Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1024956-44.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1024956-44.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: M. dos S. M. - Apelada: J. F. A. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. A. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. V. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de r. sentença de fls. 66/68 que julgou procedente a ação de alimentos para: a) fixar a guarda unilateral das menores com a mãe, ora autora b) fixar a convivência do pai com as filhas, aos finais de semana alternados, a partir das 9h do sábado até às 19h do domingo; c) condenar o réu ao pagamento de alimentos às filhas no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente para cada uma delas. Em razão da sucumbência, foi determinado ao réu o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Apela o recorrente. Aponta que a presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica ao caso em que o litígio versa acerca de direitos indisponíveis, sendo este o caso dos autos. Alega ser necessário o redimensionamento da obrigação alimentar, de acordo com o que dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil e considerando sua real situação financeira, já que é profissional autônomo e sem renda fixa mensal, não possuindo condições de arcar com a obrigação alimentar no patamar em questão. Argumenta que as apeladas não demonstraram a necessidade de alimentos em tão elevado patamar, narraram uma situação inverídica acerca de seus rendimentos, para induzir o Juízo a quo a erro e omitiram o fato de que uma das autoras já exerce atividade remunerada. Ressalta que sempre auxiliou suas filhas e que não mais exerce atividade empresarial, mas sim de mero prestador de serviços, chegando a comprometer a renda sua atual esposa em razão de suas altas despesas. Pleiteia a concessão de tutela urgência para imediata redução dos alimentos, recebimento do recurso com efeitos suspensivo/devolutivo e a reforma da r. sentença, minorando os alimentos ao valor de 40% do salário mínimo nacional vigente. Contrarrazões (fls.148/158). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 166/171). É o relatório. Não pode ser conhecido, pois, o apelo do réu, eis que inadmissível por intempestividade. Verifica-se dos autos que a r. sentença foi publicada no dia 15/03/2023, de modo que o prazo para interposição de apelação se findou em 09/04/2024, tendo sido, contudo, protocolada, apenas em 15/04/2024. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruna Franco Serrano (OAB: 424318/SP) - Virginia Trombini (OAB: 296580/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001094-85.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1001094-85.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: R. I. e C. LTDA - Apelado: N. Q. e I. LTDA - Apelado: C. C. LTDA - Apelado: M. F. L. - Apelado: U. P. - U. N. A. I. e C. LTDA - Apelação Cível nº 1001094-85.2022.8.26.0586 Comarca: São Roque (2ª Vara Cível) Apelante: Resicryl Indústria e Comércio Ltda. Apelados: Norsil Química e Indústria Ltda. e outros Decisão Monocrática nº 29.181 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. PERDAS DE DANOS. VIOLAÇÃO DE SEGREDO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. Apelação. Ação de obrigação de não fazer c.c. perdas e danos. Violação de segredo industrial. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. Ocorrência. Autora que requereu apenas a produção de prova testemunhal e não pericial. Prova técnica necessária para a solução da lide, a ser ordenada de ofício. Art. 370, caput, do CPC. Doutrina e jurisprudência. Determinação para a produção de prova pericial. Julgamento convertido em diligência. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 592/593, de relatório adotado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora suscita preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Alega que o Juízo desconsiderou a revelia do corréu Marcos Fernandes Lima, mesmo diante da hipótese de litisconsórcio simples e comum. Afirma ainda que o ponto controvertido da demanda é A ocorrência ou não da violação de segredo industrial, sendo necessária a produção de prova pericial, como constou da decisão que deferiu a tutela de urgência. No mérito, sustenta que o magistrado não teria concedido a tutela de urgência se inexistissem fortes indícios da violação do segredo industrial. Alega que as provas são suficientes para a condenação da parte contrária por concorrência desleal. Afirma ser impossível produzir prova de que é a desenvolvedora da fórmula química em questão. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 625/628. Oposição ao Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 73 julgamento virtual (fl. 645). Regularmente intimada, a apelante complementou o recolhimento das custas de preparo (fls. 646;649/652). É o relatório. Respeitadas as alegações do recorrido, entendo configurada a nulidade por cerceamento de provas. Afirma a autora que o Juízo não determinou a realização da perícia, ainda que tenha apontado para a sua necessidade na decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 190/191); todavia, julgou improcedente o pedido por falta de prova do uso ilícito da formula química. Uma vez intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou apenas a produção de prova oral, e tanto suas testemunhas como as dos réus, foram ouvidas em audiência (fls. 458;4 61/462;530/531;542;545/547;551). Entretanto, a despeito do decidido na tutela de urgência, relativo à necessidade da prova técnica, a pretensão inicial restou desacolhida pelo D. Juízo da causa, nos termos seguintes (fl. 593): A questão é se o requerido se apropriou ilicitamente da fórmula química de uso exclusivo da autora e a revendeu as demais requeridas, que passaram a produzir e comercializar produtos a partir de tal formulação. E a resposta é negativa. Como sabido, ao autor compete comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I) e, em contrapartida, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, inciso II). Trata-se, pois, do ônus probatório atribuído pela lei a cada uma das partes. E não se desincumbir deste ônus acarretará consequências distintas, seja a procedência, seja a improcedência do pedido inicial. Na hipótese em apreço, a prova produzida não apontou de forma segura e consistente que o réu Marcos tenha repassado ilicitamente a fórmula química da autora para as requeridas ou mesmo que essas tenham utilizado referida fórmula. Aliás, não há prova de que a fórmula tenha sido desenvolvida pela autora e seja de uso exclusivo de sua parte. Pese a extensa prova oral produzida, a solução da lide claramente exige a produção de prova eminentemente técnica, a fim de determinar se a fórmula química utilizada pela ré foi reproduzida a partir da fórmula desenvolvida pela autora, alegadamente mantida sob segredo industrial. Logo, independentemente da manifestação da apelante, cabe ao Juízo determinar a realização de prova para a resolução da lide, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. De acordo com Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, o princípio dispositivo respeita as questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 2º). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.(...) A norma ora comentada não impõe limitação ao juiz para exercer de ofício, seu poder instrutório no processo civil. (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: RT, 2018, pp. 1143-1144.) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. TREPASSE. Vício de consentimento. Controvérsia acerca de omissão dolosa de informações. Necessidade da oitiva do proprietário do imóvel em que instalado o ponto comercial. Produção de prova testemunhal de ofício. Inteligência do art. 370 do CPC. Precedentes. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1003423-78.2018.8.26.0176; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE LIMINAR ESPECÍFICA DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MANIFESTADA PELO PRÓPRIO JUIZ DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 370, CAPUT DO NCPC. PERÍCIA TÉCNICA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSÁRIO AGUARDAR O EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. APELO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000262-94.2021.8.26.0260; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Todavia, uma vez que a prova testemunhal já foi produzida, entendo não ser o caso de anular a sentença, mas tão somente de determinar a produção de prova pericial por profissional da área química, a ser nomeado pelo Juízo de primeiro grau. Encerrada a prova, os autos serão remetidos a este Tribunal para julgamento do apelo. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, fixo os seguintes, a serem respondidos pelo experto: 1) Explique o senhor perito se profissionais químicos são tecnicamente capazes de elaborar fórmulas a partir de boletins e fichas técnicas dos produtos, que são documentos públicos. 2) Queira o senhor perito esclarecer, ainda, se um técnico em química, com formação de nível médio e experiência na área, tem capacidade técnica para a elaboração de fórmulas a partir de boletins e fichas técnicas. 3) Esclareça o senhor perito se, no mercado em questão, é corriqueira a prática de fornecedores de insumos oferecerem fórmulas químicas prontas às empresas clientes. 4) Esclareça o senhor perito o grau de semelhança entre a fórmula química apresentada pela empresa autora, referente ao produto Barisolv W-318 e aquela(s) utilizada(s) pela ré para os produtos Norcryl 257 SBR e Upcryl 257 SBR, com destaque para ingredientes, proporções utilizadas, receita para sua produção e características e aplicações do produto final. 5) Esclareça o senhor perito se, a partir das características e aplicações desejadas para os produtos finais, seria possível a profissionais químicos, independentemente do grau de formação, o desenvolvimento da(s) receita(s) do Norcryl 257 SBR e do Upcryl 257 SBR por meios próprios, sem depender da fórmula de terceiros. Pelo exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a realização da prova pericial, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jose Maria Marciano (OAB: 129990/SP) - Luis Fernando Muratori (OAB: 149756/SP) - Eliane de Lima Bitu (OAB: 277442/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011654-35.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1011654-35.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - Apelante: Daniel Nazareno Inacio Ongaratto Epp - Apelante: Nrb Fashion Company Ltda - Apelado: CM Moda Eirelli - Vistos. 1) Apelação interposta contra r. sentença de fls. 270/275, que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 2) Preliminarmente, as apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 279/286). 3) É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4) Antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 5) Após, conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Ricardo Fonega de Souza Coimbra (OAB: 189668/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0061341-67.2013.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 0061341-67.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Kelly de Melo Ferreira - Agravante: Paulo Henrique Melo Ferreira - Agravado: Juízo da Comarca - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Maria Aparecida da Silva Ribeiro - Interessado: Alexandre Toyama Rodrigues - Interessado: Maria Lúcia Kiyoko Toyama Rodrigues - Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão a fls. 615, que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo Alegam os apelantes auferirem conjuntamente R$3.500,00, conforme holerites a fls. 531/535 e 568/570, não sendo suficiente o fato de possuírem dois imóveis de considerável valor (fls. 556/563) para obstar a concessão de justiça gratuita. Aduzem possuir dois filhos menores, contando 12 e 14 anos de idade, e ser elevado o valor do preparo, alcançando R$14.870,00. Assiste razão aos agravantes. Os comprovantes de renda comprovam ganhos não elevados, e o valor da causa é elevado, de sorte que o preparo alcançaria montante incompatível com os ganhos dos apelantes. É certo que eles têm dois imóveis, um deles financiado, mas que não gozam de liquidez. Nessas circunstâncias, nos termos do art 1.021, par. 2o, reconsidero a decisão agravada, para conceder aos autores a gratuidade da justiça, ficando, com isso, prejudicado o agravo interno. Publicada a decisão, tornem para julgamento da apelação. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 11 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Elaine Cristina dos Santos Katopodis (OAB: 324395/SP) - Virginia Carvalho (OAB: 169088/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Anderson Mendes Sereno (OAB: 267377/SP) - Gilmar Trajano de Santana (OAB: 409778/SP) - Jaqueline Castro de Lima (OAB: 416056/SP) - Rafael Joaquim Franco de Mello (OAB: 216751/SP) - Rita de Cassia Gonçalves (OAB: 240518/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001167-11.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1001167-11.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Marcelo Padilha Gomez - Apelada: Ana Carolina Diniz da Cunha Cintra Braga - Apelada: Daniela Anchão Braga - Apelado: Getulio Duarte dos Reis - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 254/259, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que foi condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que em 03/04/2020 o perfil denominado Júlio Moreira da rede social Facebook realizou publicação caluniosa em seu desfavor. Por meio de outras demandas foi identificado que o perfil em questão é falso e foi acessado e gerido pelos requeridos que realizaram as publicações caluniosas. Requer indenização por danos morais na monta de R$ 45.000,00. Irresignado com a sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 262/270), aduzindo que os apelados utilizaram perfil falso em rede social para injuriar, difamar e caluniar. Explica que era prefeito da municipalidade quando da publicação e que os apelados fazem parte de grupo político de oposição e utilizavam do anonimato de perfil falso para proferir ofensas. Argumenta que o elevado valor das custas recursais obsta a continuidade do feito sem que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 317/331). O apelante pleiteou a concessão gratuidade de justiça para processamento do presente recurso. O art. 5, LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sendo no mesmo sentido o disposto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Extrai-se de ambos os dispositivos que apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, farão jus a assistência jurídica integral e gratuita, o que inclui a gratuidade de justiça. O art. 99, §3º do CPC aponta que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, porém o §2º do mesmo dispositivo aponta que evidenciada a falta dos pressupostos legais, qual seja a hipossuficiência, a gratuidade de justiça será indeferida, todavia somente após ser oportunizado ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência. Oportunizado ao apelante que demonstrasse sua hipossuficiência (fls. 110) não o fez, tendo promovido o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 116/123), de sorte que para a concessão do benefício pretendido em grau recursal, deveria o apelante demonstrar sua hipossuficiência e a redução de seu poder econômico, porém se limitou a alegar, sem comprovar, que as custas recursais estão além de suas possibilidades. Não tendo o apelante demonstrado sua hipossuficiência, é caso de indeferimento do benefício pretendido, devendo o apelante promover o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 dias, conforme art. 101, §2 º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jose Kleber Campos Verissimo (OAB: 364749/SP) - Victor Coelho Dias (OAB: 276465/SP) - Renato Contreras (OAB: 221284/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0009838-43.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 0009838-43.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 157 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Aureliano - Apelada: Raimunda Avelina Aureliano - Apelado: José Aureliano Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55991 Apelação Cível nº 0009838-43.2023.8.26.0007 Apelante: Silvio Aureliano Apelados: Raimunda Avelina Aureliano e José Aureliano Filho Juiz de 1ª Instância: Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, caput, IV do CPC. Recorre o Exequente, preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que a sentença é nula por deficiência na sua fundamentação. Aduz que os Apelados são coproprietários de imóveis que podem ser penhorados para pagamento da dívida. Contrarrazões às fls. 234/237. Em juízo de admissibilidade, neguei o pedido de justiça gratuita e determinei que o Apelante comprovasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 240/241). O Apelante comprovou o recolhimento de apenas R$ 224,00, a título de preparo recursal (fls. 245/247). Determinei que o Apelante comprovasse o recolhimento do complemento do preparo, observando o valor da causa (R$ 28.811,26 fls. 02), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (fls. 249). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 251). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (fls. 249). Entretanto, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de fls. 251). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Silvio Aureliano (OAB: 278237/SP) (Causa própria) - Marcelo Queiroz Alves (OAB: 217991/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007695-48.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1007695-48.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: B. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. D. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. M. A. (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Alimentos, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora prestações alimentícias mensais equivalentes a 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego ou 1/2 do salário-mínimo, se desempregado, a contar da citação, prevalecendo a mesma data para os meses subsequentes. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Assevera a necessidade de dilação probatória para a apuração da média dos rendimentos de seu genitor. Diz que o Réu é empresário bem sucedido, possui diversos bens e veículo de luxo. Sustenta que o Réu não comprovou que paga, apenas, a quantia de R$ 800,00 por mês, a título de alimentos, em benefício, de outra filha mais velha. Alega que os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Réu devem ser revogados. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que sejam majorados os alimentos. Contrarrazões às fls. 477/483. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 520/523). Pois bem. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela Apelante (fls. 425/427). No caso, não estão presentes os requisitos necessários à pronta majoração da verba alimentar. Como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça (fls. 521): Preliminarmente, no tocante ao pedido liminar, algumas considerações se mostram necessárias. Apesar dos veementes indicativos dando conta de que o genitor aufere renda razoável, não há como se fixar os alimentos na quantia pretendida. Isto porque, apesar de serem as necessidades da infante presumidas, havemos de concluir que se trata de uma criança de nove anos, não havendo qualquer elemento de prova que aponte para a necessidade de que sejam os alimentos fixados em R$ 12.000,00, ao menos não até que devidamente esclarecida a condição do genitor. Isto posto, nego a antecipação da tutela recursal. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz de Sousa Chagas (OAB: 320565/SP) - Afonso Bueno de Oliveira (OAB: 105603/SP) - Suzane Bueno de Oliveira França (OAB: 406241/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2119527-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2119527-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William Garcia Martins - Agravante: Derci Garcia Martins - Agravada: Maria Júlia da Silva - Agravado: Juarez Paulo da Silva - Agravado: Jueci do Carmosilva - Agravado: Carlos Roberto da Silva - Agravado: Juvenil dos Passos Silva - Agravada: Lucinéia Júlia da Silva - Agravado: Lucimar da Silva - Agravada: Lucelena da Silva Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55997 Agravo de Instrumento nº 2119527-72.2024.8.26.0000 Agravantes: William Garcia Martins e Derci Garcia Martins Agravados: Maria Júlia da Silva, Juarez Paulo da Silva, Jueci do Carmosilva, Carlos Roberto da Silva, Juvenil dos Passos Silva, Lucinéia Júlia da Silva, Lucimar da Silva e Lucelena da Silva Santos Juiz de 1ª Instância: Joanna Terra Sampaio dos Santos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Adjudicação Compulsória que não conheceu do pedido apresentado pelos Agravantes. Dizem os Agravantes, em síntese, que não podem ser condenados ao pagamento das custas processuais, eis que foram incluídos indevidamente no polo passivo da ação. Pedem a concessão da gratuidade recursal. Afirmam que se trata de questão de homônimo, eis que foram incluídos no polo passivo da ação como sendo herdeiros de José Antonio Martins. Acrescentam que o falecido José Antonio Martins era casado com Maria das Dores e, o seu genitor, que também se chamava José Antonio Martins era casado com Derci Garcia Martins, além das datas de falecimento serem distintas. Assim, pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para se acolher o pedido formulado. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. É o Relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 932, do CPC. Consoante informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, foi reconhecida a invalidade dos atos subsequentes a citação, de modo que a decisão que determinou o recolhimento das custas, ora agravada, foi declarada nula. Assim, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Wander Luciano Patete (OAB: 272226/SP) - Maurinei de Oliveira Santos (OAB: 171397/SP) - Josué Calixto de Souza (OAB: 156981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003761-57.2022.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1003761-57.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: M. F. L. - Interessado: M. C. de E. P. LTDA E. - Interessado: F. M. C. - VOTO N. 50317 APELAÇÃO N. 1003761-57.2022.8.26.0323 COMARCA: LORENA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MARIA FERREIRA LINO INTERESSADOS: FERNANDA MARIA CORREIA E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 543/545, que, em embargos à execução de título judicial, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo a execução. Sustenta o recorrente, em síntese, que a citação válida interrompe o prazo prescricional, não havendo se cogitar de prescrição do crédito. Observa que não resultou configurada a sua desídia. Diz que a prescrição só pode ser reconhecida após a intimação pessoal da parte exequente. Assevera que houve afronta ao disposto no artigo 240, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 921, III, do mesmo diploma legal. Refere-se à disposição contida no artigo 1056, do CPC, ponderando que o início do prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da data da vigência do CPC de 2015. Requer seja afastado o reconhecimento da prescrição e anulada a r. sentença, com o regular prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Bem é de ver que, na espécie, trata-se de embargos opostos a execução de título judicial, formado em ação de cobrança (processo n. 0007600-98.2008.8.26.0323) em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme v. acórdão de fls. 226/235. Entretanto, bem analisando agora os autos, observo que, salvo melhor juízo, este recurso deverá ser redistribuído para a Colenda Vigésima Câmara de Direito Privado desta Corte, porquanto lhe coube por distribuição o julgamento do recurso de apelação n. 0007600-98.2008.8.269.0323, de relatoria do eminente Desembargador Luis Carlos de Barros, que deu origem ao julgado exequendo, consoante v. aresto de 226/235. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 13 de junho 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Roseli Miranda Gomes Angelo Barbosa (OAB: 125892/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1065545-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1065545-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Eireli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 216/219, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 541.278,83 (quinhentos e quarenta e um mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. Por força da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré a fls. 222/237. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo desta apelação. Sustenta, em síntese, que ao caso dos autos tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre a natureza do contrato de adesão e da possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, com aplicação da teoria da lesão contratual. Alega que se afigura abusiva a capitalização diária de juros, que oneram excessivamente o contrato, causando desequilíbrio contratual. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. A instituição financeira ré, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 263/271), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fl. 274, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Juntada parte dos documentos solicitados, a gratuidade de justiça pretendida foi indeferida (fls. 296/297), e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. A fl. 299, foi certificado o decurso do prazo para comprovação do pagamento das custas de preparo. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte ré é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a empresa ré, ora apelante, foi devidamente intimada para recolher as custas de preparo, em valor atualizado (fls. 296/297), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Braga Felicio (OAB: 283890/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000048-68.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000048-68.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cristine Simaro de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30448 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 05.01.2023 por Cristine Simaro de Almeida em face de Banco Daycoval S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.391,26 (fls. 32). A r. sentença de fls. 256/259 julgou IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, com resolução do mérito, pelos fundamentos de fato e de direito acima indicados. Diante da sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas e os honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% (...) do valor da causa, respeitada a gratuidade concedida (fls. 50), nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (fls. 259). Apela a autora (fls. 262/274) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 278/290). É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, foi prolatada em 30.10.2023 (segunda-feira) fls. 259. Em 06.11.2023 (segunda-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (cf. certidão de fls. 261), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 08.11.2023, quarta-feira (considerando a suspensão dos prazos processuais do dia 07.11.2023, conforme Comunicado nº 435/2023 - DJE de 07/11/2023, pág. 01). Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 01.12.2023 (sexta-feira), considerando os feriados dos dias 15 e 20 de novembro de 2023. Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 15.12.2023, às 17h05m (sexta-feira), ou seja, nove dias úteis após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 340 ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 09.11.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 01.12.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (09.11.2023) e no do término (01.12.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 9.391,26 fls. 32), ressalvada a gratuidade processual de que faz jus (fls. 95). São Paulo, 13 de junho de 2024. Ante o exposto, não conheço do recurso. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/SC) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1012096-17.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1012096-17.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Artelindo Alvez de Oliveira Filho - Apelada: Paula Marchini - 1. A sentença julgou improcedentes embargos de terceiro. Condenou o embargante no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Apelou o vencido. Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fala que contrato de compra e venda com o antigo proprietário e procuração pública para transferência do bem demonstram aquisição de boa-fé do veículo antes da penhora, que, portanto, deve ser declarada insubsistente. Pede reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/ RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Conquanto o pedido de gratuidade possa ser formulado no recurso, pesa o fato de que o apelante cuidou de custear o processo após o indeferimento do benefício em 14.03.2023(fls. 50/51), quando já alegava se encontrar em situação de dificuldade financeira, não trazendo com as razões recursais mero indício de alteração superveniente de fortuna que justifique o pedido. Ademais, pedido de justiça gratuita só foi renovado por ocasião da sentença de improcedência dos embargos de terceiro e condenação do embargante nos ônus da sucumbência. Assim sendo, não há elementos que permitam concluir que haverá prejuízo ao sustento próprio e de familiares, em caso de recolhimento das custas do preparo 3. Indefiro, pelo exposto, pedido de justiça gratuita e concedo ao apelante prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB: 2523/PI) - Vinicius Campoi (OAB: 223592/SP) - Andressa Machado Morais Leite (OAB: 416264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2093694-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2093694-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Luiz Cardamone - Agravado: Condomínio Edifício Iporanga - Interessado: Am&t Marketing, Assessoria e Pesquisa Ltda Lance Litoral - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Luiz Cardamone, em razão da r. decisão de fls. 1.356/1.359, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 1.411, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0004482-07.2000.8.26.0223, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que afastou a impenhorabilidade do imóvel, diante da natureza propter rem do débito. O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (fls. 56/58). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 63/67). Devidamente intimado, o agravante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência econômica (fls. 69/102). É o relatório. Decido: Compulsando os extratos bancários apresentados (fls. 73/97), verifica-se intensa movimentação financeira, com sucessivos créditos em conta, alguns de elevado valor (R$ 4.300,00 e R$ 4.500,00), além de pagamentos, transferências a terceiros (R$ 3.500,00), compras com cartão e até recolhimento de custas judiciais. O agravante ainda reside em imóvel de bom padrão em bairro nobre desta Capital, ao custo mensal de R$ 3.554,23 (fls. 98), além de custear escritório de advocacia na Av. Paulista e plano de saúde particular no valor de R$ 2.641,98 (fls. 101). A situação não corrobora a alegação de carência. Neste contexto, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo ao agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabio Cardamone (OAB: 294572/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Mariana Coelho Trombelli (OAB: 277945/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000094-50.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000094-50.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pararrayos Soluções Climáticas Ltda - Apelado: Jbs S/A - A r. sentença proferida às fls. 5055/5061 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por PARARRAYOS SOLUÇÕES CLIMÁTICAS LTDA, em relação a JBS S/A, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela Tabela Prática do TJSP, com acréscimo de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade processual que lhe foi deferida. Apelou a autora, postulando a reforma da r. sentença, para que se julguem procedentes os pedidos. A apelação, isenta de preparo por ser a autora beneficiária da assistência judiciária (fl. 5061), foi contrarrazoada (fls. 5091/5103). É o relatório. A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 27/07/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 5063); a apelação, protocolada em 18/08/2023, é tempestiva. O recurso, todavia, não será conhecido. Isso porque a apelação foi subscrita pelo advogado João Carlos Dau Filho, OAB/RS 67.983, que, posteriormente, comunicou sua renúncia ao mandato que foi outorgado pela apelante a ele e aos demais advogados do escritório KW Advocacia (fls. 5111/5113). O despacho de minha lavra à fl. 5114 consignou que todos os advogados da autora haviam renunciado ao mandato e determinou aos patronos renunciantes que comprovassem a ciência inequívoca da requerente acerca da renúncia, a fim de que ela constituísse novo patrono, conforme previsto no artigo 112 do CPC. Os patronos demonstraram nos autos que a requente recebeu, em 22/03/2024, e visualizou, em 16/04/2024, a mensagem de Whatsapp com o termo de renúncia que lhe foi enviado pelos advogados renunciantes (fls. 5111/5119). A propósito, a mensagem foi recebida e visualizada pela mesma representante da autora que figura na proposta comercial de fls. 134/137 e assinou os e-mails trocados entre as partes (fls. 83, 92 e 582/603). Ademais, o número do telefone celular da representante da autora que recebeu o termo de renúncia (fl. 5112) é o mesmo por ela informado nas assinaturas dos e-mails acima mencionados. No sentido da validade dessa prova de comunicação feita pelos advogados renunciantes à autora, confiram-se precedentes desta E. Corte: (...)A prova da comunicação, no caso, advém das mensagens eletrônicas travadas entre as partes, constando que o aviso da renúncia foi expressamente lido pelo agravante Clautiano, também representante da agravante CML (fls. 37/39). Considerando que o dispositivo legal não exige forma específica para prova da comunicação de renúncia (na forma prevista neste Código), parte da doutrina admite que a prova seja feita por meio de documento particular que retrate o e-mail ou a comunicação por aplicativo de mensagens (p. ex., WhatsApp), desde que acompanhada de elemento de prova que exprima a confirmação de leitura ou entrega (conferir, por todos, Comentários ao código de processo civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcellos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 312). (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2268252-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RENÚNCIA DE MANDATO. Art. 112, caput, do CPC. Notificação da renúncia por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem - Ciência inequívoca do ato. Notificação válida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193189-74.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) No caso, ciente da renúncia dos patronos, a autora não regularizou sua representação processual. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a parte devidamente cientificada da renúncia, na forma do artigo 112 do CPC/2015, tem o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (...). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 426 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) Não tendo a apelante constituído novo advogado nos autos, não pode agir em juízo, porque a capacidade postulatória é ato privativo do advogado, razão pela qual seu recurso não pode prosseguir. Nesse sentido, mencionam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO PATRONO DO APELANTE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 112 DO CPC ATUAL, SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO INTIMAÇAO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA DO APELANTE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA EVIDENCIADA RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação 1011036- 89.2018.8.26.0002; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 15/02/2019) RENÚNCIA DE ADVOGADO. Apelação. Posterior renúncia do advogado do apelante, com a devida notificação da parte. Ausência de constituição de novos patronos. Art. 112, §1º, CPC. Perda superveniente da capacidade postulatória. Pressuposto de admissibilidade do recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1031789-64.2018.8.26.0100; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS PRINCIPAIS. DECURSO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. Os patronos do agravante renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados pelo instrumento de procuração, com notificação regular, em março de 2018, sem regularização da representação processual até o julgamento deste recuso. Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo procurador, configurada está a superveniente perda da capacidade postulatória, o que impede o conhecimento do presente recurso, com determinação de imediata revogação da tutela antecipada recursal anteriormente concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171067-09.2017.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 31/10/2018) Por tais motivos, não conheço do recurso e, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% do valor da causa (R$ 360.296,48), atualizado desde o ajuizamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade processual. Apelação não conhecida. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Carlos Dau Filho (OAB: 67983/RS) - Pedro Canísio Willrich (OAB: 22821/RS) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2154277-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2154277-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Macerata Administração e Participação Ltda. - Agravado: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes - Agravada: Liana Paula Olivi Poiani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda e Macerata Administração e Participação Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhes move Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes e Liana Paula Olivi Poiani, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra LIANA PAULA OLIVI POIANI e RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES, sustentando, em síntese, o excesso de execução. Aponta a obrigação de cumprimento impossível, uma vez que a conclusão das obras não depende exclusivamente das executadas. Defende a necessidade de intimação pessoal, na fase executiva, além da falta de razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada (fls. 43/67). A impugnação foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo, sendo deferida a penhora através do Sisbajud (fls. 68). A impugnada apresentou manifestação a fls. 69/86, com a juntada de documentos a fls. 87/101, sustentando a validade dos cálculos apresentados. Aponta o descumprimento das obrigações de fazer impostas no julgado, e o indevido requerimento de modificação do julgado. Pugnou pela rejeição da impugnação. Conforme extrato de fls. 180/192, houve o bloqueio da importância de R$ 82.826,65 (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), e R$ 229.420,09 (duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos e vinte reais e nove centavos) os quais não foram impugnados pelas executadas (fls. 196). A fls. 201 os exequentes requereram o levantamento dos valores bloqueados. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. A possibilidade de execução de multa diária encontra respaldo em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: Direito Processual Civil. Recurso Especial sob o rito do art. 543-C do CPC. Execução provisória de multa cominatória fixada por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela. Necessidade de confirmação por sentença. Recurso Especial Repetitivo. Art. 543-C do Código de Processo Civil. Provimento parcial do Recurso Especial Representativo DE Controvérsia. Tese Consolidada. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” 2.- O termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014. No julgamento acima mencionado, o C. STJ admite a cobrança de multa diária fixada em sede de decisão interlocutória, desde que a liminar tenha sido confirmada por sentença e que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Nesse sentido, há muito mais razão para admitir a cobrança de multa diária no caso dos autos, porque a sentença monocrática já restou confirmada pelo Eg. TJSP, em decisão transitada em julgado. Não há, pois, qualquer óbice para a cobrança, anotando-se Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 503 ser incabível a discussão sobre o valor das astreintes, máxime em se considerando que a Eg. Superior Instância manteve o valor a elas fixado, sendo incabível, portanto, a rediscussão da matéria, que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. É tudo o que basta para a solução desta impugnação. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que ratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação alhures esposada. Certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se em cumprimento de sentença, deferindo em favor da parte exequente o levantamento dos valores depositados. Expeça-se o necessário. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS Recursos Repetitivos Tema 408), razão pela qual deixo de arbitrá-los. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P.R.I.C. (A propósito, veja-se fls. 206/208 autos de origem). Os embargos de declaração (fls. 216/218 autos de origem), foram rejeitados pela r. decisão de fls. 255. Dizem as agravantes que a multa imposta para cumprimento da obrigação de fazer pode ser modificada a qualquer tempo, posto que não está sujeita à preclusão, conforme disposto no art. 537, § 1º, incs. I e II, do CPC. Em outras palavras, a questão pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência que entendem aplicável à espécie. Insistem, assim, que as astreintes fixadas devem ser afastadas na hipótese dos autos de origem, posto que desarrazoadas e desproporcionais. De fato, as astreintes foram impostas nos autos da ação de conhecimento, para obrigar as rés a concluírem as obras de infraestrutura do empreendimento, em especial o sistema viário definitivo do loteamento no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, bem como a imitirem a parte autora na posse do Lote AA15 do empreendimento, sob pena de outra multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada também a 30 (trinta) dias. A propósito, veja-se fls. 528/542 da ação de conhecimento. Afirmam também, que o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou as seguintes teses, acerca do tema das astreintes: (i) Nao basta a análise limitada entre a comparaçao do valor da obrigaçao e a soma da astreinte, sendo mais adequado o cotejo entre o valor diario da multa no momento de sua fixaçao e a prestaçao que deve ser adimplida pelo devedor; (ii) Ha de se observar, quando da fixaçao da astreinte: a) o valor da obrigaçao e a importancia do bem jurdico tutelado; b) o tempo para cumprimento (prazo razoavel e periodicidade); c) a capacidade economica e capacidade de resistencia do devedor; e d) a possibilidade de adoçao de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o proprio prejuzo (duty to mitigate the loss). Invocam a seu favor, julgado proferido por esta C. Câmara, sob a relatoria do Em. Des. Fábio Tabosa (Agravo de Instrumento nº 2187965-29.2019.8.26.0000), no qual foi asseverado que a obrigação similar imposta, embora envolvendo outra parte, a é de cumprimento impossível. No caso dos autos de origem, afirmam que a impossibilidade de plena utilização do lote foi sanada pela construção da via de interligação da Avenida Engenheiro Tasso Pinheiro à Rua Paraná, permitindo, via de consequência acesso ao condomínio. Outrossim, os agravados há muito foram imitidos na posse do lote. Logo,não há que se cogitar de descumprimento da obrigação de fazer. Como se não bastasse, não foram intimadas pessoalmente para cumprimento da obrigação, tal como determina a Sum. 410, do C.STJ. Pugnaram, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, até seu julgamento final, face ao risco de dano decorrente do seguimento da execução. Ao final, protestaram pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que as astreintes que lhe foram impostas sejam afastadas. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 66 e 69). É o relatorio. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, para que os valores penhorados permaneçam depositados nos autos, até julgamento final deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se com urgência o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Itachir Tagliari Netto (OAB: 75922/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2154697-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2154697-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Takeshi Yokoi - Agravante: Hisato Sakaino - Agravada: Rosicler Rampani dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Takeshi Yokoi e Hisato Sakaino, contra r. decisão proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova que lhes move Rosicler Rampani dos Santos, que deferiu liminar, para suspender a edificação que está sendo efetuada em imóvel de sua propriedade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1 - Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por ROSICLER RAMPANI DOS SANTOS em face dos PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES do imóvel confrontante ao seu, com requerimento de embargo liminar, na qual alega que as obras em andamento no aludido imóvel estão comprometendo a estrutura da residência da autora, conforme constatado em perícia particular realizada em vinte de março do corrente ano. Pugnou pela precipitação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. Pontue-se que o diploma processual em vigor extinguiu a parte de que tratava do procedimento especial da Ação de Nunciação de Obra Nova, passando então ase submeter ao procedimento comum. Frise-se que o Código de Processo Civil de 2015 não revogou a ação, mas, tão somente o procedimento especial ao qual ela se submetia. A ação de Nunciação de Obra Nova objetiva a proteção dos direitos materiais previstos nos arts. 1301, 1302, 1311 e 1312 todos do Código Civil, que são os Direitos de vizinhança e os direitos de construção. Tem por objeto a proteção da propriedade e não da posse. Visa embargar a construção de obra nova que afeta o proprietário ou condômino. Assim, os fundamentos desta ação estão previstos no capítulo de que trata dos direitos de vizinhança e construção. Neste juízo de cognição sumária, o embargo liminar é medida que se impõe, uma vez que as assertivas da autora encontram amparo nas fotos juntadas no laudo pericial de fls. 41 e seguintes. Ademais, o art. 1.311 do Código Civil veda a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Diante do exposto, concedo liminarmente o embargo, para determinar a suspensão das obras no terreno da parte ré, localizado no “lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel de número 287, da Rua Anita Costa Leite Vila Mogi Moderno Mogi das Cruzes/SP, CEP 08717-300” (fl. 1), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias. O sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, deverá qualificar e identificar os proprietários e/ou possuidores do imóvel confrontante, deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 504 encontra a obra, juntando se possível fotos, bem como intimará o profissional responsável e os operários a que não continuem a obra sob pena de crime de desobediência. Para fins de efetividade do cumprimento do mandado, deverá, a parte autora, acompanhar o cumprimento da diligência, agendando dia e horário junto à Central de Mandados da comarca. 2 - No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3 - Citem-se e intimem-se os réus, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 4 - Cumpra-se com urgência, podendo, o mandado, ser cumprido no regime de plantão, caso seja necessário. 5 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará. Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como, o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa. Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 6 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int. (A propósito, veja-se fls. 118/120 autos de origem). Apresentado pedido de reconsideração (fls. 135/138 autos de origem), o pleito foi indeferido, quando da prolação da r. decisão de fls. 155. Dizem os agravantes que a ação de nunciação de obra nova tem por objetivo impedir que edificação nova em imóvel vizinho prejudique ou danifique o imóvel do autor da ação, sendo necessário para concessão da liminar, a comprovação do fumus boni juris e o periculum in mora. No caso dos autos de origem, afirmam que a obra embargada foi iniciada em outubro de 2023 e não em abril de 2024. Asseveram que quando do deferimento do embargo da obra, todas as providências acautelatórias já haviam sido realizadas, encontrando-se em estágio de acabamento fino. Destarte, não há que se cogitar de realização de obras ou serviços suscetíveis de provocar desmoronamento ou deslocamento de terra ou que comprometa a segurança do prédio da autora. Portanto, contrariamente ao que entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau, os supostos riscos aos quais estaria submetido o imóvel da autora, ora agravada, nça. Alegam que as fotos e laudo pericial que instruíram a ação de origem, não atestam ou guardam relação com o atual estágio da obra, anotando que as patologias apontadas não são contemporâneas, como demonstrarão na instrução processual. De fato, o laudo técnico e fotos que instruíram a inicial da ação de origem, retratam a obra em outubro de 2023 e não seu estágio atual, o que induziu o I. Juízo de Primeiro Grau a erro. A seu ver, eventuais patologias existentes no imóvel da parte agravada são nitidamente pretéritas e decorem de erros grosseiros de edificação, não podendo lhes ser imputadas, sem que a questão seja submetida ao contraditório, como inclusive anotado pelo engenheiro subscritor do laudo pericial que instrui a ação de origem. Enfatizam que, contrariamente ao contido na r. decisão agravada, a Prefeitura Municipal e Defesa Civil de Mogi das Cruzes foram informadas e compareceram ao local. Contudo, os órgãos municipais não embargaram a obra, face à observância das posturas administrativas para a edificação, não sendo constatada qualquer irregularidade ou ameaça ao imóvel da agravada. Sequer houve observação ou exigência. Anotam que sequer foi juntado aos autos, qualquer procedimento administrativo ou notificação da municipalidade apto a desabonar sua obra. Outrossim, em certidão lançada por Oficial de Justiça consta que a obra encontra-se em fase de acabamento, com reboco parcial nas paredes internas e externas. Ademais, a perícia levada a efeito em 23 de maio de 2024, que instruiu a contestação, constatou que os danos referidos pela agravada não foram causados pela obra embargada. Naquele trabalho, o engenheiro responsável declarou que o atual estágio da obra não afetará ou colocará em risco a segurança do imóvel da autora e, ainda, que a construção deles, agravantes, ajudou a estabilizar o muro daquele imóvel. Considerando, pois, que sua obra encontra-se em fase final de acabamento fino e que os serviços a serem realizados não colocarão em risco o imóvel da parte agravada, pugnaram os agravantes pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja autorizado o seguimento regular da obra. Caso não seja esse o entendimento, pugnaram pela revogação parcial da liminar deferida, para que seja autorizada a conclusão da obra, com a realização dos serviços de acabamento interno e externo, tendo em conta que a mão de obra para a realização desse trabalho já foi regularmente contratada e paga e a demora natural do processo lhes trará prejuízo, enfatizando que o imóvel se destina à moradia deles, agravantes, já idosos. Ademais, eventuais danos materiais suportados pela agravada serão submetidos ao contraditório no curso da ação. Ao final, protestaram pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada e a consequente revogação do embargo da obra. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 11/14). É o relatório. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, na medida em que não vislumbro, de plano, qualquer ilegalidade na r. decisão agravada. Mais; tampouco restou demonstrada em caráter sério e concludente, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). Por fim, não é demais lembrar que o julgamento do recurso de agravo, não demanda tempo expressivo. 3) Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cláudio Roberto Lopes (OAB: 200157/SP) - Patrick Aguiar Bernardo (OAB: 323398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2167889-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2167889-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Milka Tirza Ribeiro Bento - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Gustavo Romão da Mota, sócio da empresa Flixcar Multimarcas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milka Tirza Ribeiro Bento, contra r. decisão proferida nos autos da ação de desconstituição de relação jurídica cc reparação de dano moral, que move contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Gustavo Romão da Mota, sócio e administrador da dissolvida empresa Flixcar Multimarcas Ltda., que indeferiu a inicial em relação à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgando o feito extinto em relação a ela. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Com relação a financeira há na espécie a ocorrência da coisa julgada, visto que a causa de pedir próxima ( não entrega de veículo) foi objeto de julgamento de mérito nos embargos à execução sob o nº 1002197-03.2021.8.26.0477 (fls. 143/144), já transitado em julgado (fls.250), no caso julgado improcedente, de forma que não possível reprisar os mesmos fundamentos com a mesma. Por essas razões, INDEFIRO a inicial com relação a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e julgo extinto, por ocorrência da coisa julgada. Sem sucumbência diante da falta de causalidade. 2. Com relação a ré remanescente, emende a inicial fazendo a adequação processual necessária. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 465 autos de origem). Diz a agravante que ajuizou a ação de origem, alegando que em 14/02/2020 firmou contrato de compra e venda de veículo com a empresa Flixcar Multimarcas Ltda., visando a aquisição de um automóvel marca Fiat, modelo Toro Volcano 2.0 16V 4X4 TB Diesel Aut. Ano 2019, modelo 2020. Para viabilizar a aquisição, foi firmado contrato de financiamento com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, da importância de R$ 120.146,91, para pagamento em 60 prestações de R$ 3.255,98. Não obstante o que foi contratado, a empresa Flixcar recebeu da instituição financeira o valor do financiamento deixando, contudo, de lhe entregar o veículo adquirido, ou seja, não foi formalizada a tradição. Face ao inadimplemento da obrigação, buscou a rescisão dos contratos, sem êxito, entretanto. A instituição financeira agravada, apesar de ciente da não entrega do veículo, ajuizou ação de execução do contrato de financiamento e inscreveu seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ajuizada a ação de origem, o Juízo a quo indeferiu a inicial em relação à instituição financeira, entendendo pela existência de coisa julgada em razão do julgamento dos embargos à execução processados sob nº 1002197-03.2021.8.26.0477. Afirma a agravante que nos embargos à execução foi tratada de maneira superficial a relação jurídica havida entre as partes. Com efeito, na medida em que o cerne da controvérsia cuidava da validade ou nulidade da ação de execução movida pela instituição financeira. Portanto, em relação ao objeto da ação de origem, não há que se falar em coisa julgada. De fato, a coisa julgada verificada nos embargos à execução, não guarda relação com o objeto da ação de origem, que visa a desconstituição da relação jurídica havida entre ela, agravante e os agravados, na forma do art. 54-F, do CDC. Em outras palavras, as questões deduzidas na ação de origem, não se relacionam com a validade ou nulidade da execução proposta pela instituição financeira agravada. Portanto, não há que se falar em coisa julgada quanto ao objeto desta ação, posto que possui objeto diverso daquele tratado nos embargos à execução. Ademais, nos termos do art. 504, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda, que relevantes para determinar o alcance do dispositivo da sentença e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Não bastasse o exposto, a ação de origem conta com hipótese de litisconsórcio passivo necessário e a relação havida entre as partes é de consumo. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ainda, a concessão de tutela recursal antecedente, para: a) Que seja oficiado ao DETRAN-SP, para que informe o Renavan e as placas do veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v. 4x4 TB Diesel Aut, ano 2019, modelo 2020, cor preta, chassi nº 98822617CLKC56798 e o nome do seu atual proprietário, a fim de eventual inclusão do terceiro à lide. b) determinar a suspensão da ação executiva que lhe move a instituição financeira agravada, processada sob nº 1015763-53.2020.8.26.0477 e a exclusão do seu nome de cadastros de devedores, mantidos por entidades de proteção ao crédito. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a manutenção da instituição financeira agravada, no polo passivo da ação de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 17/18). É o relatório. Analisados os autos, constatei que a ora agravada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A já ajuizou ação de execução contra a ora agravante, processada sob nº 1015763-53.2020.8.26.0477, tendo por objeto, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Face ao ajuizamento daquela ação, a ora agravante ajuizou embargos à execução, que foram julgados improcedentes (fls. 143/144 autos de origem). Contra a r. sentença proferida, foi interposto recurso de apelação, que foi distribuído e julgado pela C. 37ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Em. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Aludido recurso foi improvido (fls. 233/239 autos de origem), conforme ementa abaixo transcrita. Veja-se: CONTRATOS BANCÁRIOS - Embargos de devedor -Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa -Rejeição - Desnecessária dilação probatória para ofício ao DETRAN-SP, solicitando eventuais informações sobre o licenciamento do veículo - Suficiência da prova documental- Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I Alegação da autora de que o título é inexigível, visto que o veículo não fora entregue pela revendedora - Recorrente que, apesar de passado logo prazo para entrega do bem, não ingressou com ação pertinente objetivando cumprimento da obrigação, e concordando com os termos do contrato - As cédulas de crédito bancário -CCB- são títulos executivos extrajudiciais, Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 511 conforme dispõem o art. 28 da Lei n. 10.931/04 e Súmula14 desta Corte de Justiça - Demonstrativo de débito apresentado pelo apelado demonstra de forma aritmética o quantum debeatur a evidenciar liquidez do título executivo -Decisão mantida - Recurso desprovido. Pois bem. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A causa de pedir remota, qual seja, a relação contratual firmada entre as partes, relativa ao financiamento do veículo referido na ação de origem, é a mesma, qual seja, o contrato nº 441592260 (fls. 65/66 autos de origem). Ante o exposto, dúvida não há acerca da conexão entre as demandas, nos termos da transcrição jurisprudencial supra efetuada. Destarte, e com a máxima vênia, configurada restou a prevenção da C. 37º Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja- se: Conflito de competência. Reparação de danos provocados por acidente ocorrido em linha férrea, envolvendo particulares e sociedade de economia mista. Fase de execução. Verificado julgamento anterior na Vigésima Câmara de Direito Privado, portanto prevenida (art. 102, do RITJSP). A prevenção tem por finalidade concentrar a jurisdição no órgão que conheceu o primeiro recurso e possui conhecimento da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer, por prevenção, a competência da C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal”. (Conflito de competência nº 0093368-15.2013.8.26.0000, TJSP,Órgão j. 24/07/2013, g.n.). Especial, Rel. Guerrieri Rezende, AÇÃO RENOVATÓRIA. Julgamento em conjunto com a possessória. Agravo de instrumento na ação conexa apreciado pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Circunstância que impedia a redistribuição do recurso a esta Câmara Extraordinária com fundamento na Resolução 737/2016 do Órgão Especial deste Tribunal, conforme expressa previsão do art. 1º de referida Resolução. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição (TJSP; Apelação 1009464-40.2014.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). Agravo de Instrumento. Despejo por denúncia vazia. Competência recursal. PREVENÇÃO. Julgamento de recurso de Apelação em Ação de Consignação em Pagamento, decorrente do mesmo contrato de locação, pela 32ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 222864595.2015.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015). Processual. Competência recursal. Agravo de instrumento. Demanda renovatória de contrato de locação. Anterior recurso de apelação interposto no âmbito de demanda de despejo envolvendo a mesma relação jurídica apreciado por órgão fracionário distinto desta C. 3ª Subseção. Prevenção. Art. 105, caput, do RITJSP. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Agravo de Instrumento 2129614- 97.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018). Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 37ª Câmara de Direito Privado é a competente para processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Clara Ignês de Campos (OAB: 453087/SP) - Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000124-81.2021.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000124-81.2021.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.495 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação (fls. 188/209) interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 182/185, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar a apelante a pagar à autora, a título de ressarcimento de danos materiais em via regressiva, o valor de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais), monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, incidindo juros de mora, também desde a data de desembolso (momento de prejuízo da autora), no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 10% do valor total da condenação. Contrarrazões a fls. 215/241. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 259/260, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 259/260 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 17 e 86/89 , as partes celebraram acordo para colocar termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada e, bem por isso, não conheço da apelação, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1092859-12.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1092859-12.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Renan Miele Bernardo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 99/104, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de quantia paga c.c. indenização por danos morais e materiais, proposta por Renan Miele Bernardo contra Gol Linhas Aéreas S/A para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.780,36, a título de dano material, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso, e de juros de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela sustentando, em síntese, que a responsável pelos imbróglios narrados na inicial é a companhia aérea Passaredo/Voepass já que a apelante não possui ingerência sobre o voo de terceiros. Argumenta que não há comprovantes e notas fiscais que somem o prejuízo requerido a título de danos materiais. Ainda que existisse, não há qualquer prova de prejuízo suportado pelo autor/apelada que tenha sido causado pela apelante GOL, eis que o suposto dano material afirmado teria, como única e exclusiva responsável a empresa Passaredo. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (fls. 107/115). Recurso preparado (fls. 116/117). O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de intempestividade da apelação interposta pela ré/apelante (fls. 121/126). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Versa o feito sobre ação de indenização por danos morais e materiais. O presente recurso não deve ser conhecido. A sentença recorrida foi publicada em 08.04.2024 (fls. 106). Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 29.04.2024, de modo que a apelação interposta em 30.04.2024 é intempestiva. A alegação da apelante de que houve indisponibilidade do sistema informatizado SAJ nos dias 10/04 e 11/04/2024 (fls. 132/133) não lhe favorece, vez que a prorrogação do prazo por tal motivo somente ocorre quando a falha do sistema ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, o que não é o caso dos autos, nos termos do artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte possui orientação no sentido de permitir a comprovação posterior de eventual indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins de prorrogação do prazo recursal, por se Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 580 tratar de “causa que se situa no mundo dos fatos, e que, portanto, somente pode ser apurada e certificada em momento posterior a sua ocorrência, não necessariamente antes do término do prazo recursal” (EDcl no AgInt no AREsp 730.114/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/6/2017). 2. A falha do sistema eletrônico, porém, que não coincide com o início ou o término do prazo recursal é inapta para ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do apelo extremo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1664678/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Existência de omissão e erro material no julgado. Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça na data do prazo fatal para a interposição do agravo regimental. 2. Ocorrida a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por tempo superior a sessenta minutos (ininterruptos ou não) entre as 6:00 e as 23:00 horas do último dia do prazo recursal, será de rigor sua prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 511-514 e-STJ, consignando-se que o agravo regimental será nova e oportunamente apreciado. (EDcl no AgRg no AREsp 400.167/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça: Apelação. Transporte aéreo internacional. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso de chegada de nove horas em relação ao horário contratado. Ausência de prestação de assistência adequada. Causa excludente de responsabilidade não demonstrada. Danos morais configurados. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1055620-76.2020.8.26.0002; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) RECURSO DE APELAÇÃO Interposição intempestiva. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação, nos termos do que dispõe o artigo 1.003, § 5º combinado com o art. 219 do novo Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o dia 14.2.2018, quarta feira de cinzas, deve ser computado na contagem do prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001650-07.2017.8.26.0152, Relator: ISRAEL GÓES DOS ANJOS, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/08/2018). COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. Intempestividade. Superado o prazo de quinze dias para interposição. Art. 1.003, §5º, CPC. Contagem de prazo que não excluiu a quarta-feira de cinzas, pois não se tratou do termo inicial ou do vencimento. Inteligência do artigo 224, §1º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1002969-09.2016.8.26.0099, Relator: J.B. PAULA LIMA, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2018). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Duplicatas. Decisão que suspendeu a utilização do título penhorado, de que o agravante é titular perante a Sociedade Hípica de Campinas. Intempestividade. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n.º 2196906-65.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro Kodama, j. 13.11.2019). Ação de cobrança serviços hospitalares - indisponibilidade do sistema eletrônico do TJSP prorrogação somente aplicável quando a falha ocorre no dia final do prazo intempestividade do recurso apelação não conhecida. (Apelação nº 1036077-55.2018.8.26.0100, Relator(a): Eros Piceli, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/11/2019). Destarte, o recurso não deve ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da ré em 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o percentual fixado para 15% sobre o valor da condenação, atualizada por ocasião do pagamento. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2158774-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2158774-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Fátima da Silva Alcântara - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Vinicios Moura da Silva (Incapaz) - Interessada: Eloisa Moura da Silva - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Fátima da Silva Alcântara em face do Estado de São Paulo, por meio da qual busca a autora rescindir o acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Eloisa Moura da Silva e outro para condenar o réu ao fornecimento do medicamento Dupilumabe, majorando o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 150,00. Aduz a autora que houve manifesta violação à norma jurídica, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados por equidade, o que somente é admissível nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, pelo que os honorários devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 14.385,50 e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme constou no despacho de fls. 61/62, indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. Para a sua Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 621 concessão não se exige o estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica (art. 99, § 2º do NCPC), uma vez que a presunção de necessidade econômica é relativa. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No presente caso, contudo, os documentos juntados pela requerente evidenciam a aferição de renda anual superior a R$ 89.000,00, além de ser proprietária de 50% de um terreno, fração esta avaliada em R$ 107.578,00, e outros bens e direitos que totalizam o valor de R$ 112.578,00, tendo contratado recentemente, ademais, financiamento para aquisição de outro imóvel (fls. 65/84), situação que destoa da noticiada hipossuficiência financeira, a qual, ademais, não se extrai dos demais documentos juntados às fls. 85/94. Assim, não comprovado pela requerente o estado de hipossuficiência financeira anunciado e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de recolher o valor das custas e despesas processuais e efetuar o depósito prévio previsto no art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fátima da Silva Alcântara (OAB: 381399/SP) (Causa própria) - 1º andar- Sala 11



Processo: 2164160-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2164160-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: João Vitor Dal Pozzo Miguel - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: J J Coan Transportes Ltda Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164160-71.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2164160-71.2024.8.26.0000 COMARCA: PORTO FELIZ AGRAVANTE: JR COAN TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Ana Cristina Paz Neri Vignola Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0001178-46.2011.8.26.0471, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada na origem, para determinar à Excepta o recálculo dos débitos fiscais utilizando-se a taxa Selic. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que o Juízo a quo acolheu exceção de pré-executividade por ela oposta em face da exequente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, somente para limitar os juros à Taxa SELIC, de modo que a magistrada de primeiro grau não condenou a parte excepta ao pagamento da verba honorária, sob a justificativa de que não houve extinção da execução, com o que não concorda. Cita jurisprudência, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade. Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão da parte executada e, ao que parece, sequer foi suscitado para assim fazer, de tal sorte que a apreciação do pleito por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário. Depreende-se daí, sem maiores percalços, que, in casu, não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais do agravo até mesmo porque nada foi decidido acerca do que se pretende reformar -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal, impondo-se o não conhecimento do recurso neste capítulo. Esse entendimento já há tempos é agasalhado pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.03.18) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688- 26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.03.18) (destaquei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 23.01.2014), muito esclarecedor quanto à temática: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, não conheço do pedido relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ato contínuo, determino o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Adiante, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, caso dos autos, acarreta a condenação na verba honorária, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgRg no REsp 1319947/ SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06/11/2012)(grifos meus). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. “O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo” (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp 1369996/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/11/2013)(grifos meus). Não se olvida que o STJ, em decisão no bojo do REsp nº 1.185.036/PE Tema 421, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 624 acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Conquanto a tese refira-se à extinção da execução fiscal, não há negativa no julgado à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, caso dos autos. Nesse sentido, desta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS Irresignação da executada para que se condene o agravado ao pagamento de honorários advocatícios Decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, apenas para afastar o cálculo dos juros na forma estipulada pela Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taca Selic. Sem condenação da FESP em honorários advocatícios Decisório que merece reforma Acolhimento da exceção de pré- executividade que, ainda que parcial, acarreta condenação do exequente a pagar honorários advocatícios - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088714-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) (grifos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade acolhida em parte para o recálculo do débito fiscal, excluindo-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a Taxa SELIC Decisão recorrida que não fixou verba honorária Insurgência Cabimento Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária Precedentes Decisão reformada parcialmente Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2205449- 91.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10/10/2018) (grifos meus). Dessarte, ao calcular os juros em desconformidade com a regra legal, como asseverou a decisão vergastada, a agravada deu causa à formação do incidente. Por esse motivo, prima facie, revela-se cabível a fixação dos honorários advocatícios, ainda que não tenha sido extinta a execução. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Recolhido o preparo, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos e, no silêncio da agravante, para o não conhecimento do agravo. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) (Causa própria) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1025216-78.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1025216-78.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávia Vitalina de Souza - Apelante: Joasiane Ribeiro dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls.557/562, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada nesta ação mandamental. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apelaram as autoras, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) o Edital SME/SP n. 002/2022, para contratação de professores da educação infantil e fundamental I, no item 12.1.1, estabelecia que o número de convocados para a realização da prova prática seria na proporção de quatro vezes o número de vagas, assim, considerando que havia 1.270 vagas, deveriam ser chamados 5.080 candidatos; b) apesar das apelantes estarem classificadas respectivamente na posição 4.113º e 4.231º, não foram convocadas para realização da prova prática, sob o fundamento de que o número total de vagas era dividido conforme as vagas de ampla concorrência, de candidatos negros e dos candidatos portadores de deficiência; c) diferentemente do que entendeu o MM. Juízo, o item 12.1.1 do edital engloba a totalidade das vagas, sem distinção das vagas reservadas para preenchimento dos cotistas, pois se trata do mesmo cargo, tanto é que a lista de classificação engloba todos os candidatos, independentemente de ser cotista ou não; d) houve violação ao princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao edital (fls. 568/577). O recurso foi respondido à fl. 586, apenas reiterando as informações fornecidas às fls. 538/544. Compulsando os autos, observo que o Ministério Público se manifestou em primeiro grau às fls. 551/556, porém, após os autos subirem, não houve intimação para oferecimento de parecer. Nessa conformidade, a fim de evitar vícios processuais (artigos 139, IX e 932, VII, ambos do CPC), intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Amarildo Batista Santos (OAB: 28622/ES) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008216-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2008216-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jackson Max Soares de Oliveira - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor Presidente da Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VOTO N. 2.856 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jackson Max Soares de Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - VUNESP e do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida às fls. 206/207 dos autos de origem (MS nº 1001616-91.2024.8.26.0053 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que indeferiu a liminar postulada para fins de obter anulação de questões da prova de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, por entender o pleito do impetrante não foi acompanhado de prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo que se pleiteia a tutela, ainda mais ao se considerar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Aduz ilegalidade do ato praticado, visto que a correção supostamente não seguiu os parâmetros previstos no Edital, bem como teria violado o disposto no Decreto Estadual nº 60.449/2014, já que as assertivas impugnadas, segundo alega, apresentam mais de uma resposta verdadeira, o que evidenciaria um vício esdrúxulo a permitir a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto. Cita precedentes. Pugna pela anulação das questões ns. 07 e 09 do Módulo I, e a anulação das questões ns. 73 e 74 do Módulo IV, com concessão da tutela recursal ativa para determinar a sua habilitação na prova objetiva e correção de provas discursivas. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido às fls. 40/41. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de fls. 207/213. Sobreveio pedido de reconsideração às fls. 228/231, acompanhado dos documentos de fls. 232/345, e, pela decisão proferida às fls. 347/348, foi assim decidido: “(...) Assim, defiro o pedido de reconsideração, e, por consequência, defiro o pedido de tutela recursal requerido, para determinar que o agravante possa prosseguir nas demais etapas do concurso para Delegado de Polícia do Estado de São Paulo (DP-1/2023). Caso seja aprovado nas etapas subsequentes e caso ainda não tenha sido julgada a ação principal, deverá ser reservada vaga respectiva, mas vedada a posse, com observância da classificação dos demais candidatos. Comunique-se ao Juízo “a quo” dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Sem prejuízo, abra- se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.” Contraminuta apresentada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 345/359, também acompanhada de documentos às fls. 360/403. Por falta de previsão legal, deixou a Procuradoria de Justiça Cível de intervir no presente feito (Parecer de fls. 413/415). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 22.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 513/516), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, homologo a desistência quanto ao pedido de anulação da questão de n. 74, que - na verdade - se trata da questão de n. 70, como informado pela ré e disposto na publicação oficial e denego a segurança. Consequentemente, extingo o processo na forma dos arts. 485, VIII, e 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida, haja vista que, em juízo de certeza, foi reconhecida a inexistência do direito alegado pela parte autora. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25). Não sujeito ao reexame necessário. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem- se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 631 da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jackson Max Soares de Oliveira (OAB: 309330/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2165673-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2165673-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Antonio Carlos Cota - Agravante: José Carlos Moreira dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.865 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/agravante José Carlos Moreira dos Santos e Outro contra decisão proferida às fls. 27 da Ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Taboão da Serra em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, a saber: “Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita porque os autores percebem mensalmente valor superior a três salários mínimos, referência usada pela PGE/OAB para a concessão. No mais, cite-se e intime-se a parte Requerida, observadas as formalidades legais e advertências pertinentes, a contestar em até trinta dias, da intimação.” Alega, em síntese, que a contratação de advogado particular não é motivo para indeferimento da justiça gratuita. Distingue os conceitos de assistência jurídica integral e gratuita, prevista na constituição, e gratuidade da justiça, prevista no Código de Processo Civil, e colaciona julgados que vão no sentido de deferimento da justiça gratuita pela simples declaração de hipossuficiência, afirmando que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem que isso prejudique o próprio sustento. Preenchidos os requisitos legais, pugna seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, requer que a r. decisão seja reformada, para deferir à parte autora a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fls. 16 da origem), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Taboão da Serra (fls. 27 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917- 54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 637 da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2167566-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2167566-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Nunes da Silva Francisco - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.862 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Nunes da Silva Francisco contra decisão proferida às fls. 37, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - processo número 1013039-10.2024.8.26.0001 - que tramita na origem, promovida pelo autor, ora Agravante, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Vistos. No caso dos autos, não há perigo de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, considerando que os documentos médicos não indicam urgência ou imprescindibilidade do medicamento. Assim, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão., Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a reforma da decisão interlocutória de fls. 37, que indeferiu os pleitos em sede de tutela de urgência, a fim de que o Agravado conceda, com urgência, o medicamento Venvanse 30mg, por tempo indeterminado, necessitando de 30 (trinta) comprimidos ao mês e Fluoxetina 20mg, em seu favor. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal deferida, bem como lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, ante as razões formuladas em peça de fls. 1/12. Através da petição de fls. 40, juntou agravante os documentos de fls. 41/44. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários- Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 640 mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.105,61 (mil, cento e cinco reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (fls. 37 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107- 39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 641 que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Agnes de Lima Albuquerque (OAB: 438098/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2170575-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2170575-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hilda de Fatima Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hilda de Fátima Martins contra decisão proferida às fls. 155/157 e integrada às fls. 170, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência que promove em face do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim decidiu: (...) É evidente que a doença que afeta a autora é extremamente grave e não se justifica que questões financeiras impeçam o tratamento digno e eficaz, mormente porque indicado por especialista. A urgência é evidente porque a rapidez no tratamento da doença implica diretamente na minoração dos seus efeitos e até sobrevida do paciente. Observo, no entanto, que não incumbe à autora indicar o local em que o tratamento será realizado, de modo que incumbe à FESP a disponibilização de vaga em hospital ou centro de tratamento especializado na doença vinculado ao SUS ou conveniado. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilize vaga em hospital ou centro de tratamento especializado na doença da autora vinculado ao SUS ou conveniado e que dê início ao tratamento com as medicações indicadas na inicial, quais sejam, folfoxiri (ácido folínico), que já integra os esquemas quimioterápicos rotineiros do SUS, e bevacizumabe. As dosagens e o tempo de duração deverão ser avaliadas pelo profissional responsável pelo tratamento. Int. Por outro lado, indeferiu o pedido de arbitramento de multa diária por descumprimento (fls. 170). Irresignada, esclarece a autora que embora a agravada tenha sido intimada para dar cumprimento à decisão judicial em 72 horas, até o momento não houve o devido cumprimento e, como não houve nenhuma outra ameaça de reprimenda mais gravosa ou custeamento do tratamento da agravante em nasocômio particular, a Fazenda do Estado manteve-se inerte até a presente data, não restando outra alternativa à agravante senão socorrer-se do apelo a este Tribunal, para ter seu direito à saúde e à vida preservados. Requer assim, a concessão da tutela de urgência, para conceder à agravante o direito de buscar o Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 644 tratamento quimioterápico (folfoxiri + bevacizumabe) deferido em sede de tutela de urgência pelo juizo de primeira instância às fls. 155/157, em hospital particular conveniado ao SUS, a ser custeado inteiramente pela Fazenda do Estado de São Paulo, atráves do bloqueio de contas bancárias do estado para fazer frente ao pagamento do tratamento da agravante, mais precisamente no IBCC (Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer), de onde emanou a prescrição de fls. 66/68, sem prejuízo do arbitramento de multa diária por descumprimento da ordem judicial de fls. 155/157, ao final, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista ser autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 78). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, em parte. Justifico. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta nos autos. Verifico que a Fazenda do Estado de São Paulo está a descumprir ordem de tratamento médico da autora, embora a decisão tenha sido proferida em 03.05.2024 e tenha a mesma sido cientificada em 08.05.2024 (fls. 162/164). Além disso, verifica-se que a mesma já chegou a peticionar nos autos em 05.06.2024 (fls. 177/180), porém, não houve qualquer manifestação quanto ao cumprimento da tutela de urgência deferida. Tendo em vista que se trata de desrespeito a ordem judicial que envolve o tratamento quimioterápico com fornecimento de medicamentos, que são essenciais à manutenção da própria vida da autora, imperiosa se faz a fixação da multa diária para impelir a ré/agravada a atender a ordem judicial, sem maiores delongas. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer Portador de “Infecção grave do trato urinário” Deferimento de liminar sem fixação de multa por descumprimento Possibilidade de fixação de astreintes Garantia ao direito à saúde pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059470-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (negritei) Observo que na decisão agravada já restou deferido o tratamento da autora em Hospital ou centro de tratamento especializado na doença da autora vinculado ao SUS ou conveniado. Assim, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento, em parte, da tutela de urgência requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Fazenda Pública do Estado cumpra a ordem contida na r. decisão de fls. 155/157, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente decisão como ofício/mandado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ingrid Apolloni Marques (OAB: 291699/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005245-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005245-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edna Affonso Borges Pedroso (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005245-04.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo SP, contra à decisão proferida às fls. 22/23, da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada - processo n. 1017174- 86.2024.8.26.0576 - ajuizada por Edna Affonso Borges Pedroso, que tramita perante à Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto - SP, em que o Juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, em inicial, cujos termos da fundamentação abaixo transcrevo para melhor elucidar os fatos: VISTOS. Diante dos documentos juntados às fls. 16, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDNAAFFONSO BORGES PEDROSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento TREMFYA 100mg/ml, sendo 1 frasco na semana zero, 1 na semana quatro e, a partir de então, 1 frasco a cada 60 dias, por tempo indeterminado, sob o argumento de que é portadora de lesões de pele múltiplas e difusas, porartropatia psoriásica (CID M 07.3). Em cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados às fls. 16 indicam, ao menos em princípio, a hipossuficiência da autora para a aquisição do medicamento que lhe é indispensável conforme prescrição médica de fls. 20. Além disso, o relatório médico de fls. 18/19 também aponta a inexistência de outro medicamento ou terapia eficaz disponível no SUS, informando, ainda, que anão realização do tratamento acarretará inexorável progressão da doença, com piora da qualidade do quadro clínico da paciente, além de perda de qualidade de vida. Diante de tais Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 649 circunstâncias, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os requeridos providenciem à autora o fornecimento do medicamento TREMFYA 100mg/ml, sendo 1 frasco na semana zero, 1 na semana quatro e, a partir de então, 1 frasco a cada 60 dias, por tempo indeterminado. (...). (grifei) Irresignada, interpôs a Fazenda Pública o presente Recurso, alegando, em apertada síntese, a existência de outras possibilidades terapêuticas, inclusive, possibilitadas junto ao SUS, de modo que ausente a probabilidade do direito alegado, bem como ausência possível urgência no deferimento da medida postulada, sem olvidar que não restaram comprovados também os requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 106. E assim, requereu: VII - DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer-se: a) A concessão de efeito suspensivo pelo(a) relator(a), promovendo a imediata suspensão da decisão recorrida; b) No mérito, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência antecipada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Vejamos. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Como se vê, existe regramento à saciedade, inclusive à nível constitucional, que visa resguardar o direito de acesso à saúde, denotando-se preocupação e especial atenção do legislador em relação a tal matéria. Por outro lado, quanto a aplicabilidade ao caso do Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído dos autos do Resp 1657156/ RJ, cuja questão submetida a julgamento foi a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e se firmou tese no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que foi publicado no Dje de 21.09.2018, no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (grifei) E, analisando os autos, ao que se confere pelos documentos médicos e exames que acompanham à inicial, tal como bem pontuado pelo Juízo ‘a quo’, há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da autora, bem como clara recomendação médica acerca da utilização do referido medicamento, e ainda, documentos que são igualmente aptos a atestar a sua precária condição financeira, e que, por certo, é incapaz de arcar com os custos decorrentes da utilização do fármaco, sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, quanto a existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos principais trazem informações suficientes acerca da recomendação do uso específico do medicamento postulado, à despeito da gama de outros existentes, o que por certo foi recomendado pelo médico que acompanha a autora considerando o quadro de saúde apresentado pela paciente, ora agravada, bem como do necessário e específico tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada em caráter genérico. E assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento de tal pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 650 ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005251-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005251-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucineia Aparecida Pertico - Interessado: União Resgate e Logistica Eireli Epp - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto contra r. Decisão de fls. 124/125 que determinou a realização de perícia contábil para fins de apuração de valor atualizado débito exequendo, proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº. 0006770-19.2023.8.26.0320, em trâmite junto à VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DE LIMEIRA/SP, movida por LUCINEIA APARECIDA PERTICO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que na execução processada na forma de cumprimento de sentença apresentou impugnação alegando excesso à execução. Para apurar a veracidade do alegado, o juiz “a quo” determinou a realização de perícia contábil às expensas da executada, ora agravante. Alegando a dívida poder ser apurada por cálculo simples, a agravante entende desnecessária a nomeação de perito contábil para efetuar tais cálculos. Aduz que o juízo poderia fazer uso dos serviços de seus auxiliares de contadoria para a realização deste cálculos. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo uma vez que o que pretende é obstar a realização da perícia uma vez que a decisão já teria determinado o adiantamento dos honorários periciais. Também alega que o adiantamento dos honorários periciais ferem as prerrogativas da Fazenda Pública uma vez que poderia efetuar o depósito ao final do processo. Por fim alega que, sendo a perícia determinada de ofício, os honorários deveriam ser rateados entre as partes e não custeados por apenas uma delas. Ao final a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para remessa dos autos à contadoria ou repartição dos honorários periciais entre as partes. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) In casu, mister trazer à baila um fato peculiar operado no trâmite do processo originário, uma vez que a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de primeiro grau às fls. 124/125 determinou a realização dos cálculos do débito exequendo por perícia contábil ante a alegação de excesso pela executada, aqui apelante, em sede de impugnação: “Vistos. Tendo em vista o disposto no provimento 2.676/2022, que retirou dos Ofícios de Distribuição competência para realização de cálculos, determino a realização de perícia contábil, necessária para se apurar quantum debeatur, observado o disposto no art. 3, inciso V, do provimento supra mencionado. Nomeio para realização dos trabalhos o perito Sérgio Ramos Santana, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. É certo que, embora a prova esteja sendo determinada de ofício, o que atrairia a normatividade do art. 95, do Código de Processo Civil, restou decidido no Resp 1.274.466/SC(Tema nº 871/STJ), que no cumprimento de sentença os honorários periciais são devidos pelo executado, em razão da sucumbência... Nesta senda, percebe-se que, aparentemente, de certa forma implícita, e talvez em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual que clamam os processos, ocorreu a fixação do valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratarem de cálculos simples na r. Decisão guerreada. Pelo menos, é o que se extrai do regular andamento dos autos originários. Nessa linha de raciocínio, diante da possibilidade de ocorrência de eventual cerceamento, do qual resulte lesão grave e de difícil reparação à agravante, já que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, a concessão do efeito pretendido é medida que se impõe. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005278-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005278-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rosa dos Santos Nunes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa dos Santos contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1020517-10.2024.8.26.0053) que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, teria indeferido a tutela antecipada, ao fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos legais autorizadores, haja vista a insuficiência do conjunto probatório sobre a demonstração da urgência e necessidade da realização do procedimento cirúrgico descrito, para tratamento da enfermidade (Gonartrose Bilateral dos Joelhos) que a acometeria. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente submetida ao procedimento cirúrgico descrito, haja vista que, apesar de seu nome constar na lista de espera (posição 353) do SUS, haveria nos autos laudo médico fundamentando a sua grave situação de saúde, incluindo-se dores forte e crônicas, e a necessidade da cirurgia, que aguarda, pelo menos, há mais de 4 (quatro) anos. Pois bem. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Em uma análise de cognição sumária, vislumbra-se, em parte, a presença da probabilidade e do risco de dano. Isso porque, pelo conjunto probatório formado nos autos do feito principal, constata-se afronta ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. A despeito das relevantes pontuações feitas pela parte requerida, sobretudo em relação ao respeito à ordem de preferência e ao princípio da isonomia, não se pode ignorar a ausência de relevantes informações precisas sobre o agendamento e a realização de consulta médica para o fim de se avaliar a condição, ou não, de urgência no procedimento, assim como sobre a data ou janela de tempo em que poderia ser realizado. Ainda que constatada a inserção do nome da agravante na lista de programação para realização de cirurgia, da verificação de que tem ela dificuldade para deambular sem auxílio, com dor que limita a realização de atividades básicas diárias e sem previsão de alta, e que tais circunstâncias se estendem há mais de 10 (dez) anos, impõe-se a concessão de medida mais efetiva, mesmo que a própria realização da cirurgia ainda dependa, como se presume, de comprovação, o que deverá ser decidido na origem quando do enfrentamento do mérito, pois a medida exige comprovação, sobretudo, embora não apenas, de laudo assinado por médico profissional, especificando a natureza e o estágio da doença, o estado momentâneo de saúde da paciente, a gravidade da situação, a urgência do procedimento, a ineficácia de outras medidas para o tratamento etc., o que não se verificou. O direito à saúde faz parte dos denominados direitos sociais, direitos de segunda geração que se apresentam como prestações positivas a serem implementadas pelo chamado Estado Social de Direito. Tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, também, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV). Enquanto direito fundamental que é, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme o artigo 5º, § 1º, da Constituição da República, não sendo o caso de não abrangência jurídica ou exigência moral. Além disso, a doutrina há tempos aponta duas vertentes para os direitos sociais, principalmente no que tange ao direito à saúde: (a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros; (b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social. É justamente na natureza positiva do direito à saúde que se insere o pedido de antecipação da tutela para o fornecimento dos insumos e do tratamento médico ao qual a parte autora não possui condições financeiras para arcar. Existe, sim, obrigação do Estado de implementar referido direito e de fornecer medicamentos e tratamento médico adequado à população. Considerando que restou comprovado nos autos que a parte autora sofre da enfermidade descrita na inicial, e que recebeu prescrição por profissional da área médica habilitado em órgão competente, o seu direito está amparado por diversos princípios basilares insertos na Constituição Federal, quais sejam: artigo 1°, inciso III (dignidade da pessoa humana); artigo 5°, caput (direito à vida) e inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição); artigo 6° (direitos sociais), dentre outros: Artigo 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O que se extrai do dispositivo supramencionado é uma norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de insumos, medicamentos, aparelhos, próteses ou tratamento. Com efeito, no caso dos autos, a autora é hipossuficiente e, incontroversamente, portadora da doença, o que, somado aos preceitos infra e constitucional acima esposados, garantem-lhe o direito à saúde à medida de suas necessidades, incidindo-se, se o caso, astreintes. Nesse sentido: Apelação cível Obrigação de Fazer portadora de Diabetes Mellitus tipo I Fornecimento de aparelho que monitora glicemia no sangue Admissibilidade configurada responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba providências burocráticas não elidem a obrigação (arts. 6º, 196 e 203, IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista) Cominação de multa diária contra a FESP Possibilidade prevista no artigo 536, §1º do CPC Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade Critério de atualização da verba honorária Correção pelo IPCA-E, com termo inicial determinado na sentença Julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810, pelo STF Recursos Oficial, da Fazenda e do Município Improvidos. [...]. A sentença (fls. 55/59), prolatada pelo Juiz Leonardo Guilherme Widmann, julgou procedente o pedido, compelindo, definitivamente, a ré ao fornecimento do monitor de glicose contínuo Free Style Libre: 1 leitor/compra única; adesivos/sensores: 02 unidades por mês; Naprix 5mg: 30 comprimidos/mês; Anlodipino 5mg: 60 comprimidos/mês, sob pena de multa diária, fixada em R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Na decisão, ainda se decidiu pela fixação de honorários advocatícios arbitrados em R$800,00, atualizados pelo índice IPCA-E a partir da publicação da sentença. [...]. Quanto à fixação de multa, sabe-se que o objetivo do CPC é assegurar o cumprimento da decisão. A fixação da multa deve considerar a sua natureza coercitiva, a fim de induzir o recorrente a cumpri-la. Sua exclusão ensejaria, certamente, maior desmazelo do município apelante na realização da obrigação. Consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior: “o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo (...) não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, nota 17 ao art. 461, 10ª ed., RT). O art. 536, § 1º, CPC/15, dispõe sobre algumas medidas cabíveis para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente. Nesse sentido: [...]. Com isso, a imposição e fixação da multa é cabível. Porém, sabe-se não poder ser instrumento de enriquecimento sem causa, mas sim, de coerção ao cumprimento do decidido. Assim sendo, mostra-se razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, devendo ser mantida. (Apelação/Reexame Necessário 1027969-20.2017.8.26.0602; Rel.: Marrey Uint; 3ª Câmara de Direito Público; j.: 13/3/2018; V.U.). Portanto, verificada, em parte, a verossimilhança das alegações, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder-se à agravante a prerrogativa de Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 652 compelir os agravados a, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez por igual período, submetê-la a todas as consultas e exames necessários ao diagnóstico preciso sobre as específicas condições necessárias à realização da cirurgia e à data exata (dia, mês e ano) em que o procedimento cirúrgico, se o caso, ocorrerá, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com urgência, comunique-se ao douto juízo de primeiro grau o inteiro teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I). Intimem-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1089721-78.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1089721-78.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alpar do Brasil Ind. e Com. Ltda. - Embargte: Alpar do Brasil Industria e Comércio de Calçados Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Cássio Fernando Martini (OAB: 131374/RS) - Alexandre Keller (OAB: 75921/RS) - Caroline Maciel Rodrigues (OAB: 97789/RS) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2148648-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2148648-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Mabel de Fátima de Albuquerque Galdeano - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2148648-48.2024.8.26.0000 COMARCA: Birigüi Agravante: Mabel de Fátima de Albuquerque Galdeano Agravado: Estado de São Paulo Juiz prolator da sentença: dr (a) Cassia de Abreu Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mabel de Fátima de Albuquerque Galdeano, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública Estadual, manifestando insurgência com a r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Inconformada, recorre a agravante, pleiteando a reforma da decisão, alegando, para tanto, ausência de rendimentos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos incisos XXXV e LXXIV, de seu art. 5º, da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que caso recolha às custas de iniciais (2%) sobre o valor da causa e possível preparo do recurso de apelação (4%), a somatória será a metade de seus vencimentos líquidos, trazendo prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Aduz estar pacificado que a renda mínima considerada para subsistência gira em torno de 05 (cinco) salários-mínimos, equivalente à quantia de 7.060,00. Cita jurisprudência. Argumenta que, caso não pela concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, de acordo com o regramento contemporâneo do Código de Processo Civil, não há incidência de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, posto que não exigida na espécie, em razão do incidente se tratar de mera continuidade da demanda cognitiva originária. O requerimento final restou vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, requer sejam as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento conhecidos e concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ou EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para desde já afastar os efeitos da r. decisão de 1º Grau que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a agravante determinado o recolhimento das Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 682 custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. E a posteriori, em caso de julgamento do pleno, requer seja concedido e provido o presente Agravo de Instrumento, para conceder a agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal e 99, §§ 2º e 3º do CPC. De forma subsidiaria, em caso de não entendimento da gratuidade da justiça, requer o diferimento para pagamento somente ao final do processo. Requer ainda a Vossa Excelência a juntada das cópias obrigatórias e facultativas necessárias à compreensão do alegado. Termos em que, Pede deferimento. (fls. 20). Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para sustar a decisão até o julgamento do recurso (fls. 38/41), sobreveio petição expressando manifesta desistência do recurso (fls. 47). É a síntese. Decido. Nos termos noticiado pela agravante, a ocorrência de recolhimento das custas judiciais pela exequente acarreta a perda do interesse recursal, razão do pedido de desistência formulado, que encontra supedâneo no art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não subsistindo o interesse recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada à fl. 47 e nego seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos moldes que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2155399-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2155399-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Astra S/A Industria e Comercio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (fls. 1/22), interposto por Astra S/A Indústria e Comércio contra decisão na Exec. Fiscal 1500364-04.2024.8.26.0309, em que contende com a Fazenda do Estado. Na origem, o Fisco lhe cobra ICMS supostamente retido, mas não recolhido, por fornecedores posteriormente declarados inidôneos. Após a citação, foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da recorrente, cujo valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo, ensejando exceção de pré-executividade, acolhida em parte. Daí o presente recurso. O crédito devido é ilíquido, pois acrescidos de juros declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A multa foi fixada em patamar confiscatório. É necessária a condenação da Fazenda nos ônus da sucumbência sobre os valores excluídos da CDA. A decisão atacada reconheceu o excesso de juros e da multa, reduzindo o valor exequendo, mas não fixou honorários em favor da ora agravante. O valor do débito está totalmente garantido pelo valor bloqueado via Sisbajud, e já foi transferido para conta judicial vinculada ao processo executivo. Logo, não há motivo para manutenção do nome da agravante na dívida ativa, o que gera lesão de grave ou difícil reparação. Presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de dano grave a permitir a atribuição do efeito suspensivo. 2. A decisão agravada (fls. 163/169 da origem) está assim redigida: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ASTRA S/A IND E COMÉRCIO, na qual a executada sustenta irregularidade na cobrança de juros e na aplicação de multa punitiva incidentes sobre o crédito tributário. Discorreu sobre a origem do débito, lavrado em razão de creditamento de ICMS considerado indevido pelo Fisco, oriundo de transações com empresas declaradas inidôneas. Menciona que a autuação foi reduzida no contencioso administrativo, mas que persistem irregularidades na cobrança, eis que os juros e multa transbordam o valor que sustenta ser devido. Alega que os juros foram calculados com base na Lei Estadual de nº 13.918/2009, declarada Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 695 inconstitucional pelo E. TJSP, de modo que deveriam ser calculados pela taxa SELIC. Alega que há incidência de juros antes da lavratura do auto de infração. Sustenta que a multa punitiva deve ser limitada a 100% do valor do tributo, sendo que no caso concreto o montante chega a 262,28%. Ao final, pede a extinção da execução ou o recálculo do débito, bem como requereu tutela de urgência para baixa de protestos e apontamentos. Validamente intimada, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL apresentou impugnação a fls. 145/157, sustentando inicialmente ser descabida a discussão pela via incidental. Sustentou que a multa foi aplicada em 35% do imposto, havendo apenas divergência pois a excipiente está a comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto. Fundamento e decido. A despeito das alegações da Fazenda Pública, possível o conhecimento das alegações em sede de exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, razão pela qual recebo a manifestação incidental. No mérito, de rigor o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Inicialmente, tem-se que a excipiente não comprovou a incidência de juros superiores à SELIC, conforme alegado. De fato, E. Órgão Especial do TJSP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da legislação estadual que previa incidência de juros superiores à SELIC. Contudo, a excipiente não logrou demonstrar que houve incidência de juros superiores à SELIC no caso em concreto. Embora a CDA faça menção à aplicação de juros conforme a metodologia declarada inconstitucional pelo E. TJSP, ao final do documento consta, no cambo observações, as informações Selic Administrativa - Súmula 10 TIT. A Súmula 10 do Tribunal de Impostos e Taxas de SP, revisada em 06/2022 e vigente à época da inscrição da CDA, dispõe o seguinte: (...) Tais elementos permitem concluir que houve observância à taxa SELIC no cálculo do débito, sendo que a excipiente, a quem cabia a comprovação em sentido contrário, não logrou demonstrar de plano a incorreção da metodologia aplicada. Ressalta-se que a análise aprofundada do cálculo demandaria instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção incidental. Em síntese, o título que aparelha a inicial da execução preenche suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pela Lei Federal n. 6.830/1980, artigo 2º, e pelo artigo 202, CTN. A CDA está a documentar crédito líquido, certo e determinado, de presumida e não elidida exigibilidade, de modo que a rejeição do ponto relativo à incidência de juros superiores à SELIC é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial dos juros, o art. 565, item I, alínea c do RICMS previa, à época da lavratura, que a incidência seria a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 527, situação que se amolda ao caso concreto. Destarte, não havendo comprovação da adoção de parâmetro diverso do estipulado no RICS, tem-se por ausente a irregularidade no termo inicial dos juros. Nesse sentido: (...) Logo, também deve ser rejeitada a alegação de incorreção no termo inicial dos juros. A pretensão relativa ao percentual de aplicação da multa, contudo, comporta acolhimento. Conquanto a exequente sustente que a divergência entre o valor da multa e o do tributo está relacionada à atualização do débito, uma vez que a comparação se deu com o valor atualizado da multa e o valor singelo do tributo, tem-se que CDA indica o contrário. Com efeito, consta expressamente da CDA que o Somatório dos Valores Originais Inscritos (não considerados a atualização monetária e os acréscimos legais incidentes) seriam de R$65.369,51 em relação ao imposto e R$173.454,07 (fls. 2). A informação contraria expressamente o quanto alegado pela Fazenda Pública, indicando os montantes originais do débito, sem acréscimos legais, o que permite concluir de plano que o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do montante do tributo, o que é confiscatório e enseja o reconhecimento do excesso de cobrança, impondo-se a sua redução e o decotamento do excedente, mas não o afastamento da multa, que remanesce exigível e não é objeto de apreciação na presente defesa incidental, não devendo também afetar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. De igual modo, é pacífico o entendimento de que a multa não pode ser superior ao valor do próprio imposto devido, pois, no que exceder a tanto, apresenta-se confiscatória e, assim, inexigível. Nesse sentido: (...) Deste modo, de rigor o acolhimento da pretensão para se determinar a redução da multa, cuja fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de afastar o confisco (art. 150, IV, CF), sem prejuízo do imposto devido ou dos encargos moratórios incidentes. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, as multas punitivas adquirem caráter confiscatório quando ultrapassam o percentual de 100% do valor da obrigação principal. Nesse sentido: (...) Nesse passo, como os documentos dos autos indicam que o valor a título de multa imposto é punitivo, o montante não pode superar o correspondente a 100% do imposto devido na operação tributada, devendo ser a tanto reduzido, excluindo-se a exigibilidade do excedente. Logo, deve a exequente proceder ao recálculo do débito, limitando a multa punitiva a 100% do tributo pendente de pagamento. Por fim, considerando que não houve a extinção total ou parcial da execução, não há que se falar na baixa da inscrição em dívida ativa ou cadastros de inadimplentes, razão pela qual a pretensão fica indeferida. É tudo o que basta para a solução do litígio. Não se olvide que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência do Novo CPC, o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para reduzir a multa punitiva para o máximo de 100% do tributo devido, decretando-se a inexigibilidade do excedente a tal título, e reduzindo-se também os juros de mora incidentes sobre essa multa em igual proporção. Deverá a exequente adequar os valores inscritos em dívida ativa, com o respectivo recálculo do salvo devedor. Descabida a condenação em honorários, pois não houve a extinção total ou parcial da execução. Neste sentido: (...) Ato contínuo, intime-se a exequente para proceder ao recálculo do débito em 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 03 de maio de 2024. 3. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento do Des. MARTIN VARGAS, relator prevento (certidão fl. 26). 4. Há demonstração de garantia do crédito exequendo (fls. 126/136 da origem), o que, em cognição sumária, atrai a incidência do art. 7º da Lei 10.522/02 e do art. 8º da Lei Estadual 12.799/09 a ensejar a suspensão da inscrição da recorrente do CADIN. Ato contínuo, a manutenção da inscrição do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito implica risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente a obtenção de crédito e abalo à sua honra objetiva. Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Além disso, já definiu o STJ, no Tema 410, pelo cabimento de honorários ao excipiente quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, de modo que provável o direito alegado. Todavia, inexiste perigo da demora quanto a este capítulo do pedido. Por tais motivos, concedo em parte o efeito suspensivo para suspender o nome da recorrente do CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito, salvo se inscrito em virtude de crédito diverso do ora exequendo na origem. 5. Intime-se o agravado para responder ao recurso em 30 dias úteis contados da intimação. Int., - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/SP) - Letícia Pina de Castro (OAB: 505961/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2163264-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2163264-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Wesley Souza de Oliveira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Thiers Ribeiro da Cruz e Dra. Bruna Couto Ferreira da Cruz (Advogados), em favor de WESLEY SOUZA DE OLIVEIRA. Em síntese, apontando a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapira como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento na decisão que Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 852 denegou o direito do recurso em liberdade. Alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o paciente possui as condições favoráveis para aguardar o julgamento do recurso em liberdade, argumentando que a decisão viola o princípio da presunção de inocência, haja vista que o paciente pode ser absolvido até o esgotamento das vias recursais (fls. 05). Alega, também, que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e que, na sua ótica, a prisão preventiva é incompatível com o regime fixado, na forma da jurisprudência do Supremo tribunal Federal, o que implicaria que a cautelar seria mais severa do que o regime imposto na sentença. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, em atenção às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, observo que a culpabilidade não destoa do esperado para delitos dessa natureza. O réu não possui antecedentes criminais a serem valorados e não há elementos suficientes sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva. Não há que se falar em valorização do comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. Apesar da nocividade da cocaína, a pequena quantidade do entorpecente não é suficiente para a valoração em seu desfavor. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, observo que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato. Além disso, confessou a prática do delito na fase policial, confissão esta utilizada para fundamentar a condenação, fazendo jus à atenuante da confissão. Contudo, a pena não poderá ser reduzida para patamar abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, observo que não é o caso de incidência do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que exige a reunião de todos os seus requisitos. Não obstante se tratar de indivíduo tecnicamente primário, há circunstâncias que denotam a dedicação a atividades criminosas. Com efeito, conforme certidão de fl. 27 e consulta realizada no e-SAJ, ao réu foi imposta medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas nos autos nº 1500160-98.2019.8.26.0546; 1500468-37.2019.8.26.0546. Além disso, também lhe foi imposta medida por ato análogo a crime de roubo nos autos nº 1501119- 81.2020.8.26.0272. Após a maioridade, foi condenado em primeira instância nos autos 1500419-54.2023.8.26.0546 por tráfico de drogas. Posto em liberdade em 27/10/2023, voltou a ser preso em flagrante pelo mesmo crime em janeiro de 2024, pouco mais de dois meses da soltura. Nota-se, então, que desde a adolescência Wesley está envolvido com o tráfico de drogas e já é a terceira vez desde que completou a maioridade que é preso em flagrante pelo mesmo crime. As circunstâncias indicam, de forma inequívoca, que se dedica de forma permanente a esse tipo de crime, o que determina o afastamento do redutor, destinado àqueles tidos como traficantes inabituais. O ato infracional, inobstante não configure crime, é ato contrário ao direito, tanto é que enseja a responsabilização por meio da imposição de medida socioeducativa, a qual, embora tenha finalidade eminentemente pedagógica, também ostenta caráter retributivo. Assim sendo, pode e deve ter consequências, não podendo ser desconsiderado, especialmente se caracterizada continuidade de condutas praticadas na menoridade com aquelas praticadas já enquanto maior. Já as ações penais em andamento, embora ainda sem condenação definitiva, são claro indicativo de que o réu continua a se envolver com a mesma atividade criminosa. Nesse caso em particular, há de se destacar que o réu não está sendo processado por outros delitos, mas sim pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Há de se fazer distinção entre pessoas em situações diferentes, não merecendo igual tratamento indivíduo primário, sem antecedentes e sem qualquer registro de atos infracionais e aquele que ostenta uma medida socioeducativa imposta em razão da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e duas ações penais pelo mesmo crime. Do princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, extrai-se a imperiosa fixação da pena em observância aos fatos e circunstâncias concretas. Dessa forma, entendo que, analisadas todas as circunstâncias pessoais do réu, não estão presentes os requisitos para a aplicação do redutor. As penas prevalecem em concreto na ausência de outras causas legais modificadoras. O réu é tecnicamente primário e não há circunstâncias judiciais negativas. Assim, fixo o regime prisional semiaberto, na forma do art. 33, §2º e 3º, do Código Penal. A esse respeito, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719 do STF). Ademais, o Plenário do STF, ao analisar o HC 111.840, Rel. do Min. Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º , da Lei nº 8.072 /1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464 /2007. De modo que ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. Diante da quantidade de pena aplicada, incabíveis os benefícios do art. 44 e do art. 77, ambos do CP. O valor de cada dia multa é fixado no piso mínimo considerando-se a ausência de informações concretas sobre situação financeira do acusado. Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR WESLEY SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O acusado não poderá recorrer em liberdade, porque permanecem presentes requisitos que determinaram a decretação da prisão preventiva. O réu foi agora, em cognição exauriente, condenado pelo crime de tráfico de drogas. Trata-se da segunda ação penal em andamento pelo mesmo crime, o que indica fundado receio de reiteração criminosa, permanecendo necessária a custódia cautelar para resguardo da ordem pública, uma vez que da última vez em que esteve em liberdade foi novamente preso em flagrante em cerca de dois meses. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para a imediata transferência do sentenciado a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado (semiaberto). Recomende-se o réu na prisão e expeça-se guia de recolhimento provisória (fls. 225/233, dos autos de origem). Grifei. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, que coloca em risco a Sociedade. Não bastasse, o paciente, apesar de tecnicamente primário, possui histórico pretérito de envolvimento criminal, inclusive foi condenado em outro processo também por tráfico de drogas., com risco real de reiteração. Circunstâncias que indicam relevante periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, a manutenção da prisão preventiva para recorrer, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Cautela se faz necessária, no entanto, para a determinação, para a Execução provisória, de encaminhamento do paciente à Unidade Prisional adequada ao imposto na sentença, caso ainda não se tenha providenciado a respeito, haja vista indicação na sentença já determinando a efetivação da situação (grifo na transcrição acima). Do exposto, DEFIRO, em parte, a liminar, para determinar, se ainda não providenciado, encaminhamento do paciente à Unidade Prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, comunicando-se, para tanto, a dita autoridade Coatora e o Juízo das Execuções respectivo. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Ribeiro da Cruz e Couto (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 1004270-12.2023.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1004270-12.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: F. N. L. (Menor) - Apelado: M. de A. - Vistos. Por r. sentença de fls. 44/46, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá indeferiu a inicial de fls. 01/04 e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sem condenação de custas. Ocorre que a parte autora não se resignou e interpôs recurso de apelação, salientando que a causa de pedir seria a mesma dos autos de nº 1003956-08.2019.8.26.0045, contudo, aduz haver modificação no pedido em relação ao medicamento e ao equipamento parapodium, o que justificaria a reforma da sentença, para julgar-se procedente o pedido inicial (fls. 52/57). As contrarrazões não foram ofertadas (fl. 65). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 69/70). É o relatório. É caso de anular-se a sentença, para que outra seja proferida pelo juízo competente. Nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Assim, a competência para conhecer e decidir a questão de fundo é do juízo menorista, mas a sentença vergastada foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá , juízo incompetente para dirimir a controvérsia, tratando-se de temática atinente à matéria de Infância e Juventude. Dito isso, e procedendo a pesquisa no endereço eletrônico deste Eg. Tribunal na página dedicada às competências das Varas instaladas em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, verifica-se que o Juízo competente é o da 2ª Vara da Comarca de Arujá, com competência menorista. Desse modo, em consideração à questão de ordem pública, constatando a natureza dos interesses aqui envolvidos, imperioso reconhecer a incompetência do MM. Juiz “a quo” para dirimir tal matéria. Na mesma senda: ASTREINTES. Cumprimento de sentença. Estado que deixou de fornecer medicamento à criança. Decisão que rejeitou a impugnação de sentença e determinou o bloqueio de verbas públicas do valor das astreintes (R$ 30.000,00) em favor da criança. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da 3ª Vara Cível de Jales para processar e julgar o cumprimento de sentença. Inteligência do art. 148, IV e art. 208, inc. VII e art. 209, todos do ECA. Incidência do Enunciado n. 68 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Aplicação do art. 64, §4º do CPC. Precedentes. Competência material absoluta do Juízo especializado da Infância e Juventude. Declarada a incompetência, anula-se decisão agravada e atos posteriores, determinando o encaminhamento do processo em curso perante a origem para o Juízo competente (1ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude de Jales), restando prejudicado o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003343-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pedido de fornecimento do medicamento palivizumabe à criança disgnosticada com cardiopatia congênita (CID10 Q21.0) Ação que tramitou e foi julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis - Competência do Juízo da Infância e da Juventude que é absoluta - Inteligência dos artigos 148, VI, 208 e 209 da Lei nº 8.069/90 - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis que é competente para julgar a causa Anulação da r. sentença que se impõe - Manutenção dos efeitos da sentença, à luz do artigo 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial Recurso prejudicado, com determinação e observação. (TJSP; Apelação Cível 1001530-71.2022.8.26.0189; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO Cumprimento de decisão que fixou multa diária em ação de obrigação de fazer para o caso de descumprimento de determinação de fornecimento de insumos Sentença que acolheu a impugnação do Município de Jandira, julgando extinta a execução Competência do Juízo da Infância e da Juventude e que é absoluta - Inteligência dos artigos 148, VI, 208 e 209 da Lei nº 8.069/90 - Tramitação e julgamento, contudo, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jandira, que não é competente - Competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jandira, ao qual está afeta a matéria especializada Anulação, de ofício, da r. sentença que se impõe Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0001799-59.2020.8.26.0299; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pedido de fornecimento de sensor Abbott Libre à criança disgnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I Ação que tramitou e foi julgada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jandira - Competência do Juízo da Infância e da Juventude que é absoluta - Inteligência dos artigos 148, VI, 208 e 209 da Lei nº 8.069/90 - Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jandira que é competente para julgar a causa Anulação da r. sentença que se impõe - Manutenção dos efeitos da sentença, à luz do artigo 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial Recurso voluntário e remessa necessária prejudicados, com determinação e observação. (TJSP; Apelação Cível 1004816-18.2022.8.26.0299; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Fornecimento de medicamentos e insumos a menor diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E.10.9) Direito à saúde Incompetência absoluta da 1ª Vara Judicial da comarca Manutenção dos efeitos da sentença proferida pelo juízo incompetente, nos termos da regra veiculada pelo § 4º do art. 64 do CPC Incompetência do Juízo a quo reconhecida de ofício Remessa dos autos ao juízo competente da Infância e Juventude Apelo voluntário e remessa necessária prejudicados. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001981- 82.2023.8.26.0441; Relator (a): Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) Do exposto, anula-se, de ofício, a sentença vergastada, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, determinando-se a remessa dos autos para tramitação perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Arujá, exercida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, para que nova decisão seja proferida, pelo Juízo Competente. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Karen Gisele Vaz de Lima (OAB: 301667/SP) - Viviane Crristina Nardes - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 896



Processo: 1021954-25.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1021954-25.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: N. V. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 63/65 que, na obrigação de fazer proposta pela criança N.V.N., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 40/42). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria no caput e § 3º., desse dispositivo, referência expressa dispensando o reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 898 sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara tem reiteradamente decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, sequer se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Izamara Nascimento Pimentel - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2062022-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2062022-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: G. H. C. T. - Agravado: K. G. V. de S. ( K. G. V. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 45/48 do processo de origem (nº 1500382- 16.2024.8.26.0603), proferida pela MM.ª Juíza de Direito do Plantão da Comarca de Araçatuba, que não decretou a internação provisória de G.H.C.T. e K.G.V. de S. Alega que há indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da imperiosidade da internação provisória quanto a K., pois não se trata de caso isolado, e o infrator continuará delinquindo. Sobre G., argumenta que, apesar da primariedade, é confesso, e foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas em seu poder. Diz que a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, em que se apoiou a MM.ª Juíza a quo, não tem efeito vinculante e não se mostra conectada à realidade social, onde crianças e adolescentes estão sendo aliciados para o tráfico de drogas, em razão de sua pureza de caráter e inexperiência de vida, ou estão se tornando dependentes químicos. Daí, requer que: a Vossa Excelência se digne de receber o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e CONCEDER LIMINARMENTE O EFEITO ATIVO e, após o seu trâmite legal, DECRETAR a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos adolescentes, até final julgamento do processo (fls. 01/15). Deferiu-se o efeito ativo para decretar a internação provisória dos menores K.G.V. de S. e G.H.C.T. (fls. 17/24). Por petição de fls. 51/53, o Agravado K.G.V. de S. informou a perda do objeto, pois antes a interposição do presente recurso, os adolescentes foram internados por prazo indeterminado, conforme decisão proferida em 11 de março de 2024, nos autos de origem. Não houve apresentação de contraminuta pelo Agravado G.H.C.T. (fl. 55). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o mesmo está prejudicado (fls. 58/59). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 16 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação do Ministério Público e o faço para: A) SUBMETER os adolescentes G.H.F.C. e K.G.V.S., qualificados nos autos à medida de INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, c.c. art. 101, inciso VI do ECA (tratamento de drogadição a cargo da unidade de internação), com reavaliações técnicas periódicas, e o faço com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e § 1º, 122, inciso II, 121, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº 8.069/90, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. B) ABSOLVER os adolescentes G.H.F.C. e K.G.V.S. da infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 189, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA), bem como para: 1) Formem-se os autos de execução de medida socioeducativa (Prov. CSM Nº 594/98), comunicando-se a Fundação Casa. 2) Solicitem-se providências à Fundação Casa para transferência dos adolescentes para uma de suas unidades de Araçatuba. 3) Procedam-se às atualizações necessárias junto ao CNJ. 4) DECLARO o perdimento da quantia apreendida de R$ 610,00 (fl. 115) em favor da União, nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, uma vez que inerente ao tráfico praticado. Solicitem- se as providências cabíveis. 5) DETERMINO a destruição dos demais objetos apreendidos nos autos (fls. 25-26), por estarem relacionados com a prática dos atos infracionais. 6) Expeça-se o necessário, servindo cópia desta como ofício. 7) Com o trânsito em julgado, determino a certificação do arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Sem custas. (fls. 256/265 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, em recurso próprio já interposto (fls. 282/286 e 297/300 daqueles autos). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Priscila Tozadore Melo (OAB: 229175/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024552-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1024552-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: E. D. S. C. (Menor) - Recorrido: M. V. S. C. (Menor) - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 64/66 do processo-piloto/apenso nº. 1024570-70.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança E.D.S.C., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 45/47). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 930 para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Mayara Cristina Soares Correa - Mayara Cristina Soares Correa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028158-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1028158-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. C. T. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. C. T. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 42), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 46/49). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Karoline Camacho dos Santos - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029067-30.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1029067-30.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. R. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. R. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 935 RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jessica Cristina Leite Sinhorelli - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3002327-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3002327-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: E. de S. P. - Agravado: L. A. M. B. (Menor) - Interessado: M. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 10/13, do processo de origem (nº 1500362-14.2024.8.26.0348), que, em ação de obrigação de fazer, em face do agravante e do Município de Mauá, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o medicamento Risperidona 1mg/ml, mais bem descrito na exordial, na quantidade indicada na receita médica, a ser atualizada a cada trimestre, anotando-se, porém, que poderá ser substituído por medicamento genérico já disponibilizado na rede de saúde pública, desde que com o mesmo princípio ativo e eficácia clínica comprovada no combate da moléstia que acomete a parte autora. Não fornecendo o medicamento, no prazo determinado, incorrerá o impetrado em multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. Alega, em síntese, que o prazo fixado para o cumprimento da liminar, de 10 dias, é exíguo. Também, insurge-se contra o valor da multa diária aplicada em 1º grau (R$ 2.000,00), por entender não estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Daí, requer: a concessão de efeito suspensivo a este recurso de agravo de instrumento, relativamente (a) à fixação do exíguo prazo de 10 dias para o cumprimento da tutela antecipada pela ré, fixando-se novo prazo para o fornecimento do medicamento, não inferior a 45 dias; (b) bem como, em relação ao excessivo valor da multa diária, no montante de R$ 2.000,00. Ao final, a agravante pugna pelo julgamento procedente desde agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão hostilizada, (a) para que seja concedido novo prazo para cumprimento da ordem judicial liminar, compatível com o procedimento administrativo de aquisição do produto requerido, não inferior a 45 dias, considerando-se que a Fazenda Pública não o detém em estoque; (b) bem como para que seja revisto o valor da multa diária, diminuindo-a para o patamar previsto na jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça, não superior a R$ 200,00 (fls. 01/09). Deferiu-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para reduzir o valor da multa diária para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-se o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação (fls. 19/22). Foi apresentada contraminuta (fls. 32/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o mesmo está prejudicado (fls. 43/44). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 26 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada para condenar a ré ao fornecimento do medicamento indicado na inicial, Risperidona 1mg/ml, confirmando-se, neste ato, a liminar concedida, inclusive no que se refere à multa em caso de descumprimento. Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 170/175 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, em recurso próprio. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Shirley Moratto Garcia - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010770-45.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1010770-45.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. S/A - Apelado: A. C. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO-SAÚDE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM MOLÉSTIA CLASSIFICADA SOB O CID 10 - F19.2. NEGATIVA / INÉRCIA BEM DEMONSTRADA. APONTAMENTO TÉCNICO DE QUADRO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA NÃO CONTRASTADO. AUSÊNCIA DE MEDIDA PARA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE E INEXISTÊNCIA DE INFORME SEGURO A RESPEITO DOS PREDICADOS TÉCNICOS DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. RISCO DE MORTE Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1193 A EXIGIR INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA QUE NÃO SE COADUNA COM SINGELO TRATO AMBULATORIAL DO QUADRO. ATENDIMENTO FORA DA REDE DE REFERÊNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1032 PELO C. STJ, SENDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31.º DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000066-51.2023.8.26.0003/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000066-51.2023.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tr Distribuidora de Alimentos e Eletrônicos Ltda - Agravado: M & e Mercearia Limitada - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA AGRAVADA (APELADA) REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE (APELANTE) - PEDIDO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO, SENDO A AGRAVANTE INTIMADA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO SINGELO DO PREPARO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SENDO INSUFICIENTES A SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE APRESENTADA, O FATO DE LHE TER SIDO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM DEMANDA DIVERSA OU A JUNTADA DE BALANCETE DESATUALIZADO E EXTEMPORÂNEO - TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É PRESUMIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Rafaela Martins Sampaio Pereira (OAB: 445947/SP) - Ronaldo Silva Pereira (OAB: 464752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021238-43.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1021238-43.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alexandre Gioconda Refeições Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Frati Adm - Administração, Participações e Consultoria Ltda. - Apelado: Condomínio Comercial Unit Concept - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO CONDOMÍNIO COMERCIAL E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA LOCADORA. 2- AUTORA APELANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM A UMA DAS CORRÉS QUE É PROPRIETÁRIA DE TRÊS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. 3- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A EMPRESA AUTORA E A EMPRESA CORRÉ PROPRIETÁRIA DAS UNIDADES LOCADAS QUE É APENAS DE LOCAÇÃO. 4- CONDOMÍNIO COMERCIAL DE LOJAS FORMADO POR UNIDADES AUTÔNOMAS QUE PODEM SER ALUGADAS OU VENDIDAS E QUE NÃO DETÉM RELAÇÃO JURÍDICA NEM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA LOCATÁRIA, ORA APELANTE. 5- EMPRESA LOCATÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1768 QUE NÃO PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DA EMPRESA LOCADORA E PROPRIETÁRIA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS, INEXISTINDO, NESTE PARTICULAR, AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CPP. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo de Oliveira Laiter (OAB: 268147/SP) - Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP) - Ahmad Nazih Kamar (OAB: 263778/SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Thiago Leardine Bueno (OAB: 326866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1024108-44.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1024108-44.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evidence Previdencia S A e outro - Embargdo: Sandro Cristiano Borges - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA OU OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2024410-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2024410-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Francisco Nascimento de Brito - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso, com observação. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, REMETIDOS EQUIVOCADAMENTE À SEGUNDA INSTÂNCIA, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA INSURGÊNCIA DESCABIMENTO RECORRENTE QUE FOI INTIMADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, QUEDANDO-SE INERTE ACERCA DA NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, VINDO A NOTICIAR A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APENAS APÓS Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1885 O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA, A QUAL É RECHAÇADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES COLACIONADOS DA CORTE CIDADÃ - PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE IMPOSSIBILITA SUA REDISCUSSÃO NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE PAULISTA EM CASOS ANÁLOGOS AGRAVANTE QUE AGIU DE MODO TEMERÁRIO, OPONDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCESSO, EM IMPROBIDADE PROCESSUAL QUE ENSEJA SUA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ARTIGO 80, INCISOS IV E V, C. C. ARTIGO 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Helena Bongiorno Bertoni (OAB: 322403/ SP) - Eduardo Lemos de Moraes (OAB: 195000/SP) - Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1104202-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1104202-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hossein Karimi - Apelante: Hossein Ouroi - Apelante: Mohamad Doostmohammadian - Apelante: Mohamad Soltanian Sadeh - Apelante: Rahman Yazdani - Apelante: Seyed Ahmad Hosseini - Apelado: Mohammad Ali Astarki - Apelado: Mohammad Saeid Astaraki - Apelação Cível nº 1104202-02.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Apelantes: Hossein Karimi e outros Apelados: Mohammad Ali Astarki e outro Decisão monocrática nº 29.440 APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Superveniência de pedido de desistência. Não conhecimento do recurso. Os autores recorreram da sentença de fls. 554/560, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer que promoveram. Alegaram, em suma, que o réu Mohammad Saeid Astaraki assinou a alteração do contrato social; que o corréu busca se aproveitar de irregularidade que deu causa; que há elementos a demonstrar a atuação dos réus em nome dos autores; que houve prova da affectio societatis; e que houve cerceamento de defesa. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os recorrentes desistiram de seu recurso, conforme petição de fls. 617/618. Com efeito, o pedido de desistência da apelação interposta está assegurado ao recorrente a qualquer tempo e sem qualquer justificativa, inclusive. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado, tornem os autos para julgamento do apelo dos demais corréus. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mike Stucin (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 74 347053/SP) - Talitha Camargo da Fonseca (OAB: 378910/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Samira Said Abu Egal Daniel (OAB: 122015/SP) - Giselle Zamboni (OAB: 110261/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003068-20.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1003068-20.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: L. B. F. - Apelado: T. M. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) P.F., qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de revisão de alimentos a em face de L.B.F., também qualificada nos autos. Alegou que é filho do réu e que no processo que tramitou nesta vara, iniciado em 2016, foi fixada pensão alimentícia correspondente a 64% do salário mínimo. Mas ela foi fixada de forma equivocada porque não foi esclarecido “quando da hipótese do genitor estar ou não empregado”. De qualquer modo, depois disso ele passou a exercer a função de analista de sistemas na empresa Bradesco TCS e seu salário foi fixado em aproximadamente R$ 6.413,00, muito superior aos R$ 1.200,00 que ele recebia na época da fixação da pensão. Como sua genitora e representante recebe R$ 2.600,00, tem gasto de R$ 900,00 com moradia e ainda custeia água, luz, alimentação, lazer e educação, ele deve ser condenado ao pagamento de 30% de seus rendimentos líquidos, inclusive sobre aviso prévio, 13o salário e férias convertidas em pecúnia, ou 64% do salário mínimo, no caso de ausência de emprego formal. Juntou documentos (fls.13/19, 26/27 e 32/33). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de liminar (fl.37). Foi deferido o pedido de liminar de alimentos provisórios de 30% dos rendimentos líquidos do réu e determinada a expedição de ofícios (fls.38/39). Ofício-resposta a fl.54. O réu foi citado (fl.87) e apresentou contestação (fls.97/114). A título preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o autor, por sua representante, ajuizou a ação apenas 19 dias depois de ter foi firmado acordo em 10 de junho de 2022, no cumprimento de sentença n. 1296-39.2022. Seguiu alegando que os documentos de fls.16/19 não comprovam o quanto é gasto pelo autor a título de escola e nem o Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 99 quanto a genitora dele recebe. Também alegou o réu que tem outro filho, B., nascido em 31 de maio de 2018, para quem também paga R$ 500,00 de pensão. Gasta ainda R$ 1.000,00 com moradia e tem que custear sua educação (graduação), energia elétrica, água, internet, alimentação, combustível, tributos, remédios, lazer, etc. Quanto à sua renda, disse que recebe R$ 6.565,07, de tal maneira que os 30% postulados pelo autor corresponderiam a R$ 1.969,52. Se o fizesse, teria que pagar o mesmo ao seu outro filho, mas não conseguiria sobreviver com o restante. Juntou documentos (fls.115/168). O réu interpôs agravo de instrumento (fls.169/277). O autor postulou a restituição de parte do valor pago ao autor porque ele o fez diretamente na conta bancária da representante legal dele e ainda houve o desconto em folha (fls.282/283). O pedido foi deferido (fl.299). Ministério Público apresentou parecer parcialmente favorável à pretensão do autor (fls.309/311). O TJSP negou seguimento ao recurso interposto pelo réu (fls.315/320 e 363/371). É o relatório. Decido. Cuida-se de processo de revisão de alimentos iniciado a pedido do filho do réu, representado por sua genitora. Esse tipo de processo se funda na alteração de um ou de ambos os fatores do binômio necessidade-possibilidade. Segundo o autor, sinteticamente, a alteração consiste na elevação da renda do requerido, o alimentante, que era de R$ 1.200,00 e passou a ser de aproximadamente R$ 6.300,00. Embora o réu tenha dito que firmaram acordo em 10 de junho de 2022 e que, destarte, não teria cabimento uma revisão apenas 19 dias depois disso, verifico que o acordo de fls.156/158 não tratou propriamente do valor da pensão alimentícia devida por ele ao autor. Na verdade, o acordo teve como objeto principal o pagamento da dívida dele para com o autor. No trecho referente ao valor da pensão, de 64% do salário mínimo, o acordo limitou-se a estabelecer o dia. Não houve mudança do que havia sido acordado anos antes, conforme documentos juntados pelo autor com a inicial. Sendo assim, nada impede a alteração pretendida pelo autor, no plano teórico. No plano prático, entendo que a pretensão veiculada merece parcial procedência. É que, de um lado, o réu não impugnou a alegação do autor de que recebia R$ 1.200,00 por ocasião da celebração do acordo em 2019, tendo isso sido elevado para cerca de R$ 6.300,00 na atualidade. Ao revés, ele até admitiu que seu salário é mesmo aproximadamente esse, juntando aos autos seus comprovantes de pagamento. De outro lado, contudo, realmente não há como fixar a pensão alimentícia devida pelo réu ao autor em 30%. É que se isso fosse feito, por igualdade material, a pensão em favor do outro filho do réu teria que ser fixada em patamar semelhante, o que faria com que o réu tivesse que pagar todas as suas despesas com os 40% restantes. Mas esse montante é insuficiente para todas as despesas dele, já que paga aluguel de R$ 1.000,00, custeia sua formação universitária e tem as outras despesas típicas de qualquer pessoa. Sob este mesmo prisma, o Ministério Público apresentou parecer pela fixação da pensão no importe de 20% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo a pensão sobre aviso prévio, 13o salário e férias, mantendo-se o percentual de 64% do salário mínimo apenas no caso de falta de emprego formal. Concordo com esse parecer por entender que ele indica percentual adequado para o contexto mencionado no parágrafo anterior. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a pensão alimentícia devida pelo réu ao autor em 20% dos rendimentos líquidos do réu. É considerado líquido o rendimento bruto, menos os descontos obrigatórios por lei. O referido percentual deverá incidir também sobre aviso prévio, 13o salário e férias. Mas ele não deverá incidir sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, FGTS, abono de um terço de férias, multa por dispensa imotivada, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade ou noturno, ou qualquer outra verba indenizatória. O percentual de 64% do salário mínimo apenas no caso de falta de emprego formal. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte deverá custear suas custas e despesas processuais. Não havendo compensação dos honorários advocatícios, fixo-os em 15% do valor atualizado da causa para os patronos de cada uma das partes (...). E mais, restou incontroverso que houve um considerável aumento nos ganhos do alimentante, ora apelante, desde à época do ajuste da pensão (v. fls. 18, 164/168 e 316). Aliás, a pensão na forma arbitrada já considera a existência do outro filho e visa a atender as necessidades de uma criança que está em fase de desenvolvimento (v. fls. 7), de sorte que os seus gastos se avolumam com o passar dos anos. Ademais, as necessidades do autor são presumidas em razão da menoridade. Ora, o apelante não comprovou o incremento dos seus gastos/dívidas, pois só relacionou os gastos/dívidas atuais. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/ possibilidade e devem ser mantidos. A douta Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou desfavoravelmente ao provimento do recurso do alimentante. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberto Vercellino Rosado (OAB: 442474/SP) - Fatima Cardoso Ramos Melo (OAB: 382737/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017229-60.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1017229-60.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Torres Apoio Administrativo Eireli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por TORRES APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alegou, em síntese, que, em 10/04/23, foi surpreendida com o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde. Aduziu que não recebeu a carta com o comunicado do cancelamento com 60 dias de antecedência. Argumentou que o plano não pode ser cancelado, prejudicando os beneficiários. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o requerido seja compelido a restabelecer imediatamente o plano de saúde, sob pena de multa. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência liminar. Juntou documentos (fls. 10/93). Foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde (fls. 104/105). A ré apresentou contestação (fls. 147/155). Arguiu ausência de interesse de agir. Alegou que o contrato prevê a possibilidade de cancelamento imotivado, desde que haja comunicação formal com 60 dias de antecedência, o que cumpriu, tendo sua conduta sido lícita, amparada pelo contrato. Aduziu que a carta de aviso retornou, pois houve mudança de endereço do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 235/239). Instadas a especificar provas (fls. 240), a autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada. A preliminar de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que pelo próprio teor da contestação, há a existência de pretensão resistida, cabendo ao próprio mérito a análise do alegado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Extrai-se da petição inicial que objetiva a autora a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral e, por consequência, o restabelecimento e manutenção das condições do contrato anterior celebrado com a requerida para prestação de serviços de plano de saúde, ante a rescisão unilateral perpetrada por ela. Cumpre fixar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e nitidamente de consumo. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a autora está em uma típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.Trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatária final. A requerida caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela figura de um lado a requerida como fornecedora de serviço de plano de saúde e a autora de outro como destinatária final desse serviço. Por isso, a demanda deve ser analisada de acordo com a Lei n. 8.078/90. Pois bem. Ficou incontroverso que a ré enviou carta comunicando à autora sobre a rescisão unilateral do plano de saúde, que a autora não recebeu por sua culpa exclusiva, haja vista que, em sua própria inicial, alegou que alterou seu endereço e não comunicou à ré. Resta, no entanto, perquirir acerca de legalidade da rescisão unilateral perpetrada pela ré. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o plano de saúde seja empresarial coletivo, no caso, o plano somente abrange 05 vidas (fls. 34), sendo todos os integrantes pertencentes à mesma família (fls. 36/39), tratando-se de plano de saúde de falsa natureza coletiva. Com efeito, aplica-se a estes casos as disposições da Lei 9.656/1998, que preceitua que a denúncia imotivada viola a regra prevista no artigo 13, parágrafo único, II: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não- pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e” Neste sentido é o entendimento do C. STJ e deste E.TJSP: Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista” (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). (AgInt no REsp 1952928 / SP Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA 4ª Turma j. 27/03/2023 pub. DJe 31/03/2023) Ação cominatória visando o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, cumulada com indenização por danos morais Parcial procedência em primeiro grau Rescisão imotivada da apólice Modalidade de contrato “falso coletivo”, envolvendo (03) três usuários Incidência do Código de Defesa do Consumidor Precedente do Superior Tribunal de Justiça Incidência do art. 13, Parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 Imprescindibilidade da manutenção do contrato Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027292- 81.2022.8.26.0224; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Portanto, tem-se que há abusividade na conduta da ré de cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora, sem oferecer qualquer outra solução, deixando os consumidores Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 104 totalmente desamparados, violando o art. 51, IV e §1º do CDC, ainda mais quando ficou demonstrado que os beneficiários do plano estavam em tratamento de saúde, conforme documentos de fls. 54/77 (Art. 13, parágrafo único, inciso III da lei 9.656/98). III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 104/105, tornando-a definitiva para CONDENAR a ré a restabelecer o plano de assistência à saúde descrito na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, fixado em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (...). E mais, cabe observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.680.045/SP, admitiu a rescisão do contrato coletivo ou empresarial de plano de saúde. Eis o teor da ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. (...) 4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a “suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” (art. 13, II, LPS). (...) (REsp 1680045/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça Corte consignou, no julgamento do REsp n. 1.708.317, que nos contratos coletivos de saúde, com até trinta beneficiários, como na espécie, não se mostra possível a resilição unilateral imotivada. Tal entendimento foi sedimentado no julgamento do Resp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.3.2018 e no Resp. n. 1.792.988, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 1.2.2019. É dizer, tratando-se de situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual, a cláusula que autoriza a extinção do vínculo contratual imotivadamente é de fato abusiva, porque se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, além de violar um dos direitos públicos subjetivos e fundamentais do indivíduo, o direito à saúde, previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 da Constituição Federal. Por isso, deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, incs. IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, conforme Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2116215-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2116215-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lourival Ferreira Camargo - Agravado: Washington Moreira Gomes - Agravado: Wellington Moreira Gomes - Agravado: Sara Caroliny Moreira - Agravado: Messias Ferreira de Camargo - Interessado: Hermínio Gregório Camargo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. O recurso ataca a r. decisão de fls. 119/122 dos autos de 1º grau, integrada pela r. decisão de fls. 127 dos mesmos autos, que, na ação de exigir contas, julgou procedente o pedido, na primeira fase, para condenar o corréu Lourival a prestar as contas de sua gerência do imóvel de matrícula n. 28.636. É caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e adotar os fundamentos da r. decisão agravada proferida nestes termos: (...) “No caso, trata-se de primeira fase, daí porque se mostra desnecessária a dilação probatória. Mais a mais, a documentação apresentada se revela suficiente ao pronto julgamento do feito, conforme fundamentação que segue. Dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, na petição inicial, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Se o réu não aceitar o dever de prestar contar ou não as prestar, “o juiz deverá decidir a respeito da existência ou não do dever de prestar contas. Se decidir no sentido de que o réu não tem esse dever, deverá julgar o autor carecedor da ação. Se entender que o dever existe, o juiz determinará a prestação de contas pelo réu e, se este assim não o fizer, aceitará as que o autor prestar (CPC 550,§6º, 2ª parte)” (N. Nery Júnior e R. M. de A. Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed.,São Paulo, RT, 2016, p. 1475). O pedido é procedente com relação ao corréu Lourival e improcedente quanto ao correquerido Hermínio. Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes (autores e réus) são coproprietárias do imóvel localizado na Rua Itaperuna, 41, Jd. Padroeira, Osasco (matriculado sob n.º 28.636 junto ao 1º CRI de Osasco/SP). O que se discute, no caso, é o exercício da administração do bem e recebimento dos frutos sem o devido repasse a todos os titulares do domínio, bem como a existência do dever de prestação de contas. No que toca ao exercício da administração, tenho que demonstrado nos autos que a administração do imóvel é exercida pelo correquerido Lourival. É que, conforme documentação juntada, o corréu Lourival adquiriu, por instrumento particular, a quota-parte Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 110 pertencente aos seus irmãos, Luiz Carlos, Herminio Gregório, Darci Fátima, Maria José e Custódio e Elias Ferreira. Assim, possível entender que é este requerido quem exerce a administração do bem. Aliás, o contrato de comodato juntado às folhas 96/97, tendo como comodante o corréu Hermínio e como comodatário o corréu Lourival, corrobora a afirmação de que o imóvel é administrado por Lourival. Apenas a pessoa investida de poderes de administração pode celebrar contrato de disposição do bem, seja a título gratuito ou oneroso. Dessarte, estando a coisa sob o domínio conjunto, a administração por apenas um dos coproprietários acarreta a obrigação de prestar contas aos demais proprietários. Importa dizer, ademais, que para que reste configurada a condição de administrador do bem, não se faz necessária a prévia formalização, por instrumento público ou particular, uma vez que o código civil, no artigo 1.324, reconhece a investidura no cargo de administrador do proprietário que exercer o múnus sem contrariedade dos demais condôminos. Já com relação ao corréu Hermínio, nada há nos autos que comprove a efetiva administração do bem. Do que extrai, apenas exerce a posse sobre um dos imóveis na qualidade de comodatário, tendo cedido ao corréu Lourival a sua quota-parte referente ao imóvel. No que tange a alegação de que o coautor Messias tem a chave de uma das residência existentes no terreno, o que sequer foi demonstrado nos autos, em nada invalida o pleito dos autores de exigir a prestação de contas do administrador do bem. É que, tratando-se de bem indiviso, cabe a cada coproprietário uma fração ideal do imóvel. Ou seja, os frutos advindos de eventual relação locatícia pertence a todos os proprietários, diante da titularidade sobre fração ideal do bem. Dessa forma, evidente a obrigação do réu, Lourival, em prestar as contas desde o falecimento da usufrutuária e cessação do usufruto, ou seja, 18/03/2021 (fls. 18 e 19), quando tornou-se coproprietário do imóvel em questão e passou a administrar exclusivamente o referido bem. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nesta primeira fase, para CONDENAR corréu Lourival Ferreira Camargo a prestar as contas de sua gerência do imóvel residencial descrito na inicial (matriculado sob n.º 28.636 junto ao 1º CRI de Osasco/SP), , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. (...)”. E mais, em que pese a alegação do agravante de que não seria necessária a prestação de contas da parte do imóvel da qual é proprietário, sendo o bem indivisível, é certo que a prestação de contas deve se dar sobre todo o imóvel. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Mauricio de Araujo Mendonca (OAB: 95463/SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Rafaela Santos Lopes (OAB: 463657/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000826-44.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000826-44.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apda: R. G. P. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: W. P. P. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 219/225 que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, movida por R.G.P. em desfavor de W.P.P. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para: a) DETERMINAR a partilha do automóvel VW/FOX, ano 2012, modelo 2013, placas FHK9H58 (fls. 102), em 50% (cinquenta por cento) para R.G.P. e W.P.P.; b) FIXAR a verba alimentar no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo requerido e, em caso de desemprego ou informalidade, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago à genitora da autora, até 10º dia de cada mês, por meio de depósito bancário no banco ITAU, agência 0469, conta corrente nº 02379-0; ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora a empregadora do requerido W.P.P.; c) CONCEDER a guarda unilateral e definitiva dos menores A. G. P, A. G. P à R.G.P. Expeça-se termo de guarda definitiva. d) CONCEDER a parte requerida o direito de visitas, quinzenalmente, podendo indicar quem o faça, em razão do litígio entre as partes, ou retirar o(a)(s) menor (es) na residência da genitora as sextas-feiras, às 18h00min e devolve-las no domingo até as 19h00min; no caso de feriados prolongados, fica autorizada a retirada do(s) menor(es) no dia anterior ao feriado às 20 horas e a devolução no domicílio da genitora no domingo até às 20 horas; no dia dos pais e das mães, o (os) menores passarão o dia com o respectivo homenageado. O genitor efetuará a retirada do(a)(s) menor na sexta-feira, que antecede o dia dos pais às 18 horas, e o devolverá ao domicílio do mãe no domingo às 19 horas; no dia das crianças ficará (ão) o(s) menores em anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora, estando autorizada a visitação, por breve período, do(a) genitor que não estiver com o(s) menor(es) neste dia. Caso a referida data seja no meio da Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 159 semana, o genitor efetuará a retirada dos menor(es) na noite do dia anterior às 18 horas e restituirá a(s) criança(s) ao domicílio da genitora às 19 horas do dia 12 de outubro. No caso de a data cair em final de semana ou final de semana prolongado, valem as regras já estabelecidas para tais situações; no dia do aniversário do(s) menor(es), ficará(ão) em anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora, estando autorizada a visitação, por breve período, do genitor que não estiver com o(a)(os/as) menor(es) neste dia. Caso a referida data seja no meio da semana, o genitor efetuará a retirada do(a) menor aniversariante na noite do dia anterior às 18 horas e restituirá a criança ao domicílio da genitora às 19 horas do dia do respectivo aniversário; o(a)(os/as) menor(es) passará(ão) os feriados nacionais que caírem no meio da semana de maneira intercalada entre os genitores, o genitor efetuará a retirada dos menores na noite do dia anterior às 18 horas e restituirá as crianças no domicílio da genitora até às 19 horas do dia do respectivo feriado; no caso de a data cair em final de semana ou final de semana prolongado, valem as regras já estabelecidas para tais situações; no carnaval, o(s) menor(es) ficará(ão) em anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora. Considera-se carnaval o período entre a noite de sexta-feira e a manhã de quarta-feira de cinzas; o genitor efetuará a retirada dos menores às 18 horas da sexta-feira e os restituirão até às 12 horas da quarta-feira de cinzas; os menores passarão as festividades do natal nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora. Considera-se tal período como o correspondente à noite do dia 24 até o final da manhã do dia 26. O genitor efetuará a retirada do(s) menor(es) às 18 horas do dia 24 e o restituirá(ão) até às 12 horas do dia 26. Fica ainda autorizada a visitação, por breve período, do genitor que não estiver com o(a) menor neste dia; o(s) menor(es) passarão as festividades do ano novo nos anos pares com o pai e nos anos ímpares com a mãe. Considera-se o período das festividades de ano novo o período compreendido entre os dias 28 de dezembro a 03 de janeiro. O genitor efetuará a retirada do(s) menores às 18 horas do dia 28 de dezembro e o(a) restituirá(ão) até às 12 horas do dia 03 de janeiro; o(s) menor(es) passará(ão) a metade das férias escolares na casa de cada um dos genitores, sendo a primeira parte na casa da genitora e a segunda na casa do genitor. A ordem acima pactuada poderá ser invertida desde que exista mútuo acordo entre os genitores. Eventual desistência do direito acima deverá ser comunicado à genitora em até 24 horas que antecedem a data. Eventual descumprimento deverá ser tratado em procedimento próprio. Advirto, ainda, aos genitores, que é dever deles como pais propiciar um ambiente tranquilo e livre de brigas para o desenvolvimento saudável dos menores e esse dever passa por bom relacionamento entre ambos e que atos contrários a essa dinâmica são capazes de ensejar ato de alienação parental com aplicação de multa indenizatória contra ambos em favor da infante. Ademais, considerando a possibilidade tecnológica dos tempos contemporâneos e as peculiaridades do caso em análise, DETERMINO que a genitora disponibilize aparelho tecnológico (celular, notebook, tablet) com aplicativos de troca de mensagens e/ou vídeo-chamadas, a fim de possibilitar que o(a)(os)(as) filho(a)(os)(as) tenha(m) contato diário com o genitor, de modo a estreitar os laços entre pai e filho(a)(s) e estimular a relação harmônica entre eles. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos. Apela a coautora (fls. 236/239), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o bem imóvel deve ser partilhado. Subsidiariamente, pede a extinção do processo por ilegitimidade passiva do réu, para que possa ajuizar ação contra os pais do requerido. Alega que não deve custear os equipamentos tecnológicos para que as visitas virtuais se realizem. Diz que sequer tem condições de comprar outro celular para si própria e que os menores já passam dias com o réu, não havendo queixa pela falta de meios eletrônicos para comunicação. Apela o réu, adesivamente (fls. 244/258), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz ser possível a guarda compartilhada e cita o estudo psicossocial realizado. Entende irrelevante a existência de animosidade entre as partes e afirma que não há prova de violência doméstica. Destaca a posição favorável do Ministério Público e diz que a sentença só considerou a palavra da mulher, sem observar os elementos do processo. Entende que a majoração dos alimentos (de provisórios para definitivos - de 1/3 do salário mínimo para ½, em caso de desemprego) não se justifica e não foi fundamentada. Requer seja fixada da guarda dos menores na modalidade compartilhada e sejam os alimentos fixados em razão de desemprego mantidos no patamar outrora delimitado, qual seja, 1/3 (um terço) do salário-mínimo. (sic). Este processochegou ao TJ em 16/05/2024, sendo a mim distribuído em 21, comvista ao Ministério Público que opinou pelo não provimento dos recursos, no que toca às questões envolvendo menores, deixando de manifestar-se sobre o pleito de partilha. O Parquet também alertou que não foi concedido prazo para resposta ao recurso adesivo (fls. 265/269). Conclusão em 11/06 (fls. 270). Concedo prazo para resposta ao recurso adesivo. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - Cristiano de Andrade Hurtado (OAB: 467095/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004636-06.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1004636-06.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: K. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: K. G. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. M. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. de J. R. - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 87/91 que julgou parcialmente procedente a ação de guarda, visitas e alimentos, movida por M.M.S., K.M.R. (filho maior de idade) e K.G.R. (menor) em desfavor de V.J.R. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: [a] FIXAR GUARDA UNILATERAL MATERNA dos filhos comuns, [b] Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 160 REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor não guardião aos filhos comuns, conforme fundamentação, [c] FIXAR OS ALIMENTOS para o caso de desemprego ou trabalho informal, no valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia dez de cada mês, na conta bancária da representante legal do alimentando. Em caso de vínculo empregatício, 33% dos seus rendimentos líquidos, percentual incidente sobre a totalidade da remuneração/ benefício previdenciário, incluindo 13º salário, férias e seu terço constitucional e horas extras, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal. Em razão da causalidade e sucumbência mínima da parte autora, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Apelam os coautores (fls. 98/103), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que o réu é revel e que sua genitora está desempregada. Dizem que um deles tem paralisia cerebral e epilepsia, bem como que vivem da ajuda governamental - recebem um salário mínimo mensal (BPC). Afirmam que precisam comprar fraldas e medicamentos de alto custo para o caçula. Anotam que a genitora está impossibilitada de trabalhar por conta dos cuidados. Pedem a majoração dos alimentos (para 40% dos rendimentos líquidos do réu e 50% do salário mínimo, em situações de desemprego ou trabalho autônomo.). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado (fls. 108). Este processochegou ao TJ em 21/05/2024, sendo a mim distribuído em 28, comvista ao Ministério Público que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 118/122). Conclusão em 11/06 (fls. 123). A superveniência de maioridade civil de um dos coautores implica a necessidade de regularização da representação processual, a fim de evitar nulidade. O coautor K.M.R. atingiu a maioridade em 06 passado (fls. 15), devendo, portanto, regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Andressa Figueiroa Santos (OAB: 446319/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1120970-42.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1120970-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: K. de M. B. - Apdo/Apte: N. D. I. S. S/A - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória por Danos Morais e deferiu a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV do CPC. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que todos os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador e são conclusivos ao tratamento de obesidade, iniciado com a cirurgia bariátrica. Diz que o entendimento do perito de não ser necessária a realização de todos os procedimentos prescritos por médico assistente não vincula o d. magistrado a quo. Assevera a necessidade de fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Alega que a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de cirurgias indispensáveis ao restabelecimento de saúde de beneficiária ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar os danos morais sofridos. Apela a Ré, sustentando que as cirurgias pretendidas pela Autoar são de caráter estético e não se enquadram no rol taxativo da ANS, de modo que não está obrigada a fornecê-las ou custeá-las. Alega que a negativa foi devida, destacando que a Autora não comprovou, por meio de fotografias ou exames clínicos, qualquer ocorrência de dermatite grave ou qualquer outra comorbidade relacionada ao excesso de pelo. Diz que, caso mantida a sentença, os materiais e insumos não são devidos, pois não ligados ao ato cirúrgico e as intervenções devem ser realizadas na rede credenciada. Pede a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 618/634 e 635/653. Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela Ré, ora Apelante (fls. 595/596). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação à eventual reforma da sentença deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vanessa Morais Sampaio (OAB: 439265/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2049163-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2049163-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Unimed Franca Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - Agravada: Helena Fagundes Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Daiana Facho Fagundes (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55995 Agravo de Instrumento nº 2049163-75.2024.8.26.0000 Agravante: Unimed Franca Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares Agravados: Helena Fagundes Martins e Daiana Facho Fagundes Juiz de 1ª Instância: Julieta Maria Passeri de Souza Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer que concedeu a tutela provisória de urgência à Agravada. Diz a Agravante que as terapias não tem comprovação cientifica, conforme orientação do NAT/JUS. Aduz a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Sustenta a falta de obrigação legal e contratual para custear as terapias. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentados. Parecer da d. Procuraria pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 932, do CPC. Compulsando os autos de origem verifico que foi proferida sentença publicada no DJE de 13.05.2024, tendo as partes oposto embargos de declaração. Assim, em razão da prolação da sentença, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/ SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Tiago Faggioni Bachur (OAB: 172977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2118479-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2118479-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria de Andrade - Agravado: Carlos Augusto Ribeiro Lima - Interessado: Reinaldo Wilson de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55996 Agravo de Instrumento nº 2118479- 78.2024.8.26.0000 Agravante: Ana Maria de Andrade Agravado: Carlos Augusto Ribeiro Lima Interessado: Reinaldo Wilson de Oliveira Juiz de 1ª Instância: MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Imissão de Posse cc Perdas e Danos que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação. Afirma o Agravante que o réu Reinaldo não foi citado nos autos de origem e inexiste comprovação de que tenha participado do procedimento extrajudicial. Colaciona julgados. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido Monocraticamente, nos termos do art. 932, III do CPC. A Agravante se insurge contra a ordem de imissão de posse, porém tal questão já foi objeto de decisão quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2346363-35.2023.8.26.0000, interposto pela recorrente, no qual constou que o Agravado é terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel, de forma absolutamente regular e tem direito à imissão de posse na medida em que não tem qualquer relação jurídica com o antigo proprietário. Assim, foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse e a Agravante se insurge contra tal decisão, repetindo os argumentos já aduzidos nas razões recursais do Agravo de Instrumento nº 2346363-35.2023.8.26.0000. No caso, o presente recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não tem cunho decisório, eis que não decidiu sobre a ordem de imissão na posse (o que já foi decidido anteriormente), mas apenas determinou a expedição do mandado de imissão, de modo que o presente recurso é inadmissível. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Feliciano (OAB: 134322/SP) - Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2327989-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2327989-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. D. da S. - Agravado: W. S. S. - Interessado: A. L. S. S. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55992 Agravo de Instrumento nº 2327989-68.2023.8.26.0000 Agravante: A. B. D. da S. Agravado: W. S. S. Interessado: A. L. S. S. Juiz de 1ª Instância: Vicenzo Bruno Formica Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Fixação de Guarda que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que exerce a guarda fática da menor, que está devidamente assistida e amparada, conforme declaração de testemunhas e caderneta de vacinação. Diz que é melhor para a filha a manutenção da guarda em seu favor, na forma que já vem sendo exercida. Assevera que o Réu não possui qualquer vínculo com a filha. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, neguei a antecipação da tutela recursal requerida (fls. 10/13). Recurso não respondido (certidão de fls. 22). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (fls. 27/29). Intimei a parte Recorrente para que se manifestasse se persistia o interesse recursal, diante da celebração de acordo em 13/03/2024 (ainda não homologado) fls. 31. Manifestação da Recorrente às fls. 37, informando que não mais subsiste o interesse recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com a petição da Recorrente de fls. 37 e, em consulta aos autos de origem, verifico que as partes celebram acordo que foi homologado pela r.sentença de fls. 79 dos autos de origem, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029738-10.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1029738-10.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nilmara Francilene Manfrim - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Vistos . 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 523-531, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais. Ônus sucumbenciais carreados à autora, com honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade processual. Insurge-se a autora (fls. 534-549), sustentando, em suma, que: i) consoante laudo pericial, a área obtida na vaga de garagem é de 10,01m², contudo, deveria ter 12m², o que representa 83,41% da medida registrada na matrícula e na convenção do condomínio; ii) constatou-se que a estrutura de drenagem das águas pluviais do condomínio (canaletas) foi construída dentro dos limites das áreas privativas das garagens. Além disso, foi observada a presença de uma árvore da área comum do condomínio no espaço adjacente à guia de sarjeta da vaga da apelante; iii) não se discute a capacidade de estacionamento, mas a entrega de uma vaga de estacionamento com dimensões inferiores às estipuladas pela construtora apelada; iv) a guia presente entre a sarjeta e a faixa gramada não deve ser considerada parte integrante da vaga, representando uma interferência física; v) a redução das dimensões podem impactar diretamente no valor de venda ou locação do imóvel, com o risco de desvalorização. Requer o provimento do recurso para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.073,11, com correção monetária desde a entrega das chaves e juros de mora de 1% desde a citação, além da inversão da sucumbência. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7996. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2167624-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2167624-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Agravada: Staudgil & Borges Restaurante Ltda - Agravada: Josefa Staudigl - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A contra a r. decisão de fls. 453 dos autos de origem que arbitrou os honorários periciais a serem arcados pelo exequente, ora agravante, in verbs: Vistos. Fls. 452: Considerando a metodologia e estimativa de duração dos trabalhos apresentadas pelo perito, fixo os honorários definitivos em R$ 8.439,00, porque é entendimento forte na doutrina e jurisprudência que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que os honorários periciais serão arcados pela parte exequente, providencie a exequente o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Sustenta aparte agravante que nos autos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 280 da ação de execução foram localizados bens à penhora, de modo que fora deferida avaliação do referido bem, todavia o Juízo a quo nomeou perito judicial, Sr. Fábio Sóra, além de demais deliberações, sendo determinada sua intimação para apresentar proposta de honorários, após a apresentação e a manifestação do agravante, o magistrado arbitrou honorários no valor de R$ 8439,00. Aduz que considera o referente valor exorbitante em decorrência do trabalho prestado em comparação a outros peritos no mercado que realizam trabalhos semelhantes, requerendo a redução de seu honorários, de modo que não deve passar do montante de R$4.000,00. Pugna pela suspensão da decisão agravada até o julgamento por este órgão colegiado e o provimento do presente e a consequente reforma da decisão recorrida na sua integralidade, para que seja reduzido sensivelmente o valor arbitrado a título de honorários periciais, sugerindo-se, desde logo, a quantia de R$ 4.000,00 sendo este valor proporcional e razoável ao trabalho, ou, alternativamente, caso assim entendam vossas excelência, a substituição do perito judicial nomeado outro ou por Oficial de Justiça. É o relatório. Diante da irresignação da agravante quanto aos honorários fixados pelo Juízo para realização da perícia, bem como por não vislumbrar prejuízo à parte adversa, considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando o posicionamento do colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1055841-31.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1055841-31.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Miller David Teodoro Simões - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1055841-31.2022.8.26.0506 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 46, proferida pela MMª Juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, que julgou extinto sem julgamento do mérito ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. indenização. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante é solteiro, autônomo e apresentou valor da causa incompatível com o estado de pobreza. Assim sendo, não pode ser considerada pobre na acepção do termo para obtenção do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 13 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039137-63.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1039137-63.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ceva Freight Management do Brasil Ltda - Apelante: Tampa Cargo S.A. - Apelado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - VOTO N. 50673 APELAÇÃO N. 1039137-63.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI APELANTES: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA E TAMPO CARGO S/A APELADA: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 405/412 e 436, de relatório adotado, que, em ação regressiva de reparação de danos, julgou procedente o pedido inicial. Recorre a ré Tampo Cargo S/A, sustentando, em síntese, que não houve comprovação dos danos causados nas mercadorias transportadas, não havendo se cogitar de indenização. Acrescenta que a autora não demonstrou o estado em que a carga foi despachada. Em seu recurso, alega a corré Ceva Freight Management do Brasil, em resumo, a verificação de ilegitimidade ativa e passiva. Acrescenta que ocorreu a prescrição. Assevera que a vistoria é inválida e unilateral, porque foi realizada sem a presença do transportador. Ressalta que não há prova de danos nas mercadorias, pois houve a mera recusa de recebimento sem embasamento algum. Observa que não há identificação de rasgo na embalagem no mantra Siscomex, ponderando que a avaria pode ter ocorrido durante o transporte rodoviário. Aduz que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro. Realça que os valores postulados pela seguradora não resultaram demonstrados. Os recursos são tempestivos, foram preparados e respondidos. É o relatório. Regularmente processados os recursos, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de pôr fim à demanda (fls. 519/521), manifestando as recorrentes a desistência dos recursos interpostos. Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059423-62.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1059423-62.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Adriana Maria Pivati Carretero (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 214/222, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade dos juros aplicados no importe de 2,69% ao mês, determinando seja recalculada a aludida porcentagem do financiamento e das prestações do contrato, reduzindo-se a taxa de juros para 1,83% ao mês, sem prejuízo da capitalização de juros e do efeito sobre o Custo Efetivo Total, além de declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cobrança ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios ou a taxa média do mercado, nem capitalizada ou cumulada com correção monetária, juros e multa. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes no recolhimento da taxa judiciária no valor de 50% para cada uma, e honorários advocatícios recíprocos, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada parte. Apela a ré a fls. 235/250. Preliminarmente, alega nulidade da sentença em decorrência de defeito de representação processual da apelada, deduzindo, ainda, pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, ser entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo limitação legal às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, concluindo pela inexistência de abusividade no juros remuneratórios pactuados, pois somente se considera excessiva eventual cobrança que discrepe significativamente da média de mercado para operações da mesma espécie, o que não se verifica na espécie, afirmando, ainda, a legalidade dos encargos moratórios, ressaltando inexistência de previsão da comissão de permanência na cédula de crédito bancário, tampouco cobrança, refutando a repetição de indébito, em razão da cobrança de valores expressamente especificados no contrato. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 258/265). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar parcialmente. Como salientou o Juízo a quo, nos termos do art. 112, § 1º, do mesmo diploma legal, a advogada renunciante continua a representar o mandante pelo prazo de dez dias, contados da notificação de seu constituinte (fl. 224). A r. sentença foi proferida neste interregno, de modo que não havia defeito na representação à época do julgamento. Ainda que assim não fosse, a renúncia estaria condicionada à prova de notificação. Contudo, a mensagem eletrônica foi endereçada para pessoa diversa da apelada, de forma que não se pode admitir o cumprimento do requisito legal. E, ainda, a procuradora cancelou a renúncia, esclarecendo ter a parte manifestado interesse na continuidade do patrocínio da causa pela n. causídica. Ademais, em conformidade com o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelada. Como bem salientou a r. sentença, a apelante não trouxe qualquer indício ou prova de que a apelada pudesse arcar com os gastos inerentes à demanda judicial sem prejuízo de sua subsistência, salientando-se que o benefício foi deferido com arrimo nos documentos que instruem a petição inicial, que ratificam a presunção de pobreza, que somente seria infirmada por prova contrária produzida pela apelante, o que não se verificou na espécie. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, eventual abusividade se afere tomando-se por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 333 foi estipulada taxa de 1,43% ao mês e de 18,51% ao ano (fl. 38). Referidas taxas estão niveladas à taxa média apurada em agosto de 2020, período de celebração do contrato sub judice, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,45% ao mês e 18,88% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelada que justificasse a revisão contratual. No mais, conquanto declarada a legalidade da comissão de permanência, infere-se da cédula de crédito bancário emitida pela apelada que não houve previsão de incidência da comissão de permanência, tampouco camuflada e cumulada com outros encargos, eis que, além de o contrato nada dispor acerca da comissão de permanência, ao tratar dos deveres do cliente (item N f. 39), em caso de atraso no pagamento, a previsão é de juros remuneratórios da operação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, mesmo de forma camuflada, tampouco cumulada com outros encargos. Assim, dou provimento ao recurso para decretar a improcedência integral do pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento da verba honorária efetuado na origem, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelada. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Anne Catherine de Miranda Pires (OAB: 489017/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2166981-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2166981-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Humberto Pieroni Neto - VOTO N. 51379 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2166981-48.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGRAVADO: HUMBERTO PIERONI NETO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 25/30, que julgou procedente primeira fase de ação de exigir contas (processo n. 1022989-17.2023.8.26.0506). Sustenta o recorrente, em síntese, que não subsiste a r. decisão agravada, porquanto a petição inicial é inepta, acrescentando que o autor formulou pedido genérico, postulando a prestação de contas de todo o período, desde a aquisição das ações, sem apresentar motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Assevera que a r. decisão agravada contrariou entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a aquisição das ações ocorreu no ano de 1974 e a parte ativa buscou informações sobre elas após quase 50 anos, não tendo adotado durante este longo período qualquer providência no intuito de administrar seus ativos e eventuais lucros decorrentes. Aduz que ocorreu a prescrição. Ressalta que o d. magistrado desconsiderou as características de cada um dos eventos societários comuns ao mercado de ações, cuja observância é obrigatória, nos termos dos artigos 12 e 169, da Lei n. 6.404/76, concluindo que as ações em nome do agravado não mais existem. Anota que resultou configurada violação ao princípio da boa-fé objetiva e houve abuso de direito pela parte ativa. Invoca o instituto da supressio. Subsidiariamente, aduz que é incabível a sua condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Trata-se de ação de exigir contas em que alegou o autor que possui ações preferenciais nominativas do banco réu, postulando a prestação de contas durante todo o período de custódia, com a especificação de (i) sua posição atual no conjunto de acionistas, (ii) a situação atual de suas ações, (iii) os valores devidos e não pagos durante todo o ínterim até apresente data de distribuição da Ação, justificando-se tais valores à luz das correções monetárias e índices inflacionários, (iv) a quantidade de ações pagas em moeda e de ações pagas em ações, com a respectiva data dos pagamentos, (v) onde foram registrados contabilmente os dividendos não reclamados e (vi) os detalhes dos pagamentos efetuados aos acionistas da requerida (valores, datas, quantidade e destinatários). (fls. 10/11, dos autos principais). E a r. decisão vergastada julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Mas, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, a matéria suscitada nestes autos não se enquadra no rol de competência Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 336 desta 19ª Câmara de Direito Privado, porquanto busca o acionista informações sobre a posição de suas ações preferenciais por ele adquiridas da instituição financeira (sociedade anônima), de modo que se trata de questão que se atina ao Direito Societário, disciplinada especificamente pela Lei n. 6.404/1976. E a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, conexos, e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996 é de uma das Câmaras reservadas de Direito Empresarial (Resolução n. 623/2013, artigo 6º). Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Exigir Contas. Aquisição de Ações Preferenciais Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC).DECISÃO que condicionou a obrigação de prestação de contas ao trânsito em julgado da decisão proferida na primeira fase. AGRAVO DE INSTRUMENTO distribuídopor prevenção à C. 13 Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuído o Recurso, a C. 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Autor que visa à obtenção de informação sobre o atual status das ações adquiridas, o valor correspondente a cada ação, além do reconhecimento do direito ao recebimento de dividendos. Matéria que se insere na competência de umas das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação do artigo 6º da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, ambas deste E. Tribunal. Anterior conhecimento e julgamento de Agravo de Instrumento pela Câmara suscitada que não afasta a competência absoluta da Câmara suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (Conflito de competência cível n. 0029618-24.2022.8.26.0000, Relª. Desª. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 12/12/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE BANCO EMISSOR DE AÇÕES DE TITULARIDADE DO GENITOR DOS AUTORES DEMANDA RELATIVA A MATÉRIA PREVISTA NA LEI Nº 6.404/1976 COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028327- 50.2022.8.26.0071, Rel. Des.Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de prestação de contas movida por acionista em face de administrador de sociedade limitada. Matéria relativa às disposições do Livro II da Parte Especial do Código Civil, relativo ao Direito de Empresa. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1002501-62.2019.8.26.0318, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2021) Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa à matéria disciplinada pela Lei n. 6404/1976 (Lei da Sociedade Anônima), que se insere na competência recursal de uma das Câmaras reservadas de Direito Empresarial desta Corte, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139404-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2139404-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Francisco Sílvio Basile - Agravante: Daniela Maria Ribeiro Pires Basile - Agravante: Danilo Augusto de Lima - Agravado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Francisco Sílvio Basile e Outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Outros, ora agravados, que acolheu a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de exceção de impugnação apresentada pelo devedor alegando, em síntese, que a preliminar é inepta, por violação ao princípio da fidelidade ao título executivo. Aponta, ainda, que credor extrapola o título judicial ao apresentar cálculo em descompasso com a obrigação fixada na sentença. Intimado, o credor manifesta pela rejeição da impugnação apresentada, por entender que observado o limite da obrigação constituída em seu favor. Defende a regularidade da petição inicial, bem como do cálculo apresentado. DECIDO. Pois bem. De início, de se ressaltar a inexistência de intempestividade da impugnação apresentada pelo devedor, ante a abertura de novo prazo decorrente do reconhecimento da nulidade da intimação anteriormente realizada. Matéria já alcançada pela preclusão, ante a inexistência da notícia de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte interessada. No mais, é dos autos que, em primeiro grau, houve condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento do montante correspondente à diferença entre o valor do primeiro e do segundo leilões, acrescidos do valor pago durante a vigência contratual, devidamente atualizados segundo a Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data da adjudicação, compensando-se com a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro (...), conforme fls. 40/46. Já em segunda instância, o entendimento do TJSP foi de que o valor do imóvel propriamente dito para fins de adimplemento contratual será dado pelos valores obtidos a partir da tentativa de excussão do imóvel. Destacou o relator que houve dois leilões frustrados e que, no caso da adjudicação do imóvel o que se incorpora ao patrimônio do credor não é o produto da arrematação, mas sim o valor de avaliação do bem, considerando-se o valor de R$ 507.016,78, que no caso destacou-se ser muito superior ao valor da dívida de R$ 271.993,03 (fls. 56). O eminente relator destacou, inclusive, que no tocante ao argumento de que o valor arrecadado em 3º leilão extrajudicial foi inferior ao valor da dívida, todavia, realizado particularmente pelo proprietário, o qual determinou as regras para a venda e consequentemente, aceitou, por liberalidade, valor inferior ao da avaliação. Desta forma, extrai-se do teor do título judicial que o devedor foi condenado ao pagamento da quantia “relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida (com os encargos contratuais) somado ao das despesas devidamente comprovadas, apurado no momento da adjudicação do imóvel (data do segundo leilão negativo), corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora desde a citação, mantida a sucumbência, tal como lançada na sentença”. Assim, conforme se verifica, o valor da avaliação deve ser considerado para fins de definição do valor a ser ressarcido ao exequente é o de Em consequência, evidente o excesso no cálculo apresentado pelo credor, de rigor o acolhimento da impugnação apresentada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo devedor, ante o excesso demonstrado, consequentemente, considerando-se correto o cálculo de fls. 144/146. Sucumbente, condeno o credor ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor correspondente a 10% do excesso reconhecido, observando-se eventual benefício da gratuidade processual. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Int. (fls. 204/205, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Silvio Basile e outros. Opõem-se os embargantes em face da decisão de fls. 204/205. Apontam, em síntese, omissão quanto ao valor a ser considerado como correto para fins de ressarcimento. Insurgem, ainda, quanto ao fundamento adotado e que resultou no desfecho desfavorável quando do acolhimento da impugnação. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual o conhecimento é medida de rigor. No mérito, entretanto, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade que autorize a pretendida alteração. Embora, verifique-se a ocorrência de erro material ao mencionar e não apontar o valor a ser ressarcido ao exequente, tal fato não torna a decisão omissa, vez que deve ser interpretada em sua integralidade. No caso, restou acolhido como correto o cálculo de fls. 144/146, conforme expressamente trazido no dispositivo da decisão embargada, certamente os valores a considerar serão os apresentados pelo impugnante e que contemplados na referida planilha. Por fim, quanto aos fundamentos adotados na decisão embargada, em que pesem os argumentos, a decisão não padece de vícios que autorizem, ao menos por esta via dos embargos de declaração à modificação pretendida. Os embargos de declaração, em regra, não autorizam a modificação do julgado, mormente quando utilizados com finalidade eminentemente infringente. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo-se a decisão de fls. 204/205 tal como laçada. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente no aguardo de provocação pela parte interessada. Intime-se. (fls.213/214, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos do fatos da lide, alegam os agravantes que até o momento, não houve pagamento pelos executados (fl. 04). Afirmam, em suma, que a r. decisão agravada pretende determinar que seja observada a diferença entre o valor da avaliação judicial (R$507.016,78) e não o valor atribuído pela avalição realizada por profissional habilitado no decorrer do processo principal (cópia apresentada a fls. 16/27), quando fora atribuído ao imóvel o valor de R$598.874,00 parâmetro utilizado pelo credor , o que não foi objeto de impugnação, em qualquer momento processual (sic fl.06). Prosseguem dizendo que o título executivo dispôs sobre a condenação ao pagamento da quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida (com os encargos contratuais) somado ao das despesas devidamente comprovadas, apurado no momento da adjudicação do imóvel (data do segundo leilão negativo), corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora desde a citação, mantida a sucumbência, tal como lançada na sentença. (sic fl. 06). Entendem por isso que não há outros descontos, se não os que já foram apurados no momento da adjudicação do imóvel e perfazem a quantia de R$271.993,03, não havendo qualquer comprovação de outras despesas relacionadas. Ressaltam, assim, que Não há qualquer documento válido que permite inferir as supostas despesas Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 500 com o leilão, sendo totalmente descabida a decisão (sic fl. 06). Ponderam que mesmo considerando o valor da avaliação judicial do imóvel (R$507.016,78), com o abatimento das dívidas apuradas na adjudicação (R$271.993,03), o valor originário seria R$235.023,75 e, em setembro de 2023 (data base do cálculo da Executada mencionado na decisão Agravada), o débito já alcançaria a quantia de R$981.192,11 (novecentos e oitenta e um mil, cento e noventa e dois reais e onze centavos) (sic fl. 06). Insistem que estão sofrendo danos. Pontuam, no mais, que a r. decisão deixou de apreciar o requerimento de aplicação de multa e honorários, previstos no art. 523, CPC, pois não houve o pagamento voluntário nos autos (fl. 09). Requerem, assim, o provimento do recurso, para: a) Rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo os parâmetros dos agravantes como corretos; b) Afastar as despesas apontadas pela executada, as quais não estão demonstradas documentalmente nos autos; c) Aplicar as penas do art. 523, § 3º, do CPC no que tange a multa e honorários; d) Inverter os honorários de sucumbência ou diminuí-los na casa de 5% tendo em vista a proporcionalidade do trabalho efetuado; Determinando, ao fim, o prosseguimento do feito, observando o cálculo apresentado pelos Exequentes, conforme parâmetro esclarecido acima, com as devidas atualizações e com o acréscimo das penalidades do art. 523, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (sic fl. 10). Recurso tempestivo (fl. 216, autos de origem) e isento de preparo (fl. 13, destes autos recursais). O recurso, inicialmente distribuído à C. 23ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. José Marcos Marrone, não foi conhecido, com determinação de redistribuição (fls. 106/108). O feito foi então redistribuído a esta Eg. 3ª. Subseção de Direito de Privado e C. Câmara (fl. 110). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, considerando a prevenção, com relação ao julgamento de anterior apelação. Confira-se: EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA Irresignação dos réus Alegação de que a decisão foi extra petita e que o contrato foi firmado com garantia de alienação fiduciária de imóvel, na forma da lei nº 9.514/97 Realização de dois leilões que se mostraram negativos Imóvel adjudicado pela instituição financeira Banco que tem incorporado ao seu patrimônio valor da avaliação do bem, superior ao da dívida Extinção da dívida e quitação dada ao devedor com a imposição ao banco à restituição da diferença Vedação ao enriquecimento sem causa Posterior venda em 3º leilão extrajudicial e particular que não se mostra relevante para o deslinde da causa Manutenção da condenação com acolhimento parcial da irresignação para reconhecer o caráter extra petita da r. sentença combatida Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0001130-62.2014.8.26.0025; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). 2) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 5 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007178-05.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1007178-05.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Mvr Moveis e Ambientes Ltda - Apelada: Paula Salvarani Rocha - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida a fls. 395/397, integrada pela decisão que acolheu em parte embargos de declaração (fls. 405), que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, que Paula Salvarani Rocha ajuizou contra MVR Móveis e Ambientes Ltda O protocolo do recurso não se fez acompanhar de prova da realização de preparo, pretendendo a apelante a concessão da justiça gratuita. O pedido, no entanto, fora formulado e indeferido anteriormente, conforme consta a fls. 308/348 e fls. 355, por decisão assim fundamentada: Vistos Acolhendo manifestação da Requerente como razões de decidir, indefiro o pleito de justiça gratuita formulado pela Requerida, eis que, não bastasse a inidoneidade dos documentos acostados para comprovação de necessidade, a postura dela, conforme relatado, inclusive, com inegável prejuízo financeiro da parte contrária, o que, ademais será melhor aquilatado com a prova pericial determinada, implicaria em prestígio a locupletamento indevido, o que seria um despropósito. Int. A decisão fora objeto do agravo de instrumento nº 2218095-94.2022.8.26.0000, julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado com a seguinte ementa: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Denegação - Ausência de comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios - Súmula 481 do STJ - Concessão da benesse às pessoas jurídicas demanda comprovação de efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios - Agravante que não se desincumbiu, por meio dos documentos que juntou aos autos, do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Confirmação da decisão agravada, por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (fls. 364/367) Agora no recurso a apelante renova o pedido de gratuidade sob os mesmos argumentos, estando o pedido, inclusive, instruído com os mesmos documentos. A apelada impugnou o pedido de gratuidade, sustentando a falta de requisitos legais. Afirmou, ainda, que a tentativa da apelante, de obter a concessão da justiça gratuita representa um escudo para a interposição do recurso, haja vista que os efeitos da apelação impedem a execução provisória da sentença. O pedido deve ser indeferido. Isto porque segundo consta dos autos, a matéria já foi objeto de decisão no processo e simples leitura da apelação evidencia que o pedido é agora renovado sem qualquer demonstração de alteração da situação financeira por parte da apelante. Com efeito, ainda que o pedido de gratuidade possa ser formulado pela parte a qualquer momento, uma vez indeferido, nova deliberação sobre a matéria só se admite diante da comprovada modificação da situação fática que motivou o indeferimento, mas disto não cuidou a apelante de produzir prova mínima que fosse. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, mantido o indeferimento na forma prevista no art. 101, § 2º, do CPC. Intime-se a apelante para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Aurélia de Freitas (OAB: 201193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1089142-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1089142-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: X-apps Consultoria Eirel - Apelado: Fabank Financeira Eireli - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida a fls. 227/230, mantida após a oposição de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do ajuste celebrado entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré a restituir o valores pagos pelo autor a título de prestações do contrato, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação principal. A apelante deixou de instruir o recurso com a prova do recolhimento do preparo, formulando, contudo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é pessoa jurídica de pequeno porte que teve sua situação financeira severamente agravada pelos efeitos da pandemia de Covid-19, pois sua atividade não se enquadra como serviço essencial, sendo obrigada a manter-se fechada. Afirma que não tem condições para suportar as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, como se depreende dos documentos juntados aos autos. Enfatiza que a possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é matéria já sumulada pelo STJ. Diz o art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deduzido pela parte, necessariamente, deve vir acompanhado da prova da condição financeira que não lhe permita arcar com as despesas elencadas no art. 98 do CPC, nos moldes do que preceituam a legislação processual civil e a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Note- se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, tal qual contemplada no § 3º, do art. 99, do CPC, somente se aplica às pessoas físicas. No caso, a agravante é pessoa jurídica em atividade, já tendo sido suspensas as medidas restritivas determinadas em razão da Covid-19 há bastante tempo, e juntou aos autos documentos que evidenciam que ela possui receita considerável, incompatível com a declaração de que não é capaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do exercício de sua atividade. Assim, havendo nos autos evidências de que a apelante não preenche os requisitos legas para a usufruir do benefício da gratuidade, fica indeferido o pedido. Providencie a apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ruth dos Reis Costa (OAB: 188312/SP) - Caio Renato Neidenbach (OAB: 266580/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007559-27.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1007559-27.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: CARLOS PINTO ANCORA DA LUZ - Apelado: Via Vale Imóveis Ltda. - Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS PINTO ANCORA DA LUZ (autor), contra a r. sentença de fls. 371/375 que, em ação de reparação de danos materiais e morais, promovida em face de VIA VALE IMÓVEIS LTDA. EPP (ré), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para condenar a requerida ao pagamento por danos materiais de R$40.088,37, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e de lucros cessantes no valor de dois aluguéis e quinze dias de locação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os meses seguintes ao evento danoso (um aluguel em julho, um aluguel em agosto e quinze dias de setembro de 2020), acrescidos de 1% de juros de mora desde a citação. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O magistrado sentenciante, ao final, consignou Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, cada qual, no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, para cada um dos defensores, vedada a compensação.. Em sua apelação (fls. 378/387), a parte autora, Carlos Pinto Ancora da Luz, pugna pela parcial reforma do julgado, para que sejam integralmente acolhidos os pleitos formulados na exordial, decretando-se a total procedência da ação. Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 390/391. Contrarrazões às fls. 398/404, pelo desprovimento do apelo, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Sem oposição das partes ao julgamento virtual. Diante do quanto certificado às fls. 393/394 e 406, determinou-se à apelante que efetuasse a complementação do preparo recursal (fls. 419/420). Sobreveio, então, o petitório de fls. 423/433, no qual a autora-apelante pugna seja autorizada a complementação na monta de R$ 940,00, conforme cálculos anexos. Pois bem. O valor do preparo recursal certificado às fls. 393/394 e 406, comporta reparo. Buscando a parte autora, em seu apelo de fls. 378/387, somente a fixação de danos morais e a majoração dos valores indenitários (danos materiais e lucros cessantes) fixados pela r. sentença de parcial procedência aquilatada na origem, então o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Valor do preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a apelação. Simples cálculo aritmético que demonstra que as custas recursais correspondem a R$ 2.591,78. Quantum recolhido a menor. Determinação de complementação que se impõe. Embargos de declaração acolhidos em parte. (Embargos de Declaração Cível nº 1003370-92.2021.8.26.0079; Relator: Des. Marcos Gozzo; 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; j.: 30/01/2024; registro: 30/01/2024) Com efeito, tem-se que o proveito econômico objetivado pela autora em seu apelo é da ordem de R$ 115.311,63 (sendo R$ 91.611,63 a título de majoração da indenização por danos materiais, para que chegue ao patamar de R$ 131.700,00; R$ 13.700,00 a título de majoração dos lucros cessantes, para que alcance a quantia de R$ 16.800,00; e R$ 10.000,00 a título de danos morais). E, por simples cálculo, tem-se que o valor do preparo recursal, computado em 4% sobre R$ 115.311,63, representa a quantia de R$ 4.612,47 (valor superior ao que fora recolhido pela autora-apelante, qual seja, R$ 2.354,72). Assim, fixo à autora-apelante derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) - André Fonseca Moya (OAB: 351053/SP) - Carlos André dos Santos Junior (OAB: 427719/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2049090-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2049090-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Agravado: System Marketing Consulting Ltda - Agravado: Ricardo de Barros Saad - Vistos. Agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 360 - autos originários), com embargos de declaração rejeitados (fls. 434 autos originários), que atribuiu efeito suspensivo aos embargos opostos pelos agravados à execução por título extrajudicial que lhe é movida pela agravante. Agrava a embargada. Sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos da tutela provisória e a execução não está garantida, de modo que não há se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, por sua reforma. Recurso tempestivo e preparado. Efeito suspensivo indeferido (fls. 17) A agravada System manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 20) e ofertou contraminuta (fls. 22/28). O recurso não comporta conhecimento. Em 12.6.2024 foi proferida sentença (fls. 288/292 autos originários) que julgou os pedidos parcialmente procedentes, [...] a fim de reconhecer a inexigibilidade do contrato n. 640656, julgando, quanto ao correlato contrato, no valor de R$ 139.773,85, extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. (fls. 492 - autos originários) e, em virtude da sucumbência recíproca, condenou os agravados ao pagamento de 80% das custas e das despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em R$. 55.116,79, e condenou a agravante ao pagamento de 20% das custas e das despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em R$. 13.977,38. O recurso, portanto, não comporta conhecimento, pois a decisão agravada, que concedera efeito suspensivo aos embargos à execução, já não subsiste. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001284-84.2021.8.26.0456/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1001284-84.2021.8.26.0456/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Camila Cristiane Gomes de Oliveira Domingos - Embargte: Natalia Gomes de Lima Lira - Embargte: Rafael Gomes de Lima - Embargte: Margarida Gomes de Lima - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jessica Manzano Correa (OAB: 92168/PR) - Vinícius Ramos Bezerra (OAB: 107382/PR) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1017306-27.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1017306-27.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelada: Fatima Beatriz Mendes - Apelada: Sandra Cristina Fernandes Costa M. de Moraes - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mogi das Cruzes, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida contra Sandra Cristina Fernandes Costa Medeiros de Moraes e Fátima Beatriz Mendes, em face da decisão de fls. 130 que, diante da sentença proferida nos autos de nº 1002405-15.2019.8.26.0361, julgou extinto o feito em relação à executada Sandra Cristina, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC c.c. art. 156, inciso IV, do CTN, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, mas determinando, também, que ela esclarecesse a pertinência do prosseguimento da execução em face de Fátima Beatriz Mendes, uma vez que não havia indicação dela como coexecutada na CDA de fls. 02. Alega a Municipalidade apelante que, apesar de a questão sobre o esclarecimento do prosseguimento da demanda executória em face de Fátima Beatriz ter sido objeto de Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. Sustenta que a r. sentença extintiva não deve prosperar, pois a exclusão de uma das coexecutadas não prejudica o prosseguimento do feito em face da outra coexecutada devidamente indicada na inicial e na CDA. Defende que, nos autos de nº 1002405-15.2019.8.26.0361, apenas foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre ela a coexecutada Sandra acerca do imóvel tributado, o que, no máximo, acarretaria a extinção da presente Execução Fiscal apenas em relação à coexecutada Sandra, sem resolução do mrito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mas nunca a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN, requerendo, em razão disso, ao alteração dos fundamentos legais citados e, após, a extinção do feito em face de Fátima Mendes, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC c.c. art. 156, inciso I, do CTN, sem condenação de honorários advocatícios. Busca o provimento do recurso. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 164/169. É O RELATÓRIO. Como relatado, a decisão recorrida, objeto do presente apelo, julgou extinto o feito em relação apenas à coexecutada Sandra Cristina, determinando que o Fisco se manifestasse sobre a pertinência do prosseguimento da Execução Fiscal em face de Fátima Beatriz Mendes. Tal decisum, contudo, é desafiável por Agravo de Instrumento, não Apelação, cuja interposição é entendida pela jurisprudência como erro grosseiro e desautoriza aplicação do princípio da fungibilidade. Ainda que rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela recorrente, o D. Juízo a quo manteve a decisão por ele proferida, enfatizando que o error in judicando deveria ser consertado pela via própria, que, repita-se, não se trata de Apelação, devendo tal recurso, portanto, não ser conhecido. Em caso semelhante, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se manifestou, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa de Licença Decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da CDA referente à cobrança de Taxa de Licença Interposição de recurso de apelação contra tal decisão Descabimento Decisão não terminativa, de natureza interlocutória Cabimento de agravo de instrumento constatado Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0516463-54.2010.8.26.0116, j. 16/06/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino o retorno dos autos à Primeira Instância, para o prosseguimento da ação executiva. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Sandra Cristina Fernandes Costa M. de Moraes (OAB: 260430/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502900-19.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1502900-19.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Jose Arlindo Felix de Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (fls. 30/39) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 27 que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 174 do CTN. Sustenta, em suma, que após a decisão inaugural a qual determinou que a Municipalidade esclarecesse quais exercícios efetivamente pretendia executar e recolher as custas necessárias à citação da executada, a apelante requereu a dilação do prazo, inclusive porque o Tema n° 1.054 ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, após o término do prazo requerido, a Municipalidade foi novamente intimada para que se manifestasse nos autos e cumprisse as determinações contidas na decisão inaugural. Alega que, após o decurso do prazo de suspensão do julgamento do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça a Municipalidade se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação aos exercícios não prescritos (2016 à 2018), tendo em vista o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que dispensou a Fazenda do recolhimento das custas necessárias ao ato citatório. Alega que, em que pese o cumprimento integral das determinações pela apelante, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição. Alega que a demora na citação se deu em decorrência do fato de que parte da decisão inaugural (recolhimento das custas necessárias à citação) ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela suposta inércia da Municipalidade. Por fim, alega que não foi intimada pessoalmente. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em, 20.01.2021, em face do apelado para cobrança de débitos de IPTU, contribuição para o custeio de iluminação pública, taxa de coleta de lixo e taxa de calçamento dos exercícios de 1993, 1994, 2000, 2001, 2002, 2003, 2011, 2016, 2017 e 2018. Em 09 de setembro de 2021 o Juiz a quo determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como determinou que, no prazo de trinta dias, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que havia indicativos de exercícios prescritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em novembro de 2021, a apelante requereu prazo complementar de 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações. Em agosto de 2023, o Juízo a quo, diante do decurso do prazo requerido, concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Em setembro de 2023 a apelante requereu o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Em janeiro de 2024, a apelante requereu o prosseguimento do feito somente em relação aos exercícios não prescritos, correspondentes a 2016 a 2018. Em março de 2024, foi proferida a sentença ora recorrida. Como se percebe do relatado não houve inércia da Municipalidade. Em 22.09.2021 foi julgado o Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. O que se verifica no caso concreto é que como a Fazenda Municipal não precisaria adiantar as despesas processuais, não deu causa à demora do despacho que ordena a citação, com o registro de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição. No mais, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ a qual dispõe que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos (2016 a 2018). Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, a e b dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 716 (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503462-28.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1503462-28.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Maria Jose Marques de Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (fls. 32/41) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 29 que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 174 do CTN. Sustenta, em suma, que após a decisão inaugural a qual determinou que a Municipalidade esclarecesse quais exercícios efetivamente pretendia executar e recolher as custas necessárias à citação da executada, a apelante requereu a dilação do prazo, inclusive porque o Tema n° 1.054 ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, após o término do prazo requerido, a Municipalidade foi novamente intimada para que se manifestasse nos autos e cumprisse as determinações contidas na decisão inaugural. Alega que, após o decurso do prazo de suspensão do julgamento do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça a Municipalidade se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação aos exercícios não prescritos (2016 à 2018), tendo em vista o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que dispensou a Fazenda do recolhimento das custas necessárias ao ato citatório. Alega que, em que pese o cumprimento integral das determinações pela apelante, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição. Alega que a demora na citação se deu em decorrência do fato de que parte da decisão inaugural (recolhimento das custas necessárias à citação) ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela suposta inércia da Municipalidade. Por fim, alega que não foi intimada pessoalmente. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em, 20.01.2021, em face da apelada para cobrança de débitos de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 1994, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Em 09 de setembro de 2021 o Juiz a quo determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como determinou que, no prazo de trinta dias, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que havia indicativos de exercícios prescritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em novembro de 2021, a apelante requereu prazo complementar de 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações. Em agosto de 2023, o Juízo a quo, diante do decurso do prazo requerido, concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Em setembro de 2023 a apelante requereu o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Em janeiro de 2024, a apelante requereu o prosseguimento do feito somente em relação aos exercícios não prescritos, correspondentes a 2016 a 2018. Em março de 2024, foi proferida a sentença ora recorrida. Como se percebe do relatado não houve inércia da Municipalidade. Em 22.09.2021 foi julgado o Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. O que se verifica no caso concreto é que como a Fazenda Municipal não precisaria adiantar as despesas processuais, não deu causa à demora do despacho que ordena a citação, com o registro de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição. No mais, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ a qual Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 717 dispõe que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos (2016 a 2018). Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, a e b dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017878-53.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1017878-53.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Éwerton Brito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação proposta por obreiro que alega ter sido vítima de acidente de trajeto em 30.03.2022, fraturando o fêmur esquerdo, o que reduziu a sua capacidade laborativa e conduz à percepção de benefício acidentário. Narra, ainda, que, por conta do infortúnio precitado, percebeu auxílio-doença previdenciário até 04.01.2023, no entanto, a autarquia-ré não lhe concedeu, automaticamente, após a cessação do benefício, o auxílio-acidente, motivo pelo qual requer judicialmente a sua concessão. Observando que a procuração apresentada nos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização pelo outorgante de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à ICP-Brasil, o MM. Juiz a quo determinou ao autor que apresentasse procuração válida para efeito de utilização no processo judicial (fls. 31/33). Em ato posterior, manifestou-se o obreiro pleiteandoo reconhecimento da validade da procuração assinada eletronicamente e coligida junto à inicial (fls. 6/8), de modo que a demanda tivesse prosseguimento. O Juízo monocrático, então, determinou o seguimento regular do feito, nomeando o expert, designando a data da perícia médica e intimando o INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais (fls. 44/45). Foi realizada a perícia médica (fls. 64/69) e o jurisperito, valendo-se de exames físicos e complementares, constatou que o autor não apresenta incapacidade laboral de cunho acidentário. As partes foram cientificadas do resultado da perícia e o autor o impugnou (fls. 70/77). Contudo, seguindo a conclusão pericial, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido da ação (fls. 109/113). Apela o obreiro requerendo o provimento do recurso interposto, afirmando estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores à concessão do amparo infortunístico pleiteado. Defende a concessão do benefício pela existência de sequela mínima, Tema 416/ STJ, e aponta a não vinculação do julgador à conclusão da perícia médica. Requer a inversão do julgado, com a procedência do pedido e a concessão da prestação cabível (fls. 118/129). O recurso não foi respondido (certidão- fls. 136). É o relatório. Pois bem, embora o Magistrado singular tenha determinado o prosseguimento do feito em decisão de fls. 44/45, verifica-se que o instrumento de procuração não foi assinado fisicamente e a assinatura digital utilizada não possui certificação digital emitida pela ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial). É de rigor, pois, que o autor promova a regularização da sua representação processual, porquanto sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável admitir o recurso. Destarte, providencie o apelante a juntada de procuração válida, com assinatura de próprio punho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) (Procurador) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0013207-72.2006.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 0013207-72.2006.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 796 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apte/Apdo: Huberto Armbruster Neto - Apte/Apdo: Viviani Galetti de Oliveira Armbruster - Apte/Apdo: Oto Armbruster - Apte/Apdo: Andre Figueiredo de Araujo - Apte/Apdo: Marcelo Prada - Apte/Apdo: Fernando Galetti Sanchez - Apte/Apdo: Antonio Carlos Caneo - Apte/Apdo: Edson Zerbinato - Apte/Apdo: Valter Guedes da Silva - Apte/Apdo: Marilene Pereira Donato - Apte/Apdo: Carlos Augusto de Assis Medeiros - Apte/Apdo: Irineu de Souza Coelho - Apte/Apdo: José Osmar Alves - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Irineu de Souza Coelho, relativamente à condenação remanescente pelo delito previsto no artigo 299 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, IV, 119 e 110, § 1º, todos do Código Penal, ficando prejudicada a análise do recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) - Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) - Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - Guilherme Octavio Batochio (OAB: 12300/SP) - Gilmar Gasques Sanches (OAB: 133763/SP) - Jefferson Alex Giorgette (OAB: 175018/SP) - Lucineia Rodrigues Pereira (OAB: 149844/SP) - Ademar Pereira (OAB: 103463/SP) - Glaucio Piscitelli (OAB: 94103/SP) - Alessandro Batista da Silva (OAB: 207266/SP) - Silvia Helena Martins Ramos (OAB: 154918/SP) - Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) - Leovegildo Rodrigues de Souza Junior (OAB: 107380/SP) - Daves Ricardo da Silva (OAB: 244598/ SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Liberdade



Processo: 2164323-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2164323-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palmital - Impetrante: Hugo Amorim Côrtes - Paciente: Fernando Gonçalves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2164323-51.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado HUGO AMORIM CÔRTES impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FERNANDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Palmital. Segundo consta, FERNANDO foi denunciado pelos crimes do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e artigo 14 da Lei de Armas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500527-78.2023.8.26.0580). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, afirmando estarem ausentes seus requisitos legais, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados por FERNANDO, notadamente a primariedade e a forte vinculação ao distrito da culpa. Pede a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Esta colenda 1ª Câmara Criminal, em recente julgamento (HC 2032684-07.2024.78.26.0000), concluiu pela legalidade da prisão preventiva. O voto condutor, de minha lavra, assim ficou redigido, no tópico em que aqui nos interessa: Vejo devidamente fundamentada a r. decisão que decretou a prisão preventiva, bem ainda aquela que, ante o pedido de liberdade formulado pela Defesa do paciente, a manteve (fls. 185/187 dos autos de origem). Consoante a denúncia: Apurou-se que, na data dos fatos, pela manhã, o denunciado FERNANDO teve um desentendimento com Nivaldo, seu vizinho, em virtude de ter estacionado um caminhão guincho na frente de sua residência. O denunciado, então, insatisfeito por essa razão de somenos importância, decidiu dar cabo à vida do ofendido, e para isso pediu o auxílio de seu cunhado, JULIANO. Por volta das 23h, então, o denunciado FERNANDO e seu cunhado JULIANO compareceram Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 856 à residência da vítima e chamaram por ela no portão. Assim que ela atendeu, JULIANO entregou uma espingarda que trazia consigo a FERNANDO, que então efetuou um disparo em direção à cabeça de Nivaldo, que ao contrário do que pretendiam os denunciados a atingiu de raspão, causando-lhe assim as lesões atestadas no laudo de fls. 101/103. Ao ver que a vítima havia sido atingida em razão de disparo originado de arma de fogo de grosso calibre, o que lhes fez presumir terem feito o suficiente para alcançar o resultado morte, os denunciados fugiram do local dos fatos. A vítima apenas não veio a óbito porque o projetil não a atingiu tal como pretendiam os denunciados, muito embora a tenha atingido em região vital, e porque prontamente socorrida. Ao agir dessa forma, houve o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi abordada de surpresa, na porta de sua casa, desarmada e sem qualquer razão para que pudesse vislumbrar a possibilidade de que fosse ser alvejada por disparos de arma de fogo naquele instante. Além disso, configurado o motivo fútil do crime, eis que a conduta que atentou contra a vida do ofendido deu-se como desdobramento de desinteligência relacionada a um mero estacionamento irregular de um veículo. Ora, cuida-se o crime de homicídio qualificado, ainda que tentado, de insólita gravidade, notadamente quando o ofendido, sobrevivente, teme por sua integridade física caso o agressor seja colocado em liberdade, tal como se verifica no caso dos autos. Dessa forma, perdem relevância os atributos pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelos combativos impetrantes, pois a prisão foi decretada por outros fundamentos. De resto, a alegação de que as qualificadoras não estariam devidamente caracterizadas e que a hipótese é de homicídio privilegiado não pode ser examinada neste ambiente de restrita cognição e quando a persecução em primeiro grau ainda está em sua fase inicial. Finalmente, vejo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de junho vindouro, quando então o paciente verá definida sua situação processual. Em face do exposto, ausente ilegalidade, voto pela denegação da ordem. Finalmente, vejo que, realizada audiência de instrução e julgamento no último dia 7 de junho, a prova oral foi concluída, estando as partes no aguardo de alguns documentos para que sejam apresentadas as respectivas alegações finais (fls. 329/331 da origem). Na ocasião, o MMº Juiz de Direito indeferiu, uma vez mais, o pleito de liberdade formulado pela Defesa do paciente, razão pela qual não haveria motivo algum para que esta Corte, neste momento, venha a concedê-la. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - 10º Andar



Processo: 2164925-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2164925-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Paciente: Fábio Cardoso da Silva - Impetrante: Maria Juliana Boljevac Csucsuly - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pela Dra. Maria Juliana Boljevac Csusuly (Advogada), em benefício de FÁVIO CARDOSO DA SIVA. Em síntese, apontando a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio como autoridade coatora, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na sentença condenatória, que denegou o direito do recurso em liberdade. Alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva (afirmando que o paciente não praticou o crime pelo qual foi condenado à pena de 08 anos e 03 meses em regime inicial fechado). Alega, também, que a decisão não possui fundamentação idônea, além de desnecessária e desproporcional. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste Habeas Corpus: Passo a dosar a pena, nos termos do art. 59 e 68 do CP. Na primeira fase, a culpabilidade é agravada na espécie, visto que para a prática do delito as vítimas foram presas entre si para facilitar a prática delituosa, foram direcionadas ameaças a uma criança presente, filha de Beatriz, fatos que tornam mais reprovável a conduta em questão. As consequências também são graves visto que os celulares não foram recuperados e o proprietário dos defensivos, embora tenha recuperado a maior parte dos objetos, narrou prejuízo aproximado de R$ 100.000,00. Os motivos e circunstâncias são normais à espécie. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos para aferi-las, pelo que sua valoração é neutra. O acusado é possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de fls. 125/127, porém deixo de valorar nessa fase para evitar bis in idem, visto que configura reincidência. O comportamento da vítima também merece valoração neutra, já que não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 1/3, em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa. Na segunda fase, de rigor reconhecer a agravante da reincidência em razão da condenação definitiva anterior nos autos n. 0022494-77.2014.8.26.0482 (0005091-31.2016.826.0996), dentro do período depurador, conforme certidão de fls. 125/127. Ausentes atenuantes. Assim, promovo o aumento de 1/6 e fixo a pena intermediária em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição. Presente uma causa de aumento (art. 157, §2º, II do CP- concurso de agentes). Desse modo, aplico o aumento em 1/3, e, fixo a pena final em 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão e 20 dias multa, a qual torno definitiva. Fixo o valor da multa no mínimo legal, em virtude da ausência de elementos acerca das condições econômicas do acusado. Nos termos do art. 33, § 2º, a, fixo o regime FECHADO para a pena corporal, por ser o acusado reincidente. Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que se considere o tempo de prisão provisória, considerando que este juízo não possui elementos dos requisitos subjetivos, tenho que será melhor apreciado oportunamente pelo juízo da execução. Por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça e diante da quantidade de pena imposta impossível a substituição da pena (art. 44 do CP). Na mesma esteira, incabível a suspensão da pena (art. 77 do CP). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR FÁBIO CARDOSO DA SILVA, por infração ao artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a 20 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil (art. 387, IV, CPP) visto que não requerido em sede inicial. Considerando que persistem os fundamentos que levaram a decretação da prisão preventiva e considerando que a soltura do acusado colocará em risco a ordem pública, bem como é necessária a manutenção da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, sendo o réu reincidente e em sede de cognição plena tendo sido demonstrada a materialidade a autoria delitiva, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão cautelar, visto que subsistem os motivos que ensejaram o decreto. Oficie-se recomendando-o na prisão. (fls. 595/615, dos autos de origem). Destaquei e grifei. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, crime violento, conduta geradora de grande risco social. Segundo a sentença, o paciente e outros indivíduos invadiram a sede da Fazenda acima descrita e com emprego de simulacro de arma de fogo renderam a família que ali habitava e subtraíram os bens descritos e evadiram-se com o caminhão F-4000, cor laranja, ostentando as placas IBQ1878 (alteradas com fita isolantes), cujas placas reais são, IBQ1572 sentido Estado do Paraná (fls. 595/615, dos autos de origem). Circunstâncias que indicam elevada periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, não se antecipando mérito do remédio constitucional, a manutenção da prisão preventiva para recorrer, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 857 posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Maria Juliana Boljevac Csucsuly (OAB: 74442/PR) - 10º Andar



Processo: 1044330-36.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1044330-36.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação civil pública ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. - G. em face da F. P. do M. de R. P. A r. sentença de fls. 78/80 confirmou a tutela de urgência de fls. 43/44 e julgou procedente a demanda para determinar que a ré disponibilize vagas em creche para às crianças, beneficiárias da ação, em unidades educacionais da rede pública, próximas às residências das famílias, obedecido o limite de 2 (dois) quilômetros, ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito de ida e volta, sob pena de pagamento de multa-diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por criança, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 120), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 142/145). É O RELATÓRIO. Tratando-se na origem de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos, é caso de não conhecimento da remessa necessária. Isso porque a ação civil pública pertence ao chamado microssistema processual coletivo. Por possuir peculiaridades em relação à tramitação regular dos processos individuais regidos pelo Código de Processo Civil, eventuais lacunas legislativas devem ser colmatadas com as disposições do próprio microssistema. Especificamente em relação ao recurso oficial, o art. 19 da lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) limita o seu cabimento às hipóteses em que sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 903 Assim, diante do julgamento, ainda que parcial, de procedência, não será admitida a interposição da remessa necessária nas ações civis públicas. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso “a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema” (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73 3. Agravo interno não provido. Mas não é só. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem refinado este entendimento em relação às ações civis públicas que tratam exclusivamente de direitos individuais homogêneos. É que, nestes casos, não se faz presente a distintividade inerente às demandas envolvendo direito difusos e coletivos, em que, por meio de decisão única, seus efeitos poderão incidir para além dos sujeitos processuais da própria demanda, atraindo, assim, maior cautela e prudência do Poder Judiciário. Relevante, neste ponto, os fundamentos apresentados pela Ministra Nancy Andrighi em voto de sua lavra no Recurso Especial nº 1.374.232/ES: As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos, conforme mencionado acima. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo (Teori ZAVASCKI. Op. cit., p. 35), carecendo de uma razão essencial ou ontológico para essa classificação. Por todo o exposto acima, não se deve admitir o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Neste sentido, vem o Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inadmissão da remessa necessária nas ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, vigente à época dos fatos, “qualquer meio é idôneo para destrancar recurso especial retido (cf. .Agr. Reg. MC 5.737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; MC 10.596, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21/9/2005; Agr. Reg. MC 5737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; e, PET n. 4.518- RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/03/2006)” (AgRg no Ag n. 820.614/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2007, DJ de 28/5/2007, p. 353). 2. Deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973, quando o trancamento tiver sido aplicado contra decisão de cunho terminativo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ações civis públicas e ações coletivas amparadas no CDC que discutam direitos individuais homogêneos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, porém não se aplica aos litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos. 1.1. Por conseguinte, levando-se em consideração que a hipótese dos autos cuida de direitos difusos de consumidores, torna-se imperioso o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, devendo os autos retornarem à origem para que se analisem as questões que foram julgadas improcedentes pelo Magistrado de primeiro grau e não foram objeto de recurso voluntário pelas partes. 2. Agravo interno desprovido. No caso dos autos, conforme relatado, a r. sentença julgou procedente a pretensão do Ministério Público veiculada na presente ação civil pública versando sobre a disponibilização de vagas em creches, próximas a residência das crianças, informadas na inicial. Trata-se de clara hipótese de direito individual homogêneo, na forma do inciso III do art. 81 do CDC, visto que compartilha origem comum a centenas de outros casos idênticos ao presente, envolvendo controvérsia sobre a interpretação e aplicação da legislação sobre vagas em creches. Assim, ausente qualquer recurso voluntário, é impertinente o proveito econômico, o valor da causa ou do sujeito que ocupa o polo passivo da demanda, já que, para fins de admissão da remessa necessária, à hipótese dos autos afastam-se as disposições do CPC em favor da disciplina própria do microssistema processual coletivo. Desse modo, à luz da natureza da pretensão e do rito processual, não há espaço para admitir-se a possibilidade de interposição de recurso oficial. Ainda que assim não o fosse, mesmo o exame pela ótica da legislação processual comum, também haveria de se concluir pela inaplicabilidade da remessa necessária no caso dos autos. Impede assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença de primeiro grau (CPC/1939, art. 822 e CPC/1973, art. 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, art. 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, art. 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado o autor não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101- RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É o que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459,20, em regime de período integral, considerando as 10 (dez) crianças beneficiárias da ação, cujo montante total é de R$ 74.592,00, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, por qualquer ângulo, é exato concluir não ser mesmo hipótese de cabimento da remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. São Paulo, 10 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 904 133879/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1048914-15.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1048914-15.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. M. de R. P. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em favor do menor D. F. S., nascido em 14/04/2009, em face do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo, objetivando a condenação dos requeridos a fornecer fraldas descartáveis. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 1/9). O MM. Juiz julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida (fls. 32/33), para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Fica intimada a parte beneficiária deste feito, para que a cada período de 06 (seis) meses apresente junto ao setor competente relatório médico que ratifique a necessidade do medicamento, sob pena de suspensão do seu fornecimento. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário (fls. 75/79). Decorrido o prazo para recurso voluntário, subiram os autos (fl. 90). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 94/97). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, o proveito econômico obtido for inferior a 500 salários mínimos, em relação aos Estados, e 100 salários mínimos, em relação aos Municípios, que não sejam capital dos Estados, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. III- 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (fl. 9) é inferior às hipóteses aludidas, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. E, ainda que o valor da causa não seja considerado, verifica-se que o autor pleiteia fraldas descartáveis, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Conforme pesquisa feita pela internet, a média de preço do pacote com 8 unidades, é de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais). Nos termos da prescrição médica, o infante necessita de 180 unidades ao mês (fl. 17). Assim, observando- se que o gasto mensal é de aproximadamente 23 pacotes, tendo por base o valor apresentado (R$ 20,00), o gasto anual é de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte reais), valor muito inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, sendo forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança diagnosticada com Paralisia Cerebral e Retardo Mental Grave. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de fraldas descartáveis. Sentença que julgou procedente a demanda. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Precedentes. Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010758- 86.2023.8.26.0625; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté -Vara do Júri/ Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança com Transtorno do Espectro Autista. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de insumos (fraldas descartáveis). Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1048911-60.2023.8.26.0506; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Remessa necessária Infância e Juventude Ação condenatória com pedido de tutela antecipada pelo rito ordinário Disponibilização de insumo Direito à saúde Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor da proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1024111-59.2022.8.26.0002; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009326-04.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1009326-04.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: T. F. da R. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor T.F.R., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 928 unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028129-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1028129-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. V. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. V. A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 933 Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Lucilene Antonia da Silva Alves - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028159-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1028159-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. M. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. M. G. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 934 no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Roberta Monteiro Eufrasio Gonçalves - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1042908-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1042908-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Irany Fogal Firmo Ferraz - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA A FIM DE DETERMINAR A REQUERIDA A FORNECER O TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMAB. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINARMENTE, SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A FIM DE DEMONSTRAR QUE INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. NO MÉRITO, APONTA QUE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NOS ITENS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT), CONFORME REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A SUA COBERTURA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA ANTE A SUFICIÊNCIA DO LASTRO ACOSTADO AOS AUTOS, CONJUGADO AO FATO DE O MAGISTRADO SER O DESTINATÁRIO DA PROVA, TENDO O PODER-DEVER DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADA A ENFERMIDADE QUE AFLIGE A AUTORA, ACOMETIDA POR “PÊNFIGO VULGAR”, HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A TERAPÊUTICA MEDICAMENTOSA ALMEJADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 95 E 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO QUE NÃO PODE, ALIÁS, SUPLANTAR A RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Sergio Ricardo X. S. Ribeiro da Silva (OAB: 170101/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010060-70.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1010060-70.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L. S. da C. - Apelado: M. S. dos S. O. (Incapaz) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, CONTUDO, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM NOME DO INTERDITO À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É ÍNFIMA E CORRESPONDE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORTANTO, DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO QUE, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, PERFAZIA R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS). QUANTIA EXPRESSIVA E QUE CORRESPONDE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA ANTIGA CURADORA, QUE VEIO A ÓBITO, E QUE, POR ISSO, NÃO PUDERAM SER MENSALMENTE LEVANTADOS. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADES BÁSICAS DO INTERDITO QUE, NAQUELE PERÍODO, FORAM SUPRIDAS COM AJUDA DE TERCEIROS E ONG’S, CONFORME EXPRESSAMENTE RELATADO NAS RAZÕES DE RECURSO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE RAZÃO CONTEMPORÂNEA ADEQUADA PARA LEVANTAMENTO DO MONTANTE, SOB PENA DE CONFERIR-LHE CARÁTER COMPENSATÓRIO NÃO RESPALDADO PELA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.753 E 1.754, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1220 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolin Chagas de Sousa (OAB: 461401/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jamal Chokr (OAB: 228085/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002441-40.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1002441-40.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Qualypiso Tintas e Revestimentos Especiais Ltda - Apelado: Carlos Eduardo Franceschet - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, PORQUE FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVESTIMENTO DE PISO. 2- RÉU QUE PROVIDENCIOU A RETIRADA DO PRODUTO INSTALADO E CONTRATOU TERCEIROS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. 3- CONSUMIDOR QUE, DIANTE DOS VÍCIOS VERIFICADOS NO REVESTIMENTO DE PISO CONTRATADO, PROVIDENCIOU SUA RETIRADA E CONTRATOU TERCEIROS PARA REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO ARTIGO 20, § 1º DO CDC AO CASO CONCRETO. 4- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESFECHO DA LIDE APRESENTADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES. 5- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU QUE OS SERVIÇOS DE REVESTIMENTO DE PISO PRESTADOS PELA AUTORA APELANTE (QUALYPISO TINTAS E REVESTIMENTOS) OCORRERAM EM DESCONFORMIDADE COM AS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DA FABRICANTE (NS BRASIL), O QUE AUTORIZOU O CONSUMIDOR A PROMOVER A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 1º DO CDC. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Reis Tavares Pais (OAB: 102243/MG) - Fernando Casado (OAB: 310166/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1064302-32.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1064302-32.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Luiz Rodrigues Soares - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ. PROMOÇÃO. AUTOR QUE PRETENDE PROMOÇÃO A CABO-PM EM RAZÃO DE INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS FATOS QUE ACOMETERAM O AUTOR NÃO SE DERAM EM RAZÃO DE SEU CARGO COMO POLICIAL MILITAR.MÉRITO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO A RELAÇÃO ENTRE OS FATOS QUE ACOMETERAM O AUTOR SEREM CONECTADOS À SUA FUNÇÃO COMO POLICIAL MILITAR.LEI ESTADUAL Nº 5.451/86 QUE DISPÕE SOBRE INCAPACIDADE E INVALIDEZ DECORRENTES DE LESÕES OU ENFERMIDADES ADQUIRIDAS EM CONSEQUÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DECRETO Nº 5.451/86, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A POLICIAIS MILITARES JULGADOS INVÁLIDOS OU FALECIDOS EM ATO DE SERVIÇO. DE RIGOR A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.PREVISÃO LEGAL QUE GARANTE VENCIMENTOS INTEGRAIS A QUE TERIA DIREITO AO COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. AUTOR QUE FAZ JUS AOS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Albuquerque Cavalcante (OAB: 270057/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2168129-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2168129-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Geraldo Ferreira Lanfredi - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por Geraldo Ferreira Lanfredi em face de Sul América Companhia de Seguro de Saúde. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde fornecido pelo requerido há aproximadamente 16 anos, conforme contrato colacionado às fls. 34/39. Informa ser portador de Neoplasia de próstata, Alzheimer, Parkison, entre outras comorbidades. Em 22 de Abril de 2024 foi submetido a uma cirurgia de gastrostomia para colocação de sonda alimentar, vez que a dieta oral foi suspensa pelo risco de broncoaspiração. O requerente encontra-se de alta, no entanto, foi solicitado os cuidados de “Home care”, conforme relatório médico juntado às fls. 44/46. Requisitada a autorização junto ao Convênio, a mesma foi recusada, alegando que o convênio não possui cobertura, conforme Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 23 cláusula de exclusão contratual para atendimento domiciliar, fls 48. O autor por sua vez, realizou a contratação do “Home care” em uma empresa particular, pelo prazo de 30 dias, conforme orçamento e comprovante de pagamento às fls. 49/52. Por fim, requer a parte autora a concessão da Tutela Provisória de Urgência para que seja concedida a autorização do atendimento domiciliar, nos exatos termos da prescrição médica, assim como a aplicação de multa pelo descumprimento da medida. Pois bem. Decido. A nova sistemática do Código de Processo Civil, instituída pela Lei nº 13.105/15, exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência:”Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso em tela, o autor é dependente e cuidados para as atividades básicas diárias de vida, em ar ambiente e recebe dieta gastrotomia. O médico solicita cuidados de “home care”, com cama hospitalar, bomba de infusão de dieta enteral, suporte de Enfermagem, Fisioterapeuta, Nutricionista, Fonoaudiologista e Médico, conforme relatório médico de fls. 44/46. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do usuário do plano, e a questão da legalidade na negativa de cobertura para a referida prestação de serviços médicos refere-se ao mérito e com ele será analisado. Ainda, os documentos de fls. 34/39 indicam a probabilidade do direito do autor, pois o evidenciam como beneficiário de plano especial de saúde fornecido pela empresa requerida, sob o código de identificação nº 80674 0000 0778 0010 e ter realizado o pagamento da prestação pecuniária do mês de Abril de 2024 (fls. 40). No concernente ao plano contratado pelo autor não possuir cobertura para o serviço requisitado, é diretriz estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme versa as súmulas 90, 96 e 102, a conferir: Súmula 90: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Súmula 96: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do Procedimento”. Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido deque é abusiva a negativa de custeio de home care quando há prescrição médica para tanto e a doença tratada é coberta pelo contrato, ainda que não haja previsão contratual de tal modalidade de tratamento: “RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de “home care” para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL AQUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)”. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Concessão da tutela de urgência. Fornecimento de home care. É relevante o fundamento da demanda, pois a relação contratual entre as partes é incontroversa e o agravado sofre de moléstia grave dependente do tratamento em questão. A controvérsia, notadamente quanto à necessidade de fornecimento de enfermagem por 12 horas, medicamentos, materiais e dieta enteral, será melhor aferida no curso do feito, neste momento não sendo possível afastar a obrigação da ré no fornecimento do tratamento domiciliar indicado ao autor, sem limitação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083405-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)O perigo de dano, por se versar de saúde do autor, pessoa idosa com mais de oitenta anos, debilitada por diversas enfermidades, é indubitável, haja vista as necessidades de higiene, saúde e alimentação. Ademais, a medida pleiteada é reversível. Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência para determinar o imediato atendimento de “home care” para o autor, nos moldes prescritos pelo profissional médico, no prazo de 72 horas, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da medida. CITE-SE a parte requerida, ficando condicionado a expedição do mandado ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. No cumprimento da medida, atentem-se as partes para seus deveres, insculpidos no artigo 77 e incisos I a VI, do Código de Processo Civil, especialmente o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20 % (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, podendo a parte promover o protocolo diretamente junto à requerida. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que não há obrigatoriedade legal ou contratual para o tratamento pleiteado. Argumenta que a multa é irrazoável. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão a suspensão de tratamento médico antes de se realizar o contraditório recursal, sendo prudente, portanto, a intimação para contraminuta para se angariar maiores elementos para o julgamento. Salienta-se, também, que tal decisão encontra baliza em entendimentos consolidados deste Tribunal, a saber: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, não se vislumbra, neste momento, irrazoabilidade na multa arbitrada, tendo em vista a necessidade de se garantir a tutela. Por fim, nota-se, nos autos, a necessidade de terapias como fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista, entre outros, o que aponta para a necessidade de profissionais especialistas. Frisa-se, contudo, que mesmo se a necessidade do beneficiário fosse a de cuidador, sem maiores especificações técnicas, tal pleito poderia ser deferido, como explica o professor Daniel de Macedo Alves Pereira, in verbis: Entendo que quando a pessoa é idosa, debilitada e dependente, não é razoável que a atividade de cuidador possa consumir a quase totalidade do tempo de quem se dedica a ela. Transferir esse encargo aos familiares do paciente poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde do paciente. Nestes casos entendo que cabe à operadora de plano de saúde custear as despesas com o cuidador, com destaque para os casos de portadores de doenças agudas e crônicas com outras doenças associadas (PEREIRA, D. M. A. Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023). Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 24 JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162800-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2162800-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Espólio de Diogenes Valverde Cardoso - Agravado: Luiz Gustavo Barboza Zanon - Agravante: Priscila Valverde Cardoso Cajuela Batista (Inventariante) - Interessado: Maria do Carmo Pereira de Brito Valverde (Espólio) - Interessado: Adelina Aparecida de Brito - Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 75 Interessado: Valverde & Brito Corretora de Seguros Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2162800-04.2024.8.26.0000 Comarca: Nhandeara (Vara Única) Agravante: Espólio de Diogenes Valverde Cardoso e outro Agravado: Luiz Gustavo Barboza Zanon Decisão Monocrática nº 29.456 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. NÃO HOUVE DECISÃO SOBRE O PEDIDO PER SE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento. Interposição contra determinação para juntada de documentos comprobatórios da situação econômico-financeira frente ao pedido de gratuidade apresentado. Pretensão de deferimento da benesse descabida. Ausência de deliberação da origem per se. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em incidente de liquidação por arbitramento que determinou a juntada de documentos a comprovar a necessidade da Justiça gratuita. Alegou, em síntese, não ter condições de pagar pela honorária pericial; que o inventário promovido é negativo; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Determinou o Douto Juízo na origem a juntada de específicos documentos a comprovar a atual situação econômico-financeira do agravante, porquanto apresentou pedido de gratuidade da Justiça. Não é de ser conhecida a pretensão recursal voltada ao pedido de deferimento do benefício, ainda não dirimido. Como se anotou, tratou- se de deliberação sem conteúdo decisório a respeito da gratuidade, apenas determinando apresentação de documentos, entendimento esse do qual comungo. Reitero: determinou o Douto Juízo a juntada de documentos, mas nada deliberou sobre o pedido de gratuidade, acolhendo ou rejeitando a pretensão. E é da origem a competência para tal apreciação, porque incidem no processo civil contemporâneo os princípios do Juiz natural, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Daí o descabimento do recurso, voltado à reforma da decisão para o deferimento da gratuidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. São Paulo, 13 de junho de 2024. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Marcos Tadeu Gambera (OAB: 343818/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1000989-65.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000989-65.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Coral Springs Business Solution Ltda - Apelante: Ricardo Alves Barbosa - Apelada: Maria Claudia Sampaio Papile Borba - Apelada: Ana Glaucia Sampaio Papile de Freitas Ferreira - Interessado: Rafael de Oliveira Batista - Interessado: Edmar Rosa Eduardo - Vistos. 1) Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 3129/3135, que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Reciprocamente sucumbentes, a parte autora em relação ao pedido principal e a parte requerida em relação ao pedido subsidiário, cada parte arcará com as próprias custas e despesas processuais (CPC, art. 86, “caput”). 2) Preliminarmente, as apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 3138/3151). Argumentam, para tanto, que sofreram perdas imensas com a ação temerária proposta pelas recorridas e conforme se demonstra não existe a possibilidade neste momento de arcarem com as custas recursais. 2.a) Ressalto que o pedido de justiça gratuita foi objeto do agravo de instrumento n. 2278104-85.2023.8.26.0000, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o indeferimento do pedido, destaquei os seguintes fundamentos: (i) não foram juntados documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira, sendo necessária a oferta de extratos bancários de todas a contas de titularidade da empresa e documentos atualizados suficientes a justificar que a sua condição financeira é precária, o que não ocorreu; (ii) os balanços contábeis de Coral Springs referem-se a contas dos bancos Bradesco, Santander, Itaú e Sicoob, das quais não consta algum extrato bancário de sua titularidade; na realidade, os únicos documentos bancários anexos aos autos registram titularidade distinta à agravante; e (iii) nos autos do recurso 2078701-38.2023.8.26.0000 julgado por esta Câmara no mesmo ano, a agravante Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 76 não pleiteou a concessão do benefício de gratuidade judiciária, ao passo que recolheu regularmente os valores necessários. 2.b) Embora cientes da necessidade de trazer aos autos os documentos advertidos no agravo de instrumento n. 2278104- 85.2023.8.26.0000, dentre outros para convencimento deste Relator da alegada precariedade financeira ou, ao menos, da alteração de sua situação econômica, as apelantes se limitaram a requerer novamente o benefício sob a alegação de que sofreram perdas imensas com a ação temerária proposta pelas recorridas. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98, do NCPC. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O conjunto probatório e as informações existentes, no entanto, não são hábeis a demonstrar o alegado comprometimento de renda no decorrer da ação. 2.c) Portanto, indefiro o pedido. 3) Intimem-se as apelantes para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. 4) Conclusos, após. São Paulo, 12 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Alves Barbosa (OAB: 120393/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Jamile da Silva Ribeiro Gonçalves (OAB: 445600/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Patrick Nunes Battaiola (OAB: 459149/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Rosane da Silva Moreira (OAB: 335184/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006864-47.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1006864-47.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Anderson Marcelo Monari - Apdo/Apte: Alaôr Aparecido de Lima - Interessado: Real Tech Manutenção Hidráulica e Usinagem Ltda - Vistos I) A r. sentença (fls. 375/378), cujo relatório adota-se, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido da reconvenção. Pela sucumbência, a parte ré/reconvinte pagará as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa e 10% do valor da causa da reconvenção. II) Ambas as partes apelam. III) Fls. 389/395: recurso interposto por ANDERSON MARCELO MONARI, em face de ALAOR APARECIDO DE LIMA. Preparo recolhido de R$ 1.231,03. Verifica-se que o réu/reconvinte, em suas razões recursais, ataca a sentença recorrida tanto no que se refere à sucumbência da ação principal quanto à improcedência da reconvenção. Logo, deve proceder ao recolhimento de custas em relação às duas insurgências. A condenação sucumbencial contra qual se insurge o apelante foi fixada em 15% do valor dado à causa (R$ 30.000,00) e o valor da reconvenção corresponde a R$ 200.000,00. IV) Fls. 407/412: recurso interposto por ALAOR APARECIDO DE LIMA, em face de ANDERSON MARCELO MONARI. Preparo recolhido de R$ 1.200,00. O autor/ reconvindo, por outro lado, insurge-se apenas no que se refere à compensação de valores do maquinário restituído ao apelado. A remoção do equipamento foi requerida em reconvenção, devendo este portanto ser o valor base para o cálculo do preparo. V) Portanto, intimem-se as partes para regularizarem o preparo recursal, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do artigo 1.007 do NCPC, sob pena de deserção. Observo, por fim, que o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Alaôr Aparecido de Lima será analisado após a regularização do preparo recursal determinada. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Eduardo de Godoy Sampaio (OAB: 144764/SP) - Elisabeth Aparecida da Silva (OAB: 96821/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1015256-58.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1015256-58.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: M. H. S. de A. - Apelado: M. L. de A. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Alimentos. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela Apelante (fls. 360/361). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) na ação de divórcio entre as partes, na partilha, foram arrolados bens que atingem a quantia de R$ 791.562,50, conforme destacado na decisão de fls. 198; (ii) houve a venda de um dos bens em comum do casal durante a separação de fato que beneficiou financeiramente ambas as partes (fls. 282 e 304/308) e, (iii)a Autora é patrocinada por advogados particulares. Assim, a fim de averiguar a real necessidade, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 161 site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabbio Rodrigues Aires (OAB: 321051/SP) - Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Angela Cardoso Ornelas Aires (OAB: 378984/SP) - Shirley Pasqualina dos Santos (OAB: 244030/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1048131-07.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1048131-07.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Antonio Donizetti da Silva - Apte/Apda: Maria do Carmo da Silva - Apdo/Apte: Alessandro Torres - Apda/Apte: Leisly Karina Mariano Torres - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Damha - Mirassol Ii - Spe Ltda - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou os Embargos de Terceiros extintos sem resolução do mérito em relação à coembargada Empreendimentos Imobiliários Damha - Mirassol II - Spe Ltda (art. 485, IV do CPC) e procedentes os pedidos em relação aos coembargados Antonio Donizetti da Silva e Maria do Carmo da Silva, para determinar o levantamento da constrição realizada nos autos dos processos n. 0006844-18.2022.8.26.0576 desta 1ª Vara Cível, relativa ao imóvel objeto da Matrícula n. 49.521 do ORI de Mirassol/SP. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedidos de concessão da gratuidade da justiça deduzidos por ambas as partes (fls. 278/280 e 352/354). Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (destaquei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa quanto aos Embargados Antonio Donizetti da Silva e Maria do Carmo da Silva: (i) são patrocinados por advogado particular e (ii) ele possui renda mensal aproximada de R$ 13.617,09 (fls. 338 e 340). Já em relação aos Embargantes Alessandro Torres e Leisly Karina Mariano Torres, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) ele é empresário; (ii) são patrocinados por advogado particular e (iii) efetuaram o pagamento das custas iniciais (fls. 24/26). Assim, a fim de averiguar a real necessidade, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que os Apelantes (Embargantes e Embargados), em quinze dias úteis, apresentem: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) e; (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à parte Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Cristina Borsato (OAB: 212796/SP) - Eduardo Borsato Perassolo (OAB: 302370/SP) - Renato Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 272193/SP) - Giovani Cesar Casaroli (OAB: 279274/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Amilton Ferreira dos Santos Junior (OAB: 245771/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004672-96.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1004672-96.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apda: D. A. C. R. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: W. C. da R. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. F. C. R. (Menor) - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença proferida às fls. 353-360, integralizada pela r. decisão de fl. 366, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio para i) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal W.C.D a. R. e D.A.C.R., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; ii) atribuir aos genitores a guarda compartilhada do menor A.F.C.R., com a previsão da residência materna como lar referencial e mediante o estabelecimento do direito de visitas do genitor, ora requerente, da forma como anteriormente detalhada; iii) DETERMINAR a partilha dos bens, nos moldes acima indicados; iv) estipular ao Autor o pagamento de alimentos definitivos ao filho A.F.C.R., em valor equivalente a 80% do salário mínimo vigente. Sucumbência fixada de forma recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a requerida (fls. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 206 369-386), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício à CEF para comprovar o empréstimo contraído para aquisição do terreno da Hípica, bem como à administração do Jardim Bonança para que forneçam documento comprovando a aquisição do terreno comercial pelo Autor durante a constância da união, além do indeferimento do pedido de exibição de documentos comprobatórios da titularidade de oito automóveis. No mérito, afirma que: i) a r. sentença deixou de declarar que todas as dívidas contraídas pelo casal não só no período do casamento, como também da união estável, as quais estão sob afetação do regime de bens; ii) o imóvel localizado no Jardim Bonança foi vendido pelo autor, que não compartilhou o produto da alienação com a requerida, razão pela qual deve integrar a partilha de bens. Requer a anulação da r. sentença, subsidiariamente, o provimento do recurso para 1. dividir todas as dívidas contraídas durante a união estável e o casamento, devidamente apresentadas nos autos; 2. partilhar o imóvel localizado na Hípica onde residia a Apelante e sua família; 3. partilhar o estabelecimento comercial localizado na Hípica; 4. determinar que o Apelado entregue os documentos dos veículos que estão em seu poder, que, inclusive foram ocultados, impossibilitando a anotação das placas, ou a expedição de ofícios ao Detran; 5. determinar que o Apelado comprove quanto recebeu pela venda dos dois terrenos do jardim Bonança e deposite o valor pertencente à meação da Apelante; 6. determinar o pagamento de 01 salário mínimo mensal a título de alimentos em favor do filho menor do casal. Insurge-se também o Varão (fls. 387-393), sustentando, em suma, que os alimentos foram fixados além de suas possibilidades. Argumenta que tem mais uma filha, de um novo relacionamento, para arcar assistir materialmente. Requer a redução dos alimentos para 30% sobre o salário mínimo. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7995. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Juliana Maria Pereira Marques Rosa (OAB: 248191/SP) - Vicente de Paula Correa (OAB: 308424/SP) - Jucivaldo Pereira Brito (OAB: 404126/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004873-52.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004873-52.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Wesley Eric dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 2764 Apelação Cível Processo nº 1004873-52.2023.8.26.0347 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 151/154, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória de danos morais ajuizada por WESLEY ERIC DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da assistência judiciária concedido. Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma do julgado. Discorre acerca da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco réu (processo nº 1001966-75.2021.8.26.0347), alegando atraso no pagamento da parcela, todavia, extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, haja vista a ausência de notificação acerca da mora. Em suma, diante da privação injusta do bem por mais de 27 meses, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 24.000,00, bem como a inversão do ônus sucumbencial (fls. 157/174). Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo (fls. 56). Apresentação de contrarrazões pelo Banco réu às fls. 178/190 em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, postula o improvimento do apelo e consequente manutenção da r. sentença; aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. Recurso distribuído livremente a este Relator (fls. 192). É o relatório. O presente recurso não comporta apreciação por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a existência da prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, tendo em vista o julgamento da apelação interposta pelo autor nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 1001966-75.2021.8.26.0347, extraída da mesma relação jurídica em que o demandante pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos. Nessa seara, a ementa do referido recurso (fls. 32): APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Pleito de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma do decisum, para que o processo seja extinto e, ante a venda do bem, seja imposta ao banco autor a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, condenando-o também a devolver o valor de mercado do veículo, constante da Tabela Fipe na data da sua apreensão, com correção monetária e juros. Gratuidade da justiça concedida ao réu, todavia, extensível o deferimento da benesse somente ao âmbito do presente recurso. Notificação extrajudicial encaminhada, pelo autor credor ao réu devedor, para o endereço constante do contrato, e que foi devolvida, com aviso de recebimento com a informação Mudou-se. Alegação do réu de que informara previamente, via telefone, o autor sobre a mudança de seu endereço, tendo recebido um protocolo de atendimento, de modo que a notificação extrajudicial enviada para local diverso não comprova a constituição da mora. Autor que não logrou êxito em desconstituir o afirmado pelo réu acerca da comunicação da alteração de endereço. Sequer foi colacionado aos autos o histórico de registros de chamados/atendimentos relativos ao período em que o mencionado protocolo foi lançado. Mora não comprovada pela notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Liminar cassada e determinada a restituição do bem ao réu. Na impossibilidade de devolução do veículo em virtude de sua eventual alienação extrajudicial, a questão deverá ser resolvida em perdas e danos, em procedimento de liquidação, com aplicação da multa e indenização cabíveis. Recurso parcialmente provido, com determinação. Nesse particular, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a respeito do critério de distribuição, estabelece no tocante à prevenção que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Grifei) Ou seja, embora livremente distribuída a presente apelação a este Relator, o recurso anteriormente distribuído à C. 34ª Câmara de Direito Privado a tornou preventa, uma vez que o cerne da questão envolve o mesmo contrato e a mesma relação jurídica entre as partes. A propósito, precedentes desta E. Corte Paulista em casos semelhantes, que cito: Apelação. Competência Recursal - Ação indenizatória que pretende a reparação dos danos materiais e morais resultantes de anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão, extinta com base no art. 485, IV, do CPC, por não ter sido a devedora constituída em mora de forma regular. Prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que julgou o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação de busca e apreensão fundamentada no mesmo contrato celebrado entre partes. Aplicação, ao caso, do artigo 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a C. 25ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento.(TJSP;Apelação Cível 1003265-39.2023.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 299 -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DANOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE, AO FINAL, FOI JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO INTERPOSTO NA DEMANDA ANTERIOR QUE FOI APRECIADO PELA C. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PRESENTE LIDE COM IDENTIDADE DE PARTES, FATOS E CONTRATO - PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO CARACTERIZADA - ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO PREVENTO. (TJSP; Apelação Cível 1002999-52.2023.8.26.0405; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória que pretende a reparação dos danos materiais e morais resultantes de anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão, extinta com base no art. 485, IV, do CPC, por não ter sido a devedora constituída em mora de forma regular. Prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que julgou o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação de busca e apreensão fundamentada no mesmo contrato celebrado entre partes. Aplicação, ao caso, do artigo 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a C. 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1020505-64.2021.8.26.0032; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Competência recursal Ação indenizatória Ação em que se discute a ocorrência de danos morais decorrentes do anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão, extinta com base no art. 485, VI, do CPC, por não oportunizada a purgação da mora da devedora Prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça, que conheceu o anterior recurso de apelação na ação de busca e apreensão entre as mesmas partes, com base na mesma relação jurídica contratual que embasa a presente ação Prevenção da Câmara que primeiro conheceu do litígio entre as partes Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP;Apelação Cível 1000005-24.2022.8.26.0587; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Por todo o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição à Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, por prevenção ao recurso nº 1001966- 75.2021.8.26.0347. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Luiza Gabrielle da Cruz (OAB: 478201/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023298-84.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1023298-84.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estefania Maria Pilz Jimenez (Justiça Gratuita) - Apelante: Dorival Cassiano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Victor Franciscatto Gebin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 2752 Apelação Cível Processo nº 1023298-84.2022.8.26.0114 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 479/485, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais c/c cobrança e pedido liminar ajuizada por VICTOR FRANCISCATTO GEBIN em face de ESTEFANIA MARIA PILZ JIMENEZ e DORIVAL CASSIANO DE SOUZA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus, nos seguintes termos: (a) na obrigação de fazer consistente na retirada da cachorrinha Suzy das dependências do hotel do Autor, pessoalmente ou por meio de pessoa autorizada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ocasião em que poderá ser majorada ou substituída a medida pelo resultado prático equivalente, a pedido do Autor; (b) ao pagamento da estadia da cachorrinha Suzy, no hotelzinho de cachorros do Autor, fixando o valor de R$ 250,00, por cada período de dez dias, cuja contagem deve ter início a partir da data do inadimplemento, qual seja, 28.03.2022 até a data da efetiva retirada. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir do inadimplemento de cada uma das prestações, e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento. (c) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (31.03.2022). DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para os fins de que o item “(a)” seja cumprido pelos Réus, no prazo assinalado, independentemente do trânsito em julgado (...) Em razão da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pelos índices do TJSP desde a data da prolação da sentença, com juros Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 300 de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão. (sic). Inconformados, apelam os réus visando a reforma do julgado para afastar a condenação por dano moral; subsidiariamente, pugnam pela redução do quantum indenizatório (fls. 488/495). Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo (fls. 458). Apresentação de contrarrazões pelo autor às fls. 497/505 em que postula o improvimento do apelo e consequente manutenção da r. sentença; aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. Trata-se de ação com pedido indenizatório que tem por escopo reparação patrimonial e moral experimentado pelo autor, envolvendo discussão afeta a negócio jurídico envolvendo semovente - estadia de animal de estimação dos réus nas dependências do autor. Pois bem. O recurso não comporta julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Verifica-se que apesar da distribuição do presente recurso ter sido em razão da discussão de contrato prestação de serviços, a questão posta em juízo tem por objeto semovente. E, neste particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Na hipótese dos autos, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Nesse sentido, em casos análogos, em sede de Conflito de Competência, já decidiu o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, que cito: Conflito de Competência Rescisão de contrato de parceria pecuária Negócio jurídico envolvendo semoventes - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conexão Inexistência - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0045813-55.2020.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021 - Grifei) Conflito de competência entre as 2ª e 33ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão de restituição de valores destinados à aquisição de um quarto de animal bovino, além de reparação de danos - Litígio jungido ao negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel semovente - Competência preferencial dentre uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme previsto no art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitada, a 33ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0066845-92.2015.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 24/10/2015 - Grifei) E o atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória Prestação de serviços veterinários Matéria que versa sobre negócio jurídico envolvendo bem semovente (cachorro de estimação) Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5º, III.14, da Resolução nº. 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO Determinada a remessa a uma das Câmaras competentes. (TJSP;Apelação Cível 1021470-74.2017.8.26.0196; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Ressalte-se que, não obstante o recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2152611-35.2022.8.26.0000 (fls. 350/357), no caso em questão, não se prorroga a competência, por ser de natureza absoluta, além de ter sido conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento no tocante ao pedido de citação eletrônica dos réus via aplicativo WhatsApp, em consonância ao disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Isto porque, conforme já está consolidado na jurisprudência do Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal: a divisão de competência dos órgãos fracionários da Corte se direciona em razão da matéria e, neste passo, a competência ratione materiae é absoluta e se sobrepõe à prevenção, que é relativa (Conflito de Competência nº 0050819-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 08.10.2014). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) (Convênio A.J/OAB) - Graziela Jurça Fanti (OAB: 451923/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011173-14.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1011173-14.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Renato Antonio Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria de Almeida Pacheco Barbosa - Interessado: RD Móveis Ltda - Apelação Cível nº 1011173-14.2023.8.26.0320 Apelantes: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Banco Itaucard S/A Interessado: RD Móveis Ltda Apelados: Renato Antonio Barbosa e Sonia Maria de Almeida Pacheco Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 359 Barbosa Comarca: Limeira VOTO Nº 23.827 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, confirmando a decisão de fls. 52, declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) imputados aos Autores, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em cinco parcelas mensais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), para cada requerente, valores estes que foram lançados nas faturas dos cartões de bandeira VISA de número nº 4771 7602 3475 2580 e CREDICARD de número nº 5345 1306 3679 8223; condenar os corréus BANCO ITAUCARD S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a restituir o dobro dos valores indevidamente cobrados nas faturas dos cartões de crédito dos autores, referentes a compra cancelada, acrescido de juros moratórios contados da citação, e de correção monetária contados da data do desembolso, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros e de correção monetária, contados da data desta decisão (STJ, Súmula 362), ficando autorizada a compensação consoante acima fundamentado, por ocasião do cumprimento do julgado. Julgo extinto o processo em relação ao corréu RD MÓVEIS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mesmo diante da procedência parcial do pedido, carreio aos corréus BANCO ITAUCARD S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A integralmente o ônus da sucumbência (Súmula 326/STJ), condenando-os a pagar custas processuais, despesas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação corrigida. Sucumbentes os autores em relação ao corréu RD MÓVEIS LTDA, condeno-os a pagar honorários advocatícios a favor do patrono do referido corréu, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, sujeita a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. I. (fls. 398/400). Os corréus apelaram (fls. 403/423, 429/442 e 445/459). Os autores contrarrazoaram (fls. 465/469) e o Banco Itaucard S/A realizou o depósito em garantia da condenação (fls. 474/476). É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 36ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2248276- 44.2023.8.26.0000 interposto nos autos que ensejou o apelo (fls. 457/505). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 36ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Ranches de Souza (OAB: 480355/SP) - Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB: 378488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010274-09.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1010274-09.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: A. de S. A. - Apelante: J. G. T. A. - Apelado: B. W. de M. (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida às fls. 413/414, destes autos de ação monitória, movida por BENEDITO WALTER DE MARCO em relação a ALEXANDRE DE SOUZA ABREU e JULIANA GRACIELA TENCA ABREU, julgou procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 323.908,12, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de outubro de 2022, data da inicial. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do débito atualizado. Eles apelaram (fls. 430/446) em busca da reforma da r. sentença, alegando, em suma, que: a) fazem jus aos benefícios da gratuidade processual, pois não têm recursos financeiros para o pagamento das custas recursais sem prejuízo do próprio sustento; b) a r. sentença não apreciou argumentos defensivos que poderiam infirmar a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante; c) apresentaram documentos que contradizem as alegações da inicial; d) a r. Sentença se baseou na presunção de veracidade do documento em razão do reconhecimento de firma, contudo, tal ato goza de presunção relativa de autenticidade; e) violou-se o artigo 9º, XIV, da Lei nº 9.613/98; f) o autor confessou a inexistência do negócio jurídico noticiado na inicial; g) a despeito do reconhecimento de firma, jamais assinaram documento, de modo que ele é ideologicamente falso; h) cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade; i) não foi apreciado seu pleito de apresentação em cartório da via original do documento que deu origem à cópia apresentada pelo requerente; j) o julgamento açodado do feito impediu que se apurasse a real intenção do autor, consistente no afastamento da possibilidade de reconhecimento dos direitos dos réus inerentes à sociedade que mantiveram nos anos anteriores. A apelação, não preparada, foi contrarrazoada (fls. 450/454). Por decisão monocrática, o E. Desembargador Fernando Sastre Redondo, da C. 38ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do apelo, por incompetência recursal, e determinou sua redistribuição à Subseção de Direito Privado III (fls. 548/550). Foram-me, então, distribuídos os autos. O despacho de minha lavra às fls. 562/564 indeferiu a gratuidade processual requerida pelos apelantes e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Na sessão de julgamento presencial de 25/04/2024, esta C. Câmara, por acórdão de minha relatoria, negou provimento ao agravo interno interposto pelos apelantes, mantendo o indeferimento da gratuidade processual e a ordem de recolhimento das custas recursais (fls. 579/582). Na sequência, certificou-se nos autos que os réus não Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 427 recorreram do acórdão desta C. Câmara e não recolheram o preparo recursal no prazo fixado (fl. 584). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 15/06/2023, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 429); a apelação, protocolada em 24/06/2023, é tempestiva. Indeferida a gratuidade processual, os apelantes foram devidamente intimados para o recolhimento das custas recursais, na forma do artigo 99, §7º, do CPC (fl. 565), porém, não efetuaram o recolhimento no prazo fixado. O agravo interno por eles interposto foi desprovido em 25/04/2024 por esta C. Câmara, que confirmou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Os apelantes não se insurgiram contra o acórdão desta C. Câmara. E, segundo a jurisprudência do E. STJ, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Deverão os recorrentes recolher no Juízo a quo, em prazo a ser lá estabelecido, o valor do preparo recursal, nos termos do despacho de fls. 562/564 sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse sentido, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, vejam-se julgados deste Eg Tribunal: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007220-09.2019.8.26.0344; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023, grifado) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (TJSP; Apelação Cível 1126337-18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021, grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014, grifado). Por tais motivos, com fulcro no artigo 1.007, caput, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheço da apelação, julgando-a deserta, com determinação. Por força do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado do débito. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Jose Aparecido de Marco (OAB: 124123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2165310-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2165310-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel João Diedrich - Agravado: Scania Banco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária - Ação de busca e apreensão - Insurgência contra decisão que reconheceu a constituição em mora, concedendo liminar de busca e apreensão - Superveniência da desistência recursal - Art. 932, III c/c art. 998, caput, CPC - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL JOÃO DIEDRICH em face de SCANIA BANCO S.A. contra a r. decisão proferida a fls. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 457 381/383, complementada pela r. decisão exarada a fls. 452/453 dos autos da ação de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, que reconheceu a constituição em mora, deferindo a liminar de busca e apreensão requerida pela autora, ora agravada. Em suas razões recursais a fls. 01/16, sustenta a parte agravante que (i) carece a agravada de interesse de agir, pois adimpliu com as parcelas dos contratos, conforme comprovantes de pagamento carreados em sede recursal; (ii) a agravada não juntou nos autos de origem qualquer documento que comprovasse a mora ou inadimplemento, tampouco as cédulas de crédito bancário, documentos esses indispensáveis à propositura da ação; (iii) não deve prevalecer a cláusula de eleição de foro. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido e, ao final, dado provimento ao recurso para confirmar a tutela deferida e condenar a agravada ao pagamento das verbas de sucumbência. Houve o recolhimento do preparo, conforme guia e comprovante de pagamento colacionados, respectivamente, a fls. 19 e 20. Vieram documentos a fls. 21/104. Sobreveio petição de desistência do recurso a fls. 113/114. É a síntese do necessário. O recurso resta PREJUDICADO. Considerando a manifestação inequívoca da parte agravante acerca do seu desinteresse no prosseguimento deste agravo de instrumento, resta o recurso prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do caput do art. 998 do Código de Processo Civil. Destarte, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Quezia Batista Lemos (OAB: 60649/GO) - Dionas Brasil do Nascimento (OAB: 25273/MT) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0003387-54.2014.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 0003387-54.2014.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apdo/Apte: Cargo Vias Transportes Ltda Me - Apdo/Apte: Vega Produtos Químicos Ltda - Apelado: Irineu Vaz de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Sérgio Desidério de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Vaz de Almeida Inacio (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosana Vaz de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Gessiane Vaz de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Vaz de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Mendes - Vistos para juízo de admissibilidade. CARGOVIAS TRANSPORTES LTDA E VEGA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, bem como MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por IRINEU VAL DE ALMEIDA E OUTROS, ambos inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 462 do dispositivo: Quanto aos autos 0003387-54.2014.8.26.0415: CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$10.718,00 (dez mil, setecentos e dezoito reais), a título de danos materiais, a serem atualizados desde o efetivo desembolso pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, ao autor IRINEU VAZ DE ALMEIDA, a serem atualizados monetariamente desde esta data (sentença) e com imposição dos juros de mora desde o evento danoso (data do acidente 29/11/2012). CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a serem atualizados monetariamente desde esta data (sentença) e com imposição dos juros de mora desde o evento danoso (morte da Ivone 12/12/2012). Em relação aos autos 0003409-15.2014.8.26.0415: CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a título de danos materiais, a ser atualizados desde o efetivo desembolso pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, ao autor PEDRO VAZ DE ALMEIDA, a serem atualizados monetariamente desde esta data (sentença) e com imposição dos juros de mora desde o evento danoso (data do acidente 29/11/2012). CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta reais), a título de danos morais para cada autor, a serem atualizados monetariamente desde esta data (sentença) e com imposição dos juros de mora desde o evento danoso (morte da Hilda 01/02/2013). Sucumbentes da maior parte do pedido, arcará as requeridas com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (fls. 2.620/2.630). Foram opostos embargos de declaração por todas as partes (fls. 2.640/2.645, 2.652/2.666 e 2.667/2.669), sendo rejeitados os opostos pela seguradora corré e os demais acolhidos parcialmente, nos seguintes termos (fls. 2.718/2.720): Quanto aos embargos de fls. 2640/2645, os embargos são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. No mérito, ACOLHO o pedido para INDEFERIR a gratuidade, já que o pedido formulado a fls. 986/1000 não vieram acompanhado de qualquer documentação que fosse capaz de provar a hipossuficiencia alegada, em especial em relação ao requerido Eduardo, pessoa física, já que em relação as demais peticionantes há elementos suficientes a extrair que detem poderia econômico suficiente a arcar com as custas e despesas processuais. Em relação a sucumbência decorrente da extinção do feito, este deve ser considerado na globalidade já que a decisão quanto a este não foi proferida isolada da resolução integral do mérito. Assim, considerando a globalidade e causalidade, os autos decaíram de parte ínfima do pedido, não havendo que falar-se em honorários sucumbenciais. Assim, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios de fls. 2640/2645 e Quanto aos embargos de fls. 2667/2669 os embargos são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. No mérito, ACOLHO os aclaratórios. Com efeito, verifico a existência de omissão quanto ao pedido de dano moral em relação a vítima do acidente, a sra. Maria Vicente de Almeida. Constou da inicial dos autos 0003409- 15.2014.8.26.0415 que a sra. Maria sofreu ferimento e foi liberada após atendimento médico, assim como o sr. Pedro. Nesse contexto, arbitrei os danos ao sr. Pedro e Irineu em R$15.000,00 (Quinze mil reais) para cada um, ponderando a extensão do dano físico e emocional sofrido. Por questão de equidade e embasado nas mesmas balizas objetivas, entendo que é devida a autora o mesmo valor. Assim, ACOLHO os embargos de fls. 2620/2630 para que na r. Sentença, à fls. 2630, o primeiro tópico da condenação passe a constar com a seguinte redação: CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, ao autor PEDRO VAZ DE ALMEIDA e à autora MARIA VICENDE DE ALMEIDA, individualmente, valores a serem atualizados monetariamente desde esta data (sentença) e com imposição dos juros de mora desde o evento danoso (data do acidente 29/11/2012). Apelam a seguradora corré (fls. 2.725/2.474) e as empresas corrés (fls. 2.750/2.771). Apresentadas contrarrazões (fls. 2.775/2.782, 2.783/2.805, 2.806/2.829 e 2.830/2.838). As apelações foram distribuídas no dia 19/09/2023 (fls. 2.840). Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal foi reconhecida a tempestividade de ambos os apelos e o recolhimento do preparo recursal pela seguradora corré; mas, quanto ao preparo recursal do recurso das empresas corrés, foi facultada a apresentação de documentação pertinente para permitir a análise do pedido de concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, sob pena de indeferimento do pedido (fls. 2.841). As corrés, ora apelantes, apresentaram documentos fiscais, certidões de propriedade de veículos e de negativa de propriedade de imóvel (fls. 2.860/2.887), enfocando que não possuem condições de arcar com os custos processuais, reiterando a concessão do benefício da gratuidade processual. Instadas (fls. 2.889), a seguradora corré e os autores informaram que não se opõem à concessão do benefício (fls. 2.892 e 2.894). Diante de tal contexto, inclusive com anuência das outras partes, inegável que há nos autos provas suficientes a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira das empresas. Assim, ainda que o indeferimento da benesse é matéria constante da sentença declarada, em virtude da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, cabível o deferimento da gratuidade da justiça para possibilitar, à parte, o exercício de seu direito de acesso à justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do C. STJ, devendo o recurso ser processado regularmente sem o fazimento do preparo recursal. ISSO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça para o processamento do recurso interposto pelas corrés Cargovias Transportes Ltda e Veja Produtos Químicos Ltda. Recebo os presentes recursos (fls. 2.725/2.747 e 2.750/2.771) em ambos os efeitos, com fulcro no artigo 1.012, caput, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso da presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Fabio Junio Hess (OAB: 62720/PR) - Mário José de Oliveira Rosa (OAB: 190470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042767-32.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1042767-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yuri Antunes Maciel Mattos - Apelante: Yago Antunes Maciel Mattos - Apelado: M2RD CONSTRUTORA EIRELI - Vistos. A r. sentença de fls. 745/753, julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada por Yuri Antunes Maciel Mattos e Yago Antunes Maciel Mattos em face de M2RD CONSTRUTORA EIRELI. Inconformados, os autores apelaram (fls. 808/829), repisando os principais fatos e fundamentos da lide e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adiante, passam a sustentar cerceamento de defesa, sob a alegação de que tendo a parte demonstrado de forma inequívoca a ausência de cumprimento da obrigação contratual por parte da Recorrida, sem no entanto ter essa se desincumbido de sua obrigação contratual, imprescindível a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, ou quando muito, a realização de prova pericial, designando- se, eventualmente perito de confiança do juízo para análise da contabilidade da empresa e dos documentos apresentados nos autos. (fls. 826). No mérito, sustenta que os Recorrentes estão no momento, totalmente impedidos de ter acesso ao negócio que seu avô e seus pais construíram e lhe proporcionou o sustento digno até o momento, enquanto os prepostos da Recorrida, assessorados por pessoas de má-indole, estão se aproveitando da situação, recebendo todo o produto do posto de gasolina e da loja de conveniência instalados no imóvel, tendo inclusive, substituído as maquinas de cartão de crédito, desviando os recursos que antes eram geridos pelos Recorrentes. (fls. 827). Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a anulação ou a reforma da sentença, nos termos supracitados. Recurso tempestivo e sem preparo, com contrarrazões a fls. 835/853. Em sede de juízo de admissibilidade, foi facultado aos apelantes, no prazo de 5 dias, a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fls. 863), em razão do pedido de concessão da gratuidade processual. Todavia, o prazo concedido escorreu in albis. A fls. 866/867, a patrono da parte autora noticiou a renúncia do mandato outorgado, comprovando a comunicação dos constituintes na forma do art. 112 do CPC/2015 (fls. 868/869). É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, de rigor analisar o pedido de gratuidade processual. Pois bem. Em relação ao pedido de justiça gratuita deduzido pelos autores/apelantes, anoto que a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC/2015 dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste sentido, pelo despacho de fls. 863, foi facultada aos autores/apelantes a juntada de documentos que demonstrassem o estado de hipossuficiência alegado. Todavia, os apelantes deixaram o prazo transcorrer in albis, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a propalada hipossuficiência. Neste aspecto, é certo que não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, de rigor observar que, quando do ajuizamento da ação, a parte autora demonstrou ter capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Ademais, a parte apelada deduziu impugnação específica sobre a alegada hipossuficiência financeira em contrarrazões (fls. 837 e ss.). Assim, forçoso convir que cabia aos apelantes demonstrarem o alegado estado de hipossuficiência. Todavia, à míngua de provas, não é possível avaliar a situação financeira dos autores/apelantes. Neste cenário, de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita deduzido em apelação. Com efeito, intime-se os apelantes para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor atualizado do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 496



Processo: 2144753-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2144753-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antonio Romildo da Silva - Agravado: Cristiano Araujo Correa - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.046 Agravo de Instrumento Processo nº 2144753-79.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Antonio Romildo da Silva contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo que move contra Cristiano Araujo Correa, que indeferiu pedido de despejo liminar. Veja-se: Vistos. De início, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais e para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo290 do CPC. Deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada com os débitos em atraso (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios), conforme alegado na inicial. Após a regularização, o feito deverá prosseguir. Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar para desocupação do imóvel, a qual apresenta procedimento próprio, razão pela qual deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Alega a parte autora que contratou com a requerida a locação do imóvel objeto da presente, tendo como garantia o seguro fiança contratado com a empresa GRPQA LTDA. Aduz que posteriormente a garantidora se exonerou da fiança, e que o requerido se tornou inadimplente com os aluguéis e acessórios da locação. Desta forma, a autora requer a concessão da liminar com base no art. o Art. 59,§1º, inc. VII e IX, da Lei de Locações nº8.245/91. É o relatório. Decido. Em análise aos autos verifica-se que apesar de informado na inicial, não Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 507 ficou comprovado o recebimento da notificação pelo locatário a respeito da desoneração da fiança, bem como o recebimento de notificação para apresentação de nova garantia. Pois bem, o artigo 40 da Lei de Locação estabelece que é a obrigação do locador de notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de trinta dias quando ocorrer a exoneração do fiador. Assim, não restou comprovado o recebimento da notificação e ciência inequívoca do locatário quanto à notificação do locador enviada por aplicativo de mensagem informando-o da sua pretensão de substituição da garantia ou da modalidade da garantia, conforme documento de fls. 50, tal notificação foi enviada por aplicativo de mensagem (Whatsapp) sem nenhuma comprovação de leitura ou recebimento. Ressalta-se, ainda, não haver qualquer previsão legal ou contratual prevendo a validade de notificação enviada por este meio. De igual forma, falta efetiva comprovação de recebimento da notificação pela seguradora comunicando a exoneração da fiança, conforme documento de fls. 47/48. Neste sentido: Locação. Despejo fundado na omissão quanto à constituição de garantia contratual, após a exoneração da fiadora. Art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91. Falta, todavia, de comprovação de efetiva notificação do locatário para esse fim. Descabimento, em tais circunstâncias, da desocupação liminar. Decisão agravada, denegatória da tutela de evidência, que se confirma. Agravo de instrumento do autor desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2051424-47.2023.8.26.0000; Relator (a): FABIO TABOSA; Órgão Julgador: 29ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023); Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento. Indeferimento do despejo liminar. Contrato garantido por fiança. Ausência de prova do esgotamento da garantia e da frustração da cobrança contra afiadora. Notificação para reforço da garantia por meio de whatsapp descabimento da concessão de liminar para desocupação. 1. Decisão que indeferiu despejo liminar. 2. Inconformismo da locadora não acolhido. 3.Contrato garantido por fiança. Notificação para reforço da garantia. Esgotamento da garantia e frustração da cobrança contra a fiadora não demonstrados. 4.Notificaçãoencaminhada pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, que não tem previsão contratual ou legal. Necessidade de instauração do contraditório. 5. Recurso da autora desprovido. Decisão mantida. (TJSP;A gravo de Instrumento2085074-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024). Pelo exposto, se faz necessária a prévia formação do contraditório e da ampla defesa, não sendo o caso de concessão da liminar pretendida. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. No mais, após o recolhimento das custas, cite(m)-se. A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº12.112/09), consignando-se que a purgação da mora se dará pelo pagamento do débito e apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inicial do contrato. Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8.245/91).Intime-se” (fls. 55/57, autos de origem). Essa a razão da insurgência, demonstrada nas razões de recurso, de fls. 01/16. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista a manutenção do autor, ora agravante, perante o d. juízo a quo, pleiteando a desistência da ação, tendo em vista que o inquilino quitou o débito em aberto (sic fl. 78, autos de origem). Muito embora o agravante não tenha se manifestado nestes autos recursais, o pedido de desistência formulado na origem deve aqui ser considerado, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2156965-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2156965-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 508 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Bruna Carla Pereira Beltran - Agravado: Imigrantes Imoveis Ltda - Agravado: Erick Torrielli Tonon - Agravado: José Tonon - Interessado: Gustavo Aguiar Honorato, Registrado Civilmente Como Gustavo Aguiar Honorato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Carla Pereira Beltran, contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cc devolução de valores e ressarcimento por danos morais e materiais que move contra Imigrantes Imóveis Ltda., e seus representantes legais, Erick Torrieli Tonon, Jose Tonon e também contra Gustavo Aguiar Honorato, que, ao sanear o feito, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelos corréus Imigrantes Imóveis, Erick e José. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de pedido de rescisão contratual que Bruna Carla Pereira Beltran move em face de Imigrantes Imóveis Ltda, Erick Torrielli Tonon, José Tonon e Gustavo Aguiar Honorato. Alega a autora, em síntese, que teria alugado imóvel à Rua Eugêncio Messiano,175, casa 2, Balneário Maxilândia, Praia Grande/SP, de propriedade do corréu Gustavo, pelo período de trinta meses, em 05/05/2022, com caução em garantia no valor de três meses de aluguel (R$ 3.000,00). No entanto, após mudança constatou que o imóvel tinha vícios ocultos. Tentou a solução dos problemas hidráulicos junto aos réus. Sem sucesso. Teve gastos com desentupidora. O contrato foi intermediado por pessoa sem habilitação profissional, Jennifer Domingues Azenha. A autora desocupou o imóvel e consignou os encargos locatícios em juízo (proc. 1015323-86.2022.8.26.0477). Experimentou prejuízos financeiros. Pretende a rescisão contratual e a condenação dos réus à devolução da caução e ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada. Vieram documentos (fls. 23/143). Houve emenda à inicial com apresentação de novos documentos (fls. 148/196). Os corréus Imigrantes Imóveis, Erick Torrielli Tonon e José Tonon contestaram (fls. 208/213), arguindo sua ilegitimidade passiva. A intermediação do contrato teria sido realizado por profissional habilitada, Ana Paula Oliveira Carvalho Magalhães. Vieram documentos (fls. 214/235). Houve réplica, oportunidade em que a autora juntou rol de testemunhas (fls.242/247). Citado (fls. 282), o corré Gustavo Aguiar Honorato apresentou contestação com reconvenção (fls. 283/293), alegando ausência de notificação com prazo mínimo de trinta dias para rescisão contratual, o imóvel locado se encontrava em perfeitas condições de uso, a autora não teria comunicado ocorrido diretamente com o locador, ora contestante, não houve recusa no recebimento dos aluguéis, a autora permaneceu no imóvel até 09/01/2023. No mais, a autora não trouxe provas de suas alegações. O réu teria sido notificado sobre desocupação parcial que ocorreria em 11/11/2022, não se concretizando. Em sede reconvencional, pretende a rescisão contratual por culpa da locatária, aplicação de multa contratual, aplicação das penalidades decorrentes da mora e retenção da caução dada em garantia. Vieram documentos (fls. 294/297). Houve manifestação da autora (fls. 304/314), sobrevindo a réplica do réu-reconvinte (fls. 332/346). O réu Gustavo Aguiar Honorato e a autora pugnaram pela produção de prova oral (fls. 316/317). Determinada a juntada do termo de vistoria do imóvel locado (fls. 347), a autora permaneceu inerte (fls. 350). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Imigrantes Imóveis, Erick Torrielli Tonon e José Tonon. Os administradores atuam como meros mandatários do locador, praticando atos de administração em nome deste, nos termos dos artigos 653 do Código Civil. Além disso, não integram a relação jurídica contratual, de forma que não tem legitimidade para discutir o contrato de locação e outras consequências dele advindas, como no caso, em que a autora pretende a reparação de danos que seriam decorrentes da relação locatícia. Nesse sentido: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência da ação Recurso das corrés, sob alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária, bem como falta de provas de descumprimento contratual, inexistentes reclamações anteriores do imóvel e tendo tomado todas as medidas cabíveis para sanar os problemas apontados Subsidiariamente postula a redução da multa compensatória Ilegitimidade passiva da administradora reconhecida Atuação como mera mandatária, nos termos dos artigos 653 do Código Civil Imóvel com vícios estruturais, não tendo a locadora cumprido sua obrigação de entregar o imóvel em perfeitas condições ao uso ao qual se destina, nos termos do art. 22 da lei 8245/91, tampouco solucionado o problema Rescisão antecipada da locação por culpa da locadora, devida a correspondente multa pelo descumprimento contratual Suficiente aprova dos autos à formação da convicção motivada do magistrado que sentenciou o feito, comprovada a inabitabilidade do imóvel pelas provas documental e pericial produzidas Necessidade, contudo, de redução da multa ante ao cumprimento parcial do contrato, por força do art. 413 do CC Dano moral configurado - Fato que vai além do mero aborrecimento Fixação monocrática da reparação moral devida no valor moderado de R$ 5.000,00, que é condizente com as circunstâncias do caso e atinge a sua dúplice finalidade, compensatória e punitiva, sem importar em enriquecimento da parte autora e sem que se mostre ínfimo para a parte ré Sentença parcialmente reformada, com redistribuição da sucumbência Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível1008771-72.2019.8.26.0037; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro:14/05/2024) (grifos meus); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Insurgência contra a decisão saneadora que, dentre outras coisas, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à imobiliária correquerida, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - De fato, a administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para discutir o contrato de locação Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento2311918-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador:25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro:15/12/2023). Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Imigrantes Imóveis, Erick Torrielli Tonon e José Tonon, para JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos referidos réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa pela autora, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. 2.Não há se falar em conexão com proc. 1015323-86.2022.8.26.0477, uma vez que já sentenciado e aguardando julgamento do recurso interposto perante a segunda instância. 3.As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pelos requerentes é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. 4. No mérito, as partes controvertem-se (a) sobre a existência dos vícios no imóvel locado pelo réu à autora, (b) se referidos vícios tornavam o imóvel inabitável, (c) a efetiva notificação comunicando a desocupação do imóvel, (d) a ocorrência de danos materiais informados na petição inicial. São esses, portanto, os pontos controvertidos. 5.Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, sem prejuízo de nova avaliação do cenário probatório. 6. Designo audiência de instrução e julgamento em FORMATO VIRTUAL para 04/09/2024 às 15:00h. As testemunhas deverão ser ao máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7.Os advogados deverão indicar os respectivos endereços eletrônicos (partes, patronos e testemunhas) para viabilizar a realização de audiência via Microsoft Teams. 8. Após a produção da prova oral, será analisada a necessidade de outras diligências probatórias. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 351/353 (autos de origem). Diz a agravante Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 509 que a r. decisão agravada merece reforma, pois, a seu ver, a imobiliária e seu sócio apresentaram-se como responsáveis pela locação, anotando que quem a contatou, negociou e afirmou ser responsável pela tramitação do negócio jurídico, foi a funcionária da Imobiliária, Jennifer. A seu ver, a intenção dos réus é a de responsabilizar exclusivamente o proprietário do imóvel, Gustavo Aguiar que não interviu quando da celebração do negócio jurídico. Assevera que o Juízo de Primeiro Grau deixou de considerar a matéria fática e de direito trazida aos autos, na medida em que restou caracterizado na espécie, estelionato, nos termos do art. 37, da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, pontua que não houve menção às mídias digitais juntadas a fls. 240 ou aos contratos preenchidos a mão após a assinatura do contrato de locação, sem a assinatura do locador ou do corretor, juntados a fls. 30/37 e 53. Assevera que a documentação foi adulterada por Jennifer, mulher do locador, trabalhava na imobiliária, como corretora. Enfatiza ser obvio não haver anuência da Agravante ou concordância nas cláusulas do contrato interno entre o proprietário e a imobiliária, incluso no processo, ao contrário, ela estava ciente de que deveria pagar os aluguéis e retirar os recibos se necessários na imobiliária, assim não havendo nos autos demonstração de boa-fé por parte dos réus com relação a locatária, o que se tem é negócio interno realizado sem a transparência devida, portanto, obrigatório entender a relação na participação direta da IMIGRANTES IMÓVEIS (sic fls. 06). Considerando, pois, a conduta da empresa Imigrantes Imóveis e dos seus sócios, quando da formalização do contrato de locação, entende a agravante que eles devem permanecer no polo passivo, a fim de que seja apurada a responsabilidade de cada qual pelos danos que alega ter sofrido, inclusive em razão do disposto no art. 422 do Código Civil. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a manter os agravados no polo passivo da ação de origem. Ao final, protestou pelo provimento do agravo, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de Justiça deferida a fls. 197 dos autos de origem. O coagravado Gustavo Aguiar Honorato manifestou-se a fls. 14, opondo-se ao julgamento virtual deste recurso. É o relatório. Analisados os autos, constatei que a ora agravante já ajuizou demanda contra os ora agravados, processada sob nº 1015323-86.20222.8.26.0477, que cuida de pedido de consignação em pagamento de alugueres decorrentes do mesmo contrato de locação que embasa a ação de origem. A propósito, veja-se fls. 13/21 daqueles autos. Em outras palavras, o litigio estabelecido nos autos de origem, decorre do mesmo contrato de locação firmado entre as partes, objeto da ação de consignação supra aludida. Verifiquei, ainda, que nos autos daquela demanda, houve interposição de recurso de apelação, distribuído à C. 33ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Em. Des. Carmen Lucia da Silva, em 25/04/2024. Pois bem. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A causa de pedir remota, qual seja, a relação contratual firmada entre as partes, relativa à locação do imóvel localizado na Rua Eugênio Messiano, 175 Casa 02 - Balneário Maxilândia, Comarca de Praia Grande, é a mesma em ambas as demandas. Assim, dúvida não há acerca da conexão entre as demandas, nos termos da transcrição jurisprudencial supra efetuada. Destarte, e com a máxima vênia, considerando que este agravo de instrumento foi interposto em 02 de junho de 2024, configurada restou a prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante disposto no artigo 105, caput do Regimento Interno e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: Conflito de competência. Reparação de danos provocados por acidente ocorrido em linha férrea, envolvendo particulares e sociedade de economia mista. Fase de execução. Verificado julgamento anterior na Vigésima Câmara de Direito Privado, portanto prevenida (art. 102, do RITJSP). A prevenção tem por finalidade concentrar a jurisdição no órgão que conheceu o primeiro recurso e possui conhecimento da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer, por prevenção, a competência da C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal”. (Conflito de competência nº 0093368-15.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Guerrieri Rezende, j. 24/07/2013, g.n.) AÇÃO RENOVATÓRIA. Julgamento em conjunto com a possessória. Agravo de instrumento na ação conexa apreciado pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Circunstância que impedia a redistribuição do recurso a esta Câmara Extraordinária com fundamento na Resolução 737/2016 do Órgão Especial deste Tribunal, conforme expressa previsão do art. 1º de referida Resolução. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição (TJSP; Apelação 1009464-40.2014.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). Agravo de Instrumento. Despejo por denúncia vazia. Competência recursal. PREVENÇÃO. Julgamento de recurso de Apelação em Ação de Consignação em Pagamento, decorrente do mesmo contrato de locação, pela 32ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 222864595.2015.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015). Processual. Competência recursal. Agravo de instrumento. Demanda renovatória de contrato de locação. Anterior recurso de apelação interposto no âmbito de demanda de despejo envolvendo a mesma relação jurídica apreciado por órgão fracionário distinto desta C. 3ª Subseção. Prevenção. Art. 105, caput, do RITJSP. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Agravo de Instrumento 2129614-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018). Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 33ª Câmara de Direito Privado é a competente para processar e julgar este recurso de agravo de instrumento. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relato - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Josineia Beltran de Campos (OAB: 354122/SP) - Tiago Salatino Zanardo (OAB: 309933/SP) - Rangel Bori (OAB: 243055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 510



Processo: 2299994-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2299994-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Granja Nobre Empreendimento Imobiliários SPE LTDA. - Agravante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Agravada: Elizabeth de Araujo Lima - O juízo de primeiro grau prolatou sentença de procedência parcial da ação, com o seguinte teor: (...) Por essas razões, JULGO EM PARTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para (i) declarar resolvido o contrato; (ii) condenar as requeridas à devolução integral e de uma só vez dos valores despendidos pela autora, excluída a comissão de corretagem, corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do decurso do prazo para restituição, conforme fundamentação; e (iii) condenar as rés ao pagamento de multa de 10% sobre o valor das parcelas pagas, cujo valor deve ser atualizado desde o respectivo desembolso e com juros de mora a partir do decurso do prazo para restituição, conforme fundamentação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas nas custas e despesas processuais e fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação em prol do patrono da parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para que se cancele a anotação outrora deferida a fls. 91, eis que, uma vez rescindido o contrato, não persistem motivos para impedir a alienação da unidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, esvaziando o conteúdo da discussão posta em sede de agravo, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2166025-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2166025-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Schivartche Advogados - Agravado: Paulo Ricardo Lima Serra - Agravada: Paula Kapellos - Agravado: Carlos Alberto Lima Serra - Agravada: Espólio de Lourdes Pereira Lima Serra (Espólio) - Agravado: Igor Gramani Serra - Agravado: Thais Gramani Serra - Agravado: Vitor Gramani Serra - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da R. Primeira Instância que ante a ilegitimidade passiva do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO, em parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de arbitramento de honorários relativo aos processos nº 0023758-82.2012.8.26.0100, 1032245-19.2015.8.26.0100,1002714- 82.2015.8.26.0100, 1003096-33.2019.8.26.0004 e 1117709-06.2018.8.26.0100. O agravante alegou que, ao contrário do que decidido em Primeiro Grau, todas as ações patrocinadas pelo escritório agravante foram no interesse do espólio e dos herdeiros. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente. Para tanto, são necessários dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora. Aqui, ausente risco de dano ao processo, caso mantidos os efeitos da decisão agravada. Destarte, DENEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. No mais, oficie-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Antero Arantes Martins Filho (OAB: 305544/SP) - Fernando do Amaral Perino (OAB: 140318/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2169762-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2169762-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Alexandre Fernandes Machado - Agravante: Carlos Caram Calil - Agravante: Fernando Augusto Russo Bastos - Agravante: Luiz dos Santos Perez Junior - Agravante: Nelson Mathias Neto - Agravante: Ricardo Amoroso Ignacio - Agravado: Black In White Serviços Condominiais Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169762-43.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por parte dos condôminos que participaram da assembleia extraordinária que deliberou pela destituição da empresa autora e elegeu síndica interina pelo período de 60 dias, na qualidade de terceiros interessados, objetivando cassar a decisão que concedeu a tutela provisória requerida na petição inicial, nos seguintes moldes: BLACK IN WHITE SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de assembleia irregular c/c pedido de tutela de urgência em face de CONDOMÍNIO DAMEBE OMNI RESIDENCE. Aduz a parte autora, em síntese, ter sido destituída do cargo de síndica profissional, conforme decidido na assembleia geral extraordinária, convocada por um grupo de moradores, realizada em 28 de maio do corrente ano. Assevera a irregularidade do ato convocatório, ensejando a nulidade de todos os atos posteriores. Pugnou pela concessão da tutela de urgência. Juntou documentos.Sucintamente relatei.Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória, pontuo que o conteúdo e validade da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 28/05/2024, dizem respeito ao mérito da ação,e serão submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa. Entretanto, pendente a análise da regularidade do ato, é prudente que se mantenha a atual síndica, evitando-se maiores implicações na administração do condomínio réu, até ulteriores deliberações. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para sustar os efeitos jurídicos-materiais da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 28/05/2024, até o julgamento do mérito da demanda. Por consequência, a parte autora deverá ser reconduzida, de imediato, ao cargo de síndica profissional do condomínio réu. Com efeito, ao deferir a tutela antecipada, a decisão combatida criou a situação sui generis de que somente à própria empresa autora, na qualidade de representante legal do condomínio, incumbirá outorgar procuração a advogado capaz de patrocinar a defesa do condomínio, gerando evidente conflito de interesses e confusão com potencial risco de prejuízo à massa condominial. Por outro lado, o próprio magistrado reconheceu em sua decisão que o pleito em questão diz diretamente ao mérito da demanda a ser apropriadamente dirimido após análise exauriente. Ademais, a autora não descreveu na petição inicial nenhuma situação concreta da qual se possa extrair a presença de risco de ocorrência de dano grave e/ou irreparável no caso da não concessão da tutela provisória de urgência. Nesse contexto, cabível a antecipação da tutela recursal pleiteada, e assim o faço para cassar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do agravo. 3. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando o teor desta decisão. 4. À agravada para resposta. 5. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcelo Mathias (OAB: 173785/SP) - Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 339569/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004579-96.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1004579-96.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.492 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 553 Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação (fls. 311/336) interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 255/266, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Allianz Seguros S/A, para condenar a apelante a pagar a autora o valor de R$ 5.531,18, corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, da data do desembolso, e acrescido de juros legais a partir da citação, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 10% do valor total da condenação. Contrarrazões a fls. 342/415. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 429/430, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 429/430 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 270/310 e 20/22 , as partes celebraram acordo para colocar termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada e, bem por isso, não conheço da apelação, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005922-44.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1005922-44.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Decisão monocrática nº 38407 Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença de fls.322/323 prolatada pelo I. Magistrado Cássio Modenesi Barbosa (em 30 de novembro de 2023), que julgou procedente a ação regressiva de indenização, condenando a Requerida a pagar o valor de R$ 11.670,50 (com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 11.670,50. Alega que caracterizados o cerceamento de defesa (prejudicada a realização de perícia nos equipamentos eletrônicos danificados) e a falta de interesse processual (ausente o pedido administrativo), que não houve nos sistemas internos registro de qualquer falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que unilaterais e insuficientes os documentos apresentados pela Autora, que não comprovado o nexo de causalidade, que ausente falha na prestação do serviço, que inaplicáveis a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, que a correção monetária incide a partir do ajuizamento, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação (fls.330/355). Preparo recursal a fls.356/357. Contrarrazões a fls.362/392. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.409/410, com termo de acordo. É a síntese. Em razão da petição de fls.409/410, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.409/410 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1056396-60.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1056396-60.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Leandro Rogerio Lima da Silva - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 202/206, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: seguro e cobrança de IGS assistencia limitada, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (pedido de gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada pelo agravante, eis que aufere benefício previdenciário de aproximadamente dois mil e quinhentos reais (fls. 230), além do que está enfrentando tratamento médico dispendioso (fls. 232/258). No mérito, é de se dar provimento ao recurso. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 589 seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, recalculando-se o valor da parcela. IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA No tocante à cobrança do título de IGS assistência limitada, não há dúvida acerca de sua ilegalidade, porquanto caracteriza venda casada, devendo ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Ademais, sua cobrança se mostra abusiva em razão de haver falha no dever de informação, já que não é possível identificar a real natureza da cobrança. Desse modo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se a devolução da importância descontada indevidamente, recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Como consequência do julgado, o banco deverá adequar as parcelas vincendas expurgando a cobrança das tarifas declaradas ilegais. Finalmente, do desfecho do recurso, inverte-se a sucumbência. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2164383-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2164383-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Dedini S/A Industrias de Base - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164383-24.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2164383-24.2024.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Nemércio Rodrigues Marques Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0011678-07.1999.8.26.0597, acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o recálculo dos juros, com a menção de que basta a retificação da CDA por cálculo aritmético, não sendo sequer necessária a sua substituição. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo juízo a quo, para determinar o recálculo dos juros incidentes sobre o débito. Entretanto, refere que apesar do acolhimento de sua defesa, não foi determinada a substituição do título executivo, apenas sua retificação com o que não concorda. Sustenta a nulidade do título exequendo por ausência de liquidez, anotando que com a decisão proferida, a CDA tornou-se ilíquida e incerta. Fundamenta sua alegação no art. 204, parágrafo único, do CTN, e no art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Afirma haver jurisprudência que reconhece sua pretensão em situação semelhante. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com seu provimento, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Após apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, o juízo de primeira instância acolheu seus argumentos e proferiu a decisão recorrida (fls. 320/324 autos de origem) em que determina o recálculo dos juros aplicados ao montante executado com observância aos limites da taxa SELIC, com a anotação de que basta para tanto, a retificação da CDA por cálculo aritmético, não sendo sequer necessária a sua substituição. Pois bem. Em que pese a agravante argumentar que com a determinação de que os juros moratórios sejam recalculados o título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa) deveria ser declarada nula e devidamente substituída, sua argumentação não merece prosperar. Isso porque a adequação do título executivo somente com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar, ainda no STJ: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré- executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 625 EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Não se verifica qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa que justificou o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes na referida certidão. Aliás, prescreve referido dispositivo legal que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co- responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com a referida certidão, o que se observa é que ela conta com os requisitos formais estabelecidos pela lei, pendendo somente a readequação dos juros determinada fato que não afasta a liquidez, atributo indispensável para que continue gozando de força executiva. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2159398-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2159398-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão copiada em fls. 29, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim decidida: “Vistos. Não há repetição, distribua- se livremente. Int.”. Irresignada, alega, em síntese a Municipalidade que na ação busca a agravada a anulação de multas por não indicação de condutor, além da repetição de indébito. Após distribuição do feito à 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, houve suspeita de conexão com outra ação. No entanto, o juízo de origem considerou inexistente a conexão e determinou a redistribuição do processo. Aduz que a agravada ajuizou cerca de 100 (cem) outras demandas semelhantes, havendo identidade de partes e causa de pedir, caracterizando a conexão entre os processos. Todavia, a divisão da pretensão em múltiplas ações resultaria em custos processuais elevados e dificultaria a fixação dos honorários advocatícios conforme previsto na lei processual. Assim, a suspensão da tramitação dos processos até que toda a extensão da pretensão seja levada ao judiciário é medida necessária para evitar atos processuais desnecessários. Diante do exposto, requer-se que o recurso seja admitido, processado com efeito suspensivo e provido, a fim de reformar a decisão agravada e fixar a competência do juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital para processar a demanda em conjunto com outra ação conexa sob o n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Público, ao Exmº Desembargador Relator Oscild de Lima Júnior em 04/06/2024. Pela decisão monocrática de fls. 206/210, não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 12/06/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - Decisão que afastou a alegação de litispendência - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações - Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação - Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada - Embora não haja plena identidade de Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 634 ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2168030-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2168030-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Mahil Imoveis Ltda - Agravado: Município de Monte Mor - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mahil Imóveis Ltda contra decisão proferida às fls. 100 da origem (processo nº 0000003-71.2021.8.26.0372 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, no incidente de Cumprimento de Sentença instaurado pela Prefeitura Municipal de Monte Mor em face da ora agravante, que deferiu a compensação do crédito objeto da lide com o débito referente ao Precatório nº 0076189-42.2021.8.26.0500, exclusivamente na proporção devida à empresa incorporada (Said Jorge), in verbis: Vistos. Fls. 89/90: Diante do teor da manifestação do executado, considerando que a pessoa jurídica Said Jorge Loteamentos S/C Ltda já não mais existe do plano jurídico, tendo sido incorporada pela Mahil Imóveis Ltda, de fato, não há mais razão para a sua manutenção no polo passivo da demanda. Assim, determino a sua exclusão, mantendo-se somente a incorporadora Mahil. Pelo mesmo motivo, não há razão lógica para indeferir o pedido de compensação formulado pela exequente, haja vista que a antiga credora não mais existe. Por tal motivo, fica deferida a compensação do crédito objeto da lide com o débito referente ao Precatório nº 0076189-42.2021.8.26.0500, exclusivamente na proporção devida à empresa incorporada (Said Jorge), uma vez que há outro credor (Pavilhão Imóveis). Assim, apresente a exequente novo cálculo de liquidação, observando os critérios de compensação ora estabelecidos, em 10 dias. Intime-se. (negritei) Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada corretamente reconheceu que a agravante Mahil Imóveis Ltda incorporou a extinta empresa Said Jorge Loteamentos S/C Ltda, determinando apenas a permanência da primeira no polo passivo da execução, porém, ao decidir sobre o pedido de compensação, o fez baseado em verdadeiro erro de fato, haja vista que ao deferir a compensação confundiu a extinta empresa Said Jorge Loteamentos S/C Ltda (incorporada pela Mahil Imóveis Ltda) com a verdadeira credora do precatório, a empresa Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda, e que se encontra em plena atividade econômica, não guardando qualquer relação jurídica com a referida empresa extinta e incorporada pela ora executada Mahil Imóveis Ltda. Alega ainda que a Prefeitura sequer trouxe aos autos cópia do precatório nº 0076189-42.2021.8.26.0500, a fim de comprovar que a executada seria a titular do crédito a ser compensado. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, que seja a r. decisão agravada reformada, indeferindo o pedido de compensação pretendido pela agravada. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 07/08). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante merece deferimento. Justifico. Analisando os autos de origem, verifico que consta no polo passivo do cumprimento de sentença a empresa Said Jorge Loteamentos S/C Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 48.849.533/0001-79. Por outro lado, consultando junto ao sistema e-SAJ, verifico que, conforme informado pela agravante, há um incidente de cumprimento de sentença nº 0002149-85.2021.8.26.0372 (tendo como autos principais a Ação de Desapropriação Indireta nº 1000145-29.2019.8.26.0372), com precatório expedido, tendo como credores Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 51.877.934/0001-47 e Pavilhão Imóveis Compra e Venda de Imóveis EIRELI, e devedora a Prefeitura Municipal de Monte Mor, ora agravada. Assim, em uma análise perfunctória, verifico que não se tratam das mesmas pessoas jurídicas, o que impediria, em princípio, a compensação do débito que a ora agravante possui nos presentes autos com o crédito que empresa diversa possui nos autos de precatório, embora possivelmente se trate de empresa do mesmo grupo ou com mesmos sócios, mas que ostenta outra personalidade jurídica. Por ora é o que se dessume pelo constante dos autos e pelas consultas realizadas, pois, conforme dito pela agravante, não trouxe a agravada aos autos a cópia do Precatório nº 0076189-42.2021.8.26.0500, a fim de comprovar que a executada seria mesmo a titular do crédito a ser compensado. Nestes termos, resta evidente a existência do perigo de prejuízo irreparável a eventual empresa terceira que não seja a real devedora nestes autos, sendo que o indeferimento da medida neste momento processual poderia demonstrar flagrante perigo de dano, com a ineficácia do provimento jurisdicional caso seja concedida somente ao final. Mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente é atribuição do efeito suspensivo ao Decisum combatido, ante a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, DEFIRO o processamento do presente Agravo de Instrumento, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, até a decisão final no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) - Letícia Pagotto Piovesani Julio (OAB: 208787/SP) - Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2156809-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2156809-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Sara Avelino de Almeida - Paciente: Joelmy Mangueira Alves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Sara Avelino de Almeida, em prol de Joelmy Manguera Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 52ª circunscrição judiciária - Itapecerica da Serra, nos autos nº 1501155-83.2024.8.26.0628, que decretou a prisão preventiva do Paciente e revogou a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, pela prática, em tese, dos delitos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 749 previsto nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (fls. 32/35 - autos principais). Em suas razões, a impetrante sustenta a desproporcionalidade da imposição da medida, sob a tese de que a gravidade do delito em abstrato não é suficiente para manutenção da cautelar mais gravosa. Ainda, aduz que o Paciente é pessoa íntegra, que possui trabalho lícito, bem como indica a probabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ou de que, em caso de condenação, o regime de pena a ser fixado não seria o fechado. Assim, requer-se a concessão de ordem determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. (fls. 01/09). O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/11. Despacho indeferindo a medida liminar às fls. 13/19. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Promotor de Justiça designado, Dr. Flávio José Zamponi Santiago, apresentou parecer, opinando pela concessão da ordem (fls. 23/24). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que posteriormente à impetração do presente writ, o d. Magistrado revogou a prisão preventiva do Paciente, determinando a expedição de alvará de soltura (fl. 125 autos principais). Desta feita, reputo que resta caracterizada a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições. Revogação da prisão preventiva. Superveniente notícia de que o MM. Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de cautelares alternativas. Perda do objeto. Writ prejudicado. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2099144-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 46ª CJ - S. J. dos Campos -Vara Plantão S. J. dos Campos; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Ulterior concessão de liberdade à paciente. Perda do objeto, por fato superveniente. Ordem prejudicada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2117292-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Sara Avelino de Almeida (OAB: 413320/SP) - 7º andar



Processo: 2169418-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2169418-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Paciente: Thiago cortês Macedo - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago cortês Macedo, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da 36ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araçatuba, nos autos de nº 1500767-61.2024.8.26.0603. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando- Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 830 se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente tratando-se de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da medida constritiva extrema por cautelares menos coativas ou, ao menos, pelo cárcere domiciliar, destacando-se o estado debilitado de saúde do paciente. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado. Requer-se, assim, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar (págs. 01/06). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, tratando-se de paciente portador de maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação pelo crime de furto qualificado (págs. 54/55), revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 62/66). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de exorbitante quantidade de droga - 84 tijolos de maconha, com peso líquido total de 69.364,37 gramas afirmando aos policiais que receberia a quantia de R$ 3.000,00 para fazer o transporte do entorpecente da cidade paranaense de Cianorte até a cidade de Araçatuba, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. No tocante à alegação de que o paciente ostenta problemas de saúde, porquanto sofreu lesão na coluna divido à hérnia de disco, nunca é demais lembrar que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu artigo 14, garante ao preso o direito de assistência à saúde, possibilitando, até mesmo, que seja atendido em estabelecimento hospitalar fora do sistema prisional (artigo 14, § 2º c.c. artigo 120, II, da LEP), providência que deve ser requerida ao Juiz Corregedor competente. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 10º Andar



Processo: 1024582-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1024582-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: V. B. da C. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 111/114, do processo piloto nº 1024546-42.2023.8.26.0602 (conforme p. 16, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por V.B.daC., menor representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos mencionados (p. 18/20), nesses termos: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 890 advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e cinco são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em nove mil reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. A execução dos honorários deverá ocorrer em incidente único, em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo-piloto, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada. Cópia desta sentença deverá ser trasladada pelo cartório para o incidente de cumprimento de sentença. O processo de conhecimento deverá, se necessário, ser desarquivado e reativado para viabilizar o apensamento e a apreciação do pedido incidente. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, seja porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído de cada processo, seja porque houve sua significativa elevação, em razão do apensamento e julgamento único. Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para tanto; b) comunique-se a extinção de todos os feitos abrangidos por esta sentença, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795). Desnecessário o traslado da sentença para todos os feitos ora julgados, em razão do apensamento promovido. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. VI) Intimem-se. “ (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento (p. 33/35). É o relatório. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 1, de 23/2/2024 (DOU, Seção 1, publicada em 27/02/2024, seção 1, p. 28), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39, para o período integral, e, de R$ 7.367,82, para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016734-46.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024); “REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE - Sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença proferida de acordo com a tese firmada no Julgamento do mérito da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1008166 (Tema 548 do Colendo Supremo Tribunal Federal) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1027926- 73.2023.8.26.0602; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021961-17.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1021961-17.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. de S. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 63/65 (proferida no processo piloto nº. 1020498-40.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor I.S.R., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 41/43). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Jaíne Cristina Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0019990-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 0019990-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito 1º Núcleo Especializado Justiça 4.0 da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito 5ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Ana Paula Rivera Brufato - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Capital (Suscitante) e da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Suscitado), em ação de exibição de documentos c.c. anulação de auto de infração e imposição de multa ajuizada por A. P. R. B. em face do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e do Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, Processo nº 1036167- 97.2024.8.26.0053. A ação foi originalmente distribuída ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Suscitado), que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, sob o seguinte fundamento (fls. 19/20 dos autos principais): A autora distribuiu ação idêntica junto ao Juizado Especial Cível Central desta Capital, que se declarou incompetente, corretamente, eis que o réu é pessoa jurídica de direito público e, portanto, tem foro privativo, a saber, o da Fazenda Pública. Não obstante, tendo sido o processo redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, a autora desistiu da ação após decisão do magistrado respectivo, que entendeu ser o rito do processo de exibição de documentos incompatível com a competência daquela Vara Especializada. Razão, contudo, não lhe assiste. Registre-se que, conforme decidido no Conflito de Competência 0004960-33.2022.8.26.0000, do E. TJSP, o simples fato do procedimento contar com rito especial previsto no CPC não é fundamento suficiente para afastar a competência do Juizado, que apenas se exclui nas hipóteses do rol taxativo acima mencionado. Desta feita, considerando que o valor desta causa é inferior a 60 salários mínimos, e que o presente procedimento não se encontra elencado no rol taxativo de exclusões do art. 2º, da Lei 12.153/09, exsurge a competência absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para processar e julgar o feito. E, considerando que a ação anterior foi julgada extinta sem resolução do mérito por desistência da autora pelo juízo da 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que, portanto, está prevento para processar e julgar esta lide, redistribuam-se estes autos à referida Vara com nossas homenagens. Os autos aportaram na 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que determinou (fl. 26 dos autos principais): Nos termos do Provimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 914 Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Os autos foram redistribuídos ao MM. Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Capital (Suscitante), que recusou e suscitou o conflito de competência, alegando (fls. 29/30 dos autos principais): Cuida-se de procedimento especial de exibição de documentos, disciplinado nos artigos 396 ao 404 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, proposto por [A. P. R. B.] em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER e outro. O feito foi inicialmente distribuído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. Em decisão de fls. 19/20, foi determinada a remessa dos autos para o Jefaz, com fulcro no art. 2º, da Lei 12.153/09. Os autos aportaram no 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0. É o relatório. Decido. Data venia, o entendimento adotado pela 5ª Vara da Fazenda Pública não merece prosperar. Na espécie, trata-se de procedimento especial de exibição de documentos que não se compatibiliza com o rito sumaríssimo típico do sistema dos juizados especiais (art. 27 da Lei 12.153/09) e com os princípios da oralidade, da celeridade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Acerca do tema, vale destacar o teor do Enunciado 8 do Fonaje, segundo o qual as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Essa orientação tem sido igualmente adotada pela Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] Portanto, ante a incompetência deste juízo, SUSCITO o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Designa-se o I. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora Suscitado, para apreciar e resolver as medidas urgentes. Comunique-se, servindo cópia deste como ofício. No mais, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1047264-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1047264-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. L. M. - Apelado: L. M. A. - Apelado: F. C. L. M. - Apelada: C. Y. L. M. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. SUSTENTARAM: ADV. Luiz Felipe de Lima Butori (OAB/SP 236.594); ADV. Leonardo Ramos (OAB/SP 252.901); ADV. Brunno Luz Moreira (OAB/SP 375.448) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO PARCIAL - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REALIZADA NA SENTENÇA - AUTOR QUE MENCIONOU NA INICIAL QUE SEU PREJUÍZO SUPEROU R$ 100.000.000,00 - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTEM SER ESSE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - A MERA MENÇÃO, EXAGERADA, DE PREJUÍZOS, NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE SER ESTE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO - O MÉRITO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO SE CONFUNDE COM O DA AÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA SENTENÇA ARBITRAL, DE MODO QUE O VALOR DA CAUSA NÃO NECESSARIAMENTE É IDÊNTICO - VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL QUE DEVE PREVALECER, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O REAL PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO APELANTE - INSURGIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL - INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE QUALQUER VÍCIO NA SENTENÇA ARBITRAL - AUTOR DAQUELA DEMANDA QUE ESTAVA SUJEITO À CURATELA, NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO A ATOS DE DISPOSIÇÃO DE VALORES E BENS, INEXISTINDO QUALQUER ÓBICE À CONTRATAÇÃO E OUTORGA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PARCIAL QUE NÃO OBSTA A INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - VÍCIO ALEGADO PELO AUTOR QUE, ADEMAIS, FOI APRECIADO PELO JUÍZO ARBITRAL COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA NAQUELE PROCEDIMENTO, O QUE, A RIGOR, AFASTARIA ATÉ MESMO A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO JUDICIAL DA QUESTÃO, SENDO QUESTIONÁVEL, INCLUSIVE, A PROPOSITURA DA PRÓPRIA “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUANTO DECIDIDO PELO C. STJ AO ENSEJO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 - CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA CADA UM DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA QUE DEVE SER DIVIDIDA IGUALITARIAMENTE PELA PLURALIDADE DE ADVOGADOS VENCEDORES - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Leonardo Costa Ramos (OAB: 252901/SP) - Brunno Luz Moreira (OAB: 375448/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005989-34.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1005989-34.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Simone Dutra de Lima - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA JULGOU O FEITO PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA SUL AMÉRICA A FORNECER À AUTORA A MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDICAÇÃO GUERREADA É DE NATUREZA OFF LABEL, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A SUA COBERTURA. IMPUGNA TAMBÉM O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACOLHIMENTO. SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS E AO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NAS SÚMULA 95 E 102 DESTE E. TJSP. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTOS PILIMUMAB E NIVOLUMAB CONTAM COM REGISTRO JUNTO À ANVISA. RECUSA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC. NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ADMITIDA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO IRRISÓRIO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE R$ 1.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO C. STJ. ADOÇÃO DO VALOR CONSTANTE EM TABELA PROFISSIONAL, CONFORME ART. 85, §8º-A, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1072382-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1072382-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Jf Mendes Seguros Me - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RESCISÃO IMOTIVADA, ALÉM DE Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1224 CONDENAR A RÉ À MANUTENÇÃO DOS PARCOS BENEFICIÁRIOS NO PLANO, EXATAMENTE COMO CONTRATADO. CANCELAMENTO DE PLANOS COLETIVOS QUE, EM PRINCÍPIO, É VÁLIDA, CONTUDO, DEVE SER AFASTADA NOS CASOS DE “FALSOS COLETIVOS”, A EXEMPLO DO CASO EM APREÇO EM QUE CONSTAM APENAS 2 BENEFICIÁRIOS; UM DELES SUBMETIDO A ACOMPANHAMENTO MÉDICO. CONTRATAÇÃO CUJO OBJETIVO É EVITAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES PELA ANS, A EXEMPLO DA POSSIBILIDADE DE MAIOR REAJUSTE. INCIDÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98, A IMPEDIR RESCISÃO IMOTIVADA. TESE DE QUADRO DE ESCASSEZ E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO PLANO QUE NÃO CONVENCE. LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR A NADA ÍNFIMOS 3 BI AO LONGO DE 2023 RECENTEMENTE DIVULGADO PELA ANS E NÃO POUCOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Karina Zaia Salmen Silva (OAB: 141173/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139916-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2139916-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Pedro - Paciente: Luis Carlos Duarte Bortolotti - Impetrante: Fabíola Casimiro Soares - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de São Pedro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Julgaram extinto o processo. V. U. - HABEAS CORPUS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISOS I E IV, C.C. O ARTIGO 290, AMBOS DO CPC. AÇÃO CONSTITUCIONAL RESERVADA ÀS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CERCEAMENTO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LVVIII, DA CF. INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO PROCESSUAL UTILIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO I E ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1255 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabíola Casimiro Soares (OAB: 399319/ SP) - Luis Henrique Tozzi (OAB: 315062/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008410-93.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1008410-93.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Cassio Josias da Silva Cunha e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONSOLIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, RETIFICAÇÃO DE CONTRATO E DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES DE PURGAR A MORA. RECURSO DO BANCO RÉU. HIPÓTESE EM QUE POSTULARAM OS AUTORES A PURGAÇÃO DA MORA APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, OCORRENDO A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017, APLICAM- SE AS ALTERAÇÕES POR ELA INTRODUZIDAS À LEI 9.514/1997. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017 (26-A, § 2º, DA LEI 9.514/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017). POSSIBILIDADE APENAS DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97). LICITUDE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Luciano dos Santos (OAB: 292806/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000573-88.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000573-88.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sidnei Ferreira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - INCONSISTENTE A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DAS PARTES APELADAS EMBARGANTES PARA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - COPOSSUIDOR RESIDENTE EM IMÓVEL ALCANÇADO POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL TEM LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, OBJETIVANDO LIVRAR O BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DA APREENSÃO, QUANDO NÃO FOR PARTE DO PROCESSO EXECUTIVO, A TEOR DO ART. 674, DO CPC/2015 (ART. 1.046, DO CPC/1973), ART. 1º, DA LF 8.009/90 E ART. 5º, XXVI, DA CF/88, AINDA QUE A CONSTRIÇÃO ATINJA FRAÇÃO IDEAL DO BEM SOMENTE DO COPOSSUIDOR EXECUTADO, ANTE A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É VIÁVEL A PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PARTE DO IMÓVEL PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE, QUANDO DESMEMBRÁVEL SEM SUA DESCARACTERIZAÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIRO É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, AINDA QUE DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE RURAL - ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXVI, DA CF/88, ART. 833, VIII, DO CPC/2015, E ART. 4º, II, ‘A’, DA LF 8.629/93, DEPENDE DA SATISFAÇÃO, CUMULATIVA, DOS SEGUINTES REQUISITOS: (A) POSSUIR ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS; E (B) SER EFETIVAMENTE TRABALHADA PELO AGRICULTOR E SUA FAMÍLIA, E QUE O BEM SEJA O MEIO DE SUSTENTO DO EMBARGANTE E DE SUA FAMÍLIA, MAS NÃO SE EXIGE QUE O IMÓVEL SEJA A MORADIA DO EMBARGANTE - O ÔNUS DA PROVA DE QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NAS DIMENSÕES DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É DO EMBARGANTE E A PRODUÇÃO DE TAL PROVA ACARRETA A PRESUNÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA POR ELE E SUA FAMÍLIA, QUE É PASSÍVEL DE SER INFIRMADO POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A CARGO DO CREDOR - SER PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL RURAL NÃO É PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM QUE SE BUSCA O AFASTAMENTO DA PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE COPOSSUIDOR EXECUTADO EM IMÓVEL PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE, É DA PARTE EMBARGANTE CREDORA O ÔNUS DA PROVA DA DIVISIBILIDADE DO BEM, SEM PREJUÍZO DE SUA CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL ALCANÇADO PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA NO PRESENTE FEITO CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF/88, E ART. 833, VIII, DO CPC/2015, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2131079-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2131079-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Luzia Magazine e Locação de Roupas Ltda - Agravado: Sergio Rosa Participações Ltda - Magistrado(a) João Antunes - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL LOCAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO DO MM. JUIZ A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA QUE É A APELAÇÃO E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DOS ART. 203, § 1º E ART. 1.009, AMBOS DO CPC INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO, ADEMAIS, INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO RECURSAL NÃO FOSSE PELO ERRO GROSSEIRO Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1710 QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PATENTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PARA O CONHECIMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Cristina Quiarelli (OAB: 214444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1106143-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1106143-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almira Reuter Miranda - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Mais Frio Ar Condicionado Ltda. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ALMIRA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ ALMIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA PELA RÉ ALMIRA É PRESUMIDA VERDADEIRA, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ ALMIRA E A CONSEQUENTE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A PANE QUE TERIA OCASIONADO A PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ ALMIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A SUA COLISÃO COM O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AUTORA, CARACTERIZARIA FORTUITO INTERNO E, PORTANTO, NÃO TERIA O CONDÃO DE EXIMIR A PARTE RÉ DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PERÍCIA DESTINADA A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA ALEGADA PANE NADA APROVEITARIA À PARTE RÉ. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS A FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA NÃO PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE SEM PREJUÍZO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. JUIZ A QUO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO VEÍCULO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, MAS CONDICIONOU O PROCESSAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA À ADOÇÃO, PELA RÉ/DENUNCIANTE ALMIRA, DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DA DENUNCIADA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. APESAR DE TER SIDO REGULARMENTE INTIMADA PARA TAL FINALIDADE, A RÉ/DENUNCIANTE ALMIRA DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE REALMENTE ENSEJAVA A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA REFERIDA LIDE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, VEZ QUE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ/ DENUNCIANTE SOBRE O DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONSTOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CITAÇÃO DA DENUNCIADA IMPLICARIA Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1722 A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO DA DENUNCIADA, ERA MESMO CABÍVEL. PRETENSÕES FORMULADAS NESTE APELO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Nunes (OAB: 18667/BA) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Geraldo Umbelino Neto (OAB: 10209/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000315-46.2016.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000315-46.2016.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Renata de Souza Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Moreira Empreendimentos e Administração Ltda e outros - Apelado: Ronaldo Douglas Barros Moreira - Apelado: Fabio Correia de Oliveira - Apelado: André Ricardo Brunetti (Revel) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, (A) RESCINDIU O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, (B) CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS CORRÉUS (MOREIRA EMPREENDIMENTOS, ATUAL HARAS BMX, RONALDO, DARIO E ANDERSON) A RESTITUÍREM TODO VALOR INVESTIDO PELA AUTORA, (C) NEGOU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E (D) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DOS CORRÉUS FÁBIO E ANDRÉ. 2- A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DOS CORRÉUS FÁBIO E ANDRÉ QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DE FICAR PROVADO NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SÓCIOS DA EMPRESA CORRÉ NEM PARTICIPARAM DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO OU DA CAPTAÇÃO IRREGULAR DE ATIVOS. 3- OS EFEITOS DA REVELIA DO CORRÉU ANDRÉ FORAM AFASTADOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS DEMAIS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345 DO CPC. 4- DANOS MORAIS QUE NÃO FICARAM CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1761 NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: David Detilio (OAB: 253240/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Celio Ciari Neto (OAB: 272837/ SP) - Marcelo Stefan Wild (OAB: 272947/SP) - Marcelo Augusto Fattori (OAB: 229835/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012785-69.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1012785-69.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Alexandre Frateschi - Apdo/Apte: Sergio Tadeu Rodrigues Lopes - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso interposto pelo apelante Sérgio Tadeu Rodrigues Lopes e não conheceram do recurso interposto pelo apelante Alexandre Frateschi. V.U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREPARO INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO LOCADOR EM FACE DO LOCATÁRIO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS EM AÇÃO CONEXA AJUIZADA PELO LOCATÁRIO EM DETRIMENTO DO LOCADOR. 2- PREPARO RECURSAL RECOLHIDO DE FORMA INSUFICIENTE PELO LOCADOR, AUTOR DA AÇÃO DE COBRANÇA PRINCIPAL E ORA APELANTE. 3- CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O APELO IMPUGNA APENAS A PARTE DA SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL LOCATÍCIA. DESCABIMENTO. 4- LOCADOR, ORA APELANTE, QUE BUSCA AMPLIAR A SEU FAVOR A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELO LOCATÁRIO E OBTER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL POR ELE PROPOSTA. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL QUE Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1767 DEVE SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 4º, II DA LEI Nº 11.608/2003. DESERÇÃO FATALMENTE CARACTERIZADA PELA FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 1.007, § 2º DO CPC. 5- AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA JULGADA IMPROCEDENTE. DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL LOCADO QUE DEVEM SER REPARADOS PELO LOCATÁRIO, NÃO HAVENDO FALAR EM COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. 6- LAUDO PERICIAL QUE FOI PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL LOCADO E QUE FOI ACEITO PELO JUÍZO A QUO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELO EXPERT QUE NÃO É APTA A INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E DEVERAS ESCLARECEDORA EXPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. 7- RETENÇÃO DA GARANTIA DA LOCAÇÃO PELO LOCADOR QUE É DEVIDA EM RAZÃO DO MONTANTE DO PREJUÍZO VERIFICADO NO IMÓVEL LOCADO. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO DE ALEXANDRE FRATESCHI NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE SÉRGIO TADEU RODRIGUES LOPES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilo Siroti (OAB: 303116/SP) - Marco Aurelio Rossi (OAB: 60745/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030988-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1030988-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1809 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS SEGURADOS, DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES, QUEDAS OU SOBRETENSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SEGURADO FREDERICO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS INDENIZAÇÕES PAGAS AOS DEMAIS SEGURADOS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ESPÉCIE, DIANTE DA SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DE SEUS SEGURADOS. AUTORA QUE DEMONSTROU OS DANOS SOFRIDOS POR SEUS SEGURADOS, EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES, QUEDAS OU SOBRETENSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, COM EXCEÇÃO DO SEGURADO FREDERICO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CONCESSIONÁRIA QUE SE LIMITOU A ALEGAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM JUNTAR DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR COM SUAS ALEGAÇÕES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014461-51.2018.8.26.0576/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1014461-51.2018.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Município de São José do Rio Preto - Embargdo: Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - Magistrado(a) Leonel Costa - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. JORNADA DE PROFESSORES. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ.ANULAÇÃO PELO STJ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE HAJA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DUAS TESES DO EMBARGANTE: (I) A LIMITAÇÃO DOS ALCANCES SUBJETIVOS DA PRESENTE AÇÃO; E (II) A ANÁLISE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.RESTRIÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA PRESENTE DEMANDA. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE DE CLASSE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS PARA PROMOVER AÇÃO EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ENTIDADE DE CLASSE SOLICITOU O CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL, VISANDO ASSEGURAR O DIREITO DOS PROFESSORES, NO SENTIDO DE QUE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEJA DESTINADA A ATIVIDADES EXTRACURRICULARES VISANDO O APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DESTARTE, RESTA CLARO O CARÁTER COLETIVO DA PRESENTE AÇÃO. AFINAL, DO PRÓPRIO PEDIDO INICIAL NÃO SE NOTA LIMITAÇÃO DO POSTULADO AOS FILIADOS QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VIGORARIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO, SENDO DESNECESSÁRIA REANALISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ENTRETANTO, CONSTA EXPRESSAMENTE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE “OS EFEITOS DA SUSPENSÃO PREVALECEM ATÉ O JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO” (FLS. 827)”. LOGO, HÁ CONTRADIÇÃO NO DECISUM, PORQUANTO, EM QUE PESE O ART. 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/1992, DISPONHA QUE A DECISÃO DE SUSPENSÃO VIGORE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO, É CERTO QUE, NO CASO EM TELA, A PRÓPRIA DECISÃO DE SUSPENSÃO LIMITOU SEUS EFEITOS APENAS ATÉ O JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU.A TUTELA DEFERIDA NÃO RESTRINGE SEUS EFEITOS À QUESTÃO DA REGULAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES, MAS SIM DE TODO APARATO EDUCACIONAL PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL ELA PODE DAR ENSEJO A SIGNIFICATIVA LESÃO DA ORDEM PÚBLICA. PORTANTO, ANTE O CLARO EFEITO CONJUNTURAL DO OBJETO DA AÇÃO, ENTENDO PRUDENTE QUE SEUS EFEITOS SE INICIEM APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO CONCEDIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, PARA QUE ELA PRODUZA EFEITOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034965-67.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1034965-67.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Rosangela Mariano - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C 22.9), COM QUADRO METASTÁTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A LHE FORNECER O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL CABOZANTINIBE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES FEDERADOS POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU EM AÇÃO PRÓPRIA. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tiago Fensterseifer (OAB: 258384/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 31



Processo: 1064836-05.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1064836-05.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Baker Tilly Brasil Auditores Independentes S/s e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA PROGRAMA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA EXCLUIR DO ACORDO DE PARCELAMENTO O AIIM 006.679.578-8, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, ATRAVÉS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO, DA DECADÊNCIA DO ALUDIDO AUTO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS REMANESCENTES COM O ABATIMENTO DOS VALORES INDEVIDOS JÁ PAGOS OU REPETIÇÃO DE VALORES INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDE QUE A PARTE DISCUTA OS ASPECTOS JURÍDICOS DA DÍVIDA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 375 REGULARIDADE DA EXCLUSÃO DO AIII DO ACORDO DE PARCELAMENTO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE DIREITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS PELAS REGRAS DO ART.85, § 2º, § 3º, § 4º, III, E § 5º, DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Bruno Vucovic Cavalcanti (OAB: 385662/SP) - Isaac Galdino de Andrade (OAB: 91797/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1022050-16.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1022050-16.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: I. L. de J. S. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO E TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA MUNICIPAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFESSOR AUXILIAR AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO HIPERCINÉTICO. INFANTE MATRICULADO ATUALMENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 2132 ESTADUAL E MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO À CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA EXERCER ATIVIDADES JUNTO A OUTRO ENTE FEDERATIVO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2164981-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2164981-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Even-sp 46/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Claudia Ferreira Penna - Agravada: Eliane Cassia Ressati - EVEN - SP 46/10 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 218/220, mantida pela decisão de fls. 237, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 061093-52.2023.8.26.010 promovido por Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 8 CLAUDIA FERREIRA PENNA e ELIANE CASSIA RESSATI assim se pronunciou: ... Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada Even -SP 46/10 Empreendimento Imobiliário Ltda. alega excesso de execução. Aduz que o contrato de financiamento foi quitado pelas exequentes em evidente má-fé, visando receber juros e lucros da impugnante. Pede o afastamento dos juros moratórios e honorários advocatícios sobre a parcela dequitação do financiamento e a condenação das exequentes ao pagamento das verbas de sucumbência. Em manifestação, as impugnadas sustentam que não há determinação judicial que tenha proibido a quitação do contrato de financiamento. Afirmam que o contrato de financiamento foi quitado para que pudessem assumir um novo financiamento e desocupar o imóvel e que isso foi feito para se alcançar a formalização de acordo com a impugnante (o que acabou não se concretizando). Pedem a liberação do valor incontroverso, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Alternativamente, pedem que a sucumbência seja fixada com base no valor controverso. Fundamento e decido. O processo principal foi julgado nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autora, atualizados pela Tabela Judicial desde a publicação da presente e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do mesmo termo inicial.” (fls. 1.487/1.490)”Assim, a sentença comporta reforma para as autoras redibirem o contrato em questão, condenando a ré a restituir integralmente os valores por ela pagos, acrescidos de correção monetária, desde o desembolso, e de juros de mora a partir da citação, e a pagar a quantia de R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).” (fls.2.547/2.555) “Como expressamente anotado no Acórdão, restou determinada a redibição do contrato em questão com a devolução integral das parcelas pagas pelas autoras (fls. 2552). Assim, evidenciada a culpa exclusiva da ré e tendo em vista que parte do pagamento do preço deu-se por recursos oriundos de financiamento imobiliário (fls. 110), esclarece-se que a ré deve, também, restituir às autoras os valores por ela pagos à instituição financeira.” (fls.2.591/2.595) Da leitura do julgado se infere que a insurgência da parte executada não comporta acolhimento. Com efeito, foi determinada a restituição dos valores pagos pelas exequentes à instituição financeira, sem ressalvas. Além disso, no v. acórdão da apelação constou que esses valores devem ser acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação. Tem-se, assim, que o pedido e os cálculos formulados pelas exequentes respeitaram os limites e as diretrizes fixadas nos autos principais, sobre os quais não cabe mais discussão. De outro lado, devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor do débito atualizado. O depósito em garantia não se confunde com o pagamento voluntário. Nesse sentido é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO APLICAÇÃO DOSENCARGOS DO ART. 523, §1°, DO CPC COM DEPÓSITO PARAGARANTIA AO JUÍZO Agravante que pretende a incidência de multa e honorários advocatícios em desfavor da executada Acolhimento Depósito para garantia do juízo que não equivale ao pagamento voluntário para fins de afastamento do art. 523, §1°, do CPC Acréscimos legais cuja finalidade é dissuadir a parte executada de resistir de forma infundada à cobrança na fase de cumprimento Garantia que se presta exclusivamente a impedir outros atos expropriatórios, mas não afasta a litigiosidade em decorrência da apresentação de impugnação Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2331692-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024)” Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Comprovado o depósito referente ao seguro garantia (fls. 118/127), defiro desde logo a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso(R$904.596,59) em favor das exequentes, que deverão apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor controvertido (R$147.126,80) em favor das exequentes (sem os realces de origem). Inconformada, a agravante sustenta que as agravadas efetuaram a quitação do contrato perante o Banco Bradesco após seis meses da rescisão do contrato e que dessa forma ... A única intenção da parte agravada em quitar o financiamento imobiliário foi auferir lucros indevidos em cima da agravante, eis que, nesse momento, pleiteia a aplicação de juros de mora desde a citação e honorários advocatícios sobre a referida monta (R$ 205.895,40), na quantia total de R$ 120.441,65 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), o que não pode ser aceito (fls. 4). Alega que o aceitável é que o ressarcimento incida tão somente com o acréscimo da correção monetária e enfatiza que há seguro garantindo a satisfação da obrigação. Entende que houve causa modificativa da obrigação superveniente à sentença e que há conduta que viola a cláusula geral da boa-fé objetiva: ... O comportamento contraditório das agravadas, no sentido de requerer a rescisão contratual, obter decisão judicial nesse sentido e posteriormente quitar o contrato de financiamento para obter juros e verbas indevidas que nunca existiram, é absurdo e beira as raias da má-fé (fls. 6). Pede o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). Concedo o efeito suspensivo à respeitável decisão até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. A agravante deverá comunicar o DD Juízo ‘a quo’ do conteúdo desta decisão servindo a presente de ofício. À parte agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Débora Daniel Tunes Forgerini (OAB: 267109/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2168820-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2168820-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. F. B. L. - Agravado: F. B. L. - Agravado: L. B. L. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação revisional de alimentos, assim dispuseram: O autor pleiteia, em tutela, a redução dos alimentos, visto que constituiu nova família, e os filhos tornaram-se maiores de idade. Entendo, no entanto, que por ora, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito, pois, a constituição de nova família, ou a maioridade dos requeridos, por si só, não são condições que alteram o binômio necessidade/possibilidade, devendo ocorrer análise mais aprofundada. Designo audiência de conciliação para o dia *********, na modalidade presencial, no Fórum Regional da Vila Mimosa. É obrigatória a presença das partes. Eventual prazo de contestação serão contado na forma do art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil. Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência. Ciência ao autor. Intime-se. M. F. B. L. apresentou, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão de fls. 31 foi omissa em relação a data da audiência. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De fato. Houve omissão. Assim, acolho os embargos porque tempestivos, e dou provimento para incluir na decisão o seguinte: “Designo audiência de conciliação para o dia 18/07/2024, às 10h30 na modalidade presencial, no Fórum Regional da Vila Mimosa. É obrigatória a presença das partes.” Intime-se. Considerando o documento s de fls. 19/20, conheço os embargos porque tempestivos, bem como dou provimento para deferir o pedido de justiça gratuita ao autor. Aguarde-se a citação e a audiência. Intime-se. Insurge- se o agravante afirmando, em síntese, que após a fixação dos alimentos contraiu núpcias, o que significa que constituiu nova família. Acrescenta que os filhos/alimentados atingiram a maioridade, sendo que o filho F. B. L. já teria emprego. Pleiteia concessão de tutela antecipada para minorar os alimentos. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem a tutela pleiteada. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades dos alimentandos, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fabrizzio Ferreira Ganzerla (OAB: 216283/SP) - Ana Vanuire Mousinho dos S M Violante (OAB: 139883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011906-74.2023.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1011906-74.2023.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Rogerio Luiz Merino (Justiça Gratuita) - Embargda: Claudia Reis Merino - Cuida-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 517/519, visando sanar contradição e obscuridade nela contidas. Sustenta o embargante que, não obstante tenham as partes noticiado a realização de acordo e pleiteado sua homologação, não era o caso de se julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pelo embargante. Aduz que não houve perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que o recurso de apelação já havia sido julgado e provido, nos termos do acórdão de fls. 483/489. Afirma que possível a homologação do acordo mesmo na hipótese de publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação. É o relatório. Não é o caso de acolhimento dos presentes embargos. Respeitada a irresignação do embargante, não enseja a pretendida modificação a alegação ora lançada, importando salientar que, segundo disposição expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, ou para corrigir erro material (artigo 1.022 e incisos). Entretanto, toda matéria agitada nestes embargos se relaciona com a interpretação que o julgado deu aos fatos da causa e aos seus fundamentos jurídicos, nada havendo de substancial que embase a indigitada existência dos vícios que justificariam a oposição dos declaratórios. Conforme explicitado no acórdão ora embargado, possível a homologação de transação mesmo após proferida sentença, desde que não transitada em julgado. De se anotar que a composição das partes importou a perda superveniente do interesse recursal do apelante, ora embargante, de modo que restava irrelevante o fato de ter sido prolatado acórdão ou não. Cumpre ressaltar que se apresenta incompatível o ato de oposição dos presentes embargos, visando o reconhecimento dos efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação, com o anterior pedido de homologação de acordo que informou a composição das partes com vistas a pôr fim à demanda. Por fim, em que pesem os argumentos do embargante, o acórdão não é contraditório, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de afirmação conflitante, seguindo um raciocínio linear, não se divorciando a conclusão da fundamentação, valendo ressaltar que, A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ - 4ª Turma, REsp. 218.528-SP, EDcl, rel. Min. César Rocha, j.07.02.02). Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Douglas Rodrigo Viveiros (OAB: 289703/SP) - Marcos Luchetti Galanakis (OAB: 457995/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0262041-04.2009.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 0262041-04.2009.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renan Simões da Costa - Apelante: Maria de Fatima Pessoa da Silva - Apelado: Marcos David Souza de Oliveira - Apelada: Luciana Simões da Costa - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fl. 193, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o cumprimento de sentença. Apelam os exequentes, requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Conforme extratos bancários acostados a fls. 226/231, o recorrente Renan, empresário, apresentou expressiva movimentação financeira, com créditos que somaram R$ 113.226,73 nos meses de abril e maio de 2024, de todo incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. O recorrente Renan, ademais, omitiu documentos comprobatórios da sua atual capacidade financeira, deixando de acostar declaração de imposto de renda integral, extratos bancários referentes a todo o período determinado e faturas de cartão de crédito, após intimado para juntá-los. A recorrente Maria de Fátima, também empresária, ignorou o comando judicial, deixando de juntar documentos relativos à sua situação financeira. Tenho, assim, que não provaram a efetiva insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal, calculado em R$ 3.192,96 em 25.05.2024 (fl. 217). Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino aos recorrentes que recolham o preparo recursal, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se os parâmetros fixados na sentença, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime- se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Joaquim Leal Gomes Sobrinho (OAB: 178193/SP) - Munir Selmen Younes (OAB: 188560/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2164550-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2164550-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 339/341, que, em incidente de impugnação de crédito, acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: 1. Fls. 321/325: Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO ABC BRASIL S.A. em face da decisão que julgou improcedente o presente incidente de impugnação de crédito ajuizado pelas empresas em Recuperação Judicial, de modo a manter o crédito em favor da Instituição Financeira no Quadro Geral de Credores no montante de R$771.908,81 (setecentos e setenta e um mil, novecentos e oito reais e oitenta e um centavos) na classe III quirografária, com o reconhecimento da extraconcursalidade do valor de R$1.986.752,79 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos). Aduz a Embargante que a decisão incorreu em omissão ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos pelas Recuperandas. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Pois bem. Em consonância com o previsto no art. 1.022 do CPC é cabível a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão ou corrigir erro material. Neste sentido, verifica-se no presente caso que ao proferir a sentença este D. Juízo deixou de analisar a necessidade de condenação da Impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual passa a apreciar o pleito das Embargantes. Isto posto, prudente mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue o entendimento de que em sendo o caso de inexistência de litigiosidade no incidente não se faz necessária a condenação aos honorários sucumbenciais, senão vejamos: “Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito julgada procedente, sem fixação de verba honorária Inconformismo Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 79 do impugnante e da sociedade de advogados que o representou Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente Caráter litigioso não evidenciado Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276259-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Datado Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024)”. Ocorre que, tal situação não se verifica na presente demanda, visto que, inconformada com o valor arrolado na 2ª Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial, as Recuperandas, ora embargadas, ajuizaram o presente incidente, o qual após toda a análise fora julgado improcedente às fls. 307/311. À vista do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente, condenando assim as Impugnantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no princípio da equidade, em conformidade como zelo profissional, o valor da causa, o trabalho exigido na prestação dos serviços (art. 85, § § 2º e 8º do Código de Processo Civil). (...) 2) Insurge-se a credora, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o proveito econômico que a Recuperanda deixou de atingir com a rejeição do seu pedido, e, ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado. Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários de sucumbência, para fixá-los em valor correspondente àqueles discutidos nos autos e que prestigie o trabalho realizado pelos patronos do agravante. 3) Não houve pedido liminar. 4) Intime-se o agravado e a administradora judicial para se manifestarem. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Luiz Augusto Ferraz Roma (OAB: 169829/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2167916-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2167916-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabeth Rodrigues da Cunha - Agravado: Alumini Engenharia S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2167916-88.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos para o processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fl. 33, que julgou procedente o incidente para determinar a inclusão do crédito concursal em nome do Impugnante no valor de R$33.000,00, na Classe I - Trabalhista, conforme item 5 da fl. 45. Sem condenação aos honorários advocatícios. Inconformada, ao agravar a credora sustenta que seu crédito é da ordem de R$ 59.501,61, correspondente ao saldo trabalhista remanescente, multa de 50% sobre o valor, além de juros e correção monetária. Entretanto, o Juízo acolheu o parecer do administrador judicial, que opinou pela inclusão do valor histórico (R$ 33.000,00). Argumenta que a decisão desconsiderou a multa pelo descumprimento do acordo trabalhista, celebrado após o pedido de recuperação judicial. Ademais, inexiste impedimento para a incidência de juros e correção monetária após o pedido recuperacional. Pugna pela inclusão do crédito no valor de R$ 59.501,61 na classe trabalhista. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA - NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR PREVENTO - - Advs: Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB: 163675/SP) - Fabiano Lucio Viana (OAB: 302754/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - José Urtiga de Sá Junior (OAB: 2677/PI) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2158184-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2158184-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Yuji Izumi - Agravado: Eduardo de Mello Weiss - Agravado: Ulysses Pedroso Ferreira - Agravado: Evandro Garcia - Agravada: Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro - Agravado: Gilmar Roberto Pereira de Melo - Agravada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges - Agravada: Claudia Geanfrancisco Nucci - Interessado: Gilberto Lesnoch - Interessado: Miguel Henrique de Oliveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 149/150 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação. Em que pesem as alegações recursais, nota-se que o agravante foi citado pessoalmente na ação de conhecimento em 13/2/2019, mas não apresentou defesa, limitando-se a requerer a sua exclusão do polo passivo em 14/5/2021 (fls. 97, 143 e 181/182 da ação de conhecimento). O que se nota é o ajuizamento da demanda em face de Hizume de Tal, com a posterior citação de Yuji Izumi, ora recorrente. Ademais, a r. sentença executada julgou procedente o pedido, condenando a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios (fls. 56 dos autos de 1º grau). Ou seja, a decisão proferida incluiu o agravante, ainda que não tenha mencionado expressamente o seu nome. Sendo assim, a tese de ilegitimidade passiva na presente execução de honorários advocatícios não comporta acolhimento. Considerando a manutenção da rejeição da impugnação, não há falar em fixação de honorários advocatícios em favor do agravante. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 118 decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - Eduardo de Mello Weiss (OAB: 194734/SP) - Carlos Roberto Jacintho (OAB: 78985/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2169157-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2169157-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cajuru - Autor: Marcelo Augusto Souza Dias - Réu: João Ronaldo da Silva - Interessado: José Antonio da Silva - Interessada: Terezinha Guedes da Silva - Interessado: Município de Cajuru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marcelo Augusto Souza Dias em face de João Ronaldo da Silva, objetivando a desconstituição de sentença proferida nos autos da ação de usucapião, com fundamento no art. 966, incs. III, VII e VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em resumo, que é o caso de aplicar por analogia o prazo de 2 anos a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 975, § 3º, do Código de Processo Civil. A r. sentença rescindenda transitou em julgado em 3 de dezembro de 2019, mas o autor só teve ciência em 28 de dezembro de 2022 quando recebeu a nota devolutiva do Registro de Imóveis e tomou ciência da ação de usucapião e da respectiva sentença. Diz que não fez parte da ação de usucapião, tendo legitimidade para ingressar com a presente demanda na qualidade de terceiro interessado. A sentença rescindenda considerou fato inexistente ao julgar ultra petita, pois o réu pleiteou a declaração de propriedade de 90,00 metros quadrados, enquanto o magistrado declarou a propriedade de 360,00 metros quadrados. Ademais, o réu tinha ciência da penhora do imóvel, tanto que ingressou com embargos de terceiro nos autos da execução de alimentos. Ao ajuizar a ação de usucapião, o réu juntou cópia da certidão de matrícula do imóvel em que constava a penhora, mas, apesar disso, o autor não foi citado/intimado para participar do processo. Em 20 de outubro de 2009, o autor promoveu ação de execução de alimentos em face de José Antonio da Silva, sobrevindo embargos à execução que foram julgados improcedentes. Diante desse resultado, o autor foi à procura de bens e localizou o imóvel sob matrícula n. 1.588 (com 360,00 metros), requerendo e obtendo a penhora de 50% do bem. Por ocasião da avaliação, a Prefeitura Municipal de Cajuru informou que o imóvel, no seu cadastro, indicava 272,55 metros quadrados pertencentes ao executado José Antonio e sua mulher, e 90,00 metros quadrados pertencentes ao réu. Em embargos de terceiro opostos pelo réu, a penhora de 90% do bem foi desconstituída. Ao final, o autor obteve a adjudicação dos 90% do imóvel, com a expedição de carta de adjudicação em 8 de dezembro de 2022. Ao levar a carta de adjudicação ao Registro de Imóveis, sobreveio nota de devolução com a informação de que a matrícula n. 1.588 se encontrava encerrada em virtude de usucapião, com a abertura das matrículas ns. 14.998 14.999, impossibilitando o registro da carta de adjudicação. Pede: a) o deferimento da gratuidade processual e da tutela de urgência; b) a procedência do pedido para rescindir a sentença, com o cancelamento das matrículas ns. 14.998 14.999 para possibilitar o restabelecimento da matrícula n. 1.588. Deu à causa o valor de R$ 171.253,20. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. De início, defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual diante da juntada dos documentos de fls. 13/16 que comprovam a alegada hipossuficiência financeira. De resto, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o manejo de ação rescisória. Com efeito, o autor é terceiro estranho à lide, não sendo atingido pelos efeitos da sentença que julgou procedente o pedido Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 126 de usucapião. Aliás, o art. 506 do Código de Processo Civil é muito claro ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, se o autor não integrou a ação de usucapião, é evidente que, reitere-se, não foi atingido diretamente (e sim reflexamente) pela sentença que acolheu a ação declaratória de usucapião. Cabe ao autor buscar, se for o caso, a nulidade da sentença que declarou o réu proprietário do imóvel em questão. Isso porque a penhora do bem ocorreu em dezembro de 2012 (fls. 139) e a avaliação se deu em agosto de 2013, atos anteriores à sentença de usucapião. E ainda que assim não fosse, a petição inicial não descreveu ato de simulação ou de colusão atribuível às partes integrantes do processo originário (usucapião). Daí não ser possível, data maxima venia, aplicar a regra do art. 975, § 2º, do referido diploma processual, que exige situação específica, a saber: Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Ora, à falta de descrição das condutas descritas no art. 975, § 2º, incide a regra geral do prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Em suma, falta à parte autora interesse de agir na modalidade adequação, impondo-se, assim, o pronto indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ronaldo Alves da Silva (OAB: 255254/SP) - Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB: 57711/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2091986-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2091986-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Francielly dos Santos Ribeiro (Inventariante) - Agravante: Lucia Fatima Sousa dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Kelly Aparecida dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Lucielly dos Santos Ribeiro (Herdeiro) - Agravado: O Juízo - Interessado: Francisvaldo Cavalcante Ribeiro (Espólio) - Interessado: Irineide Oliveira da Silva (Representando Menor(es)) - Interessado: Raphael Francisvaldo da Silva Cavalcante (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55999 Agravo de Instrumento nº 2091986-64.2024.8.26.0000 Agravantes: Francielly dos Santos Ribeiro, Lucia Fatima Sousa dos Santos, Kelly Aparecida dos Santos e Lucielly dos Santos Ribeiro Agravado: O Juízo Interessados: Francisvaldo Cavalcante Ribeiro, Irineide Oliveira da Silva e Raphael Francisvaldo da Silva Cavalcante Juiz de 1ª Instância: Wagner Carvalho Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Inventário que aplicou multa ao espólio e determinou a substituição da Inventariante. Dizem as Agravantes que já há coisa em julgado quanto à partilha de imóvel e do automóvel. Aduzem que a Inventariante não causou qualquer prejuízo ao processo, razão pela qual incabível a sua substituição. Pedem a concessão do efeito suspensivo. Em decisão inaugural, neguei o efeito suspensivo. Recurso contrariado. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da homologação do acordo nos autos de origem, com a expressa manifestação da parte Agravante pela desistência do presente recurso, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Nancy Ricardo Costa (OAB: 369962/SP) - Adan da Cruz (OAB: 425548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2341585-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2341585-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: A. C. Q. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55993 Agravo de Instrumento nº 2341585-22.2023.8.26.0000 Agravante: S. A. C. de S. S. Agravado: A. C. Q. Juiz de 1ª Instância: Raphael Garcia Pinto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, que deferiu a tutela antecipada, impondo à ré que autorize, custeie, integralmente, sem qualquer óbice ou resistência, a realização pelo autor do procedimento de transplante que em breve, assim esperamos, será submetido, perante o HOSPITAL NOVE DEJULHO, incluindo-se todos os demais procedimentos, exames, tratamentos que sejam correlatos à operação, até a efetiva alta médica. Considerando que a resistência não pode perdurar no tempo, pois causará a própria impossibilidade de utilização do órgão compatível, fica a ré ciente de que, caso negue o procedimento e os demais atos necessários no Hospital 09 de Julho e gere a perda do ato cirúrgico programado, ficará sujeita à multa de UM MILHÃO DE REAIS. Sustenta a Agravante a existência de rede credenciada apta e capaz de realizar o transplante de fígado e que não há cobertura junto ao Hospital Nove de Julho para tal procedimento. Assevera que a modificação de hospital para a realização do procedimento cirúrgico não acarretará nenhum prejuízo para o Autor no tocante à ordem de transplante. Alega que o valor da multa é exorbitante, devendo ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa. Pede a concessão da tutela recursal para afastar a determinação de custeio do tratamento, objeto da lide, fora da rede credenciada. Em cognição inicial, neguei o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 146/150). Contraminuta às fls. 152/169. Foi interposto Agravo Interno contra decisão deste Relator que negou o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 255/260), que não foi conhecido por perda superveniente do objeto do recurso (fls. 318/320). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença (fls. 793/799 dos autos de origem), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, ratificando a liminar, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB: 352518/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/ SP) - Fabiano Polizelo Quattrone (OAB: 267135/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2097328-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2097328-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: A. B. M. A. - Agravado: U. F. C. de S. M. H. - Agravante: S. W. O. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.680 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Maia Américo contra a r. decisão de fls. 45/46 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed de Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se para que o feito tramite com prioridade. Trata-se de ação declaratória pelo rito comum com pedido de tutela de urgência em caráter liminar para que a requerida se abstenha de retirar o tratamento fornecido pela CLÍNICA AMPLITUDE (MAYARA CRISTINA FREITAS PEREIRA GIOLO ME - CNPJ 20.211.791/0001-06) ao polo ativo e que o custeie de forma integral até o desfecho desta ação ou até que comprove nos autos a total capacidade dela, requerida ou terceiros credenciados por ela em fornecer as mesmas terapias e nas mesmas cargas horárias que aquelas já aplicadas atualmente pela referida clínica terceirizada de modo equivalente; tendo em vista a alegação de que a requerente portador de transtorno do espectro do autismo (T.E.A) - CID- 10 F84.0, necessitando das terapias descritas no relatório médico juntado às fls. 33 para o seu tratamento e desenvolvimento. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que demonstram o diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo e a indicação médica para o tratamento (33). Porém não estão comprovados a urgência no pedido e o perigo de dano, uma vez que a requerente já está em tratamento perante clínica especializada, que, embora notificada de seu descredenciamento, há informação por parte da operadora de que os pacientes em tratamento serão encaminhados para atendimento substituto diretamente pela UNIMED, que assumirá a responsabilidade em atender às demandas de terapia (fls. 44). Portanto, não há evidência de ausência de profissional credenciado e capacitado, ou outra circunstância sensível a justificar tal excepcionalidade. Por conseguinte, razoável se mostra aguardar a instauração do contraditório e ampla instrução probatória, uma vez que a requerente não se encontra privada do devido tratamento e, ainda, porque não demonstrado qualquer descumprimento contratual pela demandada. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Transtorno de espectro autista. Insurgência em face do indeferimento da tutela de urgência, tendente a compelir a operadora do plano a custear o tratamento com médico indicado pelo agravante, não obstante seu descredenciamento junto à instituição. Descabimento. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, bem como de impedimentos para utilização do plano de saúde. Estabelecimentos credenciados à disposição do agravante para o tratamento. Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, recomendando aguardar-se o exaurimento da instrução probatória. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante do exposto, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, ressaltando que o pedido se deu em virtude de inexistência de qualquer comunicação, por parte da operadora-ré, quanto ao descredenciamento de clínica terceirizada. Discorre acerca do artigo 17 da Lei 9.656/98, argumentando que a troca de local na qual são realizadas as terapias traz a necessidade de avaliação técnica por parte de quem assumirá a responsabilidade do fornecimento do referido serviço objeto desta lide. Pleiteia, assim, em sede de tutela antecipada, a manutenção da parte agravante no local em que são aplicadas atualmente as terapias até que haja concretamente informações sobre o possível novo local em que o agravado encaminhará aquela mediante a demonstração de condições semelhantes de especialidades terapêuticas e de carga horária prescritas pelo médico assistente da agravante (fls. 03). O recurso foi processado sem a atribuição do efeito ativo pleiteado (fls. 11/14). Contrarrazões ofertadas às fls. 19/28 e 209/228. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 311/313. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme informação prestada pelo juízo a quo às fls. 316/323, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento do presente agravo de instrumento. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem- se e arquivem-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001521-50.2018.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1001521-50.2018.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Phael Confecções de Auriflama Eireli - Apelante: Jose Jacinto Alves Filho - Apelado: Eml Consultoria Empresarial Ltda - Apelado: Luiz Augusto do Valle de Lima - Apelado: Jorge Alexandre Rosa e Silva (Por curador) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Phael Confecções De Auriflama Ltda. e José Jacinto Alves Filho (fls. 1404/1432), nos autos da ação de indenizatória que move em face de Eml Consultoria Empresarial Eireli, Luiz Augusto do Valle Lima e Jorge Alexandre Rosa e Silva., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Auriflama, Dr. Tobias Guimarães Ferreira (fls. 1367/1376), que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção, para condenar a Apelante Phael a pagar à Apelada EML os honorários previstos na cláusula terceira do contrato celebrado em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Os Apelantes pretendem a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 1405/1409). Contrarrazões às fls. 1509/1521 e 1522/1526. Preliminarmente, impugnam o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos Apelantes. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, ainda que admitida a presunção de validade da declaração de pobreza, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, com a ressalva que o indeferimento deverá ser precedido de prazo para que a parte produza prova da alegada incapacidade. No caso dos autos, os Apelantes juntaram documentos que comprovariam os supostos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 1433/1506), quais sejam, certidões de protesto de títulos por falta de pagamento (fls. 1433/1448), certidão de distribuição de ações cíveis (fls. 1449/1455) e protocolo de acordo de transação individual com apresentação de plano de amortização de débito fiscal (fls. 1456/1506) da Apelante Phael. No entanto, tais documentos são insuficientes para a concessão do benefício, vez que nenhum dos documentos comprovam a efetiva condição financeira dos Apelantes. Ressalte-se que a mera existência de dívidas em seu nome, ainda que de valores vultosos, não é suficiente para comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira. Somado a isso, nenhum documento foi juntado em relação ao Apelante José. Portanto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Elementos nos autos não convencem a condição de miserabilidade legal - Falta de comprovação da impossibilidade financeira - Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1060/50 - Indeferimento do benefício mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188713-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Assim, intime-se os Apelantes para comprovar o recolhimento do preparo, em 5 Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 261 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Édison Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - João Marcos Fadel (OAB: 75045/MG) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Eliseu Roberto Grossi (OAB: 389893/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003349-19.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1003349-19.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Pedro Gruppo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 191/195, cujo relatório é adotado, assim julgou a ação de exibição de documentos movida por Pedro Gruppo da Silva em face de Banco Agibank S/A: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exibitório (art. 487, inciso I, do CPC), com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, mas declaro cumprida a obrigação porque o demandado promoveu a juntada de cópia dos documentos reclamados pela parte autora. Atenta ao fato de que não houve resistência ao pedido exibitório, cada parte suportará as custas e despesas que teve com o processo, e os honorários de seus respectivos advogados. Tal critério não induz violação do § 14 do art. 85 do CPC porque preservada a remuneração que os advogados ajustaram com as respectivas partes, sem contar que compete ao juiz a completa pacificação do litígio, no que se inclui a preservação do equilíbrio patrimonial entre as partes, mormente em se tratando de ação preparatória. A parte autora apela as págs. 198/210 com vistas à condenação da ré em honorários sucumbenciais em montante não inferior ao valor mínimo previsto na tabela da OAB/SP. O recurso foi processado e respondido (págs. 214/217). O autor foi intimado para recolher custas para processamento de seu recurso, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, e deixou de fazê-lo (pág. 224). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012290-06.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1012290-06.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Carlos Alberto de Paula Baptista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 45700 APELAÇÃO Nº 1012290-06.2023.8.26.0590 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CARLOS ALBERTO DE PAULA BAPTISTA COMARCA: 1.ª VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE JUIZ: LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado, interposto em ação que envolve as mesmas partes e que tem por objeto a mesma relação jurídica aqui discutida. Prevenção caracterizada, nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 145/152, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ALBERTO DE PAULA BAPTISTA e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração apresentados pelo autor às fls. 155/157, os quais foram rejeitados às fls. 158/160. Apela o autor (fls. 163/176) arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada oportunidade de produzir provas. No mérito, aduz que houve ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais. Requer a anulação da r. sentença, a fim de que seja retomado o andamento regular do feito. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 190/196. Constatada a insuficiência do preparo recursal (fl. 200), o apelante comprovou a complementação da taxa judiciária (fls. 203/206). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. Depreende- se dos autos, e de consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), que já houve recurso anteriormente julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 105/111 - processo n.º 1001940-32.2018.8.26.0590), interposto em ação envolvendo as mesmas partes e que tem por objeto a mesma relação jurídica aqui debatida (contrato de crédito direto ao consumidor n.º 873203486). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. g.n. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 24ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 13 de junho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giorge Mesquita Gonçalez (OAB: 272887/SP) - Giovanna Morais Gonçalez (OAB: 474564/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 307



Processo: 1018194-28.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1018194-28.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: LUIZ GUILHERME DE SOUZA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 140/152, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 155/166. Argumenta, em suma, que a cobrança da tarifa de cadastro alcança praticamente o dobro do valor determinado pelo Banco Central, aduzindo, ainda, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, por não haver qualquer comprovante dos supostos pagamentos do registro do contrato e da avaliação do bem, alegando, também, haver cobrança dissimulada de comissão de permanência, cumulada com os encargos do período de normalidade, prática vedada. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 170/199). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 331 regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além de eventual abusividade na cobrança para o período de inadimplência. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 95,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 496,13 setembro de 2018), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira comprovou a realização do serviço, conforme se infere de pesquisa realizada no órgão de trânsito, na qual contra restrição financeira em favor do apelado (fl. 96), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco de pagamento a terceiro pela realização da avaliação. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. De outro lado, descabida a pretensão referente ao afastamento da suposta comissão de permanência camuflada. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, diversamente do alegado pelo apelante, não houve estipulação de comissão de permanência, tampouco de forma camuflada. Isso porque, da leitura da cédula de crédito emitida pelo apelante, quanto às consequências do atraso no pagamento, extrai-se que incidirão encargos por atraso de pagamento, de modo que, além dos juros remuneratórios estipulados no preâmbulo para o período da normalidade, serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, bem como multa de 2% aplicada sobre o total da dívida (fl. 42), em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação, de forma simples, corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação, autorizando-se a compensação do crédito e débito havidos entre as partes, conforme requerido pelo apelado. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em desiguais proporções, tendo sido acolhido somente o pedido de afastamento da tarifa de avaliação. Tendo o apelante sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado 20%. Em relação aos honorários advocatícios, considerando ser irrisório o proveito econômico obtido, arbitro-os, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerada a atuação em grau de recurso, cabendo ao procurador do apelado 80% desse montante e a diferença ao procurador do apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006133-75.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1006133-75.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fazendinha Empreendimento Em Alimentação Ltda-epp - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VOTO N.º 23.478 Vistos. Cuida-se de ação regressiva, envolvendo seguro, direito do consumidor e furto de veículo em estabelecimento comercial, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 142/145, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de valor de R$ 323.044,05 corrigida monetariamente pela tabela prática do TJ/SP desde o desembolso, que foi quando o prejuízo se materializou, e acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em face da sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Apela a ré (fls. 162/177) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) inaplicabilidade da Súmula 130/STJ, por se tratar de estabelecimento com estacionamento externo, gratuito, desprovido de controle de entrada e saída, porque no estacionamento não há portaria ou recebimento de ticket, de modo que qualquer pessoa pode adentrar no local, cliente ou não e em razão da grande quantidade de pessoas, o que inviabiliza o controle; b) ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, conforme jurisprudência do STJ. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 183/190. Recebe-se o apelo em seus efeitos legais. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Cuida-se de ação regressiva, envolvendo seguro, direito do consumidor e furto de veículo em estabelecimento comercial, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 142/145, nos seguintes termos: No mérito, a ação é procedente. A autora pretende receber da ré o reembolso do valor pago ao segurado proprietário do veículo descrito na inicial, que alega ter sido furtado no interior do estacionamento fornecido pela ré a seus clientes. Há Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 436 prova do furto no interior do estacionamento da ré. Além do boletim de ocorrência alusivo aos fatos, o proprietário do veículo e sua esposa contaram haverem estacionado o carro no interior do estacionamento do restaurante Fazendinha e adentrado ao local, sendo que ao saírem o veículo não estava mais onde haviam deixado. Há também o comprovante de pagamento das refeições que o proprietário do veículo e sua esposa fizeram no estabelecimento réu no dia do furto. Prova de que o veículo não se encontrava no interior do estacionamento no dia do furto competia à ré e deste ônus ela não se desincumbiu. De outro lado, não assiste razão à ré em sustentar a culpa do Estado pela falta de segurança pública, ao argumento de que o estacionamento estaria em lugar aberto ao público e sem controle de entrada. Isso porque as fotografias e prints de anúncios veiculados pela ré em páginas da internet permitem constatar que o estacionamento está em área privada, devidamente cercada e com portão de acesso, sendo certo que a existência de estacionamento gratuito é anunciada como um atrativo para a clientela. O fato de oferecer estacionamento a seus clientes, verdadeira extensão do estabelecimento comercial, impõe ao fornecedor de produtos e serviços o dever de zelar pela guarda e segurança do bem estacionado até a devolução ao seu dono. A deterioração ou perda da guarda da coisa por furto não é situação hábil a configurar excludente de responsabilidade, cuja ausência de medidas efetivas à segurança interna faz surgir o dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, ante ao evidente nexo de causalidade com a falha na prestação de serviços. Cabia à ré tomar as devidas cautelas, mediante adoção de cuidados efetivos com a segurança interna ou, ainda, mantendo contrato de seguro, não podendo transferir tal obrigação à Administração Pública. Os danos foram devidamente comprovados, na medida em que o veículo furtado não foi recuperado ensejando o pagamento do valor total da indenização, no montante de R$ 323.044,05, valor que não foi impugnado. Então, o valor da indenização por perdas e danos deve corresponder ao valor efetivamente desembolsado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. Nada a reparar na sentença. É incontroverso, dos autos, que o segurado da autora, Luiz Odair Zotelli, teve seu veículo Toyota Hilux furtado em 09/10/2022, por volta das 15:00 horas, no estacionamento da ré, Restaurante Fazendinha, tendo a autora pagado a seu segurado a quantia de R$ 323.044,05. Busca a autora, sub-rogando-se nos direitos de seu segurado, a condenação da ré na indenização pelo furto e no valor correspondente ao que foi pago. A ré não nega o furto, mas afirma que o estacionamento é aberto ao público (externo), sem controle de acesso, bem como que havia muita gente no dia dos fatos. Sem razão, contudo. Nos termos do enunciado da Súmula nº 130 do STJ, A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.. O referido entendimento vem sendo, ao longo dos anos, reafirmado pelo STJ, conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE LAVAGEM DE CARRO. ROUBO DO VEÍCULO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de regresso ajuizada em 24/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) foi proferida decisão surpresa e c) o fornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo à mão armada de bem deixado sob sua custódia para a realização de serviço. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Não há decisão surpresa e, portanto, violação ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fato da instalação de rastreador no veículo e o argumento de culpa concorrente da seguradora foi afastado sob o fundamento de que a instalação desse equipamento era mera faculdade do segurado. 5. O fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do fornecedor para a realização de serviço contratado pelo cliente, concomitantemente à prestação de serviço há um contrato de depósito, por meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e conservação da coisa (arts. 627 e 629 do CC/02). Ademais, aquele que se obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de restituí- lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco atrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços. 7. Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da recorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da pintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo. Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se como fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a obrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor. 8. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER E UNIDADE GESTORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA NA CANCELA. ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSUMERISTA. ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. BARREIRA FÍSICA IMPOSTA PARA BENEFÍCIO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ROUBO À MÃO ARMADA. FATO DE TERCEIRO INCAPAZ DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. NEXO DE IMPUTAÇÃO VERIFICADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING CENTER. SÚMULA 130/STJ. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA AO CLIENTE. ACRÉSCIMO DE CONFORTO (ESTACIONAMENTO) AOS CONSUMIDORES EM TROCA DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS INDIRETOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTACIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE CONSIDERADAS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA. CANCELA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE ROUBO À MÃO ARMADA AO PARAR O VEÍCULO NA CANCELA PARA INGRESSO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada em 15/5/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/7/2021 e 7/7/2021 e conclusos ao gabinete em 5/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o shopping center e a empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar o consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. 3. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Não há ofensa aos dispositivos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 437 mencionados quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Abrangência da proteção consumerista. Quando o consumidor se encontra, de fato, na área de prestação de serviço oferecimento pelo estacionamento comercial, incidem os deveres inerentes às relações consumeristas, como a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço 5. Na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a indenizá-lo. 6. Roubo na cancela do estabelecimento comercial. O shopping center e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial. 7. Nexo de causalidade, fato de terceiro e fortuito externo. Admite-se a exoneração da responsabilidade quando ocorre fortuito externo à atividade empresarial desempenhada, isto é, evento imprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos dos fornecedores e aos riscos por estes assumidos. Para ser considerado fortuito externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores. Precedentes. 8. Fortuito interno. A manutenção da responsabilidade se dá na hipótese de fortuito interno, o qual, embora seja circunstância alheia ao comportamento do fornecedor, pode ser considerado risco inerente à atividade do fornecedor. O fato de terceiro não será capaz de afastar o dever do fornecedor de indenizar a vítima do evento lesivo caso se insira nos riscos inerentes à atividade empresarial e no padrão mínimo de segurança que se espera de seu exercício. 9. Responsabilidade de shopping center. No que tange especificamente à responsabilidade de shoppings centers, este Superior Tribunal de Justiça, “conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores” (EREsp 1.431.606/SP, 2ª Seção, DJe 2/5/2019) - com exceção da hipótese em que o estacionamento representa “mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos”. 10. Não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos. 11. O shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente. 12. Responsabilidade da administradora do estacionamento. Precedentes desta Corte a identificar um conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, capazes de (I) indicar a existência de razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, e (II) configurar a responsabilidade do estabelecimento ou instituição, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. Dentre as circunstâncias relevantes, destacam-se: “pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação” (REsp 1.426.598/PR, 3ª Turma, DJe 30/10/2017). 13. Ao disponibilizar obstáculo físico para o ingresso no estacionamento de shopping center, apto a controlar a entrada de terceiros e provocar sensação de segurança no consumidor, deve o estabelecimento ser responsabilizado por roubo à mão armada ocorrido na cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada no momento do ato criminoso. Não há que se falar, portanto, de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. 14. Revisão do quantum indenizatório. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. No particular, o montante fixado não se revela excessivo. Danos materiais arbitrados a partir da apreciação do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 15. Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de shopping center. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente a pretensão consumerista e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750, 00 e por danos morais em R$ 10.000,00, ambos devidamente corrigidos. Necessidade de manutenção da decisão. 16. Recurso especial interposto por CONDOMINIO DOWNTOWN conhecido e desprovido; recurso especial interposto por CENTER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP (GEPARK) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.031.816/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. MOTO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. SÚMULA Nº 130/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/ STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os autos dizem respeito à ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de furto de moto no estacionamento de supermercado. 3. Na hipótese, as conclusões do tribunal de origem, fundadas no acervo fático-probatório dos autos, estão de acordo com a orientação sumulada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Inteligência das Súmulas nºs 7 e 130/STJ. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. “A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ” (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 438 MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente. 4. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 386.277/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) Há distinção, contudo, apenas na hipótese em que há estacionamento público e externo ao estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores. Precedentes. 1.1. Acórdão estadual reformado para afastar a responsabilidade do requerido pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento externo de propriedade da Prefeitura Municipal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.544.076/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATACADISTA. ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo de seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito, localizado em área pública externa ao estabelecimento comercial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores. 3. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 5. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 6. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.642.397/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) No caso concreto, verifica-se a plena aplicabilidade da Súmula 130 do STJ: trata-se de estacionamento privado, com portão de acesso (conforme fotos de fls. 45/50), destinado exclusivamente aos consumidores e que serve, inclusive, de atrativo aos frequentadores do local, como destacado na sentença e não impugnado nas razões recursais. Fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos, majorando-se a verba honorária em 20% sobre o valor previamente arbitrado, em sede recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea a, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). São Paulo, 11 de junho de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Danilo Ferreira Gomes (OAB: 254508/SP) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1059314-82.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1059314-82.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciana Dias - Embargdo: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Vistos em processamento e análise dos embargos declaratórios. LUCIANA DIAS, apelante, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS com relação ao v. acórdão proferido (fls. 389/398, autos principais), alegando que, nele, há omissão quanto a correção monetária a incidir sobre o valor da condenação, pois a sentença de primeiro grau nada especificou quanto a incidência dos juros e correção monetária sobre a condenação. Requer, assim, que os embargos sejam conhecidos e acolhidos a fim de que sanada tal omissão. O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA QUE TEVE CREDIÁRIO NEGADO. Sentença que julgou procedente os pedidos, declarou inexigível a dívida sub judice e condenou a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. Valor fixado a título de dano moral que admite majoração para R$ 10.000,00 em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Câmara. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Majoração da verba honorária recursal devida pela apelante Oi S.A., nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Recurso de apelação de Luciana parcialmente provido. Recurso de apelação da empresa Oi S.A. não provido. Sendo que do dispositivo do acordão constou o seguinte: Decididamente, de acordo com os critérios aventados, o valor indenizatório, in casu, deve ser majorado, sobretudo diante da necessidade de desestimular a reiteração da conduta da apelante Telefônica, considerado, em especial, o seu potencial econômico para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente na forma como determinado na sentença recorrida. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é justo, adequado, razoável e proporcional ao caso concreto. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023) e, portanto, deve ser conhecido. Contudo, o eventual acolhimento dos embargos, quanto às omissões alegadas, poderá implicar a modificação da decisão embargada. Por isso, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, faculto ao embargado resposta aos embargos declaratórios, em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Int - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/ SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 466



Processo: 2152476-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2152476-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Maurício Felix Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.037 Agravo de Instrumento Processo nº 2152476-52.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Maurício Felix Pereira, ora agravado, que cominou astreintes, em decorrência do descumprimento da medida liminar outrora deferida. Confira-se: Fls.52/3: Ante a notícia comprovada do descumprimento da medida de tutela antecipada, aplico ao requerido multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). * Int (fl. 55, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sde de embargos declaratórios. Veja-se: Fls.61/4: Não conheço por ser manifestação de inconformismo. * Int.” (fl. 84, autos de origem). Essa a razão da insurgência, demonstrada às fls. 01/21. Pretende a agravante, em suma, a reforma da r. decisão agravada, para afastar as astreintes e eventual multa por ato atentatório a justiça, uma vez que, a conta @maaufex foi desativa por violação aos termos de uso no dia 13/02/2024, mas logo foi reativada. No entanto foi desativada novamente por ato do próprio usuário responsável (sic fl. 21). Subsidiariamente, requer a agravante a redução do valor arbitrado à título de multa por descumprimento do pedido liminar, posta que a conta foi reativada. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença, proferida em 31/05/2024, que julgou procedente a demanda: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a a proceder coma reativação do perfil @maaufex na plataforma Instagram, tornando definitiva a medida de tutela antecipada concedida “initio litis”. CONDENO o requerido no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da causa. * P.I. (cf. fls. 153/155, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ressalto, por oportuno, a manifestação da agravante, a fl. 26, destes autos, dando conta da perda do objeto recursal. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1066239-65.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1066239-65.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Andre Correa de Araújo - Apelado: Networking Gestão de Ativos e Direitos S/s Ltda – Epp - Apelado: MARIA FERNANDA ASSIS DAROS DORILEO - Apelado: Afp Administração de Imóveis Ltda - Apelado: Pegasus Investimentos Ltda - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida a fls. 634/636, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Paulo André Correa de Araujo em ação de indenização de danos materiais, com pedido liminar de tutela de urgência de arrolamento e avaliação de bens, c/c danos morais, que ele ajuizou contra Pegasus Investimentos Ltda, AFP Administração de Imóveis Ltda, Maria Fernanda Assis Daros Dorilêo e Networking Gestão de Ativos e Direitos SS Ltda. O protocolo do recurso não se fez acompanhar de prova da realização de preparo, pretendendo o apelante a concessão da justiça gratuita. O pedido está instruído com a declaração de hipossuficiência e com cópia da relação de processos em que o ora apelante figura no polo passivo. O apelado, por sua vez, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, afirmando que há nos autos elementos suficientes para a demonstração de que o apelante não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. E o pedido deve mesmo ser indeferido. Isto porque o apelante, segundo consta dos autos, reside em bairro nobre desta Capital; ajuizou a ação de indenização na qual discute eventual responsabilidade dos réus pela reparação por danos relativos ao rico mobiliário que guarnecia o imóvel por ele dado em pagamento pelo valor de R$3.508.807,00, mas que segundo ele não integravam a dação e pagamento; e até aqui litigou sem os benefícios da gratuidade, vindo agora no recurso pleitear que lhe sejam deferidos tais benefícios, mas sem produzir prova da modificação de sua situação financeira. Com efeito, ainda que o pedido de gratuidade pode ser formulado pela parte a qualquer momento, quando for formulado no curso do processo, necessariamente deve vir acompanhado da comprovação da modificação da situação financeira do postulante de magnitude tal que não mais lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ao da família, mas a documentação juntada pelo apelante, por si só, não é capaz de produzir tal efeito. O simples fato de existirem ações tramitando contra o apelante, não constitui prova da modificação de sua situação financeira, notadamente, se considerarmos que em sua maior parte, tais ações foram ajuizadas antes mesmo do negócio que deu causa ao ajuizamento desta ação. De fato, não se constata dos autos situação condizente com a situação de hipossuficiência declarada. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intime-se o apelante para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB: 25425/SP) - Paulo Sérgio Abujamra Filho (OAB: 407391/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019121-10.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1019121-10.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Talita Castilho - Apelado: Toronto Investimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposta por Talita Castilho contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, que julgou improcedente a ação proposta em face da Toronto Investimentos Imobiliários LTDA. Após a prolação da sentença, o Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme fls.730. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 29/05/2024, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme certificado às fls. 732. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Talita Castilho, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Helton Eduardo de Castro (OAB: 243004/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1043269-90.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1043269-90.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lucas Gualdino de Paula - Apelado: Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pelo autor contra a r. sentença de fls. 104/111, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para: I) DECLARAR resilido o instrumento particular de compra e venda sobre o lote 11 da quadra 02 do Empreendimento Residencial São Thomaz II”; e, II) CONDENAR a ré a devolver à parte autora 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago, de uma só vez, com correção monetária desde cada pagamento segundo a Tabela Prática do Eg. TJSP, mais juros de mora de 1% am (um por cento ao mês) desde o trânsito em julgado, autorizada a retenção das arras, mediante apuração do quanto devido em cumprimento de sentença. Da devolução foi autorizado o desconto dos IPTU(s) do período de posse, até o deferimento da liminar, bastando a prova do lançamento em nome da ré. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da ex-adversa, fixados em R$ 1.000,00. Irresignado, apela o demandante, Lucas Gualdino de Paula, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita (fls. 114/124). Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade da justiça, deduzido na apelação, o recorrente foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada, trazendo aos autos as cópias dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a momentânea impossibilidade do recolhimento integral e imediato do preparo, na forma do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, facultado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 147/149). À fl. 152 o apelante informou que é isento da declaração anual de imposto de renda, bem como não possui cartão de crédito. Juntou documentos. Pois bem. Pelo que dos autos consta, cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Lucas Gualdino de Paula contra Setpar Grupofort II Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., envolvendo a compra e venda de imóvel, no valor total de R$ 143.688,71, tendo o acionante pago o valor de entrada de R$ 10.763,31, e se comprometido a arcar com parcelas de R$ 868,79, cada uma. Conquanto o apelante, qualificado como empresário, alegue que se encontra momentaneamente sem condições de arcar com o pagamento das custas recursais, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se ainda que o apelante não apresentou documento apto a indicar a precariedade da condição financeira, limitando a juntar novamente o print de tela do Portal Gov.Br dando conta de que seria isento da declaração anual de imposto de renda, certidão negativa de propriedade de veículo e extrato de uma única conta bancária, sem movimentação (fls. 153/158). Tem-se, pois, que o apelante não logrou comprovar, como lhe competia, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 114/124 por deserção, ex vi dos artigos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 548 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 14 de junho de 2024. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Izabele Navarro Lago (OAB: 461864/SP) - Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000578-05.2023.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000578-05.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.494 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação (fls. 257/280) interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 249/253, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar a apelante é ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.409,00, com correção monetária a contar da data do desembolso pela seguradora e juros de mora de 1% a contar da citação, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 10% do valor total da condenação. Contrarrazões a fls. 286/319. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 331/332, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 331/332 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 50 e 120/123 , as partes celebraram acordo para colocar termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada e, bem por isso, não conheço da apelação, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1031980-16.2022.8.26.0506/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1031980-16.2022.8.26.0506/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: S. C. LTDA. - Interessado: M. R. I. - Interessada: N. S. I. - Embargte: M. E. I. S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.472 Embargos de declaração. Decisão monocrática que julgou deserta apelação interposta pela ora embargada. Suposta omissão/ contradição. Vício inexistente. Mero erro material, que ora se espanca. Indicação, ademais, de que a base de cálculo (valor da causa), deve ser atualizada. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por M. E. I. S/A contra a decisão monocrática de fls. 297/300 dos autos anexos, que deixou de conhecer do apelo interposto pela ora embargada, tendo em vista a ocorrência da deserção. A embargantes imputa à decisão o vício da omissão ou da contradição no tocante ao percentual fixado [a título de verba honorária sucumbencial] em número e depois por extenso, bem como, por não vinculá-lo à atualização do valor da causa, pleiteando seja a verba honorária sucumbencial devida ao seu patrono fixada no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa ATUALIZADO (fls. 1/4). 2. Estes embargos de declaração comportam acolhimento parcial. Embora não tenha sido omissa ou contraditória, contou a decisão monocrática vergastada com erro material, que agora passa a se espancar. Com efeito, onde se lia Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 15% (vinte por cento) do valor da causa (fls. 299/300), deve passar a constar: Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, atualizado. Embora útil a expressa indicação de que a base de cálculo deverá ser atualizada, a majoração em 5% (cinco Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 555 por cento) do percentual na origem fixado se revela suficiente para atender a disposição legal supracitada, nada justificando a adoção do percentual legal máximo no caso concreto. 3. Diante do exposto, acolho em parte estes embargos de declaração, nos termos imediatamente acima explicitados. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB: 427892/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2168217-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2168217-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: D. F. P. - Agravado: B. B. S/A - Interessado: E. P. LTDA - Interessada: K. P. B. P. - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 1085/1086, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. Nº 1012363- 40.2016.8.26.0196), pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Franca, Drª. Milena de Barros Ferreira, nos seguintes termos: Trata-se de apreciar impugnação interposta pelo coexecutado Davi Ferreira Pires em face da penhora que incidiu sobre as cotas que possui e eventuais lucros a receber da empresa Maximus Hotel Comércio e Administração Hoteleira Ltda, alegando que o valor que recebe decorrente do referido empreendimento tem caráter alimentar, já que integralmente utilizado nos gastos para manutenção da entidade familiar, verificando-se, portanto, a impenhorabilidade. Intimada, a parte exequente discordou da impugnação, pugnando pela manutenção da penhora, vez que a penhora incidiu sobre os lucros e não sobre pró-labore e, ademais, não há que se falar impenhorabilidade a incidir sobre as cotas da empresa. É o relatório. Decido. Em que pese o alegado, não assiste ao executado. De fato, não houve penhora sobre pró-labore, conforme alegado, mas sim sobre eventuais lucros a serem percebidos pelo executado relativos às cotas da sociedade da qual compõe o quadro societário, não se verificando qualquer caráter alimentar em referida verba. Por outro lado, as cotas da sociedade compõem o patrimônio do devedor e, portanto, devem mesmo responder pela dívida exequenda, já que não se inserem em quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Não é demais anotar que o executado Davi possui outras duas fontes de renda declaradas (fls. 1042), assim como sua esposa, coexecutada, também percebe vencimentos mensais (fls. 1053), não sendo de se afirmar que a referida penhora venha a prejudicar a subsistência da entidade familiar. Diante do exposto, REJEITO a impugnação, mantida a penhora sobre as cotas que o coexecutado Davi Ferreira Pires possui da empresa Maximus Hotel Comércio e Administração Hoteleira Ltda (fls. 1011), bem como sobre os lucros a serem recebidos em razão destas. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, inclusive quanto ao teor da certidão de fls. 1084. (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida. No mérito pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que seja acolhida a impugnação por ele apresentada, afastando a penhora determinada que alcançou verba decorrente de pró-labore e inferior a 1 salário-mínimo. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão ora combatida até o julgamento definito deste recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2163901-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2163901-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Edgard Cahale - Requerido: Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Fundação Vunesp - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 635 Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de tutela de urgência antecipada proposta por Edgard Cahale, objetivando, em síntese, seja anulada a questão nº 42 da prova por esse realizada para provimento ao cargo de Delegado de Polícia (Edital 01/2023 Processo PCSP-PRC-2023/04190), ou permitida a sua participação nas demais etapas do concurso público, reservando-se, para tanto, uma vaga, porquanto teria havido ilegalidade na abordagem de matéria não prevista no conteúdo programático descrito no edital, relativamente à disciplina de Direito Constitucional, pois exigido conhecimento de direito comparado, a respeito de técnica de controle de constitucionalidade utilizada no direito estadunidense, e que o teria eliminado, tendo em vista a ausência de pontuação, justamente, da aludida questão. Por tais razões, entende estarem presentes as condições para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, e, assim, seja-lhe reservada uma vaga nas demais etapas do certame, a fim de que possa participar regularmente do concurso enquanto não decidido o objeto da causa e, ao final, não ser prejudicado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O objeto e as circunstâncias narradas pelo requerente não são novos, uma vez que já enfrentados por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006516-65.2024.8.26.0000, em que indeferida, em mais de uma oportunidade, a pretensão de caráter liminar. Na hipótese aqui presente, não trouxe o requerente fatos novos. Ocorre que, trata-se, a rigor, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujos pressupostos têm de ser verificados à luz dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Leading Case (RE 632.853) em que reconhecida a repercussão geral da questão do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, assim decidiu: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento: 23/4/2015, DJe-125 26/62015). Com efeito, definiu a Corte Suprema a seguinte tese (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Como se denota da decisão do STF, o exame pelo Judiciário em relação às provas de concurso público deve se limitar estritamente ao controle da legalidade, no caso, da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. No caso dos autos, contudo, tratando-se de questão afeta à técnica de controle de (in)constitucionalidade, cujo conteúdo estava expressamente previsto no edital do certame Anexo IV, subitem 6.7 (fl. 99), a despeito da referência, na prova, ao direito comparado, que não raramente é utilizado nos manuais e doutrinas especializadas para tratar desse assunto, sobretudo o modelo norte-americano, onde impera a common law (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 27. ed. Atlas, 2011, pp. 734 e 740), tais circunstâncias fático-jurídicas não se compatibilizam com a probabilidade do direito. Ademais, igualmente não se verifica o perigo da demora, haja vista a hipótese de, a qualquer tempo, reinclusão do candidato e/ou anulação dos atos da comissão do concurso, para o fim de prosseguir-se nas demais etapas. Portanto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005293-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005293-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Débora Felippe - Interesdo.: Município de Pirassununga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 68/72 da origem (Processo n. 1001493- 45.2024.8.26.0457- 1ª Vara Foro de Pirassununga), nos autos do Mandado de Segurança interposto por Débora Felippe, que concedeu o pedido de antecipação da tutela para que os requeridos fornecessem, no prazo de quinze dias e mediante exibição da respectiva prescrição, o medicamento Nintedanibe 150 mg, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 e desde logo limitada a R$ 15.000,00. Sustenta, em apertada síntese, que não foram cumpridos os requisitos apontados pela tese vinculante do Tema 106 do Col.Superior Tribunal de Justiça, já que supostamente não haveria comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, tudo por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado. Indica também que o laudo foi firmado por um médico particular, sem que se fizesse menção expressa à todas as alternativas de tratamento dispensadas pelo SUS. Além disso, indica que o prazo para cumprimento da tutela seria exíguo Dessa maneira, requer que seja concedido o efeito suspensivo da demanda, suspendendo, assim, a ação até o julgamento do órgão colegiado e subsidiariamente, requer seja deferido o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da tutela. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Outrossim, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Negritei) Ademais, a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (Negritei) Posto isto, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante documentos e relatórios médicos juntados às fls. 37 e seguintes da origem. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Nesse sentido, observo a presença cumulativa de todos requisitos fixados pelo STJ, diferentemente do que é alegado pela parte agravante. Ao compulsar às fls. 37 e seguintes dos autos de origem, observa-se a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, posto que, segundo o médico responsável, é o único medicamento viável para o caso do Agravado; às fls. 68, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; por fim, em rápida pesquisa infere-se que a referida medicação é atestada pela ANVISA. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, inclusive no ponto em que determina o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração a gravidade atestada do caso (fls. 39 - A paciente necessita URGENTEMENTE da medicação para o controle de sua doença onde as HOSPITALIZAÇÕES POR EXACERBAÇÕES, SÃO PREDITORAS DE MORTALIDADE) , além de tratar-se de prazo suficiente para o cumprimento da demanda. Nesse sentido, em caso parecido, é o entendimento adotado por essa C. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada para determinar o fornecimento gratuito do medicamento “Nintedanibe 150 mg” (Esilato de Nintedanibe), conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias Pleito de reforma da decisão Não cabimento Aplicabilidade do TEMA nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravada que comprovou a (i) imprescindibilidade do medicamento, bem como a (ii) ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a (iii) incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento devidamente registrado na ANVISA Inércia do Poder Judiciário que pode agravar o estado de saúde do agravado Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência em 1º grau Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3002853-91.2024.8.26.0000; Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 653 Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) - (negritei) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE “NINTEDANIBE”. TRATAMENTO DE “FIBROSE PULMONAR”. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Na hipótese, e de acordo com a prescrição médica assinada por profissional, assim como dos demais documentos, constata-se ser a parte autora, de fato, portadora da enfermidade descrita, assim como necessitar do tratamento recomendado e não possuir condições financeiras de arcar com os custos decorrentes. O fornecimento de tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da Constituição, é uma obrigação de natureza solidária (STF, Tema 793). Cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Sentença mantida. Recursos não providos.”(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010843-42.2023.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Nathan Dias Martins (OAB: 487979/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2165190-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2165190-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Mendes de Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Mendes de Araujo contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos da ação ordinária de origem movida por ele em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos: (...) Em tal contexto, verifica-se que o valor auferido pela Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 664 parte autora não se coaduna com tal condição econômica. Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários-mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. (...) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita. Afirma que o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que o pressuposto necessário à concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que restou demonstrado nos autos de origem. Sustenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, bastando para a concessão do benefício. Ressalta que o recolhimento das custas provocaria consequências severas em sua saúde financeira, impossibilitando o pagamento de despesas necessárias ao seu sustento. Assevera que ocupa cargo de Policial Militar do Estado de São Paulo, função que exige dedicação exclusiva, impossibilitando que aufira rendimentos extras. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para que seja deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2049273-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2049273-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Moreira Flutuoso - Agravante: Sttefany Leonardo Moreira - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento interposto por Juliana Moreira Flutuoso e outras, em fase de cumprimento de sentença, ante a decisão de fls. 275/276 do processo n° 1056398-53.2011.8.26.0053, que homologou o cálculo apresentado pela executada, ora impugnante, no valor de R$ 48.729,69 (quarenta e oito mil,setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até o mês de julho de 2021. Outrossim, aplicando o princípio da causalidade, condenou a exequente, ora impugnada, ao pagamento das custas e despesas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. Também, arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada (R$116.629,48) e o acima homologado (R$48.729,69), constatando o valor de R$6.789,98 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), válido para 07/2021 e determinou que Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 669 para fins de execução da verba sucumbencial, deve ser observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Em síntese, pleiteiam as agravantes a ratificação da condenação ao pagamento da verba sucumbencial constante na r. sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SINDESP, pleitendo o reconhecimento do direito ao recálculo dos adicionais temporais, quinquênio e sexta parte, contra o Serviço Funerário do Município de São Paulo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC e condenou a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento (fls. 55/60 do processo n° 1056398-53.2011.8.26.0053). A sentença foi parcialmente reformada no v. acórdão (fls. 61/69 do processo n° 1056398- 53.2011.8.26.0053), com a ementa: “PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Inadequação) - Ocorrência - Com efeito, o autor formula dois pedidos principais na inicial, a saber, o recálculo dos adicionais temporais e o pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição - Quanto ao primeiro, perfeitamente possível a propositura da presente ação, na medida em que constitui direito coletivo, de natureza indivisível - Quanto ao segundo pedido, todavia, o autor é carecedor da ação, por falta de interesse de agir na modalidade da adequação, por se cuidar de interesse individual e particular, e não individual homogêneo, de origem comum e socialmente relevante, de forma que não se justifica a tutela estatal para os fins colimados na inicial, quanto a esta parte do pedido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeitada Com efeito, a inicial é apta a produzir os efeitos jurídicos almejados, não havendo que se falar em ausência dos requisitos legais do art. 282 e seguintes, do CPC Tanto assim o é que a ré se defendeu em sede de contestação, não havendo cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Preliminar que será analisada com o mérito, porque com ele se imiscui. APELAÇÃO CÍVEL - Servidores públicos municipais do Serviço Funerário do Município de São Paulo, representados pelo sindicato apelante - Pretensão de reconhecimento do direito ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), para que estes incidam sobre as verbas às quais não estão sofrendo a devida incidência, de caráter não eventual, nos termos do art. 129, da Constituição Estadual - Sentença de improcedência decretada em primeiro grau - Pretensão de reforma Parcial admissibilidade - Inteligência do art. 129, da Constituição Estadual Precedentes desta Egrégia Câmara - Preliminar de falta de interesse de agir (inadequação) acolhida, quanto ao pedido de pagamento dos valores pretéritos - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada - Recurso parcialmente provido, nos termos supra decididos” (TJSP; Apelação Cível 0007414- 36.2013.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2014; Data de Registro: 18/09/2014)”. Assim, pleiteiam as agravantes a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor homologado do cálculo, considerando que a sucumbência é verba alimentar. Apesar de devidamente intimada, o agravado não apresentou contraminuta (fls. 55 e 64). Em juízo de admissibilidade, é de rigor que as agravantes providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º do CPC, o complemento do valor do preparo do recurso de agravado de instrumento (fls. 52/53), nos termos da Lei nº 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, considerando que a partir de 3/1/2024 o valor corresponde a 15 (quinze) UFESP’s, sendo o valor unitário da UFESP de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), o total do preparo corresponde a R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos). No silêncio, certifique-se a ausência de manifestação. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Jefferson Andrade Barbosa (OAB: 464195/SP) - Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2169886-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2169886-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Município de Populina - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Populina diante da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, em ação de cumprimento de sentença movida pelo Ministério Público que deferiu parcialmente o pedido de tutela. Sustenta o agravante que o Ministério Público do Estado de São Paulo teria recebido comunicação do Tribunal de Contas deste Estado, referente à análise das contas do exercício 2021 do Município de Populina/SP. Chamou atenção a existência de pagamento de gratificação por nível universitário a servidores ocupantes de cargos, no entanto sem a devida certificação. Seguindo as alegações, o representante do Ministério Público faz menção a julgado do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (e-TCEP 006937-989.20) o qual analisou as contas do município, tendo se posicionado desfavorável ao pagamento da gratificação de nível universitário a servidores ocupantes de cargos cuja a formação seja requisito necessário para ocupação, o que motivou o ingresso da ação civil pública. Alega que o Juízo d 1º grau deferiu parcialmente a tutela para determinar a suspensão da concessão da Gratificação de Nível Universitário aos servidores do município de Populina que ingressaram no serviço público antes da vigência da lei Lei Complementar Municipal nº 70, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação, sob pena da cominação de multa diária de R$100,00 (cem reais) por servidor, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por servidor e nunca superior, em um patamar global, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O que eventualmente poderá ser reanalisado acaso verificada má-fé e recalcitrância injustificada da municipalidade. Alega ser nula a decisão do Juízo de 1º grau considerando os fundamentos constantes na petição inicial, bem como o próprio pleito do Ministério Público, restando evidente que se trata de uma decisão extra petita. Afirma que eventual procedência do pedido com redução dos vencimentos de um servidor público, restará demonstrado violação de pelo menos dois princípios constitucionais básicos: 1º) o princípio da vedação do retrocesso social; 2º) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Dessa forma, requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão de fls. 203/207, e ao final, que seja reformada a decisão atacada e determinar eventualmente a suspensão da concessão de gratificação apenas aos servidores cujo cargo exija a graduação como requisito, permanecendo o recebimento da gratificação aos demais servidores que recebem a gratificação e tal gratificação não seja exigida como requisito para ocupação do respectivo cargo. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso concreto, o agravante pleiteia a suspensão da decisão que concedeu parcialmente a tutela (fls. 203/207), que determinou a suspensão dos pagamentos de gratificação de nível universitário aos ocupantes de cargos cuja formação de nível superior seja condição indispensável para seu preenchimento e exercício. Nesse prisma, por ora, vislumbro prejuízo imediato a agravante, cujo suspensão da gratificação poderá afetar servidores que terão seus vencimentos reduzidos, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Mandado de Segurança Restabelecimento do pagamento da gratificação de nível universitário Verba instituída no Município de Buritama pela Lei nº Lei nº 2.024/1991 Supressão do pagamento que tem fundamento a decisão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregular as despesas relativas ao pagamento gratificação de nível universitário aos servidores para os quais o nível superior é pré-requisito para investidura no cargo A gratificação de nível universitário possui evidente caráter alimentar e era recebida de boa-fé pela impetrante Necessidade de que seja respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para fins de supressão do pagamento da gratificação em questão Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001613-09.2021.8.26.0097; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Isto posto, por ora, concedo defiro a liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para que apresente resposta, no prazo legal. Após, a Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Washington Rodrigues de Souza (OAB: 254604/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3005204-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005204-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Teodoro da Silva - Agravo de Instrumento nº 3005204-37.2024.8.26.0000Agravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravado: José Teodoro da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. decisão do juízo a quo, que rejeitou sua a impugnação ao cumprimento de sentença (autos nº 0008723-77.2022.8.26.0053) movido por José Teodoro da Silva, visando o cumprimento de obrigação de apostilamento da decisão judicial. A Fazenda-agravante sustenta, em síntese, que: a intimação da FESP não se deu pessoalmente, por mandado, estando ausente o requisito exigido para a presente execução, conforme dispõe a Súmula 410 do STJ; só se poderá ter certeza da ciência inequívoca do administrador responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer com a ciência que advém da intimação pessoal; a fixação de multa diária em sentença ou decisão liminar, por Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 679 outro lado, consiste em mera previsão, exigindo-se, para sua cobrança; a verificação da condição suspensiva, qual seja, o efetivo inadimplemento, a ser apurado após intimação pessoal do ente público, como determina a Súmula nº 410 do STJ; a não verificação desta condição, retira, pois, do título apresentado pela agravada, a sua exequibilidade; não houve intenção deliberada em desrespeitar a ordem judicial, e o atraso verificado deve ser relevado para preservar e proteger o patrimônio público; o sistema processual prestigia a boa-fé da parte que não se queda inerte em tentar cumprir a obrigação (art. 537 do CPC), que autoriza não só a redução da multa, mas até mesmo a sua exclusão; a multa cominatória não pode gerar enriquecimento ilícito e deve guardar sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que, não pode superar o valor do bem principal; a parte agravada pretende a cobrança de valores a título de multa na casa de R$ 60.000,00, e caso se entenda que a executada deva arcar com as astreintes, essencial que fique limitada em quantia razoável, já que tal não preclui (Tema 706 do STJ). Requer, assim, seja deferida antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender a decisão agravada. No mérito, busca o provimento do agravo e o acolhimento da impugnação apresentada e extinta a execução (art. 535, III, do CPC). É o relatório. Cuida-se, originalmente, de execução de astreintes, em razão de atraso no cumprimento de ordem judicial. A r. decisão de fls. 162/164 (na origem), rejeitou a impugnação da Fazenda, nos seguintes termos: (...) Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou impugnação à execução contra JOSÉ TEODORO DA SILVA. Alega em síntese a impossibilidade de cobrança de astreintes da Fazenda Pública uma vez que não houve a intimação pessoal do devedor nos termos da Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, aduz quanto ao valor excessivo da multa tendo em vista seu caráter coercitivo e não ressarcitório, e ainda, que não houve resistência injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer, diante da dependência de trâmites inerentes da instituição destinatária. Pugna pelo reconhecimento de inexequibilidade da multa cominatória ou a redução do valor pleiteado. A parte contrária apresentou seus argumentos. DECIDO. A presente impugnação não merece acolhimento. Isso porque, nos presentes autos, foi conferido à executada 3 meses de prazo para o cumprimento integral da obrigação de fazer em julho de 2022 (fls. 76). Diante do descumprimento noticiado (em junho de 2023), o juízo intimou a executada para comprovar o cumprimento, em cinco dias, e fixou R$ 500,00 de multa diária até o limite de 120 dias (fls. 124). Nesse contexto, os documentos constantes demonstram que a determinação judicial só foi integralmente cumprida em 2024. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal e a ausência do cumprimento da ordem, os astreintes ora cobrados são legítimos e de acordo com a legislação em vigor. Ressalto que ao contrário do que sustentou a impugnante, o valor não se mostra em nada exorbitante; foi fixado R$500,00 por dia de descumprimento, valor razoável para o fim cominatório a que se destina, Isto posto, rejeito integralmente a impugnação da executada e ainda, como não houve insurgência acerca da planilha apresentada homologo o cálculo apresentado pela exequente, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir pelo valor indicado a fls. 136. Diante da resistência da Fazenda, e com supedâneo no artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em R$ 900,00. Por fim, concedo o prazo de 30 dias para que os exequentes providenciem a instauração do incidente digital com vistas à expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor. Anoto, outrossim, que com o início da adequação dos módulos de Ofícios Requisitórios no sistema SAJ, o respectivo incidente deverá ser instruído com a documentação necessária à comprovação das informações inseridas nos ofícios de requisição, com a devida nomenclatura no “tipo de documento” (Exemplo: Petição, Sentença, Certidão, Acórdão, Trânsito em Julgado, Planilha de Cálculos, Decurso de Prazo etc). Ademais, se o processo for integralmente eletrônico, a documentação será dispensada, devendo o exequente informar ao Juízo o número das folhas referentes a cada documento, conforme estabelece a Portaria nº 9.816/2019. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos. (...) O exequente requereu execução da pena de multa diária no valor de R$. 500,00 (duzentos reais), a ser cominada desde a data do descumprimento noticiado. No caso em exame, indefere-se o efeito suspensivo. Em primeiro lugar, a alegada falta de intimação para cumprimento da obrigação não pode servir como desculpa para o cumprimento da obrigação, de certo que era do conhecimento do Estado, desde o início do processo de conhecimento, a obrigação de fazer, de apostilar os títulos da parte agravada. Ademais disso, às fls. 76 do cumprimento de sentença, o juízo determinou o prazo de 3 meses para cumprimento da obrigação, o que não foi cumprido pela Fazenda do Estado, a qual juntou petição nos autos, informando sobre a necessidade da carteira profissional do exequente para andamento do apostilamento (fls. 82). Não obstante a isso, às fls. 116, a Fazenda informou que reiterou solicitação ao órgão competente, a fim de fosse dado cumprimento à obrigação de fazer. Ou seja, a agravante não pode alegar desconhecimento sobre os fatos, ainda mais considerando que a demora foi admitida, estando configurado o período da mora. Ademais disso, a intimação pessoal da devedora para o cumprimento da obrigação não é requisito para a execução da multa por descumprimento, a qual é perfeitamente aplicável ao devedor que, embora regularmente intimado, ignorou a determinação judicial. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação à Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nem se fale em redução das astreintes. A multa diária foi fixada com razoabilidade. Seu atual valor é decorrente do tempo em que a executada se manteve em mora. Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Comunique-se o MM. juízo a quo, por e-mail. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) - Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2168049-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2168049-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: I. C. R. A. - Impetrante: G. de C. M. B. - Impetrante: D. A. S. - Voto nº 6.669 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Gabrieli Matimbianco Barbosa e Daniela Soares em favor de I. C. R. A., sob a alegação de que, no bojo do Inquérito Policial de nº 1500841-94.2024.8.26.0125, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Capivari. Segundo narra a impetração, em 13/03/2024, acolhendo representação da d. Autoridade Policial, o d. Magistrado a quo decretou a prisão temporária do paciente nos autos do Inquérito Policial que apura a suposta prática do crime de estupro de vulnerável (fls. 80/85 do apenso). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que os fatos ocorreram quando o acusado era menor de idade, ele era inimputável na data dos fatos, pois tinha menos de 18 anos. Por fim, aduz que mesmo que se possa compreender a declaração da vítima como capaz de condenação do acusado, ainda sim ela deve ser produzida em juízo, impossibilitando a declaração em solo policial de agir como prova robusta, já que é precária, para regressar um inocente à cadeia. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/09). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 13/06/2024, acolhendo a representação do i. representante do Ministério Público, o d. Juiz singular converteu a custódia temporária do paciente em prisão preventiva (fls. 118/119 dos respectivos). Desta feita, tendo em conta que a segregação questionada ab initio não mais subsiste, substituída que foi, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Gabrieli de Cássia Martimbianco Barbosa (OAB: 452438/SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2152758-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2152758-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Hiago Henrique dos Reis - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ana Claudia Rodrigues da Silva e Fábio Abdo Peroni, com pedido liminar, em favor de Hiago Henrique dos Reis sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba nos autos da execução nº 0002531-82.2023.8.26.0154. Aduzem, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, conquanto tenham pleiteado a elaboração do cálculo de pena para fins de progressão de regime e reiterado tal pedido por duas vezes, o feito se encontra sem qualquer movimentação desde 12.01.2024, implicando expressa afronta ao prazo do artigo 226, I, do CPC, situação que impõe indevido e flagrante constrangimento ilegal a Hiago Henrique, sanável por esta via. Requerem, assim, seja a ordem concedida liminarmente para que se determine a elaboração do cálculo de pena para fins de progressão de regime (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fls. 11/12), foram prestadas informações (fl. 16), instruída com o cálculo de penas (fls. 17/18). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 21/22). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que durante o curso deste writ, em 04.06.2024, foram elaborados os cálculos de pena objeto desta impetração, observado que, inobstante a falta disciplinar pendente de homologação, o lapso para progressão ao regime aberto dar-se-á em 01.10.2025, ao passo que o do livramento condicional será atingido em 24.11.2026 (fls. 141/142, 144 e 165/186 do PEC). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 7º andar



Processo: 2165462-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2165462-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: L. L. - Paciente: C. de J. L. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pela Dra. Larissa Lourençon (Advogada), em benefício de CLÁUDIO DE JESUS LOPES. Consta que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, c/c artigo 226, inciso II, todos do Código Penal. Prisão temporária convertida em preventiva por decisão proferida pelo Juiz de Direito de São Miguel Arcanjo, apontado, aqui, como autoridade coatora. Postulada a revogação da cautelar, o pedido foi indeferido. A impetrante, então, menciona constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da cautelar (afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa e não demonstra qualquer indício de que irá prejudicar o deslinde das ações penais e que, na sua ótica, não há comprovação de autoria), referindo que já foi colhido depoimento especial das supostas vítimas, argumentando, ainda, que o paciente se encontra preso desde 25.10.2023. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que, no caso, as medidas cautelares diversas são suficientes na situação. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: 11. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls.133/137 passo a me manifesta. Em síntese, o defensor alega a ausência dos requisitos do Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 858 artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como a primariedade do réu e, ainda, sua residência fixa. No mais destacou que as investigações restam findas, as vitimas já foram ouvidas, não havendo risco de que o averiguado, se livre, venha a coagir- lás. Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls.133/137). É síntese do necessário. Decido. Acerca do mérito, não obstante a narrativa defensiva, neste momento prevalecem as considerações elaboradas pelo representante do Parquet. Vislumbro que os argumentos da decretação da prisão preventiva devem ser mantidos ante a presença, no caso concreto, dos seus requisitos, quais sejam, garantia da ordem pública, impedindo, no momento, a revogação do claustro provisório ou a concessão de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na mesma toada sobrelevo que não obstante as mencionadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, estas, por si só, não se reverberam ou se traduzem em liberação imediata do cárcere. Todo o conjunto carreado ao feito, as circunstâncias do delito e seu impacto na sociedade desta bucólica cidade contextualizam a manutenção do decisum. Como bem acentuado pelo órgão ministerial, o denunciado manifestou que possui atração física por menores do sexo feminino; “ [...] assumiu que realmente tem atração sexual por adolescentes. Perguntado desde quando tem esse tipo de atração por adolescente, respondeu que descobriu isso quando tinha aproximadamente 16 anos de idade, que tinha essa atração por menores , pois, toda vez que via uma passando na rua, ficava excitado[...]”. Tendo em vista o respectivo depoimento, incorre que se livre poderá voltar a delinquir com demais menores, uma vez que restringir com medidas alternativa o acusado de se aproximar da vitima nesse caso, ou nos demais casos que se encontram em juízo, não impede que ele pratique com outras menores os mesmos atos. Cumpre ressaltar que, conforme artigo 282 e seguintes do Código de Processo Penal, compete ao juiz verificar e mensurar as medidas cautelares que são suficientes ao caso e, desta forma, observo exíguas as demais medidas frente ao crime praticado pelo denunciado. Imperioso mencionar que o preceito secundário para a decretação da prisão preventiva está presente pois o crime imputado ao réu é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima demasiadamente superior a quatro anos. Necessário ressaltar ainda que o delito por ele praticado compõem o rol taxativo dos crimes hediondos e portanto inafiançável (artigo 1º, VI, da Lei 8.072/1990), e sendo assim as ações do estado para com este, devem ser mais rigorosas. Aliado a todos esses argumentos, não pode deixar de ser observada a gravidade concreta da conduta delituosa que lhe é imputado, uma vez que o agente possuía relação de amizade com a familia por um longo período, sendo considerado pela vitima como um tio, tendo se aproveitado do fato da vitima frequentar com frequência sua residência, e consumar seus intentos delituosos. E, agora, não se pode perder de vista que, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), a gravidade do crime deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. Ademais, os prazos previstos na legislação dever ser adequados não só a realidade atual, mas principalmente às peculiaridades de cada processo, a ponto de ser aceitável algum lapso temporal para a conclusão da instrução, sem que a manutenção do claustro seja ilegal. Insta consignar que o presente feito está dentro do curso normal deste juízo, concluindo-se que não há atuação negligente, descaso ou desídia na condução da instrução do presente feito. Tendo em vista o exposto, fica clara a inviabilidade da concessão da liberdade provisoria ao réu, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, a reiteração, bem como o resguardo a ordem publica, uma que o réu está propenso a novas práticas delituosas, a caso permaneça em liberdade. Destarte, não havendo situações que contrapusessem os motivos que determinaram a decretação da segregação cautelar, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do réu CLÁUDIO DE JESUS LOPES, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva elencados no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. Sao Miguel Arcanjo, 22 de abril de 2024 (fls. 09/11). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na manutenção da preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, circunstâncias concretas de gravidade, muito bem descritas na decisão acima transcrita, justificam a manutenção da cautelar, para garantia da ordem pública, como consignado, principalmente por se tratar de odiosa prática de crime de estupro de vulnerável, com sério risco à vítima e à comunidade na eventual soltura do paciente, pela real possibilidade de reiteração na prática, como consignado. Circunstâncias todas que revelam elevada periculosidade do paciente, indicando que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, restando, por ora, mantida, para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes outras cautelares alternativas. No mais, do que se observa dos autos de origem, numa análise inicial, não se vislumbra, de plano, pelo prazo global, injustificado atraso no andamento do feito por prática de atos ou mesmo omissões, por parte do juízo impetrado, tendenciosas a procrastinação do processo, bem como dilação no prazo aliás, impróprio além do necessário para a devida instrução do feito, a justificar medida emergencial, até porque não manifestamente cabível. Questões outras, sobre forma e efetiva participação do paciente no crime imputado, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Larissa Lourençon (OAB: 424974/SP) - 10º Andar



Processo: 2166428-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2166428-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: A. F. - Impetrante: R. B. - Impetrante: P. H. M. P. da S. - Paciente: J. V. da S. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2166428-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Renan Bortoletto, Pedro Pereira e Almerivânia Ferreira, em favor de José Vanderlei Silva da Cruz, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, consistente na decisão que não reconheceu o direito do paciente de recorrer em liberdade da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0013706-24.2022.8.26.0602. Segundo os impetrantes, o paciente encontra-se preso, preventivamente, desde 31 de janeiro de 2023. Esclarecem que, após regular instrução, o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e art. 35, combinado com o art. 40, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a sua custódia cautelar. Entendem que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar. Assinalam que a decisão não foi precedida de suficiente fundamentação, omissão esta indutora de nulidade. Alegam, ainda, que a autoridade coatora considerou, tão somente, a gravidade abstrata do delito. Consideram que a manutenção da prisão do paciente evidencia antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Assinalam que, caso o paciente seja posto em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Frisam a excepcionalidade da prisão cautelar. Discorrem sobre a situação de crise nos estabelecimentos prisionais provocada pela superlotação de presos. Nesse sentido, afirmam que a incapacidade do Estado em gerir tal crise demonstra a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada, fazendo com que o cárcere extrapole os limites constitucionais de intervenção do poder sobre o indivíduo. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, para que ele responda em liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal (fls. 1/20). Eis, Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 859 em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a prática de associação ao tráfico, relacionado com indivíduos possivelmente vinculados com a organização criminosa PCC, com ramificações em dois núcleos atuantes no município de Sorocaba e região (fls. 1219/1279 dos autos originais). Com a finalização do inquérito policial, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e mais 24 investigados. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, e os demais investigados, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 2º, §§ 2º (emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa) e 3º (exerce comando, individual ou coletivo, da organização criminosa), da Lei 12.850/2013, e artigo 35 (associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar tráfico de drogas), combinado com o artigo 40, incisos III (infração cometida nas dependências de estabelecimentos prisionais) e IV (crime praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo), da Lei 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal. Na mesma ocasião, manifestou-se favoravelmente à decretação da custódia (fls. 1280/1535 dos autos originais). O pleito foi acolhido pela autoridade judiciária que, também proferiu o juízo de admissibilidade da denúncia. O mandado de prisão foi cumprido no dia 31 de janeiro de 2023. O paciente foi devidamente citado e apresentou, por meio de seu defensor legal, resposta escrita. A prova oral foi colhida no dia 17 de julho de 2023. A autoridade judiciária, após a apresentação das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente, nos termos da denúncia, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.080 (dois mil e oitenta) dias- multa. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar (fls. 5253/5393 dos autos originais). O paciente tomou ciência da r. Sentença e, na mesma ocasião, manifestou-se pelo desejo de recorrer. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Ao acolher a representação da autoridade policial, a autoridade judiciária assim se manifestou (fls. 1536/1554 dos autos originais): (...) Como já exposto, o Ministério Público, referendando o pedido da Autoridade Policial, opinou pela decretação da prisão preventiva de todos os denunciados. Decido. Recebidas as denúncias, entendo que as ocorrências, tais como apresentadas, ensejam a decretação das cautelas preventivas. (...) Em complemento aos termos que inauguram esta decisão e relatam a origem do inquérito policial, anoto, que os eficientes trabalhos de inteligência realizados por policiais civis do DEIC/Dise desta comarca, de forma minudente identificaram grupos criminosos distintos, integrados à organização criminosa auto denominada primeiro comando da capital PCC. Como bem pontuaram os doutos Promotores de Justiça, tal facção, se regulamenta por estatuto próprio, tem status de organização mafiosa, detém domínio sobre o ciclo da lavagem de dinheiro, explora atividades ilícitas de diversas naturezas, sobretudo, o tráfico de drogas. Os membros da cúpula se intitulam sintonia final, abaixo dos quais estão as subdivisões nominadas, sintonia geral do Estado, sintonia geral dos Estados e Países e sintonia geral do sistema, que por sua vez, comandam outras diferentes subdivisões, com atribuições próprias para manter o controle das atividades, dos membros e do território de atuação. O terceiro núcleo revelado pelos investigadores, é formado por elementos de destaque no organograma dessa organização criminosa, os chamados sintonias, detentores de atribuições relacionadas ao comando das atividades e ao controle dos seus membros. Ao final de cada período de trabalho, foram apresentados relatórios de investigação que destacaram o envolvimento e a contumácia dos agentes nas práticas criminosas, individualizando-os e evidenciando a ocorrência dos delitos pelos quais eram responsáveis. Há diálogos captados nas interceptações realizadas, onde os interlocutores tratam do narcotráfico, assim como, provas obtidas por meio de outras quebras decretadas, haja vista, registros fotográficos de armas de grosso calibre e farta munição, da abundante quantidade e variedade de substâncias ilícitas, de incalculável volume de dinheiro movimentado pela organização que os denunciados integram, das planilhas de controle do movimento financeiro tudo a demonstrar a dedicação dos envolvidos nas práticas criminosas que lhes foram imputadas. Embora, em casos como este, investigações que abrangem células diferentes da uma mesma organização, haja a possibilidade de núcleos e integrantes não se conhecerem ou se relacionarem, em razão das diferentes em regiões em que atuam, certo é que respondem às mesmas normas ditadas pela organização criminosa à qual pertencem, aqui, primeiro comando da capital PCC, que detém vasta área territorial sob seu comando. 1. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Na hipótese em tela estão plenamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva. De fato, tanto a materialidade dos crimes imputados aos acusados, quanto a autoria exsurgem cristalinas dos elementos colhidos pela Autoridade Policial. As medidas cautelares e todos os documentos que formam o caderno do presente inquérito, trazem fortes elementos a comprová-las muito além dos suficientes indícios, exigidos pela lei. 2. Presença de hipóteses autorizadoras da prisão. Por outro lado, também presentes as hipóteses que autorizam a prisão, a garantia da ordem pública. Isso porque, os fatos imputados aos réus são extremamente graves. Suas liberdades colocam em risco toda a coletividade, pois a prática de comportamentos tão repulsivos demonstra a ausência de freios inibitórios, a indicar deforma razoável a apontada contumácia. Nestes termos, as segregações cautelares são imprescindíveis para resguardo da ordem pública, evitando-se as reiterações criminosas. A conveniência da instrução, eis que soltos poderão influenciar negativamente na instrução criminal, de modo que as custódias se justificam para resguardar a lisura da fase probatória sem interferências negativas, até a entrega da prestação jurisdicional. Aplicação da lei penal, pois, não há nos autos, qualquer garantia de suas permanências no distrito da culpa. Preenchidos, portanto, os requisitos previstos nos artigos 312 do Código de Processo Penal, e as hipóteses autorizadoras das prisões preventivas. 3. Presença da condição legal para a prisão. Presente a condição legal prevista no artigo 313, I, do CPP: Artigo 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 860 com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).No caso, imputam-se aos agentes a prática dos crimes de organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º, da Lei 13850/2013) e associação para o tráfico, para os quais a pena cominada preenche os requisitos. (...) Diante desse quadro, acolho o pedido Ministerial para DECRETAR ASPRISÕES PREVENTIVAS de: (...) NÚCLEO 3 SINTONIAS MEMBROS DE CÚPULA JOSÉ VANDERLEI SILVA DA CRUZ, RG 35.497.793 SSP/SP, vulgo KIKO, KAIQUE KIKO, CAÍQUE, DERLEI OU DL, nascido aos 27/12/1980, brasileiro, natural de São Bernardo do Campo/SP, filho de Antônio Jacinto da Cruz e de Rosangela da Conceição Silva da Cruz. Quando da prolação da sentença condenatória, a autoridade judiciária afirmou que os requisitos da custódia cautelar ainda se mantinham. Fez, portanto, alusão, ainda que indireta, à decisão impositiva original. Ao menos por ora, não se vislumbra carência de suficiente fundamentação. Pelo que se infere, autoridade coatora destacou aspectos que confeririam maior reprovabilidade aos fatos. A imposição de elevada pena reforçou o quadro de gravidade dos fatos. Ao menos por ora, o fumus commissi delicti, é dado pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiariam o oferecimento da denúncia, bem como a procedência da ação penal. A quantidade de pena estabelecida e o regime prisional selam a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. A indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos ao longo da sentença penal condenatória. Aliás, as referências dadas pela autoridade judiciária, em juízo de cognição restrito que comporta a apreciação da liminar, não escancaram ilegalidade manifesta. Dessa forma, no cenário de avaliação sumária e provisória que se coloca em contexto de ação constitucional de habeas corpus, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Almerivânia Ferreira (OAB: 37344/CE) - Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Pedro Henrique Moraes Pereira da Silva (OAB: 455137/SP) - 10º Andar



Processo: 1000809-08.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000809-08.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: E. F. dos S. M. (Menor) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, o menor E.F. dos S.M.., contra a r. sentença de fls. 66/67, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar o Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 75/79). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 209/214). Mantida a sentença (fl. 216). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da r. sentença, e deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios pois se trata de matéria afeta a direito disponível. (fls. 226/228). Em 16 de maio de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 230/231, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após ser intimado (fl. 232), o patrono do menor requereu a desistência do recurso (fl. 234). É o relatório. De início, Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 882 registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono do autor (fl. 234), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/ SP) - Karina dos Santos Melo - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021956-92.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1021956-92.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. O. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 63/65 (proferida no processo piloto nº. 1020498-40.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor E. O. de A., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 39/41). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º., do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 899 Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Sarah Hunberti da Costa Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2132745-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2132745-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. de I. - Agravada: A. L. A. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Indaiatuba, contra a r. decisão de fl. 182, do processo de origem (nº 1012770-40.2023.8.26.0248), que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de denunciação à lide do plano de saúde da menor. Alega, em apertada síntese, que há falta de interesse jurídico da agravada em acionar o poder público, pois o convênio médico é o responsável para fornecer os equipamentos pleiteados no processo de origem, sendo, assim, inapropriado delegar a obrigação à municipalidade. Argumenta que se a obrigação do fornecimento dos equipamentos for atribuída ao Município, sem que sequer seja admitida a inclusão do plano de saúde no polo passivo, os convênios médicos serão financiados com recursos públicos. Diz que a denunciação da lide no caso concreto é adequada, haja vista que o denunciado (plano de saúde), está obrigado por lei a indenizar o denunciante (Agravante). Acrescenta que a denunciação beneficiaria a agravada, uma vez que nos termos do art. 128, parágrafo único do CPC, Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Cita os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do interesse público para justificar a inclusão do convênio médico no polo passivo da demanda. Por fim, requer o TOTAL PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, determinando- se a denunciação da lide do plano de saúde HAOC SAÚDE, para que responda o pleito nos termos do art. 128 do CPC. (fls. 01/22). Não houve pedido de antecipação de tutela recursal, e intimou-se a agravada para contraminuta (fl. 56). Por petição de fl. 59, a agravada informou que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença nos autos originários. É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 14 de maio de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, confirmo na íntegra a tutela antecipada concedida nos autos, para CONDENAR o Município a fornecer à autora A.L.A.S.: I. um par de tutores longos com haste para correção de valgismo; II. um par de órtese SMO, para correção de pronação nos pés; III. um par de tala extensora; IV. Headpod; V. 2 TheraTogs; VI. andador; VII. Órtese abdutor de polegar com barra de punho articulada bilateral; VIII. Órtese de posicionamento para membro superior - bilateral. Fica mantida a multa diária fixada a fls. 93. (fls. 128/201 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em recurso próprio. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) (Procurador) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Taisa de Araujo Silva Souza - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2331561-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2331561-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. R. de S. C. (Menor) - Agravado: C. P. M. A. A. P. S. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.526 Agravo de Instrumento Processo nº 2331561- 32.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1043021-06.2023.8.26.0001 Agravante: D. R. de S. C. Agravado: Colégio Professora Maria Aparecida André Perez eireli Juiz(a): Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por D. R. de S. C., contra a r. decisão de fls. 46/47 dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, objetivando a autorização de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, no ano letivo de 2024. Inconformado, o menor agravante diz, em síntese, que em 14/11/2022 sua genitora celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o ano letivo de 2023, tendo frequentado o ensino de Educação Infantil G5 (Grupo 5 anos) com excelente acompanhamento cognitivo, e ausente qualquer impeditivo para a continuidade nos seus estudos no Ensino Fundamental. Contudo, aduz que teve sua matrícula para o ensino fundamental negada, em razão de não atingir o corte etário exigido. Alega que a data corte imposta pela escola configura-se como medida discriminatória e viola os princípios da igualdade e da razoabilidade, uma vez que além da idade, devem ser levados em consideração outros critérios. Diz que está devidamente socializado com a turma, conhecendo seus colegas profundamente, criando laços e interagindo com eles, além de possuir total capacidade cognitiva para prosseguir no ciclo pedagógico. Sustenta que sua data de nascimento é muito próxima da data de corte estabelecida Aduz que a professora que o acompanhou durante o ano de 2023, confirmou a possibilidade de sua progressão, uma vez que se encontra em estado de desenvolvimento físico, psíquico e pedagógico pronto para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Assevera que além do prejuízo psíquico e social, a manutenção da decisão, caracterizaria dano irreversível à sua formação. Alega que obstar a continuidade do seu desenvolvimento psicossocial em razão de não alcançar a faixa etária, por 30 dias de diferença, representa um retrocesso ao seu aprendizado e a sua interação social, além de prejuízos psicológicos irreversíveis, uma vez que não poderá continuar seguindo com os colegas de escola. Aduz que as Resoluções Administrativas que adotam o critério único da idade ferem os Diretos e Garantias Fundamentais assegurados ao cidadão, pela Constituição Federal, e não possuem amparo jurídico, porque violam os princípios basilares da Constituição da República, o Princípio da Isonomia e o Princípio da Razoabilidade e da Igualdade e, ainda, contrariam o artigo 23 da LDB. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão “da tutela de urgência para determinar que a escola Agravada proceda imediatamente à matrícula do menor D. R. de S. C., no ensino fundamental, sem a aplicação da data corte deidade, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de ser concedida a tutela de urgência. Negado o efeito suspensivo (fls. 53/60) e os pedidos de reconsideração da decisão liminar (fls. 76/79 e 96/100) Contraminuta apresentada Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 907 a fls. 102/112. Juntada de sentença prolatada nos autos de origem (fls. 117/120). É o breve relatório. Em atenção à juntada de documentos a fls. 117/120 e, em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que, por sentença prolatada aos 20.05.2024, o MMº. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado para a autorização de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, no ano letivo de 2024 (fls. 131/134 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alexandre Rodrigo dos Santos (OAB: 191829/SP) - Daniela Borges Galvez (OAB: 324264/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1022998-63.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1022998-63.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. V. M. dos S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. A. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 236/240, que julgou procedente o pedido formulado pelo menor J.V.M. dos S., representado por sua genitora, em ação de obrigação de fazer, para determinar que o Município de Santo André e o Estado de São Paulo sejam compelidos a fornecer transporte escolar para o autor, devidamente acompanhado por pessoa indicada pela requerida, por prazo indeterminado, nos dias e horários de sua frequência às aulas na unidade escolar em que está matriculado ou outra unidade para a qual se transfira, com comprovação administrativa, se o caso. Não houve interposição de recurso pelas partes (fl. 253), e os autos subiram para reexame necessário. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (fls. 260/263). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados e Municípios, que não forem capitais de Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos e cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à ação (R$ 7.200,00 fl. 06), não impugnado, é inferior às determinações apresentadas, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pretende a prestação de serviço de transporte escolar, a fim de que possa se deslocar de sua residência até a unidade APAE que frequenta (fls. 01/06). Nessa conjuntura, o custo mensal de transporte escolar, calculado para o Estado de São Paulo no ano de 2024, é de R$12.105,87 (doze mil, cento e Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 929 cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao gasto anual de R$145.270,44 (cento e quarenta e cinto mil, duzentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), para ônibus convencional de 44 passageiros. No caso, tratando-se de um único usuário, o gasto anual corresponde a R$3.301,60 (três mil, trezentos e um reais e sessenta centavos), valor muito abaixo daqueles previstos no art. 496, § 3º, II e III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Obrigação de fazer Disponibilização de transporte escolar à menor Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Somatória do valor anual e unitário dos custos de transporte inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1024994-66.2022.8.26.0564; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Transporte escolar gratuito Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado para o transporte escolar que é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016102-47.2023.8.26.0011; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Milena Rodrigues Carvalho (OAB: 397181/SP) - Caroline Modesto Diniz - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/ SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2171115-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2171115-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Birigüi - Impetrante: J. J. dos S. J. - Paciente: N. P. T. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Jeronimo José dos Santos Junior, advogado devidamente inscrito na OAB/SP n. 310.701, em favor do adolescente N. P. T., com pedido de medida na forma liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui, em razão da sentença prolatada às fls. 531/542 dos Autos do procedimento de apuração de ato infracional nº 1502246-52.2023.8.26.0077, que julgou parcialmente procedente a representação ofertada pelo Ministério Público em desfavor do paciente, para reconhecer a prática do ato infracional previsto no artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes, e para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, com reavaliações semestrais. Sustenta o impetrante, em síntese, que o recurso de apelação interposto na origem deve ser recebido no efeito suspensivo. Assevera que ao paciente deve ser assegurado o direito de recorrer em liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório. Pontua que foram opostos embargos de declaração sob este fundamento na origem, contudo, até o momento, não houve manifestação da Juíza sentenciante sobre a questão. Acrescenta que o feito também padece de nulidade por ausência de elaboração de parecer psicossocial do paciente, em ofensa ao art. 186, § 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Defende que o estudo técnico é fundamental para que se possa avaliar a adequação da medida socioeducativa a ser imposta, levando-se em conta o seu caráter pedagógico. Pugna pela concessão de medida liminar, para agregar efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, determinando-se a colocação do paciente em liberdade, ou subsidiariamente, para determinar a realização de estudo psicossocial do caso, e final concessão da ordem. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso, o impetrante pretende agregar efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, com reavaliações semestrais. O recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, contudo, discrepa do intuito protetor implementado pela Constituição Federal, uma vez que o cumprimento da medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado da sentença esvazia seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador. Assim, tratando-se de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante. Malgrado o alegado pelo impetrante, há que se observar que a procedência da representação, assim como a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor, estão devidamente fundamentadas em sentença. Cumpre salientar, no entanto, que nada impede que a Magistrada a quo, no decorrer da execução, possa substituir a medida de internação por outra em meio aberto, ou até mesmo extingui-la, pelo cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento PIA do paciente, o que independe da apreciação por esta instância do recurso de apelação interposto no feito originário. No mais, insubsistente a alegação do impetrante atinente à suposta imprescindibilidade da elaboração do estudo psicossocial para avaliação da medida socioeducativa mais apropriada ao paciente. Isso porque o laudo elaborado por equipe interprofissional tem a finalidade de auxiliar o julgador para fins de escolha da medida socioeducativa adequada ao caso, e nesse sentido, o documento tem valor meramente informativo. O Juízo a quo pode, com efeito, formar sua convicção acerca da medida socioeducativa a ser aplicada com fundamento em outros elementos de prova colhidos ao longo da instrução. Assim, a ausência de parecer psicossocial não é apta a ensejar a nulidade do procedimento, sendo pacífico o entendimento de que tal estudo não vincula a decisão do magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Confira-se precedentes desta Colenda Câmara Especial nesse sentido: APELAÇÃO Ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Internação Recurso recebido apenas no efeito devolutivo Nulidade Ausência de laudo psicossocial que configura nulidade da sentença por não estar encerrada a instrução processual Nulidade afastada Laudo técnico que serve como orientação do magistrado para escolha da medida adequada, o que pode ser avaliado por outras informações constantes dos autos Autoria e materialidade reconhecidas Pedido de abrandamento da medida socioeducativa imposta Impossibilidade Gravidade concreta do ato infracional e as condições pessoais do jovem que recomendam a aplicação da medida extrema Apelação não provida (TJSP; Apelação Criminal 0010893-33.2015.8.26.0161; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. e do Idoso; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016) INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de roubo (art. 157, §2º, I, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Pedido liminar de suspensão da internação prejudicado diante do julgamento do recurso. Nulidade processual por ausência de laudo psicossocial. Inocorrência. Documento que não é peça obrigatória e não tem caráter vinculante, sendo apenas um dos elementos de convicção do magistrado. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Confissão do adolescente e reconhecimento efetuado pela vítima. Irrelevante qualquer discussão acerca da majorante do emprego de arma de fogo, na medida em que não há imposição de pena pelo cometimento de ato infracional. Súmula 86 do TJSP. Internação. Ato praticado mediante grave ameaça e violência a pessoa. Medida socioeducativa que se mostra necessária e proporcional à gravidade do fato e à situação de vulnerabilidade em que se encontra o adolescente. Inteligência do art. 122, I, do ECA. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0002596-53.2016.8.26.0015; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude -1ª Vara Especial da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) APELAÇÃO - Infância e Juventude - Ato infracional equiparado ao delito do art. 217-A, do CP - Estupro de vulnerável - Sentença de procedência - Aplicação de internação - Deferido direito de recorrer, sem que se inicie o pronto cumprimento da medida socioeducativa - Recurso da defesa - Preliminares - Nulidade - Ausência de laudo psicossocial e de oitiva informal - Rejeição - Laudo psicossocial - Faculdade do juízo - Oitiva informal - Desnecessidade, quando já convencido o Ministério Público a respeito da materialidade e autoria do ato infracional - Precedentes - Pronta improcedência da representação - Alegação de ter o representado, à época dos fatos, idade inferior a 12 anos. Rejeição - Certidão de nascimento e boletim de ocorrência, que indicam a prática do ato infracional quando já possuía o representado, mais de 12 anos - Debate mais detalhado sobre o tema, que se vincula com o mérito, porque demanda exame aprofundado de provas - Mérito - Materialidade e autoria do ato infracional comprovadas pelas declarações da vítima endossadas pelos depoimentos dos genitores - Palavras da ofendida colhidas, na fase administrativa, por perita oficial (psicóloga). Parecer psicológico que descreve, com detalhes, as narrativas da vítima a respeito dos abusos sofridos e ausência de instrumentalização da vontade da criança por terceiros. Prova técnica produzida na presença da genitora, que avaliza o ato em juízo, em duas oportunidades - Vítima não ouvida em depoimento especial Direito que lhe confere a Lei nº 13.431/2017 - Genitora que confirma a prática dos abusos sexuais, em época que o representado já possuía 12 anos de idade, tal como previamente documentado em boletim de ocorrência - Fatos ocorridos nas férias de meio e final do ano de 2016, período em que o representado e vítima ficavam na casa da avó materna - Ato infracional equiparado a estupro de vulnerável, que não se desconfigura, ante laudo de exame de corpo delito negativo - Conduta típica, que se consuma pela conjunção carnal ou prática de ato libidinoso, com menor Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 938 de 14 anos - Testemunhas de defesa, que não infirmam a prova acusatória - Infração praticada no seio familiar - Tentativa, sem êxito, de proteção dos laços familiares, inclusive com juntada de declarações após a prolação da sentença - Medida Socioeducativa de internação - Ratificação - Ato infracional equiparado a delito hediondo - Violência presumida - Danos pessoais, decorrentes de abusos sexuais, que, muitas vezes, somente se revelam com a maturidade da vítima - Observação da proporcionalidade entre a medida socioeducativa e a ofensa - Circunstâncias e gravidade do fato, que revelam a adequação e a excepcionalidade da medida extrema - Condições pessoais do adolescente que não ilidem a internação - Família que procurou minimizar a gravidade dos fatos e resguardar o núcleo familiar - Necessidade da internação para ser promovido, de forma independente, o processo de reeducação e a conscientização do representado - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 0006757-45.2017.8.26.0606; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020) Assim, ao menos em cognição sumária, entendo que inexiste óbice ao pronto cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao paciente. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Destaco, contudo, à vista do prazo decorrido desde a prolação da sentença, que há pendência no que tange ao julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 551/554 da origem) e ao recebimento do recurso de apelação (fls. 558/579 da origem). Solicitem-se, portanto, informações da digna autoridade impetrada, inclusive quanto à pronta instauração do processo de execução da medida socioeducativa imposta ao paciente, para devido acompanhamento pelos interessados. Após, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012636-44.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1012636-44.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: M. F. M. G. e outro - Apelado: F. F. G. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC). INCONFORMISMO DO RÉU QUANTO À REJEIÇÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARCIAL CABIMENTO. CONDUTA DO APELADO INTENCIONALMENTE MALICIOSA AO OFERTAR ALIMENTOS NA PRESENTE DEMANDA COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SILENCIANDO QUANTO À DEMANDA ANTERIOR, NA QUAL JÁ TINHAM SIDO FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE LIMINAR E SOBRE O QUAL O APELADO TINHA PLENA CIÊNCIA, TANTO QUE JÁ HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, VI, CPC). FIXAÇÃO DE MULTA DE 3% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SE RESSARCEM, PORQUE RESULTANTES DA RELAÇÃO ENTRE O CLIENTE E O CAUSÍDICO, DA QUAL NÃO PARTICIPOU O RÉU. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique de Souza Carneiro (OAB: 488636/SP) - Marta Tavares de Souza Marinho (OAB: 365084/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017633-92.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1017633-92.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: R. de M. P. - Apte/ Apdo: M. H. T. - Apda/Apte: H. e P. S. P. LTDA - Apdo/Apte: B. S. S. M. LTDA - Apdo/Apte: L. C. de A. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente as advogadas Regina de Carvalho Barão OAB/SP 276.842, Maria Claudia Vendramini Martins Queiroz Sete, OAB/SP 462.082 e Valeska Corradini Ferreira, OAB/SP 271.301 - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS, INCLUINDO O ANESTESISTA, O HOSPITAL E A EQUIPE MÉDICA, A PAGAR R$ 200.000,00 EM DANOS MORAIS, DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE OS DOIS HERDEIROS (PAI E MARIDO DA PACIENTE). CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE TEVE A QUANTIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS FIXADA EM R$ 40.000,00 E PEDIDO DE LUCROS CESSANTES NEGADO. ALÉM DISSO, FOI ESTABELECIDO QUE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVERIAM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DESDE A DATA DOS EVENTOS DANOSOS. APELAÇÃO DE TODAS AS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA BASEADA NA ANÁLISE DETALHADA DAS PROVAS, LAUDOS PERICIAIS E TESTEMUNHOS. INTERCORRÊNCIA MÉDICA DURANTE A CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA, CARACTERIZADA POR BRADICARDIA E QUEDA NA SATURAÇÃO DE OXIGÊNIO DA PACIENTE. INCERTEZA SOBRE A PRESENÇA DO ANESTESISTA NO MOMENTO CRÍTICO. RELATOS SUGEREM QUE ELE NÃO ESTAVA NA SALA QUANDO OS ALARMES DA MÁQUINA DE MONITORAMENTO FORAM ATIVADOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO CONFIRMOU SE HOUVE ABANDONO POR PARTE DO ANESTESISTA, MAS IDENTIFICOU UM ATRASO ENTRE A DETECÇÃO DO PROBLEMA E A INTERVENÇÃO MÉDICA, SEM ESPECIFICAR A CAUSA DESSE ATRASO. RESPONSABILIDADE MÉDICA QUE É DETERMINADA NÃO APENAS PELA PRESENÇA FÍSICA, MAS TAMBÉM PELA RAPIDEZ E EFICÁCIA DA RESPOSTA ÀS INTERCORRÊNCIAS. REGISTROS MÉDICOS E DEPOIMENTOS INDICAM FALHAS NA GESTÃO DA CRISE, COM MEDICAÇÕES ADMINISTRADAS, MAS SEM CLAREZA QUANTO À PRONTIDÃO DA RESPOSTA, SENDO UM PONTO CRUCIAL NA DETERMINAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, BASEANDO-SE NOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DO MARIDO E HERDEIRO DA PACIENTE, DE AUMENTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS OU O RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES, CITANDO PERDAS PESSOAIS E PROFISSIONAIS SIGNIFICATIVAS, ALEGANDO TER SE DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AOS CUIDADOS COM A ESPOSA. EVIDÊNCIAS DE QUE ELE CONTINUOU COM SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DURANTE PARTE DESSE TEMPO. PEDIDOS DESACOLHIDOS. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA ALINHADA COM A SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC, CONDENANDO OS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, MAJORADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU, NO CASO DO AUTOR APELANTE, SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Paula Martins Ribeiro (OAB: 218470/SP) - Maria Paula Martins Ribeiro (OAB: 218470/SP) - Viviane Viana Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1163 Sampaio (OAB: 319108/SP) - Maria Claudia Vendramini Martins Queiroz Sete (OAB: 462082/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Ricardo de Azevedo (OAB: 146032/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Regina de Carvalho Barão (OAB: 276842/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Irimar de Paula Posso (OAB: 155591/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010279-98.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1010279-98.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Alexandre Pego Conejero e outros - Apelado: Darlice Batista Pego e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO ANTE AS INCONSISTÊNCIAS OBSERVADAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRELIMINARMENTE, ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS E, INCLUSIVE, MÁ VALORAÇÃO DAQUELAS EFETIVAMENTE RELEVADAS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA ANTE A SUFICIÊNCIA DO LASTRO ACOSTADO AOS AUTOS, CONJUGADO AO FATO DE O MAGISTRADO SER O DESTINATÁRIO DA PROVA, TENDO O PODER-DEVER DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE OS VÍCIOS DISCUTIDOS SÃO DE ASPECTO MERAMENTE FORMAL, SENDO APLICÁVEL OPORTUNA FLEXIBILIDADE A FIM DE SER PRESERVADA A ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA. NÃO CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.876 E ART. 1.879, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTO QUE NÃO CONTOU COM A ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS, TAMPOUCO DECLAROU A PRESENÇA DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR TAL CIRCUNSTÂNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE NÃO PRESENCIARAM A CONFECÇÃO E ASSINATURA PELA DE CUJUS, INVIÁVEIS DE AMPARAR A HIGIDEZ DO SUPOSTO TESTAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE INCORREÇÕES COM RELAÇÃO À DATA DE ASSINATURA E CARACTERÍSTICAS ATRIBUÍDAS AOS HERDEIROS. VÍDEO DA TESTADORA QUE FAZ CORO ÀS ANORMALIDADES, PORQUANTO MENCIONA PESSOA DIFERENTE DAQUELAS ADUZIDAS NO INDIGITADO DOCUMENTO. VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS QUE REDUNDAM EM DÚVIDA SOBRE A SUBSTÂNCIA DO ATO E AFASTAM A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL BANDEIRANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP) - Tamiris Silva de Souza (OAB: 310259/SP) - Antonio Carlos Duarte Moreira Filho (OAB: 320771/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014552-71.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1014552-71.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Ariane Dias de Oliveira (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA MANTER O COAUTOR VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE, MESMO APÓS A EXCLUSÃO DA GENITORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA TITULAR ACARRETA A EXCLUSÃO DO MENOR DEPENDENTE, O QUAL, ALIÁS, SEQUER TERIA ELEGIBILIDADE PARA FIGURAR UNICAMENTE NO PLANO DE SAÚDE, COM FULCRO NO CONTRATO TRAVADO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. SÚMULA 608, DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CABÍVEL A PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE APÓS A EXCLUSÃO DA GENITORA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30, § 3º, DA LEI N.º 9.656/1998. PRESERVAÇÃO DO MENOR COMO TITULAR QUE, INCLUSIVE, É DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MENSALIDADES QUE DEVERÃO CONTINUAR A SER PAGAS, FIGURANDO A GENITORA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Cristiane Bertaglia Gama (OAB: 317068/SP) - Cilene Borges Félix (OAB: 441377/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2269080-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2269080-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Teresa Antunes Golo (Justiça Gratuita) - Agravado: Cashme Soluções Financeiras S.A. e outro - Agravado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Agravado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Salles Vieira - dá-se provimento ao recurso, na parte conhecida. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CADEIA DE CONSUMO I - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS CASHME E PIRATINI, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONDENANDO A AUTORA, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DECISÃO POSTERIOR COMPLETIVA, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA EXCLUIR TAMBÉM DO POLO PASSIVO DA LIDE, A CORRÉ CYRELA BRASIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AMBAS AS DECISÕES QUE SÃO ORA RECORRIDAS CABIMENTO - RECURSO DA AUTORA - II AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DO FALECIMENTO DO SEGURADO, SENDO A PRETENSÃO EXERCIDA PELA SUA ESPOSA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ENTREGUE EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DO ADIMPLEMENTO DO EMPRÉSTIMO III - PATENTE A LEGITIMIDADE DAS TRÊS CORRÉS, NA CONDIÇÃO DE SUB-ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO (CAHSME), DE CREDOR FIDUCIÁRIO HIPOTECÁRIO (PIRATINI), E ESTIPULANTE DO SEGURO (CYRELA), PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RÉS QUE FAZEM PARTE DA MESMA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC PRECEDENTES AMBAS AS DECISÕES REFORMADAS AGRAVO PROVIDO”.“DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS SÚMULA Nº 609 DO STJ EXPRESSA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL I - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE QUE SÃO DESNECESSÁRIAS OUTRAS PROVAS, EM FACE DOS EXAMES MÉDICOS JÁ JUNTADOS, E ANTE A INEXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXAMES, POR PARTE DA SEGURADORA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA Nº 609 DO C.STJ II RECONHECIDO QUE A PARTE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA, NÃO É AGRAVÁVEL, POIS NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC EXPRESSA MANIFESTAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE DESINTERESSE DE REFORMA, RELATIVAMENTE A ESTA PARTE DA DECISÃO RECORRIDA - PREJUDICADA A ANÁLISE DA REFERIDA MATÉRIA RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/SP) - Nilza Helena Ditlef Bereta (OAB: 116559/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 387454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1055558-04.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1055558-04.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: W. A. de A. (Justiça Gratuita) e outros - Embargda: J. de A. A. - Embargdo: P. S. C. de S. G. - Embargda: S. A. C. M. - Embargda: M. A. C. M. e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA POR CONDUTORA DE TRANSPORTE ESCOLAR. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SUPRIDA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, NEM A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODA MATÉRIA PERTINENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. ANÁLISE PORMENORIZADA DO POTENCIAL ECONÔMICO DAS RÉS E DA DELICADA EQUAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DO NEFASTO ACIDENTE, RESSALTANDO O ACÓRDÃO, AINDA, QUE FORAM SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, A SUA REPERCUSSÃO E A EXEQUIBILIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELAS DEVEDORAS, TUDO NORTEADO POR CRITÉRIO QUE VAI ALÉM DE CÁLCULO MATEMÁTICO-ECONÔMICO, MAS, ANTES, QUE ALMEJA FIXAÇÃO JUSTA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Evandro Barra Nova (OAB: 240960/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernanda Aparecida Simon (OAB: 216044/SP) - Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Paula Aureliano Albuquerque Paixão (OAB: 221089/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018018-17.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1018018-17.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Município de Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Ricardo Alexandre de Godoi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES AUTO DE INFRAÇÃO (MULTA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DO HABITE-SE NO LOCAL DA OBRA) EXERCÍCIO DE 2015 DECISÃO QUE, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PENALIDADE QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A PESSOA DO INFRATOR NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO, E NÃO PROPETER REM VENDA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CRI, ANTES DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, OU SEJA, EM 03/2014 VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 85 DO CPC, SOBRE O VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE PRETENSÃO PARA QUE A FIXAÇÃO SEJA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSENTE CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, MONTANTE QUE ESTÁ, INCLUSIVE, DE ACORDO COM OS LIMITES LEGAIS E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Sant Anna Filho (OAB: 341860/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2167321-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2167321-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: C. V. D. - Agravado: L. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão para recebimento dos alimentos em atraso do período de novembro de 2023 e dezembro de2023 no valor de R$5.280,00, bem assim as prestações alimentícias vincendas. O executado habilitou-se nos autos (fls. 70/71) e apresentou justificativa sustentando que na ação de cumprimento de sentença 0006693-35.2023.8.26.0344 foi determinado que a exequente promovesse ação autônoma e o feito prosseguiu somente em relação ao irmão menor. Sustenta que a exequente saiu de sua casa por influência da genitora e que o executado continuar apagar o plano de saúde e realizou transferências bancárias. Requereu a extinção do cumprimento de sentença (fls. 75/81). A exequente requereu em preliminar a declaração de intempestividade da manifestação do executado, requerendo a prisão civil (fls. 105/115). O executado reiterou seus argumentos anteriores (fls. 119/127) e juntou nova petição com documento (fls. 128/130). DECIDO. Por primeiro, cumpre salientar que a manifestação do executado é tempestiva. Habilitou-se nos autos em 15/03/2023, entretanto, a publicação de que houve o devido cadastramento ocorreu em 21/03/2024 (fls. 74), de modo que o prazo para pagamento ou justificativa esgotaria em 27/03/2024 e o executado manifestou- Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 43 se em 26/03/2024, portanto, tempestivamente. A justificativa apresentada pelo executado não prospera. Nos autos 0006693- 35.2023.8.26.0344 houve a extinção do feito em relação a esta exequente em virtude de na época a exequente residir com o executado (fls. 84/88). Entretanto, independentemente dos motivos que ensejaram a saída da exequente do lar paterno, há reconhecimento pelo executado de que a partir de 27 de outubro de 2023 a exequente não mais reside consigo e desta forma, desde novembro de 2023 os alimentos não estão mais sendo prestados in natura, portanto, devida a cobrança do valor fixado. Os argumentos relativos à capacidade econômica da genitora da exequente ou mesmo de eventual comportamento para afastar a exequente do executado ou ainda eventual alteração nas condições financeiras do executado, não se mostram relevantes para o cumprimento de sentença de valor líquido e certo de natureza alimentar. Pretendendo o executado a redução dos alimentos ou a exoneração deverá ingressar com ação própria para sua análise. Comprova o executado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em 10/01/2024 (fls. 97) e R$ 1.000,00 em 26/03/2024, de modo que tais valores devem ser abatidos do valor do débito. Pelo exposto, julgo improcedente a justificativa apresentada. Deixo, entretanto, de decretar a prisão considerando o pagamento parcial do débito. Assim, intime-se a exequente na pessoa de seu procurador, para apresentar o cálculo atualizado do débito, abatendo-se os pagamentos realizados pelo executado. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito remanescente no prazo de três dias sob pena de prisão. Intime-se. VISTOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado em fls. 146/150 contra a decisão de fls. 131/133 pretendendo a compensação dos valores pagos antecipadamente pelo executado e pagamento de plano de saúde. A exequente manifestou-se reconhecendo os pagamentos realizados pelo executado a título de plano de saúde nos meses de novembro de 2023 a abril de 2024 e apresentou novo cálculo do débito (fls. 187/190). Recebo os embargos oposto, por serem tempestivos. Todavia, em que pese o inconformismo do embargante coma decisão nos autos, não se cuida a matéria trazida de ser atacada por meio dos embargos de declaração, eis que não eivada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os pagamentos realizados pelo executado em período anterior ao presente cumprimento de sentença não podem ser abatidos do débito. Nitidamente, pretende a embargante efeitos meramente infringentes para alterar a decisão, o que não se pode obter por meio da via eleita, devendo a embargante interpor recurso o adequado. Assim, recebo os embargos, pois tempestivos, e nego-lhesprovimento. Diante do novo cálculo apresentado pela exequente (fls.190), intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito referente ao período de novembro de 2023 a abril de 2024 no valor de R$ 12.283,18, bem como fica intimado ao pagamento das prestações alimentícias vincendas no prazo de três dias, sob pena de prisão. Intime-se. VISTOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 220/221 ao argumento de conter erro material decorrente do cálculo apresentado pela exequente. A parte embargada foi intimada nas fls. 229 e manifestou-se nas fls. 230/231, concordando com o erro de cálculo apontado. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos nas fls. 225/226, por serem tempestivos. Com efeito, o valor da mensalidade do plano de saúde foi corrigido pela embargada e foram apresentados novos cálculos do valor devido. Pelo exposto, acolho os embargos e dou-lhes provimento, para, excepcionalmente, conceder efeitos infringentes quando à decisão de fls. 220/221. Intime-se o executado, na pessoa de seu nobre procurador, para pagamento do débito alimentar de novembro de 2023 a maio de 2024, no valor de R$ 13.637,26, bem como as prestações que vencerem no curso do processo, no prazo de 3 dias, sob pena de decretação de prisão civil. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não há dívida alimentar, argumentando que adiantou quantias que superam o valor exequendo. Pleiteia a reforma da r. decisão para a extinção do cumprimento de sentença de origem. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se a apreciação das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB: 98092/SP) - Júlio César Pelim Pessan (OAB: 167624/SP) - Marco Aurelio Ranieri (OAB: 338698/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000471-13.2023.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000471-13.2023.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Danilo, registrado civilmente como Danilo de Brito Ramos - Apelada: Claudines de Brito Ramos - Apelado: Ceial Construções e Empreendimentos Imobiliários Auriflama Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Auriflama, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 396/401). II. O autor recorre, arguindo, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, sustenta que a sua exclusão da sociedade foi motivada por uma notícia falsa, lastreada em Boletim de Ocorrência falso. Alega que sempre administrou a sociedade com correção e honestidade. Diz que, em nenhum momento, alienou qualquer imóvel da sociedade corré sem a participação de sua sócia e genitora, ao contrário do mencionado no Boletim de Ocorrência elaborado por seus irmãos. Argumenta que sua exclusão da sociedade é nula, porquanto houve afronta aos artigos 1.030 e 1.085, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Expõe que jamais colocou em risco a continuidade da empresa durante a sua administração. Aduz que sofreu danos morais em decorrência dos fatos, observada a ilegalidade da sua exclusão do quadro societário. Requer a anulação ou a reforma da sentença (fls. 403/414). III. Em contrarrazões, os recorridos requerem o desprovimento do recurso (fls. 418/423). IV. Observada a ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal quando da interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 429/430). V. Intimado (fls. 431), o recorrente deixou de atender à determinação, tendo requerido a reconsideração do decisum sob a alegação de que efetuou o recolhimento das custas de preparo recursal e inseriu no E-SAJ o número da guia. Afirmou que, ao tentar fazer novamente a inserção do número do documento no sistema apareceu a informação de que a guia foi inutilizada. Requereu seja enviado solicitação ao Sistema de Informática desse H. Tribunal, para que informe se houve algum problema no cadastramento da guia, e porque, ao inserir novamente, informa guia inutilizada (sic). Juntou documentos (fls. 433/436). VI. A teor do disposto no artigo 1.007, §4º do CPC de 2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. VII. Assim, ausente comprovação do recolhimento efetuado por ocasião da interposição do recurso, impunha-se, conforme ordenado, o recolhimento em dobro das custas de preparo recursal, independentemente de ter sido efetuado o recolhimento tempestivo, porquanto não houve a devida comprovação no ato de interposição do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do CPC de 2015. Nesse sentido, confira- se precedente recentíssimo deste Tribunal, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO EM DOBRO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO ACOMPANHADA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO Recolhimento do preparo recursal em dobro- Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil- Ausência de juntada da Guia DARE: - Recurso que não veio acompanhado da respectiva Guia DARE, na forma do artigo 1.093, § 4º, das NSCGJ. Irregularidade que deve ser sanada de acordo com o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, isto é, mediante recolhimento do preparo em dobro. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível 2069908-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Ora, na decisão anterior, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, o que não foi providenciado pelo recorrente, apenas tendo sido apresentado o pedido de reconsideração no último dia do prazo. Tal pedido ostenta artificialidade clamorosa, repetindo argumentação anterior, nada havendo para ser alterado. O prazo para a interposição de novo recurso não foi, por outro lado, interrompido e não foi provocada a abertura de um novo prazo, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJSP, AgR 992070478731, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edgard Rosa, j.22.9.2010), tendo sido esgotado o referido prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal. 3. O recorrente descumpriu, portanto, o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, portanto, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. 4. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao processamento deste apelo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) - Juverci Antonio Bernadi Rebelato (OAB: 131804/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2125119-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2125119-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enisson Marques Godoy - Agravado: Sunboats Consultoria, Negócios, Comercial, Importação e Exportação Limitada - Agravado: Fernando Luiz Marques Godoy - Agravada: Lucia Gatti Iervolino - Agravo de Instrumento nº 2125119-97.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravante: Enisson Marques Godoy Agravados: Sunboats Consultoria, Negócios, Comercial, Importação e Exportação Ltda. e outros Decisão Monocrática nº 29.556 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Tutela provisória de urgência. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se o autor, afirmando, em síntese, o elevado grau de litigiosidade entre as partes; seu afastamento irregular da gestão social; a administração temerária da empresa; a utilização indevida do único ativo da sociedade embarcação para atividades pessoais dos demais sócios. Acrescenta ter direito ao acesso à prestação de contas e aos documentos contábeis da sociedade; o risco de perecimento da embarcação. Requer a produção antecipada de provas contábil e avaliação do ativo (embarcação), bloqueando o registro da mesma na JUCESP, com a comunicação da capitania dos portos. Não postulada tutela antecipada recursal. Resposta a fls. 156/168 e 170/180. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, o D. Juízo da causa indeferiu a tutela provisória de urgência, contra o que se insurgiu o autor. Sobreveio, contudo, a prolação de sentença em primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil. O julgamento de extinção do processo acarreta perda superveniente do interesse recursal do agravante na apreciação do requerimento de tutela de urgência. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124- 29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542-92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Heloisa de Oliveira Herrera (OAB: 191426/ SP) - Christiane Colavita Henrique (OAB: 410185/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Sophia Ismerim Correia (OAB: 452521/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000018-50.2024.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000018-50.2024.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Maria Joana Ferreira Faria Maximo - Apelado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA JOANA FERREIRA FARIA MAXIMO, qualificada nos autos, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, igualmente qualificada. Assevera que, ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário, notou descontos sob a rubrica “contribuição UNASPUB”, os quais alega desconhecer, vez que não contratou com a requerida. Requer, assim, seja declarada inexigível a contribuição em nome da requerida, a devolução, em dobro, dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve pedido de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos de seu benefício. Junto documentos (fls. 12/86). O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 87/88). A requerida ofereceu contestação (fls. 96/107), na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade deferida à autora e alegou incompetência do Juízo. No mérito, limitou-se em afirmar que a filiação se deu por intermédio de seus corretores em todo o território nacional, discorrendo sobre as diversas vantagens de ser afiliado. A requerida também postulou os benefício da gratuidade. Juntou documentos (fls. 108/120). Réplica (fls. 124/134). É o relatório. D E C I D O. Antecipo o julgamento na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência a propiciar o julgamento no estado em que se encontra. As preliminares não prosperam. Não há que se falar em incompetência do Juízo. Isso porque em se tratando de ação referente a contrato de consumo, o foro competente para processar e julgar a demanda é aquele de domicílio do consumidor, ex vi do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora deve ser rejeitada. Isso porque fora deduzida de forma genérica sem a indicação de elementos mínimos capazes de elidir a presunção decorrente da declaração acostada aos autos pela requerente, certo ainda que os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de hipossuficiência. Por fim, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, indefiro o pedido formulado pela parte ré, porquanto não demonstrada qualquer situação a indicar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. No mais, pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ora, cabia à requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela requerente, visto que é a parte detentora da prova. Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não efetuou a contratação. Contudo, a ré não trouxe qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão da autora, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes. Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada. Assim, necessário declarar a inexistência de relação juridica, devendo a autora ser ressarcida do que despendeu. Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais, consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada. A respeito da repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, assim estipula: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, também considero devido o pedido de danos morais. São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 97 conduta indevida praticada pela ré. Houve privação de meios de subsistência com a inserção de dívida em seu nome, sem qualquer lastro contratual. A requerida valeu-se da possibilidade de inscrever os descontos diretamente junto à fonte pagadora e assim apropriou-se indevidamente dos valores da parte. Em que pese a ocorrência do dano moral, diante do transtorno vivenciado, o valor pretendido (R$ 10.000,00), mostra-se inadequado ao princípio da razoabilidade, porquanto implica em enriquecimento sem causa e mostra-se exagerado no que tange ao caráter pedagógico da medida. Neste sentido: “O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.” ( STJ - AgRg no REsp 945.575-SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, J. 14/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 220 ). Assim, entendo prudente fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. De se lembrar que, nos termos da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução de mérito (CPC 487, I) e o faço para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício da autora e condenar a requerida a restituir, em dobro, à autora, os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Torno definitiva a tutela de urgência concedida (fls. 87/88). Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação (CPC 85 § 2º, I a IV) (...). E mais, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra- se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, arbitrados de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa e da rápida solução do litígio (dois meses após o ajuizamento do feito). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0013479-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 0013479-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. de J. (Assistindo Menor(es)) - Agravante: G. G. de J. (Menor(es) assistido(s)) - Agravada: P. G. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0013479-26.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 0013479-26.2024.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional de Jabaquara - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Eliana Adorno de Toledo Tavares Agravante(s): E. R. de J. e O. Agravado(a)(s): P. G. C. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. de J. e O., contra a decisão de fl. 58 dos autos originários, proferida na Ação de busca e apreensão de menor cumulada com medida liminar (sic), que deferiu a respectiva liminar. O recorrente insurge-se, alegando, em síntese, haver perigo ao menor se for cumprida a liminar, porque, quando compareceu à residência do genitor para cumprir o cronograma judicial de visitas, recebeu ameaças do padrasto. Afirma que o adolescente ficou com medo de retornar à residência de sua mãe, por receio de o padrasto atentar contra sua integridade física, precisando, inclusive, procurar o Conselho Tutelar, ocasião no qual lhe foi recomendado que não retornasse ao lar materno. Salienta que, após comunicar à sua mãe a decisão de não retornar à sua residência, foi impedido de acessar o local para retirar os seus pertences, sendo novamente ameaçado por seu padrasto. Aduz ter sido surpreendido por oficial de justiça após o horário forense, com acionamento de força policial, para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Requer o efeito suspensivo e a revogação da liminar, bem como a concessão de prazo para juntada do preparo, pois o horário de plantão de final de semana impede seu recolhimento imediato. Recurso tempestivo, preparado e recebido pelo eminente Magistrado Júlio César Franco, em Plantão Judiciário, com a concessão de tutela recursal para a suspensão da ordem de busca e apreensão. A D. Procuradoria se manifestou no sentido de restar prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da realização de acordo entre as partes (fl. 53). É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifico que as partes realizaram acordo, inclusive com homologação por sentença (fl. 177). Nesses contornos, resta Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 127 prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 11 de junho de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Carlos Bodra Karpavicius (OAB: 292107/SP) - Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB: 254871/SP) - Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2158689-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2158689-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: Edson Henrique Martins - Requerido: Riclam Rio Claro Melhoramentos Imobiliários S.c. Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação reivindicatória (págs. 34/35 dos autos de origem). Segundo o réu, a medida deve ser concedida, em síntese, porque: a) para se obter o reconhecimento da aquisição por usucapião NÃO é necessário residir no imóvel; b) ainda que o direito de usucapir não tenha sido reconhecido, o direito de propriedade, por qualquer outra via, é assegurado àquele que compra um imóvel e paga por ele; c) houve a formulação de justos títulos, iniciados a partir da relação RICLAM MIGUEL ROMERO, que vendeu para MARCOS DE SOUZA e sua mulher, que venderam para o Requerente; d) perder o imóvel, simplesmente por que a modalidade usucapiente escolhida não alcançou reconhecimento exitoso, é injusto, descabido, sem propósito e contrário ao direito primaz de propriedade; e) é impossível para uma família, que ocupa um imóvel de forma legítima e por força de um contrato de locação, desocupa-lo em 05 dias (págs. 01/11). O Des. Enio Zuliani suspendeu a ordem de desocupação forçada do imóvel até análise desse pedido pela Sexta Câmara de Direito Privado (pág. 38). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o exame da relação jurídica e dos argumentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois as razões recursais não conseguiram abalar a sólida fundamentação do Juiz sentenciante, nem mesmo trazer dúvida razoável sobre o acerto da ordem judicial. Por outro lado, a imposição de desocupação do bem dentro de 5 dias revela-se desproporcional e pode trazer prejuízos irreparáveis. É razoável a concessão de um prazo de 30 dias, segundo esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA (...) Insurgência recursal que se acolhe apenas para dilatar o prazo de desocupação, a permitir a mudança com alguma dignidade, em 30 dias (...). Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2038835-57.2022.8.26.0000; Relator:Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2022). Ante o exposto, CONCEDO um prazo de 30 dias, para que o réu desocupe o imóvel objeto da ação. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Djair Claudio Francisco (OAB: 151780/SP) - Sandra Elisabete Rodrigues Jordao (OAB: 110808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2169327-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2169327-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Requerido: Carolina Roza dos Santos - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de origem nº 1021535-33.2021.8.26.0001 pela requerente, apoiada no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de sobrestar a eficácia da sentença proferida que assim dispôs: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a autorizar todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da autora, arcando com todos os custos e despesas hospitalares, médicas, medicamentosas e com insumos, até a sua plena convalescença, em hospital e com profissionais de sua rede credenciada, conforme previsto na cláusula 3.21.1. e 3.21.2. Caso o réu não tenha profissionais para indicar, ficará a autora autorizada a realizar as cirurgias com seu médico de confiança, arcando o réu com o pagamento das despesas, observado o teto contratual de reembolso. Defiro a tutela de urgência, para determinar que os procedimentos prescritos sejam autorizados no prazo de 10 dias e realizados com brevidade, arcando o réu com todas as despesas, observado o acima disposto, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, respeitado o teto de 45 dias. Alegou que não se verifica a urgência mencionada no título judicial, pois a demanda prosseguiu por mais de três anos sem que houvesse ocorrido qualquer alteração fática em relação à requerida que pudesse ensejar a concessão da tutela de urgência da sentença. Arguiu que as provas dos autos que embasaram a procedência da ação são escassas, resumindo-se a um laudo médico e um psicológico. Ressaltou que a fim de demonstrar a necessidade dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela apelada e dar atendimento ao quanto disposto na tese firmada no julgamento do Tema STJ nº 1.069 requereu a produção de prova pericial e consulta técnica ao NatJus, o que sequer foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Enfatizou que em virtude da condução inadequada do processo na origem, o risco de dano irreparável é iminente, pois eventual cobertura de todos os procedimentos indicados na inicial ensejará pagamento de quantia elevada sem ao menos haver certeza em relação à natureza estética ou funcional das cirurgias. Por tudo isso pediu a concessão do efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta que, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, há de ser recebida apenas em seu efeito devolutivo. O requerimento ora formulado é calcado na previsão de afastamento do efeito suspensivo inerente à apelação, consoante permissivo contido no art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, há que se ponderar a existência de ao menos um dos dois requisitos acima que, na hipótese dos autos, não se vislumbram. À vista da apelação interposta nos autos de origem, esta relatoria observou que o pedido de reforma da sentença formulado é fundamentado na aplicabilidade à hipótese de orientação jurisprudencial decorrente de tese firmada em julgamento do Tema STJ nº 1.069. Em relação a tal ponto, pouco há que se discutir nesta via precoce e estreita de conhecimento do recurso interposto e ainda na origem, haja vista a necessidade de formação do contraditório recursal e a análise aprofundada das razões de apelação. No entanto, da leitura da sentença proferida, bem como do requerimento formulado pela requerente a fls. 254/259 dos autos principais, nota-se aparente desconformidade entre o título judicial e a tese supramencionada, razão pela qual há, ainda que precoce, indício de possível acolhimento do recurso da requerente. Por esta razão, entendo que a tutela buscada pela apelante há de ser deferida neste momento a fim de se evitar o grave dano por ela relatado. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação interposta, ainda em primeiro grau, nos termos acima. Intimem-se e aguarde-se a remessa dos autos de origem. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2124274-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2124274-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Cível - São Paulo - Corrigente: J. a K. - Interessado: N. F. Z. - Corrigido: M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. C. da C. - Interessado: Y. C. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56001 Correição Parcial Cível nº 2124274- 65.2024.8.26.0000 Corrigente: J. a K. Corrigido: M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. C. da C. Interessados: N. F. Z. e Y. C. C. Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Correição Parcial contra as decisões judiciais proferidas nos autos de Ação, ora em cumprimento de sentença, que após deferir o parcelamento da dívida, determinou a penhora dos bens da executada. Diz a Agravante que as decisões importaram em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Ausente pedido de efeito suspensivo. Em despacho de fls. 54/55, determinei que a Corrigente esclarecesse o cabimento do recurso. Ausente manifestação da Corrigente. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso não é cabível, tendo em vista que questiona decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença, e que, portanto, são agraváveis, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. E é imperioso advertir que a Correição Parcial é medida de rigor quando incabível recurso específico e somente tem lugar no processo penal nos termos do art. 211 do RITJESP: Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. Assim já foi decidido por esta Corte de Justiça: Correição Parcial Instituto não contemplado no sistema processual civil vigente Análise da jurisprudência Recurso não conhecido.(TJSP; Correição Parcial Cível 2012240- 50.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2350973-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2350973-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. M. R. - Agravado: O. S. R. J. - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão de fls. 25 dos autos nº 1002313-09.2023.8.26.0228 que indeferiu o pedido de tutela, a fim de autorizar contato telefônico por 15 minutos entre a genitora e a infante, no período em que esta permanecer nas férias com o genitor. A genitora agravante sustenta que o pedido de contato telefônico busca unicamente acalmar a menor que permanecerá com a família paterna, por longo tempo, pela primeira vez. Tutela deferida às fls. 24. Ausente a contraminuta e parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 31/32 pelo não conhecimento do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO Com efeito, razão assiste à Procuradoria de Justiça no tocante à perda do interesse recursal da agravante, haja vista o período de férias indicado em sua petição de 26/12/2023 a 07/01/2024 e 18/10/2024 a 23/01/2024 já ter transcorrido na íntegra (fls. 02). No tocante ao pedido de fls. 35/38 formulado para que o contato telefônico deferido se estenda às demais férias futuras, não deve ser analisado por este Tribunal, mas antes pelo juízo a quo competente, sob pena de supressão de instância. Oportuno salientar que o pedido de tutela em questão foi apresentado perante o plantão judiciário, tanto que o Magistrado plantonista o indeferiu esclarecendo que não há lugar para o Juízo Plantonista apreciar o pleito, posto que ausentes o pressuposto de admissibilidade para a intervenção do juízo extraordinário. Destarte, o presente recurso encontra-se prejudicado. DISPOSITIVO Pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Por fim, considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, afigurando-se desnecessários contraproducentes embargos de declaração somente para tal fim. (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps. 47-48) e (RE n° 128.519-2/DF, Pleno, m.v., Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 27.9.1990, DJU de 8.3.1991, p. 2.206). São Paulo, 13 de junho de 2024. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Juliana Formigoni Martins Mendes (OAB: 368863/SP) - Juliana Cerri da Silva (OAB: 197778/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1003109-64.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1003109-64.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Alessandro Serafim - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Apelante em face do banco Apelado, alegando, em síntese, ter contratado empréstimos consignados e com desconto em conta corrente que superam o limite consignável de 30% de seus proventos líquidos. Requer a condenação do Apelado à obrigação de restringir os descontos para no máximo 30% dos seus rendimentos. Em decisão de fls. 163/165, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie todo o necessário para que os descontos sobre os vencimentos do autor passem a ser efetuados no patamar máximo de 30% de sua remuneração mensal. Entretanto, a r. sentença de fls. 722/724 julgou os pedidos improcedentes e revogou a tutela de urgência concedida. Portanto, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação não possui efeito suspensivo. Nega-se a concessão de efeito suspensivo à apelação. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de provimento do recurso ou (b) o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, as alegações do Agravante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da r. sentença e autorizar a manutenção da tutela de urgência revogada, pois, em análise superficial e não exauriente, não demonstrada, por ora, a irregularidade dos empréstimos. Isto porque verifica-se dos documentos às fls. 43/45 e 614/616 que os descontos consignados respeitam o limite de 30% dos rendimentos líquidos do Apelante, sendo certo que os valores descontados em conta corrente não estão restritos à margem de 30%, conforme sedimentado pelo C. STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085). Portanto, ausentes os requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002978-24.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1002978-24.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Angelica Sanavio Braga - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 47/53, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário. Apela a autora a fls. 56/88. Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade de justiça, alega cerceamento de defesa e se insurge contra o julgamento de improcedência liminar do pedido. No mérito, aduz em suma, abusividade dos juros remuneratórios estipulados, capitalizados diariamente, requerendo a revisão do contrato e fixação de indenização por danos morais que alega ter sofrido. Recurso tempestivo e devidamente processado, com citação do réu para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. O réu apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 97/115). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu- se à apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fl. 127). Ante a inércia da apelante, que ostenta sinais de capacidade de custear a demanda, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 130). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fl. 132). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, tendo em vista o comparecimento do apelado e, principalmente, as contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação da apelante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniel Camaforte Damasceno (OAB: 276766/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018601-13.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1018601-13.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felisa Hernandez Martinez de Oliveira - Apelante: Abílio Cesar de Oliveira - Apelada: American Airlines Incorporation - VOTO N. 50661 APELAÇÃO N. 1018601-13.2023.8.26.0008 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RUBENS PEDREIRO LOPES APELANTES: FELISA HERNANDEZ MARTINEZ DE OLIVEIRA E OUTRO APELADA: AMERICAN AIRLINES INCOPORATION Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 136/138, de relatório adotado, que, em ação de reparação de danos, julgou procedente o pedido inicial. Sustentam os recorrentes, em síntese, que, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte a cargo da empresa aérea, é de rigor a majoração do valor da indenização por danos morais para patamar condizente com os transtornos que lhes foram causados. Postulam que seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 para cada autor, além da majoração dos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuaram os recorrentes o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, foi concedida aos apelantes oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 173), mas não adotaram eles a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fls. 175), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 332 se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Renan Mairena Serretiello (OAB: 403791/SP) - Felippo de Almeida Scolari (OAB: 387312/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000935-05.2023.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000935-05.2023.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: F. M. F. - Apelante: F. C. B. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. E. I. S. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fagner Martins Feitosa e Francine Copertino Benedito Feitosa, em razão da r. sentença (fls. 185/189), integrada pela r. decisão de acolhimento dos embargos de declaração (fls. 220), que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituitória ajuizada em face de Avt Muller Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. para declarar rescindido o contrato objeto dos autos, e condenar a ré à devolução do valor pago pelos autores, com as deduções previstas contratualmente, na forma estabelecida no instrumento. Em razão da sucumbência mínima da ré, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela tabela prática deste E. TJSP desde o ajuizamento da demanda, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, observada a gratuidade processual. Inconformados, apelam os autores (fls. 195/204), alegando, em síntese, que: uma vez que ao autor Fagner Martins Feitosa não foi deferido o benefício da gratuidade processual, é imprescindível o diferimento do recolhimento das custas de preparo ou o seu parcelamento; faz jus à restituição de parte dos valores pagos no percentual mínimo de 75%. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 55.600,00, correspondente a 75% do valor pago pelos autores. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 156/167). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o autor Fagner, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia de sua última declaração de imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário, pró-labore ou de qualquer outro rendimento; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas de Almeida Oliveira (OAB: 444876/SP) - Bruna Ferreira da Silva (OAB: 409661/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2158302-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2158302-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravada: Tatiana de Souza - Interessado: Services Tech Experience Inovacao e Tecnologia Em Relacionamento Ltda - Interessado: Tel Centro de Contatos Ltda. - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação condenatória em obrigação de fazer e indenizatória movida por TATIANA DE SOUZA, em relação a CLARO S.A. e outras, que, no cumprimento provisório do julgado, determinou o cumprimento das obrigações sob pena do pagamento de multa diária, majorada nesta decisão. Inconformada, a Claro S.A. requereu a reforma dessa decisão para que o valor da multa seja limitado. O agravo é tempestivo e foi preparado. É o relatório. De início, reproduzo o dispositivo da sentença: (...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para declarar a nulidade do contrato de nº 161438038, a inexigibilidade das faturas indicadas na inicial, bem como as posteriormente lançadas pela ré, atinentes a referido plano, o que será demonstrado em fase própria, bem como a condenação da ré Claro à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela requerida referentes ao contrato de nº 161438038, desde que comprovado que a autora tenha adimplido o indébito, os quais também serão delimitados em fase própria. Condeno ainda, solidariamente, as rés Claro S/A, Tel Centro e Service Tech ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$: 5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, ambos desde a data da sentença, momento em que se liquidou o dano. Tendo em vista que a autora sucumbiu de parte mínima, condeno a requerida Claro ao ressarcimento de 70% de eventuais custas e despesas processuais, e a segunda e terceira requeridas, solidariamente, ao ressarcimento de 30% de tais verbas, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, nos termos da Tabela de Honorários da OAB, em R$: 5.716,05, na mesma proporção supramencionada (70% Claro e 30% segunda e terceira requeridas). Uma vez que permanecem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem como comprovado o descumprimento da decisão de fls. 151/152, determino à ré Claro que restabeleça o contrato e serviços de telefonia e internet móvel do contrato de nº 03397571938, bem como se abstenha de realizar cobranças em relação ao plano do contrato de nº 161438038, no prazo de 5 (cinco) dias, majorando a multa diária para R$: 2.000,00, limitada a 30 dias. (...). A autora iniciou o cumprimento provisório do julgado cobrando o valor da multa e requerendo fosse o valor majorado. Foi determinado o cumprimento da obrigação pela Claro. A autora apresentou embargos de declaração alegando que havia requerido a majoração do valor da multa. Sobreveio a seguinte decisão: (...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, a fim de corrigir omissão em decisão (fl. 221), pois a petição (fl. 180) deixou de ser apreciada que pleiteou a majoração da multa determinada pela sentença (no valor de R$ 2.000,00) no processo principal em razão da parte requerida estar descumprindo a ordem reiteradamente. A decisão (fl. 221) apenas deliberou a majoração no mesmo valor estabelecido na sentença em R$ 2.000,00. A parte embargante requer a majoração da multa para R$ 5.000,00 até o cumprimento da ordem judicial, conforme pugnado à fl. 180. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque tempestivos e DOU PROVIMENTO para corrigir a omissão ocorrida na decisão (fl. 221), para que passe ao seguinte teor (fl. 221, 3º parágrafo): “Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para satisfazer a obrigação, para que a ré Claro restabeleça o contrato e serviços de telefonia e internet móvel do contrato de nº 03397571938, bem como se abstenha de realizar cobranças em relação ao plano do contrato nº 161438038, no prazo de 5 dias, majorando a multa diária para R$ 5.000,00 até o cumprimento da ordem judicial.” No mais, mantenho a decisão (fl. 221) em seus próprio fundamentos. (...) (sic). A agravante apresentou embargos de declaração que foram rejeitados. Em seguida, interpôs este recurso. Deveria ela, porém, ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não diretamente este recurso que, ante a falta de interesse recursal, em razão da sua inadequação e da impossibilidade de supressão de um grau de jurisdição, não pode ser conhecido. Menciono, nesse sentido, precedentes deste C. Tribunal: AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO - TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Falece à agravante interesse recursal por nítida supressão de instância envolvendo pleito reformador dirigido contra r. Decisão que concedeu prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, veículo adequado para a dedução das teses contrárias ao título executivo judicial. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2048431-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra determinação de intimação do devedor para cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial - Irrecorribilidade - Falta de interesse recursal - Reconhecimento - Impropriedade da via recursal eleita, sob pena de supressão de instância, vez que a impugnação é o meio de defesa processual do devedor no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer - Inteligência do artigo 536, § 4º c/c o artigo 525 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013871-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 429 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação do executado para pagamento do débito. Insurgência. Pretensão à apreciação do alegado excesso de execução. Não conhecimento. Questão que não foi decidida expressamente na decisão recorrida, de modo que a apreciação importaria em supressão de instância, inadmissível. Despacho sem cunho decisório. Mero impulso à execução. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161005-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Nego, pois, seguimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Tatiana de Souza (OAB: 220351/SP) (Causa própria) - Juliano Meneguzzi de Bernert (OAB: 32779/PR) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1027927-57.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1027927-57.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA APARECIDA CARAPIÁ - Apelante: ANTONIO ROQUE BARBOSA CARAPIÁ, - Apelada: ARISTHEIA AUGUSTA DOS SANTOS (Espólio) - Vistos. De acordo com os fundamentos da sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual consubstanciado na inadequação da via eleita (fl. 1368), o que implicou o indeferimento da petição inicial antes mesmo de determinada a citação da parte ré. Houve tentativa de intimação da parte ré por meio do Diário da Justiça Eletrônico para ofertar contrarrazões, mesmo sem ter sido citada ou encontrar-se representada por advogado. Para evitar nulidade processual, na forma do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a citação da parte ré para responder ao recurso (fls. 1400/1401, 1452/1453 e 1458/1459) sem que os autores atendessem à determinação, mesmo depois de intimados pessoalmente em razão do abandono processual (fls. 1472 e 1476/1477). Como o prosseguimento do feito depende de diligências imprescindíveis a serem realizadas pela parte autora, ora apelante, que, embora intimada para tanto, deixou de promover os atos necessários ao impulsionamento do processo, o que revela inequívoco comportamento processual incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR QUE, TODAVIA, DEIXOU DE PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ABANDONO CONFIGURADO. APELO NÃO CONHECIDO. Se o autor, após interpor recurso de apelação contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, deixou de propiciar os meios necessários para a citação da ré para apresentar contrarrazões, tal conduta caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, implicando em aceitação tácita dos termos da sentença, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1014079-70.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço da apelação de fls. 1370/1376, sendo mantida a extinção da ação sem resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Antonio Renato do Carmo (OAB: 143469/SP) - Rafael Gustavo Rodrigues (OAB: 365808/SP) - Darcio Mendonça Falcão (OAB: 112343/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1103842-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1103842-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Expedito Eronivaldo da Cruz - Apelado: Condomínio Edifício Ottoni Rossi - Vistos para juízo de admissibilidade. EXPEDITO ERONIVALDO DA CRUZ, nos autos da ação de cobrança de despesas, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OTTONI ROSSI, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, condeno o réu a pagar os valores das multas indicados a fls. 16, com multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação. (fls. 105/106). O réu, ora apelante, apresentou as razões do apelo (fls. 109/116) e o autor apresentou contrarrazões (fls. 120/124). A apelação foi distribuída no dia 22/08/2023 (fls. 126). Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal foi reconhecida a tempestividade do apelo, mas quanto ao preparo recursal, facultada a apresentação de documentação pertinente para permitir a análise do pedido de concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, sob pena de indeferimento do pedido (fls. 127/128). O autor apresentou apenas declaração de hipossuficiência (fls. 133/134). Instado (fls. 135), o apelado apresentou manifestação de que a declaração é insuficiente a comprovar o estado de hipossuficiência (fls. 138/139). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pelo apelante não pode ser acolhido, pois há nos autos provas bastantes para demonstrar que o apelante possui condições financeiras de arcar com as despesas do preparo recursal sem que haja prejuízo ao sustento próprio ou familiar. A benesse ora perseguida pelo apelante deve ser concedida por intermédio do simples requerimento em petição ou mediante declaração de hipossuficiência financeira que somente pode ser infirmada diante de elementos concretos que demonstrem o contrário, conforme, inclusive, o entendimento desta Câmara em recente julgamento de caso análogo, cujo voto condutor foi de minha relatoria (grifei): APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização de danos materiais e morais. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Descabimento. Rejeição do reclamo de nulidade. Sentença bem fundamentada. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO PRO PERSONA. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido diante de requerimento ou declaração de hipossuficiência e somente poderá ser negado se houver nos autos elementos de convicção hábeis a afastar a hipossuficiência. Preeminência da regra do artigo 99, § 3º do CPC, que não exige prova da hipossuficiência (presunção) sobre aquela prevista no artigo 5º, LXXIV da CF, que exige a prova da incapacidade para o pagamento das custas. Controle de convencionalidade e aplicabilidade do princípio pro persona., que determina a prevalência da norma que confira maior garantia. Preeminência do CPC em relação à CF. Gratuidade processual é expressão da garantia constitucional e convencional do acesso à justiça. (...). (Apelação Cível 1005343-92.2021.8.26.0302; Relator:Rodrigues Torres; 28ª Câmara de Direito Privado; j.: 12/11/2023). Como se vê, o apelante faria jus aos benefícios da justiça gratuita mediante simples requerimento ou declaração de hipossuficiência nos autos, mas, na hipótese dos autos, se fazem presentes hábeis elementos de convicção que afastam sobremaneira a hipossuficiência alegada. Todavia, na contestação a procuração outorgada identifica que o apelante é funcionário público e na atual declaração de hipossuficiência há informação de estar aposentado, sem apresentar os respectivos vencimentos e documentação comprobatória de despesas extraordinárias que lhe afete a própria subsistência e familiar e a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, que não é de grande monta, eis que incidente sobre o valor do débito R$12.582,78 apurado em setembro/2022 (fls. 08). Todos esses fatores apresentam elementos a contrastar a alegada insuficiência de recursos, sendo forçoso reconhecer que existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que o pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser indeferido. ISSO POSTO, INDEFIRO a gratuidade de justiça para o processamento do recurso e determino que o apelante EXPEDITO ERONIVALDO DA CRUZ, nos termos do artigo 101, §2º do CPC, efetue o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e com ou sem recolhimento, tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: José Sidney Morel Júnior (OAB: 417131/SP) - Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2147992-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2147992-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 470 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Leonora Affonso - Agravante: Espólio de José Carlos Bortolo - Agravado: José Roberto da Silva - Agravado: Elizandra Alves Silva - Agravado: Fernando Tavares - Agravada: Maria de Lourdes Cosme da Silva - Agravado: Eronildo Mendonça - Agravado: Ilza Maria da Silva - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Espólio de Leonora Affonso, Espólio de José Carlos Bortolo interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação reivindicatória c/c imissão de posse e pedido liminar de tutela de evidência e urgência, promovida com relação a José Roberto da Silva, Elizandra Alves Silva, Fernando Tavares, Maria de Lourdes Cosme da Silva, Eronildo Mendonça, Ilza Maria da Silva, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com imissão de posse, proposta por Espólio de Leonora Affonso Bortolo e Espólio de José Carlos Bortolo, representados por seu inventariante Márcio Ferreira Bortolo, em face de Ilza Maria da Silva, Maria de Lourdes Cosme da Silva, Roberto da Silva, Eronildo Mendonça, Fernando Tavares e Elizandra Alves Silva. Em síntese, asseveram os autores que a posse dos atuais ocupantes do imóvel (matrícula nº 37.584, no 12º Registro de Imóveis da Capital) é decorrente de relação locatícia travada entre os proprietários e os pais dos réus e, posteriormente, convertida em comodato. Assim, após tomar conhecimento do óbito do comodatário, os espólios notificaram os réus, sucessores daquele, acerca da extinção do contrato, ofertando a possibilidade de venda ou desocupação voluntária. Requerem, assim, a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, para que os autores sejam imitidos na posse do imóvel, em razão da extinção do contrato de comodato. Conforme certidão de fls. 180, foram citados os réus José Roberto da Silva, Elizandra Alves Silva, Fernando Tavares e Maria de Lourdes da Silva. Não foram citados os réus Eronildo Mendonça e Ilza Maria da Silva. Novos mandados expedidos para constatação das unidades 82 e 84 do imóvel, além de citação dos réus Ilza Maria da Silva e Eronildo Mendonça (fls. 204/205). Contestação de José Roberto Alves da Silva e Elisandra Alves Silva às fls. 206/215. Em síntese, alegam que o imóvel cuja posse se reivindica foi doado pelos proprietários como forma de sanar uma dívida. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça aos corréus (fls. 257). Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora em face do mencionado ato decisório, alegando contradição, porquanto a justiça gratuita foi deferida, mesmo que os réus não tenham apresentado integralmente os documentos exigidos por determinação judicial anterior (fls. 259/262). Sobreveio réplica (fls. 263/273), em que os autores reiteram o pedido liminar de imissão na posse e, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à tutela de evidência pleiteada, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela será concedida se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Muito embora verossímeis as alegações da parte autora, não há elementos suficientes, por ora, que justifiquem, sem oitiva de todos os corréus, a imediata desocupação do bem e a imissão dos requerentes na posse. Note-se que, no caso, apenas dois requeridos se manifestaram, havendo pendência, ainda, de citação de alguns dos demandados. Não obstante a documentação acostada evidencie que o imóvel, de fato, pertence ao domínio dos postulantes, há de se ter em vista que a tutela almejada (imissão na posse) pode ensejar graves prejuízos, sobretudo ao considerar a quantidade de pessoas que residem no imóvel. E, ainda que se analise o caso sob o rito do art. 300 do Código de Processo Civil, não se verifica dano de difícil reparação decorrente do exercício da posse pelos requeridos, o que impede a concessão de tutela de urgência. No mais, é recomendável que as questões da posse dos réus e do modo de sua aquisição sejam melhor elucidadas. Afinal, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha Nesse cenário, impende observar ainda que é igualmente descabida a concessão de liminar para arbitramento de aluguel. Isto não apenas pelas razões acima expostas, mas também por se tratar de inovação realizada pela parte requerente, visto que não consta da inicial o requerimento. De toda forma, nada impede que a parte proponha ação autônoma para o exercício do seu direito, no que tange à fixação de valores mensais a título de aluguel. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Por fim, em relação aos embargos de declaração interpostos, distintamente do que argumenta o autor, não há contradição do ato decisório embargado. Com efeito, a contradição que autoriza a reanálise ou correção do ato decisório é a contradição interna do próprio julgado. No caso vertente, uma vez analisados os documentos anexos pelos contestantes, ainda que não tenha sido cumprida integralmente a decisão anterior, compreendeu-se pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça. Por conseguinte, não se observa qualquer vício que macule o ato judicial. Nesse sentido, conforme entendimento do C. STJ, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015). O que se percebe, na situação em comento, é que a parte busca a reforma da decisão por entender não estarem preenchidas as condições de hipossuficiência pelos réus, o que deve ser feito por meio de impugnação ao deferimento do benefício. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. No mais, aguarde-se a devolução/cumprimento dos mandados de fls. 204/205. Int. (decisão fls 16/19 da origem)g.n. O recurso é tempestivo. Os agravantes são benificiários da justiça gratuita. Inicialmente este recurso foi distribuído à Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que sob a Relatoria da ilustre Desembargadora, Dra. Maria do Carmo Honorio, reconhecendo a prevenção, determinou sua redistribuição (fls. 21/25). Os agravantes pedem que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou concedida a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a expedição do competente mandado liminar para que os agravantes, na figura de seu inventariante, sejam imitidos na posse da unidade n° 86, inclusive com emprego de força policial, caso se torne necessário (fls. 1/15 e 28/29). Contudo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não se deferir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou por não se deferir a antecipação da tutela recursal. ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo e sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernanda Alves Gomes (OAB: 414738/SP) - Mario Miura (OAB: 104094/SP) - Leila Sayuri Miura (OAB: 332794/SP) - Daniel Kendy Miura (OAB: 504706/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1069652-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1069652-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Aparecido Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. EDUARDO APARECIDO FERNANDES, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais promovida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 86/87 que julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem sucumbência ante a ausência de citação da parte contrária.. O autor, ora apelante, alega, em síntese, o seguinte: tece considerações sobre os fatos e que a ação foi extinta sem a abertura de instrução processual e a citação da parte contraria, pois o juiz considerou que a dívida prescrita pode ser cobrada nas plataformas Serasa Limpa Nome; discorre sobre a impossibilidade de cobrança de débito prescrito, seja na esfera judicial ou extrajudicial; conforme julgados colacionais, a mera inclusão em plataformas de proteção ao crédito para cobrança de dívida prescrita caracteriza dano moral indenizável, que deve ser fixada em R$10.000,00 (fls. 90/99). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 106/121) e petição para suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva, dispensado o preparo ante a gratuidade concedida ao autor na r. sentença (fls. 86). Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 932, III e 1.010, II e III do CPC. Inicialmente, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos da decisão exarada no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Tema 51 desta Corte, pois o caso não comporta análise do mérito recursal. O recurso não comporta conhecimento. A leitura das razões recursais demonstra que houve violação à dialeticidade. O autor, ora apelado, narrou na inicial que, ao tentar efetuar compras no comércio local, recebeu informação de que seu score estava muito baixo e, ao verificar junto ao aplicativo Serasa Consumidor, verificou que havia negativação, apontamento e / ou restrição referente ao contrato de nº 085775691-000273583-ATS, sendo valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), cujo vencimento é 09/12/2010, R$ 106,23 (cento e seis reais e vinte e três centavos), cujo vencimento é 09/01/2011, R$ 99,45 (noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), cujo vencimento é 09/02/2011, perfazendo um valor total de R$ 313,67 (trezentos e treze reais e sessenta e sete centavos), respectivamente, inseridas pela empresa requerida (fls. 04/05). O juízo recorrido determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse a tentativa de resolução da questão no plano extrajudicial, mediante invocação da prescrição perante a credora, sob pena de extinção do Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 478 processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (fls. 79/80). O autor peticionou, afirmando a inexistência de tal exigência no Código Civil ou Código de Processo Civil (fls. 83/85). Sobreveio a r. sentença extintiva, que assim foi fundamentada: O interesse processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração da impossibilidade de obtenção da medida almejada pelo próprio interessado, o que não retrata a hipótese, uma vez que o Poder Judiciário é a via destinada à resolução de conflitos. E a jurisprudência vem caminhando para um novo exame do interesse processual à luz do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Realce-se que a lesão ou ameaça de lesão a direito idôneas a impor manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas como esta, apenas após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, julgado em repercussão geral, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do CPC. O autor, todavia, em seu recurso sustenta seja reconhecida a prescrição dos débitos impugnados e a impossibilidade de cobrança extrajudicial ou judicial, pugnando pela reforma da sentença para os pedidos serem julgados procedentes em todos os seus termos, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, com a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15, como medida de JUSTIÇA! (fls. 99). Como se vê, as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da r. sentença recorrida, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, de modo absolutamente inadmissível. Assim, é inexorável o reconhecimento, in casu, da falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. E, como dispõe expressamente o artigo 932 do CPC, cabe a este Relator não conhecer do recurso quando o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. As razões recursais, visando à reforma da decisão recorrida, apresentadas como exigência óbvia do disposto no inciso II do art. 1.010 do CPC, devem enfrentar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida e não podem extrapassar o campo decisório gizado pelo julgado. Imprescindível, portanto, que as razões recursais apontem os equívocos existentes na sentença recorrida, indiquem eventual error in procedendo ou error in judicando, além do fundamento pelo qual a r. sentença deve ser reformada. Todavia, neste caso, as razões recursais estão totalmente divorciadas do âmbito da fundamentação que empolgou a r. decisão recorrida, porque, à evidência, não atacou a sua fundamentação, antes apresentou argumentos que estão em campo argumentativo totalmente distinto. O que não se pode admitir é a interposição de recurso sem fundamentação, ou seja, sem apontamento expresso e específico das incorreções da decisão a superar. A lei exige que o recurso seja fundamentado. Não basta que o recorrente apenas manifeste a sua insatisfação com a decisão, sem apresentar argumentos que confrontem a fundamentação da decisão, ou seja, sem estabelecer a dialeticidade. Em consequência, se a fundamentação apresentada no recurso não questiona os motivos expostos na fundamentação da decisão recorrida, haverá afronta ao princípio da dialeticidade e a manutenção do julgado proferido será de rigor, porque não cabe ao julgador despir-se de sua imparcialidade para substituir a parte recorrente e realizar a pesquisa de razões que possamsuperar as premissas consideradas no silogismo que conduziu à construção da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade, como assevera Didier constitui uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil, nos termos do artigo art. 5º, inciso LV da CF (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.Curso de direito processual civil:meios de impugnação. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 3). O princípio da dialeticidade, portanto, garante o direito de argumentação, mas, também, consagra o dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação, sobretudo na apresentação das razões recursais. É por isso que o art. 932, III do CPC atribui ao relator poderes para não receber o recurso em caso de violação à dialeticidade, ou seja, quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça produziu larga jurisprudência sobre o princípio da dialeticidade, como neste julgamento paradigmático: À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Assim, as razões do recurso não atendem ao elemento intrínseco de admissibilidade recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento. In casu, houve violação do disposto nos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Não houve impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. [E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15 REJEITADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade.(...). (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 479 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, se o recurso apresentado não atacou os termos da r. sentença, não se presta a contrariá-la, o que exige a não conhecimento da apelação. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: PROCESSO CIVIL. Preliminar de ofensa ao oprincípio da dialeticidade. Razões do inconformismo. Peça que se configura como mera repetição literal dos argumentos lançados na defesa e sem referência à r. sentença. Inexistência quanto aos motivos nela contidos. Falta do mais básico elemento intrínseco de admissibilidade, lídimo pressuposto da eficácia devolutiva pretendida. Arts. 932, III, c.c. 1.010, III, do CPC. Instrumentalidade que não pode subverter a ordem legal. Parte que sequer contrastou a preliminar arguida em contrarrazões, ora acolhida. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021612-02.2022.8.26.0100; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 27/03/2023) BUSCA E APREENSÃO - Partes que firmaram Cédula de Crédito Bancário, com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo - Relação jurídica regida pelo Decreto-lei 911/69 - Inadimplemento das parcelas contratuais, que motivou o pedido de busca e apreensão - Liminar deferida e cumprida - Sentença de procedência, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade do bem - Recurso do réu - Razões do apelo que se referem à descaracterização do leasing, à discussão sobre ilegalidade da antecipação do VRG e à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, nos termos do art. 1.063 do Código Civil de 1916 - Razões recursais totalmente dissociadas da causa de pedir e do pedido inicial, bem como do fundamento da sentença - Princípio da dialeticidade não atendido - Afronta ao art. 1.010, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1008876-66.2020.8.26.0020; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Data do Julgamento: 14/03/2023) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Razões recursais que se limitam a sustentar que o apelado deve prestar contas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão. Tópico não suscitado no processo. Argumentos extremamente genéricos, dissociados das razões de decidir contidas na sentença. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Violação ao preceito contido no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1014265-58.2022.8.26.0506; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Decisão monocrática proferida em: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que homologou o laudo pericial realizado. Insurgência recursal marcada pela generalidade. Inépcia. Violação ao princípio da dialeticidade. Caracterização. Fundamentos da r. decisão hostilizada nitidamente tangenciados nas razões de insurgência veiculadas. Inteligência do art. 1.016, incisos II e III do CPC. Doutrina e jurisprudência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2168139-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Decisão monocrática proferida em: 26/07/2021) Diante da citação e apresentação de contrarrazões pela apelada, cabível o arbitramento da verba honorária sucumbencial, pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte contraria na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11 do CPC, para o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade e fixo honorários advocatícios em desfavor da apelante. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2150603-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2150603-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Attuale Condomínios Ltda. - Agravado: Condomínio Edifício Atelier - Interessado: José Ricardo Lucca de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Attuale Condomínios Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas que lhe move o Condomínio Edifício Atelier, que declarou preclusa a oportunidade para produção de prova pericial. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Considerando que foram concedidas à suplicada Attuale Condomínios Ltda. diversas oportunidades para apresentar os documentos faltantes exigidos pelo perito judicial e que tal demandada manteve-se inerte, declaro consumada a preclusão para a produção da prova pericial (contábil) deferida pela decisão proferida em 30/03/2021 (fls. 870). Int. (A propósito, veja-se fls. 1374 autos de origem). Diz a parte agravante que ação de origem, cuida de ação de prestação de contas movida pelo condomínio agravado contra ela, agravante e também contra José Ricardo Lucca de Souza. Processada a ação, em 14/10/2020 sobreveio r. decisão que julgou procedente em parte a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando a ela, administradora, a prestar contas dos valores creditados em conta, provenientes das arrecadações, além dos valores debitados naquela conta, para pagamento das obrigações contraídas pelo condomínio. O corréu, José Lucca, foi condenado a prestar contas de todas as receitas e despesas geradas pelo condomínio agravado, durante os períodos compreendidos entre 21/05/2014 a 31/05/2015 e 01/10/2018 e 26/02/2019. Assevera que apresentou toda a documentação disponível em seus arquivos, solicitando fosse determinada a produção de prova pericial contábil, visando a solução da lide. Determinada a produção da prova pericial, o expert nomeado indicou a ausência das pastas com as prestações de contas de maio de 2014 a fevereiro de 2019, que seriam necessárias elaboração da perícia. Não obstante o condomínio agravado tenha informado que não dispunha de tais documentos, afirma que ela, agravante, também não estava mais de posse desses documentos, pois foram entregues ao síndico e corréu José Lucca após o encerramento do contrato, conforme recibo de entrega acostado aos autos. Por conta disso, solicitou a intimação do síndico corréu, José Lucca, para que apresentasse a documentação pleiteada pelo perito judicial, pois amigavelmente não conseguiu. Não obstante o Juízo a quo tivesse conhecimento de que os documentos faltantes estavam na posse do síndico, nunca foi determinada a intimação deste para que os apresentasse. Como se não bastasse, foi declarada declarou preclusa a oportunidade para produção da prova pericial, em razão do suposto descumprimento da determinação judicial. Insiste no cerceamento de seu direito de defesa, pelo que manifestou-se nos autos, protestando pela reconsideração da r. decisão, o que foi indeferido pelo I. Juízo a quo, quando da prolação da r. decisão de fls. 1380 dos autos de origem. Bate-se pela reforma da r. decisão agravada, pois a documentação determinada não foi apresentada em razão dela encontrar-se na posse do corréu José de Lucca, síndico do condomínio. Portanto, a seu ver, a declaração de preclusão da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois não lhe foi garantido o direito de produzir as provas que entende necessárias. Anota que foi ela, agravante, quem protestou pela produção da prova pericial contábil, logo no início do processo, anotando ser do seu interesse sanar quaisquer dúvidas acerca de eventuais irregularidades contábeis do condomínio agravado, bem como ver satisfeito seu credito, de R$ 51.997,75. Considerando que as pastas com as prestações de contas de maio de 2014 a fevereiro de 2019, pleiteadas pelo expert judicial, foram todas entregue ao síndico, José Lucca, quando do encerramento do contrato com o condomínio agravado, cumpria ao Juízo de Primeiro Grau ter determinado a intimação do sindico, para apresentação da documentação faltante, sob pena de inviabilizar a perícia. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Protestou, ao final, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a intimação do corréu José Ricardo Lucca Souza para que apresente as pastas com as contas referentes ao período compreendido entre maio de 2014 a fevereiro de 2019, a fim de viabilizar a realização da perícia contábil. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 21/22). É o relatório. Não obstante não tenha havido pedido nesse sentido, entendo conveniente, para evitar contramarchas ao andamento do processo, suspender os efeitos da r. decisão agravada, única e exclusivamente em relação à declaração de preclusão da prova pericial, até julgamento deste recurso, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC. Comunique-se com urgência o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como oficio. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 501 Paulo, 6 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Shirley Moreira de Farias (OAB: 215926/SP) - Keiti Koyama Junior (OAB: 267184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1019131-24.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1019131-24.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Fernanda Martins Alves (Justiça Gratuita) - Vistos Trata-se de apelação interposta por Uniesp S/A, contra a r. sentença proferida a fls. 419/423, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Fernanda Martins Alves contra Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo para: (a) declarar a inexigibilidade do débito referente às parcelas dos contratos de financiamento estudantil celebrados pela parte-autora requerente, deferindo, no bojo da sentença, a tutela de urgência para vedar a cobrança por parte da ré do importe relativo a tais pactos, bem como determinar a imediata exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes, se eventualmente inscrito, oficiando-se; (b) condenar a ré ao pagamento integral do financiamento estudantil tomado em nome da autora e (c) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00, atualizados da propositura, com juros de 1% ao mês, contados da data da sentença. Em razão da sucumbência, a ré fora condenada ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da indenização por dano moral. A UNIESP recorre para a reforma da sentença e, preliminarmente, pede o benefício da gratuidade da justiça, afirmando que e está em extrema dificuldade financeira, sendo-lhe de todo inviável suportar os custos do presente processo, nos termos da conclusão final obtida em laudo pericial contábil elaborado pela empresa de auditoria AlvaresMarsal (AM) que atestou a incapacidade da instituição para arcar com custos operacionais básicos. Acrescenta que são de conhecimento público e notório os reflexos negativos causados pela pandemia do Coronavírus para o seu setor de atuação. Aduz que, no caso, teve queda no número de alunos ingressantes em mais de 39% e enfrenta elevado índice de inadimplência, somando atualmente prejuízo milionário que, inclusive a dispensa de inúmeros colaboradores. Discorre, por fim, sobre a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, enfatizando que são várias as decisões que lhe tem concedido a benesse. Pois bem. A despeito da argumentação da recorrente, o fato é que o parecer técnico financeiro em que se fundamenta o pedido de gratuidade é documento elaborado no ano de 2022, unilateralmente e à margem do contraditório, e ainda que se pudesse considerar que há ali indicadores de certa piora da condição financeira da apelante, o certo é que tal documentação não permite, por si só, concluir que ela, instituição de ensino de grande porte, que está em funcionamento, notadamente após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informa em seu site (http://uniesp.edu.br/sites/institucional/uniesp_sa) está entre as mais sólidas organizações privadas de ensino e pesquisa do Brasil, conta com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de 20 Municípios de cinco Estados, sofreria prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do preparo recursal, notadamente se considerado o valor da causa de R$ 40.454,22. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade. Comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Helaine Costa Quirino (OAB: 293411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007558-84.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1007558-84.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.493 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação (fls. 262/285) interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 257/259, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Mitsui Sumitomo Seguros S/A, para condenar a apelante ao pagamento em favor da autora do valor de R$3.319,40, cujo valor deverá ser corrigido desde o desembolso da quantia aos segurados, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 10% do valor total da condenação. Contrarrazões a fls. 291/335. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 348/350, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 348/350 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 20/23 e 115/119 , as partes celebraram acordo para colocar termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada e, bem por isso, não conheço da apelação, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012555-39.2022.8.26.0009/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1012555-39.2022.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Diego Santos Sanchez - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.509 Embargos de declaração. Telefonia. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 558 Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante. Alegação de omissão e contradição. Vícios inexistentes. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Claro S/A contra a decisão monocrática de fls. 290/296 dos autos anexos, proferida com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que não conheceu, porque deserto, do recurso de apelação que interpôs contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Diego Santos Sanchez. As razões recursais sustentam que esse pronunciamento judicial foi omisso e contraditório porque houve recolhimento tempestivo da taxa judiciária e porque o valor recolhido é maior do que o devido. 2. Estes embargos de declaração não comportam acolhimento, uma vez que o pronunciamento judicial embargado não foi omisso e nem contraditório. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 retirou do Juízo a quo a competência para o juízo de admissibilidade da apelação, conferindo-o ao Juízo ad quem, como dispõe o § 3º, do artigo 1.010, do aludido diploma processual, verbis: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (grifou- se). Mesmo sob a égide do Código Processo Civil de 1973, vale registrar, o juízo definitivo de admissibilidade do recurso competia ao Juízo ad quem, que podia, se negativo, dele não conhecer, malgrado o que tivesse decidido a respeito o Juízo a quo. O juízo de admissibilidade inclui a verificação da comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso, assim como da exatidão de seu valor, cumprindo ao relator, se necessário, ordenar ou que se o complemente ou que ele seja recolhido em dobro, como preceituam os §§ 2º e 4º, do artigo 1.007, do diploma processual civil. No caso concreto, constatando a insuficiência da taxa judiciária porque o recolhimento veio aos autos após a interposição do recurso, quando deveria ser em dobro, além disso, sem observar a correta base de cálculo, ordenei sua complementação, explicitando os parâmetros a serem observados (fls. 283/284 dos autos anexos). A embargante, no entanto, ignorou essa determinação, atendo-se à errônea certidão de cálculo elaborada em primeira instância e a equivocada premissa de que o preparo fora tempestivo (fls. 279 dos autos anexos). Omissão não houve (aliás, sequer apontada) e em relação à contradição, anoto que somente a contradição interna autoriza a interposição de embargos de declaração, não, contudo, a divergência entre a certidão do ofício judicial e a decisão combatida. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, enfatizando que a contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 554). Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim igualmente lecionam que a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, esclarecendo que essa espécie de confronto deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 1.208). Corroborando essas lições doutrinárias, confiram-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: (a) 1ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 39.288/RS Relator Ministro Herman Benjamin Acórdão de 11 de novembro de 2020, publicado no DJE de 17 de novembro de 2020; (b) 2ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação n. 35.877/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 12 de junho de 2020, publicado no DJE de 19 de junho de 2020; e (c) 3ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.416.655/SP Relator Ministro Ribeiro Dantas Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2020. Ainda: (a) 32ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2132913-43.2022.8.26.0000/50000 Relator Kioitsi Chicuta Acórdão de 21 de setembro de 2022, publicado no DJE de 26 de setembro de 2022; (b) 28ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2300451-83.2021.8.26.0000/50000 Relator Dimas Rubens Fonseca Acórdão de 15 de junho de 2022, publicado no DJE de 21 de junho de 2022; e (c) 13ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1004131-40.2021.8.26.0624/50000 Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Acórdão de 4 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022. Enfim, não padecendo a decisão monocrática embargada de omissão ou contradição (ou de qualquer outro vício), não há nada a provar em sede de embargos de declaração. 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Diego Santos Sanchez (OAB: 276534/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001803-15.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1001803-15.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Paulo Revange Augusto Nogueira - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Constou do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo civil, resolvido o mérito, e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: i) DECLARAR inexigíveis os débitos narrados na petição inicial, em relação aos contratos nº 353397370 e nº 353397351; ii) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambos contados dos respectivos descontos; e iii) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados, com juros de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, e correção monetária, também pela Tabela Prática do TJSP, a contar da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, admitida a compensação dos valores devidos com o montante creditado em conta bancária do autor, devidamente atualizado. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Recorre o réu pugnando pela improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, argumentando-se que a r. sentença merece ser mantida. Sobreveio petição de desistência (fls. 284). É o relatório. Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso interposto. Anote-se que, como a parte desistiu do apelo antes do julgamento, não há que se falar em majoração da verba honorária. Nesse sentido: Apelação. Gratuidade indeferida, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Apresentação de pedido de desistência do recurso pelo réu/apelante. Homologação, com devolução à Vara de origem. Inocorrência de hipótese de majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1009289-45.2018.8.26.0248; Rel. Des. Cauduro Padin; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022 grifo nosso). Ante o exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Roberto Saparolli (OAB: 108355/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006441-30.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1006441-30.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Dalvino Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 559/569, complementada pela decisão de fls. 599, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal, para determinar a revisão das prestações pagas, com limitação ao dobro da taxa média praticada pelo mercado, conforme demonstrativo expedido pelo Bacen, para o mês da contratação. Sucumbente em maior parte, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, cujo percentual será fixado à época da liquidação (art. 85 § 4º, II, CPC). Às fls. 584/592, apelou o autor, pleiteando, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença, afastando a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da média do mercado, determinando a revisão do contrato mediante aplicação da taxa de juros média divulgada pelo Banco Central. Já a ré apelou às fls. 602/633, alegando não haver abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso do autor sem preparo, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, e preparado o do réu (fls. 634/635). Por fim, os recursos foram respectivamente respondidos, conforme fls. 748/767 e fls. 770/773. É o relatório. 2.- Inicialmente, não se conhece do recurso do autor. Pelo que consta dos autos, referida apelação foi interposta em 01/02/2024 (fls. 584/592). Entretanto, a parte ré, em 29/12/2023, já havia oposto embargos de declaração em face da r. sentença (fls. 573/578), tendo o autor, inclusive, se manifestado sobre os declaratórios às fls. 596/597. Posteriormente, foi proferida decisão pelo d. Juízo de Primeiro Grau acolhendo parcialmente referidos embargos de declaração, deferindo a compensação de valores até onde as obrigações extinguirem-se, nos termos do artigo 368 do Código Civil e seguintes (fls. 599). Conforme preceitua o artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Logo, da intepretação de referido dispositivo, tem-se que, se os embargos forem acolhidos, alterando o julgamento anterior, o processamento (e julgamento) do recurso interposto pela outra parte antes da publicação da decisão que modificou a r. sentença depende de ratificação. Esse é o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (g.n.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 297.459/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/3/2015.) Nesse sentido também são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Ação de Nulidade de Negócio Jurídico Sentença de improcedência Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa Exegese do art. 1024, §5º, do CPC/2015 Precedentes do e. STJ e desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Recurso não conhecido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1001478-84.2019.8.26.0123; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL Sentença que julgou procedente a ação APELAÇÃO DO RÉU Intempestividade Recurso prematuro Sentença alterada pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor Ausência de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos aclaratórios Inteligência, a contrario sensu, do art. 1.024, § 5º, do CPC, e da Súmula 579 do C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1042163-03.2022.8.26.0100; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 585 Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Pelo exposto, em razão da ausência de ratificação da apelação interposta antes da decisão dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, tem- se como intempestivo o recurso da parte, sendo de rigor, portanto, o seu não conhecimento. Quanto à apelação interposta pela ré-apelante, razão não assiste à recorrente. Inicialmente, não se acolhe a manifestação de oposição ao julgamento virtual, uma vez que intempestiva. O início do prazo para manifestar-se quanto à oposição iniciou-se em 03/04/2024 (intimação disponibilizada no DJe em 01/04/2024, fl. 1997). Assim, nos termos do art. 1º da Resolução nº 772/17 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo o prazo para manifestação de oposição ao julgamento virtual de 5 (cinco) dias, seu termo final ocorreu em 09/04/2024, porém referida manifestação de oposição foi protocolada a estes autos somente em 11/04/2024, sendo de rigor o reconhecimento de sua extemporaneidade. Isso posto, passa-se à análise das preliminares trazidas pela instituição apelante. No tocante à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tal alegação não subsiste. As exigências formais da fundamentação das decisões judiciais estão consagradas no art. 489, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando o decisum recorrido, extrai-se que o Juiz singular apreciou a lide nos limites do pedido formulado, analisando e deliberando sobre todos os temas constantes da inicial, indicando motivo suficiente para julgar parcialmente procedente o pedido. Cumpre consignar que a forma concisa não acarretou nenhum prejuízo às partes, possibilitando à requerida recorrer amplamente quanto à matéria nela contida, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, somente há nulidade se a decisão não contiver nenhuma fundamentação, o que não se deu no caso vertente. Outrossim, não se cogita de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.(STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI J. 18/08/2009 Fonte: DJe 27/08/2009). Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. Quanto à alegação de prática de advocacia predatória pelo patrono da autora apelada, essa também não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da ação, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida. É esse o entendimento, inclusive, deste E. tribunal de Justiça: CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Réu que não trouxe aos autos elementos hábeis a demonstrar a condição da autora para suportar as custas e despesas do processo, tampouco que houve mudança da capacidade econômica da parte desde que a benesse foi concedida - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. A mera repetição do mesmo tipo de ação é somente um dos aspectos que configura a denominada advocacia predatória. É necessário, ademais, que as ações repetidas sejam veiculadas em petições iniciais padronizadas, com fundamentação genérica, objetivando vantagem indevida - Conduta que, se configurada, permite a aplicação das penalidades correspondente à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos I e II) - Situação que não se confunde com a captação de clientela vedada pelo inciso IV do art. 34, do EAOAB - Hipótese dos autos que não permite reconhecer a advocacia predatória, até em razão do resultado do julgamento do recurso. Infração ética, referente à captação de clientela, que cabe à própria parte denunciar à OAB, se entender cabível. Preliminar rejeitada. (...). Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1015677-66.2022.8.26.0007; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR INTERESSE RECURSAL - I Sentença de parcial procedência Apelo do réu II Parte autora que não é beneficiária da justiça gratuita - Ausência de interesse recursal, em relação ao pedido ora formulado, de revogação do aludido benefício, reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto.” “ADVOCACIA PREDATÓRIA PRELIMINAR - Número significativo de demandas eventualmente ajuizadas pelos procuradores da autora em face do réu, por si só, não configura suposta infração disciplinar Inicial instruída com instrumento de procuração e documento que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado, aos órgãos competentes, pelo próprio réu Preliminar afastada”. “MATÉRIA DE MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora Ocorrência de venda casada Decisão mantida - Apelo improvido”. “DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - Sobre o valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, à autora, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação Decisão mantida - Apelo improvido”.(g.n.) (TJSP;Apelação Cível 1018787- 54.2023.8.26.0002; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Outrossim, nada impede que a parte interessada tome as medidas cabíveis junto ao órgão competente para averiguação do assunto, podendo direcionar seu pedido de apuração diretamente ao Núcleo especializado deste E. Tribunal (NUMOPEDE). Por fim, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, essa tampouco merece acolhida. Verifica-se da inicial que foram preenchidos todos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, decorrendo, logicamente, da exposição da causa de pedir, o pedido. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura julgamento extra petita quando a lide é resolvida nos termos em que foi proposta. A petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. Agravo no recurso especial não provido. (g.n.) (AgRg no REsp 1021033/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011) Nesse sentido, a inépcia da Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 586 inicial somente deve ser reconhecida se realmente não existir, ou não puder ser verificado o direito que busca a parte autora obter judicialmente, no caso de não se viabilizar a defesa da ré, por impossível aferição do objeto pretendido. Ademais, reza o § 2º do art. 330 do CPC que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No presente caso, ao alegar que haveria irregularidade na cobrança de juros remuneratórios, a parte autora bem discriminou as obrigações que pretendia controverter. Não era necessário indicar as cláusulas contratuais em que insertas essas cobranças. Notório, ademais, que o consumidor, no mais das vezes, não tem condições de quantificar valores em contratos bancários, necessitando de auxílio contábil. Outrossim, tendo em vista a possibilidade de analisar os pedidos com base em teses de direito, remetendo eventual liquidação para a fase correspondente, não se vislumbra inépcia da inicial. Superadas a preliminares suscitadas, no mérito, razão não assiste à parte ré. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em apreço, não prospera a alegação da instituição apelante de ausência de abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em discussão. Evidentemente, a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano é entendimento pacífico na jurisprudência, conforme Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Logo, não é possível presumir a abusividade dos juros remuneratórios tão somente pelo fato desses serem superiores ao patamar de 12% ao ano. Além disso, como regra, não se pode impor às instituições financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, admite-se a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada pelo STJ no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) Tal hipótese resta configurada nos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual são evidentemente abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se, portanto, a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se precedentes deste C. Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais. Improcedência. Juros remuneratórios. Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (10,55% a.m. e 233,19% a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro. Reconhecimento da abusividade. Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação (empréstimo não consignado). Repetição do indébito de forma simples, com possibilidade de compensação de valores. Danos morais. Inocorrência. Fatos narrados pelo autor que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Sentença modificada. Adequação do ônus do decaimento. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1008503-87.2022.8.26.0077; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratos de empréstimo pessoal - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF) - Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Necessidade de adequação às taxas médias de mercado definidas pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ) - Juízo de primeira instância categórico em acolher o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios formulado pela autora, bem como em condenar a ré a restituí-la, de forma simples, das importâncias a maior indevidamente pagas a tal título - Tese recursal de improcedência que não colhe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019243- 87.2022.8.26.0309; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Desse modo, a revisão e readequação Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 587 dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, uma vez constatada a abusividade existente no contrato em revisão, é medida que se impõe. Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Do não conhecimento do recurso do autor e do não provimento do recurso do réu, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008903-51.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1008903-51.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Renilda Rodrigues Santos de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.- A sentença de fls. 144/149, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Apela a parte autora às fls. 152/158. Sustenta, em síntese, que foi demonstrado o interesse de agir, pois a parte notificou o banco apelado para a apresentação dos documentos, com especificação do pedido, e não foi atendida. Subsidiariamente, alega que não lhe foi oportunizada a emenda à inicial, sendo a r. sentença nula. Pretende, assim, que seja provido o apelo, anulando-se a r. sentença, diante do nítido interesse de agir do autor; subsidiariamente, pede a anulação da r. sentença, para que seja oportunizada a emenda à inicial; e, por fim, pede a anulação da r. sentença, diante da evidente violação ao princípio da decisão surpresa. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 164/178). É o relatório. 2.- Trata-se de demanda em que a apelante pleiteou a exibição dos documentos firmados com o banco apelado. Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Com base na referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. Ou seja, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar a motivação fática e jurídica do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe, portanto, que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. No presente caso, observa-se que a apelante menciona fatos e fundamentos alheios à demanda, impugnando sentença diversa daquela constante às fls. 144/149. A exemplo disso, verifica-se que a recorrente afirma, ao longo de suas razões recursais, que o d. Juízo a quo preferiu não cooperar e extinguir o processo sem mérito. (fl. 156, último parágrafo), quando, na realidade, a sentença foi de improcedência, ou seja, houve resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Depreende-se, ainda, dos pedidos constantes da parte final da apelação, que esses não guardam qualquer relação com o que fora decidido pelo MM. Magistrado. Assim, sendo as razões da apelação dissociadas da sentença e de seu dispositivo, é forçoso concluir que os fundamentos apresentados pela apelante não se referem a esta demanda. Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019). Vale observar, ainda, o entendimento desta C. Câmara sobre o assunto: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). Razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003527-19.2020.8.26.0526; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a realização de novo leilão com urgência - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado e da coexecutada - Pretensão de cancelamento da determinação de novo leilão e de suspensão da execução, até que o Juízo da Comarca de Cotia analise o mérito da Tutela Cautelar Antecedente, que pretende o cancelamento da Matrícula sob nº 65.333 - DESCABIMENTO - Inovação recursal - Vedação legal - Questão suscitada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente que não interfere no andamento da execução - Matéria não tratada na decisão agravada - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Ato jurisdicional combatido que se trata de Despacho de MERO EXPEDIENTE, que apenas determinou a realização de novo leilão dos imóveis - Inexistência de óbice para o prosseguimento do leilão eletrônico já determinado - Incabível recurso - Dicção do art. 1.001 do CPC - Viés preventivo - Falta de interesse recursal e falta de regularidade formal - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - Precedentes deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2192427-24.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Por todo exposto, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 588 no art. 1.010, incisos I e II, do CPC. Assim, não conhecido o recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em R$ 1.000,00, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1043071-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1043071-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaello José de Oliveira da Mota - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 291/294), de relatório adotado que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pelo apelante, para condenar o réu à devolução do valor pago a título de tarifa de avaliação do bem, devidamente atualizado desde a data da celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Reconhecida sucumbência mínima do réu, condenou o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. A apelação foi interposta pelo autor sem a comprovação de pagamento do preparo, com requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, cujo pleito restou negado por este relator (decisão de fls. 437/438). Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, que, contudo, não foi providenciada. Limitou-se o advogado a solicitar dilação de prazo sob o argumento de que não conseguiu contato com a parte Requerente (fls. 441), o que não encontra respaldo legal. O artigo 218, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei e, por sua vez, o artigo 223 do mesmo diploma legal, permite a dilação do prazo mediante prova da parte de não cumprimento do determinado por justa causa, que é considerada o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso, a mera alegação de impossibilidade de contato com a parte, desprovida de qualquer prova, não pode ser considerada justa causa, de modo que o requerimento de dilação de prazo para recolhimento do preparo recursal se mostra impertinente. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, este apelo é deserto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Sentença de improcedência. Insurgência do Autor. Indeferimento da assistência judiciária gratuita nesta instância (CPC, art. 99, § 7º). Determinação de comprovação do recolhimento do preparo (CPC, art. 1007, ‘caput’). Não cumprimento pela parte Apelante. Pedido de dilação de prazo desprovido de justa causa (CPC, arts. 218, ‘caput’, e 223). Alegação do patrono que não conseguiu contato com a parte, sem qualquer demonstração, que é insuficiente. Recolhimento que poderia ter sido realizado pelo defensor com reembolso posterior. Dilação de prazo indeferida. Preclusão lógica do recolhimento. Deserção configurada. Ausência de pressuposto recursal extrínseco. Precedente desta e. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1007000-98.2023.8.26.0011, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 19.03.2024). DESERÇÃO. Justiça gratuita indeferida. Agravo interno que ratificou a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão de prazo suplementar para pagar as custas recursais. Não cabimento. Ausência de justa causa, apta a acolher o requerimento. Aplicação dos artigos 218 e 223, do CPC. Apelação deserta. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1000807-77.2018.8.26.0323, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2022). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1173868-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1173868-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Gomes Sarmento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 238/243, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes irregularidades: taxa de juros abusiva e cobrança ilegal de tarifa de cadastro, registro e avaliação do bem, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade e a devolução dos valores cobrados a maior. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,88% mensal e 25,19% anual, não havendo que se falar em cobrança a maior ou ilegal, valendo destacar, nesse passo, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 590 de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de dois mil reais e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005271-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005271-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: M T Comercio de Utilidades Domesticas Ltda-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão de fls. 50/51 dos autos de origem, que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, pois [i]nfere-se do extrato da JUCESP que na data do ajuizamento da ação a empresa já estava dissolvida (fl. 50 dos autos de origem) e determinou a manifestação do exequente, ante a ilegitimidade passiva do executado (fl. 51 dos autos de origem). Insurge-se o agravante contra a r. decisão, alegando, em síntese, que: a) o registro do distrato social na JUCESP não implica na extinção da executada, especialmente porque há dívidas para com o Estado anteriores a ele; b) em adição, deve o sócio gerente da empresa ser incluído no polo passivo da execução (fls. 1/18). Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 23.11.2018 (fl. 1 dos autos de origem), por meio da qual a Fazenda Estadual busca o pagamento de crédito de ICMS de R$ 740.858,82 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Na CDA nº1.242.510.440, relativa ao crédito exequendo, consta como única devedora a executada, cujo distrato social foi registrado na JUCESP em 20.09.2011 (fls. 31/32 dos autos de origem). E, nesse passo, o r. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada. Ocorre que, a princípio, o mero registro do distrato social não implica na extinção da pessoa jurídica, vez que exige, para tanto, a sua liquidação, a teor do art. 51, caput, do CC (Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua), com o pagamento dos tributos devidos, que são anteriores ao distrato social (de 2009 e 2010 fl. 10), Nesse sentindo o entendimento do Colendo STJ e deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. ‘A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica’ (REsp 1734646/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que ‘o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos’ (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos. 3.Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.758.879/SP; rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; j. em 23.03.2021 g.n.); APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Sentença recorrida que julgou extinta a ação de execução fiscal, por ilegitimidade passiva, em razão de ter ocorrido o registro do distrato da apelada na Junta Comercial antes do ajuizamento da demanda Pleito de reforma da r. sentença Cabimento Extinção regular da sociedade empresária que passa necessariamente pela liquidação de seus haveres, com a realização do ativo e o pagamento do passivo, o que não pode se considerar que tenha ocorrido no caso dos autos, haja vista a existência do débito tributário que ora se executa Possibilidade, ademais, de prosseguimento da ação de execução fiscal em face do titular da empresa, caso reconhecida a extinção irregular da sociedade executada, nos termos da Súm. nº 435, de 13/05/2.010, do STJ Precedentes deste TJ/SP Sentença reformada APELAÇÃO provida, para determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal (Apelação 1500940-77.2022.8.26.0014; rel. Des. KLEBER LEYSER DE AQUINO; 3ª Câmara de Direito Público; j. em 18.01.2024 g.n.); EXECUÇÃO FISCAL ICMS PROPOSITURA DE EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS POSSIBILIDADE TEMA Nº. 630, DO STJ Execução ajuizada após registro de distrato social perante a Junta Comercial Ausência de liquidação da sociedade (art. 1.102 a 1.112, do CC), notadamente do pagamento dos passivos Caracterizada a dissolução irregular, com possibilidade de responsabilização dos empresários, dos titulares, dos sócios ou dos administradores, nos termos do art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 11.598/2007 Ausência de violação à Súmula nº 392 e 430 do Col. STJ Precedentes do Col. STJ e desta E. Corte Sentença extintiva reformada Recurso provido (Apelação 1503003-88.2021.8.26.0506; rel. Des. PONTE NETO; 9ªCâmara de Direito Público; j. em 29.11.2023 g.n.). Intime-se a agravada na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2169133-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2169133-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Sociedade de Beneficência de Piraju - Agravado: Reginaldo Rodrigues - Agravado: Valberto Aparecido Zanatta - Agravado: Genival Aparecido Borges - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, interposto por SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU, contra a decisão copiada em fls. 27/29, proferida no Mandado de Segurança, impetrado em face movida de REGINALDO RODRIGUES, VALBERTO APARECIDO ZANATTA e GENIVAL APARECIDO BORGES, integrantes da MESA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, que indeferiu o pedido liminar de tutela provisória antecipada de urgência para a suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurado pela Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 642 Câmara Municipal de Piraju. Irresignada, inicialmente requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois pendente de apreciação na origem. Ademais, alega, em síntese, que o mandado de segurança na origem visa suspender os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para apurar suposta negligência médica hospitalar junto ao Pronto Socorro Municipal de Piraju. Ademais, o pedido liminar foi indeferido com base na ausência de vício formal de iniciativa, visto que o requerimento de criação da CPI foi aprovado por unanimidade, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Piraju e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraju. Todavia, afirma que a CPI foi instaurada de forma irregular, pois o requerimento que fundamentou a expedição do Ato nº 001/2024 foi subscrito exclusivamente por um vereador, em desacordo com a exigência de subscrição por 1/3 dos membros da Câmara, conforme estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 70, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Além disso, alega que a presidência da CPI foi nomeada sem sorteio, infringindo o art. 71 do Regimento Interno, e que o vereador presidente possui interesse particular no procedimento, comprometendo a imparcialidade da investigação. Portanto, requer a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos trabalhos da CPI até o julgamento final do mandado de segurança, sob o argumento de que a instauração da comissão se deu em violação aos princípios da legalidade estrita e da simetria constitucional, acarretando prejuízos à credibilidade do serviço de saúde prestado à população e colocando em risco a saúde pública. Ao final, requer o provimento do recurso reconhecendo as ilegalidades e nulidades aventadas para anular o Ato Nº 001, de 22/05/2024, expedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piraju, bem como todos os atos realizados pela Comissão Especial de Inquérito. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, pois pendente de apreciação o pedido de Justiça Gratuita na Origem. De proêmio, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) No caso em desate, infere-se que a agravante é Sociedade Beneficente, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, de prestação de serviços médico aos usuários do SUS e na interposição do writ requereu os benefícios da justiça gratuita e carreou os documentos de fls. 20/56 e 59/76, Contrato Social, Atos Constitutivos, Carta de Preposição, Balanço Patrimonial, Demonstração de Fluxo de Caixa, porém pendente de apreciação. Posto isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à agravante apenas para o enfrentamento do presente recurso, sob pena de supressão de instância, pois o pedido ainda não apreciado na origem. Anote-se. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de dano caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Ademais, o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante, que buscava justamente a suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Piraju, decidindo da seguinte forma: (...) Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei Orgânica do Município de Piraju estabelece, em seu artigo 39, caput e § 1º, que a Comissão Parlamentar de Inquérito pode ser criada a requerimento de qualquer vereador, condicionada à aprovação do requerimento por maioria simples, sendo criada automaticamente quando requerida por 1/3 dos membros da Câmara. Vejamos: Art. 39 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º - A Comissão Parlamentar de Inquérito será criada automaticamente, independente de deliberação plenária, quando o requerimento for subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. O texto do artigo 70 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraju, por sua vez, traz procedimento diverso ao da Lei Orgânica Municipal, mas que encontra amparo na Constituição do Estado de São Paulo (CESP/89) e na Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 70 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas automaticamente mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Portanto, se no mínimo 1/3 dos parlamentares optarem por apoiar a instauração da CPI, é vedado à maioria, em sessão plenária, impedir a instauração da referida comissão. A Ata da 15ª Sessão Ordinária, da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, ocorrida em 21 de maio de 2025 (fls. 77/78), registra que o Requerimento 67/24 foi aprovado por unanimidade de votos. Dessa forma, ausente vício formal de iniciativa, pois o requerimento formulado por um único Vereador foi acolhido, por unanimidade, pelos demais Vereadores, motivo pelo qual o pedido liminar para suspensão dos trabalhos da CPI neste ponto Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 643 merece indeferimento. Conforme ata de fl. 78, houve sorteio dos membros da comissão e do relator, em conformidade com o artigo 71 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraju: Art. 71 - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara, sorteará os membros da Comissão, não podendo participar mais de um Vereador por partido. § 1º - Composta a Comissão, seus membros elegerão o Relator. § 2º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado ou tiver a ligação de parentesco consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, com o denunciado e denunciante. Assim, deve ser indeferido o pedido liminar também neste ponto, uma vez que o sorteio dos membros e do relator foi realizado conforme o procedimento estabelecido. Compete ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 31, caput, da CF/88, a fiscalização do Município mediante controle externo. Há indicação clara e objetiva de fato determinado no Ato de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, qual seja: apurar a negligência médica hospitalar no Pronto Socorro Municipal e na Sociedade de Beneficência de Piraju referente ao jovem João Victor Simões Ortiz. Assim sendo, não há razão para suspender os trabalhos da CPI, uma vez que está pautada em fato determinado e amparada pela legislação vigente. Por fim, cumpre esclarecer que para concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no artigo 7, inciso III, da lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Por ora, entendo que esses requisitos não foram preenchidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória antecipada de urgência para suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Piraju. (...)”. Nesta toada, considero que as questões veiculadas pela agravante exigem a competente instauração do contraditório durante o curso processual dos autos originários, não havendo o que se falar, ao menos por ora, na presença dos requisitos ensejadores da antecipação requerida. Lado outro, a priori, em que pese os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, no que diz respeito aos argumentos restantes, que poderiam macular o procedimento legislativo em voga, importante denotar que a concessão da medida pleiteada poderá acarretar na sua irreversibilidade, atinente ao Procedimento Legislativo promovido pela Câmara de Piraju. Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público no parecer colacionado às fls. 248/256 da origem: “(...) No presente feito, o requerimento para instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito de nº 67/24, juntado às fls. 79/80, foi subscrito apenas pelo Vereador Érico Tavares.Conforme Ata da 15ª Sessão Ordinária, da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, ocorrida em 21 de maio de 2025 (fls. 77/78), o Requerimento 67/24 foi aprovado por unanimidade de votos. Portanto, neste ponto, não há que se falar em vício formal de iniciativa, pois o requerimento formulado por um único Vereador foi acolhido, por unanimidade, pelos demais Vereadores.Qualquer interferência do Poder Judiciário no caso em tela se mostraria como indevida ingerência na tripartipação dos poderes, que devem cooperar e cooexistir de maneira harmônica e independente entre si. Se a unanimidade dos Vereadores de Piraju quis aprovar o requerimento de instauração da CPI, não pode o Poder Judiciário interferir em ato interna corporis do Poder Legislativo. Por esse motivo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opina pelo indeferimento do pedido de liminar para suspensão dos trabalhos da CPI neste ponto, por entender que não há vício de iniciativa e que, caso tenha ocorrido, tal situação foi superada e convalidada. (...) Não há vedação no regimento interno da Câmara para que o Vereador que subscreveu requerimento para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito componha referida Comissão. Nos termos do regimento, apenas aqueles que estão envolvidos no fato, ou que possuam ligação de parentesco até o terceiro grau com denunciado ou o denunciante é que estão impedidos. Estabelecer nova restrição viola autonomia da Casa Legislativa e,consequentemente, o primado da Separação de Poderes previsto no artigo 3º da Constituição Federal. A subscrição de requerimento para instauração de comissão é ato próprio da função do Vereador e não acarreta, por si só, o impedimento.Por fim, conforme ata de fl. 78, houve sorteio dos membros da comissão e do relator. Portanto, também neste ponto, a tutela provisória deve ser indeferida. (...) Há indicação clara e objetiva de fato determinado no Ato de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, qual seja: apurar a negligência médica hospitalar, no Pronto Socorro Municipal e na Sociedade de Beneficência de Piraju referente ao jovem João Victor Simões Ortiz. Isso posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, manifesta-se pelo INDEFERIMENTO.” (negritei) Demais disso, como é cediço, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de forma prematura, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Posto isso, estando ausentes os elementos necessários, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Osnilton Soares da Silva (OAB: 232678/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005020-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005020-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milena dos Santos da Cunha Galdino - Interessado: Município de Presidente Prudente - Vistos. Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. Decisões de fls. 198/201 e 270/271 proferidas em ação de PROCEDIMENTO COMUM para fins de fornecimento de medicamento, autos nº 1004826-27.2024.8.26.0482 em trâmite junto à Vara de Fazenda Pública de Presidente Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 646 Prudente-SP, movida por MILENA DOS SANTOS DA CUNHA GALDINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que concedeu o pedido de tutela de urgência. Referida decisão deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência à agravada para fins de fornecimento pela agravante do medicamento Ustequinumabe 130 mg, 2 frascos, uso endovenoso e ustequinumabne 90 mg, uso subcutâneo,1 ampola a cada 8 semanas iniciando 8 semanas após a aplicação endovenosa, uso contínuo uma vez que a agravada foi diagnosticada com “Doença de Crohn”. Irresignada, a agravante aduz em preliminar que fora recomendado pela CONITEC a incorporação do medicamento ao SUS para portadores da doença supramencionada. Tal recomendação teria sido acolhida pelo Ministério da Saúde. Ainda em preliminar, narra que no Tema de Repercussão Geral de nº 1.234 foi deferida liminar determinando que as demandas judiciais sobre o fornecimento de medicamentos deveriam observar “as regras de divisão de atribuições do SUS para a formação do polo passivo, ainda que isso acarrete modificação da competência.” Neste sentido, entende a agravante que deveria ser incluída a União no polo passivo da ação ainda com base no Tema 793 do STF de Repercussão Geral (RE 855.178/SE). Alega que, sendo a aquisição e financiamento desta classe de medicamento ser de responsabilidade da União, a ação deveria ser promovida em face de seu órgão responsável, o Ministério da Saúde. Requereu a concessão de efeito suspensivo à r. Decisão guerreada e o provimento do recurso ao final para inclusão da União no polo passivo da ação. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento merece deferimento, com observação. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Ademais, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, deve-se observar também os requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) Assim, a concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, diante dos elementos probatórios apresentados, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer sem a suspensão da sua execução. No presente caso, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo estarem presentes os elementos apontados no argumento da agravante pelos motivos expostos a seguir. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer - procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende compelir o agravante a fornecer fármaco de alto custo incorporado ao SUS, mais precisamente no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para tratamento da agravada que recebeu diagnóstico de “Doença de Crohn”, para cujo tratamento é importante a utilização do fármaco USTEQUINUMABE. Dessa forma, formulou pedido de tutela de urgência antecipada, o qual restou deferido. Entretanto, em Portaria editada pelo Ministério da Saúde (PORTARIA SECTICS/MS Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2024) referido medicamento foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde - SUS conforme segue: “Ref.: 25000.062446/2023-53. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE - SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ustequinumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https:/ /www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. “ (Negritei e Grifei) O Tema 1234 do STF (RE: 1366243), que trata da legitimidade passiva da União para fornecimento de medicamentos padronizados incorporados ao SUS, em decisão recente assim determinou: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).” (Publicado no Dje: 25/04/2023) O artigo 109, I, da Constituição Federal assim determina: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 647 oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Negritei) Assim, tendo o SUS gestor nacional o Ministério da Saúde, entendo que deva-se incluir no polo passivo a União Federal. Desta forma, deve ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva da agravante para substituição do polo pela União. Nestes termos e estando presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à r. Decisão agravada e determino a redistribuição do feito à Justiça Federal com urgência pelos fundamentos acima e retro expostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/ SP) - Silvano da Cunha (OAB: 469573/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005238-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005238-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vistalua Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 760/761 da origem (processo nº 1013365-85.2024.8.26.0577 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos), nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Vista Lua Embalagens Ltda., em face da ora agravante, que deferiu tutela de urgência pleiteada, para suspensão dos efeitos do ato que cassou a inscrição estadual da autora, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 706 e seguintes: Considerando a perspectiva da necessidade de realização de prova contábil já indicada pela parte autora -, a conferir complexidade à causa tornando-a incompatível com o trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, reconsidero a decisão de fls. 704, determinando por aqui prossiga a ação. No mais, à vista da documentação acostada há que se aguardar, a uma, a resposta da ré para concluir pela efetiva observância dos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa previamente à aplicação da severa penalidade; e, a duas, pelo cabimento mesmo do reconhecimento do grave ilícito que motivou a decisão impugnada. Sob outra ótica, a execução imediata da penalidade possivelmente acarretará o encerramento da empresa, tornando dificultosa a reparação futura; sua suspensão não gera risco de dano reverso, pois caso improcedente a pretensão a sanção poderá, a qualquer momento, ser aplicada e mesmo, ante notícias fundadas de novos ilícitos, a liminar judicial poder ser a todo tempo revogada. Defiro, assim, o pedido de tutela de urgência, suspendendo, até ulterior decisão neste processo, os efeitos do ato que cassou a inscrição estadual da autora, devendo a IE permanecer restabelecida (salvo, obviamente, fato superveniente) de modo a possibilitar que a autora continue a exercer suas atividades. Intimem-se para cumprimento, e cite-se. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem. Aduz que a inscrição estadual da agravada foi cassada pela fiscalização tributária após Processo Administrativo de Cassação da Eficácia de Inscrição Estadual PAC, realizado de acordo com a Portaria CAT 95/2006, sob número de protocolo SFP-PRC 2022/21086, bem como que a matéria em discussão já foi objeto de mandado de segurança nº 1007928-97.2023.8.26.0577, em que, apesar da liminar conferida inicialmente, posteriormente foi denegada a ordem. Assim, pugna a agravante pela concessão da tutela antecipada recursal, concedendo-se efeito suspensivo à decisão recorrida, de forma a prestigiar a presunção de legalidade dos atos administrativos, a supremacia do interesse público e o interesse coletivo de inibir práticas fiscais fraudulentas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão recorrida, restabelecendo-se a cassação da Inscrição Estadual da Agravada e afastando os impedimentos postos ao regular exercício da fiscalização tributária. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante merece deferimento. Justifico. Analisando os autos, verifico que realmente houve análogo pedido de tutela de urgência nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravada (proc. nº 1007928-97.2023.8.26.0577), o qual, foi inicialmente deferido em primeiro grau, porém, por sentença proferida, restou denegada a segurança requerida pela agravada (fls. 37/41). Em consulta ao sistema e-SAJ, verifico que referidos autos encontram-se a serem remetidos a este E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto pela então impetrante. Destarte, verifico também que a cassação da inscrição estadual da agravada se deu após a instauração e processamento de regular Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), nos termos da Portaria CAT 95/2006, que constatou a ocorrência de fraude fiscal estruturada após procedimento fiscalizatório, por simulação de operações e existência do estabelecimento. Observo que no referido procedimento administrativo, a princípio, foram observadas as exigências legais, restando garantido o contraditório e a ampla defesa à agravada, sendo que, inclusive não há comprovação nos autos de que a agravada tenha interposto eventual recurso frente à referida decisão de Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 648 cassação. Ademais, restou consignado na sentença proferida no citado Mandado de Segurança, anteriormente impetrado (fls. 37/41), que: Nesse contexto, resta evidente que a cassação do registro estadual em análise não decorreu apenas da não localização física da empresa, mas de diversos fatos levantados em análise minuciosa realizada pelo Fisco, que aponta para a existência de um esquema fraudulento (fls. 101), com a finalidade de simular transações e beneficiar a empresa STX, causando enormes prejuízo aos cofres públicos, o que por certo ensejaram a cassação de registro impugnada, inexistindo, portanto, direito líquido e certo ao pretendido restabelecimento de inscrição. Quanto ao processo administrativo que levou à decisão administrativa, considero que este observou as exigências legais, tanto quanto às notificações realizadas no domicílio eletrônico de cadastro da empresa (fls. 109/110 e 113), quanto em relação às publicações pertinentes (fls. 112 e 115), não tendo havido a apresentação de defesa pela impetrada num primeiro momento, e não havendo comprovação nos autos, até o presente momento, acerca da interposição de recurso após efetivada a cassação do registro, já que os documentos de fls. 158/163, não comprovam sua tempestividade diante da notificação endereçada ao domicílio eletrônico coligida às fls. 113, merecendo destaque mais uma vez, que diversamente do que foi aventado às fls. 158, as razões para a cassação de registro não se restringem à não localização da empresa, mas dentre outros, à prática de fraude fiscal por um grupo de empresas, a inadimplência contumaz aos pagamentos fiscais e ao prejuízo ao erário público, todos apurados em sede administrativa. Importante ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, ao menos em análise perfunctória, não foi desconstituída pela agravada. Ademais, como bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, não há nos autos, por ora, informações que comprovem ilegalidade no ato administrativo que levou à aplicação da penalidade de cassação da inscrição estadual da agravada Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Insurgência do Estado em face de decisão que deferiu antecipação de tutela à empresa autora, para reabilitação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que havia sido suspensa preventivamente. CABIMENTO da insurgência. Possibilidade de suspensão preventiva da inscrição estadual. Providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo. Indícios de prática de atos ilícitos com repercussão no âmbito tributário. Ato adstrito ao Poder de Polícia da Administração Pública. Inteligência do art. 31 do RICMS e art. 3º, §1º, item 3, da Portaria CAT nº 95/2006. Presunção de legalidade e legitimidade não elidida. Precedentes deste E. TJSP. R. decisão agravada reformada, indeferindo- se a antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006180-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) (negritei) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Liminar deferida Restabelecimento da inscrição estadual da empresa-impetrante Insurgência do Estado Provimento de rigor. Em análise sumária, aparentemente mostrou-se correto o apontamento da Fazenda-agravante de que a impetração do novo mandamus é idêntica a anterior (que já fora denegado em primeiro e segundo grau) Presunção, outrossim, de legalidade do ato administrativo. R. Decisão reformada. Recurso provido, confirmada a tutela recursal de fls. 128/129. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002669-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (negritei) Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência na origem, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da agravada. Não obstante, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o cenário em voga roga pela atribuição do efeito suspensivo ao Decisum combatido. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, DEFIRO o processamento do presente Agravo de Instrumento, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, até a decisão final no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2165826-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2165826-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Munhoz - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Munhoz contra a r. decisão de fls. 51/52 dos autos do mandado de segurança que impetrou em face do ato praticado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo impetrante, nos seguintes termos: (...) 2- Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento o jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o benefício da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que o impetrante possui rendimentos acima de 3 salários-mínimos (fls. 46/49), podendo contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, recolha o impetrante as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que impetrou o mandado de segurança de origem diante da supressão ilegal de parte de seus vencimentos. Argumenta que, após a redução salarial, vem sofrendo dificuldades financeiras para prover o sustento de sua família, porquanto, no mês de maio, recebeu o valor líquido de apenas R$4.826,90, quantia inferior a quatro salários-mínimos. Aduz que a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional que visa facilitar o acesso ao Poder Judiciário e que, para a concessão da benesse, não é exigido o estado de miserabilidade. Destaca que possui diversos gastos mensais, inviabilizando o adimplemento das taxas e despesas devidas. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Enio Marcondes Terra (OAB: 473307/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005209-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 3005209-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cícero Lacerda Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo e outra contra a decisão de fls. 267/269 que, na ação de procedimento comum de origem, ajuizada por Cicero Lacerda Pereira, deferiu a tutela antecipada para determinar que o réu providencie e mantenha o afastamento do autor do serviço policial até que haja resolução da questão. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que não é possível o afastamento do policial militar nos termos em que pleiteia, tendo em vista que o parecer do órgão técnico da corporação o considerou apto, com restrições, destacando que há inúmeras funções administrativas que podem ser exercidas pelo militar. Afirmam que a verificação das condições físicas e mentais do militar, com vistas à obtenção de licença para tratamento de saúde, é ato de competência exclusiva do órgão médico oficial da Polícia Militar, e que o parecer CREMESP nº 120.897/09, retificado pelo parecer CREMESP nº 139.235/10, elucida que perícia médica não se destina ao tratamento da patologia diagnosticada, mas sim a análise administrativa de sua repercussão na capacidade laborativa do servidor. Asseveram que a atuação do médico perito se norteia pelos princípios da Administração, em especial a impessoalidade e a supremacia do interesse público, e pelos princípios da ética médica. Aduzem que a apresentação de atestado médico sugerindo período de afastamento não assegura o direito ao servidor, que possui mera expectativa, sendo necessária inspeção médica em órgão oficial. Assim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão, determinando-se o retorno do agravado às suas funções, ainda que apenas administrativas. É o relatório. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. In casu, a despeito das alegações do autor-agravado no sentido de que exerce as atividades ostensivas de policial militar mesmo diante de diagnósticos de artrose nos pés e de transtornos psiquiátricos, pelo que se tem nos autos, o requerente está em gozo de Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 667 licença para tratamento de saúde desde fevereiro de 2024, sendo que, anteriormente, havia sido considerado apto ao labor com restrições (fls. 263, origem). Acerca desse último período, o parecer médico oficial de fls. 49 dos autos principais, datado de 11/01/2024, apontava a aptidão do autor para o serviço policial militar, com restrição de educação física, longa permanência em pé, serviços externos, serviços noturnos, uso de armas, uso de uniformes. Registre-se, ainda, que não há nos autos nenhuma comprovação que corrobore a alegação do autor de que tenha sido submetido à perícia médica oficial que o considerou apto para o trabalho de policial militar sem restrições, o que afasta, ao menos por ora, o apontado perigo de dano. Acrescente-se que o relatório médico colacionado pelo requerente (fls. 257/259, origem), apesar de indicar que ele possui sequela permanente e irreversível, consigna a impossibilidade de retorno ao trabalho apenas para atividade militar operacional, sugerindo avaliação pericial para afastamento por tempo indeterminado ou aposentadoria, ou restrição para realização de atividades exclusivamente administrativas, sem porte de arma de fogo. Desse modo, prima facie, também não se vislumbra a probabilidade do direito de afastamento por tempo indeterminado das atividades laborais, nos termos em que pleiteado na inicial. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Julio Cesar dos Santos (OAB: 344263/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2170469-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2170469-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Clinica de Cirurgia e Pediatria Dr. Nelon Gibelli Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 96/98 que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (ISS) movida pela Clínica de Cirurgia e Pediatria Dr. Nelon Gibelli Ltda., julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença e reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. Em razão da sucumbência, a Municipalidade foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em quantia equivalente a 10% sobre a diferença entre os montantes apontados pelas partes. Sustenta a insurgente, em suma, que: (a) a exequente não apresentou os comprovantes de recolhimento dos valores cuja repetição é almejada, evidenciando a falta de liquidez do título exequendo, afirmando que somente por meio da apresentação dos recolhimentos é que se pode aferir se a atualização monetária está correta, acrescentando que não houve demonstração do recolhimento dos valores pela sistemática das SUPs ou, alternativamente, ter considerado que tais valores são indubitavelmente devidos de modo a incidir a repetição somente sobre o que excede tais valores; (b) a fixação de honorários nos casos de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença vai de encontro ao teor da Súmula nº 519 do E. Superior Tribunal de Justiça. Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para o fim de se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando o enunciado da Súmula n° 519 do E. Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para a suspensão do processo de Execução, até ulterior deliberação colegiada (CPC, art. 1.019, inc. I). Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Eduardo Collet E Silva Peixoto (OAB: 139285/SP) - Renato Lazzarini (OAB: 151439/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1503196-41.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1503196-41.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Empreiteira Mattos Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (fls. 24/33) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 21 que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 174 do CTN. Sustenta, em suma, que após a decisão inaugural a qual determinou que a Municipalidade esclarecesse quais exercícios efetivamente pretendia executar e recolher as custas necessárias à citação da executada, a apelante requereu a dilação do prazo, inclusive porque o Tema n° 1.054 ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, após o término do prazo requerido, a Municipalidade foi novamente intimada para que se manifestasse nos autos e cumprisse as determinações contidas na decisão inaugural. Alega que, após o decurso do prazo de suspensão do julgamento do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça a Municipalidade se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação aos exercícios não prescritos (2016 à 2018), tendo em vista o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que dispensou a Fazenda do recolhimento das custas necessárias ao ato citatório. Alega que, em que pese o cumprimento integral das determinações pela apelante, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição. Alega que a demora na citação se deu em decorrência do fato de que parte da decisão inaugural (recolhimento das custas necessárias à citação) ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela suposta inércia da Municipalidade. Por fim, alega que não foi intimada pessoalmente. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em, 20.01.2021, em face da apelada para cobrança de débitos de taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2016 a 2018 e ISS do exercício de 2012. Em 09 de setembro de 2021 o Juiz a quo determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como determinou que, no prazo de trinta dias, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que havia indicativos de exercícios prescritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em novembro de 2021, a apelante requereu prazo complementar de 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações. Em agosto de 2023, o Juízo a quo, diante do decurso do prazo requerido, concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Em setembro de 2023 a apelante requereu o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Em janeiro de 2024, a apelante requereu o prosseguimento do feito somente em relação à taxa de licença e funcionamento. Em março de 2024, foi proferida a sentença ora recorrida. Como se percebe do relatado não houve inércia da Municipalidade. Em 22.09.2021 foi julgado o Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. O que se verifica no caso concreto é que como a Fazenda Municipal não precisaria adiantar as despesas processuais, não deu causa à demora do despacho que ordena a citação, com o registro de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição. No mais, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ a qual dispõe que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos (taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2016 a 2018). Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, a e b dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012506-28.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1012506-28.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: F. V. de O. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por F. V. de O. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 131), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 135/140). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Eleny Alves de Oliveira - Luiz Mauricio de Morais Ribeiro (OAB: 474405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2158606-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2158606-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: M. A. R. (Menor) - Agravado: M. de V. - Agravado: E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M.A.R. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Votuporanga nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0003948- 92.2023.8.26.0664, cujo trecho principal ora se transcreve (fls. 89/90 do processo de origem): Nota-se que ainda subsistem as fundamentações expendidas na decisão que determinou o fornecimento dos insumos/medicamentos. Não há prova do fornecimento irregular, nem se pode considerar irregular o defeito do instrumento fornecido, quando o requerido se dispõe a troca-lo e o faz. Não é oportuna a execução da multa se existe debate sobre a obrigação de fazer. Assim, indefiro a execução da multa supostamente acumulada e determino que as requeridas informem se estão fornecendo o tratamento, comprovando-o, no prazo de 10 dias. Caso não esteja sendo entregue, não será pertinente a aplicação de mais multas, mas o bloqueio de valores, que devem ser indicados pelo requerente. Sustenta a agravante, em síntese, que desencadeou cumprimento provisório de sentença pleiteando o pagamento de multa cominatória pelo atraso no cumprimento de obrigação consistente no fornecimento tratamento na modalidade homecare que lhe foi assegurado. Esclarece que houve mora dos entes públicos na disponibilização dos serviços de que necessita por 5 (cinco) meses, a justificar a incidência de multa cominatória, estipulada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, o pleito foi indeferido. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução (fls. 01/08). É o relatório. Verificada a tempestividade, conheço do recurso. O efeito ativo deve ser indeferido. Compulsando os autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante (processo nº 1008623-18.2022.8.26.0664), verifica-se que foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo: Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para determinar que a requerida forneça à parte autora os medicamentos e tratamentos pleiteados inicialmente, bem como equipe para assistência médico domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia (home care) com designação de corpo de enfermagem local, e assistência dos demais profissionais necessários ao seu tratamento, confirmando-se a tutela concedida a fl.49/50 e em sede de Agravo de Instrumento (fl. 307/318), sob pena da fixação de multa no importe de R$500,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante do valor dos referidos medicamentos e tratamentos não entregues, com apresentação de receita por médico do SUS, atualizada a cada seis meses. (destaques acrescentados) A r. sentença substituiu a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2298189-29.2022.8.26.0000, que havia concedido a tutela de urgência, e, pelo que se extrai da sua leitura, ainda não fixou multa cominatória. A r. sentença determinou o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de fixação de multa. Ou seja, caso descumprida a obrigação, seria, então, fixada a multa cominatória. Diferente de determinar o cumprimento da obrigação sob pena de multa, quando essa é, de fato, fixada. Considerando a redação dúbia da r. sentença, neste momento, temerário permitir a execução de multa que não se sabe nem mesmo se existe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Processe-se o agravo, intimando-se para contraminuta. Excepcionalmente, requisite-se informações ao MM. Juízo a quo, a fim de esclarecer se a multa cominatória está ou não vigente. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Rabelo Castello Branco (OAB: 424279/SP) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) (Procurador) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2168922-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2168922-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. E. S. da S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre Defensora Pública, Dra. Elaine Moraes Ruas Souza, em favor de C. E. S. da S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Sorocaba, que aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação pelo prazo de 60 (sessenta) dias (autos nº 0011588-41.2023.8.26.0602). Sustenta que a medida contrariou a súmula nº 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e os artigos 121 e 122, da Lei nº 8.069/90 e o artigo 227, §3º, inciso V, da Constituição Federal, uma vez que a internação se submete ao princípio da excepcionalidade e, no caso, não estão preenchidos os requisitos autorizadores à sua imposição. Aduz, nesse aspecto, que o ato infracional não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e o adolescente não ostenta outra ação socioeducativa. Requer, assim, ainda em sede liminar, a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida (fls. 1/8). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta, prima facie, o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Ressalte-se, de início, que a decisão atacada versa sobre internação- sanção, cujo cabimento tem lugar nas hipóteses de descumprimento de medida mais branda, de forma reiterada e injustificada, conforme previsão do artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e não de medida socioeducativa de internação resultante do processo judicial, aplicada, em regra, pela prática de ato infracional que envolve emprego de violência ou grave ameaça ou ao adolescente que reitera no cometimento de outras infrações graves, prevista nos incisos I e II do citado artigo. Feita a observação, tenho que o cabimento e necessidade da internação-sanção estão bem demonstrados. Apontou o MM. Juízo de origem que o adolescente, após ser ouvido em audiência: (...) não justificou as suas faltas no cumprimento da liberdade assistida. A medida teve início há quase um ano. Desde então, houve reiteradas tentativas de engajamento do adolescente para o cumprimento, porém, reiteradamente, ele insistiu em faltar, ausentar-se da escola, persistir no uso de drogas e, até mesmo, como consta do relatório de fls. 70/72, desdenhar das consequências de se seus atos. Em audiência, suas explicações resumiram-se a uma singela manifestação de arrependimento com a promessa de mudar de vida daqui para frente. Como depósito dessa confiança, aduz que voltou a trabalhar com a mãe. Como sói acontecer, essa “virada de postura” ocorre no último mês antes de um contato com o juiz para explicações sobre o descumprimento, no esforço não de justificar-se, mas de simplesmente apagar os meses em que o abandono do cumprimento da medida foi a regra (fls. 121 dos autos de origem). E, de fato, conforme apontou o relatório de descumprimento de medida socioeducativa, a genitora do adolescente relatou à equipe técnica que este se recusa a cumprir as normas e regras impostas a ela, por este motivo optou por viver com a tia, onde pode viver à sua maneira, sem trabalhar, ou estudar e ficar na rua, fazendo o que lhe é conveniente, sem dar ouvidos aos seus aconselhamentos (sic). Afirmou que fez tudo o que foi possível para colaborar com o processo de amadurecimento, mas o filho não escuta e não respeita ninguém (sic) (fls. 71/72 da origem). Esse mesmo relatório dá conta de que o adolescente, na última oportunidade em que foi advertido, há pouco mais de dois meses, salientou estar ciente de suas ações e que seguirá agindo à sua maneira. Também enfatizou que não tem interesse em retomar os estudos, nega-se a aderir ao tratamento oferecido pelo CAPS e não respeita figuras de autoridade (fls. 70/72 dos autos de origem); circunstâncias suficientes a demonstrar que a medida não vem atendendo às reais necessidades protetivas e pedagógicas do educando. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em reestabelecimento da medida de liberdade assistida, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028127-65.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1028127-65.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. P. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 932 quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Lindsay de Barros - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000856-27.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000856-27.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: E. L. do P. G. e outros - Apelado: S. F. L. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADVª Tamiriz Pereira Soledade (OAB/RJ 256.598); ADVª. Leane Souza Silva (OAB/SP 370.068) - APELAÇÃO CÍVEL - FRANQUIA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - INCONFORMISMO DOS AUTORES/RECONVINDOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA, AO FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL - DESCABIMENTO - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES QUE INTEGRAM O AJUSTE E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE PERMEIA AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E PÓS CONTRATUAIS - ANEXO II QUE CONTÉM EXPRESSA LIMITAÇÃO TERRITORIAL - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NO CONTRATO DE FRANQUIA, EM FRANCA COM VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO - REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR PREVISTO (8 VEZES O VALOR DA TAXA DE FRANQUIA), PORQUANTO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, PARA O VALOR EQUIVALENTE A UMA VEZ A TAXA DE FRANQUIA (R$17.000,00) - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA, NO SENTIDO DE QUE A MULTA DEVE SER REDUZIDA AO VALOR DE UMA VEZ A TAXA DE FRANQUIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Rafael Avila Cardoso (OAB: 148665/RJ) - Ricardo Panizza de Andrade (OAB: 256598/SP) - Ricardo de Mello Paracêncio (OAB: 287913/SP) - Leane Souza Silva (OAB: 370068/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009383-69.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1009383-69.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L. M. de B. - Apelada: E. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Carlos Alberto Salles Silva Santos. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, FIXANDO COMO DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO 30.04.2019 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE DOIS VEÍCULOS, NA PROPORÇÃO DE 50% E DE UM IMÓVEL, OBSERVANDO-SE O QUE FOI PAGO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL - ALIMENTOS, ADEMAIS, FIXADOS EM FAVOR DO FILHO, BEM COMO OBSERVAÇÃO DO RÉU DE PAGAR O ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - PARCIAL ACOLHIMENTO - VEÍCULO CORSA QUE DEVE SER PARTILHADO, TENDO O RÉU CONCORDADO EXPRESSAMENTE COM A PARTILHA NA CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA VENDIDO O VEÍCULO AO RÉU, AINDA DURANTE O CASAMENTO, QUE NÃO FOI FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU - DOCUMENTO SÓ JUNTADO NA FASE DE RECURSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO - VEÍCULO HYUNDAI QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA, PORQUE ADQUIRIDO PELO RÉU APENAS EM DEZEMBRO DE 2019, SEIS MESES APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, QUE PÕE FIM AO REGIME DE BENS - PARTILHA DO IMÓVEL COMUM QUE DEVE CONSIDERAR O QUE FOI PAGO PELO RÉU ANTES DO CASAMENTO - VALORES DO FINANCIAMENTO PAGOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE DEVEM SER IGUALMENTE PARTILHADO, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM DE AMBAS AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE ANTERIOR BEM DO RÉU NO NOVO IMÓVEL ADQUIRIDO - ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM PELO RÉU QUE DEVE SER PROPORCIONAL À FRAÇÃO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL, CONSIDERANDO-SE O QUE FOI PAGO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL - ALUGUEL DEVIDO APENAS APÓS A CITAÇÃO, E NÃO DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rona Marjory Duarte Falqueiro (OAB: 178927/SP) - Carlos Alberto Salles Silva Santos (OAB: 387121/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011232-23.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1011232-23.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Marino Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - APELAÇÃO CÍVEL - AUTORA QUE FORMULOU PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DE PRONTUÁRIO MÉDICO - DECISÃO INICIAL QUE DEFERIU A LIMINAR PARA QUE A RÉ APRESENTASSE O DOCUMENTO SOLICITADO - RÉ QUE, EM CUMPRIMENTO A LIMINAR, CUMPRIU O DETERMINADO MAS APRESENTOU CONTESTAÇÃO - AUTORA QUE, ENTÃO DESISTIU DA AÇÃO, E NÃO APRESENTOU PEDIDO PRINCIPAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À RÉ - INSURGÊNCIA DA AUTORA, ALEGANDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO CONDENADA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO PORQUE RECONHECEU O PEDIDO INICIAL, MAS EM CUMPRIMENTO À LIMINAR DEFERIDA, TENDO INCLUSIVE APRESENTADO CONTESTAÇÃO - AUTORA QUE FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO E NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CPC - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERDA DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA AUTORA CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1123 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000060-29.2023.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1000060-29.2023.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: B. S. S/A - Apelado: P. F. S. N. (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO. NEGATIVA DE CUSTEIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A REEMBOLSAR A AUTORA PELOS VALORES DESPENDIDOS COM O PROCEDIMENTO ECMO (OXIGENAÇÃO EXTRACORPÓREA POR MEMBRANA, POR VIA PERCUTÂNEA) NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE COVID/19. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE OPERADORA DE SAÚDE CONTESTOU EM JUÍZO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA NEGANDO A COBERTURA DO TRATAMENTO POR NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS. ROL QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP. DEVER DE A SEGURADORA RÉ REEMBOLSAR A AUTORA NAS DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Ariagne Cristine Mendonça Viana de Souza (OAB: 284922/SP) - Glaucia Marques Martins Mendonça (OAB: 324021/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005277-58.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1005277-58.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: ELIEZER CHAVES FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bnaco C 6 Consignado S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram ao do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 28.997,97, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO CARREADO COM A DEFESA QUE FOI IMPUGNADO PELO DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAVENDO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA RECAI SOBRE O IMPUGNADO. ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA Nº 1.061. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BANCO QUE NÃO JUNTOU O ORIGINAL DO CONTRATO, O QUE CARACTERIZA PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. AUTOR QUE FOI INDEVIDAMENTE PRIVADO DE PARTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDE, TENDO DE CONTRATAR ADVOGADO E ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, O QUE SUPERA OS DISSABORES COMUNS DO DIA A DIA. INDENIZAÇÃO QUE VISA INCENTIVAR E ALERTAR O BANCO PARA A NECESSIDADE DE AGIR COM MAIS SEGURANÇA E CAUTELA PARA EVITAR ESSE TIPO DE CONTRATO FRAUDULENTO. VALOR BEM FIXADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A TAIS ASPECTOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Lopes (OAB: 244584/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2160457-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2160457-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Multimáquinas - Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA - Agravado: Vertho Engenharia e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Aquiles Apostolatos - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O SIMPLES ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, SOMADO À DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DO CRÉDITO, OU AINDA A EXCLUSÃO DE SÓCIOS Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1684 DA PESSOA JURÍDICO, NÃO BASTAM COMO REQUISITOS PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO, JÁ QUE ESTA PRESSUPÕE, OBRIGATORIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jéssica Helena de Castro Lima Machado E Barro (OAB: 357261/SP) - Luiz Carlos Couto de Barros Lapolla (OAB: 186350/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026516-26.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1026516-26.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: João Gonçalves de Matos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Maisativo Intermediação de Ativos Ltda - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS RESPECTIVAS PARTES NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINARES AFASTADAS IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE TUTELAS DE URGÊNCIA QUE SÃO PROFERIDAS EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, EM JUÍZO PRELIMINAR E PROVISÓRIO, COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO (ARTIGO 296, CPC) MÉRITO EXISTÊNCIA DE 03 (TRÊS) AÇÕES RELACIONADAS ANÁLISE CONTEXTUALIZADA ATÉ PARA PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E EVITAR CONTRADIÇÕES ENTRE ELAS RECEBIMENTO EM PROTOCOLO PELO BANCO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PROMITENTE VENDEDORA E PROMITENTE COMPRADOR, DO QUAL NÃO PARTICIPOU, QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COMPRADOR NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO TERMO DE QUITAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL EM FAVOR DO BANCO HÍGIDOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DO AUTOR SUCUMBENTE (ARTIGO 85, § 11, CPC), OBSERVADOS, CONTUDOS, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Dalton Luis Bombonatti (OAB: 170663/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Rafael Mazzolin Maciel (OAB: 314415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1072488-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1072488-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Walace Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1701 Martins Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Etu Expandir Transportes Urbano Ltda - Apdo/Apte: American Life Companhia de Seguros - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO AUTOR - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A SUA CULPA EXCLUSIVA - REQUERENTE, CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE, ALÉM DE, NA INICIAL, SEQUER DESCREVER A DINÂMICA DO ACIDENTE, MANIFESTOU-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO INSTADO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIDA QUE, POR OUTRO LADO, RELATOU DE FORMA PORMENORIZADA O OCORRIDO, COMPROVANDO QUE, APÓS PARAR O COLETIVO EM UM PONTO, ACIONOU A SETA, DANDO INÍCIO À MOVIMENTAÇÃO DO ÔNIBUS, OPORTUNIDADE EM QUE O AUTOR, QUE CONDUZIA A MOTO NO MESMO SENTIDO E NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PARA REALIZAR A ULTRAPASSAGEM DO COLETIVO, AO PERCEBER VEÍCULO NA DIREÇÃO CONTRÁRIA, RETORNOU PARA A FAIXA CORRETA, ABALROANDO O ÔNIBUS NA LATERAL. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A TESE DO RÉU. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO DA SEGURADORA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADA, NA LIDE SECUNDÁRIA, AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra da Costa Santana (OAB: 206870/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2064817-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2064817-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Paulo Cesar de Campos Lopes e outro - Magistrado(a) João Antunes - Agravo de instrumento não conhecido, com conflito negativo de competência suscitado.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E POSTERIOR ALIENAÇÃO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOS, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO À C. 23ª DE DIREITO PRIVADO REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, QUE RESULTOU EM CONCLUSÃO À C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ANTERIOR AÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES E DE CONTRATO APENAS COM A ALTERAÇÃO DO PEDIDO AÇÃO ANULATÓRIA QUE SE VOLTA EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL TRATADA NA SENTENÇA MANTIDA POR V. ACÓRDÃO DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ENTENDIMENTO DA C. CÂMARA SUSCITANTE PELA CARACTERIZAÇÃO DA PREVENÇÃO DA C. CÂMARA SUSCITADA, A QUAL EM V. ACÓRDÃO JULGOU APELAÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO E. TJSP - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, ENTENDENDO-SE QUE O FEITO DEVERÁ SER REDISTRIBUÍDO À C. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2082649-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2082649-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Electra Serviços de Infraestrutura Urbana Ltda - Agravado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, CONDENANDO A IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% SOBRE O VALOR EXEQUENDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA EXECUTADA IMPUGNANTE. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA, FIXANDO NESTA HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIANTE EXEQUENTE PELA LITISDENUNCIADA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE SE COBRAVAM OS VALROES DEVIDOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO ABARCARAM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO DESFECHO DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPUGNAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA. CABÍVEL, CONTUDO, REFORMA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DECORRENTE ESPECIFICAMENTE DO DECAIMENTO DA EXECUTADA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA, CONFORME SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jair Araujo (OAB: 123830/SP) - Maria Cristina Vitoriano Martines Penna (OAB: 117922/SP) - Monique Fernanda de Siqueira Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1728 Silveira (OAB: 331519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007037-02.2016.8.26.0099/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1007037-02.2016.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Ciamom Revestimentos - Embargda: Jennifer Sapucci dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Embargdo: Daniel Prates - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com observação, por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DENUNCIADA, PELA AUTORA E PELA RÉ CIAMON. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE FIXOU AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A SEREM PAGAS PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 CADA UM, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA E PELOS RÉUS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DAS APELAÇÕES DA DENUNCIADA E DA RÉ CIAMON E, NAS PARTES CONHECIDAS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS REFERIDOS APELOS, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DOS RÉUS, COM OBSERVAÇÕES. O ACÓRDÃO ORA QUESTIONADO REALMENTE INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE CONHECER A APELAÇÃO DA RÉ CIAMON NO TOCANTE À IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, POIS, AINDA QUE NÃO TENHA CONSTADO EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA, OS FUNDAMENTOS DO ALUDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDICAM QUE A CONDENAÇÃO EM QUESTÃO FOI REALMENTE FIXADA PELO JUIZ A QUO, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, A VÍTIMA FATAL TRABALHAVA INFORMALMENTE COMO MOTOBOY, TANTO QUE NÃO HAVIA INFORMAÇÃO SOBRE A RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA PELO FALECIDO E A PENSÃO ALIMENTÍCIA FOI FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VÍTIMA FATAL NÃO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE CULMINOU NO SEU FALECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZIA JUS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, O QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A ESSE TÍTULO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.090/1962. ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO PENSÃO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. INOBSTANTE O AFASTAMENTO DA PENSÃO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, O DECAIMENTO DA PARTE AUTORA FOI MÍNIMO, HAJA VISTA O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE PENSÃO MENSAL E O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RAZÃO PELA QUAL OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DA RÉ CIAMON, CONFORME O ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, O QUE FICA OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/ SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001055-25.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1001055-25.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Pedro Henrique Faustino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. JUROS EXCESSIVOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFAS E ENCARGOS INDEVIDOS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. 2- A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO POR ELE FIRMADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA, É VÁLIDA E PODE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. 3- CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COMPORTA REVISÃO DE SUAS CLÁUSULAS, PORQUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. EMPRÉSTIMO PACTUADO EM PARCELAS FIXAS, COM JUROS E ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E ACORDADOS ENTRE OS PACTUANTES, DOTADOS DE PLENA E LIVRE AUTONOMIA. 4- RÉU ASSINOU O CONTRATO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE TENHA SIDO COMPELIDO A FIRMAR A AVENÇA OU QUE HAJA VÍCIO EM SEU CONSENTIMENTO. 5- COBRANÇA DE JUROS PRÉ-FIXADOS. NÃO CONFIGURADO EXCESSO. 6- PREVISÃO CONTRATUAL DE TARIFAS E ENCARGOS, A QUAL, IN CASU, NÃO PODE SER AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA ILEGALIDADE OU DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RIJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1762 - Advs: Wagner Braga Cardoso de Oliveira Nunes (OAB: 272007/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2124654-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 2124654-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Borbi e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ONLINE DE VALORES CONSTANTES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 833, X DO CCP SOB O ARGUMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO NAS CONTAS DESCARACTERIZARIA O USO A TÍTULO DE RESERVA FINANCEIRA, AFASTANDO A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INTELIGÊNCIA DO QUANTO DECIDO PELO C. CORTE ESPECIAL DO STJ NOS RESP Nº 1.660.671 E 1.677.144, NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA GARANTIA TAMBÉM É APLICÁVEL A CONTAS CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, DESDE QUE O EXECUTADO DEMONSTRE QUE OS VALORES SE DESTINAM A COMPOR RESERVA DE PATRIMÔNIO GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO OCORREU NA ESPÉCIE PLURALIDADE DE CONTAS BLOQUEADAS, UTILIZADAS PARA PAGAMENTOS COTIDIANOS AUSÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3988 1912 DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES E DE EXTRATOS DE TODAS AS CONTAS CONSTRITAS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Thiago Santana Lira (OAB: 328820/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001095-62.2023.8.26.0157/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-17

Nº 1001095-62.2023.8.26.0157/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Helcídia Oliveira Marcolino - Embargdo: Município de Cubatão - Embargdo: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, ORA EMBARGANTE, PELA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU OS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA.OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESIDERATO INFRINGENTE. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A OBSCURIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA PRESENTE EM DECISÃO QUE, PROFERIDA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE CLARA, DIFICULTANDO SUA COMPREENSÃO OU INTERPRETAÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, PORÉM, ESSA HIPÓTESE NÃO SE VERIFICA, POIS O VOTO EMBARGADO É CLARO AO EXTERNAR A POSIÇÃO DA TURMA JULGADORA, NO SENTIDO DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPACTOU NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA ORA EMBARGANTE.OBSCURIDADE. HÁ OBSCURIDADE QUANDO A DECISÃO PROFERIDA NÃO É SUFICIENTEMENTE CLARA, DIFICULTANDO SUA COMPREENSÃO OU INTERPRETAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA, POIS O VOTO EMBARGADO É CLARO AO EXTERNAR A POSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB: 128758/SP) (Procurador) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23