Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2158783-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2158783-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alexandre Marcelo Rizzo - Agravante: Edna Farias Gomes Rizo - Agravado: Nova Tatuí Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Rpl Comercio e Serviços Eireli - Interessado: Rgs Comércio e Serviços de Limpeza Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de reintegração de posse, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o pedido de rescisão do contrato entre as partes, deferindo a reintegração da parte autora, ora agravada, na posse do imóvel em questão, bem como indeferiu a produção de prova oral e testemunhal em relação à compra de outro imóvel. Alegam os agravantes que a pretensão de rescisão do contrato da agravada decorre de cláusula resolutiva expressa, prevista no item 2 da cláusula 9º, que permite a antecipação do vencimento do contrato com exigibilidade do pagamento da dívida em caso de inadimplência de três parcelas, cláusula essa que afirmam ser abusiva, devendo ser revista, pelo que seria indevido o julgamento antecipado parcial do mérito, posta a possibilidade de alteração da parcela julgada com a análise da alegada abusividade. Sustentam haver adimplemento substancial, posto terem os agravantes dado um imóvel no valor de R$ 700.000,00 e efetuado o pagamento de 38 das 60 parcelas pactuadas, pelo que não poderia ser rescindido o contrato. Afirmam que a rescisão contratual só deveria ocorrer após dilação probatória, insurgindo-se contra o indeferimento de produção das provas oral e pericial. Requer, liminarmente, o reconhecimento de nulidade do julgamento parcial do mérito ou o acolhimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 24). A princípio tem-se que a determinação de necessidade de realização de provas pericial e testemunhal cabe ao juiz singular, destinatário da prova, de forma que inviável sua análise em sede de agravo de instrumento, restando prejudicado o recurso nesta questão. Sem prejuízo, tem-se como presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, principalmente diante da necessidade de, após o devido contraditório, uma melhor análise sobre a abusividade e a eficácia de cláusula resolutiva expressa e o adimplemento substancial. Assim, neste início, como medida de boa cautela, concedo o efeito suspensivo ao recurso, afastando por ora a reintegração de posse. Comunique- se, dispensadas as informações. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Edenilda Ribeiro Magrini (OAB: 301272/SP) - Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB: 201356/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2161364-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2161364-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: G. dos S. - Agravado: O. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: O. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. J. R. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 27/28 dos autos originários), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1000724-46.2024.8.26.0648), que fixou os alimentos provisórios aos filhos menores de idade em 1/2 salário-mínimo nacional. A agravante argumenta que exerce a função de recolhedora de roupas e recebe salário mensal de R$1.493,00, cujos valores líquidos em média correspondem a R$ 1.200,00. Esclarece não ser possível suportar os alimentos fixados R$ 706,00 , pois residem na cidade de Sales/SP e trabalha na cidade de Urupês/SP, distantes cerca de quarenta quilômetros, tendo despesas de transporte e alimentação, além de outras necessárias à sua subsistência. Alega haver litispendência em relação a ação de divórcio, na qual o pai dos menores aduziu pedido de fixação de alimentos, estando pendente de julgamento da apelação por ele interposta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 30% de seus rendimentos. DECIDO. De início, afasto a alegação de litispendência. Embora tenha sido alegado que o pai dos menores solicitou alimentos para os filhos do ex-casal na ação de divórcio entre as partes (Processo nº 000226-18.2022.8.26.0648), as crianças não foram incluídas no processo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades da alimentante e as necessidades dos alimentandos. A renda líquida comprovada pela agravante (fls. 10/73), confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a dois dependentes, fica alterada a base de cálculo indicada na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os demais termos da decisão recorrida. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) - Claudia Fernanda Marques Corrêa Martins (OAB: 285172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2160297-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160297-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Ro Serviços Agrícolas - Agravante: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravante: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravante: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravante: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Agravante: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - 1) Agravo interposto pelas recuperandas GVO contra a r. decisão agravada copiadas a fls. 33/35 (fls. 572/574), que julgou procedente o pedido de impugnação de crédito proposto pelo Banco Votorantim S/A para: i) EXCLUIR o valor de R$ 1.484.375,31 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), na Classe III Quirografário, em favor do credor BANCO VOTORANTIM S/A, CPF nº 59.588.111/0001-03. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iii) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail recuperacaojudicial@gvo.com.br de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Existindo pretensão resistida no presente incidente, condeno o vencido em honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão qui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. 2) Requerem o provimento do recurso, para a reforma da r. decisão agravada, bem como determinação do crédito do agravado (R$ 1.484.375,31), na Classe III, haja vista o esvaziamento da garantia fiduciária. Subsidiariamente, requer a declaração de que o agravado somente poderá perseguir os bens objeto da garantia fiduciária, e que a condenação aos ônus sucumbenciais seja Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 91 adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Intimem-se a parte agravada e a administradora judicial, para resposta. 5) Após a manifestação da administradora judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2160886-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160886-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Alisson Diego da Silva Santiago - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 218 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 209/211 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito proposta pelos agravantes Alisson Diego da Silva Santiago e Vinicius Vieira, para: i) SOMAR ao valor já arrolado a importância de R$ 5.659,30 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), na Classe I Trabalhista, em favor do credor ALISSON DIEGO DA SILVA SANTIAGO, CPF nº 460.420.548-56. ii) DECLARAR EXTRACONCURSAL o valor em favor do advogado VINICIUS VIEIRA, OAB/SP nº 408.812, à medida que o fato gerador (sentença) se deu posteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial. iii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iv) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail recuperacaojudicial@gvo.com.br de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 92 cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. 2) Insurge-se o credor, afirmando que, além do crédito concursal reconhecido, também é credor extraconcursal, no valor de R$ 12.487,96, que já havia sido reconhecido em parecer da administradora judicial. Portanto, requer a antecipação de tutela, com o reconhecimento dessas verbas extraconcursais e sua confirmação, ao final. 3) Em sede de cognição sumária, não observo preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar requerida. A probabilidade do direito arguido pelo credor trabalhista não é aferível de plano. Tampouco vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recomendável a prévia oitiva da parte contrária e da administradora judicial, para análise do pedido formulado nas razões recursais. Portanto, indefiro a liminar pleiteada. 4) Intimem-se as recuperandas e a administradora judicial. 5) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 6) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vinícius Vieira (OAB: 408812/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2156460-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2156460-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Vanessa Aparecida Fernandes Belem de Oliveira - Agravante: Thiago Oliveira - Agravada: Edna Belém - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA APARECIDA FERNANDES BELEM DE OLIVEIRA e THIAGO OLIVEIRA, contra a r. decisão que julgou procedente o pedido inicial da ação de exigir contas ajuizada pela agravada, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a prestar contas, na forma contábil, a apresentar o Balanço e a declaração do imposto de renda pessoa jurídica referente ao período de 08/06/2020 até 20/12/2021, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação; em caso de inércia, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, nos termos do artigo 550, §§ 5º e 6º, do CPC. (fls. 845/847 de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que a autora ajuizou a presente ação, alegando que, como sócia, não recebeu pró-labore e não teve acesso aos supostos lucros obtidos da AUTO MOTO ESCOLA TAKAKI LTDA., durante o período (08/06/2020 a 20/12/2021) que ficaram responsável pela administração financeira da sociedade, a qual compuseram o quadro societário apenas de fato até rescindirem o contrato de compra e venda de cotas sociais celebrado com Murilo Antônio Belem Paulino, por meio de notificação extrajudicial enviada em 20/12/2021. Alegam que a petição inicial é inepta, pois, como não foi questionada a gestão de recursos da sua administração, a pretensão indenizatória da autora deve tramitar pelo rito comum, e não pelo rito de prestação de contas; além disso, arguem a ilegitimidade ativa, visto que as dívidas que a autora alega ter adimplido foram pagas por Murilo. Argumentam que, quanto aos supostos valores pagos pela autora, Camila nunca foi funcionária da empresa, sendo que recebia a quantia de R$ 300,00, mensais, para assinar determinados documento, o que pode ser comprovado por testemunhas e provas documentais; além disso, afirmam que os recibos assinados por Camila são estranhos e que não dúvida que os pagamentos realizados foram estornados à conta de Murilo, sendo necessária a quebra de sigilo bancário de Murilo e Camila. Alegam, ainda, que a quantia de R$ 47.000,00 paga a Camila é questionável, já que a autora sustenta que a empresa se encontrava falida; não é possível identificar o funcionário e o empregador no TRTC de fls. 114 de origem; os documentos de fls. 105/117 de origem foram forjados para criar situação jurídica inexistente; e que, sem qualquer documento que comprove a prestação laboral de Camila, o pagamento realizado por Murilo deve ser considerado mera liberalidade. Afirmam que o funcionário José Sturion foi desligado em 20/10/2020, tendo prestado serviços esporádicos na época de sua gestão administrativa, devendo a autora comprovar o alegado vínculo empregatício; além disso, dizem que qualquer pagamento realizado por Murilo foi por mera liberalidade, o que exclui a sua responsabilidade, pois sempre honraram os compromissos firmados com José, tendo sido realizado o pagamento de 31/01/2022 após a sua saída da administração da sociedade. Defendem que o funcionário Marcelo sempre recebeu seus direitos trabalhistas na sua gestão administrativa, tendo sido desligado com o retorno de Murilo à administração da empresa; e que eventuais débitos em relação aos direitos de Marcelo são de responsabilidade da pessoa jurídica, e não dos sócios, sendo o TRTC juntado nos autos referente ao vínculo empregatício de Marcelo, e não de Camila ou José. Argumentam que os débitos da CPFL e da PRODESP são de responsabilidade da pessoa jurídica e não dos sócios; que as taxas de serviços de trânsito foram pagas à terceira estranha à lide, Jaqueline Gil da Silva, tornando questionável a legitimidade da cobrança pela autora, já que o serviço é pago em favor da SEFAZ/SP; que foi realizado pagamento a outro terceiro estranho à lide, Danilo da Silva Machado; e que, em relação aos valores de exames práticos de habilitação datados de 17/01/2022, não há comprovação de que decorrem da atividade empresarial da AUTO MOTO ESCOLA TAKAKI LTDA.. Afirmam que a autora objetiva o recebimento de 50% dos valores referentes às parcelas 28, 29, 30 de financiamento veicular, evidenciando que a pretensão é de cobrança e não de prestação de contas, sendo a responsabilidade desses débitos da pessoa jurídica e não dos sócios; e que o aluguel pago pela autora venceu (22/12/2021) após a sua gestão administrativa, sendo a responsabilidade pelo pagamento da pessoa jurídica. Argumentam que as transferências para a conta de Thiago, ora agravante, foram realizadas para pagamento de taxas de serviços de trânsito, já que a conta da empresa, vinculada ao Banco Inter, não permitia o pagamento desses débitos pelo aplicativo, mas só na agência bancária, conduta que também já foi adotada pela autora. Afirmam que a autora duplicou vários pagamentos para atingir o valor de R$ 47.491,00, havendo um excesso de R$ 11.337,00, e que comprovaram a destinação dos valores nos autos de origem, não havendo qualquer conduta ilegal. Pedem, assim, a reforma da decisão recorrida, para que, preliminarmente, o processo seja extinto sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial e ilegitimidade ativa; subsidiariamente, pugnam pela improcedência do pedido de exigir contas, ou, pela nulidade da sentença recorrida, para possibilitar a produção das provas requeridas a fls. 828/830 de origem. Protestam pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/19). 3. No caso em exame, por ora, os argumentos apresentados pelos agravantes não sinalizam a probabilidade de provimento recursal, pois não afastam a obrigação de prestar contas reconhecida na decisão recorrida, mas eventual cobrança indevida da autora, se reconhecidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Murilo Caetano da Silva (OAB: 481072/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2163222-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163222-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeane Alves de Oliveira - Agravado: Jose Lino da Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de suprimento judicial de outorga c/c pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu a tutela de urgência para determinar o suprimento judicial da outorga de poderes que vem sendo abusivamente obstacularizada pelo sócio REQUERIDO, constituindo como procuradora e representante processual da AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, até decisão final da presente demanda, a advogada KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (OAB/RN 9.275),regularmente constituída pela sócia REQUERENTE (Doc.6), a fim de viabilizar o exercício do direito de defesa da sociedade empresária nos autos do Processo nº 0000692-30.2018.5.21.0043,em trâmite perante o C. TRT21, com a superação do vício de representação processual Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 103 reconhecido, permitindo o conhecimento e julgamento de seu agravo de petição e dos embargos à execução opostos. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que as partes são sócios da empresa AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, cada um detendo 50% das cotas sociais, sendo que a administração da sociedade compete a ambos em conjunto, nos termos da Cláusula 7ª (sétima) do Contrato Social; que, no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0000692-30.2018.5.21.0043, ajuizada pelo sobrinho do sócio Agravado JOSÉ LINO DA SILVA contra terceira empresa (ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA), houve inclusão liminar da AKATASHI no polo passivo da execução, por força de decisão proferida em 17/01/2022 (Doc.6, fls. 33-34) sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto pelo reclamante, o sobrinho do Agravado, restando então pendente sua efetiva citação para apresentar resposta ao incidente; que, em 21/09/2023, a advogada CAMILA GOMES, constituída unilateralmente pelo sócio JOSÉ LINO, compareceu em audiência, e, em nome da AKATASHI, ao invés de apresentar qualquer defesa no interesse da sociedade, ou mesmo para se opor em resposta ao incidente suscitado pelo sobrinho do Agravado, ofereceu em pagamento da dívida cobrada dois imóveis da AKATASHI (Doc.7, fls. 35-38), em clara afronta às disposições sociais que vedam a alienação de bens imóveis no interesse de terceiros, conforme disposição contratual supracitada; que, inconformada com a simulação entre o seu sócio e o sobrinho deste para, fraudulentamente, receber em pagamento bens imóveis da sociedade comum da Agravante e Agravado, e estando ciente da realização das penhoras, com fundamento no art. 104 do CPC, a sócia Agravante constituiu advogada para defender os interesses da AKATASHI (Doc.16), visando a reversão da penhora de seus bens e sua exclusão do polo passivo através dos Embargos à Execução opostos em 25/10/2023; que o réu, agindo de má-fé, não só se recusou a outorgar poderes em conjunto à advogada constituída pela Agravante, inviabilizando a regularização da representação da AKATASHI, como também postulou pela manutenção da AKATASHI no polo passivo da execução trabalhista movida por seu sobrinho (Doc.9, fls. 80-87), colocando a AKATASHI numa situação de extrema vulnerabilidade pela impossibilidade de defesa; que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, os quais evidenciam a conduta abusiva, desleal e atentatória aos interesses sociais praticada pelo sócio Agravado JOSÉ LINO DA SILVA no âmbito do Processo Trabalhista nº 0000692-30.2018.5.21.0043 (TRT da 21ª Região); que o contrato social assegura o controle recíproco da gestão, a administração da empresa compete a ambos os sócios, JEANE ALVES DE OLIVEIRA (Agravante) e JOSÉ LINO DA SILVA (Agravado), que devem agir sempre em conjunto, sendo-lhes expressamente vedado ‘onerar ou alienar bens imóveis da sociedade’; que o Agravado, além de praticar ato unilateral prejudicial à empresa sem a necessária autorização de sua sócia, buscou ainda impedir que esta pudesse adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses sociais, recusando-se a outorgar poderes em conjunto à advogada por ela constituída, numa demonstração de absoluto menoscabo pela higidez da pessoa jurídica, e mais uma conduta demonstrativa das suas reais e escusas intenções, voltadas prioritariamente à satisfação do interesse particular de seu sobrinho CAIO SILVESTRE; que o D. Juízo da Justiça do Trabalho, em outro momento do processo, observou a existência de indícios de conluio e de prática de fraude processual entre o réu e seu sobrinho; que a postura adotada pelo sócio Agravado JOSÉ LINO no presente momento processual, buscando de forma ardilosa ofertar bens da sociedade para satisfazer o interesse dele e de seu sobrinho CAIO SILVESTRE, constitui verdadeira reiteração do mesmo modus operandi ardiloso que já havia sido identificado pelo Juízo Trabalhista quando da suspensão da validade do acordo firmado na primeira audiência de conciliação; que, caracterizada a atuação antijurídica e disfuncional do sócio Agravado JOSÉ LINO DA SILVA, em descompasso com as balizas legais e contratuais que regem a sociedade limitada, exsurge como medida de rigor a intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar o interesse social e a própria preservação da empresa; que, em situações limite como a dos autos, em que a divergência entre os dois únicos sócios chegou a um nível tal que obsta a adoção das medidas necessárias à defesa dos interesses sociais, tanto para tutela de seu patrimônio quanto pela observância à garantia do devido processo legal, a intervenção do juiz se afigura não apenas legítima, mas verdadeiramente imprescindível; que estão presentes os pressupostas para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Andréa Galhardo Palma, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA C/C PEDIDODE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA distribuída por JEANE ALVES DE OLIVEIRA contra JOSÉ LINO DA SILVA. Em síntese, narra a autora que é sócia do réu na empresa AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, detendo cada um 50% de suas cotas sociais. Alega que a administração da empresa é conjunta, conforme disposição contratual. Alega a autora que em ação trabalhista movida pelo sobrinho do réu contra a empresa ADS SEGURANÇA PRIVADALTDA (Processo 0000692-30.2018.5.21.0043), foi proferida decisão em 17/01/2022 determinando a inclusão da AKATASHI no polo passivo da execução, tendo a advogada, constituída unilateralmente pelo réu, comparecido em audiência e ofertado em pagamento dois imóveis da empresa comum para fins de acordo visando pagar a dívida do reclamante. Aduz ter revertido a situação em sede de recurso, mas que o réu, em conduta oposta e contraditória, se opôs à retirada da empresa do polo passivo, sob o argumento de irregularidade na constituição de advogado deforma unilateral pela autora. A autora afirma que não há possibilidade de acordo extrajudicial para obtenção da outorga de procuração conjunta de poderes pelo sócio réu à advogada constituída, inviabilizando o exercício de defesa da empresa comum nos autos da reclamação trabalhista de n°0000692-30.2018.5.21.0043, motivo pelo qual, busca a intervenção do Poder Judiciário. Requer tutela de urgência para “determinar o suprimento judicial da outorga de poderes que vem sendo abusivamente obstacularizada pelo sócio REQUERIDO, constituindo como procuradora e representante processual da AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, até decisão final da presente demanda, a advogada KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (OAB/RN 9.275), regularmente constituída pela sócia REQUERENTE (Doc.6), a fim de viabilizar o exercício do direito de defesa da sociedade empresária nos autos do Processo nº 0000692-30.2018.5.21.0043, em trâmite perante o C. TRT21, com a superação do vício de representação processual reconhecido, permitindo o conhecimento e julgamento de seu agravo de petição e dos embargos à execução opostos”. Com a inicial juntou documentos às fls.19/102. Decisão determinando a redistribuição do feito às fls. 112. Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pela autora não são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado, pois a lide versa também sobre matéria de fato, que só poderá ser superada com a instauração do contraditório efetivo. A autora também não demonstrou o perigo de dano, pois, em que pese o relato inicial da existência de demanda trabalhista em desfavor da empresa comum, não há prova de risco imediato ao patrimônio social. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) Intime-se. (fls. 21/23). Em sede de cognição sumária, vislumbram-se os pressupostos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. A probabilidade do direito pressupõe a demonstração substancial e verossímil de que o requerente tem o direito a ser satisfeito em sede de tutela de urgência, a antecipar os efeitos da sentença. O perigo de dano, por sua vez, consiste no risco da consumação de ato que venha a infirmar o direito que se quer proteger ou a instrumentalidade do processo em que se discute o direito a ser protegido. A fundamentação recursal é relevante e há periculum in mora, porque os documentos que instruem a ação de origem (todos eles extraídos da ação trabalhista, proc. nº Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 104 0000692-30.2018.5.21.0043, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN) revelam que a sociedade Akatashi Terceirização de Serviços Ltda., que a agravante mantém com o agravado, não está regularmente representada em ação trabalhista que lhe foi movida; que nessa ação trabalhista a sociedade Akatashi Terceirização de Serviços Ltda., irregularmente representada, assumiu obrigação patrimonial perante um dos autores, consistente na indicação de dois imóveis à penhora; que, ao que parece, a agravante, ré naquela ação trabalhista, opôs-se à indicação; que há necessidade de regularização urgente da representação processual da sociedade Akatashi Terceirização de Serviços Ltda. naquela ação trabalhista. Ainda em sede de cognição sumária, não se pode desconsiderar que a advogada que representou a sociedade Akatashi Terceirização de Serviços Ltda. para indicar os imóveis à penhora, fora nomeada somente por um dos sócios, sendo que o contrato social prevê a representação conjunta dos dois sócios. Da mesma forma, a outra advogada que representou a sociedade Akatashi Terceirização de Serviços Ltda. na mesma ação trabalhista, dessa vez para opor embargos à execução, fora nomeada pela outra sócia, sendo que, repete-se, o contrato social prevê a representação conjunta dos dois sócios. É necessária, pois, a imediata regularização da sociedade naquela ação diante do impasse vivenciado pelos sócios, ainda mais urgente diante da indicação de imóveis à penhora, o que poderá resultar na perda da propriedade correspondente. Assim, defere-se a tutela recursal para autorizar-se a agravante a nomear a advogada Kainara Liebis da Cruz Paiva (OAB/RN 9.275) para representar a sociedade Akatashi Terceirização de Serviços Ltda. nos autos da ação trabalhista nº 0000692- 30.2018.5.21.0043, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, suprindo-se o consentimento do agravado para exclusivamente para esse fim e comunicando-se o D. Juízo de origem. Os efeitos desta tutela recursal não retroagem à nomeação originária feita pela agravante. Sem informações, intime-se o agravado, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários à expedição. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luís Cláudio Lima de Paiva (OAB: 16857/RN) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1058902-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1058902-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. R. - Apelado: M. P. H. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. P. H. P. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1058902-54.2022.8.26.0002 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1058902-54.2022.8.26.0002 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 7ª Vara da Família e Sucessões Juiz(a): Natalia Cristina Torres Antonio Apelante: R.P.R. Apelado: R.P.H.P. Trata-se de recurso de apelação interposto por R.P.R. em face de R.W. de R.P.H.P. contra a r. sentença que julgou procedente a ação de alimentos para fixá-los em 15% de seus rendimentos líquidos (desde que nunca inferior a 03 salários mínimos nacionais vigentes), assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale transporte e vale alimentação), na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou 03 (três) salários-mínimos nacionais vigentes, nas hipóteses de desemprego, atividade empresária ou trabalho sem vínculo empregatício, a ser pago até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. O apelante pleiteia a modificação do critério de fixação da verba honorária a que foi condenado (do valor da causa para o valor da condenação fls. 500). Noticiou o recolhimento das custas de preparo (item 2 de fls. 495), que, no entanto, não foram anexadas. Providencie o apelante a juntada da guia de recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Após, voltem para a sua análise (fls. 493/501). Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Victor Rodrigues Leite (OAB: 335216/SP) - Fernanda Amany Nicolai Honda (OAB: 373848/SP) - Matheus Mazali Ferreira da Silva (OAB: 361803/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002557-40.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1002557-40.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Patrícia Bighetti Toniollo - Apelante: Murilo Ohswald Máximo - Apelado: Gilliard da Silva Santos - Apelada: Carmelina Aparecida Freire Veronez - Apelado: Germano Veronez - Apelada: Daiana Freire Veronez Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002557-40.2023.8.26.0291 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Patrícia Bighetti Toniollo e Murilo Ohswald Máximo Apelados: Gilliard da Silva Santos, Daiane Freire Veronez Santos, Carmelina Aparecida Freire Veronez e Germano Veronez Foro: Jaboticabal (1ª Vara Cível) Juíza de Direito: Andrea Schiavo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.610 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Patrícia Bighetti Toniollo e Murilo Ohswald Máximo contra a r. sentença de fls. 175/178, que, proferida nos autos de embargos de terceiros opostos por Gilliard da Silva Santos, Daiane Freire Veronez Santos, Carmelina Aparecida Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 126 Freire Veronez e Germano Veronez, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para afastar a fraude à execução e impedir a constrição dos imóveis objeto das matrículas nº 25.650, 25.651 e 25.652, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal. Em razão da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa. (...) Inconformados, pugnaram os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, julgando-se improcedente a pretensão formulada na peça vestibular, ou, subsidiariamente, seja acolhida a tese de cerceamento de defesa, anulando-se o r. decisum e remetendo os autos à origem para dilação probatória. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 210/219), mas não preparado. É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que os apelantes pleitearam a gratuidade da justiça, motivo pelo qual lhes foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovado o recolhimento do preparo, sendo os recorrentes advertidos de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Na sequência, os apelantes peticionaram informando que desistiam do requerimento de gratuidade processual, e solicitaram prazo complementar de 5 (cinco) dias para comprovarem o recolhimento do preparo devido, o que foi concedido à fl. 239. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 241, os recorrentes se quedaram inertes, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Por fim, considerando o desfecho recursal, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze porcento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 7 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcela Francine Garavello (OAB: 369747/SP) - Tercio Martins (OAB: 286362/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014711-57.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1014711-57.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Eduardo Carmo Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 56.545 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: LUIZ EDUARDO CARMO COSTA APDO.: BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 127/130), proferida pela douta Magistrada Andrea Ferraz Musa, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. contra LUIZ EDUARDO CARMO COSTA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 152.569,88, devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ao autor, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o requerido, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a douta juíza sentenciante deixou de fundamentar questões relevantes, como a abusividade da taxa de juros. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Postula, assim, a reforma da Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 219 r. sentença (fls. 136/143). Recurso tempestivo e respondido às fls. 148/153. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o requerido pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, às fls. 157 foi determinada ao apelante a apresentação dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelante se manifestou apresentando os documentos de fls. 164/184. Diante da análise da documentação acostada aos autos, o benefício requerido pelo apelante foi indeferido, com a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu recurso (fls. 186/187), entretanto, decorreu in albis este prazo concedido (fls. 189), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo requerido, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Aline Dias (OAB: 437780/SP) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Carlinda Raquel Pereira de Carvalho (OAB: 146687/SP) - Mariane Sauda (OAB: 282872/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2148595-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2148595-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Lucilene Loiola Batista - Autor: Ramalho Fernandes dos Santos - Autor: Luiza Amélia Teixeira Alves - Autor: Nildemar Cardoso Bonfim - Autor: Lucas Batista Bonfim - Autor: Edcarlos Bomfim da Rocha - Autor: Denis Alan Pereira - Autor: Anderson Henrique Alves Ribeiro - Autor: Roquelina Dourado Costa - Autor: Fernando da Silva Andrade - Autor: Leiweine Aparecida Alves - Autor: Miranda de Jesus Cavalcante - Autor: Veronica Rodrigues de Jesus - Autor: Paulo Eduardo Araujo Alves - Autor: Claudiana de Souza Santos - Autor: Dione Scarlet Gomes Costa - Autor: Andreia Bonfim da Rocha - Autor: Fabio Henrique Silva de Melo Santos - Réu: Gold Havana Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - VOTO Nº 56.699 COMARCA DE SÃO PAULO AUTORA: ROSSANA BERNARDO DO NASCIMENTO MENDES RÉU: GOLD HAVANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA LUCILENE LOIOLA BATISTA (CASA 1), NILDEMAR CARDOSO BONFIM, pais de LUCAS BATISTA BONFIM; EDCARLOS BOMFIM DA ROCHA (CASA 2),; DENIS ALAN PEREIRA (CASA 3),; ANDERSON HENRIQUE ALVES RIBEIRO e ROQUELINA DOURADO COSTA, genitores dos menores L.V.D.A.R. e R.O.D.A.R. (CASA 4); FERNANDO DA SILVA ANDRADE (CASA 5); RAMALHO FERNANDES DOS SANTOS e LEIWEINE APARECIDA ALVES, genitores dos menores P.H.A.F., Y.M.G.A.F. e E.E.A.F. (CASA 6); MIRANDA DE JUSUS CAVALCANTE e VERONICA RODRIGUES DE JESUS, genitores do menor J.S.C. (CASA 7); PAULO EDUARDO ARAUJO ALVES e CLAUDIANA DE SOUZA SANTOS (CASA 8); DIONE SCARLET GOMES COSTA e ANDREIA BONFIM DA ROCHA (CASA 9) e; FABIO HENRIQUE SILVA DE MELO SANTOS e LUÍZA AMÉLIA TEIXEIRA ALVES (CASA 10), ajuizaram a presente ação rescisória com fulcro no artigo 966, V, do CPC, em face da r. Sentença (fls. 58/67 (destes autos) proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, nos autos do processo nº 1013443-71.2018.8.26.0001, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo ora réu, para determinar a reintegração do ora réu na posse do imóvel situado à Rua Perpétuo Junior, nº 27 - Santana CEP 02038-060 São Paulo/SP, sendo ratificada a r. sentença pelo v. acórdão de fls. 88/95 e 99/103 destes autos. Sustenta as famílias autoras, que residem no imóvel situado à Rua Dona Beatriz Correia, nº 66 CEP 02035-040, objeto da ação de reintegração de posse, julgada procedente. Afirmam que nos autos da ação possessória houve violação ao artigo 554. e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como a (ii)ausência de citação e (iii) reintegração de posse que recairá indevidamente em área pública (Matrícula 35.864) que não é objeto da ação, no dia 28/05/2024, (iv)sem a realização de perícia técnica para garantir a reintegração apenas na área objeto da lide, (v)indo claramente de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo º, LV, da CF). Entendem estar configurado, assim, o motivo ensejador da presente ação rescisória, consoante previsto no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, razão pela qual postulam sua procedência para rescindir a r. sentença, tornando-a nula de pleno direito (fls. 01/09). Juntou documentos de fls. 10/124. Na sequência, a autora protocolou petição requerendo a desistência da presente ação, face a redistribuição da ação rescisória nº 0017768- 02.2024.8.26.0000, determinada de ofício pelo Douto Juízo da 1º Vara Cível do Foro Regional de Santana. É o relatório. O ajuizamento da presente ação rescisória deve ser dado por prejudicado, por ausência de interesse de agir. O fato noticiado nos autos implica na superveniente perda do interesse de agir da autora quanto a propositura da presente demanda, uma vez que as autoras requereram a desistência da ação. Desse modo, tendo em vista o pedido expresso de desistência deste processo formulado pelas autoras, antes da citação do réu, deve ser homologada a desistência da presente ação, sendo dispensável a concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as autoras no ônus da sucumbência, uma vez que a desistência da ação rescisória ocorreu antes da citação do réu. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gustavo Manino de Castro (OAB: 383033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010136-07.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1010136-07.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apda/ Apte: Josefa Fatima da Silva Soares (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2543 Vistos. Trata-se de apelação recíproca contra a r. sentença de fls. 205/208, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA FATIMA DA SILVA SOARES em face de BANCO SAFRA S/A. Inconformados, apelam o autor e o réu, pugnando pela reforma da r. Sentença (fls. 210/217 e 220/226). Após interpostos os recursos contra r. sentença de fls. 205/208, as partes vieram a celebrar acordo, conforme informações do Pedido de Homologação do Acordo (fls. 246/247). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelas partes (fls. 246/247), houve acordo celebrado entre elas, inclusive com Comprovante de Pagamento (fls.250), esvaziando o objeto recursal ora em discussão. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”; nesta conformidade, a celebração de acordo supervenientemente à interposição do recurso se mostra ato incompatível com a vontade de recorrer, remetendo à hipótese de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Reitera-se, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por decisão a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Adelino de Freitas (OAB: 224632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000232-58.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000232-58.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: M. A. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S.A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 290/295, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 298/305. Argumenta, em suma, ilegalidade da tarifa de cadastro e falta de justificativa para cobrança da tarifa de registro do contrato, cujos serviços interessam exclusivamente à instituição financeira. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 310/318). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo, como se verá. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 294 início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não destoa substancialmente da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 528,55 agosto de 2019). A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai da pesquisa relativa ao veículo no órgão de trânsito (Detran/ SP), na qual consta restrição financeira em favor do apelado (fl. 81), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,13) não configura onerosidade excessiva. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado na origem, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015422-86.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1015422-86.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erly da Silva Arantes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Decisão Monocrática nº 19637 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 201/204, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar seja aplicada efetivamente ao empréstimo consignado a taxa estipulada contratualmente, com ressarcimento do valor pago a maior pela autora. Pela sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 296 honorários ao patrono da autora, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apela o autor a fls. 212/219. Argumenta, em suma, o cabimento de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, afirmando, ainda, que os honorários sucumbenciais foram aviltantes, requerendo sua fixação em 20% do valor da causa. Recurso tempestivo, mas sem recolhimento das custas, processado e contrariado (fls. 168/174), com alegação de inovação recursal quanto aos danos morais, eis que não formulado tal pedido na petição inicial. Considerando-se que na inicial não houve formulação de pedido de indenização por danos morais e ser vedada sua inclusão nas razões recursais por configurar indébita inovação recursal e, portanto, tendo o recurso devolvido a esta Instância somente a insurgência contra os honorários fixados em favor do patrono da apelante, ante a ausência de preparo do recurso, foi concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolher a quantia equivalente ao dobro da taxa judiciária referente ao preparo (calculado sobre a pretendida majoração dos honorários), em valor atualizado, sob pena de deserção. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 239). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Considerando tratar-se de recurso interposto no estrito interesse do patrono da autora e que a gratuidade foi concedida tão somente à parte, incumbia ao advogado, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, preparar o recurso de apelação a fim de cumprir imprescindível requisito de admissibilidade. Todavia, não se comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após intimação, na pessoa do advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não foi cumprida a determinação, transcorrendo in albis o prazo concedido. Com efeito, não houve recolhimento do valor devido a título de preparo, deixando-se de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários foram fixados em favor do patrono da apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2160858-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160858-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Agenor José Prospero - Agravante: Sonya Maria Rodrigues Nunes Prospero - Agravado: Marcelo Francisco Cândido - Agravada: Alicia Paula Ataide Cândido - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 131 dos autos principais, que, no cumprimento de sentença, manteve a decisão anterior, indeferindo o pedido de suspensão do feito. Inconformados, pelas razões de fls. 1/9, os executados sustentam que estão impossibilitados de cumprir a obrigação, pois não há autorização para outorga da escritura em favor dos agravados. Alegam que a sentença obriga as partes permutarem os imóveis sendo necessária a participação de todos os proprietários, mas nem todos participaram da negociação. Informam que o também proprietário Reginaldo não participa do cumprimento de sentença e até ingressou com ação anulatória de negócio jurídico por não ter participado do negócio jurídico que envolveu a permuta de bens. Postulam a suspensão do cumprimento de sentença até o desfecho da ação anulatória proposta por terceiro e o efeito suspensivo. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. O recurso não merece conhecimento vez que a matéria está preclusa. A própria decisão recorrida já consignou que a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão de interesse de terceiro já foi rejeitada em momento anterior, de modo que é vedado à parte a discussão de matéria já decidida, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Frise-se que a decisão agravada manteve o já decidido às fls. 100/103, a seguir transcrito, momento em que foi apreciada a pretensão dos agravantes: (...) A impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente. Não beneficia à parte impugnante a alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação, haja vista que o título executivo tratou da relação obrigacional entre as partes, conforme se depreende da r. Decisão copiada a fls. 88, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. Sentença exequenda. Ora, a questão do ingresso e/ou anuência de terceiro já foi rechaçada na referida decisão, integrante do título. Ao que se tem, a parte impugnante não logrou êxito na pretensão de reforma do título executivo judicial em testilha. A fase de cumprimento de sentença não reabre discussão dos pontos definidos no título executivo judicial. Outrossim, a parte impugnante sequer trouxe aos autos eventual nota de recusa cartorária acerca do cumprimento das obrigações impostas no título, além do que é cediço que eventual insurgência de terceiro, se o caso, poderá ser objeto da via adequada. Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença Assim, o aventado impedimento para cumprir a ordem judicial transitada em julgado já havia sido rejeitado, sendo incabível novo pedido de suspensão baseado em fato já analisado. Ademais, inaceitável a suspensão da execução de um título judicial acobertado pela coisa julgada, conforme dispositivo a seguir transcrito: (....) Condeno os réus, AGENOR PRÓSPERO e sua mulher, SONYA MARIA RODRIGUES NUNES PROSPERO, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em, no prazo de seis meses, regularizarem o título de domínio do imóvel permutado, o prédio localizado na Vila Prado, nesta cidade, com frente para a Rua Particular nº 188, transcrição 49.375, inclusive averbando a construção existente, sob pena de incidirem em multa mensal de R$ 10.000,00, tendo como limite o valor correspondente a 1/5 do preço contratual do imóvel, atualizado. Além disso, ficam obrigados à outorga de escritura de permuta dos imóveis, no prazo de trinta dias contados da regularização do imóvel, condicionado ao pagamento do saldo devedor contratual e da outorga de escritura também pelos autores, sujeitando-se os réus à mesma multa, se descumprida a obrigação. (....) (fls. 5/11 dos autos principais). Sendo assim, reconhecida a preclusão da matéria, não é possível o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP) - Marcos Roberto Garcia Filho (OAB: 437408/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005105-16.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1005105-16.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco do Brasil S.a. - Apelado: Saraiva & Amaral Sociedade de Advogados (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SARAIVA AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para condenar o requerido ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.447,00 em dobro, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde a data do evento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, além de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data desta sentença, na forma da súmula nº 362 do STJ e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. (fls. 188/193). O réu apelou (fls. 200/224) e a autora contrarrazoou (fls. 296/309). É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 37ª Câmara de Direito Privado julgou as apelações nºs 1008108-81.2018.8.26.0127 e 1010963-33.2018.8.26.0127, que dizem respeito à mesma relação jurídica estabelecida entre as partes (fls. 189 - último parágrafo). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gilcenor Saraiva da Silva (OAB: 171081/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1033997-77.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1033997-77.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luis Carlos Sereni - Apelado: Joaquim Sequeira Dias Junior - Vistos. Trata-se de embargos do devedor manejados por Luis Carlos Sereni contra Joaquim Sequeira Dias Junior, que promove execução de título extrajudicial fundada em nota promissória (processo nº 1024842-50.2020.8.26.0576), em que sobreveio a r. sentença de fls. 146/152, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido, extinguindo a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Irresignada, insurge-se a parte ré, embargada, fls. 167/186, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Sustenta que não se trata do mesmo título discutido nos autos do processo nº 1056714-88.2017.8.26.0576 e que se faz necessária a realização de nova prova pericial. Alega, ainda, que o julgado enfrenta tema não ventilado nos embargos, desbordando os limites da lide. Contrarrazões, fls. 192/202. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou o recurso de apelação nos autos do processo nº 1002581- Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 344 62.2018.8.26.0576, em 16/02/2021. Em ambos os casos, discute-se a veracidade de nota promissória de nº 001, no valor de R$ 137.000,00, tendo o d. sentenciante indicado se tratar do mesmo título. Em que pese se tratar de questão controvertida, objeto do recurso de apelação, em ambos os embargos a defesa está pautada no mesmo negócio jurídico de compra e venda de veículos firmado entre as partes. Verifica-se, portanto, que as mesmas partes litigam com base na mesma relação jurídica daqueles autos e os efeitos ela decorrentes. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 25ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 25ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP) - Fabricio Castellan (OAB: 163434/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1023199-13.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1023199-13.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor da Silva Santos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 350 - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc, Senac de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023199-13.2023.8.26.0007 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Victor da Silva Santos em face da r. sentença proferida às fls. 57/58, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança proposta pelo apelado, condenando o apelante ao pagamento de R$ 10.121,96, arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Após a interposição do recurso de Apelação (fl. 62/70), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 128 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. In casu, o fato de o apelante ter se comprometido a pagar parcelas no valor de R$ 1.069,10, referente a contrato de empréstimo e objeto da ação, no montante de R$ 29.697,35, por si só milita contra a hipossuficiência alegada, vez que os valores mensais pagos seriam descontos em folha de pagamento. No entanto, mesmo com tais condições o apelante realizou a contratação, logo entende-se que não iria refletir em sua condição financeira a falta de tal quantia. Observo ainda, que as fls. 137/138, o apelante acostou apenas o recibo de sua declaração de imposto de renda, questionando-se a razão pela qual se omite em apresentá-la, visto que possui rendimentos tributáveis no valor de R$ 59.659,91. Ademias, o apelante trouxe aos autos documentos fora do prazo do qual fora intimado, qual seja, no dia 13/05/2024 (fls. 132/138). Considerando-se que a Certidão de disponibilização no DJE data de 29/04/2024, o recorrente teria até o dia 08/05/2024 para demonstrar a sua situação de hipossuficiência, o que, como dito supra, não fora atendido a contento. Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Michele de Rosa (OAB: 384488/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2155377-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2155377-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fabiano Felipe - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Laercio Felipe & Cia Ltda - Interessado: Laercio Felipe - Interessado: Loudinei Renato Felipe - Interessado: Espólio de Alexsandro Felipe, representado por Ana Lúcia Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO FELIPE em face da r. decisão de fls. 163/164 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da parte executada, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud às fls. 88/120, onde foram constritos os seguintes valores: Em desfavor de LOUDINEI RENATO FELIPE: fls. 90/91: R$13,91 fls.97/98: R$0,00 fls. 103/104: R$0,00 fls. 109/110: R$0,00 fls. 115/116: R$0,00 Em desfavor de FABIANO FELIPE: fls. 91/93: R$4.936,51 fls. 98/100:R$0,00 - fls. 104/106: R$1.494,86 fls. 110/112: R$0,00 fls. 116/118: R$23,51 Em desfavor de LAERCIO FELIPE CIA LTDA: fls. 93/93: R$0,00 -fls. 100: R$0,00 - fls. 106: R$0,00 - fls. 112: R$0,00- fls. 118: R$0,00 Em desfavor de LAERCIO FELIPE: fls. 93/96: R$0,00 - fls. 100/102:R$1.412,72 - fls. 106/108: R$0,00 - fls. 112/114: R$1.395,63 - fls. 118/120: R$0,00. Os executados, às fls. 42/46, alegam que a constrição atingiu verbas oriundas de salários, benefícios de aposentadoria e pensão por morte, todos impenhoráveis em vista do disposto no art. 833, IV, do CPC (Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º...)...;(...).Alegam, ainda, a impenhorabilidade fundada no inciso X, do mesmo dispositivo legal: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos., pleiteando, portanto, a liberação do valor total constrito. O exequente contrariou o pedido, às fls. 161/162. DECIDO. Em relação a LOUDINEI RENATO FELIPE: a verba atingida foi de R$13,91, irrisória, portanto, a qual determino a liberação; Em relação a LAERCIO FELIPE CIA LTDA: todas restaram negativas, conforme relação acima, portanto nada a deliberar; Em relação a FABIANO FELIPE: houve bloqueio de R$3.600,05 junto a conta mantida na instituição NU Pagamentos, R$1.336,46 junto a conta mantida na instituição Itaú, R$ 1.494,86 junto a conta mantida na instituição Itaú e, finalmente, R$ 23,51 junto a conta mantida na instituição NU Pagamentos. Em sua impugnação, apresentou os documentos de fls. 54/59, do banco Itaú, onde comprovou, de fato, tratar-se de conta salário aquela atingida pela constrição. Mas nada juntou em relação à contrição havida na conta do NU Pagamentos. Destarte, em relação a este coexecutado determino: a liberação dos valores constritos na conta do Banco Itaú, e indefiro em relação àqueles constritos na instituição NU Pagamentos, ficando determinada a transferência para conta judicial e liberação a favor do banco autor, devendo este apresentar o mandado de levantamento, devidamente preenchido por sua responsabilidade; Em relação a LAERCIO FELIPE: houve bloqueio de R$1.412,72 e de R$1.395,63 junto a conta mantida na instituição CEF. Em sua impugnação, apresentou os documentos de fls. 66/69, onde comprovou, de fato, tratar-se de conta onde recebe benefício previdenciário, aquela atingida pela constrição, portanto, determino a liberação dos valores. Providencie o cartório todas as medidas acima descritas. E prossiga o exequente a execução. Int.. Inconformado, recorre o devedor, sustentando, em síntese, que: (i) os valores constritos são oriundos de empréstimo pessoal, em quantia diminuta, e serão utilizados para pagamento de despesas básicas; (ii) a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual se afigura impenhorável, nos termos artigo 833, inciso X do CPC; Almeja a reforma de r. decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade e permitir o desbloqueio do montante constrito. Pugna, ao final, pela concessão da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa o seu pedido nos autos de origem e, consequentemente, não houve a sua apreciação pelo douto magistrado a quo. Logo, concede-se a gratuidade a agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Em que pese a ausência de pedido de efeito, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo de ofício. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Entretanto, ante a possibilidade de levantamento das importâncias constritas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1033473-88.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1033473-88.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Silva de Araújo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 155/156, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por David Silva de Araújo do Nascimento em face de Claro S/A, para declarar a inexigibilidade do débito questionado na inicial. Inconformada, apela o autor (fls. 133/144), buscando parcial reforma da r. sentença, aduzindo que o dano moral restou comprovado nos autos. Discorre sobre a matéria debatida, reportando-se à jurisprudência e, ao final, pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, sem preparo em face da gratuidade processual. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Lisbel Jorge de Oliveira (OAB: 160701/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000714-85.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000714-85.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Tooviu Brasil Informações, Guias, Revistas e Internet Ltda - Me - Apelado: Topbrisa Climatizadores Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 182/187 destes autos de ação anulatória de ato jurídico, declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória, movida por TOPBRISA CLIMATIZADORES LTDA. em relação a TOOVIU BRASIL INFORMAÇÕES, GUIAS, REVISTAS E INTERNET LTDA - ME, julgou procedente o pedido para: (a) declarar nulo o contrato nº 400.519 e, por consequência, inexigível o débito no valor total R$ 750,00 e (b) condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde o evento danoso (05.02.2021, data do protesto). Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Apelou a ré (f. 190/202) alegando, em suma, que: (a) o seu representante, Sr. Sérgio de Alcântara Novaes, fechou o contrato pessoalmente com o Sr. Richard L. Marçal no stand da empresa; (b) Richard preencheu de próprio punho seu nome, cargo, número de CPF no contrato, conforme se verifica às f. 140; (c) Richard se apresentou como responsável pela contratação da empresa autora na feira de negócios; (d) deve ser aplicada a teoria da aparência; (e) o contrato é claro e o anúncio foi publicado de acordo com o contratado; (f) cumpriu com sua obrigação, publicando o anúncio no anuário da indústria edição 2020/2021 e entregando os exemplares das revistas; (g) o contrato é válido e eficaz; (h) a autora busca se eximir de sua responsabilidade de pagamento; (i) agiu no exercício regular de seu direito ao protestar o título da dívida oriundo do contrato; (i) a ação deve ser julgada improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 203/204), foi contra-arrazoada (f. 208/213). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 17.11.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 189); a apelação, protocolada em 12.12.2023, é tempestiva. O valor recolhido a título de preparo é insuficiente. A planilha de f. 216 produzida pelo Tribunal, constando que faltaria apenas R$ 27,47, está equivocada, pois considerou apenas o valor da indenização por danos morais. O preparo deve ser de 4% sobre: (i) o valor declarado inexigível de R$ 750,00 a ser atualizado desde a data do protocolo da inicial até a data do protocolo da apelação e (ii) o valor da indenização de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da r. sentença (incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde o evento danoso, 05.02.2021, data do protesto), até a data do protocolo da apelação. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 408 ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Concede- se o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Renato Mobille Bispo da Cruz (OAB: 387687/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004457-73.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1004457-73.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Ivete Izabel Cicuto Machado (Justiça Gratuita) - Vistos para decisão monocrática. APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação de reparação de danos materiais e indenização por moral promovida por IVETE IZABEL CICUTO MACHADO, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos aduzidos nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGA- SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 208.556,18, a título de dano material, devidamente corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura. Juros de mora de 1% a partir da citação. CONDENA-SE ainda a parte ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Valor esse atualizado pela correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362, do STJ. Os juros de mora, de 1% ao mês, são devidos a partir do ato ilícito, qual seja, a data do levantamento da quantia depositada em favor da parte autora nos autos da ação em face da Fazenda Pública Estadual, nos termos do disposto no artigo 398, do CC, e súmula 54, do STJ. CONDENA-SE ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixado em 10% do valor da condenação. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. (fls. 1484/1489). O réu, ora apelante, em suas razões, alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva; necessidade de suspensão do processo, nos termos dos arts. 313 e 315 do Código de Processo Civil, eis que estão em andamento as investigações acerca do levantamento fraudulento de valores nos autos de nº 0020329-69.2003.8.26.0053; e incorreção do valor da causa; e, no mérito, sustentou que não houve negligência de sua parte quanto ao fato do crédito da apelada ter sido resgatado por terceiro fraudador, que juntou documentos falsos aos autos do processo mencionado e realizou levantamento ilícito do valor da condenação; informou não estar em posse do montante levantado e que, após o conhecimento da fraude, tomou todas as providências para investigação do crime; por fim, alegou inexistirem danos morais na espécie (fls. 1493/1505). As contrarrazões foram apresentadas pela apelada, que, preliminarmente, sustentou violação ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 1512/1525). Há tramitação processual prioritária (idoso). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Cuida-se de ação que visa à restituição de valores levantados em processo cadastrado sob o nº 0020329-69.2003.8.26.0053, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. Conforme relatado na sentença, a apelada, em inicial, alegou que é professora aposentada e que é filiada à entidade ré. Em julho de 2003, utilizou serviços de assessoria jurídica da ré para ingressar com ação judicial contra a fazenda estadual, na qual saiu vencedora. A Fazenda Estadual efetuou a quitação da condenação mediante precatório no valor de R$ 109.605,64, em 2019. Ocorre que, a advogada que representou a autora na ação, que prestava serviço a partir de convênio com a parte ré, promoveu o levantamento da quantia e não repassou para a autora. (fls. 1484). Ainda, sustentou que eventual fraude cometida por terceiros naqueles autos não teriam o condão de afastar a responsabilidade do sindicato apelante, cujos prepostos atuaram de forma negligente. Foi ofertada contestação pela apelante, nos mesmos termos de suas razões recursais, pugnando pela total rejeição dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 231/240), seguida de apresentação de réplica (fls. 1446/1455). Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença recorrida que, afastando as preliminares, julgou procedente a demanda, dando lastro ao presente recurso. Não obstante os autos tenham sido distribuídos livremente para esta 28ª Câmara de Direito Privado, não é cabível o conhecimento do recurso por esta Câmara. O caso em tela requer redistribuição à 32ª Câmara de Direito Privado, que, na esteira do que dispõe o art. 105 caput do RITJSP, está preventa para julgar o presente recurso. Isso porque os mesmos fatos foram apreciados por Turma da referida Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 1017252-51.2022.8.26.0576 que, de conformidade com o voto do relator, i. Des. Kioitsi Chicuta, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos da ementa: Mandato. Reparação de danos. Assistência prestada pelo corpo jurídico do sindicato ao autor e que a ele estava filiado. Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 421 Ajuizamento de ação e levantamento de depósito por advogado estranho ao corpo jurídico do sindicato. Fraude perpetrada. Sentença de procedência. Legitimidade passiva aferida. Deveres decorrentes da assistência jurídica e omissões de prepostos. Negligência demonstrada. Desorganização em relação à representação processual que culminou em prejuízo. Prejuízo moral. Frustração de legítima expectativa de recebimento de montante expressivo. Recurso não provido. A discussão está centrada na negligência, com atuação de corpo jurídico do sindicato na demanda, constando diversos substabelecimentos e que culminou com fraude perpetrada por advogados não a ele não vinculados. Não há como forrar o sindicato da responsabilidade pela atuação dos advogados colocados à disposição do autor sindicalizado para postular direitos em juízo. Houve evidente negligência no acompanhamento do processo em relação aos substabelecimentos e permanência de advogada desligada, culminando com inclusão de ‘advogados’ sem representação. A condução irregular do feito implicou em prejuízo material e moral para o demandante, esse último decorrente da frustração de expectativa legítima, quebra de confiança e que supera o mero aborrecimento. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais da ofendida. Daí porque, considerando tais parâmetros, a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostrou-se congruente com os critérios expostos, especialmente as condições das partes. (TJSP; Apelação Cível 1017252-51.2022.8.26.0576; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). Verifica-se que ambas as demandas foram ajuizadas por associados que foram assessorados juridicamente pelo sindicato apelante no processo de nº 0020329-69.2003.8.26.0053, mas que não receberam os valores depositados pela Fazenda Pública do Estado, nos referidos autos, em razão de suposta fraude criminosa ocorrida quando da expedição do mandado de levantamento. É verdade que os recursos foram interpostos contra sentenças proferidas em processos distintos. Todavia, a regra de prevenção recursal é ampla e abrange causas derivadas do mesmo fato, independentemente de serem ou não as mesmas partes, ou os processos os mesmos. Em verdade, a prevenção recursal deve ser entendida como regra prática, que tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões conflitantes para o mesmo caso ou para casos iguais derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, que é justamente o que ocorre nesses autos. O mesmo fato e provas determinaram e justificaram o julgamento dos dois processos, o que impõe o julgamento dos respectivos recursos pela mesma Câmara. E, nesse sentido, segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, a referida Câmara tornou-se preventa para pronunciar-se sobre o desfecho da lide que deu origem a este recurso também, pois, há conexão a vincular esta àquela. Teleologicamente, é preciso evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Ocorrência da prevenção em Segundo grau de jurisdição. Acidente de transporte. Falha na prestação do serviço. Competência da c. 13ª Câmara de Direito Privado deste e. TJSP, que primeiro conheceu da causa. Demandas conexas e oriundas do mesmo fato jurídico. Caracterização. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. Segurança jurídica. Harmonia dos julgados sobre o mesmo fato jurídico, evitando-se, assim, decisões judiciais conflitantes ou contraditórias. Acórdão da apelação anulado. Precedentes deste TJSP. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição do processo (Embargos de Declaração n. 0024187-09.2013.8.26.0005/50001, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, J. 08.04.2018). Competência recursal. Indenização por danos morais derivados de acidente em transporte de passageiros. Ação movida pela autora julgada em conjunto, por conexão, com a ação ajuizada por sua mãe. Apelo interposto na ação conexa nº 1015722-57.2014.8.26.0005 distribuído e julgado, por prevenção ao AI nº 2043818-12.2016.8.26.0000, pela 18ª Câmara de Direito Privado. Caso em que há “juiz certo” para o recurso em exame. Determinada a remessa dos autos para a 18ª Câmara de Direito Privado Apelo da autora não conhecido (TJSP, Apelação n. 1020526-68.2014.8.26.0005, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, julgado em 27.04.2017). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, forte no artigo art. 105, caput do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição para a Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Leonela Tais da Silva (OAB: 393344/SP) - Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB: 191344/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009263-64.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1009263-64.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conrad Christian de Lima - Apelado: Luciano Roberto Alves da Silva - VOTO N° 23.706 REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em audiência a fls. 273/276, e aclarada a fls. 284, que julgou improcedentes os pedidos. Diante de sua sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas do processo, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inconformado o autor apela (fls. 294/307), oportunidade em que pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual. Alega, em síntese, a existência de termo de confissão de dívida, lavrado na mesma data da dissolução da união estável. Alega que a parte ré confessou a sua intenção de romper a união e de realizar os pagamentos. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Recurso, em tese, tempestivo e não preparado. Contrarrazões a fls. 319/336. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 10ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Coelho Mendes, que, por decisão monocrática, aclarada por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. O recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre a validade de contrato de mútuo celebrado entre as partes, mas que não atrai a competência desta C. Câmara, em razão de existir controvérsia sobre a ocorrência de tal negócio jurídico ter ocorrido na constância de união estável, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, inc. III, item III.14, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, inc. I, item I.9, da referida norma interna deste TJSP, de modo que a competência para conhecimento e julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. MÚTUO E COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Controvérsia envolvendo devolução de entrada e exercício da posse de bem móvel, após o término de relacionamento afetivo entre as partes, bem como quanto à utilidade do bem à filha do casal, diagnosticada com Síndrome de Down. A matéria travada nos autos revela nuances próprias de Direito de Família, sendo recomendável a redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I.9 da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal, que estabelece a competência preferencial da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, para o Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 454 julgamento das “ações resultantes de união estável.”. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1004406-57.2018.8.26.0506; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/10/2020; Data de Registro: 12/10/2020) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Empréstimo celebrado entre conviventes. Morte do companheiro. Indeferimento do pedido de habilitação do crédito no processo de inventário. Ação de cobrança. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação relacionada à comunicação e partilha de bens em união estável. Demanda afeta à 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 5º, I.9, da Resolução nº 623/13 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1004578-60.2022.8.26.0020; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 10ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Coelho Mendes. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 2 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Olívia do Carmo Petreca (OAB: 393855/SP) - Patricia da Silva Tomazzelli (OAB: 223831/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009541-28.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1009541-28.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nc Comercio de Hortifruti Eireli - Apelado: T F Comercio de Hortifrutigranejiros Ltda Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 156/159, da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação monitória declarando, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, consistente em R$ 317.592,29. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Nc Comercio de Hortifruti Eireli, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Dagna Cristina Batista Ramalho (OAB: 244874/SP) - Renata Silveira Ignjatovic Fukugauti (OAB: 114274/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001129-11.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001129-11.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Gerson Tadeu Conti Filho - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Trata-se de recurso de apelação interposto por TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. contra a r. decisão que julgou procedente a ação de rescisão contratual cc pedido de restituição e arresto liminar, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 398.860,00, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP desde a propositura e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, condenando, ainda, as rés solidariamente ao ressarcimento das custas e despesas processuais atualizadas do desembolso e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Pugnou a apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em exame de admissibilidade do recurso foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária e foi determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 424/427). Diante da inércia da parte, foi certificado decurso do prazo para o cumprimento da determinação (fls. 429) É o relatório do necessário. A parte apelante teve indeferido seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e foi devidamente intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, a quitação do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 429), nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Cristina Angelica de Oliveira Rodrigues Lombardi (OAB: 206641/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002128-30.2023.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1002128-30.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Indiana Artefatos de Borrachas Eireli - Apelado: Fragon Produtos para Indústria de Borracha Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002128- 30.2023.8.26.0176 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 323/325 e 339, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em embargos à execução de título extrajudicial nº 1002128-30.2023.8.26.0176, determinando que a execução prossiga apenas com a retirada dos valores referentes a NFE 224473. 2. Em preliminar de recurso, requereu a apelante a gratuidade juidicária ou o diferimento das custas de preparo, alegando que passa por momentânea crise econômico-financeira, de modo que qualquer dispêndio se apresenta prejudicial. 3. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para a análise do pleito deve a requerente comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira que a impede de efetuar o pagamento sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, demonstrando a efetiva impossibilidade de arcar com o valor do preparo, 4. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), devendo apresentar cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal e do balanço contábil da empresa devidamente assinado por contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses com as instituições financeiras com quem mantém relacionamento e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor integral do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do CPC. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005184-18.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005184-18.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. de F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. M. do B. S. - 1.- Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 215/228, que julgou: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais deste processo piloto e das ações conexas nºs 1008676-18.2023, 1008677-03.2023, 1008678-85.2023 e 1008680-55.2023; e b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais das ações conexas nºs 1005186-85.2023 e 1008676-18.2023, para o fim de declarar a nulidade da cobrança das taxas dos juros remuneratórios previstas nos contratos nelas descritos, devendo o valor da taxa de juros ser limitado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, a ser aplicada à época do vencimento de cada prestação do empréstimo (tabela 20742, para operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado), apurando-se o valor da dívida em sede de liquidação de sentença. Tendo sucumbido em maior parte cinco ações improcedentes e somente duas parcialmente procedentes, apenas para declarar a nulidade das taxas de juros, afastados os pedidos de indenização por danos morais , a autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), englobando todos os processos, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual. Às fls. 232/245, apelou a autora, sustentando, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos em discussão, devendo haver a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, conversão de referidos empréstimos para a modalidade de empréstimo consignado, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, apresentou a apelada contrarrazões às fls. 249/270, tendo alegado, em suas preliminares, indícios de prática de advocacia predatória pelo patrono da recorrente. Da análise deste Relator, observando-se a orientações exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu-se por bem requerer à parte autora que trouxesse aos autos nova procuração, com poderes específicos e firma reconhecida por autenticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 273/274). Após certificado o transcurso do prazo concedido à apelante para a tomada de tal providência, conforme fl. 276, essa manifestou-se, trazendo a procuração de fl. 280, com poderes específicos para a demanda em apreço e assinatura de próprio punho, porém sem o reconhecimento de firma. Assim, os autos vieram conclusos a esta Relatoria. É o relatório. 2.- O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, conforme já destacado no despacho de fls. 273/274, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expediu o Comunicado CG nº 02/2017, por meio do qual recomendou cautela ao processar ações com algumas características em comum. Por conseguinte, verificando a presença de algumas características listadas no Comunicado CG nº 02/2017 e entendendo haver elementos suficientes a ensejar atenção ao processamento da presente demanda, determinou-se a regularização da representação processual da parte autora, com a juntada de procuração com firma reconhecida, a fim de comprovar a veracidade das procurações e a regularidade do ajuizamento da ação. Intempestivamente, juntou a recorrente instrumento com poderes específicos e assinatura de próprio punho, porém sem firma reconhecida, afirmando ser esta última providência desnecessária. Disso, verifica-se que a apelante não atendeu à determinação deste Relator, não obtendo êxito em comprovar a ciência e vontade inequívoca da outorgante quanto ao ajuizamento da presente demanda. Logo, diante de indícios da prática de advocacia predatória e com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do NUMOPEDE, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da recorrente, o que não se consumou. Neste sentido, veja-se precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Extinção da demanda sem resolução de mérito - Inconformismo da autora - Preliminares - Gratuidade da justiça - Revogação da benesse - Descabimento - Nada há nos autos que possa refutar a presunção iuris tantum ínsita na declaração de hipossuficiência firmada pela autora - Ausência de comprovação pelo requerido, de alteração das condições financeiras da apelante - Manutenção do deferimento da justiça gratuita que é medida de rigor - Preliminar Afastada - Anulação da decisão - Não acolhimento - Determinação para a autora regularizar a representação processual - Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017) - Ausência de cumprimento pela parte demandante de juntada de nova procuração com reconhecimento de firma - Indeferimento da inicial que se impõe - Inteligência do art. 485, inciso IV do CPC - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1029594-39.2023.8.26.0001; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCURAÇÃO COM FIRMA AUTENTICADA. Justiça gratuita. Matéria ainda não apreciada na origem. Impossibilidade de conhecimento da questão, a fim de se evitar a supressão de instância. Falta de interesse recursal da executada configurada. Determinação de emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Procuração genérica e várias ações distribuídas sob o patrocínio dos mesmos patronos em curto espaço de tempo. Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2116058-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Pelo exposto, não restando regularizada a representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento de seu recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC. Observe- se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, que passam de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiária da gratuidade judiciária, consoante o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, c.c. art. 76, §2º, inc. I, do mesmo diploma legal, diante Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 508 de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2162175-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2162175-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Paula de Paula de Oliveira Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2162175- 67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162175-67.2024.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGRAVANTE: PAULA DE PAULA OLIVEIRA ALVES AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Leila França Carvalho Mussa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010162-44.2023.8.26.0127, revogou o pedido de justiça gratuita da autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, assim, restou deferida a benesse pelo juízo a quo. Todavia, indica que, no decorrer da marcha processual, a magistrada de primeiro grau revogou a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não foi possível verificar comprometimento da renda comprovadamente auferida, discordando a recorrente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que o valor do salário auferido não pode ser utilizado como critério único para a concessão da benesse, bastando a afirmação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o deferimento da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a agravante é funcionária da pessoa jurídica LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. e, de acordo com a sua declaração de imposto de renda (exercício 2023 - ano calendário 2022), acostada às fls. 257/268 dos autos originários, auferiu R$ 113.964,40 a título de rendimentos tributáveis, o que resultaria em vencimentos médios mensais na ordem de R$ 9.497,03. Noutra ponta, aduz a recorrente que possui despesas mensais equivalentes a R$ 7.245,00 (sete mil e duzentos e cinquenta reais), a teor da planilha instada à fl. 269 dos autos de origem. Não é crível, portanto, a sua alegação de que não tem condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando a prova em sentido contrário. Essa remuneração excede o parâmetro objetivo que vem sendo aquilatado por essa c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme acórdãos recentes de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Decisão recorrida que indeferiu o benefício à autora Insurgência - Descabimento A pretensa beneficiária percebe rendimentos líquidos superiores a R$ 8.000,00, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial, ainda que se considerem as despesas mensais Precedentes dessa 1ª Câmara de Direito Público, inclusive de minha relatoria, que tem reafirmado esse parâmetro - Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2018669-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2024) grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2136618-15.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de implementação e apostilamento de progressão funcional Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Irresignação da parte autora A documentação apresentada nos autos demonstrou que a renda do agravante que supera o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, quantia que se mostra incompatível com o gozo do direito postulado Precedentes desta Câmara que não reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2079779- 67.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 03.07.2023) (destaquei). Em mesmo sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito ordinário. Justiça gratuita. Indeferimento. Servidora municipal. Professora de Educação Básica. Agravante que aufere vencimento incompatível com a benesse pretendida. Ausência de condição de miserabilidade. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2265240-20.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 15.12.2020). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Labate Ferreira Adorno Consoli (OAB: 196911/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1025196-35.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1025196-35.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Coppersteel Bimetálicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO, POR INIDONEIDADE DE EMPRESA TERCEIRA, COM A QUAL SE NEGOCIOU. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão da autora à reforma. Superveniência de pedido de homologação de desistência da ação. Impossibilidade, em regra, de desistência após a prolação da sentença. Art. 485, § 5º, do CPC. Pedido que, diante do manifesto desinteresse no julgamento do recurso, deve ser recebido como desistência recursal, que é faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência recursal homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de apelação interposta por Coppersteel Bimetálicos Ltda. contra a sentença de fls. 1.074/1.080 que, em ação declaratória de nulidade por ela ajuizada em face do Estado de São Paulo, julgou improcedente o feito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Em suas razões (fls. 1.103/1.110), sustenta que as operações realizadas entre si e a empresa que emitiu as notas fiscais glosadas se deram em momento anterior à declaração de inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. Argumenta que, quando da realização do referido negócio jurídico, se pautou pelas cautelas de praxe, inclusive procedendo a consulta ao SINTEGRA, além de ter recebido a mercadoria adquirida e efetuado os respectivos pagamentos. Aduz jamais ter concorrido ou tido ciência do ilícito perpetrado pela emissora das notas fiscais, sendo sua conduta sempre guiada pela boa-fé, de modo que não restou caracterizado o cometimento da infração, invocando a redação da Súmula 509 do STJ. Alega que a veracidade da compra e venda restou cabalmente demonstrada, nos termos do parecer colacionado às fls. 11/32, e que a prova não foi analisada pelo magistrado, ressaltando que também não foi considerado parecer técnico contábil de fls. 163/976, de modo que a sentença contrariou prova dos autos. No mais, assevera que, entendendo o juízo pela insuficiência das provas, competia-lhe determinar a produção de prova pericial, de modo que a sentença deve ser anulada, retornando os autos à origem para efetivação da perícia. Nesse cenário, pleiteia o provimento do recurso, para reforma da sentença, julgando-se procedente o feito. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de perícia contábil. Contrarrazões às fls. 1.119/1.130, pelo desprovimento do recurso. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso de apelação, para suspender a exigibilidade do AIIM nº 4.005.790-2 até o julgamento do recurso (fls. 1.144/1.146). Na sequência, a autora-apelante informou ter firmado compromisso para pagamento do débito fiscal objeto da demanda, e pugnou pela homologação da desistência da ação (fls. 1.159). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Registre-se, inicialmente, que a desistência da ação, em regra, apenas pode ser pleiteada até a prolação da sentença, por ser pressuposto lógico do ato a ausência de pronunciamento jurisdicional de mérito. A respeito, consigna o § 5º do art. 485, do Código de Processo Civil: A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. De outro lado, diante da incompatibilidade do pleito de desistência e a vontade de recorrer, possível o recebimento do pedido como desistência do recurso, consoante disposto no art. 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). A respeito, já se pronunciou este E. Tribunal: AÇÃO DE COBRANÇA. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. Pedido de desistência da ação pelo autor/apelante após a prolação da sentença equivale à desistência do recurso. Homologação, nos termos do artigo 998, ‘caput’, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1130932-26.2018.8.26.0100; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Desistência da ação após a prolação da sentença Descabimento Art. 485, §5º, do Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 568 Código de Processo Civil Pedido de desistência da ação que deve ser interpretado como desistência do recurso, a partir de interpretação dos artigos 485, §5º, 998 e 1.000, parágrafo único, do CPC Homologação que se faz necessária. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003432-25.2020.8.26.0223; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DO RECURSO POR PARTE DOS COAUTORES. Impossibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença. Inteligência do art. 485, § 5º, do NCPC. Desistência do recurso, por sua vez, que deve ser homologada, nos termos do art. 998, do NCPC. Recurso dos coautores que dele desistiram prejudicado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Quinquênio. Efeitos da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário RE 563.708/MS que não atingem o Estado de São Paulo. Inaplicabilidade. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Quinquênio. Base de cálculo para incidência do adicional. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Incidência sobre os proventos integrais, excluindo-se as vantagens de caráter eventual e os acréscimos “in facto temporis”, “in facto oficii”, “propter laborem” e “propter personam”, vedado o efeito “cascata” e observada a prescrição quinquenal. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Quinquênio. Base de cálculo para incidência do adicional. Pretensão dos autores de que todas as verbas habitualmente recebidas, incorporadas ou não, de caráter definitivo ou transitório, integrem a base de cálculo do quinquênio. Insurgência recursal das partes limitada às verbas denominadas gratificação de representação não incorporada e incorporada, gratificação geral e adicional de insalubridade. Inexistência de reexame necessário na espécie. Sentença que deve ser reformada quanto à determinação de inclusão da gratificação de representação na base de cálculo do quinquênio. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STF no tema 810 (RExtr. Nº 870947/SE). Juros de mora calculados com base na lei 9.494/97, lei 11.960/09 e suas alterações posteriores. Sentença reformada neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca acertadamente reconhecida. Impossibilidade de se imputar os honorários integralmente à Fazenda. Recursos do Autor Marcelo Martins Mathias e da Fazenda parcialmente providos. Prejudicado o recurso dos demais coautores. (TJSP; Apelação Cível 1059938-80.2019.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022; g.n.) Nesses termos, diante do manifesto desinteresse da apelante no julgamento do recurso, de rigor a homologação da desistência recursal, revogando-se o efeito suspensivo concedido às fls. 1.144/1.146. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência recursal. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2157042-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2157042-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marieta Roque de Souza Meira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marieta Roque de Souza Meira contra a decisão de fls. 27/29 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem ajuizada em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência que visava a realização do exame de ultrassonografia das estruturas superficiais ou partes moles, nos seguintes termos: (...) Da Tutela de urgência. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência visando a realização de exame de ultrassonografia das estruturas superficiais ou partes moles a fim de Síndrome de Linfonodos Mucocutâneos (Kawasaki), que fora solicitado por médico da Unidade Básica de Atendimento Jardim Europa, do município de Bauru/SP, aduzindo não poder aguardar a lista de espera sob pena de risco de ocorrência de sequelas permanentes à saúde. Nos termos do art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, reputo não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Diante da documentação e dos argumentos apresentados, não foi estabelecida a urgência da referida realização do exame, sendo que o único documento juntado a fl. 20, data de 20/05/2024, não revela demora excessiva por parte do Poder Público e/ou que a autora apresenta condições clínicas que indiquem uma necessidade imediata sob pena de agravamento de seu quadro de saúde, nada havendo que justifique a sua prioridade em detrimento a outros pacientes que também aguardam convocação em lista de espera. Frise- se que não houve a juntada de laudos médicos indicando a urgência do procedimento. Sem que se caracterize a urgência alegada, não se justifica a alteração da ordem de atendimento da rede pública de saúde, em detrimento dos demais pacientes Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 570 que aguardam em fila de espera, o que não se há de admitir, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente inexistente no caso, vez que a gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Logo, ausente a probabilidade do direito alegado e perigo de dano à saúde da Requerente, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o exame médico pleiteado é urgente, já que está sofrendo com dores. Assevera que a apresentação de requerimento médico e negativa da ré em viabilizar a realização do exame caracterizam a probabilidade do direito. Aduz que o perigo da demora está igualmente presente, porquanto está na iminência de sofrer piora em seu estado de saúde. Requer a concessão da tutela recursal e, ao fim, a reforma da r. decisão, concedendo-se a tutela de urgência para determinar a imediata realização da ultrassonografia, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Concedo, de início, a gratuidade da justiça tão somente para fins de processamento do presente recurso, sob pena de supressão de instâncias, tendo em vista que a matéria não foi ainda apreciada pelo Juízo Singular. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, a requerente possui hipótese diagnóstica de Síndrome de Linfonodos Mucocutâneos (Kawasaki) CID M303. O único documento que acompanha a inicial é uma ficha de solicitação de exames complementares que aponta como justificativa para a solicitação do exame o fato de a paciente estar com dor e edema na axila direito há uma semana, sem ponto de drenagem, nega febre (fls. 20). Com efeito, não há nos autos de origem a existência de relatório médico circunstanciado que indique, de forma clara, a urgência do procedimento. Ademais, observa-se que o referido relatório médico foi emitido no dia 20/05/2024, data recente, inexistindo evidências de que a parte autora tenha tentado, sem êxito, o agendamento do procedimento indicado. Sendo assim, indefiro a tutela recursal pleiteada, diante da ausência dos requisitos autorizadores. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Matheus Rossi de Souza (OAB: 501852/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2158175-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2158175-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Fátima Aparecida Mialichi Afonso (Justiça Gratuita) - Agravado: Município da Estância Turística de Olímpia - Vistos. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto por Fátima Aparecida Mialichi Afonso contra a r. decisão de fls. 64 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 61/63: Indefiro. O medicamento foi entregue e as astreintes não podem ensejar o enriquecimento sem causa da parte exequente. No mais, tal como consignado à fl. 38, a fixação de astreintes não é eficaz ao objetivo de garantir que o medicamento de que a exequente necessita será entregue nos prazos previstos para o tratamento. Assim, medida mais efetiva e que garante a continuidade do tratamento da exequente é o sequestro de verbas públicas, mediante apresentação de três orçamentos. Anote-se, ainda, que a decisão de fl. 38 autorizou o sequestro em valor suficiente para utilização por três meses. Enfim, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, voltem-me para extinção deste incidente. Int. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é devida a multa pelo descumprimento da medida liminar deferida na origem, discorrendo sobre os sucessivos atrasos na entrega do medicamento pleiteado na origem. Requer a concessão do efeito ativo recursal. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para deferir a multa astreinte no valor de R$ 300,00 conforme já determinado por esse E. Tribunal por 39 dias. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que há comprovação nos autos de que o medicamento pleiteado foi entregue na data de 22/05/2024 (fls. 55 dos autos de origem), e que na r. decisão agravada já foi observada a possibilidade de sequestro de verbas públicas em valor suficiente para aquisição do medicamento para o período de três meses, caso haja novo descumprimento da medida, reputam-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Assim, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contrariedade, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para o D. Relator, Des. Eduardo Prataviera. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2162770-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2162770-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Célia Regina da Silva - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marilia - HCFAMEMA - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CÉLIA REGINA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 149/50, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu novo pedido de liminar pelo qual se pretendia a transferência do tratamento para o Hospital Guilherme Álvaro o fornecimento do medicamento Temozolomida e o início das sessões de radioterapia no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para: a) concessão liminar recursal para que seja imediatamente transferido o tratamento da impetrante para o Hospital Guilherme Álvaro, com a determinação de fornecimento da medicação Temozolamida e início das sessões de radioterapia no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária e demais penalidades previstas no rol do art. 139 e 536 do CPC, inclusive, de responsabilidade pessoal dos envolvidos, em caso de descumprimento ou evasivas injustificáveis para retardar o atendimento médico necessário. Esta medida se justifica pela necessidade imperiosa de tratamento imediato para evitar a progressão da doença e minimizar danos irreparáveis, conforme orientação do Código de Processo Civil sobre a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). b) substituição do polo passivo ou inclusão como terceiro interessado para inclusão do Hospital Guilherme Álvaro, garantindo a responsabilização direta pela continuidade e eficácia do tratamento da impetrante. Alternativamente, requer-se a inclusão do Hospital Guilherme Álvaro como terceiro interessado, com imediata comunicação eletrônica para prestar informações no prazo de 48 horas sobre a possibilidade de recepcionar a paciente, e em caso de negativa, autorizar liminarmente que o tratamento seja imediatamente realizado na rede suplementar de saúde, com todos os custos arcados pelo Estado. Esta medida visa assegurar a execução da decisão judicial com a celeridade exigida pela urgência do caso, conforme preceituado no art. 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009. c) Determinação para tratamento na rede particular, na impossibilidade de fornecimento do tratamento e medicamento pela rede pública, com todos os custos arcados pelo Estado. Esta medida visa garantir a imediata administração da medicação e a realização das sessões de radioterapia, conforme prescrição médica, em cumprimento ao dever do Estado de garantir o direito à saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1579684/SP). d) Notificação Imediata da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e do Município de Santos, por meios eletrônicos, inclusive, diretamente encaminhada para a Ilma. Procuradora do Estado, Dra. Maria Carolina Carvalho, OAB/SP nº 115.202, para assegurar a execução integral e sem falhas desta decisão, garantindo que os direitos fundamentais da impetrante sejam Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 590 respeitados e protegidos. A urgência da comunicação visa evitar qualquer atraso adicional no início do tratamento, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF). e) Determinação de Medidas Imediatas pelo Judiciário, utilizando o poder geral de cautela do juiz para assegurar que todas as ações necessárias sejam tomadas para preservar a vida da impetrante, incluindo a utilização da rede suplementar de saúde se necessário. Esta medida é fundamental para evitar o agravamento da condição da impetrante, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima efetividade dos direitos fundamentais, conforme o art. 5º da Constituição Federal. DECIDO. Segundo consta, desde 2017, a agravante faz tratamento na rede pública, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, para oligodendroglioma grau II. De acordo com o encaminhamento médico à Oncologia Clínica, datado de 20/5/2024, a paciente apresenta quadro recidivo sintomático de lesão expansiva cerebral em região occipital à esquerda (oligodendroglioma grau II), tratado anteriormente com radioterapia bem sucedida, onde tratamento cirúrgico não foi eficaz (fls. 7, autos de origem). Trata-se da única manifestação médica recente. A ação foi ajuizada em 21/5/2024. Na inicial, a agravante declarou residir em Jafa/SP. Em 22/5/2024, deferiu-se parcialmente a liminar para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência da presente decisão, informem se há lista de espera para atendimento médico na modalidade requerida pela impetrante e, em caso positivo, qual aposição ocupada pela paciente, considerando a prioridade/ urgência que a situação específica da paciente demanda, bem como justifiquem eventual impossibilidade de atendimento urgente, especialmente considerado o quadro de saúde e os possíveis efeitos nocivos à saúde da impetrante em caso de demora. Ressalto que, caso haja disponibilidade para atendimento da paciente sem prejuízo de outros administrados em situação mais grave, as autoridades coatoras deverão providenciar, de imediato, todo o necessário para o tratamento médico da impetrante (fls. 45/52, autos de origem). Segundo informações da Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, de 27/5/2024, após a data de atendimento na especialidade de Neurocirurgia do dia 20/05/2024, a paciente foi encaminhada e agendada para a especialidade Onco-Clínica para o dia 5/6/2024, porém considerando a necessidade e a solicitação, foi solicitado junto à equipe médica, a antecipação da consulta, sendo esta agendada para o dia 29/5/2024 às 13 horas no ambulatório de Onco-Clínica, localizado a Rua Dr. Reinaldo Machado, 307-333 Bairro: Fragata- Marília-SP (fls. 131/2, autos de origem). Como destacado pelo juízo a quo, na r. decisão de fls. 133/4, dos autos de origem, Conquanto a impetrante tenha alegado descumprimento da medida liminar, veio aos autos informação de que houve antecipação de atendimento para o dia 29/05/2024 (fls. 131/132), fato este que demonstra, no mínimo, que as autoridades estão cientes da gravidade do caso da paciente. Numa análise perfunctória, não se vislumbra qualquer irregularidade. O caso tem sido tratado, pelo juízo e pelas autoridades, com a devida urgência e cuidado em razão da gravidade da doença. Em questão de dias, a parte obteve provimento jurisdicional e novo atendimento médico, para início do tratamento. Nesse interregno, porém, a paciente se mudou para Santos, sem comunicar o juízo e/ou autorização da equipe médica. Conforme ressaltado pelo magistrado, na r. decisão: 1. Fls. 146/148: no afã de buscar celeridade na resolução da questão, a parte pode tomar atitudes processuais com potencial de tumultuar o feito, com pleito de alteração do polo passivo após a prestação de informações e a realização de parte das notificações. No prazo de 05 dias, a parte impetrante deverá informar a pertinência subjetiva do Município de Santos para figurar como interessado no feito, comprovando que o hospital indicado é municipal. 2. Indefiro, por ora, a inclusão do ‘Hospital Guilherme Álvaro’ no polo passivo do processo, pois, ao que consta, trata-se de órgão não dotado de personalidade jurídica própria, vinculado à Administração direta. Além disso, o mandado de segurança é impetrado em face de autoridades, não das pessoas jurídicas, que devem figurar apenas como interessadas no feito. Tampouco há mínima demonstração de ato coator que tenha sido praticado por dirigente do hospital em questão. Caso seja demonstrado, a parte poderá pleitear a inclusão da autoridade em questão como impetrada no feito, bem como da pessoa jurídica a que vinculada como parte interessada. 3. Desde logo, indefiro o pedido de imediata transferência da impetrante para hospital localizado a cerca de 500km do local em que se encontra em tratamento, pois não há comprovação da indicação médica para a transferência, tampouco de prévio requerimento administrativo ou mesmo da existência de vaga no hospital de destino. Além disso, cabe à Administração gerenciar as vagas destinadas ao tratamento de saúde dos cidadãos, observado o grau de complexidade e de urgência (o que, aparentemente , razão pela qual não cabe ao Juízo). Com relação ao medicamento Temozolomida, não há prescrição médica. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. De todo modo, em relatório técnico sobre o uso de Temozolomida para o tratamento adjuvante de pacientes portadores de Gliomas de Alto Grau, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC concluiu: Os membros da CONITEC presentes na 20ª reunião do plenário realizada nos dias 06/11 e 07/11/2013 apreciaram a proposta de incorporação do temozolomida para o tratamento adjuvante de pacientes portadores de Gliomas de Alto Grau ( III e IV). Considerou-se que as evidências científicas apresentadas não foram suficientes, pois não há evidências de superioridade da temozolomida versus quimioterapia no tratamento de gliomas de alto grau. Assim, os membros da CONITEC presentes, deliberaram, por unanimidade, por não recomendar a incorporação da temozolomida para o tratamento adjuvante de pacientes portadores de gliomas de alto grau. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Frank Sforzo Luciano (OAB: 415860/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005085-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 3005085-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rebobipel Comércio e Representações Ltda. - Interessado: Luiz Carlos Mancini - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 244/8, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de REBOBIPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar à exequente que: a) refaça o cálculo do débito tributário observando o disposto na Lei Federal nº 9.250/95 e o decidido nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 017909-61.2012.8.26.0000 e b) reduza do valor da multa aplicada ao percentual de 100% sobre o valor devido, calculada sobre o valor da operação. O agravante defende que multa foi imposta ao agravado no importe não superior a 100% do valor das operações questionadas no AIIM, não guardando relação com o valor do ICMS também devido. Alega que a base de cálculo é o valor das operações e não o valor cobrado a título de ICMS. Sustenta que é necessário atentar para o fato que a redução da multa depende sempre da apreciação das circunstâncias específicas de cada processo (elementos factuais e probatórios), restringindo-se à análise de cada caso em concreto, com vistas a verificar se estão demonstrados ou não os requisitos legais para concessão do benefício, sob pena de afronta ao princípio da reserva absoluta da lei em matéria tributária e também do princípio da isonomia entre contribuintes, sem olvidar que as sanções estão previstas exatamente para garantir a efetividade do cumprimento das regras que dispõem sobre as condutas prestigiadas pelo ordenamento e para inibir as práticas em sentido contrário, independentemente de que venham estas a causar, ou não, prejuízo ao Erário. Aduz que Equivoca-se a excipiente ao comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal no valor de R$ 3.060.555,72, ajuizada em fevereiro de 2015, relativa a créditos de ICMS, fls. 1/2 do processo de origem. MULTA PUNITIVA A multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Conforme ressaltado pelo Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação nº 0160259- 77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ele não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Vejamos: Processo: ARE 836828 AgR/RS Relator(a): Min. Roberto Barroso Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe 10/2/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) No caso dos autos, a multa da CDA 1.170.358.629 é superior ao valor do tributo, fls. 2/4 do processo de origem. O valor atribuído à execução é de R$ 3.060.555,72, dos quais R$ 732.285,94 referentes ao principal e R$ 1.240.031,00 relativos à multa punitiva. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 169,37% do principal. A multa é punitiva e tem fundamento no art. 85, I, c e d, bem como, VII, b, c/c §§ 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89, fls. fls. 3/28 do processo de origem. Portanto, não se trata de multa isolada, mas de penalidade por I - infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado; (...), bem como por VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: (...) b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 593 UFESPs por guia; e está vinculada ao valor da operação que gerou o imposto. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). Como bem explicitou a r. decisão: (...) Razão assiste ao excipiente também no que se refere à cobrança de multa punitiva em percentual superior a 100% do valor do tributo. Isso porque, ao contrário do alegado pela excepta, o percentual impugnado foi aplicado sobre o valor singelo do imposto devido, o que pode ser comprovado pelo cálculo inserido no corpo da petição inicial e também a fls. 03. Nele é possível observar, com clareza, que na base de cálculo da multa não há a inclusão de correção monetária e de juros (somatório dos valores originais inscritos não considerados a atualização monetária e os acréscimos legais incidentes), de modo que ao valor do principal foi acrescida multa de pouco mais de 169% do débito, sendo de rigor, portanto o acolhimento da exceção para determinar que o valor da multa seja reduzida ao percentual de 100% do valor devido. Com efeito, o Tribunal de Justiça deste Estado, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Federal, manifestou-se a respeito: “EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar que seja reduzida a multa ao valor do tributo cobrado. Possibilidade da utilização da exceção para discutir o caráter confiscatório da multa. Discussão referente à multa confiscatória que é matéria consolidada pela jurisprudência, de forma que não demanda dilação probatória. Consonância com a Súmula 393 do STJ.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reduzir a multa a 100% do valor do imposto. Admissibilidade. Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária que se revela confiscatória, por superar o valor do tributo. Multa calculada sobre o valor da operação. Precedentes do STF reconhecendo como confiscatória a multa que supera 100% do valor do imposto. Redução que se impõe. Decisão mantida. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. Multa referente a creditamento indevido do imposto, que gerou valor de imposto devido e não se confunde com as multas sancionatórias autônomas, que são objeto do Tema nº 487 do STF, ainda não julgado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008775-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)”: (...) Sem que se tenha acesso ao auto de infração que deu origem à CDA, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1.335.293, o c. Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Mauricio Cesar de Campos (OAB: 271808/SP) - Kallil Saleh El Kadri Neves (OAB: 321445/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1534794-09.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1534794-09.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Soma Tratores Importação e Distribuição de Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em execução fiscal, verificou estarem os autos arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais e, consequentemente, julgou extinta a demanda, com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária em razão da inexistência de qualquer requerimento nos autos. Não foi interposto recurso voluntário, o que motivou a Remessa Necessária (fl. 42). É o relatório. A remessa necessária não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em19/10/2015, para a cobrança ICMS no valor de R$ 3.447.746,48 relativo ao exercício de 2011. Após ser deferida a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em 30 de novembro de 2016 (fls. 20), determinou-se a suspensão, nos termos do artigo 40 da Lei 6.380/80, com intimação da Fazenda e sua declaração de ciência, como se observa às fls. 23. Decorrido o prazo de 01 ano (art. 40, parágrafo 1º) o pedido de penhora de direitos creditórios fora indeferido, sem nada postular a exequente, sendo os autos remetidos ao arquivo em 31/10/2018 nos termos do art. 40, parágrafo 2º (fls. 35). Por fim, sobreveio a sentença extintiva no dia 29/11/2023, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Com efeito, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária. Aquela é espécie desta e poderá ter a sua contagem iniciada a partir da interrupção do Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 598 prazo da prescrição ordinária, a qual ocorre com o despacho citatório, nos termos do art. 174, inciso I, do CTN (com redação dada pela LC n. 118/05). Assim, a partir do despacho citatório, caso não seja encontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução por um ano e, decorrido tal prazo, inicia-se automaticamente, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. Exaurido o prazo de 6 anos (1 ano da suspensão do processo e 5 anos da prescrição), restará prescrito o crédito fiscal, nos termos dos artigos 174 e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40, §4º da Lei 6.830/80. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim decidiu: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Cabe ressaltar, também, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação possuem o efeito de interromper o prazo prescricional, neste sentido: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 In casu, o processo permaneceu arquivado por mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea b, nego provimento ao reexame necessário. Mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2157789-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2157789-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Balbino da Silva - Agravante: Maria Ines da Costa - Agravante: Ester de Campos Gomes (Espólio) - Agravante: Guilhermina Tomaz de Oliveira Carmello (Espólio) - Agravante: José Carlos da Costa - Agravante: Vanderlei da Costa - Agravante: Luiz Eduardo Pereira - Agravante: Alvarino Marçal - Agravante: Alzira Maria da Silva - Agravante: Angelina Ricciardi Rossi - Agravante: Argemiro Jorge - Agravante: Carolina Bozelli - Agravante: Conceição Ana Pereira - Agravante: Guiomar Antonia da Silva - Agravante: Hermínia Hussar Gomes de Morais - Agravante: Isa Rocha Rosa - Agravante: Jose Carlos Basaglia - Agravante: Jose Euzebio da Silva - Agravante: Jose Ricciardi - Agravante: Juvenal Matheus - Agravante: Maria Aparecida Bercieli Sobral - Agravante: Maria da Conceição Gomes Barros - Agravante: Maria Ernesta Viana Zani - Agravante: Maria Justina de Moraes - Agravante: Maria Salvina - Agravante: Mauro Ruzene - Agravante: Nadir Quintiliano - Agravante: Olavo de Araujo - Agravante: Reinaldo Amatte - Agravante: Rosa Maria Floresta de Souza - Agravante: Sebastião Marques de Souza - Agravante: Thereza Maria Ferreira Nogueira de Sá - Agravante: Vicente Roberto Emiliano - Agravante: Eunice Marçal Mendes - Agravante: Nilza Lucia Angelino Gonçalves - Agravante: Dilza Aparecida Vellucci - Agravante: Hilza Maria Angelino Rios - Agravante: Gilza Helena Angelino da Silva - Agravante: Carlos Eugenio Angelino - Agravante: Luiz Paulo Angelino - Agravante: Carina Cruz Angelino Scatolino - Agravante: Michele Cruz Angelino - Agravante: Cibele Tamasco Rossi - Agravante: Ronaldo Di Rosso - Agravante: Angelo Rossi - Agravante: Elizabeth Euzebio Palos - Agravante: Elieth Euzébio da Silva Arantes - Agravante: Elizeth da Silva Touchette - Agravante: Maria Aparecida Moraes Araujo - Agravante: Maria Celia de Morais Melo - Agravante: Jose Maria de Morais - Agravante: Maria Augusta Morais de Brito - Agravante: Maria Jose de Morais Rodrigues - Agravante: Luiz Roberto dos Reis Moraes - Agravante: Sirlei Aparecida de Moraes - Agravante: Sirleia Antonia de Moraes - Agravante: Marcos Antonio de Morais - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:CONCEIÇÃO ANA PEREIRA (POR SEUS SUCESSORES) AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ALVARINO MARÇAL E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Emílio Migliano Neto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes CONCEIÇÃO ANA PEREIRA E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento 0137086-10.2007.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 1428/1434 dos autos originários foi indeferido o pedido de habilitação dos herdeiros da exequente Conceição Ana Pereira sob o argumento de que para seu deferimento seria imprescindível a abertura do processo de inventário, porque a legitimidade seria do espólio. Recorrem os herdeiros da exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, preliminarmente, que a eles devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, assevera que nos termos do artigo 110 e 688, inciso II, ambos do CPC, é possível a sucessão pelos sucessores, sem o intermédio do espólio. Aduz que o crédito perseguido tem natureza salarial e, por isso, não incide ITCMD. Alega que o patrimônio da falecida não é suficiente para a abertura do processo de inventário, como constou da certidão de óbito, não deixou bens a inventariar (fls. 1393). Argumenta que a partilha pode ser realizada extrajudicialmente porque os herdeiros são maiores e capazes. Colaciona julgados em seu favor. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a habilitação dos herdeiros imediatamente e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo e não preparado em razão de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, informem os agravantes se a eles foram deferidos os benefícios da justiça gratuita nos autos de origem. Caso a resposta seja negativa, faculto a todos os agravantes que, individualmente, tragam aos autos documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência, como os últimos comprovantes de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou, se isentos, comprovante de regularidade do CPF e demais documentos que acharem pertinentes a fundamentar o benefício da gratuidade judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que nenhum prejuízo relevante será carreado aos agravantes caso se aguarde o contraditório nesses autos. Necessário esclarecer que a regra é a primazia do princípio do contraditório. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano para o deferimento da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior (OAB: 183823/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2158563-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2158563-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Danilo dos Reis Miranda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2158563-24.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:DANILO DOS REIS MIRANDA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) da decisão recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANILO DOS REIS MIRANDA contra decisão do juízo singular, de fls. 57 dos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA originários do presente recurso, a qual POSTERGOU a análise da tutela provisória até apresentação da contestação do ESTADO. Narra o autor que é proprietário de Veículo automotor e, em consulta ao site da PGE, tomou ciência da CDA nº 1378268485 que versava sobre IPVA atrasado. Afirma que realizou o pagamento integral da dívida, antes mesmo de ser notificado pelo Fisco. Contudo, sustenta que foram aplicados, sem determinação judicial, honorários advocatícios de 20% do valor da dívida, a despeito de sequer existir ajuizamento de qualquer demanda processual correlata. Nesses termos, ajuizou a presente ação, visando adequação do débito com exclusão do montante correspondente aos honorários advocatícios. Pleiteou tutela de urgência objetivando determinação de suspensão da exigibilidade da CDA, ante a alegada quitação integral. Por decisão de fls. 57 dos autos originais, foi determinada citação da FAZENDA, com a postergação da análise do pedido liminar para o momento posterior à apresentação da contestação. Recorre a impetrante, através do presente agravo. Em suas razões, acostadas nas fls. 01/06, reafirma, em síntese, os mesmos argumentos de sua inicial. Alega que realizou pagamento voluntário e integral da dívida, todavia, a Fazenda não retira o seu nome da dívida ativa, fato que o impede de realizar o licenciamento do veículo. Aduz que o carro é usado em sua atividade Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 611 profissional, consequentemente, o óbice imposto compromete seu sustento. Reafirma a ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer que seja concedida a tutela recursal para deferimento da tutela de urgência; ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Recurso tempestivo, não preparado ante a gratuidade concedida na origem, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. Em decisão não exauriente verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão atacada (fls. 57 dos autos originais) foi bem fundamentada, optando por aguardar a oferta de contestação do órgão público, antes da tomada de decisão. Desta forma, não há elementos seguros a convencer de plano da existência de alguma ilegalidade do ato administrativo, que se presume legítimo. Eventuais consequências indesejadas são inerentes à atividade fiscalizatória do Poder Público, não justificando, por si só, motivo para suspensão da exigibilidade da CDA em questão, em sede de apreciação de medida liminar, descabendo mergulho no mérito no presente momento. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Leonel Costa Relator - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Roberto da Cruz Junior (OAB: 377449/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005148-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 3005148-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Raízen Energia S/A - Filial Barra - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 779/782 (autos principais), que deferiu a liminar para suspender que sejam expedidas Certidões de Regularidade Fiscal (Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa) em favor da parte autora, assim como determinou a suspensão de eventual protesto ou, caso já tenha havido o protesto, a suspensão de sua publicidade. Deferiu ainda a tutela para suspensão de inscrição da autora no CADIN SP, tudo em relação ao débito discutido consistente no AIA n.º 20190923004959-2 (processo SIMA 012052/2019-91), nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em caráter Antecedente que Raízen Energia S/A move contra o Estado de São Paulo. Relata a autora ter sido comunicada sobre débito relativo a auto de infração ambiental AIA n.º 202010061010604-1 (SMA 046079/2020-91, AIe 20200 - CDA 1.387.898.350) e AIA 202001006010604-3 (SMA 046086/2020-46 - AIe AIIM 202020 - CDA 1.387.898.727). Afirma que apesar de não haver ação Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 629 judicial exigindo o valor, já há certidão de dívida ativa de débito não tributário inscrito (CDA 1.387.898.350 e 1.387.898.727). Defende que, diante da não propositura da execução fiscal, não pode exercer seu direito de defesa, garantindo a dívida e requerendo a suspensão de sua exigência. Requer, em sede tutela cautelar antecedente ou antecipada, que seja aceita a garantia ofertada em relação aos autos de infração ambiental AIA n.º 202010061010604-1 (SMA 046079/2020-91, AIe 20200 e AIA 202001006010604-3 (SMA 046086/2020-46 - AIe AIIM 202020), determinando que o débito não impeça a expedição de certidões de regularidade fiscal enquanto perdurar a discussão judicial. Pede ainda que a ré se abstenha de efetuar sua inscrição no CADIN SP, assim como a sustação ou suspensão de eventual protesto. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente para que, diante da oferta de caução de seguro-garantia, sejam expedidas Certidões de Regularidade Fiscal (Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa) em favor da parte autora, notadamente frente aos créditos fiscais discutidos nos autos. A tutela de urgência deve ser deferida. Há probabilidade do direito em debate, não quanto o objeto do procedimento administrativo, mas da possibilidade da suspensão. É que nas hipóteses como a dos autos, em que se tem divida tributária não fiscal, ou de natureza administrativa, é possível a exigibilidade por garantia fiança. Não se aplica, portanto, o art. 151 do CTN e nem a Súmula 122 do STJ. Eis arestos do TJ/SP no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - PROCON - Oferecimento de Seguro Garantia para suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração 51951-D8 (Certidão de Dívida Ativa 1.341.409.145) - Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade, entendendo ser necessário o depósito em dinheiro (art. 151, II, do CTN) - Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da admissão da apresentação de seguro garantia e fiança bancária para suspender a exigibilidade dos créditos não tributários originários de multa administrativa, imposta no exercício do Poder de Polícia - Precedentes - Decisão reformada, para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, tendo em vista a apresentação de seguro garantia judicial no valor atualizado da multa, acrescido de trinta por cento, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155507-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/07/2023; Data de Registro: 15/07/2023) Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Pretensão da agravante que seja estabelecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Decisão proferida em Agravo de Instrumento que se restringe à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do NCPC. Apesar de ausente a probabilidade do direito, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo, no âmbito do procedimento de arbitramento, contudo, possível de se proceder à suspensão da exigibilidade mediante a oferta de seguro-garantia fiança, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80. Possibilidade de reversão da medida ora deferida. Suspensão deferida. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045216-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) No mais, é notório que a negativação causa restrições creditícias, sendo, pois, evidente o perigo da demora e o risco de dano, observando-se o princípio da proporcionalidade. Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo a ré, visto que há oferta de apólice de seguro para garantia do débito apontado. Nem se vislumbra qualquer periculum in mora reverso ante a garantia. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3000595-45.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Raízen Energia S/A e Raizen Energia S/A COMARCA: São Paulo VOTO nº 0779 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA QUE ASSEGURA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APLICÁVEL EM CASO NO QUAL NÃO SE PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES. Possibilidade de garantir antecipadamente o Juízo enquanto não promovido o executivo fiscal. Apólice é garantia que assegura expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a não inscrição no CADIN. Decisão mantida. Agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública não provido. 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE VOTO N° 45346 AGRAVO DE INSTRUMENTON°3004636-89.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RAÍZEN ENERGIA S/A MM. JUIZ (A): KENICHI KOYAMA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. DÉBITO ASSEGURADO POR SEGURO GARANTIA. MEDIDA QUE ASSEGURA O RESULTADO PRÁTICO DO ATO ADMINISTRATIVO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. PERICULUM IN MORA EXISTENTE. NOTÓRIOS PREJUÍZOS À EMPRESA QUE TEM O NOME INSERIDO NO CADIN. PRECEDENTES DA CÂMARA SOBRE MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que sejam expedidas Certidões de Regularidade Fiscal (Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa) em favor da parte autora, assim como seja suspenso eventual protesto ou, caso já tenha havido o protesto, seja suspensa sua publicidade. Defiro ainda a tutela para suspensão de inscrição da autora no CADIN SP, tudo em relação ao débito aqui discutido consistente no AIA n.º 20190923004959-2 (processo SIMA 012052/2019-91). Expeça-se o necessário para Citação e intimação do requerido para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que não contestado o pedido no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 183 e 306, CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para consulta (artigo 231, inciso V, CPC). Efetivada a tutela cautelar deve a autora formular o pedido principal no prazo de trinta dias (artigo 308, CPC). Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para a tutela deferida. Afirma a inexistência de garantia idônea, conforme determinado por Lei. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) - Flavia Scarpinella Bueno (OAB: 164847/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2069107-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2069107-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Município de Águas de Lindóia - Agravado: Klessio Marcelo Bettini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas de Lindóia contra decisão que condicionou o prosseguimento da execução fiscal à comprovação dos requisitos previstos no Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 04/05 dos autos originários). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo indisponível o crédito tributário para o Município. Defende que a execução somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não existindo qualquer restrição ao limite de alçada para o ajuizamento da ação. Esclarece que o Município de Águas de Lindóia tem legislação própria regulamentando os requisitos e valores mínimos para a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, Lei nº 2.785/2010. Argumenta que não há Lei das Execuções Fiscais nº 6.830/80 a exigência de requisito prévio para a propositura da execução fiscal, bastando que a petição inicial seja instruída com a CDA. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado regular andamento à execução fiscal, com a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono do exequente e o imediato proferimento do despacho citatório. Ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Pela decisão de fl. 17 deste instrumento, foi concedido o efeito suspensivo até o julgamento final do recurso. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. Às fls. 33/34, o apelante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. O exequente requereu, em 27/05/2024, a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 33/35). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Klessio Marcelo Bettini (OAB: 344791/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2072967-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2072967-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Município de Águas de Lindóia - Agravado: Jose Correia Costa Freitas (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.743 Agravo de Instrumento Processo nº 2072967-72.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - IPTU - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou ao Município o cumprimento das medidas previstas na decisão vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Prolação da r. Sentença de 1º grau, que julgou extinta a ação às fls.09 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA, em face da r. decisão dos autos nº 1501128-70.2023.8.26.0035, Execução Fiscal, (IPTU), ajuizada pelo ora agravante, em face de JOSE CORREIA COSTA FREITAS - ESPOLIO, que às fls. 03/04 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de execução fiscal. Em 19.12.2023, o STF, em julgamento do tema 1184, fixou a seguinte tese jurisprudencial: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando que na Rcl n. 30.996/SP a Corte reputou prescindível a publicação/trânsito em julgado do precedente vinculante para aplicação nos casos a ele submetidos, e diante do condicionamento imposto pelo precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), intime-se o Município autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá requer a suspensão do processo, ficando, desde logo, deferido o prazo de 90 dias, para que comprove a adoção das providências administrativas prévias. Registra-se, desde logo, que a inércia levará à extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da renovação da ação, condicionada ao cumprimento das condicionantes, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Intime-se. Requer o agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada confirmando-se a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 17. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 21 e fls.23. Certidão cartorária, às fls. 22, conforme a seguir: Certifico que o aviso de recebimento referente à carta intimatória expedida ao agravado José Correia Costa Freitas retornou negativo a esta Secretaria Judiciária, conforme termo juntado à fl. 21. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de Execução Fiscal, consoante se infere às fls.09 (autos principais) processo digital, conforme a seguir :dispositivo: “Vistos. Trata-se de execução fiscal. Foi proferida decisão determinando ao Município que, em 15 (quinze) dias, comprovasse a adoção das medidas administrativas previstas no item 2 da tese fixada pelo STF no tema 1184, e, alternativamente, requerer a suspensão do processo, sob pena de extinção. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer providência pelo ente. Posto isso, com fundamento no art. 487, IV, do CPC, EXTINGUE-SE o processo sem resolver o mérito. Custas pelo Município, isento por lei. Sem condenação em honorários.PIC. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 684 encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de extinção que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 7 de junho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2068049-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2068049-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Marcus Rogerio Coelho - Paciente: Patrick dos Santos Azevedo - Paciente: Patricia dos Reis Santos - Registro: 2024.0000500312 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2068049-25.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4160 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS FEITO REGULARIZADO E SENTENÇA DISPONIBILIZADA - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO MARCUS ROGERIO COELHO, advogado inscrito na OAB/SP, sob o número 408.717, impetrou Habeas Corpus em favor de PATRICK DOS SANTOS AZEVEDO e PATRICIA DOS SANTOS REIS,qualificados nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Itanhaém (Autos nº 1507528-86.2023.8.26.0266), em razão de ausência de disponibilização da sentença proferida em audiência de instrução, pelo que estariam a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informou, os Pacientes foram denunciados e processados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alegou a Defesa, em apertada síntese,que a paciente Patrícia foi absolvida em sentença proferida em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 06 de outubro de 2023, contudo, ainda não disponibilizada nos autos originários. Esclareceu que em razão da ausência da disponibilização da sentença absolutória, a Paciente continua obrigada a cumprir as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em audiência de custódia (fls. 87/90 dos autos originários). Requereu, assim, a concessão de liminar a fim de determinar que a autoridade apontada como coatora disponibilize imediatamente nos autos referida sentença. No julgamento do mérito, requereu a confirmaçãoda medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. O pedido liminar foi indeferido e as informações prestadas (fls. 31/34; 45/46). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 49/50). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem encontra-se prejudicada. Em consulta ao SAJ e, consoante informações prestadas pela Autoridade apontada, verifica-se que os autos foram regularizados, com a disponibilização da sentença (fls. 238/243 do feito na origem), em que o paciente Patrick dos Santos Azevedo foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, à pena de 5 (anos) anos e 10 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e a Paciente Patrícia Dos Reis Santos absolvida da imputação contida na denúncia. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 6 de junho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Marcus Rogerio Coelho (OAB: 408717/SP) - 7º andar
Processo: 2229670-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2229670-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO PRÓ-COSTA ATLÂNTICA - Autor: ASSOCIACAO AMIGOS DO BAIRRO DA PRAIA DA BALEIA - Autor: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS COMUNIDADES DE CAMBURI E CAMBURIZINHO - Autor: ASSOCIAÇÃO CIGARRAS VIVA - Autor: ASSOCIACAO DE AMIGOS DE MARESIAS RESIDENCIAL - Autor: SOMAR - Associacao Amigos da Praia de Maresias - Autor: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DE JUQUEHY - Autor: ASSOCIAÇÃO SÓCIO COMUNITÁRIA AMIGOS DE BARRA DO UNA - Autor: Associação Amigos do Canto do Moreira - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião - Réu: Prefeito do Município de São Sebastião - Processo nº 2229670-02.2022.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra-se a decisão de fls. 432/444 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 64.126/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral Tema 917. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 377/382. 2 Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 385/398. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maria Fernanda Carbonelli Muniz (OAB: 183169/SP) - Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2162314-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2162314-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: J. L. B. L. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.L.B.L., contra as decisões de fls. 31/32 e 40/41 dos autos de origem, que, na ação socioeducativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, determinara a custódia cautelar do agravante. Sustentaria a defesa, que a custódia cautelar sequer poderia prevalecer, asseverando que os requisitos do art. 108 do E.C.A., não estariam preenchidos; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do mesmo diploma legal; destacando que o ilícito seria desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, além de o adolescente ser primário. E, relacionando os princípios basilares regentes das socioeducativas, bem como o teor da Súmula nº. 492 do STJ; requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a imediata desinternação. É a síntese do essencial. Assim, a antecipação da tutela não comportaria deferimento, pois ausentes os pressupostos para tanto. Nesse passo, o adolescente fora representado, porque, no dia 28.05.2024, por volta das 07h30, na Rua Mendes de Moares, nº. 857, Vila Marina, na Cidade de Presidente Prudente, traria consigo 02 (duas) porções de cocaína, na forma de crack, pesando aproximadamente 9,75g, conforme descrito no laudo de constatação preliminar, sem autorização e no desacordo de determinação legal ou regulamentar. Com efeito, policiais militares, num patrulhamento de rotina pelo local supramencionado, avistaram o representado que, ao perceber a presença da viatura, apresentara nervosismo e tentara se evadir, correndo, motivo pelo qual os servidores decidiram abordá-lo; logrando êxito em alcançar o jovem. Realizada a revista pessoal, encontraram consigo a quantia de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), e 02 (duas) pedras de crack, embaladas para venda. Ao ser questionado, o menor teria admitido aos servidores, ser proprietário dessas substâncias, e que se destinavam ao comércio para terceiros. Portanto, inexistiria qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, outra não poderia ser a deliberação, se o critério estaria proporcional com o relatado nos autos, não se vislumbrando prejuízo de difícil reparação e a possibilidade de se conceder o efeito buscado pelo agravante. Isto posto, ausentes os requisitos legais, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo legal, em querendo. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos na sequência. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008849-35.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1008849-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: R. P. L. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. O menor R.P.L., nascido em 17.02.2008, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a fornecer profissional cuidador de apoio escolar para acompanhá-lo na Escola Estadual Professor Napoleão de Carvalho Freire - SP, por prazo indeterminado, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para que o Estado de São Paulo disponibilize à criança R.P.L. (dn 17/02/2008) para a fornecer o acompanhamento escolar de que a parte requerente necessita (apoio escolar dentro da sala), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência de multa-diária no valor de R$ 3.000,00 até o máximo de 30 dias-multa, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 149/154). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 159). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 166/169). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 13) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1006 da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Mildred Helena de Salles Cardoso (OAB: 436123/SP) - Maria do Socorro Pereira Leite - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2344039-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2344039-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: E. S. de L. (Menor) - Agravado: M. de G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor E.S.deL., contra a r. decisão de p. 69, mantida a p. 79, do cumprimento de sentença, que condicionou o levantamento de valores para compra do aparelho medidor de glicemia (Freestyle Libre - composto por um leitor e sensores trocados a cada 14 dias, concedido no processo de conhecimento nº 1007354-66.2023.8.26.0224 fls. 147/155), ao escoamento do prazo de 10 dias, para comprovação do cumprimento da obrigação pelo executado, ou decurso dos respectivos prazos recursais (processo n.º 0027831-30.2023.8.26.0224) A defesa do recorrente alega, em síntese, não ser razoável interpretar a prerrogativa processual do executado como possibilidade de prorrogar o cumprimento da obrigação determinada na ação de conhecimento, especialmente, por se tratar da saúde do Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1016 menor, que necessita do equipamento. Ressalta que se a medida pleiteada (sequestro de verbas) se reveste de urgência e foi determinada em procedimento que visa apenas e tão somente ao cumprimento de decisão judicial (título) já definitiva, não parece haver justificativa para postergar sua efetivação, sob risco, aliás, de perda da sua utilidade, colacionando jurisprudência favorável. Requer, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão judicial, com a supressão da parte que condicionou o levantamento das verbas pelo Exequente ao transcurso dos prazos recursais (p. 1/17). Concedido efeito ativo às p. 19/22. Não houve apresentação de contraminuta (p. 31). Por fim, sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (p. 34/37). É o relatório. Em consulta aos autos originários, constata- se que, no dia 02/02/2024, foi prolatada r. sentença, dando conta do cumprimento da obrigação devida pelo executado, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (p. 146, dos autos de origem). Assim, satisfeita a obrigação, houve perda superveniente do interesse recursal. À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012567-30.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1012567-30.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. L. da S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. H. F. da S. P. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A PATERNIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AOS COAUTORES L.G.F.P. E V.C.F.P., FIXAR A GUARDA DOS MENORES EM FAVOR DA GENITORA, REGULAMENTAR AS VISITAS PATERNAS E ARBITRAR ALIMENTOS EM 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E EM 70% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO PENSIONAMENTO. ALIMENTOS DESTINADOS A CINCO FILHOS. DESPESAS QUE SE PRESUMEM, DEVENDO O GENITOR DESPENDER MAIOR ESFORÇO PARA SUSTENTAR A NUMEROSA PROLE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBJETIVA ACERCA DA RENDA ATUAL DO ALIMENTANTE, PRESUMINDO-SE QUE AUFIRA, QUANDO EMPREGADO, AO MENOS O VALOR DE UM SALÁRIO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1230 MÍNIMO. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, QUE DEVE SER MANTIDO. VALOR DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, CONTUDO, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, DADA A MODESTA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erica Ferreira de Souza (OAB: 459840/SP) (Convênio A.J/OAB) - Willian Anderson Ramos (OAB: 483413/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000458-24.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000458-24.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: J. D. B. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. V. de O. S. de L. - Apelado: G. F. da S. F. - Apelado: I. de O. de S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE, DADA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. AUTORA QUE ADUZ HAVER VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” POR CERCA DE UMA DÉCADA, ATÉ O SEU FALECIMENTO EM JANEIRO DE 2023. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE, COM EFEITO, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR PELA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO. SEM EMBARGO, É CERTO QUE A AUTORA COLACIONOU AOS AUTOS DECLARAÇÕES FIRMADAS POR ESCRITO POR AO MENOS TRÊS PESSOAS, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES POR CERCA DE DEZ ANOS. NESSA PERSPECTIVA, DEVE-SE RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA, A FIM DE SE DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, COMO PLEITEADO PELA REQUERENTE. MATÉRIA QUE DEVE SER MAIS BEM APURADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Joao Carlos Alencar Ferraz (OAB: 135010/SP) - Christian Correia Salgado (OAB: 364444/SP) - Raul Martins Freire (OAB: 254945/ SP) - Elaine Karenina Mortari (OAB: 328728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011081-42.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1011081-42.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Robson dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Nº 8442848 E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ, NO MONTANTE DE R$16.353,49. DETERMINOU À RÉ O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR, EXCLUINDO O VALOR COBRADO. DETERMINOU À RÉ O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR, DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO O CORTAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DESTE ÚLTIMO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE CONCEDIDA. CONDENOU A RÉ A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1763 Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1029915-45.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1029915-45.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicky Susana Pernia Cardona (Justiça Gratuita) - Apelado: Milton Beck (Herdeiro) e outro - Apelado: FLAMA ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS FANNY BECK RASCOVSCHI E MILTON BECK, E EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ FLAMA ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS QUE TENHAM POR FUNDAMENTO O CONTRATO DE LOCAÇÃO, POIS É MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL E DE CULPA DAS RÉS PELA RESCISÃO DO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE ASSINOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O TERMO DE VISTORIA, NOS QUAIS CONSTAM QUE RECEBIA O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEM QUALQUER VÍCIO OU DANO, INCLUSIVE QUANTO À PARTE HIDRÁULICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Janaina Aparecida da Costa Vicente (OAB: 296795/ SP) - Sybele Lopes Marin (OAB: 111678/SP) - Selene Lopes Marin Cattel (OAB: 91033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1025932-08.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1025932-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V.U. Compareceu o Dr. Marcos Engel Vieira Barbosa que abriu mão da sustentação oral. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA FESP, BUSCANDO A ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTIDO NO AIIM Nº 4.036.586-4 (LAVRADO SOB A ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO RELATIVO A OPERAÇÕES QUE ANTECEDERAM SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), E, SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUSÃO DO VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE ICMS E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA CARECE DE SENTIDO O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA AUTUAÇÃO REALIZADA PELO FISCO ESTADUAL, COM ESCOPO, EM ESPECIAL, NO ART. 14 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO RICM , NA MEDIDA EM QUE A PREMISSA EQUIVOCADA, DE APLICAÇÃO DE NORMA DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, NÃO MAIS DEVE SER CONSIDERADA, POIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ JULGOU A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 310, RECONHECENDO A NATUREZA JURÍDICA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PARA OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS, E NÃO FEZ NO JULGADO, O DISTINGUISHING CONTIDO NO ARTIGO 14 DA DDTT, QUE MENCIONA MATÉRIA-PRIMA OU MATERIAL SECUNDÁRIO NA FABRICAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTO. AO CONTRÁRIO, ALIÁS, FAZ REFERÊNCIA A MERCADORIAS, DE MANEIRA GERAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, DIANTE DA INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVENDO SER REFORMADA A R. SENTENÇA, EM PARTE, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANULANDO-SE O AIIIM Nº 4.036.586-4 E RESPECTIVO CERTIFICADO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), BEM COMO A MULTA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0001792-55.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0001792-55.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelada: Sirley Lira de Sousa Castanho - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONGAGUÁ. ABONO- FUNDEB. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ABONO-FUNDEB, SEM OS DESCONTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO, POR TER USUFRUÍDO LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDIDA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA ESTEJA TOTALMENTE COMPROMETIDA COM GASTOS ESSENCIAIS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CPC/2015.2. ABONO-FUNDEB LEI FEDERAL Nº 14.113/2020 QUE CONSIDERA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, A ATUAÇÃO EFETIVA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO ASSOCIADA À SUA REGULAR VINCULAÇÃO CONTRATUAL, TEMPORÁRIA OU ESTATUTÁRIA, COM O ENTE GOVERNAMENTAL QUE O REMUNERA, NÃO SENDO DESCARACTERIZADO POR EVENTUAIS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS PREVISTOS EM LEI, COM ÔNUS PARA O EMPREGADOR, QUE NÃO IMPLIQUEM ROMPIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.2.2. DECRETOS NºS 7.481/2022 E 7.500/2022 QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DE REGULAMENTAR E DE EXECUTAR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA AO ESTABELECEREM COMO AUSÊNCIA DESCONTÁVEL A LICENÇA PRÊMIO, DENTRE OUTRAS; 3. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REVOGAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2064 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) - Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1060977-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1060977-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEVADO A EFEITO PELA ARTESP, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM VIRTUDE DA NÃO MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE FUNCIONAMENTO DA ILUMINAÇÃO INTERNA E EXTERNA EM QUALQUER PONTO DE UMA SUPERFÍCIE EM 75% DO NÍVEL PREVISTO. ALEGAÇÃO DE PELA CONCESSIONÁRIA DE QUE NÃO TERIA HAVIDO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA QUE FOSSE POSSIBILITADO À AUTORA SANAR O VÍCIO APONTADO.MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE SE EXIGIR PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TAL SORTE DE OBRIGAÇÃO. ANEXO 11 DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREVIA QUE EM TODOS OS CASOS EM QUE A MULTA FOSSE COBRADA POR INFRAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO DARIA PRAZO À CONCESSIONÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. ANEXO SUBSTITUÍDO PELO ANEXO 1 DO TAM COLETIVO 2006/01, COM A ANUÊNCIA DA CONTRATADA, QUE NÃO REPETE AQUELA PREVISÃO. CLÁUSULA PRIMEIRA DO TAM. APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SERÃO PRECEDIDAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, TENDO INÍCIO COM A NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA AGÊNCIA REGULADORA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE ENVOLVE A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PREVISÍVEL E ROTINEIRO, QUE É EXIGÍVEL DA CONCESSIONÁRIA SEM QUALQUER TIPO DE CONDICIONAMENTO. Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2117 CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, CONFORME LHE INCUMBIA (ART. 373, I, CPC), A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, CONSOANTE DISPOSTO NO EDITAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GARANTIU O DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV E LV, DA CF). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDOS PELA PARTE AUTORA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE REVER O MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. MULTA FIXADA COM EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E NO CONTRATO, E QUE ERA DE PRÉVIA CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESTE SENTIDO.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0505622-47.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0505622-47.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: R C M Equipamentos Hidraulicos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506669-61.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0506669-61.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Filtrans Eletro Eletronica Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2218 A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0508680-63.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0508680-63.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2219 Rocha de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2160119-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160119-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Gabriel Costa de Azevedo Mota (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Lygia Alexandra Azevedo Costa (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão reproduzida na fl. 29 (fls. 186 dos autos nº 0000136-44.2024.8.26.0361) que, em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, determinou à operadora o custeio do atendimento (home care) com empresa não credenciada, nos seguintes termos: “Vistos. Diante da indicação da empresa denominada GRUPO HUZZO DOMICILIAR LTDA - CNPJ 36.978.084/0001-80, deverá o executada efetuar o pagamento diretamente à empresa contratada, mediante apresentação da competente nota fiscal, sob pena de ser procedido o bloqueio do valor necessário a custeio do tratamento do menor Exequente na conta corrente da Executada. Intime-se. “ Sustenta a agravante que: a) indicou empresas credenciadas para prestar o atendimento, que, todavia, foram recusadas pela família do paciente; b) as recusas foram indevidas, não havendo prova de que as empresas indicadas não são aptas ao atendimento; c) cumpriu a obrigação estabelecida no título judicial, sendo incabível a incidência de astreintes ou de custeio integral do atendimento com prestador não credenciado; d) é devido o desbloqueio do valor arrestado para pagamento do atendimento; e) o atendimento com prestador não credenciado enseja reembolso parcial de despesas, nos termos do contrato. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em rigor, a decisão nenhum novo conteúdo desfavorável trouxe à agravante, uma vez que a determinação de custeio do atendimento com prestador não credenciado foi objeto da r. decisão de fls. 173/174 dos autos de origem, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 158/163 e 170/171: Consoante alegado pelo exequente, o tratamento fora da rede credenciada nunca foi uma opção do requerente, sendo antes uma imposição do requerido que, na petição de fls.104/105, informou expressamente que não possuía rede credenciada para fornecimento do tratamento indicado. Destarte, nega qualquer recusa na implantação dos serviços de home care, desde que esta se dê em conformidade com a sentença, e observada a prescrição médica de fls.75. Nesses termos,manifesta anuência à cota ministerial de fls. 153, requerendo e requer a majoração das astreintes para o valor de R$ 30.000,00 por dia de descumprimento, e a conversão da obrigação em perdas e danos. Juntou os documentos de fls. 164/168. Decido. Conforme regra trazida pelo art. 497, caput, do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Destarte, deixo de determinar por ora a majoração das astreintes, ou sua conversão em perdas e danos, por entender que a tutela específica mostra-se mais adequada à proteção do bem da vida discutido nos autos, qual seja, a manutenção da saúde do autor. Isto posto, não havendo indicação nos autos de clínica credenciada para a prestação dos serviços de home care de que necessita o requerente, e a fim de se assegurar o resultado prático equivalente previsto no art. 497, caput, parte final, do CPC, determino ao exequente providencie a indicação de clínica para implementação do home care, cujas despesas deverão ser integralmente custeadas pela executada até a indicação de clínica pela operadora de plano de saúde. Int. Referida decisão foi publicada em 06/05/2024, mas não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa. Em cumprimento à determinação do juízo a quo, o paciente indicou a empresa Grupo Huzzo Domiciliar, sobrevindo a decisão objeto do recurso, que, na verdade, é mero desdobramento daquela de fls. 173/174 dos autos de origem. Não bastante, a operadora nada trouxe aos autos para demonstrar a alteração do panorama fático que justificou a imposição de obrigação de custeio do atendimento com prestador não credenciado. Com efeito, a operadora não indicou qualquer prestador integrante da rede assistencial apto ao atendimento, justificando a cobertura do atendimento com prestador particular, nos termos da RN nº 566/2022 na ANS. Não se afigura verossímil, portanto, a argumentação recursal, razão pela qual fica indeferido o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1024764-88.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1024764-88.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Patricia Nagasawa - Apelado: Irmãos Iijima Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Aoi Tori Franqueadora Ltda - Interessado: Santo Andre Administradora - Interessada: Maria Carolina Kanno Santos Oliveira - Interessada: Luiza Kanno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1024764-88.2021.8.26.0554 Comarca: Santo André - SP (8ª Vara Cível) Apelante: Patricia Nagasawa Apelados: Irmãos Iijima Empreendimentos e Participações Ltda e Outro Decisão Monocrática nº 29.348 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença que julgou parcialmente procedente a inicial para condenar a corré/ apelante. Insurgência. Gratuidade da justiça denegada em juízo de admissibilidade do recurso. Ausente prova da hipossuficiência. Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 86 Apelante que, intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, manteve-se inerte. Artigo 99, § 7º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a corré/apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em face da corré patrícia Nagasawa, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 244.415,21, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data de 28 de fevereiro de 2020 (data em que o montante em dinheiro tornou-se devido, pela não entrega dos artigos acordados, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;. Embargou a apelante, tendo o juízo indeferido o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Não conheceu dos embargos quanto as demais insurgências, aplicando multa à embargante correspondente a 2% do valor da condenação, nos termos do art. 77, inciso III e IV do CPC. Recorre a corré, postulando, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende, em síntese, o afastamento da multa correspondente a 2% do valor da condenação, aplicada nos termos do art. 77, inciso III e IV do CPC, a ilegitimidade passiva da apelante, sócia retirante, e a invalidade do distrato, com fulcro no art. 472 do CC. Contrarrazões as fls. 596/602, pelo não conhecimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. Não houve oposição ao julgamento virtual. Gratuidade de justiça denegada em juízo de admissibilidade do recurso. Concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 625/627). Intimada para recolhimento do preparo recursal (fl. 628), permaneceu inerte a recorrente (fl. 629). É o relatório. Com efeito, dispõe o artigo 1.007, §6º do Código de Processo Civil: Art. 1.007 No ato de interposição do Recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela Legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) §6º. Provando o Recorrente justo impedimento, o Relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. (Teoria Geral dos Recursos. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 389/390.) No caso, indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada e concedido prazo para o recolhimento do preparo, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal para comprovação do recolhimento das custas (fl. 629). Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso ante a ausência de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação de cobrança - Pedido de deferimento da gratuidade judiciária Indeferimento Determinação para recolhimento do valor do preparo não atendida pela agravante Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123217-46.2023.8.26.0000; Relator (a):JORGE TOSTA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marisa Marcatto (OAB: 213267/SP) - Renata Soltanovitch (OAB: 142012/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002831-80.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1002831-80.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: M. W. P. - Apda/Apte: T. C. M. M. - Interessado: L. V. M. P. (Menor) - Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 316/318, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, nos seguintes termos: Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes na audiência de fls. 213/214 a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, principalmente para declarar o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes T.C.M.M. e M.W.P., nos moldes dos artigos 1723/1727, do Código Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de divisão de bens, para: declarar a propriedade em 50% para cada parte do imóvel matrícula CRI n° 66.245, dos direitos sobre o imóvel matrícula CRI nº 64.369, e da empresa CNPJ nº 40.549.788/0001-04 (Mário William Paiva ME); e determinar a divisão do ônus de quitação das dívidas contraídas durante a vigência da união, sobretudo aquela referente ao financiamento imobiliário. Inconformado, apela o requerido a fls. 335/342, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso. A autora recorre, de forma adesiva, a fls. 366/374. Contrarrazões a fls. 350/355. É o relatório. As partes impugnaram a concessão da gratuidade de justiça reciprocamente. Foram intimados a se manifestar sobre a impugnação da outra parte e a juntar documentos para análise da situação financeira dos apelantes. Juntados os documentos pela autora (fls. 406/447) e pelo requerido (fls. 450/497), foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo (fls. 502/506). Nada obstante, os recorrentes quedaram-se inertes(fls. 508). Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO dos recursos, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luciana Gulin de Souza Galeni (OAB: 372142/SP) - Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB: 314600/SP) - Mariana Aparecida Passarelli (OAB: 459639/ SP) - Ana Paula Cunha Valente (OAB: 453770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2146213-04.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2146213-04.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 124 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: THN Fabricação de Auto Peças Brasil S.A. - Agravado: Osmar Testa Marchi - Vistos, Processe-se. Agravo interno interposto contra o despacho de fls.146/147 do agravo de instrumento, que indeferiu a liminar recursal. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do cumprimento de sentença n.0011179-09.2018.8.26.0451, ante o reconhecimento de excesso de execução, por meio da decisão de fls. 331/332 daqueles autos, inicialmente arbitrados em R$ 15.000,00. Contra referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento por ambas as partes, autuados sob os n.2103399-50.2019.8.26.0000 e n.2118315-89.2019.8.26.0000. Anota-se que o acórdão inicialmente prolatado nos autos n. 2103399-50.2019.8.26.0000 foi posteriormente anulado, determinando- se a reunião de ambos os recursos para julgamento conjunto, em função da conexão existente entre eles. Em sede de julgamento conjunto dos recursos mencionados, esta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso dos executados, ora agravados, e negou provimento ao recurso da exequente, ora agravante, conforme ementa de julgamento: EMENTA. Agravos de instrumento. Julgamento conjunto. Cumprimento de sentença. Apuração de excesso de execução. Recurso da Exequente. Recurso que busca anulação de decisão que reconheceu excesso de execução. Descabimento. Planilha elaborada com inclusão do valor de multa fiscal que foi declarada inexigível antes do início da fase de cumprimento de sentença. Afronta ao princípio da boa-fé ante a inequívoca ciência da credora de que não pagaria a multa incluída na pretensão exequenda. Decisão mantida. Recurso dos Executados. A simples apresentação equivocada dos cálculos não implica o dolo configurador da litigância de má-fé e a sanção prevista no art. 940 do CC (pagamento em dobro da quantia cobrada). Honorários de sucumbência. Fixação com base na equidade, a fim de evitar distorções e enriquecimento injustificado da parte. Valor majorado de R$15.000,00 para R$35.000,00. Decisão reformada nesse ponto. Resultado: Recurso da exequente improvido e dos executados parcialmente provido. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados por essa colenda Câmara para R$ 35.000,00, por equidade, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por se entender que a fixação sobre o proveito econômico teria o condão de vulnerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na hipótese sob análise. Contra referido acórdão foram manejados os recursos pertinentes ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. No AREsp 2165862/SP, interposto no bojo do agravo de instrumento n.2103399-50.2019.8.26.0000, a Excelentíssima Relatora Ministra Maria Isabel Galloti proferiu decisões monocráticas em que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante e deu parcial provimento à mesma espécie recursal manejada pelos agravados, para alterar os honorários sucumbenciais fixados para 10% sobre o proveito econômico, em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania sobre a matéria, in verbis: Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios de acordo com a gradação do § 2º do art.85 do CPC/2015. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Ainda não há notícia do trânsito em julgado das referidas decisões, permanecendo o agravo de instrumento n.2103399-50.2019.8.26.0000 no egrégio Tribunal ad quem. Em sede do recurso especial manejado pela agravante no agravo de instrumento n.2118315-89.2019.8.26.0000, após a negativa de seguimento por este Tribunal de Justiça, julgou-se prejudicado o agravo em recurso especial ante o não provimento ao já mencionado AREsp 2165862/SP interposto pela agravante, tendo em vista que em ambos a parte buscava o ‘reconhecimento da nulidade da decisão agravada pelas mesmas razões de direito’, nos termos da decisão monocrática proferida do AREsp 2165865/SP. Com efeito, certo que o título exequendo, conforme última modificação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, arbitrou os honorários sucumbenciais demandados na origem em 10% (dez por cento) do proveito econômico, restando ainda controversa sua fixação em valores monetários. Sem qualquer juízo sobre o valor cobrado pelos exequentes ou sobre as alegações de excesso da agravante, os quais seriam incompatíveis com a presente via recursal, não vislumbro flagrante excesso que justifique a concessão de liminar no bojo do agravo de instrumento ao qual este recurso está atrelado, nos termos do despacho ora agravado. Compulsando-se os autos do cumprimento de sentença n.0011179-09.2018.8.26.0451, verifica-se que era exigida a quantia de R$8.566.987,31 pela exequente, ora agravante (fl. 5, autos n.0011179-09.2018.8.26.0451). Após afastada a cobrança da multa então executada, no valor histórico de R$3.469.210,00, pela mesma decisão que fixou os honorários sucumbenciais ora demandados na origem, a credora apresentou novo cálculo pugnando pelo pagamento de R$ 2.404.327,71 (fls.508/510, autos n.0011179- 09.2018.8.26.0451). Nesses termos, ainda que imperiosa cognição exauriente sobre o efetivo proveito econômico efetivamente obtido no cumprimento de sentença n.0011179-09.2018.8.26.0451, a ser levada a cabo oportunamente, não verifico o flagrante excesso da penhora lançada nos autos de origem, em que pese as judiciosas razões do risco à atividade da empresa em função do elevado montante bloqueado. A divergência substancial entre os entendimentos dos exequentes e da executada sobre o valor efetivamente devido é, ao que tudo indica, principalmente consequência da utilização de bases de cálculos significativamente distintas, pelo que a aplicação dos consectários legais, no caso em tela, assume menor relevância e não autoriza, por si só, identificar um excesso evidente. Por fim, como destacado no despacho inaugural ora agravado, o excesso de execução ainda pende de ser apreciado pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração, com possível efeito modificativo já reconhecido, de forma a se possibilitar, em momento adequado, o reexame da matéria, em prestígio à vedação de supressão de instância. Destarte, em juízo de reconsideração, mantenho o despacho agravado. Intime-se a parte contrária para a resposta, nos termos do art.1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP) - Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2162804-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2162804-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Itaú Unibanco S.a. - Agravada: Maria Gerlania Alves da Conceiçao - Interessado: Flex Gestão de Relacionamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado ITAÚ UNIBANCO S/A, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0005649-04.2022.8.26.0477 ajuizado por MARIA GERLÂNIA ALVES GENEROSO. O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12) em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressaltou que Em breve e necessário retrocesso, o Banco Agravante, intimado nos autos do cumprimento provisório, ofertou impugnação com garantia de juízo no sentido de que não se justifica a cobrança de multa nesta seara, uma vez não descumprida a liminar concedida nos autos principais1. Nota-se, D. Julgadores, quando da intimação do Agravante da liminar concedida em 14/10/2021, FOI FEITA A INIBIÇÃO TOTAL DA COBRANÇA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM SEUS SISTEMAS, PERMANECENDO BLOQUEADO: (...) Referiu a Agravada ter havido cobrança diversas em julho/22 por diversos números de telefones sem origem identificada na chamada (fls. 6/16), no que alegou (sem qualquer respaldo) terem sido feitas pelo Banco entre novembro/21 e março/22. Em que pese a Agravada tenha tentado incluir multa de eventual descumprimento do item a da decisão concessiva da liminar ratificada na sentença por via de embargos declaratórios opostos no principal, estes foram rejeitados, não podendo inovar em sede de cumprimento, sob pena de litigância de má-fé, inclusive: (...) Nada obstante, como se verifica da decisão concessiva da liminar, a multa foi fixada APENAS se descumprida a ordem de exclusão do nome da Agravada do cadastro restritivo de crédito da dívida oriunda do contrato sub judice. Como visto, não consta qualquer apontamento e/ou restrição derivada do contrato sub judice, sendo descabida a imposição de multa e/ou cobrança de multa. Ora, Ilustres Julgadores, não demanda muito esforço constatar que o Agravante APENAS incorreria em multa se não excluísse o nome da Agravada dos cadastros restritivos, não cabendo interpretação extensiva. Em sede de emenda ao cumprimento provisório de sentença às fls. 36/41, a Agravante informa ter havido apontamento em seu nome, juntando documento no seguinte sentido: (...) No entanto, D. Julgadores, é perfeitamente possível constatar que o apontamento se refere a outro contrato, qual seja o de número 46500314011, ao que passo que o contrato de financiamento discutido nos autos é o de número 10158563107. (...) Logo, O NOTICIADO APONTAMENTO NÃO POSSUI QUALQUER CORRELAÇÃO COM O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. E, por amor ao debate, ainda que se admitisse a aplicação da multa, o Agravante NÃO RECONHECE OS ATOS DE COBRANÇA, TAMPOUCO RECONHECE OS NÚMEROS DE TELEFONE ELENCADOS PELA AGRAVADA, que não são verificados na empresa de cobrança FLEX, muito menos o apontamento que busca a Agravada imputar ao Agravante no que refere ao contrato objeto da presente lide. Igualmente, não restou provado o suposto valor de cada cobrança, no que apresentou a Agravada um cálculo despido de qualquer respaldo, elaborado unilateralmente, não discriminatório e dotado de valores aleatórios que somaram a quantia de R$26.400,00, impedindo o exercício do contraditório pelo Agravante. (...) Assim, à luz de toda a exposição, se mostra imperiosa a reforma da decisão agravada, pois como constatado - não houve descumprimento da liminar pelo Agravante, no que, por via de consequência, deve ensejar a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 48/49 dos autos principais): (...) De proêmio, a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, precisamente inexistência ou nulidade de citação, ilegitimidade executiva, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação que representa, penhora ou avaliação incorretas, excesso executivo, desde que apontados precisamente valores incontroverso e controverso, cumulação indevida de execuções, incompetência ou, ainda, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação do título, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. Veda-se, pois, a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo, na estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento, ao passo em que, diante daquelas hipóteses legais restritas, cabe à parte executada demonstrar um daqueles fatos, por ela sustentados em defesa. Pois bem. Na espécie, a executada não apresentou qualquer documento hábil da ilidir a prova juntada pelo exequente no que ser refere as cobranças enviadas por mensagens de texto e ligações de celular após a concessão da liminar que determinou a abstenção dos atos de cobrança. Tampouco apresentou os cálculos dos valores que entende incontroversos. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR hígido cumprimento como levado à efeito nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Nesses termos, diante do trânsito em julgado, anote-se a conversão para cumprimento provisório definitivo. No mais, dentro de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, mediante a juntada de cálculos atualizados da dívida e especificação de meios executivos pretendidos, ressaltando-se que eventual pedido de levantamento dos valores depositados deverão vir instruídos do respectivo formulário de MLE. Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com o devido recolhimento do preparo recursal (fls. 14/15). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. O agravo de instrumento discute a cobrança de multa pela agravada, decorrente de suposto descumprimento da tutela de urgência deferida em desfavor do banco réu nos autos principais nº 1014332-47.2021.8.26.0477. Há relevância nas alegações do banco. Isso porque, de fato, há indícios de que as cobranças apontadas pela autora se refiram a outro contrato firmado com o réu, cujo número é incompatível com o aquele negócio que ensejou o deferimento da tutela de urgência. Ademais, consigno que a própria agravante apresentou emenda à inicial no cumprimento de sentença, com a retificação dos cálculos para menor (fls. 39/40), o que, por si só, já comprovava o excesso da execução. Registre-se, ainda, que, após a apresentação da emenda à inicial com a retificação dos cálculos e juntada do comprovante de inclusão nos cadastros de devedores (fls. 36/47 do cumprimento de sentença), não foi providenciada intimação do banco executado, de modo que a divergência de numeração contratual não foi apreciada até o momento. Logo, melhor que se impeça o levantamento de valores pela exequente agravada até a análise do recurso pela Turma Julgadora. Assim, defiro a liminar para determinar que seja impedido o levantamento de valores pela autora, até o julgamento deste agravo de instrumento. E as partes deverão colaborar com a apresentação dos documentos necessários para a solução da controvérsia. Nesta linha, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 199 deverá o banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) juntar cópia do contrato objeto da tutela de urgência deferida nos autos nº 1014332-47.2021.8.26.0477 e (b) providenciar o demonstrativo do débito que gerou a inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores. Intime-se o advogado da parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na contraminuta, de maneira clara e direta, acompanhando-se de declaração escrita de próprio punho da parte credora, deverá ser esclarecido se havia um outro contrato com o ITAÚ (além daquele impugnado) e, caso positivo, trazer prova de sua regular quitação. Decorrido o prazo de contraminuta, tornem conclusos para julgamento do agravo. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Eduardo Kliman (OAB: 170539/SP) - Graziele de Pontes Kliman (OAB: 234013/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2159302-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2159302-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Lúcia Aparecida Manzatti Gonçalo - Agravada: Rita de Cássia Gonçalo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO SLIP XER712 - MULTA - RECURSO - FINALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - SUBSÍDIOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA EVENTUAL CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO - MATÉRIA SOBRESTADA PELO STF - RELEVÂNCIA DO DOCUMENTO NA FEITURA DE PROVA PERICIAL - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada em sede de cautelar antecipatória, impondo multa à instituição financeira, a qual não se conforma, preconiza efeito suspensivo, busca integral provimento. 2 - Recurso no prazo, contempla preparo. 3 - DECIDO. O recurso prospera, com observação. A Câmara preventa tem sufragado entendimento no sentido de que as cautelares específicas ou inespecíficas devem atender ao binômio finalidade e utilidade, sob pena de haver distorção e desvirtuamento do provimento. No caso específico, portanto, do documento de fls. 346 e seguintes (R.23/302) é possível constatar a respectiva operação de financiamento de custeio da lavoura de tomate, cuja liquidação da obrigação consta na AV.24/302, de 20 de junho de 1990, daí porque, tais elementos, por si só, autorizam o direito material destinado à dupla fase, do an e do quantum debeatur, no propósito da liquidação provisória do título executivo judicial. A exibição do documento XER712, murchado ou não, tem sua eficácia probatória no bojo da ação principal, notadamente em termos de perícia, a fim de que o experto examine o indexador aplicado ao respectivo contrato, fazendo jus ou não à diferença do expurgo inflacionário. Entretanto, não faz sentido a multa, principalmente em cautelar antecipatória, se já existem elementos suficientes e a liquidação da obrigação sobreveio em junho de 1990 (Matrícula nº 302, ficha 008). Destarte, e de acordo com o entendimento do próprio STJ, desnecessária a incidência de multa, até porque o procedimento está sobrestado por causa de repercussão geral no STF, nada impedindo, entretanto, que no exercício da ação principal se avalie sobre as consequências da não exibição do propalado documento. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (direito material aferido) e conforme entendimento do STJ e da Câmara preventa, DOU PROVIMENTO ao recurso, uma vez uniformizada a matéria. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Bruno Leandro Simão (OAB: 441374/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2161497-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2161497-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vg Amaral Instalações Elétricas Ltda - Agravante: Genilson Mendes Amaral - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a r. sentença de fl. 184, declarada a fls. 190 e 213, da execução nº 1136064-25.2022.8.26.0100, movida por Banco Daycoval S/A. contra Vg Amaral Instalações Elétricas Ltda. e outro, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros da parte executada, ora agravante, e julgou extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Foi determinada a transferência de valores e posterior arquivamento dos autos com as baixas necessárias, após o trânsito em Julgado. Inconformados, os executados interpuseram o agravo de instrumento. Requereram a concessão da gratuidade da justiça. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo para a reforma da r. sentença. O recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2193792-79.2023.8.26.0000. É o relatório. Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação, por cautela, defiro o efeito para suspender o levantamento de valores, ficando mantida a penhora realizada pelo Sisbajud em relação à quantia objeto do recurso até a Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 274 apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência de prejuízo à parte agravada. Voto nº 38720. Ao Julgamento Virtual, nos termos dos arts. 937, VIII do CPC e 146, § 4º do RITJSP. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Regiane Borges da Silva (OAB: 355229/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2158338-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2158338-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Missilene Maria da Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais (processo nº 1026100- 69.2023.8.26.0001), especificamente, a condenação da impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender ser essa decisão ilegal e violadora de direito. A impetrante requer inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma que diante da comprovação da irregularidade da inscrição, não há razão para a condenação da Impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa: não houve a alteração dos fatos (fl. 17). Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança, afastando-se a condenação da impetrante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.437,30 (fls. 1/21). Juntou documentos (fls. 22/423). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2207800-61.2023.8.26.0000 (fls. 385/392). É o relatório. Primeiramente, defiro à impetrante a benesse da gratuidade processual. Por conseguinte, passo à apreciação do mandamus. In casu, verifica- se que a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Missilene Maria da Silva, ora impetrante, em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado foi julgada improcedente em 31/01/2024, com a condenação da autora à pena por litigância de má-fé, fixada a multa no patamar de 10% sobre o valor corrigido da causa (fls. 368/371), que foi de R$ 63.373,49 (fl. 35). Referido julgado contou com a seguinte fundamentação: No mérito, a ação é improcedente. O Fundo-réu logrou desincumbir-se do ônus da prova sobre a origem do débito. Exibiu os documentos de fls. 148/150 (contrato de venda financiada, subscrita pela parte autora e acompanhada de documentos pessoais), inclusive a sua aquisição, por cessão registrada na certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (fls. 210). Assim, comprovou o réu a dívida originária e sua aquisição por cessão. Cumpria à parte autora a prova do pagamento, ônus de que não se desincumbiu. Para evitar a cobrança, incumbia ao autor demonstrar o pagamento da dívida ou a sua inexigibilidade. Limitou-se, porém, a alegar que jamais deixou qualquer débito pendente. Destaca-se que, no pertinente à falta de notificação, a sua falta não inibe o cessionário de exercer atos de cobrança, conforme reza o artigo 293 do Código Civil, sendo certo que a notificação de que trata o artigo 290 do Código Civil destina-se apenas à cientificação do devedor de que o pagamento deve ser realizado a outro credor, diverso do originário. [...] Provadas, assim, a cessão da dívida e a sua origem, constituem exercício regular de direito as providências tendentes aos atos de cobrança, incluída a inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Por fim, em relação à notificação de que trata o artigo 43, § 2º, do CDC, trata-se de incumbência do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 do E. STJ). Ficou patenteada a má-fé do autor, que, na inicial, limitou-se a negar pendência de débito. É litigante de má-fé, razão pela qual condeno-o ao pagamento de multa de 10% do valor da causa. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelo autor. Fixo os honorários advocatícios da parte ré em 10% do valor da causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, com relação a ele, está suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Julgo, por consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta o dever de a beneficiária pagar, ao final, a multa processual que lhe foi imposta (art. 98, § 4º, do CPC). A sentença foi publicada em 02/02/2024 (fl. 373) e, como não houve a interposição de recurso, transitou em julgado em 28/02/2024 (certidão Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 279 de fl. 374). O réu Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado deu início à fase de cumprimento de sentença (processo nº 0006905-81.2024.8.26.0001), pleiteando o recebimento do débito atualizado de R$ 6.437,30, válido para 02/05/2024 (fl. 4). Em cumprimento ao disposto pelo artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho em 11/05/2024 ordenando a intimação da devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de incidência de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários advocatícios de 10% do valor executado (fl. 5). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 04/06/2024 (fls. 8/13 do incidente). Após este pequeno histórico, o que se observa é que busca a impetrante a concessão da segurança para afastar a condenação que lhe foi imposta pela r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional I Santana/SP quanto ao pagamento da multa por litigância de má-fé. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, com previsão no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, e é destinado a proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por parte de autoridades públicas ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, estando regulamentado na Lei nº 12.016/2009. No entanto, para que seja cabível o mandado de segurança contra ato judicial, a própria Lei nº 12.016/2009 traz duas situações que impedem a sua concessão, quais sejam: a) quando couber recurso com efeito suspensivo da decisão judicial; e b) quando a decisão judicial atacada já tiver transitado em julgado. No caso concreto, resta claro que a impetrante, tomou inequívoca ciência do teor da r. sentença de fls. 368/371 que lhe impôs a condenação na pena de litigância de má-fé ora questionada, através da sua regular intimação por meio da publicação no DJE (fl. 373), tanto que aqui se insurge sobre todo o seu teor através do writ. Sucede que, o modo processual próprio para a parte insurgir-se contra o ato ora impetrado era pela via do recurso de apelação, não podendo valer-se do mandado de segurança como remédio substitutivo, a fim de obter, por via transversa, aquilo que não buscou ou não alcançou pelos meios apropriados. A questão está pacificada pelo Col. Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado da Súmula nº 267, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Outrossim, o presente mandado de segurança foi interposto com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada, tendo em vista que a ação de origem já transitou em julgado, conforme se infere da certidão de fl. 374, aqui copiada à fl. 409. Rememore-se que o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê expressamente entendimento jurisprudencial consagrado de não cabimento do mandamus contra decisão transitada em julgado. Nesse sentido, ainda, o Enunciado nº 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Desta forma, inadequada é a impetração do presente mandamus, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, conforme prescreve o artigo 10º do mesmo diploma legal. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: Mandado de Segurança contra ato judicial - Prestação de serviços Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Decisão interlocutória passível de agravo de instrumento Inadmissibilidade do writ (Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III) Inicial indeferida Segurança denegada e feito extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e VI). (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2083787-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. Imissão de Posse. É inadmissível a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal. Indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2028960-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024). Mandado de Segurança Sucedâneo recursal Inadmissibilidade Decisão passível de recurso de apelação já interposto Artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF Extinção da impetração sem resolução do mérito Ausência de interesse de agir Inadequação da via eleita Reconhecimento Precedentes do C. STJ e do E. TJSP Artigo 10º da Lei 12.016/2009 e artigo 168, §3º, do RITJSP. Impetração extinta. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2091778-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Pelo exposto, e diante da flagrante inadequação da via eleita, é inafastável o indeferimento liminar da impetração, determinando-se a extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 10º da Lei nº 12.016/09 e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001305-82.2023.8.26.0232
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001305-82.2023.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: André Barboza de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 159/166, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 169/183. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, cujo valor reputa abusivo, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inadmissibilidade do recurso (fls. 186/215). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 2.000,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados no País à época da contratação, dezembro de 2022 (R$ 748,79). De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,6 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero e desproporcionalidade de se cobrar R$ 2.000,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 15.690,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando- se, ainda, que sequer foi oferecido ao contratante possibilidade de fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 748,79, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se o recurso neste ponto. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV anotação da alienação fiduciária (fl. 62), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 245,83) não configura onerosidade excessiva, não tendo sido comprovada tal circunstância. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 442,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 120), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 295 vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 955,65. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro. Ao contratar o crédito, o consumidor contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a exclusão da referida cobrança e a devolução do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e o IOF, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, assim como o excesso relativo à tarifa de cadastro, com determinação de recálculo das prestações, excluído esses encargos, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, à míngua de pedido diverso, em sede de liquidação de sentença, com abatimento do saldo devedor ou, na hipótese de já haver quitação, devolvendo-se ao apelante os referidos valores, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 80% e o apelante com 20% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação estabelecida pela r. sentença, em 10% do valor da causa, fica mantida, cabendo 80% da verba honorária à procuradora do apelante e 20% aos patronos do apelado, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Alex Schopp dos Santos (OAB: 304968/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2163366-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163366-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sergio Carnielli - Agravado: Associação Atlética Ponte Preta - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2163366-50.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Carnielli., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, em ação de execução de título extrajudicial, movida contra Associação Atlética Ponte Preta, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta pela executada (fls. 75/76). Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada interpôs embargos à execução, os quais foram julgados extintos, sem julgamento do mérito, os quais foram mantidos em segundo grau, pelo acordão 1005948-83.2022.8.26.0114. Aduz que, em razão disso, as matérias ali ventiladas se encontram preclusas e possuem natureza privada, mas o juízo a quo erroneamente entendeu que possuem natureza privada e que, em razão da matéria dos embargos à execução ter sido julgada extinta, sem resolução de mérito, também não há que se falar em coisa julgada material. Afirma que o juízo a quo declarou nulo contrato de mútuo firmado entre as partes, pois seus subscritores já não tinham mais poderes para representar o agravado. Alega que o contrato não é nulo, pois os assinantes são plenamente capazes, o objeto é lícito e a forma foi a prescrita em lei. Assevera que a agravada jamais negou o recebimento do empréstimo objeto do contrato firmado, sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes. Consigna que questões administrativas internas da agravada não possuem o condão de invalidar o título de crédito. Diz que o empréstimo estava vinculado ao objeto social da agravada e foi assinado por pessoas que, ainda que precariamente, exerciam sua gestão. Informa que a agravada tenta se beneficiar de sua própria torpeza para não adimplir a obrigação firmada. Relata que a agravada manejou duas exceções de pré-executividade, ou seja, de modo fracionado, o que é indevido. Aduz, ainda, que a agravada impugnou a avaliação dos imóveis acostada nos autos, razão pela qual o juízo nomeou perito, mas determinou que o agravante efetue o depósito dos honorários, a qual deve ser paga pela agravada. Requer, assim, o acolhimento do agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, para declarar válido o contrato firmado entre as partes e julgar improcedente a exceção de pré-executividade. Nego o efeito suspensivo requerido pelo agravante. Não obstante a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, desacerto na decisão agravada, tampouco a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, que possa ensejar ao deferimento da tutela. Deste modo, não há prejuízo em se aguardar o julgamento definitivo do presente sobre a questão. Dispensam-se as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II, do CPC). São Paulo, 7 de junho de 2024. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Talita Garcez Brigatto (OAB: 303386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000753-96.2023.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000753-96.2023.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: B. P. S/A - Apelado: J. S. C. - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, em que sobreveio a r. sentença de fls. 203/205, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido para compelir a parte requerida à exibição das gravações telefônicas indicadas na petição inicial, no prazo de 15 dias, condenado o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Irresignada, insurge-se a instituição financeira requerida, fls. 208/218, sustentando, em resumo, que apresentou os contratos solicitados pelo autor, o que supre o pedido acessório das gravações e áudios, restando a obrigação satisfeita. Afirma que não houve requerimento administrativo prévio por parte do autor. Impugna os honorários advocatícios arbitrados. Recurso da parte ré tempestivo, preparado (fls.219/220) e respondido (fls. 225/228). É o relatório. Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por José Silveira Costa face de Banco Pan S.A. A parte autora sustenta que observou a inclusão de seis empréstimos consignados celebrados com o requerido, os quais não reconhece. Pretende a que sejam exibidos os contratos e as gravações telefônicas relativas às abordagens e esclarecimentos prestados pelo banco, com o objetivo de analisar eventual irregularidade na contratação. Pois bem. Nas demandas visando a exibição documentos bancários, ainda que intituladas ação de produção antecipada de provas, o Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao interesse de agir, consolidou o seguinte entendimento (Tema 648): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1-Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2-No caso concreto, recurso especial provido1. O Eminente Relator, Min. Luis Felipe Salomão, destaca em seu voto, ainda, quais elementos devem constar no pedido e na causa de pedir. A propósito, confira-se: Contudo, exige-se do autor/ correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Em acréscimo, a Eminente Min. Isabel Gallotti, em seu voto-vista, justifica a necessidade de prévio requerimento administrativo, não como mera formalidade, mas que de fato seja apto a demonstrar o verdadeiro interesse da parte prejudicada. Nesse sentido: Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos, a fim de evitar, de um lado, o fomento da “indústria” de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se disponha a fornecê-los amigavelmente. (...) Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet. Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 343 fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. (...) Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. (...) Por outro lado, a pretensão de obter a segunda via dos extratos - os quais não se contesta foram enviados pelo banco na época própria - demanda o pagamento do custo do serviço, a tarifa bancária cobrada nos termos do contrato e do regramento da autoridade monetária. Diante disso, forçoso reconhecer que a pretensão somente poderá ser atendida mediante o prévio pagamento do valor correspondente ao número de extratos mensais pretendidos, conforme corretamente decidido pela sentença. Na mesma época, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, no caso, em ações de cunho previdenciário (RE 631.240), a fim de evitar que o Poder Judiciário faça as vezes de balcão de atendimento. Transcrevemos: 26. A pretendida subversão da função jurisdicional, por meio da submissão direta de casos sem prévia análise administrativa, acarreta grande prejuízo ao Poder Público e aos segurados coletivamente considerados. Isto porque a abertura desse “atalho” à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora não atendeu os requisitos indicados no precedente qualificado. Os arestos mencionados foram julgados em 2014 e ainda têm aplicabilidade, na medida em que o problema de massificação de conflitos apenas se intensificou. Por outro lado, no decorrer da última década foram disponibilizados cada vez mais canais oficiais de atendimento, como SAC telefônico, ferramenta de comunicação instantânea (v.g. whatsapp), chatbots, bem como ferramentas de acesso direto à documentação, como site e aplicativos, todos dotados de mecanismos que permitem a identificação do solicitante. E nem se alegue a hipossuficiência técnica do consumidor para acesso e obtenção de documentos mediante solicitação digital, na medida em que a parte autora está assessorada por advogado particular. Em todo caso, à exceção de algumas fintechs, as instituições possuem, ainda, filiais ou correspondentes bancários para atendimento in loco. A falta de interesse processual é manifesta e corroborada por diversos elementos, apontados a seguir. Em primeiro lugar, tendo em vista que a documentação pleiteada é comumente disponibilizada online, não basta a mera solicitação, passiva, do interessado. Convém que a parte autora demonstre que diligenciou minimamente e foi impossibilitada de obter os documentos diretamente. Outrossim, considerando a miríade de opções fornecidas para contato com a parte ré, não é crível que a parte autora, verdadeiramente interessada, formalize requerimento administrativo por correio (físico ou eletrônico), mais moroso e ineficaz, o que sequer ocorreu no caso em análise. Ainda que se considerassem válidos quaisquer meios de notificação, imprescindível a identificação segura do solicitante, com fornecimento de cópia de seus documentos pessoais e assinatura. Isso porque, à evidência, tais documentos são revestidos de sigilo e sua divulgação a terceiros pode acarretar graves consequências jurídicas à instituição financeira que não adote cautelas de segurança para sua exibição. In casu, a reclamação efetuada perante o Procon não supre a necessidade de cumprimento de tal requisito (fls. 37/41). Por fim, a parte autora não recolheu o custo do serviço e não comprovou que tenha tentado assim proceder, sendo certo que se trata de mercado altamente regulado, que exige a disponibilização ostensiva de tais custos, não podendo a parte consumidora alegar ignorância em relação às tarifas. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal, inclusive esta C. 24ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO Ação de Produção antecipada de provas Exibição de documentos Sentença de homologação sem exame do mérito Insurgência Contratos liquidados entre os anos de 2002 e 2004 Autora que intenciona propor futura ação revisional de cláusulas ou de danos materiais e morais Prazo prescricional decenal Art. 205 do Código Civil Ocorrência de prescrição Ademais, remanescem os requisitos mencionados no REsp n. 1.349.453 nas ações que pretendam a exibição de documento Inexistência de notificação extrajudicial válida enviada para o réu, em que conste cópia do documento pessoal da cliente ou assinatura com firma reconhecida Não comprovada a identidade da autora Não comprovado o envio procuração “ad judicia” com poderes específicos para o recebimento de documentação sigilosa Sigilo das informações que deve ser observado pelos Bancos Também não houve pagamento de eventual tarifa bancária Recusa do banco legítima Precedentes Extinção sem exame de mérito Fixação de ofício de verba sucumbencial a cargo da autora vencida Beneficiária da gratuidade da justiça Exigibilidade que fica sob condição suspensiva Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1000989-32.2022.8.26.0482; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Ante o exposto, resolve-se reformar a r. sentença para julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito consoante o art. 485, VI, do CPC. Por força da inversão da sucumbência, o autor deverá pagar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, PREJUDICADO o recurso, com observação. São Paulo, 6 de junho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Israel Matheus Cardozo Silva Coutini (OAB: 405947/SP) - Israel Matheus Cardozo Silva Coutini Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 45360/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2041965-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2041965-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Truckvan Indústria e Comércio Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 150/151 proferida nos autos da cumprimento de sentença iniciado por TRUCKVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Recorre a parte ré-executada, sustentando, em suma, que prontamente adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, não havendo que se falar em descumprimento ou aplicação de astreintes; que deve ser reconhecido que a obrigação foi plenamente cumprida; que há desproporcionalidade entre o objeto discutido e a penalidade imposta; que a agravada já recuperou o acesso a sua conta. Requer seja reconhecida como cumprida a obrigação de fazer e descabida a aplicação de astreintes, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa imposta. Poderá ser concedido o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a sentença foi proferida para que fosse incluído como administrador o Sr. Silas Macedo. Por ocasião do cumprimento de sentença a exequente pede seja atribuído outro administrador, novamente em razão de desligamento de funcionário. Em que pese não se denote como cumprida integralmente a sentença, a determinação para conduta não fixada pelo título judicial requer, ao menos em análise perfunctória do feito, maior cautela. Ora, a empresa não pode a cada mudança de quadro de funcionários querer atribuir nova obrigação à executada, por critérios de falha de administração sua. Constou do dispositivo da sentença (fl. 81 do processo nº 1061180-88.2023.8.26.0100): JULGO PROCEDENTES os pedidos,para condenar o réu substituir e incluir novo administrador Sr. Silas Macedo - no perfilda parte autora, @truckvan_ brasil, na plataforma “Instagram”, no prazo de 05 dias, sobpena de multa a ser fixada e demais sanções que se mostrem pertinentes. Assim, diante de indícios de irregularidade, defiro a concessão de efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões. Sobre os termos da presente decisão, manifeste-se a parte agravante. Intime-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabricio Wadhy Rebehy Bonini (OAB: 382021/SP) - Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1127948-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1127948-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Apelada: Eduarda Carvalho de Sá - A r. sentença proferida à f. 78/81 destes autos de ação de obrigação de fazer, movida por EDUARDA CARVALHO DE SÁ em relação a BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consitente na reativação imediata da conta da autora. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 700,00. A sentença foi publicada no DJE em 06.03.2024 (certidão de f. 83). Em 09.03.2024, a autora apresentou embargos de declaração às f. 86/87 requerendo fosse estipulado prazo e multa diária para a obrigação de fazer. Em 13.03.2024, a ré apresentou embargos de declaração de f. 91/97 e os repetiu às f. 103/109. Sobreveio, então, a r. decisão de f. 110: Fls. 86/87. Por primeiro, manifeste- se a autora sobre a petição de fls. 84/85, esclarecendo se sua conta foi efetivamente reativada. No mais, rejeito os embargos de fls. 91/97 (103/108). A embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui omissão, obscuridade, contradição ou erro material por remediar. Constou da sentença de fls. 78/81 que, embora alegado, a ré nada comprovou quanto à publicação de conteúdos envolvendo solicitações sexuais. Intimem-se. São Paulo, 20/03/2024. Em seguida, a autora peticionou às f. 134 afirmando que, em 07.03.2024, a ré reativou sua conta, no entanto, é necessário que os seus embargos sejam analisados. A ré apresentou apelação às f. 113/129. Os autos foram distribuídos a este gabinete em 28.05.2024 sem a análise, pelo juízo a quo, dos embargos de declaração apresentados pela autora de f. 86/87. Em razão disso, retornem os autos ao juízo a quo para análise dos respectivos embargos de declaração, aguarde-se o prazo para eventuais recursos e, após, subam, novamente, para este Tribunal a este Gabinete. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003507-08.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1003507-08.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Apelado: Kang Min Kwon - Vistos em recurso. MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária promovido por KANG MIN KWON, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 647/651, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da contratação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Razões do apelo a fls. 654/665 e apresentadas contrarrazões (fls. 680/687). Foi noticiada a composição extrajudicial (fls. 693/694). Tendo em vista que no instrumento consta assinatura apenas do patrono do autor, foi determinada a manifestação da apelante, que requereu a homologação do acordo e extinção do processo (fls. 706/708). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 693/694 e 706/708) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 15, 362/365 e 666/668). ISSO POSTO, (1) HOMOLOGO a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito, (2) JULGO PREJUDICADA a apelação interposta e (3) EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos para as devidas providências remanescentes. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Leandro Santos Téu (OAB: 385762/SP) - Renato Oliveira Leon (OAB: 409376/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2252929-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2252929-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Eduardo Barcelos Guimarães - Agravado: Eletrobidu Energia Solar - Vistos para decisão monocrática. EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES, nos autos ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, promovida face de ELETROBIDU ENERGIA SOLAR, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória por ele pleiteada (fls. 72 da origem), alegando que: ajuizou a ação de origem com o objetivo de requerer o abatimento proporcional dos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 422 valores cobrados pela agravada no Contrato de Instalação e Homologação de Kit Fotovoltaico firmado entre as partes, porque o agravante, apesar de ter adquirido 21 módulos de placas fotovoltaica de 550Wp com garantia da agravada de que a geração média mensal do sistema de energia seria de no mínimo 90% do valor projetado (1.264kWh/mês), não obteve, nem de forma aproximada, a quantidade de energia mínima projetada e garantida; pleiteou a concessão de tutela de urgência, haja vista que a última parcela do contrato vencia no dia 27/08/2023, entendendo ser necessária a suspensão da cobrança até que fosse decido o mérito da ação, depositando, inclusive, nos autos, o valor da parcela contratual; não há necessidade de se aguardar o contraditório para que seja possível proferir decisão concedendo a tutela pleiteada pelo agravante, sobretudo se considerada a urgência que se reveste o caso dos autos; o perigo da demora consiste no fato de que o autor terá o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, gerando notório abalo ao seu crédito, caso permaneça o indeferimento da tutela; a probabilidade do direito do agravante de suspender a cobrança da última parcela do contrato se encontra na cláusula 3.4 do contrato, na qual a agravada garantiu que a geração média mensal do sistema de energia seria de no mínimo 90% do valor projetado (1.264kWh/ mês) no primeiro ciclo anual; é possível verificar pelos documentos juntados que em 17 de abril de 2023, por exemplo, a geração de energia atingiu o patamar de 321,000KWh/mês, muito inferior ao acordado contratualmente; situação que repetiu- se em todos os meses subsequentes; a agravada não cumpriu o estabelecido na cláusula 3.4, já que o patamar de energia garantido por ela não foi atingido; deixou de prestar as devidas assistências ao agravante para reparação do problema; no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional, conforme especificado no § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1/11) Eis a r. decisão agravada: “Vistos.1) Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega ter firmado contrato com a ré para aquisição de equipamento de energia fotovoltaica, contudo aduz que o equipamento da requerida não gerou a média mensal de energia estipulada no contrato. Em sede de tutela, requer que i) a ré se abstenha de cobrar o valor da última parcela do contrato, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; ii) que seja autorizado o depósito em juízo da última parcela, até a solução da lide.2) Os elementos constantes dos autos não indicam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial antes da oitiva da parte contrária. Com efeito, os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos e não há probabilidade do direito invocado, sendo necessário o desenvolvimento regular do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro a tutela provisória pleiteada.3) A realização de audiência de conciliação antes da citação do réu, por vezes, obsta a solução da lide em prazo razoável. Portanto a designação de referida audiência será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.4) Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.5) Intime-se” O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. O agravante manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 43). Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 38/41). A contraminuta foi apresentada (fls. 51/56). O recurso foi distribuído em 21/09/2023. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. A consulta aos autos de origem desvela que o d. Juízo a quo, em 04 de março de 2024, homologou a composição extrajudicial estabelecida entre as partes e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Vistos. Eduardo Barcelos Guimarães, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Eletrobidu Energia Solar. Homologo o acordo de fls. 151/153, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, bem como a desistência do prazo recursal. I sso posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls.62/63, com os acréscimos legais, em favor da requerida, devendo esta indicar o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18, juntando formulário MLE devidamente preenchido. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. (fls.166 dos autos de origem). Portanto, as questões debatidas no recurso foram superadas pela sentença superveniente homologatória do acordo, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal do agravante. Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Nesse mesmo sentido já decidiu esta CÂMARA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Homologação do acordo realizado pelas partes e extinção da demanda. Conhecimento do recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento 2224347-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão visando a depositar, nos autos, a comissão do corréu Flávio. Pedido de desistência. Impositiva homologação. Inteligência do art. 998 do CPC. Hipótese em que a desistência da ação, por óbvio, abrange também este agravo, dela dependente (preclusão lógica). Art. 1.000 do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066199-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000119-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB: 443360/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Andre Felipe Fogaça Lino (OAB: 234168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1051044-30.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1051044-30.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Apelado: Estado de Rondônia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora FUNFARME - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (HOSPITAL BASE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) contra a respeitável sentença proferida a fls. 464/467, na ação de cobrança, fundada em prestação serviços médico-hospitalares, em face de ESTADO DE RONDÔNIA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento da diferença devida pelos serviços médicos prestados, a serem apurados consoante julgado no Tema 1.033 do C. Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, suportará o réu as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% do valor da condenação. Insurge-se o demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, aduzindo ausência de condições econômicas de suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Traz breve histórico dos fatos reportando que foi contratado Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 433 pelo réu para realização de cirurgia cardíaca pediátrica no paciente Helloysa Lemes Miguel, em razão de determinação judicial. Diz inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 1.033. Requer o provimento do recurso para condenar o réu a pagar o valor de R$ 327.739,61 (fls. 472/484). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 496). A apelação é tempestiva. 3.- Voto nº 42.361. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/ SP) - Debora Cristina Alves Ueda (OAB: 347475/SP) - Evanir Antonio de Borba (OAB: 776/RO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2256749-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2256749-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo A. Santos Revestimentos Ltda. - Agravado: Auto Smart Comercio de Veículos Eireli na pessoa do seu sócio Ana Lucia Augusto - Interessado: Ricardo Avelino dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2256749-19.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46873 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento provisório de sentença (nº 0016754-11.2023.8.26.0002), contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capita, determinando à agravante o cumprimento de obrigação contratual prevista no título judicial (fornecimento e instalação de piso), sob pena de pagamento de multa diária. A agravante argumenta, em suma, que ao julgar procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos (nº 1064989-6.2022.8.26.0002), o magistrado limitou- se a rescindir o negócio firmado entre os litigantes, e determinar o retorno das partes ao status quo ante, nada deliberando a respeito de obrigações estabelecidas no contrato de prestação de serviços. Em seguida, reputando presente os requisitos da verossimilhança das alegações, e do perigo de dano irreparável, o andamento do incidente foi suspenso, até que o presente Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 446 agravo de instrumento fosse julgado (fl. 22). No interregno, porém, a apelação que havia sido interposta contra a sentença em fase de cumprimento provisório foi apreciada pela 32ª Câmara Cível, através do acórdão juntado às fls. 334/341, através do qual a turma julgadora, entendo tratar-se de decisão citra petita, decidiu anular a sentença, de ofício, determinando que os autos retornassem ao juízo de primeiro grau para que outra fosse prolatada, providência atendida pelo magistrado às fls. 345/350. Nesta perspectiva, uma vez definitivamente anulada a sentença, revela-se logicamente inevitável que o incidente proposto para lhe dar cumprimento também seja declarado nulo, com base no art. 803, I do Código de Processo Civil, cumprindo observar que a validade do título judicial era uma das condições específicas de procedibilidade da execução provisória, matéria que por ser considera de ordem pública pode e deve ser apreciada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, declarada a nulidade da sentença e, por conseguinte, de seu incidente de cumprimento, também deve ser afastado os efeitos das respectivas decisões proferidas no curso do processamento da execução provisória, ensejando, outrossim, a perda superveniente do objeto do objeto do presente agravo de instrumento. Isso posto, de ofício, com base no art. 803. I do CPC, declaro nulo o incidente de cumprimento provisório de sentença (nº 0016754-11.2023.8.26.0002), que tramita perante a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente recurso, negando-lhe seguimento com base no art. 932 III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rômulo França Pinheiro (OAB: 60232/GO) - Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Anna Luíza Bandeira Guimarães Marçal (OAB: 295620/SP) - Daniella Augusto Montagnolli (OAB: 190172/SP) - José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1001020-28.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001020-28.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: J. A. de S. R. - Apelada: M. C. de S. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 269/275, que julgou procedente em parte o pedido para (i) condenar o réu ao pagamento do valor devido à autora em virtude do contrato de empréstimo verbal celebrado entre as partes, correspondendo à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar da data da notificação extrajudicial (23/04/2022); (i) condenar o réu ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimos de correção monetária, a contar da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sucumbente em sua maioria, arcará a parte ré com o pagamentos das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o réu apela (fls. 285/291). Argui preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que o d. Magistrado utilizou conversas de mensagens de whatsapp, sem qualquer perícia, ou até mesmo sem o reconhecimento de provas através de ata notarial, certificada por tabelião, para fundamentar sua decisão. Insiste que a r. sentença deve ser anulada, uma vez que proferida sem fundamento e baseada somente nas alegações da autora/ apelada. Tece longas considerações sobre o comportamento da apelada (sua irmã) e de seu companheiro. É o relatório. O réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite, nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que realizado pedido de parcelamento do valor do preparo. Assevera o apelante que se encontra preso preventivamente, e passa por dificuldades financeiras, motivos pelos quais não conseguiu recolher o preparo do recurso. Portanto, requer, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor do preparo da Apelação, haja vista suas condições, que não lhe propiciam meios para o recolhimento integral sem prejuízo do sustento de sua família. Aliás, é pai de uma criança de um ano e dez meses e sua companheira está desempregada. Requer, pois, o deferimento do pedido de recolhimento do preparo em 12 (doze) parcelas mensais. Pois bem. A documentação contábil trazida aos autos pelo apelante a fls. 374/404 - declaração de imposto de renda de ano/calendário 2021 a 2023 - não é suficiente para justificar o pleito de parcelamento do preparo no extensivo número de parcelas, doze, pleiteado. De fato, a legislação processual civil autoriza que o magistrado defira o parcelamento do preparo em situações excepcionais. É o que se extrai da leitura do artigo 98, §6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Insurgência do réu/embargante. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita em sede recursal. Elementos objetivos constantes dos autos incompatíveis com a benesse, sendo deferido o parcelamento para recolhimento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1105508- 11.2020.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO INTERNO Decisão unipessoal do relator sorteado que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal Ausência de condições financeiras não demonstrada - Decisão mantida Deferimento, contudo, do parcelamento do valor de preparo aplicação do art. 98, §6º do CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1014351-71.2018.8.26.0020; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Processual. Decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita. Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que, no caso concreto, não ocorre. Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravantes pessoas físicas que, a teor dos elementos de convicção constantes dos autos, revelaram potência financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade. Parcelamento que pode ser deferido desde logo (em atenção ao princípio da economia processual), conforme permite o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004102-60.2017.8.26.0161; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Assim sendo, considerando a previsão legal que contempla o pagamento parcelado, bem como a realidade financeira da Apelante, DEFIRO o pagamento do preparo em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com os vencimentos nos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 450 dias 01/07/2024, 01/08/2024 e 01/09/2024. O apelante deve realizar a atualização do valor do preparo até a data do primeiro pagamento, ciente de que eventual atraso no recolhimento de qualquer parcela ensejará a imediata deserção do recurso, não cabendo nova intimação para complementação das custas. Após a comprovação do pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento com elaboração de voto. Int. Dil. São Paulo, 6 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Yago Vinicius Neves Queiroz (OAB: 484588/SP) - Maria Cristina de Souza Rodrigues (OAB: 384479/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1051228-77.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1051228-77.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cesar Augusto Pytlovanczuk - Apelado: Ricardo Dias Batista de Melo - VOTO Nº 23.744 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 274/282 julgou procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento firmado em nome do autor com o banco requerido (contrato nº 3637008951), bem como DETERMINAR que o banco requerido cesse qualquer desconto ou cobrança referente ao referido contrato, cancelando-o definitivamente e desvinculando o nome do autor da propriedade do veículo, com o consequente retorno ao status quo ante; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre os quais incidirá correção Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 455 monetária e juros de mora desde a data da presente sentença (data do arbitramento). Sucumbentes, os réus foram condenados também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, a empresa corré César Augusto Pytlovanczuk - ME apela (fls. 285/289). Em preliminar, pleiteia o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alega ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não participou da formalização do contrato de financiamento junto do Banco Bradesco Financiamentos, tendo apenas enviado a documentação do veículo para aprovação do crédito. No mérito, alega a inexistência do dever de indenizar, uma vez que os danos morais não ficaram comprovados. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo, não preparado e contrarrazoado, oportunidade na qual a parte apelada arguiu preliminar de deserção do apelo. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído por prevenção à 37ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (fls. 302), que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva e absoluta das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado, eis que se insere na hipótese prevista no art. 5º, inc. III, alíneas III.14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;), da Resolução nº 623/2013. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais, fundada exclusivamente em cédula de crédito bancário que o autor assevera jamais ter firmado, imputando à loja revendedora César Augusto Pytlovanczuk ME a pratica de fraude mediante simulação de um contrato de compra e venda de veículo que também desconhece. Em outras palavras, não há discussão sobre contrato principal de compra e venda de bem móvel (contrato esse, aliás, que, ao que parece, sequer existe) coligado a contrato acessório de financiamento de veículo automotor, porquanto a pretensão deduzida na inicial tem por objeto o cancelamento somente de um contrato bancário emitido pelo Banco Bradesco Financiamentos que o demandante alega ser fruto de fraude. É inegável, portanto, que a questão posta em discussão não se ajusta à alguma das matérias abarcadas pela esfera de competência desta 33ª Câmara de Direito Privado. Salvo melhor juízo, nos termos do artigo 5º, inciso II, alíneas II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. A reforçar tal entendimento, o teor do Enunciado nº 03, aprovado peloColendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 37ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante distribuição por prevenção, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 4 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luis Henrique Divardim (OAB: 75107/PR) - Rosana Divardim (OAB: 57806/PR) - Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1001191-84.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001191-84.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: L. C. D. - Apelante: P. D. Q. - Apelante: H. D. Q. - Apelante: P. D. - Apelada: A. M. de B. - Da r. sentença (fls. 1831/1833), que julgou procedente o pedido para condenar os apelantes ao pagamento do valor de R$ 157.403,91 em prol da apelada, recorrem os réus. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 1836/1851). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita dos réus (fls.1889/1899). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, os réus requereram a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 1970/1973, após determinação para que fossem juntados documentos comprobatórios da incapacidade financeira (fls. 1903/1904), que foram juntados aos autos (fls. 1907 e ss.). Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 15/05/24 (cf. certidão de fls. 1974). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl.1975). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 473 relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fernanda Caetano da Silva (OAB: 254894/SP) - Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010211-49.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010211-49.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Valdemir Teixeira de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 266/279, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, para o fim de afastar a cobrança de seguro, determinando a devolução na forma simples de tais valores. Sucumbência atribuída à autora e honorários fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva e cobrança ilegal de tarifa de cadastro, registro e avaliação do bem, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade e a devolução dos valores cobrados a maior. O réu, por seu turno, apela sustentando a legalidade da cobrança de seguro. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora e de se negar provimento ao recurso do réu. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,15% mensal e 29,02% anual (CET: 35,41% ao ano), não havendo que se falar em cobrança a maior ou ilegal, valendo destacar, nesse passo, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 509 referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determina-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de dois mil reais e observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Nayara Olinda Cavalcante Fernandes (OAB: 486109/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3006691-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 3006691-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alsud Industria de Produtos Siderurgicos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006691- 76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006691-76.2023.8.26.0000 COMARCA: ITÁPOLIS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ALSUD INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Abdala Garcia de Mello Vistos. No despacho de fls. 33/34, determinou-se a intimação dos sócios da agravada para responderem a este recurso, tendo em vista a desconsideração incidental da sua personalidade jurídica (fls. 619/621 dos autos de origem). Expedidas as respectivas cartas visando à cientificação de Espólio de Lebnan Tarabay, Michel Eduardo Tarabay, Samira Tarabay e Felício Tadeu Bragante (fls. 36/39), os avisos de recebimento, com exceção da carta relativa a Felício Tadeu Bragante, voltaram negativos (fls. 40/43). Determinou-se, então, a intimação da Fazenda agravante para que fornecesse novo endereço dos referidos sócios (fls. 45/46), e esta respondeu (fls. 51/52) informando que não conseguiu os localizar e requerendo a realização de pesquisa de endereço do executado nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, disponíveis ao Judiciário, observando o princípio da cooperação previsto no art.6º, CPC, considerando que nenhuma das diligencias até o momento restou frutífera. Em sequência, foi determinada a suspensão do recurso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a agravante formalizasse o pedido de busca do endereço dos recorridos perante o juízo de primeira instância e, com seu resultado, apresentasse tais informações (fls. 61/62). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, verifico que a agravante, em observância ao despacho de fls. 61/62, requereu a expedição de ofícios pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, para tentativa de localização de novos endereços dos sócios fl. 652. Ocorre que, no entanto, tal pedido ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. Desse modo, considerando a realização do pedido de busca do endereço dos recorridos perante o juízo de primeira instância, prorroga-se o prazo de suspensão do presente recurso por mais 30 (trinta) dias, findo o qual o recorrente deverá apresentar as informações em questão. Escoado o prazo, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1059052-47.2020.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1059052-47.2020.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. C. de M. - Embargte: T. C. B. C. - Embargdo: M. de S. P. - VOTO N. 2.845 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por A. C. D. M. e T. C. B. C., contra a decisão proferida às fls. 4916/4941 do V. Acórdão em apenso, que deu provimento, em parte ao recurso, a saber: “(...) Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelas rés e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela autora.” Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que o V. Acórdão foi omisso e contraditório quanto a redução da penalidade a ser reduzida, bem como qual foi o acréscimo patrimonial constatado das embargantes. Argumenta que os cálculos apresentados pela Prefeitura contestaram os cálculos do perito que apurou de forma justa, motivo pelo qual entende ser inadmissível afirmar que houve o acréscimo patrimonial das Embargantes, com base na planilha apontada de forma unilateral. Outrossim, argumenta que o V. Acórdão foi omisso acerca de como, de que forma e qual será o período a ser apurado pela penalidade imposta. Aduz não obstante que a mudança da Lei n. 8.429/92 para a Lei n. 14.230/2021, deve observar a mais benéfica para as embargantes, com fundamento no art. 5°, XL da Constituição Federal. Requer que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições no V. Acórdão, para que não reste dúvida quanto a r. Decisão. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 6) Em cumprimento ao deliberado às fls. 7, sobreveio a petição das embargantes juntada às fls. 4948/4949 do recurso de apelação em apenso, esclarecendo que houve erro no sistema, pois não gerou protocolo e, por esse motivo, foi inserido novos pedidos. Por fim, requer que seja considerado apenas o primeiro protocolo, de n° 1059052-47.2020/50000. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do quanto restou consignado no despacho de fls. 7, bem como aquiescência expressa da parte embargante na petição de fls. 4948/4949, juntada no recurso de apelação em apenso, de se acolher o pleito como desistência e consequente extinção do presente recurso, tal como assinalado no despacho de fls. 7. Isto porque, a própria parte Embargante manifestou concordância pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 4948/4949 do processo apenso citado, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta aquiescência quanto a desistência pela parte da Embargante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Embargante às fls. 4948/4949 do recurso em apenso. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Israel Marcos Barboza (OAB: 431883/SP) - Marcos da Silva (OAB: 361464/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2160553-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160553-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Linha Universidade S/A - Agravado: Fernando Casagrande da Silva - Interessado: Leonardo Casagrande da Silva - Interessado: Domingos Savio Bertolucci - Interessado: Advocacia Jose Yunes e Associados S.c - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A, contra a decisão de fls. 227 da origem, proferida no Cumprimento de Sentença, da Ação de Desapropriação, movida em face de FERNANDO CASA-GRANDE DA SILVA e outros, que assim decidiu “(...) Ante a informação trazida pela parte às fls. 225/226, no tocante ao protocolo da carta de adjudicação realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, providencie a executada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n° 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa.No silêncio, expeça-se a respectiva certidão, dê-se ciência à Procuradoria-Geraldo Estado e arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte. (...)”. (negritei) Irresignada, alega, em síntese, que desnecessário recolhimento das custas finais, pois o caso não configurou uma execução resistida, mas sim um pagamento voluntário dos valores devidos. Ademais, a jurisprudência do TJSP, corrobora essa posição ao reconhecer que, na ausência de resistência à execução, não se justificam as custas finais. Assim, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de dispensar o pagamento das custas, visto que o depósito foi realizado voluntariamente e não houve oposição ao valor indicado. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal em fls. 07/08. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Consigno que, em sede de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o pagamento voluntário dos valores decorrentes da sentença prolatada na ação de conhecimento, inexiste pretensão executória resistida que demandaria atos de execução, não se justificando, portanto, a determinação de recolhimento de custas finais, conforme preceitua o artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão de afastamento da determinação de recolhimento de custas finais. Cabimento. Pagamento voluntário do débito. Ausência de efetiva realização de atos executórios. Extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidência no caso sob exame do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003. Decisão “a quo” reformada. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2176733-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). (negritei) “Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação - Cumprimento de Sentença - Determinação de Magistrado “a quo” de recolhimento de custas finais - Recurso pela parte exequente - Provimento de rigor. 1. Em tendo havido o pagamento voluntário dos valores decorrentes da Sentença prolatada na Ação de Conhecimento forçoso reconhecer que não existiu pretensão executória resistida a demandar atos de execução e, portanto, não há justa causa para a exação relativa às custas finais de execução na forma preceituada no art. 4º, III, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 11.608/2003) - Precedentes da Corte. 2. Hipótese de dispensa do recolhimento. Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2033751-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). (negritei) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 553 DE IMÓVEL. Decreto extintivo, com determinação às executadas do recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003.. Apelam as devedoras sustentando a inexistência de custas finais em razão do pagamento voluntário do débito. Cabimento. Satisfação da obrigação pecuniária quando da intimação para seu cumprimento. Inexistência de atos próprios da execução. Inexigibilidade das custas finais. Precedente desta Câmara. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0001696-77.2019.8.26.0011; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Marcia Mariz de Oliveira Yunes (OAB: 90972/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Renato Faroro Pairol (OAB: 235151/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1091017-38.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1091017-38.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Medevices Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a Fazenda Pública ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já pago, calculada proporcionalmente pela UFESP do ano seguinte, somada com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Sustenta a apelante, preliminarmente, i) a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, pois o valor da causa é de R$36,58 (trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser aplicado o artigo 2º da Lei 12.153/2009 que estabelece que é competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar causas de até 60 salários-mínimos; ii) a quantia da cobrança é muito pequena, não havendo lesão relevante à empresa autora que justifique acionar o Poder Judiciário para receber tal valor. No mérito, alega litigância de má-fé, diante da notória possibilidade de cumulação de pedidos em uma única ação ou em poucas ações, não havendo qualquer lógica ou licitude na multiplicação de demandas envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir semelhante para cobrança de valores muito baixos. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados de acordo com os parâmetros do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, ou que o valor seja reduzido. Contrarrazões às fls. 241/257. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o valor da causa é de R$36,58 (trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), e em se tratando de causa cujo valor é inferior a sessenta salários-mínimos, aplica-se o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, o Provimento CSM nº 2.203/2009 é claro ao dispor sobre o desmembramento da competência do JEFAZ na hipótese em que se faz ausente. Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Do que se depreende das indigitadas regras, a competência do JEFAZ é absoluta onde o órgão está presente, caso contrário ela é sucessivamente atribuída às i) Varas da Fazenda Pública; ii) Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; e ao iii) Anexo de Juizado Especial. Nesse esteio, extrai-se da Lista de Unidades Administrativas e Judiciárias do Município de São Paulo de que há JEFAZ na comarca. Entretanto, entende- se, por economia processual, não ser o caso de anular a sentença, mas somente determinar a competência para o julgamento do recurso ao respectivo Colégio Recursal. Nos termos do art. 64, par. 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido, julgados desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia processual Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. (Agravo de Instrumento 2014488-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) “APELAÇÃO Cancelamento de protesto Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia processual Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente.” (Apelação Cível 1065694-70.2019.8.26.0053; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA - MEDICAMENTO COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - Ação ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública de Araçatuba - Competência absoluta do Juizado Especial - Inteligência do artigo 2º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 12.153/09 c.c. artigos. 8º, II e 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/14, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/16 - Preservação da sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processual (CPC, art. 64, § 4º) - Determinação de remessa dos autos para a Turma Recursal - Reexame necessário e recursos voluntários não conhecidos, com determinação. (Apelação / Remessa Necessária 1015226-34.2020.8.26.0032; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) Do exposto, deixa-se de conhecer do recurso, determinando-se sua remessa ao competente Colégio Recursal, responsável pelos feitos oriundos da Comarca de São Paulo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Fabio Luiz Soares Santos (OAB: 492480/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001032-39.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001032-39.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: União Química Farmacêutica Nacional S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária nº 1001032-39.2015.8.26.0053 COMARCA: São Paulo Apelante: Estado de São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: União Química Farmacêutica Nacional S/A Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às fls. 2690/2708, em face da r. sentença de fls. 2683/2688 que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.128.175-8, lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a autora. Ante a sucumbência, arcará a parte Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 605 ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença sujeita à remessa necessária. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I. Irresignada, a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da r. sentença para reconhecer a exatidão da multa aplicada, julgando-se a ação improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 2711/2742. Acórdão de fls. 2747/2755, de relatoria do i. Des. Ponte Neto negou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária. Em face de tal decisão foram interpostos, pela Fazenda Pública Estadual, Recurso Especial (fls. 2766/2778) e Recurso Extraordinário (fls. 2780/2792). Os recursos foram devidamente contrarrazoados às fls. 2795/2806 e às fls. 2808/2820. Às fls. 2864/2866 foi inadmitido o Recurso Especial. Em face de tal decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 2869/2872). Acórdão de fls. 2896/2903 deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial. Em despacho de fls. 2920/2921 o i. Presidente da Seção de Direito Público determinou a remessa dos autos para eventual readequação, em razão do julgamento do Tema 490 (RE 628075/ RS), que fixou a seguinte tese: O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Às fls. 2927/2932 a autora peticionou nos autos informando a perda superveniente de objeto em razão do reconhecimento, por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, do crédito titularizado, mediante o cancelamento da indevida cobrança. Informou a desistência da ação com renúncia da verba honorária antes fixada. Intimada, a Fazenda Pública Estadual se manifestou às fls. 2943, informando o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa nº 1.181.438.265. É o relatório. A readequação possibilita à Câmara julgadora apenas a (re)análise da matéria afetada pelos precedentes dos Tribunais Superiores. Logo, em razão da incompetência para se analisar o pedido de fls. 2927/2932, e, considerando que a decisão sobre o pedido influencia o conhecimento da readequação, de rigor se torna a remessa do feito ao i. Presidente da Seção de Direito Público, com a finalidade de informar o pedido de desistência (fls. 2927/2932). Int. e Dil. São Paulo, 7 de junho de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/ SP) (Procurador) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2157102-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2157102-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Natacha de Fátima Camargo (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2157102-17.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ITARARÉ AGRAVADA:NATACHA DE FÁTIMA CAMARGO INTERESSADO(A):SECRETÁRIO(A) DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITARARÉ Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Cassiano Gomes Zimmermann Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATACHA DE FÁTIMA CAMARGO, ora agravada, contra ato coator imputado ao(a) SECRETÁRIO(A) DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITARARÉ. A decisão agravada, encartada às fls. 31/32 do processo originário, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que o Município forneça à impetrante 60 comprimidos do medicamento Lakos 100 mg a cada mês, de modo a garantir o tratamento diário prescrito pelo médico. O remédio deverá ser fornecido até o dia 20 de cada mês, com início em junho, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 30 mil.. Recorre o MUNICÍPIO DE ITARARÉ. Sustenta o agravante, em síntese, que há impossibilidade de cumprimento da decisão liminar em prazo inferior a 30 (trinta) dias; que é necessária abertura de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação para a aquisição do medicamento/insumo, providência incompatível com o prazo assinalado pelo juízo. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja ampliado para no mínimo 30 (trinta) dias o prazo para fornecimento do medicamento em questão. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou ao MUNICÍPIO agravante que forneça à ora agravada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o medicamento denominado LAKOS 100MG, conforme prescrição médica. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Com efeito, constou expressamente da decisão que: No caso em apreço, a autora requer o fornecimento imediato de Levetiracetam 250 mg e Lakos 100 mg. O primeiro está incorporado à relação nacional de medicamentos (fl. 23), enquanto o segundo não consta nessa relação. O médico que assiste a impetrante até lavrou laudo médico atestando o diagnóstico e o remédio prescrito, mas o documento não faz sequer menção à ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS (fls. 15/16). Por essas razões, defiro em parte o requerimento liminar e determino que o Município forneça à impetrante 60 comprimidos do medicamento Lakos 100 mg a cada mês, de modo a garantir o tratamento diário prescrito pelo médico. O remédio deverá ser fornecido até o dia 20 de cada mês, com início em junho, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 30 mil. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de dano reverso à agravada caso não fornecida, em caráter de urgência, a terapêutica recomendada pela equipe médica competente. No mais, prima facie assiste razão à agravada, que, como ressaltado pelo juízo de origem, apresentou prova capaz de formar, em juízo de cognição sumária, convencimento da probabilidade do direito alegado. Assim, nos parece correta a concessão da tutela de urgência como feito na origem. E, pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Por fim, o prazo fixado na decisão para o fornecimento do medicamento não comporta qualquer alteração, pois, a despeito de as dificuldades administrativas para a aquisição do(s) medicamento(s) não passarem despercebidas, a urgência é inerente à medida, de forma Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 609 que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - Thaís Brito dos Santos (OAB: 463049/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2157227-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2157227-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sampa Sky Complex Bistro, Experiencias e Eventos LTDA - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMPA SKY COMPLEX BISTRO, EXPERIÊNCIA E EVENTOS LTDA. contra decisão do juízo singular, de fls. 690 dos autos de procedimento comum originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela antecipada, por considerar que as irregularidades constatadas não se resumem aos elevadores e escadas das áreas comuns do prédio como alegado, mas também ao banheiro do estabelecimento. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/24. Explica ser uma empresa localizada no 42º andar do Edifício Mirante do Vale, voltada ao ramo turístico e que recebeu a autuação nº 11- 01.026659-9 - auto de multa nº 11-377.196-7 (Doc. nº 05), com imposição de multa no valor histórico de R$ 174.879,53, sob a justificativa de ausência de certificado de acessibilidade ou de seu pedido junto à Municipalidade. Argumenta que o auto de infração está amparado no processo SEI nº 6011.2022/0000991-0, o qual foi aberto a partir de um ofício do Ministério Público (MP) à Prefeitura de São Paulo, requerendo informações sobre as condições de acessibilidade e, sua observância quando do licenciamento do empreendimento Sampa Sky Complex Bistro, Experiências e Eventos Ltda., até o período atual, iniciado por denúncia de um consumidor cadeirante que visitou o Sampa Sky e teve dificuldades de passar pelas escadas do Condomínio do edifício. Sustenta que a licença teria sido concedida sem a exigência de tal certificado, não podendo o Município, posteriormente, autuar a agravante com essa exigência, além disso, tal adequação caberia ao condomínio. Isso porque a equipe técnica da Prefeitura teria se constatado que a acessibilidade em xeque se referiria aos elevadores do edifício, mas houve extrapolação do objeto da determinação, havendo inspeção também no interior do estabelecimento. Por essa razão, constatou-se que o banheiro para Portadores de Necessidades Especiais (PNE) não cumpria todos os requisitos da NBR 2050:2020, o que levou a agravante a realizar a devida reforma para sua adequação. Argumenta ainda que por tratar-se de área comum do Condomínio, não teria autonomia para realizar nenhuma alteração, obra ou adaptação. Mesmo assim, a Agravante ainda propôs arcar com a instalação de uma escaladora fixa no corrimão entre o elevador e a escada para o 42º andar. No entanto, o Condomínio rejeitou a proposta, por entender que a alteração da área comum nesse andar teria implicações para o restante do Condomínio, que poderia vir a ser obrigado a instalar escaladores fixos idênticos, em pares, e em todas as paradas de elevador. Aponta que, inclusive, a existência do processo nº 2009-0.108.304-4, no qual se discute quais medidas o Condomínio poderia adotar dentro das possibilidades técnicas de adaptação de um edifício tão antigo. Independentemente desses motivos, a Municipalidade teria insistido que o certificado de acessibilidade é exigível da Agravante singularmente, independentemente do Condomínio. Com efeito, conferiu interpretação extensiva ao art. 94 da Lei 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações), defendendo que não é a edificação que necessita do certificado, mas sim o estabelecimento comercial. O processo administrativo foi encerrado, mas, mediante nova manifestação da Agravante, pleiteando a reanálise do recurso com fundamento no direito constitucional de petição, este foi reaberto, mas em 24/11/2023, ou seja, antes mesmo da resposta do assessor jurídico (que se deu em 29/11/2023), foi distribuída a ação de execução fiscal nº 1577230-65.2023.8.26.0090 (Certidão de Dívida Ativa nº 240.872- 4/2023-6) para cobrança da indigitada multa. Afirma que a tutela precisa ser deferida porque é parte ilegítima para responder a autuação; além disso, assentado que o certificado de acessibilidade deve ser obtido para a edificação como um todo, de modo que o sujeito passivo da fiscalização é o Condomínio e não os conjuntos comerciais que o integram individualmente considerados, a atividade fiscalizatória deveria estar suspensa, por força do §1º do art. 93 do COE (Lei 16.642/17), eis que o Condomínio já possuía um pedido de certificado de acessibilidade sendo analisado administrativamente (autos nº 2009-0.108.304-4). Além disso, sustenta que muito antes da autuação, ainda em fase de instrução do processo administrativo, a Agravante tomou conhecimento de que seu banheiro, apesar de conter barras de apoio e outras adaptações, ainda não estava em conformidade com as normas técnicas e, por isso, já procedeu às devidas reformas, obedecendo à risca as normas da NBR 9050:2020. Dessa forma, realizou a substituição do lavatório, recolocação das barras com as distâncias corretas, instalação de torneira com alavanca, cabide e porta-objeto e botão de emergência, bem como redimensionamento do banheiro e da altura e comprimento da pia, do sanitário e das barras de apoio, tornando-o integralmente acessível a Pessoas com Necessidades Especiais (PNE). Entretanto, a Prefeitura nunca voltou a fiscalizar se as irregularidades foram sanadas, restringindo-se a averiguar se havia sido solucionado o imbróglio das indigitadas escadas de acesso, na área externa do estabelecimento. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a suspender a exigibilidade do débito fiscal e, consequentemente, do curso da ação de execução fiscal nº 1577230-65.2023.8.26.0090 até o julgamento da ação anulatória, garantindo-se que (i) não seja realizada qualquer tentativa de constrição de bens da Agravante, (ii) que os referidos débitos não sejam impeditivos à expedição de certidão de regularidade fiscal e obtenção de qualquer benefício fiscal, (iii) que a dívida seja excluída do CADIN ou tenha os efeitos da inscrição suspensos para não acarretar qualquer prejuízo à Agravante, (iv) além da suspensão de novas autuações enquanto o processo estiver pendente de decisão definitiva sobre a questão ou tentativa de fechamento do estabelecimento pelas razões ora combatidas; Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. O fumus bono iuris se verifica no caso, especialmente em razão da reabertura do processo administrativo para análise das questões postas pela parte agravante, que são claramente prejudiciais à continuidade da execução fiscal da multa aplicada pelo Município de São Paulo. Além disso, há indicativos de que a autuação estaria fundada em irregularidade não imputável à agravante, mas sim ao condomínio, somado ao fato de que o certificado de acessibilidade deve ser obtido para a edificação como um todo e a atividade fiscalizatória deveria estar suspensa, por força do §1º do art. 93 do COE (Lei 16.642/17), eis que o Condomínio já possuía um pedido de certificado de acessibilidade sendo analisado administrativamente (autos nº 2009-0.108.304-4). Ou seja, caso constatada a obrigação para regularização das áreas em tal processo administrativo, haveria prejudicialidade à fiscalização e à imposição de multa imposta no presente. Também presente o periculum in mora, pois há evidente prejuízo patrimonial na demora. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito fiscal e, consequentemente, do curso da ação de execução fiscal nº 1577230-65.2023.8.26.0090 até o julgamento da ação anulatória, garantindo-se que (i) não seja realizada qualquer tentativa de constrição de bens da Agravante, (ii) que os referidos débitos não sejam impeditivos à expedição de certidão de regularidade fiscal e obtenção de qualquer benefício fiscal, (iii) que a dívida seja excluída do CADIN ou tenha os efeitos da inscrição suspensos para não acarretar qualquer prejuízo à Agravante, (iv) além da suspensão de novas autuações enquanto o processo estiver pendente de decisão definitiva sobre a questão ou tentativa de fechamento do estabelecimento pelas razões acima descritas. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 610 apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Makiuti (OAB: 261028/SP) - César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB: 272415/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2159935-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2159935-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Agravado: Incorplan Engenharia Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2159935-08.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO EP RODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:INCORPLAN ENGENHARIA LTDA INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Jose Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO EP RODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do juízo singular, de fls. 582/583 dos autos originários do presente recurso, a qual DEFERIU a antecipação de tutela requerida pela parte autora, ora agravada, para o fim de suspender a multa imposta pela agravante em seu desfavor no bojo de processo administrativo, este instaurado em razão de suposto descumprimento de regras contratuais. Inconformada com a decisão, recorre a agravante, com razões recursais às fls. 01/14. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada; que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade; que não há vício no procedimento administrativo sancionatório e que não há justificativa para suspensão dos efeitos da multa regularmente aplicada. Tece considerações acerca dos fatos que ocasionaram a abertura de procedimento sancionatório, citando as infrações contratuais supostamente praticadas pela ora agravada. Aponta que a tutela de urgência causa sérios prejuízos à Administração. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e mantida a higidez da multa administrativa aplicada. Recurso tempestivo, isento de preparo e instruído, a despeito da dispensa trazida pelo art. 1.017, § 5º do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou a suspensão de multa imposta pela agravante em desfavor da agravada no bojo de processo administrativo motivado por suposto descumprimento de regras contratuais. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação, como segue: (...) As razões invocadas pela autora afiguram-se plausíveis. Além disso, a utilização de meios coercitivos para a cobrança da multa poderiam acarretar prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades, com perecimento do direito, caso concedida a medida apenas ao final da demanda. Como foi ofertado seguro garantia, resguardada se encontra a ré para eventual pagamento da multa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos moldes pleiteados, condicionada ao seguro garantia ofertado, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo300, caput, do CPC, com a suspensão dos efeitos jurídicos da sanção aplicada, conforme requerido a fls. 24. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de irreversibilidade dos danos que a agravada poderá suportar caso mantida hígida a multa aplicada, sofrendo prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades. Ainda em análise perfunctória, é possível também afirmar que, da determinação, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para a agravante, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300, do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, ao final do processo, se o caso, poderá a ora agravante retomar atos destinados ao recebimento da multa contratual que entende ser devida. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Rossi Pantaleão (OAB: 432166/SP) - Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) - Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Priscilla Dondon Salum da Silva Sant’anna (OAB: 465354/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1073686-43.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1073686-43.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Wanderley Conde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1073686-43.2023.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 2054/24) Procedimento ordinário. São Paulo. Agente da Polícia Civil. Revisão de proventos de aposentadoria. Direito ao cálculo dos vencimentos tomando-se por base o último cargo e a última classe ocupada pelo servidor, desde que neste tenha permanecido por mais de cinco anos. Inteligência do art.40, §1º, III da CF/88. Sentença de procedência mantida. Precedentes Remessa necessária não provida. V I S T O S. Proferida sentença que julgou procedente ação de rito ordinário para reconhecer o direito do autor a receber os proventos de aposentadoria com base na classe em que estava no momento da inativação e condenar a requerida a pagar-lhe as diferenças vencidas (p. 150/153), na ausência de recurso voluntário, vieram os autos para o reexame necessário. Trata-se de ação condenatória movida por Wanderley Conde, qualificado à p. 01, em face da SPPREV, objetivando a condenação da requerida a reenquadrá-lo na 1ª Classe da carreira de Agente Policial Civil desde o primeiro mês da aposentadoria, com o pagamento dos proventos integrais e com paridade, além das diferenças vencidas. Disse que é servidor público estadual inativo e que integrava os quadros da Polícia Civil, no cargo de Agente Policial. Aposentou-se em 01.08.2023, com proventos integrais e paridade, porém, o cálculo levou em conta a classe anterior àquela que ocupava no momento da inativação, o que não se justifica porque tem o direito à observação da classe que ocupava no momento da aposentadoria. Acerca da matéria em liça, dispõem o art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 e o art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, no que interessa: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: [...] IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...] II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 633 Conforme anotou a sentença, a previsão dos “cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria” diz respeito ao cargo público, não à classe. Assim, a norma constitucional exige, para aposentadoria do servidor, cinco anos de efetivo exercício no cargo, mas não menciona a classe, considerando que esta última constitui somente padrões remuneratórios ou ‘degraus’ dentro do mesmo quadro. O art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998, dispõe que os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Vale transcrever os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES sobre os conceitos de cargo, classe e carreira: Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei [...]. Os cargos distribuem- se em classes e carreiras e excepcionalmente criam-se isolados. 2.3.1. Classe é o agrupamento de cargos na mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. 2.3.2 Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., p. 460). Dessa forma, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, o requisito constitucional do art. 40, § 1º, III, é expresso ao dispor que os cinco anos de efetivo exercício devem referir-se ao cargo em que se deu a aposentadoria, sem fazer nenhuma referência à classe dentro de cada um dos cargos. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL CIVIL ESCRIVÃO DE POLÍCIA APOSENTADO Mandado de segurança com pedido de concessão de liminar inaudita altera parte impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora, na pessoa do Sr. Gerente de Aposentadoria da São Paulo Previdência, a ser mantido na classe em que se encontrava no momento da sua aposentadoria, assim como condená-la em recalcular os proventos com base na última classe da carreira ocupada pelo impetrante, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A questão controversa nos autos foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1207 (repercussão geral), em que se fixou a tese vinculante de que “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”, consagrando a extensa jurisprudência do Excelso Tribunal. A expressão “cargo” a que se refere a Constituição Federal não se confunde com o vocábulo “classe”, que decorre da mera evolução funcional natural da carreira do servidor público, não podendo ser confundida com a terminologia “cargo”, que é o conjunto de atribuições e responsabilidades de cada funcionário público. De todo, o objeto da lide já vinha sendo resolvido em favor dos servidores públicos, dado que a interpretação conferida pela SPPREV era equivocada ao considerar as classes que integram as carreiras como cargos efetivos distintos, o que foi plenamente afastado pelo Supremo Tribunal Federal: “Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos de exercício a que alude o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, e não à classe na carreira alcançada mediante promoção” (ARE 1248344 AgR, Relator(a) Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, publicado em 20/03/2020). Inexistindo, portanto, durante o serviço público do impetrante, qualquer provimento a outro cargo efetivo que reinicie a contagem de cinco anos exigida pela legislação que incide apenas na hipótese do servidor ser promovido a cargo distinto, mediante novo ingresso por concurso público de provas e títulos para cargo diferente , é caso de concessão da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante em reaver os vencimentos conferidos aos servidores integrantes da classe especial. Os cinco anos de efetivo exercício devem referir-se ao cargo em que se deu a aposentadoria e não à classe dentro de cada um dos cargos Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1000138-58.2023.8.26.0352; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Correta a sentença, assim, ao julgar procedente a ação. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Incabível a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de manifestação das partes em grau de recurso. São Paulo, 7 de junho de 2024. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2161917-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2161917-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araçatuba - Impetrante: Amanda de Oliveira Pinto - Impetrado: Mm. Juiz de Direito Corregedor de Presidio da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 2ª Raj - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2161917-57.2024.8.26.0000 Proc. nº: 1000236-23.2024.8.26.0509 Origem: ARAÇATUBA VOTO nº 30142 MANDADO DE SEGURANÇA. Pretendida autorização para visita em estabelecimento prisional. Via inadequada. Inteligência da Súmula/STF, nº 267 e da LEP, art. 197. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA DE OLIVEIRA PINTO e HIGOR GABRIEL BARBOSA DA SILVA - preso na Penitenciária de Avanhandava -, contra ato do JUÍZO DO DEECRIM - 2ª RAJ, DA COMARCA DE ARAÇATUBA, que indeferiu o pedido de visita ao cônjuge custodiado e manteve a suspensão pelo prazo de 180 dias - Resolução/SAP, nº 144, art. 134, IV, b) -, cuja reversão postulam, liminarmente, sob o argumento de que AMANDA nada portava de ilícito. A final, concessão da segurança, em definitivo. É o relatório. Dispenso as informações e converto a decisão liminar no presente julgamento. A hipótese comporta indeferimento in limine, nos termos da Lei nº 12.016/09, art. 10, caput. O mandado de segurança tem por objeto proteger direito líquido e certo lesado, ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. Entretanto, a ação mandamental não pode ser impetrada em substituição ao recurso ordinário cabível, para discussão de pedidos atinentes à execução da pena, por haver o recurso específico de agravo para tal finalidade, depois de reanalisado pelo Juiz da Execução, nos expressos termos do LEP, art. 197, como já solidificado pacificamente na Súmula/STF, nº 267, mutatis mutandis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido, precedente desse Tribunal: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITA EM UNIDADE PRISIONAL. Pretendida autorização para visita sem restrições, dos familiares ao sentenciado. Descabimento. Via Inadequada. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida por Juiz no âmbito da execução, ressalvado o caso de ser abusiva ou teratológica a decisão, situação que não se verificou a teor da Súmula nº 267, do C. STF Precedente. Decisão que deve ser combatida, pelos interessados, por recurso próprio, a saber, Agravo em Execução (art. 197 da LEP). Inicial indeferida (Mandado de segurança nº 2054974-60.2017.8.26.0000) - Rel. Des. ALCIDES MALOSSI JUNIOR - 8ª Câmara de Direito Criminal, j. em 20/4/2017). Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro na Lei nº 12.016/09, art. 10, caput, CPC/15, art. 487, II, c.c. CPP, art. 3º. São Paulo, 7 de junho de 2024. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Antonio Roberto Soares (OAB: 206292/ SP) - Édina Tótoli Duarte (OAB: 394290/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 799
Processo: 1502145-09.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1502145-09.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Apelante: E. G. C. dos S. - Apte/ Apdo: P. C. F. B. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1502145-09.2023.8.26.0079 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de apelos interpostos pelo Ministério Público e pelo réus Ederson Gabriel Cardoso dos Santos e Pedro Caetano Fernandes Bueno, contra a r. sentença (fls. 341/360) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo o corréu Pedro Caetano Fernandes Bueno da imputação de prática de associação para o tráfico capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e o condenando à pena de 6 ano de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa pela prática dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, definidos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 244-B da Lei 8.069/90, bem assim, ministrando ao corréu Ederson a sanção de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela pratica de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Processados os apelos, foram eles julgados em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em 6 de junho de 2024 sendo, posteriormente, identificado equívoco no julgamento, já que não apreciadas as razões de inconformismo da defesa elaborada pela defesa do corréu Ederson Gabriel Cardoso dos Santos. É o relatório. O caso enseja a anulação do julgado para nova apreciação do caso, com observância das razões esposadas pelo corréu Ederson Gabriel Cardoso dos Santos. De clareza solar a ocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porque suprimida a oportunidade do acionado, após tempestiva insurgência, exercer seu direito de defesa em sede recursal. Nesse contexto, de se reconhecer a ocorrência de irregularidade no julgado, em ordem para vulnerar o princípio do devido processo legal e, assim, gerar a nulidade insanável ora reconhecida. Pois bem, nessas condições, de se invalidar o julgamento da apelação e determinar a repetição do ato para regular julgamento de todos os apelos interpostos contra a sentença proferida na origem. Ante o exposto, anula-se o julgamento procedido e determina-se o encaminhamento dos autos a nova apreciação pela c. Turma julgadora. São Paulo, 7 de junho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - Gustavo Henrique Passerino Alves (OAB: 213898/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 0017551-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0017551-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Odilio Brunhara Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Odilio Brunhara Ferreira em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca Marília. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7002771-51.2006.8.26.0637, esclarecendo que expia o castigo totalizado de aproximadamente 36 anos de reclusão, sendo promovido ao retiro intermediário; contudo, no mês de maio de 2023, esta Colenda Câmara determinou a realização de exame criminológico, com regressão ao regime fechado. Relata que, aos 10 de agosto do mesmo ano, a perícia foi realizada sendo os laudos encaminhados à Unidade Prisional diversa. Aduz que, verificado o erro pela Magistrada das Execuções, aos 18 de janeiro de 2024, foram os autos regularizados (com exceção dos apensos físicos, que pendem de digitalização), sendo recebidos em 06 de fevereiro do mesmo ano na Comarca de Marília sendo que, até a data da impetração, não foi o pleito analisado. Destaca que ... o Paciente não tem nenhuma culpa pelo extravio dos laudos remetidos a outa Execução Penal (outro Juízo) no caso presente à Vec-Taubaté/SP, com já mencionado demorou à enviá-los com o Processo de Execução e seus apensos à Vec-Marília-SP, bem como também não tem nenhuma culpa pela migração de outros processos, excessos de petições, falta de funcionários e por uma burocracia injustificável... (fls. Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 858 08). Diante disso requer, liminarmente, que a d. autoridade apontada como coatora analise o pleito executório sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 22. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes acostados às fls. 22. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2164039-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2164039-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marco Antonio Ferreira de Almeida - Paciente: Leandro Ferreira Sipriano - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Leandro Ferreira Sipriano em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DEECRIM 3ªA RAJ - Bauru que deixou de remeter os autos de execução criminal em epígrafe para a Comarca de Bandeirantes-PR, onde reside o paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois Leandro reside em Bandeirantes-PR, onde deveria ter início seu cumprimento de pena com expedição de mandado de prisão. No entanto, o Juízo do DEECRIM da 3ª RAJ entendeu ser sua competência para dar início à execução, cabendo ao paciente pedir posteriormente a transferência do cumprimento da pena. Diante disso, reclama, inclusive em liminar, a transferência imediata da execução para a Comarca de Bandeirantes. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o fumus boni iuris necessário à concessão de liminar. O que descreve o impetrante é conflito positivo de competência entre o Juízo do DEECRIM 3ª RAJ de Bauru, em São Paulo, e o Juízo de Bandeirantes, no Paraná. Afirma, também, ter apresentado exceção de incompetência sem, no entanto, mencionar o número do incidente. Tratando-se de conflito de competência entre Juízos de Tribunais de Justiça de Estados diferentes, caberia ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a questão. Ainda assim, cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marco Antonio Ferreira de Almeida (OAB: 243270/SP) - 10º Andar
Processo: 2164179-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2164179-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Marcelo Mitsuaki Takemoto - Impetrante: João Carlos Araújo Zanin - Paciente: Priscila de Paula Sales Brito - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão flagrancial em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a inidoneidade da fundamentação da medida e a circunstância da paciente ser genitora de uma criança menor de doze anos de idade, postula-se a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 01/04). Noticia-se a suposta prática de crime de receptação. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, inclusive no que toca à ausência de violência física e grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. Diversamente do aduzido, a respeitável decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, porquanto dela se pode extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciadas na aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 62/63). Confira-se, por destaque: ...O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a prisão preventiva. A materialidade do crime, para o qual se prevê, mesmo na forma tentada, pena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Destaque-se que a custodiada é reincidente, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 313, II do CPP). Considerando a folha de antecedentes do autuado, ainda que o crime em questão não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 916 por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. (fls. 62/64). Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime se se atentar que a paciente ostenta condenação criminal definitiva (vide fls. 55). Prematura, pois, a pretendida liberação, sem a dissipação dos efeitos da conduta perpetrada. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual processo em liberdade. Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. D’outra parte, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal, está vinculada à oportunidade, merecimento e conveniência, cabendo, ainda, a verificação dos requisitos próprios da cautelaridade, que não se mostram patentes no presente no caso. Não se desconhece as balizas fixadas pela 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641. Contudo, a própria Suprema Corte excetuou as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em face dos descendentes da beneficiária ou em situações excepcionalíssimas, podendo ser a segregação mantida mesmo que se trate de agente primário e delito desvinculado de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Após esse julgamento, tal entendimento também foi adotado pela Egrégia Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 438.607/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.04.2018; AgRg no HC nº 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.02.2019). E, no presente caso, há peculiaridades que o distingue do analisado pela Excelsa Corte Suprema, especialmente, mas não tão só, pela ausência de demonstração de que o filho de 11 anos estivesse sob os cuidados ou que dependa de esforços específicos e exclusivos da paciente, além da já mencionada antecedência criminal por ela ostentada. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora, especialmente se o pleito de prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, foi submetido e apreciado em primeira instância. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Marcelo Mitsuaki Takemoto (OAB: 418126/SP) - João Carlos Araújo Zanin (OAB: 453203/SP) - 10º Andar
Processo: 2163482-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163482-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Valinhos - Reclamante: Município de Valinhos - Reclamado: Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal - Campinas - Interessado: Jeovah Lirio Santos - Vistos. 1.Processe- se, concedida a liminar pleiteada para suspender o processo, com amparo no inciso II do artigo 9 89 do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se de Reclamação tirada de ação de obrigação de fazer, arguindo o Município de Valinhos, reclamante, o descumprimento do v. Acordão desta Corte proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009102- 22.2017.8.26.0000, de minha Relatoria, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões constantes da Lei 5.307, de 30 de junho de 2016, do Município de Valinhos, a saber: Classe Distinta, Classe Especial, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda Municipal 2ª Classe e Guarda Municipal 3ª Classe, como pertencentes à funções gratificadas do Anexo I da norma, uma vez cuidarem de enquadramento em evolução funcional por tempo de serviço. Aponta o Município Reclamante inobservância do julgado pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Campinas, que contrariamente ao decidido pelo Colegiado, manteve decisão do Juizado Especial que julgou procedente, nos autos do processo 1003978-55.2023.8.26.0650, o pleito dos guardas civis municipais de Valinhos, que demandam reenquadramento de progressão funcional, com base na Lei Municipal n. 5.307/2016, decisão esta mantida em sede de Recurso Inominado, julgado em 20 de maio do corrente ano, assim ementado: Recurso Inominado- Município de Valinhos - Guarda Civil Municipal Autora cumpriu com o requisito temporal de 108 meses de efetivo exercício para fins de promoção para a primeira classe, nos termos do art. 23, II, da Lei Municipal 5.307, de 30 de junho de 2016, lei vigente quando do cumprimento do tempo (03.06.23) e que deve ser observada, em respeito ao princípio tempus regit actum- Legislação posterior, Lei nº 6.462 de 1º de julho de 2023, que alterou o interstício temporal não pode retroagir em ofensa ao direito adquirido da autora R. Sentença mantida- Recurso desprovido.. Assim, em juízo de cognição sumária, em havendo perigo de dano irreparável ao Reclamante, concedo a liminar pleiteada, ad cautelam. 2.Requisitem-se informações à d. autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Cite- se o beneficiário da decisão reclamada, para resposta, em querendo, no prazo de 15 dias; 4.Colha-se a manifestação da i. Procuradoria-geral de Justiça, nos termos do art. 991 do C.P.C, voltando os autos, ao depois, conclusos. 5.Nos termos do § 1º do artigo 55 do C.P.C., apensem-se a estes autos os de número 2163409-84.2024.8.26.0000 e 2163464-35.2024.8.26.0000. 6.Defiro a retificação do valor atribuído à causa. Int. Of. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - Marco Antonio Coelho Machado (OAB: 168111/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 958
Processo: 0018744-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0018744-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - São José dos Campos - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos - Interessado: Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda - Suscitada: Mm. Juiza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/ Sp - Vistos. 1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MMº. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos em face do MMº. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (cf. fl. 973, dos autos de origem, primeiro parágrafo) nos autos do inquérito policial nº 1502002- 84.2022.8.26.0554. O procedimento inicialmente tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, local da sede social da empresa vítima, que proferiu a seguinte decisão: Nos termos dos artigos 70 e 83, do Código de Processo Penal, bem como diante do parecer do Ministério Público, acolho a manifestação para redistribuição dos autos à Comarca de São José dos Campos-SP, via cartório distribuidor (...). (cf. fl. 941, dos autos de origem). Redistribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, este declinou da competência, sob o seguinte fundamento: Trata-se o presente feito de inquérito policial instaurado através de portaria após notitia criminis relatada no BO n.° 67/2022, visando apurar suposto crime de estelionato. O Ministério Público, manifestando-se nos autos, requereu a remessa e reunião do presente ao inquérito policial n.° 1030672-57.2021.8.26.0577 e à medida cautelar inominada nº0011911-29.2020.8.26.0577, considerando a prevenção pelo deferimento de medida cautelar penal preparatória de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal e bancário nos autos nº1018545-24.2020.8.26.0577, em trâmite pela 2ª Vara Criminal desta Comarca. Decido. Assiste razão ao Promotor de Justiça. O incidente preparatório n.° 1018545-24.2020.8.26.0577 apura os mesmos fatos do presente, ou seja, falsificação de documentos, associação criminosa, lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal, tendo sido distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Criminal em 18/08/2020, o que o tornou competente pela condução da apuração criminal. Em sendo assim, nos termos do art. 69, inciso VI e 83, ambos do Código de Processo Penal, redistribuam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, por ser o competente para processar e julgar o presente feito. (...). (fls. 951/952 dos autos principais). Remetidos aos autos ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, considerado prevento, este suscitou o presente conflito em face do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, com o seguinte argumento: (...) Primeiramente insta consignar que tramita neste Juízo o Procedimento Investigatório Criminal n. 0011911-29.2020.8.26.0577, que apura, no que se denominou “Operação Monte Cristo - fase II”, crimes relacionados à prática de organização criminosa, lavagem de dinheiro e fraude fiscal estruturada (crimes contra a ordem tributária), com envolvimento de diversas distribuidoras e redes varejistas do ramo de medicamentos. Durante a investigação, foi homologado acordo de colaboração premiada entre o investigado João Orológio Marchiori e o Ministério Público, registrado sob o incidente n.1030672-57.2021.8.26.0577. O inquérito policial objeto desta representação foi instaurado em virtude de representação criminal oferecida pelo advogado da suposta empresa vítima, Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda, contra o investigado João Orológio Marchiori, que teria desviado de valores da empresa em favor de familiares do investigado, advogados e terceiros. Foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Santo André que, acolhendo manifestação do promotor natural (fls. 934/938), declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para a comarca de São José dos Campos, com fundamento no art. 70 e 83 do CPP. Distribuídos os autos à 4ª Vara Criminal desta comarca, após manifestação ministerial, foram redistribuídos para este Juízo. O d. Juízo suscitado entendeu, em síntese, que: i) a redistribuição é necessária para evitar multiplicidade de ações e decisões contraditórias, em virtude da investigação já instaurada nesta comarca; ii) a homologação de acordo de colaboração premiada pode ser causa obstativa à investigação que tramita no Juízo suscitado e iii) este Juízo é prevento, por ter homologado o referido acordo, e por ter deferido medidas cautelares de busca e apreensão e outras medidas assecuratórias. Com o devido respeito que merece esta decisão, tenho que este Juízo não é o competente para apreciar o caso. Por primeiro, a competência do MM. Juízo Suscitado para processar este inquérito policial já foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão cuja cópia fora juntada a fls. 854/857. O MM. Juízo suscitado, não observando esta decisão superior, remeteu os autos à presente comarca. Outrossim, a complexa investigação em trâmite neste Juízo está relacionada à atuação de empresas no ramo do mercado farmacêutico e o cometimento de crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, contra a administração pública, contra a ordem tributária, econômica e financeira, dentre outros. Nos termos da manifestação ministerial de fl. 965, “a empresa Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda. nunca foi e tampouco é investigada no complexo investigatório denominado Operação Monte Cristo, assim como os respectivos sócios nessa qualidade. A questão relacionada a JOÃO OROLÓGIO já foi devidamente declinada. Dessa forma, tem-se que as infrações penais e os objetos probatórios são distintos, de modo que o deferimento de medidas cautelares em outro procedimento envolvendo o investigado não tem o condão de, por si só, fixar a competência deste Juízo pela prevenção. Nesse sentido: Conflito negativo de jurisdição. Mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú que resultou na identificação de práticas ilícitas pelo réu. Encontro fortuito de provas. Fixação da competência por prevenção. Impossibilidade. Ausência de elementos em comum entre as ações penais. Precedentes do STJ e desta Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Conflito de Jurisdição nº. 0052925- 12.2019.8.26.0000; rel. Des. Daniela Maria Cilento Morsello; j. 29.05.2020). Ressalte-se que os elementos colhidos no acordo de colaboração premiada -meio de obtenção de prova - devem receber o mesmo tratamento conferido ao encontro fortuito de provas, não constituindo critério de determinação, modificação ou concentração de competência. Sobre o tema, cita-se a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça (...). O fato de o investigado ser alvo de procedimentos diversos não implica, por si só, em prevenção, sob pena de criar-se um juízo universal em relação a todos os crimes por ele praticados, o que não encontra amparo legal, além de abarrotar o Juízo onde as investigações se iniciaram, em detrimento da celeridade, da economia, da duração razoável do processo e da segurança jurídica (...). (cf. fls. 973/976). 2 - Designo o Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos, ora suscitante, para apreciar e resolver as medidas urgentes. 3 Providencie a zelosa serventia a retificação do cadastro do conflito de competência, tendo constado como suscitado o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, devendo constar: MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, conforme se verifica do 1º parágrafo de fl. 973, dos autos de origem. 4 - Para o cumprimento do item 2 supra, servirá o presente como ofício. 5 - Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 6 - Após, cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 974
Processo: 1005344-23.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1005344-23.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: G. V. F. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Vistos. G. V. F., inconformado com a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 95/96), interpôs recurso de apelação. Alega que não obstante ter sido concedida a vaga em creche, o MM. Juiz da causa não deferiu expressamente que a matrícula será em tempo integral e de forma ininterrupta. Pleiteia a majoração da verba honorária de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí, requer: a) a concessão de vaga em creche seja por período integral; b) a concessão de vaga em creche de forma ininterrupta, salvo aos sábados, domingos e feriados; c) a fixação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento de qualquer das decisões anteriores; d) a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 6.736,57, com base na Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; e) fixação dos honorários advocatícios recursais, em eventual, mas esperada nova sucumbência da Fazenda Pública em razão do trabalho adicional da causídica (fls. 99/112). Mantida a sentença (fl. 119). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 128/136). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para expressamente fixar no dispositivo da sentença a disponibilização de vaga em creche em período integral (fls. 151/157). Em 08 de maio de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 159/162, para que a parte recolha o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Apesar de intimada (fl. 163), a patrona quedou-se inerte (fl. 164). É o relatório. De início, registre-se que o MM. Juiz a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131-16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Objetiva o autor, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, a matrícula do autor em creche pública ou privada às expensas do Poder Público, no prazo de 15 dias, em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, situada próxima à residência da família, com fornecimento de transporte se a creche estiver localizada num raio superior a dois quilômetros da residência do requerente, tudo sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a cinco mil reais, em caso de descumprimento da decisão (fls. 01/10). A decisão de fl. 50 antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do (a) autor (a), em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, bem como meio de transporte, se a creche estiver num raio superior a 02 KM da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Ao final, o feito foi sentenciado, ocasião em que o MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1005 ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte”. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 95/96). Não foram opostos embargos de declaração pelas partes. Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial e julgou o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal, quanto ao pedido de reforma da sentença, para pleitear vaga em creche em período integral, de forma ininterrupta e para que seja fixada multa, no caso de descumprimento, vez que os referidos pedidos foram atendidos em primeiro grau (fl. 50 e 95/96). Quanto à irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo, fora determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal (fls. 159/162), uma vez que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada, conforme se extrai da certidão acostada a fl. 164 do feito. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pela patrona da parte autora não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.007, §4º, da Legislação Processual Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sobre o tema, confira-se julgado proferido por esta Câmara Especial: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vagas em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Sentença de provimento do pedido. Apelação visando à majoração dos honorários advocatícios. Ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da insuficiência relativa para a concessão da justiça gratuita - artigo 1007, §4º do Código de Processo Civil. Reexame necessário não conhecido. Apelação não conhecida (TJSP; Apelação Cível 1001863-52.2023.8.26.0362; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço da apelação interposta pela patrona da parte autora, por deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Giane Silva Miranda (OAB: 378619/ SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2112102-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2112102-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Leme - Impetrante: A. Z. F. - Paciente: F. E. G. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO, a favor de F.E.G.S., face à decisão de fl. 20, que mantivera a internação provisória anteriormente fixada ao paciente, na ação socioeducativa, que lhe teria sido imposta pela prática de ato infracional, equiparado ao crime de furto. Sustentaria que a custódia cautelar não se faria mais necessária, devendo ser observados o princípio da presunção de inocência e a ausência, de periculum libertatis; destacando a ausência de repercussão social no ilícito e da violência e grave ameaça à pessoa; sequer tendo sido encontrada, a res furtiva. Afirmando que o paciente não poderia sofrer, ao final do processo, a reprimenda de internação, pondera que ele possuiria condições pessoais favoráveis, sendo primário; e que a confissão, por ele realizada, deveria ser recebida com cautela, afirmando estarem ausentes, os requisitos do art. 108 do Estatuto. Requerendo liminar, para imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 22/26), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela prejudicialidade do writ (fls. 30/31). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o julgamento monocrático, advindo perda do objeto, por decisão superveniente do Juízo, aplicando, ao jovem, a medida de liberdade assistida. Assim, na consulta ao SAJ do TJSP, constatara-se decisão proferida pela autoridade dita coatora, nos autos de nº. 1500413-18.2024.8.26.0318, na data de 03.05.2024, in verbis: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão socioeducativa deduzida na representação e aplico ao adolescente F.E.G.S. a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo MÍNIMO de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado se necessário, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. (fls. 119/124, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, cuja meridiana clareza, estabelece textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual, tendo a internação provisória do paciente não mais subsistir, tornando prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, falece o fundamento originário da impetração, perdendo-se a causa o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1011 o remédio constitucional. Destarte, emergindo hipóteses dessa natureza, outro não poderia ser o desate, indicativo inclusive de oportunidade, se a causa relatada para o remédio constitucional não se mostraria presente, porque um fato processual consequente, dera-lhe aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. Publique-se. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para ciência. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 24356/MS) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2144328-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2144328-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jaú - Requerente: M. de I. - Requerido: V. A. (Menor) - Interessado: A. de P. e A. dos E. - A. - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itapuí, nos autos de nº 1003508-69.2021.8.26.0302, contra a sentença proferida às fls. 769/773, declarada às fls. 790, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ITAPUÍ a disponibilizar/custear ao autor os tratamentos de terapia na área psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional através de terapia comportamental ABA, Denver, integração sensorial, comunicação alternativa/PECs e TEACCH, conforme prescrição médica, da forma necessária, pelo prazo em que perdurar a sua necessidade, sob pena de bloqueio de verbas. Sustenta o recorrente, em suma, que a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município, da Associação de Pais e Alunos e Amigos dos Excepcionais de Jahu APAE de Jaú e do Estado de São Paulo, alegando ter sido diagnosticado com transtorno autista nível severo, motivo pelo qual necessitaria de atendimentos especializados. Afirmou que tem sido privado de atendimento especializado por equipe multidisciplinar na área da saúde e de atendimento em escola especializada. Em contrapartida, assevera que o menor não mais faz uso dos serviços públicos municipais de Itaipu, estando vinculado atualmente ao Município de Boraceia, apontando rompimento do vínculo com a municipalidade. Por isso, o apelante acredita não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por sua vez, acredita que o laudo pericial não foi elaborado nos termos determinados pelo E. Tribunal de Justiça, quando reconheceu a nulidade da r. sentença e determinou a realização de perícia médica. Ante o exposto, o Município de Itapuí requer a esse Egrégio Tribunal de Justiça que seja o presente recebido e processado, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, com a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itapuí no processo de autos de origem nº 1003508-69.2021.8.26.0302, da ação de obrigação de fazer movida por Victor Alves, em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú (fls. 01/10). Nos autos principais, no momento, aguarda-se o processamento das razões de apelação interposta pelo ente municipal (fls. 802/818). É o relatório. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itaipu. Verifico que V.A. (DN 18.05.2011) ingressou com ação de obrigação de fazer visando compelir os entes requeridos ao fornecimento de ensino e terapias especializadas, argumentando possuir Transtorno do Espectro Autista, nível severo (CID 10: F84.0). Este Tribunal de Justiça, em voto condutor de Relatoria do Desembargador Issa Ahmed, em 17 de fevereiro de 2022, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, deu provimento ao apelo para: a) no que concerne à APAE de Jaú, reformar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo que o feito deverá prosseguir em relação a ela; (b) no que tange ao Município de Itapuí e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, anular a sentença na parte em que julgada improcedente a pretensão autoral e os atos decisórios a ela posteriores, ante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que sejam realizadas perícias médica e psicopedagógica para o esclarecimento das questões apontadas na fundamentação supra, conferindo-se, após, o regular prosseguimento do feito e novo julgamento ao final (fls. 442/449, dos autos de origem). Os autos retornaram à Primeira Instância, ocasião em que se realizou o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 581/602). Finda a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, fundamentando: autor demonstrou ser portador do alegado diagnóstico e a prescrição das terapias almejadas, bem como que as terapias convencionais não obtiveram o resultado terapêutico satisfatório ao seu caso (págs. 24/25, 58, 111, 114/115 e 118/119), bem assim, a incapacidade financeira de seus responsáveis legais de arcarem com os custos do tratamento (pág 23) e que continua residindo no território do município demandado (fls. 21 e 713/714). Na mesma senda, o perito assinalou no laudo acostado às fls. 581/602: Há indicação de realização de terapia na área psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional através de terapia comportamental ABA, Denver, integração sensorial, comunicação alternativa/PECs e TEACCH, com abordagem centrada na família, além de acompanhamento educacional em escola especial para fins de melhora comportamental (fls. 601). Nesse contexto, é pertinente a intervenção judicial quando o poder público se mantém inerte em sua responsabilidade constitucional. Assim, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, a procedência do pleito é de rigor. Ao menos em análise perfunctória, não observo a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, sem prejuízo de um exame posterior mais aprofundado sobre a questão, quando do julgamento do mérito recursal. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. Aguarde-se a remessa e o regular processamento da apelação interposta em primeiro grau, trasladando-se cópias da inicial e desta decisão para referidos autos. Ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Alessandra Nunes Bardelini (OAB: 413354/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Forte Mascaro do Pinho (OAB: 264558/ SP) - Juliana Carla Videira - Thaís Lucato dos Santos (OAB: 243621/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3001720-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 3001720-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: E. de S. P. - Interesdo.: M. de B. - Agravado: I. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fl. 57 do processo de origem (nº 1002254-34.2023.8.26.0062), que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela antecipada nesses termos: DEFIRO a medida para obrigar o(s) réu(s) a fornecer(em) à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a medicação indicada no receituário juntado na inicial, ou os respectivos fármacos genéricos que contenham idêntico princípio ativo daqueles que constam na prescrição médica, sob pena de instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de desobediência e comunicação ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual prática de ato improbidade administrativa, sem prejuízo de futura fixação de multa pelo descumprimento. Oficie-se para tanto. Alega, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do C. STJ para o fornecimento do remédio pleiteado, qual seja, canabidiol 100 mg/ml). Argumenta que não basta a apresentação de simples relatório médico, e que o CONITEC foi contra a incorporação do canabidiol ao SUS. Cita a inexistência de perigo de dano. Subsidiariamente, diz que o prazo para cumprimento da decisão agravada (15 dias) é exíguo, e deveria passar a ser de 30 dias. Daí, requer: a) Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão de cumprimento da tutela de urgência por parte da agravante, até o julgamento deste agravo; b) A intimação da Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao presente recurso; c) Seja o presente recurso ao final conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão recorrida, considerando a existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS com a mesma eficácia; ou permitido fornecimento de produto NACIONAL; d) Seja concedida dilação de 30 dias prazo para eventual cumprimento da ordem, por se tratar de IMPORTAÇÃO (fls. 01/14). Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 18/22). Foi apresentada contraminuta (fls. 28/32). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o mesmo está prejudicado (fls. 35/36). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 21 de maio de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Posto isto, TORNO DEFINITIVA a liminar concedida e, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCCEDENTE o pedido para determinar que a parte requerida forneça gratuitamente a medicação descrita na inicial conforme relatórios médicos, de acordo com a nova prescrição de fls. 339/340. A parte autora deverá fornecer receituário médico atualizado a cada 6 meses (fls. 357/361 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, em recurso próprio já interposto (fls. 371/380, daqueles autos). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Paulo Rodrigo Paleari (OAB: 330156/SP) - Regiane de Angelis - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000163-05.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000163-05.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apdo/Apte: Shoppincendio Comercial Ltda. e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso da autora. Recurso do réu improvido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS CABIMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO (CC/2002, ART. 397), CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. MORA EX RE. PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAR A COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS O INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NÃO CABIMENTO INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA PARCELA NÃO IMPLICA EM IMEDIATA SUSPENSÃO DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DAS DEMAIS MENSALIDADES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI DE Nº 9.656/1998. REAJUSTES CONFORME PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Antonio Abdiel Tardeli Junior (OAB: 148199/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2035027-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2035027-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: C. I. T. LTDA - Agravado: W. A. da S. e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, E COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DECLARAR QUE O CRÉDITO DO AGRAVADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, É AQUELE INDICADO NA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (R$ 13.121,04), ATUALIZADO ATÉ 31/8/2022, MANTENDO A CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA (CLASSE I), E QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SERIA INCLUÍDO O CRÉDITO ATINENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO VALOR DE R$ 2.072,54, POSTO CUIDAR-SE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS OCORREU ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE BUSCOU COM A AÇÃO TRABALHISTA INTENTADA, A SATISFAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO QUE LABOROU, EM 22/3/2022, OU SEJA, ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVE A PROPOSITURA DA DEMANDA, HAVERIA UMA SENTENÇA E QUE ESTA INEXORAVELMENTE DETERMINARIA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E QUE O PRÓPRIO AGRAVADO MANIFESTOU EXPRESSA E TAXATIVAMENTE SEU INTERESSE EM RECEBER O CRÉDITO ATRAVÉS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO NADA QUE O IMPEÇA DESCABIMENTO VERBA EQUIVALENTE A VERBA TRABALHISTA AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA OCORREU EM 31 DE AGOSTO DE 2022, A AÇÃO TRABALHISTA FOI AJUIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2022, E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORREU 23 DE MARÇO DE 2023 CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Andre de Vivo Rodriguez Drumon (OAB: 285540/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Elaine Aparecida de Lima Gobbo (OAB: 163906/SP) - Gislaine Amorim de Souza (OAB: 313071/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2054032-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2054032-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. e outro - Agravado: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DE LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE BULLGUER ALIMENTAÇÕES LTDA., DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO “CRÉDITO DA CREDORA LINX SISTEMAS PARA A QUANTIA DE R$ 323.888,65 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), MANTENDO-O NA CLASSE III, DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS” - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO “TERMO DE CREDOR PARCEIRO PACTUADO” ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - CRÉDITO EM QUESTÃO QUE, PRIMEIRAMENTE, DEVE SER HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, UMA VEZ HABILITADO, A CREDORA PODERÁ, SE O CASO, ADERIR AOS TERMOS PREVISTOS NO PLANO RECUPERACIONAL QUANTO À SUBCLASSE DE “CREDOR PARCEIRO”, INDEPENDENTEMENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO - RECUPERANDAS QUE PRETENDEM, POR VIAS TRANSVERSAS, LEGITIMAR A FORMA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DA CREDORA, O QUE, POR ÓBVIO, NÃO SE PODE ADMITIR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Lorena Tonin Iplinsky (OAB: 493255/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB: 145529/SP) - Adriana Helena Lima da Silva (OAB: 415826/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1072106-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1072106-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingos Savio Maia Paiva - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTOR DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE DO QUADRIL ESQUERDO CID 10 M16. INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DA PRÓTESE “COREHIP” IMPORTADA - NEGATIVA DA OPERADORA QUANTO AO PAGAMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA, TENDO OFERECIDO O CUSTEIO DE PRÓTESE NACIONAL EM SUBSTITUIÇÃO, COBRINDO TODOS OS GASTOS QUE ENVOLVEM A CIRURGIA AUTOR QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DA LIMINAR, EMENDOU A INICIAL, CONCORDANDO EM PAGAR A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PRÓTESE IMPORTADA E DA PRÓTESE NACIONAL, O QUE RESULTOU NO SUPERVENIENTE DEFERIMENTO DA LIMINAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “HOUVE Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1304 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO” INSURGÊNCIA DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO RESTRITA AO CUSTEIO DA PRÓTESE IMPORTADA EMENDA DA INICIAL EM QUE O AUTOR CONCORDOU EM PAGAR PELA DIFERENÇA ENTRE A PRÓTESE NACIONAL E A IMPORTADA, DEPOSITANDO EM JUÍZO O VALOR CORRESPONDENTE EMENDA DA INICIAL QUE AFASTOU O INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE A RÉ COMPROVOU DOCUMENTALMENTE QUE HAVIA SE PRONTIFICADO CUSTEAR O PROCEDIMENTO, COM O USO DA PRÓTESE NACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUTOR QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/ SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1042156-61.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1042156-61.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joceneide Aparecida de Oliveira Menezes - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR QUE A RÉ CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO, SE RELACIONADO AO INADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DAS FATURAS EMITIDAS ENTRE AGOSTO E NOVEMBRO DE 2021. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ, CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA RÉ, FIXADOS EM R$5.716,05, POR EQUIDADE, CONFORME A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 8.º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.365/2022 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1049140-04.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1049140-04.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/ Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Maria Benedita Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recursos das rés desprovidos. Recurso da autora provido em parte. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO DE SEGURO DE FORMA INDEVIDA. APOSENTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SEGURADORA A RESTITUÍREM O VALOR DESCONTADO, EM DOBRO, BEM COMO A INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. DESCONTOS QUE SÃO EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE NATUREZA ALIMENTAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MAJORADO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/SP) - Ana Laura Grião Vagula (OAB: 375180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1022731-87.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1022731-87.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELAS EXAÇÕES, PORQUANTO LANÇADAS SOBRE VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APELANTE, POR SER ELE POSSUIDOR INDIRETO E PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL DOS VEÍCULOS, ATÉ O TÉRMINO DOS CONTRATOS TRIBUTO QUE TEM NATUREZA REAL, INCIDINDO SOBRE A PROPRIEDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 6º, XI, AMBOS DA LEI EST. Nº 13.296, DE 23/12/2.008 SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 78.670,17 DE 20/09/2.021) EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002768-18.2022.8.26.0063/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1002768-18.2022.8.26.0063/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Angela Cristina da Silva Troquete - Embargdo: Fundo de Aposentadoria e Pensões Aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tiete - Embargdo: Município de Igaraçu do Tietê - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E CONSEQUENTE CONCESSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE (AUMENTO DO VALOR DA HORA/AULA) POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 101/2022. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR, POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. REAJUSTE DO VALOR DA HORA/AULA, VINDICADO PELA EMBARGANTE, SE RESTRINGE APENAS AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE, SENDO CERTO QUE, NO CASO, NA QUALIDADE DE APOSENTADA, A EMBARGANTE NÃO MAIS EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL, AO PASSO QUE O VALOR DA HORA/AULA FOI UTILIZADO APENAS COMO BASE PARA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A CONSTITUIÇÃO PREVÊ A REDUÇÃO DE IDADE MÍNIMA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE EM FIXAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIZ, POIS, O QUE PRETENDE A AUTORA, VERBIS: ART. 40. (...)III - NO ÂMBITO DA UNIÃO, AOS 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, SE MULHER, E AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E, NO ÂMBITO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NA IDADE MÍNIMA ESTABELECIDA MEDIANTE EMENDA ÀS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES E LEIS ORGÂNICAS, OBSERVADOS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E OS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019)(...)5º OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR TERÃO IDADE MÍNIMA REDUZIDA EM 5 (CINCO) ANOS EM RELAÇÃO ÀS IDADES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO III DO § 1º, DESDE QUE COMPROVEM TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO FIXADO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019).2. O ATO DE APOSENTADORIA DA EMBARGANTE NÃO LHE CONFERE PARIDADE (FLS. 12-13) E A LEI INVOCADA, LEI MUNICIPAL N. 2.647/2005 NÃO OSTENTA O CARÁTER DE LEI COMPLEMENTAR E SEQUER HOUVE ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. A LEI MUNICIPAL N. 2.647/2005 NUNCA DEU PARIDADE AOS SERVIDORES.3.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Marcelo Varraschin Leite de Paula (OAB: 139720/SP) - Cintia Rosa Dias (OAB: 311449/SP) - Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0057544-97.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0057544-97.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jacob Duaczeck e Ou - Apelado: Ruth Santana Lino - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. STJ, QUE ORIENTA A QUESTÃO DE FORMA DIRETA NOS SEGUINTES TERMOS: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”.PRECEDENTES Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2203 DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505077-45.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0505077-45.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Esporte Club Cotiano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO FAZ MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0502046-56.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0502046-56.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Clovis Felippe Olga - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2216 POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2161922-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2161922-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. F. T. - Agravada: M. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: T. S. A. LTDA - Agravada: T. N. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 495/496b proferida nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em Ação de Alimentos que julgou procedente o incidente, nas seguintes linhas: (...) Trata-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica ajuizado por MBK e TBT. Em síntese, alegaram os autores que há confusão patrimonial e desvio de finalidade entre WT e sua empresa TSA Ltda, da qual é o único sócio. Afirmaram que o réu esconde-se sob o véu da pessoa jurídica para movimentar e manter patrimônio que sempre serviu à família, mantendo montantes e movimentações mais significativos na conta da empresa. Aduziram que em sede de agravo o requerido confessou que recebe mensalmente a quantia de R$ 13.700,00 a título de pró- labore, independentemente do faturamento mensal da oficina, ou seja, que ele limita sua retirada como pessoa física e gasta pela empresa. Asseveraram que o réu utiliza conta bancária dos genitores para administração das contas familiares. Alegaram que há transferências frequentes entre as contas da pessoa física e da empresa, e que há cartões adicionais de sua conta de titularidade de seu pai e de funcionário da empresa. Resposta do requerido WT a fls. 243/262. Em síntese, alegou que os valores depositados em conta conjunta com seu genitor pertencem exclusivamente a ele, e são utilizados apenas para quitação de suas despesas. Afirmou que jamais sonegou informações relevantes para o deslinde do processo principal e apresentou provas de todos os seus rendimentos mensais. Asseverou que apenas limitou seu pró-labore para manutenção do caixa da empresa. Aduziu que a conta bancária junto ao Banco Bradesco é utilizada exclusivamente para realização de transações financeiras da empresa, e encontra-se sob titularidade da pessoa física do requerido por questões meramente administrativas, recebendo pagamentos de seus clientes por cheque ou cartão de crédito e realizando o depósito do pró-labore. Alegou que todos os seus gastos pessoais são adimplidos por valores depositados em sua conta pessoal. Resposta da empresa TSA Ltda a fls. 402/415. As partes especificaram provas. Decido. Venia concessa à I. Promotora de Justiça, não há necessidade de produção de provas para o deslinde do feito, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. O próprio requerido WT afirmou que utiliza conta bancária junto ao Banco Bradesco, titularizada por ele, pessoa natural, para realização de transações financeiras atinentes à sociedade TSA Ltda, “por questões meramente administrativas”, recebendo pagamentos de clientes da sociedade por cheque ou cartão de crédito e transferindo valor mensal ao requerido a título de pró-labore. Assim, há evidente confusão patrimonial entre o requerido WT e a sociedade TSA Ltda, nos termos do disposto no art. 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil, pois é utilizada conta da pessoa natural para recebimento de pagamentos de serviços prestados pela sociedade e realização de pagamento de pró-labore ao sócio. O fato de o requerido ter afirmado utilizar duas contas titularizadas por sua pessoa natural, uma para pagamento de suas despesas pessoais e uma para regular a administração da empresa não afasta a confusão patrimonial existente, pois as obrigações e recebimentos da empresa são pagos e movimentados através de conta da pessoa natural do sócio. Dessa forma, o incidente deve ser julgado procedente. Ante o exposto, julgo procedente o incidente para determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade TSA Ltda, determinando que na ação principal de alimentos seja considerado o patrimônio da empresa na verificação das possibilidades do alimentante, além do patrimônio da pessoa natural. Eventuais pesquisas de patrimônio da empresa devem ser requeridas nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se. (...) Requer o agravante seja concedido o efeito suspensivo recurso, ao argumento de que o fato de a administração financeira da Oficina Tokunaga ser realizada através de conta bancária do agravante constitui-se em mera estratégia administrativa. Discorre sobre a distinção de sua conta pessoal e da empresa, esta se prestando ao exercício de atividades empresariais. Afirma ainda, que restou demonstrada a separação do patrimônio. Alega que enquanto sua conta pessoal se destina a movimentações financeiras da pessoa natural, a segunda conta se presta a viabilizar o exercício das atividades empresariais. Sustenta que sempre foi feita a devida contraprestação quanto ocorrem as transferências entre contas, jamais se utilizando dos rendimentos da empresa para satisfação pessoal. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Henrique Giongo Maluf (OAB: 344234/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002483-46.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1002483-46.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Keli Monisandra Fernandes de Mendonça - Apelado: Nofake Tecnologia e Proteção de Marca Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, que, julgou improcedente ação indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 407/409). A autora, ora Apelante, recorre, argumentando ser uma microempresa e que há anos utiliza a plataforma Instagram para vender produtos. Afirma que a apelada enviou notificação extrajudicial, bem como registrou Boletim de Ocorrência (BO) em face da apelante, afirmando o comércio de de produtos contrafeitos, das marcas Dior e Jimmy Choo. Aduz que a apelada relata em dito documento haver obtido informação via WhatsApp de um comprador oculto, no sentido de que a apelante confessou vender réplica, mas que, no entanto, a mensagem carece de ata notarial para validação de veracidade. Argumenta que a apelada informou na notificação que houve solicitação ao Facebook para desativação do perfil de vendas da loja, bem como notificaria o Procon da Comarca de São Carlos. Alega que contranotificou a apelada em 1º de agosto de 2022, mas não obteve resposta, bem como que não realiza a venda de réplicas e que diversos pequenos empreendedores são vítimas da empresa apelada, diante do ajuizamento de ações em montantes absurdos. Alega que a apelada não possui poderes válidos para realizar qualquer cobrança ou denúncia. Narra que o instrumento contratual trazido aos autos (fls. 124/135) não está assinado e que a procuração apresentada (fls. 138/139) está com a vigência vencida desde abril de 2022. Afirma que a lavratura do Boletim de Ocorrência (BO) e o envio da notificação extrajudicial ocorreram após a extinção dos poderes de representação, quando a apelada não tinha poderes para agir na defesa das marcas Dior e Jimmy Choo, não tendo a apelada fornecido provas acerca da efetiva comercialização de produtos contrafeitos. Requer a reforma da sentença, para o fim de ser condenada a apelada a se abster de fazer cobranças para a apelante, bem como promova retratação perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo e, ainda, seja condenada ao ressarcimento de danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pede, por fim, os benefícios da justiça gratuita (fls. 413/424). Em contrarrazões, a apelada propõe seja mantido o veredicto (fls. 428/441). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 446/447). III. Em resposta, a apelante apresentou documentos (fls. 454/461). IV. Indefere-se a gratuidade processual pleiteada pela apelante. A apelante, Microempresa, ao contrário do afirmado, não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, descaracterizada a hipossuficiência econômica exigida. O Imposto de Renda solicitado diz respeito à própria microempresa e não, à pessoa física mantenedora. Ademais, os prints de tela juntados sequer demonstram o ano da solicitação (fls. 452/453), sendo possível extrair certidão quando o IR não é declarado. A apelante junta outros documentos que se referem à pessoa física, como imóvel em nome de Jeferson Fernandes Mendonça (fls. 456), bem como consulta perante o Segucred, que aponta que a renda da representante da apelante é de R$ 3.943,45 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). A apelante sustenta possuir dois veículos utilizados para uso profissional e, nesse sentido, junta documento atinentes a bens em nome da representante da apelante (fls. 460), sendo um no valor de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais) e outro no valor de R$ 74.801,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e um reais), conforme a Tabela FIPE atual. É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a apelante obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. A sociedade apelante está em atividade e não há qualquer indicativo de uma situação extremada. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação, não há motivo plausível para que seja concedida a gratuidade processual, buscando- se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Ademais, O valor da causa é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e foi distribuído em 15 de agosto de 2023. O preparo da presente apelação (quatro por cento do valor atualizado) perfaz quantia próxima de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, valor que se demonstra razoável para a efetivação do pagamento pela pessoa jurídica. A apelante, que atua com escopo de lucro, deixou de apresentar documentação atestatória de seu faturamento, existindo, nos autos, indicativos muito claros de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado o próprio teor da demanda. O E. Superior Tribunal de Justiça Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 88 já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor da apelante, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o requerente, no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Rubens de Andrade Neto (OAB: 368446/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1022484-78.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1022484-78.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: R. A. da C. M. - Apelada: F. M. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022484-78.2020.8.26.0361 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: R. A. C. M. Apelada: F. M. O. Foro: Mogi das Cruzes (2ª Vara da Família e das Sucessões) Juiz de Direito: Robson Barbosa Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.614 Vistos. Trata-se de apelação interposta por R. A. C. M. contra a r. sentença de fls. 915/927, que, proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por F. M. O., julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a parte autora e a parte ré, no período de dezembro de 2005 até março de 2.020. Outrossim, partilho, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, todos os direitos e obrigações que as partes possuem sobre os seguintes itens: A. Imóvel terreno de lote 06 (seis) da quadra L do loteamento Village Camburi situado no bairro Camburi, distrito Maresias, Município da Comarca de São Sebastião, Estado de São Paulo, matriculado sob o nº 20.726 (fls. 22/24) B. Veículo quitado, Hyundai Tucson, ano 2010 (fl.30); C. Veículo financiado, Fiat Toro, ano 2017/2018 (fl.31/32); D. Dívida objeto do processo 0003438-45.2013.8.26.0045, movido por Eko Carillo Empreendimentos E. Dívida decorrente do contrato nº 386963665 (que, devido ao refinanciamento, gerou o contrato nº 396957836). As parcelas dos bens financiados, pagas após a separação de fato (março de 2.020), pertencerão exclusivamente àquele que as adimpliu, nos termos da fundamentação. Eventuais infrações de trânsito, relacionadas aos veículos em questão, serão suportadas pelo respectivo infrator. Caso não haja consenso entre as partes acerca da divisão dos bens supra ou remanescentes, e sendo de interesse delas que haja provimento judicial a respeito, deverão manejar ação própria. Expeça-se formal de partilha. (...) Inconformado, pugna o recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, reconhecendo-se a união estável entre os períodos de abril de 2007 a junho de 2008 e de dezembro de Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 131 2008 a março de 2020, e a incomunicabilidade do lote, da bicicleta e dos bens móveis que guarnecem o imóvel onde a apelada reside, condenando a recorrida ao pagamento de aluguel referente ao veículo Toro, excluindo a responsabilidade do apelante quanto ao empréstimo contratado em 18 de dezembro de 2019. Recurso tempestivo e não contrarrazoado (fl. 967), tendo o recorrente recolhido o preparo em valor insuficiente (fl. 969). É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento. Analisando- se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que, após a remessa dos autos a esta instância, sob a justificativa de que estava complementando o valor do preparo, o apelante juntou comprovante de pagamento que não guardava qualquer relação com o DARE. Por essa razão, às fls. 980/981, concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente providenciasse a juntada do comprovante correto ou, na impossibilidade, que comprovasse a complementação do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que o despacho de fls. 980/981 fora disponibilizado aos 03 de maio de 2024 e, em 13 de maio de 2024, exauriu-se o prazo deferido, tendo se quedado inerte o apelante durante esse período, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 7 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Leticiana Moreira de Oliveira (OAB: 347199/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015971-32.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1015971-32.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Nilberto Paulino de Sousa - Apda/Apte: Eneida Aparecida da Silva - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do contrato de permuta e o retorno das partes ao status quo ante, condenada a autora à devolução de R$ 50.000,00 ao réu, com consequente improvimento do pedido reconvencional e repartição da sucumbência, cabendo a cada parte metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 5% do valor da causa atualizado para cada, vedada a compensação de valores, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas. O réu, em seu recurso de apelação de fls. 428/452, insiste na validade do negócio firmado em razão da prévia ciência com relação à inexistência de matrícula do imóvel e da redução do preço em face da documentação existente, corroborado pelas provas testemunhais colhidas, com insistência na possibilidade de regularização mediante propositura de ação possessória ou de usucapião, visando à improcedência do pedido inicial. Insiste ainda no cabimento de seu pedido reconvencional, voltado à adjudicação compulsória do imóvel. Subsidiariamente, entende como devidamente comprovada as despesas incorridas com a reforma/reparos do bem, o que enseja a devida indenização de R$ 27.601,87 sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária, além da devolução dos R$ 9.000,00 pagos ao corretor de imóveis. Pretende ainda exercer o direito de retenção até a efetiva restituição dos valores relacionados. Já a autora, em sua apelação de fls. 456/470, insiste na ocorrência de dano moral passível de reparação, com reiteração da atuação enganosa e de má-fé do réu e do intermediador, que ocultaram informações relevantes sobre o imóvel permutado. Pretende, ainda, seja imputado ao réu, na totalidade, o valor devido a título de honorários do corretor ou alternativamente que seja dividido pela metade. 2. Recursos isentos de preparo. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7947. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Sandro de Menezes (OAB: 358160/SP) - Fernando Silva Xavier (OAB: 428106/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 140
Processo: 2153807-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2153807-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. F. S/A - Agravado: W. C. M. F. - Agravado: C. F. S/A - Agravado: M. O. S/A - Agravado: T. D. S/A - Agravado: B. S/A - Agravado: M. D. S/A - Agravado: C. A. S/A - Agravado: F. F. S/A - Agravado: R. I. & E. - Agravado: T. U. S/A - Agravado: D. C. S/A - Agravado: S. S/A - Agravado: T. B. S/A - Agravado: C. M. S/A - Agravado: P. H. O. C., - Agravado: N. L. - Agravado: L. F. C. - Agravado: S. C., - Agravado: S. A. P. L. - Agravado: A. I. F., - Agravado: M. - Agravado: S. S/A M. - Agravado: Z. I. L., - Agravado: S. E. L., - Agravado: H. L. - Agravado: S. A. I. C., - Agravado: C. C. - Agravado: G. C. S/A - Agravado: L. I. I., - Agravado: B. I. - Agravado: S. T. C. - Agravado: W. T. C. L. - Agravado: S. & N. E. C. I. - Agravado: A. C. - Agravado: G. P. A. C. C. - Agravado: H. S/A - Agravado: T. C. S/A - Agravado: D. S/A - Agravado: V. F. - Agravado: W. C. M. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 2.708/2.711 e 2.794, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 1007211-37.2023.8.26.0011, ajuizada por Banco Fibra S/A em face de Walter Carvalho Marzola Faria e outros, proferida nos seguintes termos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de execução provisória ajuizada por BANCO FIBRA contra WALTER E OUTROS. WALTER é inserido no polo passivo por ter sido avalista do título executivo celebrado junto com a Cervejaria Petrópolis. Já todos os outros executados foram inseridos no polo passivo em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. A decisão de fls. 1421 admitiu o incidente, porém entendeu que não seria possível a citação de todos na pessoa de WALTER. Após tentativas de citação, apresentaram defesa ZUCHETTI, STETSON, TORREUNIVERSAL, FARGEN, CULTONE, MINEFER, ASTLEY, TERRAFLORA, MATERÍA, CORDIERS, DUNDROM, TRIANA, PARADISE, NEIXUS, SOUTH AMERICA. Alegam impossibilidade de execução contra as empresas em recuperação judicial. E, quanto às demais, aponta inexistência de relação com o Sr. WALTER. Alegam incompetência absoluta deste Juízo, e ausência de elementos à configuração da desconsideração. Citação de WALTER (fls. 2250). Em decisão sigilosa, ora liberada, foi deferida penhora online contra WALTER, que apresentou defesa às fls. 2556/2559, afirmando impenhorabilidade dos valores constritos. DECIDO. 1 - Respeitado entendimento anterior, considerando se tratar de norma de ordem pública a questão da admissibilidade do incidente de desconsideração, é o caso de revisitar o tema. Apesar do entendimento defendido pela parte exequente, entendo que não há possibilidade de cumulação da execução com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado juntamente com a inicial, buscando a extensão do art. 134, §2º do Código de Processo Civil. Pelo contrário, prevalece o art. 327, §3º, inc. III do Código de Processo Civil e consequente impossibilidade dessa cumulação ante à incompatibilidade de procedimentos. E não se trata de mero formalismo. O processo executivo possui a peculiaridade de atrair para si com a máxima celeridade possível a força estatal, invadindo-se praticamente de pronto o patrimônio do devedor que deixa de pagar a dívida espontaneamente. E isso justamente porque a lei valora de forma especial determinados títulos executivos, em razão da certeza, liquidez e exigibilidade que lhes qualificam. Já o pedido de desconsideração da personalidade jurídica possui características absolutamente diversas. Trazido como incidente expressamente disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo garantir amplo contraditório sobre a responsabilidade patrimonial de outrem antes de promover a força coercitiva estatal. Requer, assim, citação, contraditório, por vezes dilação probatória, enfim, verdadeiro processo de conhecimento. Caso no bojo da execução se permitisse cumulação do pedido de desconsideração e os atingidos fossem verdadeiramente citados e apresentassem defesa seja por meio de embargos à execução, seja por meio de exceção de pré-executividade - pouco prejuízo haveria; haveria confusão processual, é certo, porém na exceção somente seriam conhecidos temas que prescindem de dilação probatória e, opostos embargos, neles haveria amplo contraditório sobre o tema. O problema maior está na inércia, é dizer, se os atingidos pela desconsideração, devidamente citados, não se defendem. Haveria efeitos de revelia na execução e simplesmente se atingiriam os bens dos terceiros? Entendo que não. A principal diferença está em que, na execução, a lei valora previamente a força do título executivo e assim transfere ao executado o ônus da defesa. A priori, o exequente nada precisa provar que não a existência do título. No incidente de desconsideração, por sua vez, a realidade é diversa, não havendo qualquer presunção em favor do requerente, que terá que se desincumbir dos ônus de demonstrar os elementos configuradores do abuso da personalidade jurídica de qualquer forma, o que entendo inviável de se exigir paralelamente à execução que já procura bens do executado. Em termos práticos, admitindo-se a cumulação pretendida, em caso de inércia do executado haveria ou um equivocado deferimento quase automático da desconsideração, criando-se um ambiente processual pouco favorável à aplicação dos efeitos de revelia com a cautela necessária, ou um tumulto processual de se exigirem provas do abuso na mesma sede processual. E, ausente a inércia, ainda assim haveria prejuízo à economia processual pretendida com a execução. Assim, entendo inepto o pedido de desconsideração, que deve ser formulado em incidente próprio. 2 - Com mais razão, no presente caso, a inépcia, na medida em que as 39 partes colocadas no polo passivo sem qualquer relação direta com o título executivo assim se fizeram sem qualquer alegação específica quanto à pertinência subjetiva de cada uma delas, ou seja, em que medida cada uma teria responsabilidade patrimonial pela dívida originária. Não há asserções suficientes, o que também impediria o prosseguimento da desconsideração caso formulado já em incidente. É preciso que, à luz da teoria da asserção, demonstre-se uma a uma a pertinência de cada correquerido. Sequer apresentadas as qualificações de cada uma das requeridas. Como não Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 185 se tem a qualificação e ainda assim seria possível se falar em desconsideração delas? 3 - Dessa forma, defiro prazo de emenda da inicial, para retirar da execução aqueles que não possuem responsabilidade direta com base no título executivo, deslocando- se a incidente de desconsideração se assim pretender a parte exequente, promovendo-se as demais alterações necessárias em consequência disso na execução, inclusive alterando-se o cadastro departes no processo, deixando na execução apenas aqueles já mencionados. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico>Peticione Eletronicamente> Peticionamento Eletrônico de 1° grau> Complemento de Cadastro de1º Grau. [...] 4 - Em razão disso, é o caso de extinção do feito com relação a todas as demais, inclusive as partes já citadas que não WALTER. Contudo, deixo de fixar honorários em favor delas, porquanto, como mencionado, trata-se de matéria de ordem pública, sequer por elas invocada em sua defesa. Não foi pelo trabalho desenvolvido, portanto, que houve extinção, a qual seria adotada de toda sorte com a nova análise da admissibilidade. 5 - Por fim, o senhorWALTER remanesce no polo passivo, pois há pertinência subjetiva fundada no título. Com relação a ele, sua defesa, e bloqueios realizados, manifeste-se igualmente a exequente. Após, conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade por parte de WALTER. Para tanto, com o fim da teimosinha, liberem-se as decisões e petições sigilosas e o resultado, que cessa em 5 dias. (destaques no original) Irresignado, insurge-se o banco exequente, aduzindo, em síntese, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Walter Carvalho Marzola Faria, para cobrança de crédito no valor aproximado de 25 milhões de reais, requerendo, na petição inicial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Offshores agravadas. Afirma que a dispensa de instauração de incidente foi reconhecida pela douta magistrada na decisão de fl. 1.421 e, posteriormente, reconsiderada por meio da r. decisão agravada. Argumenta que os elementos que embasaram seu pedido foram extraídos do processo penal em que o agravado Walter figurou como réu, e das informações obtidas pela investigação do Ministério Público Federal para a Operação Lava Jato, destacando que o coobrigado se vale de uma estrutura societária complexa como Offshores e de operações cambiais para blindar seus recursos financeiros. Alega que, basta o exame do Imposto de Renda do Exercício de 2023 para ver que o coobrigado declara 100% de participação em Offshores, além de declarar créditos e débitos com essas pessoas jurídicas. Afirma que o agravado Walter foi relacionado pela Forbes entre os mais ricos do mundo, com um patrimônio líquido de mais de 16 bilhões de reais, mas seu último IRPF declara um patrimônio de 2 bilhões de reais, evidenciando, portanto, que o devedor se vale das suas Offshores para ocultar seus ativos. No que concerne ao cabimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica na inicial da ação de execução, o agravante aponta a existência de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, em 01/02/2024, que menciona a possibilidade de requerimento nesse sentido. Alega que, no caso, há concomitância entre a tutela executiva e a desconsideração inversa da personalidade jurídica e que as medidas tomadas até o momento não trouxeram qualquer prejuízo ao trâmite do processo executivo ou aos envolvidos, reforçando, portanto, a desnecessidade de instauração do incidente. Verbera que a decisão agravada é suscetível prejudicar o resultado útil do processo executivo, já que determina a extinção da ação executiva em face das Offshores, que apresentaram contestação e que, sem o efeito suspensivo, será compelido a instaurar o incidente, tornando ineficaz o debate. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, já que demonstrada a admissibilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial de ação executiva, nos termos da Lei e da jurisprudência (fl. 19). É a síntese do necessário. Por proêmio, malgrado as alegações do banco agravante, pelos adminículos carreados no presente recurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que permita a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Feitas essas considerações, intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 41761/DF) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2161664-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2161664-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: L K J Frigorifico Ltda - Agravado: Joao Manoel Lira dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO, SEDE DA DEVEDORA MÚTUOS EMPREGADOS NO FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO AUSENTE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA, UMA VEZ DISTRIBUÍDA A DEMANDA CONFORME FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 299/301, na qual houve declínio de competência, com determinação de remessa dos autos à Vara de Araguaína, Tocantins; aduz impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência, foro de eleição, fomento de atividade empresarial, CDC não aplicável, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. De proêmio, insta ponderar ser inaplicável o Código Consumerista, porquanto empregado o mútuo no financiamento de atividade empresarial. Nessa toada, forçoso reconhecer a impossibilidade do declínio da competência de ofício, tendo sido distribuída a demanda consoante foro de eleição, de comum acordo entre as partes. A propósito: Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. Natureza relativa da competência territorial, que não pode ser declinada de ofício. Relação não é de consumo. Prevalência do foro de eleição, livremente pactuado entre as partes. Inexistência de hipossuficiência técnica e informacional da pessoa jurídica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001748-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Agravo de Instrumento Ação monitória Cédula de Crédito Bancário firmada por pessoa jurídica Declaração de ofício de nulidade da cláusula de eleição de foro e determinação de remessa dos autos à Comarca de Belém/PA Descabimento Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Abusividade da cláusula de eleição de foro não evidenciada no caso vertente Prejuízo à defesa dos agravados não configurado Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126430- 26.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Títulos de crédito (cédulas de crédito bancário). Ação de execução. Decisão agravada que, considerando abusiva a cláusula de eleição de foro, declina, de ofício, da competência para processamento do feito. Reforma. Inaplicabilidade da legislação consumerista. Precedentes. Validade da cláusula eletiva. O vínculo jurídico de direito material travado entre as partes não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi celebrado para fomentar o capital de giro da empresa, ou seja, para incremento de sua atividade empresária. Trata-se de relação de insumo, e não de consumo. Não restou demonstrada a hipossuficiência dos executados. Tampouco se extrai do instrumento a impossibilidade de compreensão das consequências advindas do negócio jurídico. Considerada a discussão travada na lide, não se denota, a princípio, dificuldade de produção de prova. Cuida-se de processo digital. Além disso, apesar da distância entre as Comarcas (os executados têm sede e domicílio na Comarca de João Pessoa PB), a natureza da ação não exige, ao menos a princípio, o comparecimento pessoal das partes à Vara o que termina por afastar quaisquer óbices ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo cogitar de ofensa a tais garantias constitucionais. Inexiste impedimento de acesso à Justiça diante da implementação do processo eletrônico, que permite a prática de atos processuais à distância. Anote-se que o exequente está sediado na Comarca de São Paulo, de modo que é descabido afirmar que “nenhuma das partes tem qualquer relação com esta Comarca”. A cláusula de eleição de foro deve, enfim, ser considerada eficaz. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063954-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar o declínio da competência de ofício, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000687-67.2019.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000687-67.2019.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Global Saúde Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Vistos. Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2145/2158 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Revisão de Contrato. A Autora vem recorrer, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2172/2181). Em juízo de admissibilidade, indeferi a assistência judiciária gratuita requerida pela Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 2251/2253). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 277 autos, como destacado no relatório, foi indeferida, de forma fundamentada, a gratuidade da justiça requerida pela Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 2251/2253). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 20/02/2024 (fls. 2254). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante reiterou o seu pedido (fls. 2256/2257), não recolhendo o preparo. Registre-se, por derradeiro, que o pedido de reconsideração não possui previsão legal. Além do mais, referido expediente não possui o condão de interromper prazos peremptórios, de acordo com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO PRAZO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEUTRALIDADE. Pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO TERATOLOGIA AUSÊNCIA. Conforme revelado no verbete nº 268 da Súmula do Supremo, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. (RMS 32804, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12- 2020 PUBLIC 09-12-2020); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 58.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (Tabela Prática desta Egrégia Corte). São Paulo, 7 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004790-61.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1004790-61.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Goias Car Auto Service Eireli Epp - Apelado: Solitec Empreendimentos e Construções Ltda Me - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. Ação de despejo por denúncia vazia. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Acordo extrajudicial. Homologação. Inteligência do artigo 487, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos em recurso. GOIAS CAR AUTO SERVICE EIRELI EPP, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia promovida por SOLITEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 164/165, que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, declaro a rescisão do contrato de locação assinado pelas partes, e decreto o despejo do imóvel, concedendo à Requerida prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de execução. Sucumbente, pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 167/169) foram rejeitados (fls. 172). Razões do apelo a fls. 175/186. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 190/201). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e a extinção do processo (fls. 208/212). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 208/212), e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 8 e 50). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I, d, do Código de Processo Civil P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2158822-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2158822-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Daiane de Jesus Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 156/158 dos autos de origem, que julgou procedente em primeira fase a ação de exigir contas Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 447 ajuizada por Priscila Daiane de Jesus Sousa contra Banco Pan S/A, para condenar o réu a prestar contas a respeito do saldo devedor de eventuais débitos da autora, sobretudo decorrentes da ação de busca e apreensão que antecedeu a ação, e do valor da venda do veículo em leilão, se suficiente para fazer frente a tais débitos, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Recorre a executada para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) que a decisão agravada acolheu o pedido inicial para condenar a parte contrária à prestação de contas, porém, deixou de ficar honorários advocatícios, sob o fundamento de que a condenação é postergada para a segunda fase da ação, mas tal decisão merece reforma, pois não prestigia o trabalho desenvolvido pelo advogado; (b) segundo precedentes do STJ, vencida a parte ré, é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, pois existiu a pretensão resistida; (c) com o julgamento de procedência, a parte contrária se tornou vencida na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência; (d) os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do disposto no art. 85, §8º e 8º-A do CPC. Requer a reforma parcial da sentença, para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Processe-se, abrindo vista à parte contrária para a apresentação de resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007238-75.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1007238-75.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. M. C. - Apelado: C. A. J. de M. - Da r. sentença (fls. 511/513), que julgou procedente o pedido para reconhecer a relação locatícia, o valor do débito correspondente à locação no valor de R$ 89.304,61 e condenar a ré apelante ao seu pagamento em prol do apelado, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 518/539). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.547/572). Interposto recurso de Agravo Interno (fls. 690/696), cujo provimento lhe fora negado (fls. 802/806). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 683/683, após a determinação para que apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência, juntados aos autos às fls. 597/601 e ss.. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante apresentou Agravo Interno (fls. 690/696), que não foi provido (fls. 802/806). Após novo prazo para recolhimento do preparo (fls. 810), disponibilizada a publicação em 22/05/24 (cert. De fls. 812), a apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 811) Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carlos Henrique Martins de Queiroz (OAB: 244500/SP) - Thiago Fonseca Soares Mega (OAB: 244700/SP) - Leonardo de Padua Santo Silva (OAB: 286622/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005698-07.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1005698-07.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Biobras Tecnologia e Serviços Eireli - Apelado: Condomínio Jardim Villa Romana - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por BIOBRÁS TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELLI contra a sentença de fls. 175/177, declarada às fls. 188, que julgou improcedente a ação de cobrança movida contra CONDOMÍNIO JARDIM VILA ROMANA, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade para comprovação da miserabilidade alegada pela apelante ou para o recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos (fls. 268/269): (..). Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderá a apelante comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando a documentação atual que entender necessária. Em igual prazo, poderá a parte comprar o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de deserção. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Decorrido o prazo (fls. 272) não restou comprovado o preparo recursal ou apresentado quaisquer documentos. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Pedro Godoy Bruno (OAB: 427626/SP) - Rodrigo Marinho de Magalhães (OAB: 229626/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1021429-86.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1021429-86.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Claudir da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/203, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica de 18.05.2023, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário. Recorreram ambas as partes. O banco-réu apresentou recurso às fls. 206/22, buscando a reformada da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Sustenta, em síntese, a legalidade na cobrança das tarifas, postulando a alteração dos ônus sucumbenciais. A autora interpôs o apelação às fls. 231/240, sustentando, em síntese, que deve ser aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada. Alega que houve cobrança indevida da tarifa com terceiros e diferença de IOF, pede que o arbitramento dos honorários sucumbências sejam feitos exclusivamente em favor de sua a patrona. Recursos tempestivos e foram respondidos (fls. 244/256 e 260/275). É o relatório. 2.- Cuida-se de ação de revisional de contrato, por meio da qual o autor afirmou na petição inicial que firmou com o réu cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo. Sustentou que houve a cobrança indevida de tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, IOF e Registro do Contrato) e que houve a indevida capitalização dos juros. Postulou a procedência da ação para que seja reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, bem como que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, postulando a repetição do indébito em dobro. A cédula de crédito bancário veio acostada aos autos às fls. 33/44. A sentença julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário, nos seguintes termos: a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais; b) declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros e cobrança de IOF; c) declarar a legalidade da comissão de permanência; porém vedar sua cumulação com correção monetária e encargos moratórios (juros moratórios e multa); d) declarar a ilegalidade das tarifas de registro (R$ 258,38), cadastro (R$ 849,00), avaliação (R$ 550,00) e seguro (R$ 1.396,50), com devolução simples ou compensação com o débito existente.” Contra referido decisum, insurgiram-se ambas as partes nesta oportunidade. Parcial razão assiste a ambas as partes. Ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 510 eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 1,55% e taxa anual 20,25% ( fl. 33). Certo é que a parte autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal5 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal7 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo- se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 33 a previsão da cobrança do custo com o registro de contrato no valor de R$ 258,38, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no documento de fl. 45 que revela o registro do contrato, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, devendo a sentença ser reformada para autorizar o banco requerido a realizar a cobrança de tal valor, de modo que o recurso dele merece provimento somente neste ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 33) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Documentos exibidos após a publicação da sentença. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso em que não foi comprovado impedimento à juntada no momento apropriado. Preliminar rejeitada. TARIFA. AVALIAÇÃO DE BENS. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Irregularidade de sua incidência na hipótese dos autos. Ausência de comprovação do serviço prestado. Sentença mantida. TARIFA. REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, desde que comprovada à prestação do serviço e não verificada abusividade. Admissibilidade. Cobrança mantida. Comprovação do serviço prestado. Sentença reformada. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/ STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1027684-31.2016.8.26.0224, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 05.02.2020.) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 511 OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro de proteção financeira, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.396,50 pela cobertura propiciada (item B6 do contrato de fl. 33). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Na verdade, o produto em questão foi oferecido de forma vinculada à seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência, que é uma empresa que atua como parceira do banco réu, o que sinaliza a prática de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, as ofertas já condicionam a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Sob tal perspectiva, é indevido o valor R$ 1.396,50, cobrado a título de seguro, era mesmo indevido como bem observou o magistrado. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência do seguro de proteção financeira pois em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do repetitivo: o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Por fim, merece acolhimento a pretensão da parte autora de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente. No julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/ RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: à repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 512 recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 33/44) foi firmada em 17.09.2021 - data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. Merece, portanto, a sentença ser reformada para que seja reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e custo com registro do contrato e para determinar que todos os valores cobrados indevidamente pelo requerido sejam restituídos em dobro à parte autora com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, autorizada desde logo a compensação. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Em relação ao prequestionamento formulado, não é necessário que o julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para que estas tenham acesso aos Tribunais Superiores. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2161201-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2161201-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R.s. Industria de Texturas Tintas Ltda. Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161201- 30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161201-30.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1606888- 39.2018.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando executar débitos de ICMS no montante originário de R$ 82.110,90. Após regular citação, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Em suas razões recursais, a parte recorrente defendeu que: (i) a inclusão dos valores do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é ilegal, visto que viola o entendimento sedimentado pelo STF a respeito da matéria; e (ii) os juros de mora, aplicados pela Fazenda Estadual com base na Lei nº 16.497/2017, são superiores ao índice da taxa SELIC, de modo a configurar, conforme a tese da executada, mais uma ilegalidade que macula a lisura dos títulos executivos. Nestes termos, a agravante concluiu que as CDA’s são nulas e, portanto, pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal até o julgamento deste recurso, confirmando-se, ao final, com seu respectivo provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, observo que a agravante se insurge contra a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o principal argumento de que se deve aplicar por analogia o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, motivo pelo qual a referida inclusão deve ser afastada. Por mais que pesem os fundamentos levantados pela agravante, seus argumentos, pelo menos à primeira vista, não merecem prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 535 para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que não é possível aplicar, conforme pretende a agravante, o entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Não é outro, inclusive, o entendimento já manifestado por esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquele objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Assim sendo, mostra-se irretocável a conclusão do Juízo a quo de que: Não prospera a alegação de que há entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a executada. Por outro lado, melhor sorte assiste à agravante em relação ao descabimento dos juros de mora aplicados pela Fazenda Estadual. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: Fundamento Legal: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3.O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que se definiu que para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2305320-21.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/12/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da executada Juros moratórios Decisão, pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais Mesmo com a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, o art. 96, §1º, da Lei Estadual n° 6.374/89 manteve a previsão de que para frações de mês, a taxa de juros de mora, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC Violação do quanto decidido na arguição de inconstitucionalidade - Inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Tributos que são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS Entendimento do STJ e desta Corte - Honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo Com o ajuizamento da execução fiscal, estes honorários não constaram das CDAs Subsistência, apenas, dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução (art. 827, CPC) A adequação dos títulos executivos somente com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das CDAs como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novas CDAs, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 536 de exigibilidade, certeza e liquidez Reforma parcial da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2305320-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) No mesmo sentido, julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2112344-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada Alegação de cômputo dos juros moratórios acima da Taxa Selic Rejeição Decisório que merece reforma Abusividade verificada quanto ao cômputo dos juros de mora, mesmo que o débito desfavorável à executada seja calculado na vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 Necessidade de refazimento dos cálculos, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público Acolhimento da exceção de pré-executividade não culmina na extinção da execução, mas em seu prosseguimento a menor Correção da CDA por meros cálculos aritméticos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158380-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Decisão que acolheu a exceção de pré- executividade para determinar o recálculo dos juros aplicados à fração de mês, de modo que seja observada a taxa Selic Taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa que, de fato, não pode exceder a Taxa Selic Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26 Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que também deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Honorários advocatícios devidos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004056- 25.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Todavia, a adequação do título com relação à taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando- se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Vale citar julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1059052-47.2020.8.26.0053/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1059052-47.2020.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. C. de M. - Embargte: T. C. B. C. - Embargdo: M. de S. P. - VOTO N. 2.846 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por A. C. D. M. e T. C. B. C., contra a decisão proferida às fls. 4916/4941 do V. Acórdão em apenso, que deu provimento, em parte ao recurso, a saber: “(...) Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelas rés e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela autora.” Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que o V. Acórdão foi omisso e contraditório quanto a redução da penalidade a ser reduzida, bem como qual foi o acréscimo patrimonial constatado das embargantes. Argumenta que os cálculos apresentados pela Prefeitura contestaram os cálculos do perito que apurou de forma justa, motivo pelo qual entende ser inadmissível afirmar que houve o acréscimo patrimonial das Embargantes, com base na planilha apontada de forma unilateral. Outrossim, argumenta que o V. Acórdão foi omisso acerca de como, de que forma e qual será o período a ser apurado pela penalidade imposta. Aduz não obstante que a mudança da Lei n. 8.429/92 para a Lei n. 14.230/2021, deve observar a mais benéfica para as embargantes, com fundamento no art. 5°, XL da Constituição Federal. Requer que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições no V. Acórdão, para que não reste dúvida quanto a r. Decisão. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 6) Em cumprimento ao deliberado às fls. 7, sobreveio a petição das embargantes juntada às fls. 4948/4949 do recurso de apelação em apenso, esclarecendo que houve erro no sistema, pois não gerou protocolo e, por esse motivo, foi inserido novos pedidos. Por fim, requer que seja considerado apenas o primeiro protocolo, de n° 1059052-47.2020/50000. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do quanto restou consignado no despacho de fls. 7, bem como aquiescência expressa da parte embargante na petição de fls. 4948/4949, juntada no recurso de apelação em apenso, de se acolher o pleito como desistência e consequente extinção do presente recurso, tal como assinalado no despacho de fls. 7. Isto porque, a própria parte Embargante manifestou concordância pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 4948/4949 do processo apenso citado, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta aquiescência quanto a desistência pela parte da Embargante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 550 legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Embargante às fls. 4948/4949 do recurso em apenso. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Israel Marcos Barboza (OAB: 431883/SP) - Marcos da Silva (OAB: 361464/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000086-46.2023.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000086-46.2023.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consórcio Metropolitano de Transportes- Cmt - Embargdo: Ednaldo João da Silva - Me - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO AO JV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1000086-46.2023.8.26.0228/50000 EMBARGANTE:CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES - CMT EMBARGADA:LINDA MARIA BUZO TRANSPORTES ME INTERESSADO:DIRETOR DO CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES - CMT Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES CMT contra acórdão de fls. 522/534, o qual, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante para manter a sentença concessiva da segurança que determinou o restabelecimento dos chamados validadores enquanto não houver ordem válida emanada do Poder Concedente em sentido contrário. Preliminarmente, alega houve cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão prolatado em sessão de julgamento virtual desrespeitou a oposição à forma de julgamento apresentada pelo ora embargante. Aponta que também houve omissão quanto à observação de que o ato perpetrado não possui o condão de paralisar as atividades desempenhadas, tratando-se de conduta adotada para dar cumprimento à decisão do STF. Afirma que os validadores não são o único meio possível para operar o software de gestão de bilhetagem. No mais, ressalta a finalidade de prequestionamento do recurso. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que as omissões apontadas sejam sanadas. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Raphael Blaselbauer (OAB: 390024/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2159896-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2159896-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Stier Construtora Ltda - Agravado: Cleo Carvalho - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Agravante que participou de concorrência pública referida e que, após a abertura dos envelopes, foi considerada inabilitada. Interposto recurso administrativo, a comissão julgadora entendeu por negar provimento. Após a inabilitação e seu recurso, em 2/4/2024, foi solicitado pelo recorrente vista dos autos, o que foi indeferido pela autoridade administrativa. Impetrado o mandado de segurança, originário do presente recurso, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 619 foi indeferida medida liminar que pretendia o acesso do ora agravante ao processo licitatório 231.218.025.135.100/2023, concorrência pública 016/2023, bem como a suspensão do processo licitatório. Contra a referida decisão foi interposto este recurso de agravo de instrumento. MEDIDA LIMINAR. Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações, bem como todas as argumentações pertinentes à vencedora da licitação, além de importar em mergulho profundo da matéria de fato e de direito, demandam, efetivamente, amplo contraditório. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do CPC c.c. Súmula 568 do STJ. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STIER CONSTRUTORA LTDA, retirado de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato da SECRETÁRIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, em face de decisão de fls. 48/49 e 56/57, a qual indeferiu medida liminar que pleiteava o acesso do ora agravante ao processo licitatório 231.218.025.135.100/2023, concorrência pública 016/2023, bem como a suspensão do processo licitatório. Sustenta o agravante, em síntese, que o mandamus originário do presente recurso foi impetrado contra ato que indeferiu pedido de vistas do recorrente ao supramencionado processo licitatório. Alega a agravante ter participado da concorrência pública referida e que, após a abertura dos envelopes, a recorrente foi considerada inabilitada. Interposto recurso administrativo, a comissão julgadora entendeu por negar provimento. Após a inabilitação e seu recurso, em 2/4/2024, foi solicitado pelo recorrente vista dos autos, o que foi indeferido. Alega a agravante ter juntado os documentos necessários a embasar seu pedido junto à autoridade administrativa. Aduz haver resistência infundada em dar acesso aos autos. Aponta que o direito de acesso aos autos de processo licitatório é garantido pela Lei nº 14133/21 que estabelece a publicidade como um dos princípios fundamentais da administração pública. Tal disposição legal visa garantir a transparência dos atos administrativos, possibilitando o controle social sobre a gestão pública e resguardando os interesses dos licitantes. Traz os dispositivos 63 da Lei 8666/93, 165, § 5º da Lei 14.133/21. Alega estarem preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a SECRETARIA DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA permita imediatamente o acesso integral ao processo licitatório 231.218.025.135.100/2023, concorrência pública 016/2023 à agravante, bem como, suspenda o processo licitatório para que, após o acesso aos autos, a agravante possa adotar as medidas que entender necessário; ao final, requer o provimento do recurso com a confirmação da medida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 17) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV do CPC possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado. No caso em tela, não vislumbro elementos suficientes nos autos desse agravo capazes de infirmar a decisão guerreada, na ausência de prova inequívoca do direito invocado, e afastar a discricionariedade do juízo, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Compartilho, por ora, do entendimento do magistrado, ao analisar o pedido liminar, de ausência de fumus bonis juris na impetração, e tenho que os elementos apresentados não possibilitam, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessário a formação do contraditório e a vinda de documentos da parte contrária, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV do CPC c.c. Súmula 568 do STJ. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) - Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) - Beatriz Moreira Binhola (OAB: 485708/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 9002213-96.1991.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 9002213-96.1991.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Indústria e Comércio de Bebidas Artera Ltda - Voto nº 39.633 APELAÇÃO CÍVEL nº 9002213-96.1991.8.26.0014 Comarca: SÃO PAULO Apelante: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA Apelada: ESTADO DE SÃO PAULO Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ARTERA LTDA (Juíza de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato) EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade acolhida Prescrição intercorrente - Inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos - Extinção do processo Apelação interposta com pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante Determinação para o recolhimento das custas recursais pertinentes - É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente interposta pelo patrono da empresa executada contra a r. sentença de fls. 246/248, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, sem a condenação de honorários advocatícios. Assevera que a empresa teve que arcar com a contratação de advogado para postular o reconhecimento da prescrição, de modo que a Fazenda do Estado, em atenção ao princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento da verba honorária (fls. 252/257). Contrarrazões a fls. 263/268. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata- se de execução fiscal extinta pelo MM. Juízo Monocrático, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e deixou de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária, daí o presente reclamo. Em que pesem os argumentos do inconformismo, o recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente o recolhimento do valor do preparo (277), situação que infringiu o artigo 1.007, caput e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. Estabelecem os mencionados dispositivos: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ressalte- se que o patrono da parte foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do valor (fls. 274), sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para cumprimento da providência. Todavia, em que pese a dilação temporal, deixou de cumprir a determinação, consoante certidão de fls. 198. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Indeferimento do pedido de justiça gratuita com determinação de recolhimento do preparo de forma parcelada, sob pena de deserção Ausência de recolhimento Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1021287-37.2015.8.26.0564, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 18.11.2020) Ação de cobrança. Autora-apelante que requereu os benefícios da justiça gratuita na petição do apelo. Indeferimento por este relator, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1005042-80.2016.8.26.0445, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.08.2018) “CUSTAS - Preparo - Não recolhimento no momento da interposição da apelação e nem mesmo após a intimação para efetuar o recolhimento em dobro - Art. 1 007, caput e § 4º, do NCPC - Deserção decretada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1097313-76.2016.8.26.0100, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 05.04.2017) APELAÇÃO - Mandado de Segurança Coletivo - Juízo de admissibilidade recursal que verificou a ausência de preparo do apelo, a teor do artigo 1007, caput, do CPC/2015 - Intimação realizada na pessoa do patrono do apelante para o recolhimento em dobro, como dita o artigo 1007, §4º, do CPC/2015, mas deixou escoar in albis o prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência - Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, configurando hipótese de deserção, conforme preconiza o artigo 1007, §4º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1047478-37.2014.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.03.2017) Dessa forma, o presente apelo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 7 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2152707-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2152707-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Augusto Magliarelli Baía - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR AUGUSTO MAGIARELLI BAÍA contra r. decisão interlocutória proferida em mandado de segurançacom pedido de liminar de liberação deveiculo apreendido em patio irregular que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 140/141 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victor Augusto Magiarelli Baía contra ato praticado pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Liminar deferida a fls. 97/98. Informações prestadas a fls. 118 (compete ao Detran a execução e fiscalização do trânsito). Determinação de emenda à inicial a fls. 121. Ministério Público declinou de se manifestar a fls. 124/127. Petição do impetrante a fls. 133/136. É o relato sucinto. Fundamento e decido. De início, observo que a petição de fls. 133/136 não foi cadastrada como emenda à inicial, como determinado a fls. 121, o que ensejou a demora do retorno dos autos à conclusão. Não é o caso de recebimento da emenda à inicial, mas redistribuição do feito à 8ª Vara da Fazenda Pública, eis que preventa (fls. 137). Como afirmado a fls. 134, o impetrante distribuiu mandado de segurança anteriormente a este, o qual extinto pelo descumprimento de emenda à inicial. Ao invés de distribuir nova ação mandamental por prevenção, o fez livremente, incorrendo em afronta ao princípio do juiz natural. Assim, revogo a liminar outrora deferida e determino a remessa dos autos a 8ª Vara da Fazenda Pública, com as homenagens de praxe. Int. Aduz o agravante, em síntese, que se insurge contra decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, ao reconhecer a prevenção da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em virtude da distribuição anterior revogou liminar concedida cerca de 2 anos atrás, destinada a liberação de veículo de propriedade do autor que estaria ilegalmente apreendido em pátio sem o devido cadastramento junto ao DETRAN. Discorre sobre os motivos pelos quais a apreensão do bem foi, na sua ótica, ilegal e insiste na necessidade de ser restaurada a liminar para regularização do veículo. Requer seja Concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar que o Agravado DETRAN SP, imediatamente libere o veículo do Agravante, independentemente do pagamento das diárias de permanência ou outras avenças. b) Acolhido e provido o recurso com o fim de ser reformada a r. decisão atacada. (fls. 17). Por esta Relatora foi proferido despacho a fls. 60: Vistos. 1 Observo que o autor não se insurge quanto à constatação de que foi equivocada a reapresentação da demanda para distribuição livre, em tendo havido extinção prévia por não atendimento de determinação de emenda à inicial por outra das Varas da Fazenda Pública da Capital. Não parece, assim, haver controvérsia acerca da decisão do Juízo da 9º Vara da Fazenda da Capital que remeteu os autos à 8º Vara da Fazenda da Capital, que havia analisado o primeiro feito. A insurgência limita-se ao fato de ter o Juízo a quo revogado a liminar ao ter realizado o encaminhamento dos autos. 2 Ocorre, contudo, que há dúvidas acerca do interesse recursal do ora agravante, pois a liminar que foi revogada se deu para determinar (...) à autoridade coatora a liberação do veículo, marca ecosport xls, cor preta, placa DRF-3986 SP, ano de fabricação 2005, chassi nº9BFZE12N758673924 d no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação, mediante a comprovação do pagamento de apenas 1 diária. (fls. 97 dos autos de origem) data de 25.05.2022 não tendo esclarecido o recorrente se passados quase 2 anos já procedeu ou não à liberação do bem. Assim, esclareça o agravante, em 05 dias, se já realizou a liberação do bem em questão e, em caso positivo, justifique os motivos pelos quais remanesce o interesse recursal. 3 Findo o prazo, certifique-se e tornem conclusos. INT. Manifestação do agravante a fls. 63, em que requer (...) a) Seja deferido a Emenda a Inicial do agravo de instrumento para que seja registrado que o Agravante se INSURGE com a remessa dos autos para a 8ª. Vara da Fazenda pública, por estar extinto e pela celeridade do Mandado de segurança que já se arrasta por dois anos, sem qualquer solução causando prejuízo irreparáveis. b) Seja mantido a LIMINAR, até a sentença final, para não causar prejuízos de ordem criminal e contravencional ao Agravante, por constar no sistema do Detran COMO VEICULO APRRENDIDO SENDO QUE FOI LIBERADO POR FORÇA DA LIMINAR QUE A 9ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA REVOGOU, SEM APURAR O TOTAL PREJUIZO QUE PODERIA CAUSAR AO AGRAVANTE SEM A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA FINAL DEFINITIVA OU AO MENOS ANTES TER REMETIDO O COMPETENTE OFICIO REQUERIDO POR INUMERAS VEZES AO DETRAN SEM SUCESSO, que somente assim, retificaria o sistema do DETRAN para desbloquear os documentos e liberar apreensão do veículo, assim, reitera-se a mantença da liminar e que seja revogada a decisão agravada por justiça! (fls. 65) É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A presente controvérsia recursal alude à decisão de fls. 140/141 dos autos de origem na qual o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, ao reconhecer a prevenção da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em virtude da distribuição anterior de mandado de segurança que foi extinto por não ter o ora recorrente atendido determinação de emenda à inicial. A mesma decisão, por via de consequência, revogou liminar concedida cerca de 2 anos atrás (fls. 97/98 dos autos de origem) destinada a liberação de veículo de propriedade do autor que estaria ilegalmente apreendido em pátio sem o devido cadastramento junto ao DETRAN. Tanto nas razões recursais, quanto na petição de fls. 63/65 o agravante não demonstra o equívoco no reconhecimento da prevenção da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo que nesta última oportunidade aduz se insurgir contra tal remessa única e exclusivamente por que isto lhe importaria em prejuízo decorrente da demora. Por outro lado, a petição de fls. 63/65, de difícil intelecção, não esclarece a contento o que houve com o bem apreendido, mas aparentemente indica que houve a liberação Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 656 de fato do veículo, mas sem as pertinentes anotações no sistema do DETRAN, o que na prática obsta a circulação do bem. Trata-se de situação no mínimo não usual, e que comporta esclarecimento através da oportunidade de exercício do contraditório. Pois bem. Em que pese o autor ter juntado o documento de fls. 32 (dos autos de origem) que constituía a sentença de extinção da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não indicou na exordial dos autos de origem, a prevenção em questão para direcionar a distribuição e mesmo depois de terem os autos sido distribuídos sem a prevenção observada, quedou-se silente por anos. Permitir a análise da liminar por juízo manifestamente incompetente, seja diretamente, seja por via recursal, seria chancelar inaceitável venire contra factum proprium pois não pode o recorrente insatisfeito com o posicionamento do Juiz Natural de seu caso simplesmente repropor a demanda para uma nova tentativa. Em assim sendo, tenho que, ao menos em análise perfunctória, dada a peculiaridade do caso e o fato de que a justificativa do autor alude apenas a seu eventual prejuízo decorrente da demora, sem impugnar a correição do reconhecimento da prevenção, tenho que agiu bem o Juízo a quo em remeter os autos à Vara Preventa sem liminar deferida, pois assim se está assegurando que não se vilipendiou o Juiz Natural no caso. Nesta perspectiva, em análise perfunctória, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. Decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 2.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações 3.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 4.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rosangela Amaro Magliarelli (OAB: 144274/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2163073-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163073-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Rafael de Farias Julião - Paciente: Rodrigo Basto Gaudio - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Rodrigo Basto Guadio em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário - apesar de a decisão ter equivocadamente mencionado sua reincidência -, com residência fixa e trabalho lícito, bem como a suficiência das medidas protetivas para garantia da integridade física da vítima. Além disso, não é réu em crime doloso com pena máxima superior a quatro (4) anos, portanto, também padece de preenchimento do requisito do artigo 313 do CPP. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael de Farias Julião (OAB: 353732/SP) - 10º Andar
Processo: 2163409-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163409-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Valinhos - Reclamante: Município de Valinhos - Reclamado: Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal - Campinas - Interessado: Maria do Carmo da Cruz Rocha - Vistos. 1.Processe-se, concedida a liminar pleiteada para suspender o processo, com amparo no inciso II do artigo 9 89 do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se de Reclamação tirada de ação de obrigação de fazer, arguindo o Município de Valinhos, reclamante, o descumprimento do v. acordão desta Corte proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009102-22.2017.8.26.0000, de minha Relatoria, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 957 das expressões constantes da Lei 5.307, de 30 de junho de 2016, do Município de Valinhos, a saber: Classe Distinta, Classe Especial, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda Municipal 2ª Classe e Guarda Municipal 3ª Classe, como pertencentes à funções gratificadas do Anexo I da norma, uma vez cuidarem de enquadramento em evolução funcional por tempo de serviço. Aponta o Município Reclamante inobservância do julgado pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Campinas, que contrariamente ao decidido pelo Colegiado, manteve decisão do Juizado Especial que julgou procedente, nos autos do processo 10528374-2023.8.26.0650, o pleito dos guardas civis municipais de Valinhos, que demandam reenquadramento de progressão funcional, com base na Lei Municipal n. 5.307/2016, decisão esta mantida em sede de Recurso Inominado, julgado em 20 de maio do corrente ano, assim ementado: Recurso Inominado- Município de Valinhos - Guarda Civil Municipal Autora cumpriu com o requisito temporal de 108 meses de efetivo exercício para fins de promoção para a primeira classe, nos termos do art. 23, II, da Lei Municipal 5.307, de 30 de junho de 2016, lei vigente quando do cumprimento do tempo (03.06.23) e que deve ser observada, em respeito ao princípio tempus regit actum- Legislação posterior, Lei nº 6.462 de 1º de julho de 2023, que alterou o interstício temporal não pode retroagir em ofensa ao direito adquirido da autora R. Sentença mantida- Recurso desprovido.. Assim, em juízo de cognição sumária, em havendo perigo de dano irreparável ao Reclamante, concedo a liminar pleiteada, ad cautelam. 2.Requisitem-se informações à d. autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, para resposta, em querendo, no prazo de 15 dias; 4.Colha-se a manifestação da i. Procuradoria-geral de Justiça, nos termos do art. 991 do C.P.C, voltando os autos, ao depois, conclusos. 5.Nos termos do § 1º do artigo 55 do C.P.C., apensem-se estes autos aos de número 2163482-56.2024.8.26.0000. 6.Defiro a retificação do valor atribuído à causa. Int. Of. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) - Marco Antonio Coelho Machado (OAB: 168111/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2163464-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163464-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Valinhos - Reclamante: Município de Valinhos - Reclamado: Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal - Campinas - Interessado: Wagner Alexandre dos Santos - Vistos. 1.Processe-se, concedida a liminar pleiteada para suspender o processo, com amparo no inciso II do artigo 9 89 do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se de Reclamação tirada de ação de obrigação de fazer, arguindo o Município de Valinhos, reclamante, o descumprimento do v. acordão desta Corte proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009102-22.2017.8.26.0000, de minha Relatoria, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões constantes da Lei 5.307, de 30 de junho de 2016, do Município de Valinhos, a saber: Classe Distinta, Classe Especial, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda Municipal 2ª Classe e Guarda Municipal 3ª Classe, como pertencentes à funções gratificadas do Anexo I da norma, uma vez cuidarem de enquadramento em evolução funcional por tempo de serviço. Aponta o Município Reclamante inobservância do julgado pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Campinas, que contrariamente ao decidido pelo Colegiado, manteve decisão do Juizado Especial que julgou procedente, nos autos do processo 1004954-62.2023.8.26.0650, o pleito dos guardas civis municipais de Valinhos, que demandam reenquadramento de progressão funcional, com base na Lei Municipal n. 5.307/2016, decisão esta mantida em sede de Recurso Inominado, julgado em 20 de maio do corrente ano, assim ementado: Recurso Inominado- Município de Valinhos - Guarda Civil Municipal Autora cumpriu com o requisito temporal de 108 meses de efetivo exercício para fins de promoção para a primeira classe, nos termos do art. 23, II, da Lei Municipal 5.307, de 30 de junho de 2016, lei vigente quando do cumprimento do tempo (03.06.23) e que deve ser observada, em respeito ao princípio tempus regit actum- Legislação posterior, Lei nº 6.462 de 1º de julho de 2023, que alterou o interstício temporal não pode retroagir em ofensa ao direito adquirido da autora R. Sentença mantida- Recurso desprovido.. Assim, em juízo de cognição sumária, em havendo perigo de dano irreparável ao Reclamante, concedo a liminar pleiteada, ad cautelam. 2.Requisitem-se informações à d. autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Cite- se o beneficiário da decisão reclamada, para resposta, em querendo, no prazo de 15 dias; 4.Colha-se a manifestação da i. Procuradoria-geral de Justiça, nos termos do art. 991 do C.P.C, voltando os autos, ao depois, conclusos. 5.Nos termos do § 1º do artigo 55 do C.P.C., apensem-se estes autos aos de número 2163482-56.2024.8.26.0000. 6.Defiro a retificação do valor dado à causa. Int. Of. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) - Marco Antonio Coelho Machado (OAB: 168111/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2159624-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2159624-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: A. J. F. - Paciente: T. P. da S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Amaury Jorge Furbringer, em favor de T. P. da S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Guarulhos, que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado na forma tentada e determinou o início da execução da medida socioeducativa de internação. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, ausência de fundamentação da decisão que determinou a execução provisória da medida socioeducativa e, ainda, de contemporaneidade a justificar o início imediato da execução, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2022 e o adolescente permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, não ostenta antecedentes infracionais, possui emprego formal e visa o ingresso em Universidade. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de que determinar o recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, sua confirmação. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Segundo a representação, no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 00h50min, o paciente, previamente ajustado com seu genitor, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, tentou matar G. de P. S. mediante disparos de arma de fogo. Em suma, depreende-se que, durante uma discussão com o ofendido, o paciente foi atingido com um soco no peito, o que não revidou de imediato. No entanto, foi para sua residência e narrou a situação ao seu genitor, que se armou e com ele retornou ao local, passando a agredir o ofendido que reagiu, momento em que sacou a arma de fogo e disparou contra o ofendido, que foi alvejado com cinco disparos enquanto tentava se evadir. Julgada procedente a representação e interposta apelação, a autoridade apontada como coatora recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. No caso, a imposição da medida de internação encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do ato infracional praticado, análogo ao crime de homicídio duplamente qualificado tentado, única adequada à hipótese em comento. E não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da medida socioeducativa uma vez que Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional” (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000603-91.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000603-91.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: H. A. A. C. (Menor) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono da autora, a menor H.A.A.C., contra a r. sentença de fls. 62/64 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido, a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga à autora em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono da autora não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 71/75). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 206/211). Mantida a sentença (fl. 212). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da r. sentença (fls. 225/228). Em 15 de maio de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 230/231, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após ser intimado (fl. 232), o patrono da menor requereu a desistência do recurso (fl. 234). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1002 ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono da autora (fl. 234), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Jéssica Aparecida de Aquino - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1026931-69.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1026931-69.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. C. R. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. A menor J. de P.B.R., nascida em 01.05.2020, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão liminar da tutela específica de urgência da obrigação pretendida, conforme preceitua o artigo 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando que a ré forneça à autor fraldas tipo calça infantil - 22,5 kg, na quantidade de 07 (sete) fraldas por dia, em uso contínuo, sob pena de multa por dia de atraso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deu à causa o valor de R$ 5.699,40 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) (fls. 01/10). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para condenar o requerido a fornecer as fraldas a autora, na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste (fls. 51), até que o insumo seja desnecessário a menor, tornando assim definitiva a tutela antecipada concedida deferida às fls. 52/53 (fls. 98/102). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 111). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso ex officio (fls. 123/126). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária será dispensada quando, em relação aos Estados, o proveito econômico obtido for inferior a 500 salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. III- 100 (cem) Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1008 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, o valor atribuído à causa, de R$ 5.699,40 (fl. 10), é inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia o fornecimento de fralda geriátrica juvenil, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Conforme alegado na inicial, e por pesquisa feita pela internet pela parte autora (fls. 21/35), o preço do pacote de fralda geriátrica com 48 unidades é de aproximadamente R$ 95,00, sendo que, nos termos da prescrição médica, a infante necessita de 150 unidades ao mês (fl. 51). Assim, observando-se que o gasto mensal é de aproximadamente três pacotes, tendo por base o valor apresentado (R$ 95,00), o gasto anual é de aproximadamente R$ 3.420,00, valor muito inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, sendo forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança com retardo mental não especificado. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de insumos (fraldas descartáveis). Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO(TJSP;Remessa Necessária Cível 1047194-13.2023.8.26.0506; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: I. A. R. C. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2115905-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2115905-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: M. de R. P. - Agravada: G. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Pires, contra a r. decisão de fls. 67/70, do processo de origem (nº 1001528-55.2024.8.26.0505), que, em ação mandamental, deferiu o pedido liminar para determinar que os impetrados disponibilizem à impetrante o medicamento Tegretol 20 mg, original, conforme dosagem apontada a fls. 45, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em favor da impetrante. A impetrante deverá demonstrar, a cada 06 (seis) meses, a permanência da necessidade da utilização do medicamento. Alega, em síntese, ser parte ilegítima no polo passivo da demanda, visto que o fornecimento de tal medicamento não é de responsabilidade do Município, e sim do Estado de São Paulo. Informa que o medicamento postulado ainda não está disponível para entrega, e que o prazo de 72h (setenta e duas horas) é ínfimo. Impugna a multa fixada. Daí, requer: o conhecimento do presente recurso, dando-se seu regular processamento e que seja concedido o efeito suspensivo ativo para que seja revogada a tutela de urgência que obrigou ao Município o fornecimento do medicamento à Agravada em prazo muito pequeno de 72 horas. Ademais, a reforma para não penalizar o Agravante com a multa determinada, evitando detrimento ao interesse coletivo (fls. 01/07). Deferiu-se em parte o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Agravante, apenas para alterar o prazo de cumprimento da ordem judicial do fornecimento do medicamento, inicialmente fixado em 72 horas, para 10 (dez) dias (fls. 13/17). Por petição de fls. 25/26, a Agravada informou que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença na ação mandamental. É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 15 de maio de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, CONCEDO a segurança à impetrante, tornando definitiva a medida liminar concedida, para o fim de DETERMINAR que os impetrados disponibilizem o medicamento Tegretol 20 mg, solução 12 ml, original, conforme especificações e quantidades de fls. 45, devendo a impetrante apresentar, a cada 06 (seis) meses, nova recomendação médica para continuidade do fornecimento (fls. 155/160 dos autos originários). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em recurso próprio. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) (Procurador) - Evelyn Mariane de Souza (OAB: 492479/SP) - Elisangela Aparecida de Souza - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2130419-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2130419-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: A. B. de S. - Paciente: G. A. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto pelo advogado A. B. de S., em favor do paciente G.A.A., indicando o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo como autoridade coatora (autos 1501091-69.2024.8.26.0015). Em suma, assevera que o paciente foi apreendido em flagrante e representado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 28 da Lei de Drogas, contudo, não obstante a primariedade, o MM. Juiz a quo houve por bem em manter a internação provisória do adolescente, dando azo ao presente writ. Acredita que as circunstâncias que envolvem o ato infracional indicam que teria sido um fato isolado na vida do paciente, que teria se envolvido sob o domínio de influência psicológica, dissuasão ou persuasão, tratando-se de adolescente primário, ostentando bons antecedentes, frequentando ambiente escolar e o mercado de trabalho, além de contar com o amparo familiar, e que se compromete em comparecer a qualquer ato processual, demonstrando que jamais irá se furtar a demonstrar a verdade dos fatos. Ademais, esclarece que o paciente conta com uma irmã de 05 anos de idade, que estaria sofrendo com a ausência do familiar, e que seria ilógico manter uma pessoa internada quando apresenta todos os requisitos autorizadores para a concessão da liberdade assistida, a mais justificar a reforma da decisão impetrada. Por isso, pleiteia a revogação da prisão, com a concessão da liberdade assistida, como lhe faculta os artigos 112, IV, 118 e 119 da Lei 8.069/90, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura para a Fundação CASA de São Paulo em favor do paciente, postulando a adoção de tal providência já como medida liminar (fls. 01/16). A medida liminar foi indeferida por este Relator às fls. 106/109. Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 114/116). É o relatório. Em consulta ao processo principal nº 1501091-69.2024.8.26.0015, verifico que, em audiência de apresentação realizada em 23 de maio de 2024, o magistrado de primeiro grau revogou a internação provisória do adolescente (fls. 104/105 dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anderson Bernardo de Souza (OAB: 377140/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2047141-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2047141-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giacomello Marmores e Granitos Eireli e outros - Agravado: Adjanilson Gomes dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROPOSTO PELO RECORRENTE CONTRA A RECUPERANDA AGRAVADA, RESOLVENDO O MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, INC. I DO CPC, E NO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05, COM ISENÇÃO DE CUSTAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR NO CASO DO CREDOR TRABALHISTA, É O MOMENTO EM QUE HOUVE O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO QUE O INÍCIO DO LABOR DO RECORRIDO NA COAGRAVANTE GIOSTRI MÓVEIS & DECORAÇÕES LTDA., OCORREU EM 15 DE SETEMBRO DE 2017, DE FORMA QUE RESTA EVIDENTE QUE SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL, QUE DEVE SER INCLUSO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, COM A DEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 9°, INC. II DA LEI N. 11.101/05 DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL HÁ RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVADO VISANDO O JULGAMENTO DA MESMA MATÉRIA, COM ARGUMENTOS QUASE IDÊNTICOS, JÁ JULGADO TRATANDO-SE DA MESMA MATÉRIA, JULGADO PELA MESMA CÂMARA, O RESULTADO É NO MESMO SENTIDO VERBA EQUIVALENTE A VERBA TRABALHISTA AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA OCORREU EM 15 DE JULHO DE 2020, E O PERÍODO A SER CONSIDERADO VAI DE 15/9/2017 A 13/10/2022 CRÉDITO QUE PODE TER PARTE EXTRACONCURSAL, NÃO SENDO AVERIGUÁVEL APENAS COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA CORRETAMENTE AVERIGUAR A PARTE CONCURSAL, COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, OBSERVANDO O DISPOSTO NA SENTENÇA TRABALHISTA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Lilian Yakabe José (OAB: 193160/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2325242-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2325242-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Friesp Atacadão Ltda e outros - Agravante: Friesp Atacadao Ltda e outros - Agravado: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS.RECORRENTES ALEGAM OBSTÁCULO AO PRESENTE INCIDENTE ANTE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR ELAS FORMULADO E SUSTENTAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AMPLIAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE.O PEDIDO PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É ÓBICE AO PROCESSAMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL ADMITIDA PELAS PRÓPRIAS RECORRENTES PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA MG. EMPRESAS COM SÓCIOS E ADMINISTRADORES EM COMUM. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM FORNECIMENTO DE GARANTIA CRUZADA ENVOLVENDO AS EMPRESAS RÉS.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004967-13.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1004967-13.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Matheus Brito da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1760 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PARTE RÉ, POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA APENAS TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS, INEXISTENTES NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA. DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO DEVIDA, MAJORADA PARA R$ 10.000,00, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS. PRECEDENTE DA COLENDA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003860-02.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1003860-02.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Araújo Gramacho (Justiça Gratuita) - Apelado: Paul Makoto Kunihiro e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS RÉUS. JULGADO CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.RECURSO DO AUTOR. APELANTE SALIENTA O DESCUIDADO E INCONSEQUENTE TRABALHO REALIZADO PELA ADVOGADA QUE O REPRESENTAVA NOS AUTOS; E, QUE MESMO TENDO SIDO COMPROVADO PAGAMENTO EM SEU FAVOR, RESTOU QUANTIA PENDENTE.APELANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. JUNTADA DE RECIBOS PELOS APELADOS. APELANTE QUE AFIRMOU NÃO TER HAVIDO QUALQUER DEPÓSITO EM SEU FAVOR, O QUE FOI CONTRARIADO COM A POSTERIOR JUNTADA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. EVENTUAL DESÍDIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O RECORRENTE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 32, DO ESTATUTO DA “OAB”. PRECEDENTE.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Duarte Gonçalves (OAB: 415289/SP) - Karine Gonçalves Duarte (OAB: 449120/SP) - Paul Makoto Kunihiro (OAB: 93327/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2075359-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2075359-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trendbank S/A Banco de Fomento - Agravado: Matone Investimentos S.A. e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATOS DE MÚTUO E OUTRAS AVENÇAS - DECISÃO QUE, CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, POIS AS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES SE DEVEM SOMENTE A CRITÉRIOS JURÍDICOS, QUE FIXADOS, RESOLVEM A QUESTÃO - SENDO IMPROCEDENTES TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS EXECUTADOS, DEVEM SER ADMITIDOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, RECONHECENDO-SE QUE, COM A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO EM AGOSTO DE 2016 SERIA SUPERIOR AO EFETIVAMENTE EXIGIDO NA INICIAL DA EXECUÇÃO, DO QUE RESULTA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ASSIM, JULGOU A LIQUIDAÇÃO, FIXANDO COMO ZERO O VALOR DO EXCESSO A SER EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS, RESSALTANDO QUE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO LITIGIOSIDADE RELEVANTE ENTRE AS PARTES, NÃO CABE TAL CONDENAÇÃO - TODAVIA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO À AUTORA DE MULTA DE 1% DO VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO, EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NOS ARTIGOS 80, INCISOS I, II, E IV, E 81, AMBOS DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA LIQUIDAÇÃO, ALEGANDO ENORME LITIGIOSIDADE POR PARTE DOS EXECUTADOS, QUE OCASIONOU A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO - SENTENÇA ILÍQUIDA EM PARTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER EXIGIDO DA PARTE EXECUTADA, OBSERVADOS OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509 E 510 DO CPC - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESSALTANDO QUE NESTA FASE, SE NÃO HOUVER LITIGIOSIDADE RELEVANTE ENTRE AS PARTES, DESCABE TAL CONDENAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 1º DO CPC - NÃO SE VISLUMBRA DESACERTO DO JUÍZO A QUO - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1014086-28.2022.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1014086-28.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Juliano Mariotti Alves da Silva - Embargdo: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLAÇÃO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE EM FACE DE ACÓRDÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O JULGADO INCORREU EM VÍCIO DE OBSCURIDADE, NO QUE SE REFERE AOS Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1996 HONORÁRIOS. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR, E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO, JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00. ANULADA A R. SENTENÇA, O CAPÍTULO QUE HAVIA FIXADO A HONORÁRIA FOI DESCONSTITUÍDO; POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NÃO HÁ FALAR EM HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlio César Pelim Pessan (OAB: 167624/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0507284-51.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0507284-51.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: R T V C Produçoes Audiovisuais Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2163585-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163585-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Salto - Requerente: Sociedade Beneficente São Camilo - Requerida: Glaucia Luciana Pereira - Requerido: José Maria Pereira - Requerida: Jucilene Luciana Conceição Pereira - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 1.932/1.942 dos autos de origem, que julgou improcedente o processo nº 3000174-78.2013.8.26.0526, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor causa atualizado, observada a gratuidade processual concedida à parte autora e julgou parcialmente procedente o processo nº 3000175-63.2013.8.26.0526, para: (i) condenar o Hospital e Maternidade São Camilo - EPP a pagar às autoras Glaucia Luciana Pereira e Jucilene Luciana Conceição Pereira, a título de pensão alimentícia, devida desde a data do ilícito, no valor equivalente a 03 salários mínimos, na fração de 50% para cada uma, incluindo-se 13º, com atualização monetária e juros legais moratórios desde os respectivos vencimentos, mês a mês, findando-se a obrigação na data em que cada uma completar 73,4 anos, na forma fixada na fundamentação; (ii) condenar o Hospital e Maternidade São Camilo - EPP na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora Glaucia Luciana Pereira aparelhos hospitalares necessários à instalação de home care, pessoal capacitado 24 horas por dia, e custeio de todo tratamento, inclusive medicamentoso, neste ponto, concedendo a antecipação de tutela para que seja fornecido todo o material necessário, inclusive remédios, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de nova majoração em caso de descumprimento: (iii) condenar, ainda, o Hospital e Maternidade São Camilo - EPP , a título de indenização por danos morais, ao pagamento à autora Glaucia a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e aos autores José Maria e Jucilene, a quantia de R$50.000,00, para cada um, corrigida monetariamente desse arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais moratórios da data do evento danoso (24/07/2015 - Súmula 54, STJ) e, por terem os autores decaído de parte ínfima de sua pretensão, carreou à parte vencida o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, observada a gratuidade processual concedida à requerida, consignando que, caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário líquido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via dje) para pagamento do débito, após o trânsito em julgado, na pessoa de seu procurador, os montantes da condenação principal e da sucumbência serão acrescidos de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em dez por cento. Sustenta a requerente a existência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado concedido em sentença o que é suficiente para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, afirmando que a primeira autora permanece no mesmo estado de saúde desde a época do ajuizamento da ação, em 17/05/2013, e sob cuidado dos genitores, que não levaram a filha para o leito disponibilizado no hospital, após a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0164953-30.2013.8.26.0000, que revogou a tutela antecipada anteriormente, sem que houvesse no decorrer desse prazo, qualquer intercorrência ou agravamento de seu estado de saúde, aduzindo que não é maís administradora do Hospital de Salto desde 30/09/2019, encerrando suas atividades nesse Município, circunstância que impossibilita ainda mais o cumprimento da tutela deferida, destacando o alto custo para cumprimento da obrigação imposta e descarte do material hospital, bem como a complexidade na contratação de Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 83 vários profissionais de saúde que residam naquele Município, asseverando a verossimilhança de suas alegações, especialmente demonstrada pela afirmação dos próprios autores no sentido de inexistir necessidade de atendimento médico imediato (fls. 1.425/1.426), particularidade que retira a necessária urgência para concessão da tutela antecipada concedida, sustentando, por fim, o desequilíbrio financeiro e prejuízo às suas atividades que advirá dos gastos necessários ao cumprimento da obrigação imposta. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposta, a fim de suspender a tutela antecipada concedida na r. sentença, ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para cumprimento em 120 (cento e vinte) dias. 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, prevendo o inciso V que produzirá efeitos imediatamente a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consistindo no que a doutrina chama de “efeito suspensivo impróprio”. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). A perícia médica realizada na autora, Glaucia, atualmente com 35 anos, apontou como conclusão que: “Os danos sofridos por GLAUCIA LUCIANA PEREIRA possuem nexo com os cuidados prestados na internação que se iniciou em 25/06/2012. Os danos sofridos foram totais e permanentes, sendo contabilizado como 100% pela tabela SUSEP. A pericianda necessitara de auxílio de terceiros permanentemente. A expectativa de vida aos 23 anos era de 57 anos pelos dados do IBGE de 2012” (fls. 1.781/1.864). Este Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme a Súmula n. 90, que: “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Ambas as Turmas da 2ª Sessão do STJ entendem abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar etratamento domiciliar quando considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.951.102/ MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Conforme dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça: “2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06” (REsp 1728042/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 08/11/2018). No caso dos autos, constou expressamente do Laudo Médico Pericial às fls. 1.850, que: “pela avaliação realizada há critérios para home care com cuidados de enfermagem 24h” e que a autora apresenta necessidade permanente de auxílio de terceiros (fls. 1.852), de forma que a antecipação da tutela concedida em sentença deve ser mantida, porque fundamentada em laudo pericial e na responsabilidade objetiva do Hospital frente à má prestação de serviços médico-hospitalares de sua responsabilidade e de seus prepostos, até melhor apreciação pela Turma, sob pena de grave dano inverso, consistente no aumento do risco à vida da autora e agravamento de seu estado e condição, não se verificando, outrossim, exiguidade no prazo assinalado para o cumprimento da obrigação e nem cabe a suspensão imediata ainda que consideradas as finalidade filantrópicas, as dificuldades e riscos financeiros alegados pela requerente e o longo tempo em que a autora foi privada do atendimento adequado e necessário. Quanto à alegação de irreversibilidade, tal possibilidade não impede a concessão da tutela de urgência em situações excepcionais, como a presente, em que é maior o risco inverso, pois como preleciona José Roberto dos Santos Bedaque: “não se pode desprezar, porém, a possibilidade de situações extremas, em que se permite a satisfatividade irreversível da tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito. Se a única forma de se evitar essa consequência e assegurar a efetividade do processo for antecipar efeitos irreversíveis, não se pode excluir de plano a medida”, e cita especificamente, como exemplo, os frequentes litígios envolvendo planos de saúde, similares ao caso. A necessidade da incapaz é premente e não comporta a dilação do prazo para cumprimento. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação, apensando-se, oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Aline Andrade Kellner Brito (OAB: 287372/SP) - Alessandro Cardoso de Sá (OAB: 240999/SP) - Francisco Veras Teotonio (OAB: 300782/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1045433-77.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1045433-77.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albert Carvalho Junqueira - Apelado: Roberto Cury - Apelado: Fernando Luís Peixoto Russo - Apelado: Tpa Gestão e Consultoria Em Seguros Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 509/511). O autor, ora apelante, preliminarmente, argumenta que a sentença é nula por ter sido cerceado seu direito à produção de provas, pretendida a realização de exame pericial contábil, com o fim de confirmar a existência do crédito objeto da demanda. Acrescenta que a sentença, da mesma forma, é nula por ausência de fundamentação, eis que é genérica e superficial, não tendo enfrentado as alegações formuladas por si, capazes de infirmar a conclusão adotada. No mérito, sustenta que a sentença foi inteiramente baseada no laudo pericial produzido em processo conexo, embora os valores discutidos na presente ação não tenham sido objeto do exame outro feito (Processo 0031130-75.2018.8.26.0002). Aduz que o Perito Judicial considerou apenas a ação de exigir contas e a ação de dissolução de sociedade, não tendo considerado os valores desembolsados por si e destinados ao pagamento das dívidas de TPA Gestão. Pede que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, de forma subsidiária, sua reforma (fls. 519/529). Em contrarrazões, os apelados pedem a manutenção do veredicto, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 634/638). II. Tendo em vista o recolhimento a menor das custas de preparo, o recorrente foi intimado para promover a complementação (fls. 644/645). III. O recorrente apresentou petição, noticiando que as partes se compuseram amigavelmente nos presentes autos bem como em outros feitos envolvendo as mesmas partes, requerendo a suspensão do feito até integral cumprimento do acordado, para posterior desistência (fls. 648). IV. Foi deferido o pedido, sendo determinado que os autos ficassem sobrestados pelo prazo de cento e oitenta dias ou até que o apelante postulasse a desistência do recurso. V. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de manifestação. VI. Considerando, então, o decurso do prazo sem manifestação das partes, dou por prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, determinado, no mais, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Vita Neto (OAB: 173112/SP) - Matheus Corredato Rossi (OAB: 165525/SP) - Felipe Varela Mello (OAB: 221962/RJ) - Roberto Romagnani (OAB: 122034/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2148160-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2148160-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Bruno Guimaraes Alves de Araujo - Agravado: Industria de Isolantes Térmicos Calorisol Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Bruno Guimarães Alves de Araujo, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Isolantes Térmicos Calorisol Ltda. e Calorisol Engenharia Ltda. Recorreu o credor a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem, de forma contraditória ao quanto deliberado inicialmente às fls. 49/52 dos autos originários, exarou que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, já foram apuradas no cálculo de fl.24/25 e constam do valor de R$10.581,21, atualizado até 01/08/2016 (fls. 24), já habilitado e pago no Juízo da recuperação. Pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a contradição entre a decisão de fls.49/52 e a decisão de fl.121, em face da patente nulidade absoluta, declarando-se nula a decisão de fl.121 e por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse dê regular prosseguimento do processo. Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão guerreada, para que seja deferido um parecer complementar do Perito Judicial. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 10). Pedido do agravante de desistência do recurso (fls. 13/14). É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 13/14), o agravante exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Taneli Aparecida dos Santos Silva (OAB: 355897/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2163555-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163555-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Valdemarin 13 - Comercio de Combustíveis e Derivados dePetróleo LTDA. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de abstenção de uso de marca com pedido de antecipação da tutela de urgência cumulada com pedido ressarcimento por perdas e danos, movida por Vibra Energia S/A (nova denominação da Petrobras Distribuidora S/A) em face de Valdemarin 13 Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar a descaracterização de todos os elementos que constituem a identidade visual da autora em posto de combustível da ré (fls. 117/118). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é distribuidora de combustíveis, sujeitando-se às normas da Agência Nacional de Petróleo, as quais proíbem as distribuidoras de comercializarem produtos diretamente ao consumidor final; assim, para revenda de seus produtos, celebra contratos de exclusividade da Rede BR, nos quais o posto revendedor se compromete a adquirir apenas seus combustíveis e, em troca, passa a utilizar seu trade dress; que, contudo, a despeito da inexistência de relação jurídica, a ré utiliza sua identidade visual para comercialização de seus produtos, sendo imprescindível a descaracterização de sua marca; que há probabilidade do direito, uma vez que não há pacto de exclusividade e há usurpação da sua marca por meio da utilização de suas cores (amarela e verde); que há indícios de que a ré nem sequer tem cadastro na ANP; que a identidade visual da autora é notoriamente conhecida e as cores são combinadas de modo peculiar; que há perigo de danos à imagem da marca da autora decorrente de propaganda enganosa, prejuízo ao consumidor; que não há risco de irreversibilidade da medida, já que apenas será descaracterizado o posto, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial. Pugnou pela concessão da tutela recursal e ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Agravante e ao final custeadas pelo Posto Agravado, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, juntamente com o Oficial de Justiça. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Jose Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência cumulada com Pedido de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de Valdemarin 13 - Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 116, para diligências de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite-se o requerido, no teor da exordial, a fim de, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação pelo réu, a autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. (fls. 117/118 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. Fundamentalmente, a controvérsia versa sobre a violação, ou não, do trade dress da agravante, o que, por si só, recomenda a oitiva da parte contrária e o aprofundamento da instrução, inclusive com a realização da perícia. Embora a identidade visual da agravante seja notoriamente conhecida, ao que parece ela não tem a exclusividade do uso das cores verde e amarela que a agravada parece ostentar. Além disso, tão só pelas fotos que instruem a ação de origem não é possível concluir que a agravada está a utilizar-se da identidade visual da agravante para confundir o consumidor. Registra-se, ainda, que as partes estão a conviver há mais de um ano, a relativizar o periculum in mora. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada, por carta, para responder no prazo legal, devendo a agravante fornecer os meios necessários para a expedição. Registra-se que a alegação da agravante de ser dispensável a intimação da agravada não convence, porque não há razão para alijar-se deste recurso quem poderá sofrer as consequências do quanto aqui se decidirá. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual, observada a nova redação da Resolução nº 772/17. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/ SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 106
Processo: 2045544-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2045544-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. dos R. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. P. dos R. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. A. M. P. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 331/332 e 362 que, nos autos de obrigação de fazer, reformou a tutela antecipada e indeferiu pedido da agravante, nos seguintes termos: (...) Fls. 320/323: Indefiro o pedido do autor de custeio do tratamento em nova clínica (“Pró Avanço”), em razão de já ter sido determinado o custeio na clínica “Próximo Degrau”. Anoto que o dever que a ré tem de custear o tratamento do autor não significa a possibilidade de que o autor eleja, livremente e apenas com base em preferências pessoais da família, uma clínica diferente a cada momento.. Com relação a decisão de fls. 362, constou o seguinte: (....) Observo que o Enunciado nº 39.1, da 3ª Câmara de Direito Privado dispõe que: Por não demonstrada evidência científica, o plano de saúde não está obrigado a custear educador físico, acompanhante/ auxiliar/apoio educacional, hidroterapia, psicomotricidade aquática, pet terapia e arteterapia, ainda que indicados para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento(...)”. Sustenta a agravante que entrou em contato com a Clínica Próximo Degrau noticiando a autorização, contudo foi informado que para o início do tratamento a clínica precisaria de expressa anuência do plano de saúde, o que não conseguiu. Aduz que realizou nova busca para iniciar o tratamento ao agravante e que a nova clínica indicada, Pró Avanço, informou que ele poderia iniciar o tratamento de imediato. Informa que, por isso, solicitou a autorização para iniciar a intervenção terapêutica na clínica em questão, tendo em vista a negativa na clínica Próximo Degrau. Pede a reforma decisão de fls. 22 e a inclusão da cobertura de educador físico. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja autorizado o início das intervenções terapêuticas na clínica Pró Avanço. Pleiteia o provimento do recurso. Recurso processado com a concessão do efeito ativo. É o relatório. O recurso impugna decisão do primeiro grau que reformou a tutela antecipada pleiteada. Em consulta aos autos da origem, esta relatoria constatou que foi proferida sentença a fls. 424/430 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Frente a isso, considerando a perda do objeto do presente agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Adauto Jose Moura Giunta (OAB: 50497/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2030747-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2030747-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: F. E. M. - Agravada: P. P. M. - Interessado: F. P. M. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. E. M. contra a r. decisão reproduzida às fls. 170/171, que, nos autos da ‘ação de guarda c.c. regulamentação de convivência’ contra aquele ajuizada por P. P. M., assim deliberou: Considerando, em primeiro lugar, princípio do melhor interesse da criança, princípio que suplanta a conveniência dos genitores, bem como que a autora logrou êxito em demonstrar que realmente está residindo em São José do Rio Preto (fls. 177/178) e que o filho do casal já está matriculado em instituição educacional (fls. 180) e ainda é de tenra idade, de rigor a fixação da residência da genitora como moradia base do menor, providência que se mostra adequada, e o estabelecimento do regime de convivência da seguinte maneira: em finais de semana alternados, no sábado ou no domingo, das 10h às 18h, a partir do final de semana do dia 09/02/2024, com retirada e devolução na residência da genitora, nesta comarca, podendo, ainda, serem combinados entre os genitores outros dias e horários. Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS opostos para o fim de, sanando a omissão, DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória pretendida pela genitora, nos termos da fundamentação. Persiste, no mais, a decisão tal como lançada. Irresignado, o agravante relaciona aspectos através dos quais procura demonstrar que a família sempre se estabeleceu e residiu na cidade de Santos, local em que a recorrida encontrava-se pelo menos até o ajuizamento da ação e dias posteriores. Cogita prática de alienação parental por parte da genitora e chama a atenção para a abrupta alteração de rotina da criança ante a suposta mudança para a cidade de São José do Rio Preto. Afirma que, em que pese a suposta existência de matrícula escolar do menor na cidade de São José do Rio Preto, o mesmo permanece matriculado em escola situada em Santos e que fora escolhida por ambos os genitores. Sustenta a necessidade de antecipação da tutela recursal a fim de que, desde logo, tenha prevalência o regime de convivência estabelecido pela decisão de fls. 150/153, inclusive para que a criança desfrute da cidade em que sempre viveu, além da companhia de seus familiares e amigos. Informa ter noticiado nos autos que a genitora buscava esvair-se da cidade de Santos e levar o filho comum para São José do Rio Preto na tentativa de alterar a residência da criança SEM O CONSENTIMENTO paterno, tendo a decisão proferida às fls. 150/153 dos autos de origem fixado a guarda compartilhada e estabelecido que a convivência entre pai e filho deveria ocorrer na cidade de Santos, aos finais de semana alternados, com pernoite. Não se conforma, assim, com a modificação imposta pela decisão de fls. 221/222, a qual qualifica como ‘decisão surpresa’ e deseja ver anulada. Afirma que em 17 de dezembro de 2023 firmou Instrumento com a agravada, transferindo para esta, gratuitamente, a posse do imóvel comum, imóvel este que ele, agravante, deixou no dia seguinte. Anota que em setembro de 2023 as partes, de comum acordo, efetuaram a matrícula do filho comum na Escola Americana de Santos. Também foi feita a matrícula do outro filho da recorrida que já estuda em referida instituição para o ano de 2024. Aduz que, ao tomar conhecimento no início deste ano de que a genitora, unilateralmente, cancelou a matrícula anteriormente feita, o genitor a realizou novamente. Anota que o menor F. também está matriculado em escolinha de futebol situada na cidade de Santos, local, aliás, em que residem diversos parentes, inclusive os avós paternos e maternos, além de diversos amiguinhos. Esclarece ser Juiz de Direito atuante na Comarca de Praia Grande, além de integrar a 6ª Turma do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária Santos. Também a agravada conta com endereço profissional em Santos, cidade, aliás, em que foi citada para outra demanda em que as partes contendem e na qual se encontrava no dia em que distribuiu ação perante a Comarca de São José do Rio Preto. Conclui, assim, que não há que se falar que a agravada residia em outra comarca que não em Santos quando da propositura da ação e ao que se tem notícias até pelo menos poucos dias atrás. Entende, portanto, que compete ao Poder Judiciário impedir a alteração de cidade da criança para local distante aproximadamente 8 horas (500km) de seu pai, de toda a sua família... e que, anulada a decisão contra a qual se insurge, deve prevalecer aquela que entendeu pela realização da convivência em Santos, pleiteando, também, a fixação da residência base Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 127 da criança na Cidade de Santos. Alega, ainda, que a recorrida não lhe tem fornecido informações referentes ao filho e está dificultando a comunicação entre o pequeno e o genitor. Ressalta que a decisão proferida às fls. 150/153 dos autos de origem, atenta às provas por ele juntadas, além de fixar a guarda compartilhada do filho comum, consignou que a mudança de domicílio da prole como regra, deve ser definida por ambos os genitores, bem como que não há quaisquer esclarecimentos sobre os motivos da mudança da autora. Reproduz, ainda, o seguinte trecho da decisão acima referida: há provas suficientes de que a autora, no mínimo, ainda se desloca com regularidade à cidade de Santos/SP, não havendo impedimento para que, nestes deslocamentos, ocorram as visitas pelo genitor. Afirma não se conformar com o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela genitora e consequente alteração da decisão de fls. 150/153, dada a inexistência de omissão e porque não lhe fora aberta vista, nem mesmo ao Ministério Público. Ressalta a alteração da cidade de convivência e dos horários fixados, o que implicou em retirada dos pernoites. Aponta, assim, afronta aos artigos 10; 489, § 3º; 505; 1.022, inciso II e parágrafo único e 1.023, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Aponta preclusão pro judicata. Chama a atenção para a inobservância do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, posto que houve alteração substancial de decisão anteriormente proferida. Pretende, assim, a imediata anulação da r. decisão de fls. 221/222. Em não sendo este o entendimento, apresenta diversos requerimentos, dentre eles, que se estabeleça Santos como a cidade base do filho, de forma a se impedir que a genitora o retire dali, bem como se analise, desde logo, a incompetência do D. Juízo de São José do Rio Preto com a remessa dos autos para a Comarca de Santos. Reproduz o teor do artigo 1.583 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Salienta que a agravada não pleiteou em Primeira Instância o suprimento de autorização paterna para a alteração da cidade de residência base da criança. Insiste que até o momento a recorrida foi incapaz de trazer aos autos comprovação fidedigna de sua residência e afirma, uma vez mais, que não há nada que o desabone quanto à educação, amor, carinho, atenção e segurança por ele conferidos a criança. Finalmente, apresenta os seus pedidos e manifesta oposição ao julgamento virtual (fls. 7 e 43 último parágrafo). A agravada apresentou contraminuta às fls. 210/221 e Memoriais às fls. 531/536, manifestando, ainda, sua oposição ao julgamento virtual (fls. 538). O recurso, tempestivo e com o preparo devidamente recolhido, restou processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 539/544), tendo sido interposto Agravo Interno contra tal decisão. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 558/561, opinando pelo parcial provimento do recurso e consignando que: Quanto à competência, não parece que existam elementos para o deslocamento do julgamento para a comarca de Santos, porquanto a criança ao que se debate permanece na comarca de São José do Rio Preto. Foi noticiado o acordo entabulado entre as partes (fls. 564/571), o qual já foi devidamente homologado (fls. 575/576). É, em síntese, o relatório. Ante a comprovação de que os litigantes firmaram acordo, já tendo o mesmo, inclusive, sido homologado, dúvida não há de que se encontram prejudicados o Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Interno. Ante o exposto, não se conhece dos recursos acima referidos. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Priscilla Pereira Mateo (OAB: 309129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2030747-59.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2030747-59.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravado: F. E. M. - Agravante: P. P. M. - Interessado: F. P. M. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. E. M. contra a r. decisão reproduzida às fls. 170/171, que, nos autos da ‘ação de guarda c.c. regulamentação de convivência’ contra aquele ajuizada por P. P. M., assim deliberou: Considerando, em primeiro lugar, princípio do melhor interesse da criança, princípio que suplanta a conveniência dos genitores, bem como que a autora logrou êxito em demonstrar que realmente está residindo em São José do Rio Preto (fls. 177/178) e que o filho do casal já está matriculado em instituição educacional (fls. 180) e ainda é de tenra idade, de rigor a fixação da residência da genitora como moradia base do menor, providência que se mostra adequada, e o estabelecimento do regime de convivência da seguinte maneira: em finais de semana alternados, no sábado ou no domingo, das 10h às 18h, a partir do final de semana do dia 09/02/2024, com retirada e devolução na residência da genitora, nesta comarca, podendo, ainda, serem combinados entre os genitores outros dias e horários. Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS opostos para o fim de, sanando a omissão, DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória pretendida pela genitora, nos termos da fundamentação. Persiste, no mais, a decisão tal como lançada. Irresignado, o agravante relaciona aspectos através dos quais procura demonstrar que a família sempre se estabeleceu e residiu na cidade de Santos, local em que a recorrida encontrava-se pelo menos até o ajuizamento da ação e dias posteriores. Cogita prática de alienação parental por parte da genitora e chama a atenção para a abrupta alteração de rotina da criança ante a suposta mudança para a cidade de São José do Rio Preto. Afirma que, em que pese a suposta existência de matrícula escolar do menor na cidade de São José do Rio Preto, o mesmo permanece matriculado em escola situada em Santos e que fora escolhida por ambos os genitores. Sustenta a necessidade de antecipação da tutela recursal a fim de que, desde logo, tenha prevalência o regime de convivência estabelecido pela decisão de fls. 150/153, inclusive para que a criança desfrute da cidade em que sempre viveu, além da companhia de seus familiares e amigos. Informa ter noticiado nos autos que a genitora buscava esvair-se da cidade de Santos e levar o filho comum para São José do Rio Preto na tentativa de alterar a residência da criança SEM O CONSENTIMENTO paterno, tendo a decisão proferida às fls. 150/153 dos autos de origem fixado a guarda compartilhada e estabelecido que a convivência entre pai e filho deveria ocorrer na cidade de Santos, aos finais de semana alternados, com pernoite. Não se conforma, assim, com a modificação imposta pela decisão de fls. 221/222, a qual qualifica como ‘decisão surpresa’ e deseja ver anulada. Afirma que em 17 de dezembro de 2023 firmou Instrumento com a agravada, transferindo para esta, gratuitamente, a posse do imóvel comum, imóvel este que ele, agravante, deixou no dia seguinte. Anota que em setembro de 2023 as partes, de comum acordo, efetuaram a matrícula do filho comum na Escola Americana de Santos. Também foi feita a matrícula do outro filho da recorrida que já estuda em referida instituição para o ano de 2024. Aduz que, ao tomar conhecimento no início deste ano de que a genitora, unilateralmente, cancelou a matrícula anteriormente feita, o genitor a realizou novamente. Anota que o menor F. também está matriculado em escolinha de futebol situada na cidade de Santos, local, aliás, em que residem diversos parentes, inclusive os avós paternos e maternos, além de diversos amiguinhos. Esclarece ser Juiz de Direito atuante na Comarca de Praia Grande, além de integrar a 6ª Turma do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária Santos. Também a agravada conta com endereço profissional em Santos, cidade, aliás, em que foi citada para outra demanda em que as partes contendem e na qual se encontrava no dia em que distribuiu ação perante a Comarca de São José do Rio Preto. Conclui, assim, que não há que se falar que a agravada residia em outra comarca que não em Santos quando da propositura da ação e ao que se tem notícias até pelo menos poucos dias atrás. Entende, portanto, que compete ao Poder Judiciário impedir a alteração de cidade da criança para local distante aproximadamente 8 horas (500km) de seu pai, de toda a sua família... e que, anulada a decisão contra a qual se insurge, deve prevalecer aquela que entendeu pela realização da convivência em Santos, pleiteando, também, a fixação da residência base da criança na Cidade de Santos. Alega, ainda, que a recorrida não lhe tem fornecido informações Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 128 referentes ao filho e está dificultando a comunicação entre o pequeno e o genitor. Ressalta que a decisão proferida às fls. 150/153 dos autos de origem, atenta às provas por ele juntadas, além de fixar a guarda compartilhada do filho comum, consignou que a mudança de domicílio da prole como regra, deve ser definida por ambos os genitores, bem como que não há quaisquer esclarecimentos sobre os motivos da mudança da autora. Reproduz, ainda, o seguinte trecho da decisão acima referida: há provas suficientes de que a autora, no mínimo, ainda se desloca com regularidade à cidade de Santos/SP, não havendo impedimento para que, nestes deslocamentos, ocorram as visitas pelo genitor. Afirma não se conformar com o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela genitora e consequente alteração da decisão de fls. 150/153, dada a inexistência de omissão e porque não lhe fora aberta vista, nem mesmo ao Ministério Público. Ressalta a alteração da cidade de convivência e dos horários fixados, o que implicou em retirada dos pernoites. Aponta, assim, afronta aos artigos 10; 489, § 3º; 505; 1.022, inciso II e parágrafo único e 1.023, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Aponta preclusão pro judicata. Chama a atenção para a inobservância do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, posto que houve alteração substancial de decisão anteriormente proferida. Pretende, assim, a imediata anulação da r. decisão de fls. 221/222. Em não sendo este o entendimento, apresenta diversos requerimentos, dentre eles, que se estabeleça Santos como a cidade base do filho, de forma a se impedir que a genitora o retire dali, bem como se analise, desde logo, a incompetência do D. Juízo de São José do Rio Preto com a remessa dos autos para a Comarca de Santos. Reproduz o teor do artigo 1.583 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Salienta que a agravada não pleiteou em Primeira Instância o suprimento de autorização paterna para a alteração da cidade de residência base da criança. Insiste que até o momento a recorrida foi incapaz de trazer aos autos comprovação fidedigna de sua residência e afirma, uma vez mais, que não há nada que o desabone quanto à educação, amor, carinho, atenção e segurança por ele conferidos a criança. Finalmente, apresenta os seus pedidos e manifesta oposição ao julgamento virtual (fls. 7 e 43 último parágrafo). A agravada apresentou contraminuta às fls. 210/221 e Memoriais às fls. 531/536, manifestando, ainda, sua oposição ao julgamento virtual (fls. 538). O recurso, tempestivo e com o preparo devidamente recolhido, restou processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 539/544), tendo sido interposto Agravo Interno contra tal decisão. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 558/561, opinando pelo parcial provimento do recurso e consignando que: Quanto à competência, não parece que existam elementos para o deslocamento do julgamento para a comarca de Santos, porquanto a criança ao que se debate permanece na comarca de São José do Rio Preto. Foi noticiado o acordo entabulado entre as partes (fls. 564/571), o qual já foi devidamente homologado (fls. 575/576). É, em síntese, o relatório. Ante a comprovação de que os litigantes firmaram acordo, já tendo o mesmo, inclusive, sido homologado, dúvida não há de que se encontram prejudicados o Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Interno. Ante o exposto, não se conhece dos recursos acima referidos. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Priscilla Pereira Mateo (OAB: 309129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2154197-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2154197-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paradise Holding Overseas Corp., - Agravante: Zuchetti International Ltd., - Agravado: Banco Fibra S.a. - Agravante: Walter Carvalho Marzola Faria - Agravante: Stetson Equities Ltd., - Agravante: Healdner Limited - Agravante: Siena Assets Internacional Corp., - Agravante: Cadnell Company - Agravante: Gallpert Company S/A - Agravante: Lagacy International Inc - Agravante: Somert S/A Montevideo - Agravante: Sur Trade Corporation - Agravante: Well Trade Corporation Limited - Agravante: Smith & Nash Enginnering Company In - Agravante: Arcadex Corporations - Agravante: Golac Projects ans Construction Corp - Agravante: Havinsur S/A - Agravante: Tirkoll Company S/A - Agravante: Dunstonyl S/A - Agravante: Valle Frondoso - Agravante: Brummel Investments - Agravante: Nexus Lip - Agravante: Lahore Finance Corporation - Agravante: Submariner Corp., - Agravante: South America Properties Llp - Agravante: Atlantic Investment Fund., - Agravante: Triana Business S.a - Agravante: Cordiers Finance S/A - Agravante: Dundrom Corporation S/A - Agravante: Sowey S/A - Agravante: Caelum Management S/A - Agravante: Maprice - Agravante: Torre Universal S/A - Agravante: Resa Import & Export - Agravante: Fargen Financial S/A - Agravante: Cultone Associated S/A - Agravante: Minefer Development S/A - Agravante: Astley Invesment S/A - Agravante: Beidal S/A - Agravante: Terraflora Development S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 33/34), interposto contra a r. decisão de fls. 2.708/2.711 e 2.794, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 1007211-37.2023.8.26.0011, ajuizada por Banco Fibra S/A em face de Walter Carvalho Marzola Faria e outros, proferida nos seguintes termos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de execução provisória ajuizada por BANCO FIBRA contra WALTER E OUTROS. WALTER é inserido no polo passivo por ter sido avalista do título executivo celebrado junto com a Cervejaria Petrópolis. Já todos os outros executados foram inseridos no polo passivo em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. A decisão de fls. 1421 admitiu o incidente, porém entendeu que não seria possível a citação de todos na pessoa de WALTER. Após tentativas de citação, apresentaram defesa ZUCHETTI, STETSON, TORREUNIVERSAL, FARGEN, CULTONE, MINEFER, ASTLEY, TERRAFLORA, MATERÍA, CORDIERS, DUNDROM, TRIANA, PARADISE, NEIXUS, SOUTH AMERICA. Alegam impossibilidade de execução contra as empresas em recuperação judicial. E, quanto às demais, aponta inexistência de relação com o Sr. WALTER. Alegam incompetência absoluta deste Juízo, e ausência de elementos à configuração da desconsideração. Citação de WALTER (fls. 2250). Em decisão sigilosa, ora liberada, foi deferida penhora online contra WALTNER, que apresentou defesa às fls. 2556/2559, afirmando impenhorabilidade dos valores constritos. DECIDO. 1 Respeitado entendimento anterior, considerando se tratar de norma de ordem pública a questão da admissibilidade do incidente de desconsideração, é o caso de revisitar o tema. Apesar do entendimento defendido pela parte exequente, entendo que não há possibilidade de cumulação da execução com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado juntamente com a inicial, buscando a extensão do art. 134, §2º do Código Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 186 de Processo Civil. Pelo contrário, prevalece o art. 327, §3º, inc. III do Código de Processo Civil e consequente impossibilidade dessa cumulação ante à incompatibilidade de procedimentos. E não se trata de mero formalismo. O processo executivo possui a peculiaridade de atrair para si com a máxima celeridade possível a força estatal, invadindo-se praticamente de pronto o patrimônio do devedor que deixa de pagar a dívida espontaneamente. E isso justamente porque a lei valora de forma especial determinados títulos executivos, em razão da certeza, liquidez e exigibilidade que lhes qualificam. Já o pedido de desconsideração da personalidade jurídica possui características absolutamente diversas. Trazido como incidente expressamente disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo garantir amplo contraditório sobre a responsabilidade patrimonial de outrem antes de promover a força coercitiva estatal. Requer, assim, citação, contraditório, por vezes dilação probatória, enfim, verdadeiro processo de conhecimento. Caso no bojo da execução se permitisse cumulação do pedido de desconsideração e os atingidos fossem verdadeiramente citados e apresentassem defesa seja por meio de embargos à execução, seja por meio de exceção de pré-executividade - pouco prejuízo haveria; haveria confusão processual, é certo, porém na exceção somente seriam conhecidos temas que prescindem de dilação probatória e, opostos embargos, neles haveria amplo contraditório sobre o tema. O problema maior está na inércia, é dizer, se os atingidos pela desconsideração, devidamente citados, não se defendem. Haveria efeitos de revelia na execução e simplesmente se atingiriam os bens dos terceiros? Entendo que não. A principal diferença está em que, na execução, a lei valora previamente a força do título executivo e assim transfere ao executado o ônus da defesa. A priori, o exequente nada precisa provar que não a existência do título. No incidente de desconsideração, por sua vez, a realidade é diversa, não havendo qualquer presunção em favor do requerente, que terá que se desincumbir dos ônus de demonstrar os elementos configuradores do abuso da personalidade jurídica de qualquer forma, o que entendo inviável de se exigir paralelamente à execução que já procura bens do executado. Em termos práticos, admitindo-se a cumulação pretendida, em caso de inércia do executado haveria ou um equivocado deferimento quase automático da desconsideração, criando-se um ambiente processual pouco favorável à aplicação dos efeitos de revelia com a cautela necessária, ou um tumulto processual de se exigirem provas do abuso na mesma sede processual. E, ausente a inércia, ainda assim haveria prejuízo à economia processual pretendida com a execução. Assim, entendo inepto o pedido de desconsideração, que deve ser formulado em incidente próprio. 2 Com mais razão, no presente caso, a inépcia, na medida em que as 39 partes colocadas no polo passivo sem qualquer relação direta com o título executivo assim se fizeram sem qualquer alegação específica quanto à pertinência subjetiva de cada uma delas, ou seja, em que medida cada uma teria responsabilidade patrimonial pela dívida originária. Não há asserções suficientes, o que também impediria o prosseguimento da desconsideração caso formulado já em incidente. É preciso que, à luz da teoria da asserção, demonstre-se uma a uma a pertinência de cada correquerido. Sequer apresentadas as qualificações de cada uma das requeridas. Como não se tem a qualificação e ainda assim seria possível se falar em desconsideração delas? 3 - Dessa forma, defiro prazo de emenda da inicial, para retirar da execução aqueles que não possuem responsabilidade direta com base no título executivo, deslocando-se a incidente de desconsideração se assim pretender a parte exequente, promovendo-se as demais alterações necessárias em consequência disso na execução, inclusive alterando-se o cadastro departes no processo, deixando na execução apenas aqueles já mencionados. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico >Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de1º Grau. [...] 4 Em razão disso, é o caso de extinção do feito com relação a todas as demais, inclusive as partes já citadas que não WALTER. Contudo, deixo de fixar honorários em favor delas, porquanto, como dito, trata-se de matéria de ordem pública, sequer por elas invocada em sua defesa. Não foi pelo trabalho desenvolvido, portanto, que houve extinção, a qual seria adotada de toda sorte com a nova análise da admissibilidade. 5 Por fim, o senhor WALTER remanesce no polo passivo, pois há pertinência subjetiva fundada no título. Com relação a ele, sua defesa, e bloqueios realizados, manifeste-se igualmente a exequente. Após, conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade por parte de WALTER. Para tanto, com o fim da teimosinha, liberem- se as decisões e petições sigilosas e o resultado, que cessa em 5 dias. (destaques no original) Irresignadas, insurgem-se as requeridas, aduzindo, em síntese, que a r. decisão agravada determinou a extinção do procedimento executório em relação às agravantes, mas deixou de arbitrar os respectivos honorários sucumbenciais aos patronos das empresas envolvidas. Afirmam que houve pretensão resistida que enseja o pagamento de honorários sucumbenciais, os quais constituem direito autônomo do advogado. Destacam que houve efetivo trabalho dos advogados, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, salientando o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a fixação de honorários sucumbenciais em rejeição de desconsideração da personalidade jurídica. Forte nessas premissas, propugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, sobre o valor corrigido do benefício econômico pretendido pelo Banco Fibra em face das agravantes, que corresponde à exata dimensão do crédito em execução na data do ajuizamento da ação, que corresponde, em montante histórico, a R$ 24.998.786,18. É a síntese do necessário. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o banco agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (OAB: 1762/SP) - Marcela Melichar Suassuna (OAB: 421512/SP) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 41761/DF) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Gustavo Salgueiro (OAB: 135064/RJ) - Luan Gomes Peixoto (OAB: 189791/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1170627-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1170627-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. Rabelo Automacao Ltda - Apelado: Hayden do Brasil - Apelado: Alcantara Coelho e Alabi Advogados Associados - Apelado: Centralvac Aspiração Central Ltda - VOTO Nº 56.623 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: M. RABELO AUTOMAÇÃO LTDA. APDO.: HAYDEN DO BRASIL E OUTROS A r. sentença (fls. 53), proferida pela douta Magistrada Ana Lúcia Xavier Goldman, cujo relatório se adota, julgou extinta, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, os presentes embargos à execução opostos por M. RABELO AUTOMAÇÃO LTDA em face da execução que lhe é movida por HAYDEN DO BRASIL E OUTROS, diante da inércia do embargante a demonstrar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignado, apela o embargante, esclarecendo que celebrou contrato de financiamento junto ao banco réu para aquisição de um veículo automotor, tendo verificado que foram cobrados valores abusivos a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF como condição para concessão do financiamento. Alega que com a extinção do feito, seu direito fundamental de ação e acesso à justiça está sendo ferido. Discorre sobre a admissibilidade do recurso de apelação, bem como da desnecessidade de recolhimento do preparo, pois a discussão versa sobre a própria concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma que preenche os requisitos necessários à concessão da citada benesse, tendo juntado toda a documentação declaratória de sua situação financeira. Ressalta que quanto à contratação de um advogado particular pela parte beneficiária, ressalta-se que tal fato não constitui motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Argumenta que não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem dar a oportunidade do autor sanar o vício. Relata que o devido processo legal foi negado ao apelante, foi o douto Magistrado excluiu da apreciação do Poder Judiciário, deixando o apelante sem acesso à justiça. Destaca que também não foi observado o princípio da dignidade humana. Postula, por isso, a reforma da r. sentença para conceder o benefício de justiça gratuita ao apelante. (fls. 56/72). Os apelados apresentaram contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, alegam que a embargante apresentou em sua defesa matéria totalmente diversa daquela discutida na ação de execução. Dizem que as razões recursais se limitam a reiterar os termos da inicial, sendo que regularmente intimada, a apelante não apresentou qualquer documento para comprovar que preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade processual. Requer a manutenção da r. sentença (fls. 77/83). É o relatório. O embargante opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, apontou a iliquidez do título, discorrendo sobre o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo diploma processual para ajuizamento da ação executiva. Alegou, ainda, excesso de execução. Requereu a procedência de seus embargos. A douta Magistrada a quo, para análise do requerimento de Justiça Gratuita, determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, fossem apresentados declaração de imposto de renda, balanço ou outros documentos hábeis que comprovassem a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito. (fls. 49). Decorrido o prazo, sem que o embargante apresentasse os documentos requeridos ou se manifestasse nos autos, a douta Magistrada julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: Vistos. Instado a demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade ou a recolher as custas processuais, o embargante quedou-se inerte. Do exposto julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais e cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). P.I.C. (fls. 53). Pois bem. O recurso do embargante não comporta ser conhecido, merecendo ser acolhida a preliminar de não preenchimento dos requisitos necessários para interposição do apelo. Inicialmente, nota-se que o recurso é intempestivo. A apelação em tela foi interposta no dia 04 de abril de 2024, podendo-se observar, porém, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 08.03.2024 (sexta-feira) conforme certificado às fls. 55, assim, considera-se publicada no órgão oficial aos 11.03.2024 (segunda-feira), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 12.03.2024. Desse modo, tem-se como termo final deste prazo o dia 03.04.2024 (já excluindo da contagem os dias 28 e 29 de março de Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 220 2024, reservados à Endoenças e Sexta-feira Santa. respectivamente), evidenciando, assim, que quando da interposição da apelação já havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição. Portanto, diante da intempestividade na interposição do presente apelo, o recurso não merece conhecimento, restando acolhida a preliminar arguida pelo apelado em contrarrazões E mesmo que assim não fosse, vê-se que nas razões de interposição do apelo do embargante, este discorre sobre o ajuizamento de ação em face dos apelados, discorrendo sobre a necessidade de ser atendido seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada abordou, portanto, sobre da extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, que diz respeito à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Limitou-se a fazer vagas alegações no sentido de que lhe foi negado o direito fundamental de ação e acesso à justiça e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É de se verificar, portanto, que as razões de interposição do recurso do embargante estão totalmente dissociadas da sentença, não preenchendo, pois, os requisitos legais. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. RT, p. 2.208/2.209, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. O apelante, em suas razões recursais, inovou indevidamente e não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença proferida, haja vista que o inconformismo recursal deixou de contrariar e atacar os fundamentos contidos no comando sentencial naquilo que lhe trouxe prejuízo. É decorrência do princípio da dialeticidade a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, cuja inobservância implica em irregularidade formal, por infringência ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, tornando inadmissível o presente recurso. (Apelação n. º 1045914-11.2016.8.26.0002 - 31ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Adilson de Araújo DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES QUE EMBASARAM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compulsando a petição do especial apresentado, verifica-se realmente inviável sua análise, ante a deficiência em sua fundamentação. Isso porque afere-se que o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela ora recorrente, haja vista que ela não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a investir diretamente na matéria principal dos autos (fl. 160). Já nas razões do recurso nobre, a empresa deixou de atacar esse fundamento do acórdão recorrido, vindo a tratar das questões meritórias que sequer chegaram a ser examinadas pela Corte de origem, tendo em vista que, como já mencionado, o apelo não foi conhecido. Mantida a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 693.617/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 447). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 221 do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2160990-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160990-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adriana Cristina Cassemiro Dionisio - Agravado: Via Estetica Comercio de Materias L - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 224 DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - RECURSO - NÃO RECONHECIMENTO DE COMPRAS REALIZADAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO - VEROSSIMILHANÇA - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, denegando tutela antecipada de urgência, cuja interessada não se conforma, busca efeito suspensivo, aduz que o provimento de fls. 285/286 está divorciado do contexto da causa, renova provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de preparo (fls. 43/44) e documentos (fls. 16/42). 3 - DECIDO. O recurso merece prosperar. Em sede de cognição sumária, os fatos articulados pela recorrente implicam no reconhecimento, em tese, do juízo de verossimilhança, na medida em que não reconhece compras realizadas fora do seu domicílio, acabando o estabelecimento comercial a fazer o protesto de uma duplicada e o banco, na qualidade de endossatário (mandato), de outra, razão pela qual busca suspender os efeitos do protesto e dar baixa na restrição presente. Inequívoco prejuízo causado pela restrição, ainda que não recente, do ano de 2022, motivando a suspensão dos efeitos do protesto e a baixa da restrição no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, válida por 30 dias. Em síntese, o recurso é provido para concessão da tutela liminar de urgência, no propósito do levantamento da restrição do cadastro negativo e, também, a suspensão dos efeitos do protesto, ambas em 72 horas, sob pena de multa diária fixada. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para conceder, excepcionalmente, a tutela antecipada de urgência, levantando as restrições e sustando os efeitos dos protestos no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada, expedindo-se o necessário. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gabriela Kristina Costa Zilli (OAB: 454085/SP) - Rafael Alves Ferreira de Godoy (OAB: 461174/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0008001-43.2012.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0008001-43.2012.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Soeli Marta Natalicio Zacarin - Apelante: Oswaldo Roberto Gambarini - Apelante: Carlos Henrique Santello - Apelante: Bento Gomes - Apelante: Rogério Cezar Antonietto - Apelante: Odair Guariz - Apelante: Henrique de Grande - Apelante: Dorvalino Zacarin - Apelante: Cesar Augusto Zacarin - Apelante: Waldenir Milani - Apelante: Joel Silva - Apelante: Ademoar Matioli - Apelante: Nadyr Civolani (Falecido) - Apelante: Vilma Joana Camargo Civolani - Apelante: Celene Fatima Civolani - Apelante: Marcia Aparecida Civolani - Apelante: Walter José Civolani - Apelante: Antonio Aparecido Garavello - Apelante: Adair José Antonietto - Apelante: Luciana de Cássia Antonietto - Apelante: Danilo Roberto Antonietto - Apelante: Cristiana Mara Antonietto - Apelante: Oscar Aparecido Moreira - Apelante: Armando Retondo (Falecido) - Apelante: Maria Aparecida Retondo Barbarote - Apelante: Jandira Rotondo Galhardi - Apelante: Célia Regina Retondo Brunetti - Apelante: Sonia Regina Rotondo Zaguini - Apelante: Vera Lucia Rotondo Galhardi - Apelante: João Batista Rotondo - Apelante: Deolinda Retondo da Cunha - Apelante: Walter Aparecido Pinto - Apelante: Angela Maria Pinto - Apelante: João Luiz Pinto - Apelante: Flávio Luciano Pinto - Apelante: Eduardo Irineu Pinto - Apelante: Silvana Aparecida Paulino Padalino - Apelante: Maria Jordão Amâncio Moreira - Apelante: Ivone Civiolani de Carli - Apelante: Maria Civolani Gonçalves - Apelante: Vanda Sivolani Miziara - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo credor às fls. 1750/1758 contra a sentença de fls. 1746/1747 que negou aplicação do entendimento constante do Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente pleiteando, em síntese, pela aplicação imediata do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização. Não houve o recolhimento do preparo. Houve apresentação das contrarrazões (fls. 1788/1792). É O RELATÓRIO. Os apelantes postularam pela concessão de justiça gratuita ou recolhimento do preparo ao final, no entanto, não comprovaram a necessidade do benefício. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que todos os apelantes comprovem a momentânea impossibilidade de antecipação do preparo de apelação, devendo juntar suas declarações de imposto de renda (última entregue), os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e as 03 (três) ultima faturas de cartão de crédito, inclusive dos respectivos cônjuges. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Djalma Lucas Zacarin (OAB: 187235/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1128006-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1128006-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Graciano Marques - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 276/279 julgou improcedente a ação, e diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor requerendo o afastamento da condenação por litigância de má-fé do recorrente; reforma do julgado com a condenação do apelado ao pagamento por danos morais no patamar máximo pleiteado na exordial; restituição em dobro todos os valores indevidamente cobrados do apelante, nos termos 42, parágrafo único do CDC; inversão do ônus de sucumbência, (fls. 284/304). Processado e respondido o recurso (fls. 308/317), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; revogada a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 320), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 322. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 320, em juízo de admissibilidade, concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 322), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1018688-89.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1018688-89.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: LUIZ HENRIQUE CUNHA - ESPÓLIO (Justiça Gratuita) - Apelante: Adonira de Paula Machado Cunha - Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios movidos por ADONIRA DE PAULA MACHADO CUNHA e LUIZ HENRIQUE CUNHA em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ. Recorreram os réus (fls. 426/442), pleiteando a reforma da sentença. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 469/480. É o relatório. Trata-se de ação monitória movida por HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ em face de ANDONIRA DE PAULA MACHADO CUNHA e LUIZ Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 406 HENRIQUE CUNHA. Contudo, o presente recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil. Houve indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado, com determinação para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (fls. 483/484), todavia, decorreu o prazo legal sem manifestação dos apelantes (fls. 486). Assim, tendo a parte apelante deixado recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. São Paulo, 6 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Gesser Gumiero Pagnota (OAB: 160927/ SP) - Francinaldo Teofilo dos Santos (OAB: 308080/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1014987-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1014987-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Administradora Geral de Estacionamentos S/A - Apelada: Adelia Feres Azar - Interessado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - VOTO Nº 23.743 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 173 julgou extinto o processo de execução de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e condenou a parte executada ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade em R$500,00 (quinhentos reais). Inconformada em parte, a coexecutada Administradora Geral de Estacionamentos S/A apela (fls. 176/186). Alega a recorrente, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência, em razão da extinção do processo por perda superveniente do objeto, deve ser imputado integralmente à exequente (falecida), eis que ela deixou de observar que o acordo celebrado entre as partes na esfera extrajudicial estava sendo regularmente cumprido. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 38ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Spencer Almeida Ferreira (fls. 214), que, por decisão monocrática, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado, eis que se insere na hipótese prevista no art. 5º, inc. III, alíneas III.15 (Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público.), da Resolução nº 623/2013. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na execução de obrigação de fazer, fundada em Termo de Acordo, Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes no âmbito administrativo. Em outras palavras, não há discussão nesta execução de título extrajudicial sobre apuração da responsabilidade civil, culpa pelo atropelamento sofrido pela exequente Adélia Feres Azar e existência ou não do dever de indenizar em razão do sinistro, porquanto o nosocômio Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein e a empresa responsável por administrar seu estacionamento assumiram a obrigação de reparar os danos sofridos pela vítima por meio do título de crédito que lastreia a execução. A despeito da similaridade com a matéria de competência preferencial no artigo 5º, inciso III, alínea III.15 da Resolução 623/2013, a credora (falecida no curso do processo), buscava a satisfação do seu direito por meio de ação que se processa sob o rito executivo, de maneira que a questão se insere, na verdade, na competência estabelecida no inciso II, alínea II.3, do referido dispositivo (Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;). A propósito, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18/08/2022, aprovou, dentre outros, o Enunciado nº 2 de seguinte teor: Enunciado nº 2 Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Salvo melhor juízo, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal. Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum monocrático que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 38ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Spencer Almeida Ferreira. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 4 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1137601-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1137601-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. B. T. LTDA - Apelante: E. L. F. - Apelado: M. L. de V. S/A - Apelado: M. P. S.A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas rés contra a r. sentença de fls. 1756/1760, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, condenando as requeridas ao pagamento do importe indicado na inicial (R$2.741.248,27) corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a citação, arcando, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignadas, apelam as acionadas, OUROTUR BUSINESS TRAVEL LTDA. e ELISANE LOPES FERREIRA, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita (fls. 1781/1813). Pois bem. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, conquanto as apelantes aleguem que não tem condições de arcar com o pagamento das custas recursais, pois se encontram desprovida de seus bens, fraudada em seus diretos, e, sufocadas financeiramente por terceiros travestidos de empresa de intermediações de negócios, que não pagaram as locações e não entregaram os bens que não lhes pertencem, aliado ao fato de possuírem processos judiciais (envolvendo os supostos clientes das empresas fraudadoras), não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se ainda que a corré OUROTUR BUSINESS TRAVEL LTDA. trouxe aos autos balancete que não convence da alegada hipossuficiência (indicando ativo circulante no importe de R$11.008.118,90 fls. 1814/1818), bem como extratos de três contas bancárias (Santander, Itaú e Bradesco fls. 1820/2824; 1825/2828 e 1829/1833), cujas movimentações não condizem com os valores mencionados no referido balancete. Não se olvidando que a corré OUROTUR BUSINESS TRAVEL LTDA. é uma empresa do ramo hoteleiro e agenciamento de viagens (fls. 918/919), tendo a corré ELISANE LOPES FERREIRA como única sócia, a qual também deixou de juntar documentos que indicassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Tem-se, pois, que as apelantes não lograram comprovar, como lhes competia, que a situação financeira não possibilita arcar com as custas processuais, portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intimem-se as apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 1781/1813 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, com a manifestação das apelantes ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003945-31.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1003945-31.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Condominio Up Club – Spe Ltda - Apelado: Lucas da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 167/181, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votorantim, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Lucas da Silva contra o Condomínio Up Club Spe Ltda. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu Condomínio Up Club Spe Ltda, ora Apelante, foi intimado, conforme despacho de fls. 262, para apresentação de documentos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 467 aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Condominio Up Club Spe Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 20/05/2024, tendo o Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 264. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante Condomínio Up Club Spe Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Luciane Bombach (OAB: 387052/SP) - Ingrid Gonçalves Ribera (OAB: 364128/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004428-35.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1004428-35.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 232/235, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24.04.2024, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Determinou o magistrado que as custas fossem de responsabilidade da subscritora da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. Em razão dos fatos constatados neste processo, determinou à serventia que providencie, independentemente do trânsito em julgado, o envio de cópias da petição inicial, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora, da decisão de fls. 223/224, da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 216/218 e da sentença, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para adoção das providências cabíveis, na forma do Comunicado CG nº 478-2023. Recorreu a autora a fls. 238/258, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que deve ser declarada a nulidade do contrato de que trata os autos, condenada à Ré a devolução, em dobro, do valor referente ao que foi descontado indevidamente no benefício da autora, mediante a devolução do valor creditados na conta corrente da consumidora, bem como pede a condenação dela ao pagamento do valor a título de indenização pelos danos morais causados à parte recorrente, com juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. O magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Respeitado o entendimento do juiz, não era hipótese de extinção do processo. Isso porque, conforme se verifica dos elementos de cognição encartados aos autos, o procurador da parte autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida. Além disso, eventual dúvida acerca da autenticidade material do instrumento de mandato desafia o manejo de incidente processual próprio, a ser adotado pela parte ré. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela desistência do pedido, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Admissibilidade. No caso específico, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o Oficial de Justiça, a requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração. E apesar de a autora ter informado ao meirinho que não tinha interesse no prosseguimento do feito, posteriormente, ela apresentou, comprovante de endereço atualizado, e, inclusive, Declaração, acompanhada de sua fotografia, em que afirmou ter ciência da existência do processo. É o quanto basta para a admissibilidade da petição inicial. Sentença anulada. Feito que deve retomar seu trâmite em primeiro grau. Recurso provido. (Apelação nº 1001865-12.2021.8.26.0097, 18ª Câmara de Direito Privado, Privado; Rel. Des. Helio Faria, j. 08.11.22). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, por reputar o d. magistrado que o patrono do autor prática advocacia predatória e abusivo exercício do direito de ação. Não verificação na espécie. Hipótese em que a petição inicial está bem individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o processamento do feito e o preciso deslinde da demanda, inexistindo nos autos elementos suficientes ao enquadramento da hipótese dos autos naquelas previstas no Comunicado CG n. 02/2017. Consideração de que o autor, em seu recurso de apelação, declarou expressamente [apresentou, inclusive, vídeo neste sentido] que outorgou procuração ao advogado Bruno Henrique Dourado para propor esta ação discutindo os descontos efetuados pela ré em sua conta corrente. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1000489-79.2022.8.26.0024; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 25.07.22). AÇÃO CONDENATÓRIA contratos bancários indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito determinação judicial para que o Oficial de Justiça constatasse junto ao autor se a assinatura lançada na procuração seria mesmo dele, dentre outros pontos Sentença que fundamentou a extinção com base em orientações do NUMOPEDE, acerca de demandas massivas e captação predatória Inexistência concreta de tais indícios, até porque o autor reside no local indicado e reconhece como sua a assinatura aposta na procuração Precedente da Câmara Sentença anulada e autos que devem retornar à origem, para prosseguimento Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível 1003421- 52.2021.8.26.0484; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; j. em 11.04.22) No caso em exame, observa-se que o Juízo prendia agir com cautela, ao determinar diligências para o fim de atender a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à advocacia predatória. Isso porque, procurou seguir as orientação da Corregedoria, visto que de acordo com o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recomendado aos juízes a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dentre elas: designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar (item 4.iii). Contudo, sucede que, na Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 507 hipótese dos autos, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquele que ele representa A patrona da autora, em sua manifestação de fls., informou que (...) a parte autora nos procurou por via eletrônica, através de seu telefone celular, para que constatássemos os efetivos descontos irregulares que havia ocorrendo em seu benefício. A funcionária do escritório, Bruna, foi atrás do mesmo para que pudéssemos colher suas assinaturas e para que conseguíssemos as cópias dos documentos necessários para o andamento do processo. Como certificou o meirinho, a requerente reside no endereço indicado e de fato, foi procurada pela funcionária do escritório Bruna, conforme certificado às fls. 216/218. Como se vê, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1017549-92.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1017549-92.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Pablo Guilherme de Souza Soares (Representado(a) por sua Mãe) - Apte/Apda: Tatiane Aparecida de Souza (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 191/193 que, em ação indenizatória movida por Pablo Guilherme de Souza Soares, neste ato representado por sua genitora Tatiane Aparecida de Souza em face do Estado de São Paulo, objetivando indenização pelos danos morais e instituição de pensão por danos físicos causados por acidente ocorrido nas dependências da Escola Estadual Professora Lucinda Bastos, localizada no Município de Mogi das Cruzes, julgou parcialmente procedente o feito para condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) e julgou improcedentes os demais pedidos formulados. Condenou o Município ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º do CPC. Ainda, condenou o autor, pela parte em que sucumbiu de seu pedido, à verba honorária do Município, fixada em 10% da diferença entre o pedido (cem salários mínimos) e o obtido (vinte e cinco mil reais). Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o coautor Pablo Guilherme de Souza Soares, à época do ajuizamento da ação, era menor de idade, razão pela qual foi representado por sua genitora. No entanto, constata-se que o autor atingiu a maioridade no decorrer da ação, sem que houvesse a regularização de sua representação processual. Assim, deve o autor, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marco Antonio Pereira Marques (OAB: 366561/SP) - Felipe Jose Ferreira Passos (OAB: 287009/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1016433-10.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1016433-10.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Marcella Rochas Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016433-10.2017.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1016433-10.2017.8.26.0053 Comarca: São Paulo 16ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Santa Marcella Rochas Importação e Exportação Ltda. Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.386 APELAÇÃO IMPEDIMENTO DA RELATORA Recurso interposto contra r. sentença de processo no qual esta Relatora atuou como juíza de primeira instância, proferindo atos com conteúdo decisório (decisões interlocutórias e sentença) Inteligência do art. 144, II, do CPC e do art. 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. SANTA MARCELLA ROCHAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e ré quanto ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, calculado sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD); bem como ver a ré condenada a repetir os valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária. A r. sentença de fls. 70 a 78 cassou a tutela anteriormente deferida, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa, corrigido a partir da citação. Inconformada, apela a autora às fls. 82 a 90. A autora analisa o panorama jurisprudencial sobre a matéria discutida nos autos e discorre sobre a impossibilidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e de distribuição de energia e sobre os encargos e acréscimos decorrentes da adoção do sistema de bandeiras tarifárias, Súmula 391, do STJ. Requer seja dado provimento ao recurso para declarar inexigível a incidência de ICMS sobre os valores correspondentes às tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como para condenar o apelado a devolver os valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos, determinando-se a incidência de juros no valor de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, com correção de acordo com a Tabela Prática do Tribunal até o trânsito em julgado e, após, aplicação da Taxa SELIC. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 97 a 107. É o relatório. Esta Relatora atuou no feito em primeira instância, proferindo não apenas despachos de mero expediente, mas a própria sentença ora recorrida (fls. 70 a 78). Diante da atuação anterior desta Relatora no processo em primeira instância, há impedimento, nos termos do art. 144, II, do CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (...). O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça traz também previsão sobre o tema: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. Assim, é caso de reconhecer de ofício o IMPEDIMENTO, com fulcro no art. 144, II, do CPC. Ante o exposto, reconheço o impedimento, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARIA Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 595 FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rafael Antonietti Matthes (OAB: 296899/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000188-16.2023.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000188-16.2023.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Águas de Guará Ltda. - Apelado: Município de Guará - Versam os autos referenciais apelação cível por ÁGUAS DE GUARÁ LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GUARÁ almejando a produção antecipada de provas de perícia de engenharia, juntada de documentos e oitiva de testemunhas, tudo relacionado à execução do Contrato de Concessão n. 351/2000, havido entre as partes. Ajuizada a ação, sobreveio contestação e reconvenção da municipalidade, nesta requerendo a realização de prova pericial contábil em relação ao mesmo contrato. Por entender inexistentes os requisitos previstos no art. 381, I a III, CPC, o d. juízo de origem entendeu por bem negar o pedido principal e o pedido reconvencional, e indeferiu todos os pedidos de produção antecipada de prova requeridos, condenando as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 50% cada. Irresignada, sustenta a viabilidade da medida antecipatória vez que (i) a prova testemunhal que pretende produzir refere-se a fatos datados de 1999 a qual, embora possa ser realizada em outro momento, será severamente impactada; (ii) o fato de outra empresa ter assumido a atual execução do contrato pode interferir negativamente na prova pericial de engenharia, que visa demonstrar o escorreito cumprimento contratual por parte da apelante; (iii) a prova documental não depende apenas da apresentação de documentos, mas também de apuração in loco do sistema de saneamento objeto do contrato para verificações diversas, sendo que o passar do tempo desde a propositura da demanda já implica em alteração fática relevante neste sentido e, para mais, o processo administrativo que culminou na rescisão do contrato de concessão não contém em si prova pericial suficiente a elidir o direito da apelante; (iv) as provas requeridas poderão eventualmente viabilizar uma medida de composição entre as partes, justificar ou impedir ação futura que vise tratar da rescisão operada. Pugna pela reversão do julgado e pelo deferimento da medida de produção antecipada de provas com o retorno dos autos à origem para o processamento das diligências requeridas. Sem recurso voluntário por parte do Município de Guará, ao par do reexame necessário, apresentou contrarrazões a fls. 599/611. Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 644/645 pelo desprovimento do recurso. Esse, o brevíssimo relato. Sem embargo da distribuição livre ao magistrado, para a apreciação do presente agravo de instrumento, in casu, vislumbra-se inafastável causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor da col. 12ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste feito, conforme regra insculpida no art. 105 do Regimento Interno desta e. Corte bandeirante, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Com efeito, a col. 12ª Câmara de Direito Público julgou o agravo de instrumento nº 2150924-23.2022.8.26.000 relativo a pedido de reajuste de tarifa relativo ao mesmo contrato de concessão entabulado entre as partes, referente ao processo de origem n. 1000964-84.2021.8.26.0213, sob a relatoria do des. Souza Meirelles, na data de 7 de dezembro de 2022. Nota-se que esta relatoria já recebeu segundo recurso envolvendo o mesmo contrato, sem embargo de relacionado à diversa ação na origem (processo n. 1000188-16.2023.8.26.0213), cuja liminar foi inicialmente indeferida e, ao final, restou não conhecido pela superveniência de sentença, este datado de 19 de dezembro de 2023 (agravo de instrumento n. 2162030-45.2023.8.26.0000). Assim, de forma a obstar decisões dessa. E. Corte substancialmente conflitantes acerca do mesmo contrato, tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que se delibere, como se entender de direito, acerca da aparente irregularidade da distribuição livre ao magistrado dos autos, com eventual redistribuição à col. 12ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Camila Fernandes Lastra (OAB: 272518/SP) - Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1003209-28.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1003209-28.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Saaemb – Serviços Autônomo de Água e Esgoto e Meio Ambiente de Buritama - Apelado: EGIDIO MARANGONI (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama-SAEEMB, em face da r. sentença de fls. 36 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Espólio de Egídio Marangoni, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição originária dos débitos exequendos, referentes aos exercícios de 2009 a 2016. Sustenta a insurgente, em síntese, que a r. sentença aplicou inadequadamente o prazo prescricional quinquenal, ao passo que, por se tratar de cobrança de tarifas de água e esgoto, deve ser aplicado o prazo decenal, conforme a pacífica jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da Execução Fiscal. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO A irresignação comporta provimento parcial. Com efeito, a r. sentença, ao considerar o prazo quinquenal de prescrição, vai de encontro ao entendimento vinculante proclamado pelo E. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), segundo o qual a contraprestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil (REsp 1117903/ RS), não se aplicando, destarte, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, o qual é voltado exclusivamente às ações movidas contra a Fazenda: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 667 público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: “... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos.” (...) 7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) (REsp nº 1.117.903-RS, Min. Luiz Fux, d.j. 09/12/2009) (g.n.) Posto isto, depreende-se das CDA’s que os débitos venceram entre 20/01/2010 e 15/12/2016, ao passo que a Execução foi ajuizada em 22/09/2021. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição dos débitos vencidos cujo vencimento se dera entre 20/01/2010 e 27/07/2011, mais de dez anos antes do ajuizamento. Registre-se, por fim, que o despacho citatório, proferido em 24/09/2021, interrompeu a prescrição dos demais débitos, nos moldes do art. 8º § 2º, da Lei nº 6.830/1980, inaugurando, quanto a eles, novo prazo comum que se encerrará somente em 25/09/2031. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal somente em relação aos débitos vencidos entre 27/12/2011 e 15/12/2016. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcia Tonchis de Oliveira Wedekin (OAB: 125172/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2111664-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2111664-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Alcina Elaine da Costa Ferreira - Agravado: Municipio de Chavantes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Alcina Elaine da Costa Ferreira com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS e Taxa de Licença, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado de R$ 4.120,93, uma vez que não se enquadra na impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. Em suas razões, de início, requereu os benefícios da justiça gratuita. Alegou que existem nos autos provas robustas de que o montante penhorado consiste em verba paga a título de remuneração, especificamente quanto à monetização do canal que o marido da agravante mantém no YouTube. Esclareceu que, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 670 no mês de janeiro de 2024, o valor auferido de remuneração foi de US$ 1.431,55. Na fl. 61, está o comprovante de pagamento obtido do Google, empresa detentora do YouTube. Na fl. 63, é mostrado o envio para a intermediadora financeira Banco Topazio do valor total de US$ 1.464,74, bem como a confirmação da transferência, que encaminhou para a conta bancária da agravante mantida no Banco NuBank a quantia referente aos ganhos do YouTube. Após a conversão cambial, o total remetido foi de R$ 6.938,80. Tal remessa foi enviada no dia 22/01/2024, com expectativa de recebimento dentro de um mês. Reiterou que as provas juntadas demonstram que o valor constrito é proveniente dos ganhos de remuneração do canal do YouTube mantido pelo esposo da agravante, que pode ser equiparado a um trabalhador autônomo e cujo numerário é destinado à manutenção do núcleo familiar, composto também por dois filhos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que se proceda ao desbloqueio do valor penhorado, posto que impenhorável. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 49/50, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. A decisão de fl. 57 manteve o indeferimento da justiça gratuita, concedendo à agravante o derradeiro prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, novamente sob pena de deserção. Na sequência, a agravante requereu a reconsideração da decisão (fls. 60/63), juntando extratos bancários para comprovar a insuficiência de recursos (fls. 64/101). RELATADO. DECIDO. Os extratos bancários apresentados indicam entradas de valores expressivos e saldos positivos ao final dos períodos, como se verifica pelos documentos acostados às fls. 64/101, o que afasta a alegada insuficiência financeira. Assim, mantenho o indeferimento da justiça gratuita. Conforme decisão de fl. 57, foi concedido à agravante o derradeiro prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No entanto, decorreu o prazo, sem o recolhimento das custas. Dessa forma, o recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada (fls. 49/50 e 57), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679-68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Guilherme Bernardo de Oliveira (OAB: 400464/SP) - Mauro Antonio de Souza Junior (OAB: 435623/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2160706-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160706-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: N. B. da S. N. - Impetrante: G. da S. C. - Impetrante: J. P. L. - Voto nº 6.624 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Guilherme da Silva Cavalcanti e Jane Pereira Lima em favor de NIVALDO BELARMINO DA SILVA NETO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500192-63.2024.8.26.0535, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarulhos. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 11/01/2024, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 12/01/2024 (fls. 63/65 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente se encontra detido já há 97 dias, sem nenhuma fundamentação da manutenção da preventiva decretada em 12 de janeiro de 2024, ou seja, a decisão da revisão da preventiva já deveria ter ocorrido, conforme estabelece o art. 316 do Código de Processo Penal. Aduz que no caso em liça, é evidente que não é complexidade do caso a causar a mora processual, mas sim a não realização de sessão de julgamento por motivos alheios à defesa. Por fim, assevera que a prisão cautelar do requerente, neste momento, não é mais imprescindível para acautelar o processo, porque não há como presumir com base na gravidade em abstrato do crime que as medidas cautelares diversas da prisão sejam insuficientes para garantir a utilidade do processo penal. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/11). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2042992- 05.2024.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 23/02/2024, ou seja, em data anterior a este (fls. 30); trata-se, pois, de mera reiteração. Dito isto, não conheço do presente writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Guilherme da Silva Cavalcanti (OAB: 459886/SP) - Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - 7º Andar
Processo: 2156935-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2156935-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Silvano Piassa - Impetrante: Luciano Neves Veloso - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Neves Veloso, em favor de Rodrigo Silvano Piassa, alegando sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão Criminal de São Paulo (autos n.° 1512987-52.2024.8.26.0228), em razão da decretação da prisão preventiva. Alega que o paciente foi preso em 28/05/2024 em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9613/98. Afirma que inexistia elementos que caracterizassem eventual associação criminosa ou lavagem de dinheiro, não apontada estabilidade, permanência e divisão de tarefas, o que necessitaria de investigação prévia; assim também com relação ao crime de lavagem de dinheiro, que não é crime permanente. Sustenta que o auto de prisão em flagrante foi eivado de vício procedimental. Requer a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 806 em flagrante indevidamente homologada, em razão da não configuração dos requisitos que justificariam, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, com cautelares diversas da prisão, conforme arbitradas aos corréus. O writ está prejudicado, nos termos do que dispõe o art. 659, do Cód. de Proc. Penal. Em consulta aos autos originais (fls. 168/172), verifica-se que o Ministério Público se manifestou com pedido de arquivamento por ausência de justa causa para a ação penal, tendo requerido o relaxamento da prisão do paciente. A seguir, por decisão de fls. 177/178, de 05/06/2024, foi relaxada a prisão do paciente Rodrigo Silvano Piassa, sendo determinada a expedição de alvará de soltura clausulado. Após, às fls. 179/180, na mesma data, foi determinado o arquivamento dos autos do inquérito policial, com a ressalva do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há que falar em constrangimento ilegal, não havendo mais sentido a discussão sobre a concessão de liberdade. Assim, esta impetração perdeu o objeto, atingida por prejudicialidade insuperável. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Após as providências de praxe, ao arquivo. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Luciano Neves Veloso (OAB: 372151/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2143656-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2143656-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Chen Fan Jin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143656-44.2024.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 6.948 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Chen Fan Jin, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato da MMª. Juíza de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado tentado, receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, tendo a autoridade impetrada decretado sua custódia preventiva. Sustenta, todavia, que, além de a decisão constritiva não contar com fundamentação válida e suficiente, não se encontram presentes in casu os requisitos do cárcere cautelar. Argumenta, a propósito, pela possibilidade de substituição da custódia por cautelares menos gravosas, considerando-se as condições pessoais favoráveis do increpado, a bem da proporcionalidade. Aponta, ainda, erro material na certidão de antecedentes criminais do autuado, primário. Requer, dessa forma, a concessão da ordem, com a revogação do encarceramento antecipado ou, ao menos, sua substituição por medidas cautelares diversas (págs. 01/07). Instruem a impetração os documentos de págs. 08/158. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 161/164, dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça seja julgado prejudicado o pedido da impetração, tendo em vista que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória nos autos de origem (págs. 173/178). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Em atenção à manifestação do i. Procurador de Justiça e compulsando brevemente os autos de origem, verifica-se que, aos 3 de junho p.p., com a concordância do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, já cumprido (págs. 173/177, 181/182, 193/195, 198/200 e 230/233 da ação penal n°. 1512383-91.2024.8.26.0228). Logo, evidente a perda de objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 7 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 0019130-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0019130-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 817 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: Eutran Viana de Melo - Vistos. EUTRAN VIANA DE MELO, de próprio punho, impetra o presente habeas corpus repressivo, em seu favor, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARULHOS/ SP, que nos autos da ação penal nº 1501486-87.2023.8.26.0535, incorre em excesso de prazo para encaminhar a guia de execução ao Juízo competente. Pleiteia, com redação que carece de clareza, que se determine que o Juízo a quo encaminhe com brevidade a guia de execução ao DEECRIM competente. Alega, em suma, que a mora existente no encaminhamento da guia ao Juízo da execução caracteriza constrangimento ilegal, vez que lhe obsta requerer benesses executórias, além de fazer com que permaneça tempo superior ao necessário em regime prisional mais severo (fls. 1/5). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Em primeiro lugar, verifica-se que a digna autoridade apontada como coatora já encaminhou as peças necessárias ao Juízo da execução em 22.04.2024 (fls. 376/378, daqui em diante sempre da ação penal originária), e em 09.05.2024 foi determinado o arquivamento do feito (fl. 389). Destarte, verifica-se que já existe o PEC n° 0023748-35.2023.8.26.0041 em andamento no DEECRIM da 1ª RAJ, de forma que o ora paciente já pode pleitear o que entender de direito ao MMº Juízo competente. Aliás, em 29.05.2024, sobreveio a notícia que o ora impetrante/ paciente foi transferido em 28.05.2024 para o Centro de Detenção Provisória I de Chácara Belém São Paulo/SP, onde se encontra cumprindo pena em regime semiaberto (fl. 60, do PEC correlato). Em assim sendo, a presente impetração perdeu seu objeto, haja vista que o eventual constrangimento ilegal foi sanado. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ainda, segundo o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se o impetrante. Ciência à PGJ. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - 9º Andar
Processo: 2161592-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2161592-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Lucas Fabian Rodrigues Gomes - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza em favor de Lucas Fabian Rodrigues Gomes apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba/DEECRIM UR2. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000138-82.2008.8.26.0577, esclarecendo que expia ele o castigo unificado de 17 anos, 09 meses e 03 dias de reclusão sendo que, em face do adimplemento do quesito objetivo, foi ajuizado requerimento de avanço ao retiro intermediário, o qual foi deferido aos 02 de maio de 2024. Asseveram que sobreveio consulta da Unidade Prisional ao Juízo, porquanto o paciente possuía mandado de prisão preventiva, nos autos nº º 1501159-90.2023.8.26.0617, em seu desfavor sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea (mera existência de mandado de prisão preventiva), sustou a progressão de regime. Enfatizam que a existência de ação penal em curso, ainda que com mandado de prisão expedido, não é obstáculo legal para impedir o avanço de retiro eis que se trata de requisito não previsto em lei. Diante disso requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da retromencionada decisão para que seja o paciente imediatamente promovido ao regime intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade do decisum, com corolária confirmação da progressão de regime ou, subsidiariamente, que a d. autoridade apontada como coatora reavalie os requisitos para a progressão de regime, desconsiderada a mera expedição de mandado de prisão como causa impeditiva de concessão da benesse. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 37/38 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 10º Andar
Processo: 2161970-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2161970-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Augusto Bonifacio Costa - Impetrante: Ricardo Alves de Lima - Impetrante: Maria Cristina Pedro Alves de Lima - Vistos. Trata- se de impetração de habeas corpus preventivo, com reclamo de liminar, em favor de Ricardo Augusto Bonifácio Costa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital que teria recebido denúncia que lhe imputa os delitos previstos no artigo 303, parágrafo único, combinado com o artigo 302, parágrafo único, incisos II e V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Alegam os impetrantes que a denúncia imputa incorretamente o crime de homicídio ao paciente, pois a vítima está viva e sofreu apenas lesão corporal. Afirmam, também, ter ocorrido a prescrição, pois foi a denúncia foi apresentada em 2014 e o paciente apenas citado em 2023, bem como por serem nulas a citação por edital e a suspensão do processo com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, porque o paciente tinha constituído advogado antes da diligência. Além disso, apontam nulidade por não ter sido oferecida suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Requerem os impetrantes, em fase liminar, a suspensão da ação penal. Após, pedem que seja anulado o recebimento da denúncia, reconhecidas as nulidades, absolvido sumariamente o paciente, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ou, de forma alternativa, concedida a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não ficou demonstrado o perigo da demora apto a justificar a concessão da liminar pretendida. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 01/11/2024, portanto, há tempo hábil para a análise do mérito da presente impetração.Desse modo, inviável, neste instante, a suspensão da ação penal. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ricardo Alves de Lima (OAB: 204578/SP) - Maria Cristina Pedro Alves de Lima (OAB: 243274/SP) - 10º Andar
Processo: 2162597-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2162597-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Marpa Gestão Tributária Ltda - Impetrante: Michael Silva Soares - Impetrante: Eduardo Rossi Bitello - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Marpa Gestão Tributária Ltda, representada por Michael Silva Soares e Eduardo Rossi Bitello, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que deferiu o pedido de levantamento do sigilo anteriormente concedido nos autos do IP nº 1529466- 43.2022.8.26.0050. Alegam os impetrantes, em síntese, que referida decisão foi baseada na manifestação dos pacientes em reportagem vinculada no site de notícias Metrópolis. Aduz-se, todavia, que não houve qualquer fala dos pacientes que trouxesse informações ou divulgações de conteúdo coberto pelo segredo de justiça, tratando-se, em verdade, de entrevista que serviu como defesa da honra, privacidade e imagem dos pacientes, sendo que o inquérito vazou para a imprensa e terceiros sem qualquer colaboração deles. Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e a determinação de impedimento de divulgação dos autos investigados, em qualquer instância judicial ou por meio de veículos de imprensa, até a decisão final sobre o presente mandamus, com posterior concessão da ordem para que seja renovada a determinação do segredo de justiça (págs. 01/14). Decido. O mandado de segurança é ação constitucional prevista em lei especial para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. É certo que a própria lei estabelece que não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (artigo 5°, inciso II, da Lei n° 12.016/09). A propósito, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267 reafirmando que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A jurisprudência mitigou o rigor da Súmula 267 para ressalvar o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nas hipóteses restritas de manifesta ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, contra decisões teratológicas. Todavia, a r. decisão contra a qual se volta o impetrante não padece de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, confira-se: Tendo em vista a informação de que os investigados levaram a público informações dos presentes autos, reputo desnecessária a manutenção do segredo de justiça. Assim, levanto o sigilo dos autos. (págs. 6834 do IP). E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atento e aprofundado dos elementos de convicção, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Cássio Chechi de Assis (OAB: 84477/RS) - Paulo Agne Fayet de Souza (OAB: 55413/RS) - Felipe Hilgert Mallmann (OAB: 80422/RS) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 892
Processo: 2193962-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2193962-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Processo nº 2193962-85.2022.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra-se a decisão de fls. 601/614 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.498/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da Câmara Municipal de Santo André, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral Tema 917. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 160/207. 2 Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fls. 220). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pela recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0052057-68.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0052057-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Isilda Abrão - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0052057-68.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Maria Isilda Abrão em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 182/184. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 188/196. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 205/211). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 229/235). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 253/262). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 267/268). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, e embora tenha requerido o pagamento da diferença, observa-se, pelo parecer do Setor de Cálculos, que o valor pago pela municipalidade se mostrou suficiente para a quitação do débito junto à requerente. Reafirmou a requerente o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 968 do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0002708-62.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0002708-62.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alex Sandro Gardini de Souza - Embargte: Amilcar Roveri Junior - Embargte: Benedito Graciano dos Santos - Embargte: Edimicio Firmino - Embargte: Enis Patrícia Gasparini - Embargte: Gian Carla Fernandes - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002708-62.2019.8.26.0000/50000 Embargantes: Alex Sandro Gardini de Souza e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 752/754 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Alex Sandro Gardini de Souza e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2153751-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2153751-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Salto - Excipiente: Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda. - Excepto: Miguel Brandi (Desembargador) - Interessado: Jvp Rubber Artefatos de Borracha Ltda. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2153751-36.2024.8.26.0000 Arguente: Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda Arguido: Miguel Brandi (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda. contra o Desembargador Miguel Brandi, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2143893-78.2024.8.26.0000, alega a arguente prejulgamento e parcialidade do Magistrado. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa parcialidade e prejulgamento, a pontuar que “o DD. Relator demonstra ‘reiterados’ ‘prejulgamentos’ dos recursos da Agravante e, ainda, ‘sem’ a devida e adequada ‘correlação fático-probatório’ e sempre se ‘utilizando de fatos totalmente inexistentes’, o que demonstra ‘quebra de imparcialidade’ e ‘interesse íntimo’ nos desprovimentos dos recursos interpostos pela Recorrente. Não bastasse isso, existiu uma ‘reclamação disciplinar’ perante o CNJ que foi ajuizada em decorrência do Agravo de Instrumento nº 2266162- 27.2021.8.26.0000. Novamente o Excepto demonstra ‘reiteradamente’ conduta de ‘retaliação’ perante a Excipiente, uma vez que mesmo que o agravo de instrumento seja em face da ‘última decisão’ (fls. 467), interposto ‘tempestivamente’, todavia, ‘teratologicamente’, o aresto não foi conhecido, como se fosse intempestivo, e com relação a outra decisão publicada em 03/06/2022 (fls. 400).” (fls. 1/2). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Aliás, as alegações da arguente quanto a fatos que classifica como inexistentes e a respeito de pedidos que teriam sido ignorados demonstram essa assertiva. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada à substituição da via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Ademais, a indicada retaliação por conta de uma reclamação disciplinar oferecida no Conselho Nacional de Justiça abrange mera presunção destituída de prova. Por derradeiro, informo que a arguente já ofereceu incidente de arguição de suspeição contra o mesmo Desembargador (processo nº 2345946-82.2023.8.26.0000), com argumentos semelhantes aos ora apresentados, que foi arquivado por decisão monocrática desta Presidência, confirmada pelo Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB: 197111/SP) - Alexandre Fabricio Borro Barbosa (OAB: 154939/SP) - Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Camila Theodora Polo de Miranda Monges Grillo (OAB: 328115/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2157521-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2157521-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. S. P. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre Defensora Pública, Dra. Ligia Cintra de Lima Trindade, em favor de K. S. P., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (autos nº 0003548- 56.2021.8.26.0015). Narra que o paciente, jovem adulto, prestes a completar 20 anos de idade, cumpre medida socioeducativa de internação há sete meses, em substituição à de semiliberdade que lhe foi fixada pela prática de ato infracional datado de setembro de 2021. Aduz que o paciente possui deficiência intelectual e, a partir de análise multiprofissional seguida por acompanhamento multidisciplinar, apresentou importantes avanços, realizou tratamento psicoterapêutico e foi encaminhando ao Programa Novos Tempos, de acompanhamento pós-medida de egressos da Fundação CASA. Nesse contexto, sobreveio relatório de avaliação conclusivo apontando o cumprimento das metas estabelecidas no PIA, com sugestão de extinção da medida socioeducativa e acompanhamento do paciente junto ao CAPS. Em face dessas considerações, o Ministério Público manifestou-se pela inserção do paciente em liberdade assistida, ao passo que a Defensoria Pública pugnou pela extinção soluções diversas daquela adotada pelo MM. Juízo, que determinou a realização de avaliação pela equipe técnica do juízo; decisão assentada, sobretudo, no histórico infracional e disciplinar do adolescente, questões que a Defesa reputa como trabalhadas exaustivamente pela equipe técnica e não mais condizentes com sua situação atual. Sustenta que a decisão implica constrangimento ilegal, porque não se encontra embasada em circunstâncias concretas e atuais que justifiquem a manutenção da medida socioeducativa, desconsiderando o relatório conclusivo e, por conseguinte, que houve o esgotamento de toda a potencialidade pedagógica da medida de internação, representando, assim, afronta aos princípios da brevidade, individualização da medida e mínima intervenção. Pugna, liminarmente, pela suspensão da medida de internação e, no mérito, pela extinção da Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 977 medida (fls. 1/14). Decido. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). No contexto, extrai-se que o MM. Juízo entendeu que as especificidades do caso concreto, tiradas do histórico infracional e disciplinar do adolescente, seriam suficientes a exigir maiores elementos de convicção acerca da ressignificação moral do educando e de seu desenvolvimento emocional (fls. 533 dos autos de origem), pelo que determinou a realização de avaliação pela equipe técnica do juízo. Contudo, tenho que a medida é desnecessária. Trata-se de adolescente inserido em medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em setembro do ano de 2021, já estando o jovem internado há sete meses. Pelo que se depreende das informações constantes dos relatórios técnicos, a falta de adesão e muitos dos comportamentos manifestados pelo adolescente durante o cumprimento da medida decorreram, basicamente, de sua condição de pessoa com deficiência intelectual. Desde sua apreensão em flagrante, da qual decorreu a medida socioeducativa em curso, a área psicológica da Fundação CASA já havia percebido que o adolescente demonstrava dificuldades de entendimento e que suas funções cognitivas eram inferiores à média quando comparadas com jovens da mesma faixa etária. Até mesmo os motivos que o levaram à prática do ato infracional, segundo relatado por sua genitora, no sentido de que ocorreu por querer dinheiro para cortar seu cabelo, são indicativos da necessidade de maior atenção. Era sabido que realizava acompanhamento no CAPS e fazia uso de medicamentos e, por conta própria, interrompeu o tratamento. Afora isso, em 5/12/21, um mês após sua transferência para unidade adequada à semiliberdade que lhe foi imposta, decidiu não retornar ao centro onde cumpria a medida, dizendo que sabia o que estava fazendo (fls. 42 e 47/60 dos autos de origem). Em março de 2022, foi apreendido em flagrante e decretada a internação provisória pela suposta prática de ato infracional análogo ao de lesão corporal, cuja vítima era sua genitora (fls. 79/84 da origem), feito julgado improcedente. Segundo declarou, discutiu com sua genitora porque desejava adquirir uma bicicleta. Em 13 de abril de 2022, foi realizada audiência de justificação na presente execução e decretada a internação-sanção. Elaborado relatório conclusivo, mais uma vez apontou a área psicológica que o adolescente não elabora metas plausíveis nem a curto prazo e quando se reporta a metas parece infantilizada e não condizente com sua faixa etária (fls. 138/145). Reconduzido à medida de semiliberdade no mês de maio de 2022, na sua primeira liberação para visita à família, não retornou e, ao ser contatado pela equipe de Fundação, afirmou que não retomaria o cumprimento da medida. Realizada nova audiência de justificação, requereu a substituição da medida pela internação, ao argumento de que seria a única suficiente a garantir sua submissão à execução socioeducativa, havendo a substituição da medida (fls. 179/181 e 199/204). Internado, até o momento da elaboração do primeiro relatório de acompanhamento, em novembro de 2022, vinha cumprindo as normas do centro de forma satisfatória (fls. 216/226); ao passo que, em janeiro de 2022, desferiu um chute contra outro adolescente, apresentando-se descontrolado e sem escuta (fls. 233/236). Quando do segundo relatório de acompanhamento, de janeiro de 2023, constou que passou a criar histórias e a oscilar o comportamento, além de ter praticado autolesão. Posteriormente, no mês de março de 2023, envolveu-se em ato de indisciplina, simulando uma briga com outro interno, a fim de possibilitar a fuga de outros dois adolescentes. Segundo apontado pela área psicológica no relatório elaborado em abril de 2023, a suspeita era de que o adolescente tivesse sido obrigado por outros adolescentes a tomar essa atitude. A equipe também suspeitava que portasse algum tipo de rebaixamento cognitivo, e o descreveu como extremamente confuso, com muita dificuldade, destacando-se que aprendeu os doze meses do ano, mas não conseguiu o mesmo com relação às estações. Passou a realizar acompanhamento psicoterápico e a cumprir a medida dentro de suas possibilidades (fls. 304/310). No dia 30 de junho de 2023, ao ser encaminhado para triagem no CAPS II, Jabaquara, empreendeu fuga, sendo apreendido em setembro de 2023. Segundo alegou, gostaria de se manter no CAPS Infantil, o que sua idade não permitia. Retomado mais uma vez o cumprimento da medida, foi observado pela equipe técnica comportamento que denotava introversão e dificuldades no aspecto cognitivo, e o adolescente foi encaminhado para atendimento psicoterápico e resgatado o processo de avaliação iniciado na Sociedade Rorschach. Assim, a execução passou a ser desenvolvida considerando questões subjetivas que dificultaram o desenvolvimento adequado do comportamento, sendo trabalhados o desenvolvimento de sua autonomia, respeito às regras e normas da sociedade e seu conhecimento de suas potencialidades e limitações, além de novas formas de solução de seus conflitos (fls. 496/500). A avaliação da equipe multidisciplinar da Sociedade Rorschach constatou que seu potencial intelectual era deficitário, que apresentava capacidade de memória imediata e tardia prejudicadas, bem como dificuldade em sua amplitude atencional. Quanto às funções executivas, relacionadas às capacidades de atingir uma meta, formular hipóteses, planejamento, monitoração do comportamento, capacidade de mudar o foco e controle dos impulsos, revelou controle mental deficitário e dificuldades nas tarefas. A conclusão foi no sentido de que foi possível observar déficits em todos os domínios do funcionamento cognitivo com exceção ao que se refere à velocidade de processamento (fls. 514/520). Por fim, em junho de 2024, a equipe técnica da Fundação Casa, analisando pormenorizadamente a situação, concluiu que o adolescente, dentro de suas capacidades, cumpriu a medida socioeducativa de forma adequada, apresentou resultados satisfatórios, mudanças positivas em seu comportamento, pretende manter-se longe do meio delitivo e de amizades destrutivas, demonstra interesse e emprenho em ser reconhecido como cidadão de bem, denota empatia, bem como internalizou valores morais aceitos pela sociedade, assim como tem clareza de seus direitos e deveres; (...) entende que precisa cumprir regras e decisões judiciais para que possa conviver em sociedade (fls. 513). Ainda, a equipe pontuou que o adolescente participou das atividades pedagógicas propostas, progrediu nos estudos, ainda que apresente grande defasagem, realizou cursos de capacitação profissional, teve acesso a atividades artísticas e culturais, manteve relacionamento saudável com os servidores e seus pares, atentando às regras do centro educativo, e fortaleceu laços familiares. Com efeito, a evolução do adolescente não se mostra desmotivada: ocorreu após a adequada identificação das demandas e características de seu funcionamento mental, e mediante trabalho realizado por toda a equipe de referência, essencial aos estímulos de suas potencialidades. Bem por isso, diante de uma análise criteriosa da situação do adolescente considerando seu comportamento durante a execução da MSE e seu histórico de vida, apresentou relatório amplamente favorável à extinção da medida socioeducativa, assentando que os objetivos do PIA foram alcançados. E as conclusões da equipe técnica contaram com a anuência do representante do Ministério Público, que, em seu judicioso parecer, destacou a idoneidade do relatório conclusivo, verificando apenas a necessidade de diligências no sentido da promoção social do jovem, escolarização, profissionalização e inserção no mercado de trabalho, a serem realizadas em meio aberto (fls. 524/525 da origem). Inequívoco, portanto, que cumprida a finalidade pedagógica da medida de internação, não há razão para sua manutenção. Por outro lado, a despeito das considerações do Ministério Público pela substituição da medida pela liberdade assistida, a equipe técnica da Fundação Casa, que vem acompanhando atentamente a situação do adolescente, recomendou apenas seu acompanhamento junto ao CAPS, cujos contatos e encaminhamentos já foram estabelecidos, além de informar seu direcionamento ao Programa Novos Tempos da Fundação CASA, destinado ao acompanhamento dos jovens egressos, encaminhando-os ao trabalho e profissionalização tão logo sejam entregues aos seus responsáveis. Em suma, atingidas as Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 978 finalidades da medida, não se verifica presente a necessidade pedagógica, adequação, proporcionalidade e atualidade da intervenção socioeducativa. Assim, é o caso de suspender a execução até julgamento de mérito do presente writ. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003122-41.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1003122-41.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Requerente: A. B. - Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1003 Requerido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.349 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003122-41.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): A. B. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119-86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. B., devidamente representada, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 68). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 72/73). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1004 conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jessica Bergamo Maria - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2067648-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2067648-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: H. M. F. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo M. de S. J. dos C. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por H.M.F. em face do recorrente e do E. de S. P., determinou ao Município de São José dos Campos e ao Estado de São Paulo a fornecer a autora a insulina especial Glargina, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, fixada inicialmente no valor de R$ 150,00 (fls. 22/26 dos autos principais). Inconformado, insurge-se o M. de S. J. dos C., ora agravante, sustentando, em síntese, que não há documentos anexados ao processo que permitam afirmar que a paciente apresentou episódios de hipoglicemia exatamente durante o período do uso de insulina NPH+ Regular. Alega inexistir omissão no fornecimento do insumo pleiteado. Diz que o insumo é de alto custo, desta forma o ente responsável pelo fornecimento é o Estado. Pugna pela observância do Tema 793 do E. STF. Assere que não foram preenchidos os requisitos do Recurso Especial 1657156 (Tema 106). Argumenta que há insumos fornecidos pelo SUS para aferição de glicêmica (lancetas e glicosímetro, além de fitasreagentes), que trazem o mesmo resultado prático. Aduz que a menor não demonstrou ser imprescindível o insumo. Alega prazo exíguo para o cumprimento da decisão. Daí, requerer seja deferida antecipação de tutela recursal, suspendendo-se a ordem de abstenção de qualquer ato administrativo, baseado na RDC 56/2009, que impeça as atividades, até o julgamento final do agravo, por força do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. 2. Ao final, seja, no mérito, dado total provimento ao presente instrumento, reformando-se a r. decisão guerreada e confirmando-se a tutela antecipada recursal, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos autos originários, que deverão aguardar sentença de mérito para o desfecho pretendido (fls. 01/21). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante, nos termos da r. decisão de fls. 27/33. A agravada ofereceu contraminuta às fls.41/44. Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pelo não provimento do recurso (fls. 48/51). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, constata-se que no dia 15/03/2024 foi prolatada sentença que concedeu a tutela de urgência, a fim de determinar o Município de São José dos Campos e ao Estado de São Paulo a fornecer a autora a insulina especial Glargina (fls. 106/111 dos autos principais). Diante disso, considerando a maior amplitude do decisório prolatado naquele feito, forçoso reconhecer que houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais que se falar na reforma da decisão interlocutória anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento, e o mais haverá de ser resolvido em sede de recurso de apelação, o qual já foi interposto nos autos de origem, encontrando-se o mesmo em fase de contrarrazoes recursais, conforme certidão de fl. 234. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Deisiane Claudia Machado Feitosa - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2108796-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2108796-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Colina - Impetrante: R. I. - Paciente: J. R. de A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. RODRIGO IVANOFF, a favor de J.R.A., em face da decisão de fls. 32/33 dos autos de origem, que determinara a internação provisória da paciente, decorrente das supostas práticas dos atos infracionais equiparados aos delitos de desacato, por três vezes, e ameaça, por duas vezes. Sustentaria inexistir intenção real por parte da adolescente em perpetrar os ilícitos lhe imputados, alegando ter utilizado expressões figuradas em um contexto de desabafo; tanto que continuaria a frequentar a instituição de ensino sem efetuar qualquer ato que pudesse levar perigo a alguém; o que indicariam que a jovem não representaria risco a justificar a custódia cautelar. E, ressaltando a excepcionalidade da medida extrema, além dos princípios da mínima intervenção, individualização e proporcionalidade, requer liminar, para imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 08/13), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela denegação da ordem (fls. 17/20). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o julgamento monocrático, advindo perda do objeto, por decisão superveniente do Juízo, aplicando, à jovem, as medidas no meio aberto. Assim, na consulta ao SAJ do TJSP, constatara-se decisão proferida pela autoridade dita coatora, nos autos de nº. 1500104- 40.2024.8.26.0142, na data de 21.05.2024, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente representação para reconhecer a prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos no artigo 147, caput (duas vezes), e artigo 311, caput (três vezes), todos do Código Penal, pela adolescente J.R.A., e aplicar-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) meses, com jornada de 04 (quatro) horas semanais, cumulada com a medida de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 04 (quatro)meses, a serem especificadas em sede de execução (fls. 99/105, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, cuja meridiana clareza, estabelece textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual, tendo a internação provisória do paciente não mais subsistir, tornando prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, falece o fundamento originário da impetração, perdendo-se a causa o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo hipóteses dessa natureza, outro não poderia ser o desate, indicativo inclusive de oportunidade, se a causa relatada para o remédio constitucional não se mostraria presente, porque um fato processual consequente, dera-lhe aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. Publique-se. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para ciência. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rodrigo Ivanoff (OAB: 294830/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2305791-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2305791-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brava Serviços Organizacionais Ltda.- Me - Interessado: Portico Real Tecnica e Comercial Ltda e outro - Agravado: Acess Multidirecional Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda. e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO CRÉDITO. A DIFERENÇA DE VALORES DECORRE DA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OS QUAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR CONTRATANTE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SÃO ESTIPULADOS EM NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE O CLIENTE E SEU ADVOGADO, INEXISTINDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA. NÃO HÁ COMO ATRIBUIR A ESTA A RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL A ELA ESTRANHA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APENAS QUANDO INSTAURADA LITIGIOSIDADE. CONCORDÂNCIA DA RECUPERANDA QUANTO À RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva Oliveira (OAB: 118518/SP) - Mateus Pelozato Henrique (OAB: 391135/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1014519-85.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014519-85.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pontocom & Minimal Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outro - Embargte: Macan Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (atual denom. de Candall Ind. e Com. de Móveis Ltda.) - Embargdo: Omachen Participações Ltda (Atual denominação) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES, MANTENDO A SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - OMISSÕES QUANTO AO PERÍODO DA INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OPEROU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA MARCA À EMBARGADA DE MODO QUE, MESMO SENDO ESTA RESOLÚVEL, LHE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ZELAR PELA SUA INTEGRIDADE MATERIAL OU REPUTAÇÃO, DESDE ENTÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1264 - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Camila Cardeira Pinhas Pio Soares (OAB: 287405/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/ SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Fernanda Fontolan Garcia Pirozzi (OAB: 347178/SP) - Ana Beatriz Fratta Melo (OAB: 407832/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2009760-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2009760-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Fatima Pinto Pery - Agravado: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05 C/C ART. 487, INC. I DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE O MOMENTO DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RECORRENTE NA EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI EM 1/9/2010, E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI AJUIZADA EM 12/12/2011, DE FORMA QUE PRESTAVA SERVIÇOS A ÉPOCA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO ESTE O FATO GERADOR, DE FORMA QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA DESCABIMENTO AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA OCORREU EM 12 DE DEZEMBRO DE 2011, E O PERÍODO A SER CONSIDERADO COMEÇA EM 21 DE JULHO DE 2017 CRÉDITO INTEGRALMENTE EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Luis Mazará Junior (OAB: 195414/SP) - Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 176780/SP) - Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB: 20975/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2053835-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2053835-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DE LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE BULLGUER ALIMENTAÇÕES LTDA., DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO “CRÉDITO DA CREDORA LINX SISTEMAS PARA A QUANTIA DE R$ 323.888,65 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), MANTENDO-O NA CLASSE III, DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS” - PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - IMPOSSIBILIDADE - CRÉDITO EM QUESTÃO QUE, PRIMEIRAMENTE, DEVE SER HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, UMA VEZ HABILITADO, A CREDORA PODERÁ, SE O CASO, ADERIR AOS TERMOS PREVISTOS NO PLANO RECUPERACIONAL QUANTO À SUBCLASSE DE “CREDOR PARCEIRO”, INDEPENDENTEMENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO - CREDORA QUE PRETENDE, POR VIAS TRANSVERSAS, LEGITIMAR A FORMA DE PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO, O QUE, POR ÓBVIO, NÃO SE PODE ADMITIR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CREDORES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1028770-40.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1028770-40.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Totalgas Comércio de Gás Ltda. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. WHATSAPP BUSINESS. CONTA DE USUÁRIO DESATIVADA SEM SUA ANUÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AJUIZADA PELA APELADA PARA CONDENAR O APELANTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REATIVAR A CONTA DO USUÁRIO NO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. INCONFORMISMO DA RÉ. PERDA DE INTERESSE. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA QUE SE DEU APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E COM ATRASO. APELADA QUE DEU INÍCIO, INCLUSIVE, AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEMANDA QUE DEVE SER RESOLVIDA NO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SURRADA ALEGAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA. O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. É A SOCIEDADE QUE RESPONDE, NO BRASIL, PELOS SERVIÇOS DE WHATSAPP E INSTAGRAM. PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO, O QUE AUTORIZA APENAS A EMPRESA COM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL SER DEMANDADA. PRECEDENTES DO E. TJSP. MÉRITO. DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO SOB A JUSTIFICATIVA DE VIOLAÇÃO AOS “TERMOS DE SERVIÇO”. APELANTE QUE NÃO FAZ QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO CONDUZEM A QUALQUER CONVICÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO APELADO, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ademir Fernando Amadeu (OAB: 465196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1069184-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1069184-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Housi Gestão Patrimonial S.a. - Apelado: Impact Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E DECRETOU A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, NA MONTA DE R$ 68.471,65 (SESSENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DA AUTORA- APELANTE QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO RECURSAL QUE AGORA SE LIMITA À PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. RECURSO CONHECIDO NESSE TOCANTE. IRRESIGNAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO PROSPERA. INTERPRETADA E VALORADA A PROVA DOS AUTOS, INEXORÁVEL CONCLUIR PELO ACERTO DA SOLUÇÃO APRESENTADA À LIDE PELO JUÍZO A QUO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE MILITAM EM FAVOR DAS ALEGAÇÕES DA RÉ-APELADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA-APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL À RÉ-APELADA QUE ERA MESMO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA-APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Marcio Morais Xavier (OAB: 133552/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000842-79.2019.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000842-79.2019.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cerqueira César - Apelante: Panico Materiais e Construções Eireli Me - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Águas de Santa Bárbara - Magistrado(a) Encinas Manfré - Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator que declara. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS PELOS SERVIÇOS REALIZADOS AO APELADO, COM A DECLARAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXISTENTE EM SEU FAVOR RECONVENÇÃO OPOSTA PELO APELADO A FIM DE DECLARAR O DIREITO AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS EXISTENTES NO PRÉDIO DA CRECHE MUNICIPAL, POR CONTA DA MÁ EXECUÇÃO POR PARTE DA APELANTE, BEM COMO PARA CONDENÁ-LA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO INTEGRAL REPARO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA OBRA, OU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES QUE SE AFIGURAREM NECESSÁRIOS AOS REPAROS SENTENÇA QUE (I) JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E (II) PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AO APELADO, DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA EXECUÇÃO DA OBRA DA CRECHE MUNICIPAL DO JARDIM SOTERO COSTA, COM EXCEÇÃO DAQUELES REFERENTES ÀS FERRUGENS APRESENTADAS NAS PORTAS DE FERRO E DOS DESCOLAMENTOS DO PISO DE VINIL, CUJO MONTANTE SERÁ FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO EM PARTE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELANTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC APELANTE QUE NÃO JUSTIFICOU A RAZÃO DE NÃO TER TIDO ACESSO A TAIS DOCUMENTOS MESMO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR OUTRO LADO, AINDA QUE A APELANTE TENHA SE RECUSADO A ASSINAR O RESPECTIVO TERMO ADITIVO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1956 DO CONTRATO, PROPOSTO PELO APELADO, QUE LHE ASSEGURAVA APENAS O CRÉDITO DE R$ 25.815,94, A ESTE VALOR, AO MENOS, ELA FAZ JUS AO RECEBIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELADO RECONVENÇÃO CONSTATAÇÃO DE CONTROVÉRSIA E INCERTEZA SOBRE O TAMANHO EXATO DA ÁREA QUE SOFREU REPAROS, ÀS CUSTAS DO APELADO, QUE APRESENTOU UNILATERALMENTE PLANILHA DE CUSTOS, A QUAL NÃO PODE SERVIR DE PROVA BASTANTE PARA A CONDENAÇÃO PLEITEADA EM RECONVENÇÃO ESTIMATIVA DOS GASTOS SUPORTADOS PELO APELADO PARA PROCEDER AOS REPAROS DOS VÍCIOS NA EXECUÇÃO DA OBRA QUE CONSTITUÍA SIM PARTE DO OBJETO DA PROVA, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU A R. SENTENÇA, E, DIANTE DO QUANTO SUSTENTADO PELO PERITO, E DA INÉRCIA DO APELADO EM PROVAR A ÁREA QUE TERIA SIDO REPARADA, DE RIGOR A ADOÇÃO DO VALOR QUE AQUELE, EQUIDISTANTE DAS PARTES, ESTIMOU, DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS), SOB PENA DE NOVO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELADO SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA (I) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA APELANTE, DO VALOR DE R$ 25.815,94 (VINTE E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS); E (II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO DO APELADO, PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO APELADO, DO VALOR DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA QUAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, DEVENDO AINDA AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS SEREM RATEADAS IGUALMENTE POR AMBAS AS PARTES, OBSERVANDO A ISENÇÃO LEGAL DO APELADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Micheleto (OAB: 321469/SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1010506-32.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1010506-32.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Clube Beneficente Cultural Recreativo Jundiaiense 28 de Setembro (Por curador) - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 182 DO STJ “É DISPENSADO O CURADOR ESPECIAL DE OFERECER GARANTIA AO JUÍZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO”. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. TENTATIVA ÚNICA DE CITAÇÃO POR CARTA QUE NÃO ESGOTA OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 414 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE. DEMANDA RESTRITA À QUESTÃO PROCESSUAL, NÃO ADENTRANDO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DO ARBITRAMENTO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO POR EQUIDADE, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS INDICADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - Jesiel Alcantara dos Santos (OAB: 223421/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007227-68.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1007227-68.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Amigos do Marverde - Apelado: Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AVARIAS EM CAÇAMBAS PLÁSTICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROVATIVA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA CONFERIU AO MAGISTRADO A Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2080 DISCRICIONARIEDADE PARA SOPESAR CASO A CASO A NECESSIDADE, UTILIDADE E OPORTUNIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, DISPENSANDO-AS QUANDO DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. EXEGESE DO ART. 370, CPC. 2.PROVA ORAL INSUFICIENTE À CERTEZA PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, NA QUALIDADE DE INFORMANTE, QUE EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DO FEITO, QUER PELO APARENTE INTERESSE PESSOAL - QUE JÁ IMPLICARIA A ADMISSÃO DA OITIVA COM RESERVAS -, QUER PELA PRÓPRIA INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, ANTE A AVISTÁVEL AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DO FUNCIONÁRIO AFERIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TENDO EM VISTA A DISTÂNCIA EXISTENTE ENTRE OS CONTENTORES DANIFICADOS. CONTRADIÇÃO, PARA MAIS, COM A PRÓPRIA DECLARAÇÃO QUE ESCOLTOU A INCEPTIVA, NA QUAL O INFORMANTE FEZ NOTICIAR OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS APENAS NO DIA 19 DE JULHO DE 2022. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA ACENADA AVARIA PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA COLETORA DE LIXO, TUDO A ATRAIR A REGRA CONTIDA NO ART. 373, INCISO I, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. 3.PRESERVAÇÃO DO DESFECHO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Thamires Fabreti Monteiro (OAB: 397541/SP) - Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1048553-72.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1048553-72.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo e outro - Embargda: Sebastião Oswaldo Mazzaron Filho (Procurador) - Magistrado(a) Souza Nery - EMBARGOS REJEITADOS, com observação, V,U, - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO COLEGIADA QUE CONFIRMOU A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA ASSEGURAR AO AUTOR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, TENDO POR BASE A ÚLTIMA CLASSE OCUPADA PELO SERVIDOR, NOS EXATOS TERMOS EM QUE REQUERIDO NA EXORDIAL. RECENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EMANADA PELO E. DES. PRESIDENTE DA E. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM TRÂNSITO NA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP. DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2090 R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0090522-58.2004.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0090522-58.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Amauri de Assis Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA APENAS COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, EM NOVEMBRO DE 2015. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA APÓS A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ALEGAÇÃO RESTANTE, APRESENTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ILEGITIMIDADE PASSIVA), APRECIADA À LUZ DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE APENAS FOI REALIZADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR ORIGINAL QUE SUBSISTE, AINDA QUE TRANSMITIDA A PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CTN. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506484-88.2009.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0506484-88.2009.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Monadre Comercio de Frios Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, TAXA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000236-34.2011.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 9000236-34.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Junta Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI C.C. O ART. 803, I, AMBOS DO CPC/15, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CRÉDITO COBRADO ESTAVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANDO PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ENQUANTO O CONTRIBUINTE ESTIVER EXERCENDO A SUA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COMO OCORRE COM O PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - O QUAL, SE ACOLHIDO, AFASTARÁ A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - E AINDA NÃO HOUVER UMA DECISÃO FINAL, FICARÁ SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 151 DO CTN. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE COMPROVOU NOS AUTOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA RECURSOS REPETITIVOS 1076. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA É DE GRANDE MONTA (R$ 1.837.633,65) E OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA EXCEPTA FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO PELAS FAIXAS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Vander de Souza Sanches (OAB: 178661/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2157170-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2157170-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 6 Lopes - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede de cumprimento provisório de ação de obrigação de fazer, determinou a intimação da exequente ora agravante a prestar caução para fins de levamento do valor penhorado. Sustenta-se, em síntese, ser dispensável a caução pelo estado de necessidade da agravante. Alega-se que foi realizada cirurgia de lobectomia e para continuidade do tratamento contra o adenocarcinoma bem diferenciado em caráter definitivo do pulmão a parte precisa do fornecimento do medicamento Osimertinibe, 80 mg, 1 comprimido ao dia (Tagrisso). Salienta-se que a operadora há 73 dias se mantém inerte, motivo pelo qual foi requerida a convolação para perdas e danos com o bloqueio do valor de 6 caixas acrescido das astreintes. Requer- se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; isento de custas por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. DECIDO. Como demonstram os elementos de prova dos autos de origem, bem como do processo principal, há relatórios médicos declarando a gravidade do estado de saúde da recorrente, com indicação expressa de início imediato do tratamento prescrito (fls. 39 do proc. 1036518-26.2024.8.26.0100), razão pela qual houve o deferimento da tutela de urgência, confirmada em sentença: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, para determinar que a ré proceda a entrega do medicamento oncológico à base de Osimertinibe 80mg para uso diário e contínuo, conforme prescrição médica. (...) (fls. 231/235 d9s autos principais) sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, com incidência a partir da intimação acerca da concessão da liminar (14.03.24 fls. 81/82) até efetivo cumprimento (fls. 139 dos autos principais). No caso dos autos a prescrição médica é clara acerca da urgência, bem como está amparada pelos relatórios médicos que demonstram o grave quadro de saúde da agravante, que, aliás, já foi reconhecido nos autos do feito principal, como acima delineado. Neste contexto, não há razão para o aguardo da intimação para fins de prestar caução para o levantamento do valor de 2 caixas do medicamento. Trata-se de relação de consumo e de se viabilizar o cumprimento da liminar já deferida. Cumpre registrar que não houve nenhuma manifestação da agravada, até então, no sentido de ter dado cumprimento à ordem judicial. Desse modo, e diante da plausibilidade do direito da parte recorrente, bem como da demonstração de urgência, cabível a concessão, em parte, da tutela recursal pretendida, para o fim de determinar o levantamento do valor referente a 2 caixas do medicamento Osimertinibe, 80 mg, (Tagrisso), independente de caução prévia, para viabilizar o início imediato da terapia indicada pelo médico, devendo a medida ser cumprida em primeira instância. O levantamento do valor remanescente deverá ser objeto de análise posterior. Ante o exposto defiro em parte a tutela antecipada recursal para autorizar o imediato levantamento do valor correspondente a compra de 2 caixas do medicamento Osimertinibe, 80 mg, (Tagrisso), nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem. Após, à contraminuta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2157985-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2157985-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Agravante: Marcio Donizeti de Andrade - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Interessado: Guilherme Esteves Zumstein - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2157985-61.2024.8.26.0000- fc Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fl. 82 que julgou procedente o pedido inicial, determinado que se inclua o crédito habilitado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA, no quadro geral de credores da falida PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA ME, pelo valor de R$ 2.238.219,77, observando-se o disposto no art. 124, da Lei 11.101/2005, quanto aos juros a serem aplicados. Sobrevieram embargos de declaração, acolhidos para constar daquela sentença que foi reconhecido que o imóvel, objeto da matrícula 63.959 do Primeiro CRI local, foi hipotecado conforme R.5, nela constante e, portanto, o valor do crédito habilitado deve fazer parte da classe II, conforme estabelecido no artigo 83, inciso II da Lei11.101-05 (fls. 1813 dos autos de origem), bem como que constar que o crédito habilitado é daquele objeto de emenda à inicial de fls. 37, ou seja, pelo valor de R$4.546.392,99, cuja emenda foi deferida por preclusa decisão 42 e 49. (fls. 1874 dos autos de origem) Insurgiram-se os agravantes, alegando, em síntese, que não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito; que a cessão de crédito é ineficaz e inexigível em relação à falida; que a obrigação constante da escritura pública de garantia é específica e restritiva, não abrangendo os contratos de câmbio, objeto da ação executiva; que o valor do crédito é de R$ 2.238.219,77, e deve ser classificado como quirografário e; que a habilitação é improcedente. Sem pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2162832-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2162832-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Sulca Terra Prestação de Serviços de Terraplenagem e Pavimentação Ltda. Epp. - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1227/1229 dos autos principais, julgou improcedente o pedido de impugnação de crédito ajuizado pela agravante Sulca-Terra Prestação de Serviços de Terraplanagem e Pavimentação Ltda. EPP, mantendo incólume a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º da Lei n. 11.101/05). Condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2) Insurge-se a agravante e credora Sulca- Terra Prestação de Serviços de Terraplanagem e Pavimentação Ltda. EPP, afirmando ser credora das empresas recuperandas no montante de R$ 1.877.579,83, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida e cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de créditos IAA em garantia inadimplido. O crédito do Amerra já foi liquidado, através de levantamento judicial autorizado e efetivado na recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência dessa E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP considera válida a cessão do saldo remanescente dos créditos IAA, e classifica o crédito como extranconcursal. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois o valor vultoso depositado nos autos poderá ter outra destinação, e o crédito do agravante deve ser resguardado. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela recursal e o provimento do recurso, para julgar totalmente procedente a impugnação de crédito, garantindo à agravante o direito ao seu recebimento. 3) Esse Relator não desconhece que já houve a homologação de acordos com teor assemelhado ao que a agravante afirma, e o reconhecimento da extraconcursalidade de créditos decorrentes de cessão fiduciária. Contudo, considerando que no curso do feito surgiram inúmeros credores, afirmando também a propriedade fiduciária de parte dos créditos IAA, reputo, por ora, inviável a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. Os argumentos e pleitos formulados pela parte agravante serão dirimidos, após a oitiva das recuperandas e administradora judicial, ocasião em que estarão presentes os elementos necessários para análise da sua pretensão recursal. Portanto, indefiro o pedido de liminar pleiteado. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se o as agravadas e o administrador judicial, para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo Perreira Vaz (OAB: 378216/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/ SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2159677-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2159677-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Agravada: Edilaine Rodrigues Piedade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 258/259 dos autos nº 0024440-48.2019.8.26.0405, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de acordo, sob os seguintes fundamentos: O pedido de homologação do acordo apresentado às fls. 247/255 fica indeferido. É sabido que a fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial) deve se limitar ao conteúdo, extensão e limites da coisa julgada. A pretensão apresentada pelas partes foge ao escopo do titulo judicial constituído na fase de conhecimento, que assim determinou: ‘Ante o exposto JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPEDIDO DE LIMINAR que CTL ENGENHARIA PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DECONSÓRCIO LTDA., move em face de EDILAINE RODRIGUES PIEDADE, para decretara rescisão do contrato firmado entre as partes e reintegrar o autor na posse do imóvel. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas do processo. Por conseguinte, condeno o autor a pagar à ré 50% dos honorários advocatícios; e a ré pagar ao autor 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da causa, executáveis caso haja reversão na situação econômica da autora em cinco anos.’ (fls. 223 da ação de conhecimento). Dessa forma, mostra-se descabida a pretensão de alteração do título executivo Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 190 judicial a fim de ampliar os limites objetivos da lide, alterando-se expressamente o objeto da ação consignado na r. sentença no âmbito ao presente incidente. A homologação do acordo apresentado pelas partes deverá ser objeto de procedimento próprio, não podendo ocorrer aqui nesta fase de execução de titulo judicial, por trazer objeto totalmente distinto daquele que foi abrangido pela fase de conhecimento. Nesse diapasão, considerando o aparente desinteresse do exequente no prosseguimento deste incidente, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias, inclusive acerca do desbloqueio do veiculo requerido pela executada. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.. Aduz a agravante que o cumprimento de sentença no qual foi proferido a decisão recorrida tinha como objeto a expedição de mandado de reintegração de posse, em decorrência da ausência de pagamento das parcelas pela agravada, além da cobrança das custas e honorários derivados da ação principal. Alega, entretanto, que as partes se juntaram para negociar a questão, ocasião na qual acordaram que a agravada pagaria o valor do imóvel, no total de R$ 250.000,00, sendo que, após a quitação do valor, o imóvel seria transferido para a propriedade da agravada. Defende, nesse sentido, que a pretensão apresentada pelas partes não fugiu do escopo do título executivo judicial, uma vez que a reintegração da posse decorreria justamente da ausência de pagamento das parcelas pactuadas por parte da agravada. Propugnou, finalmente, pela reforma da r. decisão, para que seja deferida a homologação do acordo celebrado entre as partes. É o relatório. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Lanza de Abreu (OAB: 434370/SP) - Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) - Monique Rossi Artola (OAB: 412094/SP) - Valmisa Azevedo (OAB: 379291/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2152817-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2152817-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espeto 23 Comércio de Alimentos e Promoções de Eventos Ltda - Agravante: Mott 8 Fortuna Restaurante Ltda - Agravante: Mott 7 Restaurante Ltda - Agravante: Mott 6 Fortuna Restaurante Ltda - Agravante: Espeto 23 Comércio de Alimentos e Promoção de Eventos Ltda. - Agravante: Mott 16 Restaurante - Agravante: Espaço Figueiras Eventos e Restaurante Ltda - Agravante: Mott5 Restaurante Ltda – Quintal do Espeto - Agravante: Mott Restaurante Ltda - Agravante: Mott Restaurante Ltda - Agravante: Mott Restaurante Ltda - Agravado: Samuel Candido Souza – Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR COBRADO PELA RÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 280, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 288, que indeferiu a tutela; aduz que houve aumento exponencial do custo dos serviços, inclusão indevida no Serasa, não há perigo de irreversibilidade da medida, falta de depósito que enseja extinção do processo, dificuldade creditícia, aguarda provimento (fls. 1/9). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 141). 3 - Peças anexadas (fls. 10/130). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente provido. Ajuizou-se demanda, colimando o depósito de montante que as autoras entendem ser devido, referente a serviço de coleta de resíduos, alegada cobrança maior, decorrente de reajuste unilateral, comandada negativações(fls. 265/266). Entretanto, não se vislumbra espaço para concessão da tutela, apenas com base na documentação acostada pelas autoras, sem a oitiva da contraparte. Noutro giro, diante de probabilidade de dificuldades creditícias, defere-se a expedição de ofícios para a suspensão das negativações, mediante caução do valor cobrado. A propósito: Agravo de instrumento - ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória - tutela de urgência - negativação do nome da autora nos órgãos de restrição - documentos que, em análise de cognição sumária, demonstram a recomendação da caução - tutela a ser concedida mediante caução - art. 300, §1º do Código Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 223 de Processo Civil - ato discricionário - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198845-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA insurgência em face da decisão pela qual foi indeferida a tutela de urgência requerida pela agravante para o fim de ser determinada a suspensão da publicidade de protestos e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes relativos aos débitos indicados na petição inicial alegação da agravante de que inexiste débito com a agravada que possa ter motivado o saque da duplicata protestada e a negativação presença dos requisitos autorizadores da medida, conforme previstos no art. 300 do CPC necessidade, todavia, de prestação de caução decisão reformada para o fim de concessão da tutela de urgência pleiteada, mediante prestação de caução, em dinheiro, conforme requerido pela própria agravante agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305811-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir a expedição de ofícios para suspensão das negativações, mediante caução do valor integral solicitado pela ré, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Felipe Dena (OAB: 454631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2158319-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2158319-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Camila Teixeira de Sousa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE NUMERÁRIO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - RECURSO - CUSTO-BENEFÍCIO - MEDIDA INÓCUA - VALOR DO CRÉDITO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO A QUAL SE COADUNA COM O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu pleito de penhora de remuneração de verba salarial, cuja credora articula, em regular liquidação de sentença, valor de R$ 34.633,02, suscita que o próprio STJ relativizou o princípio, preconiza penhora de 20% ou, alternativamente, 10%, busca provimento. 2 - Recurso no prazo, regularmente preparado, acompanhado de documentos (fls. 13/85). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A finalidade precípua da restrição é a satisfação da obrigação dentro do mosaico inerente ao crédito perseguido em regular liquidação de sentença. No caso telado, a credora dita valor a receber de R$ 34.633,02, nada obstante, a constrição salarial pretendida, de 20%, não se faz de rigor, haja vista a grande assimetria entre a constrição e aquilo a receber, o que contraria o resultado útil do processo ou mesmo a sua efetividade. Poderia se indagar então, à mingua de outros recursos financeiros, qual seria o caminho mais eficaz para o recebimento integral do crédito exigido, no entanto, as diligências competem ao credor até o exaurimento, isto porque se a executada agravada recebe valores de um a dois salários mínimos, é induvidoso que a constrição pretendida acabará por eternizar o feito sem qualquer racionalidade e custo-benefício da medida. Enquanto o crédito cresceria em progressão geométrica, a constrição se faria em progressão aritmética, aumentando em muito o montante a receber, pela ineficácia da constrição, cujo parâmetro pretendido é de todo infrutífero. É feita observação no sentido de exaurimento das diligências, uma vez que os valores de 10% ou 20% da remuneração salarial, pura e simplesmente, seria necessário mais de uma década para amortizar a dívida e não liquidá-la. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Eduardo de Jesus Tavares Filho (OAB: 399479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1119028-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1119028-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Viana de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 248/251, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, e 81, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Diz que em se tratando de relação de consumo, era pertinente a inversão do ônus da prova. Afirma que a presente ação tem o condão de reconhecer a inexigibilidade do débito, sendo certo que a impossibilidade de sua cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, é inerente da prescrição em si. Assevera que se o §1 veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, o § 5º Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 270 impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, logo a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Sustenta que se o §1 veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, logo a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Afirma que está devidamente comprovada que o débito de fls. 64/67 prescreveu em 09/07/2019, se fazendo necessário a procedência do pedido inicial de inexigibilidade e, automaticamente, a reforma da sentença. Diz que não litigou em má-fé, impondo-se o afastamento da condenação imposta. Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito combatido em virtude de sua prescrição, bem como seja obstado qualquer cobrança e banco de dados de tais débitos e Afastar a condenação em litigância de má-fé, com a condenação do recorrido ao pagamento de verba honorária sucumbencial, conforme tabela da OAB (fls. 256/275). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 346/357). O Recorrido pretende a suspensão do feito tendo em vista a decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls.358/359). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: CARLOS VIANA DE ALENCAR moveu ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e desconhecida. Alegou ter sido surpreendido após consultar seu CPF no sistema SERASA EXPERIAN e se deparou com a cobrança de uma dívida de R$ 1.247,11, referente ao contrato de nº 5067274283474005, o qual teve seu vencimento em 09/07/2014 e afirmou desconhecer. Arguiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do réu. Argumentou que as cobranças afetam negativamente a sua vida creditícia e denunciou o vazamento de dados. Sustentou que a prescrição gera a inexigibilidade do débito, e que a cobrança seria ilegítima. Requereu, ao final, a declaração da inexigibilidade do débito em apreço em razão de sua prescrição, bem como a retirada de seu nome dos róis depreciativos. Vieram documentos. Às fls. 74 foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação às fls. 89/103. Asseverou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor por inexistência de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito. No mérito, distinguiu a plataforma Serasa da plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome. Sustentou a impossibilidade de haver a declaração de inexistência do débito, pois a dívida prescrita ainda sobrevive. Aduziu a legalidade e a validade da cessão de créditos efetivada. Discorreu sobre o débito que teria origem na contratação pelo autor de cartão de crédito do Banco Bradesco, cuja fatura foi inadimplida. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Alegou que não houve ato ilícito de sua parte e que eventual prescrição da dívida não impede a cobrança extrajudicial do débito, em exercício regular de direito. Juntou documentos. Réplica às fls. 233/241 As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e o autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito (fls. 245/246) (fls. 248/249). Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende- se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/ SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014393-35.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1014393-35.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Mario Henrique de Abreu - Apelado: Antonio Ricardo Lopes - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta pelo Réu Mario Henrique de Abreu (fls. 68/72) contra a r. sentença de fls. 61/65 pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia e Indenização por Dano Moral, para rescindir o negócio jurídico celebrado e determinar a devolução da quantia de R$50.000,00, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento. Em juízo de admissibilidade (fls. 202/203), procedi à investigação da hipossuficiência alegada pelo Apelante, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, pois presentes indícios de insinceridade. Sobreveio manifestação do Apelante (fls. 206/215) com juntada de apenas parte dos documentos discriminados (fls. 216/318), razão pela qual indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido e determinei a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 320/322). Conquanto intimado o Apelante, sobreveio certidão da z. Secretaria no sentido do transcurso do prazo assinalado in albis (fls. 324). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 320/322). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 10/05/2024 (fls. 323). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, o Apelante quedou-se inerte (fls. 324), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto, com majoração da verba honorária devida para R$3.500,00, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Mario Henrique de Abreu (OAB: 268112/SP) (Causa própria) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0217341-12.2010.8.26.0000(990.10.217341-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0217341-12.2010.8.26.0000 (990.10.217341-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 306 Bradesco S/A - Apelado: Abelardo Correia Machado - Apelado: Ariane Ferreira Machado Avelar - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu a pagar à parte autora as diferenças entre os resultados da aplicação em conta poupança de expurgos inflacionários originados nos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, mais atualizações de praxe. Em razão da sucumbência, o banco réu foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte vencedora, fixados em 10% sobre o montante condenatório atualizado (fls. 129/141). A fls. 192/194, as partes peticionaram informando transação entre as partes. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer de recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre o Banco Bradesco S/A e Abelardo Correia Machado, Ana Maria Ferreira e Ariane Ferreira Machado Avelar esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância, do qual, inclusive, o apelante desiste expressamente (fls. 192/194). Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre o Banco Bradesco S/A e Abelardo Correia Machado, Ana Maria Ferreira e Ariane Ferreira Machado Avelar, nos termos do artigo 487, III, “b” e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. À Vara de Origem, com urgência, para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. Int. São Paulo, 06 de junho de 2024. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Sonia Maria de Mello Zuccarino (OAB: 69696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2151978-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2151978-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Associação Recanto do Jordão - Agravante: Adriana de Cássia Mean - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Nelson Batista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2151978-53.2024.8.26.0000 Comarca: Campos do Jordão - 1ª Vara Agravante: Associação Recanto do Jordão e outro Agravado: Banco Bradesco S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou prosseguimento da execução no valor de R$ 72.208,69, bem como condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada com a r. decisão, a recorrente afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestiva, conforme dispõe o artigo 525, caput, do CPC. Sustenta que o prazo para o pagamento voluntário da dívida iniciou-se aos 21/09/2023, com termo final em 11/10/2023. Todavia, o agravado ofereceu sua impugnação somente em 04/03/2024, ou seja, 10 dias úteis após a dilação do prazo para a interposição. Discorre sobre a distinção entre a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e a impugnação ao bloqueio de valores (CPC, art. 854, § 3º), porém ressalta a intempestividade em ambas as conjunturas. Requer o provimento do presente recurso e a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a intempestividade da manifestação do agravado e, assim, pede o não conhecimento da impugnação apresentada. Subsidiariamente, postula o afastamento da condenação em honorários advocatícios, eis que inexiste previsão legal quando do acolhimento da impugnação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. Ausente pedido de liminar, manifeste-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/ SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Sandra Maria Cesar Salgado Vincent (OAB: 133537/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2343146-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2343146-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Gabriel da Costa Gomes - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 162, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Recorre a parte ré pleiteando a reforma da decisão para revogação da liminar e a imediata devolução do veículo ao réu. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 77/78). Contrarrazões apresentadas (fls.84/102). É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 18/04/2024, julgando procedente os pedidos da autora para: consolidar em favor da parte requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, mediante apreciação equitativa, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Ainda que o novo Código de Processo Civil não tenha feito menção expressa à fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de elevado valor (artigo 85, § 8º, do CPC), como é o caso em apreço, é certo que a adoção de tal critério deve ser observada em casos semelhantes ao presente, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1085183- 54.2016.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 18/04/2017). Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 407 conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1009834-38.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1009834-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo de Souza Serra - Apelado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 181/185 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por RICARDO DE SOUZA SERRA em relação a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, porque a ré não constituiu advogado. Apelou o autor (f. 188/202) alegando, em suma, que: (a) deve lhe ser concedida a gratuidade de justiça; (b) a ação deve ser julgada totalmente procedente para que, considerando a revelia da ré, ela seja condenada no pagamento de restituição de valores de R$ 380.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A apelação, não preparada, não foi contra-arrazoada, observado que a ré não constituiu advogado. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 11.09.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 410 (f. 187); a apelação, protocolada em 03.10.2023, é tempestiva. Em 21.02.2022, o autor ajuizou esta ação afirmando que: (a) em 08.10.2021, celebrou contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, com investimento de R$ 380.000,00 e promessa de rentabilidade de até 5% ao mês; (b) foi convencido a fazer tal investimento; (c) no entanto, em 11.2021, a ré MSK deixou de realizar o pagamento de rentabilidade e não recebeu mais informações a respeito; (c) a MSK expediu comunicado oficial a respeito de distrato e de restituição de valores investidos em dez parcelas; (d) a mídia publicou notícias de que a MSK estava sumindo com dinheiro depositado; (e) em 16.02.2022, houve novo comunicado da MSK informando a impossibilidade de recomposição do patrimônio de seus clientes em razão de golpe que teria sofrido de terceiro; (f) há risco grave de prejuízo se não conseguir reaver os valores investidos, observada a dilapidação do patrimônio da empresa MSK e seus sócios; (g) devem ser arrestados os valores que o corréu Glaidson tem a receber de Christian de alienação de imóvel. Deu à causa o valor de R$ 380.000,00. A tutela foi indeferida, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento julgado pelo saudoso Desembargador Felipe Ferreira. Emenda à inicial às f. 101/107, em que o autor pleiteou a restituição do valor investido de R$ 380.000,00 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Sobreveio a r. sentença de improcedência. Com a apelação, o autor pleiteou a gratuidade de justiça. Foi determinado que o apelante apresentasse os documentos indicados na decisão anterior para análise da gratuidade. O advogado do apelante se manifestou afirmando que está impossibilitado de atender à exigência, porque está com dificuldade de contatar o seu cliente. Como os documentos não foram apresentados, nega-se a gratuidade de justiça. O apelante deverá recolher o valor do preparo que deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado (R$ 380.000,00 atualizado desde a data do protocolo da inicial + R$ 50.000,00 atualizado desde a data do protocolo da emenda à inicial de f. 107). Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001337-12.2022.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001337-12.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Fausto Spinazola do Prado - Apelado: Lincoln Spinazola do Prado - VOTO Nº 23.745 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 163/166 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do automóvel indicado na inicial, arbitrado no valor de R$250,00 mensais, devidos desde a citação e enquanto continuar fazendo uso exclusivo do bem, com vencimento das prestações fixado todo dia 24 de cada mês. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária desde cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, o réu foi condenado também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Inconformado, o réu apela (fls. 174/181). Em preliminar, pleiteia o recorrente a revogação da justiça gratuita deferida em favor do recorrido, bem como a retificação do valor da causa em conformidade com a natureza da ação. Alega também cerceamento do direito de produzir prova pericial para Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 452 apuração do valor do aluguel a ser arbitrado. No mérito, alega a impossibilidade de se arbitrar aluguel nos moldes pretendidos na inicial, uma vez que o veículo encontra-se com impostos atrasados e impedido de circular livremente. Afirma ser excessivo o valor de R$250,00 mensais para um carro que foi fabricado no ano de 2012, sendo que jamais se recusou em alienar o bem para divisão do produto da venda. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo, não preparado e contrarrazoado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído por prevenção à 1ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Alexandre Marcondes (fls. 193), que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão não guarda correlação com as questões discutidas nos autos nº 1001064-67.2021.8.26.0042 e, por isso, é de competência exclusiva e absoluta das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado, eis que se insere na hipótese prevista no art. 5º, inc. III, alínea III.14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;), da Resolução nº 623/2013. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre direitos hereditários dos litigantes que envolvem a disputa possessória de um veículo automotor que integra o acervo patrimonial da falecida Jandira Engracia Spinazola, genitora das partes. O mesmo bem em disputa nestes autos integra o patrimônio a ser partilhado nos autos do inventário nº 1001219-70.2021.8.26.0042, assim como ocorre em relação aos imóveis que lastreiam o pedido e a causa de pedir arbitramento de aluguéis deduzidos nos autos n° 1001064-67.2021.8.26.0042 (que gerou a distribuição inicial por prevenção) e nº 1000035-45.2022.8.26.0042. A sentença prolatada no primeiro processo acima referido foi objeto de apelação que já foi analisada e decidida de forma precedente pela 1ª Câmara de Direito Privado, cuja decisão ficou assim ementada: Condomínio. Extinção. Arbitramento de aluguel. Imóvel. Preliminares. Justiça gratuita mantida às partes, consoante os documentos apresentados que demonstram hipossuficiência financeira. Réu, revel, que não poderia mais pretender a produção de prova. Prova pericial que será realizada para avaliação do imóvel oportunamente. Nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não caracterizada. Preliminares afastadas. Mérito. Obrigação que tem o réu de pagar indenização consistente em aluguel ao autor em virtude do uso exclusivo da coisa comum, fato por ele confirmado. Aplicação do art. 1.319 do CC. Réu que deve pagar as despesas de consumo em virtude da fruição da coisa. Alugueres devidos desde a citação, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, como determinado na sentença. Repartição entre as partes do imposto predial a partir da citação, com fundamento no art. 1.315 do CC, com compensação em relação ao débito, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1001064- 67.2021.8.26.0042 Voto nº 27.392). Em outras palavras, não há discussão, pura e simples, de direito possessório sobre bem móvel em disputa entre particulares a atrair a competência firmada no artigo 5º, inciso III, alínea III.14, da Resolução nº 623/2013, visto que a matéria aqui tratada envolve direito de família em razão da administração da coisa comum e dos direitos hereditários pertencentes aos irmãos Fausto Spinazola do Prado e Lincoln Spinazola do Prado, questão essa conexa à aquela que já foi apreciada nos autos nº 1001064-67.2021.8.26.0042. É inegável, portanto, que o litígio em discussão não se ajusta à alguma das matérias abarcadas pela esfera de competência desta 33ª Câmara de Direito Privado. Salvo melhor juízo, nos termos do artigo 5º, inciso I, alíneas I.10, I.12, e I.27, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência das 1ª a 10ª Câmaras, da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. A reforçar tal entendimento, o teor do Enunciado nº 03, aprovado peloColendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante distribuição por prevenção, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Alexandre Marcondes. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 4 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fausto Spinazola do Prado (OAB: 311861/SP) (Causa própria) - Edvar Voltolini (OAB: 66631/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004267-86.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1004267-86.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Associação dos Amigos de Parque das Artes - Apdo/Apte: Bruno Damas Ferreira - VOTO N° 23.705 REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 173/176, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 852,00. Diante de sua sucumbência, foi condenada ao pagamento das custas, despesas do processo, fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Inconformadas, as partes apelam. A associação autora (fls. 191/202) alega, em síntese, omissão no julgado, tendo em vista que o juiz não apreciou o pedido aplicação da multa moratória prevista no art. 54 do Estatuto da Associação. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Já o morador réu (fls. 212/226) sustenta, em suma, a ausência de provas de sua notificação, bem como não há constatação do método utilizado para aferimento do ruído. Entende abusivo o valor da multa pleiteada pela autora, pois o Regulamento Interno prevê o limite entre 10% e 20% do valor da mensalidade. Alega que há dois regulamentos internos juntados aos autos, ambos sem registro em Cartório. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Recursos, em tese, tempestivos e preparados. Contrarrazões a fls. 248/259 e 264/270. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 10ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Jair de Souza, que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre multa aplicada por associação de moradores, nas dependências de loteamento fechado, em razão de descumprimento de regulamento interno, mas que não atrai a competência para esta C. Câmara, em razão de haver discussão sobre o uso nocivo de propriedade devido à emissão de ruídos excessivos produzidos pelo morador, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com a Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 453 matéria prevista no art. 5º, inc. III, item III.4, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, inc. I, item I.1, da referida norma interna deste TJSP, de modo que a competência para conhecimento e julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. Convém registrar que esta Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto na medida fundado em importunação à saúde, sossego ou segurança de imóvel vizinho o que, não ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM FATO JURÍDICO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LOTEAMENTO FECHADO - MATÉRIA INSERIDA PREFERENCIALMENTE NA COMPETÊNCIA DAS 1ª A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DETERMINADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013157-96.2021.8.26.0451; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA IMPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LOTEAMENTO FECHADO - MATÉRIA INSERIDA PREFERENCIALMENTE NA COMPETÊNCIA DAS 1ª A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1004614-30.2020.8.26.0099; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Ademais, trata-se de tema apreciado e julgado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, como se vê: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em ação de anulação de regulamento interno de associação de moradores c.c. obrigação de não fazer - Distribuição do recurso à 10ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª - Conflito suscitado pela 36ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que tem como fundamento a alteração de regulamento interno de associação civil de moradores - Art. 5°, inciso I.1, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 10ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0039226-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Porto Feliz -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA ( nulidade da multa imposta pela Associação demandada). A competência se fixa pela causa de pedir. A competência se fixa pela causa de pedir. Inicial que diz respeito a declaração de nulidade da cobrança de multa imposta pela associação de moradores de loteamento. Declínio da competência pela Egrégia 07ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. Matéria afeta à competência exclusiva da Subseção de Direito Privado I. Estabelece a Resolução nº 623/2013, no art. 5º, itens I.1 e I.21, que compete à Subseção de Direito Privado I o julgamento de ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas e ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, respectivamente. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (07ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0031335-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 10ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Jair de Souza. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 2 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Jorge Arajie (OAB: 220916/SP) - Leonardo Marcelino Pereira (OAB: 353338/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1022224-96.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1022224-96.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Flavio José dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Da r. sentença (fls. 56/57), que julgou procedente o pedido para declarar consolidada a posse e o domínio do bem objeto desta ação, em favor do autor, autorizado a vendê-lo. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 60/67). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 86/88, após a determinação para que apresentasse documentos que comprovem a incapacidade (fls. 81/82), o que não fora cumprido. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 13/05/24 (cf. certidão de fls. 89). O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis (fl. 90). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 474 industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555- 30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 18% para 20% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1131642-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1131642-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelada: Debora França Quintas - Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que Debora França Quintas move contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., condenando a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.800,00, corrigidos monetariamente a contar da data do fato e com juros de mora a contar da citação, a título de danos materiais e R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da data da prolação da r. sentença, a título de danos morais. Ainda determinou que a ré arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apelou a ré (fls. 251/279). Contrarrazões, fls. 285/297. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência da aventada falha do contrato de transporte de pessoas subtração/perda de objetos no veículo de transporte por aplicativo. E, nesse sentido, conforme disposto no artigo 5º, inciso II.1, da Resolução TJSP nº 623/2013, compete às Câmaras integrantes da Segunda Subseção o julgamento dos recursos em ações relativas à representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias. Nesse sentido o precedente do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização cumulada comobrigação de fazerpromovida por passageiro - Imagem e diálogo gravados por motorista de aplicativo, durante o transporte,no interior do veículo Vídeo publicado em canal na plataforma Youtube - Demanda fundada em responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de transporte de pessoas - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5º, II.1, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conflito improcedente, reconhecida a competência da38ª Câmara de Direito Privado(suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0033120-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando aredistribuição do feitoa uma das Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Hector Berti (OAB: 374970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001622-37.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001622-37.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Laércio Deamo Mingoranci - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001622-37.2023.8.26.0311 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para Fornecimento de Medicamento proposta por Laércio Deamo Mingoranci, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramitou perante a Egrégia Vara da Comarca de Junqueirópolis SP, com a qual pretende a parte autora a imposição de obrigação de fazer em desfavor da ré, consubstanciada no fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100mg a cada 12h horas (prescrição médica em anexo), que custará em média, cada caixa (1 caixa com 60 comprimidos), necessário para o tratamento da doença que foi diagnosticado, notadamente, Leucemia Linfoide Crônica CID: C91.1. Incialmente, foi deferido o pedido de tutela de urgência pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 27/28), decisão tal que foi mantida após regular processamento do feito, quando da prolação de sentença, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais (fls. 69/79). Em face da sentença, foi interposto Recurso de Apelação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 83/96). Posteriormente, sobreveio aos autos petição da parte autora em que noticiou o descumprimento pela parte ré da medida imposta (fls. 111/112), o que foi reiterado às fls. 126 e 131, mesmo diante dos esclarecimentos prestados pela Fazenda Pública às fls. 120. E requereu, que seja determinado a ré que providencie e forneça ao autor o medicamento objeto dos autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 547 exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que mereça prosperar a pretensão da parte autora, especialmente considerando o teor da própria sentença, que ratificou os termos da tutela de urgência anteriormente deferida, e ainda, diante do comportamento adotado pela Fazenda Pública, que deixando de dar cumprimento às decisões, ensejou o rompimento do tratamento realizado pelo autor com uso do medicamento em questão, em efetivo prejuízo à sua saúde. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Por outro lado, tal como pontuado pelo Juízo ‘a quo’, deve ser reconhecida a solidariedade entre as Fazendas Públicas no que diz respeito a garantir o direito à saúde da população, sendo certo que diante da relevância de tal matéria, promoveu este Egrégio Tribunal de Justiça a edição do Enunciado de Súmula n. 37, no seguinte sentido: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (grifei) Outrossim, cita-se também Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao Tema 793 (STF), em julgamento do RE no AGInt no Recurso Especial nº 1043168-RS, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendose afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relacionase ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Eis a hipótese dos autos, o que por certo coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, ressaltando-se que não há que ser condicionado, portanto, o fornecimento do medicamento a uma suposta hierarquia do sistema, na qual exclusivamente o Município, Estado ou União responda pela obrigação. Com efeito, muito embora seja possível aos entes organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Município assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 548 responsabilidade solidária entre eles, conforme ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, mencionado anteriormente. Ademais, foi estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, em acompanhamento à decisão do Ministro Gilmar Mendes pela qual concedida em parte tutela provisória incidental para, dentre outras deliberações, assim determinar: (...) estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...). (grifei) Desta feita, não se vislumbra a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como possível responsabilização, cabendo aos entes administrativamente se organizarem em tal sentido, sem a necessidade de que o Poder Judiciário se imiscua em tal questão. Na sequência, em relação a aplicabilidade ao caso do Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído dos autos do Resp 1657156/RJ, cuja questão submetida a julgamento foi a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e se firmou tese no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que foi publicado no Dje de 21.09.2018, no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (grifei) E, analisando os autos, ao que se confere pelos documentos médicos e exames que acompanham à inicial, há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde do autor, bem como, clara recomendação médica acerca da utilização do fármaco como forma de tratamento de sua saúde, à despeito dos documentos juntados aos autos, igualmente, resta igualmente demonstrado que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com o custeio do referido tratamento, que é de alto custo. Assim, patente que se determine à Fazenda Pública que dê cumprimento às decisões proferidas nos autos, sob pena de que seja realizado o sequestro de verbas públicas, com a finalidade de propiciar ao autor o necessário tratamento de saúde, o que fica desde já deferido. Ademais, ressalta-se mais uma vez a importância do bem jurídico que se visa tutelar com o provimento jurisdicional, notadamente, a saúde, direito fundamental da dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal, o que por si só justifica a ordem de sequestro, diante da excepcionalidade, que, com fundamento no caput, do art. 536, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária para compelir a Fazendas Pública, assegurar o direito fundamental do apelado. Ademais, em casos semelhantes já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL -Decisão que determinou o sequestro de verbas públicas para cumprimento de decisão judicial -Inconformismo - Descabimento. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas pelo descumprimento da decisão que determina o fornecimento de medicamento. O C. STJ já decidiu que existindo conflito entre direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro sobre o segundo. Medida extrema necessária à efetivação da medida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2143369-96.2015.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/11/2015) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos Sequestro de verba pública - Possibilidade Descumprimento injustificado e reiterado de decisão judicial pela Fazenda Pública Sequestro de verba pública que, no caso, não se mostra como medida desproporcional Excepcionalidade da medida demonstrada no caso concreto Prevalência do direito fundamental à saúde Precedentes Decisão mantida - Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 30009448720198260000 SP 3000944-87.2019.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, em uma análise perfunctória, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal pela parte autora às fls. 111/112, e, em consequência, DETERMINO à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o fornecimento ao autor do medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100mg, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro, conforme estabelecido no decorrer da fundamentação. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Thiago Sérgio de Oliveira Colucci (OAB: 378700/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1059052-47.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1059052-47.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. C. de M. - Embargte: T. C. B. C. - Embargdo: M. de S. P. - VOTO N. 2.842 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por A. C. D. M. e T. C. B. C., contra a decisão proferida às fls. 4916/4941 do V. Acórdão em apenso, que deu provimento, em parte ao recurso, a saber: “(...) Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelas rés e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela autora.” Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que o V. Acórdão foi omisso e contraditório quanto a redução da penalidade a ser reduzida, bem como qual foi o acréscimo patrimonial constatado das embargantes. Argumenta que os cálculos apresentados pela Prefeitura contestaram os cálculos do perito que apurou de forma justa, motivo pelo qual entende ser inadmissível afirmar que houve o acréscimo patrimonial das Embargantes, com base na planilha apontada de forma unilateral. Outrossim, argumenta que o V. Acórdão foi omisso acerca de como, de que forma e qual será o período a ser apurado pela penalidade imposta. Aduz não obstante que a mudança da Lei n. 8.429/92 para a Lei n. 14.230/2021, deve observar a mais benéfica para as embargantes, com fundamento no art. 5°, XL da Constituição Federal. Requer que sejam sanadas as Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 549 alegadas omissões e contradições no V. Acórdão, para que não reste dúvida quanto a r. Decisão. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 6) Em cumprimento ao deliberado às fls. 7, sobreveio a petição das embargantes juntada às fls. 4948/4949 do recurso de apelação em apenso, esclarecendo que houve erro no sistema, pois não gerou protocolo e, por esse motivo, foi inserido novos pedidos. Por fim, requer que seja considerado apenas o primeiro protocolo, de n° 1059052-47.2020/50000. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do quanto restou consignado no despacho de fls. 7, bem como aquiescência expressa da parte embargante na petição de fls. 4948/4949, juntada no recurso de apelação em apenso, de se acolher o pleito como desistência e consequente extinção do presente recurso, tal como assinalado no despacho de fls. 7. Isto porque, a própria parte Embargante manifestou concordância pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 4948/4949 do processo apenso citado, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta aquiescência quanto a desistência pela parte da Embargante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Embargante às fls. 4948/4949 do recurso em apenso. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Israel Marcos Barboza (OAB: 431883/SP) - Marcos da Silva (OAB: 361464/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2160864-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2160864-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Catanduva - Requerente: Inovação Computação Móvel Ltda - Requerido: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec - Requerido: Diretor Administrativo e Financeiro do Saec Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva-sp - Interessado: Hydrus sistemas de informática e serviços LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2160864-41.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: Catanduva Requerente: Inovação Computação Móvel Ltda Requeridos: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec e Diretor Administrativo e Financeiro do Saec Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva-sp Interessado: Hydrus sistemas de informática e serviços LTDA VOTO nº 2.831 Vistos. Trata-se Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 554 de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Inovação Computação Móvel Ltda., em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Processo n. 1002801-24.2024.8.26.0132, impetrado em face de ato praticado pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva SAEC, que denegou a segurança pretendida, considerando como suficientes as provas produzidas nos autos para atestar a legalidade do ato administrativo que levou a desclassificação da impetrante do Pregão Eletrônico 04/2024, certame realizado pela autarquia municipal para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de licenciamento mensal de software especializado de gestão comercial e operacional para saneamento básico, manutenção legal, corretiva e tecnológica, integração com demais sistemas internos da autarquia e externos, fazendo parte os serviços migração de dados, implantação, treinamento aos usuários, suporte técnico, serviços de tele atendimento (call center). Sustenta a impetrante, no presente Pedido de Antecipação de Pretensão de Tutela Recursal os mesmos argumentos constantes em inicial, os quais, em apertada síntese, fundam-se na indevida exigência de documentação complementação não prevista em edital, outrossim que não houve tratamento isonômico entre as empresas participantes do certame, em prejuízo da impetrante, que foi desclassificada indevidamente. Explica que, não obstante a comprovação de que seria capaz de dar efetivo cumprimento aos termos do contrato, a autoridade coatora a desclassificou, promovendo a contratação com outra concorrente, da qual não foram exigidos os mesmos documentos complementares, apesar de ter apresentado oferta semelhante a da impetrante. E assim, requereu: 6. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: i. Seja admitido e recebido o presente requerimento, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; ii. Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA REVIGORAR A LIMINAR PLEITEADA, a fim de determinar a suspensão da licitação, e a realização das demais fases, até o julgamento final da apelação pendente de remessa pelo Juízo primevo, com a concessão da segurança para anular a desclassificação da requerente, deferindo seu prosseguimento no processo licitatório; iii. A intimação da requerida e da terceira interessada, para, querendo, responder ao presente requerimento. (grifei) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, recebo para apreciação o pleito de efeito suspensivo, haja vista que formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que para apreciação, e consequente deferimento do pretendido efeito, necessário se faz o preenchimento também dos requisitos estabelecidos pelo retromencionado dispositivo, que assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo da impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com o Mandado de Segurança pretende a impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 555 certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da agravante, especialmente se considerarmos o teor da própria sentença guerreada, em que o Juízo ‘a quo’, ponderando os argumentos apresentados pela impetrante, e ainda, as informações prestadas pela autoridade coatora, outrossim, os termos do Parecer do Ministério Público, assim decidiu: É caso, como bem pontuado pelo ilustre Promotor de Justiça oficiante, Dr. Andre Luis Nogueira da Cunha, em manifestação que se considera integrada ao presente decisório, de denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida, o que se decreta agora, sem ônus sucumbencial. Da manifestação ministerial, colhe-se o seguinte trecho: A Autarquia comprovou e demonstrou que havia sim exigência no edital da apresentação dos custos e sua composição, de forma esmiuçada, inclusive quanto ao serviço de call center, uma das atividades previstas no elenco de tarefas a serem contratadas e a serem prestadas pela empresa vencedora da licitação. Além disso, conforme a farta documentação apresentada pela Autarquia informante, a mesma exigência foi formulada da outra empresa, a qual cumpriu adequadamente os termos do edital. Decorre da legislação que para a contratação da empresa por licitação não basta o atendimento do objeto, nem a oferta de menor valor, quando for esse o critério único, mas também a demonstração inequívoca de idoneidade financeira. A ausência de demonstração dos custos e sua composição, mesmo que de um serviço periférico ao objeto principal, mas incluído, expressa ou implicitamente no objeto da licitação, constitui elemento impeditivo de aferição da capacidade econômico-financeira da empresa que disputa a licitação. Correta e legal, portanto, a decisão da SAEC na situação específica, sob pena de, no futuro, arcar com prejuízos por deficitária prestação de serviço ou inexecução contratual. Desse modo, opina o Ministério Público pela improcedência da ação, porque o ato administrativo impugnado pela impetrante está em consonância com o Direito e com a Legislação, devendo a ordem pretendida ser denegada. Esclareça-se que o Ministério Público fala nestes autos porque o assunto é licitação e está patente o interesse público na fiscalização exercida pelo Ministério Público da probidade administrativa já que a questão poderia ser objeto de apuração ministerial”. E, de fato, das informações trazidas se verifica que era possível, mesmo, ao órgão licitante, a realização de diligências para o fim de se comprovar que os valores apresentados, inferiores a 50% do valor orçado inicialmente, seriam factíveis, e, aqui, chama mesmo a atenção a recalcitrância da impetrante em trazer para a licitação suas planilhas de custo, o que foi prontamente atendido pela concorrente outra que restou habilitada, ela que trouxe informações detalhadas, reproduzidas, diga-se, nas informações prestadas. Veja-se que não é incomum, lamentavelmente, que em hipóteses de contratos de terceirização de mão de obra, acabe por haver problemas com recolhimento de contribuições previdenciárias e de FGTS dos trabalhadores, certo que a análise da documentação solicitada, tem exatamente a finalidade de verificar se tudo isso foi, de fato, considerado pelo licitante. Igualmente, no que diz com o CNAE da empresa outra que permaneceu na licitação, tem-se que, embora não haja, expressamente, a previsão acerca da atividade específica de call center, há outras, que em certa medida, a englobam, tendo sido trazida jurisprudência do Tribunal de Contas da União que pontua não ser obrigatória a exata adequação entre o serviço licitado e as atividades constantes do CNAE da empresa, como se vê de fls. 231, devendo ser verificada, também, a adequação do quanto previsto em seu contrato social. (grifei) Com efeito, o processo de licitação possui como objetivo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo certo que para a efetivação de tal objetivo, há necessidade de aferir se há exequibilidade da proposta, tal como estabelecido nos §§ 1º e 2º, do art. 59 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. (grifei) Igualmente, houve previsão em edital, quanto a possibilidade de adoção de medidas para comprovação da exequibilidade, tal como se confere às fls. 46 (Páginas 33-134), dos autos principais: 6. DA FASE DE JULGAMENTO (...) 6.6. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. A inexequibilidade, neste caso, só será considerada após diligência do pregoeiro, que comprove que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e que inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. (...) 6.8. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. (grifei) Como se vê, ao que tudo indica os atos administrativos adotados pela autoridade coatora guardaram estrita observância à legislação aplicável, e ainda aos termos do edital, tal como pontuado nas informações prestadas pela autoridade coatora, que adotou critérios igualitários para a tomada de suas decisões, que foram regularmente fundamentadas, em respeito aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da isonomia, mesmo porque possibilitado a impetrante a apresentação de justificativas quanto a exequibilidade da proposta apresentada, bem como, a juntada de novos documentos para tanto, o mesmo ocorrendo em relação a empresa vencedora do certame. E, ainda que assim não fosse, para caracterização da ilegalidade do ato administrativo, que não considerou como exequível a proposta da impetrante, dependeria de maior dilação probatória, para obtenção de prova plena, que traria efetiva comprovação de que a proposta apresentada pela impetrante seja, de fato, exequível, o que demandaria maior dilação probatória, diante da natureza da questão posta sob apreciação, haja vista que o provimento jurisdicional implicaria diretamente na prestação do serviços prestados pela autarquia à população daquela urbe, e assim, tendo em vista os limites impostos à cognação da Mandamental, tais medidas seriam incabíveis. Desta feita, uma vez não comprovada eventual e possível ilegalidade do ato administrativo, que evidenciaria a probabilidade do direito alegado pela apelante, nesta fase recursal, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, tenho que deve ser indeferido o pedido formulado em sede de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação, mantendo-se os efeitos daquela sentença proferida pelo Juízo ‘a quo’, em sede de Mandado de Segurança (n. 1002801-24.2024.8.26.0132), constante nos autos principais às fls. 334/338. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, e oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Cesar da Silva (OAB: 99344/MG) - Eduardo Peixoto Martins (OAB: 292735/SP) - Bruno Di Bonito Baiocato (OAB: 323167/SP) - Vanessa Maia Roque (OAB: 491612/SP) - Rafael Madalosso dos Santos (OAB: 497932/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004819-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 3004819-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Saída Modas Ltda-me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 151/154 da origem, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Saídas Modas Ltda., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada para determinar o afastamento da incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de nova exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, caráter confiscatório da multa aplicada e ilegalidade da base de cálculo da multa punitiva. Devidamente intimada, a Fazenda Estadual se manifestou pela rejeição. Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, da análise da CDA (fls. 02/23), constata-se que foram impostas à executada multas com fundamentos nos seguintes dispositivos legais: artigo 85, I, “l”; e VII, “ a”, todos Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 576 da Lei Estadual nº 6.374/89. Apenas a primeira foi questionada quanto ao seu limite. Referido dispositivo assim prevê: (...) Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, I, l, da Lei Estadual 6.374/89 são multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo e o percentual da sanção previsto é de 100% do valor do imposto, de modo que não há que se cogitar em efeito confiscatório, pois observado o patamar máximo de 100% do valor do tributo estipulado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Quanto à base de cálculo da multa, assiste razão à excipiente. Com efeito, não se nega a vigência e validade do art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº6.374/89. É lícito e legítimo que a base de cálculo da multa punitiva seja “atualizada”, entendendo-se atualização como a incidência de correção monetária, tão-somente trazendo a valor presente aquele nominalmente apurado à época do fato gerador, não representando acréscimo algum. O que não se admite como legal é, a pretexto de se atualizar a base de cálculo, nela se fazer incidir a taxa SELIC, que congrega incindivelmente correção monetária e juros de mora. O art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 não a permite, pois, estipulando em seu caput que incidirão juros de mora sobre principal e multa, especifica, em seu inciso II, que, com relação à multa, os juros somente se aplicarão a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Isto é, na CDA e na Lei Estadual de regência não há fundamento que permita, à guisa de correção da base de cálculo, a incidência de índice que contenha juros de mora em sua composição (SELIC), simplesmente porque, antes da lavratura do AIIM, a multa não tinha existência jurídica, e, evidentemente, não se cogita de mora quanto a seu pagamento. Em síntese: como na atual legislação estadual não existe índice de correção monetária específico previsto para a atualização da base de cálculo da multa, esta deve ser idêntica ao valor originário do tributo devido, sendo ilícita e ilegítima a cobrança de juros de mora (SELIC)como se fosse mera atualização monetária. O DDF reproduzido às fls. 110 demonstra a ilicitude perpetrada pela Fazenda Estadual: o valor básico do imposto devido (campo “6”), antes da incidência do percentual da multa punitiva (campo “10”), transforma-se nos valores indicados no campo “9”, em razão da aplicação da taxa indicado no campo “8”, correspondente aos juros SELIC, e não a alguma atualização monetária. Essa mesma constatação vem sendo feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Portanto, havendo inequívoca demonstração nos autos de que a Fazenda Estadual, à guisa de atualizar monetariamente o valor básico da multa, faz a ela incidir juros de mora (SELIC), inflando indevidamente o valor do débito tributário, inclusive em clara violação à necessária simetria com os tributos e legislação federal, é o caso de acolher a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de determinar à exequente que refaça seu DDF da presente dívida, a fim de que seja expurgada a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo das multas punitivas. Ou seja, não havendo previsão legal de algum índice de correção monetária aplicável aos débitos de ICMS do Estado de São Paulo, e vedada a adoção em seu lugar de índice que agregue juros de mora em sua formulação, o valor básico atualizado da multa (campo 9 do DDF) deverá ser exatamente o mesmo valor do tributo devido. Destaco, ademais, que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. Nesse contexto, não há nulidade da CDA no presente caso, pois está se a determinar mera retificação de índice dos juros moratórios e da multa, em decorrência de declaração incidental de inconstitucionalidade, não se tratando de defeito intrínseco do título. Ademais, sendo aspecto acessório do débito, o caso demanda apenas a realização de novos cálculos. Ante todo o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e lhe DOUPARCIAL ACOLHIMENTO para determinar o afastamento da incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva. Por fim, como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da embargante. Nesse sentido: (...) Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015. Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/9), o agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada se equivocou ao entender que a SELIC, utilizada para cálculo dos juros, nos termos do artigo 96, II, § 1º, da Lei nº 6374/89, não pode ser utilizada, também, para ‘atualização da multa’, afastando a aplicação de juros e mora sobre a multa. Argumenta que tal entendimento não pode subsistir, por implicar em afronta aos artigos 85, § 9º e 96, ambos da Lei nº 6.374/89. Alega que os juros de mora incidem a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, ao passo que a base de cálculo da multa é atualizada desde a ocorrência do fato gerador, pela SELIC, que comporta atualização e juros remuneratórios. Assevera que não há irregularidade na atualização da base de cálculo da multa punitiva com base em índice que abranja atualização monetária e juros remuneratórios, como a SELIC, desde que haja previsão legal, como ocorre no caso dos artigos 85, § 9º e 96 da Lei Estadual no 6.374/89, aplicáveis ao caso. Conclui que o valor básico da multa deve ser atualizado nos termos do artigo 85, § 9º da Lei Estadual nº 6.374/89 e artigo 565, § 4º do RICMS/SP, como o foi, sem prejuízo de, posteriormente, ser acrescido os juros de mora, nos moldes do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº 6.374/89, se o caso. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja mantida a correção da base de cálculo da multa punitiva nos termos da lei, com a aplicação da SELIC. É o relatório. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Ademar Fogaça Pereira (OAB: 281230/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005030-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 3005030-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Andre Luis Campos Guerra - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP contra a r. decisão de fls. 153/5, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer proposta por ANDRÉ LUIS CAMPOS GUERRA, deferiu parcialmente a liminar, para determinar a redução da carga horária do servidor para 4 (quatro) horas diárias, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, para acompanhamento da filho que sofre de TEA -Transtorno do Espectro Autista. O agravante alega que não existe previsão legal, no âmbito da legislação estadual, que autorize a redução da jornada de trabalho do servidor com filho portador de necessidades especiais. Afirma que a Lei 8112/91 NÃO se aplica aos servidores públicos estaduais paulistas, vez que é legislação federal e, como tal, recai somente sobre os servidores federais. Ainda que assim não fosse, é certo que o artigo 98 da Lei Federal 8112/90, em nenhum momento contempla a situação reclamada pelo autor, que interpreta extensivamente a lei, de modo a se favorecer, mas, repita-se, sem fundamento legal. Sustenta que a redução de carga horária, sem redução de vencimentos, não encontra previsão legal e viola o disposto no art. 37 caput e inciso X da Constituição Federal, bem como viola a súmula 37 do STF que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por fim, esclarece que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, não é cabível a concessão de tutela antecipada ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pugna para que seja determinada a redução no percentual de 20%. DECIDO. Com relação à concessão de antecipação de tutela em face do poder público, o e. STJ entende que, em casos excepcionais, é possível a mitigação da aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 8.437/92, com base em interpretação sistemática, quando presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública. 2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010) Não está caracterizada a irreversibilidade da medida. Passa-se ao mérito. O agravado, servidor público estadual (agente de trânsito), sustenta que o filho, nascido em 5/12/2012, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID F84.0). Pugna pela redução de sua jornada de trabalho em 50% da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa se dedicar aos cuidados da criança. Requer o benefício, com amparo na aplicação por analogia do art. 98 da Lei Federal 8.112/90, que concede o horário especial, aos servidores públicos federais. Pois bem. Em repercussão geral (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097), que versa sobre a Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Como o ordenamento estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, é cabível a aplicação da norma prevista para os funcionários do âmbito da Administração Pública Federal, conforme decidido pela Suprema Corte (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097). A Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê expressamente que o horário especial poderá ser concedido desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98, §§ 2º e 3º). O autor relata que teve deferido pelo Detran, em processo administrativo, requerimento de redução em 50% da carga horária diária, para prestar cuidados necessários ao filho, pelo prazo de três meses, com prorrogação condicionada à apreciação judicial (fls. 37). Narra que o filho, atualmente com dez anos, foi diagnosticado com TEA e que, por isso, necessita de redução de sua jornada de trabalho, para poder realizar os tratamentos que ele necessita, haja vista que não dispõe do auxílio de sua esposa, que faz tratamento de câncer de mama em estágio IV, com metástase nos ossos (fls. 29/33). Conforme relatórios médicos (fls. 13/18, dos autos de origem), a criança necessita de supervisão contínua e é dependente de auxílio de terceiros para atividades de vida diária (higiene pessoal, alimentação, vestuário, deambulação). Relatórios e documentos de fls. 13/30 demonstram que a criança realiza tratamento interdisciplinar especializado e acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, sem previsão de alta. Também realiza acompanhamento terapêutico e multidisciplinar às terças, quartas e sextas-feiras, das 7h15 às 12h00 na Associação de Amigos do Autista AMA e equoterapia às quintas-feiras, das 8h30 às 10h00 na Equoterapia e Pet Terapia Renascer. No caso, não se está a discutir o diagnóstico da criança. A questão diz respeito, tão somente, ao preenchimento dos requisitos da legislação federal, aplicável por extensão aos servidores públicos municipais, conforme Tema 1.097/STF. Como regra, a concessão do horário especial está condicionada, primariamente, a comprovação da necessidade por junta médica oficial. Eventual antecipação da tutela jurisdicional só seria possível mediante apresentação de prova robusta da incompatibilidade de horário dos cuidados demandados pela menor com a jornada de trabalho no serviço público. A documentação apresentada indica tanto o diagnóstico da criança, quanto a periodicidade das sessões multidisciplinares. A documentação é suficiente para caracterizar a excepcionalidade. E deve ser considerado que a criança só tem dez anos de idade, o que a faz, naturalmente, mais dependente dos cuidados paternos. Nesse sentido: Apelação nº 1030940-49.2022.8.26.0554 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Santo André Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/07/2023 Ementa: APELAÇÃO. Servidora pública estadual. Agente de Organização Escolar. Filho menor com deficiência intelectual. Transtorno do espectro autista. Redução da jornada de trabalho para acompanhamento do tratamento médico da criança. Possibilidade. Aplicação aos servidores estaduais e municipais, por analogia, do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal 8112/1990. Supremo Tribunal Federal, Tema 1097, com trânsito em julgado em 12-04-2023. Percentual de redução da carga horária de trabalho. Redução de 25% ou 20% não atende à rotina do tratamento médico do menor, que envolve sessões diárias de psicoterapia, com duração de uma hora e dez minutos, sessões com fonoaudiólogo, com duração de quarenta minutos, além da maior dependência da criança, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 592 com dois anos de idade, em relação à mãe, tempo de deslocamento do local de trabalho à residência, depois à clínica de saúde e de retorno. Sem necessidade de perícia médica para tal avaliação. Redução da carga horária em cinquenta por cento, com possibilidade de revisão administrativa em caso de mudanças, como ressalvou a sentença. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de quinze mil reais. Apelação nº 1002733-41.2022.8.26.0101 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Caçapava Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/05/2023 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS - FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID-10: F84.0) - Servidora pública estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que prevê a redução de jornada de trabalho sem prejuízo de seus vencimentos para servidores públicos federais, para que possa cuidar de seu filho portador de transtorno de espectro autista - Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 - Interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que também é norma constitucional, haja vista ter sido incorporada ao direito pátrio, nos termos art. 5º, § 3º, da Magna Carta - Tema 1097 de Repercussão Geral (STF) - Norma de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição Federal - Precedentes deste E. TJSP - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO Em análise perfunctória, resta demonstrada a necessidade da redução da carga horária, para que o agravado possa acompanhar seu filho nos tratamentos necessários. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/ SP) - Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB: 169933/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000863-19.2018.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000863-19.2018.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Victor Allan de Souza Silva - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Victor Allan de Souza Silva em face da Fazenda do Estado de São Paulo e de Daniel Veríssimo Guabiraba, na qual o autor busca o reconhecimento da inexigibilidade de débitos de IPVA relativos ao veículo descrito na inicial, pleiteando, outrossim, a condenação do adquirente do automóvel, que deixou de formalizar a transferência da propriedade junto ao DETRAN-SP, à reparação de dano moral. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Julgou-se improcedente a ação. Em sede de apelação, o requerente busca a reforma da r. sentença, seguindo- se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E nem se venha dizer, como pretende o ora apelante, que o fato de o juízo da causa ter afastado a aplicação do rito do juizado especial, por meio de decisão contra a qual não foi interposto recurso, obstaria ao reconhecimento do vício em segundo grau. Com efeito, está-se diante de matéria de ordem pública - vale dizer, competência absoluta -, razão por que descabe falar na ocorrência de preclusão. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Rosana. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 7 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000255-93.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000255-93.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - APELANTE/APELADO:BANCO ITAÚ BBA S/A APELADO/APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA 41215 efb RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1153 DO STF. SUSPENSÃO. Pleito da parte embargante objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário oriundo das diversas CDAs que elenca, originárias de dívidas de IPVA, incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente, alegando ser obrigação do financiado pagar o imposto durante e após a vigência de financiamento TEMA 1153 DO STF. Em 01/07/2022 o STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida no Tema 1153, que assim dispõe: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a, e 155, III, da Constituição Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 604 Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado. Matéria de repercussão geral idêntica a discutida nos autos que, ainda que não determinada a suspensão dos processos pelo STF, teria julgamento condicionada à tese a ser definida pela Corte Superior. Necessidade de se aguardar a definição da tese pelo STF já que é vedada a prolação de sentença ou decisão de mérito condicional. Prejudicialidade externa verificada. Partes que não se opõem a suspensão do feito até julgamento de mérito do Tema 1153 do STF. Suposto crédito tributário que está garantido nos autos, inexistindo prejuízo às partes. Determinado o sobrestamento do feito até a definição de tese no Tema 1153 do STF, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de embargos à execução fiscal, no qual é embargante BANCO ITAÚ BBA S/A, sendo embargado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário oriundo das diversas CDAs que elenca, originárias de dívidas de IPVA, alegando ser obrigação do financiado pagar o imposto durante e após a vigência de financiamento. A sentença de fls. 198/205, integrada pela decisão aclaratória de fls. 327, julgou parcialmente procedente os embargos à execução para o fim de julgar extinta a execução fiscal feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto às CDAs 1.290.899.366, 1.291.172.183 e 1.275.809.074. Determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto às demais CDAs impugnadas. Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios às partes adversas no valor mínimo do artigo 85, § 3º e 5º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido com o processo. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte embargante com razões recursais às fls. 214/223, sustentando, em síntese, ser ilegitimidade passivo para a cobrança de IPVA quanto às CDAs 1314778259, 1314912105, 1315011362 e 1275774180. Aduz que ao término do arrendamento mercantil (leasing), os veículos foram alienados aos arrendatários nos termos dos artigos 5° e 6° da Lei 13.296/08. Alega que a Lei 11.649/08 atribuiu ao arrendatário enviar ao arrendador o comprovante de pagamento do IPVA. Argumenta que, com relação às CDAs 1.284.500.580, 1.276.362.070, 1.261.636.976, 1.254.453.230 e 1.248.189.649, o arrendatário efetuou a opção de compra do veículo antes do fato gerador, conforme documentos que anexa, excluindo a sua responsabilidade tributária por não ser o proprietário. Assevera quanto às CDAs 1.314.507.436, 1.314.592.990, 1.284.558.429, 1.276.276.844, 1.251.249.199 e 1.248.015.437 que os veículos objetos tiveram a comunicação de venda realizada antes da ocorrência do fato gerador, conforme documentos que anexa às razões. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 290 e respondido às fls. 275/287. Recorre o ESTADO DE SÃO PAULO com razões de apelação às fls. 246/260, sustentando, em síntese, que, em relação às CDAs 1.290.899.366,1.291.172.183 e 1.275.809.074, a baixa do gravame não representa necessariamente a comunicação do DDETRAN de que trata a lei por não se confundir com a comunicação da alteração da propriedade do veículo. Aduz que o Sistema Nacional de Gravames não é base de dados utilizada para lançamento de IPVA, cujos registros são obtidos junto ao DETRAN-SP. Alega que a não comunicação ao DETRAN mantém o autor responsável pelo pagamento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença reestabelecendo as CDAs 1.290.899.366,1.291.172.183 e 1.275.809.074. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 265/274. Por decisão de fls. 293/295 foi determinado ao autor apelante que complementasse as custas de apelação nos termos da certidão de fls. 290. Complementação de custas realizada às fls. 297 e seguintes. Por decisão de fls. 301/303 foi oportunizado às partes manifestarem sobre o sobrestamento do feito até o julgamento do tema de repercussão geral 1153 do STF. As partes não se opuseram à suspensão do processo (fls. 308 e 310). É o relato do necessário. DECIDO. Conforme noticiado o RE 1.355.870 teve a sua repercussão geral reconhecida. O voto do Min. Relator Luiz Fux nos autos do leading case de que trata o Tema 1153 do STF: Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Desse modo, a questão constitucional objeto da insurgência recursal é saber se a Lei Estadual 14.937/2003 obedeceu aos limites constitucionais de competência legislativa em sede tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, considerando as normas gerais previstas na Constituição Federal. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte. Assim, proferir decisão sobre o mérito do recurso é decidir condicionalmente já que sua execução dependeria da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mencionado Tema 1153 de Repercussão Geral. Portanto, como o Supremo Tribunal Federal irá apreciar possibilidade dos Estados de imputar ao credor fiduciário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA exatamente a matéria trada nestes autos e não houve qualquer oposição da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou mesmo do Banco Itaú BBA S/A, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1153 do STF. Por fim, destaco que o suposto crédito tributário impugnado já está suficientemente garantido, inexistindo prejuízo às partes com a presente suspensão. Consigno que novidades sobre o referido tema 1153, que afetem a suspensão aqui determinada, podem ser informadas pelas partes nos termos do artigo 5° do CPC. Diante do exposto, determina-se a suspensão do processo, até decisão de mérito do STF no Tema 1153, nos termos desta fundamentação e do artigo 313, inciso V, alínea a do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno rge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2146676-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2146676-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mondicap Indústria de Embalagens Plásticas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2146676-43.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MONDICAP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONDICAP INDÚSTRIA DE EMBALAGES PLÁSTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da decisão de fls. 297/301 dos autos da EXECUÇÃO FISCAL originária do presente recurso, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, tratando de afastar as teses defendidas quando à aplicação de juros e correção monetária sobre o montante executado. Afirma a agravante, em suas razões recursais (fls. 01/29), que a base de cálculo das multas aplicadas no AIIM nº 4.017.137/1 está em desconformidade com o art. 96, II da Lei Estadual 6.374/89 e art. 2º da Lei Estadual 10.175/98; que a multa deve incidir sobre o valor original das operações autuadas, sem correção monetária; que a multa punitiva foi atualizada desde o dia seguinte ao vencimento do imposto, sendo que o deveria correr a partir do segundo mês subsequente ao na notificação de lavratura do AIIM; que foi imposta multa confiscatória em percentual de 200% superior ao valor do principal; que a multa punitiva adquire natureza de confisco; que é vedada a cobrança de multa superior a 100% do valor do tributo. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reconhecido o excesso de encargo abusivo, determinando-se: (I) expurgo dos juros incidentes na multa, para que também observem a Taxa Selic; (II) Redução da multa punitiva, com a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre os valores da operação e do imposto, desde o vencimento, ante a expressa previsão de incidência a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto de infração, nos termos do que prevê o artigo 96, II, c/c o art. 85, §9º, da Lei nº 6.374/89; (III) Adequação da base de cálculo da multa aplicada, que está em desconformidade o art. 96, II, da Lei Est. nº 6.374, de 01/03/1.989 e com o art. 2º da Lei Est. nº 10.175, de 30/12/1.998, devendo incidir sobre o valor original das operações autuadas sem correção monetária; (IV) Redução do percentual da multa arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que seu percentual na forma como cobrada equivale a 200% (duzentos por cento) do valor do principal, para 20% (vinte por cento) do valor do tributo principal ou, subsidiariamente, a limitação da penalidade a 100% (cem por cento) do valor do imposto, por ser confiscatória; Recurso tempestivo, não preparado e dispensado instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. A decisão de fls. 71/75 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, providência cumprida às fls. 80. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, tratando de afastar as teses defendidas quando à aplicação de juros e correção monetária sobre o montante executado. Em análise perfunctória, a alegação de que os juros de mora teriam sido calculados com base em dispositivos inconstitucionais da Lei Estadual 13.918/09 ou que, por qualquer outro modo, tenham sido aplicados em patamar superior à SELIC não se confirma. No mais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; V o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A seu turno, a Súmula 112 do STJ é no sentido de que O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.. E, in casu, não se está diante da hipótese, pois não consta dos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos; tampouco há enquadramento da situação às demais autorizadoras de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, ainda que se cogite periculum in mora, não se faz presente o fumus boni iuris na argumentação da agravante, que também é indispensável para a concessão da medida precária pleiteada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/SP) - Monique Cintio Oda (OAB: 330820/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2140615-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2140615-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilda de Fatima Hourneaux Furtado Garbiati - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:GILDA DE FÁTIMA HORNEAUX GARBIATI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcio Ferraz Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA 41217 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. Agravante que deixou de recolher o preparo recursal. Agravante que deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias concedido por decisão de fls. 75/76 para que recolhesse em dobro o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, conforme certificado às fls. 80. Recurso inadmissível, porque deserto, nos termos do artigo 1.007, §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III ambos do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de GILDA DE FÁTIMA HORNEAUX GARBIATI, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que cessou sua readaptação como Professora de Educação Básica II, tudo por padecer de: CID F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atualmoderado,1 CID F33.2 - Transtornos dos discos cervicais com mielopatia, CID F41.2 - Lumbago com ciática (dor na coluna lomba)2,CID F41.1 - Outros transtornos ansiosos3, CID M79.7 Fibromialgia. Por decisão juntada às fls. 76 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que não tivesse que retornar imediatamente às atividades de Professora de Educação Básica II com a determinação de cessação de sua readaptação. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que é detentora do cargo de Professora de Educação Básica II e diante de suas limitações físicas e mentais foi readaptada por não conseguir desenvolver atividades em sala de aula. Aduz que após perícia no DPME em abril de 2024 sua readaptação foi cessada. Alega que a medida viola seu direito à saúde e à dignidade. Assevera que o artigo 28 da LCE 180/78 e os artigos 98 e 100 da LCE 444/85 garantem seu direito de trabalhar de forma readaptada. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja ordenada sua manutenção na função readaptada. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e não preparado. Por decisão de fls. 75/76 foi determinado que a agravante recolhesse em dobro o preparo recursal nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorreu o prazo sem que a agravante recolhesse as custas de interposição do recurso, conforme certificado às fls. 80. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 618 preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. destaques nossos. Extrai-se dos autos que a agravante, apesar de afirmar ter deixado de recolher o preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça, tal fato não se mostrou verdadeiro. Tanto é assim que a própria decisão recorrida negou o benefício da justiça gratuita pedido por ela. A comprovar o indeferimento da gratuidade na origem, a agravante recolheu as custas processuais nos autos originários, conforme fls. 367 e seguintes. Assim, ante a inexistência de pagamento das custas de interposição deste agravo de instrumento, a agravante foi intimada para realizar o seu recolhimento em dobro nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC (fls. 75/76). Mesmo após ter sido devidamente intimada para regularizar o vício de admissibilidade do recurso, a agravante deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento (fls. 80). Desta feita, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido ante a sua deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1502270-60.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1502270-60.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Spanik Servicos S/c Ltda - Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (fls. 29/38) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 26 que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 174 do CTN. Sustenta, em suma, que após a decisão inaugural a qual determinou que a Municipalidade esclarecesse quais exercícios efetivamente pretendia executar e recolher as custas necessárias à citação da executada, a apelante requereu a dilação do prazo, inclusive porque o Tema n° 1.054 ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, após o término do prazo requerido, a Municipalidade foi novamente intimada para que se manifestasse nos autos e cumprisse as determinações contidas na decisão inaugural. Alega que, após o decurso do prazo de suspensão do julgamento do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça a Municipalidade se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação aos exercícios não prescritos (2016 à 2018), tendo em vista o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que dispensou a Fazenda do recolhimento das custas necessárias ao ato citatório. Alega que, em que pese o cumprimento integral das determinações pela apelante, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição. Alega que a demora na citação se deu em decorrência do fato de que parte da decisão inaugural (recolhimento das custas necessárias à citação) ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela suposta inércia da Municipalidade. Por fim, alega que não foi intimada pessoalmente. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em, 19.01.2021, em face da apelada para cobrança de débitos de taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 1998 a 2004, 2010, 2016, 2017 e 2018. Em 09 de setembro de 2021 o Juiz a quo determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como determinou que, no prazo de trinta dias, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que havia indicativos de exercícios prescritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em novembro de 2021, a apelante requereu prazo complementar de 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações. Em agosto de 2023, o Juízo a quo, diante do decurso do prazo requerido, concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Em setembro de 2023 a apelante requereu o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Em janeiro de 2024, a apelante requereu o prosseguimento do feito somente em relação aos exercícios não prescritos, correspondentes a 2016 a 2018. Em março de 2024, foi proferida a sentença ora recorrida. Como se percebe do relatado não houve inércia da Municipalidade. Em 22.09.2021 foi julgado o Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. O que se verifica no caso concreto é que como a Fazenda Municipal não precisaria adiantar as despesas processuais, não deu causa à demora do despacho que ordena a citação, com o registro de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição. No mais, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ a qual dispõe que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos (2016 a 2018). Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, a e b dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2112699-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2112699-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Pelegrini Barbosa - Agravado: Município de Campinas - Interessada: Valeria Regina Pessagno Muller - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Pelegrini Barbosa contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Campinas para cobrança de IPTU, Taxa de Lixo e Taxa de Sinistro do exercício de 2002 acolheu a exceção de pré- executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Ana Luiza Pedroso Camargo e julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra a executada nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência (fls. 114/117). Em suas razões recursais, o patrono da executada defende que a condenação em honorários de sucumbência é direito dos advogados, com previsão no artigo 23 do Estatuto da OAB e artigo 85, §14, do CPC. Aduz que devem ser arbitrados com base no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. Sustenta que a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente e que é imperiosa a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois deu causa à execução. Afirma que o E. STJ pacificou o Tema 1076. Assim, requer o provimento do recurso para que o Município agravado seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 01/10). Recurso tempestivo, preparo recolhido às fls. 120/121 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso interposto pelo agravante não pode ser conhecido. Isto porque interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Trata de decisão terminativa, passível de apelação e não de agravo, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN e Taxas de Fiscalização e Funcionamento Exercícios de 2013 a 2016 Interposição de recurso de agravo de instrumento contra sentença de extinção em razão de ocorrência de prescrição - Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Sentença de extinção que deve ser combatida por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2110833-51. 2023.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas de Conservação de Vias de Logradouros, de Coleta de Lixo e de Prevenção e Extinção de Incêndios Extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC Natureza jurídica de sentença Recurso cabível de Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 671 apelação Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal CPC art. 203, §1º, e art. 1.009 Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2008255-78. 2021.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2021). Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado. No caso, é adequado reconhecer o erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento contra sentença terminativa. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: André Pelegrini Barbosa (OAB: 252739/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2263730-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2263730-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Denilson Daltro Leite da Silva - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão, cuja cópia encontra-se a fls. 60/64, proferida pelo MM. Juiz da Vara Reg. Leste 1 de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher Foro Regional VI - Penha de França - da Comarca da Capital/SP, que indeferiu a concessão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha contra Denilson Dalto Leite da Silva, nos autos de nº 1504889-96.2023.8.26.0007. Requer o corrigente, em suma, a concessão de medida liminar para que sejam concedidas as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, quais sejam: (a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (c) proibição de frequentar de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; (d) comparecimento do requerido a grupo reflexivo existente junto à Promotoria de Justiça para evitar reiteração delitiva e permitir a compreensão sobre violência doméstica, seu ciclo e estereótipos, devendo para tanto o requerido ser intimado a contatar a Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica Núcleo Leste 1 através do telefone 11-521-4947 ou 11-96612-8061 e do e-mail gevi-dlest1@mpsp.mp.br para ser encaminhamento para grupo reflexivo vinculado ao Projeto uma nova história; (e) fixação de guarda do filho em favor da vítima e de alimentos em favor da infante. Além disso, a matéria foi prequestionada. A liminar foi indeferida. O interessado Denilson apresentou contrarrazões, requerendo indeferimento das medidas protetivas. Em Juízo de retratação a fl. 81, foi mantida a decisão. A Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento da correição parcial. É o relatório. O presente recurso é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 11 de novembro de 2023, a Magistrada de primeiro grau, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial, ante a inexistência de elementos que comprovassem a presença de justa causa para eventual ação penal. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente Correição Parcial, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de junho de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - 7º andar
Processo: 2162254-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2162254-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: D. J. de D. da 1 V. C. da C. de P. G. - Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência formuladas por Emanuelle Lopes Di Renzo em desfavor de Igor Barbosa da Silva. Busca o impetrante, em síntese, a concessão da ordem, com a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima Emanuelle, tendo em vista que supostamente foi ameaçada e agredida com tapas, chutes, socos e puxões de cabelo por Igor, segu namorado e a tem seguido até seu local de trabalho. Afirma o Parquet que os requisitos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06 estão preenchidos, estando a situação de violência doméstica comprovada pelas palavras da vítima. Requer, então, a concessão de liminar e, ao final, sua confirmação, para que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência do artigo 22, inciso III, a e b da Lei nº 11.340/06. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar reclamada. Diante dos elementos apresentados, notadamente diante do depoimento da ofendida e de sua genitora, descrevendo as agressões e ameaça, bem como a insistência em seguí-la até seu local de trabalho, realmente é caso de deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de colheita das informações do Juízo e do parecer da Procuradoria de Justiça, bem como de eventual oitiva do investigado para que, afinal, possa este Tribunal formar um quadro de avaliação mais amplo a respeito do quadro aqui apresentado. Realmente, o quadro até aqui noticiado é de uma conflituosidade, expondo seriamente a integridade e a dignidade da mulher, inclusive assumindo contornos eventualmente mais críticos e acirrados. Diante desse quadro, faz-se necessária uma intervenção mais veemente e pronta do sistema de justiça criminal, até como forma de interrupção desse quadro crescente de animosidade interpessoal que, assim não fosse, pode vir a assumir contornos ainda mais expositivos da integridade da vítima. Em face do exposto, defiro liminarmente o pedido subscrito pelo impetrante, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006, o que faço para deferir as seguintes medidas protetivas de aplicação imediata em favor de Emanuelle Lopes Di Renzo: a) proibição do ofensor de aproximar-se a uma distância menor de 500 (quinhentos) metros da ofendida; b) proibição de qualquer contato, pessoal ou à distância, direto ou indireto, com a ofendida, devendo o ofensor ser intimado de todas as medidas aqui deferidas e ficar ciente que seu descumprimento poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva em seu desfavor. Comunique-se ao Juízo do feito para cumprimento, solicitando- se também as devidas informações, bem como para que proceda à intimação do investigado para, querendo, manifestar-se na presente ação de mandado de segurança no prazo de dez (10) dias, após o que os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando à minha conclusão para novas deliberações e encaminhamentos. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar
Processo: 0048202-81.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0048202-81.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benedita Negrão Leal - Embargte: Adriana Callegari Roveri - Embargte: Mariana Lubeno - Embargte: Paula Cristina Rueda dos Santos - Embargte: Rose Mirian Garcia Borolozzo - Embargdo: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0048202-81.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Adriana Callegari Roveri e outras Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformadas com a decisão de fls. 534/536 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor das exequentes, Adriana Callegari Roveri e outras oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, as embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor das exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2163051-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2163051-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Urupês - Requerente: Município de Sales - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Urupês - Interessada: Alessandra Rodrigues Ambrozio Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 970 - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2163051-22.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Sales Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urupês Pedido de suspensão de tutela de urgência - Insurgência contra decisão que determinou o fornecimento, no prazo de cinco dias, à parte autora, do fármaco Trastuzumabe Deruxtecana, nos exatos termos da prescrição médica e sob pena de sequestro de verba pública para se atingir o resultado equivalente - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de cinco para quinze dias - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de Sales postula a suspensão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1000614-47.2024.8.26.0648, da Vara Única da Comarca de Urupês, alegando grave lesão à economia pública. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou o fornecimento, no prazo de cinco dias, à parte autora, do fármaco Trastuzumabe Deruxtecana, nos exatos termos da prescrição médica e sob pena de sequestro de verba pública para se atingir o resultado equivalente. Daí, a alegação de lesão de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da decisão contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2141031-37.2024.8.26.0000) distribuído à 1º Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Desembargador Relator deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de cinco para quinze dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) (Procurador) - Giuliano Stevan Fernandes de Oliveira (OAB: 204297/SP) (Procurador) - Eduardo Jose Richter de Mello (OAB: 285619/SP) (Procurador) - Willians Kester Millan (OAB: 309947/SP) (Procurador) - Andressa Cristina Malagolini Aielo (OAB: 456288/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1000808-23.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1000808-23.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: S. A. V. (Menor) - Apelado: M. da E. H. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, o menor S.A.V., contra a r. sentença de fls. 65/67 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 70/74). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 211/216). Mantida a sentença (fl. 217). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da r. sentença (fls. 227/230). Em 15 de maio de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 232/233, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após ser intimado (fl. 234), o patrono do menor requereu a desistência do recurso (fl. 236). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono do autor (fl. 236), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Mayara Cristhina Amorim Vichi - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2265247-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 2265247-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de A. C. (Menor) - Agravado: S. de E. e B. - C. E. S. - Agravado: D. da D. R. de E. da R. L. 5 - Interessado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.311 Agravo de Instrumento Processo nº 2265247-07.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1014316-74.2023.8.26.0008 Agravante: V. de A. C. Agravado: Sociedade de Ensino e Beneficência - Colégio Espírito Santo Interessado: Estado de São Paulo Juiz(a): José Carlos De Lucca Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por V. de A. C., contra a r. decisão de fls. 58/59 dos autos principais, que indeferiu a liminar requerida em Mandado de Segurança, objetivando a autorização de matrícula “no 1° ano do ensino fundamental no ano letivo de 2024”. Inconformado, o menor agravante diz, em síntese, que comprovou estar matriculado na Educação Infantil fora da data de corte imputada pela legislação, o que possibilitou seu ingresso ao 1º ano de Ensino fundamental em período anterior a completar seus seis anos de idade. Aduz que o conjunto probatório indica que mais importante é o desenvolvimento físico, emocional e intelectual do menor em questão, do que a preocupação com sua progressão educacional. Alega que já completou as etapas anteriores, estando apto à frequência do 1º ano do ensino fundamental. Diz que a avaliação diagnóstica realizada pela instituição de ensino, fonoaudiólogo, médico pediatra e escola de idiomas constatou que possui habilidades, competências e desenvolvimento físico e psicológico para frequentar o 1º ano do Ensino fundamental no ano de 2024. Sustenta que a decisão agravada padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, porque não foi considerado o seu real estágio de desenvolvimento e evolução de suas capacidades e habilidades. Aduz que a negativa de acesso à série pretendida, no âmbito administrativo, confirmada pelo Juízo de origem, fere seu direito fundamental à educação e seu pleno desenvolvimento. Alega ser desarrazoada a exigência para que curse novamente a pré- escola, impedindo o progresso nos estudos, tão somente pela rigidez do critério da data de nascimento. Sustenta a existência do direito constitucional do acesso e progressão na educação para a criança, possibilitando o avanço para a próxima fase, após ter sido considerado apto para tanto. Diz que está presente o perigo de irreversibilidade, uma vez que deixará de progredir em seus estudos, exigindo-se a repetição do ensino infantil. Alega que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar. Requer a concessão da liminar para “determinar que o MENOR IMÚBERE seja matriculado na 1ª série do Ensino Fundamental, no ano de 2024, por atender o princípio do melhor interesse da criança, que caso não ocorra poderá sofrer danos irreparáveis e/ou de difícil reparação”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a liminar. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal (fls. 27/35). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 45). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 54/55). É o breve relatório. Em consulta aos autos principais, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 07.05.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que afastou a hipótese de ilegalidade do ato administrativo em restringir o ingresso do menor no ensino fundamento, observando-se os critérios etários estabelecidos pelo Conselho Nacional da Educação, conforme os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante V. de A. C., e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 47/51). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 21 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alessio Victor Prado (OAB: 222435/SP) - Nathalia Paz de Albuquerque Coyado - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007309-39.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1007309-39.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: G. H. R. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Apelado: A. de O. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. (Por curador) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE ALIMENTOS. EXCLUSÃO DO GENITOR REGISTRAL E ASCENDENTES DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PLEITO PARA MANUTENÇÃO QUE NÃO PROCEDE. GENITOR QUE FORA CITADO POR EDITAL, INVIABILIZANDO A DEMONSTRAÇÃO DE AFETIVIDADE E AFINIDADE COM O MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE ESTÁ SUJEITA À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTE. ALTERAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1229 DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willian de Sousa Gonçalves (OAB: 413883/SP) - André Saraiva Alves (OAB: 265215/ SP) - Waysllon Breno de Paula Ferreira (OAB: 423700/SP) - André Saraiva Alves (OAB: 265215/SP) - Eduardo Batista Laranjeira (OAB: 474713/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roberta Marques Benazzi Villaverde (OAB: 257130/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010327-53.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1010327-53.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: W. F. de L. - Apelada: C. B. de F. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE PRATICAR ATOS QUE VIOLEM OS SINAIS, DÍSTICOS, SÍMBOLOS OU EMBLEMAS COM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00, E PARA CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 208 E 210 DA LEI Nº 9.279/96, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 - INCONFORMISMO DO RÉU - GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA NA SENTENÇA RECORRIDA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO QUINZE DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NO CADIN - NO MÉRITO, O ATO ILÍCITO, CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA), ESTÁ CARACTERIZADO - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) É PROPORCIONAL E ADEQUADO, A CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1263 - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nickolas Brum de Lima (OAB: 424044/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Felipe de Abreu Dimitrov (OAB: 461128/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB: 379335/SP) - Nilbe Lara de Oliveira Ambrust (OAB: 323107/SP) - Maria Helena Domingues Carvalho (OAB: 383080/SP) - Felipe de Marco (OAB: 381550/SP) - Mario Sergio Portes de Almeida (OAB: 75579/SP) - Tania Aparecida Gonzales Muniz (OAB: 323611/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001710-66.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1001710-66.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Luzia Partezani Sant’ana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 1416 RECURSOS DAS PARTES. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. A AUTORA EXPERIMENTOU SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU TRANSTORNOS DA ROTINA DIÁRIA, AO VER A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ELA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO COM OS DESCONTOS MENSAIS DO EMPRÉSTIMO E TAMBÉM FICOU PRIVADA DE RECURSOS IMPORTANTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. E, A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, FIXA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DA AUTORA, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. SEGUNDO, DETERMINA-SE A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. CASO SINGULAR. RESISTÊNCIA DESMEDIDA DO BANCO RÉU AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ, INCLUSIVE NO PERÍODO DE MODULAÇÃO. E TERCEIRO, ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. MEDIDA QUE SE DARÁ PELO VALOR HISTÓRICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1134656-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1134656-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elenilson, registrado civilmente como Elenilson Oliveira do Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Apelado: AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BULLYING. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR FOI EXPOSTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO E SEGREGAÇÃO DOS DEMAIS ALUNOS. AUSÊNCIA DE TOMADA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS DISPOSTAS NO ARTIGO 5º DA LEI DO BULLYING (13.185/2015) PELA PARTE RÉ. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DISSABORES QUE VÃO ALÉM DO RAZOÁVEL, EM FACE DO EVIDENTE RESULTADO LESIVO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, MENOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Alexandre da Silva (OAB: 482292/SP) - Otavio Augusto Vieira dos Santos (OAB: 501709/SP) - Jose Luiz Mazaron (OAB: 66992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014828-88.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1014828-88.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tarcisio Santos de Oliveira Soares e outro - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO RÉU, COM IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DOS AUTORES À REFORMA. DESCABIMENTO.1. ÁREA OCUPADA PELOS AUTORES QUE POSSUI NATUREZA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO POSSESSÓRIO EM FACE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 2. PODER-DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REGULAMENTAR E DISCIPLINAR A OCUPAÇÃO DO SOLO, COIBINDO AS OCUPAÇÕES IRREGULARES E ILEGAIS. DIREITO À MORADIA QUE É DE SER IMPLANTADO NA SUA NATUREZA COLETIVA E NÃO COMO DIREITO SUBJETIVO AUTÔNOMO INDIVIDUAL, SENDO INDEVIDA A INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA POLÍTICA HABITACIONAL E SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 3. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sonaira Rocha Oliveira Bruck (OAB: 476357/SP) - Ariane Conceição da Silva (OAB: 446500/SP) - Edson Bruck Pereira (OAB: 461608/ SP) - Graciene Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1033112-05.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1033112-05.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Algar Telecom S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Gleice Diniz de Oliveira. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIMS. IMPUTADO O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DO ICMS, POIS QUE TERIA A REQUERENTE DEIXADO DE PAGAR A EXAÇÃO ESTADUAL NOS PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2014 E JANEIRO DE 2016 A JANEIRO DE 2017 EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO GRAVAME OS VALORES RELATIVOS À ‘PABX VIRTUAL’, ‘COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA’, ‘ASSINATURA HERO’, ‘RESTRIÇÕES E BLOQUEIOS DE CHAMADA’, ‘EXTENSÃO EXTERNA E LINK EXTERNO’, ‘TELE REUNIÃO’, ‘QUEM CHAMA MOBILIDADE’, ‘CENTRO DE RESPOSTA’, ‘CHAMADA EM ESPERA’, ‘AVISO PERSONALIZADO’, ‘CÓDIGO DE ‘AUTORIZAÇÃO’, ‘DISCAGEM ABREVIADA’, ‘LINHA DIRETA’, ‘SIGA-ME TEMPORÁRIO’, ‘SIGA-ME NÃO ATENDIMENTO’, ‘SIGA-ME OCUPADO’, ‘CHAMADA REGISTRADA’, ‘ENCAMINHAMENTO POR HORA’, ‘ORIGEM’, ‘NR’, ‘LO’, ‘LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS’, ‘VENDA DE CARTÃO VIRTUAL PRÉ-PAGO TERCEIRO INTERMEDIÁRIO’, ‘BANDA LARGA POPULAR’, ‘ASSINATURA DDR CEL’, ‘ASSINATURA PLANO ESTILO’, ‘ASSINATURA PLANO FLEX CTBC’, ‘ASSINATURA PLANO FEX CTBC DDR CEL’, ‘ASSINATURA CEL-FIX CTBC SECUNDÁRIO’, ‘ASSINATURA CONTROLE LIGAÇÕES’, ‘INTRA EQUIPE GRAUTUITO DDR CEL 15’, ‘INTRA- EQUIPE GRATUITO DDR CEL 30’, ‘INTRA- EQUIPE GRATUITO DDR CEL 60’, ‘INTRA-EQUIPE GRATUITO GRUPO’, ‘INTRA-EQUIPE GRATUITO INDIVIDUAL’, ‘INFOCEL’, ‘ALERTAS LANCE SMS GOL’, ‘CANAL HANZO 50000’, ‘CHAT CTBC’, ‘CLUBE MAIS RECORD’, ‘CORAÇÃO ZERO STRESS 49126 CYCLELOGIC’, ‘CUPIDO’, ‘HANZO INTERATIVIDADE’, ‘INFOCEL ÚLTIMA NOTÍCIA’, ‘INTERAIVIDADE HANZO 50075’, ‘O CLUBE’, ‘PAREO DA SORTE RESPONSA FRABRIKEN 49700’, ‘MOBILEDECK CONTEÚDOS’, ‘MUNDO MOBILE ALERTAS’. ‘TIAXA FLORIBELLA QUIS E ETIQUETA’, ‘TORPEDÃO NOTÍCIAS QUIS/ CHAT 49810’, ‘TORPEDÃO NOTÍCIAS TAKENET 49810’, ‘YAHOO MEMES CYPLELOGIC 49133’, ‘INTERATIVIDADE 49220’, ‘INTERATIVIDADE GLOBO’, E ‘INTERATIVIDADE GLOBO 1’. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ARTIGO 155, II, DO DIPLOMA MAIOR. A CARTA MAGNA DE 1988, AO TRAÇAR A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS, ELENCOU COMO UMA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO INDIGITADO GRAVAME, CUJA COMPETÊNCIA DE INSTITUIÇÃO COUBE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONCEITO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DEFINIDO NO ARTIGO 60, DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES LGT (LEI Nº 9.472/97). LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES LGT (LEI Nº 9.472/97), QUE DELIMITA TAMBÉM EM SEU ARTIGO 61 QUAIS SERVIÇOS SÃO CONSIDERADOS MEROS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO SVA -, OU SEJA, NÃO SE CARACTERIZAM COMO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, NÃO SE SUJEITANDO, ASSIM, À INCIDÊNCIA DO ICMS.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPRESCINDÍVEL, NO CASO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA CABENDO AO VISTOR NOMEADO AFERIR PORMENORIZADAMENTE EM CONFRONTO COM AS AUTUAÇÕES A NATUREZA DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS NA Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2057 BASE DE CÁLCULO DO ICMS-COMUNICAÇÃO EXIGIDO, APONTANDO QUAIS DEVEM E QUAIS NÃO DEVEM SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO ICMS, DEVENDO O ‘EXPERT’, ADEMAIS, PERQUIRIR, FRENTE A PROVA COLIGIDA PELA AUTORA, SE DE FATO HOUVE O PAGAMENTO DO ICMS-COMUNICAÇÃO NO QUE SE REFERE À ‘VENDA DE CARTÃO VIRTUAL PRÉ- PAGO A TERCEIROS INTERMEDIÁRIOS’ E, POR FIM, ANALISAR SE A EMPRESA REQUERENTE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIR DE ISENÇÃO DO ICMS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE ‘BANDA LARGA POPULAR’.2. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, DA LEI ADJETIVA DE 2015. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Gleice Diniz de Oliveira (OAB: 350765/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1036541-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 1036541-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nucleo da Expansao da Mente e do Conhecimento - Nemc - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL1. TRATA-SE DE APELO Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2071 INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA FESP, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N. 235067 E DA RESPECTIVA MULTA.2. POR MAIS QUE NÃO SE DESCONHEÇA A TESE DE INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO (CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA), NO CASO EM CONCRETO, VERIFICA-SE QUE, COM O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0058342-31.2011.8.26.0224, A AUTUAÇÃO NÃO POSSUÍA RAZÃO DE SER. ORA, SE A TUTELA AMBIENTAL SE REVELA INÓCUA E TRAZ MAIS PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E AO MEIO AMBIENTE DO QUE A SITUAÇÃO ATUAL (ITEM 2 DA EMENTA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA), POR ÓBVIA LÓGICA, NÃO HÁ RAZÃO PARA A AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, SEJA QUAL FOR A CAPITULAÇÃO DADA AO FATO. REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Bueno Fregolão (OAB: 185667/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0001604-75.2012.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0001604-75.2012.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Município de Sales - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2150 Des. Walter Barone. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador Walter Barone, que declara - APELAÇÃO CÍVEL READEQUAÇÃO DO JULGADO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP PELO STF (TEMA 919) ESTAÇÃO RÁDIO-BASE TRANSMISSORA/ RECEPTORA DE SINAIS DE TELEFONIA CELULAR INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO AOS CASOS EM QUE TENHA HAVIDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, OU A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO/A EXECUTADO/A, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 07.12.2022), OS QUAIS TIVESSEM COMO OBJETIVO A DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ (OU ASSEMELHADA) NORMA MUNICIPAL QUE DEVE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, POR USURPAR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA DECISÃO REFORMADA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lellis Ferraz de Andrade Junior (OAB: 79514/SP) (Procurador) - Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - Eduardo Jose Richter de Mello (OAB: 285619/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0511333-38.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-11
Nº 0511333-38.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Tanis Malhas S/C Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3984 2212 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32