Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1006395-06.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1006395-06.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apelado: S. de A. dos A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. dos A. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 30.318 A r. sentença de fls. 257/260, cujo relatório se adota, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por SOPHIA ANDRADE DOS ANJOS em face de UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos colhidos do dispositivo: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a parte ré forneça o tratamento indicado na petição inicial, consistente em sessões quinzenais de Excimer, enquanto perdurar a necessidade de suas prescrições à autora, bem como para determinar o reembolso dos valores efetivamente pagos pela demandante para realização das sessões, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos (fls. 42/44) e juros de mora contados da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% do valor da causa, devidamente atualizado (Súmula n. 14 STJ). Inconformada, a operadora ré apela (fls. 263/289). Lançou seus argumentos e pugnou a reforma da decisão. Recurso preparado (fls. 290/291). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A r. sentença foi disponibilizada no DJE de 08.11.2023, considerando-se publicada no dia 09.11.2023, conforme certidão de fls. 262 dos autos. Nos termos dos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição da Apelação encerrou-se no dia 04.12.2023 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 05.12.2023, logo, é manifestamente intempestivo. Assim, o presente recurso foi interposto fora da quinzena legal estabelecida no art. 1.003, § 5º, CPC, e, portanto, é intempestivo, do que decorre sua inadmissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Sabrina Eduarda da Silva (OAB: 471082/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2166552-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166552-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Lv Corretora de Seguros Ltda - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Petição nº 2166552-81.2024.8.26.0000 Comarca: Jundiaí (1ª Vara Cível) Requerente: LV Corretora de Seguros Ltda. Requerido: Bradesco Saúde S/A Juiz sentenciante: Luiz Antonio de Campos Júnior Decisão Monocrática nº 33.367 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Seguro saúde. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer. Preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência já reconhecido por esta C. Câmara (cf. Agravo de Instrumento nº 2083346-09.2023.8.26.0000). Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente contra r. sentença de fls. 302/310 dos autos de origem, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada contra a requerida. Sustenta o requerente, em síntese, que é ilegal a cobrança contestada, dada a anulação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS. Ressalta que a Resolução Normativa nº 561/22 da ANS nada prevê acerca da obrigatoriedade de o contrato ser mantido por mais 60 dias após o pedido de cancelamento. Salienta o caráter consumerista da relação havida entre as partes. É o relatório. O pedido deve ser deferido. No caso concreto, a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau pela r. decisão de fls. 105/106 dos autos de origem, reformada por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2083346-09.2023.8.26.0000. Neste contexto, embora a r. sentença não tenha revogado expressamente a tutela de urgência, vale ressalvar que, em regra, a prolação da sentença de mérito relativa ao pedido principal faz cessar a eficácia da medida cautelar, ou seja, nos casos de improcedência do pedido principal, a cessação da eficácia da medida cautelar é automática, ainda que não haja decisão expressa a respeito. É o que se extrai do seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: O signo da temporariedade das medidas liminares decorre, portanto, do necessário vínculo de referência e de dependência que guardam em relação aos provimentos de tutela definitiva, cujos efeitos ela antecipa provisoriamente. É a tutela definitiva, com a qual mantêm elo de referência, que demarca a função e o tempo de duração da tutela provisória. Isso significa que, em relação às liminares, o marco de vigência situado no ponto mais longínquo no tempo é justamente o do advento de uma medida com aptidão de conferir tutela definitiva. 4. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito. Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc(súmula do 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito. A partir de então, novas medidas de urgência devem, se for o caso, ser postuladas no âmbito do próprio sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, medidas que são cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e, como medida cautelar, em recursos especiais e extraordinários (Regimento Interno do STF, art. 21, IV; Regimento Interno do STJ, art. 34, V). Conseqüentemente, a superveniente sentença julgando a causa torna inútil qualquer discussão sobre o cabimento ou não da liminar, ficando prejudicado o objeto de eventual recurso sobre a matéria (EREsp 1043487/SP, Rel. Min. Teori Albinl Zavascki, j. 08/06/2011). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária). 2. Nessa hipótese, restam prejudicados os recursos interpostos contra a decisão que indeferira a liminar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 586202/SP, 1ª Turma, Teori Albina Zavascki, j. 02/08/2005). Contudo, nos termos do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Esta C. Câmara já reconheceu anteriormente que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no caso concreto, conforme v. acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos prêmios posteriores ao pedido de cancelamento do seguro. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Prova da existência de comunicado de rescisão do seguro em 23/02/2023. Cláusula contratual invocada para obstar a concessão da tutela fundada no anulado parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 194/2009 da ANS. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2083346-09.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 09/05/2023). Confiram-se os fundamentos do julgado: Respeitado o entendimento do Juízo de primeiro grau, de rigor o deferimento da tutela de urgência caso concreto, pois presentes os requisitos do artigo 300 caput do CPC. As tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório. No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se a presença simultânea (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. E é justamente essa a hipótese dos autos. De acordo com a inicial, A autora é uma pequena empresa, e nesta condição contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré. Ocorre que, no dia 23/02/2023 a autora informou à ré o seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços (...) No entanto, a ré razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda assim seria mantido ativo por 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança da fatura correspondente até 23/04/2023. Constou da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso que o documento de fl. 26 dos autos de origem era pouco esclarecedor, não constituindo a princípio prova inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de que a agravada foi comunicada acerca da pretensão da recorrente de rescindir o contrato em 23/02/2023. Entretanto, a própria agravada juntou neste recurso o documento de fl. 73, datado de 21/02/2023, no qual a agravante solicita o cancelamento imediato da Apólice de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 31 seguro Saúde 970828067 sendo titulares e dependentes por motivo financeiro (sic). Assim, não há mais dúvida sobre o pedido de cancelamento da apólice e a cláusula contratual invocada pela agravada para obstar a concessão da tutela de urgência (12.2.3 fl. 54) é claramente fundada na norma do parágrafo único do artigo 17 da RN nº 194/2009 da ANS, anulado por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e deliberação daquela agência reguladora (cf. RN nº 455/2020). Destarte, constatada a probabilidade do direito invocado na inicial, não há dúvidas acerca do perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação a que está sujeita a agravante caso mantidas as cobranças potencialmente equivocadas. Nesta linha, precedentes desta C. Câmara. Confira-se, exemplificativamente: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os atos de cobrança e a anotação existente em nome da agravada junto ao Serasa. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Documentação apresentada pelo agravada que dá conta da realização de pedidos administrativos de cancelamento do contrato celebrado pelas partes, mas sem sucesso. Cláusula invocada pela recorrente para sustentar a irregularidade da rescisão que está fundamentada no par. ún. do art. 17 da RN 195/2009, declarado nulo pela Justiça Federal e também pela ANS. Extratos apresentados pela própria agravante que demonstram a adimplência da agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2202166-21.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 12/12/2022). E ainda: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Decisão que deferiu suspensão da exigibilidade de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento por iniciativa da estipulante. Contrato que, ao que parece, se indica ser “falso coletivo”, assim aplicável ao caso o regime consumerista e afastada a incidência do prazo de aviso prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09. De toda sorte, parágrafo único do dispositivo declarado nulo em ação civil pública e depois revogado pela RN da ANS n. 455/2020. Subsistência do respectivo caput que não afasta a invalidade das cláusulas pactuadas em conformidade com o parágrafo único. Impossibilidade, em tese, de se impor à estipulante o pagamento mensalidades após a comunicação de rescisão unilateral do contrato. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2021667- 08.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 14/03/2023). Portanto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos prêmios vencidos após 23/02/2023. O contexto delineado anteriormente por esta C. Câmara a princípio segue inalterado, em que pesem os fundamentos adotados na sentença, de modo que deve ser atribuído o efeito suspensivo à apelação. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002218-62.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002218-62.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: R. de C. P. - Apelada: D. B. M. de L. (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 664/668 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer e dissolver a união estável formada entre as partes no período de 05 de janeiro de 2015 a 04 de dezembro de 2020; e determinar a partilha, na proporção de metade para cada um, considerada a data da dissolução 04/12/2020, dos bens. Apela a parte ré sustentando, em síntese, que o valor da causa é equivocado já que o valor da empresa não é de R$ 600.000,00 mas apenas de R$ 3.000,00, com impacto também nos ônus de sucumbência. Requer a concessão de justiça gratuita. Esse o breve relato. Considerando que o valor da causa é ilíquido, já que o valor real da empresa deverá ser apurado em fase de liquidação, considerando-se ainda que há dívidas em nome da empresa, atribuo o valor da causa, para fins de preparo do recurso de apelação, em R$ 116.824,00, sem prejuízo do objeto da apelação e da futura liquidação. Note-se que o valor da causa é questão de ordem pública, de forma que a decisão é tomada ainda que de ofício. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 164 com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ. 6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1704541 PA 2015/0155948-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) Considerando que o valor da causa foi o único argumento para o pleito de justiça gratuita, tendo sido ele reduzido, indefiro o pedido. Concedo o prazo de 5 dias para que a parte recolha o correspondente preparo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Juliana Queiroz Barreto de Amorim (OAB: 201861/SP) - Carla Cristiane dos Santos Andrade (OAB: 361562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010710-09.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1010710-09.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Neuza Pereira de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recursos de Apelação interposto contra a r. sentença de fls. 250/253, que julgou procedente os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 619829876; condenar o Banco réu a devolver em dobro à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora e correção monetária, contados dos respectivos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária desde a sentença. Pela sucumbência, o Banco réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em R$ 10% sobre o valor da condenação. Em juízo de admissibilidade, noto que o preparo recursal (fls. 279/280) foi recolhido em valor insuficiente pelo Apelante, porquanto a taxa judiciária corresponde a 4% do valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 4º, inciso II e § 12, da Lei Estadual n.º 11.608/2023. Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao Apelante o prazo improrrogável e peremptório de 5 dias para comprovação da complementação do preparo, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte. Por sinal, a parte interessada deverá apresentar a discriminação do cálculo elaborado na mesma oportunidade Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2209558-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2209558-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cristiane Barga do Nascimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Cobrança n.º 1034284.14.2022.8.26.0562 que indeferiu o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça (fls. 131/132 dos autos de origem). Em juízo de admissibilidade (fls. 09/10), determinei a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Contra esta decisão a Agravante interpôs Agravo Interno que veio a ser desprovido por essa c. 18ª Câmara de Direito Privado em 30/01/2024 (fls. 36/39). A Agravante apresentou Recurso Especial (fls. 42/53). Na sequência, concedi o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, considerando que o Recurso Especial não tem efeito suspensivo (fls. 54). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi determinada por duas vezes o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 09/10 e 54). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Agravante postulou o envio do Recurso Especial à Vice-Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 57). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcelo Leme de Magalhães (OAB: 200867/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1002230-88.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002230-88.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apda/Apte: Mariana Cabral Justino de Moraes - Interessado: Antonio Aparecido Pozo - Interessado: Olga Maria da Silva - A r. sentença proferida às f. 115/119 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, em relação a ANTONIO APARECIDO POZO, OLGA MARIA DA SILVA E MARIANA CABRAL JUSTINO MORAES, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 441 de cessão de posse e compromisso de venda e compra firmado entre os corréus Antonio e Olga e a autora, devolvendo-se aos réus, em parcela única, 80% dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela; (b) condenar os corréu Antonio e Olga, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais pelo uso do imóvel, no valor correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato, durante os meses de ocupação ilegítima do imóvel (desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação), bem como por eventuais taxas, impostos e despesas com manutenção e conservação incidentes sobre o imóvel durante o período em que a ré deteve posse do bem, valor que deverá ser retido do valor a ser restituído aos réus; (c) determinar à ré que desocupe o imóvel, reintegrando a autora na posse do bem. Pela sucumbência, condenou os réus, solidariamente, no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora. Apelou a autora (f. 139/146) buscando a reforma parcial da r. sentença para declarar a perda do valor integral das parcelas pela ré e, declarar a perda do direito de indenização ou retenção por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. Alega que: (a) houve financiamento habitacional com subsídio do governo; (b) os valores pagos pelos mutuários não são apenas a título de amortização do financiamento, mas neles estão incluídos os valores relativos ao seguro habitacional, encargos moratórios, juros remuneratórios, dentre outros que não devem compor o valor a ser devolvido; (c) a devolução de 90% dos valores pagos pelos apelados significariam diversos meses ou anos de moradia gratuita; (d) não há que se condicionar a reintegração do imóvel a restituição de 90% dos valores pagos, pois a inadimplência e a cessão a terceiros, gera automaticamente a rescisão contratual; (e) os requeridos devem ser condenados a pagar em favor da autora, aluguéis desde a notificação extrajudicial até a efetiva reintegração de posse, além de arcar com os tributos, água, esgoto e energia elétrica durante todo o período de ocupação; (f) houve omissão da r. sentença em relação ao pedido de perdimento das eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel. Apelou a corré Mariana (f. 175/195) requerendo, preliminarmente os benefícios da gratuidade processual e alegando, em suma, que: (a) a sentença é nula por falta de citação válida, pois recebida por terceiros; (b) tem interesse na realização da audiência de conciliação; (c) tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e a devolução dos valores pagos. O recurso da autora está preparado e o da corré veio sem preparo, com pedido de gratuidade processual. É o relatório. 1) Para análise do pedido de gratuidade formulado pela corré Mariana no recurso, providencie a apelante, em 5 (cinco) dias, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração de seus rendimentos mensais, de seus bens móveis e imóveis, indicando-os, de suas contas e aplicações financeiras com seus respectivos saldos, se tem dependentes e quantos, informar sua data de nascimento e o número de seu CPF e juntar os extratos de suas contas bancárias de inteiro teor relativos aos últimos 03 meses. 2) Em atenção ao interesse na audiência de conciliação externado pela corré apelante, manifeste-se a autora CDHU, em cinco dias. Com a vinda de resposta positiva, encaminhe-se os autos ao Setor de Conciliação. 3) Após, voltem conclusos. 4) Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Luis Cézar Tavares dos Santos (OAB: 381223/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021556-72.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1021556-72.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Irmãos Gonçalves Transportes Ltda - Apelado: Maicon Alexandrino dos Santos Silva (Espólio) - Apelado: Thaila Ribeiro Silva (Herdeiro) - Apelada: Cecília Ribeiro Silva - menor (Herdeiro) - Apelado: Vicente Alexandrino Ribeiro Silva - menor (Herdeiro) - Apelado: Francisco Alexandrino Ribeiro Silva - menor (Herdeiro) - Foi proferida sentença à f. 217/221 destes autos de embargos de terceiro opostos por Thaila Ribeiro Silva e Maicon Alexandrino dos Santos à execução que Irmãos Gonçalves Transportes Ltda move em relação a Garage Reo Central Ltda, na qual, após desconsideração da personalidade jurídica, foram inseridos no polo passivo os sócios Gisele Jordão Cavalheiro Rigo e Clayton José Rigo Junior. A r. sentença julgou procedentes os embargos de terceiro para afastar a arguição de fraude à execução na compra do imóvel matriculado sob n. 38.852 (3º CRI de Santos), pelos embargantes; a embargada foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apelou a embargada (f. 224/233), insistindo na improcedência dos embargos de terceiro. A apelação, não preparada, contendo requerimento de assistência judiciária gratuita, foi contra-arrazoada (f. 247/259). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 01/08/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 223); a apelação, protocolada em 15/08/2023, é tempestiva. A embargada litigou nestes autos sem os auspícios da gratuidade da justiça, vindo a requerê-los quando do protocolo de sua apelação. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. A apelação foi instruída apenas com (a) informações sobre débitos da empresa apelante (f. 234/237) e (b) extrato do Simples Nacional, ano base 2022 (f. 238/242). Tais elementos não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. O documento de f. 234/237, que revela a existência de débitos da apelante, demonstra apenas o não pagamento dessas dívidas, mas não a impossibilidade de o fazer. Quanto ao extrato do Simples Nacional, tem-se que a empresa recebeu R$514.686,79 a título de serviços de transportes naquele ano e pagou a um de seus sócios o valor de R$85.056,00, o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Nesse quadro, concedo à apelante o prazo de cinco dias para que apresente nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, demonstrando ainda eventual baixa da empresa e de suas atividades Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 442 econômicas. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Anna Maria Godke de Carvalho (OAB: 122517/SP) - Leandra Chevitarese Parada Oliveira (OAB: 184403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000371-55.2022.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000371-55.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Arthur Donizete Gavioli Me / Zetao Funilaria e Pintura - Apelado: Scobe - Comércio e Distribuição de Tintas Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 116/120, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação reparatória. Insurge- se o autor pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária. Às fls. 162/163 fora o autor intimado à apresentação de documentos. Manifestação do autor e documentos às fls. 166/179. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Instado à comprovação da asseverada hipossuficiência financeira, e o autor apresentou os documentos em folhas 167/179. Ocorre que do exame de tais documentos, mesmo em considerando o seu modesto faturamento, verifica-se que o autor mantém saldo bancário suficiente, superior a dez mil reais, para arcar com o pagamento do preparo recursal, mormente porque o preparo não é sobremaneira elevado (fl. 157 R$1.662,85, em outubro/2023). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, INDEFIRO, sem voltas, a justiça gratuita. Nestes termos, promova o apelante o recolhimento das custas de preparo, consoante cálculo em folha 157, a ser atualizado monetariamente desde a data da elaboração (10/2023) até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Roberto Tadashi Yokotoby (OAB: 146813/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021756-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1021756-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Nova Italia Panificacao e Confeitaria Eireli - 1. Apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 100, cujo relatório adoto, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ação de cobrança. Pleiteia a apelante o afastamento da extinção e o prosseguimento da ação (fls. 118/123). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A r. sentença objeto deste recurso foi disponibilizada no DJE em 29.3.2023 e publicada em 30.3.2023, conforme certidão de fls. 102. Preceituam os artigos 231, VII e 224, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Art. 224. Salvo disposição Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 485 em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 31.3.2023 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação), este se encerrou em 26.4.2023, levando-se em conta os feriados de 6 e 7.4.2023, e de 21.4.2023, mas o presente recurso foi interposto em 16.8.2023, quando já fluído o prazo para tanto. Ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração, não foram conhecidos pelo Juízo, pois intempestivos (fls. 112). Dessa forma, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de rescisão contratual. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis. 3. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/15, a indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica é apta a protrair o vencimento do prazo apenas quando coincidir com os dias do começo ou fim do prazo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 5. Tem- se como manifestamente improcedente o recurso quando a pretensão da parte recorrente se volta contra texto expresso de lei. 6. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; destaques na citação) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 2. Na hipótese, o agravo interno foi interposto após a oposição de embargos de declaração intempestivos, motivo pelo qual o presente recurso também ultrapassa o prazo de quinze dias úteis previstos nos arts. 219 e 1003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1442144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020). Nessa linha precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INTERPOSIÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em regra, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), não se verificando, no caso, hipótese diversa e excepcional para a contagem do prazo recursal. Excedido esse prazo para a sua interposição, não se conhece do presente recurso, observando-se que os embargos de declaração opostos intempestivamente não têm o condão de interromper o prazo recursal. (Apelação Cível nº 1000566-93.2017.8.26.0176; Rel. Des. Adilson de Araújo; 31ª Câmara; j. 01.9.2020). Assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de preclusão temporal e a intempestividade do recurso. Por se tratar a preclusão insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000448-15.2024.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000448-15.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Hdi Seguros do Brasil S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 487 art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 243/250, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o nexo de causalidade está comprovado entre os danos suportados e a falha na rede elétrica da ré. Negou caso fortuito ou força maior em virtude de descargas atmosféricas. Os laudos técnicos juntados aos presentes autos atestam a alegação e têm validade técnica. Produziu os elementos de prova necessários ao deslinde da questão. Desnecessária a perícia e critérios de regulação do sinistro. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Não consegue manter os equipamentos sinistrados sob sua vigilância. Inversão do ônus da prova. Quer o provimento do apelo com o ressarcimento dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso, além da fixação de honorários advocatícios em 20% (fls. 301/322). Em contrarrazões, a ré alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Comprovantes de pagamento realizados aos seguros são meros prints de sistema. Citou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). Não houve oscilação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora do segurado Israel Sereno Ferreira ME. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Abordou o caso fortuito e a força maior. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Não há relação de consumo entre as partes litigantes. Colacionou jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 331/356). É o relatório. 3.- Voto nº 42.420. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008573-70.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1008573-70.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Server Cobrança Ltda. - Apelado: Samu locações Ltda - Interessado: Viston Transporte e Logística Ltda - Interessado: Opus Log Eireli - Interessado: Thiego da Silva Barbosa - Vistos. 1.- SERVER COBRANÇA LTDA. ajuizou ação de embargos de terceiro em face de SAMU LOCAÇÕES LTDA., em decorrência de penhora de dois veículos placas BHS4623 e BWK5805, em processo de execução movida pela embargada. Foi deferida parcialmente tutela de urgência para suspender quaisquer atos de expropriações dos veículos (fls. 87). Pela respeitável sentença de fls. 141/144, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 150/151, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a embargante apelou. Em resumo, aduz ter agido de boa-fé na aquisição dos veículos efetuando as pesquisas de praxe no mercado e nada encontrou que maculasse o negócio, inexistindo anotações de restrições judiciais sobre os bens. Diz que existência de ação de execução, por si só, não torna os bens do devedor fora de mercado ou se presume estado de insolvência para caracterizar fraude à execução. Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 489 Afirma que os fundamentos da sentença estão ultrapassados pela doutrina e jurisprudência. Invoca aplicação da Súmula 385 do C. STJ, pois quando da aquisição dos veículos, que se deu a partir da tradição em 09/03/23, inexistia qualquer constrição, posto que o bloqueio Renajud fora removido em 02/03/23, e novamente foi efetiva em 10/03/23, presumindo-se sua boa-fé no momento da tradição. Requer a procedência dos embargos de terceiro (fls. 154/173). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a apelante tinha ciência da execução em curso, bastando mera pesquisa junto ao distribuidor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ainda que a execução tramitasse em segredo de justiça, a ordem de desbloqueio foi determinada nos embargos à execução ajuizados pela VISTON sem existência de qualquer restrição de acesso ou segredo. Defende a incidência da regra prevista no art. 792, inciso IV do CPC, para afastar a condição de terceira de boa-fé pela recorrente (fls. 182/189). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. 2.- Compulsando os autos dos embargos à execução ajuizados pela devedora (processo nº 1001913-60.2023.8.26.0562), verifica-se que foi prolatada sentença de procedência (fls. 142/143 daqueles autos). Por ela, foi extinta a execução nº 1032157-06.2022.8.26.056, na qual foram penhorados os dois veículos objetos da presente demanda, determinando-se o levantamento do arresto e restrição de transferência dos veículos nos autos nº 1032157-06.2022.8.26.0562. Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro (desconstituição da penhora). Assim, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de ser reconhecida a perda do interesse recursal. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Guilherme Henrique Neves Krupensky (OAB: 164182/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000558-04.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000558-04.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: A. B. (Espólio) - Apelante: M. R. A. B. - Apelado: M. A. V. - Apelação. Competência recursal. Ação de proporcionalização de honorários contratuais. Sentença de parcial procedência. Ação que versa sobre pretensão de proporcionalização de honorários advocatícios em decorrência da superveniência de incapacidade civil, seguida da morte de um dos membros da sociedade de advogados constituída entre as partes. Pretensão do autor em receber proporção maior de honorários contratuais e sucumbenciais em relação a ação trabalhista, reputando inaplicável cláusula 10º do contrato social que prevê quitação conforme participação societária. Discussão que envolve a extinção de sociedade de advogados mantida entre as partes e a consequente apuração de haveres. Matéria regida pelo Livro II do Código Civil de 2002 (Direito de Empresa). Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 6º, I, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Julgamento de ações anteriores envolvendo as mesmas partes e causa de pedir pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Prevenção (art. 105 do RITJSP). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de A. B., representado pela inventariante M. R. A. B., em face da sentença de fls. 1.279/.1283, proferida nos autos da ação de proporcionalização de honorários contratuais, promovida por M. A. V. A ação foi julgada parcialmente procedente para ratear a quota parte da verba sucumbencial cabível ao Espólio requerido na proporção ditada na inicial, isto é, 36,25% ao requerente e os demais ao requerido. A reconvenção foi julgada improcedente por insuficiência de provas. Em relação a sucumbência, foi fixada nos seguintes termos: Pelo princípio da causalidade, duplamente vencido, condeno a parte requerida ao pagamento de ambos os processos - das custas, despesas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada lide (principal e reconvencial). Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 1.289). A sentença foi disponibilizada no DJe de 27/02/2024 (fls. 1.285) e a decisão dos embargos, no DJe de 11/03/2024 (fls. 1.291). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 1.321/1.322). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 1.326/1.366. O Réu requer a reforma da sentença. Inicialmente indica prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial. Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide porque pretendia a produção de prova oral para comprovar a sociedade de fato em período anterior ao registro. No mérito, aduz que as provas não foram observadas, pois considerada apenas a escritura pública de compra e venda de imóvel em comum, entretanto, havia a utilização do mesmo timbre nas ações da sociedade de advogados, antes e depois da constituição sociedade (28/04/2017), houve confissão pelo Autor da divisão de 50% dos honorários (fls. 1051/1056), contratação dos sócios para prestar serviços para mesma empresa (fls. 1200/1205), declarações de clientes que eram atendidos e os processos trabalhados por ambos os advogados, cartão de visitas (fls. 1169/1170). Alternativamente, requer a revisão do percentual de honorários advocatícios devidos as partes para 52,5% ao Autor e 47,5% ao Réu. Em relação a reconvenção, pretende a declaração de existência da sociedade de fato antes da data do registro do contrato social da sociedade Braga Vanzolin, bem como a aplicação das cláusulas contratuais que determinam a distribuição conforme o contrato social. O Autor, por sua vez, requer a manutenção da sentença. Peticionou o Autor às fls. 1.375/1.376, reforçando a indicação apresentada e contrarrazões sobre a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em relação aos casos idênticos já julgados: 1002126- 89.2022.8.26.0404 e 1000929-02.2022.8.26.0404, com a mesmas partes e causa de pedir. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em razão de prevenção. Os autos versam sobre ação declaratória visando à proporcionalização de honorários advocatícios em decorrência da superveniência de incapacidade civil, seguida da morte de um dos membros da sociedade de advogados constituída entre as partes. Embora o autor pretenda a divisão de honorários contratuais e sucumbenciais relativos à ação trabalhista na qual atuou como advogado, a pretensão, em verdade, envolve a extinção de sociedade de advogados mantida entre o autor e o réu e a consequente apuração de haveres. Narra a inicial que: Conforme Contrato Social devidamente registrado no Órgão de Classe (fls nº 226/231 do Livro nº 231 de Registro de Sociedade de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo doc. anexo) houve uma sociedade advocatícia, denominada BRAGA E VANZOLINSOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 27.796.478/0001-26, inscrita na OAB/SP sob o número 22370, que foi constituída em 28 de abril de 2017, sendo que sua extinção de fato ocorreu em 27 de fevereiro de 2020, uma vez que houve a perda total e permanente da capacidade civil (que retirou a capacidade postulatória) do nobre causídico Adalberto Braga, data em que passou a ficar totalmente acamado a partir de então, ocorrendo seu posterior falecimento em 10 de junho de 2020. [...]Assim, para os devidos fins de direito de proporcionalização de honorários advocatícios desta presente demanda, requer seja reconhecido e declarado que a atuação do advogado falecido tem o limite temporal em data de 27 de fevereiro de 2020 (laudo médico emitido por Dr. André) (fls. 1/2). Portanto, a discussão é relativa a direitos oriundos de contrato tipicamente empresarial, matéria regida pelo Livro II do Código Civil de 2002 (Direito de Empresa). Tem-se, na espécie, a incompetência da 3ª Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça para dirimir a questão. Conforme estabelece o art. 6º da Resolução nº 623/2013 desta Corte Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 517 Paulista: Art. 6ºAlém das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas:(Redação dada pela Resolução nº 920/2024) I - Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996;(Incluído pela Resolução nº 920/2024) II - franquia (Lei nº 8.955/1994);(Incluídopela Resolução nº 920/2024) III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) IV - ações oriundas de representação comercial;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) V - ações de contratos de distribuição;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).(Incluídopela Resolução nº 920/2024) Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria tratada: Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória visando à proporcionalização de honorários advocatícios, proposta por M.A.V. contra E.A.B., em que proferida a r. sentença de fls. 888/893 que julgou improcedente a pretensão deduzida, carreando-se à parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz o acionante que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 910/940. Contrarrazões a fls. 948/957. Os autos versam sobre ação declaratória visando à proporcionalização de honorários advocatícios em decorrência da superveniência de incapacidade civil, seguida da morte de um dos membros da sociedade de advogados constituída entre as partes. A competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento do mérito do recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Consoante o art. 6º, da Resolução nº623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício, é da competência das Câmaras de Direito Empresarial. (TJSP, Apelação cível nº 1000338-06.2023.8.26.0404; rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, decisão monocrática; j. 06/10/2023). SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXTINÇÃO PORINCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS Autor que pretende o reconhecimento de seu direito à percepção de maior proporção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pagos após extinção da sociedade de advogados, nos autos de ação trabalhista. Demandante que suscita que embora a distribuição da demanda tenha se dado anteriormente à extinção da sociedade, em razão da incapacidade do sócio, não se aplica à hipótese a Cláusula 10ª, §1º do Contrato Social, que prevê quitação das verbas conforme participação societária, vez que o trabalho não foi igualitariamente prestado Matéria inserida na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial -Art. 6º, “caput” da Resolução n° 623/2013 Precedente, inclusive envolvendo as mesmas partes - RECURSO NÃO CONHECIDO, COMDETERMINAÇÃO (TJSP, Apelação Cível 1000222-34.2022.8.26.0404, 28ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 12.12.2022). EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Matéria regida pelo Livro II do Código Civil de 2002(Direito de Empresa) afeta à competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação cível nº 1000628-55.2022.8.26.0404; 31ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Angela Mary Grüm, j. 10/11/2022). Conforme destacou o e. des. Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Reservada de Direito Empresarial, em decisão monocrática proferida em 10/04/2023, ao apreciar o processo nº 1000628-55.2022.8.26.0404 com a mesma causa de pedir e entre as mesas partes: Verifico que o relator prevento para julgar esta apelação é o eminente Desembargador RICARDO NEGRÃO, a quem foram anteriormente distribuídas as apelações 1000222-34.2022.8.26.0404 e 1000405-05.2022.8.26.0404, interpostas contra sentenças proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Orlândia em ações conexas (mesmas partes e causa de pedir). Verifica-se que várias outras ações de proporcionalização de honorários contratuais, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, foram julgadas pela 2ª Câmara de Direito Empresarial. Vejamos: APELAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS Pretensão do autor em receber honorários advocatícios contratuais de forma proporcional de atuação em processo trabalhista Sentença de improcedência Hipótese em que o Contrato Social dispõe expressamente que extinta a sociedade, deve-se realizar a apuração dos haveres, e a distribuição dos honorários deve ser realizada em conformidade com a integralização das cotas socais de cada sócio Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inocorrência Honorários recursais Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado de ofício Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram averba honorária. (TJSP, Apelação cível nº 1000222-34.2022.8.26.0404; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 25/04/2023). APELAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOSEXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS Pretensão do autor em receber honorários advocatícios contratuais de forma proporcional de atuação em processo trabalhista Sentença de improcedência Hipótese em que o Contrato Social dispõe expressamente que extinta a sociedade, deve-se realizar a apuração dos haveres, e a distribuição dos honorários deve ser realizada em conformidade com a integralização das cotas socais de cada sócio Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ inocorrência Honorários recursais Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado de ofício Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram averba honorária. (TJSP, Apelação cível nº 1002386-69.2022.8.26.040; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 09/05/2023). APELAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOSEXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS. Pretensão do autor em receber honorários advocatícios contratuais de forma proporcional de atuação em processo trabalhista Sentença de improcedência Hipótese em que o Contrato Social dispõe expressamente que extinta a sociedade, deve-se realiza a apuração dos haveres, e a distribuição dos honorários deve ser realizada em conformidade com a integralização das cotas socais de cada sócio Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inocorrência Honorários recursais Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado de ofício Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram averba honorária. (TJSP, Apelação cível nº 1000628-55.2022.8.26.0404; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 13/06/2023). APELAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOSEXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOSSÓCIOS Pretensão do autor em receber honorários advocatícios contratuais de forma proporcional de atuação em processo trabalhista Sentença de improcedência. Hipótese em que o Contrato Social dispõe expressamente que extinta a sociedade, deve-se realizar a apuração dos haveres, e a distribuição dos honorários deve ser realizada em conformidade com a integralização das cotas socais de cada sócio Sentença de acerto confirmada na forma do art.252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDENIZAÇÃO. Impossibilidade HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado de ofício Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram averba honorária. (TJSP, Apelação cível nº 1000338-06.2023.8.26.0404; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 12/01/2024). Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 518 cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgado Pelas razões expostas, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, preventa em razão dos julgamentos anteriores das ações conexas, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição a 2ª Câmaras Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eder Krebsky Darini (OAB: 164662/SP) - Marco Aurelio Vanzolin (OAB: 230543/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008869-17.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1008869-17.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelado: Filipi Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 232/234) e embargos de declaração (fls. 240) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou procedente para reconhecer a prescrição e a inexigibilidade do débito impugnado na inicial, no valor de R$. 2.594,16, referente ao contrato nº 21115000872050, determinando que a ré retire as cobranças da plataforma de cobrança ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes e plataforma de negociação, bem como se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais. Em virtude da sucumbência condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033280-76.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1033280-76.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucas Atanázio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 190/194, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, tarifas de cadastro e tarifa de registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (justiça gratuita) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso do autor unicamente no que tange à tarifa de registro. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 558 à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,87% mensal e 40,43% anual, com CET mensal de 3,61% e anual de 53,107%. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança do Registro do Contrato. Entretanto não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Tendo em vista que o autor sagrou-se vencedor em parcela ínfima de seus pedidos, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernando Bulhões Alves do Nascimento Filho (OAB: 473801/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1067124-74.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1067124-74.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Portiglioni Bromberger (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 204/210, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, tarifas de seguro, avaliação do bem e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,17% mensal e 45,43% anual. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 560 contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0021159-20.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0021159-20.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - Apelante: Wal-Mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0021159-20.2012.8.26.0053 Apelante: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Otávio Tioiti Tokuda Trata-se de apelação interposta por WMB Supermercados do Brasil Ltda. contra a r. sentença (fl. 294), proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou extinto o processo, sem resolução Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 593 do mérito, diante do esgotamento do objeto da ação. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Alega a apelante no presente recurso (fls. 315/321), em síntese, que havia interesse inicial para a propositura da demanda, pois estava impossibilitada de garantir o débito do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.078.920-5 e emitir a certidão de regularidade fiscal, no interregno entre o encerramento do processo administrativo e a propositura da Execução Fiscal nº 0044197- 41.2012.8.26.0577. Desta forma, não há motivo para a aplicação do princípio da causalidade para a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. Afirma que foi a apelada quem deu causa a propositura da demanda e somente ela é quem deve responder pelas despesas daí decorrentes. Pede a reforma da r. sentença no tocante a distribuição da sucumbência. Em contrarrazões (fls. 337/348), alega a apelada, em síntese, que, diante da natureza da demanda, a ela não pode ser imputada a causa da demanda e, portanto, não pode haver sua condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários por equidade. Pede a manutenção da r. sentença e, subsidiariamente, seja observado o critério da equidade, no caso de sua condenação em honorários sucumbenciais. Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que o preparo recolhido pela apelante foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais - fl. 322), valor que corresponde à 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa, em 30/05/2.012, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a devida atualização. Logo, deverá a apelante recolher a diferença do preparo, devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000796-46.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000796-46.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE REGISTRO - APAMIR - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Girlene Luana Ferreira - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GIRLENE LUANA FERREIRA em face de APAMIR e o ESTADO DE SÃO PAULO. Autora afirmou que estava grávida e que realizou todo o procedimento pré-natal no HOSPITAL SÃO JOÃO, administrado pela APAMIR. Aduziu que, durante os atendimentos, foi informada de que sua filha nasceria por meio de cirurgia cesariana, não parto normal. Narrou que a médica que a atendeu agendou a data de 23 de setembro de 2019 para o referido procedimento. Afirmou que, na referida data, se dirigiu ao HOSPITAL e que, como apresentava dilatação, foi informada de que precisaria ser submetida a um parto normal. Narrou que a equipe do hospital a monitorou no trabalho de parto durante 2 dias e que, no dia 25 de setembro, uma médica estourou a bolsa, quando um líquido escuro - mecônio - saiu do organismo da demandante. Disse que foi levada à sala de cirurgia, quando o parto foi realizado e sua filha nasceu. Desta forma, após o nascimento da infante, chegou a amamentá-la e sentiu que ela estava muito quente. Afirmou que, no dia seguinte, a recém-nascida precisou receber oxigênio e, na sequência, foi transferida para a UTI neonatal do HRVR, onde faleceu em 26 de setembro de 2019. Aduziu que houve omissão da equipe de saúde do hospital. Narrou que sofreu danos morais e requereu que os demandados fossem condenados a repará-los. Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou a contestação de fls. 261/267. Sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, afirmou que o valor pleiteado a título de indenização era elevado. Citada, a APAMIR apresentou a contestação de fls. 274/288. Afirmou que a autora entrou em trabalho de parto e que foi monitorada, em observância ao parto humanizado. Afirmou que a infante acabou por aspirar o mecônio, o que a levou ao óbito. Afirmou que não houve omissão de sua equipe. Requereu que o pedido inicial fosse julgado improcedente. Houve réplica (fls. 322/330). O feito foi saneado às fls. 397/401. Em audiência foram ouvidos: Raquel Lopes de Almeida e Virgínia de Lourdes Ferreira (fls. 473). Foi produzida prova pericial e o respectivo laudo foi encartado às fls. 526/535. Em sentença proferida às fls. 547/554, a juíza “a quo” afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e julgou o pedido procedente condenando os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 200.000,00, atualizado na forma da Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da fixação, e acrescido de juros a partir do evento danoso (morte do recém-nascido), aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. A corré APAMIR opôs embargos declaratórios às fls. 559/564 que foram rejeitados na r. Decisão de fls. 565. Inrresignada, a corré, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE REGISTRO - APAMIR, interpôs o presente recurso de apelação às fls. 569/596. Inicialmente requereu a concessão de justiça gratuita por ser entidade filantrópica, dependendo de doações e por tanto não possuir recursos para o custeio do preparo. Aduziu, em síntese, que não havia agendamento de parto por cesárea e que foi dado início ao trabalho de parto da apelada a partir de sua internação. Desta forma, a rotina para fins de execução de parto teria sido efetuada de forma normal. Narra normalidade nos atos de trabalho de parto que deram início na noite do dia 25/09 até o nascimento da filha da autora. Entretanto, alega que foi observada a presença de mecônio no líquido amniótico logo após o parto. Sustenta não ter havido falha no atendimento médico deste a internação até o parto. Alega que a perícia realizada nos autos que motivou a condenação das rés teria sido superficial e não teria trazido esclarecimentos necessários ao caso, sobretudo os solicitados pela apelante na fase de instrução. Afirma que há quesitos apresentados pela apelante que não teriam sido observados na r. Sentença proferida. Sustenta que observou todos os protocolos médicos necessários, conforme a situação apresentada pela apelada. Questiona o laudo apresentado pela perita e entende que novo laudo deve ser apresentado. Neste contexto alega que houve cerceamento de defesa. Contrariando o laudo apresentado afirma que não houve falhas no atendimento médico. Sustenta a não observância da apelada ao tempo total do pré-natal a ser realizado pela apelante, mas o teria sido em unidade básica de saúde do Município de Registro. Aponta não existência de sofrimento fetal. Afirma que “O falecimento da filha da autora se deu provavelmente pelas aspiração de mecônio ainda na vida intrauterina, não tendo qualquer relação com o atendimento médico prestado pela requerida durante o parto.” (fls. 590) Por fim, refuta a tese de responsabilidade objetiva e de nexo causa no falecimento da filha a apelada após o parto. Caso de não provimento do recurso pede a diminuição do valor da condenação em R$ 50.000,00. Pugna pelo desprovimento do recurso com a reforma da r. Sentença combatida e a consequente improcedência do pedido. Em apelação apresentada às fls. 599/614, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduz em preliminar sua ilegitimidade passiva uma vez que entende que o hospital que atendeu a apelada é mantido pela APAMIR, que seria a legítima ao compor o polo passivo da ação. Neste raciocínio, aduz não haver vínculo jurídico entre a autora e o Poder Público. Diante da arguição da preliminar de ilegitimidade passiva, requer a extinção do feito em relação à FESP. No mérito, argumenta inexistência de comprovação de erro médico ocasionando ausência de responsabilidade civil do Estado. Aduz que, para haver responsabilidade objetiva do Estado, seria necessário se estabelecer o nexo causal entre os fatos e o dano causado pela apelada, o que não restou comprovado nos autos. Afirma que não houve negligência por parte dos profissionais da saúde que atenderam a apelada comprovada de forma conclusiva no laudo pericial. Ao final, alega que não houve razoabilidade na fixação da condenação ao pagamento de indenização. Alega que o valor atribuído de R$ 200.000,00 é desproporcional relativos à responsabilidade civil em casos análogos. Sobre o termo inicial bem como os juros de mora a correção monetária, sustenta que deve ser fixado, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, Pugna o provimento do recurso para que o pedido seja julgado totalmente improcedente ou subsidiariamente que seja reduzido o valor da indenização para um montante que considere razoável. Em contrarrazões apresentadas às fls. 622/625, a apelada aduz, em apertada síntese, que os recursos não podem prosperar uma vez que teria havido falha no atendimento médico constatada na perícia uma vez que não houve exame de vitalidade fetal. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado por ser pessoa jurídica de Direito Público e a coapelante APAMIR é gestora do hospital que prestou os serviços médicos. Alega que houve omissão no atendimento uma vez que informou que havia tido outros abortos em gestações anteriores e mesmo assim sua gravidez teria sido conduzida de forma normal. Aduz que mesmo após procurar o pronto- socorro informando estar sentindo dores, fora internada e sua gestação estaria sendo tratada sem urgência ocorrendo o parto dois dias após a internação. Sustenta ter sofrido danos morais pela perda do bebê bem como com tratamento ao qual foi submetida após o parto. A indenização teria como fundamento amenizar a dor sofrida pela apelada. Reitera todos os outros termos da inicial, bem como requer o desprovimento do recurso com a manutenção da r. Sentença proferida. Recursos tempestivos, sem o recolhimento do preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, bem como ante o pedido de justiça gratuita formulado pela coapelante APAMIR. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, no que diz respeito à benesse pretendida pela apelante APAMIR, em que pese nos autos originários não ter sido requerido o Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 595 benefício, percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações em forma de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CNPJ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte apelante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de que é “entidade de natureza filantrópica” imposta pelo Poder Judiciário para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbraria qualquer ofensa quanto ao eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo recursal. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - Jorge Eduardo Cardoso Morais (OAB: 272904/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2145227-50.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2145227-50.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.a. - Embargdo: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2145227- 50.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: São Paulo Embargante: Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.a. Embargado: Município de São Paulo VOTO nº 2.869 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Rede Agro Fidelidade e Intermediação S/A, em face do despacho proferido às fls. 627/640, em que este Relator indeferiu o pedido formulado em sede de tutela recursal. Irresignada, ao agravante opôs os presentes Embargos, oportunidade em que, reiterando os termos da inicial do Agravo de Instrumento, alega a ocorrência de omissão, de modo a se reconhecer a probabilidade do direito da Embargante de não se sujeitar à cobrança do suposto débito de ISS (e respectiva multa) materializada em Autos de Infração nulos e, por via de consequência, de conceder a tutela recursal para suspender a exigibilidade do suposto débito exigido por meio dos Autos de Infração de n. 006.802.957-8, 006.802.958-6, 006.802.959-4, 006.802.962-4, 006.802.963-2, 006.802.964-0, 006.802.967-5, 006.802.968-3 e 006.802.969-1, inclusive para que não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, e seja excluído/suspenso de quaisquer cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN-Municipal, com base no art. 8º, da Lei Municipal nº 14.094/20054. E assim requereu: Em vista do exposto acima, data máxima vênia, a Embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão presente na r. decisão embargada. (grifei) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tenho que resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração, diante da incompetência desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público para conhecimento da matéria posta sob apreciação, conforme fundamentação constante na Decisão Monocrática que este Relator proferiu junto ao Agravo de Instrumento (Processo n. 2145227-50.2024.8.26.0000), onde lançado o despacho que ensejou a oposição dos presentes Embargos de Declaração, cujo interior teor nesta oportunidade abaixo transcrevo, e também adoto como razões de decidir: Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rede Agro Fidelidade e Intermediação S/A contra decisão proferida às fls. 29.340/29.307, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental (Processo n. 1029906-19.2024.8.26.0053), ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que tramita perante à Egrégia Décima Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu: Vistos. REDE AGRO FIDELIDADE E INTERMEDIAÇÃO S.A., ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido de concessão da tutela de urgência incidental, nos termos dos artigos 9º, I, 300, §1º,do CPC e 151, V, do CTN, para suspender a exigibilidade do suposto débito exigido por meio dos Autos de Infração de nºs. 006.802.957-8, 006.802.958-6, 006.802.959-4, 006.802.962-4,006.802.963-2, 006.802.964-0, 006.802.967-5, 006.802.968-3 e 006.802.969-1, inclusive para que:(a.1) não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal; e (a.2) sejam excluídos/suspensos de quaisquer cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN- Municipal, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 14.094/2005; sendo atribuído à causa o valor de R$ 23.875.944,03 (fls. 30). 1-) Providencie a requerente a juntada de procuração (fls. 434) devidamente assinada (digital ou manualmente) pelo(s) seu(s) representante(s) legal (is). Prazo: quinze (15)dias. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial.2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência a será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Em que pesem os argumentos aduzidos pela autora, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Com efeito, a relevância dos fundamentos do pedido se apresenta algo esmaecida, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem aprofundada análise. Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda será necessária dilação probatória. Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO -GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO INTEGRAL. CABIMENTO. O ajuizamento da ação anulatória de débito, mesmo decorrente de multa administrativa, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória. Recurso negado. (Agravo de Instrumento n.° 990.10.109803-2 - São Paulo - lª Câmara de Direito Público - Rei. Danilo Panizza - j. 27.04.2010, V.U.) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento Demanda anulatória de ato administrativo - Auto de infração e imposição de multa - Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito -Impossibilidade de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança - Inteligência do art. 585, § 1°, do CPC e art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.° 994.09.381531-2 - Guarulhos - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. J. M. Ribeiro de Paula - j . 31.03.2010, V.U.) grifos nossos Ademais, observo que este juízo compartilha do entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da inscrição. Ademais, observo que este juízo compartilha do entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da inscrição. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 604 INSTRUMENTO - Sustação de protesto - Cautelar - Certidão de dívida ativa - Possibilidade - Inteligência do art. 1º da Lei n° 9.492/97 - Interpretação extensiva -Precatórios oferecidos como caução - Liminar deferida - Impossibilidade. Recurso provido. 1. Conforme determina a própria legislação, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título se outros documentos de dívida” (art. 1º da Lei n° 9.492/97 - grifei). E não se pode negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é (art.585, VII, do CPC), enquadra- se nessa classificação de “outros documentos de dívida”, nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte, reproduzida pelo Órgão Especial. 2. É admissível a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos ‘direitos e ações’ listados no art. 11, VIU, da LEF e no art. 655, XI, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na legislação, tais bens não podem ser aceitos, também, como caução em medida cautelar de sustação de protesto. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Des. Rel. Vicente de Abreu Amadei - Ain° 0020020-32.2011.8.26.0000 - data do julgamento 12/05/11). Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada eventual reapreciação do pedido na hipótese de prestação de caução em dinheiro, nos termos do que dispõe o art. 152, II, do Código Tributário Nacional - CTN (suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu montante integral) e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (grifei) Irresignada, promove esclarecimentos acerca do procedimento administrativo, outrossim, a existência de comprovação de que a sua atividade empresarial não caracteriza serviço, e ainda, demonstração quanto a precariedade do lançamento fiscal materializado no AIIM em questão, e respectiva violação aos arts. 142 e 146, ambos do CTN, na medida em que o Relatório Circunstanciado não é suportado por qualquer fundamento capaz de justificar o enquadramento das atividades da agravante, que configuram serviços prestados aos Parceiros de Coalizão, mas, sim, atividades decorrentes dos Contratos de Parceria, de modo que não estaria sujeita a incidência do ISS. E assim, alegando a presença da probabilidade do direito, e possível perigo na demora da obtenção do provimento jurisdicional, requereu: VI O PEDIDO 145. Ante o exposto, a ora Agravante, respeitosamente, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que: (i) em caráter de urgência, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, cumulado com o artigo 300 do CPC/15, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, sendo determinada a suspensão da exigibilidade do suposto débito exigido por meio dos Autos de Infração de nºs. 006.802.957-8, 006.802.958-6, 006.802.959-4, 006.802.962-4, 006.802.963-2, 006.802.964-0, 006.802.967-5, 006.802.968-3 e 006.802.969-1, inclusive para que: (a.1) não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal; e (a.2) sejam excluídos/suspensos de quaisquer cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN-Municipal, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 14.094/200532; (ii) Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, confirmando-se o provimento jurisdicional a ser concedido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal acima requerida. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento de preparo recursal e documentos (fls. 39/625). Despacho de fls. 627/640, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela recursal, em relação ao qual foram opostos Embargos de É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor analisando os autos, e revendo entendimento anterior, tenho que o Recurso de Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, com determinação. Como se sabe a competência dos órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal é determinada em razão da matéria, nos termos do art. 103 do Regimento Interno: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (grifei) E, pela análise dos autos, verifica-se que pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito ISS, que é imposto municipal previsto pelo art. 156, da Constituição Federal, razão pela qual esta Egrégia Terceira Câmara não tem competência para o conhecimento do Recurso, haja vista o quanto disposto pela Resolução n. 623/2013, quanto a composição do Tribunal de Justiça, que fixa competência e fixar a competência das suas Seções que: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14a, 15a e 18a, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 - Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações¹; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 - Ação popular; I.10 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público;¹ (Redação dada pela Resolução nº 785/2017) I.12 - Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; ¹ (Redação dada pela Resolução nº 785/2017 ) I.13 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (Item I.12 renumerado para I.13 pela Resolução nº 785/2017) II - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. (grifei) Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não, vejamos: COMPETÊNCIA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Pretensão de permanência no regime especial de tributação de ISS, em que pese a ausência de entrega da D-SUP Competência que se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP) Incidência do artigo 3º, inciso II, da Resolução TJSP nº 623/2013 Competência recursal da 14a, 15a ou 18a Câmara de Direito Público Precedentes. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004355-42.2021.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/5/2021; Data de Registro: 31/5/2021). (grifei) COMPETÊNCIA RECURSAL - Mandado de segurança Sociedade uniprofissional Prestação de serviços advocatícios Enquadramento em regime especial de recolhimento de ISS, na forma da Lei Municipal nº 13.701/2003 e do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 Tratando-se de ação em que a matéria discutida é relativa a tributo municipal, a competência para análise recursal é de uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal Resolução nº 623/2013 editada Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 605 pelo Órgão Especial deste E. Tribunal - Competência das 14a, 15a e 18a Câmaras de Direito Público, com determinação de remessa. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034599-90.2017.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/7/2019; Data de Registro: 3/10/2018). (grifei) COMPETÊNCIA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da impetrante ao reenquadramento no regime especial de recolhimento do ISS. Competência recursal das 14a, 15a e 18a Câmaras de Direito Público. Inteligência da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos a uma daquelas E. Câmaras Especializadas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002081-08.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/4/2021; Data de Registro: 30/4/2021). (grifei) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS - Prestação de serviços de advocacia Sociedade uniprofissional - Impetração contra ato do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto que indeferiu o pedido de readequação do número de seus sócios (colaboradores) e determinou o seu desenquadramento do regime de tributação fixa do ISS com data retroativa a 30/09/2020, impondo o recolhimento do imposto na forma variável pela alíquota de 2%- Decisão fere o Decreto-Lei nº 406/68 e o recente Tema 918 de repercussão geral proferido pelo STF, uma vez que atende os requisitos de pessoalidade na prestação de serviços advocatícios, não descaracterizando o perfil uniprofissional o fato de constar no contrato social que os sócios administradores poderão decidir sobre a distribuição de honorários, lucros e dividendos em proporção distinta da participação nas quotas sociais. Desenquadramento do regime especial de recolhimento em razão do descumprimento dos requisitos do Decreto 406/68, pois a repartição/distribuição dos resultados (honorários, lucros, dividendos e prejuízos) é na proporção das quotas de cada sócio ou pela forma que os sócios estabelecerem e não com o resultado pessoal dos trabalhos desenvolvidos, descaracterizando o trabalho pessoal de cada sócio Impossibilidade - Recolhimento que deve se dar por alíquota fixa, relativa a cada profissional, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 Suficiência de provas documentais acerca da condição da autora de sociedade beneficiária do pretendido tratamento privilegiado Precedentes dos Tribunais Superiores Sentença mantida Recursos impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014028-24.2022.8.26.0506; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/4/2023; Data de Registro: 28/4/2023) (grifei) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E RESTITUIÇÃO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. ISS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei nº. 406/68 Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve: (a) ser uniprofisisonal, afastando-se o “efeito multiplicador” que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais dos profissionais; (b) preservar a marca da pessoalidade na relação entre prestador e tomador; e (c) não possuir caráter empresarial. No caso dos autos, trata-se de sociedade simples, composta por advogados Pretensão de reenquadramento no regime especial de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto- Lei nº. 406/68 Cabimento Sociedades de advocacia que são necessariamente uniprofissionais e não possuem caráter empresarial, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e OAB) Autora que comprovou sua natureza de sociedade de advogados, desincumbindo-se do seu ônus probatório Ausência de entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) no prazo legal Descumprimento de obrigação acessória que não tem o condão de afastar a aplicação do referido regime Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Sentença mantida nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO Em se tratando de tributo com natureza indireta, cabe à parte autora a prova da não transferência do encargo financeiro ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-lo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 Autora que não comprovou haver assumido o encargo financeiro Ônus que lhe competia - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça Sentença reformada nesse ponto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil de 2015 Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso, trata-se de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1018065-37.2018.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/8/2022; Data de Registro: 31/8/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais não se conhece do Recurso interposto. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Rede Agro Fidelidade e Intermediação S/A, e por consequência, diante da constatada incompetência, REVOGO o despacho de fls. 627/640. E assim, DETERMINO a sua redistribuição a uma das Egrégias Câmaras de Tributos Municipais, notadamente, 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público, componentes desta Seção. Int. (grifei) Assim, tendo em vista que revogado o despacho objeto do presente, diante da constatada incompetência, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela Rede Agro Fidelidade e Intermediação S/A. Posto isso, JULGO PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2166746-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166746-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Free Transit Intermediação de Negócios Ltda. - Impetrado: Mm. Juiza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Litisconsorte: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-SP - Litisconsorte: Giro Comercial Eirelli - Litisconsorte: Henrique Serafim Gomes - Vistos etc. I - Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Free Transit Intermediação de Negócios Ltda, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que julgou extinto sem resolução do mérito ação mandamental, nos seguintes termos: Nos termos do Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto, foi julgado extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, com prejuízo do processamento do recurso de apelação interposto. No mais, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Sustenta, resumidamente: que impetrou perante o juízo de origem mandado de segurança contra ato do Diretor do DETRAN, objetivando a transferência de veículo para o seu nome (processo nº 1080053-83.2023.8.26.0053); que a segurança foi concedida, tornando definitiva a liminar concedida em sede do agravo de instrumento nº 2319442-39.2023.8.26.0000; que, não obstante, terceiro estranho impetrou em segunda instância mandado de segurança originário contra a r. sentença; que referido mandamus(processo nº 2067528-80.2024.8.26.0000) foi julgado extinto sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; que ao ser comunicado dessa decisão, o juízo de primeiro grau extinguiu sem julgamento de mérito, com prejuízo da apelação interposta, o processo nº 1080053-83.2023.8.26.0053; que os efeitos da decisão contida no acordão proferido no processo nº 2067528-80.2024.8.26.0000, não se aplicam ou atingem o mandado de segurança nº 1080053-83.2023.8.26.0053, mas dizem respeito única e exclusivamente à impetração em segundo grau de jurisdição; que a ordem concedida em primeira instância e em sede recursal (agravo nº 2319442-39.2023.8.26.0000), constitui direito adquirido; que a r. decisão recorrida é teratológica e desprovida de qualquer fundamentação. Requer ao final a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão ora recorrida, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016, de 2009. II Estabelecidos tais fatos, excepcionalmente, defiro a medida liminar, para determinar a suspensão da decisão objeto do mandamus. Solicitem-se informações da autoridade apontada coatora. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2135808-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2135808-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Industria de Bebidas Alianca Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria de Bebidas Aliança LTDA contra a r. decisão de fls. 40/42 que, nos autos de execução ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança judicial de débito por infringência do art. 203 do Decreto 45.490/00, com capitulação de multa no art. 85, III, a, c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. Depreende-se dos autos que a ação de execução foi ajuizada em abril de 2014 e a citação do executado não ocorreu. Analisando atentamente os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição, pois, a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, e a exequente não pode ser culpada pela demora na citação ou na tramitação do feito, que se deu por culpa exclusiva por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir na hipótese a Súmula 106, do STJ. (...) Nota-se que a Fazenda sempre se manifestou quando instada, requerendo diligências necessárias para localização da parte executada e regular prosseguimento do feito. Após a juntada do mandado citação negativo (fl. 11), a exequente solicitou a realização de pesquisa no sistema BACENJUD visando a localização da parte executada (fl. 12), o que foi deferido em 23/08/16 (fl. 17), mas não realizado. A culpa pela morosidade no trâmite processual não pode ser imputada à exequente, mas sim ao mecanismo do Poder Judiciário, que deixou de praticar os atos processuais como lhe competia. Portanto, na hipótese excepcional dos autos, já que a demora na realização da pesquisa via BACENJUD não foi provocada pela Fazenda Estadual, não há que se falar em prescrição intercorrente. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido. Diante do comparecimento espontâneo, considera-se a executada citada, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para pagamento atualizado do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de bens. Em suas razões recursais, afirma a agravante ser inegável a ocorrência da prescrição intercorrente da execução. Sustenta que o instituto da prescrição intercorrente objetiva impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação. Destaca que não pode arcar com o desleixo do exequente em cobrar o pretenso débito discal. Argumenta que é dever do exequente realizar os atos essenciais ao prosseguimento da execução, não sendo a pretensão imprescritível. Pontua que o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal impõe a duração razoável do processo. Salienta que, desde a data do despacho que determinou a consulta ao BACENJUD, transcorreram oito anos, sem nenhuma manifestação da parte exequente. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Analisando os autos, verifico estar ausente o requisito da plausibilidade do direito. A execução foi ajuizada em 12/03/2014, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 1136696098. A citação da executada foi determinada em 08/05/14 (fls. 05 da origem), mas restou infrutífera (fls. 17 da origem). Diante do retorno negativo do mandado de citação, a Fazenda Pública requereu a realização de pesquisas junto ao BACENJUD, a fim de localizar a executada (fls. 12 da origem). Sobreveio, então, decisão em 23/08/2016, determinando a consulta ao BACENJUD e, caso infrutíferas a consulta ou negativa a citação, a subsequente citação por edital, no prazo de 30 dias (fls. 17 da origem). A exequente não foi intimada de tal decisão e a Serventia não deu cumprimento a tal comando judicial, ficando os autos paralisados até 22/03/23, quando a executada compareceu espontaneamente no processo, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a alegada desídia da exequente. Pois bem. Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário que se comprove, no curso do processo judicial, a inércia do exequente na realização de atos processuais, de modo a paralisar o feito de forma injustificada. Entretanto, no caso em análise, verifica-se que a parte exequente impulsionou a ação executiva sempre que instada a se manifestar, atraindo, ao menos em juízo de cognição sumária, o entendimento firmado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição), e no Tema 179 dos Repetitivos (REsp. 1.162.431-RJ, Relator Ministro Luiz Fux), sendo o qual, “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Adicionalmente, vislumbro que há também periculum in mora inverso, já que o deferimento da liminar implicaria a imediata extinção da execução fiscal. A concessão da liminar, assim, traria mais dano à agravada do que benefícios à agravante, o que, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível: (...) A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia da parte exequente, o que não Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 631 ficou evidenciado no caso posto que, sempre que provocada, esta movimentou a máquina judiciária. Se o feito permaneceu parado por algum tempo, isso se deu por culpa dos mecanismos do Poder Judiciário, não podendo o exequente arcar com tal ônus. Desse modo entendo que o periculum in mora é inverso, pois, inexistente prova da verossimilhança das alegações e, caso a decisão seja suspensa, a recorrida sofrerá às expensas relativas à demora no recebimento de quantia assumida e não adimplida pela devedora. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível também, a fim de caracterização de inércia, sua intimação pessoal para diligenciar nos autos. Assim, para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente, pois “não há prova da desídia da exequente quanto à paralisação indevida do processo” (...) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. (STJ - REsp: 1951725 MT 2021/0238786-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 16/05/2022) Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Diego Labarthe de Andrade (OAB: 53902/RS) - Cristina Duarte Leite Prigenzi (OAB: 78455/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007802-57.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1007802-57.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. de S. P. - Apelada: R. B. de S. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Rhyllary Barbosa de Souza em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a condenação da requerida à reparação dos danos morais decorrentes de agressão sofrida no interior da “EE Professor Raul Brasil” no episódio conhecido como “massacre de Suzano”, oportunidade em que se atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,00. Julgou-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de reparação dos danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte viu-se condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação, a requerida pede a reforma da r. sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 145), manifestando-se somente a requerida a fls. 149. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Suzano. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Joab da Silva Lourenço (OAB: 467721/SP) - Cláudia Alves Pereira de Lima (OAB: 410648/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000568-48.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000568-48.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Antonio Dutra dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO CONTRA DEFENSA METÁLICA. Pleito da parte autora, concessionária de rodovia, pelo ressarcimento de prejuízos, no valor atualizado R$ 5.211,70, em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do requerido, sobrevindo danos ao patrimônio público sob a concessão da requerente. Sentença de procedência do pedido. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. Nos termos da Resolução 623/2013, ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público.. São de competência da Seção de Direito Público deste Tribunal ações que versem sobre ressarcimento de valores sobre acidente de trânsito, envolvendo a prestação do serviço público. A presente demanda foi proposta por concessionária de serviço público contra particular, em decorrência de colisão contra a defensa metálica na Rodovia SP-127, que gerou prejuízos materiais. Portanto, o caso em tela não envolve falha na prestação do serviço público, sua má-prestação ou omissão em sua disponibilização; ao contrário, versa apenas sobre do ressarcimento. Em suma, cuida-se de ação de responsabilidade civil aquiliana, fundamentada estritamente em regras de direito privado. Precedentes desta Seção de Direito Público. Precedentes do Órgão Especial em conflito de competência versando sobre a presente temática. Recurso não conhecido, monocraticamente, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por RODOVIA DAS COLINAS S/A contra ANTONIO DUTRA DOS SANTOS objetivando o ressarcimento dos prejuízos, no valor atualizado R$ 5.211,70, em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do requerido, sobrevindo danos ao patrimônio público sob concessão da requerente. A sentença de fls. 150/153 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a pagar à autora indenização no valor de R$ 5.211,70 (cinco mil duzentos e onze reais e setenta centavos). Tendo em vista que o valor foi atualizado até a data do ajuizamento da demanda, a partir de então, deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condenado o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o requerido, com razões recursais às fls. 156/160. Sustenta, em síntese, que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova. Não nega o autor a dinâmica do acidente efetivamente por haver [...] ocorrido, contudo, destaca que, o acidente apenas ocorreu em razão das fortes chuvas quando da ocasião e dada as fortes chuvas, corriqueiras nos meses de janeiro e fevereiro, diante a chuva e pista escorregadia, veio a se chocar contra a defensa metálica.. Nesta senda, aponta a existência do boletim de ocorrência, o qual atesta a condição de pista molhada. O documento de fls. 59, emitido pela própria Apelada, identifica como condições especiais do acidente poça d’agua. No mais descreve: Traçado Curva Acentuada, Perfil Aclive, Superfície Molhada, Visibilidade Parcial e Condições Meteorológicas Chuva.. Assim, defende estar caracterizada situação de excludente de responsabilidade com o consequente afastamento do dever de indenizar. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 226/227) e não respondido. De modo análogo, apela a parte autora (fls. 228/235). De modo sucinto, requer a procedência do capítulo referente ao dano moral, alegando a inutilização de sua mão não consegue exercer com precisão sua função de açougueiro (desossador), o que estaria causando problemas junto ao empregador.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido (fls. 164/170). Despacho de fls. 250/251 determinou a certificação de eventual decurso de prazo para apresentação pelo autor de contrarrazões. Assim, certificado às fls. 256 o decurso do prazo in albis para apresentação de contrarrazões de apelação pelo autor. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não pode ser conhecido por esta Seção de Direito Público, uma vez que a competência para conhecer e decidir sobre a temática versada nos presentes autos recai sobre a Subseção de Direito Privado III. Estabelece a Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 662 competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:[...] III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). (g.n.) Como bem salientado na última parte do III.15, são de competência da Seção de Direito Público deste Tribunal ações que versem sobre ressarcimento de valores sobre acidente de trânsito, envolvendo a prestação do serviço público. Nesse sentido, julgado oriundo do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em ação de indenização que busca o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em acidente decorrente da presença de animal na pista de rolamento de responsabilidade da concessionária demandada Observância do pedido inserido na exordial Controvérsia que não diz respeito a acidente entre veículos em trânsito e sim a fato do serviço público decorrente da presença de animais na estrada Matéria inserida na competência preferencial da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, I.7, “b”, com a redação dada pela Resolução nº 736/2016 Conflito procedente. (Conflito de competência cível nº 0038898- 24.2019.8.26.0000, Relator(a): Alvaro Passos Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 23/10/2019 Data de publicação: 24/10/2019) A presente demanda foi proposta por concessionária de serviço público contra particular, em decorrência de colisão contra a defensa metálica na Rodovia SP-127, que gerou prejuízos materiais. Portanto, o caso em tela não envolve falha na prestação do serviço público, sua má-prestação ou omissão em sua disponibilização; ao contrário, versa apenas sobre do ressarcimento. Em suma, cuida-se de ação de responsabilidade civil aquiliana, fundamentada estritamente em regras de direito privado. Assim, o caso em tela não se subsome ao substrato fático trazido na súmula 165 deste Tribunal de Justiça, a qual enuncia que compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Nesse sentido, julgados desta Seção de Direito Público, bem como acórdãos oriundos de conflito de competência: APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Colisão de veículo particular em defensa metálica de concessionária de rodovia Pretensão de ressarcimento de dano material - Competência das C. 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para julgamento de ações de reparação de dano causado em acidente de veículo que não envolvam deficiência ou falta do serviço público Artigo 5º, item III.15, da Resolução nº 623/2013 - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos às 25ª e 36ª Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1121664-06.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO COM DEFESA METÁLICA. Postulação indenizatória da concessionária em face do particular. Causa de pedir fundada na asserção de responsabilidade extracontratual do réu. Ausente qualquer discussão sobre deficiência ou falta do serviço público, o que afasta a competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Competência firmada em razão da matéria e não da pessoa. Aplicação da regra geral de competência prevista no item III.15 da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001485-23.2022.8.26.0624; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização proposta por Rodovia das Colinas S/A em face de Ezer Egydio da Silva e Vanessa Moraes Egydio da Silva para condená-los ao pagamento do valor de R$ 2.870,55. Cuida a hipótese de ação de indenização proposta pela concessionária de serviço público (Rodovia das Colinas S/A) em face de particulares em decorrência de colisão contra a defensa metálica na Rodovia Castelo Branco, na altura do KM 110, que gerou prejuízos materiais. Não se olvida do disposto na Súmula 165 deste E. Tribunal. Todavia, a hipótese dos autos é diversa, pois o pedido formulado na inicial não tem como fundamento falta ou deficiência do serviço público de conservação da rodovia, o que afasta a competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Inteligência do art. 5º, III.15, da Resolução 623/2013. Precedentes. Conflito procedente, determinada a remessa dos autos à 26ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0035151- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização de concessionária de serviço público pleiteando reparação de danos em “guard-rail” de rodovia, causados por colisão de veículo automotor. Pleito fundado em regras de direito privado sobre responsabilidade civil aquiliana. Ausente qualquer discussão sobre deficiência ou falta do serviço público. Competência firmada em razão da matéria e não da pessoa. Aplicação da regra geral de competência prevista no item III.15 da Resolução nº 623/2013 ação de reparação de dano causado em acidente de veículo, a cargo da Terceira Subseção de Direito Privado. Precedente do Eg. Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1005697-58.2019.8.26.0506; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Doutro vértice, tal matéria é corriqueiramente julgada pela Subseção de Direito Privado III, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: Apelação. Ação de reparação por danos materiais. Acidente de trânsito. Sentença de procedência, condenando os réus ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 10.847,16). Recurso do réu condutor do caminhão que não merece prosperar. Condutor do caminhão que perdeu o controle do veículo e colidiu com defensa metálica da rodovia e tombou causando danos ao patrimônio da concessionária que a administra. Concessionária da rodovia que comprovou a ocorrência do acidente, os danos causados a defensa metálica devido a colisão e tombamento do caminhão conduzido pelo réu e de propriedade da empresa ré, revel, bem como os valores necessários para o reparo. Condutor réu que não comprovou que o acidente ocorreu por suposto outro veículo que teria ingressado repentinamente à sua frente ocasionando sua freada brusca, que gerou a perda de controle, a colisão com guard rail e o tombamento. Não comprovado que o caminhão tenha sido arremessado ou impulsionado por outro veículo sobre o guard rail a romper o nexo causal Aplicação do enunciado nº 19 da Seção de Direito Privado. Danos à defensa metálica causados diretamente pelo caminhão pela perda de controle de direção de seu condutor. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002048-51.2020.8.26.0506; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Veículo que capotou em rodovia e atingiu defensas metálicas. Prejuízo ao patrimônio público sob concessão. Ação ajuizada pela concessionária de serviço público em face do condutor e da proprietária do veículo, visando ao ressarcimento dos prejuízos. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dinâmica dos acontecimentos elucidada no Boletim de Ocorrência. Policiais colheram o depoimento do condutor do automóvel que admitiu que pretendia adentrar em acesso da rodovia, que se encontrava próximo e perdeu o controle, vindo a capotar e colidir com a defensa metálica. Todavia, na contestação, alterou a versão para afirmar que havia um objeto na pista, o que teria ocasionado o capotamento e danos ao patrimônio público. A segunda versão não tem escora fática. O objeto não foi descrito e não foi localizado. Policiais declararam que as condições da pista eram boas. Não se pode determinar que a prova negativa seja realizada pela Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 663 concessionária. Caberia aos apelados demonstrar a falha na manutenção da estrada, o que não se verificou. Imprudência verificada. Dever de reparar os danos. VALOR DA REPARAÇÃO. Apelante que apresentou planilha pormenorizada contendo todo o patrimônio atingido e especificando o orçamento relativo ao material, mão de obra e equipamentos necessários aos reparos. Quantia indicada na petição inicial que deve prevalecer. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003773-66.2023.8.26.0281; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA. Acidente causado pela requerida, que não tomou os cuidados necessários na direção de seu automóvel, vindo a colidir com a defensa metálica existente na via. Legitimidade das requeridas bem definida nos autos. Culpa devidamente reconhecida, eis que a condutora do veículo não tomou as cautelas devidas, causando os danos apresentados. Indenização por danos materiais. Possibilidade. Gastos comprovados pela demandante. Ausência de prova em contrário. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação das requeridas não provido, majorada a verba sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1008178-04.2021.8.26.0286; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência da ação e da denunciação da lide. Pretensão à reforma manifestada pela seguradora denunciada. Extensão dos danos em defensa metálica e valores com reparo não demonstrados. Documento. Ônus que incumbia à autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000207-12.2023.8.26.0281; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2024; Data de Registro: 30/03/2024) Acidente de veículo Concessionária de rodovia que busca a reparação de danificação de placa de sinalização e defensas metálicas que ficam ao lado da pista Sentença que condenou as rés a pagarem o material reposto no local, mas não o valor da mão de obra apontado porque compreendido que a manutenção da via sob concessão é inerente ao contrato celebrado com o Poder Público Inconformismo da autora que pretende a reparação integral Embora incontroversos os fatos do acidente em si, não houve comprovação por parte da autora do efetivo prejuízo sofrido com o gasto da mão-de-obra para remoção e instalação da placa e defensas Exame da questão trazida a respeito do reparo integral que deveria primeiro passar pela prova do prejuízo Sentença mantida Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1035351-90.2019.8.26.0506; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alessandro Cardoso de Sá (OAB: 240999/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2164702-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2164702-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Maria Munhoz Raya - Agravada: Esperança Alanis Tuzi - Agravado: Luiz Carlos Modesto Alamis - Agravada: Helena Modesto Alamis - Agravado: Fatima Braga Alamis - Agravado: Gabriel Braga Alamis - Agravado: Juliana Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 670 Braga Alamis - Agravado: Marcos Alamis de Carvalho - Agravado: Zulmira Maria Alves do Vale - Agravada: Renata Zulma Alves do Vale Cardoso - Agravada: Maria de Fatima Xavier de Lima - PROCESSO ELETRÔNICO - DESAPROPRIAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2164702-89.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:MARIA MUNHOZ RAYA e OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 1257/1261 dos autos de DESAPROPRIAÇÃO originários do presente recurso, a qual deferiu o levantamento de valores depositados a título de honorários de sucumbência à sociedade de advogados constituída, sem a retenção do Imposto de Renda. Contra referida decisão se insurge o MUNICÍPIO agravante, com razões recursais às fls. 01/11. Em síntese, afirma que os honorários sucumbenciais possuem natureza de rendimento decorrente do trabalho, de modo que sobre eles deve incidir Imposto de Renda; que com a expedição de precatório/RPV relativo aos honorários, já há aquisição de disponibilidade jurídica da renda; que, embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal dispõe que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte; que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, na forma da Lei 8.541/92 e Decreto 9.850. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja determinada a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. É que, da decisão recorrida, poderá advir grave dano ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois o juízo de origem deferiu o levantamento de valores de precatório/RPV depositados nos autos a título de honorários sucumbenciais. Há, pois, risco potencial de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro). Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Clarissa Cury Mac Nicol (OAB: 147708/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2165441-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2165441-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abl Comércio de Papéis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GS OUTSOURCING SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade apresentada, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC no respectivo período. Inconformada, recorre a parte executada. Sustenta que, apesar da exclusão da incidência da SELIC no período, não houve a limitação da multa, que equivale a quase 300% do valor do principal. Defende que, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil. Requer, portanto: (1) a suspensão da execução fiscal; (2) o provimento final para a limitação da multa; (3) o deferimento da justiça gratuita e (4) a condenação da FESP ao pagamento de honorários sucumbenciais. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o pagamento dos encargos decorrentes desta demanda, permitindo concluir por sua hipossuficiência econômica. A questão será tratada de maneira completa e definitiva após a manifestação da parte agravada. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor para apresentação de defesa e a possibilidade de início de atos constritivos de montante que soma quase 4 milhões de reais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Ana Paula Ribas Magário (OAB: 500734/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1088059-79.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1088059-79.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Araujo de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Senhor Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1088059-79.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Jean Araujo de Oliveira Apelados: Estado de São Paulo e Senhor Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Policia Militar do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 700 Paulo Juiz: Lais Helena Bresser Lang Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26418 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR PLEITEADA POR 1º. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Pretensão mandamental direcionada à concessão de liminar e da segurança hábeis a possibilitar ao impetrante, ocupante do cargo de 1º. Sargento PM, a correlata inclusão na Relação de Acesso constante do Boletim Geral nº 058, de 25/03/2021, a qual lhe permitirá ser promovido à patente imediatamente superior, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 3.159/55. Segurança denegada na origem com fundamento no art. 487, I CPC (decadência). Razões recursais absolutamente dissociadas dos fundamentos exarados na r. sentença recorrida. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jean Araújo de Oliveira contra ato coator atribuído ao Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo objetivando a concessão da liminar e da segurança hábeis à correlata inclusão na Relação de Acesso constante do Boletim Geral nº 058, de 25/03/2021, a qual lhe permitirá ser promovido para a patente superior imediata. A segurança foi denegada com fulcro no art. 487, I CPC, revogada a liminar anteriormente deferida. Custas a cargo do impetrante, resguardada eventual isenção de gratuidade. Indevidos honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 (fls. 485/487). Inconformado, apela o impetrante almejando a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) o apelante é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo que ingressou na Corporação aos 28/08/2000; b) desde 25/03/2021 e até a presente data não foi incluído pelo impetrado na Relação de Acesso de promoção, pois consta na publicação oficial que não preenchia o requisito de idoneidade moral exigido pelo art. 19, I da Lei Estadual nº 3.159/55; c) o fato de o nome do impetrante não haver figurado no Quadro de Acesso a Promoções e sim na Relação de Sargentos Impedidos atrela-se à circunstância de que o mesmo respondia processos administrativo e criminal; todavia, conclui-se no segundo acerca da inexistência de fato delituoso, ao passo que o primeiro foi arquivado; d) é evidente que o interessado desde 2021 é prejudicado pelo impetrado que, vedando-lhe as promoções pertinentes, impede os aumentos remuneratórios de rigor; e) como se não bastasse, foi impedido de exercer a profissão da qual tanto se orgulha, o que se afigura inadmissível em face do princípio da inocência, garantia constitucional inafastável ao acusado pela prática de infração penal; e) a impossibilidade de promoção fundada na existência de processo criminal, sem decisão transitada em julgado, estabelece presunção de culpa; f) é dever do Estado comprovar a culpabilidade do agente, sob pena de arbitrariedade; g) da análise da sanção administrativa e da infração elencada na norma reguladora decorre o dever de proceder-se à dosimetria da punição disciplinar para sugerir-se a penalidade mais adequada à conduta do candidato, nos termos do art. 128 da Lei Federal nº 8.112/1990 c.c. art. 2º, IV da Lei Federal nº 9.784/1999; h) a demanda envolve cargo de policial militar que apresenta conduta e comportamento exemplares, justificando, portanto, o acesso à promoção pretendida, sem prejuízo da subsunção do caso concreto ao disposto no art. 6º da Lei nº 15.797/2015; e, i) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a segurança concedida (fls. 503/524). O recurso foi respondido (fls. 532/540). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Jean Araújo de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo objetivando a concessão da liminar e da segurança hábeis à correlata inclusão na Relação de Acesso de promoção ao cargo de 1º Subtenente constante do Boletim Geral nº 058, de 25/03/2021. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que consoante as informações constantes do Boletim Geral nº 058, de 25/03/2021, de lavra da Comissão de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o impetrante que ocupa hodiernamente o cargo de 1º Sargento PM foi excluído da Relação de Acesso à promoção para o cargo imediatamente subsequente (1º Subtenente) sob o fundamento de ausência de idoneidade moral. Consoante o impetrado, o interessado não preenche o requisito insculpido no art. 9º, I da Lei Estadual nº 3.159/1955 sob o palio de que respondia a processo disciplinar instaurado para apuração de falta grave. Pondera o impetrante, entretanto, que a indigitada decisão administrativa viola o princípio da inocência preconizado pelo art. 5º, LVII CF justamente porque o processo administrativo contra si instaurado foi arquivado aos 14/12/2023: com efeito, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de infração disciplinar (CD CPC-17/64/20 Processo nº 061/20- CORREGPM 208/330/23). Identicamente, fora absolvido na esfera criminal. Ao argumento de que o impetrado não pode obstar- lhe o acesso à promoção ao cargo imediatamente subsequente sob pena de violação ao primado da inocência, pugnou o impetrante a concessão de liminar e da segurança nos termos acima destacados. A liminar foi deferida em reconsideração a decisum precedente para garantir a reintegração do impetrante ao certame aberto ou, caso encerrado, que o aludido processo crime não seja obstáculo para sua inscrição no próximo concurso correlato (fls. 374/375, aos 19/12/2023), cabendo ao impetrado, contudo, aferir o preenchimento dos demais requisitos legais hábeis à posse (fl. 386). A autoridade coatora prestou informações (fls. 394/399 e 417/430 documentos: fls. 431/453). Como dito alhures, a segurança foi denegada com fulcro no art. 487, I CPC ao reconhecer-se, em primeiro grau de jurisdição, restar a pretensão mandamental fulminada pela decadência, in verbis: Vistos. (...) É o Relatório. Fundamento e decido. (...) De início, acolho a preliminar de prescrição, vez que a publicação da Deliberação nº CPP-40/21 no Boletim Geral PM nº 58/21, contra a qual se insurge o impetrante, data de 25/03/2021. Logo, o presente mandamus deveria ter sido impetrado dentro do prazo de cento e vinte dias a contar dessa data, e tal não ocorreu. Aliás, é dos autos que o impetrante já se valeu de mandado de segurança anterior, para questionar tal ato administrativo. Saliente-se que o prazo decadencial de cento e vinte dias atinge apenas o direito de impetrar mandado de segurança. Não gera a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente amparável pelo remédio do mandado de segurança ou por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional. A consumação da decadência não torna imune o ato impugnado, que pode ser atacado através de outras vias. Ademais, mesmo que a decadência não fosse reconhecida, a segurança também não poderia ser concedida, pois, depreende-se das informações dos autos (fls. 405) que o certame já havia se encerrado, antes mesmo do ajuizamento da ação. O mandado de segurança é remédio constitucional para salvaguardar direito líquido e certo, que está sofrendo ameaça atual ou iminente. Ora, se o concurso já havia se encerrado, o pedido mandamental formulado no writ é extemporâneo. Ante o exposto, denego a segurança e revogo a liminar anteriormente deferida. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas a cargo do impetrante, resguardada eventual isenção de gratuidade. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. (...). (fls. 486/487). Como se denota da transcrição acima, a segurança foi denegada sob o fundamento precípuo de que o ato coator foi publicado pela Imprensa Oficial aos 25/03/2021, ao passo que o mandamus foi impetrado somente aos 08/12/2023, amoldando-se o caso concreto, portanto, ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. E não é só. Ressalvou expressamente a MM. Juíza a quo, ad argumentandum, caso não se tratasse de hipótese subsumível à decadência, que ainda assim a segurança resultaria denegada. E isto porque, no momento da impetração, o indigitado concurso de promoção há muito encontrava-se encerrado, não se cogitando, portanto, de violação a direito líquido e certo atual e iminente, reafirmada a extemporaneidade da impetração. Pois bem. Em que pese os cristalinos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a entrega de prestação jurisdicional desfavorável ao impetrante e Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 701 aqui reside o ponto nodal ao desate da questão -, a leitura das razões recursais permite concluir que o interessado se limitou à reiteração das circunstâncias fáticas deduzidas outrora na causa de pedir (algumas delas em franca inovação recursal) que, à evidência, restaram superadas no decisum monocrático ante o reconhecimento da decadência. Com efeito, repita-se, inobstante a decadência da impetração fundada no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 ou ainda a extemporaneidade do mandamus sob o palio de ausência de violação a direito líquido e certo atual e iminente, o interessado insistiu na prevalência do correlato direito à promoção em contraponto à suposta violação ao princípio constitucional da inocência, silenciando em absoluto quanto aos fundamentos lançados na r. sentença recorrida que justificaram denegação da segurança com espeque no art. 487, I, CPC. Amiúde, resulta estreme de dúvidas a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, extrai-se do art. 1.010, II e III, CPC, que a apelação, recurso ordinário por excelência, reveste-se de requisitos formais que somente se consideram preenchidos se relacionados, por óbvio, à impugnação da sentença, em todo ou em parte, cumprindo ao apelante deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de nova decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a insurgência deve combater expressamente a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, daí derivando o ônus a si imposto no sentido de demonstrar o seu desacerto, seja do ponto de vistaprocedimental(errorin procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (errorin judicando). Comentando os dispositivos legais que tratam exclusivamente da regularidade formal dos recursos, o processualista Nelson Nery Junior pondera que para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso. Além disso, diz que o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo o recurso não pode ser conhecido (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 854/55, notas 1 e 6). No mesmo sentido, os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS: Essas exigências (formais) se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa ‘causa petendi’, portanto para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. (...) Ao recorrente urge persuadir o Tribunal do desacerto do provimento impugnado. (in Manual dos Recursos, Editora RT 2007, p. 197). Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Reitere-se: em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Por conseguinte, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 702 o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/ GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914- 80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo do recorrente ser intimado para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, o vício é insanável. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/ SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 5 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jocimara Patricia Pantaleao Silva (OAB: 374466/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2166543-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166543-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Jersiandes Veríssimo de Melo - Agravado: Município de Campos do Jordão - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JERSIANDES VERISSIMO DE MELO contra r. decisão que indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente na execução fiscal com autos n. 1505038-32.2018. 8.26.0116 (cópia a fls. 154/155). O recorrente afirma que: a) foram atingidas verbas salariais; b) estamos a braços com montante impenhorável; c) necessita do numerário para a subsistência de sua família; d) merece lembrança o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; e) é impenhorável quantia inferior a quarenta salários mínimos; f) conta com jurisprudência; g) o quantum tem de ser desbloqueado (fls. 1/13). 2] Na execução que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO propôs, alcançaram-se por meio do Sisbajud R$ 5.321,49 (montante superior ao total perseguido), sendo: x) R$ 3.032,46 em conta mantida na Nilco DTVM Ltda.; y) R$ 2.214,12 em conta mantida no Mercado Pago; z) R$ 41,89 em conta mantida no Nu Pay; k) R$ 33,02 em conta mantida no Itaú Unibanco (fls. 101/105 e 140/144). Foi comandado desbloqueio de valores excedentes ao crédito exequendo (mantida a íntegra da verba referida na letra “x” do parágrafo anterior; mantida parte da quantia indicada na letra “y” retro), bloqueado, ao final, o total de R$ 4.094,68 (fls. 139). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): EXECUÇÃO FISCAL Decisão que deferiu a liberação de valores penhorados em contas bancárias da executada Saldo inferior a 40 salários-mínimos Cabimento Hipótese em que, na esteira de novel jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos, independente da sua natureza Movimentação atípica que, por si só, não caracteriza má-fé ou fraude Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC Notícia de parcelamento do débito em questão, denotando a boa-fé do contribuinte Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2085069- 97.2022.8. 26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2022, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução fiscal. Penhora on-line. Discussão acerca da impenhorabilidade dos valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC. A proteção legal justifica-se ante a necessidade de preservação do executado e observância do princípio da dignidade humana. Manutenção da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2152157- 55.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À luz desses precedentes, seja qual for a procedência das quantias bloqueadas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Se houve comando judicial eletrônico de R$ 4.094,68 e em nenhuma das contas alcançadas se atingiu o referido montante, é sinal de que Jersiandes não dispunha, em instituições financeiras, de numerário superior aos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (fls. 129/138 e 140/144). Provável o direito do segurança e intuitivo o risco de dano se o quantum for liberado ao exequente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 12 (letra B) para impedir levantamento, pelo credor, de valores encontrados em contas do agravante, até que se julgue colegiadamente o recurso. 3] Trinta dias para o Município contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Richard Max Pinheiro (OAB: 489290/SP) - Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014363-12.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1014363-12.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. H. A. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 48/50 (proferida no processo piloto nº. 1016734-46.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 996 pela menor M.H.A.A., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 67/69). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, havendo referência expressa no caput e §3º., do mesmo dispositivo, se dispensariam de reexame oficial, as condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contivesse valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º., do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Thais Silvaes do Amaral - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1036807-56.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1036807-56.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Arthur do Prado Marsicano - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE ATENDIMENTO EM REGIME DE HOME CARE PACIENTE EM RECUPERAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA, COM PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E ENFERMAGEM 24 HORAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENFERMAGEM, COM BASE NA PROVA PERICIAL, CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PODERIAM SER PRESTADOS POR CUIDADOR, CUJO CUSTEIO DEVE FICAR A CARGO DO PACIENTE IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COBERTURA CONTRATUAL, TAMPOUCO EXIGÊNCIA LEGAL, PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, A QUAL SE DIFERE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NÃO ACOLHIMENTO PROVA PERICIAL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR COM FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA PARA A CORRETA RECUPERAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA SÚMULA 90 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO ABUSIVIDADE DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA EM DOMICÍLIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB: 176912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001142-04.2023.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001142-04.2023.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: S. C. C. dos S. Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1605 (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: J. R. dos S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DAS PARTES, FIXOU ALIMENTOS, ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR E REGULAMENTOU AS VISITAS AO GENITOR - RECURSO DA AUTORA, PLEITEANDO A GUARDA UNILATERAL DO FILHO EM SEU FAVOR E MODIFICAÇÃO DAS VISITAS - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DO MENOR, DIANTE DO HISTÓRICO CRIMINAL DO GENITOR, COM ENTRADAS E SAÍDAS FREQUENTES NO SISTEMA PRISIONAL - GUARDA COMPARTILHADA, ADEMAIS, QUE APENAS PODE SER ESTABELECIDA NA HIPÓTESE EM QUE COMPROVADAMENTE EXISTA CONSENSO ENTRE OS GENITORES QUANTO À SUA FIXAÇÃO - REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA LIGEIRA ALTERAÇÃO - VISITAS QUE DEVEM OCORRER NA FORMA PLEITEADA PELA DEMANDANTE PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, OU SEJA, AOS FINAIS DE SEMANA EM DIAS ALTERNADOS, OU SEJA, PRIMEIRA SEMANA AOS SÁBADOS E SEGUNDA SEMANA AOS DOMINGOS, DAS 14H ÀS 18H, SUCESSIVAMENTE, DE FORMA SUPERVISIONADA E SEM PERNOITE - COM O DECURSO DO PRAZO SEM INTERCORRÊNCIAS, AS VISITAS SERÃO REALIZADAS COM SUPERVISÃO E PERNOITE, CONFORME FIXADAS NA R. SENTENÇA - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DO MENOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Araujo Falconi (OAB: 145064/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008065-45.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1008065-45.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. M. A. F. - Apelado: C. M. E. S. LTDA ( e M. S. R. - Apelado: S. C. P. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA AUTORA QUE SE SUBMETEU À CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESES PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE DEISCÊNCIA CICATRICIAL DA MAMA DIREITA E POSTERIOR EXTRUSÃO DA PRÓTESE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO DA AUTORA - CONTRARRAZÕES DO CENTRO MÉDICO CORRÉU COM PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA, AINDA QUE A PARTE AUTORA TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE - MÉRITO PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU QUE NÃO HOUVE INADEQUAÇÃO DA TÉCNICA CIRÚRGICA REALIZADA NECESSIDADE DE RETIRADA DE PRÓTESE PELA EXPOSIÇÃO AO MEIO EXTERNO CORRETA E TEMPESTIVA A CONDUTA DO MÉDICO RÉU EM INDICAR A RETIRADA DO IMPLANTE, CONFORME LAUDO PERICIAL PACIENTE CIENTIFICADA QUANTO A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO ESPECÍFICO PARA A CIRURGIA EM QUESTÃO, INCLUSIVE, DA POSSIBILIDADE DE EXTRUSÃO DA PRÓTESE MAMÁRIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS A ENSEJAR DANOS A SEREM REPARADOS R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monique Rocha Maciel (OAB: 408870/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Ana Luiza Scripilliti Ribeiro (OAB: 424278/SP) - Marcelo Mendonça Marchi (OAB: 311591/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000727-95.2023.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000727-95.2023.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Gelcides Maria Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS, PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE É REGULAR INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU DE DANOS MATERIAIS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000854-05.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000854-05.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Gilberto Cassonato Souza - Apelado: Benedito Antonio Cardoso - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. A PARTE EXECUTADA ALEGOU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE MODO QUE A PRETENSÃO TEM NATUREZA MATERIAL, ALCANÇANDO O PRÓPRIO TÍTULO E A DELIMITAÇÃO DO VALOR NELE CONTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, O QUE RESTOU ATENDIDO. SENTENÇA ANULADA, NA PARTE EM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC/15. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA, SENDO POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1862 NO CASO, DA REGRA DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA, CONSIDERADA TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ACORDO COM O ARTIGO 784, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, NA MEDIDA EM QUE O EXECUTADO NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA DEIXAR DE RESPONDER PELO ENCARGO ASSUMIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Silvestrin Delfino (OAB: 164977/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006034-81.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1006034-81.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pefisa Pernambucanas Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Apelada: Creuza Maria da Conceição Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Amaricanas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ EM RAZÃO DE COMPRAS NÃO REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA CORRÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. APELO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM RAZÃO. INCONTROVERSO O ESTORNO DO DÉBITO EM RAZÃO DE COMPRA NÃO REALIZADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE DEVEDORES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1940 www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Aurelino Rodrigues da Silva (OAB: 279502/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009778-29.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1009778-29.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cislene Antunes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A EMPRESA CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1942 DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026430-63.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1026430-63.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucemberg da Silva Goveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. TARIFA PASSÍVEL DE COBRANÇA SOMENTE AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA CIRCULAR Nº 3.466/2009, DO BACEN. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1056108-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1056108-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joelma Mota dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR EMPRESA, AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE FIRMADA. CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A EMPRESA CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1948 FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015605-73.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1015605-73.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/ Apte: Bruno Gibowski Lacreta - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento do apelo do réu e deram parcial provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. PROGRAMA DE MILHAGEM DISPONIBILIZADO PELO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO A INDENIZAR O DANO MATERIAL, NEGADO O DANO MORAL. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA DE RECOMPENSAS DISPONIBILIZADO PELO BANCO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS EM RAZÃO DE PREENCHIMENTO INCORRETO DOS DADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. BANCO NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO QUE CULMINARAM NO CANCELAMENTO DA COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS E NA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM RAZÃO DA DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. DEVER DE RESTITUIR O DANO MATERIAL CAUSADO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 PARA O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. FAMILIARES QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - Rosana Gibowski (OAB: 136957/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027296-21.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1027296-21.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eduardo Menezes Furlani - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DO RÉU, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA, SUA CLIENTE, CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO QUE PERMITIU QUE BOLETO FALSO FOSSE EMPREGADO NO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DA FATURA EMITIDA EM NOME DO RÉU, A ESTELIONATÁRIO E NÃO AO PRÓPRIO BANCO RÉU NO CASO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DO RÉU, EM QUESTÃO, TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO O DA VALIDADE E EFICÁCIA DO PAGAMENTO EFETIVADO PARA SATISFAZER O SALDO DEVEDOR DA FATURA IDENTIFICADA NA INICIAL, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DAR “POR QUITADA A DÍVIDA REPRESENTADA PELA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDO ENTRE AS PARTES NO MÊS DE MAIO, NO VALOR DE R$ 1.615,86, DETERMINANDO QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE COBRAR QUALQUER VALOR A TAL TÍTULO, ASSIM, COMO EXCLUA MULTA E JUROS DELA DECORRENTES, INCLUSIVE JUNTO A EVENTUAIS BANCO DE DADOS DE INADIMPLÊNCIA”.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA, QUE PERMITIU O SUCESSO DO ESTELIONATÁRIO NO RECEBIMENTO DA FATURA PAGA PELA AUTORA, COM EMPREGO DE BOLETO FALSO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COMO ARBITRADO PELA R. SENTENÇA - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR DOCUMENTO RELATIVO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carolline Salles (OAB: 418641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007181-58.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1007181-58.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Flavio Francisco da Silva e outro - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS PRETENSÃO FUNDADA NA MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO SPC MESMO ESTANDO EM DIA COM AS PARCELAS DO ACORDO FIRMADO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO COMINATÓRIO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BRADESCO FINANCIAMENTOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO APELO DOS AUTORES INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE CORRETA A SENTENÇA NO TOCANTE AO PEDIDO COMINATÓRIO, VISTO QUE A NEGATIVAÇÃO FOI LEVANTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CORRETO TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO BRADESCO FINANCIAMENTOS NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI ELE QUE PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO DOS AUTORES DANO MORAL, TODAVIA, CARACTERIZADO TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES QUITARAM A PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA E, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA SÚMULA 548/STJ, A NEGATIVAÇÃO NÃO FOI LEVANTADA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O LEVANTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O FATO DE NÃO TER PERMANECIDO O NOME NEGATIVADO POR PERÍODO DE TEMPO EXPRESSIVO APÓS O PRAZO PREVISTO NA REFERIDA SÚMULA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB: 136178/ SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1109744-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1109744-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ar de Araujo Comunicações - Me - Apelado: Supermercado Araújo de Lupércio Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÁCULA NA FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE DIREITO MATERIAL. O CONCERNENTE INSTRUMENTO FORA ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA AUTORA DESPROVIDO DE PODERES PARA NEGOCIAR, EXERCENTE DE CARGO DE REPOSITOR. NÃO SE TRATANDO DE MANDATÁRIO OU GERENTE, A VONTADE POR ELE MANIFESTADA NÃO DEVE SER TIDA COMO REPRESENTATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEMAIS, NÃO SE COGITA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESSUMIDAS DAS PROVAS REUNIDAS REVELAM ATUAÇÃO DA RÉ DISSOCIADA DOS PRECEITOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. O PROTESTO CONTÉM CARGA DESABONADORA PARA A PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICA DANO MORAL; PORTANTO, HOUVE EVIDENTE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A QUANTIA FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE R$ 5.000,00, APRESENTA-SE ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO, ESTANDO AQUÉM DO QUE VEM SENDO ARBITRADO EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Marinho Miarelli (OAB: 368286/SP) - João Vitor Penna Araujo (OAB: 426278/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016197-93.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1016197-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Bsp Empreendimentos Imobiliários R8 Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso oficial, único interposto. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” ITBI MUNICÍPIO DE OSASCO IMÓVEIS, OBJETO DA OPERAÇÃO SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DA IMPETRANTE, FIRMADO EM 25.09.2019, E REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL EM 26.11.2019 EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, E CONCEDEU A SEGURANÇA, COM VISTAS A RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, REFERENTE AOS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DO ITBI, A TÍTULO DE ACRÉSCIMOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OBJETO DA LIDE, DETERMINANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, O CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES, NO SISTEMA CADASTRAL, MANTIDA PELA PARTE REQUERIDA, QUE DEVERÁ EXPEDIR, SE INEXISTENTES DÉBITOS DIVERSOS EM ABERTO, CERTIDÃO NEGATIVA DA DÍVIDA FISCAL, EM RELAÇÃO AO OBJETO DO PRESENTE FEITO, E POR FIM, DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487,INCISO I, DO CPC/2015 RECURSO OFICIAL, ÚNICO INTERPOSTO INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO, JUNTO AO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS/RGI REALIZADO O PAGAMENTO DO ITBI, ANTECIPADAMENTE, DEMONSTRADO NOS AUTOS, QUANDO DO REGISTRO NA JUCESP IMPETRAÇÃO QUESTIONANDO O MOMENTO DO FATO GERADOR E A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO TRIBUTO (ITBI) QUE SÓ PODE SER COBRADO A PARTIR DO REGISTRO DO TÍTULO DO IMÓVEL NO CRI, E NÃO DA ATA DE AUMENTO DE CAPITAL E INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL, ÚNICO APRESENTADO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2338 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500285-19.2010.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0500285-19.2010.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Apelado: Rogerio Bittencourt - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN, C.C. ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM MARÇO DE 2011. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Matheus Henrique Porfirio (OAB: 390884/SP) - Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2163400-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2163400-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Alice Vasconcelos Brandão (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Carolina Silvana Vasconcelos Brandão (Representando Menor(es)) - Agravado: Henrique da Silva Brandão (Representando Menor(es)) - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 60 Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 18/20) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar a internação da segurada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Brevemente, sustenta a agravante da ausência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Defende a licitude de sua recusa de cobertura contratual, pois a apólice está em período de carência, o que se deve respeitar em atenção ao equilíbrio do pacto. Ademais, assevera que, nos casos de urgência e emergência, obriga-se a prestar cobertura nas primeiras doze horas de atendimento, nos termos da Resolução Consu nº 13/1998. Afirma da exorbitância e desproporcionalidade das astreintes fixadas, o que merece minoração. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, redução do valor da multa diária. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que a segurada, menor (nasc. 22.08.2023, fl. 17, origem), está em tratamento de pneumonia desde 30.04.2024 e, diante da piora de sua condição de saúde, retornou ao hospital em 04.05.2024, com novo agravamento do quadro clínico e suspeita de sepse, motivo por que encaminhada ao setor de emergência (fls. 22/23, origem). Incontroversa a probabilidade de ofensa à sua incolumidade, em caso de não tratamento, carecem de amparo as teses deduzidas pela agravante, pois uníssono o entendimento jurisprudencial acerca do fato de que, superadas 24 horas da contratação, não prevalecem as regras de carência, como postulado, quando verificada situação emergencial, hipótese dos autos. Outrossim, neste momento processual, não se verifica excessividade no arbitramento da multa diária, haja vista o quadro emergencial e o porte empresarial da operadora do plano de saúde. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Michel de Santana Coelho (OAB: 421613/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000726-12.2023.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000726-12.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Larissa Alves Ferreira Pacola - Apelante: Wander Henrique de Oliveira Pacola - Apelado: Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de homologação de transação extrajudicial ajuizado por Irmãos Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Larissa Alves Ferreira Pacola e Wander Henrique de Oliveira Pacola, pois não atendido despacho para que emendassem a inicial no prazo para tanto assinalado . Irresignados, postulam, dois dos autores, Larissa e Wander, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunirem condições financeiras para suportarem os encargos processuais sem prejuízo de seus equilíbrios financeiros. No mérito, sustentam que atenderam a determinação judicial, porém fora do prazo concedido. Requerem, assim, a reforma da sentença, aceitando os documentos juntados, e por fim, a homologação do acordo. Foram apresentadas contrarrazões por parte de Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, manifestando-se pelo recebimento da presente apelação, tendo em vista que o feito foi instruído com todos os documentos necessários ao deslinde da causa. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, os apelantes postularam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. À análise da postulada da benesse processual, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 97). Intimados dessa decisão, os apelantes quedaram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 99/101). Pese embora regularmente intimados dessa decisão, não atenderam a determinação do Juízo, ausente qualquer justificativa para assim procederem (fl. 103). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia aos apelantes comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, anotando-se a ausência de condenação originária dos litigantes nas verbas sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006318-73.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1006318-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christian Deutschmann - Apelada: Ana Elisa Alves de Lima Moraes Barros - Apelado: Luis Roberto Coutinho Nogueira (Espólio) - Apelado: Roberto Coutinho Nogueira (Inventariante) - Apelado: Fernanda Coutinho Nogueira - Apelação Cível Processo nº 1006318-73.2023.8.26.0002 Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 5.919 Apelante: Christian Deustchamann Apelados: Ana Elisa Alves de Lima Moraes Barros Juíza: Cláudia Carneiro Calbucci Renaux APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. Intimação para recolhimento do preparo, após rejeição do pedido de gratuidade judiciária. Descumprimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 256/259, que julgou procedente o pedido para EXTINGUIR O CONDOMÍNIO existente sobre o imóvel identificado como apartamento nº 132, do Condomínio Edifício Gávea II, Bloco II, situado na Rua São Paulo Antigo, no. 101, 13º e 14º. andares, descrito e caracterizado na Matrícula de no. 184.247, expedida pelo 15º Registro de Imóveis da Capital- SP, devendo o valor ser dividido na proporção de 50% para cada condômino. Anoto que o valor corresponde a 50% do bem permanecerá depositado em Juízo até que a controvérsia sobre a propriedade do bem seja dirimida entre os corréus Christian e spolio de Luis Roberto. O apelante sustenta, em síntese, que não opôs resistência à extinção do condomínio e questionou apenas o valor do imóvel e o procedimento de alienação judicial. Afirma que foi impedido de promover a venda do bem, especialmente porque é o único proprietário do imóvel. Acrescenta que realizou reformas e benfeitorias, de modo que tem direito ao ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do recurso. (fls. 277/291). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 303/313 e 315/333). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 417/420), determinou- se o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido (fl. 422). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. Entretanto, o benefício foi-lhe indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimado, quedou-se inerte, ausente qualquer justificativa para assim proceder. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Ana Beatriz Checchia de Toledo (OAB: 97670/SP) - Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP) - Lucas Garcia de Moura Gavião (OAB: 207150/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030990-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2030990-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Curado de Toledo Cesar - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 22/24, que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não se extrai do feito elementos hígidos que autorizem o autor a buscar clínica não credenciada, simplesmente sob o fundamento de urgência e necessidade do tratamento. Sustenta o recorrente que, caso não haja o imediato custeio da internação, o mesmo receberá alta administrativa, e terá que suportar consequências imensuráveis, havendo expressa indicação médica, e sendo abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento, sendo o pedido baseado em laudo médico que atesta que a internação ocorreu de forma emergencial, sendo obrigatória a cobertura, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, não sendo mera opção do autor a escolha de clínica não credenciada, tendo em vista que a ré fora acionada pelos canais oficiais e ainda notificada para apresentar um local apto ao tratamento e não o fez. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão para determinar à agravada que custeie imediatamente o tratamento do agravante e a sua internação até ulterior deliberação médica como necessária e suficiente para manter o seu quadro clínico, na clínica onde este se encontra internado atualmente, realizando o pagamento diretamente à referida clínica, abstendo-se de efetuar depósitos judiciais, sob pena de, não o fazendo, pagar a agravante uma multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial,. Deferida em parte a liminar (fls. 13/18), foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 30/41). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica- se que foi proferida sentença (fls. 156/158), cujo teor segue: “Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer entre as partes.Também, tendo a ré descumprido a tutela de urgência, condeno-a ao pagamento do valor da multa, no importe de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde esta data. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, com a ser corrigido monetariamente desde a presente data (TJSP) bem como acrescido de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003104-86.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1003104-86.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: M. J. S. - Apelado: H. M. V. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: H. H. V. G. de J. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 139/141, cujo relatório adoto para fazer parte integrante desta decisão, que julgou procedente a ação de alimentos, fixando-os em um terço dos rendimentos líquidos do alimentante ou, em caso de trabalho autônomo ou desemprego, em 50% do salário-mínimo. Insurge-se o requerido requerendo em síntese, a diminuição dos valores fixados. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 182/186, de lavra do Dr. Lauro luiz Gomes Ribeiro, pelo não conhecimento do recurso. É o relato do essencial. O recurso não reúne condições de admissibilidade ante a sua intempestividade. Da análise dos autos observa-se que a sentença foi proferida em 11 de setembro de 2023 (fls. 139/140), e disponibilizada no DJE em 20.10.2023, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 23.10.2023 (fls. 142/143). O prazo para oposição de embargos passou a fluir a partir do dia útil seguinte ao da publicação, 24.10.2023, encerrando-se em 30.10.2023 (arts. 219 e 1.023, do CPC). O réu opôs embargos de declaração em 05.11.2023, ou seja, intempestivo. Forçoso reconhecer que a oposição extemporânea dos embargos de declaração de fls. 147/149, não teve o condão legal e jurídico de interromper o prazo para manejo do recurso de apelação, nos moldes do art. 1.026 do CPC. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NORECURSO ESPECIAL. EMBARGOSDECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DOPRAZO RECURSAL. APELAÇÃOTEMPESTIVA. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo em situações peculiares como a de intempestividade ou não cabimento do recurso integrativo. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1.352.199/MG, Corte Especial, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, j. em 16/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATRIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOCONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃODO PRAZO RECURSAL. RECURSOESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DEAPELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DOJULGAMENTO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS. FORMALISMOEXCESSIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposiçãode qualquer outro recurso. Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada. (...) (REsp n. 1.591.282/ MG, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em09/06/2016) No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃOAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOJULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DEDESPEJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELARENTENDIMENTO DO STJ DECISÃOAGRAVADA, A QUAL HAVIA NEGADOSEGUIMENTO AO APELO, QUE DEVE SERMANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (AI 2100573-56.2016.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAYME QUEIROZLOPES, j. em 22/08/2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTOLOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO. Apelação declarada intempestiva. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos - precedente do STJ - ainda que tenham sido inicialmente conhecidos e julgados, por equívoco. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (AI 2124966-45.2016.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCONDES D’ANGELO, j. em 06/10/2016) Anulatória Apelação Recurso intempestivo Embargos de declaração opostos pelos apelantes que não foram conhecidos por intempestividade Hipótese em que inexiste interrupção para a propositura de outros recursos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (Ap4003200- 20.2013.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS MARIOGALBETTI, j. em 17/11/2016). Considerando que o prazo para interposição de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 139/141 teve como termo inicial o dia 24/10/2023 e como termo final o dia 21/11/2023, de rigor o reconhecimento da intempestividade do apelo e consequente inadmissão do recurso, ofertado apenas em 08/03/2024, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação de ante a intempestividade de sua interposição. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mary Maria Aparecida Zechi Luis (OAB: 182006/SP) - William Lima Moreira (OAB: 378385/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1030034-82.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1030034-82.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Danilo Marcos de Medeiros - Apelante: Ana Carolina Pimenta de Almeida Sousa Medeiros - Apelada: Raquel Barbosa Ladislau - Apelado: Gsa Construtora e Incorporadora Ltda Me - Apelado: Nova Aliança Ribeirão Empreendimentos Spe Ltda - Apelada: Escaine Ahmed Ali Dahas - Apelada: Maria Madalena Bermudes da Silva - Apelado: José Cláudio Gomes dos Santos - Apelado: Gs Gomes dos Santos Empreendimentos Spe Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030034-82.2017.8.26.0506 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1030034-82.2017.8.26.0506 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto / 1ª Vara Cível Juiz(a): Francisco Camara Marques Pereira Apelantes: Danilo Marcos de Medeiros e outro Apelados: Gsa Construtora e Incorporadora Ltda. Me e outros Trata-se de recurso de apelação interposto por Danilo Marcos de Medeiros e outro em face de Gsa Construtora e Incorporadora Ltda. Me e outros contra a r. sentença de fls. 945/952, aclarada a fls. 1149/1150, JULGO EXTINTA a presente ação contra a corré NOVA ALIANÇA RIBEIRÃO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., fazendo-o com fulcro no disposto no art. Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 166 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva), arcando os autores com o pagamento das custas e despesas por ela suportadas, além de honorários de seu patrono, que fixo em 10% (Dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. JULGO PROCEDENTE a presente ação contra as demais corrés, para o fim de condená-las solidariamente ao pagamento da multa (astreintes) pelo cumprimento tardio da ordem proferia a título de antecipação da tutela de urgência, bem como a outorgarem as escrituras definitivas de propriedade dos imóveis aos autores, mediante o atendimento de todas as exigências formuladas pelo notário público que lhes competem, restando consolidada a medida concedida em antecipação de tutela, bem com a pagarem aos autores indenização por danos materiais no importe de R$ 192,62 (cento e noventa e dois Reais e sessenta e dois centavos), atualizada a partir dos desembolsos comprovados a págs. 216/219, além de indenização por danos morais no importe de R$16.000,00 (dezesseis mil Reais), atualizada a partir desta data. Sobre os valores devidos incidirão, ainda, juros de mora legais contados da citação. Condeno as rés no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários do patrono dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado. Os apelantes pleitearam a modificação do julgamento (fls. 1154/1167) para a condenação da empresa Nova Aliança Ribeiro Empreendimentos SPE Ltda., em razão da existência de grupo econômico envolvendo as partes Nova Aliança, GSA Construtora e José Claudio, de acordo com a documentação que foi anexada aos autos. Pugnaram pela majoração do valor dos danos morais para R$ 30.000,00. Não recolheram as custas de preparo e pleitearam a gratuidade (item a de fls. 1166). Para análise do pedido do benefício da justiça gratuita, providenciem os apelantes a juntada das declarações de imposto de renda dos três últimos anos, assim como os extratos bancários e faturas dos cartões de crédito que possuem relativos aos últimos três meses. Prazo de dez dias. Após, voltem para apreciação do pedido de justiça gratuita. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Danilo Garnica Simini (OAB: 304503/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Gabriela Pereira Dias Ferreira (OAB: 7970/TO) - Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2166395-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166395-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Amanda Pinheiro Cavalcante - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 122 dos autos de ação de obrigação de fazer e reparação de danos nº 1005476-67.2024.8.26.161 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante para realização de cirurgias plásticas decorrentes da perda de peso abrupta obtida após cirurgia bariátrica, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer determinação para custeio de cirurgia pós bariátrica reparadora. DECIDO. A cirurgia reparadora pós bariátrica pode ser ou não ser eletiva e apenas uma prova técnica é solução para a questão. Se houve recusa da operadora ré, presume-se que a questão controversa envolva tal questão que será superada com a perícia, determinada pelo juízo tão logo formado o contraditório. ‘Initio litis’ não há, ainda, como aferir a omissão da ré quanto a procedimento determinado pela jurisprudência, sendo que apenas com a formação de contraditório pode ser estabelecida a adequação à tese indicada. Destarte, o juízo remete o exame da tutela antecipada à sentença, quando instruído o feito, o que é compatível com a urgência que demanda o caso. Insurgiu-se a agravante defendendo a necessidade do deferimento da medida pois, após a realização da cirurgia em seu estômago, eliminou grande quantidade de gordura e por esta razão sua pele tornou-se flácida e excessiva, o que lhe está causando graves problemas de ordem física e psíquica. Esclareceu que é beneficiária do seguro saúde mantido pela agravada e que após consultas com médicos e psicólogo, estes profissionais prescreveram a realização das cirurgias plásticas visando a correção das deformações decorrentes de seu emagrecimento, o que foi negado pela recorrida. Apontou equívoco na decisão agravada por não reconhecer a gravidade da situação e a evidência da urgência das providências narradas. Pediu a concessão de efeito ativo ao presente recurso a fim de deferir a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial às expensas da agravada. A final, requereu o provimento deste agravo para confirmação da liminar a ser concedida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado. Como se sabe, a antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizador da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de reversão da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que para a boa aplicação das medidas acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. Da leitura deste dispositivo, neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se que a despeito de todos os bem fundamentados argumentos trazidos pelo agravante, não se vislumbra a existência de risco de dano imediato à vida ou saúde da agravante. Em que pese aos fatos narrados pela recorrente em suas razões recursais e não desconhecendo as consequências físicas e psíquicas advindas do significativo emagrecimento a que foi submetida, a antecipação da tutela por ela pretendida não há ser deferida neste momento. Não obstante os atestados médico e psicológico juntados a fls. 56/61 dos autos de origem, e apesar de neles haver menção dos inúmeros transtornos pelos quais está passando a recorrentes, há necessidade de formação do contraditório para aferir a natureza das diversas cirurgias indicadas à paciente. Daí decorre, por conseguinte, a ausência do periculum in mora necessário para concessão do efeito ativo pretendido pela recorrente. Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido antecipatório em Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 187 sede recursal esgota o mérito do recurso interposto, bem como da própria ação em trâmite perante o primeiro grau, bem por isso há de ser indeferido. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada recursal nos argumentos da agravante, ao menos neste momento, a solução é o indeferimento do pedido liminar, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Comunique-se o juízo de origem e proceda-se à intimação da agravada para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1.019, II, do CPC, providenciando-se o necessário. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004818-26.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1004818-26.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Ferraz Santos Advogados - Apelado: Christian Jorge Martins - Interessado: Jc Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta por FERRAZ SANTOS ADVOGADOS contra a respeitável sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por CHRISTIAN JORGE MARTINS. A apelante pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, mantendo-se a penhora que recai sobre o imóvel, declarando-se a fraude à execução no negócio jurídico celebrado entre o executado e o embargante. Recurso livremente distribuído a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria (fls. 315). É o relatório. A despeito da livre distribuição, tem-se que o recurso não merece ser conhecido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. Em exame dos autos, constata-se que os embargos de terceiro foram opostos em razão de penhora efetuada em cumprimento de sentença (0001956-07.2020.8.26.0663), no qual a sociedade de advogados ora apelante pretende a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em ação de usucapião. Já ao examinar a referida ação de usucapião (001776-47.2015.8.26.0663), verifica-se que nela houve interposição de recurso de apelação, distribuído e julgado pela Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles (fls. 982/985). Assim, malgrado o presente recurso tenha sido livremente distribuído a esta relatoria, tem-se que o caso seria de distribuição direcionada, por prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos ao órgão recursal competente para tratar do assunto objeto do presente agravo de instrumento, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) - Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/SP) - Christian Jorge Martins (OAB: 327058/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002175-96.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002175-96.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Jose de Arimateia Araujo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 322/327, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação proposta por Jose de Arimatéia Araújo Barbosa contra o Banco Daycoval S/A, por entender pela legitimidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável formalizado entre as partes. A autora apela às págs. 330/354 com vistas à reforma do julgado sustentando que foi induzida a erro na assinatura do contrato, não possuía informação clara sobre o serviço, o contrato em questão configura-se como dívida eterna e denota cobrança excessiva, conforme previsto Instrução Normativa do INSS nº 28/08. O recurso foi processado e respondido (págs. 358/371). É o relatório. A r. sentença externou o entendimento adotado com base nas seguintes razões de decidir: A requerida juntou contrato assinado pelo autor em fls. 96, alem de solicitação e autorização de saque, virtual em fls. 103/107 o qual, demonstra que o autor, apesar do alegado, aderiu à avença. Chama a atenção o fato da requerida ter demonstrado por extratos a utilização do cartão em comércios locais (fls. 109/173). Ainda, não bastasse, pelo extrato que junta com a inicial percebe-se que o autor aderiu à avença (com averbação) em 25/09/2015 (fls. 41) e admitiu os descontos por mais de sete anos, o que torna absolutamente frágil sua argumentação quanto à ausência de consentimento. Assim, se a autora aderiu expressamente, nada há a reclamar. E mais: auferindo bônus deve arcar com o ônus dos pactos. Vale destacar que a parte autora pode, querendo, obter o cancelamento do cartão. Contudo, trilhando o entendimento exposto supra, por amostragem, e por disciplina judiciária, o juízo justifica a mudança de posicionamento e reconhece a regularidade da contratação. A autora em suas razões discorre em linhas gerais apenas sobre a nulidade da contratação sem sequer discorrer sobre a existência do contrato em questão entre as partes e sobre o uso do cartão. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1025179-41.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1025179-41.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cezar Gustavo do Monte - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 206/218, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito ajuizada por CEZAR GUSTAVO DO MONTE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor pretendendo a reforma do julgado (fls. 221/239). Recurso tempestivo, regularmente processado, com contrarrazões às fls. às fls. 243/262. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois deserto. Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 269/270), o autor requereu prazo suplementar (fls. 273); indeferido (fls. 275), deixou de cumprir a determinação judicial. Com efeito, O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/ Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, editora JusPodivm, 2016, p. 125). A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara em casos semelhantes: Agravo interno - Insurgência contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou à agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Pretensão de reabertura de discussão da matéria - Ratificação dos argumentos que não convencem e que já foram apresentados à Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 1073229-64.2023.8.26.0100; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024 - grifei). Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios do estado de penúria financeira - prazo para recolhimento do preparo que decorreu “in albis” - deserção configurada - diferimento do recolhimento - hipóteses legais não caracterizadas na espécie - art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão monocrática mantida - recurso improvido.(Agravo Interno Cível 1001531-11.2017.8.26.0196; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023 - grifei). RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO - RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (...).(Apelação Cível 1000731-48.2018.8.26.0066; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022 - grifei). Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 321 Nesse contexto, ausente justa causa para o descumprimento da ordem judicial, não recolhido o preparo recursal, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em 10% do valor da causa, para 15%. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007228-29.2024.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1007228-29.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria do Socorro Sarmento Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/ indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB: 486483/SP) - Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2159414-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2159414-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Kingo Horikoshi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 415/421 dos autos do cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. Explica o agravante que A decisão em comento, rejeitou a impugnação do Banco Agravante, atribuindo efeito infringente para aplicar de forma imediata o Tema677/STJ, autorizando a elaboração de cálculo para apuração do saldo remanescente da execução, nos termos de seu dispositivo. Alega que tal decisão restou incorreta pois não pode atingir situações pretéritas, já que restou incontroverso que o depósito efetuado nos autos foi anterior à revisão do Tema 677, antes sedimentado no seguinte sentido: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Sustenta que ainda que a decisão agravada se fundamente no novo entendimento fixado pelo C. STJ, deixou de esclarecer pontos essenciais e cruciais em sua fundamentação, inclusive sobre o tempo em que o depósito judicial foi efetivado, ou seja, em 02/08/2019, muito antes da revisão e completa modificação da tese fixada para o Tema 677, o que demonstra que houve a consolidação da situação sob a égide do entendimento anterior. Aduz que a referida decisão que alterou a tese fixada no TEMA nº 677 NÃO TRANSITOU EM JULGADO e, portanto, NÃO TEMAPLICAÇÃO IMEDIATA, devendo prevalecer o entendimento anterior vigente no momento do depósito judicial (02/08/2019) e do levantamento integral dos valores(14/09/2023), ou seja, o depósito judicial garantidor cessa a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e atualização monetária do valor devido, pois a partir de então, o valor depositado será remunerado pelos índices de correção da conta judicial até o seu efetivo levantamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, c) que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento na forma da lei, para que ao final, seja provido, com a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada por este Agravante, pois o depósito efetuado nos autos é comprovadamente tempestivo, não havendo que se falar em incidência de multa ou honorários em 10% sobre o valor exequendo. d) Alternativamente, em caso de entendimento da aplicação imediata do Tema 677, requer seja reconhecida sua incidência, apenas, sobre a diferença apurada pelo perito entre o valor do depósito e o valor homologado, reconhecendo-se um excesso de cobrança no valor de R$ 4.544.426,35 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), posicionados em 20/02/2024. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2113498-11.2021.8.26.0000. É o relatório. Defiro, por ora, efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2167669-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2167669-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A - Agravado: Pepper Comunicação Integrada Ltda - Interessada: Indústria e Comércio de Conf. Pacheco Ltda - Interessada: Art & Log Logística e Transportes Ltda - Interessado: Sonda It Invest Participações Ltda - Interessada: Salud Assistência Médica A Eventos Ltda - Interessada: Lua Nova Rose e Eventos Ltda. Me - Interessada: PDV Expresso Comércio e Serviços Gráficos Ltda - Interessada: Zoe Films Produções Cinematográficas Ltda. EPP - Interessada: Clarets Importação e Exportação Ltda - Interessada: Forma Certa Graf. Dig. Ltda - Interessada: 3 Meios Negócios Publicitários Ltda - Interessada: Tasche Indústria e Comércio de Bolsa Eirelli - EPP - Interessado: Prosegur Brasil S/A - Interessado: Vivian Rinaldi Martinez Epp - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Interessada: Instituto EDP Energias do Brasil - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A - Interessado: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda - Interessado: Edp Energias do Brasil - Interessado: Energest S/A - Interessado: Investco S/A - Interessado: Edp Grid Gestão de Redes Inteligentes de Distribuição S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0002435-98.2024.8.26.0100 (fls.37/49), que julgou extinto o processo nos termos do art.924, inciso II, do CPC e determinou o levantamento do depósito judicial em favor do exequente. Processe-se com efeito suspensivo. Em que pese o entendimento esposado pelo juízo de origem, fulcrado no artigo 521, incisos I e III, do CPC, certo é que o mesmo diploma jurídico traz previsão expressa acerca do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, podendo exigir a caução na hipótese de manifesto risco de grave dano ou incerta reparação. Destaca- se o art.521, parágrafo único, do CPC: “A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso dos autos, trata-se de crédito perseguido pelo exequente no montante de R$95.389,89, isto é, de valor expressivo, que justifica a garantia do juízo para fins de levantamento antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Insurgem-se os agravantes em relação à decisão que indeferiu a expedição de mandado de levantamento relativo aos valores principal e honorários de sucumbência, pois ainda pende de julgamento agravo interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial interposto pela agravada. 2. Exigência de caução que deve ser mantida, em virtude do poder Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 392 geral de cautela (CPC/15, art. 521, parágrafo único). 3. Levantamento do valor principal possui difícil reversibilidade e pode gerar gravo dano à parte adversa, sobretudo em razão do elevado vulto da quantia, superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Caução não dispensada. 4. Pleito subsidiário. Insurgência contra a decisão que indeferiu o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios (CPC/15, art. 85, § 14º) que não dispensa a cautela exigida pelo contexto recursal. 6. Incerteza gerada pela pendência de Recurso Especial e divergência jurisprudencial com o C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Necessidade de manter os valores depositados até o trânsito em julgado do acórdão, em alinhamento ao princípio da segurança jurídica. 8. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069808-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem, incontinenti. Intime-se o agravado para resposta. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Sylvia Verre (OAB: 129692/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Joanna Gardini de Castro (OAB: 308675/SP) - Pedro Henrique Bastos Guedes (OAB: 204081/RJ) - Rodrigo Botequio de Moraes (OAB: 257133/SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Cássia Vitória Miranda Resende Grebe (OAB: 222825/SP) - Yara de Moraes (OAB: 244427/SP) - Nathalie Christine Marques (OAB: 419700/SP) - Sergio Henrique Tedeschi (OAB: 24728/PR) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 86844/ MG) - Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2343062-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2343062-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicole Miranda Gargiulo - Agravado: Gwb Distribuidora de Veículos Ltda - Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pagamento parcelado do débito na forma do art. 916, do CPC. Discordância da exequente. Parcelas já pagas. Perda do objeto. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão aqui copiada às 68/69, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 1040645-80.2019.8.26.0100), que deferiu o pagamento parcelado do débito na forma do art. 916, do Código de Processo Civil. Recorre a exequente, sustentando, em síntese, que o artigo 916, § 7º, do CPC, veda a possibilidade do parcelamento na hipótese dos autos; que manifestou sua expressa discordância com relação ao parcelamento, não sendo obrigada a aceitar o recebimento da condenação de tal forma. Argumenta que a decisão contraria o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 523 do CPC; que o agravado efetuou o pagamento voluntário de apenas 30% do débito e, dessa forma, com relação aos 70% restantes, que não foram pagos tempestivamente pelo devedor, deve haver a incidência das penalidades previstas no referido dispositivo legal. Reclama seja permitido o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de violação ao artigo 523, § 3º, do CPC. Pede a concessão de efeito ativo e reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 77/78). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 142/143). Sem oposição ao julgamento virtual (fl. 146) e sem contrarrazões (fl. 147). É o relatório. 1. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença da ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora/exequente pretende receber da ré/executada o valor da condenação que em junho de 2023 montava a R$ 212.328,12 (fls. 121/124). A executada foi intimada para pagamento voluntário do débito (fls. 126/128) e peticionou requerendo o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC (fls. 64/66), tendo a exequente se manifestado contrária ao pedido (fl. 133/135). 2. A decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos: Fls. 143/145: Muito embora de fato o artigo 916, pelo texto legal, possa ser invocado por ocasião dos embargos à execução, com base nos princípios da efetividade, da menor onerosidade e da utilidade da execução, razoável permitir-se que essa forma de pagamento possa ocorrer em outras hipóteses, até porque será benéfica à credora, que receberá seu crédito prontamente. Isto porque, como se sabe, o pagamento em dinheiro é a forma mais segura e rápida de se satisfazer o débito (vale lembrar que a penhora de qualquer bem e posterior alienação é mais dispendiosa e duvidosa, já que se mostra possível que não apareçam licitantes dispostos a adquiri-las). Assim, admito o pagamento do débito na forma do referido dispositivo, ficando suspensos, por ora, os atos executivos, eis que a prerrogativa do devedor pagar a dívida na forma do artigo 916 do CPC independe da anuência da exequente. Levando-se em conta o depósito da primeira parcela (30% - fls. 138/139), deverá a executada efetuar o depósito das demais parcelas no dia 12 dos meses subsequentes, a contar da presente decisão, acrescidas de juros e correção monetária. Consigne-se, ainda, que caso a executada frustre o pagamento na forma por ela solicitada (art. 916 do CPC), será imediatamente restabelecida a execução e aplicada a sanção prevista no parágrafo 5º. Por fim, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme requerido a fls. 145, observando-se os formulários juntados a fls. 146/149. (destaques na citação) 3. Pretende a exequente o reparo da decisão recorrida ao argumento de que o parcelamento do débito é inadmitido em cumprimento de sentença, contra o que manifestou sua expressa discordância. 4. Ocorre que, cabível ou não o parcelamento, desde a interposição deste agravo de instrumento a executada já promoveu o depósito de todas as parcelas nos autos (fls. 181, 197, 200, 202, 216 e 232 dos autos de origem) e a Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 486 exequente requereu o levantamento dos valores, o que deixa sem objeto o recurso. 5. A questão da existência de eventual saldo devedor já está sendo aferida pelo juízo originário, que determinou à exequente que apresente planilha do débito remanescente que entende devido, de forma discriminada (fl. 260). Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Sofia Athanase Dontos (OAB: 309388/SP) - Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Flavio Henrique de Sousa Alves (OAB: 77640/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1008464-94.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1008464-94.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Arthur Rodrigo Pereira Salles Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de tutela liminar em face de ARTHUR RODRIGO PEREIRA SALLES MEIRA. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 46). Concedidos ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 124). Pela respeitável sentença de fls. 148/152, declarada às fls. 181, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ARTHUR RODRIGO PEREIRA SALLES MEIRA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve perda superveniente do objeto da ação. Revogou a liminar concedida. Determinou que a serventia judicial providenciasse o levantamento das restrições determinadas no processo. Ante a inércia da parte ré quanto a alegação de restituição do veículo lançada pela parte autora em sua manifestação de fls. 141, determinou que a parte autora providenciasse a comprovação de devolução do veículo apreendido no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença. Condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa art. 85, §2º, do CPC observada a gratuidade concedida às fls. 124. Inconformado o réu apelou. Em resumo alegou que o veículo foi apreendido mesmo após a assinatura do contrato de refinanciamento, sendo apresentada contestação, bem como solicitada a devolução do veículo, devido à renegociação realizada entre as partes. Verifica-se que mesmo após os fatos narrados na contestação, bem como, sua comprovação, a instituição financeira, se manteve inerte quanto aos acontecimentos informados. O autor deve ser condenado em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Verifica-se que o requerente deu continuidade na ação, mesmo após a assinatura do contrato de refinanciamento, ficando caracterizada a má-fé da instituição financeira ao prosseguir com a demanda, mesmo com a perda superveniente do objeto da ação. Deve ser aplicado o art. 86 do CPV, pois as partes foram reciprocamente sucumbentes (fls. 184/189). A instituição financeira ofertou contrarrazões aduzindo que a irresignação do apelante não merece prosperar, pois quem deu causa à demanda deve efetuar o pagamento do ônus sucumbencial. Em regra, a sucumbência é a imposição lógica à parte vencida, independe de requerimento do adverso. O apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, vez que atrasou o pagamento das parcelas. Sem atraso não haveria necessidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão. (fls. 193/197). 3.- Voto nº 42.421. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1043491-86.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1043491-86.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 490 efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 194/196, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 1.012,00, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 201/223). Aduz que não houve comunicação administrativa, o que, no entender da concessionária, resulta em falta de interesse de agir. Suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, aduzindo que a realização de prova restou inviabilizada em virtude de ausência de preservação dos bens pela parte autora. Discorre distinguindo o contrato de seguro do contrato de fornecimento de energia elétrica. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Impugna os laudos apresentados, reputando-os genéricos, deixando de discriminar o método para apurar a causa dos danos. Articula que não foi comprovado o pagamento da indenização. Informa que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia dos fatos narrados na petição inicial, razão por que não prospera a pretensão de indenização de danos materiais. Defende que as disposições consumeristas não se aplicam ao caso. Pugna para que a correção monetária incida a partir do ajuizamento. A autora, em suas contrarrazões (fls. 230/242), diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Reputa o recurso da adversária como genérico e incapaz de infirmar o julgamento. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 42.418. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010870-97.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1010870-97.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Associação dos Lojistas do Limebra Center - Apelado: Mereb Bijuterias Ltda. - Epp - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 238/240 proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Mereb Bijuterias Ltda. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Associação dos Lojistas do Limebra Center, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002118-41.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002118-41.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Jamiro Ramos Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Elias Ramos Miranda (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/87, que julgou procedente a ação de reintegração de posse para o fim de determinar a reintegração ao autor na posse do imóvel situado na rua Francisca da Silva Silveira, n. 185, Jardim Francisco, na cidade de Mogi-Mirim/SP, com prazo de 30 dias para desocupação pelo réu. Foi o requerido, ainda, condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ainda, em razão da improcedência da reconvenção, foi o réu condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Apela o autor às fls. 90/94, afirmando, em síntese, que a sentença proferida se ateve a questões técnicas, deixando de lado questões pessoais, expostas em suas razões de recurso. Afirma, ainda, que a reconvenção apresentada deve ser acolhida em razão das ofensas sofridas pelo recorrente, com a condenação do autor à reparação dos danos morais sofridos. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e sem contrarrazões. É o relatório. 2.- Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Com base na referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. Ou seja, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar a motivação fática e jurídica do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe, portanto, que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. No presente caso, observa-se que o apelante não se volta à impugnação específica dos fundamentos da sentença e simplesmente lança matérias que sequer foram debatidas, tais como a existência de problemas pessoas e familiares que, em tese, imporiam a presença do apelante na residência pertencente ao autor e por ele ocupada, por conta da idade avançada de seus pais. Mesmo as razões de improcedência da reconvenção não foram especificamente debatidas. Trata-se, pois, de recurso genérico. Sendo as razões da apelação dissociadas da sentença e de seu dispositivo, é forçoso concluir que os fundamentos apresentados pela apelante não se ligam aos fundamentos da sentença sob análise. Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019). Vale observar, ainda, o entendimento desta C. Câmara sobre o assunto: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). Razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003527-19.2020.8.26.0526; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a realização de novo leilão com urgência - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado e da coexecutada - Pretensão de cancelamento da determinação de novo leilão e de suspensão da execução, até que o Juízo da Comarca de Cotia analise o mérito da Tutela Cautelar Antecedente, que pretende o cancelamento da Matrícula sob nº 65.333 - DESCABIMENTO - Inovação recursal - Vedação legal - Questão suscitada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente que não interfere no andamento da execução - Matéria não tratada na decisão agravada - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Ato jurisdicional combatido que se trata de Despacho de MERO EXPEDIENTE, que apenas determinou a realização de novo leilão dos imóveis - Inexistência de óbice para o prosseguimento do leilão eletrônico já determinado - Incabível recurso - Dicção do art. 1.001 do CPC - Viés preventivo - Falta de interesse recursal e falta de regularidade formal - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - Precedentes deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2192427-24.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Por todo exposto, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC. Assim, não conhecido o recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 15% sobre o valor da causa no caso do pedido principal e para R$ 1.500,00 no caso da reconvenção, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 556 fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edgard Jose Finazzi Filho (OAB: 435291/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luísa Severo Catini (OAB: 461154/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000708-89.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000708-89.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Heitor Fernandes Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Fabio da Conceiçao Fernandes da Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: Município de Franco da Rocha - Apelação nº 1000708-89.2021.8.26.0198 (2) Apelante: H. F. DA S. (menor representado por FABIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA) (justiça gratuita) Apelado: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO - MP/SP 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha Magistrado: Dr. Wallace Gonçalves dos Santos Trata-se de apelação interposta por H. F. da S. (menor representado por Fabio da Conceição Fernandes da Silva) contra a r. sentença (fls. 179/182), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelo apelante em face do Município de Franco da Rocha, que julgou improcedente a ação, que visava a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência condenou o apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), observada a gratuidade de justiça deferida. Alega o apelante no presente recurso (fls. 189/197), em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos que os funcionários do apelado tinham plena ciência da restrição alimentar do apelante. Destaca que em 2 (duas) oportunidades, necessitou ser atendido no hospital, diante da negligência do apelado. Sustenta que o abalo moral é presumido e não precisa ser comprovado nos autos. Menciona o caráter corretivo da indenização a ser arbitrada. Pede a reforma da r. sentença para que seja declarada a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (fls. 417/424), o apelado alega, em síntese, ausência de responsabilidade civil atribuível à administração pública. Afirma que os agentes públicos envolvidos tomaram todas as providências necessárias para o socorro imediato do menor apelante. Aponta que não há nos autos prova de que realmente houve dor ou sofrimento moral que justifique a reparabilidade perseguida. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Extrai-se dos autos que o apelante é incapaz, devido a sua menoridade. Sendo assim, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, necessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 11 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 594 DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/SP) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0067484-18.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0067484-18.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Industria de Bebidas Don Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0067484-182013.8.26.0506 Apelante: INDÚSTRIA DE BEBIDAS DON LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Magistrada: Dra. Aline Aparecida de Miranda Trata-se de apelação interposta por Indústria de Bebidas Don Ltda. contra a r. sentença (fls. 109/115), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para reconhecer a inconstitucionalidade do índice de atualização do ICMS utilizado pela apelada, bem como para que esta atualização seja limitada à Taxa SELIC. Pela sucumbência recíproca, houve a condenação de ambas ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Alega a apelante no presente recurso (fls. 118/122), em síntese e em preliminar, que faz jus ao diferimento das custas de preparo do presente recurso, pois está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. No mérito, sustenta a nulidade do crédito inscrito em dívida ativa, vez que a autoridade competente não procedeu à homologação prévia da declaração feita pela apelante, em contrariedade ao artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, argumenta a inexistência de dolo, fraude ou intenção de lesar o Erário, de forma que deve ser afastada a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), em face de sua manifesta boa-fé. Pede o diferimento das custas de preparo do recurso e, no mérito, a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 126/128), alega a apelada, em síntese, que o título inscrito em Dívida Ativa é Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 616 líquido, certo e exigível e não há qualquer irregularidade nesta inscrição. Afirma que inexiste procedimento para a constituição do crédito tributário para sua posterior inscrição na dívida ativa. Destaca que os débitos apurados pelo apelante prescindem de qualquer notificação para o seu pagamento. Aduz que a multa moratória é incontestável, pois se trata de multa aplicada pelo inadimplemento da apelante, nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, a apelante requer o diferimento das custas processuais, benefício este que é regulado pela Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, a qual, além de exigir a comprovação de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, o que não foi feito pela apelante, restringe a possibilidade de concessão a quatro situações: Art. 5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III. na declaratória incidental; IV. nos embargos a execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Embora exista a possibilidade de concessão do benefício, nos autos de embargos à execução, conforme acima mencionado, observo que a apelante à época dos referidos embargos, recolheu regularmente as custas judiciais devidas em primeiro grau, sendo que, o presente caso diz respeito à apelação, a qual não possui previsão legal para diferimento. Portanto, independentemente das alegações genéricas da apelante para pedir o diferimento das custas, como dito acima, não há previsão legal para a concessão na presente hipótese. Logo, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas pleiteado pela apelante. Portanto, deve a apelante recolher o preparo da presente apelação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Oportunamente, tornem-me conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1010786-34.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1010786-34.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: P. H. N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. A. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. F. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. de S. P. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Pedro Henrique Neves da Silva, representado pelos genitores, Nilson Alves da Silva e Juliene Ferreira Neves, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor a condenação da requerida à reparação dos danos morais decorrentes de agressão sofrida no interior da “EE Dr José Manoel Lobo”. Atribuiu- se à causa o valor de R$ 30.000,00. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o autor viu-se condenado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação, o autor reitera os argumentos desenvolvidos na inicial. Vieram contrarrazões. A fls. 294 a 300, encontra-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 301), manifestando-se a requerida a fls. 306 e o requerente a fls. 308. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Votuporanga. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Felipe Derossi (OAB: 484495/SP) - Hery Waldir Kattwinkel Junior (OAB: 273554/SP) - Hery Waldir Kattwinkel Junior - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005404-26.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1005404-26.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Elias Lages França - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - EMBARGANTE:JOÃO ELIAS LAGES FRANÇA EMBARGADOS:ESTADO DE sãO PAULO E OUTRA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO ELIAS LAGES FRANÇA contra acórdão acostado às fls. 202/208, o qual determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322.2020.8.26.0000. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso porque o julgamento do processo ocorreu em 22/03/21 e a ordem de sobrestamento somente fora emitida pelo Órgão Especial em 23/03/21. Aduz que teria ocorrido com o sobrestamento um novo julgamento da causa o que é vedado pelo artigo 494 do CPC. Alega que o sobrestamento não atinge processos já julgados. Argumenta que o acórdão seria omisso porque incorreu nas condutas descritas pelo artigo 489, §1º, inciso V do CPC. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que as omissões alegadas sejam sanadas. Por decisão de fls. 04/05 foi concedida oportunidade para manifestação da parte embargada. Não houve apresentação de contraminuta conforme certidão de fls. 12. Por acórdão de fls. 13/17 estes embargos de declaração foram rejeitados. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando a finalização destes embargos de declaração, é necessário que sejam encartados ao processo principal. Após, ante o trânsito em julgado do IRDR Tema 42 deste TJSP em 13/04/2023, conforme consta dos autos 0045322-48.2020.8.26.0000 e já tendo sido julgado o mérito destes autos pelo acórdão de fls. 169/176, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2159623-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2159623-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Benedita Faustino da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159623-32.2024.8.26.0000. Comarca de PORTO FERREIRA 1ª Vara Juiz Otacílio José Barreiros Júnior. Agravante:BENEDITA FAUSTINO DA SILVA. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.676.5 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concessão apenas para prática de atos relacionados a este recurso, sob pena de supressão de instância, art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de requisição de pequeno valor Pretensão de reforma da decisão que determinou o cancelamento do incidente Cabimento Renúncia expressa ao crédito excedente Determinação de correção do erro material e prosseguimento do feito Decisão reformada - Recurso de agravo provido. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, complementada por embargos de declaração, proferida em requisição de pequeno valor, que determinou o cancelamento do ofício requisitório expedido (fls. 57/61, autos principais), e a baixa do incidente. Sustenta se tratar de incidente de RPV, da sentença cujo trânsito em julgado se deu em 2020, na vigência da Lei 17.205/2019; argumenta que, ciente do teto de até 440,214851 UFESPs (o equivalente a R$ 15.081,76, em 2023), renunciou a R$ 513,01 para se enquadrar ao teto, já que seu crédito total seria de R$15.594,77, porém, o Juízo de primeiro grau ignorou a renúncia, e determinou o cancelamento do RPV, orientando o ingresso de precatório. Requer a reforma da decisão agravada, para afastar o cancelamento do RPV, e a concessão da justiça gratuita nesta esfera recursal. Decido. Dispõe o art. 99, do CPC: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, defere-se o benefício, apenas para a prática dos atos relacionados ao presente recurso (questão ainda não analisada pelo juiz de primeiro grau), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, e art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. Ressalto, a concessão global da gratuidade sobre todos os demais atos processuais cabe, inicialmente, ao douto Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Após a homologação do cálculo da credora, no valor de R$ 15.594,77, foi instaurado o incidente de RPV, referente à sentença transitada em julgado em 2020, na vigência da Lei 17.205/2019, com renúncia de R$ 513,01, para permitir a expedição de RPV no valor de R$ 15.081,76, equivalente a 440, 214851 UFESPs, em 2023. Apesar da expressa renúncia feita pela parte exequente (fls. 01/02), constou no ofício requisitório o valor integral da dívida (R$ 15.594,77 -fls. 57/61, autos principais), com impugnação da executada (fl. 64), que arguiu ser indevida a expedição de RPV em valor superior ao teto legal; sobrevém a decisão que determinou o cancelamento do incidente (fl. 76). A exequente opôs embargos de declaração (fls. 79/81) afirmando que a decisão recorrida continha omissão e contradição, haja vista a renúncia do valor excedente ao teto para expedição do RPV; contudo, os embargos foram rejeitados (fls. 85/86), dando margem ao recurso em exame. No pedido de expedição de RPV a parte exequente, expressamente, renunciou à quantia de R$ 513,01, para se adequar ao teto de R$ 15.081,76, equivalente a 440,214851 UFESPs, em 2023. Portanto, não há que se falar em cancelamento do incidente requisitório, devendo apenas ser corrigido o erro material, em respeito ao teto previsto na Lei 17.205/2019, no valor de R$ 15.081,76. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade de justiça, exclusiva à prática de atos relacionados a este recurso, e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2162418-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2162418-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Artur Belarmino Garrido - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Luciano Wertheim - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Artur Belarmino Garrido, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 53/57, integrada pela decisão de fls. 75, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em relação ao exercício de 1999, em razão da prescrição (art. 487, II do CPC) e condenou a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados no piso legal do art. 85, § 3º do CPC sobre o valor do crédito excluído, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo não se encontram presentes. A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do prazo razoável para a apreciação do mérito recursal, de sorte que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo e nem mesmo de antecipação de tutela recursal. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois não vislumbro o perigo de dano grave e de difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime- se a parte agravada, pessoalmente, para apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem novamente conclusos. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: João Antonio Bonini (OAB: 310026/SP) - Marcio Porto Adri (OAB: 173359/ SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2149182-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2149182-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Augusto Patrick Prates - Impetrante: Vicente Germano Nogueira Neto - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Augusto Patrick Prates em face da decisão de fls. 320/321, que indeferiu o processamento deste habeas corpus (fls. 323/342). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no artigo 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se aplica à hipótese. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no artigo 45, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (artigo 1.021 do Código de Processo Civil e artigo do 255 Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (artigo 33-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (artigo 33-A, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vicente Germano Nogueira Neto (OAB: 173681/SP)



Processo: 2159621-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2159621-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Samuel Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 864 Luciano Trovato de Melo - Impetrante: Mirelly de Almeida Silva - Voto nº 50747 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do livramento condicional - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mirelly de Almeida Silva, em favor de SAMUEL LUCIANO TROVATO DE MELLO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto. Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a suspensão do livramento condicional outrora concedido ao paciente, fixando o regime fechado, tendo em vista a prisão em flagrante pela suposta prática de novo crime durante o período de prova. Pontua que, nos autos em que se apura a suposta prática do novo crime, foi concedida a liberdade provisória, bem como o Parquet se manifestou pela revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do paciente. Ressalta, também, que o paciente preencheu os requisitos necessários para a concessão da progressão ao regime aberto. Requer, assim, seja cassada a decisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/12) É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a suspensão do livramento condicional. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super- recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) (g.n.) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) (g.n.) Não obstante, importante registrar que a suspensão ordenada tem, por ora, natureza meramente acautelatória, inserindo-se no âmbito do poder de cautela que ao juiz se defere, prestando-se tão somente a restabelecer o cumprimento da pena e a preservar a eficácia da decisão a ser oportunamente proferida, como dispõe, inclusive, o art. 66, inciso III, alínea f, e inciso VI, e o art. 145, ambos da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA. ARTIGO 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do citado benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do 86 do Código Penal, apenas a sua revogação definitiva exige condenação com trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 237.610/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 11/09/2012). E, ainda: Habeas corpus Execução Sustação cautelar do livramento condicional Possibilidade Sentenciado que, durante o período de prova, foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Suspensão que deve perdurar até o trânsito em julgado dos autos de conhecimento que apura o novo delito - Artigo 145 da Lei de Execução Penal - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2031677-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem, devendo ser indeferida liminarmente. Por fim, em análise perfunctória que esta via permite, não se verifica a existência de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 865 ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, frisando-se que a questão poderá ser devidamente examinada no bojo do recurso adequado. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mirelly de Almeida Silva (OAB: 481476/SP) - 7º Andar



Processo: 2167839-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2167839-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Carlos Eduardo Narciso - Paciente: Gustavo Henrique da Silva Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Gustavo Henrique da Silva Pereira em face de ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado, bem como indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência de fundamentação idônea. Suscita Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 958 ainda, a ausência de contemporaneidade, eis que o suposto crime teria ocorrido há cerca de seis anos, tendo permanecido em liberdade de novembro de 2018 até 24 de outubro de 2023, ante o recebimento da denúncia oferecida em 10 de outubro de 2023, comparecendo na delegacia todas as vezes em que solicitado. Aponta ainda, que o paciente foi espancado pelos policiais no momento da prisão sem qualquer motivação, além da notória parcialidade do Juízo presente na decisão que indeferiu a revogação da prisão, podendo influenciar os jurados. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva até o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a concessão do writ para reconhecer a ilicitude probatória decorrente da violência policial (laudo anexo), e consequente nulidade do cumprimento do mandando de prisão, revogando a prisão preventiva decretada por deficiência na fundamentação contemporaneidade e violência policial (fls. 9), com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, o crime imputado reveste-se de extrema gravidade em concreto, circunstância observada na decretação da prisão preventiva de Gustavo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação da decisão. De início, observa-se a menção da decisão de piso de que o paciente integraria organização criminosa que, supostamente, teria submetido a vítima ao chamado tribunal do crime, cabendo analisar se tal circunstância permanece. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlos Eduardo Narciso (OAB: 300755/SP) - 10º Andar



Processo: 2307463-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2307463-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos - Embargdo: Presidente do Conselho Administrativo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos IPREF - Interessado: Município de Guarulhos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2307463-80.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, tempestivamente, pela Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos em face do v. acórdão proferido na presente ação direta de inconstitucionalidade, cujo teor, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (fls. 624/634 autos principais). Pretende a autora, ora embargante, representada pela advogada Drª. Regina Márcia de Freitas, a modificação da r. decisão, sob o argumento de que foi fundamentada sob premissa equivocada. Isso, porque, apesar de a norma impugnada ter sido proferida pelo Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, faz expressa menção à Lei nº 7.024/2012, específica dos agentes de fiscalização, únicos atingidos. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja superada a preliminar e se conclua o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (fls. 01/12). Pois bem. Dê-se vista dos autos à parte ex adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de junho de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Regina Marcia de Freitas (OAB: 94698/SP) - Karoline Cedro Dias de Aquino (OAB: 308610/SP) - Daniel Mendes Pedroso (OAB: 206653/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1007933-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1007933-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. L. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 (proferida no processo piloto nº. 1026175-51.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A.L.P., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 992 processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso oficial (fls. 171/173). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil e a disponibilização de vaga na creche; sem que a sentença estivesse incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496, do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria referência expressa ao previsto no caput e §3º., do mesmo dispositivo, dispondo sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos no art. 496, in verbis: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, nem tenha indicado de forma precisa o conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não acarretaria a iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão se mostraria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Stefanie Lopes Soares - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016233-07.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1016233-07.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: I. A. H. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de S. J. dos C. - Apelante: J. E. O. - Vistos. I. A. H., inconformada com a r. sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido (fls. 317/322), interpôs recurso de apelação. Aduz, em síntese, que a presente ação não é de baixa complexidade e há julgados recentes que afastam apreciação equitativa no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios. Aponta a necessidade de se observar o entendimento do c. STJ. Defende que houve equívoco no valor fixado a título de honorários. Argumenta que, neste caso específico, a condenação em honorários deve ficar subordinada ao limite estampado no §2º, do artigo 85, do CPC, ou seja, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa. Daí requerer o recebimento, processamento e conhecimento do presente recurso nos termos da Lei, esclarecendo que o Autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Que seja mantido o fornecimento do medicamento SOMATROPINA para a menor I. por tempo indeterminado, conforme a sentença proferida em primeiro grau. Requer seja o Município de São José dos Campos mantido no polo passivo da demanda juntamente com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como seja mantida a decisão de primeiro grau, a fim de condenar as requeridas ao pagamento de forma solidária dos honorários advocatícios em 10% a 20% do valor da causa (fls. 331/343). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 385/398 e 404/409), subiram os autos. A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 438/441). É o relatório. Objetiva a autora, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer em face do E. de S. P. e do M. de S. J. dos C., para que seja fornecido o medicamento SOMATROPINA HORMOTROP 12 UI enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme as razões acima despendidas; sendo, conforme receita médica em anexo, 15 ampolas por mês sob pena de desobediência e de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizada diariamente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (fls. 01/07). A decisão de fls. 58/61 concedeu a antecipação de tutela, a fim de determinar os réus a fornecerem o medicamento Somatropina, sem vinculação a marca, na quantidade de 14 (quatorze) frascos ao mês, fixando prazo de 20 dias para a entrega do fármaco, com apresentação de receituário a cada 45 dias, sob pena de multa diária, fixada inicialmente no valor de R$ 150,00, a ser aplicada a individualmente a cada ente público. Após, o MM. Juiz da causa confirmou a liminar concedida e julgou procedente a ação, para determinar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Somatropina 12UI, sem vinculação a marca, na quantidade do receituário médico, com apresentação de receituário a cada 30 dias. Sem condenação nas verbas de sucumbência e custas processuais, nos termos do parágrafo segundo, do art. 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o artigo 128, parágrafo quinto, inciso II, alínea a, da CF/88, e, Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I. Fixo os honorários advocatícios de forma módica, diante do fato de se tratar de ação de baixa complexidade, sem inovação de tese jurídica, bem como por se tratar de ação de obrigação de fazer, que não tem cunho pecuniário e, portanto, fixar como valor da causa o custo do medicamento não tem base jurídica, ou seja, o pedido não tem conteúdo econômico imediato. Por fim, por respeito ao patrimônio público e ao contribuinte, fixo os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 500,00 (fls. 317/322). Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, tornando definitiva a antecipação da tutela que havia sido concedida. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal, quanto à alegada manutenção do Município no polo passivo da ação, vez que a sua legitimidade não foi afastada, inclusive, o MM. Juiz da causa expressamente consignou na r. sentença: É imperiosa a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o Município, ao argumento de que não pode o município arcar, individualmente com os ônus decorrentes do fornecimento pretendido, mormente porquanto a saúde não constitui dever isolado da municipalidade, devendo compor a lide, conjuntamente com o município, gestores da saúde nas esferas estatal. A União Federal não deve participar na demanda, porque o Estado é o verdadeiro responsável pelo fornecimento da medicação de alto custo, em parceria com o Município, diante da divisão de papeis estipulado pelo SUS, que repassou por meio de portaria tal responsabilidade, recebendo Estado e Município verbas para desempenhar o fornecimento de medicamento de alto custo. (...) Ademais, inexiste qualquer razão plausível para o chamamento da União ou do INSS para compor o polo passivo, porque a responsabilidade do Estado e Município restou clara e evidente. Além disso, a União não tem como responder ação com vista a fornecimento de medicação de alto custo em todo o território nacional, tanto que passou por meio de ato administrativo a responsabilidade para o Estado e, este por sua vez, repassou parte dessas obrigações aos Municípios. Diante disso, a preliminar de ilegitimidade passiva de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1011 parte do Município de São José dos Campos não merecem prosperar, mormente ante o princípio da descentralização, pelo qual deve reger-se o SUS - Sistema Único de Saúde (fls. 319/320 g.n.). Subsiste, contudo, a irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. E, no caso, o advogado não demonstrou ser beneficiário da gratuidade da Justiça e nem comprovou sua necessidade ao benefício. Por isso, deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos para reanálise. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Livia Soares Guedes (OAB: 396279/SP) - Lilian Tiemi Anraki - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2287529-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2287529-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latin Alliance Consultoria Em Recursos Humanos Ltda. e outros - Agravado: Dhr Brasil Serviços de Consultoria e Recursos Humanos Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APENAS PARA EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO UNILATERAL PELA EXEQUENTE DO VALOR DOS HAVERES A SEREM COMPENSADOS COM O CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES, QUE ALEGAM EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.ESTA CÂMARA JULGADORA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO QUE O VALOR DO DÉBITO FIXADO NA SENTENÇA DEVERIA SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO BLOQUEIO NAS CONTAS DO DEVEDOR, SUBTRAINDO-SE, ENTÃO, O VALOR BLOQUEADO, E QUE O SALDO RESIDUAL DO DÉBITO DEVERIA SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PRÓXIMO BLOQUEIO, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA EXEQUENTE, O DES. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À TESE REPETITIVA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1820963/SP (TEMA Nº 677), À LUZ DO ART. 1.030, II, DO NCPC.EM SEDE DE REANÁLISE, VERIFICA-SE QUE É O CASO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXECUTADOS.O DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO, SEJA EFETUADO POR INICIATIVA DO DEVEDOR, OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, NÃO IMPLICA ENTREGA IMEDIATA DO DINHEIRO AO CREDOR, NEM CESSA A MORA DO DEVEDOR, CONTRA O QUAL CONTINUAM A CORRER OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.LOGO, O MONTANTE DEVIDO DEVE SER CALCULADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREVISTOS NA SENTENÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR, DESCONTANDO-SE, AÍ, O SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL E SEUS ACRÉSCIMOS PAGOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Simone Rodrigues Fonseca (OAB: 295747/SP) - Neil Montgomery (OAB: 146468/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000863-93.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000863-93.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: I. H. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. H. E. R. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MAS PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA MAJORAR OS ALIMENTOS DE 61% DO PISO MÍNIMO PARA 02 SALÁRIOS-MÍNIMOS.APELA O AUTOR, ALEGANDO QUE TEVE CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA; NÃO TEM COMO ARCAR COM TODAS AS DESPESAS; CASO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO CONFORME ACORDADO JUDICIALMENTE EM 2011 (61% DO PISO MÍNIMO). DESCABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENSÃO PODERIA IMPLICAR EM PRIVAR O FILHO DAS SUAS NECESSIDADES. SURGIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CAUSA À REDUÇÃO DA PENSÃO. DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À RECONVENÇÃO DENOTA-SE QUE O ALIMENTANTE GOZA DE BOM PADRÃO DE VIDA, QUE NÃO CONDIZ COM SUAS ALEGAÇÕES OU PARTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TROUXE AOS AUTOS. TANTO QUE DAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO APELANTE, ACOSTADAS AO RECURSO, EM QUE PESE DECLARE RENDA MENSAL DE VALOR MÓDICO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DECLARADO ACIMA DA MÉDIA BRASILEIRA, COMPOSTO DE DIFERENTES IMÓVEIS. HÁ, AINDA, SINAIS EXTERIORES DE BOM PADRÃO DE VIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isaac Aparecido de Jesus Ribeiro (OAB: 378129/SP) - Nicole Pascual Pignata (OAB: 332290/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001324-73.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001324-73.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Priscila Fabiana de Oliveira Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO AUTORA QUE OBTEVE A POSSE POR MEIO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FINANCIADO PELO SFH - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTARIAM PRESCRITAS AS PARCELAS EM ABERTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI” - AUTORA QUE INDICA, NA INICIAL, QUE É COMPROMISSÁRIO COMPRADORA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ALTERA A NATUREZA DA POSSE - IMÓVEL, ADEMAIS, PERTENCENTE À PROGRAMA HABITACIONAL PÚBLICO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, VINCULADO AO SFH, COM DESTINAÇÃO ESPECIAL - POSSE SUBORDINADA E INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO - PRECEDENTES DESTE E. TJSP ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cíntia Francine Rozza (OAB: 444858/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003591-60.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1003591-60.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. S. P. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: J. E. da S. A. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DE 1/3 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS, EXCLUINDO-SE POR OUTRO LADO FGTS, ABONOS E PRÊMIOS, INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ALÉM DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI INSS E IR; E, NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, DEVENDO SER INCLUÍDA A ALIMENTANDA NOS CONVÊNIOS DE PLANO DE SAÚDE (MÉDICO/ODONTOLÓGICO) QUE O REQUERIDO VIER A ADERIR INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE SEJA FIXADO O PERCENTUAL EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO, BEM COMO A INCIDÊNCIA SOBRE OS PRÊMIOS, EVENTUAIS ABONOS E GRATIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, ASSIM COMO A APLICAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PISO MÍNIMO EM CASO DE ESTAR O REQUERIDO EMPREGADO CABIMENTO PARCIAL A FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO NO IMPORTE DEFINIDO PELA R. SENTENÇA ATENDE PARCIALMENTE ÀS NECESSIDADES DA MENOR, MOTIVO PELO QUAL MERECE REPARO ALIMENTOS FIXADOS EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - SENTENÇA REFORMADA PARA EM CASO DE EMPREGO ESTABELECER O PISO MÍNIMO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR TAMBÉM A SER OBSERVADO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA SOBRE OS PRÊMIOS, EVENTUAIS ABONOS E GRATIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, POIS TRATAM-SE DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PODEM SOFRER INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PARA FINS DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO, BEM COMO SENDO O PISO MÍNIMO, EM CASO DE ESTAR O ALIMENTANTE EMPREGADO, INCLUINDO-SE, AINDA, NA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL EM CASO DE EMPREGO, A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciana Maschietto Talli Sandoval (OAB: 185292/SP) (Defensor Público) - Gabriela Brandão Caluzi (OAB: 474166/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002145-56.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002145-56.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: J. C. - Apelado: D. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - GENITORA QUE PRETENDE A RETOMADA DA GUARDA DA FILHA, CONCEDIDA EM FEVEREIRO/2021 AO GENITOR, EM AÇÃO NA QUAL A MÃE FOI REVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - GENITORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ADOLESCENTE QUE QUANDO RESIDIA JUNTO À APELANTE, FOI EXPOSTA A CONDUTA INAPROPRIADA PELO EX-PADRASTO, QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A MENOR, O QUE MOTIVOU A PRETENSÃO PATERNA DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - ESTUDO PSICOSSOCIAL, REALIZADO MINUCIOSAMENTE, QUE CONSTATOU QUE A ADOLESCENTE SE ENCONTRA BEM ASSISTIDA SOB OS CUIDADOS DO PAI - GENITORA, ADEMAIS, QUE POSSUI UMA FILHA COM O EX-PADRASTO, PELO QUE AINDA MANTÉM CONTATO COM ELE - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO RESULTA NA AUTOMÁTICA INVERSÃO DE GUARDA - MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DE M. - VERBA ALIMENTAR, NO MAIS, MANTIDA - RÉ QUE SE LIMITOU A ALEGAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS, MAS DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE - APELANTE QUE, EMBORA ASSIM PUDESSE TÊ-LO FEITO, NÃO ESCLARECEU, QUIÇÁ DEMONSTROU MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, A MÉDIA DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, PELO QUE NÃO CABE CONCLUIR NÃO TENHA CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE À OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI COMINADA - VALOR DOS ALIMENTOS (15% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, E 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE EMPREGO INFORMAL OU EM CASO DE DESEMPREGO) QUE NÃO É EXCESSIVO PARA UMA ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE, QUE POSSUI INÚMERAS DESPESAS, TODAS PRESUMIDAS, AS QUAIS DEVEM SER ASSUMIDAS POR AMBOS OS GENITORES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Carlos Alexandre Soares Benetti (OAB: 429668/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050491-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1050491-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico - Apelado: Eduardo Lacerda Horta Rodrigues - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO REEMBOLSO POR CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA A INDENIZAR O DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 6.094,20 E AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1856 EM PARTE. ATRASO INJUSTIFICADO NA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DO CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA. REEMBOLSO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA DISCIPLINADA NO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI 14.034/20, OU SEJA, CONTADO DA DATA DO PAGAMENTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO INPC ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS OBSERVADOS NO CASO. EXAUSTIVA TENTATIVA DE RESSARCIMENTO EM ESFERA EXTRAJUDICIAL, COM EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL POR MAIS DE UM ANO. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERTINENTE A REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE ATENDA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E OS JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO NAS PASSAGENS AÉREAS, NO IMPORTE DE R$ 3.090,67. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 336, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Fraga (OAB: 10658/ BA) - Edmar Perez Affonso (OAB: 178855/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023134-33.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1023134-33.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdilene dos Santos Melo - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com observação relativa aos benefícios da gratuidade e a suspensão processual determinada em IRDR.. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA VENCIDA, PRESCRITA E INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO COM BASE NOS ARTIGOS 485, VI DO CPC. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. INTERESSE DE AGIR Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1925 CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 1.013, §3º DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E AGUARDAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL DETERMINADA EM IRDR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002673-60.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002673-60.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e outro - Apelada: Maria Modesto Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO CORRÉU EM RAZÃO DE UM DÉBITO CEDIDO PELO BANCO CORRÉU, MAS QUE JÁ HAVIA SIDO DECLARADO INEXIGÍVEL EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DEMANDADOS CONDENADOS A ARCAREM INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DOS RÉUS. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001222-02.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001222-02.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Cleide Aparecida Costantino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO RECONHECIMENTO: (A) DA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITA APROPRIAÇÃO PELOS BANCOS DE MONTANTE QUE EXCEDA 45% DO PROVENTO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO, SENDO 35% DESTINADOS A MÚTUOS CONSIGNADOS, 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E 5% PARA CARTÃO DE BENEFÍCIOS; E (B) COMO (B.1) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B.2) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA APELANTE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO, POIS A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, EM CASO DE SUPERENDIVIDAMENTO, DEPENDE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DE SER PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA COM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE CREDORA, BEM COMO NÃO PRESCINDE DA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELA PARTE DEVEDORA (CPC, ART. 104-A, CDC) - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denise Maria Zanardo (OAB: 315856/SP) - Leonardo Zanardo de Oliveira Moço (OAB: 457086/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Jéssica Aparecida Rescigno de França (OAB: 358742/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB: 120488/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Viviane Aparecida Carvalho Sordi (OAB: 373176/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1152737-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1152737-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila da Silva Barbosa, - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESCUMPRIMENTO DECISÃO FUNDAMENTADA EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO COMUNICADO CG Nº 02/2017 PODER GERAL DE CAUTELA DA MAGISTRADA QUE SE LEGITIMA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE, CASO CUMPRISSE A DETERMINAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MAGISTRADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA/APELANTE, CUJA DECISÃO FORA RATIFICADA POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2350158-49.2023.8.26.0000 AUTORA DEIXOU DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, QUE OPERA EFEITOS “EX NUNC”, DE MODO QUE, SE FOSSE CASO DE CONCESSÃO, NÃO RETROAGIRIA PARA ALCANÇAR FATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010543-80.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1010543-80.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelado: Marcelo Borgo - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDANTE QUE COBRA DO REQUERIDO TRINTA POR CENTO (30%) DOS VALORES REFERENTES ÀS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA DO PERÍODO DE 17 DE MARÇO DE 2020 A 04 DE JANEIRO DE 2021. COBRANÇA AUTORIZADA POR JULGADO DA C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA PELO DEMANDADO E OUTROS DIVERSOS ALUNOS CONTRA A DEMANDANTE AUTUADA SOB Nº 1007590-51.2020.8.26.0344. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO AUTUADA SOB Nº 1007590-51.2020.8.26.0344. AÇÕES CONEXAS PELA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2048 DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000549-97.2023.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000549-97.2023.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Renato Luiz Lobo - Apelado: Município de Paraibuna - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2303 FUNCIONALISMO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AUMENTO DE ESCOLARIDADE FATOS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 3.127/18 DESCABIMENTO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2154480-67.2021.8.26.0000 CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DO DIPLOMA MUNICIPAL SERVIDOR QUE JÁ HAVIA INGRESSADO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ATENDIDO AOS REQUISITOS DE AUMENTO DE ESCOLARIDADE ANTES DO ADVENTO DO DIPLOMA LEGAL PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA AO SERVIDOR DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tamara Aparecida dos Santos Costa (OAB: 376280/SP) - Eduardo da Cunha Gomes (OAB: 332597/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0009686-51.2008.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0009686-51.2008.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Renato Saraiva e outro - Apelado: Cassio Garcia Cipullo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DO GUARUJÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, EM RAZÃO DO SILÊNCIO DO ENTE MUNICIPAL NO PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO, SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE CABIMENTO CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DEU-SE APENAS POR MEIO DJE NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 183, §1º DO CPC ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RECURSO EXTINÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2346 E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) (Procurador) - Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB: 197737/SP) (Procurador) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Michael de Jesus (OAB: 275526/SP) (Procurador) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) (Procurador) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) (Procurador) - Arnaldo Macedo (OAB: 82988/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1029744-11.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1029744-11.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PRECEDIDA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. TAXA PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. MUNICÍPIO DE OSASCO. SENTENÇA QUE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2352 RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA TAXA QUESTIONADA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 919 PELO C. STF AO CASO CONCRETO. TAXA PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE PREVISTA NO ART. 16 DA LCM 335/2017 QUE É VINCULADA A UMA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA ESPECÍFICA QUANTO AO FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ANTENAS E TORRES DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ, E NÃO SOMENTE A ASPECTOS ATINENTES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. CASO EM QUE HÁ UMA COBRANÇA ESPECÍFICA DIRECIONADA APENAS ÀS ESTAÇÕES RÁDIO-BASE LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OSASCO, E NÃO UMA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE RECAI GENERICAMENTE SOBRE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, MAS SIM DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA REGULADORA ANATEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INC. IV DA CF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 919 PELO C. STF QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA, VISTO QUE, AO CONCEDER EFEITOS PROSPECTIVOS À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AQUELA CORTE EXPRESSAMENTE RESSALVOU AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (09.12.2022), E, NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE A AUTORA PROPÔS A PRESENTE DEMANDA ANULATÓRIA EM 2019, OU SEJA, QUESTIONOU A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2111872-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2111872-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: A. da G. e S. - Ré: P. M. C. - Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANDRÉ DA GAMA E SOUZA, em face de PATRÍCIA MUSSI CORRÊA, tendo por objetivo a desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de partilha de bens (proc. nº 1006198- 63.2020.8.26.0704), que no capítulo que aqui interessa manteve a sentença de primeiro grau com a seguinte fundamentação: ... De plano, no que diz respeito ao pedido de exclusão da partilha do imóvel localizado no Condomínio Residencial Quintas do Morumbi, compartilho do entendimento aduzido pelo MM. Juízo, uma vez que não restou comprovada a sub-rogação do bem particular em questão, não havendo que se falar em vinculação da venda de um terreno, em novembro de 2003, com a compra do apartamento, que ocorreu em agosto de 2008, data em que o recorrente já se encontrava casado com a ré, não fazendo constar na escritura de compra e venda a suposta sub-rogação em questão. Ademais, não há que se falar em partilha dos bens que guarneciam o imóvel de residência do casal, uma vez que, conforme evidenciado pelo MM. Juízo, a parte ré alegou, em sede de contestação, que as partes efetivaram partilha extrajudicial, o que pode ser verificado pelas conversas juntadas a fls. 243, que não restou impugnado pelo autor, razão pela qual se presumem verdadeiras (fls. 696/697, dos autos do divórcio). Em sua inicial o autor discorre tratar de ação rescisória com o fito de ... desconstituir coisa julgada material, no tocante à divisão de bens em 50% para cada um do apartamento matriculado sob o nº 138.680 no 18º Cartório de Registro de Imóveis, localizado às Ruas Nilza Medeiros Martins, Manoel Jacinto e Theo Dutra, entrada principal pela Rua Francisco Preto, nº 46, apto nº 13, Tipo B, 1º andar, do Edifício Quinta do Porto, Bloco 1, Setor 1, empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Quintas do Morumbi (fls. 6). Inconformado o autor afirma constar: ... dos autos originais (fls. 358) nas datas de 15, 18 e 19 de agosto de 2008, transferência e desbloqueio de depósito na importância de R$ 300.000,00, quantia utilizada para a aquisição do apartamento feita pelo autor, então casado pelo regime de comunhão parcial de bens, com Patrícia Mussi Corrêa, ou seja, o registro foi feito em 1º de julho de 2009, com valor custodiado em conta bancária de titularidade do autor desde 2008. Em outras palavras, pouco importa a origem desses valores, posto que irrelevante qualquer menção nesse sentido, até porque destoa integralmente da competência deste juízo ou de qualquer outro que já tenha se manifestado naqueles autos. O importante é que o dinheiro que serviu como pagamento na compra do apartamento tem comprovação claríssima que saiu da conta bancária do autor e lá estava depositado em momento anterior ao casamento, razão pela qual necessita ser reconhecido, sob pena de estimular um enriquecimento ilícito (fls. 8). Passo a fundamentar e a decidir. O acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe no dia 8/8/2022, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado no DJe de 5/9/2022 e a negativa de provimento da parte conhecida do agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 805) transitou em julgado no dia 14/3/2024 (fls. 809). A ação rescisória foi interposta dentro do prazo decadencial e após o indeferimento da assistência judiciária postulada e do pedido superveniente de diferimento das custas ao final do processo seguiu-se o recolhimento das custas iniciais (fls. 880/881) e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (fls. 882/883). Quanto ao mérito a ação não reúne condições de admissibilidade. Não estão presentes nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos e parágrafos do artigo 966, do Código de Processo Civil. O autor, na verdade pretende rediscutir a interpretação conferida pelo Juízo de primeiro grau e pelo acórdão rescindendo no sentido de que a sub- rogação teria que estar expressamente assinalada na escritura de aquisição do imóvel para que operasse os devidos efeitos de não comunicação com o cônjuge. Ressalte-se que o acórdão enfrentou a questão e deu interpretação admissível ao caso concreto no sentido de que haveria de constar expressamente da escritura de aquisição do novo imóvel que os recursos se originavam de patrimônio exclusivo do autor. Enfatize-se, ad nauseam que a ação rescisória não serve para consertar eventuais injustiças e para se constituir em sucedâneo recursal. Os requisitos para sua admissibilidade comportam interpretação estrita. A afronta deve ser direta contra e literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica (STJ-2ª Seção, AR 720-EI, Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, DJU 17.2.03. No mesmo sentido: RJTJERGS 286/211 (AR 70049010077) (Theotonio Negrão et alii. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 2018. 49ª edição. São Paulo: Saraiva, verbete Art. 966: 20, p. 871 - grifei) Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 24 interposição de dois anos (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RSTJ 40/17, STJ-RT 733/154, RT 634/93 (obra citada, p. 872 - grifei). Considere-se, ademais, que eventual divergência jurisprudencial não legitima a propositura da ação rescisória, conforme assentado pela doutrina e pela jurisprudência. É o disposto no enunciado da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Grifei) Em comentários à sistemática adotada pelo legislador do Código de Processo Civil de 2015, o jurista Lênio Luiz Streck acentua: ... [a]ssim, não éque qualquer violação à norma jurídica que poderá ser objeto de ação rescisória. Ela deve sermanifesta. Mas o que isso quer dizer? Explico.Manifestoé algo que está à mão; algo que pode ser facilmente apreendido (e compreendido), que se apresenta sem qualquer complexidade; aquilo que se mostra evidente, que se revela às claras, que salta aos olhos.Manifestoé uma coisa insofismável; que não se consegue negar; aquilo não pode ser contestado, nem ocultado, porque óbvio. O que se conclui, portanto, é que, ao tratar da quinta hipótese de cabimento da ação rescisória, o legislador avançou ao superar o paradigma (exegético) da lei,ingressando no campo (hermenêutico) danorma. No fundo, o legislador do CPC-2015 acatou a tese vencedora de Friedrich Müller, de que a norma é o sentido atribuído ao texto, sacramentando também a hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Isto é, texto e norma são coisas diferentes. Pode-se afirmar, desse modo, que o legislador, com o propósito de não ampliar o espectro de manejo da rescisória, lançou mão do conceito demanifesta violação (Artigo publicado no boletim eletrônico CONJUR de 10.6.2021 sob o título Limites da ação rescisória em face da coerência e estabilidade do Direito- grifei). Seria erro e ainda se encontra em outros países que se concebesse o remédio jurídico processual da rescisão de sentenças como recurso (Pontes de Miranda. Tratado da Ação Rescisória. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 119). Conclusão. Pelas razões expostas, com suporte nos arts. 430, III, 485, I e VI, 932, III, todos do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial e julgo extinta liminarmente a ação rescisória. Julgo prejudicado o pedido de concessão de antecipação da tutela para suspensão do leilão (fls. 888). Nesta fase processual determino o levantamento do depósito recursal em favor da autora (fls. 882/883). - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Anselmo Vieira Barbosa (OAB: 363875/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1019645-85.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1019645-85.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elizabete da Silva - Apelada: Julia Gabriela Barbosa - Apelado: Lucas Henrique de Souza Guilherme - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros oferecidos por Elizabete da Silva em face de Julia Gabriela Barbosa, buscando a desconstituição da constrição do veículo marca/modelo Land Rover Discovery, placas FET 8J88, bloqueado na execução proposta pela embargada em face de Alves Cardoso Empreendimentos Imobiliários. No tocante à sucumbência, em se tratando de sentença declaratória negativa, a autora foi condenada ao pagamento honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, postulou a autora, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo à sua própria mantença. No mérito, sustentou que adquiriu o veículo da empresa AC Torres Empreendimentos Imobiliários através de financiamento bancário, e que, na celebração desse contrato, não havia nenhuma restrição a pesar sobre o bem adquirido, alegando ser terceira de boa fé. Requer, assim, a reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. À análise da postulada da benesse processual, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 76). Intimada dessa decisão, a apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 79/81). Pese embora regularmente intimada da aludida decisão, a apelante, novamente, deixou de atender a determinação do Juízo, ausente qualquer justificativa para assim proceder (fls. 82/83). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Assim, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 77 Boscaro - Advs: Robson Lino de Paula Menezes (OAB: 127614/MG) - Jaine Gouveia Pereira França (OAB: 389934/SP) - Cecília Luisa Ribeiro Alvarenga (OAB: 384368/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2048564-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2048564-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Lorena Pentino Bessa. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Janayne Aparecida Pentino Bessa (Representando Menor(es)) - Agravo de instrumento - Plano de saúde - Obrigação de fazer - Decisão que concede a tutela para determinar o fornecimento de medicamento Dupilumabe - Perda do objeto. Prolação de sentença. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela H. A. M. LTDA., buscando a reforma da r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou o fornecimento do medicamento indicado pela médica (Dupilumabe), nos termos pleiteados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reis). Afirma a recorrente que o medicamento Dupilumabe foi inserido no rol da ANS para casos de dermatite atópica em adultos, sem cobertura para crianças e adolescentes, sendo insuficiente pedido médico para obrigar à entrega do medicamento desejado. Ademais, não se aplica mais a Súmula 102 do TJSP diante dos termos da Lei nº 14.454/22, reforçando, assim, o afastamento da determinação judicial. Negado o efeito suspensivo ao recurso. Ausente contraminuta. Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça para julgar prejudicado o recurso diante da prolação de sentença. É o relatório. O recurso perdeu objeto diante da prolação de sentença no dia 16 de março do corrente ano, que julgou procedente a pretensão da autora e condeno a ré a fornecer o tratamento especificado na inicial, e arcar com todas as despesas daí decorrentes. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010752-37.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1010752-37.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Contato Visual Comércio e Indústria Eireli - Apdo/Apte: Dide Eletrometalurgica Ltda - Apdo/Apte: Auruz Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente ação de reintegração de posse, para ordenar seja reintegrada Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 98 a autora na posse do bem objeto do litígio. Foi salientado, no mais, que, após o trânsito em julgado da sentença, o Juízo da recuperação judicial deverá ser oficiado para que informe se o bem em apreço é essencial à manutenção da atividade da recuperanda, de modo a autorizar (ou não) a reintegração na posse da autora. As requeridas foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor causa, sendo 5% (cinco por cento) de responsabilidade de cada ré (fls. 2026/2032). Contato Visual Comércio e Indústria Eireli (autora) apresentou recurso, alegando que esta Câmara Reservada de Direito Empresarial já se manifestou no sentido de que é desnecessária consulta ao Juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem, eis que já decorrido o stay period. Aduz que a discussão acerca da natureza jurídica do maquinário enviado para as requeridas (a título de locação ou comodato) não implica na necessidade de consulta ao Juízo da recuperacional, frisando que a sentença reconheceu que o bem é de sua propriedade. Sustenta que, além do bem ser incontroversamente de sua titularidade, a relação jurídica entre as partes ocorreu aproximadamente cinco anos após o pedido de recuperação judicial da ré Dide Eletrometalúrgica Ltda. Pede a concessão de medida liminar ‘inaudita altera pars’, em favor da apelante com a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do maquinário ‘PUNCIONADEIRA CNC MOD- TP 9 - Nº DE SERIE 6715.12.436’, suas ferramentas e seu ‘hardlock’ (item necessário a instalação do maquinário), com a retirada do bem da empresa DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ/MF nº 43.240.043/0001-57, no endereço Rod. Arnaldo Julio Maurerberg, 1207, Bairro da Lagoa Americana SP, CEP 13479-770, devendo constar ainda na ordem judicial, a expressa autorização de entrada de empresa terceira, com veículos automotores necessários para a retirada do referido maquinário, como: Caminhão ‘Muck’, guindaste, caminhões de plataforma, entre outros, ficando ainda autorizado que a diligencia seja acompanhada por prepostos da apelante e seus patronos, bem como ordem de arrombamento e uso de força policial em caso de necessidade. Sucessivamente, caso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade da reapreciação da medida liminar de reintegração de posse, o que não admite-se, mas cogita-se por argumentar, requer a expedição de auto de constatação a ser cumprido urgentemente pelo patrono da autora, conjuntamente com Oficial de Justiça e/ou tabelião através de ata notarial, acompanhado de profissional de empresa especializada para verificar o estado de uso em que o maquinário se encontra. Requer a reforma da r. sentença ‘a quo’, determinando a reintegração definitiva e imediata do bem de propriedade da apelante, sem a necessidade de consulta ao Juízo do processo de Recuperação Judicial da segunda apelada, sendo dispensado o trânsito em julgado da r. decisão (fls. 2057/2080). A requerida Dide Eletrometaúrgica Ltda apresentou recurso e, de início, requer a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem que isso configure prejuízo na manutenção de suas atividades, frisando que está cumprindo regularmente o plano de recuperação judicial, efetuando diversos pagamentos a credores. No mais, alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que não permitiu a realização de audiência de conciliação. Aduz que se encontra em recuperação judicial, de maneira que qualquer expropriação de bens viola o princípio da continuidade da atividade empresarial. Afirma que apenas o Juízo da recuperação judicial pode decidir acerca da retirada de bens de empresa recuperanda, destacando que a retirada do bem pode tornar inócua a recuperação judicial e sabotar a satisfação de diversos créditos. No mérito, insiste que a relação entre as partes não se trata de contrato de locação, mas, isso sim, de remanejamento de maquinário para alavancar a produção de várias empresas que possuem contrato de gestão com a corré Auruz Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. Pede reforma (fls. 2091/2103). Auruz Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda apresentou recorre também, argumentando que a sentença é nula por ter cerceado seu direito de defesa, tendo em vista que pretendia produzir prova oral para demonstrar a existência de comodato, e não, de locação. No mérito, alega que consta dos autos nota fiscal que demonstra que a máquina foi cedida em razão de contrato de comodato e, nos termos do artigo 581 do Código Civil de 2002, o comodato só pode ser rescindido se demonstrada necessidade imprevista e urgente do comodante, o que não ocorreu no caso em apreço. Afirma que, num primeiro momento, foi considerada a possibilidade de locação, como demonstra a troca de e-mails referida na sentença, porém, alguns dias depois, decidiu-se pelo comodato, conforme se extrai da nota fiscal de saída. Salienta que o plano de recuperação judicial da corré Dide Eletrometalúrgica Ltda está em curso, de maneira que o bem em questão é essencial para o desempenho de suas atividades. Aduz, de forma subsidiária, que, mesmo que considerada que a relação entre as partes se trata de locação, não houve pedido de rescisão do contrato, sendo inepta a exordial, acrescentando não ser possível deferir pedido de reintegração, sob pena de a sentença incorrer em julgamento extrapetita. Pede reforma (fls. 2106/2113). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2120/2134, 2135/2140 e 2141/2174). II. Fica indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela autora, este tendente à expedição de mandado de reintegração na posse ou de mandado de constatação, tendo em vista que o bem discutido nos autos está na posse da autora desde fevereiro de 2019, ou seja, há mais de cinco anos, não se vislumbrando a necessária urgência. III. Com relação ao pedido de gratuidade processual formulado por Dide Eletrometalúrgica Ltda, certo é que o pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da postulante, motivo pelo qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ser exibidos extratos bancários, balanços, balancetes ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ainda no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Vaz Ferreira Floriano (OAB: 378115/SP) - Alexandre Fantazzini Riginik (OAB: 306381/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Paulo Roberto Curzio (OAB: 349731/SP) - Walter Grunewald Curzio Filho (OAB: 307458/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2164355-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2164355-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Agravado: Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cajamar, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, julgou improcedente impugnação de crédito ajuizada pela agravante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 102/103 e 131 dos autos origem). A agravante explica que atuou como Administradora Judicial da agravada numa primeira recuperação judicial, sendo credora, em contrapartida à prestação de seus serviços, do montante de R$ 336.974,37 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Assevera que os honorários do Administrador Judicial ostentam natureza alimentar, com prioridade de pagamento. Aduz que é uma sociedade constituída de pessoas atuantes exclusivamente na área de prestação de serviços profissionais contábeis especializados, com situação equiparada à de uma sociedade de advogados, cujos honorários são equiparados às verbas trabalhistas. Invoca julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, discorrendo que o crédito deve ser inteiramente reclassificado para a Classe I (Trabalhistas). Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de antecipação da tutela recursal, para declarar a preferência do crédito da Agravante, determinando a inclusão e, assim, o pagamento do crédito no valor total de R$ 336.974,37 conforme as condições previstas para Classe I Trabalhista da recuperação judicial da Agravada. Subsidiariamente, assim como o pedido subsidiário da tutela antecipada, e apenas na remota hipótese de não acolhimento do pedido para reclassificação do crédito integral, requer seja dado provimento para declarar a preferência do crédito da Agravante na importância de 150 salários mínimos, a fim de que a respectiva importância seja habilitada e paga conforme as condições da Classe I Trabalhista, nos termos das razões aqui expostas (fls. 01/14). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos necessários para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. A matéria poderá ser apreciada com mais adequação e propriedade, não subsistindo urgência capaz de impor providência imediata, não tendo sido anunciada a previsão efetiva de data para pagamento dos créditos trabalhistas. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo o prazo legal de quinze dias para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mariana Oliveira de Souza (OAB: 377407/ SP) - Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP) - Claudia Moura Salomão Cruz (OAB: 252783/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2168739-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2168739-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Styro Lnb Industria e Comercio de Plasticos Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Styro Eme Comércio e Indústria de Plásticos Eireli (Em recuperação judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Itaú Unibanco S.a. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto contra r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de Styro Lnb Industria e Comercio de Plasticos Ltda e indeferiu o pedido em relação à Styro Eme Comércio e Indústria de Plásticos Eireli (fls. 76/92). Recorrem as devedoras a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o fato fundamental de que elas formam um grupo societário de fato, com confusão patrimonial e operacional; que há diferença entre sociedade empresária e atividade empresária, sendo certo que a Styro-EME possui atividade enquanto integrante do Grupo Styro; que é necessária a consolidação processual e substancial, considerando o grupo econômico como um todo para aferição dos requisitos legais; que a perícia prévia indicou o preenchimento dos requisitos da consolidação processual e substancial; que há confusão patrimonial e operacional aferível a partir dos seguintes elementos: sede compartilhada, folha salarial unificada, fluxo de caixa conjunto, operações financeiras cruzadas, aval mútuo, compartilhamento de equipe, estrutura e recursos; que a existência ou não de empregados em Styro-EME é irrelevante diante da formatação do grupo; que a contabilidade é única e reflete a realidade do grupo econômico, não havendo irregularidade; que, mesmo após o incêndio, Styro-EME continuou exercendo suas atividades no âmbito do grupo; que não se pode analisar Styro-EME isoladamente, como se não tivesse atividade; que apesar de Styro-EME não produzir diretamente, ela exerce sim atividade empresarial como parte indissociável do grupo; que Styro-EME participa ativamente da dinâmica empresarial do grupo, detém contratos e responde por dívidas; que o patrimônio e operações de Styro-EME foram absorvidos por Styro-LNB para continuidade das atividades; que o indeferimento para Styro-EME vai de encontro ao princípio da preservação da empresa; que os precedentes indicados pelo D. Juízo de origem não se enquadram na situação dos autos originários. Requerem a concessão da tutela recursal para deferir, em sede de tutela provisória, o processamento da recuperação judicial também para a agravante Styro-EME ou, subsidiariamente, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso de agravo no que se refere à determinação de que a agravante Styro-EME se abstenha de faturar produtos e serviços produzidos e/ou prestados pela agravante Styro-LNB, bem como no que tange à determinação de fiscalização do faturamento emitida pela agravante Styro-EME. Ao final, requerem o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para que seja deferido o processamento da recuperação judicial para a agravante Styro-EME, contemplando todo o Grupo Styro, com as consequência de direito (sic). Preparo recolhido (fls. 133/134). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª RAJs, Dra. Carina Roselino Biagi, assim se enuncia: Vistos. STYRO EME COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.641.409/0001-90, com sede à Via Anhanguera, km 292, S/N, Galpões 05 e 06 conjunto B, Distrito Industrial, CEP14140-000, na cidade de Cravinhos-SP e STYRO LNB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº42.435.890/0001-04, com sede à Rua Jayme José Azarak, nº 300, Distrito Industrial, CEP 14140-000, na cidade de Cravinhos-SP, denominadas Grupo Styro, ajuizaram a presente ação de recuperação judicial em consolidação Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 131 substancial e processual, informando que seu passivo sujeito aos efeitos da ação recuperacional perfaz o valor de R$ 11.793.252,00. Informaram que atuam no seguimento de fabricação e comércio de produtos de plástico para a construção civil desde o início de 2013 com a Styro EME, e, diante do crescimento e alto faturamento, viu a necessidade de abrir uma nova empresa, quando foi criada a Stryro LNB em 2021, adquirido terreno para construção de nova sede, o que exigiu investimentos e consequentemente aumento do endividamento. Aduziram que, antes da mudança para a nova sede, o imóvel alugado, onde estava abrigada a antiga sede, foi acometido por incêndio de grandes proporções e, assim, justificaram o estado de crise econômico-financeira desenvolvido a partir desse incêndio de grandes proporções ocorrido em julho de 2021, que reduziu o faturamento do Grupo Styro praticamente a zero. Alegaram que a importância social do Grupo é clara, gerando quase 40 empregos ao longo da sua trajetória. Informaram, ainda, que constituem o mesmo grupo econômico de fato e de direito, administrado pelo mesmo sócio administrador, Sr. Leandro Nunes Barbosa. Ressaltaram que preenchem os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, notadamente os artigos 47, 48 e 51 da LREF, com a juntada de documentos exigidos por lei. Pugnaram pelo diferimento ou parcelamento das custas iniciais em 10 prestações mensais. Por fim, requereram fosse deferido o processamento da presente recuperação judicial, em consolidação processual e substancial, nos termos dos artigos 52 e 69-G e seguintes da LREF. As Requerentes apresentaram emenda à inicial (fls. 154/165) para juntar os documentos em contábeis, consoante dispõe o art. 51, II da LREF. A fls. 169/175, foi proferida decisão deferindo o parcelamento do pagamento das custas iniciais em quatro prestações com determinação de apresentação pelas Requerentes, de diversos documentos ausentes quando do pedido inicial, e ainda, que fossem cumpridos integralmente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da LREF. Ainda, antes de analisar o pedido de deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, foi determinada a realização de constatação prévia para aferição da real situação de funcionamento das requerentes, com determinações deste Juízo para que o laudo apreciasse, dentre outros elementos que o expert entendesse cabíveis, todos aqueles enumerados nos parágrafos 5º a 7º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal das Requerentes, tendo sido nomeada a Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos para a realização do trabalho técnico preliminar. As Requerentes apresentaram nova emenda à inicial (fls. 340/5.342) em cumprimento ao determinado por este Juízo. A expert nomeada apresentou Laudo Técnico de Constatação Prévia (fls. 5.343/5.382), sendo constatado que, quanto a Requerente STYRO-EME: (...) embora emita notas fiscais de venda de produtos (verificamos faturamento contabilizado nas demonstrações elaboradas até abril de 2024), sua sede registral é no antigo endereço que foi acometido por incêndio de grandes proporções no ano de 2021, na Via Anhanguera, 292 s/n, galpões 5 e 6, Distrito Industrial, Cravinhos-SP; que não possui funcionários ou atividades sendo desenvolvidas na sede registrada; que sua escrituração contábil foi apresentada e que possui ativos registrados que potencialmente não são recuperáveis e que seu endividamento concursal é da ordem de R$ 5 milhões. Ainda, verifica-se das análises apresentadas pela perita que os requisitos da Lei de Recuperação Judicial não foram preenchidos, uma vez que a requerente não possui atividades próprias e se localiza em sede inexistente. O fato de emitir notas fiscais coaduna com o desenvolvimento de atividade irregular, visto que fatura mercadorias que sequer produz, tendo em vista que não foi constatada atividade no local de sua sede. A perita, porém, afirmou que, quanto a Requerente STYRO LBN: (...) ocupa um galpão industrial com espaços de apoio administrativo e de produção, com instalações adequadas ao funcionamento da empresa no endereço sito à Rua Jayme José Azarak, 300, Distrito Industrial, Cravinhos/ SP.; que possuía 36 funcionários na folha de pagamento de abril de 2024 (tendo sido informado pelo sócio que em maio de 2024 eram 19);que possui faturamento contabilizado e que opera com dificuldades em função de ausência de capital de giro para aquisição de matérias primas; ainda, verificamos que a escrituração contábil foi apresentada e que possui ativos registrados que potencialmente não são recuperáveis e que seu endividamento concursal é da ordem de R$ 6,8 milhões.(grifei) Verificou-se que a Requerente Styro LNB, preencheu os pressupostos contidos no artigo 47, apresentou integralmente a documentação relativa ao artigo 48, e majoritariamente a contida no artigo 51, todos da Lei 11.101/2005, para o deferimento do processamento da recuperação judicial. As Requerentes juntaram a guia e comprovante de recolhimento referentes à primeira parcela das custas iniciais (fls. 5.392/5.395). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. As informações contidas na petição inicial e emendas (fls. 1/23, 154, 340/346), na documentação juntada pelas autoras e no laudo da constatação prévia realizada (fls. 5343/5382) são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial da autora STYRO LNB., uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, em relação a essa empresa. Preliminarmente, considerando que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo, e pleiteado o reconhecimento da consolidação processual e substancial, neste particular aspecto não merece prosperar o pedido inicial. Analisando os documentos juntados, bem como o laudo de constatação prévia e sua complementação conclui-se que a coautora STYRO EME., não preenche os requisitos e pressupostos preconizados pelos artigos 47 e 48 da Lei 11.101/2005. Nos termos do Laudo Técnico de Constatação Prévia apresentado pela expert, considerando a ausência de atividade operacional, estrutura física e funcionários, a Requerente STYRO EME não preencheu os requisitos formais do artigo 48, da Lei 11.101/2005, o que inviabiliza a utilização do remédio legal da recuperação judicial para a superação da crise econômico-financeira em que se encontra. O objetivo da Lei é viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, segundo os princípios previstos no artigo 47 da Lei, sendo que segundo a lei a recuperação é permitida para empresa em situação regular, o que não é o caso da empresa em análise. Segundo consta, em julho de 2021 pouco antes da mudança da empresa para o novo endereço, a instalação localizada na Via Anhanguera, 292, Galpões 5 e 6 Conjunto B, Distrito Industrial, Cravinhos-SP foi acometida por um incêndio de grandes proporções, incidente que ocasionou a perda da produção, máquinas e estoque fazendo com que a empresa ficasse sem faturamento e tivesse que tomar medidas como a venda do galpão recém construído e buscar empréstimos para poder se capitalizar e continuar suas atividades. Verifica-se que, a partir do referido evento,que ocorreu em meados de 2021 a Styro EME deixou de produzir e passou a faturar os produtos produzidos pelos funcionários da Styro LNB (fls. 5355). Nos termos do artigo 47 da lei 11101/05, a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica., no caso, a empresa Styro EME não preenche os requisitos do referido artigo, uma vez que não há que se falar em preservação de uma empresa que não possui empregados e sequer possui atividade empresarial em desenvolvimento, uma vez que se limita a faturar os bens produzidos pela outra empresa. Além disso, a Styro EME também não preenche os requisitos do art. 48 do citado diploma, uma vez que não exerce regularmente suas atividades há mais de 2 anos. Não havendo atividade empresarial atual a ser preservada, não há função social a ser atingida através do instituto da Recuperação Judicial (geração de empregos e riqueza, recolhimento de impostos, etc), sendo de rigor o indeferimento da petição inicial no tocante ao pedido de recuperação judicial formulado por STYRO EME, CNPJ 17.641.409/0001-90, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil. É nesse sentido o Jurisprudencial: (...) Portanto, INDEFIRO o pedido de recuperação judicial da empresa em relação a empresa STYRO EME Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 132 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. No entanto, considerando os dados apresentados pela expert em seu Laudo Técnico de Constatação Prévia, de que há atividade em desenvolvimento e empregos a serem preservados, ainda que com dificuldades operacionais, bem como que houve apresentação dos documentos elencados no artigo 48 e majoritariamente aqueles elencados no artigo 51, todos da LRF, ao menos em uma análise inicial, verifico que há possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora STYRO LNB, e, assim, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa STYRO LNB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº42.435.890/0001-04, com sede à Rua Jayme José Azarak, nº 300, Distrito Industrial, CEP 14140-000, na cidade de Cravinhos-SP, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos. Considerando que houve apontamento pela perita à fl. 5359 de que a requerente Styro EME não possui atividades operacionais em desenvolvimento há mais de três anos e que nas análises da escrituração contábil foi verificada emissão de notas fiscais, determino que a sociedade requerente Styro EME, para a qual é indeferido o processamento neste ato, se abstenha de faturar produtos e serviços produzidos e/ou prestados pela requerente Styro LNB, para a qual o processamento é deferido neste ato. Mensalmente, a administradora judicial nomeada deverá apresentar relatório de faturamento da empresa Styro LNB e fiscalizar também o faturamento emitido pela Styro EME, que deverá apresentar seus livros fiscais e relatórios de faturamento para conferência da Administradora Judicial. Nomeio como Administradora Judicial EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ nº 19.615.744/0001-49, representada por Eliza Fazan CRC 1SP194878/O-4, com endereço comercial à Rua do Paraíso, nº 45, Ed. Paulista Park, cj. 71, Paraíso, São Paulo, CEP 04103-000, Telefone (11) 2366-5923, e-mail: admjudicial@expertisemais.com.br para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. (...) Int. (fls. 76/92). Em sede de cognição sumária, vislumbram-se os pressupostos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. A jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a decisão de processamento do pedido de recuperação judicial diz respeito apenas e tão somente à verificação dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, destacam-se, por exemplo, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005. AFIRMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DE QUE HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/05. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO, REJEITANDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO OU OPTANDO POR SUA FALÊNCIA. VIABILIDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELOS CREDORES EM ASSEMBLEIA GERAL, CABENDO AO JUIZ APENAS A ANÁLISE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS E REQUISITOS INDICADOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/05. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. CASO CONCRETO EM QUE O LITISCONSÓRCIO ATIVO É FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. R. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2305677-98.2023.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 11/03/2024). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que deferiu o processamento do pedido. Inconformismo do credor, que alega o uso abusivo do instituto. Não acolhimento. Na fase postulatória, basta a presença dos requisitos formais dos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, cumpridos pelas agravadas. Aguardar a ultimação do incidente de investigação, é contraproducente e, por isso, não deve ser aceito. De qualquer forma, os indícios da emissão, na véspera do pedido, de duplicatas frias insuficientes para o indeferimento da inicial, cf. 51-A, § 6º, da LREF, são conhecidos dos credores, a quem caberá, com exclusividade, inclusive, à vista da credibilidade transmitida pelo comportamento das recuperandas, decidir sobre a viabilidade econômica das devedoras. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI nº 2206561-22.2023.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 08/02/2024). Neste sentido, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea destacam que: desde que estejam cumpridos os requisitos de legitimação (LREF, art. 48) e os da petição inicial, que deverá estar acompanhada da documentação exigida (LREF, art. 51), o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. É o que dispõe expressamente o art. 52 da LREF. O processamento da recuperação judicial é determinado tão só pelo cumprimento dos requisitos formais para tanto previstos em lei (LREF, arts. 48 e 51), sem apreciação de eventual direito da devedora ao benefício pleiteado. Em outras palavras, nesse primeiro estágio, a análise do magistrado é meramente formal; não cabe ao juiz, por exemplo, investigar a realidade das informações constantes dos documentos que instruem a exordial, muito menos a viabilidade da empresa, prerrogativa exclusiva dos credores. Satisfeitos os pressupostos, o processamento da ação deve ser deferido (Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, Editora Almedina, 2018, pág. 396/397). No caso em questão, a perícia prévia realizada (fls. 5365/5366 dos autos originários) indica, ao que parece, que a agravante Sytro Eme preenche os requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, a saber: Além do mais, no caso em questão, a ausência de empregados ou de sede física da Sytro Eme não revela, ao que tudo indica, a inexistência de atividade a ser preservada, sobretudo em razão dos relevantes apontamentos apresentados pelas agravantes neste recurso no tocante ao papel da Sytro Eme no grupo empresarial que as agravantes parecem formar (que muito se assemelha a uma holding não operacional). Em precedente desta Câmara Reservada, de relatoria do saudoso Desembargador Araldo Telles, restou registrado que: (...) a própria estrutura das holdings sugere a inexistência de funcionários, motivo que não impede o deferimento do processamento da recuperação de todas as integrantes do Grupo, que, certamente, sofrem os efeitos da crise, tanto que anunciaram a pretensão da consolidação substancial (AI n. 2205015- 39.2017.8.26.0000, j. em 12.03.2018). Observa-se, ainda, que a perícia prévia consignou que: Apesar de nossas constatações in loco verificarem que a sede da Styro EME está em reconstrução (e se trata de antigas instalações que eram alugadas) (...) verificamos pela documentação recebida, que a Styro EME ainda possui receita operacional e despesas com funcionários contabilizadas, indicando que, apesar de estar sem atividades, fatura parte da atividade que é desenvolvida pela Styro LNB (...) Verificamos que as vendas faturadas pela requerente Styro EME são produtos produzidos pelos funcionários registrados na requerente Styro LNB, na sede da requerente Styro LNB. Assim, mesmo que constatado que a requerente Styro EME não desenvolve atividades no endereço de sua sede, ela fatura a produção realizada pela Styro LNB, denotando confusão operacional entre as duas sociedades, bem como troca de numerários, além da já verificada completa identidade de quadro societário e de gestão (fls. 5355). Assim, aparentemente, as duas sociedades atuam como um grupo societário de fato, com confusão patrimonial e operacional, de modo que a Styro-EME possui, ao que tudo indica, atividade empresarial enquanto integrante do Grupo Styro. Não se pode perder de vista, ainda, que a agravante Styro-EME tem um passivo relevante a ser reestruturado e que, ao que parece, refere-se às atividades desenvolvidas pelo Grupo alegadamente existente, tudo a corroborar, ao menos nesse momento processual, a importância do processamento do pedido recuperacional. A argumentação torna-se ainda mais relevante em relação ao preenchimento dos pressupostos para o deferimento do processamento do pedido Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 133 recuperacional originário em consolidação substancial e processual. Sabe-se que o instituto da consolidação substancial ou material, que passou a contar com disciplina legal expressa nos artigos 69-J a 69-L da Lei nº 11.101/2005 a partir da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, autoriza a consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial unitário que vinculará indistintamente todos os credores. Trata-se de medida excepcional, pois possibilita a desconsideração da autonomia patrimonial das diferentes sociedades em recuperação judicial, que passam a ser tratadas como se fossem uma só pessoa jurídica ou uma só devedora (Lei nº 11.101/2005, art. 69-K). Conquanto o regramento trazido pela Lei nº 14.112/2020 não seja indene de críticas, sobretudo à vista da ausência de menção expressa à exigência de que haja conhecimento pelos credores a respeito da confusão patrimonial dos devedores e de forma a se presumir que mensurarão os respectivos riscos contratuais com base nesse conhecimento (SACRAMONE, Marcelo Barbosa, Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2ª Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book), o fato é que, de acordo com a expressa redação do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, a concessão de consolidação substancial pode ser autorizada pelo Magistrado, de forma excepcional e independentemente da realização de assembleia geral, quando restar constatada: a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. A consolidação substancial não é, portanto, mero desdobramento da consolidação processual e com ela não se confunde, pois constitui um segundo degrau, no qual os ativos e passivos de uma ou mais sociedades são unificados na tentativa de superação da crise em conjunto. Feita a contextualização da matéria, extrai-se da perícia previa realizada que há relação de controle com identidade completa de quadro societário e atuação conjunta no mercado, com confusão de clientes e faturamento, muito embora uma das requerentes não opere na sede onde está registrada, pois trata-se do local da ocorrência de incêndio de grandes proporções em 2021. Registra-se, por oportuno, que o próprio perito asseverou que a agravante Styro EME fatura parte da produção desenvolvida pela Styro LNB, que possui atividades em desenvolvimento, faturamento contabilizado, sede operacional e funcionários contratados. As duas requerentes, pertencentes ao mesmo e único sócio, apresentaram dívidas concursais da ordem de R$ 11,8 milhões, sendo que o deferimento do pedido de recuperação judicial para a requerente Styro EME justifica-se apenas se V. Exa. entender pelo acolhimento do processamento por consolidação processual e substancial. Assim, ao que tudo indica, os requisitos para a consolidação processual e substancial restaram preenchidos na espécie, sendo relevante a interconexão e a confusão entre os ativos e passivos das agravantes. Em suma, em uma análise preliminar, as circunstâncias fáticas trazidas pelas agravantes, sobretudo no que tange à existência de um grupo societário de fato entre Styro-EME e Styro-LNB, com confusão patrimonial e operacional, corroboram a necessidade e o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pedido de recuperação judicial também em relação à Styro-EME; isso porque, ao se considerar a posição desta no alegado grupo econômico existente, com atuação coordenada e voltada a um objetivo comum, não se pode simplesmente desconsiderar sua atividade empresarial, ainda que exercida em conjunto com Styro-LNB. Nesse contexto, e considerando o caráter sumário da cognição neste momento processual, afigura-se potencialmente prejudicial ao soerguimento de ambas as empresas o indeferimento do pedido recuperacional em relação à Styro-EME. Defere-se, pois, a tutela recursal para autorizar-se o processamento da recuperação judicial da agravante Styro-EME. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000486-80.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000486-80.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Familia Messina Pizzaria e Importadora Ltda Epp - Apelada: Isabela Ribeiro do Prado - Apelado: Arthur Ferreira Minervino - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 394/397, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores para determinar que a ré cesse o uso das imagens em caixas de pizzas ou qualquer outra forma de publicidade, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 a cada autor. A sentença ainda condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que em dezembro de 2018 atuaram como modelos para o projeto Connecthing, idealizado pelo fotógrafo Anderson Ferreira, visando promover e relacionar as marcas envolvidas para gerar um único conteúdo digital no ramo de miniWedding. As empresas envolvidas foram instruídas a divulgar o trabalho e identificar as demais participantes nas redes sociais Facebook e Instagram. A ré era uma das participantes do projeto. Passados 4 anos do trabalho realizado, em agosto de 2022, os autores tomaram conhecimento de que a ré estava utilizando as imagens para promover seu negócio, estampando a imagem dos autores nas caixas das pizzas. Não houve autorização para que as imagens fossem utilizadas fora do supracitado projeto. Os autores contataram a ré, mas não houve resposta. Requerem a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente na não utilização da imagem dos autores, e indenização por danos morais. Irresignada com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 402/418), aduzindo que é um restaurante que encerrou as atividades em 2023 com balanço negativo de mais de R$ 100.000,00, não ostentando condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, alega que o pedido indenizatório está sujeito ao prazo prescricional trienal. Não há comprovação de que o objetivo das imagens produzidas era uma divulgação digital. Há conluio entre o fotógrafo e o autor, tio e sobrinho, visando obter vantagem financeira indevida. Os apelados poderiam ter enviado notificação extrajudicial ou comparecido ao estabelecimento para solucionar a questão. Não houve qualquer limitação ou orientação em relação aos limites de utilização das imagens. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 436/443). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, sendo que no caso de pessoas jurídicas deve ser respeitado o mínimo indispensável a sua continuidade e funcionamento. As custas recursais correspondem a 4% do valor da condenação líquida, sendo que no caso em tela a condenação foi em R$ 10.000,00 para cada autor, perfazendo o valor de R$ 20.000,00, de sorte que as custas recursais equivalem a R$ 800,00. A declaração de faturamento gerencial é documento produzido internamente e unilateralmente pela requerida sem lastro probatório que demonstre a sua correção, bem como não foram apresentados extratos de contas ou declarações de imposto de renda. Além disso, a própria apelante afirma que é uma das pizzarias mais conhecidas da cidade, o que contradiz a alegação de estar enfrentando dificuldades financeiras. Assim sendo, não foi comprovada a hipossuficiência e sendo reduzido o valor das custas, fica indeferida a gratuidade de justiça. Intime-se o apelante para promover o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, conforme art. 101, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Danilo Dias de Barros (OAB: 371745/SP) - Arthur Ferreira Minervino (OAB: 423430/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001166-91.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001166-91.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: M. S. S. R. - Apelada: I. A. R. R. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001166-91.2021.8.26.0300 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001166-91.2021.8.26.0300 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Jardinópolis / 2ª Vara Juiz(a): Joice Sofiati Salgado Apelante: M.S.S.R. Apelada: I.A.R.R. Trata-se de recurso de apelação interposto por M.S.S.R. em face de I.A.R.R. contra a r. sentença de fls. 512/517, julgou procedente em parte o pedido para partilhar os bens da seguinte forma: (...) consignar que há consenso entre as partes quanto a partilha dos seguintes bens e dívida: a) um prédio residencial, com frente para a Rua Prudente de Morais, nº 323 (lado [impar), objeto da matrícula nº 10.941, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis; b) um veículo, marca Ford/ Fiesta 1.6 Flex, Tipo SL/1598CC, Placa EFX 6853, Chassis 9BFZF55P5C8325800, cor preta, ano 2012/2012, Renavan 00460500473, no valor de R$ 21.093,00, em nome do requerido; c) um veículo, marca Chevrolet/ Montana LS, Placa EFX 6859, Chassis 9BGCA80X0CB194981, cor cinza, ano 2011/2012, Renavan 00392846160, no valor de R$ 21.325,00, em nome do requerido; d) um veículo, marca I Citroen C4L THP, Placa FEF 6808, Chassis 8BCND5GVUHG527894, cor branca, ano 2016/2017, Renavan 01112012785, no valor de R$ 45.581,00, em nome da requerente; e e) dívida decorrente do cumprimento de sentença nº 0000082-72.2021.8.26.0300, em trâmite perante a 1ª Vara local, no importe de R$ 79.257,82 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Assim, pelo regime da comunhão parcial de bens, cada consorte faz jus a 50% dos direitos existentes sobre os bens adquiridos na constância da família, o que deverá ser objeto de futura liquidação de sentença. De igual forma, deverá ser rateado, na proporção de 50% para cada parte, eventuais débitos em relação aos bens acima descritos nos itens de a a d, bem como a dívida oriunda do cumprimento de sentença nº 0000082-72.2021.8.26.0300, em trâmite perante a 1ª Vara local. Em contestação, o requerido alegou que o sítio de recreio, situado neste Município e Comarca de Jardinópolis, no Loteamento Vale do Sol, objeto da matrícula nº 1.948, do Cartório de Registro de Imóveis local, teria integrado o patrimônio por força de herança. Entretanto, a certidão de matrícula juntada às págs. 471/475 indica que a autora e o réu, na constância do casamento, adquiriram 50% (cinquenta por cento) do referido bem (R.08/M.1.948 pág. 472). Desta forma, a quota parte de referido bem deve integrar a partilha, devendo ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte. No que se refere aos imóveis localizados nesta Comarca de Jardinópolis, no Loteamento Vale do Sol denominados lote nº 03 das quadras 01 e 05, respectivamente objeto das matrículas nº 1.957 e 1.973, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis, os documentos colacionados às págs. 254/256 e 494/499 demonstram que os herdeiros de Newton Princivalli da Silva Reis e Labiba Saud Reis, através de citado instrumento, cederam à autora e ao réu, na constância do casamento destes, os direitos que detinham. Dos referidos documentos, verifica-se que houve a cessão de 6/7 (seis sétimos) dos imóveis de matrícula nº 1.957 e 1.973 à autora e ao réu; logo, considerando o regime de bens adotado, referidos direitos devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Da mesma forma, a dívida contraída perante o irmão da requerente, no importe de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) deve ser rateada entre as partes, já que contraída durante a união, pressupondo-se que o montante for utilizado em prol do casal. (...) Dada a sucumbência mínima da parte autora, a parte requerida arcará com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O réu apelou impugnando a partilha de bens e pedindo a exclusão dos imóveis que foram adquiridos com recursos advindos de herança, que considera incomunicáveis. Não recolheu as custas de preparo e pleiteou a gratuidade (item a de fls. 526). O pedido já havia sido indeferido na origem a fls. 448/449. Diante da renovação, providencie o apelante a juntada das declarações de imposto de renda dos três últimos anos, assim como os extratos bancários e faturas dos cartões de crédito que possuem relativos aos últimos três meses, para apreciação do pedido. Prazo de dez dias. Após, voltem para apreciação do pedido de justiça gratuita. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Guilherme Bomfim Bagio (OAB: 409156/SP) - Francisco José Ripamonte (OAB: 161288/SP) - Isabela Navarro Moço Castro (OAB: 266824/SP) - Jorge Luis da Silva (OAB: 376097/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018329-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1018329-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Fonseca de Sá - Apelado: Luis Otavio Lucena do Nascimento Costa - Apelado: Réus ausentes, incertos e desconhecidos citados por EDITAL - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 958/965, declarada as fls. 979, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento dos consectários legais. Alega o autor, em suma, O recurso foi processado. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação n° 1123154-68.2019.8.26.0100 (Ação Pauliana) pelo Desembargador Valentino Aparecido de Andrade da 9ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a epigrafada Câmara de Direito Privado por se tratar de ações conexas, que devem ser julgadas em conjunto, ante a evidente prejudicialidade, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 181 apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por sua vez, o artigo 55, § 3º, do CPC estabelece que Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Posto isto, não se conhecido recurso, determinando-se sua redistribuição a 9ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Denis Ricoy Bassi (OAB: 249960/SP) - João Guilherme Dal Fabbro (OAB: 234663/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1063314-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1063314-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sami Assistência Médica Ltda - Apelada: Laís Komatsu de Paiva - Apelado: Lais Komatsu de Paiva Ltda - Apelado: Estela Rodrigues Komatsu de Paiva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 208/224) interposto por Sami Assistência Médica Ltda. contra a r. sentença de fls. 200/203 que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais que lhe foi ajuizada por Laís Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 191 Komatsu de Paiva, Estela Komatsu Rodrigues de Paiva e Laís Komatsu de Paiva Ltda., julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para confirmar a tutela e afastar os efeitos da resilição unilateral e, em consequência, determinar o reestabelecimento integral do contrato até alta médica, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a 30 dias. Pelo que se verifica a fls. 262, o presente recurso foi distribuído por prevenção ao processo nº 1020893-20.2022.8.26.0003. Ocorre que o processo que deu ensejo à prevenção tinha como pedido principal a cobertura dos exames e demais procedimentos necessários ao tratamento quimioterápico de Laís Komatsu de Paiva. O presente recurso, por sua vez, advém de processo cujo pedido é distinto, pois visa discutir a resilição unilateral do contrato efetuada pela operadora do plano de saúde em que são beneficiárias as coautoras Laís Komatsu de Paiva e Estela Komatsu Rodrigues de Paiva. Como se vê, trata-se de pedidos diferentes, tanto é que este tramita perante a 5ª Vara Cível do Foro Central, enquanto o outro tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara. Assim, com a devida vênia, a matéria ventilada nesta apelação, conquanto se trate do mesmo contrato de plano de saúde, não tem o condão de atrair a prevenção anotada. Daí porque, ante o acima exposto, não conheço do recurso, determinando a sua livre distribuição. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Vitor Augusto Wagner Kist (OAB: 75805/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1173230-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1173230-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Marcela Borges Costa - Trata-se de apelação interposta pela ré contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos para: condenar à reativação da conta da autora na plataforma WhatsApp, bem como ao pagamento de R$15.000,00 a título de reparação de dano moral. A ré apela, pela reforma da decisão, sustentando, em apertada síntese: i) ilegitimidade passiva; ii) perda do objeto do pedido de reativação da conta WhatsApp; iii) licitude do banimento da autora, em razão da provável violação dos termos de serviço da plataforma; iv) inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, sua redução, a fim de evitar enriquecimento sem causa, v) a obrigação de restabelecer o acesso da autora ao aplicativo é de inviável cumprimento pela ré, pelo que deve ser afastada a incidência de astreintes ou, subsidiariamente, reduzida e limitada sua incidência; e vi) subsidiariamente, pede o afastamento da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois não deu causa à demanda. O recurso foi objeto de distribuição direcionada a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria, em razão da prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2028205- 68.2024.8.26.0000. Pois bem. Em que pese o anterior julgamento do agravo de instrumento por esta Colenda Câmara que dele não conheceu, pois prejudicado pela superveniência de sentença que resolveu o mérito da controvérsia verifica-se a demanda sub judice não se insere no feixe de suas competências materiais. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). No caso, a autora narrou que é usuária da plataforma WhatsApp, a qual é utilizada para fins particulares e comerciais, mas foi banida da plataforma (aplicativo), o que lhe impossibilita de interagir com seus contatos pessoais e com seus clientes. Em razão disso, pede a condenação da ré ao restabelecimento do seu acesso à plataforma, para seu uso normal, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Analisados esses elementos objetivos da demanda, verifica-se que a causa de pedir diz respeito a contrato de prestação de serviços entre a autora e a provedora de aplicação, matéria esta que não se insere no feixe de competências desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial, a competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia vem a ser da Segunda e da Terceira Subseção de Direito Privado. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, segundo a qual, a pretensão de reativação de conta em rede social se funda em prestação de serviços, e não em responsabilidade extracontratual, de modo que a competência material se firma nas Câmaras integrantes da Segunda ou da Terceira Subseção de Direito Privado (Conflito de competência cível 0043084-56.2020.8.26.0000, Relator o Desembargador A. C. Mathias Coltro, j. 10/12/2020). E, mais recentemente: Conflito de Competência. Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais reativação de conta em rede social. Contrato de prestação de serviços competência da Segunda e da Terceira Subseções de Direito Privado inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 23ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0004024-08.2022.8.26.0000; Relator: Piva Rodrigues; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLATAFORMA ( INSTAGRAM ). Pedido de reativação de perfil na plataforma “Instagram”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP 623/2013. Precedentes desta Corte. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada (Conflito de competência cível 0034029-13.2022.8.26.0000; Relator: Marcondes D’Angelo; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2022) Ademais, embora os fundamentos jurídicos do pedido digam respeito à aplicação do Marco Civil da Internet, não Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 192 se pretende com a demanda, identificação de usuário por provedor, o que atrairia a competência comum também da Primeira Subseção de Direito Privado, mas a condenação da provedora de aplicação ao cumprimento de obrigação de fazer inerente ao contrato de prestação de serviços restabelecimento do acesso à plataforma. Assim, conquanto o recurso tenha sido distribuído a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado por prevenção, é forçoso reconhecer que tal instituto não subsiste sobre a competência em razão da matéria, ante a natureza absoluta desta, nos termos da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Segunda ou da Terceira Subseção de Direito Privado, que têm competência para tratar do assunto objeto da apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2162947-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2162947-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreia Nascimento de Camargo - Agravado: Fundação Faculdade de Medicina - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Andreia Nascimento de Camargo contra a decisão copiada às fls. 172 (fls. 163 dos autos principais), que em Cumprimento de Sentença, o magistrado ‘a quo’ proferiu: Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada por ANDREIA NASCIMENTO DE CAMARGO nos autos do Cumprimento de Sentença movido por FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA alegando, em síntese, nulidade da citação em sede de conhecimento. A exequente manifestou-se às fls. 151/162, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. DECIDO. Desde logo, observo que eventual nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo. No entanto, em que pese o alegado em sede de impugnação, válida a citação realizada. Na verdade, a autora alega residir no endereço da Rua Dr. Henrique Viscardi (fls. 121) carreando aos autos comprovante em nome de terceiro (fls. 131), indica como endereço na qualificação das petições de fls. 83 e 120, bem como na procuração de fls. 87, o endereço da Rua Saturno e, por fim, declara residir na rua Aires da Cunha, na recente Declaração de Imposto de Renda de 2024 (fls. 140). Assim, fica clara a tentativa de tumultuar a presente demanda de modo a atrasar o curso do feito, o que não se pode admitir, inexistindo qualquer prova real de residência da executada em endereço diverso daquele no qual realizada a citação (fls. 142 fase de conhecimento). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ofertada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Inconformada pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito a reforma da decisão agravada com a declaração de nulidade dos atos posteriores à irregular citação no processo principal (1049812-82.2023.8.26.0100) e e consequentemente a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença (0033857-31.2023.8.26.0002), liberando o valor bloqueado a agravante. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 329/330). Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que ao menos até o final do julgamento do presente agravo os valores bloqueados permaneçam depositados nos autos. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.. Após tornem conclusos para julgamento. Int.. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Mauricio Corrêa (OAB: 222181/ SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2095979-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2095979-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Auto Posto Lince do Vale Eireli - Agravado: Alex Machado - Agravada: Cerâmica Nova Canas Sociedade Agroindustrial Ltda EPP - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36824 AGRAVO DE INST. Nº: 2095979-18.2024.8.26.0000 COMARCA: CACHOEIRA PAULISTA 2ª VARA JUIZ: ANDERSON DA SILVA ALMEIDA AGTE.: AUTO POSTO LINCE DO VALE EIRELI AGDOS.: ALEX MACHADO; CERÂMICA NOVA CANAS SOCIEDADE AGROINDUSTRIAL LTDA. EPP AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE, TERCEIRA NA EXECUÇÃO, DEPOSITASSE OS ALUGUERES QUE PAGA AO SÓCIO DA EXECUTADA NA CONTA JUDICIAL DO EXEQUENTE decisão pela qual foi determinado o depósito dos aluguéis de imóvel do sócio da executada Cerâmica na conta do exequente regularmente cumprida desde julho de 2021 sentença proferida nos autos de origem diante do adimplemento da obrigação perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não conhecimento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceira interessada e tirado da execução de título extrajudicial promovido pelo agravado Alex contra a agravada Cerâmica. A insurgência diz respeito à decisão (fls. 339/340 dos autos de origem), pela qual foi determinado à agravante o depósito do aluguel de janeiro de 2024 na conta do exequente-agravado Alex. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático, uma vez que houve a perda superveniente do interesse recursal no caso dos autos. Conforme noticiado pela agravada (fls. 38), na origem, foi proferida sentença diante do adimplemento da obrigação (fls. 356 dos autos de origem): Vistos. Diante do adimplemento da obrigação, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no Artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, desde logo, o levantamento de eventuais constrições levadas a efeito nestes autos, tais como penhora(s), liberando-se o(s) depositário(s); anotação(ões) de restrição sobre bem(ns) RENAJUD; desbloqueio(s) de numerário(s) - SISBAJUD e; ainda, se o caso(inclusão por determinação deste Juízo), exclusão do nome do devedor do cadastro de negativação SERASAJUD. Ante a natureza do pedido, não há interesse recursal. Dou por transitada em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado... Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime- se”. Pela extinção da execução em vista do reconhecido cumprimento da obrigação, naturalmente houve a perda superveniente do objeto deste recurso que deve ser dado por prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - Alex Machado (OAB: 269586/SP) - Jose Alberto Barbosa Junior (OAB: 220654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2119545-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2119545-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moovie Artes Graficas e Imagens Ltda. - Agravado: Banco Inter S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36829 AGRAVO DE INST. Nº: 2119545- 93.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL JUÍZA: MÔNICA DI STASI GANTUS ENCINAS AGTE.: MOOVIE ARTES GRÁFICAS E IMAGENS LTDA. AGDO.: BANCO INTER S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE pedido liminar de liberação do saldo mantido pela agravante junto ao agravado sentença proferida nos autos de origem diante do acordo celebrado pelas partes perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não conhecimento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada pela agravante contra o agravado. A insurgência refere-se à decisão (fls. 46/48 dos autos de origem) pela qual foi indeferido pedido da agravante de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata liberação do saldo em conta mantida junto ao agravado, pela transferência requerida para conta de mesma titularidade junto ao Banco Itaú. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pela perda superveniente de seu objeto. Na origem, houve acordo celebrado pelas partes, devidamente homologado (fls. 246 dos autos de origem): Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 242/245 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que MOOVIE ARTES GRAFICAS E IMAGENS LTDA. move contra BANCO INTER SA, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,inciso III - b, do Código de Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Com a homologação, finda a fase de conhecimento, quaisquer providências ulteriores devem se dar em incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor. Publique-se e intime-se. Naturalmente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso que, por isso, deve ser dado por prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Caio Aidar Gottsfriz (OAB: 448365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2166722-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166722-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Espólio de Nicanor Azevedo da Cunha (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO citação recém realizada na pessoa do inventariante, inocorrente escoamento do prazo para pagamento pedido de extração de cópia de termo de partilha que deve ser direcionado ao douto magistrado que preside o processo coberto pelo manto do segredo de justiça recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 113, integrada pelos laboratórios rechaçados de fls. 118, que indeferiu a expediçãodeofício; aduz que Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 303 buscou apenas assegurar a efetividade da execução, medida expropriatória ausente, pede expedição de ofício à Vara Distrital de Boituva, possui título executivo, nenhum dano, interesse do credor, princípio da cooperação, segredo de Justiça, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída em 22 de março de 2022, tendo por objeto cédula de crédito bancário. Escorreito o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de termo de partilha, colimando levantamento de bens passíveis de penhora. A uma porque acabou de ser expedido AR citatório em nome da inventariante, juntado em 08/06/24, mostrando- se açodado o intento de localização de bens, quando sequer transcorreu o prazo para pagamento, observando-se, ainda, o recebimento por terceiro (fls. 124). A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Deci-são que indeferiu o arresto de bens dos executados. Arresto executivo previsto no artigo 830, do CPC. Ato do oficial de justiça. Arresto através dos sistemas Sisbajud e Renajud prema-turo. Medida excepcional que se mostra precoce, uma vez que houve apenas uma tentativa de citação e não há indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121070-13.2024.8.26.0000; Re-lator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2024; Data de Registro: 09/06/2024) Agravo de Instrumento - Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu arresto “on line” através dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome dos executados Descabimento desta constrição Medida cautelar de arresto que somente pode ser promovida após tentada a citação pessoal dos executadas, o que não se verificou na hipótese Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106677-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Demais disso, pretende obter informação de processo coberto pelo manto do segredo de Justiça, a requerer o direcionamento do pleito diretamente àquele juízo, conforme art. 189, §2º, do CPC. A respeito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Segredo de justiça. Pedido de expedição de ofício para o Juízo em que se processa divórcio no qual a devedora é parte, a fim de se obter o rol de bens e obrigações lá apresentado pelas partes. Indeferimento, sob argumento de que tal pleito deve ser dirigido diretamente ao Juízo perante o qual se processa a ação sob sigilo. Manutenção. O artigo 189, §1º determina que o direito de consultar autos sob segredo de justiça, bem como o de pedir certidões, é reservado às partes e seus procuradores. Já o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o terceiro que demonstre interesse jurídico pode pleitear certidão da sentença, bem como do inventário e da partilha resultantes do divórcio e da separação. Competência para aferição de tal interesse que incumbe ao Juízo que preside o feito sob segredo de justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134339-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício para obter informações da partilha de bens dos executados em ação de divórcio Descabimento da obtenção de certidões em processo sob segredo de justiça Ausência de interesse jurídico da agravante, o qual não se confunde com interesse econômico Inocorrência de interferência na esfera jurídica da exequente Inteligência do artigo 189, II e § 2.º, do Código de Processo Civil Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263993-67.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003832-71.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1003832-71.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Guilherme Sousa de Conti - Apelada: Talita Fernanda Maciel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003832-71.2022.8.26.0319 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2703 Vistos. A r. sentença de fls. 178/184, acolheu em parte os embargos à execução de Instrumento Particular de Separação de Fato com Partilha de Bens e Outras Avenças ajuizados por GUILHERME SOUSA DE CONTI contra TALITA FERNANDA MACIEL para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação na ação de execução, segundo a Taxa Selic. O embargante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pelo embargante e rejeitados às fls. 193/194. Inconformado, apela o embargante visando a reforma do Julgado para que seja reconhecida a ausência de exigibilidade do título executivo e, subsidiariamente, o excesso de execução para que sejam partilhados proporcionalmente entre as partes os gastos despendidos e comprovados nos autos (fls. 197/210). Recurso tempestivo, processado e com apresentação de contraminuta (fls. 216/223); aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. Consta dos autos que as partes eram casadas entre si e a apelada ingressou com a ação de execução com base em Instrumento Particular de Separação de Fato com Partilha Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 320 de Bens e Outras Avenças (fls. 37/40) objetivando o saldo remanescente atualizado de R$ 15.322,11 e, em contrapartida, foram opostos os presentes embargos à execução visando a inexigibilidade do título executivo ou excesso de execução (fls. 2, 10/11). O recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Denota-se que a controvérsia tratada nos autos se restringe a rediscutir questões relativas a descumprimento de contrato de separação de fato e partilha de bens, matéria que se insere na competência das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (DP I, de 1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, incisos I.3 e I.12, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I. Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I .3 Ações de separação judicial; I.12 Ações relativas a partilha e adjudicação; Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara, em caso análogo: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO PREVISTO PELO ART. 5º, ITEM I.4 E I.12, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1028287-54.2017.8.26.0100, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 24/09/2019). Ao corroborar, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado I: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DECORRENTE DE PARTILHA AJUSTADA EM PRECEDENTE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP. 1. A competência para conhecer e julgar as ações relativas a uniões estáveis, separações e divórcios é da C. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. O conteúdo do v. aresto de fls. 23/27 impõe a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, pois a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado julgou precedente ação de dissolução de união estável entre as partes, dispondo sobre o direito ora exigido, ou seja, a partilha. Precedentes da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. Recurso não conhecido, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2091972-51.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, DJ 03/05/2022). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BENS E CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE EX-CÔNJUGES COMPETÊNCIA RECURSAL - As ações que tenham por objeto pacto de pensão alimentícia, partilha de bens e outros negócios entre ex-cônjuges, decorrentes do divórcio, estão compreendidas na competência da Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª a 10ª Câmaras Resolução n° 623/2013, art. 5°, inciso I.4, I.5 e I.12 Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157623-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017). Competência recursal. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Pedido fundado no descumprimento de sentença que homologou a separação consensual das partes litigantes. Matéria cujo julgamento é da competência da Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos I.3, I.28 e I.29, da Resolução nº 623/2013. Suscitação de conflito de competência, a ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 32, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1030801- 98.2014.8.26.0224, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, DJ 19/11/2015). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Humberto Antonio Naressi (OAB: 326798/SP) - Rodrigo Elias Rosa Serotini (OAB: 319081/SP) - Fernanda Moraes (OAB: 253275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000887-89.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000887-89.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Rita de Cassia Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rita de Cassia Maia, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 74/75. A apelante recorreu pugnando pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Cuidando-se de apelação cujo objeto é de interesse exclusivo do patrono, a quem não foi concedida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 111). O preparo não foi recolhido (fl. 115). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de depositar o devido por preparado, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, a apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 348 Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Deixo de majorar os honorários, porque não arbitrados na sentença. São Paulo, 11 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/ SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002997-32.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002997-32.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Natalia Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 75/80, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da ré, sob pena de futura incidência de multa. Fixou sucumbência recíproca para repartir as custas e as despesas processuais, condenando cada litigante a arcar com os honorários do patrono da parte adversa em R$ 800,00, ressalvada a inexigibilidade da referida verba com relação à autora. A requerente apela pleiteando a fixação de multa diária para determinação de exclusão da dívida da plataforma SERASA LIMPA NOME; o arbitramento de indenização por danos morais e a elevação dos honorário sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente a demanda. Recurso isento de preparo e respondido. É o relatório. O despacho de fls. 158/159 assim decidiu: Determino a suspensão do presento feito, em razão do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cujo acórdão foi julgado em 19 de setembro p.p., em que se pretende a pacificação quanto [....] à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção; que determinou a suspensão [...] dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Sobreveio a petição de fl. 165, na qual a suplicante pleiteou a desistência do apelo. Desta forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o apelo interposto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1153220-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1153220-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Carneiro Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 222/229, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 234/242. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança da tarifa de cadastro, além de abusividade no valor cobrado, e nulidade do seguro, cuja contratação não expressa vontade do consumidor, mas decorre de venda casada, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações em razão da redução do custo efetivo total do contrato (CET), com majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.511,73. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de impossibilidade de revisão de ofício das supostas cláusulas abusivas, aduzindo serem genéricos os pedidos formulados (fls. 269/325). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões. Tanto na petição quanto nas razões recursais o apelante especificou as cobranças impugnadas e apresentou fundamentos jurídicos para sua exclusão, inclusive com referência a julgamentos da Superior Instância, de observância obrigatória pelas Instâncias inferiores. A concisão não torna genérica a peça processual e não se verificou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório pelo apelado, que apresentou contrarrazões com 57 laudas, tratando de questões que nem sequer foram objeto do recurso interposto, ou da discussão travada nos autos, revelando o caráter genérico das contrarrazões. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 538,00) está aquém da média dos valores praticados pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 587,30 abril de 2020), não se verificando abusividade. De outro lado, há irresignação do apelante contra o seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 665,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto, destaque-se, que leva o nome do apelante (Pan Protege Proteção Financeira), com outra seguradora, senão aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a exclusão deste encargo. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e o IOF, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinar o recálculo das prestações, com exclusão desse encargo, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação realizada na origem, que atende ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e não importa em valor baixo que justifique o arbitramento por equidade, notadamente em razão da singeleza da demanda e da sucumbência recíproca. Caberá metade da verba honorária ao patrono de cada parte, observadas a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 353 Menegatti Milano - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001197-79.2023.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001197-79.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Banco Itauleasing S/A - Apdo/Apte: Helio Garcia Barreira (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1001197-79.2023.8.26.0288 ApelanteS: Banco Itauleasing S/A E Helio Garcia Barreira ApeladoS: OS MESMOS Comarca: Ituverava VOTO Nº 23.833 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do protesto, 16/08/2021 (Súmula 54 do STJ), ambos calculados até o efetivo pagamento Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda. A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intime-se (fls. 114/119). O réu apelou (fls. 122/132) e o autor contrarrazoou e apresentou recurso adesivo (fls. 146/157 e 158/167). Não se intimou o réu para contrarrazoar. É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 13ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento interposto nos autos da ação nº 2014109.58.2018.8.26.0000 (referente aos autos de nº 1000311.90.2017.8.26.0288), que versa sobre o mesmo negócio jurídico consistente na compra e venda de veículo (fls. 1/2). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011268-65.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1011268-65.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisângela dos Anjos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Elisangela dos Anjos de Oliveira contra Banco Santander S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 18. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a justiça gratuita concedida nos autos (art. 98, §3º, do CPC). (fls. 209/213). A autora apelou (fls. 216/228) e os réus contrarrazoaram (fls. 235/251). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pretende indenização securitária em razão do falecimento de Neusa Marlene Vilioti de Oliveira. Argumenta que figura na apólice como beneficiária do seguro de vida e que os réus se recusam ao pagamento. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, III.8, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 8 - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Em situações análogas, precedentes da Corte: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação com pedido de cobrança de apólice de seguro de vida - Hipótese em que a matéria não é da competência desta 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça - Art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça - Prevenção que não prevalece sobre a competência “ratione materiae”, que é absoluta - Precedentes deste TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1011067-33.2022.8.26.0079; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Seguro de vida - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.8 da Resolução nº. 623/2013. Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Competência das C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Redistribuição Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 375 determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001810-38.2021.8.26.0040; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de seguro de vida em grupo não vinculado a contrato de empréstimo - Não conhecimento - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça - Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, artigo 5º, item “III.8” (seguro de vida) - Recurso não conhecido, com ordem de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1002292-19.2023.8.26.0168; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 12 de junho de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Saul Balista Junior (OAB: 225111/SP) - Claudio Dantas de Sousa Júnior (OAB: 457455/SP) - Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2163784-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2163784-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: Maria Helena Costa - Réu: Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - VOTO Nº: 43054 Digital RESC.Nº: 2163784- 85.2024.8.26.0000 COMARCA: São José do Rio Preto (8ª Vara Cível) AUTORA : Maria Helena Costa RÉ : Setpar Jumi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 1. Maria Helena Costa propôs ação rescisória, com amparo no art. 966, inciso VIII, do atual CPC (fl. 3), em face de Setpar Jumi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (fls. 1/10). Postulou a autora o desfazimento de trecho da sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da comarca de São José do Rio Preto nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de quantias pagas de nº 1068495-34.2022.8.26.0576 (fl. 25), que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 164/169). Para tanto, a autora sustentou que: não pretende atacar o mérito da sentença, mas o dispositivo quanto à aplicabilidade do direito à taxa de fruição; o período correto é depois de entrar em mora (fl. 5); a sentença rescindenda reconheceu o direito sem as devidas regras do contrato, tendo ocorrido erro material na escrita do relatório e ausência de especificação no fundamento; o contrato prevê, em sua cláusula oitava, que a taxa de fruição deve ser aplicada depois da constituição em mora por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o que não foi observado no caso em tela; embora a sentença rescindenda tenha reconhecido o direito, a sua aplicabilidade está condicionada ao que se encontra previsto na cláusula oitava do ajuste; houve erro material no relatório da sentença rescindenda; o último pagamento ocorreu em 10.2.2020, tendo a mora se iniciado em 10.3.2020; o que se discute é aplicação temporal da taxa de fruição; a sentença deve ser rescindida, devendo outra ser proferida com dispositivo coerente com o contrato (fls. 4/10). É o relatório. 2. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 14), assim como os documentos apresentados (fls. 15/24), concedo à autora o benefício da justiça gratuita (fl. 2). 3. De outra banda, a petição inicial deve ser indeferida in limine. Explicando: 3.1. Não está caracterizada a hipótese tipificada no art. 966, inciso VIII, do atual CPC, ou seja, que a sentença rescindenda se tenha fundado em erro de fato verificável do exame dos autos (fl. 3). Comentando a referida norma, preconiza HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: A admissão da rescisória no caso de erro de fato cometido pelo julgador vinha merecendo, desde o Código anterior, censura da doutrina por desnaturar o instituto da coisa julgada. Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo. Segundo definição do próprio Código, só haverá erro autorizativo da rescisória ‘quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’ (NCPC, art. 966, § 1º). São os seguintes requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da decisão: a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato (Curso de direito processual civil, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. III, nº 663, ps. 869-870) (grifo não original). Conduzem ao mesmo desfecho essas lições de FLÁVIO LUIZ YARSHELL: Segundo a doutrina, ao interpretar as disposições legais, são requisitos para que o julgamento de mérito seja Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 376 rescindido por erro de fato os seguintes: a) que este seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo: Malheiros, 2005, nº 112, p. 339) (grifo não original). Ora, a questão da indenização pelo período de fruição do imóvel pela autora por todo o período em que ela exerceu a sua posse, expressamente requerida pela ré na contestação à ação de rescisão contratual (fls. 120/125), foi expressamente apreciada na sentença rescindenda, conforme se infere do seguinte trecho, a seguir transcrito: Em relação à indenização pelo período de fruição do bem pelo adquirente, e de consequente indisponibilidade do bem ao alienante, deve o compromissário comprador indenizar a compromitente vendedor por referido período, sob pena de enriquecimento sem causa, já que, com a resolução do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. Note-se que a indisponibilidade para o alienante ocorre tanto em se tratando de imóveis edificados como em não edificados. E o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a indenização é devida por todo o período de posse (AgInt no REsp nº 1167766/ES, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Ac. Minª Maria Isabel Gallotti, em 16/11/17, DJe 1/2/18). Razoável, portanto, impor ao compromissário comprador o pagamento de indenização correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de ocupação, desde momento em que a posse foi entregue ao autor até a sua efetiva desocupação, para fim de indenizar a ré pelo período de sua indisponibilidade, valor condizente com o que se pratica no mercado de locação imobiliária (fl. 166) (grifo não original). A ação rescisória, pois, não constitui remédio próprio para a verificação do acerto ou da injustiça da decisão, nem meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e analisados em processo findo. Na hipótese vertente, não paira dúvida de que a sentença rescindenda (fls. 164/169), proferida em 1.3.2024 (fl. 169), apreciou as provas constantes do processo originário. Se a apreciação de tal prova foi falha, se a sentença rescindenda, casualmente, revelou-se injusta, isso não importa em erro de fato. 3.2. Diante de tais considerações, forçoso reconhecer-se a ausência de interesse processual por parte da autora, o qual, nos dizeres de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, fazendo menção ao art. 485 do CPC de 1973, também ocorre na hipótese de claro descabimento da rescisória por qualquer dos incisos do art. 485 (Código de processo civil interpretado e anotado, 2ª ed., Barueri: Manole, 2008, p. 896) (grifo não original). 4. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. São Paulo, 12 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lourivaldo Tardoque Filho (OAB: 399194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1116560-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1116560-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DF Produções Artisticas Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 502 - Apelante: Luiz Roberto Blum - Apelado: Silvia Abravanel Pedroso de Abreu - Interessado: Jarbas Edney Alves da Silva (Revel) - Trata-se de apelações interpostas por DF PRODUÇÕES ARTÍSTICAS (fls. 173/176) e LUIZ ROBERTO BLUM (fls. 190/205) contra a sentença de fls. 147/151, integrada pelos embargos de declaração de fls. 169/170, proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital, Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que julgou procedente o pedido deduzido por SILVIA ABRAVANEL em face dos apelantes e de JARBAS EDNEY ALVES DA SILVA, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 635.500,94, corrigido e acrescido de juros desde julho de 2023 (fls. 23). Além disso, em razão da sucumbência, condenou os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante DF PRODUÇÕES requer a concessão da gratuidade de justiça. Faz síntese do processo. Nega tenha sido a obrigação contraída por seu representante legal. Recusa haja certeza sobre o contrato de mútuo celebrado. Rejeita a validade do negócio jurídico. Transcreve julgamento. Postula o provimento do recurso. O apelante LUIZ ROBERTO requer a gratuidade de justiça. Argui o cerceamento de defesa. Diz necessária a produção de prova oral. Faz menção ao valor depositado em sua conta bancária. Alega desconhecer os demais beneficiários dos depósitos. Transcreve julgamento. Contesta a obrigação. Argui a incompetência, indicando seu domicílio em Curitiba/PR. Rejeita a assinatura digital. Defende que a apelada era responsável pelos pagamentos realizados a fornecedores. Nega o empréstimo. Sustenta a falta de obrigação líquida, certa e exigível. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 209/212 e 216/221. Pois bem. O art. 98 do Código de Processo Civil é expresso em prescrever que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, diz: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para as pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, reconheço como indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade: a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo. Nesse exato sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no precedente cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 2º DA LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção” (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 898429/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0238640-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 30.08.2007, p. 246) A opção pelo Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não desonera a pessoa jurídica de manter escrituração ainda que simplificada, com emissão de livro caixa, de registro de inventário, bem como de suas obrigações acessórias. O recibo de entrega de fls. 177 não veio acompanhado da declaração e de escrituração, ainda que simplificada. Também não foram reunidas provas sobre a totalidade do patrimônio da apelante DF PRODUÇÕES, quadro que poderia, em comparação, dar dimensão das suas efetivas condições econômicas. O instrumento de fls. 24/30 sugere a celebração de empréstimo no valor de R$ 441.151,82, volume econômico expressivo e incompatível com a alegada hipossuficiência. A apelante tem capital social no valor de R$ 50.000,00 (fls. 97 e 182). Não há notícia qualquer sobre o encerramento de atividades. Nesse contexto, era indispensável que a apelante DF PRODUÇÕES trouxesse documentos comprobatórios da sua permanente e efetiva hipossuficiência econômica ou a impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo da atividade exercida, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro a gratuidade de justiça à apelante DF PRODUÇÕES e determino o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, em aplicação à prescrição do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No mais, do teor dos preceitos referidos, vê-se que o Código de Processo Civil, assim como a Lei nº 1.060/1.950, recepcionada constitucionalmente, realmente, exigiu como condição para o exercício do benefício a situação de necessitado e a afirmação disto pela pessoa natural. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida, pois registrou que a presunção dessa condição é relativa, admitindo prova contrária. Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. É possível constatar que o apelante LUIZ ROBERTO é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 9.8.2010 (fls. 81). Em simples consulta a sites de busca como Escavador e Jus Brasil, é possível verificar a atuação profissional ativa e constante do apelante LUIZ ROBERTO. Apenas no site Escavador, há informação no seguinte sentido: De acordo com os dados indexados pelo Escavador, o nome Luiz Roberto Blum aparece em 874 processos e em sua maioria, como advogado(a). Com 365 desses processos no Estado do Rio de Janeiro, além de 247 processos no Estado do Paraná. Diante de atuação profissional tão intensa, é da experiência que o apelante LUIZ ROBERTO seja remunerado em contrapartida, permitindo o custeio do processo. A eleição feita para o gasto da soma que percebe mensalmente não pode transferir ao Estado o custeio do litígio. De mais a mais, o apelante LUIZ ROBERTO confessa o recebimento de depósito no valor de R$ 284.000,00 (fls. 194), quantia exata daquele indicada no instrumento de fls. 25. E o próprio apelante LUIZ ROBERTO apresenta relatório de empréstimos e financiamentos às fls. 192 em valores incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira. Diante desse cenário, restou desconstituída a presunção que militava em favor do apelante LUIZ ROBERTO, existindo elementos suficientes para indicar a percepção por ele de renda mensal superior a três salários mínimos, não permitindo o reconhecimento dele como pessoa hipossuficiente economicamente, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça ao apelante LUIZ ROBERTO e determino o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, em aplicação à prescrição do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rodrigo Araújo Reul (OAB: 13864/PB) - Luiz Roberto Blum (OAB: 54991/PR) (Causa própria) - Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002742-37.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002742-37.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Betel Auto Vans e Utilitários Mecanica Em Geral Ltda - Apelado: Giselio Ribeiro de Matos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.545 Consumidor e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Betel Auto Vans e Utilitários Mecânica em Geral Ltda. contra a sentença de fls. 102/108, integrada pela decisão de fls. 114, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Giselio Ribeiro de Matos para condenar a apelante [a] à devolução de valores efetivamente pagos pelo autor, os quais devem ser corrigidos monetariamente, pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês e a contar da citação; e [b] em indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00; sobre os valores devem incidir juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar da fixação (no caso, esta sentença) e pela tabela prática do TJSP (fls. 108). Recíproca a sucumbência, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios que foram fixados em 15% do valor da condenação, com a ressalva em relação ao apelado, de que a exigibilidade está suspensa (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Pugna a apelante pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, nos termos das razões recursais de fls. 117/129. Contrarrazões a fls. 142/154. A fls. 139 foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária. A fls. 162/163 a apelante defendeu a correção do recolhimento efetuado por ocasião da interposição do recurso. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante apresentou o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 786,48 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 159 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. (destaques no original). Todavia, esse comando não foi atendido e nem impugnado por recurso próprio. A condenação é composta por danos materiais (R$ 12.662,00) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, danos morais (R$ 7.000,00), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso e honorários advocatícios de sucumbência (7,5% do total da condenação, considerando que a sucumbência foi recíproca). (Fls. 108/114.) Nota-se, no entanto, que o recolhimento da apelante, no montante de R$ 786,48 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) teve como base de cálculo a soma das indenizações, mas sem correção monetária, juros e sem considerar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Como se vê, a recorrente não levou em conta a decisão monocrática de fls. 159, a qual não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 521 parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante devem ser majorados de 7,5% para 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jorge Lucas Andrade Cardoso dos Santos (OAB: 411999/SP) - Adiel Lima (OAB: 453051/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002962-92.2024.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002962-92.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Suzane Malagolli da Cunha - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 551/553, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pela autora. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, tarifas de cadastro e tarifa de registro de contrato, assim como cobrança de seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (diferimento de custas) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pela apelante. O benefício foi indeferido há aproximadamente dois meses (fls. 78), sendo certo que a apelante não recorreu de tal decisão, e tampouco trouxe qualquer fato novo, estando preclusa a discussão nesses termos. Deixo de decretar a deserção, pois à apelante foi deferido o recolhimento de custas ao final. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,72% mensal e 37,99% anual, com CET mensal de 3,57% e anual de 52,27%. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Ainda nessa toada, o fato da taxa de juros ter sido cobrada além do pactuado se justifica, pois o que deve ser observado é o Custo Efetivo Total, acima apontado. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança do Registro do Contrato. Entretanto não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 557 princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, recalculando-se a parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Elaine Andrade Passada (OAB: 380666/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000057-03.2022.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000057-03.2022.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Euro Construtora Ltda. Epp - Apelado: Municipio de Chavantes - Apelação nº 1000057-03.2022.8.26.0140 Apelante: EURO CONSTRUTORA LTDA. EPP Apelada: MUNICÍPIO DE CHAVANTES Vara Única da Comarca de Xavantes Magistrado: Dr. Rafael Martins Donzelli Trata-se de apelação interposta por Euro Construtora Ltda. EPP contra a r. sentença (fl. 138/143), proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E REAJUSTE COTRATUAL, ajuizada pela apelante em face do Município de Chavantes, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, condenou-se a apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A apelante interpôs o presente recurso sem o recolhimento do valor integral do preparo recursal (fl. 194), tendo pleiteado o pagamento parcelado das custas, com fulcro no artigo 98, parágrafos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Contudo, diante da impossibilidade de aferir a atual condição financeira da apelante, em razão da ausência de documentos a este respeito, foi intimada a apresentar os documentos que comprovassem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a ausência de condições para suportar o pagamento integral do valor devido a título de taxa judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Uma vez intimada, a apelante informou (fls. 201/202) que, em razão da melhora da situação financeira da empresa, estava providenciando o recolhimento das custas pendentes. No entanto, nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Haja vista que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se para que no prazo de 05 (cinco) dias recolha o valor do preparo, em dobro, devidamente atualizado, descontando-se o valor já recolhido, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (negritei) Intime-se. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pietro Zanella (OAB: 389320/SP) - Mauro Antonio de Souza Junior (OAB: 435623/SP) (Procurador) - Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB: 383942/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002753-63.2024.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002753-63.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Silvana Bernardino dos Santos Manso - Apelado: Município de Barueri - Interessado: Prefeitura Municipal Barueri - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Silvana Bernardino dos Santos Manso em face da r. sentença de fls. 301/306, que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator do Prefeito Municipal de Barueri, denegou a ordem, que visava obrigar o município a alocar o cargo de Agente de Desenvolvimento Humano no período da manhã, garantindo à impetrante o direito de exercer, concomitantemente, os cargos de Professor de Integração Escolar e Agente de Desenvolvimento Humano. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: (...) A pretensão da impetrante não merece acolhida. A Constituição Federal em seu art. 37, incisos XVI e XVII, determina, in verbis: (...) Assim, a Carta Magna veda a acumulação de cargos e empregos públicos fora das hipóteses permitidas (que não se amoldam ao caso da impetrante). No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri (LC 277.2011) assim dispõe: Art. 129. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Assim, para ser considerado acumulável o cargo deve estar enquadrado em uma das hipóteses previstas no artigo 37, XVI, CF. Ao analisar os autos, observa-se que a impetrante iniciou o acumulo de cargos em 2012, quando passou a exercer simultaneamente as funções de Professor de Inclusão Escolar e Assistente de Maternal, não sendo este pertencente ao magistério. A própria autora reconhece que o segundo cargo somente foi incluso no magistério local em 2021, com publicação da Lei Complementar Municipal n. 499/2021, o que demonstra, como bem observou o representante do Ministério Público, que a Constituição Federal foi infringida desde o princípio do acúmulo de cargos pela impetrante, mormente porque um dos cargos não pertencia aos quadros do magistério. Há que se ressaltar que de acordo com as atribuições conferidas ao ocupante do cargo de Agente de Desenvolvimento Humano, não é possível considerá-lo como cargo técnico: (...) Para fins de acumulação com o cargo de professor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal (STJ, 5ª. Turma RMS 20.033-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007). O cargo técnico consiste naquele que exige um conhecimento específico, o que, como se vê, não é o caso do cargo de Agente de Desenvolvimento Humano. Tampouco há razão para se falar em preenchimento dos requisitos para se enquadrar à exceção colocada na decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei (ADI n. 2232820-88.2022.8.26.0000), cuja ementa assim é redigida: (...) Os efeitos da decisão foram modulados e assim restou consignado no julgado: (...) Ressalte-se ainda que, em face das balizas contidas nos §§ 1º. A 3º. do art. 9º. da Lei Federal no. 9.424.96 e do julgamento do STF acerca destes dispositivos (ADI 1627), de rigor a modulação dos efeitos subjetivos da decisão (...) para que sejam excluídos da declaração de inconstitucionalidade os auxiliares de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 626 desenvolvimento humano de Barueri que ingressaram no serviço público municipal por meio de concurso público realizado até o ano de 2001 e, ainda, tenham atendido aos requisitos legais de habilitação para o exercício da carreira docente até dezembro de 2001, na forma dos §§ 1º. a 3º. do art. 9º. da Lei n. 9.424.96. Ao que se constata, a exceção feita à inconstitucionalidade da norma demandava a implementação de 02 (dois) requisitos: ingresso no serviço público municipal por meio de concurso público realizado até o ano de 2001 e atendimento aos requisitos legais de habilitação para o exercício da carreira docente até dezembro de 2001. Observa-se do prontuário funcional da impetrante que ela ingressou no quadro de servidores municipais de Barueri em 29.06.2011, ou seja, período muito além daquele delimitado pelo Poder Judiciário, no acórdão exarado. Fato este que, por si só, já a exclui da exceção imposta na r. decisão. De mais a mais, a conclusão do curso superior em Pedagogia se deu em agosto de 2015, extrapolando o período determinado no acórdão (ano de 2001). Outrossim, o acórdão em referência trouxe ainda a previsão de modulação de efeitos nos seguintes termos: Por fim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, é razoável a modulação de efeitos do resultado nos termos do artigo 27 da Lei 9.868.99, fixando-se em 120 (cento e vinte) dias contados deste julgamento, e ressalvada a ir repetibilidade dos valores percebidos de boa-fé. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do ato ou lesão a direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e denego a segurança pleiteada. Resolvo o mérito e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, verificada eventual gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.I Em face do decisum foram opostos embargos de declaração pela municipalidade (fls. 310/311), os quais foram acolhidos a fls. 312, para revogar a tutela provisória concedida no curso do procedimento. Em sede recursal (fls. 317/321), a impetrante-apelante sustenta, em síntese, que, a despeito das informações prestadas pela parte impetrada sobre as quais, segundo alega, não foi intimada a se pronunciar -, já acumulava os cargos de Professor de Inclusão Escolar e Agente de Desenvolvimento Humano antes mesmo da Lei Complementar 499/2021. Aduz que artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos incompatíveis, o que não ocorre na hipótese, já que não está sendo remunerada. Afirma que sua pretensão reside no reconhecimento de que o cargo de Agente de Desenvolvimento Humano possui status de cargo científico, natureza que possuía antes da Lei Complementar 499/2021. Assevera que a revogação de seu direito ao acúmulo dos cargos constituirá ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Realça que o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 499/2021 ainda não transitou em julgado, tendo interposto recurso defendendo a constitucionalidade da Lei. Com esses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência, para obstar a parte adversa de exonerá-la de qualquer um dos cargos, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, para que lhe seja garantido o direito ao acúmulo dos cargos, seja pelo reconhecimento da manutenção de caráter de professor, ou pela natureza científica do cargo, intimando a parte adversa a atribuir horário compatível para permitir o acúmulo. Contrarrazões a fls. 330/342. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 355/358, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, o recurso de apelação possui efeito suspensivo. O ordenamento jurídico, no entanto, prevê hipóteses em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso do § 1º, do artigo 1.012 do CPC. No caso dos autos, considerando que a r. sentença denegou a segurança e revogou a tutela provisória concedida no curso do procedimento, não há falar em efeito suspensivo ope legis à apelação interposta pela impetrante. Não obstante, o art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Entretanto, no caso concreto, não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A despeito das alegações da apelante, não se vislumbra, prima facie, violação a direito líquido e certo, tampouco a direito adquirido, na medida em que a acumulação de cargos pretendida não se amolda às hipóteses previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. Com efeito, ao que se analisa do processo, um dos cargos ocupados pela impetrante-apelante, a saber: Agente de Desenvolvimento Humano, atualmente denominado Agente de Desenvolvimento Infantil (Lei Complementar Municipal nº 569/2024), não integra os quadros do magistério, tampouco possui natureza técnica ou científica, para fins de cumulação. Em caso análogo, este E. TJSP já decidiu pela manutenção de sentença que denegou a ordem: MANDADO DE SEGURANÇA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PROFESSOR E AGENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Servidora que pretende reverter ato administrativo que indeferiu a acumulação de cargos Sentença que denegou a segurança pleiteada Inconformismo Descabimento Agente de Desenvolvimento Infantil que realiza atividades administrativas Cargo para o qual se exige apenas formação em Ensino Médio Precedente no C. STJ C. Órgão Especial deste E. Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade da alteração da denominação do cargo de Agente para Professor pelo Município de Barueri nos autos nº 2232820-88.2022.8.26.0000 Decisão que excluiu da declaração de inconstitucionalidade os agentes que ingressaram no serviço público até 2001 desde que atendidos os requisitos para habilitação até aquele ano Impetrante que não cumpriu os requisitos da decisão Ingresso no serviço público em 2012 e diploma em pedagogia obtido apenas em 2016 Artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal que estipula sobre a possibilidade de acumulação de cargos em casos específicos Lei Municipal que determina a demissão de funcionário que se beneficiar ilegalmente da acumulação de funções Norma municipal que aponta a compatibilidade de horários como condição para que se reconheça a acumulação como lícita Inexistência de direito líquido e certo pleiteado pela impetrante Inteligência dos artigos 129 e 143 Lei Municipal nº 277/2011 Ausência de direito líquido e certo Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002752-78.2024.8.26.0068; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) Por essa razão, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da tutela, devendo o recurso ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. Intimem-se. Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1028909-70.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1028909-70.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia Mondin - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de embargos de declaração interposto por Vera Lucia Mondin, em face do despacho a fls. 203/204, em que o D. Relator, o Desembargador Eduardo Prataviera, negou o efeito suspensivo ativo pretendido em recurso de apelação. In verbis: Vistos. Foram interpostos recursos de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 dias, a fazenda municipal providencie o encaminhamento da autora ao especialista em cirurgia de quadril e forneça palmilha, calçado sob medida, fisioterapia e medicamentos necessários efetivamente apresentados administrativamente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao dobro do valor integral do tratamento. Em Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 627 suas razões recursais, a autora requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que é incontroversa a necessidade do tratamento e que há perigo de dano, ante o risco de sequelas irreversíveis à saúde da autora. Requer que o município seja compelido a realizar a cirurgia de artroplastia total de quadril direito e esquerdo no prazo máximo de 30 dias, bem como seja fixado prazo máximo para o fornecimento de palmilha e calçados sob medida, dos medicamentos sintomáticos e para a disponibilização de fisioterapia. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo, notadamente, o fumus boni iuris. Do relatório médico acostado a fls. 29, constata-se que, apesar de ter sido indicada a cirurgia de artroplastia total de quadril direito e esquerdo para o caso da autora, não foi mencionada eventual urgência no procedimento. Desse modo, ausente justificativa para que a autora seja atendida em detrimento dos demais munícipes que aguardam na fila de espera (CROSS), não há se falar em fixação de prazo máximo para sua realização. No mais, verifica-se que foi fixado prazo máximo para o fornecimento de palmilha e calçados sob medida, dos medicamentos sintomáticos e para a disponibilização de fisioterapia. Isto colocado, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. Int. A embargante alega que a decisão foi omissa por não considerar o excesso de espera para o procedimento cirúrgico pleiteado, que, segundo ela, perdura por 5 anos. Neste sentido, ela requer que seja sanada a omissão para os fins de reverter a decisão, sendo-lhe concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado. Os autos foram encaminhados a esta Desembargadora na ausência ocasional da D. Relator Sorteado, Des. Eduardo Prataviera. Pois bem. Não se vislumbra a alegada omissão na apreciação do pedido de liminar recursal, pois, ao consignar que não foi mencionada eventual urgência no procedimento. Desse modo, ausente justificativa para que a autora seja atendida em detrimento dos demais munícipes que aguardam na fila de espera (CROSS), não há se falar em fixação de prazo máximo para sua realização, exteriorizou juízo de valor sobre a imposição de um prazo para a realização de um atendimento médico, reputando a demora insuficiente, se desatrelada da comprovação da urgência do caso. Conclusos para o D. Relator sorteado, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Edgar Bigolim Fernandes da Silva (OAB: 314989/SP) - Rafael Ghovatto do Couto (OAB: 385055/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2166790-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166790-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI contra a r. decisão de fls. 1961, integrada a fls. 1963, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. No entanto, comprovou-se que, no exercício de 2023, a agravante apresentou déficit patrimonial superior a R$ 143 milhões, segundo o balanço patrimonial de fls. 1960, além de resultados negativos dos fluxos de caixa (fls. 1959). O valor atribuído a causa é de R$ 3.033.374,61 (três milhões, trinta e três mil e trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Justifica-se a concessão da gratuidade. Nesse sentido, já decidiu este c. Tribunal de Justiça, em casos análogos, em relação à empresa agravante: Agravo de instrumento nº 2289105-67.2023.8.26.0000 Relator(a): Jayme de Oliveira Comarca: Taubaté Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade de deferimento do benefício quando comprovada a dificuldade financeira. Comprovação satisfatória. Balanço patrimonial com patrimônio líquido negativo e demonstrativo do resultado do exercício com prejuízo considerável. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma agravante. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de instrumento nº 2198955-40.2023.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/8/2023 Ementa: APELAÇÃO. Ação ordinária. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Irresignação da parte autora. Possibilidade de reconhecimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas prevista no art. 98, caput, do CPC e na Súmula nº 481 do STJ. A recorrente comprovou que, além de ter tido deferido seu pedido de recuperação judicial, encontra-se em dificuldade de arcar com as custas e despesas judiciais, já que iniciou o exercício de 2023 com patrimônio líquido negativo, assim como a margem bruta, e não gerou caixa. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada para deferir o pedido de gratuidade de justiça. Recurso provido. Agravo de instrumento nº 2274173-11.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/11/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pretensão de reforma. Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Agravante que comprovou a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Recurso provido. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1027737-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1027737-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: C. C. L. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Apelado: W. S. F. T. - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: L. A. C. de M. - Apelado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: L. A. G. B. - Interessado: V. M. F. ( I. - Vistos. Pela decisão de fls. 5963/5968, facultou-se aos apelantes E. H. B. e R. B. R. que trouxessem aos autos documentos financeiros indicativos de sua hipossuficiência econômica, bem como para que se manifestassem as partes sobre o levantamento do segredo de justiça. M. DE S. P. apresentou manifestação às fls. 6003/6004 requerendo a manutenção do segredo de justiça, pois nos autos existem diversas informações resguardadas por sigilo, de natureza financeira, fiscal e/ou bancária, sendo que não bastaria que os documentos juntados em si sejam tidos como sigilosos, mas haveria necessidade de sigilo de todo o processo porque outras peças processuais fazem referência a tais dados e valores. E. H. C. apresentou manifestação às fls. 6007/6025, afirmando que todos os seus bens se encontram indisponibilizados judicialmente e mesmo que se entenda que o Apelante possua grande patrimônio em seu nome, conforme se extrai de suas declarações de IRPF (pouco mais R$ 6 milhões), tal valor é notadamente muito inferior aos R$ 37 milhões que constam na ordem de indisponibilidade. Aduz que todos os valores auferidos foram de aluguéis e, também, depositados nos autos. Requer, subsidiariamente, o diferimento do preparo recursal. M. DE S. P. apresentou a impugnação às fls. 6101/6102, defendendo a ausência de efetiva demonstração da miserabilidade. DECIDO. Inicialmente, entendo ser o caso de indeferimento do pedido de gratuidade. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2024, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.786,02, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$3.114,41. Os apelantes possuem vasto patrimônio e estilo de vida que não condiz com a situação de miserabilidade. Inclusive, esta Câmara já teve a oportunidade de enfrentar esse pedido dos apelantes em outra ação de improbidade, indeferindo-o sob os seguintes fundamentos: (...) Quanto aos pedidos de gratuidade judiciária feitos pelos corréus CARLOS, RONILSON e EDUARDO, não devem ser acolhidos, posto que os recorrentes não comprovaram sua hipossuficiência financeira. Como comprovado nos presentes autos e em dezenas de outras ações de improbidade, os apelantes integraram o esquema criminoso conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS, formado por ex-auditores fiscais no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, mediante o recebimento de propina, que era dividida entre todos os participantes, e o recolhimento a menor do ISS devido sobretudo por empreendimentos imobiliários, pelo que os apelantes amealharam patrimônio de milhões de reais. Assim, além do vasto patrimônio, mesmo que temporariamente indisponível, conforme prevê o art. 23-B da Lei nº 8.429/92, nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (TJSP; Apelação Cível 1053846-23.2018.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Contudo, apesar do indeferimento da gratuidade, não devem os apelantes adiantar o recolhimento dos valores, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, devendo com eles arcar apenas ao final. No mais, é caso de levantamento do segredo de justiça. Conforme anteriormente mencionado (fls. 5968), não houve análise do pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito. Necessário juízo de ponderação entre o direito à intimidade e o direito à publicidade dos atos processuais. A regra é a publicidade, que só pode ser afastada em caso de excepcional lesão à privacidade. Não é o que se verifica do caso. Tratando- se de ação que visa ao ressarcimento ao erário, prepondera o interesse público sobre o particular, devendo-se dar amplo conhecimento ao cidadão dos graves fatos imputados. A coisa pública é fundamento basilar do Estado (art. 1º, caput, da CF) e, uma vez ocorrida possível malversação, deve-se dar deferência ao conhecimento público não só para proteção do caráter informativo, mas para garantir a fiscalização realizada pela sociedade. Esse é o entendimento preponderante das demais Câmaras deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Segredo de justiça. Inviabilidade. Em ação que visa o ressarcimento ao erário prepondera o interesse público. Ausência de danos graves e irreversíveis às agravantes, ante a desatualização dos dados divulgados. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283474-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Recurso contra decisão que deferiu a decretação de segredo de justiça - Ausência dos pressupostos legais para a imposição do segredo de justiça Imposição de sigilo que somente pode ser posto em casos excepcionais (art. 93, IX, da CF) - Precedentes deste E. Tribunal Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278872-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. Decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de extinção do feito. Pretensão dos réus à reforma. Descabimento. Herdeiros daquele que causar danos ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos às cominações da Lei de Improbidade. Inteligência do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Legitimidade passiva dos herdeiros que se manteve inalterada ante as inovações da Lei nº 14.230/2021. Verossimilhança das alegações do Ministério Público na inicial, bem como ausência de precedente qualificado impondo a retroatividade das alterações da Lei de Improbidade, que recomendam a continuidade da demanda em relação aos agravantes. Precedente desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Elemento subjetivo doloso e efetiva caracterização de atos ímprobos serão mais bem avaliados ao longo da instrução probatória, em que se observará o procedimento de cognição plena e exauriente. Ausência dos pressupostos legais para a imposição do segredo de justiça. Julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são público, podendo ser imposto o sigilo apenas em casos excepcionais (art. 93, IX, da CF). Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2115351-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Apesar da manifestação do M. DE S. P. no sentido da existência de diversas informações resguardadas por sigilo, de natureza financeira, fiscal e/ou bancária, como corolário do direito à privacidade e intimidade insculpido no art. 5?, inciso X, da CF/88, é plenamente possível a atribuição de segredo de justiça apenas a esses documentos. O fato de as decisões do processo fazerem referência a documentos sigilosos não implica na necessidade de atribuir segredo a todo o processo. Além disso, os maiores interessados na atribuição do segredo ficaram inertes, entendendo-se que concordam com o Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 667 levantamento do sigilo. Ainda vale mencionar que o caso é de amplo conhecimento público, contando com dezenas de ações movidas contra o réu e de ampla cobertura da mídia, havendo diversos outros processos com os mesmos documentos que tramitam sem sigilo, não havendo nenhuma particularidade para se manter este sob. Portanto, determino o levantamento do sigilo, facultam-se às partes, no prazo de 15 dias, a indicação das folhas dos documentos de natureza financeira, fiscal e/ou bancária, ou que contenham dados protegidos pelo direito à privacidade e intimidade, para a atribuição de sigilo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva Gallinaro (OAB: 392704/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - Daniela Siqueira Gonçalves (OAB: 428080/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1035223-32.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1035223-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. INTERVIAS contra AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP objetivando afastamento de notificação de infração formalizada pela ARTESP (NOT.DIN.1412/2019) e respectiva multa aplicada, tendo em vista a ausência de dano e a inexigibilidade de conduta diversa, bem como a: (i) boa-fé contratual; (ii) proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) ausência de risco; subsidiariamente, requer a redução da penalidade aplicada para uma única infração diante da vedação ao non bis in idem e da aplicação da teoria da continuidade delitiva (ou, da infração continuada). Tutela antecipada foi deferida às fls. 616/618 para suspender a multa aplicada pela ARTESP. A sentença de fls. 677/683 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 688/709. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspensão da exigibilidade da multa administrativa diante da apólice de seguro garantia ofertada nos autos às fls. 590/606. No mérito, alega inexigibilidade de conduta adversa. Aponta que o serviço de recomposição de erosão não é rotineiro, mas é um trabalho complexo que depende de fases de elaboração de projeto, de contratação e de execução; para tanto, é preciso realizar estudo do local e averiguação do melhor método de execução, havendo poucas empresas habilitadas no mercado para executar tal escopo e, nesta senda, apesar de a requerente ter envidado todos seus esforços para o cumprimento dos serviços no prazo acordado, com constantes tratativas com a ARTESP sobre o tema, por fatos alheios à sua vontade, não foi possível adimplir o termo final. Portanto, sendo as dificuldades de contratação decorrentes de fatos relacionados ao próprio mercado de serviços, e não da conduta da Autora, haveria, na espécie, inexigibilidade de conduta diversa, sem descumprimento de obrigação contratual. Pleiteia o afastamento da multa aplicada, como medida de razoabilidade e proporcionalidade. Conforme se verifica do processo administrativo, a apelante teria realizado o serviço logo após o recebimento da notificação, tendo em vista que já havia contratado equipe para execução em 24/9/2019, e não houve qualquer risco ou prejuízo aos usuários da Rodovia, e, tal fato, sequer foi valorado no momento da aplicação da sanção. Colaciona julgados favoráveis. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de individualização de infrações decorrentes do mesmo fato imputado à concessionária, diferentemente do quanto trazido na sentença. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 710/711) e respondido (fls. 716/737). Às fls. 744, oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelante. Petição da apelante, às fls. 749/751, requerendo a suspensão do processo até o processo de compensação, com fulcro no art. 5º, II, da Resolução SPI 001/2024 c/c art. 313 do CPC vigente, tendo em vista protocolo junto à ARTESP de petição de interesse em aderir ao acordo previsto na Resolução SPI 001/2024. Despacho de fls. 760/762 determinou a intimação da ARTESP para manifestação quanto ao pedido de suspensão do processo, nos termos da Resolução SPI 001/2024. Assim, manifestação da ARTESP, às fls. 764/768. Requer, em síntese, que diante das manifestações efetuadas pelas Diretorias da ARTESP e pelo Poder Concedente, que estão instruindo o andamento administrativo do pleito das Concessionárias, requer a suspensão processual desta demanda, até manifestação em definitivo das partes para conclusão do pedido de quitação não litigiosa. Nesse sentido, postula pela suspensão do processo, pelo prazo de até 3 (três) meses, nos moldes do art. 313, inciso II c.c §4º do CPC, bem como seja impedida a autora levantar/desonerar a garantia acostada a este juízo pela Autora (depósito prévio ou seguro- garantia), até que seja firmado, em definitivo, o Termo de Quitação não Litigiosa ou Termo Aditivo Modificativo em discussão pelas partes. É o relato do necessário. Entendo pela suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso II do CPC, por convenção das partes, tendo em vista deslinde de tratativa para quitação não litigiosa do débito discutido nestes autos, nos Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 668 termos da Resolução SPI 001/2024. Defiro a suspensão, inicialmente, pelo período de 3 meses, nos termos do §4º, do mesmo dispositivo legal. Deve-se salientar que a garantia acostada aos autos deve permanecer intacta até o final da suspensão e das tratativas para realização da avença. Ao final do prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045355-51.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1045355-51.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mineradora Santa Maria de Serra Negra LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de MINERADORA SANTA MARIA DE SERRA NEGRA LTDA. contra a r. sentença de fls. 155/160, aclarada a fls. 208, que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente a ação, por meio da qual buscava a autora o reconhecimento de inexigibilidade de ICMS incidente sobre água potável, bem como a redução da multa aplicada para 20% do tributo devido. Em suas razões recursais (fls. 213/241), requer a autora a reforma do julgado. Busca, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o diferimento ou o parcelamento do preparo. No entanto, a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a singela alegação de que a apelante passa por dificuldades financeiras não basta para firmar convicção quanto à sua hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como comprovantes de despesas, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, livros contábeis etc. E a tão só apresentação de extratos bancários de períodos determinados (abril e maio/2024), aliada à alegação de existência de execuções fiscais ou outros tipos de ações de cobrança em curso, não configuram, por si só, prova da falta de condições econômicas para suportar as despesas do processo, refletindo apenas a conjuntura desfavorável sem lograr comprovar que a extensão da precariedade de sua situação financeira alcance relevância extremada a ponto de impossibilitá-la de arcar com os encargos processuais. De outro lado, como já mencionado no despacho anterior, descabe a concessão de diferimento das custas, uma vez que a questão discutida nos autos não se subsome a qualquer das hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/031, não sendo o caso de se aplicar, ao benefício fiscal que ora se requer, interpretação analógica ou extensiva. No entanto, consoante dispõe o art. 98 §6º, do Código de Processo Civil, Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesses termos, em que pese a autora não tenha direito à concessão da gratuidade judiciária ou do diferimento do preparo, levando-se em consideração os comprovantes bancários de fls. 283/286, indicativos de momentânea impossibilidade financeira, bem como o valor atribuído à causa (R$ 150.368,07), cabível se mostra o seu parcelamento; assim, para a apreciação do recurso interposto, defiro que as custas do preparo recursal sejam divididas em 5 (cinco) parcelas mensais, implicando o não-recolhimento a deserção do apelo Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2165929-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2165929-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Myralis Indústria Farmacêutica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em São Paulo - DRT-03 - Interessado: Delegado Regional Tributario da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo Em Ribeirao Preto - Drt-06 - Interessado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em Campinas DRT - 05 - AGRAVANTE:MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO PAULO DRT 03 E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em face de atos coatores praticados pelo DELEGADOS REGIONAIS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO PAULO DRT 03, EM CAMPINAS DRT 05 E EM RIBEIRÃO PRETO DRT 06, objetivando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais relativas a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme exigido pelo Convênio ICMS 178/2023 e Decreto Estadual 68.243/2023. Por decisão de fls. 278/282 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 672 ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve violação ao princípio da reserva legal ao ter sido estabelecidas regras de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte por meio do Convênio ICMS 178/2023, Decreto Estadual 68.243/2023, na medida em que convênios não podem tratar de crédito tributário e de regime de compensação do ICMS, conforme artigo 146, inciso III, alínea b, e artigo 155, §2º, inciso XII, alínea c, ambos da C.F. Aduz que o STF já declarou inconstitucional convênio de ICMS que tratou de matéria reservada à Lei Complementar, ADI 5.469/DF. Alega que a LC 204/23 não estabelece a obrigatoriedade na transferência de créditos de ICMS. Argumenta que houve violação ao princípio da legalidade por ter sido internalizado no âmbito estadual por decreto. Assevera que a LC 204/23 regula a transferência de créditos de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias por estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sendo posterior e superior hierarquicamente ao Convênio e ao Decreto Estadual, aplica-se suas normas. Pondera que o artigo 12, inciso I, §4º da LC 204/23 assegura o direito de transferência desses créditos para o estabelecimento de destino, mas não obriga que isso seja feito. Indica que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADC 49 reconheceu o direito do contribuinte à manutenção do crédito de ICMS apropriado na operação anterior, que não deve ser estornado pelo fato de haver movimentação física, não tributada, na transferência entre estabelecimentos. Pontua que a transferência obrigatória de créditos de ICMS no caso configura tributação indireta. Sustenta que há ofensa à coisa julgada formada nos autos 1042187-45.2020.8.26.0506 e 1014372- 05.2022.8.26.0506 em que foi reconhecido o direito de manter e utilizar, em São Paulo, o saldo credor de ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de mercadorias transferidas para seus outros estabelecimentos. Aduz estar presente o perigo da demora diante do risco de que o Fisco glose o saldo credor de ICMS acumulado no estabelecimento localizado neste Estado, além de ser obrigada pelo Estado de Minas Gerais a não receber créditos de ICMS em transferência em razão de incentivos fiscais que recebe naquele Estado. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a segurança. Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/58). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência liminar recursal. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a agravante deduz pretensão contra normas expressamente dispostas no Convênio ICMS 178/2023, Decreto Estadual 68.243/2023, os quais tem como objetivo regulamentar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em estados diversos. A propósito, a necessidade de regulamentação da questão foi determinada pelo STF ao julgar dos Embargos de Declaração propostos na ADC 49: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (STF, Tribunal Pleno, ED na ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2023) Destaques nossos. Assim, em análise perfunctória, a norma estadual regulamentou a questão nos termos determinados pelo STF. Quanto às demais alegações, é prudente que se aguarde o contraditório, nesse recurso, para que sejam apreciadas e, eventualmente deferida a medida liminar. Ocorre que para essa análise inicial, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Bruno Lorette Corrêa (OAB: 425126/SP) - Jade Assad Zilli (OAB: 491575/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011604-53.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1011604-53.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: O. L. da S. (Espólio) - Apelado: F. P. o D. M. H. - F. - Interessado: E. de S. P. - VOTO Nº 33652 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011604-53.2022.8.26.0071 COMARCA: BAURU APELANTE: ESPÓLIO DE OSMAR LEITE DA SILVA APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR FAMESP MMa. Juíza de 1ª instância: Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. 1.Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 292/293, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ESPÓLIO DE OSMAR LEITE DA SILVA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR FAMESP, homologou a desistência do pedido e julgou extinto o processo com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dividido pela metade, em favor dos requeridos. 1.1.Irresignado, apela o espólio-autor (fls. 298/306), sustentando, em breve síntese, que no presente caso não houve desistência do pedido a justificar o julgamento da ação com enfrentamento do mérito, mas ausência do recolhimento das custas iniciais, que deveria ter culminado no cancelamento da distribuição da ação, com julgamento do feito sem análise do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, sem qualquer condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requer a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. 2.A apreciação do presente recurso condiciona-se ao recolhimento de preparo, salvo no caso de reconhecida hipossuficiência. O espólio recorrente invoca a possibilidade de pleitear a gratuidade judiciária em qualquer fase do processo, inclusive em recurso, na dicção do art. 99 do CPC, mas olvida-se que no caso em apreço o pedido já foi apreciado e denegado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2192263-25.2023.8.26.0000 (cópia da decisão acostada a fls. 263/270), sem que fosse alegada, tampouco demonstrada, alteração na saúde financeira que pudesse dar ensejo ao acolhimento do novo pedido. 2.1.Nesse passo, excluída a hipótese da gratuidade de justiça, e não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, fica o apelante intimado, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC/2015, a recolher o dobro do preparo, sob pena de deserção recursal. Int. Após, conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Deborah Sesquini de Oliveira (OAB: 267639/SP) - Francisca Ribeiro Leite - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/ SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2152142-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2152142-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cestil Rio Preto Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Desfia CESTIL RIO PRETO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS agravo de instrumento em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que, em sede de incidente de pré-executividade manejado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, unicamente para que recalculados os juros de mora apostos na dívida ativa, afastados os honorários sucumbenciais. Irresignada, sustenta que para fins de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de decisões que acolham total ou parcialmente objeções de pré-executividade, não importa se a redução do quantum se atrele a aspectos acessórios do título executivo extrajudicial ou não extinga a execução fiscal em sua totalidade ou, até mesmo venha a fazenda pública anuir à pretensão. Observa incidir, na hipótese, o princípio da causalidade, uma vez que a controvérsia ora apresentada fora apenas dirimida por meio da propositura de ação ou incidente processual, não se inferindo razões para que afastados os ônus dele decorrentes. Com tais argumentos, requer sejam arbitrados em favor dos patronos da agravante, honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela interessada, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código Processual Civil. Sendo a hipótese do agravo interposto na forma de instrumento de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 682 interesse exclusivo dos causídicos, facultou-se aos subscritores o recolhimento do preparo em dobro (CPC, art. 1007, §4º), o qual se avista às fls. 213/216. Essa, a síntese do necessário. Ausente requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Cleudemir Malheiros Brito Filho (OAB: 416660/SP) - Daniel Garbo Marino (OAB: 264435/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2155755-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2155755-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Votorantim Cimentos S/A - Requerente: Votorantim Cimentos N/NE S.A. - Requerido: Município de São Paulo - Trata-se de petição pela qual VOTORANTIM CIMENTOS S/A E OUTRO requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido em ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte requerente alega que teve seu pedido de antecipação de tutela deferido nos autos, porém a sentença julgou o pedido principal improcedente, revogando a medida, todavia, entende que deve haver efeito suspensivo na apelação uma vez que os requisitos estão presentes. Não obstante o Novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresente exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, os requisitos estão presentes. A parte autora objetiva a nulidade das infrações de trânsito descritas na exordial, ante a necessidade de dupla notificação concernente à multa acessória aplicada à pessoa jurídica por não indicar o condutor infrator (NIC) na multa originária. A sentença indeferiu o pedido da parte autora, contudo e de acordo com novo entendimento firmado por esta Corte de Justiça, há necessidade de dupla notificação em casos desta espécie. E isso porque a E. 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 21/10/2021 nos autos do REsp nº 1925456/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.097), deu provimento ao recurso interposto em face da decisão proferida no IRDR, entendendo pela necessidade da dupla notificação, mesmo para a hipótese de multa por não indicação do condutor, sendo firmada a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente com o prejuízo decorrente de cobranças inadequadas e na regularidade das atividades dos peticionários. Assim, presentes os requisitos é o caso de se acolher o pedido de efeito suspensivo à apelação. Intime-se e comunique-se ao juízo da origem. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - André Canuto Muriel Mendes de Almeida (OAB: 356620/SP) - Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Thiago Drummond de Paula Lins (OAB: 123483/RJ) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2157412-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2157412-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Amelia dos Santos Augusto - Agravante: Bruno dos Santos Augusto - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Consórcio Linha 2 Verde – Vila Prudente - Dutra - Agravo de Instrumento Processo nº 2157412-23.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Maria Amelia dos Santos Augusto e Bruno dos Santos Augusto Agravados: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e Consórcio Linha 2 Verde - Vila Prudente - Dutra Juiz: Paulo Guilherme Amaral Toledo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26429 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. OBRA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que, fixando os salários periciais em R$ 21.000,00, determinou o rateio do correlato pagamento entre os autores e os réus com esteio no art. 95, CPC e, em apreciação de petitório de lavra dos primeiros, manteve decisão precedente que indeferiu a inversão do ônus probatório. Causa de pedir pautada nos danos materiais e moral derivados do excesso de poluição sonora advinda da obra pública de extensão da Linha -02- Verde (Vila Prudente/Dutra), que estaria perturbando o sossego e prejudicando a vida profissional dos autores, sem prejuízo da desvalorização da propriedade imóvel aos mesmos pertencentes. Razões recursais cingidas, precipuamente, à prevalência e pertinência da inversão do ônus probatório no caso em testilha ante a subsunção ao disposto no art. 373, §1º CPC. Recurso admissível com fulcro no precedente vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema 988, sob a sistemática de recursos repetitivos. Intempestividade, contudo. Inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5º, CPC. Decisão recorrida que apenas manteve a deliberação anterior que indeferiu a liminar. Prazo recursal que deve ser observado a partir da intimação da primeira decisão. Pleito de reconsideração e/ou reiteração na instância originária que não possui o condão de suspender, tampouco interromper, o prazo para formalização do inconformismo. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Ausência de requisito objetivo de admissibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 691/692 autos originários que, em ação de procedimento comum proposta por Bruno dos Santos Augusto e Maria Amélia dos Santos Augusto contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ e Consórcio Linha 02 Verde Vila Prudente/Dutra objetivando o ressarcimento de danos materiais e moral em razão de sinistro derivado de obra pública, manteve o decidido outrora quanto à inversão do ônus da prova e, acolhendo parcialmente as impugnações deduzidas pelas partes (fls. 685 e 686/689), fixou os honorários periciais provisórios em R$ 21.000,00 e determinou o correlato rateio entre autores e rés, na esteira do art. 95 CPC. Exsurge do decisum, outrossim, deliberação direcionada à intimação das partes para comprovação do depósito judicial dos salários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que eventual prejuízo à prova será interpretado em desfavor daquele que der causa. Comprovada a integralização do montante, intimar-se-á o perito para o início dos trabalhos periciais. Buscam os agravantes a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) versa o caso concreto sobre ação indenizatória por danos materiais e moral proposta contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo e o Consórcio Linha 02 Verde- Vila Prudente/Dutra, cuja causa de pedir fundamenta-se precipuamente na responsabilidade extracontratual dos réus derivada do fato da obra ( poluição do meio ambiente antrópico, excessiva e constante poluição sonora com prejuízos à saúde e trabalho e violação ao disposto na Lei Municipal nº 16.402/2016, Normas Técnicas da ABNT nº 10.151 e 10.152, além da desvalorização imobiliária); b) durante a tramitação do feito, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, em que pese essencial à entrega da tutela jurisdicional efetiva e impôs aos agravantes, em rateio com os réus, o ônus do pagamento dos salários periciais; c) todavia, os agravantes não reúnem condições financeiras de suportar despesas processuais desse jaez, sendo certo, outrossim, que a negativa de inverter-se os ônus probatórios implicará nítida violação às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa; d) trata-se de obra pública realizada com dinheiro dos contribuintes, sem nenhum critério e respeito ao ser humano, em especial, à coletividade; e) é nítida a disparidade econômica entre as partes em contenda; f) o art. 1.311 do Código Civil reforça a responsabilidade objetiva dos agravados derivada justamente da violação às regras inerentes ao direto de vizinhança, sobretudo por tratar-se de complexa obra subterrânea com escavações e muito barulho; logo, amolda-se o caso concreto aos ditames preconizados pelo arts. 618 e 927 do Código Civil; g) considerando os elevados custos com a perícia, pleiteia-se novamente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o primeiro corréu Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô busca valer-se de seu poder econômico e da hipossuficiência da parte contrária para desmotivar o prosseguimento do feito, apostando na impunidade e irresponsabilidade; h) os ora peticionários concordaram com os valores da perícia, em que pese sua vulnerabilidade econômica; i) a inversão do ônus probatório está insculpida no art. 373, §1º CPC e, nesta qualidade, autoriza o provimento do recurso; j) dentre inúmeras casas voraz e negativamente afetadas pela obra pública, destaca-se a residência dos ora agravantes, que inclusive fizeram inúmeras reclamações acerca da poluição sonora via Whatsapp; k) o Código de Processo Civil autoriza a inversão do ônus probatório caso constatadas peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento dos encargos processuais pela parte hipossuficiente, bem como nas hipóteses em que for mais fácil obter-se prova do fato contrário; e, l) pugnam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. É o relatório. Em que pese admissível nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 988, sob a sistemática de recursos repetitivos, o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, eis que intempestivo. Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum proposta por Bruno dos Santos Augusto e Maria Amélia dos Santos Augusto contra a Companhia do Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 705 Metropolitano de São Paulo METRÔ e Consórcio Linha 02 Verde Vila Prudente/Dutra objetivando o ressarcimento de danos materiais e moral, manteve o decidido outrora quanto à inversão do ônus da prova e, acolhendo parcialmente as impugnações deduzidas pelas partes (fls. 685 e 686/689), fixou os honorários periciais provisórios em R$ 21.000,00, determinando correlato rateio entre autores e rés, na esteira do art. 95 CPC. Veja-se: 1-Fls. 686/689: mantenho o decidido quanto a inversão do ônus da prova. 2- Fls. 685 e 686/689: acolho parcialmente às impugnações e fixo os honorários provisórios do perito em R$ 21.000,00. Como a perícia foi designada pelo Juízo, nos termos do art. 95 do CPC, seu custeio deve ser rateado entre as partes (autores, COMPANHIA DO METROPOLITANO E CONSÓRCIO). Comprovem as partes em quinze dias o depósito judicial, observada (sic) que eventual prejuízo à prova será interpretado em desfavor daquele que deu causa. 3- Comprovado o depósito judicial, intime- se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Laudo em noventa dias. 4- Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias e autorizo o levantamento em favor do perito, devendo a parte interessada fornecer o formulário necessário para tanto. No silêncio, tornem conclusos. Int. (fls. 691/692) Como sói entrever, dentre outras deliberações, o MM. Juiz a quo, ao manter decisão precedente que outrora indeferiu a inversão do ônus probatório insculpida no art. 373, §1º CPC, também determinou a intimação das partes para comprovação do depósito judicial dos salários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando expressamente que eventual prejuízo à prova será interpretado em desfavor daquele que der causa. Ademais, comprovada a integralização do montante, determinou-se a sequencial intimação do Expert nomeado para iniciar os trabalhos periciais. Pois bem. Em primeiro lugar, firma-se a competência recursal desta C. 13ª. Câmara de Direito Público para análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Explica-se. Bruno dos Santos Augusto e Maria Amélia dos Santos Augusto ajuizaram, inicialmente, ação cautelar de produção antecipada de provas contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ e Consórcio Linha 02 Verde Vila Prudente/Dutra objetivando futura propositura de ação de responsabilidade civil fundada no ressarcimento de danos materiais e moral derivados da perturbação ao sossego/poluição sonora e desvalorização imobiliária em razão de obra pública iniciada no ano de 2021, direcionada à extensão daquela linha de transporte público. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a obra pública em referência supera o limite máximo de ruído permitido pelas normas de regência, em especial os arts. 3º e 14 da Lei nº 6.938/1981, os parâmetros estabelecidos pelas NBrs nºs 10.151 e 10.152 que cuidam especificamente da avaliação de ruídos em áreas habitadas e níveis de pressão sonora em ambientes internos das edificações-, bem como as posturas constantes da Lei Municipal nº 16.402/2016, art. 113, I, §1º (Quadro B) e também do Decreto Municipal nº 57.443/2016, na medida em que a aferição exaurida anteriormente à propositura da ação apresenta níveis superiores a 50 decibéis. Neste diapasão, esclarecem os autores que os réus violam o direito ao repouso e ao sossego, decorrências do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado, uma vez que todo ser humano é titular do direito ao sossego e sua transgressão acarreta responsabilidade civil, na medida em que causa dano ao seu titular (fl. 12), sendo certo, outrossim, que em razão da poluição sonora, não conseguem exercer com plenitude seus ofícios e contratos de trabalho, devem ser aplicada, também, no presente caso a teoria da perda de uma chance, por razão das oportunidades perdidas, consoante se infere dos julgados do E.S.T.J (REsp 1.540.153, RESp 1.757.936) (fl. 18). Além disso, a qualidade de vida perdeu-se tanto que vorazmente depreciou o valor de mercado do imóvel, com a degradação do Parque Linear Rapadura, consoante se infere das reportagens encartadas aos Autos (fl. 20), de maneira que os demandantes ficam obstados de quaisquer ganhos econômicos decorrentes do mercado imobiliário, tornaram-se inviáveis projetos futuros sobre o imóvel. Pugnaram, com fulcro na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º CF) a que se sujeitam os réus em razão da edificação de complexa obra subterrânea com escavações e muito barulho: i) a necessária inversão do ônus da prova e consequente imposição, àqueles, da juntada de todos os monitoramentos de ruídos desde o início da obra, Estudo de Impacto de Vizinhança, imagens e outras medições; e, ii) subsidiariamente, caso não se entenda que a pleiteada produção antecipada de provas possa suprir a demanda principal, a correlata conversão em ação de indenização por danos materiais e moral em homenagem ao princípio da economia processual. Conferiram à causa o valor de R$ 1.000,00. Compulsando-se a tramitação do feito e em atendimento ao r. despacho de fl. 45, observa-se que os autores, ora agravantes, emendaram a petição inicial para informar ao MM. Juiz a quo, de um lado, a impossibilidade de aferir-se se as obras estariam (ou não) finalizadas, bem como mensurar, de outro, os montantes indenizatórios pretendidos, nos seguintes termos: (...) 05)pretende-se a título de indenização: a)para o Sr. BRUNO DOS SANTOS AUGUSTO o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por danos morais e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por perda de oportunidade referente a atividade laboral; b)para a Sra. MARIA AMÉLIA DOS SANTOS AUGUSTO, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por danos morais e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por perda de oportunidade referente a atividade laboral; c) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) concernente a circunstância que envolve o imóvel, sendo 50% (cinquenta por cento) do total para o Sr. BRUNO DOS SANTOS AUGUSTO valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e, 50% (cinquenta por cento) do total da condenação para a para (sic) a Sra. MARIA AMÉLIA DOS SANTOS AUGUSTO valor de R$ 50.000,00; e, d) valor total da causa é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a soma das pretensões indenizatórias. (fls. 48/50). Com tais premissas, a emenda à petição inicial foi recebida, inclusive no tocante à mudança da pretensão para ação de reparação de danos, eis que não há necessidade de antecipação da prova, a qual pode ser produzida no curso da demanda (fl. 62/64, aos 09/02/2023). Pois bem. Como cediço, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos limites da causa de pedir e do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, a teor do art. 103 do RITJSP. Nesta senda, exsurge cristalino da leitura da causa de pedir cingirem-se os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda - inicialmente direcionada à produção antecipada de provas e ulteriormente convertida em ação de reparação de danos - precipuamente na violação às regras de direito de vizinhança insculpidas no art. 1.277 e seguintes do Código Civil em razão da aventada poluição sonora advinda da obra pública, circunstância esta que, a princípio e em tese, exerceria a vis atrativa ínsita à competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado com espeque nas premissas constantes do art. 5º, III.4, da Resolução TJSP nº 623/2013, que fixou a competência daquelas Câmaras para o julgamento das ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias. Todavia e aqui reside o ponto nodal ao desate preambular da questão -, não somente a causa de pedir remota atrela- se cristalinamente a danos oriundos de obra pública, como também os demandantes expressamente invocaram a teoria do risco administrativo contida no art. 37, §6º CF para justificar os danos materiais atrelados a suposta desvalorização do imóvel, postulando cumulativamente a condenação da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ e do Consórcio Linha 02- Verde Vila Prudente/Dutra no pagamento de quantum indenizatório no importe de R$ 100.000,00 que, na hipótese de eventual procedência, deverá ser rateado em partes iguais entre os litisconsortes ativos. Mais precisamente, agrega-se à ratio a cumulação de pleito indenizatório extracontratual derivado do fato da obra que inadvertida e supostamente desvalorizou o imóvel pertencente aos autores. Em assim sendo, embora cediço competir à Seção de Direito Privado conhecer e julgar as Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, nos termos do art. 5º, Item III.4, da Resolução n.º 623/13 deste E. Tribunal, o pedido indenizatório cumulado atrai a competência residual desta C. 13ª. Câmara de Direito Público com fulcro no disposto no art, 5º, I.13. Aceita-se, pois, a competência recursal. Por outro lado, sob o espectro do Tema 988/STJ, identicamente Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 706 o recurso comporta o exercício do juízo de admissibilidade. A Lei dos Ritos estabelece em seu art. 1.015 o seguinte: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 988, adotou o entendimento no sentido de que a taxatividade é mitigada, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - destaques acrescidos. Portanto, para o juízo de admissibilidade do recurso do agravo de instrumento, é imperioso aferir a impossibilidade de discussão do tema em sede de futura apelação, ou seja, situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, consoante decidido no Tema 988. Sob este prisma, se a decisão impugnada não constar do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Postas tais premissas, versando as razões recursais a respeito da plausibilidade ou não da imposição do pagamento dos honorários periciais em detrimento dos agravantes-autores em rateio com os corréus com fulcro no art. 95 CPC em contraponto à pretendida prevalência da inversão do ônus probatório insculpido no art. 373, §1º CPC, tenho para mim resultar factível a probabilidade da preclusão da prova caso não examinada a quaestio juris. Em razão disso, reputo preenchido o pressuposto de urgência destacado no precedente vinculante em apreço e passo ao exercício do juízo de admissibilidade recursal. Todavia, melhor sorte não assiste aos agravantes sob este prisma específico eis que, à evidência, o presente recurso é intempestivo. Senão, vejamos. O artigo 1.003, §5º CPC dispõe: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os artigos 219 e 224 da mencionada Codificação estabelecem o seguinte: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação Posto isso, exsurge do cotejo dos autos que, após o recebimento da emenda à petição inicial (fls. 46/81 e 62/64) e da juntada das contestações dos réus Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ (fls. 95/115) e Consórcio Linha 02 Verde Vila Prudente/Dutra (fls. 537/566) e oportunas manifestações em réplica (fls. 518/534 e 601/621), procedeu-se, em primeiro grau de jurisdição, ao saneamento do processo, in verbis: VISTOS. Trata-se de ação proposta inicialmente como produção antecipada de provas. A inicial foi emendada a fls. 48/50 e convertida em ação de reparação de danos na qual os autores pretendem o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos incômodos causados por ruído excessivo na obra, danos pela perda de oportunidade e depreciação de imóvel, além de ressarcimento de valores desembolsados como aparelho de medição de ruídos. (...) É O RELATÓRIO. DECIDO. (...) 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do METRO porque enquanto dono da obra a ele compete ressarcir eventuais danos dela decorrentes, sem prejuízo do empreiteiro contratado. 3. Como as requeridas negam a existência de ruídos excessivos, afirmam que eles eram anteriores às obras e impugnam a alegação de perda de contratos e pacientes e desvalorização imobiliária, há necessidade de dilação probatória para dirimir estas questões. Assim determino: a)A produção de prova de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 707 engenharia para apuração de excesso de ruídos ou agravamento destes, bem como de desvalorização imobiliária, para o que nomeio o perito DR. ROBERTO LEOMIL GARCIA. Apresentem as partes, em quinze dias, quesitos e assistentes técnicos e, após, intime-se o perito a apresentar estimativa de honorários. b)A produção de prova documental, a cargo dos autores, para comprovar a efetiva perda de receita, pacientes e contratos, como decorrência do início das obras, sem prejuízo de eventual prova pericial, caso necessária. A referida proba deverá ser apresentada no prazo de quinze dias. 3. Considerando que a obra pública em curso, segundo documentação apresentada pelos requeridos, traria valorização à área e considerando que não há prova segura da efetiva existência dos danos alegados e do excesso de ruído informado na inicial, indefiro a inversão do ônus da prova. Int.. (fls. 645/647 destaques e grifos nossos) Como se entrevê da transcrição acima, a decisão saneadora de fls. 645/647 que foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 26/02/2024 e de cuja certidão de fl. 649 entrevê-se computar- se como data da publicação aos 27/02/2024 -, efetivamente consignou o indeferimento da pretensão direcionada à inversão do ônus probatório, bem como o acolhimento dos pedidos de produção de provas pericial e documental, a segunda em caráter suplementar. Entretanto, em que pese a inequívoca ciência do gravame processual em seu detrimento impingido em primeiro grau de jurisdição, observa-se que, a exemplo dos réus (fls. 654/660 e 661/669), os autores-agravantes indicaram assistente técnico e ofereceram quesitos (fls. 670/671 e 672/674, aos 18/03/2024), quedando-se inertes, no entanto, quanto ao manejo do meio recursal pertinente. Tanto é verdade que, após a intimação do perito para estimativa de honorários (fl. 675, aos 3/04/2024 disponibilização aos 05/04/2024 e publicação aos 08/04/2024 fl. 677) - cujo petitório foi coligido aos autos aos 12/04/2024 (fls. 680/681) e sobre a qual manifestaram-se as partes (fls. 686/689, aos 07/05/2024 autores; fls. 685 e 690 réus) - proferiu o MM. Juiz a quo a decisão recorrida que, como dito alhures e em atenção ao petitório de fls. 686/689, de lavra dos ora agravantes, manteve o decidido quanto à inversão dos ônus probatórios (fls. 691/692). Sem prejuízo de que referido decisum foi disponibilizado na Imprensa Oficial aos 22/05/2024 (fl. 694) e não passando despercebido almejarem os agravantes apenas e tão somente a prevalência da regra insculpida no art. 373, §1º CPC, cujo indeferimento, repita-se, foi exarado em decisão saneadora precedente (fls. 645/647 - disponibilizada no DJe aos 26/02/2024 e publicada aos 27/02/2024 - fl. 648), outra alternativa socorre a este Relator senão concluir, em juízo de admissibilidade negativo, pela extemporaneidade do presente recurso. Com efeito, não há falar em possibilidade de cômputo do prazo recursal a partir do segundo pronunciamento judicial a respeito do tema (fls. 691/692 e 694) na medida em que o pedido de reconsideração e/ou reiteração não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedente do C. STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.419.810/MG Rel. Min. Herman Benjamin 2ª Turma j. 20.02.14, DJe 19.03.14) No mesmo sentido também já entendeu este E. Tribunal: Agravo de Instrumento Insurgência contra a determinação de comprovação do indeferimento de benefício previdenciário, na via administrativa, nos termos do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo Intempestividade reconhecida Agravo não conhecido. Não conheço do agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2315272-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) AGRAVO DE INTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da sentença e contra ato ordinatório. Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso. Inadequação da via eleita. Necessária interposição de apelação no prazo legal. Pronunciamentos atacados que não possuem conteúdo decisório e, portanto, não se enquadram na classificação de decisão interlocutória. Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313827-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de recurso em 18/09/2023 contra r. decisão publicada no DJE de 14/07/2023. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Caracterização da preclusão. Recurso intempestivo. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público e deste E. TJSP. AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249796-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Decisão que manteve decisão anterior com a tipificação do ato de improbidade imputável a ora agravante, em observação ao disposto no art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92 Intempestividade do recurso Pedido de reconsideração da decisão anterior que não interrompe o prazo recursal Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244113- 21.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTEMPESTIVIDADE Recurso interposto após o decurso do prazo legal (artigo 1.003, § 5º, CPC/2015) Pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo recursal Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313319-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo desfiado contra decisão que manteve anterior determinação de expedição de mandado de levantamento em favor do Município de Campinas. Inadmissibilidade. Prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento que se iniciou com a intimação da decisão que se busca reformar. Inobservância do prazo em dobro ao previsto no art. 1.003, §5º, CPC. Decisão guerreada que apenas ratifica o determinado em deliberação anterior. Prazo recursal que deve ser observado a partir da intimação da primeira decisão. Pleito de reconsideração na instância originária que não possui o condão de suspender, tampouco interromper, o prazo para formalização do inconformismo. Recurso intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267940-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - Interposição em face de decisão que apenas apreciou pleito idêntico anteriormente indeferido - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Matéria preclusa - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210741-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Repita-se: o pedido aqui formulado já foi objeto de apreciação judicial (fls. 645/647 e 649), operando-se, pois, a preclusão da matéria. Por outro lado, a decisão ora vergastada (fls. 691/692 e 694) nada decidiu nos autos, apenas manteve a decisão anterior. Considerando que os agravantes não interpuseram o recurso cabível à época, a decisão que apenas manteve entendimento anterior não tem o condão de reabrir o prazo recursal, sendo incabível neste momento qualquer consideração a respeito do mérito da decisão em referência, atingida pela preclusão temporal. Em assim sendo outra alternativa não socorre a este Relator senão inadmitir o presente recurso. Diante do exposto, Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 708 nos termos do artigo 932, III, CPC, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 7 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Aparecido Donisete Garcia Manoel (OAB: 187673/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2156800-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2156800-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Sara Avelino de Almeida - Paciente: Edtales Pereira Costa - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Sara Avelino de Almeida, em prol de Edtales Pereira Costa, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 52ª circunscrição judiciária - Itapecerica da Serra, nos autos nº 1501155-83.2024.8.26.0628, que decretou a prisão preventiva do Paciente e revogou a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, pela prática, em tese, dos delitos previsto nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (fls. 32/35 - autos principais). Em suas razões, a impetrante sustenta a desproporcionalidade da imposição da medida, sob a tese de que a gravidade do delito em abstrato não é suficiente para manutenção da cautelar mais gravosa. Ainda, aduz que o Paciente é pessoa íntegra, que possui trabalho lícito e bons antecedentes. Assim, requer-se a concessão de ordem determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls. 11/44. Despacho indeferindo a medida liminar às fls. 46/52. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Promotor de Justiça designado, Dr. Flávio José Zamponi Santiago, apresentou parecer pela concessão da ordem (fls. 56/57). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que supervenientemente à impetração do presente writ, o MM. Magistrado concedeu a revogação da prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura (fl. 125 autos principais). Desta feita, reputo que restou caracterizada a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS Tráfico ilícito de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, e embora estivessem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva decretada PERDA DO OBJETO Foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pelo d. Juízo de 1º Grau, sendo expedido o competente alvará de soltura em seu favor, durante o trâmite do presente writ. Ordem prejudicada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2120366-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Habeas Corpus. Lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar. Impetração visando à revogação da prisão preventiva. Cautelar extrema revogada na origem. Alvará de soltura expedido. Perda do objeto. Impetração prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2142181-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital -Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Sara Avelino de Almeida (OAB: 413320/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2157410-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2157410-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Paciente: Luiz Guilherme Mont Alverne Ferreira Cardoso - Impetrante: Anderson Aparecido de Godoi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson Aparecido Godoi, em favor de Luiz Guilherme Mont’Alverne Ferreira Cardoso, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 155, §4º, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão da 47ª Circunscrição Judiciária de Taubaté, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, com imediata expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, afrontando o art. 312 do Código de Processo Penal, visto se pautar na reincidência e maus antecedentes, ambas características que o paciente não apresenta, sendo, portanto, fundamentos genéricos e abstratos. Aduz, desta forma, que a manutenção da segregação cautelar se deu como forma de julgamento antecipado do mérito, sem ao menos analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a medida preventiva se traduz em antecipação do cumprimento de futura e eventual pena e, caso condenado, há possibilidade de o paciente cumprir sua pena em regime mais brando do que o fechado, uma vez que ele possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, além de que, sendo baixa a gravidade do delito em tese cometido pelo paciente, a prisão preventiva seria mais gravosa do que sua eventual pena, ofendendo, portanto, o princípio da proporcionalidade, da presunção de inocência, e a Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, adentrando-se ao mérito, questiona a autoria do crime pelo paciente, alegando que sua prisão em flagrante teria sido convertida em preventiva apenas por sua cor morena, trazendo elementos dos interrogatórios. Indeferida a liminar e solicitadas as informações de estilo (fls. 97/100), a defesa peticionou nos autos a fl. 104. É o relatório. Verifica-se que o nobre impetrante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação constitucional, ante a expedição do alvará de soltura na origem. Esvaziado, pois, o objeto da presente impetração. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Anderson Aparecido de Godoi (OAB: 410439/SP) - 7º Andar



Processo: 2157587-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2157587-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Isabel Malheiros Dutra - Impetrante: Fabrício Bastos - Impetrante: Giovanna Lacalendola Gomes - Voto nº 50744 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ julgado recentemente por este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Giovanna Lacalendola Gomes, em favor de ISABEL MALHEIROS DUTRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 3 da Comarca de São Paulo. Narra, de início, que, em 23/06/2023, foi instaurado inquérito policial, a partir de denúncia anônima, para a apuração de eventual prática do crime de receptação pela paciente. Sustenta que nenhuma condita ilícita foi praticada pela paciente, sendo certo que ela não era proprietária do veículo utilizado na prática de crimes. Por fim, sustenta a ocorrência de excesso de prazo para conclusão das investigações, requerendo o trancamento do inquérito policial nº 1527637-90.2023.8.26.0050 (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 2284339-68.2023.8.26.0000, julgado em 23/11/2023, em que a impetrante também buscava, essencialmente sob os mesmos fundamentos, o trancamento do inquérito policial. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto e julgado, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. Aliás, no presente caso, não foi juntada qualquer decisão judicial nova que ensejasse eventual reanálise da questão. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fabrício Bastos (OAB: 446087/SP) - Giovanna Lacalendola Gomes (OAB: 493112/SP) - 7º Andar



Processo: 2158699-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2158699-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: Nelson Vinicius de Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal requerida por NELSON VINÍCIUS DE QUEIRÓZ que, apontando a injustiça da condenação que lhe foi definitivamente imposta por infração à norma do artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal e do artigo 244-B, caput da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena total de quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reclama, ao que parece, em sede de pedido de habeas corpus de ofício, liminar para que aguarde em liberdade o julgamento do presente pedido e, ao final, seja a decisão respectiva modificada para i) afastar a majorante do repouso noturno; ii) afastar a qualificadora da escalada; iii) desclassificar o delito para furto tentado e, por fim, fixar regime inicial menos gravoso. Postula ainda, a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Fica indeferido o pedido de concessão de liminar ou de habeas corpus de ofício. Como se observa, cuida-se de condenação criminal definitiva aplicada ao requerente por decisão judicial formalmente em ordem e subscrita, ao que consta, pela colenda 7a. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso, por votação unânime. Diante disso, faz-se de melhor cuidado seja primeiramente consultada a Procuradoria de Justiça para que este tribunal proceda, oportunamente, à formulação de um quadro de avaliação mais completo, amplo e mais profundo dos argumentos trazidos na peça inicial e que, à evidência, demandam apreciação certamente íntima dos diversos aspectos técnicos ali invocados. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e, no mais, determino sejam abertas vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, após o que retornarão às mãos deste relator para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marco Antonio Zacarias (OAB: 91539/SP) - 9º Andar



Processo: 2168301-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2168301-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Ezequiel Alessandro Alexandre de Mello - Impetrante: Ana Paula Araujo de Melo - Impetrante: Vanessa Carvalho Gomes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas, Dra. Ana Paula Araújo de Melo e Dra. Vanessa Carvalho Gomes, alegando que EZEQUIEL ALESSANDRO ALEXANDRE DE MELLO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de BAURU, que determinou a realização de exame criminológico, antes de analisar seu pedido de progressão ao regime semiaberto, sem a devida fundamentação, nos autos da Execução Penal nº 0004553-20.2015.8.26.0502. Sustentam as impetrantes que a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico deve ser cassada, uma vez que proferida sem a necessária fundamentação. Neste sentido, argumentam que a decisão em questão restringiu-se a citar circunstâncias relacionadas ao crime pelo qual foi condenado o paciente, o que é insuficiente para justificar a perícia médica. Por fim, assevaram o preenchimento do requisito temporal e a existência de atestado de bom comportamento carcerário, o que já seria suficiente para a almejada progressão de regime. Postulam a concessão de liminar e, no mérito, requerem seja cassada a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico e ordenado o julgamento do pedido de progressão de regime. De acordo com a decisão atacada, em 29/05/2024 foi determinada a realização de exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 28/31): Para análise de adequação da concessão do benefício de progressão ao regime semiaberto, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 244-B do ECA c.c. art. 157 § 2º, incisos I e II do CP. Art. 33 da Lei de Drogas, com término da pena previsto para 20/03/2031, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramemto condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa (...) (...) Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltata à colheita de subsídios quanto: (i) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (ii) ao prognóstico de eventual reincidência (...). Pois bem. Em um exame perfunctório, de acordo com os fundamentos enumerados pela decisão transcrita, não há que se falar em falta de fundamentação para a realização do exame criminológico, já que o Magistrado a quo julgou indispensável a sua elaboração para a aferição do requisito subjetivo, já que se trata de sentenciado condenado, também, por crime grave cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, roubo majorado, situação que revela, a princípio, periculosidade por parte do paciente. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Ana Paula Araujo de Melo (OAB: 471747/SP) - Vanessa Carvalho Gomes (OAB: 464085/SP) - 10º Andar



Processo: 2169021-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2169021-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Igor Junio Andrade da Silva - Impetrante: Thays dos Santos Andrade Melo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Igor Junio Andrade da Silva que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas (147 gramas de drogas). Suscita ainda, que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de ausentes os requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Analisando-se a folha de antecedentes do paciente, verifica-se tratar-se de agente tecnicamente primário (fls. 145-147 dos autos principais), além da pouca quantidade de drogas apreendidas em seu poder no total, foram apreendidas cerca de 147 gramas de drogas -, é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - 10º Andar



Processo: 2165220-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2165220-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tupã - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: F. G. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de F.G.G., face à decisão de fls. 110/113 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que o requisito do art. 108 do ECA não estaria preenchido, alegando ausência de demonstração da necessidade imperiosa da medida; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do mesmo diploma legal; ressaltando tratar-se de adolescente primário. E, mencionando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, requer a imediata liberação do paciente. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Assim, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Nesse passo, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 05.06.2024, por volta das 09h15, na Rua Atílio Berni, nº. 70 e 81, bairro Jardim Itaipu, na Cidade de Tupã, previamente ajustado e com unidade de desígnios com os imputáveis O. N. P. e T.R. S. B., tinham em depósito e guardavam, para posterior entrega a consumo de terceiro, 19 (dezenove) tabletes de maconha, com peso líquido de 353,5g, 44 (quarenta e quatro) porões de maconha, com peso líquido de 85,4g; 09 (nove) porções de cocaína, com peso líquido de 5,21g; 128 (cento e vinte e oito) eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 32,96g; 1.049 (um mil e quarenta e nove) eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 141,61g; 01 (um) tijolo de cocaína, com peso líquido de 247,58g; 01 (um) tijolo de maconha, com peso líquido de 376g pesando cerca de 5,91g; e 04 (quatro) tabletes de maconha, com peso líquido de 66,5g; 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 0,14g; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, nas mesmas condições de tempo e lugar mencionadas, o menor F.G.G. associara-se aos imputáveis O. N. P. e T. R.S. B. para o praticarem, reiteradamente o ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Para tanto, as substâncias ilícitas teriam sido adquiridas de fornecedor não identificado, que as mantinha consigo para posterior comercialização e consumo de terceiros. Segundo investigações do DISE, os maiores O. N. P. e Í. M.P. L., bem como o jovem F.G.G., teriam se associado, para a prática do tráfico de drogas, com parte dos entorpecentes sob guarda do menor, motivando a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos do Proc. nº. 1500991-91.2024.8.26.0637. Durante o cumprimento do mandado, policiais civis diligenciaram, à residência do adolescente na Rua Atílio Berni, nº. 70, e ao vistoriando o local, lograram encontrar 09 (nove) tabletes de maconha dentro da geladeira. No quarto, no interior da mochila do adolescente, foram apreendidos 44 (quarenta e quatro) porções de maconha, 10 (dez) tabletes de maconha, 09 (nove) porções de cocaína, 128 (cento e vinte e oito) eppendorfs de cocaína, balanças de precisão, além da importância de R$297,80 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) em notas de pequeno valor, e do material próprio para embalar as drogas com as anotações relacionadas à contabilidade da atividade de tráfico. Na residência de O.e de sua companheira T., localizada na Rua Atílio Berni, nº. 81, Jardim Itaipu, por sua vez, teriam sido encontrados no interior do guarda-roupa no quarto do casal, 1.049 (um mil e quarenta e nove) eppendorfs de cocaína, semelhantes aos apreendidos na residência de F.G.G., 01 (um) tijolo de cocaína, 01 (um) tijolo de maconha, 04 (quatro) tabletes de maconha, 01 (uma) porção de cocaína. Tudo embalado de forma similar ao que fora encontrado na casa do representado. E ainda uma balança de precisão, material para embalar as substâncias proibidas, dois sacos contendo eppendorfs vazios, cartão bancário e uma estrutura com monitoramento e capacidade para visualizar a chegada de usuários de drogas e de forças policiais. Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1015 A análise preliminar nos aparelhos celulares apreendidos revelaria a associação entre o adolescente F.G.G. e os imputáveis O. e T. R., pois o menor os auxiliava no comércio de drogas, conforme troca de mensagem a fls. 82 dos autos de origem, demonstrando que O. seria o superior hierárquico, ao passo que o menor informava sobre as vendas e pedia autorização, em alguns casos, para executá-las. Por sua vez, Taís seria a responsável pela administração do dinheiro do tráfico, controlando as dívidas de usuários e recolhendo a quantia proveniente das vendas executadas pelo jovem. Desse modo, F.G.G. e os maiores O.e T., teriam se associado com a finalidade de praticar a comercialização das substâncias, ilícito análogo ao crime de tráfico de drogas. Veja-se que, ao receber a representação, a custódia cautelar fora decretada, anotando, o Juízo a quo, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos; demonstrando que o representado estaria significativamente inserido no meio infracional, e que a medida no meio aberto não teria a eficácia necessária para sua recuperação; além disso, garantiria a ordem pública. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o fato faria pressupor conduta de considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012441-33.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1012441-33.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Nilton Vieira Cardoso e outro - Apelado: R.m.i. Operadora de Saúde Integrada Ltda - Fenix Medical - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A COBERTURA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS - RECURSO DO ESPÓLIO PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS - ABALO MORAL INCONTESTE - AUTOR QUE NECESSITAVA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DIAGNOSTICADO COM CIRROSE HEPÁTICA AVANÇADA E IRREVERSÍVEL - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE UMA GRAVE DOENÇA, EM SITUAÇÃO NA QUAL O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADO - EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL QUE ATENDE O CARÁTER REPARADOR, PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, CONSIDERANDO-SE AINDA QUE TAL QUANTIA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Batista de Almeida (OAB: 333498/SP) - Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1613



Processo: 1092952-72.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1092952-72.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Benedito Nascimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CESSÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO, DE MODO A CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PERANTE O RÉU RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1733 DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, DE MODO A CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PERANTE O RÉU COBRANÇAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE SE MOSTRAM INDEVIDAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO QUE NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS ADEQUADAMENTE INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$5.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/ SP) - Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000867-70.2019.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000867-70.2019.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: José Cândido Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Apelado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Apelado: J.f. de Souza Servicos Agricolas - Me, e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1762 U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO ENVOLVENDO UMA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.APELAÇÃO DO AUTOR EM QUE ALEGA TER EXPERIMENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO PUDERA VER PRODUZIDA PROVA ORAL, MALGRADO REQUERIDA A TEMPO E MODO, PROVA QUE, SEGUNDO ARGUMENTA, É INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.APELO SUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUTOR QUE NÃO PODE CONTAR COM UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA.CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, SENDO ESSA A QUESTÃO FÁTICA NUCLEAR NO CONTEXTO DA LIDE, O QUE IMPÕE AO JUÍZO DE ORIGEM APROFUNDE SEU EXAME, RECONHECIDO O DIREITO PROCESSUAL DO AUTOR À PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO PREJULGAR O CONTEÚDO DA PROVA ORAL, SEM ANTES COLHÊ-LA, ALÉM DE A DEVER COTEJAR COM OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, TUDO DE MOLDE QUE IMPLEMENTE A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/ SP) - Sabrina Campos do Amaral (OAB: 368371/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2075301-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2075301-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coben Construções Ltda - Agravado: José Aparecido Ramos e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1770 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE QUE AFIRMA NÃO TER O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDERADO DETERMINADOS FATOS, OU NÃO OS BEM VALORADO, EM ESPECIAL O DE TER HAVIDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA SEM QUE ANTES SE SATISFIZESSE O CRÉDITO DA EXECUÇÃO, A JUSTIFICAR QUE SE DECRETASSE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA.AGRAVO INSUBSISTENTE. EXTINÇÃO REGULAR DA EXECUTADA, FATO QUE FOI BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE AINDA CUIDOU SUBLINHAR QUE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E A COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO FAZEM PRESUMIR EXISTA CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AOS PATRIMÔNIOS DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA QUE, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, É DE QUEM PROVOCA A SUA INSTAURAÇÃO. AGRAVANTE, POIS, QUE DESSE ÔNUS NÃO SE DESINCUMBIU.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Lirôa dos Passos (OAB: 261866/SP) - Emerson Politori (OAB: 326485/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005816-51.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1005816-51.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apelada: Gilda de Paula Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA REVISAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, ESPECIFICAMENTE QUANTO A CLÁUSULA DE ENCARGOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O FIM DE FICAR CONSTANDO A MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL NA DATA CONTRATADA. DETERMINOU-SE QUE O INDÉBITO DECORRENTE DA REVISÃO DO PACTO DEVERIA SER SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. COM RAZÃO. PRELIMINAR. VALOR PREPARO. CORRETO O RECOLHIMENTO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO DA MATÉRIA A SER DISCUTIDA, IN CASU, A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA A MAIOR E OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1939 CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. NÃO SE PODE CONFUNDIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA UTILIZADA PARA FINS DE COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, COM A TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014292-79.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1014292-79.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Helena Ferreira Bispo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE, JÁ Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1943 QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTOS A SEREM REALIZADOS DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Mazzoni Maluly (OAB: 128783/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1035525-20.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1035525-20.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Batista Nunes dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Rosk Software Ltda - Me (Quite Já) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDANTE QUE TEVE O NOME NEGATIVADO MESMO ESTANDO EM DIA COM AS PARCELAS DE SUA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA, COM EXCLUSÃO DO APONTAMENTO REALIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DO PRIMEIRO APONTAMENTO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO, DE FORMA SOLIDÁRIA, DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, NESTE PATAMAR POR HAVER OUTRA INSCRIÇÃO POSTERIOR. DEMANDADOS CONDENADOS, TAMBÉM, A ARCAREM INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karoline de Oliveira Barbalho (OAB: 450300/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rangel da Silva (OAB: 423388/SP) - Raphael Bernardes da Silveira (OAB: 373489/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015594-04.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1015594-04.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo César Esteves de Lira - Apelado: Airbnb Serviços Digitais Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATÍPICA ENVOLVENDO PLATAFORMAS VIRTUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR O APELADO (AIRBNB) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE RUÍDOS ADVINDOS DE OBRAS CONTÍGUAS AO IMÓVEL LOCADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O APELADO É PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA, EXPLORADOR PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS DE HOSPEDAGEM POR CURTO PERÍODO, AUFERINDO LUCROS COM ISSO; ENQUADRA-SE, PORTANTO, NA DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR. JÁ O RECORRENTE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇOS, É CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. A DESPEITO DE SER INEGÁVEL A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO SE AFIGURA PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELO PERÍODO DE DOZE DIAS, DURANTE AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO. ALEGAÇÃO DE RUÍDOS ADVINDOS DE OBRA LOCALIZADA DEFRONTE AO BEM LOCADO, QUE TERIAM SIDO PRODUZIDOS POR TERCEIROS, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DE DECIBÉIS ADMISSÍVEIS NA REGIÃO. OBRAS QUE PERDURARAM POR APENAS CINCO DOS DOZE DIAS EM QUE O RECORRENTE PERMANECEU NA RES, EM HORÁRIO COMERCIAL. ADEMAIS, FORA DADA A OPORTUNIDADE AO APELANTE DE SE ACOMODAR EM OUTRO IMÓVEL, O QUE NÃO FORA POR ELE ACEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESSE OUTRO BEM NÃO SE ENCONTRAVA EM “BAIRRO NOBRE” (NÃO INFORMADA A LOCALIZAÇÃO). INDICATIVO DE SUPORTABILIDADE DA SITUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006830-26.2015.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1006830-26.2015.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: R. H. M. de M. - Apelado: M. de A. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO NO CARGO DE TRATORISTA OPERADOR DE MÁQUINAS. APELANTE QUE, POR OCASIÃO DO EXAME ADMISSIONAL, OMITIU O FATO DE JÁ TER SIDO AFASTADO DO TRABALHO POR DOENÇA, MUITO EMBORA ESTIVESSE GOZANDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO INSS NA OCASIÃO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POUCOS MESES APÓS A DATA DA POSSE. FATO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO EM AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE ANTERIORMENTE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO MOVIDA PELA ARAPREV PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO AO APELANTE, EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS OBJETO DESTA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO MAIS AMPLA QUE AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) - Ronaldo Doniseti Barros Rodrigues (OAB: 301976/SP) - Boris Hermanson (OAB: 114062/SP) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1020799-27.2022.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1020799-27.2022.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Joao Edison Franzini (Espólio) e outro - Embargdo: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Raul De Felice - Embargos de declaração acolhidos para suprir o vício apontado, sem modificação no julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2018 E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2019 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MUNICIPAL MANTENDO A SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EXERCÍCIO DE 2019, DEVERÁ SER FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA OCORRÊNCIA O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO, SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniella de Souza Lopes (OAB: 409021/SP) - Carlos Alberto de Souza Lopes (OAB: 81093/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500461-14.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0500461-14.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Frigo Representacoes Sc Ltda - Apelado: Marco Antonio Frigo Gonçalves - Apelado: Roseli de Fatima Campos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão, V.U.. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1985 A 1991. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC E § 4º, ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005098-32.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1005098-32.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. L. B. da S. - Apelado: P. M. de A. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERPOSTA PELA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TDAH E TDO (CID 10F90 E F83) VISANDO COMPELIR A MUNICIPALIDADE A ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM PERÍODO INTEGRAL ALÉM DE ARCAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGA QUE O ATENDIMENTO NÃO VEM SENDO OFERECIDO INTEGRALMENTE DE MODO SISTEMÁTICO - NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE DE ENSINO PELO PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO VISANDO À REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CRIANÇA QUE DEVIDAMENTE MATRICULADA EM PERÍODO INTEGRAL COM PROFISSIONAL DE APOIO EXCLUSIVO PARA ELE EM TEMPO INTEGRAL REDUÇÃO DE HORÁRIO ANTE A DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA EM PERÍODO INTEGRAL ASSEGURADO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO DA FORMA QUE JÁ VEM SENDO PRESTADO É INSUFICIENTE OU VEM CAUSANDO PREJUÍZOS AO INFANTE - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natália Picco de Freitas (OAB: 397761/SP) - Bruna Cristina Bido da Silva - Mariana El Beck Von Beszedits (OAB: 234806/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2165104-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2165104-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Viscondi Rodrigues - Agravado: Pdg Vendas Corretora Imobiliária Ltda (Agre Vendas) (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Tobias Barreto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 582/585 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0038107-12.2020.8.26.0100), que extinguiu o incidente processual em relação à PDG Vendas Corretora Imobiliária Ltda. nos seguintes termos: (...)Fls. 483/492 e 496/503: Dispõe a lei n. 11.101/05:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. In casu, o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado pelas partes em 27.11.2010, a ação foi proposta em 28.06.2016, a sentença foi proferida em 19.12.2016, ao passo que a recuperação judicial n. 1016422-34.2017.8.26.0100 foi proposta 23.02.2017, o que evidencia a concursalidade do crédito exequendo. Nessa conjuntura, de rigor a extinção desta demanda executória em relação a PDGVENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA, por ausência de interesse processual sob o prisma da adequação, cabendo à exequente habilitar seu crédito na recuperação judicial. (...) Por sua vez, o § 1º do art. 49 da lei n. 11.101/05 dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (g.n.) No tema repetitivo n. 885, o STJ fixou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art.59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (g.n.) Tal entendimento restou sumulado pela Corte Cidadã: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Vê-se, portanto, que, quanto ao coexecutado TOBIAS BARRETO EMPREENDIMENTOIMOBILIÁRIO SPE LTDA, não há falar em extinção da execução, novação do crédito ou limitação da atualização do débito, não se verificando, assim, o alegado excesso de execução. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor dos executados, de conformidade com a súmula 519 do STJ. São devidos honorários sucumbenciais pelo exequente ao patrono da PDG, em razão da extinção da execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2154522- 82.2022.8.26.0000; relator: Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 29.11.2022), os quais arbitro em 10% do valor atualizado do crédito exequendo. A verba deverá ser executada em incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado mediante o protocolo de petição intermediária nos autos principais, selecionando como categoria da petição a opção Execução de Sentença. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio de bens e ativos da PDG. Caso já tenham sido transferidos para a conta judicial, fica deferido o levantamento em favor executada/recuperanda, condicionado à prévia apresentação do formulário MLE corretamente preenchido. Caso tenham sido soerguidos, fica o exequente intimado à restituição da importância, monetariamente corrigida pela tabela prática do TJSP. (...). A agravante argumenta que foi deferido o levantamento de valores relativos débito exequendo após a manifestação da devedora. Afirma que a impugnação foi apresentada após os valores serem levantados, não sendo cabível a determinação de devolução da quantia. Defende a tese de que a quantia em questão deve ser abatida de seu crédito e não devolvido à agravada e habilitado na recuperação judicial. Sustenta que o cumprimento de sentença deva ser extinto após a satisfação do crédito e, consequentemente, com condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso a) Que os valores já soerguidos pela Agravante sejam deduzidos do débito exequendo, e não devolvidos à PDG, ora Empresa- Agravada; e, b) Que o Incidente de Cumprimento de Sentença que originou o presente recurso seja SOBRESTADO, frisa-se, sobrestado apenas em face da PDG, e que seja o débito exequendo habilitado na Recuperação Judicial, e assim que a PDG cumprir com o pagamento da dívida exequenda, seja o presente incidente de Cumprimento de Sentença extinto por satisfação do débito, obviamente sem a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais aos Patronos da PDG . Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Andreia Callyane Tranzillo dos Santos (OAB: 198926/ SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018016-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1018016-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelvin Comercio de Veiculos Usados Ltda - Apelante: Yara Tatani Vatrin Leite - Apelante: Kelvin Vatrin Leite - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 573/578, que julgou procedente a demanda, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$436.356,93, com correção monetária a contar da data do depósito e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Os réus apelam e pugnam, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. A decisão de fls. 645/646 determinou que os apelantes providenciassem a juntada de documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento da benesse. Os apelantes informam que Kelvin não tem qualquer conta bancária, não está trabalhando, tampouco fez declarações ao IR nos últimos anos. Yara Tatani junta recibo de pagamento de salário (fl. 651) e extrato de conta corrente (fls. 654/656), além de informe de rendimentos financeiros (fls. 657/658). Observa-se que Yara Tatani Vatrin faz uma transferência via pix para ela mesma (fl. 655), além de pagar anuidade de cartão de crédito (fl. 655) cuja fatura não trouxe aos autos. Além disso, a pesquisa por meio do sistema SisbaJud dá conta de que Yara Tatani mantém conta perante o Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, além de CCLA Viacredi Alto Vale (fl. 444). Kelvin Vatrin Leite, perante o Banco Santander, Banco Bradesco Caixa Econômica Federal e CCLA Viacredi Alto Vale (fl. 446). Diante destas informações, os apelantes têm o prazo improrrogável de cinco dias para esclarecer o ocorrido, trazendo documentos, com extratos de conta corrente em relação aos bancos mencionados, além de faturas de cartão de crédito. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Davi Luciano Bertoli da Silva (OAB: 39336/SC) - Fabio Ricardo Lunelli (OAB: 15044/SC) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 336



Processo: 1172771-55.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1172771-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Segatelli Câmara - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 421, que nos autos de ação de embargos à execução julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, considerando a inércia do embargante de promover a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas judiciais. Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 424/429), restaram rejeitados (fl. 430). Apela o embargante às fls. 433/447 sustentando que não possui condições econômicas para demandar sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual faria jus aos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que, para que a demanda seja extinta pela ausência do pagamento das custas, faz-se necessária prévia intimação pessoal da parte autora para que dê andamento ao feito, o que não se observou no caso. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja desconstituída a sentença guerreada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Processamento sem preparo, pois são requeridos os benefícios da justiça gratuita, e distribuído Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 349 por prevenção a este Relator em virtude da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2082395-78.2024.8.26.0000 (fl. 468). O apelado informou não possuir interesse na autocomposição (fls. 469/470) É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe-se dos autos que já houve julgamento anterior de Apelação Cível nº 1001702-40.2021.8.26.0062 (fls. 383/388), em Ação Revisional ajuizada pelo ora executado/embargante, julgado em 31 de janeiro de 2023, pela 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do E. Des. Fernando Sastre Redondo, que se encontra preventa para julgar este recurso de apelação, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção de Câmara Ocorrência Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 11ª Câmara de Direito Privado, interposta nos autos de ação de revisão de contrato envolvendo as mesmas partes destes embargos à execução e que tem como objeto a mesma relação jurídica - Caso de redistribuição à Câmara preventa - Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Não conhecimento do agravo de instrumento e remessa à Câmara competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035008-53.2013.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014). Cumpre acrescentar que, muito embora o presente apelo tenha sido distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2082395-78.2024.8.26.0000, julgado por esta Câmara, em voto proferido por este Relator, no caso vertente, referido recurso não adentrou ao mérito da discussão. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando- se sua redistribuição à C. 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000561-37.2024.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000561-37.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Ferreira Moretti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Seguro S/A - VISTOS. Trata-se de ação de exibição de documentos, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Contudo, os documentos pretendidos pela autora na petição inicial foram acostados pela ré (fls.90/99), não havendo óbice algum para a homologação. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS requerida por ADRIANA FERREIRA MORETTI em face de BANCO SEGURO S/A, declarando findo este processo cautelar. Decorrido o prazo, permaneçam os autos em Cartório, de acordo com o artigo 383 do CPC. Os honorários não são devidos em ação de produção antecipada de prova (STJ 3ª T. Resp. 401.0003-SP, rel. Min Menezes Direito) (fls. 134/135). Na oportunidade foi deferida a gratuidade processual à autora (fls. 46). A apelação interposta versa, a princípio, exclusivamente sobre os honorários advocatícios, a despeito de constar ao final: Ante o exposto, requer a Parte Apelante que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando a r. sentença, a fim de conceder a gratuidade processual requerida e ainda, o interesse processual, determinando o retorno dos autos a instância anterior e seu regular processamento (fls. 138/143). Aplicável o § 5º do art. 99 do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstra que tem direito à gratuidade. Para aferir a hipossuficiência econômica e o direito à gratuidade processual, concedo ao patrono o prazo 48 horas para juntar declaração de pobreza, a última declaração de imposto de renda e extratos de todas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos pretéritos três meses. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000350-95.2023.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000350-95.2023.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Marcelo Paulo dos Santos - Apelado: João Francisco Barros Barbosa (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 43053 - Digital APEL.Nº: 1000350-95.2023.8.26.0282 COMARCA: Itatinga (Vara única) APTE. : Marcelo Paulo dos Santos (réu) APDO. : João Francisco Barros Barbosa (autor) 1. João Francisco Barros Barbosa propôs ação de reintegração de posse, de rito especial, em face de Marcelo Paulo dos Santos (fls. 1/10). O réu ofereceu contestação (fls. 151/157), havendo o autor apresentado réplica (fls. 171/180). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação procedente, para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial (fls. 211/217). Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 470.820,00 (fl. 47), devidamente atualizado (fls. 216/217). Inconformado, o réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 220), aduzindo, em síntese, que: entrou na posse do imóvel em 2.3.2007, conforme se infere do contrato firmado entre ele e a genitora do autor; em 15.7.2011, firmou novo contrato com a genitora do autor, pelo prazo de dez anos; cuida-se de posse velha; o autor somente passou a ser proprietário do imóvel em 2013, com o falecimento de seu genitor, nunca tendo exigido dele um novo contrato; embora o autor fosse o proprietário do imóvel, não detinha a sua posse; em 29.1.2021, o autor firmou contrato com a sua ex-esposa Marcia; ele quem sempre pagou o arrendamento; não há valores em aberto; fechava a propriedade com cadeado para proteger os seus bens e animais; a liminar causou-lhe inúmeros prejuízos; era ele quem ocupava o imóvel e não a sua ex-esposa Marcia; tratando-se de posse velha, a liminar era incabível (fls. 221/227). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pelo autor (fls. 232/241). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, o pedido de justiça gratuita articulado pelo réu em seu pedido de reconsideração (fl. 71) foi indeferido pelo ilustre juiz da causa (fl. 109), por meio da decisão disponibilizada no DJe de 28.4.2023 e publicada em 2.5.2023 (fl. 111). Dessa decisão interlocutória, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 2106088-28.2023.8.26.0000, ao qual foi negado Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 374 provimento pela 23ª Câmara de Direito Privado (fls. 190/194), no julgamento realizado em 17.5.2023 (fl. 189), com trânsito em julgado do acórdão em 14.6.2023 (fl. 204). Mesmo ciente da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por ele requerida, o réu interpôs, em 15.9.2023, apelação sem o devido recolhimento do preparo (fl. 220). Diante disso, este relator determinou a intimação do réu, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedesse ao recolhimento em dobro do preparo da apelação, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 244). Intimado para tanto (fl. 245), o autor não cumpriu a aludida determinação (fl. 246). De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação contraposta. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do autor (fls. 232/241), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo réu, de 10% para 12% do valor da causa, isto é, sobre R$ 470.820,00 (fl. 47), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o aditamento da petição inicial, ou seja, desde 19.4.2023 (fl. 44). São Paulo, 12 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Julio Aparecido Fogaca (OAB: 140610/SP) - Neivaldo Marcos Dias de Moraes (OAB: 251841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000660-78.2022.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000660-78.2022.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Karolina Rebeca de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KAROLINA REBECA DE SOUZA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 379 - NÃO PADRONIZADOS. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida que alega desconhecer. Nesse contexto, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados da plataforma de renegociação e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 242/249, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) - DECLARAR a ausência de relação jurídica entre as partes, sem, contudo, declarar a inexigibilidade do débito a quem de direito; b)- DETERMINAR exclusão do nome da autora perante os órgãos que atuam na proteção ao crédito, tais como a SERASA, inclusive do cadastro denominado “ limpa nome “, apenas com referência aos contratos nº 1606749143-N201226995, em 5 dias, sob pena de aplicação de multa. Cumpra-se o requerido. c) - Sucumbentes parciais, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios, por equidade, em R$ 285,53 a ser pago pela parte autora ao patrono da requerida e, igualmente, fixo o mesmo valor a ser pago pela requerida em favor do patrono da autora, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa com relação a parte autora, nos moldes do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 288/290, que rejeitou embargos de declaração. Inconformada, apela a autora às fls. 294/319. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e a fixação dos honorários destinados ao seu causídico com base na tabela da OAB (art. 85, §8º-A, do CPC). Contrarrazões às fls. 323/399. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2165689-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2165689-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Sorocaba Refrescos S/A - Agravado: Jonas Cleber Marangoni - Interessado: Mini Mercado do Povo de Tatuí Ltda. ME - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Sorocaba Refrescos S/A contra a decisão copiada às fls. 57/61, referente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob o nº 0001882-31.2024.8.26.0624, em que o juízo a quo reconheceu a inépcia da inicial e extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e III, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC, in verbis: Com efeito, a peticionante pretende desconsideração da personalidade juridica da empresa MÍNI MERCADO DO POVO DE TATUÍ LTDA, a qual, segundo apontado na petição inicial do incidente, teria encerrado irregularmente suas atividades sem a liquidação da sociedade e adimplemento dos débitos. No momento, nos autos da ação monitória há requerimento para citação por edital. DECIDO Ocorre que, como consta do V Acórdão de importantes trechos transcritos, por sua precisão, O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020. De mais a mais, o artigo 1033, IV, do CC- 2002 foi alterado e não se pode ignorar os seguintes enunciados sobre a matéria: Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema; Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).x; Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. (grifei) Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 390 De mais a mais, o próprio sócio remanescente poderá responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade. Cuida-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil”, a qual, sem a necessidade desse incidente, pode ser verificada em eventual fase de execução, além do que, se a empresa não existe no plano dos fatos, de haver, na propria ação principal sucessão processual pelo seu único sócio remanescente (assunção de posição de parte). Como consta de outro paradigmático V Acórdão sobre a matéria, a afetação do patrimônio dos sócios ocorre porque a empresa foi dissolvida irregularmente, sem bens, tornando-se ilimitada a sua responsabilidade: “Viável, destarte, não a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva”. Confira-se: Agravo de Instrumento nº 2141291-22.2021.8.26.0000 Agravante: Roma Engenharia e Consultoria Limitada Agravado: Anaconda Ambiental e Empreendimentos Ltda Comarca: São Paulo Voto nº 36774 Execução Pretendida pela agravante a inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da demanda Indícios veementes de desativação da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular Fato que afasta a responsabilidade limitada dos sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade Responsabilidade subsidiária - Admissibilidade da afetação do patrimônio dos sócios da empresa executada Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC. Deferida a inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da ação executiva Agravo provido, mas por fundamentação diversa. Destarte, de reconhecer a INÉPCIA da petição inicial, nos termos do artigo 330, I e III, c-c artigo 330, §1º, I e III, do CPC, com o que o feito é extinto, sem resolução do mérito, remetendo-se às vias próprias de regularização, se o caso, do polo passivo da ação principal (grifou-se). Inconformada, a parte exequente, ora agravante, alega, em síntese, que é caso de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, posto que o encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida quitação de suas dívidas, evidencia o desvio da finalidade e/ou abuso da personalidade jurídica com o objetivo de fraudar credores. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r.decisão agravada. Recurso tempestivo e devidamente instruído com o preparo (fls. 12/14). Por ora, indefiro o efeito suspensivo, porque a manutenção do decidido na origem em nada prejudicará o direito do agravante caso vingue sua tese nesta sede recursal, não havendo prejuízo irreparável ou de difícil reparação no aguardo do julgamento do presente agravo. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta Ultimadas as providências, certifique-se, se o caso, e tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Thifany Fiuza Cabral de Oliveira (OAB: 442781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000398-28.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000398-28.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: LUCIANE FERREIRA ALMEIDA DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença de fls. 333/336, que julgou procedente a ação, reconhecendo que os documentos solicitados já foram apresentados por ocasião da apresentação de contestação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, insurge-se a parte ré (fls. 339/345), sustentando, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 393 dado que a dívida oriunda do contrato de empréstimo firmado pela parte autora foi cedido à empresa Ativos S.A. Aduz que não deu causa à demanda, sendo incabível a condenação em despesas e honorários advocatícios. Requer a imposição de sucumbência à requerente. Contrarrazões, fls. 351/357. Recurso tempestivo e preparado (fls. 346/347). É o relatório. Trata-se de ação ajuizada por Luciane Ferreira Almeida de Sousa em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a exibição do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Pois bem. O recurso comporta rejeição, de plano, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nas demandas visando a exibição documentos bancários, ainda que intituladas ação de produção antecipada de provas, o Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao interesse de agir, consolidou o seguinte entendimento (Tema 648): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1-Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2-No caso concreto, recurso especial provido. O Eminente Relator, Min. Luis Felipe Salomão, destaca em seu voto, ainda, quais elementos devem constar no pedido e na causa de pedir. A propósito, confira-se: Contudo, exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Em acréscimo, a Eminente Min. Isabel Gallotti, em seu voto-vista, justifica a necessidade de prévio requerimento administrativo, não como mera formalidade, mas que de fato seja apto a demonstrar o verdadeiro interesse da parte prejudicada. Nesse sentido: Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos, a fim de evitar, de um lado, o fomento da “indústria” de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se disponha a fornecê-los amigavelmente. (...) Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet. Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. (...) Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. (...) Por outro lado, a pretensão de obter a segunda via dos extratos - os quais não se contesta foram enviados pelo banco na época própria - demanda o pagamento do custo do serviço, a tarifa bancária cobrada nos termos do contrato e do regramento da autoridade monetária. Diante disso, forçoso reconhecer que a pretensão somente poderá ser atendida mediante o prévio pagamento do valor correspondente ao número de extratos mensais pretendidos, conforme corretamente decidido pela sentença. Na mesma época, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, no caso, em ações de cunho previdenciário (RE 631.240), a fim de evitar que o Poder Judiciário faça as vezes de balcão de atendimento. Transcrevemos: 26. A pretendida subversão da função jurisdicional, por meio da submissão direta de casos sem prévia análise administrativa, acarreta grande prejuízo ao Poder Público e aos segurados coletivamente considerados. Isto porque a abertura desse “atalho” à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora não atendeu os requisitos indicados no precedente qualificado. Os arestos mencionados foram julgados em 2014 e ainda têm aplicabilidade, na medida em que o problema de massificação de conflitos apenas se intensificou. Por outro lado, no decorrer da última década foram disponibilizados cada vez mais canais oficiais de atendimento, como SAC telefônico, ferramenta de comunicação instantânea (v.g. whatsapp), chatbots, bem como ferramentas de acesso direto à documentação, como site e aplicativos, todos dotados de mecanismos que permitem a identificação do solicitante. E nem se alegue a hipossuficiência técnica do consumidor para acesso e obtenção de documentos mediante solicitação digital, na medida em que a parte autora está assessorada por advogado particular. Em todo caso, à exceção de algumas fintechs, as instituições possuem, ainda, filiais ou correspondentes bancários para atendimento in loco. A falta de interesse processual é manifesta e corroborada por diversos elementos. Em primeiro lugar, tendo em vista que a documentação pleiteada é comumente disponibilizada online, não basta a mera solicitação, passiva, do interessado. Convém que a parte autora demonstre que diligenciou minimamente e foi impossibilitada de obter os documentos diretamente. Outrossim, considerando a miríade de opções fornecidas para contato com a parte ré, não é crível que a parte autora, verdadeiramente interessada, formalize requerimento administrativo por correio (físico ou eletrônico), mais moroso e ineficaz. Ainda que se considerassem válidos quaisquer meios de notificação, imprescindível a identificação segura do solicitante, com fornecimento de cópia de seus documentos pessoais e assinatura. Isso porque, à evidência, tais documentos são revestidos de sigilo e sua divulgação a terceiros pode acarretar graves consequências jurídicas à instituição financeira que não adote cautelas de segurança para sua exibição. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada pelos correios (fls. 19/20 e fls. 21/22), sem qualquer informação quanto ao número do contrato a ser exibido ou dos dados da negativação, com indicação de remessa dos documentos para endereço diverso da correntista. Com efeito, a notificação não se mostrou eficaz. Ademais, o requerimento deve conceder prazo razoável para o seu cumprimento, restando evidente a impossibilidade de localização de documentos relativos a anos de relacionamento comercial em prazos inferiores a 30 (trinta) dias, período cuja razoabilidade vem sendo reiteradamente apontada por esta C. Câmara. Logo, à falta de comprovação de prévio e idôneo requerimento pela via administrativa, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir Ante o exposto, resolve-se reformar a sentença apenas para julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito consoante o art. 485, VI, do CPC. Por força da inversão da sucumbência, a autora deverá pagar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 394 de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, consigne-se a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às Cortes superiores consoante o art. 1.025 do CPC (Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.) e a jurisprudência do STJ, restando desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Ante o exposto, PREJUDICADO o recurso, com observação. São Paulo, 12 de junho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003092-75.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1003092-75.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rosana Pereira de Souza Claro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26249 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 191/196, mantida às fls. 256/257, julgou parcialmente procedente a AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por ROSANA PEREIRA DE SOUZA CLARO em face de ITAÚ SEGUROS S/A. As partes apelaram (fls. 207/223 e 260/266). Contrarrazões às fls. 238/246 e 274/275. Sobreveio comunicação da celebração de acordo extrajudicial (fls. 290/291) Julgados os recursos, foi provido em parte o recurso do réu e não conhecido o apelo da autora (acórdão de fls. 292/301). Peticionou a autora, requerendo a homologação do acordo e comunicando a respectiva quitação, pela ré (fls. 303/304). Às fls. 307, a ré requereu a homologação do acordo. É o relatório. Pois bem. Antes da publicação do acórdão de fls. 292/301, as partes se compuseram extrajudicialmente, comunicando a autora a quitação da avença. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, conclui-se que o referido acórdão restou prejudicado, pois operada a perda superveniente do objeto dos recursos. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Diante do acordo entabulado, HOMOLOGO a transação de fls. 290/291, quitada conforme fls. 303/304, nos termos do art. 932, inc. I e art. 487, inc. III, b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique- se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035171-19.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1035171-19.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelado: João Gomes Netinho - 1.- A sentença de fls. 163/167, julgou procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 29.379,64, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados de cada um dos pagamentos; condenar a ré ao pagamento de 100.800 milhas Smiles ou o equivalente em dinheiro; bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$12.000,00, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Ante a sucumbência, condenou ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a parte ré, às fls. 172/191. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, reafirma a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a sentença fora disponibilizada Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 559 no DJE em 19.12.2023, considerando-se publicada em 22.01.2024 (fls. 170/171). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação se encerrou em 14.02.2024 e o presente recurso foi protocolado somente em 15.02.2024, de modo que sua intempestividade é manifesta. Destaca-se que o feriado do dia 25.01.2024 e a suspensão de expediente do dia 26.01.2024 aplicam-se apenas à cidade de São Paulo, e não à cidade de São José do Rio Preto, onde o recurso foi interposto. Por se tratar de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). 3.- Ante ao exposto, por ser inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniela Silva Zardini Dourado (OAB: 223334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1071183-49.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1071183-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Rogerio de Castro - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação de Ordinária movida por NEUSA ROGÉRIO DE CASTRO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é pensionista e recebe complementação do valor dos vencimentos pago pela FESP em razão da incorporação da FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S/A, conforme a Lei Estadual nº 9.343/96, artigo 4º, § 1º; que devido a extinção da FEPASA, esta e os Sindicatos dos empregados da categoria firmaram Contrato Coletivo de Trabalho com vigência a partir de 01/01/1990, estabelecendo que seria concedido aos beneficiados ativos e inativos o reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice do IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, apurado no período de 01/01/1989 e 31/12/1989, entretanto, na apuração do IPC do período mencionado a requerida não computou corretamente o IPC de janeiro de 1989, no importe de 42,72%; que a não concessão do reajuste impactou negativamente na pensão do requerente, acarretando em prejuízos, portanto, a autora faz jus ao recebimento do benefício conforme estipula a legislação. Ante o exposto, requer seja a requerida condenada a revisão do benefício com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o apostilamento. A decisão de fls. 296 deferiu a Justiça Gratuita. A parte ré ofertou contestação (fls. 302/318) e juntou documentos (fls. 319/339), impugnando a Justiça Gratuita, pois os holerites acostados pela requerente demonstram que a alegação de hipossuficiência é incompatível com a situação financeira que ostenta. No mérito, alega que o Acordo Coletivo garantiu aos empregados o reajuste consistente na diferença apurada entre o IPC de janeiro de 1989 e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente à época, sendo que, em nenhum momento estabeleceu que fosse pago o valor do IPC apurado em janeiro de 1989 como reajuste aos empregados; que a política salarial vigente à época resultou num reajuste de vencimentos no importe de 70,28%, isto é, superior ao pretendido pelo autor, portanto, superou as perdas salariais decorrentes da inflação do período, não havendo que se falar em prejuízos a ser reparados com a presente demanda. Sustenta ainda, que não existe norma coletiva garantindo o pagamento do IPC aos empregados ativos da FEPASA antes de janeiro de 1990, logo, se este não foi pago ao pessoal da ativa antes da mencionada data, não há o que ser estendido aos aposentados e pensionistas. Requer seja julgado improcedente. Réplica às fls. 344/352. Em sentença proferida às fls. 403/407 o juiz “a quo” julgou o pedido improcedente por entender que não devem ser aplicados os reajustes para os servidores inativos no período anterior à Medida Provisória 154/90, ou seja, anterior a 01/01/1990. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação às fls. 411/423, aduzindo, em apertada síntese: inicialmente, observa-se a aplicação da Súmula 85 do Col.STJ uma vez que o tema em debate trata-se de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que “renasce” a cada mês devendo-se considerar apenas a prescrição quinquenal para reclamo de ônus não cumprido. No caso em tela, com base em contrato coletivo entre a FEPASA e seus Sindicatos ficou acordado que o reajuste ali previsto também seria aplicado a servidores inativos e pensionistas. Alega que a Fazenda Pública deixou de aplicar os reajustes previstos no Acordo Coletivo com a diferença do IPC de janeiro à dezembro de 1989 no importe de 42,72%. Narra, ainda, que não houve negativa do Poder Público em implementar tal reajuste, razão da aplicação da Súmula 443 do Col.STJ. Aduz que a r. Sentença proferida deve ser reformada uma vez que estaria em desacordo com este E. Tribunal de Justiça. Reforça que o reajuste pleiteado refere-se a período anterior à MP 154/1990 convertida em Lei n. 8.030/90, ou seja, o acordo previa o reajuste para servidores ativos, inativos e pensionistas com defasagem salarial ocorrida sem a atualização com base no IPC de janeiro à dezembro de 1989. A Fazenda Pública, portanto, não teria aplicado tais reajustes no importe de 42,72%. Assim, requer a reforma da r. Sentença proferida para que a apelada proceda à revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o devido apostilamento, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais no que se refere às despesas processuais e os honorários advocatícios. Em contrarrazões apresentadas às fls. 487/515, a apelada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduziu, em síntese, que há prescrição no seu direito uma vez que o reajuste pretendido fora estabelecido no Dissídio Coletivo nº 92.590/2003 com trânsito em julgado em 18/04/2005. Refuta a tese da apelante da não aplicação da prescrição de trato sucessivo uma vez que, segundo a apelada, não há renovação de marco inicial da obrigação por força do dissídio supracitado. Alega que a apelante não possui o mesmo perfil dos servidores que fazem jus ao reajuste pretendido com observância em dois critérios: (i) identidade de funções; e (ii) vinculação ao sindicato da mesma base territorial, aferida a partir do Município em que exercem suas funções, nos termos da Lei Federal nº 9343/96. Tais critérios não teriam sido preenchidos pela apelante, no entendimento da apelada. Sendo a FEPASA uma empresa já extinta, deveria haver uma sucessora para participação no Dissídio 92.590/2003, o que não ocorreu, portanto, segundo a apelada, os termos do acordo não se estendem aos servidores ativos, inativos ou pensionistas da FEPASA. Por outro lado, entende que o Acordo Coletivo firmado entre a FEPASA e seus Sindicatos garantiu aos empregados o reajuste consistente na DIFERENÇA apurada entre o IPC/IBGE de janeiro de 1989 e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente à época, conforme a Tabela I de percentuais anexa ao Acordo. Alega que o Acordo Coletivo em nenhum momento determinou fosse pago o valor do IPC/IBGE apurado em janeiro de 1989 como reajuste aos empregados no mês de janeiro de 1990, assim como IPC de qualquer mês em específico do ano de 1989. Sustenta que, mesmo sem previsão no Acordo Coletivo, na apuração da diferença de índices a ser usada como percentual de reajuste remuneratório assegurado pelo acordo coletivo para janeiro de 1990, a Fazenda Pública considerou o IPC de janeiro de 1989 e aplicou percentual de 70,28%, acima do índice apurado para janeiro de 1989 (42,72%). Desta forma conclui que não houve prejuízo financeiro para apelante. Aduz a apelada que não existe norma que regulamente os reajustes anteriores a 1990, apenas o Acordo Coletivo que fixou o reajuste a ser aplicado a partir de janeiro de 1990. Entretanto, afirma que, com a edição da MP 154/90 em abril de 1990, este percentual não era mais aplicado nem aos servidores e pensionistas em 1990, quanto menos o seria para estes em 1989. Por esta razão, o Acordo Coletivo teria sido cumprido não havendo mais reajuste a ser realizado. Assim, pugna o não provimento do recurso com a manutenção integral da r. Sentença proferida. Às fls. 528, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 597 requereu o sobrestamento do feito por conta de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado junto ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria até decisão final. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade concedida à apelante às fls. 296. O presente recurso restou prejudicado. Justifico. Trata-se de Ação de Ordinária com objetivo de dar cumprimento ao Contrato Coletivo firmado entre a extinta FEPASA e os Sindicatos dos empregados da categoria, estabelecendo que seria concedido aos beneficiados ativos e inativos o reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice do IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, apurado no período de 01/01/1989 e 31/12/1989, no importe de 42,72%. Julgado improcedente seu pedido, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Ocorre que, em recente decisão proferida no Tema 53 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto junto a este E. Tribunal de Justiça, ficou assim estabelecido: “Tema 53 - IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Obs: “ODesembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão.” (Negritei) Desta forma, a presente demanda deve aguardar a decisão a ser proferida no incidente acima. Posto isso, DETERMINO que se aguarde a decisão final a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive cabendo às partes, oportunamente, informações quando do seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/ SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2161713-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2161713-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Ubatuba - Requerente: Márcio Gonçalves Maciel - Requerida: Flavia Comitte do Nascimento - Requerido: Câmara Municipal de Ubatuba - Cuida- se de pedido de efeito suspensivo à apelação (nº 1002442-33.2023.8.26.0642), apresentado por Márcio Gonçalves Maciel (Vice Prefeito de Ubatuba) contra a sentença de fls. 1661/1682 dos autos de origem, pela qual foi julgada improcedente a ação anulatória do Decreto-Legislativo nº 01/2023 promovida por Flávia Comite do Nascimento contra a Câmara Municipal de Ubatuba. Inconformado com o provimento de primeiro grau, o requerente apresentou pedido de efeito suspensivo à apelação. Para tanto, aduz que não se pode cogitar de improcedência do pedido, mantendo-se a apelada no cargo de Prefeita. É, em síntese, o relatório. Trata-se de ação anulatória do Decreto Legislativo nº 01/2023 ajuizada por Flávia Cômitte do Nascimento contra Câmara Municipal de Ubatuba. Objetiva a autora a sua recondução ao mandato eletivo de Prefeita do Município de Ubatuba, até decisão final do processo. Esta 3ª Câmara de Direito Público deu provimento ao agravo de instrumento (2163131-20.2023.8.26.0000) interposto pela autora, para suspender os efeitos do Decreto nº 01/2023 da Câmara Municipal de Ubatuba e por consequência, determinar a recondução da agravante ao cargo de Prefeita Municipal, pelo período restante do mandato para o qual foi eleita, até decisão final. O ínclito Juízo singular julgou improcedente a pretensão da autora, porém, determinando a manutenção integral do acórdão acima mencionado, que deferiu a tutela antecipada e suspendeu os efeitos do Decreto nº 01/2023 da Câmara Municipal de Ubatuba e por consequência, determinou a recondução da autora ao cargo de Prefeita Municipal. A cassação de mandato parlamentar é um tema complexo e envolve questões jurídicas e políticas. Em princípio, como referido no agravo de instrumento, não foi descrita a alegada omissão da Prefeita e não há evidências de participação direta dela no processo licitatório que supostamente favoreceu seus familiares. Além disso, não houve justa causa para a cassação do mandato da Prefeita. Noutro giro, em tese, estão ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mais, aguarde-se a distribuição da apelação, apensando-se. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Luiz Gustavo Bastos de Oliveira (OAB: 193610/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001043-40.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001043-40.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: CATIA MAGDA GODINHO MARTINELLI SANCHES - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A contra a sentença de fls. 105/110, que, em ação de desapropriação que ajuizou em face de Catia Magda Godinho Martinelli Sanches, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: (...) Com efeito, pelo que se infere dos autos, com a composição amigável realizada entre as partes, a parte perdeu o interesse processual. Cabe ressaltar que interesse processual é a necessidade que tem o requerente de se valer da via processual para obter um provimento jurisdicional relativo a pretensão que está sendo resistida. Assim, o presente feito perdeu seu objeto pelo que se denomina carência superveniente da ação, havendo então ausência de interesse processual. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. (...) Em sede recursal (fls. 115/122), a apelante assevera que (i) não houve perda superveniente do objeto da ação, mas sim transação entre as partes, sendo o caso de homologar o acordo nos termos do art. 487, III, b, do CPC; (ii) com a homologação judicial do acordo, ainda é necessário o registro da área em nome do DER e a expedição da carta de adjudicação. Pois bem. Tendo em vista que a extinção do feito se deu em caráter de indeferimento liminar da inicial por falta de interesse de agir, deve ser observado o procedimento do art. 331, § 1°, CPC, citando-se o réu para responder ao recurso de apelação para o que é insuficiente a mera intimação via DJE realizada na origem (fls. 113/114 e 125), até porque, à míngua de citação, a ré não possui advogado constituído nos autos. Desta forma, determino o retorno dos autos à origem para que seja providenciada a citação da ré para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1°, CPC. Após, com ou sem o oferecimento da resposta ao recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2162389-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2162389-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Fabiano Santos Rodrigues - Agravado: Município de Salto - Agravado: Shdias Cosulltoria e Assessoria Ltda Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Santos Rodrigues em face da decisão de fls. 157/158 dos autos da ação anulatória de ato administrativo de origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para tal. In verbis: (...) O pedido de tutela antecipada não comporta deferimento. Com efeito, trata-se de ato da administração pública, cujos critérios de avaliação e seleção são estabelecidos previamente, dentro dos limites permitidos em lei, o que o torna válido, pois o Poder Público goza da presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, em sede cognição sumária, não entendo presentes, ao menos, por ora, os elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada requerida, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, em especial o “fumus bonis juris”, uma vez que, considerando a matéria questionada na petição inicial e os elementos presentes nos autos, não dão conta de demonstrar o alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, o que inviabiliza, por ora, constatar a probabilidade do direito alegado. Assim, neste momento, em que o juízo de delibação não permite análise profunda da matéria, ausentes os motivos ensejadores, entendo por bem indeferir o pedido de tutela, ressalvando a possibilidade de rever tal posição a posteriori, ou seja, em momento seguinte ao da contestação, quando então este juízo disporá de maiores elementos que permitam formar juízo seguro acerca do alegado. (...) Sustenta o agravante, preliminarmente, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista estar desempregado. No mérito, aduz que a entrevista realizada com profissional psicólogo, na fase de avaliação psicológica de concurso público, se deu em desconformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia para tanto, ressaltando que não foi assegurada a qualidade técnica da avaliação, e que a entrevista não foi utilizada como fonte fundamental de informação, além de ter sido realizada fora de ambiente privado. Afirma que a avaliação se limitou ao preenchimento de ficha de anamnese, e que, quanto ao Teste de Atenção Difusa (TADIM), não foi especificada qual a tabela utilizada para aferição dos scores, percentuais e classificação. Assevera que o edital do certame não prevê possibilidade de recurso contra o resultado da avaliação psicológica, o que contraria o princípio da ampla defesa, bem como a Lei Municipal nº 3.761/2018, que determina que o edital deva conter o perfil profissiográfico do cargo de GCM, bem como os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados. Assim, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para, suspendendo-se o ato de eliminação, determinar o seu prosseguimento no certame, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cuja declaração (fls. 18, origem) goza de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito ativo. Com efeito, em uma análise perfunctória do caso em trâmite na origem, a despeito da previsão de realização de avaliação psicológica, verifica-se que o edital do concurso não detalhou os critérios objetivos da avaliação pelos quais se classificariam os candidatos entre aptos e inaptos. Ademais, a princípio não se constata previsão editalícia quanto à possibilidade de interposição de recurso contra decisão proferida em avaliação psicológica. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito tempo, no sentido de que a avaliação psicológica em concurso público deve estar prevista do edital do certame e na legislação de regência, devendo ser baseada em critérios objetivos presentes no edital, que deve contar ainda com previsão sobre a possibilidade de recurso do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido (g.n.): Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-06- 2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exigência de realização de exame psicológico para ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014). 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, “é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 635 que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato” (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021). 3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 59-66, e-STJ): “Na hipótese, a exigência do exame em questão dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...) Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança” (fls. 59-66, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. “Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão do writ” (fl. 172, e-STJ). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Além disso, o risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que, com o prosseguimento do certame e convocação de outros candidatos para realização das fases seguintes, a eventual procedência do pedido principal, relativo à anulação da reprovação e a realização de nova análise, em nada se aproveitaria. Assim, processe o presente recurso com a outorga parcial da tutela antecipada recursal, determinando-se que o autor- agravante prossiga no certame, submetendo-se às demais fases previstas no edital, reservando-se-lhe vaga, até o julgamento do agravo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcos Soares Navarro (OAB: 416840/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2166856-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166856-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes Jacinto Zanin - Agravante: Maria de Fátima Jacinto Saturnino - Agravante: Neide Aveiro Jacinto Gazillo - Agravante: Leandro Leonel Jacinto - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Marcia Monira Achoa Cury Mendes - Interessada: Maria de Fátima de Carvalho Sanches - Interessado: Maria Janir Bezerra Ota - Interessado: Maria Rosely Moreira da Silva - Interessado: Mitsuko Iwai - Interessado: Marilene Ribeiro Fernandes Natel - Interessado: Maria Alice Pacheco C. Zackiewicz - Interessado: Maria das Graças Urbano - Interessado: Maria José Marques Paiva - Interessado: Maria Dorairte Coletti - Interessado: Maria Marcia Melo Martins - Interessado: Maria Angela Basso Ferraz - Interessado: Maria Clara Solis Checa - Interessado: Maria Rita Batista - Interessado: Margareth Alvim de Souza Mello Alves - Interessado: Maria das Dores Trindade - Interessado: Maria da Conceição B. de Santana - Interessada: Marta Augusto Ferreira - Interessado: Maria Aparecida Gomes Passos - Agravada: Maria Eterna Coelho - Interessada: Maria Gloria Monge - Interessado: Magali de Araujo - Interessado: Maria Neusa da Silva Brito - Interessado: Maria Elisa Gallucci - Interessada: Mariana Leza de Jesus - Interessado: Maria de Fátima Gonçalves Costa - Interessado: Maria Aparecida Palmieri - Interessado: Maria Aparecida Ribeiro Americo - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Maria do Socorro Bizerra - Interessado: Meire Pinheiro Domingos Lopes - Interessado: Leandro Leonel Jacinto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166856-80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 36.000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166856-80.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTEs: maria de lourdes jacinto zanin e outros agravada: municipalidade DE SÃO PAULO interessados: márcia monira achoa cury mendes e outros Juiz de 1ª Instância: Luís Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES JACINTO ZANIN E OUTROS contra a decisão de fls. 407/415 dos autos principais que, em sede de Cumprimento de Sentença ajuizado em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, julgou procedente a impugnação apresentada e fixou como devido o valor de R$ 571.046,19, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor impugnado, ao argumento de que Os parâmetros foram apresentados de forma bastante didática e fácil ao credor que, ainda assim, aplicou os juros de mora indevidamente, ou seja, aplicou juros demora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, deixando, portanto, de atender a determinação de fls. 375/376; que o ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei; e que considerando que as contas do (EXEQUENTE/EXECUTADO) divergiram, em sua maioria, dos parâmetros de cálculos fixados na legislação e jurisprudência, de rigor reconhecer a improcedência dos valores apurados pelo (EXEQUENTE/EXECUTADO), sendo devido o pagamento de honorários integrais à parte vencedora. Essa a diretriz fixada no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Alegam os agravantes, em síntese, que o v. acórdão proferido na Apelação nº 177.768-5/0.00 fixou os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês e o C. Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso interposto pela Municipalidade (Agravo de Instrumento nº 598.641-8/SP), transitando em julgado em 11/04/2006; que operou-se a coisa julgada, devendo o título judicial ser integralmente cumprido; que a demora no cumprimento da obrigação de fazer decorreu da resistência oposta pela agravada no que tange ao correto percentual de reajuste definidos nas leis municipais; que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2274454-63.2021.8.26.0000 (objeto do Cumprimento de Sentença nº 0002912-73.2021.8.26.0053) restou determinada a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento), devendo ser observado o mesmo entendimento no seu cumprimento de sentença; que o laudo pericial inicialmente ratificou a conta elaborada pelos agravantes e, somente após a apresentação dos quesitos complementares, foi confirmado o acerto aritmético dos cálculos apresentados pelas partes; que a agravada pretende a aplicação de juros de mora inferiores aos estabelecidos no título judicial transitado em julgado; que o Juízo ignorou a existência de acórdão decidindo os juros de mora aplicáveis na execução do julgado, limitando-se a reproduzir decisões sem qualquer relação jurídica com a discussão travada nos autos; que no cumprimento de sentença é vedado às partes rediscutir a coisa julgada, não sendo possível a alteração da conta de liquidação para incluir outro percentual de juros moratórios; que a conta apresentada pela agravada não permite identificar os juros moratórios aplicados mês a mês, sempre inferiores ao definido no título executivo judicial; que embora o Tema 810/STF determine a aplicação de juros de mora correspondentes ao índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, estes já haviam sido definidos em 2006, não sendo possível modificar a coisa julgada; que o Tema 905/STJ determina a prevalência da coisa julgada, sendo no mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça; que se o título judicial determinou a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não é possível a sua modificação sem o ajuizamento de ação rescisória, devendo ser preservada a res judicata; e que os cálculos da agravada não poderiam ser homologados, pois não observaram a correta base de cálculos dos juros moratórios, o que foi identificado pela prova pericial. Com tais argumentos, pretendem a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para reconhecer que não cabe mais discussão sobre os juros de mora, devendo ser observada a determinação contida no título judicial exequendo e homologada a conta encartada no incidente de Cumprimento de Sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2274424-63.2021.8.26.0000 (fls. 207). É o relatório. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se quena fase de conhecimento restou consignado pelo v. acórdão de fls. 29/34 dos autos principais, proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, que a ré deveria arcar com as diferenças, monetariamente corrigidas, desde a data em que deveriam ser pagas cada parcela, mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação, com supedâneo no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, dado ao caráter alimentar e trabalhista do débito. O entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, em conformidade com o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, era no sentido de preservar a coisa julgada. No entanto, não há como ignorar a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES (Tema 1.170 de Repercussão Geral). Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Edvan Paixao Amorim (OAB: 143925/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Andrea Regina Romanelli (OAB: 309221/SP) - Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB: 369020/ SP) - Pricila Pinheiro Peixoto (OAB: 414638/SP) - Rute do Carmo Rocha (OAB: 415366/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 644 DESPACHO



Processo: 2165973-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2165973-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Luciano de Oliveira Mendes - Agravante: Ana Paula Saugo das Neves - Agravado: Município de Caraguatatuba - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2165973-36.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:LUCIANO DE OLIVEIRA MENDES ANA PAULA SAUGO DAS NEVES AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Juiz(a) de 1º grau: Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos. Trata- se, em origem, de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM movida pelo Município de Caraguatatuba em face de LUCIANO DE OLIVEIRA MENDES e ANA PAULA SAUGO DAS NEVES, narrando que os requeridos teriam erigido edificações em área pública, objetivando a condenação na obrigação de demoli-las. A decisão de fls. 135/136 dos autos principais, integrada pela decisão de fls. 160/161 daqueles mesmos autos, deferiu a produção de prova pericial para auferir se houve, ou não, invasão na área pública descrita pelo município autor, contudo, determinou que o ora agravante adiante as custas da prova pericial. Contra essa decisão insurge-se o réu pelo presente recurso de agravo de instrumento. Alega que a prova pericial foi também requerida pelo Ministério Público, razão pela qual deve haver rateamento das custas. Aduz que os órgãos estatais se valeram de mero jogo de palavras para disfarçar o real pedido de produção da prova pericial, visando se livrar do ônus do custeio. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 10/11) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinado que arque Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 673 integralmente com o adiantamento de custas da prova pericial. Desse modo, o regular procedimento daqueles autos implicaria, inclusive, no esvaziamento da presente demanda. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2167945-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2167945-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Janete Costa Moraes - Agravado: Município de São José dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2167945-41.2024.8.26.0000 Procedência: São José dos Campos Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.336) Agravante:Janete Costa Moraes Agravado:Município de São José dos Campos AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 684 -Cediço que os bens materiais não se medem de modo absoluto, mas sempre de maneira relativa, a necessidade que dá apoio ao benefício da gratuidade processual relaciona a situação econômica e financeira do pretendente com os custos e as despesas processuais antevistas, à luz e este é o critério fundamental de clivagem dessas pretensões da acessibilidade à Justiça. -O pedido de justiça gratuita foi feito apenas em fase de cumprimento de sentença, de forma que, ainda fosse deferido, não afetaria, no caso dos autos, a exigibilidade do título judicial. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Janete Costa Moraes interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de origem que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido de deferimento de gratuidade processual. Alega a agravante que se tornou hipossuficiente no curso do processo e não possui condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Aduz, ainda, que não se pode analisar a condição de miserabilidade apenas pelo valor mensal percebido pela parte, e que não é menos merecedora do benefício em razão da importância que recebe mensalmente. Assevera, por fim, que suportar o pagamento da sucumbência excederá o que pode despender de seu orçamento, que já é enxuto para seu modo de vida, ante os compromissos financeiros assumidos. É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de origem que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de gratuidade processual. 3.Consta dos autos que a ora recorrente ajuizou demanda contra a Municipalidade de São José dos Campos com o escopo de incluir, na base de cálculo do adicional recebido por condições especiais de trabalho -Acet, os valores recebidos a título de plano de carreira, adicional de abono médico, vantagem pessoal, sexta-parte e adicional por tempo de serviço, recolhendo, para tanto, as custas processuais correspondentes (e-págs. 16-21 dos autos 1019040-68.2020). O M. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão, assinando os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. O r. decisum transitou em julgado aos 12 de setembro de 2023 (e-págs. 177-82 e 197 do processo de conhecimento). Assim, o Município de São José dos Campos instaurou o cumprimento de sentença referencial, visando ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 13.589,59 (e-págs. 1-34 dos autos 0017708-78.2023). Intimada, a agravante pugnou pela concessão da gratuidade processual (e-págs. 40-100 da demanda de referência), o que foi indeferido pelo M. Juízo de origem, nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de JANETE COSTA MOARES pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a executada foi condenada na ação principal, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizados. A executada, por sua vez, peticionou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive em tutela de urgência, em razão de sua incapacidade financeira decorrente da situação de saúde de sua filha, que demanda cuidados médicos, terapia, fisioterapia e medicamentos. Afirma que não se pode analisar a condição de miserabilidade somente pelo valor mensal recebido pela parte, devendo ser verificado o prejuízo sofrido com o pagamento das despesas processuais. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade e suspensão da execução dos valores ou, subsidiariamente, que o débito seja parcelado, sugerindo o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). A petição, fls. 40/46, veio acompanhada de documentos, fls. 47/100. Réplica às fls. 106/114, na qual a exequente assevera que o pedido de concessão da justiça gratuita deve ser indeferido, pois a executada não é pobre na acepção jurídica do termo, considerando que a renda bruta mensal da requerida é R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e a líquida, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo plena condições financeiras para arcar com as consequências do processo. Alega que o fato da executada possuir dependente e despesas mensais necessárias para a subsistência não configura hipótese a justificar a concessão do benefício, haja vista que seus rendimentos são elevados, muito superiores ao patamar médio da renda brasileira, e ela não comprovou situação de hipossuficiência. Ademais, afirma que, mesmo que o benefício seja concedido, a gratuidade não retroage para abarcar encargos processuais anteriores não havendo fundamento para a extinção do presente cumprimento de sentença. Por fim, requer a rejeição do pedido de justiça gratuita e o prosseguimento do cumprimento de sentença até a integral satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Pela análise dos documentos de fls. 79/83, constata-se que a executada é médica, possui renda líquida superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresenta condições financeiras para arcar com um financiamento de quase R$ 7.000,00 (sete mil reais) e residir em um bairro de alto padrão no município (fl. 99). Apenas o seu convênio médico custa R$ 5.878,80 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), superior a renda total de grande maioria das famílias brasileiras (fl. 97). Logo, apesar da executada possuir gastos elevados com o tratamento de saúde da filha, ela não se enquadra, por nenhum ângulo, no critério de hipossuficiência, possuindo condições de suportar as despesas processuais geradas por ação que foi por ela ajuizada. Além disso, como bem pontuou o exequente, mesmo que concedido o benefício da justiça gratuita, o efeito seria apenas ex nunc, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça seguido por este Tribunal de Justiça, não retroagindo para suspender a execução dos honorários advocatícios como pleiteado pela executada. (...) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Quanto ao pedido de parcelamento do valor devido formulado pela executada, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Int. (e-págs. 13-6). 4.É da jurisprudência constante deste Tribunal de Justiça que cabe ao juiz aferir, em cada caso, se o requerente da gratuidade tem porte econômico para enfrentar as despesas do processo (cf., a propósito, Nery-Nery, Código de processo civil comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, p. 1.582). Perfilha-se uma dada atenuação quanto ao valor presuntivo inaugural da afirmação de necessidade, infirmável, pois, não apenas mediante impugnação da parte adversa no exercício de faculdades dispositivas, mas, além disso, por admissível iniciativa oficial. 5.Todavia, o custeio da justiça distribuída pelo Judiciário -a empolgar, secundariamente, uma certa nota sancionatória de ativação menos prudente do mecanismo da Justiça- é, de algum modo, um contentor das aventuras litigiosas, das industrializações de demandas e das atrações de bagatelas. Por isso, compreende-se o zelo com que o M. Juízo de origem tratou, na espécie, da pleiteada exoneração do pagamento das custas e despesas processuais. Cediço, contudo, que os bens materiais não se medem de modo absoluto, mas sempre de maneira relativa, a necessidade que dá apoio ao benefício da gratuidade processual relaciona a situação econômica e financeira dos pretendentes com os custos e as despesas processuais antevistas, à luz e este é o critério fundamental de clivagem dessas pretensões da acessibilidade à Justiça. Ou seja, não se exige a indigência do favorecido, mas um relacionamento razoável entre riqueza e possibilidade de gastos, de sorte a garantir o direito de acesso à Justiça. Em outras palavras: (i) de quanto alguém pode dispor materialmente aqui e agora? (ii) qual o custo financeiro a impor-se previsivelmente com o processo?, e (iii) a recusa do benefício faz supor, razoavelmente, impedimento de acesso à Justiça? 6. Adota-se frequentemente neste Tribunal de Justiça de São Paulo um critério subsidiário de objetivação para os inúmeros casos que versam pleito de amparo judicial, tomando-se por paradigma os indicativos da atuação da Defensoria pública paulista, em que a necessidade econômica atrativa desse amparo se presume quanto a quem aufira renda mensal não superior a três salários mínimos (cf. Deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo 89, de 8-8-2008, e 137, de 25-9-2009). Desse parâmetro escapam duas hipóteses: (i) a de ser elevado o valor da causa a ponto de que, ainda havendo maior percepção retributiva mensal, admitir-se o amparo judicial; (ii) a de ser diminuto o valor da causa, de modo que Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 685 a só recepção de menos de três salários-mínimos líquidos mensais não justifique o amparo da gratuidade de acesso ao Judiciário. 7.Para o caso sub examine, extrai-se dos documentos apresentados que a agravante recebeu, em junho de 2024, mais de R$ 25.000,00 líquidos entre vencimentos e proventos (e-págs. 19-21). Frise-se que os documentos apresentados para comprovar as despesas mensais (e-págs. 22-32) não têm o condão, per se, de demonstrar a total impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais, tanto que pleiteou, subsidiariamente, o pagamento do quantum exequendo de modo parcelado (cf. e-págs. 44, in fine, e 46, in initio, dos autos referenciais). Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido (AgR no Ag 475.330, j. 4-12-2006), sendo certo que a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (REsp 556.081, j. 28-3-2005). E, nesse quadro, ainda que deferido fosse o pleito de gratuidade, ele não afetaria, no caso dos autos, a exigibilidade do título judicial que condenou a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 8.Nesta linha é a jurisprudência deste Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Gratuidade da justiça deferida que opera efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir ato jurídico perfeito. Penhora mantida, determinando-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Decisão reformada. Recurso provido (AI 2027653-40.2023, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 25-8-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Gratuidade Judiciária. Honorários Advocatícios. Impugnação não acolhida. Alegação de que concessão de benefício de gratuidade judiciária opera efeitos <ex tunc>. Descabimento. Excesso de execução não caracterizado. O benefício de gratuidade judiciária opera efeitos <ex nunc>, conforme pontuado no acórdão que concedeu a benesse. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (AI 2085633-42.2023, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 24-8-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que deferiu a gratuidade de justiça ao agravante somente com efeitos ex nunc. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. A decisão que concede gratuidade da justiça de fato é dotada de efeito ex nunc. Precedentes do STJ. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido (AI 2155580-86.2023, Rel. Des. Roberto Maia, j. 25-7-2023). 9. Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. ISTO POSTO, em decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interposto por Janete Costa Moraes (autos de origem 0017708-78.2023 da digna 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a essa modalidade de julgamento, manifestar sua discordância no momento da interposição de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 12 de junho de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Samantha da Cunha Marques (OAB: 253747/SP) - Juliane Daniele Haka Machado (OAB: 424547/SP) - Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2044321-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2044321-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo interno interposto por APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 25/28 do recurso subjacente, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Processado (fl. 24), com contraminuta apenas da Fazenda Estadual (fls. 30/52; certidão fl. 55), a D. Procuradoria de Justiça noticiou a perda do objeto do presente recurso (fls. 59/64), os autos tornaram conclusos (fl. 65). Eis o breve relato. O recurso não comporta conhecimento, porquanto prejudicado. Com efeito, conforme noticiado pela D. Procuradoria de Justiça e em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que, em 24.05.2024, foi proferida sentença, nos autos originários, nos seguintes termos: Vistos. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. [...] P.I.C. (fls. 298/300 dos autos originários) Dessa forma, de nenhum efeito prático a apreciação recursal, ante a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do presente agravo interno, face ao não conhecimento, também, do agravo de instrumento subjacente a este (Agravo de Instrumento nº 2044321- 52.2024.8.26.0000), no qual foi proferida a decisão ora agravada. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 717 termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2070506-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2070506-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: José Marchesani - Agravado: Município de Jaú - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 306 dos autos principais que na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária combinada com pedido de repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por José Marchesani em face de Município de Jaú, indeferiu o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos. Recorre o agravante buscando a reforma da decisão sustentando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. O recurso foi distribuído ao Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 738 Des. Eurípedes Faim em 18.03.2024, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Em 17.04.2024 foi alterada a relatoria deste recurso para a Des. Tania Mara Ahualli. O recurso não foi respondido (fl. 334). Recebidos os autos por este Relator, determinou-se seu imediato julgamento. É o relatório. Narra o autor na petição inicial que é proprietário do imóvel residencial devidamente cadastrado sob o nº 06.1.62.72.0251.000 junto à Municipalidade. Afirma que a cobrança instituída pela Municipalidade em desfavor do requerente em relação às Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços Bombeiros (TSB), é manifestamente ilegal, em verdadeira afronta à legislação pertinente e à Constituição Federal, estando a questão sedimentada, inclusive, no âmbito jurisprudencial pátrio. A r. decisão agravada, proferida em 15.03.2024, indeferiu o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos. Em consulta realizada no sistema SAJ, verifiquei que, em 12.04.2024, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o requerido restitua os valores pagos pelo autor a título de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Taxa de Bombeiros, devidamente corrigidos, desde cada desembolso, com juros legais desde a citação, sendo considerada válida a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (fls. 368/371 dos autos principais). Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. São Paulo, 11 de junho de 2024. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2165214-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2165214-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Sergio Bonin - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Sergio Bonin, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ - Comarca de Sorocaba. Informa a impetrante que o paciente foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto. Alega que o paciente estava solto e, após a certificação do trânsito em julgado da condenação, foi determinada a expedição de guia de recolhimento definitiva. Relata que a decisão proferida pelo juízo a quo está em desacordo com o princípio da ampla defesa e do contraditório, acarretando sua nulidade. Aduz que a Resolução 474/22 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que os condenados em definitivo ao regime semiaberto devem ser intimados para iniciarem o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão, devendo ser imperiosa a abertura de vista à Defensoria Pública antes da expedição do mandado. Destaca que, de acordo com o Comunicado nº 628/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça, antes da expedição do mandado de prisão para o cumprimento da pena, devem ser requisitadas informações junto à SAP acerca da existência de vaga no sistema carcerário. Argumenta que a ordem de prisão só poderá ser emitida após a intimação do ora paciente e se a autoridade penitenciária puder disponibilizar vaga para o cumprimento da pena. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja anulada a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão para o cumprimento da pena, determinando-se a expedição de alvará de soltura ou de contramandado de prisão. Requer a concessão de prisão domiciliar ao ora paciente, com ou sem monitoramento eletrônico, até que seja realmente disponibilizada vaga para o paciente, indicando-se a unidade prisional em que a pena será cumprida e intimando-o pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena.. O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/32. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar pretendida. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Isto porque, após a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária da disponibilidade de vaga para cumprimento da reprimenda imposta ao paciente em regime semiaberto (fls. 40/41 da origem), o magistrado a quo entendeu que estava afastada a incidência da Súmula Vinculante 56 do Colendo Supremo Tribunal Federal e avaliou desnecessária a prévia intimação de Sergio, explicando que, efetuada a prisão e realizada a audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional compatível com o regime prisional intermediário. Aliás, tal avaliação está prevista no item 4.1 do Comunicado CG 628/2022, emitido pela Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal, que regulamentou a Resolução CNJ nº 474/2022, assim dispondo: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, para os casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem: [...] 4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 4.1. Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 908 imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; [...] Inexiste, assim, flagrante ilegalidade. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, notadamente, se o paciente está efetivamente recolhido em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0019860-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0019860-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Luiz Ricardo Pereira da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Paciente Luiz Ricardo Pereira da Silva sob alegação de constrangimento ilegal. Do que se consegue compreender, tendo em vista se tratar de carta de próprio punho, pugna o Paciente pela comutação de penas, com fulcro nos Decretos Presidenciais nº 7420/10, 7648/2011, 7873/2012, 8172/2013, 8380/2014, 8615/2015, 9246/2017, 11846/2023. Relata o Paciente estar cumprindo pena pela condenação em processos criminais distintos que tiveram suas penas somadas, nos termos do art. 111 da LEP. No entanto, não apresenta nos autos os processos de execução, a Vara ou o juízo responsável pela execução das penas. Pugna pela concessão da comutação de penas e pela nomeação de defensor público para atuar nos autos. O writ não veio acompanhado de nenhum documento. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise do quanto exposto não é possível verificar a alegação e constrangimento ilegal, uma vez que não foram apresentadas informações necessárias para a análise dos autos de origem. Portanto, a princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal. Por conseguinte, é o caso de indeferimento da liminar requerida. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Defensoria para que seja nomeado defensor ao Paciente. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2089202-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2089202-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Caconde - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Caconde - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Extraordinários Processo nº 2089202-51.2023.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e Prefeito da Estância Climática de Caconde Recorrido: Prefeito da Estância Climática de Caconde e Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente, com ressalva e modulação de efeitos, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade: i) parcial, sem redução de texto, do artigo 1º, do inciso I do artigo 7º e do artigo 8º, da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, para exclusão da aplicação da Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 976 Consolidação das Leis Trabalhistas aos ocupantes de cargos comissionados, bem como a declaração de inconstitucionalidade da expressão regidos pela C.L.T. prevista no inciso II do artigo 7º da referida lei; ii) das expressões Coordenador do Sistema de Controle Interno, de Responsável pelo INCRA, de Responsável pela Tesouraria, de Responsável por Caixa de Recebimento, de Encarregado de Serviço, de Supervisor de Serviço e de Coordenador de Departamento previstas no artigo 6º, caput, e dos incisos I, II e III, do artigo 7º e do § 2º do artigo 8º, da Lei 2.632, de 7 de abril de 2016, bem como, artigo 6º, da Lei 2.662, de 3 de julho de 2017; iii) da expressão 08 (oito) empregos de Coordenador Setorial, 08 (oito) empregos de Chefe de Setor e 04 (quatro) empregos de Encarregado Administrativo disposta no artigo 2º, da Lei 2.638, de 10 de agosto de 2.016, das expressões Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Coordenador Setorial, Chefe de Setor e Encarregado Administrativo (ou Encarregado de Serviços), previstas no artigo 3º, da Lei 2.638, de 10 de agosto de 2.016, das expressões Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Coordenador Setorial, Chefe de Setor, Encarregado Administrativo (ou Encarregado de Serviços) dispostas no Anexo II da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, na redação dada pela Lei 2.662, de 3 de julho de 2017, da expressão e Assessor de Comunicação disposta no artigo 3º da Lei 2.638, de 10 de agosto de 2016, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 2.662, de 3 de julho de 2017, e da expressão dois com a denominação de Diretor de Escola prevista no artigo 1º da Lei 2.241, de 19 de agosto de 2.005; iv) do Anexo II da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, na redação dada pela Lei 2.662, de 3 de julho de 2017, ambas do Município da Estância Climática de Caconde, ao instituir os cargos em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico; v) da função de confiança de Coordenador do Sistema de Controle Interno, insertas no artigo 6º, no caput e nos incisos I, II e III do artigo 7º e no § 2º do artigo 8º, todos da Lei 2.632, de 7 de abril de 2016; vii) dos cargos comissionados de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Coordenador Setorial, Chefe de Setor e de Encarregado Administrativo (ou Encarregado de Serviços) do que resultará apenas 19 (dezenove) cargos em comissão, no âmbito do Poder Executivo local; ix) da expressão salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 61 da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, na redação dada pela Lei 2.220, de 14 de dezembro de 2.004, dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 62 da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2017, da expressão será regido pela CLT disposta no artigo 63 da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2017, bem como da expressão prorrogáveis por mais 12 (doze) meses prevista no artigo 64 da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, na redação dada pelo § 7º da Lei 2.254, de 14 de dezembro de 2005; x) do artigo 106, da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, que instituiu o prêmio de produtividade, por meio de decreto; xi) dos §§ 5º e 6º do artigo 10, para dar interpretação conforme ao § 7º do artigo 10, a fim de que, nada obstante a observância de jornada semanal mínima, os titulares de cargo em comissão poderão ser convocados a qualquer momento, sem direito à percepção de horas extraordinárias, declarar a inconstitucionalidade da alínea j e § 2º do artigo 44, do parágrafo único do artigo 86, do artigo 101 e do artigo 106, todos da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, bem como da Lei 2.256, de 22 de dezembro de 2005; xii) do artigo 29, da alínea b do artigo 44 e dos artigos 84 e 85 da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2003, assim como do Parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 2.254, de 14 de dezembro de 2005, que instituíram benefícios trabalhistas (adicional por tempo de serviço e licença sem remuneração) para empregados públicos do Poder Executivo Municipal; e xiii) por arrastamento: a) do artigo 83 da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2.003, em sua redação originária; b) das expressões Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico dispostas na redação originária do Anexo II da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2.009 e na redação dada pelas Leis 2.241, de 19 de agosto de 2.005, 2.269, de 23 de junho de 2.006, 2.274, de 09 de novembro de 2.006, 2.302, de 06 de setembro de 2.007, 2.330, de 26 de março de 2.008, 2.376, de 09 de fevereiro de 2.009, 2.446, de 23 de junho de 2.010, 2.482, de 25 de maio de 2.011, 2.534, de 28 de dezembro de 2.012, 2.622, de 17 de setembro de 2.015, assim como das expressões Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Coordenador Setorial, Chefe de Setor e Encarregado Administrativo previstas no Anexo II da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2.009, na redação dada pelas Leis 2.638, de 10 de agosto de 2.016, e 2.658, de 12 de maio de 2.017; c) do Anexo VII da Lei 2.188, de 30 de setembro de 2.003, em sua redação originária, a fim de evitar o efeito repristinatório inerente às ações diretas de inconstitucionalidade; todas do Município da Estância Climática de Caconde, com modulação de efeitos e ressalva, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e o Prefeito da Estância Climática de Caconde ofereceram recursos extraordinários, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede o Prefeito da Estância Climática Caconde que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta aos recursos de fls. 1.523/1.607 e 1.678/1.762. A admissibilidade do recurso de fls. 1.498/1.511, será realizada após o processamento de todos os recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Paulo Reinig Moreira (OAB: 236153/SP) - Carlos Cesar Oliveira Fagotti (OAB: 135748/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011847-05.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1011847-05.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: J. E. O. - Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 995 Recorrido: J. de P. B. R. (Menor) - Recorrido: S. M. da E. de M. - Recorrido: M. de M. - Vistos. A menor J. de P.B.R., nascida em 01.05.2020, representada por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a IMEDIATA colocação do menor, ora impetrante, na Escola Municipal de Educação Infantil Carolina Moreira da Silva, vinculada à PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por decisão de fls. 18/19, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar a imediata matrícula da impetrante em estabelecimento da rede pública em período integral, próximo de sua residência, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Na sequência, por documentos de fl. 32, a municipalidade informou a matrícula da impetrante. Sobreveio a r. sentença de fls. 43/49, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança rogada, para que a autoridade impetrada providencie a creche e pré-escola em período integral à impetrante. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 54). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 58/60). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Interesse processual verificado. Dever da Municipalidade. Direito à vaga em período integral. Repercussão Geral reconhecida no Agravo de Instrumento nº 761.908/SC - RE 1008166/SC (Tema nº 548) e julgada. Tese fixada no sentido assegurar eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, bem como a possibilidade de exigir individualmente das municipalidades a implementação e fornecimento da educação infantil. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever da Municipalidade. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (TJSP;Remessa Necessária Cível 1020604-08.2023.8.26.0309; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 15) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/ SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cristiane de Paula Barbosa Roque - Fernando Lessa Fernandes dos Santos (OAB: 378088/SP) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024614-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1024614-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. A. B. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. A. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027138-59.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 82/84 confirmou a tutela de urgência (fls. 45/46), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 83), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 87/90). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 998 a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bárbara Tavares Ramos (OAB: 432267/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028133-72.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1028133-72.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. M. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. M. F. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 35), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 39/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thais Martins de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2066867-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2066867-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Luiz Yoshinobu Marubayashi e outro - Agravado: Espolio de Oswaldo Missuo Marubayashi - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS AGRAVANTES SE FAZ PRESENTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS DEMANDANTES NA ADMINISTRAÇÃO DA ‘RÁDIO CLUBE MARCONI LTDA.’. DEVER DA COAGRAVANTE MARY PRESENTE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DE FATO. COAGRAVANTE LUIZ, POR SEU TURNO, APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS, CONSOANTE ARTIGOS 550 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. MAJORAÇÃO OPERADA EM SEDE RECURSAL, COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1512 MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Thiago Moreira de Souza Sabião (OAB: 60809/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001777-94.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001777-94.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: R. de M. G. - Apelado: N. M. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA DETERMINAR A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS, E FIXAR ALIMENTOS E FAVOR DA RÉ-RECONVINTE DE 20% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR DESDE A CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - QUESTÃO QUE NÃO FOI EXAMINADA NA SENTENÇA, MAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO, E CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO OPORTUNO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUE DEPENDERIA DA ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, QUE NÃO FOI FEITA - IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE APENAS CONTRA O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS DEVE SER A VENDA DO IMÓVEL DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 621 DO C. STJ - ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Barbara de La Sierra Zucco Franzin (OAB: 270401/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Fernanda Delício Ferreira (OAB: 218249/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011866-53.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1011866-53.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: F. A. da S. - Apda/Apte: A. G. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, E FIXOU ALIMENTOS, REGULAMENTOU A GUARDA UNILATERAL MATERNA DA MENOR, COM FIXAÇÃO DE VISITAS EM FAVOR DO GENITOR - APELAÇÃO DO RÉU, QUE INSISTE NO AFASTAMENTO DA REVELIA; NO MÉRITO, REQUER A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - RECURSO ADESIVO DA AUTORA, PLEITEADO A ADEQUAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, PARA QUE SEJA GRADUAL DIANTE DA TENRA IDADE DA INFANTE - RECURSO DO RÉU QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO, ENQUANTO O RECURSO DA AUTORA DEVE SER PROVIDO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, FLUINDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1612 APRESENTAÇÃO DA DEFESA - GENITOR QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, TENDO JÁ INICIADO SEU PRAZO PARA DEFESA - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 239 DO CPC - MÉRITO - VERBA ALIMENTAR MANTIDA - RÉU QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, EM SUA DEFESA, COMPROVANTES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA SUA IRMÃ, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE ALEGADA - APELANTE QUE, EMBORA ASSIM PUDESSE TÊ-LO FEITO, NÃO ESCLARECEU SUAS DESPESAS MENSAIS, PELO QUE NÃO CABE CONCLUIR NÃO TENHA CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE À OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI COMINADA - VALOR DOS ALIMENTOS, QUE ATUALMENTE EQUIVALE A R$ 639,30, NÃO É EXCESSIVO PARA UMA CRIANÇA DE APROXIMADAMENTE 02 ANOS DE IDADE, QUE POSSUI INÚMERAS DESPESAS, TODAS PRESUMIDAS, AS QUAIS DEVEM SER ASSUMIDAS POR AMBOS OS GENITORES - REFORMA DO REGIME DE VISITAS CABÍVEL - CONVIVÊNCIA PROGRESSIVA, COM PREVISÃO DE PERNOITE APÓS A INFANTE COMPLETAR 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, QUE PRESERVA O BEM-ESTAR DA CRIANÇA E PRESERVA OS LAÇOS PATERNO-FILIAIS - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Morais Gonçalves (OAB: 378422/SP) - Marcela Simao Martins (OAB: 339102/SP) - Karina Albano Braz (OAB: 453247/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012150-80.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1012150-80.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Zion de Souza Borges (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS ESPECÍFICAS PRESCRITAS - RÉ QUE SE NEGA AO CUSTEIO POR AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E EXCLUSÃO CONTRATUAL, BEM COMO QUE O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA DE LIVRE ESCOLHA OCORRA NOS LIMITES CONTRATUAIS - TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL QUE SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DESDE QUE HAJA PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA (ART. 10, § 13 , INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22) - RELATÓRIO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE FUNDADA NA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR GARANTIR UMA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS SENTENÇA QUE JÁ CONSIGNOU QUE O REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS DEVERÁ SER NA INTEGRALIDADE SE A RÉ NÃO INDICAR CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA LOCALIZADA NA REGIÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E QUE DISPONHA DE HORÁRIOS E TODAS AS TERAPIAS PRESCRITAS AO AUTOR - CASO HAJA ELETIVIDADE POR PARTE DO PACIENTE EM REALIZAR TRATAMENTO EM PRESTADOR EXTERNO À REDE CREDENCIADA E, HAVENDO ALTERNATIVAS DE ELEIÇÃO DE CLÍNICA/HOSPITAIS, E/OU PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM REDE INTERNA, PREVALECERÃO AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO, DE ACORDO COM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiz Antonio Cortez Lima (OAB: 459980/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001597-15.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001597-15.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Empreendimentos e Participações Fortaleza Ltda - Apelado: Dirceu Santo Andre e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA PARA, NA AÇÃO PRINCIPAL, CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE AO IMÓVEL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA RECONVENÇÃO, CONCEDER MANDADO PROIBITÓRIO EM FACE DOS RECONVINDOS PARA QUE SE ABSTENHAM DE TURBAR A POSSE DOS RECONVINTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00, NA FORMA DO ARTIGO 567, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. O DESLINDE DA CAUSA DEPENDE DA ANÁLISE DA “MELHOR POSSE”. O APELANTE NÃO COMPROVOU O PERÍODO DE TEMPO PELO QUAL TERIA OCUPADO O IMÓVEL ANTES DO ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELOS ORA APELADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR DA EXORDIAL, TAMPOUCO DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM, SE A APELANTE ESTEVE, EM ALGUM MOMENTO, NA POSSE DO IMÓVEL. A AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO PETITÓRIA, POIS A PRIMEIRA SEGUE PROCEDIMENTO ESPECIAL, REGULAMENTADO PELOS ARTS. 564 E SEGUINTES DO CPC/2015, E QUE NÃO É FUNGÍVEL COM O PROCEDIMENTO PETITÓRIO. NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE QUE A PARTE AUTORA COMPROVE O TÍTULO DOMINIAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE DEMONSTRE QUE EXERCIA A POSSE EFETIVAMENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DA AMEAÇA DA TURBAÇÃO OU ESBULHO. A APELANTE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO DO BEM, CASO EM QUE DEVERIA TER SE VALIDO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A AÇÃO PETITÓRIA, ADEQUADA PARA BUSCAR A IMISSÃO NA POSSE FUNDADA EM DOMÍNIO. MANDADO PROIBITÓRIO. PROVADA A POSSE DO APELADO E O SEU JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO, AO CONCEDER MANDADO PROIBITÓRIO, NA FORMA DO ART. 567 DO CPC, O QUE NÃO IMPEDE QUE O RÉU LANCE MÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS QUE ENTENDA CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ingrid Laguna Achon (OAB: 212760/SP) - Dayane Puente Castilho (OAB: 357930/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022798-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1022798-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Giovane Cristino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. COM RAZÃO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO. CARTÃO BANCÁRIO UTILIZADO POR CRIMINOSOS. COMPRAS FRAUDULENTAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE NÃO COMPORTA NULIDADE. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR COM OS PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 6.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1945 E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Sobral de Oliveira (OAB: 319819/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1039128-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1039128-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Mendes Vasques - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO INTERNACIONAL. DOIS CANCELAMENTOS EM SEQUÊNCIA SEM MOTIVO. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE TRÊS SEMANAS ATÉ O DESTINO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM JUNTO A OUTRA COMPANHIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL E O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COM RAZÃO EM PARTE. O AUTOR TEVE DOIS VOOS CANCELADOS SEM MOTIVO, O QUE LHE OCASIONOU UM ATRASO DE TRÊS SEMANAS ATÉ A CHEGADA AO SEU DESTINO, BEM COMO PRECISOU ADQUIRIR PASSAGEM JUNTO A OUTRA COMPANHIA, ALÉM DE NÃO RECEBER NENHUMA ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00. DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TAL COMO DECRETADA PELO DOUTO JUÍZO SINGULAR, UMA VEZ QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO BIENAL - ARTIGO 35 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - DA PRETENSÃO DO AUTOR NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: WILLIAN VILELA DONIZETE (OAB: 16585/MS) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000335-54.2021.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000335-54.2021.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Lourival Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cnk Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942, do CPC/15, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Desembargador relator, que lhe dava provimento em maior parte. Fará declaração de voto vencedor o segundo Desembargador que foi acompanhado pela Terceira Desembargadora - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. LEI 11.795/08. CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO PELOS PREPOSTOS DA RÉ COM A FALSA PROMESSA DE QUE AO PARTICIPAR DE GRUPO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO, SERIA CONTEMPLADO RAPIDAMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A VERSÃO DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. AUTOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO FIRMADO. DANO MORAL INEXISTENTE. CONTUDO, NO ENTENDER DO DESEMBARGADOR RELATOR, CABÍVEL À ESPÉCIE A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES DISPENDIDOS PELO AUTOR. CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO (150 MESES). DESVANTAGEM EXCESSIVA AO AUTOR QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE DEVE SER FEITA DESCONTANDO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO QUE O AUTOR PERMANECEU NO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENTRETANTO, A TURMA JULGADORA, EM SUA MAIORIA, DELIBEROU EM SENTIDO DIVERSO, ADOTANDO O ENTENDIMENTO QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DECORRENTES DO CONSÓRCIO NÃO PODE OCORRER DE FORMA IMEDIATA, CONFORME REVELA A DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO SEGUNDO DESEMBARGADOR, ACOMPANHADO PELA TERCEIRA DESEMBARGADORA, FICANDO O RELATOR VENCIDO NESSA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angélica Lelis Tamachunas (OAB: 390106/SP) (Defensor Dativo) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1989 Sala 406



Processo: 1006755-38.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1006755-38.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apdo/Apte: Anderson Andre de Andrade - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento aos recursos. V. U. - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU-RECONVINTE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E CONDENOU O RÉU-RECONVINTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO, INDEFERINDO-LHE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU ARTICULADO PELO AUTOR REPOSIÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO, FORMULADO PELO RÉU NO RECURSO ADESIVO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PELO QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO ARCA COM O PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU RÉU- RECONVINTE É PESSOA FÍSICA EM FAVOR DE QUEM SE OPERA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM RENDA LÍQUIDA DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU-RECONVINTE COM EFEITOS EX TUNC SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Marcia Cristina Rodrigues (OAB: 122005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013756-79.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1013756-79.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Excellence Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2093 Gestao Empresarial Eireli - Apelado: Condomínio Edifício Solar dos Manacás - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - “Em julgamento originário, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que dava provimento. Em julgamento ampliado, o 4º e o 5º Juízes acompanharam o Relator sorteado. Declarará voto vencido o 3º Juiz. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRA NA UNIDADE DA AUTORA, INCIALMENTE AUTORIZADA E APÓS PARALISADA POR DETERMINAÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO RÉU DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA EM VIRTUDE DE ABAIXO ASSINADO LEVADO A EFEITO POR CONDÔMINOS, QUE RECLAMARAM DO BARULHO NO EDIFÍCIO, EM VIRTUDE DE TAIS OBRAS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE APELO DA AUTORA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA AUTORIZAÇÃO SUPERVENIENTE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 493 C.C 485, INC. VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUESTÕES RELATIVAS ÀS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS RELACIONADAS À PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO INTEGRARAM A CAUSA DE PEDIR, TENDO EM VISTA QUE O MOTIVO DA PROIBIÇÃO ERA O BARULHO CAUSADO PELA OBRA OBRA AUTORIZADA PELO CONDOMÍNIO CONDOMÍNIO RÉU QUE, ALÉM DE NÃO INFORMAR A FUNDAMENTO LEGAL DA DELIBERAÇÃO PROIBITIVA, NÃO FEZ PROVA DE QUE A EMPRESA AUTORA OU O CONDÔMINO RESPONSÁVEL FOI NOTIFICADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, ANTES DE APLICAR QUALQUER RESTRIÇÃO OU PENALIDADE, DEVE O CONDOMÍNIO NOTIFICAR O CONDÔMINO RESPONSÁVEL, CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, OFERECER DEFESA OU PRESTAR ESCLARECIMENTOS, O QUE NÃO ACONTECEU NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DELIBERAÇÃO PROIBITIVA DESTITUÍDA DE BOM SENSO E RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS E INTERESSES DE TODOS OS CONDÔMINOS ENVOLVIDOS À LUZ, POIS, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O CONDOMÍNIO RÉU DEVE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Katia Correa Lanzilotti (OAB: 302068/SP) - Joaquim Benedito Fontes Rico (OAB: 27946/SP) - Digiane Alexandra Almeida (OAB: 151448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1045704-18.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1045704-18.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. P. R. S. - Apte/Apdo: B. I. do B. S. S/A - Apda/Apte: R. V. M. e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALECIMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2172 ESTUDANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE UMA DAS AUTORAS E QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO A OUTRA REQUERENTE. RECURSOS APRESENTADOS PELAS PARTES. JULGAMENTO PELA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE RECURSO DE APELAÇÃO RELATIVO A AÇÃO DERIVADA DO MESMO FATO, ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2028483-74.2021.8.26.0000 POR ESTA C. CÂMARA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Ricardo de Deo Fragoso (OAB: 331956/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1027639-16.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1027639-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. L. T. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Adequaram o Acórdão de fls. 429 a 442 para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 1.199PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO ARGUMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE AVALIAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA EM SEDE DE MÉRITO EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO IMPOSTA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO AUTOR QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE (ART. 11, CAPUT, LIA) E PUGNA PELA CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA LIA RECURSOS DE DO ESTADO E DO RÉU RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO ESTADO JULGADO PREJUDICADO DETERMINAÇÃO DO C. STF PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.199 V. ACÓRDÃO DO STF QUE DISPÔS SER IRRETROATIVA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE RÉU QUE ASSEDIOU SEXUALMENTE ALUNA MENOR DE IDADE EM SALA DE AULA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO DOCENTE PELA PRÁTICA DOS ATOS DISCUTIDOS NESTA DEMANDA CONDUTA COMPROVADA ATOS DOLOSOS ATO DE IMPROBIDADE DEMONSTRADO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA, NOS TERMOS DA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA MULTA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO VALOR CONSENTÂNEO COM A GRAVIDADE DOS FATOS E DE ACORDO COM A LEI CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA MULTA CIVIL QUE DEVE SER CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO ILÍCITO PRECEDENTES DESTE E. TJSP JUROS DE MORA CONFORME A TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL), SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA ACÓRDÃO REFORMADO.APELO DO RÉU IMPROVIDO.APELO DO ESTADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Luiz Jose Duarte Filho (OAB: 306877/SP) - Pablo Muriel Peña Castellon (OAB: 314401/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000610-40.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000610-40.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Donizeti Juliano de Moraes - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIAÇÃO DE TELEFONIA SOLTA NA VIA. DEFEITO DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTENTADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUANDO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA, ATINGINDO FIAÇÃO DE TELEFONIA QUE ESTAVA SOLTA NA VIA PÚBLICA, DERRUBANDO-O DA MOTO.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP.3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA REQUERIDA, QUE NÃO REALIZOU A DEVIDA MANUTENÇÃO NA FIAÇÃO DE TELEFONIA, CAUSA ESTA SUFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 4. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELOS ORÇAMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE INFIRMADOS PELA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 363,00.5. IGUALMENTE DEVIDOS OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR EM RAZÃO DO ACIDENTE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR INICIALMENTE PLEITEADO DE R$ 7.000,00.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Marcos Roque Pinto (OAB: 414435/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1502175-66.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1502175-66.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Becar Pneus e Acessorios Ltda - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015), QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/ SP) (Procurador) - Hildomir Alves Ferreira (OAB: 379957/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502907-14.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1502907-14.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2358 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Barbosa da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E “TX PROTEÇÃO DESASTRES” DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC, E COM O ART. 1º DA LEF, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003971-85.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1003971-85.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: M. de M. M. - Apelado: M. C. B. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - No julgamento estendido, por maioria, deram provimento ao recurso do município. Vencidos o relator sorteado, que declara voto, e o 3º Juiz. Acórdão com o 2º Juiz - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOGI MIRIM. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE RECURSAL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE AFEREM PELO QUE A INICIAL CONTÉM, ABSTRAÍDA A RAZÃO OU A VERACIDADE DO ALEGADO. O MUNICÍPIO NÃO COMPROVA QUE O MENOR RESIDE EM MUNICÍPIO LINDEIRO; E A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO REQUERIDO É CONTROVÉRSIA DE MÉRITO, A SER VISTA NO MOMENTO OPORTUNO. O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA É DESNECESSÁRIO NA ESPÉCIE. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. APELAÇÃO. MUNICÍPIO. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBORA SUCINTO, O RECURSO DO MUNICÍPIO IMPUGNA SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA E NÃO VIOLA A DIALETICIDADE RECURSAL INSCULPIDA NO ART. 1.010, III DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 3. TEA. TRATAMENTO. MÉTODO ABA. O MENOR FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA; MAS A PROVA DOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES COM ABORDAGEM ABA, NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E SEM PROVA DA EFICÁCIA E SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO ÀS TERAPÊUTICAS CONVENCIONAIS FORNECIDAS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.“APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE- - INFÂNCIA E JUVENTUDE E ESTATUTO DO DEFICIENTE - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA DIREITO FUNDAMENTAL DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR AO ENTE PÚBLICO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PLEITEADO MÉTODO ABA PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU EM INSTITUIÇÃO CONVENIADA, VEDADA A ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO PRETENDIDO PELO AUTOR - INVIABILIDADE DE SE IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PEDIDO DE LOCAL PARA TRATAMENTO ESPECÍFICO, DEVENDO SER-LHE FACULTADO O ATENDIMENTO - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Guilherme Orsi Vieira (OAB: 352395/SP) - Tatiana Castilho de Paula Benegas - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0538535-66.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Processo 0538535-66.2018.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Carlos de Andrade - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002003-70.2017.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 73/75, o cessionário impugna o cálculo de pagamento de págs. 61/68, alegando que a DEPRE o elaborou de forma equivocada, incorrendo em erro material no pagamento do acordo firmado junto à PGM. Requer a correção do valor do depósito que foi disponibilizado em 29/02/2024. É o relatório. Nos termos do instrumento de cessão de crédito de págs. 46/52, foi realizada cessão parcial de 70% do valor correspondente ao saldo remanescente do precatório, considerando o pagamento de prioridade ao credor originário (págs. 24/28), e ressalvado o percentual de 30% a título de honorários contratuais. É imprescindível observar que o percentual correspondente aos honorários contratuais deve incidir sobre o valor total do precatório, não apenas sobre o saldo remanescente, sob pena de, então, incorrer em erro material. Desta forma, não se vislumbram quaisquer equívocos nos cálculos de pagamento impugnados, visto que foram observados tanto a reserva de honorários contratuais, quanto o deságio referente ao acordo firmado junto à PGM. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/ SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP) COMUNICADO Nº 04/2024 (publicado novamente por conter correção de erro material) A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS – DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 0005853- 14.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública), de forma complementar ao disposto Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 40 no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma. Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Exemplo 1: data-base da conta anterior a dezembro/2021. Precatório processado para o exercício orçamentário de 2020. Valor inicial: R$ 1.000,00 / Data-base do cálculo: jan/2018 / Data final de atualização: jun/2024 1º passo: atualizar o valor desde a data-base da conta até dezembro/2021 (neste caso exemplificativo, atualização realizada conforme a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E). Para isso: (A) (B) (C) (D) Valor inicial Data inicial Fator da data inicial (tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) Data fi nal de apli- cação do IPCA-E Fator da data fi nal de aplicação do IPCA-E (tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) Valor atualizado a dezembro/2021 R$ 1.000,00 jan/18 61,888062 dez/21 76,277775 R$ 1.232,51 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 2º passo: atualizar o valor a partir de dezembro/2021 até a data final de atualização. Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao final) e verificar os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual mês/ano referência mês/ano vigência percentual dez/21 jan/22 0,77 mar/23 abr/23 1,17 jan/22 fev/22 0,73 abr/23 mai/23 0,92 fev/22 mar/22 0,76 mai/23 jun/23 1,12 mar/22 abr/22 0,93 jun/23 jul/23 1,07 abr/22 mai/22 0,83 jul/23 ago/23 1,07 mai/22 jun/22 1,03 ago/23 set/23 1,14 jun/22 jul/22 1,02 set/23 out/23 0,97 jul/22 ago/22 1,03 out/23 nov/23 1,00 ago/22 set/22 1,17 nov/23 dez/23 0,92 set/22 out/22 1,07 dez/23 jan/24 0,89 out/22 nov/22 1,02 jan/24 fev/24 0,97 nov/22 dez/22 1,02 fev/24 mar/24 0,80 dez/22 jan/23 1,12 mar/24 abr/24 0,83 jan/23 fev/23 1,12 abr/24 mai/24 0,89 fev/23 mar/23 0,92 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 29,13 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2021 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.232,51 + (R$ 1.232,51 x 29,13%) = R$ 1.591,54 Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 41 Exemplo 2: data-base da conta posterior a dezembro/2021. Precatório processado para o exercício orçamentário de 2023. Valor inicial: R$ 1.000,00 / Data-base do cálculo: fev/2022 / Data final de atualização: jun/2024 1º passo: atualizar o valor desde a data-base até a abril/22 (momento de requisição do precatório, conforme disposto no art. 15, da Resolução CNJ nº 303/2019). Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao final) e verificar os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual fev/22 mar/22 0,76 mar/22 abr/22 0,93 TOTAL 1,69 c) aplicar sobre o valor inicial o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.000,00 + (R$ 1.000,00 x 1,69%) = R$ 1.016,90 2º passo: atualizar o valor desde o momento da requisição do precatório (neste caso, abril/2022) até o fi nal do período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (neste caso, dezembro/2023). Para isso: (A) (B) (C) (D) Valor inicial Data inicial Fator da data inicial (tabela IPCA-E) Data fi nal de apli- cação do IPCA-E Fator da data fi nal de aplicação do IPCA-E (tabela IPCA-E) Valor atualizado a dezembro/2023 R$ 1.016,90 abr/22 7,028039 dez/23 7,570350 R$ 1.095,36 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 3º passo: atualizar o valor a partir do fi nal do período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (neste caso, dezembro/2023) até a data fi nal de atualização. Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao fi nal) e verifi car os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente refl ete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual dez/23 jan/24 0,89 jan/24 fev/24 0,97 fev/24 mar/24 0,80 mar/24 abr/24 0,83 abr/24 mai/24 0,89 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 5,21 Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 42 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2023 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.095,36 + (R$ 1.095,36 x 5,21%) = R$ 1.152,42 A taxa SELIC mensal poderá ser consultada a partir do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil: Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros- selic#Selicmensalmente>. Acesso em 10/06/2024 São Paulo, 10 de junho de 2024. AFONSO FARO JR. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (14, 17 e 18/06/24) SEÇÃO III Subseção I - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 05/06/2024



Processo: 1028930-65.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1028930-65.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Amar Brasil Clube de Beneficios - Apelada: Cicera Maria de Menezes - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por cobrança indevida e reparação de danos morais movida por Cícera Maria de Menezes em face de Associação Amar brasil Clube de Benefícios ABCD/BR, condenando a apelante ao pagamento de dano moral, restituição dos valores descontados e resolução do contrato. Face à sucumbência, ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, postulou a ré, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por se tratar por se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, e, ainda, por não reunir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo à sua própria mantença. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, para a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões batendo-se pela manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados.. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. À análise da postulada da benesse processual, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 74). Após a intimação da decisão mencionada, a apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 177/179). Pese embora regularmente intimada da aludida decisão, a apelante, novamente, deixou de atender a determinação do Juízo, ausente qualquer justificativa para assim proceder (fls. 180/181). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Anote-se ser inviável a aplicação, ao caso, da regra do artigo 85, §11, do CPC, pois a verba honorária já foi arbitrada, na origem em seu patamar máximo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001230-50.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001230-50.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaína Blotta Silva Lobo - Apelado: Dentz Franchising e Clinicas Odontologicas do Brasil Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ªRAJs, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 298/302). A autora afirma, de início, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal, postulando a concessão da gratuidade processual. No mais, aduz que a Circular de Oferta de Franquia (COF) não continha todas as informações necessárias, impedindo o prosseguimento da contratação. Afirma que a franqueadora deu causa à rescisão do contrato, eis que deixou de apresentar informações relevantes para concretização do negócio, de maneira que deve devolver os valores pagos. Salienta que a sentença não fez qualquer menção acerca da abusividade da multa rescisória e da devolução de parte do valor, desconsiderando todo o arrazoado sobre o tema trazido na petição inicial. Sustenta que a parte ré não forneceu o suporte necessário para a continuidade do contrato, de maneira que deve devolver os montantes pagos, sob pena de restar caracterizado enriquecimento sem causa. Pede reforma (fls. 324/346). II. Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do recurso (fls. 356/374). III. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da postulante, motivo pelo qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários atualizados, comprovante de renda ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ainda no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Juliana Campos Volpini Paschoali E Barbosa (OAB: 171247/SP) - Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2107715-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2107715-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: K. H. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. do C. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. B. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 168/169 nos autos de cumprimento de sentença nº 0001330-07.2023.8.26.0073, que determinou ao agravante o protocolo de ofício expedido a seu requerimento para pesquisa patrimonial do agravado, nos seguintes termos: Em que pese tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça cujo procurador fora nomeado em virtude do Convênio OAB-SP/DPE-SP, o ofício expedido em seu interesse deverá ser encaminhado ao destinatário diretamente pela parte exequente. Isso porque não se vislumbra dificuldade na prática do ato, mormente no contexto de dinâmica preponderantemente digital, no qual o encaminhamento pode ser realizado, na maior parte dos casos, de forma eletrônica. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) No mais, a diligência pode e deve ser realizada pela parte interessada em homenagem aos princípios da cooperação e razoável duração do processo (art. 6º do CPC), reservando-se o encaminhamento de ofícios pelo Cartório Judicial para os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas efetivas em face do omisso ou renitente destinatário. Comprove-se nos autos, no prazo de cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (avare1cv@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Intime-se. Argumentou que não há amparo legal para a determinação impugnada, haja vista o recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, patrocinado por advogada nomeada pelo convênio OAB/SP DPE/SP, gozando, portanto, dos privilégios da instituição pública para a defesa dos assistidos. Por esta razão, defendeu o dever do juízo de encaminhar os ofícios supramencionados até mesmo em observância dos princípios da celeridade e economia processuais. Diante deste quadro, requereu a concessão de tutela antecipada para que os ofícios fossem encaminhados pelo ofício judicial de primeiro grau e, a final, o provimento do agravo para reformar a decisão questionada, ratificando a liminar a ser deferida. Com a minuta de agravo vieram os documentos de fls. 10/49. A antecipação de tutela foi indeferida a fls. 51/54. Embora intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta ao agravo (certidão de fls. 57). Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 62/64 opinando pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual do presente agravo de instrumento. É o relato do essencial. Requisitos de admissibilidade já analisados no despacho de fls. 51, passo à análise do mérito recursal que se mostra prejudicado ante a conduta do agravante nos autos de origem em desconformidade com o quanto defendido neste instrumento. Como já antecipado na decisão de fls. 51/54, proferida em 13 de abril de 2024, alguns atos a serem praticados no âmbito do processo em trâmite hão de ser executados pela parte interessada a despeito da gratuidade conferida a ela, haja vista não implicarem pagamento de taxas judiciárias ou custas processuais alcançadas pela benesse deferida. Em exame dos autos de origem na data de 11/06/2024, esta relatoria verificou que no dia 13 de maio p.p. o recorrente procedeu ao encaminhamento do ofício determinado pelo juízo e questionado neste recurso por via eletrônica, conforme se vê a fls. 173 daquele feito. Tal a eficiência deste meio de protocolo que a resposta já foi juntada aos autos a fls. 176/179 e aguarda manifestação da parte interessada. Portanto, a conduta do recorrente contrária à pretensão recursal importa, por evidência, na perda do objeto recursal, uma vez que o ato contra o qual se insurgiu o agravante já se encontra perfeito e acabado, nada mais havendo a ser discutido neste feito. Ressalte-se que ainda que não deferida a antecipação de tutela pretendida, o aguardo, pelo agravante, da decisão deste recurso em nada o prejudicaria, mostrando-se sua opção pela prática do ato impugnado em detrimento da espera pelo acórdão deste agravo verdadeira perda superveniente do objeto. Neste momento, portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bethânia Ward Rodrigues Cassetari (OAB: 306716/SP) - Michele Dias (OAB: 360384/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1039633-02.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1039633-02.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Pereira da Costa - Apelado: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Interessado: Principal Administracao e Empreendimentos Ltda - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA PEREIRA DA COSTA contra a r. sentença de fls. 912/919 que, nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, assim estabeleceu: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a medida de antecipação dos efeitos da tutela, mas reconhecendo a litispendência em relação a um dos pedidos formulados, nos termos do que acima especifiquei. Irresignada, apela a parte autora à fls. 1036/1055 e sustenta não ser o caso de litispendência com relação ao processo n.º 1018149- 91.2017.8.26.0564. Em suma, aduz que os referidos autos compreendem pedido, causa de pedir e partes (tanto no polo ativo como no passivo) diferentes. Pretende, com isso, a reforma da r. decisão para que seja afastada a litispendência, devendo ser analisado o mérito da ação, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, a fim de que seja declarada a quitação do contrato e também seja outorgada escritura pública da unidade habitacional debatida. Contrarrazões oferecidas às fls. 1060/1066. Memoriais apresentados pela apelante às fls. 1074/1080. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7723. 5. Considerando- se a manifestação de fl. 1072, expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB: 300715/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0003602-25.2011.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0003602-25.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Milton Tomazini - Apelante: gislaine cristina rampaso thomazini - Apelado: Valdomiro João Francischinelli - VISTOS. Trata-se de apelação de sentença (fls. 499/500) que julgou procedente a ação cautelar de atentado, ajuizada por Valdomiro João Francischinelli em face de Milton Tomazini e outro, para manter depositado nos autos o produto obtido com a venda da madeira existente no imóvel em discussão, até que sejam definitivamente julgados os embargos de terceiro, ocasião em que o vencedor poderá levantar o dinheiro. Pela sucumbência os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depreende-se da inicial da ação cautelar de atentado, que consta em grau de recurso Embargos de Terceiro, opostos pelos requeridos Milton Tomazini e outro em face do ora requerente Valdomiro João Francischinelli, objetivando livrar da constrição o imóvel objeto da matrícula 2.423 do CRI de Brotas, arrematado pelo ora requerente Valdomiro em hasta pública. Estando ainda as terras na posse dos requeridos Milton e sua esposa, e porque o requerente Valdomiro soube de alteração de forma ilegítima do estado de fato de parte significativa do aludido imóvel, consistente no corte e comercialização de árvores de eucalipto plantadas no local, achou por bem ajuizar a presente cautelar para requerer sejam os requeridos proibidos de continuar com a extração da madeira e obrigados a depositar nos autos o produto obtido com a venda das árvores já cortadas. Citados, os requeridos contestaram o feito (fls. 263/268), salientando que a ação principal desta ação cautelar de atentado são os embargos de terceiros opostos pelos próprios requeridos e julgados procedentes, pois possuidores de boa-fé da terra e, porque têm a propriedade e posse da terra, efetivaram a plantação de eucalipto da qual têm o direito de corte da madeira e benefício dos lucros. Da sentença que julgou procedente a ação os requeridos Milton Tomazini e esposa recorrem. Em suas razões recursais os apelantes, Milton Tomazini e esposa, alegam serem possuidores de boa-fé, pois adquirida a propriedade e a posse das terras por meio de escritura pública, registrada no competente CRI de Brotas, onde inexistia qualquer notícia de arrematação do bem por parte do requerente Valdomiro João Francischinelli, ora apelado, sendo a plantação de eucaliptos cultivada em imóvel de sua propriedade e posse, sem notícia de terceiros, que surgiram muito tempo depois do eucalipto já estar plantado. Requerem os apelantes o provimento do recurso para reformar a r. sentença, reconhecendo-se o direito dos apelantes ao corte do eucalipto e à retenção dos valores depositados nos autos, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito dos apelados (fls. 504/509). O recurso de apelação foi respondido (fls. 516/527). Nesse momento foi juntado aos autos Acórdão deste Tribunal de Justiça que reformou a sentença de procedência dos embargos de terceiro, acolhendo recurso de apelação de Valdomiro, por maioria de votos, para julgar improcedentes os embargos de terceiro, vencido este Relator que mantinha a sentença (fls. 528/563). Antes da apreciação da apelação, foi proferido o seguinte despacho por este Relator (fls. 568): Vistos. Pendem de julgamento definitivo os Embargos de Terceiro sob nº 002300- 63.2008.8.26.0095, que se encontram em fase de apreciação de Recurso Especial (1577144/SP). Diante da prejudicialidade com a presente ação cautelar, objeto desta apelação, remetam-se os autos ao acervo até o desfecho do referido recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser noticiado nestes autos pela parte interessada, para oportuna conclusão. Às fls. 627/643 os requeridos, ora apelantes, juntaram aos autos o voto do Ministro Raul Araújo (Relator), do Superior Tribunal de Justiça, que, revendo anterior entendimento, deu provimento ao Agravo Interno para acolher o Recurso Especial nº 1.577.144 - SP e julgar procedentes os Embargos de Terceiro, opostos por Milton Tomazini e outro em face de Valdomiro João Francischinelli. Diante disso, requereram autorização para o corte dos eucaliptos. As partes foram intimadas a se manifestarem (fls. 650). Nas petições de fls. 644/649 e fls. 657, Milton Tomazini requer seja extinto, sem julgamento de mérito, o presente feito face o exaurimento da competência deste Tribunal de Justiça. Também discorre acerca da ausência de efeito suspensivo do recurso interposto por Valdomiro João Francischinelli, perante o Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 653/657, Valdomiro João Franscischinelli informa que interpôs embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça em relação à decisão que julgou o Agravo Interno para acolher o Recurso Especial nº 1.577.144 SP não tendo, portanto, transitado em julgado referida decisão. É o relatório. Com efeito. Perante o Superior Tribunal de Justiça os requeridos Milton Tomazini e sua mulher, ora apelantes, obtiveram o provimento de Agravo Interno com o acolhimento de Recurso Especial (1577144/SP) que julgou procedentes os Embargos de Terceiro (nº 002300-63.2008.8.26.0095) a fim de tornar sem efeito os atos expropriatórios do requerente Valdomiro João Francischinelli, ora apelado, sobre a área em disputa, onde estão plantados os eucaliptos, cujas árvores os apelantes Milton Tomazini e esposa requerem o corte e a retenção dos valores obtidos com a venda. Confira-se a propósito, a ementa do julgado da Corte Superior, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. Trata-se de compreensão lógica, Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 269 aprimorada pelos textos normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar amplo conhecimento a terceiros. 3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso. Precedentes. 4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de averbação acerca da execução promovida pelo Consórcio agravado, de registro imobiliário da penhora ou ainda da posterior arrematação, cuja carta somente foi levada a registro mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do imóvel pelos agravantes que, por sua vez, promoveram, nos estritos termos da lei, o registro da operação de compra e venda, não sendo possível, portanto, presumir sua má-fé. 5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de tornar sem efeitos os atos expropriatórios sobre o bem referenciado, realizados na execução movida pelo Consórcio agravado e, consequentemente, a arrematação do bem pelo ora agravado. Diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o apelado Valdomiro João Francischinelli teve a arrematação do imóvel tornada sem efeito. Sendo assim, o objeto da presente ação de atentado (o corte dos eucaliptos plantados no imóvel e a retenção dos valores com a venda da madeira) resta prejudicado. Isso porque, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido como é o caso dos autos. Também fica evidenciada a manifesta ausência do interesse processual no prosseguimento do recurso do réu apelante, ante a perda superveniente de seu objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo sem resolução do mérito a ação, por falta de interesse processual superveniente, e deixo de conhecer do recurso do réu apelante por estar prejudicado, segundo a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, diante da perda de interesse processual pela perda do objeto, deve ser aplicado o princípio da causalidade, invertendo-se o ônus de sucumbência. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Salvador Tomazini Junior (OAB: 277536/SP) - Luis Ricardo Bernardes dos Santos (OAB: 175761/SP) - Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1002522-22.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002522-22.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Lucita Celia Viotto Crippa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Vistos, A r. sentença de fls. 426/429 julgou procedente a ação de cobrança, condenada a ré a pagar a quantia de R$ 2.178,48, devidamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, computando-se os juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento, até o efetivo pagamento; em face da sucumbência, condenada a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, observado ser a ré beneficiária da AJG. Apela a ré pretendendo a reversão da r. sentença sob o fundamento de que foi incluída no polo passivo da presente ação pelo simples fato de ser proprietária da empresa alegadamente devedora, no entanto, não é a devedora nem sequer a titular da referida conta corrente; que a sua inclusão seria legítima em eventual condenação e ausência de patrimônio por parte da empresa, verdadeira titular do negócio jurídico; que o saldo devedor já fora amortizado pelas cédulas de créditos contratadas entre as partes; (fls. 433/438). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 442/444), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004638-85.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1004638-85.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Rosana Aparecida Limeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1004638-85.2022.8.26.0229 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1004638-85.2022.8.26.0229 - HORTOLÂNDIA APELANTE: ROSANA APARECIDA LIMEIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/192, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por Cleide Pereira Barbosa contra Hoepers Recuperadora de Credito S/A, declarando prescrito o débito objeto da lide. Em razão da sucumbência reciproca, cada parte condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$500,00. A autora apela a fls. 228/253. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida prescrita. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1164574-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1164574-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelada: Gerlane de Lima Holanda da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 325/334, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a cobrança dos juros de mora a 2,05% ao mês, determinar a exclusão das cobranças relativas à tarifa de registro, no valor de R$ 472,34, e do seguro prestamista, no valor de R$ 1.000,00, devendo o réu proceder ao recálculo do valor do IOF e das parcelas do financiamento em razão da exclusão desses encargos, restituindo a diferença, de forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, e condenou cada parte a pagar ao advogado do adverso, honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o réu a fls. 338/379. Argumenta, em suma, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser obedecido tal qual pactuado, não havendo razão para sua modificação, defendendo a legalidade da cobrança de tarifas, por ausência de abusividade, afirmando, ainda, a legalidade na contratação do seguro, pois não há demonstração de que o financiamento estivesse condicionado à contratação do seguro, salientando ter a apelada anuído à contratação de forma livre, asseverando ser parte ilegítima para devolver o valor referente ao prêmio securitário, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores e recálculo do contrato com emissão de novo carnê, refutando, também, sua condenação em honorários sucumbenciais, por teria decaído minimamente em relação à pretensão da apelada. O recurso tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 385/396). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra o afastamento da cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois como se infere da pesquisa ao sistema nacional de gravame, foi inserida a alienação fiduciária em favor do apelante (fl. 259), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 472,34) não configura onerosidade excessiva, à míngua de efetiva demonstração dessa circunstância pela apelada, que não demonstrou qual o valor cobrado no mercado por tal serviço. Assim, o recurso é provido neste ponto para manter a cobrança da tarifa de registro. De outro lado, há irresignação do apelante contra a exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.000,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito a consumidora contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Conquanto tenha o apelante alegado que havia opção de não contratação, no orçamento de operação (fl. 267) em relação ao seguro há somente os campos para assinalar se os valores seriam financiados, ou não, inexistindo clara demonstração sobre a faculdade de não contratar o seguro, ou mesmo de contratá-lo com empresa distinta da imposta pelo apelante. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Rejeita-se, também, a alegada de ilegitimidade do apelante para devolver os valores referentes ao prêmio securitário. O prêmio do seguro consta da cédula de crédito objeto de revisão e os valores são cobrados pelo apelante a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. O resultado deste julgamento não alterou o cenário da sucumbência recíproca das partes, e em igual proporção, não tendo o apelante de caído de parcela mínima, como sugerido, de modo que fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma determinada pela r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, arbitrados adequadamente em razão da singeleza da demanda, sem qualquer exagero. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008711-27.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1008711-27.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Claro S/A - Apelado: Bruno Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de débito prescrito que tem como ré concessionária de prestação de serviços de telefonia, pretensão essa cumulada com pleito de obrigação de fazer. A r. sentença de fls. 171/175 julgou procedente o pedido, contra ela se insurgindo a ré (fls. 183/196). Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 197/198 e 232). É o relatório. Proferida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, o autor contra ela opôs embargos de declaração, apontando omissão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios (fls. 178/182), tendo sido a ré intimada a se manifestar sobre o recurso (fls. 1202), apresentando contrarrazões a fls. 207/208. Na sequência, foi interposto pela demandada recurso de apelação (fls. 183/196), apresentando o autor suas contrarrazões (fls. 209/230), sem que houvesse decisão sobre os embargos por ele opostos. Tal irregularidade há de ser corrigida, em observância ao princípio do devido processo legal e ao amplo exercício do direito ao contraditório. Sendo assim e para afastar configuração de nulidade, necessária a conversão do julgamento em diligência a fim de que em primeiro grau sejam apreciados os embargos de declaração opostos pelo autor e reaberta oportunidade para a interposição de apelos. Posto isso, converto o julgamento em diligência, retornando os autos à Vara de origem a fim de que sejam tomadas as providências acima determinadas, com posterior retorno dos autos a esta Corte. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001229-86.2024.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1001229-86.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Francine Fontes de Alfenes (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FRANCINE DA SILVA FONTES ajuizou ação indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 95/96, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou a requerida a pagar à autora o valor total de R$ 5 mil, a título de dano moral, corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Sucumbente em maior grau, arcará a requerida com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixou em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a majoração da indenização por danos morais, sendo a fixação adotada insuficiente para reparar o ato ilícito sofrido. Pede o arbitramento em R$ 10 mil. Honorários advocatícios também devem ser elevados (fls. 99/107). Em contrarrazões, o réu defendeu a não majoração da indenização por danos morais. Apresentou argumentos sobre como é feito o gerenciamento e proteção das contas. A não utilização por parte do usuário de ferramentas de segurança afasta sua responsabilidade. Pede o desprovimento do recurso (fls. 111/121). É o relatório. 3.- Voto nº 42.416. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Lígia Santos Daltro Leite (OAB: 482165/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1142950-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1142950-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Educacional Biguaçu Ltda - Apelado: Emcee Participações e Administração de Bens Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CENTRO EDUCACIONAL BIGUAÇU LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar e reparação de danos materiais em face de EMCEE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 124/126, aclarada à fl. 135, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, revogada a medida liminar concedida. Diante da apresentação de contestação pela parte requerida, condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou ter juntado às fls. 75/76 dos presentes autos o comprovante de custas, e, depois, às fls. 114/115, procedeu a nova juntada. Se houve recolhimento insuficiente, aguardava comando judicial para complementar. Utilizou-se tabela vigente à época. A extinção do processo acarretará prejuízo. Pede a cassação da sentença com a continuidade da ação (fls. 138/143). Em contrarrazões, a ré alegou recolhimento de guias simplórias de forma errada e estão desde dezembro de 2023, mesmo assumindo tal erro, sem recolher o já determinado diversas vezes. Pede o desprovimento do recurso (fls. 149/156). É o relatório. 3.- Voto nº 42.422. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB: 2680/SC) - Eduardo Guarda Ramalho Barbosa (OAB: 315554/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0011772-08.2008.8.26.0445(990.10.179366-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0011772-08.2008.8.26.0445 (990.10.179366-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Maria Isolina de Olveira Souza - Apelado: Valdemir de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37384 Apelação Cível nº 0011772-08.2008.8.26.0445 Comarca: Pindamonhangaba 2ª Vara Cível Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Apelados: Maria Isolina de Oliveira e Souza e Outro Juíza 1ª Inst.: Dra. Cláudia Calles Novellino Ballestero 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 80/86, nos autos da ação de cobrança, movida por MARIA ISOLINA DE OLIVEIRA E SOUZA E OUTRO julgou procedente o pedido para condenar o réu UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças entre os índices percentuais apurados sobre o saldo da conta poupança dos requerentes Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 495 em janeiro de 1989, abril de 1990 e em maio de 1990, e a importância que foi efetivamente creditada em conta, atualizada monetariamente e acrescida de juros contratuais, capitalizados desde a época em que se tornaram devidos, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; além do pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 88/102), alegando que não há violação de direito adquirido e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Houve contrariedade ao apelo da parte autora (fls. 108/115). II Noticiada a realização de acordo (fls. 134/141), pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, com observação. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Luiz Ernesto Teodoro (OAB: 169482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002189-41.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002189-41.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Gerson Viana da Silva - Apelado: Município de Guarujá - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 108/111, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Gerson Viana da Silva em face do Município de Guarujá, em que busca o autor a integração da Gratificação - GDE na base de cálculo da remuneração para fins de cálculo de horas extraordinárias, adicionais noturnos, descansos semanais remunerados e descontos previdenciários para fins de aposentadoria, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas. Apela o autor requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% de seus vencimentos, além de obrigação de pagamento mensal de plano de saúde no valor de R$ 3.113,20. Conforme constou no despacho de fls. 140/141, indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. Para a sua concessão não se exige o estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica (art. 99, § 2º do NCPC), uma vez que a presunção de necessidade econômica é relativa. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No presente caso, contudo, os documentos juntados pelo requerente evidenciam que ele aufere renda mensal líquida superior a R$ 9.000,00, já descontado o valor pago a título de pensão alimentícia (fls. 170/172), além de receber proventos do Fundo de Regime Geral de Previdência Social FRGPS (fls. 160). Os mesmos documentos evidenciam ainda que o apelante é proprietário de imóvel avaliado em R$ 145.920,69, além de possuir valores em contas bancárias e aplicações financeiras que totalizam R$ 231.738,07 (fls. 162/164), situação que destoa da noticiada hipossuficiência financeira, a qual, ademais, não se extrai dos demais documentos juntados. Assim, não Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 584 comprovado pelo requerente o estado de hipossuficiência financeira anunciado e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art.1.007, caput do CPC, deverá o recorrente efetuar o recolhimento do valor atinente ao preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2166156-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2166156-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Emilly Lohana Luiz de Assunção - Agravado: Ana Lucia Luiz Gonçalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166156-07.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166156-07.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ANA LÚCIA GONÇALVES E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018364-26.2027.8.26.0053, acolheu os embargos de declaração opostos pelas exequentes e retificou o valor da execução para o montante de R$ 877.665,66 para 14 de julho de 2023, mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Narra a parte agravante, em síntese, que as recorridas ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de erro médico que provocou o falecimento de Erisvaldo Roza da Assunção, genitor e cônjuge das agravadas. Após a procedência dos pleitos indenizatórios, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual a impugnação ofertada pela municipalidade foi acolhida, de maneira que o valor da execução foi fixado em R$ 610.875,76. As recorridas, então, opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos para majorar a quantia para R$ 877.665,66. Contra este ponto, insurge-se a agravante, sob o argumento de que devem ser excluídas as parcelas (vencidas e vincendas) devidas a título de pensão vitalícia e que, além disso, a aludida majoração promovida pelo Juízo a quo é indevida, porquanto a verba indenizatória atinente ao dano moral foi considerada em duplicidade. Diante desse cenário, a agravante pugnou pela reforma da r. decisão singular, visando a redução da quantia executada pelas agravadas. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo para tanto, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001941-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 3001941-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 610 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Zenilda Conceição da Costa Durigan - Interessada: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - Drs-v - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 57/58 (processo nº 1001011-09.2024.8.26.0066 - 2ª Vara Cível de Barretos-SP), nos autos da Ação de Fornecimento de Medicamentos manejada por ZENILDA CONCEIÇÃO DA COSTA DURIGAN, que assim decidiu: “Vistos. 1) Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária/justiça gratuita. Cadastre-se. 2) Trata-se de ação ordinária interposta por Zenilda Conceição da Costa Durigan em face de Fazenda Pública Estadual, no qual objetiva receber medicamento(s), para o tratamento de artrite reumatoide (CID M06.9), artrose (CIDM17.0), fibrilação arterial (CID I48), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), insuficiência cardíaca congestiva (CID I50) e síndrome demencial (CID F03). O perigo de dano verifica-se pelas consequências que poderão advir pela não utilização do(s) medicamento(s)prescritos por seu médico (fls. 26/27, 30) que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua saúde. A probabilidade do direito alegado afere- se pelos documentos apresentados, que atestam a necessidade do(a)(s)requerente(s) em utilizar-se dos remédios citados, e pelo dever do Estado em garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não tenham condições de adquirir ou obter medicamentos como no caso em questão artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.080/90. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para que o(a) requerido(a)(s) forneça o(s) medicamento(s) ao(à)(s)autor(a)(es), conforme constante nos receituários e transcritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) Diretor(a)Regional de Saúde local (DRS V), por mandado, os quais deverão ser instruídos com cópia da inicial e fls. 26/51. 3) Cite-se e intime-se a Fazenda-ré para que dê integral cumprimento à tutela ora concedida via Portal Eletrônico,consignando-se as advertências de praxe. sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024. Int.” Sustenta, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência elencados no artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que há a existência de ilegitimidade passiva uma vez que o Serviço de Atenção Domiciliar já se encontra inserido no contexto das Redes de Atenção à Saúde do SUS, sendo prestado pelo Município em cumprimento às Portarias ns. 2029/2011, 2527/2011 e 963/2013 que preveem que o Ministério de Estado da Saúde, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF) oferecem os serviços de saúde no domicílio. Assim, tais serviços seriam prestados na esfera municipal do SUS. Menciona decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de Recurso Extraordinário nº 855.178. Tal entendimento seria reforçado pela Portaria nº. 2029 (24/08/2011) do Ministério de Estado da Saúde em seu artigo 1º: “Esta Portaria institui Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo as normas para cadastro e habilitação dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD) e os valores do incentivo para o seu funcionamento.” Em continuidade, argumenta que o perigo de dano não estaria suficientemente demonstrado pela autora/ agravada para concessão da medida liminar. Finaliza ter sido concedido prazo exíguo para cumprimento da liminar sendo necessária licitação para aquisição dos medicamentos. Pugna, portanto, pelo deferimento da tutela recursal para concessão do efeito suspensivo e a dilação do prazo para cumprimento da liminar, e que sejam acolhidos os argumentos suscitados no sentido de determinar a revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência. Pela decisão de fls. 21/29, foi indeferida a tutela antecipada recursal. Foi apresentada contraminuta em fls. 40/49. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 29/04/2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 134/139), a qual julgou procedente o pedido inicial e condenou a FESP à fornecer à agravada os medicamentos, tratamentos, insumos e aparelhos descritos na inicial; o período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada do insumo e; tornou definitiva a limiar concedida. Sem condenação em custas. Pagará a ré os honorários de advogado da parte autora, fixados em R$500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0027523-13.2001.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 0027523-13.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Primeira Linha Transportes e Turismo Ltda - Apelado: Wagner Amorim Scariot - Apelado: Eugenio Roque de Andrade - Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Primeira Linha Transportes e Turismo Ltda. para cobrança de débitos de ICMS. Processado o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 133/137, que extinguiu a execução fiscal, sob o reconhecimento de prescrição da pretensão de redirecionamento contra os sócios e desistência tácita e carência superveniente da ação em relação à empresa executada. Em face do decisum, a exequente interpôs recurso de apelação a fls. 140/147, sustentando, em síntese, a ausência de desistência tácita em relação à empresa, salientando a indisponibilidade do interesse público; a ausência de carência superveniente da ação em razão da dissolução irregular, aduzindo que a finalidade da execução fiscal é a satisfação do crédito tributário, de forma que, ainda que a empresa não esteja mais em atividade, subsiste interesse (no trinômio necessidade-utilidade-adequação) do fisco em executar seu patrimônio; e a inocorrência de prescrição em relação ao redirecionamento contra os sócios, com base no princípio da actio nata, à luz do qual o pedido de redirecionamento só é possível a partir do fato que enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Nesses termos, requereu o provimento do apelo para se determinar o prosseguimento da execução, tanto em relação à empresa como em relação aos sócios. Sem contrarrazões, já que a parte executada não está representada nos autos (fls. 148). Aplicada a técnica de ampliação do Colegiado, o v. acórdão de fls. 152/157 negou provimento ao recurso da FESP, reconhecendo a prescrição da pretensão de redirecionamento da cobrança contra os sócios, sob o entendimento de que o tempo decorrido entre a citação da devedora principal e o pedido de citação dos coobrigados superou o prazo prescricional. Veja-se a ementa do julgado: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Dívida tributária Responsabilidade patrimonial do sócio de pessoa jurídica Debate sobre o redirecionamento da cobrança contra o coobrigado tributário Exegese dos arts. 135, inc. III, e 174 do Cód. Trib. Nac., e dos arts. 4º, inc. V, e 40 da Lei 6.830/80 Uniformização da jurisprudência do Eg. STJ Prescrição reconhecida no caso concreto Apelação não provida. Esta Relatoria proferiu declaração de voto vencido a fls. 158/169. A FESP, então, interpôs Recurso Especial (fls. 172/188), argumentando que o entendimento proferido no v. acórdão violou os arts. 135, III, e 174 do CTN e art. 189 do CC. Afetada a questão tratada nos autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), conforme fl. 192. Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, considerando o resultado do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.201.993/ SP e o disposto no art. 1.030, III, do CPC, os autos foram devolvidos à esta Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão (fls. 194/195). É o relatório. Decido. O presente Juízo de retratação não deve ser realizado por esta Magistrada, ao menos sob a condição de Relatora. O recurso de apelação de fls. 140/147 foi distribuído livremente a esta C. 5ª Câmara de Direito Público em 16/02/2018 (fls. 150), e foi negado provimento em 14/06/2018, por acórdão de lavra do E. Des. Fermino Magnani Filho, conforme se verifica às fls. 152/157, tendo sido vencida esta Relatoria, que declarou voto às fls. 158/169. Interposto recurso especial (fls. 172/188) pela FESP, foi necessário que os autos permanecessem sobrestados aguardando o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444), que trata da prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora. Uma vez finalizado o citado julgamento, vieram-me os autos conclusos, nesta oportunidade, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Importa observar que, na condição de Relatora sorteada para o acórdão, restei vencida por ocasião do julgamento, passando o voto à relatoria do Desembargador Fermino Magnani Filho, que é quem deverá exercer ou não o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC. Nesse sentido, o art. 108, IV do Regimento Interno: Art. 108. Será juiz certo: IV o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC. Nesse sentido: RETRATAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA O v. acórdão rescindendo foi relatado pelo E. Des. José Maria Câmara Júnior, vencido o Relator sorteado Determinada a remessa dos autos ao E. julgador competente. (TJSP; Ação Rescisória 2066177- 14.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 18/11/2022) À vista do analisado, determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Fermino Magnani Filho, nos termos do artigo 108, IV, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Danielle Eugenne Migoto Ferrari (OAB: 203077/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2159526-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2159526-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Fausto Guimarães de Souza - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Odete Freitas Rezende (Espólio) - Interessado: Floripes Errera Rosa Pinto - Interessado: Evelin Buarraj de Almeida Prado - Interessado: Maria Belkiss Paiva Amado - Interessado: Marita Bastos Camargo (extinto fls. 1451 - acordo) - Interessado: Manoel Neres de Santana - Interessado: Vera Lucia Cecilia Fantini Klopotowski - Interessado: Zilda Prado Moreira - Interessado: Irene Lopes Orsi - Interessado: Rosmand Pedro - Interessado: Laura Prado Vidal (Espólio) - Interessado: Maria Angela Marcitelli de Moraes - Interessado: Marly Teixeira dos Santos - Interessado: Maria Apparecida Sarmento Monteleone - Interessado: Irene Sousa de Oliveira Almeida - Interessado: Iracema Martins Martinez - Interessado: Joao Renato Kazuo Yosiura - Espolio - Interessado: Esther Edith Teixeira Pellegrini - Interessado: Ide Cardoso Pires de Camargo - Interessado: Walderlei Rodrigues Garcez - Interessado: Maria Helena Villela - Interessado: Oida Nordi Murat - Interessado: Waldemar Vieira Murat Junior - Interessado: Zairo Moreira Dias - Interessado: Maria Angelica de Santi Geiser (extinto fls. 1451 - acordo) - Interessado: Adelia Therezinha Chitto Rodrigues - Interessado: Edna Aparecida dos Santos (extinto fls. 1451 - acordo) - Interessado: Maria Fausto Guimaraes de Souza - Interessado: Claudia Macedo Machado de Campos Souza - Interessado: Luis Torahiko Takahashi - Interessado: Octavio Camillo Pereira de Almeida - Interessada: Marilena de Araujo - Interessado: Marisa Villela de Araujo - Interessada: MARILDA VILLELA ARAUJO - Interessado: Carlos Alberto de Araujo - Interessado: Luiz Marcelo de Araujo - Interessado: Debora Rainho de Araujo - Interessado: Persio Rainho de Araujo - Interessado: Daniel Rodrigues Rainho de Araujo - Interessado: Nelson Pereira de Rezende e outros herdeiros de Odete freitas resende - Interessado: Antonio Roberto Prado Vidal e outros herdeiros de Laura do Prado Vidal - Interessada: Oida Nordi Murat (Herdeiro) - Interessado: Leila Nordi Murat (Herdeiro) - Interessado: Fernando Nordi Murat (Herdeiro) - Interessado: Ricardo Nordi Murat (Herdeiro) - Interessada: Nadia Rosa Pinto (Herdeiro) - Interessado: Georges Kloptowski (Herdeiro) - Interessada: Fabiola Fantini Klopotowski (Herdeiro) - Interessada: Marilda Villela de Araújo (herdeira de Marly Teixeira Dos Santos) (Herdeiro) - Interessado: Carlos Alberto de Araujo (herdeira de Marly Teixeira Dos Santos) (Herdeiro) - Interessado: Luiz Marcelo de Araujo (herdeiro de Marly Teixeira Dos Santos) (Herdeiro) - Interessada: Debora Rainho Araujo (herdeira de Marly Teixeira Dos Santos) (Herdeiro) - Interessado: Persio Rainho de Araujo (herdeira de Marly Teixeira Dos Santos) (Herdeiro) - Interessado: Daniel Rodrigues Rainho de Araujo (herdeiro de Marly Teixeira Dos Santos) (Herdeiro) - Interessado: Mieko Cecília Miyasaki Yosiura (Herdeiro) - Interessado: Bruno Akira Yosiura (Herdeiro) - Interessado: Renata Akemi Yosiura (Herdeiro) - Interessada: Eleonora Pereira de Almeida Rosset (Herdeiro) - Interessada: Maria Lucia Pereira de Almeida Curi (Herdeiro) - Interessada: Eliana Pereira de Almeida Psillakis (Herdeiro) - Interessado: Rosalina Pereira de Almeida Araujo (Herdeiro) - Interessada: Cecilia Pereira de Almeida Assumpção (Herdeiro) - Interessado: Paulo Octavio Pereira de Almeida (Herdeiro) - Interessado: Marcelo Pereira de Almeida (Herdeiro) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA FAUSTO GUIMARÃES DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 2205/2209, integrada a fls. 2287/2290, dos autos de origem, que, em sede de liquidação de julgado promovida em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, reconheceu a preclusão em relação ao pedido de apresentação de planilhamento para apuração de crédito da coautora Maria e determinou a manifestação do agravado, sobre eventual prescrição. A agravante alega que não ocorreu a preclusão, visto que o Município não cumpriu o título executivo judicial em relação à coautora MARIA FAUSTO GUIMARÃES, descumprindo a decisão judicial de fls. 937 que determinou o apostilamento no prontuário e implantação do reajuste na folha de pagamento de todos os exequentes, medida essencial à liquidação do julgado. Aduz que a decisão proferida que declarou extinta a obrigação de fazer (Fl. 1214), decorre da execução promovida pelos demais litisconsortes às fls. 1148/1151, cuja concordância com a extinção de fls. 1212, não pode prejudicar a outra litisconsorte para quem não houve cumprimento da obrigação de fazer ante o disposto no artigo 117, do CPC (48, CPC/73), ainda mais considerando que esta é igualmente beneficiada pelo título executivo judicial transitado em julgado, cujo cumprimento da coisa julgada constitui norma de ordem pública não sujeita a preclusão. Sustenta que a presente lide, assim como a obrigação de fazer e a própria execução, é promovida em litisconsórcio ativo facultativo comum, nos termos do artigo 113, do CPC, cuja formação atrai a regra de aplicação prevista no artigo 117, do CPC, e seus correspondentes artigos 46 e 48, do CPC/73, segundo o qual os atos e/ou omissões de um não prejudicarão os outros litisconsortes. Informa que somente após a extinção da obrigação de fazer, o Município justificou a ausência de cumprimento em relação à litisconsorte MARIA FAUSTO às fls. 1639/1640, alegando fato extintivo/impeditivo ao direito reconhecido, arguindo a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de que a coautora não possuía vínculo funcional no mês de fevereiro de 1995, data do reajuste deferido na coisa julgada. Referido fato extintivo, claramente equivocado e desmentido às fls. 2116/2120 pela exequente, não foi apreciado pela decisão que extinguiu a obrigação de fazer, tampouco pela r. decisão agravada, o que igualmente afasta a preclusão, pois, não houve exame ou julgamento sobre o tema, nos termos do artigo 507, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja afastada a preclusão, com o prosseguimento da liquidação do julgado, com apuração do quantum debeatur em relação à agravante. DECIDO. Trata-se de liquidação de julgado referente a ação de procedimento ordinário promovida em litisconsórcio ativo facultativo simples, a qual foi julgada procedente para reconhecer o direito dos autores ao reajuste de fevereiro de 1.995, condenando o Município ao pagamento das diferenças nos vencimentos vincendos e vencidos até o devido apostilamento em folha e cumprimento no prontuário dos litisconsortes Segundo narra a agravante: Em sede liquidação do julgado, o Município foi citado nos termos do art. 632/CPC/73, para cumprir a obrigação de fazer a apostilar o reajuste nos vencimentos de todos os autores (...). Após o julgamento de recursos para definição do índice de reajuste a ser aplicado (AI n.º 994.09.262787-3, Fls. 1077/1092 e REsp 1.252.856/SP), foi promovida a execução dos litisconsortes para os quais o Município efetivou o apostilamento do reajuste em seus vencimentos (fls. 1148/1150) (...) Após a expedição do precatório em favor dos demais litisconsortes, foi noticiado o descumprimento da decisão judicial em relação a coautora Maria Fausto Guimarães de Souza, tendo em vista que não houve o cumprimento do título executivo com o apostilamento do reajuste nos seus vencimentos, ato essencial à liquidação do julgado (Fls. 1569). Intimado a se manifestar, o Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 646 Município alegou preliminar de preclusão e, no mérito, arguiu fato impeditivo e extintivo em relação a referida coautora, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo em razão de supostamente não ser servidora pública à época do fato gerador do reajuste (fevereiro/1995) (Fls. 1639/1640), argumento este devidamente rebatido às fls. 2116/2120. A controvérsia entre as partes somente veio a ser parcialmente dirimida pela r. decisão agravada de fls. 2205/2209, na qual o Juízo de Origem, sem apreciar a inexigibilidade do título executivo arguida pelo Município, acolheu a preliminar de preclusão, entendendo que o apostilamento do reajuste deferido no título executivo judicial, estaria precluso em razão da extinção da obrigação de fazer (Fls. 1214) por ocasião da execução promovida pelos demais litisconsortes. (...) Pois bem. Conforme constou da r. decisão agravada: I - A parte exequente manifestou-se a fls. 1.569 (fls. 1.528 dos autos físicos). Disse que em seus cálculos não consta o planilhamento referente à coautora MARIA FAUSTO GUIMARÃES DE SOUZA, o que impossibilita a apuração do crédito para formação do precatório. Requereu a intimação do Município para que apresente o planilhamento para elaboração dos cálculos de execução. O Município de São Paulo impugnou o pedido da parte exequente a fls. 1.639/1.640 (fls. 1.596/1.597 do processo físico). Alegou que a parte exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer em favor da coautora Maria, com a apresentação de planilha de valores atrasados para elaboração de cálculos. Aduziu. preliminarmente, que a matéria referente ao cumprimento da obrigação de fazer já foi decidida, e a pretensão da parte exequente está preclusa. No mérito, disse que a coautora MARIA FAUSTO GUIMARÃES DE SOUZA encerrou seu vínculo com a Administração em 22/06/1989, antes do fato gerador da demanda, não havendo que se falar em atrasados. A fls. 1.670 (fls. 1.621 dos autos físicos 06/07/2017) determinou- se a manifestação da parte exequente. A determinação foi reiterada a fls. 1.741/1.742 (fls. 1.647 dos autos físicos - 11/09/2017). A parte exequente quedou-se inerte durante o prazo concedido para manifestação, e somente manifestou-se a fls. 2.116 (fls. 2.155 dos autos físicos), na data de 09/09/2021. Disse que a coautora Maria integra os quadros da administração desde 29/11/1991. Requereu a rejeição da impugnação, bem como a intimação do Município para que apresente o planilhamento pretérito da referida coautora. A fls. 2.146/2.147, a parte exequente reiterou a petição de fls. 2.116. Intimado a manifestar-se (fls. 2.143/2.154 e 2.175), o Município aduziu a fls. 2.180/2.182 que em 06/08/2009 já foi proferida decisão acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Asseverou que o pedido de início de cumprimento de sentença transborda a competência da UPEFAZ. Requereu a o acolhimento da preliminar de preclusão, ou subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência. É o relatório. Decido. Ao que se verifica dos autos, a fls. 1.073 foi proferida decisão que deu por cumprida a obrigação de fazer. A parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1.077). A fls. 1.148/1.150 a parte exequente requereu o início da execução com a intimação do Município. Apresentou planilhas a fls. 1.150/1.204. A fls. 1.205 a parte exequente foi intimada a informar se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Por sua vez, os exequentes apresentaram cálculos no valor de R$ 6.247.992,51, e pugnaram pela extinção da obrigação de fazer (fls. 1.212). A fls. 1.213/1.214 a obrigação de fazer foi extinta, prosseguindo-se a execução quanto à obrigação de pagar. O Município concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 1.222). Determinou-se a expedição de ofício requisitório (fls. 1.223). O ofício requisitório foi expedido (fls. 1.286). Pois bem. Considerando que a obrigação de fazer foi extinta em 17/05/2012 (fls. 1.214), e que a própria parte exequente requereu a sua extinção (fls. 1.212), não há o que se discutir, estando precluso eventual questionamento. Entretanto, a parte exequente pugna pela apresentação de planilhamento para elaboração dos cálculos de execução, o que, aparentemente, refere- se à obrigação de pagar. Assim, antes de deliberar a respeito, intimem-se as partes acerca da ocorrência de eventual prescrição para cobrança do crédito de MARIA FAUSTO GUIMARÃES DE SOUZA, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada. Conforme se depreende dos autos, os próprios exequentes, após apresentarem seus cálculos, pugnaram pela extinção da obrigação de fazer, com prosseguimento da execução, para a obrigação de pagar. E conforme exposto pelo douto magistrado, a agravante teve oportunidade de se manifestar sobre a impugnação do município, em que alegava a preclusão, em 2017. Contudo não o fez, deixando correr o prazo in albis. Só houve manifestação em 2021. Por fim, o pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. E no presente caso, o que se observa é que, antes de decidir sobre a apresentação de planilhamento, o juízo determinou a manifestação da parte contrária. Assim, a matéria deverá ser analisada pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Indefiro o efeito suspensivo. Requisitem-se as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Dabul e Silva (OAB: 122904/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) - Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) - Vitor Augusto Boari (OAB: 195654/SP) - Tania da Cunha Moreira Dias (OAB: 69986/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2094817-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2094817-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lavinia Machado de Almeida (Falecido) - Agravante: Maria Luiza Camargo de Almeida (Espólio) - Agravante: Roberto Machado de Almeida Filho (Interdito(a)) - Agravante: Ruy Machado de Almeida (Espólio) - Agravante: Francisco de Paula de Almeida Hellmeister - Agravado: Ferrucio Tommaseo Ponzetti - Interessado: Ruy Machado de Almeida Filho - Interessado: Olga Scaglione de Almeida - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Manuela de Almeida Pimentel - Interessado: Advocacia Regina Marília Prado Manssur - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER, MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA (ESPÓLIO), ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA FILHO (INTERDITO) E RUY MACHADO DE ALMEIDA (ESPÓLIO) contra a r. decisão de fls. 1.828 que, em cumprimento de sentença em ação de desapropriação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, deferiu a exclusão e descadastramento dos autos do Sr. Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), antigo curador especial do interdito Roberto Machado de Almeida Filho. Os agravantes alegam que houve a contratação de Honorários de Advogado, pelo Curador que fora removido, sendo assim em causa própria requer-se a permanência nos autos do patrono, em razão de que não houve nos autos de interdição menção de necessidade de alvará ou autorização de requerer nestes autos e sequer em nenhum dos outros, portanto esta condição apenas sobreveio neste despacho, após a remoção indesejada. Afirmam que, Embora as ações possessórias não alcancem os lotes em testilha, juntou aos autos a Certidão de Curador do constituinte FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER, porém, a regularização processual que incitou o dativo, e a juntada do Alvará oriunda da Vara onde tramitam a interdição, não retiram o direito autônomo do Advogado de receber o precatório em separado, a reserva dos honorários, em face da provisoriedade da sentença. Sustentam que os valores devem ser transferidos para os respectivos autos de inventário, e guardado apenas e tão somente os valores de honorários, nos moldes dos que com a Advocacia contratou, turvando de vícios de nulidade as certidões, em que este escritório RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER, atuou até a fatídica remoção de Francisco o ex Curador. Logo possui interesse de agir o curador removido na qualidade de assistente litisconsorcial, e o signatário desta petição na condição de terceiro interessado, com supedâneo no instrumento particular de contrato. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja declarada ilegítima e excluído Ferrucio Tomazzeo, de estar e permanecer como partes deste processo, bem, como que sejam admitidos apenas os singulares herdeiros e tão somente Lavinia Machado de Almeida, Roberto Machado de Almeida Filho , e Ruy Machado de Almeida Filho, na qualidade de expropriados limitando - se o ângulo do alvo da sentença, pelo litisconsórcio ‘multitudinário’ ser vedado no ordenamento jurídico, pois no caso não preenche as hipóteses legais. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra Lavinia Machado de Almeida e outros para desapropriar área de 285m² situada na Rua Deputado Laércio Corte, declarada de utilidade pública pelo Decreto municipal nº 50.249, de 25.11.2008, para a implantação do Plano de Reurbanização de Paraisópolis Via Perimetral e Equipamentos Públicos. Em 24/5/2017, a r. sentença julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do autor o imóvel desapropriado, mediante o pagamento do valor de R$ 146.311,10, para junho de 2009, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, de fls. 1.509/16 do processo de origem. Aos 12/3/2018, esta c. Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao apelo do Município, apenas para suprimir da sentença o trecho que condena o expropriante ao pagamento dos honorários de assistente técnico, fls. 1.566/72 do processo de origem. Trânsito em julgado em 11/5/2018, fls. 1.574 do processo de origem. O cumprimento de sentença teve início em 5/9/2018, fls. 1.590 do processo de origem. Pois bem. Em 12/2/2021, o Ministério Público interveio no processo, diante da incapacidade, por interdição, do inventariante do espólio de Maria Luiza Camargo de Almeida (Roberto Machado de Almeida Filho). Confira-se a fs. 1.702/3 dos autos de origem: MM. JUIZ(A): Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de LAVINIA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS. O Ministério Público intervém no feito em virtude da incapacidade, por interdição, do inventariante do espólio de Maria Luiza Camargo de Almeida, Roberto Machado de Almeida Filho (conforme fls. 1332), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciente do processado, notadamente da r. sentença de fls. 1151/1158 e seu trânsito em julgado (fls. 1214). De proêmio, considerando o teor patrimonial da demanda, requeiro a intimação do incapaz Roberto Machado de Almeida Filho para que apresente autorização judicial para litigar (alvará). De fato, necessária a autorização judicial a ser expedida pelo D. Juízo da Interdição, para que o curador nomeado possa validamente diligenciar nestes autos a bem daquele declarado interdito, conforme determina o artigo 1.748, inciso V, combinado como artigo 1.774, do Código Civil e artigo 85, da Lei n 2 13.146/2015. A manifestação de fls. 1324/1325 se mostra confusa, senão vejamos. Alega o incapaz ser o novo inventariante do espólio de Lavinia Machado de Almeida, pleiteando, ao que parece, a sua habilitação no processo. Ocorre, no entanto, que a inventariante do espólio de Lavinia é a Sra. Manuela de Almeida Pimentel, conforme se depreende dos documentos de fls. 1246 e1272. Por outro lado, o incapaz comprovou ser o inventariante do espólio de Maria Luiza Camargo de Almeida (fls. 1328). Ato contínuo, requereu, s.m.j, a transferência dos valores depositados pela expropriante para a conta vinculada ao D. Juízo da Interdição, tendo em vista ser o único herdeiro de Roberto Machado de Almeida. Ao final, requereu que a decisão deste Juízo sirva como alvará de levantamento, “transferindo os valores incontroversos no Banco do Brasil à conta vinculada a Vara de Família”. Pois bem. A r. sentença de fls 1151/1158, cujo trânsito em julgado se observa a fls.1214, foi clara ao no sentido de que “o montante da indenização não será liberado aos expropriados constantes no polo passivo da demanda, seguindo o valor, portanto, retido nos autos enquanto não houver abertura e regularização da matrícula. O valor será levantado Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 649 no futuro, se e somente se, houver regularização da matrícula”. Com efeito, até a presente data não ocorreu a regularização da matrícula e o incapaz não trouxe qualquer documento nesse sentido, logo, ausente os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei n 2 3365/41. Nada obstante, este D. juízo, em resposta ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Capital, informou que não existem valores a serem pagos ao Sr. Roberto Machado de Almeida (fls. 1294). Destarte, por qualquer prisma que se observe, o incapaz não possui legitimidade para figurar, ao menos por ora, nesta demanda, seja por não ser o inventariante do espólio de Lavinia, seja por não ter seus genitores valores a receber, seja por não trazer nenhum documento que demonstre os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei n 2 3365/41. Sem prejuízo, requeiro a intimação do incapaz para que se manifeste novamente, atentando-se, desta feita, à coesão e coerência que o pleito requer, com base nos princípios da cooperação e da boa-fé (artigos 5 2 e 62 do Código de Processo Civil). (...) Aos 6/12/2023, sobreveio nova manifestação da representante do Ministério Público a requerer a exclusão e o descadastramento do Sr. Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), nos seguintes termos, fls. 1.822/3 do processo de origem (g.n): (...) 2. Inicialmente, compulsando os autos da interdição (Proc. nº0814073- 82.1993.8.26.0100), anoto que, desde maio de 2022, Francisco de Paula de Almeida Hellmeister não é mais curador de Roberto Machado, bem como que Ricardo de Arruda Hellmeister não é mais patrono do interdito. Nesse sentido, o atual curador dativo do interdito é o advogado Guilherme Chaves Sant’Anna (OAB/SP 100.812). Dessa forma, requeiro: a) A exclusão e descadastramento dos autos do Sr. Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP); b) A intimação do curador dativo do interdito Sr. Guilherme Chaves Sant’Anna (OAB/SP 100.812) para que promova a regularização processual do incapaz, com a juntada do respectivo alvará judicial para litigar, nos termos do artigo1.748, inciso V, combinado como artigo 1.774, do Código Civil e artigo 85, da Lei n 2 13.146/2015; c) A expedição de ofício ao D. Juízo da interdição para que tenha ciência da presente demanda. (...) Como bem explicitou a r. decisão agravada, ao deferir o pedido de exclusão do advogado, Dr. Ricardo de Arruda Hellmeister: Fls. 1822/1823: Defiro a exclusão e descadastramento dos autos do Sr. Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/ SP), antigo curador especial do interdito Roberto Machado de Almeida Filho. Proceda a z. Serventia. Ante a solicitação do Ministério Público, intime-se o curador dativo do interdito, advogado Guilherme Chaves Sant’Anna (OAB/SP 100.812), para regularização processual do incapaz, com a juntada do respectivo alvará judicial para litigar, nos termos do artigo 1.748, inciso V, combinado como artigo 1.774, do Código Civil e artigo 85, da Lei n 2 13.146/2015. OFICIE-SE o D. Juízo da interdição para que tenha ciência da presente demanda. Cópia dessa decisão servirá como ofício. (...) Não há como acolher as alegações do patrono dos agravantes, Dr. Ricardo de Arruda Hellmeister, uma vez que não há documento apto a demonstrar que ele detém a representação atual das partes para o cumprimento de sentença em ação de desapropriação. De acordo com as manifestações da representante do Ministério Público, Dra. Flávia Cristina Merlin, desde maio de 2022, Francisco de Paula de Almeida Hellmeister não é mais curador de Roberto Machado, bem como que Ricardo de Arruda Hellmeister não é mais patrono do interdito. Em 16/4/2024, verifica-se que o Dr. Guilherme Chaves Sant’Anna foi intimado e manifestou-se nos autos de origem, a fls. 1.853/68, para requerer a regularização processual e juntar certidões, bem como os alvarás que o autorizam a representar o curatelado ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA FILHO, neste cumprimento de sentença. Confira-se trecho da petição a fls. 1.855/6 do processo de origem: (...) 2. DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DE ROBERTOMACHADO DE ALMEIDA. Inicialmente, cumpre informar a este d. Juízo que o Espólio de Roberto Machado de Almeida e o Espólio de Maria Luiza Camargo de Almeida são representados por seu Inventariante, Roberto Machado de Almeida Filho conforme certidão de inventariante em anexo. Além disso, Roberto Machado de Almeida Filho foi interditado judicialmente por força da ação de curatela, autuada sob o n.0814073-82.1993.8.26.0100 em tramite perante a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, na qual o signatário foi nomeado Curador Dativo do Inventariante. Portanto, requer a juntada da certidão de Curador, bem como o alvará expedido pelo d. Juízo da interdição, autorizando o signatário a atuar pelo Curatelado, nos inventários dos genitores, tendo em vista que o interdito é o inventariante dos Espólios (anexos). Por fim, requer a juntada do alvará expedido pela d. Juíza da interdição que autoriza a este signatário representar o Curatelado nesta demanda. (...) Não é possível tratar, neste cumprimento de sentença, de questões relacionadas ao interesse particular do patrono dos agravantes, Dr. Ricardo de Arruda Hellmeister, ou à sua relação contratual de representação das partes. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB: 263692/SP) - José Edmundo de Santana (OAB: 185574/SP) - Walter Luiz Dias Gomes (OAB: 169758/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) - Suhaila Ata Abdallah Rahman (OAB: 301009/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2132587-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2132587-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga - Agravado: Município de Pirassununga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRASSUNUNGA contra a r. decisão de fls. 260/3, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, sem indicação da autoridade coatora, indeferiu a liminar. A agravante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que os Decretos Municipais nº 8.524/24 e 8.559/24 foram editados com desvio de finalidade e violação ao art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, da Constituição Federal. Defende que o déficit da instituição aumentou após a requisição administrativa e que a Prefeitura, valendo-se da personalidade jurídica da Irmandade, realiza atos gestão de maneira irresponsável, como empréstimos de longo prazo, parcelamento tributários, contratação e demissões de funcionários (sem critérios objetivos ou concurso público), além de contratos particulares que são desconhecidos pelos membros da Irmandade, devido à falta de transparência na gestão. Sustenta que o Decreto Municipal nº 8.559/24 apresenta, em sua exposição de motivos, argumentos meramente repetidos dos decretos anteriores, sem qualquer demonstração que as condições tenham se mantido. Argumenta, ainda, que o decreto viola disposição legais e constitucionais e que a concessão liminar se faz necessária para garantir direitos líquidos e certos, quais sejam: Liberdade e Autonomia da Associação, Propriedade Privada, a mínima intervenção estatal e o direito de não se ver envolvida em atos imorais, ilícitos e inconstitucionais, em face de ato normativo do chefe do Executivo Municipal. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante pretende a suspensão dos efeitos dos Decretos Municipais nº 8.524/24 e 8.559/24, em sede de controle de constitucionalidade difuso e concreto, por desvio de finalidade e violação ao art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da CF/88. Pois bem. No ano de 2022, por meio de ação de procedimento comum, a agravante questionou a legalidade da intervenção do ente público e pugnou pela nulidade dos Decretos Municipais nº 8.033/22 e 8.029/22, por desvio de finalidade (autos nº 1000601-10.2022.8.26.0457). Julgou-se o pedido improcedente nos seguintes termos: (...) cabe à União, Estados e Municípios a requisição de bens e serviços para manter o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente (inciso XII do art. 15 da Lei nº 8.080/90). (...) No caso em tela, a Municipalidade ré demonstrou que a situação da autora era caótica, com a suspensão de cirurgias, fechamento da Unidade de Terapia Intensiva, inclusive correndo risco iminente de suspensão no atendimento à população. E, diante desse quadro, o Poder Público não poderia ficar omisso, já que havia quase a paralisação total dos atendimentos ao público em geral, razão pela qual não se vislumbra a alegação inicial de que a intervenção decorreu por represália. Acrescente-se que a própria autora afirmou a existência de dificuldade financeiras enfrentada, inclusive ‘conclamando’ os munícipes na cobrança de uma posição da Municipalidade, visando a quitação dos seus créditos, essenciais à manutenção do atendimento médico. Neste ponto destaco que não pode a parte autora obrigar a Municipalidade a firmar novos convênios ou realize [sic] o financiamento de serviços específicos, cabendo à administração da autora gerir corretamente as suas receitas. Acrescente-se, ainda, conforme matéria veiculada em mídia digital (G1) houve suspensão ao atendimento ambulatorial pela autora (fl. 527). Por tudo isso e considerando que a intervenção foi, a princípio, fixada pelo prazo de 06 meses, sendo que não houve encampação do bem particular pelo Município, bem como pela situação financeira da autora e, ainda, pela ocorrência de paralisação parcial dos serviços com possibilidade de paralisação total nos atendimentos, não restou prova de que os decretos de intervenção foram Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 651 editados com desvio de finalidade. Ademais, não restou provada a alegação de represália, mas sim que o Poder Público agiu visando aos interesses das pessoas que necessitam dos serviços públicos de saúde. Note-se que a intervenção visou regularizar uma situação drástica de quase fechamento da autora e paralisação dos serviços, não havendo que se falar em assunção, pela Municipalidade, do ativo e do passivo da autora, mas apenas administração dos serviços por certo período até a sua normalização. (...) Diante de tais constatações, o pedido não merece acolhimento. Trânsito em julgado da decisão em 5 de abril de 2023 (fls. 1.058, autos nº 1000601-10.2022.8.26.0457). O Decreto Municipal nº 8.524, de 1º de fevereiro de 2024, prorroga o ato interventivo na Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 8.033/22, por 180 (cento e oitenta) dias. O Decreto Municipal nº 8.559, de 1º de abril de 2024, por sua vez, rerratifica o estado de emergência na área do atendimento médico-hospitalar de média complexidade e nos serviços de urgência e emergência na saúde no Município de Pirassununga, nos termos do Decreto Municipal nº 8.029/22. Sobre as supostas irregularidades, a agravante apresentou dois artigos do jornal eletrônico independente Repórter Naressi (fls. 63/8 e 85/90, autos de origem), a saber: i) notícia do protocolo de pedido de instauração de Comissão Processante para apurar eventuais atos de improbidade administrativa do chefe do executivo durante a intervenção (datado de 23/9/2022); e ii) notícia de comunicado/denúncia pública do provedor em exercício da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga sobre o período de intervenção municipal (datado de 24/1/2024), assim como cópias de uma representação junto ao Ministério Público sobre o caso (fls. 69/76, autos de origem) e o documento intitulado Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga: Informações Contábeis 2023, que indica aumento do endividamento da entidade no período de 2019 até junho de 2023, sem apontamento da intervenção como causa específica do agravamento das dívidas (fls. 210/20, autos de origem). O juízo a quo assim fundamentou o indeferimento da medida liminar: A princípio, ainda que se considere[m] as alegações da impetrante, nesse momento processual não é possível se concluir inequivocamente pela existência de ilegalidade do ato impugnado, a justificar, de imediato, a suspensão de seus efeitos. Os seis ‘considerandos’ do Decreto nº 8.559 justificam a intervenção/prorrogação municipal por meio de requisição na Santa Casa, que visa garantir aos habitantes de Pirassununga a continuidade do atendimento médico e hospitalar no único hospital local. Embora o Decreto imponha restrições, não retira da impetrante o seu direito de propriedade, além de gerar a obrigação de indenizar, por parte do Poder Público, se houver dano ulterior à utilização dos bens ou serviços (art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90), amenizando o periculum in mora necessário à concessão da liminar. Em que pese as informações contábeis da entidade sejam desfavoráveis, a complicada situação financeira e administrativa da Santa Casa de Pirassununga é de conhecimento público há muitos anos, de forma que parece prematuro deduzir que a piora no quadro tenha relação com a recente intervenção municipal. A presunção de legalidade do ato administrativo não foi elidida por prova satisfatória capaz de autorizar a suspensão do ato judicial, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Por se tratar de prorrogação do ato de intervenção, cuja legitimidade fora reconhecida anteriormente pelo Poder Judiciário, os elementos se mostram insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Por fim, devido à condição da agravante, defiro os benefícios da justiça gratuita, apenas para este agravo de instrumento, visto que o pedido ainda não foi apreciado pelo juiz de primeiro grau, nos autos principais. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB: 429047/SP) - Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB: 406265/SP) - Ariane Raquel Zappacosta (OAB: 153031/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005261-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 3005261-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.336 Agravo de Instrumento nº 3005261-55.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Processo nº: 1000414-36.2023.8.26.0014 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Juliana Maria Maccari Gonçalves 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de sentença que extinguiu parcialmente execução fiscal ante a demonstração, em embargos do devedor, de baixa do gravame anterior à ocorrência do fato gerador do crédito, além de pronunciar ilegitimidade da sociedade executada porque não seria, à época, agente financeiro responsável pelo financiamento. Sustenta ser insuficiente à extinção parcial a baixa dos gravames em sistema nacional, porquanto imprescindível a respectiva comunicação ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda. Haveria a embargante de comunicar a transferência de propriedade ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008. A responsabilidade pelo pagamento do tributo seria solidária, na hipótese de alienação sem efetiva notificação do fato ao Departamento de Trânsito. 2. O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa toada, já decidiu o STJ em numerosas oportunidades que, dada a natureza de ação autônoma dos embargos à execução, o julgado respectivo deve ser desafiado pela via do recurso de apelação, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. A decisão prolatada é terminativa. Não decidiu questão incidental, mas pôs fim a ação incidental desconstitutiva autônoma, como já dito -, extinguindo parcialmente a pretensão executória com lastro na vislumbrada ilegitimidade da embargante. Como tal é sentença; não porque o juízo assim a queira ou não classificar, mas em razão da própria natureza. Ex vi legis. O recurso cabível, pois, é a apelação, ex vi dos artigos 203, § 1º, e 1.009, caput, da lei adjetiva. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente do trabalho. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela obreira de sentença que julgou procedentes os embargos à execução movidos pela autarquia. Recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo é apelação e não agravo. Erro crasso. Não-incidência do princípio da fungibilidade dos recursos. Hipótese, ademais, não prevista no art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, para cabimento de agravo de instrumento Recurso não conhecido. (g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela fazenda estadual. Inadequação da via recursal. Hipótese que comportava o uso do recurso de apelação. Fungibilidade recursal inaplicável, porque ausente dúvida objetiva. Hipótese de erro grosseiro. Recurso não conhecido. (g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. O ato judicial impugnado julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal. Sistema recursal. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Natureza jurídica de sentença que desafia o recurso de apelação (CPC, art. 1.009). O artigo 1.015 do CPC estabelece que o agravo é meio de impugnação das Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 657 decisões interlocutórias, e não sentenças. O recurso quer o reexame da matéria. O princípio da correspondência associa- se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cito, ainda, de minha relatoria, os agravos de instrumento nº 2042893-45.2018.8.26.0000, 2055133-95.2020.8.26.0000, 2281142- 08.2023.8.26.0000 e 2027493-78.2024.8.26.0000. O caso não admite aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto grosseiro o erro cometido, irradiado de inadmissível confusão entre dois institutos processuais cujas naturezas jurídicas são distintas. Não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Ana Paula Garcia Grilanda (OAB: 297927/SP) - Carolina Albuquerque Nalin (OAB: 374955/SP) - Cassiane Seino (OAB: 303595/SP) - Claudia Siqueira Zeigerman (OAB: 338844/SP) - Cristiane de Carvalho Caldeira Marchesani (OAB: 188925/SP) - Isabella Galleguillos Pereira Barretto (OAB: 417937/SP) - Jefferson Rodrigues Feitosa (OAB: 442967/SP) - Letícia Carolina Múrias Fidalgo (OAB: 464585/ SP) - Marina Moi dos Santos (OAB: 392322/SP) - Matheus Werneck Rodrigues (OAB: 328781/SP) - Mauricio Giovedi (OAB: 302918/SP) - Mônica de Carvalho (OAB: 475431/SP) - Rafael Augusto Gobis (OAB: 221094/SP) - Thaís Machado Coletti (OAB: 435117/SP) - Diego Monnerat Cruz Chaves (OAB: 304058/SP) - Luiz Fabio de Oliveira Santos (OAB: 253925/SP) - Marise Ferreira de Oliveira (OAB: 225008/SP) - Rafael Fukuji Watanabe (OAB: 272357/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2156484-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2156484-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rosa Maria Voltani Broggio - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2156484-72.2024.8.26.0000. Comarca de Campinas 2ª VFP. Juiz Francisco José Blanco Magdalena. Agravante:ROSA MARIA VOLTANI BROGGIO. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.640.7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Concessão do benefício com a simples declaração de necessidade da parte, conforme o art. 99, § 3º, do CPC Agravante aposentada Rendimentos módicos - Decisão denegatória reformada Recurso de agravo provido. Agravo de instrumento tirado de rr. decisões, proferida nos autos de execução individual de sentença de ação coletiva, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravada. Sustenta ser servidora aposentada, com proventos singelos, e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares; é descabido condicionar o processamento do cumprimento de sentença originário ao recolhimento prévio de custas; na hipótese de indeferimento da gratuidade, postulou que o Juízo de origem lhe deferisse isenção ou redução da taxa judiciária, o que não ocorreu, mesmo com a apresentação de pedido de tutela de urgência, nesse sentido. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. Decido. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, os benefícios da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento; o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Não é o o caso dos autos. A agravante, aposentada, percebe proventos líquidos aproximados de R$ 5.000,00 (fl. 48). Admite-se a concessão de gratuidade a pessoa que aufere rendimentos modestos; isso é suficiente para deferimento do benefício, desnecessária prova exaustiva de miserabilidade, pois os proventos são a prova principal de sua situação financeira. Portanto, respeitado o entendimento do eminente Juiz de Direito Francisco Blanco Magdalena, defere-se o benefício, com vistas ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, e art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de alteração em caso de atendimento dos pressupostos legais (arts. 98, § 3º, e 100). Intimem-se. São Paulo, 04 de junho de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2164870-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2164870-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itatiba - Peticionário: Alexandre Picarello - DESPACHO Revisão Criminal nº 2164870-91.2024.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal Peticionário: ALEXANDRE PICARELLO (62937) Comarca: Itatiba Juízo de origem: Vara Criminal Ação Penal nº 1500379- 28.2022.8.26.0281 mh Vistos, Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir a condenação imposta no âmbito da Ação Penal nº 1500379-28.2022.8.26.0281. Sustenta, em resumo, o peticionário, que é nulo o Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal, na medida em que julgou correto o emendatio libelli realizado pelo Juiz Singular, argumentando que não ficou configurada nos autos a violência de gênero, necessária para caracterizar o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal. Ressalta que se trata de típico caso de violência doméstica do artigo 129, § 9º, do mesmo Diploma Legal, claramente descrito na denúncia e na fundamentação da sentença. Paralelamente, o subscritor da inicial pondera que também devem ser anuladas as provas obtidas na audiência de instrução e julgamento, assim como todos os atos delas decorrentes, tendo em vista a violação ao artigo 210 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado não garantiu a observância da incomunicabilidade entre a vítima e a testemunha. Postula, por tudo isso, a Defesa, a concessão de liminar a fim de que seja expedido alvará de soltura ou contramandado de prisão, em favor de Alexandre, até o julgamento final da presente ação revisional, buscando a anulação das provas obtidas em audiência, por ofensa ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, com a realização de novo ato de instrução, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, por ausência de coerência. Todavia, a cognição agora realizada é sumária e não exauriente. A Revisão Criminal é remédio processual que tem natureza de ação e não de recurso, destinada a rescindir sentença condenatória (ou acórdão) em processo findo. E a condenação que o peticionário pretende rescindir, conforme mencionado por ele próprio em sua inicial, foi confirmada por acórdão unânime prolatado pela 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, não havendo motivo plausível para que sejam sustados os seus efeitos por meio de decisão monocrática. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se a ação revisional. I. São Paulo, 10 de junho de Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 877 2024. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/ SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 3005206-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 3005206-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Suzano - Requerido: Mm. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Suzano - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cautelar inominada, com pedido liminar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do MM. Juiz de Direito da Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comar de Suzano, que revogou a prisão preventiva de KAUAN GABRIEL DA COSTA FERREIRA, nos autos em que denunciado prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em resumo, postula-se que o E. Tribunal de Justiça analise, de forma antecipada, o pedido cassação da decisão que revogou a prisão preventiva do réu, decretando-a novamente, formulado no recurso em sentido estrito interposto perante a 1ª Vara Criminal de Suzano, considerando a necessidade e urgência do caso ora analisado(fl. 05). Relatado, decido. Deixo de conceder a liminar pretendida pelo representante do Ministério Público. Ao que consta dos autos, o Juízo requerido deferiu a liberdade provisória do denunciado revogando a prisão preventiva, nos seguintes termos: Vistos. Cuidam os presentes autos de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em desfavor de KAUAN GABRIEL DA COSTA FERREIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Chamo os autos à conclusão porque autorizado por Lei, é dizer, pela previsão expressa do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP): Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. No mesmo sentido, autoriza-me a atual redação do artigo 316, caput, do CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. O réu foi preso em flagrante no dia 12/03/2024. Foi decretada a prisão preventiva do réu no dia seguinte. A denúncia foi oferecida em 18/04/2024, tendo sido recebida pelo Juízo em 19/04/2024. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/04/2024. Sucinto relatório do necessário. Fundamento e decido. Entendo que a prisão preventiva deve ser revogada e que deve ser concedida liberdade provisória ao imputado cumulada com medidas Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 885 cautelares. Trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça. Pois bem, é nesse contexto que avalio a possibilidade de concessão ao réu liberdade provisória ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. A Constituição da República consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade dos meios de sua tramitação (art.5º, inciso LXXVII, Constituição Federal). Diversos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos já dispunham no mesmo sentido, em especial a Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6, [1]) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (arts. 7, [5] e 8, [1]). Conforme dito, o réu foi preso em flagrante no dia 12/03/2024. Foi decretada a prisão preventiva do réu no dia seguinte. A denúncia foi oferecida em 18/04/2024, tendo sido recebida pelo Juízo em 19/04/2024. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/04/2024. Não mais prosperam as teses no sentido de que haveria um prazo rigorosamente pré-estabelecido para conclusão do processo penal, sob pena de haver automático relaxamento da prisão preventiva. É iterativo na jurisprudência que não se cuida de contagem aritmética dos prazos legais, mas deve haver uma análise à luz do princípio da razoabilidade. Nessa dificuldade de encontrar critérios que determinem a legalidade ou não da prisão preventiva que se prolonga no tempo, serve como parâmetro axiológico a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, firmada no caso Wemhoff v. Alemanha, quando foram definidos três critérios para avaliar para avaliar a razoabilidade ou não da duração do processo, os quais foram abraçados pela doutrina e jurisprudência pátrias 1. [1 Na verdade, são quatro critérios. O quarto critério importância do objeto do processo para o acusado, contudo é utilizado apenas para a fixação de um quantum indenizatório a ser pago pelo Estado pela violação dos direitos da pessoa acusada.] São eles: complexidade da causa (quanto mais complexa for a causa, maior poderá ser a duração do processo); conduta das autoridades (se os agentes de Estado cumprirem adequadamente com seu mister, não há que se falar em excesso de prazo); e conduta da defesa (se o atraso for causado por procedimentos protelatórios adotados pela defesa, pode ser afastado o excesso de prazo). Não consigo vislumbrar sofisticada complexidade da causa, ao menos além do que é comum em processos penais similares, no caso submetido à apreciação. Cuida-se fundamentalmente de imputação de tráfico de drogas. A conduta da Defesa não merece censura. Não se desconhece o teor da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça (Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa). Contudo, no presente caso, nenhuma postura protelatória foi adotada pela Defesa, não podendo ser imputada a ela o atraso no processo. A conduta das autoridades merece ponderações. Por autoridades, compreendam-se todos os agentes estatais envolvidos direta ou indiretamente no processo penal, como Juiz de Direito, Acusação, serventuários de justiça, polícia ostensiva, Polícia Judiciária, entre outros. No presente caso, por ter recentemente sido preso, não há que se falar em excesso neste momento. Por outro lado, a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o dia 18/06/2024, o que significaria ao acusado, privado de sua liberdade, aguardar por mais de 3 (três) meses a sua realização. Pois bem, nesse contexto, é inevitável que haverá prolongamento indevido do processo em virtude do fato de que só haverá sentença após a instrução. Não pode o investigado, nesse contexto, aguardar pela deficiência estatal. Além disso, há outro fator que é argumento que reforça a necessidade de restituição do acusado à liberdade. Sem pretender qualquer pré-julgamento, mas como raciocínio necessário, ressalte-se que há possibilidade que não é certa, mas tampouco é descartável de que o acusado receba a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, § 4°, da Lei nº 11343/06, pois o custodiado é tecnicamente primário (fls. 48/50), não ostentando contra si condenação criminal com trânsito em julgado. Pois bem, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do Código de Processo Penal). É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade. É assim que devem ser interpretadas as expressões contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a gravidade em abstrato do crime imputado ao custodiado, entendo cabível conceder-lhe a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Com efeito, não vislumbro, neste caso em especial, a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. Na espécie, o indiciado foi abordado pelos agente públicos em suposta operação de mercancia de drogas. Se o indiciado operava a traficância em maior escala do que a primeira impressão que os elementos dos autos agora sugerem, isso só poderá ser demonstrado ao longo do inquérito e instrução de eventual processo, mas presunções e intuições não servem à medida extrema da segregação cautelar. Relembre-se, ademais, que o ônus da prova da traficância é da Acusação, nada havendo nos autos, a priori, que possa fazer afirmar que o réu traficava os entorpecentes ou, então, os portava para uso próprio. Nesse sentido, cito precedente do STF: SENTENÇA ENVERGADURA. Ante o fato de o Juízo ter contato direto com as partes envolvidas no processo-crime, o pronunciamento decisório há de merecer atenção maior. PROCESSO-CRIME PROVA. Cabe ao Ministério Público comprovar a imputação, contrariando o princípio da não culpabilidade a inversão a ponto de concluir-se pelo tráfico de entorpecentes em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição. (HC 107448, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCOAURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 03-10-2013 PUBLIC 04-10-2013) Desse modo, no caso, apesar da gravidade do crime que está sendo acusado em princípio, não se pode presumir que o seu retorno ao convívio social causará riscos à comunidade e a ordem pública. Além disso, não se pode presumir que solto trará dificuldades à instrução processual ou irá se furtar à aplicação da lei penal caso condenado. Ademais, aplica-se, mutatis mutandis, à decretação da prisão preventiva o entendimento firmado na Súmula nº 444 do E. STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Quando o art. 282 do CPP menciona a necessidade e adequação da prisão preventiva, faz inequívoca referência ao princípio da proporcionalidade. Na linha desse raciocínio, conclui-se que também deve haver obediência à proporcionalidade em sentido estrito, que também é referido pela doutrina como princípio da homogeneidade das cautelares. Esse princípio consubstancia um mandamento de otimização que recomenda que as medidas cautelares não devem, tanto quanto possível, serem mais gravosas do que eventual provimento condenatório provável ao final do processo. Considerando a pena que o acusado pode receber em caso de condenação pela traficância com o redutor, é possível vislumbrar, apenas a título de exercício de perspectiva, a possibilidade de que eventual provimento condenatório não resulte em condenação em regime fechado, condição na qual o réu se encontra cautelarmente. Observo que o princípio da homogeneidade das cautelares é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: “A imposição de cautelas processuais, inclusive da prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282, do CPP, observando-se, ainda, por força do princípio da homogeneidade, se a constrição tencionada é proporcional ao gravame resultante da provável condenação ulterior” (HC n. 244825/AM, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 22.10.2013). No mesmo sentido, é também reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Habeas corpus. 2. Posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.10.826/2003). Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Delito punido com detenção. Previsão legal de cumprimento em regime semiaberto ou aberto (CP, Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 886 art. 33). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade: a custódia cautelar se apresenta como medida mais gravosa do que a própria sanção a ser aplicada no caso de eventual condenação. Precedentes. 5. Constrição cautelar excessivamente gravosa. Decreto prisional com fundamentação precária. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. 7. Habeas Corpus não conhecido, entretanto, ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, determinando ao Juízo de origem a análise da necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC 126704, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)[grifamos] O crime supostamente praticado é muito grave. Contudo, ainda assim, face às penas previstas pelo legislador, não é possível detectar proporcionalidade entre a medida cautelar atualmente imposta e severidade possível de eventual condenação. Suficientes são, portanto, as medidas cautelares diversas da prisão. O legislador estabeleceu, no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão. São elas cabíveis na espécie na medida em que há indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme já analisado em decisão anterior. Por isso, para fins de conveniência da instrução criminal, devem ser impostas medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas ao caso concreto. Entendo que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, bem como a aplicação de lei penal. Ante o exposto, reconheço que a prisão, inicialmente legal, tornou-se ilegal em virtude da insubsistência de seus requisitos legais autorizadores (arts. 312 e 313 do CPP), razão pela qual REVOGO a prisão preventiva e RESTITUO a liberdade ao acusado, aplicando-se-lhe as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, IV e V, CPP): (a) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) proibição de se ausentar da comarca, salvo se autorizado pelo Juízo; (d) recolhimento domiciliar nos dias úteis durante o período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) durante todo o dia, salvo por motivo de trabalho; (e) proibição demudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer medida cautelar pode justificar novo decreto de prisão preventiva, bem como de que deverá comparecer à audiência já designada nestes autos, virtualmente ou presencialmente no Fórum, sob pena de decretação de sua revelia. Efetuem-se as comunicações necessárias. Providencie-se o mais que se fizer necessário. Intimem-se as partes. Suzano, 03 de junho de 2024. (fls. 149/157 dos autos originais). Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito para que a decisão guerreada fosse reformada, decretando-se a prisão preventiva do acusado. Concomitantemente, por esta via, requereu o efeito suspensivo do referido recurso. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar semelhante ao da presente cautelar, passei a me curvar ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização do mandamus para dotar de efeito suspensivo o recurso em sentido estrito interposto. Especialmente após a comunicação por parte da Corte Superior da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 347176/SP, referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2272305-42.2015, de minha relatoria, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que concedeu liberdade provisória cumulada com medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a indiciado preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trago a colação excerto da r. decisão: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta (HC 301.122/SE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJE de 02/10/2014). (...) A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 604, na qual não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal, que reforça o entendimento da Corte Superior. Assim, mutatis mutandis, o pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito não deve prevalecer porque, em se acolhendo o pedido ministerial se estaria criando uma nova medida de prisão além daquelas previstas no Código de Processo Penal, qual seja prisão cautelar por via oblíqua de liminar. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada pelo D. representante do Ministério Público. Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca da presente decisão, bem como para que proceda a citação do indiciado para atuar como litisconsorte passivo necessário, em querendo. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2167770-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2167770-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: Alex Batista Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA, advogado, em favor de ALEX BATISTA SANTOS, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca De São José Do Rio Preto -SP, uma vez que, na sentença proferida nos autos originários nº 1502782-72.2023.8.26.0559, recomendou a manutenção da custódia cautelar do paciente no presídio em que se encontra. Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da medida eleita, uma vez que foi negado o direito de o réu recorrer em liberdade, embora tenha sido condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Aduz a Defesa a incompatibilidade da prisão preventiva com regime prisional intermediário. Requer seja revogada a prisão cautelar para que seja concedida a liberdade provisória, determinando-se a imediata expedição de Alvará de Soltura. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Em suma, nos autos principais, ALEX BATISTA SANTOS foi condenado ao cumprimento de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, no piso, por incurso no art. 180, caput, e o art. 311, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, determinando-se a manutenção da cautelar prisional do réu. O decreto condenatório (fls. 219/223 dos autos de origem) está bem fundamentado na gravidade do delito, nas circunstâncias fáticas da infração e no histórico criminal do acusado. O paciente respondeu ao processo custodiado e a D. Magistrada sentenciante, ao fixar a reprimenda, bem fundamentou a impossibilidade de o increpado recorrer em liberdade: (...) Com base no caput do art. 69 do Cód. Penal, a pena totaliza 4 (quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, em razão da personalidade voltada à prática criminosa, conforme, repita-se, apontamentos contidos na certidão de fls. 79/82(art. 33, § 3º, do Cód. Penal). Destaco que quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena já se observou o período de prisão provisória, nos termos do § 2º do art. 387 do Cód. de Proc. Penal. O fato de ter o réu respondido encarcerado à instrução do feito não implica, com a prolação desta sentença, na concessão de regime menos gravoso. Neste sentido: (...) PENA.DETRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 927 PARA FINS DEDETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ART. 387, §2º, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.736/12. FIXAÇÃO A SER EFETUADA PONDERANDO-SE CONJUNTAMENTE O QUANTUM DA PENA APLICADA COM AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 33, § 3º E 59 DO CP. ENTENDIMENTO. O merecimento do reeducando integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do art. 387, do CPP, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP. Na medida em que a reforma empreendida pela Lei n.12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal. A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela Lei de Execução Penal que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as demais, de natureza diversa. Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença.(TJSP, Apelação Criminal nº 1500199-27.2019.8.26.0407, Rel. Des. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 19/11/2020). Ainda: Descabe, igualmente, pleitear aqui regime prisional mais brando com base na atual redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se destaca, quer à luz do invocado princípio da suficiência da sanção, quer porque a consideração do tempo de prisão provisória não prescindiria de demonstração cabal de bom comportamento carcerário e de condições subjetivas favoráveis, tal como se exige para a avaliação do cabimento de progressão. Se assim não fosse, ficaria ferida de morte a lógica do sistema penal. E tal demonstração não existe nos autos. (TJSP, Apelação Criminal nº 1500128-92.2021.8.26.0559, Rel. Fátima Gomes, 9ª Câmara de direito Criminal, julgado em 31.03.2022). O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, considerada a situação econômica do réu. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno ALEX BATISTAS ANTOS, RG n.º 44.119.167, a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, por ter infringido o art. 180, caput, e o art. 311, caput, combinados na forma do caput do art. 69, todos do Cód. Penal. A personalidade criminosa impede a concessão de benefícios ao réu, até porque, estes não atingiriam o principal objetivo, que é a prevenção do crime. Em sendo necessária a prisão no correr da instrução do feito, a prolação desta sentença condenatória apenas reforça os motivos ensejadores do afastamento do réu do convívio social, por garantia da ordem pública, razão pela qual não poderá apelar em liberdade. Recomende-se o réu no presídio onde se encontra, expedindo-se mandado de prisão, se necessário. (fls. 219/223 dos autos de origem) Logo, a custódia cautelar, em princípio, está devidamente fundamentada na gravidade dos delitos e na personalidade criminosa de ALEX, tendo em vista as circunstâncias do caso, pois a soltura do paciente colocaria em risco a ordem pública, não se podendo assegurar que, caso esteja em liberdade, não irá se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ademais, seria um contrassenso que, agora, condenado, pudesse o paciente ficar em liberdade. Dessa forma, restaram devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida eleita. Assim sendo, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a manutenção da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 10º Andar



Processo: 3005270-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3005270-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: H. F. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Hermano Ferreira Martins em face de ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e ante a carência de fundamentação. Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e a prisão foi baseada tão-somente na palavra da genitora da vítima. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2120540-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2120540-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: M. de B. - Agravada: J. R. do N. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Botucatu, contra a r. decisão de fl. 29 do processo de origem (nº 1002995-86.2024.8.26.0079), que, em ação mandamental, deferiu o pedido liminar para que o requerido providencie transporte escolar adequado à impetrante no prazo de 5 (cinco) dias e comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 a contar do sexto dia, limitada, inicialmente, ao valor da causa. Alega, em síntese, que a Secretaria da Educação encontra obstáculos e impossibilidade de prestar o serviço público pretendido, com grave oneração ao orçamento público. Argumenta que na ausência de recursos e possibilidade de prestação pelo Município, o Estado de São Paulo possui responsabilidade solidária. Diz que não tem poderes de gerência para acatar os pedidos solicitados pela menor e deferidos pelo Juízo. Aponta que a infante reside nas proximidades de uma escola estadual (Prof. Euclides Carvalho de Campos), e que deveria frequentar tal estabelecimento, pois de acordo com os documentos comprobatórios, a escola está a 600 metros de distância de sua residência, enquanto a escola pretendida, está a 2 km. Informa que a menor se encontra fora dos bancos escolares desde o início do ano letivo, o que reforça a peculiaridade do caso e riscos de abuso do direito ou do princípio do Venire Contra Factum Proprium. Aduz que ao arcar com essa determinação judicial excepcional, pode ficar, a qualquer momento, sem dotação orçamentária para atender os demais alunos em necessidade. Por fim, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, com o consequente DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA, nos expressos termos do artigo 995 c.c. o artigo 1.019-I, ambos do Código de Processo Civil, dando-se lhe, a final, PROVIMENTO, para o fim de CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA que pode romper toda a lógica da Educação Municipal e o transporte de centenas de outros alunos, em uma tutela de urgência requerida que padece da verdadeira urgência (fls. 01/08). Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante (fls. 12/19). Por petição de fls. 22/23, a Agravada informou que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença na ação mandamental. É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 21 de maio p.p., foi proferida sentença nos autos do processo de origem (fls. 77/80 daqueles autos), com o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a ordem de mandado de segurança e, via de consequência, confirmar a liminar deferida, determinando à autoridade coatora que providencie transporte escolar adequado à impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do sexto dia, limitada, inicialmente, ao valor da causa (fls. 24/27). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em recurso próprio. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Thiago dos Santos Dias (OAB: 358990/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Amaral Gois (OAB: 292790/SP) - Priscila de Lima Campos do Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2260423-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2260423-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: A. L. B. C. - Agravada: D. C. C. - Magistrado(a) Claudio Godoy - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES E QUE REALIZOU O SANEAMENTO DO PROCESSO, FIXANDO PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE, QUANTO AO PLEITO DE DEFERIMENTO DE PROVAS. DESCONFORMIDADE DA MATÉRIA COM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA, AINDA, DE CAUSA À MITIGAÇÃO DO ROL. DELIBERAÇÃO SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DAS PARTES QUE, NO ENTANTO, FICA EXCEPCIONADA POR FORÇA DO TEMA 988 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DAS PARTES QUE, NO CASO, É JUSTIFICADA. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE POTENCIALMENTE IMPACTA A PATILHA, MAS NÃO CONSIDERÁVEL PARA A DISSOLUÇÃO EM SI DO MATRIMÔNIO, DE FORMA QUE ELA SE DEVERÁ DELIBERAR NA OCASIÃO DA SENTENÇA. DEVIDA A INTRODUÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO REFERENTE A SUPOSTAS PRÁTICAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AGRAVADA. DECISÃO EM PARTE REVISTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Maria Cecilia Verderi Piva (OAB: 249384/SP) - Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002754-85.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002754-85.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Verde Plan Empreendimentos e Partcip. Ltda - Apdo/Apte: Atevaldo Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Acolheram a impugnação ao valor da causa, rejeitaram as preliminares arguidas e no mérito deram provimento ao recurso da requerida, julgando prejudicado o recurso adesivo do autor.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. PACTUAÇÃO DO IGP-M COMO INCIDE DE ATUALIZAÇÃO. PEDIDO DA COMPRADORA DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE A TODAS AS PRESTAÇÕES, MAS TÃO SOMENTE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESTABELECER O VALOR DA CAUSA NO VALOR EQUIVALENTE A 12 VEZES A DIFERENÇA ENTRE A PRESTAÇÃO CORRIGIDA PELO IGP-M NA DATA DA CITAÇÃO E O VALOR DA PARCELA ACUMULADO PELO IPCA NA MESMA DATA, A SER APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E INFORMADO TÃO LOGO SEJA JULGADO ESTE ACÓRDÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE ENVOLVE DIREITO PESSOAL E NÃO DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, NÃO SE APLICANDO O ART. 73 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, SENDO DISPENSÁVEL, A INCLUSÃO DA ESPOSA DO AUTOR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA JULGOU DENTRO DO PEDIDO, CONSIDERANDO A LIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES PAGAS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR. DESACOLHIMENTO. AUTOR FOI QUALIFICADO NA INICIAL, COMO MOTOBOY E AFIRMOU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO (FLS. 20), INEXISTINDO ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DO PEDIDO (ART. 99, §3º DO CPC). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA OU IPC-FIPE. DESACOLHIMENTO. INEXISTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, EM ABSTRATO, NA ADOÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. AUMENTO CIRCUNSTANCIAL DURANTE A PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19 JÁ EQUILIBRADO. INOCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O AUTOR, A PONTO DE ROMPER COM O EQUILÍBRIO OU A FINALIDADE DO NEGÓCIO. STF FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SÃO INCONSTITUCIONAIS AS INTERPRETAÇÕES JUDICIAIS UNICAMENTE FUNDAMENTADAS NA ECLOSÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE DETERMINAM A CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES NAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS CONTRATOS, SEM CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DOS EFEITOS DA CRISE PANDÊMICA EM AMBAS AS PARTES CONTRATUAIS ENVOLVIDAS NA LIDE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO. COM O PROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA, O RECURSO DO AUTOR QUE POSTULAVA QUE A MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FICASSE RESTRITA AO ANO DE 2021 RESTOU PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA, PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre de Faria Brino (OAB: 122962/SP) - Marina Andolpho Contato (OAB: 392089/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1365



Processo: 1002807-74.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1002807-74.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Elisabete Albigezi de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BC, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLVER MÉRITO, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS DESCABIMENTO PATENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA APELANTE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BC, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF/88) SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 1717 STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023310-27.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1023310-27.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antônio Alvaro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM RELAÇÃO AO CONTRATO 369879272-2 CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO AUTOR, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS, PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE É REGULAR INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU DE DANOS MATERIAIS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS 348231707-4 E 764284335-8 DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO CARTÃO PELO AUTOR INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR REDUÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA FIXADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO QUANTO AO DANO MORAL DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS NÃO FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MULTA COERCITIVA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A MULTA DEVE SER MANTIDA, SENDO O MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MULTA QUE INCIDIRÁ APENAS POR DESCONTO EFETUADO, REDUZIDO O SEU VALOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sergio Catina de Moraes Filho (OAB: 227503/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1072933-42.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1072933-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Judivan Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO CORRÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR BANCO, AO FUNDO DEMANDADO. A POSSÍVEL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO INVALIDA A CESSÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O EXONERA O SOLVENS DA OBRIGAÇÃO. A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL TÃO SOMENTE IMPEDE QUE O CESSIONÁRIO SE INSURJA CONTRA EVENTUAL PAGAMENTO REALIZADO, PELO DEVEDOR, DIRETAMENTE AO CEDENTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lilia Miranda Pereira (OAB: 451765/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2067483-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 2067483-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Coperfil Fabricação e Comercialização de Estruturas Metálicas Ltda - Agravado: Zanini Indústria e Montagens Ltda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Anularam, de ofício, a decisão recorrida, com determinação. v.u. - COMPETÊNCIA PREVENÇÃO DE CÂMARA OCORRÊNCIA ESTA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO PROFERIA NA AÇÃO MONITÓRIA CUJO CUMPRIMENTO É OBJETO DESTE AGRAVO PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIADA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA CRÉDITO CONCURSAL NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO VALOR EXCUTIDO AO PLANO RECUPERACIONAL COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO INDIVIDUAL) DO JUÍZO RECUPERACIONAL, MESMO QUE ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJSP NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO JUÍZO QUE PROCESSOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA DECISÃO ANULADA.DECISÃO RECORRIDA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Roberto Veríssimo (OAB: 165970/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029001-15.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1029001-15.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daniel Barreiros Alexandrino - Apelado: Condomínio The Blue Officemall - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Em julgamento originário, o relator e a segunda juíza, deram provimento ao recurso, para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, vencido o terceiro juiz que julgou improcedentes os embargos, mantendo a r. sentença. Ampliado o julgamento, o quarto juiz acompanhou o relator e o quinto juiz acompanhou a divergência. Declarará voto o terceiro juiz. - EMENTA: DESPESAS CONDOMINIAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO EMBARGANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.345.331/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO), QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE (I) O PROMISSÁRIO COMPRADOR FOI IMITIDO NA POSSE E QUE (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO EM SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO ORIGINAL DE IMÓVEL, DIRETAMENTE DA INCORPORADORA, A INSTALAÇÃO DA ENTIDADE CONDOMINIAL ANTES DA CONCLUSÃO DO IMÓVEL, E ENTREGA DEFINITIVA DAS CHAVES, ACABA POR GERAR SITUAÇÃO DE INJUSTA PENALIZAÇÃO DO ADQUIRENTE, QUE É COMPELIDO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SEM ANTES TER INICIADO A FRUIÇÃO DO IMÓVEL CONSIGNE-SE QUE IN CASU, O CONDOMÍNIO COBRA DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE 05.09.2015 A 10.12.2016. CONTUDO, O CONDÔMINO (EMBARGANTE) SÓ VEIO A RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL EM 19.12.2016, VALE DIZER, APÓS O PERÍODO A QUE SE REFEREM AS COBRANÇAS FEITAS PELO CONDOMÍNIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA JULGAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES E EXTINGUIR A EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André dos Santos (OAB: 225580/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1048645-74.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1048645-74.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR DE TITULARIDADE DA PARTE SEGURADA DANIFICADO PELA QUEDA DE MURO DE ESCOLA ESTADUAL. DANOS MATERIAIS E PREJUÍZOS ACARRETADOS AO REFERIDO BEM MÓVEL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL EM QUE FUNCIONA A ESCOLA ESTADUAL. “FAUTE DU SERVICE” AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA PARTE SEGURADORA. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA PELA SEGURADORA EM FAVOR DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DE DESABAMENTO DE MORO DE ESCOLA ESTADUAL SOBRE VEÍCULO SEGURADO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONFIGURADA.3. ÔNUS DA PARTE AUTORA, QUANTO À PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO RESPECTIVO DIREITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC/15, CUMPRIDO. 4. A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, SÃO APTOS À DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA QUEDA DO MURO SOBRE O VEÍCULO. MURO QUE FOI NITIDAMENTE CONSTRUÍDO SEM QUALQUER SUSTENTAÇÃO. 5. DANOS E PREJUÍZOS MATERIAIS (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E AS DESPESAS ADIMPLIDAS, ADMINISTRATIVAMENTE, PELA SEGURADORA, EM FAVOR DO RESPECTIVO SEGURADO), PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO E RESSARCIMENTO, CARACTERIZADOS. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) (Procurador) - José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000528-52.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000528-52.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação No Estado de São Paulo - Seac - Apelado: São Paulo Transporte S/A - Sptrans (Atual Denominação de Cmtc) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral do Dr. Agenor Camarelli Cançado Neto, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VALE-TRANSPORTE. COMPRA EM AMBIENTE ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS. DIREITO AO RESSARCIMETNO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUBMISSÃO AO DEC. Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEAC) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INICIAL CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO EXIGIDAS NA AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE ATRAVÉS DA INTERNET, ADEMAIS DE PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELAS SINDICALIZADAS PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. 2. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA ADICIONAL DE 2,5%, REFERENTE À DENOMINADA “TAXA DE RECARGA” DE 1,5% E “TAXA DE OPERAÇÃO”, DE 1,0%, CALCULADOS SOBRE O VOLUME TOTAL DE AQUISIÇÃO PELA INTERNET NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SPTRANS.3. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA ADICIONAL. A COBRANÇA DE PERCENTUAL ADICIONAL É VEDADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, LEI FEDERAL Nº 7.418/1985 E LEI ESTADUAL Nº 13.241/2001 4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA APELADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO DECRETO Nº 20.910/1932. 5. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DAS TESES FIXADAS Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2245 PELAS CORTES SUPERIORES, NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, OBSERVADA A EC 113/2021 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Agenor Camardelli Cancado Neto (OAB: 45271/GO) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1024472-11.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1024472-11.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - EXERCÍCIO DE 2021 - MUNICÍPIO DE SANTOS SABESP EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU A EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SABESP É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA REMUNERADA POR MEIO DE TARIFA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 3º DA CF/88 - ISENÇÃO FISCAL ALEGADA - BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE CONTRATO DE CONCESSÃO ÍRRITO AO FIM COLIMADO - SOMENTE A LEI TEM O CONDÃO DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DE ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CF E DO ARTIGO 176 DO CTN - ISENÇÃO NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SUCUMBÊNCIA BEM APLICADA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000207-75.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-14

Nº 1000207-75.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelada: Ana Cláudia Vassoler Fernandes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3987 2347 PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DARIA COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DOS DÉBITOS PELA CONTRIBUINTE EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA, A ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, IV, DO CTN. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM RELAÇÃO AO ISS DO EXERCÍCIO DE 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA APENAS EM RELAÇÃO À CDA MAIS RECENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO ISS DE 2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Ana Cláudia Vassoler Fernandes (OAB: 158353/SP) - 3º andar- Sala 32