Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1017255-61.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1017255-61.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tenda Negócios Imobiliários S/A - Apelado: Erik Oliveira Pinto de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 300/307, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por ERICK OLIVEIRA PINTO DE SOUZA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A., para condenar a construtora-ré ao pagamento da multa prevista no item ‘7.1.7.2’ de fls. 55, em valor equivalente a 1% do valor efetivamente pago pelo autor, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente pelo índice contratualmente previsto até o ajuizamento da ação e, a partir daí, pelos índices constantes na Tabela Prática do TJSP até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do arbitramento, consoante súmula 362, do STJ e RESP. 903.285.. Fê-lo a r. sentença, basicamente, porque está comprovado que a requerida atrasou a entrega das chaves. Esclareceu que a data prevista em aditivo contratual para entrega do imóvel era o mês de julho de 2022. Todavia, as chaves só foram entregues em novembro de 2022. Destacou que não é o caso de aplicação da multa contratual prevista na cláusula 9.2 a do contrato, vez que se aplica somente em hipótese de resolução. Por outro lado, diante da mora da construtora, aplicou, a título de dano material a cláusula contratual 7.1.7.2, a título de cláusula penal moratória. Também entendeu que o atraso na entrega da obra causou danos morais ao autor. Apela tão somente a ré, alegando, em resumo: a) não houve atraso na entrega do imóvel, vez que o habite-se foi expedido em maio de 2022; b) o apelado deu causa ao atraso na entrega das chaves; c) houve alteração no prazo de entrega do imóvel; d) não é possível a condenação ao pagamento de multa moratória e indenização por danos morais, vez que configura bis in idem; e) não houve dano moral, ou subsidiariamente, a indenização deve ser reduzida. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 319/331, pede o provimento do recurso. O apelo foi contrariado às fls. 337/343. Houve julgamento do recurso a fls. 359/369. À fls. 372/374 sobreveio aos autos pedido de homologação de acordo, pactuado entre as partes, devidamente regularizado a fls. 389/393. É o relatório. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado, e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Paula Natalen Farias de Moraes Muller (OAB: 296090/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018162-41.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1018162-41.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Pamplona Urbanismo Ltda - Apelante: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Apelante: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Mega Comércio de Metais Ltda - Interessado: Fernando Borges Administração Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. A r. sentença (fls. 658/667), cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Mega Comércio de Metais Ltda. em face de Pamplona Urbanismo Ltda., Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda. Em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentações e Obras Ltda. Em Recuperação Judicial, para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa das rés; b) condenar solidariamente as rés a restituir à autora a integralidade do preço pago, ou seja, restituição dos valores correspondentes ao contrato e IPTU de 2013, conforme valor indicado na petição inicial, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do último comprovante de citação e multa contratual de 10% sobre o valor do contrato igualmente atualizado, tudo a ser apurado oportunamente por meio de simples demonstrativo aritmético; c) rejeitar o pedido de lucros cessantes; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; e) por conta da sucumbência recíproca, cada polo processual, porque vencido e vencedor, arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais; f) arcarão solidariamente as rés com os honorários advocatícios do patrono da autora, que se fixa em 10% do valor atualizado da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; g) arcará a autora com honorários advocatícios dos patronos das rés, que se arbitra em R$ 1.500,00 para cada contestação, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, § 8º, combinado com o art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015.. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, requerendo, todas, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Por decisão de fls. 973/974, esta relatora determinou, para apreciação do pedido, que as apelantes comprovassem a alegada hipossuficiência financeira juntando documentos, o que se cumpriu às fls. 977/1162 e às fls. 1164/1220. Pois bem. Não se nega a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Há, inclusive, a Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Porém, a referida súmula condiciona a concessão do benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora as empresas rés tenham alegado estado de hipossuficiência financeira, não foi comprovada a inexistência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. Nesse ponto, limitou-se a corré Pamplona Loteamento Ltda. a colacionar aos autos extratos de contas correntes e documentação de escrituração fiscal, correspondente a períodos anteriores ao ano de 2021, de forma que não possibilita averiguar a atual situação financeira da recorrente. Ora, sabe-se que a escrituração contábil-fiscal, além de seu caráter obrigatório, tem por finalidade permitir avaliar a situação da empresa, tanto de seu momento atual, quanto de lançamentos passados e planejamento de futuro. É através dela que se extraem as informações e operações da pessoa jurídica, assim como ganhos de capital, lucros e rendimentos. Desta feita, ainda que não se desconheça eventuais dificuldades econômicas enfrentadas pela apelante, decorrentes de situação de crise, a alegação genérica de dificuldades econômicas, desprovida de qualquer evidência concreta, não é suficiente a convencer da hipossuficiência financeira da corré, de maneira específica e segura. Nesse ponto, deveria a corré/apelante demonstrar a alegada fragilidade da sua situação econômica, do que, todavia, não cuidou. Saliente-se que é ônus do requerente a comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso I do CPC). O fato da empresa apresentar baixa movimentação bancária, não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica. É necessário comprovar, de forma satisfatória, a impossibilidade de recursos para arcar com os ônus da ação. O mesmo se diz em relação às corrés Assuã e H. Aidar. O fato de encontrarem-se em recuperação judicial, por si só, não lhes confere os direitos à concessão da benesse, bem como, o resultado financeiro reduzido, haja vista que a maior parte das empresas de grande porte possui dívidas elevadas e inadimplementos. Assim, não comprovando as rés a insuficiência referida, impossível beneficiá-las com a gratuidade pretendida ou mesmo com o diferimento do recolhimento das custas. Destarte, indefiro a concessão da justiça gratuita às apelantes, devendo estas recolherem, no prazo de cinco dias, as custas de apelação, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2161641-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161641-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: Francisco de Souza Rodrigues - Requerente: Iraci Siqueira Leão (Curador(a)) - Requerido: Clovis Augusto Frigeni Mothé - 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente Nº 2161641-26.2024.8.26.0000 Comarca: Campinas Requerentes: Francisco de Souza Rodrigues e Iraci Siqueira Leão Requerido: Clovis Augusto Frigeni Mothé Juiz originário: Ricardo Barea Borges Decisão monocrática nº 38.910 Vistos etc. Trata-se de pedido apresentado como tutela cautelar antecedente, formulado pelos Réus, para buscar, em síntese, a suspensão dos efeitos da sentença prolatada na ação reivindicatória nº 1031781-79.2017.8.26.0114 (págs. 485/491, complementada à págs. 535/537 do processo originário), que julgou procedente a ação, para determinar que os Réus restituam definitivamente a posse do imóvel ao Autor e, por verificar presentes os requisitos autorizadores, concedeu a tutela de urgência, para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação pelos Réus, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Alegam os Réus, em síntese, que ofertaram apelação, porém se faz necessário que se determine a imediata suspensão dos efeitos da sentença prolatada, sob pena de lhes causar dano grave e de difícil reparação. Sustentam que, no recurso de apelação, apontaram graves equívocos da sentença, que inclusive foi integrada por decisão que acolheu embargos de declaração apresentado pelo Autor, para deferir a tutela de urgência requerida, sem lhes dar oportunidade para se manifestarem previamente, o que configura decisão-surpresa, além de ter concedido prazo exíguo para a desocupação do imóvel, de modo que deve o recurso ser recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Afirmam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela ora pretendida, ante a presença dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, além do perigo de dano e a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tecem considerações acerca dos equívocos da sentença, pois comprovaram, por meio de documentos e testemunhas, a compra do imóvel em questão, ou seja, que sua posse decorre de contrato de compra e venda e não de mera locação. Ademais, não se considerou que as medidas para retomada do imóvel (notificação extrajudicial) não foram tomadas pela antiga proprietária, que faleceu em 2015 (sem jamais questionar a posse dos Réus, ocorrida desde a aquisição do bem, em 2010), mas sim pelo inventariante de seu espólio, além das dívidas pagas pelos compradores, ora Réus, possuírem fato gerador anterior à data da transmissão da posse, conforme previsto no contrato particular de compra e venda, realizado em 28.07.2010. Enunciam ainda que a prova pericial (exame grafotécnico) consistiu na aferição das assinaturas atribuídas à antiga proprietária e vendedora do bem e não acerca de existência/inexistência ou falsidade do contrato ou da relação jurídica. Apesar do laudo pericial ter reconhecido como falsa a assinatura da vendedora, no contrato e recibo, não imputou tal responsabilidade pela falsidade aos Réus e tal fato tampouco enseja o reconhecimento da inexistência do negócio, considerado que, como compradores de boa-fé (pois os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração), não podem ser responsabilizados por ato ilícito ao qual não deram causa. Sustentam ainda que realizaram benfeitorias no imóvel, cujas despesas devem ser pagas, sob pena de enriquecimento indevido do Autor. É o relatório. Os aqui requerentes, Réus na ação de origem, pretendem com a presente a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado, consoante o disposto no artigo 1.012, § 3º, do CPC, em razão da r. sentença ter concedido a tutela provisória de urgência, reclamada pelo Autor. Porém, não se vislumbram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente porque não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo relevante fundamentação por parte dos Réus, que importe no excepcional recebimento do apelo no efeito suspensivo, considerado que o caso versa a hipótese em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação (artigo 1.012, § 1º, V, do CPC). Importante ressaltar também que não há que se falar em decisão surpresa, pois, existente pedido de concessão de tutela de urgência, pelo Autor, este foi apreciado pela r. Sentença, por ocasião da decisão integrativa lançada às págs. 535/537 do processo originário, ante a evidente omissão apontada. Ademais, ao que se extrai do processo de origem, a r. sentença bem apreciou as provas e argumentos tecidos pelas partes, que corroboram o acerto do julgado, notadamente porque não restaram comprovados os argumentos tecidos pelos Réus, acerca da alegada aquisição do imóvel em questão, além de sequer ser o caso de manutenção deles no imóvel, em razão de terem efetuado supostas benfeitorias, pois inexistiu qualquer comprovação a esse respeito, no processo, ônus que competia aos Réus/Reconvintes demonstrarem. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Aguarde-se a distribuição do apelo, para oportuno apensamento deste. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB: 158192/SP) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2162592-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2162592-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Valdemarin 3 - Comercio de Combustiveis e Derivados de Petróleo Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com pedido de tutela de urgência proposta por VIBRA ENERGIA S.A contra VALDEMARIN 3 - COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (fls. 01/15 dos autos de origem). Alega que tem sua marca BR, registrada no INPI, e que a ré está violando seus registros marcários mediante uso de trade dress, imitando a sua bandeira. Requereu tutela de urgência, no sentido da a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Autora, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Autora e ao final custeadas pelo Posto Réu, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, sob pena de imposição de multa, conforme § 1º, do artigo 536, do CPC, servindo a decisão que deferir a tutela de ofício para o cumprimento da diligência (fls. 13, origem). 3. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência cumulada com Pedido de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de Valdemarin 3 - Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar Diga-se, ainda, que somente a manutenção das mesmas cores não configura, em uma primeira análise, concorrência desleal. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 141 para diligencias de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite(m)-se, no teor da exordial, o requerido, a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. (fls. 144/145, origem). Inconformada, a autora vem recorrer, reiterando o pedido de liminar (fls. 1/19). 4. Na espécie, a autora almeja, em resumo, a descaracterização da combinação de cores características da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, dos postos da ré. Para tanto, a autora agravante traz os seguintes comparativos: A) Testeira autora (fls. 04, origem): A) Conveniência da ré (fls. 101, origem): B) Bomba de abastecimento autora: B) Bomba de abastecimento ré (fls. 110, origem): C) comparativo uniformes: 5. Em análise sumária, é possível detectar por parte da ré agravada, a prática de concorrência desleal, mediante o uso indevido do trade dress, que vem se valendo das mesmas cores do logotipo da autora Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 111 agravante, especialmente na fachada (testeira) do estabelecimento, com vistas a desviar indevidamente clientela alheia em detrimento de terceiros. Além disso, também há indicativo, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente tem sido noticiado pela mídia em geral, das irregularidades que vem sendo cometidas no mercado de combustíveis, em prejuízo, tanto das titulares das marcas, como do público consumidor. Os documentos e alegações da autora agravante sinalizam o uso ilícito do trade dress (conjunto-imagem) por parte da ré, contexto que, por ora, são suficientes para demonstrar que vem geando confusão entre os produtos comercializados. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar à ré agravada a no prazo de 10 dias se abster de usar os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores (amarela, branca e verde) característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2049328-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2049328-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Água Doce Praia Hotel - Agravado: Mariana Solt Sorroche (Inventariante) - Agravado: Francisco Sorroche Lupion (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto por terceiro interessado em ação de arrolamento contra a decisão de fls. 270/271 da origem, que indeferiu o pedido de adjudicação de bem do espólio ao agravante e determinou a inclusão do bem no plano de partilha. Insurgiu o terceiro interessado, ora agravante, sustentando, em síntese, que não existem motivos para que a adjudicação seja indeferida; que os requisitos necessários para a autorização da adjudicação estão presentes. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Em despacho de recebimento do presente recurso, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão. Manifestação da parte agravante. A parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Em Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 211 consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, homologando a “partilha de fls. 274/287, com a atribuição dos bens inventariados na forma ali ajustada, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive à Fazenda Pública”. Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o pagamento em juízo das prestações vencidas Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado.(destaquei) Enfim, resta inviabilizada, no presente caso, a análise recursal do agravo de instrumento, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença. 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez (OAB: 174976/ SP) - Juliana de Moraes Rodrigues Barbosa (OAB: 290272/SP) - Andrea Regina Portes Borges (OAB: 296983/SP) - Luiz Celso Rocha (OAB: 88630/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2161704-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161704-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. A. B. - Agravado: M. G. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 44/45 dos autos de origem, que concluiu pela ausência de prova do cumprimento da obrigação de inclusão do agravado em plano de saúde, determinou a apresentação de cálculo pelo exequente e a intimação do agravante para pagamento sob pena de penhora. Pleiteia a parte recorrente a extinção do cumprimento de sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que a obrigação estabelecida foi a de inclusão do agravado em convênio médico oferecido pela empregadora do genitor, mas que a entidade que administra o plano de saúde do agravante não admite dependentes maiores de 21 anos. Assim, a obrigação deveria ser previamente liquidada por arbitramento para que houvesse intimação para pagamento. Não houve prévio debate a respeito dessas questões em primeiro grau, até porque o agravado não havia formulado pedido de inclusão em plano de saúde, de forma que a obrigação de referida inclusão foi constituída extra petita. A decisão agravada foi proferida nos autos 0004118-89.2022.8.26.0224, onde tramita o cumprimento da sentença proferida nos autos 1044003-64.2022.8.26.0224. Nela o MM. Juízo a quo rejeitou a justificativa apresentada pelo executado agravante, ao fundamento de que não se fez prova da inclusão do agravado em plano de saúde (fls. 35 dos autos 4118-89). No que interessa especificamente para o tema deste recurso, a sentença exequenda assinala que o agravado é portador de TDAH e TEPT, a demandar tratamento. Assim, além de sopesar a condição financeira de ambas as partes julgou parcialmente procedente a pretensão de exoneração de alimentos, para fixa-los em 50% do salário mínimo e constituir obrigação de inclusão do réu em convênio médico oferecido pela empregadora do genitor. Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O art. 1.019, do inciso I, do Código de Processo Civil autoriza ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 desse Código para a prestação de tutela jurisdicional de urgência. Nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do mesmo Código, autoriza-se ao relator conceder efeito suspensivo à apelação caso haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevantes as razões recursais, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC art. 1.012, § 4º). No caso dos autos, está presente a plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente, em face dos termos em que constituída a obrigação de fazer. A prestação da tutela jurisdicional apenas por ocasião do julgamento final do recurso poderá provocar dano irreparável ou de difícil reparação, pois se trata de cumprimento de sentença em que a obrigação de fazer caracteriza-se como prestação de alimentos in natura, sujeita a decretação de medida drástica. ISTO POSTO, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo a quo, para as providências cabíveis. Intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Alanderson Teixeira da Costa Marques (OAB: 278882/SP) - Cléio Antônio Diniz Filho (OAB: 216147/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2163859-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2163859-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Wagner Pinto, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A., no âmbito da ação de nº 1000765-07.2024.8.26.0553, proposta por WAGNER PINTO. O banco réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, consistente na limitação de descontos em folha de pagamento do autor para 30% de seu salário bruto. Ressaltou que: “Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações. A parte agravada ajuizou a ação alegando serem abusivos os valores das parcelas descontadas em seu contracheque, sob o fundamento de que o valor estaria excedendo o limite legal dos seus rendimentos, requerendo a sua revisão, não havendo razão para a concessão do pleito formulado em inicial, como passa o agravante a demonstrar. Isto porque, o art. 1º, §1º, da Lei n. 10/820/2003 estabelece o limite de integra os 35% (trinta e cinco por cento) aos empréstimos consignados. De acordo com os documentos apresentados pela demandante, a renda mensal, bruta é no valor de R$ 8.881,00 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais), assim, considerando a margem de 35% (trinta e cinco por cento), que no presente caso é de até R$ 2.992,85 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), verificamos que não foi ultrapassando o valor da margem permitido em lei (...) No caso em comento, atualmente o desconto realizado em seu contracheque é de R$ 320,59 (trezentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), valor esse que corresponde a 2,07% da margem total. (...) Assim, verificamos que simples contracheques da parte agravada não são capazes de demonstrar a extrapolação da margem por razão deste agravante, pelo contrário, evidencia-se que INEXISTE suposta extrapolação do limite de margem. Assim, evidente que embora a parte tenha alegado que está sofrendo situação de superendividamento por responsabilidade das instituições financeiras, que supostamente lhe concederam créditos diversos sem analisar sua capacidade de pagamento e deixando de esclarecer adequadamente os riscos das operações realizadas, certo é que tais alegações não se coadunam com a realidade dos autos. Ou seja, Exa., não há qualquer acerca da inexistência de extrapolação de margem, pelo que não há que se falar em probabilidade do direito, tendo em vista que as provas trazidas por este agravante, demonstram, inequivocamente, que os descontos constantes no contracheque do agravado são inferiores ao limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento0 do rendimento do agravado, de modo que não há qualquer razão para a suspensão dos descontos. É necessário, portanto, que seja aplicado o princípio da conservação dos negócios jurídicos, em razão da transparência das cláusulas contratuais, inexistindo vício de consentimento da agravada que deseja, tão somente, a revisão do contrato para fins de enriquecimento ilícito. (...) Por outro lado, conforme preceitua o mencionado art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que, além da probabilidade do direito, reste configurada a existência de perigo de dano, ou seja, a demonstração de que o direito do agravado estaria em risco caso aquela não obtivesse a concessão da medida de urgência, o que também não ocorre na hipótese dos autos. Isto porque os descontos realizados no benefício previdenciário da agravada dizem respeito aos saques realizados com o cartão de crédito, sendo que deste total é descontado apenas o valor mínimo da fatura, pelo que não há que se falar em qualquer perigo de dano, já que os descontos são ínfimos perto do que a agravada de fato deve ao agravante. Diante do exposto, pugna o agravante pela reforma do decisum interlocutório, a fim de que seja negado provimento a tutela antecipatória requerida, nos termos da fundamentação supra. (...) A parte agravada sustentou em sua petição inicial, de forma generalizada, que houve flagrante taxação abusiva na contratação do empréstimo reclamado, descumprindo com os preceitos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Contudo, as alegações do agravado não correspondem com a realidade dos fatos. É o que se verá a seguir. Ademais, considerando que a parte agravada compareceu a uma das agências do banco agravante e assinou de próprio punho um dos referidos negócios jurídicos e os demais realizou a contratação virtual, não há dúvidas de que teve acesso a todas as informações da avença. Neste sentido, insta consignar que, conforme demonstrado anteriormente, o instrumento contratual em comento apresenta todas as informações concernentes ao mútuo, tais como número e valor das parcelas, valor do crédito cedido, montante da dívida final, termos inicial e final dos descontos, dentre outras, de modo que não há que se falar em inobservância ao dever de informação, notadamente porque tais dados foram redigidos de maneira clara e objetiva, nos termos do inciso III, do art. 6, do CDC. Desse modo, a simples cominação de obrigação de fazer nos termos requeridos pela parte agravada suprime tal fase de negociação, consubstanciando-se na elaboração de novo título outorgado pelo banco agravante à parte autora, cujos novos termos contratuais não lhes foram submetidos a apreciação e consequente manifestação de concordância. Em segundo lugar, vale ressaltar que a contratação do empréstimo consignado objeto da lide não tem o condão de comprometer a subsistência da demandante, tendo em vista que os descontos incidentes em seu benefício estão em plena conformidade com o art. 1º, §1º, da Lei n. 10.820/03. O referido dispositivo prevê a possibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário referente ao pagamento de empréstimos consignados e cartões de créditos concedidos por instituições financeiras, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 30% (trinta por cento) destinado aos empréstimos e 5% (cinco por cento) reservados às despesas contraídas por meio dos cartões de crédito (...) Em outras palavras, o acolhimento da pretensão da agravada de aplicação da Lei de Superendividamento, a fim de que sejam reduzidas a taxa de juros, encargos etc., e determinada a dilação do prazo de pagamento do débito, configuraria inegável violação ao princípio do pacta sunt servanda, e, portanto, ao ordenamento jurídico pátrio. Por fim, válido ressaltar que a Lei n. 14.181/2021, dispõe que o superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, o que notadamente não é o caso da parte agravada, restando afastada, portanto, a aplicação da referida Lei. (...) Torna-se imperioso demonstrar, ainda, a impossibilidade de se proceder com a suspensão dos descontos incidentes no contracheque da parte agravada. Frise-se que o §3º, do art. 300 do CPC, dispõe que Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 275 a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste ínterim, insta esclarecer o perigo de irreversibilidade existente nos presentes autos, visto que para alguns convênios firmados com funcionários públicos, não é permitido a suspensão de descontos quando da contratação de crédito consignado, mas tão somente a liberação da margem total, mesmo que a ordem judicial seja somente suspender. Nesses termos, significa dizer que a única opção nestes casos é efetuar a exclusão total da margem, ou seja, a imputação de simples suspensão dos descontos gera a perda da margem, tornando a obrigação definitiva, perdendo a decisão recorrida, portanto, o seu caráter provisório, demonstrando o flagrante prejuízo da manutenção de tal comando. Destaque-se, neste sentido, que a lei reconhece o cartáter provisório da tutela antecipada, enquadrando-a ao regime das execuções provisórias, uma vez que a decisão que acolher o pedido liminar não terá caráter definitivo, tendo em vista o não andamento de todo o processo e a possibilidade de decisões diferentes. Sendo assim, a tutela antecipada só pode ser concedida quando for possível, a qualquer tempo, a sua revogação ou mudança por meio de decisão terminativa. Assim sendo, verifica-se que, caso seja mantida a obrigação de suspensão dos descontos, estar-se-ia convertendo a decisão liminar em definitiva, o que não há de ser admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça, já que sequer houve a formação do contraditório, a fim de apurar se os descontos são ou não indevidos. (...) Ante todo o exposto ao longo da presente peça recursal, espera-se que a decisão proferida pelo juízo a quo seja inteiramente cassada, posto que foi determinada determinar a suspensão dos descontos, no benefício previdenciário do autor, das parcelas do empréstimo consignado discutido nos autos. Conforme decisão a medida deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais). Neste sentido, imperioso salientar o exagero na fixação das astreintes, tendo em vista que, conforme já explanado, o desconto decorre de contrato plenamente contratado e inexiste qualquer vício, abusividade ou excesso de margem ocorrendo na relação contratual entre as partes. Com efeito, considerando que os descontos no benefício previdenciário da agravada ocorrem mensalmente, torna-se evidente que uma multa por descumprimento de periodicidade diária é incoerente com o caso em concreto. (...) Imperioso salientar o exagero no valor fixado para as astreintes, tendo em vista que, conforme demonstrado anteriormente, não houve qualquer ilicitude pelo banco agravante, vez a regularidade do contrato. A fixação das astreintes tem a finalidade de compelir a parte a cumprir a determinação judicial, devendo o Julgador, quando do arbitramento do quantum, nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tem-se que considerando que a contratação e desconto consignado terem ocorrido nos exatos termos constante no negócio jurídico e por expressa autorização da agravada, torna-se evidente que uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia é incoerente com o caso em concreto. No tocante ao prazo, este se mostra exíguo para o devido cumprimento do que fora determinado em sede de tutela provisória. A fórmula de revestir de efetividade o decidido e resguardar a autoridade da decisão é a estipulação de um prazo razoável e fixação de valor pecuniário em patamar proporcional e razoável para a hipótese de descumprimento da obrigação em comento, conforme expressamente autorizado pelo artigo 537 do Código de Processo Civil. No ponto, não pode ser tido como razoável a determinação de cumprimento da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). A discordância aqui argumentada é em relação à falta de motivação quanto ao prazo fixado para a suspensão dos descontos e quanto ao valor arbitrado para as astreintes. Isso porque não se discute a natureza jurídica coercitiva da multa para obrigar a parte ré a cumprir a obrigação em tempo razoável, que deveria ser atendida espontaneamente. No entanto, como toda decisão judicial, a ordem cominatória emanada deveria ser precedida da devida fundamentação, como determinam o art. 93, X, da CF e art. 11 do CPC, a fim de possibilitar a ampla defesa. Tem-se que considerando que os pagamentos das parcelas do contrato ocorrem mensalmente no valor de R$ 320,59 (trezentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), torna-se evidente que uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia é incoerente com o caso em concreto. Diante disso, requer que a multa seja extinta. Caso contrário, que haja, ao menos, a redução significativa do seu valor, o estabelecimento de prazo razoável para seu cumprimento e a alteração da periodicidade, sob pena de contribuir com o enriquecimento ilícito da agravada.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 68/72): “Vistos. Fls. 35/42: recebo o aditamento à inicial. Anote-se. WAGNER PINTO ingressou com ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido liminar em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BMG S/A, PARANÁ BANCO S/A e GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S/A. Em apertada síntese, alega a parte autora que os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos por ela contratados com os réus excedem o patamar de 30% de seus vencimentos, contrariando a lei. Postulou pela concessão de tutela antecipada, a fim de que os descontos mensais não ultrapassem a trinta por cento (30%) de seus rendimentos, que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que apresentem os contratos e a evolução da dívida. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.x. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. A liminar está no caso de ser deferida. Com efeito, extrai-se dos documentos constantes dos autos que os requeridos estão a efetuar descontos de empréstimos pactuados pelo requerente, em sua folha de pagamento, em valor superior àquele permitido pela legislação, suprimindo, em elevado percentual, a remuneração mensal do servidor. (...) Mas, respeitados entendimentos diversos, entendo que o montante das prestações mensais dos financiamentos devem obedecer ao comando legal estatuído na Lei nº 10.820, de 17.12.03 c.c artigo 6º, este na redação da Lei nº 10.953, de 27.09.04, sob pena da ocorrência de ilegalidade e de adentrar ao caráter alimentar dos vencimentos. Ainda, deve tal norma ser atendida sob pena de obstar, ao trabalhador, livre acesso ao seu salário, bem assim obediência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Conclui-se, assim, que os descontos na folha de pagamento da parte autora hão de ser mantidos, mas há de ser respeitado que o montante máximo da soma de todos os empréstimos não poderá ultrapassar 30% de seu rendimento mensal. (...) Da análise da norma supracitada, extrai-se que os descontos deverão ser limitados a 30% dos seus rendimentos brutos, deduzindo-se os descontos obrigatórios, os quais se encontram elencados no artigo 3º. Assim, defiro parcialmente a antecipação da tutela apenas para o fim de limitar os descontos efetuados mensalmente na folha de pagamento do requerente em 30 % (trinta por cento) do valor de seus rendimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), bem como para determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação aos empréstimos objeto dos autos. Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 276 sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com preparo recursal recolhido (fls. 65/66). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO SUSPENSIVO. Cuida-se de ação de limitação de descontos em folha de pagamento do autor, a partir das alterações produzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei do Superendividamento. I - ASPECTOS GERAIS Inicialmente, convém ressaltar que esse início de vigência da nova legislação tem exigido dos operadores do direito adaptação. As petições iniciais ainda se ressentem de esclarecimentos e detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas de pagamento (plano de pagamento). As decisões judiciais ainda se ressentem de precisão, mormente para não fazer do procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor uma “ação de procedimento comum”, deixando-se de verificar desde logo os requisitos da petição inicial (notadamente a apresentação de explicações antes mencionadas) ou o rito com realização obrigatória de audiência de conciliação. Desde logo, é preciso frisar que, diferentemente do que acontece no procedimento comum, não se pode postergar a audiência de conciliação. A audiência de conciliação servirá para o início da negociação entre consumidor e os fornecedores. Nela, será apresentado e discutido o plano de pagamentos. Nessa esteira, destaco que, ao contrário dos argumentos constantes da petição inicial ofertada pelo autor, a lei do superendividamento não serve para limitar os descontos a 30%, pura e simplesmente. A discussão de margem legal ou contratual dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor é matéria diversa daquela compreendida na ação apoiada nos procedimentos trazidos pela Lei 14.181/2021. Ou seja, a questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial). Pode-se afirmar, ainda, que essa ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações. Essa ação judicial implementa direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A advertência inicial sobre os direitos fundamentais - nos âmbitos material e processual - incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados, promotores de justiça e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica (art. 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo e envolvidos na situação de superendividamento (art. 4º, III do CDC). Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e conciliação será fundamental. E, sendo assim, caberia ao juízo de primeiro grau adotar o procedimento previsto no Capítulo V do CDC - artigos 104-A a 104-C. Isso porque, insista-se, a inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma obrigação de renegociar. Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, ANDERSON SCHEREIBER, “Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar”, Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de (re) negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação), agora essa dúvida deixa de existir. A lei impôs ao fornecedor o dever de comparecer e (re) negociar com o consumidor, tanto que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, § 2º do CDC). A respeito do tema, colhe-se brilhante artigo dos professores CLÁUDIA LIMA MARQUES e FERNANDO RODRIGUES MARTINS (in “Deveres e Responsabilidade no Tratamento e na Promoção do Consumidor Superendividado”, Revista do Ministério Público Brasileiro, Ano 1, número 01, “http://revista.cdemp.org.br/index.php/revista/article/view/16/3”, consulta em 01/11/2022), destacando-se: “E, sobretudo, novos deveres de cooperação com os consumidores já superendividados para o tratamento de seu problema, como o dever de negociação de boa-fé para repactuação de dívidas (Art. 6º, XI combinado com Art. 104-A e 104-C), e deveres de preservação do mínimo existencial, seja na concessão do crédito, seja na repactuação de dívidas (art. 6, XII combinado com Art. 104-B e seu processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes).” Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, como preconizado pelo professor ANDERSON SCHEREIBER (obra citada), mas também de resultado. O fornecedor deve envidar todos esforços para renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor superendividado. Por exemplo, considerando-se o caso de empréstimos bancários, a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para mesma modalidade de operação bancária (na época da Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 277 contratação ou na época de pagamento). Isto é, no caso de empréstimos bancários, se a taxa média de juros praticada no mercado era inferior àquela prevista no contrato que originou a dívida a ser repactuada, viabilizaria-se uma renegociação voluntária entre as partes a partir daquele dever de renegociação. Esse quadro é reforçado pela possibilidade da intervenção judicial (no plano judicial compulsório) para sua redução sem que se cogitasse um juízo de valor de abusividade (nulidade), mas sim uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de superendividamento, para atenuar seus efeitos. E, no exemplo mencionado, a adoção da taxa média de juros poderia significar uma harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor. Registre-se o conteúdo do § 3º do artigo 104-B do CDC, que não deixa dúvidas sobre a possibilidade do plano de pagamento contemplar medidas para alongar e atenuar encargos da dívida de consumo repactuada: “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Feito breve intróito sobre a ação de repactuação de dívidas, passa-se a discorrer sobre outros assuntos pertinentes à solução do caso. II - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ NA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO Dispõe o art. 297, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Nesse sentido, não se verifica, inicialmente, qualquer impedimento ou limitação na aplicação da referida norma às ações de repactuação de dívidas. A possibilidade da existência do poder geral de cautela do juiz, em verdade, decorre do próprio princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), e significa que “todos têm direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Por tutela adequada deve-se entender a tutela que confere efetividade ao pedido, sendo causa eficiente para evitar-se a lesão (ameaça) ou causa eficiente para reparar-se lesão (violação)”. (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3. p. 49) Isto é, pode o magistrado, diante da situação concreta e para se evitar o agravamento do superendividamento com finalidade de preservação do mínimo existencial, conceder uma tutela provisória de modo a limitar o valor das prestações de um contrato de empréstimo, até que ocorra a sessão de conciliação e apresentação de defesas - com propostas de acordo. E essa perspectiva, inclusive, prestigia o princípio insculpido no art. 4º, X, do Código de Defesa do Consumidor, incluído justamente pela Lei 14.181/2021, assim denominada Lei do Superendividamento: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Ou seja, mostra-se admssível ao magistrado, diante do poder de cautela que a lei lhe confere, adotar medidas adequadas para que a dignidade da parte em situação de superendividamento seja - mais do que simplesmente observada - respeitada e mantida. Traçadas essas observações, passa-se à análise do caso concreto. III - O CASO CONCRETO No caso concreto, verifico que o autor NÃO FEZ a individualização da proposta de pagamento em relação a cada banco credor. Apesar de ser possível, em tese, a limitação dos descontos dos empréstimos, inclusive os consignados, deve ser cuidadosamente analisada a situação do consumidor. O autor ajustou com a instituição financeira agravante e os demais credores os seguintes contratos (fl. 03 e 29 da origem): - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Luciano Alcantara Bomm (OAB: 72857/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2162755-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2162755-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Gonçalves Muniz - Agravado: Gaia Agro Securitizadora S.a. - Agravado: Cargill Agricola S/A - Interessado: Adair Cristóvão da Rocha - Interessado: Dayvid Johnne da Silva Leite - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 613 proferida nos autos principais da ação de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a quo reportou-se à decisão de fls. 538/539, item “2” que apreciou o pedido de nulidade da execução. Recorre o agravante pugnando pela reforma da r. decisão ao argumento de que “não ocorreu o desvio dos grãos das CPR-F ° AR001/2021-22 e AR 002/2021-22 e não houve inadimplemento por parte do agravante na época da propositura da execução, por esse motivo, é inexigível o vencimento antecipado da CPR-F CM 001/2021-2, inexigibilidade advinda da ausência de mora e do desvio de grãos.” (fls. 6). Acrescenta, não comprovado o desvio de grãos, inexiste mora, portanto, inexigível a obrigação. Pede seja reconhecida a nulidade da ação de execução de título extrajudicial. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, nos autos principais, o agravante, às fls. 464/472, pleiteou a nulidade da execução, tendo o MM. Juiz a quo afastado a insurgência, nos seguintes termos: “A impugnação não merece medrar. Em primeiro lugar, porque as alegações levantadas pelo executado constituem matéria de embargos à execução, já arguida nos autos de nº 1111823-84.2022 e rechaçada pela sentença que julgou o pedido improcedente. E quanto a isso, registre-se que ao juiz é vedado decidir novamente questões já decididas sobre a mesma lide, nos termos do que preceitua o artigo 505 do Código de Processo Civil. Ademais, sem notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo a esta execução em face do co executado Carlos; quanto a ele, o feito deve prosseguir.” (fls. 538/539). Ato contínuo, o executado requereu novamente a nulidade da ação executiva (fls. 575/584), tendo o MM. Juízo a quo se reportado aos termos da r. decisão supra mencionada (fls. 613); nesse particular, não há notícia de que o agravante tenha recorrido da primeira decisão proferida nos autos (fls. 538/539) e qualquer manifestação da parte com o objetivo de alcançar a reconsideração de decisão já proferida não tem o condão de suspender, tampouco interromper o prazo para interposição de recurso, sendo atingida pelos efeitos preclusivos; frisa-se, a r. decisão agravada de fls. 613, ao manter o provimento jurisdicional anterior, não possui carga decisória. Assim, considerando que a r. decisão de fls. 538/539 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/10/2023 (fls. 541), o presente agravo de instrumento é intempestivo, pois protocolado em 06/06/2024, quando já decorrido há muito o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, operada a preclusão temporal, intempestivo o presente agravo, não há como apreciar o mérito recursal. Sobre o assunto, digno de nota a lição de Humberto Theodoro Junior, ao comentar sobre o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento: como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 315 na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Vol. II. Cap. XII. §25. Item nº 238). De igual modo, a lição de Araken de Assis: o célebre pedido de reconsideração não obsta à fluência do prazo. Assim decidiu o STJ. Desse modo, fluindo entre a intimação do provimento e o julgamento do pedido de reconsideração o interstício legalmente fixado para recorrer, ocorreu preclusão, tornando inadmissível o recurso eventualmente interposto. (Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2016. Item nº 785, fls. 1285). Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento de que “A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentidodeque a apresentaçãode pedido de reconsideraçãonão interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.” (AgInt no AREsp 1511050/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Julgado em 14/11/2022). A propósito, nesse sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que determinou que a recorrente arcasse com os honorários periciais. Pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição deste recurso. Agravo interposto após o decurso do prazo. Intempestividade observada. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2188590- 24.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/04/2024 - grifei). Agravo de instrumento - ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer - inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) - pedido de retirada do nome do devedor - matéria apreciada por decisão anterior irrecorrida - preclusão consumativa reconhecida - novo pedido recebido como de reconsideração - intempestivo - agravo improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2145023-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024 - grifei). Embargos à execução insurgência do agravante contra decisão que manteve decisão anterior que determinou o recolhimento das custas pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de agravo recurso intempestivo agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2269619-72.2018.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alex Tocantins Matos (OAB: 5483/MT) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Juliana Silva Bento (OAB: 426706/SP) - Erany Mattos Silva (OAB: 15401/SP) - Mariana Braga Louzada (OAB: 281296/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006984-95.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1006984-95.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Toni Ramos Assunção Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada por TONI RAMOS ASSUÇÃO PEREIRA contra BANCO VOTORANTIM S/A, sustentando a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$720,00. Alega haver onerosidade excessiva pela incidência de taxa de juros de 2,68% a.m., superior à taxa efetivamente contratada (1,76%), bem como indevida cobrança de tarifas administrativas (registro R$302,89, avaliação - R$499,00, cadastro R$999,00 e seguro R$1.650,42), pelo que pretende a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. A r. sentença de fls. 246/252 julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer nulas as cobranças da tarifa de avaliação e seguro, condenando o réu a restituir os valores de forma simples. Recorreu a instituição financeira ré sustentando a legalidade das tarifas administrativas e do contrato de seguro, celebrado de livre e espontânea vontade pelo autor, inexistindo venda casada. Também recorreu o autor insistindo na indevida a cobrança das tarifas administrativas. É O RELATÓRIO. De início, a tarifa de cadastro no valor de R$999,00 encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, assim como o IOF. Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato e gravame nos órgãos de trânsito, consoante restou decidido no julgamento do REsp. 1.578.553/SP, o valor de R$302,89 não se mostra abusivo, sendo inerente aos contratos de alienação fiduciária para dar conhecimento a terceiros, havendo efetiva comprovação a fls. 125 com tela do Sistema Nacional de Gravames. Também de acordo com o que restou decidido no REsp. 1578553/SP, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia ou vistoria é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ou seja, afigurava-se necessária a juntada pela instituição financeira ré do laudo de avaliação, ou LAUDO DE VISTORIA, mas que está em branco (fls. 148), sendo imprestável a pesquisa de dados cadastrais de fls. 145/146, visto que nada comprova sobre as condições do veículo, pelo que indevida a cobrança da referida tarifa. Por fim, em consonância com o decidido pelos REsps. 1639259/SP e 1639320/SP, tem-se que os seguros foram contratados em instrumentos separados do contrato de financiamento (BNP PARIBAS e ICATU fls. 144/145), inexistindo abusividade para efeitos do entendimento do Tema 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ante o exposto, em se tratando de recurso cujas matérias já foram pacificadas por Acórdãos do C. STJ proferidos com repercussão geral (art. 932, IV, b e V, b, CPC/15), dá-se parcial provimento de plano à apelação do réu e nega-se provimento ao do autor, ficando reformada a sentença para afastar a restituição do valor dos seguros, mantidas apenas a restituição do valor da tarifa de avaliação de bem, arcando o autor com a integralidade da sucumbência de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 86. Parágrafo único, CPC/15), observada a gratuidade. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002820-14.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002820-14.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alberto Garcia Bonanomi - Apelado: Bertolino Ricardo Almeida - Apelada: Luíza Aparecida Lemos Almeida - Apelação Cível Processo nº 1002820-14.2020.8.26.0506 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47583 Vistos. A r. sentença de fls. 317/21 julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando o exequente a arcar com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, por equidade. Foram opostos embargos de declaração (fls. 324/33), rejeitados pela decisão de fls. 384. Apela o exequente (fls. 387/409) sustentando, preliminarmente, que os embargos à execução anteriormente opostos foram extintos pela ausência de recolhimento da taxa judiciária devida, não sendo possível a renovação das questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, em virtude da ocorrência de litispendência e preclusão temporal/consumativa; e que, ainda que assim não fosse, eventual questionamento relativo à sobreposição de áreas não é matéria passível de averiguação por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que não se trata de questão de ordem pública e demanda dilação probatória; no mérito, alega que a alienação foi firmada com cláusula ad corpus (cláusula 5ª, fls. 25), o que elimina qualquer possibilidade de discussão acerca da dimensão da área; que o georreferenciamento está certificado pelo INCRA e registrado na nova matrícula do imóvel (fls. 16/23), portanto, inquestionável a sua regularidade e legalidade; que a matrícula da área georreferenciada não contém qualquer vício e nem faz menção à desapropriação, razão pela qual não se pode negar a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato; que o contrato excutido é documento assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que o caracteriza como título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso II, do CPC; e que, no que se refere à suposta venda, pelo apelante, de área que não é sua (o que não representa vício formal do título excutido), eventual apuração desse fato não levaria à iliquidez e inexigibilidade do citado título, mas, se fosse o caso, ensejaria a readequação do valor exequendo aos parâmetros fixados pelo Judiciário; pede, ao final, o provimento do recurso, reformada a r. sentença recorrida, determinando- se, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução. Processado e respondido o recurso (fls. 430/60), vieram os autos ao Tribunal e, após superada a questão da competência (fls. 500/6), a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 510 e 512. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 11 de junho de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) - Advs: Jose Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - João Rafael Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 335 Mião (OAB: 427775/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014533-45.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1014533-45.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Rosangela Lima Bruzza dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO nº 46795 Apelação Cível nº 1014533-45.2023.8.26.0032 Comarca: Araçatuba - 4ª Vara Cível Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Apelada: Rosangela Lima Bruzza dos Santos (Justiça Gratuita) RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, por ser este subordinado àquele, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 342/352, com embargos de declaração rejeitados a fls. 360, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) declarar a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista em contrato, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato; b) condenar a instituição financeira demandada à restituição a autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do atual Código de Processo Civil. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). P. e Intimem-se. A apelação da parte ré (fls. 363/391) veio instruída com guia de recolhimento de R$705,00 (fls. 392), para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 420/428), insistindo na manutenção da r. sentença. Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante, no sentido de que o valor atualizado do preparo, para data base de 24.04.2024, era de R$843,68, sendo recolhido pela parte apelante o valor de R$705,00 (fls. 393). A fls. 454, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 457/458, instruída com os documentos de fls. 459/460, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$138,68, efetuado em 14.05.2024, sem ressalvas. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 24.04.2024 (fls. 393); (b) o pronunciamento judicial de fls. 454 foi expresso no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 459/460 com comprovante de pagamento realizado em 14.05.2024, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 459/460 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 364 sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 365 posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 20% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2039079-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2039079-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Willyan de Souza Laveso - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30490 Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLYAN DE SOUZA LAVESO contra a r. decisão interlocutória (fls. 48/49 do processo, aqui digitalizada a fls. 65/66) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória, deferiu à parte requerente os benefícios parciais da justiça gratuita, apenas em relação às taxas/custas iniciais e de citação, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. Com isso, não alcançará eventuais honorários advocatícios, custas recursais e multas/sanções processuais impostas. A decisão interlocutória ainda indeferiu a tutela provisória de urgência, que visava a exclusão imediata de apontamento prejuízo junto ao sistema SCR BACEN. Irresignado, recorre o autor. Aduz, em suma, que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido de modo integral, pois não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, bastando, a princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, para o deferimento do beneficio (art. 98 do CPC). Não obstante, afirma que atualmente possui novo vínculo empregatício com remuneração dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda (R$ 2.700,00), Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 368 a qual não excede o montante de dois salários mínimos, motivo pelo qual não possui declaração de imposto de renda. Assim, de rigor a concessão integral do benefício da gratuidade requerido. Insurge-se, ainda, em face da não concessão da tutela de urgência requerida. Alega o agravante que a probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos comprobatórios do acordo realizado na origem, sendo: (i) comunicação via e-mail, comprovando a formalização do acordo e envio do boleto para pagamento pela instituição financeira Agravada (fls. 27/29); (ii) boleto de pagamento do acordo (fls. 30); (iii) comprovante de pagamento do boleto, adimplindo integralmente o acordo (fls. 31/32); (iv) print do aplicativo bancário, demonstrando a proposta de acordo ofertada pela Agravada e aceita pelo Agravante; (v) comunicação via e-mail comprovando a efetivação do acordo, com a promessa de regularização do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito em 05 dias úteis; (vi) comprovante de atendimento virtual junto à Agravada, solicitando a regularização do nome do Agravante e tendo resposta negativa. Concedida a integralidade do benefício da justiça gratuita ao autor agravante (fls. 75/77). Em sede de cognição sumária foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 77). Contraminuta da parte agravada a fls. 86/89 e 132/136. Relatado. Decido. Verifica- se, pelo sítio de Internet do TJSP que, na ação declaratória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, de onde se originou este agravo de instrumento, foi prolatada sentença, em 27 de maio de 2024, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito e determinar à requerida a exclusão da anotação em nome do requerente, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Assim, ante o sentenciamento do feito, que se sucedeu e tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Qualquer discussão fica reservada para a sede de apelação. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 10 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/ SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2058417-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2058417-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Ourofert Comercio de Agroquimicos Eireli - Agravante: Daniel Henrique de Camargo - Agravado: Banco Inter S/A - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30378 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ourofert Comércio de Agroquímicos Eireli e Daniel Henriquede Camargo contra a r. decisão interlocutória a fl. 241/242, inalterada pela r. decisão a fls. 291/292 que, em embargos à execução extrajudicial ajuizada em face do Banco Inter S/A, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à ação. Inconformado, sustenta o embargante, ora agravante, que: (A) Tal qual esclarecido em sede de embargos à execução, a empresa Embargante/Executada encontra -se em Recuperação Judicial , registrada sob o nº 1000592-53.2023.8.26.0444, cujo processamento foi deferido pelo D. JUÍ ZO DA VARA ÚNI CA DA COMAR CA DE PI LAR D O S UL/SP, através da r. decisão proferida na data de 29/05/2023, com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 31/05/2023. Nessa esteira, o ponto que merece ser sopesado é justamente o fato de que, o crédito perseguido pelo Agravado é anterior ao ajuizamento do procedimento recuperacional da devedora principal (processo distribuído em 26/05/2023), tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi firmado em 30/01/2023; (B) Em outras palavras, significa dizer que, diante da oportuna aprovação do plano, a execução da garantia prestada pelo Agravante DANIEL somente poderia ser exercida se fosse decretada a falência da devedora principal da avença firmada no título, em decorrência da pura aplicação da previsão contida no artigo 61, §2º, da Lei 11.101/2005; (C) Além disso, há manifesto excesso de execução, em razão dos encargos abusivos cobrados pela Instituição Financeira, especialmente em relação a indevida aplicação da TAXA DI da CETIP , que representam a abusividade dos contratos firmado e ainda, em desacordo com o quanto disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, o qual delimita como termo final da correção de valores sujeitos a recuperação judicial a data da distribuição do processo recuperacional. Este relator recebeu o presente recurso com a atribuição de parcial efeito suspensivo a fls. 365/367 e requisitando informações ao MM. Juízo a quo. O banco agravado apresentou contraminuta a fls. 373/380. A fls. 382 a zelosa escrevania juntou ofício do MM. Juízo da origem prestando informações. Relatado. Decido. A r. decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes recorreram com o objetivo de vê-la reformada, ou seja, que fosse atribuído efeito suspensivo aos embargos. Ocorre que as partes apresentaram petição conjunta a fls. 443 informando que chegaram a um acordo e requerendo a suspensão da demanda. Dessa forma, se ambas as partes requereram conjuntamente a suspensão da ação, vislumbro a perda do objeto deste recurso, já que o agravado concordou com a suspensão. Diante do exposto, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente, nos termos dos artigos 932, III e 996, ambos do CPC. São Paulo, 6 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1043470-35.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1043470-35.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ueder Leite Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043470-35.2022.8.26.0506 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto 6ª. Vara Criminal Apelante: Ueder Leite Rodrigues Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S/A MMª. Juíza sentenciante: Drª. Isabela de Souza Nunes Fiel Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Ueder Leite Rodrigues, contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de tutela, ajuizada em face Recovery do Brasil Consultoria S/A, julgada às fls. 358/360, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade processual. Na espécie, cuida-se de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, lançado em plataforma de cobrança. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado I, II e III admitiram o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000 para o fortalecimento da segurança jurídica, diante da controvérsia de entendimentos, mesmo após aprovação do Enunciado 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme determinação constante no incidente, suspendo o processo até julgamento final. Remetam-se os autos ao acervo virtual. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008369-57.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1008369-57.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rezendelli Marcenaria Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Apelada: Marcela Allegrini Muniz Caldeira - Decisão nº 37310. Insurge-se a ré, em ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação da tutela c.c. indenização por danos morais, contra a r. sentença de fls. 176/181, integrada pela decisão de fls. 192 e 199, que julgou procedente em parte o pedido, para CONDENAR a ré em obrigação de fazer de concluir os serviços contratados dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença, após o que passa a incidir multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor do contrato; para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 16.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) (fl. 180), bem como das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação. A apelante (fls. 203/219), preliminarmente, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a ausência de prova, a que não correspondem fotografias sem data, de que diversos móveis instalados no imóvel da autora precisassem de finalização ou de reparos, como alegou a autora, que na réplica pediu a conversão de obrigação de fazer em perdas, alegando que não mais existia qualquer atividade a ser feita (fl. 211). Além disso, alegou que a autora deixou de pagar a última parcela e que o magistrado deixou de aplicar a compensação, em que insiste (fl. 213). Negou haver dano moral e pediu a improcedência do pedido de obrigação de fazer, uma vez que não há serviço a ser concluído, e, de modo subsidiário, a redução da multa diária imposta e da indenização moral. Houve resposta (fls. 230/244), com pedido de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal, e pedido de indeferimento do benefício da gratuidade requerido pela ré. A decisão de fls. 247/248 concedeu a oportunidade para que a apelante demonstrasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Em seguida, porque os documentos exibidos pela ré não revelaram o alegado prejuízo financeiro nem dívidas, a decisão de fls. 263/264 indeferiu o pedido de concessão do benefício e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. À fl. 266 foi certificado o decurso do prazo para recolhimento do preparo. Como o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, a falta do seu recolhimento conduz ao não conhecimento do recurso. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível. Diante do exposto, não conheço do apelo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Tiago Augusto Gomes (OAB: 443764/SP) - Lucia de Paiva Meira Lourenço (OAB: 316831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023308-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1023308-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Francisco Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 552 Ribeiro - Apelado: Via Sudeste Transportes S/A - Decisão nº 37308. Insurge-se o réu, em ação regressiva de ressarcimento de danos, contra a r. sentença de fls. 56/58 que julgou procedente em parte o pedido e o condenou ao pagamento de R$1.810,00, das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$1.000,00. O apelante (fls. 61/67), preliminarmente, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que não teve culpa no acidente de trânsito, uma vez que havia dois veículos estacionados de maneira irregular e o descuido e imprudência do suposto terceiro contribuiu de forma a provocar referida colisão, pois, como já afirmado anteriormente o local que se deu o acidente não permite estacionar dos (02) lados da via (sic. fl. 66), razão pela qual a sentença deve ser reformada. A decisão de fls. 103/104 indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. À fl. 106 foi certificado o decurso do prazo para o recolhimento. Como o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, a falta do seu recolhimento conduz ao não conhecimento do recurso. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível. Diante do exposto, não conheço do apelo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lourival Nunes de Andrade Júnior (OAB: 347748/SP) - Claudinei de Souza Mariano (OAB: 293793/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2177762-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2177762-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Embargdo: Intercement Brasil Sa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Concreserv Concreto S/A contra o v. acórdão proferido a fls. 197/205, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Diz a agravante que o v. acordão embargado encerra contradição, pois em momento algum protestou pela redução do valor do aluguel para a fixação dos alugueres provisórios. De fato, posto que a manutenção do valor até então pago não representa redução, tendo em conta que, caso aplicado o índice de reajuste pactuado no contrato, o IGP-M, aí sim o valor do aluguel seria reduzido, face índice acumulado negativo de -6,85%, verificado em julho de 2023, data em que o aluguel deveria ser reajustado. Pugnou, pois, sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, posto que a manutenção do valor do aluguel até então pago, contrariamente ao que constou da v. decisão embargada, implicará em redução do valor do locativo. É o relatório. A análise deste recurso está prejudicada. De fato, o exame dos autos de origem, dá conta de que a ora embartante, em 12/01/2024, protestou pela extinção daquele feito, em razão de acordo extrajudicial firmado com a parte agravada. A propósito, veja-se fls. 621 autos de origem. O I. Julgador de Primeiro Grau, a fls. 627 daquele feito, homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. A propósito, veja-se: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência da ação manifestada a fls. 621, com a concordância da requerida (fls.623). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários e seus respectivos advogados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da requerida. Em seguida, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I.C. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Ante todo o exposto, dou por por prejudicados os embargos declaratórios. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Isabella Franchini Meira (OAB: 317887/SP) - Leticia Dalla Marta Machado (OAB: 474143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 558



Processo: 1002611-71.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002611-71.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 296/300, julgou procedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a ré no pagamento de R$ 3.871,80 atualizado e acrescido de juros moratórios desde o desembolso, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 311/324). Em síntese, aduz que falta interesse processual em razão da ausência de pedido administrativo. Informa que não houve perturbação na rede de distribuição no dia dos fatos, conforme prints de telas de seus sistema, que têm força probante. Impugna documentos juntados pela autora, principalmente laudos. Diz que a não preservação dos equipamentos danificados acarretou cerceamento de defesa, sendo a preservação dever da autora. Defende a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Discorre sobre o caso fortuito e força maior, que excluem a responsabilidade. Defende a responsabilidade do consumidor pela rede interna. Alternativamente, sustenta que os juros moratórios incidem da data citação. Em suas contrarrazões (fls. 364/416), a autora cita julgado vinculante em seu favor, proferido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Defende a manutenção dos fundamentos da r. sentença, sustentando a presença dos pressupostos da responsabilização civil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da regra da inversão do ônus da prova , a falta de comprovação de fato impeditivo do direito ao ressarcimento. Impugna documentos juntados pela ré. Sustenta a desnecessidade de prova pericial. Defende seu interesse processual, alegando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação. Discorre sobre a Lei da Liberdade Econômica, o fundo mutual, a sub-rogação, a presunção de perturbação na rede de distribuição, a qualidade da energia elétrica distribuída. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.309. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003628-22.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003628-22.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Patricia Moraes Costa Piaya - Apelado: Instituto Rita Lobato - Irl - Apelação Cível nº 1003628-22.2023.8.26.0568 Apelante: Patricia Moraes Costa Piaya Apelado: Instituto Rita Lobato - Irl Comarca: Barretos Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 118/124, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora alegando, em suma, que a ausência de apresentação das notas fiscais não pode ser interpretada, por si só, como descumprimento contratual, sobretudo por não ter sido notificada quanto a irregularidade; que deve ser prestigiado o princípio da boa-fé objetiva e cooperação; que os bens permaneceram sob a posse e uso da ré; e que a ausência da nota fiscal não trouxe qualquer prejuízo, devendo ser aplicado o artigo 844 do Código Civil, e afastado o enriquecimento sem causa. Ausente resposta, mas há pedido de não conhecimento do recurso pois deserto (fls. 140/141). Com razão a apelada em seu pedido, já que não houve pedido de Justiça Gratuita, seja em primeiro grau ou no recurso apresentado, nem foram recolhidas as custas devidas. Portanto, nos termos do artigo 1.007, § 2º e 4°, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que recolha o preparo recursal em dobro no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento sem manifestação, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2082693-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2082693-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ewertom Santos Nascimento - Agravado: Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 606 decisão copiada (fl. 70 dos autos originários) que, em de cobrança de indenização securitária com danos morais, indeferiu ao requerente/agravante EWERTON SANTOS NASCIMENTO os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada à fl. 70 dos autos originários), que indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido à interessada a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rafael Smania (OAB: 371007/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 3005093-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 3005093-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dario Marques Mendonça - Agravado: União Federal – Pru - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face de decisão que, em ação ajuizada por Dario Marques Mendonça, concedeu a tutela antecipada para determinar o fornecimento dos medicamentos Abiraterona 250mg e Predinisona 5mg, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, mediante apresentação de atestado médico atualizado a cada 06 (seis) meses. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, havendo pedido de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, há necessidade de inclusão da Uniao no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Com efeito, este relator tinha o entendimento de que a unicidade do sistema de saúde (SUS) conferiria a qualquer das três entidades federativas legitimidade passiva ad causam para figurar em ações que visem ao cumprimento de obrigação constitucional (art. 198 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90), conforme Súmula 37 desta Corte. Contudo, este entendimento encontra-se superado pela atual jurisprudência do C. STF, fixada quando do julgamento das Reclamações nº 49.890 e nº 50.414, em 22/03/2022, e nº 50.412, em 28/03/2022. De fato, embora os entes da federação sejam solidariamente responsáveis nas Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 678 demandas prestacionais na área da saúde, o C. Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, que cabe ao Poder Judiciário, quando do cumprimento da medida, proceder ao redirecionamento da obrigação ao ente legalmente responsável pelo seu financiamento (Tema 793, RE 855.178 RG). A respeito, confira-se a tese fixada, com grifos nossos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015). Em sede de embargos de declaração, a tese foi aclarada quanto à responsabilidade solidária dos entes, nos termos do voto do Min. Edson Fachin, com grifos nossos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (...) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 23/05/2019). Em outro ponto do voto, ao dissertar acerca da responsabilidade solidária, destaca o Min. Edson Fachin, com grifos nossos: A compreensão de que qualquer cidadão pode demandar qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de não se admitir o chamamento (do ente correto) ao processo, tende a acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. Disso facilmente também se conclui que, ao adotar o entendimento da solidariedade irrestrita acaba-se com o poder do gestor de planejar e de executar as políticas públicas que lhe é legalmente atribuida. De todo o exposto, é possível concluir que, em minha óptica, a solidariedade tal como interpretada ‘irrestritamente’ (ou seja: conferindo poder ilimitado de escolha ao cidadão e impossibilitando a adequada discussão e defesa por parte do ente político legalmente responsável; a) tem aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; b) tem piorado a prestação da saúde mais básica: retirado recursos inclusive de medidas preventivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção à saúde dos idosos; c) tem desestruturado o sistema de saúde e orçamentário dos entes políticos; d) tem aumentado exponencialmente gastos sem a correlata melhora na prestação de saúde; e ainda: e) tem retirado do campo próprio do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência e do Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão os poderes de planejar, executar e gerir políticas públicas atribuições constitucionalmente definidas. (...) Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz. É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (...) Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. unico c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários. Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja garante de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. Nesses casos: em que há um responsável previamente determinado (por lei ou pactuação entre os gestores), mas se impõe a responsabilidade a outro ente federado, que acaba cumprindo a obrigação no lugar do primeiro, é obrigação do magistrado, em face do dever de ressarcimento, reconhecer tal fato (desde, claro, que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores), para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. É nessa linha, aliás, o Enunciado n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ‘A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 679 administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.’ Ademais, no julgamento do Tema 1234 pelo C. STF, fixou-se a seguinte orientação: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No presente caso, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento para tratamento oncológico foi proferida em 29/12/2023, ou seja, após a data de 17/04/2023, e o medicamento é padronizado pelo SUS com atribuição de fornecimento pela União Federal nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 38, DE 24 de julho de 2019 que tornou pública a decisão de incorporar a abiraterona para câncer de próstata metastático. Assim, cabe à Justiça Federal analisar o feito, de modo que deve ser determinada a inclusão da União no polo passivo da ação, com o declínio da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO pretensão mandamental da autora voltada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, necessário para o tratamento de Neoplasia Melanocítica Maligna (CID 10 C43), de que é portadora COMPETÊNCIA - conforme tese jurídica firmada no Tema nº 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema nº 1.234 do STF, cuidando- se de medicamento padronizado pelo SUS, a composição do polo passivo deve respeitar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado examinar a correta formação da relação processual demanda em que se pleiteia o medicamento Pembrolizumabe, o qual é padronizado pelo SUS demonstração de as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS precedentes apelo não conhecido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000631-25.2023.8.26.0614; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). DIREITO À SAÚDE Pessoa portadora de enfermidade grave Pedido de fornecimento gratuito de medicamento de alto custo registrado na ANVISA e disponibilizado (padronizado) pelo SUS para tratamento oncológico Tutela de urgência deferida e posteriormente confirmada em sentença Ação ajuizada unicamente em face do Estado de São Paulo Impossibilidade Hipótese em que a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide Observância da decisão liminar proferida nos autos do RE 1.366.243 (Tema nº 1234), referendada pelo pleno do STF, a respeito da questão específica Sentença anulada, com determinação de emenda da petição inicial Manutenção da tutela de urgência para o fornecimento do fármaco pelo Estado de São Paulo até nova apreciação pelo Juízo Federal, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000858-51.2023.8.26.0602; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024). Por fim, com base no poder geral de cautela, e por se tratar de demanda que visa assegurar a saúde de paciente, podendo a interrupção do tratamento colocar em risco a sua vida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam mantidos os efeitos da decisão que determinou o fornecimento do medicamento. Nesta ordem de ideias, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com determinação de inclusão da União no polo passivo da ação e redistribuição à Justiça Federal, mantendo-se o fornecimento do medicamento. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão da União no polo passivo e a redistribuição do feito à Justiça Federal, nos termos acima expostos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3005049-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 3005049-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Caio Antonio Guedes Morilho - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba - DRS XVI - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba - Interessado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 25/26 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, que lhe foi movida por Caio Antônio Guedes Morilho, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento dos medicamentos Ocrelizumabe 300mg, Metilprednisolona 1,0mg e Difenidramina 50mg, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave, bem como diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, defiro a antecipação da tutela para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, dentro de 15 (quinze)dias, passem a fornecer ao autor os medicamentos Ocrelizumabe 300mg,Metilprednisolona 1,0mg e Difenidramina 50mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais, devidamente corrigidos, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 683 convertendo-se a obrigação em perdas e danos e advertido, desde já, da possibilidade de sequestro judicial de valores no caso de descumprimento da ordem ora decretada, o que fica expressamente consignado. Intime-se o Diretor Regional de Saúde para cumprimento da decisão, enviando-lhe senha de acesso aos autos, inclusive para que informe a este Juízo eventual inconsistência (incompatibilidade do medicamento ou da dose prescrita) do receituário Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106. Aduz que o laudo médico juntado demonstra que o paciente não fez uso de nenhuma das medicações disponibilizadas pelo SUS. Assevera que o relatório contraindica o uso de Natalizumabe, mas não questiona a eficácia dos outros medicamentos inseridos no Protocolo Clínico da doença. Ressalta que a principal razão que levou o médico a contraindicar o uso do Natalizumabe é o risco do surgimento de leucoencefalopatia multifocal progressiva, mas o medicamento requerido, Ocrelizumabe, também gera esse risco, conforme a bula do fármaco. Destaca que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla foi aprovado por meio da Portaria Conjunta nº 03/2021 do Ministério da Saúde e que, conforme a normativa, o tratamento imunomodulador deve ser considerado para a forma clinicamente definida. Pontua que o capítulo 7.3 do referido Protocolo consigna os medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade e que o autor não comprovou que fez uso deles. Aduz que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento pleiteado. Subsidiariamente, aponta que o prazo para o cumprimento da decisão é exíguo e insuficiente para a aquisição da substância e que a multa e o teto fixados são excessivos. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão, para indeferir a tutela e, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento e redução da multa e teto fixados. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, destaca-se que, embora o pedido tenha sido a revogação da tutela, as razões recursais não fazem menção aos medicamentos Metilprednisolona 1,0mg e Difenidramina 50mg, o que limita a controvérsia recursal ao fornecimento do Ocrelizumabe. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso concreto, entretanto, não é possível identificar a presença da verossimilhança do direito alegado, o que inviabiliza a concessão do efeito requerido. Tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos pelo E. STJ, de fato, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Pois bem. Em relação ao primeiro requisito, há nos autos de origem relatório médico (fls. 14) que detalha a condição clínica do autor, que foi diagnosticado a doença Esclerose Múltipla forma primariamente progressiva (CID G35), tendo apresentado teste positivo para JCV. O laudo indica que o autor sofre agravo gradual da força motora, fadiga, incoordenação e incontinência urinária e que só é capaz de deambular por 50 metros sem descanso, o que demonstra a urgência no fornecimento do medicamento. O médico neurologista do Instituto do Cérebro responsável pelo acompanhamento do autor destacou que a forma primariamente progressiva da doença é controlada pelo uso de Ocrelizumabe, não havendo estudos que comprovem a eficácia dos medicamentos de primeira linha e do Natalizumabe para a referida forma da doença. Asseverou, ainda, que o uso do Ocrelizumabe é imprescindível, sem o qual a paciente irá agravar as suas condições motoras, sensitivas e cognitivas, tornando-se incapaz de exercer suas atividades profissionais, se tornando dependente de familiares e da sociedade. Em que pesem as alegações do agravante, no sentido de que o autor não fez uso dos medicamentos indicados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, é de se considerar que o autor é portador da esclerose múltipla na forma primariamente progressiva, que foi expressamente excluída do protocolo (fls. 70/71 da origem). In verbis: 4. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Serão incluídos neste Protocolo os pacientes com diagnóstico de EM pelos critérios de McDonald revisados e adaptados, nas formas remitente-recorrente (EMRR) ou secundariamente progressiva (EMSP); com evidência de lesões desmielinizantes comprovadas por neuroimagem (ressonância magnética) e diagnóstico diferencial com exclusão deoutras causas 5. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Serão excluídos deste Protocolo os pacientes com: Diagnóstico de EM na forma primariamente progressiva (EMPP); O agravante, por outro lado, não indicou nenhum medicamento padronizado pelo SUS que pudesse substituir o Ocrelizumabe para o tratamento da referida forma da doença. Presente, portanto, o primeiro requisito legal. No que tange à ausência de recursos financeiros, destaca-se que o autor juntou declaração de hipossuficiência (fls. 10 da origem), sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita. Comprovou, ainda, que o fármaco requerido é de alto custo (R$50.000,00 a R$56.000,00 fls. 16/24 da origem), o demonstra a sua impossibilidade de arcar com o medicamento prescrito. O medicamento, ainda, é registrado na Anvisa sob o nº 101000666. Assim, presente a verossimilhança da alegação de hipossuficiência financeira, bem como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, este último representado pelo iminente risco de agravamento da patologia (conforme laudo de fls. 14), à vista das características da doença que acomete o autor, têm-se por presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. No tocante ao pedido subsidiário de dilação do prazo para o fornecimento, tampouco comporta provimento, já que o prazo estabelecido na r. decisão (15 dias) é razoável e adequado ao cumprimento da obrigação. Em relação às astreintes, a r. decisão condenou o réu, em caso de descumprimento, a multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais. In casu, considerando que o medicamento pleiteado possui alto custo (entre R$50.000,00 e R$56.000,00 fls. 16/24 da origem), reputo adequado o montante fixado. Logo, ao menos em cognição sumária, não há elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Renan Guedes da Silva (OAB: 372391/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2163575-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2163575-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Municipio de Aparecida - Agravada: Maria José Mantovani - Agravada: Renata Cristina Moreira dos Santos Cabral - Agravada: Neide Aparecida Miranda Garcia dos Reis - Agravada: Monica Aparecida dos Santos - Agravada: Miriam de Moura dos Santos - Agravada: Maria Veronice de Souza Oliveira - Agravada: Risoleta Maria de Olvieira Nubile - Agravada: Maria Isabel Dias Balieiro - Agravado: Mirian Maria Pereira - Agravada: Maria Cristina Figueira da Silva - Agravada: Margaret Aparecida de Castro Carvalho - Agravada: Marcia Aparecida Pantaleão - Agravada: Marcela Helena Vasconcelos Monteiro - Agravado: Maísa Gonçalves França de Abreu - Agravada: Silvia Helena dos Santos Oliveira - Agravada: Telma Simone de Lima - Agravada: Tatiane Cristina Baldim Naldi Rodrigues Pereira dos Santos - Agravada: Taisi Aparecida da Silva Azar - Agravada: Sueli Aparecida Monteiro Benedito - Agravada: Simone Aparecida Santos Monteiro - Agravado: Roseli Aparecida Queiroz Braz - Agravada: Silvana de Cassia Machado Santos Moreira - Agravada: Shirley Aparecida Campos de Oliveira Rita - Agravada: Selma Rodrigues Pontes - Agravada: Sebastiana Elias Rocha Pereira - Agravado: Rosiane Cristina Alves de Faria - Agravada: Valéria de Oliveira Silva Dias Gonçalves - Agravada: Andreza Caldeira dos Santos Gomes - Agravado: Cleber de Oliveira Osório - Agravado: Claudia Valeria Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 707 da Silva Oliveira - Agravada: Claudia Nunes de Oliveira Alves - Agravado: Cintia Correa Assunção - Agravada: Camila Leonel de Macedo Batista - Agravada: Delma Madalena de Carvalho - Agravada: Andreia Marcia dos Santos Silva - Agravada: Andreia Ataliba Rosa - Agravada: Ana Claudia Vaz Marques de Oliveira - Agravado: Ana Claudia de Oliveira - Agravada: Ana Claudia Messias Monteiro - Agravada: Alessandra de Jesus Oliveira - Agravada: Lidiane Margarete de Carvalho Belas Domingos - Agravada: Giseli Tatiana Divina de Godoi Santos - Agravada: Juliana da Silva Claro - Agravada: Jucineia de Moura - Agravada: Iolanda Aparecida da Silva Souza de Paula - Agravada: Gracielle Cristine de Lima Barosa Stanco - Agravada: Gislene Silva de Jesus - Agravada: Elaine Castro Brasílio de Araújo - Agravada: Fábia Cristina Arnaut Rpdrigues - Agravada: Euridice Liodoro de Abreu - Agravada: Érica de Paula Lima Valverde - Agravada: Elenilda Alves dos Santos - Agravada: Marli Machado - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Decisão agravada que indeferiu pedido de devolução do prazo recursal, afirmando que pedido de reconsideração acatado para anulação da certidão cartorária de trânsito em julgado não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco obsta a parte de peticionar nos autos trazendo as razões de apelação tempestivamente. Contra tal decisão, interpõe a municipalidade o presente recurso. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. Julgado do STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado. Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento. Teoria da taxatividade mitigada. REsp 1.704.520-MT (Tema 988) do STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não se mostrou configurado. Contudo, mesmo que assim não fosse, já conhecendo do mérito do recurso, sem razão o agravante. MÉRITO. Sentença relativa à autora Cláudia Valéria da Silva, de fls. 501/502, foi encaminhada para o Portal Eletrônico da PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA em 30/10/2023. Assim, início do prazo se dá após 10 dias da remessa, ou seja, 9/11/2023. O prazo recursal de 15 dias em dobro se esgotava em 22/12/2023; contudo, em tal data, o Tribunal já estava em recesso judiciário, razão pela qual os prazos ficam suspensos a partir do 20/12 e voltam a ser contados somente a partir de 20/1 do ano seguinte. No caso, 20/1/2024 caiu em dia não útil, sendo prorrogado seu início para o primeiro dia útil subsequente, dia 22/1/2024. Com a volta do prazo, não há que se falar em devolução de todo o prazo recursal, uma vez que houve apenas sua suspensão. Assim, apenas seria devolvido os dias restantes do prazo. Não há que se negar que o ora agravante possuía razão em afirmar que a certidão de trânsito em julgado era insubsistente, pois ainda pendia prazo recursal. Contudo, o erro material constante da prolação da certidão equivocada não tem o condão de devolver todo o prazo recursal, ainda mais em situação em que o agravante possuía ciência do equívoco. Como bem salientado pelo juízo a quo, o pedido de reconsideração acatado não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco obsta a parte de peticionar nos autos trazendo as razões de apelação tempestivamente.. Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo recursal. Decisão agravada mantida. Recurso não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA, retirada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARLI MACHADO E OUTROS, contra decisão de fls. 524/525, a qual rejeitou embargos de declaração opostos pela ora agravante, reafirmando que pedido de reconsideração acatado para anulação da certidão cartorária de trânsito em julgado, não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco obsta a parte de peticionar nos autos trazendo as razões de apelação tempestivamente. Sustenta a MUNICIPALIDADE, em síntese, que a decisão agravada, pode causar um prejuízo imensurável ao Município de Aparecida, pois, impede o cumprimento e aplicação dos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo legal, e ainda extrapola os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para reabertura do prazo recursal. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Ainda, o artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em específico, o inciso IV, do art. 932 do CPC possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Pois bem. Deve-se salientar que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Contudo, mesmo que assim não fosse, já conhecendo do mérito do recurso, sem razão o agravante. Compulsando os autos, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 708 nota-se que a sentença de fls. 480/489 e decisão de fls. 493/494 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 31/08/2023 e encaminhada para o Portal Eletrônico da PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA em 12/9/2023. Sentença relativa à autora Cláudia Valéria da Silva, de fls. 501/502, foi encaminhada para o Portal Eletrônico da PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA em 30/10/2023. Assim, início do prazo se dá após 10 dias da remessa, ou seja, 9/11/2023. O prazo recursal de 15 dias em dobro se esgotava em 22/12/2023; contudo, em tal data o Tribunal já estava em recesso judiciário, razão pela qual os prazos ficam suspensos a partir do 20/12 e voltam a ser contados somente a partir de 20/1 do ano seguinte. No caso, 20/1 caiu em dia não útil, sendo prorrogado o início para o primeiro dia útil subsequente, dia 22/1/2024. Com a volta do prazo, não há que se falar em devolução de todo o prazo recursal, uma vez que houve apenas sua suspensão. Assim, apenas seria devolvido dos dias restantes do prazo. Assim, de fato o ora agravante possuía razão em afirmar que a certidão de trânsito em julgado era insubsistente, pois ainda pendia prazo recursal. Contudo, o erro material constante da prolação da certidão equivocada não tem o condão de devolver todo o prazo recursal. Ora, como bem salientado pelo juízo a quo, o pedido de reconsideração acatado não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco obsta a parte de peticionar nos autos trazendo as razões de apelação tempestivamente.. Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo recursal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV do CPC c.c. Súmula 568 do STJ. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 134410/RJ) - Jefferson Alves de Carvalho Oliveira (OAB: 479899/SP) - Mariana Guimarães Ferreira (OAB: 466743/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005109-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 3005109-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Estela Marina Valdarini - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ESTELA MARINA VALDARINI Juiz prolator da decisão recorrida: Acauã Muller Ferreira Tirapini DECISÃO MONOCRÁTICA 41219 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão recorrida que determinou o processamento do feito pelo rito da Lei 12.153/09. Declínio de competência. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata- se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de ESTELA MARINA VALDARINI, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, aqui agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 54/55, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36mg/ml, THC 12,16mg/ml e CBG1,9mg/ml enquanto perdurar o tratamento sob pena de multa diária. Por ser a parte autora, portadora de fibromialgia e de dor crônica intratável, CID 10: M72.9 e E52.1. Por decisão de fls. 54/55 dos autos originários, foi determinado o processamento do feito pelo rito da Lei 12.153/09 e deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que fosse disponibilizado o tratamento. Recorre o réu. Sustenta o agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela liminar. Aduz que o relatório médico que fundamentou a prescrição é padronizado e fornecido por profissional que não é especialista no assunto. Alega ser o canabidiol uma droga experimental. Argumenta que há inúmeros casos parecidos com laudos fornecidos pelo mesmo médico, sendo necessário solicitar perícia e laudo do NATJus. Assevera não estarem preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ por não ter sido comprovada a necessidade/imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Pondera ser incabível requerer o medicamento de marca específica. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora nos autos originários. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a decisão recorrida determinou o processamento do feito originário pelo rito da Lei 12.153/09. Verifica-se do recurso interposto que o agravante não se insurge quanto a essa determinação. Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09, reprisado pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 709 do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1000424-13.2021.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000424-13.2021.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Rosemary de Oliveira Severino - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30380 Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Fazenda do Estado em face de Rosemary de Oliveira Severino objetivando a recomposição de danos ambientais em tese provocados pela requerida. Sobreveio, então, a r. sentença a fls. 150/155 julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: (a) determinar que a requerida promova, de imediato, o isolamento da área e a demolição das construções realizadas no local, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na remoção dos resíduos decorrentes da demolição, dando destinação ambientalmente adequada para o entulho resultante (local devidamente licenciado para receber entulho de construção civil); (c) condená-la, ainda, na obrigação de fazer consistente na recomposição da vegetação nativa da área, com o plantio 52 (cinquenta e duas) mudas de espécies arbóreas nativas, diversificadas arbóreas nativas da região, observando-se, ainda, as instruções técnicas para o plantio, espaçamento de 3metros x 2 metros, tratos vegetais, pelo período de indicado pela autoridade administrativa, com manutenção das espécies (adubação, irrigação, controle de formigas cortadeiras, roçada de capim exótico competidor no entorno das mudas, e replantio caso seja necessário) por no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo o plantio ser iniciado em 30 (trinta) dias após a remoção, também sob pena do pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente de constituição em mora. (...) Custas e honorários de sucumbência pela requerida, fixados estes em R$ 1.000,00, considerando a ausência de valor econômico da causa. Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso requerendo a concessão de justiça gratuita. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Exmo. Dr. Daniel Roberto Fink, pelo desprovimento do recurso (fls. 198/200). Este relator, na decisão a fls. 201/202, determinou à apelante que trouxesse documentos complementares com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, a recorrente cumpriu apenas parcialmente o determinado a fls. 206/227, o que culminou na prolação da decisão a fls. 229/230 negando o benefício e determinando o recolhimento do preparo em cinco dias sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A apelante opôs, então embargos de declaração, estes rejeitados pela decisão a fls. 244. Irresignada com o resultado do julgado, a embargante interpôs agravo interno a fls. 250/261, desprovido pelo colegiado, por unanimidade, pelo v. acórdão a fls. 263/267, renovando-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, contado da publicação daquele acórdão, sob pena de deserção. Inconformada, a apelante interpôs recurso especial a fls. 273/291, inadmitido a fls. 325/328 pelo eminente presidente da Seção de Direito Público, Des. Torres de Carvalho. Certificado o decurso de prazo para interposição de outros recursos a fls. 330, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Publicada a r. decisão do eminente presidente da Seção de Direito Público em 02.05.2024 (considerando o feriado de 1º de maio), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Contudo, em que pese o não conhecimento do recurso, a r. sentença merece pequena reforma, de ofício, no tocante à condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Tal matéria é de ordem pública e, nessa condição, cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos dos AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR. De fato, por se tratar de ação civil pública ajuizada por ente público (Estado de São Paulo), a aplicação, por simetria, do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública impede a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do réu. Referido entendimento vem sendo aplicado constantemente pelo C. STJ (EAREsp nº 962.250/SP; Relator Ministro OG Fernandes; DJe 21/08/2018). A exceção a esta regra é para o caso de o autor da ação ser uma associação de direito privado, quando aí sim poderia se condenar em honorários, de acordo com o REsp nº 1.974.436/RJ, o que não é o caso dos autos. Sobre a matéria, confira-se o seguinte precedente desta C. Câmara, in verbis: APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença que julgou procedentes os pedidos de recomposição ambiental. Irresignação do réu. Sem razão. 1) Alienação da propriedade, ainda que fosse provada, que não tem o condão de exonerar a responsabilização do autor direto. Inteligência da Súmula nº 623 do STJ e da recente tese fixada no julgamento do REsp nº 1.962.089/MS (Tema nº 1204); 2) Cabe ao réu envidar esforços em conjunto com os atuais proprietários/possuidores da área para que ambos obtenham o resultado esperado, mormente pelo fato de existir a possibilidade da responsabilização solidária do proprietário/possuidor atual com o recorrente; 3) Para o caso de fracasso no cumprimento do título, haverá a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Legitimidade passiva reconhecida; 4) Honorários advocatícios fixados na origem. Autor da ação civil pública que é o Estado de São Paulo. Impossibilidade de condenação do réu em honorários advocatícios. Aplicação, por simetria, do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública (EAREsp nº 962.250/SP; Relator Ministro OG Fernandes; DJe 21/08/2018). Matéria cognoscível ex officio (AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR). Condenação em honorários reformada de ofício. Recurso desprovido, com determinação consistente no afastamento ex officio da condenação do autor ao pagamento de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1002191-45.2023.8.26.0438; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) sem grifos no original Termos em que, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 717 ante a deserção, não se conhece do recurso, afastando-se, contudo, ex offício, a condenação da apelante em honorários advocatícios por ser incabível à espécie. São Paulo, 7 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vitor Jose da Silva (OAB: 223409/RJ) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2161149-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161149-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Farwell Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Odair Antonio Vidal - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mogi das Cruzes, em face da r. decisão de fls. 60/61, que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Farwell Empreendimentos Imobiliários Ltda. e determinou o desbloqueio do valor constrito por meio de arresto on-line. O recurso, como se verá, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. Em 27/09/2023, o Juízo de origem proferiu a decisão de fls. 60/61, por meio da qual acolheu parcialmente a Exceção de Pré- Executividade oposta pela executada. Posteriormente àquele decisum, a agravante apresentou, em 27/10/2023 (fls. 69/71), pedido de reconsideração da decisão. Em 06/05/2024, então, sobreveio a r. decisão ora agravada de fls. 73, que manteve a anterior de fls. 60/61. Pois bem. Como cediço, os pedidos de reconsideração não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão. Tal efeito somente se atribui aos Embargos Declaratórios, recurso ao qual o art. 1.026 do CPC expressamente conferiu a aptidão de interromper o prazo recursal da decisão atacada, com a intimação da parte contrária para o exercício do Contraditório. Como visto, a agravante não opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 60/61, tendo veiculado, por meio da petição de fls. 69/71, mero pedido de reconsideração, que restou indeferido. Diferentemente do quanto aduz o Município, portanto, a decisão de fls. 60/61 não foi complementada pela de fls. 73, já que esta apenas rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior em seus integrais termos: Vistos. Petição de fl. 69/71, nada a reconsiderar. Cumpra a serventia o quanto determinado à f. 61 parte final. Intime-se. (g.n.) Nessa hipótese, o prazo recursal para a interposição de Agravo teve início a partir da ciência inequívoca da decisão originária de fls. 92, e não da decisão de fls. 103, que deixou de reconsiderá-la. Nesse sentido: Apelação ‘Ação de execução de título extrajudicial’ Insurgência contra a r sentença que julgou extinta a demanda com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC Inadmissibilidade Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender o prazo recursal Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC Intempestividade configurada Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP AC nº 1015828-25.2014.8.26.0100, D.J. 26/04/2020) (g.n.) In casu, a ciência do agravante acerca da decisão de fls. 60/61 se deu em 08/10/2023 (fls. 67/68), inaugurando, no dia útil seguinte, o prazo recursal de 30 dias úteis, que se esvaiu em 29/11/2023, sendo intempestivo, portanto, o protocolo do presente recurso, o qual se deu em 05/06/2024. Frise-se, por fim, que a eventual interposição de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração contra a presente decisão monocrática estará sujeita à imposição de multa, se for o ato considerado manifestamente inadmissível ou protelatório. Deflagra-se, portanto, a intempestividade do presente recurso, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabriel Abizaid David (OAB: 421522/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0000286-67.2008.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0000286-67.2008.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Sena Empresa de Serviços e Comercio Ltda - Apelado: Florisvaldo Santos Reis - Apelado: Maria Francisca Oliveira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000286-67.2008.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deCajamar/ SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar Apelados: Sena Empresa de Serviços e Comércio Ltda., Florisvaldo Santos Reis e Maria Francisca Oliveira dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 56/59, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base noartigo 924, inciso V, do CPC/2015 c.c. 174 do CTN, e condenou à sucumbência a municipalidade, nos termos doartigo 85, § 3º, do CPC/2015que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando que aLei nº 6.830/80,tem como princípio basilar, prover a celeridade para as execuções da dívida ativa, haja vista a relevância dos tributos, para financiamento de políticas públicas, principalmente nas áreas de segurança, saúde e educação, e assim, à Fazenda Pública deve ser resguardado o direito à recuperação dos tributos, objetos da execução fiscal, daí postulando pelo prosseguimento do feito executivo (fls. 70/74). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se, aqui, de execução fiscal onde a municipalidade busca receber o valor de R$ 1.787,16, correspondente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, dos exercícios de 2003 e 2004, conforme CDAs de fls. 5/6, constando dos autos: Despacho ordinatório de citação em 03.03.2008 (fl. 10). CITAÇÃO por mandado negativa (fls. 14), em 31/3/2008, seguida do pedido de suspensão da execução fiscal em 02.06.2008 - pelo prazo de 12 meses, com base noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, deferido (fl. 18) e após nova tentativa de citação negativa, em 12.07.2016 (fl. 40), houve pronunciamentoda exequente em 24.11.2016 (fl. 42), sobrevindo r. Despacho em 30.11.2018 determinando a manifestação da exequente, acerca da eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 50), respondido em 07.12.2018 (fls. 53/55). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 30.01.2019 - a qual julgou extinta a execução, pelo reconhecimento da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 56/59). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Em que pese a insurgência municipal, tem-se que ocorreu a extinção do crédito exequendo, eis que houve o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após o pedido realizado pela própria exequente, em 2008, de suspensão da execução, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 20). Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos parágrafos doartigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 758 -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ e a própria Lei 6830/80, razão pela qual aqueles devem ser desprovidos, sem incidência, aqui, da Súmula 106 do STJ, porquanto, como se viu, a ausência de citação não se deveu aos eventuais entraves judiciários. Assim sendo, nos termos doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, nego provimento à presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) 8. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgRg no AREsp nº 793.589/SP - PRIMEIRA TURMA j. 27.10.2016 - DJe 02.12.2016 - Relator Ministro GURGEL DE FARIA) aqui destacado - . Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0000537-88.2024.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0000537-88.2024.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Jefferson dos Santos Mineiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Jefferson dos Santos Mineiro contra a r. decisão de fls. 51/52, que, nos autos de execução penal de origem, determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 01/06), o agravante alega, em síntese: (i) que, após o advento da Lei nº 10.792/03, a realização do exame deve ser fundamentada, o que não se verificou na decisão agravada, que se pautou somente na gravidade em abstrato dos delitos; (ii) que a inovação legislativa do art. 112, §7º, da LEP estabeleceu prazo de um ano para a reabilitação do comportamento, de modo que, para fins de progressão, basta o lapso temporal e ausência de faltas graves; e (ii) que, no caso dos autos, inexiste qualquer motivo que justifique a realização do exame criminológico, carecendo a decisão de fundamentação idônea. Requer, ao final, a reforma da decisão, para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (fls. 06). Contraminuta às fls. 24/26. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 28), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 40/43 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi determinada, pelo juízo Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 805 a quo, a realização de exame criminológico, com o objetivo de averiguar o mérito do sentenciado para a progressão ao regime semiaberto (fls. 51/52 do processo nº 7000359-25.2010.8.26.0309). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi realizado o exame criminológico ora combatido (fls. 1418/1430 dos autos de origem), o que, inclusive, motivou o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 1447/1449 dos autos de origem). Dessa forma, diante da realização do exame e da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Penal Pedido de afastamento da determinação de complementação de exame criminológico, para fins de progressão ao regime aberto Complementação da perícia já providenciada Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004366-90.2022.8.26.0041, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/05/2022) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico Exame realizado e benefício concedido durante o trâmite do agravo Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003417-93.2021.8.26.0496, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 0045373-30.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0045373-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Benedito Francisco Simão - Requerente: Alexandro Simão - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0045373-30.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Alexandro Simão e Benedito Francisco Simão em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 249/251. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 291/299. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 304/310). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 338/344). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “utilizando ambas as bases os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 365/381). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 386/387). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes e, embora tenha requerido o exequente Alexandro Simão pagamento da diferença, observa-se, pelo parecer do Setor de Cálculos, que o valor pago pela municipalidade é suficiente à quitação do Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 895 débito. Reafirmaram os requerentes o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009329-56.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009329-56.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: A. S. B. de A. J. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A.S.B.A.J., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Graziele Arantes Magatore - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009330-41.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009330-41.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: B. R. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 918 B.R.F., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 33/34). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Paula Batista Feitosa - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009337-33.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009337-33.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: E. M. S. S. (Menor) - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor E.M.S.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 920 reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara examinando o tema, tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Indiara Aparecida Simões - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009338-18.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009338-18.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: G. H. C. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor G.H.C.O., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, dispondo sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contiver valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 921 infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - isabelle campana matos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009340-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009340-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: I. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor I. B., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 67/68). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Helen Cristina Barbosa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 922



Processo: 2162583-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2162583-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sertãozinho - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. H. V. da S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Bruno César da Silva, em favor de M. H. V. da S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e aplicou a medida socioeducativa de internação. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que não se trata de atos infracionais perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, não estar configurada a hipótese de reiteração no cometimento de infracções graves, de forma que não estaria autorizada a aplicação da medida de internação. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de que determinar a imediata desinternação do adolescente e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa imposta. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A representação foi julgada procedente porque, supostamente, no dia 9 de fevereiro de 2024, o paciente trazia consigo e tinha em depósito 119 (cento e dezenove) porções de cocaína e porque, no dia 21 de fevereiro de 2024, trazia consigo e tinha em depósito 149 (cento e quarenta e nove) porções de cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Julgada procedente, a medida de internação foi aplicada considerando a reiteração infracional, vez que o adolescente vem praticando atos na sequência, sendo esclarecido pelo policial que constantemente era visto na mesma biqueira e fugia, e que sua genitora também pode ter envolvimento com criminalidade. Com efeito, depreende-se dos autos que, menos de duas semanas após ser apreendido em flagrante pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi entregue aos cuidados de sua genitora, foi novamente apreendido pela prática do mesmo ato infracional, sendo que os policiais afirmaram que o viam constantemente em pontos de tráfico de drogas. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007394-42.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1007394-42.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Safety Terceirização e Facilities Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Tivoli - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO BILATERAL, FIRMADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, EM QUE O PRINCIPAL DA DÍVIDA É DEFINIDO, EM QUANTIA FIXA, E OS ACRÉSCIMOS SÃO APURADOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 783 E 784, III, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 586 E 585, II, DO CPC/1973, RESPECTIVAMENTE, POR SEREM DOTADOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, QUANDO ACOMPANHADO DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 798, I, “D”, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 615, IV, DO CPC/1973, NÃO SE ADMITINDO SIMPLES PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROVA DOCUMENTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO EM QUESTÃO NÃO FOI Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1462 REALIZADA, VISTO QUE NÃO SE PRESTAM PARA ESSE FIM AFIRMAÇÕES DO PATRONO DA PARTE ORA EXECUTADA, EM PETIÇÃO CONSTANTES DO AUTOS DE ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO QUAL A ORA PARTE EXEQUENTE, ENTÃO PARTE RÉ, A FINAL, JULGADA PROCEDENTE, PARA RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RECONHECIMENTO DA CULPA DA ORA PARTE EXEQUENTE, UMA VEZ QUE INADIMPLENTE RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COMO (A) É DE SE DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 803, I, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA, E (B) NA ESPÉCIE, (B.1) O DOCUMENTO PARTICULAR QUE INSTRUI A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROMOVIDA PELA PARTE APELANTE NÃO SATISFAZ, POR SI SÓ, TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 783, 784, III E 798, I, “D” DO CPC, PARA CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL; E (B.2) A PARTE APELANTE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 321, § ÚNICO, DO CPC, A FIM DE ADEQUAR A INICIAL AO PROCEDIMENTO COMUM, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DE RIGOR, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 330, IV DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, I, DO MESMO DIPLOMA, NORMAS ESTAS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 771, § ÚNICO, DO CPC.ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO (A) A PARTE APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 331, § 2º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E O APELO FOI DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE APELADA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hadan Palasthy Barbosa (OAB: 246388/SP) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 RETIFICAÇÃO



Processo: 2149750-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2149750-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kadre Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA A R. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS “PARA SANAR A OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA”, BEM COMO DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE “MLE DO VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA IMPETRANTE” E A POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS A ESTE EG. TJSP, PARA OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE A ESTA CÂMARA NÃO CABIMENTO 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE JÁ JULGOU REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTAS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº1077351-38.2021.8.26.0053, RELATADAS PELO DES. GERALDO XAVIER E JULGADAS EM 31/05/2022, IMPETRAÇÃO ANTERIOR TRAVADA ENTRE AS MESMAS PARTES ORA LITIGANTES E NA QUAL HÁ IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, O QUE É, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1981 INCLUSIVE, EXPRESSAMENTE INDICADO PELA IMPETRANTE COMO “PRELIMINAR” NO “ITEM 1” DA PETIÇÃO INICIAL DESTA NOVA AÇÃO MANDAMENTAL PREVENÇÃO CONFIGURADA ART. 105 DO RI/TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Fontes (OAB: 132617/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500259-08.2022.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1500259-08.2022.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: G. A. G. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Em conformidade com o artigo 942 e parágrafos do Código de Processo Civil, no julgamento estendido, por maioria, deram provimento ao recurso. Acórdão com o relator, que fica vencido. Declara voto vencedor o 2º Juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE UM ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PRAZO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, CONDIÇÕES PESSOAIS, CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO CONSIDERADAS. REVISÃO DO PRAZO DA MEDIDA. IMPERTINÊNCIA. LAPSO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO DE UM (01) ANO, PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO EQUIPARADA AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) - APELO QUE SE VOLTA APENAS QUANTO A FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO PARA A MEDIDA - ACOLHIMENTO - LIBERDADE ASSISTIDA QUE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVE TER SEU CUMPRIMENTO CONDICIONADO A AVALIAÇÕES PERIÓDICAS E NÃO TERMO CERTO APENAS - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ESCOPOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Francisconi (OAB: 318059/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0007900-67.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Processo 0007900-67.2015.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - NEYDE FERREIRA MACHADO - - AYAKO DEOLA - - FATIMA MARIA DE ALMEIDA NOGUEIRA - - MARIA AUGUSTA MANTOVANI GERASIMCZUK - - ENZO ANTONIO SILVESTRIN - - YARA REGINA BERNARDES SIQUEIRA - - NIVIA TORINI - - MARIA EMILIA PELLEGRINI DE MORAES - - MARIA HELENA ROMANELLI - - CARMEN OLIVEIRA BOVO PERES - - JESUINA DA SILVA MATOS - - SONIA MARIA SALA DE MEDEIROS - - CARMEN SILVIA GONÇALVES BREDA - - ANA ALVES DE AZEVEDO TROMBETTI - - Augusto da Fonseca Sociedade de Advogados - - MARIA SILVA - - MARILENA CAVALHEIRO - - TEREZINHA DOS SANTOS CABRAL DE PAULA - - MARIA IVONE MANCINO MACHADO - - MARIA HELENA DAL POGGETTO OLIVEIRA SUEYOSHI - - Zilda Ornellas Cantarelli - - MARIA DE FATIMA SEIXAS FERREIRA - - JAMILE ADAS - - MARIA HELENA LOPES - - IRACEMA AMARAL MUCCIOLO - - VERA LUCIA NAVAS - - DALVA SAMPAIO - - ROSA MARIA CHIECO JERONYMO FORGGIA - - GISELDA DE MAGALHÃES GABRIEL - - TERESINHA VILMA DE CASTRO - - BARBARA LYGIA NAVAS e outro - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0412566-30.1995.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 1086/1090, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 1060/1070, pelas seguintes razões: 1- Verifica-se do extrato (fls. 1061), que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório - antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial, acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: - Atualização do precatório partindo da data base (30/09/2012) do cálculo homologado (fls. 02/99); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 30/06/2016 (fls. 646/650); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (30/11/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Pelo exposto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 19/06/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 6- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o §2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 5 contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 7- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 8- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 9- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$946.667,37 (novecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizados até 30/11/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$12.918,33 (doze mil, novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do Imposto de Renda, para que o referido tributo incida somente sobre o valor principal líquido e assistência médica, nos termos acima elencados. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, CNPJ/ME nº 32.274.571/0001-00, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 1060/1070, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e faz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique- se. São Paulo, 23 de maio de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/ SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/ SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/ SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP)



Processo: 2107022-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2107022-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Andrei Venturini Martins - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão ‘a quo’ que, em ação de obrigação de fazer, manteve o indeferimento da liminar, diante de novo pedido de concessão de tutela de urgência em razão da alteração do medicamento, para fornecimento do remédio Rinvoq (Upadacitinibe) (fls.268 do proc. 1035416-27.2023.8.26.0577). Sustenta-se, em síntese, que o agravante é acometido de dermatite atópica. Alega-se que o medicamento Rinvoq (Upadacitinibe) custa R$ 3.000,00, sendo essencial para a manutenção da saúde física e emocional do autor. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls.08/09) e contraminuta às fls.18/24. Foi deferida a liminar para o fim de determinar que a agravada forneça e custeie o medicamento Rinvoq (Upadacitinibe),15mg, um comprimido/dia, uso contínuo, conforme prescrito a fls. 267 dos autos de origem, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00 limitada a R$ 60.000,00 (fls. 12/13). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, proferiu sentença, em 14/05/2024, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré a fornecer o medicamento mencionado na inicial (Xolair Omalizumabe) (fls. 306/315 dos autos originários). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Murilo Rebouças Aranha (OAB: 388367/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2156261-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2156261-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Sebastiana Perreira Petrelli - Requerido: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1013723-26.2023.8.26.0564). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a custear o tratamento médico indicado à autora consistente em avaliação médica quinzenal, avaliação semanal de enfermeiro, tratamentos de fisioterapia e fonoterapia, avaliação nutricional mensal, cama hospitalar, colchão pneumático, cadeiras de rodas e de banho, materiais para aspiração nasotraqueal, insumos para oxigenioterapia contínua (se necessário) e dieta enteral, todos em âmbito domiciliar, excluídos, contudo, o suporte de enfermagem 24 horas e o fornecimento de medicações de uso contínuo. Sustenta Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 8 a requerente, em essência, que o relatório médico emitido mais recentemente confirma a necessidade de manutenção dos serviços de enfermagem 24 horas, que já estão sendo prestados há mais de um ano. Afirma que seu quadro de saúde sofreu piora considerável e que a retirada da enfermagem contínua coloca sua vida em risco. DECIDO. Reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Ao que se verifica, trata-se de paciente idosa portadora de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, insuficiência renal e doença de Alzheimer, com obesidade grau II, síndrome da imobilidade e se alimentando por sonda nasogástrica, que corre o risco de ser privada dos meios necessários para o restabelecimento de sua saúde. De outro lado, verifica-se da documentação juntada que há profissional capacitado atestando a imprescindibilidade dos serviços de enfermagem 24 horas (fls. 14/16), de modo que, numa primeira análise, mostra-se necessária a cobertura solicitada. Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde da beneficiária e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é cabível a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, defiro a pretensão e mantenho a liminar concedida em plantão (fls.39/41). - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2165904-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2165904-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Ruth de Almeida Silva - Requerida: Sandra Regina de Oliveira - Requerida: Samanta Cristina Chiquetti - Requerida: Taciana Camila Chiquetti - Vistos. Publicou a ilustre Juíza da 4ª Vara Cível de Campinas sentença pela qual julgou improcedente usucapião aforada pela ora peticionária e, na mesma toada, procedente a reivindicatória promovida por Sandra Regina de Oliveira (com a anuência das filhas Samantha e Taciana), tendo por objeto o imóvel urbano objeto da matrícula 39871, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Verifica-se que 50% do prédio pertence a Sandra, como meação (foi casada com Aldir Milton Chiquetti, falecido em 27-03-2012 fls. 303), sendo que há litígio sobre a outra metade, tendo em vista que as filhas ajuizaram ação para que a prometida doação que os pais celebraram quando da separação fosse concluida, acolhida por sentença e Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo falecido Desembargador Luis Mário Galbetti (Ap. 0056744-62.2003.8.26.0114 fls. 320-328). A usucapião visa reconhecimento da propriedade da metade de Sandra. Daí o recurso protocolizado por Ruth de Almeida Silva e que, pelas regras processuais, não é dotado de efeito suspensivo. Esse efeito a peticionária busca com o relator, na forma do art. 1012, § 3º, I, do CPC. O pleito deve ser examinado pela 7ª Câmara de Direito Privado, pelo Desembargador que ocupa a cadeira antes ocupada pelo Desembargador Luis Mário Galbetti. Isso porque e na forma do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, existe prevenção pelo julgamento da Ap. 0056744- 62.2003.8.26.0114, em 12-2-2015, referente a metade ideal prometida em doação para as filhas. Embora a usucapião tenha fundamento na outra metade (de Sandra) tudo está conectado com o domínio e a posse, sendo que para engrandecer o debate existe, ainda, questão relacionada com colação, como observado no Acórdão de fls. 320-324 dos autos em Primeiro Grau), recomendando a concentração prevista no regimento interno. Por cautela, concedo, provisoriamente, o efeito suspensivo para impedir que o capítulo da sentença relacionado com a recuperação (reivindicatória) do imóvel seja imediatamente cumprido. E o faço sem considerar questão de verossimilhança, porque o outro requisito está presente e pesa com maior intensidade, qual seja, a inexistência de urgência tendo em vista o tempo decorrido do litígio e da permanência da peticionária no imóvel. Não custa, data vênia, aguardar pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, não conheço do pedido devido a ser da competência da 7ª Câmara de Direito Privado (cadeira que foi ocupada pelo Desembargador Luis Mário Galbetti) e devido a tramitação burocrática do encaminhamento, defiro, provisoriamente, o efeito suspensivo. Providencie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) - Karen Monteiro Ricardo (OAB: 280312/SP) - Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci (OAB: 250862/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2163798-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2163798-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eudaria Vilela Dourado - Agravante: Adahilton Vilela Dourado - Agravante: Andreza Carollinne Dourado Rocha - Agravado: Valfredo Vilela Dourado - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar liminarmente o réu da administração da sociedade Pães e Doces Bonfim Ltda. EPP até que as contas sejam devidamente prestadas e aprovadas (fl. 10 dos autos de origem). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que, embora as partes tenham acordado que todos os sócios exerceriam conjuntamente a gestão e administração da sociedade Pães e Doces Bonfim Ltda EPP, na prática, a administração sempre foi exercida exclusivamente por Valfredo desde janeiro de 2014 (fl. 05); que, diante da inércia do réu em prestar as contas solicitadas pelos demais sócios, os autores contrataram um perito contábil, que apurou desvios de recursos financeiros, favorecimento do patrimônio pessoal de Valfredo, contração de empréstimos e produtos bancários e pagamentos de despesas sem autorização dos sócios, configurando uma administração temerária (fl. 05); que, desde agosto de 2022, por pressão dos sócios, Valfredo afastou-se da administração da empresa e confessou as operações indevidas, comprometendo-se a restituir os valores sem, no entanto, apresentar a prestação de contas dos valores movimentados quando de sua gestão (fl. 05); que a contratação de um perito contábil, ainda que unilateral, é um indicativo robusto da veracidade das alegações, especialmente quando corroborado pela confissão do réu sobre as operações indevidas (fl. 08); que há provas que demonstram a prática de atos de gestão temerária, especialmente em razão dos desvios de recursos; que a alegação de que o réu já se encontra afastado da administração da empresa desde 2022 não mitiga a urgência do pedido de destituição formal (fl. 09), sobretudo porque a ausência de uma decisão judicial formal que afaste o réu da administração da empresa deixa em aberto a possibilidade de seu retorno, o que pode agravar ainda mais os prejuízos já causados à sociedade e aos demais sócios (fl. 09); que há indícios claros de que o réu desviou recursos financeiros e favoreceu seu próprio patrimônio, configurando uma administração temerária. Além disso, a quebra de confiança entre os sócios, evidenciada pela administração unilateral e pelos atos lesivos praticados pelo réu, justifica a urgência do afastamento imediato do réu da administração da empresa (fl. 13); que o réu já manifestou a intenção de retornar à administração da empresa; que o retorno do réu, sem a devida prestação de contas e sem a aprovação dos demais sócios, perpetuaria a violação dos deveres fiduciários e colocaria em risco a integridade patrimonial da sociedade (fl. 13). Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por EUDARIA VILELA DOURADO, ADAHILTON VILELA DOURADO e ANDREZA CAROLLINN EDOURADO ROCHA contra VALFREDO VILELA DOURADO. Em síntese, narram que os autores juntamente com os réus são sócios da empresa “Pães e Doces Bonfim Ltda - EPP”. O capital social da empresa sub judice é composto por 10.000 cotas, sendo que o sócio réu Valfredo Vilela Dourado é titular de 3.250, a sócia autora Eduaria Vilela Dourado possui 3.250, o sócio Adahilton Vilela Dourado possui 1.500 cotas e a sócia Andreza Caroline Dourado Rocha possui 2.000 cotas. Alegam que por serem todos parentes e terem confiança mútua, inicialmente, foi acordado que a administração da empresa caberia ao réu Valfredo e a autora Eduaria. No entanto, narram que, na realidade, a administração da empresa sempre foi exercida deforma individual pelo réu, desde janeiro de 2014 até agosto de 2022. Assim, afirmam que durante este período o réu administrou a empresa e não prestou contas aos autores, mesmo havendo solicitações neste sentido. Diante da ausência de informações, os autores narram ter contratado perito contábil que apurou que o réu entre janeiro de 2014 e agosto de 2022 desviou recursos financeiros, favoreceu o seu próprio patrimônio, realizou pagamentos de despesas, sem qualquer autorização dos seus sócios, configurando uma administração temerária. Afirmam que, após a descoberta de tais fatos, em agosto de 2022 o réu se afastou da administração da empresa, ocasião em que confessou que estava realizando as operações indevidas e afirmou que faria a restituição dos valores, no entanto, mesmo após este reconhecimento, o réu não apresentou as contas referentes ao seu período de gestão. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento do réu da administração da sociedade, até que as contas sejam devidamente prestadas e aprovadas. No mérito, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a prestar contas de forma adequada (art. 551, CPC). Juntou documentos às fls. 11/41. Decisão de fls. 42/43 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final ou, ainda, acautelar a ação em trâmite, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Em que pese a narrativa da inicial e das graves alegações imputadas ao réu, por ora, a documentação juntada às fls. 11/41 não é suficiente para que seja vislumbrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. Isto porque, o documento elaborado unilateralmente por profissional contratado pelas autoras (fls. 33/41), desacompanhado de demais provas, não é suficiente para indicar os desvios ilícitos do réu, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito de requerer o afastamento imediato do réu. Além disso, as autoras informaram que o réu já se encontra afastado da administração da empresa desde 2022, de modo que a urgência do pedido de destituição formal do cargo se revela mitigada. Assim, necessário se faz a instauração do efetivo contraditório. Cite(m)-se e intime(m)-se a ré, por carta com AR, a prestar contas ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 550, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. (fls. 46/48 dos autos originários). Em cinco dias, comprovem os agravantes o recolhimento do correspondente preparo recursal ao tempo da interposição ou, então, recolham-no em dobro (CPC, art. 1007, § 4º), sob pena de deserção. Após, retornem à conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Silvano de Barros Beserra (OAB: 472760/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 113



Processo: 2146272-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2146272-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. do B. P. e D. LTDA. - Agravado: R. G. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eaglemoss do Brasil Publicações e Distribuição LTDA contra a r. decisão de fls. 2.552/2.553 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Rubens Gonçalves Barrichello, ora em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a presente liquidação, homologando os valores apurados em perícia, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença visando apurar o valor devido pela requerida ao requerente à título de indenização por dano material relativo ao preço de venda a cada produto distribuído com a utilização indevida de imagem. Houve a elaboração de laudo pericial às fls. 182/199, em que se indicaram dois valores possíveis de serem atribuídos ao requerente, a depender do percentual aplicado sobre a venda dos produtos. Determinada a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, a autora concordou com os cálculos e a ré pediu esclarecimentos. Em seguida, após apresentação de esclarecimentos, a requerida mais uma vez impugnou os cálculos, com nova complementação às fls. 2539/2542, seguida de nova manifestação das partes. É o relato do necessário. Decido. Com base nos esclarecimentos realizados pelo d. Perito Judicial, profissional de confiança deste Juízo, observa-se que os cálculos foram realizados de acordo com as determinações judiciais, razão pela qual homologo-o e adoto-o como razão de decidir para fixar como devido ao exequente o valor de R$ 695.085,99 para março de 2024, utilizado o percentual de 12% para cálculo, levando-se em conta o peso da imagem do requerente, que agrega valor considerável ao produto. Em relação à multa cominatória, tendo em vista a demora para cumprimento, fixo à título de multa o valor de R$ 255.000,00, conforme indicado pelo d. Perito à fl. 2471, o qual é suficiente para que se evite a repetição de conduta e serve de compensação ao exequente pela demora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação e o faço para homologar os valores apurados em perícia e fixar como devido ao exequente o valor de R$ 695.085,99 para março de 2024, além de condenar a executada ao pagamento de multa de R$ 255.000,00, à título de multa cominatória. Int. Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pleiteado, argumentando que a controvérsia dos autos consiste na determinação do valor que deveria ter sido pago pela licença/autorização do direito de imagem e ressaltando que confunde-se o debate ao falar-se em royalties; o tema não é esse, e neste contexto não deve ser considerado. Não há nenhuma relação entre royalties e a autorização para licença de uso de imagem do autor em publicações. Este último, sublinhado, é o objeto da presente discussão. (fls. 04). Pondera acerca das alegações do perito judicial que, a seu ver, induzem o Juízo a concluir que os produtos analisados vão além das miniaturas dos veículos Brawn BGP 001 e Honda RA106, porque a documentação dos autos somente a eles faz menção. Refere que os descontos praticados durante a comercialização dos produtos devem ser levados em consideração, na medida em que influenciam na venda dos produtos. Prossegue, afirmando que, apesar da sua discordância em relação ao parâmetro equivocado e à clara confusão conceitual entre royalties e licença/autorização de imagem, é importante observar que o cálculo real, mesmo com a aplicação dos referidos percentuais, está muito aquém do valor apurado. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão, para que se desconsidere o parâmetro e percentuais utilizados, por não estarem em conformidade com o determinado nas decisões do processo de conhecimento. Oposição ao julgamento manifestada às fls. 3376/3377. 2. Considerando que já há decisão nos autos, no sentido de que o processo deverá seguir o seu curso normal, bem como a relevante argumentação trazida nesta sede recursal, no sentido de que os valores homologados em juízo extrapolam o quanto determinado no título judicial, verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) - Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB: 51080/SP) - Carolina Stocco Lyra Ranieri (OAB: 235495/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2152051-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2152051-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Santa Especiaria Gastronomia Ltda M.e. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposta pelo Facebook Serviços Online do Brasil LTDA contra a r. decisão de fls. 187/191 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Santa Especiaria Gastronomia Eireli, ora em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento reiterado da liminar concedida às fls. 99/106, determinando a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da multa estipulada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00, nos seguintes termos: “Vistos. SANTA ESPECIARIA GASTRONOMIA LTDA propôs cumprimento de sentença contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pugnando seja a executada intimada ao pagamento do teto da multa diária imposta na decisão de fls. 230/233, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 17.986,90, que ora executa. Também requer o integral cumprimento das obrigações determinadas, com a apresentação “das portas lógicas, bem como outros dados de registro e conexão necessários ao resultado útil do processo”. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Informou o depósito no valor de R$ 17.986,90 para garantia do juízo. Articulou que os endereços de e-mails em que foram encaminhadas as notificações não são os canais oficiais para recebimento das referidas notificações. Porém, assim que intimada acerca da decisão, a executada apresentou os dados cadastrais e registros de acesso acerca do usuário responsável pela conta reclamada, os quais são plenamente suficientes à identificação completa do usuário e estão em plena consonância com o disposto nos artigos 15, 5º, VIII e 22 da Lei do Marco Civil da Internet, motivo pelo qual a executada requer seja declarado o cumprimento integral e tempestivo da ordem exarada. A executada apenas não forneceu Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 175 dados da porta lógica de origem das conexões da conta combatida, tendo em vista que o Provedor de Aplicações do Instagram não tem a obrigação legal de armazenar e fornecer dados da porta lógica. Por não estar obrigado, a obrigação se tornou inexigível e impossível. A exequente deveria solicitar ao provedor de conexão responsável as portas lógicas em questão. O procedimento de identificação completa de usuários é uma operação bastante simples e pode ser realizado pelos dados fornecidos pela executada. A jurisprudência do STJ e do TJSP vem reconhecendo a suficiência do fornecimento dos registros de acesso (IP/data/hora) para a identificação de usuários na internet. Em relação ao Decreto que regulamento o Marco Civil da Internet, o Comitê Gestor da Internet no Brasil destacou que O decreto não pode ampliar o conjunto de informações que compõem os registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet. Não há razoabilidade na imposição da multa diária. A multa pode ser revisada a qualquer tempo. Requer seja a multa excluída ou diminuída, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos a fim de verificar os danos efetivamente sofridos pela exequente. Pede seja a impugnação totalmente acolhida (fls. 50/82). Réplica às fls. 88/98. Foi determinado à parte executada que cumprisse a obrigação determinada por este juízo às fls. 41 e 47 e foi deferido o levantamento, pela parte exequente, do depósito realizado às fls. 83/84 (fls. 99/106). Manifestação da parte exequente informando o descumprimento da ordem de fls. 99/106 (fls. 160/163). Manifestação da parte executada, reiterando argumentos anteriores (fls. 168/178). Manifestação da parte exequente pugnando pelo pagamento de astreintes e conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 182/185). DECIDO. 1- Às fls. 99/106 foi determinado à parte executada que cumprisse a obrigação determinada por este juízo às fls. 41 e 47, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Mesmo intimada a tanto e já tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada protelou o cumprimento da medida, não cumpriu o quanto determinado e reiterou às fls. 168/178, novamente, os mesmos argumentos já afastados por este Juízo em inúmeras ocasiões. Assim, é o caso de se reconhecer que a conduta adotada pela parte executada busca tão somente atrasar o andamento da presente lide, obstando seu regular prosseguimento. Ademais, ressalto que a revisão da multa cominatória somente está condicionada à análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado, que é decorrente do descumprimento da ordem judicial. O valor das astreintes não está exclusivamente vinculado ao parâmetro comparativo com o valor da obrigação não cumprida, pois as circunstâncias do caso concreto também devem ser levadas em consideração, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. (...) 7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável. 8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. (...) (REsp 1934348/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifei) No presente caso, a sentença determinando a obrigação de se fornecer os dados de registro de conexão e acesso a determinado perfil na rede social Facebook foi prolatada em 06.02.2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano. Não só a parte executada descumpriu a obrigação por 1 (um) ano como, ainda, manifestou-se desde então reiterando questões já decididas por este Juízo, persistindo em sua conduta de protelar o regular andamento da lide. A fixação de multa diária tem apenas a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não se pode desfigurá-la tornando seu montante mais desejável para a parte do que a satisfação da obrigação principal, sob o risco de causar o enriquecimento indevido. Neste contexto, é preciso salientar que o valor das astreintes não está exclusivamente vinculada ao parâmetro comparativo com o valor da obrigação não cumprida, pois as circunstâncias do caso concreto também devem ser levadas em consideração, conforme já salientado acima. No caso concreto, o atual patamar das astreintes decorre exclusivamente da desídia da parte executada em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável. A redução do valor cobrado à título de multa diária resultaria na perda de seu poder de coerção ou na banalização do instituto. Consequentemente, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, visto que tal montante resultou unicamente da recalcitrância da parte executada em promover o cumprimento da ordem judicial, não representando, portanto, enriquecimento ilícito da parte exequente. Portanto, de rigor que a parte executada seja intimada a efetuar o pagamento das astreintes fixadas. Assim, diante do descumprimento reiterado do quanto decidido às fls. 99/106, intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias, a efetuar o pagamento da multa estipulada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00, quantia esta que representa o montante máximo estipulado. Por outro lado, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, melhor sorte não merece a parte exequente. Isso porque não houve comprovação de que o dano pelo descumprimento da obrigação tenha gerado prejuízo ou dano à parte exequente, que já receberá o valor da multa diária pelo descumprimento da obrigação pela parte executada. 2- Deixo de condenar a parte executada pela litigância de má-fé, eis que se limitou a exercer direito de defesa garantido constitucionalmente. 3- Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, nos termos do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de fls. 164. 4- Cumpra- se. 5- Intimem-se. Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pleiteado, argumentando ter restado devidamente comprovado nos autos que os dados por ele fornecidos foram satisfatórios para o cumprimento da ordem judicial em comento, porque suficientes para identificação do responsável pela conta impugnada, nos moldes da pretensão autoral. Esclarece que a Tim S/A forneceu dados disponíveis do usuário vinculado ao IPv6 fornecido pelo Facebook Brasil, tendo a pretensão autoral sido atingida. Lado outro, refere que a empresa CWF purgou os dados disponíveis em relação aos demais IPv6 fornecidos, fato que foge do controle do agravante, o qual não detém qualquer gerência para que houvesse sua manutenção. Defende, assim, a inexistência de recalcitrância no cumprimento da liminar e, consequentemente, o descabimento das astreintes, sob pena de enriquecimento indevido. 2. Verifica-se a presença dos requisitos do artigo 995, § único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada, na medida em que já há determinação para que o recorrente efetue o pagamento da multa, no prazo de 15 dias. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos com os autos de agravo de instrumento 2018287-40.2024.8.26.0000, para julgamento conjunto. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1137334-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1137334-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ces Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Apelante: Sidnei Borakouski (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleiton Tobias Borakouski (Justiça Gratuita) - Apelado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fl. 154 que, em sede de embargos à execução, opostos por Ces Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, Sidnei Borakouski e Cleiton Tobias Borakouski em face de Sav Nexoos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 191/194). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, foi indeferida a gratuidade aos apelantes por meio da decisão de fls. 297/300, que lhes concedeu o prazo de 5 dias para o pagamento das custas de interposição deste recurso, sob pena de deserção. Sucede que, transcorrido o prazo sucedido, a parte apelante se limitou a apresentar petição nos autos, aduzindo que a parte possui justiça gratuita sendo assim inexigível a cobrança das custas. Sobreleva destacar, por oportuno, que a alegação dos recorrentes não representa a realidade dos Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 267 autos. Deveras, o benefício da gratuidade foi inicialmente indeferido pelo magistrado de origem pela decisão de fls. 149/150, o que foi confirmado por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2048299-71.2023.8.26.0000 (fls. 164/169). Em seguida, o pedido da benesse foi reiterado pelos embargantes em suas razões de apelação e indeferido por este Relator pela decisão de fls. 297/300. Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto (art. 1007, CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2161888-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161888-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Center Carnes Carreira Ltda - Agravante: Joselice Maria Oliveira de Barros - Agravante: Marco Aurelio Oliveira de Barros - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Casa de Carnes Carreira Ltda. e outros, tirado da r. decisão copiada às fls. 18, proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca da Capital, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A, por meio da qual fora deferida a penhora de 50% dos recebíveis da executada perante as empresas indicadas pelo exequente. Os recorrentes buscam a reforma do decidido, alegando, em síntese, que há excesso de penhora, inexistindo justificativa para a cumulação de constrições, uma vez já efetivada a penhora sobre imóveis. Afirmar tratar-se de medida excessivamente gravosa, invocando os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade ao devedor, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque a alegada inviabilidade da constrição não pode ser aqui conhecida, uma vez que a matéria não fora submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tal impeditivo há de ser arguido pelos interessados nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes ou concomitantemente à manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Tribunal Superior, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte: Execução de título extrajudicial. Penhora de faturamento. Razões recursais versando impenhorabilidade. Questão não apreciada no Juízo de origem. Ausência de interesse recursal. Supressão de Instância. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. O Agravo de Instrumento é recurso que tem por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em juízo monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser novamente suscitadas no Tribunal. A impugnação à penhora deverá ser enfrentada pelo nobre magistrado a quo, antes de ser submetida ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. Se o Tribunal conhecesse desde logo da impugnação, estaria a suprimir um grau de jurisdição. Ademais, se a impugnação for acolhida em primeira instância, sequer haverá interesse recursal por parte da agravante (na modalidade necessidade). Por isso, deverá a agravante impugnar a penhora perante o Juízo de origem e aguardar a definição de sua impugnação para, somente então, e se o caso for, exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022359-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2007801-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2007801-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: D. A. I. LTDA - Agravado: A. D. de O. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30375 Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. I. L. contra Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 367 a r. decisão interlocutória declarada (fls. 31/32 destes; fls. 1092/1093 do feito) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a designação de hasta pública eletrônica na integralidade do imóvel, pois a penhora recaiu apenas sobre a parte de propriedade do executado. Irresignado, aduz a exequente que a decisão agravada deve ser reformada. Isto porque, tratando-se de bem indivisível (imóvel), este deverá ser apregoado em hasta pública em sua integralidade, a fim de facilitar a sua alienação judicial, reservando-se as quotas partes dos coproprietários do produto auferido com a alienação, conforme expressamente previsto no artigo 843, do CPC. Assim, nada justifica o indeferimento do pedido. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Este recurso tramita em segredo de justiça. Este relator determinou a digitalização de peças do feito de origem que tramita no formato físico, o que foi cumprido pelo agravante a fls. 41/44. A fls. 46/47 a zelosa escrevania juntou aos autos ofício do MM. Juízo da origem exercendo juízo de retratação. A fls. 49/51 o agravado apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. A r. decisão agravada a fls. 1065 (digitalizada aqui a fls. 44), inalterada pela r. decisão 1092/1093 (digitalizada aqui a fls. 31/32), havia negado o pedido de alienação do imóvel como todo pelo fato de a penhora ter recaído somente sobre 50% do bem. O presente recurso, portanto, visava a reforma da r. decisão vergastada justamente para determinar que seja alienada a integralidade do imóvel em questão diante de sua indivisibilidade, resguardando, em todo caso, o saldo correspondente a quota parte da terceira interessada. Contudo, este relator recepcionou o ofício do MM. Juízo a quo que assim informou, in verbis: No mais, alterando entendimento do Juízo, determino que a penhora recaia sobre a totalidade do bem. Servirá este para retificação do termo de penhora. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, assim como a retenção do valor correspondente à sua meação, não inferior ao preço de avaliação, em caso de alienação. Veja-se que o MM. Juízo a quo, revendo seu anterior posicionamento, já atendeu o pleito da agravante, inexistindo atual sucumbência a autorizar o conhecimento deste recurso pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado, nos moldes dos artigos 932, III e 996, ambos do CPC. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 6 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Jose Borges da Silva (OAB: 112895/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2149911-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2149911-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica Elsner Ramalho - Agravado: Turkish Airlines Inc - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30492 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jessica Elsner Ramalho contra a decisão interlocutória (fls. 275/276 do processo, aqui digitalizada a fls. 22/23) pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar pretendida, pois ausentes seus requisitos. Irresignada, alega a autora, ora agravante, em resumo, que: (A) conforme recomendação médica necessita da assistência do seu cão Rover, raça Samoyeda G, branco, macho com mais de 9 anos de idade, com peso aproximado de 28 kg, durante os voos e atividades em seu destino, tendo em vista que o contato direto proporciona conforto emocional à tutora, ameniza as crises de ansiedade ou de angústia bem como é essencial para evitar o agravamento do transtorno tratado; (B) no que se refere à normatização acerca do tema, tem-se que no ordenamento jurídico brasileiro não há regulamentação específica para o transporte de animal de apoio emocional dentro da cabine de aeronaves de empresas aéreas brasileiras, no momento existe apenas o Projeto de Lei nº 3759/20; (C) a Lei nº 11.126/05, DL nº 5.904/06 e Resolução nº280/2013 da ANAC dispõem sobre o transporte e a permanência de cão-guia em ambientes coletivos. Desse modo, na ausência da legislação própria não existe justificativa plausível para proibição da Agravada em transportar o animal de apoio emocional juntamente de seu tutor, sem estar acondicionado na caixa de transporte, tal qual ocorre com os cães-guia; (D) para além da função terapêutica em prol da tutora, a viagem fora da caixa de transporte visa igualmente o bem estar do cachorro, o qual não caberia em um Kennel apto a ir debaixo do banco do avião e, ainda, pela própria politica das companhias aéreas, os animais de assistência viajam fora do kennel; (E) Rover foi devidamente treinado/adestrado especificamente para prestar apoio a sua tutora, sendo animal dócil e de bom comportamento; (F) a viagem em cabine visa igualmente o bem estar e segurança de Rover, vez que o transporte no porão da aeronave traz diversos riscos à saúde dos animais, como amplamente noticiado na mídia; (G) a questão tem se tornado pacífica nos Tribunais; e (H) embora sejam permitidos pela própria companhia aérea o transporte de cachorros, há uma limitação no peso do animal, pelo qual Rover não poderia embarcar na cabine, por superar o peso e as dimensões exigidas. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal, para compelir a agravada a providenciar o necessário para o embarque do cachorro da autora junto com ela na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte pelo seu caráter emocional, em especial para as viagens apontadas e suas eventuais alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por recusa. Ao final, pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Trata-se de medida de urgência requerida pela autora com o objetivo de embarcar com seu cão - pelo seu caráter de suporte emocional em voo internacional agendado para os dias 26.06.2024 e 20.08.2024. Em apertada síntese, a recorrente requer que a r. decisão agravada seja reformada para permitir que o seu cão, que possui função de suporte emocional por ela apresentar hipóteses diagnósticas para F32 (episódios depressivos), F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e F90.0 (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) - (CID 10 - F41.1), conforme atestado médico juntado a fls. 32 do feito, aqui fls. 55, embarque sem a necessidade de permanecer na caixa de transporte. Fundamenta o seu pedido na ausência de óbice legal pela ANAC, pela probabilidade do direito ante a possibilidade de embarque de cães e gatos menores pela própria agravada, negado à recorrente diante do peso do animal, ignorando o perigo e risco à saúde e vida. Pois bem. Em que pesem os argumentos esposados pela agravante, o relatório médico subscrito pelo psiquiatra a fls. 55 destes, como bem apontou o MM. Juízo a quo, apenas sugere o acompanhamento, pouco indicando em termos concretos, quais as repercussões da negativa e no que o estado de saúde da autora, especificamente, impedem a viagem sem o animal. Ainda que tenha a agravante juntado atestado de saúde do animal (aqui fls. 57) e Certificado de Treinamento Comportamental, expedido por médica veterinária (fls. 58 destes), o cão não é de pequeno porte e pode haver outros passageiros com cinofobia, a comprometer a harmonia e a segurança no voo. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado e, desde já, nego provimento ao recurso, que se encontra maduro para decisão. São Paulo, 10 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) - Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2145459-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2145459-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Box Container Montadora Ltda. Me - Agravado: Ap New Container Ltda - Agravado: Container Baby Kids Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Container Premium Ltda - Agravado: Krai e Schroeder Fabrica e Montagem de Moveis e Lojas Ltda - Interessado: Gax Administradora e Incorporadora Ltda - Interessado: Priscila Rafaela Schroeder - Interessado: André Krai de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 163/168, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustenta, após síntese fática e processual, que foram realizadas pesquisas pelos sistemas judiciais, infrutíferas. Aduz que a parte executada Box Container Montadora Ltda. encontra-se baixada por liquidação voluntária desde agosto de 2017, e que seu patrimônio foi esgotado visando frustrar credores. Sustenta a existência de grupo econômico comprovado por meio da ação n. 1018291-60.2019.8.26.0068, desde 2008. Alega que apesar das empresas não possuírem os mesmos sócios, são parentes, e as pessoas jurídicas elas exercem a mesma atividade empresarial, sendo o coexecutado Sr. André Krai de Oliveira o administrador geral. Discorreu sobre o instituto da desconsideração e o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos autorizadores. Requereu a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. No caso, inexiste risco de dano apto a ensejar a concessão da medida liminar, devendo ser assegurado o contraditório prévio da parte agravada. Desta forma, de rigor o indeferimento da liminar, devendo a questão ser apreciada pelo Órgão Colegiado. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Alessandra Azevedo Bailão (OAB: 167393/SP) - João Carlos Dau Filho (OAB: 67983/RS) - João Pedro Jung (OAB: 121344/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002133-83.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002133-83.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuela Santorsola Strutsel - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), julgada procedente pela r. sentença de fls. 249/251, nos termos seguintes: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar rescindido o contrato de fls. 173/179, firmado entre as partes, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas, dos emolumentos, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). P. R. I. C. Recorre a ré às fls. 254/259, buscando recebimento do recurso em seus regulares efeitos e concessão de gratuidade judiciária, alegando, em suma, que embora receba salário aproximado de R$ 7.000,00, tem altas despesas com locação e despesas médicas com os pais, estando temporariamente, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Admite o atraso no pagamento de 03 parcelas do contrato, tendo havido contato com o banco, acordo, novação e refinanciamento do débito, o que se incompatibiliza com a busca e apreensão. Aduz nulidade, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado, sem realização de audiência de instrução. Busca nulidade, ou reforma da sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, com pedido de gratuidade judiciária e contrarrazões às fls. 263/267. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. A despeito do pleito da ré-apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal (o que restou anteriormente indeferido na r. sentença), a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a alegada condição de atual impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Pertinente consignar que a apelante, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 538 ora peticionante da gratuidade, negada nesta oportunidade, ante a falta de demonstração, ou prova sequer indiciária de atual incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, muito pelo contrário, tendo sido verificada anotação na carteira de trabalho digital da ré às fls. 236/237, com registro de ocupação como técnico de operações e serviços bancários renda fixa, com última remuneração informada no montante de R$ 8.571,76 (referente a 03/2023), além da ocupação como analista de folha de pagamento, com última remuneração informada no montante de R$ 2.325,54 (referente a 04/2022), tendo sido ainda oportunizada a juntada de documentos para comprovar a alegada e atual hipossuficiência (fls. 272/273), com apresentação de documentos pela apelante às fls. 278/333, nos quais consta desempenho de atividade profissional como empregada de instituição financeira, declarado o recebimento de rendimento anual no IRPF correspondente ao ano de 2022/2023 no montante de R$ 107.507,18, proveniente de duas fontes pagadoras. Com efeito, tem-se que os dados são incompatíveis com a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, do que não se trata a hipótese dos autos. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não restou comprovada, sequer minimamente, a atual impossibilidade de recolhimento das custas de preparo. Concedo o prazo final e derradeiro de 05 (cinco) dias para o recolhimento integral do preparo recursal atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Paulo Gabriel (OAB: 43567/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2043664-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2043664-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: João de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Educacional de Barretos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.980 Agravo de Instrumento Processo nº 2043664-13.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João de Oliveira Neto contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Fundação Educacional de Barretos, ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO OLIVEIRA NETO, nos autos da execução por título extrajudicial que lhe move a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS. Alega o excipiente, em síntese, prescrição da pretensão, sob o argumento que a citação por edital ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. Aduz desídia da exequente quanto a efetivação da citação. Pleiteou a extinção do processo e juntou documentos. Sucessivamente, requereu o desbloqueio dos valores de sua conta bancária (fls. 161/208). Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação em que sustentou a rejeição da prescrição. Por outro lado, manifestou concordância com o pedido de desbloqueio (fls. 227/232). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora sem previsão legal, a exceção de pré-executividade tem por finalidade evitar o meio mais oneroso ao devedor, possibilitando-o suscitar nulidades absolutas ou matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Assim, quando se tratar de matérias de ordem pública, que não dependam de exceção de direito material ou processual para serem examinadas, o devedor pode opor objeção ou exceção de executividade sem segurança do juízo, porque dessas matérias o juiz pode conhecer ex officio, independentemente de alegação da parte ou segurança do Juízo pelo depósito ou penhora. Assim, perfeitamente viável a apreciação da questão veiculada pelo excipiente no caso dos autos, tendo em vista tratar-se da verificação do atendimento a uma das condições da ação, matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não assiste razão ao excipiente. Infere-se dos autos que houve tentativa de localização do executado em diversos endereços informados pela parte exequente, bem assim nos logradouros Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 554 obtidos mediante pesquisas (fls. 89, 101/114, 121 e 144). Assim, após o esgotamento das diligências para localização do executado, forçoso concluir que se encontrava em local incerto e não sabido, razão pela qual foi deferida a citação por edital, a qual, ademais, observou a todos os requisitos legais. Vale dizer que a exequente tomou todas medidas no intuito de promover a citação, o que afasta a alegação de suposta desídia. Não há dúvida alguma que a interrupção decorrente da citação válida, efetivada por edital em 08/11/2022 (fl. 127), retroage à data da propositura da execução (05/10/2021), nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a prescrição do débito referente ao de 2017. Nesse sentido, confira-se: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO PELOJUÍZO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. Ação de execução fundada em duas notas promissórias, com vencimento em 08/04/2014 e 15/04/2014. Sentença de extinção, em razão do reconhecimento da prescrição. Apelação da exequente. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Ação distribuída em 15/01/2015 e a decisão que determinou a citação da executada proferida em 11/03/2015 (fls. 33/34). Prazo prescricional interrompido, na forma do artigo 202, I CC e da lei processual (art. 219,§ 1º do CPC de 197315 e art. 240, § 1º do CPC de 2015). Apesar do lapso temporal entre o ajuizamento e a citação (edital publicado em12/02/2020), a exequente buscava a citação dos executados pelos meios disponíveis, não ocorrendo inércia ou desídia da parte credora. Exequente que, logo no início da distribuição da ação, em 22/01/2016, postulou pela tentativa de citação por edital, o que foi indeferido pelo juízo (fl. 58). Ou seja, ciente da proximidade do prazo prescricional, buscou a efetivação do ato de outras formas. Realização de diversos pedidos de pesquisas e tentativas de citação do executado, sem qualquer êxito. Lapso temporal entre o ajuizamento e a citação em que o credor buscava a citação dos executados pelos meios até então disponíveis, não havendo inércia ou desídia. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. Prescrição afastada, determinando-se o prosseguimento da ação de execução. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000116-92.2015.8.26.0606; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) - destaquei. Assim, afastados os argumentos trazidos pelo excipiente, a improcedência da exceção de pré-executividade é de rigor. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que “não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré- executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp1.162.737/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2014;STJ, AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de28/10/2013. Quanto aos mais, defiro o pedido de desbloqueio da quantia existente na conta bancária do devedor. A respeito da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.” No caso vertente, conforme extratos da conta bancária (fls. 186/206), verifica-se que os valores recebidos têm natureza remuneratória e não entraram na esfera de disponibilidade do executado, já que são consumidos integralmente para o suprimento das necessidades básicas apontadas. Ademais, a exequente concordou com o pedido de liberação da quantia bloqueada (fl. 232). Com isso, o montante bloqueado é absolutamente impenhorável (art. 649, IV do CPC), devendo, portanto, proceder-se com seu desbloqueio, expedindo-se mandado de levantamento. Intime-se (fls. 236/239, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, inicialmente, que somente teve ciência da demanda, quando sofreu bloqueio judicial em sua conta, tendo em conta que foi citado por edital (fl. 02). Afirma que as dívidas cobradas encontram-se prescritas, posto que o Exequente, ora Agravado, somente ingressou com a demanda executória mais de 4 (quatro) anos após o vencimento das dívidas, e não consubstanciou a citação válida do Agravante por desídia própria, uma vez que fornecera endereços incorretos à serventia, que prontamente cumpria, porém, sempre sem êxito (sic fl. 02). Sustenta o agravante que em 08/11/2022 ambas as dívidas cobradas já se encontravam prescritas, uma vez que as mesmas tinham vencimentos em julho e setembro de 2017, sendo que em novembro de 2021 já se havia efetivado a PRESCRIÇÃO e, no mínimo, três meses (sic fl. 04). Outrossim, argumenta que a jurisprudência indicada na r. decisão não possui relação com o caso dos autos. Pontua que no caso dos autos, o Exequente ingressou com a demanda em 05/10/2021, e requereu a citação por edital somente em 04/10/2022, ou seja, por desídia própria, somente após UM ANO do ingresso, é que o Agravado fora requerer a citação por edital, haja vista que a serventia sempre cumpriu com as requisições do Agravado na tentativa de citação do Agravante, e, portanto, nenhuma culpa pode ser atribuída ao Judiciário, mas tão somente ao desleixado Agravado. (sic fl. 05). Outrossim, diz o agravante que não há interrupção da prescrição nos casos em que não houver a citação válida do devedor antes da consolidação da prescrição (fl. 05). Finaliza, requerendo o provimento do recurso para reformar a r. decisão reconhecendo a ocorrência inconteste da prescrição in casu, condenando ainda o Exequente, ora Agravado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme julgado do REsp nº 1.695.5301 (sic fl. 07). Recurso tempestivo (fl. 241, autos de origem) e sem preparo. Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça ao agravante, unicamente, para fins de processamento e julgamento do recurso (fls. 09/13). Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta a fls. 16/22. Outrossim, a fl.25, a agravada manifestou-se informando a realização de acordo entre as partes. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, homologando o acordo entabulado entre as partes, como se vê a fl. 287, autos de origem. Confira-se o teor da r. decisão, proferida em 02/06/2024: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às pp. 272/285 com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal e o caráter meramente homologatório da presente, dispensa-se a certificação do decurso do prazo para interposição de eventual recurso, o que ocorre com a prolação desta decisão, nesta data. P. 286: Os veículos de p. 257 já estão bloqueados somente para fins de transferência. Arquive-se com baixa. Caso haja o descumprimento dos termos do acordo, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o integral cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação independentemente do recolhimento de taxa de desarquivamento. Intime-se. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leonardo de Oliveira Ribeiro (OAB: 407618/SP) - Denis Marcos Veloso Soares (OAB: 229059/SP) - Solange Sousa Santos de Paula (OAB: 319662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 555



Processo: 0001517-77.2009.8.26.0114(990.10.114515-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0001517-77.2009.8.26.0114 (990.10.114515-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Eulalia Faria Gubitoso - Apelado: Catarina Maria Gubitoso Marques - Apelado: Eliana Gubitoso - Ao relatório da r. sentença (fls. 64/67), proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Henrique Prado de Toledo, acrescenta-se que o pedidos iniciais foram julgados procedentes e que o requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerente, então fixados em 15% do valor da condenação. Irresignado, recorreu o apelante, rogando pela improcedência do feito (fls. 70/103). É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. Trata-se, na hipótese, de ação ordinária que discute o pagamento de correção monetária dos depósitos feitos em caderneta de poupança afetados pelo plano econômico intitulado Plano Verão, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Após regular marcha processual, sobreveio sentença de procedência do pedido, segundo descrito alhures. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, o apelante veio aos autos informar a celebração de acordo, conforme petição de fls. 142/145. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 566 tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida pelo apelante e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000030-95.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000030-95.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Everton dos Santos Machado - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 344/351, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de busca e apreensão, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para confirmar a tutela antecipada concedida, consolidando propriedade e posse do bem nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte requerida o saldo verificado, se houver. (...). (fls. 351) Recurso do réu, requerendo a improcedência da ação (fls. 354/367). Contrarrazões fls. 371/378. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, o apelante não é beneficiário da gratuidade processual, e não recolheu as custas de preparo do recurso. Instado a efetuar o recolhimento em dobro, como determina o artigo 1.007, caput, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, permaneceu inerte (fls. 383). Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia ao apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 567 Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa os honorários devidos aos advogados do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Leonardo Cardoso Ferrareze (OAB: 292798/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000224-03.2023.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000224-03.2023.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Nilceia Ribeiro da Silva Chagas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- NILCÉIA RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face da EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (ré) A douta Juíza de primeiro grau, por sentença de fls. 76/70, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado para condenar a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 5.144,40, acrescido de correção monetária (tabela prática do TJSP) desde o fato danoso (13/12/2020) e juros de mora de 1%. a.m. desde a citação. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação pecuniária. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não há comprovação do nexo de causalidade, sendo descabida a indenização pleiteada. Reitera que o autor não fez prova de suas alegações. Afirma que não pode ser responsabilizada por qualquer dano em equipamentos eletrônicos, sob pena de se tornar inviável sua atividade de prestação de serviço de energia elétrica. Diz que o autor não trouxe aos autos prova de que efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.144,40 pelo conserto dos aparelhos elétricos. Aduz que houve erro material quando da afirmação de que não houve perturbação em seu sistema no dia do evento narrado nos autos. Assevera que, diante da ausência de documentos comprobatórios do efetivo prejuízo alegado, mediante o reconhecimento da culpa corrente pelos danos materiais, e ainda levando-se em consideração todos os argumentos aqui expostos, há que se rejeitar a pretensão da autora (fls. 82/92). Recurso tempestivo e preparado (fls. 93). Em suas razões contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a relação contratual é de consumo, razão pela qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que a responsabilidade da ré é objetiva. Lembra que tentou sanar na via administrativa, sem sucesso, no entanto. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios (fls. 162/166). 3.- Voto nº 42.390 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Aristóteles de Campos Barros (OAB: 261561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009773-80.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009773-80.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Josemir Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NICOLA CORTEZ III (Karolina Porto Kaufmann) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 162/163, mantida a fls. 171, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar a importância de R$ 2.619,22 ao autor, com juros no percentual legal desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado. Sucumbente, o réu ficou ainda obrigado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 20% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, alega o réu que o r. decisum é nulo pois não está devidamente fundamentado. Aponta error in procedendo, uma vez que a parte autora não promoveu andamento ao feito, a ensejar a extinção sem resolução do mérito. No mérito, insiste ser a síndica KAROLINA parte ilegítima para representar o condomínio. Prequestiona a matéria. Busca a anulação ou a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões (fls. 190). Em juízo de prelibação, a presente ação de cobrança foi proposta por Condomínio Residencial Nicola Cortez III, representado pela síndica KAROLINA PORTO KAUFMANN (fls. 01/06). Consta dos autos procuração em nome DYNAMICA CAMILO ADM. E INDIV. DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO, a qual ficou responsável por gerir a administração de água nas unidades autônomas do condomínio, assinada por seu representante Noieraldo de Souza Camilo (fls. 07/08). Entretanto, pelo contrato de fls. 19/24, noto que a prestadora de serviços indicada não foi autorizada a propor demandas judiciais ou outorgar procuração em nome do condomínio, cabendo a Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 576 ela tão somente: a) fazer os cálculos do consumo de água de cada unidade; b) enviar boletos bancários para que os condôminos da CONTRATANTE efetuem o pagamento de suas despesas; c) enviar ao responsável do condomínio a planilha de consumo de água, para fiscalização e; d) executar o corte de água nas unidades que ficarem inadimplentes por mais de 21 dias (cláusula 3ª do contrato de prestação de serviços de administração de água em condomínio). Destarte, constatado vício na representação processual do condomínio apelado, promova a regularização em 5 dias, sob pena de extinção da demanda. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Tadeu Marques de Lima (OAB: 404870/SP) - Jucivaldo Pereira Brito (OAB: 404126/SP) - Nilton Diego Nascimento (OAB: 398877/SP) - Rafael Galiazzi (OAB: 309892/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1184743-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1184743-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 444/445, julgou procedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a ré no pagamento de R$ 7.425,21, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 448/472). Preliminarmente, sustenta falta de interesse processual pela ausência de prévio pedido administrativo e cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial. Faz considerações sobre a diferença entre contrato de seguro e de distribuição de energia. No mérito, sustenta falta de comprovação do nexo de causalidade entre falha na prestação dos serviços e danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados da autora e impugna os laudos. Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 580 Sustenta a falta de comprovação de pagamento das indenizações. Colaciona prints de telas de seus sistemas para amparar a alegação de que não houve perturbações na rede no dia dos fatos. Discorre sobre possíveis causa de danos em equipamentos eletroeletrônicos. Sustenta a falta dos pressupostos da responsabilização civil e de relação de consumo entre as partes na ação. Alternativamente, diz que a correção monetária deve ocorrer da data do ajuizamento da ação. Colaciona julgados favoráveis. A autora, nas contrarrazões de fls. 478/491, informa que houve prévio pedido administrativo, informando números de protocolos, sem que houvesse retorno por parte da ré-apelante, ocasião em que ela poderia vistoriar os equipamentos. Sustenta a validade dos laudos para comprovação da falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. Diz que a ré não apresentou relatórios obrigatórios previstos em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao fundamento de que se sub-rogou nos direitos dos segurados após o pagamento da indenização, aplicando-se, inclusive, a regra da inversão do ônus da prova. Sustenta a validade dos laudos por si juntados e a desnecessidade de prova pericial. Alega que a responsabilidade é objetiva e que foram comprovados os pressupostos da responsabilização civil. Diz que normas administrativas constantes em resoluções da ANEEL não se sobrepõem àquelas do CDC. Memoriais da ré às fls. 495/500. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.313 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB: 293291/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016938-92.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1016938-92.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Adriana Aparecida Faris (Revel) - Apelado: Marcos Vinicius Marquetidos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 67/81) interposto contra a r. sentença que reconheceu a revelia da ré e julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais movida por MARCOS VINICIUS MARQUETI DOS SANTOS contra ADRIANA APARECIDA FARIS, para condenar a ré na obrigação de proceder o cancelamento da comunicação de venda pelo distrato comercial com relação ao veículo descrito, a transferência das multas e seus respectivos ponto para a CNH da ré ou a quem ela indicar, e a transferência da dívida para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, bem como para que assuma os custos/despesas inerentes ao aludido veículo a partir de 05/12/2020; condenando-a ao pagamento de danos morais no valor vindicado (R$5.000,00). Contrarrazões, fls. 91/97. Em juízo de admissibilidade do recurso foi verificado que o feito padecia de vício, qual seja, a ausência do preparo do recurso. consignando- se que apesar da apelante afirmar que era beneficiária da justiça gratuita, não fora localizada nos autos a concessão da benesse, sendo concedido prazo para que a parte comprovasse o recolhimento preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção (fls. 105). Manifestação da apelante requerendo a reconsideração da decisão, uma vez que não houve manifestação do Juízo a quo acerca do requerimento de gratuidade realizado em contestação e sequer condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários, o que confirma o entendimento do deferimento tácito, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, por não dispor de condições para adimplir as custas e despesas processuais (fls. 108/115). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão, alegando a recorrente que houve concessão tácita da gratuidade, uma vez que o pedido não foi analisado pelo juízo de origem. Todavia, tal argumento não merece prosperar, equivocando-se a ré ao afirmar que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observa-se que a ré, ora apelante, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na contestação protocolada intempestivamente (fls. 47/55), e a revelia foi reconhecida na r. sentença, o que restou incontroverso. Sem embargos do livre convencimento do magistrado, ressalte-se que a Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 440.971/RS, realizado em 03.02.2016, DJe de 17/03/2016, sedimentou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. E, ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2.1. Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1767196/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em14/02/2022, DJe 21/02/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). Tal entendimento, contudo, não é aplicável ao caso dos autos porque não houve omissão na apreciação na primeira instância, pois a apelante foi revel e sua contestação de fato não foi analisada, inclusive o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, Assim, diante da inércia da ré que apresentou contestação intempestiva e, via de consequência, não apresentou manifestação qualquer, revela-se impossível, in casu, a análise de quaisquer pedidos se esta, devida e regularmente citada, manifestou-se intempestivamente no feito. Impende consignar que a falta de oposição em decorrência da revelia, à luz da causalidade, não impede a fixação de honorários Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 605 advocatícios de sucumbência, todavia, a ausência da sua fixação não corrobora a alegação de concessão tácita dos benefícios da gratuidade de justiça. Sendo assim, não há que se falar em deferimento tácito da justiça gratuita. Nesse sentido, cabia à ré revel requerer em suas razões recursais a concessão dos benefícios da gratuidade e não alegar que já gozava das benesses. Ainda, com relação ao pedido de outorga da benesse neste momento processual, também não impede o não conhecimento do recurso, tendo em vista que eventual concessão da gratuidade não conta com eficácia retroativa. Assim, não abrangeria o recurso de apelação anteriormente interposto. Ressalte-se que a via escolhida pela apelante [pedido de reconsideração] não se mostra hábil a alteração da decisão proferida, nesse sentido: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470) (NEGRÃO, Theotonio e outros. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013. Nota 9 ao art. 508, página 653). Dessa forma, tendo sido a parte apelante intimada para o recolhimento do preparo recursal e, apesar da expressamente intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nem tampouco interpôs recurso contra tal decisão, o presente recurso é deserto e não merece ser conhecido. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Tania Maria Burin de Oliveira (OAB: 91498/SP) - Paulo Rogério Nardino (OAB: 372343/SP) - Murilo Caetano da Silva (OAB: 481072/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1105360-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1105360-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stelio Lopes da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fl. 95, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem exame do mérito, ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo, vez que a parte autora não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade processual, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais. Apela a parte autora, a fls. 98/110, requerendo a reforma da sentença, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso tempestivo, não preparado e sem contrarrazões. É o relatório. 2.- Trata-se de ação de obrigação de fazer em que, após indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento das custas inicias, a parte autora não o fez, tampouco recorreu de tal decisão, o que gerou a extinção do feito. A questão da gratuidade da justiça resta preclusa, mormente porque o autor apelante não instruiu a presente apelação com documentos comprobatórios da alteração de sua condição econômico-financeira desde o último indeferimento. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona, a saber: Embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente. (STJ, REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). Assim, inadmissível a rediscussão da questão da gratuidade no presente recurso. Indeferida a concessão da Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 635 gratuidade da justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, o recorrente não comprovou o pagamento das custas. Na espécie, diante da falta de comprovação da situação de miserabilidade ou do recolhimento das custas de preparo no prazo assinalado por este Relator, que transcorreu in albis, tendo o apelante permanecido inerte, conforme certidão de fl. 117, fica caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1142362-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1142362-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mafrial Matadouro e Frigorifico Ltda - Apelado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a respeitável decisão de fls. 273/276, declarada às fls. 290, de relatório adotado que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor da ré no importe de R$. 2.466.954,68, o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O recurso não é conhecido, por deserção. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e lhe foi concedida oportunidade para juntada de documentação complementar visando à comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 348). Após análise da documentação acostada às fls. 351/353, sobreveio a decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada, concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal e advertindo a apelante quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência (fls. 355/356). Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 369/371. Inconformada, a recorrente interpôs agravo interno (fls. 373/380), ao qual foi negado provimento, por votação unânime, conforme acórdão de fls. 382/384, tendo sido mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, concedido o prazo suplementar de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Referido julgamento foi disponibilizado no DJE em 6.05.2024 (fls. 385) e, frise-se, mesmo após a concessão prazo suplementar para comprovação do recolhimento do preparo, a apelante manteve-se inerte (cf. certidão de fls. 387). Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Adilson Albino dos Santos (OAB: 64415/MG) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007307-56.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1007307-56.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Carolina Nazare Rosa de Almeida - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007307-56.2023.8.26.0624 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação movida por CAROLINA NAZARÉ ROSA DE ALMEIDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de receber o pagamento das diferenças da pensão da antiga FEPASA, pela aplicação do índice de 42,72% relativo ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e o apostilamento do título. Deferidos os benefícios da justiça gratuita às fls.26. Contestação apresentada às fls. 32 a 48. Ao final, a r. sentença (fls. 104 a 107) julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 85, §2º do CPC. Inconformada, apela a autora às fls. 113 a 127. Defende a inocorrência de prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sustenta que o reajuste almejado foi concedido anteriormente à edição da MP n° 154/90, que foi convertida pela Lei n° 8.030/90, e que a política nacional de salários da época era a livre negociação coletiva, regulada pela Leiº 7.788/89. Aduz que o Contrato Coletivo de Trabalho firmado entre a FEPASA e os sindicatos dos funcionários da categoria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, previu o reajuste salarial equivalente à diferença entre o IPC e os aumentos concedidos conforme a Política Salarial vigente, apurada entre 1.1.1989 e 31.12.1989. No entanto, prossegue, o Estado não computou corretamente o IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%. Argumenta que o STJ já pacificou a matéria, ao julgar, em 1994, o REsp nº 52.568/ SP, e também no REsp nº 43.055-0/SP. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e pela procedência de todos os pedidos feitos na inicial. Contrarrazões da apelação apresentadas às fls. 130 a 152. É o relatório. Suspendo o curso do processo, pois se trata de objeto afeto ao IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000, admitido pela C. Turma Especial de Direito Público, em 23.05.2024, com determinação de suspensão dos processos pendentes, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Nesse contexto, é caso de se determinar a suspensão do feito. Aguarde- se, pois, o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas ou eventual manifestação no acervo. São Paulo, 6 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1070364-15.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1070364-15.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha Aparecida dos Santos Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação movida por TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de receber o pagamento das diferenças de proventos de pensão que recebe pela morte de ex-funcionário da antiga FEPASA, pela aplicação do índice de 42,72% relativo Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 659 ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão de fls. 46 a 47 deferiu benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Ao final, a r. sentença de fls. 104 a 108 julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Contra a supracitada decisão, foram opostos os embargos de declaração de fls. 113 a 117, os quais foram rejeitados às fls. 118 a 119. Inconformada, apela a autora às fls. 232 a 240 para reformar o julgado. Aduz que o Contrato Coletivo de Trabalho firmado entre a FEPASA e os sindicatos dos funcionários da categoria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, previu o reajuste salarial equivalente à diferença entre o IPC e os aumentos concedidos conforme a Política Salarial vigente, apurada entre 1.1.1989 e 31.12.1989. No entanto, prossegue, o Estado não computou corretamente o IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%. Argumenta que o STJ já pacificou a matéria, ao julgar, em 1994, o REsp nº 52.568/SP, e também no REsp nº 43.055-0/SP. Insiste que o réu admite que não paga o percentual apontado, conforme se verifica na contestação apresentada no processo de autos nº 0002834- 87.2003.8.26.0319 (1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista). Defende que o reajuste pretendido é anterior à MP nº 154/1990, convertida na Lei Federal nº 8.030/90, daí que não é alcançado por ela. Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedente o pedido. Apelo tempestivo e desacompanhado do comprovante de recolhimento de preparo, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contrarrazões apresentadas às fls. 143 a 159. Subiram os autos a esta Instância. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Suspendo o curso do processo, pois se trata de objeto afeto ao IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000, admitido pela C. Turma Especial de Direito Público, em 23.05.2024, com determinação de suspensão dos processos pendentes, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA.(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Nesse contexto, é caso de se determinar a suspensão do feito. Aguarde-se, pois, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou eventual manifestação no acervo. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB: 135874/MG) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0024643-77.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0024643-77.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio - Apelado: CAMARGO CAMPOS - A questão trazida à apreciação desta C. Corte diz respeito a pretensão de reforma de sentença prolatada em ação de anulação de autos de infração e de imposição de multa, lavrados por descumprimento da legislação ambiental, no Município de São Paulo. A matéria sub judice está relacionada à aplicação de legislação ambiental, logo, não é de competência desta 3ª Câmara de Direito Público. Em outras palavras, em se considerando que a questão dos autos versa sobre arborização urbana, atualmente disciplinada na Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022, é certo que a demanda deve ser analisada pelas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme prevê o artigo 4º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (publicada no DJE de 06/11/2013), que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) ¹ [...] Dessa forma, forçoso reconhecer a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para análise do presente recurso. Nesse sentido, transcrevem-se os julgados deste Tribunal de Justiça bandeirante: I. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL (POR PODA DRÁSTICA DE ÁRVORE). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MM. JUÍZO ‘A QUO’. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. CONDUTA ENQUADRADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. APELANTE QUE, SOB O PRETEXTO DE REALIZAR A CHAMADA “PODA DE ADEQUAÇÃO”, EXTIRPOU PRATICAMENTE TODA A COPA DA ÁRVORE. REGENERAÇÃO ULTERIOR DA ESPÉCIME QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO, APENAS IMPEDE A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO DIPLOMA DE REGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007531-53.2016.8.26.0037; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019) II. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PODA DRÁSTICA DE ÁRVORE. Irresignação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa ambiental lavrada pela realização de poda drástica de árvore. Descabimento. Poda realizada sem autorização e em desconformidade com a legislação municipal. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012495- 21.2018.8.26.0037; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 12/03/2020) Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando-se a remessa a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução 623/13 do Órgão Especial. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 675 - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2112310-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2112310-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Regiane Sant’ana Rodrigues - Agravado: Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regiane Sant’ana Rodrigues, contra decisão de fls. 43, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré - processo n° 1003098-70.2024.8.26.0604 - proposta em desfavor do impetrado, Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Município de Sumaré, que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor da decisão agravada: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que não tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso prejudique o próprio sustento. Aduz que a r. decisão proferida pelo juízo ‘a quo’ merece ser reformada, pois não é necessário comprovar estado de miserabilidade e, além disso, entende que a r. decisão não observou o que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC. Afirma que antes de indeferir o pedido, o juiz deveria intimar a parte para apresentar documentação. Requereu o acolhimento do presente recurso, que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo para preliminarmente conceder o direito pleiteado. Por fim, aguarda o provimento do recurso, nos termos em que requerido. Decisão de fls. 28/33 deferiu o pleito formulado e atribuiu efeito suspensivo ativo à decisão agravada, dispensada à requisição de informações junto ao Juízo a quo. Lado outro, determinou à agravante que apresentasse documentação à comprovar a condição de hipossuficiente. Em atenção à referida decisão, a parte agravante juntou documentação às fls. 36 - 37/57. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário manifestação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O recurso de agravo de instrumento não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem. Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada (fls. 16 da origem), considerando que juntou apenas duas cópias de tela de consulta de restituição e alguns extratos bancários, praticamente não inovando na documentação carreada. Tenho que não deve ser deferida as benesses de gratuidade de justiça, por falta de comprovação. Como deflui do § 2º, do art. 99, do CPC, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando postulados por pessoa natural, somente é cabível diante de evidências da insuficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa, o que por certo denota que as alegações do pretendente possuem presunção de veracidade relativa, não absoluta. Cabe salientar que sequer foi juntado aos autos qual seria a fonte de renda da parte agravante, além de possíveis despesas, nem sequer comprovante de isenção de IR, a qual poderíamos averiguar além dos seus rendimentos, os seus bens e sua atual situação financeira. Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa, na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 11



Processo: 2161031-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161031-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Rafael Felipe Siquira Souza Me - Agravado: Município de São Vicente - Agravada: Sra. Secretaria Municipal de Saude da Cidade de São Vicente/SP - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAFAEL FELIPE SIQUEIRA SOUZA ME contra a r. decisão de fls. 51, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE SÃO VICENTE, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a autoridade se abstenha de sancioná-la, com fulcro na Resolução RDC nº 56/2009, da ANVISA, em razão da prestação de serviço de bronzeamento artificial. DECIDO. É certo que a Resolução RDC nº 56/2009, da ANVISA, proibiu o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em todo território nacional. Contudo, a norma foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, assegurado, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. A não concessão imediata da liminar poderia tornar ineficaz o provimento jurisdicional ao final, pois há a possibilidade de o município autuar a agravante, de forma que notório o perigo de dano irreparável. De outro lado, não se verifica o perecimento do direito do ente público, que poderá efetivar a aplicação da penalidade após o julgamento do mandamus. Possível reconhecer o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo, diante de situação equivalente que vem ocorrendo em diversos municípios. Não há porque impor à parte que sofra a efetiva autuação e interdição para, só após, poder reclamar proteção jurídica. A concessão da medida liminar deve se restringir a obstar atos impeditivos da atividade de bronzeamento artificial com máquinas utilizadas para esse fim, com fundamento na RDC da ANVISA nº 56/2009, sem prejuízo, portanto, das demais verificações de regularidade da agravante quanto às licenças necessárias ao seu funcionamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2309496-43.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão de obstar que a autoridade coatora aplique qualquer ato baseado na RDC ANVISA 56/2009, que tem por objetivo impedir o livre exercício da profissão com a utilização do bronzeamento artificial Liminar indeferida Pretensão de reforma Cabimento Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora - Ato normativo que foi declarado nulo em ação coletiva proposta pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) perante a Justiça Federal - Reforma da r. decisão Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2225403-50.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança preventivo Pretensão para que a autoridade coatora se abstenha de autuar/lacrar clínica de bronzeamento artificial com fulcro na Resolução nº 56/09, da ANVISA Liminar indeferida Pretensão de reforma Possibilidade Resolução declarada nula, em sede de ação coletiva, na Justiça Federal, por sentença pela qual foi confirmada a tutela antecipada - Relevância da fundamentação Perigo da demora evidenciado para a agravante - Ausência de dano inverso - Precedentes Provimento do recurso. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana Alves da Silva (OAB: 429062/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004725-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 3004725-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Aurélio José Pires - Agravada: Patricia Barbosa da Cunha - Agravado: Wellington Rezende de Aguiar - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Ilmo Sr. Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário de São Paulo - DSV - Interessado: Diretor Presidente do Departamento de trânsito de São Paulo – DETRAN- SP - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN contra a r. decisão de fls. 139/42, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por AURÉLIO JOSÉ PIRES e OUTROS, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes a título de astreintes no valor de R$ 62.368,60. O agravante alega o cumprimento da obrigação e a possibilidade de revisão das astreintes, em razão de ser excessiva e desproporcional. Aduz a necessidade de intimação pessoal da autoridade de trânsito, para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja afastada a cominação de astreintes e, subsidiariamente, a redução da multa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DECIDO. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN foi condenado nos seguintes termos (fls. 240/44, autos de origem): Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a ordem e determinar a transferência da pontuação referente ao AIT nº 5A8435305 para Patrícia Barbosa da Cunha, e ao AIT nº 5D5707886 para Wellington Rezende de Aguiar. Por consequência, anulam-se os processos administrativos para cassação do direito de dirigir nos 10.283/2020 e 11.929/2020, instaurados em desfavor de Aurélio José Pires. Trânsito em julgado em 22/72022 (fls. 249, autos de origem). O cumprimento provisório de sentença foi promovido em 17/5/2022. Pois bem. No que se refere à intimação pessoal do agravante, verifica-se que ela foi formalmente realizada. Dispõe a Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Conforme estabelece o artigo 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§ 1º). O artigo 246 do CPC determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônicos nos endereços eletrônicos constantes do banco de dados do Poder Judiciário, incumbindo ao Estado a obrigação de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos (§§ 1º e 2º). E de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais Em 21/6/2023 o juízo a quo fixou o prazo de 5 dias para cumprimento integral da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 120 dias (fls. 62, autos de origem). No caso, o Detran foi regularmente intimado, por meio do portal eletrônico, das decisões que determinaram o cumprimento da obrigação e fixaram a multa pelo descumprimento, como se constata às fls. 10, 14, 64, 66, 69, 70, 81, 85, 122, dos autos de origem. A decisão judicial só foi integralmente cumprida em 23.11.2023 (fls. 105, autos de origem). No que tange à imposição de multa cominatória contra o Poder Público, esta é admitida, conforme previsão dos artigos 536, § 1º, e 537, do Código de Processo Civil, para garantir a efetividade da decisão. A multa tem por finalidade compelir o ente público a cumprir a obrigação. Logo, tem caráter coercitivo e, não, indenizatório. A respeito, preceituam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória. (...). A multa deverá ser revertida ao exequente, como forma de compensá-lo pela demora no cumprimento estrito da obrigação. Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, CPC). O valor da multa (R$ 62.368,60) tornou-se excessivo, visto que a obrigação foi cumprida, ainda que a destempo. Assim, a multa fica reduzida ao valor de R$ 10.000,00, valor que se coaduna com a razoabilidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento 3007906-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Marcelo Martins Berthe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/2/2024 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. Plenamente observado o enunciado da Súmula n° 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, porque a parte devedora foi devidamente intimada por meio eletrônico, que configura intimação pessoal. Inteligência do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil. Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 690 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 2. REDUÇÃO DA MULTA. Multa que deve ser reduzida de R$ 48.000,00 para R$ 10.000,00, visto que o objetivo da penalidade é compelir ao cumprimento da obrigação e não angariar recursos aos cofres públicos. Possibilidade de o magistrado reduzir a multa, quando excessiva. Inteligência do artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido Agravo de instrumento 3007405-36.2023.8.26.0000 Relator(a): Márcio Kammer de Lima Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. ASTREINTES. Recurso tirado contra decisão que, ao rejeitar impugnação à fase de cumprimento de sentença, preservou multa imposta por descumprimento da ordem. Parcial provimento. Reconhecido o cabimento de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, ainda que em sede de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Precedentes. Regular a intimação do ente público por intermédio de portal eletrônico, sem maltrato ao enunciado sumular de n. 410 do STJ. Precedentes. Indisputável descumprimento da ordem que autoriza a incidência da multa cominada no título judicial. Necessidade, contudo, de fixação de teto, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária. Extensão do valor acumulado da multa que comporta minoração, com fulcro no art. 537 do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido para esse fim. Agravo de instrumento 3004812-34.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/10/2023 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Cobrança de valor pelos exequentes relativo às astreintes que foram impostas pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer no importe de R$ 104.942,54 Impugnação apresentada pela FESP rejeitada pela Magistrada a quo Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FESP Provimento parcial de rigor. 1. De proêmio, não se há falar em ausência de intimação pessoal do devedor Intimação do Procurador do Estado via DJE que a tanto se equipara Inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419 de 2006 Inocorrência de ofensa o entendimento do C. STJ na Súmula nº 410 Precedentes da Corte. 2. De outra parte, conquanto induvidosa a possibilidade de se atribuir astreintes para pessoa jurídica de direito público, descabida a fixação de valor exorbitante e, por isso, necessária a redução do valor da multa, a qual deve ser levado em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive aquém do valor arbitrado pela Magistrada a quo - Valor da execução reduzido para a quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos exequentes (total de R$ 15.000,00) - Incidência do inciso I do §1º do artigo 537 do CPC Precedentes da Corte e do C. STJ. Provimento parcial ao apelo da FESP neste ponto. Decisão reformada em parte Recurso da FESP parcialmente provido. Agravo de instrumento 3005065-22.2023.8.26.0000 Relator(a): Afonso Faro Jr. Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 1º/9/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação de violação à Súmula nº 410 do STJ não caracterizada Intimação da Fazenda Pública Estadual via portal eletrônico Inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Ciência inequívoca da decisão. Cabimento de astreinte, em caso de atraso no cumprimento da obrigação. Desídia caracterizada. Possibilidade de revisão do valor fixado. Inteligência do art. 537, § 1º, I, do CPC. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão modificada. CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para reduzir a multa ao valor de R$ 10.000,00. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) - Pedro Henrique Motta Sampaio (OAB: 390348/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2155609-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2155609-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fábio de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio de Oliveira contra a r. decisão interlocutória a fls. 100/107 do processo que, em execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade que alegava a nulidade da citação, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores. Irresignado, aduz o executado, ora agravante, em resumo, que: (A) resta claro que não houve a oportunidade do Executado se defender antes de ser surpreendido com a penhora online realizada em suas contas, visto que a citação se efetivou com a entrega de carta em endereço que não residia, sem nenhuma ciência dos autos, após o prazo de 7 anos e 6 meses, com aplicação de juros em todo esse período de inatividade processual por desídia da r. Vara bem como da Autora que quedou-se inerte; (B) Traz à tona também nessa oportunidade que quando da realização da penhora, a intimação do executado, se o aviso de recebimento do Ar não constar a assinatura, o ato deve ser cumprido por oficial de justiça, fato que também não foi observado na decisão guerreada; (C) A decisão ora atacada afirmou que os valores bloqueados não seriam impenhoráveis, sob o argumento de que se tratavam de contas utilizadas para movimentações diversas e não apenas para o recebimento de salários ou proventos impenhoráveis. Entretanto, restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados são oriundos de depósitos de terceiros destinados ao pagamento de trabalhadores supervisionados pelo Agravante, tratando-se, portanto, de valores necessários à sua subsistência e à continuidade de sua atividade econômica, devendo ser considerados impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) (...) Foi tecido em linhas retro de que o Executado é mestre de obra, exerce trabalho autônomo e presta serviços para construtoras, e no período noturno vende lanches em um pequeno trailer estacionado em frente sua residência. Insta dizer que parte dos valores bloqueados no autos não pertence ao Executado, ele apenas recebeu em sua conta corrente a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais) como forma de repasse para pagamento de seu trabalho bem como dos demais prestadores de serviços que laboravam sob sua supervisão; (D) Ainda no tocante ao valor penhorado ser superior ao soldo mensal normal, é mister a liberação da quantia, visto que há entendimento já pacificado pelo STJ que é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo mantido em conta corrente, conta poupança, fundos de investimentos ou em espécie. É o relatório. Decido. O agravante requereu na origem a concessão da gratuidade de justiça; porém, o MM. Juízo a quo ainda não apreciou referido pedido. Assim, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso evitando-se prejuízo à parte pela ausência de apreciação do pleito. O agravante fica advertido que não serão recebidos novos recursos sem a apreciação do MM. Juízo da origem ou o devido recolhimento do respectivo preparo, evitando-se supressão de instância a respeito da questão. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 715 do Código de Processo Civil. Havendo perigo de irreversibilidade de eventual levantamento dos valores, concedo parcial efeito suspensivo para o fim específico e obstar que quaisquer das partes promovam o levantamento da quantia, devendo permanecer depositada na conta judicial até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a Fazenda agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 6 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Talita Soares Borba (OAB: 345167/SP) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2164990-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2164990-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hélio de Oliveira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS contra r. decisão proferida nos autos de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que lhe moveu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 1932/1934, 1944/19456 dos autos principais) proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. Hélio de Oliveira Santos ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA nos presentes autos em fase de cumprimento de sentença que lhe move o 1Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa está em discussão no STJ, por recursos especiais afetados à controvérsia repetitiva, segundo o Tema n. 1128. Pede a suspensão do presente cumprimento até decisão definitiva da matéria. Instado, o impugnado manifestou- se rebatendo os argumentos do executado. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Divergem as partes sobre a necessidade de suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do Tema n. 1128 do STJ que debate qual seria o termo inicial para a incidência de correção e juros de mora sobre a multa civil por ato de improbidade administrativa. Porém, conforme decisão no recurso paradigma, afetado à controvérsia repetitiva, há determinação de suspensão do processamento somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Portanto, sem razão da parte impugnante ao pretender a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição. A par disso, a parte impugnante sequer rebate o termo inicial dos juros e da correção adotado pelo exequente em seus cálculos, tampouco sustenta outro. Logo, tenho por incontroverso o montante apontado pelo exequente em fls. 1894. Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1899/1906. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para prosseguimento ao cumprimento de sentença, a fim de requer o que entender pertinente. Int. (...) Vistos. 1 - Fls. 1941/1943: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão prolatada nestes autos sob a alegação de que houve erro material. Relatados. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. Não há qualquer defeito na decisão embargada. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições contidos na decisão proferida, o que não se deu na espécie, vez que o que realmente pretende o embargante é adequá-la ao seu próprio entendimento. Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração da decisão. Saliente-se que o inconformismo da parte embargante desafia agravo de instrumento. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, persistindo a decisão tal como está lançada. 2 - Fls. 1939: defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação tal como requerido. Int. Aduz ora agravante, em síntese, que: a) narra que (...) Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença iniciado pelo Agravado em face do Agravante, objetivando a condenação imposta no âmbito da ação de improbidade administrativa, a qual reconheceu a ocorrência de ato ímprobo tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando ao Agravante as penas de (i) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; (ii) multa civil de R$ 126.130,38 (cento e vinte e seis mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos); (iii) ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 1.261.303,82 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos); (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos. Com a instrução do cumprimento de sentença, foi juntada memória de cálculo apontando o valor de R$ 2.091.671,43 (dois milhões noventa e um mil e seiscentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos). (...) o Agravante apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (v. fls. 1897/1904), requerendo a determinação da suspensão do feito até a decisão final acerca do termo inicial de correção monetária e incidência de juros em multa civil prevista na Lei de Improbidade, questão que se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema n° 1128). Ainda, requereu o expurgo do cálculo apresentado pelo Ministério Público, contados a partir da data da sentença e não do trânsito em julgado, o que revela o excesso na execução. Em 05/12/2023, foi proferida decisão (v. fl. 1914) desacolhendo a impugnação apresentada pelo Agravante, sob o fundamento de que o Tema 1128 do STJ determina a suspensão do processamento somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Entendeu o magistrado pela ausência de contestação ao termo inicial dos juros e da correção adotado pelo Agravado. Em 14/12/2032, o Agravante opôs embargos de declaração (v. fls. 1922/1924), ante erro material da r. decisão, tendo em vista que o magistrado não analisou o cálculo atualizado apresentado pelo Agravado. No entanto, os embargos foram rejeitados pela decisão de fls. 1925/1930. Em 13/05/2024, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual rejeitou os embargos de declaração (...) (fls. 03/05); b) a decisão agravada entendeu por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Agravante, mantendo o entendimento quanto a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema 1128/STJ, eis que a Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 738 determinação se restringe aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instancia ou em tramitação no STJ, contudo, reputa que (...) em observância aos princípios da segurança jurídica, eficiência e razoabilidade, a reforma da decisão se impõe. Isso porque, na hipótese de o Superior Tribunal de Justiça decidir que não haver atualização do valor da multa civil, ou então estabelecer como termo inicial dos juros e correção monetária a data do trânsito em julgado, será necessário que o D. Juízo a quo realize o juízo de conformação, a fim de se aplicar no caso a Tese firmada pelo STJ, sob pena de violação ao entendimento da Corte Superior e manifesto excesso de execução e prejuízo ao Agravante (fls. 06); c) na sua ótica o caso em tela possui completa identidade jurídica com aquele levado à julgamento pelo STJ, o que atrai a regra do quanto previsto nos artigos 926 e 927 do CPC/2015; d) o cálculo apresentado pelo Agravado (fls. 1891/1892 dos autos de origem) não considera a data do trânsito em julgado como termo inicial para cômputo dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da multa civil; e) de rigor a suspensão do feito originário até julgamento final do Tema 1128/STJ, tendo em vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença causará, evidentemente, prejuízo irreparáveis ao Agravante, que terá o seu patrimônio constrito em alto valor, cujo montante poderia ser diminuído a depender da tese a ser fixada pelo STJ, bem como permitirá o enriquecimento ilícito pelo agravado. Conclui que (...) em prestígio aos princípios da segurança jurídica, eficiência e razoabilidade, bem como à vedação do enriquecimento ilícito à parte contrária, requer-se a reformada da r. decisão agravada para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final do Tema 1128/STJ. (fls. 07) Requer (...) seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de forma a suspender, imediatamente, os efeitos da r. decisão agravada, evitando, ao menos até o final do julgamento do recurso, a realização de medidas constritivas no patrimônio do Agravante. Ao fim, requer-se seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada e que seja reconhecido o risco de violação aos princípios da segurança jurídica, eficiência e razoabilidade, bem como aos termos dos arts. 926 e 927 do CPC e, por consequência, seja determinado a suspensão do feito originário até o julgamento final do Tema Repetitivo 1128 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 08). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica e está fundamentada, e, em princípio e em tese reputo que foi corretamente aplicada a determinação de suspensão parcial de processamento dos feitos atinentes ao Tema Nº 1.128 do C. STJ. Com efeito, o C. STJ determinou apenas de suspensão do processamento dos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ”, não incluindo, assim, o presente feito na determinação de suspensão. Em análise perfunctória tenho que tamanha a clareza da determinação supracitada que não há qualquer margem interpretativa denotando que os Exmos. Ministros do C. STJ entenderam por bem em não interromper a tramitação de toda e qualquer demanda de responsabilização por ato de improbidade administrativa que tramitam nas instâncias ordinárias. Em assim sendo, em princípio e em tese, tenho que a intepretação do agravante de entender o alcance da determinação de suspensão de processos para outros além daqueles recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ ao fundamento do que reputa ser (...) prestígio aos princípios da segurança jurídica, eficiência e Razoabilidade (fls. 07) em verdade extrapola em muito a intenção do julgamento do C. STJ, e, mais que isso, desafia a autoridade daquela C. Corte Superior. Trata-se de controvérsia conhecida desta C. Corte, sendo válido citar recentes julgados de casos análogos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Preliminar de suspensão do feito - O caso em análise não se enquadra nas hipóteses de sobrestamento pelo Tema 1128 do Superior Tribunal de Justiça Mérito Pretensão do agravante-réu na reforma da decisão que rejeitou parcialmente sua impugnação aos cálculos do Ministério Público exequente Pretensão de que o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária do débito da multa civil seja o trânsito em julgado da ação de improbidade ou subsidiariamente o da ADIN 0226263-42.2010.8.26.0000 Impossibilidade Controvérsia acerca do termo inicial do cômputo de incidência dos juros de mora e correção monetária - Ressarcimento do dano como sanção civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, o que justifica a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da prática do ato ímprobo - Precedentes Ação direta de inconstitucionalidade 0226263-42.2010.8.26.0000 julgada procedente pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Tendo em vista que a referida declaração de inconstitucionalidade proferida pelo C. Órgão Especial possui efeitos ex tunc, inclusive com fundamento no artigo 27 da Lei 9868/99, sendo certo que não houve modulação no presente caso, a norma é considerada nula de pleno direito desde a sua entrada em vigor, não tendo que se falar assim que o julgamento do Órgão Especial seria o marco inicial para o cálculo de juros e correção monetária, afastando-se, portanto, a alegação de excesso de execução - Litigância de má-fé Inocorrência das hipóteses fixadas no artigo 80 do CPC Impenhorabilidade Questão ainda não analisada na origem Supressão de instância Questão de ordem pública que deve ser enfrentada em primeira instância com dilação probatória e em respeito ao duplo grau de jurisdição - Observando que a impenhorabilidade pode ser tanto arguida como decretada pelo MM Juízo até a arrematação, então, uma vez arguida a impenhorabilidade o Juiz deve decidir acerca deste pedido com base nas provas apresentadas no processo, de forma imediata, sem aguardar que o imóvel possa ser objeto de avaliação ou arrematação posterior. - Decisão parcialmente reformada apenas para afastar a litigância de má fé Recurso parcialmente provido, com observação (...) Inicialmente, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de sobrestamento pelo Tema 1128 do Superior Tribunal de Justiça. O referido Tema 1.128 do STJ possui como questão a ser decidida: “Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual”. No entanto, há determinação apenas de suspensão do processamento dos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ”, não abarcando, assim, o presente feito. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2041744-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Improbidade administrativa. Decisão que rejeitou a impugnação. Concessão dos benefícios da gratuidade judiciária apenas para este recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Inexistência de determinação de sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias (Tema 1128 do STJ ou ADI 7236). Lei n. 14230/21. Retroatividade da lei nova mais benéfica, prevista na Constituição Federal, apenas para o direito penal. Observância da segurança jurídica e da coisa julgada. Inteligência dos arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF. Impossibilidade de aplicação da sanção de perda da função pública apenas ao vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha no momento da prática do ato de improbidade. Medida cautelar deferida em parte, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia do art. 12, §1º, da Lei n. 8429/92, incluído pela Lei n. 14230/21 (ADI n. 7236/DF). Excesso de execução não caracterizado. Regularidade do cálculo realizado pelo CAEx. Legalidade do cômputo de juros e correção sobre a multa civil a partir do ato ímprobo. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2227789- Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 739 53.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) Sobrestamento Tema 1128 do STJ - É verdade que no referido julgamento o Superior Tribunal de Justiça definirá o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, a fim de dizer se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso (súmulas 43 e 54/STJ) ou de outro marco processual - Contudo, não há determinação de suspensão dos processos que tramitam em primeira instância ou perante os Tribunais de Justiça. Conforme consta do Tema 1128 - Há determinação de suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no artigo 256-L do RISTJ - Logo, deve seguir o trâmite do cumprimento de sentença, nos termos do título judicial proferido Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053426-87.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Destarte, tenho que, em princípio e em tese, não é caso de determinar suspensão dos autos de origem com base no Tema Nº 1.128 do C. STJ, devendo os autos de origem prosseguir regularmente. 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2082850-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2082850-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Subsecretário da Receita Municipal - Agravado: Diretor do Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Brasileira de Distribuição contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Município de São Paulo indeferiu o pedido liminar pela ausência dos requisitos legais. Na oportunidade, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de fls. 146/18 do processo de origem. Em suas razões recursais, alega a agravante que o Mandado de Segurança tem por objeto afastar a legalidade e a inconstitucionalidade da exigência perpetrada pela Prefeitura de São Paulo, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), que exige da agravante o fornecimento de informações de filiais localizadas em outros municípios. Esclareceu que, no dia 08 de fevereiro de 2024, recebeu uma notificação a respeito da Operação Fiscal nº 8.502.234-9, na qual o Auditor Fiscal vinculado à Subsecretaria da Receita Municipal comunicou a empresa o início do monitoramento, solicitando o preenchimento de uma planilha com informações de todas as suas 1145 filiais, sendo a maior parte delas localizadas não somente em outros municípios, mas Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 752 também em outros Estados. Aventou que a planilha deveria ser entregue até o dia 31 de março de 2024, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. Afirmou que a exigência do Município não possui amparo em sede de instrução normativa e nem em sede de Lei Complementar. Aventou que cabe ao Poder Judiciário afastar ato coator e arbitrário por parte da Administração Pública na relação jurídico tributária. Discorreu acerca da aplicação do Tema 1020 do Supremo Tribunal Federal e dos requisitos legais para que seja concedida a tutela de urgência. Desse modo, requereu a concessão da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para que o Juízo de origem conceda o pedido liminar no mandado de segurança. Pela decisão de fls. 150/153, foi indeferida a liminar pleiteada. Na petição de fl. 156, a impetrante manifestou oposição ao Julgamento Virtual. O Município apresentou contraminuta às fls. 166/173 e informou que o recurso da impetrante já perdeu seu objeto em razão da sentença proferida nos autos de origem. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, apesar da oposição ao Julgamento Virtual, não será analisado o mérito recursal. Assim, desnecessário o encaminhamento dos autos à mesa para julgamento colegiado. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 91/92 dos autos principais, julgando improcedente o mandado de segurança, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2083110-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2083110-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Município de Capão Bonito - Agravado: J.c. Barrientos Junior Conveniencias/me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Capão Bonito contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS dos exercícios de 2018, 2021 e 2022, invocou a decisão vinculante relativa ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, determinando ao exequente que, em 30 (trinta) dias, comprovasse a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, consignou que o exequente poderá requerer a suspensão do processo, para que comprove a adoção das providências administrativas, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 05/06 da execução). Em suas razões recursais, alegou que a decisão combatida deve ser reformada, por contrariar o próprio enunciado do tema invocado, qual seja, o princípio da independência dos poderes. Ressaltou que, ao proferir o r. despacho, o Juízo invadiu a esfera de competência da Administração, pois o crédito tributário é indisponível e, dessa forma, a execução fiscal somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não podendo o Poder Judiciário se negar à prestação jurisdicional. Acrescentou que, mesmo que a execução fiscal fosse de baixo valor, o que não ocorre no presente caso, o Município tem direito de perseguir seu crédito, independentemente do valor. Igualmente, a Lei 6.830/80 não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a comprovação de protesto da CDA. Invocou o entendimento da Súmula 452 do STJ, sendo que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade do ente federado, vedada a atuação judicial de ofício. Desse modo, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado regular andamento à execução fiscal, com a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono do exequente e a imediata prolação do despacho citatório. Ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral (fls. 01/15). Não há contraminuta, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida decisão a fls. 31 dos autos principais, revogando a decisão recorrida ante a publicação do Provimento CSM nº 2.738/2024, de 10/04/2024, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência da Municipalidade contra decisão que condicionou o processamento à comprovação de medidas anteriores ao ajuizamento Decisão reconsiderada pelo magistrado Recurso prejudicado nos termos do artigo 1.018, § 1º, do CPC RECURSO PREJUDICADO (TJSP;Agravo de Instrumento 2233335-60.2021.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Macaubal -Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021 grifo e negrito não originais). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso. Intime- se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0018530-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0018530-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Caraguatatuba - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 4ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Mauro Pereira Noronha - Interessado: Ipmmi - Casa de Saúde Stella Maris (Justiça Gratuita) - Interessada: Josiane Natalia Souza Venancio (Justiça Gratuita) - Cuidam estes autos de Conflito de Competência suscitado pela 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em face da 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos n.º 1004173-07.2016.8.26.0126, em que são apelantes o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, MAURO PEREIRA NORONHA e IPMMI - CASA DE SAÚDE STELLA MARIS (JUSTIÇA GRATUITA), e é apelada JOSIANE NATALIA SOUZA VENANCIO (JUSTIÇA GRATUITA). Os aludidos recursos foram interpostos pelas partes contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposto pela autora, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os corréus (apelantes) solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual será corrigido a partir da publicação desta sentença, porém com incidência de juros de mora, contados da data do evento, qual seja, 16/05/2016. A correção monetária se fará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês (fl. 57). Distribuídos os apelos inicialmente à 4ª Câmara de Direito Privado (Câmara Suscitada), esta não conheceu dos recursos, determinando sua redistribuição a uma Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público deste C. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 62-66). Por sua vez, redistribuído o feito à 9ª Câmara de Direito Público (Câmara Suscitante), não se conheceu dos recursos, sob o argumento, em síntese, que os autos discutem relação contratual entre pessoa física e prestador de serviço particular, sem qualquer interferência do Poder Público, razão pela qual, em tais circunstâncias, uma vez ausente matéria de direito público, a competência seria da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, ainda, aduz que nos termos do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, tratando-se, pois, de competência ratione materiae e não ratione personae, irrelevante a presença do Estado no polo ativo da relação jurídica processual, citando precedentes deste C. Órgão Especial (fls. 78-83). É o relatório. Em face do conflito de competência suscitado determino: 1 - Sustar o julgamento dos recursos de apelação pelo prazo de noventa (90) dias, conforme o artigo 201 do Regimento Interno desta Corte; 2 - Dispensar as informações das Câmaras Suscitante e Suscitada, porque já expostas nas respectivas decisões anteriores, que motivaram este conflito de competência; 3 - Faculto às partes interessadas, no prazo comum de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho, manifestarem-se acerca do objeto deste conflito, consoante o artigo 202 do Regimento Interno, intimando-se; 4 - Na forma do artigo 955 do CPP e artigo 201 do Regimento Interno, designo a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado para decidir sobre eventuais medidas de urgência, dando- se conhecimento a essa C. Câmara desta decisão provisória; 5 - Com a manifestação das partes interessadas (item 3º, supra) ou decorrido o prazo acima estabelecido certificando-se renove-se a conclusão dos autos - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - Juliano Ghercov da Encarnação (OAB: 327545/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Reinaldo Cesar da Silva Neubuss (OAB: 60217/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003335-47.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003335-47.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. M. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.459 Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por S.M.V., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 36/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 903 revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003532-02.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003532-02.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. H. M. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.460 Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M.H.M.B., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 36). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 40/42). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 907 ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Tamires Almeida Mormino - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009341-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009341-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: L. M. J. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L.M.J.S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 33/34). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Maria Stefane Justi dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009343-40.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009343-40.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: L. G. R. da S. - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança L.G.R.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 923 custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Steffani dos Santos Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009345-10.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009345-10.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. E. M. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 dos autos do processo-piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor M.E.M.D., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 924 ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thaiza Menezes da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009369-38.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009369-38.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: O. B. H. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor O.B.H.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, referindo-se sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos no Art. 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 925 público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, mesmo que a petição inicial, tenha deixado de se referir e indicar precisamente o conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não acarretaria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara tem decidido que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Maribel Silva Zapata - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009371-08.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009371-08.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. H. M. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor P. H. M. M., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 36/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 926 ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Julia Melchior Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009708-94.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009708-94.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: V. E. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela criança V.E.F., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 929 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, havendo referência expressa no caput e §3º., do mesmo dispositivo, se dispensariam de reexame oficial, as condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contivesse valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º., do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Fabiola Regina Ferreira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020025-54.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1020025-54.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de O. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.348 Remessa Necessária Cível Processo nº 1020025-54.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: E. O. L. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 84/86, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por E. O. L., devidamente representada, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (II), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 97). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 101/102). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 931 inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Priscila Vieira de Lima - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028142-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1028142-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. C. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. C. R. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/36). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 932 remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Patricia Camargo Rodrigues - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2095433-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2095433-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravante: João Paulo Franco Rossi Cuppoloni e outro - Agravado: Marcel Donato Ruiz - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À EXECUTADA ROSSI RESIDENCIAL, INTIMANDO PARA O PAGAMENTO OS EXECUTADOS INCLUÍDOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA DAS COOBRIGADOS PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBSTA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 995 DO CPC EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA OS COOBRIGADOS QUE NÃO SÃO ATINGIDAS PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/05 E DA SÚMULA N. 581 DO E. STJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ROSSI NÃO IMPEDE QUE A PARTE CREDORA ATINJA O PATRIMÔNIO DOS COOBRIGADOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Evie Nogueira e Malafaia (OAB: 185020/ RJ) - João Paulo Henrique Carvalho Neves Ferros (OAB: 217498/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001923-08.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1001923-08.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Nelson Quintiliano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N°S 595238864, 598534821, 598554864, 600405219,- DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O ACESSO AO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO AUTOR PROPICIARAM A CONTRATAÇÃO DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AUTOR QUE ASSUMIU OS RISCOS INERENTES À DISPONIBILIZAÇÃO DE SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS A PESSOA DE SEU CONVÍVIO FAMILIAR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 3200000261170 (CDC, ART. 42) CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR - VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Taise Cristina Andreolli Carvalho (OAB: 353770/SP) - Miguel Domingues (OAB: 22307/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003353-91.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003353-91.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Vilma Paris (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A FIM DE OBTER A TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE ESTARIA PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES APONTADOS PELA AUTORA DESCABIMENTO PEDIDO DE CUNHO DECLARATÓRIO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERSISTIRAM QUASE ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DECADÊNCIA ALEGAÇÃO DO RÉU DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART.178 DO CÓDIGO CIVIL DESCABIMENTO DEMANDA QUE TRATA DE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, E NÃO DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, COMO PREVISTO NO ART.178 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1246 DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO, E DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$8.000,00), QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS NÃO FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO DE QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE QUE FOI DISPONIBILIZADO À AUTORA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE DEVE SER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DANO MATERIAL E MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA FIXADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO QUANTO AO DANO MORAL E DA CITAÇÃO QUANTO AO DANO MATERIAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO - CABIMENTO DO RECURSO DA AUTORA JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRAMENTO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS PARA O EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Rodolfo Ivok Inácio (OAB: 479912/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1119971-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1119971-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Marlene de Souza Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CESSÃO DE CRÉDITOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DE UM DOS DÉBITOS NEGATIVADOS INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM RELAÇÃO A ESSE DÉBITO, SE MOSTRA IRREGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES E CONTEMPORÂNEAS, DE FORMA QUE A HONRA OBJETIVA E A IMAGEM DA AUTORA JÁ SE ENCONTRAVAM ABALADAS, NÃO SENDO AGRAVADA A SUA SITUAÇÃO PELA INSCRIÇÃO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE (SÚMULA Nº 385 DO STJ) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0014255-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0014255-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Limeira - Suscitante: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Limeira - Interessada: Solange Paulino de Arruda - Interessado: Claudinei Antonio Dias de Arruda - Suscitado: MM Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Limeira - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, CONHECERAM do conflito negativo de competência e DECLARARAM a competência do juízo SUSCITADO (MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LIMEIRA). Vencido o 2º juiz, que declara voto. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS ENCAMINHAMENTO DO FEITO À VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, PARA A QUAL FORA REDISTRIBUÍDA A AÇÃO EM QUE PROLATADA A R. SENTENÇA EXECUTADA APÓS SUA INSTALAÇÃO NA COMARCA POSSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FOI CONSTITUÍDO, EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO NA QUAL FORAM PARTILHADOS OS BENS DO CASAL. DISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE LIMEIRA, QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO, DE CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA NÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA, SUSCITANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan Carlos Ossain (OAB: 398197/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011153-78.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1011153-78.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sumaré - Apelante: M. de S. - Apelado: V. R. de O. D. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INFÃNCIA E JUVENTUDE PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DE PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE SUMARÉ DISPONIBILIZE PROFESSOR PARA ACOMPANHAR O REQUERENTE DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, NÃO FICANDO VINCULADO A PRESTAR ATENDIMENTO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS POSSIBILIDADE - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA MANTIDA NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) (Procurador) - Maria de Nazaré Abreu de Moura (OAB: 403468/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 2130



Processo: 2144101-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2144101-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: D. H. F. (Representando Menor(es)) - Requerido: U. C. C. de T. M. - Requerente: A. J. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência diante da r. sentença que, em cumprimento de sentença c/c pedido de tutela de urgência, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença da apelada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a obrigação judicial está sendo cumprida. Apela a exequente. O pedido de tutela provisória de urgência no recurso de apelação interposto foi indeferido por esta Relatoria. Insiste a apelante, argumentando que a mudança de clínica pode faze-la regredir em seu tratamento. Pois bem. O cumprimento de sentença deve ser balizado pelo título judicial exequendo, em respeito à segurança jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO DECIDIDO NA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO, JURISPRUDENCIALMENTE ACEITO, LEVARIA À INADMISSÍVEL “REFORMATIO IN PEJUS”. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUNGAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença está limitado ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo que alteração do título judicial viola a coisa julgada. 2. Se a sentença prolatada em sede de cumprimento de sentença adota conclusão financeiramente mais favorável aos devedores do que aquele sustentado pela jurisprudência, não se pode, quando eles recorrem, reformar a decisão para lhes prejudicar. 3. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos impugnantes, quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSP; Apelação Cível 1008919-23.2021.8.26.0099; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). Analisando-se os autos da ação de conhecimento, a sentença assim dispôs: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial. Faço-o para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, com a condenação da requerida a proporcionar tratamento Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 39 do Retardo Mental Profundo (F 73.0) e Autismo Infantil (F 84.0) ao qual fora a autora diagnosticada, por meio de sessões de psicoterapia comportamental (sistema ABA), fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional (método integração sensorial), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$5.000,00.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Como se vê, a sentença não estipulou clínica certa no fornecimento do tratamento, sendo que a parte autora não apelou, mas apenas a parte ré, cujo recurso foi julgado improvido, havendo, portanto, a manutenção da sentença, a qual consiste no título judicial exequendo. Eis o acórdão desta Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autora portadora de retardo mental profundo e autismo infantil. Recusa da cobertura de psicoterapia comportamental (sistema ABA), fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional (método integração sensorial). Alegação da ré de que estes não possuem cobertura contratual, por serem experimentais e não constarem no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Incidência, na espécie da Lei9.656/98. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido. Desta feita, não se vislumbra a probabilidade de direito da apelante tendo em vista que o título judicial exequendo não parece estar sendo descumprido. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159936-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2159936-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Paciente: A. M. M. - Interessada: E. M. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. P. R. B. (Representando Menor(es)) - Impetrante: E. S. M. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de S. J. dos C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente A.M.M, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de São José dos Campos, em sede de procedimento de cumprimento de sentença (Proc. nº 0011732-90.2023.8.26.0577), ajuizado sob a égide do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil, onde teve lugar decreto prisional em razão de não pagamento de débito alimentar devido a sua filha, menor impúbere. A verba alimentar mensal foi definida em procedimento próprio e a execução, em trâmite desde agosto de 2013, deu lugar a acordo para pagamento parcelado do valor total (e-fls. 29/32), que foi homologado (e-fls. 40) e, imediatamente após o pagamento da primeira parcela, descumprido (e-fls. 51). O Paciente veio aos autos com pedido de adiamento dos prazos para pagamento, suscitando falta de recursos para arcar com dever de prover o sustento da filha, sem obter concordância da representante legal da criança, de forma que, em março de 2024, o débito alcançou a monta de R$ 4.823,89 (e-fls.106). O decreto prisional consta de e-fls. 111, tendo sido cumprido em 15 de maio do corrente ano de 2024 (e-fls. 116/134). O presente remédio constitucional foi impetrado sob o pálio da restrição de liberdade a que está sujeito o Paciente, que é entendida como ilegal, pelo impetrante, a desafiar, no seu entendimento, a concessão da ordem em liminar. A manifestação que suscita a presente análise revolve a mesma argumentação, agora demonstrando a alegada ilegalidade do decreto prisional, pela atipicidade do fato, ao passo que estaria o Paciente em estado de necessidade, rogando pela concessão de sua liberdade (e-fls. 18/19). Assim, pugna o Paciente, liminarmente, pela revogação da determinação de constrição de liberdade a que está sujeito, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 40 apresentada, os elementos de convicção trazidos aos autos no bojo do remédio constitucional não permitem concluir que a decretação da prisão, subscrita pelo MM. Juízo de 1º grau, esteja eivada de ilegalidade ou abuso de poder. Na análise inicial de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do Paciente, o que, in casu, não se vislumbra. A irresignação que sustenta o pleito de concessão de ordem em liminar se limita a alegações de mérito, descuidando o Paciente de demonstrar, na sede apropriada e de forma convincente, qual seja o primeiro grau, sua condição financeira e eventuais impedimentos fáticos e jurídicos para obstar a cobrança. De se observar que a discussão acerca do débito do Paciente se arrasta, sendo que o devedor, nem ao menos buscou, de forma efetiva, o cumprimento de satisfação do débito pretérito, mesmo tendo feito acordo para pagamento parcelado. Assim sendo, a inadimplência é inegável e acarreta no aumento contínuo dos valores devidos, em incontornável prejuízo da menor, o que não labora em favor do Paciente. Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Edinaldo Sales Maciel (OAB: 408604/SP) - Adão Domingos de Carvalho Neto (OAB: 453839/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2158703-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2158703-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. T. C. J. - Agravado: G. A. T. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. A. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 187, origem) que majorou a pensão arbitrada a três salários mínimos, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de suportar os alimentos majorados, diante do revés econômico que experimenta. Diz que paga a moradia e a escola da menor, deixando de adimplir as demais contas em seu nome, o qual está negativado em razão de dívidas. Informa que não tem renda fixa, pois é corretor autônomo e recentemente fechou sua imobiliária por não ter vendido nenhum imóvel nos últimos meses. Repassa a ausência de capacidade financeira para arcar com valor acima de R$ 4.000,00 e assevera que a mãe da menor tem plenas condições de suportar metade do valor das despesas com a infante. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que se mantenham os alimentos em R$ 1.000,00, e, a final, a revogação da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Recebo o recurso sem o preparo, eis que, na origem, pendente análise do pedido de gratuidade processual. 2. À vista dos documentos carreados, verifica-se que o agravante desocupou o imóvel onde instalada sua imobiliária, em 21.02.2024 (fls. 23/24), deixando dívida de aluguéis (fl. 33). Constata-se de outros débitos e da inscrição de seu nome no rol de maus pagadores (fls. 32/34), também por inadimplementos recentes, assim como da renegociação de três dívidas com instituição financeira (fls. 35/49). De seu turno, os extratos bancários de março a maio de 2024 demonstram a entrada, no período, de valor pertinente a crédito tomado e outras quantias que, somadas, não alcançam R$ 3.000,00, monta inferior à pensão majorada (fls. 50/52). Todavia, a movimentação financeira da empresa indica, além de diversos gastos com alimentação incompatíveis com a pessoa em dificuldades econômicas, recebimento de valores suficientes a satisfazer a obrigação alimentar: janeiro de 2024, R$ 12.000,94 (fl. 69) e R$ 14.300,00 (fl. 72); março, R$ 15.550,00 (fl. 77); abril, R$ 12.187,00 (fl. 82). E, da pessoa física: fevereiro de 2024, R$ 13.000,00 (fl. 54); maio, R$ 6.000,00 (fl. 67). Em conjunto, tais extratos apontam para recebimentos regulares de importe superior a R$ 12.000,00 ao mês. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 57 contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luana Alves Nogueira (OAB: 327998/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/ SP) - Liane do Espírito Santo (OAB: 188513/SP) - Marta Regina Apparecido Dias (OAB: 278976/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000451-43.2023.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000451-43.2023.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Luane Lima Santana (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Zion Lima Santana (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000451-43.2023.8.26.0247 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 33364 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. SÍNDROME DE WEST. ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Erro grosseiro. Decisão que julga parcialmente o mérito dos pedidos é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Existente disposição expressa a respeito, a interposição de outro recurso configura erro grosseiro, a afastar a fungibilidade. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário em face de operadora de plano de saúde, objeto de interlocutória de mérito parcial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apreciados (ps. 771/781) para determinar à ré o fornecimento ou custeio dos tratamentos de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoterapia método Padovan, fonoterapia especializada em disfagia e fisioterapia motora método Bobath ou Medek, consoante relatório médico de fl. 86 e frequências nele indicadas, no município de residência do autor de Ilhabela, conforme fundamentação acima, devendo a ré apresentar lista com os prestadores de serviço aptos à respectiva realização, bem como informar a existência de vagas para atender o autor na cidade onde reside, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (p. 779), concedida tutela de urgência em sentença para que os atendimentos iniciassem imediatamente. Inconformadas, apelam ambas as partes. Unimed sustenta, em suma, que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de perícia médica para comprovar a adequação do tratamento e medicamentos, bem como a possibilidade de seu fornecimento na rede credenciada. Pretende a reforma da sentença parcial, com fundamento em que não teria havido negativa de cobertura para os tratamentos, mas apenas indicação de clínica em Caraguatatuba ou São Sebastião, para onde os atendimentos deveriam ser redirecionados. Entende que somente haveria obrigação de transporte caso inexistisse prestador habilitado em sua rede Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 61 credenciada, pretendendo a reforma da sentença neste tocante. O autor também apelou, informando que a realização de terapias em clínicas credenciadas, ainda que com transporte de porta a porta, seria incompatível com sua atual condição de saúde. Alega que seu estado seria extremamente delicado, que estaria debilitado em razão de prolongada internação em UTI, com o sistema imunológico comprometido, pugnando pelo atendimento domiciliar. Afirma terem sido recomendadas novas terapias (terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres com certificação, fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoterapia, musicoterapia, neurologista, ortopedista, natação), a cujo fornecimento pretende seja a ré condenada também. Apresentadas contrarrazões (ps. 821/848 e 849/876), e parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso da ré e parcial provimento do recurso do autor (ps. 883/884), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente ambos os recursos (art. 932, III, CPC), eis que inadmissíveis. Com efeito, decisão parcial de mérito (que não contemplava um dos pedidos deduzidos na inicial, tendo determinado a produção de prova a respeito p. 790) desafia agravo de instrumento, conforme disposição legal expressa (art. 1.015, II, CPC). Nesse cenário, a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade que permitiria sua análise de mérito. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante entendimento firmado neste Tribunal Superior, “o recurso cabível contra decisão judicial que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade” (AgInt no AREsp n. 1.323.148/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.604/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 sem destaque no original.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO. DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão relevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade recursal ao caso em apreço. 2. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Decisão interlocutória de mérito é o ato judicial que decide o mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, conforme art. 356 do Código de Processo Civil. 4. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do art. 356 do Código de Processo Civil. 5. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 6. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência doutrinária ou jurisprudencial. 7. Ato judicial cuja finalidade restou obscura, não apenas por sua forma, mas por seu objetivo. 8. Na hipótese em apreço, faltou clareza acerca da consequência do ato judicial, se pôs fim à fase de conhecimento do processo, reconhecida a prejudicialidade do julgamento do pedido de partilha, circunstância em que se trataria de sentença, ou se houve julgamento de parte dos pedidos, com o prosseguimento do feito para instrução e julgamento do pedido restante. Tal situação gerou dúvida fundada e de natureza objetiva quanto ao recurso cabível. 9. O contexto delineado na decisão recorrida não permite considerar que a interposição da apelação tenha configurado erro grosseiro. 10. Na hipótese, reconhecida a violação do art. 4º do Código de Processo Civil, sendo, de rigor, a primazia da resolução de mérito e a aplicação da fungibilidade recursal ao caso. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023 sem destaque no original.) O entendimento se aplica perfeitamente à hipótese, eis que se trata da mesma situação: interposição de apelação quando o correto seria agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento. São Paulo, 6 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Aluisio Silva Nogueira Campos (OAB: 421129/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002263-23.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002263-23.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Jose Santana Rodrigues 07004268845 (Nome Fantasia: Mj Oculos) - Apelado: Luz Franquias Ltda - Interessado: Z & C COMÉRCIO E ATACADO DE ARMARINHOS LTDA - Interessado: LM DE SOUZA VARIEDADES - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que, julgou procedente ação cominatória e indenizatória para condenar as requeridas (i) à abstenção de comercializar produtos contrafeitos, que ostentem os sinais, emblemas ou símbolos de titularidade da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato que viole esta decisão, até o limite de R$ 10.000,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será apurado individualmente em fase de liquidação de sentença, pelo critério legal escolhido pela autora; (iii) cada qual ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). As rés foram, também, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação do julgado (fls. 249/259). Maria José Santana Rodrigues apela, sustentado manter pequeno comércio numa cidade pequena, atuando sem a intensão de confundir o público consumidor. Destaca que foram identificados apenas dois produtos sem menção a qualquer marca famosa, superando o valor fixado a título de indenização suas possibilidades patrimoniais. Pede reforma, para que a ação seja julgada improcedente ou, quando não, seja reduzido o quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 1.000,00 (um mil reais) e a liquidação do dano material considerando o valor do produto adquirido em suas dependências (fls. 262/267). A autora apresentou contrarrazões (fls. 268/276). Z & C Comércio e Atacado de Armarinhos LTDA, destacando que sua única patrona não foi intimada acerca da sentença, pede devolução do prazo para faculdade de interpor recurso, assim como requer remessa do feito para setor de conciliação (fls. 279/280). II. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a patrona da corré Z & C Comércio e Atacado de Armarinhos LTDA não consta na certidão de publicação da sentença (fls. 261), razão pela qual concedo-lhe prazo de 15 (quinze), para o fim de, em querendo, apresente contrarrazões ao apelo, podendo, no mesmo prazo, formular pleito recursal. III. A recorrente Maria José Santana Rodrigues, no prazo de cinco dias, poderá se manifestar quanto a seu interesse na designação de uma audiência de conciliação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolina Almeida Vilarinho (OAB: 483459/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Felipe de Abreu Dimitrov (OAB: 461128/SP) - Caroline Esteves Fernandes (OAB: 233148/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Pedro Paulo Nunes Telles de Almeida (OAB: 440930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1116439-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1116439-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ns2.com Internet S.a (netshoes) - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Tiao Carreiro Producoes Artisticas Ltda Me - Interessado: Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda - Interessada: Lojas Americanas S.A. - Interessada: Magazine Luiza S/A - Interessado: Casa Bahia Comercial Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1116439-39.2021.8.26.0100- fc Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 741/747, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a decisão liminar, a qual determinou a remoção de conteúdo das respectivas plataformas digitais, e rejeitou a compensação requerida. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcacou com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios adversos, fixados em 10% do valor da causa. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 750/755, 756/758 e Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 94 759/761), não conhecidos (fls. 794/795). Inconformadas, as rés NS2.com Internet S/A (fls. 798/810) e Magazine Luiza S/A (fls. 813/820) apelaram, alegando, em síntese, que, pelo princípio do exaurimento da marca, o titular da marca não pode impedir a livre circulação de produto depois de regularmente introduzido no mercado o que acontece, por exemplo, com a comercialização dos produtos numa plataforma marketplace. A NS2 aduziu, ainda, que, citada em 13/11/2021, cumpriu a liminar e; que as astreintes são indevidas. Contrarrazões a fls. 826/830 e 831/834. É o relatório. O preparo deve ser calculado de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. No caso em apreço, o valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, em outubro de 2021 (fl. 24), de sorte que o preparo recolhido pelas recorrentes R$ 102,78 (fls. 811/812 e 821/822) é insuficiente. Assim, providenciem as apelantes, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento complementar do preparo, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/ SP) - Matheus Rocha dos Santos (OAB: 424009/SP) - Stefano Ferreira (OAB: 437196/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Victoria Campanhã de Almeida (OAB: 422852/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Fernanda Thayna Magalhães de Moraes (OAB: 47970/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2160961-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2160961-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Valdemarin 5 - Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA. - Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com pedido de tutela de urgência proposta por VIBRA ENERGIA S.A contra VALDEMARIN 5 - COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Alega que tem sua marca BR, registrada no INPI, e que a ré está violando seus registros marcários mediante uso de trade dress, imitando a sua bandeira. Requereu tutela de urgência, no sentido da a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Autora, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Autora e ao final custeadas pelo Posto Réu, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, sob pena de imposição de multa, conforme § 1º, do artigo 536, do CPC, servindo a decisão que deferir a tutela de ofício para o cumprimento da diligência (fls. 13, origem). 3. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 110 cumulada com Pedido de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de Valdemarin 5 - Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Diga-se, ainda, que somente a manutenção das mesmas cores não configura, em uma primeira análise, concorrência desleal. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 141 para diligencias de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite(m)-se, no teor da exordial, o requerido, a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. (fls. 124/125, origem). Inconformada, a autora vem recorrer e reitera o pedido liminar (fls. 1/19). 4. Na espécie, a autora almeja, em resumo, a descaracterização da combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, dos postos da ré. Para tanto, a autora agravante traz os seguintes comparativos: A) Testeira autora (fls. 107, origem): A) Testeira ré (fls. 80, origem): B) Bomba de abastecimento autora: B) Bomba de abastecimento ré (fls. 83, origem): C) comparativo uniformes: 5. Em análise sumária, é possível detectar por parte da ré agravada, a prática de concorrência desleal, mediante o uso indevido do trade dress, que vem se valendo das mesmas cores do logotipo da autora agravante, especialmente na fachada (testeira) do estabelecimento, com vistas a desviar indevidamente clientela alheia em detrimento de terceiros. Além disso, também há indicativo, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente tem sido noticiado pela mídia em geral, das irregularidades que vem sendo cometidas no mercado de combustíveis, em prejuízo, tanto das titulares das marcas, como do público consumidor. Os documentos e alegações da autora agravante sinalizam o uso ilícito do trade dress (conjunto- imagem) por parte da ré, contexto que, por ora, são suficientes para demonstrar que vem geando confusão entre os produtos comercializados. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar à ré agravada a no prazo de 10 dias se abster de usar os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores (amarela, branca e verde) característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000637-73.2023.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000637-73.2023.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: L. E. L. - Apelado: S. M. P. C. (Representando Menor(es)) - Apelada: Y. V. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Y.V.C.L. e H.C.L., menores neste ato representados por sua genitora S.M.P.C., ajuizaram ação de alimentos cc pedido de tutela antecipada, em face de L.E.L. A representante dos menores alega que o requerido trabalha como soldador na Morlan S/A, auferindo um salário aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mensalmente e, não fornece nenhuma ajuda econômica para os autores, seus filhos. Requer que seja fixada a pensão alimentícia em 01 salário mínimo vigente ou 30% dos rendimentos do requerido em caso de vínculo empregatício, bem como a inclusão do filho no plano de saúde cedido pela empregadora, com a total procedência dos pedidos, instruindo a inicial com documentos (fls. 01/13). (...) No mérito, o pedido dos autores é procedente em parte. Os documentos de fls. 08/09, comprovam que os menores qualificados na inicial são filhos do requerido L.E.L.. Incontroversa a obrigação do requerido de prestar alimentos aos filhos, pois, não tendo a guarda deles, será dessa forma que cumprirá com seu dever, inerente ao poder familiar, de concorrer para a educação, criação e sustento de seus dependentes. Na fixação dos alimentos, é necessário observar o binômio necessidade/possibilidade. Em termos outros, os alimentos devem abranger as necessidades básicas que o alimentado tem com habitação, alimentação propriamente dita, educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros, pautando-se, por certo, na possibilidade de quem os paga. A necessidade dos autores é presumida pela própria idade deles, com 04 anos e 01 ano, na data da distribuição da ação. A genitora e representante dos menores além de já ter todos os ônus do cotidiano exercício da guarda, também contribui materialmente para as necessidades dos filhos, dentro da proporção de seus ganhos. Quanto à possibilidade do requerido em pagar alimentos, limitou-se a requerer o pensionamento em valor inferior ao pleiteado, com amparo que não aufere os rendimentos mencionados na inicial, bem como a existência de outros dois filhos, sem contudo, comprovar de que o valor pleiteado seria desproporcional. (fls. 35/41). Há ofício expedido para o INSS no qual informou sobre os vínculos empregatícios do requerido, inclusive o valor da remuneração. (fls. 73/78). Assim, portanto, fixo os alimentos no caso de vínculo empregatício, no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se horas-extras, decimo-terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, e, para o caso de desemprego, relação informal de emprego e trabalho autônomo, em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à época do adimplemento, necessário para garantir a subsistência digna dos filhos, devendo o pagamento ocorrer mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora dos menores. Ante o exposto, com base no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar L.E.L., a prestar alimentos aos filhos menores Y.V.C.L. e H.C.L., representados por sua genitora S.M.P.C., no valor equivalente em caso de vínculo empregatício, o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se horas-extras, decimo-terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, e, para o caso de desemprego, relação informal de emprego e trabalho autônomo, em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à época do adimplemento, necessário para garantir a subsistência digna dos filhos, em número de dois, devendo o pagamento ocorrer mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária em nome da genitora dos menores, conforme constante na exordial a fl. 04, item b. Os alimentos são devidos a partir da citação, descontados os valores pagos a título de alimentos provisórios e, caso haja atraso, serão corrigidos pela TP-TJSP e com juros de mora de 1% a.m. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (fls.42) (v. fls. 91/94). E mais, o recorrente é homem jovem com 41 anos de idade (v. fls. 44) e não há nenhuma informação de eventual incapacidade para o exercício laboral, a despeito do alegado desemprego. Observe-se que o recorrente comprovou estar obrigado a prestar alimentos à filha caçula, menor com 1 ano de idade (v. fls. 48), no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo (v. fls. 49/52), cabendo registrar que tal fração do salário mínimo foi definitivamente fixada por sentença proferida em 11/1/2024, que transitou em julgado em 14/2/2024 (autos n. 1001403-36.2023.8.26.0404 fls. 114/117 e 124). Ou seja, se o recorrente não se opôs ao pagamento de pensão à filha caçula no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, não pode pretender pagar apenas 15% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho formal aos dois recorridos, menores com 2 e 5 anos de idade (v. fls. 9). Aliás, a pensão fixada em 50% do salário para o caso de trabalho informal ou desemprego já está aquém da fixada a favor da irmã unilateral dos recorridos. E não há nenhuma comprovação do pagamento de qualquer valor de pensão ao filho Enzo Gabriel, menor com 10 anos de idade (v. fls. 47), não se podendo olvidar que a paternidade, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de sustento, destacando-se, por relevante, que na ação de alimentos movida pela filha caçula (autos n. 1001403-36.2023.8.26.0404) o recorrente nem sequer mencionou a existência do primogênito, situação que faz presumir a inexistência de convivência entre pai e filho e, principalmente, de pensionamento a favor deste. É dizer, tratando-se de pensão destinada a dois menores, os porcentuais fixados na sentença não são elevados e bem atendem ao binômio necessidade/ possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 116 (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 42. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Felipe Ferreira de Oliveira (OAB: 426386/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010077-79.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1010077-79.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: C. H. P. do C. - Apelada: J. de O. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. L. do C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CARLOS HENRIQUE PEREIRA DO CARMO ajuizou ação de oferta de alimentos em face de B. L. do C. sob o fundamento de ser genitor deste, que necessita de auxílio material para sua subsistência, em razão de sua própria menoridade. Pleiteia, destarte, a fixação dos alimentos no importe de 33% do salário mínimo nacional. Com a inicial, juntou documentos (fls. 6/17). O Ministério Público opinou pela citação e fixação de alimentos provisórios (fl. 21), que foram fixados em um terço do salário mínimo, sendo deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fl. 22). O réu foi citado (fl. 26) e apresentou contestação (fls. 27/33), acompanhada de documentos (fls. 34/66), na qual impugna a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta que, apesar de alegar estar desempregado, o requerente, junto com um primo, possui uma bem sucedida e conhecida baia de cavalos, na qual trabalha com doma, trato e compra e venda de éguas e muares. Além disso, o requerente também aufere rendimentos com aulas e cursos particulares. Os extratos bancários e o DECORE em anexo, comprovam que a renda mensal do requerente é de pelo menos R$ 5.000,00, de sorte que, tem condições de pagar, ao menos, um salário mínimo e meio de pensão alimentícia. Pede, em reconvenção, a fixação da guarda em favor da genitora e que sejam estabelecidas visitas livres, com prévio agendamento, na residência da genitora, sem prejuízo das chamadas de vídeo que são feitas atualmente, porque os genitores residem em Estados distintos. O autor manifestou-se sobre a contestação e a reconvenção (fls. 70/74). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da demanda (fls. 78/83). Em fase de especificação de provas (fl. 84), apenas o autor pugnou pela realização de audiência de conciliação e produção de prova oral (fls. 87/88). O requerido juntou novos documentos (fls. 94/104), sobre os quais o autor se manifestou, também juntando documentos (fls. 109/158). O Ministério Público opinou pelo estabelecimento do direito de visitas ao autor, nos moldes propostos no parecer (fls. 163/166). A concessão da justiça gratuita ao autor foi mantida e foram concedidos os mesmos benefícios ao requerido, bem como designada audiência de conciliação (fl. 168), cuja proposta restou infrutífera (fls. 183/184). O Ministério Público reiterou seus pareceres anteriores (fl. 189). É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate, restando totalmente desnecessária a produção de outras provas, seja o estudo psicossocial das partes envolvidas, seja a oitiva de testemunhas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Justificada a pertinência do julgamento antecipado da lide, e não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame da controvérsia. Cuida-se de ação de oferta de alimentos ajuizada pelo genitor em face de seu filho menor B. L. do C., representado por sua genitora que, por sua vez, formulou pedido, em reconvenção, para fixação da guarda legal e regulamentação de visitas. De início, cumpre esclarecer que, em que pese o requerido, menor alimentando, não ser parte legítima para o pedido reconvencional de fixação de guarda, este foi formulado por meio de sua representante legal e não encontrou qualquer resistência da parte contrária, autor reconvindo, de sorte que, cumpre analisá-lo em conjunto com a demanda de oferta de alimentos. Tal solução atende ao melhor interesse do menor, possibilitando solução integral de mérito sobre sua situação fática e jurídica, ainda que em detrimento da melhor técnica processual (artigo 4º do Código de Processo Civil). Isto esclarecido, no que tange a guarda e a visita de filho menor de idade, deve-se estacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal impõe que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Por seu turno, na diretriz deste comando constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” (artigo 33, caput, da Lei 8.069/90). Assim, com base em tais premissas, fica fácil concluir que, nas ações em que se discute a guarda e a regulamentação de visitas de filhos, a fixação tanto de uma como de outra deve ser orientada, primordialmente, pela prevalência das vantagens trazidas aos menores, máxime considerando que o interesse destes “(...) é de ordem pública, e deve ser soberanamente apreciado pelo Juiz levando-se em consideração três ordens de fatores: o interesse da criança, primordialmente; as condições efetivas dos pais, secundariamente, e, finalmente, o ambiente no qual se encontra inserida a criança” (LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito (não sagrado) de visita. Repertório de Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 118 jurisprudência e doutrina sobre Direito de Família: Aspectos Constitucionais, Civis e Processuais, V. 3. Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e Alexandre Alves Lazzarini. São Paulo: RT, 1996). Neste sentido, a jurisprudência acerca da matéria assentou: (...) Estabelecidas tais premissas iniciais, no caso em tela, o autor não se opõe ao pedido para que a guarda legal do menor B. L. do C. seja concedida em favor da genitora, pois sequer ofertou resposta ao pedido reconvencional formulado contra si. De fato, o menor B. L. do C. encontra-se sob a guarda de fato da genitora desde que o casal se separou, de modo que, a fixação da guarda legal, via judicial, somente visa a regularizar situação fática já consolidada. Assim, ainda que o Código Civil, modificado pela Lei 13.058/14, tenha estabelecido, como regra, a obrigatoriedade da fixação da guarda compartilhada dos filhos de pais que não mais vivam juntos (artigo 1.584, §2º, do Código Civil), tal medida não se revela a melhor escolha no caso em tela, tendo em vista que, a guarda sempre deve ser fixada com base no interesse primordial dos menores, dúvidas não há de que não se pode impor simplesmente a guarda compartilhada quando esta não for a melhor solução para o caso concreto, o que vem sendo observado pela jurisprudência, mesmo após a edição da Lei 13.158/14: (...) Sendo assim, reputa- se que a guarda compartilhada deve sempre exigir um mínimo de situação harmoniosa entre os pais, o que, certamente, inocorre nos autos, considerando a existência de lavratura de boletim de ocorrência pela genitora contra o autor, o que revela intensa conflituosidade entre os pais do menor. Neste passo, é óbvio que a fixação da guarda compartilhada in casu apenas faria com que as partes tivessem maior contato e, por conseguinte, houvesse um acirramento de ânimos e atritos entre eles, o que deve, de todo, ser evitado, a fim de se salvaguardar a tranquilidade psíquica do próprio menor. Neste passo, deve ser afastada a possibilidade de concessão da guarda compartilhada, pois prejudicial ao próprio infante, em atenção à diretriz estabelecida pela própria Constituição Federal (artigo 227, caput). Fazendo-se, pois, imperativa a fixação da guarda do menor de forma unilateral no caso em tela, esta deve ser atribuída à sua genitora, devendo prevalecer a situação fática já consolidada, como melhor forma de atender aos interesses daquele. Neste sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Fixada a guarda legal em favor da genitora, deve ser assegurado ao autor reconvindo o direito de visitas a seu filho menor, mas não de forma livre como postulado pela representante legal do menor, dada a evidente litigiosidade existente entre os pais, situação em que se recomenda regulamentar a forma de exercício de tal direito de convivência, tendo a jurisprudência, em caso similar ao dos autos, verificado que: (...) Cumpre destacar que, quando do ajuizamento da ação, os pais residiam em Estados distintos e no curso do processo tentaram reatar a relação que não vingou -, tendo a genitora mudado para a cidade do pai do menor, por isso, o contato com o menor, antes feito por meio de videoconferência, agora passará a ser presencial. Quanto a isso, a regulamentação do direito de visita, de forma gradual, tal como proposto pelo Ministério Público em seu parecer, revela-se razoável e favorável ao menor, dada sua tenra idade, de sorte que as visitas deverão ocorrer nos seguintes termos (fls. 163/166): - Pelo período de 01 (um) ano, opina para que as visitas sejam exercidas quinzenalmente aos sábados e domingos das 09h00 da manhã às 18h00 do mesmo dia (sem pernoite). Pertinente que os finais de semana correspondam ao 1º e 3º finais de semana do mês; - Após o período de 01 (um ano) e sem intercorrências, opina para que referido direito seja exercício quinzenalmente, das 18h00 de sexta-feira às 18h00 do domingo; - Deve ser viabilizado o contato por videoconferência de BERNARDO com seu genitor 1 (uma) vez por semana pelo período de 1 (uma) hora, preferencialmente às quartas-feiras às 18h00. Pertinente que um familiar ou conhecido da genitora intermedeie referida forma de contato por um aparelho telefônico; Com relação as datas comemorativas e festivas, pertinente que as visitas sejam exercidas nos seguintes moldes: - Dia dos Pais e aniversário desta, a criança passa em companhia do pai. - Dia das Mães e aniversário desta, a criança passa em companhia da mãe. - Dia das Crianças o infante permanecerá nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor. -Aniversário do infante, Natal e Réveillon devem ser alternados entre os genitores. Contudo, considerando a existência de conflituosidade entre os pais e eventual decretação de medida protetiva em favor da genitora, a retirada do menor do lar materno deverá ocorrer com a intermediação da avó materna ou por terceiro de confiança da genitora, sem que haja contato entre os pais, como já decidido em casos análogos: (...) Prosseguindo, resta analisar a proposta de oferta de alimentos formulada pelo autor em favor de seu filho menor. Nestes termos, vale ressaltar que, além da própria voluntariedade do autor em sua iniciativa, o documento de fl. 17 demonstra, indubitavelmente, o grau de parentesco entre as partes, fato que acarreta ao pai a obrigação de sustento material em relação ao filho. (...) Reconhecida a responsabilidade do genitor em relação ao sustento do filho, vale destacar que a necessidade de alimentos por parte deste é presumida. E, em que pese, a alegação o menor tem despesas altas com alimentação e medicamentes, haja vista que o menor possui alergia a proteína do leite e além disso, uma enfermidade que ainda está sendo investigada (fl. 32), o autor não trouxe qualquer início de prova neste sentido, tais como, nota fiscal da compra dos alimentos ou remédios necessários, ônus de prova que lhe competia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). (...) Com efeito, como se sabe, a pensão alimentícia deve ser fixada não só se levando em conta as necessidades da pessoa que a ela faz jus, como também se observando as possibilidades econômicas daquele que está obrigado a tal prestação (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). Diante disso, e se passando à análise da capacidade financeira do requerente, os elementos constantes dos autos denotam que ele não apresenta condições de suportar a pensão alimentícia almejada pelo alimentando, de um salário mínimo e meio. O autor alimentante é microempreendedor individual, tendo como ocupação principal, o adestramento de cavalos (fls. 37/38) e a alegação de que possui uma bem sucedida e conhecida baia de cavalos (fl. 30) e de que ele teria uma renda mensal de, pelo menos, R$5.000,00, não restou corroborada pelo conjunto probatório produzido no presente feito. Com efeito, as imagens trazidas pelo requerido alimentante demonstram que as instalações do local de doma dos animais são simples (fls. 30/31), tratando-se de um empreendimento de pequeno porte. Ainda assim, o valor ofertado pelo autor a título de pensão alimentícia, um terço do salário mínimo, atualmente, cerca de R$470,00, revela-se aquém de sua efetiva capacidade financeira para contribuir com o sustento de seu filho, ora requerido. Isto porque, há prova de que o autor é proprietário do veículo Ford Ranger, ano 2007 (fls. 43/44) sendo certo que, não se trata de veículo novo ou luxuoso, mas a propriedade do bem gera gastos com IPVA e manutenção, que são arcados pelo autor. Prosseguindo, o autor alega que, a aquisição de um cavalo por R$6.000,00, mediante o pagamento de 15 parcelas de R$400,00, não se deu por luxo, mas foi necessária para o desenvolvimento de seu trabalho. Em que pese a verossimilhança de sua alegação, não se pode desconsiderar que, o valor da prestação assumida pelo autor para a compra do cavalo, R$400,00, é muito próximo ao valor ofertado a título de pensão alimentícia, R$470,00, que tem por escopo ajudar no custeio de todos os gastos gerados por uma criança, o que não se mostra razoável. Além disso, em que pese a alegação de que a conta bancária de sua titularidade é utilizada para movimentação do capital de giro da sociedade de fato que exerce com seu primo, o autor não trouxe qualquer prova de sua alegação. O que se observa, de fato, é que os extratos apresentam movimentações positivas de valores e, em vários meses, saldo acima de R$2.000,00, o que revela que o autor tem condição financeira mais confortável do que alega e pode contribuir com valor acima do ofertado em sua petição inicial. Sendo assim, considerando todo o exposto acerca da condição financeira do autor, forçosa se faz a fixação da pensão alimentícia no montante mensal equivalente a 75% do salário mínimo, valor este reputado como razoável pela jurisprudência em situações análogas: (...) Por fim, anoto que a pensão alimentícia é devida desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68), tanto que, em caso análogo, decidiu-se que (...) No caso específico em Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 119 exame, a obrigação retroage à data da citação da exequente em anterior ação de oferta de alimentos proposta pelo executado, pois constitui esta o termo inicial da obrigação alimentar, até mesmo porque os dois feitos foram reunidos para apreciação conjunta. (...) (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado HC 437.499-4/2/São Paulo Rel. Des. Galdino Toledo Júnior j. 30.05.2006). No mais, sabe-se que, conforme previsão legal expressa, os alimentos são devidos desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68). Note-se que tal conclusão prevalece, mesmo em se tratando de ação de oferta de alimentos, como é o caso dos autos principais. (...) Diante do exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para condenar Carlos Henrique Pereira do Carmo a pagar a B. L. do C. a pensão alimentícia mensal correspondente 75% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10, mediante depósito bancário em favor da representante legal do menor, a ser por ela indicada; B) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para: b.1) CONCEDER em favor de Jessica de Oliveira Lopes a guarda judicial de B. L. do C.; b.2) REGULAMENTAR o direito de visitas a ser exercido por Carlos Henrique Pereira do Carmo nos termos propostos na fundamentação acima, de acordo om o parecer exarado pelo Ministério Público (fls. 163/166). E, antecipo, nesta oportunidade, os efeitos da tutela recursal, impondo-se tal sistemática já a partir da presente data, ficando cópia da presente sentença equivalendo, desde já, ao próprio termo de guarda em favor da genitora. Quanto à ação principal, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 86, §14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$1.412,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, observada a ressalva contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida a ambos. No que tange à reconvenção, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo, por equidade, em R$1.412,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, observada a ressalva contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida ao réu. E mais, o julgador esteve atento aos fatos e às provas dos autos para, com equidade, determinar o valor da pensão alimentícia, não havendo que se falar em modificação das suas condições financeiras. Não se pode perder de vista que a pensão e a regulamentação de visitas, na forma como foram fixadas, visam a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 3 anos de idade. Ora, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração da verba honorária porque não houve a apresentação de contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mayara Meireles Rodrigues (OAB: 43234/GO) - Basilio Zecchini Filho (OAB: 299439/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033234-41.2019.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1033234-41.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Interessado: Cauã Machado Simoes Fabiano - Interessado: Luã Machado Simoes Fabiani - Interessado: Luciano Pinto Teixeira 04873373875 - Interessado: Luciano Pinto Teixeira - Embargte: Lion Eventos Ltda - Embargdo: Matheus Valanedi Mota - Emb. de Declaração nº: 1033234-41.2019.8.26.0114/50000 Comarca: Campinas Embargante: Lion Eventos S.A. Embargado: Matheus Velanedi Mota MONOCRÁTICA VOTO Nº 38593 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação de indenização por perdas e danos. Afirma a embargante, em breve síntese, a existência de omissão, uma vez que o preparo, na hipótese, deve ser recolhido sobre o valor condenatório. É o relatório. É nítido o caráter infringente dos embargos opostos, buscando o embargante a utilização desta via para obter a reforma da decisão. A pretensão de rediscutir o tema à luz dos argumentos reinvocados é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que omissão só existe quando não se examina o ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, mas isto não quer dizer há obrigação de responder todas as alegações das partes, nem de analisar todos os dispositivos legais citados. Basta que fiquem expressos os motivos que reputa suficientes para sua conclusão. Cabe notar que a embargante interpôs recurso de apelação em face de parte da sentença, que julgou procedentes os pedidos para I) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais decorrentes de gastos com exames, cirurgias, hospitais e medicamentos a ser apurado em fase de liquidação, nos termos supra, devidamente corrigida desde a data de desembolso pelo autor acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; II) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao autor, incidindo correção monetária Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 120 a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juro de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/ STJ; III) CONDENAR aos réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos (...) Diante da ausência de liquidez de parte da condenação, e tendo em vista que o juízo a quo não fixou valor equitativo para este fim, o preparo deveria mesmo ter sido calculado sobre o valor da causa, nos termos do artigo 4º, II da Lei Estadual 11.608/03. Neste sentido:: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 10608/2003 - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO MONTANTE QUE SERVIRIA DE BASE PARA CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA - REGULARIDADE DO PREPARO RECOLHIDO COM BASE NO VALOR NOMINAL DA CAUSA - DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO AO VALOR CORRIGIDO, QUE NÃO SE PRESTA A OBSTACULIZAR A REAPRECIAÇÃO DO IMPASSE - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO RESCINDIDO - INCONFORMISMO DAS PARTES - COOPERATIVA QUE, NA VERDADE, TRATA-SE DE FORMA DISSIMULADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO INJUSTIFICADO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DAS UNIDADES - CULPA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÃO MATERIAL COM BASE NO PERÍODO DE ATRASO INDEVIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE, COM JUROS E CORREÇÃO, QUE COMPÕE AS PERDAS DO COMPRADOR - VERBA HONORÁRIA FIXADA ADEQUADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação 9131807-49.2007.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2012; Data de Registro: 21/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE-insurgência em face da decisão pela qual a apelação interposta pelo agravante não foi recebida - preparo recolhido pelo valor mínimo- admissibilidade - sentença ilíquida - apuração do valor da condenação que dependia de elaboração de cálculos relativamente complexos - hipótese em que o valor do preparo deveria ter sido fixado equitativamente pela magistrada art. 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - não fixado tal valor, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e do acesso à justiça, deve ser acolhido o recolhimento sobre o valor da causa, conforme feito pelo agravante - decreto de deserção que não foi precedido da necessária concessão de prazo para complementação do valor recolhido, nos termos do que estabelece o art. 511, § 2º do CPC - agravo provido para o fim de ser recebida a apelação, desde que presentes os demais pressupostos de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 9131807- 49.2007.8.26.0000 6 admissibilidade. (Agravo de Instrumento n. 0292304-62.2008.8.26.0595, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Castro Figliolia, j. em 23/5/2012). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, diante do nítido caráter infringente. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Eli Maciel de Lima (OAB: 285400/SP) - Bruno Bertozzi Steffen (OAB: 385339/SP) - Alan Aguiar Paulino (OAB: 385628/SP) - Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Lauro Vianna de Oliveira Junior (OAB: 102171/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2160970-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2160970-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sociedade Esportiva São Cristovão do Itaim - Requerido: Antônio Edson Colaneri Natale - Requerido: Luiz Mester - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação antes de sua distribuição nos termos do artigo 1.012, §§3° e 4°, CPC, em razão da sentença de fls. 318/323, integrada pela decisão de fls. 342/343, que julgou procedente a ação de nomeação de administrador provisório promovida pelo requerido, para “NOMEAR o Sr. Antônio Edson Colaneri Natale como administrador provisório da pessoa jurídica SOCIEDADE ESPORTIVA SÃO CRISTOVÃO DO ITAIM, pelo prazo de 90 dias, com poderes exclusivos para convocar e presidir assembleia para eleição da nova administração da entidade”. Irresignado, insurge-se o requerente alegando, em síntese, que a apelante jamais ficou acéfala, sendo que seus diretores e conselheiros foram eleitos em assembleia geral ordinária em 31/7/2020, ainda que tal ato tenha sido levado a registro posteriormente. Assevera que o apelado já firmou compromisso como administrador provisório, situação que gera perigo de dano, na medida em que ele não foi eleito, bem como nessa qualidade poderá “comprometer o caixa e fôlego da apelante, sendo certo que já está fazendo operações financeiras nas contas da apelante” (grifo do original). Afirma que o registro da ata de assembleia torna o documento público e que não houve pleito de anulação da assembleia, de modo que presente a probabilidade do provimento do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação “determinando-se a imediata suspensão da nomeação do Sr. Antônio Edson Colaneri Natale como administrador provisório da apelante, até prolação do acórdão. É o relatório. Diz o art. 1.012, § 4º:“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifei). Com efeito, não demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação em razão da nomeação do requerido como administrador provisório, visto que ele poderá ser responsabilizado por qualquer ato que cause prejuízo à associação. Além disso, as alegações do requerente, notadamente em relação à validade ou não da assembleia ocorrida em 31/7/2020, serão aprofundadas quando da análise do mérito da apelação, de modo que não há que se falar, em princípio, na probabilidade de provimento do recurso.Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 6 de junho de 2024. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR. Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Fred Cinelli Aguirre Zurcher (OAB: 368168/SP) - Henrique Ratto Resende (OAB: 216373/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2122788-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2122788-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. L. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. M. N. - Agravante: M. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2122788-45.2024.8.26.0000 Foro: São Paulo - Foro Regional do Ipiranga (1ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: K. L. M. Agravado: N. M. N. Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18628 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por K. L. M. contra as r. decisões reproduzidas às fls. 49/51, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, reconhecimento de união estável anterior ao casamento regulamentação de guarda e alimentos provisórios ajuizada em face de N. M. N., assim deliberaram: Fls. 239/240: (...) 2. Diante da noticia de que a autora, na companhia do menor, deixou o lar conjugal, considerando-se o inegável dever de sustento do réu em relação ao filho, cujas necessidades são presumidas, e da ausência de provas que permitam pleno conhecimento da sua condição financeira, fixo os alimentos provisórios devidos ao menor no valor mensal equivalente a 1,5 salário mínimo, cujo pagamento deverá ser realizado até o terceiro dia subsequente à citação, mediante depósito bancário em conta a ser informada nos autos pela representante legal. Indefiro a fixação de alimentos provisórios à mulher, já que medida sempre excepcional quanto aos cônjuges. A despeito das dificuldades financeiras afirmadas, a co-autora é jovem, dispõe de anterior experiência no mercado de trabalho, não há comprovação de que possua alguma moléstia ou deficiência grave e tampouco demonstração inequívoca da dependência financeira afirmada, razão pela qual reúne suficiente condição para buscar o exercício de atividade remunerada, ainda que no âmbito informal, e assim responder, sozinha, pelo próprio sustento. 3. Observo, ainda, que a análise do cabimento ou não de pesquisas patrimoniais para apuração do acervo comum será realizada na decisão de saneamento, sobretudo porque inexistem, no momento, elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial. (...) Fl. 252: (...) Os novos requerimentos realizados, por se fundarem nas mesmas causas de pedir já apreciadas às fls. 239/240, não comportam deferimento (...). Inconformada, a recorrente discorre a respeito da necessidade de antecipação dos efeitos da tutela para compelir o agravado a continuar arcando com o pagamento das mensalidades da escola do filho menor, bem como para fixação de alimentos entre ex-cônjuges, tecendo comentários, em seguida, acerca da capacidade financeira das partes. Aponta, no mais, para o risco de dilapidação patrimonial a recomendar o bloqueio dos bens que permaneceram em posse do agravado, pugnando, ao final, a reforma das decisões agravadas. É o breve relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a agravante requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, noticiando que as partes encontram-se em tentativa de conciliação (fl. 258). Tal requerimento, no entanto, é incompatível com o pedido de reforma deduzido nesta sede, especialmente porque consubstanciado na pretensão de concessão de tutela provisória de urgência fundado na alegada urgência relacionada às necessidades dos litigantes. Trata-se, pois, de patente perda superveniente do interesse recursal que obsta o conhecimento do mérito da insurgência, tendo em vista a aceitação tácita da decisão (CPC/15, art. 1.000) e a vedação da parte adotar comportamentos contraditórios venire contra factum proprium. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o bloqueio permanente na conta bancária da parte agravada. Posterior pedido de suspensão da execução. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 169 Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039629-15.2021.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Esther Raquel Cangussu Bernardes dos Santos (OAB: 469261/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2161753-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161753-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caieiras - Requerente: Larissa dos Santos Lino (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerente: Vanessa dos Santos (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por L. dos S. L. em face da operadora de planos de saúde, A. A. M. I. S. Em linhas gerais, a requerente aduz que, diagnosticada com doença rara e neuromuscular, Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 1, necessita de atendimento médico e terapêutico home care para sobreviver; submetida à traqueostomia e gastrostomia, depende de ventilação mecânica 24 horas e alimentação por sonda; o médico prescreveu home care quando da alta hospitalar, incluindo enfermagem, terapias multidisciplinares, equipamentos, insumos; a operadora de planos de saúde autorizou parcialmente; a improcedência do pedido baseou-se apenas em nota técnica desfavorável do NAT-JUS; o relatório médico da paciente não pode ser desconsiderado; depende da continuidade do tratamento sob risco de vida. É a síntese do necessário. 1.- Cuida- se de ação de obrigação de fazer ajuizada por L. dos S. L., de 5 anos completos, em que, diagnosticada com Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 1 - AME, busca compelir a operadora de planos de saúde a dar cobertura a seu tratamento home care com avaliação médica, pediatra semanal, avaliação de neurologista especialista trimestral, avaliação de nutricionista mensal, fisioterapias motora diária com profissional especializado em doenças neuromusculares, fisioterapia respiratória diária com profissional especializado em doenças neuromusculares, fonoaudiologia 3x na semana, terapia ocupacional 2x na semana, avaliação de troca e confecção de órteses a cada 6 meses, fornecimento de órteses, coletes, head pod, mesa ortostática, talas, cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho parapodium, cama articulada com ajuste eletrônico, instalação e aprendizado de utilização de dispositivo de comunicação assistiva - Tobii, enfermagem ou auxiliar de enfermagem 24h. A tutela de urgência foi concedida para determinar à ré que, no prazo de 10 dias, providencie todos os atendimentos, tratamentos e insumos na forma solicitada pelo relatório médico, nos termos requeridos pelo médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (fls. 293/294, origem). Não tendo as partes requerido a produção de provas, o MM. Juiz a quo submeteu o caso ao NAT-JUS que, além de concluir pela ausência de urgência, entendeu que Apenas com as informações fornecidas pelo relatório não é possível afirmar a necessidade de enfermagem e por qual período (fls. 626/629, origem). Pautado sobretudo na Nota Técnica, o MM. Juiz a quo julgou a pretensão improcedente, revogando a tutela provisória (fls. 643/653, origem). Respeitado o entendimento do i. Magistrado a quo, é o caso de concessão do efeito suspensivo à apelação interposta e, consequentemente, restabelecimento da liminar. E isso porque, conforme já tive oportunidade de decidir em casos semelhantes, apenas o parecer desfavorável do Nat-Jus não é suficiente para afastar o dever de cobertura da operadora de planos de saúde: PLANO DE SAÚDE - AUTOR, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: 10 F 84) - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA INJUSTIFICADA - DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RELATÓRIO MÉDICO RECOMENDANDO A TERAPÊUTICA - A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE RECONHECEM A ABORDAGEM TERAPÊUTICA DO MÉTODO ABA PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM O DIAGNÓSTICO DO AUTOR APESAR DE PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO NAT-JUS - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1086935-22.2020.8.26.0100, j. 07.04.2022). Além disso, eventual interrupção do tratamento, neste momento, poderá acarretar prejuízos incalculáveis à paciente, envolvendo risco de vida, segundo relatório médico. Nesses termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, adequado Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 188 que, até o julgamento da apelação 1002420-65.2022.8.26.0106, a operadora de planos de saúde mantenha o custeio do tratamento de que necessita a requerente, nos exatos termos do pedido médico, nos termos da liminar anteriormente deferida. Por isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Intimem-se a requerida. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2164104-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2164104-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Goldenbank Metais Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165/167 dos autos principais, que, no bojo de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer, deferiu a tutela urgência para suspender a exigibilidade das parcelas atinentes ao plano de saúde a partir do pedido de cancelamento formalizado pela autora, bem como a multa por rescisão antecipada, determinando à requerida se abstenha de cobrar os valores e de negativar a requerente em virtude dos aludidos importes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. decisum sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores da combatida tutela antecipada; o contrato fora firmando na vigência da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, a qual, em seu art. 23, estabelece que as condições de rescisão devem constar do instrumento contratual, circunstância devidamente observada na cláusula 15, correspondente à vigência do seguro; não há que se falar em nulidade da referida cláusula, uma vez que a ação civil pública (136265-83.2013.4.02.5101) mencionada no decisum e a revogada Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS não incidem sobre o contrato alinhavado pelas partes; o prazo para cumprimento da decisão é exíguo, bem como a multa arbitrada afigura-se excessiva, impondo-se sua minoração para patamar razoável. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer ajuizada por Goldenbank Metais Ltda. em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S.A. em que a ora recorrida, a despeito de ter solicitado o cancelamento do plano de saúde em fevereiro de 2024, fora admoestada com cobranças referentes aos meses de março (R$ 8.862,76) e abril (R$ 8.290,95) do mesmo ano, além de multa decorrente da fidelidade exigida (R$ 23.107,52). Aduz que a ora agravante, com espeque na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, insiste na exigibilidade das sobreditas cobranças. A MMª Juíza a quo vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada. Denota-se dos autos que a autora aparentemente solicitou perante a requerida o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado, sendo que a demandada aparentemente impôs à empresa autora cobrança de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, além de multa por rescisão antecipada. Nesse sentido, estabelecia a Resolução Normativa nº 195/2009, em seu artigo 17, parágrafo único, que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Verifica-se que a cláusula contratual que consigna as condições de cancelamento do plano, autoriza a fidelização e impõe a obrigatoriedade de aviso prévio pela parte contratante possuía amparo regulamentar no supracitado dispositivo. Contudo, imperioso ressaltar que o referido dispositivo foi expressamente anulado pela RN 455/2020, em decorrência de decisão judicial proferida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ para Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, por conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado. Bem por isso, observa-se a presença da probabilidade do direito da autora, assim como o perigo de dano decorrente da cobrança indevida de parcelas após a solicitação do cancelamento. (...) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas atinentes ao plano de saúde a partir do pedido de cancelamento formalizado pela autora, bem como a multa por rescisão antecipada, determinando à ré que se abstenha de cobrar os valores e de negativar a requerente em virtude dos aludidos valores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa (fls. 165/167 dos autos principais). E com acerto, uma vez que, se de um lado a suspensão da exigibilidade dos débitos não causará nenhum dano à ré, ora agravante, que poderá retomar a cobrança das dívidas e inscrever a autora nos cadastros de proteção de crédito caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, de outro, o perigo de dano pela parte autora é evidente, vez que o valor cobrado é considerável. Diante disso, imperioso reconhecer a configuração do periculum in mora, assim como a plena reversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, há elementos que permitem concluir pela abusividade da previsão de aviso prévio e cobrança do prêmio após o pedido de cancelamento pela beneficiária do plano, tendo em vista que o dispositivo que previa prazo de 60 dias para o aviso prévio do direito de rescisão, Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, fora declarado nulo pela ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e posteriormente revogado pela Resolução Normativa nº 455. Vale observar, outrossim, que A alegação de que a contratação se deu na vigência da RN n. 557/2022 é insubsistente e em nada altera a conclusão exposta, tendo em vista que a razão de decidir da ação civil pública se mantém, inclusive porque idêntica a redação do art. 23 da RN n. 557/2022 quando comparado ao art. 17 da RN 195 da ANS. Assim, em princípio, revela-se abusiva a exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, mesmo por invocação do caput do art. 23 da RN n. 557/2022 da ANS, revelando-se oportuna, portanto, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais referentes ao período até a apreciação do mérito do processo principal, sem prejuízo de eventual posterior cobrança, ficando mantida a decisão recorrida por seus judiciosos fundamentos (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI 2225714-41.2023.8.26.0000, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 13.09.2023). Em hipótese análoga, entendeu a C. 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 195 - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE ATIVA - Inocorrência - Contrato havido entre as partes identificado como empresarial coletivo, firmado entre a operadora de saúde e microempresa, envolvendo duas vidas, o pai, microempresário individual, e a filha dependente - Ajuizamento da ação para questionar cláusulas contratuais de rescisão pelo beneficiário do plano, pessoa física - Legitimidade ativa configurada - Inteligência da Súmula nº 101, do TJ/SP, no sentido de que o beneficiário do plano de saúde, destinatário final do contrato, tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - Pedido de rescisão contratual pelo beneficiário do seguro-saúde - Cláusulas contratuais que preveem, em caso de cancelamento do contrato, aviso prévio de 60 dias, e cobrança de multa equivalente a três vezes o valor médio mensal dos últimos 06 (seis) prêmios, em hipótese de cancelamento antes de decorridos 24 meses de vigência - Resolução Normativa ANS n° 195/2009 que foi revista e anulada pela Resolução Normativa ANS n° 455/2020, hoje já substituída pela Resolução Normativa ANS nº 557/2022, não tendo mais possiblidade de aplicação, quer do parágrafo único, quer do caput, do art. 17, daquela primeira - Aplicabilidade, na espécie, do inc. IV, do art. 51, do CDC - Cláusulas contratuais que estipulam o pagamento do denominado aviso prévio de 60 dias, e de multa, que se mostram nulas, na medida em que estipulam algo que impõe fidelização ao agravado, sem oferta de contrapartida, e sem clareza quanto à abrangência da multa . Violação aos princípios da probidade e boa-fé - Inteligência do inc. IV, do art. 51, do CDC, e do art. 422, do CC - Estipulação contratual, outrossim, que se revela ambígua - Aplicação das regras do art. 47, do CDC, e do art. 423, do CC - Suspensão da exigibilidade das penalidades que deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - MULTA COMINATÓRIA - Concessão de tutela de urgência a fim de evitar cobranças de mensalidades após rescisão do contrato, sob pena de multa - Cabimento - Valor arbitrado que não se mostra excessivo - Medida concedida para evitar restrição no nome do agravado, e tão somente incidirá se a agravante descumprir a ordem a ela dada - Manutenção. Recurso desprovido (AI 2055120-57.2024.8.26.0000, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 26.03.2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Requerida que busca receber valores referentes a período de 60 dias de aviso prévio em rescisão unilateral de plano de saúde mais multa contratual - Decisão que deferiu tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças das mensalidades vencidas a partir do pedido de cancelamento do contrato - Irresignação da ré - Não acolhimento - Relevância da fundamentação, já que a cobrança teria fundamento no art. 17 da resolução normativa nº 195 da ANS - Dispositivo que foi reconhecido como ilegal pela ACP 0136265-83.2013.4.02.51.01 com eficácia erga omnes - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2209390- 73.2023.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 22.08.2023). Da mesma sorte, não há que se cogitar a alegada exiguidade do prazo concedido para cumprimento do comando judicial, porquanto providência de viés meramente administrativo. Por fim, no que se refere às astreintes, sabe-se que não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam antes a tornar efetivo o comando judicial relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam. No caso dos autos, não se cogita multa em patamar desarrazoado, nem tampouco exigência de caução, mesmo porque, na hipótese de reversão da medida quando do julgamento da demanda principal, eventuais prejuízos da operadora serão de ordem exclusivamente patrimonial (TJSP, 8ª Câm. Dir Priv., AI 0254345- 49.2011.8.26.0000, rel. Des. Luiz Ambra, j. 07.12.2011). E, de mais a mais, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida, até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2107519-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2107519-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. Q. de A. (Menor) - Agravante: D. L. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. A. A. - (Voto nº 40,391) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 61/63 dos autos principais, que, no bojo de ação de alimentos cumulada com pedidos de guarda de menor e regulamentação de visitas, dentre outras deliberações, estipulou que as questões atinentes Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 201 à guarda e às visitas deverão ser dirimidas em ação própria, dada a diversidade de partes e ritos. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que inexiste óbice à cumulação de pedidos, medida que tem o escopo de garantir a celeridade processual; o § 2ª do art. 327 do CPC reputa lícita a discutida cumulação, com adoção do procedimento comum na hipótese de para cada pedido corresponder rito diverso; pobres na acepção jurídica do termo, pleiteiam a concessão das benesses da Lei nº 1.060/50. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 09/13. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 05 de junho de 2024, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer a guarda compartilhada do menor A. A. Q. de A, o qual terá como lar de referência o domicílio materno, fixando direito de visitas do requerido de forma quinzenal, podendo retirar o filho da residência materna na sexta feira às 20:00 horas, devendo devolvê-lo no domingo até às 18:00 horas. Nas férias escolares passará a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe. Nas festas de final de ano, passará o Natal em companhia do pai e o Ano Novo em companhia da mãe, invertendo-se nos anos seguintes. Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai. Nos aniversários da criança o pai poderá retirá-la nos anos ímpares sem prejuízo da escola. Doravante o requerido pagará ao filho menor, a título de alimentos, 25% dos seus vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, exceto as de natureza exclusivamente indenizatórias, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, valendo a presente decisão como ofício. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo, fixo em 3 (três) salários mínimos, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como com honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 2.500,00, mas ressalvo que com relação à autora, estes só lhe poderão ser cobrados se restar comprovado nos autos ter ela perdido a condição legal de necessitada, na forma da Lei (fls. 129/133 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 10 de junho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Daniel Panini (OAB: 362535/SP) - Paulo Rodrigo Gonçalves de Oliveira (OAB: 359561/SP) - Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) - Maria Eugenia Cau (OAB: 459031/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009679-87.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009679-87.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriana Aparecida Antunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiano Ernesto Antunes - Apelado: Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 210/214, integrada à fl. 228, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado nestes autos de embargos à execução e condenou os requerentes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Os vencidos, ora apelantes, buscam a reforma total do julgado (fls. 231/247). Reclamam pela concessão do benefício da gratuidade e isenção do recolhimento do preparo recursal. No mais, alegam a nulidade da execução, sob o argumento de que ausente requisito essencial para sua propositura, qual seja, falta de liquidez do título executivo. Ainda, propugnam pelo decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de responsabilidade dos recorrentes por títulos usados como garantia de operação realizada entre as partes. A apelada em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 251/268). É a síntese do necessário. Anote-se que a r. sentença atacada revogou o benefício da justiça concedido aos apelantes, os quais, nesta sede recursal, pleiteiam o deferimento da benesse, sem anexar documentação pertinente. Os recorrentes foram intimados, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a trazer aos autos a seguinte documentação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira: os holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos ao mesmo período, em seus nomes, íntegra das declarações de bens e rendas junto à Receita Federal do Brasil nos exercícios de 2022 e 2023, com comprovação de entrega, bem como demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis com o alegado (fl. 273). No entanto, não foram juntados todos os documentos solicitados, razão pela qual foi ordenado o cumprimento integral da determinação anterior e a juntada de outros documentos (fl. 362), mas os apelantes quedaram-se inertes. Nesse contexto, sobreveio o decisum de fls. 365/366, que indeferiu o pedido de gratuidade aos apelantes, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e ordenou-se o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Os recorrentes não recolheram a referida taxa judiciaria devida. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 298



Processo: 2153586-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2153586-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Maria Edin Biazotto Lucena - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Maria Edin Biazotto Lucena contra a decisão proferida a fls. 48/49 nos autos da ação declaratória e indenizatória (1001335-29.2024.8.26.0347) ajuizados em face do QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignado, busca a agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A agravante é residente na comarca do juízo a quo e aposentada beneficiária do INSS. Ajuizou a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido foi indeferido de plano, sem antes ser possibilitada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. O art. 99, §2º do CPC dispõe que Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais e possibilitar que a agravante produza a prova que entender necessária para comprovar a necessidade do benefício. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente essa comprovação, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem a agravante, em 05 dias, sob pena de deserção e cassação da liminar ora concedida: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado dos últimos dois meses; e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, já citada em primeiro grau. São Paulo, 6 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2158188-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2158188-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 360 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana de Jesus Oliveira - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora JULIANA DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão proferida a fls. 74 nos autos da ação declaratória (1003908-90.2024.8.26.0007) ajuizada em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A agravante é residente na comarca do juízo a quo. Ingressou com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido foi indeferido de plano, sem antes ser possibilitada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. O art. 99, §2º do CPC dispõe que Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais e possibilitar que a agravante produza a prova que entender necessária para comprovar a necessidade do benefício. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente essa comprovação, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem a agravante, em 05 dias, sob pena de deserção e cassação da liminar ora concedida: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado dos últimos dois meses; e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. São Paulo, 7 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB: 502794/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2019373-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2019373-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Minascar Iguaçu Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Marcone Silva da Cruz - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30152 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, em razão de decisão interlocutória de fls. 135 dos autos da ação de execução de título extrajudicial (1149087-04.2023.8.26.0100) que deprecou a citação por precatória, ao invés da expedição por cartas via postal, como requerido pelo exequente. Irresignado, aduz o exequente, em suma, que (A) a r. decisão recorrida merece reforma, haja vista que a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a citação via postal passou a constituir regra geral, aplicável também para os processos de execução de título extrajudicial, uma vez que a vedação prevista no artigo 222, alínea d, do Diploma Processual Civil de 1973 não foi mantida pela Lei nº 13.105/2015; e (B) O disposto no artigo 829, §1º é compatível com o que disciplina o artigo 247, ambos do CPC de 2015, porquanto os atos de citação e de constrição de bens são realizados em momentos diferentes e, por vezes, por meios distintos. Diante disso, o agravante requer a concessão do efeito ativo para se determinar, na origem, imediata expedição da carta de citação das Agravadas, e, no mérito, que este Sábio Tribunal conheça e DÊ PROVIMENTO a este recurso de agravo para, então, decidir pela reforma da r. decisão agravada, a fim de se permitir a citação dos a executados por via postal, tal como requerido pelo Agravante. Alternativamente, requer a agregação de efeito suspensivo para que a execução não seja extinta até julgamento do presente recurso. A fls. 12/13 foi concedido efeito suspensivo sobrestando a decisão agravada até o julgamento do recurso. Decido. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Minascar Iguaçu Comércio de Veículos Ltda e Marcone Silva da Cruz. Foi determinada a expedição de carta precatória para citação, constrição, penhora, avaliação e alienação de bens (fls. 135). Contra essa decisão o agravante interpõe o presente recurso na data de 01/02/2024. Argumenta que o momento da citação é distinto da penhora e da avaliação e, por essa razão, pede que a citação seja realizada através da expedição de carta. Entretanto, verifica-se que, em 27.02.2024, o agravante comprovou a distribuição da carta precatória. Dessa maneira, houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Definitivamente, a distribuição da carta precatória pelo exequente revela um ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que determinou a expedição da deprecata, incidindo, na espécie, o instituto da preclusão lógica, previsto no artigo 1.000, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.000 - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer Neste sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu a citação postal do executado, determinando a expedição de carta precatória Exequente que distribuiu a deprecata após a interposição do agravo Ato incompatível com a pretensão recursal - Perda superveniente do interesse recursal. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2015601-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Portanto, embora a pretensão fosse de realizar a citação dos executados por via postal, evitando a citação por carta precatória, verifica-se que, mesmo após o deferimento do efeito suspensivo no presente agravo, o exequente, ora recorrente, distribuiu a carta precatória, nos exatos termos determinados na r. decisão agravada, ato totalmente contrário à sua pretensão recursal. Diante do exposto, o recurso não pode ser conhecido pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 7 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2121742-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2121742-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Marcelo José Ascêncio - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30377 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Marcelo José Acencio contra a r. decisão interlocutória a fls. 370/372 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Coopercitrus - Cooperativa de Produtores Rurais, afastou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados de contas correntes do agravante determinando o prosseguimento da execução. Irresignado, aduz o executado, ora agravante, em resumo, que: (A) Diferentemente do que entendeu o r. Juízo, o agravante faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Isto porque, como relatado nos tópicos anteriores, o agravante desde o dia 14/09/2021 propôs uma Ação de Recuperação Judicial, porque está passando por séria crise financeira, em especial, em razão da Pandemia da COVID-19; (B) Note-se que, recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando uma interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC, e considerando que a impenhorabilidade NÃO fica restrita a caderneta de poupança, aderindo também a conta corrente, fundos de investimentos, dentre outros, vejamos. Este relator na decisão a fls. 389/391 concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso e indeferiu a gratuidade de justiça à agravante, determinando o recolhimento do preparo. A fls. 393/394 foi protocolada petição de renúncia ao mandato, juntando o nobre patrono substabelecimento sem reserva de poderes a fls. 395 ao advogado Osmar Honorato Alves. A zelosa escrevania procedeu prontamente ao cadastramento na capa dos autos. A fls. 398 a zelosa escrevania certificou o decurso do prazo para comprovação do recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instado pela decisão a fls. 389/391 a comprovar o pagamento integral do preparo diante do indeferimento da justiça gratuita, o recorrente se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado, conforme certidão a fls. 398. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 369 inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, ante a deserção, não se conhece do recurso e revoga-se a tutela antecipada recursal. São Paulo, 7 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - Bruna Nogaroli Bombonato Piau (OAB: 366813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2339308-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2339308-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 370 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Valdir da Silva Saturnino - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30154 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra o ato ordinatório de fls. 175 do feito, aqui fls. 11, no qual determinou sua intimação para pagamento das custas em aberto, nos termos do artigo 1.098, §5º, das NSCGJ, no valor total de R$ 1.043,74. Sustenta o executado, em síntese, que referida obrigação não possui amparo legal para que o banco agravante seja compelido ao pagamento das custas processuais que, em tese, seria de responsabilidade da parte agravada. Isso porque, sendo a parte Agravada beneficiária da gratuidade judicial, as despesas decorrentes de sua atuação em processos judiciais deverão ser custeadas pelo Estado, e não pela parte contrária. Note que o artigo 82, § 2º do CPC, estabelece apenas a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) O Código de Processo Civil não estabelece que o vencido em processo judicial restitua ao Estado as despesas pagas em benefício daquele agraciado pela gratuidade judicial, o que corrobora ainda mais a necessidade de revogação da decisão vergastada. Pugnou pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme fls. 20. Relatado. Decido. O ato ordinatório objeto do presente recurso (fls. 175 do processo, aqui copiado a fls. 11) se resume a uma certidão lavrada pela serventia judicial. De ato ordinatório praticado nos termos do art. 203, §4º do CPC, não cabe recurso, mas apenas a revisão pelo Juiz quando necessário. Art. 203, § 4º: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O parágrafo permite a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de que deles participe o juiz. Apenas quando surgir alguma questão sobre eles e que o juiz e chamado a decidir. Do ato do servidor não cabe nenhum recurso. O ato do juiz que cause gravame a parte e recorrível (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 723). Assim, caberia ao recorrente postular a revisão do ato ao juízo a quo, o qual proferiria decisão que, eventualmente, poderia ser desafiada por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC: “Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória”. Assim, este agravo de instrumento é inadmissível ante a interposição contra mera certidão lançada pela serventia judicial. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: ASSISTENCIA JUDICIARIA Intimação para recolhimento das custas inicias - Ato meramente ordinatório Interposição de agravo de instrumento Descabimento Os atos meramente ordinatórios são praticados pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário Inteligência do art. 203, § 4o, do Código de Processo Civil em vigor Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2085335-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9a. Vara Civel; Data do Julgamento: 26/06/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto de ato ordinatório expedido pela secretaria Conteúdo decisório Inexistência Não cabimento: O ato emanado da secretaria constitui mero ato ordinatório, sem conteúdo decisório, e por isso não atacável por agravo. RECURSO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2184033-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021) Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1009945-98.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009945-98.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Inova Comércio de Máquinas Industriais e Serviços Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fabio Joel Dos Santos - Interessado: Fabiano Joel dos santos - Vistos. INOVA COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS LTDA. interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 117/122), que julgou improcedente os embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A. A apelante não recolheu o preparo e pleiteou o benefício da justiça gratuita (fls. 125/141). A benesse está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a concessão para pessoas jurídicas é medida absolutamente excepcional, à luz da Súmula n° 481 do Eg. STJ. Anote-se que a presunção de hipossuficiência somente se aplica às pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC/2015). Na hipótese, a prova documental apresentada é inapta a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 371 as despesas processuais. Embora afirme estar passando por crise financeira, a empresa apelante está regularmente constituída e atuando no mercado. Impende observar, ainda, que a embargante não relatou óbice ao recolhimento das custas iniciais (fls. 34/35). Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o benefício. Recolha a apelante a taxa referente ao preparo recursal (com base no valor atualizado da causa), em 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB: 255148/SP) - Leandro Marmo Carneiro Costa (OAB: 35021/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000613-28.2023.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000613-28.2023.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Karen Morais Garcia - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000613-28.2023.8.26.0412 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 4202 Apelação nº: 1000613-28.2023.8.26.0412 Apelante: Karen Morais Garcia Apelado: Banco Pan S/A Comarca: Palestina Trata-se de recurso de Apelação interposto por Karen Morais Garcia contra a r. sentença proferida às fls. 62/64 que indeferiu a inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e julgou extinto o processo, ex vi do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Após a interposição do recurso de Apelação (fls. 67/71), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 93 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 96/97), sendo certificado o decurso do prazo à fl. 99. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 7 de junho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Lilian Gonçalves Mello (OAB: 251059/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002440-17.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002440-17.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apte/Apdo: Murback e Móveis e Decorações Eireli - Apda/Apte: Thaysa Medeiros de Lima - Apdo/Apte: Ademir dos Santos Oliveira - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores Thaysa Medeiros de Lima e Ademir dos Santos Oliveira e pelas rés Murback e Móveis e Decorações Eireli e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inconformados com a sentença de fls. 268/272, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Os autores requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade e, para análise do direito alegado, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da incapacidade financeira (fls. 384). Isso porque, sabe-se que nos termos do art. 5º, LXXIV, da norma Constitucional o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 98, do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. E, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça(...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 525 em “estado de perplexidade” (...) (REsp n. 1.914.028, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/11/2021.). No caso dos autos não ficou comprovada a incapacidade financeira alegada. Ora, de início vê-se que a parte deixou de cumprir integralmente a determinação desta Relatoria e não trouxe aos autos cópia da última declaração do Imposto de Renda e tampouco extratos bancários hábeis a demonstração pretendida. Ademais, as cópias dos demonstrativos de pagamento e declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021 e 2022 (fls. 388/429) atestam que os autores, juntos, somam rendimentos líquidos mensais superiores a R$14.000,00, que não se coaduna com a situação de hipossuficiência alegada. Assim, por não ter demonstrado fazer jus à benesse pleiteada, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora/apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Fabiana Guardão Silva (OAB: 306460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2153135-61.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2153135-61.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mariana Barison Saraiva - Agravado: VINICIUS LEI DE ALMEIDA - Trata-se de agravo interno com pedido de atribuição de efeito suspensivo, voltado a obter a reforma da decisão monocrática de fl. 185, proferida pelo eminente Desembargador Mário Daccache, em razão do afastamento ocasional deste relator, nos autos do agravo de instrumento nº 2153135-61.2024.8.26.0000, com o seguinte teor: Agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente o mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo o agravado do polo passivo e revogando o arresto que incidiu sobre seu patrimônio. Não vislumbro probabilidade do direito da agravante. A decisão agravada contém fundamentos sólidos. O agravado trabalhava como funcionário das empresas do grupo GR. Embora tivesse uma atuação importante na atividade exercida pela empresa cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, nenhuma prova existe que evidencie relação outra que não a de funcionário, tampouco de que tenha recebido recursos ilícitos da I Like Technology Ltda. Aparentemente, o agravado era um captador de recursos, em razão de seu ofício de agente autônomo de investimentos. Por isso, nego a antecipação da tutela recursal Consta Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 546 da inicial dos autos de origem que os Extratos bancários retirados da conta da devedora TOPSPIN após o golpe dado em diversos consumidores demonstra que houve intensa movimentação financeira (...) para os Requeridos VINICIUS e BIANCA, tudo com o nítido intuito de esvaziar o patrimônio da devedora TOPSPIN, que como ressaltado, causou prejuízo multimilionário (...) Além do Requeridos VINICIUS ter amealhado valores da devedora TOPSPIN que faz parte de esquema de pirâmide financeira, o aludido Requerido fez PARTE DA CADEIADE CONSUMO do referido esquema, tendo em vista que o mesmo foi o responsável por abrir os fundos de investimentos criados para ocultar os valores dos réus da GR BANK, especialmente o fundo GR ULTIMATE, cujos cotistas nunca foram revelados, sendo certo que a CVM já afirmou que houve irregularidades no encerramento de tais fundos, que estão sendo acionados em conjunto com a CANIS MAJORIS pelos prejuízos. Inclusive, o referido réu VINICIUS fazia propagandas em grupo massivo de pessoas prometendo também juros acima do valor de mercado, o que é ilícito (...) O Requerido VINICIUS aparece, inclusive, em foto retirada na sede da ré GRCANIS MAJORIS, negociando com o devedor JORGE, o que foi devidamente noticiado pela página de vítimas prejudicadas pela pirâmide financeira da CANIS na rede social do Instagram (...) Nos autos do processo nº 0001358-88.2023.8.26.0100, a Comissão de Valores Mobiliários, por meio de seu procurador federal, apresentou parecer informando ao juízo daquele processo que houve IRREGULARIDADES praticadas na administração deste fundo, que como se sabe, foram constituídos com objetivo de ocultar o patrimônio dos réus da CANIS MAJORIS, tudo com a colaboração especial do Requerido VINICIUS. A leitura do supramencionado trecho não permite concluir, ao menos em sede de cognição sumária, estar equivocada a conclusão trazida na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e objeto do agravo de instrumento nº 2153135-61.2024.8.26.0000 no sentido de que não houve pelo agravado a prática de atos de gestão ou controle sobre as operações do referido grupo financeiro, mas tão somente de agente angariador de fundos para a pirâmide financeira. Nesse contexto, salienta-se que o referido fato não é suficiente para que seja reconhecida a responsabilidade do requerido pelas fraudes perpetradas pelo Grupo GR, mormente à luz do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, acertada a conclusão trazida na decisão aqui agravada, de que não está presente o requisito da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, artigo 300), repita-se, ao menos nesse momento. Por outro lado, conclui-se estar presente o requisito da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), configurado pela possibilidade de o agravado efetuar o levantamento do saldo remanescente dos valores bloqueados e não ser intimado dos atos processuais praticados no feito de origem no curso do processamento do recurso principal, o que lhe causará prejuízo na eventual hipótese de ser reformada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, e considerando a ausência de recurso contra a decisão de fl. 3.967 de origem (Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento parcial para sanar a omissão apontada relativas ao bloqueio de valores em excesso do embargante. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, não foram enfrentadas no julgamento. Nesse contexto, observa-se que foi bloqueado o montante de R$ 328.089,72 em contas bancárias do embargante Vinicius. Assim, providencie a serventia o desbloqueio da quantia superior a R$ 221.854,33 constrita às fls. 556/557. Cumpra-se com urgência. Quanto ao requerimento de desbloqueio integral do valor, de melhor cautela que a matéria seja submetida ao crivo do contraditório, especialmente em virtude das razões apontadas na decisão de fls. 541. Por outro lado, não há que se falar em obscuridade quanto à transferência de valor para conta judicial vinculada aos autos, porquanto houve determinação apenas em relação à requerida Bianca, permanecendo os demais valores bloqueados, mas sem serem transferidos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos oferecidos, mantendo-se, no mais, a r. decisão tal como lançada), revejo em parte a decisão aqui agravada para deferir parcialmente o pedido liminar formulado nos autos do agravo de instrumento nº 2153135-61.2024.8.26.0000 para suspender os efeitos da decisão de fls. 4.058/4.061 de origem na parte em que determina a exclusão do agravado do polo passivo do incidente de origem e o desbloqueio do saldo remanescente dos valores bloqueados em nome de Vinicius, ficando, por consequência, obstado o levantamento de tal quantia até o pronunciamento da turma julgadora. Anote-se nos autos do agravo de instrumento nº 2153135-61.2024.8.26.0000. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. 2. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.021, § 2º). São Paulo, 5 de junho de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB: 379569/SP) - Alysson Cézar dos Santos (OAB: 157031/SP) - Caroline da Silva Bandettini (OAB: 374599/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002573-88.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002573-88.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Reinaldo Bonfim Junior - Apelado: GERLACH COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 104/109, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação de indenização para reparação dos danos materiais e morais (referente ao contrato de compra e venda de um veículo Porschi 911, Carrera 3.0 Turbo) e extinta a reconvenção intentada pela ré, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Reinaldo Bonfim Júnior contra Gerlach Comércio de Veículos Eireli, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e b) julgo EXTINTA a reconvenção intentada por Gerlach Comércio de Veículos Eireli contra Reinaldo Bonfim Júnior, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Na ação principal, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade da verba, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, suspendendo-lhe a exigibilidade da verba, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Recurso do autor sustentando que o conjunto probatório foi ignorado pelo juízo, especialmente os áudios que foram juntados aos autos, em face do que pede a anulação da sentença (fls. 112/116). Contrarrazões a fls. 120/123. Recurso tempestivo. Indeferido o pedido de recolhimento ao final (fls. 145/146), mas a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fls. 148). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. O apelante não é beneficiário da gratuidade processual, e o pedido de recolhimento das custas ao final lhe foi negado (fls. 145/146), mas ele não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 148). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa os honorários devidos ao advogado da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - José Domingues dos Santos Neto (OAB: 350451/SP) - Fernando Augusto Florencio Ventura Santos (OAB: 354049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2335235-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2335235-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cl2 Empreendimentos e Participações Societárias Ltda - Agravado: Carlos Magno Montibeller - Agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão de fl. 391, mantida pela rejeição dos embargos de declaração, a fl. 403, dos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, processo nº 1010714-93.2021.8.26.0348, em que o MM. Juiz originário dispôs: Para deliberação sobre levantamento de valores, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução.. Recorre a exequente sustentando, em síntese, que os embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, foram reputados intempestivos e, por isso, foram extintos sem resolução de mérito; logo, eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1°, III, do CPC; o trânsito em julgado dos embargos à execução, consequentemente, não é requisito ou condição para o levantamento de valores. Assim, pretende a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 38/39). Contrarrazões (fl. 44/50). É o relatório. 1. Houve interposição de recursos de apelação contra a sentença a que se refere a decisão agravada, de fl. 391, a qual julgou os embargos à execução nº 1002026-74.2023.8.26.0348. Os apelos foram julgados por voto de relatoria do i. Des. Flavio Abramovici, da 35ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal, como se verifica pelo v. acórdão aqui copiado às fls. 59/64. 2. Assim, salvo melhor entendimento, referido Colegiado está prevento para o conhecimento deste recurso, incidindo na hipótese o disposto no art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à 35ª Câmara de Direito Privado, para o seguimento que o nobre relator do recurso interposto no processo nº 1002026- 74.2023.8.26.0348, entender pertinente. 3. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Everton Pereira da Costa (OAB: 289720/SP) - Flávia Correa Balsamão Lucas (OAB: 76831/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1010733-68.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1010733-68.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Galdino & Bezerra Transportes Ltda - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva em face de GALDINO BEZERRA TRANSPORTES LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 160/164, declarada às fls. 185/186, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 11.730,17, acrescidos de correção monetária desde o pagamento (fls. 57) e acréscimo de juros de mora desde a citação. A ré foi condenada, ainda, a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15 % do valor da condenação. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma sustentando que cabe, exclusivamente, à apelada o ônus da prova da demonstração do envolvimento e responsabilidade da apelante, conforme o art. 373, I, do CPC, por se tratar de fatos constitutivos de sua pretensão. Os documentos mencionados na sentença para a condenação da apelante (boletim de ocorrência, fotografias do veículo do segurado, comprovante de pagamento dos reparos) não provam o envolvimento do veículo da apelada no sinistro em questão (quiçá, a responsabilidade). Na remota hipótese que seja admitido o envolvimento do veículo da apelante no acidente (o que não se reconhece), é certo que não se pode admitir a culpa do condutor do veículo da apelante no acidente em questão, pois não está esclarecida a dinâmica do acidente. Houve cerceamento de defesa pela não intimação das partes para especificação de provas. A apelante não só negou o envolvimento no acidente, como também impugnou toda a dinâmica narrada pela apelada. Havia necessidade de denunciação da lide da seguradora da apelante (fls. 189/204). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que o boletim de ocorrência goza de fé pública e possui presunção de veracidade, esclarecendo que as informações nele contidas só podem ser desconstituídas através de prova segura e robusta, que não é o caso dos autos. As fotografias acostadas aos autos demonstram os danos no veículo segurado e são compatíveis com a dinâmica narrada na petição inicial. A causa primária e eficaz para a ocorrência do fato danoso foi a troca de faixa sem cautela do motorista da apelante, afrontando norma de trânsito. Não é o caso de deferimento da denunciação da lide e caberia à apelante ingressar com a competente ação regressiva contra sua associação, questionando o contrato firmado e pleitear seus prejuízos (fls. 211/225). A ré (apelante) manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 228). 3.- Voto nº 42.368. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada . Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Francini Verissimo Auriemma (OAB: 186672/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014873-11.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1014873-11.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apda/Apte: Leontina Bueno Salata da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o da autora. 2.- LEONTINA BUENO SALATA DA SILVA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexigibilidade de débito e ação de indenização por dano moral em face da SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 197/200, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, consolidando a tutela provisória de urgência deferida, para declarar a inexistência do débito, cancelando o contrato entre as partes; por outro lado, condenada a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, inclusive os que vierem a ocorrer no curso da ação, na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização pela Tabela Prática do E.TJSP a partir do(s) desconto(s) indevido(s). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Pela sucumbência quase integral e ao teor da Súmula 326 do E. STJ, a ré arcará com o pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária no montante de R$ 1.500,00, estes atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré opôs embargos de declaração às fls. 252/257, os quais foram rejeitados às fls. 264. Apelam as partes. A ré pela reforma da sentença alegando, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 577 em síntese, que a autora experimentou mero dissabor insuscetível de causar dano moral. Discorre sobre o dano moral e a impropriedade de ser utilizado com caráter punitivo e pedagógico, devendo ser afastada ou reduzida a indenização fixada. Colaciona precedente da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Pleiteia ainda que seja aplicada a taxa Selic para fins de correção monetária do montante condenatório (fls. 203/214). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 284/285). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que ficou caracterizado o dano moral, sendo descabido o pedido de redução do montante condenatório. Lembra que deve ser aplicada na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC), que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. Afirma ainda que é descabido o pleito de aplicação da taxa Selic para englobar a correção monetária e os juros moratórios (fls. 289/298). A autora, adesivamente, pleiteia a majoração da indenização por dano moral e que os juros moratórios se contem do evento danoso (fls. 211/221). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 211). A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso adesivo, sob o fundamento de que a autora não tem interesse recursal, haja vista que todos seus pedidos foram julgados procedentes, o que contraria o disposto no art. 996 do Código de Processo Civil (CPC). No mais, reitera a ausência de dano moral e que eventual indenização deve se dar com moderação, sob pena de enriquecimento sem causa. Assevera que os juros moratórios, se devidos, devem se contar da sentença (fls. 224/232). 3.- Voto nº 42.387 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/ SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010179-40.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1010179-40.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio de Edificios Santtorino - Apelado: Anderson Costa de Souza - Apelado: Anderson Faustino - Apelada: Carolina Barreto Monteiro Faustino - Apelada: Marilene Vieira - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 654/656, que julgou procedente a ação, para declarar nula a assembleia geral extraordinária ocorrida em 09.03.2023, especificamente no item que deliberou sobre a alteração de convenção condominal para mudança do uso de garagem de indeterminado para determinado, eliminação das vagas de motocicletas, assim como seus efeitos, confirmando a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência, condenou os corréus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora, fixados em R$ 5.203,07, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. A despeito da livre distribuição certificada à fl. 732, cumpre registrar que o Des. CARLOS DIAS MOTTA, da 26ª Câmara de Direito Privado, em 27.06.2023, recebeu o recurso de apelação nº 1009436-64.2022.8.26.0011 (fl. 735), interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuíza em face do Condomínio que é réu nesses autos, evolvendo também a forma de utilização da garagem. Diante do disposto no art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados., há prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, com fundamento no art. 182 do RITJSP, represento a Vossa Excelência, solicitando a redistribuição deste recurso de apelação à 26ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Cassia Pereira de Farias (OAB: 196418/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2163952-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2163952-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravada: Maria da Conceicao dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão (fls. 194 dos autos originários) que, em ação de busca e apreensão, declarou purgada a mora e determinou que, no prazo de 5 dias, o autor promova a devolução do veículo litigioso a ré, nos seguintes termos: Estando o valor do depósito de acordo com os termos estabelecidos pelo julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, e considerando as razões expostas na decisão de fl. 182, declaro purgada a mora pelo depósito judicial de fl. 188 e determino ao autor que, no prazo de cinco dias, promova a devolução do veículo litigioso à ré, no endereço desta, comprovando nos autos em outros cinco dias. Int. Irresignado, recorre o banco autor aduzindo, em síntese, que o depósito realizado pela requerida ocorreu de forma intempestiva. Argumenta que o pagamento não se deu no prazo de cinco dias conforme preconiza o Decreto-Lei n° 911/69, de modo que houve a consolidação do bem na posse do credor e sua consequente alienação a terceiro. Assim, tendo em vista que o veículo fora apreendido em 12/01/2024 e o depósito foi realizado apenas em 23/04/2024, consolidou-se a posse e a propriedade nas mãos do banco. Ademais, informa que diante da consolidação da posse o banco-credor promoveu a venda do bem, para satisfação do inadimplemento contratual, sendo impossível o cumprimento da obrigação. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da r. decisão. Distribuído, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido a vista dos autos originários. O recurso não comporta conhecimento. Na sequência da publicação da decisão agravada (em 17/05/2024), em 20/05/2024, o banco agravante peticionou nos autos principais (fls. 197) informando que estava realizando os trâmites para devolução do bem e requerendo a dilação de prazo para cumprimento do despacho, sem qualquer reserva do interesse de recorrer, nos seguintes termos: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificado nos autos do feito em epígrafe, que promove em face de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, através dos seus advogados que a presente subscrevem, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a fim de informar que o banco está realizando os tramites para devolução do bem. Isto posto, requer a dilação de 10 dias para o cumprimento do despacho. [...] Ressaltando-se que o pedido de dilação foi deferido em 23/05/2024 (fls. 198). Destarte, denota-se que houve a aceitação da decisão impugnada, o que é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 608 nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Sobre o tema, prelecionam Fredie Didier Júnior. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] Não se confunde a renúncia com a aceitação ou aquiescência à decisão, embora ambas sejam negócios processuais unilaterais e importem inadmissibilidade de recurso eventualmente interposto. A aceitação é ato por que alguém manifesta vontade de conformar-se com a decisão proferida. Por ser expressa ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), p. ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível. Não se configura como aceitação o cumprimento forçado de uma decisão liminar, o que não impede o direito de interpor o recurso adequado (agravo de instrumento, p. ex.), justamente porque a parte tem o dever de cumprir, com exatidão, as decisões judiciais, finais ou provisórias, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV). Também não é aceitação tácita o depósito do valor na execução provisória, para o fim de evitar multa, conforme expressamente determinar o §3º do art. 520 do CPC. Havendo litisconsórcio unitário, para que a aceitação seja eficaz, todos os litisconsortes unitários devem comportar-se nesse sentido. Admite-se aceitação parcial ou total. A aquiescência pode ocorrer antes ou depois do recurso interposto. Embora o texto do art. 1.000 do CPC fale apenas em parte, também o terceiro pode aquiescer com a decisão. A aceitação e a renúncia implicam preclusão lógica do direito de recorrer. - grifei Aliás, o recurso interposto contra decisão a que já se havia anuído caracteriza manifesta hipótese de “venire contra factum proprium”, conforme também ensina Fredie Didier Júnior: A doutrina alemã agrupou quatro casos de aplicação da boa-fé objetiva ao processo: [...] b) A proibição de venire contra factum proprium. Trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência. A doutrina costuma enumerar os seguintes pressupostos para a configuração do venire contra factum proprium como comportamento ilícito: a) existência de duas condutas de uma mesma pessoa, sendo que a segunda contraria a primeira; b) haja identidade de partes, ainda que por vínculo de sucessão ou representação; c) a situação contraditória se produza em uma mesma situação jurídica ou entre situações jurídicas estreitamente coligadas; d) a primeira conduta (factum proprium) tenha um significado social minimamente unívoco, a ser averiguado segundo as circunstâncias do caso; e) que o factum proprium seja suscetível de criar fundada confiança na parte que alega o prejuízo, confiança essa que será averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé ou o fim econômico-social do negócio. Como exemplo de aplicação da proibição de venire contra factum proprium no processo civil: recorrer contra uma decisão que se aceitara (art. 1.000 do CPC) ou pedir a invalidação de ato a cujo defeito deu causa (art . 276 d o CPC brasileiro), ou a impugnação da legitimidade ativa, já aceita em processo anterior. Nesses casos, temos concretizações típicas da proibição de comportamento contraditório. o princípio da boa-fé, no entanto, proíbe a tipicamente o comportamento contraditório, que, assim, passa a ser um ilícito processual atípico. - grifei In casu,ainda que o agravante manifeste depois, com a apresentação do presente agravo de instrumento sua intenção de recorrer, o ato é incompatível com o pronunciamento anterior (pedido de prazo para cumprimento da obrigação), de tal maneira que resta configurada a preclusão lógica do seu direito de agravar da decisão. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fabrício Juliano Toro (OAB: 230936/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1044871-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1044871-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Laerte Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 715/726, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. Traz preliminar de falta de fundamentação e cerceamento de defesa. O autor apela requerendo a fixação de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu mais provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, não havendo razão para maior dilação da instrução processual. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de fundamentação, pois a sentença deu desfecho adequado às pretensões apresentadas, apreciando os argumentos postos, nada indicando afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF. No mérito, é de se negar provimento aos recursos. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 23,50% ao mês 1158,94% ao ano (fls. 26). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Com relação à devolução em dobro, a pretensão não pode ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, as parcelas foram descontadas antes da publicação do acórdão acima mencionado, restando afastada a pretensão do autor. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Majoram-se os honorários de ambos os patronos para 20% do valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §§2º, 8 e 11), observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2162708-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2162708-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Eliete Maria de Souza - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2162708- 26.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162708-26.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV INTERESSADO: JOÃO BATISTA DE ANDRADE Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Miwa Kumode Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0029051-33.2019.8.26.0053/01, rejeitou seus embargos de declaração contra anterior decisão que teria negado seu pedido de devolução do percentual de 70% (setenta por cento) do depósito prioritário efetuado após a realização de cessão de crédito. Narra o agravante que é cessionário de crédito de precatório expedido em favor de Eliete Maria de Souza desde 21.03.2022, transação que fora homologada em 16.10.2023. Entretanto, tomou ciência de que aproximadamente 1 (um) ano após a cessão, a devedora efetuou depósito de parte da quantia total em favor da cedente, razão pela qual postulou e teve deferido pedido de devolução deste montante. Porém, a advogada originária da cedente requereu o levantamento de 30% do valor do precatório, relativo a seus honorários contratuais pleito que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o percentual do levantamento deveria incidir somente sobre o depósito feito e não sobre o total do crédito obtido pela cedente. Alega, assim, que o pagamento de honorários deve ser proporcional à parcela disponibilizada. Significa dizer, portanto, que a advogada originária teria direito ao recebimento do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do depósito preferencial e não sobre o montante total do precatório, como erroneamente determinado pelo Juízo originário. Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Selma Regina Agulló (OAB: 192323/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 656



Processo: 2163960-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2163960-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mairinque - Requerente: Município de Mairinque - Requerido: Dalmo Carlos de Moraes - Vistos. Considerando o teor das razões que levaram o Município de Mairinque a requerer concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta, passo a conhecer de tal pedido. Por primeiro, diga-se que, em tese, não caberia, efetivamente, concessão do efeito suspensivo pleiteado, posto que em se cuidando de sentença que confirmou tutela provisória concedida e que foi mantida em Julgamento de agravo de instrumento, a hipótese seria de indeferimento, com fulcro no art. 1012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ocorre, todavia, que em caráter excepcional o Relator prevento pode prover a respeito, de conformidade com o que se encontra no mesmo artigo, parágrafo 4º. Em assim sendo, verifica-se a possibilidade do exame da questão levantada pelo Município requerente, mormente em razão dos argumentos que expendeu acerca da absoluta incompetência da Justiça Estadual para conhecer do pedido de fornecimento de medicação não registrada pela ANVISA, nos termos do que assentado no Tema 500 de repercussão geral pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERA, com a seguinte tese proposta: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 689 caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso em pauta, é preciso mencionar que não se cuida de medicação registrada, mas cuja importação possa ser autorizada, parecendo que o autor da ação não se desincumbiu, no prazo assinalado pelo Juízo, em promovê-la. Pesa ainda, em tese, a possibilidade de aplicação, a contrário senso, do que assentado no tema 1161, do Pretório Excelso, cuja tese foi assim firmada: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Seja como for, contudo, a competência para o conhecimento da ação é, efetivamente, da JUSTIÇA FEDERAL, tal como assentado no tema referido (Tema 500), certo que o Juízo competente poderá ou não manter a tutela provisória, por força do que determina o art. 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, lembrando-se que não há lastro para observância do que decidido, provisoriamente, no tema 1234, porquanto o reconhecimento de repercussão geral se deu em relação a medicamentos registrados na ANVISA, porém não padronizados pelo SUS. Sem adentrar diretamente no mérito quanto à aplicação do tema 106, do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dada alegação de nulidade por cerceamento de defesa, há que se ponderar no que se refere à risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário, o que na hipótese se mostra presente, posto que em não sendo concedido o efeito suspensivo e já havendo oferecimento de cumprimento de sentença, será quase impossível ao Município reaver o quanto tiver dispendido, sobretudo em razão da hipossuficiência reconhecida ao autor da demanda. Diante do exposto, entendo viável a concessão do efeito suspensivo requerido e o CONCEDO, abrangendo a paralisação do cumprimento de sentença, até o julgamento da apelação. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento e observância do que aqui decido, envidando esforços para que o processamento da apelação se dê com a maior urgência. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2160639-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2160639-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Agravado: Município de Sorocaba - Agravado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - SSPMS contra decisão do juízo singular, de fls. 113/116 e 126 dos autos de ação civil pública originários do presente recurso, a qual indeferiu tutela de urgência. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/11. Explica o juízo a quo, ao despachar a inicial, indeferiu uma liminar que nunca foi pedida e, ainda, determinou a citação das Requeridas após o competente recolhimento das custas processuais, conforme Ato Ordinatório de fl. 117, sem analisar o pedido de isenção de custas e tramitação pelo rito da Lei nº 7.347/85. Na sequência, foram interposto Embargos de Declaração (fls. 118-119), o qual fora negado provimento ao argumento de suposto efeito infringente que não seria próprio da via recursal eleita (fl. 126). Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição ou mesmo a redistribuição dos autos, até julgamento definitivo do presente agravo. Recurso tempestivo, preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, permitindo o prosseguimento da ação civil pública sem o recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maicon Douglas Boeno da Silva (OAB: 465294/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1033582-78.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1033582-78.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pedreira Engebrita Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 18.700/2024 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1033582-78.2016.8.26.0562 Apelante: Pedreira Engebrita Ltda. Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de Santos Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Pedreira Engebrita Ltda., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais. A r. sentença de fls. 334/338, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado procedente, nos termos da inicial (fls. 342/386). Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 391/402). O feito foi suspenso por força do § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil, tendo em vista a afetação do Tema nº 986 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Baixada a suspensão, instadas as partes a se manifestarem, sobreveio pedido de desistência do feito pela apelante (fls. 421). É o relatório. A desistência da ação somente é possível até a prolação de sentença (art. 485, § 5º, CPC). Após, a desistência é limitada ao recurso. Portanto, homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto Simões Gameiro (OAB: 335848/SP) - Neuza Claudia Seixas Andre (OAB: 69931/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004706-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 3004706-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Irai de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão interlocutória a fl. 132/133, inalterada pela r. decisão a fls. 155, que, em cumprimento de sentença ajuizado por Irai de Oliveira, rejeitou a impugnação da Fazenda aos cálculos do contador judicial e ficou honorários ao agravado. Inconformada, sustenta a agravante que: (A) Apesar da contadoria judicial ter usado como critério de correção a Lei 11.960/09, já que em se tratando de Fazenda Pública, os índices de correção são aqueles publicados na TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com aplicação da lei 11.960 e modulação conforme o IPCA-e e dos efeitos de modulação da ADI 4357, publicado pela Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos, com relação aos juros de mora, deixou de observar a MP 567/12. Segundo a MP 567/12, convertida na lei 12.703/12, houve alteração na remuneração dos juros da Poupança, limitando- os a 70% da SELIC, o que não foi observado no cálculo; (B) Também o termo inicial da correção monetária dos honorários deve ser o mês da publicação do acórdão, e não a data de ajuizamento da ação, pois os honorários apenas foram fixados quando a prolatação do v. acórdão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Tratando-se de controvérsia em relação à aplicação de índices de correção monetária e juros cuja parte incontroversa já foi levantada pelo agravado, se concede Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 716 efeito suspensivo ao recurso com a finalidade de preservar o objeto recursal e garantindo que o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente caso, de fato, exista se dê após o julgamento deste recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II); dispensando-se a intimação da PGJ, posto que o objeto recursal trata de questão eminentemente patrimonial. São Paulo, 6 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Giselli de Oliveira (OAB: 185238/SP) - João Luiz Arlindo Fabosi (OAB: 249730/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 0018419-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0018419-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impette/ Pacient: Josue Rodrigues de Carvalho - Corréu: Thiago Souza Lidorio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, em que o impetrante busca modificar acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do processo nº 1500194-63.2022.8.26.0483. Distribuídos os autos, o Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Klaus Marouelli Arroyo Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 799 determinou a alteração da classe processual, a fim de o presente feito seja processado como expediente preparatório de revisão criminal, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.9797/2019 (fls. 06/07). Decido. Consoante informado pela zelosa secretaria (fls. 10), a Defensoria Pública, nos autos do expediente preparatório nº 0018146-89.2023.8.26.0000, entendeu que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal (fls. 09/13 dos referidos autos). Nesses termos e ausente qualquer fato novo a ensejar o processamento de novo expediente preparatório, indefiro o processamento deste expediente, cancelando-se a distribuição. Comunique-se ao impetrante, observando-se que a competência para conhecer de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por uma das Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça é do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Valerá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2164451-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2164451-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Valinhos - Requerente: Município de Valinhos - Interessada: Anna Paola Ferrari - Reclamado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Valinhos - Vistos. 1.Processe-se. Sem prejuízo da avaliação posterior da admissibilidade da presente Reclamação, indefiro a liminar pleiteada. Com efeito, trata-se de Reclamação tirada de ação de obrigação de fazer, na qual o Município de Valinhos, reclamante, aponta o descumprimento do v. acórdão desta Corte proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009102- 22.2017.8.26.0000, de minha Relatoria, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões constantes da Lei 5.307, de 30 de junho de 2016, do Município de Valinhos, a saber: Classe Distinta, Classe Especial, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda Municipal 2ª Classe e Guarda Municipal 3ª Classe, como pertencentes à funções gratificadas do Anexo I da norma, uma vez cuidarem de enquadramento em evolução funcional por tempo de serviço. Afirma o Município Reclamante inobservância do julgado pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos que julgou procedente, nos autos do processo 1000401-35.2024.8.26.0650, o pleito dos guardas civis municipais de Valinhos, que demandam reenquadramento de progressão funcional, com base na Lei Municipal n. 5.307/2016. Ocorre que, interposto Recurso Inominado pela ora Reclamante, o mesmo se encontra pendente de julgamento, não se esgotando, destarte, as vias recursais, o que impede o reconhecimento dos requisitos para a concessão da liminar perseguida. .Assim, em juízo de cognição sumária, não havendo perigo de dano irreparável ao Reclamante, indefiro a liminar pleiteada. 2.Requisitem-se informações à d. autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, para resposta, em querendo, no prazo de 15 dias; 4.Colha-se a manifestação da i. Procuradoria-geral de Justiça, nos termos do art. 991 do C.P.C, voltando os autos, ao depois, conclusos. 5.Int. Of. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/ RJ) (Procurador) - Marco Antonio Coelho Machado (OAB: 168111/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003121-56.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003121-56.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. G. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.347 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003121-56.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. G. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. G. S. devidamente representada, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advtícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 188 dos autos principais). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 899 Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Deyse Cristina da Silva Bezerra - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003758-07.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003758-07.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. de S. M. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.382 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003758-07.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: G. S. M. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por G. S. M. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 34). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 38/41). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 909 consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 910 das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Sandy Jessilin de Souza Almeida - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003766-81.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003766-81.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: O. P. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.376 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003766-81.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: O. P. D. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por O. P. D., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 34/37). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 911 Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004400-77.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1004400-77.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. M. M. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.408 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004400-77.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): D. M. M. M. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por D. M. M. M., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 31). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 35/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 912 formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Laura Marques de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 913 Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009325-19.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009325-19.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: T. C. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor T.C.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009328-71.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009328-71.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: T. O. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor T. O. M., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 917 na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Regiane Oliveira Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2316748-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2316748-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravado: Varient Distribuidora de Resinas Ltda - Agravado: Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos Ltda - Agravado: Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÕES QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO EM RAZÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE ESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AO JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2098669-88.2022.8.26.0000, JÁ HAVIA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MESMO APÓS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADEMAIS, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO N° 1008410-31.2017.8.26.0100, ESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM O EXAME DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS PELO EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÕES QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO EM RAZÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE EXAME POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO SINGULAR IMPOSSIBILIDADE A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS POR ESTA E. CORTE CONFIGURARIA INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO ADEMAIS, TAIS PEDIDOS JÁ FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N° 2043249-30.2024.8.26.0000 E SÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2092400-62.2024.8.26.0000 RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Gabriel Carvalho Manzini (OAB: 50298/BA) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) - Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) - Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA) - Diógenes Almeida Gama Neto (OAB: 31696/BA) - Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB: 32634/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028350-06.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1028350-06.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edesia dos Santos Lima - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com o indeferimento do pedido subsidiário da parte apelante de isenção das custas, por aplicação do disposto no art. 98, § 5º, do CPC, e determinação.V.U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DESNECESSÁRIO O PREPARO DO RECURSO CUJO MÉRITO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, CONFIRMADA A DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE, DEVE SER CONCEDIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO (CPC/2015, ART. 101, § 2º) NA ESPÉCIE, HÁ FUNDADAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É INFIRMADA PELA INJUSTA RECUSA DO AUTOR EM EXIBIR DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICADA PELO MM JUÍZO DA CAUSA PARA A AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANOTAÇÃO DE QUE, NA ESPÉCIE, COMO A PARTE APELANTE NÃO RECORREU DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (FLS. 52), PROFERIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, QUE INDEFERIU A INICIAL, COM BASE NO ART. 330, IV, DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC, O APELO ESTÁ FADADO AO DESPROVIMENTO, UMA VEZ QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL, NÃO RETROAGE PARA EXONERAR A OBRIGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE APELANTE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 5º, DO CPC, COM DETERMINAÇÃO AO APELANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 101, § 2º, DO CPC/2015, COM POSTERIOR CONCLUSÃO A ESTE RELATOR, PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1457 DO RECURSO, APÓS REALIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO OU O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA ESSE FIM.RECURSO DESPROVIDO, QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO, COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE APELANTE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 5º, DO CPC, E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007380-77.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1007380-77.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sako & Spir Odontologia Ltda. - Apelada: Juscileia Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Primeira Subseção deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. DEMANDA DIZ RESPEITO A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, PRETENDENDO A AUTORA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE ALEGADA FALHA NOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CONTRATADOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I, NOS TERMOS DO ART. 5º, I, I.24 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cibele de Fatima Bassi de Rosa (OAB: 260500/SP) - Roberto Duarte Brasilino (OAB: 259274/SP) - Edilaine Cristina de Oliveira (OAB: 395698/SP) - Atyla Milanez Pires (OAB: 336711/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2066280-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2066280-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: José Geraldo Garcia - Agravada: Vanessa Vitorino de Almeida - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO POPULAR, JULGOU A DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO MUNICÍPIO DE SALTO, E IMPROCEDENTE EM FACE DOS DEMAIS CORRÉUS, SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVANTE QUE, APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, PRETENDEU A LIBERAÇÃO DOS BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS, O QUE NÃO FOI DEFERIDO, AO ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA DEPENDIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE SE DETERMINAR, DE FORMA DEFINITIVA, A LIBERAÇÃO DE TODOS OS BENS DO AGRAVANTE TORNADOS INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA AÇÃO DE ORIGEM E EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA SIMULTANEAMENTE. DESCABIMENTO.1. BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS ATRAVÉS DO PROCESSO Nº 0007143-92.2015.8.26.0526. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CONCEDIDA ATRAVÉS DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ALHEIO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO PODE SER ANALISADA NO PRESENTE RECURSO, POR SE TRATAR DE DEMANDA DIVERSA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, OS BENS E VALORES FORAM LIBERADOS POR DECISÃO PROFERIDA NAQUELES AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.2. BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS ATRAVÉS DO PROCESSO Nº 1005240-68.2016.8.26.0526. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE, A PRINCÍPIO, É SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO, TODAVIA, INAPLICÁVEL AO CASO EM COMENTO, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO POPULAR NÃO PRODUZ EFEITOS SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Vitor Silva de Araújo (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1881 477243/SP) - Daniel Calife Guerra Costa (OAB: 471272/SP) - Letícia Maesta (OAB: 426043/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Wagner Correia da Silva (OAB: 88585/SP) - Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Fábio da Costa Vilar (OAB: 167078/SP) - Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) - Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1064370-40.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1064370-40.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Joia Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - FERROVIÁRIO. PENSIONISTA DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 85 DO C.STJ. OS FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA TÊM COMO PARÂMETRO DE COMPLEMENTAÇÃO A EQUIVALÊNCIA DE COM OS SERVIDORES DA CPTM. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% CORRESPONDENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989 PREVISTO NO ACORDO COLETIVO, QUE VIGORARIA ENQUANTO PERDURASSE A LEI Nº 7.788, DE 03/07/89. LEIS REVOGADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154, DE 16 DE MARÇO DE 1990, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 8.030, DE 1990. PERMANÊNCIA DA DEFASAGEM NOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ 2022 NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA DO REAJUSTE PELO IPC DE JANEIRO DE 1989 NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E TAMBÉM JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM RELAÇÃO AO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1052672-83.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1052672-83.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. de S. J. do R. P. - Apelada: M. F. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO A DISPONIBILIZAR VAGA EM CRECHE AO AUTOR, POR PERÍODO INTEGRAL, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 2131 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA INSURGÊNCIA MUNICIPAL, APENAS, CONTRA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, TENDO POR BASE O VALOR ANUAL POR ALUNO, CORRESPONDENTE A R$ 7.799,06, EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO, NOS TERMOS DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL RECURSO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Rodolfo Gabanella Dias do Valle (OAB: 372419/SP) - Ricardo Santos Fragnan (OAB: 368353/SP) - V. da S. F. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0258086-37.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Processo 0258086-37.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Silvia Acosta - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0016879-25.2020.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 561/567, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 551/557, pelas seguintes razões: 1- Verifica-se do extrato (fls. 552), que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial, acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: . Atualização do precatório partindo da data base (31/05/2020) do cálculo homologado (fls. 02/151); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 30/03/2022 (fls. 327/333); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (30/08/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Pelo exposto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 30/08/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 6- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 7- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 8- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 9- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$ 795.167,94 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 31/10/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$ 95.483,37 (noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do Imposto de Renda, para que o referido tributo incida somente sobre o valor principal líquido e assistência médica, nos termos acima elencados. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 369/375, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e faz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 68 valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 0321186-63.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Processo 0321186-63.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Valdecir Chini - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037885-59.2018.8.26.0053/0077 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 224/228, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 214/218, pelas seguintes razões: 1- Verifica-se do extrato (fls. 214), que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório - antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial, acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: - Atualização do precatório partindo da data base (30/11/2018) do cálculo homologado (fls. 02/04); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 30/03/2022 (fls. 91/99); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (30/11/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Pelo exposto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 30/11/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 6- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o §2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 7- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 8- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 9- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$351.018,92 (trezentos e cinquenta e um mil, dezoito reais e noventa e dois centavos), atualizados até 30/11/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$18.269,84 (dezoito mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). - Determinar a retificação dos Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 76 parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do Imposto de Renda, para que o referido tributo incida somente sobre o valor principal líquido e assistência médica, nos termos acima elencados. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permite a coleta de tais dados de forma estruturada. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 214/218 , visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e faz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique- se. São Paulo, 23 de maio de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)



Processo: 2121168-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2121168-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. W. J. - Agravado: S. C. L. M. de O. W. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu a tutela de evidência requerida pelo autor, ora agravante, consistente na decretação do divórcio, sob o fundamento de não se tratar das hipóteses previstas no art. 311 para seu deferimento, incluindo a irreversibilidade da decretação. Alega o agravante que o divórcio tornou-se um direito potestativo incondicionado após a Emenda Constitucional 66/2010, pelo que bastaria um dos cônjuges optar pela extinção da união, cabendo ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação, dispensando a produção de provas e o próprio consenso. Afirma que já está em uma nova relação, pretendendo casar-se novamente, bem como que a agravada já concordou com o divórcio em contestação. Argumenta que a probabilidade do direito ficou demonstrada com a concordância da agravada e que o perigo da demora consiste na falta de razoabilidade de impor ao agravante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 23) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 25). A fl. 28 a agravada noticiou a perda do objeto recursal. É o relatório. Decido Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1026268-14.2023.8.26.0602, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 189/190). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Larissa Cristina Siqueira Lima (OAB: 427099/SP) - Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB: 448143/SP) - Paola da Costa Nunes (OAB: 409963/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2161590-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161590-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ali Mansour - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 268/270 (processo principal nº 1005156-03.2023.8.26.0565) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ao sanear o feito, deferiu a realização de prova pericial requerida pela agravada, determinando seus custos a cargo da seguradora. Sustenta o agravante que não caberia a realização de prova pericial na hipótese, visto que o seu tratamento em regime home care teve expressa indicação médica, sendo abusiva a negativa de cobertura, mas, também, porque a manifestação da agravada requerendo a realização da prova foi intempestiva. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 268/270 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2164758-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2164758-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravada: Letíca Scolfaro Celegão - Interessado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Linania Empreendimentos Imobilários Ltda. - Interessado: Etólia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Diante da decisão juntada às fls. 6463/6472, anote-se a suspensão da execução em relação às executadas ROSSI, LINANIA e ETOLIA, até a apreciação do resultado da Assembléia Geral de Credores no processo da recuperação judicial nº 1101129-56.2022.8.26.0100 ou, pelo prazo máximo de 180 dias (até 13/11/2023), o que ocorrer primeiro. Em relação às empresas incluídas no polo passivo por força da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDEAL MATÃO, GNO, FRK, RAM e RESERVA), anote-se que a execução está parcialmente suspensa, unicamente no que concerne ao impedimento de realização de atos expropriatórios em relação a elas, até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento interposto, em razão do parcial efeito suspensivo concedido. Junte o exequente a planilha de débitos. Após, intimem-se IDEAL MATÃO, GNO, FRK, RAM e RESERVA a pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art. 523, do CPC. As executadas GNO e RAM devem ser intimadas pessoalmente, visto que não estão representadas. Indique o endereço e recolha a guia de custas postais. Intime-se. Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. A citação foi feita em condomínio edilício, e seguiu os trâmites previstos no art. 248, §4º do CPC. Ademais, as empresas GNO e RAM não fazem parte da recuperação judicial e devem responder pela dívida aqui perseguida. Não vejo má-fé por parte das executadas. Elas foram citadas e apresentaram defesa por meio de exceção de pré-executividade, como de direito. No mais, o crédito da exequente é concursal e já foi incluído no plano de recuperação judicial, conforme documento de fl. 6536. Pese o documento ter sido apresentado por empresa que não está incluída na recuperação, é certo que a recuperanda fez o mesmo pedido (fls.6599/6602) A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações, consoante art.59 da LRFE. E nesse sentido a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção, e não a suspensão, das ações contra a devedora. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n.11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n.11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6. Existindo previsão da solidariedade, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 33 não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta superveniente de interesse de agir, com relação a Rossi Residencial S/A, Etolia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Ideal Matão Negocios Imobiliarios Ltda e Linania Empreendimentos S/A. na forma do art.485, VI, do CPC. Anote-se Informe a exequente o que pretende para prosseguimento do feito, trazendo os calculos da dívida excluído o valor que consta na recuperação judicial. Intime-se. Insurgem-se as agravantes alegando, em síntese, que o cumprimento de sentença de origem deve ser extinto também em relação a elas. Argumentam que a r. decisão desrespeita a sentença homologatória do plano de recuperação judicial. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para impedir qualquer ato expropriatório contra si. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor das agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rosa Carolina de Campos Oliveira (OAB: 63452/PR) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1059429-64.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1059429-64.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Samacor Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda - Apelado: Henrique Queiroz peres - Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença de fls. 199/202, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação indenizatória, ajuizada por Samacor Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda em face de Henrique Queiroz, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, recorre a autora (fls. 206/213), aduzindo, em síntese, que as provas carreadas aos autos demonstram não só o nexo causal do alegado, como também comprovam a autoria dos danos a serem reparados. Assevera que o requerido confessou em sua contestação ter comparecido à reunião, bem como ter se desentendido com a apelante. Alega que o apelado não prestou depoimento pessoal e sua única testemunha foi contraditada. Quanto aos bens materiais, informa que o reparo totalizou em R$ 11.130,00, devidamente comprovado por notas fiscais, bem como restou demonstrado os lucros cessantes e os danos morais sofridos e passíveis de indenização. Preliminarmente, pugna pela concessão da justiça gratuita e no mérito pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação. O recurso é tempestivo e sem preparo. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 214/225). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimada (fl. 229), deixou a apelante de juntar os documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fl. 230). Após o indeferimento da justiça gratuita, deixou a apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal (fl. 234). O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Atinente Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 63 ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para em 12% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Dijalma Pirillo Junior (OAB: 139691/SP) - Eliani Cristina Cristal Nimer (OAB: 109286/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2142571-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2142571-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: L. G. R. J. - Réu: o J. - Ação Rescisória Processo nº 2142571-23.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Autor: L. G. R. J. Réu: L. G. R. Decisão monocrática nº 9778 RESCISÓRIA. EXTINÇÃO. Ação que pretende desconstituir sentença proferida em demanda de adoção, prolatada em 21.03.2003. Decurso do prazo para manejo da via eleita. Art. 975 do CPC. Ademais, irrevogabilidade da adoção. Art. 39, §1º, do ECA. Questão da paternidade que se deve discutir em ação própria. Extinção do feito. Art. 485, IV e VI, do CPC. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, em 21.03.2003, em demanda de adoção. Sustenta o autor que Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 66 somente após a maioridade soube que foi adotado pelo marido de sua mãe, com o qual não tem vínculos afetivos e vivenciou experiências ruins. Diz que as provas colhidas naqueles autos não correspondem à realidade fática e, como fundamento ao pedido, invoca o artigo 966, VI, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. Decido. 1. O recolhimento das custas é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. A demanda não merece prosperar, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade do pedido e, por via de consequência, o próprio interesse na via eleita. Isto porque se proferiu a r. sentença rescindenda há mais de duas décadas, de modo que, à luz do disposto no artigo 975 do Código de Processo Civil, carece o autor da via eleita: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Lado outro, não se ignore que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe acerca da irrevogabilidade da doação (art. 39, §1º, da Lei nº 8.069/90). E, ao que se depreende, na realidade, o autor postula a modificação de seu assento de nascimento, para excluir o pai registral e incluir o biológico. Logo, deve adotar a ação de conhecimento própria. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Anna Karolina dos Santos Assunção (OAB: 61697/GO) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2160050-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2160050-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: New Energies Soluções Em Energia Ltda. - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito, vinculada à recuperação judicial de GRUPO NEWEN, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a decisão proferida às fls. 231/233, complementada pela decisão de fls. 259/260 dos autos de origem, copiadas às fls. 55/57 e 58/59 deste agravo, a qual julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da recuperanda. Aduz a agravante, em síntese, que: i) o juízo a quo julgou improcedente o pedido, ante a existência de cláusula compromissória no contrato e suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Todavia, a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de um outro título sobre a mesma dívida; ii) no caso dos autos, a própria agravada New Energies reconheceu, ao anuir com os contratos, que os instrumentos são títulos executivos (Cláusula 60ª), constando a assinatura de 2 (duas) testemunhas, e impossibilitar a habilitação do crédito significa desconsiderar o título executivo, validamente constituído pelas partes; iii) é fato incontroverso que houve descumprimento contratual e inadimplência com relação às penalidade contratuais, podendo a agravante propor, se não fosse a recuperação judicial, ação de execução de título extrajudicial; iv) o E. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o credor poderá executar judicialmente o contrato que, embora contenha convenção de arbitragem, constituía título executivo extrajudicial. Se a cláusula arbitral não constitui óbice à execução de título executivo, não há raazão para se impedir a habilitação do crédito no âmbito da recuperação judicial; v) não há qualquer controvérsia acerca do ponto central, qual seja: descumprimento contratual pela New Energies ao deixar de prestar a garantia no prazo estipulado, fato não impugnado e, portanto, incontroverso. Desta forma, resta caracterizado o inadimplemento e consequentemente a rescisão dos contratos com a incidência das penalidades contratuais. Uma vez que a New Energies deu causa à rescisão do contrato, é inequívoca a incidência do disposto na Cláusula 37ª do contrato; vi) subsidiariamente, houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a decisão é lacônica, uma vez que não foram expostas as razões para considerar que o crédito que se pretende habilitar não e certo, líquido e exigível, e não dedicou uma linha sequer para fundamentar a suposta necessidade de levar a discussão ao juízo arbitral, limitando-se a transcrever acórdão deste E. TJSP. Daí o pedido subsidiário de anulação da r. decisão; vii) ainda, subsidiariamente, a ausência de previsão para fixação dos honorários no âmbito dos incidentes de verificação de crédito. Além disso, a fixação dos honorários deverá observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. O valor fixado é absurdamente vultuoso que não condiz com o mero incidente, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, a improcedência do incidente não significa a inexistência da dívida e o valor que se pretende habilitar não representa o proveito econômico obtido pela agravada; viii) estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para impossibilitar o início do cumprimento provisório de sentença. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer que a questão em debate prescinde de qualquer discussão no âmbito arbitral, considerando a certeza, exigibilidade e liquidez do crédito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida e, ainda subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento dos honorários ou, ao menos, determinar a fixação por equidade e reconhecer que o feito foi extinto com fundamento no art. 485, VII do CPC, e não com fundamento no art. 487, I, do CPC. DEFIRO a concessão do efeito suspensivo, apenas para obstar o início do cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória. Em que pese o entendimento do douto magistrado de primeiro grau, nos incidentes de habilitação e impugnação de créditos em recuperação judicial ou falência, a fixação de honorários não se sujeita à aplicação do Tema 1076 do STJ, sendo cabível a utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Nesse sentido, o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em relação às demais irresignações da agravante, não há urgência para análise dos pedidos monocraticamente, devendo aguardar a manifestação da C. Turma Julgadora por ocasião do julgamento do recurso. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB: 482611/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1035170-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1035170-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Neide de Almeida Santos Cunha - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar tanto em relação à impugnação ao valor da causa quanto ao mérito os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NEIDE DE ALMEIDA SANTOS CUNHA promoveu ação cominatória contra BRADESCO SAÚDE S.A., narrando, em síntese, ser viúva de Henrique dos Santos Cunha, beneficiário titular de plano de saúde empresarial, figurando a autora como dependente. Comunicou a autora à ré o falecimento do seu marido ocorrido em 31 de março de 2021, sendo-lhe noticiado o início do período de remissão por dois anos e, após, ocorreria o cancelamento. Requereu a procedência do pedido com a declaração de nulidade de eventual cláusula a impedir a sua manutenção no plano, garantindo a continuidade da prestação de serviços, carreando à vencida os ônus da sucumbência. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a questão é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos, outrossim, as partes não manifestaram interesse em produzir provas ou na designação de audiência para tentativa de conciliação. Incidente a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação na qual a autora busca a sua mantença em plano de saúde coletivo, após decorrido o prazo de remissão. Não prospera a impugnação ao valor da causa, deveria a ré trazer o valor do contrato discutido, mas assim não o fez, optando pela fixação aleatória de R$ 10.000,00, denotando-se o nítido intuito de, em caso de sucumbência, reduzir eventuais honorários da parte contrária. O importe dado à causa pela autora não é excessivo. Deve se anotar haver menção em resposta de questões não debatidas nestes autos, mas sim, a eventual recurso especial. Incontroversa a existência de contrato entre a ré e a empresa Mulatinha Pães e Doce, bem como ser a autora viúva do sócio Henrique dos Santos Cunha, fazendo jus à remissão prevista. O pedido inicial merece guarida. A alegação da ré não merece prosperar, eis que a súmula normativa 13 da ANS também se aplica aos planos coletivos, ademais, como bem ressaltado na petição inicial, trata-se de pequena empresa, familiar. A questão já foi analisada pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, por diversas vezes, considerando indevida a exclusão pretendida pela ré, veja-se a propósito o trecho do v. Acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 1000447- 90.2023.8.26.0704, julgada recentemente em 14 de setembro de 2023, relator Desembargador Francisco Loureiro: “A ANS editou a Súmula Normativa de n. 13, que fixa a obrigatoriedade de manutenção do contrato mesmo após o término da remissão, em caso de falecimento do titular, nos seguintes termos, muito próximos ao quanto dispõe o art. 3º, §1º da Resolução invocada: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. E nem se alegue que referida norma legal é inaplicável ao caso em tela, que versa sobre plano de saúde coletivo. Embora não se trate plano individual ou familiar situações regidas por regras distintas , tem-se aplicado aos planos coletivos o mesmo tratamento para a questão em debate, até à míngua de disciplina legal específica a reger a matéria. Sob essa ótica, a extinção da avença após o óbito da titular constitui procedimento abusivo e contrário aos ditames do Código Consumerista. Nesse sentido, há diversos julgados, envolvendo a mesma relação jurídica base de planos coletivos...”, grifei. Acrescente-se ainda o decidido na apelação cível nº 1002113-82.2021.8.26.0127, julgada em 9 de agosto de 2023, Relatora Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. Pretensão da dependente de manutenção do plano. Sentença de procedência, para condenar as corrés a manter a autora como beneficiária do plano de saúde coletivo, nas mesmas condições e termos contratados, emitindo-se boletos para pagamento, com a exclusão da quota parte do falecido, bem como a devolver à autora o valor pago a maior na mensalidade de janeiro. Inconformismo das corrés. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária de todos os fornecedores que intervenham na relação de consumo. Falecimento do titular do plano não encerra a relação obrigacional, podendo a dependente, por sucessão, permanecer no plano com as mesmas Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 121 cláusulas e condições vigentes. Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 13/2010 da ANS, aplicáveis por analogia ao caso em tela. Precedentes desta E. Corte. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Necessidade, vez que o valor da causa é baixo. Entendimento sedimentado no rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1076). Sentença reformada. RECURSOS DAS CORRÉS DESPROVIDOS E PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA.”. Também não prevalece a escusa de inexistir plano individual, a autora deverá ser mantida nas mesmas condições de quando era dependente do segurado falecido, arcando com a respectiva mensalidade. Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela deferida, condenando a ré a manter a autora no contrato de seguro saúde à época em que era dependente, mediante o pagamento da contraprestação. Arcará a ré com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (v. fls. 244/247). E mais, a parte apelante repete, em essência, os mesmos argumentos expostos na contestação de fls. 92/108. Tais argumentos foram superiormente rechaçados pela sentença. Assim, não se justifica o acolhimento da pretensão recursal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 10,5% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2144708-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2144708-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em face da r. decisão de fls. 70/73 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o pagamento atualizado da quantia de R$ 2.978.817,26 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), representada pelas notas fiscais de número 07983414, 07718186, 07100457, 06274651, 03485228, 07903446, 07787754, 07394408, 06865577, 06679127, 06369762, 06217762, 05950026, 05628149 e 05233211, referente aos custos dos tratamentos médicos hospitalares dispensados ao paciente Felippe Daniel Hernandes, falecido em 14 de dezembro de 2016 (fls.01/03). Instada ao pagamento do débito (fls.05/06), a parte executada apresentou impugnação (fls.20/39), arguindo excesso na execução no importe de R$ 1.690.872,08 (um milhão, seiscentos e noventa mil, oitocentos e setenta e dois reais e oito centavos). Disse que os débitos descritos nas notas fiscais nº 03485228; no valor de R$ 73.229,80; nº 5628149, no valor de R$ 187.549,20; nº 5950026, no valor de R$ 20.736,90; nº 6217762, no valor de R$ 19.104,70; n° 6369762, no valor de R$ 19.784,18; nº 6865577, no valor de R$ 32.322,61; nº 7394408, no valor de R$ 30.796,57; nº 7787754, no valor de R$ 36.321,41; nº 7903446, no valor de R$ 37.402,26, nº 7983414, no valor de R$ 67.222,26 e nº 7718186, no valor de R$ 154.532,02, já foram pagas administrativamente ao pai do segurado Felippe já falecido (Sr. Estevam Hernandes Filho), mediante reembolso, conforme comprovantes juntados às fls.40/58, sendo que, apenas em relação às notas fiscais nº 7983414 e nº 7718186 ocorreu o pagamento parcial das despesas, nos valores respectivos de R$ 5.145,64 e R$ 48.707,39, tendo as demais sido quitadas em sua integralmente, de modo que deve apenas o montante de R$ 1.303.167,23 (um milhão, trezentos e três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos). Sustentou, ainda, haver incorreção no termo a quo dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação e não da constituição do débito hospitalar, conforme memorial de cálculo apresentado pelo exequente. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (fls.61), o exequente argumentou que, conforme decisão transitada em julgado, os débitos em aberto da conta hospitalar deveriam ser pagos diretamente ao hospital e não ao segurado, portanto, se a seguradora efetuou o reembolso das notas fiscais ao segurado, deve prevalecer a máxima de que quem paga mal, paga duas vezes. Afirmou, no mais, que o termo inicial para computo de juros de mora é o do vencimento da dívida, ou seja, a data de emissão de cada nota fiscal, e não a data da citação, conforme entendimento exarado pelo STJ nos autos RECURSO ESPECIAL Nº 1928405 - SP (2021/0082075-2). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Conforme se afere dos autos principais (processo n° 1041630-83.2018.8.26.0100), a r. Sentença de fls.454/463 deu parcial provimento a ação de conhecimento, para impor ao réu Bradesco Saúde S/A, ora executado, o adimplemento cabal do título judicial decorrente do processo 583.00.2009.172988-4, que tramitou perante a 37ª Vara Cível Central, mediante reembolso ao autor ou pagamento direto ao corréu Hospital, conforme o caso, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deduzidas as despesas honradas após o ajuizamento da demanda. 2. No entanto, interposto recurso de apelação, o E.TJSP deu parcial provimento ao apelo para que o pagamento das contas em aberto seja feito pela operadora Bradesco diretamente ao Hospital Israelita Albert Einsten, ora exequente (fls.583/593). 3. Cumpre observar que, antes do trânsito em julgado do v. Acórdão, não havia qualquer determinação à Bradesco Saúde de pagamento direto ao Hospital, já que a r. Sentença proferida nos autos do processo 583.00.2009.172988-4 apenas impôs ao plano de saúde a obrigação de custear integralmente as despesas até regular alta médica (vide fls.102/107), o que foi confirmado em grau recursal (fls.108/114). 4. Nesse contexto, considerando que a operadora de plano de saúde comprovou documentalmente às fls. 40/58, que os débitos relativos às notas fiscais nº 03485228; no valor de R$ 73.229,80; nº 5628149, no valor de R$ 187.549,20; nº 5950026, no valor de R$ 20.736,90; nº 6217762, no valor de R$ 19.104,70; n° 6369762, no valor de R$ 19.784,18; nº 6865577, no valor de R$ 32.322,61; nº 7394408, no valor de R$ 30.796,57; nº 7787754, no valor de R$ 36.321,41; nº 7903446, no valor de R$ 37.402,26, nº 7983414, no valor de R$ 67.222,26 e nº 7718186 já foram pagas administrativamente ao autor Estevam Hernandes Filho, mediante reembolso, e que apenas em relação às notas fiscais nº 7983414 e nº 7718186 ocorreu o pagamento parcial das despesas, nos valores respectivos de R$ 5.145,64 e R$ 48.707,39, tendo as demais sido integralmente pagas, determino a intimação do autor para que esclareça o motivo do não repasse dos valores ao Hospital Albert Einstein, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de medidas coercitivas, na forma do art.139, IV, do CPC. 5. No mais, tendo em vista que, em sede de contrarrazões (vide fls.529/532), o autor alegou ter arcado com diversos pagamentos de procedimentos médicos diretamente ao hospital, devendo haver, portanto, um acerto de contas entre ele e o nosocômio, deve ele apresentar prova desses pagamentos, a fim de que seja apurado o quantum devido a cada uma das partes, isso é, o valor que deve ser reembolsado a ele autor pelo adiantamento das despesas médicas e o saldo devido ao hospital tendo por base a quantia já paga administrativamente pelo plano de saúde. 6. Com a manifestação do autor, dê-se vistas às partes e, após, tornem conclusos em termos de prosseguimento. Intimem-se. Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão. Defende a desnecessidade de intimação do autor da ação principal para esclarecer o motivo do não repasse ao hospital do suposto reembolso realizado pelo plano de saúde, na medida em que há uma decisão líquida, transitada em julgado, que determinou a responsabilidade da Bradesco Saúde na quitação do débito hospitalar, diretamente ao hospital agravante, correspondente ao tratamento dispensado ao paciente. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão, com o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em face da seguradora Bradesco Saúde, para que esta seja intimada a realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de majoração do débito. (fls. 10). 2. Não houve pedido liminar. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 174



Processo: 1059591-14.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1059591-14.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ivan Lopes Pereira Buchere - Apelada: Paula Perreira Buchere - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 91/95) interposto por Ivan Lopes Pereira Buchere contra a r. sentença de fls. 82/86 que, nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de alugueis que lhe foi ajuizada por Paula Pereira Buchere, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes, relativo aos direitos sobre o bem imóvel descrito na exordial, DETERMINANDO a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel descritos na inicial, mediante prévia avaliação, em hasta pública, nos termos dos artigos 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, e, abatidas as despesas, o valor apurado na venda deve ser rateado na proporção de 50% para cada parte. CONDENO também, o requerido ao pagamento do valor Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 200 mensal correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a serem computados a partir da citação até a efetiva desocupação do imóvel (ainda que motivada pela venda), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Vencido, suporta o réu, as custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá o requerido apresentar cópia das últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimento, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. P.R.I.C. Inconformado, pugna o requerido, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pontua a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado impediu a produção de provas imprescindíveis ao deslinde do feito, notadamente a realização de perícia e oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta, em síntese, a existência de quatro construções no terreno, das quais utilizava apenas duas, ressaltando que em várias ocasiões afirmou que não faz uso integral do imóvel. Alega que, embora uma das casas esteja alugada pelo valor de R$ 500,00, tal fato não constitui motivo conclusivo e apropriado para fixar o aluguel em R$ 1.000,00, especialmente porque uma das construções não foi concluída e as outras não apresentam metragens e condições padrão. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 99/105. Ante o pedido de justiça gratuita aduzido no bojo do recurso, foi determinada a juntada de documentos para aferir a capacidade econômica do apelante, sob pena de deserção (fls. 109/110). Regularmente intimado, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 112). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 109/110, foi determinado ao apelante que juntasse documentos a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que o não atendimento implicaria em deserção. Todavia, não obstante a sua intimação, o recorrente deixou de atender à determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 112. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudia Aparecida Belino Passos (OAB: 422711/SP) - Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB: 393003/ SP) - Caio Silva Magalhaes (OAB: 432047/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000165-83.2023.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000165-83.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: D. R. de P. L. - Apelada: P. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. C. L. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a paternidade do requerido em relação à parte requerente e condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário-mínimo nacional. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Apelou o requerido, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que é genitor da requerente e de outros três filhos menores, que recebem pensão alimentícia. Destacou que os alimentos fixados na r. sentença em 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário-mínimo nacional estão aquém das suas possibilidades. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para fixar a verba alimentar no valor correspondente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, quando estiver em algum vínculo formal empregatício ou de trabalho, ou 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, quando estiver o requerente desempregado ou em trabalho sem vínculo formal. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, refutando as razões recursais do requerido. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo parcial provimento do recurso, para redução da alíquota da pensão exclusiva da apelada de 30% para 18% da renda líquida do pai, diante da existência de irmãos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 2. Determino, portanto, ao apelante, que juntem cópias de suas carteiras de trabalho com a última folha de registro de emprego formal e eventual dispensa, os extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, as declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, recolham as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003), sob penalidade de deserção. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo assinalado acima, digam as partes se há possibilidade de autocomposição no presente feito. Se o caso, apresentar minuta de acordo para homologação. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniela Butturi Gomes (OAB: 238013/SP) - Valdinea de Souza Gomes Caetano (OAB: 411731/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000675-04.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000675-04.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Wilson Rosa Gonçalves - Apte/Apdo: Carmen Rita Caberlin Gonçalves - Apte/Apdo: Adilson Bordinhon - Apdo/Apte: Ivo Mezini - Apda/Apte: Krislane Quirino Moreira Mezini - Apda/Apte: Nair Arruda de Mello Mezini - Apdo/Apte: Wender Homys Ferreira Mezini - Vistos. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por WILSON ROSA GONÇALVES, CARMEN RITA CABERLIM GONÇALVES e ADILSON BORDINHON, acompanhadas de apelação adesiva interposta por IVO MEZINI, NAIR ARRUDA DE MELLO MEZINI, WENDER HOMYS FERREIRA MEZINI e KRISLANE QUIRINO MOREIRA MEZINI contra r. sentença de fls. 365/368, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória c/c rescisão contratual ajuizada pelos apelantes Ivo, Nair, Wender e Krislane, contra os réus, condenando-os à devolução total dos valores já pagos em razão de contrato de promessa de compra e venda, de forma solidária, afastada a indenização por danos morais. Os réus Wilson e Carmen apelam às fls. 396/408. Sustentam a ilegitimidade de Carmen, que não assinou o contrato discutido, tampouco intermediou a operação ou recebeu qualquer numerário em razão do negócio em comento. Destacam que a decisão saneadora de fls. 303/306 rejeitou a referida ilegitimidade sob o fundamento de que, embora não tenha sido parte do contrato, a corré seria indicada como ensejadora dos danos morais sofridos, e, muito embora a r. sentença tenha afastado a indenização moral, determinou a condenação da corré à restituição dos valores referentes ao contrato. No mérito, alegam que o contrato não indicou os réus como proprietários, mas meramente tratou de transferência futura e imprevisível, tendo em vista a condição pendente das aprovações do imóvel. Defendem que, frente à rescisão do contrato, não podem ser devolvidos os valores já pagos, dada a irrevogabilidade contratual. Subsidiariamente, pede-se que a devolução seja atualizada monetariamente apenas a partir do ajuizamento da ação e que os apelados sejam condenados à sucumbência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o corréu Adilson (fls. 409/413) pede pela concessão do benefício de justiça gratuita. Defende sua ilegitimidade, relatando ter sido mero intermediador do negócio jurídico, não podendo responder pelo contrato firmado entre as partes. Contrarrazões dos autores às fls. 418/432. Apelam também adesivamente às fls. 433/442, pedindo pela condenação dos réus à indenização por danos morais. É o relatório. Verifico que, muito embora tenham os apelantes Wilson, Carmen e Adilson pedido pela gratuidade de justiça, foram apresentados aos autos apenas declarações de hipossuficiência (fls. 259 e 414). Contudo, como se sabe, a presunção de veracidade das referidas declarações não é absoluta, especialmente diante da impugnação da parte contrária acerca da alegada hipossuficiência. Sendo assim, intimem-se os apelantes WILSON ROSA GONÇALVES, CARMEN RITA CABERLIM GONÇALVES e ADILSON BORDINHON para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, holerites, comprovantes de rendimentos junto ao INSS, relatórios emitidos pelo Banco Central acerca das contas bancárias de titularidades dos apelantes, dentre outros documentos que os apelantes julgarem necessários à comprovação de sua hipossuficiência. Após, ou em caso de inércia, retornem os autos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Eduardo Galdino Silva (OAB: 355325/SP) - Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001648-55.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001648-55.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Alcini - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001648-55.2024.8.26.0002 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 6466 APELAÇÃO Nº: 1001648-55.2024.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: RAIMUNDO ALCINI APELADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JUIZ(A) DE DIREITO: FABRICIO STENDARD DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA: 15/01/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 31/33, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional cumulada com consignação em pagamento ajuizada por Raimundo Alcini em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor apela a fls. 38/47 postulando a reforma da r. sentença, com o deferimento da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 63/79. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado nas razões de apelação, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl. 98). Entretanto, o apelante manteve-se inerte, sem apresentar documento algum, tendo sido indeferido o benefício pleiteado, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 102/103). Acontece que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 105). Assim, diante da falta de comprovação do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 286 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 10 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2134882-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2134882-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Gumercindo Lucio da Silva - Agravado: Israel Paes de Camargo - Agravada: Therezinha Moreira de Camargo - 1. Cuido de agravo de instrumento aviado por GUMERCINDO LUCIO DA SILVA, contra a decisão de fls. 313, integrada a fls. 329/330, proferida nos autos da ação de execução que move em face de ISRAEL PAES DE CAMARGO, que determinou a repartição dos valores oriundos da alienação judicial do imóvel penhorado nos autos, conforme disposição do art. 843, §2º, do CPC, preservando a quota-parte da terceira interessada, esposa do agravado. 2. Em suma, pede que o valor advindo da arrematação do imóvel seja levantado integralmente pelo exequente, ora agravante, considerando que a terceira interessada, na condição de esposa do executado, também se beneficiou do crédito que constitui a dívida executada. Alega a configuração de preclusão lógica em razão do teor de manifestação da terceira interessada, ocasião em que não rechaçou ter usufruído do valor tomado por seu esposo. Fala em renúncia ao direito previsto no art. 843, §2º, do CPC. Assim, sustenta que o bem em questão deve responder integralmente pela dívida executada. Pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso para determinar que a integralidade do valor advindo da arrematação do imóvel seja levantado pelo exequente. 3. Deferido em parte o efeito suspensivo para que o valor controvertido permanecesse em depósito judicial e não fosse levantado em favor da terceira interessada até o julgamento colegiado (fls. 17). O juízo prestou informações (fls. 25/26). O agravante, através de petição de desistência, informou que as partes se compuseram (fls. 28/30). O juízo a quo informou a homologação do acordo (fls. 34/5). É o relatório. 4. Conforme informado nos autos as partes transigiram, sendo o acordo homologado em primeiro grau (fls. 360 dos autos de origem e 35 do recurso). 5. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado e não conheço do recurso interposto, por força da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 7 de junho de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Cassiano Pilan (OAB: 199326/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003239-89.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1003239-89.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Faruk Pereira Delicio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 50293 APELAÇÃO N. 1003239-89.2023.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ADEVANIR CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA APELANTE: FARUK PEREIRA DELICIO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/179 e 183, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a responsabilidade do herdeiro pela dívida deixada pelo de cujus está limitada ao valor da herança, nos termos do artigo 1792, do Código Civil. Assevera que foi condenado ao pagamento de mais de R$ 200.000,00, mas a herança recebida foi de pouco mais de R$ 20.000,00, conforme peças do inventário copiadas a fls. 75/80. Requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecido que a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida se limita ao valor de seu quinhão hereditário. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Cuida-se de ação de ação de cobrança, fundada em contrato de mútuo bancário (fls. 43/48), proposta contra o herdeiro do falecido mutuário, em que postulou a instituição financeira a condenação do réu ao pagamento de R$ 224.036,71, tendo observado, entretanto, que a legitimidade do herdeiro se limitava à herança recebida. A r. sentença de fls. 178/179 julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 224.036,71, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora, tudo a partir de 18 de fevereiro de 2023, data do cálculo, além de arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Não conheço do recurso. É que a r. sentença deixou expressamente assentando que considerações sobre as forças da herança não impede a condenação, somente limita a execução, oportunamente. Neste contexto, cabe ao réu herdeiro a prova do excesso, isto é, que seu patrimônio pessoal, e não da herança ou além das forças dela foi alcançado para satisfazer débito deixado pelo de cujus. A questão quanto ao eventual excesso deverá ser apreciada quando do início da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que, embora direcionada a constrição ao patrimônio apontado herdado, mas que, eventualmente, alcance patrimônio pessoal do réu. (fls. 179). Com efeito, na hipótese em apreço, o provimento jurisdicional vergastado não afastou a limitação da responsabilidade do ora recorrente (herdeiro) às forças da herança (CC, 1792), somente observou que eventual excesso de cobrança deveria ser analisado na fase de execução do julgado, cumprindo observar que o próprio banco, na petição inicial, ponderou que a legitimidade do herdeiro se limitava às forças da herança (fls. 2), a par do que, na espécie, o bem herdado se consubstancia na metade de um imóvel (fls. 77), cujo valor de mercado só poderá ser avaliado na etapa executiva. Deveras, na hipótese em apreço, forçoso é concluir que a r. sentença não causou qualquer prejuízo ou gravame ao ora recorrente, pois, da atenta leitura da fundamentação, extrai-se que ela resguardou a limitação da responsabilidade do réu, ausente, portanto, interesse recursal. Neste passo, impende consignar que para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso. (Theotônio Negrão e outro, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, Editora Saraiva). Da lição de Humberto Theodoro Júnior, colhe-se que também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, Volume I, 47ª Edição, páginas 636/637). Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse de recorrer do réu, este recurso é inadmissível, por isso que dele não conheço (CPC, 932, III, do Código de Processo Civil). Majoro os honorários devidos pelo recorrente ao advogado do recorrido para 10,5% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11), que deverá observar o limite do valor do patrimônio herdado pelo réu (CC, art. 1792), ressalvada ainda a assistência judiciária da qual ele é beneficiário. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eugenio Teruo Murahara (OAB: 314799/SP) - Francisco Caliani Campos Granado (OAB: 321061/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2152196-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2152196-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Lucas Estves dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor LUCAS ESTVES DOS SANTOS contra a decisão proferida a fls. 189 nos autos da ação revisional (1001335-29.2024.8.26.0347), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignado, busca o agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. O r. decisum agravado foi publicado em 06/05/2024 (fls. 191 dos autos originários). O recorrente protocolou este recurso em 27/05/2024, ou seja, no último dia do prazo e, portanto, é tempestivo. Defiro o efeito suspensivo para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem o agravante, em 05 dias, sob pena de deserção e cassação da liminar ora concedida: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado dos últimos dois meses; e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, já citada em primeiro grau. São Paulo, 6 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carla Marina Serafim Calegari (OAB: 298964/SP) - Caroliny Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 358 Casoni (OAB: 469126/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2153415-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2153415-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Fernando Costa Júnior - Agravante: Rafael Nascimento Costa - Agravante: Alessandra Costa Rocha - Agravada: Ana Claudia de Souza Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Costa Júnior, Rafael Nascimento Costa e Alessandra Costa Rocha contra a r. decisão interlocutória a fls. 105/106 do feito que, em cumprimento de sentença ajuizada pela advogada Ana Claudia de Souza Silva objetivando a satisfação dos honorários advocatícios fixados em sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Irresignados, aduzem os executados, ora agravantes, em resumo, que: (A) Com as devidas escusas ao entendimento do Excelentíssimo Magistrado de piso, estamos diante de error in procedendo, uma vez que malgrado não se esqueça da possibilidade de cobrança do débito sobrestado por cinco anos, a Exequente não poderia simplesmente abrir o incidente de cumprimento de sentença antes de impugnar a condição financeira do Executado (Não em fase de Execução, mas no processo de conhecimento), uma vez que há uma subordinação do incidente à comprovação da capacidade financeira da parte; (B) Assim, destaca-se, por oportuno, que em nenhum momento (nem mesmo no cumprimento de sentença), o Excelentíssimo Magistrado planicial revogou o benefício anteriormente concedido, mas apenas intimou os Executados para efetuarem o pagamento, desconsiderando por completo a gratuidade de justiça que eles gozavam (...) E mais, Excelências, nem mesmo quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de Primeiro Grau se preocupou em revogar o benefício ou mesmo justificar sua revogação, se limitando a argumentar que era possível a Execução, nos termos já expostos no capítulo antecedente; (C) Como se suficientes não fossem as argumentativas retro, ainda apresenta-se como ponto crucial ao julgamento do presente recurso, o fato de que, de modo algum, os Executados deixaram de apresentar sua condição de hipossuficiência. A contrario sensu, o status financeiro do Agravante Fernando, apenas se deteriorou mais ao longo dos anos, eis que neste momento, por exemplo, encontra-se afastado de seu trabalho em razão de doença, sustentando a si, seus dois filhos e sua esposa, apenas com seu auxílio previdenciário por incapacidade temporária, consoante observamos: (...) Ademais, a Executada Alessandra é autônoma, isenta do pagamento do imposto de renda, e recebe quantia inferior a dois salários-mínimos, consoante anexos (...) Por derradeiro, o Executado Rafael é músico autônomo, também isento do pagamento de imposto de renda, movimentando baixíssima quantia em suas contas bancárias. É o relatório. Decido. Mesmo inexistindo comprovação do recolhimento do preparo recursal, conheço do presente recurso pois, ao que parece, a r. decisão agravada revogou os benefícios da justiça gratuita e os agravantes insurgem-se contra este capítulo. O presente recurso impugna a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelos agravantes que se insurgiram contra as suas intimações para honrarem com os honorários advocatícios fixados no processo principal (art. 523 do CPC) por serem beneficiários da justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução. Em que pese a r. decisão agravada aparente ter revogado os benefícios da justiça gratuita, ainda que implicitamente, já que fundamentou o decidido no art. 98, §§2º e 3º do CPC, não é possível extrair com segurança que o benefício de todos os executados foi revogado, já que o MM. Juízo decidiu que ao menos em relação ao impugnante, a exequente demonstrou claros signos de riqueza, com especial atenção aos documentos de fls. 68/71 e 92/93. Diante dessa incerteza, defiro parcial efeito suspensivo para o fim específico de evitar atos expropriatórios até o julgamento deste recurso, ficando liberados, por ora, bloqueios, penhoras e outras medidas que visem assegurar a execução. Deve o MM. Juízo da origem informar se a r. decisão agravada revogou os benefícios da gratuidade de justiça dos três agravantes. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 6 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luma Guedes Nunes (OAB: 334229/SP) - Ana Claudia de Souza Silva (OAB: 224496/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2160860-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2160860-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Tânia Valéria Heredia Sousa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Tânia Valéria Heredia Sousa contra a decisão proferida a fls. 201/202 nos autos da ação de cobrança (1031095-65.2023.8.26.0506), ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A ré, ora agravante, formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita que foi indeferido de plano, sem antes ser possibilitada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. O art. 99, §2º do CPC dispõe que Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Cabe ressaltar ainda que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente essa comprovação, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem a agravante, em 05 dias, sob pena de deserção e cassação da liminar ora concedida: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado dos últimos dois meses; e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte autora, ora agravada. São Paulo, 10 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiane Heredia Sousa (OAB: 131844/SP) - Nathan Henrique Silva Barbosa (OAB: 468246/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1091276-04.2014.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1091276-04.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Embargdo: Biotronik Comercial Médica Ltda. - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em liquidação extrajudicial, à r. decisão unipessoal de fls. 1.337/1.343, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça que visava isentá-la do recolhimento atinente à apelação por ela manejada contra a r. sentença de fls. 1.292/1.295, que julgou procedente em parte a ação de cobrança intentada por Biotronik Comercial Médica Ltda., ora embargada. Alega a embargante, em resumo, que há necessidade de oposição do presente repto integrativo, pois há fato superveniente, qual seja, foi decretada a sua insolvência em 21.08.2023 por r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, na qual se reconheceu seu estado de miserabilidade, daí a necessidade da concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, diferido o recolhimento das custas para o final da demanda (fls. 1/3). Pede-se que sejam acolhidos os presentes embargos para, atribuindo-lhe efeito modificativo, o benefício postulado seja deferido. Intimada (fls. 6 e 7), a embargada não ofertou impugnação aos embargos (fls. 8). É o relatório. 2. O repto integrativo prospera. 3. Efetivamente, ao que se infere da r. decisão trasladada a fls. 4/5, o MM. Juízo da 7ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo declarou a insolvência civil da embargante, fundamentando aquele r. decisum nos seguintes termos: A UNIMED PAULISTANA foi submetida à liquidação extrajudicial pela ANS em 26/01/2016, por força da Resolução Operacional RO nº 1986/2016, com respaldo no artigo 23, caput, da Lei nº 9.656/98, em consequência dos graves problemas financeiros que foram apurados em inquérito administrativo. Como bem salientou o Dr. Promotor de Justiça no parecer de pp. 4183/4187, a despeito da apuração, em paralelo sobre a existência de crime ou de responsabilidade civil dos administradores/conselheiros da Cooperativa no período em que a pessoa jurídica acumulou dívidas e irregularidades contábeis, o fato é que a sua insolvência trata-se de situação inarredável, na medida em que a Cooperativa não mais exerce atividade econômica própria e seus ativos são manifestamente insuficientes para fazer frente a um passivo que ultrapassa a casa dos bilhões. Assim, além da irreversibilidade de sua situação financeira, estão comprovados nos autos o preenchimento dos dois pressupostos objetivos para a decretação da insolvência civil de uma Cooperativa Médica, quais sejam: i) a autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, consoante a Nota Técnica de nº 124/2023 (pp. 1276/1316); ii) a existência de um ativo que seja insuficiente para suplantar ao menos metade do passivo quirografário. Neste sentir, o balancete contábil da Cooperativa datado de 31/05/2023 (pp. 1410/1413) informa que os ativos da Cooperativa alcançam R$242.897.648,03, expressão monetária muitas vezes inferior à somatória dos créditos preferenciais de forma que serão totalmente consumidos para o pagamento dos créditos trabalhistas (R$ 37.665.239,07) e Tributários (que ultrapassam a casa dos R$2.3 bilhões de reais). Conclui-se, portanto, que a embargante é pessoa jurídica com parcos recursos e privada de condição de suportar as custas e despesas processuais, expondo-se à inviabilidade de reclamar, sem assistência gratuita, o seu pretenso direito, o que permite inferir quadro indiciário sinalizador da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira. Daí que, das circunstâncias acima apontadas resultando aparência de verossimilhança da alegada impossibilidade de recolhimento das custas do preparo, in casu, a concessão do favor legal perseguido é medida que se reconhece oportuna. 4. Isto posto acolhem-se os presentes embargos de declaração a fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça à embargante. P. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Cordeiro Cilento (OAB: 54184/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2157302-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2157302-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thereza Christina C de Castilho Caracik - Agravada: Luciana Cupini - VOTO Nº 55.442 1. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença que julgou extinto cumprimento provisório de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC e determinou, após trânsito em julgado, expedição de guia de levantamento judicial em favor da exequente. Sustenta a agravante que o valor depositado voluntariamente pelo executado não pode ser levantado, pois o processo de origem ainda não transitou em julgado, e nem foi prestada caução. Diz que a decisão desrespeita o art. 520, IV, do CPC. Pede condenação da agravada por litigância de má-fé. É o Relatório. 2. Ato jurisdicional contra que a agravante se insurge constitui sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, de que cabe recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. A interposição de um recurso por outro, contra expressa disposição de lei, ausente, por isso mesmo, dúvida objetiva, quer em razão de divergência doutrinária ou jurisprudencial, configura erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no REsp 413.340/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.08.03; AgRg no REsp 257.797/SE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.08.03; AgRg no RHC 12.110/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.08.03; AgRg nos EDcl no REsp 278.211/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 30.06.03; AgRg nos EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 297.412/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.03; AgRg no AgRg no AgRg no Ag 462.399/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.06.03; EREsp 281.366/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 19.05.03; EDcl no AgRg no Ag 454.835/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.04.03; AgRg no Ag 474.482/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.04.03; AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.12.02; REsp 330.058/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.02; ROMS 9.602/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.02.02; AgRg no REsp 294.695/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.05.01; REsp 281.366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.04.01; AgRg no Ag 295.148/ SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.10.00; REsp 154.764/MG, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.09.00; EDcl no AgRg no REsp 147.912/DF, Rel. Min. William Patterson, DJ 15.05.00; REsp 114.454/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.04.97, inter alia). 3. Pelo exposto, porque inadmissível o recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Luciana Cupini (OAB: 215682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009116-59.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009116-59.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Felipe Alves de Oliveira - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 390 Apelado: Banco Bradesco S/A - Interposto recurso de apelação pelo réu Felipe Alves de Oliveira (fls. 209/229 e 237/257), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 185/191, foi requerido, nesta sede recursal, os benefícios da justiça gratuita. Este Relator determinou a apresentação de documentos para melhor subsidiar a análise do referido pedido (fls. 329/330), o que foi parcialmente atendido, visto que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda do apelante (fls. 333/360). Da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o recorrente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto não comprovada a alegada hipossuficiência. Os extratos bancários revelam diversas movimentações financeiras, como recebimentos de créditos via Pix e depósitos em dinheiro, cujos valores vão de R$ 500,00 a R$ 2.000,00 em média. Tais circunstâncias são incompatíveis com a hipossuficiência alegada. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação. A sentença recorrida assim dispôs: (...) JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO que BANCO BRADESCO S/A move contra FELIPE ALVES DE OLIVEIRA para condenar o réu ao pagamento de R$154.577,71, com correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo-se honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Assim, o valor do preparo atualizado é no importe de R$ 8.298,73, conforme cálculo de fls. 361, o que, em caráter excepcional, autorizo o seu parcelamento. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DEFIRO o parcelamento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 2.766,24, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Com o pagamento da última parcela, certifique a Serventia e, tornem os autos para julgamento virtual, visto que não foi apresentada oposição. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jeferson Sarandy Brandão (OAB: 127348/RJ) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2162086-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2162086-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gm Comercial e Montagem Industrial Eireli EPP - Agravado: Pedro Miguel de Araujo Mateus - Agravado: Faro Energy Gestão Comércio e LOcação de Projetos - Agravado: Faro Cabo Branco LOcação e Soluções em Energia Solar - Agravado: MOnte alto LOcaçõa e Soluções em Energia - Agravado: MOnte Alto I Locação e Soluções em energia Ltda - Agravado: Faro Pedra do Sal LOcação e Solução em energia Solar Ltda - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da respeitável decisão de fls. 3.196/3.198 dos autos originários que em Ação Declaratória Cumulada Com Pedido de Condenação ao Pagamento de Retribuições Devidas e Indenização Patrimonial, dentre outras deliberações, julgou extinto o processo em relação ao corréu Pedro Miguel de Araújo Mateus, e condenou a autora, ora agravante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito suspensivo ativo a este agravo. De conformidade com o artigo 1.007, caput, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse contexto, tendo em vista que a agravante não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, tampouco comprovou, no ato de interposição deste recurso, o recolhimento do preparo, intime-se a recorrente a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 4º, do referido dispositivo legal. Intimem-se os agravados para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 32,75 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Nicolas Rafael Glaser de Almeida (OAB: 120091/RS) - Lisiana Carraro (OAB: 43373/RS) - Daniella Spach Rocha Barbosa (OAB: 222841/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Priscilla Cabral Pereira (OAB: 300835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011936-81.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1011936-81.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Asafe Santos do Carmo - Apelado: Tim S/A - A r. sentença proferida à f. 43/44 destes autos de ação declaratória com obrigação de fazer, movida por SAMUEL ASAFE SANTOS DO CARMO em relação a TIM S/A, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial. Não houve condenação no pagamento de honorários, pois a ré ainda não foi citada. Apelou o autor (f. 47/53) alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada para que seja concedida a gratuidade de justiça, retomando-se o processo no juízo a quo. A apelação não foi preparada por pleitear o autor os benefícios da gratuidade de justiça e não foi contrarrazoada porque a ré não foi citada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 30.05.2023 e foi publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 46). O prazo de 15 dias terminou em 23.06.2023, considerando-se o feriado de 08 e 09 de junho. Em consulta ao site do E. Tribunal, não houve outras suspensões de prazo. Nos termos do art. 8º da Resolução TJSP 551/2011, do art. 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e do art. 3º do Provimento CG nº 26/2013, nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica, superior a 60 minutos ininterruptos ou não, ou ocorrer indisponibilidade no período das 23 às 24 horas, prorrogar-se-á o prazo, automaticamente, para o próximo dia útil à retomada do funcionamento. O CPC, no §1º de seu art. 224 dispôs que: Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Portanto, haverá prorrogação para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento na hipótese em que os prazos se iniciarem ou se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade dos sistemas. No presente caso, entretanto, conforme pesquisa realizada no site deste Tribunal, não há notícia de indisponibilidade do sistema de peticionamento no primeiro e nem tampouco no último dia do prazo recursal (https:// www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados?pagina=3tipoDestino=148). A indisponibilidade mencionada pelo apelante no dia 12.06.2023 não altera a contagem do prazo, porque a hipótese de prorrogação do prazo somente ocorre se cair no último dia da contagem. Nesse sentido, mencionam-se precedentes deste Eg. Tribunal: RECURSO - Apelação - Deserção - Ausência decomplementaçãodo preparo no prazo fixado - Indisponibilidade do sistema em três dias durante o transcurso do prazo - Hipótese de prorrogação do prazo somente a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo processual - Art. 8º da Resolução nº 551/2011, art. 3º do Provimento CG nº 26/2013 e art. 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência desta Corte - Inocorrência - Deserção configurada (artigo1.007, §2º,CPC) - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000911-93.2019.8.26.0045; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Agravo de instrumento. Revogação de assistência judiciária. Intempestividade do recurso. Indisponibilidade do sistema informatizado em dia intermediário do prazo, não se tratando do dia de início ou de fim, que não tem o condão de prorrogar o vencimento do prazo (art. 224, §1º do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104484-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Portanto, a apelação, protocolada somente em 24.06.2023, é intempestiva. A sentença indeferiu a gratuidade de justiça. O autor, qualificado como trabalhador em manutenção industrial, apelou pleiteando a gratuidade de justiça. Apresentou declaração de pobreza (f. 17/19) e comprovou que não declarou IR de 2020, 2021 e 2022. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 490 elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No caso, não há elementos a infirmar tal presunção. Todavia, como o recurso não foi conhecido porque intempestivo e o pedido de gratuidade de justiça foi objeto da apelação, não se pode analisar a gratuidade de justiça, indeferida na r. sentença. Assim, deverá o apelante recolher o valor do preparo de 4% do valor atualizado da causa desde a data do protocolo da inicial até a data do efetivo recolhimento, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2152169-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2152169-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Projeto Imobiliário e 18 Ltda - Agravado: Alexandre Jose Torres de Oliveira - A sentença proferida no presente caso declarou rescindido o compromisso de compra e venda celebrado entre o agravado e a agravante e a condenou a restituir ao autor o valor de 80% das importâncias pagas das parcelas contratuais referentes ao imóvel. O agravado iniciou o cumprimento do julgado. Em janeiro de 2023, a agravante alegou que ele inseriu nos cálculos os valores da comissão de corretagem, os quais não constaram na quantia a ser devolvida referente apenas ao imóvel. Em março de 2023, a agravante comunicou a alteração do advogado. Em junho de 2023, sobreveio a seguinte decisão: (...) Iniciado o cumprimento de sentença, impugna o executado aduzindo em suma: excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$11.127,48. Manifesta-se o o exequente às fls. 37/38. Decido. A sentença condenou o executado a pagar ao exequente o correspondente a 80% das parcelas pagas com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Observo que as parcelas consideradas estão corretas, bem como suas datas de desembolso e data de incidência de juros moratórios: 24/02/2021. A divergência verificada se refere na verdade aos índices aplicados para correção monetária. Verifico que os termos inicial e final aplicados pelo exequente são os mesmos da tabela prática do TJSP, o que está correto. No entanto, aplicando-se os mesmos índices nos valores do demonstrativo do executado, mesmo se adotando a referência temporal de outubro/2022 (88,469087), os valores não conferem. Assim sendo, deverá o executado apresentar novo cálculo, com mesma referência temporal adotada pelo exequente, qual seja: agosto/2022. No demonstrativo, da mesma forma que o exequente fez à fl.3, deverão ser indicados os índices correspondentes aos termos inicial e final da correção monetária aplicados. (...). Doravante, tal decisão será referida como primeira decisão. No mesmo mês, em petição subscrita pelo novo advogado, não intimado pela imprensa da decisão acima, a agravante insistiu na tese de que não seria devido o valor da comissão de corretagem. Em janeiro de 2024, sobreveio nova decisão: (...) Em continuação à decisão de fl. 56, verifico que o cálculo de fl. 70 para agosto/2022, conta com indicações dos termos iniciais e finais aplicados de modo que se mostra atendida a determinação judicial. Comparando-se novamente com o cálculo do exequente à fl.3, agora ambos com a mesma referência temporal (agosto/2022) depreende-se que no demonstrativo inicial os juros de fl.3 foram contabilizados a menor, uma vez que da citação até o mês de referência aplicado, totalizam 18 meses de juros, os quais, a título exemplificativo, adotando-se o primeiro desembolso inicial de R$828,00, já corrigido no percentual de 80% (R$866,93), consolidaria juros no período de R$156,04 e não de R$125,86 como apontado. Por outro lado, ainda que aplicado sobre 100% os juros de fl. 70 estão corretos (R$195,27 ou em valor proporcional a 80%: R$156,04).Anoto ainda que em ambos os demonstrativos constam igualmente as parcelas de R$828,90, R$552,62, R$552,62, R$200,67, R$197,32, R$205,59, R$202,80, R$203,93, R$204,40, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 491 R$318,68, R$701,88, R$694,93, R$701,04,R$706,92 e R$720,80 (estas 2 últimas consideradas à fl.3 como R$1427,72).Contudo, na planilha do exequente há um valor desconsiderado na planilha do executado de R$5139,94, valor o qual infere o executado à fl.32 se tratar de comissão de corretagem. Destaco ainda que claramente pretende o executado, neste ponto, induzir a erro o Juízo. Por simples leitura da sentença se entende que a ideia da exordial era a devolução de todo o valor pago a título de danos materiais, e que conforme fundamentação exposta, foi deferido em 80%. Veja-se que nada há referente a exclusão de supostas comissões de corretagem ou quaisquer outros títulos que tenham se utilizado para esses valores. Portanto, a parcela relativa aR$5139,94 deve sim ser incluída no demonstrativo. Logo, considerando que na realidade o valor cobrado inicialmente estava a menor do que o efetivamente devido, tendo em vista a incorreção na aplicação dos juros, rejeito a impugnação oposta. Diante da incorreção averiguada no cálculo de fl.3, intime-se o exequente a apresentar 2 novos demonstrativos corrigindo a aplicação dos juros: o primeiro com referência agosto/2022 e o segundo atualizado até dezembro/2022, mesma referência temporal do depósito de fl.27. (...). Doravante, tal decisão será referida como segunda decisão. Não constou o nome do atual advogado na publicação dessa decisão na imprensa. Em 7 de março de 2024, a agravante requereu a regularização das publicações no nome do seu novo advogado e requereu prazo para pagamento do valor remanescente. Em seguida, foi concedido prazo para manifestação da executada sobre as decisões transcritas acima. Essa decisão foi publicada em 9 de maio de 2024. Este recurso foi interposto em 27 de maio de 2024. O recurso é intempestivo. Deveria ter a agravante recorrido da primeira decisão que consignou que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos e que a divergência se referia apenas à correção monetária. Isso porque tal decisão, ainda que implicitamente, afastou a tese de que não seria devida a comissão de corretagem. Ela teve ciência dessa decisão em junho de 2023. Ainda que se entenda possível o recurso contra a segunda decisão, a intempestividade persiste. A agravante teve ciente da segunda decisão, que expressamente afastou a tese de impossibilidade da devolução da comissão de corretagem, em 7 de março de 2024. Tanto em relação à primeira quanto à segunda decisão, os prazos recursais tiveram início assim que a agravante delas ficou ciente. Nesse sentido, deveria ela ter interposto o recurso alegando, em preliminar, a nulidade da intimação, conforme predica o art. 272, § 8º, do CPC/2015. Este agravo, interposto em maio de 2024, é intempestivo em relação às ciências da agravante da primeira decisão, em junho de 2023, e da segunda decisão, em 7 de março de 2024. Nego-lhe, portanto, seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Monalisa Luiza Silva Pimentel (OAB: 352630/SP) - Jair Alves de Oliveira (OAB: 444991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2164046-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2164046-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: João Paulo Chagas Barros - Agravada: Nair Rombola - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 19/23 deste instrumento, não declarada (fls. 24/26), que indeferiu a tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) houve erro no cadastramento, a arredar a ideia de procedimento comum; b) a análise deveria ter sido feita nos moldes do art. 303 do CPC; c) não houve prazo para aditamento da inicial; d) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e) o direito possessório vindicado encontra-se amparado em relação contratual (sic); f) a medida é reversível. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo, visto que a probabilidade do direito deve estar melhor esclarecida no processo, a depender de prévio contraditório. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM.Juízo singular, dele a solicitar específicas informações sobre duas alegações do agravante: a) foi proposto pelo Agravante pedido Tutela Antecipada em Caráter Antecedente com fundamento nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil (sic) (fls. 03), mas a r. decisão ora recorrida julgou o pedido sob o aspecto do artigo 300 do CPC/2015 (sic) (fls. 04); b) o d. Julgador singular, ainda, determinou a expedição de carta de citação à parte contrária (v. fls. 117) a qual já foi enviada (v. fl. 120) sem que tivesse sido oportunizado o prazo estabelecido pelo artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC/2015 para que o Agravante aditasse a petição inicial (sic) (fls. 05). Com elas, a serem prestadas com urgência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011447-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1011447-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos José Travanca - Apelado: José Alvarez Peres (Espólio) - Apelado: Rosemeire Alves Alvarez Dresler (Inventariante) - Interessada: Pamela Oliveira Alves Martins - 1. Versam os autos sobre ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos decorrente de locação residencial, ajuizada em face de locatário e fiadora. Mandado de despejo cumprido às p. 198/201. A sentença (p. 219/220) julgou procedentes os pedidos para decretar o despejo, bem como para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e os que se venceram até a data da desocupação, com correção monetária e juros de mora especificados. Na decisão de p. 234, o juízo singular determinou o levantamento da caução e declarou que a fiadora é responsável solidária nas condenações (principal e sucumbência). Apela o locatário (p. 237/241). Requer a gratuidade da justiça. Invoca o princípio da vedação à decisão surpresa. Sustenta que a sentença é nula em razão da falta de citação da fiadora. Contrarrazões (p. 249/257). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. Intimado a juntar documentos a respeito da alegação de hipossuficiência financeira, o apelante requereu prazo adicional, que foi concedido (p. 265/266 e 271). Os documentos juntados, contudo, foram insuficientes para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido pela decisão de p. 280, não impugnada. Na oportunidade, deferiu-se o derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O prazo, porém, transcorreu sem proveito, conforme certificado à p. 282. Não cabe, agora, analisar documentos juntados de forma tardia. A oportunidade anterior não foi aproveitada pelo apelante, observando-se, ainda, que documentos referentes ao imposto de renda poderiam ser facilmente obtidos pelo próprio interessado sem qualquer dificuldade. Assim, indeferida a gratuidade judiciária e não recolhida a taxa de preparo no prazo assinalado, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma dos artigos 1.007 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Do exposto, não conheço do recurso. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque eles já foram fixados no teto do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Juliana Alvarez Colpaert Luca (OAB: 184121/SP) - Guilherme de Souza Luca (OAB: 146409/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000423-62.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000423-62.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Zurick Santander Brasil Seguros S.A - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICK SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 207/211, julgou improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 216/228). Em síntese, aduz que os documentos constantes nos autos, precipuamente laudos, comprovam o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica e os danos no equipamento de segurado. Ressalta a força probante dos laudos, sendo irrelevante a realização de perícia nos equipamentos danificados. Alternativamente, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no percentual mínimo. Em contrarrazões (fls. 237/260), a ré, preliminarmente, sustenta falta de interesse processual em razão da falta de prévio pedido administrativo. Faz considerações iniciais, principalmente sobre a diferença entre contrato de seguro e de distribuição de energia elétrica. No mérito, sustenta falta de comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços de distribuição e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos do segurado da autora, nos termos da legislação que rege o setor de energia elétrica. Ressalta a falta de perícia nos equipamentos. Impugna os laudos juntados pela autora. Sustenta a inexistência de ocorrências na rede de energia no dia dos fatos. Discorre sobre possíveis causa de danificação de equipamentos eletroeletrônicos. Defende a falta de comprovação dos pressupostos de responsabilização civil, de relação de consumo e colaciona julgados supostamente favoráveis. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.307. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1046888-27.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1046888-27.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: JOSEFA DA SILVA VIRGENS SIQUEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Atria Veículos Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSEFA DA SILVA VIRGENS SIQUEIRA ajuizou ação de rescisão contratual por vício oculto, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e moral, em face de ATRIA VEÍCULOS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. Por sua vez, ATRIA VEÍCULOS LTDA. ofertou reconvenção. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora (fls. 262). Foi concedida tutela provisória para determinar que a autora/reconvinda promovesse a retirada do automóvel descrito na petição inicial das dependências da ré/reconvinte Átria Veículos Ltda. no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5.000 (fls. 489). Pela respeitável sentença de fls. 565/569, declarada às fls. 592/594, cujo relatório adoto, o douto Juiz, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ilegitimidade passiva, julgou extinto o processo com relação a BV Financeira S.A. e Itaú Unibanco, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária que fixou em 10% sobre o valor da causa, ressalvando o quanto disposto no art. 98, § 3º do CPC. Sem prejuízo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial em face de Átria Veículos Ltda.-ME, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixou em 10% sobre o valor da causa, ressalvando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Também com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido reconvencional, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 489, para condenar a autora à obrigação de fazer consistente na retirada do veículo das dependências da reconvinte, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária de 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, condenou a autora/reconvinda ao pagamento de custas e despesas processuais relacionadas à reconvenção, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 20% do valor dado à reconvenção, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora apelou. Em resumo argumentou que houve cerceamento de defesa, pois foi ignorado o pedido de produção de provas apresentado às fls. 531/532. Não se observou o disposto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao se comercializar um veículo usado ainda que antigo e com alta quilometragem espera o consumidor que ele esteja em bom estado de conservação e funcionamento, até mesmo porque, se assim não o estivesse, jamais poderia ter sido colocado à venda. O CDC assegura, em seu art. 26, II, que o prazo de garantia para bens duráveis como o veículo em questão é de 90 a contar da sua entrega. Logo, ao contrário do ignorado por completo na sentença, há que se evidenciar que, com apenas três dias de uso, o veículo apresentou vários defeitos gravíssimos. Não houve apreciação do pedido de dano moral (fls. 597/621). ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões alegando que não pode ser responsabilizado pelos danos pleiteados, uma vez que é mero financiador do veículo. Noutro sentido, não há que se falar em falha na prestação do serviço, pois a relação jurídica entre a parte autora apelante e o banco apelado decorre exclusivamente do contrato de financiamento. O banco apelado não possui qualquer responsabilidade sobre as condições do veículo (fls. 625/633). BANCO VOTORANTIM S.A. também ofertou contrariedade aduzindo que não há falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado a livre apreciação e até mesmo pertinência ou não da produção de outras provas. O contrato de financiamento de veículo é regular, está assinado e a disponibilização dos valores a pessoa indicada foi integralmente cumprida. A entrega do veículo em perfeitas condições de uso e dos documentos necessários para a transferência, é de responsabilidade da loja que comercializou o veículo, na forma do art. 18 do CDC (fls. 634/644). Em suas contrarrazões, ATRIA VEÍCULOS LTDA. impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. A autora não demonstrou sua renda familiar, não acostou prova efetiva do estado de pobreza alegado e ainda relegou a assistência jurídica pela defensoria, de modo que não caberia cogitar-se dessa ser pobre na acepção jurídica do termo. No mais, sustentou que não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos acostados aos autos eram mais que suficientes à apreciação da pretensão posta, sendo matéria puramente de direito, não sendo necessária dilação probatória. O contrato celebrado entre as partes traz claramente todos os ajustes relativos à compra e venda, e consagra expressamente ter sido esse adquirido naquele estado. Jamais foram ocultadas quaisquer características; ao revés, como se vê dos termos expressos e contidos no contrato de compra e venda, é incontestável que a apelante tinha plena e inequívoca ciência do estado geral e de conservação do bem e que esse era notoriamente desgastado (fls. 645/696). 3.- Voto nº 42.372. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Antunes Tolentino (OAB: 343200/SP) - Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2165140-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2165140-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Sueli de Freitas Cirqueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação em fase de liquidação, rejeitou as linhas argumentativas da agravante, no sentido de que deveria ter sido reconhecida a preclusão para a execução da conduta prevista no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante defende, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Argumenta que houve o decurso do prazo para apresentação de documentos que comprovassem as despesas experimentadas pelo agravado, de modo que deve ser reconhecida a preclusão para o exercício de tal pretensão. Diz que se trata de prazo peremptório, o qual não admite ampliação. Destaca que a decisão recorrida viola inúmeros princípios e regras que norteiam o processo civil. Requer, inicialmente, a concessão de medida de urgência recursal. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/09). É o relatório. O recurso não é de ser conhecido. O recurso foi distribuído livremente e por sorteio a esta Colenda Câmara em 10/06/2024, mas, após análise do feito, constatou-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Verifica-se que os autos de origem tratam de liquidação da sentença que foi proferida nos autos de ação de restituição de saldo credor após venda judicial de bem (autos nº 1012490-81.2022.8.26.0320), que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro de Limeira. Entretanto, observa-se dos autos que o recurso de apelação interposto contra a r. sentença supramencionada, proferida na fase de conhecimento, foi apreciado sob a Relatoria da eminente Desembargadora Mary Grun, da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, decorrendo daí a prevenção da eminente Desembargadora para análise do presente agravo de instrumento (conforme acórdão de fls. 45/57 dos autos de origem). Diante de tais informações, reclama-se a adequada distribuição do agravo de instrumento à C. 32ª Câmara de Direito Privado. É que, segundo previsão do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (realces não originais). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, ao analisar prevenção em demandas envolvendo cobrança de despesas condominiais é também neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO, NA FASE COGNITIVA. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 29ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de apelação durante a fase cognitiva do processo, circunstância que determina a sua prevenção para o exame dos recursos subsequentes, na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027318-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2024) Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Parcial procedência. Fase de liquidação de sentença. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que arbitrou honorários periciais provisórios. Processo de conhecimento que gerou o título executivo (objetivo da liquidação) julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Prevenção. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342444-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2024) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à 32ª C. Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruna Romeiro Carniato (OAB: 59111/PR) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 34050/PR) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1006646-83.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1006646-83.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Fabiana Bicalho Kehdy da Cruz - Apelado: Luchini Moveis Planejados Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 58/60, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, incs. I e X, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Custas e despesas na forma da lei, sem incidir honorários. Irresignada, apela a autora, Fabiana Bicalho Kehdy da Cruz, insistindo na reforma da decisão (fls. 71/73). Distribuídos os autos a esta relatoria foi determinada a intimação da apelante para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fl.78). Às fls. 81/82 a parte autora não se opôs ao julgamento virtual e requereu o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Pelo que dos autos consta, cuida-se de ação de rescisão do contrato de prestação de serviços c.c. pedido indenizatório, ajuizada por Fabiana Bicalho Kehdy da Cruz contra Luchini Móveis Planejados Ltda. Me, envolvendo a compra e venda de móveis planejados, no valor total de R$235.000,00, tendo a autora pago o valor de entrada de R$115.000,00 e se comprometido a arcar com parcelas de R$10.910,00 cada uma. Conquanto a apelante alegue que se encontra momentaneamente sem condições de arcar com o pagamento das custas recursais, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se ainda que a apelante não apresentou nenhum documento apto a indicar a precariedade da condição financeira. Desta forma, intime-se a apelante para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 71/73 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Ao final, tornem conclusos os autos. São Paulo, 10 de junho de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Anderson Robles Hilario Rodrigues (OAB: 460262/SP) - Natalia Fernanda Oliveira Silva (OAB: 486924/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006937-13.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1006937-13.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Mauro Inácio de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais que Mauro Inácio de Andrade move contra Banco Santander (Brasil) S/A. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Da verificação dos autos, observa-se que o autor alega que a ré descumpriu a liminar concedida nos autos nº 1003095-25.2023.8.26.0322, o que lhe gerou danos extrapatrimoniais que devem ser indenizados. Observa-se que nesta citada demanda foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria da E. Des. Sá Moreira de Oliveira. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção à 33ª Câmara de Direito Privado. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição ao Desembargador Sá Moreira de Oliveira da Colenda 33ª Câmara de Direito Privado por prevenção à Apelação nº 1003095-25.2023.8.26.0322. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Giovani Besson Violato (OAB: 262649/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3005126-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 3005126-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Claudia Gomes - Vistos. (53658) 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 37 dos autos principais) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela Fazenda Pública, alegando a não incidência da multa executada, pois a cirurgia foi realizada e o atraso em sua realização deveu-se ao trâmite normal para a prática de qualquer ato cirúrgico. 2. O MM. Juiz oficiante rejeitou a impugnação, forte na tese que (fls. 37 dos autos principais): A decisão que deferiu a liminar determinando a realização da cirurgia considerou a complexidade dos procedimentos cirúrgicos e fixou, dado a urgência, prazo de 30 dias para o cumprimento da ordem judicial. Portanto, não satisfeita a obrigação de fazer e tampouco alterada através de recurso processual próprio a multa é devida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 5. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 10 de junho de 2024. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Amanda Ribeiro de Arruda (OAB: 443832/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2076369-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2076369-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Vieira Leopardo - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos - Agravado: Diretor- presidente Geral da Fundação Vunesp - VOTO N. 2.841 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Leonardo Vieira Leopardo, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 674 Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos da Polícia Civil de São Paulo e Diretor Geral da Fundação Vunesp, contra a decisão proferida às fls. 248/249 dos autos de origem (MS nº 1011591-40.2024.8.26.0053 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que indeferiu a liminar postulada para fins de obter anulação de questões da prova de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo e para que pudesse prosseguir nas demais etapas do concurso, ante o que decidido no Tema 485, do STF, não se verificando a hipótese excepcionada pela referida Corte. Aduz o agravante ilegalidade do ato praticado, visto que a correção supostamente não seguiu os parâmetros previstos no Edital, já que as assertivas impugnadas, segundo alega, apresentam erro grosseiro, duplicidade de respostas e ausência de assertiva correta, o que evidenciaria vícios a permitir a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, bem como que o decisório de primeiro grau não se encontra devidamente fundamentada. Especifica os motivos pelos quais cada uma das questões de nºs. 47, 53 e 58 merece ser anulada. Pugna pela antecipação de tutela recursal, para declarar a nulidade das questões 47, 53 e 58 da prova, acrescentando a respectiva pontuação à nota do agravante, e, consequentemente, que seja sua prova escrita corrigida e, em caso de aprovação, prossiga nas demais etapas do concurso, ainda que de forma provisória. Decisão proferida às fls. 236/237 deferiu, em parte o pedido de tutela recursal, para que o agravante possa prosseguir nas demais etapas do concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo (DP-1/2023), e, caso seja aprovado nas etapas subsequentes e ainda não tenha sido julgada a ação principal, que seja reservada vaga respectiva, mas vedada a nomeação e posse, outrossim, dispensadas às informações. Em Contraminuta de fls. 247/254, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris, do art. 300 do CPC, visto que não há dano irreversível ou de difícil reparação, como também não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado. Requer que seja mantida a r. decisão agravada. Em seu parecer (fls. 259/267), opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 28.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 450/455), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA porque ausente violação adireito liquido e certo do impetrante. Custas na forma da lei. Sem honorários. Transitada e nada requerido, ao arquivo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Vieira Leopardo (OAB: 61403/GO) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2136685-43.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2136685-43.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lorenzo Umberto Scalabrelli - Embargte: Laura Scalabrelli - Embargte: Rosana Scalabrelli - Embargte: Domenico Vincenzo Scalabrelli (Espólio) - Embargdo: Município de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Domenico Vincenzo Scalabrelli e outros em face da decisão monocrática de fls. 686/690 , que determinou conforme abaixo se transcreve: Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, determinando- se sua livre redistribuição. Sustentam os embargantes, em síntese, contradição e erro material na parte dispositiva da decisão monocrática, ante o seu não conhecimento e a determinação de redistribuição, o que pode dar ensejo à interpretação de que o recurso restou inadmitido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, constou na r. decisão monocrática erro material, porquanto fez constar determinação para Ante o exposto, com fundamento no Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 677 estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, determinando-se sua livre redistribuição., quando a determinação deveria ter sido apenas para a redistribuição do recurso. Assim, referida decisão deve ser retificada para que seja determinada apenas a redistribuição do Agravo de Instrumento nº 2136685-43.2024.8.26.0000, pois ausente hipótese de prevenção no caso. Portanto, corrijo o erro material para retificar o dispositivo do referido despacho para constar: Ante o exposto, por esta decisão monocrática, e diante da ausência de prevenção no presente caso, determino a livre redistribuição do presente recurso de Agravo de Instrumento. Relembre-se que, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desse modo, de rigor dar provimento aos embargos para integrar o r. despacho, substituindo- se o dispositivo nele constante. DECIDO Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, corrigindo erro material, integrar a r. decisão monocrática com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, por esta decisão monocrática, e diante da ausência de prevenção no presente caso, determino a livre redistribuição do presente recurso de Agravo de Instrumento - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Evandro Fernandes Munhoz (OAB: 206425/SP) - Leandro Vinicius Caldas Reis (OAB: 275888/SP) - Fernanda Lais Pereira (OAB: 314146/SP) - Renan Belo de Araujo (OAB: 392723/SP) - Matheus Noemil Dalçoquio Carvalho (OAB: 430625/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/ SP) - William Behling Pereira da Luz (OAB: 207648/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Naila Meireles Quintao (OAB: 271273/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Magda Aparecida Piedade (OAB: 92976/SP) - Milton Saad (OAB: 16311/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0011794-19.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0011794-19.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Maria Leila Pereira Taveira - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - APELAÇÃO:0011794- 19.2012.8.26.0577 APELANTES:MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A APELADOS:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A objetivando a indenização por danos morais e materiais decorrentes da desocupação da área conhecida por Pinheirinho, ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Oferecida reconvenção pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 344/350. A sentença de fls. 577/615 julgou extinta a reconvenção, ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; condenou a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIAS/A, solidariamente, ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores da lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e condenou a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Condenou as sucumbentes ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Irresignada, apela MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA, com razões acostadas nas fls. 633/648, sustentando, em síntese, que deve ser reformada a sentença para condenação também do município de São José dos Campos. Alega que ficou configurada a responsabilidade do Município em razão: (i) da falta de planejamento da intervenção, desconsiderando os impactos sociais que a desocupação traria para cerca de 8 mil pessoas (aproximadamente 1,3% da população do Município, naquela ocasião); (ii) do assédio moral aos moradores no espaço de acolhimento inicial; e (iii) da submissão dos moradores a condições degradantes e desumanas nos abrigos improvisados. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 806/816). Outrossim, recorre a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com razões acostadas nas fls. 659/716. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a procedência da reconvenção para condenar a autora pagamento de indenização por lucros cessantes e taxa de utilização do imóvel, decorrente da incontroversa ocupação ilegal do terreno do Pinheirinho por mais de uma década, com a observação de que o montante da indenização será apurado em oportuno incidente de liquidação de sentença. Afirma que deve ser reformada a sentença, para que seja afastada a condenação da apelante pela indenização por danos materiais, sob a alegação de ausência de provas da ocorrência de prejuízos de ordem material. Sustenta, ainda, que também inexiste prova de ato ilícito e de nexo de causalidade da apelante em relação aos supostos danos alardeados na exordial. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 739/783, 786/790, 817/821). Despacho do Juízo a quo, nas fls. 833, para, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003 e à luz da sentença ilíquida, fixar o valor de R$ 30.000,00 para ser considerado para fins de preparo recursal. É o Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 699 relato do necessário. Não sendo a apelante MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA beneficiária da justiça gratuita e não tendo sequer requerido a benesse, intime-a para que efetue o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º (em dobro), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2159288-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2159288-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuaria Terras Novas S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 163, integrada pelas r. decisões a fls. 292 e 310/311 do processo, digitalizadas aqui a fls. 35/41, que, em execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a alegação de nulidade de intimação da executada e homologou a arrematação do veículo. Irresignada, aduz a executada, ora agravante, em resumo, que: (A) ausência de intimação pessoal do representante legal acerca da penhora | inobservância ao art. 12, § 3º, da lei. 6.830/80 (...) Tanto é assim, que sequer foram opostos Embargos à Execução Fiscal, em manifesto prejuízo à Agravante, que teve obstada a sua única oportunidade de impugnar o crédito excutido (...) In casu, o executado se deu por citado ao apresentar manifestação noticiando o parcelamento do débito, portanto, é imprescindível a intimação pessoal da Agravante dando ciência da penhora, na pessoa de seu representante legal.; (B) ausência de advogado devidamente constituído | inobservância aos artigos 272, § 2º, e 280, do código de processo civil (...) Denota-se, ainda, manifestação da Agravante e juntada de procuração, às fls. 04/09 da execução. Entretanto, todas as decisões e atos ordinatórios praticados entre 28/11/2017 a 01/04/2022 (fls. 14 a 104) foram disponibilizados tão somente à FESP, em patente nulidade processual (...) Portanto, verifica-se que o pedido de publicação exclusivamente em nome do causídico que esta subscreve foi inteiramente desconsiderado pelo r. Juízo a quo, que permaneceu intimando os patronos como se munidos de poderes e legitimados fossem; (C) DA NULIDADE DA VENDA DIRETA | AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE | OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10º, Art. 882, §§1º e 2º e Art. 889, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) Muito embora o edital de leilão tenha previsto a venda direta, no prazo de 60 dias, em caso de leilão negativo, a Agravante não foi notificada da efetiva arrematação durante o período estipulado para venda direta. Ou seja, à Agravante não foi concedida a oportunidade de apresentar embargos à arrematação, não havendo que se falar em decurso do prazo para oposição de embargos à arrematação. Com efeito, efetivada a arrematação por meio de venda direta, imprescindível a intimação da parte executada para fins de contagem de prazo para apresentação de embargos à arrematação, em observância ao Art. 882, §§1º e 2º e Art. 889, I do Código de Processo Civil; (D) da inviabilidade de realização de atos de penhora de bens sem a prévia consulta ao juízo da recuperação judicial (...) Contudo, tendo em vista que o objetivo maior da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) é o de manutenção da empresa (cláusula geral de preservação da empresa - art. 47), a orientação sedimentada no STJ é pela vedação de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação judicial: (E) Registre-se, ainda, que em decisão proferida 04/04/2024, o juízo recuperacional determinou a impossibilidade de apresentação de bens ou valores das Recuperandas para satisfação dos créditos com a UNIÃO, FESP e MUNICIPALIDADES (doc. anexo): (...) Subsidiariamente, caso entenda pela continuidade da execução, requer se digne Vossa Excelência em determinar a prévia consulta do juízo da Recuperação Judicial da Agravante, a fim de que se manifeste acercada possibilidade ou não de realização de atos de penhora e alienação de bens da Recuperanda. (...) No Plano de Recuperação Judicial (PRJ) há previsão de equacionamento do passivo fiscal estatual da Agravante, sendo destinado os recursos a serem obtidos com a alienação da UPI Usina Catanduva, formada por ativos e bens, tangíveis e intangíveis, para a extinção de todos os créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, conforme itens 5.1.2 e 5.16.2, do PRJ de 11/07/2022 (doc. anexo). É o relatório. Decido. 1) A agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, consoante determina o art. 1.007 do CPC. Assim, concedo o prazo de 5 dias para o seu recolhimento, desde que em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, pena de imediata deserção. Assevero, desde logo, que não será admitido pedido de gratuidade neste recurso, pois o momento processual adequado ao pleito é em primeiro grau ou, no máximo, na sua interposição, quando deveria comprovar o recolhimento do preparo. 2) Em homenagem à celeridade, passo a apreciar desde logo o pleito de tutela antecipada recursal. Nas razões recursais a agravante sustenta inúmeras nulidades concernentes à ausência de intimações e, quando realizadas, teriam sido com inobservância de preceitos legais, acarretando-lhe prejuízos. Para apreciar de forma segura a existência dessas nulidades e respectivo prejuízo advindo delas, é necessário detalhismo próprio da cognição exauriente. Desse modo, com o objetivo preservar o objeto recursal, concedo parcial efeito suspensivo para o fim específico e obstar a expedição de carta de arrematação, bem como a transferência da posse ao arrematante, até o julgamento do presente agravo (o que não inclui eventuais embargos declaratórios ou outros recursos posteriores). 3) A zelosa escrevania deverá anotar previamente à publicação desta decisão o nome do terceiro arrematante Afonso Celso Brosque Junior, advogando em causa própria (OAB/SP nº 469.811), como terceiro interessado, dando-lhe oportunidade para apresentação de contraminuta, já que é diretamente interessado no julgamento deste recurso. 4) Se recolhido tempestivamente o preparo no valor de R$ 1.060,80 intime-se os agravados para contraminuta (artigo 1.019, II do CPC). Do contrário, tornem os autos conclusos sem intimação dos agravados. 5) Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo. São Paulo, 7 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2090719-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2090719-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Airosa Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 748 Empreendimentos e Incorporações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura do Município de São Paulo - Agravado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Airosa Empreendimentos e Incorporações Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 126/127, que indeferiu o pedido liminar por ausência dos requisitos legais. Em suas razões alega, em suma, que os agravados só espedem o certificado de conclusão Habite-se se houver integral recolhimento do ISSQN apurado e sem o Habite-se fica impossibilitada de obter absoluta regularidade da construção do empreendimento. E tal condição incorre em manifesta inconstitucionalidade, prática reputada como sanção política, contrária ao entendimento do STF. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão para conceder a antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados se abstenham de vincular a expedição do Habite-se ao prévio recolhimento do ISSQN quando efetivada a transmissão da DTCO nº 2024.0001229-2. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 159/161). Intimado (fls. 165), não apresentou contraminuta (fls. 166). É o relatório. Em consulta aos autos de primeira instância, verifica-se que foi prolatada sentença, na data de 13.05.2024, conforme fls. 343/344 dos autos originais, que julgou procedentes os pedidos e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pois, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a exigência não está mais em vigor. Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1039177-85.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1039177-85.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: SPE White Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. Trata- se de reexame necessário e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra a r. sentença de fls. 97/101, que julgou procedente ação ordinária promovida por SPE WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Argumentos recursais do ente federativo: a) tarifa de reforço de insfraestrutura é cobrada em virtude do impacto gerado pelo empreendimento ao conectar-se no sistema público de abastecimento e esgotamento sanitário; b) merece lembrança o art. 4º da Lei Complementar Ribeirão-Pretana n. 2.209/07; c) nos termos da Lei Federal n. 11.445/07, todos os imóveis devem conectar-se à rede pública de abastecimento e esgotamento; d) as obras executadas pela autora se destinavam apenas à adequação do empreendimento à rede pública; e) o impacto alcança o sistema público como um todo; f) a cobrança da tarifa em debate não pressupõe prestação local/regional do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do empreendimento; g) há jurisprudência em seu favor; h) foi afrontado o princípio da legalidade; i) a sentença merece reforma (fls. 106/121). A autora contra-arrazoou da seguinte forma: a) merece lembrança a Súmula 545/STF; b) exigir reforço de infraestrutura, sem qualquer contraprestação, implica cobrar tarifa como se tributo fosse; c) cumpre ter em mente o art. 3º do Código Tributário Nacional; d) inexistiu contraprestação efetiva; e) não foi provado que o empreendimento causou grandes impactos na rede pública, a ponto de existir necessidade de reforço da infraestrutura; f) conta com jurisprudência; g) realizou por conta própria os investimentos necessários à mitigação dos impactos na infraestrutura de água e esgoto; h) a cobrança configura bis in idem (fls. 125/135). As 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm “competência preferencial para ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não” (art. 3º, inc. II, da Resolução 623/2013). Temos aqui uma ação ordinária relacionada a tarifa de reforço de infraestrutura (fls. 32). Reza o Decreto Ribeirão-Pretano n. 18/2018: Art. 129. Quando da solicitação de aprovação do empreendimento ao DAERP, o loteador ou incorporador celebrará Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços relativamente às obras necessárias para integração do empreendimento aos sistemas públicos de água e esgoto. § 1º Sempre que loteamentos, abertos ou fechados, condomínios edilícios, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações forem implantados, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador mediante tarifa de reforço de infraestrutura estabelecida na Matriz Tarifária do DAERP. Nem pedido, nem causa de pedir versa tributo municipal. Tampouco há execução fiscal em curso. Embora o Município figure no polo passivo da relação processual, certo é que a competência recursal é definida pela matéria versada no pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno desta Corte). Há vários precedentes nos quais Câmaras não especializadas da Seção decidiram recursos interpostos em casos de igual jaez (os destaques não são dos originais): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO DAERP - TARIFA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA - Pretensão da empresa autora de compelir a Municipalidade a emitir todos os documentos necessários para o ‘habite-se’ com a declaração da inexigibilidade da cobrança da tarifa em questão Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau Irresignação do Município Descabimento - Tarifa de reforço de infraestrutura que se destina ao ressarcimento de despesas com a realização de obra pública para reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto em virtude da implantação de empreendimento imobiliário Natureza jurídica de preço público (tarifa) e não de taxa (tributo), de sorte que só é exigível mediante efetiva e divisível contraprestação, que não houve no caso concreto Precedentes Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível n. 1013341-47.2022.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2023, rel. Desembargador RUBENS RIHL); CERCEAMENTO DE DEFESA. Pleito para designação de ‘audiência de esclarecimento’ para oitiva do perito e dos assistentes técnicos, visando dirimir suposta contradição no laudo pericial. Inadmissibilidade. Audiência de esclarecimento desnecessária, diante da produção de prova pericial, manifestação dos assistentes técnicos e do perito, o qual respondeu a Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 759 todos os quesitos. Ademais, anteriormente à produção de prova pericial, a apelante requereu julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. ATO ADMINISTRATIVO. Cobrança de ‘Tarifa de Reforço de Infraestrutura’ pelo DAERP em face da autora (Empreendedora de Imóveis), após concluída a obra, como condição para obtenção do habite-se. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 18/2018 para legitimar a cobrança da referida tarifa. Cobrança que tem natureza jurídica de tarifa (preço público), exigindo-se a contraprestação do DAERP, especificamente com relação a reforço da obra solicitado pela autora. Perícia judicial que afastou qualquer tipo de obra de reforço de infraestrutura no local. Inexigibilidade da cobrança da tarifa de reforço de infraestrutura configurada. Procedência da ação mantida. Reexame necessário e recurso improvidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1023211-58.2018.8.26.0506, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2021, rel. Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI); DECLARATÓRIA. Repetição de indébito. Contribuição de reforço de infra- estrutura. Natureza de preço público. Possibilidade da cobrança. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 9000894- 08.2010.8.26.0506, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2011, rel. Desembargador ANGELO MALANGA); AÇÃO DECLARATÓRIA Contraprestação relativa ao serviço de reforço de infraestrutura Natureza Jurídica TARIFA Ausência de compulsoriedade Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade estrita Precedentes Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível n. 4003878-45.2013.8.26.0506, 7ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2018, rel. Desembargador MOACIR PERES); APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA. 1. Valores cobrados para o reforço da infraestrutura de água e esgoto. Admissibilidade. Natureza jurídica de tarifa. Caráter facultativo e não compulsório. Precedentes do STF e STJ. Possibilidade de instituição por decreto. Ofensa ao princípio da legalidade não configurada. 2. Honorários advocatícios. Fixação em R$ 200,00. Montante irrisório Majoração devida. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo provido (Apelação Cível n. 9071405-31.2009. 8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2014, rel. Desembargadora CRISTINA COTROFE); APELAÇÃO DAERP - REFORÇO DE INSFRAESTRUTURA Tarifa atrelada à realização de obras pela municipalidade para a expansão ou reforço da rede de água e esgoto em razão do impacto causado pelo empreendimento Contrato de execução de obra Necessidade - Ausência de comprovação de dispêndio com tais obras pela municipalidade no caso em análise Valor que não se mostra devido Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art. 85, § 11, do CPC/15 Majoração de 1% em razão da atuação em grau recursal. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE (Apelação/Remessa Necessária n. 1028216-27.2019.8.26.0506, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2023, rel. Desembargador AFONSO FARO JR.); APELAÇÃO CÍVEL. Insurgência da empresa autora contra cobrança efetivada pelo DAERP de valor a título de ‘Reforço de Infraestrutura’ para empreendimento imobiliário. Situação em que incontroverso que todos os investimentos com mencionada infraestrutura foram pagos pela empresa. Cobrança com natureza de preço público, de sorte que só é exigível mediante efetiva e divisível contraprestação, que não houve no caso concreto. Precedentes de casos análogos. VERBA HONORÁRIA INVERSÃO, com condenação da DAERP, nos termos do art. 85, do CPC/15. R. sentença de improcedência integralmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 1040937-11.2019.8.26.0506, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2021, rel. Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA). Assino 05 dias para autora e réu se pronunciarem a respeito da aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) (Procurador) - João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0016913-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0016913-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Impette/Pacient: Jefferson Roberto do Nascimento - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Jefferson Roberto do Nascimento em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Caieiras/ SP, nos autos n° 1503866-56.2023.8.26.0544. Aduz que, em 25 de novembro de 2023, teve a prisão preventiva decretada, pela prática em tese do delito de furto. Todavia, decorrido longo período, sustenta a ocorrência de excesso de prazo para prosseguimento do processo. Assim, pugna pela concessão de ordem determinando a expedição de alvará de soltura (fls. 02/06). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que, em momento posterior à impetração deste writ, sobreveio sentença condenatória, em que rfoi fixado o regime inicial aberto (fls. 158/162), razão pela qual foi expedido alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 166/167). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas corpus Tráfico Pleito de revogação da prisão preventiva Ausência de irregularidade na não realização de audiência de custódia Réu citado por edital, preso em outra Comarca Inocorrência de prejuízo ao réu Impossibilidade de arguição de nulidade a que a parte haja dado causa Inteligência dos arts. 563 e 565 do CPP Superveniência de sentença condenatória no juízo de origem R. sentença que fixou regime aberto e concedeu o recurso em liberdade Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo Inteligência da Súmula 52 do STJ Perda do objeto Ordem prejudicada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2005494- 69.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Habeas Corpus Tráfico de drogas Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa Superveniência de sentença condenatória, com fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito Facultado o recurso em liberdade e expedido alvará de soltura - Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado. (TJSP; Habeas Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 790 Corpus Criminal 2032573-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí -2ª Vara Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar



Processo: 0003800-21.2024.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 0003800-21.2024.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Gerffeson Barros Peronico - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo interposto contra a r. decisão de fls. 341/342, que, nos autos de execução penal de origem (processo nº 0020623-30.2021.8.26.0041), determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. Recorre o sentenciado (fls. 01/06), alegando, em resumo, que: (i) há a presença de requisito subjetivo, uma vez que consta nos autos o atestado de bom comportamento carcerário e o apenado não cometeu faltas disciplinares graves no último ano; e (ii) a solicitação de exame criminológico depende de fundamentação idônea, o que não se observou na decisão do juízo a quo, uma vez que as razões foram genéricas e se pautam somente na gravidade em abstrato dos delitos. Contraminuta às fls. 23/26. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 27), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 39/43 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi determinada, pelo juízo a quo, a realização de exame criminológico, com o objetivo de averiguar o mérito do sentenciado para a progressão ao regime semiaberto (fls. 341/342 do processo nº 0020623-30.2021.8.26.0041). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi realizado o exame criminológico ora combatido (fls. 371/376 dos autos de origem), o que, inclusive, motivou o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 385/388 dos autos de origem). Dessa forma, diante da realização do exame e da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Penal Pedido de afastamento da determinação de complementação de exame criminológico, para fins de progressão ao regime aberto Complementação da perícia já providenciada Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004366-90.2022.8.26.0041, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/05/2022) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico Exame realizado e benefício concedido durante o trâmite do agravo Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003417-93.2021.8.26.0496, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2163073-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2163073-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Rafael de Farias Julião - Paciente: Rodrigo Basto Gaudio - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Rodrigo Basto Guadio em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário - apesar de a decisão ter equivocadamente mencionado sua reincidência -, com residência fixa e trabalho lícito, bem como a suficiência das medidas protetivas para garantia da integridade física da vítima. Além disso, não é réu em crime doloso com pena máxima superior a quatro (4) anos, portanto, também padece de preenchimento do requisito do artigo 313 do CPP. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. Republicado para Intimar Advogado - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Samir Haddad Junior (OAB: 170215/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2102799-53.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2102799-53.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Pindamonhangaba - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Pindamonhangaba - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão às fls. 100/101, que concedeu liminar “para suspenderos efeitos daLei nº 6.535, de19 de abril de 2022,do Município de Pindamonhangaba”. 2. Alega que o ato extrapolou o quanto pleiteado na inicial, em que se buscava, liminarmente, apenas o sobrestamento do art. 2º do referido diploma legal. 3. Decido monocraticamente, dispensada manifestação do Ministério Público, por desnecessária. 4. Com razão o embargante. Por equívoco, suspensa a eficácia de toda a lei, embora a PGJ só tenha postulado o sobrestamento do art. 2° da norma. Somente tal dispositivo, portanto, deve ser suspenso, hígidos os motivos invocados na decisão embargada para tanto. 5. Com efeito, ante a previsão de revisão geral anual da remuneração do Prefeito, do Vice-prefeitoe de Secretários Municipais, aparentemente invadida esfera de competência legislativa privativa do Poder Legislativo, além de violados os princípios da moralidade administrativa e da anterioridade da legislatura, conforme precedentes deste Órgão Especial indicados no ato impugnado. A urgência restou evidenciada ante a possibilidade de que a continuidade dos pagamentos cause indevido dispêndio financeiro para os cofres públicos municipais. 6. Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, portanto, pressupostos de concessão da medida de urgência. 7. Frente ao exposto, acolhem-se parcialmente os embargos para para suspender, exclusivamente,os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.535, de19 de abril de 2022,do Município de Pindamonhangaba, mantida a eficácia do restante da norma. 8. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se com o regular processamento do feito. São Paulo, 25 de abril de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 898



Processo: 1009327-86.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009327-86.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: T. S. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor T.S.L., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 916 autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a referência expressa no caput e §3º., do mesmo dispositivo, disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, que contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Beatriz Souza e Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004525-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 3004525-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. G. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra r. decisão (fls. 132/133 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o agravante forneça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, o insumo indicado nos relatórios e prescrições médicas de fls. 42/47, enquanto perdurar a necessidade do infante, comprovando-se nos autos o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), nos moldes do art. 213 do ECA ou ainda, se necessário, do bloqueio de verba pública correspondente ao valor do medicamento. Alegou que a prescrição médica não fornece esclarecimentos sobre os medicamentos e situação do paciente, destacou, ainda, que a indicação do medicamento foi prescrita por médico fisiologista, especialidade incompatível com a doença do paciente. Acrescentou não haver evidências científicas de comprovação da eficácia do uso do Canabidiol para a maioria das enfermidades, apontou ser um medicamento experimental, sendo necessário o acompanhamento clínico do paciente. Questionou haver diversas ações distribuídas com igual prescrição para o tratamento de diferentes enfermidades referentes ao mesmo medicamento e ao mesmo laboratório. Sustentou que a parte autora deixou de preencher um dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, qual seja, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento. Argumentou que o medicamento solicitado não foi incorporado ao SUS, assim como não teve sua introdução recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Asseverou, destacando o Enunciado 51 do CNJ, estar ausente o periculum in mora uma vez que não teria sido mencionada a urgência do tratamento no relatório médico. Requereu que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, que seja conhecido e provido, reformando-se a r. decisão recorrida. Subsidiariamente, postulou que haja a substituição do medicamento importado de marca específica por medicamento nacional autorizado pela ANVISA (fls. 01/22). É o relatório. Em análise perfunctória inerente a esta sede recursal, verificam-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Em que pese o diagnóstico do agravado, os documentos apresentados não demonstram a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, tampouco comprovam a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. Com efeito, o laudo médico apresentado (fls. 26 dos autos de origem) menciona genericamente a insuficiência terapêutica de outros fármacos, citando apenas dois medicamentos (risperidona e neuroleptil), sem descrever o histórico clínico do paciente, nem especificar de maneira fundamentada e circunstanciada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas no SUS ou, ainda, das demais opções de medicamentos, ainda que não padronizados pela rede pública. Assim, reputa-se insuficiente o laudo apresentado para atendimento do Tema nº 106 do C. STJ. Além disso, o laudo e prescrição foram elaborados e subscritos por médico fisiologista que associa a sua atuação ao conceito de medicina e longevidade (fls. 47 da origem), o que causa, no mínimo, estranheza, já que o profissional não é especialista no tratamento de autismo, próprio das áreas da neurologia e psiquiatria. Outrossim, não há no laudo qualquer menção sobre desde quando o médico trata o paciente. Registre- se, ainda, que a prescrição trata de canabidiol importado de um laboratório específico, preferência também observada em prescrições do mesmo médico em outros processos judiciais, tais como: processos nº 2102219-23.2024.8.26.0000, nº 3001021- 23.2024.8.26.0000, nº 3008805-85.2023.8.26.0000, nº 3001055-95.2024.8.26.0000 e nº 3001049-88.2024.8.26.0000. Relevante observar que, tratando-se de pleito que pretende obrigar o Poder Público a disponibilizar medicamento não padronizado, deve o Poder Judiciário analisar a pertinência da medida sob o influxo da excepcionalidade. Ademais, em caso análogo ao presente, do mesmo modo, o relatório médico é da lavra do mesmo médico e fisiologista, e, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224-82.2024.8.26.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, cujo efeito suspensivo foi deferido, o Exmo. Des. Relator Torres de Carvalho, assim fundamentou: “(...) diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. 22.11.2023. Por fim, observa- se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: do AI n º “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). É caso, pois, neste contexto, de concluir que não ficou demonstrada a probabilidade do direito do agravado, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos do precedente vinculante em comento, a recomendar que o Numopede seja cientificado. As demais questões serão objeto de análise quando do julgamento de mérito do recurso. Diante do exposto, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a decisão recorrida. Cientifique-se o Numopede acerca da presente demanda. Dispensadas as informações do I. Juízo “a quo”, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. À contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos a conclusão. Int. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Bianca Otaviano Gonçalves Ramalho - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 948



Processo: 1002102-91.2023.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002102-91.2023.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Euclides de Brito - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. SINGELA LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, VII, DO CDC. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EXISTÊNCIA E SOBREVIVÊNCIA DIGNA. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E O ESCOPO PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020781-90.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1020781-90.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1212 Saúde S/A - Apelado: Romma Prevencao e Saude Oral Ltda e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS MENSALIDADES COBRADAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 195/09 EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. ALEGAÇÕES REFERENTES À PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES QUE DEVE SER DIRECIONADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000698-71.2023.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000698-71.2023.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apte/Apdo: Sebastião de Oliveira França Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR - REVISIONAL DE CONTRATO NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE NULIDADE DA R.SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A R.SENTENÇA TRAZ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, BEM COMO ABORDOU ESPECIFICAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS NO PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E OITIVA DO AUTOR REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OAB, NUMOPEDE E AUTORIDADE POLICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO PELA FINANCEIRA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAIS FINS DESNECESSIDADE TAMBÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, AUSENTES INDÍCIOS DE VÍCIO EM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PEDIDOS DA FINANCEIRA RÉ REJEITADOS.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA FINANCEIRA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO REFERENTE À MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN JULGADOS DO STJ TAXA MÉDIA, ENTRETANTO, QUE DEVE CONSIDERAR OS PARÂMETROS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, DE ACORDO COM A MODALIDADE CONTRATADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO NÃO É SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO AUTOR - CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002832-80.2019.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002832-80.2019.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Altair Gustavo Rocha Martins - Apdo/Apte: Romero Engenharia Ltda - Apelado: Barbosa & Dodorico Estruturas Metálicas Ltda – Me - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da autora e negaram provimento ao recurso de apelação da ré. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA CONTRATAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA E COBERTURA EM BARRACÃO DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS FRIGORÍFICOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AÇÃO E RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO QUE SE TRADUZ EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRA NOVA. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS ESTIMADOS EM R$ 246.071,48 ( DUZENTOS E QUARENTA SEIS MIL, SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS ), JÁ DESCONTADA A QUANTIA DE R$ 84.371,64 ( OITENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS ) DEVIDA PELA AUTORA AOS RECORRIDOS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRA OBRA. RECONVENÇÃO, POR SUA VEZ, PELA QUAL OS REQUERIDOS RECUSAM A COMPENSAÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA E PEDEM A CONDENAÇÃO DELA AO PAGAMENTO DIRETO DA QUANTIA DE R$ 84.371,64 ( OITENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E UM MIL REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS ). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE TANTO A AÇÃO PRINCIPAL QUANTO A RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DE UM DOS REQUERIDOS. PROVA PERICIAL, ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE APONTA CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS, E NÃO CONCORRENTE COM A AUTORA, PELA INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA METÁLICA CONSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS REQUERIDOS NÃO POSSUÍAM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA O QUAL FORAM CONTRATADOS. APELO DA AUTORA AO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE QUE OS REQUERIDOS SEJAM CONDENADOS A ARCAR NÃO COM METADE, MAS COM A TOTALIDADE DOS VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA NO REFORÇO DA ESTRUTURA METÁLICA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR PÓS SENTENÇA. RECONVENÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, EIS QUE AUSENTE OBRIGATORIEDADE DA PARTE REQUERIDA ACEITAR A COMPENSAÇÃO PLEITEADA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TOCA UMA DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA EM PARTE PROVIDO E DO REQUERIDO/RECONVINTE DESPROVIDO, AJUSTADAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS E SEM MAJORAÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - André Luiz Paschoal (OAB: 196699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1116497-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1116497-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Augusto Grzybowski - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. AUTOR OBJETIVANDO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO MORAL, TENDO EM VISTA A DESATIVAÇÃO DE SUA CONTA NAS REDES SOCIAIS SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO E POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA REQUERIDA ACERCA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO, BEM COMO ESCLARECIMENTO DO LONGO PERÍODO PARA RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, REALINHADA A DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Zanini Riether Rodrigues (OAB: 503573/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1069856-40.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1069856-40.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Luís Felipe Belmonte dos Santos - Apdo/Apte: RUBENS PAIVA MARINELLI - Magistrado(a) Issa Ahmed - Afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao apelo de Luis Felipe, não conhecendo do recurso de Rubens. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA (AUTOS PRINCIPAIS) E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL E LESÃO MORAL, DIANTE DO NÃO REPASSE DOS VALORES CEDIDOS. SENTENÇA QUE, NÃO ACOLHENDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PELO CESSIONÁRIO (RUBENS), NOS AUTOS PRINCIPAIS E IMPROCEDENTE A DEMANDA INCIDENTAL PROPOSTA PELO CEDENTE (LUÍS FELIPE). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRA O DECISUM. CEDENTE QUE POSTULA A INVERSÃO DO JULGADO E CESSIONÁRIO QUE REQUER A REPARAÇÃO MORAL E O AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DO CEDENTE QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JULGAMENTO EXTRA PETITA, INDEFERIMENTO DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. CEDENTE, RÉU NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE NÃO LOGROU ELIDIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO PELO CESSIONÁRIO, ALI AUTOR. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO A INQUINAR DE NULIDADE A CESSÃO DE CRÉDITO SUB EXAMINE. AUSENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO DO CESSIONÁRIO, NÃO OBSTANTE INTIMADO O RECORRENTE PARA TANTO. CARACTERIZADA A DESERÇÃO DO SEU RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO CEDENTE (LUÍS FELIPE) NÃO PROVIDO E APELO DO CESSIONÁRIO (RUBENS) NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Bichir Cassis (OAB: 221180/SP) - Luís Felipe Belmonte dos Santos (OAB: 5053/DF) (Causa própria) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Manoel Augusto Arraes (OAB: 116091/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1038066-37.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1038066-37.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo Cesar Victor Inforzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SCPC/ SERASA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUTOR-APELANTE CUJO NOME FOI INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÉBITO COBRADO NO VALOR DE R$ 125,68, COM VENCIMENTO EM 09/06/2021. AUTOR-APELANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFASTADO O ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL A INSCRIÇÃO NO CADASTRO FOI REGULAR PORQUE O AUTOR-APELANTE TERIA DEIXADO EM ABERTO PARCELA DE DEZEMBRO/2020. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ADEMAIS, O DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS ACOSTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA RÉ-APELADA EVIDENCIA QUE O AUTOR-APELANTE QUITOU A PARCELA DE 12/2020, APONTANDO O DOCUMENTO QUE A PARCELA DE 06/2021 ESTAVA EM ABERTO E CUJO PAGAMENTO FOI COMPROVADO PELO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Gustavo de Paiva Rodrigues (OAB: 421697/SP) - Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) - Oliveira, Mendes & Paiva Advogados (OAB: 53779/SP) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1030862-20.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1030862-20.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luciano Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º juiz (que declara) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR TERCEIRO. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, QUE MANTEVE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, QUE SEGUIU SEM RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, HOUVE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO REALIZADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVO. TEMA 1132/STJ. FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.”. MÉRITO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESSALVADAS A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM CADA CASO CONCRETO, CONFORME ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL (RESP 1.578.553/SP, TEMA 958). NO CASO, NÃO FOI EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO, E TAMPOUCO CARACTERIZADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 566 DO C. STJ. EMBORA VEDADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, E MULTA CONTRATUAL, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 30, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTE NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR MENÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE MODO QUE, NÃO COMPROVADA PELO RÉU A SUA EXIGIBILIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC). SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM CONJUNTO COM O FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE QUE RÉU TEVE A FACULDADE DE OPTAR PELO AJUSTE E, SENDO NULO O CONTRATO DE SEGURO, É ILEGAL A COBRANÇA DO PRÊMIO, SENDO DE RIGOR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO MONTANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MANTIDA, ACOLHIDO NO ENTANTO, O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1685 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007751-92.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1007751-92.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Borges da Silva - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO, NULIDADE DO PROCESSO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE DUAS TESTEMUNHAS OU DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO É TÍTULO POR FORÇA LEGAL ART. 784, VIII, CPC. NULIDADE DO PROCESSO. CÁLCULO RETIFICADO PELO EXEQUENTE. VÍCIO SANÁVEL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PORMENORIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER OUTRO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO POR MEIO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO, CONFORME ARTIGOS 917, §§S 3º E 4º, INCISO II, DO CPC. EMBARGANTES QUE TAMBÉM NÃO APRESENTARAM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS OU DE TERMO DE ENTREGA DE CHAVES ASSINADO, DE FORMA A LASTREAR SUA ALEGAÇÃO ART. 373, II, DO CPC. MULTA CORRETAMENTE CALCULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Leandro Galante Stefani (OAB: 276903/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004409-50.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1004409-50.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Municipio de Ubatuba - Apelado: Soares Meireles Empreendimentos e Participacoes Lt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ITBI - MUNICÍPIO DE UBATUBA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA “AO PAGAMENTO DE R$ 13.666,13, RECOLHIDO A MAIOR A TÍTULO DE ITBI INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA AQUI DEBATIDA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 162, STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA (SÚMULA 188, STJ)” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1113 EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO - INVIABILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DESCONSIDERAR O VALOR DA TRANSAÇÃO INDICADO PELO CONTRIBUINTE E, SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO QUE RESPEITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE UM “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA” FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL - MUNICIPALIDADE SUSTENTANDO QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE INDICAM QUE NÃO HOUVE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO NA FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) (Procurador) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502309-72.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1502309-72.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Dalpa Participacoes Sociedade Simples Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE ITBI DO EXERCÍCIO DE 2014 EXIGIDO POR MEIO DO AIIM Nº90.034.906-9 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DÍVIDA PROVENIENTE DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE BEM IMÓVEL (CONFERÊNCIA DE BENS) - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO A QUO RECONHECENDO A IMUNIDADE INCONDICIONADA DA OPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO SENTENCIANTE, QUESTÃO IGUALMENTE LEVANTADA PELA DEFESA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA PORQUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2016 - DÉBITO DE ITBI OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DECORRE DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, NO ENTANTO, PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, O LANÇAMENTO FOI EFETUADO ADOTANDO FATO GERADOR ANTERIOR AO REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO NO CRI COMPETENTE, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO C. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - SE O FATO ERA IMPONÍVEL NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, A CONSEQUÊNCIA LÓGICA É O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL OU A NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO, JÁ QUE ISSO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL EXIGIDO PREVIAMENTE, O QUE NÃO TEM RESPALDO JURÍDICO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2019172-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2019172-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: General Electric do Brasil Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL ISS ALEGADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DO DEPÓSITO REALIZADO EM OUTRA AÇÃO (DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL) DEPÓSITO PARCIAL DESRESPEITO AO ART. 151, II, DO CTN E À SÚMULA 112 DO STJ NECESSIDADE, CONTUDO, DE ABATIMENTO PROPOCIONAL DO VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES MUNICIPAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO BOJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DECLARATÓRIA (ART. 313, V, A, DO CPC) DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Nicole Grieco (OAB: 358380/SP) - Vitor Chaves Fernandes (OAB: 459663/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2157966-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2157966-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Odonto Saude – Assistencia Odontológica S/s Ltda - Réu: José Raimundo do Nascimento - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para o fim de desconstituir sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, condenada a ré, aqui autora, a restituir os R$86.982,94 pagos pelo autor em tratamento odontológico defeituoso e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Sustenta a autora que o réu, embora tenha indicado o endereço correto, agiu de má-fé ao apontar dados equivocados de sua qualificação, mesmo ciente dos corretos; que faltou cautela ao Juízo a quo, deixando de apreciar adequadamente a incorreção da qualificação, caracterizando erro de fato facilmente perceptível; que só tomou conhecimento do feito ao receber comunicação expedida no incidente de cumprimento de sentença; que o erro demonstrado caracteriza também causa de nulidade de todos os atos processuais desde a exordial; que a sentença viola basilares princípios jurídicos ao decidir pela validade da citação naquele feito havida. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de que seja a impugnação recebida com efeito suspensivo, de modo a se evitar a prática de atos de execução patrimonial. É o relatório. Não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar, porém, vale não olvidar que a ação rescisória é meio de desconstituição da imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito, cujas hipóteses de cabimento são excepcionais e de estrita tipicidade (art. 966, I a VIII) dado seu caráter extraordinário no sistema (Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). No caso, a pretensão veio fundada na afirmação de que nula a citação realizada na ação originária, daí certificando-se a ausência de contestação e sobrevindo o julgamento meritório reconhecendo a revelia do ora autor. Sucede que, nestas circunstâncias, dizendo-se irregular a citação e corrido o feito à revelia, o vício deduzido não se conforma às hipóteses de cabimento da ação rescisória e, com efeito, deve suscitar o ajuizamento de querela nullitatis. A bem dizer, se se afirma nula a citação, cuja consumação, sabidamente, encerra pressuposto inclusive de existência do processo, nem mesmo se forma coisa julgada atacável pela ação rescisória. Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior, a ação rescisória pressupõe a coisa julgada que, por sua vez, reclama, para sua configuração, a formação e existência de uma relação processual válida. Se a sentença foi dada à revelia da parte, por exemplo, sem sua citação ou mediante citação nula, processo válido inexistiu e, consequentemente, coisa julgada não se formou. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, Forense, 1996, p. 654). Neste sentido, já se observou na jurisprudência que apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. (STJ, AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 18/02/2011) Ainda na mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO DIANTE DE NULIDADE DECORRENTE DE VÍCIO/ INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido do “Descabimento da rescisória calcada em nulidade (...) por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis.” (AR 771/PA, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 26/02/2007). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/Ba), Terceira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO STJ QUE CONCEDEU O WRIT. NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE MÉRITO INEXISTENTE. I. Tempestividade da ação, considerada a existência de litisconsórcio a duplicar o prazo recursal, nos termos do art. 191 do CPC. II. Descabimento da rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. III. Ação extinta, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (AR .771/PA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 539) PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). (REsp 62.853/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/02/2004, DJ 01/08/2005, p. 460) Nem mesmo caberia receber a rescisória como ação anulatória porque a competência se altera, sabido que o julgamento da querela nullitatis incumbe à origem. Dito de outro modo, não se há de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, pois a competência para conhecimento das ações é diversa, cabendo ao primeiro grau processar e julgar a querela nullitatis. Assim: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. (...) 3. Não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis. Isto porque a Constituição Federal apenas autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior nas hipóteses expressamente delineadas em seu art. 105, inciso I. 4. Por outro lado, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada querela nullitatis insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. Neste sentido, são os seguintes julgados: AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJe 22/03/2011; REsp 1015133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/02/2008. 5.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl na AR .569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. “TRÂNSITO EM JULGADO”. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. (...) 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 10 julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010) Enfim, ainda se possam encontrar precedentes em sentido diverso, inclusive admitindo o que chamam de concurso de ações (STJ, REsp 11.290/AM, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/05/1993; REsp. n. 330.293, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 07/03/2002; AR 569/PE, divergência aberta pelo Min. Luiz Fux, j. 22/09/2010), certo que, se havida citação que se diz nula e o feito corre à revelia, como no caso concreto, assim sem que o réu compareça e discuta a questão, decidida pela sentença, o caminho é a via anulatória (v.g. RTJ 107/778 e RSTJ 169/352 ). E nem se olvide a justificar tomar a rescisória pela anulatória que esta última ação preserva à parte o duplo grau de jurisdição e a dispensa de depósito em caução, próprio da rescisória. Lembre-se ainda da própria hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, que contempla a situação da ausência ou nulidade da citação, justamente se o processo correu à revelia (art. 525, § 1º, inciso I do CPC), real tipificação específica da querela nullitatis; e que, frise-se, inclusive já foi manifestada na origem, como se vê na impugnação apresentada a fls. 20/33 do cumprimento de sentença (nº 0004175-53.2022.8.26.0006). Por fim, vale também anotar que a matéria já foi analisada nos autos do Agravo de Instrumento n. 2027587-60.2023.8.26.0000, interposto pela autora contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido negado provimento ao recurso. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC/15. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, 6 de junho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gilberto Maria Rossetti (OAB: 164630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2161842-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161842-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Michella Amaral Minucci - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a sentença recorrida surta imediatamente seus efeitos para limitar os reajustes relativos aos anos de 2012 a 2022 aos percentuais fixados pela ANS (fls. 07), afastando-se, portanto, o efeito suspensivo da apelação. Sustenta a requerente que enquanto a sentença tem sua eficácia suspensa pelo recurso de apelação, a requerente está tendo dificuldades financeiras para adimplir suas mensalidades, de modo que não consegue aguardar o julgamento do apelo para colher os benefícios da decisão que reconheceu a abusividade dos reajustes (fls. 02). É o relatório. Verifica-se, de início, a inadequação da via eleita pela requerente para a obtenção da Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 14 tutela pretendida, uma vez que ela não recorreu da sentença, havendo interposição apenas por parte da ré. É inegável que a pretensão aqui veiculada consiste em inconformismo com a sentença o que demanda recurso próprio , especificamente na parte em que o Magistrado a quo delimitou os efeitos imediatos. Portanto, busca a autora, por meio de petição, modificar os efeitos do recurso de apelação em desfavor da própria ré-apelante, pretensão que, ao contrário do quanto sustentado, não encontra amparo no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. De todo modo, vale registrar que, ainda que se tratasse de requerimento adequadamente manejado, não se verifica perigo de demora a justificar a antecipação dos efeitos da sentença antes do julgamento do recurso de apelação. A autora ajuizou a demanda com o objetivo de obter o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do contrato de plano de saúde firmado com a ré Sul América. O pedido de tutela de urgência havia sido indeferido em primeira instância (fls. 232/233). Uma vez interposto agravo de instrumento, foi dado parcial provimento ao recurso, assim se decidindo a respeito do valor das mensalidades: [P]ara o tratamento da menor, recomendaram-se sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e outras providências contínuas (fls.222/224 da origem), a evidenciar a necessidade de redução provisória do valor do prêmio para se garantir a continuidade das intervenções. Nesse contexto, se não se justifica por ora a total redução do prêmio insista-se, que vem sendo pago desde 2012 ao montante almejado, ele deve ser ao menos limitado ao valor que possuía até junho deste ano, de R$ 2.596,67 (fls. 161/163 da origem). Foi só após a implementação dos reajustes de julho deste ano que a agravante buscou o Poder Judiciário. Isso sugere, ao menos por ora, que o valor até então cobrado, malgrado elevado, não colocava em risco a continuidade do plano e a saúde da filha menor (acórdão reproduzido a fls. 664/671). A sentença, então, julgou a demanda procedente em parte, para a) Declarar a abusividade dos reajustes contratuais nas mensalidades no período de 2012 a 2022, limitando-os ao percentual fixado pela ANS; b) Declarar inexigíveis os reajustes praticados pela operadora descritos na inicial (fls. 02), ante a falta de comprovação pela ré dos seus cálculos atuariais, da sinistralidade e da variação de VCMH considerados nos cálculos. Desta feita, determino que prevaleçam apenas os percentuais de reajustes que foram fixados pela ANS para os contratos individuais no referido interregno; c) Condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior desde os últimos três anos antes da propositura da demanda, ou seja, a partir de 27.10.2019. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação cujos valores serão apurados em cumprimento de sentença (fls. 677/678). Todavia, assim constou ao final da sentença: A tutela de urgência foi concedida, liminarmente, em Segunda Instância, sendo confirmada em decisão colegiada (fls. 663/672), produzindo efeitos até eventual cassação ou revogação (fls. 678). Em suma, o Magistrado a quo entendeu pela manutenção da tutela provisória conforme concedida em agravo de instrumento até o julgamento da apelação pela segunda instância. Tal entendimento foi reiterado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração: Com efeito, inexiste obscuridade, omissão, erro material ou contradição interna na decisão embargada, uma vez que a magistrada sentenciante foi expressa ao, depois de julgar procedente a ação, optar por não aumentar a extensão daquilo que foi concedido pela E. Segunda Instância em sede de tutela de urgência (...) (fls. 1006). Ou seja, persiste, por ora, a determinação constante no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2268652-85.2022.8.26.0000, que estabeleceu a manutenção do valor de mensalidade devido até junho de 2022, que, aparentemente, tem sido assim adimplido pela requerente desde o ajuizamento da demanda, não evidenciado, portanto, o risco de demora. Ante o exposto, indefere-se o pedido. Intimem-se as partes e aguarde-se a subida da apelação, apensando-se. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002871-30.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002871-30.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: S. E. B. de O. (Justiça Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 62 Gratuita) - Apelado: J. R. N. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1002871-30.2019.8.26.0451 Comarca: Piracicaba Apelantes: S.E.B.O. e O.R. Apelado: J.R.N. Juiz sentenciante: José Fernando Seifarth de Freitas MONOCRÁTICA Nº: 33406 alimentos e partilha. Insurgência dos autores em face da sentença de procedência parcial. Recurso intempestivo. Prazo final para interposição que era dia 26/02/2024. Recurso interposto em 27/02/2024. Quarta-feira de cinzas que deve ser considerada dia útil (art. 224, §1°, do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 725/728 que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para: (i.) julgar extinto o processo com resolução de mérito em relação ao acordo parcial feito em audiência (quanto à união estável e quanto à partilha de bens imóveis do casal); (ii.) julgar extinto sem resolução de mérito em relação aos pedidos de guarda, visitas e alimentos, revogando-se a tutela de urgência; e (iii.) determinar a partilha dos bens comuns do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Sucumbentes, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez pro cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformados, os autores apelam a ps. 731/744 pretendendo, em resumo, a manutenção dos alimentos, devido aos problemas de saúde do alimentando; a partilha de bens do casal e que estariam sendo ocultados pelo réu, nos termos indicados na inicial; e a revogação da gratuidade do apelado. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 748/751). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que intempestivo. Com efeito, a sentença foi publicada no dia 01/02/2024 (p. 730). O prazo recursal iniciou- se em 02/02/2024 (sexta-feira) e encerrou em 26/02/2024 (segunda-feira). Frise-se que houve feriado de Carnaval apenas nos dias 12 e 13 de fevereiro. Na Quarta-Feira de Cinzas, o horário de trabalho é diferenciado no Tribunal de Justiça e não há suspensão do prazo, por não se tratar do dia final ou do começo do prazo (art. 224, §1°, do CPC/2015). Nesse sentido: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de Obrigação de fazer ajuizada em face de hospital e da operadora de saúde e ação de cobrança de medicamento proposta pelo nosocômio, julgadas em conjunto. Recurso do beneficiário do plano. Intempestividade. Reconhecimento, interposto o recurso além do prazo de 15 dias úteis. Quarta-Feira de Cinzas que deve ser computada na contagem do prazo, por ser dia útil, ainda que de expediente reduzido, não coincidindo com o início ou o término do prazo recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002243-75.2023.8.26.0071, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 04/06/2024 sem destaque no original). Logo, o presente recurso é intempestivo, tendo em vista que protocolado somente em 27/02/2024. Diante do exposto, monocraticamente (art. 932, III, CPC), não se conhece do recurso de apelação. Majoram-se, ainda, os honorários advocatícios do patrono do réu para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. São Paulo, 5 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mariana Favarin da Silva (OAB: 399523/SP) - Camila Fernanda Moretti (OAB: 399955/SP) - Phaola Campos Regazzo (OAB: 360419/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2161268-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2161268-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. de C. - Agravado: J. A. de F. - Agravo de Instrumento Processo nº 2161268-92.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. A. de C. Agravado: J. A. de F. Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 9772 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. Inconformismo da agravante contra mudança do guardião e das crianças para outra comarca. Pleito de que se transfira a guarda das crianças para si ou, subsidiariamente, se obrigue o pai, guardião, a aguardar a realização dos estudos técnicos, para então se mudar. Decisões recorridas que não examinaram o objeto recursal. Inovação. Supressão de instância. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de modificação de guarda, interposto contra duas r. decisões (fls. 283 e 288, origem) que, em conjunto, deram ciência quanto à discordância materna em relação à mudança de domicílio das crianças e indeferiram pedido de tutela de urgência, para impedir a madrasta de viajar com os menores a Ribeirão Preto. Brevemente, sustenta a agravante que ajuizou a ação com o fim de transferir a guarda das crianças para si, vez que o agravado não cuida adequadamente dos filhos, deixando sob responsabilidade da madrasta sua obrigação, a qual bate nos infantes, dá-lhes unhadas, joga seu celular no chão e impõe-lhes severas críticas e agressões físicas e verbais. Diz que os autos tramitam há dois anos e que se mudou para ficar mais perto dos filhos. Todavia, recentemente o agravado comunicou que se mudará para Ribeirão Preto em meados de maio do corrente, motivo por que pleiteou que o d. juízo originário o impedisse, ao que se determinou o aguardo dos estudos técnicos e, adiante, se anotou que se cuidava de decisão conjunta das partes. Informa que o estudo social está agendado para abril de 2025, data longínqua. Relata que, além das dificuldades para exercer seu direito de visitação, os menores manifestaram desinteresse pela mudança para Ribeirão Preto, onde não têm parentes nem amigos. Pugna pela concessão da tutela antecipada, para que se modifique a guarda dos menores, transferindo-a para si, ou, subsidiariamente, que se obrigue o agravado a aguardar a realização do estudo social, antes de se mudar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2028444-14.2020.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. A agravante interpôs o recurso contra duas decisões: a primeira (fl. 283, origem), em relação à peça que somente noticiou a mudança do domicílio das crianças para Ribeirão Preto (fls. 273/274, origem); a segunda (fl. 288, origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência com o fim de coibir a madrasta de viajar com os filhos da agravante Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 70 para a Comarca de Ribeirão Preto, após pedido de liminar nesse sentido (fl. 286). De outro vértice, o recurso objetiva discutir o pedido de modificação de guarda dos menores, para transferi-la à agravante, ou, subsidiariamente, que se obrigue o agravado a aguardar a realização do estudo social, antes de mudar. Dessarte, o objeto recursal não guarda relação com as duas r. decisões proferidas na origem. Note-se, ademais, que, na primeira, despacho de mero expediente, o d. juízo originário limitou-se a tomar ciência dos fatos relatados a mudança de domicílio e a discordância da agravante e anotar que, no mais, se aguardasse a realização da prova técnica. Não houve, como pretende a agravante, ordem para que a mudança somente ocorresse após a realização dos estudos técnicos. Já na última r. decisão proferida, indeferiu-se o pedido de proibir a madrasta de viajar com os menores para Ribeirão Preto, pleito que não é objeto do agravo. Evidente, pois, a inovação recursal, visto que o d. juízo originário não se manifestou nas r. decisões impugnadas acerca do pedido ora posto, de modo que descabe a esta C. Câmara, em supressão de instância, examinar o mérito do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jussara Rita Henrique da Silva (OAB: 159360/SP) - Amanda Vieira de Carvalho (OAB: 180835/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2118067-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2118067-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autora: Julia Camargo Provasi - Autora: Juliana do Prado Camargo - Réu: Alexandre Provasi - Interessado: Jair Provasi (Espólio) - Interessado: Nina Simões Provasi (Espólio) - Vistos. Fls. 55/62 recebo a emenda da inicial. 1 Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Somente em caráter excepcional a tutela de urgência pode ser concedida sem a oitiva da parte contrária, por autorização do art. 9º, inciso I do CPC/2015. Em se tratando de ação rescisória, a possibilidade de concessão da tutela provisória constitui medida excepcionalíssima, pois (...) não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem, a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (AGRG na AR 3586/RS, 2.ª Seção, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 07.12.2006). No caso concreto, afigura-se pertinente a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para que seja anotada a averbação publicitária ou enunciativa quanto à existência da presente ação na matrícula nº 10.658 (fls. 70/71 destes autos) do imóvel indicado a fls. 59, item 3. Isso porque consoante se extrai de fls. 65/69, a ação de exclusão de sucessor por indignidade proposta pela autora em face do ora réu (processo nº 1006224-73.2021.8.26.0624), foi julgada procedente em 21/5/2024, nos seguintes termos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a indignidade do requerido A.P. em relação à herança deixada por J.P. e, por consequência, excluí-lo da sucessão de bens de J.P., com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão e, como demonstrado pela autora (fls. 81/88) o requerido está dilapidando o patrimônio herdado. Ressalta-se que tal medida confere publicidade do litígio (princípio da publicidade do registro), não representa limitação absoluta à propriedade e acautela o direito de possíveis adquirentes de boa-fé, à vista do risco de eventual alienação tornar-se nula ou ineficaz. 2 Nos termos do art. 970 do NCPC, cite-se o réu para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3 Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, em vista da existência de interesse de incapaz. 4 Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 4 de junho de 2024. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Paulo Leonel Luzio de Andrade Paes (OAB: 439903/SP) - Caroline Aparecida Inácio Arruda (OAB: 489985/SP) - Carlos Eduardo D’errico (OAB: 488009/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2140845-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2140845-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael dos Santos Fabbri - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 441/443 dos autos principais, que, no bojo do cumprimento de sentença, considerando o laudo pericial apresentado, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a agravada foi condenada ao pagamento integral das despesas de internação até o 30º dia; a estabelecimento possui todas as autorizações legais e alvarás de funcionamento e ofertou o tratamento na modalidade de clínica terapêutica; a agravada não impugnou as notas fiscais, de modo que operou a preclusão, e nem declarou de imediato o valor que entende devido. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. A detida análise dos autos revela tratar de incidente de cumprimento de sentença, pretendendo o exequente a satisfação do crédito no valor de R$424.265,38 (fevereiro/2023). A agravada apresentou impugnação alegando ausência de comprovação das despesas, tendo o d. juízo a quo concluído pela necessidade de produção de prova pericial destinada a verificar se todos os atendimentos devidamente comprovados foram custeados pela executada e em caso negativo qual o saldo devedor (fls.285, origem), decisão mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2117816-66.2023.8.26.0000, distribuído à minha relatoria. Com a vinda do laudo pericial (fls.403/418, origem), Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 173 o MM. Magistrado julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, fixando o crédito exequendo em R$171.437,10. Em que pese a irresignação da agravante, o laudo pericial está em conformidade com o determinado, e as conclusões apresentadas no parecer apontam com precisão as despesas cobradas e devidamente comprovadas. O recorrente limitou-se a reiterar as impugnações apresentadas quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 2117816-66.2023.8.26.0000 e perante o juízo a quo nesta sede recursal, não tendo rebatido fundamentadamente o minucioso e extenso estudo apresentado por profissional equidistante das partes. Feitas essas considerações, conclui-se pelo acerto da r. decisão guerreada que, observando o laudo pericial, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Pelo exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2308525-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2308525-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Choconathi Doces e Salgados Ltda - (Voto nº 38,961) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fl. 87, integrada pela r. decisão à fl. 145, dos autos principais, que, no bojo da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, deixou de acolher os embargos declaratórios opostos, prevalecendo a decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a requerida proceda à recuperação e desbloqueio da conta/usuário vinculado à rede social da Requerente Choconathi Bolos E Doces, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sustentando impossibilidade de cumprimento da tutela concedida por ausência de indicação de URL de perfil de administrador da página que se pretende recuperar e necessidade de redução e limitação das astreintes fixadas. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pleiteado, consoante decisão de fls.291/296. Contrarrazões às fls.301/310. Por fim, as partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora (fls.460/461). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 6 de junho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rogerio Babetto (OAB: 225092/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2163141-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2163141-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Renan Vitor Oliveira Mattosinho - Agravado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Pagsmile Intermediação e Agencimento de Negócios - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA ALEGAÇÃO DE FRAUDE IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA SEM A OITIVA DA CONTRAPARTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 118/19, denegatória de tutela; aduz que foram realizadas cinco transações em poucos minutos, autorização não concedida, beneficiário desconhecido, indícios de invasão, registrou boletim de ocorrência e abriu protocolos, relação de consumo, responsabilidade objetiva, transações fora do perfil, tema repetitivo 466 do STJ, defeito na prestação de serviço, dever de segurança violado, responsabilidade civil, pede devolução,aguarda provimento (fls. 1/19). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 20/135). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou se demanda, asseverando, o autor, que foram realizadas transações sem a sua autorização, em poucos minutos, de madrugada, ocasionando desfalque de R$ 24.000,00, pleiteando, em sede de tutela, a imediata restituição. Em que pesa a verossimilhança do quanto alegado, não se vislumbra espaço para concessão de liminar, sem a oitiva da contraparte, observado risco da irreversibilidade da medida, art. 300, §3º, do CPC. Demais isso, a mera alegação genérica de que a ausência do recurso poderá ocasionar maiores danos mostra-se insuficiente para comprovaropericulum in mora. A propósito: Agravo de instrumento Procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição imediata de R$2.105,38, valor retido pelo requerido para pagamento de dívida de cartão de crédito composta por compras fraudulentas e empréstimo pessoal forjado Inconformismo injustificado Ausência de probabilidade do direito invocado na medida em que, apesar da agravante se dizer vítima de fraude, as informações contidas no boletim de ocorrência indicam que as transações impugnadas ocorreram, em tese, devido ao fato dela ter informado dados bancários ao fraudador Hipótese dos autos que demanda regular contraditório Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346797-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Agravo de instrumento ação declaratória de inexistência de débito tutela de urgência consistente na restituição imediata de valores que a autora reputa indevidos sustentação de que os valores constantes na fatura de cartão de crédito foram gerados mediante fraude praticada por terceiros necessida-de de oportunizar o contraditório ao réu probabilidade do direito alegado não apta a conceder a tutela antecipada nos moldes requeridos perigo de irreversibilidade da medida reconhecido indeferimento mantido agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065359-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Emilly Raquel Marques Sartorio (OAB: 482403/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1008545-16.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1008545-16.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rogeria Aparecida Lourenco Gabilan - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Visto. Trata-de de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/211, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apelou a autora, às fls. 214/229, batendo-se, em sede preliminar, pela nulidade do julgado devido ao cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e/ou julgamento citra petita. No mérito, postulou pela reforma da r. sentença. Aduziu que a composição da dívida não estaria clara, de rigor a exibição dos instrumentos contratuais celebrados pelos litigantes com esclarecimentos a respeito dos parâmetros utilizados na formação do saldo devedor. Alegou que o percentual de juros remuneratórios incidente no contrato de mútuo seria abusivo, assim como a correção monetária pelo IGP-DI. Pontuou que os descontos em seu benefício previdenciário deveriam respeitar o limite de 30% (trinta por cento). Vieram as contrarrazões dos réus, às fls. 235/243 e 259/271, nas quais apresentaram preliminares e refutaram as teses aventadas pela autora, pugnando pela manutenção da r. sentença. Instada a recolher o preparo recursal (fl. 274), a autora manifestou-se pela desistência do recurso (fl. 277). É o relatório. Diante do quado retro, cabível a homologação do pedido de desistência do apelo devido à ausência de interesse recursal superveniente (art. 932, inc. III, do CPC). Justifica-se, no mais, dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática, pois não haveria resultado diferente caso o julgamento se efetivasse pelo colegiado. Dessa forma, sobressai a economia processual e a celeridade para o julgamento. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação e não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marina de Lourdes Coelho Sousa (OAB: 284988/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001924-24.2022.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1001924-24.2022.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Boa Esperança do Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001924-24.2022.8.26.0498 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 2668 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 191/192, que em sede de Embargos de Terceiro, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO SUL julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o Banco embargante visando a reforma do Julgado, ao argumento de que é detentor dos valores da conta da empresa executada, em razão de contratos de cessão fiduciária, cuja penhora Sisbajud foi determinada. Requer seja recebido e conhecido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecendo como incontroversa a ameaça de constrição, bem como, o fato de que era impossível à recorrente trazer as folhas 275 e 276 do processo principal como prova que acompanhasse a exordial (fls. 198/203). Recurso tempestivo, regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 210/217. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Denota-se que os presentes embargos de terceiro foram opostos nos autos principais da ação de restituição de valor c.c. pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada pelo Município embargado contra e empresa Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP, e tem como causa de pedir restituição de valor relativo ao Contrato Administrativo nº 40/2018, celebrado entre as partes para contratação de serviços de implantação, organização, gerenciamento e administração de sistema vale alimentação por meio de cartão eletrônico individualizado com fornecimento para os servidores municipais da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul. Verifica-se que o cerne da questão gravita em torno do descumprimento de contrato firmado com ente público (Contrato nº 40/2018), cuja obrigação se originou do regular processo licitatório 24/2018, Pregão Presencial nº 12/2018, que se sagrou vencedora a empresa ré Sindplus (fl. 02, proc. 1000966-38.2022.8.26.0498), não tendo como causa jurídica contrato de prestação de serviços gerido pelo Direito Privado. Desta forma, o recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado; isto porque, dispõe o artigo 3°, inciso I, item I.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que compete à Seção de Direito Público, o julgamento das Ações relativas a licitações e contratos administrativos. O atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, corrobora o acima exposto: Competência Recursal Ação de cobrança fundada em contrato de execução e serviços prestados pela apelada a Município por meio de intermediação de software, cuja obrigação se originou do regular processo licitatório pregão eletrônico - Demanda que não possui raiz causal em Contrato de prestação de serviços gerido pelo Direito Privado - Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público Artigo 3º, I, alínea I.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Precedentes Redistribuição. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (Apelação Cível nº 1002422-61.2021.8.26.0529, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, DJ 17/04/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL COBRANÇA Contrato administrativo de prestação de serviços firmado por empresa pública Matéria que se insere na competência duma das Câmaras de Direito Público Recurso não conhecido, determinada redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, da 1ª a 13ª (Resolução 623/13, do Órgão Especial, artigo 3º, inciso I, item I.3). (Apelação Cível nº 1020632-53.2020.8.26.0576, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, DJ 02/06/2023). Ação de Cobrança. Discussão a respeito de inadimplemento contratual de Contrato administrativo de fornecimento de créditos mensais de vales refeição/alimentação aos servidores da Prefeitura do Município de Capivari. Demanda que não possui raiz causal em Contrato de prestação de serviços gerido pelo Direito Privado. Competência atrelada à Seção de Direito Público, composta pelas 1ª a 13ª Câmaras, nos termos do Artigo 3º, I.3, da Resolução nº 623/2013. Prevenção que não se sobrepõe à competência material, conforme dispõe o teor da Súmula nº 158 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com redistribuição. (Apelação nº 1000201-27.2019.8.26.0125; 14ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Data do Julgamento: 17/10/2022). Veja-se que, em casos análogos, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já reconheceu a competência daquela C. Subseção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA DISCUSSÃO RELATIVA A MULTA E VALORES EM CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCINDIDO UNILATERALMENTE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 3º, INCISO I, I.3, DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SUSCITANTE. (Conflito de Competência Cível nº 0039386-37.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Matheus Fontes, DJ 13/12/2023). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da E. Subseção de Direito Público, competente para conhecimento e julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Daniela Nogueira Corbi (OAB: 409018/SP) (Procurador) - Guilherme Achilles Gomes Pommer (OAB: 397056/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002296-05.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002296-05.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael de Brito Mendes (Assistência Judiciária) - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Enzo do Prado Bernardi (Justiça Gratuita) - Interessado: Alexandre de Menezes Lencioni (Assistência Judiciária) - Interessado: Avl Administração de Bens Eireli - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - VOTO N. 50427 APELAÇÃO N. 1002296-05.2020.8.26.0704 COMARCA: BUTANTÃ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MONICA DE CÁSSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: FASTTUR TURISMO E CÂMBIO EIRELI ME E OUTRO E RAFAEL DE BRITO MENDES APELADO: ENZO DO PRADO BERNARDO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 888/900, de relatório adotado, que, em ação de rescisão contratual, de restituição de valores e de indenização por danos morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à empresa AVL Administração de Bens EIRELI e, no mais, parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o corréu Rafael de Brito Mendes, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a falta de nexo causal e falta de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Discorre sobre a ocorrência de mero inadimplemento contratual e salienta o fato se se tratar de contrato de risco, sem demonstração de que o cliente foi ludibriado. A corré Fasttur alega, em resumo, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor; afirma a ilegitimidade do corréu Chrystiano Borges Barcellos, não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica e considera seu descabimento, referindo o art. 50, do Código Civil; refere que se trata de contrato de empréstimo a ser devolvido em 361dias e que pagou ao autor R$ 42.900,00, narrando que pode ter ocorrido golpe financeiro cometido por Alexandre em conluio com a Nova Consultoria e seu sócio André, conforme prova documental, pois era ofertado produto que a empresa nunca operou, pois se trata de empresa de turismo e câmbio. Pleiteia a gratuidade da justiça indicando argumentos acerca da situação econômica atual. Os recursos são tempestivos e foram respondidos. Foi determinada a apresentação de documentos à apelante Fasttur para comprovação da alegação de hipossuficiência econômica, com juntada de petição. É o relatório. Versam os autos sobre ação em que postula o autor a rescisão contratual e a restituição de valores entregues aos réus para serem investidos no mercado financeiro, com a promessa de rendimento na operação de câmbio (compra e venda de dólar), revelando intrincada relação entre os corréus, consoante se infere da atenta leitura da petição inicial. Destarte, na hipótese em apreço, não remanesce dúvida de que a demanda versa sobre típico contrato de gestão de negócios e não de título de crédito, como classificado pela seção de entrada de autos (fls. 1123). Isto assentado, bem é de ver que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, item III.11). Nesse sentido, há precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. Competência. Ação Monitória. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Entrega de dinheiro para administração de investimentos. Matéria de fundo enquadrada em “mediação, de gestão de negócios e mandato”. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III. III.11. Contratos, ademais, formalizados como mútuo. Empréstimo entre particulares. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, item III.14, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido e encaminhado para redistribuição à sobredita E. Subseção III de Direito Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 351 Privado.(Apelação Cível 1011495-34.2020.8.26.0451; Rel. Des.Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 04/06/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL. ‘Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato’, dentre as quais se inclui a presente ação de cobrança, lastreada em contratos de prestação de serviços envolvendo administração de investimentos, enquadram-se na competência das Egs. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, III.11, da Resolução 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Apelação n. 1001075-19.2016.8.26.0577, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 12/08/19). Logo, não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a gestão de negócios, que, como antes assinalado, insere-se na matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Thais Oliveira da Pedra (OAB: 481840/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Alex Gama Salvaia (OAB: 293768/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2157023-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2157023-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Sopranzi - Agravante: Mariza Belmont Sopranzi - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Mariza Belmont Sopranzi e Sidney Sopranzi contra a r. decisão interlocutória a fls. 532 do feito que, em execução hipotecária ajuizada por Banco Bradesco S/A, rejeitou o pedido de realização de nova avaliação do imóvel a ser leiloado. Irresignados, aduzem os executados, ora agravantes, em resumo, que: (A) Inicialmente, importante contextualizar que foi realizada avaliação de fls. 93 a 156, referente ao valor do imóvel de matrícula n. 119.658, expedida pelo 8º. Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo, em 10 de maio de 2.015, onde lhe foi atribuído como valor imobiliário, a quantia de R$439.000,00 (quatrocentos e trinta e nove mil), para cumprimento da presente ação de Execução Hipotecária em desfavor aos Agravantes pelo Agravado; (B) Ocorre que o referido valor atribuído em avaliação realizada há nove anos atras e atualizada pelos índices de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pode se cver da planilha acostada no edital de leilão às folhas 523, que dos R$439.000,00 chegou-se ao valor de R$702.383,20, fato que não poderá ser aceito, sob pena de prejuízo irreparável ao agravante. É o relatório. Decido. Na origem, os agravantes requereram a realização de nova avaliação do imóvel a ser leiloado, pois a produzida nos autos a fls. 93/156 foi realizada em junho de 2015, há nove anos, portanto. Em que pese os agravantes não terem comprovado concretamente a discrepância entre o valor a que o bem foi levado à leilão e o que entendem como correto nem mesmo apontando este valor -, em consonância com o que vem entendendo esta C. Câmara (confira-se o Agravo nº 2250626-05.2023.8.26.0000), no presente caso salta aos olhos o transcurso do elevado tempo de nove anos entre a avaliação e a praça. Diante do elevado transcurso de tempo, no presente caso a atualização do valor da avaliação pela Tabela Prática deste e. TJSP (que não é vinculada à especulação imobiliária) pode não refletir a real situação de mercado do imóvel. Diante das peculiaridades que permeiam o caso, ao menos em uma análise perfunctória, pode haver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (art. 873, III do CPC). Dessa maneira, concedo o efeito suspensivo para determinar a suspensão do leilão marcado a partir do dia 10.06.2024 (conforme edital a fls. 516/523) e o efeito ativo para, desde logo e em homenagem à celeridade processual, determinar a realização de nova avaliação na origem, às expensas dos agravantes que a requereram (art. 95, caput do CPC). Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Alcantara Spinola (OAB: 78494/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2144491-32.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2144491-32.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Antônio Aparecido de Camargo - Embargte: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargda: Wagna Alves da Silva Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 23056 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2144491-32.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SOROCABA EMBARGANTE: JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADOS: ANTÔNIO APARECIDO DE CAMARGO E OUTRA Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto, a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao “meritum causae”, não se imiscuindo em obscuridade, contradição , omissão e nem a erro material, haja vista que, conforme fundamentado quantum satis no decisum embargado, id est: ...Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura definitiva c.c. preceito cominatório, negou a homologação do acordo, porque um dos réus não foi representado no termo de acordo. Sustenta, o agravante, em apertada síntese, impossibilidade de recusa por parte do magistrado em homologar acordo firmado entre as partes. Defende inexistir impedimento ético/legal para o acordo, bem como ausência de lide e renúncia da autora à demanda, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, alínea c, do CPC). e ausência de ato procrastinatório a ensejar no afastamento da multa aplicada. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: (...) A procuração de fls. 311/312 não confere poderes para o presente processo. Ademais, a ação foi ajuizada por Wagna Alves da Silva Pires em face de Antonio Aparecido de Carvalho e JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., não podendo o mesmo advogado representar a autora e o requerido. Assim, tendo em vista que Antonio não assinou o acordo, sendo determinado por duas vezes a regularização (fls. 295 e 302), deixo de homologar o acordo. Providencie a autora a regular citação do requerido Antonio no prazo de 15dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se.. Contra tal decisão foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados. Foi interposto, assim, o presente agravo de instrumento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, pretende o agravante ver reformada decisão, em ação de obrigação de fazer, que deixou de homologar acordo por irregularidade de representação de uma das partes. Contudo, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no NCPC, art. 1015, tampouco se vê, de pronto, ameaça e lesão grave ou de difícil reparação, cabendo salientar que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, não está caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. (REsp 1790384, decisão monocrática, Rel. Min. Moura Ribeiro, publ. 16/05/2019). E neste sentido esta Egrégia Corte tem decidido pela taxatividade do rol do referido artigo: Pagamento de honorários periciais. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145316- 83.2018.8.26.0000, Rel. Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j.: 10/08/2018). Agravo de instrumento. Decisão que determinou que a agravante deve arcar com honorário pericial, bem como fixou seu valor. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2220976- 83.2018.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/10/2018). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2039974-83.2018.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j.: 21/06/2018; Agravo de Instrumento 2048396-47.2018.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2018 e Agravo de Instrumento 2083923-94.2017.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j.: 28/11/2017. Assim, o recurso não Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 377 reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Novo Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso... Sendo que, na verdade, o intuito da embargante é rediscutir a matéria de mérito relativa ao assunto, e , como é cediço na jurisprudência , os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, só excepcionalmente em casos de teratologia ou erro material evidente, o que inocorreu “ in casu” (STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 462.790; 543.628; 638.819; 652.482; 696.824; EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO 32/RJ). E é assente na jurisprudência que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ( STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). E no que tange a eventual prequestionamento, a partir do Novo Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025) Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 10 de junho de 2024. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Rahi Nunes de Siqueira (OAB: 322226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1119384-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1119384-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celio Dormim de Freitas - Apelante: Gean Marco Santos - Apelante: Rafaela Vieira Nery - Apelante: Marcio Montone - Apelante: Vanusa Aparecida de Freitas Montone - Apelante: Daiane Eliene de Freitas - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Fls. 168 - Ante o recolhimento das custas do preparo em valor insuficiente (fls. 146/147), nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, foi concedido prazo ao apelante para, em 5 dias, recolher o valor da diferença devidamente atualizada, sob pena de deserção (fls. 165). O apelante, no entanto, não recolheu a diferença do valor do preparo, sob a alegação de que (...) em caso de condenação, este valor deve ser levado à cálculo, assim, tendo em vista que a condenação no presente caso foi de honorários de sucumbência, o valor recolhido está certo: (fls. 168) A r. sentença foi proferida nos seguintes termos Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos para condenar os autores solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpre esclarecer que o autor, ao buscar a procedência da ação no apelo, almeja a reforma integral da sentença, sendo este, portanto, o proveito econômico buscado neste recurso, conquanto (...) espera e requer o recorrente o recebimento destas razões recursais para que o presente recurso seja conhecido e provido para a r. sentença seja reformada para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais e materiais ante os danos causados aos autores, ora recorrentes. (fls. 144 destaque deste Relator) E não se olvida da possibilidade de fixação equitativa pelo Juízo da causa, contida no artigo 4º, §2º, da Lei 11.608/2003, que prevê Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Todavia, no presente caso, não houve condenação líquida proferida em sentença, ademais, os honorários advocatícios, por si só, não podem servir de base de cálculo, pois, repisa-se, o apelante se insurge contra a sentença como um todo e requer sua reforma total, não se tratando, portanto, de recurso interposto exclusivamente à verba de sucumbência. Em suma, o critério utilizado para cálculo do preparo recursal está equivocado, devendo ser recolhido o valor a título de complementação do preparo, conforme cálculo de fls. 169. Portanto, DETERMINO, pela derradeira vez, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 1.449,84, sob pena de deserção. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2088872-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2088872-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Felipe Leite Louzada Henciso - Agravado: Transportes Dumar Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora J. Bianco. O agravante postula a gratuidade processual. Expõe que a executada era a única fonte de renda. Em razão de dificuldades financeiras, tornou-se isento de declarar renda. Não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC. Nega a dissolução irregular da empresa. Apenas inadimpliu obrigações tributárias e a empresa se tornou inapta perante a Receita Federal. Não há prova do abuso da personalidade jurídica. A ausência do pagamento da obrigação na execução e da indicação de bens à penhora não possibilitam o acolhimento do pedido. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 38) e a gratuidade processual. Determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 83). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora J. Bianco em que proferida a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por TRANSPORTES DUMAR LTDA alegando, em síntese, que a executada J. BIANCO MÓVEIS LTDA, após devidamente citada e intimada na execução de título extrajudicial, não efetuou o pagamento do débito. Além disso, a executada passou a ser declarada inapta pela Receita Federal do Brasil. Requer a inclusão do sócio no polo passivo. Com a inicial vieram documentos. Decisão às fls. 16, deferindo o processamento do presente incidente. Devidamente citado, o requerido apresentou impugnação. É o breve relatório. Decido. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria posta em debate versa sobre questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. O pedido é procedente. O requerente move em face da pessoa jurídica J Bianco ação de execução de título extrajudicial. Após diversas tentativas de localização de bens da executada, não foram encontrados bens para constrição. A parte exequente noticia o encerramento irregular da executada em 2022, visto que não o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal indica a situação de inapta, por motivo de omissão de declarações (fls. 14). Forçoso reconhecer que tal hipótese configura flagrante dissolução irregular da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. A dissolução da sociedade, em sentido amplo, alude a procedimento formal de todo imprescindível para a extinção da sociedade, contemplando as etapas de dissolução, enquanto fato gerador, liquidação e extinção propriamente. Aos administradores incumbe respeitar este procedimento, seguindo todas as normas legais estabelecidas para tanto, as quais notadamente envolvem a formalização e o registro do ato junto aos órgãos competentes. Não observadas estas formalidades, ter-se-á por irregular a dissolução da sociedade. In casu, esta hipótese restou cabalmente comprovada. Em que pesem as alegações trazidas na manifestação de fls. 39/49, no sentido que a o exequente não esgotou as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o sócio requerido comparece agora sem indicar quais quer bens para tal finalidade. Por seu turno, a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de disregard doctrine, conquanto excepcional, é medida que visa coibir condutas fraudulentas, lesivas de direitos de terceiros, ou abusivas de direito cuja perpetração fora instrumentalizada pela personalidade jurídica da sociedade constituída; autorizando-se, nestes casos, episodicamente, a responsabilização solidária e ilimitada dos sócios. Neste liame, o artigo 50 do Código Civil dispõe expressamente que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifos meus) Impende obtemperar que a dissolução irregular da sociedade gera a presunção de confusão patrimonial, ante o esvaziamento dos bens e do patrimônio da sociedade; bem como implica em frustração e lesão dos direitos dos credores, dada a ausência de liquidação dos ativos e passivos da empresa, caracterizando abuso de direito, ilícito capaz de ensejar a responsabilidade do sócio. Destarte, comprovada a conduta abusiva do requerido, que encerrou irregularmente as atividades da empresa, sem liquidação do passivo e inexistindo reserva de qualquer patrimônio para saldar os débitos pendentes, resta caracterizado o abuso da personalidade Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 400 jurídica, permitindo a responsabilização solidária e ilimitada do réu deste incidente, consoante o artigo 50 do Código Civil. Sem discrepância, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo instrumental. Execução de honorários. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, julgado improcedente. Inconformismo do causídico, que alega não ter encontrado bens da executada, que se encontra inapta junto à Receita Federal, por omissão de declarações. Pedido que deve ser julgado procedente, com inclusão do nome dos sócios no polo passivo da demanda, até porque, eles próprios em sua defesa, confessam que a empresa não possui bens e estaria devendo verbas trabalhistas a seus empregados. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2190228-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019;Data de Registro: 09/10/2019).Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido de Desconsideração da personalidade jurídica - Não oferecimento de bens idôneo sem garantia do juízo de execução e prova de encerramento irregular de suas atividades - Desconsideração da personalidade jurídica possível - Aplicação do artigo 50 do Código Civil - Recurso provido para incluir os sócios da agravada no polo passivo da ação. (...) Se paralisada as atividades sem reserva de bens suficientes para responder pelas pendências existentes e o simples fato de não ter reservado bens livres e desembaraçados para esse fim caracteriza o chamado abuso da personalidade jurídica. (...) (grifos meus) (AI 0003859-73.2013.8.26.0000,Rel. Irineu Fava, data de julgamento: 24/04/2013).DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -Pretensão à responsabilização dos sócios da executada pela execução - Admissibilidade - Dificuldade na localização tanto da empresa executada, quanto de bens de sua titularidade - Configurado o encerramento irregular da empresa, visto que não mais é encontrada no local de suas atividades, sem a comunicação dos órgãos competentes - Decisão reformada - Recurso provido. (grifos meus) (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado -Agravo de Instrumento n. 2158544-67.2014.8.26.0000 Des Rel. Heraldo de Oliveira j. 24.10.2014). Creio que mais seja desnecessário aduzir. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a inclusão de Felipe Leite Louzada Henciso no polo passivo no processo de execução. Providencie a Serventia as necessárias anotações. Intime-se. (fls. 65/69 dos originais). Indeferida a gratuidade processual, determinou-se ao agravante que recolhesse o preparo. Manteve-se inerte (fls. 85). O ato constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Ausente, aplicável a deserção. Rezam os arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Fábio Del Bianco Del Mastre (OAB: 392513/SP) - Rodrigo Terra de Souza (OAB: 68399/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005047-74.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1005047-74.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: André Luis Zorzenoni Gomes - Apelante: Andréa Furlan Libardi Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro manejados por André Luis Zorzenoni Gomes e outro, em razão da constrição de bem imóvel nos autos do cumprimento de sentença nº 0004947-44.2019.8.26.0451 movido por Banco do Brasil S/A em face de Imperialle Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., em que sobreveio a r. sentença de fls. 126/128, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido, imputando à parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignada, insurge-se a parte requerente/embargante, fls. 144/150, em síntese, pleiteando a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos embargos, para que seja reconhecida a posse do imóvel e os embaraços à aquisição da propriedade, para aplicação da Súmula 308 do STJ e imposição dos encargos sucumbenciais à parte ré. Recurso tempestivo, preparado (fls. 151/153) e respondido (fls. 157/165). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. O presente recurso de apelação foi interposto nos autos dos embargos de terceiro, processo nº 1005047- 74.2022.8.26.0451, os quais foram opostos em razão de alegada nulidade de constrição deferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004947-44.2019.8.26.0451, oriundo do processo nº 1009442-51.2018.8.26.0451. Da análise daqueles autos, verifica-se que se trata de ação cominatória para cancelamento de hipoteca, em que sobreveio condenação solidária do Banco do Brasil e da incorporadora, com adimplemento integral por parte da instituição financeira que busca, num segundo momento, ser ressarcida quanto à cota-parte da codevedora, nos termos do art. 283 do Código Civil, in verbis: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Com efeito, considerando a natureza acessória dos embargos de terceiro em relação ao processo principal, deve a presente ação ser distribuída a 2ª Câmara de Direito Privado, que primeiro dele conheceu, por ocasião do julgamento do recurso de apelação nos autos do processo principal nº 1009442-51.2018.8.26.0451, distribuído em 03/10/2018. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição realizada em fase satisfativa de ação de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge. Matéria relacionada à administração de coisa comum, de competência da Seção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.27, da Resolução 623/2013. Caráter acessório dos embargos de terceiro que impõe sejam julgados pelo órgão competente para apreciação da questão principal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1000709-36.2020.8.26.0319; Relator (a):Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j.10/03/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS DE TERCEIROS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA Natureza acessória dos embargos de terceiro em relação àquela oriunda do processo principal Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, inciso I.16, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (Apelação Cível 1115463-32.2021.8.26.0100; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 22/06/2023). Nota- se, por fim, que a despeito de ter constado no termo de distribuição a classificação do assunto como Bancários com revisão, não há qualquer discussão sobre a matéria, apta a atrair a competência desta 2ª Subseção de Direito Privado. A parte ré, instituição financeira, não ostenta relação jurídica com a parte autora, assim como a constrição sobre o imóvel decorre do cumprimento de título judicial, também não afeto ao tema de contratos bancários. Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a 2ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2161581-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2161581-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Felipe do Canto Zago Sociedade de Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUREN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face da r. decisão de fls. 23 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo-se erro no termo inicial da incidência de correção monetária. Houve manifestação contrária do exequente. Decido. Havendo sido arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, conforme súmula 14 do STJ. Sendo assim, rejeito a impugnação ofertada. Não tendo o executado garantido o feito em qualquer valor, dê o exequente regular andamento ao feito. Intimem-se. Inconformada, recorre a devedora, alegando, em síntese, que: (i) os valores requeridos pela agravada a título de honorários são desproporcionais, resultando em onerosidade excessiva para a recorrente; (ii) o valor condenatório primitivo atribuído perfaz a monta de R$8.684,43, porém, a planilha acostada aos autos traz na sua conta correção monetária tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação; (iii) Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 416 de acordo com o art. 406 do Código Civil, a correção monetária e juros devem ser atualizados a partir da prolação da sentença. Liminarmente, requer o deferimento da tutela antecipada para suspender o bloqueio realizado nas contas da executada. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para determinar a realização de novo cálculo do quantum devido. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica- se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o efeito se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Todavia, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Compulsando-se os autos, é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo almejado, ao menos no que tange a medidas expropriatórias, tendo em vista que há discussão acerca do valor efetivamente devido pela executada. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o efeito suspensivo para obstar a adoção de medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores ou alienação de bens pela parte exequente) até o julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Felipe do Canto Zago Sociedade de Advogados (OAB: 7255/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007115-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1007115-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Jeferson Aurelio Burhaldi - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Mateus Davi Pinto Lucio - Visto. A r. sentença proferida à f. 156/158 destes autos de ação de resolução de contrato com pedido cautelar de arresto, movida por JEFERSON AURÉLIO BURHALDI em relação a TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., MATEUS DAVI PINTO LÚCIO E CANIS MAJORIS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor os valores investidos, estimados em R$ 157.226,65, com correção monetária pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada aporte e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a mínima sucumbência do autor, condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou a corré Topspin (f. 161/171) alegando, em suma, que: (a) todos os seus bens e valores estão bloqueados, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais; (b) juntou extrato bancário dos últimos três meses e diversas pesquisas negativas do Infojud; (c) a ação deve ser extinta dada a sua ilegitimidade; (d) é inadmissível o percentual de juros; (e) os contratos inseridos em esquemas de pirâmide financeira são nulos em razão da ilicitude do objeto; (f) não cabe, assim, o pagamento de juros de rendimento de 3%, mas apenas dos valores aportados; (g) subsidiariamente, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para que a condenação seja limitada ao valor investido. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 215/221). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 02.08.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 160); a apelação, protocolada em 07.08.2023, é tempestiva. Foi determinado que a autora apresentasse os documentos indicados para a análise da gratuidade de justiça. A apelante, intimada a tanto, manteve-se inerte. Em razão disso, fica indeferida a gratuidade de justiça. A apelante deverá recolher o preparo de 4% sobre o valor atualizado da condenação e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação, até a interposição do recurso. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MG) - Eros Belin de Moura Cordeiro (OAB: 29036/PR) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007044-54.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1007044-54.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: João Geraldo Paghete - Apelado: Botelho Loureiro Sc Ltda - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada na prestação de serviços profissionais, julgada improcedente pela r sentença de fls 211/215, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por JOÃO GERALDO PAGHETE em face de BOTELHO S/C LTDA, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Custas pelo requerente, que arcará com honorários do patrono da ré, os quais fixo em R$ 1.200,00, por equidade... Opostos embargos de declaração pelo autor às fls 222/227, restaram rejeitados às fls 233/234. Foram opostos novos embargos de declaração pelo autor às fls 237/241, que não foram sequer conhecidos, condenado o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, pela protelação. Insurge-se o advogado autor, ora apelante, às fls 250/257, com pleito de recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Insiste na pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios pelos serviços alegadamente prestados e não pagos. Sustenta inobservância da cláusula contratual número 6, que estabeleceu direito do advogado apelante ao recebimento de parte do montante auferido judicial, ou extrajudicialmente no processo no qual laborou e cujos valores têm natureza alimentar. Bate-se contra a condenação ao pagamento de multa nos novos embargos de declaração. Busca provimento recursal e reforma para procedência, afastando-se a multa que lhe foi imposta. Recurso de apelação protocolado em 13/10/2023 e preparado às fls 258, com contrarrazões às fls 262/266. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Considerando o que estabelecem os artigos 10 e 932, parágrafo único do CPC, manifeste-se o apelante sobre o que dispõe o art. 1.026, § 3º do CPC, no que diz respeito ao condicionamento da interposição de qualquer recurso ao prévio depósito do valor da multa imputada pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e diga também sobre a tempestividade do recurso interposto em 13/10/2023, uma vez que a decisão de rejeição dos embargos de declaração foi publicada no DJE em 07/08/2023 (fls. 236), não tendo sido conhecidos os novos embargos de declaração, com apenamento do embargante pela oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) (Causa própria) - Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/ SP) - Fabricio Mark Contatore (OAB: 245623/SP) - Marielle Marçal de Oliveira (OAB: 433920/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0266524-83.2009.8.26.0000(990.09.266524-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0266524-83.2009.8.26.0000 (990.09.266524-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Espolio de Jose Custodio Sobrinho (Inventariante) - Ao relatório da r. sentença (fls. 140/144), proferida pela MM. Juíza de Direito Carina Bandeira Margarido Paes Leme, acrescenta-se que o pedido inicial foi julgado procedente e que o requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerente, então fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorreu o apelante, rogando pela improcedência do feito (fls. 147/170). É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. Trata-se, na hipótese, de ação ordinária que discute o pagamento de correção monetária dos depósitos feitos em caderneta de poupança afetados pelo plano econômico intitulado Plano Verão, ajuizada por ESPOLIO DE JOSE CUSTODIO SOBRINHO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A Após regular marcha processual, sobreveio sentença de procedência do pedido, segundo descrito alhures. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, o apelante veio aos autos informar a celebração de acordo, conforme petição de fls. 244/262. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida pelo apelante e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jarbas Souza Lima (OAB: 52746/SP) - Neide Garcia Sagioro (OAB: 42906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000005-25.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000005-25.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Maria Juliana Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Taquaritinga-saaet - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 228/230, que julgou improcedente a ação indenizatória proveniente de relação de emprego firmada com autarquia municipal. Recurso de apelação da autora pedindo a reforma da r. decisão para procedência de todos os pedidos iniciais (fls. 235/238). Contrarrazões às fls. 243/245. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958. 3. Como a lide tem por objeto a condenação do réu ao pagamento de indenização proveniente de relação de trabalho firmada com autarquia municipal, a 30ª Câmara de Direito Privado, para a qual o recurso foi distribuído, não tem competência para proceder o julgamento. 4. Oportuno destacar que em caso semelhante assim já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PEDIDOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FUNDADOS NO VÍNCULO ESTATUTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 3º, I.1 E I.13 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública concursada em face da autarquia municipal onde lotada, objetivando sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização de dano moral em decorrência das condições insalubres em que exerce suas funções e supostos constrangimentos impostos pelo superior hierárquico, fundando-se os pedidos no vínculo estatutário. Logo, a matéria objeto da presente ação não se insere na competência recursal da subseção de Direito Privado III deste Tribunal, cuja competência para julgamento é preferencial da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I, itens I.1 e I.13 da Resolução nº 623/2013 (com redação dada pelas Resoluções nº 736/2016 e 785/2017), que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1001674- 88.2017.8.26.0296; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Pelo exposto, com todo respeito e acatamento, não conheço do recurso, ante a incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras do da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Henriette Brigagão Alcantara Lemos dos Santos (OAB: 463094/SP) - Cristina Borghi Gava (OAB: 157578/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007571-62.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1007571-62.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Plano Angelim Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Carina de Azevedo Mariano - Vistos. 1. - CARINA DE AZEVEDO MARIANO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, em face de PLANO ANGELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão de fls. 258/259 deferiu a concessão da gratuidade da justiça à autora. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 284/287, cujo relatório adoto, aclarada a fls. 318/319, após reconhecer a revelia da ré, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a i) reparar devidamente o sistema hidráulico por suas próprias expensas no prazo de 30 (trinta) dias, ii) restituir a autora a quantia de R$ 8.497,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais) à título de danos materiais, com correção pela tabela do TJ/SP, desde o desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação, iii) ao pagamento da quantia de R$ 5 (cinco) mil reais, à título de danos morais, e iv) em razão da sucumbência, suportará a ré as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Em seu recurso, alega a ré nulidade da sentença, aduzindo que protocolou contestação de forma tempestiva, mas que por equívoco da secretaria a manifestação não foi juntada aos autos. No mérito, pretende seja afastada a condenação referente a realização dos reparos, aduzindo que não houve identificação de irregularidade na unidade da apelada ocasionada pela suposta infiltração, de forma que não há responsabilidade da recorrente pelos prejuízos, impugna os valores apresentados referentes aos danos materiais e busca afastamento da indenização por danos morais (fls. 322/336). A apelação é tempestiva e foi o preparo recolhido. Em contrarrazões (fls. 349/356), a autora requer o recebimento do recurso no efeito devolutivo, insiste na revelia e na aplicação de seus efeitos, argumentando que a petição é juntada pelo sistema eletrônico após sua assinatura e conclusão, aduzindo que não houve protocolo de forma correta. Diz que houve preclusão temporal. Pugna pela manutenção da sentença. 2. - Alega a apelante que teria protocolado a contestação de forma tempestiva, trazendo a fls. 325 suposto recibo, mas que a petição não teria sido juntada, segundo alega, por erro da secretaria Embora por se tratar de processo eletrônico, não parece crível que a contestação seja juntada pela secretaria, mas decorrente de protocolo no sistema, nada obstante, a fim de apurar se houve erro do sistema, no prazo de cinco dias, traga a apelante, cópia integral do RECIBO DO PROTOCOLO PETICIONAMENTO INTERMEDIÁRIA PRIMEIRO GRAU, apresentado em parte a fls. 325. Após, cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Stéfany Magalhães Nascimento (OAB: 471020/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017366-22.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1017366-22.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Victor Nunes Peron - Apelado: Iscp Sociedade Educacional S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1017366-22.2023.8.26.0554 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: JOÃO VICTOR NUNES PERON Apelado: ISCP SOCIEDADE EDUCACIONAL S.A. Comarca: Santo André - 8ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO nº. 40209 Vistos. Trata-se de apelação (fls. 157/166, sem preparo), interposta contra a r. sentença de fls. 144/146, proferida pelo MM Juiz Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que julgou parcialmente procedente a ação, para CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na realização da colação de grau e emissão do certificado de conclusão do curso, confirmando a tutela de urgência (já cumprida às fls. 128/129). Diante da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 do CPC, a ser pago por cada parte ao patrono da parte adversa, vedada a compensação. Apela o autor buscando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pretende a reforma da r. sentença no tocante à pretensão indenizatória. Sustenta falha na prestação dos serviços da ré, consistente na demora em providenciar a colação de grau. Aduz que o atraso superior a três anos para colar o grau e obter o diploma causou-lhe danos morais, que devem ser reparados. Pede a condenação da ré a pagar indenização a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 177/186, pugnando pelo improvimento do recurso. Em juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que o autor-apelante pugnou pela concessão da justiça gratuita em sede de recurso de apelação, aduzindo não ter condições para custear o preparo recursal, o que foi indeferido, com determinação do recolhimento do preparo recursal (fls. 240/241). Às fls. 244 sobreveio petição do apelante solicitando a desistência do recurso. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 244, o autor-apelante, representado por sua patrona (fls. 78), formulou pedido de desistência do recurso interposto (fls.157/166). A manifestação de desistência do apelante quanto ao recurso interposto, prevista no artigo 998 do CPC, dispensa expressamente a anuência da apelada, ensejando, portanto, a prevalência da sentença de primeiro grau. Assim, homologo a desistência do recurso, por se tratar de ato de disposição de vontade, dando por prejudicada a análise do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em razão do trabalho adicional da ré em grau de recurso, majoro a verba honorária sucumbencial a que foi condenado o apelante, para R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcela Rodrigues Fernandes Pinto Felizola (OAB: 491497/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017122-67.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1017122-67.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cerealista Cristo Rei Ltda. - Apda/Apte: Danielle Santos Resina - Apelado: Fazendas Reunidas M. M Eireli - Vistos. 1. Trata-se de recursos interpostos contra a respeitável sentença de fls. 450/453, declarada às fls. 476, de relatório adotado que, em autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as corrés Vale Grãos, Cerevale e Massa Falida de Cerealista Cristo Rei, de forma solidária, a pagarem à parte autora as quantias de: R$. 237.205,05 (indenização prevista no art. 27, ‘j’, da lei 4886/65); R$. 3.778,15 (comissões de março/2018 inadimplidas) e R$. 3.685,54 (aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses) quantias que deverão ser atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A mesma sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à corré Fazendas Reunidas M.M. Eireli, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Os recursos não devem ser conhecidos, por deserção. Os apelos da corré Massa Falida de Cerealista Cristo Rei (478/488) e da autora Danielle Santos Resina (fls. 492/497) foram interpostos sem a comprovação de pagamento do preparo, com requerimento dos benefícios da justiça gratuita, que, por sua vez, restaram negados por este relator. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento (fls. 640/642), que, contudo, não foi providenciado pela apelante Massa Falida de Cerealista Cristo Rei. A apelante Danielle Santos Resina, por sua vez, comprovou o recolhimento de valor insuficiente (fls. 645/647), sendo que, instada a promover a complementação do preparo recursal, quedou-se inerte (fls. 650). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, de rigor o reconhecimento de deserção dos recursos. 3. Ante o exposto, não conheço dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Claudio Bello Filho (OAB: 209169/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018593-61.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1018593-61.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Distribuidora Barbosa Eirelli Me - Apelado: La Ganexa Produtos Alimentícios Eireli - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 60/62) que julgou improcedente os embargos monitórios opostos pela ora apelante e a condenou a arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Preliminarmente, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, insiste que o comprovante de entrega das mercadorias é ilegível, o que enseja o indeferimento da petição inicial, fundado na ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, ou, ainda, a extinção do feito, sem julgamento do mérito ante o intransponível óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo. Cita precedentes. Aduz que a apelada não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso não é conhecido, por deserção. À apelante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo para comprovação da atual necessidade de concessão da gratuidade da justiça (fls. 102). Posteriormente, mediante análise da documentação complementar exibida pela apelante (fls. 105/136), foi proferida r. decisão monocrática (fls. 138/140), que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu à recorrente o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, advertindo-a quanto à pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 13.5.2024 (fls. 141), certificando-se, em 7.6.2024 (fls.143), o transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor do débito. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 634



Processo: 2160065-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2160065-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160065-95.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160065-95.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADA: ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Julgadora de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017430-46.2024.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência nos termos em que requerida. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ENERGISA Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. é concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, e que ela, a pretexto de garantir o atendimento de qualidade ao Município de Osvaldo Cruz/SP, encaminhou à agravante pedido de autorização para instalação de rede aérea de distribuição de energia elétrica na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros SP-294, 544+500m, em ambos os sentidos, que lhe foi negada, sob o argumento de que a concessionária de energia elétrica deveria assinar Termo de Compromisso, Declaração do Aceite de Onerosidade, e Requerimento enviado no padrão da ARTESP Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo, concordando com o pagamento de preço para utilização de faixa de domínio da rodovia. Assim, discorre que a ENERGISA ingressou com demanda judicial em seu desfavor e da ARTESP, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas recebam tais documentos, com a ressalva quanto à discordância da cobrança da taxa, bem como para que a ré EIXO, ora agravante, proceda com a imediata análise e autorização da obra, independentemente da assinatura do Termo de Onerosidade, que restou deferida pelo juízo a quo, nos termos em que requerida, com o que não concorda. Revela que o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular de origem consiste (i) na recepção pelas rés do Termo de Compromisso e do Requerimento assinado pela ENERGISA, com a ressalva quanto à discordância da cobrança da taxa, e (ii) que corré EIXO proceda com a imediata análise e autorização da obra na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros SP-294, 544+500m, em ambos os sentidos, independentemente da assinatura do Termo de Onerosidade, caso não haja nenhum entrave técnico para o início das obras. Aduz que o ponto a ser reformado na decisão vergastada reside apenas na imposição de obrigação à agravante de autorização da obra da agravada na rodovia, e argumenta que não possui competência para autorizar a execução de um projeto que utiliza a faixa de domínio e/ou a ocupação da faixa de domínio para implementação de infraestrutura de fornecimento de energia elétrica, já que de competência exclusiva da ARTESP, cabendo-lhe apenas analisar a documentação entregue, e encaminhá-la à ARTESP para apreciação e decisão. Ressalta que não é o pagamento de preço público que legaliza uma ocupação da faixa de domínio, mas a submissão a procedimento regular Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 655 estabelecido pela ARTESP. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que ENERGISA SUL- SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ingressou com demanda judicial em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e da ARTESP AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à declaração de ilegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio público na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, 544+500m, ambos os sentidos. Formulou a autora pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que (i) as Requeridas recepcionem o Termo de Compromisso e Requerimento assinado pela ENERGISA, com expressa ressalva quanto a discordância da cobrança da taxa; e (ii) a Requerida EIXO proceda com a imediata análise e autorização da obra na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, 544+500m ambos os sentidos, independente da assinatura do Termo de Onerosidade, caso não haja nenhum entrave TÉCNICO para o início das obras (fl. 36/37 autos originários). O juízo a quo deferiu a medida postulada nos seguintes termos (fls. 283/284 autos originários): Vistos. A medida pretendida tem respaldo. A jurisprudência é pacífica no sentido da ilegalidade na cobrança, conforme julgado abaixo: COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DEDOMÍNIO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Tese fixada no julgamento do IAC nº 14 que afasta a legalidade da cobrança IAC que não representou alteração repentina da jurisprudência Possibilidade de repetição dos valores pagos Recurso da ré não provido, homologada a desistência do recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1035303-66.2021.8.26.0602; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Pelo exposto, defiro a medida nos termos em que requerida. Cite-se Pois bem. De saída, vale consignar que o recurso se volta tão somente contra a imposição de obrigação à agravante de autorização da obra da agravada na Rodovia (fl. 06). Com efeito, resta claro que o juízo a quo apreciou a questão liminar apenas à luz da ilegalidade da cobrança de preço pela utilização da faixa de domínio, deferindo a medida nos termos em que requerida. Ocorre que o pedido de tutela provisória de urgência não se restringiu ao recebimento do Termo de Compromisso e do Requerimento assinado pela ENERGISA, com a ressalva quanto à discordância da cobrança da taxa (item i fl. 36 autos originários), mas também para que a EIXO, ora agravante, proceda com a imediata análise e autorização da obra na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, 544+500m ambos os sentidos (item ii fls. 36/37 autos originários), o que é objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Deste modo, não há como impor à corré EIXO SP Concessionária de Rodovias S/A uma obrigação de fazer que, aparentemente, não foi objeto de análise pela julgadora de primeiro grau na decisão recorrida, motivo pelo qual, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito lançado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, apenas e tão somente da parte que impôs a corré Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. a imediata análise e autorização da obra na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barroa, SP-294, 544+500M, ambos os sentidos, independente da assinatura do Termo de Onerosidade, caso não haja nenhum entrave técnico para o início das obras (item 110, ii fl. 36/37 autos originários), ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Requisitem-se informações do juízo a quo, exclusivamente no que diz respeito à apreciação do pleito de concessão da tutela provisória de urgência constante do item ii, 110, V DOS PEDIDOS (fls. 36/37 autos originários). Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000447-39.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000447-39.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Raul José Silva Gírio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 584/595, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação de improbidade administrativa para reconhecer que o requerido RAUL JOSÉ SILVA GÍRIO praticou atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, ‘caput’ e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992 (em sua redação anterior à Lei n. 14.230/2021), aplicando-lhe as seguintes penalidades (art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992): I) SUSPENSÃO dos direitos políticos por cinco anos; II) MULTA CIVIL corresponde a 30 vezes a remuneração percebida pelo agente enquanto Prefeito do Município de Jaboticabal no ano de 2016, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, incidente desde a data em que emitido o parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em relação ao exercício 2016 das contas do Município de Jaboticabal, além de juros de mora de 1%, estes desde a citação. Sucumbente, impôs ao réu as custas e despesas processuais, mas deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, diante da titularidade ativa da ação, consoante o entendimento do C. STJ no julgamento do REsp 493.823/DF. Apelou o réu, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e informando o não recolhimento do preparo por força do disposto no art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92. Arguiu, preliminarmente, a nulidade do r. decisum, visto que: a) a Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92, deve ser aplicada retroativamente no que tange aos dispositivos benéficos ao réu, nos termos do art. 5º, XL e considerando a incidência dos princípios do Direito Administrativo Sancionador à Improbidade Administrativa, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92; b) o art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, passou a exigir a efetiva comprovação de lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo; c) não houve demonstração do dolo do réu e tampouco da presença de indícios suficientes de ato de improbidade administrativa, a teor do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21; d) a r. sentença recorrida desconsiderou a revogação expressa do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21; e) o julgamento antecipado do mérito implicou em cerceamento de defesa, pois impediu a dilação probatória pretendida pelo réu referente às provas testemunhal e pericial e ao seu interrogatório, violando o disposto no art. 17, §§ 10-F, II e 18, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21; f) o pedido é juridicamente impossível e a inicial é inepta, pois o réu não pode ser condenado a ressarcir o Município de Jaboticabal, vez que os valores angariados na ação civil pública são direcionados ao fundo indicado no art. 13 da Lei nº 7.347/85; g) a Lei nº 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, sob pena de bis in idem em decorrência dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei nº 201/67; h) a ação civil pública é via processual inadequada para pleitear a condenação do réu por ato de improbidade administrativa; i) é indevida a cumulação de imputações de atos ímprobos ao réu, nos termos dos artigos 10 e 11, ambos da Lei nº 8.429/92. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) o réu, ex-Prefeito de Jaboticabal, não praticou os atos ímprobos a si imputados, pois as contas do Executivo municipal no exercício de 2016 foram aprovadas pela Câmara Municipal, não devendo prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas em sentido contrário; b) os recolhimentos previdenciários foram corretamente realizados, inclusive por meio de parcelamento entre o Município e o Serviço de Previdência Municipal SEPREM, sem olvidar o déficit advindo de gestões anteriores à do réu; c) o déficit financeiro municipal em 2016 decorreu da crise econômica no período, já que a arrecadação em 2016 foi inferior à de 2015; d) as dívidas de curto e longo prazo foram contraídas por motivos devidamente justificados; e) foi constatada a fiscalização das receitas com finalidade específica, consoante a classificação do seu vínculo base; f) havia controle da tesouraria, almoxarifado e dos bens patrimoniais do Município; g) os dados informados à auditoria do TCE-SP eram fidedignos; e h) não houve comprovação de dolo específico do réu (não bastando o dolo genérico), dano ao erário (não havendo se falar em dano presumido ou hipotético) ou violação aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CF (fls. 613/732). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 736/747). Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 755/766). Foram proferidos VV. Acórdãos por esta C. Câmara, sob a minha relatoria, negando provimento à apelação e rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 776/802 e 846/853) O réu interpôs recursos especial (fls. 862/990) e extraordinário (fls. 995/1089), os quais foram respondidos, respectivamente, às fls. 1.106/1.118 e 1.120/1.132. Foi proferido despacho pela E. Presidência da Seção de Direito Público, referente ao julgamento do RE nº 843.989/PR Tema de Repercussão Geral nº 1.199, para a realização do juízo de retratação do recurso extraordinário interposto (fls. 1.133/1.135). Peticionou o procurador do réu informando o falecimento do seu cliente, apresentando a respectiva certidão de óbito (fls. 1.138/1.139). Diante da notícia da morte do réu, intime-se o Ministério Público para promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros para fins de habilitação e regularização do polo passivo, suspendendo-se, para tanto, o processo por 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I e §§ 1º e 2º, I, do CPC. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. CARLOS VON ADAMEK Relator - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - FABIANO CAMILLO (OAB: 45556/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2134515-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2134515-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Scamatti & Seller Infra-estrututa Ltda - Agravado: Municipio de Guaraci - Voto: 2.840 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SCAMATTI SELLER INFRAESTRUTURA LTDA., contra a decisão de fls. 331/332, proferida na Ação de Cobrança que tramita na origem, promovida em face do MUNICÍPIO DE GUARACI, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção. Irresignada, alega, em síntese, que o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado pelo Juízo, que considerou a existência de indicativos de que a empresa tem condições de arcar com as despesas processuais, apesar do prejuízo financeiro relatado. No entanto, a situação financeira da empresa revela-se extremamente delicada, com seus únicos ativos, um imóvel e alguns caminhões, todos bloqueados devido a ações de improbidade administrativa, conforme documentação do Tribunal de Justiça. Além disso, a empresa enfrenta mais de 50 (cinquenta) ações de improbidade em curso e dezenas de ações de execução, somando-se a uma dívida exorbitante com o Banco do Brasil. Os balanços patrimoniais dos últimos anos evidenciam prejuízos significativos, enquanto os registros de folha de pagamento demonstram a ausência de funcionários desde janeiro de 2022. Diante desse quadro, a empresa demonstra claramente sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Requer, portanto, a reforma da decisão para reconhecer a situação de insuficiência financeira da empresa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o diferimento das custas para o final do processo, a fim de não impedir o regular trâmite da demanda. Ademais, pugna pela concessão de tutela recursal para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da paralisação do processo ou da sua extinção devido à impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Em decisão proferida às fls. 303/309, foi determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade. Concedido prazo de 10 (dez) dias, foi concedida a tutela de urgência atribuído-se efeito suspensivo ativo à r. Decisão guerreada para se evitar prejuízo à agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não obstante a alegação de hipossuficiência pela agravante, pela análise da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) juntada às fls. 315/319, observo em uma análise perfunctória, que a renda ali declarada permite-lhe arcar com os custos do processo assim como fora observado na r. Decisão combatida: “Há indicativos que a requerida possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se os balancetes apresentados (fls. 25/28 e 311/314) que, apesar da posição de prejuízo, demonstram a existência de patrimônio.” (fls. 331) Ademais, a decisão de fls. 303/309 não foi inteiramente cumprido ante a ausência de extratos bancários recentes para demonstração de sua movimentação financeira. Posto isso, revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de fls. 303/309, outrossim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento manejado. Comunique-se o juízo da origem. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2159461-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2159461-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Maria Aparecida de Andrade Conceição ME - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Anna Leopoldina Guimaraes Vilela - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE ANDRADE CONCEIÇÃO ME Em Recuperação Judicial, contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a satisfação de dívida de ICMS consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1.346.087.212, 1.375.572.359, 1.346.745.489, 1.358.134.364, 1.360.811.255, 1.374.212.218, 1.361.554.993, 1.361.555.270 e 1.374.212.618. A r. decisão agravada, proferida Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 734 pelo Il. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Rancharia, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposto pela executada Maria Aparecida de Andrade Conceicao Em Recuperacao Judicial, pretendendo, preliminarmente, a suspensão daexecução fiscal. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do título executivo e da impossibilidade de emenda da petição inicial, julgando-se improcedente a execução fiscal (fls.24/41). A exequente postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 46/57). Decido. A exceção de pré-executividade trata-se de construção doutrinária aceita pela jurisprudência, para alegações de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de oficio pelo magistrado, sem dilação probatória, quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Tem-se admitido a exceção, também, para alegar a ausência de pressupostos processuais ou de qualquer das condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse contexto, quando houver uma questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção, é possível que os executados possam apresentar a exceção de pré-executividade. Inicialmente em que pese a executada encontra-se em recuperação judicial, nos ermos do artigo 6º, §7º - B da Lei nº 11.101/05, execução fiscal não se sujeito à suspensão: “§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” No caso em exame, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cobrança de ICMS, conforme certidões de divida ativa às fls. 02/19.Eventual alegação de excesso de execução é matéria que demanda dilação probatória, a qual deveria ser arguida por meio de embargos à execução, o que não fez, sendo de rigor a rejeição da exceção de pré executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 24/41proposta pela executada. Sem custas e honorários, ante a rejeição da exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a presente, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. Aduz a executada, ora agravante, em síntese, que: a) se encontra em meio ao processamento de sua Recuperação Judicial, processo nº 1002018-27.2021.8.26.0491, em trâmite perante a Segunda Vara da Comarca de Rancharia/SP, motivo pelo qual requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do regular andamento do feito recuperacional; b) apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando que o título executivo foi lavrado utilizando-se para correção dos débitos os juros disciplinados nos termos da Lei n. 13.918/09, a qual foi parcialmente julgada inconstitucional pelo Órgão Especial desse E. Tribunal, no tocante a utilização dos juros em patamares superiores à Taxa Selic, o que acabou por conferir a Agravante ônus indevido, razão da impetração da repressiva; c) o MM. Juiz originário rejeitou a Exceção da Pré-Executividade por entender que a matéria alegada pela Agravante demandaria dilação probatória; d) não merece prosperar tal entendimento, isto porque, ao contrário do que argumenta o D. juízo a quo, as alegações aduzidas se mostram evidentes no corpo das Certidões de Dívida Ativa, trazendo conteúdo que esta Corte, dando interpretação conforme a Constituição à Lei n. 13.918/09, e em consonância com o julgado no Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI n. 442, já reconheceu que a taxa de juros aplicáveis ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior àquelas indicadas em piso federal, qual seja, a Taxa SELIC, e por esta razão, o valor exarado na aludida CDA portaria incerteza e iliquidez, já que calculado nos moldes de dispositivo já considerado inconstitucional; e) a certidão goza de presunção de certeza e liquidez, contudo, esta presunção somente se aplica aos casos em que àquela atenda a todos os requisitos e exigências ordenadas pela Lei n 6.830/80, e, como visto, as Certidões de Dívida Ativa aqui discutidas não atendem a integralidade de seus pressupostos e formalidades, ante a fundamentação inconstitucional utilizada; f) toda e qualquer constrição em desfavor de seu patrimônio realizada nos presentes autos deve ser analisada pelo juízo universal da Recuperação da Executada, sob pena de prejudicar o plano recuperacional, bem como de violação à segurança jurídica. Requer o deferimento do efeito suspensivo ativo (ope judicis), para concessão da medida liminar inaudita altera pars a fim de suspender o rito da execução fiscal de origem, impedindo a prática de atos constritivos em face da Agravante até o trânsito em julgado do presente recurso, nos termos da fundamentação retro; e ao final, requer que seja concedido total provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de que após devidamente respeitado o contraditório e uma vez demonstrado a afronta ao direito da Agravante, seja reformada a decisão a quo, para analisar e acolher a Exceção de Pré - Executividade, haja vista que o conteúdo lá alegado é matéria devidamente comprovada pelas próprias Certidões de Dívida Ativa, além de estar esteada no artigo 803, inciso I do CPC, artigo 2º, §5º, incisos II, III IV da Lei 6.830/80 e nos princípios da legalidade e do devido processo legal. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2.A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1.015, V e art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), apenas quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal pretendido pela empresa agravante em recuperação judicial. Quanto ao pleito de concessão da medida liminar inaudita altera pars a fim de suspender o rito da execução fiscal de origem, impedindo a prática de atos constritivos em face da Agravante até o trânsito em julgado do presente recurso, reputo, em análise perfunctória, que não estão presentes os requisitos para sua concessão nesse momento processual. Isso porque, a princípio, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não vislumbro teratologia, ilegalidade ou arbitrariedade na r. decisão agravada, que está bem fundamentada e encontra-se em consonância com o entendimento já externado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. Verifica-se que as CDAs nºs 1.346.087.212, 1.375.572.359, 1.346.745.489, 1.358.134.364, 1.360.811.255, 1.374.212.218, 1.361.554.993, 1.361.555.270 e 1.374.212.618 sofrem incidência de juros moratórios calculados nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017 (fls. 02/19 da origem). Isto implica dizer que a partir de 01.11.2017, a taxa de juros de mora é equivalente a: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Tratando-se de débito fiscal posterior a 01.11.2017, foi aplicada para juros de mora a Taxa SELIC, conforme previsto na Lei 16.497/2017 e indicado na fundamentação legal das CDA’s acima transcritas. Em que pese o esforço argumentativo da agravante, ao menos por ora, não vislumbro a existência de comprovação inequívoca de incorreção dos cálculos apresentados pelo Fisco nos presentes autos. Ademais, em princípio, consoante o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público, a aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, não implica em violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade Rejeição pela decisão agravada. Alegação de excesso dos juros de mora, que teriam sido calculados acima do patamar da SELIC. CDAs inscritas posteriormente a 2017. Inexistência de elementos que demonstrem eventual excesso no montante correspondente aos juros de Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 735 mora. Data da própria inscrição do débito que indica ter sido observada a taxa SELIC, de acordo com o art. 96 da Lei 6.374/1989, com redação dada pela Lei 16.497/2017. Cobrança de juros de 1% pela fração de mês compatível com a legislação federal (Lei nº 9.250/95). Precedentes. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028293-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Destarte, ao menos em análise perfunctória do caso, em princípio, não vislumbro incorreção dos juros incidentes sobre as CDAs, tampouco a alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das mencionadas CDAs. 3. Nesta perspectiva, indefiro este efeito pretendido quanto à suspensão da execução fiscal de origem, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. Concedido o efeito parcialmente ativo ao recurso, apenas quanto ao pleito de justiça gratuita em sede recursal, como acima indicado. 4. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência; 5. Intime-se o Estado para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 6. Junte a parte agravante os documentos que julgar aptos a comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica como pessoa jurídica, no prazo de 05 dias; 7. Após, tornem conclusos; 8. Observo que a necessidade ou não do recolhimento das custas referentes à interposição do presente agravo de instrumento será analisada quando do julgamento do mérito do recurso. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2164138-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2164138-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Macatuba - Impetrante: Debora Aparecida dos Santos Cenegalli - Paciente: Bruno Henrique Silva de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Debora Aparecida dos Santos Cenegalli em favor de Bruno Henrique Silva de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Única da comarca de Macatuba, nos autos n.º 1500074- 14.2024.8.26.0333. Para tanto, relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2024, pela prática do crime de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva. Afirma ter sido ilegal a prisão em flagrante de Bruno Henrique, porque os policiais invadiram a sua residência sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas suspeitas a respeito de qualquer prática delitiva no local. Discorre a respeito de que a droga apreendida não foi encontrada na residência do ora paciente. Afirma ter sido desrespeitada na Delegacia de Polícia quando lá estava para acompanhar o seu cliente. Defende ser desproporcional a conversão da prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, por não estarem preenchidos os requisitos legais, já que a quantidade de droga apreendida foi pequena. Expõe ter o ora paciente residência e trabalho fixos e que, Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 825 provavelmente, ao final da ação penal, caso seja condenado, fará jus ao redutor do tráfico privilegiado, com fixação do regime inicial aberto. Requer, assim, a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura ao ora paciente. Pede, ainda, que, ao final, seja concedida a ordem, estabelecendo-se a liberdade provisória de Bruno, com ou sem fixação de outras medidas cautelares, diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 18/53. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese. Primeiramente, frise-se que as alegações da defesa de ter sido ilegal o ingresso dos policiais militares na residência do ora paciente e de não ser sua a droga apreendida dizem respeito ao mérito da causa. Sua apreciação exige análise probatória, o que não pode ser feito nos estreitos limites desta ação, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Ainda, da análise dos autos de origem, depreende-se que a prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 57/62 da origem): (...) No caso dos autos verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, havendo, como já apontado, provas da materialidade e indícios da autoria, e como será visto a seguir, a existência de ‘periculum libertatis’, nos termos do artigo 312 e artigo 313, I, do CPP. No caso dos autos, de acordo com o que consta dos autos até o presente momento, o autuado foi visualizado na via pública portanto uma pochete, e ao visualizar a viatura policial, se assustou, alterou seu comportamento e adentrou a sua residência. Diante de tal conduta suspeita, os policiais militares seguiram ao encalço do autuado. Na residência, foi encontrado no primeiro cômodo do imóvel (um quarto), a referida pochete pendurada em um cabideiro, a qual continha 49 porções de cocaína prontas para comercialização e R$ 1.431,00 em dinheiro. Além disso, com o apoio do canil, foi localizado, em outro quarto, 1 tijolo de maconha. Assim, numa análise sumária, verifica-se que as circunstâncias que cercaram a abordagem do autuado, em especial a variedade, nocividade e grande quantidade de drogas apreendidas (6,78 gramas de cocaína e 829,25 gramas de maconha), a sua forma de acondicionamento (tanto já separadas em porções, como em tijolo), bem como a quantidade em dinheiro localizada junto com as drogas prontas para comercialização, evidenciam, num primeiro momento, a sua periculosidade e envolvimento com a traficância, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social, sendo as medidas diversas da prisão insuficientes à gravidade em concreto do crime e às circunstâncias da sua prática. Outrossim, o fato de o réu ser primário não obsta a decretação ou a manutenção de sua custódia cautelar, repito. Nesse sentido: ‘Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema’ (STJ HC nº 147.788/SP Quinta TurmaRel. Min. Laurita Vaz DJe 23/11/2010). Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, as circunstâncias fáticas do caso, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II c.c artigo 312, ‘caput’,do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, expedindo-se o competente mandado. (...). Portanto, ao menos em análise superficial, depreende-se qu a decisão foi devidamente fundamentada. Diferentemente do afirmado pela defesa, a quantidade de droga apreendida na residência de Bruno não foi pequena: trata-se de 1 (um) tablete de Tetrahidrocanabinol (maconha), com peso líquido de 829,25 gramas, e 49 (quarenta e nove) porções de cocaína, com peso líquido de 6,78 gramas (auto de exibição e apreensão às fls. 35/36 da origem). Destarte estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de não se poder antecipar se será reconhecida a figura do tráfico privilegiado quando do julgamento do feito, tratando-se de exercício de futurologia incerto. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, pois confunde-se com o mérito, reservando- se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Pelo exposto, inexistindo constrangimento ilegal, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Debora Aparecida dos Santos Cenegalli (OAB: 337574/SP) - 10º Andar



Processo: 2015713-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2015713-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 897 Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Camara Municipal de Torre de Pedra - Réu: Prefeito do Município de Torre de Pedra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2015713-44.2024.8.26.0000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: Órgão Especial Decisão Monocrática nº 21.207 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. Expressões Assessor de Assuntos em Ações de Saúde e Cargo: Assessor de Assuntos e Ações em Saúde, constantes, respectivamente, no artigo 2º e no item 04, do Anexo I, ambos da Lei Complementar nº 54, de 12 de junho de 2023, do Município de Torre de Pedra. PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Promulgação da Lei Complementar nº 61/2024, do Município de Torre de Pedra, que extinguiu, expressamente, o cargo suscitado. Perda de objeto. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, por superveniente falta do interesse processual. Artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto as expressões Assessor de Assuntos e Ações em Saúde e Cargo: Assessor de Assuntos e Ações em Saúde, constantes, respectivamente, no artigo 2º e no item 04, do Anexo I, ambos da Lei Complementar nº 54, de 12 de junho de 2023, do Município de Torre de Pedra. Sustenta o requerente, em resumo, que as atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor de Assuntos e Ações e Saúde não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, contendo descrições genéricas ou descrevendo atribuições técnicas, profissionais e ordinárias, que não demandam especial relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, o que viola a regra de contratação via concurso público. Anota que a nomenclatura atribuída ao cargo, por si só, não basta para autorizar a criação do cargo comissionado. Aponta ofensa aos artigos 111 e 115, incisos II e V, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, bem como afronta ao que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.010 de Repercussão Geral (fls. 01/11). Ausente pedido de liminar, foi determinado o processamento do feito (fls. 119/120) Sobreveio petição do Município de Torre de Pedra, informando a edição da Lei Complementar Municipal nº 61/2024, cujo teor extinguiu o cargo de Assessor de Assuntos e Ações em Saúde, criado pela Lei Complementar Municipal nº 54/2023, ora impugnada (fls. 132/138). Regularmente notificada, a douta Procuradoria-Geral do Estado deixou de ofertar manifestação (fl. 139). Transcorreu in albis o prazo conferido ao Presidente da Câmara Municipal de Torre de Pedra (fl. 140). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do interesse de agir decorrente da revogação expressa da norma questionada (fls. 145/147). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 27/05/2024. RELATADOS, passo a decidir. A presente ação direta de inconstitucionalidade pretendia a declaração de inconstitucionalidade das expressões Assessor de Assuntos e Ações e Saúde e Cargo: Assessor de Assuntos e Ações e Saúde, constantes, respectivamente, no artigo 2º e no item 04, do Anexo I, ambos da Lei Complementar nº 54, de 12 de junho de 2023, do Município de Torre de Pedra. No entanto, a Prefeitura de Torre de Pedra informou a edição da Lei Complementar Municipal nº 61, de 12 de março de 2024, a qual extinguiu, expressamente, o cargo de Assessor de Assuntos e Ações em Saúde, criado pela Lei Complementar Municipal nº 54/2023 (fls. 131/138). Nesse sentido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto. Dessa forma, considerando que a pretensão do autor é a declaração de inconstitucionalidade de cargo posteriormente extinto, de rigor o reconhecimento da perda do objeto da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, por superveniente falta de interesse processual. Confiram-se os precedentes deste C. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Município de Ariranha Lei Complementar nº 91, de 19 de dezembro de 2022, que “reorganiza a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura de Ariranha, reformula e reorganiza os quadros de pessoal e descreve as atribuições dos cargos” (criação de cargos de provimento em comissão) Extinção dos cargos questionados pela superveniente edição da Lei Complementar nº 114, de 31 de dezembro de 2023, do Município de Ariranha Perda superveniente do objeto Falta de interesse processual Artigo 485, VI, do CPC Extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2221779-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei nº 2.034, de 23 de outubro de 2018, os artigos 3° e 80, a expressão “V Anexo V Quadro de Empregos Públicos Temporários”, constante do artigo 81 e do Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 10 de junho de 2019, ambos os diplomas do Município de Restinga. Criação de empregos públicos temporários. Pedido lastreado no fato de que os empregos públicos criados não se revestem das características de “extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência”. Superveniência de leis municipais que revogaram as normas impugnadas na inicial. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294129-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Angelica Cintra Isquierdo (OAB: 413922/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009322-64.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009322-64.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: S. V. C. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança S.V.C.M., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 33/34). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009374-60.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009374-60.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. F. M. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor R.F.M.A., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ester Montenegro de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009704-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009704-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. I. da S. T. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança S.I.S.T., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 34/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 927 caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Evelyn Cristina da Silva Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009705-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1009705-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. G. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 dos autos do processo-piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor T.G.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 928 na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Kaique Cristiano da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002196-15.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002196-15.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apda: Helena de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jcg Incorporadora de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso da autora, desprovido o recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RESCINDIR OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA, BEM COMO OS VALORES ARCADOS PELA AUTORA A TÍTULO DE IPTU. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 2. RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES INDEVIDA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO AO COMPRADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO N° 996. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. ANIQUILAÇÃO DO EXERCÍCIO DE UM LEGITIMO DIREITO DA AUTORA. MORA INJUSTIFICADA E DURADOURA QUE NÃO IMPLICOU EM SINGELO DISSABOR OU MERO ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).3. RECURSO DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INESCUSÁVEL. CONCLUSÃO DAS OBRAS EM DEZEMBRO DE 2021, UM ANO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO PELA PREFEITURA DE INÚBIA PAULISTA, NO DECRETO MUNICIPAL N° 3.510/2020. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA ADQUIRENTE, EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N° 543 DO E. STJ E N° 1 DESTE TJSP. PRECEDENTES.4. RECURSO DA A AUTORA PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O APELO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Pinheiro Rocha de Oliveira (OAB: 458578/SP) - Valdinei César Bonato (OAB: 202493/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000686-66.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000686-66.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Sueli Granito Moronta de Paula - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA (DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA) PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MATERIAL E DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$5.000,00) NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) SENTENÇA MANTIDA, VEDADA A “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPORTA REDUÇÃO, TENDO SIDO FIXADOS EM VALOR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO PATRONO DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1242 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renato Cassiano (OAB: 372399/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004691-07.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1004691-07.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: B. P. S/A - Apda/Apte: V. L. Q. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA - PRELIMINAR SUSCTIADA PELO RÉU REJEITADA. APELAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE NÃO TEVE INGERÊNCIA NA AÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO FRAUDADOR - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AO BANCO RÉU SE ATRIBUI NEGLIGÊNCIA AO POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SEM O VÁLIDO CONSENTIMENTO DA CLIENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM A FUNÇÃO DE SEGURANÇA E DE GUARDA DOS VALORES PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEITADA.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEMONSTROU QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE SUPOSTO PREPOSTO DO RÉU QUE INDUZIU A AUTORA A REALIZAR A Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1248 CONTRATAÇÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO PRETENDIA CONTRATAÇÃO ALGUMA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO DO VALOR MUTUADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI REALIZADA COM O FORNECIMENTO DOS DADOS DO CONTRATO AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA, DIANTE DA APARÊNCIA DE REGULARIDADE DA SITUAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELO RISCO DA ATIVIDADE (CC, ART.927, PARÁGRAFO ÚNICO; SÚMULA Nº479 DO STJ) SITUAÇÃO EM QUE A AUTORA ESTAVA CERTA DE QUE DEVOLVIA REGULARMENTE O VALOR DO EMPRÉSTIMO AO BANCO RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADO O DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A INDENIZAÇÃO SEJA MAJORADA DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 7.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS DESCONTO EM VALOR SIGNIFICATIVO QUANDO COMPARADO COM O VALOR DO BENEFÍCIO DESCONTADO RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DESCONTO FUNDADO EM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ACORDADA PELAS PARTES, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, AUSENTE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - MULTA COERCITIVA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A MULTA DEVE SER UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO QUE GARANTA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ADOTADA A EQUIDADE COMO CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO - CORRETA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2°, DO CPC - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Caio Regagnin (OAB: 394246/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006344-87.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1006344-87.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Samir Gleiser Paula Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA E ACIDENTES PESSOAIS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS SEGUROS FORAM OFERECIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PEDIDO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2150302-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 2150302-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Claudinor Nogueira - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO BANCO REQUERIDO. 1) CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.2) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP (TEMA 685).3) DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE INVIABILIZA SUA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.392.245/DF. ENCARGO QUE DEVE SER SUPRIMIDO DO VALOR PERSEGUIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Misael Lima Barreto Junior (OAB: 149436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000934-43.2023.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000934-43.2023.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Daniel Santos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosimeire Aparecida Rodrigues e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA DIGITAL. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DE SEU VEÍCULO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PELOS RÉUS NA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL (R$ 22.500,00). INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PARTES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPES PERPETRADOS POR TERCEIRO. RÉUS-APELADOS (COMPRADORES) QUE, DOTADOS DE EXTREMA CAUTELA, DEPOSITARAM O VALOR DO VEÍCULO DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR-APELANTE (VENDEDOR), OU SEJA, DO EFETIVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE ESTAVA SENDO VENDIDO E NÃO NA CONTA DE UM TERCEIRO DESCONHECIDO. AUTOR-APELANTE (DONO DO AUTOMÓVEL), POR SUA VEZ, QUE NÃO AGIU COM A MESMA DILIGÊNCIA, TENDO TRANSFERIDO, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, REFERIDA QUANTIA PARA A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO COMPLETAMENTE ESTRANHO AO NEGÓCIO, INDICADO PELO SUPOSTO GOLPISTA (“JOSÉ REIS”). CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE APONTA QUE O AUTOR NÃO AGIU COM A DEVIDA CAUTELA E PRUDÊNCIA NORMALMENTE ESPERADA PARA ESSE TIPO DE NEGOCIAÇÃO, CONCORRENDO, AINDA QUE DE MODO NÃO INTENCIONAL, PARA A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELOS RÉUS, CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (PREVISTO NO ARTIGO 884, DO CÓDIGO CIVIL), TAL COMO ALEGADO PELO AUTOR. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO QUE ERA MESMO DE RIGOR. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Childer Carlo Candido (OAB: 159840/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 1662 - Sala 607



Processo: 1000144-57.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1000144-57.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelante: Caio Arias Matheus e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Valdemar da Silva e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso oficial e deram provimento aos recursos voluntários. V.U. - AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. PRETENSÃO À RETIRADA DAS PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE “PROIBIDO ESTACIONAR” INSTALADAS NA ORLA DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO E À CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.344 DE 07.04.2020, QUE VEDAVA O USO DO LOCAL PARA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.486 DE 11.09.2020 E DE QUE, APESAR DISSO, O MUNICÍPIO SEGUE AUTUANDO PARTICULARES COM BASE NAQUELE DISPOSITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A RETIRADA DAS PLACAS. NULIDADE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS PARA “PLANEJAR, PROJETAR, REGULAMENTAR E OPERAR O TRÂNSITO DE VEÍCULOS, DE PEDESTRES E DE ANIMAIS E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO, TEMPORÁRIO OU DEFINITIVO, DA CIRCULAÇÃO, DA SEGURANÇA E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DE CICLISTAS”, BEM COMO PARA “IMPLANTAR, MANTER E OPERAR O SISTEMA DE SINALIZAÇÃO, OS DISPOSITIVOS E OS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE VIÁRIO” (ART. 24, INCISOS II E III, DO CTB). REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE PROIBIA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA ORLA DAS PRAIAS DE BERTIOGA, NO CONTEXTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA PANDEMIA DE COVID-19, QUE NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO DE PERMISSÃO DE ESTACIONAR NO LOCAL. DIRETORIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO QUE OPTOU POR MANTER A SINALIZAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE VEÍCULOS NO LOCAL, NO ESTRITO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1014078-96.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1014078-96.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Isis Maria Freire Fonseca Manneschi e outros - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento à apelação de Isis Maria Freire Fonseca Manneschi, Rogério Fonseca Manneschi, Samantha Fonseca Manneschi e Sabrina Fonseca Manneschi e deram parcial provimento à apelação do Município. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABE PRONUNCIAMENTO DA CORTE SOBRE O QUE NÃO FOI SUSCITADO/ DECIDIDO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÕES DE USO DO IMÓVEL QUE NÃO ESVAZIAM TOTALMENTE O CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM, NEM O DIREITO DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS 2018 A 2022. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO (INCRA) PREVISTA NO ART. 53 DA LEI N. 6.766/79, QUE NÃO AFASTA POR SI A COBRANÇA DE IPTU. CABÍVEL REVISÃO DE LANÇAMENTOS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS 2014 A 2017. BEM DE RAIZ NÃO INCLUÍDO EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES APROVADA POR LEI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA REFERIDA PLANTA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM LINHA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1084). PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO PRECEDENTE QUALIFICADO NO CASO CONCRETO. LAUDO PERICIAL A SER PRODUZIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL E REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS 2014 A 2022. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002039-42.2020.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1002039-42.2020.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: E. R. - Apelado: A. R. S. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA INFÂNCIA E JUVENTUDE INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, VEZ QUE, O QUADRO PROBATÓRIO COESO APONTA QUE O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS RESIDE NA MANUTENÇÃO COM A TIA MATERNA APELO DA GENITORA QUE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO PARA OBTENÇÃO DA REFERIDA GUARDA DOS INFANTES DESCABIMENTO SENTENÇA BEM LANÇADA, EM ATENÇÃO À SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA/ADOLESCENTE COMANDO JUDICIAL QUE REGULARIZA SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSOLIDADA, TENDO EM VISTA QUE OS ADOLESCENTES JÁ SE ENCONTRAVAM SOB OS CUIDADOS DA RECORRIDA DESDE O FALECIMENTO DA ANTERIOR GUARDIÃ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE, APELANTE QUE É INTERDITADA E POSSUI VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA APELO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 2126 E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valnei José dos Santos (OAB: 164296/SP) (Defensor Dativo) - Laís Rodrigues de Araújo (OAB: 395627/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1502073-57.2023.8.26.0617
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1502073-57.2023.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. N. G. F. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 2134 INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELANTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE ASSISTIDA RECENTEMENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017990-63.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Nº 1017990-63.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. C. V. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA ATENDIMENTO DE JOVEM DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (CID 10 F84) RELACIONADO À SÍNDROME DE KABUKI (CID Q:87.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 2144 PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O JOVEM NECESSITA DE PROFESSOR AUXILIAR QUE AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, BEM COMO DE PROFISSIONAL QUE AUXILIE NAS ATIVIDADES DIÁRIAS DE LOCOMOÇÃO HIGIENE E ALIMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Adriano Cleto (OAB: 172843/SP) - Gilson Virillo - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0439623-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-12

Processo 0439623-29.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Fernanda Camargo Teixeira Dias - Processo de origem: 0001363-89.2021.8.26.0356/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Mirandópolis Vistos. Foi protocolada às fls. 53/54, pelo credor, petição impugnando os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 43/49), requerendo esclarecimentos a respeito do desconto de IRRF e sua desconsideração. É o relatório. No que se refere a retenção Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3985 89 do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. “Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput).” No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)