Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2170078-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2170078-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Juliane Carvalho Coelho de Moraes - Vistos, Processe-se o recurso. 1. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 44/47 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida por JULIANE CARVALHO COELHO DE MORAES, deferiu a antecipação da tutela para determinar que a operadora de saúde autorize, no prazo de 48 horas, a realização das cirurgias pós-bariátrica. 2. Inconformada, argumenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para autorizar a concessão de tutela provisória. Afirma que os procedimentos previstos não são passíveis de cobertura contratual, uma vez que são estéticos e não constam no Rol da ANS. Quanto à multa cominatória, aponta que seu valor é excessivo e causará enriquecimento indevido da parte agravada. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja revogada a tutela de urgência. 3. Recurso tempestivo e preparo (fls. 32/33). 4. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito alegado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (Tema 1.069, destaquei). Ademais, sobre o mesmo tema, o teor da Súmula 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. No presente caso, há laudo médico elencando as sequelas físicas decorrentes da excessiva perda de peso após a cirurgia bariátrica realizada pela agravada: evoluiu com abdome em avental pós bariátrica, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região cervical, região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais e coxas bilateralmente. A grande perda ponderal promovida pela cirurgia bariátrica acarretou as seguintes sequelas: 1. Flacidez excessiva que constantemente evolui com intertrigo e celulites bacterianas em locais de dobras cutâneas [...) 2. Relata dificuldade em realizar asseio e higiene íntima, consequentemente reclama de mal cheiro decido a sudorese excessiva e atritos cutâneos [...]. (fls. 35). Há também laudo psicológico constando que a agravante que o sofrimento emocional relatado, bem como as limitações pessoais e sociais que o excesso de pele tem causado, justificam a importância da realização da cirurgia plástica reparadora. (fls. 41). Em análise perfunctória, as evidências trazidas aos autos até o momento são no sentido de que as cirurgias plásticas prescritas à agravante não possuem finalidade estética, mas sim reparadora, em continuidade ao tratamento da obesidade mórbida e no intuito de recuperar a integralidade da saúde da paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica (gastroplastia). Logo, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, mostrando-se, em sede de cognição sumária, abusiva a negativa de cobertura da parte agravada. O perigo da demora reside na injustificada manutenção do estado de sofrimento psicológico da recorrente, forçando-a a conviver com as limitações pessoais e sociais elencadas no laudo psicológico a despeito da existir tratamento adequado e de importante relevância para sua recuperação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que indeferiu liminar para obrigar a operadora ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. Modificação. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Existência de elementos que em cognição sumária demonstram a necessidade e o caráter reparador dos procedimentos prescritos à agravante. Obrigação de cobertura pela operadora, conforme tese estabelecida pelo C. STJ no julgamento do repetitivos atrelados ao Tema 1.069. Periculum in mora decorrente da necessidade imediata de realização dos procedimentos. Possibilidade de reversibilidade da medida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203276- 21.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela provisória. Cirurgias plásticas, após a realização de bariátrica. Recusa aparentemente abusiva. Súmulas 97 deste Tribunal. Tema Repetitivo 1069 do STJ. Perigo de demora evidenciado. Rol da ANS. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Incidência da Lei 14.454/22. Escolha terapêutica do médico, ressalvado abuso que no caso não se parece evidenciar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052262-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 01/05/2024) Neste momento processual, a prova documental laudos médicos revela-se suficiente para viabilizar a concessão de tutela provisória, sem prejuízo de amplo contraditório na origem e rediscussão da matéria na fase de instrução. Não se ressente de ilegalidade a decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, denego o efeito suspensivo. 5. Comunique-se o DD. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas informações. 6. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001343-29.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001343-29.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Apelado: Fabio Alves de Oliveira - Interessado: M. J. dos S Leitão Veiculos Eireli - Vistos. Voto n. 38210 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia, com pleito indenizatório cumulado, movida por FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA em face de BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. e M. J. DOS SANTOS LEITÃO VEÍCULOS EIRELI. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a M. J. DOS SANTOS LEITÃO VEÍCULOS EIRELI (fls. 745). Após regular processamento em primeiro de jurisdição, em relação à ré BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA., foi proferida sentença (fls. 765/768), de seguinte parte dispositiva: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, para declarar a nulidade do contrato de franquia estabelecido entre as partes; condenar a requerida à restituição das despesas contratuais e pagamento de multa pela rescisão antecipada, com a concessão da tutela de urgência para determinar a proibição de cobranças, protestos e inscrição perante os serviços de proteção ao crédito do contrato em tela, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de quinhentos reais, limitado ao importe de quinze mil reais, bem como julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para extinguir os processos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida e reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento do valor dado à ação e reconvenção. As rés interpuseram embargos de declaração (fls. 771/784), que foram rejeitados (fls. 785/786). Ainda inconformada, a BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. apela (fls. 789/833). De início, sustenta que a sentença seria nula, tanto por ausência de fundamentação quanto por cerceamento de defesa, pois necessária a produção de prova oral. No tema de fundo, assevera que o decisum recorrido conteria contradição, pois em determinada passagem o juízo de primeiro grau reconheceu que a circular de oferta de franquia foi entregue, tudo a corroborar a validade da contratação, mas ainda assim acabou por decidir pela nulidade do contrato de franquia, por violação do dever de informação e transparência (fls. 800). Aduz, ainda, que a circular de oferta de franquia atende completamente os requisitos da legislação de regência, diferentemente do que sustenta a contraparte. Acrescenta possuir expertise acerca do modelo de negócios desenvolvido (fls. 801) e que o autor confessou que a COF lhe foi entregue antes de fechar o negócio (fls. 802), operando a franquia por quase dois anos (fls. 803), tendo assim se operado a convalidação do negócio (fls. 803), fato que poderia ser provado mediante perícia (fls. 804). Pontua que na sentença não teria sido considerado o entendimento constante do enunciado IV do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça, tampouco analisados corretamente os documentos trazidos aos autos digitais, os quais impedem a anulação do contrato de franquia (fls. 812). Afirma que, em verdade, o autor desistiu do contrato, muito em razão de problemas pessoais de saúde de seu pai, motivo pelo qual não conseguiu se dedicar à franquia e encontrou problemas em continuar com a operação, precisando, inclusive pedir a suspensão das atividades (fl. 813), tendo inclusive confessado que optou por desistir da avença e trabalhar como motorista de UBER (fls. 814). Conclui que, de todo modo, não houve demonstração de que os alegados vícios na COF teriam causado qualquer prejuízo ao autor. Sustenta a impossibilidade de devolução de valores pagos pelo autor, pois inerentes ao ingresso no sistema de franquia e, ainda, por ter havido, por parte dele, desistência imotivada e antecipada (fls. 819) da avença. Defendem a tese de que não podem ser condenados ao pagamento de multa contratual, porque não foram culpados pela rescisão antecipada do contrato, devendo tal penalidade ser imposta ao autor, por desistir antecipadamente do negócio. Quanto aos pleitos formulados na reconvenção, almeja a reforma da sentença, para que o autor, por ter dado causa à rescisão contratual, seja condenado na Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 61 obrigação de não exercer atividade concorrente e observar a confidencialidade contratual e demais obrigações pós-contratuais (fls. 825), sob pena de imposição das penalidades previstas contratualmente, assim como ao pagamento da multa, pela rescisão antecipada (fls. 828). Expõe que há débitos em aberto, em desfavor do autor, relativos ao pagamento de Royalties Mínimos, taxa de Publicidade e sistemas (fls. 826), devendo haver também sua condenação aos pagamentos respectivos. Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 789/833). O preparo foi recolhido (fls. 834/835 e 876/880), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 839/867), oportunidade em que o autor requereu o não conhecimento da apelação, sustentado sua inépcia, por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, alternativamente, seu desprovimento (fls. 839/867). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marcelo Vinícius Ide Vieira (OAB: 458447/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1125033-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1125033-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Be Byte Franquias Ltda. - Apelado: João Carlos Alvarez Feijoo - Interessado: Sinval Pedro Kill - Interessado: Alexandre Rodrigues de Carvalho - Vistos. VOTO Nº 38250 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres (com reconvenção), após julgamento parcial do mérito (decisão a fls. 488/496), acolheu em parte os pedidos reconvencionais, para condenar o autor-reconvindo “ao pagamento de indenização por danos materiais causados à parte reconvinte, nos termos dos incisos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil”. Confira-se fls. 549/556 e 563. Inconformada, a ré-reconvinte (BE BYTE Franquias Ltda.) inicialmente requer a concessão da gratuidade. Esclarece que apresentou reconvenção, “pleiteando a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela prática da concorrência desleal, por ter o Recorrido utilizado o know how e demais informações sigilosas da Be Byte para criar sua própria franqueadora e franquia-modelo, a Magic Star Santos, e, ainda, por ter o Recorrido agido no intuito de afastar e cooptar potenciais clientes e funcionários da Be Byte para a Magic Star (fls. 131/168)”. Em suma, fala em nulidade da sentença, por deficiência de fundamentação, uma vez que, “ao concluir que não teriam sido demonstrados danos que maculassem a honra objetiva da Recorrente, utilizou, data venia, argumentação genérica replicável em todo e qualquer caso (CPC, art. 489, III) e não apreciou os argumentos precedentes ventilados pela Recorrente no sentido de que a indenização por danos morais em caso de concorrência desleal se afere in re ipsa (fl. 416), nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil”. Também entende que houve cerceamento de defesa, “pois, de um lado, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela Recorrente para reforçar a ocorrência dos danos morais (fl. 484), e, por outro lado, julgou o pedido de indenização por danos morais argumentando a inexistência de comprovação da ocorrência de tais danos”. No mérito, ressalta a tese de que, em caso de concorrência desleal, o dano moral ocorre in re ipsa. Sustenta que o adverso “também causou danos morais à Recorrente Be Byte pois realizou ataques à sua reputação e imagem nas redes sociais e presencialmente perante potenciais franqueados”. Estima em R$ 20.000,00 os danos morais pretendidos. Quanto aos atos de concorrência desleal e danos materiais correspondentes, também defende a nulidade da sentença, no tópico em que não reconheceu a cooptação de potenciais clientes e funcionários, em favor da Magic Star. Aduz que, nesse ponto, houve omissão, pois a sentença apelada “não se manifestou especificamente sobre a comprovação documental de cooptação de funcionário do Sr. Otavio da Be Byte para a Magic Star suscitada pela Embargante (fls. 412, 473, 516 e 218)”. Ainda, reforça que “a r. sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, pois (i) não fundamentou o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial (CPC, art. 370, par. único) e (ii) entendeu pela inexistência de comprovação de cooptação de funcionário sem permitir a produção de prova testemunhal e pericial”. Busca a reforma da r. sentença, “para que (i) o Recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrente no importe mínimo de R$ 20.000,00 e (ii) seja reconhecida a prática de concorrência desleal por parte do Recorrido por força da cooptação desleal do funcionário da Recorrente, conforme fundamentado acima, com a consequente condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais também por esse fundamento, nos termos dos arts. 209 e 210 da Lei de Propriedade Industrial.” (fls. 566/579). O preparo foi recolhido, após indeferimento da gratuidade judiciária pretendida (fls. 645/646 e 649/652). Sem contrarrazões (fls. 583). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Osly da Silva Ferreira Neto (OAB: 13449/ES) - Carlos Tadeu do Couto Valente Junior (OAB: 366821/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2163551-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2163551-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tinkerbell Modas Ltda - Agravado: Antônio Carlos Srougé - Interesdo.: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - Agravo de Instrumento Processo nº 2163551-88.2024.8.26.0000 Relator(a): RICARDO NEGRÃO Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial VOTO Nº : 46.451 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2163551-88.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO GREEN AGTE. : LEGGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN BY MISSAKO FRANCHISING LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 68 FRANQUIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : BARRA FASHION MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GALLERIA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GM CATARINA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMOF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMPOA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREENECOMMERCE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GRSF MALL MODAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GRSI MODAS FASHION VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GSIB COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GTK SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GUILHERME OURA CHING (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : HIGIENÓPOLIS COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : LEOPOLDINA MODAS FASHION LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MARIKO OURA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : MARIO FERRAZ MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MOEMA MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : OBRANDS HOLDING LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET ITUPEVA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET LIBERDADE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : VILA MODAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : NITERÓI COMÉRCIO DE MODAS INFANTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREEN COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : POP UP STORE MORUMBI LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : SÃO JOSÉ MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO. : ANTONIO CARLOS SROUGÉ INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Thinkerbell Modas Ltda. (em recuperação judicial) e outras Grupo Green dirigido à r. decisão em fl. 119-124 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162534-59.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas. 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 32/42), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sócia ostensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Antônio. Conforme parecer da Administradora Judicial de fls. 70/76, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345- 02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Carlos, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 31). Não há notícias do ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 69 estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Grupo Green - em recuperação judicial alega ter havido, em verdade, transferência onerosa caracterizando-se por verdadeiro empréstimo e, que, em que pese a figura da SCP, nenhuma transação ocorreu via SCP, que não passou de letra morta no papel. Defende a possibilidade de liquidar o crédito por meio de incidente de impugnação de crédito, haja vista a cognição exauriente. 6.Insiste ter recebido à título de empréstimo oneroso a importância totalizada em R$ 3.000.000,00, por meio de transferências bancárias e cessão de crédito, tratando-se, portanto, de obrigação líquida e materializada. 7.No que diz respeito à SCP, alega tratar-se de mero instrumento utilizado pelas partes de forma totalmente equivocada de burlar o recolhimento de impostos, contudo, jamais de interferir na gestão da recuperanda. Afirma ter havido extinção de referida Sociedade em Conta de Participação, não tendo atingido qualquer finalidade, distribuição ou apuração de haveres, de maneira que se mostra inequívoca a tradição do negócio convalidado através de uma operação de empréstimo bilateral entre o Agravado e a Agravante. 8.Prossegue com argumentos relativos a finalidade da constituição da Sociedade em Conta de Participação e certeza e exigibilidade do crédito, menciona fatos que alega incontroversos e protesta pela reforma da r. decisão recorrida, afastando-se o decreto de extinção, com a inclusão do crédito no QGC. 9.Ausente requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 10.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 11.Comunique-se, publique-se e intime-se. 12.Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2163496-20.2024.8.26.0000, eis que se relaciona a mesma matéria. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/ SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Raphael Martinuci (OAB: 283592/SP) - Aline Karina Duarte Sacilotto (OAB: 369007/SP) - Igor Rodrigues Andrade Costa (OAB: 196944/RJ) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007311-09.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1007311-09.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 134 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Gleison Vieira da Silva - Apdo/Apte: Thais Reis de Araujo - Trata-se de Apelações interpostas contra sentença judicial aclarada, cujo relatório adoto (págs. 414/421 e 437/438), por meio da qual o MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, julgou: extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos, fixados no valor de R$ 15.000,00. Além disso, condenou as partes a responderem de forma proporcional pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e 20% sobre o pedido de dano material em favor do patrono da parte ré. Apelo do réu a págs. 441/457 e da autora a págs. 472/476. Contrarrazões apresentadas (págs. 463/ 470 e 594/608) A págs. 619/620, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, as partes, por meio de seus patronos (págs. 12 e 107), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 619/620). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (págs. 619/620). Em consequência, NÃO CONHEÇO das Apelações, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rogerio Alves Rodrigues (OAB: 216948/SP) - Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2158857-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2158857-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Candido Fernandez Hernando Filho - Agravado: Maria Marton Segura de Fernandez - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2158857-76.2024.8.26.0000 Comarca: 45ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dr. Fábio Evangelista de Moura Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Agravado: Candido Fernandez Hernando Filho Interessada: Central Nacional Unimed Cooperativa Central Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A em face da r. decisão de fls. 150, proferida nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Candido Fernandez Hernando Filho, que majorou a multa diária anteriormente fixada para R$ 4.000,00, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformada, sustenta que os contratos coletivos podem livremente dispor sobre as condições de rescisão ou suspensão unilateral da avença, como estabelece o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, isto é, não se submetem ao preceito do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98. Argumenta que o contrato objeto dos autos possui cláusula expressa e de redação clara e destacada que autoriza a rescisão, desde que mediante comunicação expressa pela administradora de benefícios, o que ocorreu na situação concreta. Pondera que referida disposição não ofende o Código de Defesa do Consumidor, pois ao beneficiário também é permitida a não renovação, caso assim deseje (sic), devendo ser prestigiada a sua aplicação, sob pena de desequilíbrio contratual e insegurança jurídica. Assim, a rescisão deve ser tida por legal e regular, não havendo ato ilícito ou abusividade passíveis de reconhecimento. Em acréscimo, argumenta que a multa diária é descabida e deve ser excluída ou, ao menos, afastada, pois fixada em importe exacerbado, desarrazoado e desproporcional, servindo ao enriquecimento sem causa da parte contrária. Por fim, aduz que o prazo fixado para cumprimento da liminar é demasiadamente exíguo, pois envolve providências que devem ser tomadas também pela operadora, pelo que requer a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, sem a fixação de qualquer sanção. Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela provisória de urgência ou, subsidiariamente, a reforma da decisão no que concerne à multa cominatória e ao prazo concedido para atendimento da determinação. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011,inciso I,doCódigo de Processo Civil. Primeiro, verifico que o inconformismo tem por objetivo o reconhecimento, em sede provisória, da legalidade da rescisão unilateral do contrato do autor, partindo da premissa que os contratos coletivos não se enquadram no preceito do art. 12, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98. Sucede que a matéria discutida foi objeto da decisão de fls. 93/94, a qual não foi atacada de forma tempestiva, pois publicada em 26/04/2024. Assim, o prazo legal para interposição de recurso, que é de quinze dias, encerrou-se em 17/05/2024. O presente recurso, no entanto, só veio a ser interposto em 04/06/2024. Desta feita, o agravo é manifestamente inadmissível, já que intempestivo. Postas tais premissas, por decisão monocrática,NÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento. São Paulo, 17 de junho de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000094-77.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000094-77.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Antônio Dannas - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, no curso da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e exigido o preparo do recurso. Como decorreu o prazo sem o pagamento das custas (fls. 264), o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a parte apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 2% da condenação, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, CPC e Tema 1.059, STJ). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/SP) - Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) - Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2172910-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172910-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Transertão Taqua Transportes e Logística LTDA - Agravada: Glaucia Aparecida de Lima Macedo - Agravado: Eliseu Batista de Macedo - Agravado: Biosafra Comercio Transporte e Representação de Produtos Agricolas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172910-62.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.230/238) que julgou improcedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sustenta a parte agravante, em síntese, que todas as pesquisas realizadas na tentativa de localização de bens e ativos financeiros dos devedores resultaram infrutíferas. Considerando-se a inexistência de bens passíveis de penhora e a inatividade da empresa, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a devedora encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se inapta perante a Receita Federal, com localização desconhecida, sem que tivesse providenciado a devida baixa na JUCESP. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando não há bens do devedor para quitar a dívida ou quando é provada intenção de fraude contra o credor. Alega que cabia aos sócios demonstrar documentalmente que a empresa sucumbiu diante de dificuldades financeiras; no caso, porém, limitam-se à mera alegação. Outrossim, informa a existência de imóveis em nome dos sócios da devedora, havendo indícios concretos de confusão patrimonial. Assim, diante da inexistência de bens em nome da empresa e existência de bens em nome do sócio, resta evidente que, os Agravados obviamente se beneficiam de todos os atos praticados pela empresa devedora, tendo condições de obter inúmeros imóveis, e ainda, outros bens que não se tem conhecimento. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, incluindo-se os sócios da executada no polo passivo da lide. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 17 de junho de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Reginaldo Nogueira (OAB: 322026/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2166236-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2166236-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Antonio Pereira dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 134/135, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta por BANCO PAN S/A em face de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Em síntese, alega o excesso de execução, em razão da ausência de atualização pela parte exequente do valor depositado em garantia para a dedução do montante final da execução. O débito exequendo é de R$ 5.262,25. Realiza o depósito do valor do débito exequendo, R$ 12.112,63, dos quais R$ 6.850,38 deposita apenas a título de garantia (folhas 361/367, com documentos de folhas 368/369). Manifestou-se a parte impugnada a alegar que a parte impugnante já houvera apresentado impugnação ao cumprimento provisório de sentença (folhas 100/106), em cujo âmbito se determinou a produção de prova pericial contábil (folhas 282/313), homologado pela decisão de folha 339. Atualizou o cálculo conforme os termos do TEMA 677, do E. STJ, acolhidos pela decisão de folha 344, contra a qual interpôs a parte impugnante embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela decisão de folhas 357/358, vindo a parte impugnante insurgir-se contra tal decisão mediante a oposição da presente impugnação. Assim, deve a impugnação ser rejeitada, uma vez que o instrumento processual adequado para que a parte impugnante se insurgisse contra a decisão de folha 344 seria o agravo de instrumento, e não a interposição de nova impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão a parte impugnada. A parte impugnante já exerceu o seu direito de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Já houve decisão que homologara a prova pericial nela produzida, bem como a decisão que reconheceu a necessidade de atualização dos cálculos conforme os termos do TEMA 677, do E. STJ. Assim, a via processual adequada para o questionamento da aplicação de ditos termos é o agravo de instrumento, razão pela qual rejeito a presente impugnação. Aguarde-se o decurso do prazo recursal quanto à presente decisão que rejeita a impugnação de folhas 361/367. Após, sem a apresentação de recurso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.. Sustenta o agravante que o valor cobrado é excessivo. Argumenta que a parte exequente elabora seus cálculos sem levar em consideração os comandos Sentenciais, ou seja, conforme se verifica nos autos, o exequente atualizou o valor apresentado pelo perito saldo a ser levantado pelo exequente, mas não atualizou o valor depositado em garantia para dedução do montante final. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Kathia Regina Sanson Coutinho (OAB: 165471/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2172518-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172518-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Grazielli Mota dos Santos (Justiça Gratuita) - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Despacho Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2172518-25.2024.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Requerente: Grazielli Mota dos Santos Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Vistos. 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória, de natureza cautelar, em caráter antecedente ao recurso de apelação interposto por GRAZIELLI MOTA DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 83/85 (autos principais), que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela autora em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2. A requerer tutela recursal de natureza cautelar (fl. 2, item II), sustenta, em síntese: (a) preenchimento dos requisitos da tutela de natureza cautelar (fl. 3, item III); (b) comprovou ter sido vítima de prática criminosa na qual foi utilizada conta Whatsapp gerenciada pela parte Apelada (fl. 3, item III.a); e (c) a demora do judiciário, em determinar à parte Agravada em armazenar os dados perseguidos, pode resultar na exclusão, pois em junho de 2024 escoará o prazo de 6 meses estabelecido no art. 15 da Lei 12.965/2014 (fl. 6, item b). Requer, assim, a concessão de tutela recursal para o fim de determinar que, sob pena de multa a ser fixada, a requerida se abstenha de excluir o número de identificação IMEI e os registros de acesso (endereço de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) relativamente às contas do Whatsapp vinculadas ao número +55 (11) 98372-3604, até solução final do litígio, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, a fim de preservar o resultado útil da ação (fl. 7, item V). 3. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de excluir os dados armazenados (IMEI e registros de acesso) relativos à conta Whatsapp vinculada à linha telefônica +55(11)98372-3604 até o julgamento do recurso de apelação interposto pela autora, sob pena de incidir em multa unitária de R$ 10.000,00, por vislumbrar a presença dos requisitos disciplinados pelo art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que da narrativa apresentada e dos fundamentos afirmados pela requerente, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, pois as mensagens via aplicativo Whatsapp (fls. 47/65, Origem), o Boletim de Ocorrência (fls. 67/68, Origem) e o comprovante de transferência pix (fl. 66, Origem) conferem verossimilhança às alegações da autora. Outrossim, verifica-se presente o ‘periculum in mora’, frente ao risco de o armazenamento dos dados da conta Whatsapp nº +55 11 98372-3604 serem excluídos em razão do próximo escoamento do prazo de seis meses estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965/2014. Nesse sentido, os precedentes desta C. Câmara: TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obtenção de dados de conta de whatsApp para instrução de processo judicial. Presença dos requisitos necessários. Inteligência dos arts. 15 e 22 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Precedentes. Tutela concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124861-87.2024.8.26.0000; Relator Des.Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/05/2024; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de produção antecipada de provas. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para que o requerido forneça os dados de acesso (IMEI, registros de acesso e endereço IP) por usuário à conta de WhatsApp. 1. Provedor de aplicações de internet. Pretensão de fornecimento dos dados de acesso ao aplicativo de mensagens com o intuito de formar conjunto probatório para propor futura ação indenizatória. Possibilidade. Dever do provedor de aplicações de internet de fornecer os registros de conexão, os endereços de IP e outros dados correlatos. Procedimento especial de Requisição Judicial de Registros o qual serve ao fim pretendido pelo consumidor. Inteligência dos artigos 15 e 22, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Precedentes desta corte. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. Hipóteses não configuradas. Intervenção judicial para obtenção das informações que é útil e necessária, tendo em vista a negativa de acesso aos dados. Legitimidade do Facebook para representar no Brasil os interesses do WhatsApp Inc., por se tratar de empresa subsidiária integral. Decisão paradigma do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2044491-24.2024.8.26.0000; Relator Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2024; g.n.). 4. Comunique-se ao Juízo a quo. 5. À contraminuta. Prazo: quinze dias. 6. Int. 7. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de junho de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2169749-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2169749-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Nelson Martins Barreto (Justiça Gratuita) - Agravante: Adair Menegucci (Justiça Gratuita) - Agravante: João Casadei de Baptista - Agravado: Mapfre Vida S/A - VOTO N.º 23.520 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelos exequentes, com pedido de efeito ativo, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer envolvendo seguro de vida, em fase de cumprimento de sentença, reconsiderou a decisão anterior e deferiu o pedido da executada, concedendo-lhe prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado. Agravam os exequentes sustentando, em suma, não ser cabível a reconsideração da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, dada a renitência da ré em cumpri-la. Insistem que a conversão em perdas e danos é a medida judicial para a efetiva prestação jurisdicional no caso dos autos. Pugnam pela reforma da decisão. É O RELATÓRIO. Não obstante o narrado, verifica-se que às fls. 495, dos autos principais, foi prolatada a sentença que julgou extinta a execução porquanto cumprida a obrigação de fazer, justamente objeto do presente agravo. Diante disso, reconhece-se a perda superveniente do objeto da irresignação, consequentemente a falta superveniente de interesse recursal, restando prejudicado o exame do mérito, devendo, se o caso, o combate ser realizado contra a sentença pela via adequada. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 17 de junho de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gabriela Thaís Delácio (OAB: 369916/SP) - Marcia Aparecida de Souza (OAB: 119284/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1027045-08.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1027045-08.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosileia Alves da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSILEIA ALVES DA SILVA SANTOS ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Por r. sentença de fls. 158/169, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido indenizatório para condenar a ré a indenizar a autora pelo dano moral causado, no importe de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso. Houve perda do objeto quanto ao pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa. A ré opôs embargos de declaração às fls. 172/173, os quais foram rejeitados às fls. 175/176. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o montante indenizatório fixado é muito brando diante da conduta da ré, devendo ser majorado para o importe de R$15.000,00. Lembra que ficou três dias sem o serviço tido por essencial. Cita doutrina concernente bem como precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 179/204). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 152/154). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sobre o fundamento de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. Afirma que não se deve confundir continuidade com essencialidade do serviço. Nega a existência de dano moral e, por consequência, do de dever de indenizar (fls. 208/221). 3.- Voto nº 42.456 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1054088-75.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1054088-75.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Laís Pandori Hidalgo (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Glaucy Cristine Pandori (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, as partes devidamente representadas por seus advogados, preparado o apelo da ré e isento o da autora. 2.- LAIS PANDORI HIDALGO e GLAUCY CRISTINE PANDORI ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência e indenização por dano moral, em face de ELEKTRO REDES S/A em razão da suspensão da prestação serviço, mesmo sem inadimplência. Pela decisão de fls. 52/53, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela provisória de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Pela respeitável sentença de fls. 119/122, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para confirmar a tutela concedida nos autos, determinando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente. Em razão da sucumbência recíproca, as custas foram igualmente divididas, fixados honorários de sucumbência de 5% do valor da causa para cada parte, observada limitação da gratuidade. Inconformadas, recorrem as partes. A parte autora reitera os fatos que levaram a propositura da ação, ante interrupção do fornecimento de energia à sua residência em 22 de outubro de 2023, mesmo sem haver inadimplência ou prévio aviso. Diz que o serviço somente foi restabelecido após dez dias. Insiste no reconhecimento e arbitramento de danos morais, sustente ser hipótese de dano in re ipsa. Pugna pela procedência do recurso. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, em razão da gratuidade concedida à autora. Em seu recurso (fls. 133/136), pretende a concessionária revisão dos honorários de sucumbência, que pretende sejam integralmente custeados pela autora. Afirma ter sucumbido em parte mínima do pedido. A apelação da ré é tempestiva e preparada. A concessionária, em suas contrarrazões, defende não haver ato capaz de ensejar a indenização pretendida. Sustenta que houve mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por dano moral. Pretende a rejeição o recurso (fls. 141/146). A parte autora, em suas contrarrazões (fls. 147/150), diz ser incabível a apreciação equitativa, pretendendo a manutenção da sentença. 3.- Voto nº 42.451. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Araújo Mascarenhas (OAB: 57873/BA) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2152632-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2152632-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Laércio Bueno Januário (Justiça Gratuita) - Agravado: TOKEN POCKET (Não citado) - Interessado: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Interessado: Brasil Bitcoin Serviços Digitais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152632-11.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2152632-11.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André - 8ª Vara Cível Processo nº: 1004953-11.2022.8.26.0554 Agravante: Laercio Bueno Januario Agravada: Token Pocket Interessadas: B.Fintech Serviços De Tecnologia LTDA e Brasil Bitcoin Serviços Digitais LTDA Juiz(a): Alberto Gentil de Almeida Pedroso Voto n° 33963 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 23 do instrumento que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de expedição de ofício requerendo informações de endereço fornecidas às plataformas Play Store e Apple Store pelo aplicativo TOKENPOCKET. Inconformado, o autor, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que, após reiteradas pesquisas, somente foram localizados endereços eletrônicos da empresa TOKENPOCKET em Singapura. Contudo, como a empresa circula nas plataformas da PlayStore e AppleStore para os consumidores do Brasil, as referidas plataformas possuem acesso às informações de dados pessoais, tal como o endereço, da empresa. Sustenta que já tentou todos os meios possíveis para a localização da ré Token Pocket sem ter obtido sucesso, portanto, requer a expedição de ofícios para localizar a agravada e, então, viabilizar a sua citação. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em07 de março de 2023, foi proferida r. sentença julgou extinta a ação, por falta de responsabilidade das demandadas, tendo o agravante já interposto recurso de apelação (fls. 551/568 dos autos principais) e este recurso não foi conhecido (Acórdão de fls. 630/635, nos autos principais). Dessarte, em face da superveniente sentença e do superveniente acórdão, não há mais que se falar em fundado Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 589 receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 17 de junho de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Pedro Abrão Marques Junior (OAB: 427661/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000667-68.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000667-68.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apte/Apda: Andrea Candido dos Reis - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença (fls. 318/324), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta por Andrea Candido dos Reis em face de Banco do Brasil S/A, para: declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos contratos de empréstimos BB Cred. Automático no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), BB Cred. Automático no valor de R$ 15.793,91 (quinze mil setecentos e noventa e três e noventa e um centavos) e BB Cred. 13º Salário no valor de R$ 6.072,55 (seis mil setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para declarar a ilicitude das operações financeiras havidas na conta de titularidade da autora junto ao Banco requerido sob nº Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 598 2558-5, da agência 7076-9, na data de 08 de maio de 2023, nos valores de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) em favor de Silvio W Silvia Rocha; transferência no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) em favor de Naiara Ferreira Oliveira e transferência no valor de R$ 19.500,00 ((dezenove mil e quinhentos reais) e para condenar o requerido a devolver à autora a quantia de R$ 400,15, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Pela sucumbência mínima, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data. Conforme o artigo 2º, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, as custas de apelação correspondem a 4% do valor atualizado da causa ou, nas hipóteses de pedido condenatório, calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim (parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003). As custas de preparo perfaziam o valor de R$ 6.834,62 (data da sentença), mas a parte autora somente recolheu o valor de R$ 176,80. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a parte autora complementar as custas de preparo, no valor de R$ 6.819,08 (atualizado para junho/2024), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Tiago de Castro Gouvêa Gomes Leal (OAB: 173264/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2171557-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2171557-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2171557- 84.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2171557-84.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Luis Adoni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1023516-49.2021.8.26.0114, revogou o direito à gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte autora. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda Pública estadual buscando a declaração de nulidade do AIIM nº 4.1321.624-1. Alega que requereu e teve, inicialmente, deferido o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, refere que após a apresentação de contestação pela parte demandada, o juízo de primeira instância revogou tal benefício, com o que não concorda. Argumenta que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma que a exigência de pagamento de custas e despesas processuais comprometeria sua atividade empresarial. Afirma, em resumo, que se encontra em situação de grave inadimplência. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se a postulação da agravante possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao lume do entendimento sumulado suso anotado é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica. Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque ao menos à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do caput do art. 98, CPC/2015 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais. Daí somente terem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (OMISSIS) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência. (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Desse modo, é possível, em tese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese a agravante ter afirmado que enfrenta forte crise econômica e financeira, confirmada pelo gigantesco déficit em seu fluxo de caixa, o que a impede de custear despesas judiciais sem sacrifício Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 644 da manutenção das suas atividades (fl. 07), endossa-se a conclusão apresentada pelo juízo de primeiro grau no sentido de ela possuir capital social da ordem de R$ 39.142.000,00 (trinta e nove milhões, cento e quarenta e dois mil reais fl. 67 dos autos de origem) e ativo fixo com que alcança a quantia que se aproxima de 100 milhões de reais (fls. 119/144 processo originário). Tais elementos são suficientes para demonstrar a existência de capacidade financeira de a parte autora arcar com as despesas e custas processuais, tendo em vista que estas quantias mostram-se bastante relevantes no contexto da atividade empresarial desenvolvida. Ainda que em certas ocasiões a recorrente tenha demonstrado resultado negativo nos últimos anos, é certo que tais prejuízos são possíveis no curso das atividades desempenhadas, de modo que apenas sua ocorrência não se mostra passível de justificar a isenção pretendida. Adicionalmente, vale mencionar que apesar do vultoso valor atribuído à causa, as custas e despesas processuais previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 possuem limites, conforme se depreende de seu art. 4º, §1º. Trata-se, assim, de valores máximos que buscam não inviabilizar o direito de acesso à Justiça e que guardam a necessária proporcionalidade entre a prestação dos serviços judiciais e o valor da taxa, na linha do disposto na Súmula nº 667 do STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Sobre a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento gratuidade de justiça - Presunção de veracidade da alegação de incapacidade financeira que não se aplica à pessoa jurídica - Art. 99, § 3º, do CPC - Súmula 418 do STJ - Não comprovação da necessidade do benefício Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151629- 84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça Pessoa jurídica Pretensão de reforma Impossibilidade Concessão do benefício que, nessa hipótese, é excepcional Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica - Precedentes Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257421-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO Não comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, do diferimento das custas Insuficiência de recursos não demonstrada Necessidade de comprovar satisfatoriamente a insuficiência da agravante para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita Inteligência da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS Pedido de redução de honorários periciais Impossibilidade Não há comprovação do excesso no arbitramento dos honorários que atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não existindo motivo para sua redução Resolução 232/2016 do CNJ Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202006-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos acima descritos. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2170700-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2170700-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Derlania Alves de Oliveira - Agravado: Ricardo Augusto Salemme - Agravante: Dilton Oliveira Paiva - Interessado: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -sbcprev - Interessado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MARIA DERLANIA ALVES DE OLIVEIRA, em face da r. decisão de fls. 78/79, digitalizada às fls. 84/85 deste recurso, proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal - processo n° 0011075-03.2017.8.26.0564/02 -, que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, que indeferiu o pedido de levantamento das verbas de sucumbência, pela ora agravante. Inicialmente, informa que deixou de efetuar o recolhimento referente ao preparo e requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, já que não reúne condições para tanto, e, caso tal seja indeferido, pugna desde já seja autorizado o recolhimento ao final. Irresignada, a agravante aduz que trabalhou como advogado, representando o autor até outubro de 2017, e alega que o fato de não representar mais o autor, não lhe retira o direito a perceber verba sucumbencial. Esclarece agravante que estava de acordo com os demais procuradores que também estavam de acordo com a partilha das verbas sucumbenciais, sendo que a agravante possuía direito a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, discordando apenas a agravada. Alega, ainda, que o prazo quinquenal previsto no art. 25 do Estatuto da OAB não se aplica aos casos em que se discute verba sucumbencial entre os advogados Requer o levantamento dos honorários de sucumbência, em favor da Agravante, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total da verba depositada pelo DEPRE, ou, subsidiariamente, requer que seja determinada a retenção do valor até que seja discutido em ação própria. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Parte Agravante não se opôs ao julgamento virtual (fls. 1x03). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que a parte Agravante pugna o benefício da Justiça Gratuita ou o diferimento para o final do processo. Para que seja analisado o pedido de Justiça gratuita ou o diferimento ao final do processo, necessário que a parte Agravante traga para os autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para deliberação e eventual recebimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Derlania Alves de Oliveira (OAB: 333482/SP) (Causa própria) - Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) (Causa própria) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2164293-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2164293-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELLI Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 694 contra a r. decisão de fls. 219, integrada a fls. 235 (autos de origem) que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo agravado. O agravante requer, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, bem como por cerceamento de defesa, pois necessária a realização de perícia contábil, para apuração dos cálculos. No mérito, alega que iniciado o cumprimento de sentença, a Agravada apresentou impugnação em que sustenta que o valor do proveito econômico auferido pela Exequente, ora Agravante, qual seja, a diferença entre os cálculos da PGE SP e da Taxa SELIC, corresponderia ao valor de R$ 28.261,91 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) para a CDA nº 1.234.037.685 , e de R$ 23.298,42 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) para a CDA nº 1.234.037.696, somando-se o total de R$ 51.560,33 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e três centavos). Aduz que a base de cálculo utilizada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da Impugnação difere e muito dos valores apresentados na exordial e na planilha de cálculos do Laudo Pericial apresentados pela Agravante. (...) O cálculo apresentado pela Agravante, denota claramente que a diferença entre os juros aplicados pela PGE e os valores calculados pela Taxa SELIC alcançava, à época da propositura da referida Ação Declaratória, o valor total de R$ 278.444,58 (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 148.460,78 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) referentes à CDA nº 1.234.037.685, e R$ 129.983,80 (cento e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) referentes à CDA nº 1.234.037.6. Sustenta que os cálculos apresentados estão em conformidade com os termos determinados na r. sentença e entendimento do C. STF, motivo pelo qual, a r. decisão merece reforma, a fim de que os valores apresentados pela Agravante, qual seja R$23.645,90 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), devem ser homologados, para fins de prosseguimento da execução. Requer a concessão da tutela recursal e, a final, a reforma da r. decisão, para reconhecer a nulidade da decisão, determinando a remessa dos autos à Vara de Origem para realização da perícia contábil ou para que os valores apresentados pela Agravante, qual seja R$23.645,90 sejam homologados, com o prosseguimento da execução. DECIDO. Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação da decisão. Embora a r. decisão seja sucinta, estão presentes as razões de decidir. Em relação ao cerceamento de defesa, por falta de perícia contábil, tal alegação será apreciada junto com o mérito. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Juros (proc. 030544-96.2017.8.26.0053), para recebimento de honorários advocatícios, fixados na sentença condenatória. A r. sentença julgou procedente a pretensão para DETERMINAR o afastamento da incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual nº 13.918/09 em relação aos débitos descritos na inicial, devendo os débitos ser recalculados com aplicação do teto da taxa SELIC, e retificadas as CDAs respectivas. Face à sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais será suportado pela ré, assim como os honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, conforme aplicação dos incisos do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Iniciado o cumprimento e apresentados os cálculos, o agravado os impugnou (fls. 113/119, autos de origem). Sustentou que o valor dos honorários seria de R$ 5.153,03. A agravante apresentou novos cálculos (fls. 122/129, autos de origem), alegando que o valor correto seria de R$ 23.645,90. A fls. 163/169, a FESP apresentou novo demonstrativo de cálculo, que foi mais uma vez contestado pela exequente (fls. 177/181). Em decisão proferida em 12/5/2021, determinou-se a remessa dos autos à contadoria, diante da complexidade dos cálculos (fls. 197). Sobreveio manifestação do Serviço de Cálculos Judiciais da Fazenda Pública, informando da impossibilidade de realizar os cálculos, tendo em vista que trata-se de cálculos específicos e este Setor não dispõe de suporte técnico para a elaboração de uma planilha que atenda todas as etapas que demandam este tipo de conta, sendo necessária perícia especializada (fls. 200). Em nova decisão (fls. 211), o douto magistrado reiterou não possuir condições técnicas de verificar os cálculos e determinou que as partes se manifestassem para dizer se pretendiam a retificação dos cálculos, com apresentação de planilha de forma consensual, ou se pretendiam realizar perícia contábil. A agravante requereu a homologação de seus cálculos ou, alternativamente, a nomeação de perito (fls. 215/216). O agravado reiterou seus cálculos e se manifestou contrário à perícia (fls. 218). A impugnação da FESP foi acolhida, com os seguintes fundamentos (fls. 219): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso. Com o encerramento do Setor da Contadoria, as partes foram intimadas a re/ratificar seus cálculos, nos termos de fls. 211, bem como esclarecer o interesse da prova pericial. As partes manifestaram-se a fls. 215/216 e 218. É o relato. De início, a despeito da deliberação de fls. 211, este juízo está seguro para analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Observando-se atentamente os cálculos das partes, verifica-se ser o caso do acolhimento da impugnação. Isso porque os cálculos da executada atenderam aos Temas 810 e 1177, ambos STF, além da EC 113/21, quando passou a incidir apenas Selic, em substituição à correção monetária e juros de mora. Desta forma, há claro excesso nos cálculos da parte exequente, razão pela qual acolho a impugnação e homologo os cálculos da parte executada. Honorários em 10% sobre o excesso. Pois bem. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, aferir a pertinência da realização da prova (art. 370, CPC), sendo que poderá indeferi-la quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (art. 464, CPC). No presente caso, em diversas oportunidades, os magistrados que atuaram no feito se declararam sem condições técnicas para analisar os cálculos. O próprio setor de cálculos judiciais informou se tratar de cálculo complexo. Somam-se a isso as diversas planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, com valores muito diversos entre si. Houve despacho em que se determinou a manifestação das partes, sobre o interesse em realizar perícia. E a agravante, expressamente requereu a prova pericial, caso seus cálculos não fossem acolhidos. Não há como se verificar, de plano, o acerto dos cálculos. Diante da controvérsia e, sob o risco de cerceamento de defesa, prudente que se acolha o pedido de realização de prova pericial. Defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a realização de perícia contábil. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2169513-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2169513-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Sociedade de Amigos do Bairro do Sahy - Interessado: Prosan - Pro Sahy Associação Nautica - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Município de São Sebastião contra a r. decisão a fls. 270/277 que, em ação civil pública ajuizada pela agravada Sociedade de Amigos do Bairro do Sahy, concedeu tutela de urgência liminar para determinar (i) o embargo da obra pública consistente na prestação de serviços de engenharia para execução de limpeza, desassoreamento e contenção de margem do Rio Sahy, objeto do contrato administrativo 2024SE002 firmado com a empresa Fornort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda.; (ii) o cumprimento de obrigação de não fazer pela parte ré consistente em não realizar qualquer intervenção, obra ou serviço no Rio Sahy e suas intermediações com base no contrato administrativo supracitado, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00, limitado ao valor de R$5.000.000,00; (iii) a afixação de placa informativa no local dos fatos, em local facilmente visível, noticiando a existência da presente ação e decisão liminar em função do desrespeito à legislação ambiental, determinado nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado ao valor de R$50.000,00. Recorre o município alegando, em síntese, que: (A) Assim, quanto ao ponto 1- Equívoco Técnico da Agravada no tocante à execução da obra para limpeza, desassoreamento e contenção das margens do Rio Sahy, o que ensejou a propositura desta ACP Ambiental tendo como bases técnicas improcedentes, temos como questão principal que a Agravada constrói sua tese amparada em dois pareceres técnicos contratados por ela mesma, que basearam-se em uma técnica de engenharia equivocada, a qual considera a “implantação de um MOLHE”, sendo que a técnica proposta pelo Agravante refere-se “a implantação de um “ENRONCAMENTO de pedra arrumada (...) Esse equívoco reverberou em diversos posicionamentos críticos de cunho técnico e jurídico da Agravada, o que compromete sensivelmente a sua tese central. Esses pontos foram rebatidos em sede de Contestação, a qual foi instruída por documentos comprobatórios. Nesse diapasão, o prejuízo ambiental alegado pela Agravada e que ensejou ad cautela o deferimento da medida liminar não é real, uma vez que foi avaliado sob padrões técnicos diversos dos padrões propostos pelo Projeto Executivo do Agravante”; (B) Além do mais, a Agravada também justifica na Petição Inicial inexistir documentos primordiais de cunho técnico, o que teria comprometido o projeto a ser executado, como a “ batimetria, dentre outros”. Ocorre que, conforme explanado na Contestação, essa afirmação não condiz com a verdade, uma vez existir estudos relacionados à batimetria (dentre outros), necessários à execução do projeto, acostados nos Autos do Processo Administrativo nº 25.655/ 2023 Dispensa de Licitação nº 62/ 2023; (C) Quanto ao Ponto 2- Legalidade da Dispensa de Licitação e das exigências documentais para a contratação”, é importante ponderar sobre o “momento do start da obra”. Nesse aspecto, o Agravante tem a considerar que a abertura do Processo Administrativo para a realização da obra, objeto da Ação Civil Pública de origem, ocorreu no momento tecnicamente viável, conforme justificado na Contestação e merece ser considerado neste recurso, cuja veracidade e validade do reconhecimento do status excepcional de Estado de Calamidade Pública e Situação de Emergência encontram amparo na Lei nº 12.608/2012, e nos Decretos Estaduais nº 64.592/2019 e nº 40.151/1995, dentre outras normas e constituem um dos pilares de sustentação da escolha, justificativa e do preenchimento dos requisitos legais necessários para o enquadramento legal da dispensa de licitação pela Lei nº 8.666/93; (D) É importante reforçar que a referida obra é fundamental para garantir a adequada vazão da Bacia Hidrográfica, uma vez que o Rio Sahy é o seu ponto exutório, ou seja, é o canal terminal que faz desaguar no mar toda a água da bacia. Assim, a manutenção do Embargo imposto pela decisão agravada poderá agravar o risco de que esse ponto exutório não consiga dar vazão adequada ao volume de água que eventualmente poderá ter com novas chuvas torrenciais. Caso a obra não seja executada antes da chegada do próximo verão (onde há período de chuvas torrenciais), há possibilidade de ocorrências de enchentes, inundações e transbordo do Rio Sahy, situação muito similar à enchente que assolou o Rio Grande do Sul (embora proporcionalmente em um território menor) na qual o ponto exutório da Bacia Hidrográfica não foi capaz de dar vazão ao enorme volume de água no tempo necessário. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Na ação civil pública da origem a associação autora requer o embargo definitivo da obra, tendo em vista a falta de projetos, licenças, anuências e demais documentos que sejam necessários para a realização de obra complexa como a que se discute e, subsidiariamente, que seja reconhecida nulidade absoluta na contratação da empresa por parte da administração pública local, seja pela ausência de requisitos legais conforme exporto na causa de pedir, seja pela falta de pesquisa de preço para contratação, ainda que emergencial, nos termos do r. Acórdão 1422/2014, do Tribunal de Contas da União (fls. 31/32). Instruindo a inicial, foi juntado parecer técnico elaborado pelo oceanógrafo Rafael Bonanat a fls. 206/246, parecer técnico com segunda opinião elaborado pela Waterloo Brasil Consultoria Ambiental a fls. 248/262 com anotação de responsabilidade técnica da bióloga Ana Paula S. Queiroz. A r. decisão agravada, em apertada síntese, com ampla fundamentação e máximo detalhismo que o momento processual permite, baseando-se nas informações técnicas elaboradas pelos experts, deferiu o embargo da obra. Neste recurso o município requer a revogação da r. decisão sustentando, também em apertada síntese, que 1) o procedimento de contratação dispensando licitação não possui qualquer nulidade, diante da urgência que se apresentava pelas catástrofes do ano de 2023; 2) os estudos técnicos que embasaram a concessão da tutela possuem grave falha técnica uma vez que consideraram o emprego de uma técnica (molhe), quando, na verdade, o projeto prevê outra (enroncamento); e 3) e que a r. decisão, ao embargar a obra suspendendo as intervenções de desassoreamento do rio, aumenta muito os riscos de danos ambientais e sociais que possíveis enchentes trariam, em especial diante da proximidade das épocas chuvosas (verão). Com efeito, o presente caso revela a peculiar situação em que a reforma da r. decisão poderia aumentar o risco de danos ambientais, na medida em que tais intervenções de acordo com os estudos técnicos apresentados na inicial poderiam provocar erosão das costas do rio, prejudicando o manguezal; enquanto a sua manutenção poderia aumentar o risco de enchentes e novos danos ambientais. Dessa forma, o princípio da precaução e eventual periculum in mora, por si sós, não resolvem a questão. Destarte, neste momento a municipalidade agravante manifestou-se sobre as razões da agravada; contudo, esta ainda não teve a oportunidade de se se manifestar sobre os argumentos daquela. Assim, essencial privilegiar o contraditório recursal (o que é a regra). Dessa forma, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimado a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Arthur de Matos Beolchi (OAB: 383195/SP) - Sarah Beatriz de Oliveira Silva (OAB: 445190/SP) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 711 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2133315-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2133315-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sotopietra Sociedade de Advogados - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante Sotopietra Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que, nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, uma vez que a impetrante, aparentemente, não se constitui como Sociedade Uniprofisisonal na medida, em que os sócios têm responsabilidade ilimitada e subsidiária à da sociedade e, para além disso, a distribuição dos lucros na sociedade referida desconsidera o trabalho realizado. Na oportunidade, determinou a notificação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias em dez dias (fls. 162/163). Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de fls. 179/180. Em suas razões recursais, esclarece que o Município indeferiu a solicitação de enquadramento no regime especial de recolhimento do ISSQN em razão de explorar mais de uma atividade de prestação de serviço. Argumentou que se trata de sociedade uniprofissional e que no Contrato Social consta que o titular da sociedade responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, uma vez que inexiste sócios na referida sociedade. Aventou que a única atividade exercida pela agravante é a prestação de serviços advocatícios, sendo, inclusive, sociedade unipessoal de advocacia. Esclareceu que já prestou serviços de cobrança, porém, desde o ano de 2018 exerce apenas e tão somente assessoria jurídica aos seus clientes. Discorreu acerca do regime próprio das Sociedades Uniprofissionais, estabelecida no artigo 5º, §2º, da Lei nº 13.701/2003 e cumprimento dos requisitos legais para o seu enquadramento. Desse modo, requereu a concessão da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para o fim de permitir a inclusão da agravante no Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais SUP, a fim de que se possa valer do regime especial de tributação para recolhimento do ISSQN, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003, eis que preenchidos todos os requisitos legais. Pela decisão de fls. 195/197 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na petição de fl. 210, o Município de São Paulo infirmou que o recurso se encontra prejudicado, diante da prolação de sentença denegatória, em 23/05/2024. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 192/195 dos autos principais, denegando a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Destarte, ante a prejudicialidade do recurso, a decisão que concedeu a tutela recursal fica revogada. Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wellington Pereira da Silva (OAB: 212064/SP) - Queli Cristina Pereira Carvalhais (OAB: 140496/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2172937-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172937-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Thais Cristina Vicente da Silva 43250340804 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 100/112 dos autos originários). O recorrente insurge- se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 738 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 731,84 (setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em novembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.058,12 (um mil e cinquenta e oito reais e doze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 18 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1075133-66.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1075133-66.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a sentença de fls. 125/131, proferida pelo MM. Juiz Evandro Carlos de Oliveira, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação mandamental, sob o fundamento de que a discussão envolvendo a base de cálculo do ITBI incidente sobre a operação imobiliária indicada na inicial demanda dilação probatória, a qual é incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 2) Segundo consta dos autos, a impetrante se insurge contra a exigência do ITBI incidente sobre o contrato de dação em pagamento, apurada com base no valor venal de referência, estabelecido pela Lei Municipal nº 14.256/2006. Nessa linha, sustentou que a base de cálculo deve considerar o valor da transação de R$ 879.497,50, de sorte que o imposto devido seria de R$ 26.384,92. Por outro lado, o Município de São Paulo apurou o valor venal do imóvel em discussão em R$ 9.048.175,00 e, deste modo, o valor devido do ITBI seria de R$ 271.445,25. Diante disso, o valor da causa deve corresponder a diferença entre os valores apurados, no importe de R$ 245.060,33, devendo ser afastado o valor aleatoriamente atribuído pela impetrante em R$ 10.000,00, por estar dissonante Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 748 com a realidade do que se discute. 3) Assim, providencie a Secretaria a atualização do valor da causa no sistema SAJ-SG, a fim de que retrate o conteúdo patrimonial em discussão. Após, intime-se a apelante para o pagamento da diferença das custas iniciais do Mandado de Segurança e do preparo da apelação, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4) Após, retornem os autos conclusos. 5) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2170423-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2170423-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Vanaldo Nóbrega Cavalcante - Paciente: Gabriel Felipe dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2170423- 22.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 891 Gabriel Felipe dos Santos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim, consistente na decisão que indeferiu o direito de o paciente recorrer em liberdade após ter sido pronunciado nos autos do processo-crime 1502864-46.2022. 8.26.0363. Segundo a impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida no dia 10 de fevereiro de 2023. Esclarece que o paciente foi processado e, após regular instrução, a autoridade judiciária selou a primeira fase do procedimento com a pronúncia do paciente, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990. Na ocasião, a autoridade coatora negou- lhe o direito de recorrer em liberdade. Entende que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar. Assinala que a decisão não foi precedida de suficiente fundamentação, omissão esta indutora de nulidade. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Alega que o paciente é reincidente e indica precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possibilitando a concessão da liberdade provisória. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com a expedição do contramandado de prisão (fls. 1/20). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de homicídio doloso qualificado, fato este ocorrido no dia 26 de novembro de 2022. Segundo apurado, na data dos fatos um indivíduo, munido de uma arma branca, golpeou a vítima Isaías Gomes, provocando-lhe ferimentos, os quais foram a causa da morte. Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido e, não obstante, ofertou denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990. A autoridade judiciária acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva do paciente. O mandado de prisão foi expedido no dia 10 de fevereiro de 2023 (fls. 109/110 dos autos originais). A autoridade judiciária proferiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado por hora certa e apresentou, por meio de seu defensor constituído, resposta à acusação. A prova oral foi produzida no dia 4 de junho. A autoridade judiciária, após a apresentação das alegações finais, selou a primeira fase do procedimento com a pronúncia do paciente, nos termos da denúncia (fls. 340/349 dos autos originais). Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. A defesa interpôs recurso em sentido estrito. Por ora, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Ao analisar a representação policial para fixar a medida extrema em desfavor do paciente, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 107/108 dos autos originais): (...) Representa a autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de GABRIEL FELIPE DOS SANTOS, por ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, e IV, do Código Penal, c.c. com o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. O Ministério Público manifestou-se opinando pela decretação da prisão. Em síntese, argumenta o Parquet que o crime foi cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. É o relatório. Decido. O caso recomenda a decretação da custódia cautelar. Com efeito, há prova da materialidade e veementes indícios de autoria que recaem sobre a pessoa de Gabriel. De fato, a autoridade policial presidiu minuciosa investigação onde se colheram diversos depoimentos de testemunhas que teriam presenciado os fatos. Além disso, em seu depoimento Gabriel não negou a autoria da facada (fls.75/78), mas disse ter agido para se defender (fls. 77). Porém, até o presente momento, sua versão encontra-se isolada dos demais elementos já colhidos, ao passo que a prisão preventiva se mostra proporcional e necessária. É forçoso ressaltar que o crime é extremamente grave, cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ademais, a vítima veio a óbito, demonstrando a gravidade concreta do delito e que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no presente caso. Portanto, ao menos por ora, a prisão preventiva se mostra necessária, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, eis que facilmente ele pode influenciar no ânimo das testemunhas. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL FELIPE DOS SANTOS, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão com validade até 08/02/2043. A custódia foi mantida quando da prolação da decisão de pronúncia, oportunidade na qual reiterou a convergência do quadro justificador da medida extrema. Não se vislumbra insuficiência de fundamentação. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou elementos concretos dos fatos que justificavam a imposição da medida extrema e a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. O fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiaram o oferecimento da denúncia, cuja admissibilidade foi afirmada pelo juízo de primeiro grau. Ademais, o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. Reforçou-se, assim, o quadro de justa causa para a persecução e para as medidas cautelares. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença de pronúncia. Com efeito, os fatos revestem-se de gravidade concreta. Segundo consta o paciente, utilizando-se de uma faca, teria desferido diversos golpes na vítima (fls. 95/97 dos autos originais). Não se olvide que o paciente permanece foragido. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 892 para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido: quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. (STF/HC n. 97.688, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009 e publicado em 27/11/2009). Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública (STJ/RHC n. 41.516/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/11/2013). Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (STJ, HC 296.381/SP, 5ª Turma, rel. Marco Aurélio Bellizze) Afinal, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/ RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite- se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 18 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Vanaldo Nóbrega Cavalcante (OAB: 205057/SP) - 10º Andar
Processo: 2173695-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2173695-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Impetrante: Alex Pereira Xavier - Paciente: José Luis de Souza - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado por Alex Pereira Xavier, em favor de José Luiz de Souza, vulgo Zezinho, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, que decretou a prisão preventiva do paciente dos autos 0000784-28.2020.8.26.0696. Em suas razões (fls. 1/10), o impetrante argumenta que o paciente respondia ao processo em liberdade e a sua prisão preventiva, decretada em sentença, foi realizada de ofício, sem pedido por parte da acusação, o que seria vedado pela lei, e nem tampouco teria havido qualquer ato de sua parte a justificar tal decreto. Requer o impetrante, ainda, a concessão da liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. A prisão preventiva do paciente foi decretada em sentença, sem anterior pedido da acusação, ao seguinte argumento: NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Este processo permaneceu suspenso por muito tempo, em virtude da não localização de diversos acusados, que, a bem da verdade, dificultaram o contato desde a fase policial, parecendo mesmo que estavam tentando fugir. Na audiência, o acusado sequer compareceu para seu interrogatório. Assim, ante a gravidade concreta da infração, a ausência de resposta em tempo hábil para a vítima e o comportamento do acusado neste processo, imprescindível sua segregação cautelar. Expeça-se mandado de prisão. (fls. 1417/1421 da origem). Ressalto que, embora tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, foi decretada a revelia do acusado em razão de problemas técnicos apresentados por ele, in verbis: Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: 1) o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Eduardo Martins Boiati; 2) o réu, José Luiz de Souza, vulgo “Zezinho” ; 3) o(a) advogado(a) de defesa, Dr(a). Alex Pereira Xavier, OAB SP n.442.872 (...) As partes manifestaram-se pela desistência das testemunhas remanescentes, pelo MM. Juiz foi homologada. Após, o réu encontrava-se ausente, sendo aguardado o seu retorno, bem como tentado contato telefônico com o mesmo. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte Decisão: “Decreto a REVELIA do réu, pois é seu dever prover os meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual ou comparecer presencialmente ao fórum” (fls. 1414/1415). Destarte, observa-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade e compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Ademais disso, a prisão preventiva foi decretada de ofício, o que se mostra incabível pela nova sistemática vigente, dado que a Lei n.º 13.964/19 suprimiu a expressão de ofício da redação do art. 311, do CPP, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 131.263, j. 24/02/21, rel. Min. Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 894 Sebastião Reis Júnior). Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente José Luiz de Souza. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alex Pereira Xavier (OAB: 442872/SP) - 10º Andar
Processo: 2174389-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2174389-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Vitor Borges Marques - Impetrante: Letícia Cristina Gonçalves Silva - Paciente: Diego Lacerda de Lima - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pela Dra. Letícia Cristina Gonçalves Silva e Dr. Vitor Borges Marques (Advogados), em favor de DIEGO LACERDA DE LIMA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI (envolvimento de adolescente), ambos da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12.06.2024, pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que houve invasão de domicílio, razão pela qual, na sua ótica, não poderia ter sido homologada a prisão em flagrante de Diego fls. 04). Alegam, ainda, que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, argumentando que a reincidência específica não gera automaticamente a prisão preventiva (fls. 07) além de ser desproporcional e desnecessária a medida, referindo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição da prisão cautelar por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, pela concessão da ordem para confirmar a liminar eventualmente deferida, reconhecendo a ilegalidade da abordagem, com trancamento da ação penal. É o relato do essencial. Decisão que converteu o flagrante em preventiva: DIEGO LACERDA DE LIMA foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e por infração ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP). Não é caso de relaxamento da prisão em flagrante pelo fato de terem os policiais efetuado a revista no domicílio do autuado no qual teriam sido localizados os entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão sem prévio mandado de busca a apreensão, uma vez que se trata o delito de tráfico de drogas de crime permanente, não se verificando ilegalidade ou constrangimento ilegal. O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de uma porção de maconha, pesando 1285,52g, 269,15g de cocaína, 248,78g de crack e outras dez porções de maconha, pesando 8305,0g. Verifico, também, que o custodiado é reincidente específico, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DIEGO LACERDA DE LIMA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de arma, dinheiro ou outro objeto apreendido deve ser analisada pelo Juízo competente. Quanto à(s) droga(s) apreendida(s), nos termos do Prov. CG 45/2018 e do art. 524-A das NSCGJ, autorizo sua destruição, guardando- se amostras suficientes para eventuais contraprovas. COMUNIQUE-SE A AUTORIDADE POLICIAL, servindo o presente Termo como Ofício. O exame de corpo de delito do preso não revela lesões corporais, tampouco constatou-se, nesta oportunidade, em Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 920 verificação pessoal, a existência de indícios de tortura ou maus-tratos. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (artigo 406-G das NSCGJ). Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Retornem os autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Nada mais (fls. 49/50, dos autos de origem). Grifei e destaquei. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, observa-se que o paciente foi preso em flagrante delito porque em comparsaria com uma adolescente, mantinha em depósito grande quantidade e, principalmente, variedade de drogas (uma porção de maconha, pesando 1285,52g, 269,15g de cocaína, 248,78g de crack e outras dez porções de maconha, pesando 8305,0g), conforme muito bem destacado na decisão hostilizada, bem como na denúncia de fls. 91/94, dos autos de origem, sendo a cocaína e o crack substâncias de natureza altamente prejudiciais e nocivas, tudo a indicar, sem adentrar ao mérito, condição de indivíduo aparentemente dedicado ao comércio espúrio, colocando em risco à Sociedade. Não bastasse, segundo consta o paciente é reincidente específico, o que indica real possibilidade de reiteração. Circunstâncias da prisão muito bem delineadas na decisão acima transcrita, bem como na denúncia, que são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade social do agente, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, a prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Por fim, importante destacar que qualquer alegação de irregularidade do flagrante fica superada (com a decisão de conversão do flagrante em preventiva novo título). Sobre alegação de suposta violação de domicílio, é mérito, exigindo exame aprofundado de provas, incompatível com o rito restrito da ação constitucional. De qualquer maneira, indicação de crime permanente no local justifica, em princípio, a diligência, o que restou confirmado com a apreensão dos entorpecentes mencionados. Liminar, dessa forma, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Letícia Cristina Gonçalves Silva (OAB: 489043/ SP) - Vitor Borges Marques (OAB: 361388/SP) - 10º Andar
Processo: 1066267-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1066267-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabardo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Transportes Panazzolo Ltda, e outros - Apelado: Transportes Panazzolo Ltda. (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. DECLARA VOTO CONVERGENTE O 3º JULGADOR (RN). - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.CONTRAMINUTA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIMENTO RAZÕES RECURSAIS NÃO DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO NA R. SENTENÇA RECORRIDA, AS QUAIS IMPUGNAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS NELA DISPOSTOS RECURSO CONHECIDO. MÉRITO NÃO ACOLHIMENTO EMBARGANTE QUE DEFENDE A VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA CELEBRADO UM PACTO COMISSÓRIO, MAS, SIM, UM PACTO MARCIANO PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE PACTO MARCIANO QUE SE APOIA NA IDEIA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DOS BENS EM FACE DO VALOR DA DÍVIDA, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA ENTRE O BANCO RENDIMENTO E A EMBARGANTE, ASSIM COMO A ASSINATURA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA TRANSPORTES RODOVAL LTDA. E AS DEMAIS NEGOCIAÇÕES REALIZADAS PELAS PARTES, FORAM APENAS TENTATIVAS DE DISFARÇAR A ADJUDICAÇÃO ILEGAL, TRATANDO-SE, POIS, DE NEGÓCIOS SIMULADOS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A VERDADEIRA INTENÇÃO DAS PARTES ERA CONSTITUIR O IMÓVEL CONSTRITO COMO GARANTIA (TRANSITÓRIA) À EMBARGANTE PELA LIBERAÇÃO DE VALORES POR ELA FEITA, O QUE FORA TRAVESTIDO NAS DIVERSAS NEGOCIAÇÕES POSTERIORMENTE CELEBRADAS PELAS PARTES, RESSALTANDO-SE, AINDA, QUE AS PARTES NEM SEQUER TINHAM ESTABELECIDO UM PRAZO FINAL PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE ADIANTADOS À RODOVAL, TUDO A INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE AFIRMAÇÕES REITERADAS DA APELANTE DE QUE NÃO MANTINHA CONTATO COM A PANAZZOLO, NÃO TINHA CONHECIMENTO DO ENDIVIDAMENTO DA RODOVAL E NEM DA RELAÇÃO DESSA COM A PANAZZOLO SÃO INCONSISTENTES E PERFEITAMENTE INFIRMADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS (5% SOBRE O VALOR DA CAUSA) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Dilson Paulo Oliveira Péres Júnior (OAB: 414086/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001582-41.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001582-41.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: M. N. da S. e outro - Apelado: L. M. de O. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL - SENTENÇA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS RÉUS-RECONVINTES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA COM RETENÇÃO DE VALORES APELO DOS RÉUS-RECONVINTES DESCABIMENTO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER MANTIDO PETIÇÃO INICIAL DA QUAL É POSSÍVEL AFERIR COM CLAREZA AS PRETENSÕES DA AUTORA INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA MÉRITO IMÓVEIS ADJUDICADOS PELA AUTORA EM INVENTÁRIO E CEDIDOS AOS RÉUS - NULIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA CONTRATO FIRMADO DE FORMA LIVRE, COM CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS, ENTRE PARTES CAPAZES, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVAS MULTA PENAL DE 20% E TAXA DE OCUPAÇÃO ENTRE 0,5% E 1% DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA AUSÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE NÃO É ABUSIVA, PREVISTA DE FORMA CLARA NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lauro José de Souza Filho (OAB: 430061/SP) - Josue de Oliveira Mesquita (OAB: 324929/SP) - Wellington Júnior Dal Ben (OAB: 252170/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008317-81.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1008317-81.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Simone Martins Costa da Silva e outro - Apelado: Associação Residencial Damha Belvedere - Magistrado(a) Fernando Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1222 Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES NO CURSO DA DEMANDA REQUERIMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO REALIZADO PELA REQUERENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVEM SER RESPONSÁVEIS PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO REQUERIDOS QUE DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AINDA QUE TENHAM ALEGADO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTESTAÇÃO E DEFENDIDO A TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, OS RÉUS FORMULARAM ACORDO RELATIVO AOS DÉBITOS PERSEGUIDOS PELA AUTORA NA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS REQUERIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1056900-54.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1056900-54.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Jessica Fernanda Franco - Apdo/Apte: Mello Engenharia Construção e Administração Ltda - Apdo/Apte: Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE À PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO LOTE. RECURSO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DA REQUERIDA. ADQUIRENTE QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DO LOTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Pedreira Alves Rodrigues (OAB: 448113/SP) - Thiago Baesso Rodrigues (OAB: 301754/SP) - Lupércio Perez Junior (OAB: 290383/SP) - Pedro Silveira Scozzafave (OAB: 307431/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005900-90.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1005900-90.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Palmuti Serviços de Cobrança Eireli - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR SUSCITADA DE QUE O BANCO RÉU E A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, EMBORA INTEGREM O MESMO GRUPO ECONÔMICO, POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A PRELIMINAR FOI REJEITADA PELA R.SENTENÇA, SEM QUE O BANCO RÉU TENHA PROMOVIDO UMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS POR ELA ADOTADOS BANCO RÉU QUE É DETENTOR DA MAIOR PARTE DAS COTAS DA ADMINISTRADORA, ALÉM DE SER DEPOSITÁRIO LEGAL DOS VALORES POR ELA ADMINISTRADOS (LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º) PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO CONSÓRCIO COTA CANCELADA DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ANOTAÇÃO DA CESSÃO NOS REGISTROS DA ADMINISTRADORA PARA VIABILIZAR FUTURO PAGAMENTO DO CRÉDITO À CESSIONÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEPENDIA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO OU À ADMINISTRADORA QUE POSSA ADVIR DA CESSÃO DA COTA DE CONSÓRCIO, JÁ CANCELADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO CEDENTE PERANTE O GRUPO CLÁUSULA QUE VEDA A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA ABUSIVA AO IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE EXERÇA O SEU DIREITO DE ADIANTAR O RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS QUE POSSUI PERANTE O GRUPO VEDAÇÃO QUE REPRESENTA DESVANTAGEM DESARRAZOADA AO CONSUMIDOR, POR IMPOR A ELE A NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU O ENCERRAMENTO DO GRUPO, SEM REPRESENTAR VANTAGEM RELEVANTE À ADMINISTRADORA DIREITO DA AUTORA, UMA VEZ NOTIFICADA A CESSÃO, DE SER INFORMADA ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS REFERENTES AO RESSARCIMENTO RELATIVO À COTA DO CONSÓRCIO, A FIM DE VIABILIZAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA ATUAL CREDORA PRECEDENTES DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000625-60.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000625-60.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: José Mario Gomes Penetra (Justiça Gratuita) - Apelada: LUIZ CARLOS HIPOLITI - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO RECONVENCIONAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO AÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO CONSTATOU O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DO APELANTE ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO PEDIDO RECONVENCIONAL QUE VISA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO APELADO EM RELAÇÃO A UMA MINA DE ÁGUA EM SUA PROPRIEDADE- CONSTATAÇÃO PERICIAL DE QUE O ACESSO DO APELADO A MINA DE ÁGUA FICOU OBSTRUÍDO POR CERCA DE ARAME FARPADO LEVANTADA PELO APELANTE ESBULHO CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA REINTEGRAÇÃO DO PLEITO NA RECONVENÇÃO MANTIDA DECISÃO CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1447 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juraci Fonseca do Nascimento (OAB: 46503/SP) - Rafaela Alves Grecchi (OAB: 365546/ SP) - Cleber Alexandre da Silva Inacio (OAB: 341766/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001925-75.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001925-75.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: João Ferreira de Lacerda Marmore - Apelado: Claudinei Rocha - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABE ACOLHER-SE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE JUNTO À BOA VISTA SCPC PORQUE INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA O ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS DÉBITOS DECORRENTES DAS APRESENTAÇÕES DOS CHEQUES PARA DESCONTO, ALÉM DE CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. A NARRATIVA AUTORAL ACERCA DA FALSIDADE NA ASSINATURA DO CHEQUE IDENTIFICADO PELO Nº 850315 FOI COMPROVADA NOS AUTOS, ANTE O RESULTADO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, SENDO ILEGÍTIMA A COBRANÇA COM RELAÇÃO AO MESMO. BEM DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERTINENTE A REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00 A FIM DE QUE ATENDA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCABIDA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS FIXADA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REMUNERADOS CONSOANTE A DIGNIDADE DA PROFISSÃO, INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilvan Antonio de Barros (OAB: 228428/SP) - Elaine Cristina dos Santos (OAB: 199357/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1040391-71.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1040391-71.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Carlos Eduardo de Assis Silva - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE LINHA. INDEVIDA A COBRANÇA REFERENTE A SEGUNDA LINHA NÃO CONTRATADA. TELAS SISTÊMICAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR O EFETIVO RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA (32) 99998-3739, ABSTENDO-SE A RÉ DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA OU ATO DE NEGATIVAÇÃO NO QUE PERTINE À LINHA (11) 94363-6116. DECLAROU INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS REFERENTES À LINHA (11) 94363- 6116. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, UMA VEZ QUE À PARTE AUTORA NÃO SERIA POSSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (NÃO CONTRATAÇÃO). APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR RADIOGRAFIA DA TELA DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO, A FIM DE DEMONSTRAR A REGULAR CONTRATAÇÃO. PROVA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA, CONSIDERADO SEU CARÁTER UNILATERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SE MOSTRA CABÍVEL ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BASEANDO-SE NO PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ATÉ PORQUE A MENCIONADA TABELA NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE, DEVENDO SER CONSIDERADA COMO MERA RECOMENDAÇÃO DA OAB. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002302-11.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1002302-11.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/ Apdo: M. M. C. R. - Recorrente: J. E. O. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - deram provimento ao recurso oficial e voluntário da Fazenda Pública, para o fim de se julgar improcedente a ação, julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO ÓBITO DO FILHO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE COISA JULGADA - JUÍZO CRIMINAL, POR MEIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ABSOLVEU O RÉU, RECONHECENDO QUE O POLICIAL AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA COMUNICAÇÃO, IN CASU, DA COISA JULGADA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 65, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA C. CÂMARA DE JULGAMENTO R. SENTENÇA REFORMADA RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDOS, PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA AUTORA PREJUDICADO, ANTE A INVERSÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1973 RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilson Lázaro Monteiro Júnior (OAB: 195590/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001773-54.2019.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001773-54.2019.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Serveng Civilsan Empresas Associadas de Engenharia e outros - Apelado: Municipio de Nazaré Paulista - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U., ressalvado o entendimento do 3º Juiz quanto ao critério de arbitramento dos honorários. Sustentou oralmente o dr. Guilherme Barranco de Souza OAB/SP 163605. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA INSERIDA NOS LIMITES TERRITORIAIS DE TRÊS MUNICÍPIOS, CONSISTENTE NA INTERLIGAÇÃO ENTRE AS REPRESAS JAGUARI E ATIBAINHA - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DISCREPÂNCIA NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INSISTÊNCIA DAS AUTORAS NA “DEDUÇÃO LINEAR “ DA BASE DE CÁLCULO DE TODOS OS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA, OBSERVADO O VALOR PROPORCIONAL DE RATEIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL NA EXTENSÃO DA OBRA ENTRE OS MUNICÍPIOS DESCABIMENTO O CONTRIBUINTE NÃO PODE ELEGER BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA E LINEAR PARA FINS DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA COM CARACTERÍSTICAS NÃO LINEARES, CABENDO À FAZENDA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA, APURAR, MEDIANTE O EXAME DAS NOTAS FISCAIS, QUAIS FORAM, EFETIVAMENTE, OS MATERIAIS EMPREGADOS EM CADA TRECHO DA OBRA, NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, O QUE SE DEU NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE DISTORÇÃO, SEJA PARA MAIS SEJA PARA MENOS, DA BASE DE CÁLCULO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA MUNICIPAL, BASEANDO-SE NAS MEDIÇÕES DE PARTE DA OBRA (TÚNEL) GLOSOU VALORES CORRESPONDENTES A MATERIAIS INCOMPATÍVEIS COM A SUA CONSTRUÇÃO, OBSERVANDO O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO TRECHO DESTA OBRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Barranco de Souza (OAB: 163605/SP) - Adelcio Trajano Filho (OAB: 163355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1027533-11.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1027533-11.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apelado: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso da Embargante e negaram provimento ao recurso do Município embargado, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À EMBARGADA PROMOVA O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - 113/2021 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES CABIMENTO - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Ricardo Seiey Arasaki (OAB: 482780/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001164-53.2023.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001164-53.2023.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Diocese de Franca - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - ENTIDADE DE CARÁTER RELIGIOSO SEM FINS LUCRATIVOS - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO É VAGO E, PORTANTO, NÃO CUMPRE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” ABRANGE IMÓVEIS VAGOS Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 2073 - MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A APELADA NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - PRECEDENTES DO C.STF E DESTE E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Nicolas Negri Pereira (OAB: 345125/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001504-43.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001504-43.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Capão Bonito - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E EMOLUMENTOS - EXERCÍCIO DE 2021 - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO EM PARTE. I NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ARTIGO 202 DO CTN AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA.II ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO FISCAL QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE APLICAÇÃO DO ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL CONCEDENDO A ISENÇÃO.III TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2002 QUE INSTITUIU A TAXA DE COLETA DE LIXO EM CONJUNTO COM SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVISÍVEIS TAXA DE EMOLUMENTOS COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE. IV EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA AFASTAR A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E EXCLUIR DA COBRANÇA AS TAXAS DE COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E EMOLUMENTOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. V PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO IPTU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Frederico Augusto de Mesquita Luna (OAB: 238077/SP) - Adriana Menk de Carvalho (OAB: 425048/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2166235-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2166235-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: R. L. B. - Agravado: H. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. M. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, 1. RODRIGO LUIZ BETTANIN interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 143/144, proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos instaurado por HELENA BETTANIN, menor representada por sua genitora, que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e determinou o pagamento do débito sob pena de prisão civil, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestas alimentos ajuizada por H. B., representada por sua genitora, em face de R. L. B.. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado apresentou justificativa às fls. 34/38, acompanhada dos documentos de fls. 39/132, alegando que atualmente se encontra desempregado e em tratamento de saúde, em razão de depressão e dependência química. Afirmou estar Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 3 momentaneamente sem condições de pagar a pensão, requerendo a suspensão do feito até o julgamento da ação revisional de alimentos que ajuizou em face da parte exequente, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte exequente se manifestou às fls. 136/138, arguindo que o executado trabalha informalmente e tem condições de pagar a pensão. Não concorda com o parcelamento do débito. Requereu a decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público não se opôs ao pedido de prisão (fl. 141). Pois bem. Desde dezembro de 2023, a parte executada não possui emprego formal (fls.50/53). Embora a parte executada possua diagnóstico de depressão e dependência química, faz tratamento medicamentoso, não havendo indício de que as doenças o incapacitem para o trabalho (fls. 44/49). Nesse contexto, conclui-se que há alguns meses a parte executada tem conseguido se sustentar por meio de trabalho informal. No mais, ainda que haja eventual redução do valor da pensão na ação revisional, os alimentos não se encontram em patamar elevado (45% do salário-mínimo), não havendo, no caso, justificativa plausível para o inadimplemento. Ante o exposto, REJEITO a justificativa de fls. 34/38. Intime-se a parte executada para pagamento do débito de R$ 1.936,90, em 03 dias, sob pena de prisão civil pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como mandado. Intime-se. (fls. 143/144) 2. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que atravessa momento de crise financeira, desempregado, pelo que está impossibilitado de pagar os valores dos alimentos que são o objeto da execução. Pondera que ajuizou ação revisional para redução do valor dos alimentos, à luz do cenário financeiro em que se encontra. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. A partir da detida análise dos autos, logo se vê tratar-se de execução de alimentos promovida pela filha do agravante e que foi ajuizada sob o rito do artigo 528, §3º, do CPC, de modo a compelir o devedor ao pagamento sob pena de prisão civil. Nos exatos termos da Súmula 309 do C. STJ e do art. 528, §7º, do CPC, o cumprimento foi distribuído incidentalmente ao processo principal. A alegada impossibilidade financeira do recorrente não obsta o eventual decreto de prisão civil. Observa-se que o locus próprio para tratar da matéria é a ação revisional, já proposta pelo devedor de alimentos. Extrai-se de V. Acórdão de Relatoria do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro: [...] Muito embora afirme o recorrente que sua situação financeira sofreu drástica alteração, inviável analisar em sede de execução de alimentos o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser o cerne de ação própria (revisional de alimentos). Ora, se houve alteração das possibilidades do alimentante, tal fato deve ser objeto de ação autônoma (revisional de alimentos). Aliás, diz o agravante que já ajuizou ação revisional, que se processa sem liminar. Inadequada, pois, a estreita via do Agravo de Instrumento tirado de decisão proferida em execução de alimentos para discutir as possibilidades do executado. Ao contrário. Alterar nesta sede os alimentos significaria conceder providência que certamente foi pleiteada em tutela de urgência da ação revisional, e não obtida. Seria por meio oblíquo dar na execução o que foi negado na ação revisional. Não custa rememorar que, na execução de alimentos, o credor persegue crédito já formado anteriormente ao seu ajuizamento, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da demanda. A redução do encargo alimentar, todavia, somente pode ser determinada nos autos de ação própria (ainda em curso). Tal medida jamais pode ser determinada incidentalmente nos autos do processo de execução. Impertinente aos fins do processo executivo discutir alterações nas possibilidades do devedor de alimentos. Afinal, já existe título executivo formado. [...] (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2249450-93.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro) Em simetria ao entendimento esposado, esta C. Câmara já julgou casos idênticos de forma similar. A este propósito: Agravos de Instrumento nos 2254763-35.2020.8.26.0000, 2091867-11.2021.8.26.0000, 2160708-87.2023.8.26.0000. Portanto, está claro que a via eleita é inadequada à discussão que pretende travar o agravante. E nesse sentido, ratifico os fundamentos adotados pelo douto órgão a quo, igualmente opinados pelo Ministério Público (fl. 141). Dessa forma, em um exame ainda superficial da questão controvertida, não se observa caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, e tampouco o risco de dano de difícil ou incerta reparação, a legitimar o sobrestamento da eficácia da r. decisão recorrida. Com estas considerações, nego efeito suspensivo ao recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 6. Dispenso a contraminuta. 7. Vistas ao Ministério Público. 8. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alex Sandro Barbosa Rodrigues (OAB: 336702/SP) - Rogerio do Amaral (OAB: 150251/SP) - Marco Andre Mantovan (OAB: 269237/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2105885-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2105885-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Aparecida Cunha Nascimento - Agravado: Tres Comercio de Publicaçoes Ltda (Em Recup Judicial) - Interessado: Rv3 Consultores Ltda - Administrador Judicial - VOTO Nº 38261 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de impugnação de crédito trabalhista, promovido por Katia Aparecida Cunha Nascimento, nos autos da recuperação judicial do Grupo Três, a considerar que, nos termos da decisão de fls. 12.927/12.929, dos autos principais, deferiu a extensão da fase administrativa de verificação de créditos, “[converteu] este incidente em habilitação/impugnação de crédito administrativa”, razão da extinção, sem julgamento de mérito, do incidente judicial. Confira-se fls. 44 e 63, de origem. Inconformada, a impugnante argumenta, em suma, que não há meios de resolver a sua impugnação administrativamente e que não participou da reunião de credores de que trata a decisão de fls. 1.213/1.215, dos autos principais, razão pela qual o que ali decidido não lhe é aplicável. Ademais, o i. magistrado não teria considerado os documentos de fls. 4/14, do incidente, que comprovam que tentou resolver a impugnação administrativamente. Por último, afirma que aviou a sua impugnação administrativa após a decisão de fls. 12.927/12.929, dos autos principais, mais uma razão para se admitir a impugnação judicial. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que lhe seja atribuído o valor indicado a fls. 13, do incidente. O recurso foi processado (fls. 34). A contraminuta foi juntada a fls. 43/50, com preliminar de não conhecimento. Manifestação da administradora judicial a fls. 37/41, afirmando a perda de objeto do recurso. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 44, 63 e 64, do incidente. A agravante formulou pedido de gratuidade após interpor o agravo (fls. 23), determinou-se a apresentação de documentos (fls. 26/27), mas preferiu recolher o preparo recursal em dobro, como se vê a fls. 31/32. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a perda de objeto (fls. 79/81). É o relatório do necessário. 2. O recurso não deve ser conhecido. Como assentaram, em coro, a administradora judicial, as devedoras, em contrarrazões, e a d. Procuradora de Justiça Maria Cristina Pera João Moreira Viegas, o julgamento do agravo está prejudicado. É que, após a decisão recorrida, que julgou extinto o processo, o i. juiz de primeira instância restaurou o incidente, determinando a manifestação das partes sobre o parecer da administradora judicial (fls. 73, do incidente), provavelmente porque, nos termos da decisão de fls. 35.582/35.583, item 21, dos autos principais, declarou encerrada a fase administrativa de verificação de créditos. Do que visto, em espécie de reconsideração, o i. juiz de primeira instância permitiu que as partes discutam, no mérito, o acerto - ou não - do parecer administrativo, elaborado pela administradora judicial, que computa correção monetária e juros entre a data do v. acórdão que confirmou o encerramento da 1ª recuperação judicial do Grupo Três (02.05.2018) até a distribuição da 2ª recuperação (24.04.2020). Aliás, tanto a agravante (fls. 75, do incidente), quanto as agravadas (fls. 76, do incidente) já apresentaram as suas razões, aguardando, apenas, nova decisão do i. magistrado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, por prejudicado o seu julgamento. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Franksnei Geraldo Freitas (OAB: 133287/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2163534-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2163534-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tinkerbell Modas Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Carlos de Alencar Hegg - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - Agravo de Instrumento Processo nº 2163534-52.2024.8.26.0000 Relator(a): RICARDO NEGRÃO Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial VOTO Nº : 46.450 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2163534-52.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO GREEN AGTE. : LEGGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN BY MISSAKO FRANCHISING LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GREEN FRANQUIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : BARRA FASHION MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GALLERIA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GM CATARINA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMOF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GMPOA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREENECOMMERCE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GRSF MALL MODAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GRSI MODAS FASHION VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : GSIB COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GTK SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GUILHERME OURA CHING (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : HIGIENÓPOLIS COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : LEOPOLDINA MODAS FASHION LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MARIKO OURA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : MARIO FERRAZ MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : MOEMA MODAS INFANTIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : OBRANDS HOLDING LTDA (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET ITUPEVA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : OUTLET LIBERDADE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : VILA MODAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : NITERÓI COMÉRCIO DE MODAS INFANTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGTE. : GREEN COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : POP UP STORE MORUMBI LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : SÃO JOSÉ MODAS INFANTIS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO. : CARLOS DE ALENCAR HEGG INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Thinkerbell Modas Ltda. (em recuperação judicial) e outras Grupo Green dirigido à r. decisão em fl. 129-134 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162538-96.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas. 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 41/51), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sócia ostensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Cícero. Conforme parecer da Administradora Judicial de Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 67 fls. 76/82, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Cícero, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 34). Não há notícias do ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Grupo Green - em recuperação judicial alega ter havido, em verdade, transferência onerosa caracterizando-se por verdadeiro empréstimo e, que, em que pese a figura da SCP, nenhuma transação ocorreu via SCP, que não passou de letra morta no papel. Defende a possibilidade de liquidar o crédito por meio de incidente de impugnação de crédito, haja vista a cognição exauriente. 6.Insiste ter recebido à título de empréstimo oneroso a importância totalizada em R$ 1.950.000,00, por meio de três depósitos bancários, tratando-se, portanto, de obrigação líquida e materializada. 7.No que diz respeito à SCP, alega tratar-se de mero instrumento utilizado pelas partes de forma totalmente equivocada de burlar o recolhimento de impostos, contudo, jamais de interferir na gestão da recuperanda. Afirma ter havido extinção de referida Sociedade em Conta de Participação, não tendo atingido qualquer finalidade, distribuição ou apuração de haveres, de maneira que se mostra inequívoca a tradição do negócio convalidado através de uma operação de empréstimo bilateral entre o Agravado e a Agravante. 8.Prossegue com argumentos relativos a finalidade da constituição da Sociedade em Conta de Participação e certeza e exigibilidade do crédito, menciona fatos que alega incontroversos e protesta pela reforma da r. decisão recorrida, afastando-se o decreto de extinção, com a inclusão do crédito no QGC. 9.Ausente requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 10.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 11.Comunique-se, publique-se e intime-se. 12.Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2163496-20.2024.8.26.0000, eis que se relaciona a mesma matéria. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Analice Hegg Amaral Lima (OAB: 163199/SP) - Lucas Tavares de Sá (OAB: 415326/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003492-72.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1003492-72.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Lucilene Mesquita Braga (Justiça Gratuita) - Apelada: Sibele Lemos de Moraes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em julgamento extra petita, já que a r. sentença observou os limites objetivos da lide. O que se nota, na verdade, é a insatisfação da embargante, ora apelante, com as conclusões do julgado que não tem o condão de anulá-lo. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por LUCILENE MESQUITA BRAGA em face de SIBELE LEMOS DE MORAES. Alega a embargante, em síntes e, que nos autos de n. 0003426-46.2019.8.26.0457 em que a embargada contende com JARVES MOREIRA JÚNIOR, foi realizada a penhora de um título do Clube Pirassununga; ocorre que a embargante foi casada, em regime de comunhão universal de bens, com o lá executado, de modo que ela é proprietária de metade do bem em questão; a discussão sobre a propriedade do bem, inclusive, é objeto de processo de sobrepartilha de n. 0000251-80.2015.8.26.0457, ainda em trâmite. Pleiteou a tutela de urgência para suspender os atos executivos sobre o bem objeto da lide e, no mérito, a procedência da demanda, com a desconstituição da penhora. Juntou documentos. A parte embargada foi citada (fls. 18) e apresentou impugnação (fls. 19/40). Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita da embargante; sustentou também a ilegitimidade ativa da embargante e a falta de interesse de agir para o manejo de embargos à execução. No mérito, sustentou que as disposições estatutárias do Clube Pirassununga não admitem copropriedade de seus títulos; que a embargante era tão somente dependente de Jarves, perdendo tal qualidade quando do divórcio; que a embargante possui, no máximo direitos sobre o valor comercial do bem. Pleiteou, assim a improcedência dos embargos. Houve réplica (fls. 131/136), na qual a embargante também impugnou o Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 85 pedido de gratuidade de justiça feito pela embargada. Foi mantida a gratuidade de justiça da embargante (fls. 193/195). As partes não pleitearam a produção de outras provas. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida nos embargos é unicamente de direito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente, defiro à embargada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. É que, às fls. 200/201 e documentos de fls. 202/214 a embargada comprovou suficientemente sua diminuta renda, razão pela qual a gratuidade deve ser deferida. Pese embora a embargante tenha atribuído o nome de Embargos à Execução à sua peça exordial (fls. 01), estamos inequivocamente diante de embargos de terceiro. Todavia, em que pese o equívoco da embargante, tal fato não traz maiores consequências ao andamento processual. Isso porque pese embora a atribuição de nomen iuris feita pela embargante, este não vincula o julgador, visto que a natureza jurídica da ação se dá por meio do pedido e da causa de pedir (da mihi factum, dabo tibi ius). E, nesse aspecto, a demanda é clara e os pedidos são certos e determinados, de modo que não há que se cogitar em inépcia da inicial ou mesmo falta de interesse de agir, no caso em análise. Ademais, houve amplo respeito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não há óbice à apreciação do mérito da contenda. Quanto às preliminares suscitadas pela embargada, rejeito-as. Com efeito, se a penhora foi lavrada sobre a integralidade do bem, que foi adquirido antes ou durante o casamento, regido pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 07), resta evidente, ao menos em tese, a legitimidade da embargante para se insurgir contra a penhora, eis que tal penhora, em tese, atingiu sua esfera patrimonial (meação) e ela não compõe o polo passivo da execução. Assim, à luz do artigo 674 do CPC1, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. É incontroverso nos autos que a embargante foi casada com o executado JARVES MOREIRA JUNIOR em regime de comunhão universal de bens, como também é incontroverso que este último é devedor no feito executivo. Dispõe a legislação civil que O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte (artigo 1.667, CC). Saliento que o fato do bem estar registrado unicamente em nome do executado não afasta sua comunicabilidade, visto que tais bens integram a comunhão até mesmo no regime da comunhão parcial de bens (artigo 1660, I, CC), quanto mais na comunhão universal. Logo, o bem em questão é comunicável, nos termos da lei. É de se concluir, portanto, que, ao menos até eventual decisão em sentido contrário nos autos do processo de sobrepartilha de n. 0000251-80.2015.8.26.0457, a embargante é presumidamente coproprietária do bem objeto da constrição. Saliento, nesse aspecto, na esteira do já decidido às fls. 193, que eventual disposição estatutária do Clube Pirassununga não implica na incomunicabilidade do bem; a disposição estatutária pode, ao máximo, estipular balizas para o uso do Clube, ou seja, para a fruição do bem (do título), mas não tem o condão de arvorar-se sobre o regime de bens entre os cônjuges. Em outras palavras, não se pode confundir a titularidade do bem em questão com sua propriedade ou representação patrimonial: se o bem em questão possui valor econômico e não estão presentes nenhuma das hipóteses de exclusão da comunhão (art. 1.668, CC), deve ser partilhado quando do divórcio; e, até que haja efetiva partilha ou sobrepartilha dos bens do casal, com eventual atribuição da propriedade do referido título exclusivamente a um ou a outro cônjuge, evidentemente há situação de condomínio entre os ex-consortes. Todavia, a copropriedade não impede a penhora de bens indivisíveis, razão pela qual é válida a penhora realizada nos autos principais. Bem ao contrário, por expressa disposição legal, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Alegação de que o veículo penhorado nos autos do cumprimento de sentença pertence à embargante, cônjuge do executado e por ser indivisível não pode ser penhorado. Sentença de improcedência do pedido, com a determinação de que, após a alienação do bem, seja reservada a meação da esposa. Apelo da embargante. Arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de produzir provas. Pretensão à produção de provas pericial. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC. Dilação de provas pretendida inútil e desnecessária. Revelia não implica a procedência automática do pedido. Alegações da apelante que não são verossímeis. Inteligência do art. 345, IV, do CPC. A indivisibilidade do bem não obsta a sua penhora, mas deve tão somente ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução, o que foi observado na decisão recorrida. Dicção do art. 843 do CPC. Ausência de demonstração de que o veículo é essencial para o trabalho da recorrente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001736-06.2021.8.26.0356; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023; grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Suspensão das medidas constritivas. Impossibilidade. Indivisibilidade do imóvel. Cônjuge alheio à execução. Penhora da integralidade do bem imóvel e posterior arrematação, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, CPC. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063510-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023; grifos meus) Assim sendo, conclui-se legal a penhora realizada, com a observação de que deve ser reservada a meação da embargante, coproprietária alheia à execução. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela provisória de fls. 14. Em caso de prosseguimento dos atos expropriatórios no feito executivo com relação ao bem em questão, destaco que deverá ser reservada a meação da embargante em caso de alienação do bem. Após o trânsito em julgado, noticie-se o resultado dos embargos nos autos de execução. Ante a sucumbência da parte embargante, arcará ela com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça (...). E mais, não há nenhuma ilegalidade na penhora de bem comunicável e indivisível, devendo ser respeitada a meação da embargante, nos termos do art. 843, caput, do Código de Processo Civil. É, aliás, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: EMBARGOS DE TERCEIRO. Cumprimento de sentença. Penhora de bem indivisível. Constrição que deve recair sobre a totalidade do bem. Embargante, coproprietária e companheira do executado, que não faz parte do polo passivo da ação. Possibilidade de constrição total, assegurada ao coproprietário ou cônjuge a sua quota parte por meio do produto da alienação. Incidência do art. 843 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 1012821-10.2020.8.26.0037, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/4/21, v.u.). Embargos de Terceiro Execução de alimentos ajuizada em face do marido da embargante - Penhora de imóvel pertencente aos cônjuges Pretendido afastamento da penhora - Inadmissibilidade Bem indivisível Meação resguardada quando da futura alienação Exegese do artigo 843 do CPC Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Sentença parcialmente reformada Preliminar rejeitada e recurso provido, em parte (Apelação n. 1004388- 84.2017.8.26.0566, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/10/2018, v.u.). Ressalte-se que se a apelante tem interesse em permanecer com a titularidade do bem discutido, nada impede que faça uso do direito de preferência na sua aquisição. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 14). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 86 Advs: Fernando Vitorino (OAB: 423864/SP) - Sibele Lemos de Moraes (OAB: 240894/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2172181-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172181-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Maurício Reinaldo - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese- Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 163 inclusão das empresas: Amasep Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e Profee Corretora de Seguros S/A no polo passivo da execução. Sustenta a agravante que não há comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica ocasionaria constrições injustas e prejuízos injustificados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para que, reformada a decisão combatida, torne-se sem efeito a determinada desconsideração. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em um primeiro exame da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados pela parte, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, máxime porque o obstáculo ao ressarcimento parece estar consubstanciado na existência de grupo econômico entre a empresa devedora e as empresas: Amasep Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Profee Corretora de Seguros S/A. De fato, todos têm o mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte - MG) e identidade de sócio administrador (Rafael Luiz Moreira de Oliveira), além de exercerem atividades similares (defesa de direitos sociais e previdência complementar), conforme se vê a fls. 25/50 e 82/85 dos autos de origem. De qualquer forma, verifica-se que o autor vem tentando incessantemente receber seu crédito (fls. 1/15 e 16/18, autos de origem), sem sucesso, o que também justificaria, numa análise preliminar, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Ressalta-se, ainda, que o dano temido pela agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável, o que inviabiliza a suspensão pretendida. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2077651-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2077651-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: R. P. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: U. F. C. de S. M. H. - Agravante: L. C. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39/41 dos autos originários, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Sustentam os agravantes que foi informado pela clínica o seu descredenciamento da operadora de saúde, contudo, o juízo a quo não concedeu tutela de urgência para que o tratamento continuasse a ser realizado na clínica descredenciada. Afirmam que a menor é diagnosticada com síndrome do espectro autista, por isso, sua readaptação demanda tempo que os agravantes não possuem, uma vez que precisam realizar esse processo até o dia 11/04/2024, ou seja, menos de 30 dias. Alegam que não houve a informação clara, obrigação que deveria ser da agravada, o que não ocorreu, gerando vício no serviço prestado ao consumidor. Discorrem sobre o art. 17 da Lei 9.565/98; que o descredenciamento deveria ter sido comunicado com 30 dias de antecedência; e que o tratamento realizado na clínica atual deve ser arcado de forma integral pela recorrida. Requerem a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela requerida (fls. 11/13). Às fls. 18/28 foi apresentada contraminuta. É o relatório. O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. Às fls. 211/218 foi informado pelo juízo a quo que o processo originário foi sentenciado. Sendo assim, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal dos recorrentes, restando prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2054344-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2054344-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Guacira - Agravante: Maruyama Construções e Serviços S/s Ltda - Agravado: Tothal Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Mario Neves Guimaraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 15/16, na parte cujo teor ora se reproduz: Diante do exposto, e considerando o amplo lapso temporal desde a falência da Tothal Construtora e a consequente deterioração do empreendimento, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Mario Neves Guimarães para: 1. Declarar a nulidade do acordo celebrado com a CONSTRUTORA MARUYAMA, tendo em vista o inadimplemento contratual evidenciado. 2. Determinar a arrecadação do empreendimento imobiliário “Condomínio Guacira” como um todo pela massa falida da Tothal Construtora e Incorporadora Ltda. 3. Determinar a posterior alienação do referido empreendimento, conforme procedimentos legais, objetivando a maximização do valor de venda para satisfação dos créditos dos credores da falência. 4. Intimar a CONSTRUTORA MARUYAMA conforme requerido, abstendo-se de qualquer ato sem autorização judicial. 5. Permitir a habilitação dos créditos de terceiros de boa-fé no processo de falência, conforme legislação aplicável. 6. No mais, manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento. Intimem-se. Inconformado, preliminarmente, sustenta o Condomínio agravante que REENTERO O PEDIDO do r. juízo AQUO, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 98 do CPC (sic). Recurso tempestivo e sem preparo. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls.91/92), sobreveio certidão de decurso de prazo sem a devida manifestação da postulante (fls. 94). Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Na espécie, conquanto não ignore o fato do Condomínio agravante estar em fase de construção, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da benesse almejada. De outro lado, conquanto oportunizada a juntada de documentos idôneos e hábeis a comprovar a cogitada incapacidade financeira, a postulante não se dignou a colacionar qualquer documento, quedando-se inerte (fls. 94), circunstância que por certo não permite vislumbrar a hipossuficiência econômica momentânea, haja vista que não demonstram inatividade ou ausência de movimentações financeiras. Apreciando casos semelhantes, confira-se como decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: Ação rescisão de compromisso de compra e venda. Parcial procedência. Apelo das rés. Pedido de gratuidade de justiça indeferido em juízo de admissibilidade recursal. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação Cível nº 1005290-38.2021.8.26.0100, Rel. COSTA NETTO, j. 13.05.2022. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À EMPRESA DO GRUPO PDG E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de deserção. Sociedade empresária em recuperação judicial não faz jus, automaticamente, à gratuidade de justiça, salvo se o comprovar documentalmente. Precedentes. Ausência de provas quanto à impossibilidade circunstancial em recolher o preparo recursal. Inteligência da Súmula de nº 481 do E. STJ. Precedentes reiterados desta Câmara. Recurso não provido. Agravo Interno Cível nº 1001184-06.2016.8.26.0101/50000, Rel. ANA ZOMER, j. 10.05.2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo. 2. A superveniência de recuperação judicial ou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido de gratuidade no curso da lide. 3. O balanço patrimonial anexado aos autos, por anteceder ao favor legal, revela situação que, embora tenha justificado o processamento, não sustenta a alegação de impossibilidade de a empresa fazer frente às custas do presente agravo de instrumento, em especial se considerado o pequeno valor em relação às quantias movimentadas em razão de sua finalidade social. 4. Se a agravante não possui recurso sequer para pagar o diminuto valor da taxa judiciária, é imperioso concluir que sua solvabilidade é duvidosa, o que pode até interferir na deliberação dos credores sobre o favor legal. 5. Recurso improvido. Agravo Interno Cível 2256741-13.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Modesto de Souza; j. 28/04/2022. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Severino Manoel Maruyama Santos (OAB: 371225/SP) - Antonio Sergio Nayme Balducci (OAB: 45580/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Ivan Caiuby Neves Guimaraes (OAB: 50444/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2160753-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2160753-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Clodoaldo Mettidieri Pinto - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Máxima Construtora e Terraplenagem Ltda Epp - Interessado: Alessandro Metidieri Pinto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160753-57.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Clodoaldo Mettidieri Pinto e outros, Máxima Construtora e Terraplenagem Ltda EPP Agravado: Banco Bradesco S/A Origem: FORO DE SOROCABA 7ª Vara Cível Juiz: José Elias Themer Fls. 1/10: Minuta de agravo de instrumento Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em face da decisão proferida a fls. 242/244 nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré- executividade, nos seguintes termos: DECIDO. No processo n. 1011054-27.2016, em trâmite nesta Vara, Banco do Brasil S/A move ação contra MAXIMA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA ME e os avalistas ALESSANDRO METIDIERIPINTO e CLODOALDO MITIDIERI PINTO, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n. 379/8.802.803, firmada em13.01.2015, em que foi concedido crédito no valor de R$ 170.982,72, ser pago em36 parcelas de R$ 4.749,52. Foram pagas apenas 09 parcelas. Já neste processo n. 1030470-78.2016, Banco do Brasil S/A move ação contra MAXIMA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA ME e os avalistas ALESSANDRO METIDIERI PINTO e CLODOALDOMITIDIERI PINTO, tendo como objeto o “Instrumento Particular de Confissão da Dívida e Outras Avenças”, garantido por nota promissória n. 530/70756, firmado em 29.03.2016, no valor de R$ 103.801,09, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.444,95. Não pagaram nenhuma parcela. O instrumento particular de confissão de dívida do processo n. 1030470-78.2016 consta em seu corpo o reconhecimento da dívida do contrato n.8.802.803, firmada em 13.01.2015 e que está sendo executado no processo n.1011054- 27.2016 (fls. 15). Analisando detidamente o processo de execução n. 1011054-27.2016, verifica-se que não houve a constrição de bens que redundaram em valores auferidos pelo banco exequente, em que pese as inúmeras pesquisas realizadas. Em 22.02.2022, o exequente requereu a desistência da ação (fls.225, autos n. 1011054-27.2016), homologada por sentença (fls. 234, autos n. 1011054-27.2016), objeto de recurso de apelação, a que foi dado provimento, apenas para alterar a forma de fixação dos honorários, para 10% sobre o valor da causa, em desfavor do banco (fls. 284, autos n. 1011054-27.2016). Portanto, não há nenhum óbice para a propositura desta ação, uma vez que: não houve o pagamento nos autos n. 1011054-27.2016, ainda que parcelado (ou seja, não há risco de pagamento em dobro); naquela ação houve a homologação da desistência sem julgamento do mérito; naquela ação tem como título executivo cédula de crédito bancário, enquanto que nesta ação tem como título executivo o instrumento particular de confissão da dívida, que engloba o valor não pago da cédula de crédito bancário (fls. 15). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade. Int. Os agravantes alegam que a decisão agravada não compreendeu que é caso de ausência de condição da ação (interesse de agir), fulminando a demanda desde o seu ajuizamento, pois se ao tempo do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial já tramitava outra demanda, visando ao recebimento do mesmo crédito, evidente a ausência de interesse de agir no tocante à segunda lide. Posto isso, requer o provimento do recurso para: a) reconhecendo e declarando a ausência condição da ação (interesse processual) do agravado, no tocante à parte do crédito exequendo relativa ao contrato (CCB) 8802803, extinguir parcialmente a demanda; b) condenar o agravado a pagar, aos agravantes, a quantia correspondente ao crédito objeto do contrato (CCB) 8802803, indevidamente exigido, em aplicação à norma do art. 940 do CC, com a compensação (art. 368, CC), para a quitação mútua; Caso o agravo não seja provido, requer a manifestação expressa, da Turma Julgadora acerca do entendimento jurisprudencial do Eg. STJ (REsp 1128149/RS) do qual a r. decisão agravada diverge, em cumprimento ao comando contido no art. 489, §1º, VI do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (JG), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), os agravantes têm legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 17 de junho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Daniel Fernandes Claro (OAB: 147970/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Stela Maris Pollice (OAB: 189358/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1035469-86.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1035469-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Adm Comércio de Roupas Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 37160 APELAÇÃO Nº: 1035469-86.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 27ª VARA CÍVEL JUIZ: VITOR FREDERICO KÜMPEL APELANTES: SOMPO SEGUROS S/A E ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (GRUPO COLOMBO) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Fls. 1714/1721: a apelante Sompo Seguros S/A e a apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais noticiaram que se compuseram. Por isso, pugnaram pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC. Assim anotado, Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 282 o CPC incluiu expressamente entre as incumbências do Relator a de “homologar autocomposição das partes” (art. 932, I). No caso em exame, estão presentes os requisitos de validade do ato. As partes estão representadas por seus procuradores, regularmente constituídas e a demanda versa sobre direitos disponíveis. Assim, homologo o acordo de fls. 1714/1721 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do diploma legal referido acima. O processo prossegue em relação à Sompo Seguros S/A e Adm Comércio de Roupas Ltda. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Victoria Beatriz Rossi Amato Wainer (OAB: 408161/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1009082-83.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1009082-83.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Marcos Rogerio Pereira - Apelado: Banco Bmg S/A - Ação de exibição de documentos. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 35/37, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Recorre o autor (fls. 40/50), pleiteando, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça, por falta de indeferimento expresso e/ou pelo fato de que o apelante comprovou a sua necessidade, presumindo-se o seu deferimento (fls. 43). No mérito, busca a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta a fls. 63/79, após regularmente citado o réu, na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, ao revés do que afirmou o apelante, o magistrado sentenciante não silenciou acerca da gratuidade de trâmite pleiteada, haja vista ter condenado o autor a suportar o ônus sucumbencial em decorrência da não concessão do benefício pretendido, como restou esclarecido por este relator a fls. 91, foi determinado que o apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação bastante à comprovação da suposta hipossuficiência financeira, incluindo, a título de exemplo, seus demonstrativos de pagamento, as três últimas declarações de Imposto de Renda, a sua CTPS, entre outros elementos que fossem igualmente pertinentes. O apelante quedou-se inerte (v. certidão de fls. 93). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 95/98). O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 100). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 95/98 e 100). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 293 Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, impondo ao autor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1084109-21.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1084109-21.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deivison da Costa Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o pedido de gratuidade restou indeferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 83/85, proferida na ação revisional interposta por DEIVISON DA COSTA SANTOS contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENO E INVESTIMENTO S/A, que julgou IMPROCEDENTE a ação, indeferindo a gratuidade porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo, minimamente dispendioso, não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor. Determinou que, até o trânsito em julgado da sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Apela o autor (fls.90/122), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, uma vez não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Aponta arbitrariedade na sentença de improcedência, em julgar de forma antecipada, sem designar audiência de instrução para depoimento pessoal do autor, porque a matéria discutida não está pacificada. Requer seja dado provimento para julgar ação procedente, condenando o banco ao pagamento de tarifas de forma dobrada, e revisão do contrato, tanto para retirar os juros decorrente do financiamento do seguro prestamista, como pra revisar a taxa de juros aplicado ao contrato, e o método de amortização aplicado. O apelado apresentou contrarrazoado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 156/184). O pedido de gratuidade, restou indeferido a fls. 208/209, uma vez que os documentos apresentados não demonstraram a alegada hipossuficiência, e determinou-se o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A fls. 211, foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento do quanto determinado. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Isso porque o apelante requereu o benefício de gratuidade, o qual restou indeferido por falta de prova da alegada incapacidade financeira. Assim, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil). Diante de tal determinação, o apelante se manteve inerte. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do banco apelado, diante do não conhecimento dos recursos, para 15% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do novo Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1067287-54.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1067287-54.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nayara dos Santos Ribeiro Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 115/119, de relatório adotado, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória movida por BANCO BRADESCO S/A contra NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO COSTA; constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial o valor estampado no título R$109.788,96, acrescido da correção monetária de acordo com os índices ditados pela tabela prática do TJ/SP a ser computada desde a distribuição da demanda, além de juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação. Condenando a parte requerida a suportar a integralidade dos ônus das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) da condenação. Apela a ré, fls. 122/137. Requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e a reforma da r. sentença para determinar a devolução dos autos à primeira instância para realização de perícia contábil. Recurso processado com contrarrazões (fls. 145/154). Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 217), a apelante noticiou a celebração de acordo entre as partes, declarando que desiste de prosseguir com a ação (fl. 231). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresenta petição a fl. 231, em que comunica que as partes pactuaram acordo, requerendo a desistência e extinção da ação. Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO, j. 30/05/2023). No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO). Desse modo, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim, em razão do não conhecimento do recurso da apelante, majoram-se os honorários fixados de 10 para 12% do valor da condenação atualizado. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso de apelação. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2097713-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2097713-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Fahltech Industrial Eireli - Agravante: Renata Cabral de Menezes Urbina - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2803 Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 40, proferida nos autos dos embargos à execução, que denegou à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária, com o seguinte fundamento: Indefiro a gratuidade, à medida que nada há de consistente nos autos ao convencimento do juízo quanto à incapacidade dos embargantes (empresário e pessoa jurídica empresarial) fazerem frente aos custos do processo, o que não se presume. (...).. Determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em sede recursal, sob argumento de incorreção da decisão, enfatizando as razões de cabimento do benefício, busca a empresa agravante e sua representante o provimento do presente agravo, sob alegação de não terem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízos próprios. Recurso recebido em 20/05/2024, após sentença prolatada pelo D. Magistrado a quo. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme se verifica, nos autos dos embargos à execução foi proferida r. sentença de fls. 44, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença terminativa teve como fundamento a prejudicialidade da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais incidentes pertinentes. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento que passa a ser objeto de recurso de apelação. Frisa-se, com a superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (Resp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, Dje 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de junho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022093-28.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1022093-28.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Mitra Vistorias Imobiliárias Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 183/186, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo o direito da autora à restituição do que pagou, até o trigésimo dia após o encerramento do grupo de que fazia parte, com correção monetária, nos termos da Súmula 35 do STJ, desde a data do desembolso e com juros de mora, a partir do dia subsequente ao 30º após a data contratualmente prevista para o encerramento do grupo, deduzindo-se a taxa de administração e prêmio do seguro, observada a proporcionalidade ao tempo em que permaneceu no grupo e afastada a multa. Diante da sucumbência recíproca, rateou igualmente entre as partes o pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, cabendo metade ao patrono de cada parte, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 189/192), rejeitados pela r. decisão de fl. 193. Apela a ré a fls. 196/212. Argumenta, em suma, a impossibilidade de restituição dos valores conforme imposta em sentença, aduzindo a necessidade de atendimento das cláusulas contratuais e à legislação que rege a matéria, defendendo a validade de retenção da taxa de administração antecipada e da cláusula penal, além de inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ, requerendo a readequação da distribuição do ônus sucumbencial. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 218/225), tendo os autos subido a esta Corte de Justiça. As partes noticiaram a composição amigável para pôr fim ao litígio, tendo a apelante se comprometido a pagar à apelada e a seus procuradores a quantia especificada, que por seu turno, após pagamento, darão quitação e renunciam a quaisquer direitos e valores, inclusive honorários advocatícios, oriundos dos fatos narrados na petição inicial, tendo as partes desistido expressamente de eventuais recursos e de ações rescisórias em relação ao noticiado acordo, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória, desistindo, ainda, de recursos pendentes (fls. 230/231). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Isso não obstante, as partes formularam acordo extrajudicial subscrito por procuradores com poderes especiais para transigir e firmar acordos. Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da renúncia das partes ao prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2163474-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2163474-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Lunardelli Xavier de Salles - Agravado: Frederico José Humberg - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 558/559 (autos principais), que, em despacho saneador proferido em embargos à execução, deixou de se pronunciar sobre a preliminar de extinção da execução por inexequibilidade do título, nos termos abaixo transcrito: Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 394 Vistos. O autor opôs embargos contra a execução (fls. 01/19) nos quais alega: haver execução fundada em nota promissória emitida para garantir pagamento de aquisição de ações da empresa Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos Ltda; firmar contrato de opção de compra de quotas em 30.09.2020, com divisão em 5 lotes condicionados à permanência do embargante como empregado e à ocorrência de evento de liquidez; ocorrer transformação da sociedade em por ações em 28.07.2020 e desdobro das ações em 15.07.2021; firmar repactuação nessa última data com fixação do valor pré-desdobro em R$ 45,00 por quota; fixar que a nota promissória seria exigível em 01.09.2021 se implementada a oferta pública de ações ou em 01.03.2022 se não implementada; inocorrer oferta pública e nem concretização de evento de liquidez ou de exercício de compra das ações pelos demais acionistas; ser demitido em 10.10.2022; faltar liquidez ao título; existir pacto verbal de que o pagamento pela aquisição das ações só se daria com a venda a terceiros ou a outros acionistas. Foi deferido parcial efeito suspensivo (fls. 430/431). Citado, o exequente ofereceu resposta (fls. 456/469) na qual alega: ser o título líquido, certo e exigível; inexistir promessa de vinculação do vencimento da promissória a evento futuro e incerto, mas sim a 01.03.2022 acaso inocorresse oferta pública de ações; inexistir contrato verbal; exercer, o embargante, todos os direitos de acionista mesmo sem a remuneração devida; existir previsão contratual exigindo a forma escrita. O embargante manifestou-se sobre a resposta (fls. 538/545). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. São matérias de fato e de direito controvertidas: (1) à existência e à validade de pacto verbal efetuado de modo distinto ao fixado em instrumentos escritos e (2) à ocorrência de vencimento da nota promissória. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 556). Para adequação da pauta, informem os endereços eletrônicos das partes, procuradores e testemunhas. Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, estabiliza-se a decisão. Intime-se.. Sustenta o agravante a nulidade da execução por inexequibilidade do título executivo, uma vez que a nota promissória é promessa pura e simples que não pode conter condicionante ao seu vencimento. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo/ativo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: António José Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 345213/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0019795-66.2011.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0019795-66.2011.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Paulo Sergio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Valeria Marques de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - É apelação contra a sentença a fls. 609/611, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 618/619 e fls. 634, que julgou extinta fase de cumprimento de sentença de embargos à execução. Alegam os apelantes que a sentença não pode subsistir, pois consumada a prescrição. Argumentam que o exequente não promoveu a execução conforme decisão desta Corte. Afirmam que não foram corrigidos os vícios apontados em embargos de declaração. Pedem a reforma. Apresentadas contrarrazões ao recurso, com preliminar de não conhecimento por intempestividade e ausência de cabimento de apelo, subiram os autos. É o relatório. De início cabe rejeitar a preliminar de ausência de cabimento de apelação na presente hipótese. A decisão impugnada determinou a extinção da fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de sentença (art. 203, §1º, do C.P.C.), cujo meio de impugnação é a apelação (cf. art. 1.009 do C.P.C.). No entanto, é caso de se acolher a preliminar de intempestividade. No caso em tela, verifico que os ora apelantes foram intimados da decisão que rejeitou embargos de declaração por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal decisão foi disponibilizada em 2.2.2024 (cf. certidão a fls. 636) e publicada no dia útil seguinte, ou seja, em 5.2.2024, por força do que dispõe a norma prevista no art. 224, §2º, do C.P.C. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do apelo iniciou-se em 6.2.2024, primeiro dia útil seguinte após a data da publicação (cf. arts. 224, caput e §3º e 1.003 do C.P.C.) e encerrou-se em 28.2.2024. O presente inconformismo, porém, foi protocolado apenas no dia 29.2.2024, quando já havia se encerrado o prazo recursal. Os apelantes até justificaram entender tempestivo o apelo em razão do feriado do carnaval compreendido entre o termo inicial e o final para interposição do recurso. Acontece, porém, que a quarta-feira de cinzas é dia que é computado normalmente no prazo recursal, consoante jurisprudência desta Corte: Agravo de Instrumento 2049633-09.2024.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j 27/03/2024; Apelação Cível 1019079-21.2021.8.26.0451, de Piracicaba, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2023; Apelação Cível 1008020-68.2021.8.26.0020, de São Paulo, Rel. Des. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2023; Apelação Cível 1005559-04.2021.8.26.0286, de Itu, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2023; Embargos de Declaração Cível 2052534-28.2016.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2023. Assim, o presente inconformismo é mesmo intempestivo. Anote- se ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932 do C.P.C., visto que intempestividade não é vício que possa ser corrigido pela parte. Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso intempestivo. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Célia Fidélis Santos (OAB: 175835/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2150279-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2150279-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Carlos Morais Lopes - Autora: MARIA ISABEL DA ROCHA LOPES, registrado civilmente como Maria Isabel da Rocha Lopes - Réu: Silveira, Ferraz & Renan Lopes Sociedade de Advogados - Vistos. Pleiteiam os autores, nesta ação rescisória com pedido de antecipação de tutela, a rescisão do v. acórdão proferido pela C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E.TJSP (AI nº 2268579-16.2022.8.26.0000), no qual figurou como relator o Desembargador José Marcos Marrone, transitado em julgado aos 13.05.2024, em virtude de suposta violação à norma jurídica (nulidade de citação), nos termos do art. 966, V, do NCPC. Aludido decisum, ora rescindendo, confirmou a decisão interlocutória proferida em 1ª instância, a qual rejeitou os embargos à penhora opostos pelos ora autores, cuja pretensão era o reconhecimento da nulidade de sua citação via postal, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de família, objeto da matrícula nº 300.044, do 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ. Pleitearam, os autores, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC, e 5º, LXXIV, da CF, pois trata-se de casal que possui 72 anos de idade, que reside com sua sogra acamada, com 88 anos, possuindo como única fonte de renda o aluguel proveniente de seu único imóvel, o qual já fora parte penhorado, e que se pretende leiloar no processo de origem nº 1008440-71.2019.8.26.0011. Afirmam os autores que residem de favor na casa de seu filho Sergio, pois não possuem condições de gerar outra fonte de renda, que os permita quitar todo o passivo que possuem. Acrescentam que a delicada situação financeira atual decorre da falência de suas empresas, não tendo condições de arcar com o depósito prévio, pugnando pela sua dispensa, nos termos do art. 968, II, do NCPC. Pleitearam, ainda, na inicial da ação rescisória, que seja deferida a tutela de urgência para suspensão da ação de execução de origem, com fulcro nos arts. 300 e 969, do NCPC, pois o único imóvel de sua propriedade já foi penhorado e está com hasta pública marcada para iniciar-se em 25.05.2024, havendo iminente possibilidade de alienação, mesmo se tratando de bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Decido. Preliminarmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que os autores declararam em seus impostos de renda, ser empresários ou proprietários de empresa ou firma individual (fls. 30/89), cujo tratamento é mais rígido àquele dado à pessoa natural, e, em face do disposto no art. 99, §2º, do NCPC, intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos desta ação documentos recentes e idôneos, capazes de efetivamente comprovar a incapacidade financeira alegada, tais como extratos de conta corrente, faturas de cartões de crédito, relação de dívidas, negativações e despesas mensais ordinárias, além de balancetes das empresas que são titulares, fichas perante a Jucesp, dentre outros documentos, a indicar que as dívidas e ônus reais que detém, são em valor superior aos bens e direitos declarados, sob pena de indeferimento do benefício. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para análise do pedido de justiça gratuita, e Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 414 posteriores deliberações. A análise do pedido de tutela de urgência fica postergado, para momento posterior à verificação dos requisitos de admissibilidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: João Paulo Senra Faria (OAB: 149424/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2099320-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2099320-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rodrigo Stefano Lyra Garcia - Agravado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução o indeferiu o desbloqueio de ativos. O agravante requer a gratuidade processual. Expõe a impenhorabilidade do valor constrito de R$ 8.563,68, inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X do CPC). Argumenta a importância do Banco Bradesco se refere à previdência privada, verba de natureza alimentar e também impenhorável. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 11) e a gratuidade processual. Determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 23). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de execução em que proferida a seguinte decisão: RODRIGO STEFANO LYRA GARCIA insurge-se contra o bloqueio judicial discriminado nos extratos de págs.139/155 (SISBAJUD), alegando que as quantias são oriundas de aplicação como “reserva” na conta e previdência privada, e, portanto, são impenhoráveis, com base no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil. BANCO BRADESCO S/A instado a se manifestar sobre a impugnação em cinco dias, conforme publicação de pág.157, disponibilizada em 06/02/2024, com termo inicial da contagem em 08/02/2024, findando-se em 16/02/2024, apresentou a petição depágs.158/161 aos 20/02/2024, ou seja, fora do prazo legal, conforme certificado na pág.172. Nesses termos, a peça de págs.158/161 será recebida como simples manifestação do exequente. É O RELATÓRIO. DECIDO.O bloqueio judicial de valores em conta bancária é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme estabelece o artigo 835, I, do CPC. Cabe lembrar, ademais, que o sistema de penhora de crédito em contas bancárias tem se revelado o meio mais eficaz em prol do direito dos exequentes. Não Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 420 obstante, a lei processual confere ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar eventual impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto de bloqueio judicial, conforme se depreende do teor do art. 854, §3º, do CPC. No caso concreto, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza ou a origem dos valores supostamente provenientes de aplicação como “reserva” na conta e previdência privada. Isto porque não trouxe aos autos qualquer extrato das contas bancárias. Ainda que assim não fosse, o artigo 833 do Código de Processo Civil enumera os bens protegidos pela impenhorabilidade, não fazendo qualquer referência a valores depositados em fundo de previdência privada. Assim, não é todo e qualquer bem que pode ser coberto pelo manto da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, razão pela qual podem ser penhorados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da parte executada. Descabimento. Possibilidade de penhora de valores mantidos em fundo de previdência privada em nome da parte devedora ainda que em montante inferior a 40 salários mínimos. Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do CPC. Natureza de aplicação financeira. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP, Agravo de Instrumento registro n. 2022.0000452067, Relator Walter Barone, julg: 10.06.2022). Posto isto, REJEITO a impugnação de págs.114/126, mantendo apenhora da quantia de R$10.545,08, determinando a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, após o decurso do prazo para recurso. Para tanto, o advogado da parte interessada deve preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça1.Sem prejuízo, concedo à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de imediata remessados autos ao arquivo. Observe a serventia que não há necessidade de intimação pessoal para que se promova o andamento ao processo de execução. Publique-se. (fls. 174/175 dos originais). Indeferida a gratuidade processual, determinou-se ao agravante que recolhesse o preparo. Manteve-se inerte (fls. 25). O ato constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Ausente, aplicável a deserção. Rezam os arts. 99, § 7º e 1.007 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por fim, a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Gabriella Martins Morgado (OAB: 485992/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2164187-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2164187-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Rita Joceli Ricci Vicentin, - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão às fls. 47/48 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos morais, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, ora agravante, suspenda os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Consignou o nobre magistrado de origem: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Em síntese, alega a autora que percebeu a redução de sua renda de aposentadoria e ao buscar informações, percebeu a contratação de empréstimo consignado, com descontos diretos em sua aposentadoria. Alega a autora que jamais contratou referido cartão ou realizou qualquer empréstimo envolvendo-o. Em sede de tutela antecipada, requer: a) a suspensão dos descontos objeto da lide, de forma imediata, sob pena de multa diária. DECIDO. Defiro, em favor da autora, a gratuidade judicial. Defiro, ainda, a suspensão dos descontos nos proventos da aposentadoria da autora, inerentes a contratação nº 0067722851, no prazo de 05 dias, a contar da citação, sob pena de multa de multa de R$5.000,00. A probabilidade de direito reside na impossibilidade de se exigir prova negativa da contratação, isto é, de que não a autora não contratou. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia-se nos descontos realizados na aposentadoria da autora, ao qual detém natureza alimentar. Ademais, a medida é totalmente reversível. Neste sentido: (...) Intime-se. Inconformada, recorre a instituição bancária ré, sustentando, em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (ii) não há nenhuma irregularidade na contratação ou no serviço prestado pela instituição bancária; (iii) possui o legítimo direito de promover a cobrança das parcelas do contrato celebrado, porquanto ele foi pactuado de forma válida; (iv) a multa fixada é desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora. Liminarmente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar os efeitos do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso para que seja revogada a tutela antecipada ora concedida, bem como afastada a aplicação da multa fixada. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que basta o cumprimento judicial por parte do insurgente para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso, e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Igor Campos (OAB: 384165/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000842-73.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000842-73.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: M. G. P. B. - Apelado: A. & C. T. LTDA. ( R. J. - Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 403/408, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato de representação comercial c.c. cobrança e indenização por dano material intentada em face de A.C.T.L. A autora sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 441 processo sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que exerceu a função de representante comercial da ré entre novembro de 2010 até 13 de março de 2018, entretanto, não houve pagamento das comissões que lhe são devidas referentes aos meses de novembro de 2016, setembro a dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, perfazendo um total de R$ 59.521,17. Aduz que a ré também deve ser condenada pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/65, no valor de R$ 64.790,78 (fls. 422/441). Assevera que ainda que fosse aceita a tese apresentada pela ré (...) a representada (Arte Cazza) deveria pagar as comissões à Compose (representante), a qual, por sua vez, somente seria devedora da representante contratada (Girlandia) após a liquidação da conta de comissão (fls. 429), contudo, a prova testemunhal foi clara no sentido de que nenhum pagamento foi efetuado pela demandada, situação que somente reforça a responsabilidade da demandante pelo pagamento das comissões e indenização pleiteadas na petição inicial, tudo conduzindo à procedência da ação (fls. 422/441). Recurso tempestivo e, indeferida a gratuidade de justiça (fls. 531/532, 567/574 e 579/583), sobreveio o recolhimento das custas de preparo (fls. 536/537). Contrarrazões a fls. 463/468. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido nesta oportunidade. Consta da petição inicial que a autora é representante comercial e fora contratada em novembro de 2010, por meio de contrato verbal, para a expansão dos negócios e promoção dos produtos da representada Arte Cazza Ltda., na forma descrita no artigo 1º, caput, da Lei 4.886/65, contrato que perdurou até março de 2018 (fls. 04), oportunidade na qual a autora foi incumbida de prospectar novos negócios para a requerida, com garantia de exclusividade junto aos clientes que lograsse êxito em fechar negócios (fls. 05). Argumentou a demandante que tinha liberdade para intermediar pedidos de vendas para diversas empresas, motivo pelo qual sua relação jurídica com a empresa requerida está regida pela Lei Federal nº 4.886/65, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 8.420/92, conforme se depreende da leitura do seu artigo 1º (fls. 05). Sustentou que fora pactuado como contraprestação dos serviços que a empresa requerida pagaria, a título de comissão, 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada venda realizada pela autora, sendo que deste percentual a autoria ficaria com 3% (três por cento) e a Sra. Sandra Cristina ficaria com os 2% (dois por cento) restantes, observando que posteriormente o percentual fora reduzido para 4% (quatro por cento), ficando na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) para a autora e 1,5% (um por cento e meio) para a Sra. Sandra Cristina (fls. 05). Asseverou que passou a enfrentar problemas para receber suas comissões e sofreu quebra de exclusividade junto aos seus clientes e, como se não bastasse, tomou conhecimento de que a ré estava atendendo diretamente seus clientes, sem a intermediação comercial, motivo pelo qual a relação entre as partes se encerrou em 13.03.2018. Concluiu dizendo que a falta de pagamento das comissões que lhes são devidas motivou a propositura da presente ação que visa, inclusive, a cobrança da indenização de um doze avos prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 (fls. 01/25). Como visto, cuida-se de litígio relativo a representação comercial, matéria que, inicialmente da competência da Segunda Subseção de Direito Privado, conforme a Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, foi transferida para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, de acordo com a Resolução n. 920/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2024, e que entrou em vigor no dia de sua publicação. Confira-se: Art. 1º: Altera-se o art. 6º, da Resolução n° 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I - Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994), III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV - ações oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari)’ (realces acrescidos) Na hipótese vertente e tal como já se obtemperou, trata-se de ação oriunda de contrato de representação comercial, conforme a atual redação do artigo 6º, IV, da Resolução n. 623/2013, de forma que a competência para apreciar o recurso é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. No mesmo sentido entendem outras Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, a exemplo da Colenda 22ª: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E COMISSÕES A QUE ALUDE A LEI Nº 4.886/65, E LUCROS CESSANTES COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL RESOLUÇÃO Nº 920/2024, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 0010609-81.2022.8.26.0451; Relator:Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024). Inclusive, já houve pronunciamento nesse mesmo sentido da E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE ENTRAR EM CONTATO COM OS CLIENTES DA AGRAVADA, BEM COMO DELETE DE SEU BANCO DE DADOS AS INFORMAÇÕES OBTIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FEITO QUE SE PAUTA NA OCORRÊNCIA OU NÃO DE CONCORRÊNCIA DESELAL. COMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA RESERVADA EMPRESARIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, DEVIDA A CONCESSÃO DE TUTELA. VALOR DAS ASTREINTES QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS AO CUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA NOS TERMOS CONCEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182193-46.2023.8.26.0000; Relator:Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Enfim, o recurso não pode ser conhecido nesta oportunidade. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. P. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Raul Barcelo de Souza (OAB: 377464/SP) - Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1125045-85.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1125045-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jenilson Gomes Cavalcante - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Master S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Jenilson Gomes Cavalcante contra a r. sentença proferida às fls. 297/298, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 442 constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após a interposição do recurso de apelação, com pedido de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.465 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 468), sendo certificado o decurso do prazo à fl.505. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1095613-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1095613-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josemar Alves Casimiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/202, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão indenizatória material e moral nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, em relação ao pedido de remoção do gravame do veículo, nos termos do artigo 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação quanto aos pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da ação e o julgamento antecipado. (fl. 202) Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de fls. 228/261, postulando a reforma do r. decisum. Preliminarmente, postula a concessão de gratuidade de justiça. Sustenta que o veículo, com licenciamento vencido em 2020, fora lacrado pela SPTRANS em 24/02/2022, sendo que em 25/04/2022 o apelante promovera o pagamento das pendencias sobre o veículo. Ocorre que não conseguiu licenciar o veículo por conta de uma indevida anotação de gravame inserida pela parte requerida, a qual prolongou indevidamente o período de interdição do bem de 25/04/2022 a 01/02/2023. Destaca que a intenção de gravame fora realizada indevidamente, eis que jamais realizou qualquer transação com o veículo. Ressalta que o indevido gravame sobre o veículo impossibilitou o pagamento do licenciamento do bem. Defende, na esteira, a ocorrência de lucros cessantes. Aduz, ainda, edificada moldura geradora de abalo moral indenizável. Pede, assim, a reversão do resultado do julgamento. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 294/299. Houve oposição ao julgamento virtual. Instado o autor à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, e a manifestação e documentos de fls. 311/325. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça não comporta deferimento. Instado à apresentação de documentos, e o autor acostou tão-só os documentos de fls. 311/325. Ocorre que não é possível inferir de tais documentos a alegada hipossuficiência financeira. Os Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 528 extratos bancários apenas indicam que o autor despende mensalmente mais de nove mil reais com o curso de graduação de sua filha e efetua alguns resgates de um fundo. Não é possível extrair qual o valor mensal da renda do autor, tampouco eventuais saldos que possua em fundos, poupanças ou outras aplicações. As declarações de imposto de renda trazidas pelo autor, por sua vez, estão incompletas, sendo apenas o recibo de entrega/primeira folha, pese tenha sido oportunizada a respectiva juntada pelo despacho de fl. 307. Assim, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de uma presunção juris tantum, no sentido de ser válida até que seja apresentada prova em contrário. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pesem os argumentos do apelante, ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante. Portanto, promova o apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do CPC., no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006709-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1006709-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Regina Clermont Rike (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciano Clermont Rike (Justiça Gratuita) - Apelado: RJ Empreendimentos Ltda - Interessado: Rrp Comercio de Produtos Alimenticios Eireli (Justiça Gratuita) - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 315/319, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos à execução, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prestigiando a pretensão executiva. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante a arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor de execução. Expeça-se mandado de notificação, e oportunamente de despejo, se o caso. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.. Recurso dos embargantes insistindo na procedência dos embargos (fls. 331/353). Contrarrazões fls. 370/387. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. O pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes foi indeferido (fls. 453/454) e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fl. 456), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia aos apelantes, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso, porque deserto, e majoro para 12% (doze por cento) do valor da execução os honorários devidos ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB: 240967/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013807-05.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1013807-05.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fabricio Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença, que, nos autos de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, julgou improcedente o pedido, por entender que a ré instruiu a contestação com inúmeras faturas de consumo, indicando, inclusive, reiterados telefonemas para pessoa que seria irmão do autor (fls. 488/490). Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma da sentença, para que seja declarado inexigível o débito e para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Nega a contratação dos serviços pelo autor. Aduz que a sentença recorrida atribui ao apelante o ônus de produzir prova diabólica, sendo impossível comprovar fato negativo, ou seja, que não contratou os serviços da apelada. Alega que a dívida está prescrita e que não poderia ter sido inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 493/516). Houve resposta (fls. 534/553). Foi publicado o Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça, que objetiva combater o uso abusivo do poder judiciário em alguns tipos de demanda, dentre elas a declaração de inexistência de débito, como é o presente caso. De acordo com o referido comunicado, o Magistrado deve conduzir o processo com cautela quando constatadas determinadas características na demanda. Veja-se: (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. O caso em tela apresenta grande parte das características constatadas pela Corregedoria como indicativos de uso abusivo do Poder Judiciário, considerando que, em busca pelo nome da patrona no eSaj, foram encontrados 1000 processos de natureza semelhante, protocolados em curtíssimo intervalo de tempo. Chama atenção, ainda, o fato de dezenas deles terem sido autuados no mesmo dia, versando sobre a mesma questão de direito, com petições, em alguns casos, quase idênticas. Dessa forma, determino ao autor a ratificação do mandato conferido à sua advogada, com firma reconhecida, e com declaração expressa de próprio punho no sentido de que tem conhecimento da presente demanda. Da declaração deve constar, também, que o autor está ciente de todos os riscos decorrentes de eventual improcedência da demanda, bem como de sua sujeição à aplicação de multa por litigância de má-fé caso incorra em qualquer das condutas listadas no art. 80 do Código de Processo Civil, todas elas devidamente esclarecidas pela sua patrona. As providências aqui determinadas devem ser adotadas no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013663-20.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1013663-20.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Gustavo Patriani Alexandre - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 127/133 que, não integrada pelo decisum de fls. 142, julgou procedente a ação de cobrança movida pelo apelado. Irresignado, busca o autor a nulidade do decisum e sua reforma. Silente o Juízo a quo acerca dos benefícios da gratuidade da justiça, o recorrente entendeu que houve o deferimento tácito da benesse e, neste contexto, deixou de recolher o preparo recursal. (fls. 145/150) É a síntese do necessário. A omissão da primitiva instância não implica no deferimento tácito da gratuidade processual e, neste contexto, para a devida análise do pedido por esta Corte, o recorrente foi intimado para carrear documentos atuais aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada (fls. 165/167). O apelante requereu a dilação do prazo assinalado (fls. 170), o que foi deferido pelo interregno improrrogável de 5 dias (fls. 171). Vieram aos autos os documentos de fls. 174/202 que, contudo, não são aptos a demonstrar a pretensa insuficiência de recursos. Prima facie, anoto que o recorrente é funcionário público municipal que ocupa o cargo de analista de meio ambiente e percebe remuneração bruta que no mês de maio/2024 chegou a alcançar o expressivo valor de R$.14.788,65 (fls. 175). Mesmo que no contracheque conste o abatimento de parcelas de empréstimo, é certo que o valor líquido recebido é ainda bastante superior à média nacional (R$.5.671,94). Assim, caberia à parte comprovar que o valor líquido auferido mensalmente não é suficiente para responder pelos custos do processo e ainda fazer frente às suas necessidades básicas e de sua família. Sucede que o apelante deixou de carrear aos autos os extratos de suas contas bancárias, e tampouco quaisquer comprovantes que pudessem demonstrar o comprometimento mensal da sua renda. Para encerrar, verifica-se que no ano-calendário de 2023 o recorrente declarou ao fisco possuir em espécie o montante de R$.30.000,00 (fls. 195). Neste contexto, a ausência de documentos que atestem a insuficiência alegada implica na insinceridade de sua afirmação de hipossuficiência. Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita e concedo ao recorrente o prazo improrrogável de 05 dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001972-98.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001972-98.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apte/Apda: Silene Aparecida de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 260/270, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, para o fim de afastar a cobrança de seguro, determinando a devolução na forma simples de tais valores. Sucumbência recíproca. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, anatocismo e cobrança ilegal de tarifa de registro e avaliação do bem, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade e a devolução dos valores cobrados a maior. Alega, outrossim, cerceamento de defesa. O réu, por seu turno, apela sustentando a legalidade da cobrança de seguro e aplicação da taxa Selic à hipótese. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu mais provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, não havendo razão para maior dilação da instrução processual. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora e de se negar provimento ao recurso do réu. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,38% mensal e 17,89% anual (CET: 23,01% ao ano), não havendo que se falar em cobrança a maior ou ilegal, valendo destacar, nesse passo, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida no ponto acima discutido. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 617 de seguro, impondo-se sua devolução à autora, recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determina-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil. Friso que não há amparo legal ou jurisprudencial a pretensão do apelante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A fim de se evitar enriquecimento indevido, autoriza-se eventual compensação de valores em aberto. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2093780-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2093780-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: International Paper do Brasil Ltda - Agravado: José Rodrigues Santana Agrícola - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 278 dos autos originários, na parte que afastou a preliminar de carência da ação executiva, lançada pela agravante. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o contrato particular no qual se baseia a execução não constitui título executivo extrajudicial, dada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; b) não ocorreu a prestação de serviços, ou a inadimplência da recorrente; c) o contrato estava em plena vigência à época do ajuizamento da execução; d) a prestação dos serviços estava condicionada à ocorrência de determinados eventos; e) inexiste prazo para a realização dos serviços, tampouco dos valores a pagar; f) o orçamento que consta no instrumento consiste em previsão aproximada da área; g) o agravado tinha ciência das cláusulas contratuais; h) aplicação do art. 476, do CC; i) se o embargado pretende a rescisão contratual, a execução não é a medida judicial adequada para tanto; j) não foi provada a quebra contratual; k) indicou jurisprudência; l) a multa executada é controversa e indevida; m) pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/25). Recebido com efeito suspensivo (fls. 321/322), veio aos autos a contraminuta (fls. 333/340). Registre-se que, a despeito da oposição da parte (fls. 329/330), é possível o seu julgamento por meio de decisão monocrática, vez que, além de inexistir prejuízo processual efetivo, não há motivo justificado para que se designe pauta, a fim de que ocorra seu julgamento presencial ou telepresencial, de acordo com o que já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça (vg. TJSP, Agravo Regimental Cível 1003033-06.2021.8.26.0564, Relator (a): Edgard Rosa, Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 10/08/2021, Data de Registro: 10/08/2021). É a síntese do necessário. Da leitura dos autos originários identifica-se que em 27.05.2024 foi prolatada sentença, a qual julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 355/359 dos autos originários). Impõe-se, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 619 Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 0 3/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/201 6,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) - Ellen Coelho Vignini (OAB: 95353/SP) - Alexandre Silveira Picaza (OAB: 121784/SP) - José Aparecido Santana (OAB: 472087/SP) - Waldir Gomes (OAB: 20813/SP) - Rafael Luiz de Lima Rodrigues (OAB: 512500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3005254-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 3005254-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria Claudina Satto Giffoni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005254- 63.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005254-63.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV AGRAVADA: MARIA CLAUDINA SATTO GIFFONI INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE DA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Márcio Ferraz Nunes Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1035121-73.2024.8.26.0053, deferiu a liminar para suspender os efeitos da Portaria 58/2024, do Processo Administrativo nº 152.00009876/2024-18 e o restabelecimento do pagamento da pensão por morte à impetrante. Narra a São Paulo Previdência SPPREV, em síntese, que a parte agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar na espécie, ante a vedação dos artigos 1º a 4º da Lei Federal nº 8.437/92, posto que a tutela de urgência esgota o objeto da ação, e do artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09 e do artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, considerando que se trata de restabelecimento de pensão à parte adversa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos gerados ao erário. É o relatório. Decido. No caso em tela, não há óbice à concessão da liminar contra a Fazenda Pública, pois as vedações aventadas na peça vestibular não são absolutas, e, no caso, não se cuida de decisão referente a aumento ou extensão de vantagens de servidor, mas de valores a título de pensão por morte, verba de caráter previdenciário. Explico. O art. 1.059 do CPC/15 estabelece que: Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7, § 2º, da Lei nº 12.106, de 7 de agosto de 2009. E a Lei nº 8.437/92, nos artigos 1º a 4º, prevê que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Verte do art. 7, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 646 qualquer natureza. Com efeito, no tocante ao artigo 7, § 2º, da Lei nº 12.016/09, além de sequer ser aplicável à hipótese, que tramita pelo procedimento comum, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, decidiu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Mandado de Segurança, o que, a princípio, afasta a alegação de vedação à concessão de liminar contra o Poder Público. Lado outro, a Súmula nº 729, do Supremo Tribunal Federal prescreve que: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, caso dos autos. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2163084-17.2021.8.26.0000 (j. 15.10.2023), de que fui relator. Não é outro o entendimento desta Corte Paulista: PREVIDÊNCIA - Pensão por morte Tutela de urgência Concessão Natureza previdenciária Possibilidade: Não há vedação à concessão de tutela provisória nas causas de natureza previdenciária. PREVIDÊNCIA Pública Pensão por morte Dependência Prova Tutela de urgência Possibilidade: A certeza da dependência implica no direito à pensão, mesmo quando não apresentada a quantidade de instrumentos probantes exigida pelo regulamento. (Agravo de Instrumento nº 2118168-92.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 01.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Concessão de pensão por morte. O beneficiário é maior, mas incapaz. A perda da capacidade civil, ao que parece, ocorreu antes do óbito da segurada, de modo que a incapacidade é contemporânea ao falecimento da instituidora da pensão. A Lei Federal nº 9494/97, no ponto em que limita a concessão de liminares, não se aplica a matéria previdenciária. A concessão da tutela apenas ao final tende a ser inútil, diante do quadro de urgência. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3001502-25.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Junior. J. 04.05.2020). Ação ordinária.Pensão por morte de filho. Deferimento de tutela de urgência. Presença de fumus boni jurisetpericulum in mora. Vedação legal inocorrente.Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento nº 3001287-83.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 22.05.2019). PREVIDÊNCIA-Pensão por morte - Tutela de urgência Concessão - Natureza previdenciária - Possibilidade: Não há vedação à concessão de tutela provisória nas causas de natureza previdenciária.PREVIDÊNCIA Pensionista-Policial Militar-União estável-Prova-Tutela de urgência-Possibilidade: Em relação ao companheiro, basta a prova da união estável, não sendo necessária a comprovação de eventual dependência econômica.(Agravo de Instrumento nº 2074820-92.2019.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 25.04.2019). Agravo de Instrumento-Vedação de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública não pode ser ampla e generalizada de modo a implicar em perecimento do direito do autor - Garantias do resultado útil do processo - Verificados os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC/2015 - Verba de natureza alimentar - Demandanteem tenra idade - Interlocutória mantida-Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 2168679-70.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 21.06.2017). O pedido subsidiário, relativo à prestação de caução real ou fidejussória, não foi analisado pelo juízo a quo, o que implica que a sua apreciação por este colegiado, em primeira mão, no bojo do referido instrumento, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Rodrigo Guilherme Vieira de Almeida (OAB: 459578/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1020161-63.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1020161-63.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Wanderley Barbosa de Oliveira - Apelado: Município de São José dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020161-63.2022.8.26.0577 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1020161-63.2022.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos Apelante: Wanderley Barbosa de Oliveira Apelado: Município de São José dos Campos DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7.602 APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE Preparo recolhido em valor insuficiente Apelante que, intimado para complementar o preparo recursal, manteve-se inerte Ausência de complementação do preparo recursal Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. WANDERLEY BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 242 a 246, que julgou procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS para determinar a desocupação e demolição de imóvel construído em descumprimento às normas urbanísticas e ambientais. Alega o apelante que o julgamento antecipado causou cerceamento de defesa, pois não foram produzidas todas as provas necessárias para o deslinde da causa. Aduz que o Município tem o poder-dever de regularizar os parcelamentos irregulares e que o recorrente tem direito à moradia. O local não está inserido em área de preservação permanente, unidade de conservação ou terreno da marinha. Tampouco há dano ambiental causado pela construção. Insiste na regularização fundiária do local. Contrarrazões juntadas às fls. 528 a 533. Verificado o recolhimento a menor do preparo recursal, o apelante foi intimado para realizar a complementação do valor (fls. 535), mas nada providenciou nesse sentido (fls. 537). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O apelo veio acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 274 e 275), mas em valor insuficiente, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 526). O apelante foi intimado para que, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, complementasse o valor devido, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC (fls. 535). Certificado o decurso do prazo, sem manifestação do interessado (fls. 537), vieram os autos conclusos. É o caso de reconhecimento da deserção conforme disposto no art. 1.007, caput e §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Anote-se apenas que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Antes de reconhecida a deserção, foi garantida à apelante oportunidade de recolhimento integral do preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 652 julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 15 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Claudia Martins Neves (OAB: 433457/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Jean Almeida do Vale (OAB: 394912/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2081296-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2081296-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Getulio Carlos Taborda - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2081296-73.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7.137 Agravo de Instrumento nº 2081296- 73.2024.8.26.0000 Agravante: Getúlio Carlos Taborda Agravada: SPPREV Comarca: Porto Feliz DECISÃO MONOCRÁTICA Perda superveniente de interesse recursal Agravo que visava à reforma de decisão que deferiu pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença Despacho superveniente que, após indeferimento de concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, determinou o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GETÚLIO CARLOS TABORDA contra a decisão de fls. 53 (dos autos de origem) que suspendeu o incidente de cumprimento provisório de sentença movido pelo agravante contra a SPPREV. Em síntese, alega que, tendo em vista o caráter da verba, a ausência de controvérsia sobre o assunto e o fato de que, em regra, o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, é descabida a suspensão do incidente. Requer a concessão da tutela recursal, com a determinação de prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso. Recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao agravante (fls. 20 do processo nº 1001742-32.2016.8.26.0471). O agravante moveu cumprimento provisório de sentença em face da SPPREV com o objetivo de ver a autarquia compelida a cumprir o que foi determinado na ação de conhecimento. O Juízo a quo, em decisão de fls. 53, acolheu o pedido de suspensão do incidente, formulado pela executada, sob o fundamento de que o requerimento de concessão de efeito suspensivo, apresentado no Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, ainda não foi apreciado, razão pela qual o agravante se insurge. Foi deferida a tutela recursal pleiteada às fls. 36 a 38. Às fls. 64 a 67 dos autos de origem, a d. magistrada a quo, com base na tutela recursal deferida e no indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no âmbito do Recurso extraordinário (fls. 303 do processo nº 1001742-32.2016.8.26.0471), determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta (fls. 47). É o relatório. A autarquia requereu a suspensão do incidente com base no argumento de que o pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no Recurso Extraordinário interposto (fls. 273 a 293 do processo nº 1001742-32.2016.8.26.0471), não havia sido apreciado. O pedido da autarquia foi atendido (fls. 53, dos autos de origem), mas veio a ser impugnado neste presente agravo de instrumento. Foi deferida tutela recursal às fls. 36 a 38 para retomar a execução provisória. Ocorre que, durante a tramitação deste agravo, foi apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no âmbito do Recurso extraordinário (fls. 303 do processo nº 1001742-32.2016.8.26.0471), pelo que foi proferido despacho às fls. 64 a 67, dos autos de origem, que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos pedidos pelo agravante nos autos deste agravo de instrumento. Como se vê, com a superveniência da decisão da d. magistrada a quo, e o indeferimento da concessão de efeito suspensivo apresentado no Recurso Extraordinário apreciado pela executada, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto. Assim, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 15 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2145369-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2145369-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 664 efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão copiada em fls. 30, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.”. Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, §3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público, ao Exmº Desembargador Relator Leonel Costa em 21/05/2023. Pela decisão monocrática de fls. 203/205, não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482- 14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 14/06/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - Decisão que afastou a alegação de litispendência - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações - Presente demanda (processo nº 1031524- 04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação - Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada - Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789- 47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2046180-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2046180-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vítor Rodrigues Silva - Agravada: Presidente da Comissão do Concurso da PCSP - Agravado: Diretor Presidente da Fundação VUNESP - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43817 Processo: 2046180-06.2024.8.26.0000 Agravante: Vítor Rodrigues Silva Agravados: Presidente da Comissão do Concurso da PCSP e Diretor Presidente da Fundação VUNESP Interessados: Estado de São Paulo e VUNESP Fundação Para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Comarca de São Paulo Juiz prolator: Fausto Dalmaschio Ferreira 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, e, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vítor Rodrigues Silva em face da r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo em ação mandamental indeferiu a medida liminar para suspender o ato de sua eliminação, e indeferiu pedido de antecipação de tutela em que reivindica prosseguir no concurso nº DP-1/2023 para a carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Em síntese, aduz que ainda que o Edital do Concurso Público exija que o candidato deveria apresentar-se trajado com terno e gravata, de modo compatível com a discrição da função de natureza jurídica nos termos do item 12.13 do Edital, não houve impedimento para realizar a prova, tampouco foi contestada a regularidade do vestuário pelo fiscal de prova. Sustenta, ainda, ilegalidade do ato de eliminação por se dar de forma extemporânea e arbitrária, visto que foi eliminado dois meses após ter realizado a prova escrita, bem como alega que a apresentação com traje adequado, se mostra indispensável para acesso e realização dos exames preambular e escrito. Argui presença da plausividade das alegações, em razão de haver sido concedida tutela de urgência para suspender o ato de exclusão dos candidatos por traje inadequado no concurso para o mesmo cargo na comarca de Santos, nos autos da ACP nº 1003612-52.2024.8.26.0562, cuja causa de pedir e pedidos se assemelham à pretensão do recorrente. Requer a concessão do efeito suspensivo porquanto presentes dos pressupostos do fumus boni iuris, Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 681 bem como do periculum in mora, a ensejar a suspensão do ato de eliminação no certame e consequente habilitação para próxima fase do concurso, porquanto presente a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. O pedido liminar foi indeferido a fls. 226/228. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; autos instruídos com a contraminuta da parte agravada e com manifestação a D. Procuradoria de Justiça no sentido da ausência de interesse ministerial no recurso. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 5 de junho de 2024, fls. 251/252), homologatória de acordo firmado entre as partes, procedendo, assim, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vítor Rodrigues Silva (OAB: 470748/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005228-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 3005228-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Fernando Carneiro - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Claudio Golgo Advogados Associados - Interessado: Município da Estância Turística de Olímpia - Interessado: Claudio Roberto Nunes Golgo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 44297 Autos de processo n. 3005228-65.2024.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Luiz Fernando Carneiro Juízo a quo: Antonio Augusto Galvão de França Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 729/730 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação anulatória de ato administrativo, deferiu liminar determinando a imediata reconstituição do benefício de aposentadoria à parte autora, aposentadoria esta cassada no bojo de procedimento administrativo em virtude de imposição de condenação em ação de improbidade administrativa à pena de perda da função pública. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, aduz que para a questão trazida na ação anulatória já há decisão judicial com trânsito em julgado por força do julgamento do mandado de segurança n. 1000446-21.2023.8.26.0053. Alega, também, ausência de perigo da demora, porquanto o benefício previdenciário foi suspenso em dezembro de 2022. Citando julgados em seu favor, fala em inexistência de fumaça do bom direito, em violação ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. Requer, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. Em que pese o presente agravo de instrumento ter sido distribuído por prevenção ao feito n. 0003110-30.2007.8.26.0400 (recurso de apelação confirmando sentença condenatória em ação de improbidade administrativa), verifica-se a existência de prevenção da 1ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento do recurso de apelação n. 1000446-21.2023.8.26.0053 que possui maior vis atractiva sobre o presente feito, uma vez que ambos tratam de mesmo fato e relação jurídica (a instauração de procedimento administrativo SPREV-EXP-2022/01349 portaria de nº 8.042/2022, de 15/12/22 D.O. de 16/12/22 para a cassação de aposentadoria de requerido condenado em ação de improbidade administrativa à pena de perda função pública). Embora o procedimento administrativo instaurado pela Administração tenha se baseado na pena imposta judicialmente em ação de improbidade, não teve o condão de gerar a prevenção da presente Câmara como teria, por ex., eventual decisão em cumprimento de sentença do respectivo julgado, tanto que distribuído livremente à 1ª Câmara o mandado de segurança em sede recursal (agravo de instrumento n. 2002155-39.2023.8.26.0000). Logo, considerando: i. a maior ‘vis atractiva’ entre este feito e o apelo n. 1000446-21.2023.8.26.0053 (distribuído por prevenção à 1ª Câmara de Direito Público) em razão de serem derivados do mesmo procedimento administrativo SPREV-EXP-2022/01349, conforme art. 105 do RITJSP; ii. o princípio da segurança jurídica (que impõe a manutenção dos feitos relacionados ao procedimento administrativo SPREV-EXP-2022/01349 na Câmara com competência preventa nos termos do RITJSP), como forma de preservar o princípio do juiz natural e evitar o pronunciamento de decisões conflitantes não conheço deste recurso, determinando a sua redistribuição, com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 1ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção. P.R.I. São Paulo, 11 de junho de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Mateus Sandrin de Avila (OAB: 345836/SP) - Silvio Roberto Bibi Mathias Netto (OAB: 73070/SP) - Claudio Roberto Nunes Golgo (OAB: 215204/SP) - Edely Nieto Ganancio (OAB: 110975/SP) - Edilson Cesar de Nadai (OAB: 149109/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2166470-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2166470-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: AHCAB Empreendimentos e Participações Eireli - Agravado: Cerâmica Filippo Ltda Epp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AHCAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra a r. decisão de fls. 400, integrada a fls. 411, dos autos de origem, que, em procedimento de jurisdição voluntária iniciado por impulso do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), com comunicação sobre a concessão do Alvará nº 7.389/2011, que autorizou CERÂMICA FILIPPO LTDA. EPP a pesquisar argila, areia e turfa nos Municípios de Aparecida e Guaratinguetá, indeferiu o pedido de substituição da perita judicial e determinou a complementação do laudo pericial. A agravante alega que o indeferimento do pedido de substituição se deu sob o aspecto exclusivo de que o perito nomeado deve ser aquele de confiança do juízo, em detrimento, contudo, ao fato de que deve prevalecer, sob qualquer perspectiva, o domínio técnico da matéria objeto da perícia, tal qual determina artigo 465 do CPC. Defende que, a despeito de a perita designada ter formação especializada, não abarca o conhecimento técnico específico na área minerária, o que clama por um profissional da área de geologia. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Determinada a nomeação de perito engenheiro ambiental, aos 13/6/2022 (fls. 151/2, autos de origem), a d. perita judicial, engenheira ambiental e sanitária, mestre em engenharia térmica, especialista em perícia em meio ambiente e em gestão ambiental, aceitou o encargo da realização do estudo técnico (fls. 170, autos de origem). Em 16/11/2022, a agravante, terceira interessada no processo principal, apresentou quesitos e indicou assistente técnico, sem qualquer oposição à nomeação da perita (fls. 182/9, autos de origem). O assistente técnico da agravante acompanhou as diligências para realização do trabalho técnico em 10/3/2023, apresentou relato da vistoria pericial e a agravante formulou quesitos suplementares (fls. 276/84, autos de origem). Após a juntada do laudo pericial, aos 28/8/2023 (fls. 311/51, autos de origem), a agravante apresentou parecer técnico divergente e requereu, preliminarmente, a substituição imediata e necessária do perito nomeado, por falhas técnicas significativas e de imperícia, que certamente afrontam os requisitos legais do artigo 473, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 468, I, do CPC (fls. 369/98, autos de origem). O juízo a quo indeferiu o pedido de substituição da expert e abriu prazo para complementação do laudo pericial, com apreciação dos quesitos complementares e dos esclarecimentos postulados a fls. 362/4, dos autos de origem (fls. 400, autos de origem). Os embargos de declaração opostos pela agravante, a apontar omissão quanto ao art. 477, §§ 2º, II, e 3º, do CPC (fls. 403/6, autos de origem), foram acolhidos em parte para determinar que a perita esclareça, também, os pontos divergentes apontados e apresentados pelo assistente técnico da AHCAB às folhas 372 a 398 (fls. 411, autos de origem). Pois bem. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização (art. 370, CPC), sendo exclusiva do Juízo a atribuição de nomear profissional, facultado as partes recusar a nomeação nas hipóteses legais (art. 465, CPC). Sobre a suposta falta de conhecimento técnico ou científico da perita, que fundamenta o pedido de substituição, consta do parecer do assistente técnico da agravante (fls. 373, autos de origem): As deficiências do Laudo Pericial, descritas detalhadamente nesse Parecer Técnico Divergente, devem-se basicamente à expedição de documentos pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Aparecida, conflitantes com a Certidão emitida para a AHCAB em 26 de outubro de 2022, totalmente de acordo com o Plano Diretor Municipal de Aparecida, sendo esses documentos Uma Nota Técnica de 15 de agosto de 2023, do processo 2595/2023 e uma Certidão de Uso do Solo e Declaração de Impossibilidade de Análise de Projeto Ambiental de 19 de setembro de 2023, ambas emitidas sem qualquer embasamento legal, contrariando o previsto no Plano Diretor Municipal de Aparecida vigente, instituído pela Lei Complementar nº 1/2023. Muito provavelmente a Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Aparecida ao emitir para a Cerâmica Filippo, esses dois documentos sem nenhum valor, nulos de pleno direito, pois conflitantes com o que dispõe o Plano Diretor Municipal de Aparecida, não tenha consultado o Plano Diretor vigente, ou tenha se equivocado na consulta, ou tenha talvez consultado algum Plano Diretor, que não se encontra em vigor no Município de Aparecida. É claríssimo e portanto facílimo, para qualquer técnico, que consulte o Plano Diretor Municipal vigente no Município de Aparecida, que o imóvel da AHCAB, se encontra totalmente inserido em Macrozona Urbana, em Zona de Expansão Urbana 2 ZEU 2, onde não é permitida a atividade de mineração, pois o Plano Diretor prevê que somente poderão ser realizadas as atividades relacionadas em cada zona, sendo que a mineração não é atividade prevista para ser realizada em ZEU 2, sendo portanto incompatível com o Zoneamento integrante do Plano Diretor Municipal de Aparecida vigente. A Perita Judicial, Engenheira Ambiental e Sanitarista, Mestre em Energia Térmica, Especialista em Perícia em Meio Ambiente e Especialista Gestão Ambiental, (...) apresentou em todo seu Laudo Pericial, falhas técnicas muito significativas, que dificultam e até impossibilitam o correto entendimento dos fatos e da legislação vigente, o que demonstra conhecimento insuficiente pela Perita Judicial, para tratar especificamente de assuntos que envolvam o Plano Diretor Municipal de Aparecida vigente e a atividade de pesquisa mineral, que a Cerâmica Filippo pretende desenvolver, com o objetivo de realizar futuramente a lavra de areia, argila e turfa, no imóvel urbano, onde a AHCAB pretende implantar o Loteamento Residencial Città Cattedrale, já pré-aprovado pela municipalidade (Anexo 1), no processo2728/2021, GRAPROAB 17.857, que será devidamente licenciado na CETESB, antecedendo sua implantação. (g.n.) Ao final do parecer, o assistente técnico solicita da Perita Judicial, que analisando os DESENHOS 1 e 2 (Anexos 2 e 3) apresentados nesse Parecer Técnico Divergente, verifique e informe nos autos, se de acordo com o Plano Diretor do Município Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 689 de Aparecida vigente, há na propriedade da AHCAB, alguma área que não faça parte da Macrozona Urbana, na Zona de Expansão Urbana 2, onde poderiam ser desenvolvidas atividades minerárias pela Cerâmica Filippo. Isso é essencial para o deslinde dessa questão (fls. 390, autos de origem). Para complementação do laudo pericial, o magistrado determinou a manifestação expressa da profissional sobre o parecer do assistente técnico da AHCAB, o que inclui o pedido de esclarecimentos sobre o ponto indicado como principal para as supostas deficiências do estudo (fls. 411, autos de origem). A apreciação do laudo pericial e do parecer técnico divergente, ou sua desconsideração, em verdade compõem matéria própria da sentença. Fosse evidente a incompatibilidade da formação da expert do juízo com a atribuição, poderia a parte ter se manifestado antes, no momento da apresentação de quesitos ou nos meses que sucederam até a elaboração do laudo pericial, para o qual manifestou sua divergência. Apesar dos argumentos da agravante, não se vislumbra, em análise perfunctória, a comprovação dos requisitos do art. 468 do CPC. Ademais, o art. 480 do CPC dispõe sobre a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida na primeira, o que só reforça que as determinações do juízo a quo não representam nenhum prejuízo às partes. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mayara Novaes Mendes da Silva (OAB: 332277/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Eduardo Luiz Filippo Braga (OAB: 289710/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1501542-68.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1501542-68.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cobertores Mourad Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A magistrada a quo asseverou que, em se tratando de lançamento suplementar decorrente do pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação em razão da verificação de creditamento indevido, é aplicável a regra prevista no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. Sucumbente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando o valor atualizado do débito. Não foi interposto recurso voluntário, o que motivou a Remessa Necessária (fl. 506). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o art. 493, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. In casu, o valor dado à causa (R$ 653.935,14 seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, que hoje está fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Assim, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é a pacífica jurisprudência deste E. Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS declarado e não pago. Extinção do processo em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Valor do débito exequendo não excedente a 500 salários mínimos. Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios. Admissibilidade. Executada que necessitou contratar advogado para defesa de seus direitos. Compatibilidade da cominação com o art. 26 da lei nº 6.830/80. Princípio da causalidade. Custas são imputadas às partes litigantes, e não aos seus procuradores. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9005873- 88.1997.8.26.0014; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço do reexame necessário, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Vera Lúcia Marinho de Sousa (OAB: 190111/SP) - Andréia dos Santos Pereira (OAB: 192961/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2168362-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2168362-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - Agravado: Município de Cruzeiro - VOTO Nº 33670 (JV) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168362-91.2024.8.26.0000 COMARCA : CRUZEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ÓPTICA E OPTOMETRIA DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO MM. Juiz de 1ª Instância: Lucas Campos de Souza Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em confronto à r. decisão de fls. 90/91 e 112/113 dos autos principais que, nos autos da Ação Civil Pública oposta pelo CONSELHO REGIONAL DE OPTICA E OPTOMETRIA DE SÃO PAULO ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ressaltando ser necessário o prévio estabelecimento do contraditório. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (fls.01/15) e alega que chegou ao conhecimento do Conselho que o agravado vem autuando profissionais optometristas, por infringência ao artigo 38 do Decreto n. 20.931/1932 e artigos 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934. Diz que a questão foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, em que se discutiu, nos autos da ADPF nº 131, os limites de atuação do profissional optometrista e sua relação com as óticas, estabelecimentos de interesse da saúde. Alega que em 05/11/2021 foi publicado v. aresto que julgou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, em que se decidiu integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior. Salienta que se decidiu que as vedações veiculadas nas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do estado e por ele reconhecida. Assim, pretende a concessão da tutela para que o agravado (i) se abstenha de efetuar qualquer tipo de autuação aos profissionais optometristas de nível superior com base nas proibições previstas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como para que não crie nenhum tipo de empecilho para o fiel cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF 131; e (ii) seja determinada à Municipalidade que expeça alvará sanitário para que os optometristas de nível superior possam estabelecer seu local de trabalho, dentro dos limites previstos pela ADPF nº 131, atendidas as demais exigências sanitárias pertinentes. Ao final, pede seja provido integralmente o presente recurso. 2.Defiro em parte a medida jurisdicional pleiteada porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, se verifica a verossimilhança das alegações da agravante e o risco de dano de difícil reparação. 2.1. Com efeito, ao que se tem dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE ÓPTICA E OPTOMETRIA DE SÃO PAULO, ora agravante, ingressou com a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO objetivando, em resumo, que o ente requerido (i) se abstenha de efetuar qualquer tipo de autuação aos profissionais optometristas de nível superior com base nas proibições previstas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como para que não crie nenhum tipo de empecilho para o fiel cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte nos autos da ADPF 131; e (ii) seja determinada à Municipalidade que expeça alvará sanitário para que os optometristas de nível superior possam estabelecer seu local de trabalho, dentro dos limites previstos pela ADPF nº 131 e atendidas as demais exigências sanitárias pertinentes. 2.2. Com efeito, foi proposta pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) a ADPF n.º 131, controle concentrado de constitucionalidade, para impugnar os artigos 38, 39 e 41 do Decreto n.º 20.931/1932 e os artigos 13 e 14 do Decreto n.º 24.492/1934, na parte em que limitam a liberdade profissional dos optometristas, sob o argumento de ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal. Em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a declaração de recepção, pela Constituição Federal/1988, dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto n.º 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto n.º 24.492/1934. Ao julgar embargos de declaração opostos pela Procuradoria- Geral da República e pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, o STF decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 703 Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021 (ADPF 131 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021) 3. Logo, de rigor a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada para determinar que o agravado se abstenha de autuar os profissionais optometristas de nível superior com base nas proibições previstas nos Decretos ns. 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como para que não crie nenhum tipo de empecilho para o fiel cumprimento da decisão proferida nos autos da ADPF 131. 3.1. A tutela ora deferida não abrange o pedido de expedição de alvará pela vigilância sanitária local para os optometristas de formação superior. Trata-se, aqui, de ato administrativo de competência constitucional de agente público do Poder Executivo, sem relação alguma, em princípio, com o Poder Judiciário, estranhável inclusive referido pedido. 4. A questão debatida será decidida em toda sua complexidade após a angularização da relação jurídica recursal, mas até lá, fica parcialmente deferida a medida jurisdicional pretendida, nos limites e de acordo com termos expostos na fundamentação, ao menos até final julgamento do presente recurso. 5. Comunique-se, com urgência, o preclaro juiz da causa. 6. Intime-se a parte adversa para apresentação de contraminuta recursal pelo Diário de Justiça Eletrônico e também por meio de carta registrada. 7.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 8. Após, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. 9. Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se e Intime-se. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto (OAB: 251891/SP) - Sirlei Martins Rodrigues Damasceno (OAB: 496712/SP) - Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2169385-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2169385-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Transportadora Mm Simao Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 54/66 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 501,94 (quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 732 a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2169809-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2169809-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravada: Edna Aparecida Melle - Agravado: Emerson Alessandro Bra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, nos termos da tese fixada no Tema nº 1184, determinou ao exequente que se manifeste em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual, demonstrando a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa voltada à autocomposição e o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se inadequada a medida por comprovada ineficiência (fls. 32/33 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 733 n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 232,62 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), em julho de 2007, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 520,08 (quinhentos e vinte reais e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus. br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2171530-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2171530-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Lojas Rocha Magazine Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 735 extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 49/61 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 878,24 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 736 Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 17 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2174076-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2174076-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Manoel Ferreira - Impetrante: Paulo Tarso Campos de Oliveira - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Manoel Ferreira, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 766 diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - Paulo Tarso Campos de Oliveira (OAB: 509737/SP)
Processo: 0017659-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0017659-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impette/Pacient: Thiago Batista Ribeiro - Corréu: Jonathan Elias da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.727 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por THIAGO BASTISTA RIBEIRO, em seu próprio benefício, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal, pois condenado injustamente pela prática do crime de homicídio qualificado e determinada sua prisão, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente. Sustenta o impetrante/paciente que foi condenado, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, ao cumprimento de dezesseis anos e quatro meses de reclusão, crime que não cometeu. Alega ausência de provas que comprovem sua participação no crime; compareceu espontaneamente perante a Autoridade Policial, para dar sua versão dos fatos e esteve presente na Sessão de Julgamento pelo Júri Popular em 29-11-2022. Aduz que o corréu Jonathan Elias da Silva responde em liberdade pela prática do crime Afirma que possui domicílio certo e se compromete a comparecer em Juízo, sempre que chamado, bem como não se ausentar da comarca, sem autorização. Postula sua absolvição, ou que seja permitido responder ao processo em liberdade (fls. 01/07). Não houve pedido liminar. A autoridade, apontada como coatora, prestou informações (fls. 15/16) e o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, é, pelo conhecimento parcial do writ e nessa extensão é pela concessão da ordem (fls. 23/24). É o relatório. De acordo com as informações trazidas aos autos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, o paciente foi denunciado em 28/01/2011, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0024190-91.2009.8.26.0590. A denúncia foi recebida em 1º/02/2011, ocasião em que determinada a citação do acusado. Após regular instrução do feito, Thiago foi pronunciado e não tendo sido o caso de decretação de prisão preventiva, foi determinado que o ele aguardasse o julgamento em liberdade, se por outro não estivesse preso. Interposto Recurso em Sentido Estrito, pela Defesa, em julgamento realizado em 21/03/2018 foi negado provimento ao recurso a fim de manter a sentença de pronúncia, em sua integralidade, sendo que o V. Acórdão transitou em julgado em 21/11/2018. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de dezesseis anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, tendo-o por incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Na mesma data, o paciente apelou da sentença e em 27/3/2023, os autos físicos foram remetidos a Superior Instância para processamento da apelação. Essas foram as informações fornecidas pelo Juízo a quo. Observa-se que o número do feito informado pelo impetrante/paciente (0001267-18.2023.8.26.0158), refere-se à execução da pena imposta na presente ação penal que o condenou pela prática do crime de homicídio. No exame dos documentos que instruem o processo de execução referido no parágrafo anterior, verifica-se que o paciente e o corréu tiveram decretada a prisão, por ocasião da prolação da r. sentença condenatória, em 29/11/2022. A determinação para que o paciente se recolhesse ao cárcere, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi justificada pelo fato de a pena aplicada na r. sentença ser superior a quinze anos, sendo a execução provisória dessa pena medida impositiva legal, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos, diante da nova redação dada ao artigo 492, inciso I, alínea e do Código de Processo Penal, pela Lei Federal nº 13.964/2019 (fls. 21/24 dos autos da execução criminal). O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 30/11/2022, sendo expedida guia de execução provisória em nome do paciente em 13/04/2023 (fls. 01/02). Como anotado pelo Juízo a quo, a ação penal proposta em face do paciente encontra-se em autos físicos. No entanto, em consulta ao sistema e-saj, verifica-se que foram digitalizados alguns documentos referentes à tramitação do feito, em Segunda Instância, sendo que a apelação referente aos autos nº 0024190-91.2009.8.26.0590, foi julgada em 13/12/2023, ocasião em que, por votação unânime, a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso. O V. Acórdão transitou em julgado em 11/05/2024, para a Defesa de Thiago Batista Ribeiro. Em 14/06/2024, os autos (físicos) foram remetidos à D. Procuradoria Geral de Justiça para contrarrazões de recurso interposto pelo corréu J. E. da S. e O. Destarte, verifica-se que, agora, o paciente encontra-se encarcerado por conta de condenação definitiva, pois ocorreu, em relação a ele, o trânsito em julgado do V. Acórdão que julgou a apelação. Daí porque, não há falar na concessão da ordem para permitir que ele responda ao processo em liberdade, pois, agora ele encontra-se recolhido, cumprindo pena definitiva imposta nos autos. O impetrante/ paciente quer ser absolvido da imputação. Nesse contexto, verifica-se que o paciente busca exercer seu direito de petição, para modificar acórdão proferido por Órgão Colegiado deste E. Tribunal de Justiça, pleito que deverá ser deduzido em Revisão Criminal. Destarte, os autos devem ser encaminhados ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, para alteração da classe processual e que se processe a presente petição, nos termos da Portaria nº 7.622/2008, da Presidência da Seção Criminal deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 14 de junho de 2024. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - 8º Andar Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 779
Processo: 2172849-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172849-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: Adriano da Silva Soares - Paciente: Bruna Christina de Moraes Ramos - Vistos, O Doutor ADRIANO DA SILVA SOARES Advogado, impetra habeas corpus em favor de BRUNA CHRISTINA DE MORAES RAMOS, com pedido de liminar, afirmando que ela estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguape que, nos autos de Processo Crime nº 1503253-63. 2023.8.26.0244, instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. Narra o Impetrante, que a Paciente foi presa preventivamente, mas que por preencher os requisitos da prisão domiciliar, a requereu à d. autoridade apontada como coatora, que indeferiu seu pedido. Alega, estarem não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, pois a Paciente é primária, tem trabalho lícito, residência fixa, e três filhos menores de 12 anos de idade, que estão sob os seus cuidados; sendo o caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Em suma, pleiteia em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar à Paciente (fls. 01/26). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão combatida: ... Cuida-se de pedido formulado pela defesa técnica da averiguada BRUNA CHRISTINA DE MORAES RAMOS, objetivando a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, que ela é genitora de 3 crianças, dentre as quais uma possui 3 anos e necessita de amamentação (fls. 317/324). O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 345/349). É o breve relato. DECIDO. Em que pese a alteração do artigo 318 do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 13.257/2016, que acrescentou o inciso V ao referido artigo, passando a prever a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na hipótese de ‘mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos’, a 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, ressalvou, no enfrentamento do ‘Habeas Corpus’ coletivo nº 143.641, que, nas hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar, devem ser excetuados os casos de crimes praticados por mulheres com filhos menores de 12 anos com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, bem como de destituição ou suspensão do poder familiar por outros motivos que não a prisão ou em situações ‘excepcionalíssimas’. Assim, o STF ressalvou a possibilidade de, em ‘situações excepcionalíssimas’, ser o benefício indeferido, possibilitando ao Juiz, considerando as particularidades do caso em concreto, indeferir a prisão domiciliar à mulher nos casos em que possua filho menor de 12 anos, caso sua presença se revele prejudicial a ele. No presente caso, trata-se de situação excepcional, considerando que a ré, além de ter sido denunciada pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, também foi denunciada pela prática do crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei 8.269/1990), sendo este último com envolvimento justamente do adolescente T.L.S.F.A., de quem alega ser mãe socioafetiva. Nesse sentido: ‘O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária’. (STJ. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019). Não bastasse isso, conforme consta nos autos às fls. 67 e afirmado pelo MP às fls. 347, a ré encontrava-se na casa de seu amásio, local em que foram apreendidas 39(trinta e nove) porções de maconha, com massa estimada em 96,65g, e 1 (um) tijolo de maconha, com massa estimada em 153,46g, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido nos autos 1503267- 47.2023.8.26.0244, no dia 07 de outubro de 2023. Assim, e para fins de afastamento, ao menos neste momento processual de cognição sumária, inexistindo nos autos indícios quanto à imprescindibilidade da acusada aos cuidados dos respectivos filhos, restou caracterizada, especialmente diante da gravidade concretados fatos e pela possibilidade de envolvimento não eventual com atividades criminosas, a excepcionalidade da situação, nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do ‘Habeas Corpus’ nº 143.641, a desautorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa e mantenho a custódia cautelar da ré BRUNA CHRISTINA DE MORAES RAMOS, observando que as demais cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, bem como a prisão domiciliar (artigo 318, do Código de Processo Penal) se revelam inadequadas no presente caso ... (fls. 360/362 - autos principais). Dada a pertinência, em tese, dos fundamentos apresentados, INDEFIRO a liminar requerida. Importante destacar, que foi impetrado o Habeas Corpus nº 2279942-63.2023.8.26.0000, em favor do Correú MATHEUS KUZNIER DE RAMOS, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; onde proferi o Voto nº 51795, não conhecendo da impetração quanto à matéria fática suscitada; e no mais, denegando a ordem, sendo acolhido, por unanimidade, por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, aos 28.112023. Processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de junho de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Adriano da Silva Soares (OAB: 149867/SP) - 10º Andar
Processo: 1000854-91.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000854-91.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Murillo Raffael Correa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Condomínio Residencial Parque Angra dos Reis - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: ZTEC - ALESSANDRO EDUARDO ZANIBONI ME - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS, CONSTRUTORA E CONDOMÍNIO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONDÔMINO QUE FOI ATINGIDO, NA CABEÇA, POR PARTE DO GRANITO INSTALADO NA PARTE SUPERIOR DA PASSAGEM DE SAÍDA DE SEU EDIFÍCIO, QUE DESPRENDEU- SE PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS, DECORRENTES DO CUSTEIO DE PARTE DO ATENDIMENTO MÉDICO, E MORAIS, PELO QUE PEDE R$ 15.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FACE À CONSTRUTORA, CONDENANDO-A AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS MÉDICOS, MAIS R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FACE AO CONDOMÍNIO RECURSO DO AUTOR QUE VISA À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS IMATERIAIS SOFRIDOS - CABIMENTO GRAVE NEGLIGÊNCIA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU TER HAVIDO PRECÁRIO ASSENTAMENTO DA PEÇA, MOTIVO PELO QUAL ESTA DESCOLOU-SE PEDAÇO CAÍDO QUE MEDIA CERCA DE 80 CENTÍMETROS DE COMPRIMENTO POR 15 DE LARGURA CONSEQUÊNCIAS RELEVANTES SUPORTADAS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, COM REALIZAÇÃO DE EXAMES E INTERNAÇÃO POR PERÍODO DE CERCA DE 24 HORAS, PARA OBSERVAÇÃO NEUROLÓGICA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE COÁGULO CRANIANO NECESSIDADE, DESTARTE, DE MAJORAÇÃO DA VERBA PARA A QUANTIA REQUERIDA, DE R$ 15.000,00, QUE MELHOR SE COMPATIBILIZA COM OS ELEMENTOS DO CASO ‘SUB JUDICE’, BEM COMO À EXPRESSIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Thomaz Filho (OAB: 164763/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Ivan Roncato Batista (OAB: 364132/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023896-97.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1023896-97.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luciana Martinatti Pereira - Apelado: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Ana Lucia De Milite OAB/SP 283.316, pela apelante. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS R. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1396 PARCIALMENTE A PRESENTE DEMANDA (PROCESSO Nº 1023896-97.2020.8.26.0602) E IMPROCEDENTE A AÇÃO EM APENSO (PROCESSO Nº 1032258-88.2020.8.26.0602) RECURSO DA RÉ.CLÁUSULA PENAL PARTES QUE FIRMARAM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DO INADIMPLEMENTO - PRETENSÃO DA RÉ EM DECLARAR ABUSIVIDADE COM RELAÇÃO A CLÁUSULA 16ª QUE PREVÊ CLÁUSULA PENAL DE 20% SOBRE O PREÇO TOTAL DO CONTRATO, PRETENDENDO A RETENÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR PAGO PARCIAL ACOLHIMENTO LEI Nº 13.786/18 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO QUE DEVEM SER ANALISADAS SOB O ENFOQUE CONSUMERISTA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL - OBSERVÂNCIA QUE IMPORTARIA NA PERDA DE QUASE A TOTALIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS - EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR CLÁUSULA PENAL QUE DEVE SER MEDIANTE A RETENÇÃO NO IMPORTE DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS (E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO) QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONDIZENTE PARA MITIGAR E COMPENSAR A PARTE RÉ PELOS SEUS GASTOS ADMINISTRATIVOS PRECEDENTES DO STJ, DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA RESTITUIÇÃO DO SALDO RESIDUAL DO VALOR PAGO QUE DEVE SER EM PARCELA ÚNICA SÚMULA 543 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPESAS DO IMÓVEL - DIREITO DA PARTE AUTORA ABATER, OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE RÉ A TÍTULO DE IPTU, TAXA ASSOCIATIVA E EVENTUAIS TARIFAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A OUTORGA DA POSSE E A RESCISÃO CONTRATUAL PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. PROCESSO EM APENSO JULGADO EM CONJUNTO AÇÃO AJUIZADA PELA RÉ A FIM DE SER DECLARADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 16ª, COM RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES (PROCESSO Nº 1032258-88.2020.8.26.0602) R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA REFORMA DO JULGADO, DIANTE DA ABUSIVIDADE CONSTATADA DA CLÁUSULA 16ª DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PORÉM, COM RETENÇÃO EM 20% DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS FUNDAMENTADOS SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO EM APENSO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SUCUMBÊNCIA REVISTA, DE AMBAS AS AÇÕES. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1025260-11.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1025260-11.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lmeng Consultoria Projetos Engenharia Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Julgaram extinto o processo. V. U. O advogado Maurício Cividanes OAB/SP 314.910, inscrito para sustentar oralmente pelo apelante, não compareceu à sessão. - APELAÇÃO JULGAMENTO VIRTUAL ANULADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA POSSIBILITAR À PARTE SUSTENTAÇÃO ORAL.AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - R. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECURSO DO AUTOR INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE BANCO FORNECEU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EXTRATOS QUE SÃO APTOS A PROVAR O TEOR DOS LANÇAMENTOS, POIS TÊM FORMA CONTÁBIL POR NATUREZA SE O AUTOR PRETENDE A DECOMPOSIÇÃO DE CADA LANÇAMENTO OU A EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, DEMONSTRANDO TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, ESTA NÃO É A VIA ADEQUADA DESNECESSIDADE DE ABRIR A SEGUNDA FASE PRECEDENTE - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONSISTENTES QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO - PEDIDO VAGO E GENÉRICO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 2121567-08.2016.8.26.0000 PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI DO CPC - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E JULGADA EXTINTA A AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSO PREJUDICADO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Cividanes (OAB: 314910/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000197-12.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000197-12.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: MOACIR CORSI (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 1.232,00 DEPOSITADA PELO RÉU NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RÉU QUE, SOBRETUDO POR TER INCIDIDO EM PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, NÃO TENDO PROVIDENCIADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, DEVE CORRESPONDER À DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Rafael Camargo Felisbino (OAB: 286306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1032280-56.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1032280-56.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Priscila de Santana Brito Hawrysz - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DAS TRANSAÇÕES DESCRITAS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS (R$ 9.498,19), ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO RÉU QUE ALEGA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, PELA UTILIZAÇÃO DE SENHA E ITOKEN, CUJO DEVER DE GUARDA SERIA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DE TRANSAÇÕES DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA AUTORA, DECORRENTE DE DÉBITO INDEVIDO, QUE CONSTITUI MERO DISSABOR, NÃO TENDO COMPROVADO QUE A ATITUDE DO RÉU TENHA LHE CAUSADO DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1475 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Michel Antunes Gomes Monteiro (OAB: 309872/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000064-27.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000064-27.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hotel Pousada Shangrila Ltda. - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelado: Diogenes Santiago Netto e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA. DECOLAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A RESTITUIR À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES GASTOS EM RAZÃO DA RESERVA CANCELADA, CONFORME DESCRITO NA EXORDIAL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADA DO DESEMBOLSO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. A PARTE AUTORA EFETUOU RESERVA DE QUARTO NO CORRÉU HOTEL POUSADA SHANGRI-LA, POR MEIO DA PLATAFORMA MANTIDA PELA CORRÉ DECOLAR.COM. RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO FORÇOSA A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS NO SISTEMA CONSUMERISTA. OS AUTORES FORAM DEIXADOS AO DESAMPARO E SEM ALOJAMENTO EM UMA CIDADE DISTANTE DA SUA, DE ORIGEM, SUJEITA AOS RISCOS INERENTES A SITUAÇÃO EM QUE FORAM INVOLUNTARIAMENTE COLOCADOS. OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Daniela Garcia da Silveira (OAB: 201679/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000792-64.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000792-64.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: FERNANDO NEMI COSTA - Apelado: Pedro Sampaio de Almeida Eirelli - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, ENTENDENDO PELA REGULARIDADE DO TÍTULO ENCAMINHADO A PROTESTO E RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR-RECONVINDO. EXAME: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. TESTEMUNHA QUE CITOU O DEPOIMENTO DO AUTOR, O QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE ESTIVESSEM NA MESMA SALA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INCOMUNICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 385, §2º, E 456 DO CPC/15. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO: SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR E NÃO FOI IMPUGNADA NESTA PARTE PELAS RAZÕES DO APELO. QUANTO À RECONVENÇÃO, O PARECER TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR RECONVINDO, ORA APELANTE, É INSUFICIENTE COMO PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA FALTA DE QUALIDADE DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR RECONVINDO, LEVANDO AO RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO TITULO PROTESTADO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB: 223301/SP) - Vanderlei Jose Bobrowski (OAB: 18395/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004785-95.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1004785-95.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Takahashi Advogados Associados e outro - Apelado: Francisco Viana Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDATO. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES LEVANTADOS PELO ESCRITÓRIO E ADVOGADA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR AS RÉS A PAGAREM AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 37.190,40, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DESDE 25 DE MARÇO DE 2020 (DATA DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA, RESTANDO EVIDENTE O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, A OFENSA A BOA-FÉ CONTRATUAL, AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL E A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE DISPUNHAM A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM 50% DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 31728/PR) - Wevestton Lucas Conceição Sampaio (OAB: 444334/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1048039-33.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1048039-33.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luís Henrique Brancaglion - Apelado: Condomínio Residencial Spázio Costa Rei - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O ANTIGO SÍNDICO. DANOS FINANCEIROS FRUTO DE MÁ-GESTÃO, NA EXTENSÃO E ALCANCE APURADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1881 QUE DESQUALIFIQUEM A HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. FUNDAMENTOS DAS CRÍTICAS TECIDAS PELO APELANTE INSUFICIENTES PARA DESPRESTIGIAR A TECNICIDADE DO LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUSCETÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, QUE, POR ENVOLVER ASPECTOS TÉCNICOS, DEMANDARIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 443, INCISO II, DO CPC. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Janaina Alves Bertulino Giacometti (OAB: 252636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001290-35.2019.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001290-35.2019.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Paulo Cesar Tenani de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Andre Luciano Perez (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram parcial provimento ao apelo dos réus e negaram provimento ao recurso de apelação do autor. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE AUTORA.RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE A CAUSA DO ACIDENTE ADVEIO DA CONDUTA NEGLIGENTE/ IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO RÉU. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E QUE APENAS ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS AO AUTOR E O ACIDENTE OCORRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 80, CPC NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA R. SENTENÇA. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evandro da Silva Oliveira (OAB: 367643/SP) - Kelly Cristine Blasques Fernandes (OAB: 241902/SP) - Leandro Humberto Furlan (OAB: 175459/SP) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1009934-09.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1009934-09.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Paulina Santos Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: Valdirene Oliveira de Jesus - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SUPOSTA INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA LOCADORA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE VISTORIA DE ENTRADA SUBSCRITO PELA LOCATÁRIA APELANTE, OCASIÃO EM QUE DECLAROU TER RECEBIDO O IMÓVEL NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE SE ENCONTRAVA, SEM QUAISQUER RESSALVAS. ENTREGA DAS CHAVES ANTES DO PRAZO FINAL DA LOCAÇÃO. NÃO REALIZADA PERÍCIA JUDICIAL À ÉPOCA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIA QUE NÃO COMPROVA A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À LOCADORA NO ESTADO EM QUE ENCONTRAVA, SALVO AS DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO SEU USO NORMAL, MUITO MENOS QUE OS VÍCIOS OU DEFEITOS APONTADOS UNILATERALMENTE SÃO ANTERIORES À LOCAÇÃO. NÃO COMPROVADA A CULPA DA LOCADORA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA, PROPORCIONAL AO TEMPO DE OCUPAÇÃO. VALOR CAUCIONADO QUE SERÁ DEDUZIDO DO MONTANTE DA DÍVIDA DA LOCATÁRIA E RESTITUIÇÃO A ELA DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Jorge da Silva (OAB: 423896/SP) - Diego de Oliveira Duarte (OAB: 433312/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000116-68.2022.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000116-68.2022.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Silas Cardoso de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR NOTICIA QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC, ESTÁ INCAPACITADO PARA OS ATOS COTIDIANOS, DEPENDENTE INTEGRALMENTE DE TERCEIROS, E PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NECESSITA DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM PERÍODO INTEGRAL, NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO AUTOR SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, DESPICIENDA, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA MENCIONADA PELOS APELANTES.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. A OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO INTERNO, CONFORME ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 198 E, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A PREVISÃO ESTÁ NO MESMO SENTIDO NOS ARTIGOS 219 A 231. ENTENDIMENTO AFIRMADO NO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 DO STF.3. TEMA 106-REPETITIVOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SE NÃO SE ENQUADRA AOS EFEITOS DO TEMA 106 DOS REPETITIVOS UMA VEZ QUE O AUTOR POSTULA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO, NÃO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO REPETITIVO AO CASO CONCRETO.4. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. PROVA DOCUMENTAL INAPTA A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PROVA PRODUZIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE INFIRMA ALEGAÇÕES DO AUTOR E DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR, JÁ OFERTADO AO AUTOR, AO CASO CONCRETO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR FORNECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM CASOS ESTRITOS, ANALISADOS COERENTEMENTE PELOS SEUS AGENTES. 5. PRESTAÇÃO DA SAÚDE. LIMITE DO POSSÍVEL. CABE AO ENTE PÚBLICO, CONCRETIZAR O DEVER DE PROVER SERVIÇO DE SAÚDE, PORÉM, A ATUAÇÃO ESTATAL É LIMITADA PELA POSSIBLIDADE. 6. PRESTAÇÃO DA SAÚDE ORGANIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE ALCANCEM A COLETIVIDADE. ART. 196 NÃO AUTORIZA O ATENDIMENTO INDIVIDUAL E ILIMITADO DE TODA E QUALQUER PRETENSÃO RELATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS E DEVE SER INTERPRETADO OBSERVANDO OS INTERESSES DA COLETIVIDADE SOB PENA DE INVIABILIZAR O ATENDIMENTO À SAÚDE.7. SENTENÇA ‘ULTRA PETITA’. SENTENÇA EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO AO DETERMINAR O FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. PRECEDENTE DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.8. DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA E PELO ESTADO DE SÃO PAULO. JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1993 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/ SP) (Procurador) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004110-02.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1004110-02.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Deise Cristina Carvalho de Jesus - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I PEB I. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I PEB I. PROGRESSÃO VERTICAL. EFETIVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REQUERENTE QUE COMPROVOU POSSUIR TÍTULO DE MESTRADO, FAZENDO JUS À EVOLUÇÃO PARA O ‘NÍVEL III’, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 65/2017. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA REQUERENTE À PROGRESSÃO VERTICAL, DEIXANDO DE APOSTILAR. 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EFETIVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NO PERÍODO POSTULADO. REQUERENTE QUE NÃO CUMPRIU PARA COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LCM N. 65/2017, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE AOS CRITÉRIOS DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) (Procurador) - Daniela Cristina Sardim Constancio (OAB: 231307/SP) - Amanda Quirino Bueno (OAB: 417676/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008029-73.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1008029-73.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marco Antônio Santos Silva - Apelado: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM (REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO). PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO CAETANO DO SUL. PRETENSÃO DE OBSTAR A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. AUTOR QUE EXERCE O CARGO DE PROFESSOR JUNTO À UNIVERSIDADE DE SÃO CAETANO DO SUL. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU COMUNICADO A RESPEITO DO SEU DESLIGAMENTO DA USCS A PARTIR DO DIA 29.12.2023, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. 1.1. A LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015, EM SEU ARTIGO 2º, ESTABELECE QUE SERÃO APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AOS 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, OS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.2. ADEMAIS, O ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019, ESTABELECE, EXPRESSAMENTE, QUE OS EMPREGADOS PÚBLICOS SERÃO APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE, OBSERVADO O CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, AO ATINGIR A IDADE MÁXIMA DE 75 ANOS. OBTEMPERE-SE QUE OS CITADOS, EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, CONSÓRCIOS PÚBLICOS ETC. SÃO PARTICIPES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NO CONTEXTO, DA INTELECÇÃO DAS REFERIDAS NORMAS COLHE-SE QUE, POR PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICA-SE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Magarotto (OAB: 127646/SP) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Joao Paulo dos Reis Galvez (OAB: 88213/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002019-22.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1002019-22.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Sebastião Miranda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE CONSERVAÇÃO DE ACESSO, COMBATE A INCÊNDIO, MULTA POR AUSÊNCIA DE MURO E CALÇADA E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2016 E 2018- INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO QUE O IMÓVEL TEM DESTINAÇÃO RURAL DESCABIMENTO - IMÓVEL RURAL SITUADO EM ZONA URBANA - PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE RURAL COMO CRITÉRIO DEFINIDOR DO TIPO DE IMÓVEL, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA LOCALIZAÇÃO O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.112.646, JULGADO EM 26.08.2009, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 2051 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1029137-22.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1029137-22.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DESCABIMENTO EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 2057 APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS SÓCIOS, CUJOS NOMES APENAS ESTÃO INDICADOS NA CDA EMBARGANTE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II ILEGITIMIDADE DO APELANTE INOCORRÊNCIA MULTA IMPOSTA POR VIOLAÇÃO DE POSTURA MUNICIPAL EMBARGANTE CONSTA COMO CONTRIBUINTE NO CADASTRO MUNICIPAL. III NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ARTIGO 202 DO CTN TÍTULOS EXECUTIVOS, ADEMAIS, QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE.IV SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno rge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 3003646-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 3003646-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Paciente: H. P. A. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Denegaram a ordem. V.U. - HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4°, IV C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE - MEDIDA APLICADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 122, II, DO ECA, À GRAVIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE E A CAPACIDADE DE CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (ART. 112, §1º DO ECA) PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA ESPECIAL E DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O HABEAS CORPUS NÃO É, PARA MAIS, VIA PROPÍCIA AO DESLINDE DE INTRINCADAS QUESTÕES DE FATO OU AO JUÍZO DE MERECIMENTO E DE CONVENIÊNCIA QUE, DEMANDANDO CONFRONTO DE PROVAS, INCUMBE À INSTÂNCIA ORDINÁRIA - DECISÃO ATACADA QUE DESFIA MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL E NÃO CONTRASTA DAS INDICAÇÕES CONSTANTES DO FEITO - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXIGE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE É A VIA PRÓPRIA E ADEQUADA PARA A PRETENSÃO VEICULADA NA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL, SOBRETUDO PORQUE AUSENTE QUALQUER TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM DENEGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2169726-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2169726-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Neide Ferreira (Inventariante) - Agravante: Hugo Ferreira Xavier (Espólio) - Agravado: Anderson Xavier Oliveira (Herdeiro) - Vistos, 1. NEIDE FERREIRA, inventariante, mãe e herdeira do falecido Hugo Ferreira Xavier, interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 157/158 que, nos autos do inventário, acolheu a impugnação apresentada pelo também herdeiro ANDERSON XAVIER OLIVEIRA e rejeitou o pedido de levantamento integral em favor da agravante do valor mantido em conta de titularidade do de cujus: Trata-se de impugnação apresentada por ANDERSON XAVIER OLIVEIRA discordando do pedido de levantamento integral dos valores existentes na conta bancária do falecido, pois faz jus a metade do montante. Manifestação da inventariante (fls. 152/153). DECIDO. Inicialmente é importante repisar que o falecido Hugo Ferreira Xavier deixou como herdeiros seus pais Neide Ferreira, ora inventariante, e Anderson Xavier Oliveira, ora impugnante. Deste modo, em regra, os bens deixados pelo falecido devem ser partilhados em igualdade de proporções entre os herdeiros. A propósito, eventual titularidade exclusiva do valor depositado nas contas bancárias do de cujus se trata de matéria de alta indagação e deve ser analisada em autos próprios, nos termos da parte final do artigo 612, do Código de Processo Civil, in verbis: “Artigo 612 - O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Do exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a impugnação ofertada por ANDERSON XAVIER OLIVEIRA, cabendo à inventariante a retificação retificar das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. 2. Em breve síntese, argumenta que transferiu para a conta do falecido filho o valor de R$ 26.000,00 poucos dias antes do acidente automobilístico que o levou a óbito meses depois, e assim o fez após vender um veículo de sua propriedade e no intuito de ajudar o filho a pagar as mensalidades do curso universitário de Engenharia. Defende, portanto, ser titular da integralidade da quantia, a qual não deve ser objeto de partilha com o agravado, genitor e herdeiro do filho comum. Requer a antecipação da tutela para suspender qualquer levantamento pelo agravado até que se conclua o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar o levantamento integral da quantia em favor da agravante. 3. Recurso tempestivo. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, porquanto patrocinada por advogado mediante convênio com DD. Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 05/07 da origem). 4. Defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia por qualquer das partes até que se conclua o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cláudio Marcos Dias (OAB: 224719/SP) - Alex Fernando Rafael (OAB: 214901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2016372-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2016372-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ruy Bianchi Sartoretto - Agravante: Roberto Rangel Bongiovanni - Agravante: Luciano Pascarelli - Agravante: Inacio Diogo Asaumi - Agravante: Fabio Luiz Kiyan - Agravante: Daphnis Gonçalves de Souza - Agravante: Cáudio Gholmia - Agravado: Carlos Eduardo Gonçales Barsotti - Agravado: Alexandre Penna Torini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2016372-53.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravantes: Ruy Bianchi Sartoretto e outros Agravados: Carlos Eduardo Gonçales Barsotti e outro Decisão monocrática nº 29.466 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO CELEBRADA NA ORIGEM E HOMOLOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Transação homologada na origem. Perda superveniente do interesse recursal. Recursos prejudicado. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu a tutela provisória de urgência que pediram já na inicial. Alegaram, em síntese, a presença dos requisitos para a tutela requerida; que seu direito de preferência está sendo ceifado; que procede a pretensão recursal. Indeferida a antecipação da tutela recursal, os agravados apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. Houve perda superveniente do interesse recursal porque foi celebrado acordo, homologado na origem. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Thiago Trevizani Rocchetti (OAB: 216109/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2170361-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2170361-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bioxxi Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 48 Serviços de Esterilização Ltda - Agravado: Instituto Salutem Vita (Inai - Instituto Nacional de Assistência Integral) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2170361-79.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo (2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem - Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs). Agravante: Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda. Agravada: Instituto Salutem Vita. Interessado: EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. (administrador judicial). Decisão Monocrática nº 29.431 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVA. Recuperação judicial requerida por associação sem fins lucrativos. As associações estão excluídas da Lei 11.101/2005 por não serem sociedades empresárias. Estão sujeitos à recuperação judicial apenas o empresário e da sociedade empresária, de acordo com o artigo 1º da Lei 11.101/2005. Extinção do processo. Art. 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores constritos no bojo da Execução de Título Extrajudicial de nº 0286224-51.2020.8.19.0001 e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro Capital (processo nº 0286224- 51.2020.8.19.0001) para que, em colaboração com o Juízo recuperacional, adote as providências necessárias a transferência dos valores a conta judicial vinculada a presente Recuperação Judicial, cumprindo o disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 11.112/2020, podendo o tema ser revisto após o julgamento de mérito do recurso. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que o levantamento dos valores se justifica pela manifesta desídia da agravada na atuação da recuperação judicial, eis que não apresenta nenhum documento contábil. Aduziu, ainda, que os artigos 1º, 2º, 48 e 51, V, da Lei nº 11.101/2005, afastam a concessão da recuperação judicial para as sociedades não empresárias; e que estando suspensos os efeitos da recuperação (Agravo de Instrumento o nº 2013525- 78.2024.8.26.0000), não pode o Juízo a quo se valer do disposto na Lei 11.101/2005 quanto a penhora dos ativos, eis que o referido dispositivo legal somente é aplicável quando o deferimento da recuperação judicial está produzindo seus regulares efeitos. Postulou, assim, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o imediato levantamento, pela Agravante, dos valores bloqueados na ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0286224-51.2020.8.19.0001, confirmando-a ao final ou subsidiariamente, caso assim não entenda este Il. Relator, é a presente para requerer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada para impedir a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro Capital. É o relatório. Cuida- se de recuperação judicial requerida pelo Instituto Salutem Vita, associação sem fins lucrativos, isto é, associação civil não empresária (fls. 39/64 dos autos de origem). Entretanto, as associações estão excluídas da Lei 11.101/2005 por não serem sociedades empresárias. Estão sujeitos à recuperação judicial apenas o empresário e a sociedade empresária, de acordo com o artigo 1º da Lei 11.101/2005: Art. 1 Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Ao comentar referido artigo, Marcelo Barbosa Sacramone explica: As demais pessoas jurídicas de direito privado arroladas no art. 44 do Código Civil, como as associações, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as sociedades simples, como as cooperativas, as sociedades desenvolvam atividade típica de profissionais liberais ou de atividade agropecuária sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, podem desempenhar atividade econômica excepcionalmente. Ainda assim, contudo, por não possuírem os demais requisitos para serem consideradas empresárias, não podem se submeter à recuperação ou ter a falênciadecretada. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 98/99). Nesse sentido também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS Processamento do pedido de recuperação judicial autorizado na Origem Insurgência recursal de credores buscando a extinção do feito Pertinência A autorização do trâmite da recuperação implica em modulação do texto expresso da Lei Análise restritiva em razão de elementos próprios e previsões específicas na Lei de Regência, elaboradas de acordo com estudos de mercado e interesses da Sociedade Natureza jurídica e econômica que distinguem as associações civis das sociedades empresárias Associações sem fins lucrativos não integram o rol taxativo previsto no art. 1º da Lei 11.101/2005 Decisão singular revogada Agravo de instrumento provido, com determinação para extinção da recuperação judicial anômala. Dispositivo: Dão provimento ao recurso e determinam a extinção da recuperação judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190930-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) Recuperação judicial. Pretensão deduzida por associação civil, sem fins lucrativos. Deferimento do processamento. Inconformismo do credor. Acolhimento. Análise sistemática da LREF, que afasta a concessão da recuperação para as sociedades não empresárias. Inteligência dos arts. 1º, 2º, 48 e 51, V, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade de ampliação do acesso, sob pena se decidir contra legis e em desacordo com a mens legis, substituindo o legislador e adotando proceder que vai além da atividade fim do julgador. Discussão a respeito do tema que se deu no processo legislativo (Projetos de Lei ns. 4.458/2020 [Senado] e 6.229/2005 [Câmara dos Deputados], que deram origem à última reforma legislativa, advinda da Lei n. 14.112/2020), tendo sido rejeitada, pelo relator no Senado, emenda que propunha a inclusão de outros agentes econômicos, como aptos à recuperação/falência. Extinção do processo, pelo indeferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 354 e 485, I e VI, e § 3º, do CPC. Decisão cassada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243173-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Destarte, a associação agravada, por não ser considerada empresária, não reúne condições legitimidade/interesse para o pedido de recuperação judicial, na medida que o rol do supracitado artigo 1º da Lei 11.101/2005 é taxativo. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso e, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. São Paulo, 17 de junho de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB: 150653/RJ) - Aparecida Maria da Silva (OAB: 246946/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Ana Carolina Scarpellini Talarico (OAB: 437786/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1003706-43.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1003706-43.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: F. L. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. de S. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de S. L. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a r. sentença reconheceu a intempestividade da contestação e reconvenção (v. fls. 584) protocoladas quando já escoado há muito o prazo legal (v. fls. 123174/193), não conhecendo, pois, da reconvenção. No entanto, por se tratar de direito indisponível, a lide foi corretamente analisada à luz do binômio necessidade/possibilidade, não havendo falar, pois, em julgamento citra petita. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por L.S.L.C, representada legalmente por sua genitora, M.S.L, em face de F.L.C. Em apartada síntese, alega a requerente na inicial, que suas necessidades majoraram desde a fixação da obrigação alimentar, pois surgiram seríssimos problemas de saúde em razão do acidente sofrido nas dependências do Shopping Praça Nova Araçatuba em um brinquedo de recreação infantil, a autora ingressou com ação de indenização e tenha tutela de urgência que fixou auxilio mensal de R$ 940,00, para cobrir as despesas mensais com fisioterapia (R$640,00) e psicólogo (R$300,00). Assim, o valor pago pelo genitor é insuficiente para atender suas despesas básicas. Deste modo, pretende a majoração dos alimentos para 50% do salário mínimo vigente, bem como a manutenção das demais despesas (pagamento escola integral, 50% das despesas medicas e extraordinárias). Juntou documentos (f. 11/84). Decisão inicial deferindo a majoração da verba alimentar (f. 97/98) Citação (f. 123) Designada audiência de conciliação/mediação (f.124/125). Mediação infrutífera (f. 152). O requerido devidamente citado apresentou contestação e reconvenção intempestivas (f. 174/193), alegando em suma, que atualmente trabalha como autônomo e não aufere renda compatível com a pretendida majoração dos alimentos. Assevera, ainda, que a infante não necessita dos valores postulados, considerando o recebimento do auxílio judicial mensal, e que, igualmente a genitora deve contribuir para o sustento. Desse modo, pugna pela improcedência da ação. E sede de reconvenção requer que seja declarada a improcedência da prestação “in natura” referente ao pagamento integral da mensalidade escolar ou improcedência do pagamento de 50% (cinquenta por cento). Manifestação à contestação e reconvenção (f. 303/303) rebatendo as questões da peça defensiva, em especial, pelo acolhimento da revelia. Requer a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. A parte autora peticionou às fls. 547/548 pela desistência da ação, porém o requerido não aceitou. Parecer ministerial pela improcedência da ação (f. 551/555). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. O feito se encontra em termos para o julgamento, uma vez que todos os elementos necessários para o seu conhecimento já se encontram nos autos. Ainda que pese que a contestação e reconvenção são intempestivas, trata-se de direito indisponíveis, no mérito, o pedido é improcedente. A obrigatoriedade à assistência material é dever inerente ao exercício do poder familiar e a impostergável necessidade aos alimentos é de presunção absoluta quando se trata da menoridade daquele que merece recebê- los. O alimentante deve satisfazer, dentro de sua capacidade, a necessidade do alimentado, não podendo, todavia, colocar o alimentante em situação de penúria, para atender todas as necessidades do alimentando, ou, o inverso, estipular-se valores insuficientes ao credor na hipótese de o devedor possuir condições de atender todas suas necessidades. Ademais, conforme vaticina o artigo 1.699 do Código Civil, somente é possível a revisão dos alimentos quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Sendo assim, pretende a parte autora a majoração da prestação alimentícia paga pelo requerido, contudo observa-se que o requerido/genitor continua trabalhando como autônomo, não havendo alteração de sua capacidade contributiva, bem como também não restou comprovado a majoração das necessidades da infante. O fato é que a parte autora não logrou êxito em comprovar que tenha ocorrido real mudança na situação financeira do requerido apta a autorizar a pretendida majoração dos alimentos. Diante de tais fatos, verifica-se que o conjunto probatório trazido aos autos não deixou cabalmente demonstrada à alteração da situação econômica financeira do genitor que justificasse a modificação do valor da pensão alimentícia nos termos do quanto pleiteado na peça inicial. Assim, competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, qual seja, a majoração da necessidade da infante, bem como majoração da renda do requerido, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como acolher o pedido da inicial. Confira-se, nesse diapasão, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Destarte, embora não seja inalterável o “quantum” da pensão alimentícia fixada anteriormente, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a necessidade da majoração da necessidade da infante ou mesmo que houve majoração da renda financeira das necessidades materiais do requerido. Observo também que a parte autora requereu a desistência da ação, o que não foi aceita pelo requerido, sendo, portanto, de rigor a improcedência do pedido inaugural. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da gratuidade da justiça (...). E mais, o apelante não comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade financeira, pois não demonstrou a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos, pois só juntou os ganhos e gastos atuais e não os anteriores. Além disso, nem ao menos relacionou nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Emanuel Ricardo Pereira (OAB: 203081/SP) - Luciana de Campos Machado (OAB: 265906/SP) - Edna Pereira de Almeida (OAB: 112909/SP) - Lizandra Pereira de Almeida (OAB: 427282/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2061050-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2061050-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. dos S. - Agravada: I. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. C. S. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 259, na origem, que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos do executado. Foi homologado acordo firmado entre as partes aos 23/5/2024 (fls. 361, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 135 prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 17 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: José Idmauro Galdino Júnior (OAB: 420617/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1040000-93.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1040000-93.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelada: Maria Jose da Silva Toniati - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a inexistência de relação jurídica com a autora e condenada à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em dobro, além de indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00, sem prejuízo do ônus sucumbencial, fixados honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em síntese, a apelante, após pleitear a assistência judiciária, defende a regularidade da filiação, firmada pela autora de livre vontade e com sua assinatura, concluindo pela inexistência de razão para a devolução de valores, notadamente frente à disponibilização de seus benefícios; refuta também a ocorrência de dano moral passível de reparação, ausente violação à honra, imagem ou bom nome, visando ao seu afastamento ou, subsidiariamente, à sua redução para R$ 1.000,00. 2. Para fins de análise do pedido de gratuidade, providencie o apelante, em cinco dias, a documentação contábil pertinente, tal como balanço patrimonial, demonstração do superávit ou déficit do último exercício, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração do fluxo de caixa, notas explicativas às demonstrações contábeis, entre outros documentos necessários à comprovação da alegação de insuficiência de recursos da recorrente para custear os gastos do processo. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/ RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1083315-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1083315-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tânia Aparecida Padilha Gurgel do Amaral - Apelante: Gabriel Padilha Gurgel do Amaral - Apelante: Ademir Aparecido Gurgel do Amaral (Falecido) - Apelado: Cooperativa Habitacional Procasa - Apelado: Claudio dos Santos Pereira - Apelado: Walter Antonio Yasbeke Ferreira - 1. Cuida-se de apelação, apresentada pelos autores, em face da sentença, que julgou extinto o processo, em resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, e condenou a parte autora nas custas e despesas processuais. O relatório das razões apresentadas no recurso de apelação, se dará em momento posterior. 2. O presente recurso de apelação veio desacompanhado do respectivo preparo, contudo, houve requerimento de concessão de justiça gratuita nesta instância recursal, sob a alegação de não possuírem, os apelantes condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua subsistência pessoal, o qual passa a ser apreciado por esta Relatoria. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. Tal entendimento funda- se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. No caso dos autos, no que toca à apelante Tania, da análise de sua declaração de imposto de renda, exercício 2023, constata-se um rendimento anual de quase R$150.500,00, o que implica em renda mensal de mais de R$12.537,00; além de um patrimônio declarado superior a R$716.000,00. Com relação ao apelante Gabriel, também da análise de sua declaração de imposto de renda, exercício 2023, verifica-se um rendimento anual de quase R$35.000,00, o que implica em renda mensal próxima de R$3.000,00; além de um patrimônio declarado de quase R$550.500,00. Nesse perspectiva, a renda mensal do casal alcança a cifra de quase R$15.600,00, e um patrimônio somado de aproximadamente R$1.266.500,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais). Cediço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O fato de possuírem dívidas não lhes conferem o condão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, reservada àqueles que não possui condições de pagar as custas do processo, sob pena de não poder arcar com a própria mantença. Não é o caso dos autos. Assim, a partir de uma análise dos elementos concretos da demanda, os apelantes não demonstraram a hipossuficiência financeira a ensejar concessão da benesse da gratuidade judiciária, não sendo possível o acolhimento dos pedidos, pois a pretensão onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e lhes concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob penalidade de deserção do recurso, quanto as suas pessoas, nos termos, do § 7º, do art. 99 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica dos processos. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1019631-64.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1019631-64.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amador Garcia de Fraga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1019631-64.2024.8.26.0100 Voto nº 38.810 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de revisão de contrato ajuizada por AMADOR GARCIA FRAGA em face de BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 62/67). Recorre o autor. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judicial. Argumenta ser incabível o pagamento das custas iniciais (fls. 70/74). Recurso processado e contrariado (fls. 78/83). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fls. 87): Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o requerente, AMADOR GARCIA FRAGA, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, observa-se que o autor não comprovou o preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse. Isso porque o requerente recebe benefício em valor superior a 3 salários-mínimos mensais, quantia que supera aquela fixada como critério para caracterização de hipossuficiência pela D. Defensoria (fls. 22/23). Acrescente-se, ainda que não restou demonstrada a existência de despesas extraordinárias que comprometessem a subsistência do autor ou de sua família. Conclui-se, portanto, ao menos por ora, diante dos elementos constantes dos autos, que o requerente não comprovou possuir renda compatível com a condição de hipossuficiência alegada. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. 3. Int. Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2172044-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172044-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Tavares Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 311 de Sousa - Agravante: Maria Aparecida Alves de Souza - Agravada: Francisca Tavares de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO - DECISÃO ATACADA POR IDÊNTICO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 251/252, que rejeitou impugnação, homologando laudo, determinando aos exequentes que refaçam os cálculos; aduzem que houve valorização da casa, perícia que se pautou apenas nos preços dos materiais da construção, locupletamento ilícito, trabalho e esforço empenhados, pede avaliação do valor do imóvel, direito à retenção, não cabem aluguéis de permanência, aguardam provimento (fls. 01/04). 2 - Peças anexadas (fls. 05/97). 3 DECIDO. O recurso é incognoscível. Denota-se que os réus interpuseram idêntico recurso contra a mesma decisão, processo nº 2172029- 85.2024.8.26.0000, a revelar preclusão consumativa. Nessa esteira, diante da vedação prevista no art. 507 do CPC, corolário lógico o não conhecimento do presente agravo de instrumento. A propósito: Agravo de instrumento. Reintegração de posse de imóvel. Decisão que concedeu a liminar e determinou a desocupação do imóvel. O recurso se refere à decisão já atacada pela agravante. Agravo anteriormente interposto. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251468-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE SOBRE A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Princípio da unicidade recursal ou “unirrecorribilidade”. Preclusão consumativa. Tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido, porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Precedentes do C. STJ. Recurso cuja apreciação do mérito é inadmissível (CPC, art. 932, III). Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000527-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Dener Delgado Boaventura (OAB: 144800/SP) - Maria das Dores Lins Borsatti (OAB: 228076/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005876-38.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1005876-38.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Vanessa Bressani Costa - Apelado: Acrux Securitizadora S/A - Vistos. A r. sentença proferida às fls. 221/223, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória ajuizada por ACRUX SECURITIZADORA S/A em face de VANESSA BRESSANI COSTA, com a constituição do título executivo judicial e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito, julgando-se assim extinto o processo e determinando-se o prosseguimento do feito em sua fase executiva. Inconformada, apela a ré pugnando pela reforma da r. sentença, com o acolhimento dos embargos à ação monitória por ela opostos. Nessa linha, em síntese, alega que o título seria incerto, ilíquido e inexigível. Sustenta ainda ter havido abusividade no tocante à incidência dos juros remuneratórios (fls. 226/232). Recurso tempestivo, regularmente processado, com contrarrazões às fls. 236/242, com preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna por seu desprovimento. É o relatório. O apelo é deserto e não comporta conhecimento. Com efeito, ao interpor o recurso de apelação, a ré não recolheu o preparo, tampouco pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesta seara, concedeu-se prazo para recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (fl. 246). A apelante, entretanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 248. Assim, no caso em tela, ante a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”; assim, majoram-se os honorários fixados em desfavor da ré para 17% sobre o valor atualizado do débito. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcia Regina Chrispim (OAB: 116092/SP) - Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007447-13.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1007447-13.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvano Rodrigues de Oliveira - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A r. sentença de fl. 55, de relatório adotado, indeferiu a inicial da ação ajuizada por SILVANO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra FINANCEIRA ITAU CDB-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e julgou extinto o feito, condenando a autora ao pagamento das custas. Inconformada, apela a autora requerendo a reforma integral da r sentença, fls. 58/74. Recurso processado com contrarrazões - fls. 93/98. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 332 inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, desacolhido a pretensão de gratuidade, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em 05 dias, sob pena de deserção fls. 119/120. Contudo, devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, fl. 122. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante. A propósito, sobre o tema já foi decidido por esta C. Câmara, em casos semelhantes: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023) Deixa-se de majorar honorária em razão da sucumbência recursal, visto que não efetivada a condição imposta na r. sentença para incidência da condenação à verba tal honorária em primeira instância. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1096208-23.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1096208-23.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Isaac de Souza - Trata-se de recurso de apelação (fls. 153/167) interposto por Banco Votorantim S/A., em face da r. sentença de fls. 136/143, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Isaac de Souza. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 169/170), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fl. 186). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, anteriormente fixados em R$ 1.500,00, para R$ 2.250,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 376 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1114646-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1114646-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Auxiliadora Bizerra Da Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por MARIA AUXILIADORA BIZERRA DA MOTA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Diz a autora que, ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, verificou a existência de apontamento, no valor de R$ 883,99, referente a débito vencido em 1.3.12 e, portanto, prescrito. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, o cancelamento da correspondente inscrição desabonadora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar a prescrição do débito. Pronunciou sucumbência recíproca, responsabilizando cada uma das partes por metade das despesas processuais, arbitrada a honorária devida ao advogado de cada uma das partes em 10% sobre o proveito econômico de cada uma delas, com a nota do art. 98, §3º, no que diz respeito às verbas de responsabilidade da autora (fls. 233/236). Apelou a autora, pretendendo a reforma da sentença e, para tanto, disse, em síntese, que: (a) a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial; (b) é de rigor a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão dele da plataforma; (c) o apelado não demonstrou a legitimidade do débito; e (d) o apelado deve ser responsabilizado pelos danos experimentados pela apelante, com juros de mora contados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e pelas verbas da sucumbência (fls. 280/292). 2. Recurso respondido (fls. 296/311). 3. Distribuída a apelação, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, assinei prazo de 5 dias para a apelante se manifestar sobre aparente intempestividade do recurso (fl. 365). Sobreveio petição da apelante, manifestando desistência do recurso (fl. 367). Feito esse relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a desistência do recurso. Por aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC, os honorários de responsabilidade da apelante serão acrescidos de 2% sobre a mesma base de cálculo estabelecida em primeiro grau, ainda com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/ SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2151768-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2151768-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Eduardo Correia Maldonado - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Correia Maldonado contra a r. decisão interlocutória (fls. 37/38 do processo) que, em ação de rescisão contratual e devolução de valores, indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada, por não verificar o juízo de plausibilidade da narrativa lançada pelo autor na exordial, sendo o caso de se aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Irresignado, sustenta o autor, em resumo, que somente pactuou os referidos consórcios porque lhe fora prometido deduzir os valores da própria carta de crédito. No caso, ao ser entregue serviço/produto em desacordo com o prometido, há não somente falha na prestação de serviços como também vício de vontade, afinal, não foram nestas condições que o autor aderiu ao contrato. Tal fato denota má-fé da requerida e boa-fé do autor, que, indignado com o que lhe fizeram, nem mesmo se apropriou dos valores contemplados, afinal, não tinha como pagar o lance, e não foi o que lhe prometeram. Como se verifica nos autos, as parcelas são vultuosas, afinal, o autor seria responsável por arcar com o valor de três consórcios, que somados, ultrapassariam os R$ 2.200,00 mensais, completamente impossível de ser arcado pelo autor .Não há como negar a probabilidade do direito, visto que o autor nem mesmo levantou os valores, e quem em sã consciência faria três consórcios da forma que foi feita? Ainda, há total risco de dano, afinal, exigir que o autor pague tais prestações lhe impossibilitaria de sequer se alimentar, e o não pagamento incluiria seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, impossibilitando-o completamente de buscar eventual crédito, limitando os atos de sua vida civil. Ressalta- se que a medida é completamente reversível, haja vista que, em eventual improcedência da ação, as partes retornarão ao status quo antes. Trata-se de três consórcios cujas prestações somadas importam em mais de dois mil e duzentos reais, implicando em risco direto à sobrevivência do autor. Logo, é imperiosa a reforma da decisão, para conceder a tutela de urgência aforada, para que o agravado se abstenha de realizar cobranças e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito relacionadas aos consórcios 0702504033, 0702504050 e 0702573844, até o julgamento final do mérito da presente demanda, sob pena de multa por descumprimento, a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00. Pede a concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Cuida, na origem, de ação de rescisão contratual e devolução de valores ajuizada pelo agravante em face do banco requerido, postulando a rescisão de três contratos de consórcio (de nºs 0702504033, 0702504050 e 0702573844), pois entregue em desacordo com o prometido quando da celebração e, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes aos mencionados contratos. Pois bem. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que, na petição inicial, há pedido alternativo de rescisão contratual; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a parcial a antecipação da tutela recursal, com o fim de suspender a cobrança das mensalidades referentes aos três consórcios mencionados na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 por contrato. Determino, que se expeça mensagem eletrônica, comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado no feito. São Paulo, 17 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2162494-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2162494-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 392 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Elson Shipping (Ningbo) Co. Ltd.. Neste Ato Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Agravado: J A Comercio de Materiais de Construções Ltda-me - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 56/61, que vinculou o pedido de levantamento de valores ato trânsito em julgado da decisão, nos termos abaixo transcrito: Às fls. 104/110, a exequente informou o trânsito em julgado do processo principal, requerendo o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença. Apontou o valor total do débito em R$ 3.876.124,11, composto por valores de sobrestadia (R$ 2.864.977,49), multa judicial (R$ 479.500,00) e honorários advocatícios (R$ 561.646,63), conforme planilha de cálculo de fls. 113/117. Deferiu-se o processamento do cumprimento definitivo de sentença, intimando-se a executada a pagar R$ 3.876.124,11 em 15 dias (fls. 140/141). A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 155/165) sustentando a inexigibilidade do valor referente a multa, em razão de justo impedimento para cumprimento da decisão, bem como que a multa é passível de revisão a qualquer tempo. Apontou a incorreção do termo inicial da correção monetária (pois fixado de forma diversa daquilo determinado na sentença), importando em excesso de execução. Sustentou, ainda, a cobrança indevida de honorários advocatícios em duplicidade, tendo em vista que pagos durante o cumprimento provisório. Requereu a remessa dos autos à Contadoria para definição do valor correto, bem como a condenação da parte contrária em honorários advocatícios sobre o valor em excesso. Não houve a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação de planilha de cálculo. Às fls. 209 foi indeferido pedido de levantamento do exequente, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida. A exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, refutando a tese de excesso de execução (fls. 212/216). O exequente reiterou o pedido de levantamento (fls. 220/223), que foi novamente indeferido (fls. 229). Após, houve nova reiteração sob argumento de preclusão da tese de excesso de execução, em razão do decurso do prazo para impugná-la (fls. 232/234). Houve novo indeferimento, determinando a espera pelo resultado do agravo de instrumento (fls. 235). Após a juntada do acórdão (fls. 240/244), deferiu-se o levantamento de R$ 883.820,29 (fls. 255). A executada comunicou o ajuizamento de ação rescisória (fls. 258), razão pela qual foi suspendido o levantamento deferido (fls. 287). A exequente requereu a reconsideração da decisão que suspendeu o levantamento (fls. 290/412 e fls. 413/415). A decisão foi revista e deferido o levantamento (fls. 418). A executada requereu a reconsideração da decisão que deferiu o levantamento (fls. 421/422) e, após, informou a concessão de liminar nos autos da ação rescisória determinando a suspensão da transferência (fls. 433/437). Em razão da liminar, foi obstada a ordem de levantamento (fls. 441). A exequente requereu o levantamento, em razão da revogação da liminar, bem como a realização de pesquisa Sisbajud para bloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 5.117.214,78 (fls. 444/450). Juntada do acórdão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória (fls. 499/503). Determinou-se a espera do trânsito em julgado do acórdão para o levantamento (fls. 507), cuja decisão foi retificada após embargos de declaração (fls. 518). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de espera do trânsito em julgado (fls. 521/548). A exequente informou que o recurso foi acolhido, requerendo o levantamento da quantia (fls. 554/561). Em razão do resultado do recurso, determinou-se a expedição do mandado de levantamento no valor de R$ 883.820,29. Certificou-se a expedição do MLE (fls. 569). Realizou-se novo pedido de pesquisa Sisbajud até o limite de R$ 5.855.130,00 (fls. 573/622). Deferiu-se a pesquisa Sisbajud na modalidade simples (fls. 628/629). A executada formulou pedido de desbloqueio (fls. 630/656). Rejeitou-se a tese de nulidade, determinando-se tão-somente a liberação dos valores bloqueados em excesso (fls. 657/658). A exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (fls. 713/715). A executada informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a pesquisa Sisbajud (fls. 755/779) e requereu indeferimento do pedido de levantamento (fls. 780/781). A executada informou que a ordem de desbloqueio do excesso não havia sido cumprida (fls. 784/785). A serventia certificou o desbloqueio e transferência do valor de R$ 5.855,130,00 para conta do juízo (fls. 799). Indeferiu-se o pedido de levantamento, determinando que se aguardasse o julgamento do recurso (fls. 804). A executada informou a existência de novos bloqueios (fls. 810/812). A exequente informou que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido, requerendo o levantamento da quantia bloqueada (fls. 815/819). A executada informou a interposição de agravo interno contra a decisão que não conheceu o recurso, requerendo o indeferimento do levantamento (fls. 820/822). Determinou-se o desbloqueio de eventuais excessos, bem como foi novamente indeferido o levantamento da quantia bloqueada, determinando a espera do trânsito em julgado do agravo de instrumento não conhecido (fls. 825/826). A executada informou nova interposição de agravo de instrumento (fls. 829/830), que foi mantida (fls. 836). Sobreveio notícia da concessão de efeito suspensivo para o fim de impedir o levantamento de valores dos autos (fls. 839/840). Vedou-se o levantamento até o julgamento dos agravos de instrumentos (fls. 841). Aportou aos autos a informação da concessão de efeito ativo ao agravo interno (contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento), determinando a liberação dos bloqueios em excesso (fls. 882/883). O juízo tomou ciência do efeito ativo, consignando que a medida já havia sido cumprida (fls. 884). Indeferiu-se novo levantamento, em razão da necessidade de aguardar o resultado do agravo de instrumento nº 2024488-48.2024.8.26.0000 (fls. 915/916). A exequente informou que o recurso foi rejeitado, revogando-se o efeito suspensivo que impedia o levantamento. Aduziu que há conduta procrastinatória da executada, requerendo a sua condenação às penalidades de litigância de má-fé. Requereu, ainda, o levantamento da quantia bloqueada de 5.855,130,00 (fls. 920/933). Foi apresentado novo formulário MLE para levantamento (fls. 934/935). A executada requereu o indeferimento do levantamento (fls. 936/938), sob o fundamento que há a pendência da análise de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida às fls. 155/165. É o breve relatório. Fundamento e decido. De fato, como ressaltado pela executada às fls. 936/938, resta pendente de apreciação do juízo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida às fls. 155/165, razão pela qual passo a sua análise. Os fundamentos da impugnação são: I inexigibilidade da multa e admissibilidade de revisão a qualquer tempo; II excesso de execução em razão da fixação errônea do termo inicial da correção monetária; III excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios em duplicidade. As teses não procedem. Indefiro a revisão da multa, pois não há valor excessivo, sendo proporcional e razoável em relação a obrigação que deveria ter sido cumprida pela parte. Destaco que a multa foi fixada gradualmente, por dia de descumprimento, de modo que, o suposto excesso decorre de conduta da própria parte executada que por longo período não atendeu à decisão judicial. Logo, caso tivesse a parte cumprido a decisão, em atendimento ao dever previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, a multa teria valor muito inferior ao pleiteado. Outrossim, o suposto fato impeditivo da cobrança deveria ter sido alegado nos autos principais, de modo a afastar a incidência da multa fixada na tutela, entretanto, na sentença houve a confirmação da tutela, de modo que a cobrança da multa é admissível. No tocante ao excesso de execução (por incorreção do termo inicial e duplicidade de cobrança de honorários), a tese não comporta acolhimento. Isso porque, ao arguir o excesso de execução, incumbe ao devedor apontar o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a parte devedora limitou-se a apontar o excesso sem cumprir os deveres apontados acima, ou seja, formulou a tese defensiva de forma nadequada, razão pela qual sequer merece apreciação. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais - Cumprimento de sentença - Alegação da agravante de excesso de execução efetivado em sede de impugnação de forma totalmente genérica, sem ao menos a apresentação de cálculo do valor que entende como correto - Impugnação rejeitada liminarmente - Disposição dos §§ Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 393 4º e 5º, do artigo 525, do Código de Processo Civil - Agravo desprovido”. (AI 2237983-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023 - grifei). Ainda que fosse admitida a apreciação da tese, a alegação de duplicidade de honorários não procede, tendo em vista que o valor é percentual e só poderia ser apurado quando cessasse a incidência da sobrestadia. Ou seja, a nova quantia não se confunde com o valor anteriormente executado em cumprimento provisório nos mesmos autos, razão pela qual não prospera a tese defensiva. Assim, ante a improcedência das teses defensivas da impugnação, de rigor a sua rejeição. Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 155/165, sem ônus sucumbenciais (súmula 519, STJ). Indefiro a aplicação das penalidades de litigância de má-fé, pois inexistente prova inequívoca do dolo (RSTJ 17/363). No mais, observo que o valor de R$ 5.855.130,00 apontado na última planilha atualizada do débito (fls. 594) encontra-se em conta judicial após a efetivação do bloqueio (fls. 697/699), razão pela qual reputo a obrigação como satisfeita. Considerando a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da possibilidade de recurso, não serão deferidos levantamentos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeça-se mandado de levantamento de R$ 5.855.130,00 em favor da exequente, conforme formulário MLE de fls. 935. Após, liquidadas as custas remanescentes a cargo da parte devedora, o que deverá ser certificado nos termos do Provimento CG nº 01/2020, anote-se a extinção do processo e arquivem-se definitivamente anotando- se a Movimentação 61615. Atentem as partes para a regra de que, apresentados embargos de declaração de natureza infringente ou protelatória, poderá ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Sustenta a agravante a possiblidade do imediato levantamento dos valores bloqueados nos autos. Alega que, além de se tratar de cumprimento definitivo de sentença, não existe pendência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, inclusive a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo/ativo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Eduardo Bonates de Lima (OAB: 5076/AM) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2172118-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172118-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Julia Aparecida Pereira Balieiro - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 179/182, que impôs ao requerido o pagamento dos honorários periciais, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, assim como dos débitos parcelados nos proventos da parte autora, que nega que tenha contratado um empréstimo com a parte ré. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenação por danos morais no equivalente a 10 salários mínimos. Deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 29), a parte ré, citada, apresentou contestação (fls. 34/75), alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida e conexão de ação. No mérito, pugnou pela legalidade da contratação, juntando contrato assinado pela parte autora (fls. 70/72) e comprovante de TED (fl. 73). Em réplica (fls. 76/97), a parte autora procurou afastar as preliminares e prejudiciais, negando serem suas as assinaturas do contrato, supostamente firmado com a parte ré; no mais, ratificou pedido e causa de pedir. Decido. Afasto a carência de ação pela falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. Afasto o pedido de conexão de ações pois os contratos discutidos são diversos. Passando ao saneamento do feito, o ponto controvertido é a contratação do empréstimo. Havendo arguição de falsidade de assinatura, como na réplica dirigida à parte ré, e necessária perícia grafotécnica, a regra do art. 95 do CPC cede à do art. 429, inciso II, do mesmo diploma, mais específica. Nesse sentido, os julgados abaixo, do nosso eg. TJSP: Apelação. Inexistência de débito. Improcedência. Cessão de crédito. Autora que impugnou as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré. Acórdão anterior que determinou a reabertura da instrução processual para adequada apuração. Inércia da requerida. Incidência da regra prevista no inciso II, do artigo 429, do CPC, que, dada a sua especificidade, afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova acerca da autenticidade que incumbia a quem produziu o documento. Inexistência de comprovação de relação jurídica entre autora e cedente. Dívida inexigível. Danos Morais. Ocorrência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, atualizada pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir deste julgamento (Súmula nº 362, do E. Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento lesivo (Súmula nº 54, do E. Superior Tribunal de Justiça). Ônus da sucumbência carreados integralmente à requerida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013699-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 10/08/2020) Processual. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Decisão que deferiu pretendida realização de prova pericial e, invertendo o ônus da prova, determinou que o agravante arcasse com o adiantamento dos honorários periciais. Pretensão à reforma. Se o agravado negou que tivesse assinado a cédula de crédito bancário que deu origem aos descontos, afirmando ter sido vítima de golpe, cabe ao réu, ora agravante, provar o contrário pela competente perícia grafotécnica, e, bem por isso, suportar o ônus de adiantar os salários periciais. Ônus probatório em conformidade com a disciplina imposta pelo artigo 429, II do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161678-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cartão de crédito consignado. Contratação não reconhecida pela autora. Contestação da assinatura lançada no contrato. Desinteresse do réu pela produção da prova pericial grafotécnica. Autenticidade da assinatura não comprovada. Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Relação jurídica não demonstrada. Retorno das partes ao “status quo ante”. Devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, de maneira simples, pois ausente prova da má-fé da instituição financeira. Possibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos pelo réu com o crédito disponibilizado na conta da demandante. Indenização por dano moral indevida. Embora caracterizada a irregularidade dos descontos discutidos, não houve ofensa ou propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da autora. Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003901-68.2020.8.26.0127; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c indenizatória. Empréstimo consignado. Decisão que determinou arque o Banco Agravante com a integralidade dos honorários periciais. Inconformismo. Não acolhimento. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. O ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297196-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Assim, é da parte ré o ônus da prova da autenticidade da assinatura, exceto se optar pela desconsideração do documento de contrato, nos termos do art. 432, inciso II, do mesmo CPC, como se ele efetivamente não tivesse existido, já que não assinado pela parte autora. Diga, em 15 dias, se opta por isso, ou se o feito deve-se seguir com a nomeação do perito. Advirto a parte autora de que, na eventual procedência da ação, o valor depositado em conta-corrente, fl.73, será devolvido ao réu, pois a conta corrente lá descrita é de titularidade da parte autora, conforme extrato do INSS, fls. 25. Intimem-se.. Sustenta o agravante que o pagamento dos honorários periciais deve ser ônus da parte autora, requerente da prova. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 399 efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ivye Ribeiro da Silva (OAB: 217757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1012191-54.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1012191-54.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Abc Brasil S.a. - Apelante: Nova Era Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelante: Nova Era Securitizadora S/A - Apelante: Banco Fibra S/A - Apelado: Nic Calçados e Confecções Ltda. - Apelado: 3A Calçados e Confecções Ltda. - Apelado: Bersha Calçados e Confecções Eireli - Apelado: Hp Calcados e Confeccoes Ltda - Apelado: MORIA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA - Apelado: Águia Shoes Calçados e Confecções Ltda - Interessado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Interessado: Banco Bs2 S/A - Interessado: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial - Interessado: Ls Interbank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Link Bank Fundo de Investimento Creditórios - Interessado: Fidic - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Empresarial Lp - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - Interessado: RNX Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, representado por SOCOPA S. C. PAULISTA S/A - VISTO. Fls: 2.163/2.164: Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a corré SB Crédito FIDC Aberto Multissetorial, com expressa desistência do prazo recursal, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em relação apenas à referida correquerida, julgo extinto o presente processo, de conformidade com o inciso III, b, do art. 487 do mesmo Diploma Processual. No mais, tornem à Mesa. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Francisco Carneiro de Souza (OAB: 141481/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Josiele Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) - André Vaz Rodrigues (OAB: 74528/MG) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Silvânia Pereira dos Santos (OAB: 466280/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - Fernanda Aparecida Fischer (OAB: 32050/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000809-33.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000809-33.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Apelado: Regiane Faustino dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 382/389, parcialmente procedente também a reconvenção Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 540 apresentada, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos a pagarem a taxa condominial vencida em 15/09/2019 e 15/10/2019 (R$ 440,00). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em R$ 1.320,00. Também na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção apresentada pela ré. DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda, a partir de 21/06/2022 (fls. 3556). CONDENAR a reconvinda à devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela reconvinte, acrescidos de correção monetária desde o efetivo pagamento e com incidência de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da reconvenção, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% sobre a condenação. P.I. Recorre a autora às fls. 392/400, com pretensão de provimento recursal e reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 411/425. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Realizado o preparo do recurso de fls. 392/400 às fls. 405/407, constatou-se o recolhimento em valor inferior ao devido, assim, complemente a autora-apelante o recolhimento do preparo do recurso, considerando o valor atualizado em relação à causa principal e também o valor atualizado no tocante à reconvenção, haja vista que o recurso abrange ambas as ações (principal e reconvenção), no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) - Juliana Sasso de Souza (OAB: 388879/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001093-35.2017.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001093-35.2017.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 564 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Id do Brasil Logística Ltda - Apte/Apda: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Apelado: Benedito da Silva Marques Júnior (Espólio) - Apelado: Ingrid Tayna Souza de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Luizete Rocha Borges Marques (Justiça Gratuita) - Interessado: Fábio de Souza César (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista serem tempestivos e preparados. 2.- BENEDITO DA SILVA MARQUES JÚNIOR ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de FABIO SOUZA CESAR e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, em decorrência de acidente de trânsito. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 191/192) e corréu FÁBIO (fls. 358). A corré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM denunciou a lide à empresa ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA. (fls. 102/118), sendo deferido o pedido (fls. 280). A arguição preliminar de ilegitimidade passiva da corré LEROY MERLIN foi inicialmente acolhida na instância de origem (fls. 358/363), mas a decisão foi reformada no julgamento do agravo de instrumento nº 2042384-12.2021.8.26.0000, interposto pela parte autora (fls. 439/446). Foi comunicado o falecimento da parte autora, ocorrido em 17/04/2021 (fls. 404/405). Em 29/06/2021, foi protocolada petição com pedido de substituição processual formulado por INGRID THAYNÁ SOUZA DE ANDRADE e LUIZETE ROCHA BORGES MARQUES, as quais se qualificaram como herdeiras do autor (fls. 454). Em audiência de instrução, houve determinação de comprovação documental da união estável alegada por INGRID THAYNÁ SOUZA DE ANDRADE e documentos da genitora do autor falecido, bem como de eventual inventário (fl. 462). A determinação foi reiterada às fls. 492. Sobreveio a respeitável sentença de fls. 501/508, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 529/530, pela qual o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor a fim de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 23.539,24 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e nove reais, e vinte e quatro centavos), corrigidos e acrescidos de juros legais de mora desde a data do fato. A sucumbência é recíproca. Os réus arcarão com honorários em prol do patrono do autor, de 10% sobre o valor da condenação; e o autor pagará honorários aos réus, de 10% sobre o valores dos pedidos que foram indeferidos (lucros cessantes e danos morais), ressalvada eventual gratuidade de qualquer das partes. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Inconformada, a ré ID DO BRASIL LTDA. apelou. Em resumo, aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não era proprietária ou possuidora do veículo envolvido no acidente de trânsito e conduzido pelo corréu FÁBIO, o qual não integrava seu quadro funcional. No mérito, aduz ausência de culpa do corréu e condutor FÁBIO pelo acidente, em razão de excludente de ilicitude, afastando, por conseguinte, a responsabilidade civil imputada à apelante pelo evento danoso. Os danos materiais não foram comprovados (fls. 533/539). A corré LEROY MERLIN também apelou. Em resumo, aduz que não há falar em afastamento da denunciação da lide e para determinar a condenação solidária da apelante. Diz que, em sua defesa, explicou que o transporte estava sendo realizado na verdade pela empresa ID Logistics, utilizando caminhão e funcionário que sequer pertenciam à Leroy Merlin. Ademais, destacou a existência de contrato de transporte entre si e a empresa ID Logistics, prestadora do serviço. O contrato foi juntado nos autos (fls. 148/ ss) e deixa evidente que a denunciada ID Logistics havia assumido a responsabilidade por danos provocados à terceiros, em decorrência dos serviços pactuados entre as partes. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos da denunciação da lide, é inegável a relação de regresso estabelecida entre as partes Leroy Merlin e ID Logistics, inexistindo razão para determinar a condenação solidária no caso. A sentença foi extra petita, na medida em que não houve pedido de condenação solidária. Requer o provimento do apelo para reconhecer seu direito de regresso (fls. 547/556). Em suas contrarrazões, a corré LEROY MERLIN pugnou pelo provimento parcial do recurso da corré ID aduzindo, em síntese, que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois era para ela que o condutor FÁBIO prestava serviços e se obrigou contratualmente perante a corré, ensejando a denunciação da lide. Quando ao pedido de improcedência da demanda, deve ser acolhido com extensão dos efeitos à corré (fls. 563/569). INGRID THAINÁ DE ANDRADE e LUIZETE ROCHA BORGES MARQUES, nas suas contrarrazões, pugnaram pelo improvimento dos recursos aduzindo, em síntese, que foram comprovadas as responsabilidades das corrés e os danos materiais sofridos (fls. 570/575). Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), foi concedida oportunidade para as partes se manifestarem sobre a possibilidade de ser decretada a nulidade dos atos processuais e, consequentemente, da respeitável sentença, em razão da inexistência de decisão a respeito da sucessão processual do autor (falecido) e respectiva habilitação (fls. 594/596). Sobrevieram as manifestações às fls. 599/600 e 602/604. É o relatório. 3.- Voto nº 42.408 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB: 384928/SP) - LUCIANO BENETTI TIMM (OAB: 37400/RS) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Adilson Coutinho Ribeiro Junior (OAB: 226476/SP) - Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira (OAB: 310723/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2171051-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2171051-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Método Engenharia Ltda (em Recuperação Judicial) (Justiça Gratuita) - Agravante: Método Administração e Participações Ltda (em Recuperação Judicial) (Justiça Gratuita) - Agravado: Ezze Seguros S.a - Agravado: Tavares & Chacur de Miranda Sociedade de Advogados - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 309/310 dos originais, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido das executadas de que as medidas constritivas referentes ao crédito de natureza extraconcursal sejam submetidas à prévia análise e deliberação pelo juízo universal, e isso sob o argumento de que ultrapassado o stay period. Inconformadas, recorrem as executadas pedindo, de largada, a concessão de gratuidade de justiça. Alegam, no mérito, que o instituto da recuperação judicial possui três princípios básicos, quais sejam, a preservação da fonte produtora da empresa, a proteção aos trabalhadores e o próprio interesse dos credores, a teor do disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, de modo que o mero decurso do prazo do stay period não autoriza a prática de medidas de constrição sem o mínimo controle de essencialidade pelo juízo recuperacional. Sustentam que as ordens de constrição, sem o controle pelo juízo universal, podem impedir o cumprimento do plano de recuperação judicial já homologado, e por via de consequência, o pagamento dos credores na ordem preferencial, dando ensejo a falência de ambas. Salientam, ainda, que a expropriação de bens móveis ou imóveis essenciais ao exercício da atividade empresarial, estando a sociedade ou não em recuperação judicial, trata-se de medida vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 833, V, do CPC. Defendem, em derradeiro, que estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência, em relevo a probabilidade do direito, haja vista a inquestionável competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação do seu patrimônio, ao que somam a existência de perigo na demora, vez que a ordem de bloqueio poderá embaraçar o soerguimento das empresas. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a competência do juízo universal para deliberar previamente sobre os atos de constrição sobre o seu patrimônio. Concedo às agravantes a benesse da gratuidade tão-só no âmbito deste inconformismo, e isso para que viabilizado seja o processamento do recurso, observada não analisada a pretensão na origem. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a plausibilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Int. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2173587-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2173587-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sinopec Exploration And Production Brasil Ltda - Agravante: Tiptop Luxembourg S.A.R.L. (Tiptop Lux) - Agravado: Clark Reliance do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: China Petrochemical Corporation Sinopec Group - Interessado: Tiptop Energy Limited - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 313/316, integrada em fl. 340 dos originais, que, nos autos de cumprimento de sentença arbitral, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas. Inconformadas, recorrem as agravantes alegando, em preliminar, a nulidade Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 596 da decisão impugnada, uma vez que exibidos novos cálculos pela parte exequente às fls. 285/286, não foi oportunizada a sua manifestação, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Salienta, na esteira, que, antes de se apurar a existência de saldo não coberto pelo valor depositado em juízo, imperioso que a serventia certifique o apontado volume atualizado. Dizem, ainda, de excesso de execução, visto que, malgrado a parte exequente tenha atualizado o valor do débito no período de dezembro de 2023 até março de 2024, conforme planilha de fl. 286, não o fez em relação ao valor de R$ 503.093,52 desembolsado em seu favor no curso da recuperação judicial da Sinopec. Alega, ao lado disso, que houve a cobrança de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC em duplicidade. Sustenta, ainda, que a exequente não trouxe aos autos planilha de cálculo referente à atualização monetária do valor originariamente desembolsado- R$ 234.759,29, em maltrato ao disposto nos artigos 524, incisos II, III, V e VI, todos do CPC. Aduz, em derradeiro, que estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência, sublinhando a reversibilidade da medida. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Int. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) - Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB: 356466/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001171-03.2023.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001171-03.2023.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Ana Maria dos Santos Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. A sentença de fls. 348/355, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15.03.2024, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. Recorreu o banco réu às fls. 358/389, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, argumenta que as assinaturas constantes no contrato são as mesmas constantes no RG e Procuração apresentadas pela autora com a petição inicial, bem como o endereço informado no contrato é o mesmo endereço informado pela autora na petição inicial. Assim, entende ser necessária a realização da perícia grafotécnica no contrato acostado nos autos. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 183/189). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Com razão o apelante. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que a parte autora alega não ter realizado a contratação que ensejou os descontos combatidos e o requerido afirma a regularidade de tal contratação. De fato, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial e réplica com a contestação e as razões recursais oferecidas, com intuito de demonstrar a regularidade ou não na contratação. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - Reconhecimento de ofício - Parte autora que nega a contratação - Demandante que, após apresentação de instrumento contratual pela casa bancária, sustenta não ser sua a assinatura lançada em tal documento e, ainda, traz aos autos laudo técnico elaborado por experto de sua confiança, que corrobora tal assertiva Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (1004088-44.2018.8.26.0322, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 12.02.2019). Diante do conflito existente entre o expresso questionamento da autenticidade da assinatura contratual e a existência de outros elementos que apontam no sentido da contratação, mister se faz o esclarecimento da questão, mediante a produção de prova pericial grafotécnica, conforme postulado pelo banco-apelante. O julgamento antecipado, sem o esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura aposta, mediante a necessária produção de perícia grafotécnica (circunstância em que o magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção de provas para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil) impede a adequada formação do juízo de convencimento relativamente à exigibilidade da dívida em discussão, ocasionando nulidade insanável à sentença, o que ora se reconhece. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura lançada no contrato sub judice e sua autenticidade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Milena Biz (OAB: 454362/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 616
Processo: 1000941-67.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000941-67.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Jose Kennedy Santos da Silva - Apelado: Antônio Carlos da Silva Santos - Apelado: Caio Arias Matheus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1000941-67.2021.8.26.0075 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1000941-67.2021.8.26.0075 Comarca: Bertioga Recorrente: Juízo Ex Offício Recorridos: Caio Matheus e Antônio Carlos da Silva Santos Apelante: José Kennedy Santos da Silva Apelados: Caio Matheus e Antônio Carlos da Silva Santos Interessado: Município de Bertioga DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.697 AÇÃO POPULAR MUNICÍPIO DE BERTIOGA DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DANO AO ERÁRIO Autor que ajuizou ação popular em face de ex-Prefeito de Bertioga e servidor público daquele Município Autor popular que sustenta a inconstitucionalidade da designação de servidor público para exercício de funções estranhas ao cargo de que era titular e do pagamento de verba adicional em contrapartida Servidor que, anos antes da propositura desta ação, ajuizou demanda em face do Município para receber diferenças remuneratórias em razão das funções discutidas nesta ação popular Sentença daquela ação que foi favorável ao servidor Recurso de apelação interposto pelo Município que foi provido para reformar aquela sentença e julgar improcedente o pedido do servidor Apelo que foi julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público Prevenção Art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público, com urgência. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. JOSÉ KENNEDY DA SILVA ajuizou em face de CAIO MATHEUS e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS ação popular, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Portaria nº 254/2018, expedida pelo réu Caio, enquanto Prefeito de Bertioga, que concedeu ao réu Antônio Carlos gratificação pelo exercício de funções nas atividades desenvolvidas no Projeto Barco Escola - Arca do Saber do Município de Bertioga, assim como ver os réus condenados a ressarcir o erário dos valores pagos ao servidor, com correção e juros de mora. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 44 a 45). Ao final, r. sentença de fls. 330 a 336 julgou o pedido improcedente. Inconformado, apela o autor às fls. 339 a 351. Aduz que o d. juízo de primeiro grau não diferenciou regime público e regime privado, já que não se atentou à burla ao princípio do concurso público praticada pelos réus. Insiste que o réu Antônio, servidor municipal da Prefeitura de Bertioga, trabalhava como auxiliar de escritório em jornada de 40 horas semanais, das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, mas atuava no projeto da Prefeitura durante o dia, de modo que não há trabalho feito em horário adicional, mas, sim, troca de funções. Dessa forma, conclui que houve desvio de função. Sustenta que os valores pagos a Antônio foram superiores às despesas que o Município teria com a contratação de prestador de serviços para a função executada por ele no projeto. Argumenta que Antônio ajuizou ação em face do Município para ver reconhecido o desvio de função e o pleito foi acolhido, comprovando os fatos. Aponta que não houve serviço extraordinário, mas desvio de função, logo, não há se falar em pagamento de gratificação, como determina o art. 62, §2º, da Lei Municipal nº 129/95. Aduz, ainda, que o art. 62, §2º, da Lei Municipal nº 129/95 é inconstitucional e pleiteia a remessa do feito ao E. Órgão Especial para apreciação da arguição de inconstitucionalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 355 a 368 e 369 a 380. Subiram os autos a esta Instância por força do apelo interposto pelo autor e do reexame necessário, em cumprimento ao duplo grau de jurisdição determinado pelo art. 19 da Lei nº 4.717/65. Opôs-se o apelante ao julgamento virtual (fls. 385). A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 650 parecer, às fls. 388 a 395, pelo provimento do recurso. É o relatório. Trata-se de ação popular ajuizada por cidadão em face do então Prefeito de Bertioga e de um servidor daquele Município, por alegado desvio de função e dano ao erário. O réu Antônio Carlos é servidor público da Prefeitura de Bertioga, titular do cargo de Auxiliar de Escritório, e, em outubro de 2014, passou a desenvolver atividades no Projeto Barco Escola - Arco do Saber, da Secretaria de Meio Ambiente daquele Município, como Moço de Convés (piloto de embarcação). Em razão da atuação do servidor no projeto, o então Prefeito, o corréu Caio, expediu a Portaria nº 254, de 4 de setembro de 2018 (fls. 11 e 29), para conceder o acréscimo de 30% sobre os vencimentos do servidor público municipal, com base no art. 62, §2º, da Lei Municipal nº 129/1995, a contar de 1º de setembro daquele ano. Inconformado com os fatos, o autor ajuizou a presente ação popular para ver reconhecida a nulidade da Portaria nº 254/2018 e condenados os réus ao ressarcimento ao erário dos valores pagos ao servidor com base no diploma infralegal. A sentença não acolheu a pretensão do autor, ensejando a interposição de recurso de apelação por ele e a remessa necessária. No entanto, a competência para o julgamento do recurso e do reexame não é deste órgão fracionário. Anos antes do ajuizamento da ação popular, o ora réu Antônio Carlos ajuizou ação em face do Município de Bertioga, com o objetivo de ter reconhecida a prática de desvio de função, com o pagamento das diferenças remuneratórias, exatamente pelo seu trabalho como Moço do Convés no Barco Escola - Arco do Saber (autos nº 1001797-70.2017.8.26.0075; 1ª Vara de Bertioga). O pedido foi acolhido por r. sentença de julho de 2020, mas, em sede recursal, o apelo do Município foi provido, em outubro de 2020, reformando o julgado de primeira instância, para julgar o pedido improcedente, transitando em julgado em 09.02.2021. O apelo interposto naquela demanda foi julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público, tornando-a preventa para o julgamento deste recurso. De acordo com o art. 930, parágrafo único, do CPC, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal ficará prevento para outros recursos interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Confira-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650, pode ser de dois tipos, quais sejam, originária e expansiva: são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). No caso concreto, a conexão entre os recursos, ainda que de processos distintos, uma vez que a relação jurídica e os fatos discutidos são os mesmos: o exercício de funções pelo servidor Antônio Carlos como Moço de Convés, no Programa Barco Escola - Arca do Saber, com o pagamento de adicional em seus vencimentos. Na primeira demanda, o servidor Antônio Carlos pretendia receber valores que entendia devidos pelo exercício daquelas funções, com julgamento proferido com base na Lei Municipal nº 129/1995, enquanto, na presente demanda, discute-se a constitucionalidade do exercício de tais funções por ele e, também, dos pagamentos feitos em contrapartida. Dessa forma, evidente a prevenção expansiva do órgão fracionário que julgou o recurso interposto na primeira ação ajuizada para discutir a questão. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à C. 11ª Câmara de Direito Público, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/11, do Órgão Especial deste Tribunal, observado o teor do Comunicado nº 87/2024. São Paulo, 15 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jose Kennedy Santos da Silva (OAB: 262400/SP) - Odenivaldo dos Santos (OAB: 446437/SP) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2173765-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2173765-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Cristina Barbosa (Curador(a)) - Agravante: Jhamys Felipe dos Santos Carvalho - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Hortolândia - Agravado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Hospital e Maternidade Celso Pierro - Interessado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Interessada: Bruna Cristina Venâncio (Por curador) - Interpõem ROBERTA CRISTINA BARBOSA e JHAMYS FELIPE DOS SANTOS CARVALHO, sucessores de BRUNA CRISTINA VENÂNCIO, agravo de instrumento contra r. decisão que, em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais, pronunciou a extinção o feito, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, porquanto ausente quaisquer pedidos, tampouco causa de pedir, imputando aos autores os ônus sucumbenciais. Inconformados, sustentam, de saída, terem pleiteado a concessão dilatada de prazo para manifestarem-se face às contestações apresentada, bem como requerido a produção a produção de prova documental, o que ignorado pelo d. juízo. Nesse contexto, aduzem ter o feito prosseguido, do que se seguiu decisório saneador em que restou o Estado de São Paulo excluído do polo passivo, sem que oportunizado à parte autora o contraditório por meio do oferecimento de réplica. Ademais, sem embargo do acolhimento da ilegitimidade passiva ora suscitada pelo d. magistrado de origem, não se pode olvidar a solidariedade entre os entes federados no que atine o dever de prestar assistência à saúde, consoante os ditames do Tema nº 793, do e. STF, mormente no combate à Covid-19. Com tais argumentos, requerem seja o presente recurso recebido com o pretendido efeito suspensivo/ativo, para que declarada a nulidade dos atos processuais após as contestações oferecidas pelos requeridos, ora agravados, determinando-se, em prazo dilatado, a formalização do contraditório. Essa, a síntese do necessário. Cuida-se, como visto, de ação indenizatória por danos morais e materiais a qual ajuizada Bruna Cristina Venâncio, falecida no curso do processo, substituída por seus sucessores, em face da Municipalidade de Hortolândia; Estado de São Paulo; Unimed Campinas e Hospital da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, em que se almeja a reparação em decorrência de aventada falha na prestação de serviços médicos-hospitalares disponibilizados ao tempo de tratamento dos males decorrentes da contaminação pelo novo coronavírus. Suscitada a ilegitimidade passiva pelo Estado de São Paulo em sua peça contestatória, assim deliberou o d. magistrado a quo (fls. 8.364, autos principais): Vistos em saneamento. Trata-se de ação de indenização ajuizada pelos herdeiros de BRUNA CRISTINA VENANCIO alegando, em síntese, inadequado tratamento hospitalar. Afirmam que o atendimento foi feito inicialmente pelo SUS de Hortolândia e de lá houve o encaminhamento para o Hospital da PUC-Campinas para tratamento junto à UNIMED Campinas e nesta etapa houve falha nos ventiladores de respiração, o que levou sua genitora a óbito motivo pelo qual requerem indenização por danos morais no importe de R$250.000,00. Com a inicial foram juntados documentos e procuração (fls. 22/42). Há preliminares a serem analisadas. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE SÃO PAULO arguida às fls. 7936/7944, pois não há qualquer pedido em relação ao Estado nem qualquer causa de pedir narrada na inicial e emenda à inicial, ressaltando-se que os hospitais pelos quais a falecida passou não são estaduais e não há alegação de ter passado em qualquer estabelecimento estadual. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO. No mais, cessada a competência deste juízo, remetam-se os autos para a comarca de Hortolândia-SP. P.R.I.C. Em sede de aclaratórios, fora o decisum assim integrado (fls. 8.369/8.370, autos principais): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alega r. decisão deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, CPC. Procede o embargo para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda que arbitro em 10% do valor da causa, observada a assistência. Intime-se. Cediço que o art. 196 da Constituição Federal estatui como dever do Estado e correlato direito subjetivo público do administrado a prestação da assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para a sua promoção, proteção e recuperação, nas quais claramente se insere a realização de exames de diagnóstico e disponibilização de tratamentos voltados à preservação e à recuperação da saúde dos necessitados. Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 Tema nº 793, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federativos na prestação de tratamento médico a envolver todos os níveis de governo, de forma concorrente, motivo pelo qual o seu cumprimento pode ser exigido de qualquer deles, mesmo que o tratamento tenha sido prescrito por órgão de outra esfera de governo ou por serviço médico de caráter privado. Contudo, da detida leitura da prefacial, não se pôde extrair, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, de que modo esteve o Estado de São Paulo relacionado a quaisquer dos atendimentos médicos prestados à paciente durante o seu tratamento em razão de seu acometimento pela Covid-19, não se entrevendo, por ora, desacerto na r. decisão agravada. Isso porque as alegações tecidas pelos agravantes mostram-se saturadas de generalidade, inexistindo qualquer alegação concreta e a fortiori demonstração no sentido de que o provimento jurisdicional ter-se-á por ineficaz caso não antecipada a tutoria recursal, máxime considerada a tramitação célere, de ordinário, do recurso de agravo, de tal arte que não se avista risco de ineficácia do pronunciamento do colegiado a respeito da questão suscitada no presente recurso. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 715 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Alexander Benjamin Col Guther (OAB: 336199/SP) - Emanuele Paranan Barbosa Güther (OAB: 354355/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Bruno Guerin (OAB: 337062/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Ricardo Soares Barichello (OAB: 408418/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) - Regiane de Caires Mendes (OAB: 350543/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2170777-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2170777-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Fernando de Carvalho Manzzuti-me - Agravado: Fernando de Carvalho Manzzuti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 120/132 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 734 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 738,86 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), em dezembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.023,53 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2172359-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172359-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Marcos Oliveira da Conceicao Filho 37516484881 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 104/116 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.005,48 (um mil e cinco reais e quarenta e oito centavos), em novembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.058,12 (um mil e cinquenta e oito reais e doze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 737 apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se São Paulo, 17 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0010973-24.2024.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0010973-24.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Debora da Silva Fernandes - @Agravo em Execução Penal nº 0010973- 24.2024.8.26.0050. Agravante: Ministério Público. Agravada: Débora da Silva Fernandes. @PEC nº 7012502-47.2010.8.26.0050 3ª V.E.C. da Capital. Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Execução manejado pelo representante do Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena de multa independentemente do pagamento. 2. O recurso foi interposto no ano de 2018, em 2019 foi determinada a remessa ao Tribunal e não se explica por que demorou quase cinco anos para o cumprimento da determinação. 3. Por outro lado, quando proferida a decisão atacada a cobrança da multa penal era realizada pela Fazenda Estadual, não sendo possível averiguar a situação da pecuniária, porque os autos são físicos e não consegui encontrar o número do CPF da Agravada; e se a cobrança foi realizada e resultou frutífera, o presente recurso sequer deveria ser processado. 4. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que se oficie à origem indagando o motivo da demora na subida do recurso, e ao Juízo da 19ª Vara Criminal Central da Comarca Capital para que informe se no feito nº 050.09.099494-9/00 foi extraída certidão de multa e encaminhada à PGE. Caso positivo, que diligencie junto à Procuradoria Geral do Estado para averiguar se foi instaurado procedimento para cobrança da multa penal, estipulado o prazo de sessenta (60) dias para o cumprimento das diligências. 5. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos a este relator. São Paulo, 17 de junho de 2024. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Processo: 2175170-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2175170-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Impetrante: Suéllen Francisco Paulino - Paciente: Luiz Fernando Santos de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Suellen Francisco Paulino, alegando que LUIZ FERNANDO SANTOS DE LIMA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de RIO GRANDE DA SERRA, que decretou a sua prisão temporária, a pedido da autoridade policial (fls. 03/05 autos 1500216-63.2024.8.26.0512), nos autos registrados sob nº 1500184- 58.2024.8.26.0512, em que está sendo investigado pelo crime de homicídio. Inicialmente, aponta a impetrante a ausência de indícios de autoria em relação ao paciente. Neste sentido, argumenta que na data dos fatos o paciente teve uma bolsa subtraída e, após obter informações sobre quem a havia subtraído, encontrou o bem na posse da vítima Messias da Silva Bernardo. Argumenta, ainda, que na tentativa de reaver sua bolsa, entrou em luta corporal com o ofendido, que sacou uma arma de fogo. Por fim, assinala que, durante o embate, o paciente ouviu um disparo de arma de fogo, momento em viu o suposto furtador com a cabeça sangrando e decidiu deixar o local. Sustenta, ainda, que não se justifica a permanência do paciente no cárcere pela ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não há indícios de que em liberdade, colocará em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou frustrará a aplicação da lei penal. Por fim, aponta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a existência de filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a colocação do paciente em liberdade, fixando-se ou não medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Inicialmente, sobre os indícios de autoria, segundo consta dos autos a testemunha alpha declarou à autoridade policial, que a vítima era usuária de entorpecentes e atuava como vapor. Declarou, ainda, que o paciente era o gerente do boca de tráfico e constantemente agredia os usuários de drogas e, na data dos fatos, chamou a vítima Messias e passou a agredí-la com coronhadas pela suspeita de que ele havia subtraído uma bolsa com entorpecentes. Presenciou quando o paciente acionou o gatilho de uma arma de fogo por diversas vezes, até que efetivamente ocorreu um disparo que atingiu a cabeça da vítima. Logo, ao menos por ora, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. Em relação à decisão que decretou a prisão temporária, observa-se que o Magistrado a quo, julgou estarem presentes seus requisitos, na medida em que sua custódia é necessária para a conclusão das investigações criminais, pois assegura futuro reconhecimento e preserva a tranquilidade de eventuais testemunhas. No mais, neste momento processual, não há que se falar em ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que dizem respeito somente à prisão preventiva. Também, não se verifica nos autos que a questão da paternidade tenha sido enfrentada pelo Juízo a quo, circunstância que, em tese, impede esta Corte de se manifestar sobre a questão. Assim, assentada a presença dos requisitos da prisão temporária, previstos no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, não se observa, de pronto, qualquer ilegalidade a recair sobre o paciente. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Suéllen Francisco Paulino (OAB: 470709/ SP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1002278-46.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1002278-46.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Teresa Maria da Silva - Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOLICITADO JUNTO AO INSS A INTERRUPÇÃO DO DESCONTO EFETUADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA PRESCINDÍVEL AO CASO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PRETENSÃO EM FACE DO INSS, MAS SIM CONTRA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO QUE VEM PROMOVENDO DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NA APOSENTADORIA DA APELANTE. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CEDIÇO SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL PARA A BUSCA DO ATENDIMENTO JUDICIAL, SENDO A VIA ADMINISTRATIVA UMA FACULDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006478-10.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1006478-10.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apda: C. H. P. de C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: R. R. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso de apelação da parte autora-reconvinda e do recurso adesivo do réu-reconvinte. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA-RECONVINDA E DO RÉU RECONVINTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, BEM COMO DA PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE TAL TERMO INICIAL, BUSCANDO, CADA QUAL, A REFORMA DE SUAS PRETENSÕES. AUTORA E RÉU-RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES SOBRE O INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, O QUE RESTOU PROVADO POR MEIO DE DOCUMENTOS E OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE OS CORROBORARAM, SENDO QUE A PARTILHA DOS BENS DECORRE DA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO E DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, INCLUSIVE DOS DEPOIMENTOS DAS PRÓPRIAS PARTES. SENTENÇA ESCORREITA QUE BEM ANALISOU E DECIDIU COM PRUDÊNCIA E EXATIDÃO TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, DAÍ PORQUE FICA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Édina Maria Torres Canário (OAB: 214290/SP) - Fabiano de Mello (OAB: 308142/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008662-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1008662-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Genilza Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Golden City Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO, MAS SEM AS ASSINATURAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARA COMPRA DE DOIS IMÓVEIS, TENDO SIDO FEITO UM DESCONTO PARA A AQUISIÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSAS TRATATIVAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA CUJO VALOR É O MESMO DE OUTRO CONTRATO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A MAIOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE E AQUI SE RATIFICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL AUTORIZADO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Neves Barbosa de Lima Barros (OAB: 370310/SP) - Milena Pizzoli Ruivo (OAB: 215267/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0017503-52.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0017503-52.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo Silva Yamacita (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IMPOSSIBILIDADE INFERE-SE DO V. ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE HOUVE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS INCIDAM NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A QUAL SE REFERE, INEQUIVOCADAMENTE, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - ASSIM, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO APELANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EIS QUE O V. ACÓRDÃO FOI CLARO AO FALAR DE “VALOR DA CONDENAÇÃO” E TRANSITOU EM JULGADO, TORNANDO-SE, PORTANTO, IMUTÁVEL - INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EXEGESE DOS ARTIGOS 505, 507 E 508, DO CPC PRECEDENTES DA CÂMARA SUCUMBÊNCIA MAJORADA - RECURSO NÃO PROVIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1025756-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1025756-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Almeida Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DE CONTA DO INSTAGRAM DE TITULARIDADE DO AUTOR, A QUAL FOI INDEVIDAMENTE ACESSADA POR CRIMINOSOS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA ASSIM CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O ACESSO À CONTA DO AUTOR, NEGANDO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO. CARACTERIZADA A FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO DE PLATAFORMA DIGITAL DO RÉU, AO PERMITIR QUE CRIMINOSOS INVADISSEM A CONTA DO AUTOR E, COM ACESSO TOTAL À CONTA, INCLUINDO DADOS E CONVERSAS PRIVADAS, UTILIZANDO-SE DE SUA IMAGEM E CREDIBILIDADE PARA A PRÁTICA DE GOLPES EM DESFAVOR DE SEUS SEGUIDORES, TOLHENDO-O, COMO CONSEQUÊNCIA, DO ACESSO À CONTA POR UM PERÍODO QUE SE ESTENDEU POR APROXIMADAMENTE UM ANO.DANO MORAL CONFIGURADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO ADOTOU AS MEDIDAS QUE DELE RAZOAVELMENTE SE ESPERAVA PARA O PRONTO RESTABELECIMENTO DA CONTA, IMPINGINDO AO AUTOR UM TRANSTORNO QUE, SOBRE REVELAR-SE GRAVE POR ATINGIR A UM SÓ TEMPO ASPECTOS VARIADOS DA PERSONALIDADE, SUPERA EM MUITO O QUE SE PODERIA JURIDICAMENTE QUALIFICAR COMO UM MERO ABORRECIMENTO.FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ASPECTOS E CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES AO FATO, ATENDENDO ÀS FINALIDADES DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1416 acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004570-64.2023.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1004570-64.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Rosa Maria Dotoli Partezani - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 330, IV, DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM MANDADO DE CONSTATAÇÃO EM QUE A AUTORA CONFIRMOU AS ASSINATURAS NO CONTRATO E NA PROCURAÇÃO, CONFIRMOU QUE PROCUROU OS ADVOGADOS E OS CONHECE PESSOALMENTE, BEM COMO RATIFICOU SEU INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA DEMANDA PROPOSTA, TUDO A AFASTAR QUALQUER RACIOCÍNIO DE QUE ESTEJA A IGNORAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006190-75.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1006190-75.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Edson Torquato dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - ACOLHIMENTO PARCIAL - AUTOR/APELADO QUE ALEGOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESNECESSIDADE NO CASO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL - RÉU/APELANTE QUE, INSTADO A ESPECIFICAR PROVAS, LIMITOU-SE A PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, INCABÍVEL NA ESPÉCIE - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO RÉU/APELANTE - EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO E STJ - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA - AUTOR/APELADO QUE RECEBEU O NUMERÁRIO ENVOLVIDO NOS CONTRATOS FRAUDADOS - COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE OFENSA AOS DIRETOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008541-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1008541-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson de Mello Camillo e outro - Apelado: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Apelado: Diorwilton Heusser e outros - Apelado: Vania Correa Fagundes (Revel) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DOS EMBARGANTES. BUSCAM DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DO BEM. AFIRMAM INEXISTIR FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 375 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI REALIZADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 19/09/2021; OU SEJA, POSTERIORMENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA OS VENDEDORES. TERCEIRO ADQUIRENTE PODE DEFENDER APENAS A POSSE (SÚMULA 84, DO MESMO TRIBUNAL). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Eroles (OAB: 413493/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011029-40.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1011029-40.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Chuelay dos Santos - Apdo/Apte: Tim S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR QUE A OPERADORA DE TELEFONIA RÉ CESSE A COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR, BEM COMO PARA CONDENÁ-LA A RESTITUIR, AO AUTOR, O VALOR DE R$2.218,48, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DISPÊNDIOS, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR DA MULTA (R$ 2.000,00), EM DOBRO, COM ATUALIZAÇÃO DESDE O PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DA CITAÇÃO, AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A PARTE RÉ INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO E A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA. A PARTE RÉ DESISTIU DO RECURSO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 997, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Chuelay dos Santos (OAB: 362768/SP) (Causa própria) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1738
Processo: 1004021-04.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1004021-04.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: JOSE ALVES PEREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRETENSÃO À REVERSÃO DO JULGADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONSUMADA EM RAZÃO DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”. SIMPLES ENDEREÇAMENTO AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ANOTADO NO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIO QUE A CARTA SEJA RECEBIDA PESSOALMENTE POR ELE. EXEGESE SEDIMENTADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1132 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADO.R. SENTENÇA APELADA QUE IGUALMENTE INDICA TER HAVIDO O OPORTUNO DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. PONTO NÃO IMPUGNADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) EM FACE DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, CONTUDO, COMPETE AO MUTUÁRIO, POR TER ESTE DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1840 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007260-43.2016.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1007260-43.2016.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nailza Ribeiro da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Albino Henrique Gouveia (Espólio) e outros - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCADORA DE QUARTO DE PENSÃO QUE SOFRERA DANOS EM RAZÃO DA QUEDA DE PARTE DO ESTUQUE QUE REVESTIA VIGA DE SUSTENTAÇÃO DO TETO DO IMÓVEL, ACOMETIDA Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1845 POR INFESTAÇÃO DE CUPINS. R. SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIDERANDO NÃO ESTAR DEMONSTRADO QUE O ESPÓLIO APELADO ENTREGARA A POSSE DO IMÓVEL À LOCATÁRIA JÁ ACOMETIDO PELOS VÍCIOS CAUSADORES DOS DANOS ALEGADOS, DISTRIBUINDO A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL ENTRE O LOCADOR E A LOCATÁRIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 22, IV, E 23, IV, DA LEI Nº 8.245/91. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACARAM ESPECIFICAMENTE O ALUDIDO FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA. APELANTE QUE SE LIMITA A ALEGAR A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELOS DANOS SOFRIDOS. LOCAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO FORA REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO PRÉ-MORTO OU POR SEUS SUCESSORES, OBSERVANDO-SE QUE O IMÓVEL ERA EXPLORADO POR TERCEIRO, EM NOME PRÓPRIO, COM O QUAL A AUTORA AJUSTARA VERBALMENTE A LOCAÇÃO. AUTORA QUE, TODAVIA, DESISTIRA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO LOCADOR. DANOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO SÃO IMPUTÁVEIS AO ESPÓLIO APELADO, NA MEDIDA EM QUE A EFETIVAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL COMPETIA ÀQUELE QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DO QUARTO À AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adenice Alves de Araújo Carvalho (OAB: 402496/SP) (Convênio A.J/OAB) - Naya Caroline da Silva (OAB: 287636/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000815-71.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000815-71.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Manfrin - Apelado: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Apelado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. (Revel) - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM “CASHBACK”. PACTO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA (“CAOA”) QUE, EM AJUSTE ANTERIOR COM A LOCADORA (“WINMOVE”), VEDAVA A CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS SEM SUA CONCORDÂNCIA. AUSENTE PROVA DE QUE AS RÉS INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO OU QUE FIRMARAM PARCERIA COMERCIAL EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. RETOMADA DO VEÍCULO PELA DONA SEM PROVA DO ABUSO. ART. 1.228 C/C ART. 187, AMBOS DO CC. BENS E PERTENCES DO AUTOR NO INTERIOR DO VEÍCULO NA OCASIÃO DA APREENSÃO. FATO NÃO COMPROVADO. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A LOCADORA E IMPROCEDENTES CONTRA A PROPRIETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karen Cristina Cassalho (OAB: 353193/SP) - Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB: 182991/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1024703-18.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1024703-18.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. E. e T. LTDA - Apelado: C. - C. P. de T. M. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO VISANDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DEFLAGRADO NA EXECUÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE QUANTO AO AFASTAMENTO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NECESSITA DA EXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL, O QUAL NÃO SE PRESUME. AUSENTE NOS AUTOS O DOLO PROCESSUAL NECESSÁRIO À JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, MESMO COM UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE RESTARAM RECHAÇADOS, NÃO IMPLICAM NA CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DOLO PROCESSUAL DA APELANTE E DE PREJUÍZO PROCESSUAL AO APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 933,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002487-77.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1002487-77.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelada: Darlete Esteves Lopes Fernandes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. ‘AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A CONTAR DA DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ‘AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXEGESE DO ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.128/70. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), ANTE O CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DA NR15. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) QUE É MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. BASE DE CÁLCULO. A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA HODIERNAMENTE EM VIGOR É CLARA AO DISPOR QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ O PISO SALARIAL, O QUAL É DEFINIDO COMO SENDO O VALOR MÍNIMO A SER PAGO A UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DOS COMANDOS INSERTOS NO ARTIGO 135, §§ 1º E 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.128/70. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE TER REFLEXOS NAS FÉRIAS (ARTIGO 137, INCISO DA LM Nº 1.128/70) E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (ARTIGO 7º, INCISO VIII, DA CARTA MAGNA), REPELIDO O REFLEXO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO TÓPICO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO ‘A QUO’. PAGAMENTO QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. PROVA TÉCNICA CAPAZ DE AFERIR, COM EXATIDÃO, AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DESEMPENHADAS E O EFETIVO GRAU EM QUE SE APRESENTAM. CONDENAÇÃO QUE DEVE RETROAGIR APENAS À DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO RECENTE NO PUIL 1954/SC DO C.STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.5.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO ENTE REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2051594-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2051594-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Telma Ferreira da Conceicao Oliveira - VOTO Nº: 37.418 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2051594-82.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 27.ª VARA CÍVEL F. CENTRAL AGTE.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. AGDA.: TELMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: MELISSA BERTOLUCCI Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 249/255 (autos originários), que assim consignou: (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a pretensão inicia e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Portanto, verifica- se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carmen Lucia Soares Reinaldo (OAB: 48556/ DF) - Heitor Soares Reinaldo (OAB: 50349/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012333-48.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1012333-48.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Flavia Paula dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1012333- 48.2023.8.26.0361 Voto nº 38.802 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, ajuizada por FLAVIA PAULA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para a) Condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em em formalizar o parcelamento da fatura de cartão de crédito vencida em 01/05/2023 no valor de R$ 30.714,65 na forma como proposto na fatura entregue à requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexigibilidade do débito oriundo da mora no pagamento da fatura de cartão de crédito vencida em 01/05/2023, nos termos da fundamentação supra; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir da citação (fls. 177/181). Recorre o réu. Alega que o parcelamento depende de disponibilização em conta do valor exato que pretende arcar. Aduz que houve o uso de cheque especial para pagamento da integralidade da fatura. Alega que o pleito de formalização do parcelamento é indevido. Requer a reforma da sentença (fls. 184/190). Recurso recebido e contrariado (fls. 196/204). É o relatório. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (fls. 177/181): “(...) Com efeito, a fatura do cartão de crédito da autora apresenta opção de parcelamento nos termos referidos na prefacial: entrada no valor de R$ 9.929,36 mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.699,06, totalizando R$ 40.777,35, com Custo Efetivo Total (CET) anual de 106,98%. Ademais, conforme protocolo referido na prefacial (nº 11813040423) a requerente formalizou o acordo indicado na fatura por meio de ligação telefônica, em canal disponibilizado pelo requerido, a quem competia trazer prova da ligação telefônica, em razão da inversão do ônus probatório ora deferida. Ao revés, intimado a dizer em termos de produção probatória adicional (fls. 168), o demandado informou não ter mais provas a produzir, levando ao acolhimento do pedido cominatório, por aplicação da regra trazida pelo art. 30 do CODECON: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Da mesma forma, o reconhecimento do direito da requerente ao parcelamento contratado implica, via de consequência, à declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos do não pagamento da fatura de cartão de crédito, em razão da ausência de mora da demandante no cumprimento da obrigação. Por fim, cabível o pedido indenizatório, eis que a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (admitida pelo banco réu em sede de contestação, fls. 58), a despeito da ausência de mora, configura ato ilícito, consoante inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ensejando, pois, a obrigação de indenizar, nos exatos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma legal. Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do mesmo diploma legal.” Contra tal sentença, insurge-se o réu, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do réu não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na contestação, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando- se a reproduzir, ipsis litteris, a peça contestatória. Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações do réu, fundamentando a sentença com base, principalmente, no ônus da prova. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao réu, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 279 condenação. São Paulo, 18 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Eduardo Francisco Vaz (OAB: 126409/RJ) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2025085-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2025085-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Vera Lucia de Fatima Mariano - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2025085-17.2024.8.26.0000 VOTO Nº 38.450 O presente recurso objetiva a reforma de decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido (fls. 106/109 da origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando- se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2172858-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172858-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Sergio Xavier da Cruz - Visto 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A nos autos da Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, que lhe move Sergio Xavier da Cruz, em face da decisão de fls. 42/43 (da origem), que asseverou: “Vistos. Fls. 31/33: De plano, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença na medida em que a matéria, nele ventilada, não tem nenhuma relação com a presente demanda. O executado alega a ocorrência da prescrição, pois os descontos indevidos reclamados pela parte exequente teriam ocorrido em 23/03/2016 e 12/12/2017 e a presente somente teria sido ajuizada em 29/05/2023. No entanto, a presente execução tem como objeto a sentença proferida no processo de conhecimento nº1000885-22.2023.8.26.0024, onde se julgou os descontos que ocorreram no ano de 2023 em contrato que foi incluído no INSS em 2022. Assim, razão nenhuma assiste ao executado em sua impugnação que não se atentou à sentença que se pretende executar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Ante à sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Fica o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º do CPC. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze)dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.” 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Alega prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); prescrição trienal (art. 206, § 3°, V, do Código Civil); decadência (art. 178, inciso II, do CC e 210 do CC), em face do contrato datado de: 29/11/2017 - Início dos descontos: 07/01/2018 - Propositura da ação: 16/02/2023 e excesso de execução; omissão no tocante à restituição em dobro. Destarte, tem-se o descabimento das parcelas repetidas no mesmo mês, tendo em vista que se tratam do mesmo contrato e, portanto, não poderiam serem cobrados em mais de uma parcela mensal: 318086293-4 finais 0001, _0002, _0003. Com efeito. Pede provimento. 4. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 5. Comunique-se o Juízo a quo, solicitando as informações. 6. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 7. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Marcelo Bortoleto Del Rio (OAB: 413261/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000272-45.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000272-45.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Marina Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por MARINA CRISTINA DOS SANTOS em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro. Diz a autora que vem recebendo insistentes ligações de cobrança das rés. Ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, verificou que as rés inseriram seu nome no cadastro restritivo por conta de suposto débito, no valor global de R$ 22.302,98, vencidos em 10.4.08 e, portanto, prescritos. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, o cancelamento dos apontamentos e a condenação das rés a se absterem de realizar atos de cobrança e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, determinar o cancelamento das inscrições do sistema Serasa Limpa Nome e para condenar as rés a se absterem de realizar atos de cobranças. O pedido indenizatório foi rejeitado. Pronunciou sucumbência recíproca, responsabilizando cada uma das partes por metade das despesas processuais, arbitrada a honorária devida ao advogado de cada uma das partes em R$ 1.500,00, com a nota do art. 98, §3º, no que diz respeito às verbas de responsabilidade da autora (fls. 269/273). Apela a autora, pretendendo o acolhimento do pedido indenizatório e que os honorários de sucumbência sejam majorados para o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, de R$ 5.358,63 ou para 10% sobre o valor atualizado da causa para cada apelada (fls. 270/281) 2. Recurso tempestivo (fls. 310 e 314) e respondido, insistindo as apeladas no acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora/apelante, rejeitada pela sentença (fls. 338/362). Não há preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 36). É o relatório do essencial, adotado o da r. sentença quanto ao mais. 3. Processada a apelação com a determinação da suspensão do processo em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) (fl. 365), sobreveio petição da apelante, manifestando desistência do recurso (fl. 370). Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço da apelação. Por aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC, os honorários de responsabilidade da apelante são acrescidos de R$ 500,00, ainda com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018398-43.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1018398-43.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Tc Camoes Riuto Ltda - Apelante: Celia Regina Camoes de Gouvea - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 50754 APELAÇÃO N. 1018398-43.2023.8.26.0625 COMARCA: TAUBATÉ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA APELANTES: TC CAMÕES RUITO ESTÉTICA LTDA E OUTRA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 59 e 204/205, de relatório adotado, que, em embargos à execução, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. As recorrentes requerem, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária. Aduzem que a r. sentença deve ser anulada, pois carece de fundamentação, gera insegurança jurídica e afronta norma constitucional, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso em que se discute o seu pedido de justiça gratuita. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam as recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 208/216); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos das apelantes, foram elas regularmente intimadas a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 286). Entretanto, os documentos exibidos pelas apelantes nestes autos não se mostraram aptos para demonstrar a alteração de sua situação financeira ou a sua precariedade econômica, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram elas intimadas para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (320/321). Contudo, não adotaram as recorrentes a providência que lhes incumbia no prazo anotado, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 375 Civil, porque não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luca Cadalora E Silva (OAB: 389678/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2170584-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2170584-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giannete de Fátima Silva - Agravado: Tim Celular S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giannete de Fátima Silva, Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 379 tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, às fls. 107/108 dos autos de ação indenizatória ajuizada em face de TIM Celular S/A, pela qual fora determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de interesse processual A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, argumentando quanto à inaplicabilidade do julgado referido pela d. magistrada ao caso dos autos, aplicando-se o disposto nos artigos 396, 399 e 400, do CPC. Pede liminar com vistas à antecipação da tutela recursal (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a emenda da petição inicial para a apresentação de documentos tidos por essenciais à propositura da ação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação condenatória determinação de emenda da inicial não cabimento hipótese não contemplada no art. 1015 do CPC de 2015 - rol taxativo - ausência do requisito de urgência previsto no REsp. nº 1696396/ MT - ademais, decisão que determina a emenda da inicial não é passível de agravo, conforme REsp nº 1.987.884/MA - recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2229189-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2151577-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023): Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2161705-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2161705-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: J A Comercio de Materiais de Construções Ltda-me - Agravado: Elson Shipping (Ningbo) Co. Ltd.. Neste Ato Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 21/26, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Às fls. 104/110, a exequente informou o trânsito em julgado do processo principal, requerendo o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença. Apontou o valor total do débito em R$ 3.876.124,11, composto por valores de sobrestadia (R$ 2.864.977,49), multa judicial (R$ 479.500,00) e honorários advocatícios (R$ 561.646,63), conforme planilha de cálculo de fls. 113/117. Deferiu-se o processamento do cumprimento definitivo de sentença, intimando-se a executada a pagar R$ 3.876.124,11 em 15 dias (fls. 140/141). A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 155/165) sustentando a inexigibilidade do valor referente a multa, em razão de justo impedimento para cumprimento da decisão, bem como que a multa é passível de revisão a qualquer tempo. Apontou a incorreção do termo inicial da correção monetária (pois fixado de forma diversa daquilo determinado na sentença), importando em excesso de execução. Sustentou, ainda, a cobrança indevida de honorários advocatícios em duplicidade, tendo em vista que pagos durante o cumprimento provisório. Requereu a remessa dos autos à Contadoria para definição do valor correto, bem como a condenação da parte contrária em honorários advocatícios sobre o valor em excesso. Não houve a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação de planilha de cálculo. Às fls. 209 foi indeferido pedido de levantamento do exequente, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida. A exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, refutando a tese de excesso de execução (fls. 212/216). O exequente reiterou o pedido de levantamento (fls. 220/223), que foi novamente indeferido (fls. 229). Após, houve nova reiteração sob argumento de preclusão da tese de excesso de execução, em razão do decurso do prazo para impugná-la (fls. 232/234). Houve novo indeferimento, determinando a espera pelo resultado do agravo de instrumento (fls. 235). Após a juntada do acórdão (fls. 240/244), deferiu-se o levantamento de R$ 883.820,29 (fls. 255). A executada comunicou o ajuizamento de ação rescisória (fls. 258), razão pela qual foi suspendido o levantamento deferido (fls. 287). A exequente requereu a reconsideração da decisão que suspendeu o levantamento (fls. 290/412 e fls. 413/415). A decisão foi revista e deferido o levantamento (fls. 418). A executada requereu a reconsideração da decisão que deferiu o levantamento (fls. 421/422) e, após, informou a concessão de liminar nos autos da ação rescisória determinando a suspensão da transferência (fls. 433/437). Em razão da liminar, foi obstada a ordem de levantamento (fls. 441). A exequente requereu o levantamento, em razão da revogação da liminar, bem como a realização de pesquisa Sisbajud para bloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 5.117.214,78 (fls. 444/450). Juntada do acórdão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória (fls. 499/503). Determinou-se a espera do trânsito em julgado do acórdão para o levantamento (fls. 507), cuja decisão foi retificada após embargos de declaração (fls. 518). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de espera do trânsito em julgado (fls. 521/548). A exequente informou que o recurso foi acolhido, requerendo o levantamento da quantia (fls. 554/561). Em razão do resultado do recurso, determinou-se a expedição do mandado de levantamento no valor de R$ 883.820,29. Certificou-se a expedição do MLE (fls. 569). Realizou-se novo pedido de pesquisa Sisbajud até o limite de R$ 5.855.130,00 (fls. 573/622). Deferiu-se a pesquisa Sisbajud na modalidade simples (fls. 628/629). A executada formulou pedido de desbloqueio (fls. 630/656). Rejeitou-se a tese de nulidade, determinando-se tão- somente a liberação dos valores bloqueados em excesso (fls. 657/658). A exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (fls. 713/715). A executada informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a pesquisa Sisbajud (fls. 755/779) e requereu indeferimento do pedido de levantamento (fls. 780/781). A executada informou que a ordem de desbloqueio do excesso não havia sido cumprida (fls. 784/785). A serventia certificou o desbloqueio e transferência do valor de R$ 5.855,130,00 para conta do juízo (fls. 799). Indeferiu-se o pedido de levantamento, determinando que se aguardasse o julgamento do recurso (fls. 804). A executada informou a existência de novos bloqueios (fls. 810/812). A exequente informou que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido, requerendo o levantamento da quantia bloqueada (fls. 815/819). A executada informou a interposição de agravo interno contra a decisão que não conheceu o recurso, requerendo o indeferimento do levantamento (fls. 820/822). Determinou-se o desbloqueio de eventuais excessos, bem como foi novamente indeferido o levantamento da quantia bloqueada, determinando a espera do trânsito em julgado do agravo de instrumento não conhecido (fls. 825/826). A executada informou nova interposição de agravo de instrumento (fls. 829/830), que foi mantida (fls. 836). Sobreveio notícia da concessão de efeito suspensivo para o fim de impedir o levantamento de valores dos autos (fls. 839/840). Vedou-se o levantamento até o julgamento dos agravos de instrumentos (fls. 841). Aportou aos autos a informação da concessão de efeito ativo ao agravo interno (contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento), determinando a liberação dos bloqueios em excesso (fls. 882/883). O juízo tomou ciência do efeito ativo, consignando que a medida já havia sido cumprida (fls. 884). Indeferiu-se novo levantamento, em razão da necessidade de aguardar o resultado do agravo de instrumento nº 2024488- Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 391 48.2024.8.26.0000 (fls. 915/916). A exequente informou que o recurso foi rejeitado, revogando-se o efeito suspensivo que impedia o levantamento. Aduziu que há conduta procrastinatória da executada, requerendo a sua condenação às penalidades de litigância de má-fé. Requereu, ainda, o levantamento da quantia bloqueada de 5.855,130,00 (fls. 920/933). Foi apresentado novo formulário MLE para levantamento (fls. 934/935). A executada requereu o indeferimento do levantamento (fls. 936/938), sob o fundamento que há a pendência da análise de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida às fls. 155/165. É o breve relatório. Fundamento e decido. De fato, como ressaltado pela executada às fls. 936/938, resta pendente de apreciação do juízo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida às fls. 155/165, razão pela qual passo a sua análise. Os fundamentos da impugnação são: I inexigibilidade da multa e admissibilidade de revisão a qualquer tempo; II excesso de execução em razão da fixação errônea do termo inicial da correção monetária; III excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios em duplicidade. As teses não procedem. Indefiro a revisão da multa, pois não há valor excessivo, sendo proporcional e razoável em relação a obrigação que deveria ter sido cumprida pela parte. Destaco que a multa foi fixada gradualmente, por dia de descumprimento, de modo que, o suposto excesso decorre de conduta da própria parte executada que por longo período não atendeu à decisão judicial. Logo, caso tivesse a parte cumprido a decisão, em atendimento ao dever previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, a multa teria valor muito inferior ao pleiteado. Outrossim, o suposto fato impeditivo da cobrança deveria ter sido alegado nos autos principais, de modo a afastar a incidência da multa fixada na tutela, entretanto, na sentença houve a confirmação da tutela, de modo que a cobrança da multa é admissível. No tocante ao excesso de execução (por incorreção do termo inicial e duplicidade de cobrança de honorários), a tese não comporta acolhimento. Isso porque, ao arguir o excesso de execução, incumbe ao devedor apontar o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a parte devedora limitou-se a apontar o excesso sem cumprir os deveres apontados acima, ou seja, formulou a tese defensiva de forma nadequada, razão pela qual sequer merece apreciação. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais - Cumprimento de sentença - Alegação da agravante de excesso de execução efetivado em sede de impugnação de forma totalmente genérica, sem ao menos a apresentação de cálculo do valor que entende como correto - Impugnação rejeitada liminarmente - Disposição dos §§ 4º e 5º, do artigo 525, do Código de Processo Civil - Agravo desprovido”. (AI 2237983-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023 - grifei). Ainda que fosse admitida a apreciação da tese, a alegação de duplicidade de honorários não procede, tendo em vista que o valor é percentual e só poderia ser apurado quando cessasse a incidência da sobrestadia. Ou seja, a nova quantia não se confunde com o valor anteriormente executado em cumprimento provisório nos mesmos autos, razão pela qual não prospera a tese defensiva. Assim, ante a improcedência das teses defensivas da impugnação, de rigor a sua rejeição. Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 155/165, sem ônus sucumbenciais (súmula 519, STJ). Indefiro a aplicação das penalidades de litigância de má-fé, pois inexistente prova inequívoca do dolo (RSTJ 17/363). No mais, observo que o valor de R$ 5.855.130,00 apontado na última planilha atualizada do débito (fls. 594) encontra-se em conta judicial após a efetivação do bloqueio (fls. 697/699), razão pela qual reputo a obrigação como satisfeita. Considerando a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da possibilidade de recurso, não serão deferidos levantamentos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeça-se mandado de levantamento de R$ 5.855.130,00 em favor da exequente, conforme formulário MLE de fls. 935. Após, liquidadas as custas remanescentes a cargo da parte devedora, o que deverá ser certificado nos termos do Provimento CG nº 01/2020, anote-se a extinção do processo e arquivem-se definitivamente anotando- se a Movimentação 61615. Atentem as partes para a regra de que, apresentados embargos de declaração de natureza infringente ou protelatória, poderá ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Sustenta a agravante a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, em violação à Súmula 123 do STJ e aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e também por ausência de manifestação acerca do desvirtuamento da decisão liminar e ausência de requisitos do art. 524, do CPC. Diz, ainda, que houve excesso de execução no que se refere à cumula de honorários advocatícios no cumprimento provisório e definitivo da sentença, em violação ao Tema 525 do STJ. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Bonates de Lima (OAB: 5076/AM) - Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB: 5035/AM) - Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2167941-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2167941-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Orlando Barbosa da Silva - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO BARBOSA DA SILVA em face da r. decisão de fls. 331 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta do executado, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Orlando Barbosa da Silva aduzindo que os valores penhorados correspondem a verba alimentar (fls. 316/318). Houve manifestação da parte requerente (fls. 327/320). DECIDO. A insurgência da parte requerida não merece guarida. O fato é que não restou demonstrado, por nenhum meio, que os valores bloqueados sejam, de fato, impenhoráveis. A parte requerida não juntou comprovação acerca da natureza da conta atingida pela restrição eletrônica, a demonstrar se tratar da chamada “conta-salário”, destinada exclusivamente a percepção dos vencimentos empregatícios, ou mesmo se tratar de conta poupança, protegida pela impenhorabilidade, observado limite de 40 salários mínimos, ex vi do artigo 833, X, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores e converto os bloqueios em penhora, ficando autorizado o levantamento em favor do requerente. Apresente a parte requerente o formulário MLE devidamente preenchido. Após, decorrido o prazo legal, expeça-se guia de levantamento em favor da parte requente. No mais, diga o requerente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo do débito remanescente, se o caso. Intime-se. Inconformado, recorre o devedor, sustentando, em síntese, que: (i) a conta bloqueada se trata de conta poupança; (ii) os valores constritos são provenientes do seu labor como pedreiro e inferiores a 40 salários, razão pela qual devem ser considerados verba impenhorável. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar o levantamento dos valores constritos. Almeja a reforma de r. decisão agravada para que seja permitido o desbloqueio do montante penhorado. Pugna, ao final, pela concessão da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa o seu pedido nos autos de origem e, consequentemente, não houve a sua apreciação pelo douto magistrado a quo. Logo, concede-se a gratuidade a agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Entretanto, ante a possibilidade de levantamento das importâncias constritas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 433 que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leandro Lima da Rocha (OAB: 406374/SP) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 27828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011685-81.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1011685-81.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Valeria Melanie Silva Vaz - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III - Visto, em exame objetivo de admissibilidade. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo). A sentença de p. 193 julgou procedente a ação e consolidou a posse e a propriedade do bem apreendido sob a titularidade da autora. Apela a ré requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de preparar o recurso na forma do art. 1007 CPC. Foi dada oportunidade para a recorrente comprovar a hipossuficiência econômica alegada (p. 230) Vieram documentos a p. 233/234, que se referem apenas ao recibo de entrega de declaração de imposto de renda exercício 2023. Neste momento de exame inicial, analisa-se o pedido da assistência referida. Pois bem. Atualmente, tem-se adotado critérios mais rigorosos para a concessão do benefício porque inúmeras vezes o requerimento é formulado por litigantes que apenas visam à economia do valor da taxa judiciária e para se eximirem do pagamento das verbas sucumbenciais, muito embora tenham capacidade para suportar tais custos. Instada a demonstrar sua situação econômica, trouxe a apelante apenas o “recibo” de entrega de declaração de importo de renda à Receita Federal. Não trouxe nenhum dos documentos apontados na decisão de p. 230 e o recibo apresentado não permite a verificação do patrimônio da requerente da benesse. Desta forma, considerando-se que a recorrente não demonstrou situação que lhe permita acesso aos benefícios da gratuidade judiciária, fica a benesse indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008748-89.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1008748-89.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Diorgene de Costa Abreu (Justiça Gratuita) - Apelante: Ângela Aliano, (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Petra - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 304/309, declarada a fls. 319, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, o que faço para declarar que a cobrança da multa punitiva imposta a unidade 41 do condomínio réu, em razão dos danos ocorridos ao portão de entrada da garagem do Edifício Petra, localizado na Rua Rio de Janeiro, n. 989, São Caetano do Sul/SP, deve se limitar ao valor de R$ 1.600,00, em razão do acordo firmado entre o proprietário do imóvel locado pelos autores e o condomínio réu. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais. Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes com as custas e despesas processuais que despenderam. Com relação aos honorários advocatícios, fixo-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 ao patrono do autor e, ainda, em R$ 1.000,00 ao procurador do réu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (...). (fls. 309). Recurso dos autores, requerendo a procedência total da ação (fls. 322/344). Contrarrazões fls. 365/398. Objeção ao julgamento virtual (fls. 412). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, os apelantes não são beneficiários da gratuidade processual, e não recolheram as custas de preparo do recurso. Instados a efetuarem o recolhimento em dobro, como determina o artigo 1.007, caput, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, permaneceram inertes (fls. 415). Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia aos apelantes, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para R$ 1.500,00 os honorários devidos aos advogados do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Jair Goncales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009939-02.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1009939-02.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Andreia Silva Rosa Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Ancar Ic - Apelado: Real Engenharia e Incorporações S/A - Apelado: Real Engenharia e Investimentos S/A - Apelado: Centervale Administração e Participações Ltda - Apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 357/360 cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a 1ª fase da ação de prestação de contas (fundada em contrato de locação comercial de imóvel), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para reconhecer como já prestadas as contas com a contestação nos termos acima. Questões outras ficam remetidas a eventual interesse/necessidade da segunda fase, advertindo-se as partes ao ônus sucumbencial na hipótese de restar vencida. Nessa primeira fase, em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados. Recurso da autora sustentando, em síntese, cerceamento de defesa porque não foi realizada a perícia contábil e as contas não foram apresentadas na forma mercantil. Pede a anulação da sentença e retorno dos autos para a realização da perícia (fls. 376/383). Contrarrazões a fls. 400/409. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, porque tramita com gratuidade judiciária. Sem objeção Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 561 ao julgamento virtual. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido. 2. Alega a autora que as contas não foram apresentadas na forma mercantil como determina o art. 551, do CPC, e cerceamento de defesa porque não realizada a perícia contábil requerida. 3. Ocorre que o ato judicial que põe fim à primeira fase da ação de exigir contas desafia recurso de agravo de instrumento, porque se trata de decisão interlocutória, na medida que não extingue o processo. É certo que durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 existia controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que encerrava a primeira etapa da ação de prestação de contas, questão resolvida no CPC/2015, nos termos do art. 550, § 5º: A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 4. A interposição de apelação contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas constitui erro processual que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a diversidade dos ritos. 5. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO INADEQUADO ERRO GROSSEIRO NÃO CONHECIMENTO A primeira fase da ação de exigir contas é resolvida por decisão interlocutória. Sua natureza é evidenciada pelos arts. 550, § 5º e 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a eleição de recurso de apelação para atacá-la configura erro grosseiro, obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1008741-75.2019.8.26.0477; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). Pelo exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Leticia Cardoso Muslera (OAB: 61226/SC) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2260178-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2260178-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Carla Maria Monteiro Shimizu - Réu: Bari Companhia Hipotecária - Interessado: R Mendonca Sociedade de Advogados - Vistos. Carla Maria Monteiro Shimizu propõe ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em face de Bari Companhia Hipotecária para que seja desconstituído v. acórdão proferido em 31ª Câmara de Direito Privado e relatado pelo e. Des. Antonio Rigolin. Diz que há nulidade no contrato de empréstimo para capital de giro cuja garantia foi a alienação fiduciária sobre seu imóvel, pois houve irregularidade da apólice de seguro obrigatório MIP e possível fraude sobre a adesão do seguro, entre outras alegações (sic) (fls. 3). Afirma que o acórdão rescindendo julgou que não houve provas dos vícios do seguro obrigatório pelos elementos dos autos, sendo frágil o conjunto probatório (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 4). Aduz que há duas novas provas. A primeira é uma ata notarial de registro de ligação com a seguradora Essor em que o atendente lhe informou que o período de vigência do seguro era apenas do período de 01/12/2015 até 31/12/2015, sendo que na data da ligação telefônica que originou a ata notarial (data da ligação é 05/06/2018), o atendente informou que não havia mais seguro ativo, apesar da data final do empréstimo ser o ano de 2021 (deveria haver cobertura até o prazo final do contrato de empréstimo) (sic) (fls. 5). A segunda é a resposta do Procon à reclamação sobre certificados de duas apólices coletivas. Aduz que o responsável pela Seguradora ESSOR, atestou a VERACIDADE dos Certificados por ele encaminhados (sic) (negrito no original) (fls. 7). Alega que, pelas provas colacionadas, tem-se a suspeita de que ao invés da Ré sanar a falta de cobertura de seguro MIP, optou por produzir provas falsas, tendo sido inclusive instaurado inquérito policial que está em andamento (sic) (fls. 9). Afirma que na reclamação, a seguradora, embora relutante, acabou confirmando que os certificados verdadeiros, são os que foram enviados para a Autora no ano de 2021. Os quais, ainda que supostamente verdadeiros, conforme resolução da SUSEP, não atendem às exigências de cobertura (sic) (fls. 10). Aduz que segundo as regras da SUSEP, tanto a apólice da Centauro, quanto o Certificado Individual da ESSOR, são INVÁLIDOS (sic) (fls. 12). Pede justiça gratuita e tutela provisória (suspensão dos efeitos da garantia do contrato) (fls. 17). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 212/214). Foi indeferido pedido de reconsideração (fls. 220/221). Após notícia de interposição de agravo interno e de seu julgamento, foi indeferido pedido de parcelamento do recolhimento da taxa judiciária e do depósito prévio (fls. 231/232). Após comprovação do depósito prévio, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 238/239). A autora juntou os comprovantes de pagamento de fls. 255/256. Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação (fls. 259/261). Certidão de fls. 263 (ausência de recolhimento das custas para expedição de carta de citação): à autora. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Hannah Beatrice Frantz Celtan (OAB: 483473/SP) - Daniela Santos Simão (OAB: 496897/ SP) - Michelle Soares Ribeiro (OAB: 479033/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1006858-59.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1006858-59.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotores Apva - Apelado: David da Silva Leonardo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. - DAVID DA SILVA LEONARDO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral e tutela de urgência, em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - APVA. Pela decisão de fls. 55, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferida a tutela pela qual se pretendia fosse a ré compelida a entregar o veículo reparado no prazo de 72 horas, ou na sua impossibilidade, disponibilizado veículo reserva, sob pena de multa diária. Pela respeitável sentença de fls. 143/146, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, após reconhecer a revelia da ré, pela intempestividade da contestação, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a devolver o veículo automotor consertado no prazo de 15 dias, ou na impossibilidade, pagar o valor referente a Tabela FIPE do bem, além de condenar a ré no pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, com correção e juros de mora. Em razão da sucumbência, suportará a ré as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apelou (fls. 159/173). Aduz impossibilidade de custeio das despesas processuais, sem o prejuízo de sua atividade, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Diz que a certidão de fls. 60 erroneamente certificou que a defesa era intempestiva, o que foi corrigido na certidão a fls. 116, mas foi ignorado pela sentença, que se pautou na certidão equivocada a fls. 60. Afirma Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 566 que a contestação é tempestiva e não ocorreu revelia. Sustenta que os efeitos advindos da declaração de estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo vírus da COVID-19 continuaram a afetar o mercado não havendo peças para reposição, o que impossibilitou a entrega do veículo. Sustenta que o autor está com o automóvel, que foi entregue. Defende que não ocorreu ato capaz de gerar indenização por dano moral. Traz julgados que entende corroborar sua tese. Alega que houve mero aborrecimento. Pretende redução do valor arbitrado por danos morais, sendo fixado valor em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pelo reconhecimento de que devida taxa de participação no evento no valor de R$ 3.500,00. Em contrarrazões (fls. 188/194), impugna o autor o pedido de gratuidade. Insiste que a ré não restou impossibilitada de cumprir com as suas obrigações decorrentes da falta de peças no mercado, isso porque a pandemia causou escassez de componentes eletrônicos, ao passo que os reparos necessários eram de funilaria. Afirma que em razão da conduta da ré, teve suas atividades laborais prejudicadas, sofrendo diversos prejuízos, dentre os quais ação de busca e apreensão do veículo. Requer a condenação da adversária por má-fé. 2. - Formula a apelante pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência econômico-financeira. Sem demonstrar a impossibilidade de arcar com encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a gratuidade da justiça não pode ser deferida à pessoa jurídica inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas). Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021) No caso, a apelante é pessoa jurídica, consoante artigo 44 do Código Civil (CC), de sorte que, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a presunção legal de insuficiência de recursos, benefício das pessoas naturais, não lhes aproveita, cabendo-lhe comprovar necessariamente a dificuldade econômica alegada para viabilizar a concessão da gratuidade. Trouxe a postulante a fls. 178/184 balanço patrimonial apurado em dezembro de 2023. Embora não se ignore que em dezembro de 2023 as despesas no importe de R$ 1.320.367,87 tenham superado as receitas que foram de R$ 936.814,58, conforme alega a fls. 162. Observo que pela discriminação das contas do passivo, tais despesas decorrem integralmente de aparentes gastos decorrentes dos contratos de proteção veicular firmados, visto que indicam outras empresas como se observa a fls. 180/184, por exemplo, AUTO PEÇAS OLIVEIRA E CIA LTDA, FORTBRAS AUTOPEÇAS LTDA. Ocorre que se compararmos o total do passivo com o valor referente ao mesmo período de 2022, a fls. 184, item TOTAL CIRCULANTE, extraímos que o passivo foi de apenas 205.620,07 e que em dezembro de 2022 houve lucro de R$ 535.534,16, como se infere do item RESULTADOS SOCIAIS, na referida fls. 184. O ponto a que se quer chegar é que, ao que tudo indica, dezembro de 2023, foi um momento episódico de prejuízo, a demonstração apresentada revela que o resultado (lucro ou prejuízo) é variável, a depender das despesas do período, mas nada leva a crer que haja constantes prejuízos. Assim, forçoso convir que longe está a apelante de estar impossibilitada de custear as despesas processuais da ação, sendo difícil crer que o pagamento das custas e despesas processuais da presente ação, em especial os custos envolvidos com o recurso, impactem seus resultados de forma a impedir o prosseguimento da atividade. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo-lhe o prazo de cinco dias para realizar o preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariane Araujo Barcelos Vasconcelos (OAB: 162408/MG) - Roberto Fernandes da Silva de Sousa (OAB: 482117/SP) - Aslan Fernandes Cherem (OAB: 481533/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000814-68.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000814-68.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Gomes Ayala - Apelado: Santander Corretora de Cambio e Valores Mobiliarios Sa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegada retenção indevida de ativos mobiliários e proventos (dividendos, juros sobre o capital próprio e rendimentos), em conta escritural e conta corrente, reconheceu a prescrição do pedido de lucros cessantes e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a arcar com as custas, despesas e honorários, arbitrados em 10% (5% ao patrono do banco requerido e, 5% ao patrono da corretora Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 573 requerida) sobre o valor atualizado da causa (fls. 773/779 e fl. 807). O autor afirma, incialmente, que a r. sentença é nula, eis que extra petita, implicando em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a nulidade, pede seja afastada a prescrição, tanto do pedido de reparação pelos lucros cessantes, como dos dividendos indevidamente retidos com atualização monetária por índice oficial, da multa contratual de 2% sobre o valor devido e juros de mora sobre a totalidade dos valores vencidos, calculados por dia de atraso à taxa capitalizada anualmente de 12% ao ano e incidentes desde o vencimento da obrigação até o dia do seu efetivo e pleno pagamento. Busca, ainda, a reforma da r. sentença para reconhecer a ilegalidade do bloqueio de ativos e dos proventos creditados na conta escritural ou de registro do autor e assim julgar procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, sem prejuízo da condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios e no reembolso das custas e despesas processuais (fls. 810/829). Analisando o recurso e as guias juntadas, nota-se que o autor, ora apelante, recolheu o preparo com base no valor da condenação fixado na r. sentença (custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa) (fls. 830/833). Tal raciocínio é incorreto, já que a quantia adotada como base de cálculos para apurar o valor do preparo não corresponde ao benefício econômico ora pretendido com o julgamento do apelo, pelo qual o autor requer não só a inversão e/ou afastamento da sucumbência a ele imposta, mas também a total procedência dos pedidos formulados na inicial, tendo atribuído à causa o valor R$185.083,28 (fls. 204/205) . Dessa forma, intime-se o apelante para que, nos termos do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, complemente o recolhimento do preparo, observando o valor do benefício econômico pretendido, atualizado. Com a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, deverá o apelante trazer manifestação com indicação dos cálculos aritméticos que demonstrem a correção da complementação. Apresentada manifestação, ou decorrido prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) (Causa própria) - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009292-70.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1009292-70.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Embratel Tvsat Telecomunicações S/a. - Apelada: Dawini Stefany de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 221/225, republicada conforme determinado às fls. 278, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar inexigíveis os débitos dos contratos nº 172672295,73082382, 73711316 NetVirtua, nos valores de R$ 189,45; 78,58 e 78,58, vencidas em 15/04/2015, 06/04/2015 e 15/05/2015, respectivamente, impondo à ré obrigação de fazer consistente na retirada da dívida da plataforma de cobranças, cessando as respectivas cobranças. Em razão da sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Inconformada, apela a ré, sustentando, em síntese, que a autora ajuizou ação requerendo a inexigibilidade de débitos inscritos na plataforma de acordo Serasa Limpa Nome; contudo, a ré demonstrou que houve relação contratual entre as partes e que desta relação originou-se os débitos objetos da demanda; que a parte autora deixou de realizar o pagamento de faturas, gerando o referido saldo devedor; que é necessário a reforma da sentença para que os honorários arbitrados sejam afastados, pois a apelante recaiu em sucumbência mínima, cabendo a parte adversa arcar com os honorários e despesas processuais; subsidiariamente, na hipótese de manutenção dos honorários sucumbenciais, pugna pela minoração do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais ante a baixa complexidade da demanda e que a ré não cometeu qualquer ato comissivo ou omissivo para dar causa a lide (fls. 288/297). Houve resposta (fls. 301/329). É o breve relato. Foi admitido o incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que envolvam cobrança de dívida prescrita. Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do referido IRDR ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1030617-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1030617-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Thereza Collino Virgílio - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. 1. Apelação interposta pelo autor contra r. sentença (fls. 1.219/1.222) que julgou procedente em parte o pedido. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. Na hipótese, foi determinada a complementação do preparo no prazo de cinco dias, o que ocorreu no âmbito do julgamento monocrático de embargos de declaração. Nesse contexto, a intimação foi disponibilizada no DJE de 10 de maio de 2024. Diante da publicação, a apelante formulou o seguinte pedido (destaque no original): A r. decisão monocrática foi disponibilizada em 10/05/2024 e publicada em 13/05/2024. Todavia, nos dias 13/05/2024 houve indisponibilidade dos serviços do portal E-Saj, bem como nos dias 13/05 a 16/05 houve indisponibilidade severa, também afetando a consulta e peticionamento. (...) Desta forma, é a presente para requerer que V.Exa deferira a dilação de três dias para que o embargante efetue o depósito do valor do preparo, prazo esse que se iniciará após a decisão de V.Exa. Tal deferimento se faz imprescindível para evitar recolhimento desnecessário caso seja indeferido o pedido. Todavia, a indigitada indisponibilidade é ineficaz para a contagem do prazo no caso concreto, certo que, se realmente fosse aplicável, não haveria razão para postular dilação de prazo, pois as suspensões oficiais de prazos beneficiam as partes independentemente de prévia autorização judicial. Assim, conforme consta do portal Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 618 deste E. Tribunal, a indisponibilidade do sistema é comunicada Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013 (...). No caso, a indisponibilidade do dia 13 de maio de 2024 correspondeu ao dia da publicação, portanto, nenhum efeito produziu sobre o curso do prazo. Isso porque, conforme a regra do art. 8º da Resolução nº 551/2011 e do art. 3º do Provimento nº 87/2013, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil quando a inoperância do sistema corresponder ao termo final. Em relação ao período de 13 a 16 de maio, a indisponibilidade não afetou a apelante, pois não se enquadra em nenhuma das instituições prejudicadas: Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013 e artigo 2º do Provimento CSM Nº 2537/2019, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, o recebimento e consulta de intimação de 2º Grau, via integração webservice com o Portal e-SAJ, apresentou as instituições conveniadas (DPE/SP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo; FUNDAÇÃO CASA/SP; MP/ SP - Ministério Público do Estado de São Paulo; PRF3 - Demais Autarquias; PRF3 INSS; PRFN3 - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - 3ª Região; PGE/SP - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região; UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO) indisponibilidade severa por tempo superior a 3 (três) horas no dia 13/05/2024, com início às 09h até às 16h do dia 16/05/2024. Por tais razões, o termo final correspondeu ao dia 20 de maio e o prazo já havia escoado quando foi apresentado o pedido de dilação em 21 de maio. Portanto, decorreu o prazo sem o recolhimento da diferença. Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal integral, o recurso é deserto e, portanto, não comporta conhecimento. Por fim, registre-se que não houve condenação da apelante na origem ao pagamento de honorários advocatícios, pelo que descabe a majoração. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2169604-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2169604-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Marilza Pereira Julião - Agravado: Município de Regente Feijó - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2169604-85.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.485 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2169604- 85.2024.0000 COMARCA: REGENTE FEIJÓ AGRAVANTE: MARILZA PEREIRA JULIÃO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJÓ Julgador de Primeiro Grau: Marcel Pangoni Guerra. AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó - Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta desta C. 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do procedimento do Juizado Especial Cível nº 100554-54.2024.8.26.0493, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou a presente demanda em face do Município de Regente Feijó por causa de supostas incorreções relacionadas aos seus vencimentos, mas que ao postular o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça, este foi indeferido pelo Juízo a quo. Em suas razões recursais, agravante afirmou ter comprovado que seu rendimento mensal se adequa aos critérios necessários à concessão da justiça gratuita e, com efeito, pugnou pela reforma da decisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita sob o rito do Juizado Especial Cível (JEC). Ao consultar a decisão agravada (fls. 15/16), verifica-se que o decisum impugnado foi editado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó. Assim, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/99 e da Resolução do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 896/23, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Nesse sentido, destacam- se os julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial Cível Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347840-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de origem que tramita perante Juizado Especial Competência recursal do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2224392- Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 649 83.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita O feito tramita sob o rito do Juizado Especial Incompetência desta E. Câmara de Direito Público Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154845-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução nº 896/23. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Maria Eduarda de Melo Souza Batista (OAB: 491585/SP) - Ana Claudia Gerbasi Cardoso (OAB: 131983/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2121269-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2121269-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Kok Ribeiro - Agravante: Sylas Kok Ribeiro - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2121269-35.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2121269-35.2024.8.26.0000 Agravantes: Luiz Kok Ribeiro e Sylas Kok Ribeiro Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.366 AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do valor principal, excluídos juros de mora e multa Depósito integral feito nos autos de origem, após a interposição do recurso Suspensão do crédito determinada na origem, com base no depósito Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ KOK RIBEIRO e SYLAS KOK RIBEIRO contra a r. decisão de fls. 89 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO, indeferiu a liminar requerida para se autorizar o depósito do valor de ITCMD cobrado em processo de revisão por arbitramento sem o acréscimo de juros moratórios e multa, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Narram que o ITCMD não foi pago no valor cobrado pelo Fisco quando da lavratura da escritura de doação, em razão da impetração de mandado de segurança, no qual se discutia a base de cálculo do tributo, e que teve a segurança concedida para determinar o lançamento sobre o valor venal do IPTU. Posteriormente, o Fisco fez a revisão do tributo por arbitramento, na esfera administrativa, e agora cobra valor adicional do tributo com juros e multa. Alegam que a revisão promovida administrativamente não significa que os contribuintes estavam em mora, até porque o tributo não foi recolhido anteriormente porque o próprio Fisco pretendia lançá-lo sobre base de cálculo ilegal, o que levou à impetração do mandado de segurança mencionado. Argumentam que, enquanto não for concluído o processo administrativo, o imposto não é exigível, então não podem ser devidos juros moratórios e multa. Assim, sustentam que o mandado de segurança impetrado na origem pretende rever a cobrança do Fisco, razão pela qual ofereceram o depósito da quantia cobrada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sem juros e multa, o que foi, indevidamente, negado pela r. decisão agravada. Requerem, portanto, a concessão de efeito ativo para autorizar o depósito do valor cobrado pelo Fisco sem a incidência de juros moratórios e multa, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pugnam seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e deferir a liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial do tributo sem o acréscimo dos juros moratórios e da multa. O efeito ativo foi indeferido (fls. 106 a 111). Contraminuta apresentada às fls. 118 a 126. A D. Procuradoria Geral de Justiça, à fls. 130, declinou de intervir no feito. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Os ora agravantes impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo (autos nº Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 653 1034386-74.2023.8.26.005, 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), cuja ordem foi concedida para declarar que o ITCMD incidente sobre imóvel da propriedade deles deveria ser calculado sobre o valor venal para fins de recolhimento do IPTU (fls. 38 a 43). Em segundo grau, o reexame necessário foi parcialmente provido e o apelo do Estado foi acolhido para reformar parcialmente a sentença, apenas para assegurar a possibilidade de arbitramento do valor de mercado do bem, mediante processo administrativo (fls. 44 a 50). Após o julgamento do mandamus, o Fisco instaurou procedimento de arbitramento da base de cálculo do tributo. Por ter sido apurado valor superior ao indicado pelos agravantes para o imóvel, o Fisco exigiu ITCMD superior ao que eles entendiam como devido, além de ter imposto juros de mora e multa (fls. 65 a 75). Os contribuintes, inconformados, impetraram o mandado de segurança de origem e, em sede liminar, requereram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do valor principal do débito, decotando-se os juros de mora e a multa. A liminar foi indeferida, ensejando a interposição deste recurso em 30.04.2024, às 16:20, com o objetivo de ver permitido o depósito apenas do valor principal do débito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O efeito ativo foi indeferido. No entanto, verifica-se que, em 30.04.2024, 47 (quarenta e sete) minutos após a interposição deste recurso, os agravantes depositaram, nos autos de origem (fls. 95 a 102), o valor integral do débito. E, em 20.05.2024, foi proferida decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (fls. 149 dos autos de origem). Pela cronologia dos fatos, constata-se a perda superveniente do interesse recursal dos agravantes, já que, poucos minutos após a interposição do recurso, depositaram a quantia integral exigida pelo Fisco e, dias depois, obtiveram a suspensão pretendida. Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/11, do Órgão Especial deste Tribunal, observado o teor do Comunicado nº 87/2024. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006136-53.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1006136-53.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jeferson Correa - Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que, proferida nos autos da ação de revisão de certidão de tempo de contribuição contra si ajuizada por Jeferson Correa, julgou procedentes os pedidos, para se determinar a expedição de nova CTC ao autor, constando adequadamente o período de exercício de atividade especial. Pugna, assim, pela reforma integral da r. decisão recorrida, porquanto não haveria previsão legal específica para contagem de tempo para aposentaria do cargo ocupado pelo autor anterior a entrada em vigor da EC 103/2019. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. A decisão contra a qual se insurge a parte apelante foi proferida enquanto Juizado Especial. Ao fundamentar a r. sentença (fl. 220), o juízo consignou, preliminarmente, ter verificado que a causa tem valor inferior a 60 salários mínimos, atraindo a previsão do artigo 2º da Lei 12.153/09, assim como trata-se de competência absoluta, conforme previsão do § 4º desse mesmo artigo, devendo-se, assim, corrigir-se a atuação, para constar que a presente ação se insere no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo certo que a presente ação prosseguirá conforme os ditames dessa lei. (g.n.) Não havendo impugnação acerca dessa questão, preclusa está a matéria, no ponto. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 20/4/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte apelante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível [...] (art. 932, III). Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/ SP) (Procurador) - Claudia Caroline Nunes da Costa (OAB: 409694/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 662 248321/SP) - Maria Eduarda Thomann Gallo (OAB: 501143/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2171268-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2171268-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Agravado: Kidsword Comercial Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, em face da r. decisão de fls. 169, proferida no Cumprimento de Sentença n° 0025254-97.2022.8.26.0100, que tramita na 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP, promovida em desfavor da executada, KIDSWORD CONSULTORA EMPRESARIAL EIRELI. Irresignado, a Agravante aduz que foi pedido ao juízo ‘a quo’ o bloqueio de conta pelo SISBAJUD, mas não foi analisado pela r. decisão, pois apontou que a decisão já foi tomada nas fls. 136, 145 e 154 na origem. A fls. 136 dispõe que o processo está suspenso e arquivado e somente poderá ser desarquivado em caso de circunstâncias previstas no art. 921, § 3°, do CPC. A decisão de fls. 145 dispõe o mesmo texto da decisão de fls. 136 e ainda aponta que, em caso de desarquivamento, deverá a parte interessada recolher taxa de desarquivamento. A decisão de fls. 154 dispõe que a matéria está preclusa. Outrossim, aduz que, em fls. 157 a agravante requereu pesquisa de ativos financeiros através do sistema SNIPER, que não foi analisada pelo juízo ‘a quo’. Alega, com isso, que a exequente, ora agravante, está tendo seu direito cerceado, uma vez que foi indeferido todos os requerimentos de busca de bens e ativos financeiros requeridos. Afirma que a pesquisa de bens e ativos financeiros através do SISBAJUD não é matéria preclusa, pois a parte pode requerer a qualquer momento a pesquisa de bens e ativos financeiros, Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 667 desde que, com o intervalo razoável de tempo entre uma pessoa e outra. In casu, a última pesquisa pelo SISBAJUD ocorreu em 29/11/2022, motivo que não impede que seja realizada uma nova pesquisa. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão de fls. 169, para que seja deferido o pedido de nova pesquisa de bens através do SISBAJUD, com a sua otimização de ordens automáticas de bloqueio, conhecida como teimosinha, nas contas bancárias da executada, ora agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (Fls. 30/31). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Hélio André Corradi (OAB: 223412/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1502475-62.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1502475-62.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Comercial Imobiliaria Irmaos Vergara Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Bertioga contra a decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, indeferiu o pedido da exequente e rejeitou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio de sócio-gerente já falecido (fls. 178/184). Em razões recursais, o apelante alegou que a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel. Argumentou que o IPTU tem como contribuinte o proprietário, porquanto consubstanciando-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária se deslocou do predecessor ao adquirente do bem. Aventou que impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição. Discorreu acerca da necessidade de direcionamento do polo passivo para espólio e é válida e em nada prejudica o processo. Aduziu que se faz necessário cautela na aplicabilidade da Súmula 392 do STJ. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de sub- rogação da obrigação tributária ao adquirente do imóvel (fls. 187/216). Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso interposto pelo apelante não pode ser conhecido. Isto porque a decisão contra a qual foi interposta a apelação não extinguiu integralmente a execução fiscal, tão somente indeferiu o pedido do exequente e rejeitou o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio de sócio-gerente já falecido (fls. 178/184). A decisão atacada não colocou termo ao processo, razão pela qual não se trata de sentença de cunho terminativo a desafiar o recurso de apelação, mas de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, encontramos julgados desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, dos quais destaco (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu o excesso de execução, no capítulo que deixou de condenar a exequente na verba honorária - Interposição de recurso de apelação - Descabimento - Decisão não terminativa, de natureza interlocutória, que deve ser combatida por meio de agravo de instrumento Inteligência do art. 1015, parágrafo único do CPC Erro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 0007803-74.2019.8.26.0032; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL Exceção de Pré-Executividade Alvará, Taxa de Expediente e Taxa de Fiscalização de Localização dos exercícios de 2012 a 2015 Determinação de prosseguimento da demanda Decisão interlocutória Não cabimento da interposição de Apelação Erro inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Inadequação da via eleita Recurso da Municipalidade não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1001609- 56.2016.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024); APELAÇÃO Execução fiscal ISS Exercício de 2012. Exceção de pré-executividade acolhida. Hipótese que desafia agravo de instrumento, pois a decisão atacada não colocou fim ao processo. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada ocorrência de erro grosseiro. Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1544773-24.2016.8.26.0090; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2016 a 2019 Objeção prévia de executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário Decisão que não põe fim ao processo nem à ação deve ser atacada por agravo de instrumento e não apelação Inexistência de fundada dúvida - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal CPC, art. 1.015 Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor do débito (CPC, art. 85, §11) (TJSP;Apelação Cível 1501499-63.2023.8.26.0090; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado. No caso, impõe-se o reconhecimento de erro grosseiro quanto à interposição de recurso de apelação contra decisão não terminativa. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2173450-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2173450-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Werisson Marangoni - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Werisson Marangoni, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jundiaí, nos autos de nº 1501380-64.2024.8.26.0544. Para tanto, relata o ilustre Defensor Público ora impetrante que o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I e II do Código Penal. Sua prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia e o pedido de concessão de liberdade provisória indeferido pelo juízo a quo. Afirma ser desnecessária a manutenção da segregação cautelar do ora paciente, pois a suposta res furtiva consiste em 2kg de fios de cobre, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), de modo que houve mínima lesividade da conduta. Entende ser o caso de revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas da prisão, por não ter sido demonstrado risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal que justifique tal medida. Pede, assim, a concessão de liminar, para que seja Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 893 reconhecida a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e expedido alvará de soltura em favor do ora paciente. Pretende seja, ainda, concedida a ordem, com revogação da prisão preventiva sem imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória ao ora paciente, com a substituição da prisão cautelar por outras medidas alternativas ao cárcere (preferencialmente, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e a monitoração eletrônica). A exordial não veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência de materialidade do crime capitulado no artigo 155, incisos I e II, do Código Penal e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, sob os seguintes fundamentos: As circunstâncias da infração justificam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Segundo a nova sistemática processual, a prisão preventiva é subsidiária às demais medidas cautelares. Contudo, há casos em que o fato concreto determina que seja diretamente aplicada a prisão cautelar, pois as medidas diversas da prisão são inadequadas ou insuficientes. No presente caso, a aplicação da prisão cautelar é de rigor, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 e 313 do C.P.P. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência, no qual constam os depoimentos coerentes dos condutores do flagrante, de testemunhas e da vítima. A prisão preventiva do averiguado é necessária para garantia da ordem pública, uma vez que o delito apurado, não obstante praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é grave e traz consequências perniciosas à sociedade. Com efeito, os elementos carreados aos autos até esta oportunidade indicam que a conduta que gerou a prisão em flagrante delito (crime patrimonial) é cometida deforma reiterada pelo averiguado, indicando que faz do crime meio de vida e caso permaneça em liberdade voltará a delinquir, indicando que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, pois as medidas em meio aberto são insuficientes para impedir a reiteração delitiva. Assim, analisando as circunstâncias concretas, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do C.P.P., revelam-se insuficientes para garantia da ordem pública. Decreto, portanto, a prisão preventiva do averiguado. Expeça-se, se o caso, ofício à Vara das Execuções Criminais, acaso se certifique haver processo executivo-penal em curso. Redistribuam-se os autos ao juiz competente. A prisão preventiva foi mantida, conforme decisão de fls. 95/96 da origem. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, mormente porque o ora paciente pratica crimes patrimoniais de forma reiterada, conforme se denota da análise da certidão acostada às fls. 22/25 da origem. Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações como a retratada nos autos. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 0015569-30.2010.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0015569-30.2010.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Caio Crisol Donha - Apelado: Xavier & Monteiro Buffet Alimentacao e Servicos Ltda Me e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PREAMBULARES - INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUTOR/APELANTE QUE PLEITEOU A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INADMISSIBILIDADE - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - PROVA ORAL REQUERIDA PELO AUTOR QUE CONFIGURA DILIGÊNCIA INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PAR. ÚNICO, DO CPC - REÚ LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO FALECIDO E SUBSTITUÍDO POR SEUS SUCESSORES, QUE SEQUER PARTICIPARAM DO SUPOSTO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - PEDIDOS REFERENTES À OITIVA DE TESTEMUNHAS E EXIBIÇÃO DE LIVROS EMPRESARIAIS DEDUZIDOS DE FORMA GENÉRICA - INDEFERIMENTO - AUTOR/APELANTE QUE TINHA O DEVER DE COMPROVAR O DIREITO PERSEGUIDO JÁ COM A PEÇA PREAMBULAR, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROCEDER - EXEGESE DOS ARTS. 320 E 373, I, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - PRINCÍPIO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM” - AUTOR/APELANTE QUE RESTRINGIU O OBJETO DO RECURSO AO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EMPRESA- RÉ QUE FOI CITADA POR EDITAL APÓS A SUA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - INVALIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DOS SUCESSORES DO CORRÉU LUIZ MONTEIRO QUE INDICA A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE APENAS NESTA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO ACARRETA DE FORMA AUTOMÁTICA OS EFEITOS DA REVELIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 345 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/SP) - Monica Regina Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1145 Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1010162-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1010162-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Tiso Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Cfx Franchising Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES - AÇÕES ANULATÓRIAS DE SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA EM PROCEDIMENTO ARBITRAL INSTAURADO PELA RÉ EM FACE DOS AUTORES COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSA EM CONTRATO DE FRANQUIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE SENTENÇA ARBITRAL - INCONFORMISMO DOS RESPECTIVOS AUTORES. INCONFORMISMO DO AUTOR NO PROC. Nº 1010162-96.2021.8.26.0100 INSISTÊNCIA NA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL DESCABIMENTO PROCEDIMENTO ARBITRAL INSTAURADO E DESENVOLVIDO REGULARMENTE SENTENÇA ARBITRAL QUE NÃO SE SUBSUMI A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.307/1996 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO OU DE CORREÇÃO JUDICIAIS DA SENTENÇA ARBITRAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO RECURSO DESPROVIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR NO PROC. Nº 1014358-12.2021.8.26.0100 GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA EM GRAU RECURSAL INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA DESERÇÃO CONFIGURADA (CPC, ARTS. 1.007 C/C 99, § 7º) RECURSO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO 1010162-96.2021.8.26.0100 DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 1014358-12.2021.8.26.0100. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jaksson Arlysson dos Santos Santana de Jesus (OAB: 19538/PB) - Welder de Sousa Almeida (OAB: 347618/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014358-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1014358-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santo Henrique Legramandi - Apelante: Monica Baglioni de Jesus Legramandi - Apelado: Cfx Franchising Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÕES - AÇÕES ANULATÓRIAS DE SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA EM PROCEDIMENTO ARBITRAL INSTAURADO PELA RÉ EM FACE DOS AUTORES COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSA EM CONTRATO DE FRANQUIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE SENTENÇA ARBITRAL - INCONFORMISMO DOS RESPECTIVOS AUTORES.INCONFORMISMO DO AUTOR NO PROC. Nº 1010162- 96.2021.8.26.0100 INSISTÊNCIA NA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL DESCABIMENTO PROCEDIMENTO ARBITRAL INSTAURADO E DESENVOLVIDO REGULARMENTE SENTENÇA ARBITRAL QUE NÃO SE SUBSUMI A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.307/1996 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO OU DE CORREÇÃO JUDICIAIS DA SENTENÇA ARBITRAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO RECURSO DESPROVIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR NO PROC. Nº 1014358-12.2021.8.26.0100 GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA EM GRAU RECURSAL INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA DESERÇÃO CONFIGURADA (CPC, ARTS. 1.007 C/C 99, § 7º) RECURSO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO 1010162-96.2021.8.26.0100 DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 1014358- 12.2021.8.26.0100. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jaksson Arlysson dos Santos Santana de Jesus (OAB: 19538/PB) - Welder de Sousa Almeida (OAB: 347618/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0004930-21.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0004930-21.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Renata Marzano Rodrigues e outros - Apelado: Silmafer Indústria Metalúrgica Ltda - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. José Dilecto Craveiro Salvio, OAB/SP 154.574. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO DE APELAÇÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO INCIDENTE, COM CONDENAÇÃO DAS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR COBRADO - IRRESIGNAÇÃO DAS RECORRENTES ALEGANDO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE PREJUÍZO OU PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXEQUENTES QUE ASSUMIRAM OS RISCOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE, DEVENDO RESPONDER PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PERFEITA DEFINIÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO EM DEBATE QUE IMPEDE O ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1272 br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007965-91.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1007965-91.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Milena Cristina Volpato (Justiça Gratuita) - Apelado: Edimara Stafusa Santana Pinto e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. DOADOR, ATUALMENTE FALECIDO, QUE TERIA DOADO O BEM PARA SUA AMIGA ÍNTIMA. DOAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. POSTERIOR DOAÇÃO DO MESMO IMÓVEL PARA OS SOBRINHOS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. AUTORA (AMIGA) QUE PRETENDE A INVALIDADE DA DOAÇÃO POSTERIOR AOS SOBRINHOS, OS QUAIS PLEITEARAM EM RECONVENÇÃO A INVALIDADE DA DOAÇÃO À RECONVINDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CC. DOAÇÃO QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA QUANDO O IMÓVEL TENHA VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REQUISITO FORMAL NÃO CUMPRIDO. INVALIDADE DA DOAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS NO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA VALIDAR A DOAÇÃO. IMÓVEL QUE TEM VALOR DE MERCADO EM TORNO DE 200 MIL REAIS, O QUAL DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO FORMAL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA VONTADE DO DE CUJUS QUANDO REALIZOU A DOAÇÃO, A FIM DE SUPERAR A FORMALIDADE EXIGIDA. DESCABIMENTO. RECONVENÇÃO QUE PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA DOAÇÃO REALIZADA PELO DE CUJUS AOS SOBRINHOS. PERTINÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO CONFORME LEI, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Sestari (OAB: 394400/SP) - Eslaine Queiroz de Lima (OAB: 19918/MS) - AMILTON MARTINS GARCIA (OAB: 21198/MS) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009539-58.2017.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1009539-58.2017.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Labet Exames Toxicologicos Ltda - Apelado: Antonio Carlos Pereira dos Santos - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. AUTOR QUE REALIZOU EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CNH NO LABORATÓRIO DA RÉ. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NUNCA UTILIZOU QUALQUER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO QUE DEU RESULTADO NEGATIVO PARA A MESMA JANELA DE DETECÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LABORATÓRIO RÉU QUE NÃO APRESENTOU A AMOSTRA PARA CONTRAPROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O CORRETO RESULTADO ANTERIOR. PERÍCIA QUE ERA INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DA ANÁLISE INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO AFASTADA. FRAGILIDADE NO CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS DIANTE DA PERDA TEMPORÁRIA DA AMOSTRA DE CONTRAPROVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA (RESULTADO QUE IMPEDIU A RENOVAÇÃO DA CNH E CONSIDEROU O AUTOR COMO USUÁRIO DE COCAÍNA). QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 10.000,00). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PERÍCIA PLEITEADA APENAS PELO AUTOR. RÉU QUE REQUEREU AUTORIZAÇÃO PARA ELE PRÓPRIO EFETUAR A REANÁLISE DO MATERIAL EM SEU LABORATÓRIO. REJEIÇÃO DESSE ÚLTIMO E AUTORIZAÇÃO DA PERÍCIA EM OUTUBRO DE 2018. DIVERSAS DECLINAÇÕES DOS LABORATÓRIOS INDICADOS QUE CULMINOU COM A DETERMINAÇÃO DA REMESSA DA AMOSTRA APENAS EM JANEIRO DE 2023. RÉ QUE NESSE MOMENTO ALEGOU NÃO TER LOCALIZADO A AMOSTRA DE CONTRAPROVA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 4 ANOS EM QUE ESTAVA PENDENTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. TEMPO MAIS QUE SUFICIENTE PARA QUE O LABORATÓRIO REQUERIDO TIVESSE DILIGENCIADO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DA AMOSTRA. APÓS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DECLARAÇÃO DE QUE A PERÍCIA RESTOU PREJUDICADA, O RÉU AFIRMOU TER LOCALIZADO A CONTRAPROVA. PERDA TEMPORÁRIA QUE SUSCITA DÚVIDA QUANTO À INCOLUMIDADE DA AMOSTRA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO FATO DE NÃO TER REQUERIDO A PERÍCIA EM QUESTÃO E TER DADO CAUSA À SUA NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliana da Costa Lourenço (OAB: 51575/RJ) - Alexandre Tourinho Zonis (OAB: 163430/RJ) - Fernando Ricardo Corrêa (OAB: 207304/ SP) - Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012024-88.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1012024-88.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Leandro Thomaz da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1353 APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO 5076417370870002 QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL “IN RE IPSA” VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2336892-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2336892-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de I. E. D. C. ( A. - Agravado: F. J. G. L. - Agravado: I. e C. de A. P. V. LTDA. e outro - Agravada: R. R. M. e outros - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DA EXTINÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO NÃO MAIS INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA, IMPOSSÍVEL A EXTENSÃO OBRIGACIONAL PLEITEADA PELA AGRAVANTE. O MESMO SE DIZ QUANTO ÀS PESSOAS FÍSICAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA A EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM ANÁLISE DE SEU MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE ORIGINÁRIO DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA FIXAÇÃO, IMPERTINENTE SEJAM OS AGRAVADOS TERCEIROS ALHEIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Gilberto Spadin (OAB: 330446/ SP) - Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP) - Ricardo Bergossi de Brito Silva (OAB: 303380/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004829-32.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1004829-32.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: José da Conceição Moreira - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. EXECUÇÃO COM CITAÇÃO ANTERIOR À DAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. BOA-FÉ QUE É UM FATO OBJETIVO EM CUJO ESTADO DEVERIA O EMBARGANTE TER DEMOSTRADO, EXIBINDO AS CAUTELAS MÍNIMAS ASSUMIDAS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, POIS, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, “NA PRÓPRIA MATRÍCULA DO BEM ENCONTRAVA-SE ANOTADO QUE, EM DATA ANTERIOR, O IMÓVEL FOI ALIENADO, E TAL NEGÓCIO FOI ANULADO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DO PROPRIETÁRIO. O EMBARGANTE, POR SUA VEZ, DECLAROU PLENA CIÊNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, A IMPOSSIBILITAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONSTRIÇÕES A RESPEITO DO BEM”, MOSTRANDO-SE DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA A SER FIXADA COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1468 REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Martins Pereira (OAB: 279698/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0001228-15.2022.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0001228-15.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima e outro - Apelado: Joao Baptista Vilar - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL E VERBA HONORÁRIA - DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE NO PROCESSO DO INVENTÁRIO QUE ERA REPRESENTADO PELOS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NAQUELE INCIDENTE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - APELANTES QUE ESCLARECERAM QUE O PRESENTE CUMPRIMENTO VERSAVA APENAS SOBRE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, DEVENDO SER DESCONTADO O VALOR NAQUELE INCIDENTE - PATRONO DA CAUSA QUE POSSUI DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LEGITIMIDADE CONCORRENTE - ART. 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/94 - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1663 ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO EM SEUS ULTERIORES TERMOS - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Marcela Aparecida Vieira da Silva (OAB: 251826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1023767-60.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1023767-60.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Organização Educacional Barão de Mauá - Apelada: LORRANI DANUBIA FELICIANO - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CIVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR AUTORA SEMESTRES DE CURSO SUPERIOR DE FISIOTERAPIA CURSADOS PELA REQUERIDA AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO PELA AUTORA DE MENSALIDADES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RELATIVOS A SEMESTRES CURSADOS PELA REQUERIDA NO CURSO DE FISIOTERAPIA. CONCESSÃO DE BOLSA ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO À ALUNA APENAS DURANTE A GRADUAÇÃO, DEVENDO HAVER A RESTITUIÇÃO DO DESCONTO QUANDO DO TÉRMINO OU DO TRANCAMENTO DO CURSO. TENDO A ALUNA TRANCADO O CURSO NO 02º ( SEGUNDO ) SEMESTRE DE 2016, DE RIGOR O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS DESCONTOS LHE CONCEDIDOS A TÍTULO DE BOLSA ENTRE FEVEREIRO DE 2015 E JUNHO DE 2016, COM VENCIMENTOS DESDE OUTUBRO DE 2016 ATÉ MARÇO DE 2018. CERTEZA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. REQUERIDA, POR OUTRO LADO, QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA PROCEDENTES. JULGADO APELADO QUE MERECE REFORMA A FIM DE QUE JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONSTITUÍDO DE PLANO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PRESENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB: 269885/SP) - Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1045187-32.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1045187-32.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Franciele Fabiola Nunes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DOCUMENTOS UNILATERAIS (IMPRESSÃO DE TELAS DE SISTEMA INFORMATIZADO) NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REGISTRO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE. A HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA EM UMA DAQUELAS PREVISTAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/ SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, RESULTANTE EM DEFINIÇÃO ACERCA DO TEMA 1.076. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1102424-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1102424-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALSACE E LORRAINE - Apelante: ANTONIO MANUEL CORVO - Apelante: Hubert Imóveis e Administração Ltda - Apelado: Miguel Daruj Neto e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA. “ARIBNB”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR NULA A DELIBERAÇÃO FEITA NA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DE 18/07/2023, VEZ QUE VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL PÉTREA DA PROPRIEDADE DO AUTOR, POIS DELIBERAÇÕES FEITAS EM ASSEMBLÉIA NÃO PODEM RESTRINGIR O DIREITO DO PROPRIETÁRIO EM LOCAR SEU APARTAMENTO PARA FINS RESIDENCIAIS. TORNOU DEFINITIVA A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADAS. NO MÉRITO, MUITO EMBORA A ASSEMBLÉIA NÃO TENHA ATINGIDO DOIS TERÇOS DO TOTAL DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO, A DECISÃO DE PROIBIÇÃO FOI TOMADA PELA MAIORIA, SENDO CERTO QUE OBSERVA QUESTÕES ENVOLVENDO A SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS EM DIVERSOS ASPECTOS. NÃO HÁ ILEGALIDADE ALGUMA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO CONDOMÍNIO RÉU, A QUEM CABE DECIDIR ACERCA DA CONVENIÊNCIA OU NÃO DE PERMITIR A LOCAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS POR CURTO PERÍODO, TENDO COMO EMBASAMENTO LEGAL O ART. 1.336, INCISO IV, DO CC/2002, OBSERVADA A DESTINAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Lindenmeyer Vidal Gandra da S Martins (OAB: 114694/SP) - Roberta de Amorim Dutra (OAB: 235169/SP) - Jose Manssur (OAB: 28443/SP) - Diogo Leonardo Machado de Melo (OAB: 206671/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Camila Christina Scheidt Steinhoff (OAB: 221339/SP) - Fernanda Gaspar Desio Senra (OAB: 224188/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012192-85.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1012192-85.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Tessaro Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelada: Regiane Geralda da Silva Melos Matias ME (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rômolo Russo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado (RR), que declara voto. Redige o acórdão, o 2º Desembargador (CW). - APELAÇÃO. DESPEJO C./C. COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. TERMOS CONTRATUAIS LIVREMENTE ACORDADOS ENTRE AS PARTES, SOB O CRIVO DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAQUILO QUE FORA PACTUADO EM RAZÃO DA PANDEMIA POR COVID-19. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXTREMA VANTAGEM PARA OS LOCADORES, QUE TAMBÉM FORAM AFETADOS PELA PANDEMIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATOS QUE TEM O CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS “PACTA SUNT SERVANDA” E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO.DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGARA PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, POSITIVADO PELO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL, QUE VISA GARANTIR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONTRATANTES E PRESERVAR A CORRESPECTIVIDADE OU SINALAGMA PACTUADO NO DECORRER DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EVIDENTE IMPACTO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA NAS ATIVIDADES DE PEQUENAS EMPRESAS. LOCATÁRIA QUE, ADEMAIS, QUITARA O ACORDO NO CURSO DA AÇÃO E ENVIDARA ESFORÇOS PARA O PAGAMENTO DE PARCELA DOS ALUGUEIS, NÃO OBSTANTE O DECRETO DE LOCKDOWN. AUMENTO DO IGPM, ADEMAIS, DESCOLADO DO ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO (IPCA) EM RAZÃO DA FORTE INFLUÊNCIA DO PREÇO DAS COMMODITIES EM SUA COMPOSIÇÃO, SUJEITANDO-O, POR ISSO, AOS EFEITOS DE INESPERADA DESVALORIZAÇÃO DO REAL. ELEVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PERIÓDICA QUE TRANSCENDEU A ÁLEA NEGOCIAL INICIALMENTE PREVISTA PELAS PARTES, PORQUE DECORRENTE DE FATOR ESTRANHO AO OBJETO DO NEGÓCIO (DESVALORIZAÇÃO CAMBIAL). ADMISSÍVEL A REVISÃO DAS PRESTAÇÕES A BEM DE REEQUILIBRAR AS PRESTAÇÕES À PROPORÇÃO ORIGINALMENTE PACTUADA. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Bernuy Lopes (OAB: 279277/SP) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010441-28.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1010441-28.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: A. M. dos S. (Revel) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DECLAROU EXTINTO O CONTRATO. APELAÇÃO DA AUTORA ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. CONFORME OS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO POSITIVADOS PELOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC, O JUIZ DEVE DECIDIR A LIDE Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1847 DENTRO DOS LIMITES FORMULADOS PELAS PARTES, VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE FORMA EXTRA, ULTRA OU CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO AUTOMÓVEL QUE NÃO PÕE TERMO FINAL À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, VEZ QUE “SE O PREÇO DA VENDA DA COISA NÃO BASTAR PARA PAGAR O CRÉDITO DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E DESPESAS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ANTERIOR, O DEVEDOR CONTINUARÁ PESSOALMENTE OBRIGADO A PAGAR O SALDO DEVEDOR APURADO” (ART. 1º, § 5º, DECRETO-LEI 911/69). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0024699-81.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0024699-81.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Reinaldo Caldeira - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA PREMATURAMENTE, SITUAÇÃO QUE IMPEDIU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A APRESENTAÇÃO DOS INFORMES OFICIAIS, OBRIGANDO-A AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO APELANTE QUE ALEGOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO PAUTADA EM TRÊS ARGUMENTOS, OS QUAIS FORAM TODOS AFASTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL SE SAIU SUCUMBENTE NA DEMANDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1976 www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Juliana Esteves Dias Tovani (OAB: 257265/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1061575-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1061575-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Unidas S/A (Antiga denominação) e outro - Apelado: Andesc Industria e Comércio de Produtos Descartáveis Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR CASO DE LOCATÁRIO DE VEÍCULO DA EMPRESA AUTORA QUE NÃO DEVOLVEU O VEÍCULO E AINDA TRANSFERIU A PROPRIEDADE A TERCEIRO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE COM RELAÇÃO À ANDESC INDUSTRIA E COMERCIO E PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA. E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO DETRAN PARA DECLARAR NULO OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE REGISTRO E DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DE MARCA FIAT, MODELO TORO FREEDOM AT, DE PLACA QNK-8314, RENAVAM 01136097934, CHASSI 98822611XJKB66336, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE SUA POSSE À AUTORA RECURSO QUE ABARCA SOMENTE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS INADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Luciano Vieira da Silva (OAB: 210218/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004107-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 3004107-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alessandra Leite Marques Okada - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ‘OMALIZUMABE’ 150 MG. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO INDICADO NA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, CONTRA APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO, SEM NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS MARCAS COMERCIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.2. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERANTE A 1.ª INSTÂNCIA. CONSTATOU-SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DO D. MAGISTRADO DANILO BRAIT (FLS. 77/80 DOS AUTOS PRINCIPAIS), PROFERIDA EM 22.05.2024, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A AGRAVANTE A FORNECER O MEDICAMENTO DESCRITO NA INICIAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SALIENTANDO A AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, VEZ QUE A AGRAVADA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.3. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2049763-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2049763-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que não declara voto - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE COMÉRCIO EXERCÍCIO DE 2017 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO EM FAVOR DO MUNICÍPIO NO VALOR DEPOSITADO A FLS. 27 E O RESTANTE SERÁ DEVOLVIDO AO BANCO DEVEDOR ALEGAÇÃO DE QUE ADERIU AO PPI - ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FORAM PAGOS QUANDO DA ADESÃO AO PPI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO PPI REFEREM-SE À EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jefferson Santos Lopes (OAB: 136783/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB: 311674/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2283957-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2283957-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autora: T. J. G. - Interessado: A. de S. - Réu: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA — INFÂNCIA E JUVENTUDE — AÇÃO PROPOSTA POR GENITORA VISANDO RESCINDIR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR — ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, POR TER SIDO USUÁRIA DE DROGAS E NÃO APRESENTAR BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE PSÍQUICA NO MOMENTO DA CITAÇÃO, ESTA TERIA SIDO NULA — HIPÓTESE, CONTUDO, NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 966, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — IMPOSSIBILIDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL — INCIDÊNCIA DO ARTIGO 330, III, E ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 2223 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Joly Penna (OAB: 57113/PR) - Lucas Daragoni Montanari (OAB: 419340/SP) - Fernando Piva Ciaramello (OAB: 286147/SP) - Amanda Balbino de Souza (OAB: 443197/SP) - Rogerio Romero (OAB: 258841/SP) - Cleia Silva Christofoletti (OAB: 282055/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029801-30.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1029801-30.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cleuber Freitas Oliveira - Apelante: Flávia Cristina de Souza Freitas - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 525/529). Os autores recorrem, almejando a inversão do julgado. Sustentam, em síntese, que a ré descumpriu a obrigação de entregar a Circular de Oferta de Franquia com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei 8.955/1994. Aduzem que dita circular continha, além disso, informações incorretas, porquanto declarada a inexistência de pendência judicial no tocante à franqueadora, enquanto existem ações em andamento envolvendo o sistema de franquia. Afirmam que deve ser declarada a rescisão do ajuste pelo inadimplemento da ré, alegada, também, a orientação falha e insuficiente dos prepostos da franqueadora, que deve ser condenada ao pagamento de multa contratual e ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos (fls. 532/551). Em contrarrazões, a ré argui, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, postulando não seja conhecido o recurso. Quanto ao mérito, subsidiariamente, requer o desprovimento do apelo (fls. 557/572). O preparo do recurso de apelação recolhido é insuficiente, observada a planilha de cálculo elaborada pela Serventia Judicial (fls. 573). Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 635,55 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 552/553), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Certifique-se eventual transcurso de prazo, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Raul Kochhann Bergesch (OAB: 439262/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2168776-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2168776-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yu Jin Chao - ME - Agravado: Brinquemolde Licenciamento Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Manufatura de Brinquedos Estrela S.A - 1. Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 70 Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca com pedido de tutela de urgência proposta por BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. contra YU JIN CHAO ME (CENTRAL DOS PRESENTES). Alegam que tomaram conhecimento de que a ré está expondo à venda e comercializando artigos falsificados, que ostentam indevidamente sua a marca registrada. Dizem que não se pode permitir a existência de produtos fabricados, e comercializados por terceiros não autorizados, com a inserção da marca PULAPIRATA, de titularidade da primeira Requerente e legalmente comercializada pela segunda Requerente, inclusive IMITAÇÕES da marca PULA PIRATA, sobretudo em brinquedos que imitam todas as características dos brinquedos das requerentes. Saliente-se, ainda, que as Requerentes fazem investimentos pesados, seja de planejamento e divulgação, seja na área mercadológica e marketing. (fls. 3, origem) (g/n). Assim, alegam que A prática da Requerida constitui violação aos direitos das Requerentes, posto se tratar de flagrante comercialização indevida, induzindo o consumidor a erro, copiando as características dos brinquedos das requerentes e imitando a propriedade das requerentes, em situação que é absolutamente ilegal, mas que opera, favoravelmente, aos interesses da mesma. Como se poderá depreender mais abaixo, das imagens apresentadas, os produtos contrafeitos pela Requerida além de apresentar a imitação da marca de propriedade das Requerentes, também copiam características das EMBALAGENS dos produtos oficiais. (fls. 5, origem) (g/n). Requereram, então, tutela de urgência, para determinar a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de brinquedos e demais produtos que violem ou utilizem indevidamente a marca PULA PIRATA pertencente às Requerentes, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, bem como seja a ré intimada, por meio do próprio mandado de citação, que, em caso do descumprimento da ordem de V. Exa., sofrerá a pena do pagamento de multa diária - de acordo com o art. 537 do CPC vigente, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1/22, origem). 2. Sobreveio a r. decisão agravada, que deferiu a liminar requerida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ordinária de abstenção do uso de marca, concorrência desleal c/c perdas e danos, com pedido de tutela antecipada distribuída por BRINQUEMOLD E LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A contra YU JIN CHAO ME (Nome Fantasia: Central dos Presentes). Em síntese, narram as autoras que são titulares, dos direitos exclusivos da marca PULA PIRATA. Alegam terem tomado conhecimento de que o requerido está expondo à venda e comercializando artigos falsificados, que ostentam indevidamente a marca registrada e de sua titularidade. Requerem tutela de urgência nos termos seguintes: (i) Seja concedida a tutela de urgência em caráter liminar para determinar a PARALISAÇÃO IMEDIATA DOS ATOS PERPETRADOS PELA REQUERIA, de COMERCIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA, MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO, OCULTAÇÃO DE BRINQUEDOS e demais produtos QUE VIOLEM ou UTILIZEM INDEVIDAMENTE a marca PULA PIRATA pertencente às Requerentes, FOLHETOS, CATÁLOGOS, LISTAS DE PREÇOS, CARTAZES, ILUSTRAÇÕES E OUTROS, QUE AINDA SOB QUALQUER MODALIDADE OS CONTENHAM, bem como seja a Requerida intimada, através do próprio mandado de citação, que, em caso do descumprimento da ordem de V. Exa., sofrerá a pena do pagamento de multa diária - de acordo com o art. 537 do CPC vigente, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Juntou documentos às fls.23/71. É o relatório Decido. 1. A tutela provisória de urgência deve ser deferida, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão.Com efeito, diante da prova documental apresentada, vislumbro a probabilidade do direito invocados pela autora, notadamente por conta do Contrato de Licenciamento firmado com a titular da propriedade intelectual e marcário ESTRELA (fls. 23/39), cuja contrafação vem sendo inserida em produtos comercializados pelas rés, em afronta às disposições da lei nº 9.279/96 e, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na hipótese de deferimento a final da tutela, na medida em que estará a requerente sujeita à concorrência desleal por parte dos requeridos, com graves prejuízos financeiros as suas atividades. De fato, os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora comprova: (i) que tem a propriedade sobre os direitos autorais das criações descritas na exordial (fls. 40/41); (ii) e que os requeridos comercializam produtos em patente violação aos direitos marcários dos autores, sem a devida licença (fls. 42/43), ainda que o produto não utilize diretamente a marca “PULA PIRATA”, é nítido que o brinquedo ofertado pelo réu se trata de uma cópia do produto original, considerando sua similaridade e o nome “BARRIL PIRATA”, possuindo potencial de confundir os consumidores e desviar sua clientela por meio de parasitismo. O risco de dano, ademais, está presente, porque a comercialização de produtos em violação aos direitos autorais da parte autora, além de gerar prejuízos a sua imagem (imensuráveis) e de ordem econômica, ainda oferecem risco à integridade dos consumidores, porque não se sabe a qualidade dos produtos postos em circulação sem a devida licença. Nesse sentido: “Ação cominatória. Direito marcário. Decisão que indeferiu antecipação de tutela que visava busca e apreensão de produtos contrafeitos. Agravo de instrumento dos autores. Documentos que atestam a titularidade de direito marcário e evidências de comercialização de itens contrafeitos por terceiros não autorizados. Admissibilidade da medida de busca e apreensão, nos termos do art. 130 e do § 2º do art. 209, ambos da Lei 9.279/96. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2017902-39.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE ADMISSIBILIDADE. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Para tutela antecipada recursal, necessária a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, que haja risco de dano grave de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC). 2. A pessoa hipossuficiente portadora de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamentos, tratamentos, instrumentos e materiais de autoaplicação e autocontrole junto ao Poder Público. Concorrência dos requisitos legais. Precedentes desta E. Corte. Tutela antecipada recursal deferida. (TJ-SP - Tutela Antecipada Antecedente:21614688020168260000 SP 2161468-80.2016.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/08/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2016)”. Dessa forma, de rigor o deferimento da medida liminar para determinar: (i) a paralisação imediata dos atos perpetrados pela requeria, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de brinquedos e demais produtos que violem ou utilizem indevidamente a marca pula pirata pertencente às requerentes, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, bem como seja a requerida intimada, através do próprio mandado de citação, que, em caso do descumprimento da ordem de v. exa., sofrerá a pena do pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Informo ainda que o segredo de justiça deverá permanecer somente até o cumprimento das diligências para busca e apreensão dos produtos, devendo, após, seguir a regra de publicidade dos atos. (fls. 72/75, origem). (g/n). A referida decisão foi retificada para sanar erro material, nos seguintes termos: Vistos. Para sanar o mero erro material da decisão de fls. 72/75, deverá passar a constar: Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 71 “Dessa forma, de rigor o deferimento da medida liminar para determinar: (i)a paralisação imediata dos atos perpetrados pela requeria, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de brinquedos e demais produtos que violem ou utilizem indevidamente a marca pula pirata pertencente às requerentes, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, bem como seja a requerida intimada, através do próprio mandado de citação, que, em caso do descumprimento da ordem de v. exa., sofrerá a penado pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 81, origem). Inconformada, a ré vem recorrer, sustentando, em resumo, que: a) o exercício da atividade econômica é livre; b) A única modalidade de registro de propriedade industrial detida pelas Agravadas é a marca, ou seja, não confere a proteção da forma plástica de seu produto Pula Pirata; c) a palavra Pirata inserida na marca registrada das Agravadas não lhe dá exclusividade de produção e comercialização de qualquer produto existente no mercado lúdico de jogos e brinquedos infantis. (fls. 1/22). Pois bem. 3. Em análise sumária, é possível detectar a prática de concorrência desleal por parte da ré agravada, mediante o uso indevido da marca registrada das autoras Pula pirata. Veja-se que ambos os brinquedos apresentam um pirata, com um tapa olho na cor preta e no olho esquerdo, o qual está inserido em um barril. A marca das autoras é PULA PIRATA, enquanto o produto da ré usa a expressão barril pirata. Da análise das marcas e produtos em discussão, nota-se que, além de apresentarem a palavra comum pirata, a ré também se vale do conjunto imagem (trade dress) do produto das autoras, pelo conjunto das cores amarelo e vermelho nos brinquedos. As autoras juntaram imagens com a inicial que demonstram a similaridade entre os produtos (fls. 5): Portanto, num exame prefacial, os documentos e alegações das autoras agravadas sinalizam o uso ilícito do trade dress (conjunto-imagem) por parte da ré e violação marcária, contexto que, por ora, são suficientes para demonstrar que vem gerando confusão entre os produtos comercializados. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2165071-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2165071-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: R. M. D. - Agravada: V. C. de A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em cumprimento de sentença, entre outras deliberações, devolveu os prazos para que o executado possa recorrer das decisões proferidas a partir da pág. 182 dos autos e indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia encontrada na pesquisa de págs. 228/231 (pág. 273). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, constato que não estão presentes os requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único, CPC). No caso em análise, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, uma vez que, apesar de ter indeferido o pedido de desbloqueio do valor penhorado, ao contrário do alegado, não há autorização para que ele seja levantado pela exequente. Inclusive, observa-se que na decisão agravada consignou-se que Com o transito em julgado da decisão que julgou a impugnação e desta, por consequência, defiro a liberação do valor constrito, mediante apresentação do competente formulário MLE.. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/ SP) - Maria da Conceição Pereira Coutinho (OAB: 64236/SP) - Jade Almeida Vaz (OAB: 168375/MG) - Fernanda Paula Diniz (OAB: 95343/MG) - Adriano de Ávila Campos (OAB: 84578/MG) - Naira Dau Almeida de Souza (OAB: 167528/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2169974-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2169974-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Requerido: Felipe Lima Brucar - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com nulidade de cláusula contratual c/c danos morais por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a arcar integralmente com o custo dos trinta dias iniciais Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 139 do tratamento do autor na “Instituição de Assistência Psicossocial Abraço”, em que se encontra, e consignado que: (i) a partir deste prazo deverão ser divididos os valores das mensalidades com a parte autora, na proporção mínima de 50%, até que seja realizada sua transferência para clínica credenciada, circunstância em que a ré permanecerá custeando os serviços na mesma proporção; (ii) uma vez disponibilizado o tratamento na rede credenciada, optando o autor em permanecer na instituição em que está internado, o reembolso deve observar os limites contratuais. Além disso, foi deferida a tutela de evidência para compelir a ré a custear, no prazo de 48 horas, o tratamento na instituição em que o autor está internado, na forma da fundamentação (págs. 441/448 dos autos n. 1014927-27.2023.8.26.0008). A requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque o autor sempre soube que tinha à disposição o atendimento pela rede credenciada, de modo que a internação em rede particular foi uma opção dele e não necessidade por negativa de atendimento. Afirma que há diversos canais de comunicação que poderiam ter sido utilizados e não há prova sequer de uma única tentativa. Sustenta que caso seja compelida a arcar com o pagamento da clínica particular a chance de reversão da medida será ínfima, pois o segurado é beneficiário da gratuidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação no tocante ao deferimento da antecipação de tutela deferida. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 455/474 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Pelo que se depreende dos autos, apesar da insurgência da parte, a situação não se qualifica, por si só, como hipótese em que haverá prejuízo irreparável, a ensejar a suspensão da eficácia da sentença, que está bem fundamentada, máxime porque eventual prejuízo limita-se a questão financeira e, portanto, reparável, em princípio. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Kelvia Fernandes Peruchi (OAB: 234683/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lenira Aparecida Cezario (OAB: 151795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 1006909-50.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1006909-50.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Patricia Klein Leonel - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 435/437, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margam consignável, ajuizada por Patrícia Klein Leonel em face de Banco BMG S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 440/471), requerendo os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Para tanto, acostou aos autos extratos de cartão de crédito (fls. 490/510), declaração de IRPF 2023/2024 (fls. 511/518) e relatório de empréstimos e financiamentos (fls. 519/632). É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No caso em testilha, a apelante providenciou o recolhimento integral das custas iniciais da ação de conhecimento em 03/02/2023, deixando de interpor agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade processual (fls. 87/89). Além disso, no despacho de fl. 485, foi concedido à recorrente prazo para juntada de documentos complementares, porém a parte não cumpriu integralmente a determinação, havendo deixado de apresentar o relatório Registrato com as contas de sua titularidade e os respectivos extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da estimativa das despesas com subsistência. Outrossim, não foi apresentada Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 269 qualquer justificativa quanto à ausência dos documentos. Com efeito, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente, deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente. Entretanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido ônus ao Poder Judiciário. Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Desta feita, a apelante não comprovou a alteração de sua capacidade financeira, desde o momento do pagamento das custas iniciais na ação de conhecimento até a interposição do presente recurso de apelação, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) - Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1028348-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1028348-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Colicchio - Apelante: Helena Zanoli Colicchio (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Societe Air France - Air France - VOTO Nº 40357 DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes que, intimados a complementarem a taxa, recolhida a menor, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por DIEGO COLICCHIO E OUTRO (fls. 103/116) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Elaine Faria Evaristo (fls. 96/100), que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos ajuizada pelos Apelantes em face de SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE, para condená-la ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Apelantes. O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 123/128. Manifestação do Ministério Público às fls. 145/149. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. Este Relator, ao receber o presente recurso, constatou o recolhimento a menor das custas de preparo no ato de interposição, motivo pelo qual intimou os Apelantes a complementarem o pagamento da taxa judiciária (fl. 151). Decorrido o prazo legal sem manifestação dos Apelantes (fl. 153), de rigor o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diante do exposto, não se conhece do recurso e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Apelado para 15% da diferença entre o valor atualizado dos pedidos formulados e o valor da efetiva condenação. São Paulo, 17 de junho de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1021089-38.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1021089-38.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apda/Apte: Jannine Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 183/186, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Jannine Rocha de Oliveira contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 355 inexigibilidade e determinar a abstenção de cobranças quanto ao débito descrito na inicial. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte ré apela às fls. 189/200, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso adesivo a fls. 229/231 requerendo a majoração dos honorários de sucumbência. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1103126-43.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1103126-43.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daianara Nascimento Pinheiro Motta - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para a 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal porque preventa. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 312/321, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização para reparação de danos morais, referente a diversos contratos com anotações nos órgãos de proteção ao crédito, que alega desconhecer. Recurso da autora insistindo na procedência integral da ação (fls. 325/332). Contrarrazões a fls. 336/347. Recurso tempestivo. Sem objeção ao julgamento virtual. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, preventa a C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. Analisando os autos, verifica-se a existência do agravo de instrumento nº 2006742-70.2024.8.26.0000 (fls. 166/167), ao qual foi dado efeito suspensivo pelo nobre Des. Sergio Alfieri, da 27ª Câmara de Direito Privado (fls. 166/167). 3. Diante deste quadro, salvo melhor entendimento, aquele Colegiado está prevento para o conhecimento deste recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do presente agravo por esta Câmara: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado, porque preventa. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006600-95.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1006600-95.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Apte/Apdo: Cia Itaú de Capitalização - Apdo/Apte: Cicero Sobreira Landim (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- CICERO SOBREIRA LANDIM ajuizou ação de indenização em face de ITAÚ SEGUROS S.A. e COMPANHIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 406/409, aclarada à fl. 422, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar as rés ao pagamento ao autor em relação aos Seguros Viva Essencial e Viva Família no percentual de 6,25% da Tabela Superintendência de Seguros Privados sobre o valor estipulado referente a Incapacidade Permanente Total e Parcial com correção monetária nos termos da Sumula 632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora desde a citação. Ante o princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 15% do valor da condenação, se o caso, beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação. Em síntese, alegaram se tratar de apólices de garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Nas apólices Viva Essencial e Viva Família, não houve contratação de garantia de incapacidade permanente total e parcial. O autor não faz jus ao recebimento de indenização da apólice. A cobertura de perda involuntária de emprego é destinada ao segurado que seja empregado com carteira de trabalho assinada. O valor da indenização corresponde ao valor fixo na fatura do cartão de crédito vigente na data do sinistro, de acordo com o valor do capital segurado que consta no certificado em caso de perda do vínculo empregatício (dispensa sem justa causa) que deve ser comprovado no período mínimo de 12 meses de trabalho, sem interrupção com o empregador e carga horária de 30 horas semanais. O autor não se enquadra, pois foi demitido. Não é o caso do autor a incapacidade física total e temporária. A invalidez permanente total por acidente (IPTA) se caracteriza pela perda, redução ou impotência e funciona mediante relatório médico que resultem em 100% de redução conforme a tabela SUSEP. O Seguro Viva essencial foi contratado pelo período de 5/9/20 a 5/9/21. O encurtamento do autor é de menos de 3 cm. O seguro Viva Família tem vigência de 6/9/18 a 6/9/21. Defende a ocorrência de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Não há que se falar em redução de 100% de membro. A redução funcional equivale a 6,25% do capital segurado. Não houve a correta observância do laudo técnico. A redução apresentada pelo autor foi fixada de forma aleatória. Houve única sequela da lesão que a tabela da SUSEP não atribui graduação. Pedem que o termo inicial da correção monetária incida sobre o débito resultante da decisão do ajuizamento da ação. Manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 425/434 e 464). Por sua vez, em recurso adesivo, pede a majoração dos honorários advocatícios (fls. 440/442). Em contrarrazões, as rés alegaram violação ao princípio da dialeticidade recursal. Discordaram do pedido de majoração dos honorários advocatícios (fls. 446/451). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal comprovado pelas apelantes foi insuficiente. Intimadas, as rés complementaram o preparo (fls. 455/456 e 459). É o relatório. II.- A gratuidade da justiça é um benefício processual personalíssimo, e por isso, não é extensível ao seu patrono. No caso do recurso adesivo interposto pelo autor, a discussão busca alterar o critério de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Daí a necessidade de antecipar o recolhimento do preparo recursal, conforme o art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC. Faculta-se, então, o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2168017-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2168017-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vianorte S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2168017-28.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20478 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2168017- 28.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: VIANORTE S/A REQUERIDOS: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Multa administrativa Apresentação de seguro-garantia Suspensão da exigibilidade do débito - Sentença de improcedência Presença dos requisitos para concessão da medida Manutenção da suspensão da exigibilidade - Precedentes dessa Corte de Justiça - Pedido deferido. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por VIANORTE S/A ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória nº 1016495-79.2019.8.26.0053 ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP que visava à declaração de nulidade do Procedimento Administrativo nº 026.351/2017. Narra a requerente, em síntese, que ingressou ação anulatória de atos administrativos em face da ARTESP, no bojo da qual foi ofertado seguro judicial objetivando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada administrativamente, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, relata que a sentença proferida em primeira instância julgou seus pedidos improcedentes sem se pronunciar sobre a manutenção ou não da suspensão anteriormente deferida. Ajuizou, então, o presente pedido argumentando que a garantia em questão tem vigência até 01.06/2026, data especificada na apólice apresentada e que o art. 32, §2º, da Lei de Execução Fiscal implica em concluir que a garantia ofertada deve durar até o trânsito em julgado da demanda, não se aplicando o regime do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Anota haver probabilidade de seu direito e perigo na demora do provimento jurisdicional, justificando a atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta na origem. É o relatório. DECIDO. O exame dos autos revela que a hipótese se amolda à dicção do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, conforme se extrai dos autos de origem (Ação Anulatória nº 1016495-79.2019.8.26.0053), diante da garantia apresentada pela parte autora a fls. 770 e documentos seguintes, deferiu a suspensão da exigibilidade do débito (fl. 797 autos originários). Com o regular transcurso da demanda, sobreveio a sentença de fls. 815/816 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sem se pronunciar expressamente a respeito da manutenção ou não da suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Opostos embargos de declaração (fls. 818/821) para que o juízo esclarecesse a omissão apontada, estes foram rejeitados (fl. 860). Pois bem. Em regra, em havendo a concessão de tutela provisória, caso sobrevenha sentença de improcedência, aquela terá sua eficácia automaticamente cessada. É o que dispõe o art. 309, inciso II, do CPC: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; Entretanto, no caso dos autos, tutela provisória foi concedida em razão da apresentação de seguro garantia através da apólice de fls. fls. 770 e documentos seguintes (autos de origem) fato que admite a suspensão da exigibilidade da multa administrativa impugnada. Esse é o entendo sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que “o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa”. 2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 648 para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2. O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Vale mencionar, ainda, que tal matéria encontra-se afetada ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.203), no bojo do qual a questão submetida a julgamento será: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de que a sentença desfavorável ao autor implique em automática revogação da eficácia da tutela anteriormente concedida. Isso porque, o regime a que se encontra sujeita a suspensão da exigibilidade da multa não depende da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando que a interessada tenha ofertado garantia adequada relativamente à multa contestada em juízo. Em caso análogo, já se decidiu no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2149356-98.2024.8.26.0000, do qual sou relator. No mesmo sentido, precedente desta colenda 1ª Câmara de Direito Público: DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de apreciação de tutela provisória recursal Aplicação do art. 932, II, do novo CPC. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Apelação em demanda para declaração de nulidade de multa administrativa julgada improcedente Prestação de seguro-garantia Pretensão de atribuir efeito suspensivo à apelação Presença dos requisitos para concessão de tutela provisória recursal Seguro garantia, prima facie, idôneo Admissibilidade da pretensão deduzida. REQUERIMENTO DEFERIDO.(TJSP;Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2097201-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (negritei) Ainda: PROCESSO Tutela de urgência cautelar Multa administrativa Seguro garantia judicial Exigibilidade Suspensão Possibilidade: Presentes os requisitos para a tutela de urgência cautelar e apresentada garantia específica para a multa administrativa, é possível a suspensão da exigibilidade desta.(TJSP;Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2167027-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Ação de nulidade de auto de infração e multa administrativa. PROCON. Sentença de improcedência com revogação da liminar de sustação de protesto de CDA e suspensão da exigibilidade do débito. Apelação. Requerimento de efeito suspensivo ao recurso (NCPC, art. 1012, §§ 3º e 4º). Presença dos requisitos legais pertinentes. Pedido deferido. (TJSP;Petição Cível 2016496-80.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017) Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender a eficácia da sentença proferida no bojo dos autos nº 1016495-79.2019.8.26.0053, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da multa administrativa contestada naqueles autos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB: 388423/ SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2136370-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2136370-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Doralice Ribeiro dos Santos Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2136370-15.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2136370-15.2024.8.26.0000 Comarca: Jundiaí Vara da Fazenda Pública Agravante: Doralice Ribeiro dos Santos Oliveira Agravados: Estado de São Paulo e Município de Jundiaí DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.567 AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Agravante diagnosticada com Carcinoma de Mama, Triplo Negativo, com Metástase para Linfonodo Axilar Bilateral Decisão que postergou a análise da liminar para após a apresentação de parecer pelo NAT-Jus Insurgência Tutela de urgência deferida após apresentação de parecer pelo NAT-Jus e laudo médico complementar pela autora Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DORALICE RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 32 a 33 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, determinou, antes da apreciação do pleito de fornecimento do medicamento, a análise pelo NAT-Jus. Afirma a agravante que foi diagnosticada com Carcinoma de Mama, Triplo Negativo, com Metástase para Linfonodo Axilar Bilateral. Em razão da patologia, o médico prescreveu, para uso até a progressão da doença ou toxidade inaceitável, os medicamentos Sacituzumabe Govitecana 200 mg, Difenidramina 50 mg + SF 0,9% 50 ML EV, Ondasentron 8 mg + SF 0,9% 100 ml EV, bem como aplicação e insumos necessários à aplicação. Aduz que, conforme relatório médico, a agravante iniciou tratamento para doença metastática fornecido pelo SUS, sem resposta. Sustenta que a condição financeira da agravante não permite o custeio do medicamento prescrito. Alega que o pedido tem fundamento nos arts. 196 e 198, II, da Constituição Federal. Insiste que, no caso em tela, estão comprovados os critérios e requisitos estipulados no Tema 106, sendo, de rigor, o fornecimento do medicamento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento. Ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar. O pedido de tutela recursal foi indeferido em decisão de fls. 10 a 14. Contraminuta pelo Estado de São Paulo apresentada às fls. 27 a 34. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A agravante ajuizou ação, com pedido de tutela, com o objetivo de ver o Município compelido a fornecer os medicamentos Sacituzumabe Govitecana 200 mg, Difenidramina 50 mg + SF 0,9% 50 ml EV, Ondasentron 8 mg + SF 0,9% 100 ml EV, bem como aplicação e insumos necessários à aplicação, para tratamento de Carcinoma de Mama, Triplo Negativo, com Metástase para Linfonodo Axilar Bilateral. O Juízo a quo postergou a análise da liminar para após a apresentação de parecer pelo NAT- Jus. Contra essa decisão, insurge-se a agravante. O julgamento do presente agravo, no entanto, está prejudicado diante do perecimento superveniente do interesse recursal. Isso porque, o d. juízo a quo, após apresentação de parecer pelo NAT-Jus e laudo médico complementar pela autora, deferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Acolho a justificativa constante do parecer médico juntado nas. Fls. 86/87. De fato, lê-se na bula do medicamento cuja não prescrição foi objeto de contestação pelo parecer NAT-JUS: “KEYTRUDA, em combinação com quimioterapia, é indicado para tratamento de pacientes adultos com câncer de mama triplo negativo (TNBC) localmente recorrente irressecável ou metastático, cujos tumores expressam PD-L1 com PPC 10, conforme determinado por exame validado, e que não receberam quimioterapia prévia para doença metastática” (grifou-se). Assim, o parecer médico juntado pela parte evidencia o suposto erro constante do parecer NAT-JUS, de forma que prevalece a presunção relativa de veracidade dos documentos juntados pela parte autora. Preenchido o item faltante do Tema 106 do STJ, DEFIRO A TUTELA De URGÊNCIA, para DETERMINAR que as Rés forneçam o tratamento com o medicamento indicado na petição inicial, no prazo de quinze dias de sua intimação. Servirá esta como ofício, a ser cumprido pela própria parte autora com seu protocolo junto ao órgão responsável, caso em que o prazo acima contará do respectivo protocolo. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). (fls. 95 a 96, dos autos de origem) Como se vê, com a superveniência da decisão concessiva da tutela em primeiro grau, o presente recurso perdeu seu objeto. Assim, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 10 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 654 DESPACHO
Processo: 0408954-89.1992.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 0408954-89.1992.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A contra a r. sentença de fls. 953/5, integrada a fls. 969/71, que rejeitou a impugnação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, homologou os cálculos do DEPRE, deu por satisfeita a obrigação de pagar e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A exequente alega a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois não apreciou a alegação de insuficiência de depósito. Aduz a incidência de juros entre a data da liquidação e a de expedição do precatório, com base no Tema 96 do STF. Afirma a inaplicabilidade da moratória prevista no art. 78 do ADCT, pois o precatório foi expedido antes da EC 30/2000 (fls. 974/89). Contrarrazões a fls. 1.174/83. Pois bem. Em repercussão geral (RE 579.431, Tema 96), o c. STF decidiu que Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No período posterior à expedição do precatório, preveem a Súmula Vinculante 17 e a tese firmada no Tema 1.037, do c. STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º [atual parágrafo 5º] do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Súmula Vinculante 17) O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça. (RE 1.169.289/SC, Tema 1.037) O entendimento foi corroborado pelo Min. Dias Toffoli, na Reclamação 30.166. No IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal decidiu que Não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. No caso de inadimplemento, os juros fluirão após o período de graça. Eventuais excessos podem ser cobrados no próprio cumprimento de sentença. No entanto, em 14/4/2021, o então presidente do STF, Ministro Luiz Fux, na SIRDR 14, determinou o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, § 5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. No caso, houve o pagamento do principal (incontroverso), tanto que a r. sentença considerou satisfeita a obrigação de pagar e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Remanesce a discussão exclusivamente acerca de juros moratórios, em razão do pagamento extemporâneo do precatório. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2229183-66.2021.8.26.0000 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/10/2021 Ementa: DESAPROPRIAÇÃO Execução Precatório Expedição Súmula Vinculante 17 Aplicabilidade STF SIRDR 14 Suspensão Possibilidade: Suspensos em todo o território nacional os processos em que há discussão sobre incidência da SV 17 nos precatórios expedidos antes da sua edição, quanto ao pagamento de juros moratórios nos prazos previstos nos arts. 100, § 5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Suspende-se o processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do SIRDR 14. São Paulo, 14 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 686 Alves Braga Junior - Advs: Lucia Adriana Neder (OAB: 174719/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005344-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 3005344-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Caixa Beneficente Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 691 da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Helena Esther do Nascimento Oliveira - Interessada: Dagmar Alves Nascimento - Interessado: Carlos Roberto do Nascimento - Interessado: Helena Esther do Nascimento Oliveira - Interessado: José Renato Nascimento - Interessado: Lourdes Aparecida Nascimento - Interessado: Luiz Antonio Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 298, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por HELENA ESTHER DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, manteve o bloqueio de verbas públicas após o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. O agravante defende a necessidade de cancelamento do ofício anterior e expedição de OPV específico para a Fazenda Estadual, sob pena de inversão da sistemática de pagamentos prevista no art. 100 da CF. Consequentemente, pede que seja tornado sem efeito o sequestro. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de hipótese de OPV expedido e não pago pela CBPM. A responsabilidade subsidiária do Estado foi mantida no Agravo de Instrumento nº 3006342-73.2023.8.26.0000. Agravo de Instrumento nº 3006342-73.2023.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Bauru Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E NÃO PAGO. CBPM. REDIRECIONAMENTO PARA O ESTADO. Decisão que deferiu o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em face da impossibilidade financeira da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Possibilidade. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a incapacidade financeira para a satisfação do crédito. Circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal ao qual está vinculada, para cumprimento da obrigação. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade subsidiária do Estado foi reconhecida em relação à obrigação de pagar consolidada no OPV. Descabe expedição de novo ofício, pois isso implicaria o estabelecimento de nova obrigação, sem acréscimo dos encargos moratórios. O art. 535, § 3º, II, do CPC, estabelece: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. A constitucionalidade do dispositivo já foi declarada pelo c. STF, na ADI 5.534. Previsão semelhante há no art. 13 da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2261617-45.2020.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/02/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença R. decisão que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, diante do atraso no pagamento do OPV Pretensão de reforma com base no disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e 13, caput, I e § 1º, da Lei n. 12.153/09 - Cabimento Não pode a agravada deixar de pagar a requisição apenas sob o fundamento de inobservância à Lei Estadual n. 17.205/19 OPV que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF Entendimento firmado em repercussão geral pelo C. STF (Tema 792) Aplicação de multa diária em caso de novo descumprimento - Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº 3003046-48.2020.8.26.0000 Relator(a): Marrey Uint Comarca: Bragança Paulista Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/08/2020 Ementa: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - OPV - Depósito complementar de diferenças relacionadas a retenção indevida de imposto de renda - Reconhecimento do equívoco da Fazenda do Estado - Atraso no pagamento da diferença, excedendo o prazo legal de 60 dias - Deferimento do sequestro de verbas públicas - Possibilidade - Inteligência dos artigos 535, §3º, II do CPC; 17, §2º da Lei 10.259/2001; e 13, I, §1º da Lei nº 12.153/2009 - Decisão mantida. Recurso não provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez (OAB: 308524/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2143050-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2143050-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Severino Reno Teixeira Rufino - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo (Sucedido(a)) - Interessado: Município de São Paulo (Sucessor(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Severino Rena Teixeira Rufino contra a decisão de fls. 186/187 que julgou extinto o cumprimento de sentença de obrigação de fazer movida em face de Serviço Funerário de São Paulo. Em síntese, sustenta o agravante que foi reconhecido o direito dos servidores públicos municipais, ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), para que estes incidam sobre as verbas permanentes/ incorporadas, excetuadas a de caráter eventual, com consequente pagamento das parcelas pretéritas (processo 0007414- 36.2023.8.26.0053). A agravada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou as diferenças que entende devida, contudo deixou de comprovar o apostilamento do direito através do Diário Oficial e contracheque, de forma que a execução não está em termos para prosseguimento. Requer a reforma da decisão para que a agravada comprove o apostilamento do direito e para averiguar se o pagamento foi realizado de forma correta e em consonância com o título executivo. Requer ainda a atribuição do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado (fl. 17/18). É o relatório. Pois bem. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A questão dos autos versa sobre cumprimento da obrigação de fazer para prosseguimento da obrigação de pagar. Nesse prisma, por ora, vislumbro prejuízo imediato ao agravante, na medida em que com extinção do feito, opera-se preclusão do direito. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Isto posto, defiro a liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para que apresente resposta, no prazo legal. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime- se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2168449-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2168449-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Sidney Rodrigo Mateus de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Rodrigo Mateus de Oliveira contra a r. decisão de fls. 239/241 do processo originário, que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo (eliminação de concurso para Guarda Civil Municipal, no exame psicológico), indeferiu a tutela antecipada requerida. Alega o agravante, em resumo, que o fumus boni iuris se manifesta nos autos porque há diversos documentos comprobatórios que não só evidenciam, mas apontam que o Candidato satisfaz o perfil exigido de todos os certames destinados à atividade de segurança pública que já participou anteriormente, obtendo resultados positivos em todos os testes psicológicos. Há, também, parecer médico especializado para constatar a aptidão psicológica para o exercício da função requerida, inclusive, com capacidade para portar arma de fogo. O periculum in mora consubstancia no risco de não poder prosseguir com o certame e participar no ingresso da próxima turma do Curso. Defende que O ato administrativo que considerou o resultado de inaptidão psicológica do Candidato Agravante certamente é caracterizado como um diagnóstico precário, pois os examinadores não tiveram prudência necessária para considerar todos os materiais disponíveis para um melhor embasamento deste resultado, já que o Demandante possuí características cognitivas positivas e personalidade favorável para ocupar o cargo buscado em concurso (...) todas as fases editais do certame (abertura, reabertura e convocação para o teste psicológico) não trazem qualquer critério objetivo para a aplicação e análise do teste psicológico, o que contraria a Resolução 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, bem como jurisprudência pacífica do Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, as seguintes irregularidades na avaliação; 1) o mesmo psicólogo que aplicou o teste foi o que julgou o recurso e também deu a devolutiva; 2) os testes psicológicos foram aplicados nos dias 27 e 28 de abril de 2024, conforme cópia do Edital de divulgação dos resultados (em anexo) e consistiu na aplicação de 7 (sete) testes, sendo: 4 testes cognitivos e 3 testes de personalidade, não houve qualquer entrevista individual com os candidatos; 3) Os testes foram aplicados sem a observância das normas do Conselho Federal de Psicologia e da Polícia Federal, o que resultou na inaptidão de cerca de 50% (cinquenta por cento) dos candidatos do certame, porcentagem considerada muito alta em comparação aos concursos de GCM de outras cidades; 4) os testes foram corrigidos no mesmo dia de sua aplicação e na cidade de São José dos Campos, o que seria humanamente impossível; 5) não houve aplicação de teste projetivo e nem entrevista semiestruturada; 6) No dia da aplicação do teste, a temperatura da sala onde eram aplicados os testes, não era confortável. Hora estava muito quente, hora estava muito gelada, tendo em vista que o ar condicionado não estava devidamente regulado, o que foi objeto de reclamação e alguns candidatos e, inclusive, do próprio psicólogo que aplicava os testes; 7) a sala não tinha baixo nível de ruídos, tendo em vista que havia falatório e comunicação entre os candidatos durante a execução dos testes, o que não foi controlado pelo psicólogo; 8) Outra questão que também deve ser levantada é referente a aplicação do teste MIG Matrizes de Inteligência Geral Não Verbal (COGNITIVO). O teste foi aplicado de forma diversa para cada turma, ferindo o princípio da isonomia; 9) o tempo correto para a aplicação de tal teste são 6 (seis) minutos. No entanto, para a turma do autor foi dado apenas 5 (cinco) minutos para responder as 28 questões; 10) a Avaliação Psicológica ocorreu antes do previsto ao edital. Postula a concessão de efeito suspensivo/ ativo e, após, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, concedendo a concessão do pedido liminar para que lhe permita prosseguir com o certame, apresentando os documentos comprobatórios em anexo e prova superveniente para rechaçar seu direito, mantendo-o na figura de candidato até o final da presente demanda processual. Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição superficial não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, como bem decidido pelo Juízo a quo, o exercício da função em outro Município não traz, por si só, fundamento para afastar a análise técnica dos profissionais da Municipalidade. O fato de receber avaliação positivo para o porte de arma de fogo é uma dos critérios analisados pelos profissionais da psicologia no ato impugnado, pois, segundo o edital, o exame visava “analisar a sua adequabilidade ao perfil definido para a classe de Guarda Civil, com especial atenção ao registro e porte de arma em conformidade com o disposto na legislação vigente”. Ademais, deve-se observar que as aprovações em avaliações psicotécnicas anteriores não são recentes, conforme documentos de fls. 181 e seguintes, razão pela qual ausente a probabilidade de direito (fl. 241 do processo originário). Não bastasse, da leitura da peça inicial do processo originário, além do agravante ter inovado, neste recurso, em vários argumentos para defender a existência de diversas irregularidades no examepsicológico, verifica-se que a alegação de ausência de prudência na avaliação psicológica constitui matéria fática, sendo de rigor permitir o efetivo contraditório. Aliás, o próprio autor, ora agravante, requereu em Primeiro Grau seja realizada perícia médica por psicólogo, sobre os testes e resultados da avaliação psicológica para verificar eventual vício de ilegalidade na aplicação dos exames e seus resultados, verificando se ocorreram de acordo com as normas do presente edital e com as normas do Conselho Federal de Psicologia (fl. 8 do processo originário). Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo/ativo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 2- Dispensada a requisição de informações, providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Antonio Luiz Martins Ribeiro (OAB: 290510/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2172700-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2172700-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcio Rogerio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra r. decisão, proferida em cumprimento de sentença (autos nº 0014093-44.2019.8.26.0602) que move em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTODE SOROCABA SAAE. A r. decisão agravada, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, às fls. 174/176 da origem, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, iniciado por MARCIO ROGÉRIO DEOLIVEIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTODE SOROCABA - SAAE, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, o requerido apresentou impugnação (fls. 22/28). Afirma incorreção nos cálculos apresentados pelo impugnado, reputando inexistir saldo a favor da parte credora. Nesse contexto, pede a procedência para o acatamento da impugnação. Intimada, a parte impugnada manifestou-se às fls. 41/43, discordando da impugnação e pedindo a homologação do valor apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. É suficiente a prova documental para o seguro desate da lide. Como estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar asprovas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, nos termos do parágrafo único da regra em foco, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. É justamente o que se aplica ao caso dos autos, que independe de prova pericial para desate, como será demonstrado. A impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela parte devedora merece acolhimento. Há excesso no que se refere ao cumprimento de sentença. A parte impugnante afirma claramente a ocorrência de excesso de execução. Razão lhe assiste a esse respeito. Não há quaisquer valores a serem pagos a título de pagamento do débito principal. Os cálculos apresentados pela parte devedora foram elaborados por setor qualificado para este fim, pertencente aos quadros do Poder Público, e estão em conformidade com a sentença proferida, atendendo aos critérios de atualização estabelecidos pela legislação em vigor. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA -SAAE, o que faço para reconhecer que inexistem valores a serem pagos pela impugnante. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 2 (dois)mil reais, por apreciação judicial equitativa, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em especial a natureza, a importância da causa, a realidade social da comarca e o trabalho realizado, suspendendo a execução da sucumbência enquanto perdurar a gratuidade. Int. Opostos embargos de declaração, às fls. 179/180 da origem, foram rejeitados pela decisão de fls. 189 da origem. Aduz o agravante, em síntese, que: a) promoveu cumprimento de sentença em face do agravado com base em sentença proferida na ação de conhecimento, transitado em julgado, que acolheu o pedido de cálculo da base das horas extras sobre a integralidade dos vencimentos; b) o agravado impugnou a execução, alegando que o pagamento sempre foi feito da maneira correta, apontando, porém, que a agravante não faria jus à inclusão da Gratificação da Lei 10.129/2012 no cálculo da base de horas extras, por entender se tratar de verba eventual; c) em razão da divergência, fora solicitado tempestivamente a realização de perícia contábil, contudo, o d. juízo proferiu r. sentença recorrida extinguindo a execução, sob o fundamento de inexistiam valores realmente devidos à parte agravante; d) o juízo acolheu os pedidos do agravante nos autos principais, fundamentando: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do requerente ao recebimento de horas extraordinárias sobre a integralidade dos vencimentos, excetuando-se as verbas eventuais, condenando a parte ré ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos. (g.n); e) observa-se às fls. 55-66 da execução que durante todo o período prescricional, ou seja, desde 2012, o agravante recebeu a Gratificação da Lei 10.129/2012, verba assim incorporada nos seus vencimentos; f) se a decisão de conhecimento reconheceu que todas as verbas devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras, com exceção das verbas eventuais, evidente que a gratificação sempre percebida também deve ser computada, o que foi realizado pelo agravante na planilha de fls. 108-111; g) o cálculo apresentado pelo agravante, fiel à decisão transitada em julgado, incluiu na base de cálculo das horas extras a gratificação da Lei 10.129/2012, o que foi reiteradamente apontado perante o Juízo ‘a quo’; h) o servidor que realiza horas extraordinárias com habitualidade tem integrado em seu vencimento o valor adicional de tal trabalho, assim, o cálculo deve ser feito sobre os vencimentos integrais, sem exceção para propter laborem; i) o agravado descumpre a legislação ao calcular a HORA EXTRA utilizando somente o salário base e não toda remuneração, especialmente sem incluir em sua base de cálculo a gratificação prevista pela Lei nº 10.129/2012; j) exerce suas atividades como agente de apoio de saneamento desde sua admissão em 2011, conforme apontado pelas fichas financeiras juntadas, sendo demonstrado, ainda, que a percepção da gratificação é dotada de habitualidade, não havendo se falar em natureza pro labore faciendo da verba bem como eventualidade, haja vista, além de habitual, conforme já mencionado, não depender de qualquer condição subjetiva para sua percepção, mas, tão somente, quanto ao cargo ocupado pelo servidor; k) a r. decisão recorrida seria equivalente a invalidar a decisão judicial no procedimento de conhecimento, uma vez que o pretendido e alcançado por esta via fora exatamente a inclusão da integralidade vos vencimentos na base de cálculo das horas extras realizadas, que o Juízo ‘a quo’ deixou de acolher, ou seja, entendeu que o pagamento irregularmente feito pelo agravado é correto, a despeito da decisão judicial em sentido contrário. Requer o total provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença proferida no cumprimento de sentença, para que a impugnação não seja acolhida, reconhecendo o crédito em favor da agravante, no valor apontado na planilha de fl. 108-111. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - Angelo Alberto Gomes Gatti (OAB: 198372/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 728
Processo: 2139054-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2139054-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Marcio de Araujo Sampaio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2139054-10.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49301 COMARCA...........: ARAÇATUBA (DEECRIM UR2) impetrante......: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE...........: MÁRCIO DE ARAÚJO SAMPAIO Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Márcio de Araujo Sampaio sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do seu pedido de progressão ao regime aberto. Expõe que preenchidos os requisitos legais, ingressou com pedido de progressão ao regime aberto em 04/04/24, contudo até a presente data não foi apreciado, estando o feito paralisado há mais de um mês. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a imediata análise do pedido de progressão prisional. A liminar foi indeferida (fls. 22/23). As informações foram prestadas (fl. 27). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o writ seja julgado prejudicado (fls. 37/39). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, em 20/05/24 foi indeferido o pedido de progressão ao regime aberto em razão de o requisito objetivo estar previsto a ocorrer em 23/12/25. Logo, por não mais persistir o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, já que durante o curso deste habeas corpus a d. autoridade impetrada proferiu r. decisão sobre o pedido feito, a impetração deve ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 13 de junho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar
Processo: 2156833-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2156833-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: S. A. G. - Impetrante: L. B. C. - Paciente: C. M. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2156833-75.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49300 COMARCA...........: SOROCABA impetrante......: LEONOR BARBOSA CHAGAS PACIENTE...........: C.M.C. Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de C.M.C. sob a alegação de sofrer o paciente, acusado, em tese, da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, constrangimento ilegal por ato do Juízo que decretou a prisão preventiva. Indeferida a liminar pelo D. Des. Nuevo Campos (fls. 59/60), no Plantão Judiciário, foi o Writ distribuído à C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, mantido o indeferimento da liminar (fls. 65/66). As informações foram prestadas (fls. 68/69). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 73/74). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pelo DD. Procurador de Justiça Dr. Sérgio Peixoto Camargo, a impetração está prejudicada porque o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Sorocaba revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição de alvará de soltura (fls. 89/91, dos autos originários). Logo, a pretensão do paciente está satisfeita diante da revogação, pela d. autoridade impetrada, da prisão preventiva, não persistindo, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 13 de junho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Sergio Azevedo Gimenes (OAB: 450330/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2173122-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 2173122-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rancharia - Impetrante: Rafael Leandro Tomaz - Impetrante: Hugo Leonardo Machado - Paciente: Diego Budiski Moreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Hugo Leonardo Machado, OAB/PR 79.547, e Dr. Rafael Leandro Tomaz OAB/PR 91.195, advogados, em favor de DIEGO BUDISKI MOREIRA, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, que na decisão proferida no dia 30/04/2023, nos autos originários nº 0003903- 45.2011.8.26.0491, indeferiu requerimento da d. Defesa para expedição de nova carta-precatória à comarca do Rio de Janeiro/ RJ, objetivando a intimação de testemunha arrolada pela defesa, vez que frustrada a tentativa anterior. Sustenta, em apertada síntese, ilegalidade da decisão, uma vez que a que a testemunha ALESSANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO não foi intimada por, supostamente morar em local perigoso, no qual só é possibilitada a entrada em dias de operação. Ademais, não houve tentativa fidedigna de encontrar a referida testemunha. Aduzem, ainda, que defesa constituída requereu nova tentativa de intimação, solicitando ao juízo deprecado adote os meios necessários para a efetivação da diligência, pedido que restou indeferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Rancharia SP, causando cerceamento de defesa e constrangimento ilegal ao paciente. Pretendem, pois, a concessão da ordem em caráter liminar para que seja suspensa a ação penal supracitada, até o julgamento definitivo do writ, declarando-se a nulidade de qualquer ato processual a ser realizado na próxima audiência em continuação, agendada para 21 de junho de 2024, às 14h00min. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. Em que pese aos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 852 autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbra o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O MM. Juiz a quo indeferiu a expedição de nova carta precatória à comarca do Rio de Janeiro para intimação da testemunha arrolada pela defesa aos seguintes argumentos: Vistos. Fl. 488. Trata-se de pedido de diligência requerido pela defesa para nova tentativa de localização da testemunha Alessandra Pereira do Nascimento, por ela arrolada às fls 277/280, uma vez que frustrada a intimação pessoal da supracitada testemunha para comparecimento à audiência designada no dia 25/04/2024. Em audiência, insistiu em sua oitiva. Foi então, pelo juízo, concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentassem eventuais dados de qualificação da referida testemunha a fim de que fosse possível o envio de oficios às operadoras de celulares para obtenção do número de celular válido para que por lá fosse intimada. Vem agora o nobre defensor e informa que não localizou a qualificação da testemunha e insiste que seja novamente expedida precatória no mesmo endereço por ele indicado anteriormente, solicitando diligências ao juízo deprecado, posto que a seu ver não foi efetuado o ato. Ouvido, o representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido. (fls. 530/531) Eis o sucinto relatório. Decido. Tenho por bem indeferir o pedido defensivo de expedição de nova cartaprecatória. Perceba-se que, no caso em tela, a defesa, seja em sua resposta à acusação, na própria audiência realizada no dia 25/04/2024 ou na petição de fls. 488 não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo e em que consistiria a imprescindibilidade de tal prova. Conforme documentos de folhas 387/390, o mandado de intimação da referida testemunha voltou negativo, diante da PERICULOSIDADE DO LOCAL DE DOMICÍLIO, por se tratar de área de risco. Vejamos o que dispõe o Provimento CGJ Nº 22/2009 do TJERJ: Art. 1º - Identificado o local da diligência como área na qual exista dificuldade de acesso, de qualquer natureza, poderá o Oficial de Justiça buscar a cooperação voluntária, para cumprir a diligência, junto aos representantes das Associações de Moradores. Parágrafo primeiro - A caracterização do local como área que apresente dificuldade de acesso, exige a lavratura de certidão, com a indicação detalhada de todas as circunstâncias indicativas de tal situação. Parágrafo segundo - A certidão deverá conter, ainda, o nome e a matrícula de Oficial da Polícia Militar do Batalhão da área ou do Delegado de Polícia da respectiva circunscrição, com a descrição exata dos termos da informação prestada. Frise-se que, no ato, o OJ certificou que buscou a cooperação voluntária junto a Associação de Moradores na localidade diligenciada, mesmo assim não logrou êxito. Art. 2º- Certificada a dificuldade de acesso, na forma dos dois parágrafos, do artigo anterior, deverão os Oficiais de Justiça Avaliadores manter contato com o representante da Associação de Moradores local, de modo a informar-lhe a data, hora e local da prática do ato Art. 3º - Não sendo possível a tentativa de cumprimento do mandado e esgotadas todas as hipóteses dos artigos anteriores, é facultado ao Oficial de Justiça enviar correspondência, às suas expensas, convidando o diligenciado para que compareça à serventia em dia e hora certos, preferencialmente na data do seu plantão. Parágrafo único - É vedada a confecção de correspondências com textos intimidativos ou constrangedores Art. 5º - No caso de insucesso de todas as medidas elencadas nos artigos anteriores, deverá o Oficial de Justiça comparecer ao Batalhão de Polícia Militar responsável pelo policiamento da área ou à Delegacia de Polícia da circunscrição, a fim de solicitar apoio para o cumprimento da diligência. Parágrafo primeiro - Na hipótese do caput deste artigo, deverá o OJA informar imediatamente ao Juiz a solicitação do auxílio policial, por qualquer meio idôneo de comunicação. Nesse sentido, verifica-se que na certidão do oficial de justiça houve contato telefônico com o Batalhão da PM onde foi relata a inviabilidade de organizar operações de incursões onde declaram que não seria possível garantir a integridade física do oficial de justiça e das partes envolvida. Parágrafo segundo - Diante da informação formal de impossibilidade de prestar apoio ou de que a operação policial implica em elevado risco para a integridade física do Oficial de Justiça e da população local, deverá ser lavrada certidão circunstanciada sobre o fato, com indicação da autoridade policial que tenha fornecido tal informa Diante dos fatos, restou evidente a insuperável inacessibilidade à residência da testemunha. Salienta-se que, tratando-se de local de risco, nos termos do Provimento CGJ Nº 22/2009 do TJERJ, a certidão do oficial de justiça, nessa qualidade, representa a frustração da diligência, operando os mesmos efeitos da certidão negativa. Logo, incumbia ao douto patrono do peticionário acompanhar a tramitação e auxiliar, se fosse o caso, a localização da pessoa. Assim, a testemunha ausente deixou de ser intimada em razão da dificuldade de acesso ao local de suas residências, por se tratar de local de risco, tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração da diligência. Logo, não faria sentido a tentativa e expedição de nova precatória para sua localização diante da atual situação da referida comunidade em que o vácuo estatal fortaleceu grupos criminosos, que exercem, de modo violento e ilegítimo, papel atribuído às entidades públicas, Como se sabe, há comunidades em que o ingresso de forças policiais não raro termina em enfrentamento violento, colocando em risco não apenas a vida dos profissionais de segurança pública, como também dos membros da comunidade. Diante disso, não se pode olvidar que o atendimento do pleito defensivo encontra limites na reserva do possível e na ponderação dos interesses, uma vez que não se pode ter por razoável a postura de colocar em risco a vida e a integridade de moradores da comunidade na qual residem as testemunhas para levar a cabo a diligência pleiteada pela defesa. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não há nulidade proveniente da ausência de testemunha reputada imprescindível, quando não encontrada no local indicado pelo interessado em sua oitiva (AgRg no Ag 1140372/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 3/11/2009). A situação dos autos não difere muito da que deu origem ao precedente citado, uma vez que a testemunha, embora estivessem em local conhecido, não estavam ao alcance do oficial de justiça encarregado de intimá-la, sendo certo que foram tomadas providências no sentido de informá-la da realização do ato processual para o qual sua presença era solicitada. Por fim, não se demonstrou em que medida os esclarecimentos prestados pela testemunha ausente poderia repercutir de forma positiva na situação processual do acusado. Dito isto, indefiro o pedido de expedição de nova carta precatória para intimação da testemunha de defesa Alessandra, arrolada pela defesa. Aguarde-se a data designada nos autos para interrogatório do réu. Expeça-se o necessário para o ato. Intime-se. (fls. 538/541 daqueles autos) É de se destacar, ademais, que a defesa não trouxe aos autos, mesmo intimada para tanto, a qualificação completa da testemunha, tais quais o n.º de CPF, filiação, número de telefone e outras que permitissem aferir o paradeiro da testemunha, inclusive pelos sistemas de busca disponíveis ao Poder Judiciário, nem justificou a imprescindibilidade da oitiva da testemunha, devendo-se, considerar, ainda, que os fatos ocorreram em 2008. Em caso similar, já se manifestou esta c. Câmara: HABEAS CORPUS Tentativa de homicídio Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de complementação do rol de testemunhas, com fundamento na preclusão Alegada violação à ampla defesa Não ocorrência Decisão suficientemente fundamentada Não demonstrado, ademais, qualquer prejuízo ou imprescindibilidade da oitiva que se pretende - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2019144-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022 - grifei) Ainda nesse sentido: (...) 2. Ademais, a defesa não demonstrou a relevância do depoimento da referida testemunha para o esclarecimento dos fatos em apuração, uma vez que ficou consignado pela Corte de origem que tal testemunha já foi ouvida nos autos, podendo seus relatos serem apresentados aos jurados a qualquer tempo; que não se trata de testemunha presencial dos fatos, limitando-se, em geral, a atestar a boa conduta do réu e que o único fato relevante trazido pela testemunha (presença do acusado na coletoria) foi reconhecido como fato incontroverso pela acusação, não comprovando sua imprescindibilidade, visto que não comprovado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos 3. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 853 o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. No presente caso, apesar de o recorrente alegar a ocorrência de nulidade, não demonstrou de que forma a não oitiva da referida testemunha teria causado a ele prejuízo, uma vez que a Corte local consignou que a referida testemunha, ouvida nos autos em momento anterior, apenas atestou a boa conduta do réu e que o único fato relevante trazido (presença do acusado na coletoria) foi reconhecido como fato incontroverso pela acusação. Assim, não há que se falar em nulidade, em razão da ausência de prejuízo. (STJ AgRg Nº 1.168.233/ES - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca j. 06.11.2018) Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria- Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Hugo Leonardo Machado (OAB: 79547/PR) - Rafael Leandro Tomaz (OAB: 91195/PR) - 10º Andar
Processo: 1021458-55.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1021458-55.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. E. N. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: E. A. dos S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE A FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO JUNTADO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO MENOR PÚBERE IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA DO MENOR - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE ASSINATURA DO FILHO E, POR ISSO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO FILHO MENOR, AINDA QUE RELATIVAMENTE CAPAZ, PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. AINDA, E SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O DIREITO DE SE SUB-ROGAR NO DIREITO DO ADOLESCENTE DE EXIGIR OS ALIMENTOS INADIMPLIDOS, RECONHECENDO-SE SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, NA MEDIDA EM QUE A GENITORA NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO E, PORTANTO, NÃO PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, EM SEDE RECURSAL, ALGO QUE SOMENTE AO EXEQUENTE SERIA CABÍVEL - QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, A PRETENSÃO NÃO DEVE SER ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA GENITORA DO MENOR PARA DEMANDAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO, UMA VEZ QUE NÃO LHE É DADO SE SUB-ROGAR NO CRÉDITO DO FILHO - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Almeida Rocha (OAB: 344336/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes (OAB: M/VM) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1095072-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1095072-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Marcelo Araújo Queiroz e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM DOS COAUTORES E PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA OUTRA COAUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA PROCESSUAL DECORRENTE DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSCULPIDO NO ART. 303 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA APELANTE NOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE NATUREZA URGENTE QUE DEVERIA SER REALIZADA ATÉ A VIGÉSIMA OITAVA SEMANA DE GESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA QUE ERA IRRELEVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1261 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Janaina Tais Bettio Horiuti (OAB: 296291/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005327-11.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1005327-11.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: E. L. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. C. L. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REFORMA PERTINENTE. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 5.478/68. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO EM VIRTUDE DA IDADE (7 ANOS). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE ALTERADA EM VIRTUDE DA ATUAL INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. GENITOR PORTADOR DE Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1286 DEPRESSÃO GRAVE, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E USO DE DROGAS (COCAÍNA E ÁLCOOL). AFASTAMENTO CONTÍNUO DO TRABALHO HÁ MAIS DE UM ANO. VÍCIO DE DROGAS QUE NÃO SE APRESENTA COMO SITUAÇÃO DE FÁCIL E RÁPIDA SOLUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO PAGOS QUE REFORÇA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR PARA ARCAR COM OS VALORES ANTERIORMENTE FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009452-90.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1009452-90.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: L. A. F. - Apelada: L. A. V. do N. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA MODIFICAR A CONVIVÊNCIA DA MENOR COM O GENITOR SEM PERNOITE EM RAZÃO DE SUA TENRA IDADE. ALEGAÇÕES DE QUE AS VISITAS DEVEM SER REALIZADAS EM PROL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, COMO FORMA DE ESTREITAR OS VÍNCULOS AFETIVOS PATERNOS, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA INDEFERIR O PERNOITE. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANDO A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE, A DISPENSA DA PROVA ORAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REALIZAÇÃO SEM PERNOITE ATÉ A CRIANÇA COMPLETAR 04 ANOS DE IDADE. GARANTIDO O MELHOR INTERESSE DA MENOR NO PRESENTE CASO, VEZ QUE AINDA EM TENRA IDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/SP) (Defensor Público) - Rafael Sales Santos (OAB: 418738/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008902-32.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1008902-32.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apolo Soluções em Embalagens Plásticas Ltda. (denominação atual de MZA Soluções em Embalagens Plásticas) - Apelado: Tederic Machinery Brasil Comércio de Máquinas Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA - APELO DA RÉ.JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NO BOJO DA APELAÇÃO-PEDIDO DESDE LOGO APRECIADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RESTANDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE OU MERAMENTE DEMONSTRE A AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E BEM ASSIM, A INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, HAJA VISTA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E TODAS AS SUAS COMPLEMENTAÇÕES. PREPARO QUE DEVERÁ SER PAGO EM DEZ DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, O QUE DEVERÁ SER OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE INSUMO.CESSÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA TEDERIC DO BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PARA TEDERIC MACHINERY BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (FLS. 39/49), NOTIFICAÇÃO (FLS. 50/64) - NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO E SE APERFEIÇOA SEM O CONSENTIMENTO OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR- EXERCÍCIO DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO PELO CESSIONÁRIO- PRECEDENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC) - NÃO COMPROVADA - MAU USO DO EQUIPAMENTO - VÍCIO DE FABRICAÇÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Paulo Roberto de Oliveira (OAB: 195847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1064811-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1064811-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pomelli Terceirização de Serviços Eireli Epp. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES SERVIU COMO MEIO PARA QUE A EMPRESA VIABILIZASSE SEUS NEGÓCIOS, COM INTUITO DE INCREMENTO À ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO PODENDO ELA SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO ESTATUTO CONSUMERISTA.CONTRATO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. O AUTOR INSTRUIU A AÇÃO COM A PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APÓS, JUNTOU OS COMPROVANTES DAS CONTRATAÇÕES QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBORA IMPUGNE O DÉBITO, A RÉ NÃO TRAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS OU AOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. OS VALORES CONSTANTES DOS EXTRATOS, POR SUA VEZ, FORAM ACEITOS PELA RÉ, NO MOMENTO DO PARCELAMENTO, SEM QUE TENHA INDICADO, AGORA, QUALQUER FATOR QUE AFASTE SUA LEGITIMIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. NO COTEJO ENTRE A TAXA DE JUROS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO SE VERIFICA DISCREPÂNCIA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO, MEDIDA EXTREMA, QUE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisabeth Resston (OAB: 70877/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000846-12.2022.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000846-12.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apte/Apda: Sany Regina Ribeiro - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram parcial provimento ao recurso da ré e provimento ao recurso do autor V.U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO COMPRA VENDA. LOTE. RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA. TERRENO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA USUFRUIU DO BEM OBJETO DO CONTRATO, SEQUER, O EDIFICOU, TRATANDO-SE O CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ SE Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 1724 FALAR EM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE 80% DO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS, RESPEITADO O DIREITO DE RETENÇÃO DOS 20% RESTANTES, POSSIBILIDADE ANTE A RESILIÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. PARÂMETROS ADOTADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA RETENÇÃO DE 10 A 25% SOBRE OS MONTANTES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 20%. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. (TEMA 1002). SUCUMBÊNCIA INALTERADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano José Ferreira (OAB: 286124/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Claudia Cardoso Menegati Mingucci (OAB: 252782/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011387-24.2019.8.26.0068/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1011387-24.2019.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Fabio Rimbano - Embargdo: Luiz Gustavo Kwiek Filho - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO, DETERMINANDO QUE O AUTOR, AO DEVOLVER O VEÍCULO, SEJA RESPONSABILIZADO PELOS DÉBITOS COMO TRIBUTOS, TAXAS E MULTAS RELATIVOS À POSSE DIRETA DO BEM, PERMITINDO O RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. PRETENSÃO PARA QUE SEJA ELIMINADA CONTRADIÇÃO E ESCLARECIDA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. EXAME: DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A TEMA JÁ DECIDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Riberto Bandini (OAB: 131928/ SP) - Fernanda Florestano (OAB: 212954/SP) - Cristiano da Silva Tenório (OAB: 268025/SP) - Maria Ines Pinto Ramalho de Oliveira (OAB: 302908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001018-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1001018-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ccab Agro S/A - Apelado: José Cesar Sabo - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR INSUMOS AGRÍCOLAS AUTOR QUE SUSTENTA HAVER INADIMPLEMENTO PELA EMPRESA REQUERIDA NA ENTREGA DOS PRODUTOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, OBRIGANDO A EMPRESA A ENTREGAR OS INSUMOS PROMETIDOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DIANTE DE PAGAMENTO DO VALOR COMPROVADO PELO AUTOR E RECONHECIDO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR TER SIDO ENCERRADO O PERÍODO EM QUE O INSUMO SERIA UTILIZADO. DIZ HAVER INADIMPLEMENTO DO AUTOR E INVOCA A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO; E, CASO FORTUITO, SALIENTANDO QUE O ATRASO SERIA DECORRENTE DA CRISE PANDÊMICA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA REQUERIDA EVIDENCIADO PELA SUCESSÃO DE FATOS OCORRIDOS APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA, OU MUITO TEMPO ANTES DO PRAZO ACORDADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE VALORES QUE NÃO PODERIA SER UTILIZADA PARA JUSTIFICAR INADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA QUE DEVE SER FEITA POR AÇÃO PRÓPRIA.APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Dinarth Araujo Cardoso Junior (OAB: 32596/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013732-16.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1013732-16.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Alessandra Cristina Soares Pozzi Tarpani - Apelado: Roberval Pozzi Junior (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram do recurso e determinaram o encaminhamento dos autos para redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA QUE DIZ RESPEITO AO MESMO CONTRATO E DÍVIDA EM QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JÁ REALIZOU JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DEMANDA QUE ORIGINOU O DÉBITO DISCUTIDO NESTA AÇÃO, CUJA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DERIVA DE FIANÇA ACESSÓRIA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO ALI VERSADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A SUA PREVENÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 105 DO RITJSP, A IMPOSSIBILITAR A ATUAÇÃO DESTA CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio César Barbosa de Faria (OAB: 402625/SP) - Laila Moura Martins (OAB: 392578/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000786-55.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1000786-55.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Osvaldi Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços e outro - Apelado: SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES O NEGÓCIO JURÍDICO E OS DÉBITOS, CONDENANDO AS RÉS A RESSARCIREM EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADA DESCONTO INDEVIDO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; E DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DO EVENTO DANOSO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. ACOLHIMENTO EM PARTE. SITUAÇÃO QUE GEROU CONSTRANGIMENTOS E ABALO PSICOLÓGICO, ALÉM DE EXIGIR DA APELANTE ESFORÇOS PARA SANAR ERRO A QUE NÃO DEU CAUSA. VALOR DO DANO MORAL ORA MAJORADO PARA R$ 5.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSARCIR O CONSUMIDOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO - EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS RÉS (SÚMULA 326 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Eliezer Alexandre Mudrek (OAB: 88566/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1043434-21.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1043434-21.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Rowilson Geraldo de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Celso Pereira - Apelado: Mar Car Comercio e Consignação de Veiculos Ltda ME - Apelado: Fabio Inacio e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NÃO CONHECERAM DO RECURSO DO CORRÉU BANCO VOTORANTIM, por perda do interesse recursal, e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para condenar os corréus FABIO e FELIPPE ao ressarcimento à coautora GRACINDA do valor do veículo GM/Classic, dado como parte do pagamento de um dos caminhões (de R$ 15.000,00), corrigido a partir da data da entrega do veículo e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS FIRMADO ENTRE OS AUTORES E OS RÉUS FÁBIO E FELIPPE (FINANCIADOS PELO BANCO VOTORANTIM S/A); DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE/CAUÇÃO INDICADO; CONDENAR OS MESMOS RÉUS A RESTITUÍREM AOS AUTORES OS VALORES PAGOS PARA A AQUISIÇÃO DOS 02 CAMINHÕES; E AINDA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 3.000,00 A CADA UM DOS AUTORES; FINALMENTE, PARA CONDENAR O BANCO VOTORANTIM S/A NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO GM/CLASSIC, DE PROPRIEDADE DA AUTORA GRACINDA. INCONFORMISMO DO RÉU BANCO VOTORANTIM. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DO GRAVAME. NO ENTANTO, APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BAIXA DO GRAVAME. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO VALOR RELATIVO AO VEÍCULO GM/CLASSIC LIFE QUE FOI DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO NA COMPRA DO CAMINHÃO MERCEDES BENZ 1215 - PLACA DBG 4689. ACOLHIMENTO. PASSADOS 06 ANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO HÁ NOTÍCIAS SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E AS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO BEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR OS CORRÉUS FABIO E FELIPPE AO RESSARCIMENTO À COAUTORA GRACINDA DO VALOR DE R$ 15.000,00, VALOR DO VEÍCULO DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO NA NEGOCIAÇÃO, CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO VEÍCULO E COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS MAR CAR E CELSO PEREIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A ELES EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM QUALQUER DISCUSSÃO DO MÉRITO, DE MODO QUE A SUCUMBÊNCIA DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. RECURSO DO CORRÉU BANCO VOTORANTIM NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Jose Antonio Khattar (OAB: 122144/SP) - Fabio de Almeida Prado (OAB: 422310/SP) - Diego Pereira Bonfim (OAB: 331308/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1058884-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1058884-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Roberto Lemos Cortez e outro - Apelado: GRPQA Ltda - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, AFASTADO, CONTUDO, O PLEITO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL LOCADO, CUJA INTERMEDIAÇÃO ERA REALIZADA PELA EMPRESA RÉ (QUINTO ANDAR), COMUNICANDO A APELADA ACERCA DO NEGÓCIO REALIZADO. RÉ QUE, ENQUANTO AVALIAVA A DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, EMITIU BOLETO NO VALOR INTEGRAL DO MÊS DA AQUISIÇÃO, SEM DESCONTO DOS DIAS PROPORCIONAIS. POSTERIOR INSERÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO PODE GERAR DANO MORAL IN RE IPSA, POIS A INCLUSÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI REGULAR, AINDA QUE EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. ADEMAIS, EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSISTENTE NA DEMORA PARA AVALIAÇÃO DO NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA PARA BAIXA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÕES GRAVOSAS CAPAZES DE ENSEJAR DANOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES. INADIMPLEMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL QUE, NO CASO, NÃO PRESCINDE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniella Augusto Montagnolli (OAB: 190172/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005195-97.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1005195-97.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Julia de Souza Britto - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - INTERPOSIÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, PARA CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDA, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO NOS AUTOS EM APENSO, BEM COMO PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA; AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS, ENTRE OUTRAS PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - DESCABIMENTO PRELIMINARES AFASTADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 PRESENTE O DANO MORAL ANTE A EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS CONFIRMANDO A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Vinícius de Oliveira Sobral (OAB: 15783/SE) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005795-21.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1005795-21.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Jose Valtuir Albertini - Apelado: Município de Araras - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À INDENIZAÇÃO PELAS FOLGAS MENSAIS NÃO CONCEDIDAS DESDE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 90/2016; PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES ÀS 40 SEMANAIS E TAMBÉM PELAS HORAS EXTRAS POR TURNOS DE 8 HORAS REALIZADAS A MAIS ATRAVÉS DE CONVOCAÇÕES DE RET INDEVIDAS, COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 5300/2019 REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO DECISÃO MANTIDA PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - José Carlos Custódio (OAB: 215029/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1039115-18.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1039115-18.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Regina Aparecida Seho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, na parte que dele se conhece. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO EM PARTE ENCERRAMENTO REGULAR DA EMPRESA DEVEDORA EM AGOSTO DE 2017, AO TEMPO EM QUE JÁ ERA EXIGÍVEL A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, POIS A COBRANÇA É ANUAL E CALCULADA NO INÍCIO DO EXERCÍCIO FISCAL NÃO BASTASSE ISSO, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA COM RELAÇÃO À TAXA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DOS EVENTUAIS DÉBITOS DE ISSQN ANTERIORES A CINCO ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (08.08.2023), NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 20.910/1932 DATA DO ARQUIVAMENTO DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE NA JUCESP QUE PREVALECE PARA FINS DE EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS, SENDO, PORTANTO, INEXIGÍVEIS AQUELES POSTERIORES A AGOSTO DE 2017 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2017 E DOS DÉBITOS DO ISSQN ANTERIORES A 08.08.2017, MANTENDO-SE, NO ENTANTO, A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL À FAZENDA MUNICIPAL, POR TER A AUTORA DECAÍDO DE PEDIDO MÍNIMO RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE QUE DELE SE CONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Durval Ferro Barros (OAB: 71779/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504700-79.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1504700-79.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Municipío de Ribeirão Pires - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I TESE FIXADA NO JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 776.594 (TEMA 919): A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA.II MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 11/05/2023, PORTANTO, POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ILEGALIDADE DA COBRANÇA.III SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002632-94.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1002632-94.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: M. G. do P. B. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Em conformidade ao artigo 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, deram provimento ao apelo para determinar que o requerido forneça ao autor o equipamento FreeStyle Libre. Vencido o 3º Juiz com declaração de voto. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DO SISTEMA FREESTYLE LIBRE (MEDIDOR, SENSOR E LEITOR). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DESVINCULAÇÃO DE MARCA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS ENTES DEMANDADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º E 3º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Angelica Rosna do Prado - Francisco Basso - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1500782-88.2024.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Nº 1500782-88.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. C. de G. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Em conformidade com o artigo 942 e parágrafos do Código de Processo Civil, no julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao recurso. Acórdão com o relator, que fica vencido quanto à aplicação da medida socioeducativa. Vencido também, nesse ponto, o 4º juiz. Declara voto vencedor o 2º juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, §§1º E 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE À FALTA DE ACESSO AOS AUTOS PELO DEFENSOR. DESCABIMENTO. JUÍZO QUO QUE INDEFERIU A VISTA ANTE A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ADOLESCENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLÊNCIA POLICIAL. FATOS QUE INDICAM VIOLÊNCIA POR PARTE DO APELANTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NULIDADE, ADEMAIS, QUE EVENTUALMENTE CONTAMINARIA A APREENSÃO EM FLAGRANTE, NÃO AS PROVAS MATERIAIS DO ATO INFRACIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. PROVA ORAL FIRME E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, EM ILÍCITOS PATRIMONIAIS, QUE É DE SUMA VALIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL DE MÉDIA GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS AMPLAMENTE FAVORÁVEIS EM RELAÇÃO AO APELANTE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. ARTIGO 1º, §2º, DA LEI DO SINASE. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSERÇÃO DO APELANTE EM PROGRAMA OFICIAL DE TRATAMENTO PARA DESINTOXICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Cavalcante de Goís (OAB: 279887/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0368548-90.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-19
Processo 0368548-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maurício Ferreira da Silva - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0001518-50.2021.8.26.0564/0006 - 4ª Vara Cível - Foro de São Bernardo do Campo Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2024. - ADV: LILIAN BARRETO FINCO ARANEDA (OAB 184137/SP), GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP) COMUNICADO Nº 04/2024 (publicado novamente por conter correção de erro material) A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS – DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 0005853- 14.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma. Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Exemplo 1: data-base da conta anterior a dezembro/2021. Precatório processado para o exercício orçamentário de 2020. Valor inicial: R$ 1.000,00 / Data-base do cálculo: jan/2018 / Data final de atualização: jun/2024 1º passo: atualizar o valor desde a data-base da conta até dezembro/2021 (neste caso exemplificativo, atualização realizada conforme a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E). Para isso: (A) (B) (C) (D) Valor inicial Data inicial Fator da data inicial (tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) Data fi nal de apli- cação do IPCA-E Fator da data fi nal de aplicação do IPCA-E (tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) Valor atualizado a dezembro/2021 Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 35 R$ 1.000,00 jan/18 61,888062 dez/21 76,277775 R$ 1.232,51 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 2º passo: atualizar o valor a partir de dezembro/2021 até a data final de atualização. Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao final) e verificar os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual mês/ano referência mês/ano vigência percentual dez/21 jan/22 0,77 mar/23 abr/23 1,17 jan/22 fev/22 0,73 abr/23 mai/23 0,92 fev/22 mar/22 0,76 mai/23 jun/23 1,12 mar/22 abr/22 0,93 jun/23 jul/23 1,07 abr/22 mai/22 0,83 jul/23 ago/23 1,07 mai/22 jun/22 1,03 ago/23 set/23 1,14 jun/22 jul/22 1,02 set/23 out/23 0,97 jul/22 ago/22 1,03 out/23 nov/23 1,00 ago/22 set/22 1,17 nov/23 dez/23 0,92 set/22 out/22 1,07 dez/23 jan/24 0,89 out/22 nov/22 1,02 jan/24 fev/24 0,97 nov/22 dez/22 1,02 fev/24 mar/24 0,80 dez/22 jan/23 1,12 mar/24 abr/24 0,83 jan/23 fev/23 1,12 abr/24 mai/24 0,89 fev/23 mar/23 0,92 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 29,13 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2021 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.232,51 + (R$ 1.232,51 x 29,13%) = R$ 1.591,54 Exemplo 2: data-base da conta posterior a dezembro/2021. Precatório processado para o exercício orçamentário de 2023. Valor inicial: R$ 1.000,00 / Data-base do cálculo: fev/2022 / Data final de atualização: jun/2024 1º passo: atualizar o valor desde a data-base até a abril/22 (momento de requisição do precatório, conforme disposto no art. 15, da Resolução CNJ nº 303/2019). Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao final) e verificar os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual fev/22 mar/22 0,76 mar/22 abr/22 0,93 TOTAL 1,69 c) aplicar sobre o valor inicial o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.000,00 + (R$ 1.000,00 x 1,69%) = R$ 1.016,90 2º passo: atualizar o valor desde o momento da requisição do precatório (neste caso, abril/2022) até o fi nal do período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (neste caso, dezembro/2023). Para isso: Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 36 (A) (B) (C) (D) Valor inicial Data inicial Fator da data inicial (tabela IPCA-E) Data fi nal de apli- cação do IPCA-E Fator da data fi nal de aplicação do IPCA-E (tabela IPCA-E) Valor atualizado a dezembro/2023 R$ 1.016,90 abr/22 7,028039 dez/23 7,570350 R$ 1.095,36 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 3º passo: atualizar o valor a partir do fi nal do período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (neste caso, dezembro/2023) até a data fi nal de atualização. Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil (link ao fi nal) e verifi car os percentuais mensais da taxa SELIC pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente refl ete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual dez/23 jan/24 0,89 jan/24 fev/24 0,97 fev/24 mar/24 0,80 mar/24 abr/24 0,83 abr/24 mai/24 0,89 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 5,21 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2023 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC. = R$ 1.095,36 + (R$ 1.095,36 x 5,21%) = R$ 1.152,42 A taxa SELIC mensal poderá ser consultada a partir do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil: Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros- selic#Selicmensalmente>. Acesso em 10/06/2024 São Paulo, 10 de junho de 2024. AFONSO FARO JR. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (14, 18 e 19/06/24) SEÇÃO III Subseção I - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 12/06/2024