Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2124209-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2124209-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 9 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Cristiano Teixeirade Freitas (Inventariante) - Agravante: Caio Teixeira de Freitas (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Caio Teixeira de Freitas Junior - Interessada: Lucia Teixeira de Freitas - Interessado: André Teixeira de Freitas - Agravada: Gilda Almeida de Souza - Agravo de Instrumento nº 2124209-70.2024.8.26.0000 Comarca: Itatiba (1ª Vara Cível) Agravante: Cristiano Teixeira de Freitas, Espólio de Caio Teixeira de Freitas Agravada: Gilda Almeida de Souza Juíza: Renata Heloísa da Silva Salles Decisão Monocrática nº 33.391 Agravo de instrumento. Processual civil. Arrolamento. Decisão agravada que havia determinado verificação tributária de recolhimento do ITCMD. Reconsideração da decisão, posteriormente, pela MM. Juíza da causa, nos termos da pretensão recursal. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 248, que em ação de arrolamento dos bens deixados por Caio Teixeira de Freitas determinou o recolhimento da taxa judiciária e a apresentação do protocolo verificatório do ITCMD junto à FESP. Sustenta o agravante, inventariante, nas razões recursais, que há partilha amigável do acervo hereditário. Pede a aplicação do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega que não se exige pagamento prévio do ITCMD no arrolamento, o que contraria o Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça Noticiou-se a reconsideração da decisão agravada pela MM. Juíza da causa (fl. 82). Sem contraminuta (fl. 83). É o relatório. A decisão agravada havia determinado a apresentação do protocolo verificatório do ITCMD junto à Fazenda Estadual. No presente recurso, o agravante, que ocupa posição de inventariante, pedia o afastamento desta determinação, considerando-se ter havido propositura de arrolamento. Após a interposição deste recurso, sobreveio a reconsideração da decisão agravada, com afastamento da verificação tributária (fl. 343 dos autos principais), exatamente como havia requerido o agravante. A reconsideração da decisão agravada pela MM. Juíza da causa esvazia o objeto do recurso, cuja análise está prejudicada. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) - Jaqueline Marques Ferreira (OAB: 65702/PR) - Paulo Sergio Ziminiani (OAB: 170494/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2169729-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2169729-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 3jm Distribuidora e Comércio de Cosméticos Ltda - Agravado: Sociedade Franchising & Consultoria Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação declaratória c/c obrigação de não fazer e pedido de indenização movida por 3JM Distribuidora e Comércio de Cosméticos Ltda. em face de Sofcon Sociedade Franchising & Consultoria Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que o contrato celebrado pelas partes permaneça em vigor, bem como para permitir o uso e comercialização da marca LAcqua di Fiori e suas submarcas pela autora, por qualquer meio (fls. 517/520 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que, em 07/06/2023, celebrou com a ré contrato de licenciamento de marca e de concessão comercial para que assumisse, com exclusividade, a industrialização, distribuição, comercialização e direitos de franquear a marca LAcqua di Fiori, com prazo indeterminado; que foram acordados royalties de 5% do faturamento dos produtos; que, após todo o projeto de reestruturação da marca para beneficiar a ré, que tem passivo milionário, a autora foi surpreendida, em 10/05/2024, com genérica notificação extrajudicial para rescisão do contrato; que é indevida a resilição unilateral do contrato; que há probabilidade de direito decorrente do abuso de direito, ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato; que investiu mais de um milhão de reais e há contratos a vencer com fornecedores, não sendo possível assumir esses prejuízos; que é aplicável o artigo 473 parágrafo único do Código Civil; que há perigo na demora, porque não tem como continuar a industrialização das matérias primas já adquiridas e armazenadas, há mercadorias em estoque e contratações realizadas, além dos danos emergentes decorrentes do rompimento dos contratos. Pugnou pela concessão da tutela recursal para que o contrato firmado entre as partes permaneça vigente (...), que possa continuar a fazer uso da marca, L’Acqua Di Fiori, e suas submarcas, em sites e plataformas de vendas, e juntos aos franqueados, com a comercialização exclusiva dos produtos; que seja permitido a continuidade da industrialização de produtos da marca, L’Acqua Di Fiori, ficando autorizada a aquisição e utilização de matérias primas que estão em estoque e que necessitem ser adquiridas, inclusive as essências exclusivas; Que os produtos industrializados e em estoque possam ser comercializados de forma exclusiva, nos termos previsto no contrato; Que seja impedido a concessão e o uso da marca por outras empresas, sendo a empresa Distriforte notificada sobre a continuidade do contrato de licenciamento e concessão comercial, motivo pelo qual ficaria impedida de utilizar, industrializar, distribuir ou comercializar os produtos a marca e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. Preparo recolhido (fls. 85/86) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. 3JM DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA propôs ação contra SOFCON SOCIEDADE FRANCHISING & CONSULTORIA LTDA. Narra, em síntese, que é empresa distribuidora de cosméticos constituída em 2023 para encarregar-se, com exclusividade, da industrialização, distribuição, comercialização e o franqueamento, em todo o território nacional, dos produtos da marca “L’ACQUA DI FIORI” e suas submarcas, de titularidade da requerida, que lhe cedeu seus direitos de uso mediante contrato de licenciamento de marca e cessão comercial por prazo indeterminado. Aduz que o contrato teve por objetivo restabelecer a posição de mercado da requerida, cabendo à autora/ licenciada o pagamento de royalties de 5% sobre o faturamento de todos os produtos comercializados. Alega que, não obstante o fiel cumprimento do estipulado, incorrendo nos custos para a execução do contrato, surpreendeu-se com notificação extrajudicial da requerida na qual esta lhe comunicava o desinteresse na manutenção do contrato diante de pretensos descumprimentos contratuais, razão por que haveria contratado terceira pessoa para a continuidade da fabricação e da distribuição dos produtos “L’ACQUA DI FIORI”. Requer, em sede de tutela de urgência, determine-se siga vigente o contrato entre as partes, a fim de que a requerente continue a fazer uso da marca “L’ACQUA DIFIORI” e suas submarcas, em sites e plataformas de vendas e junto aos franqueados, com a comercialização exclusiva dos produtos, autorizando-se, ainda, à requerente a aquisição e utilização de matérias primas em estoque para tanto, impedindo-se a concessão e o uso da marca Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 86 por outrem. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência deferida para o fim de declarar-se a ilicitude, o abuso de direito e a má-fé da requerida na resilição unilateral do contrato, reconhecendo-se estar ela incursa em descumprimento de seu teor e determinando-se, outrossim, a manutenção e o cumprimento do contrato, pelo prazo mínimo de 5 anos, ao longo dos quais deva a requerida se abster de conceder a quaisquer terceiros o uso da marca “L’ACQUA DI FIORI” e suas submarcas. Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça. DECIDO. 1- Observo que o documento de fl. 38 é apócrifo, de forma que não vejo como considerar esteja a parte autora regularmente representada nos autos. Assim, determino à parte autora que apresente a procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2- Entre os pedidos apresentados, a autora requer que seja a sociedade Distriforte “impedida de utilizar, industrializar, distribuir ou comercializar produtos da marca”. No entanto, tal sociedade não consta no polo passivo desta ação. Assim, deverá a parte autora, se o caso, providenciar EMENDA À INICIAL, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclarecer o pedido apresentado ou, se o caso, incluir tal sociedade no polo passivo desta ação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:”8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3- Em que pese o pedido de decreto de segredo de justiça, não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de responsabilidade civil de administrador Pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais, frente ao disposto nos arts.5º, LX e 93, IX da CF, foi eleita como uma garantia constitucional e só pode ser restrita, em caráter excepcional - Falta de demonstração de hipótese efetiva de prejuízo a impor o afastamento da regra geral da publicidade dos atos processuais Perigo de vulneração à intimidade descaracterizado, ausente a exposição de segredo de empresa Mantido Conflito entre sócios, afirmada a prática de atos ilícitos que não dizem respeito à própria interação da sociedade com sua clientela, sem enquadramento junto ao art. 189 do CPC/2015, cuja interpretação sempre deve ser restritiva Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2098359-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL ECONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro:14/06/2021 grifado) Ação de exigir contas c.c. rescisão de contrato de sociedade em conta de participação - Decisão que indefere pedido de tramitação do processo em segredo de justiça -Inconformismo - Não acolhimento - Contrato de SCP que contém cláusula de confidencialidade - Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais que somente se excepciona nas restritas hipóteses legais - Informações que não se amoldam às hipóteses do art. 189, do CPC - Dados cuja proteção se pretende que não se caracterizam como segredo empresarial, a justificar que sejam resguardados- Resolução 121/2010, do CNJ, que limita a publicidade processual - Decisão mantida -Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288099-30.2020.8.26.0000; Relator(a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021 grifado). FRANQUIA Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de Justiça Ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 189, CPC Decretação do segredo de justiça que é medida excepcional - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2040315-07.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARAEMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e retiro a tarja de segredo de justiça do sistema informatizado. Nada a cumprir pela serventia. 4- Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. No presente caso, não verifico indícios suficientes que permitam concluir pelo cabimento da tutela pretendida. Em resumo, a autora alega que, tendo sido realizado todo o trabalho de preparo de reestruturação da marca, industrialização de produtos, de vendas e de distribuição, estando toda a estrutura alinhada e operante, alicerçada em contrato de licenciamento de uso exclusivo da marca por prazo indeterminado, sendo pagos os royalties na forma estipulada, a autora teria sido surpreendida com notificação extrajudicial da requerida para rescisão do acordo. Nesse sentido, diante de todo o investimento realizado, sustenta que a pretensa resilição unilateral do contrato de licenciamento da marca, pela requerida, não pode ser admitido. No entanto, o argumento não prospera. Em sede de cognição sumária, entendo que não há probabilidade do direito, pois a rescisão de contrato pelas partes é direito garantido pelo ordenamento jurídico, não sendo permitido a este Juízo obrigar qualquer parte a permanecer em negócio previamente contratado, ainda mais quando exaurido o prazo previamente estipulado, como parece ser o caso dos autos. Assim, tratando-se de, aparente, caso de liberdade contratual, não há indícios de ilegalidade cometido pela requerida, que, se o caso, poderá se ver obrigada a ressarcir eventual prejuízo incorrido pela parte autora. Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nem mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fls. 517/520 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e diferida a verificação dos pressupostos recursais, a pretendida tutela recursal, dada a provisoriedade que lhe é inerente, gera risco de dano reverso e é excessivamente intervencionista. Extrai-se dos autos da ação de origem que as partes (a agravante como licenciada e a agravada como licenciante), em 07 de junho de 2023, firmaram o Instrumento Particular de Licenciamento de Marca e Concessão Comercial, tendo por objeto a cessão, por prazo indeterminado, em todo território nacional, dos direitos de franquear, industrializar, distribuir e comercializar os PRODUTOS da LICENCIADA, com exclusividade (fls. 51/56 dos autos originários). Do contrato não consta cláusula resolutória expressa, mas ele assegura à agravada o direito de resili-lo unilateralmente, com aviso prévio de 60 dias (cláusula 7.2). Verifica-se, também, que a agravada notificou extrajudicialmente a agravante, informando-lhe a resolução do contrato por descumprimento e assegurando-lhe o direito de manifestar-se a respeito (fls. 155/158 dos autos originários). Não consta tenha havido manifestação extrajudicial da agravante. A partir desses elementos verificados em sede de cognição sumária, não é prudente restabelecer-se a relação contratual sem ouvir-se a agravada, até porque eventual resilição unilateral sem observância do aviso prévio enseja a responsabilização civil de quem a promoveu. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Portanto, no atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, após manifestação da agravada, sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Registra-se, finalmente, que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, sem informações e com a intimação da agravada por carta, para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 87 julgamento. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006226-57.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1006226-57.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ercilia Gomes Martins - Apelada: Lais Bellucci Pinto - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 134/137, que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento dos consectários legais. Alega a autora, em suma, que locava o imóvel pertencente a José Vitor Beluci há anos e efetuava o pagamento diretamente a requerida. Diz que após a morte de José Vitor, o imóvel passou a ser de Marcos Fernando Toledo Beluci e que este ajuizou ação de imissão de posse e arbitramento de aluguel e somente não se defendeu na epigrafada ação porque a ré lhe informou que poderia continuar a residir tranquilamente no imóvel e que resolveria a pendência judicial com seus familiares. A ação foi julgada procedente lhe causando danos morais e materiais, motivo pelo qual ajuizou a presente para que a ré arque com os valores que está sendo executada e lhe pague pelos danos morais sofridos com a situação. O recurso foi processado, com Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 131 contrarrazões. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido. Isto porque, é a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação indenizatória embasada em contrato de locação de imóvel residencial. Como se vê, o objeto deste recurso não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel e III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015), sendo de competência de uma dentre as 25ª e 36ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. TUTELA DE EMERGÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Pedido de indenização que está fundado em suposto contrato de locação verbal firmado entre as partes e na controvérsia de responsabilidade de transferência de contrato de fornecimento de energia elétrica relativa ao imóvel locado - Ação que versa sobre locação de bem imóvel Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP Remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. Recurso não conhecido, com determinação.(Apelação Cível 1001053-68.2019.8.26.0572; RelatoraDenise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2020) Ação de indenização - Instrumento Particular de Locação de Imóvel Residencial com Cláusula de Compra - Controvérsia acerca do descumprimento do contrato de locação - Locatária que estaria sublocando o imóvel, destinado a fins exclusivamente residenciais - Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 25ª a 36ª de acordo com a resolução nº 623/2013 (art. 5º, itens III.6 e III.13) - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (Apelação Cível 4000847-15.2013.8.26.0248; Relator J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) Ademais, irrelevante que tenha havido anterior agravo distribuído a esta Câmara, pois, nos termos da Súmula 158 deste Eg. Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS - RESOLUÇÃO 194/2004, ART. 2º, III, b, NA REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 281/2006 - ALUSÃO A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL - INSUBSISTÊNCIA DE PREVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANTERIOR, ANTE O CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 37ª CÂMARA. (Conflito de Competência nº 0105949-62.2013.8.26.0000, Relator Matheus Fontes, j. 24/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos - Competência que se fixa mediante os termos da petição inicial - Art. 100 do Regimento Interno TJ/SP - Prevenção que não prevalece sobre a incompetência - Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado - Art. 5º, ‘item’ II.7 da Resolução 623/2013 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 12ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0066379-35.2014.8.26.0000, Relator J.B. Franco de Godoi, j. 27/11/2014) Posto isto, ante a incompetência desta Câmara, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rayres dos Santos Carvalho Pires (OAB: 317224/SP) - Isabela de Souza Cardoso da Silva (OAB: 467524/SP) - Jose Henrique de Carvalho Pires (OAB: 95880/SP) - Carlos Alberto Moura Sales (OAB: 322334/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2166159-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2166159-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Gisele Silva de Oliveira - Agravado: Mr Fundos de Investimentos Em Direito Creditórios - Interessado: TSB Comercio de Máquinas e Equipamentos Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166159-59.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Gisele Silva de Oliveira em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Singulare Corretora de Títulos e Valores Imobiliários, conta decisão a fls. 302 que indefere requerimento de cancelamento de restrição de circulação de veículo, nestes termos: Fls. 283/288: Apesar das alegações, a devedora não apresenta bens à penhora nem demonstra disposição para saldar o débito. Importante enfatizar que comprometer-se como obrigações que superam a própria capacidade financeira não confere o direito de proteger o patrimônio disponível. Assim, visando alcançar os mais elevados níveis de equidade, sem perder de vista as disposições legais, julgo que a manutenção do bloqueio de circulação sobre o veículo não compromete a subsistência digna da parte, e pode garantir, ao menos em parte, a satisfação da execução em caso de apreensão do veículo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de retirada de restrição de circulação sobre o veículo. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem termos de prosseguimento, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito e recolhendo a taxa devida Alega a agravante que a manutenção da restrição de circulação do veículo é medida excepcional e desnecessária, tendo em vista que já houve o bloqueio de transferência dos veículos em questão, sendo essa medida suficiente, pois não há nos autos qualquer indício concreto de perigo ou dano aos Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 216 veículos a serem localizados, não há que se falar em bloqueio de circulação. Desse modo, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a desnecessidade da manutenção da restrição de circulação do veículo, bem como efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 15/16). Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada. A restrição de circulação é medida desproporcional, pois a restrição de transferência do bem é suficiente para resguardar o direito do exequente, bem como proteger terceiros de boa-fé. Portanto, o bloqueio de transferência do veículo, além de ser medida correta, é suficiente, tornando-se desnecessário o impedimento de circulação, medida que só se justifica em casos excepcionais, como risco de desaparecimento do bem ou quando ele não pode ser localizado, conforme seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DESCABIMENTO decisão pela qual foi afastada a alegação de impenhorabilidade de veículo de propriedade do agravante e mantida a restrição de circulação anotada junto ao registro do bem impenhorabilidade não verificada veículo que embora forneça comodidade ao agravante, não é, em princípio, o seu único meio de locomoção e muito menos essencial para o exercício da profissão de dentista inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC desnecessidade, todavia, da restrição de circulação medida que somente se justifica em casos excepcionais, tais como na hipótese de risco de desaparecimento do bem ou quando ele não for encontrado não ocorrência no caso dos autos finalidade patrimonial da medida que se atende por meio da restrição de transferência decisão parcialmente reformada para o fim de levantamento da restrição de circulação agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento no 2183442-66.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 16/12/2022, grifei). Desse modo, antecipo a tutela recursal para liberar o bloqueio de circulação do veículo, mantendo-se apenas o bloqueio de transferência. Publique-se com urgência, cabendo à própria agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se para resposta. São Paulo, 14 de junho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB: 349312/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003165-57.2023.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003165-57.2023.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Angela Rosa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela autora ANGELA ROSA RIBEIRO e pela ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO em face de r. sentença de fls. 271/277, que julgou parcialmente procedente ação anulatória para reconhecer a prescrição dos débitos referentes aos contratos nº 1085391 e 5862022, nos valores originais de R$237,05 e R$218,68, respectivamente e, em consequência, declará-los inexigíveis, e contra r. decisão e fls. 317/318 que acolheu parcialmente embargos de declaração oposto pela autora, para fixar os honorários sucumbenciais em R$1.000,00, nos termos do art. 85,§8º, do CPC. O fundo de investimento, réu, apela às fls. 319/334. Aponta que a prescrição da dívida não implica em sua inexistência, mas meramente na perda do direito do credor de propor ação de cobrança judicial. Esclarece que não houve negativação da autora, visto que a dívida foi inserida na plataforma da Serasa Limpa Nome, que se volta à negociação de dívidas, inclusive prescritas, e não ao cadastramento público de devedores inadimplentes. Relata que o crédito foi adquirido pela ré por meio de cessão de crédito, de forma legítima e regular. Defende a ausência de provas acerca dos alegados danos morais. Pede pela condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé, destacando que a patrona da apelada atua em diversas demandas de mesma natureza. A apelada Ângela apresentou apelação adesiva às fls. 374/399. Aponta que a plataforma do Serasa Limpa Nome é acionada pelos credores para realizar cobranças, de forma que não se apresenta como mera plataforma de negociação. Sustenta ainda que os dados dos devedores se tornam acessíveis aos adquirentes dos planos e produtos do Serasa, configurado o abalo à reputação da autora. Alega que dívidas prescritas, como a discutida nos autos, não poderiam ser incluídas no referido cadastro. Pede, portanto, pela condenação da ré à indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Quanto aos honorários sucumbenciais, pede que sejam fixados de acordo com a tabela utilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou em 10% sobre o valor da causa. Recursos tempestivos. O preparo foi recolhido pela empresa ré às fls. 335/336, e deixou de ser recolhido pela autora, dado o benefício de justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 340/373 e 473/491. É o relatório. Do que se extrai dos autos, o litígio se refere à inscrição de dívida prescrita no cadastro denominado Serasa Limpa Nome. Assim, refere-se exatamente à discussão posta no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema n. 51 TJ/SP). E, nos autos do referido IRDR, foi determinada em 19.09.2023 a suspensão dos processos em trâmite que envolvessem a matéria. A propósito, a referida suspensão já foi mantida por esta Turma Julgadora em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASA LIMPA NOME. Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 51. Caso dos autos que se amolda à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51 TJSP), vez que envolve cobrança de dívida prescrita anotada no Serasa Limpa Nome. Prosseguimento do feito. Decisão mantida. (TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2079640-81.2024.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 28.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito Insurgência contra a decisão que suspendeu o processo por força do determinado no IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000 Tema 51 Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Não acolhimento Elementos dos autos que comprovam que o agravante alega a existência de cobranças abusivas, bem como que a dívida está prescrita, ou seja, ainda que não tenha formulado pedido expresso em relação a manutenção da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome e/ou similares, faz menção a plataforma, de modo que por certo que a análise do pedido deverá passar pela matéria que está afeta ao IRDR Suspensão pertinente Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2085345-60.2024.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, j. 29.04.2024) Sendo assim, em observância ao v. acórdão ali proferido, determino a suspensão deste processo até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que poderá ser comunicado por qualquer das partes. Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1075482-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1075482-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Bretas Nunes - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de cobrança correspondente a contrato de cartão de crédito. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de Paulo Roberto Bretas Nunes, alegando, em síntese, que a requerida é titular dos cartões de crédito American Express Membership Card AMEX nº 65048599995292893, cujas faturas deixaram de ser quitadas, resultando no saldo aberto de R$ 247.518,84. Requer, assim, seja o réu condenado ao pagamento do valor referente ao débito inadimplido, acrescido de multa contratual de 2%, juros de mora 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária segundo índices oficiais. A inicial (fls 01/06) veio instruída de procuração e documentos (fls. 07/98). Devidamente citado (fls. 106), o réu contestou o feito (fls. 107/112), em que pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Refutou os cálculos apresentados pelo autor e alegou que não há prova da origem do débito. Requereu a improcedência da ação. Houve Réplica (fls. 119/131). As partes foram instadas a manifestação acerca de especificação de provas (fls. 114) e o réu requereu a intimação do autor para exibir o extrato de movimentação do cartão crédito, ao passo que o banco autor se quedou inerte. É o relatório. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 247.518,84, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês e com acréscimo de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. TJSP, ambos a contar da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes”. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ Publique- se. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não juntada do extrato comprobatório do valor original do débito, não servindo os documentos apresentados para comprovar as compras que teria realizado, havendo indevida cobrança de encargos contratuais sem a demonstração da dívida original e solicitando o provimento do recurso (fls. 229/238). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 243/256). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 279/280. Contra referida decisão houve a interposição de agravo interno ao qual foi negado provimento (fls. 303/306). O acórdão proferido no supracitado recurso transitou em julgado (fls. 308). Intimado (fls. 281), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 309. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o recorrente procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Cruz Rezende Senna e Silva (OAB: 147852/MG) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2166911-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2166911-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosilene Lopes de Sousa - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 35 dos autos principais) proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Prescrita c.c. Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer nº1084468-31.2024.8.26.0100, pela qual indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte Agravante. Sustenta a recorrente, em resumo, o seguinte: [i] trabalha como empregada doméstica, auferindo remuneração ínfima (a saber, R$ 2.500,00 - fls. 19 na origem) que custeia apenas gastos de sobrevivência; [ii] reside com filhos menores de idade e desempregados; [iii] é responsável pelo pagamento do aluguel de moradia, de alimentação e transporte, bem como de contas de luz elétrica e água. Decido. A irresignação da agravante diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza da matéria, reputo viável a concessão de efeito ativo para evitar a precoce extinção do feito na Origem, por ausência do pagamento de custas processuais. Imperiosa a análise do tema pelo órgão colegiado. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de SUSPENDER o trâmite do processo, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Comunique-se o Egrégio Juízo de Origem via e-mail institucional, tendo em vista a concessão de efeito ativo. Cópia digital do presente serve como ofício para todos os fins. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Oportunamente tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB: 502794/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2170659-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170659-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Mirlena Mouad - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170659-71.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.955/965) que julgou procedente liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, fixando o ‘quantum debeatur’. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do recurso extraordinário nº Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 315 626.307/SP; ilegitimidade passiva de não associado ao IDEC. No mérito, defende que a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 como consequência lógica; termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser a partir da citação para a fase de liquidação de sentença; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; descabimento de condenação em honorários sucumbenciais. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 14 de junho de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2163081-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2163081-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: José Moises Cajueiro Filho - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Agravado: João Vitor dos Santos da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandante JOSÉ MOISES CAJUEIRO FILHO contra a decisão proferida a fls. 63 nos autos da ação de rescisão contratual e indenização por danos morais (1005325-12.2024.8.26.0223), ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte agravante é residente na comarca do juízo a quo. Ingressou com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Diego Souza Azzola (OAB: 315859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2164974-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2164974-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Evandro Gomes Reis - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Gomes Reis contra a r. decisão interlocutória (fls. 251/253 do feito, aqui digitalizada a fls. 30/32) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora, pois a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando analogias conforme as peculiaridades do caso, para salvar o direito invocado, evitando-se que o devedor alcance a situação de miserabilidade. Inconformado, recorre o executado. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça por ser economicamente hipossuficiente. No mérito, aduz, em síntese, que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser fruto de verbas recebidas por seu trabalho como funcionário público da Prefeitura de Guarulhos. Alega, ainda, que a conta onde recaiu a penhora recebe seu salário, sendo que o valor bloqueado judicialmente é proveniente dessa verba, conforme documentos juntados. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento deste. Decido. Em que pese a ausência de recolhimento das custas recursais, haja vista que o pedido de gratuidade processual realizado em 1º grau não foi, ainda, apreciado, conheço do recurso. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação e dos documentos que instruem a demanda na origem, em especial a de impenhorabilidade do valor bloqueado, oriundo de recebimento de seu salário como assessor de gabinete na Prefeitura Municipal de Guarulhos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar eventual levantamento, pelo exequente, do valor penhorado (R$ 1.716,90 fls. 239 do feito), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado no processo. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fagner Santos de Santana (OAB: 372624/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2154238-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2154238-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margareth Rose Ribeiro de Abreu - Agravado: Adalto Ferreira Brites - Interesdo.: Heloísa Helena de Albuquerque Cavalcanti Callegaro - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30560 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margareth Rose Ribeiro de Abreu contra o r. despacho de fls. 827 proferido nos autos da ação de execução de título extrajudicial (0190899-39.2006.8.26.0100), que deliberou: Indefiro o pedido de intimação da terceira, considerando-se o teor da decisão de fls. 612/614, na qual deixou-se claro que a penhora de direitos sobre o usufruto restou prejudicada e não há comprovação de qualquer fruto civil que tenha sido percebido pelo executado no período. A questão está preclusa neste juízo. Irresignado, busca o recorrente a reforma da decisão. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos da recorrente, o despacho de fls. 827 é despido de conteúdo decisório, pois se limita a reiterar e manter decisão anterior. A verdadeira decisão, que indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre usufruto, foi proferida a fls. 612/614, em 01/07/2019, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que manteve questão já apreciada, manifesto o seu não cabimento. Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em conta e dá como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lauro Sotto (OAB: 18452/SP) - Cynthia Rodrigues de Souza Sobrinho (OAB: 270068/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/ SP) - Rodrigo Travassos Stipp (OAB: 195125/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015404-12.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1015404-12.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rodrigo Pereira Marcon - Apelado: Cooperativa de Crédito Coopcred - Ap. 1015404-12.2022.8.26.0032 Araçatuba 3ª VC VOTO 83665 Apte.: Rodrigo Pereira Marcon. Apda.: Cooperativa de Crédito Coopcred. É apelação contra a sentença a fls. 228/233, que julgou procedente Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 371 demanda monitória lastreada em saldo devedor de contrato de uso de cartão de crédito. Em seu recurso, bate-se o apelante pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, invocando o art. 485, I, IV e VI do C.P.C. Bate-se, alternativamente, pela improcedência da demanda. Pede a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, com preliminar de deserção do apelo, subiram os autos. E, constatado que o recorrente é pessoa jurídica e não é beneficiário da justiça gratuita (cf. decisão que indeferiu a benesse a fls. 196 e que restou irrecorrida) e interpôs seu apelo desacompanhado de qualquer comprovante de recolhimento de custas de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do C.P.C., foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (fls. 263). Houve o transcurso in albis desse prazo (cf. certidão a fls. 265) e os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 263, determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 265) e sequer apresentou qualquer justificativa para tal descumprimento. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 15 de junho de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Devair Boracini (OAB: 60651/SP) - Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) - Aline Nankita Batista Camargo (OAB: 442876/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2197893-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2197893-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ricardo Durazzo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Paula Salum Durazzo - Interessado: Renée Haddad Estefno (Espólio) - VOTO Nº: 43057 - Digital AGRV.Nº: 2197893-62.2023.8.26.0000 COMARCA: Osasco (5ª Vara Cível) AGTE. : Ricardo Durazzo AGDO. : Banco Bradesco S.A. INTERDOS.: Paula Salum Durazzo e Espólio de Haddad Estefno 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pelo agravante, para que prosseguisse o mencionado incidente em relação a eventual saldo remanescente (fls. 60/62), ao abrigo dessa fundamentação: Pretende o impugnado Ricardo Durazzo a reabertura do processo para executar o valor que entende devido a título de correção (R$ 643.940,46). Respeitado o entendimento da ilustre e combatente advogada, o processo foi extinto pela quitação (pp. 295/295) [fls. 305/306 dos autos principais], nada restando a ser decidido em relação ao prosseguimento da execução pelo valor apresentado. Interpostos agravos de instrumento contra a sentença de quitação e contra a decisão que atendeu a pedido de penhora no rosto dos autos, a única hipótese que autorizaria o prosseguimento da execução seria a procedência do recurso contra o decreto de extinção pela quitação, do que não se tem notícia nos autos (fl. 63). Sustenta o agravante, exequente no aludido incidente, em síntese, que: a decisão recorrida contraria a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à atualização e correção dos valores depositados até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; o valor de R$ 21.122,30 não condiz com a proposta de modulação dos efeitos da alteração da tese rechaçada; o credor deve receber o montante total que consta do título Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 376 executivo, ou seja, correção pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês; o valor de R$ 11.509,57, atualizado e acrescido de juros de mora, para julho de 2023, importa em R$ 656.205,96; não há qualquer valor remanescente em favor do banco agravado; o depósito realizado pelo banco agravado teve a finalidade de garantia do juízo, não possuindo natureza de pagamento; o banco agravado continua em mora; o banco agravado deve ser citado para pagamento da diferença apurada (fls. 2/8). Houve preparo do recurso (fls. 46/47). Não foi articulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso oposto (fl. 66) Não foi apresentada resposta ao recurso pelo banco agravado (fl. 69), embora intimado para tanto (fl. 68). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo agravante não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Insurgiu-se o agravante contra a decisão que rejeitou o seu pedido de prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença em relação a suposto valor residual devido pelo banco agravado (fls. 60/62), em virtude de o ventilado incidente ter sido extinto pela quitação, não havendo o agravante se rebelado contra tal sentença de extinção (fl. 63). Consoante se depreende do relatório, o agravante, nas razões do recurso, limitou-se a discorrer sobre a natureza do depósito judicial realizado pelo banco agravado, bem como sobre a necessidade de se atualizar o débito executado pelo INPC, com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês (fls. 2/8). Note- se que o agravante nada mencionou sobre o fato de o incidente de cumprimento de execução ter sido extinto pela quitação, tampouco sobre ele não se ter insurgido contra essa sentença de extinção. Logo, as razões do agravo não guardam estreita relação com os termos da decisão impugnada (fl. 63). Vale dizer, o agravante, nas razões recursais (fls. 2/8), não se insurgiu, especificamente, contra a fundamentação da decisão atacada (fl. 63). Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). No mesmo diapasão concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente (...) (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197). Igual orientação já foi perfilhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Recurso versando sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a situação retratada nos autos contrasta com a alegação de miserabilidade. Descabidas as razões deduzidas no agravo. Recurso não conhecido. (...). O MM. Juízo ‘a quo’ indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a propositura da ação em domicílio diverso da autora indica situação que contrasta com a alegação de miserabilidade (fls. 34/38). Não obstante, a autora apresentou agravo de instrumento contra a r. decisão sem rebater sua fundamentação, aduzindo apenas que é pobre e não tem condições de arcar com as custas do processo. Como se vê, as razões do presente agravo estão dissociadas da decisão proferida pelo MM. Juízo ‘a quo’. Por esse motivo, emergem descabidas as razões deduzidas no agravo (AI nº 2010955- 32.2018.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. em 14.3.2018). Justiça gratuita. Ação declaratória de inexistência de débito. Pedido de gratuidade formulado pela autora. Determinação de juntada de documentos. Descumprimento. Petição da autora que apenas reitera o pedido de justiça gratuita. Decisão de primeiro grau que o indefere. Razões de agravo dissociadas, na quase totalidade, da decisão agravada. Incapacidade econômica não caracterizada. Agravo desprovido. (...). As razões de que se vale a agravante se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, já que abordam questões nela não tratadas, tais como as referentes à competência e à consignação em pagamento, ao acolhimento de pedido de revogação da justiça gratuita e à profissão diversa da declarada na inicial, de tal sorte que a fundamentação é genérica e contraditória. Conclui-se, portanto, que, as razões de recurso não atendem ao previsto no art. 1.016, incisos II e III, do CPC, uma vez que estão dissociadas em sua quase totalidade do conteúdo da decisão agravada, circunstâncias que a rigor justificaram o não conhecimento do agravo (AI nº 2249953-56.2016.8.26.0000, de Guarulhos, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, j. em 1.2.2017). Carece o ventilado agravo, destarte, do requisito de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 2.2. De outra banda, é inaplicável à espécie o parágrafo único do art. 932 do atual CPC. Tal dispositivo aplica-se às hipóteses em que se constatam vícios formais sanáveis, não à retificação das razões recursais, tendo em vista a preclusão consumativa que se opera com a interposição do agravo. Acerca desse assunto, houve manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Pretensão de suspender o feito executivo até o julgamento da exceção de pré-executividade pelo D. Juízo ‘a quo’, sob alegação de risco de alienação do imóvel onde a agravante desenvolve suas atividades empresariais. Impugnação absolutamente dissociada do teor da decisão proferida pelo D. Juízo ‘a quo’, em que se pronunciou a rejeição da exceção oposta pelo recorrente. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Art. 932, III, CPC/2015. Recurso não conhecido. (...). (...) a irresignação manifestada pela recorrente acabou por desconsiderar por completo o teor da decisão agravada, tendo em vista que já houve decisão no sentido da rejeição da referida exceção de pré-executividade, que contou, inclusive, com impugnação da exequente (...). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, dada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Anoto, por fim, ser inaplicável na hipótese o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, de vez que cabível somente em caso de constatação de vícios formais sanáveis, e não para o fim de retificação ou inovação das razões recursais, considerando a preclusão consumativa operada com a interposição do recurso. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado Administrativo nº 6 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal’ (AI nº 2075981-45.2016.8.26.0000, de Itu, 5ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 1.6.2016) (grifo não original). 2.3. De qualquer maneira, o recurso em exame não lograria êxito, já que as questões discutidas pelo agravante deveriam ter sido suscitadas em recurso interposto da sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença pela quitação (fl. 305 dos autos principais). Todavia, o agravante não interpôs o pertinente recurso, tendo a aludida sentença transitado em julgado em 10.10.2022 (fl. 319 dos autos principais). 3. Nessas condições, com base no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. São Paulo, 17 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Cleidiane Viana dos Santos (OAB: 397561/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Ricardo Santos Ferreira (OAB: 185362/SP) - Hafez Mograbi (OAB: 16711/SP) - George Miguel Atlas Neto (OAB: 240931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2171592-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171592-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marubeni Grãos Brasil S/A - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - Interessado: Atlantic Trade Cereais Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão proferida pela ilustre magistrada da 9ª Vara Cível da Capital que manteve o bloqueio do valor de R$ 6.908.263,71. Alega o impetrante que a penhora de seu patrimônio está sendo mantida sem respaldo em decisão judicial, em patente violação ao art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal. Aduz que figurou como executada na ação n.º 0046376-06.2021.8.26.0100, mas que os respectivos embargos opostos (n.º 0046384-80.2021.8.26.0100), recebidos no efeito suspensivo, foram integralmente acolhidos para extinguir a execução. Ocorre que, mais de um ano depois, a parte exequente apresentou pedido completamente aleatório de penhora nos autos executórios, o que foi deferido pela autoridade coatora. Aduz que interpôs agravo de instrumento n.º 2132017-29.2024.8.26.0000 na qual foi deferida a medida liminar para obstar o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente, devendo ser desbloqueados eventuais quantias excedentes àquelas em discussão. Sustenta que o juízo a quo revogou a ordem de penhora então determinada (interrompa-se a penhora modalidade teimosinha fls. 506 dos principais), sendo o recurso prejudicado e extinto sem resolução do mérito. Ocorre que a ordem de bloqueio foi mantida sob o argumento de ser precipitado o pedido, porque não se têm ainda informações sobre o julgamento do recurso. E mesmo após os devidos esclarecimentos, a autoridade coatora abriu vistas à parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de liberação. Requer a antecipação de tutela para imediata liberação do valor milionário bloqueado ilegalmente há mais de um mês e, ao final, o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante de não ser privado de seus bens sem respaldo em decisão judicial. Depreende-se dos autos principais que o juízo a quo havia determinado o prosseguimento da execução c.c. deferimento de penhora via Sisbajud (fls. 334; 342 da execução), o que foi objeto do agravo de instrumento n.º 2132017-29.2024.8.26.0000. Entretanto, ao prestar informações a este Tribunal, o juízo a quo reconsiderou das decisões por haver erro de pressuposto no levantamento da suspensão da execução, que deve assim ser prontamente retomada, a par do decidido a fl. 334, em face da regra do art. 923 do CPC (fls. 506 dos principais), restando o agravo de instrumento prejudicado e extinto por decisão monocrática. A autoridade coatora reconheceu, não só na decisão de fls. 506, mas também naquelas de fls. 541 e 564, que a execução está suspensa, uma vez que, embora pendente de julgamento recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, os referidos embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A impetrante, então, pediu a liberação da quantia de R$6.908.263,71 que continuava bloqueado, inclusive conforme certificado às fls. 553 (fls. 569/570), o que foi indeferido pela decisão de fls. 572, que é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento e cujo prazo recursal ainda está em curso, pois publicada apenas em 05/06/2024 (fls. 600). A impetrante, então, formulou pedido de reconsideração e somente então informou ao juízo que o agravo de instrumento nº 2132017-29.2024.8.26.0000 foi julgado prejudicado (fls. 575/578). Referido pedido ainda pende de apreciação, porquanto determinada a prévia manifestação da exequente. Diante de tais elementos, ao menos por ora, não se afiguram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência requerida, pois, diversamente do quanto afirmado, houve expresso indeferimento do pedido de levantamento de valores justificado pela decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 2132017-29.2024.8.26.0000, que autorizou apenas o desbloqueio de quantias excedentes às discutidas e apenas por meio do pedido de reconsideração, ainda pendente de apreciação, foi informado à autoridade coatora sobre o resultado de referido recurso. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe informações, intimando-se eventuais partes interessadas para, querendo, manifestarem-se nos autos. Oportunamente, remetam-se os autos ao relator prevento. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Vivian Castellan Bernardino (OAB: 305491/SP) - Nicolas Charles Marques (OAB: 25259/SC) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005219-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1005219-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela de Sousa Freire Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação da autora contra a r. sentença proferida às fls. 270/279, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito. Constou do dispositivo: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para excluir a cobrança da tarifa de avaliação e registro de contrato. Tais valores deverão ser devolvidos à parte autora, deforma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Saliento que a importância em questão será restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. (fls. 278). Recorre a autora, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera e, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda; no mérito alega, em síntese, que a capitalização de juros é ilegal e que não deve ser aplicada a tabela Price; aduziu que os juros remuneratórios, IOF e CET aplicados ao contrato são abusivos e destoam da média do mercado; acrescenta que são irregulares as cobranças das rubricas intituladas tarifa de avaliação do bem e registro de contrato requerendo que sejam extirpadas da avença; defendeu, ainda, que a repetição do indébito se dê na forma dobrada; em razão disso, pugnou pela reforma da r. sentença. Observa-se, portanto, que na apelação interposta há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera, bem como pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda; contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual da parte. Dessa forma, desde já aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. 1.1 A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. Na hipótese dos autos, a apelante aduziu não possuir condições de arcar com as custas do processo, contudo, a gratuidade da justiça já foi indeferida pelo juízo a quo (fls. 36/37), sem a interposição de qualquer recurso pela parte que, inclusive, recolheu as custas iniciais. Outrossim, mesmo tendo sido indeferida a gratuidade em primeiro grau, na apelação, a autora sequer demonstrou que sua situação financeira teria se alterado a ponto de ensejar a concessão do benefício pretendido. Além disso, no contrato objeto da lide pactuado entre as partes (fls. 29), consta a informação de que a autora aufere renda mensal de R$8.000,00, acima, portanto, dos 3 salários mínimos utilizado como parâmetro pela jurisprudência, de modo que não restou demonstrado que ela se encontra em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta C.Câmara: Agravo de instrumento Justiça gratuita A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento 2265102-82.2022.8.26.0000; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 10/11/2022) Dessa forma, é caso de indeferimento da gratuidade de justiça formulada. 1.2 Acrescente que a autora também formulou pedido subsidiário de diferimento das custas para o final da demanda, contudo, referido pleito também deve ser rejeitado. O art. 5º da Lei nº. 11.608/03 dispõe: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 566 -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A apelante pugnou pelo diferimento do recolhimento das custas para o final, mas, conforme já explicitado, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar sua impossibilidade financeira momentânea, tampouco fundamentou as razões do pleito. Ainda que assim não fosse, a ação revisional de contrato bancário não consta do rol do mencionado dispositivo acima. Dessa forma, não demonstrada a impossibilidade financeira momentânea da parte, bem como porque não enquadrada a pretensão no art. 5º, da Lei nº. 11.608/03 é mesmo o caso de indeferimento do pleito de diferimento das custas para o final. 1.3 E Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista o indeferimento da benesse aqui pretendida, providencie a recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1089009-47.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1089009-47.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimere Laurentino Vieira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 194/197, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 584 Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida no ponto acima discutido. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 585 concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Dayana Assalim dos Reis (OAB: 417071/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2170439-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170439-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Interessado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1489 dos autos originários que, em ação monitória, homologou o laudo elaborado pelo perito judicial e declarou encerrada a instrução. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o perito deixou de analisar a abusividade do contrato (comissão de permanência, método do cálculo e estudo das garantias prestadas) conforme a impugnação apresentada; b) os esclarecimentos prestados pelo expert foram inconclusivos; c) ainda restam pendentes dúvidas sobre as questões apontadas; d) pleiteiam o provimento do agravo para que seja determinado ao perito manifestar-se sobre os itens indicados (fls. 01/10). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Da leitura dos autos originários identifica-se que em 13.06.2024 foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as embargantes ao pagamento de R$.1.885.095,05 (fls. 1511/1516 dos autos originários). Impõe-se, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Djalma Silva Junior (OAB: 368437/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 1003640-78.2017.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003640-78.2017.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Município de Paulínia - Embargda: Adriana Aparecida Memesio da Silva - Interessado: Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos do Municipio de Paulinia - Pauliprev - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003640- 78.2017.8.26.0428/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1003640-78.2017.8.26.0428/50.000 COMARCA: PAULÍNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA EMBARGADA: ADRIANA APARECIDA MEMESIO DA SILVA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (fls. 01/02) em face do v. acórdão de fls. 961/969, cujo relatório se adota, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULIPREV e concedeu parcial provimento à remessa necessária. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Paulínia, arguida em sede de contestação e na apelação tempestivamente interposta às fls. 971/974. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 49/54. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos, assim como para que apresente contrarrazões à apelação de fls. 971/974, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/ SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) - Rafael Gonçalves de Souza (OAB: 406982/SP) (Procurador) - Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2167522-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2167522-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Flexboat Construções Náuticas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167522-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167522-81.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FLEXBOAT CONSTRUÇÕES AERONÁUTICAS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Augusto Nardy Marzagão. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1501711-55.2019.8.26.0048, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando executar débitos de ICMS no montante originário de R$ 1.052.281,53. Após regular citação, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Em suas razões recursais, a parte recorrente defendeu que os juros de mora, aplicados pela Fazenda Estadual com base na Lei nº 16.497/2017, são superiores ao índice da taxa SELIC, de modo a macular a lisura jurídica dos títulos executivos. Nestes termos, a agravante concluiu que as CDA’s são nulas e, portanto, pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal até o julgamento deste recurso, confirmando-se, ao final, com seu respectivo provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao compulsar os autos originários, verifico que, pelo menos à primeira vista, as razões recursais veiculadas pela agravante merecem prosperar. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: Fundamento Legal: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3.O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 613 mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que se definiu que para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2305320-21.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/12/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da executada Juros moratórios Decisão, pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais Mesmo com a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, o art. 96, §1º, da Lei Estadual n° 6.374/89 manteve a previsão de que para frações de mês, a taxa de juros de mora, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC Violação do quanto decidido na arguição de inconstitucionalidade - Inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Tributos que são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS Entendimento do STJ e desta Corte - Honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo Com o ajuizamento da execução fiscal, estes honorários não constaram das CDAs Subsistência, apenas, dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução (art. 827, CPC) A adequação dos títulos executivos somente com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das CDAs como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novas CDAs, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez Reforma parcial da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2305320-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) No mesmo sentido, julgados desta C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2112344-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada Alegação de cômputo dos juros moratórios acima da Taxa Selic Rejeição Decisório que merece reforma Abusividade verificada quanto ao cômputo dos juros de mora, mesmo que o débito desfavorável à executada seja calculado na vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 Necessidade de refazimento dos cálculos, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público Acolhimento da exceção de pré- executividade não culmina na extinção da execução, mas em seu prosseguimento a menor Correção da CDA por meros cálculos aritméticos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158380-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o recálculo dos juros aplicados à fração de mês, de modo que seja observada a taxa Selic Taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa que, de fato, não pode exceder a Taxa Selic Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26 Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que também deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Honorários advocatícios devidos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004056-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Todavia, a adequação do título com relação à taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Vale citar julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 614 as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2168421-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168421-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cultura Agronegócios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168421- 79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168421-79.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CULTURA AGRONEGÓCIOS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1029559-83.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança impetrado em face do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, onde argumenta que atua no comércio de produtos agrícolas, possuindo uma filial neste estado e mais nove em Minas Gerais, realizando, constantemente, a circulação de mercadorias entre os seus próprios estabelecimentos. Argui que obteve provimento judicial nos autos do Mandado de Segurança n.º 1007789-05.2022.8.26.0053, a fim de assegurar seu direito líquido e certo à não tributação de ICMS nas transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos, nos termos da Súmula 166 do STJ e diante da ADC nº 49. Aduz que, de acordo com o Convênio de ICMS nº 178/2023 e Decreto Estadual nº 68.243/2023, mesmo na remessa de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a transferência do crédito será obrigatória, devendo o contribuinte realizar o destaque do imposto na Nota Fiscal e adicionar informações complementares que indicam se tratar de operação isenta de ICMS. Cita que a Lei Complementar 204/2023 passará a viger na integralidade, incluindo a faculdade aos contribuintes das transferências de tais créditos. Todavia, ao destacar o ICMS na Nota Fiscal, ainda que não ocorra o fato gerador, o imposto é gerado automaticamente para pagamento e somente por uma normativa de ajuste de débito e crédito específica para essa operação seria possível retirar tal tributação da escrituração, mas essa possibilidade não existe, pois não há qualquer código de ajuste criado para essa movimentação até a presente data, o que fere o direito líquido e certo da impetrante em se ver isenta do pagamento daquele tributo enquanto transfere mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade. Postulou, por fim, que fosse assegurada a concessão de medida liminar para determinar (i) a suspensão da exigibilidade do destaque de ICMS nas Notas Fiscais de transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos, bem como a determinação da não incidência do fato gerador de ICMS nessas respectivas operações, sem aplicação de qualquer penalidade; e (ii) que a manutenção dos respectivos créditos seja facultativa quando, de fato, houver crédito a ser utilizado, ficando a critério da contribuinte realizar ou não as manutenções, afastando, desse modo, a aplicação do Convênio n.º 178 e o Decreto n.º 68.243/2023. Subsidiariamente, pugna pela elaboração de código de ajuste que viabilize a retirada do valor de ICMS da escrituração. Por sua vez, o magistrado a quo negou a liminar em apreço, com o que não concorda a agravante. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prescreve a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça que: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. No caso, não se vislumbra a transmissão da titularidade do bem, ou seja, não há o próprio ato de mercancia, indispensável para a caracterização da hipótese de incidência do ICMS, tal como delineado pelo art. 155, inciso II, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Ou seja, o deslocamento entre estabelecimentos seja na mesma unidade federativa, seja entre Estados diversos, se não for verificada a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade, incabível a cobrança de ICMS. Pouco importa se o proprietário do bem é pessoa física ou jurídica, desde que titular das propriedades envolvidas no deslocamento. Não se está diante de uma cadeia de consumo/produção neste momento, mas de mera transferência física e não jurídica da mercadoria, para fins de comercialização das mercadorias produzidas na filial remetente. Em situações idênticas, esta Seção de Direito Público já se pronunciou sobre a situação ora retratada no mesmo sentido aqui exposto: Mandado de segurança preventivo Pretensão de obstar a autoridade coatora de exigir ICMS sobre o deslocamento de gado vivo entre propriedades localizadas nos Estados de São Paulo e do Tocantins, das quais o impetrante é comodatário Aplicação da Súmula 166 do STJ Admissibilidade, mesmo depois da LC 87/1996 Observância da orientação firmada pelo STJ no REsp. 1.125.133, submetido ao rito dos repetitivos Recurso oficial desprovido, com observação. (Remessa Necessária nº 1000641-17.2020.8.26.0439, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 26.11.2020) Pondo fim à presente discussão, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (Tema nº 1099), proferida no bojo de acórdão assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Destaquei) Entendeu-se, conforme exposto acima, que não incide o ICMS sobre operações que se observa tão somente o deslocamento físico de mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma pessoa. Ressaltou-se que inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer ressalva acerca da localização do estabelecimento destinatário da mercadoria, se instalado no mesmo Estado da federação do estabelecimento remetente ou não. Em recente oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgando improcedente a ADC 49/RN, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 615 trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) (Destaquei) Em sequência, a Corte Suprema acolheu embargos de declaração opostos à indigitada ADC 49/RN, em Sessão Ordinária de 19.04.2023, para modular a eficácia da decisão nela proferida para a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, determinando, outrossim, que exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Com efeito, é incontroverso que foi editado o Convênio CONFAZ n.º 178/2023, internalizado pelo Estado de São Paulo pelo Decreto nº 68.243/2023, o que faz presumir, em análise preliminar, que o ente público agravado cumpriu a orientação emanada pelo e. STF no sentido de determinar que os Estados deveriam legislar sobre a questão dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no prazo fixado, de modo que o decreto em apreço vedou a possibilidade de manutenção daqueles créditos nas remessas interestaduais, senão vejamos: Artigo 1º -Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será: I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto. Aliado a isso, verifico que a agravante não comprovou documentalmente a iminência de ato fiscalizatório no tocante à obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a indicar violação do quanto decidido na ADC 49, o que afasta a ocorrência de perigo de dano. Argumentou, na verdade, sobre a inexistência de código de ajuste específico no SistemaPúblico de Escrituração Digital - SPED que afastasse o valor destacado de ICMS da escrituração fiscal, a fim de evitar o seu pagamento, situação que poderá ser melhor explicitada pela autoridade coatora em observância ao contraditório e ampla defesa. Por essa via, já se manifestou a c. Câmara de Direito Público em recentíssimo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS Pretensão do impetrante de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa e a transferência do crédito do ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias da empresa, com base no Convênio nº 178/23 e do Decreto nº 68.243/23 - Liminar indeferida pelo juízo de primeiro grau Decisório que merece subsistir Ausência dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC para concessão da medida de urgência - Modulaçãoproferida pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADC nº 49/RN, que fixou prazo para que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular - Convênio CONFAZ n.º 178/2023, internalizado pelo Estado de São Paulo pelo Decreto nº 68.243/2023, que faz presumir, numa análise preliminar, o cumprimento pelo ente público agravado da orientação emanada pelo e. STF Agravante, ademais, que não comprovou documentalmente a iminência de ato fiscalizatório a indicar violação do quanto decidido na ADC 49, o que afasta a ocorrência de perigo de dano - Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145242-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) grifos. Por oportuno, ressalto que, conquanto tenha sido promulgado o §5º, do art. 12, da Lei Complementar nº 204/2023, o qual faculta ao contribuinte a equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, a sua vigência ainda não se iniciou. Ante tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isabela do Carmo Oliveira (OAB: 53109/GO) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000911-57.2020.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000911-57.2020.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Município de Viradouro - Apelado: Luiz Fernando dos Santos Miranda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000911-57.2020.8.26.0660 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de petição Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 617 interposta pelo MUNICÍPIO DE VIRADOURO, que pugna pela correção de erro material no v. Acórdão de fls. 193 a 202, que reduziu a R$ 50.000,00 a condenação em danos morais e estéticos, em ação movida por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MIRANDA. A municipalidade solicita que seja corrigido o termo honorários, às fls. 201, para que passe a constar indenização em seu lugar. Pede que o erro material seja corrigido, ainda que o v. Acórdão tenha transitado em julgado, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar, o autor manifestou sua oposição à retificação às fls. 221. Argumenta que ocorreu preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, e que o dispositivo do acórdão é claro. Decido. Constatado o erro material, nos termos do art. 494, I do CPC, corrijo, de ofício e sem qualquer efeito modificativo, o v. acórdão para que passe a constar: Portanto, de rigor a reforma parcial da r. sentença, para fixar a indenização em R$ 50.000,00, corrigidos a partir da sentença, com juros de mora contadas do evento danoso. Ressalto que a correção não altera o teor do julgado e não deve surtir qualquer efeito em relação ao processo de cumprimento de sentença de nº 0000124-06.2024.8.26.0660. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniel Pazeto Bassi (OAB: 214279/SP) (Procurador) - Bruna Lima (OAB: 339190/SP) (Procurador) - Gabriel Rissi Vieira (OAB: 389911/SP) - Jessica Ferracine Bettiol (OAB: 399033/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2030194-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2030194-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 659 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Bradesco Seguros S/A - Agravante: Banco Alvorada S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Leste Black Belt Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Baloise Atlântica Companhia Brasileira de Seguros - Interessado: Grafica Bradesco Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JULGAMENTO CONJUNTO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2030194-46.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:Banco Bradesco S/A e outros AGRAVADO:Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004243-33.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:Estado de São Paulo AGRAVADOS:Banco Bradesco S/A e outros Vistos. Por despacho de fls. 1413-1416, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta Turma Julgadora para realização de juízo de conformidade do acórdão prolatado com a tese definida por ocasião do julgamento do Tema 905 do STJ, que fixou as seguintes teses: TEMA 905, STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. É o relato do necessário. DECIDO. A publicação do acórdão que fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso demanda o reexame do recurso pelo órgão que proferiu o acórdão, para juízo de conformidade e eventual readequação (art. 1.040, II do CPC). Assim, em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no art. 10 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as teses definidas no Tema 905 do STJ, especialmente acerca de potencial de acarretar modificação do acórdão que julgou o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jonas Serapião Ferreira (OAB: 420613/SP) - Ana Cristina de Paulo Assunção (OAB: 335272/SP) - Roberto Duque Estrada de Sousa (OAB: 205490/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - José Eduardo do Espirito Santo França Junior (OAB: 174649/RJ) - Márcio Vinicíus Costa Pereira (OAB: 297551/SP) - Tomas Braga Arantes (OAB: 179980/RJ) - Sabine Ingrid Schuttoff (OAB: 122345/SP) - Alberto Maria J J M G R G Orleans E Braganca (OAB: 107059/SP) - Mauro Salles Aguiar de Menezes (OAB: 293973/SP) - Victor Hugo Macedo do Nascimento (OAB: 329289/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005220-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 3005220-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão interlocutória a fls. 876/879 do processo que, em ação anulatória de autos de infrações ambientais ajuizada por Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda, deferiu a tutela de urgência para suspensão das CDAs. Irresignada, aduz a demandada, ora agravante, em resumo, que: (A) Na esteira da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a multa ambiental trata-se de crédito de natureza não tributária, não incidindo, assim, as disposições do Código Tributário Nacional, mas o disposto no art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 12.799/2008 e, por analogia, o art. 7º da Lei Federal nº 10.522/2002; (B) Conforme análise feita pela área técnica, o valor do depósito não é integral. Nesse passo, o valor necessário para a garantia do débito é de R$386.563,44. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Em que pese a agravante não tenha levado o objeto deste recurso ao MM. Juízo a quo por meio de embargos declaratórios, o que poderia ensejar no juízo de retratação, considerando que as CDAs gozam de certeza e liquidez, o valor atribuído a elas pela Fazenda é presumidamente correto, até que a parte adversa comprove o contrário. De fato, os valores das CDAs apresentados pela agravante são superiores ao depositado nos autos como garantia, sendo nítida a probabilidade do direito alegado. Desse modo, concedo a tutela antecipada recursal para o fim de determinar que a agravada deposite na origem o saldo complementar do valor global correto das CDAs impugnadas de R$ 386.563,44, em 15 dias, sob pena de revogação da tutela concedida. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e intime-se a agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Rodrigo Brandao Lex (OAB: 163665/SP) - Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1074578-49.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1074578-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renan Reimberg Carlos - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Renan Reimberg Carlos contra a sentença lançada a fl. 96, que homologou a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal, devido o pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários em razão da prematura extinção. Insurge-se o autor (fls. 101/111), sustentando, em síntese, que: i) formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na inicial, indeferido sob o fundamento de que sua renda não se enquadra nos critérios estabelecidos para a concessão da benesse; ii) possui direito à assistência judiciária gratuita, à luz do artigo 99, § 6º, do CPC, pois sua renda líquida mensal é inferior a três salários mínimos; iii) a sentença determinou o pagamento das custas iniciais do processo em razão do indeferimento da justiça gratuita, mas se trata de pessoa hipossuficiente, que possui renda líquida de R$ 3.169,42 (fl. 40); iv) o STJ já consignou que não existe critério objetivo para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser analisada a situação financeira concreta do postulante; v) no que toca ao contexto familiar, a CF em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita àquele que postula em juízo e comprove insuficiência de recursos, e o artigo 99, § 6º, do CPC dispõe que a gratuidade da justiça é direito individual e personalíssimo, de forma que a avaliação da possibilidade de concessão da benesse se dá de forma individualizada, mostrando-se indevido o exame do patrimônio do cônjuge, que sequer integra o polo processual; a condição financeira do contexto familiar não pode, por si só, e de forma necessária, impedir a concessão do benefício; vi) para a concessão do benefício, basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98, do CPC); vii) o cancelamento da inicial é a única penalidade aplicável à parte que deixa de recolher as custas iniciais (artigo 290, do CPC), mostrando-se descabida a determinação da sentença, de recolhimento das referidas custas. Requer o provimento do recurso para a concessão do benefício da justiça gratuita a que faz jus por possuir renda líquida de R$ 3.169,42, e o cancelamento da ação, não havendo que se falar em recolhimento das custas. Observo que não obstante o apelante insista na concessão do benefício a que acredita fazer jus, também em sede recursal não trouxe nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência, ou demonstrou alteração de sua condição econômico-financeira, a corroborar com as alegações de que não possui condições de efetuar o recolhimento das custas iniciais. Tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, insistindo, apenas que possui renda líquida inferior a três salários mínimos mensais, sem, contudo, repita-se, comprovar o alegado. É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 98, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado artigo que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. No entanto, indispensável a demonstração da efetiva incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não bastando, para a concessão do benefício da gratuidade, a simples declaração de hipossuficiência. Sucede que o apelante trouxe apenas o holerite juntado a fl. 40, e nenhum outro documento hábil a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, de tal sorte que, por ora, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, determino que apresente, em até 5 dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cópia das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física, extratos bancários de suas contas e comprovantes de despesas de cartões de crédito, ambos relativos aos 90 dias anteriores à subida do apelo a esta Corte de Justiça, facultando-lhe a apresentação de outros documentos que considerar hábeis a comprovar o seu estado de miserabilidade. Ressalto que os documentos são imprescindíveis para verificar a aventada condição de hipossuficiência do apelante. De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária. Em caso de recolhimento do valor do preparo, o valor a ser considerado é aquele apontado a fl. 122. Caso opte por não apresentar a documentação ora determinada, deverá efetuar o recolhimento do preparo no mesmo prazo legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, ou o recolhimento do preparo, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/ SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2171684-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171684-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Leila Marques da Silva Leite - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA MARQUES DA SILVA LEITE contra r. decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0015740-69.2022.8.26.0602 (referente ao processo de conhecimento nº 1000156-81.2018.8.26.0602), homologou os cálculos apresentados pelo ora agravante, mas a condenou em honorários advocatícios. É agravado o MUNICÍPIO DE SOROCABA, partes contra a qual foi movido o cumprimento de sentença de origem. A r. decisão agravada e a decisão que rejeitou embargos declaratórios que a integra, proferidas pelo MM. Juízo da Vara de Fazenda Pública de Sorocaba, possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, iniciado por LEILA MARQUES DASILVA LEITE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DESOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, nos termos do artigo 535 do CPC,a requerida manifestou sua aquiescência em relação ao valor principal solicitado, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 705 impugnando somente em relação aos honorários (fls. 120/121). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem apresentação de impugnação, inarredável reconhecer o crédito no valor indicado pela parte autora. Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls.14/28, para fixar o crédito de R$9.887,19 (principal) e R$1.087,59(honorários de sucumbências), para agosto de 2022. Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão à parte impugnada, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da parte impugnante, fixados estes em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, observada eventual gratuidade. Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se o requerente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do requisitório, apenas em relação ao valor principal. Em relação aos honorários, ficará suspenso até o julgamento do Tema 1142 pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.309.081/MA, com Repercussão Geral reconhecida (Tema1142), na qual se fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Aguarde-se o julgamento final para exame em relação aos honorários profissionais e à alegada necessidade de juntada de autorização dos Advogados do Sindicato para que patrono distinto levante os honorários do processo de conhecimento, certo que tais questões serão analisadas oportunamente, em conjunto. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos. Intimem-se. (...) Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a r. decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. (fls. 136/137, 149 dos autos principais) Aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que: a) narra que (...) é credora da Agravada no presente cumprimento de sentença em razão de o V. Acórdão, copiado às fls. 90/98, haver reconhecido o dever de a Agravada ao pagamento na remuneração das férias a média das horas-extras e das gratificações que a Agravante recebeu no período aquisitivo. Nesses termos, a liquidação fora iniciada no valor global de R$ 10.974,78, para agosto/2022, já incluídos os honorários do conhecimento, que entendia ser o devido pela Agravada. A Agravada apresentou concordância com o valor apresentado pela Agravante, requerendo apenas, quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do Tema 1142 do STF. Após concordância da Agravante com o sobrestamento do pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a decisão de fls. 136/137 homologou os valores de R$ 9.887,19, devidos à autora, bem como o valor de R$ 1.087,59, é credora da Agravada no presente cumprimento de sentença em razão de o V. Acórdão, copiado às fls. 90/98, haver reconhecido o dever de a Agravada ao pagamento na remuneração das férias a média das horas-extras e das gratificações que a Agravante recebeu no período aquisitivo. Nesses termos, a liquidação fora iniciada no valor global de R$ 10.974,78, para agosto/2022, já incluídos os honorários do conhecimento, que entendia ser o devido pela Agravada. A Agravada apresentou concordância com o valor apresentado pela Agra-vante, requerendo apenas, quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do Tema 1142 do STF. Após concordância da Agravante com o sobrestamento do pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a decisão de fls. 136/137 homo-logou os valores de R$ 9.887,19, devidos à autora, bem como o valor de R$ 1.087,59, (fls. 02/03); b) mesmo tendo homologado em sua integralidade os cálculos apresentados pela Agravante, o juízo a condenou no pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Agravada, assim determinando: (...) Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão à parte impugnada, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da parte impugnante, fixados estes em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, observada eventual gratuidade. (...) (fls. 136/137 - grifei); c) ao fixar a verba sucumbencial em favor da Agravada, a R. decisão foi contraditória em relação ao pagamento dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, conforme determina o §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi apresentado recurso de embargos de declaração (fls. 143/144) a fim de sanar tal contradição, o qual, porém, foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau; d) levando em conta que o cumprimento de sentença proposto pela Agravante não foi impugnado, bem como que houve a homologação dos valores apresentados pela Agravante, é certo que incumbe à Agravada arcar com os honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, e não a Agravante; e) subsidiariamente, o caso de que se entenda pela manutenção da sucumbência pela Agravante, conforme estabelecido na decisão agravada, a fixação deve ser feita levando-se em consideração a sucumbência em parte mínima. Requer (...) A) O recebimento e processamento do presente recurso de Agravo de Instrumento nos termos da legislação processual; B) A manutenção da gratuidade processual neste grau recursal; C) A intimação da Agravada para que, caso queira, apresente a competente contraminuta ao presente recurso de Agravo de Instrumento na forma e no prazo da legislação processual civil; D) Que no mérito, seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, condenando a Agravada em pagar, em favor da Agravante, as verbas de sucumbência do cumprimento de sentença; E) Subsidiariamente, caso não seja o caso de condenar a Agravada nas verbas de sucumbência, requer o afastamento da condenação da Agravante em pagar, em favor da Agravada, honorários advocatícios de sucumbência, em razão de decaimento em parte mínima do pedido. (fls. 05/06) É o breve relatório. 1. Aceito a conclusão nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP. 2. É caso de processar o presente recurso com a concessão de efeito suspensivo, ad referendum do Exmo. MM Des. Relator Sorteado. Isto porque em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o Juízo a quo homologado em sua integralidade os cálculos de fls. 14/28 (dos autos do cumprimento de sentença) no valor de R$9.887,19 (principal) e R$1.087,59(honorários de sucumbências), para agosto de 2022, tendo pontuado, ainda que em relação aos honorários, ficará suspenso até o julgamento do Tema 1142 pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.309.081/MA, com Repercussão Geral reconhecida (Tema1142). Ocorre que apesar de a executada, ora agravada, ter apresentado sua aquiescência com o valor almejado a decisão vergastada, em análise perfunctória, foi contraditória ao constar que (...) Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão à parte impugnada, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da parte impugnante, fixados estes em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, observada eventual gratuidade. (fls. 136/137 dos autos do cumprimento de sentença). Em princípio e em tese, parece ter havido erro material não sanado pelos embargos declaratórios opostos ao constar que seriam devidos honorários advocatícios aos advogados da parte impugnante, eis que em análise perfunctória impugnação de fato não houve, bem como a homologação se deu na totalidade da presença da exequente, ora agravante. Outro indício de ter havido erro material é que logo adiante na decisão ora agravada o Juízo a quo aduz que (...) Aguarde-se o julgamento final para exame em relação aos honorários profissionais e à alegada necessidade de juntada de autorização dos Advogados do Sindicato para que patrono distinto levante os honorários do processo de conhecimento, certo que tais questões serão analisadas oportunamente, em conjunto. (fls. 137 do autos do cumprimento de sentença). Ao aludir a advogados do sindicato entende-se que se está a referenciar os causídicos da Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 706 exequente e não da Municipalidade executada, de sorte que ao que aprece, ao menos em princípio, realmente a decisão agravada está contraditória pois a única verba honorária devida seria para os causídicos da exequente e não para a Procuradoria do Município executado. Nesta perspectiva, é caso de processamento dor recurso com efeito suspensivo, obstando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao menos até o reexame do tema por esta Col. Câmara. 3. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Dispensadas informações do MM. Juízo de Primeiro Grau. 5. Após, tornem conclusos ao MM Relator Sorteado. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Desembargadora designada nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP - Magistrado(a) - Advs: Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Maicon Douglas Boeno da Silva (OAB: 465294/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2171671-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171671-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Luiz Santos Oliveira - Agravado: Juiz (A) da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª Raj - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. decisão de fls. 2317 dos autos da execução de pena nº 7013140-17.2009.8.26.0050, que indeferiu pedido de comutação de penas. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que: O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 02), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso, devendo a defesa renovar a interposição perante o Juízo competente. Int. São Paulo, 14 de junho Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 832 de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB: 371489/SP)



Processo: 2105461-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2105461-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: R. A. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2105461- 87.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Mogi das Cruzes Peticionário: R. A. C. Voto nº 50586 REVISÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável - Condenação que não contraria a evidência dos autos - Ausência de quaisquer dos requisitos do art. 621 do CPP Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Pena e regime que foram fundamentados no decisum - Mera rediscussão do já analisado em recurso de apelação, o que é vedado em sede revisional - Exegese do art. 621 e incisos do CPP - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/SP. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta em favor de R. A. C., condenado por incursão no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 290/304). E a condenação do peticionário veio fundamentada no artigo 217-A, do CP, porque, segundo a denúncia, resumidamente, aquele, entre a madrugada do dia 31 de dezembro de 2016 e 02 de janeiro de 2017, em horário indeterminado, praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com a criança L. C. C., nascida no ano de 2010, mediante violência presumida. Segundo o apurado, a vítima, com então seis anos de idade, encontrava- se dormindo, acompanhada de sua irmã gêmea e de outro irmão, em um colchão colocado na sala da residência - onde conviviam com sua genitora; o peticionário era padrasto das menores. Na ocasião, ele, embriagado, surgiu no local, no meio da noite, e se dirigiu até a vítima, com quem passou a praticar atos libidinosos, abaixando suas vestes e esfregando seu pênis no ânus dela. Tais fatos somente foram descobertos porque, dias após os fatos, enquanto brincava com um priminho, a vítima foi surpreendida fazendo gestos sexuais e mantendo contato com as partes íntimas dele, ocasião em que, ao ser indagada sobre tal brincadeira, a menor disse para sua tia e sua genitora: Porque eu não posso brincar disso, se o tio R. faz isso comigo? sic. Após tal manifestação, P. T. da C., tia das menores, de pronto, as encaminhou ao atendimento médico, ocorrido no dia 16 de janeiro de 2017, e, ainda, registrou a ocorrência no Distrito Policial. Mas não só, a infante, ao ser ouvida, referindo-se ao abuso sexual retratado, confirmou os fatos e narrou que ...R. apareceu e enfiou o pinto no seu cu sic (fls. 177/179). Persegue a combativa Defesa do peticionário, em síntese, sua absolvição, fazendo alusão ao princípio do in dubio pro reo. Consigna que a condenação restou lastreada, apenas, na palavra da vítima, o que não é o bastante. Pontua que a materialidade tampouco ficou demonstrada. Assinala que há, inclusive, indicativos de influência da genitora da vítima sobre ela. Aponta, ainda, para ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Alternativamente, sustenta a ocorrência de error in judicando, no tocante à dosimetria penal. Aduz que houve indevido agravamento do regime inicial, ressaltando que a hediondez do crime não impõe, necessariamente, o regime mais gravoso. Aponta, ademais, para seus bons antecedentes e boa conduta social. Requer, assim, já em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em seu favor, ficando suspensos os efeitos da condenação até o julgamento da ação revisional (fls. 01/33). A liminar foi indeferida às fls. 321/322. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do pedido revisional que, se conhecido, deve ser indeferido (fls. 328/332). É o relatório. Decido. Deveras, é caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. Conforme o artigo 621, do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. De se rememorar que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 862 insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos. (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Cumpre ressaltar que não se trata, aqui, de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente haja rediscussão de matéria já julgada, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo penal. Lembre-se, ainda, que, em sede recursal, lugar adequado para tanto, todas as provas foram revisitadas, tendo a E. 15ª Câmara Criminal decidido, à unanimidade, pela correta responsabilização do peticionário pelo crime a ele dedicado, a despeito da mitigação da pena impingida na r. sentença de primeiro grau, não vislumbrando, ademais, qualquer violação aos princípios constitucionais aqui aventados (fls. 290/304). Com efeito, como bem restou consignado no v. acórdão, (...) O conjunto probatório, criteriosamente analisado na r. sentença, é robusto e conclusivo, estando a materialidade do delito descrito na denúncia, cabalmente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 04/06, pelo parecer psicológico de fls. 278/282 e pela prova oral colhida durante a persecução penal. A autoria também restou incontroversa. (...) ao contrário do alegado pela defesa, a prova oral afasta qualquer resquício de dúvida quanto à autoria do crime atribuído ao apelante na peça inaugural, de forma que inafastável o r. decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Note-se que, as alegações defensivas de que a vítima teria fantasiado os fatos por influência de familiares restaram isoladas, sem comprovação nos autos, não havendo indício ou qualquer prova que ela queria imputar falsamente um crime ao réu ou que ainda, tenha sido induzida para tanto, apenas com o fim de prejudicá-lo. Registre-se ainda, que pequenas divergências apresentadas são até esperadas, tendo em vista que com o passar do tempo há uma degradação natural da memória, uma ressignificação dos fatos, acréscimo ou esquecimento de um ou outro detalhe, mas não houve a meu ver, divergência significativa nos depoimentos realizados. Portanto, o fato de mencionar que ora foi sua mãe, ora sua tia que a levou ao hospital em nada interfere na elucidação do ocorrido. Ao contrário, a ofendida apresentou narrativa coerente e harmônica, relatando os fatos de forma segura, convincente e categórica, não havendo qualquer elemento apto a macular a credibilidade do depoimento por ela prestado. Tampouco, o recorrente apresentou justificativa plausível capaz de descredibilizar a prova amealhada nos autos, não sendo possível crer que a imputação da prática de crime tão grave tenha sido uma retaliação da tia da ofendida, por divergências familiares quanto ao modo de vida da genitora da vítima. Inviável, ainda, a desclassificação da conduta do apelante para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores de quatorze, notadamente diante da presunção de violência em crimes dessa natureza. No mais, interpretações divergentes quanto à dosimetria ou regime prisional não autorizam a interposição de pedido revisional, o qual não pode ser tido como uma nova instância recursal, como dito alhures. O refazimento da dosimetria, de qualquer modo, por meio de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais de expressa injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância técnica naquela, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250). Aliás, como adiantado, já houve a redução da pena pela E. 15ª Câmara Criminal, a resultar em uma reprimenda final equivalente a 12 anos de reclusão, montante este, pois, superior a 8 anos, o qual exige, nos exatos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea a, do CP, o regime mais rigoroso (fechado). Deveras, como já destacou o v. acórdão, (...) mantém-se o regime inicial fechado, a teor do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, não havendo como acolher o pleito defensivo para a fixação de outro regime, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 863 porquanto a lei é expressa quanto à necessidade de imposição do fechado quando a pena imposta for superior a 08 (oito) anos.. Em suma, não ocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal, de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - 7º andar



Processo: 2169090-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2169090-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: B. S. de O. - Impetrante: N. T. R. - Voto n° 50789 HABEAS CORPUS - Execução penal - Pleito de concessão da prisão domiciliar - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Paciente que cumpre pena definitiva - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Natan Tertuliano Rossi, em favor de BRENDA STEFANI DE OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto (DEECRIM 8ª RAJ). Narra, de início, que a paciente foi condenada à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 33, § 4º e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Destaca que a paciente é genitora de uma criança de 04 anos de idade, que está sob os cuidados da avó materna, sendo certo que esta se encontra enferma. Alega que a defesa postulou a concessão da prisão domiciliar, o que restou indeferido pela autoridade impetrada. Neste contexto, insurge-se contra referida decisão. Sustenta, em síntese, ser de rigor a concessão da benesse, na forma do art. 318, do Código de Processo Penal e que o entendimento perfilhado no habeas corpus 143.641/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, se aplica ao caso aqui em questão. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar à paciente (fls. 01/20). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar. Ocorre que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637- 26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com fundamento na ausência dos requisitos legais Alegação de que a presa faz jus ao benefício por ser mãe de filho menor de 12 anos - Inadmissibilidade - Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2284632-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Habeas Corpus Prisão domiciliar humanitária Paciente mãe de filho com quinze anos de idade, alega ser imprescindível aos seus cuidados, por ter necessidades especiais Decisão do Juízo fundamentada, pelo indeferimento Paciente condenada, definitivamente, pelo crime de roubo duplamente qualificado, ao cumprimento de pena em regime semiaberto (ação penal nº 017407-66.2017.8.26.0602) Imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados do adolescente, não comprovada Questão já negada pelo Juízo das Execuções Criminais (DEECRIM) Existência de recurso próprio Inexistência de Flagrante ilegalidade Via inadequada ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2122581-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. No mais, tendo em vista que a paciente se encontra em cumprimento definitivo da pena, não há que se falar em aplicação do art. 318, do Código de Processo Penal, tampouco do entendimento perfilhado no Habeas Corpus 143.641, pelo Supremo Tribunal Federal, que se restringe às hipóteses de prisão cautelar. Além disso, excluiu-se da regra geral as situações excepcionalíssimas, para que ficassem a cargo do magistrado, que, mediante análise do caso concreto, deve decidir acerca da questão. Não obstante, não se verifica ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo certo que a decisão combatida assim consignou: (...) Neste caso, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 888 trata-se de execução definitiva, não sendo o caso de prisão preventiva. Assim, não se aplica o instituto da prisão domiciliar previsto no art. 318 do CPP, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. No caso, durante o processamento do presente writ sobreveio trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta a aplicação do instituto da prisão domiciliar para as mães de crianças menores de 12 anos, passando a situação carcerária da paciente a ser regulada pela Lei de Execução Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para denegar a ordem e, consequentemente, cassar a substituição da prisão por domiciliar. (EDcl no HC 479.994/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020)’. Ademais, a prisão albergue domiciliar só pode ser concedida àquele que estiver em regime aberto, consoante redação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, o que não é o caso da sentenciada. É certo que referida exigência pode ser mitigada, desde que exista excepcionalidade do caso concreto, o que não se verifica. A respeito, tem-se que: A jurisprudência recente, tanto do STF quanto do STJ admite a concessão da prisão domiciliar mesmo a apenados em regime prisional diverso do aberto, desde que a realidade concreta, devidamente comprovada, assim o imponha. A subsunção nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da LEP, para a concessão da prisão domiciliar, não é automática. Se faz necessária a comprovação da situação fática que exige a excepcionalidade. 5. Nesse diapasão, ‘a melhor exegese do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha’ (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016), o que não é o caso da paciente (STJ, HC 452911/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15-08-2018, grifei). Pois bem, no caso, a sentenciada não comprovou que o filho depende exclusivamente de sua presença. Aliás, a criança tem outros familiares para zelar dela. Nesse sentido, já se decidiu: Agravo em execução penal - Recurso defensivo. Indeferimento de pedido de remoção para prisão albergue domiciliar formulado por detenta progenitora de filhos menores Cumprimento de pena em regime fechado Argumento inválido Entendimento do STJ de que possível o benefício previsto no art. 117, III, da LEP, em qualquer estágio do resgate da sanção - Medida, no entanto, de caráter excepcional, autorizada somente se comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças - Situação não demonstrada no caso - Condenação, ademais, já transitada em julgado - Não aplicação do art. 318, V, do CPP Reclusa condenada por tráfico de drogas exercido na própria residência. Não provimento ao agravo.x (TJ/SP, Agravo de Execução Penal nº 0000076-54.2024.8.26.0496, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Vico Maas, j. 18 de março de 2024). INDEFERE-SE, assim, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de BRENDA STEFANI DE OLIVEIRA. (fls. 21/22) (g. n.). Repisa-se que eventual inconformismo deve ser manifestado mediante a interposição do recurso adequado. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 7º Andar



Processo: 2170865-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170865-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Alves dos Reis - Voto nº 50942 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Questão relativa à execução penal (remição da pena) Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de GABRIEL ALVES DOS REIS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas (DEECRIM 4ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu a remição da pena pleiteada com fundamento aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA pelo paciente. Requer, assim, seja determinada a concessão do benefício com a consequente retificação do cálculo das penas (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante se insurge contra decisão, proferida pelo respectivo MM. Juízo das execuções, que indeferiu o pleito de remição da pena. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Sobre a questão confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Pedido de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Inexistência de flagrante ilegalidade passível de correção pelo meio escolhido. Impossibilidade de manejar o habeas corpus como substituto do recurso adequado. Ordem liminarmente denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2028167-95.2020.8.26.0000; Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 889 Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) HABEAS CORPUS. Pedido de remição de pena em razão de aprovação no ENEM. Via inadequada. Inconformismo que deve ser formulado por meio de recurso de agravo. Não conhecimento do writ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2009295- 32.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) “Habeas Corpus” impetrado contra decisão que indeferiu pedido de remição de penas. Decisão hostilizada proferida em sede de execução penal e que desafia recurso de agravo (artigo 197, da LEP). “Habeas corpus” que se mostra remédio processual inadequado. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2258375-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) Com efeito, não se trata, tão somente, de impossibilidade de análise, nesta estreita via, das questões relativas à execução penal o que permitiria constatar se o paciente, de fato, faz jus à pretendida remição, e posterior retificação dos cálculos -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2150728-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2150728-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Sara Bernardo - Paciente: Alef Bruno dos Santos - Em favor de Alef Bruno dos Santos, a Dra. Sara Bernardo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para determinar a decretação de liberdade provisória em favor do paciente. Informa que o paciente está preso desde 04.04.2024 pela suposta prática de homicídio simples na forma tentada. Alega que a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de liberdade provisória em favor do paciente baseando sua decisão nos indícios de autoria e materialidade e na garantia da ordem pública e da instrução processual, e sem levar em conta que o paciente é primário, trabalhador, com residência fixa e advogada constituída. Argumenta que o paciente preenche os requisitos para concessão de liberdade provisória e que sua manutenção no cárcere fere o princípio da presunção de inocência, o qual milita em seu favor. Realça que o fato que enseja o antecedente criminal do paciente ocorreu mais de dez anos atrás. Aduz que a decisão que decisão que manteve a segregação carece de fundamentação idônea, a ferir o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. Repisa que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, pois a liberdade do paciente não coloca em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, indeferida a liminar pleiteada (fls. 15/16), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 21/22) Depois, a impetrante veio aos autos informar que o juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente (fls. 30/32) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. De fato, como gentilmente apontado pela advogada impetrante, o juízo de origem determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Sara Bernardo (OAB: 399898/ SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0000105-65.2024.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0000105-65.2024.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 906 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Guararapes - Recorrente: H. P. N. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. M. S. B. - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Hércules Palhuzi Neves contra a r. decisão de fl. 86 dos autos nº 1500651-80.2023.8.26.0218, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas fixadas em favor de Ana Maria Scatolin Boscardin. Juízo de retratação à fl. 20. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 29/32. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 45/49 pelo desprovimento do recurso. À fl. 51 determinei a intimação da ofendida Ana Maria Scatolin Boscardin para oferecimento de contrarrazões. Sobreveio pedido de desistência do recurso às fls. 56/57. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC que se aplica subsidiariamente ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O recorrente se insurgiu contra as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida Ana Maria Scatolin Boscardin. Ocorre que sobreveio pedido de desistência do presente recurso (fls. 57/58), motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise. A desistência de recurso é facultada à defesa, optando por continuar ou não com o recurso interposto, como explica Gustavo Henrique Badaró: Tendo a parte o poder de escolher se deseja ou não recorrer, também tem o poder correlato de, tendo recorrido, escolher se deseja ou não continuar com o recurso interposto para que ele possa vir a ser julgado. A desistência impede o julgamento do recurso já interposto. A possibilidade de a parte desistir do recurso interposto é uma decorrência da voluntariedade e da disponibilidade dos recursos. O recorrente, que manifestou a vontade de recorrer, após ter interposto o recurso, mas antes do seu julgamento, manifesta a vontade de que o recurso não mais seja julgado. Vale pela revogação da interposição, podendo ser uma desistência total ou parcial, desde que divisível o objeto do recurso (in Código de Processo Penal comentado. 3ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RL-1.81). Ante o exposto, homologo o pedido desistência e julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Itamar Francisco Taveira de Souza (OAB: 188351/SP) - George Taiti Hashiguti (OAB: 285278/SP) - 9º Andar



Processo: 2170820-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170820-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 955 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Valerio Henrique Raz Marques - Paciente: Diego Felipe Rodrigues Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Valerio Henrique Raz Marques, advogado, em favor de DIEGO FELIPE RODRIGUES SILVA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba DEECRIM UR2, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 0000078-85.2020.8.26.0521. Em resumo, busca expedir alvará de soltura, em caráter liminar, para que o paciente aguarde em liberdade a apreciação do pedido de progressão para o regime aberto do juízo coator(sic). Aduz que o pedido de progressão foi protocolado em 03 de março de 2024, e três meses e meio o pedido sequer foi apreciado, causando constrangimento ilegal de demora para apreciação do pedido. O paciente está cumprindo pena em regime mais gravoso do que realmente deveria cumprir. Percebe-se com o cálculo da pena acostado, aponta que o Paciente alcançou o lapso necessário para a progressão em 18 de janeiro de 2024 alcançando o requisito objetivo para a progressão e o requisito subjetivo encontra-se demonstrado no atestado de conduta carcerário também acostado(fl. 02). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 14 de junho de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador, no impedimento ocasional da Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Valerio Henrique Raz Marques (OAB: 390835/SP) - 10º Andar



Processo: 2172703-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2172703-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rodrigo Kempner de Paula - Impetrante: David Sarchiolo Cavalcanti Fontes - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 980 advogado David Sarchiolo Cavalcanti Fontes, em favor de Rodrigo Kempner de Paula, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bauru, nos autos nº. 1500372-96.2024.8.26.0594. Aduz, em síntese, ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que inidônea a fundamentação apresentada, por ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP. Diz que o decreto de segregação cautelar foi baseado na hediondez do crime e inexistirem indícios de que, solto, o paciente prejudicará a ordem pública ou a instrução criminal. Argumenta tratar-se de paciente possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Menciona que eventual pena a ser imposta será cumprida em regime aberto, inferindo desproporcionalidade da segregação cautelar. Infere, ainda, cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, aduz presentes fumus boni juris e periculum in mora e requer concessão de liminar e a consequente expedição do alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 16/23. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes de receptação, estelionato e extorsão e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva se seu nos seguintes termos (fls. x dos autos originários): (...) In casu, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais e o auto de exibição e apreensão revelam fumus comissi delicti. Neste pormenor, é importante ressaltar que as investigações que deram ensejo a expedição de busca e apreensão revelaram que o custodiado mantinha estreita relação com traficantes no bairro Parque Real e durante o cumprimento da diligência foram apreendidos aproximadamente 17.000 eppendorfs, ressaltando ainda que no local foram encontradas anotações alusivas ao tráfico de drogas, sem prejuízo da constatação de que o custodiado registra condenação definitiva por prática de tráfico de drogas. Nestes termos, em cognição sumária, verifica-se que estão presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista que o custodiado é reincidente e encontra-se em cumprimento de pena em regime aberto, conforme Certidão Estadual de Distribuições Criminais e declarado por ele nesta audiência, o que revela fundados indícios de reiteração delitiva, motivo pelo qual deve ser assegurada a ordem pública. A reiteração delitiva constitui fundamento hábil a justificar a prisão preventiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘o histórico criminal diferenciado do agente, apontando seu envolvimento em delitos, demonstra a propensão à prática criminosa e evidencia a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte acometer infrações penais, já que o caso em comento não se trata de fato isolado em sua vida’ (STJ. Quinta Turma. AgRg no Habeas Corpus nº 603.163-SP. Relator: Ministro Jorge Mussi. Data do julgamento: 25 de agosto de 2020). Destarte, tais circunstâncias retratam a necessidade de assegurar a ordem pública. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas acima narradas, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. IV. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, §6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado RODRIGO KEMPNER DE PAULA em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado. Nesse contexto, verifica- se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: David Sarchiolo Cavalcanti Fontes (OAB: 371753/SP) - 10º Andar



Processo: 0002299-86.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002299-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Carlos de Luca Gagliardi - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0002299-86.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida- se de cumprimento de sentença individual movido por Carlos de Luca Gagliardi em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 83/85. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 282/290. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 297/304). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 315/321). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 366/376). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 398/399). É o relatório. O cumprimento de sentença Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1013 em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003222-15.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0003222-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Rosaura Aparecida Garcia Fernandes Ortelan - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0003222-15.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Rosaura Aparecida Garcia Fernandes Ortelan em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 100/102. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 301/309. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 316/323). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 334/340). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 385/395). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 418/419). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003332-14.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0003332-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Thales Baldan - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0003332-14.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Thales Baldan em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 90/92. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 289/297. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 302/309). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 322/328). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 364/374). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 397/398). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1014 deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001446-15.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1001446-15.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Joselia Quine Torres Costa - Apelado: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ACOLHENDO OS PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDEFERINDO O REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DA APELANTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. APESAR DO TRANSTORNO CAUSADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA, A AÇÃO DUROU MAIS DE DEZESSEIS MESES ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EXTENSÃO DO DANO INDICADO PELA RECORRENTE. DEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA EM SENTENÇA TAMBÉM CAPAZ DE SANCIONAR A CONDUTA INDEVIDA DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/ Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1314 SP) - Simone Elisabete Ribeiro da Silva (OAB: 86692/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013970-05.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1013970-05.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: APARECIDA BONETI - Apelada: MAGDA RODRIGUES DOS SANTOS VALIM e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS APELADOS PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR LOCATÍCIO ATRIBUÍDO Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1320 A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL HERDADO DE SEU GENITOR. RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE A RECORRENTE E O FALECIDO PAI DOS RECORRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA MORTE, RETIRANDO-LHE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELANTE E O AUTOR DA HERANÇA QUE OCORREU EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS E RECONHECIDOS PELAS PARTES. ATRIBUIÇÃO À RECORRENTE DE 50% DO IMÓVEL LITIGIOSO APÓS O FIM DO PRIMEIRO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RETOMADA DO RELACIONAMENTO QUE PERDUROU MAIS CINCO ANOS, COM RESIDÊNCIA DO CASAL NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DA APELANTE, DE NATUREZA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELOS HERDEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB: 158840/SP) - Everaldo Mizobe Nakae (OAB: 244784/SP) - Samara Maria Sousa Maciel (OAB: 309511/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004051-95.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1004051-95.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. T. de O. - Apelado: E. D. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS PELA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA. PARCIAL POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. EFEITOS DA REVELIA QUE TÊM NATUREZA RELATIVA E NÃO SOBREPUJA AS PROVAS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE QUE HOUVE PAGAMENTO DE R$5.840,42 (CINCO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) DOS R$6.566,62 (SEIS MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) EXIGIDOS PELA CREDORA DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO E, PORTANTO, O EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO, POR ESTE MOTIVO, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA EMBARGANTE, QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE EM SEUS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo de Oliveira Azevedo (OAB: 200914/SP) - Fernanda Isidoro Costa Souza (OAB: 366458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1069886-41.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1069886-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marly Breno Rodrigues Faria e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE DOS AUTORES IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DAS PARCELAS VINCENDAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÓRIO QUE COMPORTA REFORMA PARCIAL A CONDENAÇÃO DEVE OBSERVAR TANTO OS VALORES VENCIDOS AINDA NÃO PRESCRITOS QUANTO, DE FORMA EXPRESSA, AS PARCELAS VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 323 DO CPC CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF E DA EC 13/2021 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO, NOS MOLDES PRETENDIDOS PELOS APELANTES, QUE CONFIGURARIA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL DA APELADA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$ 3.000,00 - MONTANTE QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO PRECEDENTES DO E. STF E DESTA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1858 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000088-75.2016.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000088-75.2016.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apda: Regiane Aparecida da Cruz Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Paraguaçu Paulista - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942, do CPC/15, por maioria de votos, com a participação dos Desembargadores Jarbas Gomes, Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr, negaram provimento ao apelo da autora e ao recurso oficial e deram parcial provimento à remessa necessária. Vencido o 2º juiz, Desembargador Ricardo Dip, que declarará. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR A ENTREGA DO MEDICAMENTO “ASPARTE” PARA O TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO I, ALÉM DA ENTREGA DE AGULHAS, LANCETAS E TIRAS DE ACCU-CHECK. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. AÇÃO VOLTADA AO FORNECIMENTO SIMULTÂNEO DE MEDICAMENTOS INCORPORADO E NÃO INCORPORADO AO SUS, AFORA INSUMOS BÁSICOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SOMENTE EM ORDEM A CONDENAR OS RÉUS À ENTREGA DO MEDICAMENTO INCORPORADO (ASPARTE) E DOS INSUMOS, AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO NÃO INCORPORADO (DETEMIR/LEVEMIR).2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PEDIDO CONTINENTE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AFORADAS CONTRA ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS VOLTADAS A TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 3. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADORA AO SUS (DETEMIR/LEVEMIR). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CUJA CONCLUSÃO SOBREPUJA, PARA O CASO, RELATÓRIOS DE MÉDICOS PARTICULARES. ADEQUAÇÃO DE FÁRMACO SUBSTITUTO DISPONÍVEL NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE BEM AFERIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, MAS AFASTANDO-SE DOS FUNDAMENTOS DE DECIDIR O TEMA 106 DO STJ, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIGNADOS PELA CORTE SUPERIOR. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM JANEIRO DE 2016, NÃO SUBORDINADA AOS EFEITOS DO PRECEDENTE QUALIFICADO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. “AS AÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CUJO OBJETO ENVOLVA A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POSSUEM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POSSIBILITANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES” (STJ, AGINT NO RESP Nº 1.976.775/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, J. 26/9/2022). 5. DESFECHO DE ORIGEM PARCIALMENTE MODIFICADO. APELOS VOLUNTUÁRIOS DESPROVIDOS. PROVIDA, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Rafael Zanoni de Oliveira (OAB: 265832/SP) - Josiane Barbosa Taveira Queiroz Godoi (OAB: 268642/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2154611-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2154611-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapeva - Impetrante: Wtr Transportes Eireli – Me - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Itupeva - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Indeferiram a petição inicial, julgando extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL CONSISTENTE EM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL HOUVE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE. EMBORA ASSENTADA A REGULARIDADE DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O “WRIT”, A IMPETRAÇÃO ESTÁ EM DISSONÂNCIA AOS PRECEITOS PROCESSUAIS CIVIS, PORQUE FOI UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, ´CAPUT’, DO CPC E ART.5º, II, DA LEI Nº 12.016/09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009, C.C. ART. 330, III, E ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Arduini de Oliveira (OAB: 199602/MG) - Agmon Faria França Neto (OAB: 133612/MG) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0001392-55.1998.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0001392-55.1998.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. BROTAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CORRESPONDE A DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS INSTAURADAS EM FACE DO MESMO DEVEDOR, AS QUAIS FORAM APENSADAS À EXECUÇÃO PRINCIPAL DE Nº0001392-55.1998.8.26.0095, EM QUE TRAMITA A PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA EXECUTADA NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. NA EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE, POR SUA VEZ, QUANTO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS DEPOIS DA LC Nº118/05, COM INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO COM RELAÇÃO AOS PROCESSOS POSTERIORES À LC Nº118/05. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500471-08.2008.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0500471-08.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Manoel S de Almeida Sobr e Ou - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso em relação aos processos apensos, mantida a extinção desses feitos, e deram provimento ao recurso em relação ao processo principal. V. U. - APELAÇÃO. 3 EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2006, 2007, 2009 E 2010 E MULTA ADMINISTRATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2005, 2009 E 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTAS AS EXECUÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS APENSOS (PROC. Nº 0551398-07.2010.8.26.0477 E PROC. Nº 0592556-08.2011.8.26.0477). CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO NESTA PARTE. EXECUÇÃO PRINCIPAL. TÍTULO QUE APONTA AS DATAS DE VENCIMENTO. CDAS HÍGIDAS. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 08.01.2009, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA. CASO CONCRETO EM QUE A DEMORA NA CITAÇÃO É ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM RELAÇÃO AO FEITO PRINCIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511454-93.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0511454-93.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Valdemir Moreira dos Reis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000/2001 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO CABIMENTO QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 2038



Processo: 0500325-04.2011.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0500325-04.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel J. da Costa (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN, C.C. ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 2040 RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2013. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, SEM CITAÇÃO EFETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502215-09.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0502215-09.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Benedito Antonio de Camargo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 2041 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504784-92.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0504784-92.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL. CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, POSTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 256 DO STF. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO, EM QUE O PEDIDO EXTINTIVO FOI POSTERIOR AO COMPARECIMENTO DO EXECUTADO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. REDUZIDO VALOR DA CAUSA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2163496-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2163496-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tinkerbell Modas Ltda - Agravado: Roberto Victor Hegg - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº : 46.403 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2163496-40.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO GREEN AGTE. : LEGGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN BY MISSAKO FRANCHISING LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN FRANQUIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : BARRA FASHION MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GALLERIA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GM CATARINA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMOF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMPOA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREENECOMMERCE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GRSF MALL MODAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GRSI MODAS FASHION VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GSIB COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GTK SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GUILHERME OURA CHING (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : HIGIENÓPOLIS COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : LEOPOLDINA MODAS FASHION LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MARIKO OURA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : MARIO FERRAZ MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MOEMA MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : OBRANDS HOLDING LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET ITUPEVA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET LIBERDADE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : VILA MODAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : NITERÓI COMÉRCIO DE MODAS INFANTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREEN COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : POP UP STORE MORUMBI LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : SÃO JOSÉ MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO. : ROBERTO VICTOR HEGG INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Thinkerbell Modas Ltda. (em recuperação judicial) e outras Grupo Green dirigido à r. decisão em fl. 140-145 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162544-06.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas. 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 70/89), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sócia ostensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Roberto. Com relação ao Impugnado, foi aportado originalmente o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Conforme parecer da Administradora Judicial de fls. 67/69, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 77 cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345- 02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Roberto, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 42). Não há notícias do ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Grupo Green em recuperação judicial alega ter havido, em verdade, transferência onerosa caracterizando-se por verdadeiro empréstimo e, que, em que pese a figura da SCP, nenhuma transação ocorreu via SCP, que não passou de letra morta no papel. Defende a possibilidade de liquidar o crédito por meio de incidente de impugnação de crédito, haja vista a cognição exauriente. 6.Insiste ter recebido à título de empréstimo oneroso a importância totalizada em R$ 1.500.000,00, por meio de cinco depósitos bancários, tratando-se, portanto, de obrigação líquida e materializada. 7.No que diz respeito à SCP, alega tratar-se de mero instrumento utilizado pelas partes de forma totalmente equivocada de burlar o recolhimento de impostos, contudo, jamais de interferir na gestão da recuperanda. Afirma ter havido extinção de referida Sociedade em Conta de Participação, não tendo atingido qualquer finalidade, distribuição ou apuração de haveres, de maneira que se mostra inequívoca a tradição do negócio convalidado através de uma operação de empréstimo bilateral entre o Agravado e a Agravante. 8.Prossegue com argumentos relativos a finalidade da constituição da Sociedade em Conta de Participação e certeza e exigibilidade do crédito, menciona fatos que alega incontroversos e protesta pela reforma da r. decisão recorrida, afastando-se o decreto de extinção , com a inclusão do crédito no QGC. 9.Ausente requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 10.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 11.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Analice Hegg Amaral Lima (OAB: 163199/SP) - Lucas Tavares de Sá (OAB: 415326/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163511-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2163511-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tinkerbell Modas Ltda - Agravado: Cícero de Alencar Hegg - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº : 46.449 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2163511-09.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO GREEN AGTE. : LEGGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN BY MISSAKO FRANCHISING LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN FRANQUIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : BARRA FASHION MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GALLERIA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GM CATARINA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMOF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMPOA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREENECOMMERCE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GRSF MALL MODAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GRSI MODAS FASHION VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GSIB COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GTK SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GUILHERME OURA CHING (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : HIGIENÓPOLIS COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : LEOPOLDINA MODAS FASHION LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MARIKO OURA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : MARIO FERRAZ MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MOEMA MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : OBRANDS HOLDING LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET ITUPEVA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET LIBERDADE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : VILA MODAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : NITERÓI COMÉRCIO DE MODAS INFANTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREEN COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : POP UP STORE MORUMBI LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : SÃO JOSÉ MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO. : CÍCERO DE ALENCAR HEGG INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Thinkerbell Modas Ltda. (em recuperação judicial) e outras Grupo Green dirigido à r. decisão em fl. 129-134 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162553-65.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas. 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 41/51), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sócia ostensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Cícero. Conforme parecer da Administradora Judicial de fls. 76/82, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345- 02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Cícero, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 34). Não há notícias do Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 80 ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Grupo Green - em recuperação judicial alega ter havido, em verdade, transferência onerosa caracterizando-se por verdadeiro empréstimo e, que, em que pese a figura da SCP, nenhuma transação ocorreu via SCP, que não passou de letra morta no papel. Defende a possibilidade de liquidar o crédito por meio de incidente de impugnação de crédito, haja vista a cognição exauriente. 6.Insiste ter recebido à título de empréstimo oneroso a importância totalizada em R$ 1.950.000,00, por meio de três depósitos bancários, tratando-se, portanto, de obrigação líquida e materializada. 7.No que diz respeito à SCP, alega tratar-se de mero instrumento utilizado pelas partes de forma totalmente equivocada de burlar o recolhimento de impostos, contudo, jamais de interferir na gestão da recuperanda. Afirma ter havido extinção de referida Sociedade em Conta de Participação, não tendo atingido qualquer finalidade, distribuição ou apuração de haveres, de maneira que se mostra inequívoca a tradição do negócio convalidado através de uma operação de empréstimo bilateral entre o Agravado e a Agravante. 8.Prossegue com argumentos relativos a finalidade da constituição da Sociedade em Conta de Participação e certeza e exigibilidade do crédito, menciona fatos que alega incontroversos e protesta pela reforma da r. decisão recorrida, afastando-se o decreto de extinção, com a inclusão do crédito no QGC. 9.Ausente requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 10.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 11.Comunique-se, publique-se e intime-se. 12.Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2163496-20.2024.8.26.0000, eis que se relaciona a mesma matéria. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Analice Hegg Amaral Lima (OAB: 163199/SP) - Lucas Tavares de Sá (OAB: 415326/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2170506-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170506-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EXP Assessoria em Eventos Ltda - Agravado: Deu Samba Eventos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação cominatória de abstenção de uso indevido de nome fantasia e marca registrada, c/c indenização e com pedido de tutela antecipada, movida por EXP Assessoria em Eventos Ltda. em face de Deu Samba Eventos Ltda. indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar a expressão Deu Samba e Aqui Deu Samba, similares à marca titularizada pela autora, em qualquer meio, sob pena de multa Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 88 diária de R$ 6.000,00 (fls. 47/51 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que é titular do registro da marca mista Deu Samba, com especificação para entretenimento (Registro nº 927642786, com concessão em 14/11/2023); que tomou ciência do uso indevido da marca pela ré, que utiliza o termo em atividade idêntica para promoção de eventos de pagode; que o evento da autora já foi realizado em outras cidades, com ampla divulgação; que a ré depositou no INPI a marca Aqui Deu Samba, em outra classe, para usufruir da sua marca no mesmo ramo de atuação; que nas redes sociais a ré nem sequer utiliza o termo aqui para diferenciar-se; que não é expressão evocativa; que há provas de confusão ao mercado consumidor; que a ré depositou a marca nominativa aqui deu samba, após as tentativas de composição extrajudiciais restarem infrutíferas, a demonstrar sua má-fé; que há probabilidade do direito, porque as provas colacionadas revelam a utilização indevida de marca de sua titularidade; que o perigo de dano decorre da confusão ao mercado consumidor e danos irreparáveis à reputação da sua marca; que não há perigo de irreversibilidade da medida para a ré. Pugnou pela concessão da tutela antecipada e, ao final, requereu a abstenção imediata do uso da marca da Agravante e reformada a Decisão agravada. Preparo recolhido (fls. 27/28). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes,assim se enuncia: Vistos. EXP ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA propôs ação contra DEU SAMBA EVENTOS LTDA. Narra, em síntese, ser sociedade empresária atuante no segmento de assessoria de eventos, explorando a marca registrada “DEU SAMBA” para designar projeto de evento semanal sediado em Belo Horizonte, Minas Gerais, aos domingos. Aduz que, não obstante, teve notícia de que a requerida estaria a utilizar-se da expressão “DEU SAMBA” para, sem autorização, designar eventos sediados em São Paulo, Capital, após o que notificou-a extrajudicialmente, a fim de obter que se abstivesse da conduta. Alega que, no entanto, em 27 de outubro de 2023, a requerida pleiteou, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registro da marca “AQUI DEU SAMBA”, o que configuraria a prática de concorrência desleal e aproveitamento parasitário, com risco de confusão para o público consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado à requerida que se abstenha de usar as expressões “DEU SAMBA” e “AQUI DEU SAMBA”, ou quaisquer outras que a elas se assemelhem, a qualquer título, oneroso ou gratuito, em todas as redes sociais e plataformas de vendas de ingressos, até o provimento final da ação. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando-se a tutela deferida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como de reparação por danos morais, em valor de R$ 60.000,00. Inicialmente distribuída a ação à 3.ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa, declinou, às fls. 43/44, o d. Juízo da competência, após o que, proferida decisão pela 7.ª Vara Cível do Foro Central Cível, vieram os autos a esta vara especializada. Decisão à fl. 51, na qual se determinou comprovasse a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como que juntasse procuração devidamente assinada. Manifestou-se a parte requerente às fls. 52 e 61. DECIDO. 1- A causa de pedir e os pedidos referem-se à matéria de competência destas Varas Especializadas, nos termos do artigo 2.º da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, aceito a competência. 2- Observo que o documento de fl. 53 é apócrifo, de forma que não vejo como considerar esteja regularmente representada a autora nos autos. Assim, determino à parte autora que apresente a juntada de procuração devidamente assinada pela outorgante, como já determinado à fl. 51, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial para estimar o valor dos danos materiais exclusivamente para fins de atribuição do valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos formulados, destacando-se que o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, apenas para fins de fixação do valor do causa, o benefício econômico a ser auferido. Por consequência, deverá a requerente recolher as custas iniciais complementares. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:”8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardara ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3- Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Observo que o requerente juntou aos autos o certificado de registro da marca mista DEU SAMBA, referente ao processo n.º 927642786, do INPI, que demonstra sua titularidade sobre a referida marca, na apresentação mista, fls. 24/25. A referida marca é utilizada pela parte requerente para designar projeto de evento semanal sediado em Belo Horizonte, Minas Gerais, aos domingos. Nesse sentido, verifico, às fls. 24/25, que o registro marcário foi concedido em favor da parte autora na especificação que envolve: “Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Apresentação de espetáculos de variedades; Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];Organização de bailes; Provimento de informações sobre entretenimento[lazer];Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento];Serviços de boates [entretenimento];Serviços de divertimento; Serviços de entretenimento; organização de eventos de entretenimento; realização de eventos de entretenimento; Casa noturna de entretenimento (da classe 41)”. Os documentos juntados aos autos induzem a percepção de que a parte requerida estaria se utilizando do dístico “DEU SAMBA” para a promoção de eventos de música do gênero pagode, em São Paulo, Capital, para o que ingressou com pedido de registro da marca “AQUI DEU SAMBA”, também com especificação de “Classe 41”, conforme fls. 26/42. Pois bem. Realmente, ao que consta dos autos, as partes atuariam em áreas semelhantes, referentes à organização e promoção de eventos variados de música do gênero pagode. No entanto, no caso, a marca de titularidade da parte autora foi registrada na apresentação mista e, portanto, abarca a proteção conjunta dos elementos nominativo e figurativo. Nesse sentido, quando formadas por palavras comuns, as marcas mistas só são protegidas pela grafia ou figura estilizada, sem gerarem proteção para o elemento nominativo (SCHMIDT, Lélio Denicoli. Marcas: aquisição, exercício e extinção de direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 213) Ocorre que, em exame de cognição perfunctória, não exauriente, extraio, do comparativo abaixo referente às imagens de fls. 24 e 30, que há diferenças consideráveis nos elementos figurativos da marca utilizada pelas partes A marca da requerente apresenta o dístico “Deu Samba”, em caracteres tipo gráficos cursivos em vermelho, com alinhamento centralizado e destaque para a palavra “SAMBA”, no centro inferior. Por sua vez, a marca da requerido é composta do mesmo dizer, em fonte bastão, centralizada à esquerda, sobre a intersecção de dois círculos - um amarelo e um coral - ao fundo. Assim, nesta sede de sumária cognição dos fatos, tem-se que não há, na marca da requerida, sinal imagético que se assemelhe ao da requerente. Neste quadro, é possível constatar que os conjunto visual do sinal distintivo da requerida confere à sua marca suficiente distinção para que não haja confusão entre os consumidores. Nesse contexto, não há apriorística similaridade entre as marcas, que se afiguram visualmente diferentes, apresentando traços distintivos que impediriam a confusão ao consumidor. Assim, numa análise superficial, não verifico a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegados pela parte autora a justificar o deferimento da tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (...) (fls. 64/68 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. Os documentos que instruem a ação de origem revelam que a agravante é titular de registro de marca mista compreendendo a expressão Deu Samba (Registro nº Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 89 927642786), com especificação para agente artístico, apresentação de espetáculos e variedades e entretenimento para designar eventos (fls. 24/25 dos autos originários), e que a agravada está a utilizar a expressão Aqui Deu Samba, em área semelhante, qual seja organização e promoção de eventos de pagode (fls. 26/46) Contudo, o direito invocado pela agravante não é provável, porque, tratando-se de marca mista, deve ser considerada a combinação entre as palavras e os símbolos que o compõem, não havendo, pois, a proteção para os elementos nominativos, isoladamente Conquanto seja certo que eventual captação indevida de clientes pode vir a configurar atos de concorrência desleal e uso indevido de marca, no caso dos autos a prova documental produzida, e aferida em sede de cognição sumária, não é suficiente para demonstrá-la. Cotejadas as imagens, em cognição sumária, há relevante diferença (cores, fontes e bordas), a afastar risco de confusão aos consumidores e de utilização parasitária e desleal por parte da agravante (fls. 24 e 30). De outro lado, a concessão da tutela de urgência para abstenção de uso de marca constitui medida drástica, que acarreta grave risco de dano reverso à atividade empresarial da agravada. A relativizar também o periculum in mora, não se pode desconsiderar que eventual violação ao direito marcário resolver-se-á em perdas e danos. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravada e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da parte contrária, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017).Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Camilla Medeiros Castro (OAB: 150235/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003702-16.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003702-16.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Suzilaine Cristina Gato - Apelado: Nobuco Aycubara Marimoto - Apelada: Solange Regina da Rocha - Interessado: Yoshifumi Roberto Marimoto (Espólio) - Interessado: Pedro Nariaki Marimoto (Menor) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 678/681, que homologou por sentença e julgou boas as contas prestadas pelas requeridas, sem qualquer crédito à autora. Por força do princípio da causalidade, a r. sentença condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados para cada advogado do polo passivo em R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça pretendida pela autora é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa física, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira da requerente para o custeio das despesas processuais. Alega ela que não pode arcar com custas processuais de demandas processuais, sob risco de afetar ainda mais seu equilíbrio econômico. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 117 como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte não juntou declarações de imposto de renda, apenas juntou um extrato bancário referente ao mês de março de 2024 e contrato de locação, não sendo documentos que comprovasse sua real situação. Ademais, pagou as custas iniciais. E, como se verifica de fl. 283, foi indeferida a gratuidade pelo juízo a quo, visto houve indeferimento também na ação de inventário de nº 1009478-70.2017.8.26.0664. Diante destes fatos considerados conjuntamente, não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Assim, recolha a autora/apelante o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 11 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Elias Ferreira Diogo (OAB: 322379/SP) - Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP) - Andrea Maria Cherubini Aguilar (OAB: 127247/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2123185-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2123185-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Michel Indalécio de Souza - Interessado: Unimed Seguradora S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisões de fls. 44/47 e 98 (autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Agravante custeie o exame/procedimento na forma prescrita pelo médico da parte autora (fl. 26), no prazo de cinco dias corridos, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$20.000,00. A Agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Aduz ausência de previsão contratual e cobertura obrigatória por parte da ANS. Argumenta com a taxatividade do rol da ANS. Suscita a violação ao pacta sunt servanda. Afirma que o procedimento é eletivo. Liminarmente, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer a revogação da r. decisão agravada (fls. 01/14). O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo requerido (fls. 18/20). Às fls. 23/31 foi apresentada contraminuta. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que as partes se compuseram, sobrevindo sentença de homologação do acordo realizado entre as partes à fls. 278 dos autos originários. Sendo assim, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Julliana Mieko Magario Nardis (OAB: 227327/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2168930-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168930-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ronaldo Cianciarulo - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fls. 88/89dos autos originários que deferiu a tutela antecipada e determinou que as corrés mantenham o contrato de saúde operado pela agravante por força da tese n. 1.082 do C. STJ, julgada em sede de recursos repetitivos. Irresignada, a operadora de saúde alega que atuou em seu exercício regular de direito ao rescindir o contrato firmado com a corré Qualicorp, notificando-a dentro do prazo fixado pela norma aplicável ao caso, oportunidade em que ressaltou o dever da administradora de benefícios em notificar os beneficiários de seus contratos e as entidades de classe que os representam para fins de portabilidade para operadora diversa. Argumenta que a obrigação que lhe foi imposta é impossível já que não pode manter uma apólice coletiva com apenas uma vida e não comercializa planos de saúde individuais, bem como que cabe à corré Qualicorp providenciar a portabilidade do plano e o Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 145 atendimento do autor. Aduz que o Tema n. 1.082, julgado em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ, é inaplicável ao caso ante a falta e demonstração de que o autor não possa realizar seu tratamento por meio de outra operadora de saúde, já que não está internado. Assevera que a multa fixada em primeiro grau é desproporcional à obrigação e de vede ser revista. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, deve ser processado. Cuida-se na origem de ação cominatória c.c. indenizatória e antecipação de tutela em que o autor agravado visa o restabelecimento de seu plano de saúde, rescindido unilateralmente pela operadora de saúde corré, a agravante. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão agravada. O autor é idoso (78 anos) e tem diversas enfermidades, dentre elas a insuficiência renal crônica terminal que exige a realização de hemodiafiltração três vezes por semana para manutenção de sua vida (fls. 18). A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que legalmente prevista, é condicionada ao cumprimento de requisitos pela administradora de benefícios e pela operadora de saúde, cuja demonstração depende de dilação probatória. No mais, não podem atentar contra a vida de benefícios com tratamento em curso para doenças graves ou internados. O C. STJ julgou o Tea n. 1.082 em sede de recursos repetitivos, que se amolda ao caso concreto; o agravado depende do tratamento para manutenção de sua vida, o que deve ser observado. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja mantido o plano até que sobrevenha a instrução probatória. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo singular. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2247641-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2247641-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ituverava - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Cid dos Santos Romao - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, ‘diante da supressão do entendimento pacificado Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 208 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado..’, pela qual pretende ‘reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este tribunal’. Para tanto, alega a reclamante que apesar de demonstrado que não houve violação ao Enunciado nº 11 da Seção do Direito Privado do TJSP, ainda assim foi decidida em Primeiro Grau a demanda declaratória/indenizatória (p. 1000118-02.2022.8.26.0288), em desfavor da Reclamante, Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade da dívida descrita na inicial contraída pelo autor CID DOS SANTOS ROMÃO junto à CLARO S/A com fulcro na ocorrência de prescrição, devendo o requerido providenciar a sua exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, do banco de dados denominado “Serasa Limpa Nome”. Os demais pedidos são improcedentes. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais no valor equivalente a 50% para cada parte. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora que, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir desta data. Por sua vez, condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios em favor da requerida, que ora fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, conforme artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação da verba honorária e observada a condição do autor de beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3.º), sendo que depois, acabou o órgão reclamado por, mantida a inexigibilidade do débito, condenada mais a Reclamante, confira-se: Impõe-se, pois, a rejeição do Recurso da ré e o acolhimento parcial do Recurso do autor para condenar a ré a pagar indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar deste julgamento mais juros de mora a contar da citação, arcando a ré com o pagamento das custas e despesas processuais além da verba honorária devida ao Patrono do autor, que é arbitrada em quinze por cento (15%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando mantida no mais a r. sentença apelada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Superada a questão relativa a competência jurisdicional, vieram conclusos os autos. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Superada essa questão, considerado o pedido e causa de pedir, de rigor o indeferimento da petição inicial. Normatizada as hipóteses de cabimento da Reclamação (preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões - art. 102, I, l, CF/88, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante - art. 103-A, § 3º, CF/88), observada a regra dos artigos 988 a 993 do CPC e o disposto no artigo 195 do RITJ/SP (com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) de que, A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente, no caso, isso significa ausente causa de pedirplausível decorrente da inobservância de uma das hipóteses do artigo 988 do novo CPC, observado que a finalidade da Reclamação é preservar a competência de órgãos jurisdicionais, garantir a autoridade das decisões judiciais ou assegurar a observância de súmula vinculante. Isso porque, considerando os termos da petição inicial, fundada a pretensão da autora em afirmada ofensa do v. Acórdão a Enunciado editado por Órgão deste Tribunal, aliado ao fato da ausência de certidão judicial do esgotamento das instâncias recursais relativas à demanda judicial objeto da causa, não podendo ter a Reclamação natureza de substituto recursal, cabendo observar a petição inicial a regra dos artigos 319 a 321 e 988 e seguintes do CPC - cujas hipóteses de cabimento (artigo 988 do CPC) são taxativas e que devem ser interpretadas em consonância com a regra dos artigos 926 e 927 do CPC - uma vez que, como refere a doutrina, acausa de pedirda reclamação está baseada no chamado ‘direito jurisprudencial’ ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC), se tem que a divergência jurisprudencial afirmada pela autora, não é causa que autoriza a via eleita, observado que a regra do artigo 489 § 1º, VI, do CPC, limita-se às sumulas e aos precedentes de natureza vinculante (vide artigo 927 do CPC) oriundos do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional) de modo que, no caso, o julgar a apelação da parte, o órgão judicial reclamado não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado no precedente persuasivo referido e derivado de órgão deste Tribunal, ou mesmo a justificar a sua não aplicação. Nesse sentido a lição da doutrina, Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/desobediência a uma decisão do tribunal. A reclamação é cabível quando haja ofensa à decisão específica do tribunal. Não se admite sua propositura para assegurar o respeito a entendimento jurisprudencial, ou seja, não cabe a reclamação em razão de mera contrariedade à orientação jurisprudencial (...) (Freddie D Jr e Leonardo JC da Cunha ‘Curso de Direito Processual Civil’ 8ª ed. Salvador: Juspodium, 2010, v. 3, p. 469). Assim, nos limites de cabimento previstos no CPC (art. 988), tendo natureza de ação originária, não é admissível a Reclamação para o fim de rever julgamento e, também, não pode ter por objeto a superação de eventual divergência jurisprudencial, uma vez que a ...reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões. Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal. Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante (STF, Rcl nº 9.545 AgR). Por outro lado, buscando a Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 209 reclamante a revisão de decisão judicial, observado para tanto também os termos da petição inicial, ausente relação hierárquica de natureza jurisdicional e subordinação, não possuindo este órgão jurisdicional, competência para rever o julgamento proferido pelo órgão fracionário reclamado, pois não existe e não se permite ao juiz, mesmo como órgão único a dizer o direito, rever decisão jurisdicional de igual órgão de poder e não sujeito à sua hierarquia (vide: Eduardo J. Couture, in ‘Introdução ao estudo do processo civil’, p. 87), até porque a autoridade e o poder emanam do simples exercício do cargo, que se exerce como órgão do Estado, o Estado-Jurisdição, ‘de modo a se evitar arbitrariedade, delimitar a discricionariedade e sujeitar o juiz à prudência ética-jurídica’ como lembra Carlos A. M. de Souza, (in ‘Poderes Éticos do Juiz’, ed. Sergio A Fabris, p. 92/9). De se lembrar como afirma Fábio K. Comparato (in ‘Juizes independentes ou funcionários subordinados?’, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, págs. 89/93), que como a independência do magistrado não se esgota em seu aspecto subjetivo (garantias), afronta a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pois estão não define, como é óbvio, nenhum dever aos magistrados de obediência a ordens ou instruções de julgamento ditadas por outros órgãos do Judiciário. ‘Quem quer que saiba, ao menos em confuso, destas coisas’, fulminou Rui Barbosa, ‘não ignorará que todos os juízes deste mundo gozam, como juízes, pela natureza essencial às suas funções, do benefício de não poderem incorrer em responsabilidade pela inteligência, que derem às leis de que são aplicadores. (ob. citada, págs. 92/3). Em resumo, o Juiz, como titular de prerrogativas constitucionais reconhecidas, que no dizer do ministro do STF, Celso de Mello, traduzem valores indisponíveis caracterizados pela nota de uma irrecusável inexauribilidadde (in ‘A formação do Juiz contemporâneo’, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, pág. 84), é soberano em sua decisão. Desse modo, de rigor a rejeição da petição inicial, ausente justa causa a permitir se acolher a ação, pois como se sabe, o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida a Juízo, de modo que a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração do atendimento pela parte tanto das condições da ação como dos pressupostos processuais (em especial os objetivos, vale dizer, dentre outros, a observância do procedimento) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade), explicitando como elementos da ação, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato). Nesse sentido, nos termos do artigo 17 do CPC, sabendo-se que para compor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, implica isso que para se obter o pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, com a inicial haverá o autor de explicitá-la deduzindo todos os seus termos fazendo-se acompanhar para tanto dos documentos indispensáveis, até porque, por outro lado, incumbe ao órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ou seja, é necessária a verificação do preenchimento pelo autor das condições da ação, não bastando ao autor assim a simples denúncia de lesão a direito seu na inicial, pois que, pode e deve o juiz verificar desde logo se a inicial atende os requisitos legais, analisando o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, até porque a verificação da efetiva ocorrência de lesão, ainda que matéria de mérito, na verdade precisa se trazer prova indiciária da sua ocorrência. Aliás, veja-se que pelo atual CPC, o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC, de tal forma que constatando o juiz desde logo a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do CPC, até porque referidas condições da ação se reconhece como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser conhecidas de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que significa, por decorrência do desvio de adequação, ser de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido os julgados deste Tribunal, confira-se: RECLAMAÇÃO. Juízo de admissibilidade. Insurgência contra decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inteligência do art. 195, do RITJSP Reclamação não conhecida. Precedentes deste E. Tribunal. Inadmissibilidade da via da reclamação como sucedâneo de recurso. Precedentes do STF e TJSP. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2082087-23.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO alegação de divergência entre decisão de turma de colégio recursal e decisões do e. TJ/SPe e. STJ inteligência dos arts. 102, I, l e art. 105, I, f da CF/88, bem como do art. 74, x, da Constituição Estadual e 195 do Regimento Interno deste e. Tribunal descabimento da reclamação no caso concreto reclamação manejada como sucedâneo recursal, sem observância das hipóteses legais e da resolução nº 12/09 do e. STJ. Inadequação da via eleita. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2007034-36.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO (ART. 195, do RITJSP) Inexistência de usurpação de competência ou de descumprimento de decisão de autoridade hierarquicamente superior inadmissibilidade da via processual eleita Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2014282-53.2016.8.26.0000). Reclamação Reforma de Acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Impossibilidade Inexistência de decisão exarada por esta Corte que tenha sido descumprida Pedido de uniformização de jurisprudência de matéria já sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado Via eleita inadequada Não conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2015641-38.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Prêmio de Incentivo sobre quinquênios e sextaparte Divergência de posicionamento de órgãos jurisdicionais distintos sobre mesma matéria Inteligência dos artigos 102, inc. I, letra ‘l’, 103-A, § 3º, e 105, inc. I, letra ‘f’, da Constituição Federal; art. 74, X, da Constituição Estadual, e art. 195 do Regimento Interno desta Corte Precedentes Não Conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2095181-72.2015.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão que indeferiu a execução provisória de sentença concessiva da segurança, ante a ausência de trânsito em julgado. Descabimento. Não deve ser conhecida reclamação cujo objeto consista em acórdão proveniente de quaisquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, pois o instituto não se qualifica como sucedâneo recursal. Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Precedentes. Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2180420-73.2017.8.26.0000). E mais, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA Alegação de descumprimento súmula vinculante, Constituição Federal e Regimento Interno desta Egrégia Corte Descabimento Inexistência de subordinação hierárquica Incompetência para apreciar a matéria Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2251255- 86.2017.8.26.0000). Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC). P.R. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9179440-56.2007.8.26.0000(991.07.065482-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 9179440-56.2007.8.26.0000 (991.07.065482-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Beniamino Antônio Santi Migotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresa Hajje - Apelante: Cláudio Markevicius - Apelado: Os Mesmos - Interessado: Itaú Unibanco S.a. - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 116/126) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por Beniamino Antônio Santi Migotto, Teresa Hajje e Claudio Markevicius em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a pagar aos autores a diferença existente entre a inflação real (calculada pelo IPC) e o índice concretamente aplicado creditado nas contas de poupança de números 781741-0 da agência Finasa, 2449934-0 da agência 0284 e 6215438-1 e 69977304-3 da agência 97, na forma exposta, com respeito à conta de poupança referida na peça inicial e acima elencada, tudo corrigido até a efetiva liquidação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por conta do que dispõe o artigo 406 do referido diploma legal. As custas processuais e os honorários advocatícios serão repartidos proporcionalmente, arcando os autores com três décimos dos valores totais desembolsados a título de custas e do total de 15% do valor da causa, arcando o réu com os restantes sete décimos. Ambas as partes apelaram. Recursos respondidos. Antes da apreciação dos recursos, as partes peticionaram às fls. 274/277 noticiando que os autores aderiram ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Júnior (OAB: 158418/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Fernando da Cunha Gonçalves Júnior (OAB: 35885/SP) - Jose de Paula Eduardo Neto (OAB: 207094/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1007671-74.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1007671-74.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nathan Windson Trindade Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 201/203, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação indenizatória de danos morais ajuizada por Nathan Windson Trindade Rodrigues em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora apela com vistas à reforma da sentença (págs. 208/217). Sustenta, em síntese, inexistir prova da sua inadimplência, de modo que a negativação é indevida, além de ser inaplicável a Súmula nº 385, do C. STJ. O recurso foi processado e respondido (págs. 221/232). É o relatório. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. O fundamento nuclear da sentença de improcedência da ação está na comprovação da realidade da dívida a justificar a anotação desabonadora, confira- se: É incontroverso nos autos a existência de um débito adquirido pelo Autor, tendo a lide cingida em face a controvérsia quanto à legitimidade da inclusão do nome do Requerente no cadastro de inadimplente. O Requerente foi inscrito em órgão de proteção de crédito em razão de débito decorrente a cheque especial, sobressaindo acordo de renegociação de débito, fls. 167/178, com a obrigação de adimplir 10 (dez) prestações correspondentes a R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais). Em face deste acordo firmado, foi retirado o nome do Autor do SERASA, fato este comprovado em documento juntado aos autos. No entanto, houve a quebra de acordo supramencionado, uma vez que foi honrado apenas 09 (nove) prestações tempestivamente, restando a última inadimplente. Frente à intempestividade de pagamento, houve uma nova inserção de seu nome nos órgãos controladores de débito, vindo a ser retirado em razão do adimplemento desta. Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou que a Requerida não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que houve a negativação do nome da parte contrária em razão de desonra da última parcela para a quitação do débito adquirido. Portanto, estando inadimplente não havia alternativa senão a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não fazendo jus, assim, a qualquer indenização por danos morais. Portanto, assiste razão ao Réu, ao apontar ter agido no exercício regular de um direito, em consonância ao artigo 188, inciso I, do Código Civil. De fato, a reunião dos devedores inadimplentes em cadastros como garantia de proteção do crédito a ser concedido mostra-se, evidentemente, como um imperativo das relações comerciais, contanto a inclusão limite- se aos maus pagadores. Nessa direção, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) (Apelação no 7123146800,24ª Câmara de Direito Privado, rel. Roberto Mac Cracken, j. Em 10/04/2008) Como se vê, as razões de apelação da parte autora são genéricas, na medida em que a parte recorrente argumenta genericamente que a dívida inexistiu, pura e simplesmente, além de invocar a Súmula nº 385, do C. STJ sequer mencionada pelo r. julgado. As razões, portanto, não impugnam de forma circunstanciada os fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC). Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Alexandre Benedito Passos (OAB: 335431/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020201-02.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1020201-02.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Dominga Martins (Justiça Gratuita) - Interessado: Bgi Cred Correspondente Bancario Ltda - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de contratos bancários de empréstimo consignado infirmados pela requerente, cumulada com indenização por danos materiais e extrapatrimonial decorrentes de descontos em seus proventos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DOMINGA MARTINS ajuizou a apresente ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BGI CRED CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, alegando, em apertada síntese, que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado supostamente firmados junto aos requeridos. Aduziu, no entanto, que não firmou referidos contratos. Calcada nesses fundamentos, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja declarada a inexistência do débito oriundo dos contratos, com condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A petição veio instruída com procuração e documentos (fls. 32/58). O pedido de tutela provisória de urgência foi acolhido às fls. 81/82. Regularmente citado, o requerido Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 1.030,69, que foi creditado na conta bancária da autora. Ao final, pugnou o decreto de improcedência da demanda (fls. 108/156). Regularmente citado, o requerido Banco Itaú Consignado S/A, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo no valor de R$ 2.037,49. Ao final, bateu-se pela improcedência da demanda (fls. 212/324). O requerido Bgi Cred Correspondente Bancário Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 326). Sobreveio réplica às fls. 332/350. Afastadas as preliminares, o feito foi saneado com a designação de perícia grafotécnica (fls. 367/369). Houve embargos de declaração às fls. 379/382, os quais foram rejeitados às fls. 386/387. Contra decisão de fls. 367/369, que indeferiu a concessão de justiça gratuita à autora, foi interposto agravo de instrumento (fls. 402/412) o qual foi provido às fls. 474/503. Foi dada por preclusa a produção de prova em relação ao corréu Banco C6 consignado S/A (fl. 511). Houve extinção do processo em relação ao Banco Safra S.A. à fl. 574. O processo foi julgado extinto em relação ao Banco Mercantil do Brasil às fls. 603/604. Laudo pericial anexado às fls. 627/645. As partes ré e autora manifestaram-se, respectivamente, acerca do laudo pericial às fls. 658/663 e 664/665. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e o faço para o fim de declarar inexistente a dívida oriunda dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial. Condeno individualmente os Banco C6 Consignado S/A e o Banco Itaú Consignado S/A a restituir à requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário em razão dos respectivos contratos fraudulentamente firmados, a serem corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJ/SP a partir da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Condeno cada um dos corréus ora mencionados, ainda, a pagar à parte autora uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais supra descritos, corrigido monetariamente a partir da presente data (v. Súmula n. 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (v. Súmula n. 54 do C. STJ). Fica a parte autora, por sua vez, condenada a proceder à devolução aos corréus dos valores de R$ 1.030,69 e R$ 2.037,49 que foram creditados em sua conta, com correção monetária desde a data do saque, ficando autorizada a compensação com os créditos ora reconhecidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno os corréus Banco C6 Consignado S/A e o Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de metade, cada um, das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor da respectiva condenação, atualizado. Após o trânsito em julgado, cópia assinada digitalmente desta sentença, acompanhada com a certidão do trânsito, servirá como ofício a ser entregue pela serventia ao INSS para exclusão definitiva dos descontos relacionados aos contratos de nº 010011913151 e 49765160. P. e Intimem-se. Araçatuba, 10 de janeiro de 2024. Apela o corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que é incabível a sua condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a aplicação da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, não estando caracterizado o dano extrapatrimonial, já que não houve desconto no benefício previdenciário da requerente e cujo correlato valor indenizatório fixado comporta redução. Prossegue, asseverando que não pode ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e solicitando o provimento do recurso (fls. 677/699). Apela o corréu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que a autora não tem interesse de agir por não ter procurado a solução da questão pelas vias administrativas. No mérito sustenta que cabia ao Juízo determinar a realização de prova pericial grafotécnica, tendo a autora recebido em sua conta bancária o montante correspondente à contratação impugnada sem tentar proceder à sua restituição, o que implica na convalidação do contrato. Sustenta, em prossecução, a não configuração do dano moral, cujo montante indenizatório reputa nímio, assim como é o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por fim, o descabimento da repetição do indébito em Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 284 dobro e a inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 706/721 Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 728/745). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 767 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimados a recolherem a diferença, atualizada para o mês de pagamento (fls. 770), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, ambos os apelantes apresentaram o pagamento da taxa do preparo na importância de R$ 1.100,00, no dia 16/5/2024 (fls. 774/776 e 779/780). Contudo, o valor atualizado da diferença do preparo para o mês de novembro de 2023 é de R$ 1.100,63. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto as apelações vieram com o pagamento apenas parcial do preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. O procedimento do pagamento das custas recursais, como condição de procedibilidade de apreciação dos recursos, está no artigo 1.007, do Código de Processo Civil que diz que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o § 2º, do supra aludido dispositivo legal dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A prestação tributária emana diretamente da lei, em atenção ao postulado constitucional da legalidade, razão pela qual, portanto, não se imiscui qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. As custas processuais são, em essência, tributo. Conforme destacado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, quando da apreciação da medida cautelar na ADI 5.470, aludindo a pronunciamento feito pelo Min. MOREIRA ALVES no julgamento da Representação 1.077, as custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa, encontram fundamento de validade no art. 145, II, da Constituição, sendo cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis. Como as custas judiciais são tributos, não é possível a qualquer Tribunal as fixar por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor e em sendo assim, não pode o Tribunal alterar a forma ou o montante. Houve violação do que dispõe o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que diz que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Não houve o recolhimento das custas de preparo, de forma que o recurso não pode ser admitido. Ante o exposto, não se conhece dos recursos. Nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora atualizado (valor do débito declarado inexigível somado ao montante condenatório, para cada réu respectivamente). Registra-se que assim o é, porquanto a demanda tem dupla natureza jurídica: declaratória e indenizatória. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jéssica dos Santos Pin (OAB: 392951/SP) - Franklin Alves Eduardo (OAB: 223396/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002054-93.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1002054-93.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli - Apelado: Paniczek & Paniczek Buffet Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 44933 APELAÇÃO Nº 1002054-93.2023.8.26.0428 APELANTE: MOTTA OLIVEIRA SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI APELADO: PANICZEK PANICZEK BUFFET LTDA ME COMARCA: PAULÍNIA - 2ª VARA JUÍZA: PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI PARISI DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Anterior distribuição à 19ª Câmara de Direito Privado de recurso de apelação interposto em demanda envolvendo a mesma relação jurídica destes Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 295 autos. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 141/143, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de indenização ajuizada por MOTTA OLIVEIRA SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI em face de PANICZEK PANICZEK BUFFET LTDA ME, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada. Embargos de declaração (fls. 146/147) rejeitados pela decisão de fls. 152. Apela a autora (fls. 155/163) sustentando, em preliminar, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz que o liame jurídico estabelecido entre as partes restou comprovado, em razão do endosso dos cheques pela apelada à apelante e da transferência de R$30.000,00 realizada em favor da apelada (fls. 131). Defende que o cheque é título não causal, abstrato e autônomo. Requer a anulação ou a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 169/174. A apelante se opôs ao julgamento virtual às fls. 178 e apresentou memoriais às fls. 180/181. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Segundo consta na inicial, A Requerente recebeu os cheques nºs 85005, 85006, 85007, 85008, 85009, 85010, 85011 e 85012, como forma de operação por parte da Requerida, sendo que foram emitidos pela pessoa de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS. / A Requerida teria firmado contrato de prestação de serviços com o emissor do cheque para recebimento de forma parcelada, sendo que o contrato estaria total vigente. / Diante disso, a Requerida antecipou os cheques alhures com a Requerente, mas quando esta apresentou para pagamento os cheques foram devolvidos. Assim sendo, a Requerente ingressou em Juízo com ação monitória em face do emitente do cheque (SR. ANDERSON), conforme se depreende do processo nº 1003108-10.2019.8.26.0372, da 1ª Vara do Foro de Monte Mor/SP. / Entretanto, quando da apresentação de defesa o emissor do cheque aludiu que teve o contrato rescindindo com a empresa Requerida e os valores até então pagos foram utilizados para pagamento da multa contratual, restando os cheques inexigíveis. (fls. 01), razão pela qual a ação monitória foi julgada improcedente. Por sua vez, pretende a apelante, na presente ação, indenização por dano material com fundamento no não pagamento dos cheques (os mesmos discutidos na ação monitória) e na antecipação dos valores efetivada. Nesse sentido, constata-se que a autora ingressou, em data anterior à distribuição do presente feito, com ação monitória em face de Anderson Pereira dos Santos, para cobrança dos mesmos cheques que fundamentam a causa de pedir desta ação, objetivando o pagamento de R$15.824,00 (fls. 12/29), processo nº 1003108-10.2019.8.26.0372, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro de Monte Mor/SP, e que as duas ações (monitória e indenizatória) derivam do mesmo ato/relação jurídica. Ocorre que a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado já apreciou apelação interposta na ação monitória, sob a relatoria da Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, no julgamento realizado em 26/08/2022, cujo provimento foi negado (fls. 63/69), com trânsito em julgado em 10/11/2022 (fls. 76), de forma que se tornou preventa para o julgamento deste recurso, eis que as demandas derivam de uma mesma relação. Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição dos autos a 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de junho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - Maurilho Vicente Xavier (OAB: 159085/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2164756-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2164756-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Sandra S Lucki Epp - Massa Falida - Agravado: Jairo Lucki - Agravada: Sandra Salowiejczyk Lucki - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em razão de decisão interlocutória (fls. 738/739 do processo) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 344 a pesquisa pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, considerando que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos do juízo. Irresignado, sustenta o exequente, em resumo, que já foram realizadas diversas diligencias visando localizar bens ou valores penhoráveis dos recorridos, por meio de diversos sistemas judiciais, todas, porém, resultaram infrutíferas. Ademais, a demanda na origem se estende há 10 anos, não tendo o agravante obtido êxito, até o momento, em ver seu crédito quitado. Portanto, a pesquisa SNIPE se mostra cabível na presente situação, pois essa ferramenta cruza referencias em diversos bancos de dados. Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, bem como considerando se tratar de pedido de pesquisa de ativos no Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado no processo. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Cristiane Pina de Lima (OAB: 212131/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2164089-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2164089-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valquíria Bocker - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30498 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Valquiria Bocker contra a r. decisão interlocutória (fls. 173 do processo) que, em ação de inexistência de débito com danos morais, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 51) ou eventual revogação da determinação de suspensão dos processos individuais. Irresignada, sustenta a requerente, em resumo, que o processo na origem tem por objetivo discutir a negativação indevida realizada pela agravada, que inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não reconhecido por ela. Portanto, na inicial não há qualquer menção ou pedido relacionado a dívida prescrita ou a plataforma do SERASA LIMPA NOME ou similar. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de inexistência de débito com danos morais (processo nº 1028853-56.2024.8.26.0100), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 07.06.2024, julgando improcedente a pretensão inicial (fls. 189/191). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025091-34.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1025091-34.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Luzineide dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Josefa da Conceição - Apelada: Marcia Severina da Conceição Barroso - Vistos. Trata-se de apelação interposta a fls. 475/486 pela parte autora contra a sentença de fls. 470/472, que julgou improcedente ação de usucapião, sob o fundamento de que os requisitos da usucapião não foram cumpridos, considerando-se inclusive que a autora ocupava o imóvel sem animus domini, a título de comodato, enquanto manteve uma união estável com o filho da ré. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada para que lhe seja oportunizada produção probatória. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 490/505. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Não cabe a esta C. 24ª Câmara de Direito Privado a análise da apelação. Com efeito, a controvérsia que ensejou a demanda em tela diz respeito à pretensão de usucapião de imóvel. Vale dizer, portanto, que a presente demanda não trata de conflito possessório, nos termos Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 393 do artigo 5º, item II.7 da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal, não se inserindo, pois, na competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Trata-se de ação oriunda de pretensão de usucapião de imóvel, conforme o artigo 5º, item I.15 da Resolução n. 623/2013, de forma que a competência para apreciar o recurso é da Primeira Subseção de Direito Privado. Além disso, versa o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso concreto, o pedido inicial apresentado pela apelante diz respeito especificamente à aquisição da propriedade de bem imóvel da ré de forma originária, por meio de usucapião. Assim, esta é a pretensão que firma a competência da Primeira Subseção de Direito Privado. O recurso foi distribuído à C. 24ª Câmara de Direito Privado em função de prevenção. Entretanto, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a competência em função da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência pela prevenção. No mesmo sentido entende a C. 24ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento anterior de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada não gera prevenção, vez que a matéria afeta a estes autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC/1973, atual art. 62 do NCPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1008195-17.2023.8.26.0077; Relator:Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Ante o exposto, pelo meu voto, nego conhecimento ao recurso, com determinação de redistribuição. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Flavio Ramalho Panaro (OAB: 312353/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcilene de Oliveira Barros (OAB: 361176/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tatiana Cristina Santos (OAB: 314542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1098088-86.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1098088-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Merck S/A - Apelado: Mendonça Comércio de Produtos Químicos Ltda. - VOTO Nº 26865 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Merck S/A contra a sentença de fls. 440/446, que julgou procedente o pedido de Mendonça Comércio de Produtos Químicos Ltda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e a compensação sobre o valor líquido das suas vendas diretas feitas na área de distribuição da autora, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação. Ante a sucumbência, determinou que a vencida arcasse com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A apelante sustenta, em síntese, que, ainda que inexistisse a possibilidade de resilição unilateral do contrato de distribuição firmado entre as partes, verifica-se que a apelada deu causa à extinção do referido acordo, haja vista o não cumprimento das obrigações centrais da relação jurídica, como a ausência de atendimento a clientes e a falta de satisfação das exigências do sistema de distribuição da fornecedora Contrarrazões às fls. 519/528. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A controvérsia dos autos cinge-se sobre as compensações financeiras derivadas do eventual inadimplemento do Contrato de Distribuição com Exclusividade no 44/95-1, firmado em 1º de junho de 1995, no qual a apelada Mendonça se obrigou a adquirir produtos exclusivamente da apelante Merck, para posterior revenda. Ora, as questões objeto da lide versam sobre a transferência da propriedade de bens móveis segundo contrato de distribuição, razão pela qual, a competência para julgamento desta matéria é expressamente atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado pelo artigo 5º, item III.14 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais c.c. ressarcimento de danos, fundada na alegação de alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras do contrato de distribuição firmado pelas partes, o que vem causando prejuízos à acionante, os quais devem ser ressarcidos pela ré - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 27ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição à C. 38ª Câmara de Direito Privado preventa em virtude de julgamento anterior de agravo de instrumento Conflito suscitado pela 38ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que discute a existência de danos causados pela conduta da ré de reduzir o percentual da remuneração da autora pactuada no contrato de distribuição por elas firmado Competência determinada pela causa subjacente do negócio jurídico em discussão, no caso, a distribuição de coisas móveis (recarga de telefonia do serviço móvel pessoal pré-paga) Incidência da hipótese prevista no art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 e da Súmula nº 158, deste E. Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência nº 0044301-32.2023.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Correia Lima, j. 28/02/2024 g.n.). Conflito de competência - Ação indenizatória cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e obrigação de fazer - Contrato de distribuição entabulado entre as partes - Competência firmada pelo pedido inicial - art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal - Autora que busca a rescisão contratual, por culpa da ré, a quem atribui o descumprimento das obrigações contratuais, imputando-lhe a prática de atos que caracterizam concorrência desleal - Ausência de discussão acerca da concorrência desleal propriamente dita, nos termos da Lei nº 9.279/96 - Causa de pedir afeta à relação contratual e descumprimento das respectivas obrigações, com as consequências jurídicas dele decorrentes - Matéria não afeta à competência atribuída às Câmaras Reservadas de Direito Privado - Matéria inserida no art. 5º,III.14 da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Terceira Subseção (25ª e 36ª Câmaras) da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Prevenção da Câmara suscitada em razão de anterior julgamento de agravo de instrumento - procedência do conflito de competência - Competência da câmara suscitada. (Conflito de Competência n º 0030152-65.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Coutinho de Arruda, j. 31/03/2023 g.n.). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma Câmaras da C. Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra, com as homenagens de estilo. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Lorena Constanza Gazal (OAB: 204194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1054187-03.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1054187-03.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Soares Crispim (Justiça Gratuita) - Apelada: Ruth Aimee Halpern - Interessado: Gabriela Dias Caetano Gouveia (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JESSICA SOARES CRISPIM ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de RUTH AIMEE HALPERN e GABRIELA DIAS CAETANO GOUVEIA. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora (fls. 47). Foi concedida medida liminar para determinar que a ré proceda à exclusão de todos os dados da autora, assim como desabilite e desvincule seu nome da linha 5511985867508, devendo suspender cobrança lançadas contra si, sob pena de multa que fixo na diária de R$ 1.000,00 (fls. 304). A ação foi julgada extinta em relação à ré Gabriela Dias Caetano Gouveia, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Pela respeitável sentença de fls. 312/313, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido inicial. Assim, resolveu o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono das rés arbitrados em 20% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que, apesar da apelada Ruth também ter sido vítima, o Magistrado não observou o pedido de inclusão do Banco Inter no polo passivo da presente demanda. Uma vez que foi reconhecida a fraude realizada em face da apelada em razão da inobservância do Banco Inter, este deve ser responsabilizado pelos danos gerados não somente em face de seus consumidores diretos, como também dos consumidores equiparados, ora indiretos (fls. 315/319). A ré Ruth Aimee apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois o objeto da ação é pedido indenizatório pela venda de passagens que jamais existiram através do aplicativo WhatsApp. Essas ações não foram praticadas pelo Banco Inter, que permitiu a abertura de conta digital pelos golpistas. Inquestionável a total ausência de responsabilidade desta demandada, considerando a fraude reconhecida na abertura da conta e as consequências aplicadas ao Banco Inter SA. Não bastasse a preclusão da possibilidade de incluir o Banco Inter S/A no polo passivo da ação, verifica-se que a autora alterou a causa de pedir. Deixou de fundamentar seu pedido na negociação das passagens, mas na inobservância na segurança de dados pelo Banco que, de forma negligente, teria aberto conta em nome da ré, e em razão disso a autora fora vítima de fraude (fls. 323/354). 3.- Voto nº 42.434. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rayza Cavalcante de Melo (OAB: 365550/SP) - Filipe de Souza (OAB: 386106/SP) - Graziela Santos (OAB: 199647/SP) - Welton da Silva (OAB: 387851/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003575-86.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003575-86.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.341 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 172/183, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Itaú Seguros Auto e Residência S/A, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.195,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento, e sobre o qual incidirá juros de mora, à taxa 1% ao mês, desde a citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a anulação do decisum, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, para que se acolha a preliminar de falta de interesse processual ou para que se julgue improcedente a demanda, como se colhe das razões recursais de fls. 234/256. Muito embora intimada para tanto, a autora não ofereceu contrarrazões (fls. 259/262). Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 275/276, informando que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). Como se colhe da petição de fls. 275/276 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 32/34 e 193/233 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 275/276 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 234/256, uma Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 528 vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011932-75.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1011932-75.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.358 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma e à anulação da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 289/293, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela Allianz Seguros S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.239,10 (dois mil e duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), a serem corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e adicionados de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Ante a sucumbência, foi a ré ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais de fls. 296/320, pugna a requerida ou pela anulação do decisum argumentando que teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, ou pela reforma da sentença insistindo em preliminar de falta de interesse de agir, bem como, no mérito, na alegação de que não restou comprovado o nexo causal entre os fatos alegados e os danos sofridos. Subsidiariamente, ainda pugna pela alteração do termo inicial de incidência da correção monetária. Contrarrazões a fls. 326/351. A fls. 362/363 veio a lume petição conjunta, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 52 e 143), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 296/320. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021049-71.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1021049-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 538 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Brasília - Apdo/Apte: Marcus Vinicius Augusto - Fls. 388: O autor/reconvindo requer a remessa dos apelos (interpostos contra a sentença que julgou procedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção) ao Desembargador Andrade Neto, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, pois foi ele o relator nos agravos de instrumento ns. 2134567-70.2019.8.26.0000, 2263043-29.2019.8.26.0000 e 2180190-89.2021.8.26.0000, que foram interpostos contra decisões prolatadas nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Condomínio Edifício Brasília, ora réu/reconvinte, em face de Rodholfo Barroso, anterior proprietário do imóvel gerador das despesas condominiais, cumprimento de sentença no qual o ora autor/reconvindo participou como terceiro interessado, pois arrematante do imóvel (processo n. 0003681-33.2004.8.26.0003). Ainda que o autor/reconvindo tenha proposto esta demanda visando à declaração de inexigibilidade de despesas condominiais vencidas entre 2010 e 2018, período incluído no citado cumprimento de sentença, não é caso de aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Isso porque ficou consignado nos acórdãos prolatados nos citados agravos, que a inclusão do arrematante, ora autor/reconvindo já havia sido afastada no julgamento do agravo de instrumento 2005908-48.2016.8.26.0000, também tirado contra decisão do citado cumprimento de sentença, ao único fundamento de que o arrematante não poderia ser incluído no cumprimento de sentença, pois não integrou a fase de conhecimento. Todos os acórdãos prolatados nos agravos já mencionados transitaram em julgado, razão pela qual não se pode cogitar da ocorrência de decisões conflitantes ainda que esta C. Câmara eventualmente entenda por reformar a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos vencidos entre 2010 e 2018. Intimem-se e tornem conclusos para julgamento dos recursos de apelação no momento oportuno. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Francisco Filho (OAB: 202523/SP) - Marcus Vinicius Augusto (OAB: 133367/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2170326-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170326-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Giovanna Reis Mascaro - Agravado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28937 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu tutela de urgência para reestabelecer acesso da autora à sua conta junto à empresa Amazon Ilegalidade do bloqueio não comprovado de plano Necessidade de vencimento do contraditório e ampla defesa - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada - Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 71-72 complementada a fls. 109 que, nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais que a agravante move em face da agravada, processo nº 1012430-17.2024.8.26.0554, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a requerida desbloqueasse a conta da agravante e os valores que havia retido em função do bloqueio. Alega-se, nele, em síntese, que a agravante foi surpreendida com o bloqueio em 01/04/2024 sem que fossem apresentadas provas ou justificativa pela agravada; que a restrição prejudica sua principal fonte de renda, eis que comercializa e-books na plataforma; que houve retenção de royalties no montante aproximado de R$ 5.000,00; e que a medida pleiteada é reversível. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão de fls. 71-72 indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que: “Vistos. GIOVANNA REIS MASCARO ingressou com ação de tutela antecipada em caráter antecedente em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Em síntese, alega a parte autora que presta serviço de venda on-line por meio da plataforma da ré. Afirma porém que foi surpreendida com bloqueio de acesso e de valores junto aplicativo da requerida, sob a justificativa de que a conta havia infrigido as regras de uso. Procurou a ré para desbloqueio dos valores recebidos, o que foi negado. Requer a tutela de urgência consistente em no desbloqueio dos valores e reativação da conta. É o relatório. DECIDO. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Malgrado o autora afirme desconhecer os motivos do bloqueio e não ter sido informado anteriormente, prudente a vinda do contraditório. Se houve abuso da plataforma com retenção de numerário e desativação indevida do acesso, responderá pelos atos. Ademais, segundo a própria autora a ré afirmou que se tratam de informações “sensíveis” que demanda maior cautela para análise dos fatos. Aguarde-se a vinda do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Intimem-se.” E os embargos declaratórios acolhidos pela decisão de fls. 109, ora agravada, nos seguintes termos: “Vistos, Fls. 75/76. Acolho os embargos de declaração a fim de deferir a gratuidade processual à autora. Anote-se. FLs. 107/108. No mais, recebo a emenda à inicial porque já preenchidos os requisitos para ação ordinária. Anote-se inclusive o novo valor atribuído à causa no importe de R$ 15.000,00. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Int.” A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Os prints de fls. 24-26 dos autos de origem revelam que a conta da autora foi suspensa em 01/04/2024 por aquela estar ligada a outra conta previamente encerrada por violar as diretrizes de conteúdo da requerida. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, pois não se pode afirmar de plano serem indevidas as razões que levaram ao bloqueio da conta, isto é, se houve descumprimento ou não de diretrizes da empresa, sendo que, ao menos em exame perfunctório e à míngua de outros elementos probatórios, razão pela qual exige-se prévio vencimento de contraditório e ampla defesa para definição do ocorrido, prevalecendo o fundamentado pelo juízo a quo. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 14 de junho de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 561 José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Audry Cristina da Rocha (OAB: 449270/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004914-87.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1004914-87.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Alzira Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Somos Consultoria Financeira Ltda - Vistos. Diante das guias e dos comprovantes de pagamentos apresentados às fls. 200/201 e 251/252, ao total no valor de R$ 1.444,00, verifica-se que o apelante recolheu o preparo de forma insuficiente. Isso porque, não sendo a r. sentença integralmente dotada de liquidez, eis que a repetição do indébito depende de apuração em incidente próprio, e inexistindo fixação de valor por apreciação equitativa, faz-se necessário que o percentual do preparo incida sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na Lei estadual nº 11.608/03, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 565 in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Irresignação contra despacho que, em sede de apelação, determinou a complementação do preparo Tese da apelante, que aqui agrava, no sentido de que calculou o recolhimento com base no proveito econômico almejado Não acolhimento Taxa judiciária é tributo cuja base de cálculo, em regra, é o valor atualizado da causa Situação que cede apenas nos casos em que a sentença contemplar condenação em valor líquido; ou, se a condenação for ilíquida, o juiz arbitrar base de cálculo para fins de apelo Exceções que não se verificam na hipótese concreta e, assim, prevalece a regra do valor da causa Inteligência do art. 4º, caput, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 Determinação de complementação que foi correta e se mantém RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003047-25.2022.8.26.0541; Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2023 sem destaques no original). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto. (...). (TJSP; Apelação Cível 1014166-16.2020.8.26.0100; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2022 sem destaques no original). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031448-91.2020.8.26.0577; Rel. Des. Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2022 sem destaques no original). Intime-se, pois, o apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Após, conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Alessander Severo Mattos (OAB: 413716/SP) - Juliana Rodrigues de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 13339/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2167866-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2167866-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Souccar - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167866- 62.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167866-62.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HENRIQUE SOUCCAR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1038331-35.2024.8.26.0053, indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência formulada pelo autor, que visava à sua inserção em Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI. Narra o agravante, representado por sua curadora CINTIA DAVIDOVICH SOUCCAR, em síntese, que possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e, desde o ano de 2020, apresenta quadro progressivo de declínio cognitivo, culminando no diagnóstico de Síndrome Corticobasal, provocada por patologia amiloide. Aduz que foi interditado neste mês de junho de 2024, conforme decisão prolatada na ação de interdição nº 1073269-12.2024.8.26.0100, bem ainda que apresenta grave comprometimento para suas atividades da vida civil, sejam elas básicas ou instrumentais da vida diária, razão pela qual pleiteou uma vaga para acolhimento na ILPI Residencial Israelita Albert Einstein RIAE, tendo sido recusado o pedido, exclusivamente em razão de sua idade, vez que somente são admitidos pacientes a partir dos 60 (sessenta) anos, nos termos das resoluções RDC nº 283/05 e 502/21. Argui que o fator etário não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana, pois depende do acompanhamento diário de profissionais da área da saúde, a fim de assegurar-lhe melhor qualidade de vida, além do que a ILPI em apreço seria a melhor opção para o resguardo de sua liberdade e práticas religiosas, vinculadas ao judaísmo. Argumenta, outrossim, que as resoluções sobreditas não têm força legal para se sobrepor aos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, tampouco há vedação expressa ao acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos em ILPI’s, impondo-se a análise das peculiaridades de cada caso. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja autorizada sua internação no Residencial Israelita Albert Einstein RIAE, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, verte dos autos que o autor possui, na verdade, 54 (cinquenta e quatro) anos de idade (fl. 12 autos originários) e diagnóstico de Síndrome Corticobasal, uma doença neurodegenerativa progressiva e rara, de modo que a sua esposa fora nomeada curadora provisória, no bojo de ação de interdição movida em seu desfavor (nº 1073269-12.2024.8.26.0100), o que denota o progresso da patologia que o acomete e a dependência por cuidados de terceiros. Nota-se, ademais, que as Instituições de Longa Permanência para Idosos ILPIs se destinam à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, com ou sem suporte familiar, na forma do que prevê a Resolução ANVISA RDC nº 283/05. Todavia, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, tenho que a questão etária tratada na resolução da ANVISA não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde estatuídos na Constituição da República, considerando que o autor/agravante apresenta quadro progressivo de declínio cognitivo desde 2020, e que ele apresenta grave comprometimento para suas atividades da vida civil, quais sejam: atividades básicas e instrumentais de vida diária, conforme relatório médico acostado a fl. 16 do feito originário, elaborado e assinado por neurologista. Por oportuno, ressalto que a dependência moderada do impetrante, a inspirar cuidados intermediários (fl. 13), suscitada pelo magistrado a quo a fim de indeferir a liminar pleiteada, não impede o seu acolhimento na instituição em apreço, até porque a própria RDC nº 283/05 prevê a possibilidade de admissão de pessoas nessas condições, inserindo-as no Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada ou Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda. Consignada a necessidade do agravante em obter o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária, pontuo que, em caso análogo, esta c. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema, afastando a Resolução ANVISA RDC 283/05 para manter paciente, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), a saber: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Abstenção do Município em promover a retirada compulsória da autora de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - Indenização por danos morais - Portadora de Mal de Alzheimer, que conta com 58 anos de idade, interditada e internada a três anos na “Pousada Cobrinco” Improcedência da ação Irresignação Cabimento - Paciente totalmente adaptada e recebendo tratamento adequado A saída do local de forma abrupta sem a reserva de vaga em outra instituição do mesmo porte poderá causar prejuízos à sua saúde física e psíquica Manutenção devida. Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA, no sentido de que a casa de repouso em questão só deve acolher pessoas maiores de 60 anos Resolução que não tem força de lei Permitida a manutenção do paciente no estabelecimento - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ. Decisão reformada em parte, para manter a paciente no estabelecimento, afastando a indenização por danos morais. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009932-17.2018.8.26.0114; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) (negritei) Como bem constou do voto proferido na Apelação acima citada: Não se sabe, por ora, que motivo levou a instituição a autorizar a internação da autora, já que, claramente, não preenche o requisito objetivo da idade, apesar de sua doença normalmente ser adquirida por pessoa com mais de 60 anos de idade, mas, uma vez admitida, e considerando a necessidade efetiva de cuidados profissionais, ante a impossibilidade do convívio social, torna-se arbitrária a conduta do Município em autuar o estabelecimento e ameaçar a autora de retirada da Casa, em razão do bem maior que é a saúde da autora, e da sua obrigação em zelar pela saúde do Munícipe (Apelação Cível 1009932-17.2018.8.26.0114). Ainda, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão do autor de permanência em Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI, muito embora não tenha atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência voltada à permanência do autor na Instituição “Casa Villa Dei Fiori” Insurgência autoral Cabimento Justiça gratuita Documentação acostada ao feito que revela a incapacidade de custeio dos encargos processuais, sem prejuízo do sustento do autor Concessão Tutela provisória de urgência - Instituições de Longa Permanência para Idosos ILPIs que se destinam à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, sendo que o autor, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 607 atualmente, conta com 57 (cinquenta e sete) anos Todavia, questão etária que não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, estatuídos na Constituição da República, considerando que o autor/agravante é portador de “Doença de Parkinson” desde 2015, e que ele “apresenta rigidez e bradicinesia assimétrica, junto com instabilidade postural, relatando quedas frequentes”, conforme relatório médico acostado ao feito, o que denota a probabilidade do direito alegado na peça vestibular Precedentes dessa Corte de Justiça “Periculum in mora” inerente à hipótese Decisão reformada para conceder a justiça gratuita ao autor, bem como para deferir a tutela provisória de urgência Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187398-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) (negritei) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Seção de Direito Público acerca do tema: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Hospedagem de idoso em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Irresignação autoral contra indeferimento de tutela provisória na origem. Acolhimento. Autor de 56 anos acometido de demência degenerativa, cujo único familiar encontra-se impedido de cuidar do requerente. Resolução RDC nº 283/2005 da Anvisa, que não veda expressamente o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos. Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. Pretensão autoral que conflui à jurisprudência prevalente desta Corte. Elementos dos autos que demonstram a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência deferida. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2190990-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/01/2024; Data de Registro: 05/01/2024) grifos. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA Pretensão de que a autora Nivalda Maria da Silva possa permanecer internada em instituição particular de longa permanência para idosos (ILPI), apesar de contar com idade inferior a sessenta anos Autora com esclerose múltipla em estado avançado que a incapacita de maneira permanente e total Possibilidade - Resolução RDC nº 283/2005 da Anvisa, que não veda expressamente o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos - Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana - Análise individual do caso que indica a manutenção da Apelada na referida instituição, na qual recebe os cuidados de que necessita, como solução que melhor se compatibiliza com o princípio da dignidade da pessoa humana - Entendimento sedimentado nesta Corte - Sentença de procedência mantida, com observação Arbitramento de honorários advocatícios recursais - Recurso não provido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 1013789-45.2019.8.26.0564; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS ILPI. Autora com 57 anos de idade, portadora de obesidade mórbida, insuficiência venosa, toxoplasmose congênita binocular, sem capacidade de realizar atividades básicas da vida cotidiana, com necessidade de cuidados em tempo integral, e que se encontra albergada na Casa de Repouso Shangri-lá Campinas. Pretensão de permanência em referida instituição, a despeito da não contar com 60 anos de idade. Decisão que indeferiu tutela de urgência. Insurgência da autora. Cabimento. Relatórios médicos que indicam a necessidade de internação, nos moldes em que postulada. Possibilidade de internação em instituição de longa permanência em caráter excepcional, diante do contexto até aqui apurado. Hipótese, ademais, na qual a própria autora custeia a sua permanência no local, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Município de Campinas. Probabilidade do direito e perigo de dano bem evidenciados. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2289981-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Autor portador de várias sequelas decorrentes de AVC, com idade inferior a 60 anos. Tratamento em casa de repouso para idosos. Possibilidade. Direito à saúde e a integridade física e mental. Especificidade. Princípio da dignidade humana. Requisito etário que não se sobrepõe aos preceitos constitucionais. Poder de Polícia. Possibilidade. Inviável que o Município exija a retirada do autor da instituição, bem como que a autue por esse motivo Viável o exercício do poder de polícia em relação a outras questões. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP;Apelação Cível 1048520-60.2021.8.26.0576; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) Autor com 46 anos de idade, portador de deficiência mental, sem capacidade de realizar atividades básicas da vida cotidiana, com necessidade de cuidados em tempo integral, e que se encontra albergado em Casa de Repouso para Idosos Pretensão de permanência em Casa de Repouso, a despeito da não contar com 60 anos de idade - Restrição etária - Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA e Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que não vedam o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana Elementos existentes nos autos que comprovam a necessidade do autor de cuidados especiais em tempo integral Desnecessidade de assistência médica ou de enfermagem permanente - Hipótese em que não se evidencia risco para o autor e para a saúde dos idosos com os quais convive Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001271-48.2022.8.26.0554; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência destinada ao acolhimento do autor/agravante na Instituição Residencial Israelita Albert Einstein RIAE, mediante a disponibilidade de vagas. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para autorizar seu acolhimento na Instituição Residencial Israelita Albert Einstein RIAE, mediante a disponibilidade de vagas, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - Leticia Gouveia Pellegrino (OAB: 483785/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2170066-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170066-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Eliandra Cassia de Souza (Incapaz) - Agravante: Oswaldo de Souza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170066-42.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2170066-42.2024.8.26.0000 COMARCA: NHANDEARA AGRAVANTE: ELIANDRA CASSIA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Chalub De Aquino Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANDRA CASSIA DE SOUZA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001173-45.2021.8.26.0383, indeferiu o pedido de expedição de alvará para o levantamento do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico, limitando-o a 20% (vinte por cento) desse montante. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de concessão de benefício de prestação continuada assistencial em face do INSS Instituo Nacional do Seguro Social, da qual sagrou-se vencedora, pois constatada sua incapacidade total e permanente. Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, a magistrada a quo indeferiu o pedido de levantamento de metade do valor depositado, para fins de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, embora exista contrato que prevê o pagamento de 50% dos valores recebidos a título de valores atrasados, pela prestação dos serviços na ação vertente. Justifica a juíza de primeiro grau que o contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado pelo genitor da parte autora, ora incapaz, não observou do disposto no artigo 1.691 do Código Civil, pois excede o simples ATO de administração, sendo imprescindível a obtenção de autorização judicial, na forma do artigo citado, com o que não concorda a agravante. Diante desse cenário, pugnou pela reforma Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 616 da r. decisão singular, visando à expedição de alvará para levantamento da quantia pretendida. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo para tanto, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Oswaldo de Souza - Jordemo Zaneli Junior (OAB: 90882/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2168225-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168225-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plano & Plano Construções e Participações - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 170/172 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender qualquer tipo de sanção em desfavor da empresa autora em decorrência dos eventos narrados no processo administrativo SEI 6027.2020/0003943-0, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Plano Plano Construções e Participações Ltda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no qual alega ser empresa atuante no ramo da incorporação imobiliária promovendo a incorporação, construção, e venda de imóveis (apartamentos). Neste sentido, como forma de fomentar seus negócios, a autora, por meio de uma das empresas do seu grupo (Plano Danúbio Empreendimentos Imobiliários Ltda) locou na data de 20 de outubro de 2017 o imóvel localizado na Rua Agrimensor Sugaya, 07, Colônia, José Bonifácio, Itaquera, São Paulo/SP. Tal locação se destina exclusivamente à instalação de estande de vendas no local. Além disso, a locação não abrange a totalidade do imóvel. Assim, a área remanescente do imóvel, equivalente a 49m², permanece na posse direta do locador e proprietário do imóvel Sr. José Antônio Borges, CPF 593.428.118- 68. Tal área remanescente é uma edícula que há mais de 40 (quarenta) anos existe no local. Porém, a autora foi autuada no processo administrativo SEI nº 6027.2020/0003943-0, referente a construção em Área Preservada Permanente. Requer a antecipação da tutela a fim de proibir que a Prefeitura Municipal de São Paulo aplique qualquer tipo de sanção em desfavor da autora em decorrência dos eventos narrados no processo administrativo SEI 6027.2020/0003943-0. Requer a procedência da ação para que sejam anuladas a multa aplicada bem como os pedidos de providência feitos pela Prefeitura Municipal de São Paulo da autora, em decorrência do SEI 6027.2020/0003943-0. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar já nesse momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam referida presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade probatória para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Ainda, imperioso ressaltar que o dano ambiental determina responsabilidade objetiva com base no risco integral, consubstanciando obrigação propter rem. Por isso, num primeiro momento, tem-se que (i) eventual regularidade perante a Prefeitura e (ii) posterioridade do contrato de locação não ilidem a infração imputada. De qualquer forma, a cautela recomenda a vinda da parte ré ao processo para que se manifeste e traga suas razões, a fim de esclarecer os fatos trazidos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie a requerente a regularização do instrumento de representação processual, conforme certidão de fls. 169, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. Argumenta que não é parte legítima, pois a edícula existente na área de APP, ora autuada, é de propriedade e posse exclusiva do Sr. José Antônio Borges. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 677 prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Gabriela Alves da Silva (OAB: 479503/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2044784-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2044784-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trisul 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante Trisul 27 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança preventivo, determinou a adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado, com o recolhimento de custas complementares e a juntada da DTCO, ambos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 109 dos autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante a desnecessidade de adequação do valor da causa, pois afirma inexistir proveito econômico no caso sub judice. Alega que não há débito em aberto ou constituído, mas sim a expectativa de ser exigida a quitação de eventual ISS para emissão do Habite-se. Aduz que a Administração Pública não pode exigir a transmissão da DTCO para analisar o pedido liminar. Sustenta que o Mandado de Segurança foi impetrado em caráter preventivo, portanto, é desnecessária a apresentação da DTCO para apreciação do pedido. Assevera que, ante o caráter preventivo da demanda, é imprescindível que a liminar seja concedida antes da DTCO. Reitera a impossibilidade de condicionar a expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se ao prévio recolhimento do ISSQN. Discorre acerca dos prejuízos que a ausência do Habite- se causa à agravante. Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que os agravados se abstenham de condicionar a expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se em relação ao empreendimento, bem como, ao prévio recolhimento do ISSQN. Ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão, confirmando a tutela recursal. O pedido de tutela antecipada recursal foi parcialmente concedido às fls. 150/151. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 157. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 18/22). RELATADO. PASSO À DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 783/786 dos autos principais, julgando extinto o mandado de segurança, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2127995-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2127995-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: Gabriel Cabral Baker - Impetrante: Rubens Aparecido Marques da Silva - Impetrante: Ricardo Stuchi Marcos - Registro: 2024.0000526972 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2127995-25.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4207 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 918.544/SP IMPETRADO PELA DEFESA DO CORRÉU, EM QUE FOI CONCEDIDA ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, REVOGANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA, O QUE FOI ESTENDIDO PARA O PACIENTE. WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA e RICARDO STUCHI MARCOS, advogados inscritos na OAB/SP, respectivamente, sob os números 393.919 e 287.231, impetrou Habeas Corpus em prol deGABRIEL CABRAL BAKER,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Catanduva (Autos no 1500250-94.2024.8.26.0558). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 04/05/2024, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alegou a Defesa, em apertada síntese, a ilegalidade da busca pessoal, uma vez que teria se fundamentado na vontade do agente público, que culminaria na ausência de fundadas razões. Sustentou a ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, o que ensejaria nulidade dos atos já praticados. Aduziu, ainda, que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, em razão da fundamentação da decisão do juízo a quo ser pautada pela gravidade abstrata do crime. Além disso, não estariam presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar, cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere, além do paciente ser primário. Requereu, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo a fim de que seja declarada a nulidade da prova colhida com o trancamento da ação penal em curso. A liminar foi indeferida e autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 100/103; 106/107). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fl. 110). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, no dia 05 de junho de 2024, na pendência desse writ, por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Habeas Corpus nº 918.544/SP impetrado pela defesa do corréu Welitor do Nascimento Paulino, foi concedida ordem para trancar a ação penal n. 1500250-94.2024.8.26.0558, revogando-se a prisão preventiva, o que foi estendido para o paciente (fls. 203/209 dos autos originários). O alvará de soltura foi expedido e devidamente cumprido em 06 de junho pp (fls. 211/212 e 221/223; 236/239 da origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 14 de junho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Ricardo Stuchi Marcos (OAB: 287231/SP) - Rubens Aparecido Marques da Silva (OAB: 393919/SP) - 7º andar



Processo: 2143882-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2143882-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pariquera-Açu - Impetrante: Mayara Ribeiro Santos - Paciente: Ediel de Oliveira - Em favor de Ediel de Oliveira, a Dra. Mayara Ribeiro Santos impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Afirma, de proêmio, que a presente impetração traz fatos novos e diversos dos que constam do habeas corpus nº 2133917-47.2024.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor do mesmo paciente. Informa que paciente está preso por suposta infração ao o art. 32, § 1º- A, da Lei 9.605/98, que a Defensoria Pública já apontou que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes e acrescenta que o Ministério Público oficiante na comarca se manifestou favoravelmente à concessão da liberdade provisória mediante imposição de restrições. Argumenta que a autoridade apontada como coatora desconsiderou tais elementos e se pautou por elementos imprecisos, quais sejam, violência extrema e covarde e o acusado ser pessoa altamente agressiva. Aduz que as imagens acostadas aos autos não devem ser levadas em consideração para manter a segregação, pois tais imagens são incapazes de esclarecer se a conduta do paciente decorre de negligência por parte da tutora. Acrescenta que, em havendo conflito de versões, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Grifa que a manutenção da prisão é desproporcional pois mesmo em caso de eventual condenação o regime prisional imposto será diverso do fechado e a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos. Acrescenta, ainda, que o paciente é o provedor de seu lar e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, indeferida a liminar pleiteada (fls. 34/35) e dispensadas as informações, se manifestou a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 35/37) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. De fato, esta Turma Julgadora já concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória nos autos do HC nº 2133917-47.2024.8.26.0000, sobrevindo sua consequente libertação (vide fls. 125 dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Mayara Ribeiro Santos (OAB: 499584/SP) - 9º Andar



Processo: 2165502-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2165502-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: J. P. da S. - Paciente: D. C. V. S. - Despacho: Vistos. O nobre Advogado JOÃO PEREIRA DA SILVA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANIEL CARVALHO VASCONCELOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, DANIEL foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013; no art. 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/51, por diversas vezes, c.c. o art. 62, I, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; no art. 158, §1º, por diversas vezes, c.c. o art. 62, I, do Código Penal, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; no art. 158, §§1º e 3º, por diversas vezes, c.c. o art. 62, I, do Código Penal, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, sendo todas essas incidências consideradas em concurso material (ação penal nº 1022068-08.2023.8.26.0361). Ao mesmo tempo em que recebeu a denúncia, o MMº Juiz de Direito ora apontado como coator decretou a prisão preventiva do paciente, estando o mandado respectivo, porém, pendente de cumprimento. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por cautelares menos invasivas, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da cautelar extrema, quer pelas excelentes condições pessoais ostentadas pelo paciente, quer ainda porque ausentes indícios de autoria e da própria existência dos crimes imputados ao paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O paciente está sendo acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Ao contrário do que insinua o combativo impetrante, a denúncia descreve com suporte em elementos idôneos de convicção colhidos na fase pré-processual todas as condutas e o comportamento delituoso do paciente (fls. 335/414 da origem). Nesse contexto, não se trata de acusações infundadas ou calcadas em meras conjeturas, senão em expressivos elementos de convicção. Por outro lado, a prisão se justifica não apenas para a preservação da paz pública, impedindo a reiteração delituosa, como também para a efetividade da instrução da causa, posto conhecidos os métodos violentos utilizados pelos criminosos envolvidos nessas atividades ilícitas, máxime quando contam com o apoio de pessoas envolvidas com facção criminosa. Não bastasse, o paciente é considerado pessoa foragida, pois até o momento não foi cumprido o mandado de prisão expedido contra si. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joao Pereira da Silva (OAB: 69492/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2166772-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2166772-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Sedemir Peliciari Fagundes - Impetrante: Marcelo Augusto Pires Galvão - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2166772-79.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO em face da r. decisão, aqui copiada a fls. 1431/1437, proferida, nos autos da ação penal nº 1010309-13.2024.8.26.0361, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que, ao mesmo tempo em que recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva de SEDEMIR PELICIARI FAGUNDES, a quem o Ministério Público acusa do crime do artigo 2º, §§ 2º e 4º, II, IV e V, da Lei 12.850/2013. Alega o impetrante, em linhas gerais, que não há indícios sérios do envolvimento do paciente com qualquer organização criminosa, razão pela qual tanto a prisão preventiva quanto a temporária (anteriormente decretada) se revelam totalmente abusivas. Pede-se a concessão da ordem, a fim de que a prisão seja revogada ou, quando muito, substituída por cautelares menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O paciente está sendo acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Ao contrário do que insinua o combativo impetrante, a denúncia descreve com suporte em elementos idôneos de convicção colhidos na fase pré-processual todas as condutas e o comportamento delituoso do paciente (fls. 170/176 da origem). Nesse contexto, não se trata de acusações infundadas ou calcadas em meras conjeturas, senão em expressivos elementos de convicção. Por outro lado, a prisão se justifica não apenas para a preservação da paz pública, impedindo a reiteração delituosa, como também para a efetividade da instrução da causa, posto conhecidos os métodos violentos utilizados pelos criminosos envolvidos nessas atividades ilícitas, máxime quando contam com o apoio de pessoas envolvidas com facção criminosa. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - 10º Andar



Processo: 2172646-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2172646-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ismael Salvador da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2172646-45.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ISMAEL SALVADOR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, IV, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, encontrando-se encarcerado no CDP de Diadema, em cumprimento de prisão preventiva. Realizada audiência de instrução e julgamento, o douto Magistrado de primeiro grau, ante os indícios veementes de perturbação da saúde mental do paciente, determinou a instauração do incidente respectivo, mantendo, ainda, a prisão preventiva, nada obstante os pleitos do Ministério Público de internação provisória e da Defesa, de substituição da custódia por tratamento ambulatorial. Vem, agora, a Defensoria Pública em busca da substituição da prisão por tratamento ambulatorial ou, alternativamente, da internação em estabelecimento penal adequado (HCTP). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A r. decisão impugnada está correta e deve ser mantida, ao menos por ora. As informações preliminares dão conta de que o paciente, lamentavelmente, sofre de esquizofrenia, doença incurável e progressiva, normalmente incompatível com o regime ambulatorial, tal como a hipótese dos autos parece ter comprovado, posto frustrada tal opção de tratamento. Aguarda-se, contudo, a conclusão do exame pericial a que será submetido o paciente. De qualquer forma, e na regra do artigo 172 da LEP, o paciente não poderia ingressar em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico sem a respectiva guia de internação (a antiga carta de guia), a qual será expedida somente ao final da ação penal. E, no momento, não me parece seja o caso de internação em estabelecimento frenocomial da rede pública de saúde, à luz do artigo 319, VII, do CPP, à falta de uma conclusão pericial mais segura. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 0002288-57.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002288-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Vanessa Ferreira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0002288-57.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Vanessa Ferreira em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 99/101. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 298/306. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 313/320). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 331/337). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 382/392). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 414/415). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0035016-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0035016-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Ribeirão Preto - Interessado: Benedito Valilla - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0004003-62.2023.8.26.0496, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 42/49, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1017



Processo: 1002956-94.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1002956-94.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Elci Ferraz - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1300 CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MÁ-FÉ DA REQUERIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00, VALOR DELIBERADO PELA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, NO EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) - Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003810-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003810-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apda/Apte: Jaqueline Christe Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM RAZÃO DE BRUSCA REDUÇÃO DE PESO DECORRENTE DE GASTROPLASTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, CONDENANDO A APELANTE AO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE CIRÚRGICA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES A FIM DE CESSAR PROBLEMAS DERMATOLÓGICOS QUE ACOMETEM A PACIENTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A OPERAÇÃO ERA NECESSÁRIA PARA MELHORA DE INFECÇÕES, FERIDAS E DERMATITES SOFRIDAS PELA RECORRIDA EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PELE NOS LOCAIS INDICADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA STJ Nº 1.069. COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS ATRIBUÍVEIS À APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU CONVOCAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA CIRURGIA PLÁSTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Fabiana Silva Campos Ferreira (OAB: 336261/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009738-40.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1009738-40.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ana Paula Pio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Não conheceram do recurso e, de ofício, declararam extinto o processo sem resolução do mérito. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CELEBRADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DEU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, E CONDENOU A PARTE RÉ A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO DA PARTE AUTORA, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ A APRESENTAR TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS COM A AUTORA NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS, FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO VALOR MÍNIMO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR QUE NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO OBJETO PRINCIPAL DE AÇÃO AUTÔNOMA, SEJA MEDIANTE CAUTELAR PREVISTA NO ART. 844 II DO CPC REVOGADO, SEJA ATRAVÉS DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PREVISTA NO VIGENTE ART. 381, QUE NÃO HÁ SERVIR COMO SUCEDÂNEO DE MEDIDA PROCESSUAL NÃO MAIS PREVISTA NO DIREITO POSITIVO. AINDA QUE SE TRATASSE DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, PARA FIM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A RESISTÊNCIA DO BANCO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ESCRITO, PESSOAL E ASSINADO, COM O RECOLHIMENTO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS A TANTO, CONFORME DISPÔS O STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453. EM RIGOR, E RESPEITADO O ENTENDIMENTO DO MM. JUÍZO A QUO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À DEMANDANTE, O QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1035106-24.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1035106-24.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Rossana Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A RÉ A READEQUAR AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NOS CONTRATOS, E A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR COBRADO A MAIOR. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. CABERIA À FINANCEIRA RÉ, POR MEIO DE DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAR QUE ANTES DA CONCESSÃO DOS EMPRÉSTIMOS HOUVE DETALHADA ANÁLISE DO PERFIL DA AUTORA PARA COMPROVAR O RISCO. DESCABIDA A PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O GRAU DE RISCO DOS EMPRÉSTIMOS BASEADA APENAS EM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE RISCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1596 APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DE CADA CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Nilson Aparecido Paulon (OAB: 216642/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014935-62.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1014935-62.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: F. P. do E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: R. C. P. de S. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SAÚDE. PORTADORA DE SÍNDROME DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO EM GRAU GRAVE (CID 10 G47.3), COM QUADRO DE HIPERTENSÃO E RISCO CARDIOVASCULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A LHE FORNECEREM O APARELHO CPAP E OS INSUMOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106). NECESSIDADE PROVADA PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS TRAZIDOS COM A INICIAL. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO, O ORÇAMENTO E O SUS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0506584-15.2011.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0506584-15.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Tim S.a. - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2007 RÁDIO BASE AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 06/12/2011 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSTENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DECLARADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL Nº 919 DO E. STF - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DECLARAR NULA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE O INSTRUI NÃO CORRESPONDE À OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL E, PORTANTO, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, CONDENANDO À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § § 2º E 3º, INCISO I, DO CPC RE Nº 776.954 (TEMA Nº 919), JULGADO EM 05/12/2022 E PUBLICADO EM 09/02/2023, DO E. STF: ““A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” SUPREMA CORTE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE DEZEMBRO DE 2022 - MODULAÇÃO APLICÁVEL A TODAS AS LEGISLAÇÕES ANÁLOGAS, NÃO SE LIMITANDO APENAS AO MUNICÍPIO CUJA LEGISLAÇÃO FOI DISCUTIDA NA REPERCUSSÃO GERAL TRIBUTO DEVIDO SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0539681-12.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0539681-12.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Construtora Carvalho de Avare Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO. 1) ISS FIXO DO EXERCÍCIO DE 2006 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 15/6/2006 E 15/9/2006) - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16/11/2011 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 18/11/2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO QUE SE APERFEIÇOOU POR MANDADO EM 23/9/2014 DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PENHORA DE BENS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 14/6/2016 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 14/6/2016, SE MANIFESTOU NOS AUTOS SOMENTE EM 1/6/2023 PARA REITERAR O PEDIDO DE PENHORA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0068377-77.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0068377-77.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Lourenco Cyrillo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. 2 (DUAS) EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS AS EXECUÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DA ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP. EXECUÇÃO FISCAL N. 0068377-77.2005.8.26.0477 (PROCESSO PILOTO). APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA (R$ 372,31) QUE ERA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA (R$ 514,48). FATO QUE NA ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA DE AMPLO CONHECIMENTO, AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980) E ASSIM AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 2037 FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. EXECUÇÃO APENSA (PROC. Nº 0537833-10.2009.8.26.0477). DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0569626-28.2005.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0569626-28.2005.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Campinas Palace Hotel LTDA - EPP - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RELAÇÃO A V. ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO QUE NÃO RECONHECEU OMISSÃO EM V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO REFORMANDO SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A DÉBITOS DE “IPTU E TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EMBARGANTE INSISTINDO QUE O JULGADO É OMISSO EM RELAÇÃO À ADESÃO DO EXECUTADO A ACORDO DE PARCELAMENTO POSTERIORMENTE ROMPIDO NÃO SE RECONHECE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS DECLARATÓRIOS ANTERIORES PORQUE, ATÉ ENTÃO, A ÚNICA QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ENVOLVIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECORRENTE DA DESÍDIA DO EXEQUENTE EM DAR O CORRETO ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL, O QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADO, AUSENTE QUALQUER ALEGAÇÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES, POSTERIORMENTE ROMPIDO, MATÉRIA VENTILADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO APELO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM NÍTIDA INOVAÇÃO, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO PRECEDENTES DO C. STJ ADEMAIS, FOI SOMENTE NESTES SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE A PARTE COMPROVOU QUE CELEBROU O INVOCADO ACORDO ADMINISTRATIVO EM 23/11/2011, ENGLOBANDO, EM PRINCÍPIO, OS EXERCÍCIOS ORA EXECUTADOS, ATO QUE PODERÁ SER AVALIADO EM PRIMEIRO GRAU, APÓS O DEVIDO CONTRADITÓRIO, A FIM DE QUE SEJA AVERIGUADA A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (E NÃO INTERCORRENTE), ATÉ PORQUE, NESTA FASE, NÃO SE SABE AO CERTO SE DE FATO HOUVE O ROMPIMENTO IMOTIVADO (NOS DOCUMENTOS OFERECIDO CONSTA QUE O ACORDO FOI “ROMPIDO PARA ADESÃO NO REFIS”, LOGO, A DÍVIDA PODE TER SIDO OBJETO DE OUTRA AVENÇA, COM SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL), BEM COMO A EFETIVA DATA DO ROMPIMENTO, JÁ QUE O PRÓPRIO EXECUTADO INDICOU INICIALMENTE O ROMPIMENTO EM 2014 E AGORA ALEGA O ROMPIMENTO EM 2012 REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Regina Celia Martins Ferreira (OAB: 122033/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0574061-47.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0574061-47.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Elio Lava - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. STJ, QUE ORIENTA A QUESTÃO DE FORMA DIRETA NOS SEGUINTES TERMOS: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 2054 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 2169841-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2169841-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: J. da S. S. - Agravado: P. L. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. R. da S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, assim dispôs: (...) Trata-se de ação revisional dos alimentos vigentes, movimentada entre as partes acima. A parte alimentante pleiteia a redução do valor da pensão, com antecipação de tutela, em função da alegada impossibilidade de arcar com o encargo fixado anteriormente. Alegou que houve substancial mudança na sua condição financeira, pois constituiu nova família. DECIDO. No que concerne ao quantum devido a título de alimentos, impõe-se, em casos como o vertente, não só estabelecer a proporcionalidade entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, como, por se tratar de revisão de valores anteriormente fixados, mostrar a alteração havida no “statu quo ante”. Com os dados da inicial, inviável é avaliar as efetivas situações financeiras de ambos, ao tempo do arbitramento original. Ademais, nada se disse a respeito das necessidades da parte alimentanda e também não foi juntado documentos indicativos dos gastos atuais e em termos pretéritos, da época da pensão vigente. Além disso, o novo filho nasceu em 11/02/2023 (fls. 18), momento no qual já vigorava para o alimentante a sua obrigação com o primeiro filho, aqui requerido. Por fim, ressalto que o simples fato de ter estabelecido obrigação alimentar menor em relação a outro filho, não pressupõe que este Juízo deva, ab initio, diminuir o valor devido ao ora réu. A uma, porque a pensão alimentícia do infante Noah foi regulamentada por acordo realizado entre o autor e a própria genitora dele, que assim avençaram sem concurso judicial. A duas, porque não há como presumir que as necessidades do filho mais novo sejam as mesmas deste, tampouco se a condição financeira das duas genitoras é semelhante. Logo, não há base fática, que permita avaliar, de imediato e inaudita altera pars, o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade (razoabilidade) e a mudança do estado anterior. Neste passo, cabe ressaltar, ainda, que em tema de revisional de alimentos, prepondera- se, pois, a análise casuística de cada relação alimentante-alimentando(a), inexistindo presunção absoluta de igualdade entre filhos. Enfim, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes iscos de dano, initio litis, prepondera a presumida necessidade da parte alimentanda, menor impúbere, de modo que a tutela antecipada de urgência não está em termos de deferimento liminar. (...). Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, que teve outro filho para o qual também paga alimentos, diminuindo, portanto, sua possibilidade financeira. Pleiteia concessão de liminar para minorar os alimentos. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem a liminar pleiteada. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades do alimentando, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tiago Garcia Zaia (OAB: 307827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2170381-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170381-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Luzia Barbosa Rodrigues - Agravado: Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela parte executada Luzia Barbosa Rodrigues, argumentando ser inexigível a obrigação constante no título judicial, vez que adquiriu o imóvel em data anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017, sendo, portanto, o julgado incompatível com a Constituição Federal. Em manifestação, a parte exequente/impugnada pugnou pela rejeição da impugnação, pois não há que rediscutir toda matéria pacificada e acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. É o relatório. Fundamento e decido. O argumento, trazido pela executada/impugnante, sobre não ser associada e não ter celebrado contrato com a exequente para custear as obras de infraestrutura do loteamento (Piso ecológico para escoamento das águas pluviais), bem como ter adquirido o imóvel em data anterior a vigência da Lei nº 13.465/2017; é mera reiteração da contestação oferecida na fase cognitiva, cuja matéria foi expressamente enfrentada Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 30 quando da prolação da Sentença (fl. 596/599); do Acórdão (fls. 717/725) e da decisão no Recurso Especial (fls. 981/992). Nessas circunstâncias, diante do trânsito em julgado do feito principal, rejeito a impugnação, porquanto a questão suscitada pela impugnante se reveste de imutabilidade, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica, que a põe a salvo de novas discussões em conformidade com o disposto nos artigos 505 (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide) e 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão). No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. (...) Portanto, diante de tais circunstâncias, destaco que o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não há qualquer dívida entre as partes, sob o fundamento de que o título judicial exequendo é baseado em obrigação inconstitucional, conforme Tema 492 do STF. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não resta clara a probabilidade de direito da agravante, pois esta parece querer rediscutir o já decidido na ação de conhecimento, sendo certo que esta Câmara, ao jugar apelação da agravante, entendeu haver relação jurídica legal entre as partes. Reserva- se, contudo, a apreciação das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alberto de Almeida Silva (OAB: 64120/SP) - Moacyr de Lima Ramos Junior (OAB: 240651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162073-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2162073-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravado: Renata Magnus da Silva Figueiredo - Agravado: Renata Magnus da Silva Figueiredo Me - VOTO Nº: 46.347 (EMP - DIG) AGINST. Nº: 2162073-45.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGTE.: BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. AGDO.: RENATA MAGNUS DA SILVA FIGUEIREDO E OUTRA 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto dirigido à r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 2ª, 5ª e RAJs da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da denominada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Agravante em face das Agravadas, com os seguintes fundamentos (fl. 179-181 na origem): Vistos. 1- Trata-se de ação de cobrança c.c. obrigação de fazer e não fazer c/c tutela de urgência pretendendo a parte autora, em síntese, a declaração de rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré, a qual teria praticado condutas violadoras graves. 2- Requer a parte autora, em tutela de urgência, que a parte ré proceda ao encerramento das atividades, abstendo-se de utilizar a marca “BMZ” como concessionária digital franqueada, com a devida baixa na empresa gestora, sob pena de multa diária. 3- Requer ainda a imposição do cumprimento da cláusula de não concorrência, obrigando-se a parte ré ao sigilo previsto no contrato de franquia empresarial. 4- Ao final, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, condenando a parte ré ao pagamento de multa específica e multa rescisória, além de débitos em aberto. 5- DECIDO. 6- Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à parte ré que abstenha-se de usar a marca da autora “BMZ”como concessionária digital franqueada, bem como deverá cumprir a obrigação de sigilo, até decisão final. 7- Por ora, a aplicação da cláusula de não concorrência deverá ser melhor analisada após a apresentação de contestação pela parte ré, motivo pelo qual, neste momento processual, indefiro a tutela de urgência, frise-se, neste aspecto. [..] 4.Inconformada, a Agravante assevera que a probabilidade do direito alegado se encontra demonstrada nos autos em razão do inadimplemento contratual e da existência de cláusula de não concorrência no contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o periculum in mora decorre da comprovada atuação regular do franqueado no mesmo ramo de atividade econômica, beneficiando-se do desvio de clientela, segredos de negócio e know-how transferidos pela franqueadora, inexistindo risco de dano irreversível. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida e determinar à Agravada a abstenção do exercício de qualquer atividade congênere ou concorrente à da Agravante, durante o prazo de 36 meses, sob pena de multa. Alegando presentes os requisitos necessários, pleiteia o deferimento da antecipação da tutela recursal (fl. 1-16). 5.Sobre o pedido de antecipação monocrática da tutela recursal, não vislumbro os pressupostos autorizadores da medida. Embora essa Relatoria acene para a relevância das razões recursais apresentadas, há de ser mantida a cautela de serem aguardados os debates da Turma Julgadora, impedindo a técnica processual a concessão do efeito neste estágio, pois anteciparia integralmente o mérito do agravo sem a resposta do polo agravado e a confirmação do posicionamento a ser adotado pelo Órgão Colegiado. Destarte, indefiro a eficácia liminar pretendida. 6.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 7.Publique-se e intime-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163798-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2163798-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eudaria Vilela Dourado - Agravante: Adahilton Vilela Dourado - Agravante: Andreza Carollinne Dourado Rocha - Agravado: Valfredo Vilela Dourado - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o afastamento liminar do réu da administração da sociedade Pães e Doces Bonfim Ltda. EPP até que as contas sejam devidamente prestadas e aprovadas (fl. 10 dos autos de origem). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que, embora as partes tenham acordado que todos os sócios exerceriam conjuntamente a gestão e administração da sociedade Pães e Doces Bonfim Ltda EPP, na prática, a administração sempre foi exercida exclusivamente por Valfredo desde janeiro de 2014 (fl. 05); que, diante da inércia do réu em prestar as contas solicitadas pelos demais sócios, os autores contrataram um perito contábil, que apurou desvios de recursos financeiros, favorecimento do patrimônio pessoal de Valfredo, contração de empréstimos e produtos bancários e pagamentos de despesas sem autorização dos sócios, configurando uma administração temerária (fl. 05); que, desde agosto de 2022, por pressão dos sócios, Valfredo afastou-se da administração da empresa e confessou as operações indevidas, comprometendo-se a restituir os valores sem, no entanto, apresentar a prestação de contas dos valores movimentados quando de sua gestão (fl. 05); que a contratação de um perito contábil, ainda que unilateral, é um indicativo robusto da veracidade das alegações, especialmente quando corroborado pela confissão do réu sobre as operações indevidas (fl. 08); que há provas que demonstram a prática de atos de gestão temerária, especialmente em razão dos desvios de recursos; que a alegação de que o réu já se encontra afastado da administração da empresa desde 2022 não mitiga a urgência do pedido de destituição formal (fl. 09), sobretudo porque a ausência de uma decisão judicial formal que afaste o réu da administração da empresa deixa em aberto a possibilidade de seu retorno, o que pode agravar ainda mais os prejuízos já causados à sociedade e aos demais sócios (fl. 09); que há indícios claros de que o réu desviou recursos financeiros e favoreceu seu próprio patrimônio, configurando uma administração temerária. Além disso, a quebra de confiança entre os sócios, evidenciada pela administração unilateral e pelos atos lesivos praticados pelo réu, justifica a urgência do afastamento imediato do réu da administração da empresa (fl. 13); que o réu já manifestou a intenção de retornar à administração da empresa; que o retorno do réu, sem a devida prestação de contas e sem a aprovação dos demais sócios, perpetuaria a violação dos deveres fiduciários e colocaria em risco a integridade patrimonial da sociedade (fl. 13). Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Instados a comprovarem o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 75/80), os agravantes manifestaram-se (fls. 83/85). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por EUDARIA VILELA DOURADO, ADAHILTON VILELA DOURADO e ANDREZA CAROLLINN EDOURADO ROCHA contra VALFREDO VILELA DOURADO. Em síntese, narram que os autores juntamente com os réus são sócios da empresa “Pães e Doces Bonfim Ltda - EPP”. O capital social da empresa sub judice é composto por 10.000 cotas, sendo que o sócio réu Valfredo Vilela Dourado é titular de 3.250, a sócia autora Eduaria Vilela Dourado possui 3.250, o sócio Adahilton Vilela Dourado possui 1.500 cotas e a sócia Andreza Caroline Dourado Rocha possui 2.000 cotas. Alegam que por serem todos parentes e terem confiança mútua, inicialmente, foi acordado que a administração da empresa caberia ao réu Valfredo e a autora Eduaria. No entanto, narram que, na realidade, a administração da empresa sempre foi exercida deforma individual pelo réu, desde janeiro de 2014 até agosto de 2022. Assim, afirmam que durante este período o Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 81 réu administrou a empresa e não prestou contas aos autores, mesmo havendo solicitações neste sentido. Diante da ausência de informações, os autores narram ter contratado perito contábil que apurou que o réu entre janeiro de 2014 e agosto de 2022 desviou recursos financeiros, favoreceu o seu próprio patrimônio, realizou pagamentos de despesas, sem qualquer autorização dos seus sócios, configurando uma administração temerária. Afirmam que, após a descoberta de tais fatos, em agosto de 2022 o réu se afastou da administração da empresa, ocasião em que confessou que estava realizando as operações indevidas e afirmou que faria a restituição dos valores, no entanto, mesmo após este reconhecimento, o réu não apresentou as contas referentes ao seu período de gestão. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento do réu da administração da sociedade, até que as contas sejam devidamente prestadas e aprovadas. No mérito, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a prestar contas de forma adequada (art. 551, CPC). Juntou documentos às fls. 11/41. Decisão de fls. 42/43 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final ou, ainda, acautelar a ação em trâmite, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Em que pese a narrativa da inicial e das graves alegações imputadas ao réu, por ora, a documentação juntada às fls. 11/41 não é suficiente para que seja vislumbrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. Isto porque, o documento elaborado unilateralmente por profissional contratado pelas autoras (fls. 33/41), desacompanhado de demais provas, não é suficiente para indicar os desvios ilícitos do réu, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito de requerer o afastamento imediato do réu. Além disso, as autoras informaram que o réu já se encontra afastado da administração da empresa desde 2022, de modo que a urgência do pedido de destituição formal do cargo se revela mitigada. Assim, necessário se faz a instauração do efetivo contraditório. Cite(m)-se e intime(m)-se a ré, por carta com AR, a prestar contas ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 550, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. (fls. 46/48 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Objetivamente considerada a pretensão recursal, a controvérsia não prescinde de contraditório e nem tampouco de regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem, até porque, como bem pontuou o D. Juízo de origem, o documento elaborado unilateralmente por profissional contratado pelas autoras (fls. 33/41), desacompanhado de demais provas, não é suficiente para indicar os desvios ilícitos do réu (fl. 47 dos autos originários). Ademais, embora os agravantes sustentem que a quebra de confiança entre os sócios, evidenciada pela administração unilateral e pelos atos lesivos praticados pelo réu, justifica a urgência do afastamento imediato do réu da administração da empresa (fl. 13), é pacífico o entendimento de que mera quebra de affectio não é motivo para exclusão de sócio. Se assim é quanto à falta de fundamentação relevante, assim também é quanto à ausência de periculum in mora, até porque os próprios agravantes confessam que, embora as partes Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 82 tenham acordado que todos os sócios exerceriam conjuntamente a gestão e administração da sociedade Pães e Doces Bonfim Ltda EPP, na prática, a administração sempre foi exercida exclusivamente por Valfredo desde janeiro de 2014 (fl. 05), o que parece indicar que a situação fática foi, por anos, tolerada. Neste ponto, anota-se que os próprios agravantes afirmam que, desde agosto de 2022, por pressão dos sócios, Valfredo afastou-se da administração da empresa (fl. 05), tudo a indicar que a urgência do pedido de afastamento formal do cargo se revela mitigada. Vê-se, então, que as razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os sólidos fundamentos em que está assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito dos agravantes. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, inciso II, do CPC, devendo os agravantes fornecer os meios necessários à expedição. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da inovada Resolução nº 772/2017. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Silvano de Barros Beserra (OAB: 472760/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2164257-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2164257-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Cândido Martins - Agravado: Gustavo Jorge Rivero - Agravado: Helder Paiva de Mendonça - Agravado: Bev Foods Indústria e Comércio de Aditivos para Alimentos e Cosméticos Ltda. - VOTO Nº: 46.352 (EMP-DIG) AGINST. Nº: 2164257- 71.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: MARCELO CÂNDIDO MARTINS AGDO.: BEVFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA. 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão, proferida pela Exmª. Drª. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada ação de exigir contas cumulada com pleito de concessão de tutela para obtenção de documentos e informações sobre a Bevfoods ajuizada pelo Agravante em face dos Agravados, nos seguintes termos (fl. 549-551 dos autos originais): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por MARCELO CÂNDIDO MARTINS contra GUSTAVO JORGE RIVERO (“GUSTAVO”), HÉLDER PAIVA DE MENDONÇA (“HÉLDER”) e BEVFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA (“BEVFOODS”). Em síntese, narra o autor que é sócio dos réus Gustavo e Hélder na empresa BEVFOODS, detendo 33, 34% de suas cotas. Alega que nos termos do contrato social, a administração da empresa cabe a todos os sócios, mas que foi afastado da função de forma ilegal pelos réus em 2015. Alega que foram distribuídas duas ações: uma em que se discute a exclusão do autor da sociedade (processo nº 1002879-70.2015.8.26.0152) e uma ação de exigir contas (processo nº 1004511- 97.2016.8.0152). O autor afirma, ainda, que não tem mais acesso aos documentos da empresa, e que não são distribuídos lucros desde 2015. Aduz que os réus já foram condenados a prestar contas ao autor no processo supra, que foram julgadas más, mas, limitadas a período e a contas específicas. Aduz ter notificado os réus para que prestem contas do período em que administraram a sociedade de forma exclusiva, sem sucesso. Requer tutela de urgência para que: “a) tenha acesso as contas bancárias da ré, BevFoods (conta 259044, banco Bradesco, agência 0432, em nome da BevFoods Industria e Comercio, CNPJ 08.936.349/0001-41, bem como outras aplicações financeiras existentes em nome da BevFoods); b) os réus sejam intimados a apresentarem os seguintes documentos referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (em relação ao exercício de 2023, os que já foram realizados): balanços patrimoniais, balancetes, DREs, relatórios financeiros indicando gastos, relatórios contábeis e de fluxo de caixa, Demonstrativos de Lucros ou Prejuízos acumulados, relatórios gerenciais, relatórios de notas fiscais, livro caixa, ‘razonetes’, comprovação de distribuição de lucro aos sócios ou pagamento de pro labore, tudo mediante pena de pagamento de R$ 5.000,00 por dia de atraso”. Com a inicial, juntou documentos às fls. 23/491. Foram apresentadas emendas à inicial às fls. 495/500 e às fls. 505/528. Decisão determinando a redistribuição do feito às fls. 546. Decido. Estão parcialmente presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que o autor evidencia a probabilidade do direito invocado, comprovada, sobretudo, pela existência da sociedade com os réus na empresa BEVFOODS, bem como a sua destituição da função de administrador e, posteriormente, da própria sociedade. Entretanto, não vislumbro o perigo de dano, tal como alegado pelo autor, considerando que as partes litigam em juízo desde o ano de 2015, inclusive com ação de prestação de contas já definitivamente julgada. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [..] 3.Inconformado, assevera o Agravante que há temor de dilapidação do patrimônio social, corroborado pelo acórdão proferido nos autos de n. 1004511-97.2016.8.26.0152, que julgou más as contas prestadas pelos Agravados. Sustenta que a existência de litígio entre as partes desde 2015 não afasta o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois os Recorridos permanecem administrando a sociedade empresarial sem apresentar qualquer informação. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida e reconhecer o direito do Agravante de ter acesso às contas bancária e documentos contábeis da empresa agravada. Alegando estarem presentes os requisitos legais, protesta pela antecipação da tutela recursal (fl. 1-20). 4.Conforme já consignado na r. decisão inicial no agravo de instrumento n. 2140843-25.2016.8.26.0000 (fl. 332-334): o acesso às contas bancárias da sociedade BevFoods Indústria e Comércio de Aditivos Ltda. decorre da qualidade de sócio do agravante. Possível, portanto, a concessão da tutela recursal neste ponto. Quanto aos demais pedidos, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, sobretudo a existência de urgência e prejuízos irreparáveis que impeçam sejam aguardados a fluência do prazo de contraminuta e o pronunciamento final do Órgão Colegiado. Destarte, concedo parcialmente a eficácia pretendida, até final julgamento do recurso. 5.Comunique-se. 6.Cumpra-se o art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. 7.Publique-se. 8.Intime-se. 9.Após, tornem conclusos para deliberação.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2074838-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2074838-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Interessado: O. V. da S. - Interessada: E. C. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de S. - Trata- se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, nos autos da ação de partilha (processo nº 1040185-03.2023.8.26.0602), que, na decisão de fls. 131 dos autos originários, indeferiu o pedido para reagendamento da audiência de conciliação, que está marcada para dia 04/04/2024, às 15h30min. Sustenta a impetrante que no dia em que marcada a audiência do processo, a defensora possui outras quatro outras audiências e que para um melhor atendimento, é necessário o reagendamento da sessão em questão, uma vez que as audiências foram agendadas com 30min de diferença entre elas e geralmente as audiências duram em média 1h. Diz que o quadro atual de defensores é defasado e que a presença da Defensoria nas audiências de conciliação é obrigatória. Discorre que o CEJUSC conta com apenas uma escrevente responsável por admitir as partes e redigir os termos. Como as audiências são marcadas com intervalo de meia hora, por vezes ela demora para abrir a sessa o ou para voltar a sala virtual para redigir o termo final. Ainda, com a realização de audiências virtuais, há um tempo de espera de até 15 minutos para que todos ingressem na reunião online. Somente ultrapassado tal período e que pode ser finalizada a sessa o pela ausência de algumas das partes. (sic), logo, o tempo de 30min entre as audiências não é suficiente, sendo possível o adiamento da audiência, calcada no princípio da cooperação e boa-fé processual, bem como, da garantia do devido processo legal à parte assistida pela Defensoria Pública do Estado. Destaca, ainda, que não foram observadas as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública. Requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, e o provimento do mandamus. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo requerido (fls. 89/91). À fls. 99 foi apresentada manifestação. Foram prestadas informações pelo juízo a quo às fls. 104/105. Parecer do Ministério Público às fls. 110/111. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que a audiência de conciliação foi reagendada, inclusive já realizada em 27/05/2024 (fls. 157/158). Sendo assim, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da impetrante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Caio Felipe Martins (OAB: 344408/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171980-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171980-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Luiz Antônio Monfort Oliveira - Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fls. 121 dos autos originários que deferiu a tutela antecipada e determinou que as corrés mantenham o contrato de saúde operado pela agravante, diagnosticado com doença grave. Irresignada, a operadora de saúde transcreve decisão diversa da impugnada e alega que atuou em seu exercício regular de direito ao rescindir o contrato firmado com a corré Qualicorp, notificando-a dentro do prazo fixado pela norma aplicável ao caso. Ressaltou o dever da administradora de benefícios em notificar os beneficiários de seus contratos e as entidades de classe que os representam para fins de portabilidade para operadora diversa. Argumenta que a obrigação que lhe foi imposta é impossível e a põe em risco de sanções regulatórias já que não pode manter uma apólice coletiva com apenas uma vida e não comercializa planos de saúde individuais, bem como que cabe à corré Qualicorp providenciar a portabilidade do plano e o atendimento do autor. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, deve ser processado. Cuida-se na origem de ação cominatória c.c. indenizatória e antecipação de tutela em que o autor agravado visa o restabelecimento de seu plano de saúde, rescindido unilateralmente pela operadora de saúde corré, a agravante. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão agravada. O autor tem diversas comorbidades, dentre elas insuficiência renal crônica que exige a realização de hemodiálise três vezes por semana desde 2017 (fls. 75/87 dos autos de origem). A rescisão unilateral do contrato Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 149 de plano de saúde, ainda que legalmente prevista, é condicionada ao cumprimento de requisitos pela administradora de benefícios e pela operadora de saúde, cuja demonstração depende de dilação probatória. No mais, não podem atentar contra a vida de benefícios com tratamento em curso para doenças graves ou internados. O C. STJ julgou o Tema n. 1.082 em sede de recursos repetitivos, que se amolda ao caso concreto; o agravado depende do tratamento para manutenção de sua vida, o que deve ser observado. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja mantido o plano até que sobrevenha a instrução probatória. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo singular. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1000915-18.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000915-18.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: R. e T. R. S.A. - Apelante: L. F. E. B. - Apelada: J. B. M. - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por R. e T. R. S.A. e O. contra a sentença de fls. 228/34 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral, importância esta que será atualizada monetariamente, com base na Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desde o arbitramento; b) conceder a tutela antecipada de urgência, para que fique determinado aos requeridos que retirem dos meios de comunicação as reportagens em que foram proferidas ofensas à autora. Os corréus apelam sustentando que agiram amparados pelo direito à liberdade de informação jornalística, manifestação do pensamento, bem como acesso à informação. Afirmam que a autora deve indicar quais URLs pretende ver removidas da internet. Subsidiariamente, pretendem a redução da compensação por danos morais. Contrarrazões devidamente juntadas. Recurso adequadamente processado. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O julgamento do recurso restou prejudicado. Malgrado os réus tenham, inicialmente, manifestado sua discordância quanto à sentença prolatada por intermédio da apresentação do recurso em exame, sobreveio a petição de fls. 384-6, noticiando que as partes se compuseram. Nesse diapasão, cuidando a lide de direitos disponíveis, e estando as partes devidamente representadas, e os patronos revestidos de poderes para transigir, há que se reconhecer prejudicada a apreciação do recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal dos apelantes. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, HOMOLOGO acordo entabulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Mariúcha Bernardes Leiva (OAB: 255543/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0055813-97.2008.8.26.0562(990.10.149926-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0055813-97.2008.8.26.0562 (990.10.149926-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fernando Rocha Mendonça (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 101/108) que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por Fernando Rocha Mendonça em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a pagar ao autor as perdas sofridas em razão da incorreta aplicação dos índices de correção monetária à sua conta poupança, no período dos denominados planos Verão, Collor I, somente quanto aos valores que permaneceram depositados na instituição Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 212 financeira, e Collor II, na ordem de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, respectivamente, bem como os reflexos desses expurgos nos meses subsequentes. Os valores apurados serão corrigidos, mês a mês, pelo índice da poupança, nos termos do contrato e, após o ajuizamento da ação, o índice a ser observado é o da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juros de 1%, a partir da citação. Diante da sucumbência, o réu arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu apelou. O recurso não foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram às fls. 154/178 noticiando que o autor aderiu ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Vinicius Vieira Dias da Cruz (OAB: 283462/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013485-68.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1013485-68.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Creibe Rogerio Ciciliato - Apelada: Julieta Benedicta do Patrocinio Ciciliato Rep Armando Patrocinio Ciciliato (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de ação de reintegração de posse movida por JULIETA BENEDICTA DO PATROCÍNIO CICILIATO (REPRESENTADA POR ARMANDO PATROCINIO CICILIATO), em face de CREIBE ROGERIO CICILIATO. A r. sentença (fls. 319/325) julgou procedente o pedido inicialmente deduzido, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “Com o findar da análise da prova oral, pode-se concluir que a autora detinha a posse do imóvel, aliás, como reconhecido também pelo Ministério Público, tendo cedido, entretanto, para Creibe para que ele morasse com a família. Trata-se, portanto, de comodato. Não se trata, portanto, a toda evidência, de ação de caráter real imobiliário no qual discute-se propriedade e sim de situação fática/jurídica, posse. Nessa linha, vê-se que a posse foi transmitida para a autora por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, fls. 15/18, posse civil ou titulada (Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil, Editora Saraiva - Direito das Coisas - Volume 5). A posse titulada não só foi transmitida para a autora, como por esta exercida por longos anos, fato incontroverso, até que “cedeu” provisoriamente para que o réu residisse no imóvel. Ora! (...) Ademais, o contrato de doação (tese sustentada pela defesa e arrimada pelo MP), é formal, e deve, portanto, respeitar a forma escrita, nos termos do Art. 541, que dispõe. :”A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Força concluir que a posse de bem imóvel não pode ser transmitida de modo livre, por meio de doação, vale dizer. Assim, respeitosamente, em que pese o judicioso parece do operoso promotor de justiça oficiante, em especial a conclusão de fls. 316, repise-se não há como transmitir a posse de modo livre, informal, porque tal expediente atenta contra a segurança jurídica, impondo o Código Civil, para a operação da figura da doação, um mínimo formal, qual seja, instrumento escrito, ainda que particular. Não há pedido de indenização por benfeitorias, em inicial e contestação, razão porque deixo de analisar eventual pleito indenizatório. Os patronos informarão ao juízo da 3a. Vara desta Comarca o resultado da presente, fls. 70. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel mencionado na exordial, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária dos requeridos ou terceiros eventuais ocupantes do bem, após o transito em julgado. Por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração do autor na posse do bem, que será cumprida, entretanto, após o esgotamento do prazo recursal, preclusão. Regularizados, e transitada em julgado a presente, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, agende, junto ao Oficial de Justiça, data para o acompanhamento da diligência. Ante a sucumbência, condeno os requeridos a arcarem com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por interpretação extensiva ao art. 85, § 8º do CPC, lembrando ainda e por fim, que desistiram do pedido de assistência juridicária, fls. 215. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art.1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C.” O réu interpôs recurso de apelação (fls. 352/360). Em síntese, pugnou pela concessão da gratuidade processual, e discorreu sobre a prova testemunhal colhida, a qual, a seu ver, comprovou que a autora não cuidava do imóvel em questão e que lhe doou o imóvel. Sustentou que a prova produzida pela autora não foi suficiente para provar o esbulho descrito inicialmente. Alegou que ingressou com ação de usucapião para ter declarada a propriedade do imóvel. A autora ofertou contrarrazões (fls. 388/396). É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL PLEITEADA PELOS RÉUS APELANTES. No caso em análise, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do réu para o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante (fl. 354) tanto os seus próprios proventos quanto o de sua esposa ultrapassam o valor de três salários mínimos (fls. 362/366). Ademais, conforme se verifica da declaração de imposto de renda juntada (fls. 367/375), o autor possui dois automóveis, sendo um em valor aproximado de R$ 190.000,00 (fl. 369): Fora de dúvida que a parte que possui meios para arcar com custos de financiamento (fl. 370) e manutenção de tais veículos possui condição de financeira incompatível com o pleito de concessão do benefício da gratuidade processual. Ademais, o próprio réu sustentou em sua contestação que, no imóvel objeto da reintegração, edificou uma casa de alto padrão (fl. 67): Ademais, por petição nos autos (fl. 215), como ressaltado em primeiro grau, os réus apelantes DESISTIRAM do pedido de assistência judiciária. E nada se demonstrou sobre alteração daquela situação, de lá para Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 223 a data da apresentação do recurso. E o fato de possuírem dois filhos adolescentes não resultava numa alteração das condições financeiras ou patrimoniais. Ou seja, inviável a concessão da gratuidade pleiteada. Sobre o tema, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça em situação semelhante, Agravo Interno nº 1067861-53.2018.8.26.0002, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 06/09/2020, destacando-se a seguinte passagem da ementa: “AGRAVO INTERNO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica e pessoas físicas. Inteligência do art. 98 do NCPC. Insuficiência de recursos não provada. Ônus da prova que era dos Agravantes. Decisão de indeferimento do benefício mantida. Recurso não provido.” Nesse contexto, indefiro a gratuidade ao apelante. Sendo assim, providencie o apelante o recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal (atualizada pelo índice adotado por este E. Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem o cumprimento tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Cláudia Péres dos Santos Cruz (OAB: 181091/SP) - Jose Carlos Nogueira (OAB: 110088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1029320-06.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1029320-06.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 244 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano de Sousa Costa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ação de revisão contratual. Pleito de concessão de gratuidade indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 80, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de revisão contratual, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Recorre o autor (fls. 83/99), buscando a reforma da decisão. Informa não ter recolhido o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta às fls. 102/111, após regularmente citada a ré, na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, ao revés do que afirmou o apelante, não se encontrou decisão concedendo-lhe a benesse e que não há pedido nesse sentido na apelação, este relator determinou que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 167). O apelante não atendeu ao comando judicial e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 170/177). Para a apreciação do pedido, foi determinado que o apelante apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal; dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore); cópia integral de sua CTPS; extratos atualizados de conta corrente e de aplicações financeiras que possuísse; três últimas faturas de cartão de crédito; e outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação da hipossuficiência arguida (fls. 179). O apelante quedou-se inerte (v. certidão de fls. 181). Sobreveio às fls. 183/184 pedido extemporâneo de dilação de prazo. A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 185/186). O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 188). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 185/186 e 188). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, impondo ao autor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2148445-86.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2148445-86.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Antonio de Jesus Sanches Lajarin - Embargte: Wilma Gomes Sanches Lajarin - Embargda: Rosa Ramos - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Paulista Obras e Pavimentação Ltda - Interessada: Valentina Aparecida de Fátima Caran - Embargos de declaração. Não ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de contradição na decisão embargada. Todavia, evidenciado erro material, agora corrigido. Embargos acolhidos parcialmente. Vistos. Trata- se de embargos de declaração contra o despacho de fls. 939/940, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recorrem os agravantes, ora embargantes, sustentando que no agravo de instrumento de n.º 2298939-94.2023.8.26.0000 não houve discussão quanto à necessidade de novo laudo de avaliação e que existentes vícios no edital do leilão em curso, pois ainda despontam nele a existência de alienação fiduciária e averbação premonitória. É o relatório. O recurso é tempestivo, pelo que dele conheço, existindo, todavia, erro material a ser sanado. No presente caso, de fato, o pedido de formulado no agravo de instrumento de n.º 2298939-94.2023.8.26.0000 foi para que fosse utilizada a avaliação apresentada e não para que fosse realizada nova perícia, como constou no despacho de fls. 108. Contudo, somente reconheço este erro material, para que seja possível o julgamento deste recurso quanto ao pedido de nova avaliação. No mais, o indeferimento do efeito suspensivo deve ser mantido, pois não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, haja vista que no agravo de instrumento supramencionado já foi decido que não houve qualquer notícia de modificação significativa nas características do imóvel e, portanto, entendendo ser correta a avaliação já realizada, atualizada pela Tabela Prática do TJSP. Vejamos o que lá já decidido: [...] quando da tentativa de demonstrar as melhorias supostamente realizadas, estas não ficaram devidamente evidenciadas, inclusive pelo fato de que imagens que buscavam representá-las são, em grande parte, miméticas àquelas presentes na primeira avaliação fornecida pelos executados. Destarte, inexistindo fundamento legal à nova avaliação, ou mesmo para o acolhimento da apresentada pelos executados, porque carecedora de elementos técnicos suficientes a embasarem, deve ser mantido o valor do bem anteriormente avaliado, atualizando-o, tão somente, pela Tabela Prática do TJSP, consoante já determinado pelo juízo a quo na decisão de fls. 475/478. (fls. 117/118 daquele recurso) Ademais, não há contradição quanto ao que decidido relativo às informações contidas no edital, haja vista que somente haveria contradição se houvesse afirmativas ou conclusões antagônicas entre si, o que, de pronto, não é aferível. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para que conste o despacho de fls. 939/940 com a seguinte redação: [...] Em cognição sumária, considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pretendido, pois já decidido no agravo de instrumento de n.º 2298939- 94.2023.8.26.0000, julgado há pouco mais de dois meses por esta C. Câmara, que não houve notícia de modificação significativa no valor do bem que ensejasse a sua alteração, com a adoção da avaliação apresentada pelo agravante. Igualmente, no tocante à irregularidade do edital do leilão presente nos autos, não há prejuízo qualquer ao agravante a menção de que existente alienação fiduciária ou mesmo a averbação premonitória na matrícula do bem penhorado. O edital atualizado é aquele de fls. 746/748 e não o indicado neste recurso (de fls. 650/652), frisando que nele somente constou as informações até então presentes na matrícula do bem, porquanto a notícia de que foi liquidado o contrato de financiamento deu-se após a sua elaboração, conforme se depreende da manifestação da instituição financeira (fls. 751 da origem). Intime-se o agravado para resposta. Por fim, dou por apreciadas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ficando reconhecido, assim, o prequestionamento da matéria aduzida, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, na eventual interposição de recurso excepcional. Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO somente para reconhecer que o pedido deste recurso é diverso daquele do agravo de instrumento de n.º 2298939-94.2023.8.26.0000. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Rosa Ramos (OAB: 152432/SP) - Thiago de Oliveira Assis (OAB: 312442/SP) - Débora Abi Rached Assis (OAB: 225652/SP) - Jose Viana Leite (OAB: 247916/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 250 DESPACHO



Processo: 1001391-60.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1001391-60.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: R. V. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. A. de O. (Justiça Gratuita) - 1- Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 524/529 e 542, que julgou improcedente a ação de reparação de dano moral movida por J. A. de O. contra R. V. L., condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 326 gratuidade da justiça concedida a fls. 317/318. Apela a requerida (fls. 548/566). Insurge-se contra o indeferimento do pedido de revogação da Justiça Gratuita concedida ao autor, visto que é proprietário de imóvel e recolheu as custas em outro processo que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca e, por fim, pugna pelo acolhimento do pedido formulado em reconvenção, para que o autor-reconvindo seja condenado ao pagamento de danos morais à ré-reconvinte, no montante de R$ 50.000,00. Sem contrarrazões, embora regularmente intimado o autor (fls. 570). Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade da justiça concedida à requerida (fls. 571). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 578/580). Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 24.05.2024 (fls. 585). É o breve relatório. 2- O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. De início, passa-se ao julgamento do presente recurso em sede monocrática, em homenagem ao princípio da celeridade processual e observada a evidente incompetência desta C. Câmara para apreciar a matéria. Ao que se extrai da petição inicial, o autor pretende obter reparação por danos morais, alegando que sofreu falsa imputação de crime por força de conduta da ré (fls. 01/08 e 524/529). A questão ora trazida à baila é, assim, afeta à competência das C. Câmaras que integram a C. Primeira Subseção de Direito Privado, estando a matéria sob discussão abrangida pelo art. 5º, inciso I-29, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça : I.29- Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) Nestes termos, vale conferir os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de falsa imputação de crime. Responsabilidade civil extracontratual. Decisão que determinou que os agravantes/autores recolhessem custas, a fim de corrigir vício anteriormente apontado em ação conexa, em observância ao art. 486, § 1º do CPC. Inconformismo. Não conhecimento. Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.29., da Resolução 623/2013 do TJSP. Caso concreto em que há prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado, em razão do anterior julgamento do recurso de agravo de instrumento processado sob o nº 2005956-32.2021.8.26.0000 na ação conexa. Inteligência do artigo 105 “caput” e § 1º do Regimento Interno desta Colenda Corte e artigo 930, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição à Câmara competente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042660-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023 - grifo nosso) COMPETÊNCIA RECURSAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Abordagem abusiva e ofensiva realizada pelo segurança da ré, nas dependências do estabelecimento comercial Acusação indevida de furto de mercadorias - Responsabilidade extracontratual Matéria que não se insere dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Da análise dos fatos narrados, conclui-se, efetivamente, que a matéria posta em debate não se insere na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, por abarcar questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual, sem vínculo às matérias atinentes a esta Seção Declinação de competência “ex officio”, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJ/SP) Recurso não conhecido.(g.n.) 1033021- 88.2015.8.26.0562, (Apelação nº Relator(a): Desembargador CARLOS NUNES, 31ª Câmara de Direito Privado). COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil extracontratual - Ação de indenização por danos morais ajuizada contra supermercado - Injusta imputação de furto - Seção de Direito Privado I - É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em ação relativa a responsabilidade civil extracontratual que versa sobre injusta imputação de fato criminoso - Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação (Apelação nº 1004962-65.2015.8.26.0344, Relator(a): Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil extracontratual. Parte autora que pretende reparação por danos morais fundada em supostas ofensas. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Ação fundada em responsabilidade civil extracontratual. Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.29., da Resolução 623/2013 do TJSP. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 24ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1005282-31.2018.8.26.0047; Rel. Walter Barone; julgado em 29/05/2019). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais. Injúria racial. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria que não é de competência desta C. 25ª Câmara. Competência da 1ª a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso I, alínea I.29, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; 25ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1007594-67.2017.8.26.0482; Rel. Carmen Lucia da Silva; julgado em 17/10/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil extracontratual. Discussão em supermercado. Autor que pretende reparação moral fundada em insultos de cunho racial e sexual que supostamente lhe foram dirigidos por cliente do referido estabelecimento comercial. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Ação fundada em responsabilidade civil extracontratual. Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.29., da Resolução 623/2013 do TJSP. Redistribuição determinada. Recursos não conhecidos, com determinação. (TJSP; 24ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1105528-07.2017.8.26.0100; Rel. Walter Barone; julgado em 10/01/2019). Cumpre observar, por oportuno, que a distribuição anterior do agravo de instrumento nº 2196950-16.2021.8.26.0000 a esta C. Câmara não prorroga a competência para o julgamento do recurso de apelação, posto que a competência em razão da matéria é absoluta e improrrogável. Confira- se: Tampouco é de se excogitar prevenção, que a não há possível, quando um dos órgãos não tem a priori nenhuma competência, a qual, sendo de caráter absoluto, ou improrrogável, é só do outro, ou outros, a que a lei a reserve. A competência recursal, ou hierárquica, já de si absoluta e improrrogável (art. 111, caput, 1ª alínea, do Código de Processo Civil), é distribuída por regras jurídicas cogentes, no caso, ratione materiae, o que também induz competência improrrogável e absoluta, donde não comportar prevenção por ato ou atos de órgão que a não recebeu (TJSP - Agravo de Instrumento n° 271.493-4/6-00 - Rel. Des. Cezar Peluso - 2ª Câm. Dir. Priv. - j. 05/11/2002). Esse entendimento também já foi corroborado pelos Colendos Órgão Especial e Câmara Especial deste E. Tribunal: Se, por qualquer motivo, Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Precedente jurisprudencial: Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem, a priori, nenhuma competência (TJSP - Conflito de Competência n° 0005520- 58.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Renato Nalini - j. 30/03/2011). Conflito negativo de competência Ação que busca a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, inciso I.21 da Resolução 623/2003 deste Tribunal Competência recursal da Seção do Direito Privado Competência pela matéria tem natureza absoluta e prevalece sobre a prevenção disposta no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Conflito julgado procedente Competência da suscitante 5ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0027158-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Conflito de Competência. Dissolução de sociedade limitada e apuração de haveres - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 327 inserta no artigo 6º da Resolução 623/2013 Julgamento de anteriores agravos de instrumento pela e. Câmara suscitada Irrelevância Competência ratione materiae que é absoluta e se sobrepõe à prevenção Exegese da Súmula 158 desta E. Corte - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 1ª Câmara de Direito Empresarial. (Conflito de competência cível 0027683-51.2019.8.26.0000; Relator: A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Ação revisional previamente julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, com discussão diversa, que não induz prevenção. Demanda atinente à matéria de competência absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, III.3; III.14, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara da 33ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006121-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Com efeito, a responsabilidade civil discutida nos autos está relacionada a imputação de falso crime, de forma que não compete a esta C. Câmara analisar a questão. Tratando-se de competência funcional, pertinente a redistribuição, a fim de garantir análise especializada. 3- Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001521-57.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1001521-57.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Bruno Fernandes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vida S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença de fls. 352/355, que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Recorre o autor (fls. 362/370), alegando que entrou em contato com a seguradora por diversas vezes e ela sempre afirmou a inexistência de qualquer apólice de seguro de vida em favor de sua genitora Maria Clarinda da Costa Pereira, já falecida, o que veio em seu prejuízo, pois não conseguiu solicitar indenização securitária, sendo induzido a erro, pela seguradora, com intuito da ocorrência de decadência e prescrição de seu direito frente a uma possível demanda de cobrança de seguro de vida (fls. 370). Adiciona que a apólice não possui dados de identificação, tais como número do contrato e dados pessoais, não havendo, ademais, prova de que o instrumento foi entregue à contratante. Entende que, se a apólice tinha vigência até 07.09.2014, os descontos promovidos a partir de então são indevidos, porque a contratante nunca foi informada sobre eventual renovação automática. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 370/389). É o relatório. 2. O caso é de não conhecimento da apelação por esta C. Câmara. A ação discute contrato de seguro de vida, sem qualquer vinculação a contrato bancário. A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO - Competência recursal - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos em benefício previdenciário a título de prêmio de seguro de vida e acidentes pessoais - Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III - Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso III, itens III.8 e III.13, deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, REMESSA DETERMINADA.(TJSP;Apelação Cível 1015357- 95.2021.8.26.0477; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA: Alegação de desconhecimento acerca do contrato de seguro de vida que vinha ensejando descontos na conta corrente da autora. 2. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO: Afastada. Causa de pedir fundada em contrato de seguro de vida, não vinculado a qualquer contrato bancário. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do item ‘III.8’ do inciso III do art. 5º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002101-94.2023.8.26.0128; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Competência - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais - Autor apelante que sustenta não ter contratado “Seguro Bradesco Vida e Previdência” - Sentença de parcial procedência - Recorrente que almeja a condenação dos réus apelados à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de ressarcitório extrapatrimonial - Demanda referente a seguro de vida e acidentes pessoais - Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) - Artigo 5º, III.8, da Resolução 623/2013 deste Sodalício - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007301-27.2023.8.26.0114; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta C. 19ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, expressamente, o art. 5º, item III.8, da Resolução TJSP 623/2013, fixa para as C. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado a competência para ações e execuções relativas a seguro de vida e acidentes pessoais. É o que basta para se lhes remeter o feito. Irrecusável pois a descrita competência para o julgamento deste apelo, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição, com as providências cabíveis, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Suelen Cristina Dionisio (OAB: 404236/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034540-40.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1034540-40.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condomínio Residencial Jurema I - Apelado: MIRACY DOS SANTOS - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUREMA em face de MIRACY DOS SANTOS A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fl. 216, aclarada à fl. 221, em razão da ilegitimidade da parte, julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou desconhecimento do óbito da executada anterior à propositura da presente ação. Com a ciência do fato, requereu a inclusão da filha de cujus, no polo passivo da ação, mas sobreveio a r. sentença de extinção. Mencionou o art. 75, VII, do CPC. O espólio da executada responde pelo crédito do recorrente. Não houve abertura de prazo para habilitação dos herdeiros (fls. 224/226). É o relatório. 3.- Voto nº 42.431. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/ SP) - Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005511-72.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1005511-72.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. N. C. - Apelado: I. A. de R. O. L. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade do recurso, foi constatada a ausência do preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita que, após a oportunidade para apresentação de documentos, foi indeferido, em decisão assim proferida (fls. 187/190): (...). Pois bem, distribuído o presente recurso foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade (fls. 171), nos seguintes termos: Para análise do pedido de gratuidade formulado no recurso, providencie o autor apelante, em 5 (cinco) dias, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, declarar seus rendimentos mensais, se tem bens móveis e imóveis, indicando-os, contas e aplicações bancárias, declarando seus respectivos valores, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e o número de seu CPF, além de extrato de suas contas bancárias no seu inteiro teor, dos últimos 3 meses. Às fls. 174 sobreveio manifestação do apelante informando não possuir declaração de imposto de renda e juntando, apenas, o extrato de sua conta corrente de pessoa jurídica dos últimos 3 meses (fls. 175/180). Destarte, analisando detidamente o comando exarado e os documentos apresentados, tem-se que esses são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Isso porque, embora não tenha o autor apresentado informações acerca dos seus rendimentos mensais, consta das fls. 12 tratar-se de empresário individual, condição que - sabidamente - não emana distinção com a pessoa natural, compondo patrimônio único, assim como unificada também a renda obtida, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa natural. Não obstante, de rigor registrar que em relação à pessoa jurídica, deveria, ainda, ser apresentada a correspondente documentação contábil produzida pelo profissional contábil, com observância às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, o que não ocorreu. Por sinal, não é possível ignorar que somente o extrato bancário juntado (fls. 175/179) já demonstra que, somente no período relativo aos meses de fevereiro a abril, a pessoa jurídica registrou receitas de R$ 21.284,74, o que equivale a mais de R$ 7.000,00 mensais. Ademais, foi expressamente concedida a oportunidade para que o apelante/autor demonstrasse a sua efetiva situação financeira, não tendo sido provada qualquer despesa extraordinária que o impeça de arcar com o preparo recursal. Ao contrário. Nesse contexto, tendo em vista que a presunção legal de pobreza prevista no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil às pessoas naturais é juris tantum, quando presentes outras circunstâncias capazes de infirmar a verossimilhança das alegações, compete ao interessado comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais de forma inequívoca, o que não aconteceu no caso em tela. Além disso, a parte autora/apelante arcou com todas as custas e despesas processuais no curso do processo (fls. 59/60). Nesse sentido, é certo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium”1. Assim, diante da ausência de comprovação, bem como da completa ausência de indicação dos elementos financeiros que impossibilitariam o pagamento das custas INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao apelante. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprove integralmente o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Manifestação do apelante requerendo o parcelamento do preparo de apelação em 6 (seis) vezes (fls. 193). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, pois, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, a parte apelante teve o seu pedido de concessão dos benefícios negado e foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos exatos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, e não cumpriu a determinação, requerendo o parcelamento das custas. Verifica- se que o apelante não solicitou, no bojo de seu recurso, o parcelamento do preparo recursal, o que fez somente após o indeferimento de seu pedido de concessão da justiça gratuita. Consigne-se que o parcelamento das custas judiciais é possível somente nas hipóteses em que comprovada por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, o que não é o caso dos autos. Assim, o indeferimento do pedido é de rigor, vez que não comprovada a impossibilidade do apelante em arcar com as custas processuais em sua totalidade e de uma única vez. O valor da causa sem atualização é de R$ 41.814,00, correspondendo seu preparo em R$ 1.672,56, que não se trata de quantia vultosa a impedir o recolhimento. Ressalte-se que não foi apresentado qualquer fundamento novo que indicasse a modificação na situação financeira após a negativa da gratuidade, para autorizar nova apreciação do pedido. Cabe salientar que a taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado abrir mão de sua exigência, diferir-lhe ou parcelar o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos. Nesses termos, considerando que o prazo para o recolhimento do preparo recursal é peremptório e o seudesatendimentoacarretapreclusão, e que o pedido de parcelamento do preparo recursal não merece prosperar, não podendo ser concedidos prazos sucessivos para o recolhimento das custas, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Dessa forma, não preenchido pressuposto de admissibilidade recursal, atinente ao recolhimento do preparo o presente recurso é deserto e não merece ser conhecido. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Por fim, em razão do não conhecimento do recurso de apelação da ré e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 15% do valor da causa (R$ 41,814,00) em prol do patrono da réus ficam majorados para 17%. Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 529



Processo: 2044358-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2044358-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Andreia Sales Araujo - Agravante: Diego Sales Araujo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Antonio Marclos Nascimento - Agravado: Agrícola Moreno de Luiz Antônio Ltda - Em Recuperação Judicial - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.591 Civil e processual. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Insurgência dos autores contra decisão que declarou preclusa a oitiva de testemunhas e indeferiu pedido de substituição de testemunha. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade, sem possibilidade, no caso concreto, de mitigação. Ademais, já foi proferida sentença de improcedência na pendência deste agravo de instrumento, que revela a perda de seu objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Sales Araújo e Diego Sales Araújo contra a decisão reproduzida a fls. 300/301, dos autos originais, da ação indenizatória ajuizada em face de Antônio Marcos Nascimento Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 530 e Agrícola Moreno de Luiz Antônio Ltda., que deu por preclusa a oitiva de testemunhas requerida pelos ora agravantes, e indeferiu o pedido de substituição de testemunha. Pugnam os recorrentes pela reforma do decisum a fim de que seja deferida a oitiva da testemunha WILTON ANTÔNIO TAVARES (fls. 1/4). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e nem foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, que afirmam a inadmissibilidade de agravos interpostos contra decisões não elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 E SEU § ÚNICO, DO CPC, DE NATUREZA TAXATIVA INADMISSÍBILIDADE - ART. 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento n. 2023917-53.2019.8.26.0000; RelatorPaulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 11/2/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE Decisão interlocutória impugnada que rechaçou a tese de nulidade da perícia contábil formulada pelos réus, indeferiu o pedido de produção de prova oral, e declarou encerrada a instrução processual Pretensão de reforma do decisum Impossibilidade - Hipótese não enquadrada dentre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, que trata das decisões judiciais passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento Nova sistemática recursal inaugurada pela LF nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo dos recursos já interpostos quando ainda vigente a legislação adjetiva revogada (CPC/73) - Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2147750-16.2016.8.26.0000 Relator Paulo Barcellos Gatti Acórdão de 29 de agosto de 2016, publicado no DJE de 15 de setembro de 2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência e deu por encerrada a instrução probatória Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2118658-90.2016.8.26.0000 Relator Maurício Fiorito Acórdão de 19 de julho de 2016, publicado no DJE de 25 de julho de 2016). Ainda que assim não fosse, e admitindo-se como admite o C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão que defere ou indefere a produção de prova (ou que, no caso concreto, indefere o pedido de oitiva de testemunha específica) é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente, decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Com efeito, o que se constata é que eventual pronunciamento em sede de recurso de apelação, a respeito da matéria ora agitada neste agravo, não se põe como urgente e nem corre risco de inutilidade. Não é só isso, porém, já que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por outro fundamento bastante per se. Conforme se verifica nos autos originais foi proferida sentença que julgou improcedente a ação movida pelos agravantes em face dos agravados (fls. 312/319 dos autos originais). Patente, nesse cenário, a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por ambas as razões explicitadas. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1020906-98.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1020906-98.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. O. - Apelado: J. de L. U. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusula e reparação de danos materiais e morais para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Contrarrazões (fls. 243/254). Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade para que a parte apelante apresentasse documentos que comprovasse a miserabilidade alegada (fls. 263/264). A parte apelante manifestou-se e juntou documentos (fls. 267/291). Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 293/298), sobrevindo a certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 300). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 542 a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Por fim, em razão do não conhecimento do recurso de apelação do autor e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 10% do valor da causa (R$ 24.500,00) em prol do patrono do réu ficam majorados para 15%. Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Eliane Prado de Jesus (OAB: 141126/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1029628-52.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1029628-52.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Hitachy Energy Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. contra a ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando: (i) reconhecer o direito da Autora de que os débitos exigidos por meio do Auto de Infração nº 4.139.333-8 não constituam óbice à emissão de sua certidão de regularidade fiscal, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669/ RS), bem como determinar que o Réu (ii) promova a alteração no seu sistema da situação dos débitos para garantido ou suspenso, que (iii) se abstenha de revogar ou indeferir benefícios fiscais em favor da Autora, em razão do débito ora garantido, (iv) se abstenha de inscrever a Autora nos registros do CADIN e do SERASA, e (v) não proteste extrajudicialmente a futura CDA. Sustenta que teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 4.139.333-8, no qual foram veiculadas acusações referentes a supostas (i) falta de pagamento de ICMS, (ii) apropriação indevida de créditos do ICMS, e (iii) ausência de escrituração de documentação fiscal no livro registro de entrada da empresa. Posto isso, com a finalidade de resguardar seu direito a discutir a legalidade da exigência em Embargos à Execução, após o ajuizamento de Execução Fiscal pelo Réu, a Autora propôs ação de rito comum visando à garantia do crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração nº 4.139.333-8, com a apresentação da Apólice de Seguro nº 054952023005407750005405, no importe de R$ 278.640,68 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), equivalente ao valor atualizado do débito, no mês da emissão da referida garantia (maio/2023), acrescido de 20% a título de honorários de futuro pleito executivo e taxa de prestação de serviços do Poder Judiciário. A sentença de fls. 538/586 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Face a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas e fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA-e a ser dividido igualmente entre os causídicos de ambas as partes, observando-se a isenção da Fazenda em relação as custas. Inconformado, apela Estado de São Paulo, com razões recursais às fls. 589/604. Inicialmente, aduz a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que a garantia é insuficiente porque o valor do débito não foi acrescido de 30%, consoante o disposto nos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. Além disso, a garantia oferecida não possui o condão de suspender a exigibilidade da dívida, tampouco de impedir a inscrição no CADIN e o correspondente protesto. Requer, portanto, a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a isenção de honorários, diante da ausência de pedido de mérito, assumindo (em sua substância) a natureza de verdadeiro incidente da fase executiva, afastando, portanto, uma suposta autonomia apta a gerar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Junta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Recurso tempestivo, isento de preparação e respondido às fls. 672/692. Rebate a falta de interesse de agir, com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.123.669/RS, que permitiria esse tipo de ação. Sustenta que o valor da garantia prestada abrange todo o débito, inclusive com o acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios, juros, multa e correção pelos mesmos índices aplicáveis ao Estado. Junta jurisprudência nesse sentido. Aduz a impossibilidade de sua inscrição nos cadastros de crédito. Pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. Inconformada, também apela a autora, com razões recursais às fls. 619/629. Explica que os pedidos para que o Estado (i) não revogue ou indefira quaisquer benefícios fiscais em favor da Apelante, em razão desses débitos, bem como (ii) para que estes constem como garantido ou suspenso nos sistemas da Apelada não foram satisfatoriamente atendidos pelo Juízo a quo, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração pela Apelante. Aduz que caso não conste nos sistemas da Apelada a sua atual situação, é evidente que a Apelante prosseguirá correndo risco de ser impedida de desenvolver plenamente suas atividades. Em relação aos honorários advocatícios, defende a impossibilidade de condenação, pois, segundo entendimento pacífico do STJ, a ação de garantia preparatória à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 644/670), expondo novamente as questões aduzidas na apelação. Fls. 706/708: petição da Hitachi Energy informando o pagamento do débito originalmente garantido e, consequentemente, a perda do objeto acerca da discussão sobre a garantia e exigibilidade desses valores. DECIDO. Diante do exposto pela Hitachi Energy, manifeste-se o Estado de São Paulo sobre o efetivo pagamento, bem como a consequente perda parcial do objeto recursal e o requerimento de liberação da garantia. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000777-35.2023.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000777-35.2023.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Patrícia da Silva Morais - Apelado: Município de General Salgado - Cuida-se de recurso de apelação interpostocontra a sentença lançada a fls. 153/155 dos autos da ação declaratória promovida por Patrícia da Silva Morais em face do Município de General Salgado, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência com a ação n.º 1000398-94.2023.8.26.0204. Insurge-se a autora (fls. 160/169), pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não deve ser observado somente seu salário ou rendimento mensal, mas as circunstâncias concretas que vivencia. Aduz que atualmente está em tratamento de saúde mental, o que demanda gastos e recursos significativos e impacta sua capacidade de gerar renda, agravado pelo fato de seus honorários terem sido suspensos pelo seu empregador. Apresenta os documentos anexados a fls. 170/196 para justificar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais e a necessidade da concessão do benefício pretendido. No mérito, alega, em síntese, não haver litispendência porque não se busca nesta ação declaratória a mesma providência pretendida no mandado de segurança, visto que, neste caso, o intuito é obter o reconhecimento de vínculo entre as partes e a interpretação jurisdicional da Lei Complementar, para declarar se possui ou não o direito de perceber os honorários sucumbenciais, como previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 177/2020. Já no mandado de segurança, busca a suspensão da Portaria 215/2023, para cessar ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de General Salgado, para proteger direito consignado na Lei Complementar n.º 117/120, no sentido de restabelecer a percepção das verbas sucumbenciais em seu favor, às quais faz jus por ser Procuradora do Município. Reputa haver nítida distinção entre as pretensões postuladas. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se a litispendência e procedendo-se ao julgamento do mérito, com a procedência do pedido. Observo que não obstante a apelante acredite fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, instruiu seu pedido com (a) planilhas de gastos mensais; (b) documentos obtidos no Portal da Transparência Municipal, que indicam os salários dos funcionários municipais, em que sequer aparece o valor líquido efetivamente recebido; (c) relatórios médicos e despesas relativas ao tratamento de saúde que enfrenta; (d) carnê de IPTU; (e) contrato de locação e (f) comprovantes de despesas pessoais (fls. 170/196). Na inicial, afirma ser casada, mas não foi trazido nenhum documento demonstrativo dos rendimentos percebidos pelo cônjuge, tampouco foi noticiado seu desemprego. Não trouxe seus holerites ou comprovantes de rendimentos, não se prestando os documentos de fls. 171/173 a comprovar sua renda. Efetuou o recolhimento das custas iniciais, e não logrou demonstrar alteração de sua condição econômico-financeira desde então, a impedir o recolhimento do preparo recursal. É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 98, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado artigo que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. No entanto, cediço que é indispensável a demonstração da efetiva incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sucede que embora a apelante tenha trazido aos autos os documentos de fls. 170/196, não conseguiu convencer sobre sua alegada condição de hipossuficiente, de tal sorte que, por ora, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, determino que apresente, em até 5 dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cópia das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física, extratos bancários de suas contas e comprovantes de despesas de cartões de crédito, ambos relativos aos 90 dias anteriores à subida do apelo a esta Egrégia Corte de Justiça, facultando-lhe a apresentação de outros documentos que considerar hábeis a comprovar o seu estado de miserabilidade. De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária. Em caso de recolhimento do preparo, o valor a ser considerado é aquele apontado a fl. 204, a ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. Caso opte por não apresentar a documentação ora determinada, deverá efetuar o recolhimento do preparo no mesmo prazo legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, ou o recolhimento do preparo, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: André Luis Barreira Vasconcelos (OAB: 73077/DF) - 3º andar - sala 31



Processo: 2165869-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2165869-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando de Souza das Neves - Impetrante: Ricardo Bonalume - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165869-44.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Aceito a conclusão. O nobre Advogado RICARDO BONALUME impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FERNANDO DE SOUZA DAS NEVES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital Segundo consta, o paciente foi denunciado pelos crimes do artigo 159, § 1º, artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500634-29.2024.8.26.0058). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da instauração de incidente mental do paciente o que lhe foi negado em primeiro grau haja vista as inúmeras patologias que afetam a saúde mental do paciente. Alternativamente, alvitra liberdade provisória ou prisão domiciliar. Por fim, entende seja caso de remoção para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Em caráter liminar, pese a suspensão do andamento da ação penal até que esta Corte decida esta impetração pelo mérito. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. No momento, não vejo ilegalidade alguma que possa ensejar a suspensão do andamento da ação penal (ou do prazo para oferecimento da Resposta à Acusação) até que se decida acerca do cabimento do incidente de insanidade mental. A um, porque não seria a Resposta à Acusação um obstáculo a que o Juízo possa, eventualmente, vir a determinar a instauração de tal incidente. E, a dois, porque a r. decisão ora impugnada surge muito bem fundamentada, escorando-se, entre outros adminículos, no judicioso parecer Ministerial de fls. 500 dos autos de origem. Com efeito, todos os problemas de saúde mental elencados pelo combativo impetrante a dependência química seria um deles não impediu o paciente de arquitetar, organizar e participar dos crimes, aspecto que, por si só, já nos fornece uma ideia de sua capacidade de se autodeterminar de acordo com seus propósitos criminosos. De resto, o artigo 172 da LEP só autoriza a inclusão em HCTP mediante a respectiva guia de internação (anteriormente chamada de carta de guia), que se expede somente ao final da ação penal. Por outro lado, o paciente se revela pessoa de altíssima periculosidade, afastando por completo qualquer cautelar menos invasiva, sendo a prisão preventiva, portanto, necessária e insubstituível. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Desembargador natural. - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Ricardo Bonalume (OAB: 466267/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2143016-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2143016-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Joeverton Araujo de Sá - Impetrante: Wanderley Oliveira Lima - Registro: 2024.0000526970 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143016-41.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 4187 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. WANDERLEY OLIVEIRA LIMA, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 27.277, impetrou Habeas Corpus em prol deJOEVERTON ARAÚJO DE SÁ,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (Autos nº 1502430-17.2023.8.26.0559), em razão de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 01/12/2023, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alegou o impetrante, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva por meio de decisão inidônea e desproporcional, em razão denão estarem presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentou que o agente foi abordado portando entorpecente para uso, sem vultuosa quantia em dinheiro, sem apetrechos característicos de tráfico, e sem que a droga estivesse porcionada, não havendo, portanto, nenhum indício de comércio ou busca por aferição de vantagem econômica. Além disso, aduziu que a decretação da prisão preventiva exige provas irrefutáveis da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que não se encontra presente nos autos. Por fim, sustentou que o réu é primário, pai de família, e que não há possibilidade do paciente, em liberdade, retardar, influenciar ou obstruir a instrução criminal. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas. No julgamento do mérito, requereu a confirmaçãoda medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. A liminar foi indeferida e autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 14/17; 20/22). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 25/27). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, no dia 24 de maio de 2024, na pendência desse writ, o eminente Ministro JESUÍNO RISSATO concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo natural [ cf . S TJ, Habeas Corpus nº 915.911/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT (c f. Informações de fls. 20/22 e acórdão de fls. 162/165, autos principais). O alvará de soltura foi cumprido em mesma data (fls. 169/170; 197/200 dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 14 de junho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Wanderley Oliveira Lima (OAB: 27277/SP) - 7º andar



Processo: 2145192-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2145192-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edenilson Spada - Registro: 2024.0000526971 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145192-90.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4201 HABEAS CORPUS EMBRIAGUEZ NO VOLANTE: PLEITO PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA - CONCESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Defensora Pública BRUNA GONÇALVES DA SILVA LOUREIRO, impetrou Habeas Corpus em prol de EDENILSO SPADA,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Itu - SP (Autos nº 1500590-05.2024.8.26.0569), em razão de decisão que condicionou a liberdade do paciente ao pagamento de fiança, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. O Paciente foi preso em flagrante delito em 18/05/2024, pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante. Alegou a Impetrante, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora condicionou a liberdade do paciente ao pagamento de fiança por meio de decisão inidônea e desproporcional, em razão de ser o acusado hipossuficiente e não possuir condições de arcar com o valor de R$ 1.500,00 arbitrado. Sustentou que o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança não possui amparo legal e, na prática, acarretana criminalização da pobreza. Ainda, aduziu que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que o delito a ele imputado é apenado com pena máxima de três anos de detenção. Requereu, assim, a Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 878 concessão de liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória sem fiança e, no mérito, a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 37/39; 44/46). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 49/50). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, em 29/05/2024, o MM. Juiz concedeu a liberdade provisória com a dispensa da exigência do pagamento de fiança e o alvará de soltura foi expedido em favor do paciente, tendo sido cumprido no mesmo dia (fls. 45/46; 48/50 dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 14 de junho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0019604-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0019604-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cesário Lange - Impette/Pacient: Fabio Calaca Vieira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por FÁBIO CALAÇA VIEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cesário Lange. Insurge- se, em síntese, contra a pena fixada, requerendo seja refeita a dosimetria, com afastamento do aumento imposto à pena-base, bem como da agravante da reincidência (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). A pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Além disso, verifica-se, em consulta ao sistema SAJ, que, esta C. Câmara, em 17/04/2023, negou provimento ao recurso defensivo interposto em favor do réu, mantendo integralmente a sentença recorrida (fls. 379/403). Destarte, a condenação do paciente já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 884 ao paciente, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Por fim, registra-se que a condenação já transitou em julgado (fls. 421, autos de origem), de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0019856-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0019856-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Lucas Silvio de Oliveira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por LUCAS SILVIO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Busca, ao que se depreende, a revisão das sanções que lhe foram impostas, bem como a retificação dos cálculos e a concessão de indulto em sede de execução das penas (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Confira-se: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Com efeito, este E. Tribunal de Justiça, além de estar impossibilitado de examinar se a paciente de fato faz jus à concessão do benefício, estaria incorrendo em inegável supressão de instância, pois não há notícias de que o pleito tenha sido analisado pelo MM. Juízo de origem. Do mesmo modo, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da condenação. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Registra-se, todavia, que a impetrante, neste caso, não é advogada e, portanto, não é dotada de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 3005097-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 3005097-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: W. do N. D. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 3005097-90.2024.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 PACIENTE: W. DO N. D. IMPETRANTE: D. P. DO E. DE S. P. Vistos. A D. P. DO E. DE S. P. impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de W. DO N. D. alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da Comarca de Presidente que determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão ao regime semiaberto. Aduz que o paciente já cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime, bem como ostenta bom comportamento carcerário, pelo que faz jus a concessão do referido benefício. Indeferida a liminar (fls. 23/24), dispensada as informações diante da documentação acostada aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 32/35). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de junho de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2169076-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2169076-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: W. H. P. - Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 907 Impetrante: A. M. C. A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Andréa Maria Cherubini Aguilar em favor de WILLIAN HUMBELINO PEREIRA, contra o decreto de prisão preventiva do paciente, argumentando a ocorrência de desproporcionalidade na sua manutenção, uma vez ausentes os requisitos para tanto. Desnecessário o processamento do feito. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Não é o caso de conhecimento do habeas corpus, ante a existência de litispendência. Isso porque já impetrado habeas corpus em favor do mesmo paciente, o qual tramita sob o número 2156822-46.2024.8.26.0000, tendo como objeto sua liberdade provisória. Tal processo foi distribuído a esta Relatoria, teve o pedido liminar negado, foram prestadas informações pela autoridade coatora, ofertado parecer da PGJ e, atualmente, se encontra em conclusão desde 13.06.2024, em vias de julgamento de mérito. Dessa feita, descabe o conhecimento da matéria veiculada nesta via, dado que se trata de habeas corpus com mesmo paciente, sobre os mesmos fatos e com o mesmo pedido. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi. 2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Esta é também a jurisprudência adotada por esta C. Câmara de Justiça, acerca da matéria tratada nos autos: “Habeas corpus” Lesão corporal, ameaça e injúria em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher Pretendida a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas Verificada, em consulta ao SAJ, a existência de “habeas corpus” em favor do mesmo paciente, com identidade de pedido e causa de pedir (HC n.º 2277744-53.2023.8.26.0000), o qual foi processado, já tendo havido, inclusive, decisão liminar em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância e ratificação por este Relator Duplicidade de impetrações Litispendência “Habeas corpus” indeferido liminarmente. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2277718-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS EM “HABEAS CORPUS” ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Prisão preventiva. “Habeas Corpus” x Reiteração de pedido. Com efeito, evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração. Precedentes do STF (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2322036-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Assim, diante da ausência de interesse processual, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Andrea Maria Cherubini Aguilar (OAB: 127247/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0017329-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0017329-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: A. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.159 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0017329-88.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A. DA S. impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em causa própria, no qual afirma que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo/ SP Foro Regional XV - Butantã. Informa o impetrante-paciente que se encontra preso desde 19.03.2024 por crime de ameaça. Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 911 Tece considerações acerca dos fatos, asseverando que a vítima não foi agredida. Ressalta a fragilidade das provas carreadas aos autos, sendo insuficientes para a manutenção do claustro. Pondera o impetrante-paciente ser primário, ter trabalho lícito e residência fixa. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao que parece, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja colocado em liberdade (fls.02/11). Não houve pedido liminar (fls. 24). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 27/28). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 31/32). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WESLEY DE MOURA, objetivando seja colocado em liberdade. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, trata-se de ação penal instaurada em virtude do suposto envolvimento do paciente, em tese, na prática dos crimes de ameaça e dano qualificado (previstos nos artigos 147 caput e 163, II do Código Penal), contra a vítima M. A. M.. O crime foi praticado, em tese, em 18.03.2024, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante. Em 19.03.2024, foi proferida decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Em 25.03.2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente, recebida por este juízo em 27.03.2024. O ora paciente foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por seu defensor constituído. Intimado, o Ministério Público não se manifestou dentro do prazo legal. Anote-se, ainda, que, em 28.05.2024, o MM. Juízo proferiu decisão determinando que o feito atinja a fase instrutória, com designação de audiência, bem como concedeu liberdade provisória ao acusado, fixando medidas cautelares na forma do art. 313 e medidas protetivas de urgência de proibição de contato, frequentação e guarda provisória dos filhos infantes à requerente, na forma da Lei Nº 11.343/2006. Na oportunidade, foi ainda determinada a realização de avaliação psicossocial das partes. No momento, aguarda-se cumprimento do alvará de soltura clausulado, realização das entrevistas com o Setor Técnico e a audiência de instrução e julgamento, já designada. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante/paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de junho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2165602-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2165602-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: J. P. da S. - Paciente: E. C. do N. - Interessado: E. N. da S. - Interessado: M. A. P. de S. B. - Interessado: J. L. da C. - Interessado: M. P. dos S. - Interessado: L. C. R. G. - Interessado: S. P. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165602- 72.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JOÃO PEREIRA DA SILVA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EDSON CARLOS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, EDSON Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 936 foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013; no art. 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/51, por diversas vezes, c.c. o art. 62, I, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; no art. 158, §1º, por diversas vezes, c.c. o art. 62, I, do Código Penal, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; no art. 158, §§1º e 3º, por diversas vezes, c.c. o art. 62, I, do Código Penal, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, sendo todas essas incidências consideradas em concurso material (ação penal nº 1022068-08.2023.8.26.0361). Ao mesmo tempo em que recebeu a denúncia, o MMº Juiz de Direito ora apontado como coator decretou a prisão preventiva do paciente, estando o mandado respectivo, porém, pendente de cumprimento. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por cautelares menos invasivas, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da cautelar extrema, quer pelas excelentes condições pessoais ostentadas pelo paciente, quer ainda porque ausentes indícios de autoria e da própria existência dos crimes imputados ao paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O paciente está sendo acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Ao contrário do que insinua o combativo impetrante, a denúncia descreve com suporte em elementos idôneos de convicção colhidos na fase pré-processual todas as condutas e o comportamento delituoso do paciente (fls. 310/336 da origem). Nesse contexto, não se trata de acusações infundadas ou calcadas em meras conjeturas, senão em expressivos elementos de convicção. Por outro lado, a prisão se justifica não apenas para a preservação da paz pública, impedindo a reiteração delituosa, como também para a efetividade da instrução da causa, posto conhecidos os métodos violentos utilizados pelos criminosos envolvidos nessas atividades ilícitas, máxime quando contam com o apoio de pessoas envolvidas com facção criminosa. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joao Pereira da Silva (OAB: 69492/SP) - 10º Andar



Processo: 2171275-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171275-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: P. C. C. - Paciente: V. G. D. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de V.G.D.A. em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do SANCTVS da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de estupro de vulnerável, bem como indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante suscita a nulidade do flagrante, eis que não constatado qualquer indício de que o suposto crime acabara de ocorrer, mas tão somente narrativas dos policiais para justificar a prisão do paciente. No mérito, sustenta a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea ou dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e possível a aplicação de cautelares diversas do cárcere. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Ab initio, impende ressaltar que já foi impetrado habeas corpus anteriormente em favor do paciente, apontando ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, tendo sido indeferida a liminar e em processamento (HC n° 2114548-67.2024.8.26.0000). No entanto, diante da arguição de nulidade do flagrante, de melhor alvitre determinar o processamento deste writ. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido V., já que, em princípio, foi preso logo após a prática delitiva e ainda na companhia da vítima menor de 14 anos. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. A decisão foi fundamentada na gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, notadamente a narrativa da genitora da ofendida de ele ter impedido a vítima de sair de sua casa e, inclusive, de frequentar a escola no dia dos fatos. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paulo Cezar Caposoli (OAB: 222610/SP) - 10º Andar



Processo: 0002021-85.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002021-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Andreza Romão Alfredo - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002021-85.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Andreza Romão Alfredo em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 79/81. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 279/287. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 293/300). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 312/318). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 359/370). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 392/393). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002206-26.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002206-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Eduardo Lesur Cypriano - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002206-26.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Eduardo Lesur Cypriano em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 92/94. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 291/299. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 304/311). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 329/335). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 352/362). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 386/387). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1011 deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002238-31.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002238-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Rosangela Aparecida Maximo Longarini - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002238-31.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Rosangela Aparecida Máximo Longarini em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 94/96. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 294/302. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 309/316). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 327/333). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto à requerente.” (fls. 368/378). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 401/402). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049530-46.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0049530-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Anesia Rosa de Fatima da Costa Sigoli - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0049530-46.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Anesia Rosa de Fátima da Costa Sigoli em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 96/98. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 294/302. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência dos valores pagos, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 306/313). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 326/332). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 369/379). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 401/402). É o relatório. O Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1016 cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2160951-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2160951-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Municípío de Bauru - Requerido: Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região - Sinserm - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2160951-31.2023.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região - SINSERM Recorrido: Município de Bauru Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o dissídio coletivo de greve para declarar a ilegalidade da paralisação dos servidores da área de enfermagem do Município de Bauru realizada em 29/6/2023, autorizados os descontos na remuneração dos ausentes, ressalvada possibilidade de acordo para compensação, confirmada a multa arbitrada, o Sindicato Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1025 dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região - SINSERM interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 197/204, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fls. 210/214). É o relatório. I - No que se refere ao desconto do dia de paralisação, nos autos do RE nº 693.456 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 531, a fixar que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Nesse contexto, houve adequado enfrentamento da questão central: “No caso, embora o Sindicato tenha comunicado o Poder Público acerca das paralisações, não foram tomadas providências para a manutenção dos serviços essenciais, constando em missiva encaminhada ao Município a informação genérica de que ‘... serão mantidos contingentes mínimos de servidores nas atividades inadiáveis ou essenciais’ (fls. 21/22). Não bastasse a evidente essencialidade dos serviços prestados pela categoria, o Município destacou que a rede pública de saúde passava por momento de alta demanda, de maneira que a referência à manutenção de contingente mínimo não é suficiente para atendimento da regra estabelecida no artigo 11 da Legislação. Ademais, sequer foi comprovada a realização de assembleia deliberativa quanto à paralisação comunicada, restando desatendido o artigo 4.º da Lei n.º 7.783/1989, no sentido de que ‘Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços’. Evidente, portanto, o caráter abusivo do movimento paredista, com prejuízo à continuidade na prestação de serviços públicos em área essencial.” (fls. 172/173). Destarte, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário na parte referida. II - No mais, inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. III - Diante o exposto: a) no que se refere ao desconto do dia de paralisação, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário; b) com relação aos demais fundamentos, com o permissivo do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) - Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Marco Antonio de Souza (OAB: 55799/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1108878-03.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1108878-03.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Javier Villarroel Orellana (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA AUTORES QUE AJUIZARAM A AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DE SEU DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL QUE TERIA SIDO ADQUIRIDO EM FEVEREIRO DE 2009 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AUTORES QUE JUNTASSEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SEU “ANIMUS DOMINI” E QUE, COM O TRANSCURSO “IN ALBIS” DO PRAZO, JULGOU A PRETENSÃO IMPROCEDENTE - POSSE “ANIMUS DOMINI” QUE PODE SER COMPROVADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA, NÃO APENAS POR PROVA DOCUMENTAL AUTORES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR PROVAS JULGAMENTO PREMATURO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1292 2024 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Brandão Rêgo (OAB: 92532/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - Sarah do Nascimento Leite (OAB: 442763/SP) - Rafaela de Castro Gutierrez (OAB: 478506/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036772-49.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1036772-49.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Wilson Sons Agência Marítima Ltda. - Embargdo: ZIM Integrated Shipping Services Ltd - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PROLATADO PELO INSIGNE DES. MARCOS GOZZO, QUANDO INTEGRAVA A CADEIRA DESTA CÂMARA REAPRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO COL. STJ RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE RECONHECER CRÉDITO PROVENIENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE A RÉ FARIA JUS A DENOMINADA “TARIFA ESPECIAL”, POR FORÇA DO JULGAMENTO OCORRIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (APELAÇÃO N. 0129421-78.2017.4.02.5101), EM QUE FOI DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA PORTARIA N. 236/11 DA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS, INCLUINDO A RÉ, ORA EMBARGADA, NA LISTAGEM DE EMPRESAS BENEFICIÁRIAS JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STJ QUE RECONHECE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONSISTENTE NAS MATÉRIAS RELACIONADAS À IRRETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA E QUANTO À LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PARA PLEITEAR DIREITO RELACIONADO AOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM MERA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA RÉ PERANTE O CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO (CENTRONAVE) QUE NÃO LHE CONFERE, POR SI SÓ, O DIREITO À TARIFA ESPECIAL RECONHECIMENTO SITUAÇÃO QUE SÓ FOI POSSÍVEL COM A EFETIVA INCLUSÃO DA EMPRESA NA LISTA DOS ARMADORES RELACIONADOS, POR INTERMÉDIO DA PORTARIA N. 338/DPC, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020 HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS SERVIÇOS FORAM REALIZADOS ANTERIORMENTE A REFERIDA DISPOSIÇÃO NORMATIVA, NÃO FAZENDO JUS A RÉ/EMBARGADA AO REFERIDO ENQUADRAMENTO, DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Chrysostomo Sobrino Porto (OAB: 47659/RJ) - Fernando Chrysostomo Sobrino Porto Filho (OAB: 165041/RJ) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/ SP) - Zim do Brasil Ltda - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000485-38.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000485-38.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pan Arrendamento Mercantil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO FISCAL DE 48 CDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO A ALGUMAS DELAS, O LANÇAMENTO DO IPVA SE DEU APÓS A COMPETENTE BAIXA DO GRAVAME DOS VEÍCULOS PELA INSTITUIÇÃO ALIENANTE FIDUCIÁRIA/ARRENDANTE. 2. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA FEITA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À LUZ DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTES DA C. CÂMARA.3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1.316.049.800, 1.316.372.403, 1.317.634.218 E 1.317.668.063, PORQUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTAS SE DEMONSTROU A BAIXA DO GRAVAME EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS.4. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME OU LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008. NULIDADE DAS CDA’S NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, PRESENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.5. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 13.296/08. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES: A) POR MÊS, À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA SELIC, PARA TÍTULOS FEDERAIS, ACUMULADA MENSALMENTE; B) POR FRAÇÃO DE MÊS, A 1% (UM POR CENTO).6. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.7. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003353-35.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003353-35.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: E. C. R. - Apelado: M. de R. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ATUAVA JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO COMO COORDENADORA DO CRASS CONTRATADA POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E SOFREU AMEAÇAS DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE SOFREU AMEAÇAS COM ARMA DE FOGO DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL E, POR ESSA RAZÃO, DESENVOLVEU TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL. 2. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE OS PROBLEMAS QUE ACOMETEM A AUTORA FORAM ADQUIRIDOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR FORÇA DA ALEGADA AMEAÇA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PRESENCIOU O OCORRIDO, MAS APENAS TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS POR MEIO DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS QUE APRESENTA A AUTORA E A ALEGADA AMEAÇA OCORRIDA DURANTE A EXECUÇÃO DE SUAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DESCRITO NA INICIAL. AMEAÇA QUE PODE TER SE ORIGINADO POR AÇÃO DE TERCEIRO E POR MOTIVO ALHEIO À CONDIÇÃO DE SERVIDORA QUE OSTENTA A REQUERENTE. LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, EIS QUE PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Judson Felipe Aquino Rodrigues de Oliveira (OAB: 302146/SP) - Idalicio Mariano Junior (OAB: 404436/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0506587-67.2011.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0506587-67.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Tim Sao Paulo Sa e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2007 RÁDIO BASE AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 06/12/2011 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSTENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DECLARADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL Nº 919 DO E. STF - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DECLARAR NULA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE O INSTRUI NÃO CORRESPONDE À OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL E, PORTANTO, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, CONDENANDO À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § § 2º E 3º, INCISO I, DO CPC RE Nº 776.954 (TEMA Nº 919), JULGADO EM 05/12/2022 E PUBLICADO EM 09/02/2023, DO E. STF: ““A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” SUPREMA CORTE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE DEZEMBRO DE 2022 - MODULAÇÃO APLICÁVEL A TODAS AS LEGISLAÇÕES ANÁLOGAS, NÃO SE LIMITANDO APENAS AO MUNICÍPIO CUJA LEGISLAÇÃO FOI DISCUTIDA NA REPERCUSSÃO GERAL TRIBUTO DEVIDO SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 2007 jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501932-88.2014.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0501932-88.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Natale Jose de Alice (Espólio) - Apdo/Apte: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - negaram provimento ao recurso de apelação da municipalidade e deram provimento ao recurso de apelação do espólio executado. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS (ERRO NO LANÇAMENTO), ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA OU NA CDA, MAS SIM ERRO NO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE EM SUBSTITUIÇÃO DAS CDA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. MUNICIPALIDADE QUE RECONHECEU QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORAM CONSTITUÍDOS IRREGULARMENTE, COM A ADOÇÃO DE UMA BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA, FATO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ELA PRÓPRIA INSTAURADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DO ESPÓLIO EXECUTADO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C C. STJ (TEMA 1076), PELO QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS, ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO EXECUTADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Fernando Salvador Russo de Alice - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000515-17.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000515-17.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: José da Silva Pires - 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1000515-17.2023.8.26.0356 Comarca: Mirandópolis (2ª Vara) Apelantes/Apelados: CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e José da Silva Pires Juíza sentenciante: Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador Decisão Monocrática nº 33.381 Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação das partes. Recurso da ré deserto. Concessão do benefício da justiça gratuita indeferida. Preparo recursal não recolhido. Recurso adesivo do autor prejudicado. Recursos não conhecidos. A r. sentença de fls. 170/175, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por José da Silva Pires em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 7 nulidade do contrato sub judice e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, obrigando a ré a restituir os valores cobrados indevidamente do autor, com correção monetária a partir dos descontos e juros de mora desde a citação, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. A ré foi condenada ainda a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorrem as partes. A ré alega estar prescrita a pretensão da autora. Afirma que as condenações judiciais devem ser acrescidas da taxa SELIC. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 186/206). O autor, por meio de recurso adesivo, alega que a indenização por danos morais é insuficiente para reparar o prejuízo imaterial sofrido, requerendo a elevação da quantia arbitrada a este título para R$ 15.000,00. Afirma que os valores passíveis de repetição de indébito devem ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (fls. 240/249). Contrarrazões a fls. 250/261 e 265/273. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. O benefício da justiça gratuita requerido pela ré foi indeferido pela decisão de fls. 276/277. Intimada a recolher o preparo recursal, a ré permaneceu inerte (fl. 279), impondo-se a declaração de deserção do recurso por ela interposto. Consequentemente, resta prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do artigo 997, § 2º, III do CPC. Por fim, apresentadas contrarrazões pelo autor, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC para 15% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/ RJ) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003753-32.2023.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003753-32.2023.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelada: Maria Donizete de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1003753-32.2023.8.26.0360 Comarca: Mococa (2ª Vara) Apelante: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AMBEC Apelada: Maria Donizete de Oliveira dos Santos Juiz sentenciante: Tiago Henrique Grigorini Decisão Monocrática nº 33.371 Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 121/123, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Maria Donizete de Oliveira dos Santos em face de Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AMBEC, declarando a inexigibilidade dos descontos previdenciários impugnados pela autora, obrigando a ré a restituir os indébitos de forma dobrada, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora desde a citação, e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que são lícitos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, regularmente inscrita em seu quadro de associados. Insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 136/143). Contrarrazões a fls. 178/182. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O benefício da justiça gratuita requerido pela apelante foi indeferido pela decisão de fls. 187/189. Intimada para recolher o preparo recursal, a ré permaneceu inerte (fl. 191), impondo-se o reconhecimento da deserção do recurso por ela interposto. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014307-10.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1014307-10.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Licia Alves Novo - Apelação Cível nº 1014307-10.2022.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto (3ª Vara Cível) Apelante: ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelada: Licia Alves Novo Juíza sentenciante: Isabela de Souza Nunes Fiel Decisão Monocrática nº 33.370 Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 126/129, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Licia Alves Novo em face de ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, declarando a inexigibilidade do débito impugnado pela autora, obrigando a ré a restituir os indébitos, com correção monetária a partir dos desembolsos, e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que são lícitos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, regularmente inscrita em seu quadro de associados. Insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 132/143). Contrarrazões a fls. 169/176 É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão de fls. 179/180 indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela apelante. Intimada para recolher o preparo recursal, a ré permaneceu inerte (fl. 182), impondo-se o reconhecimento da deserção do recurso por ela interposto. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147716-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2147716-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Carlos Alberto Moreno Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravante: Andréia Cristina Moreno Theodoro - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravante: Maria Cássia Moreno Sala - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravante: Márcia Antônia Moreno Ferreira - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravante: Luciana Moreno Sorroche - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravante: André Luis Moreno - Em Recuperação Judicial - Agravante: Central Energetica Moreno de Monte Aprazível Acúcar e Alcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: José Carlos Moreno Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravante: Planalto Bioenergia SPE. – Em Recuperação Judicial - Agravante: Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Agravante: Agrícola Moreno de Luiz Antônio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda - Agravante: Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Nilton de Souza - Agravada: Edna Mara de Almeida Santana Souza - Agravado: Murilo Louis Santana de Souza - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - VOTO Nº: 46.695 (REC-DIG) AGINST. Nº: 2147716-60.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO SIMÃO AGTE.: CARLOS ALBERTO MORENO AGRÍCOLA E OUTROS (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO MORENO AGDO.: NILTON DE SOUZA AGDA. : EDNA MARIA SANTANA DE SOUZA AGDO. : MURILO LOUIS SANTANA DE SOUZA INTDO.: LASPRO CONSULTORES LTDA. (ADMIN. JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se, ressalvando-se a análise do cabimento do presente recurso por ocasião do julgamento Colegiado, por tratar-se de recurso dirigido a sentença de mérito em impugnação de crédito convertida em ação de rito ordinário (LREF, art. 10, § 9º). 3.Agravo de instrumento interposto pelo Grupo Moreno (em recuperação judicial) dirigido a r. decisão em fl. 1403-1407, integrada pela decisão em fl. 1437-1438 na Origem, proferida pelo Exmº Dr. Antônio José Papa Júnior, MM. Juiz de Direito da E. Vara Única da Comarca de São Simão, nos autos do incidente n. 1000242- Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 65 23.2020.8.26.0589 promovido pelos Agravados: [..] De início, consigno que já decretado o encerramento da recuperação judicial(1001008-13.2019.8.26.0589), conforme f. 73598/73604 daqueles autos. Assim, ante o que decidido na recuperação judicial e a data da distribuição destes autos, o feito deve prosseguir como ação pelo procedimento comum (art. 10, §9º da Lei 11.101/2005). Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Considerando o andamento dos autos, verifica-se que para aferir o correto valor do crédito do polo ativo foi determinada a realização de perícia, que concluiu pela existência de débito pendente de pagamento de R$ 474.850,43 (f. 920).Destaca-se que os parâmetros observados pela perita foram os já fixados na decisão que determinou a realização da perícia e, neste momento, são critérios irrecorríveis, de modo que preclusa a sua alteração, destacando-se também que já homologado o laudo, logo não se verificam nas alegações das partes teses capazes de afastar a regularidade do laudo, ante os documentos e os cálculos apresentados. Deste modo, considerando que o crédito habilitado no QGC deverá ser ainda majorado, mesmo que não pelo valor pretendido, de rigor o acolhimento em parte dos pedidos. [..] Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado pela exordial para CONDENAR a ré a pagar ao polo ativo o valor total de R$ 474.850,43, observada a previsão do art. 9º, II da LRF, que seriada classe III da recuperação judicial de nº 1001008-13.2019.8.26.0589, observados os termos do PRJ e eventualmente o pagamento parcial já realizado. Condeno a parte ré nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, § 2º,do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se 4.Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, com decisão de rejeição disponibilizada no DJE aos 8 de maio de 2024 (fl. 1.440, 1º g.). 5.O Grupo em recuperação judicial pretende a reforma da r. decisão para afastar a condenação na verba honorária sob argumento de ter sucumbido minimamente. Subsidiariamente, defende que se reconheça ter havido sucumbência recíproca, arbitrando-a na razão de 80% devida pelos Agravados e, 20% pelas recuperandas. 6.Não há requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Comunique-se 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2162058-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2162058-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - Agravado: Massa Falida de Osato Alimentos S.A - Agravado: Massa Falida de Cargoquimica Mercantil Rodoviário Ltda - VOTO Nº: 46.401 (FAL - DIG) AGINST. Nº: 2162058-76.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. AGDA. : OSATO ALIMENTOS S.A. (MASSA FALIDA) AGDA. : CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. (MASSA FALIDA) INTda.: LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ADMIN. JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por BS Factoring Fomento Comercial Ltda. dirigido a r. decisão em fl. 352-367, integrada em fl. 388 do incidente de habilitação de crédito na falência de Osato Alimentos Ltda. e Cargoquímica Mercantil Rodoviário Ltda. 4.O Exmº. Dr. Cristiano Cesar Ceolin, MM. Juiz de Direito da E. 1a Cível da Comarca de Mairiporã julgou improcedente o incidente autuado sob n. 1003777-29.2023.8.26.0338: [..] É certo que o Plano de Recuperação Judicial, aprovado e homologado pelos credores, em 23 de dezembro de 2010, previu a criação do chamado credor parceiro, que consistia naquele que colaborasse com a recuperanda e lhe fornecesse recursos financeiros para seu mister, em contrapartida do que receberia, com prioridade, os créditos decorrentes de financiamentos realizados após a recuperação judicial. É certo, ainda, que, em 09 de fevereiro de 2011, a BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA se habilitou como credora parceira, quando firmou com a massa falida contrato de fomento mercantil (p. 40 e segs.) e, de fato, lhe disponibilizou alguns recursos, de forma direta ou a seus fornecedores. Na sequência, as mesmas partes firmaram inúmeros aditivos e operações. Entretanto, do emaranhado de documentos supra, não se vê NENHUMA certeza, exigibilidade e, sobretudo, liquidez do crédito que ora a autora pretende ver habilitado, repita-se, na casa de dez milhões de reais. Oportuno anotar que as três figuras cuja pretensão/opinião merecem atenção no presente momento fazem referência de todo vaga sobre o crédito ora em comento, um verdadeiro amálgama jurídico, que não confere a necessária certeza de que ora se necessita. Com efeito: (i) a ora credora parceira juntou um emaranhado de documentos, nos quais se incluem, como dito, instrumentos de contrato, aditivos, alguns comprovantes de transferência, páginas de processo e, ao final, a singela planilha de fls. 276, que contém 8 ou 9 linhas, na qual não se vê uma referência sequer ao documento do processo que fundamenta o alegado crédito, uma operação contábil de entrada de capital e ausência de pagamento, tirada dos necessários livros empresariais ... etc. (ii) o Sr. Administrador Judicial, de igual modo, após relutâncias, desta feita, concordou com a ora autora. Entretanto, nada de Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 73 específico juntou que fosse capaz de aclarar o porquê deveria ser inscrito em favor da autora crédito da citada cifra cerca de 10 milhões de reais. Ao contrário, o Administrador Judicial referiu em sua manifestação de p. 326/328 que foram acostados aos autos grande volume de documentos, o que bem demonstra a incerteza sobre as afirmações que fez; (iii) por fim, o Ministério Público também fez referências genéricas e singelas sobre o dito pela autora e pelo Administrador Judicial, mas não demonstrou, conquanto minimamente, donde poderíamos vislumbrar, com tamanha certeza, as referidas características creditícias. Em suma, se o incidente de habilitação de crédito exige a comprovação de que seja líquido, certo e exigível, tal não se verifica no caso em tela, dada a complexidade e a necessidade de maior dilação probatória, que se incompatibiliza com a singeleza deste tipo de procedimento. [..] Consigna-se, por fim, que aqui não se afirmou que a autora não seja titular de crédito algum. Apenas que, sem análise contábil aprofundada, jamais se saberá: (i) se crédito existe; (ii) em caso positivo, se é exigível; (iii) em caso positivo, o quantum seria devido se foi pago, compensado...etc. Por isso, em sendo de seu interesse, deverá a parte autora se utilizar dos meios processuais adequados para conferir força executiva ao seu pretenso crédito e, então, proceder à habilitação de eventual título. Ante o exposto, e considerando tuto o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Custas indevidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Administrador Judicial e Ministério Público. 5.A Recorrente discorre, pormenorizadamente, sobre o desencadeamento do incidente e razões pelas quais considera ter demonstrado a existência, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito buscado e os fundamentos que amparam a prevalência os cálculos apresentados. 6.Pugna pela reforma da r. decisão e antecipação dos efeitos da tutela recursal, com determinação de reserva dos valores para adimplemento de seu crédito extraconcursal no importe de R$ 9.775. 824,23. 7.Os fundamentos do presente agravo de instrumento, ao contrário do alegado, são controversos e complexos, de maneira que não estão presentes os requisitos para a reserva pretendida. 8.Nega-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000046-27.2024.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000046-27.2024.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: As Incorporadora S/s Ltda. - Apelado: Fernando Gonçalves Flores (Revel) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 67/72, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada pela apelante. Apela a autora informando, inicialmente, que fará sustentação oral, logo, se opõe ao julgamento virtual. No mais, sustenta que o apelado é revel, por isso, todos os pedidos lançados na petição inicial, deveriam ter sido julgados procedentes, por isso, a sentença deve ser reformada. Afirma que o atraso injustificado do pagamento das parcelas, fez nascer o direito desta presente ação, logo, aplicável ao caso o art. 475 do CC. Diz que as cláusulas firmadas entre as partes devem ser respeitadas; que não há pretensão resistida pelo recorrido; que a rescisão contratual foi pactuada na cláusula 5, parágrafo primeiro; que apesar de efetivamente notificado, o apelado permaneceu inerte, dando causa a rescisão do pacto; e que o contrato está de acordo com a Lei 6.766/79 e seu art. 32-A. Destaca que o recorrido pagou a quantia de R$ 6.674,52 e que o contrato prevê o pagamento, em caso de rescisão, de 1) 10% dos valores pagos de despesas administrativas (PIS COFINS CSLL IR); 2) comissão de corretagem, no percentual de 4% sobre o valor do lote, resultando no valor de R$ 3.160,00; 3) outros impostos em atraso, que no presente caso, se trata do IPTU devido e não pago; 4) cláusula pena de 10% sobre o valor pago (R$ 664,45); 5) outras despesas, a serem apuradas em liquidação de sentença; e 6) honorários advocatícios, perfazendo o valor de R$ 667,45. Aponta que a sentença não foi correta ao afastar o pedido de fruição pelo uso do lote, pois não houve pretensão resistida, e que a decisão, mesmo sendo o apelado revel, aplicou entendimento totalmente favorável ao consumidor, o que no caso em comento, o que não pode subsistir. Alega que a comissão de corretagem, a multa de 10% e os honorários advocatícios pactuado são devidos, bem como, as despesas administrativas; que a taxa de fruição não pode ser afastada, apenas por se tratar de terreno não edificado, uma vez que o imóvel ficou à disposição do comprovador. Subsidiariamente, requer que o percentual de retenção seja majorado para no mínimo 30% dos valores pagos. Por fim, pede que a devolução se dê na forma do art. 32-A, § 1°, II, da Lei 6.766/79, ou seja, de forma parcelada. O preparo recursal foi recolhido às fls. 88/89. Não foram apresentadas contrarrazões. À fls. 101 foi noticiado pela apelante acordo formalizado entre as partes. É o relatório. O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual merece homologação. Com a transação, o recurso não é mais útil à apelante. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sendo Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 130 assim, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da apelante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2169713-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2169713-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Anthony Mariano Trindade da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Janaina Cristina Trindade da Silva (Representando Menor(es)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação cominatória, deferiu a liminar para determinar o restabelecimento do plano de saúde, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer a manutenção do contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. DECIDO. Em linha de princípio, é vedado à ré suspender plano de saúde durante tratamento em curso. De outro lado, a urgência é inequívoca, porquanto o autor realiza tratamento importante que sofrerá danos com a interrupção. Do exposto, defiro a liminar para determinar às rés que se abstenham de cancelar ou impedir a fruição do plano de saúde (nº de beneficiário083047669), pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite inicial de R$15.000,00, que poderá ser majorado se necessário. A agravante argumenta que é lícito o exercício da faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, conforme cláusula específica. Aduz que a obrigação da oferta de planos é da administradora de benefícios. Argumenta que se proceder à reativação do beneficiário estará sujeita à aplicação de sanções regulatórias. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 219/220). O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Em que pese às razões expostas pela agravante, entendo que o juízo da origem agiu com acerto ao deferir a tutela provisória de urgência, como passo a justificar. Aponto inicialmente a legitimidade passiva da operadora de planos de saúde. A Súmula nº 101 do E. TJSP estabelece que: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, com efetiva comprovação do recebimento. Ora, em se tratando de relação de consumo, o beneficiário tem o direito de discutir a validade das cláusulas do contrato celebrado com a operadora de planos de saúde, notadamente por haver aparente descompasso com o teor do supramencionado art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato. É de especial importância ponderar que o paciente é menor de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista (fls. 71 da origem). Valho-me, nesta análise, dos princípios da função social do contrato e da proporcionalidade, ambos analisados sob a luz da dignidade da pessoa humana. Quem está sujeito ao maior dano é inegavelmente o paciente, que pleiteia o tratamento médico. O prejuízo da requerida seria, em tese, patrimonial. Porém sequer este se constata, pois a parte autora demonstra interesse em manter o contrato, mediante pagamento as contraprestações devidas às requeridas. Trata-se de situação que representa ônus da atuação da requerida em ramo tão sensível como o fornecimento de serviços de saúde suplementares. E esta característica está evidenciada no recente julgamento do tema 1.082 pelo E. STJ, que deve ser aplicado à hipótese por analogia. Foi fixada a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Se, mesmo nos casos de constatação de fraude contra a operadora, não é lícito a ela interromper tratamento garantidor da incolumidade física do segurado, tampouco poderia interromper o tratamento no caso em comento. Esta C. Câmara já interpretou situações análogas com base nos princípios aqui mencionados, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo empresarial. Pleito de manutenção de ex-beneficiário no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da estipulante. Plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo empregador. Segurado que não contribui com o efetivo custeio de parcelas do seguro. Fato incontroverso. Orientação pacificada pelo C. STJ no julgamento dos REsps ns. 1.680.318/SP e 1.708.104/SP. Requisitos do art. 30 da Lei n. 9.656/98 não preenchidos. Operadora de saúde que, no entanto, não oportunizou a migração do autor para apólice de seguro familiar ou individual sem cumprimento de carências. Inobservância do art. 1º da Resolução n. 19/99 do CONSU. Coautora beneficiária, ademais, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 139 diagnosticada com grave enfermidade na vigência da prorrogação da apólice de seguro. Necessidade de tratamento médico contínuo (art. 35-E, inciso IV, da Lei n. 9.656/98). Parte hipossuficiente que não pode ser surpreendida com a abrupta ruptura da cobertura securitária. Admissibilidade que deve ser conjugada com a relevância do objeto e do negócio quando seus efeitos alcançam idosos e enfermos. Princípio da função social do contrato. Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009152-39.2020.8.26.0007; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Apelação - Ação de Obrigação de Fazer Ilegitimidade passiva da administradora do plano afastada Plano de saúde Contrato coletivo por adesão Entidade de classe Falecimento do Titular Rescisão unilateral pela administradora Impossibilidade Lei 9656/98, artigo 30, §3º - Súmula 13 da ANS Aplicação analógica aos contratos por adesão O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar e o coletivo empresarial, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo Objetivo da norma é impedir o desamparo dos dependentes Preservação da relação em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social Sentença mantida Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1007748-04.2021.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Finalmente, não se sustenta o argumento de que poderia ser a requerida responsabilizada administrativamente pela manutenção da beneficiária de forma isolada na apólice, sem vínculo com qualquer administradora, pois estaria ela atuando em cumprimento à decisão judicial. Assim, razoável que se garanta à parte autora a possibilidade de discutir a regularidade da rescisão de seu plano de saúde sem que haja a interrupção do tratamento de paciente menor de idade, com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Desta forma, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Nathália de Sousa Miranda (OAB: 474817/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004172-80.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1004172-80.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Pedro Benedito Bueno - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 40348 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência dos recursos. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recursos não conhecidos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Pedro Benedito Bueno (fls. 99/107), ora Apelante-autor, Banco Bradesco S/A (fls. 112/120), ora Banco-apelante, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Dr. Marcelo Bonavolonta (fls. 92/95), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos cobrança ajuizada pelo Apelante-autor, para declarar a inexistência do contrato nº 800948743 e condenar a instituição financeira a repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Rejeitou a pretensão de reparação pelos danos morais. Contrarrazões pelo Banco-apelante às fls. 124/130 e pelo Apelante-autor às fls. 131/135. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 145/147), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Devidamente intimadas a se manifestarem sobre a petição de acordo (fls. 148/1496), permaneceram silentes. O processo foi redistribuído a esta Câmara Recursal, por prevenção (fls. 153/158). É o relatório do necessário. Considerando que a petição de acordo de fls. 145/147 está assinada pelo Apelante-autor e seu respectivo procurador e que foi protocolada pelo procurador do Banco-apelante. Considerando, ainda, que o acordo se refere também ao processo nº 1004173-65.2023.8.26.0189, e, naqueles autos, já foi homologado (fls. 124/185), sem oposição das partes. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, ainda, a desistência dos recursos, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 14 de junho de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1022028-47.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1022028-47.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luis Fernando de Oliveria Furoni Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Luis Fernando de Oliveria Furoni Me alegando, em síntese, que a ré mantém conta contratual junto ao banco autor e ordenou diversos débitos sem, no entanto, dispor de fundos suficientes. Assim sendo, aponta que o saldo devedor em conta contratual, em 11/10/2023, perfaz R$293.382,90. Isto posto, formula o seguinte pedido final: condenação da ré ao pagamento de R$293.382,90. A ré contestou às fls. 701/731 sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. No mérito, alega que há excesso na cobrança da dívida, com a imposição de juros de mora e correção monetária de forma indevida, ressaltando que a correção monetária apenas incide a partir do ajuizamento da ação e que os juros moratórios devem ser cobrados a partir da citação, e não a partir do vencimento das parcelas. Outrossim, ressalta que houve a cobrança indevida de juros capitalizados na forma diária, que é demasiada onerosa para o consumidor. Aduz que os juros remuneratórios são indevidos, uma vez que o banco autor cobrou taxas remuneratórias bem acima da média do mercado. Diante disso, sustenta que não lhe pode ser imputado o efeito da mora. Por fim, informa que a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios é abusiva, de modo que sua cobrança deve ser afastada. Isto posto, pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 737/741. Decisão de fl. 746 intimou as partes a informarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Manifestação das partes às fls. 749 e 750. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: 4 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar R$ 293.382,90, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC). Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como “cumprimento de sentença”, a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP. Intime-se.. Apela o réu requerendo os benefícios da justiça gratuita e que seja a ação julgada improcedente (fls. 756/788). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 792/798). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O apelante deixou de se manifestar acerca do despacho sobre comprovação da insuficiência financeira e não efetuou o recolhimento das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedido, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 803/804). Embora intimado, o apelante deixou transcorrer in albis (fls. 806). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Lourenço de Camargo (OAB: Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 285 213736/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1099007-36.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1099007-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 287 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juarez Medeiros dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- Trata-se de ação de rescisão de cartão de crédito consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação na qual foi determinado o recolhimento das custas sob pena de extinção, decorrendo prazo estabelecido às fls. 15, bem como o prazo solicitado às fls. 18, mantendo-se o autor inerte. É o relatório. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Isto posto, julgo extinto o processo na forma do art. 290, combinado com o art. 485, inciso IV do CPC. Custas pelo requerente no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição à dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações. P.I. São Paulo, 12 de setembro de 2023. Sang Duk Kim Juiz(a) de Direito. Apela o autor, alegando que, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária em seu prol, propugnou pela desistência da ação e a r. sentença extinguiu o feito lhe determinando, indevidamente, que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, solicitando, ao final, o provimento do recurso e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º a 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 (fls. 23/29). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 220/222). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 228/229. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 231). Intimado (fls. 242), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 231. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010970-96.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1010970-96.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bloco Comunicação Ltda - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1010970-96.2024.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47973 Vistos, A r. sentença de fls. 106/7 indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o previsto nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Apela o autor (fls. 110/17) pretendendo a anulação do julgado, por entender cabível a tramitação da ação pelo rito do procedimento comum, e isso diante da incerteza quanto à autoria dos fatos criminosos, motivo pelo qual, não houve ausência de cumprimento da determinação judicial que justificasse a extinção da demanda, mas sim, justificativa plausível e tempestiva para a proposição da presente demanda; alega que a situação narrada não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no art. 381 do CPC, o que impede a propositura de produção antecipada de provas, até em face do desconhecimento de quem se utilizou do aplicativo para fins ilícitos; alega ainda que possui o direito de exigir, em razão da Lei 12.965/14, a exibição dos dados mencionados na inicial, que devem ser armazenados pela apelada, consoante previsões dos artigos 10, §1º, 15 e 22 da aludida Lei; pede o provimento do recurso, anulada a r. sentença a quo, com o seguimento do feito sob o procedimento comum na esfera da obrigação de fazer, e determinado o recebimento da inicial. Recebido, processado e respondido o recurso (fls. 126/32), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; com oposição ao julgamento virtual (fls. 137). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 17 de junho de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1136092-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1136092-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Op Participações Ltda - Apelante: Paulo Pucci Junior - Apelante: Hamilcar Dourado Pucci - Apelante: Marilda Lemos Pucci - Apelante: Pp Participacoes Ltda Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 293, que julgou extintos os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. Recorre a parte embargante (fls. 306/310), reiterando a concessão dos benefícios da justiça gratuita para retomada do feito processual, diante das dificuldades financeiras enfrentadas com a pandemia da COVID-19, tendo envidado esforços para subsistir e dar continuidade à sua atividade empresarial; deve ser observado o Princípio da Função Social da Empresa e da sua Preservação. Houve contrarrazões (fls. 314/323). As partes informaram em petições conjuntas (fls. 440/456 e 459) a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela suspensão do feito e da ação executiva nº 1121467-51.2022.8.26.0100. É o relatório. 2. Conforme consignado na petição subscrita pelas partes, com a celebração do acordo, os devedores se comprometeram a desistir das ações propostas, inclusive os embargos à execução em que a gratuidade pedida foi indeferida e que gerou este recurso de apelação, razão pela qual resta inequívoca a falta de interesse recursal, ensejando a perda de objeto do presente recurso. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, devendo o acordo ser apreciado e eventualmente homologado em primeiro grau. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Kairo Telini Carlos (OAB: 343354/SP) - Isabella Martins Rocha (OAB: 474331/SP) - Isabela Santos Castilho (OAB: 427264/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2155679-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2155679-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marcia Maria Fernandes da Silva Felix - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo - Sicoob Coopercredi - Sp - Agravado: Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada MARCIA MARIA FERNANDES DA SILVA FELIX contra a r. decisão proferida a fls. 474/475 nos autos da ação de execução de título judicial ajuizada por Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo, que não conheceu da impugnação à penhora apresentada com base na tese de impenhorabilidade dos valor de R$844,04 constrito em conta, ante a preclusão consumativa. Inconformada, busca a agravante a reforma da decisão. Pede ainda o deferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão da antecipação da tutela. Decido. Conforme o atual entendimento do C. STJ acerca da impenhorabilidade de valores constritos inferiores a 40 salários mínimos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISAO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, e impenhorável o montante de ate quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (g.n) Nesse julgado resta esclarecido (1) a possibilidade de conhecimento da matéria de impenhorabilidade de ofício; (2) a interpretação extensiva conferida ao disposto no art. 833, X, do CPC, de forma que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos se estende a conta corrente, fundo de investimentos ou a papel moeda. Portanto, valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos devem ser liberandos ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independente da natureza da origem do valor bloqueado, ante a presunção de impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). Dessa maneira, considerando a urgência na revisão da decisão objeto de agravo, bem como a verossimilhança do direito postulado e o iminente risco de lesão à subsistência da parte agravante, é cabível a concessão antecipada da tutela recursal. A eventual irreversibilidade dessa medida é mitigada pela aplicação do princípio do “mal menor”. Ao ponderar os interesses conflitantes, levando-se em consideração Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 343 tanto o porte econômico da parte agravada quanto a indispensável necessidade dos recursos financeiros da recorrente, conclui- se pela preponderância do direito da agravante à sua subsistência mínima, em consonância com a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante dessas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 844,04 que foi constrito nas contas da executada. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: GABRIELA BARROS PEREIRA DE SOUZA (OAB: 511209/SP) - Lucio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP) - Luiz Antonio Sestito Correa da Silva (OAB: 394437/SP) - Bruna Mariana de Oliveira Dias (OAB: 421666/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2164091-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2164091-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: João Batista Muza - Agravado: Valdir Scarassati - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante João Batista Muza contra a decisão proferida a fls. 327 nos autos dos embargos à execução (1002091-36.2023.8.26.0650) ajuizados em face de VALDIR SCARASSATI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a parte agravante a reforma da decisão. Decido. Não houve pedido de medida de urgência. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos de Jesus Ramos Ribeiro (OAB: 136719/SP) - Luis Fernando Bueno (OAB: 180589/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2156019-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2156019-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fernanda Dias Barbosa Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30390 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Dias Barbosa Oliveira contra a r. decisão a fls. 70 que, em ação em fase de conhecimento ajuizada em face da Banco do Brasil S/A, determinou que aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. Recorre a autora alegando, em síntese, que: (A) Ademais, além da Agravada estar cobrando encargos financeiros sobre o saldo negativo do cheque especial, os contratos de empréstimo permanecem ativos (fls. 40/45), de modo que o Banco passou a realizar descontos automáticos na conta da Agravante, acarretando o aumento exponencial da dívida pertinente ao cheque especial utilizado pelos criminosos; (B) A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São E não bastasse todo o absurdo vivenciado pela Agravante, que possui dois filhos menores, tem sido a única provedora atualmente no seu lar e vem enfrentando fortes crises de ansiedade, para piorar e afligir ainda mais o seu estado emocional, a Agravante foi notificada pelo SPC Serasa, atestando que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes; (C) Não é crível fazer com que a Agravante, que é mãe de dois filhos e está desesperava vendo o problema causado pelo Banco e pelos criminosos se agravar, aguarde a apresentação da contestação para só depois a D. Juíza agir e apreciar o pedido de tutela de urgência. Isto pois a lesão pode se tornar pior, tal como a ameaça pode se tornar uma lesão e, a partir daí, nada mais adiantará. É o relatório. Decido. É o caso de não conhecer do recurso interposto. Isto porque a r. decisão recorrida foi disponibilizada em 07.05.2024 no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 08.05.2024 (conforme certidão a fls. 72). Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 29.05.2024. Ocorre que este agravo foi protocolizado apenas em 30.06.2024, às 00h02m, ou seja, após o prazo determinado em lei (art. 1.003, §5º, do CPC), sendo, portanto, intempestivo. Em que pese a agravante sustente a fls. 66/67 que o protocolo se deu de modo intempestivo por decorrência de problema no protocolo, que demorou mais 5 (cinco) minutos para assinar apenas 10 (dez) documentos (fls. 66), fato é que não foi relatada qualquer intermitência do sistema informatizado pela equipe de tecnologia da informação deste e. Tribunal de Justiça. Ademais, não há como saber se a lentidão que a agravante afirma ter existido foi, de fato, do sistema do tribunal e não se sua máquina, situação esta que não autorizaria a dilação de prazo, mormente por ter tido a recorrente quinze dias para agravar, devendo assumir o risco de somente tentar protocolar o recurso nos últimos cinco minutos do prazo. Diante do exposto, não reconheço a justa causa que autorizaria o conhecimento do recurso intempestivo (art. 223 do CPC). Ainda que assim não fosse, o artigo 300, §2º do CPC assim dispõe, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. sem grifo no original Observa-se, portanto, que a apreciação da tutela de urgência pode ser realizada após a justificação prévia que, a critério do juízo analisando as peculiaridades do caso, apreciará o pedido antes do contraditório ou após. A r. decisão vergastada ao manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência assim expôs, in verbis: Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para determinar que a ré suspenda as cobranças e os descontos das parcelas referente aos contratos de empréstimos (contrato nº 143662272 e contrato nº 143692090), bem como suspenda a cobrança de encargos sobre a utilização do limite do cheque especial e por fim que se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. Dessa maneira, observa-se que o MM. Juízo da origem ainda não apreciou o pedido de tutela, somente entendendo pela necessidade de manifestação prévia da ré por meio da contestação. Dessa forma, até para não haver supressão de instância, é o caso de não conhecer do presente recurso, preservando-se a competência do MM. Juízo singular. De fato, não pode o tribunal rever uma decisão ainda não tomada. Após a apreciação do pedido de tutela na origem, a agravante, se desfavorecida, poderá interpor novo agravo para manifestar eventual Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 348 irresignação. Decisão semelhante foi tomada por este relator no agravo de instrumento nº 2209894-79.2023.8.26.0000. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso, dando como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. DECISÃO: Diante do exposto, é o caso de não conhecimento do recurso. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sarah de Almeida Silva (OAB: 475390/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2165674-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2165674-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane da Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30567 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora Cristiane da Silva Cruz contra a r. decisão proferida a fls. 294/295 nos autos da ação declaratória e indenizatória movida em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute eventual abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, havendo determinação para suspensão dos processos que envolvam referida questão. Inconformada, recorre, aduzindo em resumo, que o caso em comento NÃO SE DISCUTE DÉBITO PRESCRITO, mas sim inexigível por se tratar de cobrança indevida. (fls. 03). Pede a reforma da decisão. Relatado. Decido. Havendo divergência jurisprudencial quanto a existência de danos morais na inclusão de dívidas, especialmente prescritas, na plataforma Serasa Limpa Nome, foi instaurado e admitido o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita. No presente caso, o autor se insurge contra dívida que não reconhece a origem cadastrada em seu nome junto a plataforma Acordo Certo. Portanto, considerando que a resolução do incidente afetará diretamente as razões de decidir do processo principal, a decisão de suspensão da demanda, proferida pelo juízo a quo era mesmo de rigor É caso, assim, de se manter a decisão recorrida e, como a presente decisão já esgota o objeto do recurso, fica ele julgado. Diante do exposto, desde já nego provimento ao recurso. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1054729-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1054729-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Aparecida Alves da Rocha, - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. - APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Inconformismo manifestado pela autora e pelas corrés Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Pick Money. Autos encaminhados a esta E. Câmara em distribuição livre após o não conhecimento do recurso pela E. 2ª Câmara de Direito Privado. Pedido de rescisão de compra e venda de bem imóvel. Lote adquirido pela autora diretamente da empresa Momentum e quitado mediante financiamento celebrado com a empresa BMP, conforme cédula de crédito emitida no ato da compra. Competência da Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I, I.25. Casos análogos já foram analisados por outras Câmaras da primeira Subseção desta Corte. Ademais, há prevenção daquela Câmara em razão de julgamento de agravo de instrumento tirado desses autos. Suscitado conflito de competência. Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pelas corrés Momentum Empreendimentos Imobiliários e Pick Money, com o intuito de ver reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a rescisão do contrato de compra de venda de lote e de financiamento firmado entre as partes, devendo as rés devolverem à autora os valores por ele desembolsados, autorizada a retenção de 25%. Deverão ser desconsiderados os valores desembolsados a título de comissão de corretagem. Correção desde os desembolsos, juros de mora contados da sentença. Em razão da sucumbência, arcarão os réus pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. O recurso foi distribuído à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 564), por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2140081-62.2023, sob Relatoria do Desembargador Álvaro Passos, quem, por decisão monocrática de fls. 565/566, determinou a redistribuição sob o argumento de que a matéria é de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, porque a ação envolve, essencialmente, matéria referente à rescisão do contrato entabulado com instituição financeira, e não compromisso de compra e venda efetivado com a construtora. É o relatório. Em que pese o respeitável entendimento exarado pelo nobre Desembargador Álvaro Passos, ouso dele discordar, pois, atentando-se ao princípio da especialidade das normas que sobressai sobre a regra genérica de competência para o julgamento de ações que versem sobre contratos bancários, verifica-se que a verdadeira discussão desta ação é o contrato de compra e venda de imóvel firmado com a corré Momentum. Com efeito, é da narrativa inicial que a autora pretende obter a rescisão do contrato de compra Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 353 e venda do lote adquirido e, consequentemente, do financiamento realizado no mesmo ato para quitação do lote. Ou seja, o que se discutem aqui são eventual direito ao arrependimento e a possibilidade da rescisão da avença de compra e venda. Deste modo, para a presente hipótese, a competência recursal para conhecer desta apelação está afeta à E. Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, em razão de a ação versar sobre compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I, item I.25, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Em casos análogos ao presente, ações rescisórias com causa de pedir semelhante, em que até mesmo figura como parte a também apelante Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., inclusive, foram julgados no âmbito da E. Primeira Seção de Direito Privado. Citam-se, dentre outros: Apelação Cível nº 1006493-17.2022.8.26.0127, E. 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Miguel Brandi, j. em 10/05/2023; Apelação Cível nº 1006993-67.2022.8.26.0100, E. 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Alcides Leopoldo, j. em 24/04/2023; Apelação Cível nº 1004810-32.2022.8.26.0001, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Vito Guglielmi, j. em 15/12/2022. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de quantias pagas. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que visa a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel e a devolução de quantias pagas. Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (CC 0047500-04.2019, E. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des.Correia Lima, j. em 09/02/2020). Há de se pontuar, ainda, que, embora a questão afeta a compromisso de compra e venda seja comum às três Seções de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 813/19 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara estaria preventa em razão do julgamento do AI nº 2140081-62.2023. Portanto, considerando o disposto no art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça e a prevenção indicada, há de ser suscitado o conflito de competência, discordando-se, com a devida vênia, do respeitável entendimento da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos do art. 32, IV, § 1º, do RITJSP, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Colendo Grupo Especial para que analise a questão e, se assim o entender, reconheça a competência recursal da Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0733997-03.1995.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0733997-03.1995.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Cristina Costa Serpa - Apelado: Portonave S.a. - Terminais Portuários de Navegantes - Interessado: Walmor Serpa - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta a fls. 614/637 pela exequente contra a sentença de fls. 593/596, que julgou extinto o processo em vista da consumação da prescrição intercorrente. A apelante sustenta, em síntese, que deve ser julgada procedente a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo-se a ação de execução e condenando-se a apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pede a concessão da gratuidade de justiça. Recurso intempestivo e custas não recolhidas. Contrarrazões às fls. 653/664, tendo a apelada arguido preliminarmente que o recurso não pode ser conhecido porque o ato impugnado é uma decisão que determinou o prosseguimento do processo de execução, e não uma sentença, de sorte que não é cabível o recurso de apelação. As partes se opuseram ao julgamento virtual do recurso (fls. 786, 788, 801 e 803). A apelante foi intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica e a tempestividade do recurso (fls. 815/816), tendo o prazo decorrido in albis (fl. 818). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. Intimada a demonstrar a tempestividade do recurso, a apelante não se manifestou. A r. decisão que apreciou embargos de declaração foi publicada em 28/01/2020 (fl. 612) e a apelação foi interposta em 21/02/2020 (fl. 614). Considerando-se a suspensão de prazo no dia 10/02/2020 em razão das chuvas, nos termos do Comunicado nº 17/2020, o prazo para interposição de apelação escoou em 19/02/2020. Uma vez que a apelante protocolou o recurso em 21/02/2020, o mesmo é intempestivo. A apelante não interpôs o recurso no prazo, conforme o artigo 997 do Código de Processo Civil, de forma que a apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em Segundo Grau em vista do fato de que não foram fixados em Primeiro Grau (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, j. 19/12/2018). Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: CRISTIANO IMHOF (OAB: 10586/SC) - Priscilla Kátia Tomimasu Simon (OAB: 29891/SC) - Jonny Paulo da Silva (OAB: 27464/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcos Lopes Ike (OAB: 113888/SP) - Angelica Woan Jinn Tsai Iared (OAB: 258429/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1109156-67.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1109156-67.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agro Nova Geração S/A - Apelado: Antonio Sanchez (Espólio) - Apelado: ANTONIO SANCHEZ FILHO (Inventariante) - Apelado: José Sanchez (Espólio) - Apelado: CLENIL CONCEIÇÃO SANCHEZ (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 60.232 Apelação Cível Processo nº 1109156-67.2018.8.26.0100 Apelante: Agro Nova Geração S/A Apelado: Espólio de Antonio Sanchez e outros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER Intimação para complementação do preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. AGRO NOVA GERAÇÃO S/A interpôs presente recurso na ação de obrigação de fazer e não fazer que move em desfavor de ESPÓLIO DE ANTONIO SANCHES e OUTROS, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação, para tornar definitiva a liminar e, parcialmente procedente a reconvenção, a fim de condenar a autora-reconvinda ao pagamento do valor de R$ 1.373.628,26, com correção e juros a partir de 12.11.2020, abatido o saldo credor de R$ 216.460,40 relativo ao contrato de parceria, corrigido desde a conclusão da perícia, além das sucumbências. Inconformada, apela a autora-reconvinda aduzindo, em apertada síntese, a preliminar de decisão extra petita, haja vista a impossibilidade de condenação à obrigação de pagamento de valores para reconstrução de cercas e divisas internas, porque postulada em reconvenção a obrigação de fazer dos referidos consertos. No mérito, entende descabida a condenação, ausente hipótese contratual para tanto. Anota a insuficiência de fundamentação, porque impugnou os documentos unilaterais da parte contrária. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de instauração de liquidação de sentença, para apuração dos valores eventualmente devidos, e de desconto dos valores arbitrados em relação à Fazenda Timbá, cuja posse não mais pertence aos apelados. Apresentadas as contrarrazões. A apelante foi intimada a complementar o preparo. A parte não se manifestou. Este é o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer fundada no contrato de parceria agrícola descrito na inicial, firmado entre as partes. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O parágrafo segundo, por sua vez, ordena a complementação em 05 dias, quando recolhido a menor. Constatada insuficiência das custas, foi determinado que a recorrente providenciasse o recolhimento complementar do preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Agildo de Souza Silva (OAB: 146120/SP) - Iuri Vinícius Souza Silva (OAB: 450467/SP) - Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) - Eliete Rita Penna (OAB: 60334/SP) - Arthur Henrique Tuzzolo (OAB: 234192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1001267-94.2023.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1001267-94.2023.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Maria Romilda da Silva Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA ROMILDA DA SILVA REZENDE ajuizou ação de cobrança com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de seguro - denominado BB Seguro Vida Mulher (fl. 10) -, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 305/310, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela (fl. 65). Inconformada, apela a autora (fls. 313/318). Diz que a cláusula de exclusão de cobertura utilizada para negativa de pagamento de indenização pela ré é ilícita, pois redigida com má-fé e ignorância em relação aos termos neoplasia e carcinoma. Diz que, na literatura, carcinoma é câncer que, no caso, surgiu no colo do útero, sendo devida indenização securitária pois tal risco está coberto pelo contrato. Sustenta que neoplasia e carcinoma são câncer. Alega que a cláusula contratual deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, com fundamento na má-fé na redação da cláusula exclusiva de cobertura e na negativa de pagamento. A ré, em suas contrarrazões (fls. 322/326), diz que a autora teve ciência das condições gerais do seguro e foi diagnosticada com carcinoma ‘in situ’ no colo do útero, risco não coberto pelo contrato (que só cobre neoplasia maligna no colo do útero). Diz que a negativa de pagamento foi legítima. Informa que sua agência foi objeto de sinistro, com explosões, fato que acarretou a queima da maioria dos seus arquivos, motivo pelo qual não juntou o contrato da autora. Sustenta falta de interesse processual. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a autora-apelante beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.356. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032249-65.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1032249-65.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: P. H. P. N. - Apelado: B. R. B. S/A - Vistos. 1.- B. R. B. S/A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em pacto envolvendo alienação fiduciária de bem móvel (veículo), em face de P. H. P. N. Foi cumprida a medida liminar de apreensão do bem (fls. 140/141). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 213/217, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar, consolidando o banco na posse e propriedade do bem apreendido. Em razão da sucumbência, suportará o réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada limitação da gratuidade de justiça. Irresignado, apela o réu pleiteando reforma (fls. 220/229). Insiste na tese de que não havia inadimplemento a justificar a interposição da ação, argumentando que adimpliu a prestação nº 29 - que venceu em outubro-, no dia 04/01/2024, conforme orientação do funcionário da empresa RICCI Soluções Financeiras, empresa que se passou como parceira do Banco e intermediou a renegociação das parcelas (fls. 221). Prossegue o apelante admitindo que foi vítima de golpe, suscita que o vazamento de seus dados deve ser imputado ao banco. Afirma não haver indícios de que se tratava de fraude. Traz julgados para corroborar sua tese de falha dos serviços por parte do banco. Alega ter agido de boa-fé, que pretende seja prestigiada, sustenta que foi levado a crer que estava adimplindo a dívida. Pugna pela procedência do recurso para que a ação seja julgada improcedente, com reconhecimento do pagamento realizado através do boleto falso e a consequente devolução da propriedade do veículo ao apelante. A apelação é tempestiva. Em suas contrarrazões (fls. 241/255), o autor impugna pretensão de concessão da gratuidade de justiça ao réu. Defende a manutenção da sentença como prolatada. Diz que não foi comprovado o pagamento da parcela inadimplida, ausentes elementos a infirmarem o julgamento. Refuta alegação de boa-fé do autor. Defende a validade do contrato e regularidade da ação. Afirma que a fraude foi praticada por terceiros e que não pode ser responsabilizado. Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 496 Sustenta que houve culpa exclusiva do devedor. 2.- Afirma o apelante a fls. 220 que é beneficiário da gratuidade da justiça, não passou despercebido a este relator que a r. sentença, a fls. 217, consignou que a verba de sucumbência tinha a exigibilidade limitada pela gratuidade, ocorre que não se identifica decisão concedendo a gratuidade ao apelante, respeitado entendimento divergente, mera menção em sentença, unicamente no parágrafo que estabelece a sucumbência, é insuficiente a entender que houve concessão do benefício. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a ausência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo atentar para a necessidade de recolhimento em dobro, em atenção ao previsto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Cristiane Zanoti Jodas Gerlack (OAB: 169650/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018931-25.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1018931-25.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heuller de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/163, que julgou improcedentes os pedidos dos pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência substancial da parte autora, esta foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o autor às fls. 166/179, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, afastando-se a capitalização dos juros. Sustenta, ainda, a impossibilidade de julgamento liminar de mérito. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 183/203). É o relatório. 2.- Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Com base na referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. Ou seja, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar a motivação fática e jurídica do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe, portanto, que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. No presente caso, observa-se que o apelante menciona fatos alheios à demanda, impugnando sentença diversa daquela constante às fls. 157/163. A exemplo disso, verifica-se que a apelante afirma, em suas razões recursais, sobre a impossibilidade deste julgamento de improcedência liminar dos pedidos aqui ofertados (fl. 170), quando, na realidade, não houve julgamento liminar de improcedência, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a apelante pede a citação da parte apelada, apesar da recorrida já ter comparecido aos autos às fls. 75/95. Logo, restando evidenciadas as razões da apelação dissociadas da sentença e de seu dispositivo, é forçoso concluir que os fundamentos apresentados pela apelante não se referem a esta demanda. Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019). Vale observar, ainda, o entendimento desta C. Câmara sobre o assunto: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). Razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003527-19.2020.8.26.0526; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a realização de novo leilão com urgência - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado e da coexecutada - Pretensão de cancelamento da determinação de novo leilão e de suspensão da execução, até que o Juízo da Comarca de Cotia analise o mérito da Tutela Cautelar Antecedente, que pretende o cancelamento da Matrícula sob nº 65.333 - DESCABIMENTO - Inovação recursal - Vedação legal - Questão suscitada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente que não interfere no andamento da execução - Matéria não tratada na decisão agravada - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Ato jurisdicional combatido que se trata de Despacho de MERO EXPEDIENTE, que apenas determinou a realização de novo leilão dos imóveis - Inexistência de óbice para o prosseguimento do leilão eletrônico já determinado - Incabível recurso - Dicção do art. 1.001 do CPC - Viés preventivo - Falta de Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 583 interesse recursal e falta de regularidade formal - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - Precedentes deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2192427-24.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Por todo exposto, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, tem-se como inadmissível o presente recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.010, incisos II e III, c.c. 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil Assim, não conhecido o recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 15%, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2168086-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168086-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 608 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Santos e Theodoro Sociedade de Advogados - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168086-60.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168086-60.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: SANTOS E THEODORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Cristiano Mikhail Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0004927-90.2024.8.26.0576, indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas, determinando que o exequente providencie seu pagamento. Narra a agravante, em síntese, que iniciou cumprimento de sentença contra o Município de São José do Rio Preto buscando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 169,18 a que fora condenado no âmbito do Processo nº 0001577-31.2023.8.26.0576. Afirma que o juízo determinou que ela recolhesse as custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com o que não concorda. Argumenta que por se tratar de cumprimento de sentença em face de ente público, não se mostra cabível o pagamento de tais custas, pois o Município é isento deste pagamento, na linha do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Adicionalmente, formula pedido de gratuidade de justiça para o trâmite do presente recurso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja a Agravante dispensada do recolhimento das custas em cumprimento de sentença e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Diante do pedido de gratuidade de justiça relativamente ao presente recurso, verifica-se que a postulação da agravante possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao lume do entendimento sumulado suso anotado é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica. Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque ao menos à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do caput do art. 98, CPC/2015 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais. Daí somente terem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (OMISSIS) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência. (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Desse modo, é possível, em tese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese a agravante ter afirmado ser hipossuficiente, conforme se observa das inclusas Declarações de Rendimento (docs. j.) (fl. 06), é certo que não colacionou a estes autos ou aos autos de origem qualquer documentação comprobatória de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais especialmente o preparo do presente recurso. Nota-se, assim, que as alegações formuladas são insuficientes para o deferimento do pedido em questão. Isso porque o fato de o preparo recursal para o presente recurso superar em quase cinco vezes o valor do crédito que a agravante diz que tem a receber não interfere em tal conclusão considerando que o art. 4º, §5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabeleceu o valor fixo de 15 UFESPs para o preparo recursal de agravo de instrumento. Sobre a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento gratuidade de justiça - Presunção de veracidade da alegação de incapacidade financeira que não se aplica à pessoa jurídica - Art. 99, § 3º, do CPC - Súmula 418 do STJ - Não comprovação da necessidade do benefício Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151629-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça Pessoa jurídica Pretensão de reforma Impossibilidade Concessão do benefício que, nessa hipótese, é excepcional Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica - Precedentes Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257421-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO Não comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, do diferimento das custas Insuficiência de recursos não demonstrada Necessidade de comprovar satisfatoriamente a insuficiência da agravante para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita Inteligência da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS Pedido de redução de honorários periciais Impossibilidade Não há comprovação do excesso no arbitramento dos honorários que atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não existindo motivo para sua redução Resolução 232/2016 do CNJ Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202006-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Dessa forma, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da recorrente para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do recurso. Por fim, anota-se que, na presente situação, a análise do pedido de tutela antecipada recursal fica condicionada ao recolhimento do preparo do presente recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004000-45.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1004000-45.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Sbr Soluções Em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda. - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação de SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda. e do Município de Jundiaí em face da r. sentença de fls. 6.553/6.568 e complementação de fls. 6.617/6.619 que, nos autos da ação monitória objetivando o recebimento do valor de R$ 8.671.880,02, relativo a dezembro/2016, relativa a inadimplemento de contrato de prestação de serviços de agosto a dezembro de 2016, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o Município de Jundiaí ao pagamento de R$ 6.573.361,52 (seis milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) à autora, relativo a dezembro/2016, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo Tema 810 do STF e EC 113/2021, e, diante da sucumbência recíproca, condenar o Município a pagar honorários nas alíquotas mínimas previstas no art. 85 e parágrafos do CPC sobre o valor da condenação, além de 60% das custas, além de condenar a autora a pagar honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido, relativo ao montante pleiteado na inicial e não acolhido, e 40% das custas. Pugna a empresa pela reforma parcial do julgado, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se o inadimplemento da medição realizada em agosto/2016, a fim de se fixar a dívida no montante requerido na inicial (fls. 6.638/6.658). Por sua vez, pugna o Município, preliminarmente, pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, diante da inexistência de prova escrita pré-constituída. No mérito, afirma que não houve reconhecimento da dívida, mas meros pareceres de secretários municipais, incompetentes para análise do contrato, sendo certo que a empresa já realizava, durante meses, por conta e risco e sem prévia ordem, a continuidade dos serviços objeto de contrato com vigência expirada. O fato é que não se logrou êxito em via administrativa em formalizar termo de acordo para pagamento de indenização à empresa, a princípio, pela ausência de recursos financeiros e, em seguida, pela suscitação da necessidade de conferência dos quantitativos praticados, razão pela qual não é possível se falar em reconhecimento da Administração pelos valores cobrados. Afirma ainda que, posteriormente, a Controladoria Geral do Município recomendou a nulidade do contrato verbal e a devida apuração do contrato, ante a ausência de comprovação cabal dos quantitativos praticados pela empresa. Ainda, afirma que a perícia judicial concluiu não haver documentação suficiente da prestação de serviços (fls. 6.660/6.697). Recursos respondidos (fls. 6.703/6.727). A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (fls. 6.874/6.877). É O RELATÓRIO. Narra o Município, em seu apelo, que a questão dos autos foi encaminhada à Controladoria Geral do Município de Jundiaí, através dos processos administrativos nº 16.479- 8/2018 e 29.495/2016, a qual indicou, em 21/12/2018, que o então Secretário Municipal de Serviços Púlbicos, na qualidade de Ordenador da Despesa, e o então Diretor de Obras e Resíduos, na qualidade de gestor do contrato, teriam se omitido dolosamente ou negligenciado na fiscalização da execução do contrato público nº 84/2016, mesmo após o vencimento do seu prazo de vigência e solicitado o pagamento de valores relativos a prestação de serviços sem amparo contratual, fato que, dentre outros, poderia restar tipificado como ato de improbidade administrativa (fls. 2.706/2.707). Narra o Município, ainda, que, na mesma oportunidade, a Controladoria Geral se posicionou pela nulidade de contrato verbal com a Administração, bem como sobre a ausência de manifestação do órgão técnico municipal competente quanto às medições dos serviços supostamente prestados, recomendando a devida apuração (fls. 2704/2709; 6673). Contudo, não consta dos autos quais os desdobramentos ocorridos no bojo dos aludidos processos administrativos nº 29.495/2016 e 16.479-8/2018 após 2018, notadamente quanto à apuração e abertura de sindicância solicitada pela Controladoria acerca de possíveis irregularidades cometidas por servidores e pela empresa quanto aos fatos objeto da presente demanda. Assim, deve o Município apresentar cópia integral dos aludidos processos administrativos, além de indicar, de forma detalhada, quais as investigações foram realizadas e quais medidas administrativas foram tomadas quanto às irregularidades apontadas no parecer da Controladoria Geral do Município de fls. 2.704/2.709. Após, intime-se a parte contrária e voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Raquel Gomes Valli Honigmann (OAB: 253436/SP) - Giovanna Milan Facchini (OAB: 350104/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2171139-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171139-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Município de Araras - Agravado: Luzia Camacho Hassegawa Epp - Agravo de Instrumento nº 2171139-49.2024.8.26.0000 Agravante: Município de Araras Agravada: Luzia Camacho Hassegawa Epp Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002997-07.2021.8.26.0038, que homologou o laudo pericial, atribuindo ao bem o valor encontrado pelo perito na data do laudo (fls. 508). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença, no qual busca a apuração do valor das benfeitorias existentes no imóvel, para efeito de expropriação, conforme determinado na sentença. Após manifestação das partes, foi determinada a realização de perícia. Sobre a mesma observado o contraditório participativo. É o relatório. DECIDO. Entendo que o valor encontrado pelo D. Expert nomeado, atende ao propósito da justa indenização e recomposição do patrimônio relativo às benfeitorias introduzidas no imóvel, senão vejamos. Com efeito, o mesmo concluiu que: O imóvel avaliado, demanda de reformas em razão de ações de vândalos, que retiraram fiação, banheiros com peças quebradas, a áreas externas do galpão principal necessita, de reformas, pintura interna e externa, mezanino em péssimas condições, falta do término do muro de divisa, alambrado com partes deterioradas, sem o passeio (calçadinha), em todo o entorno, pátio interno com piso da terra batida. O galpão principal necessita de uma limpeza geral pintura nas paredes interna e externa, recompor toda fiação e concerto dos banheiros (fls. 507/508). Após apuração da média mercadológica, o mesmo encontrou o valor de R$ 1.087.783,13 (fls. 508) para a data do laudo. E este valor não comporta reparos, na medida em que foram considerados todos os fatores inerentes ao bem avaliado, notadamente o tipo de construção, o desgaste pela ação do tempo, as reformas necessárias, além da realizada mercadológica na qual o mesmo se encontra inserido. Qualquer divagação diversa dessa premissa, está a violar o enriquecimento sem causa, em detrimento de verba pública, o que não pode ser admitido. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial, atribuindo ao bem, o valor encontrado pelo perito na data do laudo (fls. 508). Para efeito de expedição de precatório, deverão ser observados os critérios especificados pela EC 113/2021. (...). O Município agravante requer o deferimento da antecipação de tutela provisória recursal, alegando que há discrepância de R$ 526.102,90 em relação ao valor indicado pelo perito e o obtido pelo Assistente Técnico (o qual, adequadamente considerou a correta depreciação do bem). Diz, ainda, que houve vários apontamentos não respondidos pelo perito judicial, e que deveriam ter sido considerados, em especial, que não foi aplicado os deflatores referentes ao estado de conservação do imóvel, tendo apenas feito uma composição simples, sem considerar que o imóvel demanda reformas. Salienta, por fim, que o laudo elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município, apontou valor inferior aos indicados pelo requerente (fls. 04), que foi devidamente impugnado (fls. 565 originais), com base em manifestação técnica, e ressaltou não ter havido, no referido laudo, a discriminação dos índices utilizados na atribuição do valor do imóvel e que o valor estava em desacordo com o apurado pela Comissão de Valores Imobiliários. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da medida pretendida, consistente na reforma da decisão agravada para que seja reduzido o valor da indenização, bem como o efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do agravo para que seja fixado o valor em R$ 561.680,23. É o relatório. Pois bem. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Neste momento, os pressupostos autorizadores para a atribuição da tutela requerida, não se encontram presentes. Ressalte-se que a conclusão do laudo pericial não foi encontrada de maneira aleatória, mas sim após criteriosa análise das normas que regem as perícias técnicas, de maneira em que o d. magistrado pôde formar seu convencimento sobre o tema, o qual, por sua vez, munido de tais informações, teve subsídios para proferir a decisão, ora agravada. Vale asseverar que, de acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil: o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Acrescente-se que o perito judicial ostenta os atributos de imparcialidade, de isenção, de equidistância com relação aos autores e ao réu, não os favorecendo nem os prejudicando, e de objetividade; ao contrário do que ocorre com os assistentes técnicos das partes, que são por elas indicados, justamente para a defesa de seus respectivos interesses. Aparentemente a decisão do magistrado a quo encontra-se em ordem, porque fundamentada no laudo pericial (cuja prova foi requerida pela própria Municipalidade), e as alegações da agravante deverão Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 661 ser analisadas melhor após o contraditório. Não comporta acolhimento, pois, o pedido tutela ou suspensivo, pois, levando-se em conta a celeridade deste recurso, será julgado antes da expedição do precatório. Não se observa, pois, evidente perigo pela demora. Indefiro, portanto, a liminar. À agravada, para contraminuta. São Paulo, 14 de junho de 2024. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB: 329499/SP) - Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Maria Paula Rossetti Borges (OAB: 289850/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2126210-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2126210-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdomiro Pereira Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 663 - Agravante: Luiz Carlos Eredia Rodrigues - Agravante: Cesar Aguiar Coelho - Agravante: Rogerio Pessoa - Agravante: Edno Luciano de Barros - Agravante: Marcelo Fusetto - Agravante: Osvaldo de Lima Bonfim - Agravante: Luiz Felicio Filho (Falecido) - Agravante: Gilberto Teles Ribeiro - Agravante: Weber Gilson Rodrigues (Falecido) - Agravante: Rosiclei Dotta Baldi Rodrigues (Herdeiro) - Agravante: Camila Baldi Rodrigues (Herdeiro) - Agravante: Gustavo Baldi Rodrigues (Herdeiro) - Agravante: Richard Sclon Felicio (Herdeiro) - Agravante: Anderson Isper Filho (Herdeiro) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fl. 11, que indeferiu o levantamento de valores pertencentes ao espólio de Weber Gilson Medeiros e Luiz Felicio Filho, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto (fls. 792/800, dos autos de origem). Assevera-se, em suma, tratar-se de providência completamente desnecessária, dissonante do que preveem os artigos 110, 687, 688 e 778, do CPC e a jurisprudência consolidada nos Tribunais, aduz-se que os documentos anexados são suficientes para prova a sua condição de herdeiros, e, nestes termos, pretende-se a reforma da decisão, para permitir a habilitação e o levantamento do crédito. Contraminuta a fls. 28/32. É o relatório. Como se observa a fls. 845/847, o D. Magistrado a quo deferiu a habilitação almejada. Desfez-se, assim, a razão em que se funda a irresignação que, por conseguinte, perdeu seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000651-56.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000651-56.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Maria Cecília Junqueira Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 675 Germano (E outros(as)) - Apelante: Barra3 Agrícola Ltda - Apelante: Tjg Agropecuária Ltda - Apelante: Maria Heloisa Junqueira de Mello - Apelante: Raízen Centro Sul Paulista S/A (Atual Denominação) - Apelante: Biosev Bioenergia S/A (Antiga denominação) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelações interpostas pelos demandados MARIA CECÍLIA JUNQUEIRA GERMANO, MARIA HELOÍSA JUNQUEIRA DE MELLO, BARRA3 AGRÍCOLA LTDA e TJG AGROPECUÁRIA LTDA a fls. 429/435 e BIOSEV BIOENERGIA S/A a fls. 438/451 em face da r. sentença a fls. 421/423 que julgou a ação civil pública parcialmente procedente para condenar os réus, ora apelantes, em obrigações de fazer objetivando a reparação dos danos ambientais. Os recorrentes, quando dos protocolos dos recursos, comprovaram o recolhimento do preparo no valor de R$ 176,80, a fls. 436/437 e a fls. 452/453, provavelmente com base no valor atribuído à causa. Contudo, tratando-se de pedido condenatório ilíquido, o preparo dever ser fixado não com base no valor da causa (art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003), mas sim por equidade, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o período de tramitação da instrução, o valor recolhido a título de preparo se revela irrisório. Assim, diante da iliquidez da condenação, é o caso de fixar o valor do preparo, por equidade, em 40 UFESPs (equivalente a R$ 1.414,40 nesta data), nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, concedendo o prazo de cinco dias para comprovação da complementação aos valores já recolhidos, sob pena de deserção. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Dezem de Azevedo (OAB: 104171/SP) - Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2170370-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170370-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Marcelo Martignani - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 529/531 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido a suspensão da atividade pecuária na área de preservação localizada na Fazenda Perdizes, município de Ibitinga, impedindo a invasão de gado ao local, mantendo afastados os animais, quer confinando-os em local apropriado ou retirando-os das vizinhanças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por animal encontrado na área ambiental, somando-se multa diária de R$ 1.000,00 por atraso no cumprimento, até o limite, em princípio, de R$ 30.000,00. Determinou que o requerido se abstenha de promover intervenção das áreas em questão, exceto aquelas devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente. Tratando-se de um não fazer, o cumprimento deve se dar desde a intimação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada intervenção constatada, sem prejuízo da respectiva reparação ambiental, nos termos abaixo transcrito: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs a presente ação civil pública em face de Marcelo Martignani. Alega que, conforme boletim de ocorrência de lavra da polícia ambiental de Ibitinga, na data de 19/09/2023, constatou-se que o réu, proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Perdizes”, vem exercendo atividade pecuária no local. Relata que, conforme consta do B.O., os policiais verificaram a presença na propriedade, de 40 cabeças de gado e que, segundo informações do funcionário presente na diligência, poderia atingir a quantia de 700 unidades. Afirma que os agentes apuraram a existência de “área atingida pelo pisoteio dos semoventes e a supressão da vegetação pela utilização de maquinário é de 598,05 ha de vegetação nativa secundária, de bioma cerrado em estado médio de vegetação, sendo objeto de preservação especial”, e, em decorrência, foi lavrado o auto de infração, aplicando-se multa de R$ 4.186.350,00. Informa que, em decorrência, o réu foi instado a celebrar acordo com a lavratura de termo de ajustamento de conduta visando a reparação dos danos ambientais e que até a presente data, não há noticia da sua adesão e nem de comprovação de implementação das medidas elaboradas pela Secretaria do Meio Ambiente. Pleiteia a concessão da tutela de urgência consistente em compelir-se o réu a suspender a atividade pecuária e para que ele impeça a invasão de gado na área ambiental protegida, sob pena de multa diária, bem como para que se abstenha de promover intervenções nas áreas em questão, salvo aquelas devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente. É o sumário do essencial. Fundamento e decido. Como é consabido, é possível a concessão de liminar em ação civil pública, autorizada expressamente pelo art. 12 da Lei 7.347/1985, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 300 do CPC em caráter complementar, que estabelece os requisitos ensejadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sumária cognição, vislumbra-se preenchidos tais requisitos. Com efeito, a documentação carreada comprova a degradação na propriedade em questão, área de preservação ambiental, perpetrada pelo requerido, com a introdução de gado e manejo indevido do imóvel, levando à supressão de vegetação em área considerável (598,05 ha). Outrossim, pelo princípio da precaução, devem ser adotadas medidas preventivas diante do dano ambiental, com o intuito de evitá-lo ou, ao menos, minimizar o risco, cabendo ao réu fazer cessar imediatamente as atividades que degradem ou possam vir a degradar o meio ambiente, especialmente nas áreas legalmente protegidas. Acerca do tema: MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL - Presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada - Necessidade de se acautelar o meio ambiente, de forma antecipada, para se evitar o dano ou risco de dano ambiental - Aplicação do princípio da precaução - Ademais, comprovação, “prima facie”, da intervenção indevida por meio de pareceres e de manifestações do ITESP - Decisão agravada reformada, com a imposição de obrigações de fazer e não fazer, sob pena de incidência de multa diária - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20063437520238260000 SP 2006343- 75.2023.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 08/02/2023) Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, compelindo-se o requerido a suspender a atividade pecuária na área de preservação localizada na Fazenda Perdizes, município de Ibitinga, impedindo a invasão de gado ao local, mantendo afastados os animais, quer confinado-os em local apropriado ou retirando-os das vizinhanças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por animal encontrado na área ambiental, somando-se multa diária de R$ 1.000,00 por atraso no cumprimento, até o limite, em princípio, de R$ 30.000,00. Outrossim, determino que o réu se abstenha de promover intervenção nas áreas em questão, exceto aquelas devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente. Tratando-se de um não fazer, o cumprimento deve se dar desde a intimação. O não atendimento implicará em multa de R$ 50.000,00 por cada intervenção constatada, sem prejuízo da respectiva reparação ambiental. Cite-se intime-se o requerido, com as advertências legais, via mandado. Ciência ao MP. Intimem-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta a necessidade de dilação probatória, uma vez que a descrição dos policiais que compareceram no local é a presença de 40 cabeças de gado, mas colhendo informações poderia chegar a 700 cabeças de gado, o que teria degradado áreas da Fazenda. Diz que a decisão proferida é excessiva, impedindo que o Agravante utilize áreas que são de pousio e cuja atividade pastoril está consolidada nos termos do art. 3º incisos IV e XXIV do Código Florestal, bem como se abstenha de realizar intervenções no local, o que é devidamente autorizado pelo mesmo art. 3º inciso X do Código Florestal. Ou seja, a decisão liminar impõe ao Agravante, apenas tendo por base as informações da Polícia Ambiental, limitações que não encontram respaldo no Código Florestal. Neste sentido, sem a necessária e imprescindível dilação probatória, não há como saber com exatidão a quantidade de cabeças de gado do Agravante, e a área ambiental supostamente afetada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/ SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0004914-64.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0004914-64.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Wilson Lourenço da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 0004914-64.2023.8.26.0564 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Apelante: Wilson Lourenço da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Bernardo do Campo Voto nº 52338 Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela d. defesa de WILSON LOURENÇO DA SILVA, em face da r. decisão judicial de fls. 190/191, que indeferiu seu pedido de restituição do caminhão Scania R/114, ano 2007/2007, Chassi 9BSR6X2A073600039, placas DJC 9A34, e de uma Carreta Guerra, ano 2008/2008, Chassi 9AA07133G8C080562, de placa AQO4G55. Argumenta que é legítimo proprietário dos bens, que adquiriu de forma lícita com o fruto de seu trabalho e de sua esposa, além de diversos empréstimos que tem referidos bens como garantia e consignado em folha, tendo os arrendado ao filho, Wilson Gustavo da Costa Silva, que foi surpreendido os conduzindo transportando 3.950 kg de maconha. Pleiteia a gratuidade de justiça e o provimento do recurso, para anular a r. decisão de fls. 190/191, deferindo-se a restituição dos bens apreendidos (fls. 197/209). O recurso foi contrariado pelo Ministério Público (fls. 262/267). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 273/276). É O RELATÓRIO. Ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, eis que, conforme informações prestadas (fls. 278/294, quando da prolação da r. sentença condenatória, foi determinada a restituição dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, no caso, o ora apelante, constando, ainda, a isenção de taxas e cobranças de estadia. Desse modo, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 876 monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de junho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Roseleide Campos de Miranda (OAB: 14195/ES) - 7º andar



Processo: 2150362-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2150362-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cananéia - Impetrante: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade - Paciente: Vanderlei de Oliveira Alves - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade, com pedido liminar, em favor de Vanderlei de Oliveira Alves, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cananéia nos autos da ação penal nº 0000386-74.2017.8.26.0118. Aduz, em síntese, que o paciente primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa (pescador artesanal) e ocupação lícita foi condenado como incurso nos artigos 121, caput; e 129, caput, do Código Penal ao cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta que Vanderlei respondeu solto a todo o processo e compareceu a todos os atos processuais, não apresentando qualquer embaraço à instrução criminal. Argumenta que não se aplica o Tema nº 1068 do E. STF, porquanto, conforme parâmetros do precedente e do art. 492, I, e, do CPP, a pena imposta é inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. Acrescenta que a compreensão do magistrado de primeiro grau se faz equivocada, posto não haver espaço para se falar em maioria formada por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral de número 1068, uma vez que com o pedido de destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes, a votação foi encaminhada para Plenário, estando assim zerada e não tendo sido endossada pelo Plenário daquela Corte. Pondera que a condenação tem fundamento na figura do dolo eventual, de modo que a própria Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, em seu parecer quanto ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo paciente no processo de origem (cf. fls. 824/833), pugnou pela desclassificação do delito para crime de competência do juízo comum. Conclui invocando a suficiência e adequação da fixação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida para revogar a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas alternativas e determinar que o paciente aguarde o julgamento de sua apelação em liberdade (fls. 01/17). Indeferida a liminar (fls. 969/971), foram prestadas informações (fls. 973/975). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 988/989). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, a impetração do writ visava a manutenção da liberdade do paciente na fase recursal, uma vez que assim permaneceu durante todo o decorrer do feito. Sucede, porém, que o C. Superior Tribunal de Justiça deferiu em sede de habeas corpus liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento desta impetração, salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. Em atendimento ao determinado, o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cananéia expediu alvará de soltura, cumprido em 08 de junho de 2024 (fls. 1.014/1.016, 1.018/1.019, 1.021/1.023 processo nº 0000386-74.2017.8.26.0118). Assim Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 879 sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2167415-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2167415-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Luiz Fernando Maeda Salles - Paciente: Jonatas Mares dos Santos - Voto nº 50788 HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Pedido de saída temporária - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Maeda Salles, em favor de JONATAS MARES DOS SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Narra, de início, que, após a concessão da progressão ao regime semiaberto em 20.05.2024, o paciente pleiteou autorização para a saída temporária prevista para o período de 11 a 17 de junho de 2024. Ocorre que o pedido restou indeferido pelo MM. Juízo de origem em razão da ausência de parecer do diretor da unidade prisional, bem como por ter sido ajuizado fora do prazo estabelecido no artigo 3ºda Portaria Conjunta nº 2/2019. Neste contexto, insurge-se contra o indeferimento da saída temporária, alegando ser desnecessário o parecer, eis que o paciente possui bom comportamento e não registra falta disciplinar, conforme consta de recente atestado de comportamento carcerário. Ademais, sustenta que o rito exigido foi devidamente respeitado, e não intempestivo, conforme explanado na decisão combatida. Sustenta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, a previsão contida na portaria não pode ser utilizada como prazo processual. Requer, assim, a concessão da saída temporária (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação esposada pela combativa Defesa, devem as informações ser dispensadas, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme relatado, a impetrante busca a concessão da saída temporária ao paciente, condizente com o regime semiaberto no qual se encontra inserido. Ocorre que a análise de questões envolvendo a concessão de benefícios no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A comprovação do alegado que o sentenciado preenche os requisitos necessários à concessão da saída temporária, possuindo, inclusive, bom comportamento carcerário - exige exame da matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A propósito: Habeas Corpus Objetivo Autorização de saída temporária do presídio Benefício dependente de verificação de requisitos objetivos e subjetivos do paciente- Apreciação e deferimento, se for o caso, pelo Juízo das Execuções Criminais Pedido não conhecido. (JTJ 133/326). Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução que demandem dilação probatória, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Este é, inclusive, o entendimento firmado por este E. Tribunal: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira- se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Há de se ressaltar, ainda, que o regime intermediário não implica, automaticamente, o deferimento de outros benefícios, como a saída temporária, que só prosseguirá quando atestado o preenchimento dos requisitos legais, cuja análise, frisa-se, compete ao Juízo das Execuções. De qualquer modo, repisa-se que eventual inconformismo deve ser manifestado mediante a interposição do recurso adequado. Isto posto, indefere-se liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Luiz Fernando Maeda Salles (OAB: 346739/ SP) - 7º Andar



Processo: 1500955-68.2023.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1500955-68.2023.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: Gabriel Carvalho Neto - Apelante: Lucas Aparecido Figueredo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1500955-68.2023.8.26.0545 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de apelos interpostos pelos réus Gabriel Carvalho Neto e Lucas Aparecido Figueiredo, contra a r. sentença Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 900 (fls. 298/306) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Atibaia, que julgou procedente a ação penal, e os o condenou pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo. É o relatório. Com razão a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 354/355). Os autos não estão em termos para julgamento. Com efeito, após a interposição do recurso pela defesa o corréu pleiteou a apresentação de suas razões diretamente em segunda instância (fls. 316), contudo, não as apresentou até o presente momento. Assim é caso de conversão do julgamento em diligências para oportunizar à ao corréu a apresentação de suas razões de irresignação nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Providencie a Serventia, com urgência, a intimação do patrono do corréu Gabriel Carvalho Neto para apresentação de sua defesa no prazo legal. Oferecidas as razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de resposta e, na sequência à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Stephanie Pamela Francisco (OAB: 361342/SP) (Defensor Dativo) - Jairon de Assis Freitas Silva Martins (OAB: 374871/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0016902-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0016902-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Daniel Vieira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.158 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0016902-91.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado Pleito de progressão de regime analisado e deferido pelo MM. Juízo a quo Ordem prejudicada. DANIEL VIEIRA DOS SANTOS impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Ao que parece, pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente formulou pedido de progressão para o regime semiaberto, porém tal requerimento ainda não foi julgado. Insurge-se contra a demora na apreciação do referido pedido de progressão de regime. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja apreciado o pedido de progressão de regime (fls. 02/04). O pedido liminar foi indeferido (fls. 06/07). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 10/11), com documentos juntados fls. 12/22. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado (fls. 25/26). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS, pretendendo que seja apreciado o pedido de progressão de regime. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, o paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 07 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 19.06.2063. Em 29.05.2024 foi deferido o pedido de progressão ao regime intermediário em favor do sentenciado. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de progressão de regime já foi apreciado e deferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado e deferido o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante-paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de junho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2168431-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168431-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Marcelo Pereira de Oliveira - Impetrante: Joelma Rodrigues de Camargo - Paciente: Ramon Borges Medeiros - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2168431-26.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA e JOELMA RODRIGUES DE CAMARGO impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RAMON BORGES MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mauá. Segundo consta, o paciente foi denunciado por furto qualificado (chave falsa). Vinha respondendo ao feito em liberdade, a qual lhe foi concedida ainda em audiência de custódia, após ter sido preso em flagrante pelo referido crime. Ocorre, todavia, que o paciente não cumpriu as condições que lhe foram impostas entre as quais, o comparecimento regular em Juízo e tampouco foi encontrado nos endereços conhecidos, ocasionando a revogação da liberdade provisória, com a decretação da prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da repristinação da liberdade do paciente, ao argumento de que a prisão preventiva é totalmente desnecessária no caso dos autos. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que o paciente não cumpriu uma condição sequer daquelas que lhe foram impostas quando concedida liberdade provisória, simplesmente abandonando a persecução. Assim, a r. decisão que cassou a liberdade está correta e bem fundamentada, o que afasta qualquer traço de ilegalidade que pudesse justificar alguma correção imediata na via do remédio heroico. De qualquer forma, a douta Turma Julgadora examinará a questão com maior profundidade. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcelo Pereira de Oliveira (OAB: 381228/SP) - Joelma Rodrigues de Camargo (OAB: 404118/SP) - 10º Andar



Processo: 2168590-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168590-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Alexandre Aparecido Ferreira - Paciente: Fabiana Cristina Linares - Impetrante: Maria Tereza Montalvão Serrano - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Maria Tereza Montalvão Serrano, advogada, em favor de Alexandre Aparecido Ferreira e Fabiana Cristina Linares, que figuram como pacientes, visando pôr fim a constrangimento ilegal tipo por imposto pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, nos autos originários nº 1510583-53.2020.8.26.0071, por ter indeferido o pedido de reapreciação da recusa do órgão ministerial em ofertar acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para oferecimento de ANPP, pois, sede de apelação, o acórdão proferido reformou a condenação estabelecida em primeiro grau de Alexandre Júnior e Fabiana, desclassificando para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal), reajustando-se as penas impostas para 2 (dois) anos e 8 (oito)meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa para os pacientes Fabiana e Alexandre. Alega ainda que, a decisão de indeferimento pelo juiz a quo violou expressamente o artigo 28 A, do CPP, por esse motivo requer, com pedido liminar, seja determinado ao I. Membro do MP, que proponha o ANPP, como forma da mais pura e cristalina justiça. É o breve relatório. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto e detectável de imediato por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. No caso vertente, a r. sentença de fls. 461/486 julgou parcialmente procedente a ação e condenou o paciente Alexandre Aparecido Ferreira à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4, inc. IV, do Código Penal, e a paciente Fabiana Cristina Linares à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias multa como incursa no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo os acusados absolvidos da infração ao art. 288 do Código Penal com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Interposta a apelação, sobreveio o v. Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, desclassificando-se a conduta da paciente Fabiana para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal), reajustando-se as penas impostas para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, e em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa para o corréu Alexandre Jr. (filho do ora paciente, Alexandre Aparecido Ferreira), mantendo- se, no mais, a r. sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os autos foram ao STJ para apreciação de Agravo em Recurso Especial (fls. 786 dos autos na origem), recurso que não foi admitido, certificando-se o trânsito em julgado. (fls. 819) A d. Defesa formulou pedido de acordo de não persecução penal (ANPP) e também de indulto. Sobre o ANPP, observa- se que o representante do ministério público justificou, de forma fundamentada, o não oferecimento da proposta indeferimento Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 946 ao acordo de não persecução penal em razão dos antecedentes criminais e do elevado prejuízo da vítima Igor. Ademais, têm-se a negativa do juiz a quo: ...De partida, com todo respeito a eventual entendimento diverso, tem-se que os réus não fazem jus ao acordo de não persecução penal. Vale destacar que o oferecimento do acordo de não persecução penal não se trata de direito subjetivo do agente, mas sim consiste numa faculdade do órgão acusatório. Além disso, para o cabimento do benefício, é necessário o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos e, dentre eles, cita-se a confissão circunstância da dos fatos. No caso em apreço, denota-se que os três acusados negaram a prática delitiva, o que afasta a concessão da benesse legal. Soma-se, ainda, que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o acordo não é mais viável após a prolação de sentença condenatória, na medida em que o instituto tem como objetivo evitar a deflagração da ação penal. (fls. 829/840 dos autos originários) Assim, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade, de forma que a negativa por parte do magistrado não extrapolou o seu exercício jurisdicional. Repise-se que a medida liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Portanto, não se verifica constrangimento ilegal, ou decisão abusiva, no caso em comento, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Maria Tereza Montalvão Serrano (OAB: 387967/SP) - 10º Andar



Processo: 2171428-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171428-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Lucas Willian Martelli - Impetrado: Segunda Vara das Execuções Criminais de Bauru - Sp - Impetrante: Adriana Faria da Silva - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2171428-79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Adriana Faria da Silva, em favor de Lucas Willian Martelli, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru, nos autos do processo de execução criminal n.º 7000187-45.2018.8.26.0037. Para tanto, relata excesso de prazo, tendo em vista que o Paciente aguarda análise de pedido de progressão ao regime aberto. Informa que o Reeducando cumpre pena total de 14 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, tendo satisfeito os requisitos legais de cunho objetivo e subjetivo para o regime aberto. Aduz que, até a presente data, o pedido de progressão de regime efetuado em 19/03/2024 perante a Segunda Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP não foi apreciado, uma vez que aguarda cálculo de pena. Assere que o excesso de prazo para concessão dos direitos adquiridos ao longo da execução penal viola, flagrantemente, o status libertatis de quem se encontra preso. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para que seja determinado ao juízo coator que aprecie o pedido de progressão de regime dentro de prazo razoável. No mérito, busca a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem definitiva. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 6/18. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de remição elaborado pelo Paciente foi acolhido pelo juízo a quo em 06/02/2024, oportunidade em que foi determinada a digitalização dos autos físicos, para posterior atualização do histórico de partes e elaboração do cálculo de penas. Observa-se que, de fato, o pedido de progressão de regime foi efetuado em 19/03/2024, perante a Segunda Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP. O Ministério Público manifestou-se em 20/03/2024. O juízo a quo, em 26/04/2024, determinou a elaboração do cálculo de penas e ordenou que fosse dada ciência às partes sobre a conversão do processo em digital. Destarte, em que pesem os argumentos apontados na inicial, não é possível, por ora, vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos juntados, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal a ensejar a antecipação da tutela de urgência. No entanto, imperiosa a vinda de informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, para melhor análise do feito. Vale ressaltar, outrossim, que o writ não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Adriana Faria da Silva (OAB: 353909/SP) - 10º Andar



Processo: 2171616-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171616-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pamela Adriane da Silva - Paciente: Karina Cristina Fernandes Campos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2171616-72.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. decisão, aqui copiada a fls. 100/102, proferida, nos autos do IP 1514173-13.2024.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de KARINA CRISTINA FERNANDES CAMPOS e PAMELA ADRIANE DA SILVA, a quem se imputa o crime de furto qualificado (concurso de agentes e arrombamento). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Respeitado o entendimento da douta Magistrada de primeiro grau, a prisão se revela, neste momento, desnecessária. Não se ignora estejam as pacientes em situação de rua aliás, elas se declararam usuárias de drogas , o que pode dificultar a formação da relação processual. Todavia, isso não constitui empecilho à libertação, mesmo porque, caso não cumpridas as condições, a prisão poderá ser repristinada. Trata-se de agentes que não exibem qualquer antecedente criminal, o que lhes poderá proporcionar, caso condenadas, regime aberto, com substitutivos penais. Ademais, os dois homens que conseguiram fugir parecem ter sido aqueles que agiram mais efetivamente na execução do crime. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para substituir a prisão pelo dever de comparecer bimestralmente em cartório (Fórum Criminal da Barra Funda), expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2172217-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2172217-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Marcio Rogerio da Silva Maciel - Paciente: Francisco Vieira de Sousa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Marcio Rogerio da Silva Maciel, alegando que FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de MOGI DAS CRUZES, que decretou sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 188/190 autos originários), nos autos registrados sob nº 1511944-40.2022.8.26.0361, em que se viu denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Inicialmente, sustenta o impetrante a inépcia da denúncia, aduzindo que a inicial acusatória não descreve os fatos como realmente ocorreram. No mais, sustenta que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, especialmente, o monitoramento eletrônico. Pois bem. Inicialmente, em sede de cognição sumária, não se observa a apontada inépcia da denúncia, uma vez que a peça não destoa do relatório final apresentado pela autoridade policial. E, especificamente, em relação às circunstâncias em que o crime teria sido praticado, observa-se que a via eleita não se presta ao exame de questões que exigem o revolvimento fático-probatório. Já em relação ao decreto de prisão preventiva, a autoridade apontada como coatora, após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, ante a probabilidade de reiteração criminosa e diante da periculosidade demonstrada pelo paciente. Por fim, considerou a possibilidade de o paciente deixar o distrito da culpa ou mesmo de prejudicar a colheita de provas. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 14 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Marcio Rogerio da Silva Maciel (OAB: 409266/SP) - 10º Andar



Processo: 0002274-73.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002274-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Neide Maximo - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002274-73.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Neide Máximo em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 86/88. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 285/293. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 300/307). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 319/325). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 361/371). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 393/394). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1012 deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. E, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0007936-18.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0007936-18.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Rudinei Mendes dos Santos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0007936-18.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Rudinei Mendes dos Santos em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 94/96. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 303/311. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 318/325). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 336/342). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 384/394). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 416/417). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1015 deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007652-45.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1007652-45.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: F. P. do E. de S. P. - Apelada: K. B. I. M. (Menor) - Vistos. Contra a r. sentença de fls. 144/148, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por K.B.I.M. (MENOR) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condená-la a disponibilizar à infante (...) Professor(a) Auxiliar em sala de aula (não necessariamente em regime de exclusividade podendo ser um(a) professor(a) para mais de um aluno), mas que possa atender às suas necessidades especiais, a fim de acompanhá-la em suas atividades pedagógicas no ambiente escolar, o que faço com fundamento no artigo 213, caput, do ECA, insurgem-se ambas as partes, pugnando pela reforma do julgado, em consonância com as razões deduzidas, respectivamente, às fls. 167/190 e 155/163. Pois bem. O recurso interposto pela parte K.B.I.M. refere-se exclusivamente à pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Logo, cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. E, no caso, o advogado não demonstrou ser beneficiário da gratuidade da Justiça e nem comprovou a necessidade ao benefício. Por isso, deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos para reanálise. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Gustavo Carvalho de Assis (OAB: 364119/SP) - Glaucia Ana Paula Inacio - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001520-17.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1001520-17.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: R. R. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. da S. F. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, sem a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, vez que arbitrados honorários advocatícios, na origem, apenas em favor da patrona da recorrente. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR QUE AS VISITAS PATERNAS SEJAM REALIZADAS DE FORMA ASSISTIDA PELOS AVÓS PATERNOS, SEM PERNOITE, DEVENDO A MENOR SER CUIDADA E HIGIENIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA AVÓ PATERNA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA GENITORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAR A PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR PARTE DO GENITOR, QUE RESTOU ARQUIVADO POR FALTA DE PROVAS. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS ESTUDOS SOCIAL E PSICOSSOCIAL, QUE NÃO APONTAM PARA QUALQUER TIPO DE CONDUTA GRAVE OU DESABONADORA DO GENITOR QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. DIREITO DECORRENTE DO MESMO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, IDÊNTICO PARA AMBOS OS GENITORES, QUE NÃO PERMITE IMPEDIR O PAI DO CONTATO E CONVÍVIO COM A FILHA, EM SEU PRÓPRIO AMBIENTE FAMILIAR, DIREITO ESSE PRIMORDIAL AO DESENVOLVIMENTO DA INFANTE, E QUE TAMBÉM LHE TOCA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AVÓS PATERNOS SUPERVISIONEM AS VISITAS QUE NÃO IMPLICA EM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1219 PROCESSO. REGIME FIXADO DE FORMA PONDERADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS INTERESSES DA CRIANÇA, EM JUÍZO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lia Raicher (OAB: 359912/SP) - Renato Pirondi Silva (OAB: 274188/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2149196-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2149196-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Pematec Triangel do Brasil Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FALÊNCIA DE “PEMATEC TRIANGEL DO BRASIL LTDA.” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO FGTS - HABILITAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE SUBQUIROGRAFÁRIO (MULTA TRIBUTÁRIA) E DE FGTS - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE A UNIÃO NÃO TER INDIVIDUALIZADO OS CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS - INCONFORMISMO DA HABILITANTE - ACOLHIMENTO PARCIAL.1. FGTS - INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DE CADA EMPREGADO. APESAR DE A UNIÃO ALEGAR QUE O JUÍZO FALIMENTAR NÃO TEM COMPETÊNCIA NEM PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NEM SOBRE “SUPOSTO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE”, CABE DESTACAR NÃO SE ESTÁ AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, MAS APENAS OBSTANDO QUE UM MESMO CRÉDITO SEJA HABILITADO E PAGO EM DUPLICIDADE (UMA HABILITAÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREGADO; OUTRA, PELA UNIÃO), EM DETRIMENTO DO RESTANTE DA MASSA FALIDA. ALÉM DISSO, NO TOCANTE À CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E O PAGAMENTO AOS CREDORES, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO FALIMENTAR (ART. 7º-A, § 4º, I, LRE). TAMBÉM É IMPORTANTE FRISAR QUE, SEM TAL INDIVIDUALIZAÇÃO, NÃO SERÁ POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR CREDOR TRABALHISTA, A QUE ALUDE O ART. 83, I, LRE. O PLEITO DA UNIÃO, DE INCLUSÃO DO VALOR GLOBAL DO FGTS, SEM ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA EMPREGADO, SUPERA EM MUITO O TETO DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO SE SABENDO SE DETERMINADO EMPREGADO RECEBERÁ ANTES OU NÃO DOS DEMAIS CREDORES - RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUBQUIROGRAFÁRIO (MULTA TRIBUTÁRIA). EM RELAÇÃO A TAIS CRÉDITOS, COMO NÃO HOUVE DECISÃO DE MÉRITO A ESSE RESPEITO, É PRECISO QUE O FEITO RETOME SE CURSO, PARA QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL VERIFIQUE SEUS CÁLCULOS, ADEQUANDO, SE NECESSÁRIO, AOS TERMOS DA LEI 11.101/2005 ART. 83, III E VII, LRE - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1250 da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2189069-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2189069-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Carlos Alberto Domingues Costa - Agravado: Iberia Industria de Embalagens Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IBÉRIA INDUSTRIAL - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - INCONFORMISMO DO ADVOGADO HABILITANTE - ACOLHIMENTO - O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI DISTRIBUÍDO EM 15/11/2018. DIAS ANTES, EM 31/10/2018, A DEVEDORA RECUPERANDA CELEBROU ACORDO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA COM PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA, CUJA 1ª. PARCELA VENCEU EM 05/11/2019 (DEZ DIAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - O INADIMPLEMENTO PREMEDITADO DAS RECUPERANDAS JÁ FOI RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2289910-54.2022.8.26.0000. PORTANTO, EXSURGE O DIREITO DO ADVOGADO, ORA HABILITANTE, EM RECEBER A VERBA HONORÁRIA PACTUADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Domingues Costa (OAB: 338563/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/ SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2273514-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2273514-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Krempel Brasil Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 68.378,34, PARA R$ 3.977,60). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1251 INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 68.378,34 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AGRAVO PREJUDICADO.APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, FOI PROLATADA NOVA SENTENÇA, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Nadia de Oliveira Santos (OAB: 188134/SP) - Cristiane Aparecida Galucci Domingues (OAB: 264883/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2021317-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2021317-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Agravado: José Geraldo Minussi e outro - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA, PARA EXCLUIR DO POLO PASSIVO DA AÇÃO O EXCEPTO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGA COMO IMPRÓPRIA A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM RELAÇÃO A TÍTULOS COM DEVEDORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA QUE, PARA A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM RELAÇÃO A TÍTULOS DIVERSOS É NECESSÁRIA A IDENTIDADE DE EXECUTADOS. UM DOS TÍTULOS QUE POSSUI AVALISTA QUE NÃO INTEGRA O SEGUNDO TÍTULO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE A POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1649 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034900-36.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1034900-36.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: José Carlos Marques Luiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bocchi Advogados Associados - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DESÍDIA DA RÉ LEVOU À IMPROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO DO AUTOR RECONVINDO, QUE NÃO QUITOU INTEGRALMENTE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO MANEJADA POR AMBAS AS PARTES. EXAME: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A ADVOGADA NÃO IMPUGNOU CARTÕES DE PONTO EM AUDIÊNCIA EM PROCESSO TRABALHISTA E DISPENSOU OITIVA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO OU LUCRO CESSANTE. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE QUE DE QUALQUER MODO DIFERE DAS PERDAS E DANOS PREVISTAS PELO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE CONCRETA DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO CASO NÃO OCORRESSE A ALEGADA CONDUTA DESIDIOSA DO PATRONO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. VERBA REDUZIDA PARA R$800,00, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2 E 8 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Zinader (OAB: 268916/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Samuel Domingos Pessotti (OAB: 101911/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028731-24.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1028731-24.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quality Fast Logistica Ltda - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM PRECATÓRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA EMPRESA DESCABIMENTO EFICÁCIA SUSPENSA DO ART. 78 DO ADCT DETERMINADA PELO C. STF NA ADI Nº 2356 E ADI Nº 2362 TEMA Nº 111, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO C. STF, AINDA SEM JULGAMENTO PRETENSÃO DE COMPENSAR DÍVIDAS DE ICMS COM PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR DESCABIMENTO FALTA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DÉBITOS COM ORIGEM DISTINTA FALTA DE LEI QUE AUTORIZE E DISCIPLINE A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 155, §2º, XII, C, DA CF/88 E ART. 170 DO CTN PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EC Nº 62/09 QUE NÃO FAVORECE A TESE DA EMPRESA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE DEZEMBRO DE 2022, NÃO ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 4357, QUE JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º, DO ART. 100 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/09 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS BEM FIXADA PERCENTUAL ADEQUADAMENTE MENSURADO APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Simone Aparecida Rinaldi Laki (OAB: 258403/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000943-42.2023.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000943-42.2023.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Município de Morro Agudo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - SAÚDE. IDOSO. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPÍO DE MORRO AGUDO. PRETENSÃO À INSTITUCIONALIZAÇÃO DO CORRÉU, IDOSO, EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SITUAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE SEUS FAMILIARES TÊM CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA LHE PRESTAREM ASSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PROVIDENCIAR, A SUAS EXPENSAS, O ACOLHIMENTO POR INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). PRETENSÃO RECURSAL À REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA A QUE 70% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO IDOSO SEJAM TRANSFERIDOS MENSALMENTE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 35, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDOS EM PARTE PARA ESTABELECER QUE 70% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO IDOSO SEJA DEPOSITADO MENSALMENTE EM FAVOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MORRO AGUDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0010504-31.2009.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0010504-31.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cecilia Lacerda Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 156, V DO CTN E 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 2044 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2113037-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2113037-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sumaré - Reclamante: Eduardo da Croce Agonicio - Reclamante: Neusa da Croce Agonício - Interessado: Fk Consulting Pro - Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: Lda Industria e Comercio Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Sumaré - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.859) Trata-se de reclamação de Neusa da Croce Agonício e outro contra ato omissivo do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Sumaré, consistente em não promover adequado andamento processual a feito que sob sua jurisdição. A fls. 125/128, os reclamantes noticiam que, em 25/4/2024, isto é, dois dias depois da distribuição da reclamação, foiproferida nos autos de origem (fl. 235) decisão que apenas em parte atende aos desígnios de correto andamento processual, pelos motivos que explicam ao longo do petitório. Assim, ainda têm interesse processual nareclamação, pelo que reiteram o pedido liminar formulado de início, deimediata suspensão de pagamentos a empresas terceiras, sem prévia autorização judicial. Informam que o superveniente provimento judicial será oportunamente desafiado (fl. 126, item 8 da petição). À fl. 163, comparecem novamente aos autos osreclamantes, a manifestar oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Verifico que, de fato, os reclamantes desafiaram ar. decisão superveniente por recurso de agravo de instrumento, interposto em 22/5/2024, cujos autos estão conclusos para deliberação inicial desta Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 53 relatoria (AI 2147209-02.2024.8.26.0000). Ora, como se vê, por dois meios estão osreclamantes a atacar a decisão de que se cuida neste agravo de instrumento (contra o princípio da unicidade recursal), e, mais ainda, autilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que se não admite, consoante decide o Tribunal: RECLAMAÇÃO Reclamante que pretende a reforma de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta aexecução, ao argumento de que referida decisão descumpriu V. Acórdão proferido por esta C. Câmara, que teria derrogado decisão anterior Não demonstrado, de plano, o alegado descumprimento Inviabilidade da utilização da reclamação como sucedâneo recursal Extinção, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.. (RCL 2280902-53.2022.8.26.0000, SERGIO ALFIERI) Agravo Interno Reclamação Insurgência contra decisão do Colégio Recursal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a gratuidade e determinou recolhimento do preparo para recebimento do recurso inominado Reclamação lançada como sucedâneo recursal Impossibilidade Razões de agravo que não convencem do desacerto da r. decisão monocrática agravada, que fica mantida - Recurso desprovido. (AgInt 2224246-13.2021.8.26.0000, LUCIANA BRESCIANI) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que julgou extinta reclamação Hipótese que não configura preservação da competência deste Tribunal Autora que pretendia o reexame de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau concessiva de tutela provisória, em ação de imissão na posse Pronunciamento judicial que desafia agravo de instrumento Decisão monocrática mantida Agravo interno improvido. (AgInt 2125678-30.2019.8.26.0000, PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR) ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR ENTENDER DESCABER, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA UMA VEZ QUE JÁ CUMPRIDA ANTERIORMENTE A DECISÃO JUDICIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL PELA AUTORIDADE RECLAMADA. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O RECLAMENTE INTERPÔS ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Reclamação extinta, nos termos do art. 485, I, do CPC. (RCL 2180882-59.2019.8.26.0000, CRISTINA ZUCCHI) Reclamação Ingresso da mesma decisão, da qual foi interposto recurso - Inadmissibilidade da dupla via Negado conhecimento. (RCL2190445-48.2017.8.26.0000, GIL COELHO) RECLAMAÇÃO. Inconformismo com a decisão proferida pelo douto Juízo monocrático, que, em fase de cumprimento de sentença, estipulou o valor do contrato. Alegação de divergência com o acórdão proferido no julgamento da apelação. Impossibilidade da utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Princípio da unicidade recursal que deve ser respeitado. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (RCL2015592-26.2018.8.26.0000, PAULO ALCIDES) Pelo exposto, de plano, não conheço da presente reclamação. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Milena Dalmolin (OAB: 441745/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2148942-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2148942-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diamante Tempera de Vidros Ltda - Agravado: Eliane Aburesi Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Diamante Têmpera de Vidros Ltda. (em recuperação judicial) dirigido a r. decisão em fl. 158-161 na Origem, proferida pela Exmª. Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente n. 1002598-24.2023.8.26.0260. 4.A DD. Magistrada considerou o crédito extraconcursal e indeferiu a habilitação: [..] No mérito, a habilitação é improcedente. A credora juntou aos autos a Execução de Título Extrajudicial de nº1005476- 53.2023.8.26.0565, (fls. 06/52, 70/78 e 119/127), a qual fora submetida à análise técnica do administrador judicial, conforme consta dos relatórios de fls. 59/62, 100/101 e132/135. O administrador judicial constatou que a execução foi ajuizada em 25/09/2023, ou seja, 05 meses após o pedido de recuperação judicial da recuperanda (27/04/2023). Tem-se como pacífico que para o tipo de crédito em comento, seu fato gerador será a prolação da sentença, a fim de se estipular se o crédito é ou não submetido à recuperação judicial e, por consequência, aos efeitos da concursalidade. Ora, se na data em que houve o pedido recuperatório sequer havia o processo de nº1005476-53.2023.8.26.0565 em tramite, não há o que se falar em habilitação do crédito em comento, nos moldes da recuperação judicial, visto que é evidente sua extraconcursalidade. Insta observar que os créditos que se sujeitam ao procedimento recuperacional são aqueles cuja constituição se deu até a data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 49, caput, Lei 11.101/2005. [..] Logo, da análise da documentação judicial, aliada ao correto relatório técnico do administrador judicial, corroborado pelo parecer do Ministério Público (fls.153/156), inequívoca a natureza extraconcursal do crédito sub judice, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a HABILITAÇÃO DECRÉDITO proposta por ELIANE ABURESI SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA contra DIAMANTE TÊMPERA DE VIDROS LTDA, reconhecendo sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período posterior à datado pedido recuperacional, sendo imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. 5.Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, com decisão de rejeição disponibilizada no DJE aos 2 de maio de 2024 (fl. 184, 1º g.). 6.A Recuperanda pretende a reforma da r. decisão para que se afaste a extraconcursalidade declarada e se reconheça a falta de competência do Juízo Recuperacional para declarar a existência do crédito. Segundo a Recorrente, persiste a necessidade de liquidação de eventual crédito perante o juízo competente. 7.Não há requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Comunique-se 11.Publique-se. 12.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2166481-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2166481-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ideal Care Ltda - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda-me, Rep Por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalvante (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito, vinculado à recuperação judicial de Ideal Care Ltda. e outras, em trâmite perante a 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais, contra a decisão proferida às fls. 867 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente a habilitação, e determinou a inclusão do crédito no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público. Aduz a parte agravante, em síntese, que: i) conforme pode ser verifica às fls. 557, o valor referente ao contrato nº 013.623.060 (4384054) é de R$ 457.823,72, sendo que o valor mencionado pelo administrador judicial referente ao de número 1434051 (fls. 558) foi excluído dos efeitos da RJ no v. acórdão do agravo de instrumento 2081920-59.2023.8.26.0000; ii) em relação ao contrato nº 012.056.338. (4758926) pelo valor de R$ 356.309,81, esse contrato não estava mais em discussão pela perda do objeto, tendo em vista que fora firmado com a empresa HCH Serviços Domiciliares que teve sua quebra decretada; iii) no tocante aos créditos advindos dos contratos de cartão de crédito finais 2327, 0548, 5768 (Falida HCH) e 3101 (Falida HCH), pela importância de R$ 13.077,02, sendo que dos dois primeiros pertencente a empresa Ponto Suprimentos em Saúde Ltda também é de ciência de todos que esta fora excluída da RJ após pedido de desistência (fls. 5994 dos autos da RJ); iv) apenas os contratos Cédulas de Crédito Bancário Capital de Giro n.ºs 4017623, 4300067, 4149544,4300038, 4015880, 4300005, 4304055, 4313384 e ressalva que será explanada abaixo em relação ao contrato Crédito Bancário n.º 013.383.238(4384051) são objetos do presente recurso; v) em relação as mencionadas operações estas foram formalizadas no ano de 2020, especialmente entre os meses de agosto e outubro. As comprovações de suas formalizações foram juntada às fls. 492/499. Trata-se de produto de crédito para folha de pagamento dos funcionários, no qual a recuperanda contrata diretamente através do sistema NET Empresa, e os funcionários recebem o crédito direto na conta salário e, por essa razão, não há via física do contrato para este tipo de serviço e, inclusive, foram confirmada pelo Sr. Joaldomar Gomes Almeida, sócio administrador das recuperandas (fls. 467/499); vi) ainda, às fls. 754/845 fora juntada vasta documentação complementar comprovando a veracidade dos créditos pleiteados, onde é possível verificar sua entrada de acordo com o que constou nos cálculos apresentados na exordial; vii) em relação ao item II onde a administradora judicial requer a exclusão da CCB 013.383.238 (4384051), como decidido no agravo de instrumento 2081920- 59.2023, como pode ser verificado às fls. 5298/299 dos autos da recuperação, o agravante fora compelido a devolve para a conta da recuperanda, valores da garantia referente a CCB 013.383.238 (4384051) e ao contrato nº 013.623.060 (4384054), sendo que ainda prevalecia o entendimento em sede de divergência que ambas as operações eram sujeitas à recuperação judicial. Portanto, tendo em vista a exclusão da CCB 013.383.238, conforme decidido no agravo, a recuperanda deverá ser intimada a devolver todo o valor apropriado em relação a CCB 013.383.238 (4384051). Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada com a total procedência da impugnação para: 1) que o valor do contrato nº 013.623.060 (4384054) seja incluído para recebimento na Recuperação Judicial é de R$457.823,72 e não o apontado equivocadamente pela Administradora Judicial e em relação aos demais valores mencionados item III do parecer deverão ser desconsiderados por se tratar de créditos firmados com empresa que teve a quebra decretada ( HCH SERVIÇOS DOMICILIARES LTDA) e de outra que não faz mais parte da Recuperação Judicial em decorrência do pedido de desistência (PONTO SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA); 2) A Inclusão no quadro geral de credores das CCB Capital de Giro nº4.017.623, 4.300.067, 4.149.544, 4.300.038, 4.015.880, 4.300.005, 4.304.055,4.313.384, de acordo com os valores pleiteados na exordial do incidente de impugnação e também especificados neste recurso; 3) Em decorrência da exclusão da Cédula de Crédito Bancário n.º 013.383.238(4384051), como decidido no v. Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 2081920-59.2023.8.26.000 requer: 3a: Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 84 Intimação da recuperanda, ora agravada, a devolver todo o valor apropriado em relação a Cédula de Crédito Bancário n.º 013.383.238(4384051), inclusive o decorrente da ação trabalhista, acima mencionada; 3b: Após a devolução dos valores apropriados indevidamente pela recuperanda por se tratar de contrato não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, o saldo remanescente obtido após a amortização da garantia, deverá ser incluído para recebimento nos autos da recuperação judicial. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, venham conclusos para julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Ricardo Antonio Soares Russo Junior (OAB: 253002/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Amanda Oliveira dos Santos (OAB: 301029/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2164729-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2164729-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: João Gilberto Corrêa - Requerente: Amanda Milanezi Grizante Corrêa - Requerido: Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Requerido: Peruque Participações Ltda. - Trata-se de petição apresentada pelos autores, com fulcro no artigo 1012, §§ 3º e 4º do novo Código de Processo Civil, almejando efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de 90% dos valores pagos, manejada pelos ora peticionantes, nos seguintes termos: Então, com a devida vênia à posição externada na petição inicial, a resilição unilateral do contrato de compra e venda já exaurido, garantido por alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula do imóvel, constitui providência que não se afina com a ordem jurídica vigente, pois o inadimplemento anunciado antes do termo atrai a incidência inexorável do regime dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97. Daí a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JOÃO GILBERTO CORRÊA e AMANDA MILANEZI GRIZANTE CORRÊA em face de PERUQUE PARTICIPAÇÕES LTDA e PERPLAN PARQUE DOS RESEDÁS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (atual denominação de PERPLANPRESIDENTE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Revogo a tutela de urgência concedida a fls. 304/305.Em razão da sucumbência, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 127 condeno os autores a pagarem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/15, art. 85, § 2º), observadas as regras inerentes à gratuidade processual (fls. 82/83) (fls. 545/556 da origem). Apontam os recorrentes que o artigo 1.012, § 3.º e § 4.º, do CPC, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduz ser clara a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que a r. sentença padece de equívoco, pois, para justificar o afastamento de tais disposições, considerou apenas o fato de alienação fiduciária ter sido registrada na matrícula do imóvel, e entende que a manifestação de vontade da parte no sentido da extinção imotivada do contrato imobiliário configura, sim, inadimplemento contratual, sem se atentar às demais peculiaridades do caso concreto, que apontam para a aplicação do CDC e das súmulas em questão, como medida de Direito para legitimar as pretensões autorais e permitir que as partes retornem ao status quo ante (sic, fls. 07/08). Afirma também ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois Com a revogação operada na sentença, as apeladas poderão retomar imediatamente as cobranças, nos patamares elevadíssimos que se encontravam conforme relatado na inicial, e adotar eventuais medidas, como a efetivação de protesto e intimações via cartório, visando a consolidação da propriedade, em caso de não pagamento (sic, fls. 09). É o relatório. No impedimento ocasional do Exmo. Relator, nos termos do Art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerem os requerentes a atribuição do efeito suspensivo para que as apeladas se abstenham de adotar eventuais medidas, como a efetivação de protesto e intimações via cartório, visando a consolidação da propriedade, além de outras medidas que possam negativar o nome dos Autores até o julgamento do Recurso (sic, fls. 10). Nos termos que autoriza o art. 1.012, § 4º, do CPC, tendo em vista que o sistema novo processual civil permite ao Desembargador apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo visando sobrestar os efeitos da r. sentença proferida em primeira instância. Ressalto que a presente petição não tem por escopo a análise do mérito da demanda, mas apenas os efeitos nos quais a apelação será recebida, no transcurso de tempo entre a interposição do recurso e sua distribuição. Pois bem. De fato, o contato de alienação fiduciária, prima facie, não possui nenhuma abusividade. A presunção é, até que o contrário se comprove, em favor da legalidade da garantia, da cobrança e das consequências respectivas (negativação do nome do devedor, consolidação da propriedade em favor do credor e subsequente leilão extrajudicial), uma vez que o contrato de financiamento permanece válido e a dívida hígida. Melhor esclarecendo, para que fosse possível a rescisão da venda e compra e, via de consequência, a suspensão das cobranças e de eventual negativação de seu nome, o comprador deveria, primeiramente, quitar integralmente o contrato de financiamento, a fim de recuperar a propriedade plena do imóvel. Somente assim é que estaria em condições de devolver o imóvel para a alienante, em busca da restituição dos valores pagos. Ora, a insuportabilidade do contrato pelo adquirente (ou a posterior discordância com as cláusulas contratuais, conforme se dessume da inicial), não significa que estes não possam ser colocados em mora, visto que a situação por ele vivenciada não pode ser entendida como imprecisão ou onerosidade excessiva de que tratam os artigos 477 e 478 do Código Civil, que poderia acarretar a extinção do contrato. Por fim, existindo dívida certa, líquida e exigível, nada impede que a credora lance mão de sua garantia, em decorrência do contrato firmado entre as partes com alienação fiduciária, que conta com procedimento próprio, previsto na Lei Federal nº 9.514/97. Inclusive, o seu Art. 25 dispõe expressamente que a propriedade fiduciária do imóvel se resolve com o pagamento da dívida e seus encargos. Por óbvio, portanto, a propriedade fiduciária não se resolve diante de mera manifestação de vontade do compromissário comprador em não mais manter a relação contratual. Portanto, não se verifica a probabilidade do direito dos requerentes no sentido de obstar a negativação dos seus nomes e a consolidação da propriedade em favor do credor e subsequente leilão extrajudicial, caso sejam constituídos em mora. Ademais, não razões da apelação interposta pelos requerentes, o pedido de reforma da r. sentença de improcedência tem como argumento principal o fato de não estarem inadimplentes. Com isso, não se verifica o periculum in mora alegado, pois não há motivo para a constituição dos requerentes em mora pelas requeridas e a consequente negativação de seus nomes e a consolidação da propriedade fiduciária. Isto posto, INDEFIRO a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimem-se as partes para ciência. Após, proceda a zelosa Serventia as devidas formalidades de encerramento do presente incidente. Int. - Magistrado(a) - Advs: Camila Milanezi Grizante (OAB: 423800/SP) - Elaine Cristina Pinto Alexandre (OAB: 272643/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2171576-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171576-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravado: Flavio Jayme Bersuini de Laet - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 740 da origem que, nos autos da ação revisional de contrato, arbitrou os honorários do perito, ordenando o pagamento pela parte agravante, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravado, nos seguintes termos: Vistos.1. Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os para retificar o erro material verificado da decisão de fls. 709, passando a constar o quanto segue: “O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo do réu Fundação Saúde Itaú, que tem o ônus de demonstrar a regularidade dos reajustes.” Mantém-se, no mais, a decisão de fl. 679.Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos nos termos acimaexpostos.2. Considerando as impugnações à proposta de honorários periciais apresentada, observo que o expert arbitrou o valor de R$7.700,00 para realização do laudo, estimando um trabalho de 22 horas. Todavia, analisando as circunstâncias concretas do presente caso, considero o valor estimado elevado. Levando em conta a renda média de um profissional liberal deR$54.000,00 ao mês e o período de 220 horas de jornada mensal, estipulada pela Justiça do Trabalho e já computado o descanso semanal remunerado, tem-se como média o valor deR$245,00 por hora trabalhada.Com efeito, tendo em vista a estimativa feita pelo perito judicial e as manifestações das partes, e considerando, ainda, o valor da causa, os objetivos e o grau de dificuldade da perícia e os quesitos apresentados pelas partes, fixo o valor dos honorários periciais provisórios em R$5.390,00.Providencie a parte ré o depósito dos honorários periciais em 15 dias.Com o depósito, intime-se o perito judicial a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias da intimação. Intime-se. Insurgência da operadora, sob o argumento de que deve haver o rateio dos honorários periciais entre ambas as partes, por se tratar de perícia determinada pelo juízo. Requer a revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravado, tendo em vista que ele se limitou a apresentar sua renda de aposentadoria. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 69/70), processe-se o recurso. O v. acórdão que julgou o recurso de apelação no âmbito do processo nº 1117578-65.2017.8.26.0100, de minha relatoria, determinou realização de prova pericial, de ofício, julgando-se prejudicado o recurso. Vejamos a conclusão do voto: Em casos análogos, esta relatoria tem defendido que o percentual correto seja aferido em incidente processual próprio, seguindo as premissas deste acórdão. Contudo, como o outro questionamento do apelante também demanda maiores esclarecimentos, entendo que a medida que melhor atende às particularidades do caso em tela é a anulação da sentença ex officio, com determinação de realização de perícia judicial para esclarecimento e aferição dos pontos mencionados no presente acórdão. Ante o exposto, por meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso do autor para ANULAR a sentença ex officio e determinar a realização de perícia, nos termos acima alinhavados. (fls. 651) Assim, é caso de rateio dos honorários periciais entre as partes, pois a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, cabendo aos cofres públicos o custeio da parte que seria cabível ao beneficiário da gratuidade da justiça, aplicando-se a literalidade do art. 95, CPC, que preceitua: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, inexistindo elementos aptos a ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte e comprovada a renda mensal de valor próximo aos três salários-mínimos ao mês (fls. 687/698), fica mantida a concessão do benefício ao agravado. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris em favor dos agravantes, pelos fundamentos aqui expostos, e vislumbrar que há periculum in mora no sentido de serem os agravantes obrigados ao pagamento de valor que não é devido, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para deferir o pedido de tutela provisória de urgência e SUSPENDER os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003768-26.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003768-26.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Renato Torres das Virgens (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Cristina Duarte Ferreira das Virgens (Justiça Gratuita) - Apelado: João Paulo Pereira (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CÍVEL. Monitória. Cheques. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. Intempestividade do recurso. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco. Desatenção ao disposto no art. 997, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 288/292, que assim decidiu: Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial consistente em R$ 12.221,79, acrescido de juros de mora a 1% ao mês, a contar da citação, com atualização monetária a partir da data do ajuizamento (uma vez que houve atualização para a propositura cf. planilha de fls. 14/16), condenando os réus-embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do título executivo ora formado, à vista do princípio da causalidade, com observância do art. 98, § 3º, do CPC (assistência judiciária). Cumpra-se o art. 702, § 8º, do CPC (fls. 292). Recorrem os requeridos (fls. 295/303), aduzindo, preliminarmente, ser parte ilegítima o requerente, pois intenta cobrar cheques nominados a terceiros e não endossados. No mérito, defendem que os cheques foram devidamente sustados, pois ocorrido desacordo comercial, esvaindo-se a causa subjacente a sua emissão. Grifam que o negócio que deu azo à emissão das cártulas não foi cumprido, ficando tolhida a exigibilidade do crédito estampado naquelas. Requerem a reversão do julgado. Contrarrazões a fls. 307/310. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. A fim de que admitido recurso qualquer, compete ao relator o exame acerca da presença dos pressuposto recursais intrínsecos, ou seja, [...] aqueles que condicionam o próprio direito de recorrer [...] e, também, dos pressupostos recursais extrínsecos, a saber, aqueles [...] condicionadores do exercício válido desse direito (DINAMARCO, Cândido Rangel, in in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 84, tópico 2.227). Figurando como um dos pressupostos recursais extrínsecos e gerais, nos termos do art. 997, caput, do Código de Processo Civil, desponta a tempestividade, [...] requisito que, mercê de considerar a necessidade de se propiciar ao vencido um prazo razoável para preparar sua impugnação, pondera, também, quão imperiosa é a consolidação do julgado em prol da segurança social (FUX, Luiz, in Curso de Direito Processual Civil, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 936). A fim de que seja considerado tempestivo, deve o recurso ser protocolizado no interregno temporal que a lei confere ao vencido, para a prática do ato. No caso presente, a sentença objeto de açoite foi publicada ao causídico da parte recorrente, Dr. Euler da Silva Domingues, aos 24 de janeiro de 2024 (fls. 294), de modo que iniciado o prazo para interposição do recurso de apelação aos 29 dias do mesmo mês, considerando o feriado referente à fundação da Cidade de São Paulo (25 de janeiro de 2024) e respectiva emenda (26 de janeiro de 2024). O prazo de quinze dias para interposição do apelo, na forma do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, escoou, por conseguinte, aos 20 de fevereiro de 2024. Todavia, o recurso de fls. 295/303 foi protocolizado apenas aos 27 de fevereiro de 2024. Assim, porque intempestiva, da insurgência não se pode conhecer, nos termos do art. 997, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Ficam prequestionadas as matérias alegadas, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Euler da Silva Domingues (OAB: 385159/SP) - Rodrigo Sanches Zamarioli (OAB: 244026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001312-44.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1001312-44.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 282 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Raimunda Alice de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nº 2725 Vistos. A r. sentença de fls. 199/201, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por RAIMUNDA ALICE DE MORAIS (JUSTIÇA GRATUITA) contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A para reconhecer a prescrição dos débitos oriundos do contrato n° 11430145851N e declararinexigível a dívida de R$ 1.286,95, vencida em 08/02/2005, devendo a parte requerida abster-se de efetuar a cobrança por qualquer meio, condenando em razão da sucumbência recíproca, cada parte a responder por metade das despesas processuais comprovadas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversária, com valor arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º,do CPC. Apela a autora (fls. 204/218). Requer a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões. (Certidão de fls. 263). A apelante manifestou a desistência do recurso (fl. 266). É o relatório. O julgamento do recurso resta prejudicado. A apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls. 266. E, de fato, assim considerado, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que o agravante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). No mesmo sentido este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) O pedido de desistência prejudica a análise do recurso; majoro a verba honorária devida pela apelante em 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os efeitos suspensivos decorrentes da gratuidade da justiça concedida à apelante. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Ariane Vial da Costa Galter (OAB: 420805/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2167626-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2167626-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Mariano de Abreu - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, tirado de ação indenizatória por danos morais, interposto contra decisão (fls. 180/181 dos autos principais) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta o recorrente, em resumo, o seguinte: i) possui despesas extraordinárias; ii) reside com cinco a sete pessoas e recebe pouco mais de um salário mínimo iii) é fiscal de transportes coletivos e tem a família inteira sob sua responsabilidade; iv) apresentou documentos suficientes à demonstração de sua condição financeira. Decido. A irresignação da agravante diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza da matéria, reputo viável a concessão de efeito ativo para evitar a precoce extinção do feito na Origem, por ausência do pagamento de custas processuais. Imperiosa a análise do tema pelo órgão colegiado. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de SUSPENDER o trâmite do processo, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Comunique-se o Egrégio Juízo de Origem via e-mail institucional, tendo em vista a concessão de efeito ativo. Cópia digital do presente serve como ofício para todos os fins. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Oportunamente tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003327-81.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003327-81.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Rosana de Souza Sereia (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 96/106, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 109/115. Argumenta, em suma, que a taxa de juros contratada excede significativamente a média de mercado para a mesma operação no mesmo período, revelando abusividade que deve ser declarada, com aplicação da taxa média e revisão do valor das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos em excesso, se insurgindo, ainda, contra a taxa de assistência e o seguro, cujas contratações reputa nulas, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos a estes títulos. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade (fls. 119/138). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 329 questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,64% ao mês e de 53,58% ao ano (fl. 29). Referidas taxas superam significativamente a taxa média apurada em setembro de 2019, período de celebração do contrato sub judice, segundo série histórica disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,52% ao mês e 19,79% ao ano). As taxas pactuadas superam o dobro da média apurada no mesmo período para operações da mesma espécie, verificando-se onerosidade excessiva imposta à apelante, razão pela qual dá-se provimento ao recurso neste ponto. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. No caso dos autos, a taxa contratual anual supera em 2,70 vezes a média para a mesma modalidade de contrato, evidenciando abusividade, do modo que deverá ser revisado o contrato com utilização da taxa média referente ao período da celebração, com restituição dos valores pagos a maior. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista e à assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 544,12 e 400,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ficam afastadas as cobranças e determinada devolução dos respectivos valores. Conquanto a cédula de crédito tenha sido emitida em 20/09/2019, na qual já incluído o financiamento do valor da assistência, o termo de adesão à assistência está datado de 23/09/2019, ratificando a conclusão de ter sido imposta à apelante sua contratação, como condição ao fornecimento do crédito pretendido. Todavia, a restituição, tanto desses valores, como dos valores pagos em excesso em decorrência da redução dos juros, deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação e não se verifica má-fé da apelada. Além disso, não vinga a pretensão de restituição em dobro com base no entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Conforme a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021). Todavia o presente contrato foi firmado em 20/09/2019, portanto, é anterior. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a revisão do contrato, com aplicação da taxa média em substituição aos juros pactuados e exclusão do seguro e da assistência, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. A apelante sucumbiu em parcela mínima do pedido, de forma que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá a apelada arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de pagar honorários ao procurador da apelante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Breno César Fagundes da Silva (OAB: 448498/ SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 330



Processo: 1004145-76.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1004145-76.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Irlando de Lima Correa - Apelante: Tecnoflan Acessorios Industriais Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 527/529, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Irlando de Lima Correa e Tecnoflan Acessórios Industriais Ltda contra Banco Bradesco, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de deixar de condenar os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, sem recolher o preparo, pedindo, em sede preliminar, o deferimento da gratuidade e pleiteando inépcia da inicial e, no mérito, a falta de demonstração de não quitação do contrato, com reforma da r. sentença recorrida, julgando procedente o recurso (fls. 532/541). A decisão de fls. 551/552 entendeu inexistir comprovação de inatividade da empresa apelante e determinou que os apelantes apresentassem, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento, documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada tais como: declarações de IR dos últimos três exercícios, extratos bancários, balancetes, comprovante de inatividade da pessoa jurídica e etc ou recolhessem o preparo recursal correspondente a 4% do valor da causa devidamente atualizado. Sobrevieram petições e documentos de fls. 555/564, 566/579 e 581/582, inclusive com notícia do falecimento do apelante Irlando de Lima Correa (fls. 582). A decisão de fls. 583/584 ponderou ser necessária a correção do polo ativo da ação, com a devida sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros e determinou a intimação do patrono da parte apelante para que, no prazo de 05 dias, procedesse com o necessário à regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. O espólio e a empresa Tecnoflan apresentaram manifestação com juntada de procuração em nome de Viviane de Lima Corrêa, uma das filhas do falecido (fls. 587/588). A decisão de fls. 592/593 considerou que, conforme certidão de óbito de fls. 582, o apelante falecido Irlando de Lima Correa era divorciado e convivente em união estável com Regina Célia do Espírito Santo Correa, bem como deixou os filhos Vanessa, Andreza, Cristina, Viviane e Carlos Eduardo, maiores de idade. E, uma vez deferida a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros no polo ativo da ação a fls. 583/584, apenas a herdeira Viviane de Lima Correa juntou representação processual (fls. 588). Assim sendo, ante o pedido dos apelantes acerca da regularização do polo ativo (fls. 587) e, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, foi determinado que todos os herdeiros regularizassem sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. Regularmente intimados (fls. 594), os apelantes quedaram-se inertes, tendo sido certificado o decurso de prazo para sua manifestação (fls. 598). Termo de transferência para esta relatoria em 03/06/2024. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Ante a não juntada de documentos comprobatórios, na forma determinada, seja pela apelante pessoa jurídica, seja pela pessoa física, fica indeferida a gratuidade. Porque a decisão de fls. 551/552 já havia determinado a comprovação, por documentos, da gratuidade, em 05 dias, ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento, e porque a apelante pessoa jurídica não fez nem uma coisa, nem outra, o recurso é deserto, pelo não recolhimento do preparo. De outro lado, compulsando o andamento processual, nota-se que foi noticiado o falecimento do apelante Irlando (fls. 582). Foi deferida a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros no polo ativo da demanda, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros (fls. 583/584). Os apelantes manifestaram-se, com juntada da procuração em nome da herdeira Viviane de Lima Corrêa (fls. 587/588). Da certidão de óbito do apelante, Sr. Irlando de Lima Correia, consta que era divorciado e convivente em união estável com Regina Célia do Espírito Santo Correa, bem como deixou os filhos Vanessa, Andreza, Cristina, Viviane e Carlos Eduardo, maiores de idade (fls. 582). Sendo assim, a decisão de fls. 592/593 anotou que apenas a herdeira Viviane de Lima Correa juntou representação processual (fls. 588) e, ante o pedido dos apelantes acerca da regularização do polo ativo (fls. 587) e, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determinou que regularizassem todos os herdeiros sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. Conforme se verifica a fls. 594, os apelantes foram intimados, mas permaneceram inertes (certidão de fls. 598). Em assim sendo, verificada a ausência de sua regularização depois de a parte ter sido regularmente intimada para sanar o vício, é o caso de não conhecimento do recurso. É o que dispõe o artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Artigo 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Inconformismo do corréu Falecimento do apelante em 17/07/2019, noticiado nos autos em 02/12/2019, sem regularização da representação processual por seus herdeiros. Incidência, na espécie, do disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0011569-90.2012.8.26.0482; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) APELAÇÃO - Ação indenizatória - Prestação de serviços - Desatendimento da determinação do relator de regularização da representação processual - Impossibilidade de processamento do recurso - Artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006205-36.2018.8.26.0248; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) APELAÇÃO. LOCAÇÃO. Imóvel residencial. Ação de despejo por falta de pagamento e condenatória de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Falecimento da apelante noticiado em segundo grau. Determinação de regularização do polo passivo da ação, com habilitação de eventual espólio ou sucessores. Inércia. Inadmissibilidade do recurso. Art. 76, §2º, I, do Código de processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014452-56.2022.8.26.0477; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Portanto, a apelação não pode ser conhecida, em razão da irregularidade da representação processual das partes apelantes e consequente ausência de pressuposto processual, ocorrida após a interposição do recurso, nos termos do mencionado artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do pedido de gratuidade, pleiteado pelos apelantes. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Rosangela da Rosa Correa (OAB: 30820/ RS) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004431-47.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1004431-47.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Nadir Nascimento Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Tcb Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Wagner Rogerio Carvalho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré-reconvinte contra a r. sentença de fls. 204/209, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação principal, para reintegrar a empresa autora na posse do bem, confirmando a liminar outrora deferida e, pela sucumbência, condenou a vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. De outro lado, julgou improcedente o Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 331 pedido deduzido na reconvenção, atribuindo à ré-reconvinte a responsabilidade pelas respectivas custas, despesas e honorários, que fixou em 10% do valor atribuído à causa, observada, igualmente, a gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos pela vencida (fls. 213/222), rejeitados pela r. decisão de fl. 228. Apela a ré-reconvinte a fls. 232/254. De plano requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, argumenta, em suma, que embora o contrato tenha sido celebrado sob os auspícios da lei de alienação fiduciária, na prática o alegado financiamento ocorreu de forma direta com a vendedora, revelando não ter ocorrido efetivamente a alienação fiduciária, senão promessa de compra e venda disfarçada de alienação fiduciária, como forma de burlar a legislação e afastar a incidência da proteção consumerista, asseverando a impossibilidade de perdimento da totalidade dos valores pagos, na forma do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que deve haver rescisão do contrato e restituição de 90% dos valores pagos, além de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, e levantamento da voluptuárias, cujo valor deverá ser objeto de apreciação por perícia, eis que foi construída edificação no terreno. Na sequência, alega nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, por não ter propiciado tratamento igualitário às partes, tendo o julgamento considerado somente as alegações e pedidos da recorrida, privando a apelante de provar o quanto alegado e sequer analisando a existência de boleto de cobrança emitido pela apelada após a consolidação da propriedade, o que demonstraria que o contrato entre as partes ainda estava vigente, tornando anuláveis os demais documentos produzidos pela apelada, sugerindo ter sido cercado seu direito em produzir prova testemunhal e pericial. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 265/270), tendo os autos subido a esta Corte de Justiça. A sessão conciliatória em 2ª Instância restou prejudicada ante a ausência da apelante e de seu advogado (fl. 287). Iniciado o julgamento virtual, as partes noticiaram a composição amigável, tendo a apelante reconhecido a procedência da demanda, se comprometido à entrega do imóvel à apelada, bem como desistido do presente recurso, tendo ambas as partes renunciado ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo (fls. 295/297). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Isso não obstante, as partes formularam acordo extrajudicial, subscrito, tanto pelos procuradores com poderes especiais para transigir e firmar acordos, assim como pelas partes. Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da renúncia das partes ao prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Laureano Castanho Xavier Rabello (OAB: 163927/SP) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006225-32.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1006225-32.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Rogerio Dias Valente - Apelado: Kellysabel Teixeira Galo - 1. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença de fls. 147/151, que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e, por conseguinte, para determinar a restituição delas ao estado anterior ao contrato; determinar à parte requerida a restituição, de uma só vez, de 75% (setenta e cinco por cento) do montante comprovadamente pago, com correção monetária desde o desembolso (pelos índices previstos em contrato), e com juros de 1% desde o trânsito em julgado da decisão definitiva, excluindo aqui os valores referentes as despesas incidentes sobre o imóvel, considerando exclusivamente o seu percentual (inclusive despesas de água, luz, IPTU, condomínio, etc) durante o período que os autores permaneceram na posse do imóvel; e confirmar a liminar deferida (fls. 53/54) declarando a inexigibilidade das parcelas do contrato a partir de 15/06/2021 e possibilidade de negativação de prestações posteriores a essa data. Fixou sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devendo a ré, aos advogados dos autores, honorários em 10% do valor atualizado da condenação, e o autor, aos advogados do réu, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação. Recorre a parte requerida (fls. 154/166), defendendo a validade da cláusula penal, que estaria em conformidade com o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, e que a devolução deve ser parcelada, conforme disposição contratual e permissivo legal. Diz que a proposta destaca adequadamente o valor devido a título de comissão de corretagem, que não pode ser devolvido. Recurso tempestivo, sem preparo e respondido (fls. 171/175). É o relatório. 2. O caso é de não conhecimento do apelo por esta C. Câmara. A ação discute contrato de aquisição de cota de unidade em complexo hoteleiro para uso temporário na forma de arrendamento no regime de multipropriedade, com uso compartilhado, conforme sistema time sharing. A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença que reconheceu a incompetência absoluta da justiça brasileira, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Insurgência da autora. COMPETÊNCIA RECURSAL Aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro (“time-sharing”). Multipropriedade que integra contrato de prestação de serviços de hotelaria. A competência recursal da matéria é da C. Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.10. Recurso não conhecido com determinação de remessa.(TJSP; Apelação Cível 1033674-66.2021.8.26.0114; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2024; Data de Registro: 13/01/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL Aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro (“time sharing”). INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.10. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1002931-73.2021.8.26.0114; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta C. 19ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, expressamente, o art. 5º, item III.10, da Resolução TJSP 623/2013, fixa para as C. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado a competência para ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. É o que basta para se lhes remeter o feito. Irrecusável pois a descrita competência para o julgamento deste apelo, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição, com as providências cabíveis, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - José Guilherme Sanches Morabito (OAB: 404670/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 332 305



Processo: 2155134-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2155134-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: CSM Barão - Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Agravado: Adriana Abreu Longo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CSM Barão - Serviços de Informações Cadastrais Ltda contra a r. decisão interlocutória de fls. 301/303 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (1031460-76.2022.8.26.0564), que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao SEFAZ; Programa Nota Fiscal Paulista; Receita Federal buscando alcançar a restituição de imposto de renda; CNSEG; e SUSEP. Inconformado, recorre o exequente buscando a reforma da decisão. Pede ainda a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 16). Decido. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Ademais, se trata de PJ, estando a matéria sumulada pelo STJ. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a agravante, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) balanço patrimonial da pessoa jurídica dos dois últimos anos elaborados por contador. Desnecessária a intimação da executada, ora agravada, que citada (fls. 239 e 255) não veio aos autos. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniela Dias Nascimento (OAB: 310348/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2167903-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2167903-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Escritório de Advocacia Gouvêa Viei - Agravante: Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social - Agravado: Município de Osasco - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Telos Fundação Embratel de Seguridade Social e Escritório de Advocacia Gouvêa Vieira contra a r. decisão interlocutória a fls. 441 do processo que, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Osasco, deferiu o pedido de expedição dos mandados de levantamento eletrônicos referente às parcelas devidas a título de honorários sucumbenciais (R$ 91.181,57 e R$ 6.114.558,62), somente após o decurso do prazo recursal em face desta decisão. Irresignado, recorre o escritório de advocacia, aduzindo, em resumo, que: (A) Como antecipado, as r. decisões agravadas determinaram a intimação de advogados que não mais representam a Telos de modo a falarem sobre a verba sucumbencial depositada nos autos e, mesmo após o decurso do prazo conferido pelo juízo singular (devidamente certificado à fl. 440), operou-se incompreensível e temerária inovação processual no sentido de somente se proceder a liberação das verbas sucumbenciais incontroversas (até aqui quitadas e reconhecidas como de direito da segunda Agravante) para momento posterior ao decurso de prazo recursal que simplesmente inexiste, afinal, nenhum ex-patrono se manifestou a tempo e modo, diga-se, nos termos da decisão de fl. 422.; (B) De seu turno, a jurisprudência há muito consolidada no âmbito desse E. Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça fixa (i) a legitimidade dos últimos advogados constituídos nos autos para postular o recebimento da verba sucumbencial e (ii) a necessidade de ação autônoma para discussão de honorários pelos advogados destituídos, sem a possibilidade de reserva nos mesmos autos, senão vejamos; (C) E a atecnicidade do comando judicial vai bem além: sua parte final não cuidou de diferenciar a discussão ora levada a efeito - alusiva à parcela incontroversa, quitada parcelada e parcialmente, pela Municipalidade, em observância a precatório expedido no longínquo ano de 2008 - de outra que nada tem a ver ou com esta se confunde, visto referente à parcela controversa da condenação, o que está intimamente correlacionado ao deslinde de embargos à execução que tramitam em apartado; (D) Como se não fosse suficiente, restou demonstrado perante o d. Juízo a quo a consumação da prescrição de eventual pretensão de postular honorários de sucumbência por parte de advogados que não mais figuram nos autos; (E) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS FUNÇÕES. (...) Neste sentido, eventuais quantias incontroversas pendentes de depósito(s) não poderão ter a sua liberação condicionada ao julgamento de embargos à execução que tratam de valores controversos e que, por isso mesmo, jamais foram contemplados pelo precatório n.º 7000068-05.2008.8.26.0500. Decido. A r. decisão agravada deferiu o pedido do agravante de expedição dos mandados de levantamento eletrônicos referente às parcelas devidas a título de honorários sucumbenciais (R$ 91.181,57 e R$ 6.114.558,62), somente após o decurso do prazo recursal em face desta decisão. O escritório agravante pretende a concessão de efeito ativo para que este relator (art. 932 e 1.019, I, ambos do CPC) determine desde logo a expedição do MLE na origem, sem a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo recursal. Pois bem. Como se sabe, para a antecipação da tutela deve se verificar a existência da probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, inexiste periculum in mora a justificar a concessão do efeito ativo requerido. O agravante não demonstrou qualquer urgência concreta para o imediato levantamento dos valores, o que afasta a possibilidade de concessão do efeito requerido. Por outro lado, a pronta determinação de levantamento das quantias em detrimento do regular contraditório recursal poderia representar perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, o que é vedado pelo art. 300, §3º do CPC. Denegada a antecipação da tutela recursal, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Barbara Galo (OAB: 257306/ SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Jose Daniel Farat Junior (OAB: 62011/SP) - Denis Ramazini (OAB: 69869/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2320593-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2320593-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Maria Cecilia Masson Savazzi - Agravado: Domingos Ezequiel Salvador - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30369 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 43 do processo, digitalizada a fls. 130) que, em tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em favor da parte autora, no prazo de até 01 hora, a partir da intimação, sob pena de multa da ordem de R$ 100.000,00 por cada hora de descumprimento. Inconformada, recorre a empresa concessionária de energia aduzindo, em resumo, que o valor fixado pelo MM. Juízo a quo está em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que a cominação de multa tem por objetivo induzir o réu ao cumprimento da ordem judicial e não enriquecer a parte adversa; além de que o valor da multa não poder ser um fim em si mesmo, ensejando o enriquecimento ilícito da agravada. Assim, não se justifica o valor arbitrado, devendo ser minorado. Inclusive nesse sentido é a orientação do STJ, quando em recente notícia sobre o julgamento do processo EARESP nº 650.536. Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC. Sustenta mais. A impossibilidade de cumprir de forma integral a determinação judicial de proceder com a religação, pois o prazo é curto, trata-se de uma ocorrência causada por fatores não previstos (grande temporal com ventos de até 90 km/h). Por fim, alega que já houve o restabelecimento da energia nas unidades consumidoras no dia 05 de novembro último, antes mesmo da intimação para cumprimento da liminar. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal para afastar a multa e, ao final, o provimento deste recurso. Este relator recebeu o presente recurso sem atribuição de efeito suspensivo a fls. 169/170. Os agravados apresentaram contraminuta a fls. 177/185. É o relatório. Decido. Verifico que a zelosa escrevania recebeu ofício do MM. Juízo da origem informando a prolação de sentença na origem, revogando os efeitos da liminar e extinguindo a ação sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). De fato, verifica-se pelo SAJ que, na ação de onde se originou este agravo, foi proferida sentença (fls. 279/280), no dia 10.06.2024. Assim, ante o sentenciamento que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Assim, é caso de não conhecimento deste Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 350 agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1072009-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1072009-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Delso Gimenes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1072009-65.2022.8.26.0100 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto nº 54956 Apelação nº 1072009-65.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Apelação originalmente distribuído à Colenda 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos termos do v. Acórdão copiado a fls. 164/169, de relatoria do e. Desembargador Rodolfo César Milano, entendeu por bem não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição para uma das Câmaras compreendidas entre as 11ª e 24ª, 37ª ou 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. A irresignação recursal se volta contra r. sentença de fls. 101/105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Restituição de Taxa, fundada em Contrato de Arrendamento Mercantil (fls. 47/50), celebrado entre Delso Gimenes e Banco Santander S.A. A Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê a competência preferencial para a hipótese, das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, ítem III.10: III.10 - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; Veja-se, a propósito: ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTRATO RESCINDIDO EM 2009 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS REFERENTES À TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO E INSERÇÃO DE GRAVAME PRESCRIÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A RESCISÃO DO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1006772- 75.2022.8.26.0006 - Classe/Assunto / Arrendamento Mercantil - Relator(a): Andrade Neto - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/05/2024 - Data de publicação: 22/05/2024) destaque nosso Apelação. Ação revisional de contrato de leasing/ arrendamento mercantil. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, com fundamento no art. 5º, III.10 da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (Apelação Cível nº 0011102-85.2011.8.26.0114 - Classe/Assunto: Bancários - Relator(a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/03/2024 - Data de publicação: 15/03/2024) Competência Recursal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores Demanda que tem por objeto contrato de arrendamento mercantil (leasing) Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, incisos ‘III.10’ e “III.15”) deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (Apelação Cível nº 1036179-62.2022.8.26.0577 - Classe/Assunto: Bancários - Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio - Comarca: São José dos Campos - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2024 - Data de publicação: 07/02/2024) *Competência recursal Ação revisional Arrendamento mercantil A competência firma-se pelos termos do pedido (art. 103 do RITJSP) Processo discutindo cláusulas de contrato de arrendamento mercantil de veículo Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, III.10 da Resolução 623/2013 do TJSP Precedentes Recurso não conhecido, com redistribuição.* (Apelação Cível nº 1066002-60.2022.8.26.0002 - Classe/Assunto: Bancários - Relator(a): Francisco Giaquinto - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 354 Privado - Data do julgamento: 06/12/2023 - Data de publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJ-SP A ação fundada em arrendamento mercantil (leasing) é matéria afeta à competência de uma dentre as 25ª e 36ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal Resolução nº 623/2013, do Col. Órgão Especial, art. 5º, inc. III.10 - Recurso não conhecido, com suscitação de dúvida de competência. (Apelação Cível nº 1007828-89.2021.8.26.0100 -Classe/Assunto: Bancários - Relator(a): Walter Fonseca - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/12/2023 - Data de publicação: 05/12/2023) Apelação Cível. Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de taxas. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III, III.10 e III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada, nos termos da fundamentação. (Apelação Cível nº 1017457- 38.2022.8.26.0008 - Classe/Assunto: Bancários - Relator(a): Hélio Nogueira - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/09/2023 - Data de publicação: 19/09/2023) Os Julgados do C. Grupo Especial deste E. Sodalício, a respeito do tema, não destoam desse posicionamento, sendo oportuno colacionar dois: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelações manejadas contra r. sentença que julgou a ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil c.c. repetição de indébito promovida pelo arrendatário e da ação de reintegração de posse (do veículo automotor) intentada pela arrendante - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 27ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Remessa do feito à C. 22ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção gerada pelo agravo de instrumento n° 0049075-57.2013.8.26.0000 - Conflito suscitado pela 22ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca de contrato de arrendamento mercantil, inclusive em relação à mora do arrendatário Competência da Seção de Direito Privado III (art. 5°, inciso III, item 10, da Resolução n° 623/2013) Ausência de prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado, absolutamente incompetente, em razão da matéria para julgar os recursos Aplicação da Súmula n° 158 deste E. Sodalício - Conflito julgado procedente e declarada a competência da C. 27ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível nº 0008533-50.2020.8.26.0000 - Relator(a): Correia Lima - Comarca: Ribeirão Preto - Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Data do julgamento: 19/09/2020 - Data de publicação: 19/09/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA “Ação de consignação c.c. declaratória”, buscando a “revisão do contrato” e nulidade de cláusulas abusivas, bem como devolução do VRG (valor residual garantido) Ação relativa a contrato de arrendamento mercantil Matéria que se insere dentre as de competência preferencial da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) Norma especial que atribui àquelas Câmaras competência para julgar as ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário, sem distinguir entre ações relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário, ou que se limitem a discutir encargos financeiros do contrato. Conflito julgado procedente para declarar competente a Câmara Suscitante (26ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência cível nº 0016391-45.2014.8.26.0000 - Classe/Assunto: Contratos Bancários - Relator(a): João Carlos Saletti - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Data do julgamento: 25/09/2014 - Data de publicação: 17/10/2014) Por essa razão, com a devida vênia ao entendimento adotado pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso e REPRESENTO ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para que, caso assim também entenda, determine a devolução dos autos àquela Câmara para julgamento do presente apelo. Se assim não entender, aproveito a oportunidade e desde já SUSCITO conflito de competência. São Paulo, 31 de maio de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1043183-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1043183-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Evangelista Ferreira Costa - Apelado: Banco Pan S/A - CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional. Decisão parcial de mérito. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Desobediência da regra do § 5º do artigo 356 do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Agravo de instrumento seria o recurso cabível. Inteligência do art. 1.015, II e XIII, do CPC. Princípio da fungibilidade inadmissível. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de apelação por meio da qual quer, o autor, ver reformada a r. sentença que, com fundamento nos artigos 332, incisos I e II e 356, inciso II do Código de Processo Civil, julgou a pretensão inicial de revisão das cobranças de tarifa de cadastro e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como de revisão da taxa de juros aplicada liminarmente improcedentes. Sem fixação de honorários de sucumbência em primeira instância. Determinou, ainda, que a demanda prossiga tão somente quanto aos pedidos de anulação de cobrança de tarifa de avaliação, despesa com registro de contrato e seguro. Apela, o autor, afirmando que foi demonstrado vastamente que seus direitos foram violados e não observados no contrato, e por isso passível de revisão. Defende a ilegalidade do anatocismo e abusividade dos juros aplicados. Impugna a cobrança de cadastro por não haver prova da prestação do serviço; cobrança irregular de IOF. A instituição financeira, após a sentença, apresentou contestação (fls. 122/166), defendendo a improcedência total da ação. Foi concedida a gratuidade da justiça requerida no recurso (fls. 241). É o relatório. Indefiro liminarmente o processamento do presente recurso de apelação, dada sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, CPC.). Conforme se depreende da leitura da r. decisão recorrida, houve o julgamento parcial de mérito. Em conformidade com o disposto no art. 356, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso adequado para impugnar a decisão é o agravo de instrumento. Dada a literalidade da lei, não é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, de forma que o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido: Apelação. Divórcio e alimentos. Sentença parcial de mérito. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Desobediência da regra do § 5º do artigo 356 do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal. Recurso não conhecido. (Apelação 1005076-42.2019.8.26.0577; Relator Luis Mario Galbett; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 30/03/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento antecipado parcial do mérito - Insurgência de ambas as partes - Interposição de apelação - Impossibilidade de conhecimento dos recursos - Hipótese em que a espécie recursal eleita pelos recorrentes é inadequada - A decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento - Inteligência dos artigos 356, §5º e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil - Configuração de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (Apelação 1004860-69.2017.8.26.0248; Relator Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 06/11/2018) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Não arbitrados honorários advocatícios em primeiro grau, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1000504-35.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000504-35.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Teresa de Jesus Rocha Bonfim - Apdo/Apte: Vb Transportes e Turismo Ltda. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 143/155), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 112/115. Houve o recolhimento do preparo Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 377 às fls. 157 no valor de R$ 200,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da lide para condenar a requerida VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data do arbitramento (Súmula 362,STJ), com juro de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sucumbente, arcará a empresa requerida com as custas e despesas processuais, além de verba honorária, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e §3º, II do CPC. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 278,29 conforme cálculo de fls. 176. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 77,17, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB: 392949/SP) - Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000686-21.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000686-21.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apda: Elisabeth Ribeiro Soares Russo - Apdo/Apte: Danilo Lollio - Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo embargante (fls. 109/117), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 89/92. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu as custas de preparo do recurso. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para reconhecer devido pelo executado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser atualizado monetariamente a partir do inadimplemento (02.09.2019 pág. 59) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para reduzir o teto da multa prevista na cláusula qua1.073rta do termo aditivo para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 10% do valor dado aos presentes embargos, com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o preparo correto seria no valor de R$ 1.171,89 conforme cálculo de fls. 157. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que o apelante recolha o preparo, em dobro, no valor total de R$ 2.343,78, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Antonio Soares Russo Junior (OAB: 253002/SP) - Roberto Ramazzotti Peres (OAB: 85103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003996-68.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1003996-68.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Lucas Rocha Castro - Apelado: Viscolli Cobranças e Intermediações Eireli Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença de fls. 761/766, que julgou procedente ação de reintegração de posse para consolidar a posse do imóvel em favor da autora e condenar o réu ao pagamento de perdas e danos, parcelas de IPTU e taxa de ocupação, a serem apurados em liquidação de sentença. O apelante sustenta, em síntese, que é indevida taxa de ocupação. Subsidiariamente, requer a minoração de seu valor. Alega que a apelada é responsável pelo pagamento do IPTU e que o leilão do imóvel deve ser anulado em função da arrematação por preço vil. Pede a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a redução de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 1% do valor da causa. Recurso tempestivo e custas não recolhidas. Contrarrazões às fls. 885/889. A gratuidade de justiça foi indeferida ao apelante (fls. 1.021/1.022) e determinou-se a complementação das custas recursais (fl. 1.033), ao que o prazo decorreu in albis (fl. 1.035). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo apelante é deserta por insuficiência do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, o apelante recolheu preparo em valor insuficiente e foi intimado a complementá-lo, porém não o fez. Tendo o apelante deixado de cumprir a determinação judicial, o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 10,5% do valor da causa. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/ SP) - Natália Ximenes (OAB: 369188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2059960-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2059960-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Luiz Barduchi - Agravado: Ekologika Comércio de Revestimento Ltda - Interesdo.: Zukerman Leiloes - Interesda.: Karoline Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 394 Jenny de Oliveira Pontes - Interesda.: Pamela da Silva - Interesdo.: Mário Sérgio Ribeiro Nobre Júnior - Interesda.: Débora Cardoso Marques Novaes - Interesda.: Dawelyn da Costa Santos - Interesda.: Ingrid da Rocha Silva - Interesdo.: Zaiane Clea Nascimento de Amorim - Interesda.: Halyne Marques - Interesda.: Juliana Aparecida Sena Souza - Interesda.: Ananda Tiharu Murakami - Interesda.: Nathalia Dantas de Lacerda - Interesda.: Jessica Tanabe Pinto - Interesda.: Raquel Menezes Cicarelli - Interesda.: Maria Aparecida Martin Alves - Interesda.: Marian Melo Bekeredjian - Interesdo.: Azuos Suprimentos Empresariais Ltda Me - Interesdo.: Valdemir Kamimura - Interesdo.: Associação dos Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Interesda.: Maria da Gloria Petronilia Pereira - Interesda.: Sheila Inocêncio Gomes Jamacaru - Interesdo.: Gilberto Fortes do Amaral Filho - Interesdo.: Union Segurança Eletronica Ltda Me - VOTO Nº 27028 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Luiz Barduchi contra a decisão de fls. 2472/2473 dos autos principais, que determinou nova tentativa de alienação do bem imóvel do agravante. Não tendo sido recolhido o preparo necessário, foi oportunizado momento para a recorrente sanar o vício, demonstrando hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 27/28). Porém, diante da não comprovação da necessidade econômica, pela decisão de fls. 51, foi indeferida a justiça gratuita, concedendo-se novo prazo (cinco dias) para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. No entanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento, sem sequer se manifestar, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado às fls. 54. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravo não deve ser conhecido. Isto porque o agravo de instrumento é deserto por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita o agravante foi intimado para recolher o valor do preparo, porém não o fez (certidão de fls. 54). Com efeito, a recorrente não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de agravo de instrumento é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Israel Silva (OAB: 123955/SP) - Eduardo da Silva Marcelino (OAB: 69801/SP) - Leonardo Toshimitsu Takemoto (OAB: 242365/SP) - Silvio Quirico (OAB: 39795/SP) - Julio Cesar Vallesi Ribeiro (OAB: 292423/SP) - André Marques de Sá (OAB: 206885/SP) - Rosana Duran (OAB: 288443/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 192184/SP) - Vanessa Lima Fico (OAB: 425030/SP) - Mario Prado Kamimura (OAB: 438921/SP) - Solano Cledson de Godoy Matos (OAB: 201508/SP) - Fernanda Guimarães Gerbelli da Cunha (OAB: 305578/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Marcelo Silva Guedes (OAB: 377393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2170279-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170279-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício San Martin - Agravado: Antonio da Silva Seita - Interesdo.: Banco Itaubank S/A - Interesdo.: Antonio Portugal da Silva - Interesdo.: Município de São Paulo - Interesda.: Claudia Carbone - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Condomínio Edifício San Martin, em razão da r. decisão de fls. 1.883, proferida no cumprimento de sentença nº. 0104135-32.2006.8.26.0009, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca da Capital, que condicionou o levantamento do valor ao trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento na instância superior. É o relatório. Decido: Embora verossimilhante a tese recursal do agravante, o pretendido levantamento imediato do valor esgotaria o objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão será decidida por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Lilian Cavalieri Ito (OAB: 211310/SP) - Ricardo da Silva Timotheo (OAB: 113444/SP) - Nivaldo Rossi (OAB: 82931/SP) - Floriano Peixoto Serpa Filho (OAB: 61953/SP) - Orozimbo Loureiro Costa Junior (OAB: 53259/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos Berlini (OAB: 125597/SP) - Francesco Maurizio Bonardo (OAB: 230791/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - Athos Alkmin Ferreira de Pádua (OAB: 176407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2167702-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2167702-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Ana Paula dos Santos Zuliani - VOTO N° 51.585 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega a agravante, em síntese, que o arbitramento da verba honorária só poderá ser feito equitativamente nas hipóteses de proveito econômico ou valor da causa irrisório ou inestimável, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Busca, por isso, a majoração dos honorários, fixando-se entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre a quantia pleiteada no cumprimento de sentença. É o relatório. 1) Observe-se preliminarmente o cumprimento de sentença tramita na origem em autos digitais, razão pela qual será mencionada a numeração em primeiro grau (processo nº 0000075-06.2024.8.26.0032). 2) O recurso não comporta conhecimento. As decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), salvo quando extinguem a execução, tal como se verifica in casu: De início, mantenho a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Não existem nos autos documentos comprovando a alteração financeira da impugnada. O simples fato de obter a conclusão do ensino superior não é suficiente para comprovar que a impugnada percebe rendimentos mensais suficientes para fazer frente as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Deve ser reconhecida a falta de legitimidade ativa da exequente para postular em nome próprio os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a verba pertence exclusivamente ao advogado. DECIDO. Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença, no qual se busca afastar a exigibilidade da ‘astreinte’ fixada para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz que a impugnada se graduou na faculdade de medicina, demonstrando a falta de interesse processual na obtenção dos documentos postulados. Pois bem. Conforme se depreende dos autos principais, a impugnante foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega à autora os documentos postulados na inicial, no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00. Não há controvérsia entre as partes a respeito da efetiva colação de grau da impugnada na faculdade de medicina em 12 de dezembro de 2023, que restou comprovada através do documento juntado às fls. 97/98 deste incidente. De acordo com os autos principais, a impugnada obteve a tutela de urgência, aos 15/01/2021, e logrou vencedora na ação principal, sendo proferida sentença aos08/07/2022, confirmando a tutela de urgência, para compelir a impugnante na entrega dos documentos listados na petição inicial. Contudo, a impugnada não apresentou o cumprimento de decisão, tão pouco cumprimento provisório de sentença, postulando o cumprimento da obrigação de fazer, em tempo útil, para obtenção da sua inscrição no processo de transferência para outra faculdade de medicina, acabando por se formar na própria universidade impugnante. Veja que foi instaurado somente o incidente de cumprimento de sentença, aos 08/01/2024, após a colação de grau no curso de medicina (12/12/2023), para exigir o pagamento da multa diária no valor de R$ 1.832.237,58, correspondente a 1.051 dias de descumprimento até 18/12/2023 (fls. 05). No caso, caberia a impugnada apresentar o cumprimento de obrigação de fazer para compelir o impugnante a fornecer os documentos necessários, listados na inicial, para o fim de justificar a exigibilidade da multa diária. Mas se manteve inerte, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 449 aguardando o trânsito em julgado da sentença. Não havia necessidade de aguardar o trânsito em julgado para tomar as providências cabíveis, porquanto a tutela de urgência concedida liminarmente, foi confirmada pela sentença, autorizando a instauração do cumprimento provisório da sentença. Ademais, analisando-se os autos principais, verifica-se que, de fato, a impugnante cumpriu a determinação judicial dentro do prazo assinalado na sentença, juntando os documentos listados na petição inicial (fls. 1600/1786), dos quais a impugnada teve ciência, mas mesmo assim não promoveu o cumprimento da obrigação de fazer, para obter os documentos que entendia necessário. A insurgência manifestada pela autora nos autos principais, não pode ser tomada como prova do descumprimento da obrigação, porquanto não foi instruída com documentos que comprovassem as suas alegações. Além do mais, não ficou demonstrado que os documentos juntados (fls. 1600/1786) não foram suficientes, para habilitar a autora no processo de transferência para outra faculdade de medicina. Como a impugnada já concluiu o curso de medicina não possui interesse no cumprimento da liminar, para a obtenção dos documentos, porquanto a multa é devida enquanto não cumprida a liminar concedida. No caso, publicada a sentença de primeiro grau, a impugnante juntou os documentos dentro do prazo fixado, afastando a incidência da multa. Se os documentos não estavam corretos, cabia a instauração do cumprimento de obrigação de fazer com a cominação da pena pecuniária. Dessarte, não sendo apresentado o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de documentos, não há se falar em multa diária. Portanto, patenteada a falta de interesse processual, deve ser considerada inexigível a multa postulada. Diante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a exigibilidade da “astreinte”. Condeno a impugnada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Ressalvada a gratuidade da justiça (fls. 139/141). GRIFEI Com efeito, o cumprimento de sentença tinha por objetivo a cobrança da astreinte, assim como do valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. E como se vê, a decisão combatida acolheu a impugnação da executada para reputar a exequente parte ilegítima para pleitear a verba honorária, além de considerar inexigível a multa diária por falta de interesse processual. Vale dizer, a execução foi extinta e a decisão proferida não é interlocutória, consistindo em sentença. E sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, consoante o disposto no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Salvo as exceções previstas em lei, cada ato judicial enseja uma única espécie de recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade. A sentença, portanto, é sujeita à apelação, nos termos previstos no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade, visto que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt. no AgInt. no AREsp. nº 1.943.657/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 29/04/2024). GRIFEI No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Decisão passível de impugnação por meio de apelação, por força do disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015. Recorrente que, equivocadamente, interpôs agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em razão de texto expresso de lei. Agravo de instrumento não conhecido (AI nº 2157936- 20.2024.8.26.0000, TJ/SP, 17ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 06/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo ausência de título executivo válido, o que revela extinção do incidente. Insurgência através de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Natureza jurídica de sentença, que só pode ser impugnada por recurso da apelação. Erro grosseiro que impede aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (AI nº 2261740-38.2023.8.26.0000, TJ/SP, 5ª Câmara da Seção de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 29/09/2023). Ao estipular a lei processual quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar para cada um dos recursos uma função determinada e uma hipótese específica de cabimento. Dessa forma, a regra da unirrecorribilidade (ou também chamada de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso (MARINONI, Luiz Guilherme et al, Novo Curso de Processo Civil, RT, 2016, vol. 2, p. 520). Esta regra já era prevista na legislação anterior, assim comentada por Eduardo Arruda Alvim, citando Nelson Nery Júnior, ao dizer que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 90, RT) Logo, considerando que a agravante interpôs recurso equivocado, não há como admiti-lo. Ante o exposto e por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Guilherme Vieira Barbosa (OAB: 346501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2170452-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170452-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ana Paula dos Santos Zuliani - Agravado: Universidade Brasil - VOTO N° 51.586 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Insiste a agravante, em síntese, na reforma da ... r. decisão agravada de fls. 138/141, cancelando/revogando o ali determinado, reconhecendo o interesse de agir da recorrente, e principalmente, a falha EXCLUSIVA da recorrida, bem como os valores a que a agravante faz jus a título de astreintes em razão do descumprimento reiterado, deliberado e abusivo da agravada por mais de 1.228 DIAS em relação às decisões judiciais já transitadas em julgado, desde 15/01/2021 (doc. anexo), determinando inclusive que a ela seja imposto o dever de entregar toda a documentação devida e de direito da agravante, SEM CRIAR OU REPASSAR TAL ÔNUS À RECORRENTE, SEM INOVAR NO MÉRITO (como fez a r. decisão de fls. 138/141 que simplesmente jogou toda a culpa e responsabilidade sobre a VÍTIMA - no caso, agravante), E SEM PREMIAR A OFENSORA E ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS ABUSOS OBSERVADOS, INCLUSIVE PELO INGRESSO DESTA DEMANDA (no caso a universidade agravada) (fl. 40). É o relatório. 1) Observe-se preliminarmente o cumprimento de sentença tramita na origem em autos digitais, razão pela qual será mencionada a numeração em primeiro grau (processo nº 0000075-06.2024.8.26.0032). 2) O recurso não comporta conhecimento. As decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 450 execução e no processo de inventário são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), salvo quando extinguem a execução, tal como se verifica in casu: De início, mantenho a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Não existem nos autos documentos comprovando a alteração financeira da impugnada. O simples fato de obter a conclusão do ensino superior não é suficiente para comprovar que a impugnada percebe rendimentos mensais suficientes para fazer frente as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Deve ser reconhecida a falta de legitimidade ativa da exequente para postular em nome próprio os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a verba pertence exclusivamente ao advogado. DECIDO. Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença, no qual se busca afastar a exigibilidade da ‘astreinte’ fixada para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz que a impugnada se graduou na faculdade de medicina, demonstrando a falta de interesse processual na obtenção dos documentos postulados. Pois bem. Conforme se depreende dos autos principais, a impugnante foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega à autora os documentos postulados na inicial, no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00. Não há controvérsia entre as partes a respeito da efetiva colação de grau da impugnada na faculdade de medicina em 12 de dezembro de 2023, que restou comprovada através do documento juntado às fls. 97/98 deste incidente. De acordo com os autos principais, a impugnada obteve a tutela de urgência, aos 15/01/2021, e logrou vencedora na ação principal, sendo proferida sentença aos08/07/2022, confirmando a tutela de urgência, para compelir a impugnante na entrega dos documentos listados na petição inicial. Contudo, a impugnada não apresentou o cumprimento de decisão, tão pouco cumprimento provisório de sentença, postulando o cumprimento da obrigação de fazer, em tempo útil, para obtenção da sua inscrição no processo de transferência para outra faculdade de medicina, acabando por se formar na própria universidade impugnante. Veja que foi instaurado somente o incidente de cumprimento de sentença, aos 08/01/2024, após a colação de grau no curso de medicina (12/12/2023), para exigir o pagamento da multa diária no valor de R$ 1.832.237,58, correspondente a 1.051 dias de descumprimento até 18/12/2023 (fls. 05). No caso, caberia a impugnada apresentar o cumprimento de obrigação de fazer para compelir o impugnante a fornecer os documentos necessários, listados na inicial, para o fim de justificar a exigibilidade da multa diária. Mas se manteve inerte, aguardando o trânsito em julgado da sentença. Não havia necessidade de aguardar o trânsito em julgado para tomar as providências cabíveis, porquanto a tutela de urgência concedida liminarmente, foi confirmada pela sentença, autorizando a instauração do cumprimento provisório da sentença. Ademais, analisando-se os autos principais, verifica-se que, de fato, a impugnante cumpriu a determinação judicial dentro do prazo assinalado na sentença, juntando os documentos listados na petição inicial (fls. 1600/1786), dos quais a impugnada teve ciência, mas mesmo assim não promoveu o cumprimento da obrigação de fazer, para obter os documentos que entendia necessário. A insurgência manifestada pela autora nos autos principais, não pode ser tomada como prova do descumprimento da obrigação, porquanto não foi instruída com documentos que comprovassem as suas alegações. Além do mais, não ficou demonstrado que os documentos juntados (fls. 1600/1786) não foram suficientes, para habilitar a autora no processo de transferência para outra faculdade de medicina. Como a impugnada já concluiu o curso de medicina não possui interesse no cumprimento da liminar, para a obtenção dos documentos, porquanto a multa é devida enquanto não cumprida a liminar concedida. No caso, publicada a sentença de primeiro grau, a impugnante juntou os documentos dentro do prazo fixado, afastando a incidência da multa. Se os documentos não estavam corretos, cabia a instauração do cumprimento de obrigação de fazer com a cominação da pena pecuniária. Dessarte, não sendo apresentado o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de documentos, não há se falar em multa diária. Portanto, patenteada a falta de interesse processual, deve ser considerada inexigível a multa postulada. Diante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a exigibilidade da “astreinte”. Condeno a impugnada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Ressalvada a gratuidade da justiça (fls. 139/141). GRIFEI Com efeito, o cumprimento de sentença tinha por objetivo a cobrança da astreinte, assim como do valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. E como se vê, a decisão combatida acolheu a impugnação da executada para reputar a exequente parte ilegítima para pleitear a verba honorária, além de considerar inexigível a multa diária por falta de interesse processual. Vale dizer, a execução foi extinta e a decisão proferida não é interlocutória, consistindo em sentença. E sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, consoante o disposto no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Salvo as exceções previstas em lei, cada ato judicial enseja uma única espécie de recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade. A sentença, portanto, é sujeita à apelação, nos termos previstos no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade, visto que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt. no AgInt. no AREsp. nº 1.943.657/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 29/04/2024). GRIFEI No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Decisão passível de impugnação por meio de apelação, por força do disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015. Recorrente que, equivocadamente, interpôs agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em razão de texto expresso de lei. Agravo de instrumento não conhecido (AI nº 2157936- 20.2024.8.26.0000, TJ/SP, 17ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 06/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo ausência de título executivo válido, o que revela extinção do incidente. Insurgência através de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Natureza jurídica de sentença, que só pode ser impugnada por recurso da apelação. Erro grosseiro que impede aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (AI nº 2261740-38.2023.8.26.0000, TJ/SP, 5ª Câmara da Seção de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 29/09/2023). Ao estipular a lei processual quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar para cada um dos recursos uma função determinada e uma hipótese específica de cabimento. Dessa forma, a regra da unirrecorribilidade (ou também chamada de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso (MARINONI, Luiz Guilherme et al, Novo Curso de Processo Civil, RT, 2016, vol. 2, p. 520). Esta regra já era prevista na legislação anterior, assim comentada por Eduardo Arruda Alvim, citando Nelson Nery Júnior, ao Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 451 dizer que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 90, RT) Logo, considerando que a agravante interpôs recurso equivocado, não há como admiti-lo. Ante o exposto e por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Guilherme Vieira Barbosa (OAB: 346501/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1013780-70.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1013780-70.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda. - Me - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 457/461, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Entendeu, a d. Magistrada a quo, ser incontroverso que houve a desativação do perfil Armando Importados na plataforma da requerida por suposta violação de direitos de propriedade intelectual referente a anúncio veiculado pela empresa autora quanto ao produto irrigador oral bucal Waterflosser. Observou que o anúncio violou os direitos das marcas Hypervolt e Waterpulse e que, na plataforma da ré, as questões de marca são resolvidas por meio da Brand Protection Program, que disponibiliza uma ferramenta possibilitando que terceiros titulares de direitos de propriedade intelectual que se sintam lesados por anúncios possam requerer a notificação e a remoção de determinados anúncios. Asseverou que não se pode afastar do Poder Judiciário a regularidade ou não da conduta dos contratantes, quando provocado e, até mesmo, da licitude das cláusulas, quando em confronto com normas e princípios de direito (artigo 5º, XXXV, da CF). Destacou que, de acordo com o item 5.2 dos termos e condições, o anunciante deve possuir os direitos de comercializar os produtos que anuncia e o item 5.5. trata do programa de proteção à marca, havendo possibilidade de aplicação de sanções em caso de violação. Asseverou que houve denúncias de propagandas da autora por terceiros com relação à violação de direitos das marcas Hypervolt e Waterpulse, as quais são por eles titularizadas, como a Web Commerce e Soluções Ltda ME. Disse que há documentos (fls. 236/239) comprovando que o requerente fez os mencionados anúncios na plataforma da requerida, utilizando justamente das marcas de terceiros em seus títulos e descrições, sendo que a autora teve a oportunidade de apresentar defesa à denúncia que veio a sofrer. Acentuou que o réu agiu nos estritos limites de seus termos e condições, razão pela qual, o bloqueio da conta foi adequado. Inconformada, apela a empresa autora. Sustenta que não há qualquer prova de que violou os termos e condições de uso da plataforma do requerido MercadoLivre. Argumenta que o bloqueio/suspensão da conta foi notoriamente abusivo e ilegal. Alega que o réu optou por encerrar a relação comercial de forma unilateral, sem dar oportunidade para que fossem prestados esclarecimentos acerca do ocorrido. Pugnando pela reforma da r. sentença, e, em caráter subsidiário, permanecendo a decisão, postula pela redução dos honorários sucumbenciais. Processado regularmente o apelo, restou ele respondido, vindo os autos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo pleito foi integralmente rechaçado pelo r. Juízo a quo, sobrevindo o presente recurso. A apelante, em síntese, pretende ser indenizada pelos danos materiais, na forma de perdas e danos, apurados com base na medida de lucro dos últimos três meses e danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Argumenta que, ao ser citado, o MercadoLivre requereu a expedição de ofício às empresas Red Points Solutions Sl (representante do produto Hypervolt) e Web Commerce e Soluções Ltda (representante da Waterpulse), o que foi deferido, na r. decisão saneadora, para o fim de que prestassem informações e documentação comprobatória justificando os motivos, pelos quais denunciaram os anúncios veiculados à conta da empresa autora junto ao réu MercadoLivre. Os ofícios foram enviados, contudo, não houve respostas, como relatou o demandado, em sua manifestação às fls. 398/399. O réu não foi responsabilizado sob o argumento de que a empresa autora violou o direito das marcas Hypervolt e Waterpulse, tendo estas formulado denúncia contra o requerente e porque o requerido não resolve este tipo de questão, terceirizando para a empresa Brand Protection Program, que disponibiliza uma ferramenta que possibilita que terceiros titulares de direitos de propriedade intelectual que se sintam lesados por anúncios que eventualmente violem tais direitos possam requerer a notificação e a remoção de determinados anúncios. Afirmado ainda na r. sentença que há o contraditório, na medida em que o anunciante é notificado para defesa, a fim de comprovar que não infringe os mencionados direitos. Para ser apurado a licitude ou não do bloqueio/suspensão da conta da empresa autora faz-se necessária a manifestação das empresas que efetuaram a denúncia, a fim de ser averiguado também se é o caso de litisconsórcio passivo, pois o réu argumenta que não faz uma análise de mérito com relação à denúncia, que é feita por meio do BPP (Brand Protection Program) apenas pelo denunciante e somente este seria o responsável por eventual equívoco ou dano causado (fls. 156 item 11). Pois Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 486 bem. Esta Relatora converteu o feito em diligência para que fosse reiterado os ofícios às empresas Red Points Solutions SL titular da marca Hypervolt e à empresa Web Commerce e Soluções Ltda, representante da marca Waterpulse a fim de que ambas esclareçam, nos autos, os motivos das denúncias feitas por meio do BPP aos anúncios empresa autora Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda Me, sob pena de crime de desobediência. Não houve cumprimento da ordem, conforme certificado às fls. 541. Assim, determino a reiteração do ofício bem como determino o cumprimento da ordem por meio de oficial de justiça (carta precatória) cuja diligência caberá à parte apelante, inclusive as custas para seu cumprimento. As respostas deverão ser enviadas ao email sj3.3.3.2@tjsp.jus.br. Reitero que referida providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Também não cria fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Ademais, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do Magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo não tem aplicação exclusiva a determinado recurso, possuindo aplicação imperiosa no caso destes autos. Diante do exposto, determino a reiteração do ofício à empresa Red Points Solutions SL titular da marca Hypervolt e à empresa Web Commerce e Soluções Ltda, representante da marca Waterpulse, conforme emails indicados às fls. 387 e 389, bem como, concomitantemente, a ordem seja cumprida por meio de oficial de justiça (carta precatória), devendo a parte apelante providenciar o necessário (recolhimento de custas, informações sobre os endereços) para o cumprimento das diligências. a fim de que ambas as empresas esclareçam, nos autos, os motivos das denúncias feitas por meio do BPP aos anúncios empresa autora Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda Me, sob pena de crime de desobediência. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024 - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Douglas Janiski (OAB: 67171/PR) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2168439-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168439-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Antônio Pulsinelli (Representado Por Ana Lucia Pulsinelli e Judith Pulsinelli) - Agravado: Josinete Alves da Silva - Agravado: Dahora Imóveis S/s. Ltda - Agravante: Ana Lucia Pulsinelli (Inventariante) - Interessado: Stanley Junqueira da Hora Almeida - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra r. decisão copiada às fls. 23, que homologou por sentença, o pedido de desistência da ação em relação a empresa agravada DaHora Imóveis, ante o falecimento de sua representante legal Vera, e, por consequência, julgou extinto o processo em relação à pessoa jurídica, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determinou, a d. Magistrada, o regular prosseguimento do feito, designando audiência de instrução para o dia 25 de junho de 2024, às 15h, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, como diligência do Juízo e oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 10 (dez) dias a partir da presente decisão, sob pena de preclusão. Deverão em igual prazo se o caso as partes ratificarem ou retificarem eventuais róis de testemunhas já apresentados, também sob pena de preclusão. Asseverou que as testemunhas tempestivamente arroladas deverão ser intimadas pelo advogado da parte interessada, nos termos do artigo 455, “caput” e 1º, do Código de Processo Civil. Intimando-se a parte autora para que preste depoimento pessoal sob pena de confesso. Expedindo-se carta postal. Facultando-se a participação das partes, patronos e das testemunhas, desde que apresentados róis nos termos em que alhures mencionados, de forma virtual, condicionando-se todavia a comunicação ao feito em até 3 (três) dias antes do ato dos respectivos endereços eletrônicos para envio dos links. Aduz a parte agravante, em síntese, que a autora agravada Josinete Alves da Silva teria celebrado contrato de locação com o Espólio de Antônio Pulsinelli, em 10.05.2016, com vencimento em 10.05.2018. Relata que o imóvel em questão se tratava de um salão comercial, do tipo armazém. Disse que a agravada pagou a título de luva a quantia de R$ 20.000,00 e mais R$ 17.500,00 pelos itens que já estavam no estabelecimento. O empreendimento comercial era um bar e lanchonete. Por ocasião do termo contratual da locação, a agravada pensou que a referida avença se transformaria em contrato por prazo indeterminado, mas que no dia seguinte ao término do contrato não pode adentrar no estabelecimento porque a fechadura da porta de acesso fora trocada a sua revelia. Afirma que a agravada fora informada pelo locador e pela imobiliária DaHora que o imóvel seria vendido a terceiro. Passado um tempo, o local fora demolido, mas a autora (agravada) havia encontrado outro ponto para retomar suas atividades comerciais, mas que seus pertences não estavam mais no endereço antigo. Diante deste cenário, pediu indenizações de cunho material e moral. Por sua vez, a parte agravante sustenta que a pessoa de Antônio Pulsinelli havia falecido em 23.08.2005, portanto nunca entabulou contrato de locação com a autora Josinete e os demais familiares sempre residiram no Paraná. Disse que a administração do imóvel ficou a cargo da imobiliária DaHora Imóveis razão pela qual, mesmo com o falecimento de sua representante legal Vera Helena Junqueira, a pessoa jurídica deve permanecer no polo passivo. Requerendo a atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento deste recuso, suspendendo também a audiência designada para o dia 25.06.2024. Pois bem. Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido o efeito da decisão agravada (CPC, art. 1.019, I), mormente o fato de que a exclusão da empresa DaHora Imóveis deve ser analisada com maior cautela, dada as peculiaridades da causa, que envolvem contrato de locação não assinado pelo de cujus Antônio Pulsinelli (fls. 32 autos de origem) (por razões óbvias) entre outras questões apontadas pela parte agravante Diante disso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, suspendendo a audiência marcada para o dia 25.06.2024, até o julgamento deste agravo. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie- se ao i. Juízo a quo, requisitando informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intima-se a agravada e o interessado para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. Decorrido o prazo, contra esta decisão, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ricardo Soares Mestre Janeiro (OAB: 22152/PR) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Graziela Cristina de Oliveira Machado (OAB: 220905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1073470-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1073470-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Best Doctors Insurance - Apelado: Jose Machado de Assis Moura Junior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ MACHADO DE ASSIS MOURA JUNIOR ajuizou ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e BEST DOCTORS INSURANCE. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 68/69. Pela respeitável sentença de fls. 377/385, declarada às fls. 400, cujo relatório adoto, o douto Juiz, em relação ao prestador de serviços médicos hospitalares Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Consequência lógica, considerando sua condição de legítima credora das quantias objeto dos autos, revogou a tutela de urgência concedida initio litis (fls. 68). Atento à sucumbência, condenou a parte autora a arcar com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Em relação a empresa de seguro saúde Best Doctors Insurance, julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou, portanto, indevida a negativa de cobertura nos termos da fundamentação, logo deverá adimplir os valores reclamados na petição inicial, referente a cobertura dos procedimentos médicos e de internação objeto dos autos (cf. pedido expressamente formulado - fls. 16), acrescidos de juros de mora de 1% e ao mês contados da citação, além de atualização monetária contados desde a data da recusa no âmbito administrativo. Ainda, condenou a empresa requerida a pagar em prol da parte autora o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por dano moral, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJ/SP, a partir da publicação da sentença (STJ, Súmula 362), além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Atento a sucumbência, condenou a empresa requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a ré Best Doctors Insurance apelou. Em resumo alegou que a prova pericial médica era imprescindível para a demonstração de que a causa do óbito de Maria Odila, estava intimamente atrelada às complicações decorrentes do transplante pulmonar a que foi submetida e que, como bem explorado pela Best Doctors em sua defesa, não encontram amparo no seguro contratado. A vasta documentação anexada aos autos indica que a internação de Maria Odila, ocorrida após o transplante pulmonar que realizou meses antes, deu-se em decorrência de complicações com o referido procedimento cirúrgico e seus desdobramentos, cujos gastos e despesas não estão e nunca estiveram cobertos pelo seguro saúde especificamente contratado pelo apelado e sua esposa. O apelado não contratou cobertura adicional para transplante de órgãos ou complicações decorrentes desse procedimento. Não apenas o transplante, mas também desdobramentos decorrentes de complicações do procedimento e tratamento médico não estavam cobertos. Expandir o objeto do contrato de seguro para enquadrar o pleito formulado pelo apelado viola, inclusive, o princípio da boa-fé contratual, já que busca o apelado, por meio de diversas manobras, emoldurá-la em previsão de cobertura que é expressamente excluída pela apólice. Não existe dano moral a ser indenizado na presente hipótese, já que toda a dor e sofrimentos sentidos pelo apelado não possuem qualquer relação com os procedimentos adotados pela Best Doctors, que segue amparada pelo Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 498 seguro saúde contratado (fls. 403/420). Em contrarrazões, o autor aduziu que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial; e, uma vez observado notadamente robustas provas trazidas aos autos, com igual e/ou maior magnitude de uma suposta perícia indireta, não prejudica o desfecho da lide. Além do mais, no momento da apresentação da peça de defesa, não fora juntado nenhum parecer médico capaz de enfraquecer a tese principal. Exaustivamente, ficou comprovado a falta de nexo causal entre o transplante pulmonar (não coberto pela apelante) e a causa mortis da segurada. Relatório médico excluiu a certeza de nexo de causalidade entre o tratamento fora de cobertura e a causa mortis da esposa do requerente. Os laudos apresentados não são de médicos particulares e sim do nosocômio cuja confiabilidade deve ser presumida para atender os segurados da Best Doctors, sendo de extrema legitimidade. Requer a condenação da parte apelante ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, VII, c.c art. 81 do CPC (fls. 433/437). 3.- Voto nº 42.448. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Bastos (OAB: 122082/RJ) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Giuliana Raduan Crizol (OAB: 371919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011014-95.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1011014-95.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Barbara Manzini Morais de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rubens Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.538 Civil e processual. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores. Apresentação de Reconvenção. Sentença que, em relação à ação principal, acolheu a preliminar de prescrição quanto a um pedido e julgou improcedentes os demais e, quanto à reconvenção, julgou parcialmente procedente os pedidos. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram, requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas por Barbara Manzini Morais de Oliveira, Rubens Pereira Oliveira e Legacy Incorporadora Ltda. contra a sentença de fls. 619/631, não modificada pela decisão de fls. 654, que: (i) quanto à ação principal, acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, em relação ao pedido j (fls. 60), bem como julgou improcedentes os demais pedidos e (ii) quanto à reconvenção, julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para: a) rescindir o contrato em questão; b) reintegrar a reconvinte na posse do bem, desde que, no mesmo ato, devolva aos reconvindos o equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante pago exclusivamente a título de prestações pela compra do imóvel, excluídos os valores pagos a título de encargos moratórios, na forma da fundamentação, com juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso. Os autores postulam a reforma integral da sentença, conforme as razões recursais de fls. 657/710. As rés buscam a reforma parcial para que os apelados sejam condenados a pagar indenização pelo tempo de ocupação do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do lote constante no contrato firmado entre as partes, contados desde a data da imissão dos apelados na posse do imóvel (13/11/2016) até a efetiva reintegração de posse da apelante Legacy no imóvel em questão e que as apelantes fiquem autorizadas a reterem eventuais débitos de IPTU, durante o período de ocupação do bem imóvel pelos apelados (fls. 711/736). Contrarrazões a fls. 750/781 e 782/793. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 802/804, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 802/804 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 64/65, 365, 373 e 796 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 802/804 e, bem por isso, não conheço das apelações, uma vez que prejudicadas, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2171538-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2171538-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 547 Metalgráfica Montenegro Ltda-Me - Agravado: Massa Falida de Power Industria Mecanica Ltda - Interessado: Eugênio Maria Rampini - Interessada: Elisete Aparecida da Silva Rampini - Interesdo.: Kkids Comercio Atacadista de Brinquedos Eireli - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 564 dos originais (fls. 115 do recurso) que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, deferiu pedido da exequente. Inconformada, recorre a executada alegando, em suma, a existência de diversas execuções envolvendo as mesmas partes, relativas ao mesmo contrato de locação, apontando que no julgamento do agravo de instrumento nº 2190385- 02.2022.8.26.0000, dos autos nº 0000913-85.2012.8.26.0543, foi determinado que a penhora do faturamento deveria ser limitada ao total de 15% do faturamento mensal bruto, considerando todas as ações em curso. Aduz a impossibilidade de nova penhora no presente feito, tendo em vista a limitação imposta. No mais, defende que a penhora sobre o faturamento deve ser deferida apenas em casos excepcionais, sob risco de tornar insustentável a continuidade das atividades comerciais da executada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r . decisão. Por medida de cautela, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo a quo. Desnecessárias informações. Intimem-se a agravante para cumprimento do artigo 1.018 do CPC, bem como a parte agravada para apresentação de resposta e, após o transcurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Advs: Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) - Marcia Cristiane Sacchetto (OAB: 295708/SP) - Natane Brito da Silva (OAB: 205585E/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004198-97.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1004198-97.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Renato de Oliveira Zucoloto - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 311/317, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RENATO DE OLIVEIRA ZUCOLOTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar como indevida a cobrança de R$ 23.490,82 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) na conta do autor, além de juros e multa que tenham sido cobrados em razão da cobrança da quantia acima e condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. E extingo oprocesso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, observados os benefícios da justiça gratuita. Insurgência recursal do réu (fls. 320/337) e contrarrazões do autor (fls. 346/354). Os autos subiram para esta instância. Sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 358/361). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 358/361, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Guilherme Piton Zucoloto (OAB: 380474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2170441-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170441-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Fb Comercio de Carnes Ltda - Agravado: Marcio Jose de Moura - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28938 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu desbloqueio de veículos de titularidade dos agravados Preliminar de nulidade por configurar julgamento ultra petita em ofensa ao princípio da congruência Impenhorabilidades do art. 833, CPC que são matérias de ordem pública a possibilitar conhecimento de ofício, do que não há prejuízo ao disposto no art. 141 do CPC Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Preliminar rejeitada - Não foi demonstrada essencialidade e indispensabilidade exigida no art. 833, V, do Novo CPC, norma excepcionalmente extensiva a pessoas jurídicas Os agravados limitaram-se a requerer a revogação do bloqueio de veículos sem indicar bens em substituição Exegese do § único do art. 805 do NCPC Restrições mantidas - Decisão modificada. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 279-281, que, na execução de título extrajudicial que o agravante move em face dos agravados, processo nº 1105980-07.2023.8.26.0100, deferiu o desbloqueio de veículos de titularidade dos agravados com fulcro no art. 833, V, CPC. Alega-se, em síntese, que os agravados requereram a liberação somente de um dos veículos e que o juízo a quo determinou de ofício o desbloqueio de todos, configurando decisão ultra petita por ofender o princípio da congruência e devendo ser declarada nula; que não há prova de uso dos veículos nas atividades da empresa agravada; que está não se enquadra na exceção do art. 833, §3º, CPC; que não consta o transporte de animais ou mercadorias na descrição das atividades do CNPJ da empresa agravada; que não existe prova de que os bens particulares do executado pessoa física estejam postos à atividade da empresa; e que o princípio da menor onerosidade da execução não é aplicável, pois os executados não indicaram bens em substituição à penhora nos termos do art. 805 do CPC. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 94-95) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. -Da penhora: Fl.156-8: determinada a utilização dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD para bloqueio de valores e bens a título de ARRESTO EXECUTIVO. Fls.189-ss: Resultado das tentativas de constrição patrimonial. RENAJUD: BLOQUEIO dos seguintes veículos; Registrado em nome de MÁRCIO JOSÉ DE MOURA: -DAF/XF FFT 530, placas RXB5C71; -SR/USICAMP SR US VTAV 3E, placas RWA 7J08 -HONDA CG125 TITAN KS, placas JTW2996; Registrados em nome de FB COMÉRCIO DE CARNES LTDA EPP -DAF/XT FTS 480, placas RWY4G72; -vw/28.460 METEOR 6X2, placas RWM 2F18; -vw/5.150 DRC 4X2, placas oss3j04; 1. Do pedido de levantamento da penhora realizada: Fls. 229-39/254-64: O executado requereu ordem de desbloqueio dos veículos indicados, alegando, em síntese, que se tratam de bens utilizados na atividade empresarial do executado. -Do mérito: Relembre-se que o art. 833 do Código de Processo Civil reza que são impenhoráveis: “ os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; O executado FB COMÉRCIO DE CARNES LTDA EPP é um comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (fls.177). O coexecutado Márcio J. Moura é seu sócio administrador (fl.94). Assim, impossível a penhora de caminhões utilizados na sua atividade empresarial. Mantém-se a penhora tão somente no veículo HONDA TITAN, PLACAS JTW2996, pois não comprovada sua utilização na atividade empresarial. 3. Dispositivo: Posto isto: 1. Defiro, em parte, o pedido para o a fim de determinar o desbloqueio dos caminhões supramencionados, mantendo- se o bloqueio na motocicleta HONDA TITAN, PLACAS JTW2996, convertendo-se em penhora. 2. Autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Expeça-se o MLe, observadas as cautelas de praxe. Não padece de nulidade a decisão por pretensa ofensa ao princípio da congruência, eis que as impenhorabilidades do rol do art. 833 do CPC são de ordem pública, do que não há prejuízo ao disposto no art. 141 do CPC, não exigindo a lei iniciativa da parte para conhecimento da questão em relação a todos os veículos objetados no bloqueio RENAJUD de fls. 189-192. Neste sentido já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. (REsp n. 192.133/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/5/1999, DJ de 21/6/1999, p. 165.) E, em conformidade, esta C. Câmara: Agravo de instrumento Penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente Impossibilidade, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ. no sentido de que a referida norma pode ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas quantias depositadas em caderneta de poupança Possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ofício. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292442-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Não demonstração de que os valores penhorados estão acobertados pela previsão do art. 833, IV do CPC. Valores penhorados, contudo, que superam 40 salários-mínimos, sendo que há possibilidade da penhora apenas sobre a quantia excedente, o que pode ser reconhecido de ofício, eis que se trata de impenhorabilidade manifesta, envolvendo matéria de ordem pública, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil. Recurso improvido, mas, de ofício, se determina que a constrição apenas incida no que sobejar 40 salários mínimos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213329-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do NCPC, respondendo o devedor com todo seu patrimônio (art.789). E dispõe o art. 833 do Novo CPC: São impenhoráveis: (...) V os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Em comentário ao citado dispositivo, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: Mais uma vez, a preocupação do legislador é com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade humana. Retirar-lhe os meios pelos quais produz o resultado de seu trabalho seria o mesmo que impedi-lo de obter o necessário para sua manutenção. (...) Os instrumentos primeiramente devem ser utilizados no dia a dia profissional do executado, e não apenas de forma esporádica e rara. (...) Outro aspecto a ser levado em consideração é a imprescindível ligação entre os bens e a profissão exercida pelo devedor. Deve restar devidamente comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas em seu trabalho de forma direta (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2018, editora JusPODIVM, págs. 1379-1380). Na hipótese dos autos, a restrição recaiu sobre dois veículos registrados em nome do executado Márcio José de Moura (DAF/ XF FFT 530, placa RXB5C71; SR/USICAMP SR US VTAV 3E, placa RWA 7J08) e três veículos registrados em nome da Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 562 executada Fb Comércio De Carnes Ltda Epp (DAF/XT FTS 480, placa RWY4G72; vw/28.460 METEOR 6X2, placa RWM 2F18; vw/5.150 DRC 4X2, placa oss3j04). Em que pese o alegado a fls. 229-239 e 254-264, e respeitado o entendimento de origem, não foi demonstrado que os veículos sejam essenciais e indispensáveis ao funcionamento da empresa agravada ou ao exercício da profissão pelo executado pessoa física, eis que não juntados documentos comprobatórios nesse sentido, ônus de que não se desincumbiram, de modo que os bens não estão enquadrados na impenhorabilidade do art. 833, V, do Novo CPC. Este Egrégio Tribunal vem entendendo que a norma contida no art. 833, inciso V, é especificamente vocacionada para a proteção de pessoas físicas e somente se aplica a pessoas jurídicas em situações anormais, em que a penhora tem potencial para se revelar excessivamente onerosa, em se tratando de micro ou pequena empresa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. A tutela executiva se desenvolve à luz dos princípios da responsabilidade patrimonial e da realidade. A impenhorabilidade é regra excepcional. A norma contida no art. 833, inciso V, é especificamente vocacionada para a proteção de pessoas físicas e somente se aplica a pessoas jurídicas em situações anormais, em que a penhora tem potencial para se revelar excessivamente onerosa, em se tratando de micro ou pequena empresa. Precedentes do STJ. A executada não provou a efetiva indispensabilidade dos bens, havendo evidências de que a sociedade não exerce mais as atividades. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 1001358-71.2020.8.26.0619 - 8ª Câmara de Direito Público Relator José Maria Câmara Júnior j. em 06.12.2012) E merece destaque o seguinte trecho do julgado: A norma contida no art. 833, inciso V, do CPC é especificamente voltada para refrear os efeitos da jurisdição executiva em relação a pessoas físicas, motivo pelo qual a impenhorabilidade recai sobre determinados bens relacionados ao exercício da profissão do executado. Partes e de premissa de que a execução, embora voltada para satisfação da vontade sancionatória do Direito, não pode chegar a ponto de inviabilizar que o executado exerça seu trabalho e, assim, garanta a própria subsistência. A norma não é, em regra, vocacionada para proteção de pessoas jurídicas, mas a jurisprudência construiu entendimento para estender essa garantia também a esta categoria de pessoas. Trata- se, contudo, de situação excepcional, e que tem sido observada apenas nos casos em que se trata de micro ou pequena empresa, e desde que haja comprovação idônea da indispensabilidade dos bens. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a “exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos” (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada - , os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, “essenciais à atividade comercial”, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/ STJ. VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Conquanto haja prova da natureza de microempresa, faltou ao caso a demonstração inequívoca do emprego dos bens móveis nas atividades exercidas. E, neste momento processual, as alegações de que há alienação fiduciária gravada sobre o bem DAF/XT FTS 480, placa RWY4G72 e que este é propriedade de instituição financeira diversa não são idôneas para fim de liberação da restrição e eventual penhora, mesmo que de direitos do devedor fiduciário junto a contrato de alienação fiduciária. Por outro lado, estabelece o art. 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. E comentário ao sublinhado dispositivo legal, doutrina Humberto Theodoro Júnior: O parágrafo único do art. 805 impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa, o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Se não o fizer, serão mantidos os atos executivos já determinados. Ou seja, se é certo que a execução deve ser efetivada do modo menos gravoso ao executado, não se pode, entretanto, olvidar que a finalidade desse tipo de processo é a satisfação integral do credor que, de modo algum, pode ficar prejudicado. Dessa sorte, se o executado não lograr indicar outro meio igualmente eficaz para adimplir sua obrigação, não se aplicará o princípio da menor onerosidade. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 429). Na hipótese dos autos, os agravados limitaram-se a requerer a revogação do bloqueio do veículo DAF/XT FTS 480, placa RWY4G72, mas deixaram de indicar bens em substituição, o que corrobora a impossibilidade de liberação como pedem. Nessa quadra, o recurso é provido e a decisão reformada, seguindo mantidas as restrições objetadas. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 14 de junho de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ivone Maria dos Santos Pinto (OAB: 14852/BA) - Leandro Reis Benjamin (OAB: 31058/BA) - Juliana Mendes Cotrinho Borges (OAB: 61399/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1079835-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1079835-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria do Carmo Merencio (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 459/460, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN e devolvidos/compensados os valores cobrados a maior. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa, falta de fundamentação da sentença e inépcia da inicial. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu mais provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, não havendo razão para maior dilação da instrução processual. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de fundamentação, pois a sentença deu desfecho adequado às pretensões apresentadas, apreciando os argumentos postos, nada indicando afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF. De igual modo, repele-se a preliminar de inépcia da inicial, já que a exordial traz os fatos de maneira clara e os conduz de forma lógica até a pretensão almejada. No mérito, é de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22,3% ao mês e 1.019,26% ao ano. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Em virtude do trabalho acrescido em segundo grau, majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2168282-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2168282-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168282-30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168282-30.2024.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1501920- 30.2024.8.26.0248 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Indaiatuba e do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender o aditamento 583/21-3 do contrato administrativo 583/21 e por via de consequência, a fim de evitar danos irreparáveis a terceiros, suspender Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 609 o processamento do concurso edital número 01/2023, ficando defeso aos réus a realização das provas escritas convocadas. Na mesma linha de resguardas interesse dos terceiros inscritos, defiro o pedido de bloqueio do valor arrecadado com inscrições nos termos do pedido c de fls. 28 (...). Narra a agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública apontando a existência de ilegalidades na contratação do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo para a realização de concurso público no Município de Indaiatuba. Na ocasião, o juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, com o que não concorda. Argumenta que as ilegalidades levantadas pelo MP não se sustentam, pois teria sido reconhecido que a modalidade licitatória (carta-convite) foi adequada, mas que remanesceria suposta irregularidade apenas na destinação dos valores recolhidos pelos candidatos a título de taxa de inscrição o que não é verdade. Defende, nessa medida, que os valores em questão não possuem natureza pública, razão pela qual não se justifica que a arrecadação de tais quantias fosse realizada diretamente pelo ente municipal. Em suas palavras: 62. Destaca-se ainda que os valores auferidos pelo Instituto são destinados com propósito específico, o próprio concurso, sem qualquer finalidade lucrativa, o que corrobora com a possibilidade de recolhimento direto aos cofres do réu (vide estatuto social do agravante constante nos autos de origem fls. 1.686/1.709).. Em conclusão, como a única ilicitude que teria sido constatada no certame refere-se ao tratamento dos valores recebidos como pagamento pela inscrição dos candidatos e a natureza jurídica não pública dessas quantias afastaria qualquer ilegalidade, alega o recorrente pela necessidade de reforma da decisão recorrida para indeferir o pleito de tutela provisória do MP. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão proferida pelo juízo a quo. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada em sua íntegra. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção em razão da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 2157735- 28.2024.8.26.0000 interposto pelo Município de Indaiatuba contra a mesma decisão ora impugnada. Mencionado recurso encontra-se em processamento, não tendo sido ainda julgado. Dito isso, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face do Município de Indaiatuba e do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo sustentando a ocorrência de diversas irregularidades na contratação deste por aquele para a realização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Estas irregularidades consistiriam em fraudes na aplicação das provas, inadequação da contratação da referida empresa e também na aprovação indevida de servidores comissionados. Diante dos fatos narrados e dos elementos probatórios constantes da documentação que acompanha a petição inicial, o órgão ministerial formulou os seguintes pedidos cautelares: a) suspensão do contrato administrativo (Contrato nº583/21 e do aditamento nº 583/21-3) e com a consequente suspensão do andamento do concurso público promovido pelo Município de Indaiatuba por meio do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo (Edital nº 01/2023), sob pena de multa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); b) cominação da obrigação de não fazer aos requeridos de não realização da prova objetiva marcada para 09 de junho 2024 (ou em qualquer outra data), sob pena de multa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e c) decretação da indisponibilidade de bens do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, no valor arrecadado com as inscrições (estimado em R$ 1.138.935,00), mediante bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras (BACENJUD), comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB (nos termos do Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 27 de julho de 2014, para rastreamento de todos os bens imóveis), determinação da averbação da existência desta ação civil pública nas respectivas matrículas imobiliárias, além do bloqueio dos veículos licenciados em nome do requerido (RENAJUD);(fls. 01/30 autos de origem) Ao analisar tais pleitos liminares, o juízo de primeira instância inicialmente afastou a aventada ilegalidade da utilização da modalidade licitatória da carta-convite e também o argumento de violação ao art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93(fls. 1720/1727 autos originários). Contudo, na mesma decisão, o julgador entendeu que as taxas pagas pelos candidatos constituem rendas públicas, devendo ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e utilizadas para o custeio das despesas de realização do certame, prescrevendo que a municipalidade deveria ter recolhido em sua conta única os valores pagos a título de taxa de inscrição. Adicionalmente, o juízo também entendeu que a contratação em questão em muito supera o limite legal imposto dentro do qual pode-se adotar a carta-convite, uma vez que o valor arrecadado com as inscrições atingiu aquantia de R$ 1.138.935,00, ao passo que o limite daquela modalidade de licitação seria de R$ 176.000,00. O julgado, em resumo, assim fundamentou: Assim, caberia ao município abrir o concurso, receber em seus cofres os valores das inscrições dos candidatos e, diante do valor apurado, então, optar pelo processo licitatório condizente com o montante apurado, que no caso, não seria mesmo a carta- convite. Ou no mais, que fosse adotada ab initio a forma licitatória mais ampla. A questão é que as verbas contidas nas taxas de inscrição, em que pese, ainda que não sejam públicas, seriam receitas a ingressar ao patrimônio da Municipalidade, que delas abriu mão como paga pela contratação, ou seja, representam, no caso, o valor da própria contratação. Portanto, a contratação a um suposto custo-zero não autoriza o administrador a empregar o meio licitatória adequado à hipótese, máxime quando exigiria o meio mais difuso para tanto. Pois bem. Inicialmente, a despeito da existência de controvérsia a respeito da natureza jurídica dos valores pagos pelos candidatos para fins de inscrição em concurso público (se possuem natureza jurídica pública ou não), é certo que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União entende que o depósito destes valores deve ocorrer na conta única pertencente ao ente público em relação ao qual o certame se realiza. É isto que se extrai da interpretação da Súmula nº 214 do TCU: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Ainda que este entendimento sumular refira-se exclusivamente à esfera federal, sua razão de decidir (ratio decidendi) pode ser estendida ao âmbito municipal, entendendo-se, assim, que os recursos pagos pelos candidatos para fins de se inscreverem em certames públicos sejam depositados junto aos cofres do ente público e não diretamente em favor da empresa organizadora. E mesmo deixando de lado a controvérsia a respeito da natureza jurídica em questão (o que afastaria a incidência dos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/1964), o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre esta matéria, oportunidade em que entendeu que contraria o interesse público primário a destinação da quantia arrecadada em razão de inscrições em concurso público diretamente a empresa privada sem a realização de processo competitivo licitatório: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ORGANIZADORADE CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, II, DA LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO INFERIOR A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECEBIMENTO PELA EMPRESA CONTRATADA DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO, EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMISSIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. NECESSIDADEDE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. Discute- se nos autos a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de organizadoras de concursos públicos, quando o valor do contrato administrativo for inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n.8.666/93, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 610 reais) e ocorre o pagamento de taxas de inscrição pelos candidatos à instituição organizadora, totalizando um valor global superior ao limite supracitado. 2. A Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da licitação, que é dispensável nas excepcionais hipóteses previstas em lei, não cabendo ao intérprete criar novos casos de dispensa. Isso porque a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93). 3. É imprescindível ponderar, também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas não sobrepujando o interesse público primário, que é a razão de ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello: “O Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pág. 66.) 4. Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3ºda Lei n. 8.666/93. Recurso especial provido. (REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) (Destaquei) E quanto ao ponto, é de se notar a impropriedade do procedimento adotado pelo Município de Indaiatuba para a contratação do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo. Isso porque, uma vez que a arrecadação total com o valor das inscrições tenha atingido a quantia estimada de R$ 1.138.935,00, é certo que a modalidade licitatória para a realização do concurso não poderia ser a carta convite, cujo limite vigente à época da contratação era de R$ 176.000,00 (por força da atualização dos valores promovida pelo Decreto nº 9.412/2018). E tal conclusão não pode ser combatida sob o argumento de que a contratação teria custo zero para a Administração Pública municipal. Ora, uma vez que as quantias arrecadadas pelo ente público deveriam ter sido destinadas ao tesouro municipal, o repasse destes valores à empresa contratada representa verdadeira remuneração por seus serviços daí porque, mesmo indiretamente, a organizadora do certame seria beneficiária de recursos repassados pelo Poder Público, a exigir modalidade licitatória diversa da empreendida. Assim, como bem entendeu a decisão recorrida, deveria ter o Município aberto as inscrições e diante do valor arrecadado junto a seus cofres públicos escolhido a modalidade licitatória condizente com esta quantia; ou deveria ter o ente público adotado, desde o início, a modalidade licitatória mais ampla para selecionar a empresa que iria realizar o certame em questão. Simplesmente promover a licitação mediante carta-convite em razão de alegado custo zero para a Administração configura verdadeira burla ao processo licitatório, diante da escolha inidônea da modalidade de licitação. Veja-se que o fato de a jurisprudência desta Corte não considerar tal conduta como ato de improbidade administrativa (TJSP; Apelação Cível 1006393-27.2017.8.26.0066; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021; TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0352205-21.2009.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 3.VARA JUDICIAL; Data do Julgamento: 11/03/2013; Data de Registro: 14/03/2013) não afasta a ilicitude em si da atuação do Município, especialmente ao se cotejar o valor do limite da licitação por meio de carta- convite (R$ 176.000,00) e o do montante aproximado arrecadado com o pagamento das taxas de inscrição (R$ 1.138.935,00), revelando ausência absoluta de previsibilidade pelo ente municipal, diante da grande desproporção. Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008941-20.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1008941-20.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Luiz de Souza (Por curador) - Apelante: Mablia Conceição Furloni de Souza (Curador(a)) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação movida por JOAQUIM LUIZ DE SOUZA por meio de sua curadora Mablia Conceição Furloni de Souza, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de receber o pagamento das diferenças da pensão da antiga FEPASA, pela aplicação do índice de 42,72% relativo ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e o apostilamento do título. Deferidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 118. Contestação apresentada às fls. 134 a 154. Ao final, a r. sentença (fls. 247 a 251) julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor às fls. 256 a 268. Defende a inocorrência de prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sustenta que o reajuste almejado foi concedido anteriormente à edição da MP n° 154/90, que foi convertida pela Lei n° 8.030/90, e que a política nacional de salários da época era a livre negociação coletiva, regulada pela Leiº 7.788/89. Aduz que o Contrato Coletivo de Trabalho firmado entre a FEPASA e os sindicatos dos funcionários da categoria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, previu o reajuste salarial equivalente à diferença entre o IPC e os aumentos concedidos conforme a Política Salarial vigente, apurada entre 1.1.1989 e 31.12.1989. No entanto, prossegue, o Estado não computou corretamente o IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%. Argumenta que o STJ já pacificou a matéria, ao julgar, em 1994, o REsp nº 52.568/SP, e no REsp nº 43.055-0/SP. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e pela procedência de todos os pedidos feitos na inicial. Contrarrazões da apelação apresentadas às fls. 334 a 356. O Estado de São Paulo pleiteou o sobrestamento do feito (fls. 373, 374). Parecer da d. PGJ. pelo provimento do recurso (fls. 396, 397). É o relatório. Suspendo o curso do processo, pois se trata de objeto afeto ao IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000, admitido pela C. Turma Especial de Direito Público, em 23.05.2024, com determinação de suspensão dos processos pendentes, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Nesse contexto, é caso de se determinar a suspensão do feito. Aguarde-se, pois, o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas ou eventual manifestação no acervo. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000842-31.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000842-31.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Luiz Carlos Valério - Apelante: Alessandra Dionizio Bartalini - Apelante: Gustavo Oficiati Romero - Apelante: Leonardo Oficiati Romero - Apelante: Victor Oficiati Romero - Apelante: Janir de Carvalho - Apelante: José Anselmo Valério - Apelado: Município de Altinópolis - Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Valério e outros em face da r. sentença de fls. 177/181 que julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, preliminarmente, cerceamento de defesa, sendo certo que a produção de provas documentais se mostram necessárias para o deslinde do feito, todavia as partes sequer tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre quais provas pretendiam produzir, inclusive a respeito de eventual ofício à CETESB e ao Registro de Imóveis local, bem como produção de prova pericial, coadunando com a documentação mais recente levada a conhecimento da Municipalidade e ora anexada, levando assim a conhecimento do julgador todas as provas que se faziam necessárias para seu convencimento. No mérito, aduzem que em síntese, que a presente demanda fora ajuizada devido ao fato de que a Municipalidade, ora apelada, ter ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no §2° do artigo 30 da Lei 13.465/2017, bem como que referido indeferimento deve ser anulado por 02 (dois) motivos: I) a decisão em questão foi elaborada tardiamente, após a interposição da presente demanda judicial e após o prazo de 180 dias previsto na Lei Federal 13.465/2017, não sendo levada ainda a conhecimento dos Apelantes no procedimento administrativo de Reurb; II) e carece de fundamentação legal, se limitando a, tão somente, indeferir o pedido, sendo certo que a ausência de fundamentação legal viola veementemente o princípio da legalidade dos atos administrativos, devendo ser invalidada. Discorreu ainda sobre a competência do Município em processar e analisar o processo de regularização fundiária, de acordo com o quanto previsto no artigo 30 da Lei Federal 13.465/2017, sendo certo que que o ora apelado tem o dever de regularizar o núcleo urbano informal consolidado, conforme determina a Lei Federal 13.465/2017, promovendo todos os atos necessários para tanto, inclusive formalizar o convenio com o governo estadual, se necessário. Recurso recebido, processado e respondido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Trata- se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Carlos Valério e outros em face do Município de Altinópolis alegando que são proprietários de ranchos situados às margens do Rio Pardo, onde está situado um loteamento, que possuía originalmente 40 lotes, devidamente registrados e regularizados, sendo que posteriormente foram implementados mais 20 lotes, sem a observância dos atos de aprovação em conformidade com a Lei Federal nº 6.766/79. Afirmam os autores/apelantes que os 60 lotes contam com sistema viário, o que indicaria a implantação fática do empreendimento imobiliário, pretendendo a conformação legal do empreendimento, através do procedimento da regularização fundiária e, por conta disso, ingressaram com pedido administrativo perante a municipalidade, indicando esta, ao final, que sua responsabilidade se limita à rede elétrica e coleta de lixo. Neste contexto, por conta da desídia do município em não promover os atos necessários à regularização do loteamento, com base na Lei Federal nº 13.465/2017, pleitearam tutela de urgência para que o município dê andamento no processo administrativo já iniciado e, ao final, pela procedência do pedido inicial, determinando-se que o município dê andamento no processo administrativo já iniciado (Protocolo eOuve 1229857 Doc. 01), promovendo ainda as diligencias que se acharem necessárias para aprovação da Regularização Fundiária em questão, estipulando-se, inclusive, multa diária em caso de descumprimento. Nestes termos, aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o conhecimento da Apelação nº 0001336-25.2014.8.26.0042, versando sobre o mesmo Loteamento (denominado como Condomínio Rio Pardo) que está se pretendendo a regularização fundiária de alguns ranchos nestes autos, bem como discutiu-se a respeito de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e o condomínio, com a seguinte ementa: Cito abaixo a ementa do referido aresto: APELAÇÃO. Ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do proprietário de imóvel localizado às margens do Rio Pardo. Alegação de dano ambiental em área de preservação permanente consistente na ocupação irregular nas margens de curso d’água. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 626 para condenar o requerido a cumprir diversas obrigações, fixando como margem da APP cinco metros nos termos do artigo 61-A, §1º, da Lei nº 12.651/2012. Apelo do Ministério Público requerendo a condenação do réu na integral recuperação da área de preservação permanente, considerada a faixa de 100 metros às margens do Rio Pardo. Sem razão no caso concreto. Existência de termo de ajustamento de conduta homologado e cumprido. Ato jurídico perfeito. Ausência de prova ou indícios de sua violação. Falta de interesse. Extinção da ação. Conquanto tenha sido ajuizada a presente ação civil pública sem base em prova de que o réu tenha violado os termos de TAC anteriormente firmado, devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, verifica-se que é patente a falta de interesse do Ministério Público na propositura da presente ação, razão pela qual a inicial deve ser indeferida, extinguindo-se a ação sem exame do mérito. Reconhecimento, ex officio, da falta de interesse do autor, extinguindo-se a ação, prejudicado o recurso Assim, para evitar decisões conflitantes e, considerando que as ações versam sobre a mesma relação jurídica, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente está preventa para julgar o feito, já que apreciou anteriormente a ação nº 0001336-25.2014.8.26.0042. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gabriel Carrer Locato (OAB: 417744/SP) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2295774-39.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2295774-39.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos etc. I Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em medida cautelar ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta ação civil pública proposta pelo agravante, objetivando a suspensa imediata da exigência da prova prática (envio de vídeo) no procedimento de seleção (sic). É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, da análise dos autos principais (nº 2295774-39.2023.8.26.0000), verifica-se que, por decisão monocrática de 04/04/2024, foi julgada prejudicada a medida cautelar, em virtude de perda superveniente do interesse de agir, porquanto julgado em definitivo o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo, assim, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 633 a r. sentença que extinguiu a demanda reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora (fls. 2565/2567). Portanto, não há como deixar de reconhecer, também, a perda de objeto do presente agravo interno. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o presente agravo interno, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: José Renato Nalini (OAB: 419666/SP) - João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2106452-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2106452-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autora: Luciana de Cassia Mazza Correia (Justiça Gratuita) - Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2106452-63.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2106452-63.2024.8.26.0000* Autora: LUCIANA DE CASSIA MAZZA CORREIRA Ré: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO CARLOS/SP Voto n.º: 22.535 - Jr Decisão Monocrática* AÇÃO RESCISÓRIA R. sentença que julgou procedente a ação, anulando a reprovação da autora no exame médico admissional do concurso público para professora de educação básica I V. acórdão que reformou o julgado, por entender que a autora não estava apta ao exercício do cargo, conforme atestado pela perícia realizada pelo IMESC - Pretensão de rescisão, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC - Inadmissibilidade A prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado deve ser contemporânea à ação originária e ignorada pelo autor, e não posterior Exame que demonstrou a normalidade das cordas vocais da requerente quase um ano após a publicação do v. acórdão - Rediscussão da matéria Indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 968, § 3º, c/c 330, inc. III, ambos do CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1009297-04.2019.8.26.0566 (fls. 319/324, dos autos originários), o qual reformou o julgado por entender que a autora não estava apta ao exercício do cargo, conforme atestado pela perícia realizada pelo IMESC. Alega a autora, em suma, que os documentos e laudos anexados aos autos originários foram ignorados por esta Egrégia Corte. Ademais, o laudo de pericial elaborado por perito do IMESC foi inconclusivo, mormente porque já labora há anos como professora no Município de São Carlos/SP. Assim, roga pela rescisão do v. acórdão proferido pela Eg. 7ª Câmara de Direito Público. Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 383/393), arguindo, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de cabimento de ação rescisória, visto que a prova nova não é apta a desconstituir a coisa julgada. No mérito, pediu a manutenção do decisum originário. Réplica a fls. 401/409. É o relatório. No mérito, melhor analisando os autos, a inicial não comporta conhecimento, cabendo o seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 644 jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (in Fabiano Carvalho, Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Porém, em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º - Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º - Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (g.m.) Conforme se vê, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supratranscrito, tratando- se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, pretende a autora a rescisão do v. acórdão, a fim de reconhecer a sua capacidade laborativa para o exercício do cargo. Alega que já labora como professora pública municipal na cidade de São Carlos, desde 2001 e perante a prefeitura de Ibaté/SP, desde 2003. Também já foi contratada pelo Estado de São Paulo para a mesma função em dois contratos, nos anos de 2012 a 2013 e de 2014 a 2017 e, ainda, atualmente. Foi aprovada em concurso público para professor de Educação Básica I, trabalhando de 2019 até 2013 por força de ordem judicial concedida no processo n. 1009297-04.2019.8.26.0566, cassada pelo v. acórdão provindo da 7ª. Câmara de Direito Público em 18.04.2023, o qual busca a revisão. No referido processo a requerente demonstrou que o Estado se recusava a efetivá-la no cargo devido a existência de nódulos vocais (calo nas cordas vocais), alegando tratar-se de doença ocupacional. Todavia, apesar do problema de saúde apontado, nunca ficou afônica e nem faltou durante todos os anos de trabalho por problemas de saúde, entendendo estar apta a tomar posse no cargo. Ademais, após tratamento e acompanhamento com fonoaudióloga, resolveu o problema do calo nas cordas vocais em 2022, conforme documentação atual (fls. 373) que comprova a involução da doença, estando com as suas cordas vocais preservadas. Assim, com base em prova nova pede a revisão do julgado. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A prova nova apta a justificar a reanálise da matéria amplamente discutida no v. aresto ora impugnado é aquela já existente à época da decisão rescindenda, todavia, ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso. Além disso, esta deve ser capaz de assegurar, por si só, a procedência da ação. No caso, o documento de fls. 373 atesta que a requerente não possui mais lesões estruturais na laringe, com mobilidade preservada na prega vocal e sem alterações na orofaringe e hipofaringe, encontrando-se dentro da normalidade. Todavia, o laudo é datado 23 de fevereiro de 2024, quase um ano após a data de publicação da conclusão do v. acórdão, de 18 de abril de 2023. Portanto, o novo documento juntado inexistia à época da decisão rescindenda. Sob este prisma, claramente se vê que, em verdade, busca a autora valer-se da presente ação para rediscutir os fatos e o direito já analisado pelo juízo ad quem, sem trazer qualquer fato novo ou demonstrar manifesta violação às normas jurídicas invocadas. Neste sentido, é firme o posicionamento do C. STJ: EMENTA: Processual Civil. Ação rescisória. Ofensa a disposição federal de lei. Inexistência. Improcedência. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso de qualquer natureza. Inexiste ofensa à coisa julgada, quando pela via dos embargos declaratórios se altera o decisum, pela manifesta configuração do ‘erro de fato’, na ocasião de seu proferimento. A ação rescisória não tem a feição de recurso ordinário e não se presta ao reexame de todas as questões de fato e de direito, mediante o rejulgamento da causa. Rescisória julgada improcedente, por maioria de votos, com a ressalva do Ministro Relator, que julgava a autora carecedora da ação. (REsp. n. 93.0014298-4, Rel Min. Demócrito Reinaldo) No mesmo sentido, é firme o posicionamento da atual jurisprudência sobre a questão: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. MILITAR. INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE INTEGRAL.ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. I. A presente ação rescisória foi ajuizada com base na existência de prova nova e erro de fato no julgamento da ação, nos termos do artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC. II. A princípio, a respeito da existência de prova nova, infere-se do referido dispositivo legal que a prova nova a ensejar a desconstituição do julgado é aquela que já existia à época da propositura da ação, mas cuja existência era ignorada, ou o seu uso era inviável por ocasião do julgamento, além de ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável à parte. III. Desta feita, a expressão ‘nova’, para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da decisão rescindenda. IV. No caso, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova nova apta a desconstituir o acórdão proferido por esta Corte Regional. V. Nessa esteira, deve ser afastada a hipótese de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, conforme aventado pelo autor. VI. A parte autora, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966. Todavia, não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro teria incorrido a decisão rescindenda. VII. Com efeito, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 645 não foram aduzidos argumentos na exordial a respeito do fato inexistente que a decisão rescindenda teria admitido ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, como exige o parágrafo 1º do inciso VIII do artigo 966. VIII. Ao contrário, ampara-se a pretensão da rescisória no fato de que não foi considerado um trecho do laudo pericial no fundamento do acórdão rescindendo, quando, na verdade, o referido laudo foi devidamente analisado em sua integralidade no referido acórdão. IX. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite. X. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009701-11.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Frise-se que a perícia realizada pelo IMESC foi clara ao atestar a inaptidão da autora para o cargo, como se vê: (...) 6. CONCLUSÕES: Diante do exposto conclui-se que a autora era portadora na época do exame admissional de patologia de laringe: nódulos de prega vocal a qual é considerada incapacitante em Edital do Concurso. (...). Impugnado o laudo pericial, a perícia foi complementada, nos seguintes termos: (...) a. A autora na data dos exames admissionais, apresentava lesão em sua prega vocal o que de acordo com Edital do Concurso era considerado como incapacitante. b. A autora atuava com professora, o que mantinha a sua lesão e dificultaria o tratamento, o que em tese teria que ser afastada da sala de aula durante o período de tratamento fonoterápico. c. O exame atual de folhas 195 (sem imagem) evidencia uma pequena fenda vocal triangular posterior, a qual o examinador coloca como fisiológica e o mesmo coloca de forma conclusiva em sua observação de ‘rodapé’ porém sem analise comparativo, e aparentemente com melhora clínica. Assim o laudo médico não é conclusivo quanto a real condição da autora, ou seja, se a fenda triangular é fisiológica ou sendo uma evolução do tratamento. A autora deve seguir o tratamento acompanhado pelo médico assistente, devendo acompanhar sua carga horaria e repercussão. No caso específico em tela, o ato médico administrativo de considerar a autora inapta ao exame admissional seguiu o conteúdo do Edital do Concurso. (...) Irrelevante, portanto, que a autora já seja professora, visto que, conforme atestado pelo IMESC, a moléstia é de difícil regressão justamente pelo uso contínuo das suas cordas vocais em sala de aula. Portanto, não se constata a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica, cuja ratio decidendi foi claramente exposta e bem fundamentada. O fato da autora não concordar com a conclusão do v. acórdão não lhe autoriza a propositura da ação rescisória, que, como já exposto, trata-se de instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Pelo princípio da causalidade, nos termos do que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, não evidenciada a causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gabriel Henrique Brugnera Blanco (OAB: 452433/SP) - Sophia Lafratta Carraro (OAB: 438673/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007646-45.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1007646-45.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Valter Sandes - Apelante: Vladimir Trevisan - Apelante: Wagner Jose Marciano - Apelante: Wagner Valério Trevisan - Apelante: Vanderley Francisco de Carvalho - Apelado: Município de Araçatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.107 APELAÇÃO nº 1007646-45.2023.8.26.0032 ARAÇATUBA Apelantes: VALTER SANDES E OUTROS Apelado: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA MM. Juiz de Direito: Dr. José Daniel Dinis Gonçalves SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. Município de Araçatuba. Guarda Civil Municipal. Pretensão à majoração de 50% para 65% do valor pago a título de RETP nos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 258, § 3º, da Lei Municipal nº 3.774/92, incluído pela Lei Complementar nº 289/22, bem como ao pagamento das diferenças. Inadmissibilidade. Art. 258, § 3º, da Lei Municipal nº 3.774/92, incluído pela Lei Complementar Municipal nº 289/22, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0032410-14.2023.8.26.0000. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidores públicos inativos do Município de Araçatuba, aposentados no cargo de Guarda Civil Municipal, objetivando a condenação do réu à majoração de 50% para 65% do valor pago a título de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) na complementação de seus respectivos proventos de aposentadoria, incidente sobre os vencimentos (salário padrão, adicional noturno, adicional por tempo de serviço e sexta-parte), conforme disposto no art. 258, § 3º, da Lei nº 3.774/1992, incluído pela Lei Complementar nº 289/2022, bem como ao pagamento das diferenças devidas. Julgou-a improcedente a sentença de f. 211/8, cujo relatório adoto. Apelam os autores, insistindo no acolhimento da pretensão. Alegam que, segundo o § 2º do art. 258 da Lei nº 3.774/92, incluído pela Lei Complementar nº 289/22, o Regime Especial de Trabalho Policial deve integrar vencimentos e proventos de servidores ativos e inativos, para todos os efeitos, pois se trata de gratificação sem relação com o desempenho pessoal do servidor. Se assim não fosse, a majoração prevista no § 3º do dispositivo teria sido incluída em outro título da lei e sob outra rubrica. Afirmam que o RETP foi incorporado aos proventos dos inativos por força de decisão judicial, não podendo legislação superveniente fazer distinção entre servidores de uma mesma categoria. Aduzem fazer jus à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, o servidor que comprove ter laborado mais de vinte e cinco anos em condições insalubres, independentemente da idade. Por fim, sustentam que ingressaram no serviço público municipal antes das ECs 20/98 e 41/03, aplicando-se-lhes a regra de transição prevista nos arts. 2 º e 3º da EC nº 47/05. Requerem, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente (f. 223/32). Contrarrazões a f. 237/47. O processo foi suspenso no aguardo do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0032410-14.2023.8.26.0000, a final acolhido para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 258 da Lei nº 3.774/1992, do Município de Araçatuba, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Municipal nº 289/2022. É o relatório. Buscam os autores a condenação do réu à majoração de 50% para 65% do valor pago a título de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) na complementação de seus proventos de aposentadoria, incidente sobre os vencimentos, nos termos do disposto no art. 258, § 3º, da Lei nº 3.774/1992, incluído pela Lei Complementar nº 289/2022, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Pois bem. Sobre a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial RETP, estabelece o art. 258 da Lei nº 3.774/1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 289/2022, a qual transformou o parágrafo único da redação original do diploma em § 1º e acrescentou os §§ 2º e 3º, in verbis: Art. 258 Os encargos policiais, aí compreendidos os vigilantes e guardas municipais, serão exercidos em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) (VETADO) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; II - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; III - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e difusão cultural; § 1º Pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), o guarda municipal fará jus a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o padrão de vencimento em que estiver enquadrado. § 2º A gratificação concedida em decorrência do Regime Especial Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 654 de Trabalho Policial (RETP) integrará a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, do adicional noturno e da sexta parte dos guardas municipais. § 3º O guarda municipal, em razão de porte e uso de arma de fogo permitidos de forma regular para o exercício de sua atividade, terá a gratificação prevista no § 1.º deste artigo elevada para 65% (sessenta e cinco por cento). (g.m.) Os apelantes fundamentam sua pretensão no sobredito § 3º do art. 258 da Lei nº 3.774/1992, incluído pela Lei Complementar nº 289/2022, o qual, como se vê, estabelece o aumento de 50% para 65% da gratificação pela sujeição ao RETP para os guardas municipais em razão de porte e uso de arma de fogo permitidos de forma regular para o exercício de sua atividade, sem condicionar a referida majoração a qualquer circunstância específica. Nessa senda, como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, o exercício da função de guarda municipal autoriza o porte de arma de fogo, conforme Lei 13.022/2014, ou seja, não há qualquer novidade ou alteração fática a permitir que o incremento da gratificação que, aliás, é considerada como genérica e por isso se estende a todos os guardas municipais, não seja estendida aos guardas municipais aposentados, extraindo-se da intenção do legislador conceder aumento salarial disfarçado de gratificação especifica [sic.] (f. 214; g.m.). Assim, emerge, de forma clara, a natureza de aumento disfarçado de vencimentos da majoração estabelecida no § 3º do art. 258 da Lei nº 3.774/1992, incluído pela LCM nº 289/2022. Além disso, ao conceder a gratificação para o guarda municipal que, no regular exercício de sua atividade, utiliza-se de porte e uso de arma de fogo, o § 3º do art. 258 da Lei nº 3.774/1992 exclui do benefício os inativos e pensionistas, em prejuízo do direito à paridade e à integralidade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003 e no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0032410-14.2023.8.26.0000. O acórdão recebeu a seguinte ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. do § 3º do artigo 258 da Lei nº 3.774/1992, do Município de Araçatuba, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Municipal nº 289/2022. 1) Dispositivo que estabeleceu o aumento de 50% para 65% da gratificação do regime especial de trabalho policial aos guardas municipais em razão de porte e uso de arma de fogo de forma regular para o exercício de sua atividade. Vantagem pecuniária desvinculada do atendimento ao interesse público e às exigências do serviço. Violação aos arts. 111, 128 e 144 da Constituição estadual, representando majoração dos vencimentos em situação já prevista pelo Estatuto da Guarda Civil. 2) Gratificação concedida que, ademais, infringe a paridade com os servidores inativos, caso preenchidos os requisitos legais e as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. “É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, ‘a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’ (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio).” 3) Incidente acolhido, com declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 258 da Lei nº 3774/1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 289/2022, do Município de Araçatuba. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0032410-14.2023.8.26.0000; Des. Xavier de Aquino; j. 13.12.2023; g.m.) Em seus fundamentos, assentou o relator, Desembargador Xavier de Aquino: No caso presente, o § 3º do artigo 258 da Lei nº 3.774/1992, com a alteração que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 289/2022, majorou a gratificação de 50% prevista no § 1º da norma para 65% aos vigilantes e guardas municipais com encargos policiais exercidos em regime especial de trabalho policial, em razão de porte e uso de arma de fogo permitidos de forma regular para o exercício de sua atividade. Observa-se, entretanto, que a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto das Guardas Municipais, prevê a autorização para o porte de arma de fogo em seu artigo 161 do que se conclui que não há excepcionalidade no exercício das funções dos vigilantes e guardas municipais a justificar o acréscimo de 15% na gratificação em detrimento dos demais. (...) Verifica-se, portanto, que a gratificação de 65% de que trata o § 3º da norma combatida é significativo de majoração da remuneração dos servidores que exercem sua função nas condições ali estabelecidas. (...) Mais não fosse, e como assente no v. acórdão da d. Câmara suscitante, o dispositivo legal combatido ao conceder a gratificação para o guarda municipal que no regular exercício de sua atividade se utiliza de porte e uso de arma de fogo, exclui do benefício os inativos e pensionistas, em detrimento ao direito à paridade e à integralidade previstas no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, verbis: (...) Portanto, também sob este aspecto, o dispositivo guerreado é de ser reconhecido como inconstitucional. Diante do exposto, ACOLHO O INCIDENTE para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 258 da Lei nº 3.774/1992, do Município de Araçatuba, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Municipal nº 289/2022. (grifos no original) Dessarte, declarada a inconstitucionalidade da norma em que se fundamenta a pretensão autoral, é de rigor a manutenção da improcedência, mas pelos fundamentos ora adotados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Procedimento comum Guardas civis inativos do Município de Araçatuba Pretensão de obter a complementação da aposentadoria, com a majoração da gratificação pela sujeição ao RETP, conforme o § 3º do art. 258 da LM nº 3.774/1992, com redação dada pela LCM nº 289/2022 Sentença de improcedência Majoração que não foi condicionada por qualquer circunstância específica ou restrição, detendo, por isso, caráter genérico Impossibilidade de utilização do porte de arma de fogo como condição, vez que autorizado aos guardas civis pelo art. 16 do Estatuto das Guardas Municipais Violação à paridade e à integralidade pela ausência de previsão sobre a extensão da majoração aos guardas civis inativos Inconstitucionalidade do dispositivo legal reconhecida pelo Órgão Especial deste TJSP no julgamento do IAC nº 0032410- 14.2023.8.26.0000 Sentença mantida, mas por outros fundamentos. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1007640- 38.2023.8.26.0032; Des. Eduardo Gouvêa; j. 20.5.2024; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. Ação ajuizada com a finalidade de condenar a Municipalidade ao pagamento da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), nos termos do artigo 258, § 3º da Lei Municipal nº 3.774/92, ao fundamento de violação à paridade de proventos de aposentadoria. Sentença que julgou a demanda improcedente, por entender que os autores não preencheram os requisitos legais que lhes garantiriam o direito à paridade. Pretensão dos autores à reforma. Descabimento. Arguida inconstitucionalidade do artigo 258, § 3º, da Lei Municipal nº 3.774/92, o incidente foi acolhido por este E. Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0032410-14.2023.8.26.0000. Reconhecimento de que a norma municipal estabeleceu aumento de gratificação de forma desvinculada do interesse público, além de violar a paridade com os servidores inativos, que preenchem os pressupostos legais e as regras de transição previstas nas EC nº 41/03 e 47/05. Pretensão autoral que não comporta acolhida, porquanto fundamentada em norma declarada inconstitucional. Sentença de improcedência mantida, ainda que por outros fundamentos, com observação. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1003082-23.2023.8.26.0032; Des. Heloísa Mimessi; j. 30.4.2024; g.m.) Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar aos apelantes o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a f. 129. Custas na forma da lei. São Paulo, 14 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 655



Processo: 0030154-66.2005.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0030154-66.2005.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rede Nacional de Estacionamento S/c Ltda - Apelado: Companhia Metropolitana de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se ação de procedimento comum ajuizada por Rede Nacional de Estacionamentos S/C Ltda em face da Companhia Metropolitana de São Paulo - Metrô na qual requer o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes e visa o repasse no valor correspondente a 27,69% da receita bruta auferida com os serviços de estacionamento, a partir do mês de julho de 1994 até o término do contrato em 05/09/1998, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, além de indenização por lucros cessantes por ter sido tolhida de perceber rendimentos que poderiam advir da aplicação dos valores pagos a maior. A MMa. Juíza da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente a demanda e condenou a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Inconformada, recorre a empresa com o objetivo de ver a r. sentença reformada. Preliminarmente, postulou o parcelamento das custas de preparo, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, em razão do alto valor da causa e pelo fato de passar por restrições orçamentárias. Antes da análise do recurso, considerando que a apelação foi interposta em maio de 2018, providencie a apelante, no prazo de 5 dias, documentação que comprove sua restrição orçamentária para o recolhimento da totalidade das custas, consistente em cópia da última declaração de imposto de renda, cópia do último balanço patrimonial e cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses, ou o recolhimento das custas, uma vez que a mera alegação de que não reúne condições financeiras não é motivo suficiente para o deferimento do parcelamento. Decorrido o prazo legal, o recurso será julgado pelo não conhecimento. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Maria Isabel Calmon Gonzaga Abdala (OAB: 123045/SP) - Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB: 174332/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001596-48.2016.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1001596-48.2016.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Clara Vieira dos Santos (Representado(a) por seus pais) - Apelante: Cesar Adriano Vieira - Apelante: Sandra Lopes dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Rosangela Maria Oliveira Samaras - Interessado: Associação Paulista para o Desenvolvimento Da Medicina - Hospital Estadual de Diadema - APELANTES:CESAR ADRIANO VIEIRA E OUTROS APELADOS: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL ESTADUAL DE DIADEMA Juiz prolator da sentença recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de CESAR ADRIANO VIEIRA E OUTROS, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando serem indenizados pelos danos morais que alegam ter sofridos em razão de erros médicos cometidos por prepostos do réu em 19/09/2015, quando os autores procuraram atendimento médico para o nascimento de sua filha, também autora. Pretendem serem indenizados em R$ 110.000,00. Por decisão de fls. 44 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A sentença de fls. 495/496, integrada pela decisão aclaratória de fls. 504, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados obre o valor da causa no mínimo legal (artigo 85, §4º, inciso III do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 512/520, sustentando, em síntese, que à gestante é assegurado o direito de optar pelo parto cesariano a qualquer momento e sofreu por 12 horas sem que houvesse possibilidade de parto normal. Aduz que o tamanho do nascituro não correspondia à dilatação existente para o nascimento por parto normal, ocasionando lesões à autora. Alega que a cesárea evitaria a violência obstétrica e a quebra da clavícula do nascituro. Argumenta que ao tentarem forçar o parto normal os prepostos do réu aumentaram o risco e causaram lesões à mãe e à criança. Pondera que a violência obstétrica está devidamente demonstrada pelo prontuário médico constante dos autos, o qual não foi analisado pela sentença, sendo necessária a realização de perícia médica indireta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Recurso não preparado em razão do pedido de gratuidade de justiça e respondido às fls. 527/529 e 539/549. A Procuradoria geral de Justiça ofertou parecer às fls. 554/556 opinando pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Por decisão de fls. 557/559 foi determinado que se procedesse à certificação da tempestividade do recurso de apelação interposto. Certidão de fls. 569 informou ser tempestivo o recurso de apelação. Manifestação da apelada SPDM pelo não conhecimento do recurso. Decorreu o prazo sem manifestação dos da parte autora ou do Estado de São Paulo (fls. 585). É o relato do necessário. DECIDO. Considerando-se o teor da certidão de fls. 569 e que o parecer da PGJ foi restrito à admissibilidade recursal, necessário oportunizar nova vista à PGJ. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elson Ribeiro da Silva (OAB: 304505/SP) - SANDRA LOPES DOS SANTOS - Cesar Adriano Vieira - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005221-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 3005221-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ricardo Tardelli Pereira - Agravado: Bethania de Goes Bento - Agravada: Marineuza Rosa de Oliveira Brandão - Agravado: Rene Nascimento Oliveira - Agravado: Luiz Antonio da Silva - Agravada: Marcia Ferreira - Agravada: Claudia Regina Camargo - Agravado: Paulo Cesar de Assis - Agravada: Vera Lucia Batista - Agravada: Maria VIlma dos Santos - Agravada: Vera Lucia Vieira Cobra - Agravada: Denise Lobrigati Aliano - Agravada: Rosane Gonçalves - Agravada: Lidia Maria da Conceição Pedroso - Agravada: Maria Dagmar Burque de Sousa - Agravado: Magda Gonçalves - Agravada: Josefa Aparecida Vitalino Santos - Agravada: Suely Queiroz da Silva - Agravada: Adilene Lopes Ferreira - Agravado: Serafim Severino Cordeiro - Agravada: Maria Rodrigues - Agravada: Vera Lucia Campos da Silva - Agravada: Alice Regina Malara Rodrigues - Agravada: Vera Lucia Alba Picciarelli - Agravada: Marilene Vieira - Agravada: Katia Maria Constantino Nogueira - Agravada: Celia Maria de Souza Ansanelli - Agravada: Maria Eli Bispo dos Santos Gomes - Agravada: Maria Cristina Gomes Jose - Agravada: Katia Regina Sato de Paula - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005221-73.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:RICARDO TARDELLI PEREIRA Juiz(a) de 1º grau: Jose Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 2821/2822 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, apresentado para execução de valores reconhecidos judicialmente como devidos, relacionados à verba denominada Prêmio Especial de Incentivo (PIE). A decisão, em síntese, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO ora agravante, fundamentada em alegado excesso de execução. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. Quanto à obrigação de pagar, impugnou a exequente os valores apresentados pelos executados, argumentando excesso de execução (fls. 2500/2592). Em resposta, os impugnados postularam a rejeição da impugnação (fls.2598/2605). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobrevieram as informações de fls.2742. (...) Em que pesem as alegações da impugnante, o que se observa é que as contas apresentadas pelos exequentes encontram-se em consonância com o título judicial, que estabeleceu a incidência da verba sobre o 13º e férias, em sua integralidade. Além disso, pela Contadoria Judicial foram ratificados os cálculos dos autores, inclusive no que tange aos juros de mora, apontando ínfima diferença, resultante de arredondamento de casas decimais: (...) Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo as contas apresentadas a fls.2355/2492, no total de R$ 297.488,03 (conta de outubro/2021), observada a extinção do expediente em relação a Célia Maria de Souza Ansanelli. Sustenta o agravante, em síntese, que houve erro na apuração dos reflexos em 13º salário e 1/3 de férias. Apresenta os cálculos que entende por corretos e requer o provimento do recurso, para se aceitar os cálculos da Fazenda. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 662 Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005268-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 3005268-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Ribeiro de Lima Souza - Agravada: Tamera Tais de Lima Souza - Agravada: Tamires de Lima Souza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADAS:MARIA RIBEIRO DE LIMA SOUZA E OUTRAS Juíza prolatora da decisão recorrida: Graziela Gomes dos Santos Biazzim Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes/impugnadas MARIA RIBEIRO DE LIMA SOUZA E OUTRAS, e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento 1003576-08.2018.8.26.0663. Por decisão juntada às fls. 66/77 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos apresentados pela parte exequente e, ainda, condenada a impugnante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre os cálculos. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que quanto à atualização monetária e os juros de mora, devem ser aplicados o definido no Tema 710 do STF e 905 do STJ, os quais determinam o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança para juros de mora, tudo até a vigência da EC 113/2021. Aduz que a exequente utilizou o índice INPC em seus cálculos e os juros legais do Código Civil ao invés da caderneta de poupança. Alega que os cálculos corretos são os seus. Argumenta sobre a impossibilidade de se condenar a fazenda no pagamento de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 e do Tema 408, ambos do STJ. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há o risco de a execução prosseguir por valor ainda incerto. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - João Carlos Martins Fogaça (OAB: 318988/SP) - Caroline Torres Raszl (OAB: 412611/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2169513-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2169513-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Sociedade de Amigos do Bairro do Sahy - Interessado: Prosan - Pro Sahy Associação Nautica - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Município de São Sebastião contra a r. decisão a fls. 270/277 que, em ação civil pública ajuizada pela agravada Sociedade de Amigos do Bairro do Sahy, concedeu tutela de urgência liminar para determinar (i) o embargo da obra pública consistente na prestação de serviços de engenharia para execução de limpeza, desassoreamento e contenção de margem do Rio Sahy, objeto do contrato administrativo 2024SE002 firmado com a empresa Fornort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda.; (ii) o cumprimento de obrigação de não fazer pela parte ré consistente em não realizar qualquer intervenção, obra ou serviço no Rio Sahy e suas intermediações com base no contrato administrativo supracitado, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00, limitado ao valor de R$5.000.000,00; (iii) a afixação de placa informativa no local dos fatos, em local facilmente visível, noticiando a existência da presente ação e decisão liminar em função do desrespeito à legislação ambiental, determinado nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado ao valor de R$50.000,00. Recorre o município alegando, em síntese, que: (A) Assim, quanto ao ponto 1- Equívoco Técnico da Agravada no tocante à execução da obra para limpeza, desassoreamento e contenção das margens do Rio Sahy, o que ensejou a propositura desta ACP Ambiental tendo como bases técnicas improcedentes, temos como questão principal que a Agravada constrói sua tese amparada em dois pareceres técnicos contratados por ela mesma, que basearam-se em uma técnica de engenharia equivocada, a qual considera a “implantação de um MOLHE”, sendo que a técnica proposta pelo Agravante refere-se “a implantação de um “ENRONCAMENTO de pedra arrumada (...) Esse equívoco reverberou em diversos posicionamentos críticos de cunho técnico e jurídico da Agravada, o que compromete sensivelmente a sua tese central. Esses pontos foram rebatidos em sede de Contestação, a qual foi instruída por documentos comprobatórios. Nesse diapasão, o prejuízo ambiental alegado pela Agravada e que ensejou ad cautela o deferimento da medida liminar não é real, uma vez que foi avaliado sob padrões técnicos diversos dos padrões propostos pelo Projeto Executivo do Agravante”; (B) Além do mais, a Agravada também justifica na Petição Inicial inexistir documentos primordiais de cunho técnico, o que teria comprometido o projeto a ser executado, como a “ batimetria, dentre outros”. Ocorre que, conforme explanado na Contestação, essa afirmação não condiz com a verdade, uma vez existir estudos relacionados à batimetria (dentre outros), necessários à execução do projeto, acostados nos Autos do Processo Administrativo nº 25.655/ 2023 Dispensa de Licitação nº 62/ 2023; (C) Quanto ao Ponto 2- Legalidade da Dispensa de Licitação e das exigências documentais para a contratação”, é importante ponderar sobre o “momento do start da obra”. Nesse aspecto, o Agravante tem a considerar que a abertura do Processo Administrativo para a realização da obra, objeto da Ação Civil Pública de origem, ocorreu no momento tecnicamente viável, conforme justificado na Contestação e merece ser considerado neste recurso, cuja veracidade e validade do reconhecimento do status excepcional de Estado de Calamidade Pública e Situação de Emergência encontram amparo na Lei nº 12.608/2012, e nos Decretos Estaduais nº 64.592/2019 e nº 40.151/1995, dentre outras normas e constituem um dos pilares de sustentação da escolha, justificativa e do preenchimento dos requisitos legais necessários para o enquadramento legal da dispensa de licitação pela Lei nº 8.666/93; (D) É importante reforçar que a referida obra é fundamental para garantir a adequada vazão da Bacia Hidrográfica, uma vez que o Rio Sahy é o seu ponto exutório, ou seja, é o canal terminal que faz desaguar no mar toda a água da bacia. Assim, a manutenção do Embargo imposto pela decisão agravada poderá agravar o risco de que esse ponto exutório não consiga dar vazão adequada ao volume de água que eventualmente poderá ter com novas chuvas torrenciais. Caso a obra não seja executada antes da chegada do próximo verão (onde há período de chuvas torrenciais), há possibilidade de ocorrências de enchentes, inundações e transbordo do Rio Sahy, situação muito similar à enchente que assolou o Rio Grande do Sul (embora proporcionalmente em um território menor) na qual o ponto exutório da Bacia Hidrográfica não foi capaz de dar vazão ao enorme volume de água no tempo necessário. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Na ação civil pública da origem a associação autora requer o embargo definitivo da obra, tendo em vista a falta de projetos, licenças, anuências e demais documentos que sejam necessários para a realização de obra complexa como a que se discute e, subsidiariamente, que seja reconhecida nulidade absoluta na contratação da empresa por parte da administração pública local, seja pela ausência de requisitos legais conforme exporto na causa de pedir, seja pela falta de pesquisa de preço para contratação, ainda que emergencial, nos termos do r. Acórdão 1422/2014, do Tribunal de Contas da União (fls. 31/32). Instruindo a inicial, foi juntado parecer técnico elaborado pelo oceanógrafo Rafael Bonanat a fls. 206/246, parecer técnico com segunda opinião elaborado pela Waterloo Brasil Consultoria Ambiental a fls. 248/262 com anotação de responsabilidade técnica da bióloga Ana Paula S. Queiroz. A r. decisão agravada, em apertada síntese, com ampla fundamentação e máximo detalhismo que o momento processual permite, baseando-se nas informações técnicas elaboradas pelos experts, deferiu o embargo da obra. Neste recurso o município requer a revogação da r. decisão sustentando, também em apertada síntese, que 1) o procedimento de contratação dispensando licitação não possui qualquer nulidade, diante da urgência que se apresentava pelas catástrofes do ano de 2023; 2) os estudos técnicos que embasaram a concessão da tutela possuem grave falha técnica uma vez que consideraram o emprego de uma técnica (molhe), quando, na verdade, o projeto prevê outra (enroncamento); e 3) e que a r. decisão, ao embargar a obra suspendendo as intervenções de desassoreamento do rio, aumenta muito os riscos de danos ambientais e sociais que possíveis enchentes trariam, em especial diante da proximidade das épocas chuvosas (verão). Com efeito, o presente caso revela a peculiar situação em que a reforma da r. decisão poderia aumentar o risco de danos ambientais, na medida em que tais intervenções de acordo com os estudos técnicos apresentados na inicial poderiam provocar erosão das costas do rio, prejudicando o manguezal; enquanto a sua manutenção poderia aumentar o risco de enchentes e novos danos ambientais. Dessa forma, o princípio da precaução e eventual periculum in mora, por si sós, não resolvem a questão. Destarte, neste momento a municipalidade agravante manifestou-se sobre as razões da agravada; contudo, esta ainda não teve a oportunidade de se se manifestar sobre os argumentos daquela. Assim, essencial privilegiar Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 678 o contraditório recursal (o que é a regra). Dessa forma, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimado a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Sarah Beatriz de Oliveira Silva (OAB: 445190/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0009430-45.2014.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0009430-45.2014.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vanessa Scarabe (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 0009430-45.2014.8.26.0564 Procedência: São Bernardo do Campo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 62.339) Apelantes:Vanessa Scarabé Fazenda do Estado de São Paulo Apeladas:Eadem APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PREVENTA. ALTERAÇÃO DE RELATORIA NA AÇÃO COGNITIVA. Não conhecimento do recurso, decidindo-se pela redistribuição dos autos. EXPOSIÇÃO: Vanessa Scarabé ajuizou demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando à anulação do ato administrativo que a considerou inapta, na etapa de avaliação médica de concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II, em virtude de ser portadora de obesidade, de modo a que possa participar do curso de formação específica e ser nomeada para o cargo. Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais e compensação de lesões morais. Da r. sentença de origem que julgou improcedente a ação (e-págs. 212-4), apelou a autora buscando a nulidade do r. decisum, ante o cerceamento de defesa, e insistindo na juridicidade de sua pretensão inicial (e-págs. 219-25). Acórdão proferido por esta 11ª Câmara de Direito Público cassou a r. sentença de origem para dilação instrutória (e-págs. 252-7). Sobreveio nova r. sentença nos autos que julgou procedente a demanda para 1) reconhecer a capacidade laborativa da autora e condenar a requerida a conceder a posse e o exercício do cargo; 2) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar à requerente: 2.1) o valor da remuneração relativa ao cargo em disputa desde a data prevista para a respectiva posse, abatendo-se de tal montante o valor do salário então recebido pela professora como “contratada” no serviço público (enquanto existente tal vínculo). Tais valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E de cada pagamento não realizado, bem como acrescidos de juros de mora, da citação, estes nos termos da Lei 11.960/09; 2.2) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, da publicação desta decisão. Tendo havido pedido de liminar, defiro-o em sentença, oportunidade em que não há que se falar em verossimilhança das alegações formuladas na inicial, mas sim em certeza do direito da parte, sendo que o perigo da demora segue da privação atual da parte autora no que se refere ao recebimento de verba de caráter alimentar. Assim, a ré deverá providenciar a contratação da parte autora em tempo hábil para seu ingresso no ano letivo de 2024, para o que fixo a data limite de 05/02/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento da presente decisão. Valendo a presente como ofício, autorizo seu encaminhamento pela parte interessada a quem de direito, para fins de ciência e cumprimento. Sucumbente, pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (e-págs. 397-401). Do decidido, apelaram ambas as partes. A Fazenda paulista sustentando, em resumo, que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo concluiu ser a autora portadora de obesidade mórbida e de comorbidades, males que a incluem em grupo de risco, com grau elevadíssimo de manifestar diversas patologias, o que acarretaria injustificado gravame à Administração Pública, estando a autora inapta para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II (e-págs. 406-19). A autora, por sua vez, postula a majoração da compensação por lesões morais (e-págs. 446-8). Apenas a requerente apresentou contrarrazões (e-págs. 449-51 e 457). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Extrai-se dos autos que este recurso foi distribuído por apontada prevenção deste relator, em virtude do julgamento do Ag 2064652-07.2014. Verifica-se, todavia, que a primeira r. sentença proferida na origem foi, sob a relação do saudoso Des. Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 688 Luis Ganzerla, anulada por esta 11ª Câmara de Direito Público, determinando-se a produção de prova pericial (e-págs. 252-7). 2.Lê-se no atual art. 105 do Regimento Interno da Corte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (os destaques não estão no original). Coube ao eminente Des. Afonso Faro Jr. ocupar, na linha de sucessão, a cadeira de que era titular o Des. Ganzerla. Daí que seja caso de determinar a redistribuição do feito ao digno Des. Afonso Faro Jr., nos apontados termos regimentais. ISSO POSTO, em decisão monocrática, não conheço das apelações, determinando a redistribuição do feito ao eminente Des. Afonso Faro Jr. São Paulo, aos 13 de junho de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Alexandre Silvério da Rosa (OAB: 166002/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2170908-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2170908-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mauricio Rodrigues de Meira - Agravado: Município de Sorocaba - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2170908- 22.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO RODRIGUES DE MEIRA contra r. decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015615- 67.2023.8.26.0602, rejeitou a impugnação apresentada. A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba (fls. 33/37 dos autos de origem), possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC ajuizado pela PREFEITURA MUNICIPALDE SOROCABA em face de MAURÍCIO RODRIGUES DE MEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 14/21). Alega que não se demonstrou modificação na situação financeira do impugnante. Aduz que a remuneração do executado alcança o valor informado devido a horas extras. Subsidiariamente, alega excesso de execução no cálculo apresentado pela impugnante. Nesse contexto, pede o acatamento da impugnação É O RELATÓRIO. DECIDO. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Em primeiro lugar, não merece prevalecer a gratuidade processual deferida, que deve ser revogada. A parte aufere vencimentos mensais que superam três salários Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 704 mínimos, conforme holerites acostados às fls. 06/08. Está representada nos autos por profissionais particulares. Tais circunstâncias infirmam sua declaração de pobreza, pois permitem concluir que reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Despesas não obrigatórias, como descontos de empréstimos consignados, não devem ser considerados para fins de aferição da possibilidade de a parte arcar com as custas processuais, que possuem natureza de taxa. O artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e, no caso dos autos, comprovada a suficiência de recursos da impugnante para custear a lide e os honorários do seu advogado particular. Como salientei, a parte devedora aufere rendimentos superiores a três salários mínimos. Cuida-se do valor máximo permitido para que seja considerada hipossuficiente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão público responsável por atender pessoas hipossuficientes, que, de fato, não reúnem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de suas subsistência, sendo tal critério razoável, igualmente, para o deferimento ou não do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido são os precedentes: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Elementos colhidos nos autos que não corroboram com a alegação de hipossuficiência. Remuneração mensal superior a três salários mínimos. Critério adotado pela Defensoria Defensoria Pública do Estado de São Paulo para presumir a hipossuficiência financeira da pessoa física, conforme Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89,de 8 de agosto de 2008. Ausência de comprovação de gastos excepcionais que justificassem a benesse. Recurso desprovido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100297-74.2018.8.26.9058; Relator (a): RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). “JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Decisão reformada em parte. Vencimentos mensais de parte dos Autores que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Benefício que deve ser mantido apenas para os Autores cujos rendimentos mensais não ultrapassam três salários mínimos. Precedentes. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Agravo de Instrumento2203092-41.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Documentação carreada aos autos que revela percepção de renda mensal em montante superior ao patamar de três salários mínimos Critério adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para o fim de reputar necessitada a pessoa natural Custas ínfimas - Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2162632-12.2018.8.26.0000;Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇAGRATUITA Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento2086797- 18.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ªCâmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro:31/08/2018). Quanto aos valores, não prospera a irresignação. Merecem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Os valores devidos foram estabelecidos em conformidade com o que determina a lei processual. Os cálculos apresentados pela parte foram elaborados por setor qualificado para esse fim pertencente aos quadros do Poder Público. De sua leitura se infere que estão em conformidade com ar. sentença proferida. Atendem assim aos critérios de atualização estabelecidos pela legislação em vigor. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, revogo o benefício da justiça gratuita deferida, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença e declaro o crédito no importe de R$602,44, valor válido para setembro de 2023 (fls. 09/10), com a incidência de juros moratórios e correção monetária pelos critérios já observados. Ficam mantidos os critérios de correção monetária e juros antes já fixados. Sem condenação a despesas ou a honorários advocatícios de sucumbência em acréscimo. Decorrido prazo para eventual recurso, efetue a impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, o depósito dos valores devidos, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523,§ 1º do Código de Processo Civil. Após, efetuado o depósito, intime-se a credora. Int... Pugna o ora agravante pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a r. decisão agravada, sob o fundamento de que há excesso de execução não reconhecido pelo Juízo a quo, bem como que sua situação econômica continua a mesma de quando foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, não se justificando, portanto, a revogação da benesse. Ao final, requer o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. 1. Aceito a conclusão nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP. 2. É caso de processar o presente recurso com a concessão de efeito suspensivo, ad referendum do Exmo. MM Des. Relator Sorteado. Isto porque em análise perfunctória, é possível depreender que o feito de origem se encontra na fase de cumprimento de sentença e com determinação de depósito dos valores devidos por parte do executado, ora agravante, sendo que a não concessão do efeito nesta oportunidade poderá implicar em perda do direito de se discutir os pontos controvertidos trazidos nesta oportunidade. Nesta perspectiva, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos até o reexame do tema por esta C. Câmara. 3. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Dispensadas informações do MM. Juízo de Primeiro Grau. 5. Após, tornem conclusos ao Exmo. Des. Relator Sorteado. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Desembargadora, nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP - Magistrado(a) - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501892-46.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1501892-46.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Clovis Martins de Arruda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cosmópolis contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Clovis Martins de Arruda para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Cosmópolis, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 43/44). Inconformado, o apelante alegou que, não obstante o longo período de tempo em que se processa a execução, não há motivo para findá-lo, vez que a execução fiscal não possui prazo certo e determinado para encerrar. Sustentou ainda que houve violação expressa do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como não foi observado na sentença o disposto na Súmula 240 do STJ. Informou que o representante legal do exequente deveria ter sido intimado pessoalmente do prazo antes da extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida fosse reformada. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2016 pelo Município de Cosmópolis para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Consoante análise dos autos, verifica-se foi bloqueado o valor de R$ 251,39 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme detalhamento da ordem de judicial de bloqueio de valores (fl. 33). A pesquisa Renajud restou negativa (fl. 35). Tendo em vista as pesquisas Renajud/Sisbajud realizadas, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, III, do CPC (fl. 36). Diante do teor da petição de fl. 39, foi deferida a dilação do prazo por 90 dias. Foi consignado que o exequente ficaria ciente de que a dilação do prazo deferido não interrompe o prazo prescricional do processo. E, decorrido o prazo deferido, com ou sem manifestação da Fazenda, os autos tornariam conclusos independentemente de nova intimação (fl. 40). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 713 certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, no despacho de fl. 40, a Fazenda Pública deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2167229-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2167229-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Pedro Augusto Nicastro - Impetrante: Arquimedes Nicastro - Voto nº 50790 HABEAS CORPUS - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Alegada nulidade do processo - Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara - Sentença integralmente mantida, rejeitando-se a preliminar e desprovendo-se o recurso defensivo - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte - Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça Condenação, ademais, transitada em julgado - Cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal - Incabível a concessão da prisão domiciliar - Paciente que cumpre pena definitiva, não havendo, até o momento, notícias a respeito do cumprimento do mandado de prisão - Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arquimedes Nicastro, em favor de PEDRO AUGUSTO NICASTRO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia. Narra, de início, que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em síntese, alega impedimento da magistrada que formou convicção sobre a responsabilidade criminal do paciente nos autos de origem, eis que também atuou no julgamento de outros feitos em que ele figurou como réu (autos nº 0009042-12.2012.8.26.0048 e 0006095- 82.2012.8.26.0048). Aponta, ademais, que o feito transitou em julgado e que o mandado de prisão foi expedido. Por fim, sustenta que o paciente é aposentado, conta com 69 anos de idade e possui graves problemas de saúde. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar e, no mérito, o reconhecimento da nulidade aventada (fl. 01/10). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 26.07.2022, esta C. 4ª Câmara, em sede de recurso de apelação, rejeitada a preliminar de nulidade por impedimento da magistrada, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 3.959/3.976 dos autos de origem). Destarte, já foram, em sede do recurso ordinário próprio, amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados ao paciente, bem como a pena e o regime fixados, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Sendo assim, esta C. Câmara está impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte, neste ponto, para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Além disso, também em consulta ao sistema SAJ (fls. 4.672/4.673 dos autos de origem) e conforme informado pelo próprio impetrante -, verifica-se que a condenação já transitou em julgado, de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. No mais, incabível eventual pedido de concessão da liberdade provisória, tendo em vista que, como mencionado, a condenação já transitou em julgado, estando o paciente, portanto, em cumprimento definitivo de pena. E, sendo assim, pedidos atinentes à execução das penas - como o de concessão da prisão domiciliar, aqui pleiteado devem ser deduzidos perante o respectivo MM. Juízo das execuções criminais. Isso porque, se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Aliás, sequer há notícias a respeito do cumprimento do mandado de prisão. Nesse ponto, importante assinalar que apenas com a prisão tornar-se-á viável a expedição da competente guia de recolhimento, endereçada ao juízo de execução e, assim, o ajuizamento de pedidos perante referido juízo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, conforme aresto a seguir transcrito: EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVODE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE QUE SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADODE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DETERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃOCONHECIMENTO. 1.(...) 2.In casu, a Corte de origem, no voto condutor do acórdãoproferido, adotou a seguinte fundamentação,verbis: [...]perceboque o impetrante alegou futuro constrangimento ilegal,requerendo que seja concedido o cumprimento da pena emregime de prisão domiciliar, por ser mais adequado ecorrespondente com o regime inicial de cumprimento de suapena (semiaberto). Constata-se dos autos da ação penal que omandado de prisão preventiva ainda conseguiu ser cumprido,encontrando-se o paciente foragido. Assim, verifica-se a impossibilidade de expedição da guia definitiva da execução,diante do não cumprimento do mandado de prisão[...]É sabidoque a guia de execução somente deverá ser expedida pelo Juizsentenciante após o cumprimento do mandado de prisão doapenado, de acordo com o disposto no artigo 105, da Lei n°7.21084 (Lei de Execuções Penais).[...]Como no caso emexame o paciente encontra-se em liberdade, é, em tese, inviávela expedição da guia de recolhimento, e, consequentemente, oinício da execução penal sem que se efetive o seu recolhimentoprisional.[...]inviável a possibilidade de expedição da guiadefinitiva de execução antes do cumprimento do mandado deprisão, não constato a existência de constrangimento ilegal aser reparado através deste writ, mantendo-se os fundamentos dadecisão que denegou a liminar.[...] 3. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiçaentendimento no sentido de que, nos termos da legislação emvigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penale 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento seráexpedidaapós o trânsito em julgado da sentença,quando oréu estiver ou vier a ser preso.O fato de o apenado estar emlugar incerto e não sabido inviabiliza o início da execução. 4.Habeas corpusnão conhecido. (HC nº 393.342/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Impossível, assim, o conhecimento do presente habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Arquimedes Nicastro (OAB: 512157/SP) - 7º Andar Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 886



Processo: 0017299-34.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0017299-34.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: MIGUEL ROGERIO DE ARAÚJO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo sentenciado MIGUEL ROGERIO DE ARAÚJO, contra a r. decisão de fls. 477 dos autos originais, que sustou cautelarmente o regime aberto, determinando a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que o sentenciado teria sido regredido do regime aberto ao semiaberto sem intimação por edital e sem permitir que a Defensoria Pública buscasse contato com o recorrente para exercício da ampla defesa. Ademais, embora o abandono do regime aberto configure falta grave, não poderia ensejar a regressão de regime enquanto o sentenciado não tiver a oportunidade de justificar sua ausência no setor de fiscalização, sendo inviável supor a ausência injustificada. Requer seja provido o presente recurso, para que seja anulada a decisão impugnada, com a determinação de intimação por edital e concessão de prazo razoável para que a defesa entre em contato com o sentenciado. Contraminuta às fls. 22/26. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 27), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 36/38 pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se dos autos originais que foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, tendo em vista a ocorrência do término de cumprimento de pena (fls. 500 dos autos originais), não havendo, portanto, cabimento no debate acerca de eventual excesso na suspensão cautelar do regime aberto. Ademais, expedido alvará de soltura, pertinente a essa execução (fls. 503/504 dos autos originais). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Fernanda dos Santos Elias (OAB: 224586/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 0005136-87.2024.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0005136-87.2024.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Hugo Alves Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.279 Agravo de Execução Penal Processo nº 0005136-87.2024.8.26.0502 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Pleito de progressão ao regime semiaberto, sem necessidade de realização do exame criminológico - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto - O sentenciado já foi submetido à realização do exame refutado e a progressão para o regime semiaberto foi deferida na Primeira Instância - Recurso prejudicado. HUGO ALVES LIMA interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 21/24, pela MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP, Dra. Luciana Netto Rigoni, que determinou a submissão do agravante a exame criminológico para fins de apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, nos autos da execução nº 0002901-80.2021.8.26.0041. Informa, em síntese, que após requerimento do Ministério Público, foi determinado pelo MM. Juiz a quo, a realização de exame criminológico no agravante, para análise de concessão ao regime semiaberto. Acrescenta que inexistem razões para justificar a determinação de realização de referido exame, até porque o agravante já preencheu o requisito objetivo e subjetivo estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com a progressão de regime (fls. 01/12). O recurso foi contraminutado, fls. 31/43 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 44. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 51/54, opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o agravante cumpre penas no total de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de latrocínio tentado. Por decisão proferida no dia 23 de abril de 2024, a MMª. Juíza a quo determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico para a apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão para o regime semiaberto (fls. 21/24). O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, o exame criminológico foi realizado e o pedido do sentenciado de progressão ao regime semiaberto foi deferido por decisão do MM Juízo a quo proferida em 14.05.2024. Assim, tendo sido o sentenciado progredido ao regime semiaberto e não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime- se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de junho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2136166-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2136166-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: D. G. F. - Impetrante: L. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.280 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2136166-68.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Execução Penal - Pretensão de retificação dos cálculos de penas e promoção do paciente ao regime aberto - Pedido prejudicado em parte - Retificação procedida pelo MM. Juízo a quo - Impossibilidade de análise da pretensão de progressão ao regime aberto sob pena de supressão de instância - Ordem conhecida em parte e nesta prejudicada. O Doutor Laercio Mariano, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DAVID GAMA FILHO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual das Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP DEECRIM 4ª RAJ. Informa o nobre impetrante que o paciente foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em razão de ter cometido o crime previsto no artigo 214, cc o artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal. Assevera que até a presente data cumpriu a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze), sendo que em 15 de setembro de 2023 foi promovido ao regime semiaberto. Afirma que após remoção do paciente para a unidade prisional de Mogi Mirim, o Juízo a quo determinou a retificação do cálculo de penas por se tratar de crime hediondo, em que pese ter sido anteriormente homologado. Informa que com a indicada retificação, sua promoção ao regime aberto foi postergada para 26.06.2027, razão pela qual viola os princípios da humanidade e da ressocialização das penas e das garantias previstas na Constituição Federal. Pondera que a Lei nº 12.015/2015 por ser lei penal incriminadora e irretroativa não deve alterar situação fática do paciente, pois deve ser aplicada a lei vigente no tempo do crime. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar que o paciente seja promovido ao regime aberto, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 913 conforme cálculo anterior de pena devendo permanecer devendo constar a fração de 1/6 (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/48). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 51/52). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 55/57). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de DAVID GAMA FILHO, objetivando determinar que o paciente seja promovido ao regime aberto, conforme cálculo anterior de pena devendo permanecer devendo constar a fração de 1/6. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente foi condenado no processo criminal nº 0010376-07.2016.8.26.0577, executado no processo nº 0015690-30.2019.8.26.0996, cadastrado sem segredo de justiça. Foi determinada nova retificação do cálculo de penas em 28.05.2024, para alteração da fração da progressão de regime para 1/6, considerando que o delito foi praticado em 2004. O presente remédio constitucional deve ser conhecido em parte e nesta restou prejudicado. Isto porque conforme se observa das informações o paciente se encontra em cumprimento de penas regular. Ademais, não há pedido de progressão ao regime aberto formulado junto ao MM. Juízo a quo, de sorte que não há falar em análise direta por esta Corte, situação que configuraria indevida e inaceitável supressão de instância. De outra banda, o paciente já teve o cálculo de penas retificado por determinação do MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido retificado o cálculo de penas do paciente, o presente writ perdeu o seu objeto neste ponto. Ante o exposto, julgo CONHEÇO EM, PARTE DO HABEAS CORPUS e nesta JULGO PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de junho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Laércio Mariano (OAB: 380008/SP) - 9º Andar



Processo: 3004195-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 3004195-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gesiel da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.168 Habeas Corpus Criminal Processo nº 3004195-40.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de afastamento da fiança - Fiança afastada por decisão do MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. A Doutora Cristina Emy Yokaichiya, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GESIEL DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de embriaguez do volante e lesão corporal culposa, nos termos dos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Assevera que em audiência de custódia, o MM. Juízo a quo reconheceu não ser caso de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória mediante medidas alternativas à prisão, dentre as quais o pagamento de 02 (dois) salários-mínimos. Afirma que o paciente não foi colocado em liberdade em razão de ser pobre e por não ter condições financeiras de efetuar o pagamento do valor arbitrado. Imputa que a decisão está em desacordo com o Comunicado CG nº 158/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça. Destaca que a manutenção da pessoa presa até o pagamento da fiança viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, considerando, ainda, que o paciente é primário, de modo que deve ser expedido alvará de soltura em seu favor. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja o paciente colocado em liberdade (fls. 01/05). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 22/23). Processada a ordem (fls. 27). A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 54/57. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 65/67). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de GESIEL DA SILVA, objetivando seja o paciente colocado em liberdade. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi preso em flagrante delito e está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao investigado, subordinada à observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado; c)proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo; e d) prestação de fiança, arbitrada em 2 (dois) salários mínimos, observadas as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Além disso, foi decretada a suspensão do direito do dirigir até contraordem (fls. 36/38). Não comprovado o pagamento da fiança, foi expedido mandado de prisão (fls.41/44).Os autos do inquérito policial foram recebidos neste juízo no dia 15/05/2024.Após a manifestação do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória ao indiciado, sem o recolhimento da fiança, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, com a imposição das seguintes obrigações: a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar o endereço onde possa ser encontrado, os números dos telefones celulares/whatsapp e e-mails atualizados, bem como justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação; e c) recolhimento domiciliar no período noturno. A suspensão do direito do dirigir foi mantida até contraordem (fls. 51/52). O alvará de soltura foi devidamente Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 915 cumprido em 16.05.2024 (fls. 83/86). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve a fiança dispensada em decisão do MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade e já tendo sido dispensada a fiança, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de junho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 0018960-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0018960-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Antônio José dos Santos Júnior - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio José dos Santos Júnior em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba/DEECRIM UR2. Escrito de próprio punho, com redação de difícil compreensão, aduz o paciente ao que se dessume que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 7011016-85.2014.8.26.0050, registrando que expia o castigo totalizado de 36 anos, 06 meses e 25 dias, em retiro extremo. Asseverou que praticou infrações disciplinares sendo reabilitado, ...podendo obter o requerimento da prescrição das emputadas de forma mediante as leis fixa e complementares... (fls. 04). Informa que outra suposta falta disciplinar, ocorrida aos 12 de dezembro de 2023, foi-lhe injustamente imputada sendo que a d. autoridade apontada como coatora não analisou o procedimento. Enfatiza, ademais, que ...o Juiz da V.E.C. do fórum de vem determinando uma nova recontagem da reprimenda de forma ‘abusiva’ e ‘arbitrária’ (fls. 05/06) eis que determina a recontagem do lapso após o cometimento de infrações disciplinares. De maneira genérica, alega que ...não há paridade de armas entre acusações e defesas pois depoimento do paciente na maioria das vezes é colhido sem a presença de 01 defensor Público... (fls. 06). Relata cerceamento de defesa (fls. 06 in fine). Ressalta que não há previsão legal para reinício do interregno após a homologação de infração disciplinar. Explica que faz jus à progressão ao regime intermediário, eis que o lapso será cumprido aos 20 de setembro de 2024. Pleiteia, ainda, a juntada de Boletim Informativo e Atestado de Boa Conduta Carcerária em face da absolvição da falta datada de 12 de dezembro de 2023. Diante disso, requer liminarmente, ao que infere, o afastamento da interrupção do lapso em face de homologação de infração disciplinar, o apressamento da análise da suposta falta grave cometida aos 12 de dezembro de 2023 (bem como sua absolvição) e, ainda, sua progressão ao retiro intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 20/23, devidamente instruídos (fls. 23/26). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 932 o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Em face do registro, nos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora, de existência de defensor constituído, INTIME- SE O ADVOGADO ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP) para manifestação, com reiteração, se o caso. 4. Com a juntada da manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: André Leonardo Pereira da Silva (OAB: 410581/SP) - 10º Andar



Processo: 2172592-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2172592-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: André Lepre - Impetrante: Vinícius Magno de Freitas Alencar - Paciente: Clystoffer Ferro Lemos - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da manutenção das medidas protetivas de urgência decretadas em prol da vítima de violência doméstica. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a inexistência de inquérito policial/ação penal, a indispensabilidade do binômio cautelaridade-contemporaneidade e a efemeridade, postula a concessão da ordem para ...cassar a decisão que fixou medida protetiva de afastamento do lar em desfavor do paciente... (fls. 01/13). Noticia-se o suposto cometimento do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Sem prejuízo de eventual reanálise de admissibilidade, o fato é que a medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. As respeitáveis decisões, tanto a que deferiu as medidas protetivas de urgência de prol da ofendida, quanto a que desacolheu sua revogação, encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, vertidas para o preenchimento dos pressupostos legais (vide fls. 23/24, 115 e 154, dos autos originários). Confira-se, por destaque: ...Trata-se de pedido de medida protetiva requerida pela vítima ROSANGELAAPARECIDA FERRO DOS SANTOS em face de CLYSTOFFER FERRO LEMOS, em razão da prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147, CP). Relatou a vítima que ‘seu filho CLYSTOFFER FERRO LEMOS a ameaçou. Refere que Clystoffer vai se casar em Janeiro de 2024 e quer que ela lhe dê a metade da casa para morar. Conta que ele é muito agressivo e descontrolado e já a ameaçou outras vezes, mas diz nunca ter denunciado. Afirma que ultimamente Clystoffer passa a maior parte dos dias na casa da noiva. Hoje refere que estava em casa e Clystoffer chegou ao local, por volta das 17horas e 30 minutos, bastante irritado e afirmando que iria quebrar tudo no local, pois insiste em morar lá com a noiva, apesar de sua negativa. Relata que ele a ameaçou, dizendo que iria deixá-la sem água e sem luz e iria quebrar tudo, caso ela o impedisse. Além disso, refere que ele disse que faria tudo para morar lá com a futura esposa, inclusive passar por cima dela, oque ela diz ter entendido como uma ameaça”. Requereu, por fim, a aplicação das medidas protetivas de urgência, pois teme pela sua integridade física, anuindo ao recebimento da intimação por meio de aplicativo “Whatsapp”. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente civil, acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de ameaça, suficientemente amparadas pelos relatos da vítima, o que é suficiente no presente momento processual para demonstrar a evidente situação de risco. Justamente em razão desses fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor. Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita é sumária, entendo, por ora, presentes os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido, consistindo, pois, em providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente. Necessária, portanto, a aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros com a vítima; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06).... É certo que, ao menos em princípio, mostra-se inviável a eternização da vigência das medidas de proteção, pois não se pode perder de vista a provisoriedade de sua natureza e a cabimento do exame contemporâneo de sua imprescindibilidade, até porque a providência envolve restrição a direitos fundamentais. Não menos certo é, porém, que também não é possível o estabelecimento prévio de prazo limitado de duração dessas deliberações judiciais, que devem depender, sempre, da incidência de sua imprescindibilidade, a ser extraída do exame particularizado da situação existente entre as partes envolvidas. Aliás, os §§ 5º e 6º, ambos do artigo 19, da Lei nº 11.340/06, incluídos pela Lei nº 14.550/2023, estabelecem expressamente que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e que elas ...vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ora, no presente caso, inexiste demonstração concreta de que, no momento, as medidas protetivas não se fazem mais necessárias; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em Primeiro Grau, não é ilegal ou arbitrária e está em consonância com o artigo 22, da Lei nº 11.340/06. Urge destacar, pela relevância, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em respeito ao vetor hermenêutico indicado na ADC nº 19 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.04.2014), entendeu que se deve emprestar o maior alcance possível à legislação tendente a coibir a violência doméstica e familiar, como forma de evitar retrocessos sociais e institucionais na salvaguarda das vítimas (1ª Turma, HC nº 137.888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.02.2018), de modo a emprestar-lhe concretude efetivamente protetora. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menor por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 979 requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: André Lepre (OAB: 361529/SP) - Vinícius Magno de Freitas Alencar (OAB: 357506/SP) - 10º Andar



Processo: 2172699-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2172699-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Felipe Fernandes Rodrigues - Paciente: Igor Moraes Feitoza - Paciente: Higor Sergio Cabral do Nascimento - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Igor Moraes Feitoza e Higor Sérgio Cabral do Nascimento que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 180, caput, 311, parágrafo 2º, inciso III da Lei 14.562/2023 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, sendo que Higor também supostamente pela prática de crime previsto no artigo 329, caput do Código Penal, em preventivas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que os pacientes são tecnicamente primários e os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação das prisões cautelares dos pacientes ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção das prisões preventivas de Higor e Igor. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Fernandes Rodrigues (OAB: 423031/SP) - 10º Andar



Processo: 2172210-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 2172210-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Kaian Augusto Sa de Souza - Impetrante: Juliana Silva Condotto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Juliana Silva Condotto Saavedra, em favor de Kaian Augusto Sá de Souza, denunciado suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n° 1501321-07.2024.8.26.0567 (fls. 257/261). Sustenta, a impetrante, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, afirmando que ela se baseou na gravidade do delito, sem apontar elementos do caso concreto. Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho, advogada constituída, família estruturada e que compareceu espontaneamente ao Distrito Policial. Portanto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/08). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque, segundo consta da denúncia (fls. 204/213 - grifei), (...) em data anterior a 09 de maio de 2024, nesta cidade e comarca de Sorocaba, KREISON GUILHERME DE BARROS, qualificado a fls. 15/16 e 56, e KAIAN AUGUSTO SÁ DE SOUZA, qualificado a fls. 139 e 140/141, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta, também, que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 17 horas, nas imediações e residência situada na Rua Oswaldo Cruz, nº 329, Vila Santana, nesta cidade e comarca de Sorocaba, na chácara situada na Rua Alexandre Tonche, nº 520, na cidade e comarca de Votorantim, e no apartamento situado na Rua Benedito Narciso de Pinho, nº 80, bloco 02, apartamento 51, Jardim das Estrelas, nesta cidade e comarca de Sorocaba, KREISON GUILHERME DE BARROS, qualificado a fls. 15/16 e 56, e KAIAN AUGUSTO SÁ DE SOUZA, qualificado a fls. 139 e 140/141, guardavam e mantinham em depósito, enquanto o primeiro também trazia consigo e transportava no veículo VW/Fox 1.6 Plus, Placas EAT3C06 Sorocaba/SP, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) tijolos, 02 (duas) porções e 06 (seis) frascos de Tetrahidrocannabinol THC, vulgarmente conhecida como Maconha, com peso líquido de 1.651,8g (mil, seiscentos e cinquenta e um grama e oitenta centigramas); 01 (uma) porção de Cocaína, com peso líquido de 0,4g (quarenta centigramas); 26 (vinte e seis) comprimidos de 12,9g (doze gramas e noventa centigramas de substância a ser identificada em laudo definitivo; 06 (seis) porções de Cocaína sob a forma de Crack, com peso líquido de 9,7g (nove gramas e setenta centigramas); 10 (dez) tijolos, 01 saco contendo tablete e fragmentos, e 65 (sessenta e cinco) porções de Tetrahidrocannabinol THC, vulgarmente conhecida como Maconha, com peso líquido de 7.588,3g (sete mil, quinhentos e oitenta e oito gramas e trinta centigramas); 01 (uma) porção de Cocaína, com peso líquido de 0,1g (dez centigramas); 01 (um) saco com porções de Cocaína, com peso líquido de 7.201g (sete mil, duzentos e um grama); 01 (um) saco com porções de Tetrahidrocannabinol THC, vulgarmente conhecida como Maconha, com peso líquido de 9.686,4 (nove mil, seiscentos e oitenta e seis gramas e quarenta centigramas); 02 (dois) sacos com porções de Tetrahidrocannabinol THC, vulgarmente conhecida como Maconha, com peso líquido de 8.109,5g (oito mil, cento e nove gramas e cinquenta centigramas); 05 (cinco) sacos com porções de Cocaína, com peso líquido de 2.267,2g (dois mil, duzentos e sessenta e sete gramas e vinte centigramas); e 02 (dois) sacos com porções de Cocaína sob a forma de Crack, com peso líquido de 1.721,6g (mil, setecentos e vinte e um gramas e sessenta centigramas), substâncias estas entorpecentes que determinam a dependência física ou psíquica, conforme demonstra o auto de exibição e apreensão (fls. 30/32), o laudo de constatação (fls. 33/38) e imagens de fls. 61/62, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 98, 100, 103. Segundo consta, os denunciados estavam associados para o Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 992 tráfico e armazenavam farta quantidade de drogas tanto em seus endereços, quanto na chácara situada em Votorantim, onde mantinham uma refinaria de drogas, visando sua preparação e comercialização na cidade de Sorocaba e região. Na data mencionada, policiais militares efetuavam patrulhamento pela Rua Oswaldo Cruz, altura do numeral 329, quando avistaram um veículo VW/Fox 1.6 Plus, Placas EAT3C06 Sorocaba/SP, estacionado defronte a garagem, com portas abertas, e portão aberto, e assim, desconfiando sobre um crime contra o patrimônio, optaram pela abordagem. Ao ser revistado, nada de ilícito foi apreendido em poder de KREISON, porém, ele informou que, no interior do veículo, havia porções de maconha. Em inspeção veicular, foram apreendidos 06 tijolos prensados de maconha no banco traseiro, além de uma conta de luz de uma chácara (fls. 99), um contrato de locação de um apartamento (fls. 82/83), e o valor de R$ 814,05 (oitocentos e quatorze reais e cinco centavos) em espécie. KREISON, ainda, informou que armazenava mais drogas em sua residência, e no imóvel de nº 329, da Rua Oswaldo Cruz, foram apreendidos mais 04 tijolos prensados de maconha, 01 saco contendo um tablete e 01 saco contendo 65 porções da mesma droga, além de quatro balanças de precisão. Sobre os documentos encontrados, KREISON disse que a chácara era utilizada para o preparo dos entorpecentes para a venda, e mais drogas eram armazenadas no apartamento de KAIAN, proprietário do veículo Toyota/Corolla, de placas EFT1363-Sorocaba, e ambos traficavam juntos. Na chácara situada na Rua Alexandre Tonche, nº 520, Votorantim, para onde os policiais rumaram, foram apreendidos 05 sacos com diversas porções de cocaína, 01 saco com grande quantidade de cocaína, 01 saco com grande quantidade de maconha, 02 sacos com maconha, 02 sacos com crack, além de inúmeras embalagens plásticas, balanças de precisão, liquidificador. No apartamento situado na Rua Benedito Narciso de Pinho, nº 80, bloco 02, apartamento 51, Jardim das Estrelas, Sorocaba, os policiais verificaram que KAIAN não estava e, em seu interior, foram apreendidos 02 tijolos prensados, 02 porções e 06 frascos de maconha, 01 porção de cocaína, 26 comprimidos de substância sintética, 06 pedras de crack, além de duas balanças de precisão, quatro sacos contendo diversas embalagens vazias, e caderno com anotações. O MM. Juízo a quo, em 04/06/2024, acolheu o pedido ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 257/261): (...) O Ministério Público postula para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado diante da necessidade de sua presença perante o contraditório, por conveniência da instrução criminal, custódia esta que deverá ser mantida para garantia da ordem pública, da instrução processual e aplicação da pena, notadamente pela presunção de credibilidade dos trabalhos afetos ao sistema de Justiça (Polícias Civil, Militar e o Poder Judiciário). Sustenta, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão de drogas e objetos de proveniência ilícita. Assim, para garantia da ordem pública pleiteia a prisão preventiva do denunciado. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, desnecessário haver fundamentação exaustiva, para análise dos pressupostos para decreto da prisão preventiva, sendo dispensável que o julgador consigne as suas razões à exaustão. (...) Demonstrada a materialidade e indícios suficientes da autoria do denunciado e a gravidade concreta dos atos por ele praticados, justificam a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. É caso de decretação da prisão preventiva do denunciado, tal qual postulado. Ademais, os crimes de tráfico e associação, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, são graves e a custódia se mostra necessária. Apesar da excepcionalidade da medida, mas diante do contexto dos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o investigado poderá promover atos que poderão dificultar as investigações, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de KAIAN AUGUSTO SÁ DE SOUZA. Até a presente data, o mandado de prisão do paciente não foi cumprido. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Reitero que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estando preenchido o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Conforme destacado na decisão questionada, o paciente é acusado de guardar e manter em depósito grande quantidade de drogas. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (massa líquida de aproximadamente 27kg de maconha, 1,7kg de crack e 9,4kg de cocaína laudo de constatação fls. 41/46), aliadas à apreensão de petrechos para o tráfico e quantia em dinheiro (auto de exibição e apreensão - fls. 38/40), revelam-se compatíveis com o comércio ilícito, não podendo o fato ser considerado irrelevante, até mesmo por se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo. Em que pese as alegações da impetrante, a gravidade em concreto da suposta prática criminosa deve ser considerada. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da revogação da custódia cautelar, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Juliana Silva Condotto (OAB: 278444/SP) - 10º Andar



Processo: 0002035-69.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002035-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Angélica Marcelino Braz Eltalawy - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002035-69.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Angélica Marcelino Braz Eltalawy em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 96/98. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 294/302. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 308/315). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 326/332). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1009 municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 374/384). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 406/407). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002054-75.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002054-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Angela Maria de Menezes Balbino - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002054-75.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Angela Maria de Menezes Balbino em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 96/98. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 295/303. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 309/316). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 328/334). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 371/381). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 403/404). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002063-37.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0002063-37.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Beatriz Senise Senssulini - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002063-37.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Beatriz Senise Senssulini em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 94/96. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 293/301. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 307/314). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 325/331). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3989 1010 municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 367/377). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 399/400). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. E, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0007934-48.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0007934-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Algacir Leodir Ferreira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0007934-48.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Algacir Leodir Ferreira em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 92/94. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 291/299. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 306/313). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 324/330). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 371/381). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 404/405). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049129-47.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0049129-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Lucia Helena Vinhatico de Britto - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0049129-47.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Lucia Helena Vinhatico de Britto em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 91/93. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 291/299. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 303/310). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 321/327). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 363/373). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 396/397). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000354-93.2021.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1000354-93.2021.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Bruno Trindade Nogueira - Apelado: Glediston Vander da Silva Branco - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE OFENSAS PERPETRADOS PELO REQUERIDO, QUE DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL E PROFERIU AMEAÇAS CONTRA ELE - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO MORAL - RECONVENÇÃO DO RÉU, POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JÁ QUE LHE TERIAM SIDO IMPUTADAS PRÁTICAS CRIMINOSAS NA PETIÇÃO INICIAL PELO AUTOR, QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, FIXANDO INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A OAB - INSURGÊNCIA DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS - AÇÃO PRINCIPAL APELADO QUE AFIRMOU QUE NÃO IRIA CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL APRESENTADA, A NÃO SER COM APRESENTAÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, E PEDIU QUE O APELANTE SE RETIRASSE, FAZENDO USO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DO USO DE PALAVRAS INJURIOSAS OU DIFAMATÓRIAS DIRIGIDAS AO AUTOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECONVENÇÃO - OFENSA IRROGADA EM JUÍZO EM DISCUSSÃO DA CAUSA, COM ALTO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES - QUALIFICAÇÕES ATRIBUÍDAS AO RÉU SEM O INTUITO DE OFENDÊ-LO, MAS COM O PROPÓSITO DE DEFENDER POSIÇÃO JURÍDICA, SUSTENTADA NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE “ANIMUS INJURIANDI” - RECONVENÇÃO TAMBÉM IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Trindade Nogueira (OAB: 377995/SP) (Causa própria) - Robson Domingues de Oliveira (OAB: 76481/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1035344-96.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1035344-96.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelante: Marcio Rosa - Apelado: Adauto Hortega Ferreira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso do banco réu e julgaram prejudicado o recurso do patrono dos autores. V.U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA APELO DO BANCO RÉU E DO PATRONO DOS AUTORES AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA E ATRELADA À AÇÃO PRINCIPAL (CPC ARTIGO 305) E INCIDENTAL VINCULADA À AÇÃO JUDICIAL EM CURSO (CPC ARTIGO 396) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ARTIGO 381 DO CPC POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXIBITÓRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA ARTIGO 397 DO NOVO CPC TUTELA ESPECÍFICA NÃO ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS ANTERIORES DE FORMULAR O PEDIDO VÁLIDO JUNTO AO BANCO, RECOLHENDO A TARIFA PERTINENTE, INEXISTIA LEGÍTIMO INTERESSE PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO PROVIDO O APELO DO BANCO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO DO PATRONO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005259-37.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 1005259-37.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Agencia de Viagens Dallas Ltda Me - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso da corré-denunciante e negaram provimento ao recurso da corré denunciada. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CAMINHÃO. COLISÃO TRASEIRA. SEGURADORA QUE INDENIZOU O SEGURADO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO E SUB-ROGOU-SE NO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE . RECURSOS MANEJADOS PELAS CORRÉS DENUNCIANTE E DENUNCIADA. EXAME: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CORRÉ-DENUNCIANTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECURSO DO PRAZO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SEM QUE TENHA HAVIDO COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO REFERENTE À SEGURADORA DENUNCIADA EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO REFERIDA NO ARTIGO 18, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 6.024/74 QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM FASE DE CONHECIMENTO, HIPÓTESE EM ANÁLISE. INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA NESSA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO: PRESUNÇÃO DE CULPA “JURIS TANTUM” DO CONDUTOR QUE COLIDE COM A TRASEIRA DE AUTOMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 28 E 29, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO. CORRÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO DA CORRÉ-DENUNCIANTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA CORRÉ-DENUNCIADA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Rodrigo de Figueiredo Oliveira (OAB: 146147/RJ) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0001597-11.2003.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-18

Nº 0001597-11.2003.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Francisco Antonio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BROTAS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 1º/08/1983 (FLS. 52) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 06/08/2003.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32