Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2117889-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2117889-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kf Indústria e Comércio de Peças Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Legacy Securitizadora de Créditos S.a. - Interessado: Fvs Administracao e Gestao Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ONE7 LP - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itaquaquecetuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2117889-04.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 16079 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 162/168, que, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE FALÊNCIA movida por LEGACY SECURITIZADORA DE CRÉDITOS COMERCIAIS S/A em face de KF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., ACOLHEU a pretensão formulada na exordial, decretando a falência da empresa ré. 2.Irresignada, a demandada recorre pleiteando a sua reforma. Sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, porquanto em nenhum momento foi oportunizada a produção de prova nos autos, o que era imprescindível para o julgamento do feito, razão pela qual deve ser anulada a decisão. Quanto ao mérito, afirma que a agravada utiliza do pedido de falência como sucedâneo da ação de execução, salientando que a inadimplência não se confunde com a insolvência. Por fim, assevera que não foram preenchidos os requisitos do artigo 94 da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que a pessoa apontada como recebedora da intimação do protesto da dívida não integra o quadro societário da empresa. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso, a fim de que seja anulada a decisão recorrida ou julgado improcedente o pedido de falência. 3.Às pp. 167/168, a agravante noticiou a perda do objeto do recurso. É o relatório do necessário. 4.Diante da notícia de superveniência da perda do objeto do recurso, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de junho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Aline Figueiredo (OAB: 305768/SP) - Stephany Barros Garcia (OAB: 324225/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1051785-48.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1051785-48.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AWG Brasil Ltda - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. VOTO Nº 38063 1. Trata-se de sentença proferida em pedido de restituição distribuído por AWG Brasil Ltda., tendo por objeto duas impressoras multifuncionais da marca “Ricoh”, que se encontravam sob locação em favor da falida Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., atribuindo à causa o valor de R$ 41.000,00. A sentença possui a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição formulado por AWG Brasil Ltda. especificamente quanto a uma das máquinas, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, HOMOLOGO a desistência quanto à restituição da segunda máquina, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de oposição ao pedido de restituição do objeto arrecadado, não há falar em condenação da Massa Falida em honorários advocatícios. Tendo sido requerida a desistência de um dos pedidos, há que se aplicar o disposto no art. 90, §1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa, em razão da desistência parcial, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Confira-se fls. 220/222 e 226. Inconformada, a autora (fls. 228/230) pretende a reforma da decisão, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Em síntese, alega que a sucumbência é recíproca, já que, embora ela, autora, tenha desistido de parte de seu pedido, a ré reconheceu a outra parte, incidindo ao caso a parte final do art. 90, § 1º, do CPC. Aponta que a sentença fere o princípio constitucional da isonomia, já que privilegia apenas a Massa Falida e seus advogados. O preparo foi recolhido (fls. 231/233), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 237/242). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 254/257). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Teló Zorzi (OAB: 174895/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0002494-10.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0002494-10.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: N. L. D. - Apelado: L. F. D. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: S. L. A. S. (Menor) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 205-207, integralizada pela r. decisão de fl. 246, que julgou procedente a ação cautelar de busca e apreensão de menor. Sucumbência carreada ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a autora (fls. 250-257), sustentando, em síntese, que, na inicial, deixou clara a intenção de ajuizar a ação principal para alteração do regime de visitas, o que ocorreu posteriormente, conforme petição protocolada com o ID 433048502. Aduz que, posteriormente, houve manifestação do Ministério Público requerendo a realização do estudo psicossocial, contudo, o réu quedou-se inerte. Informa que o feito tramitava em Minas Gerais, dessa forma, referidos atos processuais ocorreram naquele Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 165 Tribunal. Entretanto, depois da remessa dos autos à comarca de Guarulhos, houve o extravio das peças processuais e a prolação da r. sentença recorrida, que deve ser anulada ante a observância do artigo 308, do CPC. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7989. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paula Rodrigues Andrade Carvalho (OAB: 204148/MG) - Julio Cesar Alves (OAB: 149713/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007491-91.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1007491-91.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: C. M. de A. (Falecido) - Apelado: N. S. G. M. (Curador do Interdito) - Apelada: E. D. da C. (Interdito(a)) - Apelante: S. M. de A. (Herdeiro) - Apelante: E. M. de A. (Herdeiro) - Apelante: S. A. M. de A. (Herdeiro) - Trata-se de ação, proposta por N. S. G. M., objetivando a interdição de E. D. C. e sua nomeação como curadora. Sobreveio sentença de fls. 560-563, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido, nomeando a requerente como curadora definitiva da interditanda. Apela o interessado C. M. A. às fls. 574-585, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e pleiteando que seja nomeado curador da Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 183 interditanda. Contrarrazões às fls. 592-596 e 603-605. Parecer do Ministério Público às fls. 624-633, pelo parcial provimento do recurso para cassação da sentença e realização de estudos complementares. Foi noticiado o falecimento do apelante (fls. 723-724). Os herdeiros do apelante se habilitaram no processo e noticiaram autocomposição das partes (731-732). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que, após a morte do apelante e a habilitação dos herdeiros no polo passivo, as partes se compuseram em autos diversos, acerca de diversos processos envolvendo o contexto familiar. No referido acordo, os herdeiros do apelante declararam que não se opõem à concessão da curatela de E. para sua tia N. nos autos 1007491- 91.2021.8.26.0297 (fls. 742). Portanto, tendo-se em vista que o objeto do apelo se restringia à nomeação da pessoa do curador e que houve o falecimento do interessado com concordância de seus herdeiros sobre o exercício da curatela pela requerente N., é de rigor reconhecer a ausência superveniente de interesse recursal. Assim, fica prejudicado o exame do presente apelo, pois, com a morte do interessado e celebração de acordo pelos herdeiros, está caracterizada a perda do objeto deste recurso. Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Priscila de Matos Sobreira (OAB: 227358/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1019821-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1019821-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Bomfim - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 598/601, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Pretende o apelante a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 262 prejuízo próprio ou de sua família, conforme constou da declaração de pobreza anexada anteriormente nos autos, militando, em seu favor, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (fls. 604/605). Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em anterior agravo de instrumento (processo n.º 2063398-81.2023.8.26.0000), cujo trânsito em julgado ocorreu em 31.05.2023 (fls. 33 daqueles autos), interposto pelo ora apelante, a gratuidade da justiça lhe foi negada, sob o fundamento de que o ora apelante recebe valor de benefício previdenciário superior a seis mil reais. Ademais, o v. Acórdão reconheceu que o autor optou por ajuizar a presente ação fora de seu domicílio, circunstância que, dentre outras, foram consideradas incompatíveis com a situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. Em suas razões recursais, o apelante não alega a existência de situação fática diversa daquela que ensejou o indeferimento do benefício, não tendo sido apresentado qualquer outro documento, tratando-se, portanto, de matéria já decidida. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, sob pena de deserção do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o apelante ao recolhimento do preparo. INT. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/ MG) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1114286-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1114286-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adoro Publicidade Eirelli - Apelante: Caroline Quele de Souza dos Santos - Apelado: Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda - VOTO Nº 56.767 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: CAROLINE QUELE DE SOUZA DOS SANTOS E OUTRO APDO.: BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA A r. sentença (fls. 294/295), proferida pelo douto Magistrado Guilherme Santini Teodoro, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de embargos à execução ajuizada por CAROLINE QUELE DE SOUZA DOS SANTOS E OUTRA contra BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA, excluídos, contudo, de ofício, os honorários advocatícios ajustados no título executivo, devendo incidir apenas os resultantes de arbitramento judicial. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado destes embargos serão pagos pelas embargantes, em caráter solidário. Irresignadas, apelam as autoras sustentando, em síntese, que foram afetadas pelos efeitos da pandemia do Covid-19, acarretando o cancelamento dos eventos pretendidos, o que resultou no inadimplemento com a empresa apelada. Alega, preliminarmente, que a citação realizada no processo de execução é nula, diante do recebimento da carta de citação por pessoa estranha à Adoro Publicidade Eireli. No mérito, requer o afastamento da aplicação dos juros e correção monetária, em decorrência do cenário pandêmico, que afetou notadamente a realização de eventos. Postula, assim, a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 306/316). A apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (fls. 322/326). É o relatório. De proêmio, em que pese as apelantes terem alegado a tempestividade do recurso, este não comporta ser conhecido. Verifica-se que a r. sentença recorrida foi proferida na data de 23/11/2023 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/11/2023 (segunda-feira), sendo publicada em 28/11/2023 (terça-feira), consoante se verifica na certidão de fl. 297, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/11/2023 (quarta-feira). Sobrevindo o feriado do Dia da Justiça no dia 08/12/2023 (Provimento CSM nº 2.678/2022), e o recesso forense e suspensão dos prazos processuais, de 20/12/2023 a 20/01/2024 (art. 116, §2º, do RITJSP), verifica-se que o termo final do prazo se deu em 22/01/2024 (segunda-feira). Ficou evidenciado, por isso, que quando da interposição da apelação, ou seja, 31 de janeiro de 2024, já havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição. Insta consignar, por oportuno, que a informação sobre eventual suspensão de prazo deve se dar em observância ao art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VERIFICAÇÃO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE A APELANTE DEIXOU DE COMPROVAR, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. Recurso de apelação não conhecido(TJSP;Apelação Cível 1000642-68.2020.8.26.0223; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) Apelações. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de protesto indevido e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência - Insurgência de ambas as partes Recurso do autor - Irresignação do autor no que diz respeito à totalidade dos títulos protestados e à indenização por danos morais. Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor sendo cabível ainversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré a prova da regularidade da contratação que ensejou o protesto de todos os títulos em nome do consumidor, ônus do qual não desincumbiu. Dano Moral - Ocorrência. Protesto indevido que se efetivou. Dano moral “in re ipsa” fixado em R$ 10.000,00, suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Recurso da requerida Intempestividade pois interposto após o vencimento do prazo Apelante que deixou de comprovar a ocorrência de outras hipóteses de suspensão de prazo, tais como ponto facultativo local, indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico ou outro feriado, capazes de justificar eventual prorrogação do prazo para sua interposição, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC - Não conhecimento Sentença reformada para julgar a ação procedente. Recurso da ré não conhecido e do autor provido. (TJSP;Apelação Cível 1006465-38.2018.8.26.0079; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023) “APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE - I Sentença de improcedência Apelo dos autores II - Reconhecido que o apelo foi interposto de forma intempestiva, em inobservância ao prazo legal e regras estabelecidas nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do NCPC Apelantes que não comprovaram a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, capaz de prorrogar o prazo final para sua interposição Vício insanável - Inteligência do art. 1.003, §6º, do NCPC Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Inobservância de requisito legal de admissibilidade do recurso Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, para cada advogado, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida aos apelantes - Preliminar, arguida em contrarrazões, acolhida Recurso não conhecido”.(TJSP; Apelação Cível 1000360-03.2020.8.26.0523; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salesópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Ademais, em que pese ter trazido ao feito o print do andamento dos autos de origem, com o intuito de justificar que o prazo venceria em 31/01/2024, não comprovou, no momento da interposição do recurso, de que forma a contagem se daria para corroborar o alegado, em clara ofensa ao disposto no art. 1.003, §6º, do CPC. A esse respeito, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 282 análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo AgInt no AREsp 2196954 / MT AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0266215-4 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023. PROCESSO AgInt no AREsp 2311041 / BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0059327-5 RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/08/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. JURISPRUDÊNCIA CITADA (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 1481581-MG (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 1658454-SP. Por fim, acrescento que o próprio Juízo de Origem certificou o seu trânsito em julgado, conforme se verifica na certidão de fl. 298, não tendo sido retificada posteriormente, não obstante tenham as apelantes se pronunciado nesse sentido. Portanto, diante da intempestividade na interposição do presente apelo, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Edith Maria Melo Cavalcante (OAB: 38133/ BA) - Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB: 136270/RJ) - Jorge Luiz Filho (OAB: 169984/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002198-91.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1002198-91.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Claro S/A - Apelada: Marcia Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002198-91.2022.8.26.0302 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/190, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Waldemar Nicolau Filho que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada pela apelada em face da empresa apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrarem-se prescritas. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1154138-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1154138-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednalva Barros Industria e Comercio - Apelante: Ednalva de Araujo Barros - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO N. 51260 APELAÇÃO N. 1154138-93.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN APELANTES: EDNALVA BARROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRA APELADO: BANCO SAFRA S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/71, de relatório adotado, que, em embargos à execução, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, bem como indeferiu o benefício da assistência judiciária postulado pela parte ativa, que foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários sucumbenciais. Sustentam as recorrentes, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade processual, tendo em vista que não possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. Asseveram que houve vulneração aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois não lhes foi dada oportunidade para sanar o vício apontado. Ressaltam que o d. magistrado desrespeitou o seu direito à dignidade da pessoa humana. Acrescentam que é descabida a sua condenação ao pagamento das custas processuais. O recurso não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não observaram os apelantes o prazo legal de que dispunham para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade do recurso (fls. 76/93). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico no dia 31 de janeiro 2024 e considerada a data de sua publicação no dia 1º de fevereiro de 2024 [quinta-feira (fls. 73)], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 2 de fevereiro [sexta-feira] e observando-se ainda a suspensão de prazo decorrente do feriado de Carnaval, transcorreu por inteiro o prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º) no dia 27 de fevereiro de 2024; entretanto o apelo foi interposto apenas em 10 de abril de 2024 (fls. 76/93), ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Logo, tendo sido o recurso de apelação interposto pelas embargantes após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, de modo que não poderá o Tribunal, a quem compete deliberar a acerca de sua admissibilidade, conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, sendo a apelação manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, não conheço do recurso (artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil). Deixo de aplicar a disposição contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porque não fixados honorários advocatícios em primeiro grau. Observo que deverão as recorrentes efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1165896-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1165896-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednilson Cezario Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO nº 46806 Apelação Cível nº 1165896-69.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo 25ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Ednilson Cezario Silva Apelada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte ré, que permaneceu irrecorrido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 77/79, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, sem custas. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento. Apelação da parte autora (fls. 81/87), requerendo a reforma da r. sentença para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, bem como para julgar improcedente a demanda. O recurso de apelação foi processado, com citação e resposta da parte ré (fls. 94/118). Pelo Acórdão de fls. 287/295, em julgamento fracionado, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido, com manutenção da r. sentença, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e com o indeferimento do pedido subsidiário da parte apelante de isenção das custas, por aplicação do disposto no art. 98, § 5º, do CPC, com determinação ao apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizada a complementação do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim. Certidão de 30.04.2024 de que o v. Acórdão foi republicado e disponibilizado no DJE hoje. (fls. 342). Certidão de 18.04.2024 de que o(a) Apelação Cível de nº 1027439- Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 351 16.2021.8.26.0007, movido(a) por Confeccoes Mendonca Eireli contra Banco Santander (Brasil) S/A foi remetido(a) para a vara de origem (fls. 152). Ato contínuo, certidão de 07.06.2024 de que decorreu o prazo legal sem apresentação interposição de recursos, bem como não houve apresentação do recolhimento do preparo determinado no v. Acórdão retro. É o relatório. 1. O recurso de apelação (fls. 81/87) não pode ser conhecido. 1.1. Inicialmente, esclarece-se que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, §2º). Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. C. S. L., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. Decisão proferida monocraticamente. Conhecimento negado a recurso de agravo de instrumento porque não comprovados o recolhimento das custas ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Razões agora apresentadas que não afastam o resultado. Feito que tramitou até o presente momento sem a concessão da justiça gratuita. Benesse que deve ser postulada, com primazia, perante o juízo “a quo”, observado o art. 6 o da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, 98, caput, e 99 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em grau de Recurso e, ainda, que o Agravo de Instrumento interposto não poderia ter sido julgado deserto. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dirimir a controvérsia, consignou, na oportunidade, o seguinte: Em análise de admissibilidade do recurso, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que deserto. A parte que deseja reexame de decisão interlocutória por entender ter sido por ela prejudicada, ao protocolizar recurso de agravo de instrumento, deve o fazer acompanhado das respectivas custas (artigo 525, § 1 o , do CPC). O ora recorrente não apresentou a referida guia recolhida, sendo que a ausência desse recolhimento enseja o indeferimento liminar do processamento do recurso. Além disso, caso o agravante tenha sido favorecido pela gratuidade judiciária, tal situação não foi demonstrada no presente caso. Também não é demais observar que o feito tramitou até o presente momento sem a concessão da benesse, de modo que eventual alteração nas condições financeiras do recorrente é questão que deve ser analisada, com primazia, perante o juízo a quo, observadas as disposições da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância.(e-STJ, fl. 103) Contudo, o acórdão recorrido destoou do entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça que, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.222.355/MG, da relatoria do Ministro Raul Araújo, chegou a conclusão de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.”. Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. Nesta oportunidade, foram tecidas as seguintes considerações: “Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido. Além disso, não há sequer previsão dessa exigência na Lei 1.060/50. Cabe lembrar que a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), que dispensa o particular de quaisquer obrigações em face do silêncio da lei (campo da licitude). Assim, se a norma não faz exigência específica, expressa, parece inteiramente vedado ao intérprete impô-la, para extrair de tal interpretação consequências absolutamente graves a ceifar o direito de recorrer da parte e, no caso, o próprio acesso ao Judiciário. É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige. A respeito do tema, CARLOS MAXIMILIANO , ao discorrer sobre a regra de hermenêutica “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérpretedistinguir”, afirma que, “quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247). Portanto, diante da ausência de lei, deve-se entender que: se o recurso é interposto contra acórdão na origem que discute o benefício da assistência judiciária gratuita, não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, até mesmo porque o ato de recolher as custas e despesas processuais pode ser considerado incompatível com o ato de recorrer e de pleitear o benefício. Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o mérito do recurso, no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual. Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil.” (grifou-se) Cabe ressaltar, ainda, que nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o efeito automático do indeferimento do benefício da justiça gratuita não é a deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de recolhimento do preparo. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 352 daroportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015). Decidiu o Tribunal a quo, portanto, em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual o acórdão recorrido está a merecer reforma. Incide, na espécie, o entendimento contido na Súmula 568/STJ, que dispõe: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Diante do exposto, dou provimento recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido da concessão da justiça gratuita requerido nas razões da agravo de instrumento. Caso indeferido, determino, ainda, que seja reaberto prazo ao recorrente, a fim de lhe possibilitar o recolhimento do preparo. (REsp 1675185/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, data da publicação: 19/03/2018, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Contrato bancário. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo da coembargante pessoa jurídica. Pedido de justiça gratuita feito diretamente em grau de recurso. Possibilidade. Artigo 98 do Código de Processo Civil. Análise incidental ao mérito do recurso. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de referida comprovação no caso concreto. Gratuidade judiciária indeferida, com determinação de recolhimento da taxa judiciária em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. VOTO: (...) Por corolário, de rigor o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Portanto, à apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por meu voto, ora submetido ao E. Colegiado, indefere-se a gratuidade judiciária, com determinação.(22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1013631-95.2017.8.26.0196, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 22/02/2018, o destaque não consta do original). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 287/295, foi mantida a r. sentença recorrida na parte em que negou a concessão da gratuidade da justiça, com determinação à parte ré apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; e (b) o v. Acórdão de fls. 287/295 permaneceu irrecorrido, sendo certo que a parte apelante permaneceu inerte (fls. 343). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que negou a concessão da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Como(a)a parte ré apelada foi citada, na forma do art. 332, § 4º, do CPC/2015, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, que julgou liminarmente improcedente os pedidos, e o apelo não foi conhecido, e,(b)no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões,(c)é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade,(d)impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de(i)custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e(ii)honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC/2015, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em R$1.412,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, data do arbitramento, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido, quanto à condenação da parte autora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da apresentação de contrarrazões por ré citada para responder apelo da parte autora, a final não conhecido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: (...) A irresignação merece prosperar.Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, na qual foi proferida sentença julgando extinto o processo com exame de mérito diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, “sem honorários advocatícios, uma vez que não houve sequer a angularização processual” (fl. 296e). Recorrendo os autores, o Tribunal local manteve a sentença e, em julgamento de Embargos Declaratórios, dispôs acerca da verba honorária, nos seguintes termos: “Ora, o recurso de apelação fora interposto com o objetivo de reformar a R. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Na oportunidade, o magistrado sentenciante, não condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios posto que o julgamento de extinção ocorrera de plano, sem que houvesse sequer a angularização processual. O §11 do artigo 85 do CPC/2015, estabelece uma regra ao arbitramento em sede recursal e, assim, expressamente, dispõe que é vedado ao Tribunal, ao majorar a aludida verba, ultrapassar os limites fixados no §3º. No caso em tela, o proveito econômico auferido remete a aplicação do critério inserto no inciso I, do §3º, o qual fixa como patamar mínimo, o percentual de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.Da detida análise dos autos, observa-se que o Estado apresentou contrarrazões ao apelo, às fls. 354/362, razão pela qual se faz imperiosa a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal diante da manutenção do julgamento de procedência.Destarte, em observância aos limites supramencionados, mostra-se razoável e compatível com o zelo e o trabalho do profissional, bem como com os demais parâmetros expressos no §2° do artigo 83 do CPC/2015, o arbitramento em grau recursal no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais). Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para tão somente suprir a omissão apontada e fixar a verba honorária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)” (fls. 430/431e). Daí a interposição do presente Recurso Especial. Ao que se tem dos autos, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 81.784,68 (oitenta e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (fl. 30e), ao passo que o Tribunal de origem arbitrou os honorários de sucumbência em apenas R$ 200,00 (duzentos reais), pelo que se evidencia a inobservância aos §§ 3º, I, e 4º, III, do art. 85 do CPC/2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o inciso II (sic), do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: ‘§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa’” (STJ, AgInt no AREsp 1.232.624/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 353 14/05/2018).Outrossim, conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, “no caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico- processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (STJ, REsp 1.645.670/RJ,rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). Nesse norte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA NO CASO.JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, para fundamentar o decidido, fazer uso de argumentação adequada nos limites do pedido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. Violação do art. 535 do CPC afastada. 2.A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência (art. 285-A do CPC) enseja a condenação em honorários, nos termos do art. 20 do CPC, tendo em vista a prévia citação do réu para oferecer contrarrazões, ocasião em que houve a angularização da relação jurídico-processual. Precedentes.3. Inexistência de intuito procrastinatório com a oposição de embargos de declaração na origem. Afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, que se impõe. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012). Acrescente-se que, na linha dos precedentes do STJ, “nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo” (STJ, AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre os autores, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, e 87 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015 (REsp 1796606, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/03/2019, DJe 03/04/2019, o destaque não consta do original). Adota-se a orientação de que o §8º-A, do art. 85, do CPC traz mera recomendação de valores, sem vincular o prudente arbítrio judicial na apreciação equitativa dos honorários advocatícios de que trata o § 8º, do referido art. 85, do CPC, sob pena de se admitir que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, atribuída por lei ao prudente arbítrio do magistrado, teria sido entregue a órgão de classe e sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça:(a)RECURSO Apelação - Ofensa ao princípio da dialeticidade Inocorrência O recorrente declinou o porquê do pedido de reexame da decisão e possibilitou à ré a apresentação de resposta - Preliminar afastada. (...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbência recíproca e parcial das partes Alteração do critério de fixação da verba honorária que se impõe no caso concreto Sentença reformada neste ponto, pois o percentual sobre o valor da condenação acarretaria verba honorária irrisória para o advogado do autor - Incidência da regra contida no artigo 85, § 8º, do CPC Majoração da verba honorária imposta à ré para R$ 1.320,00 Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC - Valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do art. 85 - A arbitramento (que é atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz) não pode ser entregue ao um órgão de classe e não pode se submeter à tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Recurso provido em parte (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000409- 81.2022.8.26.0100, rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador, j. 29/05/2023, o destaque não consta do original);(b)Apelação Ação de exibição de documentos Sentença de acolhimento do pedido. Irresignação, do advogado dos autores, parcialmente procedente.1. Situação dos autos em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado dos autores, com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, de modo a remunerar condignamente o trabalho daquele profissional, embora se deva considerar, em contrapartida, que o feito não exigiu esforço digno de nota, sobretudo no plano intelectual, até porque versa sobre tema singelo e corriqueiro no foro. Honorários que ora se arbitra na importância de R$ 1.000,00. 2. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo advogado dos autores, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 3. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar a honorária de sucumbência fixada em proveito do advogado dos autores.Deram parcial provimento à apelação. (19ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1009361-29.2022.8.26.0624, rel. Des.Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 01/08/2023, o destaque não consta do original); e (c) Condomínio. Ação de obrigação de não fazer. (...)Honorários advocatícios fixados de acordo com a Tabela da OAB. Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pelo conselho profissional, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação. A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do Magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. Peculiaridades do caso concreto que devem ser ponderadas pelo magistrado. Precedentes. Adoção do arbitramento por equidade. Sentença reformada em parte. Apelo parcialmente provido (26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1008407- 55.2022.8.26.0309, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 16/08/2023, o destaque não consta do original). 3. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 354 dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”.É o relatório. DECIDO.(...) 3.Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV -Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente.V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUALCIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII.Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com condenação da parte autora apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932,capute inciso III, CPC/2015. Anote-se o nome do patrono da parte ré, Dr. MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER, OAB/SP 281,612, para recebimento de intimações/publicações, como requerido (fls. 297/298), ante a juntada da procuração de fls. 299/302. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Romulo Guilherme Fontana Koenig (OAB: 95538/RS) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2085149-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2085149-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Edmar Rodrigues da Silva - Réu: Itaú Unibanco S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2085149- 90.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46893 Trata-se de ação rescisória ajuizada por Edmar Rodrigues da Silva pretendendo desconstituir os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou improcedente a ação na qual se buscava anular procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei nº 9.514/97, com imposição dos ônus sucumbenciais ao vencido, sob o fundamento de serem falsas as assinaturas que lhe são atribuídas tanto no contrato de financiamento imobiliário relacionado à execução quanto na procuração outorgada ao advogado que patrocinou a referida demanda, alegando, em suma, serem por ele completamente desconhecidos os fatos e acontecimentos relacionados à ação. É o relatório. Inicialmente, cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória na hipótese do art. 968, § 4º, do CPC, o qual faz referência ao art. 332 que, por sua vez, permite seja reconhecida a improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutória se, desde logo, verificar a ocorrência da decadência. Nessa seara, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que, É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). É exatamente esta a hipótese dos autos, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 03 de agosto de 2021, conforme se verifica à fl. 492 dos autos eletrônicos da ação nº 1010767-81.2017.8.26.0100, e a ação rescisória foi ajuizada apenas em 28 de março de 2024, após o transcurso do biénio previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o que faz de rigor o reconhecimento da decadência do direito e, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial. Frise-se que, conforme entendimento cristalizado na Súmula 401 do Superior tribunal de Justiça, o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. Isto posto, reconheço a decadência do direito do autor e, com base no art. 332, § 1º, cumulado com o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. São Paulo, 11 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Janeide Vieira da Silva (OAB: 379969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2162930-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2162930-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Japi S/A Industria e Comércio - Agravado: Superplan Construtora Ltda. - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 445/446, complementada pela de fls. 473, proferidas nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 1038679-69.2021.8.26.0114), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, Drª. Euzy Lopes Feijó Liberatti , nos seguintes termos: Fls. 445/446. O processo indicado é o presente. De todo o modo, indefiro o pedido, já que não há que se falar em evitar prolação de sentenças conflitantes em processos entre partes, causa de pedir e pedido diversos. Melhor revendo o feito, verifico que a ação pretende a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, o cancelamento do protesto e a condenação da ré em indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00. A contestação não contrariou a existência de fraude que teria sido perpetrada conta a autora, tanto que noticiou ter providenciado o cancelamento do protesto antes da distribuição da ação e requereu a extinção do feito, por carência de ação. A decisão saneadora afastou a preliminar, entendendo haver relação com o mérito, fixando como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre as partes, da efetiva compra das mercadorias e na exigibilidade do título levado a protesto (fls. 183/184). E, para analisar a conveniência na produção de outras provas, considerando a distribuição de outras ações, pela autora, contra pessoas jurídicas distintas, com base em idêntica alegação, determinou o esclarecimento sobre a instauração de inquérito policial. E, a partir daí, houve uma sucessão de ‘investigações’ sobre fraude, totalmente alheias ao objeto da lide. Observo, ainda, que houve pedido de produção de prova oral, por ambas as partes, deferida pelas decisões de fls. 246 e 275, com desistência posterior pela autora. Entretanto, ainda que não seja o caso de extinção total do feito, o certo é que a falta de contrariedade quanto à existência de fraude e o cancelamento do protesto promovido pela ré, antes mesmo da distribuição da ação, deixam por incontroversos a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexistência da efetiva compra das mercadorias e a inexigibilidade do título levado a protesto, não subsistindo, assim, os pontos controvertidos fixados. Assim, a falta de contrariedade quanto à existência de fraude conduz à extinção do feito, com relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pelo reconhecimento da procedência do pedido. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, com relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 487, III, a, CPC. O pedido de cancelamento do protesto, admitido pela autora que já não mais subsistia, quando do ajuizamento da ação, implica a extinção do feito, quanto a este pedido, por falta de interesse de agir. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, CPC, com relação ao pedido de cancelamento do protesto. Diante do resultado dos julgados supra, sendo ambas as partes sucumbentes, deixo de impor verbas de sucumbência a qualquer delas. Em prosseguimento, resta, portanto, por objeto da lide, apenas o pedido de indenização por dano moral, cingindo-se a controvérsia ao direito ou não da autora a receber a indenização, em decorrência do protesto, pelo período em que subsistiu, bem como se a autora se omitiu, concorrendo para a lavratura do protesto e, em consequência, para o gravame a seu nome. E, para o deslinde, pertinente é apenas a prova documental, já produzida nos autos. Desta forma, reconsidero a decisão de fls. 275, que deferiu a prova oral. Aguarde-se o prazo para recurso. Fls. 473. Vistos. NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos à decisão de fls. 445/446, uma vez que não há hipótese legal que os fundamente, sendo nítido o propósito infringente do julgado. Em atenção ao caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante em multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. Certifique-se o decurso do prazo recursal. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. (g.n.) Busca a empresa ré ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que seja revogada a condenação que lhe foi imposta pelo pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC, bem como que lhe seja concedida a oportunidade para a produção de prova oral a qual fora tempestivamente requerida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se pressume que a agravante tenha se utilizado do recurso aclaratório - permitido em lei - com outro intuito senão o de questionar um desacerto que entende existir no processo. Em contrapartida, não se evidencia, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito por ela alegado quanto à pretensão da produção da prova oral, carecendo a questão de melhor elucidação pelo Órgão Colegiado. Diante de tais considerações, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, no que tange à parte integrativa advinda do acolhimento dos embargos de declaração e subsequente condenação ao pagamento de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 512 multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Sem prejuízo, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/SP) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3005177-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 3005177-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Coperfil Industria e Comercio de Perfilados Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005177- 54.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005177-54.2024.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: COPERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Graziela da Silva Nery Rocha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017031-60.2022.8.26.0320, deferiu a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relacionado à CDA sob nº 1.387.914.333(AIIM 4.144.471-1), nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e determinou a sustação do protesto relacionado ao título indicado às fls. 859, mas condicionada ao reforço da garantia, sendo certo que o valor dos caminhões anteriormente ofertados, já não cobre o valor do protesto (fls. 794/806), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar ora deferida. Narra a agravante, em síntese, que o contribuinte ajuizou Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Fiscal, na qual ofertou bens móveis (caminhões) para garantir o débito e formulou pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação do protesto, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a oferta de bens móveis não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que não se enquadra no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, nem tampouco é suficiente para suspender o registro no CADIN Estadual e o protesto extrajudicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Coperfil Indústria e Comércio de Perfilados Ltda. propôs Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Fiscal em face da Fazenda do Estado de São Paulo em que ofereceu os seguintes bens para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário: CAMINHÃO DE MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 24-280 E CONSTEL. 6X2 2P(DIESEL), ANO/MODELO: 2013, RENAVAM 01002417365, PLACA FQU3A07, no valorestimado de R$ R$ 247.002,00 (duzentos e quarenta e sete mil e dois reais). CAMINHÃO DE MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 24-250 E CONSTELLATION 3-EIXOS 2P (DIESEL), ANO/MODELO: 2011, RENAVAM 00413233790, PLACAEYI6161, no valor estimado de R$ 239.077,00 (duzentos e trinta e nove mil e setenta esete reais). O juízo a quo acolheu o pleito do contribuinte, e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação dos efeitos do protesto extrajudicial. Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Consultando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, não se mostra possível, à primeira vista, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorra mediante a oferta de caminhões, como pretende o contribuinte. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2231293- 77.2017.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Suspensão do crédito tributário Art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do STJ Impossibilidade A oferta de bens à penhora para garantir o débito exequendo não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto não se equipara a dinheiro Precedente Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2231293-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Veja que em situações semelhantes, em que os contribuintes pretenderam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na oferta de outros bens (que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia), a jurisprudência desta Corte entendeu pela impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BEM IMÓVEL OFERECIDO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Recurso voltado à conquista da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mercê de oferta de bem imóvel para que sobre este recaia a constrição quando aforado executivo fiscal. Impossibilidade. Caução ofertada inconfundível com a própria suspensão de exigibilidade do crédito tributário, que exigiria depósito integral e em dinheiro. Inteligência do art. 151, II, do CTN e verbete sumular de número 112 do STJ. Precedentes. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2032957-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação anulatória. Decisão agravada que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito discutido no valor de R$107.525.795,61 com a oferta de bem imóvel no valor aproximado de R$ 19.000.000,00. Reforma. 1. Preliminar de intempestividade. Afastamento. Intelecção dos artigos 224 e 213 do CPC que estabelecem regras gerias sobre a forma de contagem de prazos. Recurso da agravante tempestivo. 2. Suspensão da exigibilidade do crédito condicionada ao depósito integral e em dinheiro do montante discutido. Exegese do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Considere-se que a lei permite que se obste o protesto, permite que se emita certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e obvia a inscrição no CADIN se e quando apresentada carta de fiança ou seguro-garantia (que não Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 533 houve), considerado o valor da execução. Entretanto, suspensão da exigibilidade somente com o depósito integral. 3. Ordem de suspensão da exigibilidade condicionada ao depósito integral e em dinheiro do valor discutido nos autos da ação principal, exclusivamente. 4. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004584-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) (Destaquei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2167995-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2167995-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Município de Miguelópolis - Agravante: Instituto de Prev. dos Servid. Públ. de Miguelópolis - Agravado: Luiz Angelo Lamberti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, ostensivamente contra a r. decisão de fls. 610/611 dos autos de origem, que rejeitou arguição de nulidade absoluta por suposta ausência de intimação adequada de atos processuais. O recurso foi distribuído ao Exmo. Des. Marcelo Berthe, em razão de prevenção, mas os autos foram remetidos a esta Desembargadora, em atenção ao artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Parte expressiva da argumentação recursal parece se voltar contra a anterior decisão de fls. 415/416, proferida e publicada em julho de 2023. Observo que após a referida decisão houve certificação de trânsito em julgado em novembro de 2023 (fls. 427). O conteúdo da decisão indicada como agravada, de fls. 610/611, é restrito à posterior arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal de atos processuais. Neste aspecto, ainda em análise superficial, a decisão aparenta estar em harmonia com o entendimento deste Tribunal ao entender que No caso em questão, todos atos processuais, incluindo a sentença, foram objeto de remessa ao portal eletrônico para intimação da Fazenda Pública Municipal e, portanto, não há que se falar em nulidade nem intimação do procurador municipal pela imprensa, por intermédio do diário oficial. Cabe observar que o Município de Miguelópolis tem histórico de interposição de recursos de teor semelhante quanto ao tema, uniformemente rejeitados por esta Câmara e este Tribunal. Cito, entre outros: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Fase de cumprimento. Impugnação à conta ofertada. Designação de perícia, impondo-se à Prefeitura o ônus de arcar com os honorários, nos termos da Súmula 232 do C. STJ, sob pena de aceite da conta inicial. Inércia do Poder Público. Decisão que homologa os cálculos do exequente. Nulidade não verificada. Intimações que ocorreram regularmente por meio do Portal Eletrônico. Art. 183, §1º do CPC. Precedente idêntico envolvendo a mesma Prefeitura. Cálculos que não ostentam vícios. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079562-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Apelação Cível Cumprimento de sentença Cálculos homologados após decurso em branco do prazo para manifestação do executado Recurso do Município de Miguelópolis alegando ausência de intimação pessoal para manifestação Descabimento Intimação realizada por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto n.º 418/2020 Método compatível com a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do mesmo Código, especialmente considerando o disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06 Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000054-45.2021.8.26.0352; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Município de Miguelópolis Insurgência contra a decisão que rejeitou a objeção do ente público Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico Validade Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal Art. 183, § 1º do NCPC Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284543-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer concernente a autorizar os servidores públicos do Município de Miguelópolis que tiverem atingido os requisitos da licença-prêmio até 28 de outubro de 2018 a gozar do benefício, nos termos do artigo 52, §4º, da Lei Municipal nº 2.146/93. Apelo do Município. Não conhecimento. Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 538 Intimação pessoal do procurador municipal regularmente realizada pelo Portal Eletrônico, em conformidade com os artigos 183 caput e §1º e 270, do Código de Processo Civil, do artigo 5º da Lei 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto nº 418/2020. Recurso voluntário intempestivo. Remessa necessária. Conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia regularmente prevista pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Decreto editado pelo Prefeito que não observou a subordinação e dependência da lei e a contrariou, em flagrante violação ao princípio da hierarquia normativa. Sentença mantida. Recurso não conhecido. Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001618-13.2019.8.26.0352; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Processe-se o recurso, INDEFERIDA a antecipação de tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, remetam-se os autos ao Exmo. Des. Relator prevento. Int. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI No impedimento do Relator prevento (cf. artigo 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2164549-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164549-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Lojas Americanas S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164549- 56.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Americanas S/A Em Recuperação Judicial em face da decisão de fls. 653/654, proferida nos autos da Execução Fiscal Processo n. 1535819- 81.2023.8.26.0562, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo da Egrégia Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos SP, assim decidiu: Vistos. Fls. 651/651: A recusa expressada pela exequente respeita o constante do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, que em seu inciso I elenca o dinheiro como primeira opção na ordem de nomeação de bens à penhora, ao passo que bens móveis figuram somente no inciso VII, na ordem de preferência. Nesse mesmo sentido preceitua o artigo 835 do Código de Processo Civil, enquanto norma geral, o qual dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a ordem iniciada por dinheiro, sendo que os bens móveis figuram no inciso VI, dentre os treze listados. Ainda, a preferência do dinheiro sobre todas as outras formas penhora vem repisada no §1º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Contudo, evidentemente a ordem estabelecida não se faz absoluta, tampouco afasta a orientação de que a execução deve ser promovida de modo menos gravoso para o devedor. Não obstante, é de se considerar que a execução se realiza no interesse do exequente, a quem se deve conceder, portanto, a faculdade de recusar o bem oferecido pelo executado, desde que a recusa tenha por justificativa qualquer das causas previstas no artigo 848 do Código de Processo Civil, o qual elenca como causa de substituição da penhora em seu inciso I quando não for observada a ordem legal supramencionada. Destarte, no caso dos autos, tem-se ainda que o bem imóvel ofertado situa-se em outra comarca, o que certamente traria dificuldades à sua alienação e administração pela Fazenda Estadual, como levantado em sua recusa. (...) Por fim, noto que a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacen_jud (Sisbajud), independentemente do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos, Resp. N. 1.184.765/PS Tema n. 425/STJ, com a seguinte tese firmada: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. E, que a controvérsia na qual se pretende saber se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC/73 correspondente ao art. 805 do CPC/2015), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp n. 1.337.790/PR, Tema n.578/STJ, com a seguinte tese firmada: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 548 620 do CPC. Ante o exposto, nos termos dos artigos 11, I, § 1º e 2º da Lei 6.830/80 e835, I c/c 854 do CPC, REJEITO a nomeação do bem à penhora pelo executado e DEFIRO a penhora de ativos financeiros no montante perseguido nestes autos. Proceda a Serventia ao necessário. Intime-se e cumpra-se.” (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, com o qual pretende, em apertada síntese, que seja modificada a decisão proferida, acolhendo a substituição da penhora por aquele bem imóvel indicado, à título de garantia do Juízo, diante da aplicação do princípio da menor onerosidade, especialmente considerando que a realização de bloqueio de ativos implicará em prejuízos à agravante, que se encontra em Recuperação Judicial. E assim, requereu: IV DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Agravante sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, diante da presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni juris), seja afastada a ordem de penhora dos ativos financeiros da Agravante e que seja recebida a garantia ofertada consistente no bem imóvel objeto das matrículas nos 867 (numeração antiga) e 53.506 (numeração atual), do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, localizado na Rua Sacadura Cabral, n° 126, Bairro Saúde, no Município e Estado do Rio de Janeiro (RJ), CEP: 20081-262, avaliado em R$ 5.655.201,10 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e um reais e dez centavos), com fulcro no artigo 805, do Código de Processo Civil, e sobretudo como forma de possibilitar a manutenção das atividades da Agravante, com o regular cumprimento do plano de recuperação judicial e, consequentemente, o soerguimento da empresa. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal e documentos (fls. 27/52). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela recursal pela executada, ora agravante. Vejamos. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Sopesando tais fundamentos, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Justifico. Com efeito, aplicável a questão posta sob apreciação, o quanto estabelecido pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, onde estabelecida uma ordem de preferência para realização de penhora, em que se levou em consideração a maior liquidez do bem penhorado, nos seguintes termos: Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (grifei) Não por coincidência, referidos dispositivos, guardam semelhança com aquilo que também é previsto pelo Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (grifei) E, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, o certo é que a penhora é realizada no interesse do credor, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (grifei) Nesse mesmo sentido, sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, promoveu a edição do Enunciado de Súmula n. 112, que é taxativa ao determinar que O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (grifei) Ademais, o certo é que, ao contrário do quanto alega a executada, pela natureza própria natureza do título objeto da Ação de Execução Fiscal, com a qual busca a satisfação de crédito fazendário, de ente público, que neste ato representa a coletividade, deve prevalecer o interesse do credor, previsto no art. 797, do mesmo regramento processual, conforme acima mencionado. Dessa forma, tenho que a recusa do bem ofertado à penhora é justificada, não se vislumbrando eventual violação ao princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual, por ora, deve ser mantida a decisão guerreada, que se encontra em consonância com o entendimento já pacificado pelas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte. Se não, vejamos: Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Pretensão de oferta à penhora de bem imóvel de propriedade de terceiro não integrante da lide, em garantida à execução fiscal. Inadmissibilidade. Recusa da FESP que se mostrou legítima. Executada que não fez prova da imperiosa necessidade de substituição do imóvel de sua propriedade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22240666020228260000 SP 2224066- 60.2022.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifei) Agravo de instrumento Execução fiscal Débitos de IPTU dos Exercícios 2014 a 2016 Município de Americana Decisão rejeitando a nomeação de bem imóvel à penhora e deferindo pedido de constrição sobre ativos do Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 549 coexecutado via SISBAJUD Insurgência da empresa coexecutada Bem nomeado à penhora que não segue a ordem legal de preferência do artigo 11 da LEF Recusa do credor devidamente justificada Aplicação do inciso II do artigo 15, da LEF, e do artigo 797, do CPC, pois a persecução na execução se dá no interesse do credor Executado que não demonstrou a sua atual situação financeira e ausência de outros bens passíveis de penhora, a permitir a aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso (artigo 805, parágrafo único, do CPC) Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22822934320228260000 SP 2282293-43.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos, e assim, em uma análise perfunctória, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito, e ainda, ausente a urgência no deferimento da tutela recursal, mesmo porque não há notícias quanto a eventual bloqueio de quantia, com consequente transferência para a Fazenda Pública e efetivo prejuízo em desfavor da agravante, por ora, o seu indeferimento é medida de rigor. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem- se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça Cível. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0007396-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0007396-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-sp - Impetrado: Município da Estância Turística de Olímpia - Impetrado: Prefeito do Município da Estância Turistica de Olímpia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.334 Mandado de Injunção nº 0007396-91.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OLÍMPIA - SP Impetrados: PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA E OUTRO Mandado de injunção em que o impetrante objetiva constituir em mora o impetrado por não legislar sobre o regime de previdência dos servidores municipais, a despeito de possuir competência para tanto, sob sua ótica, desde a Emenda Constitucional nº 103/2019. Diz ser indispensável que o legislador estabeleça a possibilidade de vantagens variáveis integrarem a remuneração mediante aplicação de média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de contribuição, contínuos ou intercalados. O writ não foi conhecido por decisão monocrática de 28 de fevereiro de 2024, quando remetido os autos ao C. Órgão Especial (f. 341/2). O colegiado, em apreciação da matéria, declinou da competência e determinou devolução do feito, observada a prevenção firmada com a distribuição inicial (f. 348/51). É o relatório. As razões da impetração remetem à inexistência de regramento legal, no Município de Olímpia, a viabilizar o recebimento de adicional de insalubridade proporcional quando calculados os proventos de aposentadoria. O Município de Olímpia promulgou, em 16 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 235, de 2020, que alterou inúmeros dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 2010, que tratou da reorganização do regime próprio de previdência local. O artigo 11 do diploma revogou expressamente o artigo 172 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, segundo o qual O servidor que ao se aposentar contar com mais de dois terços de seu tempo de serviço, prestado ao Município em atividades objeto desta subseção, terão (sic) o adicional de insalubridade transformado em gratificação especial e o seu valor será incorporado aos proventos da aposentação. Mais: no art. 7º, em consonância com o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, incluído na Carta pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o legislador local estabeleceu ser vedada a incorporação de todas as vantagens de caráter temporário, em especial do adicional de insalubridade ou periculosidade, e de verbas vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, salvo nos casos previstos no art. 85, § 4.º da Lei Complementar nº 80, de 18 de junho de 2010 (g.m.). A exceção ao final do dispositivo é relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os décimos incorporados aos vencimentos antes da modificação no texto constitucional irrelevante, portanto, à matéria em discussão. Diga-se, nesse sentido, ser clara a natureza propter laborem da vantagem denominada adicional de insalubridade, cuja supressão é prevista na legislação local quando houver eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão (art. 170, da Lei Complementar Municipal nº 1/1993). É dizer que a matéria não envolve falta total ou parcial de norma regulamentadora, como prevê o art. 2º da Lei nº 13.300/2016, disciplinadora do processamento do remédio previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. Investe, isso sim, contra legislação que se limitou a adequar o regime previdenciário local às inovações da Emenda Constitucional nº 103/2019 notadamente o novel art. 39, § 9º. A pretensão, como se vê, é manifestamente incabível, a autorizar indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.300/2016, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Roberto Rocha Pinheiro (OAB: 396837/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001645-97.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001645-97.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: S. M. da S. - Apelado: I. de P. S. dos S. de B. - B. - Apelado: M. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.260 APELAÇÃO nº 1001645-97.2023.8.26.0079 BOTUCATU Apelante: SANDRA MARIA DA SILVA Apelados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU BOTUPREV e MUNICÍPIO DE BOTUCATU MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Fernandes Lima SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. Botucatu. Professor de Educação Básica. Pretensão ao pagamento da progressão funcional prevista no art. 68 da LCM nº 911/11 (Estatuto). Descabimento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de regulamentação, bem como de aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, pelo Poder Judiciário. Separação dos poderes. Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública do Município de Botucatu, aposentada no cargo de Professor de Educação Básica, postulando inclusão, nos proventos da aposentadoria, dos valores atinentes à progressão funcional prevista nas leis complementares municipais 911/11 e 912/11, apostilando-se, bem como condenação ao pagamento das diferenças dela decorrentes no período imprescrito, com reflexos em adicionais por tempo de serviço, pós-graduação, horas extras e demais vantagens que tenham como base de cálculo o referido valor. Julgou-a improcedente a sentença de f. 624/8, cujo relatório adoto. Apela a autora, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que a progressão funcional está prevista no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 611/11 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Botucatu), estabelecendo o art. 203 do diploma o prazo de cento e oitenta dias para edição dos regulamentos e instruções necessárias à execução das normas nele previstas, o que, até o momento, não ocorreu. Sustenta que a ausência de regulamentação não obsta o direito previsto no Estatuto, pois o art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 612/11 dispõe sobre os critérios a serem utilizados para fins de implementação da progressão funcional pretendida, tratando- se de norma autoaplicável. Aduz ser inadmissível que a ausência de regulamentação obste o usufruto de seu direito. Afirma não pretender suprir a omissão legislativa, mas ter reconhecido seu direito à progressão funcional, o que não constitui afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Diz não se tratar de violação à separação dos poderes ou de aumento salarial, mas de correção de ato lesivo praticado pela Administração, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, aduz não se amparar em direito adquirido a regime anterior, mas no direito ao recebimento de verbas incorporadas ao seu patrimônio. Requer, assim, a reforma da sentença, com a condenação do Município ao pagamento dos valores pleiteados na inicial (f. 635/59). Contrarrazões a f. 667/75. É o relatório. 1. Conquanto se invoque, de forma incidental, omissão da Administração Pública ao não proceder à edição do pertinente decreto regulamentador, previsto no art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 911/11, é possível a análise do mérito da demanda diante as pretensões deduzidas pela autora na inicial. Ademais, para a supressão da mencionada omissão legislativa foi impetrado o mandado de injunção nº 0034472- 71.2016.8.26.0000 (ARE 1.098.344 - STF) mencionado a f. 6, cuja inicial foi indeferida justamente por não se tratar de omissão que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.300/16, por decisão trasladada a f. 28/31. 2. A autora foi admitida no serviço público municipal sob o regime celetista, passando ao regime estatutário, por força da Lei Complementar Municipal nº 911/11, que instituiu o regime estatutário como regime jurídico único dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Botucatu (f. 534 e 539). Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 606.199/PR Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 564 (Tema nº 439), sob a relatoria do Min. Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (g.m.) O Supremo Tribunal Federal consolidou, pois, o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, desde que mantida a irredutibilidade nominal de vencimentos ou proventos (CF, arts. 7º, VI, e 37, XV), a Administração Pública dispõe de autonomia para compor seus quadros funcionais, disciplinar o regime de trabalho e estabelecer a remuneração de seus servidores. No caso, estabelece a novel legislação: Art. 62. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas em razão do tempo de serviço, progressão, regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ou em face da natureza peculiar do cargo e compreendem: (...) II- progressão horizontal; (...) Art. 68. O adicional por progressão é a passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecido aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, mediante a evolução horizontal, estabelecida e regulamentado por decreto. (g.m.) Estabelece o art. 203 da supracitada lei municipal: Art. 203. Dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Estatuto o Poder Executivo editará os regulamentos e instruções necessárias para a plena e fiel execução das normas nela previstas. Não obstante, o decreto regulamentador a que alude o art. 68 da LCM nº 911/11 não foi editado, razão pela qual a apelante vê-se impedida de usufruir de suas progressões funcionais. Ocorre, porém, que a ausência de regulamentação do dispositivo legal não lhe retira a capacidade de produzir efeitos jurídicos, notadamente no que diz respeito à sua eficácia ab-rogativa da legislação precedente que com ele seja incompatível. Ademais, como dito, inexiste direito adquirido a regime jurídico. De resto, a previsão do supracitado art. 68 da LCM nº 911/11 não é suficiente para viabilizar a concessão da progressão funcional requerida pela apelante, sobretudo se considerado que inexistem os critérios subjetivos e objetivos a serem examinados quando da avaliação de desempenho a que se refere o dispositivo. Além disso, inexiste qualquer definição acerca dos parâmetros a serem observados em seus vencimentos (percentual ou base de cálculo). A par disso, não explica a apelante como poderia ser avaliada funcionalmente, uma vez que passou à inatividade em 7 de fevereiro de 2019 (f. 581). Ressalte-se que, ao contrário do alegado (f. 638), o art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 912/11 não autoriza a implementação pretendida, não se tratando de norma autoaplicável, já que também depende de regulamentação a ser editada pelo Executivo: Art. 74. A evolução funcional horizontal, dentro do plano de carreiras, dar-se-á por progressão, dentro da mesma classe dentre as indicadas no Anexo II, na forma de regulamento a ser editado pelo Executivo, obedecidos os seguintes critérios: I - assiduidade e pontualidade (até trinta pontos); II - punições (diminuição de um ponto por punição constante do prontuário, até o máximo de dez pontos); III - elogios (aumento de um ponto por elogio constante do prontuário, até o máximo de dez pontos); IV - avaliação do chefe imediato (até trinta pontos); V - cursos compatíveis com a área de atuação (cursos com o mínimo de quinze horas, até dez pontos por curso, não ultrapassando o total de trinta pontos). Parágrafo Único - Somente o Servidor que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos, progredirá em uma letra. (g.m.) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, mesmo no contexto de omissão municipal, estabelecer critérios próprios para a determinação do cálculo do adicional pretendido, sob pena de violação à separação dos poderes. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Mesmo teor, aliás, da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sob esse entendimento, colho recentes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR MUNICIPAL BOTUCATU Autor que pretende a concessão imediata de progressão funcional Artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 911/11 Impossibilidade Não edição do decreto regulamentador no prazo previsto na norma - A ausência de decreto com critérios determinados para a progressão do servidor impede que o Poder Judiciário determine a sua evolução, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de Poderes Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1011078-62.2022.8.26.0079; Des.ª Maria Laura Tavares; j. 19.3.2024; g.m.) AÇÃO ORDINÁRIA Servidor Público Municipal Botucatu Pretensão das diferenças decorrentes da progressão funcional (art. 68, da LM nº 911/11) Descabimento Impossibilidade de regulamentação, bem como de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário sob fundamento da isonomia - Súmula Vinculante 37 do STF Precedentes. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1010460-20.2022.8.26.0079; Des. Oscild de Lima Júnior; j. 5.3.2024; g.m.) Apelação. Servidor municipal. Botucatu. Pretensão de reconhecimento do direito à progressão funcional, previsto na LC n.º 911/2011, que padece de falta de regulamentação pelo Poder Executivo. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Incabível a aplicação do regime jurídico anterior, previsto pela Lei n.º 02/90, já revogado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1010620- 45.2022.8.26.0079; Des. Fernão Borba Franco; j. 15.2.2024; g.m.) Apelação cível. Botucatu. Servidor municipal admitido sob o regime estatutário. Pretensão a progressão funcional. Descabimento. Artigo 68, da LCM n° 911/2011 e artigo 74, da LCM nº 912/2011 que dependem de regulamentação. Poder Judiciário que não pode realizar o exame de conveniência e oportunidade a cargo da Administração para a edição de norma regulamentadora. Princípio da separação dos Poderes. Constituição Federal, art. 2º. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1010785- 92.2022.8.26.0079; Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; j. 11.1.2024; g.m.) SERVIDORA MUNICIPAL. Botucatu. Auxiliar de Serviços Gerais. Reestruturação. Progressão funcional. Diferenças. LCM nº 911/11 e nº 912/12. Progressão. A lei municipal prevê que o adicional de progressão será concedido conforme critérios especificados em regulamento para avaliação de desempenho. A lei não é autoaplicável e a progressão implica em regulamentação que não foi expedida, a inviabilizar determinação nesse sentido pelo juiz. Precedentes. Improcedência. Recurso da autora desprovido. (Apelação Cível nº 1010656-87.2022.8.26.0079; Des. Torres de Carvalho; j. 9.1.2024; g.m.) No mesmo sentido, de minha relatoria, a Apelação nº 1002886-48.2019.8.26.0079, julgada em 15 de outubro de 2019: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Município de Botucatu. Pretensão ao pagamento das diferenças decorrentes do abono (art. 1º, LM nº 307/02), da progressão funcional (art. 68, da LM nº 911/11) e do vale compra alimentos (art. 1º, da LM nº 5.918/17). Descabimento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de regulamentação, bem como de aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 565 da isonomia, pelo Poder Judiciário. Separação dos poderes. Súmula Vinculante nº 37, do STF. Recurso não provido. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar à apelante o necessário interesse- utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, observada a gratuidade concedida (f. 494). Custas na forma da lei. São Paulo, 11 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1062647-83.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1062647-83.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 1062647-83.2022.8.26.0053/50000.4 Comarca de SÃO PAULO 11ª VFP Juiz Fausto Dalmaschio Ferreira. Agravante:CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS. Agravado:AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP. VISTOS. Agravo interno interposto em face de decisão, que deferiu o pedido de suspensão do processo e julgou prejudicado o recurso de apelação da agravante. Sustenta a parte agravante ter manifestado, na via administrativa, interesse em aderir ao programa de quitação de débito mediante compensação, pendente de análise; requereu a suspensão do processo enquanto não formalizado o acordo, o que não implica em renúncia de direitos; julgar prejudicado o recurso de apelação é negar vigência ao § 5º, art. 313 do CPC. Requer a retratação ou o provimento deste agravo para suspensão do processo, inclusive do recurso de apelação. Em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, § 2º), reconsidero o despacho para deferir a suspensão do processo, por 3 (três) meses, prorrogável por igual período, nos termos do art. 313, inc. II, enquanto pendente de análise a possibilidade de compensação do débito, sem prejuízo a eventual julgamento do recurso de apelação. A garantia oferecida pela autora (fls. 370/375) permanece à disposição do Juízo enquanto perdurar a suspensão do processo. INTIMEM- SE. São paulo, 11 de junho de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0501774-52.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0501774-52.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Jorge de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501774-52.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Jorge de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/07/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 06/07). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 637 outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505560-07.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0505560-07.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Roldan e Alicke Consultores S/C Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505560-07.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Roldan e Alicke Consultores S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 639 do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 13), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 13), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0569638-42.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0569638-42.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Condominio Residencial Bairro Alto - Apelado: Soares Carneiro Construções e Incorp Ltd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0569638-42.2005.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Soares Carneiro Construções e Incorp. Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 219/221,a qual, declarada e indicando remessa necessária (fl. 231), julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 235/245). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/10/2005, objetivando o recebimento do IPTU e taxas dosexercícios de 2000 a 2001, conforme fl. 02. Efetuada a citação (fl. 05), obteve-se êxito na penhora de bem imóvel de propriedade do executado (fl. 08). Após, foi tentada e frustrada a penhora de valores (fl. 23). Houve oferecimento de exceção de pré-executividade, por terceiro estranho ao processo (fls. 27/75). Por fim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, rejeitando a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 219/221). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, embora a penhora de valores tenha sido frustrada, foi localizado e penhorado bem de sua propriedade, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade e ao recurso de ofício, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Michele Marmol (OAB: 310485/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 1005532-13.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1005532-13.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Herbis Lucio Albergaria - Apelado: Município de Itanhaém - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por HERBIS LUCIO ALBERGARIA contra a r. sentença de fls. 302/305, que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por ele em face do MUNICÍPIO DE ITANHAÉM. Declaratórios foram rejeitados (fls. 321/322). O recorrente sustenta que: a) faz jus a gratuidade; b) é o legítimo proprietário do imóvel arrematado, desde 21/01/2003; c) não conseguiu transferir o bem de raiz, pois o vendedor tem restrições que impedem a expedição das certidões necessárias; d) não tomou ciência do ajuizamento da execução fiscal; e) o antigo proprietário assumiu o compromisso de arcar com IPTU até que o imóvel pudesse ser transmitido; f) a CDA não atende aos requisitos legais; g) não é parte na execução fiscal e não pôde defender-se ali; h) houve afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório; i) conta com jurisprudência; j) a sentença merece reforma, para que seja reconhecida violação ao seu direito de defesa (fls. 332/342). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) o embargante nunca pagou uma só parcela de IPTU, não cumpriu nenhuma obrigação acessória e tampouco registrou o negócio jurídico na Serventia Predial; b) embargos de terceiros foram oferecidos mais de 20 anos após a assinatura do auto de arrematação; c) é desimportante saber os motivos da falta de registro no Cartório de Imóveis; d) Herbis não paga o tributo desde 2005; e) cumpre ter em mente o art. 1.245, § 1º, do Código Civil e o art. 123 do Código Tributário Nacional; f) não houve atualização do cadastro municipal; g) descabe falar em cerceamento de defesa; h) a arrematação é perfeita, acabada e irretratável; i) o meio de defesa escolhido por seu adversário é inadequado, ex vi do art. 903, § 4º, do C.P.C.; j) gratuidade foi indeferida em 1º grau (fls. 348/352). 2] Instado a demonstrar sua hipossuficiência em 1ª instância (fls. 247/248), o apelante preferiu recolher as custas iniciais do processo (fls. 252/253). Atento ao novo pleito de gratuidade (fls. 333, item 2), determino, para melhor exame da atual situação financeira de Herbis, que o mesmo traga em 05 dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 12 de maio a 11 de junho de 2024); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em maio/2024); c) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Rodrigo Milbradt de Carvalho (OAB: 299246/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0025753-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0025753-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Leandro Aparecido Teodoro Padilha - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0025753-90.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Ribeirão Preto Peticionário: LEANDRO APARECIDO TEODORO PADILHA Voto nº 49766 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Preliminar de declaração da nulidade dos reconhecimentos efetuados na ação principal Afastamento Pedidos de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LEANDRO APARECIDO TEODORO PADILHA, condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 538 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade dos reconhecimentos efetuados na ação principal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 07/23). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 31/37). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 703 modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada nulidade dos reconhecimentos efetuados pelas vítimas nos autos originários, basta mencionar que já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática nulidade do ato. Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’ (TJSP RT 744/560). E mais recentemente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, STJ 6ª T, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.). No mais, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 310/320 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda (v. Acórdão de fls. 01/09 processo digital). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 01/09-ap que A condenação, portanto, era mesmo incontornável. (fl. 07). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2061347-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2061347-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Matheus Ramos Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 709 Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2061347-63.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Barueri Peticionário: MATHEUS RAMOS BARBOSA Voto nº 49761 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MATHEUS RAMOS BARBOSA, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado em face do ora peticionário (cf. certidão à fl. 203 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a redução da reprimenda imposta, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor de penas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, além da substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a imposição do regime aberto (fls. 01/08). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 257/267). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 156/162 dos autos principais, a qual transitado em julgado em face do ora peticionário, ante a ausência de recurso interposto a seu favor (certidão de fl. 203-ap). Naquela oportunidade, a i. Magistrada sentenciante consignou que: Quanto ao acusado Matheus, fixo a pena base acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes localizados em poder do acusado (quase 200 porções de drogas altamente alucinógenas). Aumento em 1/6. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e retorno a pena ao mínimo legal. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem observadas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Vale destacar que não pode haver diminuição da pena com base no art. 33, §4º, da Lei 11343/06, pois o réu respondeu a outro processo pelo mesmo delito, firmando acordo de não persecução penal recentemente, tendo confessado a traficância naqueles autos e, pouco tempo depois, foi localizado em poder de grande quantidade e variedade de entorpecentes, altamente alucinógenos, que em regra apenas são entregues a quem já está há mais tempo trabalhando no tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra dedicação à atividade criminosa. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, ante a ausência de maiores informações acerca da situação financeira do acusado. Pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. (fls. 160/161). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 710 vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira- se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Yuri Piffer (OAB: 211567/SP) - 7º andar
Processo: 2071367-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2071367-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Manuel - Peticionário: M. A. M. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2071367-16.2024.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/São Manuel Peticionário: M. A. M. C. Voto nº 49770 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DELITO DO ART. 241-B DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição e de desclassificação para o delito do art. 215-A do CP, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de M. A. M. C., condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias- multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, do Código Penal, e 241-B, da Lei nº 8.069/90, cc. art. 69, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 448 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação do delito do art. 217-A do CP para o do art. 215-A do mesmo diploma, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 25/38). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 711 insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas no v. Acórdão condenatório de fls. 371/379-ap, por meio do qual, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ministerial para condenar o ora peticionário, nos termos da denúncia. De fato, consignou-se no v. Acórdão condenatório que restou suficientemente comprovado que o acusado manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a ofendida, menor de catorze anos de idade à época dos fatos, resta configurado o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Em relação ao crime descrito no artigo 241-B, da Lei n.º 8.069/90, a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos documentos sigilosos de fls. 351/352 e 358/359 (imagens pornográficas armazenadas envolvendo a adolescente), pelos documentos de fls. 11/35 (mensagens trocadas entre o acusado e a vítima) e pela prova oral colhida. Destaque-se, ademais, que tanto a ofendida quanto o réu confirmaram em Juízo a troca de fotos íntimas e sensuais. (fls. 377/378-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão condenatório. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Renato Vieira de Magalhaes Neto (OAB: 399407/SP) - 7º andar
Processo: 3004608-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 3004608-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Salatiel de OIiveira Freitas - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Júlio César Valese a favor do paciente Salatiel de Oliveira Freitas, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra a demora na apreciação de pedido de atualização de cálculo de pena, protocolado em 11 de janeiro de 2024, bem como de progressão de regime prisional. Afirma o impetrante preencher o paciente os requisitos legais para a progressão de regime prisional, sendo que a sua não concessão, até a presente data, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, de que foi juntado aos autos o cálculo de pena e julgado o pedido de progressão de regime prisional, que veio a ser indeferido. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado prejudicado o pedido, diante da perda de objeto. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas de que foi juntado aos autos o cálculo de pena e julgado o pedido de progressão de regime prisional, que veio a ser indeferido. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de junho de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 729 Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0007392-28.2024.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0007392-28.2024.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Emilse Suzana Hugo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000514471 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0007392-28.2024.8.26.0041 Agravante: EMILSE SUZANA HUGO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssima Juíza de Direito: Tamara Priscila Tocci Comarca: São Paulo Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi condicionada a análise do pedido de progressão à realização de exame criminológico (fls. 531/534 dos autos nº 0009504-38.2022.8.26.0041). Insurge-se a agravante, sustentando, em suma, ter sido submetida em outubro de 2023 a exame criminológico, não havendo motivo para a realização de novo exame, pois satisfeitos os requisitos necessários à progressão. Requer o provimento do recurso para afastar a determinação de realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público às fls. 82/84. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 100/105). É o relatório. Consoante se infere dos autos principais, a sentenciada foi submetida recentemente (em maio de 2024 fls. 546/557 dos autos nº 0009504-38.2022.8.26.0041) a exame criminológico, o qual atestou reunir a agravante condições para progredir ao regime semiaberto, razão pela qual resta, portanto, prejudicado, o exame do mérito recursal pela perda do objeto, cabendo a análise do pedido ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - 9º Andar
Processo: 2208816-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2208816-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Joaquim da Barra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Joaquim da Barra - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2208816-50.2023.8.26.0000 Recorrente: Município de São Joaquim da Barra Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com ressalva, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 61 da Lei nº 144, de 22 de dezembro de 2009, do inciso IX do artigo 31 da Lei nº 1.056, de 20 de dezembro de 2019, e da Lei nº 1.240, de 15 de dezembro de 2021, do Município de São Joaquim da Barra, que tratam sobre a concessão de gratificação, prêmio ou abono por assiduidade aos servidores públicos municipais, o Município de São Joaquim da Barra interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 572/583. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe aos recorrentes demostrarem com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Oportuno acrescer que a insurgência converge nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios e análise da legislação local que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pelas Súmulas STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; e STF nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - Mateus Paschoarelli Veiga (OAB: 391700/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2164349-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164349-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. D. A. (Menor) - Agravado: M. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164349-49.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1022979-37.2024.8.26.005 Agravante: G. D. A. Agravados: Município de São Paulo Juiz(a): Carla Montesso Eberlein Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo menor G. D. A. contra a r. decisão de fls. 69/71 proferida nos autos da ação de obrigação fazer da origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para o fornecimento do medicamento CBD - OIL FULL SPECTRUM MAHARA GROUP 3000MG-30ML, Inconformado, o menor agravante sustenta, em síntese, que a negativa do referido medicamento acarretará prejuízo à sua saúde. Diz que é pessoa incapaz e apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Retardo Mental (CID 10: F84.0+ F71.0) apresenta extrema ansiedade em relação à comida, descontrole de suas necessidades fisiológicas e ausência de fala. Aduz que já realizou os tratamentos que são fornecidos pelo o SUS, com os medicamentos Risperidona (antipsicótico), Ritalina (psicoestimulante), Neuleptil (antipsicótico) e melatonina, porém, não obteve resultado. Alega que o deferimento da tutela de urgência não causará prejuízo ao ente público ou a terceiros. Sustenta que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris para a concessão do efeito ativo ao recurso e determinação do fornecimento do medicamento pretendido. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para o fim de determinar o fornecimento do medicamento, em caráter liminar”. Reitera o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório. Consta dos autos que o menor agravado G. D. A., foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Retardo Mental (CID 10: F84.0+ F71.0), e necessita do fornecimento do medicamento CBD - OIL FULL SPECTRUM MAHARA GROUP 3000MG-30ML (fls. 17/18 da origem). Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida demanda, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 927 ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). Consta nos autos de origem, ação de obrigação de fazer, que foi indeferida a tutela de urgência nos seguintes termos: “Indefiro pedido de antecipação de tutela posto que não preenchidos os requisitos do TEMA 106 do STJ. Vê-se não há dúvidas sobre o diagnóstico do autor, conforme relatório médico de fls.17/18. Contudo, observa-se que a prescrição do uso de canabidiol para controle dos sintomas do TEA não é advinda dos médico que o acompanha o auto. Do laudo em análise tão somente consta relato de seu caso clínico, com base em informações dos genitores. Segundo tais informações, o autor sempre buscou tratamento junto ao SUS. Importante notar que do próprio relatório médico consta que buscando melhores resultados no tratamento os pais optaram pelo uso de canabidiol como alternativa (fls.18). Por fim, provavelmente se tratou de consulta telepresencial, uma vez que o endereço da médica subscritora do relatório é da cidade de Votorantin-SP, e não existe nenhum documento nos autos que comprove que se trate de médica de referência do paciente, que reside nesta cidade, e consta ter poucas condições financeiras. (...) Desta forma, entendo que na ausência de laudo médico da lavra de médicos que assistem o infante, bem como não se mostrando prima facie que o tratamento é imprescindível, fica afastado o fumus boni iuris.”. Ao menos em análise superficial, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo pretendido. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública, é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. Os artigos 23, inciso II, 195 e 198, §1º da Constituição Federal, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde. Destarte, fica a critério do interessado demandar contra um ou todos, separada ou conjuntamente. A análise acerca do fornecimento de medicamento se submete aos critérios definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves. De acordo com este julgado, a obrigação do poder público de fornecimento do medicamento é limitada aos casos em que estejam presentes os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, nada obstante comprovado o diagnóstico da criança e, ainda, a impossibilidade de arcar com o custo do medicamento e que há autorização especial para importação, o que supre/equivale ao registro na Anvisa, verifica-se que o relatório médico elaborado pela Dra. Kemilly Teixeira de Andrade (fls. 17/18 da origem) consigna que “apesar do receio da genitora em iniciar o terapia medicamentosa, devido o quadro de extrema dificuldade no sono, o neurologista iniciou um tratamento com antipsicóticos que, no entanto, não obteve o sucesso esperado. Durante todo esse período, fez uso de diversos alopáticos, dentre eles: Risperidona (antipsicótico), Ritalina (psicoestimulante), Neuleptil (antipsicótico) e Melatonina, sem avanços após o tratamento. Atualmente, ele ainda não é alfabetizado, mas frequenta a escola com auxílio de professoras especializadas. O menor não controla suas necessidades fisiológicas, não fala e tem extrema ansiedade em ralação }a comida, comendo o dia todo. Segundo a genitora, essa hiperfagia começou após o tratamento com a Risperidona (antipsicótico), o que resultou em aumento da glicose e do colesterol no sangue, levando a suspensão do medicamento. Foi tentado também um psicoestimulante (Ritalina) para ajudar na concentração durante as atividades escolares, mas ele começou a se agredir batendo a cabeça na parede, e também precisou ser suspenso”. E, ainda, que “é importante destacar que o tratamento com cannabis medicinal pode representar uma esperança renovada para muitos pacientes com condições de saúde complexas, incluindo aqueles com autismo”, razão pela qual prescreveu o uso do medicamento importado, derivado do Canabidiol.. Ocorre que o referido laudo e prescrição médica foram elaborados e subscritos por médica sem especialidade registrada ou seja, não é especialista no tratamento de autismo, próprio das áreas da neurologia e psiquiatria, além de referido laudo não mencionar desde quando a profissional trata do paciente, e, o que parece, é que o referido relatório foi elaborado a partir de consulta isolada, não presencial, cujo histórico do paciente foi relatado com base em informações prestadas pelos pais do menor. Além disso, nota-se que o autor e sua genitora, que alegam a incapacidade financeira do núcleo familiar, residem nesta Comarca da Capital, contudo, os patronos constituídos tem o seu endereço em Curitiba e Jacarezinho, no longínquo Estado do Paraná, e, em consulta ao SAJ realizada com base no nome dos patronos do agravante, verifica-se que várias ações que visam o fornecimento do medicamento canabidiol, tanto nesta Comarca da Capital como em outras deste Estado, envolvendo tanto pacientes adultos quanto menores, portanto, em tramitação nas Varas da Infância e Juventude e nas Varas da Fazenda Pública, nas quais se observa o mesmo “modus operandi”. A situação ora constatada autoriza concluir pela ausência da plausibilidade do direito invocado e consequentemente do perigo da demora, na medida em que o referido laudo médico não pode ser considerado como prova da necessidade e indispensabilidade do medicamento especificado, conforme exige o referido Tema 106 do STJ. Em caso análogo ao presente, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224- 82.2024.8.26.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o Exmo. Des. Relator Torres de Carvalho, assim fundamentou: ...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 928 e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Neste sentido, os julgamentos das Apelações nºs. 1003038-25.2023.8.26.0704 e 1035160-76.2023.0224 por esta C. Câmara Especial, e de minha relatoria. Destarte, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, nesta fase de cognição sumária, é caso de indeferir o efeito ativo pretendido, mantendo-se a r. decisão agravada, que não se mostra ilegal ou teratológica. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal e determino o processamento do recurso meramente em seu efeito devolutivo. Dispensadas informações do MMº. Juiz a quo. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lais Aparecida Benite (OAB: 66078/PR) - Erika Rocha Cavalcante Lins (OAB: 15418/AL) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017452-43.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1017452-43.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. R. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. R. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1017434-22.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 59/61 confirmou a tutela de urgência (fls. 21/22) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 36), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 40/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Evelin Guedes de Alcantara - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1020714-98.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1020714-98.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. E. Q. X. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.326 Remessa Necessária Cível Processo nº 1020714-98.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. E. Q. X. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 56/58, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M. E. Q. X., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (II), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 69). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 73/75). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 943 segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Carolina Nogueira Querico - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029072-52.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1029072-52.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. R. de S. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. R. de S. L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Fabiana Cristina de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1023298-69.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1023298-69.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: G. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. R. - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. 1) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, BEM COMO DE DIREITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA SOCIEDADE DE FATO DO RÉU COM DUAS EMPRESAS E DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. 2) IMPOSSÍVEL A PARTILHA DE BENS EM NOME DE TERCEIRAS PESSOAS. IMPOSSÍVEL, TAMBÉM, NOS AUTOS DE DISSOLUÇÃO E PARTILHA, DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA SOCIEDADE DE FATO DO RÉU COM DUAS EMPRESAS, EM RAZÃO DO LIMITE SUBJETIVO DESTA AÇÃO NÃO ENGLOBAR TAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. 3) POSSÍVEL, NO ENTANTO, A PARTILHA, POR MEIO DE INDENIZAÇÃO, DO USUFRUTO EXERCIDO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU SOBRE OS VEÍCULOS DAS EMPRESAS, UMA VEZ QUE ESSE USUFRUTO NÃO DEPENDE DE REGISTRO E FOI PROVADO NOS AUTOS. POSSÍVEL, AINDA, A PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, SENDO QUE O RÉU, QUE DETEVE TODA A GERÊNCIA FINANCEIRA DURANTE O RELACIONAMENTO E VOLTOU A RESIDIR NOS IMÓVEIS, TEM O DEVER DE FAZER A PROVA CONTRÁRIA DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS ANTES OU POR VALOR INFERIOR. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1204 R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Zanetti Pereira (OAB: 239069/SP) - Marcos Fernandes de Oliveira (OAB: 289458/SP) - Daniela da Silva Mendes (OAB: 279527/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001394-44.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001394-44.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: I. dos S. - Apelado: A. O. dos S. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO PAI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA EXONERAR O AUTOR DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA FILHA MENOR, MAJORANDO A PENSÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. INCONFORMISMO DO AUTOR. CABIMENTO. PENSÃO FIXADA DE MODO GLOBAL PARA AS DUAS FILHAS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE O DIREITO DE ACRESCER, PRESUMINDO-SE SER ‘INTUITU PERSONAE’. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE SUAS DESPESAS E NEM DA MELHORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DESDE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ/RECONVINTE (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, MANTENDO-SE COM RELAÇÃO À FILHA MENOR OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Rego Camara (OAB: 114742/SP) - João Batista Fernandes Filho (OAB: 49700/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1215
Processo: 1003075-76.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1003075-76.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Iris Quirino Silva Pereira - Apelada: Maria Luiza Nunes Barbosa - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÕES E ACUSAÇÕES DE FALSIDADE DOCUMENTAL POR PARTE DA REQUERIDA (DIFAMAÇÃO) EM DECORRÊNCIA DE SER PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO. ADUZ AINDA QUE REALIZOU BOLETINS DE OCORRÊNCIA A RESPEITO. RECONVENÇÃO POR PARTE DA APELADA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DECORRENTES DE INIMIZADE E SEM FUNDAMENTO. NENHUMA DAS PARTES CONSEGUIU DE FATO COMPROVAR MINIMAMENTE AS ALEGAÇÕES PROFERIDAS, RESSALTANDO QUE A MERA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PODE TER EVENTUAL DESDOBRAMENTO PENAL, SE O CASO, NÃO SERVINDO EXATAMENTE COMO PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR OS FATOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Doraci Arruda Gomes (OAB: 393260/SP) - Edilson Leite Sena (OAB: 351524/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009357-50.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1009357-50.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelada: Elaine Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA IMPERTINENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPERTINÊNCIA. LITISCONSÓRCIO QUE SE DEMONSTRA FACULTATIVO (ART. 88 CDC). DIREITO DE REGRESSO PRESTIGIADO EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, §1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O MUNICÍPIO E A PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CDHU QUANTO AO PREJUÍZO À RECORRIDA. PERÍCIA REALIZADA QUE INDICOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS POR MÁ EXECUÇÃO DA OBRA (MÁ EXECUÇÃO OU AUSÊNCIA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, FALHA NA EXECUÇÃO DE VERGA E CONTRAVERGA, MANCHAS DE EFLORESCÊNCIAS NAS PAREDES, PISO OCO E COM VÁRIAS PEÇAS EM PROCESSO DE DESPLACAMENTO POR MÁ EXECUÇÃO DA ARGAMASSA). DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 10.000,00). PRESCRIÇÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, POR SE TRATAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIOS DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1068230-49.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1068230-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ACIDENTE NA ESTRADA ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA PRETENSÃO DA APELADA À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO PELA APELADA, OCASIONADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 17.815,93 (DEZESSETE MIL, OITOCENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUE EXIGE, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA OU DOLO DO APELANTE PRECEDENTES CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E RODOVIAS ESTADUAIS NÃO PRIVATIZADAS QUE COMPETE AO APELANTE, AUTARQUIA ESTADUAL DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, QUALIFICADA PELA OMISSÃO (NEGLIGÊNCIA) DO APELANTE, DEMONSTRADA NOS AUTOS APELANTE QUE POSSUI O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, DEVENDO CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DA MOTORISTA PELO ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 5%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 17.815,93, EM 23/11/2.022) EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012515-02.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1012515-02.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Rozimara Anacleta de Souza - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PLEITO CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS, COM URGÊNCIA, POR SER PORTADORA A AUTORA DE GLAUCOMA - EXAMES DE GONIOSCOPIA, TONOMETRIA E IRIDOTOMIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ALÉM DE RECONHECER A SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EM RAZÕES RECURSAIS REQUER A DISTRIBUIÇÃO EXPRESSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , DE ACORDO COM ART. 87, CAPUT, § 1O, CPC, ALÉM DE ENTENDER PELA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, QUE DEVERIA ACARRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES SÓ EFETIVADA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AFASTADA PERDA DO OBJETO - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 87, PARÁGRAFO 2O, DISPÕE CLARA E EXPRESSAMENTE QUE SE A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES NÃO FOR FEITA, OS VENCIDOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - SUSTENTA EM RAZÕES RECURSAIS A ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE - EM CONCRETO, O DEVER COGENTE À SAÚDE, SOMADO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, ACARRETA A COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM AÇÃO LIGADA À SAÚDE PÚBLICA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Renata Gerote (OAB: 407669/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1906 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0282322-19.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Processo 0282322-19.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ary Floriano de Athayde Junior - Processo de origem: 0001766-98.2019.8.26.0430/0001 Vara Única Foro de Paulo de Faria Vistos. Por intermédio da petição de págs. 606/607, os cálculos de págs. 596/601 foram impugnados, tendo sido afirmado pelo impugnante que houve equívoco na retenção de Imposto de Renda pela alíquota de 27,50%, uma vez que integra os quadros da sociedade Athayde Junior e Lopes Sociedade de Advogados, optante do Simples Nacional, não havendo que se falar, portanto, em retenção de valores correspondentes a IR, conforme disposto no artigo 4º, XI, da Instrução Normativa da RFB nº 1234/12. É o relatório. No que se refere a alíquota de 27,5% para retenção do IR, em que pese ter sido indicada para o levantamento informações bancárias pertencente à sociedade de advogados ao qual o patrono pertence, o crédito referente aos honorários sucumbenciais foi apurado em nome do titular do crédito, tendo este natureza de pessoa física. Cabe assentar que a Receita Federal do Brasil, ao dispor sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, por meio da Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/14, art. 24, definiu que o imposto de renda deverá ser retido pela pessoa obrigada ao pagamento. Nessa mesma linha, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. - ADV: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
Processo: 7003787-24.2010.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Processo 7003787-24.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - DEUSA MARIA SILVA OLIVEIRA - - EXPEDITO LEITE DOS SANTOS e outros - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 - MARIA BARBARA DE SOUSA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0420711-36.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 1199/1203, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 1184/1195, pelas seguintes razões: 1- Verifica-se do extrato (fls. 1185), que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório - antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial, acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: - Atualização do precatório partindo da data base (31/05/2008) do cálculo homologado (fls. 02/149); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 30/08/2017 (fls. 907/912); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (19/06/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Pelo exposto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 19/06/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 6- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o §2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 7- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 8- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 96 pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 9- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$445.924,40 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), atualizados até 31/10/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$14.351,57 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do Imposto de Renda, para que o referido tributo incida somente sobre o valor principal líquido e assistência médica, nos termos acima elencados. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, CNPJ/ME nº 32.274.571/0001-00, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 1172/1173, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/ SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP) COMUNICADO Nº 04/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS – DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 0005853- 14.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma. Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Exemplo 1: data-base da conta anterior a dezembro/2021. Precatório processado para o exercício orçamentário de 2020. Valor inicial: R$ 1.000,00 / Data-base do cálculo: jan/2018 / Data final de atualização: jun/2024 1º passo: atualizar o valor desde a data-base da conta até dezembro/2021 (neste caso exemplificativo, atualização realizada conforme a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E). Para isso: ( A ) ( B ) ( C ) ( D ) Valor inicial Data inicial Fator da data inicial (tabela EC 113/21) Data fi nal de apli- cação do IPCA-E Fator da data fi nal de aplicação do IPCA-E (tabela EC 113/21) Valor atualizado a dezembro/2021 R$ 1.000,00 jan/18 61,888062 dez/21 76,277775 R$ 1.232,51 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 2º passo: atualizar o valor a partir de dezembro/2021 até a data final de atualização. Para isso: Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 97 a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao final) e verificar os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual mês/ano referência mês/ano vigência percentual dez/21 jan/22 0,77 mar/23 abr/23 1,17 jan/22 fev/22 0,73 abr/23 mai/23 0,92 fev/22 mar/22 0,76 mai/23 jun/23 1,12 mar/22 abr/22 0,93 jun/23 jul/23 1,07 abr/22 mai/22 0,83 jul/23 ago/23 1,07 mai/22 jun/22 1,03 ago/23 set/23 1,14 jun/22 jul/22 1,02 set/23 out/23 0,97 jul/22 ago/22 1,03 out/23 nov/23 1,00 ago/22 set/22 1,17 nov/23 dez/23 0,92 set/22 out/22 1,07 dez/23 jan/24 0,89 out/22 nov/22 1,02 jan/24 fev/24 0,97 nov/22 dez/22 1,02 fev/24 mar/24 0,80 dez/22 jan/23 1,12 mar/24 abr/24 0,83 jan/23 fev/23 1,12 abr/24 mai/24 0,89 fev/23 mar/23 0,92 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 29,13 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2021 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.232,51 + (R$ 1.232,51 x 29,13%) = R$ 1.591,54 Exemplo 2: data-base da conta posterior a dezembro/2021. Precatório processado para o exercício orçamentário de 2023. Valor inicial: R$ 1.000,00 / Data-base do cálculo: fev/2022 / Data fi nal de atualização: jun/2024 1º passo: atualizar o valor desde a data-base até a abril/22 (momento de requisição do precatório, conforme disposto no art. 15, da Resolução CNJ nº 303/2019). Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao fi nal) e verifi car os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente refl ete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual fev/22 mar/22 0,76 mar/22 abr/22 0,93 TOTAL 1,69 c) aplicar sobre o valor inicial o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.000,00 + (R$ 1.000,00 x 1,69%) = R$ 1.016,90 2º passo: atualizar o valor desde o momento da requisição do precatório (neste caso, abril/2022) até o fi nal do período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (neste caso, dezembro/2023). Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 98 Para isso: ( A ) ( B ) ( C ) ( D ) Valor inicial Data inicial Fator da data inicial (tabela IPCA-E) Data fi nal de apli- cação do IPCA-E Fator da data fi nal de aplicação do IPCA-E (tabela IPCA-E) Valor atualizado a dezembro/2023 R$ 1.016,90 abr/22 7,028039 dez/23 7,570350 R$ 1.095,36 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 3º passo: atualizar o valor a partir do fi nal do período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (neste caso, dezembro/2023) até a data fi nal de atualização. Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao fi nal) e verifi car os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente refl ete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual dez/23 jan/24 0,89 jan/24 fev/24 0,97 fev/24 mar/24 0,80 mar/24 abr/24 0,83 abr/24 mai/24 0,89 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 5,21 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2023 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.095,36 + (R$ 1.095,36 x 5,21%) = R$ 1.152,42 A taxa SELIC mensal poderá ser consultada a partir do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil: Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa- de-juros-selic#Selicmensalmente>. Acesso em 10/06/2024 São Paulo, 10 de junho de 2024. AFONSO FARO JR. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE (12, 13 e 14/06/24) SEÇÃO III Subseção I - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 99 PROCESSOS ENTRADOS EM 26/02/2024
Processo: 2165881-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165881-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: E. da N. T. - Agravado: M. A. dos S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em ação de modificação de guarda c/c tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Trata-se de ação de modificação de guarda de menor com pedido de tutela de urgência onde alega o autor, em apertada síntese, que, a despeito do acordo em que fora estabelecida a guarda compartilhada de E. N. T. dos S., com residência materna, nos autos da ação n 1000681.88.2020.8.26.0280, ocorrem diversas discussões acaloradas com a genitora da criança e com seu atual companheiro, sobretudo porque passaram a deixar de levá-la na escola. Além disso, há diversos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar demonstrando a ocorrência de atos agressivos e violentos da requerida e seu companheiro contra o autor e entre eles, motivo por que teme pela própria segurança da menor. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência. Decido. A norma do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é sabido, a guarda visa atender primordialmente os interesses e o bem estar da criança. No presente caso, os elementos de prova existentes nos autos evidenciam que a criança está presenciando contexto de violência doméstica praticada pelo companheiro da requerida, bem como contínuas agressões perpetradas por ambos ao seu genitor. Como bem pontuou a d. promotora de justiça, “a criança está sob risco se permanecer com residindo com a genitora, diante da agressividade do atual companheiro da requerida, sendo que há indícios suficientes que demonstram que esta sofre de violência doméstica, contexto familiar que é potencialmente danoso a integridade física e psicológica da criança e ao seu bom desenvolvimento”. Isso porque foi anexado aos autos uma série de relatórios produzidos pelo Conselho Tutelar evidenciando, em diversas oportunidades, agressões entre as partes e conduta praticada pela ré e seu companheiro com nítido propósito de embaraçar o direito de convivência do genitor, que também exerce a guarda compartilhada da menor. Além disso, chama a atenção que, em uma circunstância, a criança foi colocada “violentamente dentro do veículo” pela genitora, que saiu em disparada com a porta aberta, após agressões físicas e verbais contra o requerente, na frente da filha, dos policiais e demais transeuntes (fl. 45). Em suma, as circunstâncias fáticas denotam a probabilidade do direito afirmado e o periculum in mora à segurança e à saúde mental da criança, requisitos previstos no art. 300 do CPC, que amparam a pretensão antecipatória. Assim, CONCEDO a tutela de urgência para modificar provisoriamente a guardada criança, que passará a ser exercida unilateralmente pelo requerente, com a fixação de direito de visitas livres em favor da genitora-requerida, sem pernoite. 3) Determino, desde já, a realização de estudo psicossocial com a criança e os genitores. Comunique-se a equipe técnica para providências cabíveis. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a r. decisão agravada impõe uma brusca ruptura na convivência entre mãe e filha, o que viola o melhor interesse da criança. Argumenta (fls. 04) que os relatórios do Conselho Tutelar são antigos que as situações de violência não voltaram a acontecer. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais, evidencia-se nos autos elementos que apontam que a criança é exposta a ambiente de grave violência na casa materna, ressaltando-se que há relatório recente do Conselho Tutelar que mostra comportamento agressivo do atual companheiro da agravante, ameaçando o agravado e o próprio Conselheiro Tutelar. Lembra-se, ademais, que a cautela se revela a melhor solução nesses casos, sendo prudente, portanto, a intimação para o contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5- À Douta PGJ 6 Concedo à agravante o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Amara Prioli Guerra (OAB: 510507/SP) - Gerson Rosa Batista Junior (OAB: 489137/SP) - Renata Kian Sartori (OAB: 296194/SP) - Manoel Ferreira de Souza (OAB: 297819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2159833-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2159833-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Carlos Alexandre Silva Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 61/63) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar integralmente, em 48 horas, os procedimentos cirúrgicos prescritos ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que necessária a prévia realização de perícia médica para se averiguar a divergência técnica entre o pedido do médico assistente e sua junta médica, com o fim de se evitar o conluio entre o profissional de saúde e a empresa de materiais cirúrgicos. Opõe-se ao procedimento de descompressão medular e/ou cauda equina e ao emprego de cage cervical com dupla ancoragem, ao parafuso de bloqueio 14mm, à pasta Nanostim e ao hemostático. Informa que os materiais negados alcançam o valor de R$ 5.000,00. Defende a inexistência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil a justificar o deferimento da tutela de urgência, mormente porque se cuida de procedimento eletivo e aponta o decurso de mais de cinco meses desde o pedido administrativo, de modo que ausente urgência ou emergência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, o pagamento de caução pelo segurado. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que o beneficiário da apólice sofre de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e apresenta parestesia escapular e mão esquerda, estando afastado do trabalho. Diante das dores, faz fisioterapia paliativa há cinco meses e o uso de pregabalina, nortriptilina e morfina. A despeito das terapias, tem apresentado piora da radiculopatia nos dois braços, com quadro degenerativo à esquerda e perda progressiva dos movimentos (fl. 22, origem). Em razão de seu quadro de saúde, recebeu prescrição de seu médico assistente para se submeter a procedimento cirúrgico parcialmente recusado pela operadora do plano de saúde. A principal divergência entre o médico assistente e a junta médica da agravante reside no emprego do cage cervical de autobloqueio (sem placa) e, segundo o primeiro profissional, o uso do cage e placa deferido pela agravante representa técnica antiga, usada em cirurgias há vinte anos (fls. 29/30, origem). A despeito das arguições da agravante, uma vez liberada a maior parte do pedido médico e considerando o processo degenerativo por que passa o segurado - com fortes dores e perda dos movimentos -, não é razoável obstar o tratamento também porque a medida é reversível, não se ignorando de que o preço dos materiais controversos alcança R$ 5.000,00, conforme informou. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Patricia Silveira Mello (OAB: 299708/SP) - Janielma Gomes de Souza (OAB: 360255/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001245-59.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001245-59.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Confederação Brasileira de Futebol - Apdo/Apte: Ponto da Cegonha Comercio de Enxovais Ltda - Interessado: Glamour Comercio de Roupas Ltda, - Vistos. VOTO Nº 38131 1. Cuida-se de ação ordinária de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos movida por confederação brasileira de futebol - cbf em face de ANJO 007 BIJOUX EIRELI EPP, GLAMOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e PONTO DA CEGONHA COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA. - ME. A autora desistiu da ação em face de ANJO 007 BIJOUX EIRELI EPP, tendo a desistência sido homologada por sentença (fls. 95). Além disso, firmou acordo com a corré GLAMOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA., também objeto de homologação judicial, por meio de sentença (fls. 98). Devidamente citada, a corré PONTO DA CEGONHA COMÉRCIO DE NEXOVAIS LTDA. ME apresentou contestação e reconvenção. Após regular processamento, foi proferida, em relação à mencionada ré, sentença (fls. 438/446) de seguinte parte dispositiva: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF contra PONTO DA CEGONHA COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato, que viole os direitos autorais e marcários relacionados dísticos, símbolos, emblemas das entidades autoras (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF), legalmente protegidos (sob nº 830.193.944, nº 816.376.980 e nº 830.233.750), todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fazendo-o com fundamento no artigo 209 da Lei n.º 9.279/96. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de indenização pelos danos materiais alegados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial e pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a ré a ressarcir a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação com fundamento no disposto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência pela reconvenção, condeno a ré a ressarcir a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação com fundamento no disposto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. (destaques do original). Inconformada, a autora (CBF) apela (fls. 449/474). Em síntese, sustenta que o valor da indenização por dano material que lhe é devida pela ré Ponto da Cegonha deve ser apurado com base no critério que indicou na inicial, qual seja, aquele presente no art. 2010, III, da Lei de Propriedade Industrial. Ademais, assevera que deve ser majorada a indenização por danos morais, fixada em seu favor, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que insuficiente o importe fixado na sentença, considerando-se as características do caso concreto. Por fim, sustenta que a ré Ponto da Cegonha (apelada) deve ser condenada a arcar com exclusividade com o custo do processo, inclusive honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações (fls. 473). Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 449/474). A ré Ponto da Cegonha também apela. Sustenta que seu agir não prejudica as vendas da autora, pois comercializa produtos distintos daqueles por ela comercializados. Acrescenta que a situação vivenciada pela autora, de todo modo, não lhe causou danos morais, pois os produtos que comercializam remetem à seleção brasileira de futebol e ao próprio futebol, não à autora. De igual forma, sustenta que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pois igualmente não comprovada a existência de danos da espécie. Busca, com base em tais fundamentos, o afastamento de sua condenação de pagamento de danos morais e materiais (fls. 589), ou subsidiariamente, seja aplicado valor inferior ao sentenciado (fls. 589). Busca provimento (fls. 584/589). Recursos tempestivos e preparados (fls. 579/580 e 592/593). Apenas a autora (CBF) apresentou contrarrazões. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Larissa Silveira Santos (OAB: 470941/SP) - Paloma Silveira de Godoi (OAB: 460649/SP) - Claudia Helena Lacerda de Matos (OAB: 279523/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 92
Processo: 2152692-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2152692-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Wilson Francisco Alves - Agravado: Jorgem Elias Tanus - Agravado: Hat Incorporadora Spe Ltda. - Agravado: Pedro Batista Haddad - 1.Processe-se. O presente recurso insurge-se contra r. decisão que, em tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido liminar com os seguintes fundamentos (fl. 160-162 na Origem): Vistos. 1. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, sustentando a parte autora, em síntese, que a empresa Hat Incorporadora SPE Ltda tinha por sócios os autores Jorgem Elias e Pedro Batista Haddad, assim como o réu Wilson Francisco Alves, o qual teria se retirado do quadro social por quebra da affectio societatis, sendo suas quotas cedidas aos sócios remanescentes pelo valor final de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando ajustado o pagamento do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) até 30/11/2023, e o valor restante em 10 parcelas iguais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com início em 29/03/2024. Esclareceu que apenas a primeira parcela de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) teria sido efetivamente paga, restando em aberto as demais parcelas mensais. 2. Ocorre que após a saída do sócio Wilson, inúmeros problemas relativos à administração da obra de construção do empreendimento Condomínio Vila Romana, que estava sob sua exclusiva responsabilidade foram surgindo, indicando a prática de atos ilegais, abusivos e em efetivo desvio de finalidade, que causaram e ainda vêm causando prejuízos à sociedade, os quais devem ser reparados pelo réu. Formularam o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente para o fim de suspender a exigibilidade da dívida, autorizando-se o depósito em juízo das parcelas mensais a título de caução. 3. Asseveram que a ação principal terá por objeto a apuração de eventuais atos ilegais, abusivos e com desvio de finalidade para atribuir a responsabilização do réu na qualidade de administrador da obra, bem como fixar indenização por danos morais, compensando-se dos valores depositados. 4. A presente ação foi inicialmente distribuída ao juízo da 5ª Vara Cível de Marília, o qual determinou a redistribuição a esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs porque o objeto da ação refere-se a eventual apuração de haveres pela saída de sócio. DECIDO. 6. A tutela cautelar antecedente será deferida nos casos em que houver indicação da lide, seu fundamento, a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou o resultado ao resultado útil do processo, segundo dicção do artigo 305 do Código de Processo Civil. 7. No presente caso, entendo presentes todos os requisitos, uma vez que a parte autora instruiu a inicial adequadamente demonstrando a existência de ação em que se apura a prática de atos irregulares pela empresa Hat Incorporadora SPE Ltda, quando ainda sob a gestão do réu junto ao empreendimento Condomínio Vila Romana, e que têm o potencial de gerar relevantes prejuízos à empresa. 8. Neste passo, defiro a tutela cautelar antecedente para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas restantes do contrato de cessão de quotas, devendo as quantias serem depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos. 9. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a ação no prazo de 5 dias. 10. Observo que já houve o depósito da 1ª parcela (R$ 60.000,00) relativa à segunda parte do pagamento (fls. 150/151). 11. Desta forma, no prazo de 30 dias, contados da disponibilização desta decisão no DJE, deverá o autor formular o pedido principal nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente. 12. Saliente-se que por ocasião da apresentação do pedido principal, nova análise acerca da competência será realizada por este juízo. 13. Intime-se. 2.Opostos embargos de declaração pela parte Requerida, o entendimento singular foi integralmente mantido no despacho de fl. 265-267 na Origem. 3.Mantendo o inconformismo, agrava o Réu, afirmando que a inicial da tutela cautelar antecedente foi instruída de forma rasa e omissa, atribuindo genericamente ao Agravante Wilson problemas na execução de obra e suposta prática de atos ilegais, com desvio de finalidade e valores, entre outras questões. 4.Acrescenta que não há sequer a especificação ou qualquer delimitação de prejuízos, sendo a intenção dos Autores somente suspender o pagamento dos valores que, inclusive, decorrem de confissão de dívida e, não, de atos de administração empresarial. 5.Reputa omisso o ajuizamento da lide na medida em que não foi deixado claro ao Juízo que o Agravado Jorgem também figurava como administrador com iguais direitos no contrato social, não havendo plausibilidade na genérica arguição de prejuízos. 6.Afirma que, por outro lado, lhe foi impingido relevante prejuízo, pois privado do recebimento mensal das parcelas pactuadas, não sendo o mero ajuizamento de demanda em face da pessoa jurídica fundamento apto a embasar a suspensão deferida. 7.Por fim, destaca que o instrumento foi firmado para regular dívida existente entre os sócios, havendo ilegitimidade ativa da pessoa jurídica e do sócio que não figurou no instrumento, formulando pedido final de reversão da antecipação de tutela concedida em primeiro grau. 8.Liminarmente, pretende o Agravante que seja deferido efeito suspensivo. 9.Vislumbro os pressupostos autorizadores da medida, especialmente a relevância do direito arguido se considerado que, de fato, a inicial da tutela cautelar antecedente não foi eficiente na demonstração dos prejuízos e nexo de responsabilidade com o Sr. Wilson Francisco Alves. 10.Relevante, ainda, a observação feita pelo Agravante quanto à administração da pessoa jurídica compartilhada com um dos Autores (fl. 24 em 1º grau) que, igualmente, por ora não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual alienação da administração que justificasse seu desconhecimento do andamento das atividades empresariais. 11.Por fim, também não há qualquer comprovação de que há perigo de escoamento patrimonial do Réu que inviabilize eventual necessidade de composição de danos nessa lide. 12.Destarte, reputando precária a demonstração do alegado no pedido inicial e ausente a urgência, defiro o efeito suspensivo para restabelecer os pagamentos convencionados na confissão de dívida. 13.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 14.Publique-se e intime- se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Cassio Palma Karam Geara (OAB: 63557/PR) - Wagner Buture Carneiro (OAB: 58269/PR) - Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) - Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Gustavo Costilhas Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 95 (OAB: 181103/SP) - Fabiano Machado Gagliardi (OAB: 175883/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003072-61.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1003072-61.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rommel Zanetti Fernandes - Apelada: Sueli Lopes - Apelada: Ana Cristina Zanetti Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ramon Zanetti Fernandes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003072-61.2018.8.26.0320 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rommel Zanetti Fernandes Apelados: Sueli Lopes, Ana Cristina Zanetti Fernandes e Ramon Zanetti Fernandes Foro: Limeira (4ª Vara Cível) Juiz de Direito: Marcelo Ielo Amaro DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.649 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rommel Zanetti Fernandes contra a r. sentença de fls. 682/686, que, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada por Sueli Lopes, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para extinção de condomínio ajuizada por SUELI LOPES em face de ANA CRISTINA ZANETTI FERNANDES, RAMON ZANETTI FERNANDES e ROMMEL ZANETTI FERNANDES, procedendo a avaliação do bem e determinando o leilão judicial do mesmo, conferindo direito de preferência aos condôminos, observando os termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, subam os autos para nomeação de perito. Vencidos, condeno os réus a arcarem (em rateio) com as custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido. (...) Inconformado, pugna o recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, reconhecendo-se a usucapião ou, subsidiariamente, seja excluída a obrigação de pagar aluguel ou, ainda, que este seja fixado a partir da citação. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 696/7000), mas não preparado. É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que, ao contrário do que afirmava o apelante, ele não era beneficiário da gratuidade da justiça e, por isso, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro. Na sequência, o recorrente requereu a gratuidade da justiça, tendo esta relatoria determinado a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. Todavia, sua Advogada informou que ele não lhe enviou os documentos solicitados. Por essa razão, foi-lhe indeferida a benesse pretendida. Contra esse indeferimento, houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, renovando-se o prazo de 5 (cinco) dias, que passou a ser contado da publicação do acórdão, para o recolhimento das custas pertinentes. Ocorre que o pronunciamento colegiado fora disponibilizado aos 12 de abril de 2024 e, em 08 de maio de 2024, transitou em julgado, tendo o apelante se quedado inerte durante todo esse período, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. E, não bastasse isso, aos 22 de maio de 2024, a Defensora do recorrente peticionou informando a renúncia do mandato, juntando, posteriormente (fl. 757), a comunicação ao seu cliente, realizada via WhatsApp, em observância ao quanto disposto no art. 112, caput, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Com a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores, inclusive eventual expedição de certidão de honorários. Int.. São Paulo, 11 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gabriela Somera Teixeira (OAB: 391956/ SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Rodrigo Cruañes de Souza Dias (OAB: 162341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005241-23.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1005241-23.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apda: Gafisa S/A - Apdo/Apte: Fabio Shirakashi Sampaio - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 524/533, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Fabio Shirakashi Sampaio em face de Gafisa S.A., confirmando a tutela antecipada a fls. 255/257, para o fim de: 1) declarar cumprida a obrigação do autor no que tange à quitação do contrato de compra e venda a fls. 41/46 e 47/87, em virtude do depósito judicial no valor de R$281.139,67 (duzentos e oitenta e um mil cento e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos fls. 244); 2) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor as chaves do imóvel objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada inicialmente a 30 dias, bem como proceder à outorga da escritura definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada inicialmente a 30 dias; 3) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos materiais consubstanciados em lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% (meio por cento), por mês, sobre o valor atualizado do contrato, contabilizado no período de 1º/8/2020 a 3/8/2022; com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 4) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor pago a título de IPTU e taxas condominiais (fls. 210/226) até a efetiva entrega do bem ao comprador; o montante deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do requerente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Inconformada, busca a Ré-apelante a reforma do decisum centrada nas razões de fls. 567/593. Por seu turno, apela o Autor, conforme razões recursais de fls. 598/609, almejando a reforma da sentença no tocante a ausência de condenação por danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes. Recursos tempestivos, com recolhimento de preparo insuficiente pela requerida (fls. 594/595) e preparado o do autor (fls. 610/611), contrariedades às fls. 629/634 (Gafisa) e fls. 637/648. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 281.139,67 (fls. 34), tendo a Ré, ora Apelante recolhido o montante de R$ 176,80 a título de preparo (fls. 594/595), o que não corresponde à quantia devida considerando que o valor devido na data de interposição do recurso era de R$ 12.256,53, conforme certificado às fls. 649, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha a Ré-apelante a diferença das custas de preparo (R$ 12.079,73), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, o prazo adrede mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Andre Al Makul (OAB: 237040/SP) - Rosely de Calasans Fernandes Al Makul (OAB: 229592/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1025506-77.2022.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1025506-77.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: IBRAHIM, registrado civilmente como Ibhahim Meneghini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA 31.583 Agravo Interno Cível Processo nº 1025506-77.2022.8.26.0005/50000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: IBRAHIM, registrado civilmente como Ibhahim Meneghini (Justiça Gratuita) Agravado: Banco do Brasil S/A Comarca: São Paulo (Foro Regional de São Miguel Paulista) Juíza de Direito: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari Data da disponibilização do acórdão: 15/05/2024 DESISTÊNCIA - Pedido de desistência- Agravo Interno - Patrono com poderes para desistir- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação-: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de agravo interno, cuja apreciação independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscrito, forçosa a homologação, tornando- se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos etc. Cuida- se de recurso de agravo interno interposto do v. acórdão a fls. 385/393, que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em razão da sucumbência o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida a fls. 67. Inconformado, o Autor interpõe agravo interno (fls. 01/08) pugnando pela reforma da decisão monocrática, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Requer provimento ao recurso. O recurso é tempestivo, ausente de preparo ante a gratuidade da justiça concedida a fls. 67/68 (autos originários). A ré não foi intimada para contra-arrazoar o presente recurso. Sobreveio o pedido de desistência recursal (fls. 10). É o relatório. Havendo pedido de desistência do recurso de agravo interno, interposto pelo autor, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes, para tanto, pelos patronos subscritores (fls. 20/22 autos originários), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de agravo interno para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 266 análise, ante a perda do objeto. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso de agravo interno. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Alan Guirao Cardoso de Moura (OAB: 381846/SP) - Paulo Rogério Jankevicius (OAB: 464949/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2164090-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164090-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria das Dores da Rocha Costa - Adolescente: Itaú Unibanco S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - TESE PADRÃO CONHECIDA - RISCO ZERO - IMPOSSIBILIDADE - CUNHO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE PODERIA SER OBJETO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - RECUSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada de fls. 54/55, a qual indeferiu o pleito de gratuidade processual, além do que, determinou a emenda da vestibular, não se conforma a autora, entende que pelos rendimentos líquidos estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade, pleiteia efeito suspensivo, no mérito provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso comporta análise. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. As circunstâncias em torno da causa são bastante co-nhecidas, além do que, foi conferido à causa valor mínimo, até irrisório, não se justificando, portanto, a concessão da gratuidade processual sem a demonstração inequívoca do propalado estado de miserabilidade. Sistematicamente, ações desta natureza somente congestionam a máquina judiciária, as quais poderiam ser resolvidas, sem qualquer dificuldade, perante o Juizado Especial Cível, versando exclusivamente matéria de conteúdo jurídico. Bem sinalizada a questão, e também a capacidade econômico- financeira da autora de contrair inúmeros empréstimos, não poderá agora, somente em razão da lide, pois, invocar estado de miserabilidade, na medida em que ausente o binômio conveniência-oportunidade para a pretensão trazida. Em síntese, não prospera o recurso, além do que, o aditamento da vestibular fora ordenado pelo douto juízo no âmbito de se calçarem elementos suficientes à situação do litígio. Ademais, conforme se infere da decisão de fls. 39 dos autos originais, existem várias demandas ajuizadas pelo mesmo profissional no âmbito da interpretação contratual. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1042692-49.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1042692-49.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Felipe Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1042692-49.2022.8.26.0576 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 207/215 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de inexigibilidade de débito em razão da prescrição de dívida inserida nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 10 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1029275-89.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1029275-89.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: João Gabriel Albuquerque Assis Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO N. 51320 APELAÇÃO N. 1029275- 89.2023.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA APELANTE: JOÃO GABRIEL ALBUQUERQUE ASSIS SOUZA APELADO: BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 243/246, de relatório adotado, que, em ação declaratória, cominatória e de reparação de danos, julgou improcedente o pedido inicial. Foi apresentada petição de interposição de apelação em segundo grau, conforme observado na decisão proferida pela E. Presidência desse Tribunal, sem cumprimento da providência determinada ao peticionário (fls. 291). O recurso é isento de preparo e foram apresentadas contrarrazões nas quais é invocada a intempestividade e a falta de cumprimento ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Recorre o autor, mas o recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou o apelante a regra de interposição e o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a irregularidade e a intempestividade da insurgência manifestada. Com efeito, tendo sido disponibilizada a decisão dos embargos de declaração no Diário Oficial da Justiça do dia 22 de fevereiro de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 343 2024 (fls. 264), considera-se a data de sua publicação o dia 23 de fevereiro de 2024, iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 26 de fevereiro de 2024 [segunda-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 15 de março de 2024, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo interposto apenas em 09 de abril de 2024, não poderá ser conhecido. Cabe a nota de que o prazo é peremptório, não sendo cabível pedidos de dilação, mesmo porque apresentado ao d. juiz a quo sem qualquer justificativa. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. De outra parte, por força de argumentação, bom é realçar que a petição de interposição de apelação está desacompanhada das razões do recurso, sendo outro motivo de inadmissibilidade recursal (art. 1010, III, do CPC). Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), majorados os honorários do advogado do réu para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CDC. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: João Gabriel Albuquerque Assis Souza (OAB: 383310/SP) (Causa própria) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2163719-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2163719-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Sandra Bernardino de Seixas - Requerido: Even-sp 32/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Benevenuto Cayo Gasparian Sartori - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado nos moldes do art. 1.012, § 3º, do NCPC, visando concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto por Sandra Bernardino de Seixas, contra r. sentença que julgou improcedente pedido declaratório de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência deduzido contra Even-SP 32/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora apelou sustentando vício de motivação da sentença na questão atinente a purgação da mora, considerando-se a possibilidade de purgação do débito até a assinatura do auto de arrematação; que os cálculos apresentados pela requerida incidem encargos abusivos, além de computar valores indevidos de seguro e taxa administrativa, de modo que o valor adimplido excede a margem de 90% do valor do bem discutido; que a purgação da mora ocorreu em tempo hábil, eis que pendente a assinatura do auto de arrematação; que a sentença não considerou o terceiro depósito realizado nos autos, no valor de R$ 20.000,00, às fls. 387/388. Alegou nulidade do contrato, uma vez que a aplicação da Tabela Price é permitida exclusivamente às instituições financeiras e de crédito, integrantes do Sistema Financeiro Nacional da Habitação, incorrendo a requerida, portanto, em prática abusiva, compreendida como anatocismo; que os juros remuneratórios deveriam se limitar a 1% ao mês, em observância às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); que há possibilidade de ressarcimento em dobro do valor eventualmente pago em excesso; que a abusividade contida na cumulação de índice de IPCA + juros mensais de 1% + Sistema Price teria tornado a dívida impagável; razões que demonstrariam que a revogação da tutela antecipada outrora concedida e posteriormente confirmada em segundo grau teria sido indevida, carecendo, portanto, da suspensão dos efeitos da sentença recorrida, para manter a suspensão do leilão sub judice. Aduz que a fundamentação da sentença recorrida quanto ao computo da capitalização de juros carece de embasamento contábil, não podendo ser aferida de plano, sendo, portanto, imprescindível exame pericial; que a sentença não teria apreciado o laudo apresentado nos autos, incorrendo em cerceamento de direito de defesa. Assevera ter adimplido substancialmente a obrigação contratual, vez que ao início da demanda, já teria pago o equivalente a 96,44% do valor global do contrato; que a dívida já amortizada, a qual se mostra próxima ao montante final, excluiria o direito de resolução do contrato, em decorrência ao princípio da função social do contrato; que o laudo contábil apresentado às fls. 33/61 demonstraria claramente a abusividade dos métodos de cálculo da requerida; que no pior cenário, o saldo devedor da autora seria de R$ 36.179,21; que os depósitos judiciais foram realizados em momento posterior à elaboração dos referidos cálculos, reforçando a clareza do substancial adimplemento, insistindo na imprescindibilidade de realização de prova pericial adicional. Defende a necessidade de vinculação do juiz que concedeu a tutela, considerando-se que ao final da demanda o feito teria sido sentenciado por outro magistrado, o qual inadvertidamente revogou a tutela concedida pelo primeiro magistrado; que a desvinculação injustificada ocorrida nos autos teria sido imprópria e causadora de nulidade, por se tratar de demanda de altíssima complexidade, com vasto acervo probatório e matéria extremamente técnica. Pretende a nulidade da sentença, requerendo, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Em petição protocolada sob o nº 2347189-61.2023.8.26.0000, reiterou o pedido formulado no recurso, no sentido de suspender a eficácia da sentença, mantendo-se a suspensão do procedimento do leilão, até apreciação do seu apelo. O referido pedido foi indeferido pela relatoria à época, conforme fls. 162/165, mantida pela C. Câmara ao rejeitar os embargos de declaração (fls. 170/171). Na presente petição, reitera o pedido de suspensão, tendo em vista o anseio do arrematante pela imissão na posse. Ressalta, para tanto, que a incorporadora não integra o Sistema Financeiro de Habitação, o que a impede de utilizar o Sistema Price de atualização, a tornar o contrato de financiamento nulo. É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória (§ 1º). Contudo, mesmo nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do mesmo dispositivo legal). O que não se verifica à espécie. E importante considerar que a amortização do contrato pela Tabela Price, com a incidência de juros remuneratórios não induz, necessariamente, à capitalização de juros. Além disso, como preconizado pela jurisprudência, o uso da referida forma de amortização é admissível em contratos dessa natureza, o que não afronta legalidade. Leia-se: APELAÇÃO. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRAE VENDA. TABELA PRICE. AÇÃO REVISIONAL. Sentença de improcedência. Irresignação recursal da parte autora. Não acolhimento. Pretensão fundada no inconformismo da parte autora na utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor. Ausência de ilegalidade. Expressa previsão da incidência de taxa de juros e correção monetária, de forma clara. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1022187-41.2017.8.26.0405; Relator Des. Airton Pinheiro de Castro; 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) E, sem que se adentre o mérito da demanda, temos por ausentes indícios da probabilidade do provimento do recurso, não vislumbrando relevância na fundamentação da apelante. Com isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime- se e, oportunamente, apense-se aos autos do recurso de apelação. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Natalia Imbernom Nascimento (OAB: 278529/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Bruno Enio Natali Mattos Gasparian (OAB: 246631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1104645-55.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1104645-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel dos Anjos Fernandes Gianini (Espólio) - Apelante: Maria Lucia Gianini (Inventariante) - Apelada: Maria Isabel Gianini Buratto - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 253/256 que julgou improcedente a ação de reintegração de posse com pedido liminar, movida por Isabel dos Anjos Fernandes Gianini e outra em face de Maria Isabel Gianini Burato. A apelante pleiteia a reforma do julgado. Alega, em síntese, que juntamente com seu marido, doou imóveis à ré e a outros filhos, com reserva de usufruto. Em 1994, para ajudar a ré, cedeu temporariamente os créditos dos aluguéis de um dos imóveis. Possuindo idade avançada, e com problemas de saúde, atualmente, não tem condições de suportar suas despesas mensais. Alega não ter renunciado ao usufruto. Pretende a reforma da sentença a fim de que seja provido o recurso para julgar procedente a ação. Contrarrazões às fls. 286/305. Não tendo sido recolhido o preparo necessário, foi oportunizado momento para a recorrente sanar o vício, demonstrando hipossuficiência econômica (fls.428). Porém, diante da não comprovação da necessidade econômica, pela decisão de fls. 388, foi indeferida a justiça gratuita, concedendo-se novo prazo para o recolhimento do preparo. No entanto, a apelante não efetuou o recolhimento e nem se manifestou, deixando transcorrer o prazo, conforme certificado às fls. 390. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa apelante é deserta por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante foi intimada para recolher o valor do preparo, porém não o fez. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Anselmo Luiz Marcelo (OAB: 96438/SP) - Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Marina de Almeida Santos Dias (OAB: 321985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001334-18.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001334-18.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Yochinori Yamamoto - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 501/504, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para considerar rescindidos, por culpa da ré, os quatro Contratos de Serviços de Assessoria, Negociação e Intermediação em Negócios de Criptomoedas objetos da contenda (nºs. 105461, 105462, 105467 e 105468), e condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 500.000,00, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora. Por conseguinte, atribuiu à vencida a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 2. Após o protocolo da apelação da ré, MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., sobreveio a petição de fls. 561/562, informando que os advogados, Doutores Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior, Gustavo Carvalho Miranda, Wendel Figueiredo Capello, Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza e Melissa Carvalho de Lima Bernardes, renunciaram ao mandato. No entanto, não havendo comprovação de que deram ciência da renúncia à apelante, continuam, por isso, representando-a neste processo, nos moldes do que preceitua o caput do art. 112 do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se que a advogada Dra. Erika de Morais Silva Bordallo, brasileira, casada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 123.186, figura como advogada da MSK nas procurações de fls. 362 e 552 e não foi incluída na lista de advogados que renunciaram ao mandato, observado que inexiste informação nos autos de que ela faz parte do quadro de advogados do escritório de advocacia Motta advogados. 3. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a pessoa jurídica recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, dedicar- se a instruir as respectivas razões com elementos aptos à comprovação de que, hodiernamente, não possui capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. Com efeito, limitou-se a apresentar os documentos de fls. 541/543, 547 e 557, consubstanciados em balanço patrimonial, extratos bancários e consolidação da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS relativos ao início de 2022; insuficientes, portanto, para traçar o retrato global de sua hodierna situação econômica. Assim, deve a apelante apresentar, em 05 (cinco) dias, cópias (i) das declarações de imposto de renda completas (IRPJ), referentes aos 2 (dois) últimos exercícios; (ii) dos dois últimos balancetes sociais mensais e anuais; e (iii) dos extratos bancários, referentes aos 3 últimos meses, de todas as contas e aplicações financeiras; e (iv) outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, hábeis a justificar a concessão do benefício. Alternativamente, remanesce a possibilidade de comprovar o pagamento das custas recursais, de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do CPC. 4. Por fim, apura-se que a r. sentença que desencadeou a lesividade invocada pelos apelantes foi proferida em 23/03/2023, tendo sido os embargos de declaração contra ela opostos julgados em 26/07/2023 (fls. 511). Correspondente Certidão de Publicação de Relação, acostada a fls. 513, indica disponibilização do ato em 28/07/2023 (sexta-feira) e publicação no primeiro dia útil subsequente a esta data (31/07/2023, segunda-feira). Respeitado o disposto no art. 224 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do apelo (conforme previsto nos artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos da legislação processual em referência) iniciou-se em 01/08/2023 (terça-feira). Observada a inocorrência de feriados no interstício que interessa ao exercício do juízo de prelibação, vislumbro esgotamento do prazo em 21/08/2023 (segunda-feira), em conformidade com o que aduz a própria apelante (fls. 515). O recurso, todavia, somente foi protocolado no dia seguinte. Entretanto, em observância ao espírito de fomento ao diálogo processual incorporado pelo sistema instrumental, que, prestigiando a regra do contraditório, especialmente no que tange à sua dimensão substancial, impede a prolação de decisão surpresa, não podendo o magistrado levar em consideração um fato de ofício sem que às partes tenha sido oportunizada manifestação a respeito, consoante previsão do art. 10 do Código de Processo Civil, a apelante deve ser também intimada a se expressar sobre a tempestividade, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. ROSANGELA TELLES Relatora - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Daniela Azevedo (OAB: 434948/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1079207-59.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1079207-59.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A digna Magistrada de primeiro grau, por sentença de fls. 251/254, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). . Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia mesmo porque não era viável preservar o bem segurado por ausência de previsão legal. Defende a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Sustenta a inexistência de responsabilidade dos usuários pelos danos causados por oscilações de energia elétrica na rede. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por descarga elétrica, cuidando-se de fortuito interno e previsível. Diz que não houve comprovação suficiente de ausência de oscilações de energia no dia do evento danoso. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos (fls. 257/272). Recurso tempestivo e preparado (fls. 274/275). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e realizados por assistentes de sua contratação, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Aduz que a concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 452 contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010. Afirma que, uma vez totalmente ausente qualquer comprovação dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pela parte autora, não há como ser acolhido o pleito de ressarcimento, não podendo a apelada ser responsável por referidos prejuízos (fls. 551/562). 3.- Voto nº 42.412 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001944-73.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001944-73.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Marco Antonio Milani - Apelado: Wesley Modesti Imóveis W&t Imobiliária Ltda Epp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001944- 73.2021.8.26.0587 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu Marco Antonio Milani contra sentença que julgou procedente ação monitória em que a autora busca o recebimento de comissão de corretagem. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que o recorrente não postulou a gratuidade processual quando contestou a demanda, firmando, por conseguinte, convicção de possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, de modo que, ao requerer o benefício em suas razões recursais, cumpria a ele comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que nenhum documento que demonstre a alegada insuficiência de recursos foi juntado aos autos, a que não se presta relatório médico emitido cinco anos antes da interposição do apelo, por não possuir qualquer informação acerca da renda, patrimônio e despesas habituais da parte. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, conforme cálculo de fl. 168, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Thiago Nascimento Garcia (OAB: 163932/MG) - Michele Diniz Gomes (OAB: 237880/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2164803-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164803-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: A.c. Agro Mercantil Ltda. - Requerido: Hp Financial Services Arrendamento Mercantil S A - Interessado: Bmk Pró Indústria Gráfica Ltda - Interessado: Gabriel Battagin Martins - Interessado: Mapfre Seguros Gerais SA - Interessado: A.c. Agro Mercantil S.a. - Interessado: Marlucia Mendes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 33334 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2164803-29.2024.8.26.0000 Requerente: A.c. Agro Mercantil Ltda. Requerido: Hp Financial Services Arrendamento Mercantil S A Interessados: Bmk Pró Indústria Gráfica Ltda, Gabriel Battagin Martins, Mapfre Seguros Gerais SA, A.c. Agro Mercantil S.a. e Marlucia Mendes da Silva Comarca: Barueri. Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiro, julgou extinto o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência dos embargos. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (fls. 1.187/1.191 dos autos de origem). A peticionária, autora nos autos de origem, alega que os embargos de terceiro são tempestivos, pois, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, cabia ao Juízo recuperacional tratar do patrimônio das empresas recuperandas, e que em momento algum houve qualquer formal intimação da AC AGRO, posto que sequer fora explicitamente intimada da constrição. Diz-se inválida a intimação da AC AGRO, pois jamais existiu, logo, não produz efeitos jurídicos, especialmente no que concerne ao direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista que o prazo de resposta se iniciaria com a formal intimação após a colocação do dinheiro à disposição do credor.. Aduz, ainda, que somente em 27/11/2023, ao rejeitar a exceção de pré-executividade da agravante, houve o deferimento da expedição de mandado de levantamento, iniciando em tal data a contagem para oposição dos embargos de terceiro, pois, segundo o STJ, o termo inicial é a data em que o dinheiro é colocado à disposição do exequente. Ademais, argumenta que o perigo de dano se encontra no fato de que o mandado de levantamento está na iminência de ser expedido. Assim, ante a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. Pelos argumentos expostos, vislumbram-se os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de embargos de terceiro objetivando o reconhecimento de que o valor bloqueado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1015330-83.2018.8.26.0068 pertence, na realidade, à embargante. A respeitável sentença apelada reconheceu a decadência dos embargos, cassando a liminar que vigia para impedir o levantamento da quantia nos autos da execução. Alega a apelante, em resumo, que não houve decadência, pois o prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 27/11/2023, ao se rejeitar a exceção de pré-executividade da agravante, com o deferimento da expedição de mandado de levantamento, iniciando em tal data a contagem para oposição dos embargos de terceiro, pois, segundo o STJ, o termo inicial é a data em que o dinheiro é colocado à disposição do exequente. Ademais, o perigo da demora se encontra no fato de que o mandado de levamento está próximo de ser expedido. Conquanto a análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo à sentença. Isso porque, vislumbra-se, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela apelante que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente acostou, aos autos de origem, prova de que seria a real proprietária do imóvel alienado em recuperação judicial da executada nos autos principais (fls. 564/877), que gerou a quantia bloqueada. Destarte, ao menos neste momento processual frise-se, marcado fortemente pela cognição sumária , tem-se que tais documentos são suficientes para, ao menos sob a ótica da tutela provisória, demonstrar a possibilidade do bem gerador de tal valor ser de propriedade da embargante, o que será analisado minuciosamente quando da decisão da apelação. Ademais, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 477 pairam dúvidas acerca da tempestividade ou não dos embargos apresentados. E esta circunstância, à luz de critérios de cautela e prudência, resulta na necessidade de suspensão do levantamento de tal valor. De outro lado, também há perigo na demora, já que a transferência do valor é iminente. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por vislumbrar os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida até o julgamento por esta Colenda Câmara, com respectiva suspensão do levantamento do valor discutido. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Julia Andery Amorim (OAB: 376463/ SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 422252/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - Frederico Cesar Soares Bertoldi (OAB: 163003/MG) - Rogério José Vicente (OAB: 133622/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1067457-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1067457-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Lima e Silva Belluzzo - Apelante: Maria Raquel Coimbra Carvalho - Apelado: Fundação Itausa Industrial - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Lima e Silva Belluzzo e Maria Raquel Coimbra Carvalho Belluzzo contra a sentença de fls. 276/282, integrada pela decisão de fls. 298/301, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro que opuseram em face de Fundação Itausa Industrial, reconhecendo a existência da fraude à execução, com revogação do efeito suspensivo anteriormente outorgado. Pugnam os apelantes pela concessão de efeito suspensivo e reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que na ocasião da aquisição do imóvel em discussão não tramitava contra o executado ação capaz de reduzi-lo à insolvência, posto que a dívida de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) é facilmente suportada pelo imóvel no valor de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais) que deram como parte do pagamento; não havia e ainda não há restrição no registro imobiliário acerca da existência de ação que coloque a alienante em insolvência. 2. Processe-se o apelo com suspensão da eficácia da sentença. Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora caso o imóvel objeto desta demanda seja levado à hasta pública. Também não se pode deixar de citar que há relevância na fundamentação dos apelantes, a teor das súmulas 84 e 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento, depois intimem-se e tornem conclusos para julgamento oportuno. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Siqueira Nogueira (OAB: 185029/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2144980-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2144980-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Requerido: Condominio Residencial Flamboyant - Decisão Monocrática nº 38370 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Mario Sergio Leite (fls.545/551 do processo originário), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação de manos materiais c/c repetição do indébito em dobro, para (i) condenar a Requerida à obrigação de proceder os reparos na rede de gás, conforme indicado pelo Perito às folhas 458 e 506, providenciando a correção da profundidade das tubulações de gás, ou o envelopamento, com concreto, dos dutos onde eles estiverem muito rasos, concedendo a tutela de urgência para o cumprimento da obrigação (tendo em vista o risco de acidentes e novos vazamentos de gás), com o início das obras em até dez dias a contar da intimação e a conclusão em até trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (limitada a sessenta dias); (ii) declarar inexigíveis as cobranças de taxa de estanqueidade; e (iii) condenar a Requerida à restituição (simples) do valor de R$ 7.838,72, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em R$ 4.000,00). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 1.212,00. Alega que ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (a tubulação foi instalada em 2009 e ajuizada a ação somente em 2023, de modo que não demonstrado o perigo da demora), que o laudo pericial consigna que eventual risco de vazamento ocorreria apenas na hipótese de realização de obras pelo Condomínio sem a devida observância do local onde instalada a tubulação, que concedido prazo ínfimo para realização de obras de alta complexidade, que não respeitado o princípio da razoabilidade, e que necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação. Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A petição foi inicialmente distribuída à 13ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Simões de Almeida, que não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (decisão monocrática de fls.41/44), o que foi cumprido, com a redistribuição a este Magistrado, e recebidos os autos em 05 de junho de 2024. Manifestação do Autor a fls.46/48. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, dentre os quais está a apelação contra a sentença que V confirma, concede ou revoga tutela provisória notando-se que a sentença concedeu a tutela de urgência (para determinar a realização de reparos pela Requerida na tubulação de gás do Condomínio-Autor, nos termos do laudo pericial). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A Requerida alega, nas razões de apelação (fls.567/588 do processo originário) que configurada a prescrição, que a ruptura da tubulação foi ocasionada por conduta imputável exclusivamente ao Autor, que a instalação da tubulação original ocorreu em 2009 (há cerca de quinze anos), que necessária a elaboração de estudo do meio e projeto específico para a realização de eventuais reparos, que a concessionária não é responsável pela manutenção da rede interna de gás dos usuários, que lícita a cobrança pela execução de reparos após os danos causados por obras realizadas pelo Condomínio, e que diminuto o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (cabível a ampliação para cento e vinte dias úteis). O laudo pericial (fls.435/466 daqueles autos) consigna que a tubulação de gás foi instalada sem observar as profundidades mínimas especificadas pela NBR 15526 e que os riscos de incidentes existirão caso o condomínio promova obras nos trechos por onde passam as tubulações e sem observar as indicações de presença de marcos de presença dessas utilidades, sinalização que, por sua vez, se encontra incompleta. Em cognição sumária, demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de apelação e relevante a fundamentação, pois, em que pese a conclusão do Perito Oficial de que a tubulação foi instalada em desconformidade com as normas técnicas vigentes na época, diminuto o prazo concedido para a realização de reparos e presente a controvérsia acerca da responsabilidade pela instalação e manutenção da rede interna da unidade consumidora. Outrossim, não demonstrado o perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela de urgência, destacando-se que ajuizada a ação aproximadamente quatorze anos após a instalação da tubulação e que reconhecido pelo Perito Oficial que os riscos de vazamento ocorreriam apenas na hipótese de realização de obras pelo Condomínio (e, ao que consta, não evidenciada a necessidade de realização de obras com urgência). Por outro lado, presente o risco de dano de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de alteração da rede de fornecimento de gás do Condomínio sem tempo hábil para o adequado planejamento caso mantida a tutela de urgência. Dessa forma, de rigor o acolhimento da petição. Ante o exposto, acolho a petição, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida, comunicando-se ao MM. Juízo da causa, de imediato. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Luis Felipe Richter Ferrari (OAB: 344046/SP) - Ellerson Sebastião Costa Martins (OAB: 449059/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0002453-09.1992.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0002453-09.1992.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Industria de Vidros Pirofrax Ltda (E outros(as)) - Apelado: Claudio Takeshita - Apelado: Samuel Takeshita - Apelado: Nadia Lucia Takeshita - PROCESSO FÍSICO - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO:0002453-09.1992.8.26.0564 APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS:INDÚSTRIA DE VIDROS PIROFAX LTDA E OUTROS Vistos. Por decisão de fls. 299/300, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta Turma Julgadora para realização de juízo de conformidade do acórdão prolatado com a tese definida por ocasião do julgamento do Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP), que fixou a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 583 em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC-fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. É o relato do necessário. DECIDO. A publicação do acórdão que fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso demanda o reexame do recurso pelo órgão que proferiu o acórdão, para juízo de conformidade e eventual readequação (art. 1.040, II do CPC). Assim, em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no art. 10 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre a tese fixada no Tema citado, e eventual potencial de acarretar modificação do acórdão que julgou o presente recurso. Após, tornem conclusos para reexame do recurso anteriormente julgado. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - JOSE ROBERTO MARCONDES (OAB: 52694/SP) - Daniela dos Reis Coto (OAB: 166058/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - Luis Claudio Okano (OAB: 82753/SP) - Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2159288-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2159288-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Interesdo.: Afonso Celso Brosque Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuaria Terras Novas S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 163, integrada pelas r. decisões a fls. 292 e 310/311 do processo, digitalizadas aqui a fls. 35/41, que, em execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a alegação de nulidade de intimação da executada e homologou a arrematação do veículo. Irresignada, aduz a executada, ora agravante, em resumo, que: (A) ausência de intimação pessoal do representante legal acerca da penhora | inobservância ao art. 12, § 3º, da lei. 6.830/80 (...) Tanto é assim, que sequer foram opostos Embargos à Execução Fiscal, em manifesto prejuízo à Agravante, que teve obstada a sua única oportunidade de impugnar o crédito excutido (...) In casu, o executado se deu por citado ao apresentar manifestação noticiando o parcelamento do débito, portanto, é imprescindível a intimação pessoal da Agravante dando ciência da penhora, na pessoa de seu representante legal.; (B) ausência de advogado devidamente constituído | inobservância aos artigos 272, § 2º, e 280, do código de processo civil (...) Denota-se, ainda, manifestação da Agravante e juntada de procuração, às fls. 04/09 da execução. Entretanto, todas as decisões e atos ordinatórios praticados entre 28/11/2017 a 01/04/2022 (fls. 14 a 104) foram disponibilizados tão somente à FESP, em patente nulidade processual (...) Portanto, verifica-se que o pedido de publicação exclusivamente em nome do causídico que esta subscreve foi inteiramente desconsiderado pelo r. Juízo a quo, que permaneceu intimando os patronos como se munidos de poderes e legitimados fossem; (C) DA NULIDADE DA VENDA DIRETA | AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE | OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10º, Art. 882, §§1º e 2º e Art. 889, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) Muito embora o edital de leilão tenha previsto a venda direta, no prazo de 60 dias, em caso de leilão negativo, a Agravante não foi notificada da efetiva arrematação durante o período estipulado para venda direta. Ou seja, à Agravante não foi concedida a oportunidade de apresentar embargos à arrematação, não havendo que se falar em decurso do prazo para oposição de embargos à arrematação. Com efeito, efetivada a arrematação por meio de venda direta, imprescindível a intimação da parte executada para fins de contagem de prazo para apresentação de embargos à arrematação, em observância ao Art. 882, §§1º e 2º e Art. 889, I do Código de Processo Civil; (D) da inviabilidade de realização de atos de penhora de bens sem a prévia consulta ao juízo da recuperação judicial (...) Contudo, tendo em vista que o objetivo maior da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) é o de manutenção da empresa (cláusula geral de preservação da empresa - art. 47), a orientação sedimentada no STJ é pela vedação de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação judicial: (E) Registre-se, ainda, que em decisão proferida 04/04/2024, o juízo recuperacional determinou a impossibilidade de apresentação de bens ou valores das Recuperandas para satisfação dos créditos com a UNIÃO, FESP e MUNICIPALIDADES (doc. anexo): (...) Subsidiariamente, caso entenda pela continuidade da execução, requer se digne Vossa Excelência em determinar a prévia consulta do juízo da Recuperação Judicial da Agravante, a fim de que se manifeste acercada possibilidade ou não de realização de atos de penhora e alienação de bens da Recuperanda. (...) No Plano de Recuperação Judicial (PRJ) há previsão de equacionamento do passivo fiscal estatual da Agravante, sendo destinado os recursos a serem obtidos com a alienação da UPI Usina Catanduva, formada por ativos e bens, tangíveis e intangíveis, para a extinção de todos os créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, conforme itens 5.1.2 e 5.16.2, do PRJ de 11/07/2022 (doc. anexo). É o relatório. Decido. 1) A agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, consoante determina o art. 1.007 do CPC. Assim, concedo o prazo de 5 dias para o seu recolhimento, desde que em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, pena de imediata deserção. Assevero, desde logo, que não será admitido pedido de gratuidade neste recurso, pois o momento processual adequado ao pleito é em primeiro grau ou, no máximo, na sua interposição, quando deveria comprovar o recolhimento do preparo. 2) Em homenagem à celeridade, passo a apreciar desde logo o pleito de tutela antecipada recursal. Nas razões recursais a agravante sustenta inúmeras nulidades concernentes à ausência de intimações e, quando realizadas, teriam sido com inobservância de preceitos legais, acarretando-lhe prejuízos. Para apreciar de forma segura a existência dessas nulidades e respectivo prejuízo advindo delas, é necessário detalhismo próprio da cognição exauriente. Desse modo, com o objetivo preservar o objeto recursal, concedo parcial efeito suspensivo para o fim específico e obstar a expedição de carta de arrematação, bem como a transferência da posse ao arrematante, até o julgamento do presente agravo (o que não inclui eventuais embargos declaratórios ou outros recursos posteriores). 3) A zelosa escrevania deverá anotar previamente à publicação desta decisão o nome do terceiro arrematante Afonso Celso Brosque Junior, advogando em causa própria (OAB/SP nº 469.811), como terceiro interessado, dando-lhe oportunidade para apresentação de contraminuta, já que é diretamente interessado no julgamento deste recurso. 4) Se recolhido tempestivamente o preparo no valor de R$ 1.060,80 intime-se os agravados para contraminuta (artigo 1.019, II do CPC). Do contrário, tornem os autos Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 587 conclusos sem intimação dos agravados. 5) Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo. São Paulo, 7 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) - Afonso Celso Brosque Junior (OAB: 469811/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 0500708-42.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0500708-42.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Brigitta Segieth Simonek - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500708-42.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Brigitta Segieth Simonek Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 21/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 14/04/2011, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2008 a 2009, conforme fls. 04/07. Frustrada a citação, inclusive por mandado (fl. 13), do que ficou ciente o exequente, em 30/6/2016, este requereu a suspensão do feito por 60 dias (fl. 15), após o que o processo permaneceu inerte, ainda que sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo desmerece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso processual, pelo exequente após a suspensão do feito, nos exatos termos, do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80. Nesse sentido está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo esta orientação, a tributação perseguida prescreveu, pela ausência de manifestação do exequente, tendente à localização da executada e seus possíveis bens, caracterizando desídia do credor, sendo certo que, o prazo da prescrição intercorrente se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui ocorreu, em razão da citada inércia processual, não incidindo a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, resta ela aqui mantida Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 636
Processo: 0017904-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0017904-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: A. P. de M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0017904-33.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Itapeva Peticionário: A. P. DE M. Voto nº 50335 REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E AMEAÇA Pleito de exclusivo de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de A. P. DE M., condenado à pena de 199 anos, 07 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 03 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, cc. art. 71, e 218-A, cc. art. 70, e 147, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 746 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta, mediante o reconhecimento da continuidade delitiva no tocante a todos os delitos de estupro de vulnerável (fls. 07/18). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 29/34). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 698 Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença condenatória lançada às fls. 629/650 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da pena de detenção (v. Acórdão de fls. 727/736-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 727/736-ap que A dosimetria da pena comporta um pequeno reparo apenas em relação aos crimes de ameaça. Crimes previstos nos artigos 217-A e 218-A, do Código Penal: Na primeira fase da individualização, a pena-base dos crimes contra a liberdade sexual foi acertadamente majorada em metade, dada as circunstâncias em que os delitos ocorreram, que se mostraram indubitavelmente mais gravosas. O réu, a pretexto de fornecer treinamento adequado em atividade futebolística, angariava crianças e adolescentes, delas se aproximando e conquistando a segurança necessária para a livre atuação criminosa. Aproveitava as condições economicamente precárias das vítimas para oferecer dinheiro e presentes em troca de favores sexuais. Há relatos de vítimas que foram violentamente forçadas à prática de coito anal. Outras, foram constrangidas também à felação e à manipulação do órgão sexual do réu. O acusado exibia filmes pornográficos aos menores e atuava livremente na incessante busca de satisfação da lascívia, sempre buscando novas e jovens vítimas em condições de plena vulnerabilidade. Na segunda fase da individualização não foram apontadas circunstâncias agravantes. Foi reconhecida pelo Juízo de origem a atenuante da confissão em relação aos crimes de estupro de vulnerável. Nesse aspecto, observo que o réu foi amplamente beneficiado, pois, embora tenha praticado estupro, por diversas vezes, contra nada menos que dez vítimas, confessou ter abusado sexualmente de oito crianças e adolescentes, mas mencionou a prática de apenas uma relação sexual com cada menor, o que não condiz com a realidade, visto que praticamente todas as vítimas, com exceção de K.B.J., confirmaram ter sido vítimas dos atos repugnantes praticados pelo réu por ao menos duas vezes. Há jovens que relataram a ocorrência de cinco, seis e até quinze atos de coito anal. De qualquer forma, a pena do recorrente foi atenuada pela confissão no percentual de um sexto em relação a todas as vítimas, mesmo para aquelas em que houve a negativa dos fatos, o que beneficiou demasiadamente o réu e somente será mantido em razão da inexistência de recurso da acusação. Na terceira fase da individualização, corretamente foi reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal. O apelante era treinador de futebol dos jovens e, agindo como tal, tinha autoridade sobre as crianças e adolescentes, de modo que se mostra plenamente necessária a manutenção da referida causa de aumento de pena. É de se observar, também, que a conduta do apelante prolongou-se por longo período antes vir à tona, em verdadeira situação de reiteração criminosa. Em seu benefício, já foi reconhecida a continuidade delitiva entre as infrações praticadas contra cada um dos ofendidos (crime de estupro de vulnerável) e o concurso formal pela satisfação da lascívia na presença dos menores R.P.S., D.R.C. e D.B.S.J (crimes praticados contra as três vítimas mediante uma ação). Observo que o crime previsto no art. 218-A cometido contra a vítima G.C.S. foi majorado apenas na primeira fase da dosimetria, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis acima apontadas e, também, pela causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal. Não há como beneficiar ainda mais o réu de modo a aplicar a figura da continuidade delitiva em relação a todos os crimes cometidos contra todas as vítimas durante o longo tempo em que ocorreram os abusos sexuais, até mesmo porque, a situação evidenciada nos autos mostra que houve, na verdade, reiteração criminosa, situação não tolerada pela legislação penal. Melhor sorte não tem a defesa ao suscitar a aplicação do § único, do art. 68, do Código Penal, visando a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Observo que o artigo invocado pelo i. Defensor refere-se apenas às hipóteses de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na parte especial do Código Penal, o que não se verifica na espécie. No caso, a pena do réu foi majorada na terceira fase da individualização em razão da autoridade que exercia sobre as vítimas, pois atuava na função de treinador de futebol dos jovens, incidindo, portanto, a causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal e, posteriormente, sofreu novo acréscimo em razão do reconhecimento da continuidade delitiva nos casos em que as vítimas sofreram abusos sexuais por mais de uma vez. A aplicação da fixação jurídica veio em benefício do réu, pois, em verdade, o acusado praticou quinze atos libidinosos contra a vítima D.B.R.; seis atos libidinosos contra B.L.S.B.; cinco atos libidinosos contra A.P.S.; quatro atos libidinosos contra G.O.P.; três atos libidinosos contra A.O.P. e K.B.R. e dois atos libidinosos contra K.A.O., A.N.O. e R.P.C.R. Anoto que os percentuais de majoração pela continuidade delitiva foram devidamente aplicados de acordo com o número de infrações cometidas contra cada uma das vítimas, como se observa da leitura da r. decisão atacada. Assim, a sanção foi aumentada em um sexto nos casos em que as vítimas foram abusadas por duas vezes; em um quinto quando o abuso foi por três vezes; em um quarto para as hipóteses de quatro atos de abuso sexual; em um terço quando foram cinco os atos libidinosos; em metade para a vítima que sofreu seis abusos e em dois terços para a vítima que sofreu por quinze vezes os atos de violência sexual praticados pelo recorrente. Crimes de ameaça: As penas-bases dos crimes de ameaça cometidos contra as vítimas K.B.R., G.A.M e E.M.R. foram fixadas no mínimo legal. Na segunda fase da individualização, ausentes circunstâncias atenuantes, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h. Ocorre que, embora conste por extenso na r. sentença a majoração da pena no percentual de um sexto, no cálculo efetuado as penas foram acrescidas em um terço. Considerando ser apenas uma agravante apontada, se mostra correto o percentual de majoração de apenas um sexto, o que torna definitiva a pena de um mês e cinco dias de detenção para cada um dos delitos ameaça, totalizando, ao final, considerado o cúmulo material entre os três crimes de ameaça, a pena de três meses e quinze dias de detenção. (fl. 730/735-ap). (g.n.). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 699 trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 0023774-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0023774-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionário: Carlos Eduardo Clemente Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0023774-59.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/ Fernandópolis Peticionário: CARLOS EDUARDO CLEMENTE RODRIGUES Voto nº 49742 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de CARLOS EDUARDO CLEMENTE RODRIGUES, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 632 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante invasão de domicílio ou, ainda, de busca pessoal ilegal. No mérito, busca a absolvição por falta de provas (fls. 07/18). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 26/31). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 700 julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio ou, ainda, busca pessoal supostamente ilegal. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 321/327-ap), a busca realizada na residência do peticionário deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos naquele local. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram que receberam denúncias anônimas dando conta de que haveria tráfico e consumo de entorpecentes no interior daquela residência. Em patrulha pelas imediações, visualizaram o momento em que o corréu Kauê deixava o imóvel e, após a sua abordagem, encontraram com ele um pacote com 12 pedras pequenas e uma pedra maior de crack. Indagado, ele confessou que havia comprado a droga do corréu Franklin, vulgo Gibi, sendo que iria revendê-la. Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência do peticionário, a qual se encontrava com o portão aberto. Lá, encontraram Franklin e CARLOS EDUARDO, sendo que, ao notarem a presença policial, este último obedeceu a ordem de parada, enquanto o primeiro se evadiu. Com CARLOS EDUARDO foi encontrada uma pedra de crack, que ele disse ter recebido de Franklin. Por sua vez, Franklin foi abordado na residência dos fundos e, próxima a ele, foi encontrada uma pedra de crack 39 reais em espécie. No quarto de CARLOS EDUARDO, no interior de uma cômoda, foi encontrado um prato com resquícios de crack, uma tesoura e sacos plásticos rasgados, que haviam sido utilizados para embalar as drogas. Indagado, CARLOS EDUARDO confessou que cedia sua residência ao corréu Franklin para que ali fossem comercializadas drogas. Cabe registrar que, como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio ou violação à intimidade de qualquer dos sentenciados. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 409/415 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas defesas, ao quais foi dado parcial provimento, apenas para absolver os sentenciados da imputação de prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (v. Acórdão de fls. 570/587-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 570/587-ap que a síntese do conjunto probatório amealhado com todas as circunstâncias do caso bem evidencia a traficância denunciada, não havendo que falar em fragilidade probatória ou desclassificação da conduta. (fl. 578-ap). Verifica- se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 701
Processo: 0024602-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0024602-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Nicolas Tadeu Picolo Viana - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0024602-55.2023.8.26.0000 Origem: 23ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: NICOLAS TADEU PICOLO VIANA Voto nº 49751 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de NICOLAS TADEU PICOLO VIANA, condenado à pena de 14 anos, 06 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, cc. art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão lançada à fl. 255 dos autos originais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante a incidência de fração inferior, na terceira fase do cálculo, em decorrência do reconhecimento das majorantes do concurso de agentes, da restrição da liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo (fls. 06/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 25/35). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às 125/133 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda (v. Acórdão de fls. 232/244-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: a pena-base foi fixada corretamente em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, no valor mínimo, diante dos maus antecedentes (Processo nº 0061680-12.2016, fls. 113/116). (...) Na segunda fase, a reprimenda foi acrescida de 1/6 em face da agravante da reincidência (Processo nº 0059242-07.2018, fls. 113/116), alcançando, assim, 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa. (...) Já na etapa final, a sanção sofreu a majoração de 3/8, porquanto reconhecidas as causas de aumento atinentes ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, perfazendo 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, mais 16 diárias. Ainda na fase derradeira, a sanção foi aumentada de 2/3, pelo emprego de arma de fogo, chegando-se, assim, ao patamar definitivo de 12 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão, mais 26 dias-multa. Os acréscimos se justificam diante da abordagem violenta das vítimas, efetuada mediante emprego de armas de fogo e perpetrada por cinco agentes, bem assim em razão do tempo em que permaneceram sob a ameaça dos assaltantes, no interior da própria residência. Cumpre consignar que a aplicação de único aumento conflitaria com a individualização das penas e, ainda, com o objetivo do legislador expressado na Lei nº 13.654/18, de punir o roubo cometido com emprego de arma de fogo de forma mais Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 702 severa. Ressalte-se que o artigo 68, § único, do CP, prevê a possibilidade de aplicação de uma só exasperação nos casos de causas de aumento previstas pela parte especial, contudo menciona a faculdade do julgador passível de não ser exercida se a aplicação de aumentos cumulativos, como in casu, melhor atender à individualização da pena. Nesse quadro não há o que se alterar. A seguir, considerando-se o concurso formal de delitos, consubstanciado na subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, uma das penas foi acrescida de 1/6, totalizando, assim, 14 anos, 06 meses e 19 dias de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa. (fls. 240/243). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 0003619-54.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0003619-54.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Jose da Rocha - Registro: 2024.0000512301 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0003619-54.2023.8.26.0996 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: JUSTIÇA PÚBLICA Agravado: Roberto José da Rocha Execução:0005089-96.2018.8.26.0996 Decisão Monocrática nº 7093 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDULTO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022: recurso ministerial improvido por esta Egrégia Câmara de Direito Criminal, o qual requereu a reforma da decisão do juízo executório que deferiu o pedido de indulto, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial; e, subsidiariamente, o afastamento da benesse interposição de Recurso Extraordinário pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022, reformando-se o v. acórdão recorrido para cassar o indulto concedido ao recorrido quanto ao crime do artigo 184, § 2º, do Código Penal prejudicado advento de óbito do agravado extinção da punibilidade realizada pelo juízo ‘a quo’, nos termos do art. 107, inc. I, do Código Penal PREJUDICADO. Cuida-se de recurso de Agravo em Execução Penal, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão judicial proferida, em 10.03.2023, pela MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente - SP, Renata Biagioni, que deferiu o pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, atinente ao processo- crime nº 0027595-03.2011.8.26.0482, em favor de Roberto José da Rocha (fls. 19/21). Irresignado, o agravante pugnou pela reforma da deliberação judicial, reconhecendo-se, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022; e, subsidiariamente o afastamento da decisão que concedeu a benesse (fls. 1/8). Regularmente processado o Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 725 recurso, a Defesa apresentou contraminuta (fls. 35/43), sendo mantida a decisão recorrida pelo juízo a quo pelos seus próprios fundamentos (fl. 44). O d. Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal (fls. 54/60). Já em 13.06.2023, foi julgado o recurso em Segunda Instância, negando-lhe provimento (fls. 62/75), sendo opostos embargos declaratórios pelo agravante (fls. 101/104), os quais foram rejeitados em 11.07.2023 (fls. 106/109). Também houve a interposição de recurso extraordinário (fls. 85/99), o qual foi admitido em 10.11.2023 (fl. 123), sendo determinada em 15.01.2024 a apresentação das contrarrazões recursais (fl. 135). Entretanto, no dia 27.02.2024 sobreveio a informação de óbito do agravado, o qual ocorreu no dia 24.01.2024 (fl. 159), havendo nova manifestação do Dr. Procurador de Justiça, desta vez pela extinção da punibilidade (fl. 171). É o relatório. O pleito recursal está prejudicado pela perda superveniente do objeto. Em que pese a manifestação do Dr. Procurador de Justiça, vê-se que, em 01.03.2024, a magistrada de piso julgou extinta a punibilidade do agravado, com espeque no art. 107, inc. I, do Código Penal (conforme fl. 163 do feito executório), de modo que a providência por ele especificada não é pertinente nesta instância recursal. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julga-se prejudicado o mérito do presente agravo em execução penal. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Willian Roberto Viana Martinez (OAB: 185408/SP) - 7º andar
Processo: 2152315-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2152315-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Eliseu Fernando Galdino Mariano - Paciente: Claudemir de Lima - Autos do Habeas Corpus nº 2152315-42.2024.8.26.0000 Impetrante:Eliseu Fernando Galdino Mariano Paciente:CLAUDEMIR DE LIMA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eliseu Fernando Galdino Mariano, em favor de Claudemir de Lima, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Júri/Execuções da comarca de Araraquara, pelo qual foi indeferido o pleito defensivo de apresentação do réu em Plenário do Júri com roupas civis. Sustenta o impetrante, em suma, serem os uniformes prisionais um símbolo da massa encarcerada brasileira, motivo pelo qual poderiam trazer consigo preconceitos e concepções negativas acerca da imagem do réu. Portanto, alega que, com a utilização da vestimenta prisional, restaria prejudicada a imparcialidade dos jurados e, consequentemente, a presunção de inocência do réu. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para o reconhecimento do direito do paciente à utilização da roupa civil em sessão do Plenário do Tribunal do Júri (fls. 1/8). É o resumo do necessário. Do que se extrai dos autos de origem, no dia 28 de maio de 2024, o paciente foi submetido a julgamento e absolvido perante o Tribunal do Júri (cf. sentença de fls. 2587/2588 dos autos de origem). Portanto, visto a realização do julgamento em Plenário do Júri, não há que se falar na vestimenta a ser utilizada em dita oportunidade ou qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio desse habeas corpus. No mesmo sentido, estabelece o impetrante em petição de fl. 18 do dia 06 de junho de 2024, por meio da qual requer a desistência do presente writ. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente writ, sem julgamento do mérito. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Eliseu Fernando Galdino Mariano (OAB: 282082/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2165348-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165348-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Paulo Robson Amaro Cessi - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz, em favor de PAULO ROBSON AMARO CESSI, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500143-35.2024.8.26.0272, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Itapira. Segundo narra a impetração, em 05/06/2024 o i. Magistrado a quo condenou o paciente ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, ato no qual manteve sua custódia cautelar (fls. 220/227, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente o paciente é primário e não foi considerada a detração penal (quase 4 meses de prisão preventiva) nos termos do art. 387, bem como foi afastado o direito de recorrer em liberdade mediante argumentação inidônea. Por fim, defende que a Magistrada coatora deveria se ater em garantir direitos, e não buscar garantir a segurança pública, cujo papel é reservado aos policiais civis, militares e guardas municipais. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere (fls. 01/11). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da r. sentença (fls. 220/227 da origem), o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006, porque, no dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 16h45min, na Rua Santo Breda, nº 1, bairro Conjunto Habitacional General Euclides Figueiredo, neste município e Comarca de Itapira, o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 41 (quarenta e uma)porções de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos individuais, com peso total aproximado de 75,0g (setenta e cinco gramas), e outras 64 (sessenta e quatro) porções de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos individuais, com peso total aproximado de 115,0g (cento e quinze gramas), substância esta que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e auto de constatação preliminar de fls. 18/19. (...) A materialidade do delito está demonstrada no boletim de ocorrência de fls. 12/14, no auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, nos laudos de exame químico-toxicológicos de fls. 129/134 e na prova oral produzida. A autoria é certa e recai sobre o acusado. (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR PAULO ROBSON AMARO CESSI, R.G. nº 43.829.824/SP, à pena de 5 (cinco)anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Compulsando o todo, vê-se que a manutenção da custódia questionada foi devidamente justificada na origem: Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, já que presentes as circunstâncias autorizadoras do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a consubstanciada na garantia da ordem pública, com maior razão nesta fase, quando já sentenciado o feito e subsistente a fundamentação lançada por ocasião de sua decretação (fls. 39/42). (...) Outrossim, embora o processo em andamento apontado na certidão de fls. 29/30 (1500885-94.2023.8.26.0272) não possa ser considerado como evidência de má personalidade para agravar a pena-base, é elemento apto a demonstrar, cautelarmente, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 842 eventual receio concreto na reiteração delitiva, mormente em se tratando do mesmo crime de tráfico de drogas. Portanto, tais fatores demonstram a inviabilidade da aplicação de medidas alternativas à prisão, pois revelam-se inadequadas e insuficientes frente à notória gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos. (fls. 220/227, origem). A quantidade de drogas localizadas não é diminuta (190g de cocaína - fls. 18/19 da origem); a forma de acondicionamento dos entorpecentes e as circunstâncias da apreensão revelam compatibilidade com o comércio ilícito, não podendo o fato ser considerado irrelevante; há de se ter em mente que o paciente, conquanto tecnicamente primário (fls. 29/30, idem), responde a outra ação penal, igualmente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória em 25/07/2023 (fls. 35/36 dos autos de nº 1500885- 94.2023.8.26.0272). Assim, melhor que a questão posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações; trata-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Ribeiro da Cruz e Couto (OAB: 448207/ SP) - 10º Andar
Processo: 3005213-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 3005213-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. M. O. C. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Bruno César da Silva, em favor de R. M. O. C., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação e aplicou a medida socioeducativa de internação. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que não se trata de atos infracionais perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, que o ato infracional de receptação já foi reconhecido pelo STF como não sendo delito grave, não podendo, portanto, ser privado de sua liberdade por reiteração criminosa grave nesse caso, de forma que não estaria autorizada a aplicação da medida de internação. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de que determinar a imediata desinternação do adolescente e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa imposta. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A representação foi julgada procedente porque, supostamente, no dia 5 de dezembro de 2023, o paciente foi surpreendido por policiais militares na condução da bicicleta da marca “BTWIN”, aro 29, número de série 13600722Z, de cor azul, pertencente à C. A. de A. M., mesmo sabendo que era produto de crime. Julgada procedente a representação, a medida de internação foi aplicada considerando a reiteração infracional, vez que o adolescente ostenta vários envolvimentos anteriores na prática ilícita, constando que fora internado e cumpriu medida de internação pela prática de crime grave - roubo. Com efeito, depreende-se dos autos que, além de ostentar antecedente infracional pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, também foi responsabilizado recentemente pela prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas, cometido menos de três meses após sua apreensão nos autos em questão, em razão da qual lhe foi aplicada a medida de internação (fls. 73/74 - autos n º 1500748-80.2024.8.26.0530). Importante anotar, ainda, segundo iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que A interpretação da regra do art. 45, § 2º, da Lei 12.594/12 é a de que somente ocorre a extinção de procedimento para apuração de ato infracional anterior ao início de execução de medida socioeducativa de internação, em face de condenação por ato posterior, quando já tiver ocorrido a extinção de tal medida ou sua progressão para medida menos rigorosa, pois, nesses casos, ficaria caracterizada a evolução na reeducação do menor infrator. (AgRg no AREsp n. 1.060.062/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1016667-81.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1016667-81.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. V. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.325 Remessa Necessária Cível Processo nº 1016667-81.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. V. C. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 102/105, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próximo de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. V. C. devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada efeito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 121/123). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 940 Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Silvana de Oliveira Coelho - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021430-28.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1021430-28.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. J. A. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.327 Remessa Necessária Cível Processo nº 1021430-28.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. J. A. D. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1020714- 98.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 56/58 do processo condutor (proc. nº 1020714-98.2023.8.26.06.02), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. J. A. D., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (II), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 945 entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Julia Silva de Araujo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1034844-90.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1034844-90.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Argemiro Dias de Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR QUE PROPÔS DUAS AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE EM CONTRATOS DIFERENTES. JUÍZO QUE APENSOU AS AÇÕES E AS JULGOU EM CONJUNTO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.JUROS. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO FIRMADO QUE APLICA TAXA DE JUROS DIVERSA DA DETERMINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS. A TAXA DE JUROS Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1363 PACTUADA NO CONTRATO É ABUSIVA, UMA VEZ QUE NÃO RESPEITOU A LIMITAÇÃO DETERMINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. DEVE SER APLICADA A TAXA DE JUROS 2,08% A.M. PARA O CUSTO EFETIVO TOTAL COMO CONSTA NO ARTIGO 13, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA (INSS Nº 92 DE 28/12/2017).DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA NO CASO VERTENTE A OCORRÊNCIA DE FATOS QUE TENHAM GERADO DOR TÃO INTENSA E CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSEM O PLANO DO MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR QUE ENSEJAM AO AUTOR DIREITO DE SER INDENIZADO A TÍTULO DE DANO MORAL. EMENDA DA INICIAL AUTOS Nº 1034855-22.2023.8.26.0506. PROCURAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO COM DADOS ESPECÍFICOS PARA A CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.AS PROVIDÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO “A QUO” ESTÃO EM CONSONÂNCIA ÀS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS NO COMUNICADO CG Nº 02/2017, HAJA VISTA A CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM AFORAMENTO DE DEMANDAS DA MESMA ESPÉCIE. ADEMAIS, NÃO SE VISUALIZAVA EMPECILHO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, COM INFORMES PELOS QUAIS O DOUTO JUÍZO “A QUO” REPUTOU RELEVANTES PARA A VALIDAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALE LEMBRAR QUE O MAGISTRADO TEM O DEVER DE EXERCER ASSÍDUA FISCALIZAÇÃO NO PROCESSO, À LUZ DO ARTIGO 139, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.APESAR DE EXISTIR INDÍCIOS NOS AUTOS DA PRÁTICA DE ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA, A CONDUTA DOS PATRONOS DO AUTOR NÃO PODE SER ENQUADRADA EM UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA COM BASE NA TABELA DA OAB. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É IRRISÓRIO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMANADA PELA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR O PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, QUE ASSIM O FAZ COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA EM EXAME, ATENTANDO-SE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 2º E NO § 8º, AMBOS DO ARTIGO 85 DO CPC. NO CASO, O MONTANTE ARBITRADO REMUNERA CONDIGNAMENTE O CAUSÍDICO, NÃO SE OLVIDANDO QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEMAIS, A CAUSA É NOTORIAMENTE DE MASSA E, PORTANTO, DE BAIXA COMPLEXIDADE.APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1023382-59.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1023382-59.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elisamara Fernandes de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA FEITA PELA AUTORA DE R$ 1.300,00 VIA PIX, COM SUPOSTA PROMESSA DE POSTERIOR OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 7.000,00 - CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR CONVERSA VIA WHATSAPP E ELABORAÇÃO DE CONTRATO FALSO COM TIMBRE DO REQUERIDO - REQUERENTE QUE SEQUER É CLIENTE DO DEMANDADO - SEM A REQUERENTE SE CERCAR DA SEGURANÇA NECESSÁRIA, EFETUOU TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - O BANCO NÃO TEVE RESPONSABILIDADE NO ATO ILÍCITO - A CONDUTA DA AUTORA É QUE FOI DETERMINANTE PARA QUE O FRAUDADOR TIVESSE ÊXITO - CULPA DA PRÓPRIA APELANTE, O QUE AFASTA O DEVER DO RÉU DE INDENIZAR (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilson Jose Simioni (OAB: 100537/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2129055-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2129055-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Erica Aparecida Mariano Dias - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO (1ª FASE), CONDENANDO O AGRAVANTE A PRESTAR AS CONTAS PLEITEADAS NA INICIAL. 1. MANUTENÇÃO. PEDIDO QUE NÃO FOI FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O A CONTA OBJETO DA PRESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO DO IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000. PRESTAÇÃO, ADEMAIS, JÁ APRESENTADA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. ADEMAIS, O AGRAVANTE NÃO IMPUGNA, NO PRESENTE RECURSO, SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS PELA AUTORA (CPC, ART. 550 E SEGUINTES), BATENDO-SE, APENAS, PELA LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE DEMANDA E QUE NÃO AFASTA SEU DEVER DE APRESENTAR CONTAS NA FORMA MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 259 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego da Silva Souza (OAB: 317084/SP) - Michela Mantovani de Oliveira (OAB: 318745/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008217-25.2022.8.26.0590/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1008217-25.2022.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. - Embargdo: Heverton de Souza Domingues - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE PROVOCADO POR ÓLEO NA VIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE APONTANDO SUPOSTAS VÍCIOS DO JULGADO E OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Simone de Araujo Alonso Barbara (OAB: 145902/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0005916-74.2013.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0005916-74.2013.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Celestino Teixeira - Apelado: Francisco Emílio de Oliveira - Apelado: Edileni Luiz Ferreira - Apelado: Amauri Arnaldo Monteiro - Apelado: Luis Paulo Sampaio Kauffman - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE PRÁTICA PELOS RÉUS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS EM CONJUNTOS HABITACIONAIS COM VERBAS DA Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1935 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO (CDHU), NO MUNICÍPIO DE BORÁ (LEI Nº 8.429/1992, ART. 9º, CAPUT, I E II; ART. 10, CAPUT E VIII; E ART. 11, I) R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL INSURGÊNCIA DO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB O ENTENDIMENTO DE DESNECESSIDADE POR SE TRATAR DE ATO JURÍDICO PERFEITO PRATICADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DESCABIMENTO AUTOR QUE DELIBERADAMENTE SE OMITIU EM DAR ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL, A DESPEITO DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO EMENDA NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO TEOR DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU DE FORMA SUBSTANCIAL A LEI Nº 8.429/1992, CONHECIDA COMO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) DETERMINAÇÃO PROFERIDA ANTES DE SUPERADA A FASE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A NOTIFICAÇÃO DOS RÉUS PARA OFERTA DE DEFESA PRELIMINAR (LIA, ART. 17, § 8º, COM REDAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE) APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 843.989/PR (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199), QUE VERSA SOBRE A EVENTUAL (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CITADA LEI Nº 14.230/2021 NOVEL LEGISLAÇÃO QUE PROCEDEU À ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA PRETENSÃO (ARTS. 9º E 10), ESTABELECEU A TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 11, BEM COMO DETERMINOU A DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOLOSAS IMPUTADAS AOS RÉUS E DETERMINOU A INDICAÇÃO, PARA CADA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO, DE APENAS UM TIPO DENTRE AQUELES PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 (LIA, ART5. 17, § 10-D) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA PRECEDENTE DESTA C. CORTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Fernanda Patricia Araujo Cavalcante (OAB: 273519/SP) - Renata Maffei Cavalcante (OAB: 127655/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO
Processo: 1504274-35.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1504274-35.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. de L. G. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso da Defensoria Pública e negaram provimeinto ao apelo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - INFÂNCIA E JUVENTUDE - EDUCAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005/RJ - INCIDÊNCIA DO TEMA 1002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOVO ENTENDIMENTO DEFINIDO - POSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DISPONIBILIZE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAR O REQUERENTE DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, OBSERVANDO-SE O COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS NA IDÊNTICA SITUAÇÃO DO AUTOR, DA MESMA SALA DE AULA - CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO E RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2165500-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165500-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: C. E. F. - Agravado: G. A. dos S. - Agravada: R. M. de P. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, assim dispôs: Vistos. G. A. S. inaugurou o presente incidente de cumprimento de sentença em face de R. M. P., objetivando o recebimento da quantia equivalente a R$ 21.364,25, referente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 17.765, conforme constou na r. sentença proferida nos autos do processo de divórcio, feito nº 1003573- 74.2019.8.26.0483. Juntou documentos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 60/61). O exequente depositou os honorários do conciliador (fls. 66/67).Sobreveio a apresentação de impugnação pela executada (fls. 68/72), aduzindo, em resumo, a existência de inconsistências nos cálculos de liquidação do exequente que o conduzem ao excesso de execução. Sustentou que se divorciaram de fato em outubro de 2019, tendo, a partir de então, deixado de contribuir com o pagamento das parcelas do financiamento desde essa época, destacando que antes da ruptura da vida em comum, contribuía com os afazeres relacionados às prendas domésticas e com os proventos de seu benefício previdenciário. Aduziu ser de direito reaver o pagamento realizado pelo imóvel desde 23/06/2017 até a presente data, destacando, contudo, que se divorciaram de fato no mês 10/2019. Apontou que o período de matrimônio entre eles se deu por 39 meses, sendo pago o valor de R$ 33.325,50. Justificou que o valor excedente encontrado é de R$ 33.325,50, devendo ser considerado para fins de partilha negativa somente o montante pago durante o percurso processual, qual seja R$ 9.403,00, o que resulta no montante de R$ 4.701,50. Com relação ao saldo devedor, aduziu que deverá ser partilhado em partes iguais, sendo devido a cada demandante o valor de R$ 27.189,51. Postulou pela procedência da impugnação. Sobre a impugnação, a parte exequente manifestou-se às fls. 76/77, aduzindo, em resumo, que a discussão sobre valores não comporta acolhimento, já que a executada reside no imóvel e, portanto, goza da preferência na sua aquisição, por isso formulou a proposta de pagamento na inicial, cabendo a esta somente aceitar ou não os seus termos. Aduziu que a sentença partilhou os bens em 50% para cada demandante, requerendo, assim, seja o imóvel levado a leilão. Pediu a rejeição da impugnação com a determinação de avaliação do imóvel e dos bens que o guarnecem. Acrescentou que, após descontados os valores pagos exclusivamente pelo exequente desde agosto de 2019 (data do divórcio) bem como o valor ainda em aberto(financiamento) o exequente promoverá a oferta do valor que cabe a executada, constando que possui interesse na compra da parte pertencente à executada. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por decisão de fls. 78/82.Sobreveio nova manifestação do exequente informando desinteresse na compra do imóvel em razão de problemas de saúde que culminaram em gastos com tratamentos médicos. Requereu a avaliação do imóvel e expedição de ofício à CEF a fim de demonstração de débitos atualizados do contrato nº 8.4444.1545795-6. Deferida a avaliação do imóvel bem como expedido o ofício requerido (fls. 87/89). O exequente juntou documentos relacionados ao financiamento do imóvel (fls. 98/109). Auto de avaliação encartado às fls. 110/111 (R$ 120.000,00). O exequente informou que sofreu execução fiscal para cobrança de impostos, o qual se viu obrigado ao pagamento para evitar fosse o imóvel levado a leilão. Requereu a intimação da executada para que permita a vistoria do imóvel por eventuais interessados em sua compra, eis que a venda extrajudicial se mostra mais vantajosa. Intimada (fl. 125), a executada requereu a habilitação de seu novo patrono (fls. 129/130). O exequente depositou em conta judicial a quantia de R$ 10.000,00 como forma de resolver o litígio e adquirir a parte pertencente à executada (fls. 131/135). Em virtude da executada ter constituído novo patrono, foi renovado o prazo de manifestação sobre o requerimento e documentos de fls. 115/124 (fls. 136), contudo, novamente decorreu in albis (fl. 139). Foi concedido à executada novo prazo para manifestação Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 41 sobre o requerimento e documentos do exequente de fls. 131/135, sobrevindo apenas requerimento de dilação do prazo (fl. 144). O exequente requereu a adjudicação do imóvel (fls. 145/146) o qual, contudo, restou indeferido às fls. 147/150. O exequente apresentou novos cálculos (fls. 153/157) reiterando pela adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls. 158/162). Em seguida requereu a desconsideração da petição e documentos de fls. 153/162, apresentando novos cálculos e documentos (fls. 164/181), reiterando pela adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 10.000,00. A executada se manifestou em contraditório (fls. 187/189). Afirmou que, pela avaliação do imóvel (R$ 120.000,00) a cada parte demandante cabeira o equivalente a R$ 60.000,00. Contudo, o exequente utiliza-se de índices de atualização incorretos (IGPM) além do que considera o valor integral da parcela, quando, na verdade, deveria considerar apenas metade do valor. Impugnou os valores apresentados. O exequente manifestou desinteresse na aquisição do imóvel e requereu o levantamento do valor depositado em juízo para efeito de adjudicação do imóvel, com juros e correções. Requereu seja o imóvel levado a leilão (fls. 190/191). Indeferido o pedido de adjudicação (fls. 193/197), bem como a designação de leilão do imóvel (fl. 202). Deferida a expedição de MLE (fl. 211). O exequente informou que vem custeando as parcelas do imóvel e IPTU sozinho, enquanto a executada desfruta do imóvel em nada contribuindo, tampouco pagando aluguéis. Relata que desde 17/10/2019 até maio/2023 já pagou a quantia de R$ 47.707,79. Requereu a intimação da executada para pagamento de sua cota parte, no valor de R$ 25.574,59 (fls. 215/218). Intimada, decorreu o prazo concedido à executada efetuar o pagamento do débito apontado (fls. 219/220 e 223). O exequente requereu a penhora de 50% do imóvel (fls. 227/228), o que foi deferido (fls. 237/238). A executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo tratar-se de bem de família e indivisível, utilizado para moradia (fls. 243/251). Deferida a avaliação do imóvel penhorado bem como a intimação da credora fiduciária (fl. 261). Auto de avaliação de fls. 270/271. A CEF, credora fiduciária, manifestou-se às fls.284/286 sobre a penhora realizada. Em síntese, aduziu que pelo contrato firmado, até o total pagamento da dívida a propriedade resolúvel do imóvel lhe pertence, ou seja, os contratantes são possuidores diretos até que resolvida a obrigação por meio do adimplemento total dos encargos contratuais decorrente do mútuo tomado. Destacou, ainda, que nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, é proprietária fiduciária do imóvel penhorado e, portanto, sua possuidora indireta, pelo que legitimada a promover estes embargos, nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Requereu, assim, que a penhora recaia apenas e tão somente sobre os direitos do devedor fiduciante. Subsidiariamente, requer que não seja deferido qualquer levantamento de valores aferidos por meio de eventual arrematação, ao menos até ocorra o adimplemento integral do contrato. Foi proferida decisão às fls. 304/310: (a) indeferindo o requerimento de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide; (b) deferido o requerimento do credor fiduciário consistente na retificação do termo de penhora (fl. 238) para que a mesma recaia apenas sobre os direitos incidentes da parte ideal de 50% do imóvel registrado sob nº: 17.765 do CRI local, situado a Rua Arcanjo Miguel Pero, lote 06, quadra 11, esquina com a Rua Francisco Gomes Moreira, Parque Antonio de Oliveira da Fonseca Pereira, Presidente Venceslau-SP. Retifique-se o registro da penhora, tal como determinado à fl. 237. Termo de penhora à fl. 311. Expedido mandado de retificação da penhora (fl. 312). O exequente requereu a adjudicação do imóvel (fls. 315/318), o qual foi indeferido nos termos da decisão de fls. 78/82 (fl. 319). A CEF manifestou-se contrária ao pedido de adjudicação (fls. 322/323). O exequente reiterou o pedido de adjudicação do imóvel (fls. 324/326). A executada, por meio de sua manifestação de fls. 336/337, manifestou-se contrária à adjudicação do imóvel pelo exequente, invocando a proteção da Lei 8.009/90 bem como sua indivisibilidade. O exequente informou à fl. 338 que a executada deixou o imóvel, retirando todos os seus pertences, contudo, não entregou suas chaves. Requereu autorização para ingressar no imóvel, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com arrombamento, aduzindo temer por eventual invasão por vândalos. É o relatório. DECIDO. Expeça-se mandado de constatação do imóvel em questão. Em sendo verificado pelo Oficial de Justiça que o mesmo encontra-se fechado e totalmente desocupado pela executado, autorizo o arrombamento das portas com fundamento no art. 846 do CPC/151 e, por conseguinte, o ingresso do exequente no imóvel. A cargo do exequente o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do ato. Certificado o cumprimento do mandado nos autos, ciência às partes para que se manifestem em prosseguimento, no prazo comum de 05 dias. No silêncio, cumpra-se como determinado à fl. 310, item “4”. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que tem a propriedade ainda que resolúvel do imóvel em questão, o qual é objeto de contrato de alienação fiduciária. Argumenta que a transferência de direitos sobre o imóvel somente se pode dar mediante a quitação da dívida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva transferência de direitos sobre a propriedade do imóvel em questão. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Wilson Ferreira (OAB: 167786/SP) - Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB: 378489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2166324-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2166324-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Guilherme Luz de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ricardo de Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência c.c. danos morais, assim dispôs: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com o pedido de tutela de urgência. Aduz aparte autora ser beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível de suporte III (DSM-5:299.00, CID F.84), com comprometimento intelectual concomitante, iniciando tratamento medicamentoso e acompanhamento. Em 01/05/2024 foi informado por meio de mensagem sobre o pedido de cancelamento da operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., que o contrato será encerrado em 31/05/2024. Pede a concessão de tutela de urgência a fim deque a ré seja ordenada a manter integralmente a vigência contratual do plano de saúde, cobrindo e autorizando quaisquer procedimentos necessários à continuidade do tratamento médico, até efetiva alta médica. É a síntese do necessário. Decido. 3. Ao que se tem, as partes mantêm relação contratual, houve aviso prévio em 01/05/2024, conforme comunicado anexado a fls. 56. De fato, o cancelamento do plano, neste momento, enquanto se aguarda um melhor esclarecimento dos fatos, inclusive considerando a inversão do ônus da prova, poderia causar prejuízo irreparável ao autor diante do diagnóstico acima mencionado e o tratamento médico a que vem sendo submetido, conforme documentos médicos de fls.57 e 58. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cancelar o contrato de assistência médico-hospitalar mantido com o autor, ou providencie o reestabelecimento de forma imediata caso já cancelado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência e desde que o autor assuma o seu pagamento integral, até solução definitiva deste litígio, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a rescisão contratual requerida está de pleno acordo com as normas pertinentes e com o contrato. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para que a liminar seja revogada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. É prudente se aguardar a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a rescisão de contrato de fornecimento de plano de saúde , ainda mais considerando que o autor está em tratamento médico. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Ana Maria Lais Geronimo da Silva (OAB: 321600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 45
Processo: 1106028-39.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1106028-39.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RF Restaurante Lanchonete Eireli - Apelante: Bruna Alves Garcia Lima - Apelado: Raimundo Rodrigues de Melo - Apelado: Fagner de Paiva Neres - Interessado: Bung’s Lanchonete LTDA-ME - REGISTRO: NÚMERO DE REGISTRO DO ACÓRDÃO DIGITAL NÃO INFORMADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1106028-39.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 16069 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Pleito de extinção do processo formulado pelas apelantes. Desistência tácita. Parágrafo único do art. 1.000 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra r. sentença a fls. 143/4, que em ação de rescisão de contrato de trespasse, julgou procedente em parte a demanda, a fim de declarar a rescisão do contrato, reintegrar os autores na posse do ponto comercial e, por fim, condenar os dois primeiros réus ao valor do sinal dado, corrigido monetariamente e com juros legais de 1% ao mês, contados do desembolso, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas que incidiram sobre o bem, estas mediante apuração, por meio de regular liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. 2.Inconformadas, as corrés RF RESTAURANTE LANCHONETE EIRELI e BRUNA ALVES GARCIA LIMA apelaram, consoante razões de fls. 165/182. 3.Sobreveio requerimento das apelantes de extinção do processo, por perda de objeto, decorrente da entrega das chaves do estabelecimento (fls. 191). É o relatório do necessário. 4.O recurso está prejudicado. Com efeito, o requerimento de extinção do processo, formulado pelas apelantes, importa em desistência tácita do recurso anteriormente interposto, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC. 5.Ante o exposto, REPUTO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. São Paulo, 7 de junho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Mario Eduardo Ferreira (OAB: 102176/SP) - Marisa Rodrigues de Almeida (OAB: 97479/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2163088-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2163088-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Coêlho - Agravado: Wagner Tadeu Santiago dos Santos - Agravado: Joel Ramalho Junior - Agravado: Aguinaldoseidi Miyahara - Agravado: Carlos Hiroyuki Kato - Agravado: Cláudio dos Santos Silva - Agravado: Gilberto Barsanulfo da Silva - Agravado: José Roberto Salvassini Garcia - Agravado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Dibute Software Ltda - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2225663-35.2020.8.26.0000 (julgado em 08/09/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 274 originais, mantida pela r. decisão de fls. 291 originais, que extinguiu, sem julgamento do mérito, a impugnação de crédito n.º 1041452-66.2020.8.26.0100, apresentada pelos ora agravados contra o crédito de Ana Paula Coêlho, incidentalmente à recuperação judicial de Dibute Software Ltda., nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por Wagner Tadeu Santiago dos Santos e outros em face de Ana Paula Coelho e outro. A administradora judicial, no entanto, informa que o presente incidente é objeto de análise nos autos do incidente de nº 1099828-45.2020.8.26.0100. É o relatório. DECIDO. JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil, visto a litispendência em relação ao incidente nº 1099828- 45.2020.8.26.0100 e a ausência de interesse processual. P.R.I. 3) Insurge-se a agravante, aduzindo, em suma, que: a) a r. decisão agravada é nula, pois a impugnação extinta é anterior ao incidente apresentado pela Administradora Judicial, de n.º 1099828-45.2020.8.26.0100; e b) devem ser os agravados condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4) Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5) Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 85 Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se os agravados, a administradora judicial e eventuais interessados à apresentação de contraminuta. 7) À d. Procuradoria Geral de Justiça, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Renan Almeida Lessa (OAB: 341089/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005982-98.2021.8.26.0597/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1005982-98.2021.8.26.0597/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Hidraupen Sistemas Hidráulicos e Pneumáticos Ltda - Embargte: Brianda Rangel Francisco - Embargte: Wilson Rangel Francisco - Embargda: Priscila Rangel Francisco - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 38239 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hidraupen Sistemas Hidráulicos e Pneumáticos, Brianda Rangel Francisco e Wilson Rangel Francisco em face do v. acórdão a fls. 271/287, assim ementado: “Apelação. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres e indenização moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhimento em parte. Prova testemunhal que é inútil para esclarecer a controvérsia. Inexistência de nulidade na sentença. Quanto à questão de fundo, a existência de simulação nas cessões onerosas de cotas sociais foi discutida à luz do contraditório e da ampla defesa, e pode ser conhecida de ofício pelo juízo (art. 168, par. ún., do CC). Simulação caracterizada. Além de não existir prova documental do efetivo pagamento das cessões onerosas, as referidas cessões foram feitas por preço vil (valor nominal das cotas no contrato social) entre ascendentes e descendentes, dissimulando doações (art. 167, do CC). A completa validade das doações deve ser apurada pelo juízo do inventário, que é o juízo competente para verificar em que medida a doação é inoficiosa. No contexto, ficaram prejudicadas as pretensões de cessão das cotas em favor da autora, dissolução parcial e apuração de haveres. Indenização moral que não é cabível, em razão da inexistência de prova de ato ilícito dos réus. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte.” Os embargantes alegam que o acórdão foi contraditório na parte relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da embargada. Isso porque o valor atribuído à causa foi de R$ 70.000,00, e o acórdão julgou improcedente a pretensão indenizatória no valor de R$ 50.000,00, portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação/proveito econômico na parte em que os embargantes foram sucumbentes (R$ 20.000,00). Contudo, contraditoriamente, o acórdão fixou os referidos honorários sobre o valor integral da causa (R$ 70.000,00). Ainda, apontam que “apenas a título de arremate, I. Julgador, ainda que se opte por considerar a base de cálculo dos honorários o valor da causa e não o valor da condenação/proveito econômico, de tal valor deve ser abatida a quantia pleiteada a título de danos morais, uma vez que, insistindo, nessa porção os embargantes foram vencedores” (fls. 3). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - Aluisio de Freitas Miele (OAB: 322302/SP) - Pedro Pelegrini (OAB: 443301/SP) - André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2166173-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2166173-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Felipe Meyer - Agravado: Alexandre Henrique Alves 21252589867 (Nome Fantasia Decarlos Mochilas) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, movida por Felipe Meyer em face de Alexandre Henrique 21252589867 (nome fantasia: Decarlos Mochilas), indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar a marca de titularidade do autor em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (fls. 47/51 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que é titular do registro da marca mista Decorando e Grudando (Registro nº 912783516); que tomou ciência do uso indevido da marca pela ré, que utiliza o termo através da reprodução dos elementos figurativos e nominativos em anúncios em plataforma de comércio eletrônico; que, a despeito da decisão recorrida, foi observada, em 06 de junho de 2024, a utilização da marca pela ré; que, além do uso dos sinais, a ré se intitula indevidamente como sendo parte do grupo ‘Decorando e Grudando; que a ré, portanto, também utiliza a expressão nominativa, isoladamente; que há probabilidade do direito, porque as provas colacionadas comprovam a utilização indevida de marca de sua titularidade; que o perigo de dano decorre da confusão ao mercado consumidor e danos irreparáveis à reputação da sua marca. Pugnou pela concessão da tutela antecipada e, ao final, requereu que a agravada DECARLOS MOCHILHAS se abstenha imediatamente de utilizar a marca registrada Decorando e Grudando em qualquer meio, propagandas, papéis, impressos, e documentos e outros produtos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia para o caso de descumprimento, como salutar medida de justiça Preparo recolhido (fls. 15/16). É o relatório. A decisão recorrida, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, Dra. Carina Roselino Biagi, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca combinada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE MEYER em face de ALEXANDRE HENRIQUE ALVES 21252589867 (nome fantasia Decarlos Mochilas), todos devidamente qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora ser detentora da marca mista Decorando e Grudando, registrada desde 2018 no INPI sob nº 912783516 (fls. 25/26). Alegou que a parte requerida estaria utilizando a marca do autor na divulgação dos produtos por ela fabricados, com a finalidade de se passar por uma empresa do grupo Decorando e Grudando. Noticiou haver, sem sucesso, notificado extrajudicialmente a parte requerida para que cessasse sua conduta ilícita. Requereu a concessão de tutela de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 96 urgência para que a ré se abstenha de utilizar a marca da parte autora, sob pena de multa diária. Ademais, requereu indenização por dano material e moral e a confirmação da tutela em cognição exauriente. Deu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos. É o relatório. Decido. Aceito a redistribuição do feito (fls. 33/34). Considerando que o Código de Processo Civil trata da tutela de urgência em seu art.300, nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para que seja concedida é necessário o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto aos requisitos acima citados, em relação à probabilidade, faz-se necessária a verossimilhança fática e jurídica, com a constatação, de um lado, de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pela autora (uma verdade provável sobre os fatos), e, por outro, a provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No que concerne ao perigo de dano, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e outros: (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 610). No presente caso, tem-se que o objetivo da parte autora com esta medida é que a ré deixe de utilizar a expressão Decorando e Grudando, em razão da possibilidade de confusão e associação indevida pelo mercado de consumo, posto que ambas, autora e ré, exploram a mesma atividade econômica. A Constituição Federal da República do Brasil concede proteção às marcas, em virtude do interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país, conforme se extrai do art. 5º, XXIX, da Constituição, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIX a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;. Já a Lei nº 9.279/96, que trata sobre a propriedade industrial, define a necessidade de registro da marca frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI para se adquirira propriedade e assegurar ao titular o uso exclusivo da marca, nos termos do art. 129, senão vejamos: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts.147 e 148. À vista disso, observa-se que a parte autora colacionou aos autos o certificado de registro de marca referente ao processo nº 912783516 (fls. 25/26), qualificado com apresentação mista (fls. 25/26). O doutrinador Marlon Tomazette conceitua marcas mistas da seguinte maneira: Mistas: formada por sinais linguísticos revestidos de uma forma peculiar, que não possam se enquadrar isoladamente nem como marca nominativa, nem como marca figurativa. (Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. - 8.ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 203). Quanto à proteção conferida às marcas mistas, é cediço que compreende o uso exclusivo do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos isoladamente. Assim, a parte autora pode reivindicar o uso exclusivo da expressão Decorando e Grudando em conjunto com os elementos gráficos de sua logomarca, consoante o registro de marca depositado no INPI. Contudo, não pode defender a exclusividade do nome Decorando e Grudando deforma isolada, como ora se pretende. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - FATO SUPERVENIENTE -AFASTADA - ABSTENÇÃO USO DA MARCA - MARCA MISTA - EXPRESSÃOCORRIQUEIRA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. (...). A detenção de registro demarca mista compreende exclusividade de uso do conjunto dos elementos nominativos e gráficos que a compõe, e não do emprego isolado dos referidos elementos. (TJMG Apelação Cível 1.0000.20.486414-4/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da sumula em 05/ 08/ 2021 - g.n.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO -DIREITO DE MARCA - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA MISTA -ELEMENTO LINGUÍSTICO COMUM - AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR- ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO - SENTENÇA MANTIDA. - A marca mista confere proteção ao titular em relação ao uso, de forma conjunta, do nome - elemento linguístico e da imagem - elemento figurativo - de determinado produto ou serviço. - A utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.036288-9/002, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da sumula em 10/ 02/ 2021 - g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/CINDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO -PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO -REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS -AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (...). - A detenção de registro de marca mista compreende exclusividade de uso do conjunto dos elementos nominativos e gráficos que a compõe, e não do emprego isolado dos referidos elementos. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.456406-6/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da sumula em 11/ 08/ 2020 - g.n.). Ressalto, outrossim, que, ao menos em uma análise sumária, a marca registrada pela autora pode ser considerada de baixa distintividade. Embora a autora tenha provado o registro da marca (fls. 25/26), o que lhe confere a proteção, verifica-se que a parte ré utiliza a expressão Decorando e Grudando (fls. 04 e 41/43) sem, contudo, fazer uso do elemento gráfico da marca. Ademais, a publicação de fls. 3 consultada, nesta data, por este juízo não está disponível. Dessa forma, não há como deduzir que a marca da parte autora esteja sendo usada pela parte ré a fim de confundir consumidores. Seja como for, sem a instauração do contraditório não vejo como deferir a tutela de urgência nos termos postulados pela parte autora. Prudente, portanto, aguardar-se o estabelecimento do contraditório para uma melhor compreensão dos acontecimentos, sem prejuízo da reapreciação do pedido de tutela após a contestação da demandada. Posto isso, indefiro a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos autorizadores devendo ser analisado em juízo de cognição exauriente as questões controvertidas. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Quanto à designação de audiência que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando o princípio da razoável duração do processo, aguarde-se manifestação da parte ré sobre ser favorável a sua realização, no mesmo prazo da contestação, podendo ser designada oportunamente. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 97 válida a entregado mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (...) (fls. 47/51 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou o pedido de reconsideração de indeferimento da tutela de urgência (fls. 56/64), a saber: Vistos. Fls. 56/64: Trata-se de pedido de reconsideração de indeferimento da tutela de urgência. Todavia, em que pese a irresignação da requerida, observo que o inconformismo do(s) peticionante(s) não justifica a revisão da decisão de fls. 47/51, sobretudo porque a questão levantada foi devidamente analisada. Em prosseguimento, aguarde a citação. Int. (fls. 63 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. É verdade que o agravante é detentor da marca mista Decorando e Grudando (Registro nº 912783516), com especificação para comércio, importação, exportação e representação comercial de artigos para festa e decoração como papel de parede e adesivos (fls. 25/26 dos autos originários). É verdade, também, que os registros do agravante conferem o uso exclusivo dos elementos figurativos combinados com os nominativos não havendo, portanto, proteção para os elementos nominativos, isoladamente e que, ao que parece, a agravada também comercializa produtos para decoração. Conquanto seja certo que eventual captação indevida de clientes pode vir a configurar atos de concorrência desleal e uso indevido de marca, no caso dos autos, a prova documental produzida e aferida em sede de cognição sumária, não é suficiente para demonstrá-la. É que, consultados, nesta data, os links fornecidos pelo agravante (fls. 6/10), eles não estão disponíveis, a relativizar a necessidade e a urgência da tutela recursal pretendida. Ademais, considerada a natureza da controvérsia, não há como prescindir-se do contraditório recursal e de melhor desenvolvimento do processo na origem, ainda mais porque a tutela recursal pretendida gera defeso dano reverso, a comprometer a atividade empresarial da agravada. A relativizar ainda mais o periculum in mora, não se pode desconsiderar que eventual violação ao direito do agravante resolver-se-á em perdas e danos. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade dele. No atual estágio processual, as razões expostas pelo agravante não passam de acusações unilaterais e não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da parte contrária, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo o agravante os meios necessários para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017).Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mariana Aranha Azzini da Fonseca (OAB: 458214/SP) - Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2061455-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2061455-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaíra - Autor: Lourival Alves do Nascimento Junior - Autora: Maristela da Silva Nascimento - Ré: Ivone Aparecida Pereria de Souza - Vistos. Trata-se de ação rescisória a pretender rescindir acórdãos (fls. 56/64, 66/71 e 73/78) que, reformando parcialmente a sentença, julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico (permuta com torna), inclusive, para condenar os réus ao pagamento de valores. Pela presente ação rescisória, fundamentada nas hipóteses do artigo 966, V, VII, §1º, e VIII do CPC, narram os autores que a ora requerida firmou regular negócio de permuta de direitos sobre imóvel, tendo os ora autores quitado valores, contudo, ela promoveu ação para declarar a nulidade, por alegado vício de vontade, cuja ação foi inicialmente julgada parcialmente procedente, apenas para condenar os ora autores ao pagamento de valores contratuais; ocorre que, em fundamentos diversos daqueles debatidos, os acórdãos rescindendos entenderam ser nulo referido contrato porque provenientes direitos hereditários cuja cessão dependeria de autorização judicial, avançando sobre direitos ainda não partilhados, a não observar forma legal prevista em lei, situação que os autores defendem nesta sede afrontar as regas dos artigos 9º e 10º, mais artigos 490, 492, 1022 e 489, tudo da lei procedimental, por conta de decisão surpresa sem o contraditório; ainda, defendem prova nova (ação de reintegração de posse), a comprovar anterior partilha, apta a conduzir para resultado diverso, eis que os direitos negociados pertenceriam mesmo à ré, tanto que promove ação de reintegração Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 100 de posse; não se tratava de cessão de direitos indivisíveis, mas sim de permuta de direitos que a ora ré recebeu e exercia posse em 2006, regularizada sua propriedade por meio de partilha homologada em 2007, sem se olvidar que mesmo posterior homologação convalidaria o negócio, inexistindo afronta ao artigo 1793, §3º, do código Civil, e também não aplicáveis as restrições dos artigos 1794 e 1795 da lei, tudo, pis, a possibilitar o rejulgamento da causa, com a rescisão dos referidos acórdãos. Sem pedido de tutela de urgência. Inicialmente, deverão os autores emendar a petição inicial em quinze dias, para fins de dar correto valor à causa, o qual deve corresponder àquele da ação onde proferidas as decisões rescindendas, mas corrigido monetariamente, o que não se fez, como se vê das informações às fls. 80. Assim, no prazo de quinze dias, a emenda deverá vir acompanhada com eventual complementação das custas judiciais incidentes pela distribuição desta ação, a observar a percentagem do inciso I, artigo 4º, da Lei estadual 11.608/03 sobre a base de cálculo (valor atualizado da causa, desde março/2011), e, mais, também a complementar o valor da caução, prevista no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. O desatendimento, no prazo assinalado, acarretará no indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Cumprida a determinação, ou com o transcurso de prazo, tornem conclusos para deliberações. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Joel Donizeti Flores de Oliveira (OAB: 74026/SP) - Eder Batista Conti da Silva (OAB: 307844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001701-39.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001701-39.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Francisca Erileuza de Alencar Silva - Apelante: Valdeci Pereira da Silva - Apelado: Imobiliária Terra Nova Ltda - Apelado: Seta Construcoes e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de venda e compra de imóvel firmado entre as partes, por culpa dos adquirentes; determinar a reintegração das autoras Imobiliária Terra Nova Ltda e Seta Construções e Comércio Ltda na posse do lote; condenar os réus ao pagamento da taxa de ocupação no equivalente a 0,5% ao mês, computada desde 12.11.2007, data de início da posse do imóvel, até a efetiva restituição do bem, cuja base de cálculo deverá ser o valor do contrato atualizado; fixar o desconto de 20% a título de retenção das parcelas pagas pelos réus; determinar a restituição do montante restante em favor dos réus em parcela única, com correção pela tabela editada pelo TJ/SP, a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, autorizada a compensação de valores. (123/129). Irresignados, apelam os réus, adquirentes do imóvel. Sustentam a necessidade de reforma da sentença alegando a existência de adimplemento substancial decorrente do pagamento de 46 parcelas do pacto. Apresentam proposta de pagamento de R$ 600,00 por mês, para quitação do bem (fls. 132/136). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos (fl. 140). Cabe a parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e respectivo código de barras (artigo 1.007 do Código de Processo Civil c.c art. 1.093, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No caso em análise, não há deferimento da justiça gratuita em favor dos apelantes, que também não juntaram documentos para a análise da justiça gratuita em grau recursal ou mesmo formularam pedido a esse respeito no recurso interposto. Note-se que a mera existência de patrono nomeado pelo Convênio com a Defensoria Pública do Estado não é suficiente para a concessão automática do benefício, quando sequer há pedido nesse sentido. Nessas condições, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Em razão do exposto, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009178-63.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1009178-63.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: L. G. M. R. - Apelada: I. H. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. da S. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 416/420, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de alimentos, fixados em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 40% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, porém extinguiu sem julgamento do mérito o pedido de fixação de regime de visitas. Reciprocamente sucumbentes as partes, ambos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como foi a requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios na monta de R$ 1.200,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é genitor da requerida e que pretende contribuir com seu sustento, bem como conviver com a filha. Requer a fixação de alimentos e regulada a convivência. Irresignado com os termos da sentença, o autor apelou (fls. 256/263), aduzindo, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito. No mérito, afirma que a requerida não compareceu aos autos, inexistindo oposição aos pedidos declinados na inicial. A genitora da requerida tenta injustificadamente obstar o convívio entre pai e filha por meio de medidas protetivas fraudulentas. A existência de medida protetiva em favor da genitora não obsta o convívio do apelante com a filha. Os alimentos fixados para a hipótese de desemprego não condizem com a capacidade econômica do apelante e devem ser reduzidos. O recurso foi processado sem a apresentação de contrarrazões. O apelante peticionou informando a revogação das medidas protetivas concedidas em favor da representante legal da ré (fls. 292). O apelante apresentou pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 306/307). A antecipação de tutela é aplicável apenas nos casos em que estejam presentes os requisitos de relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ainda que seja relevante a fundamentação apresentada, tendo em vista que o direito da infante ao convívio familiar e a revogação das medidas protetivas em desfavor do apelante, fato é que não se vislumbra urgência tal que não possa aguardar a manifestação do Ministério Público, porquanto a infante conta com tenra idade não havendo, por ora, prejuízo. Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Thiago de Freitas Melicio (OAB: 230575/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2165891-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165891-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Requerido: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - VOTO Nº: 38.370 (MONOCRÁTICA) PEDIDO EFEITO SUSP. Nº: 2165891- 05.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO paulo ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: Rogério de Camargo Arruda RQTE.: Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp RQDA.: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede recursal, após a prolação da r. sentença de fls. 669/672, complementada às fls. 679/680 da origem, que, em autos de ação declaratória c.c. cominatória, julgou parcialmente procedente o pedido principal para: a) declarar a nulidade do reajuste implementado em julho 2022, devendo ser utilizado como índice de reajuste para o período tão somente o de 16,12%; b) condenar a requerida a restituir à autora os valores por ela efetivamente pagos a maior, em razão do aumento ilegal aplicado, a ser analisado em sede de liquidação, corrigido desde cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, e com juros de mora de 1%ao mês, desde a citação, com relação ao pleito declaratório manifestou-se o magistrado às fls. 670/680: (...) quanto ao pedido de nulidade de cláusula de rescisão, acolho os embargos de declaração para afastar referido pedido de nulidade, uma vez que não há qualquer ilegalidade em seu conteúdo vez que se denota que a rescisão poderá ser realizada por ambas as partes -, sobretudo quando se denota tratar-se de acordo realizado por duas pessoas jurídicas plenamente capazes. Segundo as razões destacadas às fls. 01/10, afirma a requerente, em breve síntese, estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito fumus boni iuris - e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que já foi regularmente notificada acerca da rescisão unilateral imotivada da avença. Argumenta no sentido de que o fato de se tratar de contrato coletivo não obsta a declaração de abusividade da cláusula que prevê o cancelamento injustificado do plano de saúde, uma vez que revela prática abusiva, que impede a função social do contrato e desrespeita o princípio da boa-fé contratual que deve ser observado em toda relação. Alega que dentre os beneficiários da apólice figuram muitos idosos em tratamento de graves enfermidades e a rescisão do plano acarretará prejuízos irreparáveis aos usuários que, de uma hora para outra, estarão totalmente desamparados. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente à apelação, para salvaguardar o direito dos beneficiários da empresa Recorrente à adesão ao plano de saúde destino, ou subsidiariamente a sua manutenção ao plano origem, até ulterior julgamento do recurso. É o relatório. Acolhe-se a pretensão formulada. Os fatos deduzidos em sede de apelação podem repercutir sobre o desfecho final da lide. Por essa razão, não há prejulgamento do mérito e a análise do atual pedido está limitada aos requisitos do art. 300 do CPC. Até porque, em sede de pedido de tutela de urgência em sede recursal é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. De fato, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, sendo que o conjunto probatório dos autos realmente conduz a um juízo de verossimilhança/relevância da fundamentação. Com efeito, restou demonstrado que houve a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela recorrida (fls. 12 destes autos), o que, a princípio, poderia violar os princípios da boa- fé objetiva e da função social do contrato, e constituir prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 39 e 51), porquanto os segurados sofrem o risco de ficarem desamparados ante o cancelamento de seu plano de saúde, efetuado de acordo com a mera conveniência da operadora. Ressalte-se, ainda, que os interesses que se visam resguardar com este Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 186 petitório estão intimamente ligados à vida e saúde dos beneficiários, muitos idosos e em tratamento de saúde que não pode ser interrompido repentinamente, necessitando de acompanhamento médico regular enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação. Assim, vislumbra-se risco de dano grave ou de difícil reparação na hipótese de eficácia da r. sentença prolatada nos autos de origem. Nesta esteira, conclui-se que o requerimento deve ser provido, de tal sorte a conceder tutela de urgência para que seja mantido o plano de saúde coletivo até o julgamento do recurso de apelação interposto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00 pelo descumprimento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ora requerente. Comunique-se, com urgência, servindo este como ofício. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2164873-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164873-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jaboticabal - Requerente: Four Credit Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Requerido: Mauro Sergio Alves Dionisio Me - VOTO Nº: 7452 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2164873-46.2024.8.26.0000 REQUERENTE: FOUR CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REQUERIDO: MAURO SÉRGIO ALVES DIONISIO ME DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido formulado por Four Credit Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, para a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que acolheu os embargos à execução opostos por Mauro Sérgio Alves Dionisio ME (processo nº 1000663-92.2021.8.26.0291). O requerente sustenta que firmou termo de cessão de crédito com Metalprime Usinagem Seriada Eirelli, com base em três duplicatas extraídas da nota fiscal onde consta a apelada como sacada. Afirma que, para confirmar a existência da causa subjacente da duplicata, exigiu da sacadora o comprovante de entrega das mercadorias, tendo a sacada sido informada da transferência da titularidade das mercadorias. Relata que a apelada deixou de efetuar o pagamento das duplicatas, que foram protestadas, com posterior ajuizamento da execução. Acrescenta que os embargos à execução opostos pela apelada foram acolhidos, sob a justificativa de que houve devolução das mercadorias. Ressalta que, além da interposição da apelação, foi necessária a apresentação do presente pedido em razão da determinação de levantamento dos valores penhorados no processo de execução antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. Enfatiza que o presente pedido não deveria existir, porque o recurso de apelação contra sentença que julga procedentes os embargos à execução tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Destaca ser imprescindível a imediata comunicação do juízo de origem para que obste o levantamento dos valores deferido pelo magistrado de primeira instância. Fundamenta o seu pedido, além do art. 1012, caput e § 1º, III do CPC, também no § 4º do referido artigo, considerando a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente, na medida em que é fato incontroverso o recebimento das mercadorias e notificação da recorrida sobre a transferência da titularidade do crédito, sendo a discussão de direito, qual seja, a (in)oponibilidade das exceções pessoais perante o portador/endossatário de boa-fé. Argumenta que está presente também o risco de dano grave ou de difícil reparação, porque, com o levantamento dos valores pela apelada, o apelante perde a caução que garante o débito em execução, de modo que corre o risco de ter uma execução frustrada em caso de provimento da apelação. De acordo com o art. 1.012 do Código de Processo Civil: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que ... III- ... julga improcedentes os embargos do executado. Observa-se que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo. Há previsão taxativa das hipóteses em que não há atribuição automática de efeito suspensivo, como no caso da sentença que julga improcedentes os embargos à execução (inciso III). Acontece que a apelação interposta pelo requerente, como visto acima, está dotada de efeito suspensivo, porque interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos (situação diversa da apontada no inciso III do art. 1012 do CPC). Assim, diante do efeito suspensivo da apelação, a r. sentença não surte efeitos imediatos. Entretanto, em que pese o artigo acima transcrito, a nobre magistrada de primeira instância determinou, nos autos da execução, com base na sentença de procedência dos embargos à execução, o desbloqueio, com urgência, das quantias encontradas na pesquisa Sisbajud. Desse modo, está demonstrado, de forma indubitável, o risco de dano grave ou de difícil reparação, com o levantamento de valor antes do trânsito em julgado da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 1.012, §§ 1º e 4º do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, reiterando o efeito suspensivo da apelação interposta pelo requerente, com base no art. 1.012, caput do CPC. Intime-se com urgência, enviando cópia da decisão para o processo de execução. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Vinicius Olegario Vianna (OAB: 227531/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007963-24.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1007963-24.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Sergio Perpetuo Bravo Marques - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Cuida-se de apelação interposta por SERGIO PERPETUO BRAVO MARQUES e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais proposta em face da Instituição Financeira, impugnando a r. sentença (fls. 201/204), que julgou a ação procedente para declarar abusiva a contratação do seguro prestamista no contrato descrito na inicial, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, acrescida dos juros/encargos contratuais que sobre ela incidiram, tudo corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da ação, pelos índices constantes da Tabela de Atualização, condenando o requerido, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada em R$ 1.500,00. O apelante SERGIO PERPETUO pugna, de início, pela concessão da justiça gratuita, limitando-se a invocar o art. 98, do CPC/15, afirmando que O autor solicitou aos autos os benefícios da gratuidade da justiça, juntando os documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência, portanto, deixa de recolher as custas processuais/preparo recursal, para acesso ao segundo grau de jurisdição (fl. 216). Contudo, analisando os autos de origem, possível verificar que, diante da postulação de gratuidade formulada pelo apelante, o MM. Juízo a quo determinou à parte que junte cópia de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Na sequência, em vez de apresentar os documentos solicitados, o apelante tratou desde logo de recolher as custas da ação (fls. 17/22), providência que antagoniza com a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, sem adentrar ao mérito do recurso, uma vez que a providência exige o implemento dos requisitos de admissibilidade recursal, deve-se observar que os elementos dos autos impõem a mitigação da presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesses termos, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante SERGIO PERPETUO para, no prazo de 5 dias, e sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentar documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência financeira (extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios), além de outros que entendam pertinentes. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/ SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1051383-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1051383-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sfarzo Industria e Comércio Confecções Ltda - Apelante: Zilda Josefa Batista de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de apelação interposta por SFARZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÃO LTDA. e ZILDA JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA nos autos da ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A., impugnando a r. sentença (fls. 88/89) que julgou procedente a ação, homologando o reconhecimento da procedência do pedido (fls. 73/75). Ante a sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. De início, considerando que a questão relativa à gratuidade foi suscitada nesta sede recursal, sem que a interessada tenha formulado pleito em primeiro grau, é o caso de proceder à sua análise, limitando-se, contudo, os efeitos da decisão a ser proferida a esta Instância Recursal, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, cabe observar que a apelante Sfarzo Industria e Comércio Confecções Ltda é empresa de pequeno porte, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo § 3º do art. 99, do CPC/15 (STJ, Súmula 481). No mesmo rumo, a hipossuficiência da apelante Zilda Josefa depende de adequada comprovação, frente à sua condição de empresária e titular de cotas correspondentes a R$ 784.000,00 (setecentos e oitenta e quatro mil reais) na sociedade em referência (fl. 80). Por outro lado, a princípio, tem-se que o pleito das apelantes de concessão do benefício veio desacompanhado de qualquer documento ou fundamento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse contexto, afirmam que estão passando por seríssimas dificuldades financeiras e se dispuseram a negociar a dívida. (motivo pelo qual estão pleiteando a gratuidade para terem acesso à Justiça) (fl. 122) Assim, para a adequada apreciação do pedido, impositiva a intimação das apelantes para que comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, a teor do que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, para melhor análise do pedido e sob pena de indeferimento da gratuidade ora pleiteada, comprovem as apelantes, pessoa física e jurídica, o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício legal, por meio da juntada de documentos idôneos (extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios, além de outros que entenda pertinentes). Intime-se - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2163829-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2163829-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Edvaldo José Aveiro - Requerente: Sueli Nogueira de Souza Aveiro - Requerido: Associação Chácara 6566 Samambaia Campinas - Requerido: Alex Barbosa - Cuida-se de pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado por EDVALDO JOSÉ AVEIRO E OUTRO ao recurso de apelação que interpuseram contra sentença de procedência da ação de reintegração de posse movida por Associação Chácara 6566 Samambaia Campinas e outro, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) reintegrar os autores na posse dos imóveis em questão (lotes 65 e 66 do loteamento rural Chácaras Samambaia, em Campinas/SP, objeto das matrículas nº 25.271 e 25.272 do 1º Cartório de Registro de Imóveis Local). Concedo nesse momento a tutela de evidência, ficando a parte requerida e/ou eventuais possuidores intimados para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente sentença, procedam a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo sem desocupação e comprovado o pagamento da guia do oficial de justiça pela parte autora, defiro a tutela para reintegrar imediatamente os autores na posse do imóvel descrito na inicial, servindo a presente como mandado de reintegração. Desde já, AUTORIZO e solicito o uso de força policial, se necessário for, servindo a presente como ofício requisitório. Saliento que a medida deve ser cumprida com a cautela devida, devendo ser utilizada força física apenas se necessário e na exata medida apta ao cumprimento da ordem; b) condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na demolição da construção realizada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Saliento que, até a efetiva demolição, o autor ficará como depositário das construções e, após o trânsito em julgado, deverá buscar, em cumprimento de sentença, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 325 que os réus cumpram com a obrigação de demolição no prazo acima. Desde já saliento que, intimados no cumprimento e não sendo a construção demolida pelos réus no referido prazo, a parte autora poderá informar, no cumprimento de sentença, que irá proceder a demolição necessária, com posterior repasse dos valores gastos aos réus, incluindo todas as despesas porventura adiantadas pela autora com a contratação de responsável técnico, mão de obra, materiais necessários para demolição etc. c) condeno a parte ré a pagar a parte autora, a título de litigância de má-fé, 08% (oito por cento) do valor corrigido da causa, devendo referido valor ser pago ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça já concedida. Os réus buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, na medida em que concedida tutela de evidência na r. sentença, pendente de cumprimento. Para tanto, defendem a plausibilidade de provimento de seu recurso, destacando supostas nulidades de que padeceria o julgado recorrido. Teria havido cerceamento de defesa, por conta da designação de audiência de justificação realizada como se de instrução fosse, seguindo-se de sentenciamento, sem que oportunizada a produção de outras provas pelas partes. Mencionam irregularidades documentais e a inadequação da via eleita, uma vez que os autores jamais teriam exercido a posse sobre a área. Juízo de admissibilidade positivo, sem prejuízo de posterior reanálise, depois da apresentação de resposta pelos autores da ação. Sobre o efeito suspensivo do recurso de apelação, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando que o pleito demolitório foi condicionado ao trânsito em julgado e que a tutela de evidência se restringe à reintegração da posse, respeitada a argumentação lançada, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais à suspensão dos efeitos da r. sentença, que se encontra solidamente fundamentada, lastreada no vasto conjunto probatório formado. As alegações lançadas no apelo, neste juízo preliminar, não se mostram hábeis a desconstituir os fundamentos adotados pelo MM. Juiz de Direito quanto à comprovação da propriedade e da posse anterior dos autores sobre a área em discussão, assim como quanto à ausência de demonstração, pelos réus/recorrentes, de que os atos praticados seriam legítimos ou dotados de qualquer proteção jurídica. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - André Correia Sales da Silva (OAB: 376053/SP) - Estacio Monteiro de Sousa Santos (OAB: 47889/BA) - Leandro Fernandes Ghesi (OAB: 440443/SP) - Ingrid Lourenção de Araújo Grimm (OAB: 378464/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001676-19.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001676-19.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Janice Gonçalves de Carvalho Dantas (Justiça Gratuita) - VOTO nº 46801 Apelação Cível nº 1001676- 19.2022.8.26.0123 Comarca: Capão Bonito 1ª Vara Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Janice Gonçalves de Carvalho Dantas (Justiça Gratuita) RECURSO - A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento - Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 513/515, com embargos de declaração rejeitados a fls. 520, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 432/446) e sua complementação (fls. 499/504) e JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por JANICE GONÇALVES DE CARVALHO DANTAS em face BANCO BRADESCO S.A., para fixar o valor devido em R$ 65.606,75 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 17/03/2023 (fl. 436). Pela sucumbência, arcará o embargado com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente para os autos executivos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Apelação da parte embargada (fls. 523/527), instruída com guia de recolhimento no valor de R$229,69 (fls. 528/529) para o preparo do recurso, e pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar os embargos improcedentes. O recurso foi processado, sem resposta da parte apelada (fls. 541). Planilha da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante, no sentido de que o valor atualizado do preparo, para data base de 30.09.2023, era de R$2.657,57, sendo recolhido pela parte apelante o valor de R$229,69 (fls. 540). A fls. 544, foi decidido que providencie a parte apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int.. Pela petição de fls. 547, instruída com os documentos de fls. 548/549, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$2.427,88, efetuado em 27.05.2024, sem ressalvas. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a decisão de fls. 544 foi expressa ao determinar que providencie a parte apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); e (b) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 548/549 com comprovante de pagamento realizado em 27.05.2024, sem a devida atualização, ou seja, em montante inferior ao determinado a fls. 544, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 548/549 deve ser considerada insuficiente, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 349 embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 350 Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária fixada, imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Luiz Felipe Moreira D avila (OAB: 291661/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2113047-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2113047-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. B. S.A. - Agravado: E. I. LTDA. - Agravado: E. N. F. LTDA - Agravado: E. I. I. LTDA - Agravado: E. I. I. LTDA. - Agravado: E. I. I. LTDA. - Agravado: E. P. do S. LTDA - Agravado: E. S. LTDA - Agravado: E. V. I. LTDA - Agravado: E. P. S., - Fls. 755/758: Trata-se de pedido de vista formulado pelos terceiros interessados Mori Pedranópolis Ltda, Mori Patrocínio Ltda, Mori Salinas Geração S/A e Mori Três Pontas Ltda, arguindo o risco de violação de uma ordem judicial proferida pela C. 14ª Câmara de Direito Privado do E.TJRJ, a qual teria deferido tutela de urgência em seu favor, para determinar o bloqueio de equipamentos de sua propriedade, os quais estariam em depósito junto à empresa Multilog, ora agravante, impedindo que terceiros movimentem ou retirem seus bens do local, até o julgamento do recurso de apelação nº 0100727-59.2023.8.19.0000. Pugnam pelo levantamento do sigilo do presente recurso, o qual tramita sob segredo de justiça, com relação às empresas ‘SPEs Mori’, na condição de terceiras interessadas no feito. Decido. A carta de ordem arbitral nº 1010759-18.2024.8.26.0114, que se pretende o cumprimento, e que Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 373 deu origem a este recurso, tem como requerentes Energea Itacarambi Ltda e outros, ora agravados, e como requerida Alexandria Industria de Gerados S/A, ora agravante. O objeto da aludida carta é a tomada de providências para remoção de 5.580 módulos solares localizados no Armazém Multilog Campinas, nos termos da Decisão nº 1, item ‘d’, do § 265, da parte dispositiva, que julgou procedente o pedido das requerentes, mediante acompanhamento por oficial de justiça e emprego de medidas coercitivas, nos termos do art. 22-C, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Consta da Ordem Processual nº 2, daqueles autos, que os equipamentos objeto da controvérsia foram adquiridos para: ...execução dos Contratos de EPC e armazenados em nome da Requerida, conforme a relação indicada na Manifestação A-1, item 127, iv, a saber:(i) 2.480 módulos armazenados no recinto alfandegado Multilog Barueri, operado pela Multilog S.A., objeto do Lote 21/00014100; (ii) 5.580 módulos armazenados no recinto alfandegado Multilog Campinas, operado pela Multilog S.A.; (iii) 2.232 módulos, 98 inversores e 208 trackers, objeto dos Lotes AD00615822, AD00390622, AD00454522,AD00442222, AD00065922, AD00474922, armazenados no recinto alfandegado Multilog São José dos Pinhais, operado pela Multilog S.A., devendo figurar como depositárias fiéis as próprias Requerentes, que serão responsáveis solidárias pela guarda e conservação dos Equipamentos objeto daquela ordem de remoção (fls. 217/222 dos autos principais). Não obstante o procedimento arbitral possa atingir interesses de terceiros, não há nos autos qualquer indicação de que os equipamentos envolvidos no litígio sejam de propriedade ou titularidade da terceira interessada Mori Pedranópolis Ltda., até porque, como é cediço, a carta arbitral está em nome da SPEs Energe, titular dos bens bloqueados. Outrossim, dispõe o art. 22-C, parágrafo único, supracitado, com redação incluída pela Lei nº 13.129, de 2015, dispõe que: Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Fica assim, ao menos por ora, indeferido o pedido de levantamento de sigilo formulado às fls. 755/758. Intimem-se. Após, considerando que já houve contraminuta, retornem conclusos para julgamento definitivo de mérito. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (OAB: 15939/SC) - Romulo Gaspar Barcellos de Almeida (OAB: 176700/RJ) - Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Flavio Spaccaquerche Barbosa (OAB: 175512/RJ) - Andre Chateaubriand Martins (OAB: 118663/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1026417-98.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1026417-98.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Vanilda de Fátima Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da r. sentença de fls. 134/139, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para o fim de: a) determinar que o banco réu realize a readequação da taxa de juros do contrato especificado na petição inicial para o patamar de 1,80% ao mês (CET), cuja diferença apurada e efetivamente paga pela parte autora deverá ser a ela restituída; b) condenar o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.600,00. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls. 142/149, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a ação. Sustenta que a parte autora tinha ciência das cláusulas contratuais. Afirma que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com a taxa média de mercado. Aduz a legalidade da capitalização dos juros. Recurso tempestivo e preparado (fls. 150/151, 169/171). Contrarrazões (fls. 158/168). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise das razões recursais, infere-se que a parte ré/apelante não rebateu os fundamentos jurídicos proferidos na r. sentença hostilizada. No caso vertente, observa-se que as razões recursais se limitaram a impugnar a regularidade da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios, com base em entendimentos jurisprudenciais e na taxa média do mercado, não combatendo os argumentos da r. sentença, que trata da aplicação ao caso concreto da limitação do CET com base na Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Em suma, o recurso da parte ré versou sobre matéria estranha aos autos, não debatida na r. sentença. Ou seja, deixou o recurso da parte ré/apelante de atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, deixando de indicar, com precisão, qual o equívoco da decisão hostilizada. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, situação que se amolda ao caso em apreço. Portanto, depreende-se que a parte apelante não se insurge contra a r. sentença recorrida, de forma que não houve, portanto, cumprimento do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, em afronta ao princípio da dialeticidade. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso dos réus. (...) Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(Apelação Cível 1000454-48.2023.8.26.0101; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. Razões que não guardam relação com o sentenciado. Alegações absolutamente genéricas. Singela afirmação de que o contrato deveria ser analisado de forma minuciosa. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 385 CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1017799- 58.2018.8.26.0309; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2019) Assim, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Por fim, tendo em vista a determinação do artigo 85, § 2, 8 e 11, do CPC e o Tema Repetitivo 1059 do STJ, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré/apelante devem ser majorados para R$ 1.700,00. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001042-73.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001042-73.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: M. F. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. S. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MÁRCIO FOGAÇA DE SOUZA ajuizou ação de indenização, cobrança, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de RUBENS ANTONIO SCAPIN. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, indeferido o pedido tutela liminar de exibição de documentos (fls. 28/29). Pela respeitável sentença de fls. 565/571, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Condenou o requerente a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Inconformado o autor apelou. Em resumo alegou que não foi analisada a quebra de contrato por parte do apelado. Também não acatados os valores a serem pagos, conforme demonstrados, pois, na defesa, não foram comprovados os devidos pagamentos, assim como não apresentadas entradas e saídas do período de contrato (fls. 574/582). O réu apresentou contrarrazões aduzindo ter ficado provado nos autos que o autor recebia religiosamente e que participava ativamente dos cálculos sobre a avença havida, apurando na fonte o quanto tinha para receber e recebendo. A cláusula 3ª do contrato dizia que a administração incumbia a ambos e assim de fato era realizada. As testemunhas ouvidas disseram que no local havia um escritório e que as partes se reuniam naquele local. Foi o próprio apelante quem abandonou suas atividades como parceiro. Entretanto, violando o princípio de lealdade processual (77, I do CPC) e boa-fé recorre repisando fato que foi comprovado documentalmente e por testemunhas. Mesmo afirmando na petição inicial que não teria recebido qualquer valor durante o contrato havido entre as partes, não impugnou o livro de registro mantido pelas partes, onde consta a caligrafia de ambos (fls. fls. 135/152), de modo que a sentença deve ser mantida (fls. 586/590). 3.- Voto nº 42.407. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josafá Silva Franco (OAB: 401307/SP) - Carlos Augusto Maschietto Pereira (OAB: 223661/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 449
Processo: 1036755-58.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1036755-58.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: David Roberto Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DAVID ROBERTO BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor, bem como a tutela de urgência (fls. 20/21). Pela respeitável sentença de fls. 163/166, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 451 pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 214,63, oriundo do contrato n.º 0358166135, vencido em 09/06/2019 (fls. 17/19). Tornou definitiva a tutela antecipada concedida na decisão de fls. 20/21. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada uma. Outrossim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixou por equidade na quantia de R$ 1.000, mesmo valor devido pela requerida ao patrono do autor, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC. Ressalvou a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Inconformado o autor apelou. Em resumo, alegou inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Os débitos anteriores da CPFL constantes em fls. 17/19, bem como em fls. 79/87, estão sendo discutidos judicialmente, por também serem negativações indevidas. É preciso registrar não se poder considerar, para a aplicação da Súmula, prévios registros desabonadores que já foram excluídos, ainda que legítimos, sob pena de franquear às instituições financeiras credoras a possibilidade de agir sem o menor cuidado com pessoas que já tenham sido negativadas uma única vez na vida, mesmo que tenham adimplido a obrigação. Não existe qualquer fundamentação lógica para afastamento da compensação por dano moral, uma vez que ficou demonstrado o ato ilícito, cujos prejuízos são presumidos, bem como a inaplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ. Sugere a quantia de R$ 18.300 (fls. 169/181). A ré apresentou contrarrazões manifestando oposição ao julgamento virtual. Argumenta que não há como se cogitar a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano mora, na medida em que sequer existe negativação indevida e que não houve nenhum tipo de cobrança vexatória. Conforme entendimento da doutrina pátria sobre o tema, não se pode falar em indenização sem a ocorrência de dano, claramente inexistente no presente caso, tampouco causado pela apelada, que apenas cobrou, no exercício regular do seu direito, pelo serviço efetivamente usufruído pela parte autora. Ademais, é imperioso destacar que a apelante possuía negativação preexistente a época da inclusão do débito ora discutido (fls. 188/200). 3.- Voto nº 42.409. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1078184-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1078184-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Andorinhas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIZA BARBOSA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDORINHAS. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 133/135, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando ser ela beneficiária da gratuidade da justiça Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, ante a necessidade de produção de prova oral. No mais, aduz que é imperiosa a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Processo nº 1124669-80.2015.8.26.0100. Afirma que: (a) ajuizou embargos de terceiro na execução movida pelo réu, com a finalidade de desconstituir penhora que recaiu sobre o apartamento em que residia; (b) mencionada ação foi julgada procedente, sendo desconstituída a penhora; (c) todavia, foi expedido mandado de imissão na posse a favor do réu nos autos da execução, que culminou com a retirada ilegítima da autora do apartamento; (d) os homens contratados pelo réu entraram no imóvel e passaram a desmontar seu móveis e jogar seus pertences no caminhão, ocorrendo quebra e perda de diversos itens; (e) foi obrigada a alugar outro imóvel às pressas. Faz jus ao recebimento do valor gasto com aluguéis e caução, além de indenização por dano moral (fls. 138/147). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 45). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 152). Distribuído livremente ao Des. MORAIS PUCCI na 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante, foi determinada a redistribuição em razão de prevenção. 3.- Voto nº 42.413 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014516-90.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1014516-90.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 498 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Andrea Steffani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014516-90.2022.8.26.0566 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1014516-90.2022.8.26.0566 Comarca: São Carlos 2ª Vara Cível Apelante: Evidence Previdência S.A. Apelada: Andrea Steffani Juiz: Daniel Felipe Scherer Borborema Voto nº 33.919 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.073/1.076, aclarada às fls. 1.089, que julgou improcedente a ação ordinária proposta por Evidence Previdência S.A. em face de Andrea Steffani. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformada, apela a autora (fls. 1.092/1.129), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, a apelante requereu a desistência do julgamento do recurso (fls. 1.145). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 11 de junho de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1020097-77.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1020097-77.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Rodrigo Lopes Alves (Não citado) - Voto nº 41303. Apelação n° 1020097-77.2023.8.26.0008. Comarca: São Paulo. Apelante: Banco Votorantim S.A. Apelado: Rodrigo Lopes Alves. Juiz prolator da sentença: Alberto Gibin Villela. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 125/127, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que a extinção foi equivocada, em especial quanto à fundamentação; que a sentença terminativa deveria ter sido proferida por falta de andamento e com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige prévia intimação pessoal do autor, o que não ocorreu na hipótese; que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do credor; que o credor pode solicitar novas diligências para localizar o devedor e o bem; que não se verificar no caso a falta de interesse processual; e que o feito está sendo impulsionado. Pediu, assim, a anulação da sentença (fls. 131/147). Não houve resposta, pois ainda não aperfeiçoada a relação jurídico-processual (fls. 158). Sobreveio petição do autor em que ele desiste do feito intentado e requer a extinção do processo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 159). É o breve relato. O recurso está prejudicado. Isso porque o apelante desistiu da demanda proposta, acarretando a perda do objeto da apelação (fls. 159). Ressalta-se que o apelado não foi citado para responder ao processo, inexistindo óbices à homologação da desistência manifestada pelo apelante. Quanto ao pedido de baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício (fls. 159), inexiste restrição decorrente dos autos que justifique o pleito, nada havendo a prover. Diante disto, julga-se prejudicado o recurso, homologa-se a desistência da ação e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1016224-65.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1016224-65.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BRINK´S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - Embargdo: Município de São Paulo - VOTO nº 2.824 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., autora/apelante em face da decisão de fls. 370/372 dos autos principais em apenso, que determinou a suspensão do andamento do feito até o trânsito em julgado do REsp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097, do STJ), cujo teor cito abaixo: “Vistos. Em Acórdão publicado no Dje em 08.06.2021, proferido no Resp 1.925.456/SP, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015); (...). (grifei) A questão submetida ao julgamento foi: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade (grifei) Ademais, a tese firmada estabeleceu que: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.” (grifei) Outrossim, em consulta ao extrato processual do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097, do STJ), identifica-se que houve interposição de Recurso Extraordinário em agosto de 2022, ou seja, o aludido feito ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicado. Posto isso, SUSPENDO o andamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097, do STJ). Aguarde-se.Int.” (negritei) Embarga a autora/apelante BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., alegando, em síntese, que a decisão de sobrestamento é contraditória, pois diverge das decisões das instâncias superiores, que já determinaram o prosseguimento dos feitos semelhantes, evitando custos adicionais e atrasos processuais desnecessários. A decisão embargada fundamenta-se na suspensão dos processos conforme o artigo 982, § 5º, do CPC, contudo, a suspensão deveria cessar com a publicação do Acórdão paradigma, sem necessidade de trânsito em julgado, conforme o artigo 1.040, III, do CPC. A jurisprudência do Col.STJ e do TJSP reforça que, uma vez publicada a decisão no IRDR, os processos suspensos devem ser retomados, aplicando-se a tese firmada, sem a obrigatoriedade de aguardar o trânsito em julgado. Portanto, a embargante argumenta que o processo de origem deve voltar a tramitar imediatamente, em observância ao decidido pelo Col. STJ no Tema nº 1097, evitando a suspensão indevida e garantindo a celeridade processual. Dessa forma, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição e determinar o prosseguimento da demanda. A parte embargada não apresentou resposta (Certidão de fls. 11). É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Justifico. Como consabido, assim estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considerar-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (negritei) Nesse sentido, analisando os autos, tenho que de fato tem razão a parte embargante. Consigno, que ao longo do tempo, com a evolução dos entendimentos jurídicos, curvo-me, respeitosamente, ao Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 542 novo entendimento amparado pela doutrina e jurisprudência mais recentes quanto a suspensão dos processos em razão do julgamento do IRDR. Dessa forma, adoto esta nova posição fundamentando adequadamente minha decisão, demonstrando coerência e justificativa para a mudança, em consonância com os preceitos do direito público e as diretrizes dos Tribunais Superiores. Assim, asseguro que essa alteração respeita os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual, garantindo às partes a plena compreensão das razões que motivaram a reavaliação do posicionamento anterior. Pois bem! Destarte, a decisão proferida por este Relator tão somente determinou a suspensão do feito pelas razões já expostas e, em consulta ao extrato processual do REsp n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que houve inclusive a interposição de Recurso Extraordinário em agosto de 2022, ou seja, o aludido recurso ainda não transitou em julgado. Todavia, conforme o artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, após um ano do início do IRDR, se este não for julgado e os recursos especial e extraordinário não tiverem efeito suspensivo concedido pelo relator, os processos podem prosseguir. A doutrina processual civil, representada por autores como Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, entre outros, destacam que esta norma busca evitar a paralisação indefinida dos processos, assegurando a continuidade da tramitação e a celeridade processual. “(...) 7.9.4. Início, duração e término do período de suspensão Os processos repetitivos ficam suspensos enquanto não for julgado o IRDR. O prazo para julgamento é de um ano, findo o qual cessa a suspensão dos processos (art. 980, CPC). Esse prazo de um ano pode, todavia, ser prorrogado por decisão fundamentada do relator (art. 980, par. Cm., CPC). Tal prazo tem início com a publicação da decisão do relator que declara a suspensão dos processos (art. 982, I, CPC). Admitido o IRDR, suspendem-se os processos, cabendo ao relator declarar a suspensão e comunicá-la, por oficio, aos juizes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciaria. O prazo de um ano para o julgamento do IRDR tem início a partir da publicação o despacho do relator que declara a suspensão. A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente e anuncie antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre da previsão lega1 (CABRAL, Antonio do Passo. “Comentários ao art. 982”. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral; Ronaldo Cramer (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.435). (...)” (Didier, Fredie Jr.; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 2015, p. 636, ISBN: 978-85-309-5569-0). (negritei) A jurisprudência do Col.STJ confirma que a suspensão dos processos deve ser mantida até a análise dos recursos especial e extraordinário, conforme art. 982, § 5º, e art. 987, § 1º do CPC. No entanto, essa suspensão não se justifica se não houver efeito suspensivo, como o caso dos autos. Em casos em que o prazo de um ano se esgota sem decisão final do IRDR, e na ausência de determinação expressa do relator para manter a suspensão, os processos devem retomar seu curso normal, aplicando-se a tese jurídica eventualmente firmada. Decisões do TJSP corroboram essa interpretação, assegurando a celeridade e a eficiência processual. A obrigatoriedade da aplicação da tese do IRDR, mesmo antes do trânsito em julgado, visa garantir uniformidade nas decisões judiciais e evitar conflitos. Nestes termos, recentes julgados do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Infração de trânsito - Pessoa jurídica proprietária de veículo - Não indicação do condutor - Dupla notificação - Pretensão de afastamento da determinação de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1097-STJ - Admissibilidade - Tese firmada que possui imediata aplicação após sua publicação - Artigo 1.040, III, do CPC - Precedentes - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2339591-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). (negritei) “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pretensão à anulação das infrações pela não indicação do condutor, por não ter havido dupla notificação, bem como à repetição do indébito. Não interposto o reexame necessário. Sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e em acórdão proferido pelo E. STJ em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, §4º, II e III, do CPC/2015. Tema 13 de IRDR ainda não transitado em julgado; no entanto, diante do julgamento do REsp nº 192.5456/SP, Tema Repetitivo nº 1097, com publicação do v. acórdão, possível a apreciação da parte restante do mérito da presente ação. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Inteligência do art. 1.040, do CPC/2015. Entendimento do E. STF e E. STJ. R. sentença que julgou procedentes os pedidos, aplicando ao caso concreto a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do E. STJ: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Valores pagos pela autora devem ser verificados na fase de liquidação de sentença. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Observância ao Tema nº 810, do E. STF. Aplicação do índice previsto na EC nº 113/2021, após sua entrada em vigor, ressalvada, ainda, a observância do que for decidido pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064. R. sentença de procedência parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1025345-20.2022.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). (negritei) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - MULTA DE TRÂNSITO - NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR - PESSOA JURÍDICA - DUPLA NOTIFICAÇÃO - TEMA 1097/STJ. Pretensão da parte autora de declaração de nulidade de multas em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de notificação da autuação. Sentença de improcedência. TEMA 13 - IRDR 2187472- 23.2017.8.26.0000 - Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.”. TEMA REPETITIVO 1097 STJ - REsp nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: “verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade.”. Julgamento do mérito na data de 21/10/2021 pelo STJ, que fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Importante frisar que ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do Tema 1097/STJ - Todavia, observando-se o deslinde processual, os Embargos de Declaração que pendiam sobre o tema repetitivo foram rejeitados - Ademais, conforme descrito no art. 980, caput e parágrafo único, do CPC, a suspensão dos processos no procedimento do IRDR deve durar 1 (um) ano e, extrapolado tal período, cessa sua suspensão - A suspensão foi determinada em acórdão publicado em 8/6/2021, sendo que o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão já decorreu, razão pela qual de rigor a aplicação da tese oriunda do STJ. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1044466-34.2022.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 543 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - Decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do TEMA nº 1.097, de 17/12/2.021, do STJ - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Controvérsia dos autos principais que se resume à necessidade ou não de dupla notificação para multas por não indicação de condutor no prazo legal impostas a pessoa jurídica - Aplicação da tese firmada no TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do STJ - Determinação de suspensão nacional de todos os processos referentes ao referido TEMA, que deixou de produzir efeitos quando da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC - Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou de repercussão geral - Precedentes do STF e do STJ - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar que seja cessada a suspensão do processo, bem como declarar a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do STJ, para a aplicação da tese nele firmada.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2270004- 44.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). (negritei) Demais disso, a jurisprudência do Col.STJ destaca a importância de aplicar a tese do IRDR imediatamente, mantendo a suspensão apenas até a análise preliminar dos recursos. Isso proporciona um equilíbrio entre a uniformidade e a celeridade processual, promovendo a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. Neste sentido, o STJ vem decidindo: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/ SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.). (negritei) Desta feita, em razão do acolhimento dos embargos, determino o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, com o afastamento da suspensão do feito anteriormente determinada até que fosse aguardado o trânsito em julgado do Tema 1.097, do Col.STJ, para a aplicação da tese nele firmada. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos constantes na presente fundamentação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/ SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2145227-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2145227-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2145227-50.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: São Paulo Rede Agro Fidelidade e Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 544 Intermediação S.A. Prefeitura Municipal de São Paulo VOTO nº 2.867 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rede Agro Fidelidade e Intermediação S/A contra decisão proferida às fls. 29.340/29.307, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental (Processo n. 1029906-19.2024.8.26.0053), ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que tramita perante à Egrégia Décima Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu: Vistos. REDE AGRO FIDELIDADE E INTERMEDIAÇÃO S.A., ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido de concessão da tutela de urgência incidental, nos termos dos artigos 9º, I, 300, §1º,do CPC e 151, V, do CTN, para suspender a exigibilidade do suposto débito exigido por meio dos Autos de Infração de nºs. 006.802.957-8, 006.802.958-6, 006.802.959-4, 006.802.962-4,006.802.963-2, 006.802.964-0, 006.802.967-5, 006.802.968-3 e 006.802.969-1, inclusive para que:(a.1) não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal; e (a.2) sejam excluídos/suspensos de quaisquer cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN-Municipal, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 14.094/2005; sendo atribuído à causa o valor de R$ 23.875.944,03 (fls. 30). 1-) Providencie a requerente a juntada de procuração (fls. 434) devidamente assinada (digital ou manualmente) pelo(s) seu(s) representante(s) legal (is). Prazo: quinze (15)dias. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial.2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência a será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Em que pesem os argumentos aduzidos pela autora, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Com efeito, a relevância dos fundamentos do pedido se apresenta algo esmaecida, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem aprofundada análise. Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda será necessária dilação probatória. Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO -GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO INTEGRAL. CABIMENTO. O ajuizamento da ação anulatória de débito, mesmo decorrente de multa administrativa, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória. Recurso negado. (Agravo de Instrumento n.° 990.10.109803-2 - São Paulo - lª Câmara de Direito Público - Rei. Danilo Panizza - j. 27.04.2010, V.U.) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento Demanda anulatória de ato administrativo - Auto de infração e imposição de multa - Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito -Impossibilidade de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança - Inteligência do art. 585, § 1°, do CPC e art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.° 994.09.381531-2 - Guarulhos - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. J. M. Ribeiro de Paula - j . 31.03.2010, V.U.) grifos nossos Ademais, observo que este juízo compartilha do entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da inscrição. Ademais, observo que este juízo compartilha do entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da inscrição. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sustação de protesto - Cautelar - Certidão de dívida ativa - Possibilidade - Inteligência do art. 1º da Lei n° 9.492/97 - Interpretação extensiva -Precatórios oferecidos como caução - Liminar deferida - Impossibilidade. Recurso provido. 1. Conforme determina a própria legislação, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título se outros documentos de dívida” (art. 1º da Lei n° 9.492/97 - grifei). E não se pode negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é (art.585, VII, do CPC), enquadra- se nessa classificação de “outros documentos de dívida”, nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte, reproduzida pelo Órgão Especial. 2. É admissível a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos ‘direitos e ações’ listados no art. 11, VIU, da LEF e no art. 655, XI, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na legislação, tais bens não podem ser aceitos, também, como caução em medida cautelar de sustação de protesto. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Des. Rel. Vicente de Abreu Amadei - Ain° 0020020-32.2011.8.26.0000 - data do julgamento 12/05/11). Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada eventual reapreciação do pedido na hipótese de prestação de caução em dinheiro, nos termos do que dispõe o art. 152, II, do Código Tributário Nacional - CTN (suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu montante integral) e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (grifei) Irresignada, promove esclarecimentos acerca do procedimento administrativo, outrossim, a existência de comprovação de que a sua atividade empresarial não caracteriza serviço, e ainda, demonstração quanto a precariedade do lançamento fiscal materializado no AIIM em questão, e respectiva violação aos arts. 142 e 146, ambos do CTN, na medida em que o Relatório Circunstanciado não é suportado por qualquer fundamento capaz de justificar o enquadramento das atividades da agravante, que configuram serviços prestados aos Parceiros de Coalizão, mas, sim, atividades decorrentes dos Contratos de Parceria, de modo que não estaria sujeita a incidência do ISS. E assim, alegando a presença da probabilidade do direito, e possível perigo na demora da obtenção do provimento jurisdicional, requereu: VI O PEDIDO 145. Ante o exposto, a ora Agravante, respeitosamente, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que: (i) em caráter de urgência, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, cumulado com o artigo 300 do CPC/15, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, sendo determinada a suspensão da exigibilidade do suposto débito exigido por meio dos Autos de Infração de nºs. 006.802.957-8, 006.802.958-6, 006.802.959-4, 006.802.962-4, 006.802.963-2, 006.802.964-0, 006.802.967-5, 006.802.968-3 e 006.802.969-1, inclusive para que: (a.1) não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal; e (a.2) sejam excluídos/suspensos de quaisquer cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN-Municipal, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 14.094/200532; (ii) Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, confirmando-se o provimento jurisdicional a ser concedido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal acima requerida. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento de preparo recursal e documentos (fls. 39/625). Despacho de fls. 627/640, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela recursal, em relação ao qual foram opostos Embargos de Declaração. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor analisando os autos, e revendo entendimento anterior, tenho que o Recurso de Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, com determinação. Como se sabe a competência dos órgãos fracionários deste Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 545 Egrégio Tribunal é determinada em razão da matéria, nos termos do art. 103 do Regimento Interno: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (grifei) E, pela análise dos autos, verifica-se que pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito ISS, que é imposto municipal previsto pelo art. 156, da Constituição Federal, razão pela qual esta Egrégia Terceira Câmara não tem competência para o conhecimento do Recurso, haja vista o quanto disposto pela Resolução n. 623/2013, quanto a composição do Tribunal de Justiça, e fixa a competência das suas Seções que: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14a, 15a e 18a, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 - Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações¹; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 - Ação popular; I.10 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público;¹ (Redação dada pela Resolução nº 785/2017) I.12 - Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; ¹ (Redação dada pela Resolução nº 785/2017 ) I.13 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (Item I.12 renumerado para I.13 pela Resolução nº 785/2017) II - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. (grifei) Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não, vejamos: COMPETÊNCIA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Pretensão de permanência no regime especial de tributação de ISS, em que pese a ausência de entrega da D-SUP Competência que se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP) Incidência do artigo 3º, inciso II, da Resolução TJSP nº 623/2013 Competência recursal da 14a, 15a ou 18a Câmara de Direito Público Precedentes. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004355-42.2021.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/5/2021; Data de Registro: 31/5/2021). (grifei) COMPETÊNCIA RECURSAL - Mandado de segurança Sociedade uniprofissional Prestação de serviços advocatícios Enquadramento em regime especial de recolhimento de ISS, na forma da Lei Municipal nº 13.701/2003 e do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 Tratando-se de ação em que a matéria discutida é relativa a tributo municipal, a competência para análise recursal é de uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal Resolução nº 623/2013 editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal - Competência das 14a, 15a e 18a Câmaras de Direito Público, com determinação de remessa. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034599-90.2017.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/7/2019; Data de Registro: 3/10/2018). (grifei) COMPETÊNCIA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da impetrante ao reenquadramento no regime especial de recolhimento do ISS. Competência recursal das 14a, 15a e 18a Câmaras de Direito Público. Inteligência da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos a uma daquelas E. Câmaras Especializadas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002081-08.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/4/2021; Data de Registro: 30/4/2021). (grifei) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS - Prestação de serviços de advocacia Sociedade uniprofissional - Impetração contra ato do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto que indeferiu o pedido de readequação do número de seus sócios (colaboradores) e determinou o seu desenquadramento do regime de tributação fixa do ISS com data retroativa a 30/09/2020, impondo o recolhimento do imposto na forma variável pela alíquota de 2%- Decisão fere o Decreto-Lei nº 406/68 e o recente Tema 918 de repercussão geral proferido pelo STF, uma vez que atende os requisitos de pessoalidade na prestação de serviços advocatícios, não descaracterizando o perfil uniprofissional o fato de constar no contrato social que os sócios administradores poderão decidir sobre a distribuição de honorários, lucros e dividendos em proporção distinta da participação nas quotas sociais. Desenquadramento do regime especial de recolhimento em razão do descumprimento dos requisitos do Decreto 406/68, pois a repartição/distribuição dos resultados (honorários, lucros, dividendos e prejuízos) é na proporção das quotas de cada sócio ou pela forma que os sócios estabelecerem e não com o resultado pessoal dos trabalhos desenvolvidos, descaracterizando o trabalho pessoal de cada sócio Impossibilidade - Recolhimento que deve se dar por alíquota fixa, relativa a cada profissional, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 Suficiência de provas documentais acerca da condição da autora de sociedade beneficiária do pretendido tratamento privilegiado Precedentes dos Tribunais Superiores Sentença mantida Recursos impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014028-24.2022.8.26.0506; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/4/2023; Data de Registro: 28/4/2023) (grifei) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E RESTITUIÇÃO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. ISS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei nº. 406/68 Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve: (a) ser uniprofisisonal, afastando-se o “efeito multiplicador” que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais dos profissionais; (b) preservar a marca da pessoalidade na relação entre prestador e tomador; e (c) não possuir caráter empresarial. No caso dos autos, trata-se de sociedade simples, composta por advogados Pretensão de reenquadramento no regime especial de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto- Lei nº. 406/68 Cabimento Sociedades de advocacia que são necessariamente uniprofissionais e não possuem caráter Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 546 empresarial, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e OAB) Autora que comprovou sua natureza de sociedade de advogados, desincumbindo-se do seu ônus probatório Ausência de entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) no prazo legal Descumprimento de obrigação acessória que não tem o condão de afastar a aplicação do referido regime Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Sentença mantida nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO Em se tratando de tributo com natureza indireta, cabe à parte autora a prova da não transferência do encargo financeiro ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-lo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 Autora que não comprovou haver assumido o encargo financeiro Ônus que lhe competia - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça Sentença reformada nesse ponto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil de 2015 Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso, trata-se de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1018065-37.2018.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/8/2022; Data de Registro: 31/8/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais não se conhece do Recurso interposto. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Rede Agro Fidelidade e Intermediação S/A, e por consequência, diante da constatada incompetência, REVOGO o despacho de fls. 627/640. E assim, DETERMINO a sua redistribuição a uma das Egrégias Câmaras de Tributos Municipais, notadamente, 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público, componentes desta Seção. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166129-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2166129-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Agravada: Germana Borba Pinto (Justiça Gratuita) - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO desfia agravo de instrumento em face de GERMANA BORBA PINTO contra r. decisão de fl. 63 que, em sede de cumprimento de sentença em trâmite perante a Comarca de São Paulo, rejeitou manifestação da ora agravante pelo reconhecimento da sua legitimidade passiva para cumprir apenas parcialmente o quanto determinado pela sentença exequenda. Argumenta o recorrente, ad summam, que, interpretando de boa-fé a sentença objeto de cumprimento, esta reconheceu o direito da autora somente a partir de 24/01/2021, o qual já restou integralmente cumprido pela agravante. Diz, ainda, que não pode ser a responsável por pagamentos no período compreendido entre 24/10/2017 e 23/01/2021, época segundo a qual o instituidor da pensão por morte recebia proventos de aposentadoria pagos pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, e não pelo IPREM. Por fim, aduz que a determinação de pagamentos para até cinco Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 598 anos antes da distribuição da ação, ocorrida em 24/10/2022, viola o título judicial objeto de execução. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para paralisar a tramitação do cumprimento de sentença até a decisão de mérito do presente agravo. Essa, a síntese do necessário. Nos estreitos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, entendo que se apresentam persuasivas as alegações do recorrente. Cinge-se o recurso a estabelecer se a agravante deve ou não arcar com pagamentos de pensão em benefício da agravada no período compreendido entre 24/10/2017 e 23/01/2021, vis-à- vis o título executivo judicial objeto de cumprimento. Historiam os autos que a agravada, pensionista de seu falecido marido, este servidor municipal, moveu ação contra o IPREM para ver reconhecido o direito ao pagamento de Gratificação por Serviço Extraordinário, com fundamento na lei municipal 8.989/1979, incorporando-a aos proventos de pensão por si recebidos. O pedido deduzido na inicial requereu a incorporação retroativamente desde a data de aposentadoria do instituidor, respeitado o quinquênio anterior à propositura (item b.1, fl. 3 na origem), período este que abrange aquele acima descrito. O título que ora se busca executar julgou a ação integralmente procedente, a qual restou mantida em sede de apelação sem alteração, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu a pagar à autora as horas suplementares recebidas pelo ex-servidor José Pedro Pinto, com a alíquota de 50%, com incidência no salário base e nas vantagens incorporadas. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, sem prejuízo da incidência da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor. (fl. 19 na origem). A dúvida da ora agravante surge em decorrência de trecho da sentença o qual, no curso de fundamentação, consignou que A pretensão da autora nasceu com o falecimento do servidor público aposentado José Pedro Pinto, ocorrida em 24/01/2021. (fl. 15 na origem). Como cediço, a concessão da tutoria antecipada em agravo de instrumento é objeto do art. 1.019, I, tema acerca do qual se convoca a prudente lição Humberto Theodoro Júnior: Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III; 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020; p. 1.031) Sob tal foco, afigura-se certa dúvida razoável sobre se o período anterior a 24/01/2021, data do falecimento do instituidor da pensão por morte, está abrangido pela sentença exequenda. De outra sorte, ante a notícia de o IPREM já ter realizado o apostilamento para inclusão da gratificação sobre a pensão por morte, bem como já terem sido pagos os valores corrigidos e devidos desde o falecimento em benefício da autora, avulta-se possível aguardar a decisão do colegiado acerca da questão debatida sem prejuízo ao direito da agravada na parte que remanesce incontroversa. Assim, no espírito perfunctório da análise procedida nesta primeira etapa recursal, mostra-se recomendável a suspensão do feito até a manifestação do colegiado para evitar risco processual de execução de pagamentos a maior e ante notícia de já assegurado o direito atual da agravada ao recebimento da pensão com a devida inclusão da gratificação concedida. Nesses termos, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o d. juízo de origem e intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - Rafael de Oliveira Simoes Fernandes (OAB: 167836/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO
Processo: 0505553-49.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0505553-49.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Roberto Patricio Gutierrez Venegas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505553-49.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Roberto Patricio Gutierrez Venegas Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0508198-13.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0508198-13.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Fisio Activa Serviços S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508198-13.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Fisio Activa Serviços S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 640 a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0512048-75.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0512048-75.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Alexander dos Santos Siqueira Representaçoes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512048-75.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Alexander dos Santos Siqueira Representações Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/10/2014, objetivando o recebimento de ISS doexercício de 2013, conforme fls. 03/10. Realizada a citação e frustrada a penhora (fl. 17), disso em nenhum momento a Fazenda tomou ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à certidão negativa de penhora de fl. 17. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0512424-61.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0512424-61.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: P e M Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512424-61.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: P. e M. Tecnologia Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 643 artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2167350-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2167350-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Eduardo Augusto Villega Martins - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Augusto Villega Martins, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 680 - sala 12 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2164918-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164918-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Giovanna Cristina Moreno - Paciente: Marco Aurelio de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Giovanna Cristina Moreno, em favor de Marco Aurelio de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista /SP, nos autos nº 1500243-40.2024.8.26.0417. Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 836 Em síntese, sustenta que a prisão preventiva ocorreu por supostamente ter praticado o delito previsto no art. 35, caput da lei 11.343/06 (Associação para o tráfico). Afirma que teve início uma investigação para apurar o envolvimento de Felipe Lopes Romano com o tráfico de drogas na cidade e as informações apontaram que Felipe, de fato, estaria envolvido na comercialização de drogas, momento em que este restou autuado em flagrante e teve seu telefone celular apreendido. Assevera que diante das informações contidas no celular de Felipe, fora confeccionado relatório de investigação que revelou forte esquema de tráfico na cidade, envolvendo supostamente o Paciente, tendo, em razão disso, sido determinada a expedição do mandado de prisão temporária em seu desfavor. Alega que após 60 dias o Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 35 caput da Lei 11.343/06, tendo sua prisão temporária convertida em preventiva, em decisão que entende não ter sido clara, já que não há elemento suficiente para indicar qual risco oferece e ordem pública ou a persecução penal. Pontua que o Paciente é réu primário, com residência fixa e sócio proprietário na loja Casa dos Pets, não se tratando de criminoso habitual ou integrante de organização criminosa. Aduz que não há nenhuma ligação do Paciente com Felipe Lopes e que não realizou também o Paciente nenhum pagamento a Felipe, sendo, na verdade, com seu irmão a conversa apontada na decisão. Entende estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e afirma que a gravidade em abstrato do delito, apenas, não é suficiente para justificar a segregação cautelar que é desnecessária. Pugna pela concessão da liminar e consequentemente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia pela substituição da medida prisional por medidas cautelares nos termos do art. 319, I, II, III, V e IX do Código de Processo Penal. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 14/38. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º, do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, além de indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pos bem. Ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifico que constou no decreto de prisão preventiva (fls. 1034/1043) que, no caso em apreço, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de associação para o tráfico (art. 35 caput da Lei 11.343/06), razão pela qual foram denunciados Antonio, Dilson e Marco Aurélio. Consta na decisão, ainda, que, após a prisão do investigado Felipe Lopes, teve início a análise do conteúdo do aparelho celular apreendido que revelou um forte esquema de tráfico de drogas que se dá através de rateio realizado em grupos nas redes sociais. Em razão disso, a autoridade policial instaurou cautelar nº 1500140-33.2024.8.26.0417 a fim de obter mandados de busca e apreensão, bem como prisões temporárias de diversos investigados, , inclusive do Paciente Marco Aurélio de Oliveira. Constou, ainda, que na perícia no celular de Felipe o Paciente foi citado diversas vezes. Constou, também, que Marco realiza pagamentos esporádicos a Felipe e que costuma pegar constantemente entorpecentes. O Paciente também foi citado entre conversas de Felipe com Foguim, de modo que ficou nítida a intenção de revenda, em razão das grandes quantidades adquiridas, como no dia 11/09 quando pegou Haxixe e no dia 12/09 quando pegou 1 kg de maconha prensada. Quanto à alegação da defesa do Paciente em relação ao irmão Maurício, constou que não raras vezes os criminosos se utilizam de telefones dos familiares para as transações criminosas e, em uma das conversas, (conversa de número 7) não restou dúvida de que o Paciente estaria envolvido com Felipe Lopes e Foguim na venda de entorpecentes, inclusive com pagamentos em PIX do Paciente para Foguim. Assim, entendeu o juiz de origem presentes os requisitos autorizadores e converteu a prisão temporária em preventiva, em decisão bem fundamentada. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da decisão proferida. Ademais, a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar também que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem- se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Giovanna Cristina Moreno (OAB: 116542/PR) - 10º Andar
Processo: 2157434-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2157434-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Campinas - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Campinas - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2157434-18.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Campinas Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com ressalva, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 363, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Prêmio por Atingimento de Metas de Finanças - PAMF para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, e dá outras providências, e do Decreto nº 22.480, de 3 de novembro de 2022, que regulamenta a lei mencionada, ambos do Município de Campinas, o Prefeito do Município de Campinas interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 571/576. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente a demonstração, com absoluta clareza e argumentos substanciais, da relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/ SP) - João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) - Robert Wallace Anjos Santos (OAB: 264612/SP) - Yasmin Alencar Lopes (OAB: 308683/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2318617-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2318617-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2318617-95.2023.8.26.0000 Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 101 da Resolução nº 712, de 13 de dezembro de 1990, da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, o Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 456/462. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 905 permitir a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, o acórdão recorrido se assentou em fundamentos distintos, mas nas razões do recurso foi combatida a interpretação de apenas alguns dispositivos constitucionais, circunstância que enseja a aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) - Estevan Pietro (OAB: 301609/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1028143-19.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1028143-19.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. L. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. L. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/37). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 918 Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jessica Cristina Romeiro da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3005187-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 3005187-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pirassununga - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. A. Q. (Menor) - Voto n° HC-0136/24-CE 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de G. A. Q., nascido em 09/11/2006, contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida de internação, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 107/110). 2. Sustenta, em síntese, ilegalidade da decisão que fixou a medida extrema considerando a gravidade em abstrato do ato infracional; o Ministério Público requereu a medida de liberdade assistida; a analogia in bonam partem do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 considerando que se fosse um adulto seria possível a conversão para pena restritiva de direito; o ato infracional é desprovido de violência ou grave ameaça; o adolescente é primário; a taxatividade do rol do art. 122, do ECA; a Súmula 492 do STJ; a impossibilidade de um adolescente receber tratamento mais severo do que o conferido a um adulto; o relatório da fundação casa apontou favoravelmente a aplicação de medida em meio aberto e a excepcionalidade da medida de internação. Pretende, em liminar, a liberação do paciente e, no mérito, seja tornada definitiva a liminar, com aplicação de medida socioeducativa diversa da internação 9fls. 01/14). 3. Em juízo de cognição sumária, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal da decisão. Primeiramente, importa mencionar que foram apensados dois processos que tramitavam separadamente (processo de conhecimento n° 1504725-08.2024.8.26.0000 pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, praticado em 13/03/2024 e processo de conhecimento n° 1504824-75.2024.8.26.0457 pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, praticado em 04/04/2024) conforme requerido pelo órgão ministerial (fls. 50/52 e 56/57). Somente para esclarecer o processo de conhecimento n° 1504725-08.2024.8.26.0000 foi apensado ao processo de conhecimento n° 1504824-75.2024.8.26.0457. Foi proferida sentença de procedência da representação, aplicando a medida de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, ou seja, em decorrência da prática de duas infracções. A decisão atacada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte a preservação do melhor interesse da adolescente. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência da prova da materialidade e da autoria, tendo sido atendidos Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 932 os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 01/02, 03/05, 08, 09, 10, 11/12, 13, 57/59 e 93/96 dos autos do processo de conhecimento n° 1504824-75.2024.8.26.0457 e fls. 01/04, 07, 08, 09 e 16/18 dos autos do processo de conhecimento n° 1504725-08.2024.8.26.0000). O adolescente possui outro processo pela Vara da Infância e Juventude (proc. n° 1504700- 92.2024.8.26.0457), pela prática de mesmo ato infracional tráfico de entorpecentes -, praticado em 18/02/2024, tendo o Ministério Público reputado desnecessário o andamento do feito face a imposição de medida socioeducativa de internação e, desta forma, concedeu remissão, como forma de exclusão do processo, pendente de homologação. A decisão guerreada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse do adolescente, ancorada em prova produzida segundo o devido processo legal. Ainda que no relatório de diagnóstico polidimensional conste tratar-se de adolescente que está iniciando nas práticas ilícitas, sendo oportuno um trabalho incisivo da rede socioassistencial a fim de tentar resgatar o adolescente neste momento., não há ilegalidade ou abuso de poder no só fato de o Magistrado, apartando-se das sugestões da equipe técnica, deliberar tratamento ressocializador mais extremado, com fundamento no inc. IX, do art. 93 da CF e no verbete sumular nº 84 deste Eg. Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, em que pese o representante do Ministério Público, nas alegações finais, tenha se manifestado pela imposição da medida de liberdade assistida, a hipótese em análise, atrai, por analogia, a aplicação do preconizado no art. 385 do CPP, que aduz Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, assim, o magistrado possui o condão de decidir livremente conforme seu livre convencimento e aplicar a medida mais adequada à ressocialização e proteção integral do menor. Observa- se a interposição de apelação (fls. 117/125), recurso próprio para verificação do acerto, ou não, da medida imposta, inclusive calcado em cognição exauriente da matéria, ocasião em que as condições pessoais do adolescente e as provas serão rebatidas e analisadas. Diante de tal quadro, não demonstrada, ao menos neste passo processual, ilegalidade na decisão impugnada, não avisto elementos condutores à concessão da tutela liminar, devendo observar-se que habeas corpus, por linha de princípio, não constitui instrumento processual adequado ao abrigo de debates sobre o ajuste da medida socioeducativa aplicada (STF, HC nº 97.431/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ-e de 13.11.09 e STJ, HC 268.222/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJ-e de 01.08.13). 4. Assim, indefiro a liminar. 5. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029074-22.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1029074-22.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. O. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. O. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 947 malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Rafaela Silva Dadona - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010843-33.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1010843-33.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Aleff Antonio da Costa e outro - Apelado: Residencial Campobasso Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Trapisa Engenharia Ltda. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO QUE PRETENDE APENAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREENDIMENTO QUE FOI ENTREGUE COM VÁRIAS FALHAS CONSTRUTIVAS, QUAIS SEJAM, ÁREAS COMUNS INACABADAS, GÁS ENCANADO CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO SEM POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO E GARAGEM INTERDITADA PELA DEFESA Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1117 CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SÃO MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA, MAS APTOS A GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AO ADQUIRIR IMÓVEL, TEM O DIREITO, O COMPRADOR, DELE USUFRUIR EM SUA PLENITUDE, SEM RESSALVAS, INEXISTENTES NO NEGÓGCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO E ARBITRADO EM R$ 20.000,00. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À INSURGÊNCIA DEDUZIDA. SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 85, “CAPUT”, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Ricardo Augusto Fabiano Chiminazzo (OAB: 139735/SP) - Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2209636-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2209636-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ERLANDSON THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO - Agravado: Santa Genebra Empreendimentos Imobiliários S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO PDG” IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO CREDOR, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DE SEU CRÉDITO NO VALOR DE R$ 22.000,00 NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DEVENDO CONSTAR SEU PAGAMENTO INTEGRAL INCONFORMISMO DO CREDOR ACOLHIMENTO. O CREDOR IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE, TINHA CRÉDITOS CONTRA O “GRUPO PDG”, RESULTANTES DE TRÊS PROCESSOS: 1º) PROCESSO Nº PROCESSO Nº 12630-38.2012.8.11.0003 (OBJETO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO); 2º) PROCESSO Nº 0003697-23.2012.8.11.0003; 3º) PROCESSO 0073783-20.2015.811.0001 QUANDO DA ELABORAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES, FORAM ARROLADOS SOMENTE OS CRÉDITOS REFERENTES AOS DOIS ÚLTIMOS PROCESSOS, CUJAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS JÁ HAVIAM TRANSITADO EM JULGADO, TENDO SIDO APRESENTADO TERMO DE EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL O CREDOR, AO REALIZAR A OPÇÃO DE PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 22.000,00, RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE TAIS VALORES SE REFERIAM APENAS AOS DOIS ÚLTIMOS PROCESSOS, TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO AINDA NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO ASSIM, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL E APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: NALDECY SILVA DA SILVEIRA (OAB: 20588/MT) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/ SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1012843-78.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1012843-78.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caudalie Cosmeticos do Brasil Ltda - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA IMPERTINENTE. DISCUSSÃO RELATIVA AO PRAZO PARA INCIDÊNCIA DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PARTE AUTORA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COM PRAZO MÍNIMO DE 90 DIAS PARA INÍCIO DA COBRANÇA DOS REAJUSTES. OPERADORA QUE COMPROVOU QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DIFERE DAQUELE JUNTADO COM A INICIAL. BENEFICIÁRIO QUE INFORMOU TER SIDO AQUELE CONTRATO O ENVIADO PELA CORRETORA. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS, MAS QUE NÃO PODE SER UTILIZADA EM FACE DA REQUERIDA, POIS NÃO FOI ENVIADA POR SEUS FUNCIONÁRIOS. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER SUSCITADO EM FACE DA CORRETORA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Odivellas Filho (OAB: 139860/SP) - Fellipe Bottrel Mansur Loureiro (OAB: 134264/MG) - Fellipe Bottrel Mansur Loureiro (OAB: 366769/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1285
Processo: 1013761-78.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1013761-78.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Tadeu Forte de Carlos e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES COOBRIGADOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO CONTROVERTIDA ESCLARECIDA NOS AUTOS. ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, INC. I, DO CPC). 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I, DO CPC, JULGOU O MÉRITO DE FORMA ANTECIPADA, O QUE DISPENSA A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC).3. ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTES QUE NÃO ESPECIFICARAM QUAL SERIA A TAXA MÉDIA PRATICADA NO Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1399 PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.4. SEGURO PRESTAMISTA E RESIDENCIAL. APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS, NÃO HAVENDO NENHUMA EVIDÊNCIA DE QUE A CONTRATAÇÃO TENHA SE DADO POR VENDA CASADA OU MESMO DE QUE OS RECORRENTES TENHAM SIDO COMPELIDOS A CONTRATAR. 5. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Aurelio Barbosa Sobral (OAB: 126115/MG) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0001056-96.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0001056-96.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Portela de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - “DECISUM” QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA REQUERIDA, INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC - QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO DA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA JÁ FOI DEFINITIVAMENTE ENFRENTADA NOS AUTOS DO ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO - INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE REINAUGURAR A DISCUSSÃO ACERCA DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MATÉRIA JÁ PRECLUSA - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1403 PRECEDENTE DO STJ - MANTIDO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Luciana da Silva Freitas (OAB: 373927/SP) - Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1087824-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1087824-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: PI Representações de Veículos Publicitários, Promoções e Marketing Ltda - Apdo/Apte: Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. (Via Quatro) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESPAÇOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS EM TRENS E ESTAÇÕES DE METRÔ. NULIDADE. CONTRATO FORMALIZADO POR PESSOA SEM PODERES ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATANTE DA RÉ. GESTOR COMERCIAL E RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 DURANTE ANOS. NECESSÁRIA A PROTEÇÃO DA BOA-FÉ “IN CASU”. VENDA DO MESMO ESPAÇO A OUTRA PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. ACORDO POSTERIORMENTE ENTABULADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA. VÍCIO DE VONTADE INSANÁVEL. DANO MATERIAL RESSARCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 43, DO C. STJ). LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANO QUE DEVE SER CERTO. AFASTAMENTO. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. PENALIDADE APLICADA À AUTORA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO EFETIVO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO (ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC). MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ARTIGO 85, §2º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Pereira da Silva (OAB: 192403/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0003516-09.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0003516-09.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Mirela Garcia da Cruz-me - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. REDE SOCIAL “INSTAGRAM”. AUTORA QUE RECLAMA TER SIDO ALVO DA AÇÃO DE “HACKERS”, COM A INVASÃO DE CONTA DE SUA TITULARIDADE MANTIDA NA PLATAFORMA DA EMPRESA DEMANDADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. APELAÇÃO DA EXECUTADA, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXAME: DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO, “EX VI” DOS ARTIGOS 203, §§1º E 2º, 925, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Aldemir Narciso Vieira (OAB: 460965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004057-48.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1004057-48.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Erllon Santos Valente (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE SEUS DADOS UTILIZADOS DE FORMA INDEVIDA EM CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE RESCISÃO CONTRATUAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO PARCIALMENTE CUMPRIDA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO, COM INÍCIO DO PROCEDIMENTO INTERNO PARA EXCLUSÃO DOS DÉBITOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ADEQUADA EXTINÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.DANOS Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1754 MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÕES GRAVOSAS CAPAZES DE ENSEJAR DANOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO, DESCONTOS INDEVIDOS OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DESVIO PRODUTIVO TAMBÉM NÃO VISLUMBRADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amaro Aparecido de Araujo Filho (OAB: 334111/SP) - Alan Nunes Cabulão (OAB: 364408/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2034306-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2034306-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Paulo Rogério Humel e outros - Impetrado: Mms. Juizes de Direito do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal-sp - Magistrado(a) Bandeira Lins - Concederam a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ADICIONAL REFERENTES AO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0027112-62.2012.8.26.0053. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JULGOU EXTINTO O RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029/ STJ, NÃO SE TRATANDO DE MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE AÇÃO AUTÔNOMA EM QUE SE VINDICAM CRÉDITOS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO EM RELAÇÃO A CADA LITISCONSORTE QUE INSERE A QUESTÃO NOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA 17 DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE NATUREZA SALARIAL NÃO INSERIDA ENTRE AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09. CAUSA QUE NÃO É COMPLEXA E PRATICAMENTE SE RESUME A MATÉRIA DE DIREITO E CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002198-15.2016.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1002198-15.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Confran Construtora Ltda - Apelado: Prefeitura do Municipio de Mogi Mirim - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE SUSTAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1969 DOS EFEITOS DE PROTESTO REALIZADO EM FACE DO MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE CRECHE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO FAZENDÁRIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E POSTERIOR PROTESTO PELA CONTRATADA. 1. IMPEDITIVO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, INCLUSIVE PARA FINS DE COBRANÇA. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO EM DESALINHO COM OS TERMOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, SEM PREJUÍZO DE QUE A CONTRATADA, PELO MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA, INTENTE O RESSARCIMENTO DAQUILO QUE ENTENDE DEVIDO, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ ANALISADA A JURIDICIDADE DA RESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. 2. IMPOSSIBILIDADE, DO MESMO MODO, DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS EM FAVOR DA EMPRESA APELANTE, HAJA VISTA A ACENADA CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL RECONHECENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, CUJA QUESTÃO DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRA ORDEM DE COGITAÇÃO.3.CONTRACAUTELA APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO CONSISTENTE NO DEPÓSITO, EM CAUÇÃO, DO VALOR RELATIVO AO TÍTULO PROTESTADO, QUE DEVE SER LEVANTADA PELO ENTE PÚBLICO DEPOSITANTE. 4.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilian Barbosa do Morrinho (OAB: 160721/SP) - Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1509012-10.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1509012-10.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: P. P. de S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, II C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS ADOLESCENTE CAPTURADO LOGO APÓS A TENTATIVA DE ROUBO DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA VÍTIMA QUE VISLUMBROU ADOLESCENTE CORRENDO EM SUA DIREÇÃO COM UM PORRETE DE MADEIRA, CONSEGUINDO, ASSIM, REPASSAR A DESCRIÇÃO FÍSICA E DE SUA VESTIMENTA AO MONITORAMENTO LOCAL RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE PELA VÍTIMA, EM SOLO POLICIAL E EM JUÍZO, COMO UM DOS AGENTES PRATICANTES DA TENTATIVA DE ROUBO, INCLUSIVE COMO SENDO AQUELE QUE CARREGADA O PEDAÇO DE MADEIRA EM MÃOS VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL PREVÊ MERA RECOMENDAÇÃO NO INCISO II RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS MILITARES) SÃO COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS MEIOS DE PROVA SEGUROS NEGATIVA DO ADOLESCENTE ISOLADA NOS AUTOS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, POIS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122, INCISO I, DO ECA PRÁTICA DELITIVA EM CONCURSO DE AGENTES E COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, QUE SOMENTE NÃO TEVE SUBTRAÍDA SUA MOTO ANTE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO FLAGRANTE VULNERABILIDADE DO INFRATOR RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048533-52.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Processo 0048533-52.2017.8.26.0500 - Precatório - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Emilia Emiko Kurokawa - - Maria Leocadia de Oliverira - - Rosa Scalzi de Melo - - Rosa Yuko Kayano Morais - - Noemia Castanha Sousa - - Marlina dos Santos - - Wanda Maria Marques - - Suely Mariotti Gomes Coelho Muzilli - - Sônia Aparecida da Silva - - Sérgio Rodrigues de Lorena - - Sergio Augusto Donato do Nascimento - - Sérgio Augusto - - Miriam Hiromi Imoto - - Moacir Rodrigues Fernandes - - Neuza Evangelista Alcântara - - Paulo Sinigalia - - Pedro Luiz Silva - - Moisés Rodrigues Fernandes - - Renato Pereira da Silva Filho - - Renato Rangel Rapini - - Rosa Maria Bosnic - - Severino Alves Ferreira - - Itamar Lisboa de Oliveira - - Luiz Carlos de Paulo - - Helio Aparecido Vieira - - Maria Ednalva do Nascimento Brandão - - Maria de Lourdes Neres Teixeira - - Luiz Carlos Gare - - Ana Lucia Caroccia - - José Nacarato Neto - - José Maria do Nascimento - - José Dionisio Mendes - - João Tortul - - Ivanilde Jucius - - Sandra Aredes de Carvalho - - Cleonira Gutierrez Geremias - - Maria Geralda Rodrigues de Souza - - Dóris Braz de Oliveira Nascimento - - Cleuza Ribeiro do Nascimento - - Cleusa da Silva Guimaraes - - Antonio dos Reis Richardi - - Cleide Rodrigues Paravatti - - Caty de Fátima Migotto Zanete - - Carlos Alberto da Cruz - - Carlos Adelmo da Silva Ferreira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - - IGAL FLINT - WAGNER DE ARAUJO RICHARDI - - ALESSANDRA PARAVATTI - - DOMINGOS PARAVATTI FILHO - - Laércio de Oliveira Brito - - Lucas Henrique Neres Brito - - MARCELO PARAVATTI - - MARIA DE ARAUJO RICHARDI - - MARISA CRISTINA DE ALCANTARA - - SIRLENE DE ARAUJO RICHARDI - - SÔNIA DE ARAÚJO RICHARDI GOMES - - Uilton de Araújo Richardi - - Vinicius Eduardo Neres Brito - - Wlater de Araujo Richardi - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0422583- 86.1999.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 861/868, o credor recorre da decisão proferida às págs. 857/858 argumentando que apresentou impugnação em razão da incorreta metodologia utilizada para destacar o Imposto de Renda e da incorreta retenção dos honorários contratuais no cálculo elaborado por esta Diretoria, tendo esclarecido que fora identificado erro aritmético no cálculo de fls. 729/739, uma vez que a retenção do imposto de renda foi realizada considerando o valor principal bruto acrescido de assistência médica e de honorários contratuais, bem como discordou da aplicação equivocada da alíquota de 27,5% para calcular o Imposto de Renda - IR. Contudo, nada obstante os argumentos apresentados, o recurso foi rejeitado sob fundamento de que esta eg. Diretoria observou estritamente os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, em sua Resolução 303, e que o r. decisum merece reparo argumentando o seguinte: indevida reserva dos honorários contratuais na data final do cálculo homologado; 1.1. alega que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência; 1.2. dispõe que a Resolução 303 do CNJ disciplina, em seu artigo 8º, §2º, que o valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto que no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório; 1.3. defende que o procedimento considerado por esta Diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, ensejando Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 20 reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário; 2. Incorreta base para calcular o imposto de renda; 2.1. destaca que o cessionário, ora recorrente, é possuidor de apenas 80% do precatório (principal líquido + juros), objeto do acordo com deságio junto ao Município de São Paulo, excluído os honorários contratuais no percentual de 20%; 2.2. argumenta que os honorários contratuais (20%) não foram adquiridos pelo atual titular do crédito, ou seja, os 20% excluídos da cessão de crédito continuam na posse do credor originário, não podendo tal percentual (não cedido) ser utilizado na base de cálculo para retenção do IR; 2.3. sustenta então que a retenção do imposto de renda deveria incidir apenas sobre o percentual que o requerente é titular, ou seja 80%, e não sobre a integralidade do precatório; 2.4. alega que haverá nova incidência do IR quando houver o pagamento do saldo residual do precatório (sobre os 20% não cedidos), logo, a incidência do IR só deverá ocorrer no momento do recebimento dos valores pelos seus beneficiários, momento em que, de fato, haverá acréscimo em seu patrimônio, nos termos do Tema 808 do STF, não se podendo perder de vista que os § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, excluem expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda; 2.5. pontua que a DEPRE, ao utilizar a integralidade do crédito como base de cálculo para a incidência do IR no pagamento do acordo afasta o conceito definido pelo STF e ocasiona dupla tributação e provoca prejuízo ao recorrente, uma vez que não deveria haver incidência de IR sobre quantias que não acrescem o patrimônio do credor; 3. incorreta aplicação da alíquota de 27,5%; 3.1. argumenta que a aplicação da alíquota de 27,5% destoa do preceito definido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 60007/2019, uma vez que no caso de cessão de crédito, o imposto de renda será calculado observando os mesmos critérios que seriam aplicados ao credor originário, logo, para o requerente, deveria ter sido observada a aplicação do RRA; 3.2. requer a utilização dos parâmetros corretos (Solução Consulta nº 6007/2019 da Recita Federal e Tema 808 do STF), para apuração do desconto a título de Imposto de Renda, a fim de seja constatado pela d. Diretoria que, neste caso, não há retenção de valores a título de IR, conforme apurado no cálculo de fls. 760/763; 4. atualização do precatório até o efetivo pagamento; 4.1. alega que a metodologia da DEPRE para pagamento dos acordos está causando prejuízo ao credor, porque, após a atualização do crédito, o valor é depositado numa conta judicial e posteriormente, meses depois, transferido ao credor, procedimento que se distancia do dever de transferir o valor atualizado diretamente ao credor, requerendo seja garantido ao credor a atualização do valor, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, em observância às regras estabelecidas na Resolução nº 303 do CNJ. Diante dos apontamentos, requer o recebimento e o conhecimento do recurso, a fim de: a) determinar a retificação dos parâmetros utilizados para apuração do desconto a título do Imposto de Renda, para que sejam computados considerando o Tema 808 do STF e a Solução Consulta nº 6007/2019 da Receita Federal, com incidência de RRA somente sobre o principal líquido que é devido ao FUNDO V11; b) determinar a retificação do cálculo com relação aos honorários advocatícios contratuais (20%), para que sejam destacados no momento final da atualização do precatório, haja vista o excessivo ônus ocasionado ao FUNDO V11; e c) declarar consequentemente como devido ao impugnante a importância de R$674.130,76 (seiscentos e setenta e quatro mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), atualizado para 03/05/2023, reconhecendo, portanto, o saldo remanescente de R$65.500,56 (sessenta e cinco mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros em continuação, em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS V11, conforme apuração de fls. 760/763; d) requer, ainda, que o depósito incontroverso acostado às fls. 729/739, no equivalente a R$608.630,20 (seiscentos e oito mil, seiscentos e trinta reais e vinte centavos), seja transferido em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11, indicando-se, para tanto, os dados bancários do Cessionário: Banco nº. 208 - BTG PACTUAL, Agência nº. 1 - Conta Corrente nº. 110589-2; e) garantir ao impugnante a atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, expõe que discorda expressamente da extinção da presente execução, até a plena satisfação do débito e pugna que as intimações de todos os trâmites processuais destes autos e de quaisquer incidentes, recursos ou processos conexos sejam realizadas em nome dos advogados Dr. Ricardo Innocenti, OAB/SP nº 36.381, e/ou Dr. Marco Antônio Innocenti, OAB/SP nº 130.329, sob pena de nulidade É o relatório. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à metodologia utilizada pela DEPRE, fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 729/739, o que se demonstra correto, considerando-se que não são de conhecimento desta diretoria eventuais acertos realizados entre o credor e seu procurador por ocasião do repasse de valores decorrente da relação contratual e particular entre as partes, e que, de parte da DEPRE ante à hipótese do art. 8º, § 4º, o pagamento proporcional dos honorários contratuais por ocasião do pagamento da superpreferência ao credor incidirá sobre a verba já destacada dos contratuais, não ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. Sobre afirmação de que o cálculo do IR estaria incorreto porque está sendo descontado do cessionário, inclusive o IR incidente sobre os honorários contratuais, que não foram objetos da cessão, deve ser observado que a Res. nº 303/19, em seu art. 42, trata da cessão de crédito e da tributação, dispondo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). I - se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022); II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. (negrito nosso). O dispositivo supra estabelece que: (a) a cessão de crédito só pode abranger o valor líquido, sendo descontado inclusive o imposto de renda, e (b) o imposto sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cedente. Portanto, nos termos do referido dispositivo, o cálculo objeto do recurso está correto, porque o valor líquido, ao qual o cessionário tem direito, foi apurado exatamente desta forma, qual seja, deduzindo inclusive o IR devido. Com relação aos parâmetros utilizados para a apuração do IR, no que se refere à aplicação dos meses de RRA, conforme demonstrativo de pág. 738, os meses foram devidamente considerados na apuração, resultando, ainda assim, na alíquota de 27,5%. Sobre este ponto, cabe mencionar que na própria planilha apresentada pelo requerente como a que seria correta (pág. 760), também apurou-se a alíquota de 27,5% de imposto de renda e considerando-se o RRA, e o resultado final apenas foi outro em razão da base de cálculo divergente. Portanto, correto o cálculo impugnado. Quanto à atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 21 resolução 303 do CNJ. |Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 08 de junho de 2024. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), AUGUSTUS OLIVEIRA GODOY (OAB 401125/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo: 2165576-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165576-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Lucas Antonio Spoliar Madaro - Paciente: Kawan Guilherme Correa - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kawan Guilherme Corrêa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis e a pouca quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente, salientando que o paciente é tecnicamente primário, possui menos de 21 anos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, em caso de condenação, poderá ser beneficiado com o tráfico privilegiado. Por fim, aponta que eventual anotação ou reincidência, por si só não servem como justificativa para manutenção da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Kawan. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 849 relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lucas Antonio Spoliar Madaro (OAB: 382187/SP) - 10º Andar
Processo: 2165642-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165642-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Paciente: Matheus Damaceno dos Santos - Impetrante: Rubens Siebner Mendes de Almeida - Impetrante: Lucas Marques Gonçalves Lopes - Impetrante: Guilherme Fortes Bassi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Guilherme Fortes Bassi, Lucas Marques Gonçalves Lopes e Rubens Siebner Mendes de Almeida, em favor de MATHEUS DAMASCENO DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501420-80.2023.8.26.0544, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Francisco Morato. Segundo narra a impetração, em 17/10/2023 o i. Magistrado a quo condenou o paciente ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo, ato no qual manteve sua custódia cautelar (fls. 219/226, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, trabalhador, possuidor de endereço fixo no distrito da culpa, ainda, sua esposa está grávida de 06 meses. Aduz que o paciente teve sua prisão preventiva renovada de maneira genérica e lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, sendo ignorado frontalmente suas condições pessoais e o tempo de prisão cautelar já cumpridos. Por fim, defende ser possível a imposição de medidas cautelares, como a tornozeleira eletrônica, ou sua colocação em prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere (fls. 01/08). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da r. sentença (fls. 289/292 da origem), o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, I, do Código Penal, porque, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 17h11min, na Rua Maria Cléssio Juvino dos Santos, altura do nº 348. Jardim Vassouras, neste município e comarca, em concurso com indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo Fiat/Fiorino, placa FTG8H74, pertencente à vítima Luiz Carlos Amorim De Menezes, e 97 (noventa e sete) medicamentos, avaliados em R$ 2.252,36 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), pertencentes à empresa Transportadoras Unidas. (...) A materialidade delitiva demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 12/16, pelos autos de exibição/apreensão/entrega/avaliação de fls. 19/21, pelo auto de reconhecimento de objeto de fls. 22 e, por fim, pela prova oral colhida em regular instrução. (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, CONDENO MATHEUS DAMASCENO DOS SANTOS à pena de 8anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com início no regime fechado, e a pagar 21 dias-multa, à razão mínima, por se achar incurso no art. 157, §2º, incs. II, e §2º-A, I, do Código Penal.. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Compulsando o todo, vê-se que a manutenção da segregação questionada foi devidamente justificada, verbis: Tendo em vista que continuam presentes os requisitos da preventiva, sendo crime de extrema gravidade, faz-se necessária a prisão para garantia da ordem pública, para evitar a prática de novos crimes de gravidade e para assegurar a aplicação da lei penal. (fls. 219/226, origem) A despeito da primariedade do agente (fls. 53/54, origem), o crime teria sido cometido em plena via pública, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Tais circunstâncias revelam a severidade concreta da conduta em testilha e a inoperância de medidas alternativas na conjuntura perquirida. Assim, melhor que a questão posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações; trata-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - 10º Andar
Processo: 2167130-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2167130-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Regina Celia Gomes - Paciente: Alison Renato Siqueira Rodrigues - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alison Renato Siqueira Rodrigues, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, em prisão preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, pese a reincidência não específica do paciente que, por si só, não serve como justificativa para manutenção da custódia cautelar. Suscita ainda, a nulidade das provas produzidas, alegando a ausência de motivação para busca veicular. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Alison. Por outro lado, no tocante à alegação de nulidade, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Regina Celia Gomes (OAB: 150532/SP) - 10º Andar
Processo: 1019732-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1019732-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. de O. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. de O. L. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 61/63, confirmou a tutela de urgência (fls. 20/21), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 74), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 78/81). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 914 ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Castelar Grosso Mortari (OAB: 200951/SP) - Talita Brizola Lopes - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022931-17.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1022931-17.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. C. V. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. C. V. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1025194-22.2023.8.26.0602, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 916 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 55/57 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 37), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 41/44). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Bianca Cardoso Violato - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012445-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1012445-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. M. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. M. D. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 72), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da Remessa Necessária e pela manutenção da r. sentença (fls. 76/78). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 938 anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Amanda Moura Domingues - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1072733-69.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1072733-69.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Inventariante) - Agravado: Nélio Torres - Agravada: Ligia Luisa Torres - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso desprovido com imposição de multa.V.U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA DOS EXAMES PRESCRITOS AO SEGURADO, INTERNADO NO HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, ACOMETIDO PELA COVID-19 DESDE 19/1/2021 ATÉ O ÓBITO OCORRIDO NO DIA 13/5/2021 - VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) QUE NÃO É ELEVADO NEM IRRISÓRIO E SE MOSTRA APTO A COMPENSAR OS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, EM EFETIVA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRETENSÃO QUE É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1063172-48.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1063172-48.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Maria Jose Vieira Siviero (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 2) AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO EM QUESTÃO É UM ANTINEOPLÁSTICO. COBERTURA GARANTIDA PELO ARTIGO 12 DA LEI 9.656/98. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA CONDIZ COM O REGISTRO DO MEDICAMENTO DA ANVISA, DE FORMA QUE NÃO SE TRATA DE USO EXPERIMENTAL. 3) FOI FEITA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA, NÃO SENDO CAPAZ A PARTE RÉ DE IMPINGIR DÚVIDA QUANTO AO FATO. DISPENSÁVEL PROVA TÉCNICA, NO CASO. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, HAVENDO CONDENAÇÃO, DEVEM TOMAR O SEU VALOR COMO BASE DE FIXAÇÃO. 5) RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Francisco Martins Fernandes (OAB: 303263/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1037932-73.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1037932-73.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Danilo Josué de Araújo - Apelada: Rafaela Emídio Cruz - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E FACEBOOK. REFORMA IMPERTINENTE. GOLPE DO ANÚNCIO FALSO. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS CORRÉUS EM RAZÃO DO ESTELIONATO TER OCORRIDO POR MEIO DA REDE SOCIAL E O PAGAMENTO TER SIDO NA CONTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS MEDIANTE PIX QUE FORAM EFETUADAS DE MANEIRA VOLUNTÁRIA PELO AUTOR EM CONTA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS SEM CAUTELA MÍNIMA. FRAUDE QUE NÃO PODE SER REPUTADA COMO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DOS FORNECEDORES E DE INDÍCIOS DE DEFEITO NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉUS. FACEBOOK QUE SOMENTE PUBLICOU E DIVULGOU A OFERTA DE VENDA, SEM INTERMEDIAÇÃO, A QUAL OCORREU ENTRE OS PARTICULARES. NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA VIRTUAL E FORA DA PLATAFORMA EM QUESTÃO. CULPA DA VÍTIMA, POR FALTA DE DILIGÊNCIA, E FATO DE TERCEIRO, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A ATUAÇÃO DOS CORRÉUS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Andrade Fernandes Veiga (OAB: 213924/ SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1134990-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1134990-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Meir Szmuel Blum - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM ATENDIMENTO MÉDICO. REFORMA IMPERTINENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, NO QUAL SE ENQUADROU O ATENDIMENTO QUE NECESSITOU O BENEFICIÁRIO. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24H. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, CAPUT, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA PELA FALTA DE COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE PELO HOSPITAL. DESCABIMENTO. OPERADORA QUE ALEGA TER LIBERADO SENHA DE AUTORIZAÇÃO PARA O ATENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIRMA O DIREITO DO PACIENTE AO ATENDIMENTO E COBERTURA. EVENTUAL DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES ENTRE NOSOCÔMIO E OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA AO PACIENTE. HOSPITAL QUE ERA CREDENCIADO DA REQUERIDA. AUTOR QUE FAZ JUS AO REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E QUE DEVERIAM TER SIDO CUSTEADOS DIRETAMENTE PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PARTICULAR QUE JUSTIFICARIA A RESTITUIÇÃO NOS LIMITES DO CONTRATO. PERTENCIMENTO DO HOSPITAL À REDE CREDENCIADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RESISTÊNCIA DA OPERADORA AO PEDIDO INICIAL QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO AUTOR DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002163-37.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1002163-37.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Mirtis Bastos da Silva Angelo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso da requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e deram provimento em parte ao apelo do Banco réu. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. CONTRATO RELATIVO À COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA, COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO SOB A RUBRICA “PAGTO. COBRANÇA PSERV”; PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM, EM DOBRO, AS COBRANÇAS INDEVIDAS; ALÉM DE CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA PAULISTA SERVIÇOS E RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV). PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO BANCO RÉU. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI ESPECIAL. BANCO APELANTE QUE NÃO JUNTOU PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE A AUTORA E A PSERV PAULISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RISCO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S/A. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1090533-47.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1090533-47.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Embargdo: Edilson Roberto Simões - Embargdo: Felipe Jamur - Magistrado(a) Dario Gayoso - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.A RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A REQUERIDA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. O ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; E, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FELIPE JAMUR. DESSE MODO, APENAS RESTOU A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO PODE SER SOBRE CONDENAÇÃO INEXISTENTE E SIM POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 1.500,00. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AJUSTAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Marlon Gomes Sobrinho (OAB: 155252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1051743-91.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1051743-91.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvia Mandello Carvalhaes - Embargdo: Medpro Comércio Importação e Exportação Eireli - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1679 A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe de Souza Mendonça (OAB: 426021/SP) - Jose Eduardo Patricio Lima (OAB: 87251/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000007-39.2015.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1000007-39.2015.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Cândido Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS PERÍODO DE 01.01.2009 A 31.12.2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS CABIMENTO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEU ORIGEM À CDA PELA AUSÊNCIA DAS RUBRICAS CONTÁBEIS INDICADAS NO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (COSIF), ALUDINDO APENAS À DIFERENÇAS APURADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013, O QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA PERICIAL NÃO SE DESCONHECE DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, O QUE NÃO INIBE O DEVEDOR DE QUESTIONAR A EXIGIBILIDADE DO VALOR NELE ESTAMPADO, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO EM QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUAIS DAS RUBRICAS CONTÁBEIS IMPUGNADAS FORAM OU NÃO OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL, PREJUDICANDO INCLUSIVE O ALCANCE DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO, ANTE A INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE, POR CONSEGUINTE, SE MOSTRA NULO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elias José Sivolani Miziara (OAB: 219062/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2162206-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2162206-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. C. da S. - Agravada: D. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 187, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 242, origem), que determinou a expedição de ofício ao INSS para desconto da pensão provisória. Preliminarmente, argui o agravante que a r. decisão recorrida carece de fundamentação. No mérito, brevemente, sustenta que não se observou a natureza compensatória dos alimentos, os quais não se equiparam àqueles destinados à subsistência, tampouco a limitação estabelecida no artigo 529, §3º, do Código de Processso Civil, quanto ao parcelamento limitado a 50% de seus ganhos líquidos, e o disposto no artigo 833 do mesmo diploma legal, em relação à impenhorabilidade os proventos de aposentadoria. Aponta que os alimentos provisórios alcançam R$ 5.648,00, ao passo que seu benefício previdenciário é de R$ 4.922,82. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, a limitação do desconto. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2134045- 04.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que, nos autos do AI nº 2134045-04.2023.8.26.0000, esta C. Câmara manteve a r. decisão liminar que arbitrou alimentos provisórios à agravada em quatro salários mínimos. Inadimplida a obrigação de pagar, a r. decisão recorrida deferiu pedido de expedição de ofício ao INSS, para desconto da pensão sobre a aposentadoria do agravante. A r. decisão, de mero expediente, em princípio, não é passível de insurgência pela via do agravo de instrumento. Todavia, o C. STJ, quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 61 recursos repetitivos (Tema nº 988), firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese em tela, verifica-se a urgência decorrente do fato de que os alimentos arbitrados suplantam o importe do benefício previdenciário do agravante. Veja-se que quatro salários mínimos (R$ 5.648,00) equivalem à monta superior à aposentadoria (R$ 4.922,82). Acrescente-se que, em seus embargos declaratórios (fls. 222/226, origem), o agravante pontuou a excessividade e pleiteou a minoração do percentual sobre sua renda líquida ou a impenhorabilidade dos proventos, o que não se examinou na origem. Entretanto, descabida a concessão do efeito suspensivo, posto que a verba arbitrada tem natureza alimentar, visto que a r. decisão liminar não ressalvou que se cuidasse de compensação, destinada a mitigar os efeitos da abrupta queda do padrão de vida da agravada, ou ressarcimento, pela administração única do patrimônio comum. Ao contrário, a própria alimentada fundamentou seu pedido na escassez de recursos financeiros para suas despesas básicas. Posto isto, diante da natureza alimentar da obrigação imposta e inadimplida, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mauro Ferraris Cordeiro (OAB: 258963/SP) - Kevork Djanian (OAB: 256993/SP) - Marcia Cristina de Jesus Brandão (OAB: 192153/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2162582-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2162582-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumini Engenharia S/A - Agravado: Deivison Matias dos Santos - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Alumini Engenharia S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2162582-73.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos para o processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fl. 40, que julgou parcialmente procedente o incidente para determinar a majoração do crédito concursal em nome do Impugnante para o valor de R$ 8.225,76, na Classe I - Trabalhista, conforme item 4 da fl. 66. Sem condenação aos honorários advocatícios. Inconformada, ao agravar a recuperanda sustenta que o administrador judicial opinou pela majoração do crédito do agravado para R$ 8.225,76. Argumenta, entretanto, que na ação coletiva trabalhista nº 0001413-79.2014.5.06.0191, o credor já recebeu a quantia de R$ 7.981,58. Logo, cabível a inclusão do valor remanescente de R$ 1.089,15 como admitiu o próprio habilitante. Pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se o agravado e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA - NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR PREVENTO - - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Marco Augusto de Argenton E Queiroz (OAB: 163741/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - José Urtiga de Sá Junior (OAB: 2677/PI) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2162844-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2162844-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Valdemarin 11 - Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 122/123 da origem que, nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Cumulada com Pedido de Ressarcimento Por Perdas e Danos ajuizada por Vibra Energia S/A em face de Valdemarin 11 Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda., que indeferiu a tutela requerida nos seguintes termos: - Fl. 122/123 dos autos de origem: Vistos. Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência cumulada com Pedido de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de Valdemarin 11 - Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Diga-se, ainda, que somente a manutenção das mesmas cores não configura, em uma primeira análise, concorrência desleal. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 121, para diligências de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite-se o requerido, no teor da exordial, a fim de, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação pelo réu, a autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se 2)Insurge-se a autora, preliminarmente, requerendo a concessão de efeito suspensivo/ativo para promover a antecipação de tutela recursal, determinando-se a imediata abstenção do uso das cores, padrão de marca e demais elementos que compõem sua marca no estabelecimento do Posto Agravado. Sustenta, em síntese, que: a) a agravante é detentora do direito de uso da marca BR e atua, precipuamente, no mercado de distribuição de produtos derivados de petróleo, sujeitando-se às normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP), dentre as quais proíbe as distribuidoras de comercializarem produtos no varejo, ou seja, diretamente ao consumidor final; b) para se tornar um Posto Revendedor da Rede BR, uma pessoa jurídica celebra um contrato de exclusividade com a agravante; c) por meio deste contrato, o posto revendedor se compromete a revender apenas os produtos combustíveis adquiridos da agravante e, em troca, passa a utilizar o trade dress característico da marca de alto renome BR; d) o posto agravado nunca manteve qualquer relação jurídica com a agravante, bem como nunca se obrigou a adquirir de forma exclusiva os produtos comercializados pela companhia; e) o MM. Magistrado entendeu que a manutenção das mesmas cores não configura, em primeira análise, concorrência desleal; f) o posto agravado não possui pacto de exclusividade com a agravante, razão pela qual a utilização da manifestação visual da sua marca constitui concorrência desleal; g) a manifestação visual do posto agravado é usurpação da marca agravante, diante da utilização do conjunto de cores amarelo e verde; h) foi juntada na origem a ficha cadastral do posto agravado na ANP, demonstrando que ele possui cadastro bandeira branca, ou seja, não possui contrato de exclusividade com uma distribuidora; i) o trade dress dos postos Rede BR são amplamente conhecidos e envolvem a combinação de cores Amarela e Verde, dispostas de forma horizontal; j) as cores são registráveis como marca caso estejam dispostas ou combinadas de modo peculiar ou distintivo, como no caso da agravante; k) em situações análogas, o E. TJSP já decidiu que o uso de determinada combinação de cores é possível, desde que não no mesmo segmento de mercado; l) o posto agravado utiliza as cores de forma horizontal, com intenção de clonar a manifestação visual da agravante, para enganar seus consumidores; m) os Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 84 documentos nos autos são suficientes para comprovar a utilização indevida da Marca Figurativa da BR, constituída pela composição das cores amarela e verde, dispostas horizontalmente na testeira da cobertura do Posto; n) há perigo de dano à marca e reputação da agravante, além da violação ao direito à propriedade industrial; o) uma vez concedida a tutela pretendida, a equipe da agravante comparecerá ao estabelecimento e promoverá a descaracterização dos elementos visuais mediante a pintura da lona da testeira e retirada dos materiais publicitários como totens, letreiros e placas; p) não haverá prejuízo à operação do posto, uma vez que apenas a testeira será pintada de branco. Requer, por fim, que seja concedido o efeito ativo/suspensivo ao presente agravo de instrumento para que seja determinada a antecipação da tutela antecipada pretendida, determinando-se a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Agravante e ao final custeadas pelo Posto Agravado, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, juntamente com o Oficial de Justiça. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro parcialmente, por ora, o pedido formulado pela agravante. Restou evidenciado o direito de marca da agravante, principalmente através dos registros junto ao INPI acostados às fls. 57/74 da origem. E mais, conforme fl. 68, há registro especificamente do padrão da testeira do posto agravante, com as cores amarelas e verdes. Além disso, restou demonstrado pelo agravante o perigo de dano em decorrência da utilização pelo posto agravado, da combinação de cores amarela e verde, dispostas de forma horizontal, sendo que o posto agravado não possui pacto de exclusividade com a agravante. Por outro lado, tendo em vista que o quanto alegado pela parte recorrente até o presente momento processual se mostra como versão unilateral dos fatos, defiro parcialmente a tutela requerida para autorizar que a agravante promova tão somente a retirada das faixas horizontais verdes e amarelas da testeira do posto, incluindo aí aquela testeira da loja de conveniência. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se as agravadas para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/ endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008942-36.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1008942-36.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Jefferson Marlos Sorrentino Paluzzi - Apte/Apdo: Jefferson Marlos Sorrentino Paluzzi - Apdo/Apte: M D Comercio e Montagem de Moveis Eireli - Vistos. 1. Sendo a pertinência subjetiva da demanda questão de ordem pública, pontua-se que constou da inicial que a ação era movida por JEFFERSON MARLOS SORRENTINO PALUZZI como pessoa jurídica e JEFFERSON MARLOS SORRENTINO PALUZZI como pessoa física. Contudo, Jefferson Marlos Sorrentino Paluzzi é empresário individual (fls. 56), portanto, não há falar em pessoa jurídica, senão que apenas em pessoa física, que atua no mercado em nome próprio. Assim, no presente feito, registra-se, há apenas um autor, JEFFERSON MARLOS SORRENTINO PALUZZI, empresário individual (pessoa física) e uma ré M D COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA. (nova denominação de MD COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS EIRELI), conforme consulta realizada na Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, em 09.06.2024). Em razão da adequação formal do polo ativo, fica determinada a correção da autuação. 2. Segue abaixo o relatório do voto. VOTO Nº 38241 Cuida-se de ação de nulidade contratual c/c pedido de devolução de valores pagos, movida por JEFFERSON MARLOS SORRENTINO PALUZZI e em face de M D COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS EIRELI, julgada parcialmente procedente, por meio de sentença de seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial para declarar a nulidade do contrato de franquia da marca ‘Mybox Marcenaria Moderna’ firmado pelas partes e determino que a parte ré devolva à autora a quantia paga, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP desde o pagamento e com juros de 1% a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. A ré interpôs embargos de declaração (fls. 714/718), que foram rejeitados (fls. 719). Inconformadas, as partes apelam. O autor, em síntese, sustenta que tendo havido o reconhecimento, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 93 na sentença, da nulidade do contrato, deveria a ré ter sido condenada, também, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais resultantes de sua conduta. Afirma que sofreram danos morais, com a frustração que adveio da contratação nula, devendo a indenização respectiva ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acrescenta que teve gastos (descontados o faturamento realizado) com a instalação da franquia, da ordem de R$ 219.380,46, que devem ser objeto de reparação. Pede o provimento (fls. 722/738). A ré, por seu turno, sustenta que cumpriu todas suas obrigações contratuais, auxiliando corretamente a parte autora, fornecendo as informações necessárias, dando-lhes suporte e treinamento, bem como transferindo o know how pertinente ao negócio. Aduz que, diferentemente do que concluiu o juízo sentenciante, não há problemas no registro da marca, afirmando que o contrato em testilha foi firmado em outubro de 2021, mas o pedido de registro da marca MY BOX foi feito muito antes, em 21.01.2020, sendo definitivamente concedido em 03.08.2021. Assevera que há diferença entre o nome fantasia do sistema de franquia (My Box Marcenaria Moderna) e a marca (identidade visual), que já se encontrava protegida, desde momento anterior à assinatura do contrato tratado nestes autos. Pontua que, de todo modo, a marca MY BOX MARCENARIA MODERNA agora já se encontra registrada junto ao INPI, pedido de registro nº 928331881. Acrescenta que os autores apenas argumentaram com o não registro da marca dois anos após ter sido firmado o contrato, mas não alegaram que tenha sido essa a causa dos prejuízos. Alternativamente, caso mantida, no tema de fundo, a sentença, busca a alteração da disciplina acerca das custas processuais e honorários de sucumbência, que deve observar proporcionalidade com o efetivo sucumbimento de cada parte. Pede o provimento (fls. 742/759). O recurso da ré foi preparado (fls. 760/761), deixando o autor de fazê-lo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 284/285). Contrarrazões a fls. 764/788 e 790/782. É o relatório do essencial. 3. À mesa. 4. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ana Luisa Nascimento de Oliveira (OAB: 214049/MG) - João Gabriel Campos Silva (OAB: 151368/MG) - Marcelo Hernando Artuni (OAB: 297319/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1071810-70.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1071810-70.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Açaí Concept Franchising Licenciamento de Franquias - Apelado: Arthur Pereira Freitas Sousa - Vistos. VOTO Nº 38211 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia, com pleito cumulado de condenação à devolução de valores, movida por Arthur Pereira Freitas Sousa em face de Açaí Concept Franchising Licenciamento de Franquias, julgada parcialmente procedente por meio da r. sentença de fls. 186/191, de seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a rescisão do instrumento firmado entre as partes e versado nos autos, cominando ao polo passivo a restituição ao autor, de uma só vez, de 80% (oitenta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago, com correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde a notificação extrajudicial havida (19/05/2022 pág. 137) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, cancelando-se eventuais disposições e penalidades contratuais advindas de tal resolução. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais, e cada qual arcará com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. A ré interpôs embargos de declaração (fls. 194/196), que foram acolhidos, corrigindo-se erro material, para que, no dispositivo da sentença, onde constou: 80% (oitenta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago passa-se a constar: 80% (oitenta por cento) do valor comprovadamente pago. Ainda inconformada, a ré apela. Em síntese, sustenta que na sentença não se considerou a previsão contratual de vedação à restituição da taxa de franquia, bem como que não realizou os treinamentos, na forma pactuada, porque o autor não efetuou o pagamento respectivo. Acrescenta que não entregou os manuais da franquia, pois seriam entregues quando do início dos treinamentos, que não se realizaram, não tendo a unidade franqueada sequer iniciado suas operações. Pontua que não deu causa ao desfazimento do negócio, não tendo seu agir causado qualquer tipo de dano ao autor, de modo que não poderia ter havido sua condenação à devolução de qualquer importe. Firme em tal argumentação, requer provimento, para sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor (fls. 201/213). O preparo foi recolhido (fls. 214/215), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 219/232). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Lemuel Victor Dias (OAB: 446917/SP) - Diego Alvim Cardoso (OAB: 354502/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1008085-49.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1008085-49.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Leandro da Silva Diniz - Apelante: THAMIRIS DA SILVA DINIZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Apelada: Vera Cristina Lopes Dorsa (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008085-49.2021.8.26.0348 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Leandro da Silva Diniz e Thamiris da Silva Diniz Apeladas: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (espólio) e Vera Cristina Lopes Dorsa (inventariante) Foro: Mauá (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Thiago Elias Massad DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.654 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Leandro da Silva Diniz e Thamiris da Silva Diniz, contra a r. sentença de fls. 494/499, que, proferida nos autos da ação reivindicatória ajuizada por Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração de posse do bem descrito na inicial em favor da autora, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para os requeridos desocuparem os imóveis voluntariamente, deixando-os livre de pessoas e coisas, sob pena de desocupação coercitiva. (...) Inconformados, pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que sejam apreciadas as provas documentais acostadas e acolhidas as preliminares de incompetência do Juízo da Comarca de Mauá e de ilegitimidade da parte apelada. Recursos tempestivos e contrarrazoados (fls. 598/609). É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que os presentes apelos não comportam conhecimento. Isso, porque, à fl. 615, em 24 de maio de 2024, as partes peticionaram informando que lograram êxito em transacionar o imóvel sub judice, esvaziando- se a utilidade desta demanda, razão pela qual os apelantes desistiam dos recursos interpostos. É importante ressaltar que a referida petição foi assinada pelo advogado das apeladas e protocolizada pela advogada dos recorrentes, sendo certo que ambos os defensores possuem poderes específicos para transigir e para desistir. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS, uma vez que prejudicados. Com a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 11 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Suelen Morais Palhares de Oliveira (OAB: 448655/SP) - Luciano Manoel do Nascimento (OAB: 341053/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1086751-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1086751-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Simone Cristiane Lindo Scavroni - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - 9ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº 1086751- 61.2023.8.26.0100 Juízo de origem: Campinas 41ª Vara Cível do Foro Central Recorrente(s): Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA. Recorrido(a)(s): Simone Cristiane Lindo MM. Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Dr(a). Regis de Castilho Barbosa Filho Decisão Monocrática nº 11 APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. Ação julgada parcialmente procedente Superveniência em segundo grau de transação celebrada pelas partes. Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC art. 1.000, parágrafo único). Perda superveniente do interesse recursal que torna prejudicado o recurso. Recurso não conhecido (CPC art. 932, III). Remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que não haja supressão de instância na apreciação dos requisitos para a homologação. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposto(a) Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra sentença de fls. 258/262, que julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão da promessa de compra e venda descrita na petição inicial; condenar a parte ré à devolução das parcelas já pagas pela parte autora, no percentual estipulado em contrato, desde que limitado à retenção de 25% do preço total, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e corrigidas pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso. As partes apelaram a fls. 277/316 e 317/352. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso restou prejudicado. Posteriormente à apresentação do recurso de apelação, foi noticiado acordo entre as partes. As manifestações de vontade confluentes para a transação configuram prática de ato incompatível com a vontade de recorrer e perda superveniente do interesse processual. Prejudicado o recurso, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para que não haja supressão de instância na aferição dos requisitos para a homologação da avença. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para fins de homologação. Luis Fernando Cirillo relator - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023785-17.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1023785-17.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jessica Macena Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023785- 17.2022.8.26.0482 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Jessica Macena Flores Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S/A Origem: FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE - 5ª Vara Cível Juiz: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes Trata-se de apelação da autora em face da sentença a fls. 166/172, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigível e prescrita a dívida que está sendo exigida pela ré, devendo se abster de cobranças judiciais ou extrajudiciais e excluir a dívida de plataforma de negociação relacionada ao débito sub judice. Outrossim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de lesividade a existência de cobrança de dívida legítima, bem como a inexistência de dano e falta de publicidade em plataforma que só tem acesso a parte interessada, bem como a autora já ter apresentado outros débitos incluídos em lista da SERASA. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e cada uma pagará ao advogado da parte contrária honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida à autora. Fls. 175/189: Razões de apelação A apelante requer a reforma da sentença, com o fim de julgar totalmente procedente a ação, com a aplicação de todos os efeitos da revelia, com o consequente reconhecimento pleno e, por consequência, com a condenação da apelada na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, que seja reformada a sentença de 1º grau para que, mesmo se não reconhecida a indenização por danos morais, sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor atualizado e corrigido da causa, visto que o valor dado à causa não é baixo, muito menos o proveito econômico é inestimável ou irrisório, aplicando-se o teor do § 2º do artigo 85 do CPC. Fls. 197/199: Manifestação da apelada Tendo em vista que a matéria tratada na presente demanda guarda relação direta com o objeto de análise no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, requer-se a suspensão de tramitação da presente demanda, até a resolução da questão. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata- se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente da autora. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 11 de junho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 247 Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2165545-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165545-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene de Jesus Novakas Mendes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Jbcred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene de Jesus Novakas Mendes, no âmbito da ação de nº 1070946-34.2024.8.26.0100, que move em face de Banco do Brasil S/A, Banco Bmg S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Pan S/A, Jbcred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada. Ressaltou que: “Portanto, Excelências, é imprescindível à concessão dos efeitos da tutela de urgência frente à existência de dois pressupostos básicos, quais sejam a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil: A PROBABILIDADE DO DIREITO está nitidamente demonstrada na narrativa dos fatos e no robusto contexto probatório que acompanha a presente exordial da situação de superendividamento, diante dos documentos acostados à exordial, que demonstram que a agravante está com a renda comprometida em 78% para pagamento somente de dívidas (conforme planilha de análise segmentada de situação financeira). Resta evidente o direito da agravante quando se constata que, no caso em tela, observando os contracheques da recorrente, resta claro que os descontos efetuados pelas instituições são muito superiores ao limite firmado pelo STJ (...) Dessa forma, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (“Lei do Superendividamento), autorizar a manutenção dos descontos no patamar de 87% dos vencimentos significa comprometer a dignidade e a subsistência pessoal da agravante, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Assim, a probabilidade do direito está nitidamente demonstrada na narrativa dos fatos e no robusto contexto probatório que acompanha a presente exordial, em especial, pelos documentos acostados que demonstram que certamente que há superendividamento. Por outro lado, o PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO é notório, pois está sendo descontado montante de rendimentos mensais de forma indevida da agravante, restando renda insuficiente para as suas necessidades mais básicas, sendo que há eminente risco de dano à agravante pelo fato dos agravados procederem à inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, diante da impossibilidade de pagamento de todas as dívidas. A agravante, ao enfrentar um sufoco financeiro, está diante de uma verdadeira “bola de neve”. A falta de recursos para quitar suas dívidas implica não apenas em uma pressão econômica imediata, mas também em um ciclo vicioso que tende a se agravar com o passar do tempo. Sem a capacidade de honrar os pagamentos, os débitos se acumulam, juros e multas são aplicados, e a situação financeira se torna ainda mais insustentável. Inclusive, o fato de já contar com restrição no SPC/Serasa é prova suficiente dos desafios enfrentados pela agravante, na medida em que tal restrição não apenas afeta sua capacidade de realizar transações financeiras básicas, como também evidencia a gravidade e urgência da situação. A inclusão nos órgãos de proteção ao crédito não é apenas uma consequência, mas sim um indicador de uma crise financeira real e iminente. Diante disso, os danos que a agravante pode sofrer se consubstanciam na disseminação de informações negativas referentes a seu nome, gerando nefastas consequências que ensejam a impossibilidade desta em proceder a qualquer operação financeira ou compras a crédito. Frisa-se que a instituição financeira prossegue enriquecendo ilicitamente com as cobranças de juros a maior nos rendimentos da agravante, que fica restringida de utilizar parte dos valores que os agravados retêm de forma indevida. Por outro lado, a parte insurgente não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações o que faz com base em expresso permissivo legal, quais sejam, as novas disposições do CDC, introduzidas pela Lei 14.181/2021. (...) Por fim, o perigo de irreversibilidade, previsto no art. 300, § 3º, CPC é inexistente. Assim, se faz justo e necessário que se proceda à ordem de cessação ou limitação dos descontos em folha de pagamento dos valores, bem como em conta bancária até que seja realizado plano de pagamento coerente com o que determina a lei. Quanto ao justificado pelo Juízo a quo no sentido de que a limitação dos descontos não adequaria com o rito processual da Lei do Superendividamento, cabe apontar que é perfeitamente possível o deferimento da tutela antecipada para limitar os descontos antes da audiência do artigo 104-A do CDC, quando há presença dos requisitos para conceder a liminar, a fim de resguardar o subsistência e dignidade do devedor durante o trâmite do processo. Não se discute o rito processual e o momento de análise de cada procedimento das duas fases da Lei do Superendividamento, mas se invoca o instituto da tutela de urgência como forma de diminuir os impactos negativos dos débitos para dar um fôlego à agravante, a fim de preservar o seu mínimo existencial até a realização da audiência de superendividamento, a qual, pois, pode vir a ser marcada e realizada somente depois de meses da distribuição do processo. Daí porque se justifica o pedido liminar. (...) Destarte, não resta alternativa senão o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão ora agravada, de modo a conceder a tutela de urgência para que os agravados sejam compelidos a restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente da agravante em 30% do salário líquido e se abstenham de cadastrar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA, SPC e afins. (...) Ante o exposto, requer seja o processamento do presente Agravo de Instrumento para ser CONHECIDO e PROVIDO, a fim de: (a) ser extendida a gratuidade de justiça à agravante, para isentá-la do pagamento do preparo e de custas processuais; (b) ser concedida, de forma liminar, a tutela de urgência recursal postulada, de modo LIMITAR todos os pagamentos ou restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente da agravante em 30% do salário líquido, e se abstenham de cadastrar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite de 30 dias; (c) ao final, seja confirmada a tutela antecipada recursal, para reformar a decisão e manter o deferimento da tutela antecipada, para restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente da agravante em 30% do salário líquido, e se abstenham de cadastrar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite de 30 dias.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 63/66 da origem): Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 255 “Vistos. - Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do que preceitua o artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.- Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS em face BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS. Aduz a autora é pensionista e recebe cerca de R$18.917,51 mensais bruto, em média, porém, ao longo dos anos, a requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo mais empréstimos consignados e pessoais - concedidos de forma indiscriminada pelas instituições rés. Ressalta que são descontados mensalmente quantia significativa, sobrando de sua renda líquida o módico valor de R$ 1.645,26 (Empréstimos Consignados¹: R$2.270,16; Empréstimos não Consignados²: R$3.120,60= Valor Total de Empréstimos1+2: R$5.840,76), além de R$3.400,00 de despesas pessoais fixas e necessárias, comprometendo 78% da sua remuneração mensal (fls. 21/35). Requer a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumido, bem como a preservação do mínimo existencial para uma vida digna. Postula, assim, o deferimento de LIMINAR para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação dos bancos requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios, tomando-se por parâmetro o valor sugerido de R$ 3.334,93, em conformidade com o art. 85 Art. 85, §8º-A do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$273.366,60. Juntou documentos a fls. 17/59. O feito foi distribuído inicialmente 2ª Vara de Família e Sucessões, sendo declinada sua competência a fls. 60. É o relatório. Decido. Recebo a redistribuição. Anote-se. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, ainda não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que as instituições financeiras requeridas ultrapassaram o patamar de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação da Lei nº 14.431/2022, e mais: essa legislação, por disciplinar empréstimos consignados, não poderia sequer ser aplicada por analogia para limitar descontos de empréstimo pessoal com autorização do consumidor para desconto das prestações diretamente em conta corrente (Tema 1085 do STJ - REsp nº 1.877.113). A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), por sua vez, embora tenha criado mecanismos para a conciliação das partes e revisão dos contratos, não estabeleceu limitação dos descontos de empréstimos cujo pagamento se dá por débito em conta corrente. (...) Por tais razões, e considerando ainda que a dívida é incontroversa e que não existe discussão acerca da regularidade da formação dos contratos, indefiro a tutela de urgência. No que tange à concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira, além do valor de seus proventos ser considerado razoável para concessão do benefício. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, cadastrando-os como sigilosos, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses, bem como relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato. bcb. gov.br/registrato/login/), cuja apresentação é imprescindível para obtenção da benesse; c) cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela “internet”. d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, efetuando a vinculação e queima, nos termos do Comunicado 881/2020, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. (...) Int. “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo em razão do próprio objeto recursal. PASSO A ANALISAR A LIMINAR. CONCEDO PARCIAL EFEITO ATIVO AO RECURSO. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora é hipossuficiente. Verificou-se que a agravante busca com o processo de origem a renegociação de suas dívidas, que atingem grande parcela de seus rendimentos mensais. Sendo assim, embora sua remuneração alcance valor bruto considerável, sobre referida quantia incidem impostos e descontos provenientes de empréstimos consignados e pessoais, de modo que o valor líquido percebido alcança aproximadamente R$ 3.393,68 (fl. 93 dos autos principais). Ademais, no caso dos autos, não haveria viabilidade lógica em a autora ingressar com um pedido de repactuação de dívidas caso possuísse meios para saldá-las, de forma que há severo indício de sua hipossuficiência financeira. Logo, com o fito de evitar eventual extinção do processo de primeiro grau por ausência de recolhimento das custas iniciais, CONCEDO o efeito ativo para DEFERIR a gratuidade processual. Caberá ao juízo de primeiro grau processar o feito para determinar a citação dos bancos réus com exibição de documentos (contratos) e OBRIGATÓRIA designação de audiência de conciliação, no prazo de 30 dias (úteis). A questão da limitação dos descontos poderá aguardar solução final pela Turma julgadora, tendo em vista não se vislumbrar, ictu oculi, exacerbação da margem legalmente estipulada para descontos de empréstimos consignados em detrimento da autora. No mais, tendo em vista a natureza da ação de origem, deverá a autora, no curso da ação, juntar comprovantes de despesas (para aferição do mínimo existencial) e proposta de plano de pagamento mais organizada e detalhada (inclusive com números de contratos). Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2136329-48.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2136329-48.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Christiane Diehl Santiago - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Interessado: Fleet One Gestão de Frotas e Veículos Ltda - Interessado: Paulo Eduardo da Silveira - Interessado: Christian Roberto Leite - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37252 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2136329-48.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO 31ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: CHRISTIANE DIEHL SANTIAGO EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposição em relação à decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido por intempestivo inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado inconformismo embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática de fls. 72/76 dos autos do agravo de instrumento nº 2136329- 48.2024.8.26.0000, pela qual, o agravo não foi conhecido em razão de sua intempestividade. Sustentou o embargante que inexiste preclusão temporal quando a matéria se refere à questão de ordem pública que tem como objeto o imóvel penhorado como bem de família. A hipótese é de impenhorabilidade absoluta que pode ser alegado a qualquer tempo e reconhecida até mesmo de ofício Por conta do que expôs, pediu o acolhimento dos embargos, com efeito infringente. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. No caso dos autos, a decisão monocrática não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei, uma vez que foram enfrentadas de forma escorreita as matérias trazidas à apreciação. Constou da decisão: O agravo não pode ser conhecido, pois intempestivo. Em 26 de setembro de 2023, foi proferida a seguinte decisão: Às fls. 294/296, pugnou o exequente pelo reconhecimento de fraude à execução na transferência da parcela pertencente ao executado Paulo Eduardo do imóvel de matrícula nº 40.192 do 4ºCRI/SP à sua ex-esposa, por ocasião do seu divórcio, e consequente penhora do bem. À vista da alegação defraude à execução, a terceira interessada Christiane Diehl Santiago foi intimada nos termos do art. 792, §4º,do Código de Processo Civil, e não apresentou manifestação ou embargos de terceiro (fls. 307 e 500). A decisão de fls. 521/523 reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarando a ineficácia da transferência perante o credor, bem como a penhora do bem, indeferindo, contudo, a realização do leilão. O Eg. TJSP deu provimento ao recurso do exequente para determinar a avaliação do bem e eventual leilão, na hipótese de valor suficiente (fls. 604/610). A terceira interessada CHRISTIANE compareceu aos autos às fls.626/635 ofertando impugnação à penhora, aduzindo, em resumo, tratar-se de bem de família. A parte exequente manifestou-se às fls. 749/758, alegando a preclusão da manifestação e a não comprovação da aludida impenhorabilidade. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação não pode ser conhecida, porquanto a terceira interessada pretende, a bem da verdade, utilizar de simples petição como sucedâneo para os embargos de terceiro previstos no art. 792, §4º, do CPC. Nesse sentido, a terceira foi devidamente intimada da alegação de fraude à execução e se manteve inerte (fls. 307 e 500). A fraude à execução foi reconhecida pela decisão de fls. 521/523, que foi reformada parcialmente pelo Eg. TJSP tão somente para determinar a avaliação do bem, mantendo o reconhecimento da fraude (fls. 604/610). Observo que a referida decisão foi proferida em agosto de 2022, sendo que a terceira compareceu aos autos tão somente em maio de2023 para, por meio da impugnação à penhora, visar desconstituir o reconhecimento da fraude, tratando-se de pretensão evidentemente preclusa. Pontuo que a terceira interessada sequer menciona suposta nulidade na sua intimação postal, do que se conclui que o ato foi regular. Ademais, uma vez reconhecida a fraude à execução, ainda que se comprovasse a situação do imóvel como bem de família, a impenhorabilidade restaria afastada. Nesse sentido, eis precedente do Eg. TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO. Procedência para declarar a inexistência de fraude à execução. Inconformismo do embargado. Acolhimento. Venda do imóvel realizada após a citação dos devedores na demanda executiva (art. 792, IV, do CPC). Embargantes dispensaram a apresentação de certidões de ações propostas contra a alienante. Ausente cautela esperada do adquirente de boa-fé. Fraude à execução caracterizada. Negócio jurídico ineficaz em relação ao exequente. Reconhecimento da fraude afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1000257-71.2023.8.26.0270; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ofertada pela terceira interessada. No mais, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, quantia que entendo remunerar condignamente o expert pelos serviços a serem realizados. Providencie a parte exequente o depósito do valor. Após, intime-se o i. Expert para que realize a avaliação. Intime-se (fls. 767/769 dos autos originários). Era dessa decisão que a agravante deveria ter recorrido, uma vez que a insurgência manifestada no presente agravo se refere justamente à rejeição da alegação de impenhorabilidade do imóvel apresentada na qualidade de terceira interessada. Ao invés de manejar o recurso adequado, a agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 874/875 dos autos originários) que não suspende ou interrompe o prazo recursal. À vista do pedido, em 19 de abril de 2024, foi proferida a seguinte decisão: Fls. 796/808: a terceira CHRISTIANE DIEHL SANTIAGO já se manifestou às fls.626/635, impugnando a penhora do imóvel de matrícula n. 40.192 do 4º CRI/SP, cuja fraude à execução foi reconhecida às fls. 521/523, declarando a ineficácia da transferência do bem à terceira perante o credor. A decisão de fls. 767/769, por seu turno, não conheceu da impugnação da terceira, sendo a decisão publicada em nome do patrono constituído em 02/10/2023 (fl. 771). Às fls. 796/808, a terceira reitera a alegação de que o imóvel é bem de família, em petição de 06/02/2024, pretendendo rediscutir, ainda, o reconhecimento da fraude à execução, declarada em agosto de 2022. A singela argumentação, à fl. 796, de que a intimação postal de fl. 500 seria nula não convence, primeiro, porque a terceira confirma que reside no condomínio para onde a carta foi recebida, não bastando a tese de que o funcionário do condomínio não foi identificado, e, segundo, porque a terceira já havia se manifestado nestes autos sem alegar qualquer irregularidade quanto à referida intimação. Evidente, portanto, que, consoante já explicitado às fls. 767/769, a matéria está acobertada pela preclusão consumativa e temporal. Ressalte-se, novamente, que, uma vez reconhecida a fraude à execução, ainda que se comprovasse a situação do imóvel como bem de família, a impenhorabilidade restaria afastada. Nesse sentido, eis precedente do Eg. TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO. Procedência para declarar a inexistência de fraude à execução. Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 260 Inconformismo do embargado. Acolhimento. Venda do imóvel realizada após a citação dos devedores na demanda executiva (art. 792, IV, do CPC). Embargantes dispensaram a apresentação de certidões de ações propostas contra a alienante. Ausente cautela esperada do adquirente de boa-fé. Fraude à execução caracterizada. Negócio jurídico ineficaz em relação ao exequente. Reconhecimento da fraude afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1000257-71.2023.8.26.0270; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2023. Mantenho, portanto, a decisão de fls.767/769 por seus próprios fundamentos. Fl. 878: providencie a z. Serventia a expedição do mandado de averbação da penhora, fazendo constar a decisão que reconhece a fraude à execução de fls. 521/523. No mais, considerando a concordância expressa do exequente (fls. 877/878) e o silêncio do executado, converto os honorários periciais provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento - MLE a favor do perito (fls. 773/774). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se (grifei). Pois bem. Como dito, a decisão que supostamente causou gravame à agravante (a anterior fls. 767/769), foi publicada no DJE de 29/09/2023, sendo que o prazo para a interposição de recurso em relação a ela se esgotou em 25/10/2023. O presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 14 de maio 2024 portanto, de forma intempestiva. Em suma, pela patente intempestividade, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, não conheço do agravo de instrumento. Int.. Como se vê da transcrição, não houve qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Observa-se, de passagem, que mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão e o questionamento pertinente a elas deve observar os prazos recursais. Se assim não for, a questão poderia ser suscitada indefinidamente. Nunca precluiria. Não se tem defeito embargável na decisão, mas resultado diverso do pretendido pelo embargante. Para a insurgência contra aquilo que não atendeu a pretensão, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Em suma, com as observações feitas acima, tem-se que a decisão monocrática embargada analisou convenientemente a questão, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Como corolário, os embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Luiz Carlos Trindade (OAB: 77894/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Christian Roberto Leite (OAB: 252777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2340389-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2340389-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autora: Bruna Gomes da Cruz - Réu: Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - VOTO N. 49406 APELAÇÃO N. 2340389-17.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO AUTORA: BRUNA GOMES DA CRUZ APELADA: ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA - OMEC Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituição da r. sentença de fls. 34/35, que, em ação de cobrança (processo n. 1014726-52.2016.8.26.0405), julgou procedente o pedido inicial. Requer a autora (ré da ação de cobrança), preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação implementada nos autos da ação de cobrança. A fls. 42, foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte ativa. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 47/53). Sustentou, preliminarmente, a decadência do direito da autora. Acrescentou que é válida a citação por edital encetada na ação de cobrança. Réplica a fls. 79/80. A fls. 82, o advogado da autora informou a renúncia ao mandato por ela outorgado, comprovando a notificação à mandante (fls. 83). É o relatório. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. É que a autora não se está regularmente representada nestes autos, pois, em momento subsequente à propositura da ação, o advogado por ela constituído (fls. 7) renunciou aos poderes a ele conferidos e, conquanto tenha sido regularmente cientificada da renúncia em 15 de maio de 2024 (fls. 82/83), até o momento não nomeou novo patrono (fls. 86). E, como é sabido, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que comunicou o mandante a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, 112), de sorte que, superado o decêndio legal sem que tenha a parte ativa constituído novo procurador (fls. 86), verificou-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por isso que de rigor é a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo realçar que é desnecessária a intimação pessoal da parte após o transcurso do prazo legal para a regularização de sua representação processual, pois ela já tinha sido regularmente notificada da renúncia. Deveras, consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023). No mesmo sentido, há precedentes desta Corte: Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Rejeição dos embargos monitórios. Inconformismo. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Comprovada a notificação da renúncia dos poderes pelo advogado, nos termos do art. 122 do CPC. Não constituição de novo advogado. Prescindível a intimação da parte. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1121436-31.2022.8.26.0100, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2024). APELAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - Notícia de renúncia do advogado da parte Comunicação via telegrama, recepcionado pessoalmente pela parte Validade Transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, à luz do art. 112, §1º, do CPC - Desnecessidade de intimação judicial visando à regularização da representação processual Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação n. 1004826- 59.2022.8.26.0009, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSCRIÇÃO. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A INÉRCIA DO AUTOR NA REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DECLAROU A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DOS PATRONOS QUE FEZ DISPENSAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO, PROVIDÊNCIA, ALIÁS, QUE SEQUER CONTA COM PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESAPARECIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, O QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Apelação n. 1032245-25.2021.8.26.0224, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2023). Ressalte-se ainda que dispõe o artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I- o processo será extinto, se a providência couber ao autor.. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos ao advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa [R$ 24.788,24 (fls. 6)], nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a assistência judiciária da qual ela é beneficiária. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Michele Cristina de Oliveira Horta (OAB: 247981/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2158017-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2158017-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miroslav Vysny - Agravado: Latam Airlines Group S/A - VOTO nº 46803 Agravo de Instrumento nº 2158017-66.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara Agravante: Miroslav Vysny Agravado: Latam Airlines Group S/A RECURSO Recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), por falta de interesse recursal. Recurso prejudicado, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 137/138 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC). É o relatório. 1. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), pela r. sentença de fls. 117 dos autos de origem, por falta de interesse recursal. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 355 base nos arts. 932, III e 996, CPC/2015, com determinação. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Caroline Ferreira Salioni (OAB: 467494/SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001344-08.2023.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001344-08.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Célia Aparecida Donizeti Elias Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A (Não citado) - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 263/269, cujo relatório adoto, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação revisional de contrato bancário, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente a juntada de procuração válida. Insurge-se a parte autora, ora apelante (fls. 272/279), em síntese, sustentando a discrepância entre a taxa de juros praticada pelo banco réu na época da realização do empréstimo e o que determina o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Alude que a r. sentença é contraditória, pois presentes os requisitos para o prosseguimento da ação. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 255/261). Sem contrarrazões (fls. 284). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise das razões recursais, infere-se que a parte autora-apelante não rebateu os fundamentos jurídicos proferidos na r. sentença hostilizada. No caso vertente, observa-se que as razões recursais se limitaram a impugnar o mérito do recurso e a trazer apontamentos genéricos sobre o preenchimento dos requisitos da exordial. Ocorre que a r. sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), uma vez que a parte autora não juntou aos autos procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Nesse ponto, o único momento em que a o recurso trata sobre a regularidade da representação processual é ao afirmar: Excelência, Em relação as procurações, são AD JUDICIA, onde a parte autora entrega plenos poderes aos seus Representantes na qual estão qualificados nos autos iniciais (fls. 276). Ou seja, o recurso não traz qualquer manifestação sobre a desnecessidade de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil ou sobre o cumprimento da exigência, não impugnando a decisão da forma devida. Em suma, deixou o recurso da parte autora/apelante de atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, deixando de indicar, com precisão, qual seria o equívoco da decisão hostilizada. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, situação que se amolda ao caso em apreço. Portanto, depreende-se que não houve o cumprimento do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, em afronta ao princípio da dialeticidade. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso dos réus. (...) Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(Apelação Cível 1000454- 48.2023.8.26.0101; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. Razões que não guardam relação com o sentenciado. Alegações absolutamente genéricas. Singela afirmação de que o contrato deveria ser analisado de forma minuciosa. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO DO DEMANDANTE NÃO Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 384 CONHECIDO. (Apelação Cível 1017799-58.2018.8.26.0309; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2019) Além disso, com base nos fortes nos indícios de advocacia predatória, muito bem apontados na decisão de fls. 81/84, caberia à parte autora impugnar especificamente os pontos da decisão recorrida, a fim de evidenciar a regularidade de sua conduta e da tramitação do feito. Assim, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Tendo em vista a ausência de triangulação processual, mantida apenas a condenação ao pagamento de custas, observada a gratuidade. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2153708-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2153708-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Fernandópolis - Requerente: Raquel Aparecida Dondoni de Souza - Requerido: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil - Vistos. Autora de ação de obrigação de fazer (prestação de serviços educacionais) pede antecipação de tutela recursal à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência (aproveitamento da matéria Bases da Clínica Médica e Cirúrgica do sétimo semestre em favor da Autora, sendo inserida no histórico escolar na modalidade de aproveitamento, para seu prosseguimento nos estudos, viabilizando à Autora a realização da matrícula no semestre letivo seguinte). Explica que propôs a ação porque ao pedir a transferência do curso de medicina de Universidade Estrangeira, não teve a totalidade das matérias cursadas no exterior convalidadas pela ré (sic) (fls. 2). Afirma que deveria ingressar imediatamente no Internato. Diz que a ré jamais cumpriu a tutela de urgência deferida em 12/07/2023. Invoca o v. acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela ré contra o deferimento dessa tutela de urgência (AI n. 2204996- 23.2023.8.26.0000). Argumenta que a aluna paradigma, que cursou as mesmas matérias na mesma universidade estrangeira, teve a convalidação e integral aproveitamento (sic) (grifo no original) (fls. 4), que a autonomia universitária não pode prejudicar o seu direito e que o laudo pericial não demonstra a inexistência desse direito. Entende que há violação ao art. 5°, I, II e LV, do CF. Assevera que não abandonou o curso. É o relatório. O decidido no AI n. 2204996-23.2023.8.26.0000 ocorreu em momento de incipiente instrução probatória. A r. sentença verificou que: O laudo pericial (fls. 320/339) constatou divergências na trajetória acadêmica da Autora e da aluna paradigma Ingrid, afirmando que ambas possuem um histórico escolar parecido, mas não idêntico (fls. 414 dos originais). A autora afirma que foi aprovada, assim como a aluna paradigma, nas mesmas matérias e invoca parecer técnico por ela produzido e a prova testemunhal (fls. 5). Aduz que o laudo pericial do expert claramente apenas direcionou aos ritos legais, normativos e aos pareceres, não concluindo de forma contrária aos interesses desta autora (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 6). Convenientemente a autora não instruiu este pedido com cópias dos dois laudos. Verifico que o perito judicial indicou diferenças relevantes entre os históricos da autora (reprovada em duas matérias) e da aluna paradigma (fls. 336 dos originais). Portanto, a situação acadêmica de ambas é diferente. A r. sentença julgou ainda que: No mais, às fls. 165/168, resta nítida a diferença do percurso acadêmico entre as alunas. A análise da comissão avaliadora (fls. 169) assentou-se pela impossibilidade de aproveitamento da referida disciplina, informando que é necessária a existência de conteúdo adequado para que haja o aproveitamento, além da carga horária mínima de 75% (fls. 414 dos originais). O documento de fls. 165/168 dos originais não é impugnado pela autora. Isso confirma que sua situação é diferente da aluna paradigma. Pacífico também que a ré tem autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da CF. Como se nota, as alegações contidas neste pedido demonstram a probabilidade de desprovimento da apelação, não de seu provimento (art. art. 1012, § 4º, do CPC). Os dispositivos legais mencionados nas razões deste pedido ficam prequestionados. Esclarece-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Luís Marcelo Giacomine Mucin (OAB: 210942/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2143927-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2143927-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Camila Talita Polverini Damico (Justiça Gratuita) - Agravado: Silva e Santos Intermediações Ltda-me - Agravado: Luan Jose Jorge Goncalves - Agravado: Marcos Alexandre da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA TALITA POLVERINI DAMICO contra parte da r. decisão de fls. 42, integrada às fls. 46/47, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru, Dr. Jayter Cortez Junior, que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerido em face de SILVA E SANTOS INTERMEDIAÇÕES LTDA ME, julgou extinto o incidente processual em relação à Luan José Jorge Gonçalves e condenou a autora/desistente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. A agravante faz síntese dos fatos. Alega que, antes da citação do réu, apresentou aditamento à inicial, informando que foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica em face de Luan por engano. Há possibilidade de emenda. Anota que juntou a ficha cadastral da empresa executada demonstrando que os sócios são Antonio Carlos de Azevedo dos Santos e Marcos Alexandre da Silva. O juízo de origem, por equívoco, homologou o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, mas o requerimento destinou-se apenas ao aditamento e à troca de nome dos sócios. Não há que se falar em extinção. Em momento algum, postulou a desistência da ação em face de Luan, tendo sido requerido apenas a retificação do polo passivo da demanda. Ademais, conforme o aviso de recebimento juntado, a correspondência foi recebida por terceiros. A decisão é extra petita. Acrescenta que, conforme jurisprudência do STJ, não cabem honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pede a reforma da r. decisão. Processe-se o recurso com efeito apenas devolutivo. Intimem-se os agravados para oferta de contraminuta. Sem oposição nas razões recursais, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Gheisa Sartori Negri (OAB: 261631/ SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Maisa Brito Fabiano (OAB: 416823/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1039057-88.2022.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1039057-88.2022.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Elektro Redes S/A - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40178. Embargos de Declaração Cível Processo nº 1039057-88.2022.8.26.0114/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Embargado: ELEKTRO REDES S/A Comarca: Foro Central Cível 1ª Vara Cível Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/02 do incidente) opostos contra o acórdão de fls. 323/333, aduzindo erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Pois bem. Tem-se, na origem, que os o ônus de sucumbência, com relação aos honorários do patrono da parte vencedora, foi fixado sobre o valor da condenação, uma vez que a ação foi julgada procedente. Constou da r. sentença quanto aos ônus de sucumbência: Sucumbente, arcará ainda a concessionária-ré, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.. A r. sentença, contudo, foi reformada pelo v. acórdão ora embargado, de modo que se determinou a inversão do ônus de sucumbência. Constou do v. acórdão: Destarte, respeitado o convencimento do ilustre Juiz a quo, julgo improcedente a ação, condenando a seguradora-apelada no pagamento das custas e despesas processuais, invertendo-se, ademais, a condenação nas verbas de sucumbência (fls. 332/333). Contudo, por lapso a que o excesso de processos por vezes pode nos levar, deixou-se de mencionar que os honorários, fixados em 10%, devem ser calculados sobre o valor da causa. Assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração, com efeito integrativo, para acrescer ao seu teor que, com a inversão do ônus de sucumbência, os honorários do patrono da parte vencedora devem ser mantidos no patamar de 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeito modificativo, com função meramente integrativa, nos termos do acórdão. . São Paulo, 11 de junho de 2024. CRISTINA ZUCCHI RelatorA - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1016361-70.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1016361-70.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carolina Mariano Figueroa Melo - Apelante: Karina Saccini Mariano - Apelante: Karina Saccini Mariano - Apelante: Carolina Mariano Figueroa Melo - Apelada: Valdenise Soares dos Santos - Apelada: Valdenise Soares dos Santos - Apelada: Valdirene Soares dos Santos Borges - Apelada: Vaneza Soares Santos de Farias - Apelada: Valéria Soares dos Santos - Apelada: Valquiria Soares dos Santos - Apelada: Valdirene Soares dos Santos Borges - Apelada: Vaneza Soares Santos de Farias - Apelada: Valéria Soares dos Santos - Apelada: Valquiria Soares dos Santos - Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposta pelas rés contra a r. sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento movida por VALDENISE SOARES DOS SANTOS e outras contra KARINA SACCINI MARIANO e outra, para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 487 determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias (art. 63, §1º, b, do CPC), sob pena de despejo, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Outrossim, julgou improcedente o pedido reconvencional, devendo, inclusive, a parte ré/reconvinte proceder ao devido recolhimento das custas respectivas, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 2.500,00. Em juízo de admissibilidade do recurso foi constatada a insuficiência do preparo recursal, sendo concedido às apelantes prazo para a comprovação do correto recolhimento, correspondendo a 4% do valor atualizado da causa da ação principal e da reconvenção, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento do preparo. Manifestação da parte ré/apelante (fls. 272/274), com a pretensão de comprovar o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Em que pese a manifestação das apelantes, o recolhimento do preparo da apelação permanece irregular, pois não foi observado sequer o valor da causa da ação principal e da reconvenção. Conforme se observa, o valor da causa da ação de despejo, sem qualquer atualização, é de R$ 135.399,84 (fls. 3), assim como o valor dado à reconvenção é de R$ 53.804,95 (fls. 71), totalizando R$ 189.204,79. Assim, é possível aferir que o valor do preparo - repita-se - sem qualquer atualização - é de R$ 7.568,19. Dessa forma, temos que os valores dos comprovantes trazidos pela parte apelante (R$ 171,30 - fls. 224/225 e R$ 1.000,00 - fls. 272/274) importa em valor do preparo muito inferior ao devido. Saliente-se, ademais, que não houve qualquer recurso contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, que deveria ser calculado sobre o valor atualizado da causa da ação principal e da reconvenção. Dessa forma, uma vez que as apelantes, devidamente intimadas, deveriam, quando do recolhimento das custas de preparo, além de recolher o percentual de 4% sobre o valor da causa da ação principal e da reconvenção, promover o cálculo do valor a ser efetuado com as devidas atualizações até o momento do recolhimento, a insuficiência do preparo conduz à DESERÇÃO do recurso. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo na causa principal devidos para o patrono da parte autora, ficam majorados para 12% ; bem como ficam os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo na reconvenção majorados para R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e observando a manifesta insuficiência do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. 2 - Certifique-se o decurso do prazo para o cumprimento do item I de fls. 268/268 que determinou a comprovação pelas rés do recolhimento das custas devidas pela distribuição da reconvenção. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2164250-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164250-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carvoaria Piquery Ltda Epp - Agravante: José Augusto Felippe Filho - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto em face da r. decisão de fls. 203/205 do processo nº 1012092-30.2023.8.26.0020 (Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial), que, dentre outras determinações, acolheu em parte a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Vistos. CARVOARIA PIQUERY LTDA EPP e JOSÉ AUGUSTO FELIPPE FILHO impugnaram a penhora de valores, ocorrida em suas contas bancárias, nas quantias, respectivas, de R$65.560,76 (pessoa jurídica) e R$4.436,28 (pessoa física), sob os argumentos de que os valores da pessoa jurídica se destinariam às despesas para seu funcionamento e manutenção, consistentes em pagamento de FUNCIONÁRIOS, fornecedores, contas básicas de água, luz e aluguel, e, quanto aos valores bloqueados da pessoa física, que seriam oriundos de verba de natureza alimentar proventos de aposentadoria (R$2.213,57) e saldo depositado em conta poupança (R$2.222,71). Requereram o imediato desbloqueio das quantias acima informadas. Juntaram os documentos defls.154/191. O impugnado se manifestou às fls.192/202, rechaçando o conteúdo da impugnação. É o relatório. Decido: Consoante se infere pelo teor da prova documental amealhada junto à impugnação, não se vislumbra que as quantias bloqueadas na conta bancária da empresa, seriam valores a ser utilizados especificamente para seu funcionamento ou manutenção. Isto porque, a pessoa jurídica não demonstrou, de maneira indene de dúvidas, que os valores seriam imprescindíveis para seu funcionamento. Explico: Deveria apresentar eventual balanço mensal/anual que permitisse inferir ausência de saldo positivo (por exemplo), ou outra prova que permitisse se chegar a tal conclusão. A juntada de despesas com empregados da empresa, despesas tributárias e boletos sem comprovação da origem, não demonstram, de maneira cabal, a necessidade da utilização da quantia bloqueada para efetuar esses pagamentos. Conforme comentado, caberia à empresa executada a demonstração legal de suas alegações, para que pudessem ser consideradas como despesas necessárias à manutenção do empreendimento, o que não Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 507 ocorreu a luz do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Assim, as quantias bloqueadas em nome da pessoa jurídica devem sermantidas.Com relação ao bloqueio de valores da pessoa física, o pedido deve ser parcialmente acolhido. Observa-se pelo teor documental que parte do bloqueio dos valores especificamente sobre a quantia de R$ 1.508,11 (fl. 115) que referida quantia se trata de verba oriunda do benefício previdenciário do executado José, sendo, portanto, impenhorável, a luz do disposto no art. 833, Inc. IV do CPC. Quanto aos demais valores bloqueados na conta da pessoa física, não conseguiu o executado demonstrar a natureza e origem dessas quantias, a saber, R$12,32 (fl.121) e R$ 2.915,85 (fl. 130), a ensejar se tratar de sobras de valores que se acumularam ao longo de alguns meses, ficando um saldo na conta bancária desse executado. Na verdade, o que se revela dessa quantia existente na conta bancária do impugnante José é que seriam valores de sobra dos depósitos efetuados na sua conta bancária, o qual sugere-se ter ficado à disposição, uma vez que não utilizados, em sua integralidade, nos meses em que foram depositados. O que revela, neste particular, é que o executado José por ter acumulado determinada quantia em sua conta de recebimento de salário - dele não necessitou ao menos nesse período, o que leva a crer se trate de valores de sobra do salário, não devendo ser considerados impenhoráveis. Em outras palavras, uma vez não utilizados, significa considerar que deles o impugnante não necessitou para sua subsistência, de maneira a se considerar o afastamento do caráter de impenhorabilidade da verba. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIODE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIAIMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA I Bloqueio de valores em conta corrente do executado. Ausência de provas de que se trata exclusivamente para sua subsistência. Constrição mantida; II Ainda que valores depositados tenham origem salarial, o que não ficou demonstrado, uma vez que o agravante é empresário, tendo como ocupação: dirigente de empresa, conforme demonstra em sua declaração de renda, a sobra de um mês para o outro demonstra que a agravante aufere renda excedente ao necessário à sua subsistência mensal. Deste modo, não se pode admitir a alegação de impenhorabilidade, sob risco de jamais satisfazer ao crédito. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2114059-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada, tão somente para que seja desbloqueada a quantia de R$1.508,11 da conta bancária do executado José, permanecendo o restando dos valores bloqueados, devendo ser depositados em conta a disposição do Juízo. Sem condenação na verba da sucumbência. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento por parte do exequente, desde que apresente correspondente MLE e diga o exequente em andamento do feito. Intime-se.” Aduz o agravante, em síntese, que: 1) restou penhorado todo o dinheiro que a sociedade empresária executada possuía para fazer frente a suas despesas mensais, notadamente o pagamento de funcionários; 2) a ordem legal estabelecida para penhora de bens não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto; 3) a penhora de R$ 2.222,71 do executado pessoa física era toda a reserva de capital existente para pagamento das despesas mensais e para honrar os compromissos; 4) a impenhorabilidade não está restrita aos valores depositados em conta poupança; e 5) a quantia constrita a pessoa física não se aproxima da quantia exequenda (R$ 460.589,04), não podendo manter a penhora, sob pena de afronta a dignidade da pessoa humana. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar o levantamento do valor controverso em favor do exequente, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2164621-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164621-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson de Camargo Garcia - Agravado: Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo - Agravada: Elizabete Michelete - Agravado: Hosplog Logística Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1929/1930 que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada proferia nos autos da Ação Popular nº. 1028559-48.2024.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, movida por ADILSON DE CAMARGO GARCIA em face de HSPM - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL e outros. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que houve irregularidade na contratação emergencial de empresa fornecedora de serviços vinculados à gestão, operação técnica e operação logística de fluxo de material médico-hospitalar dentre outros. Para confecção do contrato com a HOSPLOG LOGÍSTICA LTDA o Hospital do Servidor Municipal requereu autorização para contratação emergencial com dispensa de licitação. Entretanto, o agravante aduz que a situação emergencial que justificasse a dispensa da licitação não existiria. Desta forma, o contrato estaria eivados de irregularidades e de improbidade administrativa. Assim, o agravante requereu no primeiro grau a suspensão imediata dos efeitos da contratação, pedido este que foi indeferido na r. Decisão combatida. Uma das irregularidades alegada seria existência de um outro contrato com idêntico objeto firmado com Human Concierge Logística Ltda, desta vez realizado após pregão eletrônico nº 210/2021 iniciando a prestação de serviços em 02/05/2022. Narra que a agravada Hosplog LTDA teria participado do mesmo processo licitatório tendo sido desclassificada por apresentar valores muito elevados. Alega que, quando houve o fim o contrato com a Human Concierge Logística Ltda a agravada teria demorado 03 meses para realizar a contratação de uma nova empresa ante a ausência de interesse daquela em renovar o contrato. Diante disso, desqualifica a alegada emergência que justificou o pedido de dispensa de licitação. Para a agravante, houve intenção de direcionar a contratação da empresa derrotada no pregão (HOSPLOG), sob o manto de necessidade emergencial. Reforça o argumento narrando que a agravada teria encaminhado solicitação de propostas à outras prestadoras dos serviços ditos emergenciais e que, ao receber, teria ocultado a proposta da Hosplog, aprovando-a tempos mais tarde mesmo não sendo a melhor proposta. Suspeita, inclusive, que a empresa contratada teve acesso às outras propostas para que apresentasse uma melhor para justificar sua contratação. Diante de todo o alegado, entende estarem presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar recursal. Sustenta que esta contratação, sendo mais desvantajosa, causaria prejuízo ao erário, devendo, assim, ser realizado novo pregão. Por fim, alega que a Hosplog é resultado de uma cisão com a empresa UNIHEALTH, condenada por atos de improbidade administrativa, mas que ambas mantêm o mesmo quadro societário. Por esta razão, haveria proibição de contratar com a Administração Pública por força do artigo 14, III, §1º da lei de Licitações. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal com a consequente suspensão do contrato ou abertura de novo procedimento licitatório e ao final a confirmação da tutela concedida. Juntou documentos. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 5º, LXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento merece indeferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Ademais, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, deve-se observar também os requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) Assim, a concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, por ora, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer com a suspensão do contrato em exame. No caso em apreço, em que pese a gravidade dos fatos expostos, as informações foram trazidas aos autos unilateralmente, sendo necessário contraditório para melhor apreciação da matéria, como bem pontuou o juízo a quo. No Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 550 mais, o tema abarca serviço público essencial, não podendo haver prejuízo da população local que seria diretamente afetada com eventual antecipação da tutela pretendida. Assim é que, diante dos fatos e fundamentos apresentados no caso em apreço, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995, do CPC, que justificariam a antecipação da pretensão recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do já referido diploma legal, logo, recebo o recurso, sem lhe atribuir o efeito ativo pleiteado. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Maria Amelia Campolim de Almeida (OAB: 37398/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166571-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2166571-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fatima Rosangela Gebin - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FATIMA ROSANGELA GEBIN, contra a Decisão proferida às fls. 109/110 da origem (Processo n. 1034901-75.2024.8.26.0053 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejado pela própria agravante, que assim decidiu: (...) Trata-se de ação civil em que o autor reclama a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que o autor junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual aposentada, que traz aos autos demonstrativo de pagamento de valores não infímos, bem como, não traz qualquer documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, fazendo pressupor que não se enquadra dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Desta forma, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. (...) Sustenta, em apertada síntese, que é servidora aposentada e portadora de Cardiopatia Grave e que por esse motivo, teria direito à isenção do Imposto de Renda. Além disso, diferentemente do que foi decidido pelo juízo a quo, seria beneficiária das benesses da gratuidade de justiça, principalmente decorrente do valor da causa. Aduz que estão presentes os requisitos para antecipação de tutela no que concerne a gratuidade de justiça. Por fim, pugna para que seja concedida a gratuidade de justiça e que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela agravante, em que pese nos autos originários, sequer foi juntada declaração de pobreza, apenas cópia de um holerite (fls. 24), percebe-se então que não foram acostados ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 551 jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000464-98.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1000464-98.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Município de Tuiuti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº. 37.276 Apelação nº. 1000464-98.2023.8.26.0000 Apelante: Município de Tuiuti Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: 3ª Vara Cível de Bragança Paulista Juiz: Dr. André Gonçalves Souza Vistos. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial apresentados pelo Município de Tuiuti em face do Ministério Público do Estado de São Paulo. Conforme a r. Sentença de fls. 1.098/1.106, os embargos foram parcialmente acolhidos para reduzir o valor do débito cobrado para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a citação. Inconformada, apela a Municipalidade e insiste no total acolhimento dos embargos. Reitera a preliminar de prescrição. Aduz que as Cláusulas 6ª e 12ª do TAC dispuseram que as obrigações delas constantes deveriam ser cumpridas em 180 dias e 12 meses, respectivamente. Alega que o TAC foi assinado em 02/06/2015 (fl. 41) e que a execução foi ajuizada em 15/10/2022, portanto, mais de cinco anos após os prazos que o executado possuía para executar as referidas cláusulas, vencidos em 12/2020 e 06/2021. No mérito, sustenta, em síntese, que nem todas as obrigações deixaram de ser satisfeitas. Afirma que a Cláusula 2ª não possui conteúdo obrigacional e que as Cláusulas 6ª, 9ª e 11ª foram integralmente cumpridas. Requer, ainda, a redução proporcional da multa, face ao cumprimento parcial das Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª e o cumprimento integral das Cláusulas 10ª, 12ª e 13ª. Insiste, ainda, na aplicação do Tema 905 STJ quanto aos consectários legais (fls. 1.113/1.131). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 64/68). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 74/75). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos pelo Município de Tuiuti em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, que recai sobre o Termo de Ajustamento de Conduta nº 14.0215.0000086/2011-1 (fls. 132/142), no qual se impôs multa em caso de descumprimento. Referido TAC foi firmado entre as partes em 02/06/2015 e tem por objeto a realização pelo ente municipal das adaptações necessárias para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às vias, logradouros e prédios públicos, de acordo com as disposições legais pertinentes, Ocorre que, não obstante a distribuição livre a esta Relatora, compulsando-se aos autos, verifica-se que o TAC nº 14.0215.0000086/2011-1 originou-se de um mesmo Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público para acompanhar as adaptações necessárias nas calçadas, vias praças e logradouros públicos dos Municípios de Tuiuti, Pedra Bela e Vargem, ao acesso e circulação de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nos termos da legislação Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 556 vigente, em razão do qual foram firmados os respectivos Termos de Ajustamento de Conduta (fls. 146/147), os quais, portanto, tem o mesmo objeto e mesma origem. E se verifica, ainda, que anteriormente, a Col. 2ª Câmara de Direito Público, por meio de vv. acórdãos lavrados pelo eminente Des. Claudio Augusto Pedrassi, julgou apelações em sede de embargos à execução opostos pelo Município de Vargem e pelo ex-Prefeito Municipal, que recaíram sobre o Termo de Ajustamento de Conduta nº 14.0215.0000086/2011-1, originado do mesmo Inquérito Civil ora discutido, assim ementados: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. Inocorrência da prescrição. De qualquer modo, por se tratar de direito difuso, não há que se falar em prescrição. Direitos difusos protegidos. Imprescritibilidade. Sentença mantida neste aspecto. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Observância da 15ª cláusula do TAC, que prevê expressamente a responsabilização do Prefeito Municipal pelo descumprimento das obrigações previstas no TAC. Ainda que o apelante tenha assumido o mandato como prefeito interino, firmou o acordo como Chefe do Poder Executivo Municipal. Preliminar afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. Descumprimento das obrigações assumidas. TAC válido e eficaz. Óbices orçamentários não podem ser aceitos para descumprir as obrigações assumidas. Imposição de multa que se deve ao descumprimento do TAC. Sentença mantida nesta questão. MULTA. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da obrigação. Valor que deve ser reduzido nos termos previstos no TAC. Previsão para multiplicar o valor da multa pelo número de cláusulas descumpridas. Valor multiplicado pelo número de imóveis não reformados. Inadmissibilidade. Falta de previsão no acordo. Sentença parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006251-79.2021.8.26.0099; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. Inocorrência da prescrição. Questão que envolve direitos difusos, não se cogitando de prescrição. Direitos difusos protegidos. Imprescritibilidade. Sentença mantida neste aspecto. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Observância da 15ª cláusula do TAC que prevê expressamente a responsabilização do Prefeito e Município pelo descumprimento das obrigações previstas no TAC. Município e prefeitos que respondem solidariamente pela multa; não se cogitando, no entanto, de pagamento em duplicidade. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. TAC válido e eficaz. Descumprimento das obrigações assumidas. Aplicação de multa é medida que objetiva o cumprimento da obrigação. Valor que deve ser reduzido nos termos previstos no TAC. Previsão para multiplicar o valor da multa pelo número de cláusulas descumpridas. Valor multiplicado pelo número de imóveis não reformados. Inadmissibilidade. Falta de previsão no acordo. Excesso de execução reconhecido. Sentença parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005795-32.2021.8.26.0099; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Tal fato, salvo melhor juízo, acarreta a prevenção da Col. 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) A propósito, já se decidiu que: O art. 105 cuida da prevenção em termos mais amplos que a lei processual, esta de cognição restrita; estabelece que a prevenção alcança todos os recursos oriundos de causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, como é o caso dos autos. (...) A disposição cumpre duas finalidades relevantes: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP. Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000. Turma Especial de Direito Público; Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 14/09/2018). É como já decidiu esta Câmara em casos semelhantes: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGENTE FEIJÓ. PREVENÇÃO. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal, das contas do ex-Prefeito de Regente Feijó, relativas ao exercício de 2012. Parte das irregularidades que foi objeto de outra ação de improbidade administrativa (processo nº 1000590-14.2015.8.26.0493), tendo o v. acórdão da c. 2ª Câmara de Direito Público sido utilizado como fundamento para a condenação nos presentes autos. Prevenção. Ações oriundas de fatos que permeiam o mesmo inquérito civil público, relatório do Tribunal de Contas do Estado e decreto legislativo. Remessa dos autos à c. 2ª Câmara de Direito Público. Art. 105 do RITJSP. Precedentes da c. Turma Especial da Seção de Direito Público. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001868-16.2016.8.26.0493; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) grifei. Apelação Cível Administrativo Ação Civil Pública fundada em Inquérito Civil nº 896/2014 Dano ao erário Licitação Sentença de parcial procedência Recurso das requeridas Não conhecimento de rigor. Prevenção da 11ª Câmara de Direito Público que proferiu decisão em anterior Ação Civil Pública em grau de recurso fundada no mesmo inquérito civil, mesmo procedimento licitatório e mesmos fatos Inteligência do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça - Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001758-86.2018.8.26.0318; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) grifei. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso e determino a redistribuição destes autos ao eminente Des. Cláudio Augusto Pedrassi, da Col. 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Julio Cesar de Alencar Leme (OAB: 140920/SP) - Raphaela Pereira de Lima (OAB: 318268/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2150605-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2150605-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elle – Agropecuária e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Ciente do que peticionado a fls. 26/28 e dos documentos de fls. 29/43.Verifico, pela leitura do V. Acórdão que julgou apelação interposta na Ação Civil Pública, que está se desenhando situação inusitada.Já está em andamento fase de cumprimento de sentença da desapropriação, esta já colhida por trânsito em julgado, sem que se resolva a questão atinente ao levantamento previsto no art. 34, da Lei das Desapropriações, podendo-se afirmar que isso afeta, a meu sentir, o princípio constitucional da prévia e justa indenização. Há, inclusive, notícia de que as obras deverão ser retomadas pela Prefeitura do Município de São Paulo até janeiro de 2025.Não se pode condicionar, conforme já decidido no agravo de instrumento já mencionado em meu despacho anterior, o levantamento pretendido à efetivação da imissão na posse.A causa que havia sido justificada para indeferir-se o levantamento era o curso da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, com relação a licença ambiental. Como cediço, a interposição de recurso especial não tem o condão, por si só, de suspender a eficácia do V. Acórdão que julgou a apelação interposta, não se sabendo se houve ou não apresentação de medida de urgência para que fosse concedido efeito suspensivo ao mesmo.Em assim ocorrendo, a meu sentir não se justifica a manutenção do atual estado de fato, devendo-se deferir o levantamento pleiteado, até em função das necessidades financeiras alegadas pela agravante, sendo desmesurado se determine aguardar o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, até porque a retomada das obras, cuja paralisação causa despesas de monta ao Município, é de evidente interesse público.Dessa forma, e sempre se lembrando que o Eminente Relator poderá rever meu posicionamento se assim preferir, DEFIRO O LEVANTAMENTO PLEITEADO, concedendo o efeito ativo requerido, com adendo de que a própria Municipalidade em tese não teria razão plausível para posicionar-se contrariamente. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.Processe-se. Fica intimada a parte agravada, termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. Sidney Romano dos ReisDesembargador - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 559
Processo: 1001020-31.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1001020-31.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Daniel Luiz Stainler - Apdo/Apte: Município de Itápolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.283 APELAÇÃO nº 1001020-31.2021.8.26.0274 ITÁPOLIS Apelantes e reciprocamente apelados: LEANDRO BENEDITO DAVID GONÇALVES E MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS MM. Juiz de Direito: Dr. Mateus Veloso Rodrigues Filho Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estético e pensão mensal ajuizada por Daniel Luis Stainler em face do Município de Itápolis, pretendendo obter reparação por danos decorrentes de lesões sofridas quando transitava na garupa da motocicleta e, ao passar por um enorme buraco existente na via pública, o condutor perdeu o controle do veículo e ambos vieram a cair. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 167/73, cujo relatório adoto, para condenar a Fazenda Pública do Município de Itápolis: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362. STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ). Sobre a condenação a título de danos morais, descontar-se-á eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. ii) pensão mensal vitalícia, de forma retroativa, desde a data do acidente, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo federal. As parcelas vencidas até o trânsito em julgado deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos vencimentos, e as vincendas todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da parte autora. (...) Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor das condenações a título de indenização por danos morais e das parcelas da pensão vencidas até a presente sentença, tudo na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (f. 172/3) Apelam as partes. O autor alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de pagamento de pensão mensal em parcela única. A sentença não apontou os fundamentos pelos quais não o acolheu. No mérito, volta- se contra o valor arbitrado a título de danos morais, pedindo majoração. Pede pagamento da pensão em parcela única, de acordo com o art. 950, § único, do Código Civil, além do cálculo da verba honorária também sobre doze parcelas vincendas (f. 202/15). O réu, de seu turno, impugna o valor dado à causa. Quanto ao mérito, diz que o boletim de ocorrência, por si só, é insuficiente para lastrear a responsabilidade do Município. Os fatos ocorreram em 10 de março de 2021 e o boletim foi lavrado somente em 22 de abril. Afirma que não se comprovou que o acidente ocorreu no Município de Itápolis, ou que os buracos e ondulações já existiam no local há muito tempo, sem que a municipalidade tivesse tomado qualquer medida para repará-la. Assere culpa exclusiva do condutor da motocicleta em velocidade incompatível com o local e horário. Volta- Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 563 se contra a condenação em danos morais, pois inexiste qualquer laudo psiquiátrico ou psicológico a comprovar a existência de dor (f. 216/24). Contrarrazões do autor a f. 230/7; sem apresentação de contrarrazões do Município (f. 238). É o relatório. Daniel Luis Stainler ajuizou ação de reparação por danos morais, estético e pensão mensal, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de motocicleta conduzida por Alair Rodrigo Genaro. É mencionada a ação movida pelo condutor da motocicleta (Proc. nº 1001016-91.2021.8.26.0274), cuja apelação foi julgada pela colenda 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desª. Maria Laura Tavares, em 27.7.2022: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Acidente de motocicleta Queda em estrada rural em razão de buracos na pista Administração Pública que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos seus usuários, com segurança Nexo causal demonstrado Responsabilidade civil nos termos do artigo 37, § 6º, Constituição Federal DANO MATERIAL Comprovação dos gastos com tratamento médico e com o reparo de sua motocicleta DANO MORAL - Evidentes sequelas físicas - Danos morais fixados em R$ 10.000,00 - Juros moratórios Lei nº 11.960/09 Correção monetária IPCA, desde o arbitramento Sentença mantida Recurso da ré improvido. Pese este recurso ter sido distribuídos livremente, deveria ter sido observada prevenção da Câmara que primeiro conheceu dos fatos, nos termos do artigo 105 do RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Neste sentido: Agravo de Instrumento Ação de Regresso COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL PREVENÇÃO DE CÂMARA Anterior julgamento pela 4ª Câmara de Direito Público da ação indenizatória derivada dos mesmos fatos em função da qual pretende o autor, agora, se ver ressarcido - Julgamento anterior de causa oriunda dos mesmos fatos Julgamento de recurso de apelação proferido pela 4ª Câmara de Direito Público - Artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP Prevenção Causa derivada do mesmo ato e/ou fato Recurso não conhecido, determinando- se a redistribuição (Agravo de Instrumento 2328950-09.2023.8.26.0000; Des. Ponte Neto; j. 22/04/2024). PROCESSUAL CIVIL PREVENÇÃO Responsabilidade civil Acidente de trânsito com morte Ajuizamento de ações indenizatórias Vítimas do mesmo acidente Apelações previamente apreciadas por outra Câmara Risco de decisões conflitantes Prevenção caracterizada CPC, art. 930, par. único RITJSP, art. 105 Recurso não conhecido, com ordem de redistribuição à C. Quarta Câmara de Direito Público (Apelação nº 1052078-40.2021.8.26.0576; Des. J. M. Ribeiro de Paula; j. 29/03/2023). APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO Pretensão de condenar os apelados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de acidente ocorrido em estrada estadual Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Ajuizamento de ações indenizatórias por 02 (dois) passageiros do veículo, vítimas do mesmo acidente, com apelações previamente apreciadas por outra Câmara Risco de decisões conflitantes Prevenção reconhecida Inteligência do art. 105 do RITJ/SP APELAÇÃO não conhecida, com determinação de redistribuição dos autos à C. 5ª Câm. de Dir. Púb. (Apelação nº 1001272-56.2018.8.26.0430; Des. Kleber Leyser de Aquino; j. 19/01/2023). Do exposto, não conheço deste recurso, que haverá de ser redistribuído à Colenda 5ª Câmara de Direito Público, anotando haver juiz certo (art. 108 do RITJSP). São Paulo, 11 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0516259-14.2007.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0516259-14.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Antonio Simoes dos Santos - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, por entender que a exequente é carecedora da ação por falta de interesse processual de agir, uma vez que a dívida possui valor ínfimo. Inconformada, apela a municipalidade e requer a reforma da decisão. Embora conste do termo de fls. 112 que a distribuição foi realizada por sorteio a este Relator, colhe-se dos autos que contra a decisão que recebeu recurso de apelação interposto como embargos infringentes e os rejeitou, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 885.704.5/6-00 (fls.08/19), distribuído à Col. 15ª Câmara de Direito Público, com relatoria do eminente Desembargador Arthur Del Guércio. Salvo melhor juízo, entendo haver prevenção daquela Câmara para apreciar o presente recurso de apelação, por força do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (grifamos). Daí porque, declino da competência e determino a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, a fim de que seja analisada a redistribuição à 15ª Câmara de Direito Público, com oportuna compensação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Joelma Pereira de Oliveira (OAB: 163729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0008044-52.2001.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0008044-52.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: carlos roberto viana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008044-52.2001.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Carlos Roberto Viana Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, sustentando que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como os artigos 10 e 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC, postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 05/12/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 355,05 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 324,60 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 635 MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503783-21.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0503783-21.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Hidroglass Engenharia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503783-21.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Hidroglass Engenharia Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/10/2013, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 17), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510019-52.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0510019-52.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Espaço Arte Serralheria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510019-52.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Espaço Arte Serralheria Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 641 prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0512413-32.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0512413-32.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mitio Prestação de Serviços S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512413-32.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Mitio Prestação de Serviços S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 11/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/10/2014, objetivando o recebimento de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 642 taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 07/08). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507215-14.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0507215-14.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eden Organizacao e Administracao de Serv Fun Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507215-14.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Eden Organização e Administração de Serv. Fund. Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal, onde juntou-se a petição de fls. 25/28, da apelada, requerendo a devolução do prazo, para contrarrazões. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Inicialmente, anotem-se, nos registros, os nomes dos procuradores da apelada, certificando- se. Ainda, indefiro o pleito de devolução de prazo, para contrarrazões, porquanto a apelada só ingressou nos autos, muito após o despacho de fls. 20 e depois da distribuição do apelo. No mais, trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 09), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada de fl. 12, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 644 o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 12. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2155070-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2155070-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Jose Claudio Brito - Paciente: Cesar Augusto Monteiro de Souza Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2155070-39.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO BRITO PACIENTE: CESAR AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA BATISTA Vistos. O advogado JOSE CLAUDIO BRITO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CESAR AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA BATISTA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 9 da Comarca de São José dos Campos determinado a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão ao regime aberto. Sustenta a ilegalidade da referida decisão, aduzindo que não está fundamentada de forma idônea, o paciente já cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime, bem como ostenta bom comportamento carcerário, pelo que faz jus a concessão do referido benefício. Indeferida a liminar (fls. 280/281), dispensada as informações diante da documentação acostada aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela sua denegação A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de junho de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jose Claudio Brito (OAB: 239106/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2160912-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2160912-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Maycon Henrique Cristino Mantovani - Vistos. Fls. 102: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Juscelino Batista, em que aponta prevenção não observada da Eminente Desembargadora Ely Amioka, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em razão do julgamento do habeas corpus nº 2081212- 72.2024.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 105). Decido. Consoante informado pela zelosa Secretaria: (...) o presente feito foi distribuído por prevenção pelo Habeas Corpus n. 2081212-72.2024.8.26.0000 ao Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço nº 03/2024 desta E. Presidência, tendo em vista que o Habeas Corpus que gerou a prevenção, anteriormente distribuído para a Exma. Sra. Desembargadora Ely Amioka auxiliando o Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, já havia sido julgado na ocasião da distribuição do presente feito e tendo em vista que, s.m.j., nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 03/2024, os feitos decorrentes de processos anteriormente distribuídos à Exma. Sra. Desembargadora Ely Amioka, enquanto auxiliava a 8ª Câmara Criminal, mas já julgados, devem ter suas prevenções anotadas para a cadeira auxiliada no julgamento. Com efeito, tendo em vista a promoção por merecimento da Doutora Ely Amioka ao cargo de Desembargadora deste Tribunal de Justiça, determinou-se, nos termos do artigo 3º, da Ordem de Serviço nº 03/2024 desta Presidência da Seção de Direito Criminal, que as prevenções de feitos novos, decorrentes de processos anteriormente distribuídos à Doutora ELY AMIOKA, enquanto auxiliava a 8ª Câmara Criminal, mas já julgados, sejam anotadas para a cadeira auxiliada no julgamento. Esse é, ainda, o disposto no artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira ao tempo da distribuição. Assim, considerando a promoção ao cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça da Eminente Doutora Ely Amioka, é certo que houve o rompimento da sua prevenção para julgar o presente recurso. Por outro lado, remanesce a prevenção ao titular da cadeira a cujo auxílio foi prestado, nos termos do art. 181, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e, ainda, do disposto no artigo 3º da Ordem de Serviço nº 03/2024. Ante o exposto, respeitosamente, tornem os autos ao Eminente Desembargador Juscelino Batista, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, com homenagens de estilo. Cumpra-se. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 744 Direito Criminal) - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 8º Andar
Processo: 2065455-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2065455-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Sorosistem Materiais Compostos S.a. (Atual Denominação Social de Tecsis Teconolgia e Sistema Avançados S.a.) - Agravado: Advanced Composite – Soluções Em Materiais Compostos Ltda. - Interesdo.: Adjud Administradores Judiciais Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2065455-38.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 16081 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às pp. 17.035/17.038 dos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de SOROSITEM MATERIAIS COMPOSTOS S/A e ADVANCED COMPOSITE SOLUÇÕES EM MATERIAIS COMPOSTOS LTDA., que AUTORIZOU a transferência dos valores remanescentes referentes à arrematação do imóvel descrito na inicial para a conta fiduciária informada pelas recuperandas, conforme estabelecido no plano de recuperação judicial homologado, determinando, contudo, o bloqueio de tais valores, enquanto não comprovada a regularização do passivo fiscal, com exceção dos crédito trabalhistas. 2.Inconformado, o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, um dos credores com garantia real, nos termos das razões de pp. 01/09, recorre. Alega que, em caso de convolação da recuperação judicial em falência, os credores com garantia real, assim como os credores trabalhistas, detêm prioridade no recebimento de seus créditos em relação aos créditos tributários, razão pela qual a exceção feita àqueles deve se estender ao agravante. Por estes e pelos demais argumentos contidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja iniciado o pagamento de seu crédito nos termos do plano de recuperação. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado (pp. 73/74). 4.Às pp. 167/168, o agravante noticiou a perda do objeto do recurso. É o relatório do necessário. 5.Diante da notícia de superveniência da perda do objeto do recurso, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 11 de junho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2130284-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2130284-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 77 Banco Votorantim S.a. - Agravado: Servimed Comercial Ltda. - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2130284-28.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº. 16087 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1297/1303, que, nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por SERVIMED COMERCIAL LTDA., deferiu o processamento da recuperação judicial. Irresignado com a r. decisão, o credor recorre pleiteando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que a suspensão prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 11.101/05 se refere ao sócio solidário, ou seja, aquele cujo patrimônio responde de forma ilimitada pelas obrigações da empresa. Pontua que a situação tutelada pelo referido dispositivo legal se difere daquele enfrentada na espécie, uma vez que a Cédula de Crédito Bancária emitida pela Recuperanda em seu favor contou com o aval dos sócios da devedora, que não poderão ser beneficiados pelo stay period, pois sua responsabilidade é limitada ao capital social dado o tipo societário adotado pela Recuperanda. Versa que o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de suspender as ações e execuções instauradas contra os devedores avalistas, haja vista tratar- se de obrigações autônomas e independentes não abarcadas pelo procedimento recuperacional. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento das ações e execuções propostas em face dos sócios solidários, dado que esses detêm responsabilidade limitada. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 81/83. É o relatório do necessário. Diante do pleito do recorrente (fl. 107), homologo a desistência do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1297/1303, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 11 de junho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2160988-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2160988-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Powertech Eletrica Instrumentação e Automação Ltda - Agravante: Luiz Carlos Poderoso - Agravante: Giovani Guerardi de Oliveira - Agravante: Elias Urias - Agravante: Jucivaldo Guimarães dos Santos - Agravante: Emerson da Cruz - Agravado: Adriano Marcelo Dotoli - Vistos. 1. Insurgiram-se os agravantes contra decisão, proferida em ação de prestação de contas, que julgou procedente o pedido para condená-los a prestar as contas a respeito da administração da sociedade entre 28/07/2020 a 31/12/2022 (fls. 267/270, dos autos principais). Alegaram, em síntese, que esclareceram os valores em reunião antecedente; que a inicial é inepta pela ausência do interesse de agir, também pela indeterminação do pedido; e que devem ser julgadas boas as contas que prestaram. 2. O gestor da sociedade deve prestar contas da administração, que podem ser reclamadas pelos demais sócios, conforme os arts. 550 e seguintes do CPC (forma mercantil). O agravado promoveu esta demanda contra a sociedade e os sócios remanescentes. Somente tem o dever de prestar consta o sócio administrador a sociedade Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 83 empresarial. Tampouco constou especificação adequada do que pretende o recorrido com o pedido de contas. 3. Pelo exposto, convencido da verossimilhança das alegações dos agravantes, defiro o efeito suspensivo pleiteado para que se aguarde o julgamento. Oficie-se ao MM. Juízo da causa. Abra-se vista ao agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Victor Augusto Rebech (OAB: 390838/SP) - Marcelo Nigro (OAB: 284378/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2163544-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2163544-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Valdemarin 12 - Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 118/119 da origem que, nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Cumulada com Pedido de Ressarcimento Por Perdas e Danos ajuizada por Vibra Energia S/A em face de Valdemarin 12 Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda., que indeferiu a tutela requerida nos seguintes termos: - Fl. 118/119 dos autos de origem: Vistos. Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência cumulada com Pedido de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de Valdemarin 12 - Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Diga-se, ainda, que somente a manutenção das mesmas cores não configura, em uma primeira análise, concorrência desleal. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 121, para diligências de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite-se o requerido, no teor da exordial, a fim de, apresentar defesa, no prazo de15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação pelo réu, a autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se 2)Insurge-se a autora, preliminarmente, requerendo a concessão de efeito suspensivo/ativo para promover a antecipação de tutela recursal, determinando-se a imediata abstenção do uso das cores, padrão de marca e demais elementos que compõem sua marca no estabelecimento do Posto Agravado. Sustenta, em síntese, que: a) a agravante é detentora do direito de uso da marca BR e atua, precipuamente, no mercado de distribuição de produtos derivados de petróleo, sujeitando-se às normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP), dentre as quais proíbe as distribuidoras de comercializarem produtos no varejo, ou seja, diretamente ao consumidor final; b) para se tornar um Posto Revendedor da Rede BR, uma pessoa jurídica celebra um contrato de exclusividade com a agravante; c) por meio deste contrato, o posto revendedor se compromete a revender apenas os produtos combustíveis adquiridos da agravante e, em troca, passa a utilizar Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 86 o trade dress característico da marca de alto renome BR; d) o posto agravado nunca manteve qualquer relação jurídica com a agravante, bem como nunca se obrigou a adquirir de forma exclusiva os produtos comercializados pela companhia; e) o MM. Magistrado entendeu que a manutenção das mesmas cores não configura, em primeira análise, concorrência desleal; f) o posto agravado não possui pacto de exclusividade com a agravante, razão pela qual a utilização da manifestação visual da sua marca constitui concorrência desleal; g) a manifestação visual do posto agravado é usurpação da marca agravante, diante da utilização do conjunto de cores amarelo e verde; h) foi juntada na origem a ficha cadastral do posto agravado na ANP, demonstrando que ele possui cadastro bandeira branca, ou seja, não possui contrato de exclusividade com uma distribuidora; i) o trade dress dos postos Rede BR são amplamente conhecidos e envolvem a combinação de cores Amarela e Verde, dispostas de forma horizontal; j) as cores são registráveis como marca caso estejam dispostas ou combinadas de modo peculiar ou distintivo, como no caso da agravante; k) em situações análogas, o E. TJSP já decidiu que o uso de determinada combinação de cores é possível, desde que não no mesmo segmento de mercado; l) o posto agravado utiliza as cores de forma horizontal, com intenção de clonar a manifestação visual da agravante, para enganar seus consumidores; m) os documentos nos autos são suficientes para comprovar a utilização indevida da Marca Figurativa da BR, constituída pela composição das cores amarela e verde, dispostas horizontalmente na testeira da cobertura do Posto; n) há perigo de dano à marca e reputação da agravante, além da violação ao direito à propriedade industrial; o) uma vez concedida a tutela pretendida, a equipe da agravante comparecerá ao estabelecimento e promoverá a descaracterização dos elementos visuais mediante a pintura da lona da testeira e retirada dos materiais publicitários como totens, letreiros e placas; p) não haverá prejuízo à operação do posto, uma vez que apenas a testeira será pintada de branco. Requer, por fim, que seja concedido o efeito ativo/suspensivo ao presente agravo de instrumento para que seja determinada a antecipação da tutela antecipada pretendida, determinando-se a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Agravante e ao final custeadas pelo Posto Agravado, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, juntamente com o Oficial de Justiça. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro parcialmente, por ora, o pedido formulado pela agravante. Restou evidenciado o direito de marca da agravante, principalmente através dos registros junto ao INPI acostados às fls. 56/73 da origem. E mais, conforme fl. 67, há registro especificamente do padrão da testeira do posto agravante, com as cores amarelas e verdes. Além disso, restou demonstrado pelo agravante o perigo de dano em decorrência da utilização pelo posto agravado, da combinação de cores amarela e verde, dispostas de forma horizontal, sendo que o posto agravado não possui pacto de exclusividade com a agravante. Por outro lado, tendo em vista que o quanto alegado pela parte recorrente até o presente momento processual se mostra como versão unilateral dos fatos, defiro parcialmente a tutela requerida para autorizar que a agravante promova tão somente a retirada das faixas horizontais verdes e amarelas da testeira do posto, incluindo aí aquela testeira da loja de conveniência. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se as agravadas para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/ endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1024043-04.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1024043-04.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: A. H. F. A. - Apda/Apte: M. G. B. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 368/371, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a união estável entre os litigantes, durante o período de maio de 2015 a maio de 2017, partilhando os bens indicados na peça vestibular consoante a fundamentação; julgou parcialmente procedente a reconvenção para determinar a partilha de bens e dívidas, nos termos da fundamentação; condenou as partes ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre a soma de valores indicados; e revogou o benefício da gratuidade judiciária. O autor propôs a presente demanda visando a declaração de reconhecimento e dissolução de união estável, além da partilha dos bens adquiridos no período no período de convivência. Irresignado, apelou o demandante (fls. 374/380). Em suma, resumidamente, pretende a reforma da r. sentença para declarar seu direito à gratuidade judiciária; e visa excluir da partilha as dívidas contraídas pela apelada, após a dissolução da união estável, o valor entregue a título de entrada para aquisição de veículo e as dívidas contraídas em cartão de crédito. Contrarrazões às fls. 387/391. A apelada interpôs recurso adesivo (fls. 392/396). Em suas razões recursais, preliminarmente, suscita fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alega que o empréstimo contratado em proveito do casal, enquanto perdurava a união estável, deve integrar a partilha. Pondera que eventual provimento do recurso deve resultar da redistribuição dos ônus sucumbenciais, além da majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões às fls. 400/404. Foi determinada a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 415/416). Documentos apresentados (fls. 419/653 e 655/737). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Antes de ser julgado o recurso em seu mérito, necessário ressaltar que as custas de apelação não foram recolhidas, sendo que, ao serem instados a juntar documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiente, os recorrentes se limitaram às alegações de fls. 419/425 e 655/658 e à juntada de documentos. Ocorre que a natureza do processo e a contratação de advogado particular para sua representação impossibilitam a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, o Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do agravo da parte que, embora intimada, não apresenta documentos hábeis a Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 111 demonstrar a hipossuficiência econômica e deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259451-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ademais, a documentação apresentada pelos recorrentes (fls. 426/653 e 659/737) não se afigura suficiente a infirmar os motivos exarados na r. sentença à revogação da benesse. Dessa forma, indefiro o benefício de gratuidade pleiteado, de forma que deverão os recorrentes juntar as custas recursais atualizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado o recurso deserto e, portanto, extinto sem qualquer análise de mérito. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Raquel Robaina Luiz (OAB: 418739/SP) - Felipe Augusto Alves Gusmatti (OAB: 404408/SP) - Thalyta Mendonça de Oliveira (OAB: 62293/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2148819-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2148819-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Hospital São Camilo – Santana - Interessado: Karem Gabrielle Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 04/05 (do recurso) que, em autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso decorrente da inclusão, na memória de cálculo, de honorários advocatícios arbitrados na lide principal. A parte credora, a despeito de intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido: Julgadas procedentes, a lide principal e a lide secundária, há obrigação, por parte da litisdenunciada, de ressarcimento dos ônus de sucumbência da denunciante, incluídos os honorários advocatícios fixados naquela lide principal. Tendo logrado êxito no processo de garantia, deve a litisdenunciada responder pelas verbas sucumbenciais a que a parte litisdenunciante foi condenada na demanda principal. Por tais motivos, REJEITO a impugnação. Requeira a parte credora, em 15 dias, o que entender de direito. Alega a executada (litisdenunciada), em suma, que há excesso, pois já arcou com a parte da condenação que lhe Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 118 competia, não podendo ser responsabilizada pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pela Sra. Karem (litisdenunciante), beneficiária da gratuidade de justiça. Diz que eventuais valores em aberto são devidos pela paciente, repisando o integral cumprimento da obrigação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pela reforma da decisão atacada. Recurso preparado e tempestivo. Pois bem. Compulsando os autos da ação de conhecimento verifica-se que a demanda foi julgada procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento do valor postulado na inicial, com correção monetária e juros legais de mora, na forma acima especificada. Julgo, ainda, PROCEDENTE a denunciação da lide, para condenar o litisdenunciadoa ressarcir à litisdenunciante o valor por ela pago, até o limite da condenação. Nos termos do art. 128, § único, do CPC, poderá o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Por ser a ré litisdenunciante beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como é cediço, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do artigo 87 do CPC, in verbis: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Ocorre que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput, consoante dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. E se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários (§ 2º). No caso concreto, como se viu ao início, houve distribuição expressa da sucumbência no dispositivo da sentença, a qual transitou em julgado, não havendo que se falar, assim, em solidariedade pelas despesas processuais e honorários, nos termos do § 1º do dispositivo legal susomencionado. De tal sorte, havendo a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de constrição das contas da insurgente, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, comunicando-se na origem. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2097882-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2097882-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: A. H. S. - Agravado: O. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. M. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática nº 22 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido liminar de revogação da prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia. Depósito efetuado nos autos de origem. Determinação de expedição de contramandado de prisão. Perda do objeto. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 405 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para revogação da prisão civil pela ausência de pagamento de pensão alimentícia aos filhos. Pleiteia a parte recorrente a revogação da ordem de prisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que não consegue cumprir com sua obrigação, pois teve redução na sua capacidade financeira e econômica e que a medida coercitiva não trará nenhum benefício aos menores. Não foi atribuído efeito suspensivo/ativo ao recurso. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 321). É o relatório. Alega o agravante que não possui condições de arcar com a pensão alimentícia de seus filhos, pois a partir do mês de novembro não conseguiu retirar o seu pro labore, somente fez retiradas de valores para efetuar o pagamento parcial da pensão alimentícia. Ao que consta dos autos de origem, o agravante efetuou depósito e o Juízo a quo determinou a expedição de ordem de contramandado de prisão (fls. 438 dos autos de origem). Conforme demonstrado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise por esta Câmara. ISTO POSTO, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/SP) - White Esteves Cordeiro (OAB: 179922/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2103440-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2103440-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Liz Ferreira Lemos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Pamela Ferreira de Moura (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra r. decisão que nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando à parte ré que autorize a realização do tratamento hospitalar, inclusive a internação da autora desde a data da decisão, arcando com as despesas de exames, medicamentos e procedimentos necessários enquanto perdurar a internação, sob penalidade de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$30.000,00, até decisão judicial definitiva. Insurgiu a requerida, ora agravante, sustentando, em síntese, ausência de atendimento em urgência/emergência; que a estava em período de carência contratual, a justificar a negativa de internação. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Em despacho de recebimento do presente recurso, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a prolação de sentença na origem. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para CONDENAR a ré na obrigação de promover o integral custeio da internação da autora e tratamento hospitalar, bem como arcar com as suas despesas, exames e medicamentos, ratificando- se a liminar já deferida. Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 160 teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o pagamento em juízo das prestações vencidas Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado.(destaquei) Enfim, resta inviabilizada, no presente caso, a análise recursal do agravo de instrumento, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença. 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB: 439100/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2163667-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2163667-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Beatriz Angelo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Tatiane Aparecida dos Santos Angelo (Representando Menor(es)) - Agravado: Rubens José Angelo (Representando Menor(es)) - VOTO Nº: 38.369 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2163667-94.2024.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO AGTES.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA AGDA.: BEATRIZ ANGELO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 60 que, nos autos de obrigação de fazer em cumprimento de sentença relativo a astreintes reportou-se à sentença de extinção do incidente e assim se manifestou: 1 A análise da impugnação restou prejudicada em face de posterior manifestação pela quitação e arquivamento (fls. 42) e do qual anuiu a exequente.2 - Por consequência, extinta a execução e da qual a executada foi regularmente intimada. Satisfeita as custas finais à cargo da executada, ao arquivo. Insurge-se requerida/executada, ora agravante, alegando, em síntese, que foi apresentada impugnação à execução e os valores depositados servem tão somente para garantir o juízo, que a importância não se trata de pagamento e que a impugnação deve ser apreciada e devidamente julgada, o que desde já se requer. Pugna pelo deferimento de liminar de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores depositados em juízo. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar concedida. É o relatório. De proêmio, pontua-se ser desnecessária, no caso em tela, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, o agravo não merece ser conhecido, diante de sua manifesta intempestividade, já que a decisão atacada é resultado de mero pedido de reconsideração implícito, destarte, esse, por seu turno, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. Conforme se depreende do teor do r. decisum recorrido (fls. 60 - origem): O agravo não merece ser conhecido, diante de sua manifesta intempestividade, já que a decisão atacada é resultado de mero pedido de reconsideração implícito, destarte, esse, por seu turno, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. Diante do seu teor, é forçoso concluir, de forma clara e inequívoca, que a agravante deveria ter recorrido da decisão original de fls. 52, a qual efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença, caso não concordasse com os termos da extinção e pretendesse o exame da impugnação. Some-se a isso que a decisão supostamente agravada não contém cunho decisório, já que se trata de mera reiteração que manteve pronunciamento anterior, porquanto realmente inexiste qualquer figura fática inédita (art. 493, CPC). Neste sentido encontra-se explanada a seguinte lição constante nas páginas 686 (nota nº 9) e 719 (nota nº7) da obra denominada CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, com a colaboração de Luís Guilherme Aidar Bondioli 41ª edição Editora Saraiva, que leciona: (...) O pedido de reconsideração não inter ompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470) (...) (...) Não é possível pedir reconsideração e, na mesma petição, agravar de instrumento, porque o pedido de reconsideração é dirigido ao juiz e o agravo, ao relator, em segundo grau de jurisdição. Neste sentido: JTJ 235/150. Ainda, ponderando que ‘não se pode transformar o pedido de reconsideração em agravo’: STJ-4ª T., REsp 13.026, Min. Athos Carneiro, j. 31.10.91, DJU 2.12.91(...) Portanto, há que se concluir que houve preclusão temporal para a interposição do presente recurso, já que deveria ter sido interposto recurso de anterior deliberação (fls. 52), que, por seu turno, não foi objeto de recurso no momento adequado, já que foi disponibilizado em 02/05/2024 e o presente Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 185 recurso só foi protocolado em 06/06/2024. Insta salientar que, a verdadeira decisão recorrível é a de fls. 52 que efetivamente tratou da matéria aqui discutida, e da qual o agravante tomou ciência em momento muito anterior. Muito bem. No caso concreto, em última análise, a agravante interpôs agravo de instrumento contra ato judicial que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução diante da satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa é a verdadeira decisão agravada. Ocorre que, em se tratando de sentença que extinguiu a execução, o recurso de agravo de instrumento mostra-se inadequado, sendo esta decisão impugnável por meio de apelação (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2117771-09.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04-04-2017, rel. Des. Angela Lopes). De fato, se o ato judicial que extinguiu a execução é sentença, recorrível por meio de apelação por expressa e inequívoca determinação legal, então é evidente a inadequação do agravo de instrumento interposto, não sendo nem mesmo possível invocar fungibilidade, ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Em termos diversos, o MM. Juiz na decisão recorrida de fls. 60, apenas manteve anterior posicionamento, já coberto pela preclusão temporal, sem qualquer fato novo que justifique a interposição de um recurso dessa decisão já consagrada sobre a matéria. Desta forma, o presente agravo não merece ser conhecido a rigor, pois a decisão atacada é resultado de mero pedido de reconsideração explícito, portanto, a deliberação judicial que efetivamente deveria ter sido objeto da competente impugnação está atingida pela preclusão temporal, tornando inviável, nesta sede recursal, o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Silvania Aparecida Ruiz (OAB: 105292/SP) - Tatiane Aparecida dos Santos (OAB: 269678/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2166720-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2166720-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. de J. de S. - Agravado: F. S. S. - VOTO Nº: 38.406 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2166720-83.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 2.ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES F. R. JABAQUARA AGTE.: Camila Maria de Jesus Souza AGDO.: Fernando Santos Sousa juÍZA 1ª instância: LUCIANALEAL JUNQUEIRA VIEIRA REBELLO DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 37 (autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou nesta sede sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de declaração de rendimentos e apresentou todos os documentos determinados pelo juízo monocrático. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nessa sede, que a agravante ostenta padrão de vida modesto, não há sequer bem imóvel ou automóvel que conste em informe de rendimentos, aliás, a parte é isenta quanto à declaração de rendimentos. No mais, em que pese a inércia da parte agravante em atender ao comando judicial que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, o julgador apenas indeferirá o pedido se tiver fundadas razões para tanto, isto é, quando a impropriedade da concessão dos benefícios for inequívoca. Na dúvida, o juiz deve deferir o pedido, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ainda, cabe destacar que os benefícios podem ser revogados a qualquer tempo, pela impugnação e comprovação da possibilidade financeiras da agravante, nos termos dos artigos 99 e 100, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 206 a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO
Processo: 1012508-92.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1012508-92.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Pimenta de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.838 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO APDO.: BANCO PAN S/A A r. sentença (fls. 81), proferida pela douta Magistrada Carina Roselino Biagi, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação revisional c.c. obrigação de fazer ajuizada por MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO contra BANCO PAN S/A, nos termos do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, sustentando que em 18.11.2020 as partes celebram empréstimo na modalidade consignado, sendo pactuada a taxa de juros no importe 2,01% ao mês, enquanto a época Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 279 da contratação deveria ser de 1,80% ao mês, conforme Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020. Alega que a sentença é completamente contraditória, pois foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado o que se pretende. Destaca que a presente demanda tem por objeto a revisão de contratos diferentes dos que foram apontados na Ação nº 1012503-70.2023.8.26.0506, sendo assim, foi necessário o ajuizamento de uma ação para cada contrato bancário pois cada um tem suas particularidades. Argumenta ser responsabilidade do Estado garantir a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país a possibilidade de reivindicar seus direitos. Salienta ser legítimo o direito de agir da demandante. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 84/93). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 97/103). Recurso tempestivo. É o relatório. A autora ajuizou a presente ação revisional, alegando, a abusividade da taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado contrato junto ao réu, por ser superior ao determinado pela Instrução Normativa n.º 28, do INSS/PRES, vigente à época da contratação. O juízo a quo constatou a distribuição de mais três ações que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, tramitadas nos autos nº 1012503-70.2023.8.26.0506, nº 1012504- 55.2023.8.26.0506 e nº 012506-25.2023.8.26.0506. Foi reconhecida a conexão entre as ações e determinado o apensamento e o prosseguimento unificado nos autos de nº 1012503-70.2023. Aplicou-se, ainda, em desfavor da autora multa por litigância de má-fé, correspondente à 2% sobre o valor corrigido à causa, e intimou-a para aditar a inicial, nos termos do art. 330, § 2º, NCPC, discriminando o valor reputado indevido a que se pretende restituição, de todos os contratos das ações acima mencionadas, devendo, ainda, juntar os contratos e indicar os seus números, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 43/44). O réu apresentou contestação às fls. 46/69 Contra a decisão proferida no Processo nº 1012503-70.2023.8.26.0506, a demandante interpôs o agravo de instrumento nº 2092338-56.2023.8.26.0000, o qual restou parcialmente provido, unicamente para afastar a multa por litigância de má-fé. Sendo que em cumprimento ao v. acórdão proferido no recurso supra citado, foi concedido à requerente o prazo de 15 dias, para aditar a inicial, sob pena de extinção. Foi certificado, nestes autos, que ainda não havia sido proferido julgamento no processo principal nº 1012503-70.2023.8.26.0506 (fls. 74). Houve determinação para que a parte interessada providenciasse o devido peticionamento nos autos nº 1012503-70.2023.8.26.0506 (fls. 75). A douta Magistrada houve por bem, então, indeferir a petição inicial, julgando extinto o presente feito, nos seguintes termos: V I S T O S. Maria Aparecida Pimenta de Araujo ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S/A, objetivando seja reconhecida a abusividade da estipulação da taxa de juros aplicada em empréstimo consignado de contrato nº 3422496731. Anteriormente à propositura da presente demanda houve a distribuição do processo nº 1012503-70.2023 envolvendo as mesmas partes, em que a parte autora busca a revisão de outro contrato pactuado com o banco requerido. Naquele processo foi determinado o aditamento da inicial, condensando todos os pedidos inerentes a este feito. Pela parte autora, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, mantendo o agrupamento de todos os contratos em um único feito. Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir somente no processo nº 1012503-70.2023. Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. Primeiramente, no tocante à alegação da autora de impossibilidade de conexão da presente demanda com as demais ações revisionais que ajuizou em face do Banco Pan, cabe observar que houve a preclusão da matéria, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2092338-56.2023.8.26.0000 interposto pela autora, cuja fundamentação transcreve-se a seguir: (...) Primeiramente, no tocante à alegação da agravante de impossibilidade de conexão da presente demanda com as demais que ajuizou em face do agravado Banco Pan S/A (1012503-70.2023.8.26.0506; 1012504-55.2023.8.26.0506; 1012506- 25.2023.8.26.0506 e 1012508-92.2023.8.26.0506), cabe observar que os argumentos que apresentou não são suficientes para afastar o entendimento da MMª. Juíza a quo a este respeito. Ainda que as ações versem sobre contratos distintos, é de se notar, contudo, que têm origem ou finalidade semelhantes, além de terem a mesma natureza (empréstimo) e terem sido celebrados com a mesma instituição financeira. Além disso há, igualmente, identidade de partes nas referidas ações e apresentação dos mesmos fundamentos jurídicos. Como bem observou a douta Magistrada: Observo que foram distribuídas mais três ações direcionadas à esta Vara, que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, são elas:1012504- 55.2023; 1012506-25.2023 e 1012508-92.2023. Providencie-se o apensamento. Tratam-se as ações de obrigação de fazer c/c revisional de contrato bancário objetivando que o polo passivo se abstenha de realizar novos débitos no referido benefício do INSS (empréstimo consignado) e que seja reconhecido a abusividade da estipulação da taxa de juros. Logo, há evidente pulverização de demanda, prática comum apresentada pelo respectivo procurador que tem ciência desta realidade e busca multiplicar as demandas, possivelmente na expectativa de obter mais honorários. Nesse contexto, há aparente conexão dos feitos a justificar a reunião entre ações (art. 55, § 1º e §3º, CPC). Este é o entendimento entre os juízes de Varas Cíveis desta Comarca, buscando-se evitar a prática infundada de aumento injustificável de demandas (...). É o suficiente para reconhecer que há conexão entre tais demandas, pois como é sabido, para que se configure basta que haja a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido). E havendo esta identidade, afigura-se recomendável a reunião dos feitos não somente para facilitar suas respectivas instruções e julgamentos, mas também para evitar possível conflito de decisões entre eles. Desse modo, estão configurados os requisitos necessários para evidenciar a necessidade de reunião dos feitos. Veja-se a propósito, ademais, os seguintes julgados deste Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES Indeferimento da petição inicial Insurgência da autora Descabimento Propositura de diversas ações sob a alegação de abusividade dos juros contratuais Conquanto sejam diversos os objetos das demandas, todas se fundam na mesma causa de pedir, estando o julgador autorizado a decretar a reunião dos feitos, evitando-se julgamentos contraditórios entre si e privilegiando a celeridade e economia processuais RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000993-94.2022.8.26.0506; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Indeferimento da petição inicial. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação, entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos, tendo por única distinção os contratos objeto de revisão. Manutenção. Ações cujos pedidos poderiam ter sido cumulados em um único processo. Necessidade de reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. Precedentes desta Corte. Embora as relações jurídicas não sejam as mesmas, porquanto cada ação versou sobre um contrato diferente, as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. A única distinção entre elas são os contratos. Não há óbice à reunião dos processos. Ao contrário: assim fazendo, prestigiam-se os princípios da economia e da celeridade processual, e evita-se a prolação de decisões conflitantes para casos semelhantes, além de favorecer a Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006672-04.2022.8.26.0077; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 280 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) *Agravo de instrumento ação de revisão de contrato bancário ajuizamento de cinco ações idênticas entre as mesmas partes, uma para cada contrato - decisão que determinou a reunião dos feitos conexos existência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo injustificável o ajuizamento de ações distintas no já assoberbado Judiciário Paulista decisão mantida - agravo improvido.* (Agravo de Instrumento 2248976-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional Decisão que entendeu pela conexão desta demanda com outras três ações revisionais da mesma natureza, firmados entre as mesmas partes Insurgência Impossibilidade Cabimento do recurso nos termos do decidido no REsp. Repetitivo nº REsp 1.696.396/MT - Conexão Ações que possuem em comum o pedido e a causa de pedir Risco de decisões conflitantes Artigo 55, §3º do NCPC - Contratos apresentados nas diversas ações que foram firmados pelas mesmas partes, não havendo risco de prejuízo ao recorrente, vez que cada pedido deverá ser analisado de forma individual e concreta, haja vista a possibilidade de cumulação dos pedidos quando não houver incompatibilidade entre eles, como no caso Artigo 327, §1º do NCPC Precedentes desta Corte e do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2086452-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Deve ser mantido, por isso, o reconhecimento da conexão da presente demanda com as ações nº 1012504-55.2023.8.26.0506; nº 1012506- 25.2023.8.26.0506 e nº 1012508-92.2023.8.26.0506. (...) Vale destacar, ainda, que uma vez mantido o reconhecimento da conexão das ações, deveria ter sido observado o apensamento das mesmas, bem como a determinação de prosseguimento unificado nos autos do Processo nº 1012503-70.2023.8.26.0506. Desse modo, as decisões proferidas no feito nº 1012503- 70.2023.8.26.0506 teriam efeito sobre todas as ações declaradas conexas. Verifica-se que a apelante, em suas razões recursais, não abordou o descumprimento da determinação judicial proferida no Processo nº 1012503-70.2023.8.26.0506. Esse descumprimento, inclusive, motivou a extinção da referida ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não providenciou o aditamento da inicial, conforme determinado. A sentença de extinção foi mantida, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pela parte autora não foi conhecido por este Relator, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Ademais, o que se vê, nestes autos, é que as razões recursais estão em descompasso com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante em momento algum aborda a matéria relativa à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 281 majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Por fim, não é o caso de se fixar honorários recursais, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, por não tere sido arbitrada verba honorária em primeiro grau. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0039444-07.2013.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0039444-07.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alexandre Magno Borges - Apelante: Angela David Borges - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de fl. 247/253, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos opostos por ALEXANDRE MAGNO BORGES e ANGELA DAVID BORGES nos autos da ação monitória que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 295.957,08, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 296 com correção monetária desde o ajuizamento, de acordo com os índices utilizados pelo TJSP e juros legais de mora contados da citação; e, condenar a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu/embargante, requerendo a reforma integral da r sentença, fls, 258/289. Recurso processado com contrarrazões - fls. 344/257. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o réu/embargante, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, desacolhido a pretensão de gratuidade ou de diferimento das custas, foi determinado o recolhimento do preparo em 10 dias, sob pena de deserção fls. 374/378. Contudo, devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, fls. 385. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação dos apelantes. A propósito, sobre o tema já foi decidido por esta C. Câmara, em casos semelhantes: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023) Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/ SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso do apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados de 10 para 12% do valor da condenação atualizado. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0197403-90.2008.8.26.0100(990.10.013597-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0197403-90.2008.8.26.0100 (990.10.013597-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Claudio German Narvaez Zamora - Vistos A r. sentença de fls. 69/74, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança (expurgos inflacionários) ajuizada por CLAUDIO GERMAN NARVAEZ ZAMORA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para “condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação”. Inconformado, apela o Banco réu pleiteando a reforma do julgado (fls. 76/88). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 92/103. O apelante noticiou a composição entre as partes às fls. 143/145. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com expressa desistência do prazo recursal. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do apelo (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, cita-se precedente desta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJe 22/10/2021). Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Tornem os autos ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 9171871-67.2008.8.26.0000(991.08.097340-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9171871-67.2008.8.26.0000 (991.08.097340-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Eduvirges Mariani Fassima (Justiça Gratuita) - Vistos A r. sentença de fls. 73/80, de relatório adotado, julgou o pedido procedente da ação de cobrança ajuizada por VALDOMIRO FASSINA (Espólio) contra BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S.A., para condenar o réu ao pagamento de R$ 24.217,06, referente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, levando-se em conta os índices não adotados - 26,06% e 42,72%, corrigido monetariamente e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Apela o banco réu, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 297 pleiteando a reforma da r. sentença, fls. 83/96. Recurso regularmente processado, com contrarrazões a fls. 102/112. O apelante noticiou a composição das partes a fls. 189/191. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com expressa desistência do prazo recursal fls. 189/191. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Giuliana Aparecida Sartori (OAB: 182912/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 0055590-02.2012.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0055590-02.2012.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. R. C. - Apelante: S. A. M. dos S. - Apelada: E. S. - Cuida-se de apelação interposta por CASSIANO RIVAROLA CORREA e SOLANGE RIVAROLA MARQUES DOS SANTOS nos autos da ação de rescisão contratual combinada com pedido de reintegração de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 310 posse combinada com indenização de danos materiais e morais que lhes move ELIZABETE SOUZA, impugnando a r. sentença (fls. 948/953) que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, para declarar resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes por inadimplemento dos réus e, a título de restituição das partes ao status quo ante, cabendo aos réus a devolução da quantia de R$ 943.500,00 que chegou a ser paga, mas com a dedução da taxa de corretagem e das arras; débitos de IPTU vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel pelos réus; pagamento de alugueis pelo uso do bem, desde julho de 2011 até a reintegração dos autores na posse, nos termos da fundamentação. Os apelantes pugnam, de início, pela concessão da justiça gratuita. Para tanto, argumentam que ostentam diversas restrições creditícias, que demonstram a incapacidade deles de arcarem com o pagamento das custas referentes ao preparo do presente recurso, o que se prova pelos anexos extratos emitidos pelo Serasa. Diante da presença de elementos capazes de comprometer a presunção de hipossuficiência atribuída à pessoa física, prevista no § 3º, do art. 99, do CPC/15, os apelantes foram intimados para apresentar documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência financeira (extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios), além de outros que entendam pertinentes (fl. 1091). Em resposta, apresentaram os documentos de fls. 1099/1104, consistentes em relatórios de órgão de proteção ao crédito, indicando a existência de protestos e ações judiciais em seu desfavor. É o relatório. Os elementos trazidos aos autos pelo apelante revelam uma situação patrimonial incompatível com a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. A teor do consignado na r. decisão que intimou os apelantes a apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 1089/1091), a ação de origem tem por pano de fundo a rescisão de contrato no qual os apelantes são compradores de imóvel no valor de R$ 1.511.000,00 (atualizada até novembro de 2012, fl. 03), cujo cronograma de pagamento envolvia a transferências de elevadas quantias, além da transferência de carros de luxo à época (Mercedes Benz C63 AMG e Hyundai IX 35, fl. 07). A r. sentença proferida na ação de conhecimento concluiu que, dentre o preço ajustado, os embargantes lograram efetuar o pagamento de R$943.500,00 (novecentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), o que sem dúvida demonstra situação financeira incompatível com a hipossuficiência defendida. Assim, em face do vulto do negócio e pagamentos realizados, é certo que a mera apresentação de consulta aos órgãos de restrição de crédito (fls. 1049/1050 e 1051/1052) revela-se insuficiente para a concessão da benesse. Por outro lado, após a intimação dos interessados para comprovarem fazerem jus à hipossuficiência financeira, não trasladaram qualquer elemento capaz de infirmar os elementos que constaram da decisão precedente. Limitaram-se, nesse ponto, a juntar as consultas aos órgãos de restrição de crédito (fls. 1099/1104), afirmando que não movimentam contas bancárias há vários anos (fl. 1095). Tal alegação, contudo, não apresenta plausibilidade, diante do vulto do negócio e bens titularizados à época do negócio. Diante do exposto, e considerando a análise minuciosa das provas documentais apresentadas, conclui-se pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária ao apelante. Portanto, fica indeferido o benefício pleiteado, em consonância com os princípios e regras jurídicas pertinentes. De tal modo, indefiro a justiça gratuita, determinando aos apelantes CASSIANO RIVAROLA CORREA e SOLANGE RIVAROLA MARQUES DOS SANTOS que comprovem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Artur Gomes Ferreira (OAB: 125373/SP) - Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB: 273506/SP) - Maria Angelica Casagrande Arakaki (OAB: 254349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005489-73.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1005489-73.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Pamela Batista de Barros Correa - Apelado: Central Máquinas Agrícolas Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005489-73.2023.8.26.0073 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 85 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 79/82, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Luciano José Forster Junior que julgou improcedentes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pela apelante. Protocolizado sem o recolhimento Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 311 das custas de preparo, pleiteia a embargante a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar à recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando-se a essa providência, exibiu com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido não merece ser acolhido, não se inferindo dos elementos constantes dos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Primeiramente anote-se que a apelante se declara comerciária mas não especifica sua relação de trabalho, notadamente a renda que percebe mensalmente. Junta extratos de conta corrente com saldo positivo superior a R$ 4.000,00 no final de janeiro de 2024, com intensa movimentação financeira. O veículo constrito, objeto da presente discussão, é uma caminhonete, cabine dupla, no valor médio de R$ 139.142,00 pela TABELA FIPE (fls. 28). Registre- se que a recorrente, quando do ajuizamento da ação, promoveu de pronto o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 1.396,42 sem sequer alegar por ora modificação de sua situação econômica (fls. 13/14). Noutro giro, ausente dos autos cópia de extratos com gastos de cartão de crédito, comprovantes de despesas pessoais e de família a sugerir o estado de hipossuficiência suscitado. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogado, abrindo mão de representação pela Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos autos que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alcione Dornelles Silveira (OAB: 503938/SP) - Rafael Bottosso de Souza (OAB: 142830/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1022217-38.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1022217-38.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ari de Souza - Apelado: Mauricio Perpetuo da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022217-38.2023.8.26.0576 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 235 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 223/225, mantida a fls. 232, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Calila de Santana Rodamilans que julgou improcedente ação de reintegração de posse c.c. perda e danos ajuizada pelo apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o autor a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando-se a essa providência, exibiu com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Observa-se que o demandante é advogado, tendo provido o recolhimento das custas iniciais da ação a fls. 74/75, após ser intimado pelo D. Juízo a quo a juntar nos autos documentos para análise seu pleito - fls. 70. Em vista do julgamento de improcedência da ação, recorreu da sentença, formulando pedido de concessão da gratuidade neste grau de jurisdição. Afirma passar verdadeiro infortúnio financeiro exibindo documentos que acredita promover tal comprovação. Entende que o fato de atuar em sua profissão não é fator de presunção de riqueza. Para tanto, exibe Declaração de Ajuste Anual Imposto de Renda, exercício 2024, ano calendário 2023 (fls. 273/282). Referido documento aponta rendimento tributável anual superior à quantia de R$ 38.000,00, além de apontar para a titularidade de bens. Também traz declaração de existência de contas bancárias, inclusive poupança, deixando de exibir, contudo, cópia de extratos bancários de conta corrente e/ou cartão de crédito bem como comprovantes de despesas pessoais e de família a sugerir o estado de hipossuficiência suscitado. Noutro giro, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de engenheiros para o estudo Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 312 técnico da área objeto do litígio - fls. 66/69, 263/265. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos autos que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Quanto ao pedido de parcelamento do valor devido, anote-se que, da mesma forma, não comprovada a ausência de capacidade econômica para arcar com o recolhimento de forma integral e imediata. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça/parcelamento das custas, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Joyce Aline Necchi Souza Antonio (OAB: 370941/SP) - Maria Ines Mazzocato Botelho (OAB: 218779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1031301-34.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1031301-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Etevaldo Viana Tedeschi - Apdo/Apte: Wilson Maldonado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1031301-34.2021.8.26.0576 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3ª VARA CÍVEL APTEs. :.ETEVALDO VIANA TEDESCHI E WILSOM MALDONADO APDOS: ETEVALDO VIANA TEDESCHI E WILSOM MALDONADO São recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 419/420, declarada a fls. 430/431, proferida pelo MM. Juiz de Direito GLARISTON RESENDE, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedentes ação de indenização por danos morais ajuizada por ETEVALDO VIANA e a reconvenção ajuizada por WILSOM MALDONADO. As partes interpusera recurso de apelação, sendo que o autor recolheu as custas a menor e o réu requereu a assistência judiciária. O pedido de assistência judiciária formulada pelo réu não colhe. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o réu, apesar de aposentado possui rendimentos tributáveis, está representado por advogado constituído, efetuou operações financeiras de empréstimo, cobranças de valores, além de discutir danos materiais e morais de cerca de R$ 150.000,00, que não condiz com a hipossuficiência alegada. Assim sendo, não pode ser considerado pobre na acepção do termo para obtenção do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao réu, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Outrossim, deverá o autor complementar as custas de preparo, também sob pena de não conhecimento do seu recurso. São Paulo, 10 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luis Alcantara D´orazio Pimentel (OAB: 124739/SP) - Delcimara de Luca Sousa Pimentel (OAB: 107693/SP) - Roberto Aparecido Xavier Junior (OAB: 393065/ SP) - Lariani Faria da Silva (OAB: 402715/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2153515-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2153515-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Humberto da Costa Souza - Agravante: Valdemir Cardoso Sampaio - Agravado: O. S. Alpha Administração de Bens Proprios Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 28.05.2024, tirado de ação de reintegração/manutenção de posse com pedido liminar, em face da r. decisão publicada em 17.05.2024, que, após a audiência de justificação prévia, deferiu a liminar de reintegração de posse, em favor da autora, ora agravada, no imóvel situado na Rua Paula Ferreira, nº 3.080, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 62/64, na ação conexa de manutenção de posse, movida pelo ora réu Humberto, em face da ora autora. Sustentam os corréus, ora agravantes, que a decisão é equivocada, pois não há menção na matrícula do imóvel de que a agravada tenha adquirido a totalidade do imóvel, de forma que o convencimento da magistrada, com relação às medidas do imóvel, se deu com base apenas no depoimento da testemunha Constantino Tadeu de Souza, o qual, todavia, não é testemunha idônea, devido à sua presumida parcialidade, já que é o engenheiro responsável pelo projeto da obra nova. Afirmam os agravantes, que no decorrer na audiência de justificação, foram apontadas diversas irregularidades no projeto de aprovação e na execução da obra em questão, os quais não foram considerados pela MM. Juíza a quo, ao decidir que a tese dos corréus, ora agravantes, não se sustenta, mesmo sem ter nenhum laudo em mãos. Asseveram, neste aspecto, que a agravada não permitiu e nem permitirá o acesso dos agravantes ao imóvel, tornando impossível a elaboração de qualquer laudo relativo ao bem. Argumentam, ainda, que o corréu Valdemir, comprovou nestes autos as suas alegações, juntando cópias da ação conexa de manutenção de posse por ele ajuizada (proc. nº 1001641-09.2024.8.26.0020), comprovando, através de contas de consumo, a sua posse no imóvel localizado à Avenida Paula Ferreira nº 3080 CS1, por período muito superior a ano e dia. Neste aspecto, invocam a observância ao art. 558 do CPC, arguindo que os requisitos para concessão da liminar não foram preenchidos. Entendem os agravantes que a única forma de solucionar o litígio é através da realização de perícia técnica, por expert a ser nomeado pelo juízo, devendo, assim, ser revogada a liminar concedida, em razão da posse velha dos agravantes. Requerem, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 374 por fim, a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a liminar concedida, e ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, e manter a tutela de urgência anteriormente concedida na ação conexa de manutenção de posse, a fim de que a ora agravada se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse dos ora agravantes. Decido. Ab initio, registre-se a existência de anterior recurso de agravo de instrumento (AI nº 2039355-46.2024.8.26.0000), interposto pela ora agravada, tirado da ação de manutenção de posse nº 1001641-09.2024.8.26.0020, em face da r. decisão de fls. 62/64 daqueles autos, a qual deferiu a medida liminar pleiteada pelo então autor daquela ação, Humberto da Costa Souza, ora coagravante, para determinar que a ré naquela ação, ora agravada, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse do autor. Aludido recurso, foi processado sem suspensividade na ocasião (fev/24). Posteriormente, contudo, sobreveio a r. decisão ora agravada, aos 17.05.2024, revogando aquela decisão então proferida na ação conexa de manutenção de posse. Feitos estes esclarecimentos iniciais, verifica-se que, em uma análise perfunctória, está ausente a relevância dos argumentos expostos nas razões recursais, pois, a decisão ora recorrida (fls. 214/215), foi proferida após a realização de audiência de justificação prévia, à luz do contraditório e da ampla defesa (termo de audiência de fls. 197/206), inclusive com a oitiva dos corréus/agravantes Humberto e Valdemir, havendo elementos convincentes de prova no sentido de que a ora agravada, é legítima proprietária do bem imóvel em questão (matrícula nº 81.273, do 16º CRI de São Paulo fls. 49/70), somado ao fato de que, a liminar ora deferida, expressamente excluiu a parte do imóvel que é ocupada por Anael Jerônimo Delgado, objeto da ação de despejo nº 1022935-54.2023.8.26.0020, que tramita perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional, o que afasta a possibilidade de prejuízo a terceiros de boa-fé; ficando, ainda, consignado, que eventual matéria afeta à perícia, sobre a metragem do imóvel, diz respeito a questão probatória a ser produzida ao longo da instrução, bem como outras necessárias ao deslinde da questão, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, bem como para manifestar se ainda permanece o interesse recursal, relativamente ao prosseguimento do AI nº 2039355-46.2024.8.26.0000, considerando que a decisão interlocutória objeto daquele recurso, foi expressamente revogada pela r. decisão ora recorrida. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo de mérito. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ulysses de Paula Anunciação Donha (OAB: 460458/SP) - Debora Navarro Oliveira Donha (OAB: 344737/SP) - Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2164157-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164157-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rcc Soluções Ambientais Ltda (Justiça Gratuita) - Agravada: Janaina de Freitas Munhoz - Agravado: Roberto de Freitas Munhoz - Agravado: William Bocchi Munhoz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por RCC Soluções Ambientais Ltda. em razão da r. decisão de fls. 316/317 da origem (cumprimento provisório de sentença nº 0011390-98.2023.8.26.0506), pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que determinou que ela arcasse com a totalidade dos honorários periciais, no valor de R$ 37.981,14. A agravante requer a concessão do efeito Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 430 suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque, em juízo de delibação, da análise dos autos se vê que o pedido de gratuidade foi formulado pela ora agravante em 19 de julho de 2023 (fls. 761/765 dos autos nº 1024191-63.2022.8.26.0506, fase de conhecimento do processo). Em razão do indeferimento do pedido (fls. 722/723 daqueles autos), a ora agravante interpôs agravo de instrumento (nº 2232244-61.2023.8.26.0000), no qual foi deferida a gratuidade. No v. acórdão que a deferiu, integrado pelo v. acórdão que acolheu os embargos de declaração (fls. 111/113 e 373/377 daquele agravo), constou que a concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc. Tais efeitos, todavia, retroagem à data do pedido da gratuidade (efeito substitutivo do recurso). Conforme constou no v. acórdão de fls. 373/377 do agravo, mais especificamente a fls. 376, a gratuidade não abrange os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença, porque o pedido na origem foi formulado posteriormente a ela, mas abrange as determinações que forem posteriores ao requerimento, quando a decisão de indeferimento é reformada no recurso que a impugna. Conforme se vê dos autos na origem (cumprimento provisório de sentença nº 0011390-98.2023.8.26.0506), a decisão que determinou a realização de perícia e seu custeio foi proferida posteriormente ao pedido de gratuidade (dia 22 de agosto de 2023, conforme fls. 248/251). Assim, a gratuidade deferida à agravante abrange o período as determinações posteriores ao requerimento acolhido. Vislumbro perigo na demora, eis que a agravante, que obteve a gratuidade, não terá condições de arcar com o valor elevado da perícia, podendo sofrer verdadeiro cerceamento de defesa pela impossibilidade material de produzir a prova necessária. Assim, considerando a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, concedo o efeito suspensivo pretendido, obstando-se o andamento do feito na origem até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: André Ruiz Albano (OAB: 417032/SP) - Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia (OAB: 257631/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0018690-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0018690-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Renata Caroly de Mello Arone da Silva - Ré: Elizamara Cruz de Aragão - Réu: Giácomo Chiarotti - Vistos, Renata Caroly de Mello Arone da Silva propõe ação rescisória de sentença (sic) em face de Elizamara Cruz de Aragão e Giacomo Chiaroti, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, para que seja desconstituída r. sentença que julgou procedente ação de cobrança (sublocação de imóvel e mútuo) e improcedente a reconvenção. Explica que foi ré na ação de cobrança, que sublocou aos requeridos um imóvel e que o objeto da sublocação compreende, declaradamente, não só o imóvel primitivo, mas também todos os melhoramentos e acessões nele introduzidos pelo Sublocador (sic) (fls. 9). Argumenta que eles receberam imóvel substancialmente diverso daquele que de início fora objeto da locação e que o preço do aluguel reflete, necessariamente, essa realidade econômica jurídica (sic) (negrito no original) (fls. 9). Aduz que não há ilegalidade no fato de o aluguel da sublocação ser superior ao da locação, pois o contrato de sublocação não se identifica com a simples sublocação prevista de forma genérica e abstrata no texto do art. 21 da Lei de Locação Predial Urbana (fls. 11). Alega que os requeridos deixaram de quitar os aluguéis de outubro e novembro de 2021, de janeiro de 2022 e de março a agosto de 2022, de providenciar a transferência da titularidade da água e afins (fls. 15) e, portanto, que é o caso de aplicação do princípio da exceptio nom adimpleti contractus. Assevera que houve ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL no recolhimento do preparo da apelação devido à falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo, por parte de sua procuradora anterior (negrito e maiúsculas no original) (fls. 16). Afirma que a r. sentença foi obtida mediante o uso de subterfúgio processual (fls. 17). Pede justiça gratuita e tutela de urgência (suspensão dos efeitos da r. sentença e de seu cumprimento). O e. Des. Andrade Neto negou seguimento à apelação da requerente porque ela, intimada, não recolheu a diferença do preparo (fls. 204/205 do processo n. 1011159-44.2022.8.26.0068). Não há prova de redução da capacidade financeira da requerente desde então. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha-se a taxa judiciária e providencie o depósito previsto no art. 968, II, do CPC em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Andréa Maria dos Santos Moreale (OAB: 426629/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1005668-65.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1005668-65.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Edson Fernandes de Sousa Araujo - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1. - BANCO J SAFRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão fundada em pacto de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor), em face de EDSON FERNANDES DE SOUSA ARAÚJO. Foi deferida a medida liminar para apreensão do bem (fls. 60/61). O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 435/438, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar, consolidando o banco na posse e propriedade do bem apreendido, autorizada a venda do veículo para pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à ré o saldo apurado, se houver. O crédito abrangerá o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela o réu (fls. 440/441), pugna por concessão da gratuidade da justiça. Insiste na tese de que não foi apresentada via original do contrato, para comprovar que o Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 450 credor não negociou seu crédito. Pretende reversão da sucumbência com o acolhimento do recurso. Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, invoca precedentes no sentido de que desnecessária a juntada da via original do contrato, afirma que não houve impugnação a seu teor (fls. 455/465). 2. - Formula o apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB: 3083/PI) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2327904-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2327904-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Matheus Araújo Barroso do Amaral - Agravada: Localiza Rent A Car S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2327904-82.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Matheus Araújo Barroso do Amaral Agravada: Localiza Rent A Car S/A Comarca: Poá - 1ª Vara Cível (autos nº 1005280-04.2023.8.26.0462) Juiz prolator: Sandro Cavalcanti Rollo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46884 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos declaratório e indenizatório fundada em contrato de locação de veículo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor postulou fosse determinado à ré que se abstivesse de praticar atos de cobrança dos valores relativos ao conserto do bem locado e às faturas posteriores a 07/07/2023. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e regularmente processado, com contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a questão debatida no presente recurso restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo acolhido os pleitos de rescisão contratual e declaratório de inexigibilidade das faturas posteriores ao termo do contrato e, também, do valor referente ao conserto do veículo, de modo que a insurgência do agravante perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Vanessa Stefani Fiuza (OAB: 345904/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 472 DESPACHO
Processo: 1012177-67.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1012177-67.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Karapetcov Silva Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 476 - Apelante: Renata Rhein Karapetcov Silva - Apelado: Residencial Spettacolo Jardim da Saúde - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 322/326), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento dos valores discriminados nos autos no montante principal de R$ 13.955,58, bem como dos encargos vencidos e não pagos no curso da lide até o trânsito em julgado desta sentença art. 323 do C.P.C. observando-se que o montante originário da dívida sofrerá a incidência de correção monetária (Tabela Prática TJ/SP) contada a partir do vencimento de cada parcela, a inserção de juros da mora, na razão de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada encargo até o seu efetivo resgate; acrescente-se, por fim, a multa de 2%. Inconformados, apelam os corréus. Arguiram, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Doravante, apontam, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Alegam que o autor é que se recusou a receber os pagamentos, negando a emissão dos boletos. Aduzem que sempre tentaram realizar os pagamentos, mas sem sucesso. Argumentam, ainda, que há excesso de cobrança, haja vista os índices de correção monetária aplicados, ausência de demonstração de evolução do débito, os termos iniciais dos consectários legais etc. Pleiteiam, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 335/345). Houve resposta (fls. 349/362). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, conforme relatado, por ocasião da interposição recursal, os apelantes requereram a concessão da gratuidade, o que foi indeferido, tendo em vista que os documentos acostados demonstram situação econômica suficiente para arcar com os encargos financeiros do processo, razão pela qual foram intimados para a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 385). Todavia, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 387). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo no prazo determinado, o qual, como cediço, é peremptório, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB: 162867/SP) - Daniela de Almeida (OAB: 216026/SP) - Mariana de Paula Marcon Guidoni (OAB: 336672/SP) - Erik Trunkl Gomes (OAB: 356366/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2082812-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2082812-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Viscagi Serviços de Tratamento de Peças Ltda - Agravante: Isaias Ferreira - Agravada: Michelly Vicente Cabo Winter Quintiliano - Agravada: Ana Julia Winter Quintiliano (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082812-65.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2082812-65.2023.8.26.0000 Comarca: Rio Claro - 1ª Vara Cível Processo nº: 0007110-09.2022.8.26.0510 Agravante(s): Viscagi Serviços de Tratamento e Peças LTDA. e Isaias Ferreira Agravado(as): Michelly Vicente Cabo Winter Quintiliano e Ana Julia Winter Quintiliano Juiz(a): Alexandre Dalberto Barbosa Voto nº 33915 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 27, que, em cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração oposto contra a r. decisão de fls. 20 que determinou: Intimem- se os executados, pessoalmente por carta AR, para satisfazer a obrigação de prestação mensal (pensão) determinada no Acórdão de fls. 07/20, no prazo de 30 dias, além de constituir o capital para garantir os pagamentos futuros, sob pena de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 499 multa mensal de 2 vezes o valor da pensão, e R$3.000,00 para a constituição de capital (multa diária). Concedo 60 dias para constituição do capital e fixo a pensão todo dia 05 de cada mês. Inconformados, os executados, ora agravantes, sustentam, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que não é possível a constituição do capital de garantia nesse momento processual, diante da ausência de trânsito em julgado do processo principal e da falta de definição do valor a ser constituído do capital em garantia. Pugnam pela concessão do efeito ativo ao recurso para afastar as cobranças e as multas determinadas, ao menos parcialmente no tocante à obrigação de constituição de capital, diante da ausência de fixação do quantum devido a título de crédito futuro e pela ausência de trânsito em julgado da matéria. Requerem, ao final, que seja provido o presente agravo de instrumento a fim de que seja afastada a obrigação de constituição de capital em garantia enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória e homologados os cálculos em cumprimento definitivo de sentença, bem como requer redução e limitação da multa diária fixada, visto que não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, requer que se fixe novo prazo para cumprimento a partir da data em que for estabelecido o quantum necessário ao cumprimento da obrigação. Recurso tempestivo (fls. 28) e preparado (fls. 12/13), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. O recurso foi processado em seu efeito parcialmente ativo (fls. 33/34). É o relatório. Conforme petição juntada as fls. 53 e em consulta aos autos de origem, se infere que, em 08 de fevereiro de 2024, foi proferida a r. sentença homologando o acordo e extinguindo o processo. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, que homologou o acordo entre as partes, houve perda de objeto do presente recurso em virtude de fato superveniente a sua interposição e em consequência, o recurso está prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de junho de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Thalyta Neves Stocco (OAB: 331624/SP) - Osmar Cabo Winter (OAB: 365100/SP) - Renan Bove Ferraz (OAB: 318146/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2164772-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2164772-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Edson Trinca - Agravada: Maria José Busnardi Trinca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164772-09.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2164772-09.2024.8.26.0000 COMARCA: OLÍMPIA AGRAVANTES: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL AGRAVADO: EDSON TRINCA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Gabrielle Gasparelli Cavalcante. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de servidão administrativa nº 1000968-40.2024.8.26.0400, autorizou a imissão provisória na posse somente após a citação dos réus. Narra a agravante que se trata, em síntese, de ação de servidão administrativa em razão da necessidade de instalar uma linha de transmissão em área inserida dentro de dois imóveis de propriedade dos agravados. Após o ajuizamento da ação, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo preliminar estipulado a quantia a ser indenizada aos agravados. Feito isso, a agravante, que já havia depositado em juízo quantia superior ao estimado pelo expert, requereu a imissão provisória na posse. Ao analisar este pedido, o Juízo a quo entendeu por seu deferimento, mas pontuou que a imissão na posse somente poderá ser realizada após a citação da parte requerida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que todos os requisitos legais foram satisfeitos e que, portanto, é dispensável a citação dos requeridos para realizar a imissão provisória na posse, de maneira que a condição posta pelo Juízo a quo deve ser afastada. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata expedição do mandado de imissão provisória na posse, independentemente da citação dos requeridos, confirmando-se ao final, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao analisar os autos de origem, verifico que se trata de ação de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL em face de Edson Trinca e Maria José Trinca. A autora argumentou que, enquanto responsável pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, precisa passar uma linha de transmissão por dois imóveis de propriedade dos agravados, ambos localizados no Município de Olímpia e com o nº 11.491 e 12.850 no Cartório de Registro de Imóveis do aludido ente municipal. Diante da alegação de urgência em instituir a referida servidão de passagem, a requerente formulou pedido de tutela provisória, a fim ser autorizada a imissão provisória na posse. Após receber a petição inicial, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial (fls. 201/206). Às fls. 256/257 dos autos principais, a agravante promoveu o depósito da quantia de R$ 354.326,47 a título de indenização valor decorrente da avaliação realizada pela própria autora. Às fls. 272/295 foi acostado o laudo preliminar de avaliação da área que será atingida pela servidão de passagem. Nesta oportunidade, o perito apontou que o valor provisório é de R$ 127.388,00 para o imóvel de matrícula nº 12.850 e de R$ 56.867,00 para o registrado sob o nº 11.491. Sobreveio, então, a r. decisão de fls. 302/305 que deferiu a imissão provisória na posse, uma vez que devidamente satisfeitos os requisitos legais. A despeito disso, o Juízo a quo consignou que, para efetivar a imissão provisória, é indispensável a citação dos agravados, com o que não concorda a parte agravante. Conforme relatado, a recorrente se insurge, exclusivamente, contra a condicionante (citação dos réus) fixada pelo Juízo a quo para realizar a imissão provisória na posse. Nesse sentido, os argumentos veiculados pela agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, merecem prosperar. Os requisitos para a imissão provisória na posse, consoante disposição do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, consistem na declaração de urgência do expropriante e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio, a saber: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4oA imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Na ação de origem, verifica-se que a agravante indicou o valor de R$ 354.326,47 para a indenização a ser paga aos agravados, depositando-o em juízo (fl. 257). O laudo pericial provisório de fls. 272/295 apontou que a quantia, na verdade, seria de R$ 184.255,00. É importante ressaltar que o laudo de avaliação prévia tem como finalidade estimar o valor aproximado a ser depositado em juízo para a imissão provisória na posse, de modo a compensar os agravados, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 530 e não o valor da justa indenização, a ser definido por meio de laudo definitivo. No caso dos autos, é incontroverso que a agravante alegou urgência e depositou a quantia suficiente para satisfazer aquela estimada no laudo provisório, como bem reconhecido pelo Juízo a quo, inclusive. Sendo assim, é certo que a recorrente faz jus à imissão provisória na posse. Nesse sentido, destaca-se que o art. 15, caput e §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 admite a possibilidade de imissão provisória na posse independentemente de citação da parte contrária, não podendo o magistrado criar condicionantes não previstas na legislação, devendo se ater aos requisitos supracitados. É importante asseverar que, eventuais discordâncias a serem manifestadas pelos agravados são questões relacionadas ao mérito e, portanto, dizem respeito ao laudo definitivo, que será produzido no durante a fase de instrução e com a participação dos réus. Vale dizer, em relação aos termos do laudo pericial, o exercício do contraditório fica reservado ao momento de elaboração do laudo de avaliação definitivo, como já bem destacou o Exmo. Des. Rubens Rihl: Saliente-se que, por se tratar de avaliação provisória, não é necessário o contraditório, visto que, no decorrer da instrução processual é que será elaborado o laudo definitivo, onde será possível apresentar impugnação acerca do valor da indenização. (TJSP;Agravo de Instrumento 2056892-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/05/2024). Para o regular desenvolvimento do processo, é evidente que a citação dos réus se faz indispensável. No entanto, como já afirmado, ao avaliar o pedido de imissão provisória na posse, a legislação autoriza que esta decisão seja tomada sem a oitiva das partes contrárias. Com efeito, conclui-se que: satisfeitos os requisitos legais, torna-se prescindível, para fins de imissão provisória na posse, a citação dos réus. Por consequência, o requisito estipulado pelo Juízo a quo não possui amparo legal e, portanto, não deve prevalecer. Nessa linha, vale registrar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM - Insurgência contra decisão do juízo de origem que determinou que se aguardasse a manifestação por parte dos requeridos sobre o pedido inicial, laudo pericial e valor indenizatório para que fosse possível decidir acerca de imissão provisória na posse - Decisório que merece reforma A imissão provisória na posse não possui como requisito a prévia citação da parte adversa, tampouco a sua manifestação Impossibilidade de decretação de medidas necessárias para a concessão/manutenção da posse, haja vista que se faz necessária a comprovação de dificuldades no cumprimento da decisão - Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2264529-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda de constituição de servidão administrativa provisória na posse - Requisitos presentes - Prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória - Garantia constitucional da prévia e justa indenização - Desnecessidade de se aguardar notificação ou manifestação dos réus. RECURSO PROVIDO. A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória (REsp 83.590/SC), pois o direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna (REsp 992.115/MT). (TJSP;Agravo de Instrumento 2227905-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 09/04/2019) (g.n.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA PRÉVIA. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. Ação de servidão administrativa visando o cumprimento de contrato para a instalação de rede de transmissão de energia elétrica. Oferecimento unilateral de valor. Imissão na posse que independe da citação da parte contrária e instauração do contraditório, dependendo exclusivamente da urgência e depósito prévio do valor. Entretanto, é possível a determinação de realização de perícia prévia, a fim de aferir a compatibilidade do valor ofertado. Perícia prévia que é uma construção jurisprudencial que visa garantir a justa indenização, em caráter precário ou preliminar. Valor exato da indenização que deverá ser objeto da perícia definitiva, quando a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório e ampla defesa, inclusive com apresentação de quesitos, se entender conveniente. Requisito previsto no art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 para imissão provisória na posse que é a existência de urgência e depósito prévio e poderá ser deferida, independentemente da citação. Precedentes. Decisão reformada a fim de reconhecer a necessidade de avaliação provisório, mas sem a necessidade de citação da parte contrária. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073653- 64.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) (g.n.) Satisfeito o fumus boni iuris, a tutela recursal merece deferimento, porquanto o periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal, a fim de autorizar a imissão provisória na posse independentemente da citação prévia dos requeridos. Comunique-se o douto Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2155006-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2155006-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Lais Malacarne de Oliveira - Agravado: Município de Fernandópolis - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2155006-29.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.464 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155006-29.2024.8.26.0000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS AGRAVANTE: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Bonavolonta AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso - Incidência do artigo 998, caput, do CPC - Homologação Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001705-14.2024.8.26.0189, relativo a verba honorária advocatícia, determinou que a procuradora jurídica da parte credora comprovasse o recolhimento da taxa de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 17.785/2023, que modificou a Lei de Custas do Estado de São Paulo. Narra a agravante, em síntese, que em processos análogos, nos quais figura no polo ativo a Sra. Lais Malacarne de Oliveira, o mesmo magistrado a quo decidiu de forma diversa, deixando de exigir o recolhimento de custas nesta etapa processual. Aduz, outrossim, que inexiste previsão legal acerca do pagamento da taxa em apreço, vez que inexiste a distribuição de qualquer procedimento de execução, mas tão somente o início da fase de cumprimento de sentença. Pugna, por fim, pelo deferimento da gratuidade de justiça. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 226/230). Em petição de fl. 232, a agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil - CPC que (o) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, é o caso de, sem outras providências, homologar o pedido de fl. 232, não se conhecendo do recurso na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência requerida pela recorrente, e NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento. São Paulo, 10 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elisangela Silva Paulino Pereira (OAB: 513229/SP) - Marcio Cardoso Gomes (OAB: 332678/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005134-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 3005134-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 248/258 da origem, proferida na Ação Civil Pública, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu, em parte a tutela provisória para determinar à agravante que até 25/04/2025, 1 (um) ano, da decisão, promova as obras necessárias para que os seguintes espaços/elementos do Fórum da Comarca de Cachoeira Paulista sejam implementados ou corrigidos para que observem às normas técnicas de acessibilidade, sobretudo a NBR 9050: a) passeio público; b) acessos e à circulação horizontal; c) circulação vertical e rampas; d) elevador(es); e) balcões de atendimento; f) sanitários, em cada um dos pavimentos; g) locais de reunião (auditórios e similares); h) sinalização. Irresignada, alega, em síntese, que a ausência de acessibilidade no edifício do Fórum da Comarca de Cachoeira Paulista não configura uma omissão recente do Estado de São Paulo. A Administração Pública já possui um planejamento para a adequação dos edifícios de fóruns às normas de acessibilidade, observando o orçamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, não há urgência ou perigo de dano imediato que justifique a priorização desse fórum específico. Ademais, decisões judiciais anteriores em diversos agravos de instrumento corroboram a inexistência do “periculum in mora” e apontam que a falta de acessibilidade é uma questão antiga, não recente. Ademais, a intervenção judicial indevida em políticas públicas já planejadas pelo Executivo, como a adequação de edifícios públicos, pode comprometer todo o cronograma estabelecido pela Administração. O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Secretaria de Justiça e Cidadania (SJC) do Estado já realizaram vistorias e estão incluídas no Plano Plurianual (PPA) as obras de acessibilidade necessárias para diversos fóruns, incluindo o de Cachoeira Paulista. A judicialização excessiva dessas questões não considera as limitações orçamentárias e as etapas necessárias para a execução segura e eficiente das obras. Finalmente, conforme os precedentes do Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 698, o Poder Judiciário deve evitar ingerências nas políticas públicas, salvo em casos de grave deficiência ou ausência de serviço, o que não ocorre aqui. A decisão judicial não deve determinar medidas pontuais, mas sim apontar as finalidades a serem atingidas pela Administração, que deve apresentar um plano de ação dentro de um cronograma adequado. Assim, requer a revogação da liminar, visto que o Estado não está omisso e segue um planejamento administrativo para a acessibilidade dos edifícios públicos. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Subsidiariamente, requer dois pedidos. Primeiro, que seja oficiada a Presidência do E. TJSP para que se manifeste sobre a assunção das obras de acessibilidade pleiteada. Segundo, que seja afastada a determinação de qualquer prazo específico para o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes explicados. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, haja vista que a parte agravante é o próprio Estado de São Paulo. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. A concessão de liminar é uma prerrogativa do Magistrado, que deve avaliar a presença dos requisitos necessários para sua aplicação. Cabe à instância superior revisar essa decisão apenas se houver alguma ilegalidade, o que não se observa no presente caso. É sabido que a liminar é avaliada com base em uma análise preliminar, sendo posteriormente substituída pela análise completa do caso, que levará o magistrado à decisão final do processo, podendo inclusive revogar a liminar concedida. Inicialmente, é importante destacar que argumentos apresentados pela agravante envolvem análise de mérito da ação, o que não é permitido nesta fase recursal. Portanto, a decisão será restrita à análise da reforma da decisão agravada, evitando, assim, a supressão de instância. Ademais, presentes os requisitos previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, era mesmo o caso de deferimento, em parte da tutela provisória, que deve ser mantida. O direito à acessibilidade encontra respaldo na Constituição Federal, particularmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inciso III, e da igualdade, conforme disposto no artigo 5º. Além disso, há previsões específicas sobre acessibilidade nos artigos 227, § 1º, II, e 244, § 2º da Constituição. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 7.853/89, que trata, dentre outros assuntos, do apoio às pessoas com deficiência, determina: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 553 removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. (negritei) No mesmo sentido, a Lei nº 10.048/00 prevê: “Artigo 11 - Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência (artigo 4º) e a Lei nº 10.098/00, que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (negritei) Além disso, a probabilidade do direito apontada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo está fundamentada nos artigos 56 e 57 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15): Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. § 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes. § 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade. § 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, emespaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas. Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes. (negritei) A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 280, estabelece, no que diz respeito à acessibilidade em edifícios públicos, que “é garantido, nos termos da lei, às pessoas com deficiência e aos idosos, o acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano”. (negritei) A Lei Estadual nº 12.907/08 assegura que as pessoas com deficiência têm direito à “locomoção e acesso aos bens e serviços públicos”, art. 3º, inciso IV. Esse direito inclui “a criação de meios que facilitem a locomoção nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral”, art. 8º, inciso I, e “o tratamento preferencial no acesso aos bens e serviços em geral”, inciso II. (negritei) A referida lei impôs ao Poder Público, em todas as suas esferas, a responsabilidade de garantir “às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso adequado aos bens referidos no inciso I deste artigo, especialmente aos meios de transporte coletivo, bem como o acesso e deslocamento nas praias do litoral do Estado”, art. 8º, parágrafo único. (negritei) Assim, ficou clara a probabilidade do direito, justificando o deferimento da tutela provisória na origem. Ademais, o risco de dano advém das dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência no pleno exercício da cidadania e no acesso a serviços públicos essenciais, devido às barreiras arquitetônicas que limitam o acesso às repartições públicas. Nesse sentido, aliás, vem decidindo este E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública - Decisão de 1º grau: “[...]. Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA para atendimento do postulado às fls. 19/20, a saber: 1) Impor ao Estado de São Paulo obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder à completa adequação do prédio do Fórum da Comarca de Mogi Guaçu e de suas dependências às normas da ABNT relativas à acessibilidade, providenciando: a) instalação de elevador vertical ou de plataforma elevatória para acesso de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida ao segundo pavimento do prédio do Fórum (item 4.4. do laudo técnico); b) proceder às adequações nos acessos frontal e laterais no pavimento inferior do prédio do Fórum (itens 4.3.1 e 4.3.2 do laudo técnico, com especificações); c) proceder às adequações no pavimento inferior do prédio do Fórum referentes a sinalizações, balcões de atendimento, portas, sanitários, alarmes e mobiliário, de modo a serem adaptados às pessoas com deficiência (item 4.3., subitens 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com especificações); d) proceder às adequações no pavimento superior referentes a sinalizações, portas, sanitários, alarmes e mobiliário, de modo a serem adaptados às pessoas com deficiência (item 4.5., subitens 1, 2, 3, 4 e 5, com especificações). O cumprimento do determinado deve ser compatibilizado com o funcionamento do expediente forense, com tratativas com a i. Direção do Fórum local de como se promoverá o cumprimento do decidido com mínima intervenção na rotina forense. Em caso de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil Reais), com base em precedentes que admitem tal fixação, confirmados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. [...].”G.N. - Liminar mantida - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Presentes os requisitos previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Insurgência da FESP quanto (prazo multa, sendo que estão diretamente vinculados) - Diante de todo o contexto objeto do agravo de instrumento (prazo multa), fica parcialmente reformada a r. decisão agravada (para ampliar o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de 180 dias para 240 dias, bem como reduzir a multa para R$ 1.000,00, por dia, limitada à 60 dias) - A fixação da multa deve levar em consideração o critério da razoabilidade, pois o ônus recai sobre o erário público. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão de 1º grau, parcialmente reformada (para ampliar o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de 180 dias para 240 dias, a fim de proceder à completa adequação do prédio do Fórum da Comarca de Mogi Guaçu e de suas dependências às normas da ABNT relativas à acessibilidade, bem como reduzir a multa para R$ 1.000,00, por dia, limitada à 60 dias) - Recurso de agravo de instrumento, parcialmente provido, nesse sentido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3003080-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). (negritei) “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADAPTAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. GARANTIA DE ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente municipal em face de sentença que determinou a realização e obras em prédios públicos para garantir o direito à acessibilidade por portadores de deficiência e de mobilidade reduzida, além de ter fixado multa para o caso de descumprimento dentro do prazo estabelecido. Adequação do prédio do Fórum de Martinópolis a fim de garantir acessibilidade. 2. Presença do direito de agir. Direito garantido constitucionalmente. Proteção constitucional. Art. 227, da Constituição Federal e Lei federal nº 13.146/2015. 3. Razoabilidade do prazo estabelecido para a realização das obras e cumprimento da obrigação de fazer. Cabimento de imposição de multa diária, razoabilidade constatada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003659-76.2019.8.26.0505; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) (negritei). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretensão destinada à condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução de obras para atendimento das normas de adequação e acessibilidade do edifício em que está localizado o Fórum da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro. Sentença de procedência. Manutenção. Perda de objeto. Inocorrência. Simples apresentação do projeto técnico que não exaure o objeto da ação. Necessidade de execução das obras, nos termos fixados na r. sentença. Ausência de controvérsia a respeito da responsabilidade da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado para a execução da obra. Dever do Estado em garantir o exercício dos direitos sociais de forma universal. Obrigação de proporcionar condições de acesso para todos os cidadãos, sem distinção, inclusive às pessoas com deficiência. Ação procedente. REEXAME NECESSÁRIO NÃO Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 554 ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000662- 91.2019.8.26.0547; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1011517-13.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1011517-13.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Município de Tuiuti (E outros(as)) - Apelante: Anderson Santos Correia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº. 37.079 Apelação nº. 1011517-13.2022.8.26.0099 Apelante: Município de Tuiuti e Anderson Santos Correia Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: 3ª Vara Cível de Bragança Paulista Juiz: Dr. André Gonçalves Souza Vistos. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial apresentados pelo Município de Tuiuti e por Anderson Santos Correia em face do Ministério Público do Estado de São Paulo. Conforme a r. Sentença de fls. 1.081/1.089, os embargos foram parcialmente acolhidos para reduzir o valor da Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 557 multa diária para o patamar de 5 (cinco) salários mínimos por dia de descumprimento. Inconformados, apelam a Municipalidade e Anderson Santos Correia e insistem no total acolhimento dos embargos. Reiteram a preliminar de prescrição. Aduzem que as Cláusulas 6ª e 12ª do TAC dispuseram que as obrigações delas constantes deveriam ser cumpridas em 180 dias e 12 meses respectivamente. Alegam que o TAC foi assinado em 02/06/2015 e que a execução foi ajuizada em 15/10/2022, portanto, mais de cinco anos após os prazos que os executados possuíam para executar as referidas cláusulas, vencidos em 12/2020 e 06/2021. No mérito, pugnam pelo reconhecimento da nulidade, em parte, da execução, por ausência de certeza em relação ao apelante Anderson Santos Correia, que não assinou o TAC; pela dilação de prazo para o cumprimento das obrigações restantes; pela redução da multa diária para 1 (um) salário-mínimo por mês, ou, subsidiariamente, pela fixação de patamares distintos para cada apelante (fls. 1.095/1.108). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.126/1.156), oportunidade em que foi alegada a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Anderson. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1.164). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 1.168/1.179). Por meio da decisão de fl. 1.180, foi deferida a gratuidade de justiça ao apelante Anderson e determinada a intimação dos apelantes para se manifestarem sobre a preliminar suscitada pelo Parquet às fls. 1.171/1.173, os quais se pronunciaram às fls. 1.183/1.184. Por fim, diante da notícia de que o embargante Anderson renunciou ao mandato de Prefeito Municipal de Tuiuti e após o substabelecimento dos poderes por ele outorgados a Júlio Cesar de Alencar Leme, advogado do Município, foi determinada a regularização da representação processual de Anderson (fl. 1.190), o que foi cumprido (fls. 1.193/1.194). É o relatório. Melhor analisando os autos, verifico que o recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos pelo Município de Tuiuti e pelo ex-Prefeito Municipal Anderson Santos Correia em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, que recai sobre o Termo de Ajustamento de Conduta nº 14.0215.0000086/2011-1 (fls. 41/52), no qual se impôs multa diária em caso de descumprimento das obrigações. Referido TAC foi firmado entre as partes em 02/06/2015 e tem por objeto a realização pelo ente municipal das adaptações necessárias para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às vias, logradouros e prédios públicos, de acordo com as disposições legais pertinentes, Ocorre que, não obstante a distribuição livre a esta Relatora, compulsando-se aos autos, verifica-se que o TAC nº 14.0215.0000086/2011-1 originou-se de um mesmo Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público para acompanhar as adaptações necessárias nas calçadas, vias praças e logradouros públicos dos Municípios de Tuiuti, Pedra Bela e Vargem, ao acesso e circulação de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nos termos da legislação vigente, em razão do qual foram firmados os respectivos Termos de Ajustamento de Conduta (fls. 55/56), os quais, portanto, tem o mesmo objeto e mesma origem. E se verifica, ainda, que anteriormente, a Col. 2ª Câmara de Direito Público, por meio de vv. acórdãos lavrados pelo eminente Des. Claudio Augusto Pedrassi, julgou apelações em sede de embargos à execução opostos pelo Município de Vargem e pelo ex-Prefeito Municipal, que recaíram sobre o Termo de Ajustamento de Conduta nº 14.0215.0000086/2011-1, originado do mesmo Inquérito Civil ora discutido, assim ementados: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. Inocorrência da prescrição. De qualquer modo, por se tratar de direito difuso, não há que se falar em prescrição. Direitos difusos protegidos. Imprescritibilidade. Sentença mantida neste aspecto. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Observância da 15ª cláusula do TAC, que prevê expressamente a responsabilização do Prefeito Municipal pelo descumprimento das obrigações previstas no TAC. Ainda que o apelante tenha assumido o mandato como prefeito interino, firmou o acordo como Chefe do Poder Executivo Municipal. Preliminar afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. Descumprimento das obrigações assumidas. TAC válido e eficaz. Óbices orçamentários não podem ser aceitos para descumprir as obrigações assumidas. Imposição de multa que se deve ao descumprimento do TAC. Sentença mantida nesta questão. MULTA. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da obrigação. Valor que deve ser reduzido nos termos previstos no TAC. Previsão para multiplicar o valor da multa pelo número de cláusulas descumpridas. Valor multiplicado pelo número de imóveis não reformados. Inadmissibilidade. Falta de previsão no acordo. Sentença parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006251-79.2021.8.26.0099; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. Inocorrência da prescrição. Questão que envolve direitos difusos, não se cogitando de prescrição. Direitos difusos protegidos. Imprescritibilidade. Sentença mantida neste aspecto. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Observância da 15ª cláusula do TAC que prevê expressamente a responsabilização do Prefeito e Município pelo descumprimento das obrigações previstas no TAC. Município e prefeitos que respondem solidariamente pela multa; não se cogitando, no entanto, de pagamento em duplicidade. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. Termo de ajustamento de conduta para realização de obras de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios públicos. TAC válido e eficaz. Descumprimento das obrigações assumidas. Aplicação de multa é medida que objetiva o cumprimento da obrigação. Valor que deve ser reduzido nos termos previstos no TAC. Previsão para multiplicar o valor da multa pelo número de cláusulas descumpridas. Valor multiplicado pelo número de imóveis não reformados. Inadmissibilidade. Falta de previsão no acordo. Excesso de execução reconhecido. Sentença parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005795- 32.2021.8.26.0099; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Tal fato, salvo melhor juízo, acarreta a prevenção da Col. 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) A propósito, já se decidiu que: O art. 105 cuida da prevenção em termos mais amplos que a lei processual, esta de cognição restrita; estabelece que a prevenção alcança todos os recursos oriundos de causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, como é o caso dos autos. (...) A disposição cumpre duas finalidades relevantes: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP. Conflito de Competência nº 0028420- 88.2018.8.26.0000. Turma Especial de Direito Público; Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 14/09/2018). É como já decidiu esta Câmara em casos semelhantes: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGENTE FEIJÓ. Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 558 PREVENÇÃO. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal, das contas do ex-Prefeito de Regente Feijó, relativas ao exercício de 2012. Parte das irregularidades que foi objeto de outra ação de improbidade administrativa (processo nº 1000590-14.2015.8.26.0493), tendo o v. acórdão da c. 2ª Câmara de Direito Público sido utilizado como fundamento para a condenação nos presentes autos. Prevenção. Ações oriundas de fatos que permeiam o mesmo inquérito civil público, relatório do Tribunal de Contas do Estado e decreto legislativo. Remessa dos autos à c. 2ª Câmara de Direito Público. Art. 105 do RITJSP. Precedentes da c. Turma Especial da Seção de Direito Público. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001868-16.2016.8.26.0493; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) grifei. Apelação Cível Administrativo Ação Civil Pública fundada em Inquérito Civil nº 896/2014 Dano ao erário Licitação Sentença de parcial procedência Recurso das requeridas Não conhecimento de rigor. Prevenção da 11ª Câmara de Direito Público que proferiu decisão em anterior Ação Civil Pública em grau de recurso fundada no mesmo inquérito civil, mesmo procedimento licitatório e mesmos fatos Inteligência do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça - Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001758-86.2018.8.26.0318; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) grifei. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso e determino a redistribuição destes autos ao eminente Des. Cláudio Augusto Pedrassi, da Col. 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Julio Cesar de Alencar Leme (OAB: 140920/SP) (Procurador) - Christian Batista Bizello da Silva (OAB: 495860/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2060870-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2060870-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávio Antonio Moreira Nunes - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos de Delegado - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à anulação de sete questões da prova objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia, atribuindo a respectiva pontuação ao agravante. É o relatório. Conforme se retira de fls. 657 a 662 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada demanda, oportunidade em que o magistrado julgou improcedente a ação mandamental. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se operou a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 11 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Flávio Antonio Moreira Nunes (OAB: 196672/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2087913-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2087913-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sociedade Beneficente Muculmana - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sociedade Beneficente Muçulmana, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 292/293, que indeferiu a tutela de urgência por ser necessário o contraditório e o pedido de suspensão dos autos da execução fiscal nº 1576240-31.2021.8.26.0224 deve ser veiculada na própria execução fiscal. Em suas razões alega, em suma, que é entidade religiosa sem fins lucrativos e em Guarulhos está sediado o Cemitério Islâmico Brasileiro, um cemitério religioso, sem fins lucrativos, que funciona como extensão do templo religioso aos que professam a religião muçulmana. O Município reconheceu a imunidade do ISSQN, da inscrição imobiliária 94373. Alega ainda, que a Constituição Federal garante à entidade religiosa o direito a imunidade tributária sobre seu patrimônio, renda e serviços. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário das certidões de dívida ativa (CDAs) nºs 405307/2018; 97586/2019; 99050/2019; 99950/2019; 239066/2019; 247886/2019; 84233/2020; 85937/2020; 87726/2020; 88977/2020; 145401/2021; 341003/2021; 346307/2021; 347394/2021, bem como a suspensão da execução fiscal nº 1576240-31.2021.8.26.0224. Autos distribuídos por prevenção ao processo nº 2232476-73.2023.8.26.0000. O pedido de antecipação parcial da tutela recursal foi deferido (fls. 20/21). Contraminuta a fls. 35/40. É o relatório. Em consulta aos autos de primeira instância, verifica-se que foi prolatada sentença, na data de 16.05.2024, conforme fls. 587/591 dos autos originais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos pra declarar prescritos o débito tributário consubstanciado nas CDAs nºs 405307/2018 e 97586/2019, bem como atribuir efeito ex tunc à decisão de concessão de imunidade tributária exarada no PAT 51.762/2023 e anular os débitos fiscais consubstanciado nas CDAs nº 99050/2019, 99950/2019, 239066/2019, 247886/2019, 84233/2020, 85937/2020, 87726/2020, 88977/2020, 145401/2021, 341003/2021, 346307/2021 e 347394/2021. Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Raissa Izabel da Silva Cardoso (OAB: 17019/MT) - Ana Carolina Barros Pinheiro Carrenho (OAB: 210727/SP) - Rodrigo Pinheiro Nako (OAB: 296321/SP) - Luciane Terra da Silva (OAB: 102593/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505209-34.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0505209-34.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Euro Oscar Coelho Nogueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505209-34.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Euro Oscar Coelho Nogueira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 10), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 10), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 638 Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0508448-46.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0508448-46.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ballon Products Comércio e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508448-46.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ballon Products Comércio e Participações Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0035213-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0035213-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Wesley Aparecido de Souza Massegossa - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0035213-04.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Presidente Prudente Peticionário: WESLEY APARECIDO DE SOUZA MASSEGOSSA Voto nº 49425 REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de WESLEY APARECIDO DE SOUZA MASSEGOSSA, condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 557 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante abordagem policial supostamente ilícita. No mérito, busca a absolvição por falta de provas (fls. 07/21). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 30/33). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 707 que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 223/232-ap), a abordagem policial realizada em face do peticionário e seus comparsas deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos por parte deles. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram realizavam em patrulhamento de rotina quando avistaram os réus no interior do Ford/Del Rey de placa CNU-6239, sendo que o ora peticionário, pessoa conhecida nos meios policiais pelo seu envolvimento com o tráfico, estava ao volante. Emitida ordem de parada, eles empreenderam fuga, sendo que, durante o trajeto, alguns tijolos de maconha foram dispensados pela janela do veículo, tendo sido apreendidos posteriormente. Em dado momento, o peticionário lançou-o em direção a um vale, onde apenas o corréu Michael foi detido e confessou a prática do tráfico, delatando WESLEY e Jean Carlos. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na apreensão da droga, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e no art. 244 do mesmo diploma (A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar). Nesse sentido, por exemplo, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (...). BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) Em suma, não há que se falar em violação à intimidade do sentenciado em razão da abordagem policial realizada na data dos fatos. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 329/333 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 523/529-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 523/529-ap que, ao contrário do alegado, as provas colhidas são seguras e suficientes para demonstrar a responsabilidade penal dos apelantes pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (fl. 528-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2100910-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2100910-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: E. R. V. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2100910-64.2024.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Tatuí Peticionário: E. R. V. C. Voto nº 50330 REVISÃO CRIMINAL ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleito exclusivo de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de E. R. V. C., condenado à pena de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, cc. art. 226, inciso II, cc. art. 71, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 236 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a redução da reprimenda imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/04). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 11/15). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 714 E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 158/169-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 222/230-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 222/230-ap). Naquela oportunidade, consignou o i. Relator que O conjunto probatório, portanto, em cotejo com as alegações da defesa, aponta para a responsabilidade do acusado. No curso da instrução processual, a defensoria não logrou trazer aos autos nenhum fato ou elemento probatório apto a desconstituir a imputação veiculada na denúncia, e comprovada pelas provas produzidas, não havendo que se falar em insuficiência de provas. As penas foram dosadas com critério e bem fundamentadas, nada havendo a reparar. Na primeira fase da dosimetria, mantém-se a exasperação da pena- base, na fração mínima de um sexto, considerando a maior culpabilidade da conduta, pois os abusos sexuais tiveram início quando a vítima contava com apenas seis anos de idade. (...) Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a sanção permaneceu inalterada. Na terceira fase, presente a causa de aumento em razão do parentesco (padrasto), a pena recebeu o incremento legal de metade, nada havendo a reparar (art. 226, II, CP). Ainda na terceira fase, em relação ao percentual de aumento pela continuidade delitiva entre os diversos atos contra a vítima, as provas revelam a ocorrência de inúmeras condutas em período relevante de tempo, razão pela qual a jurisprudência admite a fixação da fração mais rigorosa. (fls. 228/229). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória proferida na ação penal originária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 715 não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Lucas Fujimori Martinelli (OAB: 414762/SP) - 7º andar
Processo: 2073363-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2073363-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Suzano - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Juizo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano - Trata-se de medida cautelar inominada com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de decisão proferida nos autos nº 1500663-30.2024.8.26.0616, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, que relaxou a prisão em flagrante de Valmir Fernando Costa Zocateli (fls. 51/53). Em suas razões (fls. 01/08), o Ministério Público sustenta que a decisão do MM. Magistrado deixa de considerar o teor do julgamento do Tema nº 995 do STF, que declarou constitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Aduz que subsistem as razões para manutenção da prisão do acusado, que foi preso em flagrante pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando abordado na posse de 44 pinos de cocaína, sendo reincidente específico. Logo, advoga que persiste o risco de que Valmir volte a cometer novos crimes, ante os indícios de que faz da traficância um meio de vida. Por fim, ressalta a gravidade concreta do delito cometido e das circunstâncias e consequências dos fatos. Às fls. 20/24 foi concedida liminar, homologando-se a prisão em flagrante e decretando a preventiva de Valmir Fernando Costa Zocateli. Devidamente intimada, a doutra Procuradora de Justiça, Dra. Valeria Maiolini, manifestou-se pelo provimento da cautelar inominada, a fim de se conferir efeito ativo ao vinculado recurso em sentido estrito (fls. 47/50). É o relatório. Da análise dos autos principais, verifica-se que às fls. 202/208 sobreveio sentença absolutória, determinando, inclusive, a expedição de alvará de soltura em favor de Valmir. Desta feita, reputo que resta caracterizada a perda do objeto: CAUTELAR INOMINADA PRETENSÃO MINISTERIAL DE ASSEGURAR O EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO, POR SUA VEZ, CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, TODAVIA, JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL FATO SUPERVENIENTE QUE RESULTA NA PERDA DE OBJETO DO PEDIDO PRECEDENTES MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.(TJSP; Cautelar Inominada Criminal 2170490- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). Recurso em Sentido Estrito: decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. Recurso: Ministério Público. Sentença condenatória revogando a prisão preventiva decretada em sede de cautelar inominada, por incompatibilidade. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.(TJSP;Recurso em Sentido Estrito 0002278-95.2021.8.26.0047; Relator (a):Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis -2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Posto isso, julgo prejudicado a presente cautelar inominada. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 726
Processo: 2165422-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2165422-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Fabiano de Luccas - Impetrante: Ageu Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165422-56.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Lucas Resler dos Santos em favor de Fabiano de Luccas, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, DEECRIM UR1, da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n° 7003811-59.2001.8.26.0050. Em suas razões, o impetrante aduz que o paciente foi punido administrativa e judicialmente pela prática de falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 29/08/2017, classificada como desobediência na Penitenciária de Avaré SP, por ter, tem tese, se recusado a efetuar o procedimento de revista. Relata que a condenação administrativa foi homologada com a perda de 1/6 do tempo remido e o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena, para fins de progressão de regime, a partir da data da infração. Assevera que o sentenciado teve atrasada sua previsão para Progressão de Regime em muitos anos, por conduta que sequer abalou a segurança da unidade. Salienta que a homologação foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalta que decisões proferidas especificamente pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em idênticas circunstâncias, na mesma unidade prisional e no mesmo período, ensejaram absolvições ou desclassificações. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, com o afastamento da falta grave, para que o marco inicial para fins de benefício seja considerado a partir da data que o sentenciado atingiu os requisitos legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (fls. 01/06). É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Consta dos autos que, o incidente ocorrido em 29 de agosto de 2017, apurado em procedimento disciplinar e classificado como falta grave pelas autoridades administrativas, decorreu do fato de que o sentenciado se recusou a obedecer às ordens dos agentes penitenciários e a participar das revistas habituais na unidade prisional. Em 21 de maio de 2018, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Dahne Strenger, auxiliar da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo, reconheceu que o Reeducando cometeu falta grave em 29/08/17 e, por consequência, declarou a perda de 1/3 dos dias trabalhados eventualmente remidos anteriormente, com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal. Em 26 de fevereiro de 2019, a 3ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de insuficiência de fundamentação da decisão homologatória da falta grave e, no mérito, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo reeducando, através do qual pretendia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para a falta disciplinar de natureza média. Tecidas essas considerações, vislumbra- se que o Paciente já exauriu todas as instâncias no tocante ao alegado na petição inicial (fls. 1/6) e busca, por vias transversas, obter a decretação da nulidadeda decisão que reconheceu a falta grave cometida pelo Sentenciado. No entanto, o Habeas Corpus não é o instrumento hábil para tal impugnação, visto que não há patente ilegalidade, seja na decisão do Magistrado a quo ou na decisão colegiada, pois bem fundamentadas. Nesse sentir, reputo que não deve ser conhecido o presente Habeas Corpus, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, vez que tem nítido caráter de rediscutir matéria que, repise- se, já foi discutida em agravo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Crimes do Sistema Nacional de Armas e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Processo sentenciado Discussão acerca do conteúdo de sentença condenatória já postulada em recurso de apelação interposto Inadequação da via eleita Decisão cuja rescisão deve ser postulada por via própria Teratologia não verificada de plano, respeitados os limites do writ IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2035364-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024) Habeas corpus. Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Pleito de anulação da r. sentença condenatória ou desclassificação do crime para posse de entorpecentes para uso próprio artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória submetida ao duplo grau de jurisdição e apelação já julgada por esta c. 15ª câmara de direito criminal, que se tornou a autoridade supostamente coatora, falecendo competência para o julgamento do presente writ. Acordão transitou em julgado para o paciente aos 15.2.2024. Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0009704-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Habeas Corpus” Violência doméstica Lesão corporal e Ameaça Pretensão à anulação ou reforma da sentença condenatória transitada em julgado Descabimento Matéria amplamente discutida em apelação criminal, o que impede novo pronunciamento desta Corte, por lhe ser vedado rever seus julgados Inviável na estreita via deste “writ” a anulação ou reforma de sentença condenatória, excetuada a hipótese excepcionalíssima de decisão inequivocamente teratológica, absurda ou ilegal A ação constitucional de “Habeas Corpus” não constitui meio jurídico adequado para rever decisão abarcada pela coisa julgada Revisão Criminal que se presta a tal fim Inexistência de constrangimento ilegal Ordem de “Habeas Corpus” não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087849-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Por conseguinte, incabível a impetração do remédio heroico, pois não se vislumbra, in casu, qualquer ilegalidade a ser examinada em sede de Habeas Corpus. Ante o exposto, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação. São Paulo, 11 de junho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 7º andar
Processo: 0011181-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 0011181-61.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Claudio Freire da Silva - Vistos... 1. Trata-se de pedido de liminar, em Revisão Criminal, no qual o peticionário Claudio Freire da Silva aduz que foi condenado, nos autos nº 0002186-18.2009.8.26.0604, à pena de 44 (quarenta e quatro) anos, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por três vezes), e 148, caput (duas vezes), todos do Código Penal. A d. Defesa alega, em síntese, nulidade de todo o processo, desde a pronúncia, em desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a consequente absolvição do peticionário, eis que a decisão é contrária a prova dos autos. Requer, ainda, a juntada aos autos da cópia integral da ação condenatória, bem como dos autos originais que contenham os documentos probatórios. Além disso, solicita que os autos prossigam na modalidade virtual, conforme Resolução nº 420 do Conselho Nacional de Justiça. Pretende o peticionário, em sede de tutela de urgência, a concessão de liberdade provisória (fls. 02/16). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. No mais, o pleito ora em análise confunde-se com o mérito da presente ação revisional. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Murilo Medrado Novaes (OAB: 449168/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2166263-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2166263-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eberton Bruno Belchior de Jesus - Impetrado: Mmjd do Foro de Plantão da 00 Circunscrição Judiciária da Capital , Comarca de São Paulo/sp - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Eberton Bruno Belchior de Jesus, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, pese a reincidência do paciente que, por si só não serve como justificativa para manutenção da custódia cautelar, sendo verdadeira antecipação de pena. Suscita ainda, que o suposto crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e há dúvidas acerca da possibilidade de reconhecimento da insignificância, eis que os fios de cobre furtados foram avaliados em R$ 250,00. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Eberton. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2167432-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2167432-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Wilton Carlos dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de WILTON CARLOS DOS SANTOS, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ubatuba/SP. A impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto qualificado e, na audiência de custódia, o Juízo do Plantão Judiciário lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança, arbitrada em um salário-mínimo (fls. 37 dos autos originais), a ser recolhida em cinco dias úteis. Informa que até a presente data a fiança não foi paga. Os autos foram distribuídos à 1ª Vara de Ubatuba, sendo decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 79), pelo descumprimento da cautelar imposta (recolhimento da fiança). Alega que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, sendo certo que o paciente faz jus ao benefício da liberdade provisória, pois, alega que ele é primário e o crime não é grave. Pleiteia, assim, seja concedida a liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Da análise dos documentos amealhados, nota-se que o Juízo de piso conferiu a benesse ao acusado nestes termos: (...) A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP). Não é o caso dos autos em relação ao custodiado WILTON CARLOS DOS SANTOS tendo em vista a primariedade técnica e a informação de residência fixa em audiência, entendo ser suficiente, por ora, o deferimento de liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Desse modo, ausentes os requisitos justificadores da medida cautelar extrema, concedo ao investigado o benefício da liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança no importe de um salário mínimo vigente bem como aplicação da(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistente(s) em: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em CINCO (05) DIAS ÚTEIS; e b)proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga (CPP, arts. 310 e 319) Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Ante o exposto, concedo ao indiciado WILTON CARLOS DOS SANTOS o benefício da liberdade provisória, com a aplicação da(s) medida(s) cautelar(es) acima fixada(s) e concedo ao indiciado o prazo de cinco (05) dias para recolhimento do valor da fiança, sob pena de revogação da liberdade provisória. (fls. 40/42 dos autos de origem). Verifica-se que o alvará foi devidamente expedido e cumprido (fls. 43/44 dos autos de origem). O paciente foi devidamente intimado do prazo fixado para seu comparecimento em Juízo e o recolhimento da fiança arbitrada (fls. 54). Conforme certidão de fl. 59 o prazo decorreu sem que ele tivesse cumprido a ordem de comparecer em Juízo e justificar suas atividades e tampouco recolheu o valor fixado. Assim, diante do pedido ministerial, a magistrada decidiu: III O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do réu, justificou sua necessidade com vistas a garantir a ordem pública e, para tanto, aponta para a gravidade dos atos a ele imputados. Ao fundamentar o pedido, narrou que O denunciado descumpriu as condições cautelares à prisão (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades e o pagamento da fiança estipulada). É o relatório. Fundamento e decido. A legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a tutela cautelar penal em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Constituição Federal (art. 5º, LXI). É certo que o princípio constitucional da não-culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das normas penais e processuais penais vigentes. Não remanescem dúvidas de que a nova ordem jurídica constitucional impõe como regra a liberdade do indivíduo, ao passo que a prisão repousa no campo da excepcionalidade. Todavia, é preciso seja garantida a efetividade do ordenamento jurídico a fim de propugnar pelos direitos inerentes à segurança, à liberdade, à propriedade e à igualdade, de modo a representar necessária a decretação ou manutenção da prisão cautelar, uma vez que os interesses do preso não podem sobrepujar os interesses da sociedade e da justiça. A prisão preventiva é medida estritamente processual que poderá ser decretada pelo magistrado, até mesmo ex officio, ensejando a privação da liberdade do investigado, denunciado ou acusado durante o trâmite do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes os elementos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Embora providência de segurança, não é ato discricionário, muito menos arbitrário, devendo evidenciar o fumus boni juris, decorrente da plausibilidade de concessão da medida, e o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de dano posterior que tornaria imprestável o provimento jurisdicional definitivo. Compulsando-se os presentes autos, quedam-se indene de dúvidas os indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado. Hei de ponderar, ainda, que estão presentes na espécie os fundamentos da segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 1 - A manutenção da custódia se justifica, assim, como medida acautelatória da ordem pública, sendo certo que o Juiz, na interpretação da legislação penal, há de encontrar-se atento à realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que vem se alastrando de maneira quase incontrolável, alarmando a população e intranqüilizando famílias... (STF, RHC 65501-7/São Paulo (2ª Turma, v.u., 22.09.1987, rel. Min.Aldir Passarinho, DJU de 16.10.1987, p. 22.417). É notória e imperiosa a necessidade da preservação da ordem pública, haja vista que o clamor público em relação aos delitos em tela é patente, causando reflexos negativos no meio social, bem como poderá o acusado tentar influenciar no ânimo das vítimas e testemunhas. O conceito de preservação da ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranqüilidade efetivamente causado com a prática dos delitos, mormente naqueles desta natureza. Não há dúvida de que certos tipos penais, como os narrados na denúncia, hão de merecer tratamento mais rigoroso, impondo a segregação de seus autores, de modo que a tutela preventiva se equipara a uma verdadeira medida de segurança, hipótese em que o magistrado atua não só para garantir a lisura e a efetividade do processo, mas também para tutelar a própria ordem pública. Sobre este aspecto vale demonstrar o entendimento de nosso Tribunal: “Prisão preventiva - Decretação - Indícios de autoria e prova da materialidade delitiva - Gravidade concreta dos crimes que denunciam a periculosidade do paciente - Custódia fundada na garantia da ordem pública - Decreto cautelar confirmado - Ordem denegada.” ( TJSP, JTJ, 231/349). Por fim, mostra-se oportuna e de grande valia transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL - Habeas corpus - Quebra Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 866 de sigilo funcional e corrupção passiva - Decreto de prisão preventiva - Modus operandi - Segregação cautelar justificada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - Artigo 312 do CPP - Fundamentação idônea - Precedentes do STJ - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação. 2. Estando o decreto preventivo satisfatoriamente justificado no modus operandi da quadrilha e na gravidade da ação delituosa, resta evidente a necessidade de proteção da ordem pública, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 3. Não há como desconsiderar que a existência, em tese, de organização criminosa, envolvendo servidores da polícia civil, com a finalidade de praticar variados delitos, utilizando-se das prerrogativas das funções públicas ocupadas pelos seus integrantes, configura a maior e mais grave ameaça à ordem pública, tendo em vista a sua potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate da criminalidade que assola a nossa sociedade, ao invés de com ela estar compactuada. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no artigo 312 do CPP. 5. Ordem denegada. (STJ - HC nº 103.290 - PE - 5ª T. - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - J. 28.08.2008 - DJe 06.10.2008). 2 A garantia da efetividade da ação penal e do processo penal também se afigura presente, porquanto imprescindível à conveniência da instrução criminal, haja vista a conduta dos acusado, o qual, em liberdade, poderá ocasionar perturbação ao regular trâmite processual. Assim, por conveniência da instrução criminal, a custódia preventiva do acusado se mostra necessária com vistas a garantir a lisura do processo em que as provas serão produzidas, confirmando-se, em juízo, a verdade real originada na fase investigatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem máculas e intervenções que possam desvirtuá-la. A efetiva instrução processual é de importância inafastável, pois tende a revelar a verdade real dos fatos, a fim de confirmar ou infirmar a autoria delitiva. Dessa forma, o interesse processual é fator a ser considerado nesta decisão, já que o interrogatório do réu é ato imprescindível para a instrução criminal, que deve desenvolver-se de forma conveniente, efetiva e com razoável duração, de modo que o possível desaparecimento do requerente embaraçará o bom andamento do processo, a cognição probatória e prejudicará a aplicação da lei penal em caso de eventual condenação. Some-se, também, estarem presentes indícios suficientes de autoria dos crimes descritos na denúncia, consoante se aduz das declarações prestadas na fase policial. Nesse diapasão: “PRISÃO PREVENTIVA - Decreto suficientemente fundamentado - Decisão estribada em dados concretos que demonstram a conveniência da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - Irrelevância da primariedade e bons antecedentes do réu - Constrangimento ilegal inexistente - ‘Habeas corpus denegado. “ (STJ RT 669/368). Dessa forma, Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante de fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos de periculosidade do paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal (STF, RT 656/374). Ressalte-se que a prisão preventiva, como as demais cautelares, assenta-se no requisito do fumus delicti e na situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo, auferíveis à base de um juízo de probabilidade, sob os influxos de um raciocínio lógico e desapaixonado. Por fim, as manifestações do magistrado devem estar pautadas em análise pormenorizada do caso concreto, de acordo com as informações colhidas durante as investigações e, posteriormente, no curso da instrução criminal, a fim de propugnar pela efetividade dos direitos e garantias fundamentais e da Justiça. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WILTON CARLOS DOS SANTOS, qualificado nos autos. (fls. 74/79 dos autos de origem). Pois bem. Nota-se que a custódia preventiva foi decretada diante do flagrante descumprimento da medida cautelar fixada pelo Juízo de comparecimento do paciente para justificar as atividades no prazo de 5 dias, após a sua soltura, oportunidade em que deveria também recolher o valor da fiança arbitrada ou solicitar a isenção, caso não houvesse condições de pagá-la. Conforme destacou a magistrada na referida decisão, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória e, traindo a confiança nele depositada pelo Juízo, não cumpriu a ordem de comparecer em Juízo após 5 dias, sendo que ele fora devidamente intimado de que o descumprimento das condições estabelecidas conduziriam à imediata revogação do benefício. À vista disso, nota-se que o paciente foi agraciado com liberdade provisória que, a toda evidência, diante da revogação da benesse e decreto prisional aqui avaliado, não se mostrou suficiente para que ele obedecesse às regras estabelecidas na audiência de custódia, a tornar necessária a custódia cautelar. Assim, em que pese o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, ao menos por ora, uma vez que, diversamente do quanto afirmado pela Defesa, o pacinte não se encontra detido simplesmente por não recolher o valor da fiança arbitrada, mas, sobretudo, porque descumpriu a ordem judicial de comparecer em Juízo e justificar as suas atividades. Ressalte-se, portanto, que a prisão cautelar preenche os requisitos legais, e a prisão preventiva encontra pleno fundamento no art. 312 do CPP. Nesse contexto, não vejo como atender o pedido da defesa, sem que haja necessidade de uma análise mais acurada acerca do caso sub judice. Diante desse quadro, a custódia afigura-se razoável, sendo certo, também, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, neste passo. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2167673-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2167673-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Isamara Cristina Vasconcelos - Paciente: Michael Rogerio Leite Lourenço - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Michael Rogerio Leite Lourenço e Isamara Cristina Vasconcelos, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos, nos autos de nº 1502224-38.2024.8.26.0536. Sustenta-se, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, pois tentaram subtrair 6,5kg de cabo elétrico, avaliados em R$ 260,00, e tiveram a prisão convertida em preventiva. Alega-se, no entanto, a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar, diante da possibilidade de ser reconhecida a incidência do princípio da bagatela e de ser fixado o regime prisional mais brando do que o fechado, em caso de eventual condenação. Pleiteia-se, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, ante a ausência dos requisitos necessários à sua manutenção, e a posterior concessão da ordem, em definitivo, para que respondam à ação penal em liberdade. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. As questões invocadas, atinentes à atipicidade e insignificância da conduta e eventual regime prisional imposto no caso de condenação, dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta dos pacientes, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 05/07). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: É fato que o crime em questão não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa bem como de que o evento concreto não gerou considerável lesividade social. Ocorre que os custodiados se encontram em reiteração criminosa (passaram pela custódia várias vezes por crime patrimonial) que exige a tomada de medida mais drástica para o momento, posto que, ao que tudo indica, nenhuma das medidas anteriores e oportunidades que lhe foram concedidas, foram devidamente aproveitadas, tornando a ter no furto um meio para a sua subsistência. Não se ignora a questão social que há por trás de tudo isso, mas é chegado o momento em que algo precisa ser feito para que as pessoas que se empenham para conquistar seus bens não se vejam totalmente impotentes, alimentando o sentimento da impunidade ou que a cidade fique dia após dia às escuras, gerando prejuízo coletivo. Assim, a segregação cautelar é imperiosa sendo ela, neste momento, mais relevante do que a vedação de violação ao princípio da homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual prisão-pena - grifei. É de se observar, ainda, que os pacientes não comprovaram possuir ocupação laboral lícita (págs. 10 e 11), o que denota que as atividades ilícitas são, ao menos, meio alternativo de renda, bem como reforça a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1020034-16.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1020034-16.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. C. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.350 Remessa Necessária Cível Processo nº 1020034-16.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M.C.M. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 84/86 do processo condutor (proc. 1020025- 54.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M.C.M., devidamente representada, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (II), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 78/79). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 915 Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Cristisne Pereira Costa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3005150-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 3005150-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cerqueira César - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. A. A. D. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Lucas Soares e Silva, em favor de W.A.A.D., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César, que desacolheu a sugestão da equipe técnica da Fundação CASA pela extinção da medida socioeducativa de internação. Narra que o paciente, de 18 anos, teve contra si representação julgada procedente por ato infracional praticado em outubro de 2022, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação. Transcorridos mais de 1 (um) ano e 3 (três) mês data da elaboração do relatório conclusivo, e constatado o integral cumprimento do Plano Individual de Atendimento, a Equipe Técnica da Fundação CASA encaminhou relatório técnico com a sugestão de extinção da medida; não acolhida pelo MM. Juiz a quo que, em decisão que reputa ilegal, prorrogou a internação. Sustenta que a decisão implica constrangimento ilegal porque não aponta nenhuma circunstância concreta e atual que justifique a manutenção da internação, representando afronta aos princípios da brevidade, individualização e mínima intervenção e, ainda, que a continuidade da medida socioeducativa quando cumpridas as finalidades não representa qualquer benefício ao processo socioeducativo, passando a assumir caráter exclusivamente punitivo. Requer, liminarmente, a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida e, no mérito, a extinção da execução ou subsidiariamente, a confirmação da progressão para a liberdade assistida (fls. 1/8). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo ser o caso de concessão da liminar. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) No caso, extrai-se que o MM. Juiz a quo, a despeito do cumprimento das metas estabelecidas no PIA, entendeu pela necessidade de permanência do paciente para que continue a ser orientado quanto à importância de reagir de forma ponderada quando se deparar com adversidades e frustrações, bem como mantenha autocontrole, respeito ao próximo; ainda, continue sendo capacitado para sua inclusão no mercado de trabalho. Contudo, do relatório conclusivo elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA constou expressamente que o jovem sabe se comportar no dia-a-dia das rotinas e nos diversos ambientes do centro, tratando-se de adolescente inteligente e ponderado, que se mostra educado e apresenta escuta quando orientado. Reconhece que o ato infracional trouxe muitos transtornos e sofrimentos para si e seus familiares. Assentado, também, que os acompanhamentos individuais permitiram ao adolescente alcançar maior amadurecimento e criticidade, refletir sobre a postura que assumirá após a desinternação, e que vem demonstrando disposição para mudança de vida; e uma maior compreensão sobre a importância e necessidades de estabelecimento de limites e regras, identificação sobre situações de risco e a importância do reconhecimento de suas habilidades para construção de um projeto de vida. O relatório da equipe técnica também menciona que o paciente não dá mostras de nenhum tipo de comprometimento mental, que passará a residir com seu tio materno, que é quem possui sua guarda legal, visto a morte da mãe, o histórico de abrigamento e o abandono paterno. Segundos os profissionais que realizaram visita presencial, a família demonstra carinho e desejo de ajudar o paciente, estão preparados para recebê-lo, e possui capacidade de desempenhar sua função protetiva, com condições de ampará-lo, dando continuidade ao trabalho realizado durante a execução da internação. Além disso, não possui histórico de outros atos infracionais ou uso de drogas e até o momento anterior a sua privação de liberdade, trabalhava como jovem aprendiz. Foi encaminhando ao Programa Novos Tempos, onde receberá auxílio profissional para ser inserido em mercado de trabalho, e será indicado ao SENAC para inscrição nos cursos oferecidos. Atualmente, cursa o 3º Ano do Ensino Médio e é considerado como participativo, educado e com bom aproveitamento em todas as disciplinas, constando que foi aluno destaque em sala de aula. Durante o cumprimento da internação, frequentou e concluiu curso profissionalizante com excelente aproveitamento, no qual aprimorou sua comunicação, demonstrou interesse e realizou todas as atividades propostas. Participou, ainda, do programa Soletrando realizado pela Casa João Paulo II, de diversos esportes, atividades recreativas e de lazer. Importante ressaltar, no tocante à área de segurança, que o adolescente passou por momentos de instabilidade durante sua internação, porém sempre eu houve as intervenções socioeducativas teve suas atitudes voltadas para entendimento. Diante da evolução apresentada e dos inúmeros aspectos positivos, entendeu a equipe multidisciplinar que o adolescente cumpriu integralmente as metas estabelecidas em seu PIA, encontrando apto ao retorno familiar e social. E, na hipótese, a argumentação desenvolvida pela decisão impugnada é inidônea, notadamente ante o referido laudo que, com fartura de detalhes, evidencia que o paciente compreendeu as consequências do ato infracional, é um adolescente equilibrado, consciente e em momento crescente de desenvolvimento psicossocial, conta com respaldo familiar para dar continuidade ao trabalho realizado, além de estar plenamente capacitado para o mercado de trabalho e contar com o apoio da equipe técnica da Fundação CASA, que o encaminhará para programa cujo maior foco é a empregabilidade dos egressos; de modo que não há razões para mantê-lo no cumprimento da internação. Apenas para que não passe em branco, anoto que a gravidade da conduta e a prática de infração disciplinar foram devidamente consideradas e trabalhadas pela equipe técnica (fls. 28 e 35). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para substituir imediatamente a medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida, expedindo-se ofício de liberação. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 931 conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012674-30.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1012674-30.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. R. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. R. F. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012445-70.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da Remessa Necessária e pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo- se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Fabiana Carvalho Ferraz - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 939
Processo: 2136363-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 2136363-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Marcos Henrique Silveira - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. REFORMA IMPERTINENTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO CUMPRIU A DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A TUTELA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM PROVA. MAJORAÇÃO DA MULTA MAIS DE UMA VEZ PARA FINS DE COMPELIR A EXECUTADA A CUMPRIR A DECISÃO. CONCEDIDAS VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE TEM POR FIM GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. CAUÇÃO. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DESSE TÓPICO NA DECISÃO AGRAVADA QUE Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1300 IMPOSSIBILITA A ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000851-57.2023.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1000851-57.2023.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Marcia Caparroz Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA. RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, APENAS, A LEGITIMIDADE DOS VALORES COBRADOS ENTRE 1º DE JUNHO DE 2021 E 20 DE JUNHO DE 2022. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE DOS VALORES COBRADOS NOS DEMAIS PERÍODOS IMPUGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTARQUIA, DE PROVAR A CORREÇÃO DAS COBRANÇAS, NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE É NECESSÁRIA PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DEVERÁ OBSERVAR A METODOLOGIA LEGALMENTE ESTABELECIDA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3986 1708 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula de Paula Almeida (OAB: 352073/SP) - Leonardo Souza Santos (OAB: 470166/SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019744-33.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1019744-33.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelada: Carolina Yumi Sato Carreto - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE UNIVERSIDADE AUTORA DE VER CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CRÉDITO DECORRENTE DO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) A QUE FORAM REDUZIDAS, NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2022, AS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA FREQUENTADO POR ALUNA RÉ. REDUÇÃO CONCEDIDA EM AÇÃO REVISIONAL PARA O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONTRA O AFASTAMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS POR ELA INDICADOS EM SUA PLANILHA DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA EM PARTE. CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA COM A CITAÇÃO DELA NA AÇÃO MONITÓRIA. CIFRA NA QUAL FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, TAL COMO ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAL, ALÉM DE MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O REFERIDO DÉBITO. SENTENÇA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO APENAS PARA RECONHECER COMO DEVIDA A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000952-17.2023.8.26.0014/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1000952-17.2023.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP, MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EMPRESA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA EMPRESA PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO NO QUE TOCA AO ART. 85, § 11º, DO CPC ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR. 1. COM EFEITO DEIXOU-SE DE APRECIAR A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC, O QUE AGORA SE O FAZ.2.EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FESP INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.3. ADEMAIS, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O PATAMAR MÍNIMO DE CADA FAIXA NA FORMA DO ART. 85, § 5º, DO CPC, COM MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1048020-45.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1048020-45.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Condominio Residencial Jardins da Liberdade - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso da Fazenda Municipal ré e deram provimento ao recurso do autor, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES RESTITUIÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011, EM RAZÃO DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS QUE AFETARAM O IMÓVEL E ISENÇÃO - INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO PRELIMINARES E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BEM REJEITADAS PELA SENTENÇA, SEM ALEGAÇÃO QUANTO AO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, EIS QUE A FAZENDA MUNICIPAL RÉ JÁ HAVIA RECONHECIDO A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, SOMENTE NÃO O FAZENDO EM RAZÃO DA SUPOSTA E INEXISTENTE PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EIS QUE AFASTOU A MULTA DIÁRIA OU COMINATÓRIA, INCABÍVEL EM AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO SENTENÇA OMISSA, MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA DERROTA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS PREVISTOS NOS ARTIGOS 85, § 3º, I E II E § 5º DO CPC SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Adriana Ferreira dos Santos (OAB: 188051/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1019014-92.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-13
Nº 1019014-92.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. V. M. R. de O. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido, decidiram: Por maioria, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Vencidos o relator sorteado, que declara e o 2º juiz. Acórdão com o 3º juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS (SUPLEMENTOS). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NOS INCISOS II E III, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO JUSTIFICADO ATESTANDO A EFETIVA IMPRESCINDIBILIDADE / INDISPENSABILIDADE PARA O TRATAMENTO DO AUTOR DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES (FORMULAÇÃO DE LACTOBACILOS RHAMNOSUS 500 MILHÕES, LACTOBACILOS CASEI 500 MILHÕES, LACTOBACILOS SALIVARIS 500 MILHÕES E FOS 500 MG E OMMAX - ÔMEGA 3). LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE OS SUPLEMENTOS NÃO SÃO INDICADOS PARA O QUADRO CLÍNICO DO INFANTE. MEDICAMENTOS METYLCOBALAMINA (VITAMINA B12) E VITAMINA D 400 UI NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMPELINDO O MUNICÍPIO DE SOROCABA E A FAZENDA ESTADUAL A FORNECEREM A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CID 10-F84) OS FÁRMACOS DESCRITOS NO RECEITUÁRIO MÉDICO - APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS, O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO É PADRONIZADO PELO SUS OU, SE MANTIDA, PELO AFASTAMENTO DA MULTA, ALEGA, AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ ACERCA DO TEMA 106 - DESCABIMENTO - CRIANÇA COM AUTISMO QUE NECESSITA DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS, CONFORME LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE PRESCRITO - É INQUESTIONÁVEL A OBRIGAÇÃO COMETIDA AO PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) DE ZELAR PELO ATENDIMENTO INTEGRAL DO INDIVÍDUO QUANTO À SUA SAÚDE - EXIGIBILIDADE DO ESTADO EM SUAS TRÊS ESFERAS - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Carine Gomes de Moraes Porcel (OAB: 275640/SP) - Lucas Ferreira Sousa Degrande (OAB: 406040/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309