Neste contexto, observados os limites do pedido liminar incidental final (suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais), que é diverso do inicial (deferimento de efeito suspensivo ao recurso), a reiteração da fundamentação quanto ao mérito, o julgamento do agravo de instrumento nº2134375-98.2023.8.26.0000, a incorreção do objeto da apólice de fls.6/15, a ausência de certidão atualizada dos créditos, o disposto no §2º do artigo 835 do CPC e no artigo 9º, II, da LEF, considero NÃO estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nem ser relevante a fundamentação, pelo que INDEFIRO o pedido fundado no artigo 1.012, §4º, do CPC, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nos termos do artigo 151, II e V do CTN, como requeridos pela autora. Como já apontado no despacho de fls.12/17 do agravo de instrumento nº2134375-98.2023.8.26.0000, para fins do artigo 151, II, do CTN, como previsto pela Súmula 112 do C. STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se dará mediante depósito integral da dívida executada e em dinheiro, até para que a autora não tenha que se submeter à sistemática do solve et repete. E, feito o depósito dos tributos, que na ação Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 789 judicial só poderá ser convertido em renda do erário por consentimento do depositante ou, ao final, se vencido definitivamente o contribuinte, apenas caberá à Fazenda ré verificar a correção dos valores, apresentando eventual impugnação no sentido de complementação para surtir o efeito suspensivo de sua exigibilidade para cada um deles. Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau nos autos da ação principal. Sem prejuízo, intime-se a municipalidade (artigo 183, §1º, do CPC Fazenda Pública) e aguarde-se a remessa dos autos principais da ação declaratória para julgamento da apelação pelo Colegiado. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0022066-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0022066-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tremembé - Peticionário: Washington da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Washington da Silva com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição do v. Acórdão proferido pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo mantendo a condenação do Peticionário ao cumprimento das penas 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 645/656 dos autos de origem). O trânsito em julgado ocorreu em 28.04.2023 (fl. 675 dos autos principais). O Peticionário alega nulidade por não ter sido dada oportunidade para apresentação de resposta à acusação, apenas da defesa preliminar prevista na Lei 11.343/06. Subsidiariamente, impugna a majoração da pena pelos maus antecedentes e pela reincidência, sustentando bis in idem (fls. 06/26). Regularmente processado Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 828 o pedido revisional, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.34/38). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). Respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que autorizem o acolhimento da pretensão revisional, mormente pela ausência de qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. A alegada nulidade não merece ser acolhida. Consultando os autos de origem, verifica-se que o Peticionário foi denunciado juntamente com Levi da Silva Pereira porque, no dia 20 de junho de 2022, no período da manhã, nas imediações da Penitenciária Dr. Edgard Magalhães Noronha, situada na Rodovia Amador Bueno da Veiga, km 138, na cidade e comarca de Tremembé, traziam com eles, para entrega e consumo de terceiros, respectivamente, 28 porções de maconha, com peso líquido de 51,20g, e 01 porção de maconha, com peso líquido de 21,67g, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal e regulamentar (fls. 456/458). Houve a apresentação de defesa prévia, na qual foram alegadas pela Defesa as matérias que lhe pareciam pertinentes, inclusive a falta de justa causa para a ação penal (fls. 504/510). A r. decisão de fl. 513 analisou e a rejeitou. Na sequência, houve aditamento da defesa prévia com apresentação de rol de testemunhas (fls. 520/521), o que foi deferido (fls. 539/540). Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 558/559), nenhuma matéria preliminar foi alegada pela Defesa, o mesmo ocorrendo quando da apresentação das alegações finais (fls. 561/569). A r. sentença de fls. 570/575 julgou procedente a ação penal. Novamente, nas razões de apelação apresentadas pela Defesa não houve a arguição de qualquer nulidade (fls. 610/617). O v. Acórdão manteve a condenação (fls. 645/656). Portanto, percebe-se que em momento algum durante o curso do processo foi arguida a suposta nulidade sustentada agora pela Defensoria Pública. Ainda, trata- se de nulidade relativa e, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, resta evidente que a matéria está preclusa. Ademais, tratando-se de nulidade relativa e ausente a comprovação de prejuízo, nenhum ato há que ser anulado, conforme determina o princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal e, desta forma, os Tribunais Superiores assim se posicionam: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.CITAÇÃOPOR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida dacitaçãopor meio eletrônico.III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativoWhatsAppcomo ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/ GO.IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso.V - Acitaçãopor meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 764835/RJ Agravo Regimental no Habeas Corpus 2022/0259321-1, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJ 05.09.2023). Por fim, conforme bem observou o ilustre Procurador de Justiça, ...apesar do esforço da Defensoria Pública, não foi apontado qualquer prejuízo concreto sofrido pelo peticionário, que pode se defender plenamente, mas mera exposição processual sobre a diferença entre resposta à acusação e defesa preliminar, sem apontar concretamente qualquer prejuízo efetivo, apenas raciocínio teórico sem efeito prático... (fl. 36). É certo que o rito a ser observado aos crimes que envolvam, exclusivamente, as drogas, é o disposto na Lei Especial nº 11.343 /06. Tal obediência se deve em respeito aos princípios do devido processo legal e da especialidade. Irretocável, do mesmo modo, a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). As reprimendas foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para ser modificada. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes (autos nº 0002620-58.2009.8.26.0587), partindo de 05 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Registre-se, conforme melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Confira-se: Penal e processual penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crime de roubo majorado. Dosimetria da pena. Pleito de redução da pena-base. Condenações anteriores atingidas pelo período depurador. Utilização como maus antecedentes. Possibilidade. Circunstâncias do delito. Fundamentação idônea. Modus operandi. Consequências do delito. Dificuldade da vítima em voltar a trabalhar. Tentativa de mudança de profissão. Bis in idem. Não ocorrência. Aumento da pena-base. Desproporcionalidade não verificada. Atenuante inominada. Inaplicabilidade. Habeas corpus não conhecido. [...] 2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.[...] 7. Habeas corpus não conhecido (HC 338.967/ Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 829 SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 29/02/2016). Presente a agravante da reincidência (autos nºs 1500783- 39.2019.8.26.0587 e 1500446-93.2020.8.26.0626), a reprimenda foi exasperada em 1/6, totalizando 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Não há que se falar em bis in idem, vez que são condenações diferentes. O Peticionária possui várias condenações criminais e a utilização de uma delas com maus antecedentes e a outra como reincidência é perfeitamente possível e legal, desde que sejam condenações diferentes, como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em bis in idem. Nesse sentido: Pena. Aumento. Não afronta a proibição do bis in idem a sentença que, aumentando as penas mínimas cominadas, assina as básicas com agravação por alguns antecedentes (circunstâncias judiciais, art. 59, Cód. Pen.) e, depois, majora as penas-base em razão de outro antecedente, caracterizador de reincidência (art.61, I, Cód.Pen), não considerado entre os primeiros. (Ap. 1072449/7, Rel. Ricardo Dip, DJ 13.10.1997). REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. Pedido conhecido em respeito a Ampla Defesa, à míngua das hipóteses de cabimento da ação. Absolvição. Impossibilidade. Comprovadas autoria e materialidade delitiva. Pena. Redimensionamento. Impossibilidade. Reincidência e maus antecedentes. “Bis in idem”. Inocorrência. Diferentes condenações que ensejaram, em primeiro momento, a fixação da básica além do mínimo e, em seguida, a exasperação da reprimenda. Possibilidade. Precedente do C. STF. Pedido não acolhido (Apelação Criminal n. 01975176220138260000, Rel.: Alcides Malossi Junior, DJ 30.10.14, 4º Grupo de Direito Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). Materialidade e autoria delitivas demonstradas - réus confessos Redução da pena inviabilidade réus que ostentam diversas condenações e são reincidentes. Reconhecimento de bis in idem em decorrência da dupla valoração dos antecedentes inadmissibilidade Sumula 241, do C. STJ ocorrências diversas, umas consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras como reincidência Adequado o regime fechado em decorrência dos antecedentes criminais. Condenação mantida. Recursos desprovidos (Apelação Criminal n. 0006612-16.2017.8.26.0597, Rel. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, DJ 09.04.19). A pena foi majorada em 1/6 (um sexto) diante da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, tornando definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no piso. Corretamente afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado é reincidente, fato este impeditivo da aplicação do referido benefício por expressa determinação legal. Nesse sentido é o posicionamento dessa C. Câmara: Lei de Tóxicos (nº 11.343/06). Tráfico. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento e quantidade da droga que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento impassível de abrandamento. Fixação da pena-base no mínimo legal, diante da aplicação dos critérios explicitados em determinação do C. S.T.J. Inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime inicial fechado único possível. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Apelo improvido. (Apelação nº 0022448-60.2013.8.26.0050, Relator Desembargador Luis Soares de Mello, j. 29/01/2019). Diante da gravidade do delito praticado pelo réu, e o fato dele ser reincidente e portador de maus antecedentes, o regime fechado revelou-se o único possível para o caso em análise. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. (...) II - Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente. (...). (STJ, HC 410836/MS, 5ª Turma, Min. Felix Fischer, jg. 06/02/2018, DJe 19/02/2018). Cabe ressaltar que o quantum de pena aplicada não autoriza, por si só, o regime mais brando, quando outros elementos referentes ao crime praticado e/ou condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo Juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como foi no caso dos autos. Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal. Nada há, portanto, a ser alterado. Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre o apenamento e o regime impostos e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre a valoração dada a elas. Mas, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade a macular a r. sentença e o v. Acórdão hostilizados. Extrapola o Peticionário, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de adequar-se a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional. Inevitável, portanto, o indeferimento in limine. Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo a r. sentença em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2158626-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2158626-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Isaura Fátima Huanca Tarqui - Paciente: José Luiz Chavez - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Luiz Chavez, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Plantão - Capital Criminal da Comarca de São Paulo. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de furto. Aduz que sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que condicionou sua soltura ao recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo. Sustenta que a concessão da liberdade mediante a imposição do ônus financeiro causa- lhe constrangimento, visto que, em suma, o d. juízo, ao condicionar sua liberdade ao recolhimento do montante, logicamente entende desnecessária a constrição cautelar, ante a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Requer, assim, o afastamento da fiança arbitrada, inclusive em sede de liminar. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta aos autos de origem nesta data, verificou-se a expedição de alvará de soltura ao paciente em 05 de junho último, em razão do recolhimento da fiança. Assim, não mais subsiste o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, de forma que restou prejudicada a análise do pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Dessa forma, monocraticamente JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 855 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1003119-86.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003119-86.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. I. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.346 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003119-86.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. I. V. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. I. V., devidamente representada, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 188). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 192/193). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 968 ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Luana Ianovski Barcelo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003124-11.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003124-11.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 970 Recorrida: E. M. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.354 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003124-11.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): E. M. C. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por E. M. C., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 971 tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Fabiane Silva Moreira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003295-65.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003295-65.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. D. da S. (Assistente) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9454 Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por E. D. da S., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 36/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 975 conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Yasmin Maria Duarte - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003760-74.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003760-74.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. P. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.365 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003760-74.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): H. P. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por H. P. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 996 Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004392-03.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004392-03.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. L. G. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.392 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004392-03.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. L. G. L. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. L. G. L., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1005 admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Giovanna Leite da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004419-83.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004419-83.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Requerido: M. de S. - Recorrida: L. S. L. A. (Menor) - Recorrido: J. E. O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.404 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004419-83.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): L. S. L. A. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L. S. L. A., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 30). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 34/37). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1012 pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004423-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004423-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. D. O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.411 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004423-23.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): M. V. D. O. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M. V. D. O., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 31). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 35/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1015 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2048518-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2048518-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Linczuk - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E REDUZIU AS ASTREINTES PARA R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA PENALIDADE EM R$ 100.000,00. ASTREINTE. FUNÇÃO INIBITÓRIA E COMINATÓRIA. OBJETIVO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARTIGO 537, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À SAÚDE DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ATRASO INCONTROVERSO DE DOIS MESES NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TODAVIA, VALOR DA MULTA ALCANÇADA QUE VAI ALÉM DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MINORADO PARA R$ 20.000,00 QUE BEM SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A MULTA DE R$ 5.000,00 PARA R$ 20.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Lúcia Bin Martins (OAB: 121066/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000040-81.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000040-81.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de F. B. S. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, A DESPEITO DE A AUTORA TER REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E ARROLADA TESTEMUNHAS PARA Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1325 A AUDIÊNCIA INICIALMENTE DESIGNADA, E PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA FÁTICA, A EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVAS JULGAMENTO PREMATURO NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO PELA HERDEIRA OU HERDEIROS, JÁ QUE SE TRATA DE AÇÃO DE ESTADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/SP) - Ana Laura Grião Vagula (OAB: 375180/SP) - Thompson Palma de Almeida Freitas (OAB: 405637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019092-12.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1019092-12.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Paulo Sérgio da Silva Mendes - Apelado: Hospital e Maternidade Bartira e outro - Apelado: Robson Calmon - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/a. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELO AUTOR, QUE FOI ATENDIDO NO SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL CORRÉU E NÃO TERIA SIDO DIAGNOSTICADO CORRETAMENTE, SENDO ATENDIDO DIAS DEPOIS EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ONDE RECEBEU O DIAGNÓSTICO DE ANGINA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NOS ATENDIMENTOS E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR NEXO CAUSAL ENTRE OS ATENDIMENTOS E O PROCEDIMENTO DE CATETERISMO REALIZADO TRÊS MESES DEPOIS IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE PROCUROU O SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL REQUERIDO POR MAIS DE UMA VEZ COM SINTOMAS DE INFARTO, DEIXANDO-SE DE SOLICITAR EXAMES PERTINENTES AO CORRETO DIAGNÓSTICO E COM MERA ORIENTAÇÃO DE PROCURAR MÉDICO PNEUMOLOGISTA NÃO ACOLHIMENTO EXAMES QUESTIONADOS QUE FORAM REALIZADOS, CONFORME CONSTA EM FICHAS MÉDICAS E DE ACORDO COM AS QUEIXAS DO PACIENTE AUTOR QUE FOI TRATADO E ORIENTADO EM CADA UMA DE SUAS VISITAS AO HOSPITAL COM BASE NOS SINTOMAS QUE APRESENTAVA À ÉPOCA, E OS EXAMES PERTINENTES FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS CONDUTAS MÉDICAS QUE FORAM SUFICIENTES PARA AFASTAR QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA A DEMANDAR NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR AUSÊNCIA DE QUADRO DE INFARTO NOS ATENDIMENTOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO REQUERIDO, ASSIM COMO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE CATETERISMO REALIZADO EM CARÁTER ELETIVO, NÃO DE URGÊNCIA, MAIS DE TRÊS MESES DEPOIS DO ATENDIMENTO QUESTIONADO DOENÇAS CARDÍACAS QUE FAZEM PARTE DO DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL E QUE IMPOSSIBILITAM NA MAIORIA DAS VEZES DEFINIÇÃO DIAGNÓSTICA IMEDIATA NOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Francisco Martiniano dos Santos (OAB: 209617/SP) - Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/ SP) - Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0027060-28.2012.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0027060-28.2012.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Laboratorio de Patologia Cirurgica Ferdinando Costa e outro - Apda/Apte: Lilian Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento aos recursos da autora e do laboratório corréu e deram parcial provimento ao recurso da seguradora denunciada. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ERRO DE DIAGNÓSTICO DE MELANOMA CUTÂNEO APÓS A REALIZAÇÃO DE RETIRADA DE PINTA SUGESTIVA, SEGUIDA DE RESSECÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS MARGENS, QUANDO EM NOVA ANÁLISE SE VERIFICOU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LESÃO NEOPLÁSICA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO LABORATÓRIO CORRÉU, À UNIMED PAULISTANA E À MÉDICA QUE SUBSCREVEU O LAUDO DO EXAME, CONDENANDO-OS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, MAIS DANOS ESTÉTICOS TAMBÉM NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA CONDENANDO A SEGURADORA NO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO DE SEGURO, NOS LIMITES DA APÓLICE COM RELAÇÃO AO LABORATÓRIO SEGURADO, ALÉM DE CONDENÁ-LA A ARCAR COM HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO DENUNCIANTE - INCONFORMISMOS DA AUTORA, DO LABORATÓRIO CORRÉU E DA SEGURADORA DENUNCIADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROVA PERICIAL QUE REVELOU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS, TENDO HAVIDO ERRO DE DIAGNÓSTICO DA LESÃO, O QUE INDUZIU À RESSECÇÃO DE MARGENS, CAUSANDO À AUTORA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ESTES TAMBÉM APURADOS NO LAUDO PERICIAL - FALHA NO DIAGNÓSTICO QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS - ADEQUADA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE E A FRANQUIA DEVIDA PELO SEGURADO - VERBA HONORÁRIA QUE NÃO É DEVIDA PELA SEGURADORA DENUNCIADA QUE NÃO RESISTIU À LIDE SECUNDÁRIA, PEDINDO APENAS RESPEITO À LIMITAÇÃO DO CONTRATO - RECURSOS DA AUTORA E DO LABORATÓRIO CORRÉU DESPROVIDOS E PROVIDO EM PARTE O DA SEGURADORA DENUNCIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB: 110499/SP) - Rafael Ferracioli Leal Pereira (OAB: 235289/SP) - Andre Ricardo Izepe (OAB: 217836/SP) - Patricia Rocha Alves da Silva (OAB: 188144/SP) - Roberto Alves da Silva (OAB: 94400/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006265-14.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1006265-14.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: E. C. V. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. de M. C. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PROPOSITURA PELO ALIMENTANTE - PRETENDIDA REDUÇÃO PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO - INADMISSIBILIDADE - JULGAMENTO CONJUNTO DESTA AÇÃO COM DEMANDA AJUIZADA PELA FILHA ALMEJANDO MAJORAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS DEMANDAS - APELO DO PAI - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUE TRATA O ART. 1.699 DO CC - DESEMPREGO OU DIFICULDADE DE SE RECOLOCAR NO MERCADO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS OU COMPLEMENTÁ-LOS NO MERCADO INFORMAL - PAI QUE É ADVOGADO E POSSUI ESCRITÓRIO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE MAIS UM FILHO - FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO ENCARGO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - SACRIFÍCIOS QUE DEVEM PROVIR, EM SUA MAIOR PARTE, DO GENITOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS QUE COMPROMETAM SUA RENDA - GENITOR JOVEM E SAUDÁVEL - MAIORIDADE CIVIL DA FILHA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DECORRE DO PARENTESCO - SÚMULA 358 DO STJ - VALOR DE 30% DA RENDA LÍQUIDA DO PAI, SE EMPREGADO E 42,3% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO QUE BEM ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Campos Verde Junior (OAB: 417579/SP) - Luzineia Rodrigues Rocha (OAB: 331080/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001702-32.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001702-32.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Antonio Benedito Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA IMPORTÂNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ- FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUTOR INSURGE-SE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE: SE O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM R$1.000,00. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000215-10.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000215-10.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Vera Lúcia de Oliveira Maia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento parcial ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO RÉU: ALEGA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, FUNDAMENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE: APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONSENTIMENTO DA AUTORA PARA OS DESCONTOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO CONFIRMADA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, DADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA POR PARTE DO BANCO. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, POIS NÃO HOUVE INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NEM DANOS SIGNIFICATIVOS À SUA IMAGEM OU PSIQUE. MEROS INCÔMODOS NÃO CONFIGURAM DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.RECURSO DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: DADO O PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, QUE RESULTOU NA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, O RECURSO ADESIVO DA AUTORA É CONSIDERADO PREJUDICADO.RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Marcelo Henrique Dezem (OAB: 330497/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003785-05.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003785-05.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Edjane Tenorio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO PESSOAL GOLPE DO BOLETO FALSO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMISSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BANCO TENHA COLABORADO OU FACILITADO A FRAUDE ALEGADA PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO DAS CREDENCIAIS PESSOAIS DA AUTORA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS, INDICANDO AÇÃO SOB ENGANO, MAS SEM NEGLIGÊNCIA DIRETA DO BANCO. NECESSIDADE DE RESPONSABILIDADE E DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NA VERIFICAÇÃO DE TRANSAÇÕES E BOLETOS SUSPEITOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Taila Roberta Menegussi (OAB: 421776/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006905-52.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1006905-52.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Marcia Maria Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENTRETANTO, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 54 STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariel Barbosa (OAB: 450008/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001454-23.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001454-23.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: José Carlos Marcelino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O VALOR DOS HONORÁRIOS TAMBÉM É PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE O AUTOR CARECE DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE: O APELANTE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DEMONSTROU O INTERESSE PELA REFORMA DA R. SENTENÇA DIANTE DO NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL DE SUAS TESES PELO JUÍZO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Stringhetta (OAB: 375312/SP) - Michel Stringhetta Cardoso (OAB: 490701/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002685-82.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002685-82.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apda: Priscila Aradi Orsoni e outro - Apdo/Apte: Franz Inspeções Usinagem e Soldas Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da embargante e não conheceram do recurso da embargada. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGADA DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 24, DA LEI 8.906/94). ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA ALEGADA FALSIDADE. ADEMAIS, ASSINATURA ORIUNDA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO COM O NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMBARGANTE. CONTRATO CELEBRADO POR DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRABALHISTA E CÍVEL, COM REMUNERAÇÃO MENSAL. ADVOGADAS À DISPOSIÇÃO DE TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS CONTRATANTES DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. EMBARGANTE QUE SE OBRIGOU JUNTO COM AS DEMAIS CONTRATANTES À REMUNERAÇÃO DAS CONTRATADAS, INDEPENDENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TER OCORRIDO EM FAVOR DE UMA OU DE TODAS AS CONTRATANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Aradi Orsoni (OAB: 210825/SP) - Uilton Souza Cruz Franz - Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB: 236901/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1809
Processo: 1003109-53.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003109-53.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Caio Cesar Pavani - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA CONDENAR À RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, PARA AMBOS OS AUTORES. INCONFORMISMO DA RÉ. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS IN RE IPSA, POR SER EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA IMPOSTA ÀQUELE QUE, INJUSTAMENTE, SE VÊ FREQUENTEMENTE PRIVADO DO ACESSO A ELEMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA E PRESSUPOSTO PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. CARÁTER RESSARCITÓRIO E PEDAGÓGICO. PERÍODO PROLONGADO SEM ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ESTÁ DE ACORDO COM AS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE SORTE QUE MERECE SER MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. DESCABE A MAJORAÇÃO PORQUANTO FIXADA A HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1851 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001373-25.2023.8.26.0299/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001373-25.2023.8.26.0299/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Ibrac Industria Brasileira de Condutores Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SIMPLES TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. RECURSO OFICIAL INTERPOSTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC Nº 49/RN PRÓ-FUTURO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DA ADC Nº 49/RN. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ICMS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO E DO ENTENDIMENTO DO E. STF. PRECEDENTES. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 2119
Processo: 1041204-18.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1041204-18.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Line Serv Serviços Limpeza e Conservação Ltda Me - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO POR CINCO ANOS. CONTRATOS FIRMADOS PELA EMPRESA AUTORA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA SERVIÇOS DE LIMPEZA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS QUANTO AO RECOLHIMENTO DE GUIAS DE PAGAMENTOS DO FGTS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELO DA FESP. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO DE GUIAS DE PAGAMENTO DO FGTS QUE NÃO FORAM RECONHECIDAS COMO AUTÊNTICAS PELOS BANCOS PÚBLICOS. CONFISSÃO DA DÍVIDA PELA AUTORA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO ART. 7 DA LEI 10.520/2002. PROVA PERICIAL QUE SERIA NECESSÁRIA PARA EVENTUAL RESPONSABILIDADE NA ESFERA CRIMINAL, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE NO CASO EM TELA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS GUIAS DE PAGAMENTO DO FGTS APRESENTADAS PELA EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.R. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Daniel Kakionis Viana (OAB: 215730/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1002184-55.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002184-55.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: V. dos S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem para a regularização dos atos, a partir da citação, ficando prejudicado o recurso e mantidos os efeitos da liminar, nos termos do voto. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFIRMANDO DECISÃO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E A MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS INFANTES L.Y.D.S.A. E G.H.D.S.D.S. ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL O RETORNO À FAMÍLIA NATURAL OU ENCAMINHADA(S) PARA EVENTUAL FAMÍLIA EXTENSA E/OU SUBSTITUTA E CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA DE Y.V.D.S.B., AOS TIOS PATERNOS RECURSO DA GENITORA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA GENITOR, SUPOSTAMENTE PRESO, QUE NÃO FOI CITADO E NEM SEQUER NOMEADO CURADOR ESPECIAL INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA NO CASO, QUE IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, PODENDO, INCLUSIVE, SER RECONHECIDA DE OFÍCIO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angela Tenório Fagundes (OAB: 422931/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1091901-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1091901-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. F. - Apelado: L. G. (Representando Menor(es)) - Apelada: G. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Noticia o réu o recolhimento do preparo sobre o valor da condenação, em razão do indeferimento do pedido de assistência judiciária, no montante de R$ 396,69, valor por ele tido como correto, considerando a condenação no valor de R$ 9.917,46 (fls. 3.961/3.965). Aduzem as autoras que o preparo deve ser recolhido sobre o valor da causa, porque ilíquida a condenação (fls. 3.967/3.972). Da análise dos autos, contudo, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, condenando o réu ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo para cada filha, além do plano de saúde das menores e despesas educacionais (fls. 3.716/3.723). Posto que em parte ilíquida a condenação, tem-se que o valor do preparo deve ter por base o valor dos alimentos fixados na origem, considerando as três filhas do réu e multiplicado por doze, que equivale a R$ 50.832,00, e não o valor atribuído pelas autoras à causa, nos termos do disposto no artigo 292, III, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §2º, da Lei n. 11.608/2003. Nessa linha, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO. Apelação. Ação de alimentos. Alegação de insuficiência de preparo, considerando o valor de 4% do valor da causa. Desacolhimento. Ante o acolhimento de pedido condenatório na r. sentença, para fins de apuração do preparo devido, tem razão o recorrente quanto à aplicação do artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei 11.608/2003, devendo ser calculado o valor da taxa de preparo em 4% sobre o valor da condenação. Preparo recorrido no valor correto. (...) (Apelação Cível n. 1009644-19.2015.8.26.0003, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021) AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar de deserção do apelo do réu. Afastamento. Recolhimento do preparo recursal correspondente a doze vezes o valor da condenação. Respeito à regra do artigo 4º, inciso II, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido. (...) (Apelação Cível n. 1028249-45.2017.8.26.0002; Rel. Des. Donegá Morandini; j. 18/02/2020) Assim, o valor do preparo corresponde a R$ 2.033,28, devida a complementação de R$ 1.636,59. Intime-se o réu, na forma do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, para que complemente o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Carolina Tecchio Lara (OAB: 132399/SP) - Alessandra Guedes Weingrill (OAB: 139273/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2153404-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2153404-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Luis Sergio Davi (Justiça Gratuita) - Réu: André Luis Domingos - Ré: Andréa Cristina Perboni Domingos - AÇÃO RESCISÓRIA Processo n. 2153404- 03.2024.8.26.0000 Comarca: Jundiaí Autor: LUIS SERGIO DAVI Réus: ANDRÉ LUIS DOMINGOS e ANDRÉA CRISTINA PERBONI DOMINGOS Juiz: Dr. Marcio Estevan Fernandes Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para o fim de desconstituir sentença, transitada em julgado em 13 de dezembro de 2022, que julgou procedente a ação de imissão de posse, ratificando a decisão antecipatória de tutela, e condenou o réu ao pagamento de quantia equivalente a 1% do valor do arremate do imóvel pelo período de indevida ocupação (desde o recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva imissão na posse), corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês, bem como das despesas inerentes ao exercício da posse durante o período de indevida ocupação, tudo a ser objeto de oportuna liquidação por arbitramento (fls. 24/27). Sustenta o autor que a sentença está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, além de incorrer em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC. Aduz que deixou de residir no imóvel em meados de agosto de 2019 e que as provas existentes nos autos demonstravam a desocupação do bem, tornando indevida a condenação ao pagamento de alugueis até a data de prolação da sentença. Pondera, assim, que desde o ajuizamento da ação não mais residia no local, tanto que não foi localizado para intimação nos autos, informação que se pode extrair da certidão do oficial de justiça. Afirma, mais, que, em petição protocolada em 14 de junho de 2021, os próprios requeridos relataram que o imóvel estava desabitado, o que também comprovam as demais provas colacionadas, inclusive com o desligamento da energia do imóvel em abril de 2021. Assevera, ademais, nula a notificação extrajudicial em que baseada a sentença de mérito, por se tratar de simples e-mail. Requer a concessão do benefício da gratuidade, assim como da liminar para suspender o cumprimento de sentença (processo nº 0001118-54.2023.8.26.0309). É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária ao autor, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 17) e da declaração de isenção do imposto de renda (fls. 18) contidas na inicial, sabido ademais que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). No mais, não se entende ser o caso de concessão da tutela de urgência nos termos em que pleiteada. Em primeiro lugar, assente-se duvidoso o próprio cabimento da via rescisória. Vale não olvidar que a ação rescisória é meio de desconstituição da imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito, cujas hipóteses de cabimento são excepcionais e de estrita tipicidade (art. 966, I a VIII) dado seu caráter extraordinário no sistema (Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Neste sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). Mas, no caso, não parece justificada direta violação a dispositivos de lei, que não constam pormenorizados na petição inicial. Depois, também não parece haver o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, na hipótese concreta, parece que o autor quer apenas rediscutir a suficiência probatória da demanda em que proferida a sentença rescindenda, aventando que, por não mais ocupar o imóvel, é indevido o pagamento de indenização pela ocupação do bem. Entretanto, conforme já se adiantou, a ação rescisória não se Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 9 presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos. Daí que, neste cenário ainda duvidoso, parece razoável, por ora, admitir o processamento da rescisória. Pois, por ora admitida a rescisória, não se entende de deferir a liminar nos termos em que pleiteada pelo autor, que requer a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda. Não se olvida que o mérito, por assim dizer, de toda e qualquer tutela de urgência, afinal por isso mesmo que deste modo chamada, é o perigo da demora. Quer dizer, embora lhe seja pressuposto o fumus boni juris, no caso a verossimilhança do direito alegado, não se concebe a antecipação sem que seja para assegurar interesse sob risco de sério dano, de difícil reversão, ao menos. Em consulta aos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0001118-54.2023.8.26.0309), tem-se que, rejeitada a impugnação, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão (AI 2262520-75.2023.8.26.0000), destacando-se no acórdão que De toda forma, insista- se em que a efetiva ocupação do imóvel pelo agravante com o fim de nele constituir moradia durante o referido período não guarda direta relação com a matéria em discussão, na exata medida em que se reclama a ausência, à época, de efetiva entrega da coisa ao exequente, permanecendo, de todo modo, a disponibilidade sobre ela com o recorrente. Em outras palavras, residindo ou não no imóvel, a coisa, nada obstante, permaneceu injustamente com o agravante, que agora, por comando da sentença, deve ressarcir o agravado pela não entrega do bem. Desse modo, prosseguindo o cumprimento de sentença, já foram promovidos atos de constrição, inclusive deferida penhora de veículos, mas não consta ter havido prosseguimento com a avaliação e alienação dos bens. E, conquanto pendente de apreciação pedido de penhora de ativos financeiros, entende-se de, antes que suspender o andamento do cumprimento, apenas vedar que qualquer levantamento de valores eventualmente depositados nos autos de origem seja realizado, por qualquer das partes. E isso sem prejuízo de que qualquer particular questão de urgência se possa levar à apreciação do Juízo de origem, ou mesmo trazer a esta instância. Ante o exposto, defere-se em parte a liminar, nos termos acima definidos. Comunique-se ao MM. Juízo a quo e citem-se os réus para que, querendo, ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 970 do CPC/15. Int. ALEXANDRE MARCONDES Em substituição ao relator (art. 70, §1º do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Laercio Kayron Ribeiro Sousa (OAB: 490132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2157572-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2157572-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jamile Silva dos Santos - Agravado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Bs Tecnologia e Serviços Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.596 Agravo de Instrumento Processo nº 2157572-48.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Foro Central Cível) Agravante: Jamile Silva dos Santos Agravado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) Interessado: BS Tecnologia e Serviços Ltda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito trabalhista. Indeferimento da gratuidade judiciária. Juízo de retratação. Possibilidade. Art. 1.018, § 1º, do CPC. Doutrina. Deferimento da gratuidade judiciária pelo Juízo de primeiro grau. Perda de objeto recursal. Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra decisão reproduzida a fl. 20, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, impondo o recolhimento das custas sob pena de inclusão em dívida ativa. A decisão ainda julgou procedente o pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão dos valores de R$ 49.240,74 em favor de Jamile Silva dos Santos, e de R$ 5.080,44, em favor de Magda Esmeralda de Barros, sua patrona, ambos na classe trabalhista. Inconformada, alega que a gratuidade judiciária já foi deferida pela Justiça do Trabalho. Sustenta que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da benesse; ademais, seus rendimentos mensais são inferiores a R$ 2.000,00 mensais. Esclarece que foi dispensada pela empresa agravada em março de 2022, sem receber as verbas rescisórias, permanecendo desempregada por longo período. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada até o julgamento do recurso. No fim, pede a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão recorrida e deferiu a gratuidade judiciária à habilitante, ora recorrente, por meio da decisão de fl. 76 dos autos de origem. Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Na lição de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, para a reforma da decisão agravada pelo próprio prolator, é irrelevante que a notícia da interposição do recurso tenha chegado ao juiz pelo agravante; basta que o magistrado tenha ficado por qualquer forma sabendo da existência do recurso (supra, n. 116). Também é irrelevante que o agravante tenha requerido explicitamente a reforma da decisão pelo próprio relator; a retratação é uma faculdade do magistrado. (Comentários ao Código de Processo Civil XX (arts. 994 ao 1.044). São Paulo: RT, 2016, p. 136.) (grifei) Logo, o agravo de instrumento está prejudicado por fato superveniente, vez que, com o deferimento da gratuidade judiciária à agravante, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Nesse mesmo sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Citro Sudeste Decisão de origem que determinou que a designação da Assembleia Geral de Credores deverá aguardar o julgamento das impugnações de crédito, ante a possibilidade de alteração de classe e inclusão ou exclusão de créditos votantes Insurgência da instituição financeira interessada Pretensão de reconhecimento da desnecessidade de se aguardar o julgamento das impugnações de crédito para a realização da Assembleia Geral de Credores Reconsideração da decisão pelo douto Juízo “a quo”, designando a Assembleia Geral de Credores Perda do objeto recursal Incidência do art. 1.018, §1º, do CPC RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305673- 61.2023.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do recurso, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida (OAB: 8939/BA) - Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2160169-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160169-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravante: Cvs Administração de Bens e Participações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Raimundo Marcos de Almeida - Interessado: Maurício Galvão de Andrade - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 75 pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, diante da concordância do habilitante quanto à manifestação e o cálculo apresentado (fls. 180/182 dos autos de origem), determinou que se traslade a sentença de fls. 126/127 e da referida manifestação, para os autos principais (fls. 187 dos autos de origem). Foram, a seguir, acolhidos parcialmente embargos de declaração, para, diante do parecer do administrador e da concordância do habilitante, determinar a inclusão do crédito a título de honorários, no valor de R$ 943,79 (novecentos e quarenta e três centavos e setenta e nove centavos), atualizado até a datado pedido de recuperação judicial, em favor do patrono do habilitante. Ressaltado, por fim, que, conforme já mencionado na decisão de fls. 149, a recuperanda foi intimada de todos os despachos realizados nos autos, por publicação no DJE, e poderia ter se manifestado, independente de intimação específica para tanto, bem como que o v. Acórdão apenas deu parcial provimento, a fim de ser resolvida a questão dos honorários, valendo-se, no mais, a sentença como proferida (fls. 200 dos autos de origem). As agravantes asseveram, de início, que o decreto de procedência da habilitação de crédito (fls. 126/127 dos autos de origem), sobreveio de forma absolutamente prematura (...), determinando a inclusão de crédito no valor de R$ 8.490,64 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) no Quadro Geral de Credores das Recuperandas (‘QGC’), na Classe I - Trabalhista em favor do agravado. Acrescentam, que rejeitados embargos de declaração, ato contínuo, as agravantes (sic) interpuseram Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2233032-12.2022.8.26.0000, o qual foi dado parcial provimento para determinar a inclusão da verba honorária sucumbencial no QGC, com a condição de que haja um recálculo do valor com base no que determina o art. 9º, inciso II da LRFE (fls. 05). Insurgindo contra a decisão ora agravada, as recorrentes noticiam terem ajuizado embargos de declaração às (fls. 190/194 dos autos de origem), visando sanar a omissão, em especial, no tocante à violação do seu direito inerente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que desde apresentação do parecer do Ilmo. Administrador Judicial (fls. 180/182), não houve a intimação das agravantes para manifestação. Propondo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentam a necessidade de instauração da fase instrutória, sob pena de violação ao disposto nos artigos 7º, 9º, 10, 369, 370, 464 e 917, inciso II, §§3º e 4º do CPC de 2015 e 5º, inciso LV da Constituição da República. Pretendem reforma (fls. 01/11). II. A decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito ajuizada pelo ora agravado foi publicada em 9 de setembro de 2022 (fls. 126/127 e 129). As ora agravantes, irresignadas com aquela decisão e anunciando cerceamento de defesa, opuseram, em 16 de setembro de 2022, embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão publicada em 12 de dezembro de 2022 (fls. 129/135, 149 e 151). Soma-se que, tão somente, o ora agravado se insurgiu contra aquela decisão, ajuizando agravo de instrumento em 30 de setembro de 2022 (AI 2233032-12.2022.8.26.0000) e, por acórdão transitado em julgado em 29 de junho de 2023, tal recurso foi provido apenas para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, dos honorários devidos em favor de seu advogado (fls. 158/167 e 172 dos autos de origem). Somente agora, cerca de dois anos depois do acolhimento parcial da habilitação de crédito, as ora agravantes se voltam contra aquela decisão de acolhimento da habilitação de crédito, anunciando, novamente, em suma, o que havia sido alegado nos embargos de declaração ajuizados em 16 de setembro de 2022, ou seja, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não respeitado o prazo para interposição do presente recurso, está, portanto, configurada, intempestividade. III. O prazo legal fixado para a interposição de recursos ostenta natureza peremptória, não admitindo qualquer prorrogação e devendo ser sempre rigorosamente respeitado. A tempestividade constitui um requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, de maneira que, uma vez ausente, surge obstáculo formal intransponível ao acesso ao órgão ad quem, pois a interposição intempestiva equivale à não interposição (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1978, Vol. V, pp.299 e 303). E, estando configurada a intempestividade, ausente requisito essencial à apreciação do pleito recursal, não pode, portanto, o presente agravo de instrumento ser conhecido. IV. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nego seguimento ao presente agravo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1008359-69.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1008359-69.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Milton Fernando de Paula - Apelado: Sebastião Carmona Nogueira - Interessado: Artcedro Portas Batentes Eireli - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por MILTON FERNANDO DE PAULA contra a r. sentença de fls. 302/308, que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c/ cobrança de valores, para: a) reconhecer e dissolver a sociedade de fato entre as partes, na empresa ARTCEDRO PORTAS E BATENTES EIRELI; b) condenar o apelante ao pagamento de R$ 35.237,49 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) carrear os ônus de sucumbência ao apelante, no montante de 15% do valor da condenação. 2) Apela o réu (fls. 587/604), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e sustentando, em síntese, que: a) os valores pleiteados pelo autor não correspondem à realidade do estoque, pois não descontados os produtos que já estariam vendidos, apesar de ainda não entregues; b) o distrato nunca foi assinado pelo recorrente, que nunca concordou com seus termos; c) o contador PAULO CÉSAR ouvido como testemunha afirmou que não realizou os descontos dos produtos que já estariam vendidos, pois não foi capaz de concluir os cálculos; d) a r. sentença está, portanto, em desacordo com o conjunto probatório; e) o valor de R$ 28.000,00, referente ao estoque, corresponde aos quinhões de ambos os sócios, cada um com 50% da empresa, de forma que cabe ao autor apenas R$ 14.000,00, se mantida a referida avaliação, em meação idêntica à proposta pelo autor, no tocante ao maquinário, resultando em um valor devido de R$ 21.237,49 e não como constou na condenação; e f) caso reformada a r. sentença recorrida, se acolhidos quaisquer dos seus pedidos, pede arbitramento de honorários de sucumbência de 10%, e, se mantida a r. sentença, pede redução de sucumbência para 10% do valor da condenação. 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, o apelante é empresário, tendo controle sobre seus rendimentos, ainda que tenha registro em carteira, eis que confirma que foi sócio do autor/apelado, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 76 na proporção de 50% para cada um, na sociedade CEDROART PORTAS E BATENTES LTDA, tendo ficado claro durante o processo que a empresa mencionada ainda se encontra ativa em nome da esposa do apelante (ELIETE APARECIDA SFORZA VIEIRA DE PAULA fls. 149/150). 3.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, o apelante é empresário, e, portanto, tem o controle dos próprios ganhos; e a ação de origem diz respeito à sociedade de fato que ainda está ativa, em nome da esposa do apelante (ELIETE), como sociedade unipessoal, na qual ainda atua o apelante, como gerente de produção, conforme se extrai de seus holerites. Além disto, não foram colacionados, por exemplo, documentos que demonstrem a situação financeira da sociedade, da qual o apelante se tornaria o único sócio remanescente de fato, caso mantida a r. sentença, ou documentos que demonstrem os rendimentos da esposa do apelante, sendo certo que tais patrimônios parecem estar confundidos uns com os outros. Isso porque, apesar de a empresa estar em nome de ELIETE, o sócio era MILTON, o apelante, que contava apenas como empregado registrado, em razão da impossibilidade de abrir em seu nome um CNPJ. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência, como alegou. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. 3.2) Assim, intime-se o apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adriano Ferreira Santos (OAB: 298181/SP) - Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2158125-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2158125-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo da Silva Felix - Agravado: Atelier de Violões Finos Romeo Di Giorgio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: M. B. Proetti - Agravado: Reinaldo Proetti Neto Comerci Atacadista de Instrumentos Musicais - Agravado: Comercio de instrumento de cordas di giorgio eireli - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2158125-95.2024.8.26.0000-fc Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 494 dos autos de origem que julgou improcedente a habilitação de crédito. Insurgiu-se o agravante, alegando, em síntese, que o Juízo trabalhista determinou a remessa do crédito à habilitação, enquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Postulou, assim, o provimento do recurso, determinando que o juízo universal prossiga com a execução do crédito do agravante, julgando procedente a habilitação de crédito arguida ou seja deferido a remessa dos autos para o juízo de origem para instauração do conflito de competência, vez que, o juiz trabalhista, bem como o juízo universal entendeu ser incompetentes para prosseguir com a execução do crédito do autor. DESPACHO INICIAL: Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise superficial, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, vez que o crédito do agravante é extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput da Lei nº 11.101/2005, e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. Intime- se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após ao administrador judicial e à D. Procuradoria e tornem conclusos. São Paulo, 7 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA - Advs: Fabio da Silva (OAB: 343295/SP) - Luiz Jose Ribeiro Filho (OAB: 230099/SP) - Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2161123-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161123-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Valdemarin 9 - Comercio de Combustíveis e Derivados dePetróleo LTDA. - 1. Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com pedido de tutela de urgência proposta por VIBRA ENERGIA S.A contra VALDEMARIN 9 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Alega que tem sua marca BR, registrada no INPI, e que a ré está violando seus registros marcários mediante uso de trade dress, imitando a sua bandeira. Requereu tutela de urgência, no sentido da a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Autora, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Autora e ao final custeadas pelo Posto Réu, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, sob pena de imposição de multa, conforme § 1º, do artigo 536, do CPC, servindo a decisão que deferir a tutela de ofício para o cumprimento da diligência (fls. 14, origem). 2. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência cumulada com Pedido de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de Valdemarin 9 - Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Diga-se, ainda, que somente a manutenção das mesmas cores não configura, em uma primeira análise, concorrência desleal. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 122 para diligencias de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite(m)-se, no teor da exordial, o requerido, a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. (fls. 123/124, origem). Inconformada, a autora vem recorrer e reitera o pedido liminar (fls. 1/19). 3. Na espécie, a autora almeja, em resumo, a descaracterização da combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, dos postos da ré. Para tanto, a ré traz os seguintes comparativos: A) Testeira autora (fls. 107, origem): A) Testeira ré (fls. 89, origem): B) Bomba de abastecimento autora: B) Bomba de abastecimento ré (fls. 99, origem): C) comparativo uniformes: 4. Em análise sumária, é possível detectar por parte da ré agravada, a prática de concorrência desleal, mediante o uso indevido do trade dress, que vem se valendo das mesmas cores do logotipo da autora agravante, especialmente na fachada (testeira) do estabelecimento, com vistas a desviar indevidamente clientela alheia em detrimento de terceiros. Além disso, também há indicativo, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente tem sido noticiado pela mídia em geral, das irregularidades que vem sendo cometidas no mercado de combustíveis, em prejuízo, tanto das titulares das marcas, como do público consumidor. Os documentos e alegações da autora agravante sinalizam o uso ilícito do trade dress (conjunto-imagem) por parte da ré, contexto que, por ora, são suficientes para demonstrar que vem geando confusão entre os produtos comercializados. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar à ré agravada a no prazo de 10 dias se abster de usar todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores (amarela, branca e verde) característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2153607-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2153607-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes Maximo Pereira - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ABALA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEMANDANTE - AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE TANABI - AÇÃO PROPOSTA NO FORO REGIONAL DO JABAQUARA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA COGENTE - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - BANCO QUE POSSUI FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NAQUELA LOCALIDADE - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o pleito de gratuidade processual em ação promovida pela consumidora contra a casa bancária, junto ao Foro Regional do Jabaquara em virtude da sede da requerida, argumenta a concessão do benefício, busca efeito suspensivo, aguarda prestígio (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 16/137). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com determinação. Com efeito, milhares de demandas da mesma natureza padronizadas estão sendo distribuídas a miúde na Comarca de São Paulo a pretexto da sede da requerida, o que não se justifica. No caso examinado, a consumidora reside em Tanabi, Estado de São Paulo, não havendo qualquer justificativa plau-sível para manejar a demanda perante o Foro Regional do Jabaquara. Afora isso, considerando a contratação de procurador particular e petição inicial em 26 laudas, não se pode tratar de simples bônus sem qualquer ônus, já que considerou estimado dano moral em R$ 15.000,00, conferido à causa R$ 17.941,62, daí porque o recolhimento das custas de 1,5% não abala a capacidade econômico- financeira da autora. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO de redistribuição dos autos ao domicílio da autora, ao recurso NEGO PROVIMENTO. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2157936-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2157936-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ana Alayde Ansellmo de Souza Adami (Espólio) - Agravante: Maria Selma Adami - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente, aduzindo, em síntese, existir débito remanescente a ser pago, considerando o entendimento exposto no Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. Busca o agravante seja reformado a r. decisão que decretou a extinção do processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não obstante as alegações colocadas no inconformismo, a decisão impugnada deve ser atacada por meio de apelação, e não agravo de instrumento. Nem se argumente quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que somente é admissível em hipóteses de erro escusável, aliado à presença de dúvida objetiva. Tais pressupostos, à toda vista, não estão delineados, porquanto o ordenamento jurídico processual aplicável é expresso acerca de qual recurso é passível na hipótese de decisão que extinguiu o processo: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Não há falar, portanto, em dúvida objetiva, nem, tampouco, em inexistência de erro grosseiro, para a incidência Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 297 do princípio da fungibilidade. Logo, considerando que a apelação é o meio impugnativo cabível contra sentença que extinguiu o processo executório, o agravo de instrumento presentemente interposto revela-se via recursal inadequada. Outra não é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NATUREZA DO ATO. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL ENTRE APELAÇÃOE AGRAVO. I - Independentemente do título dado à decisão do Juiz que põe termo à execução, extinguindo o processo, tem força de sentença e como tal deve ser tratada, devendo ser atacada por apelação e não por agravo, inadmissível a fungibilidade. Precedentes. II - Recurso não conhecido. (REsp 353.157/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2002). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o “art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação” (EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.797- SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; Terceira Turma, j. 22.04.2014). A jurisprudência desta Corte Estadual não discrepa: Apelação. Fase de cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação. Decisão interlocutória. Decisão que não importa emextinção da execução. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 475-M do Código de Processo Civil. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Texto expresso de lei. Recurso não conhecido. (AI nº 0003267-84.2014.8.26.0035; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Bonilha Filho; j. 24.09.2015). Considerado todo o acervo argumentativo, o que importa e possui relevância é que a lei é clara e objetiva, no sentido de que o recurso cabível contra sentença que extingue a execução é apelação. Por essas argumentações, entendendo ser cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue a execução, ante expressa previsão legal, a utilização do recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, pondo-se como inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Wilson Dias da Silva (OAB: 230907/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1079462-80.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1079462-80.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Ribeiro Tempo - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 44/45, que julgou extinto, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, o presente feito. Insurge-se o autor requerendo a modificação da r. sentença, bem como o deferimento da justiça gratuita. Pois bem. Como é cediço, a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça, sendo certo que a simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício. Na realidade, a fim de evitar abusos, o Juiz deve verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência, total de rendimentos, valor objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato. Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fora, a fls. 38/39, determinado que trouxesse o autor extratos bancário de sua titularidade, relativo aos últimos 3 meses e de faturas de cartão de crédito, referente ao mesmo período. A determinação supramencionada não fora cumprida, registrando-se que as razões recursais vieram desacompanhadas de documentos. Ora, quisesse o recorrente realmente provar sua incapacidade financeira, deveria colacionar documentos que ratificassem suas assertivas, no que não logrou êxito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a concessão do benefício. Irresignação do autor. Inconsistência. Insuficiência de recursos não demonstrada. Afastamento da presunção positivada no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252727-15.2023.8.26.0000; Relator:João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução - Insurgência do embargante, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Descabimento Descabimento Elementos constantes nos autos que demonstram não ser o agravante hipossuficiente - Presunção de hipossuficiência ilidida no caso concreto com documentos que instruíram o recurso - Condição de alegação de hipossuficiência, por si só, não configura a falta de recursos financeiros Extratos bancários que demonstram várias movimentações financeiras, tanto de “pix” recebidos como de enviados - Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162419-30.2023.8.26.0000; Relator:Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Tem-se, pois, que não vieram aos autos elementos competentes a autorizar a concessão das benesses pleiteadas, com o que fica mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Comprove o recorrente,em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1126683-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1126683-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Exame Ltda - Apelada: Cielo S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1126683-90.2022.8.26.0100 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: Exame Ltda Apelado: Cielo S.A Juízo de origem: 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Voto 3.483- EMN - iam/ralc APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes litigantes, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls.315/331) interposta por EXAME LTDA. contra a r. Sentença (fls. 290/297) proferida pela MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Cristopher Alexander Roisin, que nos autos da ação decobrança proposta por CIELO S/A em face da parte ora apelante, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000.666,67, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratório de 1% ao mês, tudo desde a propositura da ação. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes litigantes àsfls.362/365, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso São Paulo, 6 de junho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2154007-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2154007-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ederson Ricci Lopes - Agravado: Instituição Universitária Moura Lacerda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDERSON RICCI LOPES contra a r. decisão de fls. 111/113, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, repeliu a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, ora agravante. Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. Fls. 94/102: Trata-se de exceção de pré-executividade embasada na alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito uma vez que a citação na ação de conhecimento que deu origem a este incidente, ocorreu muitos anos após a determinação do “cite-se”. Instado, o credor ofertou resistência. É a síntese. Decido. A exceção de pré-executividade merece rejeição. Explico. O agora executado foi pessoalmente citado na ação de conhecimento (fl. 206), e deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (fl. 211). Somado a isso, sobreveio a r. sentença que julgou o mérito, nada deliberando, de ofício, acerca da ocorrência da prescrição, motivo pelo qual fez coisa julgada material, restando inalcançável pela exceção ora arguida. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (...) No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, aguardando-se pelo prazo de quinze dias. Int.. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, visto que aufere rendimentos inferiores a três salários-mínimos; (ii) a prescrição é questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e suscitada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão e à coisa julgada; (iii) em virtude da prescrição ocorrida em primeiro grau, o cumprimento de sentença em tela não pode prosseguir; (iv) competia à agravada promover a citação do réu até 29.10.2019, porém, a diligência só foi efetivada em 01.05.2022, quase oito anos após a distribuição da ação, por clara e inequívoca desídia processual imputável exclusivamente à agravada. Almeja, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. Pugna, por fim, pela reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição com a consequente extinção do processo. Pois bem. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa o seu pedido nos autos de origem e, consequentemente, não houve a sua apreciação pela douta magistrada a quo. Logo, concede-se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pela digna julgadora singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. No mais, considerando- se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Bars (OAB: 320141/SP) - Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2129290-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2129290-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Bruno Elmães de Sousa Frauches - Impetrado: Colenda 25ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Consórcio Andrade Gutierrez/ galvão - Interessado: Pavigale Construções e Serviços Ltda. - Interessado: Niobey Raposo Frauches - Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por BRUNO ELMÃES DE SOUSA FRAUCHES, em relação ao acórdão proferido pela C. 25ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento de nº 2339235-61.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso e não reconheceu a ilegitimidade do impetrante quanto às dívidas da empresa Pavigale Construções e Serviços LTDA. Requereu a gratuidade de justiça, alegando que: (a) está constantemente sofrendo penhoras judiciais indevidas em seu nome e não possui nenhum valor em suas contas ou outras aplicações, vez que a totalidade de seus rendimentos foi bloqueada no cumprimento de sentença de nº 0224726-70.2008.8.26.0100. Busca o impetrante, neste mandado de segurança, o efeito suspensivo ao acórdão que julgou o agravo de instrumento, com a consequente suspensão da liquidação dos bens do impetrante nos autos do cumprimento de sentença de nº 0224726-70.2008.8.26.0100. No mérito, seja declarado nulo o ato impugnado, confirmando-se a liminar para que o acórdão seja reformado, declarando-se a inexigibilidade dos débitos do impetrante no cumprimento de sentença. É o relatório. O impetrante alegou que: (a) nos autos da ação trabalhista de nº 1001350-84.2021.5.02.0714, foi reconhecido o seu vínculo trabalhista com a empresa Pavigale Construções e Serviços LTDA.; (b) no entanto, no cumprimento de sentença cível de nº 0224726-70.2008.8.26.0100, o magistrado ignorou a sentença trabalhista e determinou o bloqueio e transferência dos bens de sua previdência privada; (c) apresentou agravo de instrumento de nº 2339235-61.2023.8.26.0000 contra tal decisão; (d) todavia, o acórdão ora impugnado negou provimento ao agravo e deixou de reconhecer sua ilegitimidade quanto às dívidas da empresa Pavigale; (e) a decisão atacada ignora completamente a decisão trabalhista, evidenciando lesão a direito; (f) impetrou recurso especial contra o acórdão, afirmou ao trazer está análise ao caso concreto, podemos observar que foi impetrado Recurso Especial, contra acórdão ora atacado, porém, não há efeito suspensivo concedido ao recurso especial (sic - f. 16); (g) cabe mandado de segurança no caso. A inicial merece ser, de pronto, indeferida, porquanto manifesta a inadequação desta via para atacar o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 2339235-61.2023.8.26.0000. O mandado de segurança não pode ser utilizado para atacar decisão judicial impugnável por recurso que possa ter efeito suspensivo, ou seja, não pode ser manejado como sucedâneo recursal, consoante previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. A Suprema Corte já sumulou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267). Por sua vez, prevê o art. 5°, inc. II, da Lei n° 12.016/2009, que não será concedido mandado de segurança quando a insurgência versar sobre decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. A violação à súmula 267 do Supremo Tribunal Federal é evidente, visto que a impetrante já manejou o recurso cabível (conforme sua alegação na inicial) e, mesmo assim, impetrou o presente mandado de segurança, com o mesmo objeto. Não foi localizado o recurso especial que o impetrante teria apresentado. Caso o impetrante não tenha apresentado o recurso especial, também não caberia este mandado de segurança, pois deveria tê-lo feito em vez de interpor este mandado de segurança. E no recurso especial poderia ele ter postulado e obtido o efeito suspensivo a esse recurso. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia capaz de justificar o ajuizamento do mandamus contra ato judicial, salientando-se que o acórdão apreciou expressamente a alegada ilegitimidade. Constou do acórdão: Por tais fatos, nota-se que a declaração formulada pela Justiça Trabalhista, no ano de2022, não possui o condão de afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, que sedeu na ação cível de cobrança, no ano de 2015, tendo em vista a formação da coisa julgada a respeito. E mais: conforme as razões elencadas em contraminuta pela agravada, restam fortes indícios de simulação de ato jurídico pela reclamatória, que foi promovida contra a empresa que é da família de Bruno, administrada por seu pai, tendo tramitado à revelia e sido julgada procedente para reconhecer relação trabalhista de Bruno, supostamente afastada a sociedade entre pai e filho. Da mesma forma, eventual ilegitimidade passiva seria matéria a ser suscita em momento processual oportuno, ou seja, após a desconsideração da personalidade jurídica, sem que o agravante tenha ofertado qualquer recurso a respeito. Mencionam-se, a propósito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA 267/STF 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, descabe impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso legalmente admissível. 2. Não se verifica na decisão recorrida ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar o ajuizamento do mandamus contra ato judicial. Correta a aplicação da Súmula 267/ STF à hipótese dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 21.068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, Je 31/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE SÚMULA 67/STF. PRECEDENTES DO STJ HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. É o mandado de segurança via imprópria para atacar ato judicial passível de recurso próprio previsto na lei processual civil, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e na Súmula 267/STF. Precedentes do STJ. 2. Em mandado de segurança, só se aceita impugnação de ato judicial quando a decisão se mostra teratológica e/ou manifestamente ilegal. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito. 4. Prejudicado o exame do recurso ordinário. (RMS 12.890/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 23/09/2008). Indefere-se, pois, a inicial deste mandado de segurança, extinguindo-o de plano sem exame de mérito, com fundamento no art. 5°, inc. II, da Lei 12.016/09 e arts. 485, inc. VI e 330, inc. III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/ SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Robson Pineda de Almeida (OAB: 180469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 1013774-02.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1013774-02.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elenice de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Intempestividade verificada. Julgamento monocrático nos termos dos artigos 932, III, e 1.011, I do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. ELENICE DE OLIVEIRA, nos autos da ação de indenização por dano material e moral promovida em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos do dispositivo: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a requerida ao reembolso dos valores pagos pela Autora em razão do contrato pactuado, acrescidos de correção monetária pelo INPC e a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 24/11/2021, abatidas eventuais penalidades contratuais. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. Já que sucumbentes em igual parte, devem arcar as partes processuais com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Atendidos os parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores da condenação e daquele almejado a título de indenização de danos morais, devidos aos Doutos Advogados do Requerente e da Requerida, respectivamente, vedada a compensação e ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fls. 151/155). A autora, ora apelante, em seu recurso, alega em síntese o seguinte: o recurso é tempestivo já que o patrono da apelante foi intimado da sentença recorrida, através do Diário de Justiça Eletrônico, em 26/07/2023, tendo a contagem do prazo se iniciado em 27/07/2023 e, por isso, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação esgotou-se em 17/08/2023, data em que o recurso foi devidamente apresentado; a sentença deve ser parcialmente reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais gerados já que atuou de forma desidiosa com a consumidora que, após cancelamento de pacote de viagem contratado por causa da pandemia de COVID-19, não recebeu o devido reembolso, dispendendo tempo útil para solucionar a questão (fls. 158/172). Contrarrazões apresentadas às fls. 183/191. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. De acordo com o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão, em conformidade com o artigo 224 do Código de Processo Civil. De modo diverso do quanto defendido pela apelante, no presente caso, a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 24/07/2023 (segunda-feira), considerando-se a data de publicação o dia 25/07/2023 (terça-feira), conforme consta da certidão de publicação de fls. 157. Como o termo inicial da contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 26/07/2023 (quarta-feira), o termo final para interposição do recurso ocorreu em 15/08/2023 (terça-feira). Todavia, o recurso foi interposto no dia 17/08/2023 (quinta-feira), quando já escoado o prazo legal. Registre-se que nessa data em que protocolado o recurso, não há certificação de indisponibilidade do sistema eletrônico e de peticionamento, consoante a consulta realizada junto ao link de indisponibilidade do sistema no site desta Corte. Acrescente-se que a indisponibilidade que acarreta a prorrogação do ato para o dia útil seguinte à normalização do funcionamento do sistema é apenas aquela verificada na data do vencimento do prazo, conforme previsto no artigo 8º, inciso I, da Resolução TJSP nº 551/2011 e pelo artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência deste Tribunal: Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo. Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. Ademais, cumpre observar que, nas razões recursais, não há qualquer alegação acerca de indisponibilidade do sistema. Ausente intermitência no sistema informatizado na data final para a interposição do recurso ou outra justa causa a impedir a interposição no prazo legal, inexiste justificativa para o protocolo intempestivo do apelo. Logo, configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º e, forte nos artigos 932, III, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Gonçalves Ferreira (OAB: 417199/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013888-02.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1013888-02.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aspcar - Associação de Proteção para Veículos - Apelado: Reginaldo de Castro Nobre - Apelado: Regis Gás - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 15.933 Apelação Cível Processo nº 1013888-02.2022.8.26.0114 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença proferida a fls. 121/130, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação regressiva decorrente de acidente de trânsito ajuizada por ASPCAR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PARA VEÍCULOS em face de REGINALDO DE CASTRO NOBRE e REGIS GÁS. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, apelou a autora (fls. 133/140), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide (fls.135/137). No mérito, defende que, por meio da dinâmica do acidente, restou devidamente demonstrada a responsabilidade dos apelados, visto que, no entender da autora, os danos no automóvel do associado decorreram da imprudência e negligência da parte requerida na condução do veículo. Nesse sentido, aduz pelas fotos retiradas no momento do acidente (abaixo), o qual evidencia elementos SUFICIENTES para comprovar (ao menos supor) a velocidade dos veículos. Haja vista que se os Apelados estivessem realmente com a devida atenção ao trânsito e com todas as características de uma direção segura, isto é, velocidade compatível, antecedência e a distância necessária, o acidente não teria ocorrido na proporção em questão (sic. fl. 137). Outrossim, quanto aos danos, afirma que totalmente descabida é a argumentação dos Apelados no sentido de que o associado da Apelante realizou um acordo verbal a fim de que o problema fosse solvido, mais absurda ainda é a sentença do juízo a quo ao reconhecer esse suposto acordo, pois além da Apelante SEQUER ter tido conhecimento de que o mesmo existia (fora dos autos), os supostos comprovantes de pagamento acostados pelos Apelados (e devidamente impugnados) não TRAZEM QUALQUER descrição sobre a origem dos mesmos (sic. fl. 138). Além disso, alega que o valor recebido pelo suposto acordo realizado diretamente com o associado (R$3.000,00) foi muito inferior ao montante despendido para consertar o veículo. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 146/150). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido à suplicante o prazo de 5 dias para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 158). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 160). Manifestação da apelante a fl. 163, solicitando a regularização do cadastro de advogados. A fl. 168, requereu dilação de prazo para complementação do preparo recursal, sob o fundamento de que houve uma troca dos procuradores e a certidão se deu em nome dos procuradores que já não estavam mais acompanhando o processo (sic. fl. 168). Derradeiramente, manifestou-se nos autos o corréu Reginaldo, pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte adversa, posto que deserto (fls. 170/171). É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância nesse sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, os recorrentes não observaram a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, que prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, como anotado a fls. 158, Em sede de juízo de admissibilidade, de rigor constatar a insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal, cf. certificado a fls. 151. Destarte, concedo a apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo recursal, devidamente atualizado, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 530 sob pena de deserção.. (sic).. Com efeito, a apelante foi intimada, em 28/09/2023, para complementar o valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. Apenas em 11/03/2024, a parte autora peticionou solicitando a atualização dos seus patronos (fl. 163 Propriedades do Documento) e, em 22/04/2024, requereu a dilação do prazo para complementação (fl. 168 Propriedades do Documento). Ou seja, ambos os pedidos foram realizados quando já há muito esgotado o prazo estabelecido pelo despacho de fl. 158. Isso posto, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado a fl. 158. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso por deserto é medida de rigor. Proceda a z. serventia a regularização do cadastro de advogados conforme requerido a fl. 163, se em termos, certificando eventual irregularidade, se o caso. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Paula Rhosana Capodalio Souza (OAB: 378273/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2143528-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2143528-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Thiago Rodrigues Silva - Agravado: Karina Vieira Aguiar Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de consolidação de propriedade cc pedido de tutela antecipada de urgência cc consignação em pagamento, que lhe movem Thiago Rodrigues da Silva e Karina Vieira Aguiar Rodrigues, que deferiu tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. THIAGO RODRIGUES SILVA e KARINA VIEIRA AGUIAR RODRIGUES ajuizaram ação anulatória de consolidação de propriedade c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c consignação em pagamento em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando que celebraram, em 30/12/2020, contrato de financiamento imobiliário, sob o regime de alienação fiduciária sob nº 0010163400, que atrasaram as parcelas 16, 17, 18 e 19, vencidas respectivamente em 30/04, 30/05, 30/06 e 30/07/2022, totalizando o débito, até o dia 29/08/2022, o valor de R$ 13.823,34; que, em 15/06/2022, o autor Thiago recebeu a notificação extrajudicial do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, para purgar a mora até 06/07/2022; que desconhecem os débitos oriundos das parcelas 14 e 15, com vencimento em 28/02/2022 e 30/03/2022, nos valores de R$ 130,80 e R$ 130,21; que a filha dos autores, nascidas em 08/01/2022, esteve internada até 30/07/2022; que os autores não conseguiram quitar o débito por culpa da requerida, que não enviou os boletos para pagamento; que ainda não ocorreu a consolidação da propriedade; que aplicável a Lei nº 13.465/2017; que possível a purgação da mora até a consolidação da propriedade; e que não houve averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Pede a procedência da ação para autorização para depósito judicial de R$ 13.823,34, conforme projeção do saldo devedor encaminhado pela requerida em sua notificação extrajudicial, e a suspensão dos procedimentos para consolidação da propriedade, convalescendo o contrato da forma como pactuado, bem como a concessão de gratuidade de justiça. A decisão de fls.65/66 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Os autores recolheram as custas processuais (fl.68). A decisão de fls.75/77 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Citado (fl.83), o requerido ofereceu contestação (fls.101/116). No mérito, afirma que incontroversa a mora dos autores; que não houve nulidade do procedimento de expropriação; que os autores não purgaram a mora no prazo previsto em lei; que os autores poderão exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel em hasta pública; que o contrato celebrado entre as partes deve ser cumprido, havendo previsão de vencimento antecipado das parcelas, em caso de mora no pagamento das prestações, conforme cláusula 14.a; e que ausentes os requisitos para consignação em pagamento. Réplica a fls.169/173. É o relatório. Dispõe o artigo 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso, o contrato de venda e compra de imóvel, financiamento e alienação fiduciária de imóvel celebrado pelas partes (fls.27/47) está enquadrado no Sistema Financeiro da Habitação, conforme item 10 do Quadro Resumo (fl.30) e a averbação da consolidação da propriedade ocorreu em 05 de setembro de 2022 (fl.160), no curso da presente ação. De outro lado, há nos autos e-mail enviado pelos autores, no dia 22 de agosto de 2022 data anterior à consolidação da propriedade, solicitando envio de boleto para pagamento dos débitos (fl.62), havendo resposta da requerida, na mesma data, recusando-se fornecer meio para quitação (fl.62). Assim, em cognição sumária, com base nos elementos de prova até então produzidos, há probabilidade do direito do autor em quitar os débitos do financiamento, antes da consolidação da propriedade, havendo, em uma análise perfunctória, recusa injustificada da requerida em receber o valor (artigo 335, I, do Código Civil). De outro lado, caracterizado o perigo de dano aos autores, haja vista que há risco de alienação do imóvel em leilão público. Pelo exposto, concedo a tutela de urgência Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 542 para que os autores, no prazo de 05 dias, depositem, em Juízo, o montante de R$ 17.124,77, valor devido para purgação da mora na data em que consolidada a propriedade em favor da requerida (fls. 56 e 160). Realizado o depósito ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 17/19 deste recurso). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, posto que o pleito deduzido nos autos de origem carece de qualquer fundamento fático ou jurídico, maxime considerando que os autores, ora agravados, distorcem a realidade dos fatos. Os agravados confessaram sua inadimplência e que receberam a intimação para purgação da mora deixando transcorrer o prazo concedido para regularização do contrato, não havendo, assim, qualquer vício no procedimento de consolidação da propriedade. Traz a fls. 06, cópia do comprovante de entrega da notificação, pelo Cartório de Registro de Imóveis. Anota que, de acordo com a legislação vigente, para os contratos firmados até 2017, é assegurado o direito à purgação da mora, até a efetivação da consolidação da propriedade. No caso dos autos, face à formalização da consolidação da propriedade junto à matrícula do imóvel, o direito postulado pelos agravados está precluso e, portanto, não podem os agravados pretender se beneficiar de sua própria desídia. Considerando, pois, a regularidade dos procedimentos extrajudiciais que resultaram na consolidação da propriedade a seu favor e estando preclusa a oportunidade para purgação da mora, entende a agravante não haver fundamento legal que autorize a suspensão da consolidação da propriedade e a realização dos leilões, nos termos da Lei 9.514/97. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a revogação da liminar deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). Analisados os autos de origem, verifica-se que em 22/11/2023 foi proferida sentença naquele feito, julgando improcedente a ação. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, como anotado no relatório supra, já proferiu sentença, julgando improcedente a ação. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença, proferida em 22/11/2023: (...) Com a consolidação da propriedade fiduciária, averbada na matrícula do imóvel, só resta aos devedores exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art.27, §2º B, da Lei n. 9.514/1997, in verbis. Art. 27. (...) § 2º B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Deste modo, considerando que transcorreu o prazo para a purgação da mora, bem como a ausência de depósito da totalidade do débito informado, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no tocante ao procedimento de execução extrajudicial, devendo o credor observar, por conseguinte, o que dispõe o art. 27, §2º A, da Lei n. 9.514/97. Por fim, apenas após a venda do imóvel será possível aferir eventual valor a ser restituído aos autores, caso não haja exercício do direito de preferência, nos moldes do art. 27, §4º,da Lei n. 9.514/97. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C (fls. 240/243 autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Norberto Luiz Mantovani Di Nardo (OAB: 368005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2144252-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2144252-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Dirce Mara Aparecida Guedes Pereira Rojo (Justiça Gratuita) - Agravante: Diego de Abreu Rojo - Agravado: Ana Carolina Fonseca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego de Abreu Rojo e Dirce Mara Aparecida Guedes Pereira Rojo, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente que lhes move Ana Carolina Fonseca, que indeferiu pedido de reconsideração de decisão que afastou arguição de impenhorabilidade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 157/170: Cuida-se de pedido de reconsideração acerca do indeferimento de desbloqueio dos valores obtidos junto ao sisbajud. Decido. Reconheça-se a ausência de previsão legal para conhecer do pedido reconsideração. Além disso, a jurisprudência adota o entendimento de que é preclusivo o prazo de 05 dias previsto no art. 854, §3º, do CPC, para comprovar através de todos os documentos necessários a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Nesse sentido, apresento os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que não conheceu a impugnação à penhora, porque apresentada fora do prazo estabelecido no art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Recurso do executado. Argumenta que se trata de matéria pública. Preclusão da possibilidade de discussão da impenhorabilidade dos valores bloqueados porque alegação foi deduzida após o prazo legal. Impenhorabilidade de verba salarial não demonstrada. Decisão que deve ser mantida. Precedentes. Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2080488-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Datado Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que manteve o indeferimento de pedido de desbloqueio de valores. Agravante que não interpôs tempestivamente o recurso cabível. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Preclusão configurada (Artigo 507, CPC). Ofensa também ao princípio da dialeticidade recursal, ao não contrapor os fundamentos que embasaram o decisum singular. Art. 1.010, II, do CPC. Precedentes. Recurso interposto por terceiros. Decisão mantenedora do bloqueio que já fora mantida em recurso tirado pela Fundação a quem a ordem de constrição foi dirigida (AI nº2041573-81.2023.8.26.0000). Preclusão consumativa decorrente da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Agravo não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2156268-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Destarte, certifique a serventia eventual decurso de prazo de recurso Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 544 contra a decisão de fls. 151/154 e caso não haja recurso, providencie o cartório a transferência dos valores bloqueados às fls. 135/148 para uma conta judicial à disposição deste juízo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação”61614”, local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 171/172 autos de origem). Dizem os agravantes que o pedido de desbloqueio foi indeferido pelo Juízo a quo a fls. 151/154, sob o argumento de que não havia prova nos autos de que o bloqueio recaiu sobre conta salário ou poupança. Foi então deduzido pedido de reconsideração, com a juntada de documentos suplementares que, a seu ver, demonstram que o bloqueio incidiu sobre caderneta de poupança e que as verbas são salariais. Porém, o I. Julgador pela r. decisão agravada, indeferiu o pedido de desbloqueio, o que ensejou a interposição deste agravo. Insistem os agravantes na reforma da r. decisão, pois a documentação carreada aos autos de origem, demonstra a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, face ao que dispõem os incs. VI e X, do art. 833, do CPC. Pugnaram, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que sejam desbloqueados os valores penhorados na ação de origem. Recurso desacompanhado de preparo, tendo em conta que os agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita. É o relatório. Com a máxima venia, o inconformismo não prospera. Na verdade, o recurso sequer deve ser conhecido, em razão da preclusão temporal. Com efeito, mediante análise dos autos de origem, observo que na decisão proferida a fl. 151/154, dos autos de origem, o d. Juízo a quo já havia indeferido a arguição de impenhorabilidade deduzida pelos ora agravantes. A propósito, veja-se: Vistos. Fls. 103/107: Cuida-se de pedido urgente de desbloqueio alegando que os valores são impenhoráveis por serem provenientes de conta poupança, nos termos do art. 933, X, do CPC, bem como inferiores a 40 salários mínimos. Apresentam proposta de acordo e pedem que seja divida a dívida em 50% para cada requerido. Ademais, requerem os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Tendo em vista que os executados são representados por escritório de práticas jurídicas faculdade de Direito, conveniado com Defensoria Pública, que realiza triagem, selecionando, para fins de representação, pessoas que não têm condições de pagar por um advogado particular, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Respeitado o entendimento dos executados, o pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. Explico. Os executados juntaram apenas a tela do saldo fornecido pelo Banco onde consta o valor bloqueado e a informação de conta poupança. Ocorre que, uma simples tela do saldo não é suficiente para comprovar que a conta se destine a sua reserva de capital. Observe que, em julgados recentes, há o entendimento de que as contas poupanças com movimentações financeiras não são consideradas para reserva de capital e sim, meras extensão da conta corrente, desvirtuando-se, portanto, da sua função. No caso dos autos, a demonstração da finalidade específica da poupança seria simples, através da juntada do extrato com as movimentações dos últimos meses, o que não foi feito. Nesse sentido apresento os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora de quantia depositada em conta poupança com movimentação de conta corrente. Admissibilidade. Impenhorabilidade do recurso não demonstrada. Ônus que incumbia à executada. Inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/15 à espécie. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2276383-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2022; Data de Registro: 14/04/2022) É importante destacar que a impenhorabilidade de valores é proteção legal de exceção, não se presumindo, devendo ser provada de forma irrefutável, sob pena de se promover a perpetuação inócua do processo executivo, não atingindo o objetivo exposto no art. 824, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora online efetivado pelo sistema SISBAJUD. Irresignação da executada. Descabimento. Ausência de comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em contas-poupança. Ônus da prova que incumbe à agravante. Inaplicabilidade do Artigo 833, X, do CPC. Precedente do C. STJ que não se aplica, considerando que não restou demonstrada a natureza de contas-poupança dos depósitos. Precedentes deste E.TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2009802-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ªCâmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Ademais, a alegação de que é impenhorável valores até o limite de 40 salários-mínimos, não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios. Veja-se o comentário da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº1.059.781/DF, que assim decidiu: “(...) em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta” (Terceira Turma, DJ de 14/10/2009). Sob esse argumento, não há óbice em manter bloqueios de valores inferiores a 40 salários mínimos obtidos em conta corrente, destacando-se que, embora a execução tenha que ocorrer de modo menos gravoso para o executado, não é menos verdade que se processa no interesse do credor (art. 797, do CPC). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SOCIEDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. BEM. TITULARIDADE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se podem ser penhorados valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e c) se é possível a penhora de ações que, a despeito de pertencerem aos acionistas controladores, integram o capital social de sociedade em recuperação judicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Em regra, até o limite de40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 4. Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis. 5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2055518 DF, RELATOR : MINISTRORICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, JULGADO EM 12/09/2023,DJE DE 15/09/2023.) Desse modo, indefiro o desbloqueio dos valores obtidos junto ao sistema Sisbajud, e, APÓS A PRECLUSÃO da presente decisão, proceda a serventia à transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo ofertada. Prazo de 10 (dez)dias. Os demais pedidos dos executados deverão ser objetos de embargos à execução, observando que, não há que se falar em divisão da dívida em 50% (cinquenta por cento), uma vez que o contrato de locação é título executivo extrajudicial e, portanto, responde o casal por toda a dívida em decorrência da solidariedade advinda do contrato assinado conjuntamente. Sobre o assunto: “O contrato de locação é título executivo extrajudicial, por força do contido artigo Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 545 585, IV, do CPC de 1973. A separação do casal que assinou contrato de locação na posição de locatário em momento posterior à constituição da dívida cobrada, não extingue a solidariedade assumida por dívida constituída na constância do casamento. Embargos improcedentes. Apelo improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1080262-23.2014.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Datado Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016). Intime-se. Tal decisão foi prolatada em 16/01/2024 e disponibilizada no DJE em 31/01/2024, com publicação em 01/02/2024 (fls. 155/156 autos de origem). Contudo, na ocasião, os agravantes não interpuseram o recurso adequado. Intimados, os agravantes optaram por pleitear a reconsideração, como se vê a fls. 157/159, dos autos de origem. Pois bem. Cientes os agravantes da r. decisão de fls. 151/154 e ausente a interposição de recurso no momento processual cabível, a matéria restou preclusa. Dispõe o art. 505 do NCPC que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Paralelamente, o artigo 507, do CPC, também dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em outras palavras, por força de lei, proferida decisão, sem impugnação, veda- se o reexame daquilo que ficou decidido. A propósito, confira-se: Agravo interno. Ação de divórcio litigioso. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deixou de conhecer do recurso principal. Alegação de impenhorabilidade de bem de família que, embora se trate de matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravante que não interpôs qualquer recurso contra a rejeição de sua primeira impugnação, não podendo retornar aos autos meses depois para invocar a mesma tese superada. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 2073957- 97.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). Mas não é só. Cientes do indeferimento do pedido de desbloqueio, os agravantes peticionaram, requerendo a reconsideração do decisum. Contudo, o pedido de reconsideração, como já assentado em iterativa jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso contra a decisão que se pretende modificar. A decisão que supostamente causou prejuízo aos agravantes (e, portanto, a que deveria ter sido objeto de recurso), foi aquela proferida a fl. 151/154 e não a última (fls. 171/172), que apenas manteve o indeferimento do desbloqueio Nesse passo: (i) considerando que este recurso de agravo de instrumento foi interposto em 21/05/2024 (propriedades do SAJ) e (ii) considerando que a ciência dos agravantes acerca do indeferimento do pedido de desbloqueio se deu em 01/02/2024 (fls. 155/156 autos de origem), outra conclusão não há senão a de que o recurso é intempestivo, posto que protocolado fora do prazo de quinze dias úteis, previsto na legislação processual para tanto. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Wesday Barros Negreiros (OAB: 460532/SP) - Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP) - Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB: 102886/SP) - Tatiane Ferreira Rodrigues (OAB: 425865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2257335-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2257335-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Andrea Anholeto Artes – Me - Agravado: Walter Gonzaga Miguel - Agravado: Ubiraci Francisca Theodora Barbosa Gonzaga Miguel - Agravado: Ubiraci Francisca Theodora Barbosa Ganzaga Miguel - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.625 Agravo de Instrumento Processo nº 2257335-56.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Anholeto Artes Me contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento provisório de decisão, instaurada por Walter Gonzaga Miguel e outros, ora agravados, que determinou o pagamento das astreintes. Relata inicialmente que é parte ré nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelos agravados, fundada em direito de vizinhança. Após relato dos fatos da lide ajuizada pelos agravados e dos atos processuais ali praticados (inicial, defesa, designação de perícia técnica), aduz que os agravados instauraram fase de cumprimento provisório de decisão, arguindo que a agravante não cumpriu a liminar deferida, sendo devido o valor de R$ 7.000,00, uma vez que foi fixada multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento (fl. 03). Assevera que apresentou impugnação, que foi rejeitada pelo d. juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório da multa cominatória fixada em decisão judicial exarada nos autos nº 1013282-57.2022.8.26.0248, que fixou a quantia de R$500,00 por cada dia em caso de descumprimento da tutela provisória. Alega a impugnante que a liminar deve ser revogada, porquanto baseada em argumentos falsos, que há provas de que a prefeitura Municipal de Indaiatuba não constatou qualquer atividade que emitisse ruído ou barulho no local e que se trata de empresa devidamente regularizada. Ademais, afirma ser possível a instalação de comércio no bairro. Requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença até a apreciação do pedido de revogação feito nos autos principais. Os exequentes manifestaram-se às fls.41/46, requerendo a rejeição liminar da impugnação sob a alegação de que a executada deixou de cumprir o previsto no artigo 525, § 1º do CPC. É o relatório. Decido. Embora o processo tenha ficado aguardando a prolação da decisão, não é o caso de deferimento do pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, até porque se trata de medida excepcional e é o caso de rejeição da impugnação. O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao apontar as matérias que poderão ser alegadas em impugnação, delimitando verdadeiro rol taxativo que deve ser observado e que limitam a cognição do juízo. Em razão disso, ainda que não seja o caso de rejeição liminar em virtude da manifestação da exequente acerca da impugnação, entendo que é o caso de rejeição dela em seu mérito, haja vista que o fato de a ré estar atuando regularmente não lhe dá aval para descumprir a liminar. A regularidade administrativa da executada para exercer suas atividades não a isenta do cumprimento de decisão judicial proferida legitimamente. Além disso, observo que fica patente com a leitura da impugnação que a executada pretende discutir o mérito da ação, o que não deve ser feito por meio de impugnação. Diante de tal contexto, como não há sequer discussão acerca do não descumprimento da ordem, entendo que não é o caso de acolhimento da impugnação, e que o processo deve prosseguir até que o valor esteja depositado em juízo, com o acréscimo dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, determinando o prosseguimento da execução, até o juízo estar garantido. Apresente a exequente nova planilha de cálculos, com inclusão dos honorários, no prazo de quinze dias, recolhendo as taxas necessárias à concretização da penhora on-line pelo sistema Sisbajud. Caso seja depositado o valor nesse prazo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença do processo principal para que, a depender do resultado, seja liberado o valor a quem de direito. Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores via Sisbajud. Intime-se. (fls. 47/48, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls. 62/63, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Nega a agravante o descumprimento da liminar, sendo aplicável o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil ao cumprimento provisório de sentença (fl. 04). Afirma que não veiculou som acima do tolerado ou emitiu odores que pudessem prejudicar os exequentes, ressaltando a juntada de provas que poderiam levar à conclusão de quem estava emitindo o ruído era outro local, e não a empresa da executada: i) o vídeo que a executada gravou com a empresa vazia, sem qualquer colaborador, e mesmo assim diversos barulhos eram ouvidos e ii) o relato, foto e vídeo da obra realizada na Rua Padre Manoel da Nobrega, 164, que estava em reforma desde o fim de 2022 e dava para os fundos da residência dos autores (sic fl. 05). Acrescenta que a Prefeitura atestou a inexistência de ruído e a higidez do Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 548 funcionamento da empresa da executada, demonstrando que não houve descumprimento de liminar, não sendo cabível sanção à executada. Alega que não faria sentido prosseguir com uma execução, forçar a executada a depositar um valor nos autos que poderia ser empregado em outros investimentos ou atividades para posteriormente se declarar a improcedência da ação e ter que restituir a importância à executada, que já teve o prejuízo por se descapitalizar durante esse período (sic fl. 06). Pontua a constatação da Municipalidade, de que não se trata de oficina ‘’clandestina’’, montada no ‘’quintal de casa’’ da agravante, mas um imóvel comercial/empresarial em que são exploradas atividades regulamentadas e aprovadas (fl. 10). Afirma que o bairro no qual estão situados os imóveis da agravante e agravado é classificado como misto, permitindo não só residências, mas também comércios de diferentes tipos, dentre os quais se incluem o estabelecimento requerido (fl. 10). Argumenta que o d. juízo a quo foi induzido a erro pelos agravados, primeiro por acreditar que a agravante estava se furtando às intimações da Prefeitura (quando isso jamais ocorreu, e inclusive houve diversas visitas ao imóvel, constatando-se sua regularidade), e segundo por ter sido afirmado que havia uma ‘’oficina clandestina’’ na residência da agravante, enquanto se trata de um imóvel comercial, devidamente legalizado (sic fl. 10). Prossegue, relatando outros fatos relacionados à lide, concluindo que se o juízo não está convencido com as provas juntadas na inicial pelos agravados, fixando como ponto controvertido a própria produção de ruído acima do permitido pela agravante, não há que se falar em descumprimento da liminar pois sequer sabe-se se o ruído apresentado pelos agravados de fato veio da agravante (sic fl. 12). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento de modo a determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença de nº 0000550- 27.2023.8.26.0248 até final decisão de 1º grau, com a consequente suspensão da cobrança das astreintes que foram ali fixadas. Subsidiariamente, pugna pela fixação de limite máximo para as astreintes cobradas pelos agravados em patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de evitar o enriquecimento ilícito e desproporcional dos agravados com as supostas e reiteradas arguições de descumprimento da liminar (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fl.67, autos de origem) e preparado (fls. 19/20). Recebidos os autos com efeito suspensivo e intimada a parte contrária (fls.105/110), contraminuta foi juntada às fls. 115/127. O feito foi encaminhado à mesa (fl. 129). Não obstante, considerando a prolação da sentença na origem, a agravante foi instada a se manifestar sobre o interesse e a pertinência no julgamento do presente recurso (fls. 132/133). Contudo, quedou- se inerte (fl. 136). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Realmente, mediante análise dos autos de origem, observo que, na data de 24/04/2024, o d. juízo a quo proferiu sentença, julgando a ação de conhecimento improcedente, como se vê a fls. 280/285. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial e revogo a tutela de urgência concedida às fls. 83/84. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art.1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.I.C. (sic). A propósito, as partes manifestaram-se na origem, a fls. 288/289 da ação de conhecimento, desistindo do prazo recursal. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nickolas Brum de Lima (OAB: 424044/SP) - Renata Juliani Aguirra Calil (OAB: 211853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2320738-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2320738-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.931 Agravo de Instrumento Processo nº 2320738-96.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos, Defiro a tutela de urgência, condicionada ao depósitos nos autos da execução da quantia incontroversa. Isso porque, da análise superficial do pacto aqui discutido, em especial da cláusula em que estabelecido o custo da locação do contrato, há diferenciação estabelecida entre custo de ocupação e aluguel. E a multa pactuada utiliza a expressão de aluguel e não custo de ocupação. A multa por conseguinte está sendo cobrada em quantia que não parece obedecer à base de cálculo contratada. Disso, considerando o elevado valor da execução, convém, desde que depositada a quantia incontroversa, a suspensão da execução. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. (fls. 134/135, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pontua a agravante que a ação ajuizada pela parte contrária, tem por finalidade a declaração de inexigibilidade da multa rescisória cobrada no âmbito da execução por quantia certa nº 1081258-43.2022.8.26.0002, no valor de R$ 1.207.642,56 (fl. 04). Esclarece que as partes firmaram contrato de locação de imóvel localizado no Mais Shopping (Loja nº 20.301), iniciada a relação ex locato em 1º.06.2013 e encerrada em 31.03.2018, além de um aditivo prorrogando o prazo da locação por mais 05 (cinco) anos, com previsão para finalizar em 31.05.2023. Afirma que, na data de 19.09.2022, a agravada devolveu o imóvel locado, o que ensejou a propositura, pela agravante, da execução por quantia certa, processo nº 1081258-43.2022.8.26.0002, tendo por objeto a multa rescisória e demais verbas locatícias. Ressalta a agravante que a executada, ora agravada, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a mesma tese da ação declaratória, sendo que referida exceção foi rejeitada (fl. 04). Em suma, pretende a agravante seja a tutela de urgência revogada, pois não há qualquer razão para que a execução seja suspensa, haja vista que (i) o cálculo da multa rescisória executada do AGRAVADO está em consonância com as bases contratuais estabelecidas pelas Partes no contrato de locação e (ii) os requisitos para concessão da tutela de urgência não foram preenchidos pelo AGRAVADO. (sic fl. 06). Assevera que a base de cálculo adotada para valorar a multa rescisória está correta, ao contrário do que defende a agravada (fl. 06). Alega que, conforme disposição contratual o cálculo da multa por rescisão antecipada do contrato é o valor correspondente a 12 (doze) vezes o aluguel vigente na época da rescisão, sendo que , na cláusula 08 (condições especiais), as Partes acordaram que, para todos os fins, a palavra aluguel seria sinônimo de custo de ocupação (fls. 75) (sic fl. 07). Prossegue, afirmando que o custo de ocupação inclui os valores de (i) aluguel mensal, (ii) fundo de promoção e propaganda (FPP), (iii) despesas comuns (não incluídas as despesas específicas, quais sejam água, ar-condicionado e IPTU) e (iv) taxa de administração, conforme estipulado na cláusula 5 do contrato de locação (sic fl. 07). Ressalta que a agravada utilizou-se, para cálculo da multa, do valor do aluguel mínimo, ignorando as estipulações contratuais. Logo, não há que se cogitar de erro na elaboração do cálculo. Argumenta, no mais, que a perda do prazo para oposição dos embargos à execução não impede o ajuizamento de ação autônoma para discutir débito. Não obstante, alega que o fato da propositura da ação declaratória heterotópica não tem condão de suspender a execução, porquanto a matéria não está disposta nos art. 921 e 784, § 1º, do CPC fl. 10. Nega, no mais, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (fl. 11). Acrescenta que a agravada depositou nos autos do processo da execução o valor de R$ 24.952,59. Portanto, a execução não está garantida, nos termos do art. 919, § 1º, CPC, aplicado por analogia, razão pela qual a suspensão não pode ser deferida (fl. 12). Pretende, por isso, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, revogar a tutela antecipada deferida (suspensão da execução) e a determinação do prosseguimento da execução. (sic fl. 13). Recurso preparado (fls. 14/15). Recebidos os autos, sem efeito suspensivo, o Em. Des. Mário Daccache, no impedimento ocasional deste relator, determinou a intimação da parte contrária (fls. 18/22). Contraminuta a fls.27/41. Oposição ao julgamento virtual a fl. 25. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 25/04/2024, que julgou procedente a demanda: (...) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, Trata-se de ação declaratória que busca o reconhecimento de abusividade de valor de multa compensatória, devida pela rescisão antecipada da locação, cobrada em ação de execução pelo locatário, ora réu. Merece acolhida a pretensão da autora quanto à inaplicabilidade ampla e irrestrita da multa compensatória estabelecida no contrato firmado entre as partes (fls.72/84). Todavia, de acordo com o artigo 413, do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. In casu, a abusividade da cobrança é evidente. As partes firmaram contrato de locação com início em 1º de junho de 2013 e término previsto em 31 de maio de 2023, conforme aditivo celebrado pelas partes (fls.85/89). Todavia, oito meses antes de se findar o período de locação, em 19 de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 553 setembro de2022, a autora locatária informou à locadora exequente, ora ré, que, devido a problemas financeiros decorrentes da pandemia, seria necessário rescindir antecipadamente o contrato, sendo entregues as chaves na referida data, conforme Termo de fl. 91. Nesta quadra, reputa-se excessiva e desproporcional a cobrança de multa rescisória da monta de R$ 1.849.886,51 (um milhão e oitocentos e quarenta e nove mil e oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), mormente porque o valor mensal locatício era de R$ 33.269,99 (trinta e três mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documento de fl. 123.A multa compensatória desempenha função de indenização prefixada pelo inadimplemento parcial do contrato e é indubitável que a inexecução do contrato trará consequências econômicas negativas à parte ré, de modo que a inexigibilidade absoluta da cláusula penal não pode ser admitida. A propósito, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias que o princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado em consonância com a função social do contrato (CC, art. 421). Assim, ainda que se trate aqui de contrato de natureza privada, o que, a princípio, autoriza a adoção da cláusula ora impugnada, que é lícita em abstrato, a sua aplicação irrestrita no caso concreto, em que a solicitação de rescisão contratual se deu antes mesmo do início do novo prazo de renovação da locação, se mostra abusiva, contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato e, por isso, ilícita. Daí porque, amolda-se à hipótese dos autos o disposto no art. 413 do Código Civil que estabelece: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Nesse sentido: “Locação de loja em shopping center. Embargos à execução de título extrajudicial. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Multa contratual pela rescisão antecipada do contrato. Previsão no equivalente a 10 (dez) aluguéis que é excessivo e desproporcional e deve ser reduzido, nos termos do art. 413 do CC. Multa reduzida para o equivalente a três aluguéis. Precedentes deste Tribunal em hipóteses específicas de locação em shopping center. a rescisão antecipada do contrato incide a regra do art. 4º da Lei de Locações. Pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Proporcionalidade na aplicação da multa que não decorre do contrato, mas da lei” (...) (Apelação Cível nº 1003735-70.2019.8.26.0224, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morais Pucci, j. 06/06/2020). (g.n.) Assim, impõe-se o reconhecimento da excessividade do montante cobrado de multa rescisória, que deve ser calculada de forma proporcional ao tempo total do contrato. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. Multa contratual por rescisão antecipada. Valor proporcional ao tempo total do contrato, incluindo período originalmente contratado e os meses de prorrogação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018269- 51.2016.8.26.0506; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017) (g.n.) Calculando-se, proporcionalmente, ao tempo restante do contrato, nos termos do artigo 4º da Lei 8.245/1991, o valor da multa corresponde a oito meses ou 6,25% do tempo total de locação, que foi de 120 meses, de sorte que o valor da multa rescisória devida pela autora deve ser fixado em R$ 24.952,49 (vinte e quatro mil e novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Por oportuno, importante consignar que a autora permanece responsável pelo pagamento das despesas condominiais e outras que sejam atinentes, por exemplo, à limpeza, ar-condicionado, IPTU, segurança, consumo de água e energia elétrica, de acordo com o art.54, 2º, da Lei 8.245/1991. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmada a liminar, declarar exigível a multa de R$ 24.952,49 (vinte e quatro mil e novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) devida pela autora à ré, a título de rescisão antecipada, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se nos autos nº 1081258-43.2022.8.26.0002. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes”. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. (cf. fls.219/224, autos de origem). A r. sentença foi objeto de embargos declaratórios, como se vê à fls.227/237, autos de origem, os quais ainda não foram julgados. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Realmente, considerando que eventual discordância com relação ao teor da r. sentença deverá ser dirimido por meio do eventual recurso de apelação. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Raphael Rangel Pereira (OAB: 445541/SP) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2334115-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2334115-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Marzo Vitorino Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Agravado: Marcos Rogerio Francisco Alves Me - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.951 Agravo de Instrumento Processo nº 2334115-37.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marzo Vitorino Indústria e Comércio de Móveis Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado em face de Marcos Rogerio Francisco Alves Me, ora agravado, que fixou caução para determinar o despejo. Veja-se: Vistos. Considerando- se que o recurso de apelação, no caso em espécie, não é dotado de efeito suspensivo (art. 58, V, Lei nº 8.245), possível o cumprimento provisório de sentença. E não tendo sido fixada caução no pronunciamento exauriente (art. 63, § 4º, da Lei), fica estabelecida no equivalente a 3 alugueis. Com o recolhimento, bem como com de duas conduções do oficial de Justiça, expeça- se mandado para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação, o(a) oficial não deverá devolver o mandado, já que, decorrido o prazo, se o caso, deverá retornar ao local e proceder ao despejo forçado. Neste último caso, o credor deverá fornecer os meios para remoção de pessoas e coisas. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido com brevidade, facultados arrombamento e concurso policial, se o caso. Intime-se. (fl. 04, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. De pronto, rejeito os embargos de declaração, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição. Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 554 correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. (fl.10, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera que a hipótese sub judice é uma exceção à prestação de garantia, pois o art. 64º da Lei 8.245/91 estabelece que, nos casos do art. 9o., da mesma lei, não há necessidade de prestação de caução (fl. 04). Afirma, nesse sentido, que a ação que deu origem ao presente cumprimento provisório de sentença, se refere ao descumprimento de obrigações contratuais pelo agravado, que inadimpliu o pagamento de diversos aluguéis (fl. 04). Bem por isso, entende que não há necessidade da garantia do juízo (por meio de caução não inferior à 12 (doze) nem superior a dezoito meses de aluguéis), vez que o caso em comento é uma das exceções elencadas no art. 9º, I, II e IV, no art. 63, §4º e no art.64 caput, §2º, todos da mencionada Lei nº 8.245/1991 (sic fl. 05). Ressalta a agravante a existência de interessados na locação do imóvel, razão pela qual requer a imediata de desocupação do imóvel (fl. 05). Finaliza, pleiteando o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada a fim de dar seguimento com o processamento do cumprimento provisório de sentença o recurso de agravo de instrumento, sob pena de violação à lei estadual e federal e nulidade absoluta (sic fl. 05). Recurso tempestivo (fl. 12, autos de origem) e preparado (fls. 06/07). Recebidos os autos, sem efeito suspensivo e intimada a parte contrária (fls. 10/12), não foi apresentada contraminuta. A fl. 17, o agravante manifestou-se nos autos informando que a ré/locatária desocupou voluntariamente o imóvel, tendo promovido a entrega das chaves na data de 03/04/2024, conforme se comprova com o anexo documento, razão pela qual o presente recurso restou prejudicado por causa superveniente (sic). É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, considerada a desocupação do imóvel pela parte agravada e a expressa manifestação da agravante, no sentido da perda do objeto recursal. Vale dizer, houve expresso desinteresse no julgamento do presente recurso. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Airon Mergulhao Batista (OAB: 264674/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2153622-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2153622-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sidney Cipili de Andrade - Agravante: Ana Carolina Fogaça Leme dos Santos Andrade - Agravado: Edson Alves de Oliveira Junior - Agravada: Ana Paula de Camargo Rodrigues Roza - Agravado: Edson Alves de Oliveira - Agravado: Clementina Vieira Norte de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença por arbitramento, fundada em ação de indenização por danos materiais, decorrente de contrato de locação (autos nº 0019858-88.2022.8.26.0602), decisão esta do seguinte teor: Vistos. O perito não conseguiu avaliar os danos e a parte requer a nomeação de outro perito. Intime-se o perito nomeado para se manifestar novamente nos autos, esclarecendo a situação à parte autora, porquanto, se não é possível realizar a perícia, a prova estará prejudicada. Intime-se. Sustentam os agravantes, em suma, que na sentença que julgou o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais, decorrente de contrato de locação, constou expressamente que Diante da existência de vistoria unilateral (no encerramento da locação), questionada, tempestivamente e em boa parte, pelos locatários, prejudicado campo para perícia direta, a controvérsia somente poderá ser dirimida, oportunamente, mediante exame pericial nos documentos dos autos, (em especial, os supra referidos memorial, termos de vistoria e respectiva contestação, com seus anexos), por experto em engenharia civil, pois carece a este Juízo conhecimento técnico para o cotejo dos elementos trazidos pelas partes, distinguindo-se, efetivamente, quais são os itens que devem incluir o orçamento dos reparos, bem como quais dos apontamentos referem-se a danos preexistentes ou a desgastes naturais e decorrentes do uso normal da coisa, merecendo, então, exclusão. Assim, iniciado o incidente de liquidação por arbitramento, o Juízo a quo nomeou expert, que agendou perícia a ser realizada in loco. Segue relatando que os reparos no imóvel já foram realizados, haja vista que os fatos ocorreram há três anos e que o bem já foi vendido a terceiros, motivo pelo qual a sentença determinou que a perícia deveria ser realizada nos documentos constantes dos autos. No entanto, o perito informou que não conseguiria fazer a perícia com base na documentação dos autos e os novos proprietários do imóvel, por sua vez, não admitiram que se adentrasse na residência para a realização da prova. Sobreveio então a decisão agravada, que determinou que o expert esclarecesse a situação aos autores/agravantes, porquanto, se inviável a realização de perícia, a prova estará prejudicada. Argumentam que não há que se falar que a prova está prejudicada em razão da ausência de perícia in loco, haja vista que há sentença determinando que perícia deverá ser realizada com base na documentação acostada aos autos. Reclamam que o Juiz a quo oferece certa resistência em nomear outro experto para a realização da perícia. Pelos motivos expostos, pedem o provimento do recurso, a fim de que seja nomeado novo perito para realização da perícia, nos termos do que decidido em sentença, caso contrário, todo o prejuízo suportado pelos recorrentes até o momento será eterno e não haverá, na prática, o cumprimento da obrigação pelos agravados. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, requisitando-se informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 3 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Karina Pedroso Oliveira (OAB: 352227/SP) - Louíse Natália Camillo (OAB: 406883/SP) - Eva Nilza de Oliveira (OAB: 330114/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1006625-93.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1006625-93.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: EDUARDO DA SILVA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 233/237, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, rejeitado o pedido Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 585 indenizatório por danos morais, e repartiu em proporções igualitárias o ônus da sucumbência. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Aguarde-se o desfecho do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2159791-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159791-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Romano Hajaj - Agravada: Pamela Santos da Mata - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 64 dos autos originários) que indeferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo a recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Ainda, observo que o agravante se trata de advogado e deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Anoto desde já que, caso se conclua que o agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011504-18.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1011504-18.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: T. R. I. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160/166 que, não integrada pelo decisum de fls. 172/173, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança aviada em face da apelante. Irresignada, busca a ré a reforma do decisum, inclusive no que se refere ao indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 213/226). É a síntese do necessário. Para análise do pedido de gratuidade por esta Corte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi a apelante foi intimada a comprovar a insuficiência alegada, por meio da juntada de documentos atuais como comprovantes de rendimentos e gastos, extratos bancários, cartões de crédito e última declaração entregue ao fisco, dentre outros (fls. 246). O prazo, entretanto, transcorreu in albis (fls. 248). Sucede que os documentos que foram carreados aos autos pela apelante a fls. 98/138 de fato não são aptos a demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Isto porque a declaração do imposto de renda da ré (fls. 98/105) aponta para a total ausência de patrimônio, mas a recorrente não informou a sua ocupação, e não trouxe aos autos nenhuma explicação plausível acerca de como proveria o seu próprio sustento e de sua família, apesar de se qualificar como administradora (fls. 108). Outrossim, o extrato bancário de fls. 124/128 descreve entradas e saídas de valores exclusivamente decorrentes de empréstimos, o que indica a utilização da conta bancária em questão apenas para a administração de recursos desta natureza. Noutro giro, muito embora os extratos de fls. 129/138 apresentem baixa movimentação financeira, não indicam a saída de valores para despesas relacionadas à subsistência da ré, o que leva à conclusão de que a recorrente titulariza ou se utiliza de outra conta bancária, cujos extratos não vieram aos autos. Neste contexto, a ausência de documentos que atestem a insuficiência alegada, aliada ao total desinteresse da apelante em produzir outras provas diante do prazo que lhe foi oportunizado (fls. 248), implica na insinceridade da afirmação de que carece de condições financeiras. Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo à recorrente o prazo de 05 dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Thais Rodrigues Inhetta (OAB: 370832/SP) - Felipe Lazarini Lima (OAB: 419095/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002786-43.2022.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002786-43.2022.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Município de Presidente Prudente - Embargda: Angela Maria Gaspari - Embargos de Declaração nº 1002786-43.2022.8.26.0482/50000 Embargante: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Embargada: ÂNGELA MARIA GASPARI Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra o v. acórdão (fls. 660/669 dos autos principais) prolatado na apelação, interpostas pelo embargante e na remessa necessária, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela embargante em face de Ângela Maria Gaspari, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária para manter a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, para declarar à embargada o direito à majoração do benefício do adicional de insalubridade ao grau máximo (40%), a partir de março de 2.020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22/04/2.022; determinar o apostilamento do adicional de insalubridade, no percentual indicado, durante o período mencionado e, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dividindo-se por igual as custas/despesas processuais. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/04), em síntese, a existência de omissão no v. acórdão, pois a embargante teria demonstrado que as atividades desenvolvidas pela embargada não se enquadram como ensejadoras do adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que não há fundamento normativo que autoriza a equiparação da atividade de atendimento de pacientes portadores de COVID-19 ao tratamento de pacientes em isolamento. Menciona que o estabelecimento de saúde em que a embargada labora não era uma unidade de referência para atendimento de pacientes com suspeita de infecção da COVID-19. Argumenta que tais motivos não são suficientes para que seja reconhecido o direito ao aumento do grau do adicional, foram expostos no recurso de apelação e não foram apreciados pelo v. acórdão. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 06 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) (Procurador) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) - Henrique Toledo Cesar de M Quelho (OAB: 107487/SP) (Procurador) - Jadir Rafael da Silva Filho (OAB: 375085/SP) - Ana Letícia Roza Belo Silveira (OAB: 393544/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2159406-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159406-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diogo Gonçalves Marques (Espólio) - Agravante: Antonio Gonçalves Marques Neto - Agravante: Eliana Ferreira G Marques Schmidt - Agravante: Edna Ferreira Gonçalves Marques - Agravante: Silceia Sanches Gonçalves Marques - Agravante: Marcia Gonçalves Marques - Agravante: Danilo Sanches Gonçalves Marques - Agravante: Mariana Gonçalves Marques - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Diogo Gonçalves Marques e Outros, em face da r. decisão de fls. 1522/1529, proferida no Procedimento Ordinário n° 0406475-84.1996.8.26.0053, que tramita na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, que promovem contra a Municipalidade de São Paulo, no qual, após depósitos judiciais efetuados pela DEPRE para pagamento de precatório por meio de preferência e ordem cronológica, os exequentes impugnaram o cálculo de atualização dos créditos e da sucumbência, sendo que o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação quanto a aplicação da TR de forma modulada e, por outro lado, acolheu a impugnação quanto a sucumbência. Aduz que a r. decisão agravada merece ser reformada, para afastar a aplicação da TR na correção do débito. Alega, em síntese, que o entendimento exposto na r.decisão agravada, perpetua indefinidamente a modulação empreendida pelo C. STF no julgamento da QO-ADI 4425 e 4357, concedendo indevidamente efeitos futuros à modulação, ignorando a existência de comando constitucional e precedentes vinculantes da própria Suprema Corte regulando a matéria em sentido contrário e que a modulação das ADIs 4425/4357 pelo C. STF deve se restringir a atos consolidados sob a vigência da norma declarada inconstitucional, sem projetar seus efeitos para o futuro. Aduz ainda que, no caso dos autos, em que a requisição e pagamento, se consolidaram em momento anterior e posterior a modulação, a atualização monetária deve observar a legislação e jurisprudência vinculante vigentes à época do pagamento, conforme julgamento do Tema 810, pelo C. STF, e, principalmente, pelo artigo 101, do ADCT, com a redação das Emendas Constitucionais n.º 94/16, 99/17 e alterações subsequentes, que criaram novo regime de pagamento de precatórios, em substituição ao anterior (EC 62/2009). Colacionou jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que rejeita a atualização empreendida pelo DEPRE, reconhecendo como indevida a aplicação da TR no período de 2009 a mar/2015, determinando a aplicação do art. 101 do ADCT e, consequentemente, do IPCA-E, e o pagamento complementar de precatório. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada, em parte, a r. decisão agravada, para afastar a aplicação da TR e determinar a aplicação integral do IPCA-E ao crédito dos agravantes, e, a partir de dezembro/2021, a Selic, conforme a EC 113/21. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (Fls. 32/33). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Dabul e Silva (OAB: 122904/SP) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001352-88.2022.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001352-88.2022.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: M. de V. G. do S. - Apelado: J. L. D. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: M. C. B. - Interessado: D. do D. M. de S. de V. G. do S. - m Grande do Sul contra a sentença de fls. 312/317 que, em mandado de segurança impetrado por J. L. D. (Representado por sua Mãe), julgou procedente o pedido, a fim de compelir a Diretora de Saúde e Medicina Preventiva de Vargem Grande do Sul a fornecer ao impetrante, nos dias e horários mencionados acima, o transporte até a cidade de São João da Boa Vista, possibilitando que ele chegue ao seu destino a tempo de ser atendido e sem ter que se submeter a longa espera, enquanto durar seu tratamento, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Em suas razões recursais, sustenta a municipalidade que o impetrante possui plano de saúde e, por isso, não deve ser responsabilizado pelo seu tratamento ou transporte. Recurso respondido (fls. 167/175). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. A questão tratada nos autos refere-se ao tratamento de criança com TEA, que pretende, especificamente, a disponibilização e custeio de transporte para que possa se submeter ao tratamento multiprofissional (Terapia ABA e Terapia Ocupacional) em outro município. Segundo o disposto no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Ainda, o art. 208, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o não oferecimento de acesso às ações e serviços de saúde rege-se pelo ECA. Assim, levando-se em consideração que o presente feito versa sobre a necessidade de transporte para garantir o tratamento de saúde para menor, de rigor sua apreciação pela Câmara Especial. De fato, estabelece o art. 33, par. único, inc. IV, do Regimento Interno do TJSP que compete à Câmara Especial processar e julgar os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. E ainda, assim dispõe a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda. Ou seja, a matéria aqui tratada insere-se na competência da Câmara Especial desta Corte, que já julgou casos semelhantes: Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de transporte individual em ambulância para deslocamento a tratamento terapêutico de criança Menor que sofreu fratura de fêmur, decorrente de grave acidente ocorrido ao descer de ônibus escolar, em passeio junto à escola municipal em que estuda - Direito à saúde que justifica a amplitude para garantia do transporte almejado Direito público subjetivo de natureza constitucional Normas de eficácia plena Tratamento diferenciado à criança é componente essencial ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do Tribunal de Justiça Reserva do possível afastada - Honorários advocatícios Redução a fim de se adequar aos parâmetros ditados pelo art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, já considerada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC Apelo do Município não provido Remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000064-44.2019.8.26.0616; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE PARA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 690 NO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. MEDIDA DE URGÊNCIA. - Decisão que reconheceu o direito de menor portador de necessidades especiais ao transporte especializado até o estabelecimento de ensino Dever do Poder Público, nos termos das normas inscritas nos incisos XXXV do art. 5º e, incisos III e VII do art. 208 da Constituição federal e no art. 54, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Compreende-se no conteúdo do direito à educação o direito ao transporte gratuito, quando indispensável à sua efetivação. A multa que se contemplava no § 4º do art. 461 do então vigente Código de Processo Civil, hoje vazada no § 1º do art. 536 do atual Código de Processo Civil tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para o requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. - Prazo para cumprimento da tutela antecipada que não se mostra exíguo, considerando a necessidade do transporte do menor à instituição especializada, de forma a garantir o direito à educação. Não provimento do agravo. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2164697-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição à C. Câmara Especial desta E. Corte. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso de apelação, determinando a remessa dos autos à C. Câmara Especial desta E. Corte. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Flávio Julio Ribeiro (OAB: 363511/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000411-20.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000411-20.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Jaqueline Cristina Samogin Machado - Apelado: Município de Itapira - VOTO Nº 33623 APELAÇÃO Nº 1000411-20.2022.8.26.0272 COMARCA:ITAPIRA APELANTE:JAQUELINE CRISTINA SAMOGIN MACHADO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ITAPIRA MM. Juíza de 1ª Instância: Helia Regina Pichotano Vistos. 1.A r. sentença de fls. 288/293, colacionada nestes autos, julgou de forma conjunta os pedidos formulados por JAQUELINE CRISTINA SAMOGIN MACHADO (autos nº 1000411-20.2022.8.26.0272), PATRÍCIA GUTIERREZ DE CARVALHO (autos nº 1000412-05.2022.8.26.0272) e DALVA APARECIDA DOS SANTOS CARDOSO (autos nº 1000413- 87.2022.8.26.0272), determinando que se juntasse a cópia do veredito nas três ações conexas (fl. 293). 2.Compulsando-se os autos dependentes, contudo, infere-se que ainda não foi regularizado o andamento processual nos autos nº 1000412- 05.2022.8.26.0272 e nº 1000413-87.2022.8.26.0272, que ainda constam como pendentes de sentença, o que levou o dr. advogado das partes autoras incluir na peça de apelação apresentada na ação de JAQUELINE CRISTINA argumentos inerentes aos pedidos formulados por PATRÍCIA e DALVA. 3.Nesse passo, para que todas as ações tenham correto processamento, determino a baixa dos autos em diligência, para que: a sentença proferida nesses autos nº 1000411-20.2022.8.26.0272 seja juntada também nos autos nº 1000412-05.2022.8.26.0272 e nº 1000413-87.2022.8.26.0272, com as correlatas publicações; dê- se prazo para apresentação de recursos voluntários nas ações nº 1000412-05.2022.8.26.0272 (autora PATRÍCIA) e nº 1000413- 87.2022.8.26.0272 (autora DALVA); e renove-se o prazo recursal nos autos nº 1000411-20.2022.8.26.0272, de modo que o advogado possa apresentar os argumentos inerentes apenas à autora JAQUELINE CRISTINA, ou eventualmente reitere os termos daquele recurso apresentado a fls. 300/311. 4.Realizadas tais diligências, e após transcorridos os prazos recursais a que se faz menção acima, com ou sem a apresentação de novos recursos de apelação, renove-se a remessa, agora das três ações, à 2ª Instância, com as cautelas de praxe, ocasião em que será oportunizado o julgamento daquela apelação já apresentada e/ou de outros recursos porventura apresentados. 5.Finalmente, deixo consignado que as diligências aqui ponderadas são necessárias a evitar que os dois autos apensados à presente ação tramitem ‘ad aeternum’, bem como para que não se avente de eventual nulidade diante do julgamento do recurso de apelação das autoras PATRÍCIA e DALVA nos autos da ação ajuizada e tramitada apenas no interesse da autora JAQUELINE. 6.Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Bruna Gutierrez Samora (OAB: 379847/SP) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Paulo Rogério Benaci (OAB: 218324/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2145992-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2145992-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (fls. 01/07) contra a r. decisão de fls. 44/46, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0020607-69.2023.8.26.0053, ajuizada em face do Município de São Paulo, que julgou procedente a impugnação apresentada pela Fazenda executada. O agravante argumenta (fls. 01/07), em síntese, que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que o percentual de 8% sobre o valor da causa contraria o título executivo que instruiu o cumprimento, que determinou o pagamento de verba de 15% sobre o valor da causa. Aduz ainda que a correção pela taxa Selic Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 773 deve ser adotada desde o ajuizamento do feito. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O presente recurso, distribuído por prevenção ao Exmo. Des. Marcos Soares Machado, foi direcionado a mim para a análise de eventual medida urgente, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. A leitura da inicial do recurso revela que não há qualquer medida urgente a ser analisada no presente recurso, de modo que nenhuma consideração acerca do mérito da demanda é cabível no presente momento. Assim, tratando-se de recurso tempestivo e isento de preparo, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para o D. Relator sorteado. São Paulo, 3 de junho de 2024. Amaro Thomé Desembargador (Designado nos termos do art. 70, §1º, RITJSP) (assinado digitalmente) - Magistrado(a) - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Hannah Beatrice Pereira Bezerra (OAB: 63136/DF) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Francielly Tessaro Rogalski (OAB: 59616/PR) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1501196-20.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1501196-20.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Ivone de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501196-20.2022.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajuru Apelado: Espólio de Ivone de Oliveira Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/29, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inexistência do interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas seguintes teses: 1) Assim, por consequência dos aspectos asseverados, a R. Sentença merece ser reformada em sua íntegra, tendo em vista que a municipalidade detém competência, reconhecida pela Carta Magna, sobre seus tributos, bem como está obrigada a executá-los quando inadimplidos, tudo conforme conteúdo probatório avocado aos autos, e que demonstram indubitável tal direito; 2) Por derradeiro, não sendo o bastante, nota-se pela R. Sentença recorrida que o Nobre Julgador sequer abriu possibilidade ao contraditório para que a municipalidade pudesse pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da tese referente ao julgamento do tem 1184, pelo STF, conforme própria indicação do seu item 3.(fls. 32/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08/11/2023 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.322,73 (mil, trezentos e cinte e dois reais e setenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 513,47 (quinhentos e treze reais e quarenta e sete centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 777
Processo: 2155456-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2155456-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Ademir Constantino - Agravado: Município de Guararapes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante- executado Ademir Constantino no curso dos embargos nº1000897-02.2024.8.26.0218 que opôs à execução fiscal nº1001761- 11.2022.8.26.0218 proposta pelo embargado-exequente Município de Guararapes e que tem por objeto a cobrança de IPTU dos Exercícios de 2019, 2020 e 2021 (fl.1/7). Naqueles autos da execução fiscal nº1001761-11.2022.8.26.0218, após comunicação de parcelamento administrativo e deferimento de sobrestamento do feito (fls.39), por SENTENÇA, “Diante da certidão de fls. 42 e da advertência contida à fls. 39, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES, em face de Ademir Constantino, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil” e, ainda, “Em face da quitação do débito, inexiste interesse recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.” (fls.43). Realizada a intimação do exequente em 01/12/2023, apenas em 26/01/2024, o Município peticionou pelo bloqueio de ativos via SISBAJUD para “atingir o valor necessário ao integral cumprimento de presente execução”, apontando saldo de IPTU para os Exercícios de 2019, 2020 e 2021 (fls.50/51). O juízo de primeiro grau reconsiderou “a sentença de fls. 43 e defiro nova penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos financeiros do(a)(s) executado(a), diretamente do Banco Central do Brasil, por intermédio do Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), com repetição Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 790 programada de ordem, pelo prazo máximo permitido de trinta dia (fls.52), restando positiva a constrição judicial para a conta da Coop. Sicred, no valor de R$1.156,30, em 28 de março de 2024 (fls.81). Então, o executado opôs os embargos à execução nº1000897-02.2024.8.26.0218 contra o município exequente, em síntese, sustentando que a a execução fiscal já estava extinta nos termos do artigo 924, II, do CPC, quando foi determinada a constrição judicial, que resultou em bloqueio de saldo de sua conta corrente, valor corresponde a quase totalidade de seus vencimentos recebidos, ficando sem dinheiro necessário para as despesas e sobrevivência sua e de sua família. Requereu a gratuidade processual e, liminarmente, o deferimento do imediato desbloqueio. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a determinação de arquivamento definitivo da execução fiscal nº1001761-11.2022.8.26.0218 (fls.1/59). Emendou a inicial (fls.60/63). Ainda nos autos dos embargos à execução, deferida a gratuidade processual, pelo juízo restou assim decidido (fls.68/69): “Portanto, sendo a extinção da execução o único fundamento destes embargos à execução, seria o caso de rejeitá-los, liminarmente, porque o embargante foge à realidade dos autos, já que basta um simples passar d’olhos na execução para constatar que a extinção foi reconsiderada e determinado o prosseguimento dos atos executivos. Contudo, concedo ao autor a oportunidade de aditar a causa de pedir, trazendo matéria de defesa nos termos do art. 917, do CPC. Destarte, nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, conforme exposto acima.” Discordando da r. Decisão de fls.68/69, o embargante-executado interpôs recurso, em síntese, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados na inicial dos embargos, buscando, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que “B) Seja deferida a antecipação da tutela e concessão de liminar com efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o arquivamento de feito de nº 1001761- 11.2022.8.26.0218; C) O desbloqueio dos valores bloqueados em fls.79 do processo de nº 1001761-11.2022.8.26.0218;” e, ao final, “D) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada”. É o relatório. Inicialmente, observo que o agravante já é beneficiário da gratuidade processual deferida em primeiro grau (fls.68). Anote-se. Quanto ao pedido liminar, a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. De um lado, como é incontroverso, a execução fiscal nº1001761-11.2022.8.26.0218 foi julgada extinta nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil (fls.43). Intimado regularmente, o exequente não apresentou qualquer dos recursos previstos nos artigos 1.009 e 1.022 do CPC. Apenas peticionou pelo bloqueio de ativos via SISBAJUD para “atingir o valor necessário ao integral cumprimento de presente execução” (fls.50/51). Nessa esteira, pela regra do artigo 494 do CPC, a princípio, somente caberia ao juiz reconsiderar a sentença proferida para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, ou seja, por provocação da parte. De outro lado, o executado juntou os documentos de fls.58, 59 e 61/63 que demonstram, nesta fase inicial, a natureza do valor bloqueado na conta da Coop. Sicred (R$1.156,30), saldo de seus vencimentos, implicando na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Assim, neste momento, em sede de cognição sumária, observados os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, especialmente os de fls.58, 59 e 61/63 dos embargos, o disposto nos artigos 494 e 833, IV, ambos do CPC, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal para determinar o IMEDIATO desbloqueio do valor da conta da Coop. Sicred (R$1.156,30) ou, se já convertidos em depósito judicial, a imediata expedição de mandado de levantamento judicial em favor do agravante-executado, bem como a suspensão da tramitação da execução fiscal nº1001761-11.2022.8.26.0218 até julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se com URGÊNCIA o juízo nos autos dos embargos nº1000897-02.2024.8.26.0218, bem como nos autos da execução fiscal nº1001761-11.2022.8.26.0218. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2161168-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161168-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Rodrigo Canche Vieira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luana Regina Amaro Martins em favor de Rodrigo Canche Vieira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília - SP, nos autos da execução criminal n.º 7000664-53.2002.8.26.0482. Para tanto, relata que o paciente está cumprindo pena no regime semiaberto de Mirandópolis/SP desde 29/11/2023, porém, até a apresente data, os autos não foram redistribuídos para o Juízo competente. Alega que o processo foi digitalizado, mas segue estagnado e prejudicando o paciente que teria lapso vencido para benefícios. Afirma que o magistrado a quo negou o pedido de progressão e não determinou a redistribuição dos autos, impedindo que outro juiz analise o pedido. Pugna pela concessão da liminar para determinar que a Vara de Execuções Criminais de Marília/SP redistribua os autos à Comarca competente para análise e decisão a respeito de pedidos que serão novamente protocolados nos autos. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. O writ veio aviado com os documentos de fls. 7/12. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 901 ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que na data de 18/03/2024 foi apresentado nos autos da execução, laudo de exame psiquiátrico para fins de análise de pedido de progressão (fls. 2589/2591). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido em parecer de fls. 2596/2598, apresentado nos autos em 20/03/2024. Às fls. 2599/2600, pugnou a Defesa do Paciente pela realização de novo exame psiquiátrico, uma vez que o apresentado nos autos foi elaborado em 2023. Subsidiariamente, pugnou pela redistribuição dos autos para a 2ª RAJ de Araçatuba/SP em razão da digitalização integral dos autos (petição de 09/04/2024). O juiz de origem analisou o pedido de progressão ao regime aberto e o indeferiu, por entender ausente o requisito subjetivo, em decisão proferida em 30/04/202 em que também constou que, após as regularizações necessárias, os autos devem ser redistribuídos ao juízo competente (fls. 2601/2602). Em 21/05/2024, voltou a peticionar nos autos a defesa do Paciente pugnando pela redistribuição para a Unidade Prisional onde cumpre pena em regime semiaberto em Mirandópolis (fls. 2604). Após, em 05/06/2024, foi encaminhado pela Vara de Execuções Criminais de Marília o teor da decisão proferida para a unidade prisional em Mirandópolis, e, na mesma data, encaminhada a decisão para conhecimento do Ministério Público (fls. 2605/2606). Assim, a princípio, verifico que estão sendo realizadas as devidas medidas necessárias antes da redistribuição, que já foi determinada em 30/04/2024. Diante disso, ao que parece, o processo não está parado e não há o alegado excesso de prazo. As alegações da defesa, pois, devem ser analisadas com parcimônia, visto que não é cabível, a princípio, por meio do Habeas Corpus, o apressamento do curso do procedimento criminal, mas apenas a análise de patente ilegalidade praticada pelo Juízo de origem. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado o que, ao que tudo indica, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 10º Andar
Processo: 2162659-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2162659-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: Tais Camila Galio Purcino - Paciente: Juan Henrique Poli Brunca - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra Tais Camila Galio Purcino, alegando que JUAN HENRIQUE POLI BRUNCA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca da TAQUARITINGA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1500473-58.2024.8.26.0619, em que está sendo investigado pela conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, sustenta a impetrante a ilicitude das provas oriundas de ilegal busca pessoal, efetuada sem que existissem fundadas suspeitas de que na oportunidade, o paciente se encontrava em situação de flagrante delito. Sustenta também a Defensora que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, por sua primariedade; ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, afirma que o paciente é pai de uma criança com 5 (cinco) anos de idade. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia o trancamento da ação penal pela ilicitude das provas derivadas de ilegal busca pessoal. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelaresv diversas da prisão, salvo o arbitranento de fiança. Pois bem. Segundo consta dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e o paciente ao avistar a viatura policial arremessou uma sacola em um terreno baldio e tentou deixar o local, porém, foi detido e abordado, tendo admitido aos agentes públicos que estava comercializando entorpecentes. No interior da sacola arremessada, estavam 410 pinos de cocaína e 279 pedras de crack, além da quantia em dinheiro de R$ 1294,00. Em casos semelhantes, em que a busca pessoal também foi realizada em razão de atitude do próprio suspeito, as Cortes Superiores já decidiram: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 929 pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justificar abusca pessoalem via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 02/10/2023). Quanto à sua prisão, após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Neste sentido, apontou a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do paciente, circunstâncias demonstradas pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Por fim, quanto à alegada paternidade, de acordo com os documentos de fls. 06 e 11 dos autos originários, o paciente declarou não ter filhos. Também não há nestes autos documentos comprovando a sua paternidade. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 07 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP) - 10º Andar
Processo: 0050288-25.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0050288-25.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cilene Cristina Vaz - Embargte: Devanir Marlene Grillo Fernando - Embargte: Lucia de Fátima Baptista Benini Barros - Embargte: Rachel da Silva Stuqui - Embargte: Valentina de Jesus Passinato - Embargte: Vera Lúcia de Campos Garcia - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050288- 25.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Cilene Cristina Vaz e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 629/631 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Cilene Cristina Vaz e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial quanto ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 940
Processo: 2161119-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161119-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. M. B. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de G.M.B.A, com pedido na forma liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude Infracional da Comarca de Guarulhos, em razão da prolação da sentença, que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação. Sustenta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus, mesmo quando da existência de recurso próprio. Afirmou que deve o remédio constitucional ser conhecido, por se tratar de procedimento mais célere e de suma importância. Apontou que a sentença em questão importou em violência à liberdade de locomoção do paciente, vez que a medida socioeducativa a ele imposta feriu o disposto nos artigos 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressaltou que o ato infracional praticado pelo adolescente não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e que o jovem é primário. Pugnou pela concessão da medida na forma liminar, para determinar a colocação do adolescente em liberdade ou em medida diversa da internação, e a final, concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação da internação. É o relatório. A hipótese é de indeferimento da medida na forma liminar. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, o MM. Juiz a quo, ao fixar a medida socioeducativa de internação, levou em consideração as necessidades pedagógicas do paciente, a gravidade em concreto da infração e suas condições pessoais, elementos que serão reavaliados quando da apreciação do recurso de apelação interposto. Assim, tratando-se de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante. A respeito do assunto já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: A despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que ‘o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte’. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. Portanto, malgrado o alegado pelo impetrante, há que se observar que a procedência da representação, assim como a aplicação da medida de internação, está devidamente fundamentada em sentença, não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade. Indefiro, portanto, a medida na forma liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003123-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003123-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. O. de C. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.353 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003123-26.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): B. O. C. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por B. O. C. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 969 OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Glaucia Maria de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003767-66.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003767-66.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. H. S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.379 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003767-66.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: P. H. S. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por P. H. S. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 34). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 38/41). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1002 Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Maria Antonia Sousa Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003768-51.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003768-51.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. H. de O. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.380 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003768-51.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: V. H. O. D. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por V. H. O. D., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 34). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 38/41). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1003 e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Roselene Julia de Oliveira Rosa Duarte Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1004 - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004558-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004558-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. O. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.406 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004558-35.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): M. O. V. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1016 ação de obrigação de fazer proposta por M. O. V., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1017 ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001052-39.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001052-39.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Dejanira de Souza Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1591 O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO. PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004338-36.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004338-36.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Santiago de Paulo Oliveira - Apdo/Apte: Adans Antônio Ferreira - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da apelação e deram provimento ao recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA INAUGURAL PREENCHE SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO, NA VERDADE, A PARTILHA ENTRE OS ADVOGADOS DA SOCIEDADE INFORMAL DE ADVOGADOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO NEGA O CONTRATO E RESPONSABILIDADE COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DO QUAL O ADVOGADO AUTOR SE RETIROU. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO, ADEMAIS, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO AUTOR. QUESTÃO DE PARTILHA DE HONORÁRIOS A SER RESOLVIDA, SE FOR O CASO, ENTRE OS ADVOGADOS DA SOCIEDADE INFORMAL. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Santiago de Paulo Oliveira (OAB: 233242/SP) (Causa própria) - Kennyti Daijo (OAB: 175034/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Vanessa Batista da Silva (OAB: 372535/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004597-89.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004597-89.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Renato Figueiredo Louzada - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e 3º Juízes que o proviam. Declaração de voto pelo 2º Juiz; participaram 4º e 5º Juízes. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). APLICABILIDADE DO CDC, TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTE DO C. STJ. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1810 INSPEÇÃO), RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE NÃO COMPROVAM A CULPA DA PARTE AUTORA PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ARTIGO 14, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wellington Melo dos Santos (OAB: 400808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012314-10.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1012314-10.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1916 DAS FRANCISCANAS DE AGUDOS - ESTORIL - Apelada: Diva Leme Magnani Januario (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE PROTESTO INDEVIDO EFETUADO EM DESFAVOR DA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. COMPROVADO, POR ESPECIALISTA, QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA NÃO FORAM FIRMADOS PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE AS PARTES. PROTESTO INDEVIDO QUE CONFIGURA DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 12.000,00 PARA R$ 5.000,00, MONTANTE QUE NÃO ENSEJA ENRIQUECIMENTO DA RÉ E ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO PEDAGÓGICA DA SANÇÃO PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) DATA DO INDEVIDO PROTESTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Juliana Sanches Marchesi Lima (OAB: 181491/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1500767-97.2022.8.26.0258
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1500767-97.2022.8.26.0258 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: M. S. M. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO JOVEM A MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, POR PRAZO INDETERMINADO, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR SEIS MESES, À RAZÃO DE QUATRO HORAS SEMANAIS, COM REAVALIAÇÃO EM TRÊS MESES, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213, CAPUT, C.C. ARTIGO 226, INCISO II, POR DIVERSAS VEZES, C.C. ARTIGO 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL - INCONFORMISMO - APELO DA DEFESA OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS APLICADAS - HIPÓTESE EM QUE O JOVEM CONSTRANGEU A SUA ENTÃO NAMORADA, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA, POR DIVERSAS VEZES, DE FORMA SEQUENCIAL E CONTÍNUA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL E A PRATICAR E PERMITIR QUE COM ELA SE PRATICASSEM OUTROS ATOS LIBIDINOSOS - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA QUE FORAM FIRMES, SEGUROS E CONVINCENTES, MERECENDO INTEGRAL CREDIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO PRIMARIEDADE DECISÃO MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1504707-05.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1504707-05.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: G. A. da S. C. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO APLICANDO MEDIDA DE INTERNAÇÃO A JOVEM PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO EQUIPARADA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 70, ‘CAPUT’, TODOS DO CÓDIGO PENAL INSURGÊNCIA DO ADOLESCENTE VISANDO, PRIMEIRAMENTE: A) EFEITO SUSPENSIVO DO APELO; B) ABSOLVIÇÃO DIANTE DA PRECARIEDADE DA AUTORIA; C) NULIDADE DA SENTENÇA, VEZ QUE BASEADA TÃO SOMENTE EM SUA CONFISSÃO, VIOLANDO O CONTIDO NA SÚMULA 342, STJ; D) RECONHECIMENTO DA “DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA” COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E, POR FIM, E) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DESCABIMENTO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO DIANTE O JULGAMENTO DO FEITO AUTORIA QUE RESTOU COMPROVADA DIANTE DA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, DECLARAÇÃO DE SUA “COMPANHEIRA” E DEMAIS INDÍCIOS EXISTES NOS AUTOS (DECLARAÇÕES DA IRMÃO E DO SEU “COMPANHEIRO” PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E COAÇÃO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS, COMO CABIA DEMONSTRAR A DEFESA PROVA SEGURA QUANTO AO “ANIMUS NECANDI” PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL REPRESENTADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE, NA OCASIÃO, ERA A QUE MELHOR APRESENTAVA ANTE A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Douglas de Paiva Santos (OAB: 322999/SP) - Roseli Souza de Araujo Chaves (OAB: 363822/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 2249
Processo: 2091027-93.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2091027-93.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Embargte: Gtx Holding Participações Ltda. - Embargdo: O Juízo - Interesdo.: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.734) Trata-se de embargos de declaração que se opõem a decisão de fls. 159/193, pela qual deferi em parte liminar em favor das ora embargantes. Aduzem, em síntese, que a decisão incorreu em substancial omissão relativa à determinação do D. Juízo a quo, para que as Embargantes (i) apresentassem uma minuta alterada de Plano de Recuperação Judicial nos autos de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 72 origem; e (ii) efetuassem o depósito judicial em conta vinculada à Recuperação Judicial de origem dos valores devidos aos credores que não informarem seus dados bancários, embora tenha dado razão às Embargantes quanto ao teor das Cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 do Plano de Recuperação Judicial, deixando de determinar a manutenção da redação das aludidas cláusulas tal como posta (fl. 3). É a síntese do necessário. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Quanto à primeira omissão, que diz com a determinação, pela decisão agravada de origem, de apresentação de novo plano, têm razão as devedoras. Ao deferir liminar, suspendi a eficácia dos capítulos que declararam a ilegalidade das cláusulas 4.1 (alienação de ativos) e 14.3 (baixa de protestos), de forma a permitir, respectivamente, a alienação, independentemente de autorização judicial, dos bens que integram o anexo 4.1 ao plano homologado, e o cancelamento do registro de protestos, não sua mera suspensão, como o fez a decisão agravada. Ineficazes, portanto, as determinações do MM.Juízo a quo quanto a elas, o que abarca a ordem de apresentação de novo plano para modificação destas cláusulas, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso. Por outro lado, a agora invocada cláusula 5.1, quedisciplinaria alienação de bens via UPI, sequer foi mencionada no agravo de instrumento, salvo quando para descrever o conteúdo da decisão agravada, que, de fato, sobre ela se manifestou. É que, afora aquele momento, nenhum pedido recursal foi deduzido em relação ao capítulo da decisão que enfrentou a (i)legalidade da referida cláusula, pelo que, neste ponto, transitou ela em julgado. Via de consequência, omissão na decisão embargada, evidentemente, não houve. Quanto à segunda omissão, relacionada à determinação de depósito judicial dos valores devidos, nos termos do plano homologado, aos credores que não informarem dados bancários, têm razão as recuperandas. A questão não foi apreciada pela liminar recursal, o que passo a fazer para, em razão da ausência de fumus boni iuris, indeferir liminar. Como dito no acórdão, têm razão as agravantes quando afirmam que, em momento algum, se estipulou a extinção do crédito como sanção para a inércia dos credores (fl. 192). Ainda assim, contrariamente ao que pretendem as recuperandas, a ordem para que, verificando-se a hipótese, deva a recuperanda depositar em juízo o valor devido está em linha com a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: Agravo de instrumento Recuperação Judicial Decisão que determinou que a recuperanda deposite em juízo o valor correspondente aos créditos dos credores trabalhistas que ainda não tenham informado seus respectivos dados bancários para pagamento Medida de rigor para assegurar o cumprimento do plano Forma de pagamento dos credores trabalhistas que envolve matéria de ordem pública Determinação que não gerará tumulto processual; garantirá, sim, o efetivo cumprimento do plano e, eventualmente, o encerramento da recuperação judicial Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido. (AI 2295380-37.020.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Agravo de Instrumento Recuperação judicial Decisão agravada que homologou plano proposto pela agravante, na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/05, com a ressalva de que a desoneração dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso não se aplica ao credor que a ela não anuiu Inconformismo Não acolhimento A suspensão da execução das garantias pode ocorrer desde que com isso anua expressa e individualmente o credor titular da respectiva garantia Possibilidade de controle judicial da legalidade do plano aprovado Ilegalidade da cláusula que preceitua, como consequência para o não fornecimento dos dados bancários pelo credor, por mais de trinta dias, para pagamento de seu crédito pela recuperanda, a inexigibilidade do débito - Obrigação de pagamento da dívida que é do devedor, ou seja, da recuperanda, a quem compete a liquidação da obrigação, se caso, na hipótese de impossibilidade de pagamento direto ao credor, mediante deposito do valor da parcela em juízo A ausência de dados para o pagamento direto do crédito, que não se presta a servir como meio indireto de quitação ou de perdão da dívida - Credores trabalhistas retardatários Termo a quo do prazo para pagamento que deve ser a data do proferimento da decisão que majorar e/ou determinar a inclusão do crédito trabalhista na recuperação judicial e não seu trânsito em julgado Ilegalidade e abusividade da vedação à expropriação das quotas dos sócios Apesar do controle de legalidade resultar na ineficácia de parte do plano, as particularidades do caso concreto demonstram não existir necessidade de apresentação de novo plano ou de convolação em falência - Decisão de origem mantida, porém, com ressalvas no tocante à invalidade e à ineficácia de algumas das cláusulas do plano homologado Recurso desprovido, com deliberação de ofício. (AI 2108364-37.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Posto isso, acolho os declaratórios, atribuindo-lhes parciais efeitos infringentes, para, em complemento à decisão embargada, suspender a determinação de apresentação de novo plano com modificações determinadas pela ilustre Juíza de origem às cláusulas 4.1 (alienação de ativos) e 14.3 (baixa de protestos). Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2160930-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160930-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. P. - Agravada: R. M. R. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 397 dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 1034189-63.2023.8.26.0007 que determinou o pagamento das mensalidades do plano de saúde da agravada, ex- cônjuge do agravante, por este, nos seguintes termos: O executado tenta, de toda forma, confundir este juízo, aduzindo fatos que sequer comprovou, com a juntada de documentos referentes à sua alegação de exoneração de alimentos. Apenas por amor ao debate, aponta-se que a sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração do executado, quanto à obrigação de pagar alimentos é de 2020, ao passo que o acórdão a que se refere, sem nem indicar o seu inteiro teor, é de 2018. Totalmente, descabido o argumento do executado. Adverte-se de que outra manobra de tentativa de ludibriar o juízo, será aplicada pena de litigancia de má-fé. Intime-se, pois, para que o executado efetue o pagamento do débito apontado em três dias, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil por 30 dias. Narrou que a despeito da execução de origem, não há título executivo judicial para Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 135 embasar o cumprimento de sentença em comento, pois o dever de pagamento do plano de saúde da agravada estabelecido na sentença dos autos do processo nº 1025993-22.20214.8.26.0007 foi afastado pelo acórdão que deu provimento ao apelo do recorrente, julgando a ação de alimentos promovida pela recorrida improcedente. Não obstante a cessação da obrigação, relatou que continuou realizando os pagamentos e que por não ser à época assistido pelo atual patrono, único que percebeu o equívoco, ainda promoveu duas ações de exoneração de alimentos que foram julgadas improcedentes. Argumenta que, com a observação da inexistência de sentença apta a obrigá-lo a arcar com aquela despesa, cessou os pagamentos espontaneamente mas logo foi surpreendido com a decisão agravada. Enfatizou a necessidade de suspensão da decisão recorrida e requereu, a final, o provimento de seu recurso a fim de declarar extinta a obrigação de custeio do plano de saúde da agravada. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e isento de recolhimento do preparo ante a natureza da demanda, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.608/2003. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado. Nos termos do art. 995 e seu parágrafo único do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deverão ser observados os requisitos atinentes às tutelas de urgência, quais sejam, o periculum in mora indicado pela existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e o fumus boni iuris demonstrado pela probabilidade de provimento do recurso interposto. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Também devem ser consideradas, conjuntamente, as hipóteses contidas no art. 300 do mesmo diploma legal, autorizadoras da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão da medida adotada, caso desacolhido o pedido recursal a final. Ressalte-se que para a boa aplicação da medida acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. À luz desta destes esclarecimentos, tem-se que a decisão judicial que determinou o pagamento das prestações vencidas do plano de saúde da agravada no prazo de três dias e decretou a prisão do recorrente há de ser parcialmente suspensa até decisão deste recurso. Da análise superficial das razões de agravo permitida neste momento, nota-se que, além dos autos principais, há outros que devem ser apreciados, pois o equívoco apontado pelo agravante, caso efetivamente exista, é de relevante gravidade e comporta exame detido de todos os autos indicados por ele. A partir disso também é possível notar que o direito invocado pelo recorrente, neste momento, é plausível. A despeito da prematuridade da análise do mérito recursal, ainda paira sobre a questão a possibilidade de sua alteração, não se mostrando de todo descabida a pretensão do recorrente. Daí decorre, por conseguinte, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte agravante. No entanto, apenas a decretação da prisão após o decurso do prazo de pagamento das prestações devidas há de ser sobrestada, pois o dever de pagamento das parcelas há de subsistir, haja vista o grande prejuízo que poderá causar à agravada na hipótese de desamparo de seu direito de acesso à saúde. Aliás, na eventual hipótese de desprovimento deste recurso, a ordem de prisão será imediatamente retomada, ressaltando que o tríduo concedido para pagamento da dívida já terá escoado, razão pela qual deverá o recorrente manter os pagamentos em dia conforme vinha realizando. Por esta razão, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada apenas em relação ao decreto de prisão até decisão final deste recurso. Comunique-se o juízo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo. Após, voltem conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Nícolas Augusto Custódio (OAB: 474275/SP) - Luiz Custódio (OAB: 181799/SP) - Cristiano Luisi Rodrigues (OAB: 187096/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1012252-84.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1012252-84.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ricardo Borges Medeiros de Miranda - Apelante: Juliana Salgado Santana - Apelado: Casablanca de Indaiatuba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: 3z Genebra Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 300/304, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa conforme , nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformados, apelam os Autores postulando, preliminarmente, a benesse da gratuidade judiciária, tendo em vista as dificuldades financeiras que estão passando, colacionam documentação para corroborar tal alegação, alvitrando, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas de preparo em dez parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo recursal. Contrariedade às fls. 352/386, impugnando a pretensão de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que as Rés, ora apelantes, colocam, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica- se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, o exame detido de todo o processado, permite verificar que os Autores-postulantes do benefício da gratuidade, anexaram comprovantes de rendimentos onde se vislumbra que a renda auferida por ambos infirma a hipossuficiência econômica alegada. O postulante Ricardo recebeu salário no mês de referência janeiro/2024 no montante bruto de R$ 6.944,15 (fls. 325), além disso, a apelante Juliana auferiu rendimentos brutos de R$ 5.177,70, assim, não se pode alegar que sejam pobres, na acepção jurídica do termo. Além disso, não é demais ressaltar que o contrato objeto da lide versa sobre aquisição de terreno, onde os Autores-apelantes efetuaram pagamento a título de sinal a quantia de R$ 11.911,09, além de parcelas que totalizam R$ 9.264,17 (fls. 2), tudo a infirmar a hipossuficiência econômica alegada. De outro lado, cumpre mencionar que os postulantes estão patrocinados por advogado particular, inexistindo qualquer alegação de que não se trata de patrocínio remunerado (pelo menos nada foi demonstrado em sentido diverso), elemento que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Todavia, é de se ressaltar que a quantia devida a título de preparo recursal (R$ 5.326,47), por certo, poderá implicar em prejuízo ao sustento dos recorrentes, de sorte que fica deferido o parcelamento em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.065,29. O primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo de cinco dias e os demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Do exposto, indefere- se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, na forma adrede mencionada, sob pena de deserção. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno ou embargos de declarações contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º e 1.026, 2º, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Murbach Mateus Silva (OAB: 363664/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2156683-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2156683-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: M. C. de O. A. - Agravado: C. C. de P. R. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - ESTADO TRANSITÓRIO DE CRISE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU ESTADO DE MISERABILIDADE PROPRIAMENTE DITO - VULTOSO VALOR APORTADO NA ATIVIDADE RURAL DO MARIDO - OPÇÃO EXERCIDA - RECOLHIMENTO DA METADE DO VALOR NO ATO E O COMPLEMENTO AO FINAL DO PROCEDIMENTO - CONCEDIDO EXCEPCIONAL DIFERIMENTO - RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Recorre a interessada contra a r decisão de fls. 20/22, a qual indeferiu o pleito de gratuidade processual, articulando dificuldade econômico-financeiro inerente a sua atividade agropecuária, saldo negativo, transferência de valores para o esposo, obteve efeito ativo em caso semelhante em segundo grau, busca o benefício por intermédio de documentos coligidos, intenciona provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 18/116). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. A propalada situação de enquadramento no estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira não resta consolidada, na medida em que, por meio de opção, resolveu a recorrente aportar vultosa soma em prol da atividade econômico-rural do esposo, além do que, o detalhamento dos informes de rendimento implicam em reconhecer eventual decréscimo de renda quando mantinha aplicações, numerário na posse e todas as demais circunstâncias as quais contrariam o próprio benefício da gratuidade processual. É bem verdade que o agronegócio como um todo atravessa momento delicado, não apenas por força climática, mas também em razão do mercado global e da visão das autoridades governamentais no tratamento do custeio e no financiamento da safra. Demonstrada essa realidade, portanto, em razão da momentânea transitoriedade da crise constatada, de rigor o recolhimento de metade do valor no ato, e, a outra fica, diferida excepcionalmente para o encerramento do procedimento. Não se compreende, por outro ângulo, o espaçamento de receitas em anos exercícios calendários, fls. 48, a soma de mais de R$ 470.000,00 para depois haver uma redução drástica para R$ 180.000,00, porém, é certo que se pode apoiar a atividade do marido, conforme alega, com vultosa soma, tratou-se de opção preferencial para não atender em primeiro a credora cooperativa que lhe emprestou numerário não adimplido. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar o recolhimento de metade das custas no ato e seu complemento no encerramento do procedimento mediante excepcional diferimento. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Beatriz Cruz Nunes (OAB: 487247/SP) - Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP) - Mateus Cintra Davanso (OAB: 315090/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2345081-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2345081-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stellar Diamonds Pty Ltd - Agravado: EMS – Empresa de Recursos Naturais e Serviços Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 230 e 231, proferida nos autos da ação de embargos à execução (nº 1152885-70.2023.8.26.0100) opostos pela ora agravante Stellar Diamonds Pty Ltd, em face de Ems Empresa de Recursos Naturais e Serviços Ltda. e que os recebeu sem atribuição de efeito suspensivo. Pugna a agravante pela concessão de efeito de tutela de urgência recursal para que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, seja a tutela confirmada e provido o presente agravo, reconhecendo a possibilidade de dispensa da garantia do juízo, tendo em vista a relevante fundamentação jurídica por ela exposta. Ao recurso não foi atribuído o efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada (fls. 262 e 263). A fl. 306 a agravada informou que sobreveio sentença nos autos dos embargos à execução, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda de seu objeto, juntando a fls. 307 a 311 cópia da referida sentença. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto superveniente. Conforme se observa da petição de fl. 306, houve prolação de sentença nos autos principais dos embargos à execução nº 1152885-70.2023.8.26.0100, cuja cópia seguiu anexada a fls. 307 a 311, dando conta de que referidos embargos foram julgados extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC. Assim, com a superveniente prolação de sentença em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pelos efeitos extintivos da r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO A superveniência da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução acarretam a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos em questão - Perda do interesse recursal dos agravantes e perda do objeto do recurso Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242233-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024). De igual modo, os precedentes desta E. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda obj05eto - decisão mantida - agravo improvido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - grifei). Dessa forma, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB: 157554/MG) - Mateus Castello Branco Almeida Bessa (OAB: 281883/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001697-16.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001697-16.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Paulínia - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Transo Combustíveis Ltda - Interessado: Município de Paulínia - Cuida-se de reexame necessário, decorrente de r. sentença que julgou procedente ação de cobrança, que TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. dirigiu contra o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, e isso por faltar atribuição funcional a esta C. 17 Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça para sua apreciação. A autora, sustentando que, vencedora da licitação de Pregão Eletrônico (nº 056/17), firmou com a Municipalidade ré contrato para fornecimento de combustíveis, ajuizou ação para a cobrança de débito representado por notas fiscais inadimplidas. Pois bem. Com efeito, o pedido inicial, não se olvidando do art. 103, RITJSP, funda-se na responsabilidade da municipalidade em razão de inadimplemento às obrigações assumidas no contrato (fls. 32/45), que é natureza pública. Assim, a hipótese se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.3 da Res. nº 623/13, segundo o qual compete o julgamento das ações relativas a licitações e contratos administrativos. Nesse sentido: Remessa Necessária Contrato administrativo Competência. É de uma das Câmaras de Direito Público a competência para ações fundadas em licitação (ou sua dispensa) e contratos administrativos. Recurso não conhecido, redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1010378-47.2018.8.26.0590; Relator:Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, que deverá ser encaminhado à redistribuição. São Paulo, 7 de junho de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2162490-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2162490-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Assis - Requerente: Diego Henrique Aparecido da Cruz - Requerido: Banco do Brasil Sa - Requerido: Banco Daycoval S/A - Requerido: Banco Bmg S/A - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Pkl One Participações S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 1007966-50.2023.8.26.0047, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 108/110), que havia determinado a cessação dos descontos das parcelas referentes aos contratos bancários celebrados pelo autor e que ultrapassassem o limite de 35% dos seus vencimentos líquidos. Requer o autor a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de manter a limitação dos descontos a 35% de seus vencimentos líquidos, impedindo, ainda, que recaia qualquer desconto em sua conta corrente. Afirma que, para o cálculo de sua margem consignável, deve ser desconsiderado o valor pago a título de pensão alimentícia, por se tratar de desconto obrigatório que consome 45% de seus vencimentos. Afirma que seu salário, após os descontos obrigatórios, perfaz a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aproximadamente, ao passo que os descontos realizados pelos réus atingem a cifra de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Afirma que todos os contratos questionados foram celebrados na modalidade consignada, destacando não haver autorização para que os réus procedam aos descontos em sua conta corrente. Alega que, caso os réus continuem a efetuar os descontos, sua subsistência ficará comprometida. Com efeito, para concessão do efeito suspensivo pretendido, cabe à parte requerente comprovar a existência de dano grave ou de difícil reparação, ou a probabilidade de provimento do recurso interposto, nos termos do § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, da análise da documentação coligida aos autos, é possível constatar que o requerente aufere rendimentos líquidos na ordem de R$ 3.876,40 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), considerando o seu salário bruto (R$ 4.426,58) descontados os valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Por outro lado, a soma dos descontos realizados pelos requeridos perfaz a quantia de R$ 1.199,28 (mil cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), que corresponde a 30,93% dos seus vencimentos líquidos. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade nos descontos perpetrados pelos réus na folha de pagamento do autor, relativamente aos empréstimos consignados, pois obedecem ao limite legal de 35% de sua remuneração líquida, considerando que quatro dos cinco contratos foram celebrados já na vigência da Lei Federal nº 14.191/2021, que alterou o limite legal dos descontos em folha de pagamento para pagamento de empréstimos consignados ao importe 35% dos vencimentos líquidos do mutuário. Nesse contexto, consigna-se que a quantia despendida pelo autor a título de pensão alimentícia não pode ser entendida como desconto obrigatório para fins de apuração da margem consignável, na medida em que a base de cálculo da pensão alimentícia é a mesma utilizada para a limitação de descontos, isto é, os rendimentos líquidos do autor. Ademais, não se evidencia a possibilidade de uma obrigação transitória de caráter personalíssimo produzir efeitos na relação jurídica existente entre o autor e o banco réu. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso de apelação, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que possa porventura ocorrer até o julgamento do recurso. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, do requerente, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento da apelação, que se realiza, normalmente, em curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Erik Brasil da Cruz Cardoso (OAB: 418515/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 328 Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1002724-30.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002724-30.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel de Jesus Cavalcante - Apelado: Banco Digimais S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 76/83) interposto por Daniel de Jesus Cavalvante, em face da r. sentença de fls. 72/73, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Digimais S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 129), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 130. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2140133-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2140133-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Jonata Luiz Bueno - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, agravado, em face de JONATA LUIZ BUENO, agravante. A r. decisão agravada responsabilizou o réu/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 189/190 dos autos do processo). É o relatório do que interessa para a compreensão desta decisão. 2. O processo de que tirado este agravo de instrumento discute questões relacionadas à consolidação da posse e propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária em garantia em contrato de mútuo bancário celebrado entre as partes. Sendo assim, nos expressos termos do artigo 5º, inciso III-3, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para o julgamento do recurso, em razão da matéria, toca a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª). Observe-se que não está em discussão o contrato de mútuo a que atrelada a alienação fiduciária, mas, apenas, o procedimento de excussão da garantia. Nesse sentido, a tranquila orientação do Egrégio Grupo Especial de Direito Privado, como se vê, entre outros, dos precedentes assim sintetizados: Conflito de competência entre a 11ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos decorrentes de ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia compete às Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado, em consonância com o disposto no item III.3, do art. 5º, da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0024343-07.2016.8.26.0000, Rel. Des. GOMES VARJÃO, j. 2.6.16). Conflito de competência entre Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 338 as 16ª e 30ª Câmaras de Direito Privado - A par da denominação como ação consignatória, o litígio alcança, substancialmente, regras afetas à alienação fiduciária (devolução do bem dado em garantia, para quitação da dívida) - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal - Precedente deste C. Grupo Especial - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitada, a 30ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0013154-32.2016.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, j. 1.6.16). 3. Considero de rigor a declinação da competência, com base no argumento lançado pelo eminente Desembargador NEVES AMORIM, no julgamento do AI 892.778-0/3 (28ª Câmara, j. 5.4.05), segundo o qual a divisão das matérias foi feita para agilizar a prestação jurisdicional por meio de Câmaras especializadas e para distribuir o serviço de maneira igualitária. Admitir o julgamento de toda e qualquer matéria, independentemente da tripartição de competência imposta na Resolução 194/04, levaria ao sobrecarregamento de determinadas Câmaras quando há outras verdadeiramente competentes para o julgamento daqueles processos. Pondero, mais, que as regras de divisão de competência por matéria visam, não apenas à agilidade e à distribuição equânime de feitos, mas, sobretudo, a propiciar pronunciamentos que reflitam tirocínio no tema e, pois, referências de jurisprudência refletida, firme e uniforme. 4. Ainda a respeito da situação dos autos, verifiquei que a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do eminente Desembargador Luiz Eurico, julgou anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo (AI 2083871-54.2024.8.26.0000, j. 15.5.24). Donde a prevenção da Egrégia 33ª Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno. Posto isso, declino da competência desta 19ª Câmara para julgar o agravo e determino a remessa dos autos à 33ª Câmara de Direito Privado, preventa. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1063572-09.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1063572-09.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Gerson Batista de Jesus Santos - Apelação Cível nº 1063572-09.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante/Apelado: Banco Votorantim S.A. Apelado/Apelante: Gerson Batista de Jesus Santos Vistos. 1. Fls. 406/408: defiro o pedido de republicação do v. Acórdão de fls. 380/399. Isto porque se adota a orientação de que a nulidade da intimação realizada sem que observado o pedido da parte com indicação expressa do nome do advogado que deve constar da respectiva publicação ou em nome de Advogado, que não mais representa a parte, por afrontar o disposto no art. 272, §2º, CPC/2015 (art. 236, § 1º, CPC/1973), quando demonstrada a existência de prejuízo (CPC/2015, art. 282, correspondente ao art. 249, CPC/1973) e alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC/2002, art. 278, correspondente ao art. 245, CPC/1973), por implicar cerceamento do direito de defesa, e acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores dependentes. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO (...) No especial, apontou-se violação do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que sobreveio sentença de procedência dos pedidos, cuja intimação/publicação saiu em nome (de advogado) diverso daquele expressamente requerido; e que “a intimação acerca da sentença não foi devidamente realizada em nome das procuradoras Celia Maria da Silva Anchieta (...) e Vanessa Silva Anchieta” (fl. 142). Assinalou, outrossim, que “para sua (...) surpresa, recebeu em suas dependências carta de intimação para pagamento do débito, sob pena de redistribuição do feito como cumprimento de sentença, sem que tivesse conhecimento do teor da sentença” (fl. 144). Brevemente relatado, decido. O inconformismo merece ser acolhido. De fato, veja o que disse o Juízo de primeiro grau (fl. 107): Razão assiste à demandada, eis que após a contestação (fls. 36/45) os nomes das procuradoras indicadas não foram cadastrados para o recebimento das notas de expediente, as quais, conforme se de denota, foram expedidas tão somente em nome do procurador Anderson S. Costa (vide fls. 59 e 70). Assim, visando evitar eventual nulidade do feito e, observando o dispositivo descrito no artigo 236, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determino a reabertura do prazo recursal ao réu. Intimem-se. (...) Ora, em caso rigorosamente igual, o Eminente Ministro Marco Buzzi assim se pronunciou, ao julgar, monocraticamente, o Recurso Especial n. 1416618/RS: (...) Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos 236, § 1º, e 245 do CPC, ante a nulidade da certidão de intimação do acórdão que julgou a apelação, ante o desatendimento do pedido expresso de intimação de procuradores específicos. Apresentadas as contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Merece guarida o reclamo. 1. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, configurar-se-á o cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos, o que consubstanciará a causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC, verbis: Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 344 partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. (...) A propósito, confiram-se as ementas de julgados oriundos da Corte Especial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBÊ-LOS - NULIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - RECURSO ACOLHIDO. (EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 21.09.2011, DJe 16.12.2011) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS “TAMBÉM” EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas “também” em nome do Advogado substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “Constando expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC” (REsp 515.690/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24/11/2003). 3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no exame do mérito do recurso especial. (EREsp 900.818/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13.03.2008, DJe 12.06.2008) No mesmo sentido, há precedentes das Turmas de Direito Privado: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 915.495/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.03.2012, DJe 10.04.2012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2012, DJe 05.03.2012) De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Nesse diapasão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO - NOME DE ADVOGADO - REQUISITO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES - OUTROS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO - EXAME - POSSIBILIDADE IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO - NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil. II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação. Precedentes. III - Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão- somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico. IV - Especificados o processo e a ação, identificado-se os nomes das partes, como no caso, o erro na publicação de seu nome que é, diga-se, lamentável, apresenta-se, data venia, sem a relevância pretendida, no sentido de se reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal, tendo em vista que o Tribunal de origem é expresso ao afirmar que o erro na grafia do nome da advogada ocorria desde outras publicações sem que houvesse, por parte dela, qualquer impugnação e, tampouco, impedia a prática de atos processuais, dentro dos prazos legais. V - Portanto, alegação da nulidade de publicação errônea do nome de advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de se falar nos autos. VI - Recurso improvido. (RMS 31.408/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 26.11.2012) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Consta nos autos certidão que atesta a abertura de vistas dos autos à União em 28 de outubro de 2009. E, em três de novembro do mesmo ano, o processo foi devolvido sem manifestação da parte. Somente em setembro de 2010, após a publicação do aresto que ajustou o acórdão proferido à decisão do STF, a União interpôs Embargos de Declaração suscitando a análise da nulidade da intimação. Assim, verifica-se que houve oportunidade anterior para arguição da referida falha. 2. O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.336.340/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2012, DJe 03.10.2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. 1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão. 2. “Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores.” (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.187.006/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12.04.2011, DJe 25.04.2011) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 915, § 2º, DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA NA PRIMEIRA OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A existência de irregularidades na intimação implica Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 345 nulidade relativa, que deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O comparecimento do réu aos autos, que apresentou extemporaneamente as contas exigidas pelo juízo, demonstra que a intimação, realizada em nome do procurador, cumpriu sua finalidade de dar-lhe ciência acerca da determinação judicial. Deve incidir, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC. (...) 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 961.439/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.04.2009, DJe 27.04.2009) Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem confirmou a validade dos atos processuais, assim se manifestando: (...) Da análise das fls. e-STJ 97 (primeira página das contrarrazões de apelação), contudo, verifica-se a existência de pedido expresso de intimação de procuradores específicos, malgrado tenha sido outro o causídico a assinar a respectiva petição. Desse modo, constatada a oportuna alegação do vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável), é de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de apelação, inclusive a respectiva certidão de intimação. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para decretar a nulidade dos atos processuais realizados após o julgamento da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova intimação em nome dos advogados expressamente indicados, restituindo-se os prazos devidos. Pois bem. Sendo essas as inclinações jurisprudenciais desta Corte Superior às quais, por ora, agrego ao presente julgado, bastariam, para complementar o raciocínio, as demonstrações fáticas da causa, e estas, ressalto, efetivamente se deram, conforme se vê: 1) verificou-se, de fato, a existência de pedido expresso de intimação de procuradores específicos, malgrado tenha sido outro o causídico a assinar a respectiva petição (fl. 62); 2) constatou-se a oportuna manifestação (fls. 96/102-106); e 3) demostrou-se a ocorrência do prejuízo trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável. Acrescento, ainda isto, em obiter dictum, que não haveria mesmo qualquer obstáculo ao reconhecimento da presente nulidade, pois, como visto o momento que antecede à fase de cumprimento da sentença, teria sido o único (posterior) disponível pelo agravante. Nesse sentido, confira-se: A - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO DA APELAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS FUTURAS INTIMAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RESSALVA FEITA PELO RECORRENTE AO EFETUAR O DEPÓSITO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda no processo de conhecimento, sem a observância do pedido do ora recorrente de que as futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados apontados pela parte implica afronta à regra do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de nulidade absoluta, que pode ser decretada de ofício e que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação deste Pretório. Precedentes. 2. Caso em que o executado/recorrente tomou ciência do trânsito em julgado do aresto apenas quando os autos foram baixados à primeira instância e foi determinada a execução do decisum, momento em que o Banco peticionou ao Juízo de primeiro grau arguindo o vício relativo à intimação. 3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, bem como com o precedente proferido por este Tribunal, no qual ficou decidido que “A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade”. (REsp 245.647/SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.2.2001). [...] 5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o julgamento dos embargos de declaração 85820/2009 (fls. 155/159) pela eg. Corte Estadual, determinando-se nova publicação, constando os nomes dos advogados indicados pelas partes. (REsp n. 1213920/MT, Rel. o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 05/08/2011) B - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÍCIO DA SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTAS SOMENTE POSSÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÕE FIM À PRIMEIRA FASE. NULIDADE. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 245, CPC. 1. A segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas. Precedente. 2. Segundo orientação contida no artigo 245 do Código de Processo Civil, se a parte aponta a nulidade na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, não há falar em preclusão. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1129498/PB, Rel. o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 27/04/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, dou provimento ao agravo em recurso especial para decretar a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda à nova intimação em nome dos advogados expressamente indicados, restituindo-se os prazos devidos. (AREsp 574892/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 02/10/2014, o destaque não consta do original).; e (b)DECISÃO (...) Reitera as razões do agravo de instrumento, sustentando não sofrerem o veto das súmulas em debate, pois a discussão restringe-se à ofensa ao art. 236 do CPC, segundo o qual é nula a intimação sem o nome do advogado da parte. Acrescenta que a valoração da prova não encontra o empecilho processual indicado pois demanda unicamente “realocação no contexto normativo incidente” (fl. 234), como admitido pela jurisprudência do STJ, de acordo com precedentes que transcreve. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do regimental. Assim delimitada a controvérsia, Merece acolhida o recurso. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que o nome da advogada do recorrente não constou das publicações questionadas, inclusive daquela a partir da qual se inicia o prazo para pagamento espontâneo previsto no art. 475-J, do CPC, na linha da pacífica jurisprudência do STJ. A circunstância de a advogada haver comparecido aos autos e requerido o reconhecimento da invalidade e a repetição das intimações que não lhe foram dirigidas não implica o efeito de ser suprido o vício de todos os atos passados, sem repetição das intimações falhas, passando automaticamente a correr, de forma simultânea, todos os prazos assinados pelas intimações anteriores cuja nulidade foi reconhecida no acórdão recorrido. Violado, portanto, foi o art. 236 do CPC e manifesto o prejuízo causado ao recorrente, com o envio das intimações, notadamente aquela que marca o início do prazo para cumprimento espontâneo do julgado, a advogada que não mais o representava nos autos. Nesse sentido precedentes da Quarta Turma: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO DA APELAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS FUTURAS INTIMAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RESSALVA FEITA PELO RECORRENTE AO EFETUAR O DEPÓSITO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda no processo de conhecimento, sem a observância do pedido do ora recorrente de que as futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados apontados pela parte implica afronta à regra do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de nulidade absoluta, que pode Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 346 ser decretada de ofício e que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação deste Pretório. Precedentes. 2. Caso em que o executado/recorrente tomou ciência do trânsito em julgado do aresto apenas quando os autos foram baixados à primeira instância e foi determinada a execução do decisum, momento em que o Banco peticionou ao Juízo de primeiro grau arguindo o vício relativo à intimação. 3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, bem como com o precedente proferido por este Tribunal, no qual ficou decidido que ‘A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade’. (REsp 245.647/SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.2.2001). 4. A instituição financeira, ao efetuar o depósito da importância de R$ 2.659.591,43, ressalvou a sua intenção de impugnar a execução, motivo pelo qual viola o art. 503, parágrafo único, do CPC, a orientação firmada pela Corte de origem, que desconsiderando a expressa ressalva do Banco, concluiu que o mencionado depósito consistiu em ato incompatível com a vontade de recorrer, sobretudo na hipótese vertente, em que, além da ressalva de que iria oferecer impugnação à execução, o Banco requereu que fosse indeferido qualquer pedido de levantamento que viesse a ser formulado pelo ora recorrido e alertou que ainda se encontrava pendente o pedido de devolução do prazo recursal em razão da nulidade de intimação já referida. 5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o julgamento dos embargos de declaração 85820/2009 (fls. 155/159) pela eg. Corte Estadual, determinando-se nova publicação, constando os nomes dos advogados indicados pelas partes.” (REsp 1.213.290/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 5.8.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO-COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. NOVA PUBLICAÇÃO DO ATO. 1. Não se pode presumir a ciência inequívoca de intimação em razão de o advogado da parte ter comparecido espontaneamente em cartório e peticionado nos autos com o objetivo de, constatada a deficiência da publicação/intimação realizada anteriormente, ver republicado o teor do ato judicial proferido. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 770.751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 26.10.2009) Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, reconsidero a decisão agravada, conheço do agravo e, de logo, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da intimação de fl. 836 e dos atos processuais subsequentes. (AgRg no Ag 1311816, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da publicação: 23/02/2012, o destaque não consta do original). 2. Na espécie, conforme aduzido pelo banco apelante e nos termos do documento de fls. 400, é de se reconhecer que o v. Acórdão de fls. 380/399 foi disponibilizado no DJE, em 29.06.2022, em nome dos antigos patronos do banco apelante, Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP), sendo certo que, por petição protocolizada em 29.09.2021, foi requerido que as intimações fossem realizadas em nome da Sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço Lobo Advogados, registrada junto a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraná sob nº. 2.049, e do advogado Luiz Rodrigues Wambier (OAB/SP 291.479) (fls. 287). Isto posto, nos termos da orientação que se adota, constatada a oportuna alegação de nulidade de intimação bem como o prejuízo causado ao banco apelante supra especificada, de rigor, proclamar a nulidade da intimação do v. Acórdão certificada a fls. 400, e de todos os atos processuais posteriores dependentes, inclusive certidão de trânsito em julgado de fls. 401, e deferir o pedido formulado a fls. 406/408, de republicação do v. Acórdão de fls. 380/399, observando-se que: (a) para evitar nova arguição de nulidade, as publicações devem ser feitas em nome dos Drs. Luiz Rodrigues Wambier - OAB/SP 291.479 - e Mauri Marcelo Bevervanço Junior - OAB/SP 360.037, como requerido a fls. 408, e (b) o prazo para o oferecimento de eventuais recursos pelas partes passará a fluir a partir da nova publicação. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012643-64.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1012643-64.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Macedo Sales - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - VOTO nº 46764 Apelação Cível nº 1012643-64.2023.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 12ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Apelante: Antonia Macedo Sales Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 76, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Vistos. Decorrido in albis o prazo para comprovação do preparo, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 290 e 485-I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 84/91). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 130), a apelante quedou-se inerte (fls. 132). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 133/138). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo recursal determinado no r. despacho retro (fls. 142). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 356 Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 133/138, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido; e (b) foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo, determinado no r. Despacho (fls. 142). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”. É o relatório. DECIDO. (...) 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram- se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2103048-04.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2103048-04.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: ANR de Brito Serviços de Cobranças Ltda. - Embargdo: Aniegely Roberta Oliveira de Brito Cavalcante - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2103048- 04.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37169 - NS embargante: ANR DE BRITO SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. E ANIEGELY ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO CAVALCANTE embargado: BANCO BRADESCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso Superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento pelo C. Colegiado - Perda do objeto recursal - EMBARGOS PREJUDICADOS. Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ANR DE BRITO SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. E ANIEGELY ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO CAVALCANTE, contra a r. decisão monocrática de fls. 103/104 (item 1), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Sustentam, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na r. decisão (fl. 2), pois cumpridos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, (fls. 3, 2º e 3º parágrafos). Também alegam violação ao princípio da vedação às decisões surpresas (fl. 3). O recurso é tempestivo. É o relatório. Diante da prolação de voto e submissão a julgamento do agravo de instrumento nº 2103048-04.2024.8.26.0000, oportunidade em que se decidirá acerca do pedido recursal em caráter definitivo, por Decisão Colegiada, que substitui o provimento monocrático recorrido (fls. 103/104, autos do agravo de instrumento), dado seu caráter provisório, revela-se desnecessária a análise dos presentes embargos, por perda superveniente do objeto recursal. Assim, o recurso encontra-se prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2039273-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2039273-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Idea Maker Meios de Pagamentos e Consultoria Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.832 Agravo de Instrumento Processo nº 2039273-15.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idea Maker Meios de Pagamento e Consultoria Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer e não fazer, que move contra Google Brasil Internet Ltda., que indeferiu pedido de tutela de urgência. Confira-se: Vistos. Indefiro o pedido de liminar ante a ausência de prova inequívoca das alegações da autora, sendo salutar aguardar-se o contraditório para melhor apuração dos fatos que motivaram a quebra da política de uso da plataforma mantida pela ré, inexistindo prova, prima facie, da ilegalidade do bloqueio da conta da autora. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (fls. 81/83 autos de origem). Diz a agravante que ajuizou a ação de origem, visando seja determinado à parte agravada que reative a conta APCAP junto ao Google Ads e, ainda, que a suplicada seja proibida de realizar novos bloqueios da conta no Youtube, reconhecendo a validade dos sorteios por ela realizados, nos termos da legislação aplicável a sorteios oriundos de títulos de capitalização. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pois os aplicativos não violam as políticas internas da parte agravada, pois os sorteios advindos de títulos de capitalização não se confundem com jogos de azar e são devidamente regulamentados pela Lei 14.332/2022 e fiscalizados diretamente pela SUSEP. Assevera que o perigo de dano ao resultado útil do processo é iminente, pois a parte agravada removeu a conta APCAP junto ao Google Ads e bloqueou temporariamente a conta no Youtube (que recentemente foi desbloqueada, porém com aviso de ameaça de bloqueio definitivo por suposta violação das regras). Tal situação impossibilita a Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 534 agravante de lançar campanhas publicitárias de seus títulos de capitalização no meio digital, o que lhe prejudica economicamente. Insiste a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois o I. Juízo de Primeiro Grau, ao indeferir a tutela de urgência, partiu do pressuposto de que não haveria prova idônea da ilegalidade do bloqueio da conta por ela titulada. Porém, não foi considerado que, ainda, que incidam sobre a relação contratual, o princípio do pacta sunt servanda, não pode tal princípio ser fundamento absoluto para que uma parte arbitrariamente realize ato unilateral com base em premissa que reputa falsa, como no caso dos autos de origem, no qual a parte agravada excluiu a conta da Agravante no Google Ads e ameaça o bloqueio definitivo de sua conta no Youtube, desrespeitando o Marco Civil da Internet bem como as leis regulamentadoras dos títulos de capitalização e, por conseguinte, dos sorteios. Diz que o bloqueio do seu canal no YouTube (youtube.com/@apcapdasorte) e a suspensão da sua conta no Google Ads (nº 330-449-6290 Apcap da Sorte) tiveram por fundamento a alegação de que os anúncios da Agravante estariam burlando o sistema, conforme print de tela copiado a fls. 06/07. Porém, é evidente que título de capitalização não é jogo de azar, nos moldes dos artigos 40 e 41 do Decreto-lei nº 6259/44, razão pela qual o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da análise, em cognição sumária, já deveria ter vislumbrado a legalidade da situação e a regularidade de seus aplicativos, frente às políticas de uso da plataforma da parte agravada. É certo que a parte agravada tem o direito potestativo de bloquear contas em desacordo com as políticas de uso da plataforma. Porém, tais bloqueios não podem ocorrer sem fundamento fático, para que não haja violação do princípio da boa-fé contratual e demais princípios contratuais. Ademais, o I. Juízo de Primeiro Grau desconsiderou precedente deste E. Tribunal em caso similar. Como, a seu ver, estão preenchidos os requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, pois demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, pugnou pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado à parte agravada que reative a conta APCAP junto ao Google Ads e que seja proibida de realizar novos bloqueios de sua conta no Youtube, reconhecendo a validade dos sorteios, posto que realizados nos termos da legislação vigente aplicável à hipótese. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada e com a manutenção da tutela recursal eventualmente deferida. Recebidos os autos, foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela, como se vê fls. 132/137. Com efeito, foi determinado à agravada que providenciasse a reativação da conta mantida pela agravante, junto à plataforma Google Ads, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a incidência a 30 dias. Contraminuta a fls. 150/162, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 15/04/2024, que julgou procedente a demanda: (...) No mérito o pedido é procedente. O réu, em suma, defende o bloqueio da conta da autora no sistema Google ADS, sob o fundamento de que ela estaria anunciando jogos de azar, o que exigiria a obtenção prévia de uma certificação. Para tanto, apresentou como prova apenas um relatório genérico, onde a única prova coletada está na fl. 164, a indicar que a autora oferece produtos sorteados por meio de capitalização, divulgando um aplicativo chamado apcapda sorte. Apesar da aparência de jogos de azar, a autora comprovou que os produtos que ela anuncia consistem em títulos de capitalização, os quais são regulados no sistema financeiro e não são ilegais. É fundamental salientar que os aplicativos em questão oferecem títulos de capitalização, os quais são produtos financeiros autorizados e regulamentados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Dessa forma, é essencial compreender que os títulos de capitalização não se enquadram na definição de jogos de azar, pois não envolvem apostas ou sorteios aleatórios. A legislação brasileira define claramente o que constitui um jogo de azar, geralmente caracterizado pela necessidade de apostas em dinheiro ou bens de valor econômico, com resultado dependente exclusiva ou principalmente da sorte. Por outro lado, os títulos de capitalização são instrumentos financeiros que visam a formação de capital por meio de contribuições periódicas, com sorteios de prêmios como incentivo, mas sem configurar um jogo de azar propriamente dito. Ademais, é importante destacar que o bloqueio desses aplicativos pela Google pode configurar uma conduta arbitrária e ilegal, visto que não há fundamentação legal para impedir a oferta de produtos financeiros legalmente autorizados. Nesse sentido já decidiu o TJ SP: Ação que visava obrigar a Google a disponibilizar os aplicativos SUPERMINAS CAP E MINAS CAP em sua plataforma Google Play. Títulos de capitalização autorizados pela SUSEP que não podem ser confundidos com jogos de azar, por expressa disposição legal. Sentença que determina a atualização dos aplicativos. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível1057643-21.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Portanto, em virtude da legalidade e legitimidade dos títulos de capitalização oferecidos pelos aplicativos em questão, revela-se indevido o bloqueio realizado pelo Google, sendo inexorável a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a abusividade da sanção de suspensão permanente da conta da autora no Google ADS e no Youtube, condenando-se o réu a retirar qualquer espécie de bloqueio. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC (fls. 231/234, autos de origem). A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, como se vê s fls.237/256, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2039273-15.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2039273-15.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Idea Maker Meios de Pagamentos e Consultoria Ltda - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.833 Agravo Interno Cível Processo nº 2039273-15.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Google Brasil Internet Ltda., tendo por objeto a decisão monocrática proferida por este relator, a fls.132/137 do respectivo agravo de instrumento, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por Idea Maker Meios de Pagamentos e Consultoria Ltda. Apresenta a recorrente as razões de sua insurgência a fls. 01/14, pretendendo, em suma, a revogação da liminar então deferida. A fl. 45, destes autos, a recorrida Idea Maker informou a prolação da sentença de mérito na origem, o que foi ratificado a fls. 51, pela agravante. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 15/04/2024, que julgou procedente a demanda: (...) No mérito o pedido é procedente. O réu, em suma, defende o bloqueio da conta da autora no sistema Google ADS, sob o fundamento de que ela estaria anunciando jogos de azar, o que exigiria a obtenção prévia de uma certificação. Para tanto, apresentou como prova apenas um relatório genérico, onde a única prova coletada está na fl. 164, a indicar que a autora oferece produtos sorteados por meio de capitalização, divulgando um aplicativo chamado apcapda sorte. Apesar da aparência de jogos Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 535 de azar, a autora comprovou que os produtos que ela anuncia consistem em títulos de capitalização, os quais são regulados no sistema financeiro e não são ilegais. É fundamental salientar que os aplicativos em questão oferecem títulos de capitalização, os quais são produtos financeiros autorizados e regulamentados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Dessa forma, é essencial compreender que os títulos de capitalização não se enquadram na definição de jogos de azar, pois não envolvem apostas ou sorteios aleatórios. A legislação brasileira define claramente o que constitui um jogo de azar, geralmente caracterizado pela necessidade de apostas em dinheiro ou bens de valor econômico, com resultado dependente exclusiva ou principalmente da sorte. Por outro lado, os títulos de capitalização são instrumentos financeiros que visam a formação de capital por meio de contribuições periódicas, com sorteios de prêmios como incentivo, mas sem configurar um jogo de azar propriamente dito. Ademais, é importante destacar que o bloqueio desses aplicativos pela Google pode configurar uma conduta arbitrária e ilegal, visto que não há fundamentação legal para impedir a oferta de produtos financeiros legalmente autorizados. Nesse sentido já decidiu o TJ SP: Ação que visava obrigar a Google a disponibilizar os aplicativos SUPERMINAS CAP E MINAS CAP em sua plataforma Google Play. Títulos de capitalização autorizados pela SUSEP que não podem ser confundidos com jogos de azar, por expressa disposição legal. Sentença que determina a atualização dos aplicativos. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível1057643-21.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Portanto, em virtude da legalidade e legitimidade dos títulos de capitalização oferecidos pelos aplicativos em questão, revela-se indevido o bloqueio realizado pelo Google, sendo inexorável a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a abusividade da sanção de suspensão permanente da conta da autora no Google ADS e no Youtube, condenando-se o réu a retirar qualquer espécie de bloqueio. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC (fls. 231/234, autos de origem). A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, como se vê a fls.237/256, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/ SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2316218-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2316218-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Mariflavia Peixe de Lima - Agravada: Tiemi Claudia More Baggio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariflavia Peixe de Lima, contra r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória condenatória por ato ilícito cc danos morais, danos materiais, lucros cessantes e tutela antecipada, ou de urgência, movida por Tiemi Claudia More Baggio contra Carlos Alberto de Assis Ramos e Viviane More Ramos, que determinou o bloqueio de transferência de motocicleta. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Para fins de apreciação da medida liminar, houve a necessidade de oficiar ao Detran porque o pedido feito com a petição inicial não indicava quem seriam os proprietários dos veículos. Sendo assim, foi oficiado ao Detran para que comprovasse quem são os atuais proprietários dos veículos. Em resposta, ele indicou os atuais proprietários como sendo Mariflavia Peixe de Lima e Eduardo Aparecido Caetano (fls.142). E nota-se a fls. 143 que, anteriormente, os veículos estavam um em nome de Carlos Alberto de Assis Ramos e o outro em nome de Mariflavia Peixe de Lima, que, segundo a autora, seria advogada dos réus. Portanto, há indícios de dissipação do patrimônio, o que poderia frustrar o recebimento do crédito. Diante disso, defiro o pedido liminar, determinando o bloqueio de transferência dos veículos: 1- Honda NXR160 Bross ESDD, cor vermelha, placa CTH5H67, ano/modelo 2019, Renavam nº. 01182017700, e 2- Yamaha FZ25 Fazer, cor vermelha, placa EYQ9D48, ano/modelo 2021, Renavam nº. 01269595420, via RENAJUD. Deverá a autora aditar a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 303, inciso I e § 2º, do CPC. Int. (A propósito, veja-se fls. 145 autos de origem). Diz a agravante que possui procuração outorgada por Viviane More Ramos, para atuar na defesa de seus interesses, no processo crime nº 1505586-86.2023.8.26.0664, em curso perante a 2ª. Vara Criminal de Votuporanga e nos autos do processo nº 1004730-82.2023.8.26.0664, em curso perante o Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Em pesquisa realizada pelo nome de sua constituinte, verificou a existência da ação de origem. Outrossim, ao consultar os autos da ação de origem, constatou que quando da prolação da r. decisão agravada, o I. Juízo de Primeiro Grau determinou o bloqueio de transferência dos veículos Honda NXR 160 Bros ESDD, cor vermelha, placa CTH5H67, ano/modelo 2019, Renavam nº. 01182017700, e Yamaha FZ25 Fazer, cor vermelha, placa EYQ9D48, ano/modelo 2021, Renavam nº. 01269595420, através do Sistema RENAJUD. Constatou, ainda, que a motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, já está em nome de Eduardo Aparecido Caetano e que a motocicleta Honda NXR 160 Bros, está registrada em nome dela, agravante, ou seja, ambos os veículos não estão mais registrados em nome de Viviane e Carlos Alberto. Conquanto a motocicleta Honda NXR 160 BROS estivesse em seu nome na primeira pesquisa, o veículo, em verdade, já estava na posse de terceiros, inclusive com comunicação de venda efetuada junto ao DETRAN, em 19/10/2023, antes, portanto, antes do bloqueio. Visando evitar problemas aos terceiros, peticionou nos autos de origem, na qualidade de terceira interessada, esclarecendo que a motocicleta Fazer e o crédito da Moto BROS, no valor de R$ 8.000,00, lhe foram dados em pagamento parcial de honorários advocatícios provenientes do contrato firmado com Viviane e Carlos, em data anterior à distribuição da ação de origem, conforme informado ao I. Juízo a quo a fls. 158/174. Ante os informes apresentados, o I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 391/392, reconsiderou parcialmente a r. decisão de fls. 145, determinando o desbloqueio da motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, posto que demonstrado que ela havia sido dada em pagamento parcial de honorários advocatícios contratuais a ela, agravante e que estava registrada em nome de Eduardo. Porém, foi mantida a restrição em relação à motocicleta Honda NXR BROS, por entender necessários maiores esclarecimentos acerca da cadeia de transferência do veículo. Manifestou-se a agravante novamente a fls. 398/405 dos autos de origem, esclarecendo toda a cadeia de transferência do veículo, apresentando todos os documentos com firma reconhecida. Nesse sentido, informou que quando da prisão de Carlos Alberto de Assis Ramos, em 26/05/2023, ela, agravante, dirigiu-se até o Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria SP, onde Carlos estava recolhido e naquela ocasião, ele formalizou com a suplicante o contrato de honorários. Na ocasião, Carlos outorgou procuração à sua genitora, Aparecida de Assis Ramos, para que dispusesse de seus bens e direitos, inclusive sobre a referida motocicleta, para pagamento parcial dos honorários advocatícios a ela, agravante. Esclareceu que a motocicleta estava registrada em nome de Josivania, que vendeu o veículo a uma pessoa chamada Damião, que por sua vez a revendeu para Claudio, conforme declarações acostadas aos autos de origem, que se comprometeu a pagar pelo bem de forma parcelada. Enfatiza a necessidade de liberação daquela motocicleta, pois ela serviria para quitação do débito relativo à sua aquisição e, ainda, para pagamento parcial de seus honorários, fatos que eram do conhecimento da agravada que em momento algum impugnou as informações prestadas. Destaca que somente deteve a posse da motocicleta Honda NXR 160 BROS, após decisão judicial proferida pela I. Juíza da 2ª. Vara Criminal de Votuporanga, em 14 de setembro de 2023, nos autos do processo crime 1505586-86.2023.8.6.0664, que deferiu pedido de restituição do veículo. Assevera que a parte agravada aguardou que a, agravante, tomasse todas as providências e arcasse com todas as diligências necessárias para a liberação, e que estava ciente que a motocicleta Honda não estava totalmente quitada e que serviria para pagamento de seus honorários advocatícios. Insiste que o bloqueio sobre aludido veículo deverá ser retirado, pois nunca pertenceu integralmente a Carlos, que só tinha o crédito de R$ 8.000,00, valor este que foi utilizado para pagamento parcial dos honorários da, agravante. Pontua que suportou todos os gastos de transferência da motocicleta, vistoria, taxas e afins, pagando a Damião, a importância de R$ 3.000,00. Assevera fazer jus à importância de R$ 4.593,10, relativos a trabalho técnico por ela desenvolvido para liberação da motocicleta, conforme tabela de honorários da OAB e que este valor tem sim que ser computado sob a moto, pois a mesma só foi liberada devido o trabalho técnico desta peticionante, que também é crédito alimentar, da mesma forma que o valor de R$8.000,00 pagos através do crédito de CARLOS sob a moto. (sic fls. 11). Pontua que a somatória de todos os valores demonstrados, quais sejam, R$ 8.000,00 relativos ao crédito de Carlos, repassados a título de honorários advocatícios; R$ 3.000,00 pagos a Damião, revendedor da moto; R$ 4.593,10, referentes ao trabalho técnico por ela desenvolvido para liberação da moto, além das despesas com vistoria, taxas, diligências e outros, ultrapassam o valor do veículo que, de acordo com a tabela FIPE, é de R$ 16.585,00. Apesar de todas as informações prestadas, o Juízo a quo manteve o bloqueio da motocicleta Honda NXR 160 BROS. Destarte, pugnou a agravante pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com o urgente levantamento da restrição de transferência através do sistema RENAJUD. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). Recebido o recurso e não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela de urgência, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação (fls 216/219). Contraminuta a fls. 222/235. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 552 É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito de origem, sem resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Diante disso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação e, por via de consequência, DETERMINO a cessação da eficácia da tutela cautelar deferida em caráter antecedente (fls. 145) e o respectivo desbloqueio, via Renajud, do veículo Honda NXR 160 Bros ESDD, pelos motivos acima mencionados. Custas na forma da lei. No mais, oficie- se à Instância Superior, comunicando a presente sentença, considerando a existência do Agravo de Instrumento nº 2316218- 93.2023.8.26.0000. Traslade-se ainda cópia da presente sentença aos autos de embargos de terceiros nº 101168702.2023.8.26.0664. P.I. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) (Causa própria) - Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - Teila Luciani Marques da Rocha (OAB: 465098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2121301-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2121301-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Kestring - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO N° 23.737 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 42, nos autos da ação de busca e apreensão nº 1011089-57.2024.8.26.0003, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, relativo ao deferimento da liminar ao banco agravado para retomada do bem financiado. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. A petição inicial foi suficientemente instruída e a mora comprovada por meio de protesto ou carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; STJ, Súmulas 72, 245 e 380). Assim, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca: VW, Modelo: FOX 1.0 GII, Ano: 2012/2013, Cor: BRANCA, Placa: MJR7J04, RENAVAM: 00472439103, CHASSI: 9BWAA05Z0D4040348 e respectivos documentos, com fundamento no art. 3º, caput, e § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o necessário à execução da liminar, com a observação de que nos cinco dias subsequentes o devedor-fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.5.14), e cite-se para resposta em quinze dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, se houver requerimento do credor-fiduciário. Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme o modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. (destaques no original) Em preliminar, pleiteia o recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que os requisitos legais para deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo financiado não estão preenchidos, uma vez que não houve notificação regular do devedor para sua constituição em mora. Afirma que continua a residir no endereço declarado no contrato, mas a carta de notificação foi enviada para endereço diverso, situado no município de Lauro Muller/SC, e recebida por terceiro estranho à relação contratual. Desse modo, a liminar deve ser revogada e o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, sem concessão da tutela de urgência recursal, e não contraminutado, uma vez que não foi instaurado o contraditório nos autos de origem. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o réu interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado. Todavia, iniciada sua a tramitação perante esta Corte de Justiça, foi protocolizada a petição de fls. 47 requerendo a desistência do agravo, o que acarretou a perda do objeto recursal, pedido esse que deve ser acolhido. Todavia, em que pese ser cabível a homologação da desistência, as informações enviadas pelo juízo a quo e juntadas a fls. 38/45 evidenciam que o devedor fiduciante alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos para vindicar direito ilegítimo ao afirmar que não reside no endereço para o qual a notificação extrajudicial para comprovação da mora foi enviada e recebida por Lucilene S. Kestring, sem qualquer ressalva. Inegável, portanto, que o recorrente incorreu em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que deve sofrer as sanções legais cabíveis. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 587 DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por violação ao disposto nos incisos IV e VI, do artigo 77 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por infração ao disposto nos incisos I, II e III, do artigo 80 do referido diploma processual. São Paulo, 4 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marliane Sousa Paiva (OAB: 18410/RN) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006239-67.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1006239-67.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: COSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Apelada: Priscila Eloi de Almeida Teixeira (Justiça Gratuita) - Interessado: Legalis Gestão de Ativos Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006239-67.2023.8.26.0011 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Apelada: PRISCILA ELOI DE ALMEIDA TEIXEIRA Interessado: LEGALIS GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Comarca: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível [1] Trata- se de recurso de apelação interposto por CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da r. sentença de fls. 150/151, que julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para condenar os réus ao pagamento da mensalidade avençada contratualmente, no valor de R$ 5.000,00 desde a assinatura do contrato (02.05.2022) até a formalização do distrato, pela própria autora, aos 07.02.2023, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada vencimento, quando cada mensalidade deveria ter sido paga. O recurso de apelação foi preparado às fls. 194/195 no valor de R$ 1.800,00. Em contrarrazões, a autora, ora apelada, aduziu que o recolhimento do preparo realizado pelo apelante foi feito de forma insuficiente, alegando que: cumpre destacar que houve pagamento apenas parcial das custas de preparo Recursal pela Parte Apelante, veja-se que o valor pago foi de R$ 1.800,00 porém o referido valor é inferior a quatro por cento do valor da condenação da parte Recorrente equivale a R$ 58.035,41 (Cinquenta e Oito Mil, Trinta e Cinco Reais e Quarenta e Hum Centavos), conforme planilha anexa obtida através do site drcalc.net, logo o valor das custas do referido Recurso de Apelação seriam do valor de R$ 2.321,42 (Dois Mil, Trezentos e Vinte e Hum Reais e Quarenta e Dois Centavos) aproximadamente..(fls. 203). Diante da impugnação apresentada pela apelada e, tendo em vista que o juízo de admissibilidade da apelação é da competência do Tribunal de Segundo Grau (art. 1.010, § 3°, do CPC), foi determinada, pelo r. despacho de fls. 209, a remessa dos presentes autos ao Contador Judicial para apresentar seus cálculos e confirmar o valor correto do preparo com base no § 2º, 1ª parte, do art. 4º da Lei nº 11.608 de 29/12/2003. Pelo mesmo despacho, foi determinado que, retornando os autos do contador com a confirmação de que há diferença de preparo, deveria o apelante ser intimado a recolher a quantia apurada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (item 04 do referido despacho). Às fls. 213/215, há parecer do Contador Judicial, informando que o valor correto do preparo seria de R$ 2.612,76, e que haveria diferença a recolher pelo apelante no valor de R$ 834,02. O despacho de fls. 209 foi republicado em face dos cálculos apresentados às fls. 213/215 e para cumprimento do item 04 do referido despacho (complementação do preparo pelo apelante). Às fls. 218, a apelada juntou petição requerendo o decreto de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 591 deserção por não ter o apelante cumprido o recolhimento da diferença do preparo no prazo determinado pelo despacho de fls. 209. [2] Antes de decretar a deserção, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, entendo deva ser a parte apelante intimada expressamente para tomar ciência do cálculo apresentado pelo contador (fls. 213/215) e para recolher a diferença do preparo apurado, não bastando a mera republicação do despacho de fls. 209, como providenciado pela Serventia. O correto deveria ter sido a expedição de um ato ordinário para cumprimento do item 4 do despacho de fls. 209. [3] Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da diferença do preparo apurado pelo contador judicial, sob pena de deserção. São Paulo, 30 de maio de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Felipe Expedito Feitoza da Silva (OAB: 454753/SP) - Larissa Fraga de Gaffga (OAB: 389426/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2160111-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160111-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Elizabeth Dellavia - Agravado: R Cleber de Almeida Comercio de Veiculo - Agravado: Ronye Cleber de Almeida - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 47/48 dos autos originários) que indeferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo a recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Ainda, em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB: 465440/SP) - Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1016145-90.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1016145-90.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Adriano Domingues Rosa Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/139, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de excluir a cobrança de seguro prestamista, determinando o recálculo da parcela e a devolução em dobro dos valores pagos a este título. Sucumbência recíproca. Apela a ré afirmando que a tarifa é válida. Destaca, outrossim, a suposta impossibilidade de devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Quanto ao mérito, é de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 624 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2143295-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2143295-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Queiroz Galvão Mac Cyrela Veneza Empreendimentos Imobiliários S/a. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Roberto Castaldelli - Interessada: Hussain Aref Saab - Interessada: Lucia de Sousa Machado - Interessado: Luiz Roberto Rolim de Oliveira - Interessado: Celso Leiva - Interessado: Carlos Fabiano Likon Tomaz - Interessado: Zabo Empreendimentos e Construções Ltda - Interessada: Andréa de Sousa Machado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3.341/3.343 dos autos principais, que deferiu pedido de produção de perícia, transcrevendo, quanto a seu escopo, os termos apresentados pelo requerente, ora agravado, em seu pleito. Inconformada, insurge-se a agravante (fls. 1/13), alegando, em síntese, que: a) o escopo da perícia é maior do que o objeto litigioso do presente conflito, uma vez que a petição inicial da ação de improbidade não traz pedido de pagamento de contrapartida; b) o escopo confunde-se com o objeto da perícia sendo realizada nos autos da liquidação de sentença da Ação Civil Pública nº 0012087-14.2009.8.26.00532 perante a 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris. Busca a agravante, em síntese, a delimitação do escopo da perícia determinada pelo r. Juízo a quo, uma vez que estaria abrangendo não apenas questões fora do limite da petição inicial do Parquet, como também pontos que já são objeto de perícia na liquidação da sentença da Ação Civil Pública nº 0012087-14.2009.8.26.0053. Neste contexto, assim determinou o r. Juízo a quo, na decisão ora agravada: Considerando que o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença para início da fase instrutória, e além de pedido de oitiva de testemunhas, há também pedido de produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, fls. 2336/2338, que vem em primeiro lugar, na ordem legal de colheita probatória, a defiro, ‘para apuração: 1) dos impactos da obra (quantificação do valor das obras e serviços necessários para mitigar os danos provocados ao meio urbano, como impermeabilidade do solo, supressão de vegetação, confortos acústico e térmico, formação de ilhas de calor, impactos na mobilidade urbana, danos paisagísticos e sanitários etc.).; 2) dos valores agregados indevidamente ao patrimônio das corrés beneficiárias dos atos ímprobos (valor do empreendimento aprovado - 179.434,96 m 2, consistente em sete torres, com 29 andares, totalizando 594 unidades habitacionais - menos o valor do projeto original, de 15.000 m2, negociado entre incorporadoras - fl. 08) 3) do valor da outorga onerosa que as corrés incorporadoras deixaram de recolher aos cofres públicos, na medida em que excedido em muito o gabarito de 15 metros de altura, a despeito de não ultrapassado o coeficiente de construção correspondente ao dobro da área do terreno. justificando que tais elementos são indispensáveis para quantificação do valor da condenação que cada réu suportará e no item referente ao ressarcimento integral do dano’ (fls. 3.341/3.343). Ocorre que, a princípio, tanto o item ‘1’ quanto o item ‘3’ já são objeto de perícia nos autos da liquidação da Ação Civil Pública nº 0012087-14.2009.8.26.0053, conforme se verifica no requerimento do Parquet no incidente nº 0018580-50.2022.8.26.0053: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de sua Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 16/2016-CG em face de Queiroz Galvão Mac Cyrela Veneza Empreendimento Imobiliário S/A e o Município de São Paulo. (...) 2. Sentença (fls. 2.502/2.512) doc. 02 A sentença julgou a ação procedente para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na demolição do imóvel e pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos, a serem apurados em fase de liquidação, revertendo-os ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos Lesados. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 2.861/2.877) doc. 03 Em razão da interposição de recursos de apelação pelo Município e pela Construtora, foi prolatado acórdão que deu parcial provimento aos recursos ‘revogando-se’ a ordem de demolição, que restou convertida em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação. (...) Assim para apuração dos valores a serem indenizados pelos requeridos em razão das perdas e danos ambientais e urbanísticos provocados no local, requeiro a intimação dos requeridos, bem como, a nomeação de perito judicial para elaboração de laudo pericial, com fundamento nos arts. 509, inciso I e 510, ambos do Código de Processo Civil (fls. 1/3 daqueles autos g.n.). Deste modo, havendo risco de realização de diligências inúteis, visto que referidos danos provocados já são objeto de perícia nos autos nº 0018580-50.2022.8.26.0053, bem como potencial bis in idem, defere-se o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Andre Santana Navarro (OAB: 300043/SP) - Wilson Rolim de Oliveira Filho (OAB: 51231/SP) - Sergio Eduardo Piccolo (OAB: 30754/SP) - Gilberto Rodrigues Gonçalves (OAB: 17342/SP) - Heloisa Helena de Campos Goncalves (OAB: 157474/SP) - Luis Roberto Mariano (OAB: 219450/SP) - Henrique Gonçalves Sanches (OAB: 182797/SP) - Cynthia de Lima Krahenbuhl (OAB: 199170/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2110466-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2110466-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Inovação Computação Móvel Ltda - Agravado: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec - VOTO N. 2.814 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Inovação Computação Móvel Ltda. contra a decisão proferida às fls. 201/203 nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1002801-24.2024.8.26.0132), em trâmite perante à Egrégia 3ª Vara da Cível de Catanduva - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC, em que o Juízo ‘a quo’, determinou a retificação do valor atribuído à causa, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação Vistos. Primeiramente, a z. serventia deverá corrigir a autuação do feito, para que figure no pólo passivo o DIRETOR ADMINSITRATIVO E FINANCEIRO DO SAEC, e não a pessoa física ocupante daquele cargo. Deverá ser informado o CNPJ da SAEC. Igualmente, deverá cadastrar, como terceira interessada, a empresa classificada em segundo Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 685 lugar, cujos dados estão às fls. 19, expedindo-se carta de notificação dela, devendo, antes, a impetrante providenciar o recolhimento da despesa. Reclama-se medida liminar para suspender processo licitatório realizado pela SAEC, via pregão eletrônico, 04/2024, apontando-se, em apertada síntese ilegalidades consistentes no fato de, dada a oferta de realização dos serviços, de forma global, por valor inferior a 50% do valor máximo do edital, o que implicaria em classificação da proposta como inexequível, ter sido feita exigência que do edital não constava, consistente no detalhamento dos custos relativos ao serviço de atendimento de usuários via telefone, invocando-se, para tanto, a possibilidade da contratante vir a ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas e ou previdenciárias, dado que se cuidaria de serviço a ser prestado com exclusividade o que também não constaria do edital - o que se reputa ilegal, também, pelo fato de não se poder obrigar a impetrante a abrir todos os custos internos de sua operação, certo que, solicitados, os esclarecimentos, por tais fundamentos, não foram prestados, o que levou à sua desclassificação. Apontou-se, ainda, que não consta que se teria feito exigência no mesmo sentido à empresa que ofereceu o segundo menor preço, e cujo valor global pretendido é, também, inferior a 50% do valor máximo previsto. Derradeiramente, pontua-se que referida empresa não teria CNAE que a autorize a prestar serviços de tele-atendimento. Embora a licitação possua valor de R$4.443.763,20, atribui-se à causa o valor singelo de R$1.000,00. Relatados, decido. O valor da causa está incorreto. Cuida-se de contrato com duração de 60 meses, com pagamentos mensais. Assim, por analogia, o valor da causa deverá equivaler ao valor de uma prestação anual, vale dizer, R$888.752,64, ficando, agora, corrigido, de ofício, devendo ser recolhidas as custas devidas, equivalente a 1.5% desse valor, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobre a possibilidade de se adequar o valor da causa e de se considerar o valor do contrato para tanto em casos que tais, confira-se: (...) Veja-se que o Juízo, considerando-se previsão relativa a negócios jurídicos com pagamentos em parcelas mensais, aplicou o entendimento acima de maneira consideravelmente mais amena à parte impetrante. No que diz com o pedido de liminar, sem entrar no mérito da impetração, e tendo em vista a urgência decorrente da continuidade do processo licitatório no dia de amanhã, defiro a liminar requerida, até nova determinação desse Juízo, o processo licitatório em questão, devendo ser disso cientificada a autoridade coatora, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, independentemente do recolhimento da diligência devida, nos termos do §4º, do artigo 1012, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo a parte impetrante providenciar, em 48 horas, o recolhimento da diligência. A autoridade impetrada deverá se manifestar, pontualmente, sobre ter sido feita exigência semelhante às demais licitantes, que tenham ofertado preço inferior a 50% do valor máximo previsto, bem assim sobre o CNAE de referida empresa. A impetrante deverá comprovar possuir ela CNAE específico relativo à atividade de prestação de serviços de tele-atendimento. (...) (negritei) Irresignada, em apertada síntese, esclarece que participou do referido pregão, contudo, foi indevidamente desclassificada, motivo pelo qual impetra o presente writ. Todavia, ao contrário do quanto estabelecido pelo Juízo ‘a quo’ na referida decisão, justifica como correto o valor atribuído à causa na inicial, especialmente considerando que não há proveito econômico imediato, haja vista que não pretende a adjudicação na condição de vencedora do certame, mas apenas e tão somente que seja mantida no referido certame, sendo, desta feita, indevida a atribuição do valor da causa, tal como estabelecido pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. E assim, requereu: V DOS PEDIDOS Isso posto, com fundamento nos dispositivos legais supracitados requer de Vossas Excelências: A) Seja conhecido o presente, com concessão de EFEITO SUSPENSIVO em sede de Agravo de Instrumento, a fim de determinar a imediata suspensão da ordem de recolhimento das custas complementares, permitindo o regular andamento do processo para que seja analisado o mérito do pedido mandamental apresentado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; B) A intimação dos advogados do Agravado para, querendo, se manifestar no presente recurso no prazo legal; C) Seja apreciado, conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão sob combate, para que seja mantido como correto o valor atribuído à causa pela empresa Impetrante/Agravante na exordial, tendo em vista a inexistência de proveito econômico imediato em razão do julgamento do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação exposta; D) Alternativamente, caso se entenda pela existência de proveito econômico pela parte, o que novamente se admite neste momento apenas por hipótese, seja considerado o valor da proposta apresentada da Impetrante/Agravante, o que faria o valor da causa ser de R$358.800,00; E) A juntada das cópias da decisão agravada e das procurações outorgadas pelos patronos das partes, bem como da cópia integral do processado; F) Declarar a autenticidade de todas as cópias ora anexadas, conforme autoriza a legislação processual; G) Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito; (negritei) Decisão proferida às fls. 292/302, deferiu o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, atribuiu efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito, independente de modificação do valor atribuído à causa, dispensadas informações. Houve contraminuta ao agravo de instrumento por parte da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA (fls. 306/310). Em seu parecer (fls. 321/322), a Procuradora de Justiça Cível manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois o mesmo deve ser julgado prejudicado, devido a perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 21.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 334/338), a qual, assim decidiu: “(...) Assim, tudo isso considerado, o caso é, mesmo, de denegação da segurança, ficando revogada a liminar outrora deferida, e autorizada a autoridade impetrada, desde logo, a dar sequência ao procedimento cujo andamento fora obstado por decisão aqui proferida.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Cesar da Silva (OAB: 99344/MG) - Bruno Di Bonito Baiocato (OAB: 323167/SP) - Eduardo Peixoto Martins (OAB: 292735/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2111604-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2111604-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Município de Taboão da Serra - Agravado: GTozzi Informática Ltda. - VOTO N. 2.815 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto pelo Município de Taboão da Serra, contra a Decisão proferida às fls. 131/132 da origem Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 686 (processo nº 1003489-10.2024.8.26.0609 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gtozzi Informática Ltda em face de ato praticado pela Secretário Municipal de Administração e Sr. Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender-se o procedimento licitatório indicado nos autos, até ulterior decisão do juízo, nos seguintes termos: Vistos. 1. Tutela provisória de urgência. Há requerimento de tutela provisória, inaldita altera pars, para que seja determinada a imediata suspensão da sessão pública de abertura do certame decorrente do procedimento licitatório previsto para ocorrer no dia 9 de abril de 2024. Pois bem, de proêmio é importante consignar que se aplica à espécie as normas constantes da Lei n.º 14.133/2021, que passou a reger os procedimentos licitatórios a partir de 2024. Embora o edital tenha sido publicado originalmente no ano passado, houve pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a respeito, o que culminou com a necessidade de sua retificação. E a retificação e reedição do edital se deu em março de 2024, quando já vigente a Lei n.º 14.133/2021. Assim, considerando o preceito tempus regit actum, tem-se que o edital deve obediência à nova lei de licitações. Feita essa consideração, à matéria de fundo. É caso de deferimento da medida liminar postulada, pois presentes os requisitos legais. Observe-se. Sustenta a parte impetrante que há ilegalidade no certame licitatório, tendo em vista que o edital publicado contém exigências que são ilegais. De análise dos autos, verifica-se que a qualificação técnica operacional está sendo exigida, em tese, acima do permissivo legal, como se nota do quadro constante da cláusula 7.7. do edital (fl. 44/45) e da tabela inserida no corpo da petição inicial. Com efeito, aparentemente há violação ao disposto do art. 67, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021, que assim aduz, in verbis: “§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados”. Pelo que se depreende dos autos, há exigência de demonstração de qualificação técnica operacional de parcelas que não são de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação; além disso, em alguns itens que podem ser considerados de maior relevância ou de valor significativo, há exigência de demonstração de qualificação técnica operacional muito acima do permitido. No ponto, é de se registrar que a nova de lei de licitações presume, de forma absoluta, que a exigência de atestados de qualificação em patamares muito elevados acaba por prejudicar a livre concorrência entre os licitantes. Relevantes, portanto, os argumentos postos pela impetrante. Por outro, há perigo de ineficácia do provimento pretendido, caso seja concedido apenas ao final do procedimento. Deveras, a sessão pública está aprazada para amanhã, podendo ocorrer a adjudicação do objeto da licitação em prejuízo do interesse público. Ademais, parte da jurisprudência pátria costuma adotar a teoria do fato consumado, o que acarretaria a perda de objeto da impetração. Assim, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, sendo relevantes os fundamentos da demanda e havendo perigo de ineficácia do provimento, caso seja deferido apenas ao final do procedimento, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para o fim de suspender o procedimento licitatório indicado na inicial, até ulterior decisão deste juízo. Narra a recorrente, em aperta síntese, que o MM. Juiz de primeiro grau concedeu liminar para o fim de suspender a licitação Pregão Presencial nº G-012/2023, Processo Administrativo nº 44574/2023, objetivando a contratação de empresa para serviço de locação de equipamentos de segurança eletrônica, incluindo fornecimento de todos os equipamentos, softwares, hardwares, mão de obra qualificada e infraestrutura. Alega que: i) o MM. Juiz a quo foi induzido a erro, utilizando-se de denominada repescagem, haja vista que a agravada formulou idêntica impugnação perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qual não foi verificada qualquer ilegalidade e, por conseguinte, rejeitou o pedido liminar formulado pela ora agravada, determinando o arquivamento do expediente administrativo; ii) o edital anterior foi publicado em 20.12.2023, ainda sob a égide das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, e republicado após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, somente por ter sido suspenso pelo TCE-SP, e não por ter sido anulado, não havendo se falar em aplicação da referida lei nova; iii) não há ilegalidade na cláusula que exige apresentação de atestados de capacidade técnica nas quantidades consignadas no item 7.7 do instrumento convocatório, eis que em consonância com entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e iv) há periculum in mora inverso na espécie, na medida em que o serviço de monitoramento eletrônico é um instrumento imprescindível para continuidade do serviço público, reflete o sistema de cercamento eletrônico com pontos de captura dotados de leitura automática de placas, o uso de rádio comunicação digital com a rede de transmissão via rádio com todo oferecimento de tecnologia com funcionamento 24 horas x 7 dias, com capacidade para gravação e armazenamento, tanto em imagens de vídeo monitoramento como também áudios de comunicação digital, a manutenção preventiva e corretiva, com o devido suporte técnico e operação assistida dos equipamentos 24 horas por dia e tecnologia se fazem primordial para a excelência da prestação do serviço público. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja revogada a liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau, possibilitando-se o prosseguimento do certame. Ao final, requer sejam provido o agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, determinando-se a revogação liminar proferida nos autos, permitindo-se o prosseguimento do certame em seus ulteriores termos. Decisão proferida às fls. 217/218, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em contraminuta (fls 222/230), acompanhada de documentos (fls. 231/258), a parte Agravada, GTOZZI INFORMÁTICA LTDA., pugnou que seja negado provimento ao recurso interposto. Em fls. 262/263, o MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, parte Agravante, requer pela extinção do processo, devido a perda do objeto, em face do desfazimento da licitação objeto do presente, inclusive juntando aos autos os documentos de fls. 265/270. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 10.05.2024, foi revogada a licitação, na modalidade pregão, com fundamento no art. 49 da Lei n° 8.666/93, objeto da presente ação, conforme consta em fls. 269/270 e arrimo na Súmula n. 473 do STF, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 23 de maio de 2024, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “Licitação. Aquisição e instalação de equipamento de ar condicionado para o auditório da Superintendência da Polícia Técnico Científica SPTC.. Denegação da segurança, denegada, antes, a liminar. Conclusão do certame. Adjudicação e contratação já acontecidas. Consideração sobre perda do objeto. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível n° 1002973- 69.2019.8.26.0704; Relator: Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Publicação: 16/09/2020) - (Negritei) “RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO POPULAR DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO REVOGADO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença proferida nos autos da ação popular em face do MUNÍCIPIO DE PROMISSÃO, cujo relatório integro a este voto, por meio da qual a DD. Magistrada julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação. 2. De fato, a revogação do ato administrativo que deu origem ao presente feito resulta na perda superveniente do objeto da ação popular. Sentença mantida. Recurso desprovido. “ (TJSP; Apelação n° 1001343- 22.2020.8.26.0484; Relator: Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Comarca de Promissão; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data da Publicação: 02/09/2021) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 687 assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Maria Esther Miwa Neves (OAB: 179668/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3004977-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 3004977-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Maria Aparecida Alexandre Gurgel - VOTO N. 2.832 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da r. decisão de fls. 211/212, proferida na Requisição de Pequeno Valor n° 1008796-71.2018.8.26.0053/02, movida por Maria Aparecida Alexandre Gurgel, em face da agravante e da CBPM - Caixa Beneficente Da Polícia Militar, que tramita na 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cuja r. decisão do juízo ‘a quo’ deferiu o pedido da requerente, ora agravada, para incluir a agravante no polo passivo, a saber: (...) Dada a notória insolvência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, defiro a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda, o que faço com espeque em diversos Arestos do Egrégio Tribuna de Justiça de São Paulo acerca da matéria... Irresignada, a Agravante argumenta que a r. decisão não deve prevalecer, pois não foi parte na fase de conhecimento e, portanto, não pode ser atingido pelos efeitos subjetivos da coisa julgada. Considera que a CBPM, por ser uma autarquia estadual e possuir autonomia financeira e orçamentária, seu patrimônio não pode se confundir com o patrimônio da Fazenda, motivo pelo qual conclui que a pretensão da autora/agravada de redirecionar a execução viola a autonomia das autarquias. Outrossim, afirma não haver título executivo contra a agravada e inexiste responsabilidade solidária entre a Fazenda Pública e a CBPM, sendo vedada a presunção, conforme prevê o art. 265 do Código Civil. Alega que a decisão viola o limite subjetivo da coisa julgada, previsto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, como também ofende o devido processo legal, já que o Estado de São Paulo sofrerá constrição patrimonial sem ter a chance de se defender na fase de conhecimento. Argumenta, ainda, que a frustração da expectativa do credor ter seu crédito satisfeito no tempo legal não é hipótese de redirecionamento de execução à pessoa estranha ao título executivo. Impõe-se destacar que deve ser determinada a impossibilidade de constrição de valores de titularidade da agravante, sob pena de ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil. Por fim, salienta que a execução representa lesão grave e de difícil reparação à agravante, visto que os valores possuem natureza alimentar e provavelmente não serão ressarcidos. Ante o exposto, requer: (i) que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja declarada a ausência de responsabilidade da agravante pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM, com a consequente exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do polo passivo do cumprimento de sentença; (ii) que seja atribuído efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o final do julgamento do presente recurso e; (iii) para fins de prequestionamento, requer que esta E. Câmara se manifeste expressamente sobre a violação aos incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5° da CF. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que se trata de requisição de pequeno valor, inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial, ou seja, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (fls. 211/212 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 688 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Eis a hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - 1º andar - sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2155044-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2155044-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleusa Paim - Agravante: Fatima Aparecido de Aguiar - Agravante: Pedro Henrique Martim Bussi - Agravante: Rafael Florentino dos Santos - Agravante: Rosemary Vidal Mina - Agravante: Maria da Conceição Jamacaru Dias - Agravante: Silviane Correia Coimbra Magosso - Agravante: Maria Aparecida de Santana - Agravante: Gina Dantas Vieira - Agravante: Regina Helena Borges dos Santos Cavalcante - Agravante: Martha Aparecida Toffoletto - Agravante: Maria de Lourdes Daniel - Agravante: Janete Santos da Cunha - Agravante: Cleide Nascimento de Marco - Agravante: Iria Lopes do Prado - Agravante: Nair Montanhani Garcia - Agravante: Rute Mesquita Moraes - Agravante: Maria Salete Faria Petroli - Agravante: Neuza Pinto Mina - Agravante: Maria Aparecida Lopes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de primeiro grau que, em ação na fase de cumprimento de sentença, referindo-se a matéria controvertida à conversão de vencimentos e/ou proventos em URV, julgou extinta a execução em relação aos coautores Maria da Conceição Jamacaru Dias, Rute Mesquita Moraes, Nair Montanhani Garcia, Rute Mesquita Moraes, Janete Santos da Cunha, Martha Aparecida Toffoletto, Regina Helena Borges dos Santos Cavalcante, Gina Dantas Vieira, Osvaldo Fiannini Chambelli e Maria Salete Faria Petroli. Sustentam os agravantes, resumidamente: que a SSPREV se limitou a apresentar alegações genéricas, apontado apenas como justificativa o advento da Lei nº 8.989, de 1994, sem demonstrar de forma efetiva a ocorrência de reestruturação na carreira; que o próprio laudo judicial reconhece a existência de prejuízo em relação a alguns coautores, ao passo que o alegado resultado da execução zero em relação a outros, é baseado na infundada reestruturação de carreira. II Defiro efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Thais Felix (OAB: 390373/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2147677-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2147677-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prabar Comercio de Produtos Industrializados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Prabar Comercio de Produtos Industrializados Ltda. contra a r. decisão de fls. 736/740 da origem, redigida nos seguintes termos: Vistos. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa, de qualquer dos itens ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Providencie a parte autora o recolhimento do valor correto da Taxa Judiciária, conforme certificado às fls. 734/735, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- O pedido formulado ostenta caráter antecipatório, pois não se assemelha às medidas previstas no artigo 301 do Código de Processo Civil, mas visa antecipar o mérito de desconstituição do débito objeto dos Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 005.035.117-5. Inclusive, a própria parte autora, na causa de pedir deduzida, aponta elementos que caracterizam a intenção de propor ação anulatória, fato este que não só descaracteriza a natureza cautelar do pedido de tutela, como também afasta a competência do Juízo da Execução Fiscal1. Assim, tal como apresentada a exordial, a pretensão da parte autora não se esgota na obtenção da certidão de regularidade fiscal e no impedimento de restrições advindas da autuação mediante o oferecimento de garantia. Almeja-se, em seguida, a anulação das autuação e questionamento do próprio débito. Recebo o pedido, pois, nos termos do artigo 305, parágrafo único, do CPC. De outro vértice, ressalto que o processamento de pedido de tutela em caráter antecedente demanda a contemporaneidade da urgência, não havendo provas nos autos da sua ocorrência, de modo a impedir a proposição da ação principal, formulação da causa de pedir e pedidos completos, bem como a juntada de todos os documentos necessários. Com efeito, o protesto é datado de 12/04/2024, apesar do vencimento constar como 20/05/2024. Exaurindo-se a via administrativa, tal como sucedeu no presente caso, em momento anterior a 12/04/2024, a exigência dos débitos objeto da autuação é consequência natural. Ocorre que a parte autora optou por ajuizar a ação justamente no dia limite do protesto (20/05/2024), fato este que descaracteriza a contemporaneidade da urgência por escolha inequívoca da parte. Enfim, o lapso temporal superior a 30 dias entre exauriamento da via recursal administrativa e o efetivo ajuizamento da ação é situação que descaracteriza por completo a contemporaneidade da urgência a impedir a elaboração completa da petição inicial, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental. Destarte, antes de decidir, em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente emenda à inicial, com a a complementação de sua argumentação, a juntada de todos documentos para comprovação das suas alegações Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 704 (artigo 319, inciso VI do CPC), a formulação de todos pedidos finais e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção. 3- Fl. 40: Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte. E, conforme o seu parágrafo 1º, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei. A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: (...) De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas. Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2). Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto. Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo. Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil -Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). Assim, regularize a parte interessada sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06. Não regularizada a representação processual, o processo será extinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como “Emenda à inicial” no momento do peticionamento. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/21), a agravante sustenta, em síntese, que pretende a sustação do protesto de débito tributário, cujo prazo para pagamento se esgotou no dia 20 de maio de 2024. Argumenta que as operações que deram ensejo ao débito tributário foram realizadas em 2020, antes da cassação da inscrição estatual das empresas com quem contratou, sendo certo que, no seu entendimento, a atribuição de efeitos retroativos ao ato de cassação viola o artigo 105 do Código Tributário Nacional. Alega que os valores inerentes ao negócio foram quitados e as operações ocorreram de forma lícita. Aduz que não poderia ter cometido a infração que lhe é imputada, na medida em que as mercadorias comercializadas estão sujeitas à incidência de ICMS por substituição tributária, não tendo obtido nenhuma vantagem. Colaciona julgados que, segundo alega, preceituam que o contribuinte de boa-fé não deve ser apenado quando comprovada a efetividade das operações contestadas, em casos de cassação da inscrição estadual da contraparte, que é o caso dos autos. Assevera que a cobrança objeto da demanda originária pode configurar bis in idem, pois se as contrapartes tiverem escriturado as vendas e recolhido o imposto correspondente, o lançamento tributário configuraria nova cobrança de ICMS sobre o mesmo fato jurídico tributário. Indica, no mais, que ainda que as empresas não tenham efetuado o pagamento do imposto, não lhe subsiste nenhuma responsabilidade pelo adimplemento do débito. Ressalta que, ainda que fosse procedente a autuação, o valor da multa é maior que o triplo do valor do imposto, o que não pode ocorrer, sob pena de violação do princípio do não confisco (art. 150 da Constituição Federal). No que se refere à antecipação de tutela, requer seja concedida a liminar inaudita altera parte para sustar o protesto e, posteriormente, suspender a cobrança do débito impugnado, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, oferecendo em garantia caminhões, no valor de R$613.394,00. Sustenta, no ponto, a presença de fumus boni iuris, periculum in mora e inexistência de irreversibilidade da medida. Alega que a r. decisão agravada não deve prevalecer, porquanto, em função desta, foi protestada e os fornecedores já estão se negando a negociar. Aduz que a contemporaneidade da urgência é maior do que na data do ajuizamento da ação, sendo certo que o apontamento do protesto foi realizado no dia 15.05.2024. Com esses fundamentos, requer seja determinada a sustação do protesto da CDA nº 1387110340, com expedição de ofício ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santos (SP), bem como, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso, para que o débito permaneça suspenso até o julgamento da ação principal. Contraminuta a fls. 190/230. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, notadamente o fumus boni iuris. Prima facie, a pretensão recursal, que objetiva a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a sustação do protesto da CDA nº 1387110340, com expedição de ofício ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santos (SP), bem como, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, ainda não foi analisada pelo D. Juízo a quo. Com efeito, a decisão recorrida não versou sobre o mérito da tutela de urgência pretendida, ou seja, não adentrou à análise da presença ou não dos pressupostos necessários para a sustação do protesto e suspensão da exigibilidade do débito em discussão. Em realidade, ao que se analisa dos autos originários, o decisum impugnado se limitou a analisar a adequação do procedimento escolhido e preenchimento das formalidades legais inerentes à petição inicial matérias não abordadas no presente recurso. Nesse cenário, a análise dos pedidos formulados nesta sede recursal, resultaria, a princípio, em indevida supressão de instância, o que não pode ser admitido. Em casos como o presente, este E. Tribunal já decidiu: Agravo de Instrumento Tutela Antecipada em caráter antecedente Decisão do Juízo entendendo desnecessário o ajuizamento de demanda em caráter antecedente quando há possibilidade de ser proposta, desde logo a ação principal Insurgência da Agravante, com pedido de afastamento da decisão e concessão da tutela - Na lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 705 Rafael Alexandria de Oliveira: “A tutela provisória antecedente é aquele que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos” Não obstante seja muito mais simples desde logo a propositura da ação principal, com descrição de todos os pedidos, inclusive com a formulação do pleito de tutela de urgência, o certo é que a Lei não contém palavras inúteis de modo que se a legislação permite o ajuizamento da tutela antecipada em caráter antecedente (art. 294, par. único c/c 303 do CPC), não há razão para que seja determinada a emenda para a ação principal Requerimento de tutela de urgência que não pode ser apreciada pelo Órgão Colegiado, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada, com determinação para o Juízo a quo para apreciação do pedido de Tutela Agravo Parcialmente Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248741- 53.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) TUTELA ANTECIPADA. Pedido deduzido em caráter antecedente. Determinação de emenda da petição inicial para conversão em ação principal, ao fundamento de que o provimento buscado se confunde com a pretensão principal. Descabimento. Exordial em que foi requerida a tutela provisória, consistente em excluir negativações atinentes ao débito sub judice, e indicados os pedidos principais, declaratório e indenizatório, que serão oportunamente deduzidos. Atendimento ao disposto no artigo 303, caput, do CPC. Reconhecimento. Cabimento da liminar. Questão ainda não resolvida pelo juízo a quo. Conhecimento per saltum. Inviabilidade, pena de supressão de instância. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055350- 36.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intimem-se e comuniquem-se. Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3000761-80.2013.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 3000761-80.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Santander Leasing Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 742 S/A Arrendamento Mercantil - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 80/81 que, em ação de execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo em face de Banespa S.A. Arrendamento Mercantil, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condenou o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Em razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, que não é caso de extinção da execução fiscal, porquanto basta a mera adequação do polo passivo da demanda, em decorrência direta da incorporação noticiada, circunstância que não enseja a aplicação da Súmula 392/STJ; aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade por sucessão; a inclusão no polo passivo da empresa incorporada decorreu da omissão da incorporadora em atualizar os dados do veículo junto ao DETRAN. Pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal (fls. 89/97). Nas contrarrazões de fls. 101/113, a executada sustenta que as CDAs foram quitadas na seara administrativa, juntando prints das telas do portal eletrônico da dívida ativa do Estado de São Paulo. Intime-se o exequente a se manifestar, no prazo legal, sobre eventual quitação do débito tributário na seara administrativa, tendo em vista a alegação da apelada e o lapso temporal decorrido desde a data da interposição do recurso, no ano de 2018. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/ SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Gabriel de Almeida Conceição (OAB: 258479/SP) - Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1500690-10.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1500690-10.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Vitor Dorival da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500690-10.2023.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajuru Apelado: João Batista da Silva e outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 08/10, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inexistência do interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas seguintes teses: 1) Assim, por consequência dos aspectos asseverados, a R. Sentença merece ser reformada em sua íntegra, tendo em vista que a municipalidade detém competência, reconhecida pela Carta Magna, sobre seus tributos, bem como está obrigada a executá- los quando inadimplidos, tudo conforme conteúdo probatório avocado aos autos, e que demonstram indubitável tal direito.; 2) Por derradeiro, não sendo o bastante, nota-se pela R. Sentença recorrida que o Nobre Julgador sequer abriu possibilidade ao contraditório para que a municipalidade pudesse pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da tese referente ao julgamento do tem 1184, pelo STF, conforme própria indicação do seu item 3. (fls. 13/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 30/11/2023 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.322,73 (mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 434,76 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 775 recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1029154-18.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1029154-18.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK contra a r. sentença de fls. 4.228/4.242, que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora sustenta que: a) a instrução foi prematuramente encerrada; b) a Expert apontou necessidade de nova perícia; c) infundada menção a distribuição disfarçada de lucros, por meio de empresa interligada, compromete o seu bom nome; d) o laudo foi calcado em suposições e juízo de valores; e) não pôde desincumbir-se do onus probandi; f) quando menos, deve ser admitida prova emprestada; g) prequestiona para viabilizar recursos futuros; h) não tem fins lucrativos; i) contribui para a efetivação de políticas públicas de educação e ensino; j) goza de imunidade, à luz do art. 150, inc. VI, c e § 4º, da Constituição; k) a benesse foi reconhecida judicialmente; l) descabia autuação na pendência de ação anulatória; m) sua atividade não pode ser Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 782 tida como estratagema; n) cumpre os requisitos do art. 14/CTN; o) teve contas chanceladas pelo Ministério Público; p) Inquérito Civil foi arquivado, pois não se constatou irregularidade; q) livros fiscais não foram analisados, embora estivessem à disposição da Perita; r) enviou documentos à autoridade fiscal, sendo descabida a lavratura do A.I.I. n. 006.755.707-4; s) a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para elaboração de novo laudo, ou reformada (fls. 4.252/4.289). O réu contra-arrazoou do seguinte modo: a) inexistiu cerceamento de atividade probatória; b) cumpre recordar o princípio do livre convencimento motivado; c) não são necessárias provas adicionais; d) na tela extrajudicial, concluiu que a Fundação não merece imunidade, sendo imperativo lavrar os autos de infração; e) sua adversária descumpriu o art. 14 do Código Tributário Nacional, distribuindo parcela do patrimônio a empresa coligada e mantendo escrituração contábil que não espelha a realidade; f) não foi apresentado balanço contábil durante a fiscalização; g) franqueou contraditório e ampla defesa na seara administrativa; h) foi bem afastada a benesse constitucional; i) a Fundação já foi surpreendida distribuindo lucros disfarçadamente; j) não foi entregue toda a documentação reclamada pela Perita (fls. 4.305/4.322). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 4.290 é insuficiente (vide cálculo oficial de fls. 4.323 e certidão de fls. 4.324). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a apelante promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Renato Tardioli Lucio de Lima (OAB: 280422/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2118790-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2118790-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago Arruda Seixas dos Santos - Impetrante: João Antonio Alves Carlos da Silva - Voto nº 6.408 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado João Antonio Alves Carlos da Silva em favor de THIAGO ARRUDA SEIXAS DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1507495-79.2024.8.26.0228, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Plantão Judicial de São Paulo. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagarnte em 21/03/2024, pela suposta prática dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 22/03/2024 (fls. 33/34 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a autoridade coatora não verificou as provas constituídas pelo paciente e não cumpriu com os procedimentos legais mantendo ilegalmente a prisão do paciente, constituindo assim de forma clara o constrangimento ilegal do paciente.. Defende, também, que o paciente é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e é o provedor da família, há também a falta de fundamentação idônea, já que a genérica comoção social não se aplica. Por fim, assevera que o paciente está preso desde 21/03/2024, sendo certo que com as provas apontadas e as condições favoráveis do paciente as medidas cautelares seriam as providencias cabíveis enquanto se apura o mérito da questão. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 169/171). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou- se pela denegação da ordem (fls. 175/182). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 29/05/2024, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória (fls. 188/194 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na mesma data (fls. 209/211, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: João Antonio Alves Carlos da Silva (OAB: 353328/ SP) - 7º Andar
Processo: 2160194-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160194-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 837 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Andrea Paola Mendez - Impetrante: Rubens Siebner Mendes de Almeida - Impetrante: Lucas Marques Gonçalves Lopes - Impetrante: Guilherme Fortes Bassi - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rubens Siebner Mendes de Almeida, Lucas Marques Gonçalves Lopes e Guilherme Fortes Bassi, em favor de Andrea Paola Mendes, sob alegação de constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR1 nos autos da execução nº 0006018-55.2016.8.26.0041. Consta que a Paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, em razão de condenação por diversos crimes de furto qualificado, sendo que, após solicitado o benefício de livramento condicional, o MM. Juízo determinou a prévia realização do exame criminológico. No entanto, aduzem os impetrantes que a Paciente já realizou exame criminológico em novembro de 2023, quando da análise do pleito de progressão de regime. Sustentam, também, que a decisão teria sido baseada exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, ferindo o teor da Súmula 439 do STJ. Assim pleiteiam a concessão de ordem determinando ao juízo executório a reanálise do pedido de concessão de livramento condicional (fls. 01/07). É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Extrai-se da impetração, insurgência contra decisão que, após parecer do Ministério Público, optou pela realização de exame criminológico para análise da possibilidade de concessão de livramento condicional à Paciente (fls. 1030/1032): Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 974, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com o benefício pretendido e retornar ao convívio social. Isso porque o(a) sentenciado(a) possui 09 condenações pela prática de delito patrimonial, com pena total em quinze anos e quatro dias, o que demonstra personalidade voltada à prática delitiva. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da concessão do benefício pretendido. Convém destacar ainda que o livramento condicional baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ. (...) Assim, determino, excepcionalmente, em relação a ANDREA PAOLA MENDEZ, RG: 61990058, RJI: 203347145-24, São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena. Não há qualquer ilegalidade na decisão impugnada. O exame criminológico referido pela Defesa e realizado em novembro, foi determinado com o objetivo de averiguar condições do Paciente para a progressão ao regime semiaberto. No momento, pleiteia-se benefício diverso, não se mostrando abusiva a decisão do Magistrado. Lado outros, verifica-se que a decisão impugnada, além de devidamente fundamentada e desprovida de qualquer ilegalidade ou teratologia, veicula matéria que não pode ser questionada por meio da presente ação constitucional. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pleito de progressão ao regime semiaberto Alegação de fundamentação inidônea, eis que pautada na gravidade do crime e na longa pena a cumprir Inadmissibilidade Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal, desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP) já interposto e pendente de julgamento neste Egrégio Tribunal -, não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2064976-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024). HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. Via inadequada para satisfação do pedido. Inadmissível a utilização do “habeas corpus” em substituição ao Agravo de Execução Penal. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2014380-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). Resta acrescentar como último aspecto que, no caso concreto, inexiste flagrante ilegalidade na decisão combatida, exaustiva e satisfatoriamente fundamentada. Ante o exposto, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - 7º andar
Processo: 0018416-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0018416-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: Sebastião Goulart de Oliveira - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por Sebastião Goulart de Oliveira em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Tupã. Assevera o impetrante, em apertada síntese, que foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 121 do Código Penal. Alega que o decreto condenatório carece de prova de autoria e materialidade. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja absolvido, tenha sua conduta desclassificada ou para que seja reconhecida a nulidade da r. sentença. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 18 de abril de 2023 julgou o recurso de apelação por ele interposto (1500673-16.2021.8.26.0637), negando-lhe provimento. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente, notadamente a pena e o regime prisional. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de junho de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 9º Andar
Processo: 2161336-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161336-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: S. S. M. (Menor) - Agravado: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor S.S.M., contra decisão de fls. 64/65 dos autos principais, que, na obrigação de fazer proposta ao ESTADO DE SÃO PAULO e EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/SP, indeferira o pedido de tutela antecipada, objetivando fornecimento do serviço de transporte escolar ligado (porta a porta) à menor, diagnosticada com perda auditiva neurossensorial, até o Centro de Educação para Surdos Rio Branco, onde matriculada. Sustentaria existir prevenção na distribuição do agravo, por ser comum o objeto e a causa de pedir a do Proc. nº. 2139027-27.2024.8.26.000, de relatoria do Des. Claudio Teixeira Villar. Argumentaria que diante da enfermidade auditiva que lhe acometera, frequentaria a unidade educacional Centro de Educação para Surdos Rio Branco, situada na cidade de Cotia, e necessitaria do transporte especializado até a referida instituição. Embora tenha comprovado documentalmente a imprescindibilidade do atendimento, que não estaria restrito aos alunos da rede pública de ensino, mas garantido por lei, o benefício não lhe fora franqueado. Requerendo a concessão da liminar recursal, visando o serviço de transporte escolar pleiteado, no deslocamento de sua residência até a Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 961 unidade de ensino onde matriculado (fls. 01/21). É a síntese do essencial. Assim, respeitado o entendimento do juízo a quo, se vislumbraria a presença dos requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para atribuição do efeito ativo postulado. Nesse passo, inicialmente, não prosperaria a alegação de prevenção arguida pela agravante, eis que, embora os processos contenham similaridade entre o pedido e causa de pedir, tratariam de partes distintas, inexistindo, na origem, qualquer providência determinando a conexão dos feitos; e conforme preceituaria o art. 105 do RITJSP, no seu § 3º.: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Desse modo, competiria ao juízo de origem decidir acerca da existência ou não de conexão entre os processos, não cabendo à esta instância revisora tal providência. Superada a questão preambular, o direito ao transporte encontraria guarida na Constituição da República que, após nova redação dada pela Emenda nº. 90/2015, passara- se a prevê-lo expressamente no seu art. 6º., estabelecendo serem direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Por sua vez, o art. 23, II e V, da CF, determinaria ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o cuidado da saúde e assistência pública; proporcionando os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Na mesma linha, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) preconizaria que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º., VIII). Veja-se que a Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também atribuiria ao Estado o dever de assegurar a estas pessoas acesso ao transporte, dentre outros, de forma prioritária (conf. art. 3º., e 8º.). Com efeito, a recorrente fora diagnosticada com H90.5 (surdez neurossensorial congênita); em razão da enfermidade, e estando matriculada na escola especializada e referência para menores com deficiência auditiva, necessitaria do transporte especial, porta a porta, até o aludido equipamento. E embora o Centro de Educação para Surdos Rio Brando seja instituição privada, mantida pela Fundação de Rotarianos de São Paulo, que estimularia programas educacionais em favor da comunidade, a declaração de acostada à fls. 63 dos autos originários, firmada pela diretora da escola, atestaria que a estudante sendo beneficiado por bolsa de estudos integral, se justificaria o fornecimento do serviço pleiteado. Portanto, havendo a necessidade de locomoção para frequência na aludida instituição, fundamental ao seu desenvolvimento, sob pena de evasão escolar, se revelaria possível o acolhimento da pretensão. A jurisprudência da Câmara apontaria que: REMESSA NECESSÁRIA. Obrigação de fazer. Saúde, Educação e Inclusão Social. Fornecimento de transporte para criança portadora de deficiência auditiva bilateral. Possibilidade. Responsabilidade solidária dos entes federativos Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferidos à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Hipossuficiência demonstrada. Imposição que não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Sentença de procedência mantida. Precedente desta C. Câmara Especial. Multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, que está em consonância com o parâmetro consolidado por esta Col. Câmara Especial. Reexame necessário não provido (RN nº. 1012733- 22.2022.8.26.0224, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 18.10.2022). E: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES. REEXAME OFICIAL. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMTU. Afastamento. Atribuição de gestão, planejamento, organização, controle, fiscalização e a execução do serviço de transporte especial. Direito à saúde e educação que justificariam a amplitude para garantia do serviço de transporte. Menor com deficiência auditiva neurossensorial bilateral profunda (CID H90.3). Necessidade da utilização do serviço devidamente demonstrada. Dever do poder público assegurar transporte como medida de garantia à saúde e ao acesso educacional de crianças ou adolescentes com necessidades especiais. Decreto nº. 3.298/1999, regulamentando a Lei nº. 7.853/1989, e que estabelecera a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Direito ao transporte especial igualmente assegurado no art. 46 da Lei nº. 13.146/15. Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes. Súmula nº. 65 do Tribunal de Justiça. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC. Redução a R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento. Limitação do montante até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destinação da verba. Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.). Reexame necessário. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. REMESSA NECESSÁRIA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA EMTU DESPROVIDO (Ap. e RN 1051319-23.2019.8.26.0002, j. 12.05.2023). Ainda: APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA. Obrigação de fazer. Fornecimento de transporte escolar especial a portador de necessidades especiais. Preliminares. Ilegitimidade passiva do Estado. Afastamento. Direito de acesso à educação, à assistência pública e à inclusão social. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos. Artigos 23, incisos II e V, e 208, inciso VII, ambos da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva da EMTU. Inocorrência. Sociedade de economia mista que firmou convênio com o ente Estatal para fins de fornecimento de transporte especial à pessoa portadora de necessidades especiais. Convênio com a administração pública que visa a comunhão de esforços dos partícipes para juntos atingirem à finalidade pactuada em benefício comum. Organização, controle e execução dos serviços requeridos pelo autor delegados à EMTU, conforme art. 2º da Resolução STM nº 19/09. Legitimidade passiva reconhecida. Precedentes desta Câmara Especial. Preliminares afastadas. Mérito. Fornecimento de transporte escolar gratuito e especializado para garantir o acesso de criança portadora de necessidades especiais. Sentença que julgou procedente o pedido. Manutenção. Autor comprovadamente portador de Paralisia Cerebral (G 10.1), atraso paramotor (F 72.9) e síndrome epilética (G 40.9) que necessita de transporte especial para sua instrução em escola especial conveniada com o Estado. Incapacidade financeira de arcar com custos do transporte especializado particular evidenciada. Dever dos requeridos reconhecido. Precedentes desta E. Câmara Especial. Intervenção jurisdicional necessária. Garantia de direito fundamental. Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes. Inoponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial. Honorários advocatícios. Verba honorária fixada em R$ 600,00. Manutenção. Valor que atende aos preceitos da razoabilidade, da modicidade e da proporcionalidade. Honorários recursais. Descabimento. Recurso que não foi contrariado. Apelações e remessa necessária não providas (Ap. nº. 1008486-42.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, Câm. Especial, j. 08.10.2020). Igualmente, a Sessão de Direito Público, tem reconhecido que: AUTISMO E EPILEPSIA GENERALIZADA LESIONAL. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. A competência para cuidar da saúde, educação, assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também se Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 962 reconhece a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por intermédio de seus entes delegados. EMTU que é ente delegado do Poder Público, administrada pela Secretaria de Transportes do Estado. TRANSPORTE ESPECIALIZADO “LIGADO” ENTRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR E A ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL CELSO MOREIRA DE ALMEIDA. Acesso ao transporte especializado que decorre do direito subjetivo à saúde e à educação. Direito garantido pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Direito subjetivo à educação e a transporte acessível. Inteligência dos arts. 205 e 208, III, V e VII, da CF, do art. 2º., da Lei 7.853/89, bem como do art. 28, XIII e XVII, da Lei 13.146/15. A imposição judicial de fornecimento de transporte especial não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. RECURSOS NÃO PROVIDOS (Ap. nº. 1000145-37.2018.8.26.0219, rel. Des. Alves Braga Junior, 2ª. Câm. Dir. Público, j. 14.05.2019). Destarte, vislumbrando-se, nessa análise sumária, a presença dos requisitos autorizadores de concessão da medida de urgência, com indícios da probabilidade do direito invocado e urgência, para frequência escolar em escola especializada às peculiaridades da agravante, ficaria acolhida a liminar postulada, sob pena de vulneração à proteção integral, e que acarretaria indiscutíveis e irreparáveis prejuízos no processo de desenvolvimento da menor. Isto posto, defere-se a antecipação da tutela recursal, determinando aos réus disponibilização, à agravante, do serviço de transporte escolar porta a porta, até a instituição de ensino onde matriculada (Centro de Educação para Surdos Rio Branco), no prazo de 20 (vinte) dias; impondo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no descumprimento. Comunique-se ao Juízo recorrido, por via eletrônica, o inteiro teor da decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Aos agravados para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Raphael Blaselbauer (OAB: 390024/SP) - Joaquim Alves de Santana (OAB: 301307/SP) - Valdirene Santana Lima - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003302-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003302-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. O. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.455 Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por I. O.N., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 36/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 980 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Caroline Norberto - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003316-41.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003316-41.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.457 Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M.V. da S., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 34/36). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 990 publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003763-29.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003763-29.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. R. P. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.374 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003763-29.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: K. R. P. R. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por K. R. P. R., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 31). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 35/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 999 impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003765-96.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003765-96.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. E. O. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA 9.377 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003765-96.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. E. O. F. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M. E. O. F., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 36/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1000 pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1001 cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004420-68.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004420-68.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. A. S. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.403 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004420-68.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): M. A. S. C. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M. A. S. C., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 35). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 39/42). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1013 inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1014 aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001757-96.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001757-96.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Divanir Pereira Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO DA PARTE RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1573
Processo: 1007456-33.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1007456-33.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Elza Campos de Melo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA, REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DO VALOR AO BANCO RÉU. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Denilson Carneiro dos Santos (OAB: 173792/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010154-07.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1010154-07.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Josefina Faustina da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM COMINAR MULTA PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E SEM CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: MEDIDA DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INÓCUA DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TAMBÉM NÃO É CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS OUTROS CONTRATOS CITADOS PELA APELANTE PORQUE A AÇÃO PROPOSTA É INADEQUADA E NÃO MAIS PREVISTA EM LEI. PROCESSO QUE NÃO É JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE O RÉU NÃO RECORREU E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESULTARIA EM “REFORMATIO IN PEJUS” PARA A APELANTE. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001937-18.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001937-18.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONSIDERAR QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU RECUSA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM FORNECER OS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A EXIBIÇÃO DO CONTRATO TORNOU-SE PROVIDÊNCIA INCIDENTAL RELATIVA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR RECUSA POR PARTE DA RÉ EM FORNECER OS DOCUMENTOS, REQUISITO ANTES PREVISTO PARA A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE DEIXOU DE EXISTIR COM NOVO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1592 MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU APELADO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1037242-28.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1037242-28.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Rosa Tereza Cupaiolli Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento parcial ao recurso do réu e negaram provimento ao da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1596 RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO POUCO TEMPO APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVE SER MANTIDA PORQUE A AUTORA DECAIU DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinícius Siqueira Pardo Rodrigues (OAB: 422507/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1044260-37.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1044260-37.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodrigo Camacho Gandolfo - Apelado: Eliana Yukie Hova dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º Desembargador que dava provimento e declara, e o 3º Desembargador. Acórdão com o Relator. - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EM EMBARGOS DE TERCEIRO PODE O SENHOR OU POSSUIDOR OU QUEM TIVER INTERESSE JURÍDICO EXERCER A PROTEÇÃO DESSE INTERESSE OU POSSE. EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL, TEM INTERESSE DE PROTEGÊ- LO POR INTEIRO, E NÃO APENAS SUA PARTE IDEAL. OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL SE SUBSOME AO CONCEITO LEGAL DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE PARA TODO O IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM INDIVISÍVEL. PRECEDENTES DESTA COL. CORTE. O VALOR ELEVADO DO BEM TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Gonçalves Junior (OAB: 283023/SP) - Ricardo Coelho Xavier (OAB: 122736/SP) - Daniela Afonso Prioto Zocal (OAB: 189505/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1027696-13.2022.8.26.0005/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1027696-13.2022.8.26.0005/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Iani Vilar Braga (Justiça Gratuita) - Agravado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO E NÃO CONHECEU DO RECURSO. SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO AINDA A AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO VENTILARAM A QUESTÃO RELATIVA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO, REQUERENDO A REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REVOGOU A BENESSE, SOB O TÍTULO “DO PEDIDO SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA GRATUITA”. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA E ALUDIU OS EFEITOS EX NUNC DE EVENTUAL CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, DECLARANDO DESERTA A APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A SUSTENTAR QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OCORREU EM GRAU RECURSAL, BEM COMO A NECESSIDADE DE ACESSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SE ATENTANDO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000271-33.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000271-33.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Paulo Paya (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES O NEGÓCIO JURÍDICO E OS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE CADA DESCONTO INDEVIDO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; AFASTANDO OS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE GEROU CONSTRANGIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO, ALÉM DE EXIGIR DO APELANTE ESFORÇOS PARA SANAR ERRO A QUE NÃO DEU CAUSA. VALOR DO DANO MORAL ORA FIXADO EM R$ 5.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSARCIR O CONSUMIDOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS E DIANTE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS LÁ DETERMINADA PARA COBRANÇAS INDEVIDAS EM SERVIÇOS NÃO PÚBLICOS, INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM AMPARO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA NO SENTIDO QUE A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POSSUI CARÁTER INFORMATIVO, NÃO VINCULATIVO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONFIRMADA A R. SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1020583-06.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1020583-06.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: TRIGO BRASIL - SERVIÇOS DE ANÁLISES TÉCNICAS LTDA - Apelado: Benteler Componentes Automotivos Ltda - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO RECURSO DA EMBARGADA.CERCEAMENTO DE DEFESA Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1956 - INOCORRÊNCIA OITIVA DE TESTEMUNHA DESNECESSIDADE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA O CORRETO DESATE DA LIDE, SENDO DESNECESSÁRIA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELAS HORAS PARADAS CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS TROCAS DE E-MAILS ENTRE AS PARTES, REVELAM QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROPOSTA CONTIDA NO E-MAIL QUE, DE TODO MODO, INFORMA QUE SERIAM COBRADAS AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Jordão Natacci (OAB: 221683/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004742-66.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004742-66.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Alberto Merga Pereira - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA CERRADO VALE DO IGAPÓ1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA PELO APELADO CONTRA A CETESB, JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA DE SUPRIMIR VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE EM SUA PROPRIEDADE, E DECLARANDO A NULIDADE DO AIA Nº 20220111005393-1.2. INVOCANDO COMO RAZÃO DE DECIDIR O JULGAMENTO DO IAC N. 3 DO TJSP E, CONSIDERANDO, TAMBÉM, A COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, BEM COMO A APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO CONSISTENTE EM AUTORIZAR A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 2087 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Caíque Fogagnoli Beserra (OAB: 431831/SP) - Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000829-75.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000829-75.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Filipe Eduardo de Lima - Apelante: Municipio de Ubatuba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (MATA ATLÂNTICA)1. AS PARTES REQUERIDAS APELAM DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONDENAR O PARTICULAR E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM ISOLAR A ÁREA AUTUADA DE FATORES DE DEGRADAÇÃO, DESFAZENDO CONSTRUÇÕES, ALICERCES OU OUTRAS ESTRUTURAS IMPLANTADAS NA ÁREA AUTUADA, COM A RETIRADA DE TODOS OS MATERIAIS QUE VENHAM A IMPERMEABILIZAR O SOLO, ALÉM DA DESCOMPACTAÇÃO DO SOLO, DA RETIRADA DE EVENTUAIS ESPÉCIES EXÓTICAS INSERIDAS NO LOCAL, PERMITINDO A RECUPERAÇÃO DA ÁREA AUTUADA, COM A PLANTAÇÃO DE 90 (NOVENTA) MUDAS DE ESPÉCIES NATIVAS NO LOCAL. ADEMAIS, DIANTE DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL CAUSADO, EM MONTANTE A SER APURADO EM PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, REVERTENDO-SE O VALOR AO FUNDO DE TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS.2. TESE PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE, NO CASO EM CONCRETO, CONFIGURADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC), EM RAZÃO DE OUTRAS SUBSTANCIAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 3. MÉRITO RECURSAL. DEMONSTRADA, POR MEIO DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, A EXISTÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E A FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUIR NA ÁREA EM TELA, PROSPERA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS NAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA R. SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 6.938/81. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL, POR SUA VEZ, QUE DEVERÁ SER SUBSIDIÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 652/STJ (‘A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, DECORRENTE DE SUA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, É DE CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA’). MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1021351-46.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1021351-46.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: J. G. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso do Estado de São Paulo. V. U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA METASTÁTICA, COM QUADRO DE METÁSTASE ÓSSEA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A LHE FORNECEREM O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, APALUTAMIDA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Victor Hugo Albernaz Junior (OAB: 92064/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 2095 (OAB: 99999D/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1018092-93.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1018092-93.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: M. de S. A. - Apelado: B. F. S. M. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Por maioria, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação, observada a sucumbência recursal fixada. Vencido o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELO VOLUNTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE ESTIPULOU O CUSTO ANUAL DA CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL, CORRESPONDE À QUANTIA DE R$ 7.799,06 (SETE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS) REVELIA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 10,3% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVELIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO RECURSO DESPROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Natália dos Santos Matos (OAB: 411212/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0028938-91.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Processo 0028938-91.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Regina Stella Vagner Rodrigues da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao contido no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, onde o Conselho Nacional de Justiça CNJ, determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afrontas ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0028941-46.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Processo 0028941-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Paulo Sergio Menegazzo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001908-95.2021.8.26.0539/0001 Juizado Especial Cível Foro de Santa Cruz do Rio Pardo Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 474 decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, onde o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afrontas ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2157721-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2157721-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: T. A. R. P. - Agravado: A. A. C. P. - Agravada: T. C. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 241/242 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de alimentos (Processo n.º 1002091-03.2023.8.26.0564), que indeferiu a assistência judiciária ao requerido. Inconformado, o recorrente busca a reforma da decisão fundamentando-se nos argumentos apresentados nas razões recursais de fls. 01/27. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, os documentos juntados não demonstram a alegada hipossuficiência (fls. 34/56 dos autos originais). O Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 19 agravante se qualifica como médico e possui renda mensal líquida superior a R$ 8.600,00 (fl. 26 e 37 dos autos originais). Os honorários periciais foram fixados pelo MM. Juízo a quo em 12UFESPs R$ 424,32 e será dividido entre as partes, cabendo ao agravante o pagamento de R$ 212,16. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rita de Cassia Volpin Melinsky (OAB: 170565/SP) - Lilian Gasques (OAB: 399811/SP) - Fernanda Almeida dos Santos (OAB: 482404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2159064-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2159064-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gustavo Italo Dentini - Agravado: Nayara Cristina Santos Campos (Curador(a)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido liminar, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, proposta por Gustavo Italo Dentini, representado por Nayara Cristina Santos Campos, em face de Notre Dame Intermedica Saúde S/A. Em síntese, a parte autora alega possuir plano de saúde ativo com a ré. Entretanto, esta tem recusado o fornecimento de rede credenciada apta para internação do requerente em clínica especializada no tratamento para dependentes químicos. Aduz o autor padecer de crise psicótica, decorrente do uso de drogas ilícitas, além de comportamentos agressivos e incontroláveis. Ante a urgência do caso, o autor foi internado na clínica Healing, sendo diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais (F19.1), psicose não-orgânica não especificada (F29) e transtorno de somatização (F450). Após ingresso na clínica, o psiquiatra atestou a gravidade do quadro do paciente, bem como a indispensabilidade de tratamento especializado em tempo integral. Intimada a esclarecer quanto à representação (fls. 37/38), a parte autora se manifestou, informando que o autor e a sua representante convivem em união estável (fls.41/44). Às fls. 55, consignou-se que o documento de fls. 51, referente à declaração de união estável assinada pelo autor, não comprova a representação. Sobreveio manifestação do demandante às fls. 57/59.É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, nota-se que os elementos apresentados demonstram que o autor e a sua representante, de fato, convivem em união estável, residindo em mesmo endereço, sendo o infante indicado às fls. 52/53, fruto de sua convivência. Assim, possível a representação ad hoc. Defiro a gratuidade de justiça (fls. 23/27, 45/50). Anote-se. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos que instruem a inicial indicam que o autor é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré (fls. 28), bem como que, em razão do uso de substâncias psicoativas, encontra-se em quadro clínico grave, sendo atestada a imprescindibilidade da sua internação (fls. 29 e 36). Resta evidente, ainda que a ré foi notificada quanto aos fatos narrados (fls. 30/34). A negativa de internação ao autor implicaria em desprezo à gravidade do seu quadro e o risco de vida sofrido tanto por ele quanto por terceiros, negando-se o próprio objetivo final do contrato, que consiste em garantir a vida e a saúde do usuário do plano. Nota-se, ademais, que a internação em clínica particular se deu não por mera liberalidade dos familiares do autor, mas pela ausência de resposta da operadora em tomar as medidas e providências cabíveis. E posteriormente, o postulante foi desinternado. Considerando a probabilidade do direito perseguido, em conformidade com o art. 35-C, I1,da Lei nº 9.656/98, bem assim que a ausência de internação acarretaria risco à própria vidado autor (fls 34), circunstância capaz de caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de irreversibilidade da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré arque com os custos da internação do autor em estabelecimento especializado, nos termos da prescrição médica, dentro de sua rede credenciada, ou custeie a internação na clínica escolhida pelo demandante, caso não haja local especializado em sua rede credenciada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que não negou tratamento ao agravado e que há clínicas aptas em sua rede credenciada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar de plano a liminar do juízo a quo, sendo prudente, por ora, a realização do contraditório, sublimando, assim, o direito à saúde. Ademais, salienta-se que há urgência pelos elementos evidenciados nos autos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2157629-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2157629-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange Aparecida de Almeida Duarte - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 14; 338, origem) que, verificado o descumprimento da liminar, determinou o arresto de ativos financeiros da operadora do plano de saúde, referente ao importe das duas multas cominatórias exigíveis até então, sem deferir os demais pleitos da segurada. Brevemente, sustenta a agravante que se deferiu a tutela antecipada, para obrigar a agravada a fornecer os fármacos que lhe foram prescritos para o tratamento de mieloma múltiplo Igg lambda de alto risco (CID C90.0), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Descumprida a liminar, nova r. decisão concedeu o prazo de cinco dias para adimplemento, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00. Ainda assim, em desrespeito às r. decisões, a agravada manteve-se inerte, ao que requereu a penhora do valor do tratamento de quimioterapia, conforme orçamento carreado (fls. 324/328, origem). Entretanto, a r. decisão recorrida determinou que se aguardasse o bloqueio de bens referentes às multas, pois a majoração se mostrou ineficaz. Reforça a necessidade de tratar o câncer que a acomete, de modo que não se interessa pelas multas, mas pelo custeio da terapia prescrita. Entende que o bloqueio do valor do tratamento é medida mais eficaz e adequada ao caso, pois sua vida está em risco. Pugna pela tutela antecipada recursal, para ordem de bloqueio da quantia correspondente ao tratamento, R$ 548.110,24, ou a decretação da prisão do representante legal da agravada ou a imposição de nova multa no valor de R$ 200.000,00. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. À vista dos autos originários, verifica-se que r. decisão inaugural deferiu a tutela de urgência, para compelir a agravada a fornecer o tratamento quimioterápico prescrito, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a quinze dias (fls. 120/121, origem). Recebido o ofício em 03.05.2024, superveniente r. decisão, proferida em 17.05.2024, reconheceu a exigibilidade da multa em R$ 14.000,00, determinou o arresto da quantia e concedeu o derradeiro prazo de cinco dias, para adimplemento da obrigação, sob pena de incidência de astreintes em R$ 100.000,00 (fl. 329, origem). Mantida a inércia da operadora do plano de saúde, em 29.05.2024, a r. decisão recorrida reconheceu a exigibilidade da multa total de R$ 114.000,00, determinou o arresto dessa quantia e que se aguardasse o resultado da diligência, pois a majoração das astreintes mostrou-se ineficaz a seu propósito (fl. 338, origem). A agravante sofre de mieloma múltiplo de alto risco (CID C90.0) e, em 01.05.2024, recebeu prescrição para se submeter à terapia ambulatorial composta de quatro fármacos e quatro ciclos (fls. 25/26, origem). Transcorridos trinta dias desde a ciência da agravada acerca da obrigação de fazer, ainda não se principiou o tratamento. Dada a emergência da terapia, cujo custeio (fls. 15/19; 324/328, origem) é muito mais oneroso (R$ 584.110,24) do que as astreintes impostas, defiro a tutela antecipatória, para determinar o bloqueio da quantia de R$ 584.110,24, para aquisição dos fármacos, cabendo ao d. juízo originário acompanhar a lisura do processo de compra. Note-se da necessidade de se adquirir a integralidade do tratamento, para que não se comprometa o esquema quimioterápico prescrito. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Pedro Santos Corradino (OAB: 138397/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2146939-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2146939-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Equipe Sport Promotion & Eventos Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 81 pela recuperanda, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência (fl. 695 da origem). Alega a agravante, em síntese, que (a)houvecerceamento de defesa, na medida em que a decisão agravada foi proferida sem a prévia oitiva da recuperanda e sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas; (b) a decisão não está suficientemente fundamentada; (c) a extraconcursalidade dos créditos dotados de garantias fiduciárias não é uma característica dos créditos em si, mas apenas das suas garantias; (d) se a garantia estiver vazia na data de propositura da recuperação judicial, o saldo remanescente do crédito deve sujeitar-se à recuperação judicial; (e) a extraconcursalidade do crédito deve estar limitada à excussão ao saldo de aplicação financeira performada e existente até a data da distribuição da recuperação judicial; (f) eventual saldo de crédito descoberto, à época do ajuizamento da recuperação judicial, é considerado crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI, alínea ‘b’, da Lei 11.101/05; (g) caso não se entenda pela manutenção do crédito do banco na classe III quirografária, imperioso seja provido este agravo de instrumento, para que sejam determinadas diligências, com vistas à exibição de documentos e extratos pelo banco, para que se apure o valor do crédito amortizado pelo banco, bem como o valor das contas vinculadas das aplicações financeiras que servem de garantia fiduciária dos contratos à época do ajuizamento da recuperação judicial, de modo que eventual saldo credor deverá ser considerado crédito quirografário (...) restituindo-se, dessa forma, às recuperandas os valores amortizados após a recuperação judicial, por meio de créditos que não foram formalmente cedidos antes da sua distribuição; (h) cabe ao banco o ônus de exibir os extratos que estão em seu poder; (i) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos objeto de alienação fiduciária garantida por terceiros; (j)verificada a satisfação de parte do crédito por outros meios [bloqueio de contas dos sócios da recuperanda e de outros garantidores], imperativo seja provido este agravo de instrumento, para que seja determinado que o banco forneça extratos indicando o que foi de fato bloqueado e apropriado, para a apuração do montante devido a ser habilitado na presente recuperação judicial; e (k) a verba sucumbencial é desproporcional e deve ser fixada por equidade, em atenção ao Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal. Requer efeito suspensivo e, a final, anulação da r. decisão recorrida, seja pela falta de motivação, seja pelo cerceamento de defesa, diante da necessidade de apurar-se o valor do crédito amortizado pelo banco, bem como o montante das aplicações financeiras e o saldo descoberto de garantias na data da recuperação judicial. Subsidiariamente, requer a reforma do decisum, nos termos a seguir transcritos: (i) para que, inexistindo a aplicação financeira objeto da cessão fiduciária à época do ajuizamento da recuperação judicial, seja reconhecida a sujeição do crédito à recuperação judicial, razão pela qual deverá o crédito do banco mantido na relação de credores, na classe III quirografária, tal como lançado pela recuperanda e publicado no Edital do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005; (ii) caso assim não se entenda, para que sejam determinadas diligências, com vistas à exibição de documentos e extratos pelo banco e que se apure o valor do crédito amortizado pelo banco, bem como o valor das contas vinculadas das aplicações financeiras que servem de garantia fiduciária dos contratos à época do ajuizamento da recuperação judicial, de modo que eventual saldo credor deverá ser considerado crédito quirografário, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes previstos no artigo 83, VI, alínea b, da Lei n. 11.101/2005 restituindo-se, dessa forma, às recuperandas os valores amortizados após a recuperação judicial, por meio de créditos que não foram formalmente cedidos antes da sua distribuição; (iii) para que seja determinado que os créditos garantidos por aplicações financeiras de terceiros sejam submetidos à recuperação judicial, razão pela qual deverá o crédito do banco mantido na relação de credores, na classe III quirografária, tal como lançado pela recuperanda e publicado no Edital do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005; (iv) caso não se entenda pela inexistência da garantia na data do pedido recuperacional e por estar garantida por terceiro, para que seja determinado que a extraconcursalidade seja limitada aos percentuais da garantia fiduciária prevista nos contratos é garantido de forma parcial, de modo que o saldo remanescente seja considerado quirografário e, em sendo apurado que a garantia era inexistente na data do pedido recuperacional, todo o crédito deve ser arrolado como concursal; (v) dada a satisfação de parte do crédito por outros meios, para que seja provido este agravo de instrumento, para que seja determinado que o banco forneça extratos indicando o que foi de fato bloqueado e apropriado pelo banco, para a apuração do montante devido a ser habilitado na presente recuperação judicial, já que, conforme amplamente demonstrado, o crédito é concursal e sujeito ao concurso de credores; (vi) para que seja invertida a condenação de honorários em desfavor do banco, ou para que seja afastada a condenação das recuperandas em honorários sucumbenciais, ou ainda, caso seja mantida, seja, ao menos, fixada por arbitramento de forma equitativa e moderada, segundo os critérios fixados pela jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, levando-se em conta que, neste caso, cuida-se de mero incidente processual, que sequer está previsto no rol do artigo 85, § 1º, do Código Ritual sugerindo-se, desde logo, o arbitramento em R$ 5.000,00, considerados o curto tempo de duração da demanda e a baixa complexidade dos temas debatidos no incidente (fls. 75/77). É o relatório. O mencionado Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal dispõe o seguinte: EnunciadoXXII A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Convém a transcrição de ementas de julgados que deram ensejo ao enunciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Pleito de exclusão de crédito listado em favor da impugnante. Acolhimento em parte, com fixação de honorários de sucumbência em 10% do valor cuja exclusão foi determinada. Recurso provido para determinar a fixação pelo critério equitativo. Reapreciação determinada nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Observância da tese de direito afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076, segundo a qual ‘apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’. Tese que não se aplica às habilitações e impugnações de crédito, diante de suas peculiaridades, que as diferenciam das ações ordinárias abarcadas pela regra geral objeto da tese. ACÓRDÃO MANTIDO. (AI 2063891-29.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. EXAME DO CASO CONCRETO QUE DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DO§ 2º DO ART. 85, SOB PENA DE INCORRER EM CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO TEMA 1076, ESTABELECIDO EM JULGAMENTO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO IMOTIVADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$20.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2231281- 87.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão de procedência do incidente, sem, contudo, arbitramento de honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento de sociedade de advogados que representou impugnante. Honorários. Impositiva condenação da parte sucumbente, diante da litigiosidade instaurada no incidente. Jurisprudência do STJ. Arbitramento da verba, todavia, por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), e não nos moldes pretendidos pela agravante, por se tratar de incidente, não de ação de conhecimento, ausente resultado econômico imediato, de ganho ou perda para uma das partes. A aplicação fria do § 2 o do dispositivo em tela importaria, no mais das vezes, em Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 82 incidentes da natureza do presente, em anomalias, a resultar em inadmissível disfuncionalidade do sistema processual civil, com concreto comprometimento dos desígnios da Lei 11.101/2005. Precedentes das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI 2105608-50.2023.8.26.0000, de minha relatoria; grifei). Assumindo-se que o percentual de sucumbência fixado na r. decisão agravada (10%) deva incidir sobre o valor da causa (R$ 6.665.003,68 fl. 19 do incidente), a verba totalizaria desproporcionais R$ 666.500,00! Isto posto, defiro efeito suspensivo, para obstar a cobrança da verba sucumbencial até o julgamento colegiado deste recurso. Oficie-se. À contraminuta, no prazo legal, dispensadas informações da administradora e, mesmo, parecer da douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Gabriel de Orleans e Bragança (OAB: 282419A/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2157962-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2157962-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Lp Administradora de Bens Ltda - Agravado: Zapp Comércio de Móveis Limitada - 1.Vistos. 2.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão, proferida pelo Exmº. Dr. José Roberto Lopes Fernandes, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos do incidente de cumprimento de sentença ajuizado pela Agravante contra a Agravada, nos seguintes termos (fl. 1.304-.1.306 na origem): Vistos. Tratam os autos de ação de abstenção de uso de marca em fase de cumprimento de sentença. Pela decisão de pp. 913/918 foi acolhida a exceção de pré-executividade, determinando- se a intimação pessoal da ré para início da contagem da pena cominatória. A decisão foi confirmada pela Superior Instância (pp. 971/974). A exequente pugnou a pp. 1271/1272, pela intimação da executada para abster-se do uso do sinal ZAPPIN, conforme fixado no título executivo judicial, incluindo a expressão ZAPP, pois estaria associada ao sinal MAPPIN. Surge nos autos, nesse momento, nova controvérsia em razão da expressão ZAPP, cuja discussão é até então inexistente, apresentando a executada impugnação a pp. 1279/1284, alegando que a pretensão extrapola o julgado nos autos, pois o sinal ZAPP não se confunde com aquele que a autora detém o domínio (MAPPIN). Após novas manifestações das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que a exequente possui título executivo a impedir a ré do uso da marca ZAPPIN, em razão da proximidade com a marca MAPPIN da qual é proprietária, pretendendo Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 100 exequente, em extensão do julgado, a proibição também do sinal ZAPP, atualmente utilizado pela executada. Razão não lhe assiste. Com efeito, não se faz possível ampliar o julgado para alcançar a expressão ZAPP, porquanto não há proximidade ou confusão de marcas, uma vez que a nominativa MAPPIN diverge gramaticalmente, foneticamente e visualmente da marca mista ZAPPMÓVEIS, como se observa a p. 1283. Ademais, o Princípio da Especialidade, nos termos do artigo 124, inciso XIX, da nº Lei 9.279/1996, dispõe que a exclusividade do uso de sinal distintivo só é oponível a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, capazes de gerar confusão ou associação, como no caso da expressão ZAPPIN e MAPPIN objeto do título judicial, o que, todavia, não se vislumbra, como dito, na atual marca utilizada pela executada (ZAPP MÓVEIS). Como as marcas não são passíveis de confusão, não se pode ampliar o título executivo judicial para alcançar expressão não incluída na decisão transitada em julgado. Portanto, pelas razões acima expostas, o cumprimento de sentença deve limitar-se ao impedimento do uso, pela executada, da marca ZAPPIN, como já decidido nos autos, não havendo qualquer impedimento dela utilizar a marca ZAPP MÓVEIS, uma vez que não evidenciada qualquer infração de direitos de propriedade intelectual, nem a prática de atos de concorrência desleal em prejuízo à exequente. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de pp. 1279/1284, reconhecendo inexistir óbice ao uso da marca ZAPP MÓVEIS pela executada. Prossiga-se no cumprimento de sentença, requerendo exequente o que de direito. Intimem.se. 3.Opostos embargos de declaração pela Suplicante, foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 1.317 na origem): Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pp. 1304/1306, com fundamento no art. 1022 do CPC. Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, dúvida ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os Edcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u.,DJU 22.4.2002, p. 210). Digno de nota que este juízo deixou expresso na decisão que “Como as marcas não são passíveis de confusão, não se pode ampliar o título executivo judicial para alcançar expressão não incluída na decisão transitada em julgado” (p. 1305). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargosde declaração. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intimem-se. 4.Inconformada, a Agravante assevera que a r. decisão combatida não observa o integral conteúdo do título judicial, uma vez que a extensão da determinação de abstenção de uso de marca a sinais similares estava presente no pedido formulado em petição inicial e foi apreciada especificamente no v. acórdão. Defende que há similaridade fonética e gráfica entre as expressões ZAPP e MAPPIN, gerando risco de diluição da marca de sua titularidade. Sustenta, ainda, que a conduta da Agravada caracteriza litigância de má-fé, pois opõe resistência injustificada à ordem de abstenção determinada. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida, determinar a imediata de abstenção de uso da expressão ZAPP MÓVEIS pela Recorrida, sob pena de multa diária, e condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fl. 1-20). 4.Não há pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo. 5.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6.Publique-se e intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. RICARDO NEGRÃO Relator - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Alberto Luis Camelier da Silva (OAB: 113732/SP) - Felipe Mello Camelier da Silva (OAB: 299387/SP) - Ana Carolina Sabóia Bertoletti (OAB: 351785/SP) - William Leodegário Vieira (OAB: 464710/SP) - Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) - Cintia Aparecida Torres Tambor (OAB: 136792/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0019102-95.2006.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0019102-95.2006.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Blasone Artefatos Ltda Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Fernanda Meneghetti Vaz da Costa - Interessado: Delcio Jose Vaz da Costa - Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra BLASONE ARTEFATOS LTDA. ME e outros, tendo como título executivo contrato de abertura de crédito. Os executados foram devidamente citados, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 49. Decorrido o prazo legal sem pagamento, realizou-se pesquisa de ativos financeiros pelo sistema. Posteriormente, o feito foi arquivado (fl. 64), em outubro de 2006. À fl. 80, as partes foram intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Após manifestações, foi proferida a sentença de fls. 106/111, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, sem a fixação de honorários. A parte executada interpôs apelação (fls. 115/117), por meio da qual requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários, já que deu causa à extinção da demanda. O recurso é tempestivo. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 127/132. A parte apelante foi intimada para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do despacho de fl. 135. A parte apelante se quedou inerte, conforme certificado à fl. 137. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser reconhecido em razão da deserção. Julgo deserto o recurso interposto pela apelante, que não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nem o fez, de forma dobrada, após ser regularmente intimada. O art. 1007, do CPC, prevê que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Nos termos do §4º do mesmo artigo, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, como a parte não recolheu o preparo em dobro, mesmo devidamente intimada, deve ser reconhecida a deserção. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Marcos Fernandes Gouveia (OAB: 148129/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000446-80.2023.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000446-80.2023.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Wilson Barro Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/197, cujo relatório se adota, que homologou a prova produzida nos autos, nos termos do art. 382, § 2º do CPC, e julgou extinta a medida cautelar de produção antecipada de prova. O autor apela a fls. 200/210 postulando a fixação de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 216/228. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Considerando que o benefício da gratuidade processual concedida à parte não se estende ao seu patrono, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo a fl. 235. Entretanto, o autor manteve-se inerte (fl. 237). Assim, diante da falta de comprovação do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2161068-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161068-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Gaboardi - Agravada: Comércio de Materiais para Construção Joli LTDA - Interessado: Issa Salomao - Interessado: Jorge Salomão Issa - Interessada: Giovana Bratti Nunes Gaboardi - Interessado: Regis Marcelino Castamann - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO GABOARDI contra a r. decisão (fls. 766 e 737/740 dos autos de origem) que, rejeitou os embargos de declaração para manter decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Insurge-se o agravante, sustentando que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Alega que a empresa agravada não produziu provas aptas a demonstrar abuso de personalidade jurídica ou fraude cometida pelo agravante a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, salienta que, ressalvado o entendimento do nobre Magistrado a quo não foram preenchidos os requisitos do art. 50, do Código Civil, baseando-se apenas nas buscas judiciais de bens que restaram infrutíferas. Assevera que, em que pese ter constado na r. decisão que ocorreu a dissolução irregular da empresa que, supostamente, deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, não se presume a ocorrência de abuso de personalidade jurídica e ocultamento de patrimônio, porquanto não há provas nesse sentido. Informa que a personalidade jurídica da empresa executada persiste, tendo em vista que mantém suas atividades regulares, inclusive havendo créditos a receber, de modo a viabilizar a quitação de todos os seus débitos. Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Atento à fundamentação invocada pela parte agravante e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Patrícia Valdivieso Hessel (OAB: 50189/PR) - Dayana Fernanda Machado Pizzatto (OAB: 57613/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB: 350117/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) - Carlos Roberto Fabro Filho (OAB: 49942/PR) - Vânia Regina Mamesso (OAB: 27846/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2155422-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2155422-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth de Bessa Tofani Salles - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR CUJA TRANSPORTADORA AÉREA POSSUI AGÊNCIA, FILIAL OU Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 257 SUCURSAL - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou o benefício da gratuidade processual à autora/consumidora, não se conforma, projeta efeito suspensivo, manifesta hipossuficiência financeira, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso no prazo, contempla documento (fls. 06/08). 3 - DECIDO. A matéria encerra questão de ordem pública, qual seja, competência, cabendo sua redistribuição à comarca do domicílio da consumidora, remanescendo prejudicado o recurso. A recente norma aprovada pelo Congresso Nacional estabelece que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Assim, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, Foro Regional do Jabaquara, constitui prática abusiva passível de declinação de competência de ofício. No caso concreto a autora pleiteia ressarcimento dos prejuízos decorrentes do contrato de transporte aéreo, porém, reside no Estado de Minas Gerais, não havendo qualquer possibilidade de manejar a demanda indenizatória no Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo. A autora mora fora do Estado de São Paulo, o advogado na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe (fls. 10), não havendo motivo para o congestionamento da máquina justamente no Foro Regional do Jabaquara, além do que, matérias desta natureza podem muito bem ser solucionadas perante o Juizado Especial Cível. Em síntese, determina-se a redistribuição da causa do Foro Regional do Jabaquara para a Comarca do domicilio da autora. O simples fato da empresa Gol ter sua sede em São Paulo não significa que não possa ser acionada em outros locais nos quais dispõe de agência, filial ou sucursal, aliás, as empresa aéreas e a maioria dos bancos possuem sede em São Paulo, nada impedindo que o consumidor exerça o direito de ação no local do seu domicílio. Isto posto, monocraticamente, DETERMINO a remessa da causa para o domicílio da autora e DOU POR PREJUDICADO o recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2282476-77.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2282476-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Di Fiori Empreendimentos Ltda - Embargte: Di Fiori Construçoes Ltda. - Embargte: André Ribeiro Costa - Embargte: Marcelo Ribeiro Costa - Embargte: Ana Flávia Lopes Luchetti Costa - Embargte: Ana Camila dos Santos Camargo Costa - Embargda: Dalva Nunes Corrêa - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1533 a 1537, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto, eis que, conforme petição da agravada, de fl. 1337, houve prolação de sentença nos autos principais dos embargos à execução nº 1005293-97.2023.8.26.0269, cuja cópia foi anexada a fls. 1338 a 1343, dando conta que referidos embargos foram julgados parcialmente procedentes. Em suma, nestes, os embargantes, buscam efeitos infringentes modificativos da aludida decisão, sob alegação de a sentença prolatada nos embargos à execução não transitou em julgado, pugnando pelo cancelamento da r. decisão monocrática e conhecimento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada ou vício no julgado a ser retificado. Interpostos os presentes embargos contra decisão deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto consistente na prolação de sentença nos autos principais dos embargos à execução, denota-se que são, efetivamente, de natureza infringente não se mostrando a decisão contraditória, obscura, nem tampouco eivada de omissão; contém suficientes, precisos e claros fundamentos para justificar a conclusão adotada quanto ao não conhecimento do referido recurso de agravo de instrumento. Não há que se cogitar acerca do fato de ainda não haver transitado em julgado da referida sentença, vez que basta a sua prolação para se revelar a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento. A propósito, restou expressamente consignada fundamentação a embasar o desfecho na decisão, a qual, inclusive, mencionou diversos acórdãos nesse sentido: Assim, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO A superveniência da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução acarretam a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos em questão - Perda do interesse recursal dos agravantes e perda do objeto do recurso Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242233-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida agravo improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2082334- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - grifei) (fls. 1535 e 1537). Os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pelo Relator para resolução da controvérsia, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do decisum sob rubrica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vê-se dos embargos de declaração opostos que os embargantes, então, não se conformam com os termos da decisão embargada, buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, omissão e muito menos contradição a ser declarada. A fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos do decisum, tendo sido expressamente apontadas as razões pelas quais se entendeu pelo não conhecimento do recurso. Cumpre ressaltar, portanto, inexistentes quaisquer das hipóteses constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso manejado para a rediscussão de matéria já analisada, como na espécie. Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido são os Julgados desta E. Câmara em casos semelhantes: Embargos de declaração - omissão Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 291 - obscuridade - inocorrência - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2013341-30.2021.8.26.0000/50000; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 34/40, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2094093-18.2023.8.26.0000/50000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO). Embargos de declaração - Omissões não verificadas - Matéria integralmente apreciada - Mera discordância do julgado - Pré-questionamento - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vício a ser sanado - Caráter infringente - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível nº 0032137-31.2020.8.26.0100/50000; Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO). Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1026831-30.2021.8.26.0100/50000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO). Também em consonância Julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixando há muito assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014). Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcelo Ribeiro Costa (OAB: 292272/SP) - Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1025802-17.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1025802-17.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paloma Fernanda Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - APELAÇÃO Nº 1025802-17.2023.8.26.0506 - RIBEIRÃO PRETO. APELANTE: PALOMA FERNANDA SANTOS PINTO. APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.153/159, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória movida por Paloma Fernanda Santos Pinto contra a Telefônica Brasil S/A. Em suas razões recursais, a autora alega que a dívida prescrita afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito. Afirma também que é vedada a manutenção de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito por período superior a cinco anos, nos termos do §§1º e 5º, do artigo 43 do CDC. Sustenta que, prescrita a dívida, cessam todos os efeitos a ela inerentes, o que impede o credor de tomar as medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito. Ressalta também o cabimento de indenização por danos morais Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 316 (fls.162/170). Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019635-14.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1019635-14.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 333 (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira autora contra a r. sentença de fls. 300/303, cujo relatório se adota, que, em ação regressiva, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Por força da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o banco autor a fls. 306/323. Sustenta, em síntese, ter sido condenado em demanda anterior proposta por Vicente Silvério Filho, em decorrência de utilização de cartão de crédito fraudado em seu nome, no valor de R$ 8.123,85, cuja transação figurou a ré como beneficiária. Aduz que a ré, além de permitir que terceiros utilizassem seu sistema de pagamentos sem qualquer prova acerca da origem do negócio jurídico, também não realizou o chargeback da venda, de modo a trazer insegurança para todas as partes envolvidas. Discorre sobre a natureza das atividades econômicas realizadas pela ré e o seu dever em realizar o chargeback em transações fraudulentas. Entende que, no caso, incide a Súmula nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça, que impõe o dever de a ré indenizar pelos prejuízos decorrentes da fraude em questão. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. A fls. 324/325, o banco apelante comprovou o recolhimento parcial das custas de preparo, no importe de R$ 324,95 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). A ré, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 329/341), requerendo o não provimento do recurso. A z. Serventia certificou que o valor devido a título de preparo corresponde a R$ 332,23 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos). Por despacho de fl. 345, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o banco apelante complementar as custas de preparo, em valor atualizado, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo para complementação do preparo (fl. 347), os autos tornaram conclusos. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo banco autor é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o banco autor, ora apelante, foi devidamente intimado para complementar as custas de preparo, em valor atualizado (fl. 345), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/ SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1024477-55.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1024477-55.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 308/312, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor a fls. 315/320. Argumenta, em suma, haver onerosidade excessiva do contrato ante a indevida cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, aduzindo, também, que mediante simples cálculo aritmético, o valor do final atinge quase o dobro do valor financiado. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (fls. 324/339). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 334 estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, rejeito o pedido de não conhecimento do recurso. Isso porque, apesar de genéricas, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 799,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 632,90 julho de 2021), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de registro, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança e determina-se a devolução do respectivo valor. De outro lado, o fato de a somatória das 60 parcelas atingir cifra próxima ao dobro do valor financiado não revela, por si só, onerosidade excessiva, cuja aferição dependeria da demonstração de cobrança de juros abusivos, nos termos do Tema Repetitivo 27. Todavia, não foi alegada tal circunstância, tampouco comprovada a taxa média de mercado para propiciar aferição de eventual onerosidade excessiva. Destarte, afasto a cobrança da tarifa de registro do contrato e determino a restituição dos valores pagos a este título, de forma simples, à míngua de pedido diverso, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 20% restantes, de modo que a procuradora do apelado tem direito a 80% da verba honorária e a procuradora do apelante à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1052164-50.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1052164-50.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cidnei Marchinak Martins - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1052164-50.2022.8.26.0002 (Processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto. Apelante: Cidnei Marchinak Martins Apelado: Banco Votorantim S/A Juízo de origem: 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital. Voto 3.488-EMN-rlm DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que intimado nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Apelação deserta. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 156/166) interposto por Cidnei Marchinak Martins contra a r. sentença (fls. 149/153) cujo relatório ora se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Civel do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital, Doutor Guilherme Duran Depieri, por meio da qual julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada pelo ora apelante em face de Banco Votoratim S/A. Requerer o apelante, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em suma, abusividade na cobrança dos juros, uma vez que estão muito acima da taxa média de mercado. Assim, requer o provimento do seu apelo, para julgar procedente a ação, afastando, por consequência, a condenação por litigância de má-fé. Às fls. 170/184 a parte apelada apresentou suas contrarrazões, por meio das quais, reafirma a legalidade das cobranças pactuadas no contrato firmado entre as partes. Desse modo, pleiteia o não provimento do apelo. Não houve oposição ao julgamento virtual. Nos termos da Portaria de Designação nº 104/2023 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 01 de Junho de 2023, pág. 6), os autos vieram conclusos a este Juiz (fl. 187). É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido. O apelante em suas razões de apelação requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por meio do despacho de fls. 188/189 foi determinado que o ora apelante juntasse aos autos documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. Instado, o apelante juntou petição requerendo dilação de prazo. Por meio do despacho de fls. 193/194, este Relator houve por bem indeferir os pedidos de dilação de prazo, por ausência de justificativa plausível, bem como o de gratuidade processual, tendo em vista a não comprovação da alegada condição de miserabilidade. Intimado a comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, o apelante mais uma vez requereu, por meio da petição de fl. 197, dilação de prazo, utilizando-se da mesma justificativa, qual seja, não conseguiu contato com o requerente. Dessa forma, indefere-se o pedido de dilação de prazo, pelo mesmo fundamento já mencionado no despacho (fl. 193/194). Assim, tendo transcorrido o prazo para recolhimento do preparo, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão de sua deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Posto isso, reconhecida a deserção, não se conhece do recurso interposto. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024 EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2158920-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2158920-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Roberto Marcondes de Salles Ulson (ESPÓLIO) (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 42984 - Digital AGRV.Nº: 2158920- 04.2024.8.26.0000 COMARCA: Cravinhos (1ª Vara Cível) AGTE. : Espólio de Roberto Marcondes de Salles Ulson AGDO. : Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da sentença proferida em ação de execução por quantia certa, fundada em contrato de abertura de crédito fixo com garantia real (fls. 2/18 dos autos principais), que, ao julgar extinto o processo em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do atual CPC, deixou de condenar o banco exequente, ora agravado, no pagamento de honorários ao patrono do agravante (fls. 656/657 dos autos principais). Sustenta o agravante, executado na aludida ação, em síntese, que: a decisão recorrida deixou de condenar o banco exequente no pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de que a execução estava paralisada por falta de bens do devedor; há penhora de bens nos autos; a execução foi abandonada pelo banco agravado; não foi observado o art. 85, §§ 1º e 2º, do atual CPC; devem ser fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor exequendo, em desfavor do banco agravado (fls. 3/6). Houve preparo do agravo (fls. 7/8). Foi dispensada a intimação da parte contrária para responder ao recurso, por não lhe resultar de tal ato qualquer prejuízo. É o relatório. 2. O agravo em análise não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A execução em exame foi julgada extinta, conforme trecho da sentença a seguir transcrito: Impõe-se, pois, o Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 396 reconhecimento da prescrição, considerando que decorrido o prazo de seis anos desde a suspensão da execução (2016), sem a constrição frutífera de qualquer valor ou bem. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.3.2019 (Info 646). STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18.2.2020. Atento ao princípio da causalidade, condeno a executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual justiça gratuita deferida. Libere-se eventual penhora em favor da parte executada (fls. 656/657 dos autos principais) (grifo não original). Insurgiu-se o agravante contra tal decisão definitiva por meio do presente recurso, objetivando a fixação de honorários em favor de seu patrono. 2.2. Todavia, o recurso cabível é a apelação, conforme preceituado no art. 1.009, caput, c.c. o art. 203, § 1º, parte final, ambos do atual CPC. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de MARCOS DESTEFENNI: A decisão proferida pelo juiz no incidente de impugnação pode desafiar recurso de agravo ou de apelação, dependendo do conteúdo da decisão. Assim, se não for extinta a execução, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Caso contrário, quando importar extinção da execução, caberá a apelação (Aspectos relevantes da impugnação, in Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin, coordenação de Mirna Cianci e Rita de Cássia Rocha Conte Quar-tieri, São Paulo: Saraiva, 2007, ps. 445-478, particularmente p. 460) (grifo não original). Conduz a igual desfecho essa conclusão de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, ao discorrerem sobre o art. 203, § 1º, parte final, do atual CPC: (...) também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC) (Novo código de processo civil comentado 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 315). No mesmo rumo houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Afastamento da súmula nº 284 do STF. Inequívoco demonstrado. Nova análise. Execução de título extrajudicial. Extinção. Recurso cabível. Apelação. Interposição de agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Não aplicação. Súmula n. 83 do stj. Incidência. Agravo interno desprovido. 1. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp nº 2.389.811-SP, registro nº 2023/0194331-0, Quarta Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 4.3.2024, DJe de 6.3.2024) (grifo não original). (...) O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. (...) Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp nº 1.137.282-SP, registro nº 2017/0174763-8, Quarta Turma, v.u., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 24.4.2018, DJe de 3.5.2018) (grifo não original). É a apelação e não o agravo de instrumento o recurso cabível contra o ‘decisum’ que extingue, por completo, o processo de execução (AgRg no Ag nº 1.259.821-SP, registro nº 2009/0239322-0, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, desembargador convocado do TJ/RJ, j. em 14.6.2011, DJe de 3.8.2011). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Prescrição intercorrente reconhecida. Insurgência recursal contra a sentença que não fixou honorários advocatícios. Inadequação da via eleita. Extinção da execução que somente produz efeitos quando declarada por sentença. Art.925, do CPC. Recurso de apelação. Hipótese do art. 1.009, do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo não conhecido (AI nº 2220727-59.2023.8.26.0000, de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, j. em 20.9.2023) (grifo não original). Agravo de instrumento. Bem móvel. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização. Cumprimento de sentença. Extinção da execução. Art. 924, V, do CPC. Prescrição intercorrente. Agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Art. 203, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido (AI nº 2006428-66.2020.8.26.0000, de Araçatuba, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MELO BUENO, j. em 30.4.2020) (grifo não original). Cumprimento de sentença. Sentença de extinção da fase executiva, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Insurgência dos autores relativamente à forma de levantamento do crédito. Interposição de agravo de instrumento. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Hipótese em que a espécie recursal eleita pelos recorrentes é inadequada. Inteligência do art. 1.009 do CPC. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Configuração de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (AI nº 2113684-39.2018.8.26.0000, de Assis, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO, j. em 4.7.2018) (grifo não original). Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso. Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução. Art. 203, § 1º, do CPC/2015. Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. CPC revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação. Art. 475-M, § 3º, do CPC/73. Erro grosseiro quanto ao recurso interposto. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Câmara. Recurso não conhecido (AI nº 2117771-09.2016.8.26.0000, de Guarulhos, 9ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANGELA LOPES, j. em 4.4.2017) (grifo não original). 2.3. Por outro lado, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos. Analisando este princípio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou que: A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ: 58/209, Rel. Min. CESAR ROCHA). Na hipótese vertente, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Além disso, cogita-se de erro grosseiro, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). A esse respeito, já houve manifestações do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e a própria execução (art. 203, § 1º, 924, II e 925, todos do CPC). Caráter terminativo da decisão. Recurso de agravo de instrumento interposto. Via eleita inadequada. Violação ao princípio da taxatividade. Cabimento do recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 397 princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Negaram provimento ao recurso (Agravo Interno nº 2151712-42.2019.8.26.0000/50000, de Campinas, 8ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALEXANDRE COELHO, j. em 15.1.2020) (grifo não original). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Acolhimento, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, c/c 330, inciso III, do CPC. Decisão com natureza de sentença. Interposição de agravo de instrumento que, nesse passo, constitui erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Recurso não conhecido (AI nº 2240695- 17.2019.8.26.0000, de Itapeva, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. em 18.12.2019) (grifo não original). Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC. Natureza jurídica de sentença. Cabimento de apelação. Inteligência dos arts. 203, § 1º, 925 e 1.009 do diploma processual. Interposição de agravo de instrumento que configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (AI nº 2273405-90.2019.8.26.0000, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, j. em 11.12.2019) (grifo não original). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção decretada. Pretensão de reforma da r. sentença extintiva para que haja fixação de consectários da sucumbência, notadamente, honorária. Extinção que desafia interposição de apelação e não de agravo de instrumento. Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Erro grosseiro, descabendo aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido (AI nº 2191703- 25.2019.8.26.0000, de Piracicaba, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. em 14.10.2019) (grifo não original). Cumprimento de sentença. Acolhimento da impugnação dos devedores e extinção da demanda, nos termos do art. 487, inciso II cumulado com o art. 924, inciso V, ambos do CPC. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Autêntica sentença de mérito. Ausência de fixação de honorários advocatícios. Interposição de agravo de instrumento pelos executados. Decisão que desafia recurso de apelação. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes STJ e TJSP. Recurso não conhecido (AI nº 2134067-04.2019.8.26.0000, de Itapeva, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. em 5.7.2019) (grifo não original). 3. Nessas condições, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 6 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1026545-16.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1026545-16.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Interessado: Indústria e Comércio de Móveis Planejados Casa do Artista Ltda - Apda/Apte: Eliene Rodrigues Souza Lobo (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Genilson de Farias Lobo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Agnaldo Júnior de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Edson Antonio Romagnoli - A r. sentença proferida à f. 267/275, destes autos de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida por Genilson de Farias Lobo e Eliene Rodrigues Souza Lobo, em relação a Indústria e Comércio de Móveis Planejados Casa do Artista Ltda, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios Edson Antonio Romagnoli e Agnaldo Junior de Souza Lima, julgou (a) extinto o feito sem exame de mérito em relação à empresa ré e (b) parcialmente procedente o pedido em relação aos sócios para (b1) reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados, por inadimplemento da empresa, (b2) revogar a liminar no tocante aos cheques protestados, (b3) condenar os réus a devolver aos autores os valores pagos e ressarci-los dos gastos com o resgate dos cheques em mãos de terceiros, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação, valor esse que será acrescido da multa contratual de 20% e (b4) condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais ao coautor Genilson, fixada em R$5.000,00, corrigida desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora da citação; considerando mínima a sucumbência dos autores, condenou os réus, por inteiro, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% da condenação. Apelaram os réus Edson Antonio e Agnaldo (f. 278/286) e os autores (f. 326/339). Os réus alegaram que: (a) fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não possuem condições de arcar com as custas recursais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) os autores não sofreram qualquer prejuízo com a não entrega dos móveis, caracterizado o mero descumprimento de cláusula contratual, devendo por isso ser afastada a multa contratual; (c) caso mantida, a multa deve incidir apenas sobre os valores devidamente pagos, não sobre o valor total do contrato; (d) os títulos foram regularmente protestados por terceiro de boa-fé, por falta de pagamento, afastando a ocorrência de danos morais indenizáveis. Os autores, por sua vez, alegaram que: (a) não houve o regular encerramento da empresa ré, devendo os sócios responderem de maneira ilimitada pela condenação, não apenas sobre valor que eventualmente receberam na liquidação de haveres; (b) subsidiariamente, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme postulado na inicial, permitindo o ingresso na esfera patrimonial dos sócios. As apelações, não preparada a dos autores por serem beneficiários da justiça gratuita, e não preparada a dos réus por conter requerimento nesse sentido, foram contra-arrazoadas (f. 345/352 e 353/358). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 04/07/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 277); as apelações, ambas protocoladas em 26/07/2023, são tempestivas. Insta, de início, apreciar o requerimento de gratuidade formulado pelos réus pessoas físicas em seu recurso. O corréu Agnaldo foi citado por hora certa (f. 155), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial que ofereceu contestação por negativa geral (f. 220/224). Naquela oportunidade, o Curador pugnou pela isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que a parte estava sendo representada por Curador Especial. Na sentença foram indeferidos ao corréu Agnaldo os benefícios da assistência judiciária, decidindo corretamente o magistrado ao dispor que o fato de ser representado por Curador Especial não gera presunção de que não possa arcar com as custas. Na apelação, Agnaldo ingressou pessoalmente nos autos, outorgando procuração ad judicia à mesma patrona que representa os demais réus (f. 287). Alegou que está desempregado e não aufere nenhuma renda mensal, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (f. 288) e declaração prestada para fins de imposto de renda exercício de 2023, ano calendário 2022, na qual constou em todos os campos, tanto nos valores recebidos como nas despesas efetuadas, a expressão sem informações (f. 290/298). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, considerando que o corréu Agnaldo alegou estar desempregado, sem auferir renda mensal, e não há em suas declarações prestadas à Receita Federal menção a seu patrimônio ou à renda percebida mensalmente, é se de rigor se concluir pela ausência de elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. Melhor sorte não assiste ao corréu Edson. Embora tenha demonstrado que sofreu traumatismo intracraniano e fratura na coluna cervical, estando em outubro de 2022 sob acompanhamento com equipe de neurocirurgia (f. 299), Edson é funcionário público municipal desde 2007, no cargo de farmacêutico e auferia em fevereiro de 2023 salário superior a R$9.000,00 (f. 302/323). Nesse quadro, os elementos existentes nos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo corréu Edson, sendo-lhe indeferida a gratuidade postulada. Por tais motivos, concedo a gratuidade processual ao corréu Agnaldo, indefiro-a ao corréu Edson e assino o prazo de cinco dias para que este recolha o preparo recursal, que corresponderá a 4% do proveito econômico que busca em sua apelação, sob pena de deserção do recurso em relação a ele. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Erika da Costa Lima (OAB: 185633/SP) - Maraiza Lopes Santos (OAB: 392071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026267-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1026267-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Tatiana Chantre da Costa Motta de Lima - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas (Não citado) - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa (Não citado) - Vistos. Trata-se de ação de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com desconsideração da personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência para arresto de bens proposta pela apelada em face da empresa apelante que foi julgada procedente. Inconformada com a sentença de procedência, a empresa apelante interpôs recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando especificamente o seguinte: faz jus à gratuidade processual porque não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios; a apelante enfrenta diversos processos e bloqueios judiciais e não detém de liquidez financeiras para honras com seus compromissos; houve distribuição de ação de recuperação judicial pela apelante; as declarações de imposto e obrigações entre 2020 e 2022 comprovam a situação financeira da apelante; a gratuidade processual foi deferida à apelante noutro processo (fls. 266/267). O recurso é tempestivo. Para análise da pretensão recursal, necessária a apreciação preliminar do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita porque intrínseco ao Juízo de admissibilidade recursal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pela empresa apelante não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que está impossibilitada de arcar com as despesas do preparo recursal. Aliás, aplica-se ao caso concreto o enunciado da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Este Tribunal, ao apreciar casos análogos, assim decidiu (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA benefício pleiteado com amparo em declaração de pobreza jurídica e em comprovação de existência de processos judiciais propostos contra a agravante insuficiência Súmula 481 do STJ necessidade de comprovação cabal a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual a agravante se descurou benefício corretamente denegado determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2061114- 13.2017.8.26.0000; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; j.: 23/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela embargante. Insurgência. - Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação idônea acerca da impossibilidade econômico-financeira de suportar os custos do processo. Correto o indeferimento da benesse almejada. Pagamento diferido de custas processuais que também pressupõe comprovação acerca da momentânea impossibilidade financeira para recolhimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2316504-71.2023.8.26.0000; Relatora:Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; j.: 04/12/2023). O deferimento da benesse por outros Juízos não significa que a empresa apelante não tenha condições de recolher o preparo recursal. No mais, as alegações de que passa por dificuldades financeiras, enfrenta uma recuperação financeira e outros processos judiciais, bloqueios e arrestos não são aptas a autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois, de fato, nenhuma das circunstâncias articuladas pela apelante demonstra, indene de dúvidas, que ela está efetivamente incapacidade de recolhimento do preparo recursal deste recurso. Oportuno mencionar, neste particular, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal em julgamento de casos análogos (grifei): APELAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CRIPTOMOEDAS. RECURSO DESERTO. Sentença que excluiu da lide SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA (atual denominação de MSK GETÃO DE RECURSOS LTDA) e julgou procedente a ação deduzida por DANILO SALMAZO LÁZARO, para o efeito de condenar MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA a restituir quantia de R$ 325.000,00, corrigida desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Inconformismo da parte ré. Justiça Gratuita indeferida. Deserção. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1013686-70.2022.8.26.0002; Relator:Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; j.: 31/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à empresa executada (“MSK Invest”). Pessoa jurídica que deve comprovar a cabal impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inteligência da Súmula n.º 481 do C. STJ. O simples fato de se encontrar em recuperação judicial não basta para garantir a concessão da benesse, uma vez que o regime apresenta alguns benefícios à empresa postulante, a qual se mantém em atividade, possui patrimônio e obtém renegociações junto a credores. Fato de estar sendo alvo de diversas ações judiciais que tampouco se mostra hábil para o fim de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Empresa agravante que notoriamente lesou diversos credores, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Benefício que deve ser reservado aos realmente necessitados, sob pena de desvirtuamento do instituto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2231085-83.2023.8.26.0000; Relator:Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; j.: 28/09/2023). Decididamente, a apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Fls. 359/361: anote-se. Intime-se, providenciando-se todo necessário. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013863-13.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1013863-13.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Apelado: Erika Urbano da Silva - Vistos. A r. sentença de fls. 91, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) em face de Erika Urbano da Silva, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Inconformada, a autora apelou (fls. 97/14), requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento do feito, com a dispensa de recolhimento das custas processuais. Ante todo o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para que a ação de origem tenha regular prosseguimento. É o relatório. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 9.720,18. Com efeito, a análise dos autos dá conta de que, conquanto a causa de pedir remota da demanda faça referência a prestação de serviços educacionais, a causa de pedir próxima se refere, dentre outras, à exigibilidade de valor expresso em título executivo extrajudicial. Isto posto, forçoso convir, que a competência para apreciar e julgar o recurso, s.m.j., é de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;. No mais, de rigor anotar que, nos termos da Resolução 623/2013 (Art. 5º, § 1º), a C. Subseção de Direito Privado II detêm competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Destarte, forçoso convir que a controvérsia objeto deste recurso deve, com a máxima vênia, ser julgada por uma das Eg. Câmaras integrantes da C. Segunda Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Com efeito, esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, tem se posicionado esta Eg. Corte e C. 29ª Câmara, ao tratar de questão relacionada ao tema deste recurso. A propósito, veja-se: COMPETÊNCIA - Ação de execução de título extrajudicial - Instrumento particular de contrato de prestação de serviços educacionais - Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade - Apelo dos exequentes - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1011020-79.2021.8.26.0019; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023, g.n.) Competência recursal. Apelação. Execução fundada em título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Apelos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0033600-87.2009.8.26.0554; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023, g.n.) Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Oposição de embargos da executada. Matéria que está inserida na competência recursal da Segunda Subseção, composta pelas 11ª e 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, consoante o artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução TJSP nº. 623/2013. Precedente do C. Grupo Especial de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1012024-72.2019.8.26.0068; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020, g.n.) Execução de contrato de prestação de serviços. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em título extrajudicial, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras supramencionadas. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 529 (TJSP; Apelação Cível 1004114-11.2022.8.26.0481; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023, g.n.) APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Embargos opostos à execução de título extrajudicial. Dívida em execução originada de contrato de prestação de serviços educacionais. Processo com natureza de execução e não de ação de conhecimento. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta 25ª Câmara de Direito Privado. Competência das 11º à 24ª e da 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Competência recursal firmada pelo Enunciado nº 02, aprovado pelo Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022. Determinação de remessa dos autos à Subseção II da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução n. 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003494-59.2022.8.26.0073; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023, g.n.) Ante todo o exposto, de rigor, com a máxima vênia, o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição. Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso e com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1061814-03.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1061814-03.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Apelado: Matheus dos Santos Lima (Não citado) - Vistos. A r. sentença de fls. 94, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) em face de Matheus dos Santos Lima (Não citado), em razão do não recolhimento das custas iniciais. Inconformada, a autora apelou (fls. 97/14), requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento do feito, com a dispensa de recolhimento das custas processuais. Ante todo o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para que a ação de origem tenha regular prosseguimento. É o relatório. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 2.855,70. Com efeito, a análise dos autos dá conta de que, conquanto a causa de pedir remota da demanda faça referência a prestação de serviços educacionais, a causa de pedir próxima se refere, dentre outras, à exigibilidade de valor expresso em título executivo extrajudicial. Isto posto, forçoso convir, que a competência para apreciar e julgar o recurso, s.m.j., é de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;. No mais, de rigor anotar que, nos termos da Resolução 623/2013 (Art. 5º, § 1º), a C. Subseção de Direito Privado II detêm competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Destarte, forçoso convir que a controvérsia objeto deste recurso deve, com a máxima vênia, ser julgada por uma das Eg. Câmaras integrantes da C. Segunda Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Com efeito, esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, tem se posicionado esta Eg. Corte e C. 29ª Câmara, ao tratar de questão relacionada ao tema deste recurso. A propósito, veja-se: COMPETÊNCIA - Ação de execução de título extrajudicial - Instrumento particular de contrato de prestação de serviços educacionais - Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade - Apelo dos exequentes - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1011020-79.2021.8.26.0019; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023, g.n.) Competência recursal. Apelação. Execução fundada em título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Apelos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0033600- 87.2009.8.26.0554; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023, g.n.) Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Oposição de embargos da executada. Matéria que está inserida na competência recursal da Segunda Subseção, composta pelas 11ª e 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 533 Justiça, consoante o artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução TJSP nº. 623/2013. Precedente do C. Grupo Especial de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1012024-72.2019.8.26.0068; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020, g.n.) Execução de contrato de prestação de serviços. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em título extrajudicial, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras supramencionadas. (TJSP; Apelação Cível 1004114-11.2022.8.26.0481; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023, g.n.) APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Embargos opostos à execução de título extrajudicial. Dívida em execução originada de contrato de prestação de serviços educacionais. Processo com natureza de execução e não de ação de conhecimento. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta 25ª Câmara de Direito Privado. Competência das 11º à 24ª e da 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Competência recursal firmada pelo Enunciado nº 02, aprovado pelo Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022. Determinação de remessa dos autos à Subseção II da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução n. 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003494- 59.2022.8.26.0073; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023, g.n.) Ante todo o exposto, de rigor, com a máxima vênia, o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição. Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso e com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2157395-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2157395-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jolcemar Ari dos Santos - Agravado: Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jolcemar Ari dos Santos, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Movida Locação de Veículos S/A, que ao rejeitar exceção de pre-executividade, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como rejeitou arguição de nulidade de citação. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Rejeito a exceção de pré- executividade (fls. 91/98). O executado constituiu advogado neste incidente e se manifestou apenas para impugnar a penhora realizada através do SISBAJUD, sem qualquer insurgência com relação à citação ficta realizada nos autos principais (fls. 56/60), de modo que operou-se a preclusão, eis eventual vício citatório deveria ser alegado da primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Nesse sentido: ‘EXECUÇÃO r. despacho que afastou a alegação de nulidade de citação por edital recurso do executado impossibilidade preclusão eventual vício na citação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que o executado poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão inteligência do art. 278 do CPC nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - precedentes do STJ despacho mantido - recurso não provido. Agravo de Instrumento nº2135052-65.2022.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 27 de junho de 2022. Ademais, não sendo o executado localizado no endereço informado na inicial, foram realizadas buscas no sistema INFOSEG (providencia que abrande os dados do Detran e da Receita Federal, mais eficaz para localização de endereço atual e que depende de intervenção do Juízo), mas não foi localizado em nenhum dos endereços obtidos (fls. 123 e 144). Tem-se, portanto, que a citação por edital revelou-se adequada e válida, porquanto foram realizadas buscas eficazes de endereços para o fim de localizar a devedora, nos termos da lei, não havendo que se falar em nulidade. Por fim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita deduzido pelo executado, eis que aufere renda suficiente para custear as despesas deste processo sem prejudicar a sua subsistência (fls. 63). No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2080375- 51.2023.8.26.0000. Int. (A propósito, veja-se fls. 113/114 autos de origem). Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a nulidade de citação é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser analisada inclusive se oficio pelo Juízo, não estando, assim, sujeita à preclusão, face ao disposto no art. 337, inc. I e § 5º, do Código de Processo Civil e, ainda, jurisprudência que entende aplicável à hipótese. Afirma que, no caso dos autos da ação de conhecimento, foi expedida carta citatória para o endereço indicado na inicial daquela demanda, ou seja, para a Avenida Esteio, 844 Bairro Integração, na cidade de Passo Fundo RS e o AR foi devolvido com a informação não existe o número. Foi então realizada pesquisa através do Sistema INFOSEG, pela qual foi obtida a informação de que ele, agravante, era funcionário da empresa Pampa Serviços e Auto Peças Ltda., com a informação do endereço da empresa e outro endereço em seu nome. Porém, expedidas cartas citatórias para os dois endereços, os Avisos de Recebimento retornaram sem cumprimento. A parte agravada solicitou, então, pesquisas de endereço junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o que foi indeferido pelo I. Juízo de primeiro Grau. O I. Juízo a quo, então, entendeu que ele, agravante, encontrava-se em local incerto e não sabido, intimando a agravada para que providenciasse a citação por edital. Formalizada a citação, a ação não foi contestada no prazo legal, sendo-lhe nomeado Curador Especial. Afirma o agravante que a citação por edital se constitui medida excepcional e somente se justifica na impossibilidade da citação pessoal do réu, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 256, do Código de Processo Civil. Outrossim, o § 3º, do aludido art. 256, do CPC, dispõe que o réu será considerado em local incerto ou ignorado quanto restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu paradeiro nas cadastros de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 547 órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Portanto, a citação por edital somente se justifica após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Considerando que, no caso dos autos de origem, não foram esgotadas as possibilidades de sua citação pessoal, protestou seja reconhecida a nulidade da citação por edital levada a efeito nos autos da ação de conhecimento. Entende, ainda, que a r. decisão agravada também merece reforma em relação à não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. De fato, posto que é funcionário da empresa Pampa Serviços e Auto Peças Ltda, recebendo salário fixo de aproximadamente R$ 1.500,00, mais renda variável decorrente de comissões por vendas e eventuais prêmios por lucratividade da empresa. Portanto, conforme documentação apresentada, entende demonstrada sua hipossuficiência, sendo de rigor a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a nulidade de sua citação levada a efeito por edital na ação de conhecimento, bem como para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. Analisados os autos de origem, verifica-se que as partes, a fls. 134/136, formalizaram acordo para pagamento do débito, que foi regularmente homologado a fls. 137. Cumprido o acordo, o incidente de cumprimento de sentença foi extinto pela r. sentença de fls. 145. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, como anotado no relatório supra, já proferiu sentença, extinguindo o incidente de cumprimento de sentença. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 16/01/2024: Vistos. O exequente requereu a extinção do feito em face da liquidação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as custas em aberto, arquivem-se os autos. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 176,80), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias, sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/ new. Publique-se. Registre-se. Intime-se (fls. 143 autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024 NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cansi e Favero Machado Advogados Associados (OAB: 7072/RS) - Guilherme Favero Machado (OAB: 90222/RS) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2260962-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2260962-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: K. C. B. - Agravado: V. I. C. e A. LTDA. - Agravante: F. B. e S. - Agravante: L. B. e S. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.858 Agravo de Instrumento Processo nº 2260962-68.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA CRISTINA BENICHIO e Outros, contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família, ajuizada em face de Vilar Imóveis Construção e Administração Ltda., ora agravada, que determinou o recolhimento de custas. Esclarecem os agravantes que não houve o recolhimento das custas iniciais do processo e tampouco juntaram documentos complementares ao pedido da justiça gratuita, conforme determinado pelo d. juízo a quo, à fl. 393. Assim, relatam os agravantes que esperavam o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (fl. 02). Não obstante, informam que o feito foi julgado liminarmente improcedente, na forma dos artigos 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos agravantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa, considerando o indeferimento do pedido de justiça gratuita (fl. 02). Alegam os agravantes que não cumpriram a decisão de fls. 392/393 (que concedeu prazo para juntada de novos documentos e/ou recolhimento das custas), justamente porque não têm condições de arcar com as custas judiciais (fl. 03). Pontuam que a controvérsia recursal neste caso, acaba sendo restrita ao indeferimento do benefício da justiça gratuita e à condenação ao recolhimento das custas iniciais, o que foi defendido via recurso de Embargos de Declaração de fls. 405/410, cujo resultado foi pela rejeição do recurso e manutenção da r. sentença que ensejou a interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo a decisão agravada que impõe as Agravantes o recolhimento de custas para citação do réu para responder o recurso, o que poderá expor as Agravantes em ônus sucumbenciais, o que deve ser de antemão impedido (sic fl. 03). Insistem que a situação dos autos impunha o cancelamento da distribuição do processo sem resolução do mérito tratando-se de decisão de caráter administrativo, porquanto lavrada em fase pré-jurisdicional, uma vez que a ação sequer foi processada (sic fl. 04). Pretendem, por isso, a reforma da r. decisão agravada com a finalidade de provimento jurisdicional favorável à obtenção do cancelamento da distribuição do feito, sem a incidência da taxa judiciária, além de ser considerado prejudicada a r. decisão de fls. 434 que obriga as Agravantes a efetuar o recolhimento de despesas postais para citação do réu, tal como é o entendimento da Corte Superior (sic fl. 04). Argumentam que se não subsiste a distribuição do feito, não há que se falar no julgamento do mérito dos pedidos, pois uma vez indeferida a justiça gratuita, caberia então o cancelamento da distribuição, visto que, tecnicamente, a ação sequer existiu, logo, no presente caso, é ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (sic fl. 08). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, bem como o seu provimento e a reforma da r. decisão de fls. 434, proferida pelo M.M. Juiz a quo, diante dos motivos de fato e de direito expostos que acarretará a reforma da r. decisão, desobrigando as Apelantes a arcar com a as custas iniciais, visto que o caso em análise resulta em cancelamento da distribuição tal como prevê o artigo 290 e inciso IV do artigo 485 do Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 549 CPC Código de Processo Civil. (sic fl. 10). Recurso preparado (fls.11/12). Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls. 54/57), a D. Procuradoria de Justiça foi instada a se manifestar, ante a presença de menor nos autos. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 65/67, pelo não conhecimento do recurso, ante a falta de interesse recursal. É a síntese do necessário. Inicialmente, de rigor anotar que a ação ajuizada pelos recorrentes foi, liminarmente, julgada improcedente, como se vê a fls. 400/402, autos de origem. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume. P.R.I.C. (fls. 400/402, autos de origem). Os autores, ora agravantes, opuseram embargos declaratórios a fls. 405/410, autos de origem, pretendendo, em suma, o cancelamento da distribuição, sem incidência de custas e sem julgamento do mérito da ação. Os embargos declaratórios foram rejeitados e r. sentença foi mantida a fl. 414, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras, alegando, em resumo, ocorrência de contradição e omissão na r. sentença de fls. 400/402 que julgou liminarmente improcedente o pedido (fls. 405/410). Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. A r. sentença proferida nos presentes autos não padece de contradição e omissão, à evidência de que sua redação foi clara e objetiva. A parte autora foi intimada a emendar a inicial acerca da inadequação do pedido, bem como lhe foi dada a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios de renda, sobrevindo silêncio da parte autora, que não se manifestou e tampouco alternativamente juntou as custas devidas ou requereu a desistência do pedido. Vale lembrar que o magistrado, com base no conjunto dos autos e peculiaridades do caso concreto, em cotejo à jurisprudência dominante ao tempo do proferimento, forma seu convencimento, cumprindo ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207). Observo que, na verdade, as embargantes se insurgem contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo rediscutir questões expressamente já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como lançada. Intime-se. Os agravantes interpuseram recurso de apelação a fls. 417/432. Adveio, então, a r. decisão proferida a fl. 434, autos de origem. Confira-se: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 400/402 e 414 por seus próprios fundamentos. Cite-se o réu, pessoalmente, para querendo, responder ao recurso no prazo de quinze dias, possibilitando, em consonância com o tópico final do § 4º, do artigo 332 do CPC, ao Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Comprove a parte autora recolhimento das despesas de postagem, em cinco dias. Int.”. Tal decisão, ou seja, a que determinou a citação do réu para responder o recurso, foi impugnada por este recurso, como se vê pela indicação dos agravantes, a fl. 01, destes autos recursais. Pois bem. Com a máxima venia, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque a decisão contra a qual se insurge a recorrente não passa de mero despacho, nos termos do artigo 203, § 3º, do NCPC. Realmente, frisando-se que o d. juízo a quo apenas determinou o recolhimento das despesas de postagem, mero corolário do indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando da prolação da r. sentença. Com efeito, o referido artigo 203, NCPC, classifica os pronunciamentos do juiz da seguinte forma: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O ato impugnado, com a máxima vênia, não contém cunho decisório, na medida em que apenas determinou o recolhimento das despesas de postagem, para citação da parte contrária. Bem se vê, portanto, que não houve por parte Juízo decisão que tenha causado, em tese, qualquer tipo de lesão ou prejuízo aos agravantes. Como cediço, os despachos ordinatórios ou de expediente são desprovidos de conteúdo decisório, limitando-se somente a impulsionar o processo, de modo que não possuem aptidão para causar prejuízo às partes. Segundo o artigo 1.001 do Estatuto Processual, tais despachos são irrecorríveis. Logo, forçoso convir que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que solicitou às partes especificarem provas. Despacho de mero expediente. Inobservância do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041117- 68.2022.8.26.0000; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Decisão hostilizada que deixou a análise do pedido liminar para depois da realização da prova oral, sem que nele contenha qualquer conteúdo decisório de relevância irreversível para transformar-se em uma decisão interlocutória. Lesividade inexistente. Efeito suspensivo revogado. Recurso improvido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2202247- 38.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 02/05/2021). Mas não é só. Como bem opinou a D. Procuradoria de Justiça, não se vislumbra interesse recursal por parte das agravantes. Realmente, na medida em que as agravantes pretendem, por meio deste agravo de instrumento tutela recursal semelhante àquela pleiteada no apelo. (...) Ora, tendo sido manifestado pleito anterior de reforma quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça em recurso anterior, carecem as agravantes de interesse recursal para o novo pleito de reforma ora apresentado. Ademais, tendo sido ocorrido o indeferimento da benesse em sentença, sua reapreciação desafia recurso de apelação, e não agravo de instrumento (artigo 101, caput, do Código de Processo Civil). (sic fl. 66). Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marines da Silva Vieira (OAB: 273361/ Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 550 SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 9198160-03.2009.8.26.0000(992.09.062759-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 9198160-03.2009.8.26.0000 (992.09.062759-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Philippe Durães Teixeira Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 75/90, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por PHILIPPE DURÃES TEIXEIRA LEITE em face de BANCO BRADESCO S/A para reconhecer a conduta ilegítima do banco réu e condená-lo a pagar a diferença entre a correção monetária aplicada aos valores dos depósitos em cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, creditando sobre os saldos existentes na época o percentual relativo a 42,72%, descontando-se o percentual de 22,3589%, já depositado, o que totaliza o índice de 20,3611% a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos mês a mês, por índice oficial de caderneta de poupança (tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo própria para caderneta de poupança) que engloba correção monetária, juros remuneratórios de 05% ao mês, capitalizados. Juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e verba honorária fixada em 15% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu a fls. 94/103, buscando a improcedência do pedido de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Contrarrazões a fls. 111/117. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o réu interpôs sua apelação. Contudo, conforme petição de fls. 140/142 (com cópia as fls. 144/146), as partes compuseram-se, nos termos do acordo homologado pelo C. STF, de modo que postularam a homologação da transação e a extinção do processo, nos termos dos artigos 487, III, b e 924, II, do CPC. Diante da menção da assinatura eletrônica do patrono do recorrido, sem dados que permitam verificar a autenticidade da assinatura, o apelado foi intimado para manifestação sobre o acordo (fls. 149). Decorreu o prazo in albis (fls. 151), permanecendo inerte o apelado, havendo, portanto, concordância tácita com o instrumento que noticia o acordo (fls. 140/142). Assim, a conciliação deve, pois, ser prestigiada. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 932, I, ambos do CPC, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Determino a remessa dos autos ao d. Juízo de Origem, feitas as devidas anotações. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Nilson Grigoli Junior (OAB: 130136/SP) - Jair Gomes Rosa (OAB: 180800/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1138959-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1138959-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelada: Nina Rosa Botelho Paiva Sapucaia - Apelada: Elianete Maria d”Angelo Penteado - Apelada: Ivete Pucci - Apelada: Eliana Rocha Marmo - Apelada: Maridian Fernandes Wagner - Apelado: Renata Scarpelli Martinelli Vidal Alvim - Apelada: Marlene Fortunato Visconti - Apelada: Silvania Aradzenka Brevak, - Apelada: Suely Ferreira de Carvalho - Apelada: Elisabete Siscão de Sampaio Barros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 495/501, que julgou procedentes os pedidos para (1) para declarar o direito ao recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição, devendo a parte ré proceder ao recálculo para implantação em folha de pagamento com o divisor 25 anos / 300 avos, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado; (2) para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, considerada a prescrição quinquenal, contado da propositura da ação para trás (04/04/2023), bem como as que se venceram no curso da ação, que serão apuradas em liquidação, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada parcela e de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. Sucumbente, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a entidade a fls. 532/576, oportunidade em que argui preliminares de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e omissão quanto à tese de custeio para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Invoca prejudicial de decadência. No mérito, alega que o presente caso se trata de distinguishing, sendo assim, não se aplica o Tema 452 do STF. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado a fls. 595/610 É o relatório. Durante a tramitação deste processo, foi proferida decisão monocrática no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.488.456/PB, julgada em 24/11/2023 e publicada em 06/02/2024, de lavra do Exmo. Luis Roberto Barroso, o qual reconheceu a distinção entre o caso concreto e o decidido em sede de Repercussão Geral - Tema 452, determinando a devolução dos autos à origem para que aguarde o julgamento do RE 1.415.115 AgR-ED (destacamos): Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tema 452 da repercussão geral. Elementos de distinção do caso concreto. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2. Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres - com menor tempo de contribuição -, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social. Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. 3. No julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 18.08.2020), esta Corte analisou o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que previa que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição. Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. 4. Naquela ocasião, o STF decidiu que [é] inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Concluiu-se que, ao definir período inferior de contribuição para as mulheres, os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam promover redução no benefício correspondente. Haveria discriminação de gênero na hipótese então analisada, porque as mulheres não poderiam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, benefício disponível apenas para os homens. Contudo, nada se decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres. 5. Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição. Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos. Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 586 previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes. A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral. Dessa forma, é prudente que se aguarde o julgamento do referido paradigma. Tendo em vista que a matéria em discussão nestes autos é idêntica ao tema em debate no aludido Recurso Extraordinário, o qual teve a repercussão geral proposta, ad cautelam, aguarde-se por 60 (sessenta) dias eventual julgamento da controvérsia. Decorrido o prazo, deverá o Cartório verificar se o incidente foi julgado e, se o caso, tornar os presentes autos conclusos. Em caso de não julgamento, aguarde-se pelo transcurso do mesmo prazo para vinda deste recurso à conclusão. Int. Dil. São Paulo, 29 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Fernanda Silveira dos Santos (OAB: 303448/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1022233-28.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1022233-28.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruth Rosa de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 35/36, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais. Apela a ré trazendo razões dissociadas da decisão recorrida. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante em seu recurso, alega que não houve inépcia, pois a inicial seria clara e os documentos indispensáveis teriam sido juntados. Entretanto, este não é o fundamento da decisão recorrida. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da não comprovação do recolhimento das custas iniciais. Vale destacar que a gratuidade foi indeferida porque a apelante foi intimada em duas oportunidades para comprovar a hipossuficiência e não o fez, assim como não recolheu as custas. Sobre o porquê de não ter juntados os documentos no prazo deferido, e não ter recolhido as custas, nada disse a apelante, sendo evidente que não combateu o fundamento da decisão recorrida. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2031442-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2031442-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Margarida de Oliveira Gouveia - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.777 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Margarida de Oliveira Gouveia em face da decisão proferida às fls. 20 da origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ação de Obrigação de Fazer - Processo n. 1000065-82.2024.8.26.0536 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Santos), proposta em desfavor do Estado de São Paulo. Aduz, em apertada síntese, que trata-se de medida de urgência a ser analisada de imediato. Decisão proferida em Plantão Judicial às fls. 32, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 673 “Vistos. Trata-se de medida de urgência a ser analisada de imediato. À vista da documentação trazida e da situação narrada, respeitado o entendimento do juízo, concedo efeito suspensivo/ativo para determinar seja a paciente removida de imediato para hospital estruturado a fim de ser submetida a avaliação médica especializada e, se for o caso, a cirurgia de revascularização ou qualquer procedimento a critério médico. Comunique-se o Juízo do plantão de Santos para as providências cabíveis. Após, vista para contraminuta e conclusão ao relator sorteado.” O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 45/62, bem como informou o cumprimento da tutela concedida (fls. 66), inclusive juntando os documentos de fls. 67/71. A Procuradoria de Justiça Cível apresentou Parecer às fls. 76/79, pugnando pelo provimento do recurso, bem como seja confirmada à decisão de fls. 32. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 30.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 79), a qual, assim decidiu: “Vistos. Diante da lamentável notícia de falecimento da autora e versando a demanda sobre direito personalíssimo, portanto intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, condeno o ente público requerido no pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.” A parte ré / agravada interpôs Embargos de Declaração às fls. 83/84 da origem, sobrindo a decisão de fls. 86: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 83/84 em virtude da sua tempestividade (fls. 85), os quais merecem, contudo, rejeição. E isso em virtude da ausência de interesse processual para se conhecer matéria preliminar arguida em sede de contestação quando o feito foi extinto sem resolução de mérito em virtude do passamento da demandante. Mesmo se assim não fosse, a referida preliminar seria objeto de rejeição, já que vislumbrando, em tese, a necessidade de produção de prova pericial, a incompetência da Justiça Especializada seria de rigor. Neste sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2105881-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024. Ademais, a remessa dos autos ao E. Juizado Especial das Fazendas Pública apenas para extinguir o feito pelo referido motivo ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais, além do princípio da instrumentalidade das formas, já que a extinção levada a efeito por este Juízo atingiu o seu objetivo sem causar prejuízo às partes. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 83/84, mantendo hígida a sentença de fls. 79. Int.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: William Roger dos Santos Mendes (OAB: 428259/SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2273199-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2273199-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Natalia Viviani - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Natália Viviani, contra decisão de primeiro grau proferida às fls. 186/189 dos autos de origem (processo nº 1003675-82.2023.8.26.0022), que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Agravante, sob o fundamento de não se vislumbrar o seu direito líquido e certo a permanecer lotada junto à Procuradoria Autárquica, não havendo provas irrefutáveis do desvio de finalidade alegado, bem como sendo necessário o exercício do contraditório pela autoridade coatora para fins de se verificar a suposta ausência de interesse público em manter a Agravante na atual unidade de lotação. Inconformada com a referida decisão interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, que teria sido lotada junto à Procuradoria Autárquica desde sua nomeação, evoluindo na carreira até alcançar o cargo de assistente. Sustenta que após rixas de cunho pessoal e com motivação política teria sido exonerada de seu cargo em comissão e posteriormente lotada em unidade distante 8 km da sede, para exercer função para a qual não recebeu treinamento. Argumenta que tal transferência teria se dado sem a devida motivação, e com desvio de finalidade, já que segundo alega teria se dado por motivos de perseguição política para com o seu atual companheiro, e não por interesse público. Requer, ainda, lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Pugna, por fim, que lhe seja concedida a tutela de urgência para que seja imediatamente realocada junto à Procuradoria Jurídica da SAAE, bem como para que, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, reformando-se a decisão agravada, confirmando-se a tutela pretendida. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, ante a gratuidade da justiça concedida (fls. 130/136). A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 144/147). Houve parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso (fls. 154/159). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 26.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 342/346), a qual, assim decidiu: “(...) Logo, pelo contexto que se apresenta no presente mandamus, não há elementos para o Poder Judiciário interferir na decisão administrativa, de efeitos internos, adotada pela autarquia municipal, razão pela qual a impetrante não possui direito líquido e certo para anular a sua transferência junto ao posto de atendimento do Jardim São Dimas. Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 262/267), concluindo pela inexistência de abuso ou ilegalidades, DENEGO a segurança. Ademais, observo inclusive, que contra à sentença que denegou a segurança pleiteada, já houve interposição de recurso de apelação, como se verifica às fls 352/368 dos autos de origem. Assim, considerando que a matéria do presente recurso diz respeito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão tutela recursal, e tendo em vista que já proferida sentença com análise do mérito, nesta oportunidade, não há que se conhecer do Recurso, diante da perda superveniente do objeto, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 674 a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Para aclaramento maior da questão, segue também a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012) Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Maurício Pereira (OAB: 422636/SP) - Rafael Ernesto Garda (OAB: 434106/SP) - Alexandre Marchi Oliveira (OAB: 417452/SP) - Rafael Frias Ovies (OAB: 285298/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001828-66.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001828-66.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Fabio Ferreira da Silva Metalurgia - Me - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Aparecida - VOTO nº 2.763 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Fábio Ferreira da Silva, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que lhes move o Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. Sentença de fls. 578/587, que condenou os réus por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos I, IX, XI e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Irresignado, Fábio Ferreira da Silva interpôs Recurso de Apelação, requerendo os benefícios da justiça gratuita, além disso, aduziu que não foi comprovado/demonstrado o elemento subjetivo do dolo em sua conduta, bem como que não verificado o dano ao erário, em vista da execução dos serviços. Subsidiariamente, pugna pela Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 675 reforma das sanções e dever de ressarcimento impostos, por entender excessivas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 605/609). Foi apresentado parecer da Procuradoria de Justiça, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 615/620). Requerido os benefícios da justiça gratuita pelo apelante, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme despacho fls. 621. Não cumprido o determinado, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 624/628). Decorrido o prazo sem manifestação e recolhimento do preparo recursal (fls. 630), vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto, vejamos. Decisão proferida por este Relator às fls. 624/628, assim deliberou: “(...) Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo apelante (fls. 592/593), e de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)” Conforme certidão da serventia de fls. 630, transcorreu o prazo determinado sem manifestação do Apelante, e sem o recolhimento do preparo recursal determinado. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado à parte apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 624/628), contudo, a parte apelante quedou-se inerte, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 630. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (negritei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (negritei) Diante disso, como preparo não foi realizado, conforme determinado, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela parte apelante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não comprovado o pagamento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandra Aparecida de Alvarenga (OAB: 331197/SP) - Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2159699-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159699-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vithoria Sampaio Romão - Agravado: Diretora Regional de Educação e Gestora de Parcerias da Dre – G da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo/sp, - Agravado: Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITHORIA SAMPAIO ROMÃO, contra a Decisão proferida às fls. 257 da origem (Processo n. 1032649-02.2024.8.26.0053 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar manejado pela própria agravante, que assim decidiu: (...) Tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo, não se vislumbra a existência do “fumus boni juris” necessária à concessão da medida liminar, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). Indefiro, pois, o pedido liminar. 2.Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, observando- se o regular recolhimento das custas e despesas processuais nos autos do processo n.1029581-44.2024.8.26.0053. (...) Sustenta, em apertada síntese, que seria beneficiária da gratuidade de justiça e que a argumentação trazida pelo juízo a quo se deu com base no regular recolhimento das custas e despesas processuais nos autos do processo n. 1029581- 44.2024.8.26.0053, porém, tais custas teriam sido pagas pelo procurador da agravante, devido a sua hipossuficiência e que por esse motivo, teria direito às benesses da justiça gratuita. Além disso, pugna pela suspensão do ato administrativo, aduzindo que o fumus boni iuris pela presença de direito líquido e certo, conforme documentação anexa, que comprova sua aprovação no concurso público e a subsequente prorrogação de posse, e posterior revogação desta prorrogação, sem motivação idônea e o periculum in mora se faz presente, haja vista que a demora na apreciação do mérito poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Agravante, que corre o risco de perder a vaga para a qual foi aprovada. Por fim, requer a concessão da Gratuidade de Justiça; a antecipação da tutela para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, prorrogando a posse, e determinando à Agravada que suspenda o prazo para a Agravante tomar posse, com reinício da contagem após o fim do movimento grevista, subsidiariamente, suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, prorrogando a posse, e determinando à Agravada que suspenda o prazo para a Agravante tomar posse, com reinício da contagem após o fim do movimento grevista, além da concessão da gratuidade de justiça na primeira instância. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. No, que diz respeito à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo recursal. Ademais, consigne-se que, diante do recolhimento das custas processuais nos autos do processo nº 1029581-44.2024.8.26.0053), conforme bem asseverou o juízo a quo, tal fato indicaria que a agravante não faria jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/agravante, fica facultado o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos seguintes documentos: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia da Carteira de Trabalho (CTPS), holerite e/ou comprovante de renda mensal, bem como cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sob pena de indeferimento Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 680 da Justiça Gratuita. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Todavia, diante da urgência do caso e os prejuízos que poderão acarretar pela morosidade do feito, passa-se a análise dos demais pontos suscitados em sede recursal. Nesse sentido o a tutela antecipada requerida comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Lado outro, não obstante as razões que levaram o Juiz a quo a proferir a decisão recorrida, o certo é que a questão posta sob apreciação, em se tratando de medida urgente (liminar), não obsta sua análise no mandado de segurança impetrado. Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Pois bem, por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Nesta senda, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, ao analisar o caso em apreço, observa-se que a parte agravante iniciou seus estudos na UNIFESP no curso de Licenciatura em Geografia no início de 2020 com previsão de término para o final de 2023, todavia, devido à pandemia e consequente fechamento da Universidade, teve as aulas suspensas o que acarretou em atraso de um semestre no andamento dos estudos. Prestou concurso proposto pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de São Paulo/SP e foi aprovada na 27ª colocação e no dia 29/02/2024 foi publicada a convocação de comparecimento para perícia médica a ser realizada na data de 04/03/2024. Desta feita, devido ao atraso informado anteriormente, solicitou junto à Universidade requerimento para extraordinário aproveitamento de estudos e antecipação da colação de grau à Universidade como meio de obter a conclusão de sua grade curricular e o documento faltante. Após ser considerada apta na perícia médica, protocolou requerimento de prorrogação da posse por duas vezes com a justificativa de que sua colação de grau teria atrasado devido à paralisação da universidade durante a pandemia, o que foi aceito no dia 09/04/2024 (conforme docs. 171/176 e 175 dos autos de origem). Após o deferimento, a agravante concluiu todos os trâmites junto à referida Universidade, apenas aguardando a data para assinatura da ata de conclusão do curso e a expedição da certidão. Todavia, no dia 12/04/2024 a Universidade entrou em greve, conforme amplamente noticiado. Além disso, no dia 16/04/2024, em publicação no Diário Oficial, tornou sem efeito a publicação de 09/04/2024, a qual teria deferido a prorrogação da posse, conforme fls. 176 dos autos de origem. Pois bem! Em que pese a brilhante decisão proferida pelo juízo a quo o qual atestou que por se tratar de ato administrativo complexo, não se vislumbraria a existência do “fumus boni juris”, entendo que o caso deve ser analisado diante das suas inúmeras particularidades. Nesse sentido, cabe ressaltar que caso não fosse a pandemia que assolou o mundo durante os anos de 2020 e 2021, a parte agravante já teria concluído a sua graduação, conferindo, assim, todos os requisitos necessários para a posse do cargo em questão. Além disso, conforme muito bem asseverado em sede recursal, em que pese a publicação que não traz qualquer justificativa acerca da motivação para ter tornado sem efeito a publicação anterior que concedeu a prorrogação da posse. Como é sabido, a motivação é uma ferramenta importante para proteger os direitos dos administrados e garantir que a administração pública atue de maneira justa, eficiente e conforme os princípios legais e ético Some-se a isso o fato da colação de grau da parte agravante ter sido postergada devido a pandemia COVID-19. Além disso, com a greve das Universidades Federais, todos os trâmites administrativos estão paralisados com vontade alheia à agravante. Além disso, ao compulsar os documentos carreados junto à origem, a parte agravante detém todos os requisitos necessários para tomar posse no cargo almejado, restando apenas trâmites burocráticos para tal. O perigo de dano está completamente caracterizado, já que todos os percalços acima salientados podem ensejar à perda da vaga da parte agravante no concurso a qual foi aprovada. Desta feita, a perda da vaga alcançada mediante concurso público por casos fortuitos e alheios à vontade da parte agravante iriam ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que aprovação no cargo desejado não pode vir acompanhada do insucesso na posse em decorrência de fatos que não estariam ao seu alcance, sob pena de dano irreparável e, muitas vezes, irreversível, pois não é garantida a aprovação em outros certames. Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO Mandado de Segurança Concurso Público Professor de Educação Básica II Indeferimento da posse em virtude de não apresentação de diploma de ‘Licenciatura Plena em Geografia’ Colação de grau anterior à data de requerimento de posse Morosidade na confecção do diploma em virtude de greve dos servidores de universidade federal Requisito formal voltado à verificação dos predicados profissionais dos aprovados no certame público Possibilidade de demonstração por outros meios de prova Corolários dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade Declaração de conclusão de curso e colação de grau que, de forma suficiente, demonstra, sob o ângulo material, o preenchimento dos predicados reclamados ao cargo público enfocado Provas coligidas aos autos que asseguram a posterior expedição do diploma, bem como anotam o respectivo histórico escolar Direito líquido e certo demonstrado Concessão da segurança Precedentes desta Corte de Justiça Sentença reformada Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 1001958- 44.2014.8.26.0606; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016) - (negritei) “APELAÇÃO E REEXAME Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 681 NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. GREVE NA UNIVERSIDADE QUE PODERÁ RETARDAR A ENTREGA DO DIPLOMA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CANDIDATO APROVADO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outros, bem como da Justiça Federal, é no sentido de que a greve de servidores não pode prejudicar a posse em cargo público pela não emissão de documento no prazo do edital. Direito à vaga reconhecido. RECURSOS NÃO PROVIDOS.”(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003237-75.2014.8.26.0053; Relator (a):José Luiz Germano; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 29/04/2015) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, prorrogando-se a posse, e determinando-se à Agravada que suspenda o prazo para a Agravante tomar posse, com reinício da contagem após o fim do movimento grevista. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nicholas Calderaro Lopes (OAB: 397194/SP) - Danilo Ikematu Guimaraes (OAB: 341002/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2158760-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2158760-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Adinaldo Clemente - Agravado: Município de Monte Mor - Agravado: Secretaria de Estado de Saúde - Coordenadoria de Regiões de Saúde - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: União Federal - Interessado: Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Campinas - Drs Vii - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adinaldo Clemente em face da decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de execução da astreinte imposta. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que foi diagnosticado com carcinoma renal e que, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 697 apesar de ter sido deferida a tutela de urgência para fornecimento do medicamento em questão, inclusive com imposição de multa diária, não houve o fornecimento do medicamento. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Com efeito, este relator tinha o entendimento de que a unicidade do sistema de saúde (SUS) conferiria a qualquer das três entidades federativas legitimidade passiva ad causam para figurar em ações que visem ao cumprimento de obrigação constitucional (art. 198 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90), conforme Súmula 37 desta Corte. Contudo, este entendimento encontra-se superado pela atual jurisprudência do C. STF, fixada quando do julgamento das Reclamações nº 49.890 e nº 50.414, em 22/03/2022, e nº 50.412, em 28/03/2022. De fato, embora os entes da federação sejam solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, o C. Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, que cabe ao Poder Judiciário, quando do cumprimento da medida, proceder ao redirecionamento da obrigação ao ente legalmente responsável pelo seu financiamento (Tema 793, RE 855.178 RG). A respeito, confira-se a tese fixada, com grifos nossos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015). Em sede de embargos de declaração, a tese foi aclarada quanto à responsabilidade solidária dos entes, nos termos do voto do Min. Edson Fachin, com grifos nossos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (...) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 23/05/2019). Em outro ponto do voto, ao dissertar acerca da responsabilidade solidária, destaca o Min. Edson Fachin, com grifos nossos: A compreensão de que qualquer cidadão pode demandar qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de não se admitir o chamamento (do ente correto) ao processo, tende a acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. Disso facilmente também se conclui que, ao adotar o entendimento da solidariedade irrestrita acaba-se com o poder do gestor de planejar e de executar as políticas públicas que lhe é legalmente atribuida. De todo o exposto, é possível concluir que, em minha óptica, a solidariedade tal como interpretada ‘irrestritamente’ (ou seja: conferindo poder ilimitado de escolha ao cidadão e impossibilitando a adequada discussão e defesa por parte do ente político legalmente responsável; a) tem aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; b) tem piorado a prestação da saúde mais básica: retirado recursos inclusive de medidas preventivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção à saúde dos idosos; c) tem desestruturado o sistema de saúde e orçamentário dos entes políticos; d) tem aumentado exponencialmente gastos sem a correlata melhora na prestação de saúde; e ainda: e) tem retirado do campo próprio do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência e do Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão os poderes de planejar, executar e gerir políticas públicas atribuições constitucionalmente definidas. (...) Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz. É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (...) Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. unico c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários. Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja garante de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. Nesses casos: em que há um responsável previamente determinado Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 698 (por lei ou pactuação entre os gestores), mas se impõe a responsabilidade a outro ente federado, que acaba cumprindo a obrigação no lugar do primeiro, é obrigação do magistrado, em face do dever de ressarcimento, reconhecer tal fato (desde, claro, que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores), para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. É nessa linha, aliás, o Enunciado n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ‘A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.’ Ademais, no julgamento do Tema 1234 pelo C. STF, fixou-se a seguinte orientação: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No presente caso, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento foi proferida em 06/02/2024, ou seja, após a data de 17/04/2023, e o medicamento é padronizado pelo SUS com atribuição de fornecimento pela União Federal nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 91, DE 27 de dezembro de 2018 que tornou pública a decisão de incorporar o cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático. Assim, cabe à Justiça Federal analisar a alegação de descumprimento da tutela de urgência e a execução das astreintes. Por tais razões, de rigor a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, com o declínio da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO pretensão mandamental da autora voltada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, necessário para o tratamento de Neoplasia Melanocítica Maligna (CID 10 C43), de que é portadora COMPETÊNCIA - conforme tese jurídica firmada no Tema nº 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema nº 1.234 do STF, cuidando-se de medicamento padronizado pelo SUS, a composição do polo passivo deve respeitar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado examinar a correta formação da relação processual demanda em que se pleiteia o medicamento Pembrolizumabe, o qual é padronizado pelo SUS demonstração de as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS precedentes apelo não conhecido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000631-25.2023.8.26.0614; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). DIREITO À SAÚDE Pessoa portadora de enfermidade grave Pedido de fornecimento gratuito de medicamento de alto custo registrado na ANVISA e disponibilizado (padronizado) pelo SUS para tratamento oncológico Tutela de urgência deferida e posteriormente confirmada em sentença Ação ajuizada unicamente em face do Estado de São Paulo Impossibilidade Hipótese em que a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide Observância da decisão liminar proferida nos autos do RE 1.366.243 (Tema nº 1234), referendada pelo pleno do STF, a respeito da questão específica Sentença anulada, com determinação de emenda da petição inicial Manutenção da tutela de urgência para o fornecimento do fármaco pelo Estado de São Paulo até nova apreciação pelo Juízo Federal, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000858-51.2023.8.26.0602; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024). Por fim, com base no poder geral de cautela, e por se tratar de demanda que visa assegurar a saúde de paciente, podendo a interrupção do tratamento colocar em risco a sua vida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam mantidos os efeitos da decisão que determinou o fornecimento do medicamento. Nesta ordem de ideias, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com determinação de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 699 inclusão da União no polo passivo da ação e redistribuição à Justiça Federal, mantendo-se o fornecimento do medicamento. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino, de ofício, a inclusão da União no polo passivo e a redistribuição do feito à Justiça Federal, nos termos acima expostos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Laís Brunez Pardim dos Santos (OAB: 467209/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2153143-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2153143-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Versatti Companhia Empresarial Ltda - Agravado: Prefeito do Municipio de Campo Limpo Paulista (Prefeito) - Interessado: J M Coleho Francato - Interessado: Município de Campo Limpo Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Versatti Companhia Empresarial Ltda. em face da r. decisão de fls. 141/142 dos autos principais, que indeferiu a liminar requerida pelo impetrante, ora agravante, que pretendia suspender imediatamente o ato administrativo que concedeu prazo adicional não previsto no edital à licitante J M Coelho Francato e todos os subsequentes, inclusive a homologação e eventual contratação, assegurando a manutenção da integridade e legalidade do processo licitatório. In verbis: (...) A Impetrante apontou a prática de ato ilegal da autoridade, violadora de direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do “mandamus”. Entrementes, não é o caso de deferimento da liminar. Com efeito, da documentação acostada à peça vestibular (fls. 28/124) não se denota o alegado fundamento relevante (flagrante abuso de direito ou ilegalidade da conduta da autoridade coatora), tampouco risco de ineficácia do provimento jurisdicional meritório requisitos exigidos para o deferimento de liminar em mandado de segurança, ex vi do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09. Consoante ensinamento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não r ende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, etc. São Paulo: Editora RT, 13ª Edição, 1989, p. 13/14). Pontue-se, por oportuno, que a própria natureza do Mandado de Segurança, consistente em verdadeiro mecanismo de controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, exige que o deferimento de liminar sem oitiva da autoridade impetrada seja excepcional, destinado a casos de máxima urgência, bem assim que esteja baseada em prova insofismável do cometimento de uma ilegalidade ou de um abuso de poder cuja cassação demanda urgência, a ponto de sequer conceder à parte contrária e ao ente público que expresse suas razões. Trata-se até mesmo de oportunidade para se constatar a existência da apontada ilegalidade, na medida em que não se pode confirmar sequer a negativa administrativa cabal do pleito da Impetrante. Ademais, tratando-se de ação especial com rito célere e tramitação prioritária, não se verifica risco de perecimento do direito invocado. Neste ponto, mister pontuar que o instrumento de mandato coligido às fls. 27, dos presentes autos, é datado de 24 de outubro de 2023, sendo o provimento jurisdicional invocado na data de 12 de maio de 2024, o que afasta qualquer risco de ineficácia da medida. Isso posto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença. Observe o cartório a necessidade de tramitação prioritária, como determina a Lei 12.016/09. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Notificação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. Em suas razões recursais (fls. 01/19), o agravante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 11/2024, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de confecção e montagem de móveis planejados. Relata que, durante o procedimento, a pregoeira convocou a licitante J M Coelho Francato para regularizar documentação de habilitação e apresentar planilha de custos e readequação da proposta, em prazo superior ao previsto em edital. Aduz que a licitante se manteve inerte, tendo sido concedido novo prazo. Relata que interpôs recurso administrativo, o qual foi desprovido, em decisão que, segundo alega, não enfrentou o objeto do recurso, e na sequência o certame foi homologado. Diante de tal quadro, impetrou o mandado de segurança da origem, para o combate da alegada ilegalidade, porém, a liminar requerida foi rejeitada pelo d. Juízo a quo. Com relação à decisão agravada, destaca três pontos que, no seu entender, comportam correção, quais sejam: (i) necessidade de enfrentamento das teses essenciais, como a alegação de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo e isonomia; (ii) o fato de que, ao contrário do restou consignado no decisum impugnado, foram apresentados documentos sobre a decisão de negativa administrativa de seu pedido; e (iii) a data indicada no instrumento de mandato não afasta o risco de ineficácia da medida, porquanto é pessoa jurídica que possui assessoria contínua, o que justifica a procuração ser datada em momento anterior à pretensão. No mérito recursal, discorre sobre a possiblidade de controle judicial de ato administrativo viciado e alega que a concessão de prazo superior ao edital, de ofício, e sem motivação, violou os princípios da legalidade, impessoalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo e isonomia. Assevera que, in casu, à ausência de legislação municipal, é aplicável, subsidiariamente, a Lei Estadual nº 10.177/98, que trata sobre processo administrativo. Aduz que, nos termos do art. 8º do diploma legal em comento, a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente sob pena de invalidação, mas, no caso concreto, a decisão proferida pela pregoeira, confirmada posteriormente pela Autoridade Coatora, ao conceder um prazo adicional a uma das licitantes sem fundamentação suficiente, constitui uma flagrante violação ao princípio da motivação, que exige que todos os atos administrativos sejam devidamente fundamentados, de modo a justificar as razões que levaram à adoção daquela decisão específica. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo, para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que concedeu prazo adicional não previsto no edital à licitante J M Coelho Francato e todos os atos subsequentes; ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, com a anulação do ato coator e consequente declaração de ilegalidade da concessão, de ofício, de prazo superior ao previsto em edital. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, compulsando os autos, reputam-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo pleiteado. Em análise perfunctória do processo, o ato praticado pela pregoeira aparenta ter contrariado o item 6.18.4 do Edital (fls. 28/87 da origem), tendo em vista que, ao analisar os documentos anexados pela licitante J M Coelho Francato Ltda. EPP, concedeu prazo superior ao previsto em edital, para que a participante apresentasse a readequação da proposta. Com efeito, a despeito de o edital prever o prazo de duas horas para tanto, foi concedido prazo superior a cinco horas e, após a inércia da licitante, foi-lhe concedido um novo prazo, de ofício, o que, a princípio, viola o princípio da vinculação ao edital. Por essa razão, reputa-se presente o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, é ele Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 707 igualmente incontroverso, seja por causar prejuízos ao próprio impetrante, seja pelo risco de prejuízos ao erário público. O prosseguimento do pregão poderá levar ao início da execução de seu objeto, acarretando indevido dispêndio de recursos públicos, com o início da confecção, entrega e montagem dos móveis contratados que, a qualquer tempo, podem ser paralisadas e até mesmo ter o licitante alterado, já que, a depender da extensão dos efeitos do provimento jurisdicional, pode ser declarada a nulidade da fase de habilitação, a partir do ato acoimado de ilegalidade, revendo-se os atos praticados pela pregoeira. Assim, considerando a verossimilhança nas alegações deduzidas na seara recursal, impõe-se o deferimento do pleito de antecipação de tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Com a vinda da contraminuta ou transcorrido o prazo legal sem sua apresentação, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nadielson Barbosa da França (OAB: 26489/BA) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002023-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 3002023-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravante: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público da Carreira de Delegado de Polícia - Agravado: Marcelo Santos Figueiredo - Interessado: Diretor-presidente da Fundação Vunesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. Superveniência de sentença denegatória da segurança nos autos principais. Prejudicialidade do agravo de instrumento, já que seu objeto se limitava à liminar anteriormente concedida e que não mais subsiste. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 261 dos autos principais, que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, por vislumbrar que, se não concedida a tutela, o provimento jurisdicional final poderia ser ineficaz. In litteris: É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “periculum in mora”. Com efeito, em caso de concessão da segurança somente ao final, o provimento jurisdicional será ineficaz, posto que a não habilitação do impetrante nas demais fases do certame implicaria na própria negativa do “decisum” almejado. DEFIRO, pois, o pedido liminar. Em sede recursal, assevera a agravante que a r. decisão recorrida afronta o Tema n° 485/STF, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de certames públicos e proceder à avaliação do acerto ou desacerto do gabarito das questões. Foi indeferida a liminar. Contrarrazões a fls. 24/39, pela manutenção da decisão recorrida. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 48 pelo não conhecimento do recurso, ante a superveniência de sentença denegatória da segurança. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso se encontra prejudicado. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença denegatória da segurança em 05/05/2024. Com a prolação de sentença, o objeto recursal do agravo de instrumento se encontra esvaziado, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149309-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADO o recurso. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Marcelo Santos Figueiredo (OAB: 85281/RJ) - 1º andar - sala 12
Processo: 1501431-50.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1501431-50.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Hildemar de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501431-50.2023.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajuru Apelado: Hildemar de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 04/06, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inexistência do interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas seguintes teses: 1) Assim, por consequência dos aspectos asseverados, a R. Sentença merece ser reformada em sua íntegra, tendo em vista que a municipalidade detém competência, reconhecida pela Carta Magna, sobre seus tributos, bem como está obrigada a executá- los quando inadimplidos, tudo conforme conteúdo probatório avocado aos autos, e que demonstram indubitável tal direito.; 2) Por derradeiro, não sendo o bastante, nota-se pela R. Sentença recorrida que o Nobre Julgador sequer abriu possibilidade ao contraditório para que a municipalidade pudesse pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da tese referente ao julgamento do tem 1184, pelo STF, conforme própria indicação do seu item 3. (fls. 09/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 15/12/2023 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.328,03 (mil, trezentos e vinte e oito reais e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 457,35 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 778 aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2047045-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2047045-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Leandro Miguel Ribeiro - Paciente: Reinaldo Gomes de Souza - Impetrado: ato do Juiz 1° vara criminal de Jundiaí - Voto nº 6.052 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Leandro Miguel Ribeiro em favor de R. G. de S., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1503430-97.2023.8.26.054, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2024, pela suposta prática do delito de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 19/11/2024 (fls. 39/40 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que no dia 19 de novembro de 2023 data em que ocorreu a festa de aniversário de 18 anos do filho que mora junto com a mãe, onde o acusado foi preso por ter descumprido medida protetiva, ocorre que, o filho do acusado reside com a mãe que é a portadora da medida protetiva.. Assevera que todo o ocorrido se deu por conta do ânimo de passar o dia do aniversário de 18 anos com o filho.. Aduz, também, que o paciente já se encontra detido por um período superior à pena mínima aplicável. Além disso, é preocupante observar que seu julgamento está agendado para o dia 14/05/2024, prolongando ainda mais a privação de sua liberdade.. Por fim, defende que “os antecedentes do paciente demonstram que ele tem condições de responder ao processo em liberdade, pois não representa um perigo a coletividade e ainda que, em um momento passado, tenha sofrido com uma medida protetiva em seu desfavor, continua sendo réu primário.. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 188/190). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 195/202). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 15/05/2024, o i. Magistrado a quo concedeu liberdade provisória ao paciente (fls. 180 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 16/05/2024 (fls. 188/190, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Leandro Miguel Ribeiro (OAB: 481064/SP) - 7º Andar
Processo: 2122252-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2122252-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: L. S. P. - Impetrante: J. M. Z. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Janini Mari Zanchetta, em favor de Lindomar Soares Pessoa, contra ato do MM. Juiz do DEECRIM 3ª RAJ - Bauru, responsável pela execução penal nº 0000665- 22.2019.8.26.0496 Em suas razões (fls. 01/07), a impetrante alega que a liberdade de ir e vir do paciente encontra-se violada porque o seu pedido de concessão do livramento condicional ainda não foi apreciado, e, até o momento, o exame criminológico requisitado pelo juízo ainda não foi elaborado. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja determinada a célere realização do exame criminológico. A liminar foi deferida às fls. 36/37 para determinar que o presídio na qual o paciente se encontrava preso fosse oficiado a providenciar, com urgência, o exame criminológico. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 44/45 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 48/49 pelo reconhecimento da perda de objeto. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o impetrante busca a célere elaboração do exame criminológico para fins de concessão do livramento condicional. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se que nos autos da execução nº 0000665-22.2019.8.26.0496 que foi juntado ao feito o exame criminológico (fls. 484-490), bem como foi concedido o livramento condicional ao paciente (fls. 496/497). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 9º Andar
Processo: 2146381-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2146381-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: G. F. A. - Paciente: K. C. B. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Gabriela Ferraz Albano em benefício de Kauã Carvalho Bagini, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira. O paciente teve a prisão temporária decretada por 30 dias, em 24 de abril Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 861 de 2024, por suposta prática do crime de roubo. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que a decisão que decretou a prisão temporária, bem como aquela que indeferiu o pedido de sua revogação, carecem de fundamentação idônea, uma vez que baseadas apenas no reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Alega que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, pois se encontrava em outro local no horário do fato, consoante provas acostadas aos autos, provas essas que não foram aceitas pelo Juízo a quo. Aduz que não estão presentes os requisitos da prisão temporária previstos no artigo 1º da Lei nº 7.960/89. Afirma, ainda, que quando os policiais foram até a residência do paciente para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o mandado de prisão não foi cumprido, pois ele se evadiu do local temendo por sua vida. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária decretada, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS e ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Voltava-se a impetração contra a decretação da prisão temporária do paciente. Entretanto, esta já não mais subsiste, porquanto, consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, quando da apresentação da denúncia pelo Ministério Público, foi requerida a prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o mandado de prisão temporária não foi cumprido, para resguardar a integridade da ordem pública, a população ordeira, a tranquilidade do seio social, a garantia de aplicação da lei penal, e a conveniência da instrução criminal. Ao receber a denúncia, em 16.05.2024, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, cujo mandado foi expedido em 17.05.2024, ainda não cumprido. Tendo sido decretada a prisão preventiva, a impetração perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Gabriela Ferraz Albano (OAB: 466563/SP) - 9º Andar
Processo: 2156029-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2156029-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Suzano - Impetrante: Támita Rodrigues Tavares - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Suzano - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TÁMITA RODRIGUES TAVARES, advogada, em causa própria, contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, que na r. decisão proferida nos autos do processo nº 1500279- 68.2022.8.26.0606, decidiu que: Considerando que quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas (art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 362, § 3º, do Código de Processo Civil), e sendo impositivo o integral ressarcimento ao erário, promova a z. secretaria, diretamente ou por intermédio de Setor Técnico, o cálculo de todas as despesas relativas aos adiamentos das sessões plenárias que se realizariam nos dias 30 de novembro de 2023 e 16 de maio de 2024, que serão integralmente custeadas pela responsável pelos adiamentos, Dra. TÂMITA RODRIGUES TAVARES, porquanto não apresentado ao juízos justo motivo para quaisquer das ausências. b) Oficie-se à OAB/MG para (i) informar a segunda ausência injustificada da advogada neste processo e (ii) requisitar informações sobre a instauração de expediente no âmbito de suas atribuições em decorrência da ausência da advogada na primeira sessão plenária, ocorrida em 30 de novembro de 2023(fls. 26/27). Em preliminar, almeja a isenção de custas, diante do fato de que a Impetrante não ostenta atualmente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de minha família, pois encontra-se sob custódia do Estado, cerceada do seu direito de locomoção, parcialmente do seu labor e doente, rogando por tanto a Gratuidade Judicial nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Súmula nº 481 do STJ, de igual forma, a aplicabilidade e a abrangência a todo o procedimento consecutivos(fl. 02). Pretende, também, o deferimento da liminar a fim de cessar os efeitos dos atos coatores praticados pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Suzano/SP nos prolato anunciados (Anexos nº 7), pleiteando liminarmente o reconhecimento de sua invalidez, e cassação as deliberações proferidas, as quais impôs a pagamento das despesas acrescidas (art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 362, § 3º, do Código de Processo Civil) com o integral ressarcimento ao erário a impetrante, afiançou a não ocorrência das plenárias designadas para o dia 30 de novembro de 2023 e 16 de maio de 2024, a cargo unicamente da impossibilidade da postulante comparecer para as sessões marcadas, similarmente afirmou a ausência de apresentação de justificativa para tanto, determinou oficio a OAB-MG a fins de requisitar informações requisitar informações sobre a instauração de expediente no âmbito de suas atribuições em decorrência da falta da advogada na primeira sessão nas diretrizes do art. 516 ao art. 528 do RITJSP, art. 5, inciso LIV, LV, LXIX, art. 93, inciso IX, art. 133 da CRFB/88, , Lei 12.016/09 e AI 791292 PE origem do TEMA nº 339 do STF, erudições alcançadas na apreciação dos paradigmas MS n. 2019.0000335765; 2019.0225301939; 2022.0000683856; 022.0000894006, 2022.0000894006 (Anexos nº 21 ao nº 25), deveras normas, entendimentos cabíveis e oportunos ao caso em apreço, no mérito a reiteração e a confirmação dos clamores prévios (fl. 12). Quanto ao mérito no entender da impetrante teve seu direito líquido e certo foi violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em busca que seja anulada a r. decisão que entende como ilegal, diante das deliberações abusivas proferidas pela Autoridade Coatora, pois, sobejaram incontroversos o atos deliberativos proferidos, vez que, adverso do afiançado, a Impetrante exibiu a justificativa da sua ausência, de igual maneira, não foi a única causadora da remarcação do Júri, dado que do Defensor Dativo ausentou-se em função da saúde agravada, ora, a plenária não ocorreu diante da de justificativas comprováveis de plano, através de prova documental pré-constituída(fl. 12). Relatado, decido. Primeiramente defere-se a isenção de custas acerca da impetração diante da alegada condição de hipossuficiência pela impetrante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Depois, necessário destacar que para a concessão da liminar requerida pela impetrante, em causa própria, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Logo, nos estreitos limites desta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida quanto a imediata anulação da r. decisão proferida pelo Juízo a quo relacionada a imposição de pagamento das despesas relacionada ao adiamento das Sessões do Júri da Comarca de Suzano, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 04 de junho de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Tamita Rodrigues Tavares (OAB: 186070/MG) (Causa própria) - 10º Andar
Processo: 2159981-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159981-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: F. C. C. - Paciente: P. C. C. - Impetrante: M. B. R. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Fernanda Cristina Cassiano e Patrícia Carolina Cassiano em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos que, nos autos do inquérito policial em epígrafe, decretou suas prisões temporárias por imputação dos crimes de sequestro e cárcere privado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a incorreta capitulação jurídica dos fatos. Segundo ele, a conduta das pacientes se amolda ao delito do artigo 249 do Código Penal combinado com o artigo 24 do Decreto Lei 3.688/21, infrações penais que não autorizam a decretação da prisão temporária. Alega, também, a desnecessidade da prisão cautelar, pois elas não deixaram de comparecer à Delegacia quando intimadas, ao contrário, teriam se apresentado espontaneamente no dia 28/05/2024 na delegacia para prestar esclarecimentos quando receberam voz de prisão. Além disso, inexistiria qualquer perigo em conceder a elas a liberdade, pois são primárias, possuem trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão temporária. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidas as pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 893 fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Milton Barbosa Rabelo (OAB: 221266/SP) - 10º Andar
Processo: 2160756-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160756-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Davilson Vince Junior - Impetrante: Edivan Rodrigo Coutinho - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Davilson Vince Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes dos artigos 157, parágrafo 3º, inciso II, por três vezes, e 288, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de indícios de autoria contra Davilson, o qual não foi reconhecido, tendo sido identificado por seu carro estar próximo à casa onde supostamente ocorreram os crimes. Além disso, aponta a desnecessidade da prisão, pois ele é primário, possui residência fixa e emprego lícito. Por fim, alega excesso de prazo na formação da culpa, pois aguarda há sete (7) meses preso a conclusão da instrução processual. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de indícios que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edivan Rodrigo Coutinho (OAB: 232184/SP) - 10º Andar
Processo: 0002687-86.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0002687-86.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joice Nascimento Ventorini Ferraz - Embargte: Andrea Bueno - Embargte: Nelma Maria Mathias Nasorri - Embargte: Sarajane Batista dos Santos Oliveira - Embargte: Viosmar Leite Cabral Cordioli - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002687- 86.2019.8.26.0000/50000 Embargantes: Andrea Bueno e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 567/569 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Andrea Bueno e outros oferecem embargos de declaração, com alegação de omissão e obscuridade, em especial quanto ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/ SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0046158-89.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0046158-89.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 939 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erika Lucirio Frois - Embargte: Andrea Ribeiro de Brito - Embargte: Fabio Ribeiro - Embargte: Juliana Filipini - Embargte: Leticia Maria Forato - Embargte: Liliane Amaral de Almeida - Embargte: Marcio Alberto Cid - Embargte: Rita de Cassia Ferreira - Embargte: Rosana Aparecida de Lima - Embargte: Silvana Santana dos Santos - Embargdo: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0046158-89.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Andrea Ribeiro de Brito e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 946/948 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Andrea Ribeiro de Brito e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2318636-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2318636-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodrigo Mello Marques (Prefeito do Município de Luiz Antônio) - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Luiz Antônio a acórdão que, com efeito ex tunc e ressalva, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça em face do artigo 30 da Lei Complementar nº 30, de 01 de abril de 1999, na redação original e na redação dada pelas Leis Complementares nº 43, de 01 de fevereiro de 2001, e nº 138, de 18 de setembro de 2009, todas do Município de Luiz Antônio, o qual dispusera sobre o pagamento de abono ao empregado municipal por ocasião de seu aniversário. Postula o embargante atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração até seu julgamento pelo Órgão Especial, pois a Prefeitura está em processo de fechamento da folha mensal de pagamento de salários dos servidores e, sendo pequeno o Município, a alteração abrupta da gratificação de aniversário pode gerar atrasos em cadeia na estrutura de pagamentos do Município. Alega que o aresto encerra omissão e carece de fundamentação na parte em que dispôs não comportar modulação os efeitos do resultado do julgamento. Aduz que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado somente deve surtir efeitos no próximo exercício financeiro, considerando o princípio da isonomia, a fim de não se promover diferenciação entre os servidores que fazem aniversário antes e os que o fazem depois da data do julgamento da ação. Pede acolhimento. É o Relatório. 2. Não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância nos seus fundamentos, nego efeito suspensivo aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.026, § 1º, do CPC. Com efeito. Como constou do acórdão embargado, o caso não comporta modulação, pois desnecessária a adequação do serviço público para suspensão imediata do pagamento do abono aniversário aos empregados municipais, ressalvada, contudo, a irrepetibilidade dos valores por eles recebidos de boa-fé, de modo que o acórdão, aparentemente, não padece dos vícios alegados pelo embargante, o que torna improvável, em princípio, seu acolhimento. Outrossim, não existe um único indício - a não ser mera alegação de que a suspensão imediata do pagamento do abono aniversário poderá gerar atraso no pagamento dos empregados municipais, não havendo, assim, fundamentos relevantes para suspensão da eficácia do acórdão embargado. 3. Manifeste-se a Procuradoria Geral de Justiça sobre os embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Luiz Antônio. Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mário Aparecido Euzébio Júnior (OAB: 184897/SP) - Mirela do Valle Pedrosa (OAB: 272962/SP) - Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Vinícius Rosati Pedro (OAB: 459660/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2157358-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2157358-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: L. B. T. - Impetrante: R. B. T. - Paciente: E. P. C. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos advogados LUCYENE BERTULINI THEODORO NICOLODI e OUTRO, a favor de E.P.C.J., face à sentença de fls. 452/455 dos autos de origem, que aplicara ao paciente a medida de internação, pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de homicídio e lesão corporal de natureza grave; determinando a execução provisória da socioeducativa. Sustentaria que o jovem estaria com a saúde gravemente comprometida, necessitando de suporte por todo o tempo, na área de fisioterapia, terapia ocupacional, controle médico, enfermagem e demais procedimento para manutenção de sua vida. Diante desse quadro, se mostraria oportuna a extinção da reprimenda na conformidade do pleito do Parquet inclusive, destacado nas alegações finais. E que teria sua análise sido postergada pelo juízo, para depois da conclusão do cumprimento provisória. Pressupondo, que a Fundação Casa não deteria condições de oferecer todo esse suporte a conservação de sua vida; que considerado um risco desnecessário. Ressaltaria as condições pessoais favoráveis do adolescente, referindo ser ele primário, portador de bons antecedentes e localização conhecida. E, com base na observância do princípio da dignidade da pessoa humana; requer, liminarmente, seja afastada a restrição ao paciente. É a síntese do essencial. Assim, a providência requerida comportaria ser deferida, conforme se depreenderia do breve exame da inicial e dos elementos formadores de convicção e certeza a respeito do tema. Nesse passo, ao adolescente viera a ser imposta medida socioeducativa extrema, na sentença de fls. 452/455 dos autos originários, in verbis: Diante do exposto, a) JULGO PROCEDENTE a representação formulada contra o adolescente E.P. C. J. (D.N 28/03/2006), qualificado nos autos, e aplico-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pela prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 121, caput, e no artigo 129, par. 1º, I e II, ambos do Código Penal, o fazendo com fulcro no artigo 122, I , do Estatuto da Criança e do Adolescente, por período indeterminado, respeitado o limite de 3 (três) anos, mediante reavaliação a cada 6 (seis) meses. Com efeito, extrai-se dos autos de origem que o adolescente se encontraria com a saúde irremediavelmente comprometida, em decorrência do acidente automobilístico, num veículo por ele dirigido, onde resultara o falecimento de três ocupantes e na lesão corporal de um outro. Constando no exame de corpo de delito acostado às fls. 391/393, dos autos de origem, que o paciente apresentaria essas lesões corporais de natureza gravíssima por enfermidade incurável (lesão cerebral seguida de estado vegetativo). Nesse cenário, o Ministério Público, quando das alegações finais, requerera a procedência da representação e aplicação da medida socioeducativa de internação; a ser declarada extinta (conf. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 953 fls. 491/422 dos autos de origem). Havendo a d. autoridade coatora, determinado que fosse iniciada a execução provisória da medida, e somente posteriormente seria proferida deliberação a esse respeito. A bem da verdade, inexistiria ilegalidade na deliberação do Juízo de conhecimento, pois a competência para decidir acerca da extinção da medida seria do Juízo da execução. Valendo destacar que a Lei do SINASE previra no art. 46, as hipóteses de extinção das medidas socioeducativas, e dentre essas, a condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento (inciso IV). Contudo, diante da excepcionalidade do caso concreto, torna-se imperioso que o paciente não inicie a execução da sanção lhe imposta, em face de seu grave estado de saúde, e de encontrar-se num estado vegetativo, segundo se colheria do laudo pericial de fls. 391/393, situação que, por si, o impediria de cumpri-la. Levando-se em consideração, que a Fundação Casa não possuiria condições ambientais e, tampouco estariam dotadas as suas instalações, de profissionais na área da saúde, capazes de atender integralmente o jovem nessa sua específica demanda. Por seu turno, recomenda-se que, após o início da execução da medida, a Fundação Casa elabore um relatório técnico descrevendo as condições de saúde do paciente, e tão logo o submeta a apreciação do Juízo da Execução. Destarte, não se cogitando qualquer possibilidade de cumprimento da reprimenda, inexistiriam razões para a manutenção do deliberado, se revelando necessária a modificação, atendendo inclusive, aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Isto posto, defere-se a liminar, para suspender o cumprimento da reprimenda, até final julgamento do remédio constitucional formulado. Comunique-se, servindo cópia de ofício. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Raphael Bertulini Theodoro (OAB: 322023/SP) - Lucyene Bertulini Theodoro (OAB: 321291/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003125-93.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003125-93.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. J. do C. F. (Juiz de Direito) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.352 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003125-93.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): E. J. C. F. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por E. J. C. F., devidamente representada, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 72/73). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 972 Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Amanda do Carmo Nascimento - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003327-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003327-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. S. de F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.458 Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L.F.N., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 30). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 34/36). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 995 decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003761-59.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003761-59.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. E. da C. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.373 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003761-59.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: I. E. C. D. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 997 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por I. E. C. D., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 31). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 35/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 998 argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004413-76.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004413-76.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. R. S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.407 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004413-76.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): D. R. S. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por D. R. S. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 34). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 38/41). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1009 desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Natalia Silva Sapanhos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1027587-89.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1027587-89.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: P. M. C. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: T. P. C. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do réu desprovido Recurso da autora parcialmente provido. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, DETERMINANDO A PARTILHA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL INCONFORMISMO DAS PARTES ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE OS VEÍCULOS FORAM ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE VALOR RECEBIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DESCABIMENTO VEÍCULO HYUNDAI HB20 QUE FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO À VENDA DE UM VEÍCULO VW FOX, ANTERIORMENTE ADQUIRIDO PELAS PARTES AQUISIÇÃO QUE SE DEU ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO E DE FORMA PARCELADA QUE AFASTA A SUB-ROGAÇÃO VEÍCULO RENAULT QUE TAMBÉM FOI ADQUIRIDO DE FORMA PARCELADA E CUJO VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DO REQUERIDO POR SEU FILHO ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE OS VALORES A SEREM PARTILHADOS DEVEM SER OS VALORES DA TABELA FIPE PARCIAL ACOLHIMENTO VEÍCULO RENAULT QUE FOI ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E PERTENCE A TERCEIROS RÉU QUE, NO ENTANTO, CONFESSOU QUE O VALOR DA VENDA HAVIA SIDO DE R$ 55.000,00, FAZENDO A AUTORA JUS A 45,03% DESSE VALOR, CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO QUE FOI PAGO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL - VEÍCULO HYUNDAI QUE FOI FURTADO APÓS A UNIÃO DEVENDO SER PARTILHADO O VALOR RECEBIDO DA SEGURADORA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Marques Frias (OAB: 272552/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Augusto Gallego Pereira (OAB: 265802/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2078709-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2078709-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Regina Celia J Pamplona Menezes Gomes - Agravada: Maria Aparecida Franco Junqueira e outros - Agravado: Paulo Duarte Junqueira Pamplona Prata - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS EXEQUENTES, ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SERIA NULA, POR INFRINGIR O CONTRADITÓRIO CABIMENTO JUÍZO QUE, APÓS OPORTUNIZAR A RESPOSTA DA EXECUTADA AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA, OS JULGOU ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELA AQUI AGRAVANTE, DECLARANDO-A, POSTERIORMENTE, PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO CONTRADITÓRIO QUE É CONSECTÁRIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 5º, INCISOS LIV E LV NULIDADE DECLARADA AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Duarte Junqueira Pamplona Prata (OAB: 287657/SP) - Gabriella Vichesi Menoncello Prata (OAB: 285652/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011882-98.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011882-98.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Jorge Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor; e, deram parcial provimento ao recurso do réu.V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS DIANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1421 PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR E DO AUTOR DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL INCIDAM DESDE O ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DSPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB: 299346/SP) - Lucilene Jacinto da Silva (OAB: 309671/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1022669-31.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1022669-31.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Eliane Cristina Lani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso da autora ; e, negaram provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO, TAMPOUCO A CONTRATAÇÃO ANTERIOR COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO A CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA O BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO COBRANÇAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE MOSTRAM INDEVIDAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO QUE NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS ADEQUADAMENTE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$5.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DA AUTORA PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA COM VISTAS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO E QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS NA FORMA DOBRADA AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002116-69.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002116-69.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Afonso Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO RECONHECE O DÉBITO OBJETO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO, INCLUINDO O PAGAMENTO DE FATURA E A CONFORMIDADE DAS TRANSAÇÕES COM O PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE DECORREU DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR, NÃO CONFIGURANDO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$15.000,00 E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO: DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001006-18.2022.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001006-18.2022.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apte/Apdo: Banco Cetelem S/A - Apda/Apte: Ilizete Cristina Falconi Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A FALSIDADE DA ASSINATURA SEJA CONFIRMADA EM PERÍCIA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Lívia Marin Fumagali (OAB: 390302/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003313-50.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003313-50.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Maria Ines Borges (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE AS TAXAS DOS CONTRATOS PELAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN NOS MESES DAS CONTRATAÇÕES E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. A R. SENTENÇA CONTÉM MOTIVAÇÃO CLARA, PRECISA E SUFICIENTE. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM NÃO FOI CONFIGURADO. OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1039188-95.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1039188-95.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vera Lucia Ribeiro da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laudicéa Helena dos Santos Sperandio (OAB: 398526/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009208-43.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1009208-43.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Meire Aparecida das Graças Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1140798-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1140798-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Shighematsu Fujinaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Provincia de Securitização - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRIDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE INCLUI A ARREMATAÇÃO REALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. MÉRITO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. OBEDIÊNCIA. NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA E DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA REALIZADAS NOS ENDEREÇOS DA DEVEDORA, INCLUSIVE ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER LASTRO QUANTO À FALSIDADE DAS NOTIFICAÇÕES A ELA ENDEREÇADAS E ENTREGUES, CONFORME CERTIFICADO PELO NOTÁRIO E PELOS CORREIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES, CABE À IMPUGNANTE A PROVA DA SUA FALSIDADE. INEXISTE QUALQUER PEDIDO DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS DE QUE SE DESINCUMBIU A PARTE APELADA (CREDORA). PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000100-47.2022.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000100-47.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: R. M. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. D. S. P. S/A (Revel) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRICULTOR DE PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL PELA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE TERIA ACARRETADO A PERDA DA PLANTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PLEITO DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, EVENTUALMENTE DEVIDA PELA RÉ, QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. DANO MATERIAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADO. VEDADA A INDENIZAÇÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS OU MERAMENTE PRESUMIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Silva Peres (OAB: 133002/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001821-08.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001821-08.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 2236 “APELAÇÃO AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM FAVOR DE CRIANÇA PORTADORA DE HIDROCEFALIA COM PARALISIA CEREBRAL, OBJETIVANDO A MATRÍCULA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO, VINCULANDO-A DE FORMA DIRETA E IMEDIATA À ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DA APAE - NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE SEU ACOMPANHAMENTO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO VISANDO À REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CALCADO, SOBRETUDO, NA ASSERTIVA DE QUE A IMPOSIÇÃO DE MATRICULAR A CRIANÇA EM ESCOLA ESPECIALIZADA CONSTITUI MEDIDA SEGREGACIONISTA, DEVENDO SER ADOTADO, NO CASO, O ENSINO INCLUSIVO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E, EVENTUALMENTE, O ENCAMINHAMENTO TEMPORÁRIO DA CRIANÇA A MATRÍCULA EM ESCOLA ESPECIALIZADA - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE ATESTADOS POR PROFISSIONAIS, MÉDICO E EDUCADORES, DA CONDIÇÃO MÉDICA DO AUTOR E ENQUADRANDO-SE NOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA VAGA PREVISÃO LEGAL DE ASSEGURAR ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL CASO CONCRETO QUE AUTORIZA O RETORNO DO ATENDIMENTO PELA APAE - APELO NÃO PROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0028942-31.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Processo 0028942-31.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Nayr Femiano Pagliarini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009932-86.2019.8.26.0053/0053 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 475 dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao contido no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, onde o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afrontas ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 2159902-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159902-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: J. M. P. - Agravado: M. M. O. H. - Interessado: M. T. O. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença de divórcio, assim dispôs: Vistos. Determinado ao executado que comprovasse que o bem imóvel matriculado sob número 45.914 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade é bem de família, sobreveio a petição e documentos de fls. 255/258, demonstrando-se que é o único bem imóvel que possui. A exequente se manifestou pelo desacolhimento da impugnação. Decido. A Lei nº 8.009/90 disciplina o bem de família legal, o qual não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato de vontade do proprietário, eregido pelos artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil. A diferença pode ser observada pela simples leitura do art. 1º, da Lei nº 8.009/90 e do art. 1.714, do Código Civil: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 40 fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. (Lei nº 8.009/90) Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. (Código Civil) Verifica-se, portanto, que para a constituição do bem de família legal, isto é, do previsto na Lei nº 8.009/90, basta que o imóvel sirva como residência para a entidade familiar, independentemente da formalização prévia acerca da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, porquanto os seus efeitos são imediatos - ao contrário do que ocorre com o bem de família voluntário (art. 1.714, CC), para o caso de se possuir mais deum bem imóvel. A exequente não trouxe qualquer prova de que o executado possua outros bens imóveis que lhe sirvam de residência e tal era tarefa que lhe incumbia se pretendia afastar a impenhorabilidade do imóvel em comento. O bem imóvel penhorado é o único que o executado possui, de modo que é desnecessário gravar o bem junto ao fólio registral. Ante o exposto, acolho a impugnação, para o fim de determinar o levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel registrado na matrícula nº 45.914. Tornem sem efeito a petição e documentos de páginas 280/306, pois se referem a outro processo. Fls. 259/260: diga a credora. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que o imóvel em questão não é residência do agravado, pois estaria locado a terceiro, conforme contrato de locação acostado aos autos, e, dessa forma, não pode ser considerado impenhorável. Pleiteia a concessão de liminar para manutenção da penhora sobre os 50% pertencente ao agravado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a liminar pleiteada. Em que pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra a necessidade de apreciar a gravosa questão antes da realização do contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juliana Maria Pereira Marques Rosa (OAB: 248191/SP) - Ailton Cesar Soares (OAB: 325565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1035437-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1035437-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. A. P. e I. LTDA. - Apte/Apdo: F. S. P. e E. - Apte/Apdo: P. P. LTDA. - Apte/Apdo: T. L. P. - Apte/Apda: A. S. F. P. - Apte/Apda: R. de C. L. P. - Apte/ Apda: R. P. S. - Apte/Apdo: M. L. P. - Apdo/Apte: S. L. de L. - Apdo/Apte: G. P. L. de L. - Apda/Apte: E. P. L. de L. (Espólio) - Apdo/Apte: F. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: R. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: A. P. de L. I. (Herdeiro) - Apelada: C. P. G. - Apelado: A. P. G. (Espólio) - Apelada: L. P. G. - Apelada: M. P. G. - Apelada: P. P. M. - Apelada: D. P. M. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, depois de indeferir o processamento em segredo de Justiça e majorar o valor atribuído à reconvenção, julgou improcedentes ação de exclusão de sócios e reconvenção, condenando autores-reconvindos, em relação à demanda principal, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa e os réus-reconvintes, em relação à reconvenção, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção, observando-se o valor corrigido de ofício nos termos acima, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.694/1.711 e 1.722). Os autores-reconvindos pretendem, em suma, a anulação ou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 1.732/1.814). Os réus-reconvintes, por sua vez, requerem, de igual modo, que seja anulada ou reformada a sentença, julgada procedente a reconvenção (fls. 1.827/1.865). II. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 1.897/1.910, 1.911/1.958 e 1.959/1.999). III. A pedido de ambas as partes, conforme decisões publicadas em 12 de março e 17 de abril de 2024, foi deferida, por duas vezes, a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 2.015/2.019 e 2.024/2.026). IV. Em 3 de junho de 2024, as partes apresentaram uma terceira petição pleiteando nova suspensão do feito pelo prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 2.029). V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado, tornando conclusos os autos quando decorrido o prazo ora concedido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tom Wolfring Simões (OAB: 477434/SP) - Renata Lorenzi Iorio Stanley (OAB: 305377/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Berardino Di Vecchia Neto (OAB: 309283/SP) - Larissa Oliveira Silva (OAB: 501608/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 77 Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2147136-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2147136-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wilson Ribeiro Signorini - Agravado: Soderbuilding Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Tomas Edward Rune Soderberg - Agravada: Ana Rita Fehr Soderberg - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Wilson Ribeiro Signorini, credor, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR, em sede de cumprimento de sentença, verbis: Vistos. Fls. 667/669: Ciência aos exequentes sobre a resposta da restituição da guia. Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos, com alegação de nulidade de intimação para o pagamento e excesso de execução (fls. 641/649). Alegamos executados que não receberam a intimação para pagamento que foi enviada por e-mail. O servidor ‘gmail’ incluiu o e-mail da Vara como ‘spam’ e não os notificou. Sustentam excesso no valor relativo aos danos morais, cobrança de custas e valor da multa e honorários do art. 523 do CPC. O valor da indenização não é de R$ 18.000,00 corrigido desde 05/02/23, mais R$22.000,00 corrigido desde 28/01/2023, como pretende o exequente. Sustentam que o valor correto é de R$ 40.000,00 corrigidos da data do julgamento em segundo grau, ou seja, 28/01/2023. O valor do dano moral foi alterado em segundo grau, sendo indevida a apuração da correção monetária sobre R$ 18.000,00 em separado. Além disso, impugna a verba que o exequente incluiu como ‘custas em reversão’, no valor de R$3.000,00, com data de apuração abril 2021, pois já havia incluído a mesma verba como ‘custas iniciais’. Os executados foram condenados a pagaras custas do processo, que são adiantadas pela parte autora, quando não beneficiária da justiça gratuita. Não se trata de ressarcir as ‘custas iniciais’ e pagar o mesmo valor ‘em reversão’. Por fim, impugnam a multa de 20% que os exequentes incluíram como sanção do §1º, do art. 523, do CPC, contrariando a previsão legal de 10%. Juntam planilha e apontam como devido o valor total de R$951.293,35. Não há má-fé na ausência de pagamento, pois enfrentam dificuldades financeiras. Não ostentam vida luxuosa. Estão abertos à composição amigável. O exequente manifestou-se às fls. 659/664 pleiteando o levantamento das penhoras realizadas às fls. 566/573 por ausência de impugnação específica sobre os bloqueios, no valor total de R$11.789,54. Não há má-fé. As custas em reversão dizem respeito ao depósito recursal realizado no importe total de R$12.960,13. Foram aplicadas as penalidades do art. 523 para cada executado em decorrência da deliberação de fls. 523. O valor dos danos morais foi corretamente calculado. É o relatório. Decido. Não há nulidade de intimação para o pagamento do débito. A intimação dos devedores foi realizada por edital (vide fls. 639/640). Ponderou-se às fls. 603/604 que a intimação eletrônica da penhora de fls.595/596 foi enviada, mas não houve confirmação de entrega (fls. 602). Por essa razão e ante a dificuldade narrada pelo credor na localização dos devedores, foi deferida a intimação por edital acerca do bloqueio de ativos de fls. 566/573. Também não houve a comprovação de que o e-mail enviado pela serventia não integrou a caixa de entrada dos endereços eletrônicos dos devedores. O artigo § 1º-B do artigo 246 estabelece que ‘Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente’. Portanto, ante a ausência de demonstração inequívoca da justa causa alegada, indefiro a alegação de nulidade de intimação para o pagamento. Em consequência, considerando ausência de pagamento voluntário, deverão incidir as penalidades do §1º, do art. 523, do CPC. No entanto, com relação às demais alegações, a impugnação merece acolhida, assistindo razão aos executados. Com relação aos danos morais, os cálculos dos exequentes devem ser revistos. Há expressa previsão sobre o cômputo da correção monetária, a incidir partir do julgamento em segunda instância, na totalidade, vide V. Acórdão de fls.951, cujo trecho segue transcrito: ‘Posto isso, reformo em parte a r. sentença, para condenar solidariamente a igreja Cemporcentovida ao pagamento das verbas nela indicadas, sendo elevada a indenização por danos morais aos pretendidos R$ 40.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento em segunda instância’ Não poderia o credor cindir os cálculos e corrigir uma parte desde a data da sentença e outra desde a data do acórdão. Sobre as custas, devem ser cobradas uma única vez, eis que se trata de ressarcimento das taxas/despesas judiciárias que foram adiantadas pelo credor, e sobre as quais deverá incidir apenas a correção monetária. Considerando que o exequente esclarece que as ‘custas em reversão’ e ‘custas em reversão complementares’ previstas às fls. 666 tratam-se do ressarcimento do depósito recursal, desde que cobradas por uma única vez, permanecem devidas. Por fim, sobre as sanções do §1º, do art. 523, do CPC, a norma é expressa ao prever o percentual de 10% sobre o valor do débito. Não poderá o executado calcular individualmente para cada requerido, já que se trata de obrigação solidária. A deliberação contida às fls. 523 não deve ser interpretada no sentido que pretende a parte exequente, sob pena de bis in idem. O valor total do débito, com a incidência da multa e honorários de 10%, éoponível aos devedores solidariamente. Seja como for, ante a justificativa apresentada, não visualizo propósito deliberado de afronta às regras do artigo 80 do CPC. Deixo de aplicar as penas da má-fé. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação dos devedores e condeno os exequentes em honorários de 10% sobre o excesso de execução (danos morais e sanções do art. 523, do CPC). Com relação aos valores bloqueados, não foram objeto de combate específico pelos devedores tampouco levantada hipótese de impenhorabilidade, razão pela qual os reputo incontroversos. Sem prejuízo da apresentação de nova planilha de débitos pelos exequentes e considerando o expresso valor do débito, defiro o levantamento das quantias bloqueadas às fls. 566/573 em favor dos exequentes. Cumpra-se, após decorrido o prazo para recurso contra esta decisão. Intime-se. (fls. 670/673 dos autos de origem). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)o MM. Juízo a quo violou os princípios do art. 8º do CPC ao condená-lo a pagar honorários advocatícios; (b) a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 8/3/2024, quando o prazo estabelecido no art. 525 do CPC já se havia vencido em 22/3/2023; (c) a condenação em honorários afronta a legalidade processual, já que o art. 85, § 1º, do CPC faz referência à integralidade da fase de cumprimento de sentença, e não à impugnação à penhora; (d) fere, também, a causalidade e a isonomia; (e)oMM. Juízo a quo havia proferido decisão à fl. 523, sem nada dizer a respeito da dupla incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mas, após ofertada impugnação, decidiu por condenar o agravante em honorários advocatícios sucumbenciais; (f) assim, trata-se, o provimento agravado, de decisão surpresa, vedada pelo art. 9º do CPC; e (g) como o cumprimento de sentença foi instaurado antes da prolação do acórdão nesta instância, havia dúvida razoável a respeito do termo inicial para correção monetária dos danos morais. Requer o provimento do recurso, excluída sua Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 83 condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, determinando-se seu pagamento somente após a satisfação de seu crédito junto aos agravados. Recurso a mim distribuído por prevenção à Ap.1018000-33.2019.8.26.0562 (fl. 35). É o relatório. Ausente pedido liminar, à contraminuta desde já. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Aliciana Pereira Signorini Landwehrkamp (OAB: 186310/SP) - Marcos Antonio Soler Ascencio (OAB: 129290/ SP) - Leonardo Peixoto Barboza dos Santos (OAB: 173966/SP) - Flavio de Almeida Garcia Carrilho (OAB: 217021/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2039168-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2039168-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Confirma Assessoria Contábil e Empresarial Ltda - Agravado: Duren Equipamentos Industriais Ltda e Duren Servicesmontagens e Instalações Industriais Ltda - Agravado: Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. VOTO Nº 38218 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida por Confirma Assessoria Contábil e Empresarial Ltda., nos autos da recuperação judicial do Grupo Duren, julgou improcedente o feito para manter o crédito de R$50.000,00, na classe IV. Confira-se fls. 234/236 e 250, de origem. Inconformada, a impugnante aduz, em suma, que o i. juiz negou o cômputo de juros, mas não enfrentou a questão sob a perspectiva da incidência, ao caso, da cláusula 6ª, subcláusula 5ª, do contrato firmado com as recuperandas, que prevê, em caso de inadimplemento, a perda dos descontos. Assim, com a aplicação da regra contratual, compreende que o saldo devedor, em fevereiro de 2021, é de R$83.784,00. Aduz que a r. decisão é nula, nos termos do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, além de violar os artigos 315, 332, 389 e 394, do CC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, com o provimento do recurso, a anulação da r. decisão recorrida, além da retificação do crédito, para que passe a constar, em seu favor, o valor de R$83.784,00, por consistir no crédito devido quanto aos honorários contábeis e aviso prévio, [...] para o valor atualizado de R$ 125.425,51. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 280/281). A contraminuta foi juntada a fls. 284/294, com preliminar de não conhecimento do recurso. Manifestação da administradora judicial a fls. 296/302, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 234/236, 250 e 252, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 269/270 e 277/278). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 307/309). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2159041-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159041-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marisa Celia Sitta Pereira - Agravado: Usisaúde (Fundação São Francisco Xavier) - Agravado: Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, após o cancelamento da distribuição, determinou o adimplemento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição do nome da autora na dívida ativa. Insurge-se a agravante, alegando, em suma, que não adimpliu as custas iniciais, o que impunha o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC, de forma, que descabida a condenação no pagamento da verba. É a síntese do necessário. O recurso merece provimento. Verifica-se dos autos principais que a autora pleiteou os benefícios da gratuidade processual, sendo a benesse indeferida após a apresentação de documentos, por decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Ocorre que decorreu o prazo legal sem pagamento das custas, o que levou ao cancelamento da distribuição e determinação de recolhimento das custas, no valor de 5 UFESPs, nos termos do Provimento 2.739/2025, Anexo V, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pois bem. Deferida a gratuidade e não recolhidas as custas, o caso seria de apenas de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Assim, sendo a causa do cancelamento o próprio inadimplemento das custas, não é cabível seja condenada a seu pagamento. Nesse sentido as seguintes decisões a seguir ementadas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. 1. A parte devedora distribuiu embargos à execução, requerendo os benefícios da gratuidade da Justiça. 2. O douto julgador singular determinou a juntada de documentos comprobatórios da situação de pobreza afirmada. 3. A parte, contudo, depois de pedir dilação do prazo concedido pelo juízo, sem recolher as custas, e noticiando a suspensão do feito executivo por acordo, optou por desistir dos embargos. 4. A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas iniciais, antes da citação do réu. 5. A relação processual nos embargos não se estabeleceu, cabendo a aplicação do disposto no art. 290, do CPC, que reza: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Recurso provido para cassar a ordem de recolhimento das custas, pena de inscrição na dívida ativa. (TJSP; Apelação Cível 1068892-37.2020.8.26.0100; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa. Feito extinto por ausência de recolhimento Custas judiciais visam remunerar a prestação jurisdicional, o que, no caso, é certo que não houve Relação jurídica processual não foi sequer estabelecida Cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC, sem qualquer ônus ao agravante. Decisão de 1º grau reformada para afastar o recolhimento das custas judiciais determinado nos autos de origem. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144805-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Agravo. Indeferimento da justiça gratuita e desistência da ação. sentença que havia indeferido a inicial determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida no CADIN. Inadmissibilidade. Autora que, após o indeferimento do seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desistiu da presente ação. Ausência de recolhimento das custas processuais, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do código de processo civil. Precedente do STJ. Excepcional desnecessidade de recolhimento das custas processuais neste caso. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208094-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Sentença que, em razão do não recolhimento das custas iniciais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o adimplemento, sob pena de inscrição na dívida ativa Pleito de reforma - Possibilidade Ausência do recolhimento que enseja o cancelamento da distribuição, não subsistindo fato gerador a justificar a incidência das custas processuais - Inteligência do art. 290, do CPC Precedentes - Sentença reformada para determinar o cancelamento da distribuição, restando afastada a ordem de recolhimento das custas processuais - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1009585-96.2023.8.26.0020; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Posto isto, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação da autora no pagamento das custas iniciais. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Alexandre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2160916-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2160916-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eduardo Camarneiro Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 85 dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0015410-35.2023.8.26.0506 que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante, nos seguintes termos: Trata-se de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o resumido fundamento de o valor é inexigível, posto que já realizou depósito nos autos principais (fls. 71/76). Sobre a impugnação manifestou-se a parte exequente, alegando que os valores depositados referem-se à condenação principal, extinta com o cumprimento de sentença (nº 0036142-13.2018.8.26.0506); alegou ainda que o valor ora cobrado diz respeito à multa por suposto descumprimento da tutela antecipada concedida nos autos principais (fls. 82/84). É o relato do essencial. Decido. As matérias a serem apresentadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença são aquelas previstas no rol taxativo do artigo 525, §1º, do CPC. A parte executada não impugnou especificadamente a condenação em multa pelo descumprimento da medida liminar; pelo contrário, manifestou-se sobre a condenação principal, não tratada neste cumprimento, que, conforme mencionado pela parte exequente, já foi cumprida em outro cumprimento de sentença. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de fls. 71/76. Após o decurso do prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Alegou que nos valores apresentados pelo exequente há evidente excesso de execução, pois se refere à diferença entre o valor estabelecido em sentença, já quitado pelo agravante, e os encargos legais equivocadamente computados pelo credor e convalidados pelo juízo de primeiro grau. Por esta razão, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, a final, seu provimento a fim de acolher a impugnação oposta pelo devedor, declarando a quitação do débito e consequente extinção do cumprimento de sentença de origem. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado. Nos termos do art. 995 e seu parágrafo único do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deverão ser observados os requisitos atinentes às tutelas de urgência, quais sejam, o periculum in mora indicado pela existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e o fumus boni iuris demonstrado pela probabilidade de provimento do recurso interposto. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Também devem ser consideradas, conjuntamente, as hipóteses contidas no art. 300 do mesmo diploma legal, autorizadoras da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão da medida adotada, caso desacolhido o pedido recursal a final. Ressalte-se que para a boa aplicação da medida acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. À luz desta destes esclarecimentos, tem-se que a decisão judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante já estabeleceu, para o prosseguimento da execução, a necessidade de se aguardar o prazo recursal contra ela. Com isso, é evidente que a interposição do presente agravo obsta o seguimento do procedimento de origem, caso contrário teria determinado o levantamento imediato do valor depositado em garantia, o que não se observa da decisão recorrida. Portanto, estando a decisão agravada sobrestada em decorrência de determinação do próprio juízo singular, não há que se falar em deferimento do sobrestamento por esta instância. Assim, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta e, após, voltem conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024317-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1024317-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Quirino Lopes - Apelante: Maria Marlene Santos Lopes - Apelado: Eduardo Pasquali - Apelado: Ely Pasquali - Interessado: Managé Industria Metalúgica Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 284/287, cujo relatório se adota, que julgou EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes no pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformados, buscam os embargantes a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. 322/338, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 341/354. Não houve oposição ao julgamento virtual. Petição de fls. 360/361, reportando a constiuição de novos patronos e postulando as devidas anotações. É a síntese do necessário. De proêmio, providencie a Digna Serventia as alterações necessários para substituição dos patronos, conforme pugnado às fls. 360 e seguintes. No mais, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira- se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” No caso concreto, para melhor apreciação da hipossuficiência financeira alegada, juntem os postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, faturas de todos os cartões de crédito que possuir, os extratos bancários e comprovantes de renda, todos referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se são proprietários de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Massaru Saito (OAB: 85237/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2104059-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2104059-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: F. L. de B. C. - Agravada: S. M. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2104059-68.2024.8.26.0000 Comarca: Indaiatuba (3ª Vara Cível) Agravantes: Fundação Leonor de Barros Camargo Agravada: Samara Mendes Bassani Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18595 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO LEONOR Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 151 DE BARROS CAMARGO contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por SAMARA MENDES BASSANI, assim deliberou: (...) Da análise dos autos verifico que tanto na ação principal quanto neste incidente, como bem pontuou a exequente o AR fora direcionado para o condomínio comercial, que possui recepção e portaria, que se trata do mesmo condomínio do endereço que consta no estatuto social. Ademais, em caso de alteração de endereço no estatuto social da empresa executada a ela caberia proceder a sua alteração junto aos demais órgãos, como o Serasa Experian. Considerando que a executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como que houve encaminhamento da citação e intimações no endereço da executada que constavam de documentos, inclusive do próprio contrato entabulado entre as partes. Logo, entende este juízo pela legalidade e validade da citação/intimação, motivo pelo qual fica indeferido pedido de desbloqueio total da quantia penhorada. Dito isso, verifico que o débito perfaz a quantia de R$ 38.278,46, motivo pelo qual converto parcialmente o bloqueio em penhora. Assim, providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE para levantamento da quantia exequenda. Com a juntada, providencie a z. serventia a expedição do MLE. No mais, fica liberado o valor excedente ao débito desta execução que fora bloqueado em favor da executada, visto que fora bloqueada a quantia de R$ 126.617,95 (fls.103/105) e o débito é de R$ 38.278,46. Cumpridas todas as providências acima, tornem conclusos para extinção deste incidente. Inconformada, a recorrente reafirma a tese de ausência de citação válida na ação de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, discorrendo, ainda, acerca da necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente diante da permissão de levantamento dos valores bloqueados em favor da agravada. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento sem comprovar o recolhimento do correspondente preparo, razão pela qual foi intimada, na pessoa de seu advogado, a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da determinação acima mencionada, a agravante peticionou à fl. 15, requerendo a juntada do anexo comprovante de recolhimento das custas de Preparo do Agravo, devidamente recolhida no dia 16/04/2024 que, por lapso, não acompanhou a petição inicial. Deixou a agravante de se atentar, todavia, que o Estatuto Processual vigente exige, para fins de admissão do recurso, a comprovação do recolhimento do preparo contemporaneamente à interposição, de modo que a apresentação extemporânea da guia e respectivo recibo de pagamento não afasta a previsão insculpida no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, conforme entendimento fixado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ). Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho “limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. (STJ, 2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.794.596/MG, rel. Min. Herman Benjamin, jul. em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019). Em suma, considerando que é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não havendo notícia da interposição de recurso contra a decisão monocrática desta relatoria, tampouco comprovação do recolhimento do preparo em dobro, carece a insurgência de requisito extrínseco indispensável ao seu conhecimento, restando configurada a deserção. Neste sentido: Apelação. Ação de usucapião extraordinária. Determinação judicial par o autor dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sentença de extinção do processo por abandono. Artigo 485, III, do CPC. Recurso do autor desacompanhado do preparo e não beneficiário da justiça gratuita. Determinação do recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Recolhimento na forma simples. Deserção configurada. Impossibilidade de nova intimação para a complementação em razão do disposto no §5º, do citado dispositivo legal. Sentença mantida. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0027409-25.2012.8.26.0100; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão impugnada acolheu parecer apresentado pelo D. Partidoria. Insurgência apresentada pelos interessados, na qualidade de legatários do testamento deixado pelo “de cujus”. Parte agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita na minuta recursal. Comprovação da situação financeira determinada. Parte preferiu efetuar o recolhimento do preparo recursal. Valor recolhido de forma simples, quando deveria ser em dobro. Não cabe complementação. Inteligência dos artigos 1.007, §§4° e 5°, do CPC. Deserção configurada. Resultado. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026585-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Desta feita, ante todo o exposto, constatado o não preenchimento de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento (preparo), julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECÊ-LO. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ana Carolina Navarro E Rita (OAB: 223914/SP) - Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB: 101463/SP) - Juliana Espírito Santo Coelho (OAB: 207105/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005491-75.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1005491-75.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: José Roberto Mirabelli - Apelado: Marcia Mirabelle - Interessado: Heloisa Mirabelli (Falecido) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 2280/2285), que julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. As partes, em requerimento conjunto (fls. 2327), pugnaram por homologação de acordo firmado entre si, contudo, às fls. 2325/2326, deixaram de apresentar a minuta do acordo noticiado, apenas informando que se compuseram, apresentando pedido de desistência do recurso, assinado por ambas as partes e seus advogados constituídos. É o relatório. 1. Considerando-se a ausência de minuta do acordo noticiado, para análise das cláusulas e condições entabuladas, inviável eventual homologação da avença, que fica considerada como ajuste extrajudicial. Consigna-se que, as partes poderão apresentar eventual minuta para análise das cláusulas transacionadas, oportunamente, se o caso, para homologação pelo juízo de primeiro grau. Nesta instância, fica HOMOLOGADA, tão somente, a desistência do recurso. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência formulada pelo apelante, que contou com a anuência do apelado, e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, em face da composição extrajudicial entre as partes, bem como em razão da desistência do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Solange Magalhães Oliveira Reis (OAB: 238317/SP) - Viviane Ferreira Souza (OAB: 279434/SP) - Adriano Bacchi (OAB: 379796/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1071156-66.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1071156-66.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reckitt Benckiser Brasil Ltda. - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 1142/1153), cujo relatório se adota, que, em sede de ação anulatória de débito cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por Reckitt Benckiser Brasil Ltda. em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: 1. Declarar que a requerida presta serviços de coleta/esgotamento/ tratamento de esgoto (industrial e sanitário) para a unidade industrial da autora; 2. Declarar que o volume mensal de esgoto lançado na rede coletora da ré no período de 2015 a 2019 era, em média, de 7.407,19 m³/mês, correspondente a 41,15% do volume de água consumida pela unidade industrial, e não, ao volume total de água consumida (considerando 18.000 m³/mês); 3. Condenar a requerida na restituição dos valores pagos a maior pela autora no período de 2015 a 2019, adotando como parâmetro o volume de 7.407,19 m³/mês. Os valores apurados a maior em cada mês serão restituídos devidamente atualizados com aplicação do mesmo índice de correção monetária utilizado pela ré na cobrança das faturas de água/esgoto vencidas, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. (destaques nossos) Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor da condenação (montante a ser restituído) para o patrono da autora (ré pagará) e 10% do valor da condenação para o patrono da requerida (autora pagará). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 1.167/1.187), aduzindo, em síntese, que é uma conceituada fabricante de produtos de limpeza e possui unidade fabril na cidade de São Paulo, onde demanda o fornecimento de água para uso industrial. Afirma que, embora disponha de fontes próprias (poços artesianos), demanda fornecimento adicional de água pelo sistema público mantido pela SABESP, motivo pelo qual as partes firmaram, em 01/01/2013, contrato de demanda firme para fornecimento de água e coleta de esgoto com tarifa diferenciada contrato MO 04/20231. Alega, contudo, que jamais fez uso dos serviços de coleta e tratamento de esgoto. Explica que a própria CETESB reconhece que a apelante não lança seus efluentes em sistema público de esgoto, haja vista a determinação de que fossem tratados de forma mais rigorosa, seguindo as regras do art. 18 do Decreto Estadual nº. 8.468/76. Nesse contexto, afirma que, em 20/07/2015, foi surpreendida com o recebimento de notificação extrajudicial enviada pela SABESP, informando que a unidade industrial possuía sistema de esgotamento sanitário mantido e operado pela SABESP, justificando, portanto, a incidência da cobrança da respectiva tarifa. Alega que despeja o esgoto já tratado na rede da Sabesp mas o trajeto entre a conexão e o lançamento dos efluentes no corpo hídrico Alto Tietê é de apenas de 1.000 (mil) metros. Assim, caso seja permitida a cobrança, a apelada será remunerada como se tivesse executado as etapas atinentes ao serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final de dejetos), quando sequer a coleta houve de fato, eis que os efluentes percorrem trajeto ínfimo antes de serem despejados em corpo hídrico. Pleiteou, ao final, pelo provimento do recurso, com a declaração de inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. Subsidiariamente, requereu que a cobrança das tarifas futuras de esgoto seja realizada com base na média de volume apurada em perícia, até a efetiva instalação de um Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 229 medidor de efluentes pela SABESP. Outrossim, pleiteou a redistribuição do ônus sucumbencial, para que se torne proporcional ao percentual a que cada parte decaiu. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls. 1.188/1.189). Intimada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 1.194). Houve oposição ao julgamento virtual por parte da autora/apelante (fls. 1.197). É o relatório. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito (fls. 1.212/1.213). Diante da petição apresentada, resta prejudicado o recurso interposto, sendo de rigor a homologação da transação firmada entre as partes para que produza seus efeitos legais, com a extinção do procedimento recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto, com a homologação da transação realizada entre as partes de fls. 1.214/1.222, extinguindo o processo. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Joyce Barrozo Fernandes (OAB: 368973/SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1052471-28.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1052471-28.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Edson Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interpostos por Edson Antonio Ferreira (fls. 229/258), nos autos da ação de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos morais ajuizada em face de Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra r. sentença (fls. 222/226) proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Diego Goulart de Faria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos indicados na petição inicial e determinar que o Apelado exclua os débitos da plataforma Serasa Limpa Nome. Rejeitou o pedido de reparação por danos morais. O despacho de fls. 354/355 determinou a suspensão do processo determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 20.26575-11.2023.8.26.0000, em que se pretende a pacificação da questão relativa à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome. O Apelante interpôs agravo interno (fls. 357/365), não provido, conforme acórdão de fls. 377/381. Os autos vieram conclusos ao Relator. É o relato do necessário. Diante do não provimento do agravo interno interposto pelo Apelante, de rigor a manutenção da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR, autos nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, C. Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, sob relatoria do I. Des. Edson Luiz de Queiroz nos termos do art. 982, I, do CPC. Aguarde-se no acervo. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2152498-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2152498-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Crops Produtos Agrícolas Ltda - Agravante: Fernanda Barbosa Lima - Agravante: Nelson Luiz Barbosa Lima - Agravado: Clodoveu Alves Cabral - Agravada: Agripina Theodora Cabral - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada que acolheu preliminar de incompetência e determinou a redistribuição da causa para o juízo do foro de eleição, não se conforma a credora, alega a questão da interdição do sócio administrador, vincula o art. 76 do CPC, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso no prazo, livre de preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. As razões declinadas pela parte credora, ainda que relevantes, não descaracterizam a própria natureza contratual e o local do cumprimento da obrigação, no Estado de Goiás. O fato de estar o gestor da sociedade empresária interditado não evidencia princípio da alteração de regra cogente, além do que, ao que tudo indica, a curatela vem sendo exercida pela própria irmã domiciliada na cidade de São Paulo. A própria cédula do produtor rural indica obrigação de entrega de produto, quantidade de sacas, na Fazenda Estreito Ponte de Pedras, no Município de Montividiu - GO. Consequentemente, portanto, não há sentido para a propositura da demanda, até porque fora eleito foro para dirimir a controvérsia em torno do título rural a cidade de Rio Verde aos 15/03/2011. Dito isso, portanto, de rigor a redistribuição desta ação para a comarca do foro competente, conforme entendimento sufragado pelo douto juízo, não podendo, portanto, a parte credora eleger foro distinto sem qualquer vínculo, inclusive diverso daquele do cumprimento da obrigação. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) - Geovane Moreira Fernandes (OAB: 12333/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1032572-22.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1032572-22.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prime Assessoria e Consultoria Em Condomínios e Imóveis Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Marco Zero Mbigucci - Vistos. A r. sentença de fl. 1770/172, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração de fls. 1778/1780 e 1789/1791, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO M BIGUCCI contra PRIME ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONDOMINIOS IMÓVEIS LTDA., para desconstituir o contrato; afastar a cobrança de qualquer valor após a notificação da ré novembro de 2018; declarar inexigível qualquer multa e determinar a devolução de todos os livros e saldo em conta corrente à data de novembro de 2018 no montante de R$ 574.647,79; condenar a ré em custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor corrigido da condenação. Inconformada, apela a ré, requerendo a reforma integral da r. sentença, fls. 1796/1820. Recurso processados com contrarrazões - fls. 1892/1915. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, a ré, ora apelante, por ocasião da interposição do recurso de apelação, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária, ou diferimento de custas; tendo sido indeferido o pedido após a juntada de documentos, por não ter sido evidenciada a insuficiência de patrimônio apto a fazer frente ao preparo recursal (fls. 1947/1950). Houve interposição de recurso, que restou indeferido a fls. 2186/2188 e 2228/2232, com determinação posterior ao trânsito em julgado da decisão do C. STJ, de recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo. Contudo, devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, fls. 2236. Desse modo, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da recorrente. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C. Câmara: Relação de consumo. Contratos bancários. Revisional de mútuo voltado a financiamento de veículo. Preparo não recolhido, com o pedido de gratuidade nas razões recursais. Indeferimento, com determinação para os recolhimentos devidos, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Regularização, assim, que se tem por não providenciada. Impossibilidade de concessão de nova oportunidade para complementação, porquanto vedada expressamente pelo art. 1.007, § 5º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação 1003355-26.2022.8.26.0003; Relator: Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2022). Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023) Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516- 10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). “Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023)” “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE AÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL, PELA QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES “EDISSON ELLERI FAUST FILHO”, E “ANTONIO CAIO BARBOSA”, O QUE CULMINOU COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELES, DETERMINANDO NO MAIS O JUÍZO O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA “C3 HEALTH SUPRIMENTOS MÉDICOS” - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO QUE RESULTOU CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2296344-59.2022.8.26.0000; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023). Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso da apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados de 15 para 20% do valor atualizado da condenação. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB: 160901/SP) - Priscilla Pigosso (OAB: 278225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2048399-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2048399-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frigorífico Itiban Indústria Comércio Importadora e Exportadora - Agravante: Heiji Tamada - Agravante: Cibele Lye Ogawa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 34/35, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Henrique Falcone Garcia, que entre outras providências, deferiu penhora dos direitos pertencentes ao executado no rosto dos autos da ação que tramita na Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que antes de deferir o pedido do exequente, não foi dada oportunidade para os agravantes se manifestarem. Alegam que há excesso de penhora e que os valores a serem recebidos podem superar o valor da execução. Aduzem que o deferimento de mais de uma medida expropriatória é ato defeso por lei. Alegam que a existência de mais uma penhora no mesmo processo e sobre o mesmo bem, ofende o princípio da menor onerosidade. Aduzem que é proibida a realização de uma segunda penhora. Consignam que não foi observada a ordem do artigo 835m do CPC. Pontuam Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 296 que a penhora no rosto dos autos é a última medida a ser tomada, devendo antes ser observada as anteriores. Alegam que somente é possível pular a ordem do artigo 835 quando infrutíferas as medias anteriores e no caso da nova penhora não ser demasiada onerosa. Pleiteiam o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica, a agravante juntou petição a fls. 49, informando que as partes firmaram acordo que foi homologado pelo MM. Juiz de piso, conforme documento de fls. 50, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos: 90/891: ciência às partes. Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do art. 922, CPC. (...) Aguarde-se cumprimento do acordo em arquivo. Intimem-se. Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto, ficando prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0001966-70.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0001966-70.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rosana Cristina Grôppo Batista - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 172/176) interposto por Rosana Cristina Groppo, em face da r. sentença de fls. 164/165, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cívelda Comarca de Avaré, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Pan S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 332 que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 193), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 194. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1024313-51.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1024313-51.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: ANDREYNA MARTINS DE OLIVEIRA - Apelante: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - VOTO N. 50060 APELAÇÃO N. 1024313-51.2022.8.26.0482 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES APELANTES: ANDREYNA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO APELADA: ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/182, de relatório adotado, que, em ação monitória, julgou improcedentes os embargos e reconheceu a certeza e liquidez do crédito reclamado. Sustentam os recorrentes, em síntese, que não possui condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais, pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita. Afirmam não haver prova escrita da existência da dívida; anotam a irregularidade da representação da autora e a falta de assinatura nos documentos de fls. 35/44, sem assinatura de testemunhas no contrato, apenas dos embargantes. Salienta que solicitou o cancelamento da matrícula por falta de recursos, mas foi negada em virtude da dívida, sendo cobrados meses em que não houve frequência. Postula a aplicação do CDC e a reforma da sentença. O recurso é tempestivo e foi respondido. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica dos apelantes para exame do pedido de gratuidade processual; interposto agravo interno, foi negado provimento. A determinação judicial não foi cumprida e houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias (fls. 222). Seguiu-se pedido de prorrogação de prazo para cumprimento além de proposta de acordo. Foi intimada a apelada, que não concordou com a proposta e apresentou contraproposta de parcelamento do valor atualizado da ação. É o relatório. Versam os autos sobre ação monitória em que o pedido inicial foi julgado procedente. E o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado no recurso, foi indeferido, sendo então determinado aos recorrentes o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias. Entretanto, os apelantes não cumpriram a determinação judicial, limitando-se a postular trinta dias de prorrogação do prazo e a apresentar proposta de acordo para pagamento da dívida em dez parcelas mensais, sem incidência de juros e 10% de honorários ao final, mas não houve concordância da autora (fls. 234), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que o prazo de recolhimento é improrrogável e a lei é expressa sobre a pena de deserção (art. 1007, CPC), até porque foi devidamente analisado o pedido de gratuidade formulado e oportunizado o recolhimento do preparo no prazo legal. Ademais, a manifestação ou a aceitação da contraproposta formulada pela apelada não influencia na pena de deserção do recurso, com a nota de que poderão as partes transigir a qualquer tempo e sem impulso oficial. Ademais, bom é realçar que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários devidos pelos apelantes ao advogado da apelada, pois fixados no percentual legal máximo. Int. São Paulo, 05 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Valmir dos Santos (OAB: 247281/ SP) - Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB: 153485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2183065-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2183065-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Lucas Gonzaga da Silva - Vistos em recurso. FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS, nos autos da ação de cobrança, promovida face de LUCAS GONZAGA DA SILVA, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado (fls. 15), alegando o seguinte: a ação de cobrança foi ajuizada em 2013; realizou várias tentativas de localizar bens em nome do agravado, sem sucesso; pediu a suspensão da CNH para forçar o agravado a efetuar o pagamento, em conformidade com artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil; o entendimento jurisprudencial é pacifico com relação ao deferimento de medidas como a suspensão da CNH; requereu a atribuição dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso (fls. 1/9). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de fl. 223/265. Com efeito, inadmissível determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado para o fim de compeli-lo ao pagamento de débito remanescente. Isso porque é necessário que haja alguma pertinência lógica entre o objeto da demanda e a medida coercitiva determinada para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC). A propósito, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros (art. 8º, CPC) não podendo impor restrições de direito totalmente destoadas do bem perseguido na ação. Int. (fls. 15) g.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 10/11). O recurso foi processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 51/52). O agravado não foi encontrado para intimação pessoal (fls. 59). É o Relatório do necessário. Decido. No julgamento da proposta de afetação do rito dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, Tema 1.137, disponibilizado no DJe de 07/04/2022, a Segunda Seção proferiu o V. Acórdão, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, sob a seguinte questão jurídica: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Neste recurso, o objeto do julgamento é exatamente a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos. Assim, em decorrência da mencionada v. decisão, este recurso está suspenso. Remetam-se, pois, estes autos ao acervo virtual, anotando-se a suspensão. Após o julgamento do referido tema, tornem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1011359-46.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1011359-46.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Deca Nordeste Louças Sanitárias Ltda. - Apelado: ALESSANDRA LIRANCO CASTRO MICHELETTI - Vistos Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 311/316, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a substituir as torneiras ainda instaladas na residência da autora, a reembolsar o montante gasto com a troca já efetuada, bem como realizar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignada, sustenta a ré ter havido julgamento extra petita quanto à determinação de que os gastos com mão de obra decorrentes da substituição da torneira, bancada e cuba de um dos banheiros, já que o pedido inicial foi pelo reembolso de R$ 3.500,00 que não restaram comprovados. Defende ter havido culpa exclusiva da consumidora, que admitiu realizar a limpeza dos objetos com produto químico (detergente), o que afastaria sua garantia. Destaca ter havido omissão quanto ao utensilio utilizado para tal limpeza, que poderia ser palha de aço ou esponja dupla faça, normalmente utilizados em conjunto com detergente. Afirma que o PH da água pode ter se alterado ao longo dos anos e que não foi informado se ela contém impurezas e substâncias estranhas, o que também seria causa de exclusão da garantia. Assevera que as peças da torneira substituída não são confiáveis para a realização da perícia e que não há comprovação de os materiais adquiridos foram utilizados para reparo dos vícios, de modo que os gastos com a troca não devem ser por ela suportados. Impugna a indenização por danos morais concedida e os honorários sucumbenciais arbitrados. Houve pedido de antecipação de tutela às fls. 373/374, sob o fundamento de que a autora e sua família estão sendo obrigados a residir em imóvel em que as torneiras do banheiro não proporcionam uso adequado, violando sua dignidade e bem-estar. É o relatório. Pois bem. Embora se reconheça o desgaste de conviver em ambientes sem estrutura adequada, tanto pela questão estética, quanto pela funcionalidade prejudicada das torneiras (cuja abertura e fechamento demandam maior esforço), não vislumbro presentes os requisitos capazes de autorizar a antecipação da tutela. Isso porque não há perigo de dano à autora e sua família, que permanecem conseguindo utilizar as torneiras (com esforço além do normal, como já ressaltado), com exceção de uma das manoplas que se encontra travada (fl. 279). Assim, possível que se aguarde até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado, de modo a evitar atividade jurisdicional desnecessária. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ricardo Blaj Serber (OAB: 231805/SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1058876-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1058876-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nakoliny Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 501 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Eder Junio de Souza Magalhães - Apelada: Roberta Rosendo de Araujo Magalhaes - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual. Loteamento residencial. Desistência do adquirente ante a impossibilidade de adimplemento do contrato. Divergência entre as partes quanto ao percentual de retenção das quantias pagas. Matéria da competência recursal da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I.21 da Resolução 623/2013 do OETJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. NAKOLINY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de rescisão de contrato promovida por EDER JUNIO DE SOUZA MAGALHÃES e ROBERTA ROSENDO DE ARAÚJO MAGALHÃES, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a devolver aos autores, em parcela única, o montante efetivamente pago, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, ficando os autores responsáveis pelo pagamento de eventuais despesas condominiais e IPTUs vencidos até 16/04/2023 e a ré, a partir dessa data, tornando definitiva, nesses termos, a tutela de urgência concedida à fl. 70. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão, em iguais partes, as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão de exigibilidade da parte requerente, por esta ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. (fls. 125/129). Pretende a apelante a reforma da r. sentença para que seja garantido o direito de retenção de 30% do valor pago pelos apelados, e que a devolução dos valores pagos se dê no mesmo número de parcelas satisfeitas pelo comprador, ou, ainda, em prazo razoável a ser fixado, sugerindo 10 (dez) parcelas mensais (fls. 132/136). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial dos autos originários, os apelados alegam que firmaram com a ré contrato particular de compra e venda do lote 56 da quadra D, do loteamento residencial Park Borá II, com pagamento de entrada no valor de R$ 4.000,00 e 89 parcelas de R$ 404,49 mensais, com o primeiro pagamento em 15 de julho de 2016, corrigidos pelo IGPM. Aduziram que em razão da pandemia e dos reajustes das prestações, somados ao fato de estarem os autores desempregados, não conseguiram mais adimplir as prestações. Após tentativa de negociação com a requerida, foram informados acerca da retenção de 50% dos valores pagos e devolução do percentual restante em 10 parcelas. Diante disso, ajuizaram a presente ação, requerendo a rescisão do contrato entabulado entre as partes e a devolução dos valores, com retenção máxima de 10%, sob o argumento de ocorrência de fato fortuito e imprevisível (fls. 01/30). A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Conforme descrito, o pedido inicial tem como causa de pedir um contrato de venda e compra de loteamento, matéria da competência recursal das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta E. Corte de Justiça, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013: Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LOTEAMENTO. Agravante que pretende a rescisão de contrato de compra e venda de lote em razão da impossibilidade de pagamento. Matéria da competência recursal da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Dicção do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial. Recurso não conhecido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2243529-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. COMPETÊNCIA. O objeto da demanda diz respeito à rescisão contratual de instrumento particular de promessa de compra e venda de lotes. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a loteamentos é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.(Apelação Cível 1051411-88.2020.8.26.0576; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL Compra e venda de imóvel Rescisão contratual Lote de terreno - Competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I, item I.25, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com redistribuição determinada. (Apelação Cível 1004758-08.2017.8.26.0358; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB: 233154/SP) - Francis Roberto Jesus Candido (OAB: 382034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1101369-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1101369-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Lenira Aparecida dos Santos Malia - Vistos para decisão monocrática FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida por LENIRA APARECIDA DOS SANTOS MALIA, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 268/274 que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por LENIRA APARECIDA DOS SANTOS MALIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para conceder a tutela de urgência pleiteada e para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil @sotenisimports na plataforma Instagram, o que deverá ser feito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 15% de honorários advocatícios, sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. A ré, ora apelante, alega, em síntese o seguinte: o Facebook Brasil esclareceu, por meio do Provedor, que a conta violou Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram, vez que incorreu em violação direitos resguardados de terceiro, ao veicular conteúdo que violava propriedade intelectual; a conta denominada @sotenisimports_foi desativada por violação aos termos de uso, no que se refere à contrafação; a desativação da conta da apelada no serviço Instagram se deu em exercício regular de direito, em razão de violação aos termos contratuais estabelecidos; a apelada tinha ciência das regras de utilização da rede social Instagram, bem como da possibilidade de exclusão da sua conta na hipótese de violação aos Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 502 Termos de Uso, pois expressamente as aceitou no momento da criação das contas; a determinação de reativação da conta @ sotenisimports reclamada pelo Apelada viola o disposto no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, bem como do art. 421 do CC, que assegura a liberdade de contratação; a reativação de contas que violam os termos contratuais anula os mecanismos criados para garantir a igualdade e o respeito aos direitos dos usuários; a reativação da conta reclamada pelo Apelada acarreta na intervenção na atividade empresarial do Instagram, em desacordo com a regra da livre iniciativa, assegurada nos arts. 1º, IV e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no artigo 2.º, V, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) (fls. 279/293). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 299/304). O apelante desistiu do recurso (fls. 314). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou desistência do recurso (fls. 314), resultando inequívoca a perda superveniente do interesse recursal. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III, 998, inciso I e 1.011, inciso I, todos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADA a apelação, baixando-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2148404-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2148404-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravante: João Paulo Franco Rossi Cuppoloni - Agravante: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravante: Renato Gamba Rocha Diniz - Agravada: Rute Tereza Giraldi Svartman - Interessado: Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Rossi Residencial S/A - 1. Retiro do julgamento virtual o presente agravo. 2. Os agravantes insurgem-se contra decisão de fls. 892/893 do cumprimento de sentença, que acolheu pedido formulado pela recuperanda (fls. 819/822) e julgou extinto o cumprimento de sentença, em relação a ela, com fundamento no artigo 924, III, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados, de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Diante da controvérsia estabelecida, concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento da decisão agravada, apenas em relação aos agravantes, até o julgamento do agravo. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. À agravada, para resposta, no prazo legal. 6. Excedido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2129479-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2129479-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sabrina de Almeida Diebe - Agravado: Valmir Sebastião de Oliveira - Agravante: Alexandre Moyses Fernandes Diebe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabrina de Almeida e Alexandre Moyses Fernandes Diebe, contra r. decisão proferida a fls. 203 dos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhes move Valmir Sebastião de Oliveira, que manteve a tutela de urgência deferida quando da prolação da r. decisão de fls. 171/172, decretando o despejo liminar dos réus, ora agravantes. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 175/182 e 183/199: ausente embasamento legal para o pedido de reconsideração, devendo a parte eternar sua irresignação perante a instância recursal cabível, como de fato o fez. Ciente do agravo de instrumento interposto pelos executados. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal Bandeirante e tendo em conta que a decisão que deferiu o despejo dos requeridos foi prolatada há mais de um ano (fls. 14), cumpra-se a decisão de fls. 171/172 com urgência. Intime-se (A propósito, veja-se fls. 203 autos de origem). Protestaram os agravantes, de início, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuírem condições de suportar o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, alegam que o incidente de origem foi ajuizado pela parte agravada, sob o fundamento de suposto inadimplemento do acordo homologado na ação de conhecimento, ocasião em que protestou pela decretação da rescisão do contrato de locação e expedição de mandando de despejo coercitivo. Deferida a liminar de despejo, alegam ter interposto impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. Posteriormente apresentaram exceção de pre-executividade, que também foi afastada. Interposto recurso de agravo de instrumento, so seguimento foi negado, em razão da deserção. Transitada em julgado a r. decisão que julgou deserto o agravo de instrumento, o agravado reiterou o pedido de expedição de mandado de despejo, o que foi deferido pelo I Juízo de Primeiro Grau a fls. 171/172 da origem. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, processado sob nº 2107318-71.2024.8.26.0000. Pleiteada a reconsideração da r. decisão de fls. 171/172, o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, manteve a liminar de despejo, o que ensejou a interposição deste recurso. Argumentam que o contrato está garantido por seguro fiança, o que permitiu o cumprimento do acordo com o pagamento dos valores executados, inexistindo, fundamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença (fl. 10). Ressaltam, assim, que a obrigação dos Agravantes foi inteiramente satisfeita pela apólice de fiança locatícia (da seguradora Porto Seguro) de nº 0746.66.18.321-0, com vigência de 01/06/2022 até 01/12/2024 (sic fl. 11). Outrossim, alegam, que a ordem de despejo se deu em sede de tutela provisória, sendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação não foram comprovados. (sic fl. 13). Discorrem, no mais, sobre a irreversibilidade da medida, pretendendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o final provimento do recurso. A parte agravada manifestou-se espontaneamente a fls. 21/40, protestando pela condenação dos agravados por litigância de má-fé. A fls. 103, a parte agravada manifestou-se novamente nos autos protestando pelo não conhecimento deste recurso, tendo em conta que a parte agravante desocupou o imóvel e entregou as chaves. É o relatório. De início, cumpre-nos observar que os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes foi indeferida na ação de origem, bem como nos autos do agravo de instrumento nº 2239491- 93.2023.8.26.0000. Não cuidaram os agravantes de trazer aos autos, qualquer documento sério e concludente, apto a demonstrar qualquer alteração de sua situação financeira que justificasse a modificação do entendimento no sentido do indeferimento da benesse. Isso assentado, indefiro aos agravantes os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Anote-se. Observo, de início, que o agravo de instrumento nº 2107318-71.2024.8.26.0000, referido pelos agravantes, não foi conhecido, conforme decisão monocrática proferida em 29/04/2024. No mais, considerando a informação trazida aos autos pelo agravado a fls 103, e em consulta aos autos de origem, constata-se que os ora agravantes desocuparam o imóvel objeto deste recurso, entregando as chaves aos representantes legais do locador. A propósito veja-se certidão do Oficial de Justiça, lançada a fls. 209 da origem: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº602.2024/032274-0 dirigi-me ao endereço: RUA UBIRA SWINERDMARTINS, 241 PQ STA. ISABEL em 05.05.24 às 13 h quando, encontrando o imóvel vazio, fiz contato telefônico com os requeridos Alexandre e Sabrina pelo fone 15.99624.2520, e assim, através de várias conversas e acertos, e com intermediação do advogado dos requeridos, Dr. Tambeli, e dos advogados dos autores, os requeridos esvaziaram o imóvel e marcaram com esta Oficial e com os representante dos autores, Dr. André e Dra. Cristiane a entrega das chaves do imóvel para o dia 16.05.24 às 9 h, o que ocorreu tranquilamente. CERTIFICO AINDA que as chaves foram entregues aos representantes legais dos autores pelos pais do requerido (ação que solicitei para evitar conflitos) e os representantes legais dos autores afirmaram faltar bens imóvel, os quais serão relacionados na vistoria e com a seguradora, oportunamente trazidos à juízo. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba 19 de maio de 2024. Portanto, face à desocupação do imóvel locado, forçoso convir que este recurso perdeu seu objeto. De fato, posto que atendida a determinação Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 539 contida na r. decisão objeto deste agravo de instrumento. Ante todo o exposto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 493 do CPC. Com tais considerações, dou por prejudicado o recurso, pela perda superveniente do interesse recursal. São Paulo, 29 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Juliana Aparecida Correa Tambelli (OAB: 305825/SP) - André Ricardo Campestrini (OAB: 172852/SP) - Cristiane Teixeira Mendes (OAB: 209026/SP) - Marcella Silvério Queiroz (OAB: 445081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2134961-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2134961-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Daiane Martins Santos - Vistos na forma do art. 70, § 1º do RITJSP (Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 560 e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial). UNIESP S/A interpôs agravo de instrumento contra a r. Decisão de fls. 181/182 do feito de origem (cópia às fls. 64/65), a qual deferiu o levantamento do valor penhorado em favor da credora, sob o fundamento de que a constrição ocorreu anteriormente à suspensão. Argumenta que o crédito que envolve a agravada é oriundo de ação judicial e que sujeita-se à recuperação judicial, de modo que a retenção dos valores deve ser aplicada após o deferimento do processamento. Admitir a não sujeição do valor depositado às fls. 128, à vis attractiva do foro recuperacional, representa clara afronta aos princípios da universalidade, unidade do juízo, paridade dos credores e da preservação da empresa. Pede, portanto, efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso para que seja cumprida a determinação do Juízo Recuperacional, de fls. 134/136, e que os valores penhorados/depositados judicialmente na demanda de origem sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo n.º 1000011-02.2023.8.26.0359, diante da concursalidade do crédito. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Decido. De início, considerando-se que a devedora teve sua recuperação judicial decretada, com a suspensão das ações e execuções nos moldes da Lei nº 11.101/2005, conveniente que se pondere, de modo seguro, sobre a concursalidade do crédito constrito. Há que se definir, com fulcro no artigo 49 da Lei de Falências e no Tema n.º 1051 do Superior Tribunal de Justiça, sobre submissão ou não do valor constrito ao plano de recuperacional. Não haverá prejuízo ao credor, de vez que o crédito permanecerá em conta judicial remunerada até decisão final. Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão se o valor for levantado em favor da parte credora. Determino, deste modo: Processe-se, assim, com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II). Com a resposta, ou decorrido o prazo, intima-se para manifestação o Administrador Judicial, devendo o agravante recolher as custas devidas, e a Procuradoria Geral de Justiça, nesta ordem. Int. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Elaine Cristina Machado Camara (OAB: 288520/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006926-74.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1006926-74.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: A. P. e G. de B. P. LTDA - Apda/Apte: G. O. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. M. C. B. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1006926-74.2022.8.26.0562 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 576 de Direito Privado Apelantes/Apeladas: Alvamar Participações e Gestão de Bens Próprios Ltda. e Graziane de Oliveira (Justiça Gratuita) Apelada: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem Comarca: Santos - 12ª Vara Cível Juiz prolator: Rodrigo Garcia Martinez DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46858 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por Graziane de Oliveira em face de Alvamar Participações e Gestão de Bens Próprios Ltda. e Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, apenas em relação à primeira corré, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, e, relativamente à segunda demandada, julgou a ação improcedente. 3. No curso do processamento do apelo, sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre a corré Alvamar e a autora, com requerimento de homologação dos termos do acordo celebrado, no qual a vencida se comprometeu a pagar à demandante o valor de R$ 35.000,00, mais R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais. 4. Intimada a autora a informar se subsistia o interesse no julgamento de seu recurso, em que ela insiste na tese de que a corré Leroy Merlin responde solidariamente pelos danos morais debatidos no feito, ela se manifestou afirmativamente, aduzindo que o acordo foi parcial. 5. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado a fls. 399/400 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o apelo interposto pela corré Alvamar. 6. Fls. 410/412 e 414/417: Tendo em vista que a corré Alvamar já efetuou o depósito judicial do valor convencionado na transação, defiro o pedido de expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor da autora e de sua patrona. 7. Intime-se e, após, encaminhe-se o processo à mesa para julgamento do apelo interposto pela autora, tendo em vista a oposição manifestada pela corré Leroy Merlin ao julgamento virtual (fl. 394). São Paulo, 6 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Patricia Margoni (OAB: 140991/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2348613-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2348613-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: João Carlos Gouveia - Agravado: Aparecido Rodrigues Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2348613-41.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: João Carlos Gouveia Agravado: Aparecido Rodrigues Pereira Comarca: Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível (autos nº 1005125-10.2023.8.26.0362) Juiz prolator: Roginer Garcia Carniel DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46860 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada em contrato de compra e venda de veículo, declarou que o caso debatido nos autos versa sobre relação de consumo, indeferiu a produção de prova oral e concedeu prazo para apresentação de alegações finais. O agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, argumentando que o negócio de compra e venda se deu entre particulares, o que torna o juízo de Mogi Guaçu incompetente para processar e julgar a demanda, porquanto aplicável a regra prevista no artigo 53, IV, do CPC. Acena, ainda, com cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de provas testemunhal e pericial. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e regularmente processado, com contraminuta, sobrevindo informação de que o feito foi sentenciado. É o relatório. A questão debatida no presente recurso restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença que julgou a demanda improcedente (fls. 348/353), de modo que a insurgência do agravante perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB: 288336/SP) - Alessandra Machado de Andrade Zuin (OAB: 467051/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 578 DESPACHO
Processo: 1000611-18.2021.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000611-18.2021.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelada: Cintya Fernanda de Lima - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 272/275, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tão somente para declarar inexistentes os débitos nos valores de R$ 263,15 e R$ 110,24 constantes em nome da requerente junto às requeridas... Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Inconformadas, as rés apelam (fls. 278/286), pleiteando, antes de tudo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mais, depois de discorrer sobre os diversos produtos e serviços oferecidos aos seus usuários, afirmam que sua atividade não se limita ao gerenciamento de contas de pagamento e realização de transações de pagamentos on-line, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a comercialização de produtos, por não fazerem parte da cadeia de consumo. Dizem que todos os usuários cadastrados na plataforma estão vinculados aos Termos e Condições de Uso. Seguem narrando que as compras contestadas foram realizadas pela autora ou por quem detinha as informações acerca de sua conta MERCADO PAGO. Ressaltam que agiram no exercício legal de seus direitos. Recurso não contrarrazoado (certidão fls. 293). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 297/298). É o relatório. Verifico que as apelantes não são beneficiárias da justiça gratuita e não pleitearam a concessão de tal benefício no recurso de apelação. Desse, modo, tendo em vista que o presente recurso veio desacompanhado da comprovação do recolhimento das custas de preparo, determino o seu recolhimento, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004311-24.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004311-24.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deivid Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 76/78, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, e lhe impôs o ônus da sucumbência. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 589 CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Aguarde-se o desfecho do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fernanda Mathias Sampaio Fernandes Negreiros (OAB: 107414/RJ) - Marina Cortez Ramos Perez (OAB: 238510/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2159412-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2159412-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Paes da Silva - Agravado: Fernando Enrique Bencomo Perez - Interessado: Pedro Cleyber Breda Morosini - Interessado: Gs Comércio Varejista de Móveis e Assitencia Técnica Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (copiada às fls. 11 dos autos originários) que indeferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos do incidente de desconstituição da personalidade jurídica. Não há pedido de concessão de efeito ativo. Assim, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Ainda, em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Roberto Salvador Dominguez Barros (OAB: 128593/SP) - Augusto Jose Moredo Marasco (OAB: 368458/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Analice Ferreira Beck Ramos (OAB: 325784/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1010354-58.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1010354-58.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassia Regina de Campos Papelaria - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/172, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede de recurso de apelação (fls. 175/182), pleiteou a apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Assim, a apelante foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, a recolher o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção do recurso (fls. 209/210). Requerido prazo suplementar para cumprimento à tal determinação, foi deferida a dilação de prazo por 5 dias (fl. 215). Contudo, transcorrido o prazo concedido, a apelante não se manifestou nos autos, conforme certificado à fl. 217. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Determina o art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, a apelante recorreu, sem o recolhimento simultâneo das custas de preparo, postulando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pelas decisões deste relator de fls. 209/210 e 215, foi concedida a oportunidade para que a apelante comprovasse documentalmente sua miserabilidade jurídica ou que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §2º e 4º do Código de Processo Civil. Todavia, a parte deixou de cumprir o determinado, decorrendo in albis o prazo (fls. 217). Não tendo a recorrente recolhido o preparo recursal ou comprovado documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, é o caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil) e, por isso, inviável o seu conhecimento. Em razão do trabalho desenvolvido em grau de recurso, majoro os honorários do patrono da ré para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003070-76.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003070-76.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Marcos Del Homo (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Joice Marco Del Homo (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por J. M. D. H., representado por sua genitora J. DE M. D. H., em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE TATUÍ, objetivando o fornecimento dos medicamentos: ARIPIPRAZOL 15mg, QUETIAPINA 200mg, DEPAKENE 550g e RIVOTRIL. Em síntese, afirma a representante do autor que, em razão da doença sofrida por seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Esquizofrenia, CID 10: F84, F20., necessita do fornecimento mensal dos medicamentos ARIPIPRAZOL 15mg, QUETIAPINA 200mg, DEPAKENE 550g e RIVOTRIL, prescritos em fls. 34/41. Requereu o fornecimento dos medicamentos pela parte ré por ser hipossuficiente, ou seja, por não possuir condições para arcar com os custos. Requereu concessão da tutela de urgência por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Manifestação do Ministério Público às fls. 48/53 opinou favoravelmente à concessão da medida. Em decisão exarada às fls. 56/60, o juízo “a quo” concedeu a tutela de urgência determinado que os Réus fornecessem ao adolescente autor os medicamentos pleiteados na inicial, permitindo-se a Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 683 opção, à Administração, pelo genérico ou por medicamento que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema, mesmo que composto por princípio ativo diverso, toda vez que assim se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação de receituário médico, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, parágrafos 1º a 5º, do CPC. Citados, os Requeridos apresentaram contestações (fls. 79/84 e 322/342). Réplica em fls. 357/366. Em seguida, em fls. 439/446, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. Em sentença proferida às fls. 480/492, o pedido foi julgado procedente “para condenar os Réus em obrigação de fazer para que forneçam ao jovem autor os medicamentos descritos na inicial, quais sejam, ARIPIPRAZOL 30 mg, QUETIAPINA 200mg, DEPAKENE 550g e RIVOTRIL, prescritos em fls. 34/41 e 429, permitindo-se a opção, à Administração, pelo genérico ou por medicamento que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema, mesmo que composto por princípio ativo diverso, toda vez que assim se fizer necessário, no prazo de 30 dias após a apresentação do receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º a 5º do CPC.” Irresignados, os réus apresentaram apelações às fls. 507/511 e 535/557. O corréu, MUNICÍPIO DE TATUÍ, em suas razões recursais, assevera que a multa aplicada no caso de descumprimento não seria razoável e que haveria outros meios de se compelir o ente público a cumprir o julgado sem onerar o erário. Pugna pela reforma do julgado no sentido de se revogar a multa aplicada para imposição de outra forma de sanção. Em sua razões recursais, a corré, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduz, em síntese, não estarem presentes no julgado os requisitos do Tema 793, do STF, bem como do Tema 106, do STJ, para condenação ao fornecimento dos medicamentos descritos na inicial, já que em Portarias emitidas pelo Ministério da Saúde, haveria formas alternativa de se tratar o paciente oferecidas pela rede pública de saúde. Preliminarmente, sustenta que a União deveria compor a demanda uma vez que a responsabilidade seria de todos os entes da Federação sobre a aplicação as ações e serviços de saúde previstos no artigo 198, § 2º da Constituição Federal (Tema 793-STF). Aponta o parecer desfavorável do NAT-JUS/SP à pretensão da parte autora. Requer o desprovimento do recurso por ausência dos pressupostos processuais do autor, ora apelado, e subsidiariamente o afastamento ou redução da imposição da multa aplicada. Em contrarrazões apresentadas às fls. 568/575, o apelado, J. M. D. H., aduziu em síntese, que as alegações dos apelantes, são genéricas reproduzindo o conteúdo da contestação de fls. 322/342. Argumenta que foi comprovado nos autos a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e que os medicamentos indicados na inicial possuem regular registro na ANVISA. Aponta que a ação para fins de fornecimento de medicamentos pode ser proposta contra qualquer ente da Federação não havendo uma ordem hierárquica ou lógica, refutando a tese da parte apelante de que deveria incluir a União no polo passivo para fins de redistribuição da demanda para a Justiça Federal. Requer que seja negado provimento ao recurso com a manutenção da r. Sentença proferida. Em parecer emitido às fls. 609/611, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Inicialmente, observo que, na origem, o feito tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Tatuí, competente para julgar os processos com temática da Vara da Infância e da Juventude. Entretanto, considerando que o autor atingiu a maioridade como se observa às fls. 27 e 28 dos autos, a competência para processar e julgar os recursos contra decisões ou sentenças proferidas nas Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é do Colégio Recursal. A Resolução CSM nº. 896/2023 que disciplina a competência, composição e organização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo assim determina em seu artigo 1º: “Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado.” Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Vera Lúcia das Dores Fernandes Cardoso (OAB: 451195/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2125386-69.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2125386-69.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Saint Barth Producoes Culturais Ltda - Embargte: Linha de Frente Produções Ltda - Embargte: R.r. Agência de Música Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saint Barth Produções Culturais Ltda e outros contra o r. despacho de fls. 217/219, que indeferiu o pedido de concessão da tutela recursal, uma vez que não se vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão possui omissões e contradições que devem ser sanadas. Esclareceu que a pretensão veiculada na lide, bem como a respectiva tutela pleiteada, não busca apenas a suspensão da exigibilidade de ISSQN incidente sobre valores já recebidos pelas agravantes no passado a título de receitas oriundas da cessão de direitos. Argumentou que a lide também possui dimensão prospectiva, pois pretende ver suspensa a exigibilidade dos valores a serem recebidos em razão de contratos firmados no futuro e em relação a remunerações contratuais vincendas. Aduziu que não requereu a inexigibilidade de ISSQN sobre toda e qualquer receita auferida pelas agravantes em razão dos contratos apresentados de modo ilustrativos na inicial. Aventou que a natureza jurídica de uma atividade econômica específica jamais poderá ser definida de acordo com a sua eventual denominação ou rótulo formal em um contrato nem pelo fato de ter sido pactuada pelas partes, por motivo de praticidade, em um único instrumento contratual. Desse modo, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento, razão pela qual passo à apreciação da omissão apontada, nos termos dos artigos 1.022 e 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontou ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, os argumentos jurídicos que sustentam a decisão recorrida foram expostos com clareza. A decisão está fundamentada e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. No tocante aos alegados vícios apontados, a matéria abordada em sede de cognição sumária, foi devidamente analisada, conforme trecho que segue: (...) Destaco que, apesar das teses aventadas e documentos juntados, a apuração da ocorrência do fato gerador do ISSQN nas diversas atividades exercidas pela autora demanda análise aprofundada. (...) Destarte, apesar das alegações iniciais, os documentos juntados aos outros não evidenciam a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se verifica a prestação de serviços diversos e não, somente, a cessão de direitos, conforme sustentado pela recorrente. Outrossim, em uma análise perfunctória, prevalece a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública. Apesar dos argumentos apresentados pela embargante, a análise realizada na r. decisão está fundamentada de acordo com os fatos relatados, documentos e momento processual. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Ravanello (OAB: 89072/RS) - Arthur Maria Ferreira Neto (OAB: 65217/RS) - Bruno Guedes Santiago (OAB: 119984/RS) - Artur Salvia Teixeira (OAB: 65217/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 763
Processo: 2146074-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2146074-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bazar e Papelaria Misura Ltda (ME) - Agravado: Procuradora Geral do Município de São Paulo - Agravado: Diretora do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bazar e Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 767 Papelaria Misura Ltda contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Município de São Paulo, indeferiu o pedido liminar reiterado pela parte agravante, conforme decisão de fl. 200 dos autos de origem. Em suas razões recursais, a agravante alega que foi excluída retroativamente do regime de apuração do ISSQN pelo Simples Nacional pelo período de 2010 a 2013, tendo se submetido, dentro desse marco temporal, ao regime geral de apuração tributária por Lucro Presumido. Explica que, em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, a Municipalidade lavrou os Autos de Infração nos 6.709.197-0, 6.709.202-0, 6.709.204-7, 6.709.217-9, 6.709.219-5 e 6.709.221-7, pelo regime geral de Lucro Presumido, para constituir e cobrar o ISSQN relativo ao período de 2010 e 2011, que estão sendo pagos por meio de sua adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. Afirma que, em janeiro de 2024, pretendeu aderir ao parcelamento municipal de seus débitos tributários apurados no Simples Nacional, nos exatos termos do Edital de Transação nº 06/2023 e, ao consultar o extrato de débitos disponíveis para a celebração do acordo administrativo, deparou-se com a cobrança de débitos de ISSQN dos exercícios de 2010 e 2011. Aduz estar sendo cobrada, por duas vezes, pelo mesmo débito tributário (ISS de 2010 e 2011), inicialmente com base no regime geral de Lucro Presumido, e agora pelo Simples Nacional. Defende que a exigência do pagamento em duplicidade é ato coator que merece ser coibido, de imediato, sobretudo porque a Municipalidade obriga a agravante a incluir os referidos débitos no acordo para parcelamento em aberto, não sendo permitido o seu desmembramento pelo contribuinte. Entende que a cobrança no âmbito do Simples Nacional é eivada de nulidade absoluta e insanável, em razão de sua exclusão no período em comento e porque todas as declarações (PGDAS) realizadas no interregno de 2010 a 2013 se tornaram nulas, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 123/06. Assim, pleiteia a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que seja determinado o desmembramento dos débitos de ISSQN dos exercícios de 2010 e 2011 do extrato de débitos do Acordo de Transação em apreço, a fim de que a agravante possa aderir à transação para parcelamento dos demais débitos de ISSQN (2018 a 2022), notadamente em razão da alegada confissão da Municipalidade acerca da nulidade dos débitos em apreço. Recurso tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovante juntado às fls. 224/226. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Destaco que o cerne da questão diz respeito à alegação de cobrança indevida, relativa ao ISSQN dos exercícios de 2010 e 2011, pelo Simples Nacional, uma vez que, neste período, a agravante estava submetida ao regime geral de apuração tributária por Lucro Presumido, tendo aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) em 2021, para pagamento dos valores devidos. Pleiteada a concessão do pedido liminar, objetivando o afastamento da cobrança impugnada, a Magistrada de Primeiro Grau indeferiu o pedido, em 15/03/20247, sob o fundamento transcrito abaixo: Indefiro a liminar. Necessária a oitiva da impetrada para que esclareça os fatos narrados na inicial, não se verificando, a princípio, ilegalidade no ato que se ataca. Ademais, não vislumbro a ineficácia da medida pleiteada, caso mantido o ato impugnado (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09), mormente diante da celeridade do rito do mandamus (fls. 90/91 do processo de origem). Em razão do indeferimento do pleito liminar, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 2071517-94.2024.8.26.0000 em tramite perante esta Colenda Câmara de Direito Público. Aludido Agravo de Instrumento e seu respectivo Embargos de Declaração não foram providos por esta Colenda Câmara de Direito Público. Após o Município de São Paulo prestar as informações requeridas (fls. 116/118 do processo de origem), a agravante reiterou o pedido liminar e, na sequência, foi proferida a decisão recorrida, in verbis (com grifo e negrito não originais): Vistos. Diante da informações trazidas, esclareça o Município se concluído o processo administrativo. Fls. 186/189: liminar já apreciada (fl. 200 da execução fiscal). Consoante análise dos autos, verifica-se que a agravante se insurge contra o indeferimento do pedido liminar formulado no mandado de segurança sob os fundamentos dispostos na decisão proferida em 15/03/2024 (fls. 90/91 da execução fiscal). Decisão que, conforme esclarecido acima, foi objeto de recurso já apreciado por esta Relatoria. É certo que a agravante reiterou o pedido liminar após manifestação do Município, porém o Juízo a quo apenas se reportou à decisão em que analisou o pedido anterior. Portanto, o prazo recursal para interpor o agravo de instrumento deve ser computado da decisão que indeferiu o pedido liminar e não da decisão de fl. 200 da execução fiscal que, aliás, não possui qualquer cunho decisório, impossibilitando a interposição de recurso. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data da publicação da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 90/91 da execução), ou seja, em 21/03/2024. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 11/04/2024. O presente recurso foi protocolado em 22/05/2024, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Acresça-se que é incabível a interposição reiterativa de recurso contra uma mesma decisão, uma vez que houve a preclusão consumativa da matéria discutida pela agravante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500954-27.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1500954-27.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Geraldo Donizete dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500954-27.2023.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajuru Apelado: Geraldo Donizete dos Santos Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 08/10, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inexistência do interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas seguintes teses: 1) Assim, por consequência dos aspectos asseverados, a R. Sentença merece ser reformada em sua íntegra, tendo em vista que a municipalidade detém competência, reconhecida pela Carta Magna, sobre seus tributos, bem como está obrigada a executá-los quando inadimplidos, tudo conforme conteúdo probatório avocado aos autos, e que demonstram indubitável tal direito.; 2) Por derradeiro, não sendo o bastante, nota-se pela R. Sentença recorrida que o Nobre Julgador sequer abriu possibilidade ao contraditório para que a municipalidade pudesse pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da tese referente ao julgamento do tem 1184, pelo STF, conforme própria indicação do seu item 3. (fls. 13/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando- se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 776 cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 30/11/2023 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.322,73 (mil, trezentos e cinte e dois reais e setenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 524,01 (quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1501377-84.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1501377-84.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Casa Abdala Comercio de Enxoval Ltda - Apelado: Natalia Abdala Vacis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501377-84.2023.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajuru Apelado: Casa Abdala Comércio de Enxoval Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 04/06, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inexistência do interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas seguintes teses: 1) Assim, por consequência dos aspectos asseverados, a R. Sentença merece ser reformada em sua íntegra, tendo em vista que a municipalidade detém competência, reconhecida pela Carta Magna, sobre seus tributos, bem como está obrigada a executá-los quando inadimplidos, tudo conforme conteúdo probatório avocado aos autos, e que demonstram indubitável tal direito.; 2) Por derradeiro, não sendo o bastante, nota-se pela R. Sentença recorrida que o Nobre Julgador sequer abriu possibilidade ao contraditório para que a municipalidade pudesse pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da tese referente ao julgamento do tem 1184, pelo STF, conforme própria indicação do seu item 3. (fls. 09/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 15/12/2023 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.328,03 (mil, trezentos e vinte e oito reais e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1006088-50.2022.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1006088-50.2022.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Igreja Evangélica Dinamus São Mateus - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo interno interposto pela IGREJA DINAMUS DE SÃO MATHEUS contra decisão unipessoal em que indeferi gratuidade postulada na apelação n. 1006088-50.2022.8.26.0007. A recorrente sustenta que: a) o Relator se ateve apenas às receitas auferidas, sem considerar o pagamento de despesas; b) saldo remanescente tem destinação certa; c) o valor que constava na conta corrente em 30 de abril já foi utilizado para quitar aluguel, impostos e contas; d) tem despesas com empréstimo e pagamento de salários; e) provou sua hipossuficiência; f) recolhimento de preparo afetará o seu funcionamento; g) conta com jurisprudência; h) não cabe pronunciamento de deserção do apelo antes do julgamento colegiado do agravo interno (fls. 1/15). 2] Antes de mais, friso que em várias oportunidades esta Corte decretou a deserção de apelações independentemente do julgamento colegiado de agravos internos que versavam o tema gratuidade. Pinço algumas ementas (sem destaques nos originais): AGRAVO INTERNO Irresignação contra despacho singular que indeferiu a gratuidade de justiça postulada em sede de apelação Sobreveio julgamento Colegiado, decidindo pela deserção do recurso de apelação Perda de objeto recursal configurada RECURSO PREJUDICADO (Agravo Interno Cível n. 1000413-34. 2018.8.26.0529, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, rel. Desembargador FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI); AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. PREJUDICADO: Em razão da inércia do recorrente foi proferido acórdão que não conheceu da apelação em razão da sua deserção. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO (Agravo Interno Cível n. 3000447-24.2013.8.26.0246, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2024, rel. Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS); AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça - Decretação da deserção da Apelação nº 1001741-11.2021.8.26.0394 pelo Colegiado - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado (Agravo Interno Cível n. 1001741-11.2021.8.26.0394, 9ª Câmara de Direito Público, j. 02/05/2023, rel. Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO); AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o preparo da apelação Decurso do prazo ‘in albis’ com posterior decisão de deserção. RECURSO PREJUDICADO (Agravo Interno Cível n. 1000105-60.2017.8.26.0358, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2021, rel. Desembargador SERGIO GOMES); AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que, indeferindo pedido de justiça gratuita, determinou o preparo da apelação Decurso do prazo ‘in albis’ com posterior decisão de deserção Agravo interno prejudicado (Agravo Interno Cível n. 1035448-53.2019.8.26.0001, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2021, rel. Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO). Conquanto respeitável o precedente invocado a fls. 13/14 deste expediente eletrônico, cumpre anotar que: i) ele provém de uma Turma competente para decidir causas de Direito Privado; ii) o Tribunal da Cidadania não julgou na sistemática dos recursos repetitivos; iii) não há vinculação de Juízes e Tribunais locais. Respeitado entendimento diverso, se a interposição do agravo interno prejudicasse sempre o andamento da apelação, estar- se-ia na prática agregando efeito suspensivo a recurso que não o tem, com afronta ao art. 253 do Regimento Interno do TJSP, assim redigido: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Importante: mesmo quando um Magistrado de 1º grau indefere ou revoga o benefício, a dispensa de recolhimento de custas processuais vai somente até pronunciamento do Relator do agravo interposto, sem que se deva aguardar julgamento colegiado do recurso (art. 101, § 1º, do CPC). Pelo exposto, observo desde já que a apelação terá curso normal, independentemente da tramitação deste agravo interno. 3] Intime-se o Município de São Paulo para que se manifeste em 30 dias nesta sede, querendo. 4] Com pronunciamento do ente federativo, ou certificado esgotamento do trintídio, submeterei o agravo à 18ª Câmara de Direito Público, caso não me retrate (v. art. 1.021, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Santos dos Reis (OAB: 433147/SP) - Patricia Santarelli (OAB: 447786/SP) - Bell Ivanesciuc (OAB: 215953/SP) - Flavia Passucci (OAB: 195325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2094241-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2094241-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Moacir Fernando Lemes - Voto nº 52361 Vistos. A Defensoria Pública impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MOACIR FERNANDO LEMES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão - Capital Criminal - Foro Plantão - 00ª CJ - Capital. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto com valor irrisório, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ressalta que há notória atipicidade material da conduta supostamente praticada pelo paciente, dada a insignificância da lesão descrita no auto de prisão em flagrante, devendo a ação penal ser trancada. Afirma que a reincidência por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade. Destaca que os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante, não extrapolando o tipo penal e que a decisão se baseou na gravidade ínsita do crime, estando ela viciada. Alega que não estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do CPP, e que mesmo que afastada o princípio da insignificância, caso haja condenação o regime será, em regra aberto. Sustenta que podem ser determinadas as medidas cautelares presentes no artigo 319 do CPP, sendo garantia razoável e que está em consonância com a Lei, devendo a prisão cautelar ser decretada apenas em último caso. Invoca o princípio da proporcionalidade. Pleiteia, liminarmente a suspensão da persecução penal, com expedição de alvará de soltura, e no mérito, o trancamento da ação penal ou inquérito, reconhecido o direito do paciente de aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário e mantida por este relator (fls. 63/66). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 74/75). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 78/84). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1508907-45.2024.8.26.0228, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, e conforme peças juntadas, constatou-se que foi proferida sentença em 13/05/2024, tendo sido o paciente MOACIR FERNANDO LEMES condenado ao cumprimento da pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no valor mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 5 de junho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 3002323-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 3002323-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Paciente: Valmir Francisco dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 52360 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos. Informa a impetrante que o paciente denunciado como incurso no artigo 163, inciso I, Artigo 147 e artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por supostamente, ter mediante grave ameaça, destruído e inutilizado câmera de monitoramento de segurança de propriedade de Valdir Neves Santana, e posteriormente ter desacatado o guarda civil municipal Paulo de Tarso Cidral, enquanto exercia a função de polícia ad hoc. Relata que não estão presentes os requisitos básicos para manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em perigo pelo estado de liberdade do paciente. Ressalta que a prisão é desproporcional, pois os delitos apresentam penas reduzidas, e o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 22/11/2023, ima vez que que poderá cumprir eventual lapso de progressão por completo em prisão cautelar. Alega que a gravidade em abstrato do delito não se mostra como justificativa idônea para a decretação da prisão da prisão preventiva, conforme entendimento das Cortes Superiores. Aduz que a prisão cautelar deve ser utilizada apenas como última ratio, diante a insuficiência de outra medida cautelar. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja determinada a liberdade provisória do paciente com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 130/131). Vieram aos autos as informações (fls. 137/139), e posteriormente informações complementares (fls. 152/175). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 152/158). Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 838 Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1500360-10.2024.8.26.0618, e conforme informações às folhas 152/157 destes autos, no dia 02/05/2024, foi proferida sentença, a qual julgou a ação parcialmente procedente, sendo o paciente condenado como incurso no artigo 147, do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. Ainda, foi absolvido nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal, das imputações quanto aos artigos 163, I, e 331, do Código Penal, e determinada a expedição de alvará de soltura. O alvará de soltura foi devidamente encaminhado para cumprimento e cumprido em 02/05/2024, conforme cópias juntadas às folhas 164/167, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de junho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2161418-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2161418-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Paciente: Joao Paulo Ferreira Silva - Impetrante: Ricardo Henrique Martins da Silva - Impetrante: Leonilce Antonia Martins da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de João Paulo Ferreira Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Auriflama que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tentativa de feminicídio. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que João Paulo está preso há mais de seis (6) meses e não estão mais presentes os motivos justificadores da decretação da prisão. Defende ter sido a cautelar decretada com fundamento na gravidade em abstrato da conduta apenas, além disso, afirma ser o paciente primário, ter trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonilce Antonia Martins da Silva (OAB: 81639/SP) - Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - 10º Andar
Processo: 0045327-41.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0045327-41.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elisangela da Silva - Embargte: João Dortas - Embargte: Jonatas Braz Sena - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0045327-41.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Elisangela da Silva e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 462/464 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Elisangela da Silva e outros oferecem embargos de declaração, com alegação de omissão e obscuridade, em especial no que toca à aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0047624-21.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 0047624-21.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ali Abdel Hamid - Embargte: Andre Leandro Rodrigues - Embargte: Edson Marques - Embargte: Rosemeire Baptista Rodrigues da Silva - Embargte: Valdilene Aparecida Garcia Violato - Embargte: Silvana da Silva - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0047624-21.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Ali Abdel Hamid e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 613/615 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Ali Abdel Hamid e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003309-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1003309-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. F. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.456 Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L.F.N., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 36/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 985 de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Gabriela Adriane Mariano Ferreira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004397-25.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004397-25.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: B. C. P. de M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.393 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004397-25.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: B. C. P. M. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por B. C. P. M., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1006 demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Beatriz Garcia de Moraes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004399-92.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004399-92.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: C. C. C. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.391 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004399-92.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: C. C. C. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por C. C. C. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 34). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 39/42). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1008 Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Gabriele Cristina dos Santos Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004417-16.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1004417-16.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. K. A. da S. - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.402 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004417-16.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): L. K. A. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1010 ação de obrigação de fazer proposta por L. K. A. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1011 ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1026662-21.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1026662-21.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. C. F. M. (Menor) - Recorrido: G. P. C. (Menor) - Recorrida: C. A. C. M. (Menor) - Recorrida: L. P. de L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. C. F. M. (menor), L. P. de L. (menor), G. P. C. (menor) e C. A.C. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 76/78 confirmou a tutela de urgência (fls. 44/45), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vagas em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência das crianças beneficiárias da ação, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 100), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 104/107). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, como há 4 (quatro) alunos, o montante é de R$ 31.156,24, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Vicente da Silva (OAB: 161066/SP) - Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB: 357487/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2339831-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2339831-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heber Participações S.a e outro - Agravado: Tadamaça Chinen - Agravada: Elisa Christiano Chinen - Agravado: Espólio de Tomio Yoshimura e outro - Agravado: Martina Yoshimura Morikumi (Inventariante) - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE NÃO ARROLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 5º DA LEI 11.608/2003. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO ORIUNDO DE DESAPROPRIAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DO ART. 5º, INC. XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO JUSTA, PRÉVIA E EM DINHEIRO, À LEI 11.101/2005, NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Angelo Marcio Costa e Silva (OAB: 230058/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/ SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007149-74.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1007149-74.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: R. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. da S. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. A. L. de M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM 1/3 DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA GENITORA OU 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 1 SALÁRIO-MÍNIMO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA FILHA ADOLESCENTE. GENITORA NÃO APRESENTOU GASTOS EXTRAORDINÁRIOS PARA O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, NEM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA PARA 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA AUSÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1349 DE VÍNCULO OU DESEMPREGO. VALOR QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE / PROPORCIONALIDADE / POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Cristina Bech (OAB: 172146/SP) - Emerson Ursulino de Assis (OAB: 413135/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000168-06.2022.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000168-06.2022.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Leonilda da Cruz Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000872-17.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1000872-17.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Vanderlei Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1582 DA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. ADEMAIS, O VALOR DOS HONORÁRIOS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE NÃO DETÉM CARÁTER VINCULANTE AO JULGADOR. ENTRETANTO, COMO O AUTOR JÁ DEVOLVEU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA EM RAZÃO DO CONTRATO DESCRITO NOS AUTOS, NÃO HÁ SE FALAR EM COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DIREITO DO RÉU À COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENT PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciane Marini Wilfer (OAB: 293585/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002816-79.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1002816-79.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Roseli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO SOLICITADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DAS PARTES.RECURSO DO RÉU: ALEGA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA AUTORA, FUNDAMENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE. PROVAS APRESENTADAS DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM TRANSFERÊNCIAS REGULARES PARA CONTA DA AUTORA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS QUE CHANCELAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS OU DE PRÁTICA ABUSIVA QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1583 REFORMADA.RECURSO DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU É PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, O QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007246-45.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1007246-45.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Cirilo Vieira da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONSEGUE PROCEDER AO CANCELAMEN TO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, COM AMORTIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REESTABELECIDOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1585 REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001802-98.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1001802-98.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Nelma Vieira Medeiros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E NEGA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA DEMONSTRADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO, QUE NÃO COMPROVOU A ANUÊNCIA DA AUTORA COM O CARTÃO DE CRÉDITO E OS DESCONTOS REALIZADOS. CONFIRMADA A NULIDADE DO CONTRATO E ORDENADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, PELA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ALEGADO DANO MORAL, PORQUE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, A AUTORA OSTENTAVA OUTROS APONTAMENTOS SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Andrea Pinheiro Grangeiro da Silva (OAB: 265575/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1044196-61.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1044196-61.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Bradesco Vida e Previdência S.a. e outro - Apda/Apte: Mariza Cristina Santejo Silverio Franco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso adesivo da parte autora provido, em parte, recurso da parte ré não provido. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. VALOR MAJORADO. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DO EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A E BANCO BRADESCO S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE AUTORA E AS RÉS, ASSIM COMO INEXIGÍVEIS OS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELACIONADOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS A RESTITUÍREM DE FORMA DOBRADA O VALOR. CONDENO-AS, TAMBÉM, A INDENIZAR PELO DANO MORAL IMPOSTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, EM VALOR QUE ARBITROU EM R$10.000,00, ATUALIZÁVEL A PARTIR DA SENTENÇA, COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$15.000,00. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 1833 DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1029386-80.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 1029386-80.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. C. Santos Administração de Imóveis Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3983 2161 E DE PAGAMENTO DO DÉBITO. 1) PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FINALIZADO EM SETEMBRO DE 2014, COM INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA NA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/12/2014 DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. 2) PAGAMENTO DO DÉBITO MUNICIPALIDADE QUE CONTESTA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS, INFORMANDO QUE OS VALORES NÃO INGRESSARAM NOS COFRES PÚBLICOS - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA EMBARGANTE NÃO É APTA A COMPROVAR A QUITAÇÃO DO TRIBUTO OBJETO DA EXAÇÃO, EIS QUE DESPROVIDA DE QUALQUER AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, CÓDIGO DE BARRAS OU RECIBO DE PAGAMENTO EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I DO CPC - PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2078223-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-10
Nº 2078223-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA EM PARTE A EXECUÇÃO E REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA MANTER A COBRANÇA DOS CRÉDITOS REMANESCENTES. 1) PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMUNIDADE PENDENTE DE ANÁLISE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DEDUZIDA TEMPESTIVAMENTE EM 10/09/2012, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 14.107/2005 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO III, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 2) CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 43.648,66 EM AGOSTO DE 2013) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar - Sala 32